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Questões de Das Provas


ID
7594
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao ser interrogado, "B" confessa a autoria do crime, diz que está arrependido e que concorda com a condenação que vier a ser imposta, dispensando em razão disso qualquer defesa em seu favor. O juiz

Alternativas
Comentários
  • DA CONFISSÃO

    B - Errada
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Outroa artigos relacionados:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • É muito comum no mundo do crime um terceiro assumir e confessar a autoria de algum crime para acobertar ou desviar as investigações do verdadeiro autor do fato criminoso....
  • resposta 'c'

    O Juiz não pode considerar apenas a confissão, tendo em vista o princípio da ampla defesa, principalmente pelo fato que a confissão poderá estar ocorrendo sob coação.

    A coação pode utilizar-se da via física ou da via moral (grave ameaça)

    A coação irresistível exclui a culpabilidade e não se confunde com o estado de necessidade, excludente de antijuridicidade.

    Princípio da Imparcialidade
    - Paricipação do Juiz nas investigações pessoalmente e diretamente
    - A imparcialidade do juiz deve ser sempre observada.

    Príncípio do Juiz Natural
    - princípio do juiz natural ou juiz constitucional ou princípio do juiz competente
    - garante ao cidadão o direito denão ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquelepré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.
    - evitar a criação de tribunais de exceção
    - ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente;

    O juiz natural assegura aimparcialidade do órgão jurisdicional, não como atributo do juiz, mas comopressuposto de existência da própria atividade jurisdicional.

    Bons estudos.
  • CUIDADO  com a afirmação comum, MAS ERRADA:

     

    "A CONFISSÃO É A RAINHA DAS PROVAS"

  • Confesso que, de início, fiquei na dúvida acerca da D ( d) pode concordar com a vontade do acusado, porque a defesa técnica é disponível.)

    Contudo, no processo penal, a defesa não é disponível pelo acusado, podendo apenas dispor de sua autodefesa, todavia a defesa técnica é obrigatória. A autodefesa é defesa feita pelo próprio acusado, pessoalmente. Esta defesa gera dois direitos ao acusado: a) direito de audiência, de ser ouvido no processo (interrogatório); b) direito de presença aos atos processuais, se solto direito de comparecer, se preso direito de ser requisitado. Outro aspecto da defesa penal é a defesa técnica, defesa por advogado que é indisponível e obrigatória. Assim, a defesa técnica é indisponível e a autodefesa disponível.

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE O RÉU SUBSCREVER SUA PRÓPRIA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO EXCEPCIONAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.CONSTITUIÇÃOI - A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável.II - A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais.ConstituiçãoIII - Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas.IV - Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.V - Ordem denegada.

    (102019 PB , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00506, undefined)

  • Nessa hipótese, o juiz deve confrontar a confissão com as outras provas colhidas para assim chegar a uma conclusão lógica e verossímel sobre sua confissão. Nada mais justo, visto que pode ocorrer de o acusado estar sendo obrigado a confessar, ou entao, estar cometendo crime de autoacusação para beneficiar terceiro e etc...
  • Confissão e a rainha das provas no sistema inquisitivo , onde o réu e apenas um objeto   

  • principio da mais  ampla defesa? Conheço ampla defesa .

  • GABARITO: C

  • kkk tem examinador q só pode estar assistindo um jogo na hr de elaborar umas questões como essa.

  • Também não entendi esse MAIS ampla defesa...

  • Assertiva C

    não pode concordar com a vontade do acusado, porque haveria violação ao princípio da mais ampla defesa.


ID
7603
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao avaliar as provas produzidas no processo, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

    Abaixo mais artigos relacionados com a questão:

    Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • ATENÇÃO, FEZ-SE REFERÊNCIA AO ART 157, MAS É O 155
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • O ponto da questão trata-se da NÃO EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS no sistema reitor de apreciação de provas do direito processual penal brasileiro: SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL ou LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Caba ao juiz, motivadamente, imprimir na decisão o grau de importância das provas.
  • Levando em consideração que o sistema de provas adotado como regra no nosso CPP é o "livre convencimento motivado ou persuação racional" ele deverá ser MOTIVADO e NAO EXISTE PESO NAS PROVAS...
  • RESPOSTA "B"

  • Convém destacar que o magistrado não fica adstrito as provas produzidas no bojo do processo, podendo recusá-las de forma fundamentada (art. 93 IX CF88). Além disso, não a o que se falar em hierarquia das provas, denominado de sistema tarifário, salvo em alguns casos específicos em que a prova é indispensável (Ex: determinar a menoridade do réu = certidão de nascimento ou outro documento hábil).

  • GABARITO - B

    Vigora o livre convencimento motivado ou persuasão racional.

    livre convencimento motivado ou persuasão racional >>>

    livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).

    Sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada.

    O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada. Cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

    Íntima convicção ( Tribunal do Júri )

    sistema da íntima convicção, por sua vez, é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas.


ID
8128
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação telefônica reclama

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da Lei 9296 - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do JUIZ COMPETENTE DA AÇÃO PRINCIPAL, sob segredo de justiça.
  • Tudo bem, a interceptação deve ser feita por ordem do juiz compentente para a ação principal (se proferida na fase de inquerito).
    No entanto, a alternativa "e" nao pode estar incorreta.
    Todas as decisoes judiciais dependem de fundamentação conforme dispõe o art. 93, IX da constituição federal.
    Ha duas respostas corretas para esta questao, "D" e "E".
  • A CF exige ordem judicial, mas o art. 1º da lei 9296 exige mais, tal como “ordem do juiz competente da ação principal”.
  • Correta letra D . Lembrar que em concursos temos que escolher sempre a mais correta.
  • Letra E está errada.
    Não confundir FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL com JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
    Esta última é um procedimento preliminar que visa produzir prova para ser utilizada em futura ação penal ou revisão criminal.
    Exemplo de artigos do CPP:

            Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
            Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
            Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
            Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.


     

  • LETRA DA LEI ARTIGO 1 DA LEI 9296/96.

  • Um juiz incopetente não pode autorizar a interceptação.

  • Art. 1º da Lei nº 9296/96.  A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • BOM, EU MARQUEI A LETRA E. ISTO POR CAUSA DO SEGUINTE JULGADO:

    O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário).

    Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

  • ATENÇÃO: Em 1/03/2016, o STF decidiu que é possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta. Não há, neste caso, nulidade na prova colhida, nem violação ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, considerando que este dispositivo não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações.

     

    "O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente."

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/validade-da-interceptacao-decretada-por.html

  • GABARITO: D


ID
9241
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do interrogatório do réu, como essa matéria acha-se regulada no Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Havendo co-réus, os interrogatórios deverão se realizar separadamente (artigo 191, do Código de Processo Penal)
  • De acordo com as novas interpretações do CPP quanto ao interrogatório, devemos saber:

    a) O réu tem direito de permanecer calado quando as perguntas forem relativas ao interrogatório de mérito Art. 186 + § único, CPP);
    b) Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente (Art. 191, CPP);
    c) Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se entender relevantes e pertinentes (Art. 188, CPP);
    d) Caso o réu confesse a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias e se outras pessoas concorreram para a infração (Art. 190, CPP);
    e) CORRETA - a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de quaisquer das partes (Art. 196, CPP).
  • Colegas candidatos, essa questão está desatualizada em virtude da reforma processual penal com advento da lei nº 10.792/2003 que modificou, entre outras coisas, substancialmente, a forma que se dá o interrogatório do réu.De acordo com o art. 188, após o Juiz fazer as perguntas que entender conveniente, as partes podem fazer reperguntas, o que era vedado até o advento desta lei.Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Resposta : letra E Art.196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado das partes. Artigo com redação determinada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
  • Assertiva E

    O Juiz pode proceder a mais de um interrogatório do réu em um mesmo processo.

  • Características do Interrogatório

    1 - Não preclusivo: pode ser realizado mais de uma vez

    2 - Oralidade: como regra, o interrogatório será oral (existem exceções: réu surdo-mudo)

    3 - Personalíssimo: somente poderá ser realizado pelo indiciado/acusado

    4 - Judicial: somente poderá ser realizado pelo Juiz (delegado realiza a oitiva)

    5 - Indiviadual: não se admite que seja realizado em conjunto.


ID
11848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

No curso de determinado processo penal, o juiz da causa verificou que um laudo pericial não havia observado uma formalidade definida em lei e, por isso, determinou o suprimento da formalidade. Nessa situação, a determinação é ilícita porque, como são absolutamente nulos os laudos periciais que não cumprem todas as formalidades legais, o juiz deveria ter nomeado outros peritos para realizarem novo exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
  • Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente
  • Na verdade pela narrativa da questão, tal prova é ilegítima e não ilícita, podendo assim ser o vício sanado sem prejuízo da demanda.
  • Errado.Essa situação é ilegítima...O Juiz PODERÁ nomear outro perito ou PODERÁ suprir a formalidade.Na prática, geralmente o Juiz apenas supri a formalidade, pelo princícpio da Economicidade.Bons estudos.
  • Na verdade, a Lei 8.862/94 introduziu uma nova redação aos artigos 6º, incisos I e II; 159, caput e § 1º; 160, caput e parágrafo único; 164, caput; 169; e 181 caput, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, valendo destque para a alteração efetuvada no artigo 181, a qual não condiz com o texto associado à questão. Em outras palavras, a formalidade deverá ser suprida ou complementada pelo Juiz.

  •  

    CPP:

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
     

  • acho que o erro da questao esta na afirmacao de que se trata de nulidade absoluta, enquanto na realidade, trata-se de nulidade relativa, pois o vicio pode ser sanado.
  • Colegas, em questões de nulidade, há um princípio, abaixo explicado, que resolve boa parte das questões sobre o assunto:

    Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115).
  • vícios ou defeitos no laudo,
    Os defeitos ou vícios acidentais serão corrigidos a qualquer tempo, todavia se o defeito é ESTRUTURAL recomenda-se a elaboração de outro laudo com  outros peritos.


  • Ilegitima e não ilícita ... Errada!

  • QUESTÃO ERRADA.


    DIFERENÇA ENTRE PROVA ILÍCITA e ILEGÍTIMA.


    Provas ILÍCITAS: viola normas de DIREITO MATERIAL, a Constituição ou leis. A caracterização da prova ilícita está no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

    Exemplo: violar a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade de sua intimidade, o direito de imagem; prova adquirida através de tortura, violação de correspondência ou de domicilio. OCORRE FORA DA RELAÇÃO PROCESSUAL (EXTRAPROCESSUAL).


    Provas ILEGÍTIMAS: obtidas com violação às normas PROCESSUAIS PENAIS.

    Exemplo: elaboração do laudo pericial com apenas um perito, oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão. OCORRE DENTRO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (INTRAPROCESSUAL ou ENDOPROCESSUAL).




    Outra questão:

    Q341513 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos

    A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas e devem ser desentranhadas dos autos, ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, em estrita observância à garantia do devido processo legal.

    ERRADA.



  • Nessa situação, a determinação é ilícita porque....(ERRADO) / O JUIZ AGIU DE ACORDO COM A LEI. (LEGÍTIMA)

  • Art. 181. No caso de:

    ·        inobservância de formalidades;

    ·        ou no caso de omissões;

    ·        obscuridades;

    ·        ou contradições.

    a autoridade judiciária mandará:

    ·        suprir a formalidade;

    ·        complementar ou esclarecer o laudo.

  • Ele simplesmente vai mandar sanar!

    Avante!

  • SANA E SEGUE O BAILE.

  • CPP Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

    Vale salientar que, A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • ERRADO

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Pas de nullité sans grief - não se decreta a nulidade de qualquer ato processual sem a comprovação de prejuízo. Prevalece o disposto no art. 563 do CPP.

    "Observou-se que o CPP acolheu o princípio pas de nullité sans grief, daí se conclui que somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada".


ID
11854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais, mas, posteriormente, verificou-se que um deles era impedido de atuar no caso. Nessa situação, o laudo permanece válido, pois a legislação somente exige a participação de ao menos dois peritos nos exames realizados por peritos não-oficiais.

Alternativas
Comentários
  • Atentar que a legislação pontualmente nesse assunto mudou com a reforma agora em 2008, e com isso a resposta
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados POR PERITO OFICIAL(01), portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
  • na atualidade essa resposta estaria certa pois após a reforrma do CPP é exigido apenas um perito oficial e na época da questão era exigido no minimo dois sendo oficial ou não.
  • Atualmente, a resposta está correta, pois com a nova redação dada pela lei 11.690/2008, o artigo 159, CPP, fala que o exame de corpo delito e outras pericias serão realizados por PERITO OFICIAL, portador de diploma de curso superior. ( e não dois peritos, como era na redação anterior).
  • Na verdade,a legislação mudou sim, mas devemos interpretar o § 7º do CPP ("tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial") em conjunto com a parcialidade da Súmula nº 361 do STF. Isto porque a referida súmula restou por ser parcialmente revogada pelo atual artigo do CPP reformado, o qual prevê que o exame de corpo de delito seja realizado apenas por um perito oficial em regra. No entanto, a segunda parte da referida súmula encontra-se em plena vigência, a qual diz: "o perito que houver participado da diligência de apreensão dos vestígios deixados pela infração penal considera-se impedido para realizar o exame percial".
  • A explicação é simples. A posição do STF relata ser obrigatório a realização do exame por mais de 1 perito, assim:

    SÚMULA 361 DO STF

    "NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO,  ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO."

    Em posição contrária o CPP é claro a exigência de 2 peritos apenas para os NÃO OFICIAIS:

    ART. 159, CAPUT  E & 1º DO CPP

     "Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
    "


    OBS.: A SÚMULA DO STF É 1963 - A ALTERAÇÃO DO CPP DE 2008 - ESSA QUESTÃO DE 2004. ASSIM, A QUESTÃO REALMENTE ESTA DESATUALIZADA, MAS COM A EXPLICACÃO CREIO QUE DAR PARA TIRAR TODAS AS DÚVIDAS.

    Dessa forma, a questão seguiu a posição do STF, por isso a questão é ERRADA.

     

  • SÚMULA 361 DO STF

     

    "NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO."
     

     

    TAL SUMULA FOI CANCELADA COM A REFORMA DO CPP, LOGO A QUESTAO ESTA CERTA E O GABARITO ERRADO. FORTE ABRAÇO A TODOS.

  •   Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  


    Gab: Errado

  • O gabarito deveria ter mudado depois da SÚMULA 361 DO STF


ID
25489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários à letra "a" que está incorreta. Segundo o art. 5º, inc. LVI da CF c/c o art. 157 do CPP ( alterado pela lei 11690/2008) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF. Segundo o parágrafo 1º do art.157 do CPP são inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas. Não há sustentação jurídica para a não admissão de provas obtidas por meios lícitos.
  • Este link faz um comentário do assunto:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4534&p=2
  • Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP
  • Sobre o gabarito, item B, vcs sabem se, de 2007, ano da prova de analista judiciario do TSE, onde a questáo foi cobrada, pra ca, esse entendimento esta se mitigando?
  • A questão é relacionada às caracaterísicas do inquérito policial. Uma de suas características é a dispensabilidade, ou seja, não há necessidade de existir sempre um inquérito policial para que seja implementada a ação penal.

    Diante do que acima foi exposto, tanto o STF como o STJ entendem que seus vícios são irrelevantes. Afinal, se nem mesmo todo o inquérito é obrigatório, para que se dar bola para seus vícios.

    Abraço!
  • Letra B - Correta:

     

     

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À MEDIDA URGENTE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA TAL VERIFICAÇÃO. SIMPLES INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que contra os pacientes foi instaurado procedimento investigatório com o intuito de apurar eventual prática de crime contra o sistema financeiro nacional – efetuar operação de câmbio sem a autorização do Banco Central. Pleito de anulação do conjunto probatório derivado da medida de busca e apreensão determinada por autoridade incompetente.  Existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação dos pacientes, verificando-se a ausência de subordinação dos demais elementos probatórios à medida cautelar – o que seria necessário para a anulação de todo o conjunto probante. A via estreita do habeas corpus não se presta para eventual exame da contaminação das demais provas, se estas foram reputadas lícitas e válidas pelo acórdão atacado. Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista a apontada independência entre a prova taxada como nula pelo Tribunal a quo e restante do conjunto fático-probatório. Precedente do STJ. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. Precedente em habeas corpus.  Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas aos pacientes. Ordem denegada. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
  • Que provas ilícitas e suas derivadas não podem ser utilizadas para o convencimento da autoridade judiciaria todos nós sabemos, como bem fundamentaram os Doutos colegas, mas acho que a letra a) não se refere a isso, vejamos: 

    a) Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    entendo que essa opção não nos pergunta se prova ilícita pode ou não ser aceita, mas pergunta o seguinte:

    se existisse uma única prova ilícita obtida durante a investigação, esta INVALIDARIA TODAS AS OUTRAS PROVAS obtidas, mesmo estas outras serem válidas e independentes da única prova inválida,sendo que a prova ilícita não contamina as outras, e ainda essas outras provas legais aptas a sustentar a investigação;

    logicamente que neste caso não podemos invocar a Teoria dos Frutos da árvore envenenada para invalidar as provas LICITAS pois como redundantemente  a questão afirma elas não são frutos daquela prova ílicita (ou árvore envenenada)

    Acredito, que por esse motivo, essa opção esteja errada, e não simplesmente porque prova ilícita é inadmissível.
  • Com relação a alternativa "C": No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.
    Os conceitos estão trocados, pois cabe à defesa provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos (atenuantes, atipicidade, excludentes de ilicitude, desclassificação etc) e à acusação provar o fato constitutivo (autoria, materialidade, tipicidade, dolo etc)
  • a.  Art. 157, § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)

     

    c. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ou seja, quem acusa tem que provar, logo, não cabe ao réu provar nada, muito menos sua defesa), (...).

     

    d. O direito de produzir provas pode sim ser limitado. Um exemplo são as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas do processo.

  • Corroborando:

    Ônus da Prova - CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)

    •Acusação -> Autoria, materialidade e dolo/culpa (Já que estou alegando autoria/materialidade)

    • Defesa -> Excludente de ilicitude/culpabilidade ou extinção da punibilidade. (Já que estou alegando ter havido tais excludentes)

  • b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)


    Gilson Dipp é do STJ!

  • Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.

    No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.

    O direito de produzir prova com vistas à verdade real assegurado aos indivíduos no processo penal não pode ser limitado pelas liberdades públicas constitucionalmente previstas, pois estas foram previstas em tese, com foco no processo civil.

  • Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, é correto afirmar que: Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.


ID
36340
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a lei processual, o interrogatório do réu preso será realizado, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art.185 do CPP,Em regra:§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)A exceção é a videoconferência:§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológicode transmissão de sons e imagens em tempo real...
  • Por que ná prática os Foruns têm a sala de reclusão dos presos? Pois em audiências que participei o réu sempre ia a juízo... Não seria letra "a" a correta???
    Agradecida desde já
  • Observe que no enunciado da questão há "de acordo com a lei processual penal", e na resposta consta o que diz a lei processual.
    Sobre a prática, ficaria inviável para o juiz(especialmente em cidades maiores onde há muitos presídios), para fazer uma audiência em um local, e, no horário seguinte, audiência em outro presídio. Seria um atraso para nossa justiça, que já sofre com a morosidade. Além disso, devemos concordar (apesar de eu nunca ter ido a um presídio), mas acredito que não há total garantia de segurança para juiz, MP e auxiliares. Também dificultaria o trabalho de defensores públicos que atendem nas varas criminais. Além disso, ficaria prejudicada a publicidade dos atos, haja vista que o acesso ao presídio é mais complicado que o acesso às salas de audiência dos fóruns.
    Enfim, na prática, não é fácil cumprir essa determinação do CPP, mas, pra efeito de prova, é o que vale!
    Espero ter lhe ajudado.
  • LETRA A

    Art.185
    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
  • Regra: audiencia na cadeia, desde que seja garantida a segurança e a publicidade dos atos processuais, entretanto, hoje é praticamente impossivel tais audiencias;

    1º alternativa: requsita o preso à cadeia que o apresenta escoltado para a audiencia;

    Excepcionalmente: nos casos previstos na lei, faz por video-conferência.
  •  Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    ....

      § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    "Jesus é o caminho, a verdade e a vida!"

  • Na práica é outra coisa..... (seria alternativa "b") mas na lei ... o interrogatório é feito onde o preso estiver..

    CPP

    Art.185
    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

  • Sabe quando isso vai ocorrer na prática? NUNCA, PRINCIPALMENTE DEPOIS QUE FOI INTRODUZIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO O INTERROGATÓRIO POR MEIO DA VIDEOCONFERÊNCIA. 

  • ACHO QUE NUNCA NA HISTORIA DO BRASIL, OCORREU UM ENTERROGATÓRIO DE PRESO EM ESTABELECIENTOS PRISIONAIS.

    SOMENTE NOS CASOS DE JUIZES DAS EXECUÇÕES PENAIS.

    PRA ACERTAR ESTA PERGUNTA O CARA TEM QUE ENTRAR NO "FANTÁSTICO MUNDO DE BOBY"

  • INTERROGATÓRIO

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO

     

    1) Regra ---> Ida do Juiz ao estabelecimento prisional

    2) Exceção ---> Ida do réu  ao fórum

    3) Excepcionalmente ---> Videoconferência

  • Na década de 40 talvez fosse viável, se fizer isso hoje o serviço não anda

  • hahahaha

    Nessa tive que rir

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 185. § 1  O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

  • Na prática é o réu que vai ao juiz.

    Acha que um semi deus iria até uma penitenciária? Rsrsrsrs

  • E eu marcando a B, e pensando (essa foi aquela questão que a banca da ao candidato).

    Juiz indo a presidio ? Sala de interrogatório ?

  • Com essa piada (juiz indo na prisão) não sei se choro ou rio kkk

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • o juiz brasileiro foi longe demais brasil


ID
38914
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690 /2008)diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.Fonte:jusbrasil
  • B- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • De acordo com a teoria da fonte independente, ou independet source, se o órgão da persecussão penal provar que a prova não tem qualquer relação de dependência com a prova ilícita, mas que foi obtida a partir de fonte autônoma, tal elemento probante será aceito.

    Percebe-se, a partir da leitura do art. 157, §1º, do CPP, que tal teoria foi adotada por nosso ordenamento jurídico:

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    B) ERRAD A - Art. 212 - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir  a resposta, não tiverem tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    C) ERRADA - Art. 158 - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) ERRADA - Art. 245 - as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite, e, antes de penetrarem na casa, is executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    E) ERRADA - Art. 156, I - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • A)correta, 

    B)errada, as perguntas às testemunhas serão feitas diretamente pelas partes.

    C)errada, exame de corpo e delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios, e a confissão não supre a falta; nos crimes transeuntes a prova testemunha supre a falta

    D)errada, a busca domiciliar, pode ser feita a qualquer momento tano no processo quanto no Inquérito.

    E)errada, o juiz pode ordenar antes da ação penal, por isso "provas antecipadas", as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Não entendeu esta questão não?
  • As provas ilícitas são aquelas que ferem o Direito Material, fere o Direito Constitucional e fere também o Direito Penal. A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo. Para este princípio há duas exceções:

    - Quando não houver ligação evidente entre uma prova e outra, ou seja, entre uma prova ilícita e a outra prova lícita apresentada.

    - Teoria da Fonte independente em que a prova ilícita será admitida quando é fruto de uma fonte independente. Fonte independente (artigo 157 do Código de Processo Penal) prova pela qual a autoridade encontraria a prova de uma forma ou outros meios naturais de investigação encontraria a prova. Nesse sentido, a prova ilícita seria admitida no processo penal.

  • Boa 06!!

  • Não poderá ser suprida pela confissão

    Abraços

  • Oitiva de TESTEMUNHA ---> sistema de "CROSS EXAMINATION" - perguntas diretas à testemunha

    Interrogatório do ACUSADO ---> sistema PRESIDENCIALISTA - perguntas através do juiz (exceto no JÚRI: pode perguntar diretamente ao réu)

  • Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar: Adotou a teoria "dos frutos da árvore envenenada" e a teoria da "fonte independente".


ID
40642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com
base no Código de Processo Penal.

Em caso de infração que deixe vestígio, o exame de corpo de delito pode ser suprido pela confissão do acusado, desde que espontânea e efetivada perante o juiz de direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, SERÁ INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • errado.Geralmente o Juiz poderá dar preferência por uma ou outra prova, mas tem alguns casos que não poderá substituir as provas. Este é o caso desta questão.INFRAÇÃO DEIXE VESTÍGIOBons estudos.
  • Complementando..

    Como dispõe o art. 167 do CPP, embora a confissão do acusado não supra o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá fazê-lo.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Em infração que deixe vestígios a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito!!!!!

  • ERRADA

    art. 525, CPP: “No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito”.
  • A carência do Exame de corpo de delito somente poderá ser suprida pela Prova Testemunhal, e nunca pela confissão do acusado.
  • Errada, o exame de corpo de delito nao pode ser suprimo nem mesmo pela confissao do acusado.

  • Art. 158 : "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    Art. 167 : "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    Errado.
    Bons estudos!
  • Parei de ler em confissão do acusado.....
  • A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode, quando não houver mais vestígios.

  • Galera, o exame de corpo delito que deixar vestígio deverá ser realizado de forma direta ou indireta.

    OBS: O exame direto é aquele que realizado diretamente no vestígio. Já o indireto é realizado com base em laudos médicos do vestígio que na presente dada não é possivel mais de presencia-lo.

    OBS: A confissão do acusado também é uma forma de prova, porém seu caráter não é absoluto, respeitando o princípio adotado no CPP da “Livre Convicção Motivada” e não da “Prova Tarifada”

    BRASIL!

  • ERRADO

    ---

    Confissão NÃO substitui o exame de corpo de delito.

    Poderá ser suprido com a prova testemunhal se tratando de exame de corpo de delito indireto

  • ERRADO

     

    Se a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito. Caso os vestigios desapareçam, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito. 

     

    A confissão, em regra, não supre nada. No processo penal, somente influenciará para a diminuição da pena. É a chamada ponte de bronze, confissão espontânea.

     

  • Só pode ser suprido por prova testemunhal e não por confissão do acusado!

  • "Ademais, alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas. Não é possível a formação de um juízo condenatório sem o exame direto que comprove a natureza da substância apreendida. Nesse caso, não são suficientes as fotos ou as testemunhas, sendo necessário o exame pericial, com a formação dos laudos de constatação e definitivo."

    https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/562684287/o-exame-de-corpo-de-delito-indireto

  • A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode, quando não houver mais vestígios.

  • Questão mais batida que motor de fusca...

  • Crimes não transeuntes: Quando deixar vestígios o exame de corpo de delito é OBRIGATORIO.

    Obs.: Se haver demora e os vestígios sumirem é aceito a prova testemunhal.

  • A confissão do acusado NUNCA poderá substituir o exame de corpo de delito,o que não ocorre com a prova testemunhal, que supre ausência de vestígios/provas.

  • ERRADO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    LEMBRANDO QUE:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Em caso de infração que deixe vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, NÃO podendo ser suprido pela confissão do acusado.

  • ERRADO

    O Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    E. C. de delito direto - quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.

    Indireto - na impossibilidade de realização do exame direto, é aquele elaborado quando desaparecidos os vestígios do crime, que são supridos, geralmente, através de prova testemunhal (art. 167 do CPP), ou mesmo de prova documental (por exemplo, a utilização de ficha hospitalar da vítima de uma agressão cuja lesão desapareceu).

  • O artigo 158 do CPP traz 3 conclusões muito cobradas em provas: 

    1. Indispensabilidade do exame de corpo de delito quando se tratar de crime material, que deixa vestígios;

    2. O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto;

    3. A confissão do acusado não pode suprir o exame pericial nesses casos em que a infração deixa vestígios.

    EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO E INDIRETO 

    DIRETO - é quando o perito examina a própria coisa ou pessoa, é quando ele examina, portanto, os próprios vestígios da infração;

    INDIRETO - ocorre quando, não mais havendo esses vestígios materiais, porque, por exemplo, desapareceram, examina-se a prova testemunhal. Alguns autores citam também a possibilidade de análise de prontuários médicos, fichas de atendimento, fotografias etc.


ID
40645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com
base no Código de Processo Penal.

Quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória, a nomeação dos peritos será feita pelo juízo deprecado, exceto se, em se tratando de ação penal privada, as partes entabularem acordo para que a nomeação dos peritos seja feita pelo juiz deprecante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
  • Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.
  • Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
     

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
  • DOS PERITOS( SE FOSSE OFICIAL SERIA DO PERITO) .

  • Perfeito comentário de José Neto.

  • Art. 177 CP: "No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante."

  • GABARITO CORRETO.

     

    Perícia por precatória: sendo necessário pericia em outra comarca a autoridade expedirá carta precatória que será remedida ao destino com os quesitos transcritos. 

    Advertência 1: vale lembrar que a escolha dos peritos compete a autoridade deprecada ou seja a autoridade que recebe a carta.

    Advertência 2: nos crimes de ação privada as partes podem combinar que a nomeação ocorra pela autoridade deprecante (art. 177, CPP).

     

    Art. 177, CPP: No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

  • GABARITO:CERTO

    DEPRECAR = Pedir um juiz ou tribunal, a outro, cumprimento de um mandado ou uma diligência.

    Deprecante= quem faz o pedido(suplicante).

    Deprecado = a quem se dirigiu o pedido(suplicado)

     

    Basicamente a questão diz que,normalmente quem escolhe os peritos é o juiz que recebeu o pedido(deprecado) ,mas em uma ação PRIVADA ocorrendo o acordo entre as partes ,a escolha dos peritos pode ser feito pelo juiz que faz o pedido(deprecante).

    Isso quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória!

     

    se cometi algum engano sinta-se livre para comentar!

  • Se souber o que é "entabular" já mata a questão

  • Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com

    base no Código de Processo Penal.

    Quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória, a nomeação dos peritos será feita pelo juízo deprecado, exceto se, em se tratando de ação penal privada, as partes entabularem acordo para que a nomeação dos peritos seja feita pelo juiz deprecante.

    Não tinha conhecimento do art 177. Na prova deixaria em branco. Aqui, marquei, certo. Mas, uma dessa separa o joio do trigo.

    1) Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...

    2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.

    3 ) entabularem acordo = estabelecer um acordo. Acordar

    Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI205237,101048-Juiz+deprecante+ou+Juiz+deprecado

  • Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

  • Cumé qui é?????

  • Em 17/02/21 às 16:50, você respondeu a opção E.

    Em 13/01/21 às 17:31, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • Para que fique mais Claro: Existe o Juiz DEPRACADO e DEPRACANTE.  

    Depracado: Quando o Juiz julga o processo na própria comarca.  

    Depracante: Quando o juiz depracado envia (p/ outra comarca) o processo através de uma carta precatória para o juiz depracante o julgue.

    Um Juiz quando expede um pedido a outro Juiz, como para que alguém seja intimado ele depreca. É o Juiz deprecante; o outro a quem é solicitado é o Juiz deprecado.

  • Recomendo a explicação do amigo "Doda Imparável "


ID
40648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com
base no Código de Processo Penal.

O juiz não fica vinculado ao laudo pericial apresentado pelos dois peritos oficiais. No entanto, a rejeição ao laudo deve ser integral, não podendo o juiz rejeitá-lo em parte e aceitá-lo em outra, pois, em tal caso, ele estaria criando um terceiro laudo pericial.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Não que este seja o objeto da questão, mas houve uma modificação no CPP que estebalece que agora a perícia será realizada por apenas um perito oficial ou dois peritos não oficiais,in verbis: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Logo, diante deste aspecto a questão em voga estaria Errada! Não obstante ainda o juiz não ficar adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    o primeiro art. fundamento o segundo, pois apresenta princípio.

     

  • Errado, pois o Juiz pode rejeitá-lo em todo ou em parte
    Bons estudos
  • O juiz não ficará vinculado ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo em todo ou em parte. Destaco que, tal procedimento será praticado por apenas 01 (um) perito, na falta deste, por duas pessoas portadoras de diploma de nível superior.
    fUi...
    vamos! não desista... vc eh forte e Deus fará a obra, confie nEle!
  • Observação importante:Nada impede que o juiz, com base no Art. 182, entenda que a lesão foi grave ou gravíssima, entretanto, não pode o Magistrado negar a existência da lesão.


    Fonte:Pedro Ivo(Ponto).

  • ERRADO

    Pelo entendimento atual há dois erros na questão. O juiz pode sim rejeitar o laudo no todo ou em parte, e a perícia é realizada por um perito oficial ou, na ausencia deste, por duas pessoas idoneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, na matéria relacionada a perícia.

     

  • questao passiva de anulação pois fere o sistema inquisitorial, fazendo com que o juiz fique contaminado com o processo.


ID
43912
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • resposta 'b'

    Visão geral e rápida

    Diligências determinadas pelo Juiz, de ofício:
    - antes da instrução penal (antecipadas)
    - após a instrução penal
    - antes de proferido a sentença

  • Questão classificada de modo errado, o assunto nada tem relacionado com "Nulidades".

  • Parte da doutrina refere que esse dispositivo é inconstitucional

    Abraços

  • TÍTULO VII

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GB\B

    PMGO

  • Pacote Anticrime acabou com a iniciativa probatória do juiz, ainda que em fase processual. A referida lei reforçou o sistema acusatório, tendo em vista a necessidade da manutenção da imparcialidade do juiz. QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diligências.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 156: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

    Também nesse sentido, art. 497/CPP: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (...) XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (...)”.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
43918
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando da prova no processo penal, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:Art. 201. CPP Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  •  

    Letra C.

    Art.201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termos as suas declarações.

    § 1º Se, intimado para este fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

  • O ofendido que não comparecer ficará sujeito à multa?

  • Mas e quanto a não fazer prova contra si mesmo. O silêncio é um direito assegurado. Porque a letra b está errada?

  • Cara colega Pricylla vai aí um bizu:

    - Testemunha: pode ser conduzida coercitivamente e pode sofrer pena de multa;

    - Ofendido: pode ser conduzido coercitivamente mas não sofre pena de multa.

    Espero ter ajudado.

  • Lembrando que o Gilmar Mendes decidiu que condução coercitiva é inconstitucional

    Esperamos o pleno

    Abraços

  • - Testemunha: pode ser conduzida coercitivamente e pode sofrer pena de multa;

    - Ofendido: pode ser conduzido coercitivamente mas não sofre pena de multa.

    CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.               (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  • Questão desatualizada!

    Em 11/04/2016, o Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com uma ADPF no Supremo alegando que as decisões que estão sendo decretadas em todo o Brasil deferindo condução coercitiva violam diversos direitos e garantias constitucionais. Diante disso, o autor sustentou que o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal 1988.

     

    Em 29/03/2017, o Min. Gilmar Mendes, relator da ADPF, deferiu medida liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, a partir desse dia, esta prática ficou proibida.

     

    Nos dias 13 e 14/6/2018, o Plenário do STF se reuniu e confirmou a liminar, julgando procedente a ADPF.

     

     No julgamento da APPF 395/DF e 444/DF o STF concluiu que a condução coercitiva para interrogatório é incompatível com a CF/88. A expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Art. 201 § 1o , CPP - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • Meu Povo, cuidado!!!

    A questão não está desatualizada não. Cuidado com o entendimento das ADPFs 395 e 444 do DF. Esta arguição diz respeito ao interrogatório! E não a condução coercitiva do ofendido (VÍTIMA), testemunhas etc. NUCCI leciona nesse sentido, veja seu escólio:

    Sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também, pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário. Entretanto, discordamos daqueles que veem para a vítima a possibilidade de ser processada por desobediência. Esta hipótese só é aceitável quando a lei expressamente admite, como ocorre no caso da testemunha faltosa (art. 219, CPP). Tanto é realidade que, nos processos civis, a testemunha, desatendendo a intimação, somente pode ser conduzida coercitivamente, mas não se lhe cabe a punição por desobediência, tendo em vista que a única sanção, prevista pelo Código de Processo Civil, é a condução coercitiva. O mesmo se dá com a vítima, no processo penal. Sua sanção é ser conduzida à força ao juízo para prestar suas declarações, embora sem que haja possibilidade de ser processada por desobediência. (NUCCI, 2014, p. 410)

    -> Ainda, o ofendido não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso de dizer a verdade. No mais, pode responder por denunciação caluniosa quando da causa a instauração à ação penal quando acusa, por exemplo, pessoa que o sabe inocente.

    Ofendido – não tem o dever – não presta compromisso – não comete falso testemunho .Nucci fala no direito que tem a vítima de dar sua “livre versão acerca dos fatos”. Apenas em caso em que “tenha, deliberadamente, dado causa à instauração de ação penal contra pessoa que sabia inocente”, responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por isso, ela não é obrigada a dizer a verdade e pode se calar em seu depoimento, devendo ser respeitada sua vontade (Nucci, Provas no Processo Penal, pp. 95) 

    Qualquer erro, manda msg no QC.!

  • Meu Povo, cuidado!!!

    A questão não está desatualizada não. Cuidado com o entendimento das ADPFs 395 e 444 do DF. Esta arguição diz respeito ao interrogatório! E não a condução coercitiva do ofendido (VÍTIMA), testemunhas etc. NUCCI leciona nesse sentido, veja seu escólio:

    Sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também, pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário. Entretanto, discordamos daqueles que veem para a vítima a possibilidade de ser processada por desobediência. Esta hipótese só é aceitável quando a lei expressamente admite, como ocorre no caso da testemunha faltosa (art. 219, CPP). Tanto é realidade que, nos processos civis, a testemunha, desatendendo a intimação, somente pode ser conduzida coercitivamente, mas não se lhe cabe a punição por desobediência, tendo em vista que a única sanção, prevista pelo Código de Processo Civil, é a condução coercitiva. O mesmo se dá com a vítima, no processo penal. Sua sanção é ser conduzida à força ao juízo para prestar suas declarações, embora sem que haja possibilidade de ser processada por desobediência. (NUCCI, 2014, p. 410)

    -> Ainda, o ofendido não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso de dizer a verdade. No mais, pode responder por denunciação caluniosa quando da causa a instauração à ação penal quando acusa, por exemplo, pessoa que o sabe inocente.

    Ofendido – não tem o dever – não presta compromisso – não comete falso testemunho .Nucci fala no direito que tem a vítima de dar sua “livre versão acerca dos fatos”. Apenas em caso em que “tenha, deliberadamente, dado causa à instauração de ação penal contra pessoa que sabia inocente”, responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por isso, ela não é obrigada a dizer a verdade e pode se calar em seu depoimento, devendo ser respeitada sua vontade (Nucci, Provas no Processo Penal, pp. 95) 

    Qualquer erro, manda msg no QC.!

  • STF: Condução coercitiva não é possível para interrogatório de réus e investigados.


ID
46162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 145 do STF, que diz que não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular. É importante observar que para ser aplicada a Súmula deve haver a Preparação e ao mesmo tempo a Adoção de Providências para que o crime não venha a se consumar, ocorrendo, no caso, um crime impossível ou putativo (imaginário), por obra do agente provocador. Difere-se do Flagrante Esperado que irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá ocorrer um crime, espera que o mesmo aconteça e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou, não há preparação. É um flagrante válido
  • Prisão Ilegal em flagrante - flagrante preparado ou provocado:Não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.Ex.: É colocado um relógio de grande valor perto de um faxineiro, com objetivo de estimular a prática do furto.
  •  é chamada tentativa inidonea ou crime impossivel

  • CERTA.

    SÓ COPIARAM A SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

        Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Cumpre aqui diferenciar três tipos principais de flagrantes, segundo Bitencourt.
    Preparado (esperado): essa é a modalidade em que a autoridade policial é previamente avisada e o agente, por sua exclusiva iniciativa, concebe a ideia do crime, realizando os atos preparatórios e dando início á execução, a qual não se consuma pela ação dos policiais.
    Provocado (crime de ensaio): Aqui há um terceiro (geralmente um policial ou alguém a seu serviço), o provocador, que impele ou instiga o agente à pratica de um crime para que seja flagrado. É o caso típico do delinquente que a polícia sabe ser autor de vários crimes, mas não possui provas, armando tal situação.
    Forjado: Nessa última hipótese, o nome já explica tudo. A situação é completamente forjada, fraudada, como no exemplo do policial que coloca droga no bolso de alguém no momento de uma revista ou atitude do tipo. Aqui é claro e não precisa de súmula nenhuma para se saber que não há crime algum.

    O STF, interpretando a súmula 145, afirmou que "não há crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade policial, que o faz para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante" (RTJ 82/142 e 98/136).
    Em resumo, o flagrante provocado e o forjado não constituirão crimes, mas o preparado é aceito sim.
  • Pessoal, eu acho que há um grande divisor que separa os conceitos de flagrante preparado e preparação de um flagrante, na questão estudada a banca não soube empregar adequadamente as terminologias.

    Se não vejamos:

    O Flagrante preparado basea-se no fato do agente insidiar alguém a provocar o crime, dado que, as circunstâncias "preparadas"  retiram a possibilidade da "produção do resultado". 


    O Flagrante esperado ocorre quando uma autoridade policial ou " qualquer um do povo ", sabendo acerca de um crime, trata de fazer diligências a fim de prender o criminoso, esperando que o momento do crime ocorra, isto é, que o agente atue, para surpreendê-lo , consequentemente, dando-lhe voz de prisão, portanto, deixando a circunstância de desenvolver naturalmente sem intervenção. Apenas espera o fato se desenrolar , com isso  deixando a produção ocorrer por si só. 

    Para Capez,  “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.” 

     Assim, por obvio, a preparação de um flagrante pode muito bem se presumir um flagrante esperado, dado que, como exposto acima, trata-se de diligências com vistas a surpreender o agente na ação delituosa, sem interferência no resultado. Portanto, a preparação de um flagrante ao meu ver pode sintetizar-se em diligências policiais ou de terceiros, com vistas deixar o agente agir por si só, ou seja, a preparação de um flagrante pode muito bem estar presente no FLAGRANTE ESPERADO, o qual é legal na acepção integral da palavra, sendo o fato típico. A atuação da polícia se coaduna de maneira geral com preparações de diligências com vistas a prender criminosos, mormente, em operações policiais,ou seja, ocorre a preparação dos flagrantes, o que difere de flagrante preparado e ilegal.

    É só minha opinião.

     

     
  • Se a consumação se torna impossível, logo, não há que se falar em crime!

  • Fabulosa essa Sumula 145, o que nos deixa a pensar de várias formas sobre PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE e FLAGRANTE PREPARADO.  Concordo com o ponto de vista do Renato Bustos, mas com relação Súmula citada, entendi da seguinte forma: "se a PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE, ou seja, quando todo o aparato policial é deslocado e organizado estrategicamente (tocaia, no popular) para abordar um ou alguns agentes antes de cometer o ilícito, NÃO HÁ CRIME. Creio que se os agentes são abordados após a consumação do crime, aí sim, HÁ O CRIME e a PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE é legal. A súmula é inteligentíssima, pois usa a expressão corretamente PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE e não FLAGRANTE PREPARADO, pois nessa ultima forma, estaria a ação policial viciada e tornaria sua dilingência ilegal. Resumindo: PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE reúne toda a atividade tática e operacional da policia com homens, armamento e uma certa vigilância esperada antes que o delito seja cometido, pois acredito que por isso não seja crime abordar os infratores antes da sua consumação,e ainda, penso eu que não há crime quando os policiais estão vendo os atos preparatórios do bandidos, o início da execução, a execução em si e a consumação - como diz a súmula-, pois apenas após esta ultima é que poder-se-ão considerarem-se os fatos flagrados."

    Será que viajei muito pessoal, por favor comentem se eu estiver errado. 
  • Michel, você realmente viajou!

    Preparação de flagrante! É quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!


    Você confundiu com o flagrante esperado, esse sim é legal!

    Há também o flagrante retardado/prorrogado/postergado/ação contrada -> Espera-se a melhor oportunidade para efetuar a prisão após reunir as provas de que necessita.

  • SÓ COPIARAM A SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

      Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • também chamado de crime de ensaio, é o caso do flagrante provocado.

  • GABARITO: CERTO

     

    *Trata-se do flagrante provocado, na qual a autoridade induz o agente a praticar o crime, o que torna o crime impossível.

     

    O STF possui a súmula n° 145:

     NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • Flagrante preparado!

  • O flagrante preparado não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o flagrante forjado. Essas são as únicas hipóteses em que não se admite o flagrante.

  • Esse é o nosso Brasil, infelizmente!!!

  • Esse conteúdo ta mais para direito processual penal.

  • A COGITAÇÃO E A PREPARAÇÃO, são as fases internas no crime ( Iter Criminis), não são consideradas crimes, salvo, se o criminoso, for pego comentendo crime acessório ou autônomo para a preparação do crime em questão. 

     

    A Deus nada é impossível!

  • Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 
    Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • ­Crime impossível: Teoria objetiva temperada: o agente não será punido se a inidoneidade do meio/objeto for absoluta.

    A. Ineficácia absoluta do meio – ex. falsificação grosseira, água para envenenar, arma defeituosa;

    B. Impropriedade absoluta do objeto – ex. “matar o morto”, aborto por mulher que não está grávida.

    C. Flagrante preparado (Sum. 145/STF) – indução policial

    obs.: Se o policial se fizer passar por comprador para prender o traficante, não haverá flagrante preparado – antes da “venda”, o agente tinha em depósito/guardava o entorpecente!

     

  • Nesse caso há tentativa, pois não se caminhou todas as fases do inter criminis.

  • Requisito para o Flagrante da polícia ser legal:

    - a polícia não deve induzir o elemento a cometer crime

    - a polícia não pode agir de forma a tornar a consumação impossível

  • CARACTERIZA COMO CRIME IMPOSSÍVEL.

    GAB= CERTO

  • Infelizmente é assim!

    Primeiro tem que deixar o bandido roubar, matar, estuprar, ai depois que a polícia age. E cuidado Sr. policial, não pode bater nem apertar a alguema! (Disse o petista de 45 anos que mora com os pais)

  • Súmula 145 STJ:

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • STF: súmula n° 145 "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 

    Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • ☠️ GAB CERTO ☠️

    SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível.

  • flagrante preparado é ilícito, agora o flagrante esperado é lícito.

  • Vivendo e aprendendo,

    A VIDA É MUITO BOA, E SEMPRE VAI DAR CERTO!.

  • Flagrante provocado.

  • Quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!

  • Gabarito: Certo

    De acordo com a Súmula Vinculante 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, ou seja, não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento.

  • Flagrante provocado ou preparado NÃO é VÁLIDA (crime impossível)... no entanto, vem sendo admitida pela doutrina caso a "armadilha" seja pra pegar o infrator por outro crime que não seja o provocado.

  • Cara respondi uma questão, a respeito da pesca no tempo da piracema, lá dizia que os ficais pegaram varias pessoas com todos os instrumentos para uma pescaria, mas eles não consumaram a pesca, mesmo assim vão responder pelo o crime como se tivessem consumado. Vem a pergunta se eles estivessem na tocai e pegassem os pescadores sem estarem consumando o crime, não era pra eles responder então pelo crime, como o anunciado dessa questão, Deus é pai vai compreender essas nossas leis.

  • Só lembrando que o pacote anticrime introduziu a figura do agente policial disfarçado, neste caso, nos crimes de tráfico de drogas e armas, não será considerado crime impossível o flagrante de policial disfarçado que prende o indivíduo ao tentar comprar dele a droga, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    O art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06 passou a tipificar a conduta daquele que vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.

    Fonte: Meu Site Jurídico (não é meu, é o nome mesmo)

  • SUMULA 145 DO STF

  • De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante” (STF, RTJ, 98/136).

  • CORRETO.

    QUESTÕES PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. CERTO ☑

  • Essa redação é muita confusa pois diz que o flagrante impede a "consumação", nesse caso então não restaria configurado a tentativa? Um caso a se pensar.
  • C

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    É ilegal o flagrante preparado (provocado) pela polícia crime impossível.

    Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • CERTO

    Flagrante provocado ou preparado – A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

    Fonte:Direito Processual Penal/Prof. Renan Araujo

  • Súmula 145 do STF


ID
46165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.CP Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Errado.No Inquérito Policial, o Delegado poderá efetuar acareações, independente de autorização judicial.
  • A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive na fase policial visando à busca da verdade real e o correto deslinde da causa.

  • CAPÍTULO VIII
      CPP

    DA ACAREAÇÃO

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  • Gabarito ERRADO. 

    Observa-se que a questão trouxe 3 afirmações, sendo apenas uma delas inverdade. 

    1º. Nos termos do art. 229 do CPP será admitido a realização de acareações entre: OFENDIDO X ACUSADO X TESTEMUNHAS (todas as combinações possiveis). 

    Obs: A acareação será permitido tanto no inquerito policial, na instrução penal (durante a ação penal), BEM COMO NA FASE RECURSAL. 

    Obs: NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO o acusado tem o direito ao silêncio. 

    O ofendido não é testemunha, não cabendo depor, mas prestar declarações. Diferentemente daquele, apesar de ser obrigado ao COMPARECIMENTO, NÃO será COMPROMISSADO. 

    QUESTÃO:

    ´´Apesar do acusado ter o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não ser compromissado, ainda assim admite-se a acareação entre eles``. (CORRETO).

  • ERRADO

    Complementando o que disseram os colegas:

    O ofendido, por  ser a  vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não tem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

  • A lei processual estabelece que a acareação poderá ser
    realizada entre acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com
    os outros. Nos termos do art. 229 do CPP:
    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
    testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
    ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
    declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Assim, não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido.
    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • Acareação

     

    Confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • A acareação é o famoso face a face para esclarecer dúvidas tanto no Inquérito Policial quanto no Processo Penal.

    Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.

    (Art.229 CPP).

  • Só pontuando que o informante pode ser acareado, excepcionalmente o perito e advogado ou representante do MP na condição de testemunha, porém aqui vale o fato de nada poderem dizer em razão de sua função, profissão, ofício ou ministério. Pontuando mais ainda que: Acareação trata-se de MEIO DE PROVA e Busca e apreensão de MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

  • Errado, é admitido sim.

    (2012/PF/Agente) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. CERTO

  • FACE TO FACE!

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADO. O Art. 229 do CPP autoriza tal situação de forma expressa. VÁ E VENÇA!
  • ACAREAÇÃO - TODOS CONTRA TODOS!

  • ERRADA!!!

    Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Obs.: O acusado poderá se recusar a participar da ACAREAÇÃO!!!

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • SE ADMITE MAIS NÃO É OBRIGATÓRIO. INCLUSIVE A PESSOA OFENDIDA PODE SE RECUSAR PARTICIPAR DA ACAREAÇÃO COM O ACUSADO PRESENTE.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidassempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • SE ADMITE, PORÉM, NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • Errado, é possível.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • "Acareação pode tudo, pode qualquer um com qualquer outro..."

    Palavras da prof. Geilza <3

  • Se você chegou até aqui, vá descansar pois você está longe de casa....

  • Acareação

    O que é?

    • é o famoso face a face visando à busca da verdade real para esclarecer as dúvidas

    Quando? 

    • Pode ser feita na fase investigatória, como na fase judicial

    Pode ser:

    • Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.
  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2012) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. (C)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    OBS: Q667387- Mesmo contexto. Artigo 6. CPP.


ID
46180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal, julgue o item abaixo, a respeito da prova.

Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 185, § 2º do CPP.Alterado pela Lei 11900/2009.
  • Diz Nestor Távora e Rosmar Antonni:"A Lei 11.900/09 trouxe a previsão de que, EXCEPCIONALMENTE, o magistrado, por decisão suficientemente motivada, possa realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. A designação de interrogatório "eletrônico", nesses termos, poderá ocorrer de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO DAS PARTES." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL).
  • Certo.Interrogatório por video conferência:- de ofício ou a requerimento- por decisão motivada- em caso excepcional
  • COMPLEMENTANDO...:
     
    Motivos que levam a decisão de ineterrogatório do réu preso por meio do sistema de videoconferência:
     
    ART. 185, CPP
     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Há três formas de se interrogar o réu:


    ---> pessoalmente, dentro do presídio

    ---> pessoalmente, no fórum

    ---> por videoconferência (excepcionalmente)


    Ou seja, a regra será interrogar o réu pessoalmente. Excepcionalmente, o ato de se interrogar o RÉU PRESO poderá ser realizado por videoconferência. 


  • Texto de lei. Art. 185, § 2º do CPP

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    "Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório.
    1º juiz se desloca ao presídio;

    2º videoconferência;

    3º transporte do preso ao juízo)."

    http://jus.com.br/artigos/23822/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-n-11-900-09 



    IMPORTANTE: O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito somente na FASE JUDICIAL(art. 185, § 2º).

    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública



    Outras questões:

    Q315313 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ERRADA.



    Q308204 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    O juiz excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu que não estiver preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ERRADA.

  • Vídeoconferência pode? Pode! Mas é excepcional, de modo a precisar de decisão fundamentada, intimação das partes com 10 dias de antecedência e desde que:

     

    1) não seja possível observar a regra acima (que diz que o réu preso deve ser ouvido no estabelecimento em que estiver recolhido);

    2) estejam presentes uma das seguintes hipóteses legais:


    ˃˃ prevenção de risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa;


    ˃˃ prevenir risco à segurança pública, quando o acusado puder fugir;


    ˃˃ quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;


    ˃˃ impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;


    ˃˃ questão de gravíssima ordem pública.

  • Marquei errado achando que o termo "a requerimento das partes" estava incorreto =/

  • Gabarito: CERTO.

     

    De acordo com o §2º do art. 185, CPP:

    Em regra: o interrogátorio do réu será feito no lugar que estiver recolhido.

     

    Excepcionalmente: por ofício ou a requerimento das partes, poderá o juiz realizar o interrogatório do reú por VIDEOCONFERÊNCIA ou outros recursos de imagem em tempo real, desde que por decisão fundamentada.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;             

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;             

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Assertiva C

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

  • Resolução: ao longo do que estudamos sobre o interrogatório do acusado, conseguimos verificar que o interrogatório por videoconferência é exceção, porém, através de decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência. 

    Gabarito: CERTO.

  • só lembrar do Moro interrogando o lula
  • CERTO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.             

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  

  • Questão boa para cair devido à COVID!


ID
49345
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova no direito processual penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • A) Art. 155 do CP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)B)Art. 159 do CP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)C)Art. 167 do CP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.D)Art. 186, parágrafo único do CP - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.E)Art. 161 do CP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • No NOVO regramento do CPP o Exame de Corpo de Delito será feito por:

    - 1 perito oficial; ou

    - 2 peritos não-oficiais, com curso superior.
  • Eu pediria recurso nessa questão com base na súmula 361 do STF:

    NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO ANTERIORMENTE NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.

     

  • A referida súmula foi editada antes da reforma do CPP, quando eram necessários 2 peritos oficiais na colheita de provas periciais. Com a reforma - que estabelece que é necessário apenas 1 perito oficial -, a súmula 361 passou a valer para o caso da ausência do perito oficial, no qual a perícia poderá ser efetuada por 2 peritos não oficiais.

  • Iran

    Favor citar o artigo da lei que prevê isso aí que voce disse.

    Abraço e bons estudos.

  • ao meu entender esta questão deveria ser anula

    Atenção para a alteração recente trazida pela Lei 11.690/08: 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais (art. 159, CPP).

    Súm. 361, STF – está ultrapassada em relação ao perito oficial, diante da nova redação do CPP trazida pela Lei 11.690/08
    (“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito...”) – só vale para o perito não oficial.

    e na questão fala que:
    B) "
    Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais." ????????

    vai entender né. o que será q a CESPE acha disto????

    Fonte: curso delegado federal LFG
  •  “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)” A letra A está correta, apesar de tratar de informação incompleta contida no art. 155
    Nessa questão o raciocínio lógico não teve a prevalência que costuma ter (em concursos) sobre o próprio Direito, haja vista o dogma comum que prega: frases incompletas são frases erradas. Aqui, mesmo estando incompleta a afirmação, a questão foi dada como correta.
     
    A letra B está errada já que não há mais exigência de 2 peritos para a realização da perícia. “Art. 159 do CP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”.
     
    A letra C está correta, pois trata da literalidade legal: “Art. 167 do CP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
     
    A letra D está correta, pois além do princípio da presunção de inocência já ser suficiente para se chegar a determinada conclusão, há disposição expressa de lei que afirma: “Art. 186, parágrafo único do CPP - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
     
    A letra E está correta, pois trata da literalidade do “Art. 161 do CP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora”.

