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A resposta CORRETA é a letra D, vejamos:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Verifica-se que o Juízo prevento é aquele no qual foi registrada ou distribuída a inicial em primeiro lugar.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Considerando-se que a petição inicial do credor foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016 e que a do devedor foi distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, conclui-se que a 1ª Vara Cível é o juízo prevento.
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LETRA "D"
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (CPC/15)
"A prevenção funciona como um mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas." (Didier Jr., Fredie, v. 1,18ª edição, p. 236).
Continência: dois elementos: (a) identidade de causa de pedir + (b) objeto de uma demanda mais amplo que o da outra, de modo que este esteja contido naquele. O pedido da ação maior engloba o da menor.
OBS¹: continência é exemplo de conexão.
OBS²: não confundir objeto mais amplo (continência) com identidade parcial de pedidos (litispendência parcial).
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De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Resposta: Letra D.
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De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Fonte: Comentário do professor do QC.
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Continência: 2 ou + ações sendo as partes as mesmas, causa de pedir mesmas, pedido de 1 for mais amplo que a outra.
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Penso que a causa de pedir remota (fundamento de direito = contrato) é identica nas duas ações. Ou seja, embora a causa de pedir próxima seja o suposto inadimplemento no primeiro caso e a nulidade, no segundo caso, a identidade de causas de pedir remotas configura conexão. Corrijam-me se estiver equivocado amigos/.
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Entendo que o caso em tela se encaixa no conceito de conexão do NCPC. Mas, se encaixa mais especificamente no conceito de continência. Senão vejamos:
1 - Partes iguais (credor/devedor);
2 - Mesma causa de pedir (contrato);
3 - Objeto de uma mais amplo, englobando a outra (a nulidade de todo o contrato é mais ampla que a discussão de uma ou algumas cláusulas);
Portanto, vai além da simples conexão, devendo ser aplicado no caso a continência.
Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais
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Para ajudar a entender..
A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reunem em favor do juiz prevento.
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1º PROPOSTA A AÇÃO - PETIÇÃO PROTOCOLADA
2º PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRO DA PI
3º INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO
4º INDUZ LITISPENDENCIA/ TORNA LITIGIOSA/CONSTITUI EM MORA - CITAÇÃO VÁLIDA
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Resposta D
" A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016..."
"Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016..."
ART. 59. O REGISTRO OU A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL TORNA PREVENTO O JUÍZO.
"Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor."
"Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato..."
ART. 55. REPUTAM-SE CONEXAS 2 (DUAS) OU MAIS AÇÕES QUANDO LHES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.
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Não compreendi o porque de não ser continência e sim conexão, tanto que marquei letra "b". Se alguém puder me ajudar.. Obrigada
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Não entendi porque não é continência...
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Continência - Um pedido é mais amplo, e abrange o outro.
Conexão - Mesmo pedido ou causa de pedir. É o caso da questão.
Como a competência é formada no ato do registro ou distribuição, fica competente o juiz que primeiro for escolhido. No caso da questão, a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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Galera,
A questão deixa agente confuso nos conceitos, apesar de ter errado, fiz uma análise do texto legal e matei a charada!
Art. 55 - Reputam-se CONEXAS duas ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR! (Um ou outro)
Art. 56 - Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS o pedido de uma ABRANGE o das demais, POR SER MAIS AMPLO.
A diferença entre os institutos está no PEDIDO, se iguais CONEXÃO, se diferentes e um abranger (CONTER) o outro = CONTINÊNCIA
Na questão fica claro que a causa de pedir é a mesma, mas o pedido é diferente e não abrange o outro!! Logo, CONEXÃO.
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Questão errada, trata-se de continência.
Simplesmente porque o pedido de cobrança abrange o pedido sobre a existência da relação jurídica. Daí, como essa questão é coberta pela coisa julgada também com o NCPC, faltaria itneresse ao autor propor uma ação autônoma.
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isso é continência e não conexão. Concordo com o colega Carlos Filho
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É uma questão muito maldosa da banca, pois caberia também a continência, o avaliador elaborou o questão de forma um tanto quanto genérica para poder escolher qualquer das duas alternativas "b" ou "d" como gabarito, esta questão não testa conhecimento é daquelas para inflar o ego do avaliador.
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A questão está correta, pois se trata de conexão. Embora as duas ações tenham a mesma causa de pedir (o contrato), os pedidos de ambas são distintos. A primeira pede o pagamento da dívida; a segunda pede a nulidade do contrato. Note que os pedidos das duas ações são contraditórios. Se você pede o pagamento da dívida está reconhecendo que o contrato é válido. Se se pede a nulidade do contrato, está reconhecendo que a dívida é inválida (ou não existe). Portanto, o pedido de uma não poderia englobar o pedido da outra. Desse modo, não há que se falar em continência.
ALTERNATIVA D.
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FGV sendo FGV, né?
Pensei como o colega Carlos e concluí ser continência.
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Carlos, e aos que estão em dúvida, não se trata de continência porque o pedido das ações são DIFERENTES.
