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uti universi
Como os usuários não podem ser individualizados, tampouco podem remunerar os serviços prestados. Assim, os serviços dessa espécie devem ser remunerados pela arrecadação tributária global do Estado, descaracterizando-os como serviços públicos.
Na mesma linha de consequência, em caso de concessão ou permissão ao particular para o desempenho do serviço, seria impossível ao concessionário auferir sua remuneração diretamente do usuário do serviço.
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Alguém pode explicar porquê da letra D estar errada?
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a resposta certa não seria a (C) ; a (A) não parece certa porque os serviços coletivos (uti univesi)podem ser objetos de concessão
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Impossível entender o erro do item "c". De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a letra "c" encontra-se impecavelmente correta. Observe o transcrito:
[...] entendemos que são incompatíveis coma vigente Constituição da República quaisquer normas legais que cogitem a possibilidade de serem celebradas contatos de concessão ou de permissão de serviço público sem licitação prévia. Não se aplicam a esses contratos por exemplo, os arts. 24 e 25 da lei 8666/93, os quais estabelecem as hipóteses gerais de licitação dispensável e licitação inexigível.
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Nazaré, acho que é pq a legislação não veda a incidência dos art. 24 e 25 da Lei 8.666/1993, embora eles não se apliquem. A letra A está impecável, seria a mais certa das duas.
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Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Vamos a um exemplo de questão:
1)São exemplos de serviços públicos "uti universi":
a) Calçamento, água e limpeza pública;
b) Energia elétrica e iluminação pública;
c) Telefone, água, energia elétrica e polícia;
d) Nenhuma das alternativas anteriores está correta;
Correta: d)
(Serviços "Uti Universi" estão aí para todos, todos sentem e recebem e independe de contratação.)
a) Calçamento, água e limpeza pública;
Calçamento é uti universi
água você deve contratar, se você não tem um poço de água em casa e não pede o serviço, não o terá. Limpeza pública é uti universi.
b) Energia elétrica e iluminação pública;
Energia elétrica, assim como a água encanada, é uti singuli, a limpeza pública é uti universi
c) Telefone, água, energia elétrica e polícia;
Telefone,água e energia são uti singuli, polícia podemos dar o nome de uti universi.
d) Nenhuma das alternativas anteriores está correta; (Item Correto)
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A- CORRETA
SERVIÇOS GERAIS OU UTI UNIVERSI- USUFRUÍDO SIMULTANEAMENTE POR TODOS. EX: ILUMINAÇÃO PÚBLICA; SEGURANÇA, COBRADO POR MEIO DA RECEITA GERAL DE IMPOSTOS.
FONTE: AULAS FGV
D- ERRADA
DELEGAÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO POR
COLABORAÇÃO):
O PODER PÚBLICO SE MANTÉM NA TITULARIDADE, TRANSFERINDO
APENAS A EXECUÇÃO. SÃO EXEMPLOS AS PESSOAS DE DIREITO PRIVADO DA ADM. INDIRETA: EP/SEM
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A correta é a letra "d". A outorga é a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos a pessoas jurídicas de dentro da Administração Pública, quais seja, todas as integrantes da Administração Indireta, mesmo as de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Tá entendi: então a "A" e a "D" estão corretas??!!
Pelo que li realmente as EP e SEM detêm a titularidade dos serviços prestados. E os serviços uti universi, pelas suas características de ordem não-individualizadas não podem ser prestados por particulares (não pode haver concessão) e nem pode ser cobrado taxas, somente impostos cobrados pela Adm Pública direta.
E agora? Essa questão foi anulada pela CESPE? Alguém sabe o que deu no fim das contas?
Abraços!
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No tocante a letra "c"
c) As concessões de serviço público demandam a obediência irrestrita ao princípio da obrigatoriedade de licitação, razão pela qual a legislação de regência veda a incidência das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação sobre as licitações para a concessão de serviço público.
O erre reside na hipótese de inexigibilidade, já que esta é permitida, desde que se demonstre a inviabilidade de competição.
Sendo assim não cabe dispensa de licitação, mas cabe inexigibilidade.