    Gabarito: B
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias

    serão realizados por perito oficial, portador de diploma de

    curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Esse supra artigo revela uma importantíssima inovação trazida pela lei

    nº 11.690/2008 que retirou a antiga obrigação de termos 02(dois)

    peritos oficiais para o exercício do exame e atribuiu validade para que só

    um possa realizar a perícia.

    É importante ressaltar a necessidade de este perito possuir curso

    superior, salvo se tiver ingressado na carreira antes da vigência da

    supracitada lei (tal preceito não se aplica aos peritos médicos).

    Mas e se o juiz não tiver peritos oficiais disponíveis. O que fazer?

    Aplicar-se-á o seguinte dispositivo do Código:


  • O EXAME DE CORPO DE DELITO deverá ser realizado por PERITO OFICIAL portador de diploma de CURSO SUPERIOR. Porém, na falta deste, o mesmo exame poderá ser feito por DUAS PESSOAS IDÔNEAS PORTADORAS DE CURSO SUPERIOR.

    Avante!

     

  • Letra (b) - a regra é que seja apenas 1 perito oficial 

  • regra 1 perito oficial, mas quando abrangi mais de uma area de conhecimento pode mais peritos oficias

  • gb b

    PMGO

  • gb b

    PMGO

  • Assertiva B incorreta.

    Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

  • DOIS PERITOS OFICIAS só poderá em casos de PERÍCIA COMPLEXA!!!!!!!!!


ID
49582
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção e à avaliação das provas no processo penal, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008Acho que o amigo abaixo se equivocou, pois continua proibido qualquer juntada de prova três dias antes .
  • Quanto a dúvida de ser legítima ou não, é o seguinte: Se a outra parte concordar com a apresentação de novas provas quando apresentadas há menos de 3 dias da sessão do Júri, ela será legítima. Caso a outra parte não concorde, será marcada nova sessão e, aí sim, será apresentada as novas provas. ;-)
  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Letra a - errada

    No sistema processual penal brasileiro vigora o Princípio da liberdade das provas, mas o CPP ressalva que as provas referente ao estado das pessoas serão observadas as restrições  estabelecidas na legislação civil. vide art. 155, § único. Outra exceção, é a proibição de provas ilícitas, devendo as mesmas serem desentranhadas dos autos, conforme art. 157.

    Letra b - errada

    Há possibilidade do juiz avaliar as provas ilícitas desde que fundamentais para absolver o réu.

    Letra c - errada

    O STF tem entendimento, que hoje está consolidade na legislação processual, de que as provas ilícitas por derivação são provas inadmissíveis, pois contaminadas na origem, princípio de origem norte-americano.

    Letra d - certo

    As provas documentais no Júri somente podem ser juntadas com antecedência de 3 dias da realização da sessão plenária. vide art. 479 do CPP. Ressalta-se que antes da reforma o CPP tinha artigo parecido.

    Letra e - errada

    O art. 3º da lei 9034/95 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 1570-2.

  • Sobre a alternativa E,


    Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law - O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 3º da Lei 9.034/95, que conferia ao juiz competência para diligenciar pessoalmente nos procedimentos de investigação e obtenção de provas nas persecuções penais relativas a atos de organizações criminosas, nas hipóteses em que houvesse possibilidade de violação de sigilo. Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação direta no ponto em que autorizava o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras, em razão da superveniência da LC 105/2001, hierarquicamente superior, que regulou integralmente a questão, revogando a norma impugnada por incompatibilidade. Em seguida, no que se refere aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais, o Tribunal julgou procedente o pedido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, por entender que a coleta pessoal de provas desvirtua a função do juiz, de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional. Vencido o Min. Carlos Velloso, que julgava improcedente o pedido, por considerar que o caráter público do processo não proibiria, em hipóteses excepcionais, a participação ativa do juiz na busca da verdade material (Lei 9.034/95, art. 3º: "Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça." - "art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.").
    ADI 1570/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004.(ADI-1570)
    (Pleno – Informativo nº 336)

  • Gente, o item D fala de juntada de documentos nas alegações finais no Júri, que ainda é na primeira fase e não na fase de julgamento (plenário do júri). O artigo 479  fala somente na segunda fase, que é o julgamento em plenário, não??

  • Em regra, precisa de 3 dias para juntar documentos na segunda fase do júri

    Abraços

  • Sobre a C:

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Sobre a D:

    As provas ilegítimas são aquelas que a produção implica na violação de uma regra de direito processual (ex. juntada de documento fora de prazo, inquirição de testemunha proibida de depor, etc). As provas ilícitas, por seu turno, são aquelas produzidas com violação dos direitos fundamentais do indivíduo, cuja produção implique na agressão a um direito material ou constitucional, sendo a ilicitude sempre relacionada a um dado que está fora do processo (ex. gravação telefônica clandestina). A distinção é importante porque as provas ilícitas não podem em momento algum ser convalidadas ou repetidas, ao passo que as ilegítimas podem, em tese, ser repetidas, uma vez afastada a violação processual que ensejou sua ilegitimidade.

  • Acredito que atualmente a letra E esteja correta também, tendo em vista as decisões tomadas no âmbito do Inquérito das Fake News no sentido de que o judiciário pode sim investigar diretamente em "busca da verdade real".

     

    Mais alguém concorda?

    Qualquer erro é só avisar!

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.

    Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. 

    A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

    ·         Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência.

    ·         A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.

    ·         Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais. 

    II) 

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.

       Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.

                                            Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.

    Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo. 

    ela se encontra no CPP: 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

           § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • Sobre a letra a)

    O sistema que vigora é o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).Com efeito, no livre convencimento motivado, como o próprio nome já sugere, o julgador está livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento. Não existe uma super prova; não há aquela prova que se sobreponha em relação as demais, tendo em vista que as provas serão valoradas de acordo com cada caso concreto.

    Jusbrasil.com


ID
50359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).
  • O item está errado, pois o CPP expressamente prevê essa possibilidade. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Na acariação, dentro do processo penal, é possível ser realizada entre qualquer parte no processo e testemunhas.Para quem estuda outras matérias, como o Processo Civil por exemplo, pode confundir, posto que, neste a acaraição não é válida entre as partes (autor e réu).
  • Errado.A acareação é utilizada tanto no processo quanto no inquérito.O Delegado poderá proceder acareações, independente de autorização judicial.Acareações será entre:- acusados- testemunhas- pessoas ofendidas- qualquer outra combinação possível entre esses
  • Art 229 do CPP: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Alternativa - "Errado".

    A acareação é aplicável à fase de investigação, entre o acusado e a pessoa ofendida. Acareação, é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para esclarecerem – mediante confirmação ou retratação – aspectos que se evidenciaram contraditórios. O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, enfim, por intermédio de (re)perguntas acerca de pontos conflitantes, descobrir qual a pessoa que prestou um falso depoimento para que dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso, porém verdadeiro. Este meio de prova, quando realizado na fase do inquérito policial, poderá ser ordenado pela autoridade policial por meio de sua própria iniciativa,ou, então, provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede, evidentemente de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da vítima). Nesse último caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo criminal, a acareação, como meio de prova que é poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.

    Com relação ao direito constitucional ao silêncio, sem dúvida, deverá ser assegurado esse direito ao investigado na fase policial, pois além de ter previsão constitucional (Art. 5.º, LXIII), decorre do privilégio de que ninguém pode ser obrigado à autoincriminação. Entendendo o investigado que responder às perguntas da policia não lhe convém, poderá ficar calado, sem que nenhuma sanção (processual e muito menos material) possa daí decorrer.

     

  • Dentre as várias características do inquérito policial, temos que, no seu curso, o delegado atua discricionariamente. Essa é a regra geral, porém há várias exceções, como, por exemplo: a) exame de corpo de delito requerido pelo ofendido (é vinculado); b) requisição tanto do mp quanto do juiz (é vinculado).

    Neste cenário, há diligências que não poderão ser realizadas de ofício, necessitando que o delegado primeiro represente à autoridade judiciária (por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, privativo do juiz), e que este autorize. Dentre outras, temos: a) busca e apreensão domiciliar; b) sequestro de bens imóveis; c) interceptação telefônica; d) quebra de sigilo bancário e fiscal; e) prisão temporária; f) prisão preventiva; g) exame de insanidade mental.

     

  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

    ERRADO: a lei prevê a possibilidade de acareação entre o acusado e a pessoa ofendida (art. 229, CPP), no entanto, não há essa possibilidade, tendo em vista que o acusado tem o direito ao silêncio e não tem compromisso com a verdade; já o ofendido tem o dever de depor e de falar a verdade, sob pena de responder pelos crimes de falso testemunho, denunciação caluniosa e desobediência.

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 35239 DF 1999.34.00.035239-0


    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA INDICIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95.

     

    2. A acareação, de acordo com o que dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal, somente deve ser admitida quando houver divergência entre as declarações dos acusados, testemunhas e pessoas ofendidas, sendo essa divergência relativa a fatos ou circunstâncias relevantes, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

  • errado, é admissível conforme o CPP.
  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Como a questão não especifica se no momento do IP ou do Processo, então para complementar, também será possível acareações no IP:
    Art 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VI - Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a ACAREAÇÕES.
  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.                 

    FALSO.  Acareação é meio de prova utilizado para confrontar depoimentos de duas ou mais pessoas em relação a pontos contraditórios, podendo ser realizada a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz. Pode ser realizada, dispõe o art. 229, do CPP, entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. E nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    OBS. O art. 230, do CPP, autoriza a acareação via precatória: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  •  Informação nunca é demais. Então, apenas para contribuir nas resoluções das questões e fixar os estudos, vale lembrar que: - O ofendido não é ouvido em depoimento mas sim "declarações;
    - O ofendido não é testemunha;
    - O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
    - O ofendido, se mentir, poderá responder por crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
    :)
  • VAle ressaltar, que a acareação é uma faculdade do juiz, sendo, portanto, não obrigatória. 
  • Art. 229 - "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstãncias relevantes."

  • Acareação pode ser feita entre TODOS. Entretanto o réu NÃO é obrigado a participar.

  • ERRADO

    CPP, art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


  •      De acordo com Mirabete, “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”.

          Sua natureza jurídica é de meio de prova e acordo com o art. 229 do CPP, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Como se vê, então, a acareação pode ser feita: 

    a) entre os acusados;

     b) entre o acusado e testemunha;

     c) entre testemunhas;

     d) entre acusado e ofendido;

     e) entre as pessoas ofendidas; 

    f) entre testemunhas e ofendido.

  • ERRADO 

       Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


  • ACAREAÇÃO: 


    TODOS ( acusado, vítima, testemunha )  contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha )

  • ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA X ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA

  • Em síntese é possível acareação de todos x todos:

     

    Art. 229 dp CPP  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADO

    Acareação
    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.
    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:
    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mister haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes;
    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fase do inquérito quanto no processo.
    Valor probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor relativo. Na prática, o valor probatório da acareação se reduz porque os envolvidos
    costumam sustentar as versões de suas declarações ou depoimentos. De todo modo, o produto da acareação, seja transcrito, seja gravado em sistema audiovisual, será aferido de forma relacionada com as demais provas dos autos

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR

  • FORTALECENDO...

    NAO SE ADMITE ACAREAÇAO:

    ENTRE PERITOS

    PERITOS X ASSISTENTES TÉCNICOS

  •  Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    "Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado."

     

    É admitido a acareação entre Acusado e Ofendido

  • Hora de voltar pro CPP e ler novamente o artigo!


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS

    E VICE VERSA E VERSA VICE !

    FORA ESSES 3, NÃO PODE!

    O QUE É? É MEIO DE PROVA.

    PARA QUE ACAREAÇÃO? objetivo principal desse meio de prova consiste em buscar esclarecer divergência ou antagonismo existente entre duas ou mais versões produzidas no curso da persecução penal. Portanto, inexistindo antagonismo entre versões, descabida é a realização do meio de prova.

    "se a discordância (...) não versar sobre fatos ou circunstâncias relevantes, não deverá haver acareação." (TOURINHO FILHO, 2011, p. 384-385).

  • gab-errada.

    DA ACAREAÇÃO

           Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (PCBA-2008)

    (TJMG-2006): A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive entre os acusados. BL: art. 229, CPP.

           Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Errado, acareação é uma suruba, pode todo mundo!

  • Melhor comentário é o do Maurício Priamo...rsrsrsrs

  • (ERRADO)

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

    Só pra descontrair um pouco os estudos, acho que todos entenderam.

    Bons estudos...

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme o artigo 229 do CPP a acareação é admitida nos seguintes casos:

    Será admitida entre acusados,

    Entre acusado e testemunha,

    Entre testemunhas,

    Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida

    Entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acareação: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • Errado

    Nos termos do art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • (ADAPTADA) Acerca da prisão em flagrante, da prova e do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Admitir-se-á acareação entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Em havendo controvérsia.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    TODOS ( acusado, vítima, testemunha ) contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha ).

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • só lembrar que a acareação é como uma suruba todo mundo pode com todo mundo kkkk

  • São admitidas acareações entre todos (acusados, ofendidos e testemunhas).

  • Complementando...

    -A acareação é admitida tanto na investigação como no processo.

    - Pode ser feita mediante carta precatória

    - os peritos não estão sujeitos, somente se existir indícios de falsa perícia

  • ACAREAÇÃO É UMA SURUBA!!!

    PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO

    SALVO - ENTRE PERITOS

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • Errado, é possível tal acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADA

    Não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido, segundo o art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


ID
50374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal,
julgue o item abaixo, a respeito da prova.

Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o $2º do art. 185 do CPP: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • O item está certo, conforme o CPP: Art. 185 § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
  • Errei, pois meu código era de início de 2009 e o fechamento da edição não adicionou tal alteração trazida pelo nova lei: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Certo.Interrogatório por videoconferência:- por decisão fundamentada- de ofício ou a requerimento das partes
  • Certo.Interrogatório por videoconferência:- por decisão fundamentada- de ofício ou a requerimento das partes
  • Nos precedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videocoferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO:

    1º- Será interrogado na presença do juiz na sala de audiência do Fórum. Confira o que dispõe o art. 399, §1º, CPP: o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providneciar sua apresentação. Lembre-se que o réu tem o direito de presença e de audiência, desdobramento lógico do princípío da ampla defesa.

    2º - Se não for possível o comparecimento do réu no Fórum, ele será interrogado em sala própria do estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

    3º - Só excepcionalmente o réu será interrogado por sistema de videoconferência, desde que para atender alguma daquelas finalidades elencadas no art. 185, §2º, incisos I, II, III, e IV.

     

     

  • O item está certo, conforme o CPP: Art. 185 § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades. devemos nos lembrar que a videoconferência só será usada desde que preenchidos as condições do parágrafo 2º deste artigo e que não foi possível o previsto no § 1º do supracitado artigo do CPP.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    § 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
     

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

    CORRETO: dispõe o § 2o do art. 185 que “excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:”

  • COMPLEMENTANDO...:
     
    Motivos que levam a decisão de ineterrogatório do réu preso por meio do sistema de videoconferência:
     
    ART. 185, CPP
            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Gabarito: C
    E por punição ao meu erro, transcreverei-o:
    Art 185, §2º CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requisição das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnoógico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista  fundada suspeita  de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir dutrante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, poor enfermidade ou outra cicurstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher depoimento destas por videoconferência, nos termosdo art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
  • CPP Art. 185 - Inc.2: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de video conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  • A Lei 11.900/09 trouxe a previsão de que, excepcionalmente, o magistrado, por decisão suficientemente motivada, possa realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de imagens e sons em tempo real. A designação de interrogatório eletrônico, nesses termos, poderá ocorrer de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues - Curso de Direito Processual Penal)

  • ART 185: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes fnalidades:

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante difculdade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
     

  • Art 185, § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

  • Caraca, que que tem a ver falar de política nos comentários?

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO

    §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de vídeo conferência ou outro recurso tecnológico.

    Resumindo:

    Há três formas interrogar o réu preso:

    1] pessoalmente, dentro do presídio onde se encontra;

    2] pessoalmente, no fórum;

    3] por vídeo conferência (excepcionalmente)

    Veja que a regra geral é interrogar o réu pessoalmente – no presídio ou no fórum. Excepcionalmente, o réu preso poderá ser interrogado por videoconferência.

    Não confundir:

    No âmbito do inquérito policial, não é possível interrogar por videoconferência, pois não temos réu nessa fase, mas sim investigado.

  • Creio que muito em breve será uma realidade atual.


ID
51577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

O sistema penal brasileiro não admite a oitiva de corréu como testemunha, porque, por garantia constitucional, ele tem o direito de permanecer calado e tampouco tem o dever de dizer a verdade.

Alternativas
Comentários
  • O compromisso de dizer a verdade - art. 203 do CPP - que é atruibuído as testemunhas, é incompatível com a condição de réu e com o princípio constitucional da não auto-incriminação. No entanto, o juiz poderá ouví-los na condição de informantes, com a valoração adequada na lei e na jurisprudência
  • (CERTA)Conforme o entendimento do ministro Joaquim Barbosa - Ação Penal do Mensalão - o mesmo insistiu que o sistema penal brasileiro NÃO admite a oitiva de corréu como testemunha. Isto porque, em função do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o corréu tem o direito de permanecer calado e não tem o dever de dizer a verdade.Assim, embora o juiz possa, após o interrogatório, indagar às partes se há algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante (artigo 188 do Código Penal), isso de nada adiantaria diante do direito do corréu de permanecer calado.Joaquim Barbosa destacou que a única exceção que permitiria a oitiva de corréu seria na condição de corréu colaborador ou delator (é o chamado instituto da delação premiada previsto na Lei 9.807).
  •  

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
    ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
    INTERROGATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE DEFENSOR DO CORRÉU. DESNECESSIDADE.
    NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
    I - O interrogatório, nos termos da novel legislação (Lei nº 10.792/03), continua sendo, também, um meio de prova da defesa (arts. 185, §2º, 186, caput e parágrafo único, do CPP), deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, do CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada.
    II - A sistemática moderna não transformou, de forma alguma, o interrogado em testemunha. Ao passo que esta não pode se manter silente, aquele, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar (o silêncio, total ou parcial, é uma garantia do réu, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do CPP).
    III - Apesar de ser meio de prova da defesa, aquilo que é dito no interrogatório integra o material cognitivo por força do princípio da comunhão probatória.
    IV - A participação de advogado do corréu não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para os interrogados (Precedentes).
    Writ denegado.
    (HC 162.930/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Atenção, entendimentos divergentes dos tribunais superiores!

    STJ/390 Impossibilidade:
    Corréu. Oitiva como testemunha.
    Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do corréu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotor natural pela participação de promotor assistente em plenário. Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. .... Precedentes citados: HC 49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004. HC 40.394-MG,Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

    STF/525 Impossibilidade. Possibilidade como informante:
    Acordo de Colaboração: Denúncia de Co-réus e Oitiva na Condição de Informantes
    Quanto à segunda assertiva, considerou-se que, em virtude de serem co-réus, e não testemunhas em sentido próprio, as quais devem ser estranhas aos fatos objeto do julgamento, eles poderiam ser ouvidos nesta fase da ação penal, na condição de informantes, que é uma "testemunha imprópria", que não presta compromisso. Reportando-se ao que decidido no HC 89671/RJ (DJU de 16.2.2007),...
  • Não concordo com o colega do comentário anterior!

    TESTEMUNHA É DIFERENTE DE INFORMANTE!

    O CORREU NAO É ADMITIDO COMO TESTEMUNHA, POR NENHUM DOS TRIBUNAIS, POIS A ELE NAO É EXIGIDO DIZER A VERDADE!

    O STF ADMITE COMO INFORMANTE, OU SEJA, NAO HÁ COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE! FIGURAS OPOSTAS!


  • Nestor Távora ensina que; "Co-réus também não podem ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir. Não se nega valor jurídico à delação do co-réu, que pode ter o status até de delação premiada, devendo-se assegurar reperguntas ao advogado do comparsa delatado, contudo, tais declarações, não têm a natureza de prova testemunhal."

  • No caso da delação premiada, o corréu não passa a ser testemunha?

  • Claudio Barbosa, achei algo interessante sobre o seu questionamento:

     

    Delatar significa acusar, denunciar ou reelar. Alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou. O interrogatório do corréu ganha contornos de autêntico testemunho, permitindo-se ao defensor do delatado a realização de reperguntas ao interrogado, exclusivamente com relação a delação realizada. Essa bilateralidade leva a se dar à parte delatada um amplo poder de contrapor os fatos invocados pelo delator mediante comparecimento ao ato e ainda formular reperguntas. A delação premiada é acordo escrito firmado entre o investigado e o Ministério Público com a necessária intervenção judicial, que tem como fim, inclusive, combater a criminalidade organizada.

    Já disse Carlos Henrique Borlido Haddad, a chamada do corréu tem sede no interrogatório, a mais das vezes, e por ser comum impedir a intervenção das partes, a prova é produzida em flagrante violação do direito de defesa. Assim se o terceiro, a quem é imputado o cometimento do delito não puder intervir no interrogatório do confitente, fazendo perguntas, sejam elucidativas ou informativas das declaração increpantes, não se obedecerá ao princípio que adota o contraditório na instrução criminal. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Aí sim, se poderá dizer que o depoimento do corréu, em interrogatório, terá contorno de verdadeiro testemunho, permitindo-se ao outro réu prejudicado pela delação, ampla participação, fazendo-lhe as perguntas que julgar importantes a sua defesa.

     

    Fonte: http://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/artigos/182367535/pode-o-correu-ser-testemunha-em-acao-penal 

  • O fato de a testemunha poder prestar declarações sob compromisso e ao corréu não se poder impor esse compromisso não me parece bastante para declarar a inviabilidade do seu testemunho, visto que nem toda testemunha se manifesta com esse compromisso.

     

    Em em outras palavras: o fato de testemunhar sem compromisso de dizer a verdade não descaracteriza a condição de testemunha.

  • Correto. A grande diferença entre o corréu e a testemunha é que o corréu pode falsear a verdade, pois não presta compromisso legal, mas a testemunha não pode, e se o fizer ocorrerá no crime de falso testemunho. (STJ, HC 40.394/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2009).

  • Gabarito: Certo

    Tanto o réu quanto o corréu (indivíduo acusado ou condenado pela participação com outrem em um mesmo delito), NÃO tem o dever de produzir provas contra si.

    princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

  •  CERTO

    Segundo o STJ

    O corréu não pode ser testemunha ou informante, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

  • O corréu não pode ser testemunha ou informante, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OITIVA+DO+CORR%C3%89U+COMO+TESTEMUNHA

  • Segundo os termos da legislação, no § 14, do artigo 4º,na Lei nº 12.850/2013:

    Após homologado o acordo de colaboração premiada pela autoridade judiciária, o colaborador/delator submete-se ao compromisso legal de dizer a verdade, estando sujeito às penas da lei em caso de descumprimento dessa obrigação.

    Além disso, a lei também prevê a necessidade de renúncia do direito ao silêncio.


ID
51616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Somente no procedimento do júri é necessário observar a incomunicabilidade das testemunhas, pois, no procedimento comum, não há proibição legal de que as testemunhas saibam ou ouçam os depoimentos umas das outras.

Alternativas
Comentários
  • art. 210 do CPP: As testemunhas serão inquiridas cada um de per si, de modo que umasnão saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.PU: Antes dos início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
  • Errado.Via de regra as testemunhas são incomunicáveis, podendo o processo ser anulado por causa da quedra comunicabilidade.Bons estudos.
  • A regra processual adotada é o depoimento prestado em separado. A imparcialidade do depoimento da testemunha vincula-se, especialmente, ao fato de uma não saber o que a outra está dizendo ou já declarou.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-ES

    Prova: Defensor Público

    texto associado   

    Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
    julgue os itens a seguir.

    Somente no procedimento do júri é necessário observar a incomunicabilidade das testemunhas, pois, no procedimento comum, não há proibição legal de que as testemunhas saibam ou ouçam os depoimentos umas das outras.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: 

      Art. 210 do CPP.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Uma das caracteísticas da provas testemunhas é a INDIVIDUALIDADE. Art. 210, parágrafo único, CPP.

  • fica sem logica as testemunhas ouvirem depoimentos de outras. GAB. ERRADO

  • do contrário seria acareação
  • CARACTERÍSTICAS DO TESTEMUNHO

    *Personalíssimo

    *Nao preclusivo

    *Oralidade (como regra)

    *Incomunicabilidade com outras testemunhas

    *Sistema Cross Examination


ID
51619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

O silêncio do acusado não importa confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Cara colega, para mim está perfeitamente compreenssível o motivo alegado pelo CESPE para anular tal questão, pois veja bem:

    Diz o Art 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Porém a Constituição não recepcionou tal dispositivo, inclusive dando ao acusado o direito do silêncio e que ninguém será obrigado a fornecer prova contra si mesmo, nem se auto incriminar, sendo assim o juiz não mais poderá interpretar o silêncio do acusado como formação do seu convencimento.

    Sabendo disto o erro da questão está em não aludir a sua afirmativa ao CPP. Estaria certo o enunciado se ele dissesse: De acordo, ou a luz do CPP julgue o item a seguir. Ai sim estaria correta a assertiva e o gabarito.

  • Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).

    Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.

  • Acontece que este artigo (198, CPP) não foi recepcionado pela CF/88! Portanto, a questão não menciona se a afirmação é relativa à letra do CPP (onde o artigo ainda está vigente), ou à doutrina, deixando margem de dúvida.
  • 57 C No item é ambíguo, uma vez que n seu julgamento ao Código de Processo Penal.

  • Em 2011 o CESPE fez a mesma cagada e anulou a questão pelo mesmo argumento:Q95538.

    O silêncio do acusado não importará confissão nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Justificativa do Cespe:
    O item é ambíguo, uma vez que não houve ressalva a respeito da necessidade de restringir seu julgamento ao Código de Processo Penal. Dessa forma,  opta-se por sua anulação

  • Na atualidade: Gabarito ERRADO

  • CPP - Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    No conflito de normas entre o art. 186 e art. 198 deverá prevalecer o que for compatível com a constituição de 1988.


ID
51622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;Como prescreve o CPP é se possivel, não é obrigatório.
  • Muitas vezes há necessidade de se efetuar o reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas do delito. Esse reconhecimento deve atender a algumas regras.Obedecendo ao disposto no Art. 226 CPP, primeiramente a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então, colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança, para que o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se o cuidado, se houver receio, para que uma não veja a outra. De tudo o que se passou, lavrar-se-á termo. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz respeito e no que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem relação com o delito.Muito embora não exista previsão legal, pode haver o reconhecimento otográfico, mas o resultado, aqui, deve ser avaliado com cautela, diante da maior possibilidade de falhas.Fonte: Apostila de Direito Processual Penal do Curso Damásio de Jesus, Prof. Flávio Cardoso de Oliveira, 2º Semestre 2008.Obs.: A redação do inciso II do Art. supracitado diz:Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;Observe que NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE SE COLOCAR O ACUSADO AO LADO DE PESSOAS QUE GUARDEM SEMELHANÇA COM ELE DURANTE O RECONHECIMENTO JUDICIAL. PEGADINHA!!!
  • Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento
     

  • STJ, HC 7.802/RJ 1998/0057686-0
    PROCESSUAL PENAL. HC. RECONHECIMENTO. RÉU POSTO SOZINHO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.
  • EuToNaPaz ,

    Parceiro, concordo com o julgado, mas sublinhe também a parte "se possível", pois é ela que torna questão correta.

    Quanto a explicação, não vou copiar o que está claro o que os colegas abaixo falaram!! GAB: CERTO!!!!

  • Isso mesmo Leonardo, além do finalzinho tbm..


    O que torna a questão correta é justamente essa parte (EuToNaPaz)..rs:


    pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.


    Bons estudos!!

    #AVANTE!


  • CPP. Art. 226 / Inc. II: a pessoa, cujo reconhecimento se preceder, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

  • RECONHECIMENTO SE FAZ NA DELEGACIA E NÃO NO FÓRUM ...ASSIM NÃO HA QUE SE FALAR EM RECONHECEMENTO JUDICIAL 

    Em resumo, reconhecimento que nasce torto não consegue se endireitar. 

  • O reconhecimento de pessoas segue o seguinte procedimento:

    a) Descrição prévia do suspeito;

    b) Sua colocação, SE POSSÍVEL, ao lado de pessoas com características assemelhadas;

    c) Lavratura de um auto relatando o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas (instrumentárias e fedatárias).

  • Não é obrigatório, e sim uma medida que deve ser tomada se possível


  • Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

     

    Questão certa.

     

    Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

  • Se possível.

    Correto

  • CERTO

     

    O exposto no artigo 226 do CPP, que fala sobre o reconhecimento de pessoas, é considerado mera recomendação

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    CPP

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

     

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    BAFÔMETRO

    ACARIAÇÃO

    REPRODUÇÃO SIMULADA

  • O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    BAFÔMETRO

    ACARIAÇÃO

    REPRODUÇÃO SIMULADA

  • Gab Errada

     

    Art226°- Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: 

     

    II- A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. 

  • Trata-se de um procedimento aconselhado para dar credibilidade ao reconhecimento, mas não é obrigatório!

  • gb C

    PMGOO

  • gb C

    PMGOO

  • Gabarito - Correto.

    CPP, art. 226,II:

    a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • RECOMENDAÇÃO

  • GB CERTO- Segundo o STJ, não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

  • Segundo o STJ, não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

  • CERTO

    CPP , Art 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Logo, não é obrigatório.

  • CPP, art. 226,II:

    a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • ATENÇÃO PARA OVERRULING DESSA QUESTÃO

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • O procedimento para reconhecimento de pessoas e coisas consiste em uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei (STJ. 5º Turma – REsp AgEg 1.444.634/SP).

  • Marco,

    Acredito que vc se referia ao entendimento cobrado à época da prova, que é antiga. O novo entendimento adotado pela 6º Turma do STJ é no sentido contrário:

    HABEAS CORPUS Nº 598.886 - SC (2020/0179682-3)

    3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 

  • Apenas se for possível.

  • Gabarito: Certo

    Não é obrigatório, segundo o CPP:

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O reconhecimento não é mais mera recomendação!!

    STJ decidiu em 2020 que é obrigatório e deve ser feito conforme o 226.

  • STJ em 2016: não é necessário colocar outras pessoas para reconhecimento

    STJ em 2020: necessário colocar outras pessoas reconhecimento.

    Tira casaco, coloca casaco.

  • Se possível....

  • GABARITO: CERTO.

    ATUALMENTE, TODAVIA, O GABARITO SERIA ERRADO!

    Isso porque operou-se o overruling (mudança de entendimento jurisprudencial) acerca do art. 226, do CPP. Vejamos:

    "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. 

    Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório"

  • se possível

  • O STJ em Outubro de 2020 entendeu que o art. 226 trata-se de observância OBRIGATÓRIA!!


ID
75148
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a doutrina, independem de prova os fatos

Alternativas
Comentários
  • a) Fatos axiomáticos** ou intuitivos:São aqueles que são evidentes. A evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo. Nesses casos, se o fato é evidente, a convicçãojá está formada, logo, não carece de prova. Por exemplo, no caso de morte violenta, quando as lesões externas forem de tal monta que tornarem evidente a causa da morte, será dispensado o exame de corpo de delito interno (CPP, art. 162, parágrafo único). Exemplo: um ciclista é atropelado por uma jamanta e seu corpo é dividido em pedaços. Dispensa-se o exame cadavérico interno, pois a causa da morte é evidente.b) Fatos notórios:É o caso da verdade sabida: por exemplo, não precisamos provar que no dia 7 de setembro comemora-se a Independência, ou que a água molha e o fogo queima. Fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.c) Presunções legais:Porque são conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas, podendo ser absolutas (juris et de jure) ou relativas (juris tantum).Por exemplo: a acusação não poderá provar que um menor de 18 anos tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, pois a legislação presume sua incapacidade (inimputabilidade) de modo absoluto (juris et de jure), sem sequer admitir prova em contrário. Alguém que pratica um crie em estado de embriaguez completa, provocada por ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância entorpecente, não poderá provar que no momento da infração não sabia o que estava fazendo, pois a lei presume sua responsabilidade sem admitir prova em contrário (actio libera in causa - a ação foi livre na causa).d) Fatos inúteis:Princípio frustra probatur quod probantum nom relevat.São os fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real.
  • Busca-se com o processo a reconstrução histórica do fato tido como criminoso. São objeto de prova, pois, todos aqueles fatos, acontecimentos, coisas e circunstâncias relevantes e úteis para formar a convicção do julgador acerca do ocorrido, para que possa dar solução à lide penal.Não precisam, portanto, ser provados: a) os fatos inúteis na apuração da causa; b) os fatos notórios, ou seja, a verdade sabida. Ex.: desnecessária a prova de que dia 15 de novembro é a data da proclamação da República;c) os fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes Ex: ciclista que é atropelado por uma jamanta e tem o corpo esfacelado d) os fatos em relação aos quais exista presunção legal. Ex.: inimputabilidade do menor de 18 anos. Por outro lado, os fatos admitidos ou aceitos pelas partes (incontroversos) precisam ser provados, Ex.: a simples confissão do réu ou a ausência de impugnação especificada acerca de uma alegação da acusação não isentam o autor da ação de produzir a prova do fato.
  • Fatos que independem de PROVAS:

    PANI

    Presunções Legais
    Axiomáticos
    Notórios
    Inúteis


    Obs: os fatos incontroversos, diferente do processo civil, necessitam ser provados no processo penal.
  • Gbarito: D

  • Segundo definição doutrinária, não dependem de prova os fatos intuitivos (também chamados de AXIOMÁTICOS), os fatos notórios e os fatos inúteis.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • Não precisam ser provados:

    -Fatos Intuitivos

    -Fatos Evidentes

    -Fatos Notórios

    -Fatos Inúteis

    Presunções Legais:

    -Absolutas: não admitem prova em contrário

    -Relativas: admitem prova em contrário

  • Desanima não GAFANHOTO olha as estatísticas kkkkll
  • Existem determinados fatos que não necessitam serem provados (não sendo, portanto, objeto de prova). São eles:

    1. Fatos evidentes (ou axiomáticos, ou intuitivos) – São fatos que decorrem de um raciocínio lógico, intuitivo, decorrente de alguma situação que gera a lógica conclusão de outro fato (ex.: o réu, nascido em junho de 1985, fato este conhecido do Juízo, não precisa provar que em agosto de 2015 ele possuía 30 anos. É evidente que se nasceu em junho de 1985, em agosto de 2015 já terá completado 30 anos).

    2. Fatos notórios – São aqueles que pertencem ao conhecimento comum de todas as pessoas. Assim, ao mencionar, por exemplo, que um fato criminoso fora cometido no dia 25 de dezembro, Natal, não tem a parte obrigação de provar que o dia 25 de dezembro é Natal, pois isso é do conhecimento comum de qualquer pessoa.

    3. Presunções legais – São fatos que a lei presume tenham ocorrido. O exemplo mais clássico é a inocência do réu. A Lei presume a inocência do réu, portanto, não cabe ao réu provar que é inocente, pois este fato já é presumido. No entanto, este fato é uma presunção relativa, ou seja, pode ser desconstituído se o titular da ação penal (MP ou ofendido) provar que o acusado é culpado. Nessa hipótese, terá sido ilidida a presunção de inocência. Por outro lado, a presunção pode ser também, absoluta, ou seja, não admitir prova em contrário. Um exemplo clássico é a presunção de que o menor de 14 anos não tem condições mentais de consentir na realização de um ato sexual, sendo, portanto, crime de estupro a prática de ato sexual com pessoa menor de 14 anos, consentido ou não a vítima (presunção absoluta de incapacidade para consentir, ou presunção iure et de iure). Para parcela da Doutrina, no entanto, trata-se de presunção meramente relativa (tese minoritária). Frise-se que embora o fato presumido independa de prova, o fato que gera a presunção deve ser provado. Assim, embora seja presumida a incapacidade para consentir do menor de 14 anos, a condição de menor de 14 anos deve ser objeto de prova. 

    4.Fatos inúteis – São aqueles que não possuem qualquer relevância para a causa, sendo absolutamente dispensáveis e, até mesmo, podendo ser dispensada a sua apreciação pelo Juiz.


ID
75880
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina aponta como característica do depoimento prestado pela testemunha:

Alternativas
Comentários
  • Caracteísticas do depoimento testemunhal:oralidade, objetividade, retrospectividade, judicialidade, imediação, individualidade.A prova testemunhal, segundo Camargo Aranha (1994), possui três características:a) Oralidade: a prova testemunhal deve ser colhida mediante uma narrativa verbal prestada em contato direto com o juiz, as partes e seus representante, apenas transportando-a por termo as autos. O depoimento será oral, nos termos do art. 204 do CPP. b) Objetividade: a testemunha fala apenas sobre os fatos percebidos por seus sentidos e objeto da demanda, sem emitir sua opinião pessoal. A exceção é admitida quando a reprodução exigir necessariamente um juízo de valor. Ex. a testemunha afirma que o causador do acidente automobilístico dirigia em velocidade incompatível com o local, comportando-se de forma perigosa. Tal apreciação subjetiva é indestacável da narrativa, devendo, portanto, ser mantida pelo juiz. c) Retrospectividade: a testemunha é chamada para reproduzir fatos passados, acontecimentos pretéritos conhecidos, e nunca para fazer previsões para o futuro. A testemunha depõe sobre o que assistiu e por isso é sempre retrospectivo. Fernando Capez (2001, p.282) vai além e continua a classificação:d) Judicialidade: tecnicamente, só é prova testemunhal aquela produzida em juízo.e) Imediação: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente através dos sentidos.f) Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isolada de outra.
  • Complementando:

    Contraditoriedade: A prova testemunhal está submetida ao contraditório

     

  • Características da prova testemunhal
    a) oralidade - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, nos termos do art. 204, do CPP. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
    b) inquirição pelo sistema cross examination (ou exame cruzado) - No procedimento comum, vigora, na inquirição das testemunhas, o sistema do exame cruzado (cross examination). Com a recente reforma do CPP, na inquirição das testemunhas, passou a ser adotado o sistema do exame cruzado (cross examination). No antigo sistema (denominado presidencialista), as perguntas das partes eram requeridas ao juiz, que as levaria às testemunhas. Em outras palavras, as partes não podiam perguntar diretamente à testemunha. Atualmente, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

    c) objetividade – O depoimento deve ser o mais objetivo possível, evitando juízos de valores, opiniões, impressões subjetivas. Excepcionalmente, a manifestação de um juízo de valor pode ter alguma pertinência com o fato apurado.
    d) referência ao passado – O objetivo da prova testemunhal é a reconstrução de fatos passados.
    e) procedimento judicial – A prova testemunhal deve ser realizada em juízo. Por isso, o depoimento da testemunha na fase da investigação criminal deve ser confirmado em juízo, passando pelo crivo do contraditório, salvo diante da impossibilidade de repetição (ex.: falecimento da testemunha).
    f) imediação – A testemunha deve se expressar por meio dos sentidos, isto é, visão, audição, paladar, olfato e tato.
    g) individualidade - A testemunha presta o depoimento isolada da outra.
    h) desinteresse – O depoimento da testemunha deve ser desinteressado. Em outras palavras, a testemunha não pode estar comprometida com uma das partes, mas sim com a verdade.
    i) personalíssimo – Somente a pessoa que possui informações diretas ou indiretas pode ser ouvida, não podendo ser representada. Por exemplo, se uma criança de 10 anos presenciou um assassinato, não pode seu pai querer substituí-la, devendo esta ser ouvida como testemunha não compromissada (declarante), se não existirem outras provas.


     
  • Princípios que regem a prova testemunhal:

     

    Judicialidade

    Oralidade

    Objetividade 

    Individualidade

    Retrospectividade

  • Características (JOOR)

    judicialidade - pois é realizada em juízo

    oralidade - pois é vedado testemunho escrito, em regra

    objetividade - pois a testemunha depõe sobre fatos, ou seja, questões objetivas, não devendo fazer juízo de valor

    retrospectividade - pois o depoimento se refere a fatos passados, não havendo que se falar em juízo

    de prognóstico.

    Gab. E


ID
83269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Cabe ao juiz condutor da audiência e julgador da causa apreciar a validade ou não do depoimento de José, por aplicação do princípio do livre convencimento motivado.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela, caberia à parte prejudicada pelo depoimento inverídico, a declaração de nulidade do referido ato processual, por estar viciado de ilegalidade...
  • Essa questão para mim deve ser anulada. O princípio do livre convencimento motivado atua no sentido de garantir ao julgador liberdade na formação de seu convencimento. Não existe um critério de valoração pela lei, mas antes segundo a fundamentação do Juiz. A questão falou em "VALIDADE", e não VALORAÇÃO. O termo é inapropriado e incondizente com a garantia atribuida pelo princípio em comento.
  • Sistema da persuasão racional do juiz ou do livre conhecimento motivado: segundo o prof. Renato Brasileiro, "não existe prova com valor absoluto, ou seja, toda prova tem valor relativo (até mesmo a confissão). O juiz deve valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo para afastá-las.Somente são válidas as provas constantes do processo, podendo o juiz se valer subsidiariamente de elementos informativos. É o sistema, em regra, adotado pelo CPP (art. 93, IX, da CF; art. 155 do CPP)".Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • A prova possui importância no processo judicial na medida em que contribui diretamente para a formação do convencimento do julgador acerca da lide. Ela pode ser produzida de várias formas, quais sejam, com a realização de perícia (prova pericial), a oitiva de testemunhas (prova testemunhal), o depoimento das partes, a juntada de documentos (prova documental), etc.É necessário, no entanto, que o juiz acolha e valore, em regra, apenas os meios de prova considerados lícitos, sob pena de causar insegurança jurídica.
  •  Corrijam-me se eu estiver errada, mas do jeito que a questão foi formulada é possível entender que o juiz, ainda que sabedor de que a testemunha fez afirmação falsa ao prestar depoimento inverídico, poderia declarar tal prova válida aplicando o princípio do convencimento motivado, ao contrário de, mediante as circunstâncias citadas, considerá-la obrigatoriamente inválida .

  • Resposta correta

    A resposta está embasada no art. 211 do CPP. Confira:

    "Se o juiz,  ao pronunciar sentença final (até aqui, cabe retratação), reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito policial".

  • Certa!

    Bem, o que dá a entender é que o juiz não ficou sabendo de maneira alguma que a testemunha mentiu, logo, como qualquer outra prova, será analisada livremente pelo magistrado.

  •  

    Às vezes, o nosso erro é viajar demais em uma questão simples. Pelos comentários, o pessoal faz interpretações que vão ao longe do que a questão requer. 

    A quem compete avaliar a prova, seja ela lícita, ilícita, inválida, válida, verdadeira, falsa, etc??  O Juiz. E a liberdade que ele tem para apreciar, decorre do princípio do livre convencimento motivado. 

    Simples assim. Quem teve este raciocínio singelo, respondeu e acertou a questão. 

    Eu confesso que até eu viajei em idéias quando li a primeira vez, e depois li de novo com mais atenção ao que a questão queria. O CESPE tem dessas coisas: coloca a dificuldade na simplicidade;

  • Pessoal, acho que a maioria viajou legal, pois a questao nao diz que a testemunha mentiu, disse apenas que o advogado a intruiu a mentir.. entao cabe ao JUIZ valorar o testemunho para ver se realmente ela antedeu ao que o advogado a induziu! 

    Apenas a testemunha ter sido induzida nao pode levar a anulacao imediata da prova!

  • ACHEI QUE ESTAVA ERRADA A ASERTIVA POIS  PENSEI NO P. DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ... VIAJEI MTO??
  • Objetivamente,

    O livre convencimento motivado encontra barreira nas peças informativas, sendo que o juiz não poderá formar convicção somente a partir do IPL. Ao contrário. Deverá formar comvicção a parti das provas colhidas licitamente durante o processo. Poderá, todavia, usar a prova cautelar, a antecipada e as qua não podem ser repetidas.


    abçs
  • Vejamos o que dispõem o CPP no seu art. 212:
    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
    testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
    resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
    de outra já respondida.

    Resumindo: O Juiz não deve admitir perguntas que induzam, que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
    de outra já respondida. Já que ele não deve admitir, consequentemente não irá apreciar a validade ou não do depoimento da testemunha.

     
  • Errei a questão por entender que José prestou depoimento inverídico, mas, ao reler mais atentamente, verifico que a questão não diz isso. Pegadinha da CESPE!
  • Cabe ao juiz condutor da audiência e julgador da causa apreciar a validade ou não do depoimento de José, por aplicação do princípio do livre convencimento motivado.? 

    Resposta: Sim.

    O juiz pode prolatar a sentença motivadamente. Caso ele acredite no depoimento, motivadamente prolata a sentença.

    Caso não acredite no depoimento, motivadamente também prolata a sentença.

    Caso o juiz perceba que a testemunha mentiu na fase final do julgamento (pronúncia da sentença), pode neste final, requerer à autoridade policial que instale IP contra o a testemunha. 

    A questão não está preocupada com o comportamento do advogado nem da testemunha, mas sim do juiz!!!!


  • Questão certa. Todos já falaram. 

    José responderá por falso testemunho e Francisco como partícipe.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando informações:

     

    A REGRA é o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO- o juiz não ficará adstrito aos laudos, mas deve motivar sua decisão.
    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Como EXCEÇÃO, o ordenamento jurídico adota o sistema da ÍNTIMA CONVICÇÃO. Isto é, o julgador não tem o dever constitucional de motivar a sua decisão proferida, como o jurado do Tribunal do Júri.

  • Gabarito: CORRETO

    O Brasil adotou o sistema de valoração da prova conhecido como o do “livre convencimento motivado”, de maneira que o Juiz deve valorar a prova da maneira que reputar pertinente, sem que a Lei tenha estabelecido previamente o valor de cada elemento de prova (sistema tarifário, não adotado como regra). Entretanto, existem casos excepcionais nos quais o Direito Processual Penal pátrio adotou o sistema da prova tarifada e o sistema da íntima convicção.
    _______________________________________________________________________________________________________________

    OBSERVAÇÃO:
    Como falado anteriormente, o nosso ordenamento processual penal tenha adotou, como regra, o sistema do livre convencimento motivado (ou regrado) de valoração da prova, certo é que existem exceções, tendo o sistema da íntima convicção sido adotado, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, pois os jurados, pessoas leigas que são, julgam conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que fundamentar o porquê de sua decisão.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Sem viagens! O JUIZ É O GESTOR DA PROVA!

  • Não consegui ler a questão como a maioria:

    Tanto os autores dos comentários quanto à professora que respondeu a questão, falam em VALORAR a prova, entretanto a questão fala em VALIDAR a prova. Não tem diferença??

    Valorar = Atribuir valor

    Validar = Tornar válido

    Ora, para que um depoimento seja VÁLIDO, basta que seja feito de acordo com as leis materiais e processuais.

    Diferentemente, para que um depoimento seja VALORADO, faz-se necessária a aplicação do princípio do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.

    Dessa forma a questão estaria errada. Alguém pensou parecido?? Faz sentido?? Comentem, por favor!!!

     

    Abraços

  • Que saco comentário dos professores só por videos aulas. raiva.

  • CERTO

    Juiz pode até mesmo ignorar tudo, desde que motive( LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO )

    bons estudos.

  • Não dá pra saber se a testemunha efetivamente mentiu. Portanto, cabe ao juiz apreciar a validade ou não do depoimento de José, por aplicação do princípio do livre convencimento motivado.

  • Pessoal, marquei a questão ERRADA exatamente pelo mesmo pensamento do Gustavo Azevedo (27 de Março de 2018, às 16h30). Conforme o art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial..."

     

    Conforme o meu entendimento, o Juiz irá VALORAR ("dar um peso") para cada prova que analisar. O Juiz pode até não levar em consideração determinada prova na formação da sua convicção, mas a prova continuará sendo VÁLIDA.

     

    Ao meu ver, a questão erra ao dizer que o Juiz irá VALIDAR ou não o depoimento da testemunha. A validade do depoimento se dá por outros motivos (por exemplo se está sendo fornecido mediante livre e espontânea vontade ou se coagido por terceiro). Se o juiz irá utilizar ou não, um depoimento válido na sua formação de convicção, é outra história!

     

    Massss...Cespe é Cespe. Das duas uma: ou para a banca VALORAR e VALIDAR são a mesma coisa, ou não entraram com recurso neste sentido.

     

    Abraços e bons estudos!

  • Lembrando que o crime de falso testemunho é delito de mão própria e como tal não admite coautoria mas admite participação. Nesse caso, o advogado responderá como particípe do delito de falso testemunho.

  • Certo

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz):

    Não há hierarquias entre as provas

    Provas têm valores iguais

    O juiz é livre para valorar as provas

    O juiz deverá fundamentar todas suas decisões

    É o sistema adotado no Brasil

    É a regra

    Vedação:

    Fundamentar decisões em elementos informativos

    Elementos informativos- fase investigatória para a formação de conhecimento do acusado, e na ação poder ser exclusivamente valoradas como provas pelo juiz.

    Só pode fundamentar:

    Provas cautelares

    Antecipadas

    Não Repetíveis

    Provas cautelaresrisco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra.

    Ex: Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Provas não repetíveisuma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Provas antecipadas – em juízo., deve observar necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida .Autorização judiciária. A qualquer tempo.

    Ex: Testemunha enferma, de idade avançada.

    Fontes: Meus resumos


ID
84133
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às testemunhas no processo penal, considere as seguintes proposições:

I. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor.

II. O depoimento será prestado oralmente, sendo per- mitida consulta a apontamentos.

III. Somente não prestam compromisso (artigo 203 do C.P.P.) os doentes mentais e os menores de 14 anos.

IV. O filho adotivo do acusado poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo quando não for possível obter a prova do fato por outro meio.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Todas as afirmativas estão expressas no Código de Processo Penal:I.Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.II.Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.III.Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).IV. idem assertiva I.
  • I- errada

    vide art. 206 CPP. O CADI + pai + mãe + filho adotivo do acusado podem recusar-se a depor.

    II - correta

    vide art. 204

    III - errada

    vide art. 208 CPP. Não prestam compromisso: a) doente ou deficiente mental; b) menores de 14 anos; c) CADI + pai + mãe  + filho adotivo do acusado.

    IV - correta

    vide a parte final do art. 206 CPP.

  • PUTZ, que vacilo meu. Na leitura rápida considerei como certa a opção I. Ficar atenta ao texto e cuidado com as exceções.
  • Resposta letra A.
    No tocante ao primeiro item, vale repisar sobre as pessoas que devem guardar sigilo, advogados e padres estão aí incluídas, quanto aos demais conjuges e parentes o próprio Código de Processo Penal excepciona-se a si mesmo.
  • I) poderão se recusar (eximirem-se) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    II) correta

    III) Além dos doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, não faz o compromisso, o 
    ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,
    .
  • Acho interessante que na 1. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor, a banca se quisesse interpretaria esse "ninguém" como testemunha, e colocaria como certa, e de cara, haveria recursos e ela não acataria.
  • Seria bastante contraditório da parte do candidato dizer que estão corretas a afirmativa I(um) e IV(quatro) ao mesmo tempo.

  • I. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor.

    ERRADA: Esta é a regra do art. 206, pois o próprio artigo traga algumas exceções;

    II. O depoimento será prestado oralmente, sendo permitida consulta a apontamentos.

    CORRETA: O CPP determina o princípio da oralidade, devendo as testemunhas prestarem depoimento oralmente, sendo facultada, entretanto a consulta a breves apontamentos, nos termos do art. 204, § único do CPP;

    III. Somente não prestam compromisso (artigo 203 do C.P.P.) os doentes mentais e os menores de 14 anos.

    ERRADA: Os parentes do acusado, quando resolverem depor, também não prestam compromisso, nos termos do art. 206 do CPP:

    IV. O filho adotivo do acusado poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo quando não for possível obter a prova do fato por outro meio.

    CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 206 do CPP;

    Gab. A

    Fonte: Renan Araujo

  • Tópico relevante>

    Em nossa sistemática processual podemos identificar a testemunha:

    a) Referida: aquela que, não tendo sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo Juiz por ter sido citada por uma outra testemunha, dita referente (art. , , ). A inquirição da testemunha referida pode ser determinada de ofício ou a partir de requerimento das partes. Esta testemunha “corroborará o depoimento da referente, ou lhe será contrário, ou então o completará, trazendo ao conhecimento do juiz novas circunstâncias e elementos de convicção sobre fatos litigiosos”.

    b) Judicial: é aquela ouvida por ordem do Juiz, independentemente de indicação ou requerimento das partes (art. 209, caput).

    c) Própria: depõe sobre fatos que dizem respeito diretamente ao objeto do processo, ao thema probandum, seja porque os presenciou, seja porque deles ouviu dizer.

    d) Imprópria ou instrumental: declara ou certifica fatos que não se referem diretamente ao mérito da ação penal. Na verdade, a testemunha imprópria não presenciou nem ouviu dizer dos fatos objeto da ação, mas assistiu a um ato da persecutio criminis, seja na primeira ou na sua segunda fase, funcionando como um meio de garantia da veracidade e da legalidade de determinado ato.

    f) Informante ou declarante: é a testemunha que está dispensada por lei a prestar o compromisso. São elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, além de todas aquelas elencadas no art. 206 (art. , ). Aliás, quanto a estes últimos (os parentes do acusado) só estão obrigados a depor quando sem os seus respectivos testemunhos não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (art. 206, in fine). Se depõem, não precisam prestar o compromisso, porém remanesce indeclinável o dever jurídico de dizer a verdade (ver adiante).

    g) Direta: é a testemunha de visu, que sabe dos fatos porque os viu diretamente, os presenciou sensorialmente.

    h) Indireta: ao contrário, esta testemunha declara sobre o que ouviu dizer e não a respeito do que viu, testemunha de auditu. .

  • I-

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    II-

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    III-

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art 203  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art 206 ----->>> (o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado)

    IV -

    Art. 206.Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


ID
84691
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, a prova

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C":art 155, CPC - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juíz de ofício(...) A - incorretoJuíz pode determinar de ofício a produção de provas.B- incorretoArt. 115 paragrafo único: SOMENTE quanto ao estado das pessoas serão observadas as exigências da lei civil. D- IncorretoArt. 157 As provas ilícitas são inadimissíveis, devendo ser desentranhadas do processo.E - Incorreto.Na falta do perito oficial, o exame será realizado por DUAS pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
  • Retificando o comentário da colega acima, a resposta correta esta baseada no art. 156, CPP.

  • a) deverá ser produzida pelas partes, vedado ao juiz determinar, de ofício, a produção de qualquer outra prova. (ERRADA)

            Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

     b) quanto ao estado das pessoas, assim como todas as provas no processo penal, observarão as restrições estabelecidas na lei civil. (ERRADA)

            Art. 155. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

     c) da alegação incumbirá a quem a fizer. (CORRETA)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

     

     d) ilícita deve ser analisada em conjunto com as lícitas, podendo servir de base para a condenação se estiver em consonância com estas. (ERRADA)

            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

     e) pericial consistente no exame de corpo de delito e outras perícias, será realizada por perito oficial, portador de curso superior, ou, na sua falta, por três pessoas idôneas, portadoras de curso médio completo. (ERRADA)

            Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

  • ONDE ESTÃO OS ERROS DA QUESTÃO (para facilitar):

     

    No processo penal, a prova:


    a) deverá ser produzida pelas partes, vedado ao juiz determinar, de ofício, a produção de qualquer outra prova. (Errada, juiz pode, Art.  156, CPP)


     b) quanto ao estado das pessoas, assim como todas as provas no processo penal, observarão as restrições estabelecidas na lei civil. (Errada, Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.)


     c) da alegação incumbirá a quem a fizer. (Certo, art. 156, CPP)


     d) ilícita deve ser analisada em conjunto com as lícitas, podendo servir de base para a condenação se estiver em consonância com estas. (Errado, São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas)


     e) pericial consistente no exame de corpo de delito e outras perícias, será realizada por perito oficial, por- tador de curso superior, ou, na sua falta, por três pessoas idôneas, portadoras de curso médio completo. (Errado, Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneasportadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.)

  • A)  ERRADA: O Juiz pode determinar a produção de provas, nos termos do art. 156 do CPP.

    B)   ERRADA: De fato, quanto à prova do estado das pessoas serão obedecidas as restrições da Lei Civil, nos termos do art. 155, § único do CPP, mas esta é uma exceção, não sendo aplicável no que tange à prova dos demais fatos.