A continência se dá, por exemplo, na seguinte situação:
"A" propõe ação de danos materiais contra "B". Em seguida, propõe nova ação contra "B", pleiteando danos morais e materiais referentes ao mesmo fato. Neste caso, haveria continência.
Na questão os pedidos são completamente diferentes (nulidade do contrato e cobrança). Fiquem atentos!
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Conexão: Mesmo pedido OU causa de pedir
Continência: Mesmas partes E causa de pedir E pedido de uma tem que ser mais amplo que a da outra.
Na questão verfica-se somente a existência da mesma causa de pedir. Por isso é conexão.
Sobre o juizo prevento: art 43, CPC/15.
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Falam mal da FGV, mas essa questão não contém nenhum vício. A bem da verdade, trata-se de uma questão muito bem elaborada que exige raciocínio do candidato e não a decoreba que vemos em diversas questões.
OS PEDIDOS SÃO DIFERENTES (além disso, um pedido não abrange o outro) POR ISSO NÃO SE TRATA DE CONTINÊNCIA.
SÓ HÁ IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR, POR ISSO A CONEXÃO É O GABARITO.
Simples assim.
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Sejamos justos, gente. Atribuir o insucesso a banca organizadora não tira ninguém de onde está. Procuram sempre os responsáveis e não se comprometem com o erro.
Pessoal, continência: PARTES IGUAIS, FATOS IGUAIS E PEDIDOS IGUAIS- UM PEDIDO ENGLOBA O OUTRO. NÃO HÁ NADA que identifique esse instituto na questão!
A questão tem nível BAIXO de dificuldade e é muito simples: CONEXÃO = OU fatos (causa de pedir) iguais OU pedidos (objetos) iguais. A regra é clara. No caso, a causa de pedir é a MESMA, contudo o objeto é DIFERENTE!!!!! Em uma ação ele pede a COBRANÇA. Na outra ação, a parte pugna pela NULIDADE.
Boa sorte a todos.
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questão muito bem redigida!
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Eu marquei a letra D, mas discordo dos comentários dos colegas e da professora do QC quando apontam o caput do artigo 55/CPC "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais açoes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" para fundamanetar a resposta. Entendo que neste caso inexiste causa de pedir em comum,o fundamento estaria no §3º do mesmo art. quando afirma "Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
A causa de pedir (que são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido) não foram fornecidos pela questão e também não considero que causa de pedir comum entre eles seja apenas o contrato (relação jurídica) como alguns colegas afirmaram. Ora, o credor pode ter ajuizado a ação tendo por fundamento jurídico a Lei de Locações, porque não recebeu o que entendia de direito; por sua vez, o devedor pode ter ajuizado a ação de nulidade com fudamento no Código Civil alegando que algum requesito essencial do contrato não foi respeitado. Logo, a causa de pedir não seria comum entre os dois processos.
Enfim, abraços pessoal!
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Concordo com o colega Paulo Tavares, os fundamentos estão mais coerentes com o §3º do referido artigo, do que com o §1º.
FFF e fiquem todos com Deus!
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Muito pertinente o comentário do Paulo Tavares.
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Se há identidade de partes, como é o caso da questão, não seria continência? Meu raciocínio foi exatamente o mesmo do Carlos filho. Não entendi...
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Sacanagem essa questão. Dava a entender que era a letra B.
Maldade da Banca viu
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Pensei assim: Se houvesse a mesma causa de pedir poderia ser tanto conexão (pedido OU causa de pedir) ou continência, pois no caso as partes são as mesmas (causa de pedir E partes). Acho que o fundamento seria o dispositivo abaixo mesmo:
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Alguém discorda? Obrigada.
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Pedidos diferentes, fato que já elimina as alternativas que trouxeram "continência". Em seguida, analisando que o registro/distribuição é que torna o juiz prevento (e que os outros dados eram só pra confundir), chegava-se a resposta da questão. Alternativa D.
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Gente, não são as mesmas partes! Em uma ação o CREDOR é AUTOR e o DEVEDOR é RÉU. Na outra, o DEVEDOR é AUTOR e o CREDOR é RÉU. A partir disso, já fica descartada a hipótese de continência, ok?
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Art. 55, $ 3° c/c art. 59, CPC.
Conexão e prevenção por distribuição.
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No meu entendimento, a questão pode ser analisada de duas formas, ambas concluem que se trata de vinculo de conexão.
1° analise:
Ação proposta pelo credor - causa de pedir: descumprimento de obrigação contratual; pedido: ação de cobrança (o texto não especificou claramente);
Ação proposta pelo devedor - causa de pedir: "o texto não esclarece, ou seja, pode ser o abuso de juros contratual ou juros de mora, multa, entre outros; pedido: nulidade do contrato;
De acordo com a minha interpretação (acima) concluo que as causas e o pedidos não são comuns, as partes sim. Portando descarto a possibilidade de continência, pois a regra de continência exige identidade da causa de pedir e partes, e acato a possibilidade de conexão com base § 3° do art. 55, visto que, em razão da afinidade das ações, elas devem ser julgadas em conjunto para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mantendo assim a segurança jurídica.
