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Gabarito errado. Aqui o erro está na generalização. Seguindo a doutrina de Alexandre de Moraes (2014:30 ª edição)
CONCEITO E ABRANGÊNCIA
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. Ia, IV, da Constituição Federal.
Como ressaltam Canotilho e Vital Moreira,
“a individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoal e político, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstractos, fazendo intervir também o trabalhador (exactamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade
A definição dos direitos sociais no título constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais acarreta duas consequências imediatas: subordinação à regra da auto- -aplicabilidade prevista, no § 1Q, do art. 5S e suscetibilidade do ajuizamento do mandado de injunção, sempre que houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social e, consequentemente, inviabilize seu exercício.
A Constituição de 1988, portanto, consagrou diversas regras garantidoras da socialidade e corresponsabilidade, entre as pessoas, os diversos grupos e camadas socioeconômicas.
¹ CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, VitaL Constituição... Op. dt p. 285.
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"Como regra, essa afirmativa estaria certa, mas nem todos os direitos sociais são definidos em normas programáticas, assim como há alguns direitos individuais em normas programáticas, o que tornaria o item ERRADO." Professor Rodrigo Menezes
https://pt-br.facebook.com/prof.rodrigomenezes/posts/706103316072123
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Tradicionalmente, a
doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua
aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade
direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e
imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade
mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência,
apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que
todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.
"Conforme anota José Afonso
da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são
'dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos
fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as
normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª
dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas
definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª
dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de
providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a
aplicação'." (LENZA, 2013, p. 241).
Alguns autores subdividem as normas de eficácia limitada em normas de princípio institutivo e normas programáticas. “As normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71).
Dito isso, apesar da regra geral, há direitos individuais que podem ser identificados como normas programáticas e direitos sociais que não são identificados como normas programáticas. Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Direitos Sociais - aplicação imediata - omissão do poder público - cabe mandado de injunção.
Fonte: CESPE
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Normas programáticas: Estabelecem diretrizes para a atuação futura do Estado.
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Normas programáticas existem para os dois. Errada
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As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes
para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os
caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da
vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
Maria Helena Diniz cita os arts.
21, IX (ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social),
23 (competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios),
170 (ordem econômica),
205 (A educação, direito de todos e dever do Estado),
211 (A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino),
215 (Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional),
218 (O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação),
226 ( A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado)
, § 2º, da Constituição Federal
de 1988 como exemplo de normas programáticas, por não regularem
diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitarem-se a
traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como
"programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a
consecução dos fins sociais pelo Estado".
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As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
wikipedia.org
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Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área Judiciária
As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
Certa
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É comum a afirmação de que, quando se quer negar eficácia a dispositivo constitucional, diz-se que se trata de uma norma programática. Assim, à luz desse ponto de vista, normas programáticas seriam meros enfeites constitucionais, declarações de intenções políticas ou até mesmo pura demagogia.
Normas de conteúdo programático, na realidade, são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.
Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo os tribunais o seu cumprimento so por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, tem mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.
Logo, essa afirmativa estaria certa, mas nem todos os direitos sociais são definidos em normas programáticas, assim como há alguns direitos individuais em normas programáticas, o que tornaria o item ERRADO. (by: Prof: Thales E. N. de Miranda)
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ERRADO. O Título II da CF intitulado DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, compreende o Art. 5º ao 17. Portanto os direitos sociais são também Direitos Fundamentais. Logo, segundo o §1º do Art. 5º da CF, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, possuem aplicação imediata.
Com isso é possível fazer a seguinte distinção:
(a) As normas definidoras dos direitos fundamentais (que inclui os sociais) possuem aplicação imediata.
(b|) Os direitos sociais definidos pela norma (CF) podem ou não ter aplicação imediata, podendo portanto ter aplicação mediata de eficácia programática ou até mesmo eficácia contida como é o caso do direito ao aviso prévio, previsto no artigo 7º inc.XXI.
A questão faz alusão ao Art. 5º §1º da Constituição da República.
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Gab: Errado
Em suma, existem direitos individuais que podem ser classificados como normas programáticas e direitos sociais que não são classificados como normas programáticas.
