- ID
- 8389
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
Assinale a opção correta, no tocante ao auxílio-doença.
Assinale a opção correta, no tocante ao auxílio-doença.
Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.
( ) Perde o direito ao auxílio-reclusão o benefi ciário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.
( ) Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.
De acordo com a Lei n. 8.213/91, na parte relativa ao auxílio-doença, indique qual das opções está incorreta:
Considere as seguintes assertivas a respeito do auxíliodoença:
I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.
IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagarlhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Está correto o que consta APENAS em
Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.
Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.
Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
dos itens subseqüentes.
Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já esteja recebendo.
Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.
Gabarito. Certo.
Lei 8.213/91
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
a respeito dessa questão, pode parecer que esteja errada, pois há casos em que o segurado não é obrigado a se submeter, como transfusão de sangue e cirurgia.
Mas a questão diz que ele é obrigado a fazer exame, e os dois casos acima não são exames.
Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
CORRETO, fundamentação legal:
LEI 8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Eu marquei errada pelo fato de a questão dizer que o segurado em gozo de auxílio-doença está OBRIGADO a fazer exames médico-periciais e reabilitação profissional. Entendo que a reabilitação profissional é obrigada apenas quando prescrito, em caso de incapacidade definitiva que caiba reabilitação para o exercício de outra atividade. Portanto, entendo nao ser OBRIGADO a REABILITAÇÃO para a manutenção do auxílio-doença, a menos que seja prescrito. O exame médico sim, em todo caso, será OBRIGATÓRIO ser feito.
CORRETO, fundamentação legal:
LEI 8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995
a Lei diz que ela é obrigada a fazer a reabilitação, embora a doutrina já tenha considerado isso insano, na medida em que se ela estiver inválida, não conseguirá.
Resumindo para fixar o aprendizado:
1. Beneficiário em gozo do aux. doença ou aposentadoria por invalidez e pensionista inválido:
- Obrigados: exame médico pericial, reabilitação profissional e tratamento.
- Facultativo: cirurgia e transfusão de sangue.
- Descumprimento: suspensão do benefício.
2. Aposentado por invalidez e pensionista inválido:
- A partir dos 60 anos: isentos de qualquer tratamento.
- Inaplicabilidade da isenção: acréscimo de 25% (auxílio assistência), recuperação da capacidade para o trabalho e concessão de curatela.
Fonte: 8.113/1991
Correto, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos!!
CORRETO;
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
João carvalho:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Lei 8.213 de 1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez
Embora vários colegas fundamentem seus comentários no art. 101 do decreto 3.048/99, acredito que esta questão se combine mais com o art. 62 da lei 8.213/91, exibido pelo colega Lincoln Ribeiro.
Lendo o artigo, percebe-se que a questão foi mal formulada, pois faltou dizer que a segurada só era obrigada a fazer o exame pericial e submeter-se a processo de reabilitação quando insusceptível de recuperação para sua atividade habitual.
Coisas da Cespe.
Obrigado a E-P-T<- "T" tbm pode ser facultado.
Exame médico, processo reabilitação, tratamento.. Facultado => Tratamento cirúrgico, e transfusão de sangue ;)
CERTO
Lei 8.213 de 1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverásubmeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
LEGAL ESSA QUESTÃO
Fico 20 dias incapacitado para as minhas atividades habituais é no 21º retornarei as minhas atividades normais.(mesma profissão, mesmo cargo, tudo como era antes).
Quer dizer que eu tenho que me submeter a processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências??????tá de sacanagem!!!!!!!!!
Novas competências se eu não conseguisse mais retornar as minhas atividades habituais!!!
Na minha opinião a questão está errada!!!!
No meu entender , faltou a cespe complementar a questão!! se eu erro essa questão na prova, não penso duas vezes : recurso. A questão favorece o duplo sentido.
Lei 8213:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
CESPE e suas manias. Eu marcaria como ERRADA.
ESSA ESTAR DE ACORDO COM O ART 62 DA LEI 8213, DOS BENEFICIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
?????
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Gabarito Correto!
Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, process de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Pessoal, quem passa em concurso não é aquele que sabe mais, mas aquele que monta uma melhor estratégia para a aprovação.
Está na cara que o ponto sensível da questão é a parte que diz "PARA DESENVOLVER NOVAS COMPETÊNCIAS". O foco das discussões deve ser baseado nisso. VAMOS ABRIR NOSSAS MENTES E ACABAR COM A CESPE!
Gabarito: CERTO
O segurado em gozo do Auxílio Doença está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a:
1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;
2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;
3. Tratamento dispensado gratuitamente.
Eu marquei errado por causa do "para desenvolver novas competências", Pq na minha visão o objetivo n é esse e sim para reabilitar o segurado a exercer as atividades que já exercia.
Estão obrigados a submeter-se a processo de reabilitação profissional:
>> segurados aposentados por invalidez
>> segurados em gozo de auxílio-doença
>> dependentes inválidos que recebem benefícios
A quetão esqueceu de falar se o PROCESSO DE REABILITAÇÃO seria CUSTEADO pela previdência.
Gente, trabalha com o que tem. A questão não precisa dar uma aula de auxílio acidente para ser respondida. Se fosse assim, a primeira coisa que me veio em mente foi "se for preciso reabilitar, pois a pessoa pode ficar apta novamente sem reabilitação", mas com o que tem, não basta para eu saber que sim, ela é obrigada? Se for chamada para exame, é obrigada a ir, se for incluída no programa de reabilitação, é obrigada a ir! Só não é obrigada a transfusão de sangue ou cirurgia, o resto, é! Mas fala isso na questão? Não! Então, o que está escrito, está certo! Sem choro gente. Sapatear não vai resolver. Trabalha com o que tem.
Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
CERTO
Colocaram "segurada"(mulher), pra sensibilizar o candidato ao ler "obrigada a submeter-se".
É o CESPE criando ciladas em nosso psicológico.
Marquei errado, na minha opinião faltou a parte: "...sob pena de suspensão do benefício..."
Certa
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
A MAIORIA das questão incompletas não são consideradas incorretas, fica a dica.
Colocaram "segurada"(mulher), pra sensibilizar o candidato ao ler "obrigada a submeter-se".
É o CESPE criando ciladas em nosso psicológico. UHAUSHAUS, temos até análise psicológia do examinador da banca agora!??
Rea'd'ilitação profissional:
.
Com essa quantidade de 'is' não dá pra esquecer da "Invalidez" : aposentados por invalidez e dependentes inválidos
.
E a troca do 'b' pelo 'd' é porque algo está errado ou doente: auxílio-doença
.
Ou basta se lembrar das doenças profissionais e do trabalho: que geram auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indepedente de carência.
De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Só um cuidado, gente: Aquela regrinha que diz que, caso o segurado tenha 60 anos esses procedimentos são facultativos, só vale para Aposentadoria por invalidez e para Pensão por morte de pessoa inválida. No caso do auxílio-doença não há essa facultatividade, a menos que seja cirurgia ou transfusão de sangue. Simbora!
Se for levar em conta a INTERPRETAÇÃO DA CESPE se baseando na questão anterior, essa questão estaria ERRADA. Pois ngm é obrigado a porra nenhuma nessa vida.
Se eu tiver recebendo auxílio-doença e não quiser passar por exame nem reabilitação eu não passo e PRONTO.
Se vou perder o benefício são outros 500. Mas OBRIGADO eu não sou.
Enfim, foi apenas um desabafo devido à questão anterior de número Q21479.
Tem horas que a banca viaja demais nas interpretações.