    C)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 156 do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    D)   ERRADA: As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, pois são inadmissíveis, nos termos do art. 157 do CPP.

    E)  ERRADA: Na falta de perito oficial, a prova pericial será realizada por duas pessoas idôneas, e não três. Estas duas pessoas idôneas, portadoras de nível superior, são chamadas de peritos não oficiais, nos termos do art. 159, §2º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


  • POR EXCLUSÃO FUI LOGO NESSA LETRA C

    PMGO

    PCGO

    VEM POSSE.


ID
89527
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma colisão de veículos, uma das vítimas sofre lesões corporais. Ela é levada a um hospital particular, onde fica internada por alguns dias. Quando sai do hospital, as lesões já estão imperceptíveis, e a vítima não comparece ao Instituto Médico Legal para fazer o exame de corpo de delito. O Ministério Público oferece a denúncia instruída com os exames feitos no hospital em que a vítima foi atendida e arrola o médico responsável como testemunha. Assinale a resposta que descreve o procedimento correto.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O exame de corpo de delito não precisa ser realizado obrigatoriamente por perito oficial, há a exceção do art. 159, §1º do CPP.B) CORRETA. A falta do exame de corpo de delito pode ser suprida por outras provas, notadamente a prova testemunhal, no caso de desaparecimento dos vestígios conforme o art. 167 do CPP:"Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".C) ERRADA.A confissão do acusado não pode suprir a falta de exame de corpo de delito, de acordo com o disposto no art. 158 do CPP:"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".D) ERRADA.Como comentado acima, o desaparecimento dos vestígios possibilita que o exame pericial seja suprido pelas provas testemunhais.E) ERRADA.Simplesmente não existe a previsão desse procedimento.
  • Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443
  • resposta 'b'a) erradapode ser feita por 2 peritos não oficiaisb) certaEstá é a melhor alternativa, mas cuidado com o assunto, pois quando tem vestígios será obrigatório o exame do corpo de delito. Este exame poderá ser direto ou indireto. O caso indireto ocorre quando os vestígios desaparecem e o relatório do perito é possível ser preenchido com base em: testemunhas, fotos, filmagens.Agora, caso não seja possível efetuar o exame indireto pelo perito, poderá ser substituído pela prova testemunhal.c) erradosó pode ser suprida pela prova testemunhald) erradoO Juiz irá utilizar a prova testemunhale) erradoO Juiz irá utilizar a prova testemunhal, devendo receber a denúncia.Bons estudos.
  • GABARITO - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Exame de corpo de delito não é prova cabal.

  • GABARITO= B

    A FALTA DE VESTÍGIOS NO CORPO DE DELITO, PODERÁ SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

    PROVA TESTEMUNHAL = SUPRE A FALTA DE VESTÍGIOS

    CONFISSÃO DO ACUSADO= NÃO SUPRI NADA!

    AVANTE

    PRF DAQUI 10 ANOS

    WHATS: 44997737854 *ACEITO AJUDAS*! 

  • tal crime não depende de representação do ofendido? nesse caso deveria ser rejeitada a denúncia por falta de legitimidade da parte, uma das condições da ação.
  • LETRA B.

    Trata-se do exame de corpo de delito indireto, no qual é feito a partir da inquirição de testemunhas.

  • LETRA B.

    Trata-se do exame de corpo de delito indireto, no qual pode ser feito a partir da inquirição de testemunhas.

    "Diz-se direto o exame realizado sobre o próprio corpo de delito, por peritos, mediante inspeção ocular e reduzido a termo (delita facti permanentis). Indireto (delita facti transeuntis), na impossibilidade de realização do exame direto, é aquele elaborado quando desaparecidos os vestígios do crime, que são supridos, geralmente, através de prova testemunhal (art. 167 do CPP), ou mesmo de prova documental (por exemplo, a utilização de ficha hospitalar da vítima de uma agressão cuja lesão desapareceu)"

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/14/como-pode-ser-classificado-o-exame-de-corpo-de-delito/


ID
91687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cuidando-se da prova pericial, as infrações que não deixam vestígios são denominadas pela communis opinio doctorum de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, vol. I, pgs220/221:Procede-se a exame de corpo de delito todas as vezes que a infração deixar vestígios. Quando se fala em corpo de delito, a primeira idéia que se tem é a do corpo da vítima. Nada mais errado. Corpo de delito ou corpus delicti, ou ainda corpus criminis, é o conjunto dos vestígios materiais deixados pelo crime. Assim, o exame de corpo de delito pode ser feito num cadáver, numa pessoa viva, numa janela, num quadro, num documento...Há infrações que deixam vestígios - delicta factis permanente - e as que NÃO DEIXAM - DELICTA FACTIS TRANSEUNTIS.
  • Se a banca tivesse utilizado a língua portuguesa e não o latim, poderíamos assim traduzir:

     

    CRIMES TRANSEUNTES OU DE FATO TRANSITÓRIO: São aqueles que não deixam vestígos materiais. Ex: injúria.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES ou DE FATO PERMANENTE: são aqueles que deixam vestigios materiais. Ex. homicídio.

  • communis opinio doctorum : opinião geral dos doutos.

     

     

    Há infrações que deixam vestígios - delicta factis permanente - e as que
    não deixam - delicta factis transeuntis.

  • Pergunta mal formulada, a matéria de latim foi abolida das faculdades..
    a língua está em desuso, independente de sua importância histórica! 

  • Após mais de 1000 questões respondidas, posso afirmar que está é a mais cretina de todas. Não leva a absolutamente nada, mas fazer o que, a banca cobra!

  • O povo mal fala o português e vem a banca querer inventar. Dava para acertar a questão, mas é de uma inutilidade ímpar.

  • Pergunta ridícula de termos em latim!! Só acertei por eliminação porque lembrei dos crimes transeuntes.

  • Saisis destas questauns igualum u mussunsis

  • Essa questão tá classificada errada. Deveria tá em "linguas estrangeiras"; "latim"

  • Meus caros, a prova foi para "Juiz".

  • resposta D

     

    delicta factis transeuntis.

  • Communis opinio doctorum = DOUTRINA. Coisa que se vê no primeiro semestre no curso de Direito! Menos chororô kkk
  • Transeuntes têm trânsito

    Logo, não ficam e não tem como fazer exame

    Abraços

  • communis opinio doctorum = (Lê-se: comúnis opínio – doquitórum.) A comum opinião dos doutores, mestres. Communis opinio - opinião comum.

    corpus delicti commissi = (Lê-se: córpus delíquiti.) Corpo de delito. Ato judicial feito pela autoridade a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis.

    delicta factis permanentis = (Lê-se: delíquita fáquiti permanéntis.) Os delitos praticados com vestígios.

    elementa esentialia communia delicta = Os elementos essenciais comuns do delito.

    http://www.enciclopedia-juridica.com/pt/index-t.htm

    http://www.soleis.adv.br/expressoeslatinas.htm

  • Depois de ler as alternativas em latin todos devem dizer em UNÍSSONO.: AMÉM...RS

  • prova de latim?

  • Delitos Transeuntes: NÃO deixam vestígios.

    Delitos NÃO Transeuntes: deixam vestígios.

    Dica: só lembrar do NÃO invertido.

    No caso da questão, pediu-se o termo que indica delito que não deixa vestígio. Mesmo sem saber latim, mas ao lembrar que o delito que não deixa vestígio é chamado de "transeunte", era possível chutar na alternativa D.

  • Mas vamos combinar: "se não deixa vestígio", entre permanentis e transeuntis, qual é o óbvio para marcar? por nossa linga ser derivada do latim, fica fácil perceber, daí o índice alto de acerto para uma questão que cobra latim.

  • Pessoal do MIMIMI você está estudando Direito, matéria q ainda tem muiiitos termos em latim, se você não sabe os mais conhecidos como exemplos in dubio pro reo, inter criminis, animus necandi.... filho muda de área, vai prestar para Matemático


ID
93817
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra ACPPArt. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Letra E - Correta

     

    EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. (..). 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a pro va que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. (...) V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pe dido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.

    (HC 80949, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01145 RTJ VOL-00180-03 PP-01001)

  • Eu não entendi porque a alternativa A está incorreta, porque a primeira parte da questão que diz que "O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação" está completamente correta, conforme diz o Art. 186 CPP Parágrafo único : "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." Acrescentado pela Lei 10.792 de 01.12.03 e que por lapso legislativo esqueceu de revogar parte do Art. 198 CPP que diz "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz"

    Só se a última parte da alternativa A estiver errada para esta alternativa estar incorreta: "mas poderá ser valorado na fixação da penabase no aspecto da personalidade do criminoso"

    Se alguém me esclarecer isso, Obrigada
  • Basta ler o primeiro comentário para respoender sua pergunta!!!
  • c) O réu tem o direito de permanecer calado, negar a verdade ou mentir durante seu interrogatório judicial.

    Alguém poderia fundamentar, porque eu estou com dúvida em relação a letra supracitada?

    Graça e Paz
  • Olha só,

    A alternativa 'A" fala em valoração para fixação da pena base.

    A lei fala Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Valoração da pena é uma coisa. Convencimento é outra

    A valoração da pena, será com base na lei, nas circuntâncias agravantes e atenuantes..

    Convencimento é quanto a culpabilidade (culpado ou não)..

    Desse modo, o silencio não prejudicará a defesa e não inportará em confissão. Contudo, poderá ser utilizdo pelo Juiz para aferir a culpabilidade. Cuidado, pois não isoladamente.

    O Juíz deve considerar a prova e os elementos constantes do processo. Nunca o silêncio isoladamente.


     André Alves 

     
    Ao réu não se faz necessário o compromisso com a verdade. Nem mesmo aos seus parentes há o compromisso em testemunho.


    Presume-se que o réu, com base no príncipio da auto-defesa, lascado que é, poderá inclusive mentir e enegar a verdade. Não verdade não se

    aceitará veladamente que minta. Cabe a justiça verificar se que diz corresponde aa verdade.

    Tanto é assim que mesmo a confissão não é presumida verdadeira.

    Abraços!!
  • Pessoal, 

    O artigo 198 do CPP não fora recepcionado pela Constituição da República. Ademais, veja o que diz o parágrafo único do artigo 186: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".

    Abraços! Fiquem com Deus!!
  • Com relação ao direito a "mentira" no  interrogatório do réu, segundo LFG o acusado faz jus a esse direito. No entanto, o prof. Renato Brasileiro sustenta que o o fato de o fato de não ser exigido do réu que se diga a verdade não quer dizer que ele possa mentir. O mais correto seria entender que como no Brasil o perjúrio não é crime não se pode exigir a verdade do acusado.

    Abraços
  • a) O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação, mas poderá ser valorado na fixação da penabase no aspecto da personalidade do criminoso.

    Errado, atualmente o silêncio nao pode ser valorado negativamente face ao réu. O art. 198, caput CPP não foi recepcionado pela CF. Portanto esta é a alternativa correta. Só a titulo de curiosidade, no julgamento do advogado Mizael, que matou Messia Nakashima, o juiz, na sua sentença, valorou o silencio do condenado (indevidamente), pelo fato do mesmo "não ter confessado a culpa".


     b) O réu tem o direito de entrevistar-se reservadamente com seu advogado antes de seu interrogatório judicial.

    Correto. art 185, §5º CPP - 
    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

     c) O réu tem o direito de permanecer calado, negar a verdade ou mentir durante seu interrogatório judicial.

    CORRETO. Sim o reu tem direito de mentir. Lembre-se que ele tem assegurado o exercício da autodefesa, isto é, ele próprio pode repelir o juízo de culpa por qualquer, ainda que  por meio 
     ainda que imoral, que é o caso da mentira e até por meios ILÍCITO (exceção da admissão da prova ilicita no processo penal).
    d) Além de permanecer calado, o réu tem o direito de recusar-se a fornecer material para exame grafotécnico.

    CORRETO. É o exercício do direito a não se autoencriminar (nemo tenetur se detegere). Veja que o réu pelo não pode ser compelido a colaborar ATIVAMENTE com a produção de provas, mas seus atos passivos podem ser objeto de prova mesmo sem seu consentimento. Ex. colher bitucas de cigarro descartados pelo acusado, não pode fazer caretas no reconhecimento pela vítima.


    e) Se o réu não for previamente advertido de seu direito de permanecer em silêncio, tudo que disser em seu interrogatório poderá ser anulado posteriormente.

    CORRETO. O art. 186, caput, CPP - 
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Trata-se de norma construida com base em doutrina americana chamada de "aviso de miranda".
  • Há divergência sobre a possibilidade de mentir

    Nos EUA, é perjúrio, inexistente no Brasil

    Abraços

  • O réu pode mentir.

    A testemunha, não.

  • Ao réu é permitido mentir somente na segunda fase do interrogatório. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o interrogatório é constituído por 2 fases (1º informações pessoas / 2º referente aos fatos). Quanto ao direito de 'mentir', esse somente é aplicado na segunda fase do interrogatório. Por conseguinte, não poderá o interrogando mentir sobre suas informações pessoais, sob pena de responder pelos crimes de de falsidade ideológica.

  • Assertiva A  incorreta.

    O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação, mas poderá ser valorado na fixação da pena base no aspecto da personalidade do criminoso.

  • gab. A.

    O silêncio do réu não poderá ser valorado em seu prejuízo. Aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria da pena, seria o caso de valorar negativamente ao réu o seu interrogatório. Portanto, vedado.

    .

    Além de que, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, o exame, seja qual for, não há que ser obrigatoriamente realizado pelo acusado.

    .

    O réu submetesse ao princípio do nemo tenetur se detegere, podendo mentir em seu interrogatório para garantir a sua defesa, mesmo que a sua conduta seja imoral.


ID
99022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal
acerca das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras,
julgue os itens a seguir.

Independe do pagamento das despesas o andamento de carta rogatória que verse sobre crime de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 784, § 3º do CPP: "Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas".
  • Além de provar a necessidade da carta rogatória a parte que a requerer deve arcar com as custas, conforme art. 222-A do CPP, questão de 2009 com essa inclusão no código foi bem abordada pela banca.

    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • ATENÇÃO NOBRES COLEGAS!

    logicamente que se a parte interessada não dispor de recursos, consoante o art 5º da CF o estado arcará com os custos.
  • Carta rogatória (caráter internacional) -> necessita de pagamento.

    Carta precatória (comarcas diferentes) -> não necessita de pagamento.

    Deus no comando.
  • Só pra complementar os estudos.

    Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

    - Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

    - Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

    - Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior



    Sua aprovação irá chegar creia!

  • Carta Rogatória é internacional o que gera custas a parte. 

  •  CARTAS ROGATÓRIAS

     

    São comunicações entre Juízos de nacionalidades diferentes para realização de diligências no território do país receptor, com a finalidade de instruir feitos que tramitam no país emissor. Ocorrem em cooperação e desde que as diligências estejam de acordo com a ordem pública (ordenamento) e a soberania do país receptor da rogatória. É de responsabilidade da PGR a transmissão dos pedidos rogatórios originados no Brasil e direcionados aos países signatários da Convenção de Nova Iorque.

  • Pague não e "destá"...

    GAB E

  • GABARITO - ERRADO

    só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade.

    a parte requerente arca com os custos de envio.

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.   

    Bons estudos!


ID
105922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relativos a provas.

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta.

Alternativas
Comentários
  • ErradoFundamentação:Art. 158 CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.+Art. 167, CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
  • Errado.
    Segundo o art.167 do CPP, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta do exame. Enquanto que o art.158 diz que não podendo supri o exame a confissão do acusado.
  • Não entendo a razão de ser desses dispositivos. O que a prova testemunhal pode suprir que não o pode a confissão???

    Isso seria uma hipótese de aplicação da regra da especificidade das provas no processo penal?

  • essa proibicao e uma garantia ao acusado, afinal cabe a quem acusa provar o que alega e ainda, caso nao existisse, uma quantidade enorme de "confissões" obtidas com ameaças, torturas e toda sorte de ilegalidades prosperariam.

  • "LATROCÍNIO - EXAME DE CORPO DE DELITO. Possível e a imposição de pena embora não efetuado, de forma direta, o exame de corpo de delito. O preceito do artigo 158 do Código de Processo Penal há de ser interpretado de forma sistemática, ou seja, levando-se em conta que, "não sendo possível o exame de corpo de delito , por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (artigo 167 do referido Diploma). PROVA TESTEMUNHAL - VALIA. O habeas-corpus não e o meio adequado a reapreciação da prova testemunhal, com o objetivo de revela-la inconsistente e, portanto, impropria aos fins previstos no artigo 167 do Código de Processo Penal."
  • Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta.

    A presença da palavra confissão negativa a assertiva.


  • No caso de haver corpo de delito, e sua analise for, de alguma forma, incompleta, insuficiente, sua carência poderá ser suprida pela prova testemunhal.
    fUi...
    acredite... não desista nunca!
  • Dica: Não esquecer!
    A falta do exame pericial pode ser suprida por prova testemunhal!
    Mas a falta do exame pericial complementar não pode ser suprida pela confissão!
  • Em elementos visuais, temos que:

    "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta. "
  • Apesar de ter errado a assertiva, acredito que ela é realmente errada. No processo penal a confissão precisa ser corroborada pelos outros meios, inclusive o exame de corpo de delito, de prova sob o risco de perder a sua força. Assim, entendo que da confissão, não se poderia tirar o fundamento do exame de corpo de delito por que haveria a confissão em si, além do exame baseado nela mesma. Ou seja, o exame de corpo de delito, baseado na própria confissão, estaria reforçando a própria confissão. Seria como dizer que o céu é azul por ser azul.
  • Confissao, nao supre. Prova testemunhal sim. Porem se o desaparecimento do vestigio se der por demora injustificada de orgao oficial nao estara autorizado o suprimento.

    Que O ETERNO DE ISRAEL abencoe os que O buscam!
  • Esta é uma assertiva que perdi! Não prestei atenção no conectivo "ou", que deixou a resposta errada. Bem se sabe que a confissão deverá ter conexões com outros elementos probatórios.

  • Simples: Atenção somente para o " ou " - questão de atenção.

  • "a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta" 


    A confissão do acusado não poderá suprir o exame de corpo de delito, somente a prova testemunhal.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

     

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • a questão está errada apenas no que tange à "confissão poderão suprir-lhe a falta."

  • ERRADO, A CONFISSÃO NÃO!

  • Eu tô errando muitas questões mas vou ficar bom fazendo todo dia e repetindo elas.

  • Fica o adendo que se fosse segundo a jurisprudência o enunciado estaria correto, pois atualmente aceita-se qualquer tipo de prova, não só a confissão, quando não for possível a realização do exame de corpo de delito.

  • errado

    O exame de corpo de delito pode ser direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios. prova testemunhal pode supri-lo, já a confissão do acusado não

  • O CESPE dizer que a prova pericial pode ser substituída pela confissão cai mais que o Vasco da Gama.

  • O CESPE dizer que a prova pericial pode ser substituída pela confissão cai mais que o Vasco da Gama.

  • Art. 176, CPP. Não sendo possível exame direto ou indireto, a prova testemunhal suprirá a omissão.

  • a prova testemunhal pode suprir a falta.. mas a CONFISSÃO JAMAIS

  • Eu decorei assim:

    "Jamais acredita na palavra de um bandido" > Confissão não pode prevalecer no C.P.P

  • Gabarito: Errado

    O que torna a questão incorreta é dizer que a confissão poderá suprir a falta.

    Segundo o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Pegadinha para quem lê rápido!

  • Confissão jamais poderá suprir o exame de corpo de delito!

  • MUITO IMPORTANTE

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1 o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2 o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o , I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3 o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

  • Resolução: veja, caríssimo(a), a primeira parte da assertiva encontra-se em perfeitas condições, exatamente nos termos do artigo 158 do CPP. Porém, veja a segunda parte e perceba que, a confissão do acusado jamais poderá suprir a falta do AECD.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO.

    "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto." Certo, conforme artigo 158 do CPP.

    "...Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta." ERRADO. Ainda conforme o artigo 158, temos que "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

  • Testemunha pode suprir quando DESAPARECIDOS os vestígios. Não supre a negligência estatal de esquecer o exame! A confissão NUNCA dispensa o exame de corpo de delito. Repete-se muito essa cobrança!
  • Prova testemunhal pode suprir, confissão do acusado, não.

  • A confissão não pode suprir a falta de exame de corpo de delito


ID
105925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relativos a provas.

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, ou do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. A falta desse exame poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • ART. 168 CPP: "Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. ...§3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • É um absurdo que o juiz possa, de ofício, determinar a realização de exame complementar, em autêntica substituição à acusação, subvertendo toda a distribuição dos ônus da prova.

  • Ao colega Bruno: ABSURDO?? - Amigo, estamos diante de um exame incompleto! O o exame serve para fundamentar a materialidade do crime, razão esta, e lógica, de ter de ser completo e acabado. No mais, você não está levando em consideração o princípio da verdade real  no processo penal, além do que do poder instrutório do juiz - este não deve ser apenas um espectador do processo, ficando à mercê das partes, mas sim ser atuante, devendo ir de encontro a todos os elementos de convicção que solidifiquem a sua conclusão sobre a questão.

    Sucesso a todos!!!

  • Dica: Não esquecer!
    A falta do exame pericial  pode  ser suprida por prova testemunhal!
    Mas a falta do exame pericial complementar não pode ser suprida pela confissão!
  • Muito bom Bruno! OLHAR DEFENSORIA. Esse tal poder instrutório do juiz, podendo diligenciar de ofício seja no processo penal ou na investigação criminal, "arranha" toda a evolução histórica em que foi alcançado o sistema acusatório, em que o juiz deveria permanecer inerte, a fim de não ser subvertida sua imparcialidade. Prejudica o contraditório e a ampla defesa do acusado, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, em detrimento de algumas possibilidades "apenas" legais (CP e CPP), sobejando latente INCONSTITUCIONALIDADE!

    Concordo! Rumo à Defensoria!

  • Bruno, entendo também seu incomodo, mas a assertiva é o caput do art 168 cpp mais o seu 3§.

    Aqui a situação é específica (em caso de lesão corporal) 

    Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor

    § 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.


    Inc. 3: A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • A galera fica com muito receio em afirmar que uma prova pericial somente pode ser confeccionada mediante autorização judicial, o que não é uma premissa verdadeira. A autoridade policial possui suas prerrogativas sim, e em muitos casos não estão presas a guarda do poder judiciário.  Como exemplo, posso citar a EXUMAÇAO, que consiste no desenterramento de um cadáver para realização de perícias complementares ou aquelas que faltaram no momento oportuno.


    Grande abraço!!!

  • resumindo o BLABLABLA de todos os comentários...

    gab. CERTO!!!

  • Dá até medo de marcar.

  • Se você viajar muito nas questões da CESPE, acaba vacilando. Gab - CERTO

  • SELVA BRASIL

  • Corretíssima!!!

    Segundo o CTB:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


ID
106558
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Uma das características da confissão é a divisibilidade, assim a confissão pode-se dar no todo ou em parte, com relação aoa crime atribuído ao confitente.
  • CPPArt. 200. A confissão será DIVISÍVEL e RETRATÁVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • As Características da confissão:• Personalíssima: Só pode ser feita pelo réu;• Livre: Deve partir do próprio réu;• Espontânea: Não pode ser produzida sob coação, tortura, pressão psicológica, etc.;• Retratável: O réu pode se retratar em Juízo, embora tenha confessado extrajudicialmente;• Divisível: A confissão pode ser dividida;
  • Letra a - correta

    Provas diretas - é aquela que recai diretamente sobre o fato probando

    Provas indiretas - é a circustância conhecida e provada que autoriza por indução a conclusão da existência de outra circunstância. Ex. indícios

    Letra b - correta

    art. 155, § único: somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas  na lei civil.

    art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da CERTIDÃO DE ÓBITO, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade.

    letra c - correta

    Prova real é aquela decorrente dos vestígios deixados pelo crime, não necessariamente o objeto material do delito.

    letra d - incorreta

    A confissão é RETRATÁVEL e INDIVISÍVEL.

  • Sobre a prova indiciária

    Consiste em meio de prova, ou seja, consiste em "argumentos e argüições lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão, concernentes a ato, fato, coisa, pessoa" (LEAL, 2010, p. 205)

    Segundo Fernando Capez, indício é "toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral." (CAPEZ, 1998, p. 286).

    Entende Maria Tereza Rocha de Assis Moura que "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado e suscetível de conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio" (MOURA, 2009, p. 36).

    Leciona Eugenio Pacceli de Oliveira, que indícios não seriam meios prova, mas tão-somente a "utilização de um raciocínio dedutivo, para, a partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, chegar-se à conclusão da existência de um outro ou de uma outra" (OLIVEIRA, 2003, p. 398).

     

    Pelos conceitos supramencionados, que a prova indiciária, ainda que indireta, tem a mesma força probante que qualquer outro meio de prova direta, como a testemunhal ou a documental.

  •  CPPart.200. a confissão será divisível e retratável . Se a letra d está errada o correto após esse comentário não seria colocar a resposta correta. Pois tem um comentário que da entender o contrário. Se eu estiver enganado me esclareçam por gentileza.

  • Não confundir a confissão do ART. 354, CPC com a confissão do art. 200, CPP. 

  • LETRA D INCORRETA 

     Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • Passei direto no "incorreta" kk

  • Assertiva D incorreta.

    São características da confissão no processo penal a retratabilidade, a relatividade de valor e a indivisibilidade.

  • Gabarito: D  

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Segundo o Art. 200 do CPP.  A confissão será (divisível e retratável), (sem prejuízo do livre convencimento do juiz), fundado no exame das provas em conjunto.

    Resposta D

  • CONFISSÃO

    • Retratabilidade, ou seja, a possibilidade que tem o confitente de desdizer o que dissera anteriormente, de retirar a confissão anterior.
    • Divisibilidade ou cindibilidade, isto é, a possibilidade que tem o juiz de aceitar como verdadeira parte da confissão e repudiar outra parte, por entendê-la insincera.

    Foco no objetivo! #DELTA


ID
108340
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.

IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.

V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69 do CPP - "Há determinadas situações, (...), em que a competência poderá ser determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da AÇÃO PRIVATIVA EXCLUSIVA, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."II - Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.III - “Denomina-se de conexão consequencial a prática de um crime para assegurar a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro. Neste caso, o homicídio é cometido para buscar garantir que outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido. Chama-se de conexão teleológica a utilização de um crime como meio para garantir a execução de outro. È o caso de se cometer homicídio para atingir a consumação de delito posterior ou em desenvolvimento. São as hipóteses deste inciso. Finalmente, a denominada conexão ocasional é a prática de um crime no mesmo cenário em que se comete outro. Trata-se de simples concurso material, não envolvendo, pois, esta qualificadora. È o que ocorre se alguém, após matar o desafeto, resolve levar-lhe os bens.”IV - Art. 126 do CPP - Para a decretação de seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.V - Art. 214 do CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a CONTRADITA ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
  • I - CORRETA - art. 73, CPP;II - CORRETA - art. 75, $1o, CPP;III - INCORETA - a hipótese traz a conexão intersubjetiva por reciprocidade prevista no art. 76, I, 3a parte, CPP. A consequencial é modalidade de conexão objetiva, ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, prevista no art. 76, II, 2a parte, CPP;IV - INCORRETA - bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126, CPP;V - CORRETA - art. 214, CPP.
  • I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
     Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.
    II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
    CORREÇÃO: 
    Conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal: Este conflito ocorre quando um crime conexo ou contido é cometido em uma comarca que tenha mais de um juiz competente para processá-lo e julgá-lo, diferentemente da prevenção, ou quando vários crimes forem cometidos em diferentes comarcas

    IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
    ART. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    RESPOSTA:  d) Apenas os itens I, II e V estão corretos.  
  • II

    Depende se é Juízo de plantão ou não

    Abraços

  • SÓ BASTAVA SABER DO ITEM IV.


ID
116227
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Afirmar que a prova produzida não pertence à parte que a produziu, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça, é enunciar o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da ProvaO princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu. Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador. fonte: wikipédia
  • Segundo a doutrina que já enfrentou o fenômeno processual ora analisado, o princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício. Na verdade, até mesmo outros sujeitos processuais poderão ter requerido a produção de tal prova, como os terceiros intervenientes ou o Ministério Público como fiscal da lei, que ainda assim a prova não será de A, B, ou C, mas sim do processo. Significa dizer que não se admite que a prova tenha uma identidade subjetiva, pouco importando quem tenha sido responsável por sua produção.
  • Princípio da aquisição processual

    Também identificado como princípio da comunhão da prova, quer dizer que uma vez produzida a prova, esta incorpora-se ao processo, independentemente de quem a requereu ou produziu, servindo a qualquer das partes,  e aos interesse da justiça na investigação da verdade.


     

     





    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1809135-principios-relativos-%C3%A0-prova-processo/#ixzz1icEcdNvj
  • Afirmar que a prova produzida não pertence à parte que a produziu, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça, é enunciar o princípio da ???
    Em direito, o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova estabelece que,  uma vez entregues as provas ao tribunal ou juizo de 1° grau, elas passam a pertencer ao processo e torna-se irrelevante quem as forneceu. Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador.
  • Já o princípio da concentração da prova

    O princípio da concentração prega que, em regra,
    todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na Audiênca de instrução e julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na contestação, o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial; na apresentação de quesitos, por exemplo, o interessado deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos pelos peritos, concentrando toda a sua atuação na oportunidade processual que lhe é oferecida, sob pena de preclusão.

    Para acrescentar! ;)

  • GABARITO: A

    O princípio da comunhão da prova tem em seu bojo o entendimento de que, uma vez produzida a prova, ela pertencerá a todos os sujeitos processuais, mesmo que tenha sido levada por apenas uma das partes.O mencionado princípio trata-se de uma consequência dos princípios da igualdade das partes e verdade processual na relação processual, pois na busca pela real verdade dos fatos as partes não dispõe das provas que foram levadas ao processo.

    Fonte: https://saulomateus.jusbrasil.com.br/artigos/296020145/principios-atinentes-a-prova-no-processo-penal

  • Princípio da comunhão da prova (ou da aquisição da prova)

    A prova é produzida por uma das partes ou determinada pelo Juiz, mas uma vez integrada aos autos, deixa de pertencer àquele que a produziu, passando a ser parte integrante do processo, podendo ser utilizada em benefício de qualquer das partes


ID
116233
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o ofendido, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP. Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294).
  • boa questão, não se trata só de decorar a lei, mas de realmente estudar a doutrina e jurisprudência, pois nesse caso, a resposta correta é letra B, como não tem recurso previsto para o caso de denegação do pedido de assistência ao MP, então, admite-se o MS ou a correição.
  • Só complementando....

    a) existe um número legal de testemunhas a ser ouvido. Se o assistente indica (ele pode requerer a oitiva de testemunhas) além do limite, caberá ao juiz decidir se as ouvirá. Portanto, a regra é de que as testemunhas do assistente estarão dentro do número limite para as partes.

    c) poderá ser ouvido como informante.(sem compromisso)

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Complementando, o MS não é somente por não caber recurso, mas essencialmente por ser direito líquido e certo a assistencia.
  • gabarito B!!

    Importante não olvidar que a decisão judicial que não admite assistente de acusação é Irrecorrível (art. 273 CPP). Porém, doutrina majoritária considera que tal decisão, embora irrecorrível, pode ser questionada por meio do remédio constitucional do mandado de segurança.

    Segundo Nestor Távora é possível o manejo de MANDADO DE SEGURANÇA, desde que presente os requistos legais e constitucionais.
  • Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447 
     
  •  Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabimento do mandado de segurança: embora o artigo seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso, cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. é direito líquido e certo do ofendido, quando demostre a sua condição documentalmente- ou de seus sucessores - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança.Como defendemos: Vicente Greco Filho (Manual de processo penal, p. 224).

    Fonte:Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição.

    Graça e Paz
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
  • Não cabe do arquivamento do IP, mas apenas da inércia

    Abraços

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Se o ofendido, no processo criminal, não for admitido como assistente do Ministério Público, não poderá recorrer da decisão, mas poderá impetrar mandado de segurança.

  • Cumpre destacar a sutil diferença entre o CPP e o CPPM, o qual admite recurso no caso de não ser o assistente admitido.

    Art. 65, §1º do CPPM - Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

    .

    Art. 273 do CPP -  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

  • Para incrementar o tema:

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO859.251 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

    RECTE.(S) :FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA

    RECTE.(S) :DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA

    ADV.(A/S) :CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S) :IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO

    RECDO.(A/S) :LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA

    ADV.(A/S) :FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.

    Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de

    terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em

    ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e

    recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do

    arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal

    privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na

    instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional.

    Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso

    extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da

    pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua

    família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação

    criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica.

    Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao

    Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por

    prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento

    do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão

    constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação

    penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja

    oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas

    diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à

    instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior

    ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim,

    o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a

    requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao

    decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o

    direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a

    tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com

    a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da

    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário

    provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a

    ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em

    seus ulteriores termos.

  • Algumas informações sobre o assistente:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129ICF/88 – não cai no tj sp escrevente).

     

    O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente. Assistentes (art. 268 a 273 do CPP) - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

     

    Teste que fala muito sobre o assistente de acusação - Q1092938

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art.  – não cai no tj sp escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Mais informações aqui: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial  

    Quando o código fala em “assistente” a norma está se referindo ao “assistente de acusação” que é a mesma coisa que “assistente do Ministério Público”? Por exemplo: o termo “assistente” utilizado no artigo 430 é o mesmo que assistente de acusação/assistente do Ministério Público? Correto, isso mesmo.

             

  • GABARITO B

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.


ID
133843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisões e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) erradatemporariamente por cinco dias, prorrogáveis por igual períodob) corretac) erradaAdmite Prisão Preventiva quando:punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;d) erradao juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.e) erradaA prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantesBons estudos.
  •         Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • Sobre a assertiva A: Esta errada pois, o juiz não pode decretar a prisao temporária de ofício, dependendo de requerimento do Minstério Público ou requerimento da autoridade policial, além do que poderá ter a sua duração prorrogada
  • Assertiva correta "B"

    Comentário acerca da letra "C"

    Prisão Preventiva cabíveis nas seguintes situações:

    1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
    2. Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer elementos para esclarecê-la;
    3. Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
    4. Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos;
    5. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
    6. Não é cabível contra contravenção penal.
  • questão desatualizada. Com as alterações recentes, foi revogada a hipotese de preventiva em crimes punidos com detenção quando apurado que o réu é vadio. Assim, a letra C, hoje em dia, tbm está correta

  • Pegando o gancho do excelente comentário do colega acima, transcrevo as hipóteses de cabimento de prisão preventiva, atualizadas pela lei 12.403/2011:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
    prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
    (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
    julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
    2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº
    12.403, de 2011).
     
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
    adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
    das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
    sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
    suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
    liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da
    medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Diante do exposto, a alternativa C, se a prova fosse ser feita hoje, estaria correta.
  • Em relação ao último comentário, do colega Felipe, creio que esteja equivocado quanto a não caber prisão preventiva em crime punido com detenção.
    O crime de infanticídio (artigo 123 CP) é um crime doloso e tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    O crime do artigo 134, se resular morte,  também tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    Assim, pode haver prisão preventiva em crime punido com detenção, pois temos crimes dolosos punidos com detenção e que têm pena máxima superior a 04 anos.
    A restrição que existia para a prisão preventiva apenas ao vadios, em crime apenados com detenção, não existe mais.
    Como um dos critérios agora é a pena máxima do crime, os crimes punidos com detenção e que tenham penas máximas superiores à 04 anos, são passíveis de prisão preventiva.
    Além disso, o inciso III, do artigo 313, do CPP, permite a prisão preventiva quando houver violência doméstica e familiar  nos crime cometidos contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes, enfermose deficientes. Dentre esses casos temos o crime de lesão corporal, que é punido com detenção.
    Assim, acho que está superada essa barreira de não caber prisão preventiva em crime doloso punido com detenção.
  • Boa tarde !!!

    Além de todos os comentários feitos, faltou um importante, sobre a letra "a":

    A prisão temporária não pode NUNCA ser decretada de ofício. É necessário requerimento do MP
    ou representação da autoridade policial.

    Ou seja, todo mundo comentou os prazos dessa prisão, mas nao podemos nos esquecer desse detalhe.

    Um abraço
  • Reforçando o comentário do colega DILMAR que está corretíssimo, ainda caberá preventiva nas hipóteses de reincidência de crime doloso, mesmo que punidos com detenção!!!
  • Em relação ao último comentário, do colega Gabriel Gusmão Trabach, creio que esteja equivocado pois o caput do artigo diz:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    Portanto, cabe sim prisão preventiva de ofício pelo Juiz!

    Segundo Nestor Távora (LFG):

    "Cabe ao juiz decretar a prisão preventiva por “ex ofício” (somente na fase processual) ou por provocação (na fase da investigação por provocação do MP; do querelante (titular da ação privada, ou seja, a vítima); da autoridade policial (delegado); do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (vítima que se habilita nos crimes de ação pública para auxiliar o promotor (MP))."
  • E ainda há a possibilidade de decretar a preventiva quando o indivíduo for reincidente em crime doloso
  • O erro da letra A não está só em dizer que o prazo de 5 dias é improrrogável, mas também em dizer que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.C om o advento da Lei 12.403/11 não poderá mais o juiz ex ofício decretar a preventiva durante o inquérito policial. Cuidado, possa ser que a prova afirme que não é mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, isso estaria falso, uma vez que continua sendo possível tal hipótese durante o processo penal (houve apenas uma substituição “técnica” pela antiga expressão “instrução criminal”
  • a) prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, apenas através de requerimento da autoridade policial ou MP. 

     

    Lei 7.960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    b) correto. Contudo, esta previsão foi revogada pela lei 12.403/11. Atualmente, quem se apresenta de forma espontânea não pode ser preso flagrante, em regra, por ausência de previsão legal. Mas nada impede também que a autoridade faça o requerimento de sua prisão preventiva. 

     

    c) o art. 313, I, traz que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, ou seja, nada dispõe acerca de ser pena de detenção ou reclusão. Assim sendo, admite-se a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção. 

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

     

    d) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    e) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Olá, Pessoal.

    Infelizmente isso tem sido cada vez mais recorrente no QC, comentários e mais comentários são feitos, muitas das vezes na base opinativa. Pessoal, isso atrapalha demais a quem está estudando e tem pouco tempo pra tirar suas dúvidas e aprender com os seus erros. Posta a minha opinião pessoal, apenas gostaria de tentar enfrentar, de forma embasada e técnica a caleuma da preventiva em crimes de detenção, para isso valho-me da jurisprudência do STJ, nos termos:

    (RHC 46362 MS 2014/0062912-0)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

    1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas.

    2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

    3. Recurso desprovido.

    Bons Estudos.

  • Independente da apresentacao do acusado ser de livre espontanea vontade, cabe Prisao Preventiva caso o Juiz verifique,

    - Houver prova da existencia do crime 

    - Indicio suficiente da autoria do crime

    - Violencia domestica e familiar x necessidade de garantir execucao de medidas protetivas

    - Crime doloso com pena superior a 4 anos

    Ausencia de Indentificacao 

    E decretada por, 

    - Ordem Economica

    - Por conveniencia da Instrucao Criminal ou, 

    - Para assegurar aplicacao da pena

    Opcao correta - letra B

  • A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. CORRETO

    Agora é o seguinte, na apresentação espontânea do acusado à autoridade policial impede a decretação da PRISÃO EM FLAGRANTE. 

     

    SEM TRAUMAS!!!

  • LETRA B - CORRETA  -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • agora com o pacote anticrime o 165 do cpp fere o sistema acusatório. Sendo a letra E também verdadeira.

  • Prova urgente e relevante Juiz pode sim de ofício!

    Letra E extremamente errada!

  • amigos, nao vamos fazer comentarios desnecessarios , pois prejudica na hora de estudarmos! Vamos ver o embasamento legal e jurisprudencias caso tenha!

  • LETRA

    A ( ERRADA)

    Art. 2° DO CPP. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    LETRA

    B (CORRETA)

    LETRA

    C ( ERRADA)

    Art. 313 DO CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    LETRA

    D ( ERRADA)

    Art. 155 DO CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua são exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA

    E ( ERRADA)

    Art. 156 DO CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito B.

    Apresentação espontânea impede a flagrante;

    Apresentação espontânea não impede a preventiva.

    Fonte: estratégia concursos.


ID
139174
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o depoimento judicial de ascendente ou descendente do acusado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 208. NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
     
    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ASCENDENTE OU DESCENDENTE, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • resposta 'd'Testemunha - 3 espécie de pessoas:a) pessoas que têm obrigação de depor (via de regra)-  Toda pessoa poderá ser testemunha. - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. b) pessoas proibidas de depor- em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo c) pessoas que PODEM recusar a prestar depoimento (Hipótese condicionada):- ascendente ou descendente, o afim em linha reta- cônjuge, ainda que desquitado- irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusadoObs.: PODEM recusar, SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstânciasObs.: não será cobrado a promessa de dizer a verdade, ou seja, não se deferirá o compromisso de dizer a verdade
  • letra d

    É a típica questão que exige a exceção :
    regra : podem se recusar a depor
    exceção SALVO quando.......

     Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

  • Quanto à letra b), vale destacar que parte da doutrina entende que o compromisso legal não é elementar do delito de falso testemunho (art. 342 CP), razão pela qual aquele que também presta testemunho sem tal compromisso estar-se-ia sujeito à norma penal.
  • À testemunha é deferido compromisso legal. 
    O ascendente ou descendente do acusado são ouvidos na qualidade de Declarante, ou seja, não há compromisso legal, consequentemente
    não serão ouvidas como testemunhas. 
    Letra "C" correta também.
  • a) não poderão eximirem-se, mas poderão recusar na hipótese da questão.

    b) Não fará o compromisso de falar a verdade. Tmabém não se aplica o comprmisso aos menores de 14 anos, os doente e deficientes mentais.

         O ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, somente será ouvido se forem o única fonte para se chegar a verdade.

    c) são proibidos os profissionais que devam guardar sigilo

    d) correta.

    e) no caso de serem a única fonte da verdade, serão ouvidos.
  • Transcrevo um trecho do livro de GUILHERME NUCCI em seu Código de Processo Penal Comentado (9ª ed, 2009):

    "Assim, é possível que um crime tenha sido cometido no seio familiar, como ocorre em várias modalidades de delitos passionais, tendo sido presenciado pelo filho do réu, que matou sua esposa. A única pessoa a conhecer detalhes do ocorrido é o descendente, razão pela qual o juiz não lhe permitirá a escusa de ser inquirido. Tal pessoa, no entanto, não será ouvida sob o compromisso de dizer a verdade, mas como mero informante (art. 208). Se insistir em calar-se, deve ser processado por desobediência. Não cabe o falso testemunho, pois o filho do réu é informante e não testemunha."

  • A) ERRADO

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    B) ERRADO

     Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (DESCENDENTES E ASCENDENTES).

    C) ERRADO

    ..............salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    D) CERTO

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (DESCENDENTES E ASCENDENTES).

    E) ERRADO

    quando não for possível, por outro modo, SERÃO OBRIGADOS A DEPOR


  • Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade ao menor de 14 anos de idade (não 18!!!).

    Abraços

  • A) Errado . Conjuge ( ainda que desquitado) , ascendente , descendente e irmão poderão se eximir de depor , exceto se não tiver outro meio de proceder o depoimento

    B) Errado . Estes não podem prestar compromisso de dizer a verdade 

    C) Errado . Podem depor , mas sem compromisso de dizer a verdade

    D) Correto

    E) Errado . Quando não houver outra forma de se proceder ao depoimento , irá depor

  • GABARITO - D

    REGRA: Ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado - Podem se eximir do dever de depor.

    Exceção: quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    NÃO PRESTAM O COMPROMISSO!

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  ART. 203  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206

    __________________________________________________________

    BONS ESTUDOS!


ID
139180
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Agentes da lei realizaram busca, sem mandado, na casa de pessoa suspeita pelo cometimento de delito de tráfico de entorpecente. O laudo químico toxicológico da substância entorpecente encontrada foi juntado aos autos depois de prolatada a sentença condenatória. O meio de prova é

Alternativas
Comentários
  • Como vemos no artigo 157 do CPP, são consideradas como provas ilícitas aquelas decorrentes de violação de normal legal. A CF/88, art. 5 inciso XI também nos diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela podendo penetrar - entre outros requisitos - mediante determinação judicial, o que no caso em tela, não fora feito. Portanto, a prova é considerada ilegítima. (B)
  • Resposta: 'b'Prova Legal é género.Prova ilícita e ilegítima são espécies de prova ilegal.O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo.Prova ilícita:- decorre de infração à norma de direito material- ocorre quando infringe normas ou princípios Constitucionais e LegaisProva ilegítima:- a norma violada é de ordem processualA ilegitimidade é conseqüência da ilegalidade no momento da produção da prova no processoSão inadimissíveis:1) CF , art. 5º , inc. LVI:São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos2) art. 157 do CPP:ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legaisBons estudos.
  • comentario mais ou menos explicativo do Luiz Flávio Gomes:O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF, art. 5º, inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008 ("ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf. PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).Dizia-se que a CF, no art. 5º, LVI, somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas seriam distintos.Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.
  • Pessoal, um questionamento.

    Essa questão é de 2006. Sabemos que a lei processual foi alterada em 2008. O que dizer dos seguintes artigos?

    "Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"

    A jurisprudência também já se posicionou dizendo que quando o infrator, na modalidade de guardar entorpecente em casa, mantiver droga a polícia poderia prender(entrar na casa sem mandado) já que o crime é permanente.

    Penso que uma questão dessas poderia ser anulada atualmente, pois a prova poderia ser obtida por meio independente. Gostaria dos comentários dos colegas para exclarecimentos e possível engano meu.

    Abraços e bons estudos!!!!!!!!!!!

  • Por ser a FCC essencialmente literalista, poderíamos considerar "b" o gabarito, com base no que diz o art. 241, parte final do CPP: (...), a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. E, portanto, violando norma de direito processual, a doutrina classifica a prova como ilegítima.

    Ressalte-se que, em seu livro CPP Comentado-3ª ed. p. 480, Nucci, ao comentar o art. 241, informa da desnecessidade de mandado em crime permanente, exemplificando como tal o tráfico de entorpecente. 

    Daí, acredito, salvo melhor entendiemento dos colegas, ser possível recurso da questão.  

  • A prova ilícita é aquela que viola normas de natureza material (penal ou constitucional), em sentido estrito. É a prova colhida infringindo-se normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, freqüentemente para proteção das liberdades públicas e especialmente dos direitos de personalidade e daquela sua manifestação que é o direito à intimidade.

    Na prova ilícita a violação ocorre no momento da colheita da prova, podendo ser anterior ou concomitante ao processo, mas externamente a este.

    Em suma, é a prova colhida com violação às normas constitucionais que tutelam o direito à intimidade (inc. X da CF/88) assim como o direito ao sigilo das comunicações telefônicas (inc. XII da CF/88) configura, inequivocamente, prova “ilícita” e, por isso mesmo, inadmissível (inc. LVI da CF/88). E prova ilícita não resulta ilegitimidade por lei posterior.



    A prova ilegítima conflita com normas de caráter processual. É aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito processual. Alguns dispositivos da lei processual penal contem regras de exclusão de determinadas provas, como, por exemplo, a proibição de depor em relação a fatos que envolvam o sigilo profissional (art. 207 CPP); ou a recusa de depor por parte de parentes e afins (art. 206 CPP).

  • CORRETO O GABARITO...
    O examinador tenta confundir o candidato, pois a busca sem o devido mandado judicial não invalida a referida prova, porquanto tratava-se de crime permanente...
    Trata-se de prova ilegítima, tendo em vista que os seus efeitos são internos ao processo penal, porque o laudo químico foi juntado ao processo somente após a prolatação da sentença, sendo que a lei determina que este laudo seja juntado já no momento do flagrante...

  • hoje, mesmo sendo uma questão para defensoria pública, a questão seria anulada em virtude da farta jurisprudência permitindo a busca sem mandado em residência que se está diante de um crime permanente.

  • Marquei a letra A mas continuo defendendo-a....

    A falta de mandado violou frontalmente a Constituição (inviolabilidade de domicílio)...dessa forma não tem como afirmar que a prova é simplesmente ilegítima.....o seu vício é mais profundo, é constitucional, e não de simples regramento infraconstitucional que dispõe sobre normas processuais...


    Prova ilegítima é aquela que viola norma eminentemente processual, como por exemplo, uma perícia realizada por apenas 1 perito NÃO oficial.


    Esse raciocínio trago com fundamento no livro Processo Penal Esquematizado, ed. Método, de Norberto Avena - aliás, conselho aos amigos, é um ótimo livro para concurseiro, pois traz entendimento jurisprudencial, doutrinas conflitantes, questões da prática (até pq o autor é promotor), e pontos de cobrança em concursos.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
  • Concordo com Angelo , até porque caso se comprove que a substancia erra mesmo entorpecente a violação ao domicilio sera excluida pelo flagrante , se não for entorpecente os policiais se deriam mal.
  • Tratando-se de trafico de drogas, crime permanente, o acusado encontrava-se em flagrante delito, por essa razao a inviolabilidade do domicilio é excepcionada pela parte final do art. 5, inciso XI da CR/88. Por essa razão nao ha que se falar em ilicitude da busca e apreensão até mesmo porque o art. 6, incisos II e III determinam a apreensa dos objetos que tiverem relacao com o fato. Assim, nao há ilicitude na conduta de adentrar dentro da residencia, nem mesmo na conduta de apreender a droga.

  • Valentes,

    Mesmo concordando com a correta posição daqueles que entendem ser desnecessário o mandado, por se tratar de crime permanente, atentem-se pela objetividade do enunciado e das assertivas.

    O que quero dizer?

    Conhecendo um pouco sobre as provas da FCC afirmo que, quando ela quer uma resposta embasada em jurisprudência, ele pede expressamente no enunciado ou em alguma assertiva.

    Pela literalidade, ouso concordar com o gabarito, a despeito das corretas esplanações daqueles que postularam o contrário.

    Avante, amigos!

    Com a força sobrenatural da fé!
  • A questão está correta

    A ilegalidade da prova não está no fato de que a busca domiciliar foi realizada sem mandado. Nesse tantum a prova é lícita, pois trata-se de crime permanente.

    A ilegalidade estaria no laudo de constatação da droga, pois segundo a lei 11.343/06 tal laudo é condição necessária para lavratura do APF e também é considerado pela doutina como condição específica da ação penal. Assim, a falta do laudo violaria normas de direito processual penal, tornando-se tal prova ILEGÍTIMA. Sem o laudo não é possível comprovar a materialidade do crime.

    Art 50. §1º da lei 11.343/06:
    Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • A questão correta é a letra A, haja visto que as provas ilicitas fere o direito material exemplo:( confissão mediante tortura) e as provas ilegitimas fere o direito processual.
    Mas essas definições hoje em dia não há grande diferença, pois ambas irão ser desentranhadas do processo.
  • Conceito de prova ilegal

    A prova é ilegal toda vez que a sua obtenção caracteriza violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Prova ilegal é o gênero; prova ilícita e prova ilegítima são espécies.

    A) Prova ilícita - é obtida com violação à norma de direito material. Ex.: confissão de alguém mediante a prática de tortura.

    B) Prova ilegítima - é obtida com violação à regra de direito processual. Ex.: exibição de documentos no plenário do júri que não tenha sido juntado aos autos com 3 dias úteis de antecedência.

    Em regra, a prova ilícita é obtida fora do processo, enquanto que a prova ilegítima é obtida no curso do processo.
  • Vamos por partes:
    Questão: Agentes da lei realizaram busca, sem mandado, na casa de pessoa suspeita pelo cometimento de delito de tráfico de entorpecente. O laudo químico toxicológico da substância entorpecente encontrada foi juntado aos autos depois de prolatada a sentença condenatória. O meio de prova é...

    1a pegadinha: A falta do mandado não invalidou a prisão ocorrida, em face de o crime de tráfico de drogas se tratar de crime permanente, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento. O problema ocorerria se invadisse a residência e não ficasse constatado o flagrante, o que não foi o caso;

    2a pegadinha: A questão diz que o laudo foi JUNTADO AOS AUTOS DEPOIS DE PROLATADA A SENTENÇA, sendo que o referido laudo na atual lei de drogas deve ser juntado quando do FLAGRANTE DELITO.

    CONCLUSÃO: A prova é ilegítima pois violou regra de DIREITO PROCESSUAL, sendo que as provas ilícitas são aquelas que violam regras de direito material (que violam normas constitucionais ou legais).
  • Colegas, fiquei na dúvida, apesar de ter acertado. No meu pensamento foram violadados tanto direitos materiais, quanto processuais. Então me questionei: essa prova é ilícita ou ilegítima? Para responder, foquei no enunciado da questão: "Agentes da lei realizaram busca, sem mandado, na casa de pessoa suspeita". Sei que isso não exclui a ilegalidade da prova, mas foi a forma que acertei já que haviam duas possibilidades e a banca nos direcionou a uma delas.
  • É isso aí jeferson matou a pau a questão a prisão foi totalmente legal pelo fato do crime de tráfico de drogas ser um crime permanente o que deixou a prova ILEGÍTIMA foi o fato de o exame toxicológico só foi juntado depois de prolatada a sentença condenatória,feriu uma norma processual pois então é ilegítima.

  • Pergunta: o laudo citado, era o preliminar ou o definitivo? A informação era relevante para resolver.

  • Depende se foi flagrante ou não...

    A questão, a princípio, não informa isso

    Abraços

  • Hoje a questão está desatualizada devido ao entendimento do superior tribunal de justiça.

    O examinador disse no enunciado que a pessoa era suspeito, o que não caracteriza fundadas razões ou justa causa!

    Questão desatualizada!!!!

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante 

    delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a 

    ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse 

    autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa 

    causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação 

    judicial.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Turma, to com uma dúvida aqui. O tráfico é mesmo permanente, em todas as suas modalidades?

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Receio que não. Como a questão não informa a conduta, não me parece seguro afirmar que "o crime é permanente".

  • BIZU ( de um colega aqui do QC, que não me recordo o nome... ;/ )

    PARA MEMORIZAR:

    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam

    direito PROCESSUAL (10 LETRAS)

    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito

    MATERIAL (8 LETRAS)

    Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Não se pode esquecer que o termo “ilegítimas” só se aplica às provas obtidas com violação às normas de direito PROCESSUAL. Já o termo “ilícitas” se aplica apenas às provas obtidas com violação às normas de direito material.

    -ILÍCITAS (08 LETRAS) – MATERIAL (08 LETRAS)

    -ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) – PROCESSUAL (10 LETRAS)

  • Hodiernamente houve violação tanto de direito material como de direito formal.


ID
141100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168 -

    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Letra B - CERTO - Art. 159 - § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    Letra C - ERRADO - Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Letra D - ERRADO - Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.


    Letra E - ERRADO - Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. 

  • Colegas, complementando a letra "D"

    o juiz não é obrigado a nomear um terceiro perito, é mera faculdade do juiz.

    O juiz pode optar por entender como correta um dos peritos, pois, não há qualquer vinculação do juiz às provas, entretanto, caso ele fundamentadamente entenda que a provado perito "A" está correta, pode valer-se dela.

    CUIDADO! nem sempre oq parece estar correto pois está escrito na lei é o que prevalece.
  • A letra C está correta, no meu ponto de vista. No exame por precatória NA AÇÂO PRIVADA, a nomeação do perito só não será feita no juízo deprecante quando houver acordo entre as partes. Portanto, a regra é que, INCLUSIVE NA AÇÕES PRIVADAS, a nomeação do perito será feita no juízo deprecado. A exceção é que seja feita no juízo deprecante, quando, em sede de ação privada, houver acordo entre as partes.
    Assim, tendo em vista que a questão não mencionou nada sobre acordo entre as partes, deve-se direcionar para a regra geral.
  • Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta - literalidade do art. 167, do CPP. Todavia, haverá a realização de exame complementar, determinado pelo Juízo, para se proceder a classificação do crime em razão das lesões corporais (art. 129, do CP) experimentadas pelo ofendido. Ocorre que, somente no caso da não realização do exame complementar (quando a parte não vai ao órgão oficial designado, por exemplo) é que a prova testemunhal poderá supri-lo. Ou seja, uma vez realizado o exame complementar, não há se falar que a prova testemunhal irá prevalecer (ou suprir o exame, como dito pela questão), a ponto de ser suficiente para a classificação do crime...