2° análise:
O credor e o devedor buscam a satisfação do seu respectivo direito em relação a um mesmo contrato. De acordo com os ensinamentos do próprio CPC podemos afirmar que o contrato é um título executivo extrajudicial. Portanto fundamento esta segunda análise com base no § 2° do inciso I do artigo 55:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
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Alguém poderia esclarecer, por favor?
Ação 1) Causa de pedir: contrato / Pedido: pagamento do que é devido
Ação 2) Causa de pedir: contrato / Pedido: nulidade do contrato
As partes da relação processual são as mesmas, apenas invertidas em seus polos (ação 1- credor-autor; devedor-réu / ação 2- devedor-autor; credor-réu); a causa de pedir também tem em comum o mesmo fato/fundamento jurídico, o contrato; o pedido de nulidade do contrato (ação 2) não seria mais amplo que o pedido de pagamento?
Obrigada desde já!
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CONEXÃO: "Quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR" (ART. 55, "CAPUT",NCPC)
CONTINGÊNCIA: "Quando houver IDENTIDADE QUANTO AS PARTES E A CAUSA DE PEDIR" (ART. 56,NCPC)
ART.58, NCPC: A REUNIÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO FAR-SE-Á NO JUÍZO PREVENTO, ONDE SERÃO DECIDIDAS SIMULTANEAMENTE.
ART. 59, NCPC: O REGISTRO E A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL TORNA PREVENTO O JUÍZO.
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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Acredito que se trate da hipótese de CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE, caso em que, mesmo sem haver conexão, uma ação pode influenciar na outra ou gerar decisões contraditórias.
Exemplo: se um o Juiz da 9ª declara nulo e o da 1ª declara procedente a cobrança em favor do autor, estas decisões serão conflitantes.
Discordo acerca do cabimento da CONTINÊNCIA, visto que as ações mesmas PARTES e PEDIDO (CONTRATO), mas apresentam CAUSA DE PEDIR DIVERSA, pois uma quer cobrar a dívida, a outra que anular o contrato.
Na CONTINÊNCIA a causa de pedir deve ser a mesma, mas uma mais abrangente do que a outra.
Espero ter ajudado, se estiver errado me avisem.
Bons estudos!
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Trata-se da CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. (...) REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015. (Info 559, STJ).
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É ótimo acertar uma questão como essa estando plenamente consciente do que está se fazendo.
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De fato, “[p]ara existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.” (Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504. No mesmo sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 36ª. edição, p. 161).
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Mas uma vez ajudando a entender: LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o 1) pedido ou a 2) causa de pedir.
CONEXÃO: CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às 1) partes e à 2) causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
CONTINÊNCIA: PARTES +(E) CAUSA DE PEDIR
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Como o raciocínio lógico vale atenção para os conectivos.
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GABARITO: D
APOSTILA TOP CONCURSOS (TJSC):
EFEITOS DA CONEXÃO
O processo e julgamento único; um dos juízos exerce força atrativa, devendo avocar os processos que corram perante os outros juízos, salvo se já estiver com sentença definitiva, não é necessário trânsito em julgado, súmula 235 do STJ.
d) devem ser reunidos, em razão do vínculo da conexão, estando prevento o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital;
PREVENTO = competência ou jurisdição
PROCESSOS UNIDOS PELO EFEITO DA CONEXÃO - MESMAS PARTES - MESMA CAUSA DE PEDIR - PEDIDOS DIFERENTES
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Estagiário VD, com a devida venia, a parte final da sua colaboração acredito nao estar totalmente correta.
Para a conexão, basta ter identidade de pedido OU causa de pedir (art. 55, 'caput', CPC/15), não há necessariamente a exigência de identidade de partes.
Att,
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A questão envolveu vários conhecimentos, como:
Citação = Valida o inicio do processo.
Continência = Pedido de uma mais amplo que a outra.
Conexão = Comum pedido ou causa de pedir.
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Gabarito: "D" >>> devem ser reunidos, em razão do vínculo da conexão, estando prevento o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital;
Comentários: Aplicação dos arts. 286, I e 55, §1º, 58 e 59 CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Observe que, o Credor ajuizou a ação no dia 22/03/2016 requerendo a cobrança de determinado contrato e foi distribuída à 1ª Vara Cível. Dois dias depois, 24/03/2016, o Devedor ajuizou ação de nulidade do referido contrato que, por sorteio, foi distribuída à 9 ª Vara Cível. (E essas são as informações relevantes. As outras datas é só para confundir o candidato). Assim, considerando que entre essas ações há CONEXÃO (a causa de pedir a mesma: pelo Credor o conhecimento do contrato e consequentemente a referida cobrança e pelo Devedor o conhecimento do contrato e, desta forma, a anulação do contrato), os autos devem ser reunidos, perante à 1ª Vara Cível, visto que este é o juízo prevento.
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Conexão, sem dúvida.
Para os que estão dizendo que se trata de Continência, vejam que o PEDIDO de uma não engloba o da outra, muito pelo contrário, são pedidos completamente diferentes, opostos. Não há que se falar em continência.
É caso de conexão pelo risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC) .
Já pensaram se um juízo defere o pedido de cobrança feito pelo credor, ao passo que o outro juízo declara nulo o contrato?