Lei 8213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Sendo assim...
CERTO.
será que essa prova de 2016 será assim? kk
Essa prova de 2016 vai ser mamão com açúcar
Eu erraria esta questão, pensando na prática: tipo, peguei uma "chico cunha" (irmão e de Eduardo Cunha kkk), estou de auxílio-doença e, no máximo em 2 meses fico curado. Sou obrigado a realizar processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências?
Sei que está na lei, mas é estranho, não?
A reabilitação só deve se dar em caso do segurado ficar incapacitado para desenvolver a atividade laboral que exercia antes do auxílio-doença. Errei por pensar demais...
esse tipo de questão é para o concurseiro vidente
Para quem achou essa questão mole, deem uma olhada na prova de 2008 completa. Metade da prova de Previdenciário foi só pedrada, exceção da exceção, artigos obscuros do Regulamento da Previdência... muita calma nessa hora, camaradas.
Para quem não tem conta no site e quer saber o gabarito de qualquer questão, basta clicar em estatísticas, passar o mouse em cima da barra verde de acertos para ver o número de acertos... e depois passar o mouse em cima das alternativas até achar o mesmo número ;D
Gabarito Certo
lei 8213/91 art.101
O segurado em gozo de auxilio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Temos outra exceção que é a dispensa do exame pericial para o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade após completarem 60 anos de idade ou após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença que a precedeu.
Fonte: e-book prof Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br
O Segurado só não pode ser obrigado a fazer cirurgia, ou transfusão de sangue!
"Si vis pacem, para bellum"
COMENTÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO NA LEI/DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA...FUJA!! JÁ LI MUITA COISA ERRADA EM COMENTÁRIOS... EU SEMPRE VOU ATRÁS PRA VERIFICAR A VERDADE...
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Resposta: Certa
Quem tem que se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional?
R: quem está em gozo de:
-> auxilio- doença;
-> aposentadoria por invalidez ( por incapacidade permanente);
-> o pensionista inválido.
E se recusarem, o que acontece?
--> terá o benefício SUSPENSO.
Ficam isentos :
§ 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem 50 anos de idade.
ASSERTIVA CORRETA
E FUNDADA NOS ARTIGOS..
LEI 813
ART. 101. O SEGURADO EM GOZO DE AUXILIO- DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA ESTÃO OBRIGADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFICIO, A SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDENCIA SOCIAL, PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ELA PRESCRITO E CUSTEADO, E TRATAMENTO DISPENSADO GRATUITAMENTE, EXCETO O CIRUGICO E A TRANSFUSSÃO DE SANGUE, QUE SÃO FACULTATIVO.
Obse:
O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de sua idade e sob a pena de SUSPENSÃO DO BENEFICIO, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirugico e transfusão de sague que são facultativos.
Lei 8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
GABARITO:: CERTO
Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.
Nesse caso, a pessoa que for reabilitada, poderá voltar ao cargo que ela efetivava.
eu marcaria ERRADO.
Pelo motivo pela qual nao esta explicito no artigo:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
SENDO ASSIM, CABE RECURSO!
Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Item CORRETO.
Uma vez incapacitado para seu trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, o segurado do RGPS terá direito ao auxílio-doença. Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença e a data de início do benefício é devido na seguinte forma:
a) quando peticionando até o 30º dia do afastamento da atividade laborativa
a.1 - Empregado > a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e;
a.2 - Empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial > à data de início da incapacidade
Diante do exposto, a segurada da questão supracitada fará jus ao auxílio-doença, uma vez que cumprira, de fato, os quesitos necessário para o percebimento do referido auxílio.
___________________________________fontes________________________________
DECRETO No 3.048 - DECRETO No 3.048-99
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
GOES, hugo (3º ed. p. 188 e 191)
Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.
Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
1º - De acordo com parágrafo 2, Art 71, assegura a todos segurados obrigatórios (individual) o auxílio doença. Não existe carência por ter se tratado de um acidente, "de qualquer natureza". O resto é lei, é cópia.
Não querendo complicar, mas complicando:
A questão não disse se ela ficou mais de 15 dias incapacitada, portanto não contém informações necessárias para a resposta. na minha humilde opinião ela deveria ter sido anulada.
Gente ela era contribuinte individual, não há que se falar em prazo (15), conforme o colega colocou abaixo ou agora na nova lei 30 dias... Contribuinte individual não tem prazo.
Certo - Contribuinte individual é a partir da data da incapacidade (antes de 30 dias) ou a partir da data do requerimento (depois de 30 dias).
O pessoal confundiu com Segurado Empregado.
letra da lei revogada: art. 59 lei 8213: O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Observe que a lei exigia + de15 dias, e não especifica qual segurado, pelo contrário, generaliza.
Hoje, a MP 664 revogou esse artigo, portanto agora sim pode-se dizer que só o segurado empregado tem prazo de dias determinado para receber o auxílio doença.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Caros, esclareçam-me uma dúvida. Caso esta segurada contribuinte individual não tivesse cumprido a exigência de carência mínima para o auxílio-doença comum(12 contribuições), ela teria direito ao auxílio-doença acidentário(sem carência)? parece-me que apenas alguns segurados tem direito à concessão do auxilio doença acidentário(empregado, doméstico, avulso e segurado especial). Portanto, ela nao teria direito ao benefício acidentário, visto que é CI. estou certo?
Sim wecilon ela não teria direito porque CI não sofre acidente de trabalho.
Certo
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, acarência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.
É o que dispõe o art. 72, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social. Observe a lei:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados
“Art. 60. AUX DOÊNÇA - INCAPACITADO TRAB. - CUMPRIDA A CARÊNCIA (QUANDO FOR O CASO)
e --> A PARTIR 16'' DIA AFASTAMENTO --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS
--> DATA DO REQUERIMENTO (>) 30 DIAS
DEMAIS SEGURADOS --> INÍCIO DA INCAPACIDADE --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS
--> DATA DO REQUERIMENTO --> (>) 30 DIAS
Pra quem responde dez por dia "CERTA"...
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Gente quando vcs não souberem não comentem errado aqui. Tem gente que estuda pelos comentários. Nosso amigo Felipe está certo e a Sarita está equivocada. A data de 90 dias é somente PARA DEPENDENTE QUE REQUERE PENSAO POR MORTE
No material do Estratégia, na aula 07 em pdf de direito previdenciário do professor Ali mohamed pg 169, questão 89 a resposta consta como errada. Eu tinha resolvido e marcado certo, desconfiado da resposta vim aqui tirar a prova. Questão certa.
Mallony Rodrigues tb notei isso no material do Estratégia, aula 7, e percebi q na questão 82, que tb trata do contribuinte individual, ele cometeu o msm erro.
Gente, falta dizer por quantos dias ela se incapacitou.,, tinha que ser por mais de 15 dias
Pessoal, tenho notado que na maioria das questões da Cespe devemos nos atentar ao principal da questão, é isso que o examinador quer.
Essa questão, por exemplo, trouxe no final essa situação do requerimento antes ou depois de 30 dias do início da incapacidade, então o está sendo avaliado nessa questão é a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Fica evidente que o examinador não quer saber sobre o fato gerador do benefício, ou se for segurado empregado a empresa pagará os 15 primeiros dias, se fosse só isso ele não teria citado a DIB no final da assertiva, esse é o cerne da questão, é sobre essa parte do conteúdo que ele quer testar o candidato. Percebi que nessa prova de 2008 do INSS ocorreu muito isso, não adiantava ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo", muitas vezes a historinha da questão estava incompleta, mas os dados que supostamente faltavam não eram os quais o examinador queria testar.