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A alternativa "D" não pode ser considerada errada. Isso porque, não é consensual na doutrina tal afirmativa. Há autores que entendem que as atribuições de competências de SEM/EP decorrem de lei e implicam a transferência da própria titularidade da competência transferida - e não do mero exercício (descentralização por serviços). Do contrário, haveria a criação, p. ex., de uma SEM para prestação de serviços públicos com necessidade de concessão/permissão quando a prestação for ao mesmo ente que a criou. Ex: a EP "A" é criada por lei federal (União) para prestar o serviço "x" - se fosse obrigatória uma concessão, se essa EP não se sagrasse vencedora, o que aconteceria com ela? Seria extinta?! Por isso que há muitos autores que entendem que, com a criação de uma EP/SEM prestadora de serviços públicos, há a transferência da própria titularidade. Abs!
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Também considero a letra D certa. Pelo menos pra FCC acho que ela estaria correta. vide a questão que caiu no TRT da Bahia, no final de 2013. De repente o CESPE adota posicionamento divergente da FCC, na qual a titularidade do serviço público não é transferida para a administração indireta, somente a execução do mesmo. Afinal, é um tema divergente como o colega já citou.
Por isso é bom ficar ligado na banca, pelo visto: FCC - transfere a titularidade para adm. indireta
CESPE - não transfere a titularidade
Vou colar a questão da FCC pra não deixar dúvidas:"Prova:
FCC - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina:
Direito Administrativo
A Administração pública organiza-se também de forma descentralizada, do que é exemplo a
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Tirando por base o serviço de iluminação pública. Esse serviço, pelo menos aqui no DF, não é prestado diretamente pelo Estado e sim pela CEB (Companhia Energética de Brasilia). Não sei se a CEB é empresa pública ou sociedade de economia mista, mas isso não importa. O que importa é: todos concordam que iluminação pública é serviço uti universi, não sendo passível de cobrança de taxa individualizada. Mas como pode a CEB então prestar esse serviço, senão por meio de concessão do poder público.
Se o argumento for que ela o exerce por meio de outorga, então a letra D também está correta.
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De acordo com Hely (39ª Ed., 2013, p. 394), embora na outorga haja a transferência por meio de Lei do serviço para a entidade criada para esse fim, a titularidade (foi o que eu entendi) do serviço continua sendo do ente político para quem a CF deu a competência material.
"Em ambas as hipóteses" (outorga e delegação) "o serviço continua sendo público ou de utilidade pública, apenas descentralizado, contudo sempre sujeito aos requisitos originários e sob regulamentação e controle do Poder Público que os descentralizou."
Por isso, considerei a D errada.
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A descentralização pode se dar por outorga
ou delegação.
Outorga: ocorre quando o Estado transfere a
outra pessoa jurídica a titularidade e a execução do serviço. Ou seja, transfere-se
o serviço como um todo.
Delegação: o Estado apenas transfere a
execução do serviço a outra pessoa jurídica. Ele, portanto, mantém a
titularidade.
Majoritariamente, entende-se que a outorga
só pode ser feita a pessoa jurídica de direito público, ou seja, às autarquias e às fundações de direito público. Assim, ela só pode ser feita por lei, já que
estas pessoas são obrigatoriamente criadas por lei. Já a delegação pode ser
feita a pessoas de direito privado. Sendo assim, a delegação pode se dar por lei
(entidade privadas da administração indireta – empresas estatais e fundações
governamentais) ou por contrato (concessão e permissão).
Existe, contudo, entendimento doutrinário
diverso, embora minoritário, que entende que a outorga é feita a entes da administração
pública indireta e a delegação a particulares, por meio de contratos.
Assim, segundo entendimento doutrinário majoritário, o Poder Público apenas transfere a execução dos serviços às empresas públicas e sociedades de economia mista. Mantendo a titularidade do serviço. Em razão disso, a letra D está incorreta.
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a) Os denominados serviços públicos uti universi não podem ser objeto nem deconcessão nem de remuneração mediante a cobrança de taxa.
Em sentido amplo, serviçopúblico é qualquer atividade estatal ampliativa ainda que produza somentevantagens difusas pela sociedade. Assim, o conceito estabelecido nesses termosengloba os serviços de fruição geral (uti universi) e os serviços defruição individual (uti singuli). Como os serviços públicos utiuniversi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas paracada usuário, torna -se impossível estabelecer um valor justo que possa sercobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por queos serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessãonem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços sãoprestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receitaproveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas,iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc. Ao contrário, osserviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, sãoprestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo serconcedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial,água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.” – Alexandre Mazza
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b) Na concessão de serviço público, o serviço é atribuído à pessoa física ou jurídica, que o executará por sua conta e risco.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
c) As concessões de serviço público demandam a obediência irrestrita ao princípio da obrigatoriedade de licitação, razão pela qual a legislação de regência veda a incidência das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação sobre as licitações para a concessão de serviço público.