  • Art. 159 do CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Por eliminação, fica fácil!

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o CPP:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.        

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                 

  • Acrescentando:

    O exame de corpo de delito:

    *Não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    *Quando desaparecem os vestígios, pode ser suprido pela Prova Testemunhal.

    Bons estudos!


ID
141163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à máxima visum et repertum, que expressa a essência da atividade pericial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • visum et repertum - Ao perito cabe não apenas o exame e o descobrimento de vestígios, mas sua interpretação
  • Ao perito, portanto, cabe não apenas o exame e o descobrimento de vestígios, mas sua interpretação. É o perito que vislumbra as relações da tríade vítima-local-meliante.
  • A expressão visum et repertum, significa "ver e reportar". Trata-se da atividade do perito, que analisa a situação posta a sua frente, e deve reportar o que auferiu, independentemente de suas convicções e princípios íntimos. Tratando-se de um profissional especializado, no entanto, ele não apenas irá relatar o que viu, mas irá interpretar aquilo que analisa com base em seus conhecimentos técnico-científicos.
  • Se ao perito cabe a intepretação como dito linhas acima, então porque a certa foi a D que exprime o seguinte: " Clareza, fidelidade e totalidade representam o significado da máxima em apreço. "??????????????????????
  •  Nelson Hungria, techo proferido no julgamento do HC n.º 34327/PE, pelo Pretório Excelso, apreendendo-se a seguinte passagem:

     

    "Trata-se de uma tentativa incruenta de homicídio, em que o resultado - situação objetiva de perigo criado à vida de um homem - confunde-se, cronologicamente, com a própria ação corpórea do criminoso. A prova da autoria, aqui, identifica-se com a prova da materialidade do crime. Não é esta senão a criação de perigo concreto à vida de uma pessoa humana, e é bem de ver que, no caso de tentativa branca, não é possível recompor tal situação senão mediante testemunhas, não havendo falar-se em exame de corpo de delito direto, pois o perigo não é situação que permaneça, de modo a ser passível de continuado visum et repertum ". (Destaquei)

  • Não entendi o pq de a acertiva C estar errada. Alguem pode me ajudar?


    obrigado
  • Ao colega acima!

    Os pareceres constam de considerações interpretativas sobre fatos observados, devendo nesse caso o perito prolongar-se na discussão dos fatos observados. Distanciam-se, assim, da máxima visum et repertum, uma vez que vão além do mero observar e repetir (aquilo que se observou), atendo-se sobremaneira em interpretações daquilo que é visto!
  • Pelo que pesquisei, existem diversos documentos médico-legais: atestados, notificações compulsórias, relatórios médico-legais, pareceres e depoimentos orais.

    Porém, o princípio visum et repertum se aplicaria apenas ao relatório, sendo a parte mais importante deste. Os outros documentos não precisam ter o detalhamento completo. Por exemplo, um atestado de óbito apenas atesta, com alguns detalhes,mas sem informar sobre o detalhamento completo de como foram conseguidas tais conclusões.


    "RELATÓRIO - é a descrição minuciosa e por escrito de todas as etapas de uma perícia médica, requisitada por autoridade policial ou judiciária, a um ou mais peritos, previamente nomeados e compromissados na forma das leis. No foro criminal são dois os peritos, o que 

    redige o documento é o relator, sendo e segundo o revisor. 

    Pode ser AUTO: ditado para o escrivão ou LAUDO : redigido de próprio punho. 

    Possui as seguintes partes: 

    1 - Preâmbulo [...]

    2- Histórico [...]

    3 - Descrição (visum et repertum) - parte mais importante do relatório; descrição minuciosa e precisa de todo o exame externo e interno. Expor com método e documentar com esquemas, desenhos, gráficos e fotografias. Quando se tratar de cadáver constar : sinais de morte, elementos que permitam estabelecer a identidade, exame das vestes, exame externo e interno. Evitar idéias ou hipóteses preconcebidas, para que o próprio perito, ou outro, discutam outras possibilidades diagnósticas. Lembrar-se que a descrição 

    não poderá ser refeita com a mesma riqueza de detalhes ( processos cicatriciais, inflamatórios, fenômenos cadavéricos). O primeiro exame é sempre o mais importante, quando é feita uma boa descrição. 

  • Qual o erro da " E "?

  • Em suma, o visum et repertum se refere ao exame minucioso e à descoberta e interpretação dos vestígios de maneira clara, fiel e total.

  • A expressão "ver e reportar", símbolo do Instituto de Criminalística de São Paulo, refere-se ao mister do perito observar detalhadamente os vestígios no local de crime ou em seu exame, descrevê-los (documenta-los) minuciosamente e interpretá-los após suas análises para o esclarecimento de questões relacionados ao fato delituoso. A opção mais adequada para a questão é a alternativa D, em que o exame de corpo de delito deve ter clareza, fidelidade e totalidade, além de ser objetivo e imparcial. 

         As demais alternativas não fazem alusão à expressão em comento. Na alternativa A, a expressão não debate hipóteses; na B o perito não emite juízo de valor e não possui liberdade de expressão de suas convicções; na C nem todos os documentos se utilizam dessa máxima (veremos as descrições dos documentos médico-legais na respectiva aula de Medicina Legal); e na alternativa E o laudo não será nulo.

    Gabarito: D

  • A. Essa é a descrição precisa de um Parecer Médico Legal, o qual não tem "visum et repertum".

    B. "faculta ao perito a liberdade de expressão de suas convicções" completamente equivocado, essa fase "visum et repertum" é completamente impessoal, o perito irá usar de conhecimentos médicos legais (objetivos) para descrever tudo o que constatou no local imediato, mediato e relacionado a infração penal ou ainda sobre a vítima periciada.

    C. Pareceres não possuem "visum et repertum". É a parte do relatório médico legal em que o perito relata tudo o que constatou no laudo pericial.

    Os pareceres não possuem porque ele é uma "pericia deducendi", ou seja, realizada sobre outra perícia já pronta. Logo, não faria sentido ter a fase material de constatação do que o perito descreveu na descrição do relatório, isso sequer seria possível, na maioria dos casos, por pura impossibilidade material.

    D. Gabarito da questão.

    E. Um laudo, do meu ponto de vista, não provém apenas de um relatório médio legal, este sim seria nulo sem a fase de descrição (visum et repertum). Os outros documentos médicos legais em sua fase de apresentação escrita também formalizam-se por intermédio de um laudo. Pelo menos foi esse o raciocínio que utilizei para descartar essa alternativa e marcar a que me parecia mais correta.

    Se alguém souber porque a E está errada, com maior margem de precisão, deixe-me saber por notificação, seria um grande favor.

  • O erro da letra E é porque não necessariamente o laudo será nulo. Vejamos:

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                  

    Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • Bela questão, CESPE! É realmente impossível exercer a função de Delegado de Polícia sem esse conhecimento.

  • Véi, que viagem é essa, da onde saiu essa miséria

  • Gabarito: Letra D

    A justiça espera do perito que ele faça, primordialmente, o visum et repertum, expressão antiga que tornou o lema dos peritos e que significa ver bem (examinar minuciosamente) e referir (descrever, documentar) exatamente o que viu.

    Ou seja, clareza, fidelidade e totalidade.

  • visum et repertum significa "aquilo que foi examinado e descoberto" com Clareza, fidelidade e totalidade

  • Essa questão é mais de Medicina Legal do que Processo Penal.

  • A descrição é algo objetivo. VER E REPORTAR. Não há que se falar em hipótese na descrição, tampouco em subjetividade. Lembre-se, não há descrição em parecer médico legal.

  • Parece mais uma questão de Criminologia e Criminalística.

  • Parece mais uma questão de Criminologia e Criminalística.

  • Essa questão, na verdade, é de medicina legal.

    Princípio do visum et repertum (objetividade): o perito deve ser claro, preciso e imparcial na descrição de suas observações constantes do exame pericial.

  • Qual o erro da alternativa "C" ???

    Nos documentos descritos, não é para "ver e reportar" ?

    Me perdoem caso tenha escrito besteira, mas - realmente - não entendi o erro da alternativa "C" !

  • tinha latim no edital?

  • Princípio da objetividade. Princípio importante da Medicina legal/ perícia.

    Máxima do visum et repertum = ver e reportar.

    Refere-se à descrição (parte mais importante de um laudo pericial). É a descrição minuciosa, clara, metódica, singela de todos os fatos apurados diretamente pelo perito, (exame interno e externo). Significa dizer que o perito vai utilizar todos os seus conhecimentos técnicos para produzir a prova de forma isenta, imparcial e objetiva, sem julgar o fato.


ID
141166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos procedimentos a serem observados visando evitar o exame desnecessário e curioso na perícia criminal.

Alternativas
Comentários
  • • QUESTÃO 74 – anulada. Não existe resposta correta entre as opções apresentadas.

  • qual o erro de casa uma? só queria confirmar se estou pensando certo

  • Perícia Médica. A perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional.


ID
147931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 157, CPP - sao inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violacao a normas constitucionais ou legais.b) CORRETA - art. 156, I, CPP - a prova da alegacao incumbirá a quem a fizer, sendo , porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a acao penal, a producao antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, adequacao e proporcionalidade da medidac) ERRADA - art. 158, CPP - quando a infracao deixar vestigios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo supri-lo a confissao do acusado.d) ERRADA - art. 159, CPP - o exame de corpo de delito e outras perícias serao realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.e) ERRADA - art. 160, parágrafo único - o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado,em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
  • Inciso I do Art. 156 do CPP, incluído pela Lei 11.690/08 e que trouxe a iniciativa probatória do juiz MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, ou seja, quando ainda não há sequer processo penal.

    Em que pese estar previsto na letra da lei, é dispositivo altamente criticado pela doutrina majoritária, que sustenta a sua inconstitucionalidade. O STF deverá declarar a nulidade desse dispositivo se se mantiver a mesma fundamentação que ensejou a declaração da inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei 9.034/95 na seguinde ADI:

    ADI 1570 / DF - DISTRITO FEDERAL  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  12/02/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. "JUIZ DE INSTRUÇÃO". REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.

    1. Lei 9034/95. (...) 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. Precedentes. Ação julgada procedente, em parte.

     

  • Essa questão tem a letra B como resposta correta baseada no Art 156, I do CPP, porém a letra E tem algo a ser observado que é a Súmula 361 do STF que diz:

    "No processo penal, é nulo exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão."

     

  • Letra d - errada

    A lei anterior exigia dois peritos oficiais, sendo esta também a exigência da súmula 361 do STF. Com a nova lei basta um perito oficial.

    Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Comentário sobre a súmula 361 do STF:

    Súmula 361 do STF - NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.

    A primeira parte da súmula, publicada em 1963, com as mudanças do CPP introduzidas pela Lei 11.690/08, continua aplicável somente para as perícias realizadas por peritos não oficiais.

    A parte final é plenamente aplicável, salvo no tocante à Lei da Drogas, cujo art. 50, §2º, assevera que o perito que subscreve o laudo preliminar não ficará impedido de participar do laudo definitivo.

    (Andrey B. Mendonça, Reforma do CPP, p. 182.)

  • A) ERRADA. Art. 157, par. 1- "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". Logo, a regra é que as provas derivadas das ilícitas são inadmissíveis.

    B) CORRETA. É texto de lei, art. 156, I. Em que pese a banca ter considerado correto, há forte entendimento doutrinário de que tal inciso seja inconstitucional, em face dos princípios da inércia jurisdicional, da imparcialidade e do devido processo legal.O sistema acusatório, adotado pela CF/88, separa as funções de acusar, defender e julgar, cabendo a acusação ao MP. Dessa forma, para preservar-se a imparcialidade, o magistrado pode determinar a produção de provas de ofício, mas apenas de forma complementar, e DURANTE o processo judicial. 

    C) ERRADA. A confissão do acusado não pode suprir o exame pericial. Quando impossível a perícia, esta pode ser suprida por PROVA TESTEMUNHAL (art. 167)

    D) ERRADA. A perícia deve ser realizada por um perito oficial. No caso de perícias complexas (que abrange mais de uma área do conhecimento) pode ser designado mais de um perito. Na falta de perito oficial, serão designados dois não-oficiais (art. 159).

    E) ERRADA. Art. 160, par. ú - "O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos".
  • Questão relativamente simples, mas cabe uma análise um pouco mais detalhada na redação da opção "A" que ao meu ver está incompleta.

    Apenas relembrando:

    "Teoria da descoberta inevitável"

    Em regra as provas derivadas das ílicitas estarão contaminadas, salvo, se fatalmente seriam descobertas por outra fonte autônoma, o que revela a INEVITABILIDADE  de sua aparição.
  • Respeito os comentários dos colegas sobre a letra "a", mas em sede de prova ilícita por derivação:

    Regra:
    Teoria dos frutos da árvore envenenada: O que é ilícito na origem contamina tudo que dele decorre.
    Exceções:
    a) Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º do CPP.
    b) Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia seria capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. Assim admite-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
    c)Teoria da fonte independente: Quando existem concretamente duas fontes de prova ilícita, uma lícita e outra ilícita, neste caso afasta-se a ilícita e usa-se a licita.
    d)Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo." Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos, 2012.

    Ver mais em: http://www.lfg.com.br/material/OAB/EXTENSIVO%20DE%20SABADO%202009.2/P
    RESENCIA L/8%20A%20DENIZE/Aula%206%20Flavio%2027.09.09.pdf 

    Obs.: Atenção ao art. 157, §2º do CPP, onde o legislador tenta conceituar fonte independente e conceitua, na verdade, a descoberta inevitável.

    Força e fé. Sucesso!

  • E L A B O R A Ç Ã O (do laudo): 10 letras, 10 dias ;)

  • A- Errada, porque as provas derivadas das ilícitas também são proibidas ( Fruits of the poisonous tree) Teoria da ilicitude por derivação ou taint doctrine, a exceção é se no decurso, essas provas levarem a outras que não tenham relação com estas.

    B- Correta, nos casos de por exemplo, a testemunha ser uma pessoa em estado terminal.

    C- Errada. O que supre não é a confissão, e sim a prova testemunhal.

    D- Errada. A perícia quando não puder ser feita pelo perito oficial, 02 pessoas de habilidade técninca, nível superior, idôneas poderão fazê-lo.

    E- Errada. O prazo é via de regra de 10 dias.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:               

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

  • Em regra, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    Em regra, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de DEZ dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • Letra B

    • Um exemplo disso é o "depoimento sem dano" (ECA)
  •   Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


ID
147934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos exames periciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.


    Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Art. 164 - Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
     

    Art. 165 - Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

  • Letra a errada : pegadinha :se houver infração penal que apurar NÃO BASTARÁ O SIMPLES EXAME EXTERNO .....Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
  • Complementando...

    Sobre a letra "E":
    CPP, Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
  • O CESPE adora o art. 162  do CPP quando no edital há cobrança de "Exame de corpo de delito e pericias em geral".

           Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

      Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


  • Gabarito Letra C

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita ANTES daquele prazo, o que DECLARARÃO NO AUTO.

  • Rapaz questao pela metade e mantida correta na cespe, banca da peste. hahaha

  • Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Gabarito: C

  • Gabarito: Letra C

    Segundo o CPP:

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

  • A) Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar. ERRADO

    - Art. 162. (...) CPP.

    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

     

    B) Quando encontrados em posição diversa, os cadáveres deverão ser colocados em posição horizontal para serem fotografados. ERRADO

    - Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     

    C) Em regra, a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito. CERTO

    - Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito (REGRA), salvo se (EXCEÇÃO) os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     

    D) É vedado aos peritos instruir os laudos com fotografias que contenham imagens de forte mutilação corporal. ERRADO

    - Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

     

    E) Após a conclusão das perícias de laboratório, os peritos deverão descartar imediatamente o material periciado. ERRADO

    - Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.


ID
147937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 174 do CPP - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
  • A pessoa não é, de maneira alguma, obrigada a fornecer grafias de seu próprio punho para a comparação, pois "NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO".

  • Artigo 174º do CPP: "No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atrubua ou se possa atribuir o escrto será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade nao houver dúvida; III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí nao puderem ser retirados; VI - quando nao houver escritos para a comparação ou forme insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever".
  • (Gabarito: Letra B)

    A assertiva reproduz o disposto no artigo 174, inciso II, do CPP.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Comentando a letra E: 

    Sendo assim, podemos dizer que colaboração ou participação ativa (comunicação verbal, coleta forçada de material para exame grafotécnico), está protegida pelo direito a não se auto-incriminar,

    enquanto a colaboração passiva (deixar fazer) não está abrangida pelo direito ao silêncio (reconhecimento de pessoa, coleta de sangue, perícias ou inspeções superficiais, os testes de alcoolemia, etc.), em relação às quais se exige que haja tolerância do acusado, e desde que não envolvam ataque à integridade física ou psíquica e respeitem a dignidade humana.

     

    http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/livia_sanguine.pdf

  • Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

  • As alternativas C,D e E podemos excluí-las pelo princípio nemu tenetur se detegere, ou seja, o acusado não é obrigado a produzir provas contra si, não sofrendo qualquer prejuízo por isso.

    A alternativa A está indo de encontro ao que rege o artigo 174, III, CPP.

    Portanto, a alternativa B é a correta, estando de acordo com o artigo 174, II, CPP.

  • Abarcado pelo nemu tenetur se detegere, o reconhecimento de escritos não será obrigatório, todavia, poderão ser utilizados escritos que estejam em repartições públicas ou até mesmo particulares (provas antigas, documentos assinados, etc).

  • A) Errado - art. 174, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.

    B) Correto - art. 174, II, CPP.

    C) Errado - O fornecimento de material grafotécnico não é obrigado para o acusado.

    D) Errado - art. 174, IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado.

    E) Errado - como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória, além do fornecimento de material para exame grafotécnico não ser obrigatório para o acusado. Portanto não há em que se presumir como seus os escritos examinados.

  •  Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    Assertiva: B

  • Lembre-se:

    Ninguém é obrigado a fazer uma coisa sem lei exigindo, como também, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • GABARITO - B

    A) Art. 174, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    _______________________________________________________

    B) nemo tenetur se detegere

    _______________________________________________________

    C) Art. 174, I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    _______________________________________________________

    D) Art. 174, II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    _______________________________________________________

  • Seja investigado ou acusado, na fase de uma investigação ou na fase do processo, o indivíduo não é obrigado a produzir provas ou a ajudar que sejam produzidas provas contra si, em virtude do princípio que veda a autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

    MAS ATENÇÃO!!!

    DIREITO DE NÃO PRATICAR COMPORTAMENTO ATIVO

    Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.

    Porém, em relação às provas que exijam um comportamento apenas passivo (tolerância), não há falar em violação ao princípio da não autoincriminação, porque, nesse meio de obtenção de prova, a pessoa não tem que ter nenhuma ação, ela simplesmente tem que tolerar. Exemplo: de reconhecimento pessoal o acusado pode ser obrigado a participar! Faz de forma coercitiva.


ID
153394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No referente a inquérito policial, ação penal e notitia criminis,
julgue os próximos itens com base no Código de Processo Penal
(CPP).

Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Questão sacaninha...No CPP, o art. 6o traz a enumeração das providências que deverão ser tomadas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da infração penal. São elas: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;IV - ouvir o ofendido;V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.Somente no artigo seguinte, a lei traz uma possibilidade, que é a reprodução simulada dos fatos, a ser realizada também logo após a autoridade tomar conhecimento dos fatos. Ou seja, quem decorou o art. 6o corre um grave risco de errar a questão. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
  • Questão polêmica. Apesar do CESPE ter mantido o gabarito como C, vou discordar até a morte!!! "DEVERÁ" nunca foi e nunca será sinônimo de "PODERÁ". O artigo sexto do CPP é obrigação, enquanto o artigo sétimo é mera faculdade.
  • Se não houver duplo sentido o Cespe dificilmente anulará a questão.
    (deverá) é realmente diferente de (poderá), porém essa obrigação não tem nada haver com a possibilidade da reprodução simulada dos fatos. Observando a questão cuidadosamente verá que (...deverá ser efetivada...) é a consequência de uma condição (...se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.), "SE" é conjunção condicional, portanto a qustão está correta. reescrevendo a frase ( A REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS SE NÃO CONTRARIAR A MORALIDADE OU A ORDEM PÚBLICA, DEVERÁ SER EFETIVADA.)
  • A única providência que não poderá ser negada pela autoridade policial é o Exame de Corpo de Delito. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Mesmo se não contrariar a moralidade e os bons costumes, a simulação dos fatos é ato discricionário da autoriade policial, o que torna o gabarito errado. Não obstante o artigo 7o do CPP falar em "poderá", o que na seara do Direito não se confunde em nada com "deverá", mesmo que se tente fazer qualquer construção linguística a respeito, uma das características do IP é a discricionariedade, que permite à Autoridade Policial realizar certos atos da investigação, atendendo aos critérios de oportunidade e conveniência, claro que sempre procurando realizá-lo com eficiência e presteza. Aliás, característica informada no artigo 14 do próprio CPP, "in verbis": "Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."Portanto, gabarito errado!!
  • Essa questão é muito polêmica. O art. 7º, CPP afirma que "a autoridade policial PODERÁ proceder à reprodução simulada dos fatos..." e a questão afirma que DEVERÁ. É um absurdo eles considerarem como correta.

    No artigo fica explícito que é uma faculdade!!

  • Temos no enunciado do Art 7 do CPP a consagração do princípio da discricionariedade, permitido pelo vocábulo PODERÁ, que claramente faculta a autoridade policial fazer ou não de acordo com sua conveniência e oportunidade. No Art 6 do CPP encontramos o vocábulo  DEVERÁ que consagra o princípio da vinculação, ou seja, obriga a autoridade taxativamente a seguir o rol de procedimentos ali descritos. Sendo assim caso o legislador quisesse que a reprodução simulada dos fatos fosse algo taxativo e vinculado, não teria sentido colocá-lo em outro Art como está no CPP. Questão muito mal formulada!

  • No artigo é claro "poderá" mera faculdade da autoridade, já no enunciado da questão aparece "deverá" termo que induz a uma obrigação, o que não é passível segundo o artigo de lei, e mais, o Inquérito tem a característica de ser discricionário, reforçando a ideia que deve prevalecer o "poderá" e nao deverá como quer a questão. anulada.

  • Essas questões da CESPE ninguém mereceee!!! Lógico que a questão induz o candidato ao erro com o verbo "deverá", já que a reconstituição do crime é faculdade da Autoridade Policial e não uma obrigação!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
     

  • Não concordo com o gabarito, pois a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública não está elencada entre os incisos do art. 6º do CPP, cujo caput é similar ao enunciado da questão (Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:). A diligência, na verdade, consta no art. 7º do CPP, o qual dispõe que a autoridade policial "poderá" proceder (...), e não "deverá", como consta na redação da questão.

  • Deveria ser anulada, vejam:

    TJDF - HABEAS CORPUS : HC 638293 DF

     
    Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES
    Julgamento: 18/11/1993
    Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
    Publicação: DJU 02/03/1994 Pág. : 1.775

    Ementa

    HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATO SE DE AGUARDAR-SE CONCLUSÃO DO EXAME DE DNA, REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. - O JUIZ PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA POR CONSIDERÁ-LA DESNECESSÁRIA. ESSA DECISÃO DESAFIA RECURSO E SE A PARTE DEIXAR DE IMPUGNÁ-LA NO PRAZO HAVERÁ PRECLUSÃO DA MATÉRIA. - A REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS É PROVIDÊNCIA FACULTATIVA COMO RESULTA CLARO DO DISPOSTO NO ART.

  • Isso é o que se chama de " FALTA DE ABSURDO " !!!!!!!

    Ainda manter o gabarito, é muita cara de madeira.

    Tenho reparado que as questões do Cespe no âmbito do direito penal têm sido desleixadas.
  • È UM ABSURDO MESMO.......concordo com os colegas...questão está errada....a reprodução não é logo após o conhecimento da prática de crime, mas em qualquer momento durante o inquérito.... em que parte do artigo fala que é logo após???? não está no art. 6. È um resrespeito ao candidato que se mata de estudar e colocar essas questões  idiotas....

  • Complementando os argumentos dos colegas, gostaria apenas de mencionar que a questão coloca "Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal", portanto, são as providências que a autoridade policial deverá tomar de imediato quando do conhecimento da prática de infração penal, conforme artigo 6º do CPP. Já no artigo 7º do CPP menciona-se "para verificar a possibilidade de haver a infração ter sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada". Além de ser ato discricionário, ou seja, a autoridade policial pode ou não proceder à reprodução simulada, não se fala pela leitura do aludido artigo em qual momento tal reprodução deve ser realizada, enquanto que as providências elencadas no artigo 6ª do CPP DEVEM, portanto de cunho obrigatório, ser tomadas logo, ou seja, imediatamente.

    Comparando o enunciado da questão com o caput do artigo 6º fica mais claro.

    Enuncido: "Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal"

    Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    Desta forma, está ERRADA a afirmação. Vacilou a banca!
  • Sei que não devemos questionar com banca alguma, pois que de nada adianta, no entanto, este tipo de questão, perdoem-me, é sacanagem, uma vez que há dois erros, primeiro o fato de nunca ser sinônimo a palavra DEVERÁ,  com PODERÁ, são completamente distintas e qualquer criança sabe disto, outra parte seria no que tange à interpretação sistêmica, se os fatos tidos por necessários efetuar logo após a chegada da autoridade policial se encontram no artigo sexto, se fosse da vontade do legislador a obrigação da reprodução simulada dos fatos uma providência imediata o teria incluído no artigo 6º e não colocado-o no sétimo, convenhamos que isto não se trata de pegadinha e sim de uma questão prejudicial a qualquer concursando.
  • Questão sacana para derrubar quem realmente sabe interpretar a lei.

    Interpretei da mesma forma que o colega acima, se fosse logo, o legislador teria inserido a mesma no art 6.

    O ruim do cespe nem é o fato de você errar por sacanagem deles, é errar e perder um ponto.
  • É brincadeira !!!
    Isso é sacanagem da banca.

    Questão típica para tirar ponto do canditado que se preparou e estudou o assunto.
    QUE ME PERDOEM OS COLEGAS QUE QUEREM JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL.

    Bons estudos !!
  • Com certeza esta questão deveria ter sido anulada, já que poderá é diferente de deverá.

     Art. 7o (CPP) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Os Deveres estão elencados no 
    Art. 6o!!!
  • O único DEVER que eu consigo enchergar nessa questão é o da CESPE anular essa questão absurdamente injustificável que vai em desencontro com o CPP, jurisprudência e doutrina.
    E tenho dito.

    Bons estudos!!!
  •  Questão de gabarito absurdo. A única maneira de acertar é não ter conhecimento algum do assunto. Quem estuda e conhece a matéria a fundo é prejudicado pelas arbitrariedades do CESPE.
  • O pior de tudo é que já vi questão do CESPE dizendo exatamente o contrário: por não estar elencado no artigo 6º, a medida do artigo 7º não deve ser tomada LOGO QUE TIVER CONHECIMENTO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL.

    Na prática, isso também é um absurdo..já que geralmente a reprodução simulada dos fatos ocorre meses depois da consumação.


    SE VOCÊ ERROU A QUESTÃO NÃO DESESTIMULE-SE, ESSA É MAIS UMA DAQUELAS MAL FORMULADAS.

  • Questão errada!
    PODERÁ = Ter a capacidade ou possibilidade de fazer algo;
    DEVERÁ = Ter a obrigação de fazer algo

    Parece que o CESPE não sabe diferenciar o significado das palavras!
    MERECE ANULAÇÃO!
  • Errei e estava prestes a escrever uma Bíblia, xingando muito no twitter esta questão. Quando eu vi o número de comentários, já fiquei tranquilo.

    É o que eu sempre digo. Não se pode baixar a cabeça para a banca, mesmo quando eles não anulam um absurdo destes. O fato de não anularem não faz desta questão certa, faz da banca duplamente incompetente. Primeiramente, por permitir uma questão escrota destas e, depois, por não anularem.

    Enfim, bons estudos e que o concurso que farei não tenha uma imbecilidade destas, que alguém recebeu para realizar.
  • Para gabaritos absurdos como estes, contumazes em se tratando de CESPE, só PODE estar havendo o seguinte: ou a banca examinadora é incompetente ou, agindo de má-fé, mantém tais absurdos para, dissimuladamente, beneficiar alguém. Diante dessa segunda hipótese, candidatos submetidos a tal desrespeito, um verdadeiro estelionato, uma enganação, como legitimados, DEVEM procurar a polícia, o MP, a justiça, visando à apuração de tal suspeita que, por fundamento, basta tão-somente, o que não é pouco, tal absurdo que, ferindo a lógica, aparenta flagrante ilegalidade. Infelizmente, essa banca tem agido assim sob o manto da SÚMULA 279 do STF. Já passou da hora de se criar uma regulamentação decente para os concursos públicos, sobretudo no que se refere a critérios de correção a fim de evitar casos como estes em que a banca, contrariando os infelizes dos candidatos que, jurando ter acertado a questão, quando se deparam com o gabarito, são surpreendidos com inusitados e incompreensíveis gabaritos onde a banca afirma que o animal que late é um gato e, ainda assim, diante de centenas de insistentes e fundamentados recursos, é gato, para a banca, o animal que late e ponto final.

  • Gabarito absurdo! Humildade não é a maior característica do CESPE. Por essa e por outras que o CESPE perde licitações Brasil afora.
  • Eu tive um professor, sábio professor, que dizia:

    - Meu medo não é a prova difícil, meu medo é o examinador incompetente.

  • Pessoal,

    Eu também errei esta questão e concordo com o posicionamento de todos aqui do fórum.

    Porém, eu sempre tento entrar na MENTE DO SER MAL (nesse caso o CESPE).

    De acordo com qualquer aula de Direito processual penal, o artigo 6º elenca ALGUMAS possibilidades de diligências, não significando que a autoridade policial não possa executar outras que julgar elucidativas.

    Pois bem, como a silmulação dos fatos encontra-se separado no art. 7º gerou essa dúvida. Mas, no meu entendimento (ou o do CESPE, rs), o fato desta diligência encontrar-se separada em outro artigo, é para limitá-la no aspecto legal, quando diz que ela só poderá ser realizada desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública .

    Nada impede que ela seja a 1a. diligência, por exemplo.

    Não sei se me fiz entender, mas acho que é esse o entendimento da Banca, pessoal
  • Ao realizar uma interpretação gramatical percebe-se a GRANDE diferença entre DEVERÁ e PODERÁ.
    A questão foi mal formulada e leva o canditato ao erro, haja vista que afirma haver a OBRIGAÇÃO de realizar a reprodução simulada dos fatos, fato que não é tratado de forma obrigatória, mas eventual, caso seja necessário.
  • Acho que nos candidatos deveriamos comecar a nos organizar no sentido de recorrer judicialmente contra questoes como essas. Agente estuda, paga cursinho, compra material, o professor expressamente deixa claro que se o examinador numa questao como essa nao podemos entrar numa pegadinha que diz que a autoridade policial DEVERA  fazer, pois e' uma diligencia discricionaria, dai na hora da prova, agente que estuda pra CARALHO da de cara com a questao e fala "beleza! nessa pegadinha eu nao vou entrar" e da de cara com um gabarito desses. Gente, nao da pra acreditar que essa questao nao foi anulada ou nao teve  o gabarito modificado. Simplesmente nao da pra acreditar. Isso eh brincar com a cara de quem abre mao de muita coisa na vida, as vezes ate de familia, para estudar pra concurso e tem que tolerar um absurdo desses. Temos que recorrer ao judiciario ou fazer como nas manifestacoes recentes. Ir la pra UnB e quebrar tudo ate terem um pingo de vergonha na cara e criterio nas avaliacoes. Essa questao eh revoltante. Nao tenho nem palavras para expressar a minha indignacao diante de tamanha sacanagem e falta de etica em nao mudar o gabarito ou anular essa questao. Me sinto um verdadeiro palhaco diante disso
  • Esta questão está ERRADA. Um absurdo.

    A autoridade policial tem dicricionariedade na condução do Inquérito policial e o rol do Art 6º e, mesmo, o art 7º dependerão da conveniência, necessidade, possibilidade, adequação, proporcionalidade da decisão de acordo com o procedimento apuratório da fase inquisitiva do inquérito.
    "DEVERÁ" invalida, na minha humilde e extremamente modesta opinião, a assertiva.

    Não concordo e nada justifica.
  • Faço coro aos demais colegas!!

    Essa questão deveria ter sido, pelo menos, anulada. Agora tirar 2 pontos (1 ponto por deixar de acertar a questão e + 1 ponto por ter errado) é um absurdo com quem estuda.
  •  GABARITO C.  

    Dificil de concordar com o Gabarito, mas como a questão não foi ANULADA, paciência...

    Vou tentar contribuir de alguma forma. Vamos começar por ler o Artigo abaixo:



    "Art.7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."


    O único Raciocínio Lógico que eu consegui desenvolver para tentar entender a decisão do CESPE em não anular a questão foi essas hipóteses abaixo:



    1 - A moralidade e a Ordem Pública são necessários para a validação da SIMULAÇÃO DOS FATOS. Pode-se interpretar pelas palavras utilizadas pela Banca na questão: "Somente poderá"


    2 - Já a opção de SIMULAR OS FATOS ou não, é facultativa. O que pode ser interpretado pela palavra "Poderá" escrita no Art.7


    3 - A pergunta deve ter sido direcionada para a interpretação de Validação da SIMULAÇÃO DOS FATOS e não se a simulação é obrigatória ou não.
  • Impossível dormir bem com um gabarito destes! Até porque o rol que cita o que o juiz deve e pode fazer, é exemplificativo. Dizer que logo após o conhecimento de um delito o delegado deve sair fazendo simulação dos fatos.... tá de brincadeira!!!!!!

  • Ao meu ver a questões está errada, uma vez que ao invés do verbo "deverá" (no início da frase), o correto seria "poderá", haja vista que uma das características do IP é sua discricionariedade quanto as diligências a serem praticadas pela Autoridade Policial.

  • Pessoal, na minha humilde opnião isso aqui é questão de interpretação. Quando a questão diz que ele deverá é ela quer dizer que  CASO o delegado proceda com a simulação, este DEVERÁ proceder sem contrariar a moralidade ou ordem publica.

    Pra mim não há qualquer problema na questão.

  • Banca não vai com a minha cara



  • Colegas não vamos inventar doutrina para falar que a CESPE está certa...

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a

    chegada dos peritos criminais; 

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste

    Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos

    sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição

    econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que

    contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.


    A reprodução simulada dos fatos vem depois...


    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade

    policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem

    pública.


    Ou seja, QUESTÃO ERRADA!


  • Que viagem da febi!!!!
    Quando a questão fala : "Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se...", relaciona-se com o 6º do CPP.

    "...a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública...." Já trata do art. 7º, é outro momento, PRA MIM QUESTÃO ERRADA, mas vai entender a jurisprudência da CESPE.

  • Certo

    O delegado tem discricionariedade para determinar quais diligências a serem realizadas desde que previstas.

  • victor meira, o problema não é o segundo DEVERÁ, mas sim o PRIMEIRO!

  • Pessoal, quando se trata de CESPE, primeiro vem o entendimento dos tribunais e depois a letra da lei

  • Cadê o comentário do professor nas questões mais controversas? Comentar as fáceis até eu...

  • Eu poderia dar a minha vida na certeza de que a questão estava incorreta. E mesmo assim, a CESPE me assassinaria. 

    A irredutibilidade dos tirânicos me enlouquece.

  • QUESTÃO ERRADA: letra da lei

    Art. 7o CPP, Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial PODERÁ (e não DEVERÁ) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    E essa providência só se aplica, APÓS serem tomadas as providências do art. 6º

  • Eu queria entender como a questão pode ser errada por 2 motivos distintos e mesmo assim não ter seu gabarito alterado. Vou ter que conseguir algumas ferraduras, pés de coelho e trevos de quatro folhas. Afinal, não é posto à prova o conhecimento. Trata-se de um puro sistema de seleção e eliminação de candidatos.

  • Errei pelo mesmo motivo! Mas já que a questão não foi anulada, o mais importante é não errar de novo... Então segue uma interpretação, que confesso não ter certeza se correta.

    -> ao tomar conhecimento da infração, DEVE adotar diligências (seja do art. 6 ou do art. 7)
    -> mas PODE escolher qual diligência adotar (discricionariedade na condução)

    Sobre o art. 7:
    -para verificar o modo com que foi praticada a infração, PODE fazer a reprodução simulada.
    -mas ela só DEVE ser realizada se isto não contrariar a moralidade ou ordem pública.

    Alinhamento.
     

  • Só quem acerta questão desse nível, são candidatos que chutam ou os que acham que entenderam, mas na verdade interpretaram errado. Aqueles que sabem a letra da lei, erram. Ou seja, questão que não avalia ninguém e que 90% erram e os 10% (burros) acertam.

  • Gab. ABSURDOOOOOOOOOOOOOOOO!

     Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    PODERÁ nunca será sinônimo de PODERÁ

  • Essa é a única questão que toda vez eu erro e fico feliz! AHeuaHEuA

  • Seria bom se fosse possível averiguar quem passou neste concurso acertando esta questão. 

  • Realmente a questão soa estranho, e muitos entendem que deveria ser anulada, mas tentando entender o motivo da não anulação:

    Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     Ou seja, a autoridade policial PODE adotar o procedimento da reprodução simulada dos fatos, DESDE QUE (sinonimos: contanto que, se, sob condição de...), não contrarie a moralidade ou a ordem publica.

    A lei adota uma condição para a autoridade adotar essa providencia, portanto quando a questão diz: Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada (aí vem o "Desde que") se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

     

     

  • Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

    Comentários: (Fabrício Aquino e Gladson Miranda) : https://www.vestcon.com.br/pagina.aspx?cod=280

    O Código de Processo Penal, ao descrever as atividades da autoridade policial durante o procedimento preliminar prévio ao processo penal, o inquérito policial, destaca atividades obrigatórias e facultativas.

    Em regra, há faculdade do delegado de polícia no que se refere ao desenvolvimento dos atos de investigação, em face da discricionariedade na escolha dos atos de investigação.

    Entretanto, em algumas hipóteses, a discricionariedade da autoridade policial é mitigada, o que ocorre por exemplo quando há requisição do magistrado, 

    à qual o Delegado é obrigado a cumprir. O mesmo ocorre quando a infração deixa vestígios, ocasião em que o delegado DEVE determinar que se faça o exame de corpo de delito.

    No que se refere à reprodução simulada dos fatos, esta se encontra prevista no artigo 7º do CPP: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública".

    O artigo faz referência ao verbo "poder" indicando, portanto, tratar-se a medida facultativa. Desta forma, mesmo se o ato de reprodução simulada dos fatos não contrariar à ordem pública ou a moralidade, ainda assim, dependendo do fato criminoso investigado, a autoridade policial pode dispensar a realização da reprodução simulada dos fatos, segundo a conveniência e necessidade do bom êxito das investigações.

    Desta forma, o gabarito deve ser alterado para falso.

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial PODDERÁAAAAAAAAAAAAAAAAÁA proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.V

     

    QUESTÃO MALUCA!!!!

  • Chegando na cena do crime já vou mandar fazer a reprodução simulada dos fatos, só no país da CESPE mesmo.

  • Se vc acertou, precisa estudar mais!

  • Vivenciar a prática e estudar a teoria está ficando contraditório rsrs reprodução simulada é um procedimento pericial tão complexo que só é solicitado em casos de extrema necessidade, quando há dúvidas de vários tipos e formas de ação. Aí a questão coloca como algo que é feito logo que tem conhecimento, só prova que quem fez a questão nao entende da pratica. E eu que lute! Ehehe

  • HAHAHAHAHAHA. Posso refazer 900 vezes essa questão, "errarei" com gosto.

  • -Oooooo seu Delegado, acabaram de matar um maluco ali na esquina.

    Delegado: - Espera ai rapidinho, que só vou pegar umas coisinhas para fazer uma reprodução simulada dos fatos.

  • Essa questão merece ir para o lixo das provas. Absurdo. Nem se usar a letra da lei se justifica isso. Os prodecimentos tomados logo após o conhecimento do crime estão no art. 6º, e a reprodução simulada dos fatos é o art. 7º, duas coisas totalmente separadas, o caput de um não atinge o outro

  • Se vc errou vc tá certo se vc acertou vc errou kkkk Cespe ....

  • quem acertou, estude mais.

  • Essa questão foi anulada? nossa senhora, vai contra a literalidade da Lei! O roll das atividades feitas logo após o conhecimento da prática da infração penal é TAXATIVO, elencadas no art. 6º do CPP.

    A questão se refere ao art. 7º do CPP, que nada tem haver com os procedimentos iniciais de conhecimento do ilícito penal.

    Absurdo o gabarito dessa questão.

  • Nunca vi a cespe anular uma questão por causa do "deverá/poderá". Salvo pontos muitooooo específicos.

  • Se você errou, acertou. Parabéns.

  • É UMA POSSIBILIDADE!!! NEM TODA INFRAÇÃO EXIGIRÁ A REPRODUÇÃO SIMULADA.

    Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • LoGO logo logo seria isolar local solicitar corpo de delito kkkkk

  • Galerinha, eu errei mas afinal ela ta CERTA mesmo. A questão fala que ENTRE as providências que se deve tomar logo após o conhecimento do crime. Não ta falando que é a primeira.

  • Direto ao ponto!

    Questão antiga e que ficou...

    Entre as providências que a autoridade policial deverá (PODERÁ proceder...) tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

    Justificativa: A Polícia não é obrigada a fazer isso, mas sim PODERÁ!

    GABARITO: ERRADO

    Banca: CERTO

  • Também errei por conta do "deverá".... DEVE nao...mas pode!

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Não é deverá, é PODERÁ.

    Banca maluca que faz o que quer.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Realmente.... " Poderá"

    Acrescento: O indivíduo é obrigado a comparecer , mas não a participar.

    Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal - Nacional

    Texto associado

    A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

    () certo (x) errado

  • a autoridade policial PODERÁ providenciar a reprodução simulada dos fatos.

    GAB. ERRADO

  • Bem, dei uma analisada nessa questão. Completamente passível de anulação.

    O verbo "deverá" consta no bojo do art. 6 º do CPP, vejam:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada

    dos peritos criminais;

    .

    .

    .

    .

    OBS:A reprodução simulada dos fatos consta no artigo do CPP. Nela, o verbo é poderá, ou seja, a autoridade tem a discricionariedade para esse fato. Enquanto os incisos do artigo 6º é uma obrigação da autoridade fazê-los, uma vez que caso não atenda aos dispositivos incidirá no delito de prevaricação.

  • Não sei como uma questão absurda como essa e 65% das pessoas acertam... devem estar preocupadas apenas com sua % de acertos...

  • quem errou, acertou.


ID
154360
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de prova penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    " Art. 182 do CPP:
    O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

  •  A) ERRADA. em regra o que vigora, na verdade, é o sistema da LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. Como exceção pode-se citar a decisão dos jurados no tribunal do júri, pois respondem a questões com apenas SIM ou NÃO sem a necessidade de motivá-las.

    B) ERRADA.         Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) CORRETA. Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) ERRADA. Art. 411. § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    E) ERRADA. Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas (retiradas) do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Letra A - ERRADA

    Em regra vigora o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz:

    "art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Resquícios do sistema da íntima convicção, de largo emprego durante a Idade Média, caracterizador de um sistema inquisitivo, ainda se vê no Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença não precisa fundamentar as suas decisões, tomadas em sigilo.

    Letra B - ERRADA

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • Trata-se do sistema libertatório, ao contrário do vinculatório

    Abraços

  • Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Esqueci de um detalhe, estamos no Brasil e o Juiz pode quase tudo, inclusive descartar pericia, e aceitar prova falsa como um certa corte fez em impedir um desarquivamento.

  • Eu também não concordo com o fato de o juiz poder ir contrário a perícia, mas vou aqui descrever a lógica do Código Penal.

    Imagine a seguinte situação: João matou Maria impossibilitando sua defesa, visto que a atingiu com facadas pelas costas, tendo gravações e testemunhas de tal acontecimento. Todavia, a perícia demonstrou que as facadas foram pela parte frontal e não pelas costas, haja vista que João conseguiu corromper o perito. Nesse caso, o juiz, observando as demais provas, aceita a qualificadora para pronunciar o réu.

    Ou seja, a lógica do Código Processual Penal é evitar a facilidade da corrupção de provas, por isso NENHUMA prova vale mais que a outra, devendo SEMPRE observar o caso concreto.

    Inclusive, se no caso concreto o juiz for claramente contra a perícia, que colabora com as demais provas, o réu deve recorrer e a decisão do juiz deve ser superada.... Se infelizmente não ocorre na prática, cabe a nós futuros servidores procurarmos evitar isso. Mas aqui, na hora da resolução de questão, vamos tentar observar a lógica do nosso ordenamento, ao invés de apenas pressupor que ele foi realizado para o mal. Assim, fica mais fácil até de acertamos os enunciados :D

  • PROVA TESTEMUNHAL, diferente de confissão;

  • Em tema de prova penal, é correto afirmar que: Em crime que deixa vestígios, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Tem questões pra juiz, defensor e delegado 10x mais fáceis do que pra estagiário. Vai entender.

  • Letra B - Costumam confundir, mas confissão é diferente de prova testemunhal:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Desídia da polícia: Se o desaparecimento dos vestígios se verificou por culpa da polícia, a prova testemunhal é imprestável para suprir a falta do exame.

    Prova testemunhal convincente: A prova testemunhal há de ser convincente, uniforme, categórica, cabal, pois que sua finalidade é comprovar a materialidade do delito.

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - PROVAS II

    9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

  • A) O sistema da íntima convicção é utilizado no Tribunal do Júri. A regra é o sistema do livre convencimento motivado.

    B) artigo 158, Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de felito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) GABARITO, artigo 182, Código de Processo Penal: o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) Artigo 184, Código de Processo Penal:  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    E) Artigo 157, Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas [...]. Importante ressaltar que elas serão aceitam quando puderem provar a inocência do acusado


ID
167674
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas ilícitas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  CORRETA letra C

    É exatamente o que diz o Código de Processo Penal em seu artigo 157 e parágrafos, vejamos:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • letra A - errada

    Conforme estabelece o caput do art. 157 do CPP, são inadmissíveis, devendo SER DESENTRANHADA do processo, as provas ilícitas ...

    Obs: Isso ocorre para que a prova ilícita não surta maiores efeitos ao longo do processo.

    letra B - errada

    Segundo § 3º do art. 157 do CPP, preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será INUTILIZADA por decisão judicial, FACULTADA ÀS PARTES ACOMPANHAR O INCIDENTE.

    letra C - correta

    Segundo art. 157 do CPP, as prova ilícitas são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    letra D - errada

    art. 157, §1º, CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciando o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    letra E - errada

    art. 157, §2º, CPP: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Prova ilegítima é aquela cuja produção ou introdução no processo contraria uma norma de natureza processual. Ex.: inquirição de testemunha proibida de depor, que fere o art. 207, CPP; leitura de documento em plenário de júri, sem que a parte contrária tenha cientificada, que fere o art. 479, CPP.

    Já a prova ilícita é aquela colhida com violação a normas legais ou princípios constitucionais, que visam proteger as liberdades públicas. Portanto, são aquelas que violam regras de direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura, que fere o direito à integridade física; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, que fere o direito ao sigilo da comunicação; busca e apreensão em domicílio, sem mandado judicial e não se tratando de flagrante.
  • A)  ERRADA: Devem, necessariamente, ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    B)  ERRADA: A participação das partes é possível, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    C)  CORRETA: Item correto, pois esta é a definição de provas ilícitas. Lembrando que a Doutrina ainda elenca outra espécie de provas ilegais, que são as provas ILEGÍTIMAS. Estas últimas são aquelas obtidas mediante violação a normas de direito processual.

    D)  ERRADA: O item está errado porque existe outra ressalva de possibilidade de utilização da prova derivada da ilícita, que ocorre quando não restar evidenciado o nexo de causalidade entre a prova originalmente ilícita e a supostamente derivada, nos termos do art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E)  ERRADA: Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, nos termos do art. 157, §2º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • "salvo, apenas e tão somente"

  • Outra pegadinha:

     Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão policial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    () certo (X) errado


ID
167683
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    É o que se extrai do texto do artigo 212 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  •  A alternativa B está correta em razão do disposto no art.212 do Código de Processo Penal:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • Letra A - errada

    vide art. 394 do CPP

    procedimento comum ordinário: PPL = ou > 4 anos

    Procedimento comum sumário: PPL >2 anos e < 4 anos

    Procedimento comum sumaríssimo: PPL até 2 anos

    Letra B - correta

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Letra C - errada

    art. 222, §1º, CPP: Axpedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Letra D - errada

    art. 188 CPP: Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinentes e relevantes. (Sistema presidencialismo)

    Letra E - errada

    Antes da reforma do CPP, a doutrina e a jurisprudência entendiam que o prazo para encerramento da instrução criminal seriade 81 dias quando o réu estiver preso e 120 dias quando solto (art. 8º da lei 9034/95). Todavia, com a reforma tais prazos foram alterados. Cabe salientar que os referidos prazos são flexíveis, ou seja, em algumas hipóteses a jurisprudência vem relativando-os, como no caso de excesso provocado por diligência da defesa. 

  • Procedimento comum:

    * inquirição de testemunhas: diretamente pelas partes(sist. cross examination)

    *interrogatório do réu: por intermédio do juiz (sistema presidencialista)

     

    Procedimento do júri:

    *inquirição de testemunhas:

    - jurados: sistema presidencialista

    - as partes: diretamente( sist. cross examination)

     

    *interrogatório do réu

    -jurados: sistema presidencialista

    as partes: diretamente (sist. cross examination)

  • Pessoal, se alguém puder, por gentileza, responder-me em meu mural qual o erro da A eu ficaria agradecido.

    Abraços

    Bons estudos

  • O erro da letra A eh que no sumario a pena eh menor que 4 anos e NÃO menor IGUAL, ok?


    Fiquem com Deus!

  • Sumário - sanção máxima eh inferior a 4 anos, pq se for igual a 4 anos ou superior o procedimento será ordinário. Logo, o erro está em IGUAL. Truque da banca

  • Procedimento comum:

    * inquirição de testemunhas: diretamente pelas partes(sist. cross examination)

    *interrogatório do réu: por intermédio do juiz (sistema presidencialista)

     

    Procedimento do júri:

    *inquirição de testemunhas:

    - jurados: sistema presidencialista

    - as partes: diretamente( sist. cross examination)

     

    *interrogatório do réu

    -jurados: sistema presidencialista

    as partes: diretamente (sist. cross examination)

  • Nos termos do art. 394, §1º do CPP, o procedimento comum será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • D) Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante

  • Para quem teve dúvidas:

    sistema do cross examination:

    as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas.

    A participação do juiz será após as perguntas das partes. 

    sistema presidencialista : as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz 


ID
169438
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A advertência constante da parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

     

    ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 186.

    Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

  • É BOM que se diga que a letra "B "está  ATUALIZADA.

    O interrogatório é essencialmente meio de defesa, tanto que é direito constitucional do réu permacer calado sem qualquer prejuízo. No entanto, se quiser o réu, poderá defender-se, e ai será o interrogatório também meio de prova.

  •  Item C - Correto

    Vejamos o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS: HC 87058 CE 2007/0164761-5

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SILÊNCIO EM DESFAVOR DA DEFESA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Se os autos não estão instruídos com os documentos indispensáveis à análise da pretensão, haja vista que não foi juntada cópia dos interrogatórios dos pacientes, fica inviabilizada a avaliação do apontado constrangimento ilegal, destacando-se ser ônus dos impetrantes a devida instrução do writ.

    2. Esta Corte já decidiu que a existência de irregularidade na advertência feita por ocasião do interrogatório, prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo.

    3. Se, além de não constar dos autos o interrogatório dos pacientes, inviabilizando a análise dos termos em que feita a advertência, a matéria não foi suscitada oportunamente e não foi demonstrado o prejuízo causado aos pacientes, que não confessaram a prática delitiva, inviável o reconhecimento da nulidade.

    4. Ordem denegada.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 93, IX DA CF/88. CONDENAÇÃO DO PACIENTE FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO EM    INTERROGATÓRIO ISOLADO DE CORREU EM SEDE POLICIAL. TORTURA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    IX - Por fim, conforme tem entendido esta Corte (HC n. 189.364/PI, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/8/2013) a existência de eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio, por ocasião do interrogatório realizado no âmbito do inquérito policial, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo. No caso em tela, a matéria não foi suscitada oportunamente e não foi demonstrado o prejuízo, mormente por estar, segundo consta do Acórdão guerreado, o correu acompanhado de advogado constituído.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 265.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)


ID
170548
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A produção da prova é facultada ao juiz de ofício.(Art. 156, CPP) O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA. O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP) O sistema da prova legal ou prova tarifada é aquele que considera a íntima convicção do legislador ao pré-estabelecer um valor em lei. Exemplo: A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor da original. (Art. 232, CPP)

    c) ERRADA. É a regra da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que não está expressamente prevista no texto constitucional.

    d) ERRADA. Aplica-se a Teoria da Exclusão da ilicitude quando a prova ilícita for acolhida apenas como meio de defesa ou quando a prova, apesar de ilícita, seria de conhecimento inevitável.

    e) CERTA. Ars. 155, parágrafo único, CPP e Art. 487, CPP

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.
  • não entendi a letra "e" se alguém puder depois ir no meu perfil e explicar eu agradeço de montão...

  • Também achei que a reposta correta é a letra C.

  • Alternativa C: a Teoria dos frutos da árvore envenenada NÃO está EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL

  • Vanessa C.

    O sistema da intima convicção do juiz ou certeza moral do juiz é aquele em que o juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos, porém, não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Não é adotado no Brasil, exceto quanto ao Júri (os jurados votam de acordo com suas convicções).

    Quanto a segunda parte, está ligada ao o sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador - aquele em que as provas têm valor probatório previamente e em abstrato fixado pelo legislador, cabendo ao juiz tão somente analisar o conjunto probatório e dar a ele valor previsto. Ex: antigamente a confissão era "mãe" de todas as provas. Esse sistema não é adotado no brasil, exceto em alguns casos, como o art. 155, Parágrafo único CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil" e art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO - Intensivo LFG

  • Obrigada

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.

     

  • o erro da alternativa : dizer que estáprevisto expressamente na constituição.

  • sobre a letra A - errado

    Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz (“certeza moral do juiz”)
    Permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade, sem a necessidade de fundamentar sua conclusão. Em relação aos JURADOS (procedimento do júri), vige este sistema.


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    3) Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    Efeitos da adoção do Sistema do Livre Convencimento motivado pelo ordenamento brasileiro:
    I) Não existe prova de valor absoluto (ausência de hierarquia).
    II) Ausência de limitação quanto aos meios de prova – provas inominadas

  • Letra C:

    art. 157, caput e parágrafo 1o do CPP: "são inadmissíveis (...) as provas ilícitas (...). São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

     

  • A) Errado. A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    B) Errado . A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    C) Errado . Observa-se se a mesma poderia ser obtida por fonte autônoma , ETC.

    D) Errado . Não há essa ressalva . A ressalva que existe é em relação a utilização para a defesa do individuo

    C) cORRETO

  • GABARITO E

    PMGO.

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ID
173452
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para prolação de sentença condenatória o juiz formará sua convicção, de acordo com o teor de nova regra processual penal trazida pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, segundo

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CORRETO O GABARITO...
    E quais são essas ressalvas, em que se permite ao Juiz formar seu convencimento com base em provas colhidas no curso da investigação preliminar, muitas vezes sem a observância do princípio do contraditório?
    São as provas cautelares – aí incluídas, dentre outras, as interceptações telefônicas, cuja colheita, por razões óbvias, não se compatibiliza com o princípio do contraditório em seu viés participativo, mas está expressamente ressalvada e portanto possibilitada pelo art. 5, XII, da Constituição Federal, não havendo porque se questionar a validade como prova da conversa interceptada, apta, portanto, a formar o convencimento do Juiz, ainda que isoladamente considerada;
    as provas não repetíveis – aí incluídos os exames de corpo de delito ordenados durante a investigação, quando os vestígios documentados desaparecerem com o decurso do tempo, de sorte a não permitir que se possa pensar em repetir o exame.