Tem uma frase do Leon Goes que resume isso: "Não tente ser mais inteligente que o examinador". Devemos ter mais sutileza ao interpretar, pra perceber o qual parte do conhecimento a banca está querendo testar. Fica a dica.
Bons estudos!! Fé em Deus!
Correto. Caso esgote o prazo de 30 dias, começará a contar a partir da DATA DO REQUERIMENTO.
Clari Oliveira essa regra vale para qualquer segurado empregado, ci , avulso etc ...?
Jenifer, para o segurado empregado : A partir do 16º dia do afastamento
e aos demais segurados : na data do início da incapacidade (DII) e enquanto ele permanecer incapaz, quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade
Bons estudos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
CERTA
Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período); para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias.
Muita gente colocando nos comentários APENAS O ARTIGO solto...
Lei 8.213, art. 60 O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (que é o caso da segurada na assertiva).
Procurem entender o que está escrito primeiro ao invés de sair dando likes por aí. Isso pode se voltar contra vocês!
Não foi auxílio-doença acidentário? O CI sofreu um acidente, é o que diz a questão. Somente empregado vinculado à empresa tem este direito. A questão estaria errada. Alguém poderia argumentar?
INÍCIO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA
I – ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Adriana Pires, você mesma antecipou em parte a resposta para sua questão, de fato apenas o empregado vinculado a alguma empresa faz jus ao auxílio doença acidentário, enquanto o demais terão direito ao auxílio doença "comum", como é o caso especificado na questão acima.
Errei! Achei q a questão foi mal formulada, pq deve se verificar principalmente se a incapacidade é por mais de 15 dias consecutivos, porque se não for, o segurado NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENCA, então não há o que se falar em DIB.
Brenna Vital, a DIB a partir do décimo sexto dia é no caso de segurado empregado. Já para os demais segurados é a partir da incapacidade mesmo, se requerido até 30 dias do afastamento e a partir do requerimento se passar de 30 dias para fazê-lo.
Sim Enio, vc está certo, não tem dúvida quanto a isso! Mas a questão não disse por quanto tempo a pessoa esteve incapacitada. Por ex., se um CI se incapacitar por 10 dias consecutivos, NÃO TERÁ DIREITO, pois o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por mais de 15 dias consecutivos.
Sim Dhonney, obgda pela dica. O problema é na minoria das vezes né hehe. O fato é que essa questão é muito antiga, pelo o q eu percebi, a Banca está mais esclarecedora atualmente. :)
Hummmmm sim. Agora entendi a dúvida rsrs. Obrigado pelos esclarecimentos.
Josimar pelo que entendi o termo inicial será a data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Caso o requerimento seja apresentado em mais 30 dias do afastamento, o termo inicial será a data do requerimento e não a do afastamento
Exemplo 1: início da incapacidade: 28/03/2016 - Data do Requerimento: 10/04/2016 = menos de 30 dias, então a data do início será 28/03/2016
Exemplo 2: início da incapacidade: 28/03/2016 - Data do Requerimento: 04/05/2016 = mais de 30 dias, então a data do início será 04/05/2016
É o que entendi, lendo o artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91.
CORRETA
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Assim dispõe o art. 71, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social.
De acordo com artigo 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Empregado- 16º dia do afastamento - até 30 DIAS
resto dos segurados - do inicio da incapacidade - até 30 DIAS
para todos - a partir do REQUERIMENTO - APÓS 30 DIAS
Vale para o Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez.
Pessoal, esta questão está desatualizada. Não existe mais esse negócio de 30 dias para os demais segurados. É a partir da incapacidade e pronto.
Fiquei muito confuso porque errei essa questão que vai de encontro ao meu estudo, no entanto essa página da própria previdência confirma a desatualização:
http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm
Lucas Freitas. Você poderia nos indicar o dispositivo legal disso? 0.o
Lucas Freitas está enganado, no próprio site que você indicou está escrito na penúltima linha:
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;
http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm
Pessoal, existe outro erro que ninguém até agora comentou
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SOMENTE
- EMPREGADO
-EMPREGADO DOMESTICO
-TRABALHADOR AVULSO
- SEGURADO ESPECIAL
Gab: ERRADO
Questão que força um pouco a mais do raciocínio lógico Errei esta questão, porém chego a conclusão de que esta corretíssima Galera faz muitas deduções nos comentários
De acordo com a lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
Como podem ver a lei é seca .Lógica rápido!!! O SEGURADO TEM 30 DIAS PARA REQUERER E RECEBER O BENEFÍCIO A CONTAR DO INICIO DA INCAPACIDADE (Contibuite Individual) APÓS,30 DIAS A PARTIR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
No comentario anterior fala-se de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO o que não corresponde a esta quetão, pois trata-se de ALGUM ACIDENTE o qual não submete ter ocorrido no âmbito do trabalho .A questão não está desatualizada !!!
CERTO
Fiquem esperto, caso a questão falasse em Auxílio-Acidente, a segurada não teria direito a esse benefício, mesmo vítima de acidente, visto que o contribuinte individual não tem direito a Auxílio-Acidente.
Bons estudos
Conceito de auxílio-doença previdenciário
O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.
O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.
Início e valor do benefício
Para os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.
Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.
O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.
O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.
ATENÇA NESTA DISTINÇÃO !!
Auxílio-Doença Previdenciário
Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;
Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;
Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.
Auxílio-Doença Acidentário
Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei 8.213/91);
Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;
Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
Até acertei a questão, porém (contudo, todavia, no entanto, entretanto) não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença, tem de ser uma incapacidade que ultrapasse 15 dias consecutivos. Até passa essa questão, porque o que o examinador quis cobrar mesmo foi a data limite de requerimento, data da incapacidade considerada para o CI, data que o benefício seria devido ao CI e se ele tinha direito, acho que se forçar um pouquinho a barra daria pra entrar com recurso, embora seja indeferido logo de cara, pois a questão menciona "incapacidade temporária" (sendo que não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença) e não menciona o período (que deveria ultrapassar 15 dias consecutivos) dessa incapacidade.
Lei 8213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Desse leitura concluímos:
> Empregado:
DIB = 16° do afastamento da atividade laboral - os primeiros 15 dias são pagos pela empresa sendo esta obrigada a pagar o salário integral do segurado; ou
DIB = DER se requerido após 30 dias.
> Demais Segurados, a saber, segurado empregado doméstico, especial, facultativo, contribuinte individual e trabalhador avulso:
DIB = DII (Data do início da incapacidade); ou
DIB = DER se requerido após 30 dias.
Consequentemente...
CERTO.
Acho que isso foi alterado nao?
Pessoal o auxilio doença foi derivado de acidente de qualquer natureza, portanto não tem carencia!!!
Pessoal,
CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.
AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;
AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.
Bons estudos!
Otima questaoooo. Os detalhes destas questoes são otimas para levar o candidato ao erro.
Corrigindo a informação da Laura costa
Principais requisitos Auxílio-acidente
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
Ser filiado, à época do acidente, como:
Quem tem direito ao benefício
Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
Mais informações: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/
Bons estudos!
Juliano Avancini, é assim:
- Quando requerido até 30 dias do afastamento da atividade
* Empregado recebe a contar do 16º dia
* Demais segurados a partir do inicio da incapacidade
- Quando requerido após os 30 dias do afastamento da atividade
* Todos os segurados receberam a contar da data do requerimento
Espero ter ajudado!
desde que? ficou parecendo que seria essa a única possibilidade...
gabarito CERTO
lei 8213/91 art.60
O auxilio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Se o requerimento for feito após 30 dias do afastamento, o benefício sera devido a partir da entrada do requerimento.