O comentado da Isabel Prazeres está perfeito.
d) Quando o serviço público é prestado por empresa pública ou por sociedade de economia mista, tais entidades, integrantes da administração indireta, passam a ser detentoras da titularidade do serviço público.
No meu entender existe uma confusão entre o serviço publico a ser prestado e a atividade fim das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Creio ao desempenharem a atividade fim elas possuem sim a titularidade do serviço. Diferentemente do que ocorre com a prestação do serviço público. Nesse caso, tais entidades agiriam como delegatárias. Enfim, cabe discussão.
e) Uma das formas de prestação de serviços públicos é a denominada prestação direta, por meio da qual o próprio Estado presta o serviço público, hipótese em que é vedada a cobrança de contrapartida remuneratória pela prestação do serviço.
O erro está na parte final do item. Não é vedado a cobrança de contrapartida pela prestação dos serviços quando o Estado presta o serviço com o auxílio de particulares ou pessoalmente.
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Não entendi o porquê da letra "d" está errada.
Alguém me ajuda?
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A alternativa D está errada. Predomina na doutrina que a outorga do serviço público só ocorre para as autarquias e as fundações públicas. Só essas duas entidades podem ser detentoras da titularidade do serviço público. Explico:
Requisitos para descentralização por outorga:
1) Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta
2) Que a pessoa tenha personalidade jurídica de direito público.
Com isso, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.
A descentralização para as sociedades de economia mista e as empresas públicas se dá por meio de delegação, pois têm personalidade jurídica de direito privado.
O cespe, nesta questão, adotou o entendimento majoritário, muito embora exista entendimento no sentido de ser possível a outorga para EP e SEM.
Fonte: Professor Matheus Carvalho. Curso Carreiras Jurídicas 2014 - CERS.
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Em suma:
B) ERRADA: concessão só pode ser feita para PJ e consórcio.
C) ERRADA: vedada a dispensa, mas não a inexibilidade.
D)ERRADA: EP e SEM, só receberão a execução do serviço público, e não a titularidade.
E) ERRADA: quando o Estado presta o serviço é PERMITIDO a cobrança de tarifa (c/ renda vinculada ao serviço divisível).
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Já li seus comentários a respeito da não obrigatoriedade da licitação (casos de inexigibilidade), mas não é o que dizem:
CR, "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Lei 8.987/1995, "Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório." e "Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços
públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988."
e o Gustavo Barchet, em seu livro de Direito Administrativo pág 594, "podemos concluir que as concessões e permissões de serviços públicos sempre devem ser precedidas de licitação, não lhes sendo aplicáveis as hipóteses de licitação dispensável e inexigível prescritas, respectivamente, nos arts. 24 e 25 da Lei nº8.666/1993.
Alguém desenrola isso?
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A alternativa "c" também está correta (PONTO)
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Analisando:
A) CORRETO. Os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor como remuneração pela prestação. Daí por que esses serviços não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. (Mazza, 2012)
B) ERRADA. Art. 2, II da Lei nº 8.987/95 - "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poderconcedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ouconsórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e riscoe por prazo determinado;".
C) ERRADA. As concessões são RESTRITAS sim ao princípio da obrigatoriedade de licitação (Art. 2, II da Lei nº 8.987/95).
D) ERRADA. Nunca se delega a titularidade dos serviços públicos. Transfere-se apenas a prestação temporária por concessão e permissão.
E) ERRADA. Na prestação direta (próprio Estado realiza) pode haver a cobrança em troca da prestação (a remuneração terá natureza tributária de taxa).
Sorte nos estudos,
Fco
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Alguém saberia explicar´o erro da letra "c"...
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Gente, na minha opinião, o erro da alternativa "C" está em afirmar que a legislação VEDA hipóteses de dispensa e inexigibilidade, uma vez que não há nenhuma vedação nesse sentido na legislação vigente. O que há apenas é a OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO, apontada no Art. 175, caput, da CF.
Tentando entender o CESPE...