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Comentário da professora do QC!
De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Resposta: Letra D.
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Questãozinha miserável! Me fez ficar batendo cabeça uns minutos.
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o detalhe dessa questão foi saber que UM PEDIDO NÃO ABRANGE OS DEMAIS.
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Como vai ser continência, pessoal, se não há identidade de partes? Um parte é credora e a outra é devedora, ocupando, portanto, polos distintos da ação. Não pode ser continência.
Além do mais, não há mesmos pedidos simplesmente porque o credor busca uma coisa e o devedor busca outra (não há identidade de pedidos). Há, sim, a mesma causa de pedir.
Seria continência, se o credor buscasse, na ação na 1° Vara, a anulação do contrato e, na 9° Vara, o mesmo credor ajuizasse ação pleiteando contra o devedor a anulação de algumas cláusulas.
Ai sim, teríamos identidade de partes, de pedidos e causa de pedir, porém o pedido pleiteado na 1° Vara, por ser mais abrangente, abarca o pedido formulado na 9° Vara.
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trata-se de CONEXÃO, uma vez que refere-se a execuções fundadas no mesmo titulo executivo ( art 55, paragrafo 2, inciso II.
Conforme o art. 59, o juizo prevento será o da 1 vara pois a petição foi distribuída primeiro lá.
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Pessoal, vide a questão Q926025, que trata do mesmo assunto, porém o gabarito foi no sentido de ser caso de continência, e não de conexão.
Contudo, consoante escólio do Alexandre Câmara, o gabarito da FGV está incorreto, in verbis: “[continência] É o que se dá, por exemplo, quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão à declaração da existência da obrigação). Há, na hipótese, continência entre as demandas, sendo a mais ampla a demanda continente e a mais restrita chamada de demanda contida” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p.57/58).
No mesmo sentido Daniel Assumção: “O fenômeno pode ocorrer no pedido imediato (ação com pedido meramente declaratório e outra com pedido condenatório) e no pedido mediato (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 80).
Outrossim, Misael Montenegro Filho: “Exemplo de ações continentes: Criando caso hipotético, pensemos na situação que envolve o ajuizamento de ação declaratória por determinada seguradora, em que solicita que o magistrado reconheça a inexistência de relação jurídica entre ela e o réu (segurado), que a obrigue ao pagamento de indenização, mediante o reconhecimento de que o fato ocorrido não teria previsão no contrato celebrado entre as partes. Paralelamente, o segurado propõe ação de cobrança contra a seguradora, fundada na mesma causa de pedir, solicitando a condenação da pessoa jurídica ao pagamento da indenização securitária” (Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 82/83).
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No presente caso temos ações conexas, pois caso sejam julgadas separadamente poderá ocorrer decisões conflitantes, conforme art. 55,§ 3º do CPC. Além disso, o que torna o juízo prevento é o registro ou a distribuição da inicial (art. 59 dp CPC).
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Cheguei ao resultado da questão da seguinte forma:
Não se trata de continência pois, segundo o CPC:
art. 56 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Na questão percebe-se que as causas de pedir são distintas. Vejamos:
Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:
Nota-se que a causa de pedir do credor é o inadimplemento do devedor, enquanto que a causa de pedir do "suposto devedor" é a algum elemento do contrato que acabou por caracterizá-lo nulo, segundo o seu pedido. Apesar de se tratar de partes idênticas o segundo requisito, idêntica causa de pedir, me levou a eliminar a alternativa de continência.
Também não conseguir identificar como caso de conexão, haja vista a redação do art. 55
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (situação essa que não se visualiza na questão).
Restando apenas considerar o parágrafo terceiro
§ 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Resposta: Letra D.
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Phoebe Concurseira Você se confundiu, nessa questão que você citou, não houve continência nem conexão, na primeira inclusive já havia sido decretada a revelia. O Devedor ajuizou depois, não tínhamos mais duas ações, o requisito básico para ter Conexão ou Continência é justamente ter 2 ou + ações!
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Sou nova nessa de concurso com esse tipo de conteúdo, mas aí vai o que me ajudou a resolver a questão:
Conexão: mesmo pedido ou causa de pedir.
Continência: MESMA PARTE e mesma causa de pedir.
Então concluí que, quando as partes forem diferentes trata-se de conexão. Pode até ser que esteja errado...mas acertei a questão sem quebrar muito a cabeça.
OBS: Prevento o Juízo do que foi distribuído primeiro.
Abç
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Evellinne Santos eu também estou estudando essa matéria pela "primeira vez", no caso já estou fazendo a terceira revisão, mas comecei a estudar direito processual agora e praticamente sozinho.
Só que você se confundiu, as partes são comuns!
Na 1ª ação temos CREDOR x DEVEDOR
Na 2ª temos DEVEDOR x CREDOR
As partes são comuns, são as mesmas duas pessoas.
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Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
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Entendo que se trata de continência, pois numa das ações é cobrada o cumprimento de cláusula contratual, ao passo que no outro, é alegado a nulidade de todo o contrato. Logo uma cláusula contratual está contida na validade ou não do contrato em questão.
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Pedido de ANULAÇÃO de contrato não engloba o pedido de cumprimento de uma CLAUSULA do mesmo contrato????