Fonte: E-book Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br
Sendo CI ele recebe desde o início.
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Decreto 3048/99:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Errei por pensar de cara nos 15 dias anteriores, porém nesse caso (CI) não tem empresa para paga-la. kkkkk
Atenção é primordial kkkk
Se requerer em até 30 dias, receberá da data da incapacidade.
Se requerer após 30 dias, receberá da data do requerimento.
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Decreto 3048/99:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Pessoal,
CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.
AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;
AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.
Bons estudos!
Decreto 3048/99
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
GABARITO: CERTO
Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Tereza encontra-se afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença. Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber, ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-maternidade.
Item CORRETO.
O segurado em gozo de auxílio-doença tem direito ao percebimento do beneficio pelo tempo em que durar a incapacidade para seu trabalho habitual, não ultrapassando mais de 02 anos a licença médica, lapso temporal necessário para solicitação de convenção de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, após perícia do INSS.
Todavia, no tocante a percebimento de auxílio-doença com outro beneficio em única atividade, a lei veda tal acumulo, portanto é proibido perceber em uma única atividade o auxílio-doença com:
Salário maternidade e
aposentadoria
Sendo assim, Tereza recebe auxílio-doença, mas não recebe salário-maternidade concomitantemente.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
ART. 102. O SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO PODE SER ACUMULADO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte diasDAR-SE-Á A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E RETOMADO APÓS A CESSAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
GABARITO ERRADO
Simples: Não pode acumular salário-maternidade com benefício de incapacidade.
CORRIGINDO: AUXÍLIO-DOENÇA NÃO TEM PRAZO PARA ACABAR , NÃO EXISTE PRAZO DE 2 ANOS QUE AUTOMATICAMENTE VIRA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...
Art. 102.Decreto 3048. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Lei 8213.art.86,§3º.O recebimento de salario ou concessão de outro benefício,exceto de aposentadoria ,não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
SE AUXÍLIO ACIDENTE É BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO RESOLVER ESSA LIDE APARENTE DAS NORMAS?
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (RPS,art.102). Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade (RPS, art 102, parágrafo único).
Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Goes
Resposta: Certa.
Tereza receberá o auxílio-doença, até a época em
que tenha direito à percepção do saláriomaternidade.
Art. 167, IV, do Decreto nº 3.048/99
O Auxílio Doença só não poderá ser acumulado com 3 benefícios: qualquer Aposentadoria, Salário Maternidade e Seguro Desemprego.
Correta questão ;) .. BONS ESTUDOS ..
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
O auxílio-doença será suspenso, até o fim da liçenca maternidade.
Willian Oliveira,
O segurado recluso, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão.
:)
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
Decreto 3.048/99, Art. 102 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade.
Por exemplo, se quando da concessão do salário-maternidade for verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do inicio do salário-maternidade. Se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma força de doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido. Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa da que deu origem ao auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
Aux. Doença não acumula com sálario-maternidade
putz! errei feio por falta de atenção. confundi com auxilio acidente, que pode ser cumulado com qualquer outro beneficio, exceto, outro auxilio acidente e qualquer aposentadoria.
RESPOSTA: CERTA. “O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade” (RPS, art. 102) e o auxílio-doença é um benefício que presume incapacidade temporária para o trabalho (LBPS, art. 59), portanto ambos não podem ser acumulados, isto é, não podem ser recebidos recebidos ao mesmo tempo (RPS, art. 167, IV).
o salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Questãozinha enbasada!!!!
Correto.
É proibido o recebimento conjunto de SALÁRIO MATERNIDADE + BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
Art;124 da lei n 8.213/1991 não é permitido o recebimnto conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I.aposentadoria e auxilio-doença;
II.mais de uma aposentadoria;
III.aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV.salário-maternidade e auxilio-doênça;
V.mais de um auxilio-acidente;
VI.mais de uma pensão deixada por cõnjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Salário Maternidade NÃO pode ser acumulado com benefício por Incapacidade, a saber:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUXÍLIO DOENÇA
AUXÍLIO ACIDENTE
Salvo direito adquirido, Tereza não tem direito mesmo!
Durante o recebimento de salário maternidade o auxilio doneça será suspenso, voltando a ser pago, caso ainda doente, com a cessação do salário maternidade.
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).Simplicando -> SM NÃO é devido com Benefícios por incapacidade = AD e APOS.INVALIDEZ
art 124 IV - salário-maternidade e auxílio-doença; Lei 8.213
Gabarito Correto.
Conforme dispõe no artigo 124 da lei 8.213, não é permitido o recebimento conjunto ( no caso Salário-maternidade+Auxí.Doença) pode ocorrer do segurado receber o auxilio doença,e em seguida cessar temporariamente para o uso do salário-maternidade, ao cessamento total do salário-maternidade, o segurado pode voltar a receber o auxílio doença, se ainda doente.
CORRETO
Doença não combina com gravidez, aos olhos da previdência.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:Abono anual >
é devido a todos os segurados e no caso
de recebimento de todos os benefícios do RGPS, EXCETO SALARIO FAMILIA.
Valor do Abono Anual > é o valor
da renda mensal de dezembro.
> ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
SALVO SITUAÇÕES DE DIREITO ADIQUIRIDO, É VEDADO/PROIBIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO
DE:
I – Aposentadoria com auxilio doença;
II – Aposentadoria com auxilio acidente; o valor do auxilio acidente entrará no
caluclo de salário de contribuição para cálculos do salário de beneficio de
qualquer aposentadoria;
III – Aposentadoria com Abono de Permanência em serviço;
IV – Aposentadoria com Aposentadoria dentro do
mesmo RGPS;
v – Auxilio Doença com Salario Maternidade;
VI – Auxilio Doença com Auxilio Acidente > desde que decorrentes do mesmo
acidente ou gerados pela mesma doença.
VII – Auxilio Acidente com Auxilio Acidente;
VIII – Auxilio Reclusão com Auxilio Doença;
IX – Auxilio Reclusão com Aposentadorias;
X – Auxilio Reclusão com Abono Permanência em serviço;
XI – Proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro. Se a pessoa casar de novo, ela não perderá a sua pensão, e se o
cônjuge morrer novamente, ela dever optar pela pensão mais vantajosa.
XII – O APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABABLHAR SOMENTE TERÁ DIREITO AO SALARIO
FAMILIA , SALARIO MATERNIDADE E O DIREITO A REABILITAÇÃO PROFISSONAL.
XIII – SEGURO DESEMPREGO NÃO PODERÁ SER ACUMULADO COM NENHUM BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXILIO RECLUSÃO, AUXILIO ACIDENTE E
ABONO DE PARMANENCIA DE SERVIÇO
Certo. Lei 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
Ainda:
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Certa
Salvo nos casos de direito adquirido é vedado acumular:
- auxílio-doença com salário maternidade;
- auxílio-doença com aposentadoria;
- auxílio-doença com seguro desemprego.
Lembrando que o benefício será deferido (auxílio-doença) após a cessação do salário-maternidade.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.
De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, "quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias''.
A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de recebimento concomitamente dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença .
GABARITO CORRETO.
Gabarito: CERTO.
Com base na Lei 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O auxílio doença deverá ser cessado e e retomado após o período do Salário Maternidade
Lei 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Decreto 3048/99:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
Por conseguinte...
CERTO.
vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)
a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.
-> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.
sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.
-> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.
estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R
seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao
Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa.
OBS:
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Cessa o auxilio-doença e recebe o SM, após acabar o periodo do SM, volta a receber o AD.
Se recebe auxílio doença e engravidar, quando iniciar o pagamento do salário maternidade o auxílio doença será Suspenso até o término do pagamento do salário maternidade
Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
RESOLUÇÃO:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.
De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, “quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.
Resposta: Certa
Gabarito:"Certo"
Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).
No item a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Fernando é empregado de pessoa jurídica e, em virtude de enfermidade, ficou incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, passando a perceber, a partir do décimo sexto dia, o benefício previdenciário denominado auxíliodoença. Após dois meses, a perícia do INSS constatou que Fernando já estava apto para retornar às suas atividades, e determinou a cessação de seu benefício. Um mês após a cessação do referido benefício, Fernando, acometido pela mesma doença, ficou novamente impossibilitado para o trabalho. Nessa circunstância, a pessoa jurídica fica desobrigada ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Sabrina, perfeito e esclarecedor seu comentário. Só acho que a questão se enquadra no primeiro exemplo citado por ti, já que Fernando recebeu o auxílio-doença, retornou ao trabalho, cessando o benefício e antes dos 60 dias, foi acometido pela mesma doença (art. 75,§3). Já no segundo exemplo, ele não chega a receber o auxílio. Mas de qualquer forma, ótimo comentário. Abraços e bons estudos.
Podemos afirmar o que diz o enunciado com toda a certeza! Alternativa CORRETA
Apesar de ter acertado, depois que li novamente achei um pouco confusa a questão, pois diz que após 2 meses (60 dias em media) a perícia decretou a cessação do benefício e 1 mês depois do ocorrido o beneficiário foi acometido da mesma doença. Então teria passado 3 meses??!!
Houve alteração na MP 664 e o pagamento pela empresa somente até o 15º dia foi mantido: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias
Segundo a lei que foi derivada da MP 664 o período de 15 dias se manteve.. Vamos ficar atentos gente !!
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Galera tomei a liberdade pegar um trecho do excelente comentário da Sabrina para tentar clarear um pouco mais:
Exemplo: "segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido". Neste caso a primeira semana está dentro do prazo de 60 dias em que a empresa fica desobrigado do pagamento, pois o segurado pode passar 10 anos quando sair do gozo do auxílio doença, então começa a contar os 60 dias de imunidade para a empresa pagar os 15 primeiros dias.
OBS: Os 60 dias em que a empresa fica desobrigada a pagar vão iniciar a partir do momento em que o segurado sair de auxilio-doença, por isso que na questão que respondemos está correto o gabarito, pois só tinha passado um mês depois que ele saiu do auxílio-doença, neste caso ainda não tinha extrapolado o limite que é 60 dias.
Espero ter contribuído.
Fique com medo de responder, será que o examinador não fez pegadinha? A cespe trabalha muito com raciocínio lógico, e o enunciado não afirma que a empresa já havia pago os primeiros 15 dias.
É pessoal cespe não é brincadeira não, tem que ter muita atençao na hora de ler..preparem-se para uma prova cansativa, quem duvidar é so dar uma olhadinha no extensão da prova do concurso de 2008.
CERTA
Decreto 3048/99
Art. 75
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Se o aux doença - decorrente de mesma doença - for reaberto dentro de 60 dias, é considerado prorrogação, e por isso a empresa fica desobrigada a pagar novamente os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo estes dias sim, ao INSS.
Art 75 DEC 3048
Decreto 3048/99
Art. 75
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Certo. Haverá prazo de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devivo a mesma doença. Nesse periodo, a empres afica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
questaozinha porreta !!!
droga. Errei por falta de atenção.
Essa é do Cespiroto!!!!!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O prazo será de 60 dias, caso segurado
se afaste novamente, devido a mesma doença. A empresa ficará isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
Ótimo comentário, Danilo Rodrigues.
Por outro lado, se um segundo afastamento acontecer após o prazo de 60 dias, este será considerado novo benefício, e os primeiros 15 dias pagos pela empresa, certo?
Certa
Foi concedido o mesmo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 dias.
Tem gente que acha necessário estudar somente Direto Previdenciário, aí posta dúvidas sem pontuação, inclusive sem vírgulas. Ninguém entende e fica-se sem possibilidades de ajudá-lo. Só lamento, mas o português se faz necessário nessas horas também.
Bons estudos, companheiros.
Segurado Empregado: a empresa fica desobrigada de pagar novamente os 15 primeiros dias, caso se trate da mesma doença no prazo de até 60 dias.
Para Wesley Conejo e Vannessa Medeiros
Decreto 3.048, Art. 75
§3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§5º Na hipótese do §4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Caso seja concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa não fica obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias.
Para esse tipo de questão podemos trazer um conceito bem simples e eficiente da matéria de D.Administrativo.
Conceção de uma licença (em previdenciario:beneficio) menos de 60 dias do término da primeiro concidera-se prorrogação.
CERTO
DECRETO 3048/99
ART. 75 § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Se for acometido por doença diferente, é outra história.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Trata-se da prorrogação do benefício. Isso ocorre se houver novo afastamento dentro de 60 dias. A empresa fica desobrigada a pagar os primeiros 15 dias porque ele voltará a receber o benefício a partir do novo afastamento.
O novo afastamento pela mesma doença, dentro de 60 dias do término da primeira, considera-se prorrogação.
Nesse período de prorrogação, a empresa fica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
Essa resposta poderia ter sido considerado errada. Pq 02 (dois) meses não são 60 dias.
OLHOS ABERTOS !!!! Dentro dos 60 dias a empresa pagara apenas os 15 primeiros. Mas so vale para MESMA enfermidade !
No § 3º do art. 75, do Decreto 3.048/99:
Art. 75. (...) “§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.”
Como foi concedido a Fernando um novo auxílio-doença, decorrente da mesma doença, um mês após a cessação do benefício anterior (portanto dentro dos 60 dias após a cessação do benefício anterior) a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Decreto 3048
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
GABARITO: CERTO
Assinale a resposta incorreta:
A Lei diz 10 anos, mas Súmula Vinculante estabeleceu que é de 5 anos
Súmula Vinculante 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
"EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.
"Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.
Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.
Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos no arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n.º 1. 569 e dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento."
RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Proposta do Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno."
De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.
Desobrigados de apresentação de escrita contábil:
– pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo decreto-lei nº 486, de 03/03/69 e seu Regulamento;
– a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
– a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentehttp://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-mais-orientacoes-sobre-obrigacoes-acessorias/
Alguém pode por favor publicar no meu mural e aqui também, a alternativa C, pois não entendi nada nada!
Rogério Carlos...
DECRETO 3048
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
.................................................................................
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
Sobre a alternativa E
e) A empresa conservará durante 20 (vinte) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social ERRADA
Alguns colegas fundamentaram com base no decreto 3048, Art. 225
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Está desatualizado!
Lei 8212, Art. 32 § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
VERDADE FABIO... DE ACORDO COM A MP 664 ---> É CONFERIDO A PARTIR DO 31 DIA E NAO DO 16...
COM RELAÇÃO A "E"( GABARITO)... estava em duvida..kkk..mas meu coração dizia que era 10 anos..
A - CORRETO - 8.213,Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
B - CORRETO - 8.213,Art. 60,§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
C - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.
D - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
E - ERRADO - 8.213,Art. 68.§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 ANOS os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
GABARITO ''E''
VAMOS SE ATENTAR COM A MP: 664
“Art. 43. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias
PORTANTO A QUESTÃO A ESTA DESATUALIZADA SO PRA LEMBRAR.
Questão desatualizada. Erros nas alternativas A e E.
Quanto a letra A: Se raciocinarmos demais erraremos, pois ela, aparentemente, está incompleta. Mas, quando vamos para o texto da lei, ela é a cópia do caput do art. 60, da 8.213/91. Não consigo encontrar razões suficientes para sua anulação, apesar de não gostar (e não concordar) desse estilo de questões Ctrl+C, Ctrl+V. in litteris:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Nossa!!! tem gente colocando comentários aqui que não têm nada a ver com a questão. Fala sério!!! Um desses é a respeito da prescrição e decadência...pessoal a questão na letra E fala sobre o prazo que a empresa tem para GUARDAR OS DOCUMENTOS,COMPROVANTES ETC que é de 10 anos. E quanto ao restante das alternativas, não tem nada desatualizado!!(hoje 19-04-2016).
Excepcionalmente, nestes casos de erro administrativo da autarquia previdenciária, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a cumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade.
Nesse sentido, a Súmula 72 da TNU:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não pode retornar para sua atividade habitual, deve participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
CERTO!
NO ENTANTO ALGUMAS ALTERAÇÕES FORAM APLICADAS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS INVÁLIDOS, SEGUE ABAIXO:
A nova Lei isenta os beneficiários de aposentadorias por invalidez e pensionistas inválidos
Da Redação (Brasília) – A Lei nº 13.063, de 30 de dezembro de 2014, tornou os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com mais de 60 anos, isentos do exame médico pericial periódico. De acordo com a legislação anterior todo segurado que recebia benefícios por invalidez precisava passar por uma reavaliação da perícia médica a cada dois anos.
As únicas exceções a esta nova regra serão quando o poder judiciário solicitar a reavaliação pericial, o próprio segurado solicitar a perícia ou para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%.
Poxa, João...deve ser de família...aff...MEDOOO de responder...CORRETA a questão, mas há exceção.
Vixiii, eu viajei.. Errei a questão, marquei "errado" porque pensei que o processo de habilitação e reabilitação era para mesma atividade, pensei na exceção, de ser também para outra atividade, mas mesmo assim coloquei errado..
-> O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A questão está correta, mas fica a dica: se o trabalhador não participar do programa de reabilitação profissional, ele terá o benefício SUSPENSO E NÃO CESSADO. Já vi algumas questões que alteram essa última palavrinha, tornado a questão errada.
CERTO!
Vishe, viajei geral nessa questão. Quando o comando disse que o segurado não pode mais retornar a atividade achei que ele seria logo aposentado por invalidez e então receberia a reabilitação profissional.
Porém o Artigo 62 da lei 8213 forneceu me a resposta, o que obviamente é mais lógico do que eu pensava:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Bora seguir em frente!
Bons estudos.
Poque não prática isto não acontece, pois na minha cidade tem tanta gnt recebendo auxílio doença e não vejo niguém passar por esse processo de reabilitação....
Gabarito: Certo
Esses dois artigos respodem a essa questão:
Lei 8.213, art. 62
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a sua subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Lei 8.213, Art. 101
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Decreto 3048
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
TOMA !
CERTO
LEI 8213/91
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Vamos resumir
Seg em gozo de aux doe - é obrigado a
Exame médico
Reabilitação Profissional
Tratamento gratuito( exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos)
Aposentado por Invalidez e Pensionista Inválido são obrigados a
Exame médico ( mas após os 60 anos não são mais obrigados)
Obs: Essa isenção dos 60 anos não se aplica quando:
- O próprio aposentado inválido ou pensionista inválido quiserem voltar ao trabalho(recuperar capacidade para o trabalho)
- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa com acréscido de 25% no valor do benefício
- Subsidiar autoridade judiciária
Obs: Note que a teor do art 101 da lei 8213, mesmo o pensionista inválido e aposentado por invalidez, são obrigados a sofrer processo de reabilitação e tratamento médico a qualquer momento!
Lei 8213:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Já vi questão falando que não é uma obrigação realizar reabilitação profissional ou serviço social, deixando tal questão com gabarito diferente.
É obrigatório a reabilitação profissional e facultativo: cirurgia e transfusão de sangue
Eurico é vendedor de uma grande rede de lojas de eletrodomésticos em Brasília, desde janeiro de 2008, sendo esse o seu primeiro emprego. Em março do mesmo ano, ele aceitou o convite para ser gerente da filial de Manaus. No mês seguinte, no primeiro domingo de descanso na capital amazonense, resolveu realizar um passeio de barco para presenciar o encontro das águas dos rios Negro e Solimões, tendo contraído malária no passeio. Eurico está extremamente debilitado e apresentou atestado médico ao departamento de recursos humanos da empresa com prazo de 30 dias.
A partir dessa situação hipotética, com base na legislação aplicável ao assunto e, ainda, considerando que a malária não é doença profissional ou do trabalho e não integra nenhuma lista ministerial para fins de concessão de benefícios previdenciários, assinale a opção correta.
C) INCORRETA - Não se trata de acidente nem doença do trabalho.
L8213/91: Art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
De fato Eurico não faz jus ao auxílio doença. Este benefício tem carência de 12 meses e Eurico possui apenas 3 meses de contribuição.
Vale lembrar que a carência será dispensada nos seguintes casos:
1) Acidentes de qualquer natureza ou causa.
2) Doenças constantes em lista (Regulamento da Previdência Social)
b) Falsa. Assim como ocorre com o auxílio doença, a aposentadoria por invalidez também exige carência de 12 meses. Portanto, como Eurico efetuou apenas 3 contribuições à Previdência Social, não terá direito à aposentadoria por invalidez.
Concordo com a ADRIANE BASÍLIO, porem na altermativa "A" poderiamos questionar que o auxílio doença para segurados empregados não tem carência pelo simples fato da parte patronal.
sei que não é devido auxilio- doença em caso de doença endemica, contudo o empregado estava nesse local em deorrência do trabalho.
A alternativa "a" está correta pois, se ele houvesse, nesse caso, cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, ele teria direito de receber o auxílio, nessa ou em qualquer outra situação que o impossibilitasse de exercer suas atividades laborativas por mais de 15 dias.
Art. 59 da 8213/91 - "O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficando incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Não são consideradas doenças do trabalho:
a) A doença degenerativa;
b) A inerente a grupo etário;
c) A que não produza incapacidade laborativa;
d) Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Se tivesse a carência de 12 meses, teria direito a auxílio doença ordinário (chamado também de previdenciário).
Eurico trabalhou de JAN/08 a MAR/08, logo não cumpriu a carência de 12 contribuições, exigidas para doença comum “malária” (endêmica Art. 20 §1º d), 8.213), que por sua vez não é doença do trabalho, nem tampouco, acidente de qualquer natureza para os quais não se exige carência. No caso da aposentadoria por invalidez deve ser cumprida a carência de 12 contribuições.
Se Eurico, por exemplo, fosse agente de saúde e provasse que a sua doença era causa de sua exposição pela natureza do trabalho, aí sim, Eurico teria direito ao Aux Doe.
a) Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício.
CERTO. O auxílio-doença exige, no mínimo 12 contribuições mensais a título de carência e a razão da incapacidade não poderia ser reconhecida como acidente do trabalho para fins de dispensa da carência.
b) Caso seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, Eurico fará jus à aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição.