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A respeito da alternativa c, a lei 8.666 que fala a respeito do procedimento licitatório, prevê que, em caráter excepcional, poderá ser dispensado ou inexigida a licitação. exemplo de dispensa:
nos casos deguerra ou grave perturbação da ordem.
exemplo de inexigibilidade:
para aquisiçãode materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidospor produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada apreferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade serfeita através de atestado fornecido pelo órgão de registro docomércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou oserviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou,ainda, pelas entidades equivalentes;
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É bom lembrar que a lei 11.107/05, que regulamenta os consórcios públicos, adicionou o inciso XXVI ao art. 24 da lei 8666/93, incluindo como hipótese de dispensa de licitação "a celebração de contrato de programa(...), para execução de serviços públicos(...)."
É o caso do consórcio público contratar com um ente federativo consorciado (adm. direta ou indireta) para executar serviço público.
Por isso a letra C) é incorreta, apesar da literalidade do Art. 175, CF
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Acredito que a alternativa D esteja errada porque um dos critérios para definir SERVIÇO PÚBLICO por vários doutrinadores (de acordo com os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) è que a referida atividade administrativa represente em si mesma, utilidades ou comodidades materiais para população em geral e sejam executadas sob regime jurídico de direito público. A meu ver essa definição exclui as atividades das Empresas Públicas e Sociedades da Economia Mista.
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Entendendo a letra "C":
Realmente é vedada a inexigibilidade e a dispensa de licitação na concessão, conforme o art. 175, CF.
O erro da letra "c" é dizer que a vedação ADVÉM DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ou seja, Lei 8.987/95. A vedação é derivado do mandamento constitucional, qual seja art. 175, CF, e não da mencionada lei.
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Pessoal, seguinte, GABARITO LETRA A, OK, A BANCA FALOU QUE O GABARITO É LETRA A.
Segundo... ia marcar a A, mas vi a C e pensei, tá mais correta, é mais segura, e me fodi, enfim... vamos tentar analisar o erro da C.
Eu suspeitei que era esse o erro, porém não cri que eles fossem TÃO filhosdaputa.
A C está correta, o único erro é: "a legislação de regência veda a incidência" ... pois é, não tem artigo que veda isso.
Gostaria de deixar aqui minha indignação... porra, olha a merda do erro... sendo que (com toda sinceridade).
Pro cara marcar a letra A ele ia ter que saber: o que é serviço público uti universi, o que não pode ser objeto de concessão, e saber que ele atinge uma infinidade de pessoas, não podendo assim ser específico e divisível (requisitos da taxa em TRIBUTÁRIO Y_Y)... e me mandam uma C com uma maldade dessas...
Passado o choro, vamo pra frente.
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O CESPE se contradiz.
1 • Q27713 • Prova(s): CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária
Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.
O gabarito é certo.
A alternativa c então estaria correta.
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Sobre a letra "C", acho que pode ajudar o ensinamento a seguir, colhido de um parecer exarado pelo professor Marçal Justen Filho sobre o anteprojeto da lei de Política Nacional de Saneamento Básico:
"O caso examinado corresponde a um caso de ausência de obrigatoriedade de
licitação. Trata-se, rigorosamente, de uma situação que não se configura nem
como dispensa nem como inexigibilidade (tomando em vista os conceitos
consagrados nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666). É que a obrigatoriedade da
licitação existe apenas quando o Estado contratar com particulares (ou com
entes administrativos que atuam em igualdade de condições com particulares).
No entanto, essa categoria não foi estudada pela doutrina até o presente. Por
isso, o signatário tem optado por qualificar o caso como de inexigibilidade de
licitação, partindo do pressuposto da ausência de viabilidade de competição.
Não é incorreto afirmar que, quando o Estado realiza avença interna aos
próprios limites, não há viabilidade de competição dos particulares. Afigura-se
evidente que nem a Constituição pretende impor a obrigatoriedade da licitação
em hipóteses de inviabilidade de competição." (grifei)
O que significa que NEM SEMPRE será exigido licitação nas concessões de serviços públicos, pois se a concessão ocorrer dentro da intimidade da Administração pública poderá ocorrer hipótese de inviabilidade de competição.
Íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_72/pareceres/saneamento_complementar_MarcalJustenFilho_1.pdf
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Gabarito: letra A.