  • E) CERTA - Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Alguem sabe informar quais os erros da alternativa A, e se o erro da C é só que está incompleta???
  • O artigo analisa a Lei nº. 11.719/2008 que modificou vários dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libellimutatio libelli e aos procedimentos. Por estas novas disposições, acrescentou-se uma nova forma de citação (citação por hora certa), além da modificação substancial dos procedimentos ordinário e sumário, privilegiando uma resposta preliminar e permitindo o julgamento antecipado do processo. 
    "No entanto, uma ressalva se impõe: a regra trazida pelo artigo 4º, pertinente à extinção do Protesto por Novo Júri, se evidencia prejudicial ao direito constitucional da ampla defesa, sendo impossível conferir-lhe eficácia retroativa, posto que prejudicial ao réu. "

    LEI Nº. 11.719/08
    A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, traz alterações substanciais ao Código de Processo Penal, as quais têm por escopo homenagear os princípios da celeridade e, por conseqüência, da duração razoável do processo, bem como do contraditório e da ampla defesa aos procedimentos contemplados no diploma. A nova legislação abarca, em especial, os procedimentos, aspectos relacionados à defesa do réu e não se esquece de pontos relativos ao defensor e à vítima, como veremos a seguir. Para tanto, revoga diversos dispositivos e altera a redação de outros, acrescentando, ainda, um artigo ao CPP.
    Nos estudos com os livros de Nestor Távora pude perceber que o pensamento inicial da mudança foi realmente de dar uma maior abrangência ao princípio da ampla defesaentretanto, assim como entende Nestor, eu concordo com a possibilidade de um verdadeiro prejuízo ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESAuma vez que passou a ser admitida a CITAÇÃO FICTA do acusado (ou seja, não se tem uma concretude sobre a ciência do réu acerca do processo em que esta sendo demandado). 
    No meu ponto de vista (e acho que deva ser o da FCC também, pois assim entendi a questão), "DAR ALGUÉM POR CITADO" não colabora com a ampla defesa e contraditório, muito pelo contrário, configura uma restrição ao direito de defesa!

    Espero ter ajudado.

  • Trata-se do art. 155 do CPP

    Elementos informativos são produzidos sem contraditório e ampla defesa, ao contrário das provas

    Abraços

  • O Brasil adotou o sistema da livre apreciação da prova, ou do livre convencimento fundamentado em provas, conforme se extrai do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Percebam, assim, que a letra E traz a redação praticamente literal do art. 155 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • LETRA E

    A questão faz alusão aos elementos migratórios do processo penal: são as provas produzidas no âmbito do inquérito policial e que poderão servir de base para o decreto condenatória, são elas: as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  •  O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos de convicção obtidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Esta é a definição contida no art. 155 do CPP

  • Alguém sabe o erro da alternativa "A"?

  • marquei A, achando que poderia ser também a letra C e E. é punk esses tipos de questões

ID
173455
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • O Art 197 do CPP diz que: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O Art 198 do CPP diz que: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A polêmica está justamente nessa parte grifada em negrito, Pois como preleciona Guilherme de Souza Nucci no Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4 edição, Pág 436 - 437. " A parte final do Art 198 do CPP, que prevê a possibilidade de ser levado em conta o silêncio do réu para formação do convencimento do magistrado, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU POSSIBILIDADE DE MANTER-SE CALADO (ART 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".

    Analisando agora o enunciado da questão: O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras: (Segundo Sistemática atual do CPP)

    c) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A opção que se refere ao gabarito está equivocada conforme exposto acima, fazendo com que essa questão seja passível de anulação.

  • Com razão o colega Rafael. A letra "C", apontada como certa, na verdade também está errada.

    A sistemática atual do Código de Processo Penal há de ser vista pelas lentes da CF/88, de modo que "nenhuma eficácia pode ser atribuída ao art.198 do CPP", conforme afirmam GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2009, p. 77.

  • Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).

    Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.

  • Caros colegas, em sede de provas objetivas, para uma questão ser anulada basta apenas que haja divergência relevante em relação ao assunto abordado. no referido caso, como apontado pelos colegas, há sim divergência doutrinária, portanto se a banca não definiu na pergunta um doutrinador ou a decisão de um tribunal específico, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Apenas para embasar maiores discussão doutrinária:
    A revogação tácita do " Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." também é aventada nas lições de Noberto Avena e Nestor Távora.
     
  • Questão mal elaborada. A parte final do artigo não foi recepcionada pela CF/88.
  • Esta questão é estemamente mal elaborada, ainda mais por se tratar de uma prova para Defensor publico.

    Ora, é visivel que o art.198 não foi recepcionado pela CF/88, mas vamos fazer uma analise mais profunda dos artigos que dispõem sobre o instituto da confissão no próprio CPP.

    1. O art.198 é de redação original do CPP, de 1941:

    "Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."


    2. Já o art.198, foi redigido a luz do antigo art.186 (que foi expressamente revogado pela lei 10.792/2003), nos seguintes termos:

    "Art,186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe foram formuladas, o seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da sua propria defesa." 


    3. A lei 10.792/2003 expressamente revogou o art.186, substituindo-o com a atual redação do art.188, paragrafo único, que dispõe:

    "Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."


    4. Ora, a única inferência que se pode deduzir, é que na visão antiga do CPP (antes de 1988), é que o silêncio do réu meio que se equiparava a confissão, podendo ser levada em prejuízo do réu. A lógica do art.198, é que combinado com o art.186 (já revogado), permitiria ao julgador considerar prejudicial o silêncio do réu, por isso podendo "constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". Ora, a interpretação original do art.198  trata de o silêncio como elemento negativo de prova, até porque, não poderia se conceber algum Juiz que iria julgar o silêncio do réu  como prova positiva em favor deste.


    5.A modificação do art.186 para o art.188, nada mais foi buscar a PAR CONDITIO (paridade de armas) no processo penal, pois se o silêncio do réu não pode ser interpretado em seu favor, não pode da mesma maneira ser interpretado em seu desfavor. Pensar de forma contraria seria um equivoco, violando o direito de não produzir provas contra si mesmo do réu (art.5, LV, CF/88), POIS ESTARIA OBRIGANDO O RÉU DE FORMA INDERETA A PRESTAR DEPOIMENTO EM SEU INTERROGATÓRIO E POTENCIALMENTE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO.


     

    hcHC 37522 SP 2004/0111827-6HC 37522 SP 2004/0111827-6  

  • 6. Nada impede que o Juiz faça alusão ao silêncio (especialmente no relatório), mas a lógica da evolução textual do CPP impede que seja usada em desfavor do réu, especialmente quando se tratar de "ELEMENTO DE CONVICÇÃO", vide o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSUM. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA. SILÊNCIO DO RÉU. LIVRE CONVENCIMENTO E CONVICÇÃO ÍNTIMA.
    I -A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes).
    II -A parte final do art. 186 do CPP não foi recepcionada pela Carta de 1988 (Precedentes do STF e do STJ).O silêncio do réu não pode ser usado, de per si, para fundamentar um juízo condenatório.
    III -O princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta, vinculada e legalmente válida, não se confunde com o princípio da convicção íntima.
    IV -A condenação requer certeza, sub specie universalis, alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador. Recurso provido, absolvendo-se o réu-recorrente."

    RESP 363548 SC 2001/0119653-2


    7. Nada obsta que a sentença faça menção do silêncio, mas não como elemento de prova, pois a condenação deve estar baseado em provas concretas e robustas, segundo entendimento do STJ:
    HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.792/03. INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO DO ACUSADO. ATO QUE NÃO FOI INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE.
    1. O parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que o silêncio do investigado ou do acusado não poderá ser interpretado e, logicamente, valorado em prejuízo da defesa.
    2. Na hipótese, porém, o silêncio do paciente na fase extrajudicial foi apenas um dos elementos que levaram à convicção do órgão julgador, já que a sua condenação baseou-se na prisão em flagrante, nos depoimentos da vítima e dos policiais que participaram da ocorrência.
    3. Destarte, ainda que o acórdão devesse omitir referência ao silêncio do acusado, não houve prejuízo ao réu, pois a sua condenação não está calcada apenas nessa circunstância, mas em fortes elementos de prova. Portanto, a referida norma, na espécie, deve ser mitigada.(....)

    HC 37522 SP 2004/0111827-6 

    Portanto, ao meu ver está questão poderia ser anulada, se levado em conta a evolução textual e lógica do CPP, ao invês do puro e simples decoreba de textos literais.
  • Érika Balbi e Douglas Kirchner

    Embora eu particularmente goste muito da doutrina do Pacelli, acho muito temerário vc fazer uma prova de Defensoria Pública com base neste, levando em conta algumas posições controvertidas que este sustenta (acho que deve ser em decorrência de ser membro do MPF), p. ex: o Pacelli argui pela legalidade do FLAGRANTE PREPARADO (pgs.483 a 485, Curso de Processo Penal, 14 edição, Lumen Juris).


    Bons estudos para todos!!
  • LIMITO-ME A DECLARAR QUE A NÃO ANULAÇÃO DESTA QUESTÃO É UM DESRESPEITO COM QUEM ESTUDA.

    É EVIDENTE QUE O GABARITO APONTADO PELA BANCA NÃO PODE PROSPERAR.

  • Embora exista discussão doutrinária é muito dificil que uma questão como esta seja anulada, já que a alternativa correta é cópia dos artigos da lei (197 e 198 CPP). Data venia, creio que essas controvérsias só seriam úteis numa segunda fase.
  • Colegas,

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao tratarem das espécies de confissão, explanando sobre a forma tácita, assim descrevem:

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa.

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011.
  • PELA MÃE SANTÍSSIMA!

    Como é que isso cai como correto numa prova de DEFENSORIA?!

    1º)  O art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88. Isso é PACÍFICO.

    2º) Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:

    " Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"


  • ABSURDO, isso é um afronta com quem estuda  !!!!!!!

    Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, está consagrado pela constituição) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o ART 198  parte final estar em desacordo com os DITAMES DO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO DELINEADO NA CF/88.

  • No Maranhão a lei é dos coronéis. Vale tudo! hhahaha trágico

  • Gabarito letra C


     Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     art. 195.

     Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Ano: 2014

    Banca: IBFC

    Órgão: PC-SE

    Prova: Agente de Polícia Judiciária - Substituto

    Com base no Código de Processo Penal, Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA quanto à confissão:

     a)INCORRETA-GABARITO

    A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     b)CORRETA

    Para a apreciação da confissão, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     c)CORRETA(QUESTÃO FEITA EM 2014 E TROUXE COMO GABARITO O MESMO, DISCORDO POIS A PARTE FINAL COMO OS COLEGAS AFIRMAM NÃO TEM VALIDADE ALGUMA)

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     d)CORRETA

    O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova.

  • Pessoal, nós sabemos que o art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88! OK

    Mas a questão foi na mosca "DE ACORDO COM O CPP".. e no CPP tem isso escrito! Vamos passar quando nós começarmos a responder o que a pergunta quer e não o que achamos que é certo! 

    #Foco

  • Pessoal,

    O art. 198 não foi recepcionado pela CF/88. Contudo, a questão pede que seja respondida com a sistemática atual do Código de Processo Penal, e não com a doutrina. Pela sistemática atual o art. 198 ainda continua válido, não foi revogado, sendo assim, a alternativa correta é a 'c'. 

     

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Questão desatualizada. A segunda parte nao foi recepcionaca pela nossa Constituição.

  • Desatualizadíssima

    Silêncio é ampla defesa negativa

    Não pode ser utilizado em desfavor do réu

    Abraços

  • Gabrito: C

    Infelizmente concordo com os demais, o silêncio não pode prejudicar o réu, mas ele pediu segundo o CPP. 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Questão desatualizada, a parte final do artigo 198 do CPP foi revogada.

  • Creio que a questão não pode ser considerada desatualizada. Todos sabemos que a parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CF, mas a letra do CPP continua lá, intacta. A questão é clara ao pedir a reposta segundo o CPP. Se a questão for mais profunda, pedindo por exemplo, segundo a visão da CF, aí dá pra questionar e responder conforme.

  • A alternativa correta seria a letra B, nos termos do art. 186 do CPP. A Banca, porém, se fundamentou no art. 198 do CPP. Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado.

  • Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado. Contudo, fora mantido o gabarito como Letra C. Com relação à Letra B, ela está correta, pois o Juiz não pode se valer do silêncio do acusado como fundamento para uma sentença condenatória (Ele até pode mencionar o silêncio, mas no relatório da sentença, ou seja, na mera descrição dos fatos ocorridos no processo, sem utilizar como elemento de convicção). Portanto,

    a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C (GABARITO DA BANCA). 


ID
173734
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tratamento que o Código de Processo Penal dispensa às provas, considere as seguintes assertivas, indicando, a seguir, a alternativa adequada.

I. Ao acusado em ação penal é facultado indicar assistente técnico e formular quesitos, no que concerne à prova pericial.

II. O surdo-mudo não será interrogado, mas lhe será obrigatoriamente nomeado defensor.

III. Quando da oitiva de testemunhas,as partes deverão formular a pergunta ao juiz que, em seguida, irá direcioná-la à testemunha.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Artigo 212 do CPP: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, nao admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

  • Complementando:

    No julgamento dos processos do Júri, as perguntas serão realizadas diretamente pela acusação e pela defesa ao interrogando (art. 474, § 1° do CPP).

    Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista (art. 474, § 2° do CPP). 

     

    Sistema presidencialista - as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas.

     

    Gab. C (já explicado)

  • O sistema adotado pelo CPP foi o cross examination, salvo no juri, que o sistema é o presidencialista.

  • NO CPP O SISTEMA PRESIDENCIALISTA FICOU SUPERADO.

  • I CORRETA: Trata−se de previsão contida no art. 159, §5º do CPP.

    II  ERRADA: O surdo−mudo será interrogado de acordo com as regas do art. 192 do CPP.

    III ERRADA: Tal sistema, chamado de presidencialista, não mais vigora com relação à inquirição das testemunhas pelas partes, que poderão se dirigir diretamente às testemunhas, nos termos do art. 212 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • I- Certo

    II- Errado. Ao surdo-mudo será-lhe nomeado pessoa capaz de entendê-lo ( interprete de sinais)

    III- Errado. Até 2008 Vigorava o sistema presidencialista ( descrito na assertiva) , Contudo atualmente as perguntas serão feitas diretamente às partes ( sistema do cross-examination)

  • Perguntas serão feitas diretamente as testemunhas

  • § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gabarito: Alternativa C

    A Lei 11.690/2008 alterou a forma da realização da inquirição das testemunhas no processo penal.

    Antes, as perguntas das partes (acusação e defesa) eram realizadas por intermédio do juiz, isto é, era pedido a este que apresentasse à testemunha o questionamento. Tratava-se do sistema presidencialista de inquirição. Com a reforma do art. 212 do CPP pela lei supracitada, adotou-se o sistema do cross examination, em que a parte realiza questionamentos diretamente à testemunha, sem a intermediação do juiz. No atual modelo, não pode o juiz iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. ATENÇÃO: Quanto ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, são feitas as perguntas diretamente pelo Juiz, e sobre dúvidas e as eventuais reperguntas, essas também serão feitas por intermédio do magistrado, vigendo ainda o sistema presidencialista conforme dicção do artigo 188 do CPP.

    Obs: Também convém lembrar, que no tocante ao tribunal do júri, ainda se mantém em parte o sistema presidencialista, uma vez que os jurados podem realizar perguntas à testemunha, mas somente por intermédio do juiz presidente. Assim, especificamente no rito especial do júri, há adoção de ambos os sistemas: presidencialista, quanto aos questionamentos dos jurados, e do cross examination, quanto às perguntas das partes.

    Abraços e bons estudos


ID
176410
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à realização de atos processuais por sistema de videoconferência, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    ATENÇÃO!! A questão pede a alternativa INCORRETA.

    Vejamos o que disciplina o Código de Processo Penal, em seu artigo 185, §5º:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    § 5º  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    (...)
    § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
     

  • Art. 185 do CPP
    a)  CERTA
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
    b) CERTA 
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades...
    c) CERTA 
    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
    d) CERTA 
    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    e) ERRADA 
    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
  • Vale ressaltar que o STJ entende que esse contato telefônico deve ocorrer da seguinte forma: o preso e um defensor no presídio, cada um com um aparelho telefonico e outro defensor na sala de audiencia conectado tb, ou seja, os três concetados simultaneamente pelo meio de comunicação telefônica, sob PENA DE NULIDADE DO ATO!

  • Assertiva E INCORRETA

    antes do interrogatório do réu preso, será permitida a entrevista prévia com o defensor, sendo vedado, porém, o acesso a canais telefônicos para comunicação entre o advogado presente na sala de audiência do Fórum e o preso, por questões de segurança no presídio


ID
179893
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao interrogatório por videoconferência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Tal regra da Videoconferência se encontra estabelecida no artigo 185, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Vale lembrar que a redação deste artigo teve a sua redação modificada recentemente pela Lei nº. 11.900/09, senão vejamos:

    § 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Todas as respostas estão no art.185 do CPP.

    a) ERRADA. §3º: intimação com antecedência de 10dias.

    b)ERRADA. § 5o : "o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor"

    c)ERRADA. §2º: a decisão tem que ser fundamentada.

    d)CORRETA. §2º, IV

    e)ERRADA. § 4o: "Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código."

  • Por videoconferência: Possui caráter excepcional. Deve haver decisão fundamentada indicando a necessidade da realização do ato por videoconferência. As partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência. O juiz pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes.

                    Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:

    Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;

    Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
                           
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 217 do CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Gravíssima questão de ordem pública – o melhor exemplo é a onda de ataques do PCC em São Paulo em 2006 (não daria para ficar fazendo transporte de presos).

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
                   
    Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
           
    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

                  
    Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.

                   
    Videoconferência para os demais atos processuaisse a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.

           
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • A regra é o Juíz dirigir-se ao local em que está preso o acusado, a testemunha...enfim

    Excepcionalemente, será por video conferência.

    Não havendo a possibilidade, então será conduzido o réu na presença do juíz.
  • Perfeito o adendo, Marcos Souza.

    Portanto, tecemos a seguinte ordem cronológica para o interrogatório do réu PRESO, com base no artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º:

    - Magistrado e MP dirigir-se-ão ao estabelecimento prisional;
    - Interrogatório por Videconferência;
    - réu será requisitado para comparecer ao Fórum.

    Bons estudos.
    Deus nos abençoe, sempre. Sejamos-lhe fieis, e nada nos faltará.
    Paz.
  • Amigos, não há controvérsia quanto ao gabarito da questão, só achei importante destacar que fundamente a resposta da questão é um típico exemplo de direito penal do inimigo. Ao meu ver, as circunstâncias do caso concreto eram quem deveriam determinar o uso ou não de tal medida e não o crime praticado pelo acusado, por sí só. 

  • A redação da assertiva E me deixa simplesmente exausto, pois, me parece algo nom sense. 

  • GABARITO: D

    Art. 185. § 2  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

  • Assertiva D

     interrogatório por videoconferência = É cabível nos casos em que o réu responder a gravíssima questão de ordem pública.

  • Deveria ser anulada. Gabarito D esta ERRADO! Pq não é cabivel quando o réu responder a gravíssima questão de ordem pública, mas sim quando o motivo do juiz usar o sistema de video conferência for pra responder à gravíssima questão de ordem pública. Leiam o artigo 185 do CPP com atenção.

    Pessoal fica colando artigo do CPP nas respostas que todo mundo tem acesso e não comenta a questão com maior profundiade.


ID
179896
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas ilícitas, é possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 157, § 3º  do CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Alternativa CORRETA letra C

    Tal regra encontra-se disposta no artigo 157, § 2º, do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • É preciso está atento à literalidade do código. É uma merda, mas fazer o que!

    a alternativa "d" está errada, tão somente devido a expressão "... salvo tão-somente..."

    Deveria a medicina juntamente com a alta tecnologia de ponta inventar uma forma de se inserir um micro-chipe no cerebro dos candidatos contendo um Vade Mecum em que se conectasse com os nossos neuronios na hora das provas... acabava nosso sofrimento. Mas teria que ser um chipe descartável ou com tempo mínimo de tempo de duração, assim como se faz com as nossa leis, que infelizmente para o concurseiro é um problema nesse vira e mexe de novas leis a todo tempo sendo modificada, pelos aqueles patetas do Congresso Nacional

  • Bom não concordo com o gabarito, principalmente em se tratando de uma prova para Magistratura.
    Apesar de ser expresso o CPP quanto a fonte independente o §2º trata da teoria da descoberta inevitável que indevidamente foi classificada como fonte independente. A teoria da fonte independente está presente no §1º desta forma não se considera fonte independente aquela que por si só, segundo os tramites normais da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
    Segundo a doutrina a fonte independente seria aquela que não evidencie nexo de causalidade entre a prova ilícita e as outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
     
    Material LFG / Renato Brasileiro. 

  • e) são aquelas obtidas apenas em violação a normas constitucionais.  (ERRADA) NÃO apenas a violação a normas constitucionais mas também as legais;

    d) a inadmissibilidade também atinge as provas derivadas das ilícitas, salvo tão-somente quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.     (ERRADA)              NÃO É APENAS, OU TÃO SOMENTE, QUANDO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, MAS TAMBÉM QUANDO AS DEARIVADAS PUDEREM SE OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS;
     
    c) se considera fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites normais da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (CORRETA)         

    a) não se faculta a presença das partes no incidente de inutilização.    (ERRADA) CASO SEJA PRECLUSA A DECISÃO DESENTRANHAMENTO  DA PROVA DECLARADA INADIMISSIVEL, ESTA SERA INUTILIZADA POR DECISÃO JUDICIAL, FACULTADA AS PARTES ACOMPANHAR O INCIDENTE.     
    b) são inadmissíveis, mas não precisam ser desentranhadas do processo. (ERRADA). SÃO INADIMISSIVEIS, DEVENDO SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO, AS PROVAS ILICITAS, ASSIM ENTENDIDAS AS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS.




  • Concordo com o que postou o colega Eduardo, citando Renato Brasileiro (tb havia lido ele comentar sobre isto) realmente a definição se enquadra ao conceito de prova inevitável. 

    o que eu fui levado a pensar e que vos questiono é se a prova inevitável não seria uma espécie do genero prova independente? 

    usando um raciocínio lógico e simplista, a prova inevitável seria uma espécie de prova independente, pois, seria produzida idependentemente da prova ílicita. 

    enfim, se tivesse duas assertivas com este mesmo conceito uma dizendo que era independente e outra que era inevitável, eu mararia inevitável pq o examinador estaria dando a dica de que conhece a discussão, mas do jeito que veio aí, não tinha como não ir pelo texto expresso de lei, ainda mais sendo da FCC.

    abraço.
  • putz...errei,  me levei pela " teoria da descoberta inevitável" e troquei as bolas...vivendo, estudando e apreendo...
    bom estudos a todos. 
  • "A nosso aviso, (referente ao art. 157 §2°) essa é a definição de outra hipótese de aproveitamento da prova, qual seja, A TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL..." Pacelli 2014, pág.: 364.

    De fato o art. 157 § 2° comete um erro técnico e defini "descoberta inevitável" como "fonte independente". 

    Como a FCC simplesmente copia e cola os caras não tem sequer a mínima noção de Direito...

  • As provas ilícitas são aquelas obtidas com violação a normas de direito material, sejam elas de nível constitucional ou infraconstitucional. São inadmissíveis, ainda, as derivas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Uma vez preclusa a decisão referente ao desentranhamento da prova (necessário desentranhamento da prova inadmissível), esta será inutilizada, podendo as partes acompanhar o incidente de inutilização.

    Vejamos:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • A) Errado.

    B) Errado. São inadmissíveis , e como regra , devem ser desentranhadas , porém atualmente há entedimento jurisprudencial , que admite apenas tachar com preto as partes ilícitas ou derivadas delas

    C) CERTO

    D) Errado. E também quando a mesma poderia ser obtida mediante uma fonte independente ( autônoma)

    E) Errado . Normas constitucionais ou infraconstitucionais . Lembrando que normas ilícitas são aquelas que infligem direito material , jás as ilegítimas são as que infligem norma processual

  • O art. 157, § 1° do CPP:

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A letra D não está errada, está incompleta. Aquele velho dilema do concurseiro!

  • Atenção para o "salvo tão-somente" da alternativa B. Já vi outras questões tentando restringir da mesma forma as exceções às provas derivadas das ilícitas, que são duas. Não custa lembrar :)


ID
179914
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por

Alternativas
Comentários
  •  Questão que vem caindo muito em provas em face das alterações trazidas pela lei 11.690/2008: 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  •  Cumprimentando o amigo Thiago pelo excelente comentário, aproveito o ensejo para lhes lembrar que o STF considera que, na falta de perito oficial e na hipótese de APENAS 1 pessoa idônea assinar o exame, é o caso de NULIDADE RELATIVA, i.e., o laudo só será atacado pela nulidade se comprovado o prejuízo e arguído o vício opportuno tempore (STF - HC 75793/RS, REl. Sepúlveda Pertence)

  • E quanto à Súmula 361 do STF, que dispõe acerca da nulidade do exame realizado por apenas um perito?
  • HC 95595 / RJ - RIO DE JANEIRO
      HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma


    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO [ART. 5º, INCISO XIII, DA CB/88]. PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 361/STF. 1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada.
  • Acertei a questão por observar que as bancas vêm se esquecendo do art. 2º da Lei n. 11.690/08.

    A resposta correta deveria ser a letra "d" e não a "b", como quer fazer crer a banca.

    Para tanto, demonstro o seguinte raciocínio:

    Ainda que a perícia sempre tenha de ser realizada por perito, seja ele perito oficial ou ad hoc, a letra "b" encontra-se, de fato, errada.
    Isso porque, conforme a exegese do art. 2º da Lei n. 11.690/08, aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta lei - meados de 2008 - continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para quais se habilitaram, ressalvados os perítos médicos.

    Portanto, percebe-se que a perícia, nos moldes do artigo de lei supracitado, poderá sim ser realizada por perito não portador de diploma de curso superior.

    Mas fica aqui o alerta, todas, mas todas as bancas mesmo, vêm se esquencendo de dar aplicabilidade ao art. 2º da Lei n. 11.690/08 quando da resolução de suas questões, motivo pelo qual, na dúvida, vá pela obrigatoriedade do diploma.

    Força e honra, bons estudos.
  • Lembrando que em se tratando de perito não oficial são sempre 2 peritos. E com um detalhe importante: em relação a esse perito não oficial, é obrigatório que preste compromisso de bem desempenhar sua função (art. 159, § 2º). OBS: tanto o perito oficial, quanto os não oficiais devem ser portardores de diploma de curso superior!
    E se a perícia for feita por apenas um perito não oficial? Qual a consequência? Nulidade relativa (ou seja, deve ser arguida no momento oportuno e deve ser comprovado o prejuízo)
    E se os dois peritos não oficiais não tiverem prestado o compromisso? Qual a consequência? Mera irregularidade

    Quanto à Súmula 361/STF ela encontra-se ultrapassada em relação ao perito oficial, mas em relação ao não oficial continua válida

  • A) Errado . O erro é que as duas pessoas idôneas ( peritos não oficiais) ,PREFERENCIALMENTE, devem ter diploma de curso superior NA ÁREA DO OBJETO DO EXAME , isso não quer dizer que não tenha que ter o diploma em curso superior .

    B) Correto

    C) Errado . oficiais é apenas um

    D) Errado . Justificativa é a letra ''b''

    E) Errado . Na falta são duas pessoas idôneas 

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • O exame de corpo de delito será realizado, em regra, por perito oficial (01 perito). Caso não seja possível, será realizado por duas pessoas idôneas, necessariamente portadoras de diploma de curso superior (peritos não oficiais). Vejamos:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    GAB. B

    Fonte: Renan Araujo

  • Vamos lá a prioridade é o fundamental, mas não significa que é exclusiva.

  • TEM PERITO?

    1 PERITO OFICIAL + CURSO SUPERIOR

    NÃO TEM PERITO?

    2 PESSOAS IDÔNEAS + CURSO SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NÁ AREA DE ÁREA ESPECÍFICA


ID
180307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do instituto da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão anulada pelo CESPE.

    Justificativa:

     

    • Questão 51 – anulada. Não há resposta correta para a questão, porque há divergência jurisprudencial

    quanto à possibilidade de o Ministério Público proceder à quebra de sigilos bancário e fiscal,

    diretamente, sem autorização judicial, ainda que para apurar dano provocado ao erário. Dessa forma, o

    CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.

     

  • Por força do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. De outro lado, a Lei nº 1.579/52, art. 4º, possibilita-lhe a requisição de informações de órgãos públicos. Isso significa que dados pessoais de qualquer pessoa podem ser requisitados pela Comissão. Sendo assim, cabe concluir: a quebra do sigilo dos dados telefônicos determinada pela CPI conta com o amparo legal.

     O que não podem as CPIs é determinar a escuta ou interceptação telefônica, que só pode ocorrer "para fins criminais", dentro de uma investigação criminal ou dentro de uma instrução processual penal. A CPI existe para apuração de fatos administrativos. Não é uma investigação criminal. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, pois essas atividades são da competência dos poderes Executivo e Judiciário. Se no curso de uma investigação administrativa vier a deparar com fatos criminosos, dele dará ciência ao Ministério Público (H.C. 71.039-RJ, STF, Rel. Paulo Brossard).

  • "Trata-se de decisão ainda mais recente, da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, novamente apreciando o mesmo tema, decidindo que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. Estendeu aos promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. O STJ reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. E como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim como a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Em síntese, apesar de a maisrecente posição seguir a linha de raciocínio da desnecessidade de autorização judicial, faz-se necessário aguardar o Superior Tribunal de Justiça consolidar ou não esse entendimento"


ID
181555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA (A) - CERTA

    STF - HC 80949 / RJ - RIO DE JANEIRO: "(...) IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito (...)"

    Em síntese, quando ocorre a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores, o STF considera que tal gravação não é considerada interceptação telefônica, mesmo que quando tal gravação tenha sido feita com a ajuda de um repórter. A gravação, nesse caso, é clandestina, mas não ilícita, e nem ilícito é seu uso como meio de prova.

  • Letra C : errada.

    são legais as provas encontradas em diligência com autorização judicial, desde que não haja desvio de finalidade de qualquer natureza. No caso em questão não será aplicada a teoria do encontro fortuito de provas, já que tal teoria pressupõe que haja o cumprimento normal de uma diligência, o que não é o caso em questão.

  • 1. Gravação clandestina não se confunde com interceptação telefônica
    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação
    constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por
    um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem
    de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a
    favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, rel. Min. Cezar Peluso, j. 02.12.08, 2ª Turma, v.u.)
     

    “(...) Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que
    com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)” (STF, RE-AgR 453.562/SP, rel.
    Min. Joquim Barbosa, j. 23.09.08, 2ª Turma)

  • Meus companheiros da jornada, fiquei em dúvida com a letra E, e pesquisei, encontrando seu erro. Vejamos:

    O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF , art. 5º , inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP , com redação dada pela Lei 11.690 /2008 (" ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais "), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

    Dizia-se que a CF , no art. 5º , LVI , somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas seriam distintos.

    Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.
     

    Fonte: LFG.

  • Fundamentação para a alternativa "b" (errada)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO NAS PENAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 29 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288. ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS LIV, LV E LVI DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte. 3. A questão alusiva à utilização de prova ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem (incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo desprovido. (STF, AI 703305 AgR/CE, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 17-04-2009)

     

  • Fundamentação para a alternativa "e" (errada)
     
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS DEFESAS INTERESSADAS. AUSENTE A NULIDADE ARGUÍDA. (...). PEDIDO DE ACAREAÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PLEITO INDEFERIDO. (...). PRAZO PARA ENVIO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. ENDEREÇOS NÃO FORNECIDOS PELA DEFESA. (...). ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CALENDÁRIO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTABELECIDO PELO RELATOR. IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA INDEFERIR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ROBERTO JEFFERSON PARA ESCLARECER SUA CONDUTA NOS AUTOS. (...) 4. O momento oportuno para acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral. No caso concreto, constata-se ausente qualquer contradição entre os depoimentos apontados pela defesa do réu ROBERTO JEFFERSON, razão pela qual se indefere o pedido. (...) 9. A inobservância do prazo para envio de perguntas a testemunha arrolada pela própria defesa gera a perda do direito. O argumento do réu ROBERTO JEFFERSON, no sentido de que a testemunha deveria ser incluída como ré na ação penal, já havia sido rejeitado pelo plenário, no julgamento dos embargos de declaração contra o recebimento da denúncia. Ademais, ainda que o pedido fosse, agora, deferido, o momento adequado para o exercício da faculdade processual teria de ser observado pela defesa, com o envio de suas perguntas à testemunha que ela mesma arrolara nesta qualidade. (...) 14. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir todos os pedidos formulados pelo réu ROBERTO JEFFERSON e julgar prejudicados os agravos regimentais a eles correspondentes. 15. Intimação da defesa para esclarecer sua possível atuação com intuito deliberado de prejudicar o regular andamento do feito. (STF, AP 470 QO5, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010)
  • Alguém poderia me explicar porque a letra D está errada???

  •  

    Pois não Simone...     Fundamentação para a alternativa "d" (errada)   A noção de prova ilícita antes de 2008, segundo Ada Pellegrini Grinover era a seguinte:   a) Prova ilícita - aquela obtida com violação a normas de direito material. b) Prova ilegítima - aquela obtida com violação a normas de direito processual.   Com o advendo da lei 11.690 de 2008, temos o seguinte redação do art. 157 do CPP:   Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)   Portanto, superada a diferenciação entre a violação de normas constitucionais ou legais, temos que inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, pouco importando se violado direito constitucional (CF) ou legal (CPP).
  • LETRA E - ERRADA.
    Informativo STJ –
    HC. ACAREAÇÃO. CRITÉRIO DO JUIZ.
    Trata-se de HC em que condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º (segunda parte), e 288 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem apelo e revisão criminal, insiste na realização de acareação entre ele, paciente, e o co-réu, que o delatou, restando indeferido o pedido. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Argumentou-se que a acareação é providência facultativa, a critério do juiz, não direito do acusado. Assim, não é a acareação medida determinante para desconstituir uma sentença transitada em julgado nem uma revisão criminal também transitada em julgado. Note-se que, no caso, a sentença condenatória não se fundou apenas no depoimento do co-réu, mas em outros depoimentos e provas. Por isso o juízo a entendeu desnecessária. Precedentes citados do STF: HC 80.205-SP, DJ 8/9/2000; do STJ: RT 780/568, DJ 15/5/2000. HC 37.793-TO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/5/2005.
  • A letra "D" se torna errada por um único motivo:

    Subsistem em nosso direito as provas ílicitas e as provas ilegítimas, porém não há de se fazer distinção à luz da reforma processual penal, que de certa forma "uniu-as" sem distinção.

    Dito isso, a parte da questão ..."de que se deve distinguir"...torna a questão errada.

  • Alguém sabe porque a B e a C estão erradas?
  • Letra D está errada ???  onde ?

  • a) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

     

    CORRETA. STF - RE 402717.

     

     

    b) Por ser tema atinente às garantias constitucionais do processo, a análise da utilização, pelo magistrado a quo, de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado dispensa o prequestionamento, podendo ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o entendimento, sumulado pelo STF, de que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

     

    ERRADA. É indispensável o prequestionamento para que, posteriormente, o STF possa realizar a análise de recurso extraordinário, conforme assenta a sua jurisprudência, bem como a sua súmula de nº 282. E não seria diferente no caso narrado na questão, deve-se prequestionar a ilicitude das provas que embasaram a decisão de pronúncia para que o STF possa a vir a analisar eventual e ulterior RE.

     

    Aliás: "A questão alusiva à utilização de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal." (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 703305 CE - STF).

     

     

    c) Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada.

     

    ERRADA. Os instrumentos colhidos, em diligência, de crime não investigado devem ser desentranhados do IP ou do processo em curso, não os invalidando como afirma a questão. Artigo 157, caput, do CPP.

     

     

     d) A recente reforma processual penal consagrou o entendimento, já consolidado na doutrina, de que se deve distinguir provas ilícitas e ilegítimas, consideradas estas as que violem normas processuais, e ilícitas, as que violem normas de direito material.

     

    ERRADA. O CPP, diferente da doutrina e jurisprudência, não diferencia prova ilícita de ilegítima. Além disso, ele usa apenas o termo "ilícitas". Art. 157.

     

     

    e) A acareação, uma vez requerida pela defesa, é direito do acusado, sendo passível de revisão criminal a sentença penal condenatória transitada na qual o juiz tenha indeferido o pedido de acareação formulado no momento oportuno, ainda que a sentença não se tenha fundado apenas no depoimento do corréu.

     

    ERRADA. A acarreação não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado decidir se oportuna e conveniente. Embasamentos já trazidos abaixo pelos colegas.

  • Letra C - Errada: Teoria do Encontro Fortuito de Provas não nos dá provas ilícitas ou inválidas. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. Seu objetivo inicial era desarticular quatro organizações criminosas lideradas por doleiros. O nome da operação vem do uso de uma rede de postos de combustíveis e de lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações investigadas. No curso das investigações, o Ministério Público Federal recolheu elementos que apontavam para a existência de um esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras – segundo o MPF, é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro a que o Brasil já assistiu

  • Há divergências a respeito da E
    Abraços

  • Na letra D só inverteu os conceitos!

  • Anternativa A

  • Na letra D os conceitos NÃO estão invertidos, o erro está em afirma que o CPP faz distinção das provas ilegítimas ( viola direito processual ) das ilícitas ( viola direito material) , o que não procede. A diferença é realizada pela doutrina e jurisprudência.

  • Assertiva A

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Gabarito: A

    Quanto a alternativa D, ressalta-se que não houve inversão dos conceitos, o erro reside na afirmação de que houve alteração no código de processo penal que inseriu esses conceitos no texto, quando na verdade é a doutrina e jurisprudência que faz essas classificações.

    Prova ilegítima: quando ocorre a violação de uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo, no processo. Prova ilícita: é aquela que viola regra de direito material (Constitucional) ou a no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo).

    Fonte: https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/366013644/as-diferencas-de-prova-ilicitas-e-legitimas

  • A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, é correto afirmar que:

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Marquei letra A sem medo, esse foi o tema do meu TCC hahahahahaha

  • Sobre a alternativa "d" que é errada , segue comentário do Prof, Aury Lopes Jr, retirados do livro Direito Processual Penal, edição 2021, página 444, com adaptações, para fins de complementação aos estudos.

    "A Lei 11. 690/2008 inseriu o tratamento de prova ilícita no CPP. assim dispondo:

    • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Para o legislador, não há distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas na medida em que o art. 157 consagra duas espécies sob um mesmo conceito, o de prova ilícita. Ao afirmar que são ilícitas as provas que violem as normas constitucionais  ou legais, coloca ambas - ilícitas e legítimas - na mesma categoria. Esse é o tratamento legal.

    > Contudo, ainda encontramos na doutrina a distinção entre prova ilegal, ilegítima e ilícita.    

    PROVA ILEGAL: GÊNERO

    Espécies:

    1. Prova ilegítima: violação de direito processual penal no momento de sua produção em juízo, no processo. Ex: juntada fora do prazo, prova unilateralmente produzida.
    2. Prova ilícita: viola regra de direito material ou a CF no momento de sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior , fora do processo. Em geral. ocorre uma violação da intimidade, privacidade ou dignidade. Ex: Interceptação telefônica ilegal, quebra ilegal de sigilo bancário...

ID
182356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas no processo penal, considerando os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Não necessariamente o exame de corpo de delito realizado na fase inquisitiva será renovado em juízo porque poderá configurar-se como prova cautelar, não repetível e antecipada. (Art. 155 e 158, CP)

    b) ERRADA. Nesta situação prevalece o princípio da Busca pela Verdade Real vigente no Direito Processual Penal que tem por objetivo alcançar a verdade dos fatos. O juiz de direito poderá requerer novas diligências a qualquer momento antes de julgar o mérito.

    c) CORRETA. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Art. 188, CP)

    d) ERRADA. Conforme a lei 9296/96 (Art. 2), o fato ser punido com reclusão é requisito para a interceptação telefônica.

    e) ERRADA. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (Súm. 155, STF)

  • E - ERRADA

    SUMULA 273 DO STJ - " INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO".

  • As respostas do colega Bruno Borges são muito boas.
    .
    No entanto, data venia, venho a discordar de seu posicionamento e, também, da prova, quando diz que o juiz, no item "b", possa requerar a produção do provas. Acredito que tal ato levaria a criação de um juiz inquisdor, vedado pela nova ordem constitucional.
    .
    Ademais, a doutrina moderna não vem mais aceitado o Princípio da Verdade Real no processo penal, uma vez que é possível a ocorrência da transação penal e a suspensão condicional do processo.
    .
    É como penso.
    .
    Bons estudos para todos!
  • Thiago,

    com todo o respeito à posição defendida por ti, devemos sempre ter em conta qual o cargo em disputa em cada concurso público... no caso desta questão, era para Promotor de Justiça. Assim, entendo não ser a melhor estratégia levar as posições garantistas para se fazer a prova, sob pena de errar diversas questões! Além do mais, a doutrina majoritária e a jurisprudência não vêem problema algum na busca de provas pela autoridade judiciária, em nome da verdade real.

    Nesse sentido, entendimento de Nucci, muito aceito pelas Bancas em concursos de MP:

    "Trata-se de decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão-somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não. O procedimento legal deve ser seguido à risca, designando-se as audiências previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo que é a prolação da sentença".

    Capez também defende a mesma idéia:


    "O juiz tem o ônus de buscar a verdade real, aclarando pontos obscuros do processo antesde proferir a sua decisão. Para tanto, a lei lhe confere o poder de determinar, de ofício, diligên-cias para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156, 2ª parte). Sua atividade, noentanto, deve ser supletiva, tendo cautela para não quebrar a sua imparcialidade e transfor-mar-se em acusador ou advogado de defesa."


    Portanto, não podemos esquecer os posicionamentos desses renomados autores, ainda mais em se tratando de prova de MP, que tem muita afeição por eles. Para MP, melhor ir com Nucci e Capez do que com Salo de Carvalho, Tourinho Filho, Wunderlich, Aury Lopes Jr, Lenio Strech e companhia... estes, recomendados apenas para concursos de Defensoria (e se for dissertativa).

  • Rafael,
    .
    fico grato com suas dicas e colocações doutrinárias.
    .
    Abraço e boa sorte .
  • Há de ressaltar que a doutrina e jurisprudência entendem que é possivel o juiz produzir provas de ofício, desde que seja no curso do processo penal. Na fase investigatória não seria possível em virtude do sistema adotado pelo Brasil que é o acusatório e não inquisitório. 

    Acredito que é uma faculdade do juiz produzir ou não prova de ofício. Cabe às partes trazer ao juiz a comprovação dos fatos. Se, ao final do processo, o juiz não se convencer da autora deve absolver.

    é o que penso.
  • Pessoal, cometi um equívoco fatal e errei a questão. Como já dito pelo colega acima, a assertiva "c" está correta em virtude do disposto no artigo 188 do CPP. Ocorre que na hora em que li, me veio à mente que com a alteração de 2008, as partes perguntavam diretamente. Isto não ocorre no interrogatório, mas sim na arguição das testemunhas:

    CPP - Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Vivendo e aprendendo... rs

    Vamos que vamos...
  • Letra B - Assertiva Incorreta,

    O magistrado, na busca da verdade real, tem o poder de instruir o feito de ofício a qualquer momento antes da prolação da sentença. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). JUNTADA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. 2. Nesse sentido é o inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."  (...) (HC 192.410/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)

    Importante apontar que após a produçao de ofício de uma prova, deve ser oportunizada às partes, antes da prolação da sentença, a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa sobre ela. In verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE DO JUÍZO A QUO COM BASE NO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Não há que se falar em preclusão da produção de prova testemunhal para o julgador, que pode, em busca da verdade real dos fatos, realizar diligências ou admitir provas, desde que oportunize à parte contrária o exercício do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos. A prova é produzida para o juiz e não para as partes. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1216282/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
  • a) Nas infrações penais que deixem vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável e, se realizado na fase inquisitiva, deverá ser renovado em juízo em observância ao princípio do contraditório. ERRADO
    A segunda parte está errada, pois nem sempre será possível renovar o exame quando no curso do processo (quando irrepetíveis) - fato que não é suficiente para invalidadr a prova - haja vista que o único requisito indispensável é levar essa prova prova, produzida na fase inquisitiva, ao crivo do contraditório em momento oportuno.
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
    b) Considerando que, em determinado processo, após a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos tenham sido conclusos ao juiz para sentença, e que o juiz, no entanto, tenha tido dúvidas quanto à autoria do delito de falsificação de documento particular em razão de não ter sido realizado exame grafotécnico, caberá ao referido juiz proferir sentença absolutória, obedecendo ao princípio in dubio pro reo. ERRADO
    O juiz não está engessado, porquanto seu convencimento é livre, desde que motivado - com o fim da busca da VERDADE REAL - podendo requisitar novas diligências a qualquer tempo.
     Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. 
  • c) No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório. CERTO
    Como todos sabemos, o IP é procedimento ADMINISTRATIVO INQUISITIVO em que não se observa as garantias do contraditório e ampla defesa, porque ainda não há partes nem processo - sendo assim o próprio CPP faz ressalvas quanto à audiência do indiciado:
    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; 
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
  • Não tem contraditório na fase policial!

    Abraços

  • E. A intimação das partes acerca da expedição da carta precatória é suficiente, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data de realização do ato.

  • Carta Precatória

    A súmula 155, STF diz que:

        "É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"

     Súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.

    Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:

    ·        Sum. 273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.

    ·        Sum. 155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.

  • Oitiva de Testemunhas --> Cross Examination

    Oitiva do Réu (Interrogatório) --> Sistema Presidencialista

  • Assertiva C

    No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório.

  • Gabarito: Letra C

    O Inquérito Policial é um ato administrativo pré-processual, não sujeito a nulidade, que visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.

    IP --- inquisitivo --- não possui contraditório nem ampla defesa.


ID
183055
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Disciplina da prova no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 157 do CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Alguém poderia comentar porque a alternativa 'e' está errada?

  • Caro colega, penso que a questão "e" está errada porque, com a reforma do CPP em 2008, para a defesa obter a absolvição com amparo em causa excludente de ilicitude, basta que haja dúvida acerca de sua existência, vale dizer, não é mais ônus da defesa PROVAR a ocorrência da referida causa excludente, mas apenas SUSCITAR DÚVIDA sobre sua existência. Com a referida modificação, cai por terrra a antiga divisão de que à acusação incumbe provar o fato típico, enquanto que à defesa, que este é lícito ou o agente não é culpável. Para concluir, vale a pena conferir a nova redação do art. 386, IV, do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Desculpem me mas discordo completamente do gabarito

    O que o CPP diz é que é admissível a prova derivada da ilícita, ou seja a derivada é prova lícita

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E não que será admitida uma prova propriamente ilícita como diz a questão "código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida "

    Uma das exceções em que a garantia constitucional é absoluta é a da não condenação mediante prova ilícita - isso nunca pode ocorrer NUNCA.

  • Concordo plenamente com vc Letícia.

    O que o CPP propõe é atenuar a aplicabilidade absoluta da "Teoria dos Frutos da árvore envenenada", uma vez que, diante de algumas circunstâncias no colhimento da prova, poderá haver uma RUPTURA no NEXO DE CAUSALIDADE entre a prova ílicita e as demais , como é o caso da prova ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE e a da DESCOBERTA INEVITÁVEL previstas no art. 157, § 1º.

    E é claro que isso não significaria uma aceitação de provas derivadas das ílicitas, mas sim o reconhecimento da possibilidade do surgimento de provas que, embora fazem parte do mesmo processo, não tenham essa contaminação. (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p.316 , 317, 2009).

    Sendo assim questiono o gabarito.

    Vamos enriquecer essa discussão com mais opiniões.

  • O legislador interpreta a vontade do povo. O juiz interpreta a lei. O concurseiro interpreta a Banca.
    - A prova ILICITA POR DERIVAÇÃO ( ASSIM CONSIDERADA ANTERIORMENTE, OU ONTOLOGICAMENTE), AGORA, por ter sido obtida por fonte independente É CONSIDERADA VALIDA ( OU SEJA, NAO ILICITA).
    Meu método hermenêutico: Teleológico (acertar a questão e passar no concurso)

    ps. exclui o comentario anterio, pois não havia me expressado bem. mas agradeço, por válido, o ponto de vista do colega a baixo.
  • Alguem poderia explicar por que cargas d'agua o ítem "D" está errado???
  • Caro Renato Maia, segue abaixo esclarecimento para sua pergunta:

    "Indício: é toda a circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral.

    Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar.

    Indício é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum delicti.

    A prova indiciária é tão válida como qualquer outra - tem valor como as provas diretas -, uma vez que inexiste hierarquia de provas, isto porque o Código de Processo Penal adotou o sistema da livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados.

    Há julgados que sustentam a possibilidade de condenação por prova indiciária (RT, 395/309-310). De fato, uma sucessão de pequenos indícios ou a ausência de um álibi consistente do acusado para infirmá-los pode, excepcionalmente, autorizar um decreto condenatório, pois qualquer vedação absoluta ao seu valor probante colidirá com o sistema da livre apreciação das provas, consagrado pelo art. 157 do Código de Processo Penal." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 14.ª ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 363-4). 

  • ALTERNATIVA E: ERRADA! O erro dessa alternativa é bem sutil: a defesa não precisa provar a existência de situação excludente de ilicitude, bastando que exista fundada dúvida da existência da excludente, para que haja a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP: 

    "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Nesse sentido, Nucci: " Se estiver provada a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, cabe a absolvição do réu. Po r outro lado, caso esteja evidenciada a dúvida razoável, resolve-se esta em benefício do acusado, impondo-se a absolvição (in dubio pro reo). (...) A ressalva introduzida, portanto, consagra o princípio do favor rei, deixando consignado que é causa de absolvição tanto a prova certa de que houve uma das excludentes mencionadas no inciso VI, como também se alguma delas estiver apontada nas provas, mas de duvidosa assimilação." (Nucci, Código de Proc. Penal Comentado,  2008, p. 689)

    Vale lembrar ainda que, para Rogerio Sanches, dúvida fundada não é qualquer dúvida, e sim apenas aquela dúvida razoável, que está perto da certeza.

    Trata o art. 386, VI, em sua nova redação (alterada pela Lei 11.690/2008) de um temparamento à Teoria da Indiciariedade, que adotada integralmente impõe a inversão do ônus da prova (prova da existência de excludente de ilicitude incumbe à defesa), já que para esta teoria, havendo tipicidade, presume-se relativamente a ilicitude ("fato típico é suspeito de ser também ilícito"). Vale lembrar que O CPP não adotou integralmente a Teoria da Indiciariedade, e sim apenas a sua modalidade mitigada/ temperada, consistindo nisso o erro da alternativa em análise.


    ALTERNATIVA C: Tida como
    CORRETA pelo gabarito oficial. Válido o questionamento dos colegas: O CPP não admite provas ilícitas, apenas considera lícitas as derivadas das ilícitas, diante das duas situações elencadas no art. 157. Assim, a afirmação de que "A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida (...)", tecnicamente, também está errada. Até mesmo porque, se admitissemos que a prova derivada da ilícita, nas circunstâncias do 157, é também ilícita, estariamos ignorando o preceito constitucional de inadmissibilidade das provas ilícitas, trazido pelo art. 5º, LVI da Carta Magna. Questão mal formulada, porém válida também a interpretação do Andre Lacerda acima: interpretemos 'a la banca'...rs
  • Realmente, a questão estava meio dúbia. Na minha opinião não há uma resposta 100% correta, eu marquei a letra E, pois não atentei para o fato de que basta a defesa apenas suscitar a dúvida, não sendo mais necessário provar.
    Não marquei a C pelo seguinte fato: "por raciocínio hipotético, sua descoberta teria sido inevitável." Utilizando a lição de Renato Brasileiro (material do curso da LFG para delegado federal) tem-se que essa descoberta inevitável deve ser provada concretamente e não hipoteticamente como induz a questão. Não opinião dele são necessários dados concretos. Pensei que aí estava a pegadinha e nem prestei tanta atenção a letra e.
    Pesquisando em na doutrina de Nestor Távora encontrei o mesmo entendimento, pág. 357 do Curso de Direito Processual Penal da editora Jus podivm.
    Enfim, embora ache que a assertiva C não está tecnicamente correta é uma questão muito difícil de ser anulada, o mais adequado seria marcar a letra e mesmo.
  • Retificando o que disse acima, o mais adequado seria marcar a letra C e não a letra e.
    fui
  • O problema é que o CPP se utiliza de "indício" em acepções distintas.

    Em várias ocasiões, o vocábulo é utilizado como um "princípio de prova", um indicativo que não chega a ser uma prova cabal. É o caso dos "indícios suficientes de autoria" que requerem a pronúncia e a prisão preventiva.

    Para piorar, o acusado, na fase preliminar, é chamado de "indiciado", o que levaria à conclusão lógica de que "indício" poderia consubstanciar os elementos colhidos na investigação. Mas o examinador queria o indício segundo a conceituação do art. 239 do CPP:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Esse indício é suficiente para lastrear uma condenação.
  • na letra e, acho que a interpretação de mariah está errada. A alternativa está errada porque existe forte corrente que entende que o ônus probatório no processo penal não se distribui com o réu, que é inocente até que se prove o contrário. A inexistência de circunstância excludente de ilicitude, portanto, deveria ser provada pela acusação. Como a prova é pra defensor, geralmente se usa o entendimento doutrinário mais favorável ao réu, ao contrário do que ocorre nas provas do MP.
    Quanto à letra C, está tecnicamente correta. A assertiva fala em prova ilícita por derivação, o que é o mesmo que prova derivada da ilícita...
  • Caros colegas, raciocinem comigo:

    "A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida para a condenação... etc"

    Como, se a jurisprudência anterior à reforma do CPP já aceitava a mitigação da teoria dos frutos da árvore envenenada, permitindo assim a teoria da descoberta inevitável, bem como a teoria da fonte independente? O que a reforma do CPP fez foi prever essas teorias expressamente.

    Essa é minha opinião quanto à letra 'c'.

    Por falar em C: essa FCC!!!! Eu, hein!

    Alguém concorda?
  •  

    Com relação à alternativa D:
    Quando falamos de prova, no art. 242, é a chamada prova indireta, prova indiciária. É a prova de um fato que não é o fato principal, objeto da causa penal. É a prova de outro fato, diferente do fato principal, e que, por um raciocínio indutivo, chegamos a conclusão de que o fato principal também está provado. A prova indiciária pode se forte e pode levar a uma condenação. Ex. se o réu é encontrado logo após o crime e nas suas vestes é detectado o sangue da vítima, isso é um indício. Prova-se que o réu foi encontrado momentos após com o sangue da vitima em sua camiseta. Por um raciocínio indutivo, prova-se que foi o réu que praticou a infração.
    Com relação à alternativa E:
    Para que o réu seja absolvido, basta a acusação não conseguir provar a sua culpa. Se o réu alega alguma excludente de ilicitude, ele deve provar essa excludente. Mas se ele não conseguir provar, não significa que ele está condenado. Ele só estará condenado se a acusação não conseguir provar a sua culpa.

  • ALGUM DOS NOBRES E RESPEITOSOS COLEGAS PODERIA DAR UMA EXPLICAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA   (E)
  • SOBRE A ALTERNATIVA " E"

    Aula do Professor Rogério Sanches - LFG

    Teoria da Indiciariedade: se a acusação provar a tipicidade, presume-se a ilicitude sendo o ônus da prova da existência de uma descriminante tarefa da defesa.

    No entanto, tal teoria mudou a partir da lei 11.690/08, sendo adotada atualmente de forma temperada/mitigada.

    Antes da Lei 11.690/08 - O juiz absolvia o réu qnd comprovada a descriminante. Havendo dúvida o juiz condenava, pois a tipicidade presume a ilicitude e a defesa que deveria fazer a prova da descriminante.

     A aplicação jurisprudencial já era no sentido de que se houvesse fundada dúvida o juiz absolveria.

    Depois da Lei 11.690/08 - o entendimento jurisprudencia virou lei. Passamos a adotar a teoria da indiciariedade temperada/mitigada.

    Assim, o juiz absolve o réu qnd comprovada a descriminante ou em caso de fundada dúvida.
    A dúvida precisa ser fundada, em caso de simples dúvida o juiz condena.
     










  • Mais uma questão lixo dessa banca. Essa questão é aquela típica com duas corretas. A letra E está COMPLETAMENTE correta. Veja o que os professores Fabio Roque e Nestor Távora assim aduzem em seu livro CPP - Comentado, fls. 239.