ERRADO. Ainda que a aposentadoria por invalidez não observe, necessariamente, o gozo do auxílio-doença como pré-requisito, Eurico não cumpriu a carência para o benefício, também 12 contribuições mensais.
c) O infortúnio vivenciado por Eurico caracteriza acidente de trabalho.
ERRADO. O evento em questão – contrair malária - não tem relação alguma com o trabalho que exercia e não integra a lista de doenças profissionais ou do trabalho reconhecida pelo MPS e MTE.
d) Eurico é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, sendo certo que, para o cômputo do seu período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
ERRADO. O critério para o cômputo do período de carência para o segurado empregado (assim como para o empregado doméstico e trabalhador avulso) é a data de filiação ao RGPS. O critério exposto na alínea D é pertinente aos contribuintes individuais, segurados especiais e segurados facultativos.
e) Ainda que não dependam economicamente de Eurico, este poderá realizar a inscrição de seus pais no RGPS como dependentes, pois a dependência econômica entre pais e filhos no âmbito do referido regime é presumida.
ERRADO. Apenas os integrantes da classe I têm a dependência econômica presumida e os pais integram a classe II.
GAB; A
Eurico se lascou, aqui no norte a malária só vive de tocaia, marcou pegou, pense em uma doença chata e dolorida, quando da febre, parece que você esta no polo norte com menos -40 GRAUS de temperatura.
A) GABARITO.
B) Eurico não receberia nem o auxilio doença nem aposentadoria por invalidez, se fosse o caso por não ter cumprido a carência.
C) Não foi caracterizado acidente de trabalho, pois a doença não é endêmica e Eurico não a contraiu em virtude das condições do trabalho.
D) Os segurados obrigatórios têm filiação automática e presunção de recolhimento de contribuição.
E) A dependência dos pais não é presumida; é presumida a dos cônjuges, companheiros(as), e filhos.
Não são consideradas como doença do trabalho:
... a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.Como ele adquiriu a doença passeando de barquinho, não tem direito ao auxílio , a não ser que tivesse vertido 12 contribuições ao RGPS.
Certo.
Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício.
Caso ele não estivesse morando em Manaus, ou seja, estivesse apenas viajando a trabalho, ele faria jus ao beneficio,no caso dele, caracteriza-se como doença endêmica, sendo excludente do rol de acidente de trabalho e exigindo carência.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
(...)
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Eurico não fará jus ao auxílio doença por dois motivos:
1) Não cumpriu período mínimo de carência exigido, que é de 12 meses. Eurico completou apenas 4 meses de carência (a carência é computada no primeiro dia de cada competência, ainda que não haja o recolhimento das contribuições), de janeiro de 2008 a abril do mesmo ano.
2) A malária é uma doença endêmica da região amazonense, ou seja, é uma enfermidade característica dessa região. Como Eurico foi transferido para Manaus, caso o trabalho exercido por ele levasse a exposição ou contato direto com o vetor da malária, esta seria considerada doença do trabalho porque seria em razão das condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e com ele se relaciona diretamente, e ele poderia dispensar a carência do benefício, somente se não estivesse contraído durante o período de descanso semanal, mas sim durante o exercício do trabalho, conforme preceitua o Art. 20 – Não são consideradas como doença do trabalho: § 1º da Lei 8.213/91: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Se repararmos, a alternativa B elimina a C.
Se a hipótese do texto fosse realmente acidente do trabalho, as duas estariam certas.
´1) Eurico não cumpriu o prazo de carência estabelecido em lei para auxílio-doença (12 meses)
2) Eurico é um Contribuinte Individual (pois é um gerente....apesar de a questão não falar, presume-se que ele não seja subordinado)
3) Doença endêmica não é equiparada a acidente de trabalho, A NÃO SER QUE SEJA ADQUIRIDA PELO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, o que não ocorreu no caso
Dessa forma, a alternativa A é a correta:
"a)Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício."
As únicas hipóteses que ele poderia receber auxílio-doença seriam se:
- tivesse cumprido a carência
- como não cumpriu a carência, se a doença fosse uma das constantes na lei (não precisa decorar, só dar uma boa olhada para ficar meio fixado, se ver o nome de uma lembra....aids, esclerose múltipla, hanseníase, pneumonia ativa, contágio por radiação, cegueira, mal de parkinson....)
- como não cumpriu a carência, se fosse um acidente ou doença equiparado a acidente de trabalho
- como não cumpriu a carência, se fosse um acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com o trabalho)
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
ART. 20
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Carência é definida pela lei como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.
Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.
Também não será exigida a carência quando a incapacidade do segurado ocorrer por algum acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho. Podemos exemplificar esta situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.
Assim, para a aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.
Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
É necessário observar constantemente o rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
mal de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia grave.
Nós compartilhamos do entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.
Necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Autor: Waldemar Ramos Junior
(Advogado Especialista em Previdência Social)
Questão linda. Mt bem elaborada.
Leia a assertiva abaixo e, a seguir, marque a alternativa correta:
O período de carência, quanto ao auxílio-doença, é:
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
o que seria infortunio laboral?
porcamente, acidente de trabalho?
ISSO MESMO MARCOS LOPES.
Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ( Infortúnio laboral ou Doença Ocupacional)
1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.
2. Carência inexigível
3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)
4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
1. Os outros segurados.
2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
3. Sem garantia de emprego.
4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
Não sei pra que colocar essas palavras difíceis, só pra confundir a mente u.u
Podemos trocar:
Exigível por: exige
Inexigível por: não exige
Ajuda na hora de responder.
b) não é exigida no infortúnio laboral!
s.m. Desgraça; acontecimento calamitoso; em que há infelicidade: passou por muitos infortúnios durante a vida.
Infelicidade; sorte ruim; circunstância fúnebre, funesto: viver no infortúnio.
(Etm. do latim: infortunium)
Sinônimo de infortúnio: adversidade, calamidade, catástrofe, desdita, desgraça, desventura,fatalidade, flagelo, infelicidade, revés e tragédia
INFORTÚNIO LABORAL = ACIDENTE DE TRABALHO.
ANULÁVEL
A lista é taxativa
Gabarito: Letra B
Em regra, 12
contribuições mensais.
Art. 26; inciso II da Lei nº 8.213
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Não é qualquer moléstia grave, mas somente aquelas que estão na instrução normativa do INSS
É correto afirmar, com relação ao benefício do auxílio-doença:
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Letra "c" está correta.
Conforme, o RPS e no elencado no Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No tocante aos segurado, todos têm direito ao auxílio-doença.
Quanto aos demais itens errados:
a) É devido a qualquer segurado, sem exigibilidade de período de carência ( com exigibilidade, vide regra, 12 contribuições mensais com ressalvas para os casos de acidente de qualquer natureza ou doença especificada em lista do MPS)
b) É devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho, ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não. ( consecutivos)
d) É devido ao segurado que, não tendo cumprido o período de carência exigida, fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. ( 15 d)
e) O segurado empregado, em gozo de auxílio-doença, não poderá ser considerado pela empresa como licenciado. ( será considerado )
INSTRUÇÃO9 NORMATIVA DO INSS/PRES. NUMRRO 20, DE11 DE OUTUBRO DE2007 - DOU DE 11/10/2007
artigo 199
Auxílio-Doença
É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por, motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demias categorias a partir da data do início da incapacidade.