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Como o juiz vai atribuir a cobrança sem dizer antes se o contrato é válido ou não? Princípio da prejudicialidade.
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Júnior, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 2015, pg 235: Exemplo típico de continência é encontrado no caso em que um mesmo credor ajuíza duas ações contra o mesmo devedor: na primeira cobra algumas prestações vencidas e, na posterior, reclama o total da dívida, englobando o objeto da primeira.
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O que me colocou em dúvida foi o comentário dos colegas sobre a necessidade das partes atuarem no mesmo polo processual. Francamente, não sei, pois nunca vi algo nesse sentido e ninguém aqui fundamentou essa "corrente".
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Vamos pensar.... Não tem sentido nenhum o autor pedir a COBRANÇA em um processo e depois a ANULAÇÃO do contrato em outra. Há partes em sentido material e partes em sentido processual...
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Quanto à causa de pedir: a causa de pedir REMOTA é a mesma (mesmo contrato).
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Também entendo que é continência. Tanto que a banca assim considerou, em caso bem parecido, na questão Q926025.
Algum professor para nos ajudar??
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1ª AÇÃO:
AUTOR: CREDOR
RÉU: DEVEDOR
2ª AÇÃO:
AUTOR: DEVEDOR
RÉU: CREDOR
Logo, AS PARTES NÃO SÃO IDÊNTICAS. Por isso as demandas serão reunidas pelo instituto da conexão.
Para haver partes idênticas seria necessário que as duas demandas tivessem as mesmas partes NOS MESMOS POLOS PROCESSUAIS. Notem que o credor é autor em uma ação, e réu na outra, e da mesma forma acontece com o devedor. As demandas só seriam reunidas pelo instituto da continência se o credor e devedor estivessem no mesmo polo processual nas duas ações.
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De verdade, sempre tive muita dificuldade em enquadrar caso concreto como conexão/continência.
Eis o que eu aprendi:
Se alguém puder me corrigir caso meu entendimento (finalmente!) esteja errado, agradeço imensamente.
Conexão: Decisão de uma interfere na outra. Precisam ser juntados pra não haver julgamento contraditório dentro da mesma juridição (a nacional, que é una e indivisível).
Continência: O pedido de uma está contido no pedido da outra.
Além de não poder haver decisão contraditória, neste caso haveria, inclusive, a inutilidade de um dos processos, adentrando, de certa forma, no interesse de agir, que é condição da ação.
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Questão da mesma banca, o mesmo caso, e foi dado como CONTINÊNCIA:
FGV/ALE-RO/2018 Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.
Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.
Nesse cenário, o feito correspondente à demanda declaratória deve ser
A
reunido com o primeiro, em razão da conexão.
B
reunido com o primeiro, em razão da continência.
C
julgado extinto, sem resolução do mérito.
D
julgado extinto, com resolução do mérito.
E
regularmente processado, após ser submetido à livre distribuição.
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Questão da mesma banca, o mesmo caso, e foi dado como CONTINÊNCIA:
FGV/ALE-RO/2018 Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.
Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.
Nesse cenário, o feito correspondente à demanda declaratória deve ser
A
reunido com o primeiro, em razão da conexão.
B
reunido com o primeiro, em razão da continência.
C
julgado extinto, sem resolução do mérito.
D
julgado extinto, com resolução do mérito.
E
regularmente processado, após ser submetido à livre distribuição.
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melhor resposta é da Joana Martin
Trata-se da CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. (...) REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015. (Info 559, STJ).
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CONTINÊNCIA
Quando houver identidade:
CONEXÃO
Quando houver identidade
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Gente, complicado viu. Essa banca mistura muito os conceitos de conexão e continência. Faço o raciocínio numa questão e acerto, depois faço o mesmo raciocínio em outra questão e erro. Eu hein.
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GABARITO: D
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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Não é Continência pois as partes são diferentes. Mesmas partes significa mesmo Autor e mesmo Réu. No caso, quem era réu na primeira demanda passou a ser autor, e o autor passou a ser réu.
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Conexão:
Duas ou mais ações em andamento;
Partes diferentes (Autor x Réu --- Réu x Autor)
Mesmo pedido ou Causa de pedir
=
Reunião das Ações no Juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
*O regristro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juiz.
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FGV tomou posicionamento completamente diferente na questão Q926025 !
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Eu esperando um bom comentário da professora e ela simplesmente copia e cola a letra de lei. Jesus amado!
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Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
(no caso em questão, a primeira ação é ação de cobrança em face do devedor. A segunda ação é declaração de nulidade do mesmo contrato).
Não esquecer, da terceira hipótese de REUNIÃO DE PROCESSOS, mesmo se não for caso de conexão.
"§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Verifica-se que o Juízo prevento é aquele no qual foi registrada ou distribuída a inicial em primeiro lugar.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Considerando-se que a petição inicial do credor foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016 e que a do devedor foi distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, conclui-se que a 1ª Vara Cível é o juízo prevento.
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NÃO SERÁ CONTINÊNCIA POIS NÃO HÁ IDENTIDADE DE PARTES.
