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Item 1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.
A obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
Para obter a coisa certa, nesses casos, é pertinente o procedimento executivo. CPC:
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
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O erro do n.º 6 é o seguinte:
- "considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor" = mora, segundo o artigo 394,CC, não é apenas o pagamento extemporâneo, mas este e também a falta de pagamento pelo devedor.
-"ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido"= segundo o artigo 394, CC, mora do credor não é somente a recusa em receber no prazo devido, mas não receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Ou seja, o erro da questão esta na palavra "apenas" e na frase "caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais. "
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item 2, Errado:
a clausula penal tambem chamada pena convencional, consiste em impacto acessorio pelo qual as partes fixam previamente a indenizaçao devida em caso de descumprimento total da obrigação (clausula penal compensatoria) ou ainda em caso de descumprimento de determinada clausula do contrato ou de mora (clausula penal moratoria).
O credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar, nos termos do art. 416 CC, nesse caso cabe ao credor provar o prejuizo excedente.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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item 3:
Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.
correta nos termos do art. 410CC
se pretendido a indenização suplementar aos juros moratorios + a clausula penal ocorreria "bis in iden", assim o credor deve escolher alternativamente.
"410CC - quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a beneficio do credor."
ex: não pode a empresa que aluga vestidos de festa cobrar a clausula penal e ainda entrar com ação autonoma de indenização.
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item 4 - falso: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida;
se o fizer, estaremos diante da transação.
Somente a primeira parte do item esta correto. O credor não é obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa. (art. 313 CC):
"O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."
A segunda parte do item trata sobre a TRANSAÇÃO a qual consiste em:
Extinção de uma incerteza ou controversia obrigacional e não necessariamente da obrigação em si que pode se manter apos o esclarecimento da incerteza. (art. 840 CC). (Código Civil comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 3o edição, Manole)
Verifica-se, portanto, que na alternativa nao há menção a nenhuma incerteza ou disputa obrigacional, apenas o consentimento do credor em aceitar prestação diversa da devida, descaracterizando a transação.
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item 5, falso. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso,
o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.
Na ação regressiva o devedor solidario passivo que pagou a divida toda tem direito de exigir de cada um dos codevedores apenas a sua quota e não o reembolso do valor pago.
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item 6, falso. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido,
caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.
a mora esta contida na Teoria do Inadimplemento. Assim, o inadimplemento podera ser:
ABSOLUTO - quando ha descumprimento total da obrigação.
RELATIVO - caracterizado pelo instituto da mora. mora debendi (do devedor), mora credente (do credor).
Assim tanto a mora do credor quanto a do devedor e o descumprimento de outras clausulas caracterizam o inadimplemento.
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Em que pese os bons comentários da colega Thais, creio que se equivocou quanto à razão do erro da assertiva “6”
6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor (correto) ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido (errado), caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.
É que faltou dizer que o credor também incorre em mora quando não quiser receber o pagamento no local e forma devidos. Basta observar o art. 394, CC:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Analisando a questão,
1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito
pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas
a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.
Correta.
Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por
características próprias, móvel ou imóvel.
A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal
e não real. São contratos de natureza obrigacional.
A obrigação é a transferência do domínio, que depende de outro ato – a
tradição (para as coisas móveis) e o registro (tradição solene, exigida por
lei), para as coisas imóveis.
Se não houver a entrega da coisa, o Código de Processo Civil prevê
procedimentos específicos para tais atos.
Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de
coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para,
dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao
despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo.
2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula
penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão
indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso
de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses
casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.
Incorreta.
Se não foi convencionado anteriormente, o credor não pode exigir
indenização suplementar ao previsto na cláusula penal.
Código Civil, art. 416, parágrafo único:
Art. 416.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da
indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é
necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula
penal.
Correta.
A cláusula penal serve como indenização. Se houver pretensão a
indenização suplementar, a cláusula penal não poderá ser exercida. Há uma
escolha: ou indenização suplementar aos juros ou o exercício da cláusula penal.
Art.
410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer,
estaremos diante da transação.
Incorreta.
Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe
é devida, ainda que mais valiosa.
A transação é um acordo de vontade entre as partes e que extingue a
obrigação.
Código Civil:
Art.
840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o
litígio mediante concessões mútuas.
5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde
com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de
reembolso do valor pago.
Incorreta.
Direito de regresso não se confunde com sub-rogação.
Na obrigação solidária o devedor que pagou a dívida toda tem direito de
exigir de cada um dos co-devedores a sua cota e não o reembolso do valor pago.
Código Civil:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a
exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por
todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes
de todos os co-devedores.
6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o
pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor
de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o
descumprimento de outras condições obrigacionais.
Incorreta.
O fato de o credor se recusar a receber o pagamento no lugar e forma que
foi estabelecido, também configura-se mora.
Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a
convenção estabelecer.
Analisando as alternativas:
a) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.
Correta.
b) Somente as afirmativas 2, 5 e 6 são verdadeiras.
Incorreta.
c) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.
Incorreta.
d) Somente as afirmativas 1, 2, 4 e 5 são verdadeiras.
Incorreta.
e) As afirmativas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são verdadeiras.
Incorreta.
RESPOSTA: (A)
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Item 4: Não trata-se de transação e sim Dação e Pagamento. No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.
Fonte: Wikipedia
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Não concordo com o item 3, pois, conforme o artigo 411, é possível exigir-se a cláusula penal para o caso de mora, tendo o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada E o desempenho da obrigação.
Art. 411 "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora (...) terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal."
No item, ao falar em juros MORATÓRIOS, entende-se por ser aqueles advindos do inadimplemento parcial da obrigação e independem da alegação e prova de prejuízo.
A cláusula penal compensatória é devida quando a obrigação se torna totalmente inadimplida ao credor e, nesse caso, terá que optar pela cláusula ou insistir ainda na obrigação.
Além disso, o parágrafo único é expresso ao condicionar a prévia estipulação de indenização suplementar à cláusula penal: "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar SE não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar prejuízo excedente."
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1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.
A obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.
Questão errônea, em razão da cláusula penal consiste em impacto acessório pela a qual as partes fixam previamente a indenização devida em caso de descumprimento total da obrigação, Não obstante, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar, nos moldes do art. 416 do CC/02.
3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.
Alternativa correta, em virtude do art. 410 do CC/02 no qual dita que quando se estipula a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.
Incorreto, por causa do art. 313 do CC/02 estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, portanto está errado o termo transação já que este se refere extinção de uma incerteza ou controvérsia obrigacional.
5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub- rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.
Falso, devido à ação regressiva do devedor solidário passivo que pagou a dívida toda tem direito de exigir de cada um dos codevedores somente a sua quota e não o reembolso do valor pago.
6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.
Errado, pois que não se considera, somente, mora o pagamento extemporâneo por parte do devedor mas também o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, art. 394 do CC/02.
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Gabarito A -somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.
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Quanto ao item 4 -
TRata-se da DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.