Comentários a letra C: O erro da questão é simples: a lei de regência, 8987/95 não veda a dispensa e a inexigibilidade de licitação para as concessões de serviço público. Simples! Questão, portanto falsa. ATENÇÃO: quem determina a obrigatoriedade de licitação, sem exceção, para os casos de concessão é a cf/88 em seu art. 175.
Fiquem espertos!
Abraço !
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SE É CERTO OU NÃO A NÃO LICITAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE O CESPE EM OUTRA OCASIÃO JÁ COBROU:
"Embora aconcessão de serviço público exija a prévia realização de procedimentolicitatório, é admitida a declaração de inexigibilidade quando há ademonstração da inviabilidade de competição". – CERTO (MPE-PI/2012)
POR OUTRO LADO:
Édesnecessária a realização de licitação, caso aconcessão de serviços públicos seja atribuída à entidade integrante daadministração indireta. (FALSO) – QUESTÃO DE PROVA
Aconcessão de serviço público deve ser sempre precedida de licitação, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. (FALSO) – QUESTÃO DE PROVA
Poderá serinexigível a licitação nacontratação do consórcio público pela administração direta dos entes daFederação consorciados. (FALSO) – QUESTÃO DE PROVA
RESUMO: desconfie sempre, na dúvida marque errado toda e qualquer questão que afirme haver possibilidade de dispensa ou inexigibilidade, SALVO a que reproduza nos exatos termos a assertiva da prova do mpe/pi
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Súmula 670 do STF
O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (uti universi) NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
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Então quer dizer que se um ente federativo quiser instituir uma concessão administrativa (PPP) para que o parceiro privado implemente a obra e preste o serviço de iluminação pública, por exemplo, isso seria inviável? Onde está a vedação??
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Dentro do meu limitado ainda entendimento, entendo que a " Legislacao de Regencia " dos Servicos Publicos e a Lei 9784 , a qual e clara no em nao dispensar a licitacao em nenhuma hipotese
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O PROBLEMA DA ASSERTIVA ''C'' É QUE NÃO É A LEI QUE VEDA A DISPENSA DE LICITAÇÃO, E SIM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMBORA SEJA UMA VEDAÇÃO INDIRETA.
CF/88, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
GABARITO ''A''
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Se outorga cria/ autoriza criação da administração indireta - autarquia, sem, fundação pública, empresa pública- como não há titularidade e execução?
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Sinceramente, essa D é novidade pra mim. Apesar de ela ser um ente, criado, não se transfere a ela a titularidade? Então ela não é uma descentralização? De boa, não compreendi.
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Gabarito: letra a)
O Ordenamento jurídico brasileiro prevê basicamente 3 formas de remuneração para a prestação de serviços públicos: tarifa, taxa e imposto.
IMPOSTO: no caso de serviços públicos uti universi (serviços gerais), não se pode falar propriamente em remuneração, mas em prestação custeada pelas receitas provenientes de impostos. Um exemplo é o serviço de limpeza e conservação de logradouros públicos.
Fonte: manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 5ª edição, pág. 829.
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a)Os denominados serviços públicos uti universi não podem ser objeto nem de concessão nem de remuneração mediante a cobrança de taxa.
Como fica a questão da concessão ser serviço público de transporte coletivo? Que eu sei se dá por meio de concessão e abrange serviço uti universi.
No meu entender a letra D está correta.
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Para quem ficou com dúvida na letra D:
Formas de Descentralização de Serviços Públicos
1. Deleg. Outorga/Desc.por serviços/técnica 2. Delegação/Colaboração
De PJ para Pj de direito público Para PJ de direito privado
Caráter permanente Transitória
Feita por lei Contrato ou Ato Adm.
Transf. da titularidade/competência Não transf. a titularidade, só execução
Importante!!!!
PARA QUE A ENTIDADE ADM. SEJA DETENTENTORA DA TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚCLICO, ELA DEVE SER PJ DE DIREITO PÚBLICO: AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. (GRIFO MEU).
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Vamos solicitar o comentário do professor, ainda não me convenci que a alternativa "c" esteja errada.