ENTENDE-SE POR IDENTIDADE DE PARTES: MESMO RÉU E MESMO AUTOR.
A SEGUNDA AÇÃO TINHA QUE SER AJUIZADA PELO MESMO AUTOR DA PRIMEIRA AÇÃO.
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Trata-se da Teoria Materialista da Conexão, por ela deve-se analisar além da causa de pedir e o pedido, uma relação jurídica de direito material, essa teoria fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, ou seja, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução de uma outra, haverá conexão por prejudicialidade.
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No caso em tela, as partes não são as mesmas, haja vista que na 1ª: "A" entra com ação em desfavor de "B". Na segunda, "B" entra com ação em desfavor de "A", sendo que a causa de pedir é a mesma (contrato), embora os pedidos sejam distintos (cobrança de dívida x nulidade contratual). Nesse sentido, fala-se em conexão. Para efeitos de continência, considera-se "mesmas partes", quando "A" entra com ação em desfavor de "B" pedindo p. ex. indenização por danos morais e depois "A' novamente em desfavor de "B", pede indenização, agora, por danos morais e materiais. Reparem que não houve mudança de partes no tocante a demandante e demandado, mas tão somente de pedidos, sendo o ultimo mais abrangente, hipótese em que as ações deverão ser reunidas. Se, por outro lado, a ação contida (danos morais), fosse protocolada após a ação de pedido de indenização por danos morais e materiais (continente), aquela deveria ser extinta sem resolução de mérito.
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No caso em tela, as partes não são as mesmas, haja vista que na 1ª: "A" entra com ação em desfavor de "B". Na segunda, "B" entra com ação em desfavor de "A", sendo que a causa de pedir é a mesma (contrato), embora os pedidos sejam distintos (cobrança de dívida x nulidade contratual). Nesse sentido, fala-se em conexão. Para efeitos de continência, considera-se "mesmas partes", quando "A" entra com ação em desfavor de "B" pedindo p. ex. indenização por danos morais e depois "A' novamente em desfavor de "B", pede indenização, agora, por danos morais e materiais. Reparem que não houve mudança de partes no tocante a demandante e demandado, mas tão somente de pedidos, sendo o ultimo mais abrangente, hipótese em que as ações deverão ser reunidas. Se, por outro lado, a ação contida (danos morais), fosse protocolada após a ação de pedido de indenização por danos morais e materiais (continente), aquela deveria ser extinta sem resolução de mérito.
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No caso em tela, as partes não são as mesmas, haja vista que na 1ª: "A" entra com ação em desfavor de "B". Na segunda, "B" entra com ação em desfavor de "A", sendo que a causa de pedir é a mesma (contrato), embora os pedidos sejam distintos (cobrança de dívida x nulidade contratual). Nesse sentido, fala-se em conexão. Para efeitos de continência, considera-se "mesmas partes", quando "A" entra com ação em desfavor de "B" pedindo p. ex. indenização por danos morais e depois "A' novamente em desfavor de "B", pede indenização, agora, por danos morais e materiais. Reparem que não houve mudança de partes no tocante a demandante e demandado, mas tão somente de pedidos, sendo o ultimo mais abrangente, hipótese em que as ações deverão ser reunidas. Se, por outro lado, a ação contida (danos morais), fosse protocolada após a ação de pedido de indenização por danos morais e materiais (continente), aquela deveria ser extinta sem resolução de mérito.
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Já vi gente com preguiça, mas essa professora que comentou é um caso insuperável viu, devia nem ter comentado.
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Entendi pelo comentário do Thayson Santo Sousa Teixeira, a professora poderia ter respondido melhor!!
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No meu sentir, a aplicação prioritária é do parágrafo 3° do art. 55, já que não parece clara a ideia de um pedido ser mais amplo que outro, ao contrário, são pedidos diametralmente diferentes.
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Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Resposta: Letra D.
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Vá direto pra explicação do Thayson Santo Sousa Teixeira.
O resto é conversa fiada pra boi dormir, começando pela da professora, que falou, falou e nada edificou.
Solicito outra no lugar dela, por gentileza.
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Como exemplo de conexão, imagine a seguinte hipótese:
O motorista de um ônibus de viagem da empresa Viagem Insegura Ltda. dormiu ao volante e colidiu o veículo com um poste. Diante disso, vários passageiros sofreram lesões leves e tiveram vários pertences avariados. Após o acidente, vários passageiros ajuizaram ações de reparação de danos morais e materiais.
Diante disso, podemos perceber que há conexão entre as ações, pois temos os mesmos pedidos(indenizações visando a reparação de danos morais e materiais) e as mesmas causas de pedir (decorrentes dos danos provocados pelo acidente).
Neste caso, o juízo prevento (competente) será aquele onde primeiramente houve o registro ou a distribuição da petição inicial.
Por sua vez, a continência, que é também considerada uma conexão específica e está prevista no art. 56 do CPC, trata-se da reunião de demandas que tenham as mesmas partes e a mesma causa de pedir, porém, oobjeto de uma abrange o das outras.
