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Bem se a questão não estiver errada, eu peço que me expliquem, vejamos.Lei 9986/2000...Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.CF/88Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:...III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:...f) titulares de outros cargos que a lei determinar;Valeu
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È isso aí. Quem precisa ser sabatinado pelo Senado Federal são os ocupantes dos cargos de, em arguição pública: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; Já os chefes de missão diplomática de caráter permanente serão escolhidos, por voto secreto, após argüição em sessão secreta. art. 52, III e IV da CF
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O gabarito definitivo da questão está afirmando como "Certa" a resposta (questão 53 do Caderno M).
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Ró, a questão está mesmo estranha.No art. 52 da CF: Compete ao SENADO FEDERAL...III) Aprovar, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de......f) titulares de outros cargos que a lei determinar.Na lei específica 9986/2000:Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.Ou seja, se o gabarito oficial estiver Errado a questão tem de ser anulada.PS. Essa questão esta classificada errada, é do PODER LEGISLATIVO E NÃO EXECUTIVO.
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Correta!!Raquel Melo Urbano de Carvalho destaca: “Observe-se que, embora os cargos de diretoria tenham sido legalmente qualificados como cargos comissionados de direção (art. 2º, da Lei 9.986/00), o que implicaria livre nomeação pelo administrador competente nos termos do artigo 37, II, da Constituição, certo é que o artigo 5º da Lei Federal nº. 9986 exige a intervenção do Poder Legislativo, pois necessária a prévia aprovação do Senado antes da nomeação do dirigente da agência.”;)
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Art. 23. O parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, “f”, da Constituição, para cumprimento de mandato de quatro anos, admitida uma única recondução.” (NR)
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EXEMPLOS :
“Art. 7o O Diretor-Presidente da ANS será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de quatro anos, admitida uma única recondução por igual período, observado o disposto no art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
Art. 25. A Lei no 9.984, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANA será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de quatro anos, admitida uma única recondução por igual período, observado o disposto no art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
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Complementando: a Lei 9.986 em seu Art. 5º diz que o Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, que dermina a aprovação por meio de arguição pública.
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Certa
Lei 9782/99,art 10-A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, f, da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Constituição Federal;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
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essa questão é especifica,tanto que a resposta não está na CF......classificação equivocada!
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GABARITO OFICIAL: C
Danilo,
vou citar a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino para especificar:
A sistemática que vem sendo adotada pelas leis instituidoras das principais agências reguladoras federais atuais é a prevista no art. 52, III, f, da Constituição. O Presidente da República indica o nome de uma pessoa que preencha os requisitos previstos na lei instituidora da agência. Essa pessoa é submetida à arguião pública pelo Senado Federal, que poderá, ou não, aprová-la. Sendo o indicado aprovado pelo Senado Federal, o Presidente da República, então, procede à sua nomeação para o cargo. (VP&MA- p.167-2008)
Que Deus nos Abençoe !
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O Presidente nomeia, mas não tem o poder de retirá-lo.
"Art. 12. Os membros da Diretoria da ANP somente poderão ser exonerados em razão de:
I - condenação penal, transitada em julgado;
II - prática de ato de improbidade apurado em processo administrativo;
III - violação administrativa grave ou descumprimento manifesto de suas atribuições, reconhecidos em decisão fundamentada do Senado Federal, por provocação do Presidente da República.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da República poderá afastar temporariamente do cargo o Diretor sob investigação, até decisão final do Senado Federal".
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eu errei a questao porque pensei nao se tratar de voto secreto...alguém poderia me dizer em que parte da lei está isso?
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Em resposta a concurseira Fabiana:
Encontramos a resposta na Lei 9986/2000 e na CF, a saber:
LEi 9986/00 Art. 5° O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art.52 Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
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A nomeação dos dirigentes constitui um ato composto, pois além da participação do Chefe do Poder Executivo, conta com a participação do Poder Legislativo. Em síntese, ocorre a escolha pelo Presidente da República e por ele nomeado, após a aprovação pelo Senado Federal.
valeu e bons estudos!!!
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Q18247 - Os diretores das agências reguladoras serão escolhidos pelo presidente da República, mas essa escolha deve ser aprovada, por meio de voto secreto, após arguição pública, pelo Senado Federal.
Resposta: (Certo)
A Lei 9.989/2000, em seu artigo 5°, determina que os diretores das agências reguladoras serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado. A forma de aprovação pelo Senado Federal, conforme estabelece ainda o artigo 5° da referida lei, é determinada pela Constituição Federal em seu artigo 52, III, f.
LEI Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a gestâo de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
(...)
Art. 5º O Presidente ou o Diretor Geral ou Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
(..)
Constituição Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
(...)
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
(...)
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E as agências reguladoras estaduais? não há sentido ser competência do Presidente da república.
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Tá! Mas para saber a resposta não basta conhecer a CF, tem de ter conhecimento da lei específica né?!
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Prezado Tarcisio Bessa,
No tocante à nomeação de dirigentes de A.R Estadual segue-se, com base no princípio da simetria, modelo Federal.
Nomeação de dirigentes de autarquias epeciais pelo Governador do Estado, após aprovação das indicações pela Assembléia Legislativa. Observância ao modelo federal, que prevê a participação legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias.
Segue uma parte do resumo do Prof Marcelo Alexandrino
"Para a nomeação, poderá ser exigida prévia aprovação pelo Senado Federal do nome escolhido pelo Presidente da República (CF, art. 84, XIV). Em alguns casos, a aprovação prévia pelo Senado é condição imposta pela própria Constituição Federal (por exemplo, para os cargos de presidente e diretores do Banco Central e de Procurador-Geral da República – CF, art. 52, III, “d” e “e”). Em outros, a exigência de aprovação prévia pelo Senado consta somente de lei, com fundamento no art. 52, III, “f”, da Carta Política (é o que ocorre, atualmente, na nomeação dos dirigentes das agências reguladoras federais, como a ANATEL, a ANEEL e a ANP).
Quanto aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com base no princípio da simetria, tendo em vista o disposto no art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, “consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa” (ADIMC 2.225/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.06.2000).
Portanto, leis estaduais, distritais e municipais podem exigir aprovação do respectivo Poder Legislativo prévia à nomeação de dirigentes de suas autarquias. Conforme se viu no trecho acima transcrito da ADIMC 2.225, essa exigência também pode ser estabelecida para a nomeação de dirigentes de fundações públicas. Na minha opinião, sempre que um julgado do Supremo Tribunal Federal se refere, de forma indistinta, a “fundações públicas”, ele alcança tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (o que é óbvio, já que estas são meras espécies de autarquia) quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.
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Os diretores das agências Reguladoras serão escolhidos pelo presidente da República,
mas essa escolha deve ser aprovada, pelo Senado Federal.
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CURTO E GROSSO :
No âmbito federal, a nomeação de seus dirigentes está sujeita à prévia aprovação pelo Senado, por voto secreto, após arguição pública.
(art. 52, III, f, da CF);
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Essa questão está errada. O PR escolhe os diretores de Agências Reguladoras Federais, que estão listada abaixo:
Art. 2º Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da
I - a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
III - a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V - a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI - a Agência Nacional de Águas (ANA);
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
VIII - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX - a Agência Nacional do Cinema (Ancine);
X - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
XI - a Agência Nacional de Mineração (ANM).
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Achei que estivesse errada por não especificar que seriam Agências Reguladoras FEDERAIS.