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LETRA D - 'ME FERREI-ME'
O livro de " Resumo de direito adm descomplicado" de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explica que as entidades da adm indireta, forma de descentralização por outorga, por serem criadas (autarquia) ou instituídas (empresa pública, soc. ec. mista e empresa pública) POR LEI, recebem a execução e titularidade dos servicços ´públicos. Agora, quando são delegatárias (concessão, permissão ou autorização) de serviços públicos, forma de descentralização por colaboração, recebem apenas a execução dos serviços.
Fazer o q..
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Não entendi o erro da letra D. Conforme disposições doutrinárias:
A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização da criação da entidade,
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Sobre a letra D:
Di Pietro:
A outorga de serviços para a adm indireta (autarquia, fundação, EP, SEM e Consórcio Público) se dá mediante lei e essas entidades têm capacidade administrativa específica, ocorrendo TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO E TITULARIDADE do serviço, por prazo determinado.
Transferir a titularidade significa que a entidade administrativa pode se opor às chamadas "interferências indevidas". Ex.: se a União quiser licitar o serviço postal cabe oposição por parte dos Correios.
Bandeira de Melo:
Na descentralização administrativa SÓ É POSSÍVEL TRANSFERIR A TITULARIDADE para as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO da administração indireta (autarquia, fundação pública de direito público e consórcio público na forma de associação pública).
São dois doutrinadores de peso com entendimentos distintos, existem questões usando os dois (impossível saber qual livro o examinador vai abrir pra elaborar a questão). Neste caso, assim como em outras questões que cobram esse ponto da matéria, é necessário analisar as outras alternativas sabendo que a "d" pode estar certa e pode estar errada tb.
Boa sorte
Que comecem os jogos.
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a) Os denominados serviços públicos uti universi não podem ser objeto nem de concessão nem de remuneração mediante a cobrança de taxa.
LETRA A – CORRETO – Os serviços públicos uti universi são insuscetíveis de delegação e cobrança de taxa. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 804 e 805):
“Os serviços uti universi são insuscetíveis de concessão por conta da impossibilidade de cobrar tarifa dos usuários. Como a prestação não cria benefício particularizado, torna-se impossível aferir o valor apropriado a ser exigido a título de remuneração do prestador, devendo as despesas gerais da prestação ser custeadas pela cobrança de impostos. Interessante observar que os serviços indivisíveis podem ser prestados em nome do Estado por empresas privadas terceirizadas, mas o regime não é de concessão, e sim de prestação direta pelo Estado por meio do contratado. Nessa hipótese, a responsabilidade por eventuais danos causados a particulares é do Estado, cabendo-lhe propor posterior ação regressiva contra o causador do dano.” (Grifamos)
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....
d) Quando o serviço público é prestado por empresa pública ou por sociedade de economia mista, tais entidades, integrantes da administração indireta, passam a ser detentoras da titularidade do serviço público.
LETRA D – ERRADA – A titularidade do serviço público sempre será do ente federativo. Nesse sentido , o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 248) :
“Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação. ” (Grifamos)
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....
b) Na concessão de serviço público, o serviço é atribuído à pessoa física ou jurídica, que o executará por sua conta e risco.
LETRA B – ERRADA- Concessão de serviço público não pode ser delegada à pessoa física. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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NA PRÁTICA ISSO NÃO ACONTECE, SÓ NA TEORIA.
A ILUMINAÇÃO PÚBLICA É UM SERVIÇO "UTI UNIVERSI" FEITA POR CONCESSÃO.
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Súmula Vinculante 41 STF:
O Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
O poder público somente poderá cobrar taxa para custear serviços públicos específicos e divisíveis. O serviço público de iluminação não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste.
Desse modo, Uti universi são serviços GERAIS que não admitem concessões ou cobranças de taxa como o exemplo acima.
GAB: A
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B) Pessoa física ou consórcio de empresas.
C) Veda a dispensa, mas não a inexigibilidade.
D) Há divergência doutrinária. A Banca utilizou a corrente que admite a titularidade apenas para pessoas de direito público.
E) Uti universi são custeados pelos impostos; uti singuli são remunerados por taxa (se derivado de lei) ou por tarifa (se derivado de contrato).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Não entendi a assertiva "a" mencionar que não é possível haver concessão de serviços uti universi. A maioria dos Estados possuem serviço de iluminação pública fornecido pelos Concessionárias (Aqui no meu Estado, a Energisa). Tudo bem a parte final que afirma que não é possível a cobrança de taxa, mas quanto à possibilidade de concessão, acredito está equivocada.