Para que entendamos melhor o que é continência, imagine a seguinte situação:
João, após comprar uma casa de Maria, decide ajuizar ação visando a anulação de uma cláusula contratual referente ao preço da casa. Segundo ele, não foi respeitada a cláusula correspondente ao preço do imóvel porque os valores estavam muito acima do valor de mercado.
Posteriormente, João ajuíza outra ação, pleiteando a anulação total do contrato de compra e venda, pois o imóvel apresentou vícios ("defeitos") não mencionados por Maria no momento da compra e venda.
Podemos notar que se trata de um caso de continência pois as ações possuem mesmas partes (João e Maria) e mesmas causas de pedir (problemas no contrato de compra e benda do imóvel), mas um pedido abrange o outro. O pedido maior se refere à anulação de todo o contrato, enquanto o pedido menor refere-se apenas a anulação de uma das cláusulas do contrato, restrita ao preço do bem.
Evidentemente, a segunda ação engloba a primeira. Diante disso, as ações devem ser ser reunidas e julgadas pelo juiz prevento.
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Melhor comentário, Andreia Barbosa.
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Errei achando ser continência, li o artigo e continuei achando. Só o comentário da Andreia que me ajudou a entender um pouco melhor. Nota zero para o comentário do professor que não explica absolutamente nada, só da a resposta e cita os artigos. Não sei se eles sabem, mas a gente tem o CPC.
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Copiando:
"Conexão: Mesmo pedido OU causa de pedir
Continência: Mesmas partes E causa de pedir E pedido de uma tem que ser mais amplo que a da outra."
"A questão está correta, pois se trata de conexão.
Embora as duas ações tenham a mesma causa de pedir (o contrato), os pedidos são distintos.
A primeira pede o pagamento da dívida; a segunda pede a nulidade do contrato.
Note que os pedidos das duas ações são contraditórios. Se você pede o pagamento da dívida está reconhecendo que o contrato é válido. Se se pede a nulidade do contrato, está reconhecendo que a dívida é inválida (ou não existe).
Portanto, o pedido de uma não poderia englobar o pedido da outra. Desse modo, não há que se falar em continência"
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As 2 questões - Q926025 e Q634119 - estão comentadas no art. 55 do meu cpc. Olhar lá, é complicado!
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Gab.: D
de forma didática podemos afirmar que juízo prevento é aquele pré-escolhido para julgar uma ação futura. A ação proposta na 1ª Vara torna o juízo prevento para julgar o que foi proposto na 9ª Vara.
espero ter ajudado em relação à dúvida entre as alternativas D e E.
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Conexão:
Duas ou mais ações em andamento;
Partes diferentes (Autor x Réu --- Réu x Autor)
Mesmo pedido ou Causa de pedir
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Reunião das Ações no Juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
*O regristro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juiz.
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Percebam a tentativa de pega do examinador utilizando uma palavra jurídica :
PEÇA EXORDIAL -> Peça essencial do processo jurídico que dá início ao processo e permite uma ação por parte do autor.
PEÇA EXORBITANTE -> Que ultrapassa a medida justa.
Acredito que talvez isso fez com que algumas pessoas achassem que o pedido de um abrangesse o pedido do outro.
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Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Errei a questão, pois considerei a que as ações da questão não tinham a mesma causa de pedir, mas, ao ler os comentários, vi colegas falando que a causa de pedir era o contrato, o que estranhei, pois a primeira ação era para discutir o inadimplemento e a segunda ação era para discutir a nulidade contratual (validade), mas, ao ver o tópico da causa de pedir no capítulo de PI no livro do Didier Jr (22ª Edição), vi que o mesmo defende que a causa de pedir remota é composta por um aspecto ativo, nesse caso caso reside o contrato, e um aspecto passivo, nesse caso entram o inadimplemento e a a nulidade contratual.
Entendi meu erro, segue o jogo.
Espero ajudar os que ficaram com a mesma dúvida que eu.
Bons estudos!
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Eu também marcaria Conexão, mas só marquei a de continência porque tem uma da FGV lá atrás e a solução reclamava ser continência. O caso é semelhante.
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Complementando e compartilhando reflexão acerca da conexão e continência, que gerou algumas dúvidas em nós...
Temos a situação de processo com mesmas partes e causa de pedir; resta discutirmos o pedido.
Caso o pedido fosse o reconhecimento do contrato mais a diminuição do valor a ser pago, caberia sim pensarmos em continência pois teria o pedido maior que o da conexão. Porém, pedindo somente a anulação do contrato não chega a se pedir a mais, senão a menos, pois com a anulação do contrato sequer poderíamos debater valores. Daí o pedido seria diferente e além disso, menor que o pedido da petição da 1º Vara!
lembrando que, nessa situação, tendo pedidos idênticos nasce o instituto da litispendência a partir da primeira distribuição.
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Tendo em vista que a primeira demanda é do credor (autor) contra o devedor (réu), logo CxD
A segunda demanda é do devedor (autor) contra o credor (réu), logo DxC
Significa que as partes não são iguais, então tem uma conexão
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Ao passo que devo observar se um pedido abrange o outro, também devo observar se são as mesmas partes.