    "Ônus da prova é a atribuição conferida às partes para demonstração daquilo que alegam. Estas suportarão os encargos de sua ineficiência. Segundo a posição prevalente, o ônus de provar está assim distribuído:

    a) Acusação : compete a demonstração da autoria, materialidade, causas de exasperação de pena, dolo ou culpa;

    b) Defesa: excludentes de ilicitude, culpabilidade, elementos de mitigação da pena, além das causas de extinção de punibilidade;"


  • INDÍCIOS
    Há dois significados:
    a)     Sinônimo de Prova Indireta: para se provar determinado fato, prova-se, na verdade, a existência de outro fato que com ele tenha relação de existência (raciocínio de indução). Prova-se um fato e a partir desse, conclui-se outro fato.
    Ex: coloca-se gato e rato em uma caixa. Algum tempo após, abre-se a caixa e o rato não está mais àhá prova indireta de que o gato comeu o rato. 
     
    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
     
    Prova direta: é a prova que recai diretamente sobre o objeto da prova. Ex: homicídio - cadáver, testemunha ocular.
     
    Indícios isolados não autorizam uma condenação, porém, se os indícios forem plurais, relacionados entre si e coesos, é possível um decreto condenatório.Com relação a esse significado de indício, como sinônimo de prova indireta, é possível a condenação.  
     
    EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Trafico de entorpecente. Indicios. Inexistência de causa para condenação. Arts. 157 e 239 do CPP. Os indicios, dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja logico e proximo. O crime de trafico ilicito de entorpecente não exige o dolo especifico, contentando-se, entre outras, com a conduta tipica de "ter em deposito, sem autorização". O rito especial e sumario do "habeas-corpus" não o habilita para simples reexame de provas. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 70344, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJ 22-10-1993 PP-22253 EMENT VOL-01722-02 PP-00300)
     
    b)     Sinônimo de Prova Semiplena: prova com menor valor persuasivo. Forma juízo de probabilidade, mas não de certeza.
     
    Não há possibilidade de haver condenação com base em indícios como sinônimo de prova semiplena, pois não há juízo de certeza, somente probabilidade (não confundir com a possibilidade que há de condenação com base nos indícios como sinônimo de prova indireta).
     
    Art. 312, CPP: quanto a existência do crime (materialidade) é necessário certeza para que possa haver a prisão preventiva, já quanto a autoria, basta juízo de probabilidade, daí a palavra indícios ser utilizada no art. 312, CPP.
     
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Caros colegas, não estaria a alternativa D buscando o conhecimento sobre a decisão de pronúncia do réu que se baseia só nos indícios de autoria e que, posteriormente, poderá acarretar uma condenação no tribunal do juri? Ou será que estou viajando?

    Disciplina e fé para todos!!
  • Parabéns Mariana pelo comentário...boa esse exemplo do gato e rato...
  • Prova indiciária
    Considera-se indício, dispõe o art. 239, do CPP, a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. É o denominado sinal (ou fumaça) do delito. Configura prova indireta, porque não é o tipo de prova que atesta a existência do fato delitivo, fazendo apenas um indicativo, que precisará ser confirmado por meio de provas diretas.
    NOTE! A sentença condenatória não pode se sustentar apenas nas provas indiciárias. Entretanto, determinadas decisões judiciais levam em conta as provas indiciárias, como é o caso da decretação das prisões temporária e preventiva.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Indício é prova? Sim. Possui natureza de prova. Obviamente, em termos de valor, não possui substância suficiente para condenar uma pessoa. Ninguém pode ser condenado apenas com base em provas indiciárias, porque apenas estas não forneceriam ao magistrado o juízo de certeza necessário para uma sentença condenatória.
  • Letra C

    O CPP, no ar t. 157, § 1°, consagrou expressa men te também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância- fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita,  no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará  caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e  de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (a rt. 157, § 2°, do CPP).


    Importante frisar:

    A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante ) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO ; FERNANDES, 2009),  em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

  • Em questões onde exista uma celeuma doutrinária, onde a jurisprudência divirja (mesmo que de forma majoritária), sem a bendita repercussão geral, sugiro que os postulantes a defensores públicos adotem a corrente mais garantista, mesmo que vá de encontro à maioria. Na questão, é visível que a maioria saiba da divergência doutrina-jurisprudência, no entanto, discute-se a essência da banca. A assertiva “e” fora considerada como incorreta pelo examinador, esse entendeu que é do MP, na sua plenitude, o ônus da prova no processo penal. Pessoalmente, acredito na distribuição do ônus da prova, como meio salutar a se buscar a justiça da prestação jurisdicional, mas como ainda almejo carreira na defensoria sigo o caminho das pedras.

  • Segundo Renan Araújo, do Estratégia Concursos:

     

    Provas não-plenas – Apenas ajudam a reforçar a convicção do Juiz, contribuindo na formação de sua certeza, mas não possuem o poder de formar a convicção do Juiz, que não pode fundamentar sua decisão de mérito apenas numa prova não-plena. Exemplos: Indícios (art. 239 do CPP), fundada suspeita (art. 240, § 2° do CPP), etc.

     

    Acerca da Letra D.

  • a) ERRADO. A prova testemunhal, para embasar uma condenação, deverá ser produzida ou repetida em juízo sob CONTRADITÓRIO JUDICIAL. Essa não é uma daquelas exceções: "provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, pois podem ser produzidas a qualquer tempo na fase judicial, art. 155, CPP.

     

     b) ERRADO. O contato com a prova ilícita, no momento do recebimento da denúncia, não torna o juiz impedido de prolatar sentença, isso nem existe no CPP

     

     c) CERTO. Trata-se de nova redação dada ao  art 157 do CPP pela Lei 11.690/2008

    Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    d) ERRADO.  “Os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto paro contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. ” ->  Nucci​,Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 523

     

     e) ERRADO. Tanto erro aqui que fica difícil comentar: 1. A mera dúvida de uma excludente já é suficiente para embasar uma absolvição 2. Nada proibe a própria acusação de comprovar a existência de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

     

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2011/12/questao-5-processo-penal-simulado-42011.html

  • Acabei acertando, mas a D e a E também estão adequadas

    Pelo menos para parte da doutrina

    Abraços

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Cuidado! A questão pode estar desatualizada.

    Com a inclusão da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a letra B poderia ser considerada correta por conta do art. 157, § 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Atualmente, essa questão tem duas assertivas correta, quais sejam, Gab (B) e (C).

    Redação dada pelo "Pacote Anti-crimes e Juiz das Garantias":

    "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

    Portanto, o Juiz que conhecer da prova inadmissível, não mais poderá proferir sentença. Vale ressaltar, que tal dispositivo encontra-se (atualmente) efetivamente suspenso pelo Ministro Fux.


ID
184015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, deputado federal, estava sendo investigado em comissão parlamentar de inquérito (CPI) pela prática de crimes contra a administração pública, uma vez que existiam indícios de que o parlamentar teria patrocinado, diretamente, interesse privado perante a administração pública.
Nessa situação, o plenário da CPI poderia decretar a quebra de sigilo bancário de Antônio.

Alternativas
Comentários
  •      Para realizar os seus trabalhos, a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    *Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);

    *Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

    *Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    *Ouvir investigados ou indiciados.

         Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

    *Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);

    *Autorizar interceptação telefônica (não confundir com quebra de sigilo telefônico);

    *Ordenar busca domiciliar.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • QUESTÃO CERTA

    Quanto ao “poder de investigação próprio das autoridades judiciais”, que mais propriamente são poderes instrutórios, está incluída a possibilidade de convocar testemunhas, determinar a realização de perícias, ordenar quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Contudo, há três garantias individuais que não poderão ser excepcionadas por ordem de parlamentares de uma CPI, pois estão acobertadas pela chamada “cláusula de reserva jurisdicional”, ou seja, só por ordem judicial. São elas: a inviolabilidade de domicílio, a decretação de qualquer prisão que não seja em flagrante, e a interceptação telefônica (In: RUSSO, Luciana. Direito Constitucional. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008. P. 78).
  • QUEBRA DO SIGILO (DOS DADOS) BANCÁRIO, FISCAL E TELEFONICO:  


                     QUEM PODE DETERMINAR??

    -PODER JUDICIÁRIO                                                                       BANCÁRIO
    em processos judicias ou administrativos                                        FISCAL
                                                                                                            TELEFONICO 


    -CPIs
    por maioria absoluta:princípio da colegialidade +                             BANCÁRIO
    decisão fundamentada                                                                      FISCAL
                                                                                                              TELEFONICO


    -MINISTÉRIO PÚBLICO                                                                   BANCÁRIO
    só se envolver verbas públicas                                                         FISCAL


    -FISCO                                                                                              BANCÁRIO
    em processo administrativo ou fiscal                                                FISCAL

    obs:A quebra de sigilo, por ser uma medida excepcional de restrição a intimidade(art 5ºX), deve ser sempre devidamente fundamentada.

  • É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.
  •  A CPI não pode:

    *Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);

    *Autorizar interceptação telefônica (não confundir com quebra de sigilo telefônico);

    *Ordenar busca domiciliar.

  • PODERES DA CPI
    As CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas. 
    A comissão parlamentar de inquérito realiza, assim,a verdadeira investigação materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como um "...procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria".
    Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    a) quebra do sigilo fiscal;
    b) quebra do sigilo bancário;
    c) quebra do sigilo de dados; neste caso, destaca-se o sigilo dos dados telefônicos.

    Explicitando esse último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito. 
     
  • No que tange ao sigilo dos dados bancários, fiscais, informáticos e telefônicos quem pode autorizar é o Juiz e a CPI. Poderá ser solicitado pelo MP e autoridades fazendárias (ex: Receita Federal) aos dois primeiros órgãos citados.

  • Podem decretar a quebra do sigilo bancário (a violação do sigilo bancário caracteriza crime punido com reclusão de um a quatro anos - art. 10 da LC nº. 105/2001.

    a) O poder judiciário, desde que haja justa causa e o despacho seja fundamentado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensável a prévia manifestação do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora - perigo da demora.

    b) As autoridades administrativas do Banco Central e agentes de fiscalização de quaisquer das esfereas, sem autorização do Poder Judiciário, mediante requisição direta ou inspeção de funcionários do Governo, quando houver procedimento administrativo em andamento ou fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas para paraísos fiscais etc. (arts. 5º e 6º). O fundamento de constitucionalidade para esta disposição é o art. 145, paragráfo 1º, da CF, segundo o qual é facultado à administração tributária, nos termos da lei, "identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A lei orgânica do Ministério Público Federal permite a quebra do sigilo bancário e fiscal, diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial. O poder de requisição direta também deflui do art. 129, VI, da CF. Por outro lado, pode-se argumentar pela impossibilidade de requisição, uma vez que a Constituição Federal também garante a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5º , X).

    STJ examinou a questão e concluiu que o Ministério Público não pode determinar diretamente a quebra do sigilo bancário.

    STF proferiu decisão no sentido da constitucionalidae de dispositivo da Lei Orgância do Ministério Público Fedeal, que permita a quebra do sigilo bancario, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que a investigação tenha por finalidade a apuração de dano ao erário, sob argumento de que, na hipóstese, e somente nela, de a origem do dinheiro ser pública, a operação não poderá ser considerada sigilosa, a ponto de merecer a proteção da prévia autorização judicial.

     

    No que tange à requisição do ministério público de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório, uma vez que se trata apeas de meros documentos que registram fatos já ocorridos, informando apenas o tempo de duração de conversa e as linhas envolvidas.

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

    O art. 58, paragráfo 3º, da Constituição Federal, no que se refere ao sigilo telefônico, bancário e fiscal, confere às CPIs os mesmos poderes investigatórios da autoridades judiciariais.  

    Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a possibilidade é indiscutível, porque não se trata da captação de conversa em andamento (aí sim matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário).

  • CPI não pode interceptação

    Abraços

  • GABARITO: CERTO


    O que a CPI pode ou não fazer


    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico. 


    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente. 


    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado; tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal; ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer); ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas; prender em flagrante delito; requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas; requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais; pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar; determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência; impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;; expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.


    Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Lembrar que CPI MUNICIPAL não pode determinar a quebra de sigilo bancário!!!

  • Gabarito: Correto.

    A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    PODE: Juiz, CPI e Fisco

    NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

  • TRF 2015: A quebra de sigilo dos dados telefônicos submete-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, de modo a se preservar a esfera de privacidade das pessoas. ERRADO

    AGU 2012: De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, o MP está autorizado, desde que para fins de instrução processual penal, a requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal dos agentes envolvidos em delitos sob investigação. ERRADO

    Observação: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     CAIXA 2006: A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar crime contra a administração pública, de malversação de recursos públicos, praticado por servidor público federal, no exercício de suas funções. Nessa situação, poderá ser decretada a quebra do sigilo bancário do servidor público, objetivando apurar-se a prática do crime contra o erário, mesmo que o inquérito policial esteja em sua fase inicial. CERTO

    TJ-PI 2007: O posicionamento mais recente do STF é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para requisitar a quebra de sigilo bancário, sem necessidade de prévia autorização judicial. ERRADO

    PC-RN 2009: É possível que o TCU, exercendo seu mister constitucional de fiscalizar os gastos públicos, quebre o sigilo de dados bancários de pessoas, físicas ou jurídicas, por ele investigadas. ERRADO

    Observação: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    TRF 2011: Admite-se, na forma da legislação de regência, o afastamento de sigilo bancário por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo, mediante prévia autorização do Poder Judiciário, independentemente da existência de processo judicial em curso, constituindo a violação do sigilo das operações de instituições financeiras delito de competência da justiça federal. CERTO

    ABIN 2018: Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados. ERRADO

  • Comissão Parlamentar de Inquérito

    PODEM

    Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;

    Quebra de sigilos bancários ou fiscais.

    Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);

    Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);

    Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;

    Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    NÃO PODEM

    Decretar prisão (salvo em flagrante);

    Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;

    Decretar busca domiciliar;

    Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);

    Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).

    Convocar Chefe do Poder Executivo.

  • CPI pode, por autoridade própria (sem autorização judicial), em decisão fundamentada e motivada, quebrar:

    a) sigilo fiscal;

    b) sigilo BANCÁRIO; e

    c) sigilo de dados (inclusive telefônicos).

    Não pode, contudo, quebrar COMUNICAÇÃO telefônica (interceptação).

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

     CPI = SIM, desde que ela seja FEDERAL ou ESTADUAL/DISTRITAL. Prevalece que CPI MUNICIPAL NAO pode quebrar diretamente sigilo bancário.


ID
184018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alex, ao ser interrogado em processo penal, não foi comunicado pelo juiz acerca de seu direito constitucional de se manter em silêncio. Durante seu interrogatório, confessou as infrações penais que lhe foram imputadas.
Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

Alternativas
Comentários
  • Acaso não está errado em afirmar que se trata de nulidade relativa?

  • Tbm não entendi!!

    Nulidade relativa? Não seria absoluta?

  • A nulidade é relativa, tendo em vista o art. 572 CPP. Logo, se não for arguida pelo acusado considera-se sanada.

     

     

  • nulidade absoluta ocorreria na hipótese de, durante o processo, o juiz não haver interrogado o réu

  • o termo nemo tenetur se detegere é comumemente encontrado no capítulo sobre provas no CPP. e pode ser facilmente traduzido como: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Também pode ser encontrado na CF no artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

    Ocorre que ainda não falamos sobre o Aviso de Miranda. Mas como já sabemos que vem da doutrina americana. E ao abordar uma questão como essa eu me recordo dos filmes policiais americanos em que eles falam categoricamente: "Parado. Mão na cabeça. Voce tem direito a ficar em silencio e tudo que disser poderá ser utilizado contra você. Você terá direito a advogado e caso não tenha dinheiro o Estado lhe proporcionará um."
    (...)
    Aviso de Miranda, ou Miranda Rights ou Miranda Warning. O próprio aviso.
    Isso significa que nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso à polícia (ou autoridade judiciária), sem que antes tenha sido informado:
    Que tenha o direito de não responder;
    Que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele;
    Que tem o direito à assistencia, defensor escolhido ou nomeado.

    Caso não sejam dados os avisos de Miranda, toda e qualquer prova produzida/derivada e dependente dessas, não obstante produzidas validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originário, que a eles se transmite contamindo-os por efeito de repercussão causal.

    fonte: http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/09/aviso-de-miranda-x-teoria-da-prova.html, acesso em 09/09/2010 

  • CERTO

    TRATA-SE DE UMA NULIDADE RELATIVA, POIS É  PASSIVEL DE SER  SANADA CASO NÃO SEJA ALEGADA, CONFORME O ART 572 DO CPC.

    ELA SE ENQUADRA NO ART 564, IV DO CPC

    POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO.

     

  • Concordo com nosso amigo Wagner Petris. Artigo 572, CPP: "As nulidades previstas no art. 564, IV, considerar-se-ão sanadas: III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos". Artigo 564, CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato".
  • • “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente — quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental —, de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub- reptício, o qual — além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) —, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra  a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência — e da sua documentação formal — faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o
    indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: HC 69.818, DJ 27/11/92.
  • Perfeito Andrea Oliveira, mas então quer dizer que para acertar a questão, tem que responder ela na opção ERRADA, já que não é mera nulidade relativa a ofensa a este direito de não produzir prova contra si mesmo e de não ser avisado de seus direitos conforme bem levantado por você com o chamado AVISO DE MIRANDA.

    Pelo menos foi isso qu eentendi... se alguém puder aclarar a questão, desde já fica aqui o meu agradecimento!! Bons estudos a todos!!!

  • Lendo a assertiva, fico com a impressão que a Cespe condiciona, tão somente, à nulidade relativa a presença de , o que está equivocada, com a devida vênia. O prejuízo deve ser comprovado na nulidade absoluta e relativa. Não se precisa fazer uma interpretação distorcida para dizer que a não comunicação do direito ao silêncio acarreta a nulidade apenas com a prova de prejuízo. O direito a não auto-incriminação é previsto constitucionalmente, e direitos fundamentais, até pelo menos onde eu sei, são questões que ensejam, diante da sua não observância, a nulidade absoluta. Veja o seguinte julgado: 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • A meu ver, há nulidade relativa porque em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; assim, embora o réu não sido advertido da possibilidade do seu silêncio e veio a confessar o fato que lhe foi imputado, poderá ele, oportunamente, retratar tudo aquilo que foi dito, sem que isso, em tese, interfira na motiva expressa do juiz.
  • STF RHC 107915/SP: policiais com depoimento contraditórios acompanhados de advogados não foram informados sobre o direito ao silêncio. Não houve a comprovação do prejuízo da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio (a prova era robusta).

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120310090969 DF: réu confessou extrajudicialmente sem ser advertido quanto ao silêncio, mas os demais meios de prova, robustos, sustentaram a condenação.


  • É, simplesmente, nulidade relativa porque a sentença poderia ser favorável ao réu, isto é, não CAUSARIA PREJUÍZOS (Princípio do Pas Nullité Sans Grief).
    p. lembrem-se que, no processo penal, a confissão não gera veracidade absoluta.



    Vai dar certo... acredite!
  • Não seria o caso de " ninguem poderá se beneficiar de sua própria torpeza" ?

    bons estudos e rumo a posse !!!

  • uhumm.. defeito ou falta de  interrogatório do réu é causa de nulidade absoluta

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    Salvo melhor juízo, a questão está em confronto a atual jurisprudência do STF. Por isso errei a questão, que vale lembrar, é de 2008. Com efeito, eu entendo tratar-se de mera irregularidade e não de nulidade relativa.

    Quem puder contribuir com embasamentos doutrinários e jurisprudenciais seria de grande valia.

    Confiram-se os seguintes julgados:

    "[...] 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato."   (AP 530 / MS - Relatora Min. ROSA WEBER Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  09/09/2014, Órgão Julgador:  Primeira Turma)

     

    "[...] 8) O direito do réu ao silêncio é regra jurídica que goza de presunção de conhecimento por todos, por isso que a ausência de advertência quanto a esta faculdade do réu não gera, por si só, uma nulidade processual a justificar a anulação de um processo penal, especialmente na hipótese destes autos em que há dez volumes e os depoimentos impugnados foram acompanhados por advogados. (AP 611 / MG Relator:  Min. LUIZ FUX, Julgamento:  30/09/2014)

     

  • Rogério, me parece que a questão, embora de 2008, esteja em consonância com o atual posicionamento do STF e do STJ, ou seja, trata-se de causa de nulidade relativa, devendo o réu comprovar prejuízo.

     

    (...) O  STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento  de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  depende  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  DJe  04/05/2016). (...)

    (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Deve-se comprovar efetivo prejuízo à defesa. 

     

    Gabarito está correto.

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • nemo tenetur se detegere= não produzir provas contra si mesmo
     

  • Lembrando que a respeito da identidade tem o dever de informar, ao contrário dos fatos

    Abraços

  • Apenas complementando os demais comentários:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal."
    (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

  • Errei pq não assisti o programa do Datena desse dia.
  • Comentários mais objetivos, por favor. Esse tal de Operação PF/2018, não para de encher o saco em todos os comentários, que sujeito mais impertinente, inoportuno, A PF não precisa de pessoas como você lá não!

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trago, para demonstrar que a questão permanece atualizada, recente precedente do STJ sobre o tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSENTE A INFORMAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
    1. A ocorrência de irregularidade quanto à informação do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, exigindo, portanto, a comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior.
    2. Nulidade afastada, na medida em que não ficou comprovado prejuízo concreto ao réu, mormente, considerando-se que, ao ser inquirido, ele negou a autoria do fato.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RHC 74.148/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)

     

    Força, foco e fé!
     

  • Questão de 2017 para ratificar o entendimento,


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.


    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo


    R: Correta.


  • O acusado tem sempre o direito de se calar ? Não . Na fase de qualificação ele é obrigado a responder diferente da fase de mérito da infração que ele pode fazer o uso desse direito do silêncio
  • Jurisprudência em tese STJ edição nº 69, 03/11/2016

    A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Anota-se, inicialmente, que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO ACUSADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RÉU QUE É BACHAREL EM DIREITO E FOI INQUIRIDO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    AgInt no AREsp 917470 

  • GT CERTO.

    NEMO TENETUR SE DETEGERE. OU SEJA, NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Nulidade relativa, pois é necessária a comprovação do efetivo prejuízo,

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

  • Nemo tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação

    Súmula 523 - STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa).

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA.

    (...)

    1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

  • No texto da questão fica claro que o réu teve prejuízo por não ter sido informado dos seus direitos de Miranda... Logo, resta evidente o prejuízo ao acusado.

  • A vida é boa e sempre vai dar certo

  • Errei a questão porque recentemente tinha respondido uma do próprio CESPE onde foi considerada errada a assertiva que dizia que o interrogatório tinha natureza de prova.

  • Gabarito: Certo.

    É causa de nulidade relativa sim. Basta lembrar que em nosso sistema processual a confissão não constitui uma prova irrefutável e que permita, por si só, que uma pessoa seja condenada. Ademais, há, por parte do CPP, expressa previsão de que para que uma condenação ocorra, é necessário o trânsito em julgado da sentença.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • Gabarito: certo.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • Você errou Em 13/01/21 às 20:30, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 26/12/20 às 15:45, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 24/11/20 às 19:37, você respondeu a opção E.

    Uma hora eu acerto...kkkkkkkk

  • A questão cobra conhecimento sobre o Aviso de Miranda, assim denominado pela doutrina.

    Trata-se da dicção do art. 5, LXIII, CF: O PRESO SERÁ INFORMADO DOS SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA....

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.

  • Assertiva C

    Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.

    Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019.

  • É o chamado: AVISO DE MIRANDA

  • Nemo tenetur se detegere = ninguém é obrigado a se acusar
  • O sujeito foi prejudicado pela confissão, como poderia então ser nulidade relativa? Muito estranho.

ID
185284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a delação premiada e com base no entendimento jurisprudencial dado ao tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Circunstâncias são elementos acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena.
    Podem ser:
    a) objetivas – se relacionam com os meios e modos de realização do crime (tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima);
    b) subjetivas (de caráter pessoal) – só dizem respeito à pessoa do delinqüente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima.
    Regras quanto às circunstâncias do homicídio, aplicáveis à co-autoria:
    a) incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal;
    b) a circunstância objetiva só não se comunica ao partícipe se não entrou na esfera de seu conhecimento.

  • Observei que as estatísticas demonstram que a letra A é a segunda opção mais marcada. Eu, assim como muitos, demorei um pouco a perceber seu erro. Não são meras "informações eficientes relacionadas aos seus comparsas" que autorizam o reconhecimento da delação premiada, mas sim informações voluntárias que ajudem a IDENTIFICAR os demais co-autores ou partícipes, a LOCALIZAR a vítima com vida e a RECUPERAR total ou parcialmente o produto do crime.
  • Letra A.

    Tratando-se de crime hediondo, se o delator prestar informações eficientes relacionadas aos seus comparsas, ainda que a associação de agentes seja eventual, admite-se o reconhecimento da delação premiada.

    Lei 8.072/90.

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.



    Letra D.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.



    Letra E.

    Art. 159. (...).
    (...).
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
  • Letra ´´B``: ERRADA. 

    O instituto da delação premiada possui natureza de norma de direito penal e não processual, por este motivo, desde que mais benéfica ao réu, retroagirá. 

    Das naturezadas das normas: 

    a) Penal: Se benéfica retroagirá, caso contrário será irretroativa. 

    b) Processual Própria: Se benéfica ou Maléfica ao réu, irretroagirá. 
    c) Mista ou Híbrida ou Processual Imprópria: Há duas correntes. A primeira defende a cisão entre entre a parte de direito penal e a de direito processual, admitindo que aquele retroaja caso seja mais benéfica. A segunda corrente, majoritária, não admite a cisão entre as normas. Ou retroage tudo ou não retroage nada. Desta forma, haverá sobreposição da parte penal (material) sobre a parte processual, retroagindo quando benéfica ou irretroagindo quando maléfica. 

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. VÍTIMA

    LIBERTADA POR CO-RÉU ANTES DO RECEBIMENTO DO RESGATE.

    RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA DELAÇÃO PREMIADA.

    REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A libertação da vítima de seqüestro por co-réu, antes do recebimento do resgate, é causa de diminuição de pena, conforme previsto no art. 159, § 4º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.269/96, que trata da delação premiada. 2. Mesmo que o delito tenha sido praticado antes da edição da Lei nº 9.269/96, aplica-se o referido dispositivo legal, por se tratar de norma de direito penal mais benéfica. 3. Ordem concedida.


  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Letra A - ERRADA.

    CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DELITOS HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Não se conhece do pedido relativo ao reconhecimento da confissão espontânea, se o feito não foi instruído com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial a sentença penal condenatória, sem a qual não se pode analisar os fundamentos utilizados pelo Julgador para fixar a reprimenda. Precedentes. II. Hipótese em que se pleiteia, em favor do paciente condenado pela prática de crime de latrocínio, a incidência da delação premiada prevista no art. 8º, § único, da Lei n.º 8.072/90. III. Referido dispositivo legal se aplica exclusivamente aos casos em que, praticados os delitos de que cuidam a referida lei, por meio de quadrilha ou bando associados para tal fim, este ou aquela sejam desmantelados em razão de denúncia feita por partícipe e associado. IV. O paciente e os três co-réus não se associaram de forma estável para o fim de praticar delitos hediondos ou assemelhados, hipótese única em que, comprovando-se que a delação possibilitou o efetivo desmantelamento da organização criminosa, teria lugar a redução de pena ora pleiteada. V. Eventual associação de agentes para a pratica de determinado crime dessa natureza, ainda que sejam eficientes as informações prestadas pelo delator, não permite o reconhecimento da delação premiada. VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. (HC 62.618/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 283)
     

  • Se apenas um delata, óbvio que não vai para os outros!

    Abraços

  • A delação premiada não se comunica aos coautores e partícipes, é ATO PESSOAL.

  • não entendi muito bem o porque de ser a letra D

  • Redação complexa.

  • Tirando por base o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Alguém saberia apontar qual o erro da letra C?

  • Erro da letra C:

    HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. ART. 13 DA LEI N.º 9.807/99. "CONDIÇÃO" PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ERIGIDA PELO MP NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MP. IMPROCEDÊNCIA.

    1. Hipótese em que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, apresentou a "condição" de o réu confirmar em juízo as declarações prestadas na fase investigatória para que pudesse vir a ser beneficiado com o perdão judicial previsto no art. 13 da Lei n.º 9.807/99.

    2. Manifestação ministerial que não tem o condão de representar qualquer constrangimento para o acusado, porquanto não há decisão judicial acerca da eventual aplicação da benesse pretendida. Por esse singelo motivo, mostra-se prematura e descabida sua discussão fora do juízo originário.

    3. Ademais, a exigência declinada, além de ser pressuposto que decorre do próprio texto legal, não vincula o pronunciamento do juiz da causa, que ainda terá de examinar outros requisitos objetivos e subjetivos para decidir a questão.

    4. Os elementos indiciários coligidos na fase inquisitória foram resultado do trabalho em conjunto do Ministério Público e da Polícia Judiciária na chamada Força-Tarefa, integrada por membros da Promotoria Especializada Criminal de Porto Alegre e da 1ª Delegacia de Polícia de Cachoeirinha/RS.

    5. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial ? titular exclusivo da ação penal pública ? proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de viabilizar a realização adequada da opinio delicti.

    6. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.7. Ordem denegada.

    (HC 35.484/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 291)

  • Frise-se que o prêmio decorrente da delação não se comunica aos demais correus, pois, consoante o STJ, “a minorante da denominada delação premiada, por ser circunstância, e não elementar, é incomunicável e incabível a sua aplicação automática, por extensão, no caso de concurso de pessoas” (REsp 418341, 5ª T, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26/05/03). O STF também já decidiu que “descabe estender ao correu delatado o benefício do afastamento da pena, auferido em virtude da delação viabilizadora de sua responsabilidade penal” (HC 85176, 1ª T, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/04/05).


ID
192250
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nosso Código previu o exame de corpo de delito no art. 158, ao registrar que nos crimes  que deixam vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo, sequer, a confissão do acusado.

    Além disso, fez do aludido dispositivo uma norma perfeita, ao erigir à categoria de nulidade absoluta a falta daquele exame (art. 564, inciso 111, letra h, CPP), ressalvando, apenas, a situação peculiar contemplada
    no art. 167 do mesmo diploma processual.

  • CAPÍTULO II
    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Conforme o artigo 158 do CPP, podemos perceber que a questão que se encontra errada é a letra A, que traz uma assertiva incorreta.

  • Acrescentando!

    Somente a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito, desde que não seja possível sua realização por haverem desaparecidos os vestígios. Art. 167 do CPP.

  • Sobre a gravação clandestina (item b)

    "Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou."

    Processo:RE 402717 PR Relator(a):CEZAR PELUSO

  • a) Errada. O CPP dispõe da seguinte forma acerca do assunto:
        Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    b) Correta. 
       "Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria" (RE 583.397/RJ)
    c) Correta.
       "É possível a utilização de prova emprestada na hipótese em que foram confeccionadas no âmbito de outras ações de naturezas idênticas onde figuraram no polo passivo as mesmas partes contra quem foram produzidas, tendo sido observado o contraditório durante toda a instrução probatória do processo originário, porque foi assegurada a participação efetiva em toda a atividade judicial destinada à formação do convencimento do julgador, ou seja, observou-se o direito de fiscalizar e influenciar a produção da prova." ( REsp 1264008 / PR - RECURSO ESPECIAL 2011/0156417-6/ STJ/2011)
    d) Correta. O Código de Processo Penal pátrio adota o Sistema de Livre Convencimento Motivado, conforme se depreende da leitura do artigo 155:
        Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    e) Correta. Disposição do CPP:
        Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • RHC 48174 / SP


    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). ou seja, hoje 2015 a letra c estaria errada. 
  • LETRA A INCORRETA 

       Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • Confissão isolada não serve para nada

    Ó, até rimou

    Abraços


ID
192256
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 400. do CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  • A - Errada: excepcionalmente aplica-se o princípio da íntima convicção (júri). O art. 399, § 2° do CPP prevê o princípio da identidade física do Juiz "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

    B - Errada: O art. 156 do CPP dispõe sobre o ônus da prova que é sempre da acusação. Sendo assim, leva-se em contra o Princípio in dúbio pro réu, que leva a absolvição do réu em caso de dúvida quanto à procedência da imputação.

    C - Errada: O Juiz também possui poderes instrutórios (aplicação do princípio da busca da verdade real), ou seja, é conferido à ele a iniciativa de produção da prova, durante a fase processual. Deste modo, critica-se o art. 156, I do CPP que autoriza o Juiz a produzir prova durante a investigação, o que viola o princípio acusatório. Caberá também ai querelante o ônus da prova.

    D - Errada: O art. 157 “caput” do CPP considera ilícitas as provas produzidascom violação a normas constitucionais ou legais. Só podem ser aceitas em benefício do réu ou quando não evidenciado nexo de causalidade nas provas derivadas das ilícitas ou se forem obtidas por uma fonte relativamente independente. Quando admitidas devem ser desentranhadas dos autos, não interferindo no impedimento do órgão julgador

  • Raphael, na verdade a "c" está errada por outro motivo: c) Cabe ao Ministério Público provar todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

    No conceito analítico de crime, o certo é FATO TÍPICO, ilicitude e culpabilidade. A tipicidade compõe o fato típico, juntamente com a conduta, nexo causal e resultado.  

  • Acredito que a "C" esteja errada por outro motivo não abordado pelos colegas. Segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório do MP restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Embora existam críticas consistentes, não podemos deixar de lembrar desse posicionamento, considerando, ainda mais, que a prova era para Delegado de Polícia!

    Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):

    "Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."

    No mesmo sentido, Fernando Capez:

    "
    No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar?  À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivasda punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais esupralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípiotambém será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.
  • Boa observação Rafael. Realmente, fiquei na dúvida quando ele disse sobre a presunção de ilicitude e que o MP não precisaria prová-la. Mas realmente a ilicitude é presumida, não sendo ônus da acusação prová-la. Colo explicação que encontrei na internet:

    Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo. Dentre as teorias referidas podemos destacar:
     

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa;
     

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendipela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
     

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico;
     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    No Brasil, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi". Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770

  • Sobre alternativa A, JURISPRUDÊNCIA:


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 161881
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIODA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA PORJUIZ SUBSTITUTO, EM RAZÃO DE FÉRIAS DA MAGISTRADA TITULAR. AUSÊNCIADE VÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistemaprocessual penal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, deve seranalisado, conforme a recente jurisprudência da Quinta Turma desteSuperior Tribunal, à luz das regras específicas do art. 132 doCódigo de Processo Civil. 2. O fato de o juiz substituto ter sido designado para atuar naVara do Tribunal do Júri, em razão de férias da juíza titular,realizando o interrogatório do réu e proferindo a decisão depronúncia, não apresenta qualquer vício apto a ensejar a nulidade dofeito.
  • Na minha humilde opinião não há como concordar com o gabarito. O interrogatório da forma como explicitado na alternativa "E", ou seja, como último ato da instrução criminal pode ocorrer seguindo outra ordem. Por exemplo: lei de drogas 11.343/06 (interrogatório é o primeiro ato da instrução). Dessa forma, a questão da forma como foi transcrita tende a dizer que o interrogatório pode ocorrer somente na ordem exposta (último ato da instrução). Há vários exemplos que contradizem a regra exposta pela questão. Questão sem gabarito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PODE SER FEITO EM QUALQUER MOMENTO!!!!


  • Só complementando a informação de Carlos Egito, o interrogatório é o último ato da instrução criminal. Correta a resposta.

  • REGRA - artigo 400 do CPP. Assim, o interrogatório do réu será o último ato da instrução criminal.

    EXCEÇÃO - prevista na lei especial, como por exemplo na lei de drogas, em que o interrogatório do réu será o primeiro ato.
  • Atualizando o comentario do colega Armando Piva, o CPP prevale sobre as leis especiais nos interrogatórios realizadoss ate o dia 03/032016, ou seja, o interrogatorio passa a ser, nas leis especiais, o ultimo ato assim como no CPP!

    HC 127900 -> MINISTRO DIAS TOFFOLI

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DESSE Thiago Emanuel  

  • LetraE. 

    Por ser considerado um meio de defesa,um braço da auto defesa dentro da Ampla Defesa, o interrogatório deve ser o último ato realizado na instrução.

  • Ótima definição da Carolina Furtado. Obrigada.
  • Anulem essa questão, obrigado.

  • Miguel schroeder

    Concordamos!

  • É isso ai, interrogatório sempre será o último ato.

  • O INTERROGATÓRIO, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA MISTA, E COMO BEM OBSERVADO PELO LEGISLADOR NOS ARTS. 400 DO CPP, ETC, É O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. NO TOCANTE A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM É QUE O MESMO PODE SER REALIZADO A QUALQUER MO MENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • A questao é problemática para ser colocada numa prova objetiva. Não há consenso doutrinário sobre o ônus probante na peça acustória. Aury Lopes jr defende a tese de que cabe à acusação provar todos os elementos do crime, inclusive a inexistência de causa de justificação (antijuricidade).


ID
194722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 185, parágrafo segundo, CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na pessoa de seu defensor, constituído ou nomeado.

    parágrafo segundo - EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, [...].

    BONS ESTUDOS

  • A regra geral é o interrogatorio ser feito no estabelecimento prisional, com espeque no artigo 185 parágrafo primeiro do CPP.

    Bons estudos!

  • art. 185 -" (...) interrogado na PRESENÇA de seu defensor."

    a palavra correta é presença e não pessoa como postos o colega acima
  • Por videoconferência: Possui caráter excepcional. Deve haver decisão fundamentada indicando a necessidade da realização do ato por videoconferência. As partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência. O juiz pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes.

                    Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:

    Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;

    Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
                           
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 217 do CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gravíssima questão de ordem pública – o melhor exemplo é a onda de ataques do PCC em São Paulo em 2006 (não daria para ficar fazendo transporte de presos).

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
                   
    Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
           
    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

                  
    Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.

                   
    Videoconferência para os demais atos processuaisse a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.

           
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Pessoal, esqueceram de comentar essa parte aqui: "...inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória." Art. 222, parágrafo terceiro (meu entendimento): Não se admite oitiva por meio de video conferência por CARTA ROGATÓRIA, ou seja, o páragrafo cita o caput do art. 222, que fala em CARTA PRECATÓRIA.

    Abs.
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
         Tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi editada a Lei nº 11.900/2009, que permite a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais, com acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
         Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz, a Lei recém-editada passou a autorizar, em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, que o magistrado, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize a oitiva do réu preso pelo sistema de videoconferência.

    Curso de Processo Penal - Fernando Capez
  • Sendo simples e objetivo
    não como
    regra geral, mas sim (excepcionalmente), por intermédio da videoconferência.
  • ERRADA
    O interrogatório...
    1- É meio de prova e defesa (natureza mista)
    2- Lugar:

    a) réu solto - no fórum
    b) réu preso - nó presidio
    Exceção... (videoconferência)
    Risco à segurança pública
    Dificuldade de ir à juízo
    Influenciar testemunha
    Gravíssma questão de ordem pública
    As perguntas deve mser feitas através do juíz. Exceção ...JURI
  • Questão Errada,


    Lembrar que, excepcionalmente, deve-se utilizar a videoconferência no interrogatório, quando for para:


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que opreso integre organização criminosa ou de que, poroutra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido atoprocessual, quando haja relevantedificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunhaou da vítima, desde que não sejapossível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.


    Portanto, PODERÁ ser usado pelo juiz.

    Bons estudos!!

    #AVANTE!! 

  • O interrogatório por vídeo conferência é medida excepcional fundamentada pelo juiz , de ofício ou a requerimento das partes, para atender uma das seguintes finalidades taxativas do CPP:

    1) Prevenir risco à segurança pública, caso o preso integre organização criminosa ou possa fugir no deslocamento

    2) Viabilizar a participação do réu quando haja dificuldade relevante ( ex: enfermidade)

    3) Impedir influência no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não se possa colher dessas por videoconferência

    4) Responder a gravíssima questão de ordem pública

  • No interrogatório, a regra no Brasil é a ida do Juiz a Prisão. Ocorre na maioria das vezes a ida do Réu ao Fórum. Pode-se fazer o interrogatório por vídeo conferência, quando houver risco à:



    - segurança pública

    - risco de fuga
    - réu que integra organização criminosa
    - risco de intimidação da vítima ou da testemunha
    - risco da ordem pública
    - impossibilidade de deslocamento do preso: doença ou idade avançada

    Excepcionalmente o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio do sistema de vídeo conferência. 
    A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
  • Errada. 
    A regra geral é interrogar o réu onde ele se encontra preso, para isso deve-se ter: 
    -Uma sala própria e com estrutura para receber os envolvidos na realização do ato; 
    -Garantia de segurança do juiz,MP e seus auxiliares;
    -Presença do advogado ou defensor nomeado;
    -Publicidade do ato, ressalvadas as exceções.
    A realização em juízo (fórum) deve ocorrer apenas quando os requisitos para realização do interrogatório no local onde se encontra preso o agente delituoso não forem atendidas e quando não for o caso de videoconferência.
    A videoconferência só ocorrerá quando:
    -For para prevenir risco à segurança pública, no sentido de probabilidade de fuga ou fundada suspeita que o agente faz parte de organização criminosa;
    -O preso encontra-se enfermo ou com idade avançada;
    -Provável intimidação da vítima ou testemunha;
    Gravíssima questão de ordem pública. 
  • QUESTÃO ERRADA.


    "Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório:
    1º juiz se desloca ao presídio;

    2º videoconferência;

    3º transporte do preso ao juízo)."

    http://jus.com.br/artigos/23822/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-n-11-900-09



    IMPORTANTE: O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito somente na FASE JUDICIAL(art. 185, § 2º).


    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.




    Outras questões:

    Q315313 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ERRADA


    Q308204 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    O juiz excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu que não estiver preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ERRADA.


  • ERRADO 

    ART. 185 § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
  • Sejamos menos prolixos! Não é regra, é exceção.

  • apenas se preso

  • O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

  • Regra: Ida do juiz ao estabelecimento prisional.

    Exceção: Ida do réu preso em juízo.

    Excepcional: Videoconferência.

  • "como regra geral ...."  ? kkkkkkkkkk

    EXCEPCIONALMENTE !!!!!

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.(C)

  • O interrogatório por vídeoconferência é medida EXCEPCIONAL!

  • ART 185

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes fnalidades:
    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante difculdade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB: ERRADO
     

  • Excepcionalmente por VIDEOCONFERÊNCIA.

  • "como regra geral, por intermédio da videoconferência" ERRADO

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO.

  • Quanto à utilização da carta ROGATÓRIA, o CPP diz que esta só será expedida se demonstrada previamente sua imprescindibilidade, arcando a parte REQUERENTE com os custos de envio. Ou seja, a carta rogatória não é um recurso assim tão simples de se utilizar para outiva de testemunha, como é o caso da carta PRECATÓRIA. Lembrando que a rogatória é para o exterior (fora do país) e a precatória é para dentro do país, porém fora da jurisdição do juiz onde corre a ação penal.


    Espero ter ajudado.


    Art. 222-A do CPP fala sobre a ROGATÓRIA.


  • Não é regra, mas medida excepcional.

  • Videoconferência é medida excepcional!

  • JÁ QUE TEM 400 COMENTÁRIOS IGUAIS FALANDO QUE

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO

    ENTÃO VOU ESCREVER MAIS UM PRA FICAR 401

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO

  • Se um concurseiro errar uma questão dessa ele não é concurseiro raiz e sim nutela. kkkkk

  • Exceção, e não Regra geral.

  • Com o Pacote Anticrime, porém, a videoconferência passou a ser a regra para os casos de RDD.

  • EXCEPCIONALMENTE

  • Assertiva E

    O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

  • O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

    CORREÇÃO: o interrogatório por videoconferência é EXCEÇÃO, não regra.

    GAB: E.

  • ERRADO, VÍDEO CONFERÊNCIA É A EXCEÇÃO.....

  • 2020, covid, tribunais economizando uma baba com home office...vai virar regra. Quem viver verá.

  • ERRADO

    Por videoconferência é exceção, pelo menos na lei kkk....

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.             

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

  • Em regra não, pois a realização da vídeo conferência é a exceção.
  • Errado

    Até então era exceção, no pós covid pode ser que se torne regra

  • quando cespe meter uma vírgula ou duas em diante na questão abreeeeeeeeeeeeee olho!!!!!!

    #bizúdavida

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado;

    (OBS: Somente durante a fase processual)

     

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento


ID
198919
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Letra A errada, § 4o do art.157 CPP (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Elementos informativos isoladamente considerados não são idôneos para fundamentar uma sentença condenatória. Porém, não devem ser desconsiderados, podendo se somar as provas produzidas.

    São exemplos de provas antecipadas os art. 225 e 366 do CPP.

    Provas cautelares são aquelas em que há risco do desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Ex: Interceptação telefônica;

    Provas não repetíveis são aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte da prova. Ex. Exames periciais.

     

     

  • O juiz que se contaminar com provas inadmissíveis ou ilegais, pode ou não proferir a senteça.
    Cabe a ele se declarar incompetente por suspeição, quando contaminado pela prova ilegal ou inadmissível.
  • ....complementando.
    I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    Redação do art. 157 § 4º - vetado.
    II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
           I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
  • Diego Fernandes...estudei pelo Livro do Prof. Nestor Távora...mesmo o art.157 §4 vetado...Na douutrina ele afirma que se o juiz viu as provas ilícitas, deve considerar suspeito...para não comprometer a sua imparcialidade.

    Acho que não vou mais estudar nem por Doutrina e nem por resumo...só pela Lei mesmo.

  •  O JUIZ QUE CONHECER A PROVA ILÍCITA NÃO SERÁ AFASTADO NEM CONTAMINADO.


    LOGO O ART.157 §4º CPP FOI VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM O SEGUINTE MOTIVO: "O OBJETIVO DA LEI É IMPRIMIR CELERIDADE E SIMPLICIDADE AO PROCESSO, E O REFERIDO DISPOSITIVO VAI DE ENCONTRO A TAL MOVIMENTO, UMA VEZ QUE PODE CAUSAR TRANSTORNOS RAZOÁVEIS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, AO OBRIGAR QUE O JUIZ QUE FEZ TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE NEM CONHECE O CASO (...)



    ESPERO TER AJUDADO!

    BONS ESTUDOS!


  • Não há problema em o Juiz ter conhecido a prova ilícita

    Afinal de contas, ele deve fundamentar suas decisões

    Abraços

  • I ERRADA: Não há qualquer previsão neste sentido.


    II  CORRETA: Item correto, pois é a exata previsão do art. 155 do CPP:

    Art.. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III  CORRETA: Esta autorização legal está contida no art. 156, I do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de

    2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATENÇÃO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO INSERIDA RECENTEMENTE CONTRARIA A ALTERNATIVA!

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    BONS ESTUDOS!

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

  • Questão desatualizada.

    O conteúdo do vetado parágrafo 4o do art. 157, CPP retornou com redação idêntica, sendo inserido no parágrafo 5° do mesmo dispositivo, pela lei 13.964/2019.

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    (...)     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Desatualizada! hoje estariam todas corretas.

  • ATENÇÃO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO INSERIDA RECENTEMENTE CONTRARIA A ALTERNATIVA!

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    BONS ESTUDOS!

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

  • "Art. 157 (...) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"

    ATENÇÃO! Este dispositivo teve sua eficácia SUSPENSA cautelarmente pelo STF na ADI 6298. Assim, até a análise definitiva do mérito da ADI, a eficácia do §5º do art. 157 está suspensa

    Estratégia.

    Ou seja, a questão ainda não está desatualizada, visto a suspensão pelo STF.

  • Sobre a I: Provas ilícitas – Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença – SUSPENSO PELO STF (ADI 6298)

  • Questão desatualizada, a resposta correta seria a letra E!

    Art. 157. § 5º do CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.                        )       


ID
198928
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado.

II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    § 4o O assistente técnico atuará A PARTIR de sua admissão pelo juiz e APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

    § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

    § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

     

  • I - Errada

         Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

         Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    II - Errada

         Art. 159, § 4o, CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • III - art. 159...
     § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 
  • O inciso I encontra-se errado, pois na falta de exame, não se poderá suprir com a confissão do acusado e sim com a prova testemunhal.

    O inciso II também encontra-se equivocada, vez que o assistente de acusação só será admitido após a conclusão do laudo do perito oficial.

    O III está correto, pois corresponde aos termos do art. 159, § 5°, I do CPP.

  • I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado. (ERRADO). Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.(ERRADO).   Art. 159, § 4o, CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

     

    III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. (CERTO).  Art.159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar

  • Confissão não supre!

    Abraços

  • GABARITO - C

    I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.         

    [...]

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                

    [...]

    III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    [...]

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:     

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

  • I) Errada - Na falta do exame, NÃO PODENDO supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    II - Errado - O assistente técnico atuará que atuará durante a perícia e APÓS da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

    Art. 159 § 3º do CPP - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    III. Correto - Art. 159, § 5º, I, do CPP.

  • Pegadinha corriqueira, a confissão do acusado não poderá suprir quando a infração deixar vestígios e quando desaparecido os vestígios somente a prova testemunhal suprirá.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada com o advento do pacote anticrime:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    (...)

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Antes do pacote anticrime

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    (...)

    § 4  O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • Com a atual redação dada pelo pacote anticrime, letra d:

    I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado. (FALSO)

    Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais (CERTO)

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Para acompanhar a perícia e não apenas depois que ela estiver pronta.

    III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. (CERTO)

  • Questão desatualizada.

    Conforme o pacote anticrime o gabarito seria letra D, uma vez que dispõe o art.3º B,XVI, CPP:

     O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    [...]

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Logo, há possibilidade de ser deferido o acompanhamento do assistente técnico também durante a perícia, conforme o enunciado do item II preconiza e por isso está CORRETO.

    o item I está incorreto, uma vez que , a confissão do acusado não supre a necessidade do exame de corpo de delito.

    o item III. Correto - Art. 159, § 5º, I, do CPP.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    [...]

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:     

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

  • A questão está realmente desatualizada se for considerar o disposto no pacote anticrime, porém os artigos referentes à implementação do juiz de garantias, como citado pelo pessoal, tiveram a eficácia suspensa por tempo indeterminado por decisão do STF.

  • Art. 159. paragrafo 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art.159

    Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                      

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.     

     

  • questão do tempo que alpiste se escrevia com cedilha

  • Não tem nada desatualizado nessa questão.

    Mesmo com o pacote anticrime, a assertiva II continua errada.

    Vejam o §4°, do 159, CPP:

    " § 4  O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão."

    A assertiva II fala "... que atuará durante a perícia e ANTES da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais."

    Vejam: o dispositivo legal fala que o assistente técnico atuará APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, e a assertiva fala que será antes.

    Não precisaria nem saber a literalidade da lei para concluir pelo erro da assertiva, diante de um estado democrático de direito, com a necessária observância pelo processo penal de princípios constitucionais, notadamente a ampla defesa e o contraditório, é óbvio que o assistente técnico deve se manifestar após o perito oficial, ora, ele precisa ter ciência das imputações e teses acusatórias para saber do que e como deve defender o seu cliente.

    É baseado exatamente nessa lógica que os tribunais superiores entendem que, mesmo que a legislação diga o contrário, a oitiva do acusado(e seu defensor) deve SEMPRE ser realizada por último, uma vez que o contraditório e a ampla defesa só serão efetivados se o acusado souber do que se defender.


ID
198931
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João Batista foi preso em flagrante acusado de tráfico de drogas. Na delegacia, a autoridade policial inicia uma conversa informal com João, que confessa a prática do crime. Todavia, quando o delegado informa que iniciará o seu interrogatório policial, João exige a presença de um advogado dativo ou defensor público (já que não tem recursos para contratar um advogado particular), o que lhe é negado pelo Delegado ao argumento de que não há previsão legal para essa assistência gratuita. João decide permanecer em silêncio.

Contudo, o delegado gravara a confissão de João durante a conversa informal. Oferecida e recebida a denúncia, não havendo testemunhas a serem inquiridas, é designado interrogatório judicial. Minutos antes de iniciar o interrogatório, João pede ao juiz que indique um advogado ou defensor, o que lhe é negado ao argumento de que o interrogatório é ato de auto-defesa e não de defesa técnica.

Considerando a narrativa acima, analise as afirmativas a seguir:

I. É válida a gravação da conversa informal mantida pelo delegado com João.

II. João tem direito de exigir a assistência de um advogado dativo ou um defensor público no momento de seu interrogatório judicial, tendo o delegado dado causa à nulidade do interrogatório.

III. Caso o juiz permitisse que João fosse assistido por um defensor público antes de seu interrogatório judicial, João e o defensor público poderiam conversar de forma reservada antes do interrogatório.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Que sinistro... como a segunda alternativa pode ser considerada correta ?

    II. João tem direito de exigir a assistência de um advogado dativo ou um defensor público no momento de seu interrogatório judicial, tendo o delegado dado causa à nulidade do interrogatório.

    Claramente houve equívoco na elaboração da assertiva. Da forma como reproduzida, um ato viciado na fase de inquérito policial ensejou a nulidade de um ato judicial. Todos sabem, os atos do inquérito policial podem sofrer vícios sim, contudo, vícios neste momento (que sequer é momento processual) não se comunicam à ação penal instaurada. A outra maneira de ler a questão é entender que o ato em juízo foi nulo, mas também não poderia ser por causa do delegado, mas sim pela denegação da assistência pelo juiz da causa.

  • Item I )= trata- se de prova ilícita.

    Item II)

    II.João tem direito de exigir a assistência de um advogado dativo ou um defensor público no momento de seu interrogatório judicial, tendo o delegado dado causa à nulidade do interrogatório.

    Acho que a questão gostaria de dizer...tendo o JUIZ dado causa...por conta da negativa de assistência técnica durante o INTERROGATÓRIO JUDICIAL.

    A propósito os atos praticados em inquérito judicial não prejudica nem anula os atos judiciais. A falta de defensor durante o interrogatório policial não prejudica a ação penal.

    Porém a falta de defesa técnica durante a instrução criminal...é causa de nulidade absoluta.

     Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
     

    Posto isso acredito que esta questão está errada; colocando o item c como resposta.

    Item III)      Art. 185 § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    QUESTÃO COM PROBABILIDADE DE ANULAÇÃO PELA BANCA.
     

  • entendo que a "pegadinha" da questão está quando ela fala que o delegado deu causa a nulidade do interrogatório. esse interrogatório não é o judicial, mas o policial feito sem a presença do advogado. Assim, o ato (interregatório policial e a gravação efetuada são nulos).

  •  Só complementando os comentários anteriores, como a questão diz que o acusado foi preso em flagrante, o delegado tinha a obrigação, por imposição constitucional, de informar ao preso seu direito a assistência de advogado. Como o delegado, ao contrário, negou-lhe este direito, seu ato é nulo e incostitucional, vejamos:

    "Art. 5º, CR/88:

     LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"

  • Essa questão certamente será anulada pela banca. Para considerá-la correta, deveria ser assim reescrita:

    II - João tem direito de exigir a assistência de um advogado dativo ou um defensor público no momento de seu interrogatório judicial, tendo o JUIZ dado causa à nulidade do interrogatório.
     

  • Embora a questão tenha sido anulada pela Banca vale destacar o julgado abaixo sobre interrogatório sub-repitício, o qual se vislumbra na questão:

    "(...) 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio." (STF, HC 80949/RJ, relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14/12/2001 - Informativo n° 250) (grifo nosso)
  • q penaaaaaaaaaaaaaaaa!!!!!!!!



ID
198934
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

II. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado, não podendo o indiciado recusar-se sob pena de crime de desobediência.

III. O juiz ficará adstrito ao laudo, não podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo apenas em parte.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta: Art. 168 CPP

    II - Incorreta: De acordo com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Interpretração extensiva do art. 5 LXIII CF/88

    III - Incorreta: Art. 182 CPP.

  • Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Apenas a título de complementação, se a pessoa não quiser escrever o que lhe for ditado, a Autoridade Policial não poderá obrigá-lo, mas deverá representar pela busca e apreensão de objetos ou escritos em sua residência ou local de trabalho para confronto. 

  • I - CORRETA

    II -Fere o Princípio "NEMO TENETUR SE DETEGERE" não à auto incriminação. ERRADA

    III - O juiz NÃO  ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo no todo ou em parte e ainda formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. vide art. 436 CPC.