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Como não sou da área do Direito, por muitas vezes me deparo com termos técnicos até então nunca vistos . Aí tento usar a lógica. Pois bem, a questão de modo simples diz: que direitos individuais DIFEREM de direitos sociais quanto ao fato de um "ter" normas programáticas e outro não. Pera ai, usei a lógica que, normas programáticas é “normas de programa”; normas de "caminhos" . Então para os direitos indiviuais o Estado não se programa ?
ERRADO
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"Uma das discussões mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito justamente a sua concretização. Não basta que esses direitos estejam previstos na Constituição, eles precisam, mais do que isso, ser efetivados, colocados em prática. Há necessidade, portanto, da firme atuação estatal por meio de políticas públicas voltadas para a concretização dos direitos sociais. Decorre disso que os direitos sociais não se enquadram em normas programáticas simplesmente, mas sim normas programáticas de caráter impositivo ao Estado, obrigatoriamente.
Os direitos sociais, na condição de direitos fundamentais, são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. O Estado, na sua tarefa de concretização desses direitos, deve garantir o mínimo existencial. "
Entenda o seguinte: o Cespe quer que o candidato reconheça que a doutrina e a jurisprudência do STF em diversos julgados entendem que essas normas são fundamentais para o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e não podem ser consideradas meramente programáticas. Isso porque se considerasse assim não haveria tanto controle por parte da sociedade e do judiciario para a concretização dessas normas .
FONTE: Direito constitucional, Estrategia, prof Nadia Carolina
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É questao para deixar em branco. Cespe podia trazer qq resposta como Gab..
Caso quizesse trazer a questao como errada deveria usar, como geralmente o faz, trazendo os termos "sempre" "somente" "em hipotese alguma"...
Contudo nao foi o caso, logo o que se quer é a regra!! Comumente traria como certa, pois a pergunta foi reta/ direta, e sim, as regras definidoras de direitos e garantias individuais sao de aplicabilidade imediata, ou seja, nao sao limitada!, já as sociais as são.
Vários dos colegas tentam argumentar que há excecoes, nem sempre e por ai vai... Nao, nao há o que argumentar. Gab. devia ser alterado.
Estudamos pra aceitar erros?? Como somos capachos, resta-nos levar essa posicao da banca para as proximas questoes.
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Trad
dicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.
"Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são 'dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação'." (LENZA, 2013, p. 241).
Alguns autores subdividem as normas de eficácia limitada em normas de princípio institutivo e normas programáticas. “As normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71).
Dito isso, apesar da regra geral, há direitos individuais que podem ser identificados como normas programáticas e direitos sociais que não são identificados como normas programáticas. Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Generalizou...
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Existem direitos individuais de natureza programática e direitos sociais que não possuem natureza programática...
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Típica questão que a CESPE te confunde. Quer a regra ou a exceção? Difícil..
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questao que na hora a cespe ia rodar a roleta do certo ou errado e qualquer um que caísse era o gabarito
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Cara CESP confundi de mais a cabeça da gente.
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Na dúvida, roda a caneta...Certo ou errado!
Àquela questão, que pode colocar, na vaga.Ou te tirar.
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Não são diferentes. Ambas são programáticas. Ambas tem um viés social.
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Na dúvida, nem marque nada
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às vezes tem que chutar mesmo. Meio que um chute consciente, algo como saber a questão ou ter visto alguma vez mas ainda com dúvidas.
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Já hoje, consegui resolver sem dúvidas, e assimilar o conteúdo na prática. Exercícios é a melhor forma de revisar que existe!
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O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.6 Assim, caso a Administração Pública se negue a cumprir decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos, o juiz poderá determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas. RE 592.581/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 13.08.2015
Prof. Ricardo Vale
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Gabarito: ERRADO
Ambas são normas programáticas!
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CUIDADO com quem ta dizendo que ambas são programáticas...estão te induzido a erro!
O erro da questão é generalizar.
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Resumo do comentário do professor do Qc:
Os direitos individuais e os direitos sociais são classificados como normas de eficácia
1) Plena;
2) Contida;
3) Limitada (Alguns autores subdividem as normas de eficácia limitada em normas de princípio institutivo e normas programáticas).
"Apesar da regra geral, há direitos individuais que podem ser identificados como normas programáticas e direitos sociais que não são identificados como normas programáticas. Portanto, incorreta a afirmativa."