Que questão confusa em :(
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Resposta: Letra D
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Pessoal!! A questão da FGV* que muitos estão falando ser semelhante a esta e que muitos acreditaram tratar-se de continência, na verdade, no comentário do Professor ele demonstrou que, tirando o gabarito oficial (que foi a extinção sem mérito) poderia ocorrer o caso de conexão descrito no art. 55, parágrafo 3º. A situação da questão usada como parâmetro não se tratava de continência porque nesse instituto um pedido é mais amplo que o outro (o que não acontece nem nessa questão, nem na mencionada pelos demais colegas).
- https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/24d75af0-ab
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Considera-se proposta a ação: protocolo da petição inicial
Considera-se prevento o juízo: registro ou a distribuição
Produz efeitos em relação ao réu: citação válida
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CPC - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
+
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo
Essa questão está muito confusa. Vejamos que as partes são as mesmas, o pedido e a causa de pedir não estão claros na questão, uma parte está COBRANDO e a outra está pedindo declaração de NULIDADE. Ou seja, na questão a conexão das ações pela alternativa D estaria correlacionada pelo "pedido e causa de pedir", sendo uma presunção/interpretação de quem está lendo. Eu marquei CONTINÊNCIA (Letra B), porém, observem que a questão remete ao mesmo título executivo (Contrato).
Tenso!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Não sei se estou certo, mas esse foi meu comentário!
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O que há nesse caso é uma conexão, com aplicação de uma teoria relativamente nova que vem sendo adotada pela doutrina moderna e pela FGV.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade: mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema. Para solucionar esse impasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. Ex.: ação de cobrança e ação de nulidade do contrato que embase a cobrança, embora o pedido não seja o mesmo, a relação jurídica é a mesma, por isso deve ser considera a conexão entre ambas. VIDE .
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Boa tarde,
quero dar minha contribuição...
para ser uma ação continente as partes tem que ser iguais e a causa de pedir, sendo que a causa de pedir de uma será mais ampla que a outra
exemplo:
AÇÃO 1
PARTES: AXB
PEDIDO: X
CAUSA DE PEDIR: Y
AÇÃO 2
PARTES: AXB
PEDIDO X
CAUSA DE PEDIR: YZ
A ação 1 será contida e a ação 2 será continente
no caso da questão é
A: credor e B: devedor
sendo a ação 1: AXB
e a ação 2: BXA
logo apesar de ser as mesmas pessoas, elas estão em polos trocados, ou seja as partes não são iguais, por isso não pode ser continente
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Ao estudar a teoria, tenho certeza que agora sim eu sei a diferença entre conexão e continência, venho para as questões e erro tudo.
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Na dúvida, chute em conexão rsrsrs
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1) Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Como a petição inicial foi distribuída primeiro para a 1ª Vara Cível, esta é a vara competente para julgar o processo.
2) Conexão: mesmo pedido OU causa de pedir
Continência: mesmas partes, causa de pedir porém o pedido de um é mais amplo.
Na questão as partes são as mesmas, a causa de pedir é o contrato em questão, só que um pede o cumprimento e o outro a nulidade do contrato, de modo que não pode ser continência pois os pedidos são totalmente opostos.
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Conexão por prejudicialidade.
Não há continência, POIS NÃO HÁ a mesma Causa de Pedir - no primeiro processo é o inadimplemento contratual, no segundo processo é a nulidade do contrato. Supor que, por tratarem do contrato, estariam alegando a mesma causa petendi é um equívoco, pois esta (que se divide em próxima - fatos jurídicos; e remota - suporte normativo ao fato jurídico) não é a mesma.
Não há um pedido mais amplo que o outro... O pedido de condenação por inadimplemento, não contém, nem está contido no segundo pedido, nulidade do contrato...
No caso, resta a conexão por prejudicialidade (que é uma conexão, que se dá mesmo nos casos em que não há conexão), com arrimo no parágrafo terceiro do art. 55 do CPC. Perceba que, ao tramitar as duas ações, há possibilidade de decisões conflitantes, a procedência de ambas as ações causaria um paradoxo jurídico de cobrar um crédito, fruto de um contrato nulo.
O curioso é que a FGV, na questão Q926025, aqui no QConcursos, deu entendimento diverso, reputando pela extinção sem julgamento do mérito da segunda ação, não reconhecendo a conexão, nem a continência (que resultaria na referida extinção, art. 57 do CPC)...
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Pessoal, no meu ver, nesta questão não precisávamos ficar analisando se tinha a mesma causa de pedir ou mesmo pedido. A questão pede o entendimento do §2, inciso I do art. 55 que diz:
§2 - Aplica-se o disposto no caput (conexão):
I- à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
É como se fosse uma exceção a regra da conexão, se tem o que está descrito nos incisos I e II do §2 aplica-se a conexão.
Não é isso? Se eu estiver falando besteira podem me corrigir.
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Lembre-se da dica: quando o enunciado trouxer essas demandas “cruzadas” (em que o autor de uma é o réu
da outra, e vice-versa), haverá conexão e não continência.
Fonte: PDF Estrategia Concursos
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quando o enunciado trouxer essas demandas “cruzadas” (em que o autor de uma é o réu
da outra, e vice-versa), haverá conexão e não continência