  • II - 174 - IV 

     - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Indiciado pode recusar!

    Abraços

  • Art. 168, CPP.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • GABARITO: Letra A

    ~> O item "I" é a reprodução do artigo: 168, CPP.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    ~> O item "II" está incorreto em razão da clara violação ao princípio do NEMO TENATUR SE DETEGERE (Princípio da não Autoincriminação).

    ~> O item "III" é a reprodução do ~> Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Ainda, é necessário lembrar de que vigora em nosso ordenamento o Princípio do livre convencimento motivado, podendo o juiz deixar convencer-se através da apreciação da prova, razão esta que não pode limitar-se à um Laudo, mesmo que de perito oficial.

    #Luta

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • começamos tirando a assertiva 2, ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. O art. 5º, LXIII cf

  • Nemo tenetur... Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. O indivíduo não pode ser compelido a praticar comportamento ativo

  • I -   Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. CORRETA

    II -  Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    III -   Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Força, Foco e Fé!

  • Niguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

    e o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( o juiz é um semideus )

    Gab: A

  • Sobre o item II:

    Seja investigado ou acusado, na fase de uma investigação ou na fase do processo, o indivíduo não é obrigado a produzir provas ou a ajudar que sejam produzidas provas contra si, em virtude do princípio que veda a autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

    MAS ATENÇÃO!!!

    DIREITO DE NÃO PRATICAR COMPORTAMENTO ATIVO

    Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.

    Porém, em relação às provas que exijam um comportamento apenas passivo (tolerância), não há falar em violação ao princípio da não autoincriminação, porque, nesse meio de obtenção de prova, a pessoa não tem que ter nenhuma ação, ela simplesmente tem que tolerar. Exemplo: de reconhecimento pessoal o acusado pode ser obrigado a participar! Faz de forma coercitiva.


ID
206998
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.

IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a nova lei que instituiu a videoconferência para interrogatório dos réus presos:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Alterado pela L-011.719-2008)

     

  • Alternativa V: INCORRETA

    Art. 212/CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação determinada pela Lei 11.690/08).

  • Alternativa I - CERTA - Está em conformidade com o disposto no art. 185, § 1º, do CPP. Observe:

    Art. 185, § 1º: O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Alternativa II - CERTA - Destacando a excepcionalidade da videoconferência, está de acordo com o art. 185, §2º. Veja:

    Art. 185, § 2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:[...].

    Alternativa III - ERRADA - A alternativa contraria o art. 265, do CPP. Segundo o citado dispositivo legal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Alternativa IV - CERTA - Questão que exige do candidado a literalidade do art. 265, acima apresentado.

    Alternativa V - ERRADA - A alternativa apresenta a antiga redação do CPP que consagrava o sistema presidencialista. Atualmente, sob a vigência do modelo "cross examination", as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, CPP).

    GABARITO: B

     

  • O juiz sempre poderá recusar as perguntas quando forem impertinentes, ofenderem e afins

    O rol de recusas é amplo

    Abraços

  • CPP:

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.      

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.    

    § 4 Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.   

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        

    § 6 A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.    

    § 7 Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1 e 2 deste artigo.  

    § 8 Aplica-se o disposto nos §§ 2, 3, 4 e 5 deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. 

  • Assertiva C

    Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

    I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

    IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.


ID
208132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A regularidade na intimação da testemunha, que será ouvida em juízo, poderá implicar a

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: B

    Salvo engano, quando o certame foi realizado essa questão foi cobrada na seara processual penal e não na processual civil! Solicitei a mudança. Bom, o fundamento legal para responder satisfatoriamente a presente questão está no art. 218 do Código de Processo Penal, a saber:

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • CPC

    Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

  • pra mim esta aparecendo a regularidade...nao entendi mt bem a pergunta
  • Concordo com o colega. A pergunta está mal construida. "A regularidade na intimação da testemunha, que será ouvida em juízo, poderá implicar a". Assim, confrontando com ela, não saberia dizer o que a banca quis saber. O que tem sua regularidade, com a condução coercitiva?
  • Tem a ver pq somente se for regularmente intimada poderá ser conduzida de forma coercitiva.

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. 
  • Sincermente essa prova não foi muito bem formulada, já vi 2 questões com problemas na escrita que acabam gerando dupla interpretação. É uma pena que isso exista de forma tão recorrente nas provas de concurso. 
  • essa questão confunde pelo fato de: não deixar explícita a falta da testemunha em julgamento.

  • Questões cm esses erros não são difícieis de encontrar. Fcc tem várias questões assim!

  • Letra B


    A legitimidade para a condução coercitiva dependerá, no entanto, da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu.
    Afora a hipótese de pertinência para o interrogatório de qualificação, não se justifica a condução coercitiva do réu para interrogatório, pois, em relação aos fatos (interrogatório de mérito), pode optar pelo silêncio.

  • Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. 

  • A forma como foi feita a questão, dá a entender que a testemunha, intimada regularmente, produzirá depoimento válido. Ora, se a questão nada mais elucidou, não há motivo para se exigir do candidato nada além do que vai nas informações listadas (ou não listadas). Absurda esta questão. 

  • STF: Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional


  • Questão muito vaga. Um absurdo da banca!

  • Literariedade da lei :

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • Tem que adivinhar se a testemunha compareceu ou não, pois não tem nada informando.

  • super mal formulada

  • Questão absurda!!!1

  • Realmente é um absurdo uma questão dessa, quem vai adivinhar se a testemunha compareceu ou não??

  • Coercitivo é uma palavra que tem o significado de forçar ou obrigar. O principal uso da expressão é uma referência a uma ordem dada ou uma medida exigida e que deve ser obrigatoriamente cumprida, até mesmo com uso de força


ID
208138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o preceituado no art. 225 do CPP, o juiz poderá tomar antecipadamente o depoimento da testemunha que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA E.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Obs.:  A letra A pode causar dúvida, mas, se nos atermos ao teor do artigo 225 do CPP veremos que não se amolda ao caso em tela, eis que o simples pedido, pela testemunha, de que seja ouvida antecipadamento, não gera o direito ao deferimento do pedido, ou seja, há de haver os fundamentos prescritos no artigo em comento.

  • Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • O art. 225 do CPP trata das provas antecipadas. A questão  provoca o conhecimento do instituto do " AD PERPETUAN REI MEMORIUM".

    A prova antecipada é  conceituada como a medida que “tem por finalidade a colheita antecipada de uma prova, face ao justificado temor de eventual impossibilidade de sua normal produção no momento apontado pelo código para a sua colheita” (Antônio Macedo de Campos, 1975, p. 58).

    Cada prova tem o seu momento adequado para produção. Há circunstâncias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte a promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa. O perigo de perecimento, por exemplo, justifica a sua produção antecipada, quer ao próprio processo, quer ao momento processual adequado, se aquele já está instaurado.
     

  • Apesar de ser uma questão fácil, cuja resposta é literal e praticamente intuitiva, a mesma poderia ser anulada, pois a letra C também está certa. O Código fala que "se qualquer testemunha houver de ausentar-se..." (art. 225). É claro que a testemunha não está impedida de administrar sua vida privada, então pode se mudar pra outro Estado. Neste caso, seria uma ausência justificável para eventual antecipação do depoimento. 

    "É possivel que a oitiva da testemunha seja antecipada, se eventualmente a mesma tiver de ausentar-se, como para realizar viagem internacional ou morar em outra localidade(...)" (Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal. 2009, pg. 376)

  • Posicionamento de Guilherme Souza Nucci:

     

    "A testemunha, considerada peça-chave para a instrução do processo penal, (...), está vinculada ao processo até o seu término. Caso mude de endereço é obrigada a comunicar, sob pena de responder pela sua omissão. Entretanto, podem ocorrer ausências necessárias para viagens longas ao exterior, por exemplo, razão pela qual de nada adianta comunicar o juiz, sendo cabível a sua inquirição prévia (lembramos que há países que não cumprem carta rogatória do Brasil). De outra parte, pode estar a testemunha acometida de um mal incurável (cancer, AIDS, por exemplo) ou possuir idade muito avançada, levando a crer que não sobreviverá por longo período, aguardando o momento adequado para ser ouvida. Antecipa-se, assim, a sua inquirição, intimando-se as partes e realizando-se a audiência a qualquer tempo, sem que se possa, com isso, alegar qualquer sublevação à ordem de instrução estabelecida em lei (primeiramente, ouvem-se as testemunhas de acusação, depois as de defesa e, finalmente, as do juízo), pois se trata de exceção."

  • Concordo com o comentário do colega Júnior, que, por sua vez, continua sendo corroborado por Nestor Távora, em sua edição de 2011.
  • Regra geral: As testemunhas de acusação serão inquiridas primeiro, e logo após as testemunhas defesa. A não observância dessa regra gera nulidade relativa do processo, porquanto para haver a anulação tem que ficar comprovado que a mudança da ordem gerou prejuízo para defesa.
    Não obstante, há exceções a regra geral, são elas:

    1. Testemunha deprecada
    2. Possibilidade de perecimento da prova ou dificuldade posterior de produção
    3. Ausência de testemunha de acusação.

    A letra "c" se enquadra no segundo item.
  • Não entendo essa banca. A resposta que mais se encaixa é a C.

  • Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • A princípio,  se analisarmos a letra 'c' sob uma ótica ampla e aplicando uma interpretação literal da lei, entendo igualmente seja a assertiva que se enquadra o artigo 225 do CPP, acompanhado com o exemplo dado pelo saudoso. ..Nestor Távora em seu livro. Porém a questão foi mais além. ...e fez uma aplicação do dispositivo agarrado a uma interpretação teleológica do instituto da provas antecipadas, e dentro dessa perspectiva,  o simples fato da testemunha mudar de endereço,  não tem o condão ou a necessidade de aplicar a exceção (prova testemunhal antecipadas) assim, a decisão de fixar em outra residência,  será abarcado pelo instinto da carta precatória, conservando a sua potencilidade probatória sem necessidade do juiz tomar o seu depoimento antecipadamente!  A questão exigia a visão de apenas utilizar o instituto em última análise e se não houver outro meio mais adequado. Logo com base nesse entendimento mudança de residência não se encaixa com o dispositivo! !

  • "Ter de se ausentar", pra mim, é diferente de "Decidir se Mudar". A testemunha que espere, ué.

  • Na verdade questão foi mal formulada, já que mal incurável não necessariamente vai trazer  impossibilidade da testemunha de prestar seu depoimento, não se justificando assim a oitiva antecipada da mesma. 

  • se a testemunha tiver AIDS ela vai ter que ser ouvida antes entao ? 

    qual o sentido dessa merda kk

  • Acometido de Mal Incurável.

    Pois bem, podemos considerar que uma pessoa que tem Herpes Labial, por exemplo, esteja acometido de um mal, que por sua vez, é incurável.

    Isso já faria jus à oitiva dessa testemunha de maneira antecipada ? Presume-se que a pessoa que tem qualquer mal incurável deve ser ouvida antecipadamente ?

    O próprio artigo 255 do CPP condiciona essa excepcionalidade, o receio de que ao tempo da instrução criminal já não mais exista. Dessa forma, não é previsível que uma pessoa venha a morrer por conta de Herpes Labial.

    Questão, ao meu ver, passível de anulação.

  • Pessoal, mal incurável se refere a uma pessoa mutio debilitado com risco de falecer, então o Juiz adianta o testemunho para não correr esse risco!

  • O Juiz poderá tomar o depoimento, de forma antecipada, da testemunha que tiver de se ausentar ou por velhice ou enfermidade haja suspeita de não aguentar até a data própria para a oitiva de testemunhas.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar−se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar−lhe antecipadamente o depoimento.

    Assim, a letra E é a que melhor responde a questão.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Assertiva E

    estiver acometida de um mal incurável.

  • "inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista"

    Eufemismo para: estar morta.


ID
211612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • O "due process of law"
    O princípio do "due process of law" é o postulado constitucional de maior importância no que se refere às garantias constitucionais processuais. Seria ele a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam. O devido processo legal pode ser assim caracterizado como sendo o gênero do qual todos os demais princípios de direito processual são espécies.
    Este princípio tem sede constitucional no art. 5º, inc. LIV onde diz expressamente: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Entendemos que bastaria o respeito ao devido processo legal para que decorressem todas as conseqüências processuais necessárias para garantirem um processo e, consequentemente uma sentença de inteira justiça.

  • Informativo 526/STF -  HC 94601 MC/CE - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

  • Letra "D". Questão baseada em julgado do STF:

    "...O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa...." (grifei)

    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Letra A:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada.

    Lei nº 7.960/87.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    (...).


    Segundo o STJ, não basta ser morador de rua (inciso II) para caber a prisão temporária (cautelar). Ainda se fazem imprescindíveis fundadas razões de autoria ou de participação na lista indicada no inciso III do art. 1º. Portanto, deve haver uma combinação dos incisos I ou II com o inciso III.
  • Letra E.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Segundo posição do STF, o erro na letra "c" consiste em afirmar que a recusa arbitrária na possibilidade do co-réu formular perguntas representa
    causa de nulidade processual relativa, assertiva falsa, pois, em tais hipóteses, implica nulidade absoluta.




    LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora denulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STF, a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório gera nulidade absoluta. No caso em questão, a proibição dos advogados em realizar perguntas ao corréu agride tais postulados e, portanto, acarreta tal vício nos atos processuais,

    Outrossim, importante também salientar que há entendimento predominante de que as nulidades absolutas também dependem de comprovação do efetivo prejuízo, sob pena de se manter válido o ato inquinado pelo vício. Nesse contexto, são os julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (HC 101648, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua. (HC 97177, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00360)
  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    (HC 101648, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)

  • E vamos de filosofia!!!!!!!

  • Assertiva D

    O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.

  •  "due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa"

    due process of law traduz o direito ao devido processo legal, que por sua vez deverá respeitar o direito à ampla defesa, no entanto, porém, todavia, foi um jurista de boteco, desses de uma famosa corte do nosso país, quem disse isso em um HC, vou colar o trecho:

    (...)due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.(...)(HC 94016 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 07/04/2008, publicado em DJe-064 DIVULG 09/04/2008 PUBLIC 10/04/2008 RTJ VOL-00207-03 PP-01299)

  • Gabarito: D

    Due process of law (Devido processo legal): O devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Fonte: wikipedia

    Há um tempo determinado para todas as coisas.


ID
223897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

As interceptações telefônicas, conforme entendimento firmando na jurisprudência dos tribunais superiores, são autorizadas mediante demonstração da necessidade da medida e do esgotamento dos meios ordinários para obtenção da prova que se pretende alcançar, impondo-se a observância de diversas formalidades para a colheita e a apresentação da prova em sede judicial, entre elas, o direito expresso do investigado de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas, por perito judicial, assegurando-se o direito de indicar assistente técnico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O enunciado da questão descreve corretamente a interceptação telefônica como uma medida que demanda demonstração da necessidade e esgotamento dos meios ordinários para obtenção de prova. Ocorre que não há se falar em direito expresso do investigado de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas. Neste sentido já se posicionaram os tribunais. Vejamos alguns julgados:

    STJ: "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas." (STJ MS 10128 / DF DJe 22/02/2010);

    "Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o,, § 2o, da Lei 9.296/96)." (STJ HC 127338 / DF DJe 07/12/2009).

    STF: "É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)." (STF HC 91207 MC / RJ 11/06/2007).

     

  • Eis o teor do artigo comentado pelo colega Rafael (art. 6, parágrafo 2, da Lei 9296/96):

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    (...)  § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • complementando.... 
    eventual transcrição  será  feita  pelos policiais, não por perito...
  • Diz à questão
    As interceptações telefônicas, conforme entendimento firmando na jurisprudência dos tribunais superiores, são autorizadas mediante demonstração da necessidade da medida e do esgotamento dos meios ordinários para obtenção da prova que se pretende alcançar, impondo-se a observância de diversas formalidades para a colheita e a apresentação da prova em sede judicial, entre elas, o direito expresso do investigado de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas, por perito judicial, assegurando-se o direito de indicar assistente técnico.
     
    Essa parte final da questão está incorreta, pois, apesar de o assunto ser bastante polêmico nos tribunais, o STF e o STJ entendem majoritariamente ser dispensável a degravação integral dos áudios captados em interceptação telefônica. É necessário apenas que sejam degravadas as partes necessárias ao embasamento da denúncia oferecida. Trata-se de ordem, e não de uma mera solicitação, não podendo a concessionária de serviço público deixar de atendê-la. Objetivando resguardar o sigilo, nos termos do art. 8.° da referida Lei, o procedimento probatório da interceptação deve ocorrer em autos apartados. Na fase da investigação criminal, a diligência restará apensada aos autos do inquérito policial; do mesmo modo, em juízo, será apensada aos autos do processo criminal.
    O sigilo é indispensável nesse meio de provasob pena de frustrar todo o procedimento. Todavia, cessada por completo a interceptação, o investigado, no inquérito policial, ou o acusado, no processo criminal, têm o direito de ter acesso a todas as informações colhidas.
    Segundo Luiz Flávio Gomes, o que não é sustentável é eventual tentativa de saber o que foi captado, antes das transcrições finais. Isso não é permitido. Mas concluídas as diligências, nada mais justifica o segredo interno absoluto (frente ao investigado). A partir daí, o que vigora é o princípio da publicidade interna restrita. As partes da gravação que não são do interesse processo, dispõe o art. 9.°, da referida Lei, devem ser inutilizadas, com o fim de resguardar a intimidade de terceiros. É o caso, por exemplo, da descoberta de um relacionamento extraconjugal, comprometendo terceiro. A inutilização, total ou parcial, pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela parte interessada.
  • Mudança de entendimento no STF?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230280

    Degravação requerida por defesa de deputado deve ser integral, decide STF

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP).

    A maioria dos ministros da Corte acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que negou provimento a agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral. Segundo o ministro, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.

    No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos.

  • Realmente, parece que o posicionamento do STF foi alterado quanto à necessidade de degravação integral das interceptações (informativo 694 do STF), passando a afirmar ser a regra.

    Ainda assim, a questão proposta estaria equivocada na sua parte final, uma vez que não há direito expresso, pelo menos não na Lei de Interceptações Telefônicas, de que a transcrição seja realizada por perito judicial, muito menos a indicação de assistente técnico como direito do investigado.

    Talvez, hoje, se esta questão fosse proposta novamente, excluindo a parte do perito judicial, estivesse correta.

    De acordo?
  • Também não há necessidade de perito judicial

    ..EMEN: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO PREJUDICADA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE A DECRETOU. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. CÓPIA DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO INTEGRAL PELO PACIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADES QUE DIRIAM RESPEITO APENAS A CORRÉUS. ACESSO AO ÁUDIO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS POSSIBILITADO. DEFESA REJEITOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DAS MÍDIAS. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO PELA FALTA DE ACESSO AO SEU CONTEÚDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E AO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RITO ORDINÁRIO DO CPP. APLICAÇÃO APENAS SE INEXISTENTE PREVISÃO DE RITO ESPECIAL. PROCEDIMENTO. LEI N. 11.343/2006. PRESUNÇÃO DE QUE ATENDE AO DIREITO À AMPLA DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO APÓS A INSTRUÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS PARAGUAIOS. ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM A POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA POR FORÇA DE CONVÊNIO OFICIAL. DEGRAVAÇÃO E TRADUÇÃO. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES E TRADUÇÕES FEITAS PELOS POLICIAIS PARAGUAIOS QUE ATUAVAM POR FORÇA DO CONVÊNIO.(...)19. Afasta-se a alegação de que policiais paraguaios teriam tido acesso ilegal ao conteúdo das escutas telefônicas, uma vez que atuavam em conjunto com a autoridade policial nacional, por meio de convênio oficial firmado entre os governos brasileiro e paraguaio. 20. São válidas as degravações e traduções efetivadas pelos agentes da polícia paraguaia que atuavam em conjunto com a Polícia Federal brasileira, pois a Lei n. 9.296/1996 não exige que tal trabalho seja feito por perito oficial. Precedentes da Quinta Turma desta Corte. 21. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. ..EMEN:
    (HC 201102162597, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/08/2012 ..DTPB:.)
  • Atenção candidatos ao entendimento trazido no Informativo de Jurisprudência do STF n. 694 de fevereiro de 2013, a saber:

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1

    O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual relator, em que determinara a degravação de mídia eletrônica referente a diálogos telefônicos interceptados durante investigação policial (Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição”). No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante a interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechos do que interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a degravação integral seria supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente protelatórios.
    AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508) Audio

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2

    Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
    AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
  • Sobre a decisão no informativo 694, só para esclarecer:

    "No caso concreto, entretanto,  o que estava sendo discutido era se o  juiz  do  processo
    poderia determinar  a transcrição integral
    .  Explicando melhor:  em uma ação penal que
    tramita no STF, a defesa pediu a  degravação de todas as conversas antes  de apresentar  as
    alegações finais. O Min. Relator, monocraticamente, deferiu o requerimento.  Contra esta
    decisão, o MPF interpôs  agravo regimental. O Plenário do STF  manteve a decisão
    monocrática, afirmando que não há nulidade caso o julgador indefira a degravação total dos
    diálogos, no entanto, também não haverá qualquer irregularidade caso o magistrado repute
    relevante e determine a transcrição na íntegra, como foi na hipótese."

    Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit?pli=1
  • O atual entendimento do STF preconiza ser necessária a transcrição integral do áudio da interceptação. 
  • Aconselho a verificar a análise do Dr. Márcio André Lopes Cavalcante quando de sua explicação no site www.dizerodireito.com.br no Informativo STF 694.
    Muito explicativa.
    Abraços e Deus abençoe a todos
  • Apesar da redação legal sugerir que a transcrição das conversas seria sempre obrigatória, o STJ e o STF, interpretando o dispositivo, entendem que é  desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas, pois bastam que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. Assim, o fato de não ter sido realizada  a transcrição integral das interceptações NÃO  ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88) (STF HC 91207 MC).

    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.

    fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit
  • Apesar da redação legal sugerir que a transcrição das conversas seria sempre obrigatória, o STJ e o STF, interpretando o dispositivo, entendem que é  desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas, pois bastam que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. Assim, o fato de não ter sido realizada  a transcrição integral das interceptações NÃO  ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88) (STF HC 91207 MC).

    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.

    fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit
  • Não há necessidade de degravação por peritos oficiais.

    Em regra,  esta degravação  deve ser feita pela Polícia Civil ou  pela Polícia Federal.  No entanto, em alguns casos, diante das peculiaridades,  o STJ já admitiu que fosse realizada por  policiais militares  (HC 96986/MG) e até mesmo por servidores do MP, quando o membro do Parquet estiver conduzindo diretamente as investigações (HC 244.554-SP).

    Fonte: Dizer o Direito
  • As interceptações telefônicas, conforme entendimento firmando na jurisprudência dos tribunais superiores, são autorizadas mediante demonstração da necessidade da medida e do esgotamento dos meios ordinários para obtenção da prova que se pretende alcançar, impondo-se a observância de diversas formalidades para a colheita e a apresentação da prova em sede judicial, entre elas, o direito expresso do investigado de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas, por perito judicial, assegurando-se o direito de indicar assistente técnico.

    DTS.´.

  • Gabarito: Errado.

     

    TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS: somente será feita a transcrição do que interessa ao processo. A interceptação telefônica ocorrerá em autos apartados, apensada aos autos do inquérito ou processo, preservando o sigilo das diligências, gravações e transcrições.

    Obs.: é direito da defesa ter acesso a todo conteúdo gravado, inclusive ao que não foi transcrito, obtendo cópias do CD ou DVD onde constam as gravações.


    NÃO há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. (AgRg no RMS 28.642/PR)

     

    Bons estudos amigos!

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal."

     

    (HC 120121 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  25/11/2016. Órgão Julgador:  Primeira Turma)

     

  • Fui SECO no certo!

     

  • POR UM QCONCURSOS COM COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS:

    É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica

  • CONFORME JURISPRIDENCIA DO STF, " NÃO É NECESSÁRIA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DESDE QUE POSSIBILITADO AO INVESTIGADO O PLENO ACESSO A TODAS AS CONVERSAS CAPTADAS , ASSIM COMO DISPONIBILIZADA A TOTALIDADE DO MATERIAL QUE, DIRETA E INDIRETAMENTE , ÀQUELE SE REFIRA, SEM PREJUÍZO DO PODER DO MAGISTRADO EM DETERMINAR A TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE OU DE PARTES DO ÁUDIO."

  • Sucinto não é sinônimo de truncado!!!!!!!!!!

  • O erro esta em afirmar que a transcrição será entregue na íntegra. Somente será transcrito aquilo que interessa ao processo penal.

  • ele (o investigado) tem acesso às conversas, porém só será transcrito o que interessar ao processo!

  • Não há necessidade do documentar nos autos todo o teor da conversa (toda a conversa) apenas as partes importantes para a elucidação dos fatos 

  • É desnecessario transcrever todo teor das conversas

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, suficiente a entrega da totalidade dos áudios captados à defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos.” (HC 422.642/SP, j. 25/09/2018)

    .

    Imagine a mola pra digitar tudo... sem condições! Transcreve o que for importante e disponibiliza o áudio na integralidade para a defesa procurar e transcrever aquilo que achar relevante.


ID
223915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

No tocante aos sistemas de apreciação das provas, é correto afirmar que ainda existe no ordenamento jurídico brasileiro procedimento em que o julgador decide pelo sistema da íntima convicção, não se impondo o dever constitucional de motivar a decisão proferida.

Alternativas
Comentários
  • Dentre os sistemas de apreciação das provas em Processo Penal dois chamam atenção: o do livre convencimento motivado, adotado atualmente pelo Código de Processo Penal, e o da íntima convicção, da mesma forma adotado pela legislação processual penal, porém limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente.

    Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente.

    Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.

    Este é o sistema seguido no procedimento processual penal do Tribunal do Júri. É exatamente esse o comportamento que poderão adotar os jurados  ou seja, decidirão, livremente, através de convicções íntimas, acerca da culpa ou da inocência dos acusados.

  • Resposta CERTA

    No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema da íntima convicção somente é aplicado no julgamento proferido pelos jurados no Tribunal do Júri, por expressa disposição constitucional. Portanto, a regra é o sistema do livre convencimento motivado; enquanto a exceção é o sistema da íntima convicção.

    Note! O princípio da íntima convicção surgiu ainda fase do sistema inquisitivo do processo penal. Caracterizava-se pelos amplos poderes que o juiz possuía na perquirição das provas, ao ponto de não ser obrigado a fundamentar suas decisões, o que terminava por comprometer o ideal de Justiça. Assim, a apreciação das provas era livre e baseada na sua íntima convicção. Sem fundamentação, a sentença terminava por gerar sérias injustiças e arbitrariedades. Justamente para se contrapor aos abusos cometidos no sistema da íntima convicção, passou-se a adotar o sistema do livre convencimento, por meio do qual o juiz continuava tendo a liberdade na apreciação das provas, podendo acolher as que entendesse necessárias e valorá-las da maneira que considerasse mais corretas. Contudo, não podia proferir uma sentença com base em elementos de conhecimentos outros que não fossem as provas colhidas, devendo essencialmente julgar motivando cada ponto de sua decisão.

    Profº Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

  • está questão deveria estar na matéria de prova!

  • Corroborando com as informações dos colegas.

    Galera, para uma prova do estilo certo ou errado, essa questão está em consonância com o cabarito, portanto CERTA.
    Contudo, para quem vai prestar concursos com OUTRAS ETAPAS, hão de observar que a nossa constituição veda qualquer decisão leviana e arbitrária. Devemos, portanto, considerar que o JURADO quando externa sua decisão, está exercendo uma FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA.
    Na verdade, o SIGILO DAS VOTAÇÕES proíbe apenas a revelação do voto, não a sua fundamentação de forma absoluta/total. HÁ FUNDAMENTAÇÃO DO JURADO DE FORMA IMPLÍCITA!



  • Certa.Ainda existe no ordenamento jurídico brasileiro procedimento em que o julgador decide pelo sistema de íntima convicção i=ou da cereteza moral do juiz nos casos de decisões proferidas pelo tribunal do júri,já que os jurados não fundamentam sua decisão

  • CORRETA 
    Apesar de nosso sistema ser em regra o da livre convicção motivada, no caso de planario de juri os julgadores(jurados) poderão se valer do sistema da intima convicção.
  • Note-se que a afirmação se refere a "julgador", e não juiz. Por isso, encontra-se correta, pois julgador diz respeito também ao Conselho de Sentença, que não precisa motivar seu veredito.
    Caso a assertiva se refira a "juiz", aí estará errado, pois todas as decisões proferidas pelos juízes devem ser necessariamente motivadas, mesmo que não embasadas em prova dos autos.
  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
    ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
    ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
  • resumindo, quando o jurado do tribunal do júri.( = julgador) diz SIM OU NÃO a um quesito, não precisa motivar.
  • Inteiro Teor


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

       
    ACÓRDÃO: 20126016
    APELAÇÃO CRIMINAL 0603/2011
    PROCESSO: 2011308289
    RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
         
         
         
         

     Observe-se que, conforme dissemos, a defesa não logrou êxito em demonstrar em que consistiu o prejuízo que lhe foi causado, pela suposta violação ao princípio da presunção de inocência, que ao nosso ver, sequer pode-se dizer comprovada.DO PLEITO ABSOLUTÓRIOInsurgem-se os três réus, em síntese, ter sido a condenação contrária às provas dos autos, razão pela qual postula a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal Popular.A Constituição Federal elegeu o Tribunal do Júri como competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Para tanto, conferiu ao Tribunal Popular a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, excepcionando a regra do art. 93, inciso IX, da CF, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, incidindo, portanto, o sistema da íntima convicção para avaliação de provas.

  • É o caso do Tribunal do Júri.

  • APENAS OS JURADOS (COMO JULGADOR) PODEM DECIDIR PELO SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO, VEJAMOS COMENTÁRIOS DA AULA DO PROFESSOR RENATO BRASILEIRO: 


    a) Sistema da Íntima Convicção do Magistrado (da Certeza moral do Juiz):

      O Juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos do processo, mas não é obrigado a fundamentar seu convencimento.

    Vantagem: Dá ao juiz uma liberdade na apreciação da prova, o problema é que ele não é obrigado a fundamentar seu convencimento, assim não tenho como controlar a função jurisdicional.

    Em regra: Não é esse sistema adotado

    Excepcionalmente: Podemos visualizar em relação aos jurados.

    Esse sistema no Tribunal do Júri vale apenas para os jurados e não para o juiz, o qual precisa fundamentar a dosemetria da pena.


  • Pessoal gosta de ser prolixo, tá loco!

    Sigam o exemplo do NANDOCH e Futuro Federal.

  • pessoal, isso aqui não é um concurso pra avaliar quem sabe mais. O objetivo é tirar a dúvida da galera que jah não tem muito tempo.

  • pessoal, isso aqui não é um concurso pra avaliar quem sabe mais. O objetivo é tirar a dúvida da galera que jah não tem muito tempo.

  • Alternativa correta exemplo tribunal do júri!

    A única coisa que tenho certeza é na fé!

  • Correto, seria o TRIBUNAL DO JÚRI. "Os caras condenam e ponto, sem motivar a decisão (intima convicção)"

  • GABARITO: CERTO

     

    Verifica-se que os jurados poderão se valer do sistema da intima convicção.

     

    Segue abaixo uma questão com intuito de diferenciar da questão em tela. (Ps: qdo fiz a prova eu errei justamente por lembrar dos jurados). 

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

    Consoante o teor literal da Constituição Federal (CF), todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas. CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Questão totalmente maldosa... Leonardo Discacciati  foi bem objetivo ao pensar dessa forma. Parabèns!

  • TRIBUNAL DE JÚRI Utiliza o sistema da íntima convicção!

    Tribunal de Júri, tem competência de julgar, apenas, crimes dolosos contra a vida!

    Jurados do tribunal de júri não têm conhecimento técnico, consequentemente não precisam fundamentar suas decisões.

  • Principio da Motivação das Decisões Judiciais 

    Em Regra as Decisões Judiciais devem ser Fundamentadas para dar ciência ao acusado e acusador, em que o Juiz Pautou sua Decisão.

    Excessões:

    -TRIBUNAL DO JURI

    -DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚCIA OU QUEIXA

    -FUNDAMENTAÇÃO REFERIDA

  • Correto.

    Tribunal do Júri:

    Ampla apresentação das provas;

    Sigilo das votações;

    Soberania dos veredictos (O que o jurado decidir tá decidido) sem, para tanto, a necessidade de fundamentação do magistrado.

    Crimes dolosos contra vida

  • TRIBUNAL DO JURI

  • Comentário do Professor Renan Araujo - ESTRATÉGIA CONCURSOS 

    Embora o nosso ordenamento processual penal tenha adotado, como regra, o sistema do livre convencimento motivado (ou regrado) de valoração da prova, certo é que existem exceções, tendo o sistema da íntima convicção sido adotado, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, pois os jurados, pessoas legais que são, julgam conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que fundamentar o porquê de sua decisão.

    Assim,  a afirmativa está correta

     

  • - Sistema da Intima Convicção do Juiz  - resquício, ex (tribunal do júri) 

    - Sistema do Livre Convencimento Motivado ou Persuação Racional- regra, ex (art 155 cpp)

    - Sistema da Prova Tarifada - resquício, ex (exame de corpo de delito, estado de pessoas)

  • Tribunal do Juri, inclusive é secreto logo nada de motivar...

  • Errei porque onde está julgador, li juiz.
  • • Sistema da íntima convicção – É um sistema no qual não há
    necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir
    da maneira que a sua “sensação de Justiça” indicar. Também não é
    adotado como regra no Processo Penal pátrio, tendo sido adotado,
    porém, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto
    ao Tribunal do Júri,
    pois os jurados, pessoas leigas que são, julgam
    conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que
    fundamentar o porquê de sua decisão.

    Fonte: Professor Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS).

  • Tribunal do júri: julgamento pela intima convicção, sem necessidade de fundamentação.

  • O TRIBUNAL DO JÚRI é um exemplo disso.

  • Tribunal do juri! sempre lembro apos marcar e validar errado. :,(

  • REGRA = LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    sistema da íntima convicção = TRIBUNAL DO JURI

  • Gab. C

    TRIBUNAL DO JÚRI!

  • Tribunal do Júri: no julgamento de crimes dolosos contra a vida.

  • No nosso ordenamento, o poder de julgar descansa em duas instancias :

    O juiz ( que deve motivas) e o tribunal do juri ( Que não precisa motivar nada)

  • NO TRIBUNAL DO JURI ....

    JÁ PENSOU EM SER JURADO E TER QUE DIZER O PORQUÊ DE DIZER SIM OU NÃO ???

  • TRIBUNAL DE JÚRI É UTILIZADO ESSE PROCEDIMENTO AINDA.

  • Tribunal do Júri.

  • Bem elaborada essa. Quase me esqueci do tribunal do juri.

  • Regra: Livre convencimento Motivado (Livre Persuasão Racional)

    Exceção¹: Prova tarifada. Ex: extinção da punibilidade somente c/ certidão de óbito.

    Exceção²: íntima convicção do juiz Ex: Júri

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, sem rodeios!

    O único procedimento no ordenamento jurídico pátrio que adota o sistema da íntima convicção é o Tribunal do Júri, uma vez que a decisão dos jurados dispensa fundamentação.

    É sempre bom lembrar que isso é uma exceção.

    Abraços.

  • CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    GAB: CERTO

  • se trocasse julgador por juiz a reposta seria errado.

  • Vacilei esqueci tribunal do júri

  • Chora agora, rir depois. Questão muito boa pra ficar esperto.

  • Tribunal do Júri

  • LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO = LIVRE PERSUASÃO RACIONAL

  • Pegadinha sinistra, hein

    A gente vai seco na resposta.... quando pula o vermelhinho de erro que lembra do procedimento do Juri kkkkkkkkkk

  • Livre convencimento motivado - > REGRA: não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

    Prova Tarifada - > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato, exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado, não bastando a mera palavra.

    Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

  • Íntima convicção / livre convicção / certeza moral do juiz: ​Neste sistema, ''há valoração livre ou [...] íntima convicção magistrado significando não haver necessidade de motivação para suas decisões'' (NUCCI,2008, p.394). No Brasil, esse sistema é aplicado apenas no Tribunal do Júri, no qual os jurados não motivam o seu voto, até porque ele é sigiloso.

  • Certo!

    Refere-se ao Tribunal do júri.

  • Tribunal do Júri (pessoas leigas julgando com sentimento de justiça, ou seja, não precisam motivar as decisões)

  • Gabarito: C

    SISTEMA DE APRECIAÇÃO DA PROVA

     

    REGRA: Livre convencimento motivado. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (IP), RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    EXCEÇÃO:

     

    1.   Prova tarifada – Adotada em alguns casos (ex.: atestado de óbito do acusado, para fins de extinção da punibilidade). Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

     2.   Íntima convicção: Adotada no caso dos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

  • Júri não motiva, podendo até mesmo absolver por mera clemência.
  • Sistema da intima convicção do magistrado => Admitida apenas nos casos do Tribunal do Júri, onde a decisão é dada sem a necessidade de motivação.

  • Tribunal do Júri

  • Íntima convicção --> O Magistrado tem liberdade para apreciar a prova e NÃO precisa fundamentar suas decisões. --> Tribunal do Júri 


ID
223924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O tema é pacífico na doutrina e jurisprudência, entendendo-se que as provas ilícitas podem ser utilizadas a favor do acusado, como corolário do princípio da proporcionalidade. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal posicionamento é observado no Informativo 250 (HC-80949), assim como nas seguintes: HC 74.678, 1ª T, Moreira, 10.06.97, e EDHC 74.678, 1ª T, Moreira, 02.09.97, Inf. STF 75; RE 212.081, 1ª T., Gallotti, 5.12.97, DJ 27.03.98; HC 74.356, 1ª T, Gallotti, 10.12.96, RTJ 165/934; HC 69.204, 2ª T, Velloso, 26.05.92, RTJ 144/213 e HC 75.338, Pl, Jobim, 11.03.98, RTJ 167/206. Ademais, nessa mesma direção, leciona Eugênio Pacelli Oliveira: "E, por fim, é de se registrar, mais uma vez, que a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas obtidas ilicitamente, desde que, é claro, favorável à defesa. E nem poderia ser de outro modo. Por primeiro, porque, quando a obtenção da prova é feita pelo próprio interessado (o acusado) ou mesmo por outra pessoa que tenha conhecimento da situação de necessidade, o caso será de exclusão da ilicitude, presente, pois, uma das causas de justificação: o estado de necessidade."(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 264).

     

  • Pode ser usada tb em favor da acusação quando ocorrer:

    Teoria da fote independente
    Limitação da descoberta inevitavel
    Teoria do nexo causal atenuado ou da tinta diluida
  • Nada como exemplos para ajudar na compreensão.....

    Antes de mais nada, deve-se ter em mente que a regra é a da inadmissibilidade da porva ilícita.

    Com relação às provas ilícitas por derivação (Teoria dos frutos da árvore envenenada), tem-se admitido exceções, conforme exposto pelo colega acima. Assim, são elas:

    a) Fonte independente (art. 157, §1º e 2º/CPP): Testemunha A foi descoberta em interceptação telefônica clandestina, logo, não deveria ser admitida no processo (sua prova testemunhal deriva de uma prova ilícita - interceptação clandestina). Contudo, ela foi citada nos mesmos autos no depoimento de B, arrolada regularmente no processo, assim, o juiz admite a prova testemunhal de A porque, muito embora viciada na outra fonte (interceptação clandestina), também apareceu em fonte regular (testemunho de B);

    b) Teoria da contaminação expurgada: Confissão obtida sob tortura na fase policial, mas depois voluntariamente confrimada em juízo. A ratificação espontânea posterior expurga a ilicitude anterior.

    c) Teoria da descoberta inevitável: Autoridade policial consegue, por meio de tortura, saber que no local X está enterrado o corpo da vítima desaparecida. Dirigindo-se ao local para fins de escavação, lá chegando a autoridade policial depara-se com policiais de outra delegacia já escavando o terreno. Há, nesse caso, a descoberta inevitável, validando-se não a confissão obtida mediante tortura, mas sim o fato da localização do cadáver, o que, então, poderá ser usado como prova.


    Fonte: Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método.


    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!! 
  • As provas, mesmo que ilícitas, poderão ser usadas, eventualmente, em favor do réu... em razao do princípio da proporcionalidade. Este princípio pode ser usdo em favor do réu, mas nunca em favor da sociedade!
  • Acrescento a hipótese de "encontro fortuito de provas".

    Deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento da investigação.

    (CESPE 2009 - TRF - 5ª região - Juiz) Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada?
     
    Errado.
  • esse "qualquer hiótese" mata a questão..
  • Lembrando também que além dos casos citados, há uma decisão do STF - que eu não me recordo o número - permitindo as escutas telefônicas autorizadas pela justiça estadual em crimes contra a união.
  • Mas também...
    A questão usa expressões como "de forma absoluta, expressa e enfática", "em qualquer hipótese".
    Em Direito, mesmo que a pessoa não conheça do assunto já dá pra desconfiar.
    rsrsrs
  • Em sede de prova ilícita por derivação:
    Regra:
    Teoria dos frutos da árvore envenenada: O que é ilícito na origem contamina tudo que dele decorre.
    Exceções:
    a) Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º, primeira parte, do CPP.
    b) Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia será capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. No caso admitiu-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
    c)Teoria da fonte independente: Quando existem concretamente duas fontes de prova ilícita, uma lícita e outra ilícita, neste caso afasta-se a ilícita e usa-se a licita.
    d)Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo." Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos, 2012.
    Ver mais em: http://www.lfg.com.br/material/OAB/EXTENSIVO%20DE%20SABADO%202009.2/P
    RESENCIA L/8%20A%20DENIZE/Aula%206%20Flavio%2027.09.09.pdf 

    Obs.: Atenção ao art. 157, §2º do CPP, onde o legislador tenta conceituar fonte independente e conceitua, na verdade, a descoberta inevitável.

    Força e fé.
    Sucesso!

  • Para auxiliar os estudos, ressalta-se que as teorias da descoberta inevitável e do nexo causal atenuado são utilizadas eminentemente para retirar o caráter ilícito da prova colhida, autorizando sua utilização. Por exemplo, a polícia descobriu, por meio de tortura, que o acusado havia enterrado a vítima, sua esposa, no quintal de sua residência, porém é diligência de praxe, nos crimes de homicídio em que não se conhece o paradeiro do corpo, a procura do mesmo no quintal da residência do acusado (teoria da descoberta inevitável), assim a descoberta do corpo poderá ser utilizado para comprovar a materialidade delitiva.

    a teoria da fonte independente é utilizada eminentemente para evitar a anulação do processo. Por exemplo, consta nos autos transcrições de interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, portanto ilícita, em que o acusado, posteriormente condenado, confessa a prática de um crime de homicídio, porém também consta nos autos a confissão do réu colhida em juízo. Assim, o processo não será nulo, pois há prova independente da ilícita que ampara a condenação.
  • A PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO PODE SER USADA PELO INDICIADO SE FOR O ÚNICO MEIO DE PROVAR A SUA INOCÊNCIA. 

  • A prova ilícita é aceita para que o réu se defenda de algum tipo de acusação. É aceita apenas para defesa.

  • Outra questão para fixar o tema!

     Q83546  Imprimir    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas


    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.


  • Gabarito: ERRADO

  •  "vedam, de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese", depois de uma sequência dessa e o sujeito ainda marcar certo, tem que apanhar de remo

  • tem que apanhar de remo kkkk ," em qualquer hipótese", vamos prestar atenção.

  • "de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese"

    essas frases só se encaixam em uma hipotese


    A autoridade policial de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese" não poderá arquivar o inquérito.

  • QUESTÃO ERRADA.


    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal. Depende de autorização judicial.


    ESCUTA TELEFÔNICA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.


    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.



    --> FICAR LIGADO: De acordo com a jurisprudência do STF, admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO.

    Segue jurisprudência:

    STF - AG. REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 578858 RS

    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes.



    Segue questão:

    Q348016 • •  Prova(s): CESPE - 2013 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Área 1

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. 

    CORRETA.
  • Pelo princípio da proporcionalidade, a prova ilícita é aceita salvo em benefício do réu.

  • Questão Errada. No Direito nada é absoluto, nem mesmo o direito à vida... 

  • É admitida a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Art. 157.CPP'  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
    OBS: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    bons estudos.

  • caramba! nunca vi tanta redundância kkkkk

  • No direito é muito difícil haver algo absoluto. No caso em questão, existe a possibilidade de ser aceita as provas ilícitas desde que sejam O ÚNICO MEIO DE PROVAR A INOCÊNCIA DO RÉU. 

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Teorias sobre a utilização da prova ilícita:

    a)   Teoria da razoabilidade/proporcionalidade/teoria do sacrifício:

    Conceito: por ela na ponderação de bens jurídicos deve o juiz da prevalência ao bem de maior importância logo entre as formalidades da produção da prova e o status libertatis do réu este último deve prevalecer sendo a prova ilícita utilizada para inocenta-lo.

    Obs. Prova ilícita utilizada para condenação: segundo o STF e o entendimento prevalente a teoria da proporcionalidade só deve ser invocada em favor da absolvição.

  • ERRADA!

    Exceção: Quando para fins de defesa a prova for considerada indispesável.

  • boa 06!!

  • Gente, nunca esquecam; vai beneficiar o bandido? Então pode!

     

    Deus no comando!  

  • O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

    Se uma limitação já é ERRO ... imagina 3...

    Taí uma questão que o CESPE literalmente limitou o conceito...srsrrssr

    ERRADO

  • eu coloquei como errado pela teoria do sacrificio, a qual se aceita a prova ilicita para absolvição.

    vamo q vamo.

  • Pegadinha do Cespe "em qualquer hipótese"

    Q83546  Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES  Prova: Delegado de Polícia

     "De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro."

    Gab: ERRADO

    Q74639 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Processual

    "O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal."

    Gab: ERRADO 

  • Se é pra soltar vagabundo pode!!

    Isso se aplica na grande maioria dos casos em Processo Penal.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Tanta negação assim, tava falando:

    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam (proíbem), de forma absoluta, expressa e enfática, (viu bisonho, não seja cego) a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese (denovo pra tu não errar), de prova ilícita no processo penal.

    Pronto, agora é só lembrar que se for pra provar a sua própria inocência pode" rsrs

  • POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:

    Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que ilícita, deverá ser utilizada no proceso, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu ou comprovar fato importante para sua fedesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material.ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO REO

     

    Princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvidas, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da Dignidade Huma

     

    A tendência atual da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a da não adoção do princípio da proporcionalidade pro societate.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • GAB E

    Q83546 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES  Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro. ERRADO

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
     ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
     ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Ou o examinador estava querendo  induzir ao erro ou ele estava esfregabdo na nossa cara que a questão estava errada, porque com esse tanto de negações ai..

    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

    a prova ilicita é permitita para provar a inocência do réu..

  • Esse examinador deve ter tido, um dia, alguma questão anulada com recursos. rs

  • Errada.


    Nada é absoluto.


    A prova ilícita pode ser usada em benefício do réu.

  • nossa quase que eu cai nessa, ainda bem que li novamente e vi a palavras mágicas ou desgraçadas rsss "em qualquer hipótese"

  • Errado.

    Nossa... “de forma absoluta, expressa e enfática”.

    E de fato, provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência, de modo que existe exceção ao princípio da vedação das provas ilícitas.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

     “De forma absoluta, expressa e enfática”. Até quem não estuda ficaria desconfiado depois de tanta ênfase. 

  • GABARITO "E"

    Com o princípio da proporcionalidade, A PROVA ILÍCITA poderá ser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.

  • PROVA ILÍCITA EM REGRA É PROIBIDA, MAS COMO NO DIREITO TEMOS EXCEÇÕES.

    EX: PROVA ILÍCITA PARA PROVA INOCÊNCIA DO RÉU.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • GABARITO: ERRADO

    de forma absoluta? galera, numa boa, quando vocês virem isto, desconfie de forma instantanea.

  • A prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.

  • I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;  

    II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);

  • PODE SER USADA PRO RÉU.

  • Galera, há a exceção da excecão.

    Sabemos que salvo para beneficiar o réu.

    Sendo que, caso essa prova para beneficar o réu seja derivada duma prática de tortura ESSA PROVA NÃO SERVE, HEIN.

    Fiquem ligados.

    Vejam mais detalhes na lei De Tortura.

  • "absoluta, expressa e enfática"

    aí a questão fica de graça até pra quem não estudou

  • ABSOLUTA, EXPRESSA, ENFÁTICA E EM QUALQUER HIPÓTESE. [RISOS]

  • Errado. Provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência.

  • exceção da exceção da exceção... kkkk

  • Provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência

  • Aceita para defesa.. Em beneficio do acusado.

  • Quando você vir em uma questão no Cespe um desses termos deve suspeitar, agora imagine quando esses termos estão todos juntos: absoluta, expressa e enfática, em qualquer hipótese

  • Restrição, da restrição, da restrição... a turma do Nishimura chega a palpitar o coração

  • Galera a prova ILÍCITA não é aceita no processo penal , são as ilegítimas que são usadas!

  • Salvo para beneficiar o réu

  • A prova ilícita pode ser utilizada quando for a única forma de beneficiar o acusado. Vige aqui, a ideia de que a liberdade é direito maior e não pode ser ceifado, sobretudo, injustamente.

  • ERRADO

    A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita , admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a asua absolvição (pro reu), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de enexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

    Sinopse para concursos

  • Gab.: ERRADO

    PROVA ILÍCITA: A prova colhida de forma ilícita pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu. Nunca em seu desfavor. A doutrina nomeia isto como Teoria da Proporcionalidade

  • Vedado em regra a prova ilícita, mas a jurisprudência entende que poderá ser usada para beneficiar o Réu quando essa for o único meio de garantir seu direito de defesa.

  • "vedam, de forma absoluta, expressa e enfática"

    Até quem não estudou desconfiaria dessa questão

  • Se for para ajudar a vítima da sociedade pode!

    Para prejudicar não!

  • ERRADO

    Sintetizando...

    Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar sua inocência (pro reo).

  • ATENÇÃO: isso é excepcional e, assim sendo, tem que ser a única forma que o acusado tem de conseguir provar a sua inocência.

    REGRA: as provas ilícitas, diz o próprio Código de Processo Penal, SÃO INADMISSÍVEIS.

    EXCEPCIONALMENTE: podem ser admitidas em benefício do réu.

  • Existe forte Doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o verdadeiro autor do crime. Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

    Errada

  • Excepcionalmente, a prova ilícita pode ser usada em favor do réu, como prova de sua inocência.


ID
231181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à ação penal, às provas, à prisão, à liberdade provisória e às citações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     ART. 366 DO CPP
    Visando a assegurar a ampla defesa e o contraditório ao acusado citado por edital, o art. 366 do CPP, com redação que lhe deu a Lei nº 9.271, de 17.4.1996, passou a dispor em seu caput:

    "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

     

  • A) Princípio da indisponibilidade do processo. O MP não pode desistir da ação já proposta ou do recurso interposto. Esse princípio foi mitigado na Lei do Juizados (9.099) e na ação penal privada subsiste a disponibilidade da ação penal.

    B) Renúncia ao direito de queixa se estende a todos os autores do crime, principio da indivisibilidade.

    C) Art. 176 do CPP - A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    D) Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção e prisão simples.

  • Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Errado – o MP não pode desistir da ação penal em razão do princípio da obrigatoriedade. Se a ação já foi proposta e não há justa causa, pode o MP pedir a improcedência do pedido, mas não pode desistir da ação.
    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) Errado – A renúncia em relação a um estende-se a todos. Princípio da indivisibilidade da ação penal.
     
    c) Errado – Até 2008, havia a previsão dos quesitos, mas não a indicação de assistente técnico. Após 2008 a indicação de assistente técnico passou a ser direito das partes.
    Art. 159.(...)
    § 3º  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    d) Errado – Art. 322, CPP:
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
     
    e) Certo – Art. 366, CPP:
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    A esse respeito, importante o conhecimento das súmulas 415 e 455 do STJ:
    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
    SÚMULA 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • Só uma observação, no excelente comentário feito pelo colega acima, há uma pequena impropriedade. O princípio que diz que o MP não poderá desistir da ação penal é o Princípio da Indisponibilidade da Ação, que é corolário, sem dúvida, do Princípio da Obrigatoriedade. 
    Abraços 
  • Observar a nova lei 12.403 de 2011 - letra D

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (

    • d) A autoridade policial somente poderá conceder fiança ao indiciado preso em flagrante nos casos de infração punida com detenção; nos demais casos, a fiança dependerá de ordem judicial.
    Errado,
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 
    Art. 323.  Não será concedida fiança:
    I - nos crimes de racismo;
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts.
    327 e 328 deste Código;
    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código
    • e) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
    Correto,
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (em abstrato).
    Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • Essa questão se nao me engano esta desatualizada em parte lei 12403 de 2011.   Alguem pode confirmar?
    valeu
  • Correta a informação trazida pelo colega Fred. Abaixo a alteração legislativa trazida pela Lei 12403/2011 ao art. 322 do CPP, referente a alternativa "d" da questão.

    Antes da Lei 12403/2011 DEPOIS DA LEI 12403/2011
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.


    Ótimo estudo para todos!
     


ID
232603
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.

II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.

III - A decisão absolutória, transitada em julgado, proferida na ação penal que reconhece ter sido o ato causador do dano praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito, não tem eficácia preclusiva subordinante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária): "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc."
    Percebam, colegas, a sutil falsidade presente na assertiva I, onde o examinador quis confundir o concursando, misturando conceitos de 'testemunhas' do fato criminoso (próprias), com 'testemunhas' do ato processual (impróprias, instrumentárias ou fedatárias), os quais claramente se pode extrair do comando normativo pertinente, serem diametralmente opostos, e totalmente incompatíveis com a suposta fungibilidade apresentada pela banca examinadora.

  • Alguém por favor poderia me explicar porque o item I está incorreto??

    Não consegui compreender, pois no meu entendimento as testemunhas fedatárias presenciaram o ato de lavratura do auto de prisão em flagrante e não as circunstâncias do crime e portanto a assertiva está de acordo com o art. abaixo:

    Art. 304 § 2º do CPP

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (testemunhas fedatárias)

  • O item I está incorreto porque "uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia". Sendo assim, como a guarnição da Polícia Militar é composta por dois policiais (Um como Condutor e outro como testemunha), não há que se falar nesse caso em nomeação de testemunha fedatária ou indireta porque o testemunho de policiais (civis ou militares) vale como prova conforme já reiterou por diversas vezes os Tribunais Brasileiros.

    Em um outro exemplo, se fosse a própria vítima que houvesse prendido o ladrão, aí seria necessário nomear testemunhas fedetárias porque aí não haveriam testemunhas do fato.

    Qq dúvida ainda remanescente, pode colocá-la na minha página de recados e, na medida do possível, posso esclarecê-la.

    Abs, 

     

  • A testemunha pode ser:
    a) própria: é a que depõe sobre os fatos, ou seja, depõe sobre o objeto principal do litígio, sobre o thema probandum;
    b) imprópria ou instrumentária ou fedatária: é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc.
    c) numerárias ou numéricas: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei e que prestam compromisso. Entra no número legal possível e não podem ser recusadas pelo juiz, exceto nas proibições legais;
    d) extranuméricas: são aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, sem que tenham sido arroladas pelas partes. Podem ou não prestar compromisso, conforme cada caso. São também denominadas testemunhas do juízo;
    e) informante: é a testemunha que não presta compromisso;
    f)  referida: é a testemunha que foi mencionada, indicada ou referida por outra testemunha em seu depoimento (art. 209, § 1º, do CPP) ou por qualquer outra pessoa ouvida em juízo. São ouvidas como testemunhas do juízo;
    g) testemunha da coroa: agente infiltrado que obtém informações sobre determinado crime (organização criminosa ou sobre tráfico de entorpecentes, porque no Brasil são as únicas hipóteses de infiltração permitidas − cf. Lei 9.034/95 e Lei 10.409/02).

     

    retirado do site LFG.

  • Sobre o item II, observe o seguinte julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 154945 RJ 2009/0231521-7

    Julgamento: 28/09/10
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 18/10/2010

    CRIMINAL. HC. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ARTIGO 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO. NULIDADE RELATIVA. NÃO SUSTENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

    I. No tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

    II. Ausência de ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a inércia da Defesa em arguir a nulidade da perícia realizada em sede de alegações finais.