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Existem direitos individuais de natureza programática e direitos sociais que não possuem natureza programática...AAAHHHBOM
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As normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. São as denominadas normas programáticas.
De fato, como regra, a CF estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias individuais fundamentais têm aplicação imediata. Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa a atuação positiva por parte dos poderes públicos.
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ESQUEMINHA BASÍCO:
EFICÁCIA PLENA:
==> AUTOAPLICÁVEIS;
==> DIRETA / IMEDIATA / INTEGRAL
==>SOZINHAS, PRODUZEM TODOS OS EFEITOS.
EFICÁCIA CONTIDA:
==>AUTOAPLICÁVEIS;
==> DIRETA E IMEDIATA;
==> SOZINHAS, PRODUZEM TODOS OS EFEITOS;
==> AUTORIZAM O LEG. A RESTRIÇÃO/ CONTENÇÃO/ DIMINUIÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EFICÁCIA LIMITADA / PROGRAMÁTICA :
==> NÃO AUTOAPLICÁVEIS;
==>INDIRETA / MEDIATA / DIFERIDA;
==> SOZINHAS, PRODUZEM EFEITOS NEGATIVOS;
==> PRECISA DE NORMA PARA COMPLEMENTAR.
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Gab: errado
São normas de eficácia limitada (que dependem de uma legislação posterior para adquirirem eficácia) de índole programáticas.
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Direitos Sociais ___ Normas de Eficácia Plena.
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As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda, "são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata;
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Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas.
O erro está no termo "diferentemente." Há normas individuais que são programáticas, bem como há normas de direito social não programáticas.
GAB: E.
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Os direitos sociais do art. 6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos
Obs: O termo "aplicação" não se confunde com "aplicabilidade", outra questão do Cespe que aborda isso:
Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção.
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NÃO!
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O entendimento da CESPE sobre o assunto é:
DIREITOS SOCIAIS
Em regra, os direitos sociais são definidos em normas programáticas.
- Porém, nem todo Direito Social é definido desta forma.
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Portanto, Gabarito: Errado.
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Daniel Martins, é complicado demais. O CESPE faz esse tipo de questão sempre observando as regras genéricas, não se atendo as exceções - a não ser que venha explícita na assertiva. Se for resolver questão do CESPE se atendo as exceções apanha. Eu só torço para uma dessa não cair em minha prova, mas sei que faz parte do jogo.
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E como você desvenda quando que o Cespe quer a regra, e quando que ele quer a exceção?!
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Normas programáticas não tem por objetivo a regulação direta e imediata de um interesse e sim a definição de princípios a serem seguidos pelo Estado, determinando a administração pública finalidades que devem ser cumpridas.
Em citação a José Afonso da Silva, Marcelo Novelino aponta que as normas programáticas possuem eficácia limitada, ocorrendo a existência de três categorias:
I)normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: mencionam uma legislação futura para implementação do programa previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art. 216, § 3.° e art. 218, § 4.°);
II)normas programáticas referidas aos poderes públicos: por não mencionarem nenhuma legislação, nem sempre carecem de lei para o seu cumprimento, vinculando todo o Poder Público (Ex.: art. 21, IX; art. 48, IV; art. 184; art. 211, § 1.°; art. 215, caput e § 1.°; art. 216, § 1.°; art. 217; art. 218 e art. 226);
III)normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: por postularem a observância de toda a ordem socioeconômica, qualquer conduta praticada por um sujeito (público ou privado) que esteja em sentido oposto à sua determinação revelar-se-á inconstitucional (Ex.: art. 170; art. 193; art. 196 e art. 205). (Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 2014)
Nesse sentido os direitos sociais possuem aplicação imediata não se tratando de normas programáticas.
prof Amir kauss - Tecconcursos
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São normas programáticas:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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povo fica fazendo filosofia
percebe-se o erro da assertiva quando a banca diz que os direitos sociais diferem dos individuais porque estes não são normas programáticas e aqueles sim. ora, o art. 5 da CF está recheado de normas programáticas.
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"Apesar da regra geral, há direitos individuais que podem ser identificados como normas programáticas e direitos sociais que não são identificados como normas programáticas. Portanto, incorreta a afirmativa."
RESPOSTA: Errado
gabarito professor QC.
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ERRADO
Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5.º, § 1.º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão).
(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013.)
Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção (C)