    III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a assinatura do laudo pericial por apenas um perito configura nulidade relativa, que deve ser sustentada no momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

    IV. Ordem denegada.

  • I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.

    A testemunha sobre o fato nunca poderá ser suprida, afinal se a pessoa não viu algo, como iria dizer que viu?

    Perceba o que diz a lei: "duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade". Essas pessoas são testemunhas da apresentação do preso e não do fato.

    II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.
     
    Perito oficial Perito não oficial É necessário apenas um. São necessários dois. Não precisa prestar compromisso, em virtude do concurso. Deve prestar compromisso.

    Cuidado com a perícia complexa:

    § 7º - Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
  • I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias. 

    Da expressão "Neste caso" deve-se inferir a presença de testemunhas do fato entre os policiais militares e, contrariando tal hipótese os termos contidos na sequência do enunciado ( " ...a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração..."), importa considerá-lo errado, ainda que correta a idéia daí extraída no sentido de que a lavratura do APF não se subordina à existência de testemunhas além do condutor? 

    Se houvesse apenas o condutor, considerado também como testemunhas, o auto de prisão em flagrante não poderia ser lavrado?
  • Por gentileza, o que é "eficácia preclusiva subordinante"?
  • A questão não menciona a presença da vítima, e por mais que o crime seja de ação penal pública incondicionada, na prática real cotidiana fatos assim são redigidos apenas Boletim de Ocorrência para exibição dos objetos e qualificações do detido até que seja requerido pela possível vítima. Pois em tese a autoridade policial precisa de elementos comprobatórios que os objetos pertencem a alguém e na questão não fica claro pois só afirma que policiais pegaram informações, aí a possibilidade de ser apenas por pessoas que estavam pelo local. Isso é corriqueiro a PM é chamda para o local de crime, pega apenas informações preliminares e muitas das vezes nem sempre é a vítima que fornece, logo em seguida prende o possível autor e retorna ao local dos fatos, não encontra vítima, nem testemunhas. Assim não será possível efetuar a prisão em flagrante, apenas os objetos são apreendidos e em um futuro caso apareça alguma vítima o Inquerito Policial é instaurado por portaria. Tudo em conformidade com a máxima Constitucional onde a regra é a liberdade e a prisão excessão. Foi o único possivel erro que eu encontrei...
  • Sobre o item III, eficácia preclusiva subordinante da sentença penal:

    "Noutro giro, dispõe o Art. 935 do Código Civil de 2002 que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se poderá discutir mais sobre a existência do fato ou sobre quem é o seu autor se tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal. É o que se chama de eficácia preclusiva subordinante da sentença penal."



  • Sobre "Eficácia Preclusiva Subordinante":

    Conforme o art. 935 do Código Civil, uma vez comprovada no juízo criminal a existência do fato, bem como a sua autoria, tais questões não poderão ser mais discutidas na instância cível. Nesse caso, forma-se uma decisão com eficácia preclusiva subordinante, pois impede a reabertura da discussão em outro processo ou em outro juízo por ter como base a unidade de jurisdição.

     

  • A eficácia preclusiva subordinante no Processo Penal relativa ao reconhecimento de causa excludente de ilicitude está prevista no artigo 65 do CPP. Veja: 

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Foi esse artigo que a banca explorou e não o CPC.

  • Um oficial pode!

    Abraços

  • Se o que o Daniel Sini disse justifica a incorreção da alternativa I, acredito que a questão deveria ser anulada. A alternativa não diz que as testemunhas fedatárias não poderiam ser os policiais, não havendo necessidade desse malabarismo interpretativo.

  • Aprimorando...

     

    Testemunha fedatária

     

     

    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  ,  , parte final, do ), do auto de prisão em flagrante (art.  ,  e  , do ) etc. "

     

    Denomina-se testemunha fedatária:

     

    a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.

    b) aquela que foi referida por outra testemunha.

    c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

    d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.

    e) aquela que se encontra protegida por lei.

  • Caros,

    A assertiva "I" nitidamente está correta e, por conseguinte, o gabarito está errado. Simples assim.

    Só estou incluindo este comentário, pois me incomoda muito a postura de algumas pessoas que escrevem comentários aqui e até mesmo de professores do QC que, no afã de demonstrar conhecimento criam malabarismos para justificar falhas das bancas, quando todos sabemos que ela ocorrem, com frequência maior que o desejado. Esta prática prejudica o estudante, pois coloca em dúvida uma informação correta, além de nos tomar um tempo precioso pesquisando algo que não é necessário.

    Nesta questão o art. 304, §2º do CPP é claro, conforme transcrito abaixo:

    CPP, art. 304.

    (...)

    § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Estas testemunhas são denominadas instrumentais, indiretas, fedatárias e, segundo entendimento do STF, podem incluir o próprio condutor (STF RHC 10.220/SP).

  • Item I CORRETO.Questao sem gabarito.

    Nao adiante inventar teses mirabolantes p salvar o item I.

  • Sobre a I:

    Na falta de testemunhas da infração penal, poderá a formalidade ser suprida por duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, par 2, CPP). O erro da I está em que essas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade NÃO são testemunhas fedatárias. As testemunhas fedatárias são aquelas do art. 304, par. 3 (que ouviram a leitura do auto de prisão em flagrante ao acusado).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, volume único, 8a ed, Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1046.

  • Sinceramente, passados ONZE ANOS do referido certame, como uma questão como essa continua sem gabarito comentádo pelo professor? Que absurdo, QConcursos!

  • No item I - nem precisa de testemunha, o flagrante é presumido, s.m.j, Inciso IV, do Art.302 do CPP (é encontrado logo depois com instrumentos....)


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
235711
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA: Art. 96 CPP - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • A) ERRADA. O CPP não estabelece prazo limite para a suspensão do processo. Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    B) ERRADA. A observação refere-se à exceção de coisa julgada. Art. 110. (...)

    § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    D) ERRADA. Não há previsão legal de confisco de bens, mas de apreensão.   Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • Peço Vênia para discordar da nobre colega Ana Luíza, ao meu ver, o erro da alternativa "D", reside em que não será admissível o  confisco no "curso do processo", tendo em vista, que a decretação de confisco é possível, ou seja, perda em favor da União de instrumentos do crime, produtos do crime e proveito do crime, desde que seja, após o transito em julgado da sentença condenatória, efeito  automático da sentença, a decretação de perdimento dos bens.

    Art. 122 do CPP. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 [não havido restituição do objeto apreendido] e 133 [ou levantamento do sequestro], decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (Art. 91 do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    *Produto do Crime-(producta sceleris), que é o objeto do diretamente obtido com a atividade criminosa, é passível de busca e apreensão (art. 240 § 1º, b, CPP)

    *Proveito do Crime- que é o fruto da utilização do produto, leia-se, é originado da especialização deste, como o barco comprado com o dinheiro advindo da lavagem de capitais, é, de regra, passível de sequestro (art. 125 e 132 do CPP).
     
  • Se os veículos automotores forem objeto de busca e apreensão, possuem proprietários legais que estão a procura de seus bens. Assim, o Estado não poderá confiscá-los, mas restituir no momento oportuno.
  • LETRA C CORRETA Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • d) O confisco de instrumentos do crime é efeito automático da condenação SE a fabricação,  uso,  porte, alienação ou detenção constitua fato  ilícito. Portanto não pode haver qualquer confisco durante a tramitação do processo, muito menos de objetos lícitos. Art. 91, II, a do CP.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

  • Suspeição é problema com a pessoa e impedimento é com o processo

    Abraços


ID
235723
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, poderá(ao) recusar a obrigação de prestar depoimento

Alternativas
Comentários
  • alternativa "c"

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
     

  • CORRETA: C

    a) ERRADA - Fundamento: Art. 207, CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Não há qualquer prejuizo para o ofendido se sua conjuge presta um depoimento. Logo essa regra da letra D não existe.

  • Art. 206 do CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Conforme comentários de Nucci, com relação ao filho adotivo, deve-se aplicar a interpretação extensiva, isto é, qualquer modalidade de adoção ensejará vínculo suficiente para a recusa a prestar depoimento. Dessa forma, ocorrendo adoção civil ou pelo ECA, o núcleo familiar formado deverá ser respeitado para efeito de não vincular os seus membros a depois uns contra os outros. 

  • O termo adotivo deve ter confundido muita gente, mas a própria CF garante direitos iguais aos "filhos de sangue" e os de adoação.
    art. 227, § 6 "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações descriminatórias relativas à filiação". Portanto, os filhos adotivos se encontram no rol do art. 206 do CPP.
  • Pegadinha do mução....digo ...da Cesp...

  • CORRETA -  LETRA C


     DESOBRIGADAS - SE TESTEMUNHAREM  NÃO NECESSITAM DIZER A VERDADE:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    ROIBIDAS:
            Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    OBRIGADAS A TESTEMUNHAR, SEM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO


ID
243553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para anulação:

    anulada. Não existe opção correta, em razão de que há divergência jurisprudencial 
    referente à opção apontada como gabarito oficial preliminar.
  • Questão anulada, mas vale a pena o comentário acerca do uso de algemas!

    O STF pacificou a matéria, editando a Súmula Vinculante nº 11, assim redigida:

    Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, cível e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.

    Observa-se que a Suprema Corte não proibiu o emprego de algemas, mas apenas disciplinou o seu uso em casos excepcionais, plenamente justificados.

    Um caso concreto em uma Delegacia de Polícia, onde foi determinado que o indiciado permanecesse algemado durante o interrogatório, exarando-se o seguinte despacho de acordo com a orientação sumular:

    Que durante o interrogatório a autoridade policial determinou que o autuado permanecesse algemado, conforme determinação da súmula nº 11 do dia 13 de agosto de 2008, considerando o grau de periculosidade do autor que possui várias passagens pela Polícia por envolvimento com drogas, visando, destarte, proteger a integridade física dos policiais envolvidos na lavratura do APF, a fim de obstar a fuga do conduzido presente, haja vista fundada suspeita neste sentido, preservando os interesses da administração pública e do autuado, que pelo grau de envolvimento com o crime organizado na zona sul da cidade fica plenamente demonstrada a necessidade da medida, que deverá ser realizada com a preservação de seus direitos humanos, mormente a dignidade da pessoa humana.

    Aqui mais do que nunca faz presente o princípio da proporcionalidade, responsável pelo balanceando os bens em conflito, sopesando medias e pesos, onde de um lado, a legislação brasileira protege a integridade física e moral do preso, art. XLIX da CF/88 c/c artigo 40 da Lei 7.210/84, mas de outro lado o direito fundamental da segurança, artigo , Caput, da CF/88, e texto constitucional preambular, vista em persos ângulos, inclusive no campo da segurança pública.

    Conclui-se que o uso de algemas no braço de qualquer pessoa não deixa de constituir constrangimento. Se alguém é algemado para servir de espetáculo, certamente o executor da medida será responsabilizado por crime de abuso de autoridade, plasmado no artigo , alínea b) da Lei 4898/65. Mas o uso regulamentar acaba por atingir o interesse social, coletivo, que indubitavelmente exerce supremacia em relação ao direito inpidual.

  • comentário a letra B

    1) não se ingressa com HC para impugnar a ausência do parquet, devendo ser utilizado exceção ou suspeição.

    2) NÃO GERA nulidade a ausência do membro do MP no interrogatório do acusado.

  • A) Não há óbice a decretação de quebra de sigilo bancário pelas CPIs estaduais. Tais poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais, por não disporem de jurisdição e nem de poder jurisdicional.

    B) De acordo com a jurisprudência do STJ, não ocorre nulidade processual pela ausência do Ministério Público na audiência de instrução, sem que haja comprovação de prejuízo pela defesa, pois, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’.

    C) Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    D) Súmula Vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    E) A anistia tem efeitos ex tunc, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Permanecem íntegros apenas os efeitos civis da sentença condenatória.


ID
243556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - CPP

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra C - Errada - Súmula STJ:

     

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Letra D - Errada:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já procedidos". Daí a conclusão de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da denúncia. Ordem denegada.

    (HC 94372, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628)

  • Letra B - Errado:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte. 2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min. Menezes Direito). 4. Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação. 5. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6387, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284)

  • Letra a - Errada: STJ: Não basta a delação do corréu para que se proceda à condenação. É necessária a delação somada a outros elementos de prova.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU.

     

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
    2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
    (REsp 1113882/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • Quanto a aternativa 'd':
    Informativo 532 do STF

    "Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)"
  • LETRA A :

    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 85443 SC 2004.008544-3 Parte: Apelante: Idair Guilherme Missel Zanella
    Parte: Apelada: A Justiça, por seu Promotor
    Parte: Interessados: Ademir Vamildo Borges e outro
        Ementa

    Crime contra o patrimônio. Roubo praticado com emprego de armas e em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Chamada de co-réu. Prova idônea a embasar o decreto condenatório, juntamente com outros elementos de convicção. Condenação mantida. A chamada de co-réu que igualmente confessa a co-autoria do crime, quando não motivada por ódio ou vingança e amparada pelos demais elementos do processo, é meio idôneo de prova, capaz de embasar o decreto condenatório.

  • Ementa

    FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária. 

  • Apesar de o gabarito correto ser a letra E, Nestor Távora, em seu livro, afirma que "revistas ou jornais que não tratem da matéria discutida em juízo" podem ser lidos na sessão plenária ser ter sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias.
    Acabei errando a questão. É osso!
  • LETRA C - ERRADA

    FUNDAMENTO :

    As partes devem ser intimadas apenas e tão somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula no, 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa , consoante a Súmula no. 273 do STJ.

    LETRA E - CORRETA

    FUNDAMENTO :

    Será sempre possível , a juntada de documentos no processo penal, em qualquer fase, desde que submetidos ao contraditório,salvo exceções previstas em lei ( art. 231 , CPP).

    A exceção diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual não é possível a utilização de documento em plenário, se não tiver sido apresentado com a antecedência mínima de 3 - três dias, dando-se ciência à outra parte, consoante art. 479, caput, CPP.
  • A questao é cópia da lei (art. 479 CPP). Más eles induziram a erro, explico. Quando na primeira e segunda questão fala (de acordo com...) e na anterior a acertiva correta utiliza a mesma técnica, leva o candidato a entender que a letra (E) não estaria correta, pois existe varios entendimento que pode ser feito leitura sim, sem precisar juntar com 3 dias. Foram ceveros, más quem disse que seria fácil.kkkkk

  • A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

     a) ERRADA - Na opinião do STJ, a chamada de corréu não pode ser levada em conta pelo juiz como um meio de prova, mesmo que em harmonia com o conjunto probatório dos autos. O STJ admite a delação do Corrél desde que haja um conjunto probatório.

     b) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF, quando da prisão cautelar de um advogado, deve-se atentar para as garantias trazidas no Estatuto da OAB, inclusive a que impõe recolhimento em sala de Estado-Maior que, em nenhuma hipótese, pode ser gradeada. não existe impedimento quanto gradeamento.

     c) ERRADA - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. conforme sumula: 273 do STJ

     d) ERRADA - O STF, hodiernamente, não vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. O STF admite a ratificação dos atos decisórios por órgão jurisdicional absolutamente incopetente.

     e) CERTA - Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 CPP)

  • C) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    STJ - Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  •  

    Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    VEM PC MA

  • Sobre a delação co-réu:

    "A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

    "Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. " (Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

    "I I - A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, DJ 28.11.97; 81.172, 1.ª T, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. "

    "A delação do réu que visa eximir-se de sua culpabilidade, prestando depoimentos contraditórios, não corroborados por nenhum outro elemento de prova dos autos, não se presta para sustentar a condenação do co-réu. A absolvição, neste caso, é medida que se impõe. " (Ap. Criminal n.º 25172/2003, Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda).

  • quando você ta tão cansado, que lê três dias úteis, e acha que é pegadinha

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF).

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "


ID
243586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.807/1999, que trata de Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI 9807/99

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

            I - pelo interessado;

            II - por representante do Ministério Público;

            III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

            IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

            V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • a) Estão excluídos da proteção os ascendentes e os dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha

    Art. 2º. § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.




    b) Estão incluídos nessa proteção os condenados que estejam cumprindo pena, uma vez que é dever do Estado proteger a integridade física do preso.         

    Art. 2º § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.




    c) O ingresso nesse programa e as restrições de segurança independem da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.


    Art. 2º. § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.





    e) Os programas não compreendem ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, se a pessoa protegida estiver impossibilitada de desenvolver trabalho regular.         


    Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

  • GAB. "D".

    Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha)

    Artigo 5º - A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
    I - pelo interessado;
    II - por representante do Ministério Público;
    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
    § 1º - A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
    § 2º - Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
    I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
    II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
    § 3º - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • a) Não estão excluídos os ascendentes e descendentes e etc.. do protegido, muito pelo contrário, o Art 2º da lei os incluiu.

    b) O Art. 2º, §2º afastou do programa de proteção à vitimas e testemunhas as seguintes pessoas: Os indivíduos cuja personalidade e a conduta sejam incompatíveis com a execução do programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os presos em qualquer modalidade de prisão cautelar. Todavia, o estado não está liberado de garantir suas integridades físicas e mentais, muito pelo contrário, o Art 15, §3º estabeleceu que

    §3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

    O programa compreende ajuda financeira ao protegido no caso de ausência de renda para prover sua subsistência

  • Acertei a questão, mas acho que a assertiva B traz certa discussão. A lei, apesar de falar na exclusão, fala na adoção de medidas para a preservação da integridade física do preso, como descrito na assertiva.

  • a) Estão excluídos da proteção os ascendentes e os dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha.

    ERRADO. Art. 2º, § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.


    b) Estão incluídos nessa proteção os condenados que estejam cumprindo pena, uma vez que é dever do Estado proteger a integridade física do preso.

    ERRADO. Art. 2º, §2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.


    c) O ingresso nesse programa e as restrições de segurança independem da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

    ERRADO. Art. 2º, §3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.


    d) A solicitação visando ao ingresso nesse programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo interessado, por representante do MP, pela autoridade policial que conduz a investigação criminal, pelo juiz competente para a instrução do processo criminal ou por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    CORRETO. Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;
    II - por representante do Ministério Público;
    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.



    e) Os programas não compreendem ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, se a pessoa protegida estiver impossibilitada de desenvolver trabalho regular.

    ERRADO. Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.





    Fé, Foco e Determinação são a chave do sucesso.
    Bons estudos.

  • GB\D

    PMGO

    PCGO

  • ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 2 § 1  A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    EXCLUÍDOS DO PROGRAMA

    § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

    § 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSO NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • Art. 2° A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    § 2° Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência (consentimento) da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão

    executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    J.A.I.R.O :-)

    GAB-D

  • a) INCORRETA. A proteção poderá ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente e aos dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha.

    Art. 1º (...) § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    b) INCORRETA. Estão excluídos da proteção os condenados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, pois já se encontram sob custódia do Estado:

    Art.2º (...) § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    c) INCORRETA. O ingresso nesse programa e as restrições de segurança DEPENDEM da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

    Art. 1º (...) § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    d) CORRETA. Todas as pessoas citadas na alternativa possuem legitimidade para encaminhar solicitação ao órgão executor visando ingresso ao programa de proteção:

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    e) INCORRETA. Caso impossibilitada de desenvolver trabalho regular, a pessoa protegida poderá ser beneficiada com ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar:

    Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    Resposta: D

  • GABARITO D

    Alternativa A)

    PROTEÇÃO PODERÁ SER DIRIGIDA OU ESTENDIDA

    - cônjuge ou companheiro;

    - ascendentes;

    - descendentes;

    - dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    Alternativa B)

    EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO

    - indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa;

    - condenados que estejam cumprindo pena;

    - indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Alternativa C)

    ANUÊNCIA DO PROTEGIDO

    A anuência do protegido ou de seu representante legal é necessária para o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas adotadas pelo programa.

    Alternativa D)

    LEGITIMADOS PARA REQUERER A INSERÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    - interessado;

    - representante do Ministério Público;

    - autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    - juiz competente para a instrução do processo criminal;

    - órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Alternativa E)

    MEDIDAS APLICADAS EM BENEFÍCIO DO PROTEGIDO

    - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    -escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal. 


ID
243610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, segundo o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Aqui neste ponto prevalece o Direito à Liberdade em detrimento do Direito à intimidade e da vida privada.

  • Letra C - Errada - CPP

     

     Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Letra B - Correta - CPP

     

     

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Letra D - Errada - CPP -  É cabível tanto a confissão judicial quanto extrajudicial:

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

  • Letra a - Errado - CPP:

     

      Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • Alternativa correta: Letra B.

    Conforme estatui o Art. 233 do Código de Processo Penal:

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
  • Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Letra D - Errada

    Alei expressamente admite a possibilidade de o réu retratar-se, a qualquer momento, narrando a versão correta de fatos, na sua visão. Nem poderia ser de outra forma, pois a admissão de culpa envolve direitos fundamentais, em que se inserem o devido processo legal, a ampla defesa e, até mesmo, o direito à liberdade. (NUCCI: p. 433).
  • Resposta: b).
    a)    Art. 238, caput, do CPP – “Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.
    b)    Art. 233, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
    Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.
    c)    Art. 7º, caput, do CPP – “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.
    d)    Art. 199, caput, do CPP – “A confissão, quando feita for a do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195”. Logo, a confissão ou retratação poderá ser feita em juízo ou não.
    e)    Informante é um mero depoente, não é testemunha.
  • CORRIGINDO UM ERRINHO DO COLEGA ACIMA:

    CORRETA: B

    a)    Art. 238, caput, do CPP – “Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.

    b)    Art. 233, do CPP – Parágrafo único. "As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.

    c)    Art. 7º, caput, do CPP – “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.

    d)    Art. 199, caput, do CPP - A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

          Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
     

    e) Informante são as pessoas citadas no art. 208 do CPP, que estão dispensadas de prestarem compromisso:
    "
    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206."

     

  • As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo DESTINATÁRIO, para a defesa de seu direito, AINDA que NÃO haja consentimento do SIGNATÁRIO.



     

  • Excelente explicação Luana!!! Ajudou bastante!!

  • Detalhando a letra B:

    "O destinatário da carta poderá validamente utilizá-la, ainda que o remetente não a consinta. Nessa hipótese, não há se falar em ilicitude do seu uso".

  • Essa A é controvertida

    Abraços

  • Qual a diferença entre testemunha e informante?

     

     

    Durante a sessão de julgamento do impeachment de Dilma Rousseff, vê-se que a acusação e a defesa estão pedindo ao presidente do STF, Ricardo Lewandowiski, que tire a condição de testemunha de pessoas chamadas a depor e atribua a condição de informante.

    Mas qual a diferença entre testemunha e informante? No processo civil e no processo penal, intima-se pessoas que tem conhecimento sobre a causa para prestar depoimento em juízo, ou seja, para funcionarem como testemunhas. Nessa qualidade, as elas são obrigadas a dizer a verdade, caso contrário estarão cometendo crime de falso testemunho (artigo 342, Código Penal). Mas uma das características da testemunha é que ela não tenha qualquer interesse na causa em questão. Caso tenha, a testemunha pode ser considerada suspeita (artigo 447, § 3º, Código de Processo Civil).

    Se essa suspeição for argumentada pelas partes, acusação ou defesa, o juiz que preside o julgamento deve decidir se a testemunha será dispensada de dar depoimento ou se será ouvida somente como informante. Diz a lei que, para admitir uma testemunha suspeita como informante, seu depoimento deve ser necessário para a elucidação do fato que se investiga (artigo 447, § 4º, Código de Processo Civil). O informante não terá a obrigação de falar a verdade, sendo permitido à pessoa mentir em seu depoimento.

    Assim, a primeira diferença é que a testemunha tem a obrigação de falar a verdade. Já o informante não tem este dever.

    A segunda diferença se observa na hora do julgador analisar as provas obtidas durante o processo. Apesar do juiz ser livre na hora de examinar qual prova é mais robusta, o depoimento do informante tende a ter um peso menor que outras provas (artigo 447, § 5º, Código de Processo Civil). Isso pois a declaração do informante pode conter inverdades ou ser tendenciosa. Quem julga deve estar atento a isto. Em razão disso, os motivos expostos do julgamento final não podem ter como principal ou única base as declarações dos informantes.

    Nota-se, então, a segunda diferença, que é o peso dos depoimentos, ou seja, a do informante pode ter peso menor e não pode ser usado como principal base para a decisão final.

    Então, a testemunha, compromissada com a verdade, tende a ter maior credibilidade do que um informante, o qual não tem a mesma obrigação.

     

    FONTE: https://delmirofarias.jusbrasil.com.br/artigos/377809695/qual-a-diferenca-entre-testemunha-e-informante. 

  • GABARITO: B

    Art. 233. Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • A) Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    D) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • a) não há que se falar em devolução de ofício, tendo em vista que a devolução dos documentos somente ocorrerá na hipótese em que haja requerimento, e ouvido o Ministério Público, serão entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    b) conforme o artigo 233, parágrafo único do CPP, poderá haver a exibição das cartas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não exista consentimento do signatário.

    c) a reprodução simulada dos fatos só poderá ocorrer caso não contrarie a moralidade e a ordem público, conforme o artigo 7º, do CPP.

    d) há a possibilidade de retratação por parte réu, porém não há necessidade de obrigatoriedade de que seja em juízo.

    e) o informante não será considerado como testemunha.

    Gabarito: Letra B.

  •  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Lembrando que "Cartas abertas equiparam-se a qualquer documento".

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • Letra de lei:

    Art. 233, do CPP – Parágrafo único. "As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.


ID
243616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do objeto da prova, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Errada:

     

    FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA*

     
    a) Fatos axiomáticos** ou intuitivos:

    São aqueles que são evidentes. A evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo. Nesses casos, se o fato é evidente, a convicçãojá está formada, logo, não carece de prova. Por exemplo, no caso de morte violenta, quando as lesões externas forem de tal monta que tornarem evidente a causa da morte, será dispensado o exame de corpo de delito interno (CPP, art. 162, parágrafo único). Exemplo: um ciclista é atropelado por uma jamanta e seu corpo é dividido em pedaços. Dispensa-se o exame cadavérico interno, pois a causa da morte é evidente.
  • Letra E - Errada:

     

     

    FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA*

     
    b) Fatos notórios:

    É o caso da verdade sabida: por exemplo, não precisamos provar que no dia 7 de setembro comemora-se a Independência, ou que a água molha e o fogo queima. Fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.
  • a)Errada.O direito em regra não precisa ser provado.Há exceções:
     devendo ser objeto de prova

    *as leis estaduais e municipais

    *as portarias e regulamentos

    *Os costumes

    *A legislação estrangeira


    b)ERRADA.fatos axiomáticos= evidentes,incpontestáveis,inquestionáveis.Não precisam ser provados

    c)CERTA

    D)No processo penal,os fatos não impugnados pelo réu(fatos incontroversos) precisam ser provados,uma vez que no processo penal vigora o princípio da verdade real,não podendo o juiz tomar como verdadeiros os fatos apenas porque as partes o admitiram

    e)As verdades sabidas não dependerm de prova
  • FATOS QUE NÃO PRECISAM DE PROVA - PANI:

    P
    resunções legais
    Axiomáticos
    Notórios
    Inúteis
  • Gostei do seu  MEMOREX, Nayane! =D

    (OBS: Apesar de não saber se está certo, hehehehe)
  • Letra c) “Presunção legal é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Entretanto, o fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta, ou seja, pode ser necessário demonstrar o fato que serve de base à presunção, que, uma vez demonstrado, implica que o fato probando (objeto da presunção) considerase provado.”  Correto.

    A presunção legal não depende de prova.
    Exemplo: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. (Art. 27, CP).
    O fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta.
    Exemplo: a menoridade do sujeito deve ser comprovada, por exemplo, com a certidão de nascimento.
    Força e fé. Sucessso!

  • Me senti até na pegadinha do malandro com essa alternativa "C". O rapaz quis confundir legal! "Os fatos probandos que não dependem da prova que prove a provação depende de prova indireta, porque a provação tem que passar pelas provas que não dependem de fato probando para provarem que são provas independente de serem provadas, bla bla bla"

    Deu um nó no cérebro mas deu pra resolver. Cuidado com essas bancas sapecas, caros companheiros! :)
  • c) Presunção legal é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Entretanto, o fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta, ou seja, pode ser necessário demonstrar o fato que serve de base à presunção, que, uma vez demonstrado, implica que o fato probando (objeto da presunção) considerase provado.CERTO
    súm.74, STJ - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

     

     
  • C

    A morte se prova com o atestato de óbito.

  • GABARITO:C

     


    A) Os fatos são objeto de prova, e nunca o direito, pois o juiz é obrigado a conhecê-lo.

     

    ERRADA: Via de regra, somente os fatos podem ser objeto de prova. No entanto, quando a parte alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, deverá provar-lhes o teor e a vigência, pois o Juiz não é obrigado a conhecê-los. No entanto, como a competência para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal é privativa da União, esta norma pouco se aplica ao Direito Processual Penal, tendo maior aplicação no Direito Civil;

     

    B) Os fatos axiomáticos dependem de prova.

     

    ERRADA: Os fatos axiomáticos, ou evidentes, são fatos que decorrem de um raciocínio lógico, intuitivo, decorrente de alguma situação que gera a lógica conclusão de outro fato. Não dependem de prova;


    C) Presunção legal é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Entretanto, o fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta, ou seja, pode ser necessário demonstrar o fato que serve de base à presunção, que, uma vez demonstrado, implica que o fato probando (objeto da presunção) considera-se provado.

     

    CORRETA: Embora os fatos presumidos pela lei como verdadeiros não dependam de prova, é óbvio que a parte deve provar o fato que gera a presunção do outro fato. Assim, no caso de estupro contra menor de 14 anos, embora seja presumida a incapacidade do menor de 14 anos para externar sua vontade no que tange à realização do ato sexual (presunção absoluta), a condição de menor de 14 anos (fato que gera a presunção) deve ser provada;

     

    D) No processo penal, os fatos não-impugnados pelo réu (fatos incontroversos) são considerados verdadeiros.

     

    ERRADA: Em razão da adoção do princípio da verdade real, não existe o fenômeno que ocorre no processo civil, consistente na presunção de veracidade dos fatos não impugnados, pois no processo civil vigora o princípio da verdade formal.


    E) As verdades sabidas dependem de prova.

     

    ERRADA: As verdades sabidas, ou fatos notórios, não dependem de prova, exatamente porque são do conhecimento comum de todas as pessoas.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • São fatos que independem de prova:

    a) Fatos notórios ou verdade sabida.

    b) fatos que contêm presunção legal absoluta (juris et de jure).

    c) fatos impossíveis.

    d) fatos axiomáticos ou intuitivos.

    e) fatos irrelevantes ou impertinentes ou inúteis.

    Ademais, em regra, o objeto da prova são os fatos que as partes pretendem demonstrar. De forma excepcional, é necessário provar o direito quando versarem sobre normas de caráter internacional, consuetudinário, estadual ou municipal.

    Fonte : Leonardo Barreto Moreira Alves. 2016, página 212/213.

  • Verdades sabidas são fatos que não cabem contradição

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Uma dica:

     

    Na minha opinião, algumas coisas não preciso provar: o PRESU é IRRELEVANTE, AXO IMPOSSÍVEL que seja NOTÓRIO.

     

    fatos que contêm presunção legal absoluta;

    fatos irrelevantes ou impertinentes ou inúteis;

    fatos axiomáticos ou intuitivos;

    fatos impossíveis;

    Fatos notórios ou verdade sabida;

  • A)  Os fatos são objeto de prova, e nunca o direito, pois o juiz é obrigado a conhecê-lo.

    ERRADA: Via de regra, somente os fatos podem ser objeto de prova. No entanto, quando a parte alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, deverá provar−lhes o teor e a vigência, pois o Juiz não é obrigado a conhecê−los. No entanto, como a competência para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal é privativa da União, esta norma pouco se aplica ao Direito Processual Penal, tendo maior aplicação no Direito Civil;

    B)  Os fatos axiomáticos dependem de prova.

    ERRADA: Os fatos axiomáticos, ou evidentes, são fatos que decorrem de um raciocínio lógico, intuitivo, decorrente de alguma situação que gera a lógica conclusão de outro fato. Não dependem de prova;

    C)      Presunção legal é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Entretanto, o fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta, ou seja, pode ser necessário demonstrar o fato que serve de base à presunção, que, uma vez demonstrado, implica que o fato probando (objeto da presunção) considera-se provado.

    CORRETA: Embora os fatos presumidos pela lei como verdadeiros não dependam de prova, é óbvio que a parte deve provar o fato que gera a presunção do outro fato. Assim, no caso de estupro contra menor de 14 anos, embora seja presumida a incapacidade do menor de 14 anos para externar sua vontade no que tange à realização do ato sexual (presunção absoluta), a condição de menor de 14 anos (fato que gera a presunção) deve ser provada;


    D)   No processo penal, os fatos não-impugnados pelo réu (fatos incontroversos) são considerados verdadeiros.

    ERRADA: Em razão da adoção do princípio da verdade real, não existe o fenômeno que ocorre no processo civil, consistente na presunção de veracidade dos fatos não impugnados, pois no processo civil vigora o princípio da verdade formal.

    E)  As verdades sabidas dependem de prova.

    ERRADA: As verdades sabidas, ou fatos notórios, não dependem de prova, exatamente porque são do conhecimento comum de todas as pessoas.

     

  • Fatos axiomáticos são também conhecidos como fatos evidentes, óbvios, notórios ou incontroversos.

  • Acrescentando:

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.

    Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.

    Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.

  • Os costumes são meros fatos sociais e necessitam ser provados

    O Direito Federal presume-se conhecido e não precisa ser provado

  • não entendi a letra A.

  • Graças a Deus que todas as outras estavam erradas, pq no que concerne a alternativa certa eu me perdi após o primeiro parágrafo. Oh pai, ajuda! =x

  • ALTERNATIVA C

    Constitui fatos que não precisam ser provados: PANI 

    Presunções legais;

    Axiomáticos (fatos evidentes/ intuitivos) 

    Notórios

    Inúteis/ irrelevantes/ impossíveis/ incontrovérsos

  • o que tem de errado na A?

  • essa C parece redigida pela dilma


ID
243619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um bar, Gustavo, com intenção de matar e munido de uma faca, entrou em luta corporal com Adriano. Durante a luta, três copos e duas garrafas foram quebrados, uma cadeira foi danificada, uma parede foi suja de sangue, a faca ensanguentada caiu em cima de uma mesa e, por fim, a vítima caiu morta no chão.

Tendo como referência a situação hipotética acima, é correto afirmar que o corpo de delito é constituído

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Corpo de delito é, para a Medicina legal e o Direito, o conjunto dos vestígios materiais resultantes da prática criminosa.

  • Corpo de delito é o conjunto de elementos sensíveis(vestígios)deixados pelo crime,isto é todas aquelas alterações perceptíveis no mundo das coisas e derivadas da ocorrência do delito,que de alguma forma,comprovam a existência deste fato.
  • Resposta:e). Por exame de corpo de delito compreende-se a perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios. A própria nomenclatura utilizada – “corpo de delito” – aliás, sugere o objetivo dessa perícia: corporificar o resultado da infração penal, de forma a documentar o vestígio, perpetuando-o como parte do processo criminal. E por vestígio, entende-se qualquer mudança do ambiente do crime em virtude do cometimento do próprio crime.
  • Pessoal!

    Tudo que tiver relação com o fato típico é corpo de delito.

    Resposta E

    Bons estudos!
  • Macete pra não esquecer: Corpo de delito é o cenário e seus atores !
    É batata !
  • É só assistir CSI !!
  • A palavras "apenas" matou todas as outras alternativas.

  • # Cena do Crime #

  • Corpo de delito= são todos os elementos de prova

  • Alternativa ampla é alternativa correta!

    Abraços

  • Os comentários são bem esclarecedores. Obrigado!
  • Não vem mais assim né... que po44a tinha que ter começado estudar a uns 5 anos atrás...

  • Quero ver cair umas questões fáceis assim hoje em dia!!!!!

  • Resolução: à luz da situação narrada na questão e, também, pelo exemplo do homicídio de Austin, podemos afirmar que o corpo de delito (materialidade do crime) se trata dos copos, as duas garrafas, a cadeira, o sangue na parede, a faca (instrumento do crime) e o cadáver da vítima.

     

    Gabarito: Letra E.

  • Gabarito: Letra E

    Corpo de Delito --- conjunto de elementos materiais ou vestígios que indicam a existência de um crime. O exame de corpo de delito é uma importante prova pericial, sua ausência em caso de crimes que deixam vestígios gera a nulidade do processo.

  • PARECIA NOVELA MEXICANA

  • só pra não zerar , toma essa aqui de graça

  • Situação hipotética é o escambal. Aqui perto onde moro, acontece uma "situação hipotética" dessas todo fim de semana.

  • Tudo que fizer parte dos vestígios/ elementos de prova estão dentro da ideia de corpo de delito, que, portanto, é o conjunto dos elementos denunciadores do fato criminoso.

    Exame de corpo de delito é o exame técnico feito sobre esse conjunto de elementos que compõem o corpo de delito.

    Obs. corpus criminisé toda coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta delitiva. Exemplo: o corpo da vítima. Em um crime de homicídio, o corpo da vítima examinado pelo médico em uma necropsia é um corpus criminis. No corpus criminis também está a coisa, porque o objeto de uma ação criminosa não é necessariamente e sempre a pessoa.


ID
243622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova testemunhal, segundo o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Letra a - Errado: CPP:

     

      Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Letra B - Errado Cpp - O psicólogo é probido, em regra, de depor.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Letra C - Errado Cpp - A questão fala em "pai da vítima". A faculdade de depor se refere aos parentes do ACUSADO.

     

     Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Letra D - Errada - CPP:

     

    Art. 221. § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • a) ERRADO - art. 213, CPP: " O juiz não permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

    b)  ERRADO - art. 207, CPP: " São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pala parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

    c) ERRADO- art. 206, CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d)  ERRADO - art. 221, p.1, CPP: " O Presidente e o Vice - Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimentos por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício." 

    e) CERTO - art. 206, CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • As testemunhas não podem recusar-se a depor, exceto: CADI

    Cônjuge
    Ascendente
    Descendente
    Irmão

    e também parentes por afinidade em linha reta (sogro, sogra, filhos e avôs do cônjuge...)

  • Referente a letra "C":

    YEEH, YEEH, PEGADINHA DO MALANDRO!!

    c) Se a testemunha é pai da vítima, pode recusar-se a prestar depoimento.

    Art. 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    ESMORECER JAMAIS!!!

  • Quase que eu caiu!! Pai da vítima... Que raiva dessas questões....

  • Eu caí. Pai da vítima.
  • Pessoal, tenho uma dúvida.

    Se, à época do fato, o acusado já estava desquitado do conjuge, o conjuge (divorciado) entra nessa faculdade de depor??

    Alguém pode me ajudar?

     

    Obrigada!!

  • A conjugue desquitada também pode exercer a recusa, está  incluída no roll dos parentes Ju.

  • Putz, pai da vítima me pegou, achei que estivesse desaprendendo a matéria, na mesma hora peguei meu CPP,  kkkkk depois vendo os comentáros foi que prestei atenção que era "pai da vítima".

  • PAI DA VÍTIMA NÃAAO! Tinha achado duas certas nessa, pqp!!! rsrs 

  • GABARITO: E

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • pai da vitima me fudeu

  • PROVA TESTEMUNHAL

    Regra (art. 204)

    - Oralmente

    Exceção (art. 221, § 1º)

    - Presidente;

    - Vice-Presidente da República;

    - Presidente do Senado;

    - Presidente da Câmara dos Deputados;

    - Presidente do STF

  • Gabarito E.

    Atenção, lembre-se que existe OFENDIDO/VÍTIMA x ACUSADO. Isso me fez acertar, sem cair na pegadinha, lembrando o texto da lei também, art. 206 CPP, que fala do ACUSADO.

    Art. 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Afim em linha reta DO ACUSADO, quem é?

    -CÔNJUGE do acusado;

    Consanguíneos em linha reta e linha colateral DO ACUSADO, quem é?

    -IRMÃO do acusado - em linha colateral;

    -PAI/MÃE do acusado - em linha reta;

    -FILHO(adotivo) do acusado - em linha reta.

    Bons estudos, se tiver algo errado,por favor, avisa-me!

  • a) conforme o artigo o art. 213 do CPP, o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) como regra, a partir da redação do artigo 207 do CP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    c) conforme o artigo 206 do CPP, o pai poderá recusar-se a depor, porém, caso não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova, o pai será obrigado a depor.

    d) conforme visualizamos anteriormente, a partir da redação do artigo 221, §1º, do CPP, as autoridades aqui elencadas poderão depor por escrito.

    e) a assertiva exigiu do candidato ter conhecimento integral do art. 206 do CPP, reproduzido para respondermos, também, a assertiva C.

    Gabarito: Letra E.

  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem dar seu testemunho (facultativo).

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.


ID
244189
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de provas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CPP,

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Alternativa A - INCORRETA -  No direito processual penal brasileiro são admitidos todos os meios de provas obtidas de forma lícita e não apenas aquelas previstas no CPP, exemplo: filmagens, interceptação telefônica, etc.

    Alternativa B - INCORRETA - Crimes que deixam vestígios terão sua materialidade comprovada por meio de exame de corpo de delito DIRETO ou INDIRETO. É o que afirma o art. 158 do CPP. Quando não for possível o exame direto, isto é, no próprio corpo do delito, admite-se a realização pela via indireta, por meio de elementos periféricos, como a análise de ficha clínica de paciente que foi atendido em hospital, por exemplo.

    Alternativa C - CORRETA - é o que dispõe o art. 202 do CPP.

    Alternativa D - INCORRETA - Ao contrário do que afirma a alternativa, a reconstituição do crime está prevista no art. 7º do CPP, inscrita entre os dispositivos do título II - Do Inquérito Policial. Está compreendia no elenco das providências instrutórias a cargo da autoridade policial.

    Alternativa E - INCORRETA -  A acareação, com previsão nos arts. 229 a 230 do CPP, é ato processual em que se colocam frente a frente duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato, podendo sim ser realizada entre testemunha e vítima .
  • A seguinte disposição do CPP me trouxe dúvida :


         Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Me ajuda aê, galera!
  • Amigo Alexandre para tentar esclarece-lo: é que algumas pessoas podem se negar a produzir provas (com seu depoimento) exemplos:

    - São Exceções ao Principio das Liberdades das Provas:

    1. Art. 207, CPP

                Algumas pessoas são proibidas de depor. Ex: advogado, padre, médico etc.
                O advogado, mesmo que desobrigado pela parte interessada é proibido de depor.

     
  • A questão só está correta pq traz expressamente DE ACORDO COM O CPP... logo, pede e letra fria da lei.

    Não podemos esquecer que o correu não pode ser testemunha... logo, não seria qualquer pessoa... (trago abaixo jurisprudência a respeito):

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 153615 DF 2009/0223206-8 Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DEDEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA. NULIDADE.INEXISTÊNCIA. 1. Descabe falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento deoitiva de corréu como testemunha, uma vez que não se pode confundira natureza desta com a do acusado. Precedentes. 2. De se ver que as declarações prestadas pelo corréu foram juntadasaos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura dessapeça.
  • Kelly Pereira, a alternativa a) está se referindo aos sistemas de avaliação de provas, que, no CPP, prevalece o do livre convecimento motivado ou da verdade real. O sistema legal ocorre somente em poucas situações, como a do art. 155, parág. ún.
  • Em REGRA, claro...

  • Gabarito: C

    REGRA:

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Gabarito C.

    Na letra A, está errada.

    No BRASIL, é possível usar provas não previstas em lei.

    Provas inominados ou atípicos.

  • Como que toda pessoa pode ser testemunha se o agente nao e obrigado a fala a verdade, e testemunha nao pode mentir. banca lamentável

ID
246652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue os itens que se seguem.

Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos de depor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Eles podem depor, porém o juiz irá avaliar cada depoimento e valorá cada um deles...
  •  Não são proibidos de depor. Apenas não são obrigados a cumprir o que estatui o Art. 203 do CPP.

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
  • Apenas não prestam o compromisso. Art. 208, CPP.
  • Completando as informaçoes do colega:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • Objetivamente:

    1- proibidos são os profissionais que devem guardar sigilo.

    2- aos menores de 14 anos, doentes e deficientes mentais e ao ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, não será exigido o compromisso de falar a verdade.

  • os menores de 14 anos são informantes, ou seja, aqueles que podem depor, porém não precisam fazer o compromisso da verdade. São informantes:

    - os menores de 14 anos
    - os deficientes mentais
    - os parentes do réu
  • Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são considerados INFORMANTES do juízo.
  • Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
    logo, nao se trata de proibicao de depor, com sita a questao.

     
     
     
  • Questão Errada,

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se afazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não forpossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Bons estudos!!

    #AVANTE!

  • Eles podem depor, servir como testemunhas, porém não possuem compromisso com a verdade.


    Não possuem compromisso com a verdade:


    - Loucos / Deficientes Mentais

    - Menores de 14 anos

    - Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos do réu.

  • Em regra, antes do depoimento, a testemunha deve prometer que dirá a verdade do que souber e lhe for perguntado.
    Todavia, há pessoas que não prestam o compromisso. São as testemunhas informantes:
       • Doentes e deficientes mentais;
       • Menores de 14 anos;
       • Os dispensados de depor.


    * As testemunhas dispensadas de depor que queiram falar, mesmo não prestando o compromisso de dizer a verdade respondem pelo crime de falso testemunho se faltarem com a verdade.

    Fonte: Zero Um Consultoria 

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

  • eles podem sim depor, mas serão desobrigados do compromisso com a verdade. São chamados de informantes.

  • Errado

    Eles podem depor, mas como INFORMANTES.

    Avante

  • Código de Processo Penal

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • São desobrigadas a prestar compromisso (promessa de dizer a verdade): os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Apenas não são obrigados ao que menciona no Art 203

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    essa obrigatoriedade, a eles não poderão ser imposta!!

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.( o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.)

    Art. 206

    A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • gb e

    PMGO

  • GABARITO ERRADO

    Proibidos não, todavia não precisam falar a verdade.

    bons estudos.

  • GAB: ERRADO

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Pessoas que NÃO poder depor (Excluidas) -Salvo: DESOBRIGADAS, entretanto, ainda sim, eles podem optar se testemunham ou não.

    -Em razão da Função/Ministério/Ofício/Profissão

    Pessoas que NÃO devem prestar compromisso

    -Doentes

    -Deficientes Mentais

    -Menor 14 anos

    -CADI & Outros parentes) (Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos...)

    Pessoas que PODEM se recusar a TESTEMUNHAR:

    Art 206 (CADI & Outros parentes) - Salvo, se forem a unica fonte de prova, nesse caso terão que depor.

    Conjuge,

    Ascendente,

    Descendente e

    Irmãos

  • >>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

    >>> doentes mentais

    >>> menores de 14 anos

    NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.

     

    QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?

    >>> padre, pastor, psicólogo, advogado

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • DESCOMPROMISSADOS

  • "proibidos"

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Podem depor, mas não serão compromissados e assim, não tem a obrigação de dizer a verdade.

    Comemorando meu aniversário aqui com vcs! Vamos juntos! 31/01.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

    Também se aplica aos ex maridos e esposas, e filhos adotados dos acusados.

  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem seu testemunho.

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.

    • Da testemunha 
    1. pessoas descompromissadas de dizer a verdade (CADI)
    • cônjuge, ascendentes, descendente e irmão;  
    • doentes mentais 
    • menores de 14 anos 

       2) pessoas proibidas de depor 

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • Proibido = sigilo profissional... fica a dica

ID
246655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue os itens que se seguem.

O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Faz parte do direito de permanecer em silêncio... ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo...


    LXIII -  o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
  • Correto.

     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  •  

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. TESTEMUNHA. DIREITO CONSTITUCIONAL À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, corolário do princípio nemo tenetur se detegere, que preceitua que o "(...) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado", há de ser estendido aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo Ministério Público por função de condutas descritas na denúncia, postas em relação com os crimes imputados.

    2. As testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio relativamente a pergunta cuja resposta importe em auto-incriminação. Precedentes.

    3. Ordem concedida

  • Correto o gabarito:
    Art. 186 ...
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • A confissão tácita não é aceita no Direito Penal brasileiro. Sendo assim, a omissão da verdade por parte do réu não pode ser considerada como confissão. No direito penal brasileiro é aceito apenas a confissão expressa.
  • Acrescentando informações aos comentários dos demais colegas: 
    Apesar da questão estar intimamente relacionado com o art. 186, do CPP, há um outro artigo muito parecido (art. 198, CPP), que pode acabar nos confundindo. Mas essa confusão é rapidamente solucionada, conforme explicitado abaixo:
    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    Não há dúvidas que o direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão (ficta), nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento, de sorte que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi repcionada pela Constituição, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP: " O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.". 
    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque. 
  • Questão Certa

    "O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa".

    Fiquem Atentos:

    Observações: Fonte: Codigo de Processo Penal

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz,
  • Prezados companheiros, não concordo com a assertiva, no tocante a esta parte: "... nem admissão de qualquer responsabilidade...". 
    Ora, há entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência de que o interrogado tem o dever de responder corretamente as perguntas relativas à sua qualificação, sob pena de responsabilidade criminal, porque estas não dizem respeito aos fatos que lhe são imputados e, em conseqüência, as respostas não trazem em si qualquer atividade defensiva.

  • Nao pode ser interpretado em prejuizo, mais na vida real nos todos sabemos que nao funciona assim....

  • Atualmente 2014 esta questão tem que mudar de gabarito para errado, pois o entendimento da cespe é por uma súmula do STF não estou sabendo qual no momento, Mas diz que o SILÊNCIO ACARRETA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO agora só tem essa exceção RESPONSABILIDADE  todas as outras continua o entendimento que não acarreta prejuízo ao acusado. Apareceu RESPONSABILIDADE ACARRETA.


    Tá meio bagunçado, mas é isso.


    Podem ir por mim.

  • Confissão ficta não se aplica. O silêncio do réu não será usado em seu prejuízo, mas poderá ser utilizado na convicção do juiz.

  • Este artigo esta sem validade !!!

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz
  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias


    No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante. 

    Ao ser interrogado, o acusado pode calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados ou, ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa dessas declarações pelo magistrado.(C)


  • CORRETO

     

    Em regra sim , menos no interrogatório de qualificação

  • GABARITO = CORRETO.

    O JUIZ NÃO PODE USAR O SILENCIO DO RÉU COMO ADMISSIBILIDADE DO DELITO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Assertiva C

    O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.

  • DA CONFISSÃO

    Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Gabarito: Certo

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • DA CONFISSÃO

    Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Apesar de o Art. 198 do CPP estatuir que ''o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz'' (grifamos), certo é que, em proteção aos princípios da não autoincriminação e do direito ao silêncio, não se pode admitir que o silêncio do réu seja considerado como elemento para a formação do convencimento do juiz, daí porque o citado dispositivo legal, em sua parte final, não foi recepcionado pela ordem jurídica atual.

  • Nemo tenetur se detegere

ID
248329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    b) ERRADA:  Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    c) ERRADA: Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    d) ERRADA: Art. 7º, V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    e) ERRADA: Art. 2º, § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
  • e) CORRETA -  Art. 2º, § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.


    oBS: NÃO ESTÁ IGUAL A LITERALIDADE DO ART., MAS, ESTÁ CORRETA.  
    A POLÍCIA FAZ PARTE DOS ORGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA.

    BONS ESTUDOS.
  • Acertei com base naquela velha história "há questões de prova que você tem que marcar a menos errada". Como o "erro" da "E" é o menor, gabaritei ela.

  • Breve estudo acerca da Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Lei 9.807/99)

     

    http://maurocesarjr.jusbrasil.com.br/artigos/226039839/breve-estudo-acerca-da-lei-de-protecao-as-vitimas-e-testemunhas-ameacadas-lei-9807-99

  • O Preso não é responsabilidade da polícia, substituir "segurança pública" por "polícia" a meu ver altera e muito o conteúdo da assertiva. Pois uma vez que o acusado está preso, preventivamente ou provisoriamenre a responsabilidade por ele não é mais da Polícia (a não ser quando os presídios são administrados por ela)...Bom errei pois pensei demais.

  • Bem coerente essa alternativa E 

    Abraços

  • DELAÇÃO PREMIADA

    O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei n.º 9.807/1999, e, apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais ali estabelecidos devem ser preenchidos para a concessão do benefício, que, conforme as condicionantes legais, assume a natureza jurídica de perdão judicial, o que implica a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,

    >> conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que,

    >> sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime,

    >> no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • PRAZO DA PROTEÇÃO

    1) A proteção terá a duração MÁXIMA de 2 ANOS.

    2) PRORROGAÇÃO: A lei permite a prorrogação do programa mas não estipulou um LIMITE de tempo para a prorrogação.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

           Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

     Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, EXCETO

    E) prorrogar as medidas concedidas por prazo não superior a 2 anos. (GABARITO)

  • Alternativa E está correta, Daniel Sini. Polícia faz parte da segurança pública.

    Constituição Federal

    CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    AVANTE

  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois (2) anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Art. 7° Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    Art 2º § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    GAB - E

  • EXCLUÍDOS DO PROGRAMA

    Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    DELAÇÃO PREMIADA

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • a) INCORRETA. Para fazer jus ao perdão judicial, o colaborador deverá ser primário:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: (...)

    b) INCORRETA. Na realidade, terá a pena reduzida de um a dois terços o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e com o processo criminal não só para a recuperação total ou parcial do produto do crime, como também para a identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e para a localização da vítima com vida:

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    c) INCORRETA. A proteção oferecida terá o prazo de duração de dois anos, podendo ser PRORROGADA em circunstâncias excepcionais, desde que perdurem os motivos que autorizaram a admissão:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. 

    d) INCORRETA. A ajuda financeira mensal deverá ter o valor necessário para prover despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, não tendo relação com os ganhos percebidos pelo indivíduo ou pela família antes da sua admissão:

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    e) CORRETA. Os excluídos do programa de proteção não ficarão completamente desamparados, pois a Lei nº 9.807/99 lhes garante medidas de preservação de sua integridade física pelos órgãos de segurança pública (incluindo as polícias):

    Art. 2º, § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    Resposta: E

  • A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas é a de n. 9.807/99.

  • Art. 14. O indiciado ou acusado que

    • colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
    • identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na
    • localização da vítima com vida e na
    • recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação,
    • TERÁ pena
    • REDUZIDA de
    • UM A DOIS TERÇOS.
  • Em relação ao item d)

    O programa de proteção a vítimas e testemunhas compreende, entre outras medidas, ajuda financeira mensal em valor compatível com os ganhos percebidos pelo indivíduo ou pela família antes da sua admissão, até que possa desenvolver atividade laboral regularmente. (ERRADO)

    Art. 7°, PÚ, a ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro".

  • GABARITO E

    § 2o Estão EXCLUÍDOS da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (DPC/RN-2009-CESPE)

    PROTEÇÃO PODERÁ SER DIRIGIDA OU ESTENDIDA

    - cônjuge ou companheiro;

    - ascendentes; - descendentes;

    - dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO

    - indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa;

    - condenados que estejam cumprindo pena;

    - indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.


ID
248374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prova criminal.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada:  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    B - Errada:  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C - Errada:  Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    D - Correta: Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha. - Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    E - Errada: art. 226, II -  pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Complementando o colega, o fundamento para a letra "B" estar errada é também o artigo 182 do CPP.

  • 1) Sistema Liberatório: O juiz não fica vinculado ao laudo pericial ( esse é o que usado no Brasil) (Art. 182 do CPP) A autoridade judiciária poderá requerer novo laudo pericial se no caso de omissão e obscuridade ou contradições. Art. 182.O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte 
  • Gabarito: Letra D

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Lembrando que o termo correto hoje é pessoas com deficiência

    Abraços

  • ( D )

    Complemento..

    a) Na lei de drogas - Laudo de constatação = 1 perito oficial na falta 1 pessoa idônea

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    No CPP - Art. 159, § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    ___________________________________________________________-

  • O CPP dispensa o dever de prestar compromisso para as pessoas referidas no art. 208 do CPP (doentes, deficientes mentais, menores de 14 anos e as pessoas mencionadas no art. 206 do CPP). Embora o CPP não se utilize desta expressão, a doutrina vem chamando tais pessoas de declarantes ou informantes. Elas não integram o número legal de testemunhas.