Bom diz que precisa ficar afantado por 15 dias apenas no caso de segurado(a) empregado(a). Por que no enunciado ele iguala segurado(a) empregado(a) com facultativo. Não é passivel de anulação?? Alguém concorda?
att
Veronese
Atualizando... (14/04/2016)
A - ERRADO - EMBORA TODOS OS SEGURADOS DO REGIME GERAL POSSUEM O DIREITO, A REGRA É QUE SE EXIGE CARÊNCIA, SALVO QUANDO SE TRATAR DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA.
B - ERRADA - POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.
C - CORRETO - INDEPENDE DE CARÊNCIA QUANDO DECORRIDO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA... MAS QUANDO SE TRATAR DE CONCESSÃO APÓS O 15º DIA, É CONDIÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVA DO SEGURADO EMPREGADO!!!
D - ERRADO - POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.
E - ERRADO - O SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA OBRIGATORIAMENTE É CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO.
GABARITO ''C''
Obs.: A análise deve ser feita com uma margem de possibilidade de equívoco do examinador... Vida de concurseiro é exatamente assim! Quem acerta uma questão passível de recurso, defende com toda a vida o posicionamento "CORRETO" do examinador, mesmo que ele esteja errado, pois ninguém quer perder pontos...rsrsrss
A legislação prevê ainda que no caso de afastamentos por prazo inferior a 15 dias, o auxílio doença por novo afastamento, dentro de 60 dias, em decorrência da mesma doença seja concedido a partir do 16º dia, considerando a SOMA dos afastamentos.
Exemplo: Mário afastou-se do labor por 9 dias por problemas de saúde. Após 30 dias, já retomando as atividades, voltou a sentir o mesmo problema, precisando se ausentar do trabalho por mais 11 dias. Nesse caso, o auxílio-doença é concedido a partir do 7º dia do segundo afastamento.
Essa alternativa c não pode estar correta porque o segurado facultativo não tem direito, quando sofrer acidente de qualquer natureza, isto e exclusivo para o segurado empregado, avulso e especial,e agora o empregado domestico também.
meu ovo
Decreto 3048/99
Art. 71 § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Subseção V
Do por Incapacidade Temporária
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
§ 3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.
§ 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.
§ 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.
§ 6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.
§ 7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da .
§ 9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
De acordo com o Regime Geral de Previdência Social, para a concessão de auxílio-doença, o trabalhador tem que contribuir por um período mínimo de
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
______________________________________
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Letra A.
O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos.
(...) a carência para o auxílio doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Fonte: Curso Prático de DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Ivan Kertzman.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A verificação da incapacidade laborativa dar-se-á mediante laudo pericial do médico períto do INSS.
Vide regra, a concessão do auxílio-doença ou período de carência é de 12 contribuições. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou quando o segurado for acometido de doença constante em lista do MPS. Portanto, item a está correto
Para facilitar, vamos decorar a regra do 0 - 10 - 12 -180 (So por esse macete ja "matariamos" a questao.
CARENCIA BENEFICIOS
0 - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
salário-maternidade (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa)
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou acometido de
doencas listadas
10 - salario-maternidade (contribuinte individual, facultativo)
12 - auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez
180 - aposentadoria por idade, especial, tempo de contribuicao
OBS: O Segurado Especial nao observa carencia como os demais segurados, pois nao contribui como estes. Porem o seg. especial deve comprovar tempo de efetivo exercicio em atividade rural conforme os prazos de carencia,.
A questão não está incompleta, pois ela quer saber a REGRA e não as EXCEÇÕES.
GABARITO: A
Gab. A
O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de trinta (30) dias consecutivos.
(...) a carência para o auxílio doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL):
1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.
2. Independe de carência
3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)
4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:
1. Os outros segurados.
2. Carência de doze meses (REGRA GERAL), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
3. Sem garantia de emprego.
4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
Em regra, a Carência do Auxílio Doença é de 12 contribuições, salvo nos casos de Acidente de Trabalho, que não haverá Carência.
Conforme o artigo 2.º da Lei n.º 6.367/1976, um acidente será
considerado acidente do trabalho quando ocorrer pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em relação a esse tema, julgue os itens a seguir.
Em caso de incapacidade total e temporária, o auxíliodoença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
- Para os demais que sofrerem acidente de qualquer natureza é denominado apenas auxílio-doença.
Obs: o Segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No meu entendimento ela não está afirmando isto somente em relação ao empregado, apesar que o empregado se encaixa na situação da assertiva de modo perfeito.
8.213
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Observe como a Lei diz, de forma genérica, que o auxílio-doença é devido a quem ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos.
Está sim, Eduardo, visto que o auxílio-doença acidentário não é devido para qualquer segurado (somente para avulsos, segurados especiais, domésticos e empregados). Veja que a questão se refere a auxílio-doença acidentário, e ela somente está correta por estar se referindo especificamente ao segurado empregado. Percebemos isso lendo o "texto associado".
Auxílio-Doença Previdenciário
Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;
Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;
Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.
Auxílio-Doença Acidentário
Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei8.213/91);
Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;
Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
Pela lei 8212/13 EUUU considero que esteja errada, pois não faz referencia ao segurado empregado. Mas o comando da questão faz referência a lei 6367/76.
Quem está estudando para o INSS , precisa nem se stressar com essa questão.
#MINHA OPINIÃO.
Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿
"incapacidade total"...achei que fosse aposentadoria por invalidez.
Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿ ²
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO =DOENÇA DO TRABALHO,DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO.ELE PODE MUITO BEM IR JOGAR BOLA , SOFRER UM ACIDENTE, DE QUALQUER NATUREZA, E FICAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO,NÃO CARACTERIZANDO AD ACIDENTÁRIO.
Dhonney monteiro o CI e o facultativo não têm direito a beneficios acidentarios
Isaac, creio que vc confundiu os dias que a empresa fica obrigada a pagar ao empregado que esteja acidentado.
O prazo correto é 15 dias. A partir do 16° dia quem paga é o INSS
É a segunda vez que vejo alguém corrigir o comentário de Isaac Coelho. Dessa forma,deve-se ignorar o que ele coloca porque os comentários são absurdos de errôneos ou possivelmente maliciosos.
Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿ ³
Mas vamos enfrentá-la:
O comando da questão diz para julgar a assertiva tendo como base o tema "acidente do trabalho".
Com essa informação, temos que usar o conhecimento prévio de que:
1. O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional;
2. Quem sofria (na época) acidente de trabalho eram os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Pronto. Agora vamos analisar a questão:
Ø Em caso de incapacidade total e temporária, o auxílio-doença
acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Essa pérola tem amparo na Doutrina de Marisa Ferreira dos Santos:
"A contingência coberta pelo auxílio-doença é a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, mas que é passível de recuperação." (Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
O restante, sem novidades... é praticamente a literalidade do artigo 59 da Lei 8.213:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Questão nível 5 do créu!
Valeu Louriana! #Ehnóix
Compreendi agora!
Estranha por causa disso:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Questão não diz qual a categória de segurado)
Porém, filio-me ao comentário de Lauriana ;)
Só pra complementar...
Auxilio-doença acidentário = é assim caracterizado quando a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, incluindo as doenças profissionais e do trabalho.
Auxilio-doneça não acindentário(previdenciário) = é aquele cuja a incapacidade decorre de qualquer outro motivo que não seja acidente de trabalho.
Vamos por partes:
Eis a assertiva: Em caso de incapacidade total e temporária, o auxíliodoença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Auxílio Doença Acidentário:
O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.
Em se tratando do segurado empregado, este terá direito ao auxílio doença a partir do 16 dia (se requerer em 30 dias) ou da data do requerimento (se demorar mais de 30 dias).
Em relação aos demais segurados ( com exceção do CI e facultativo que não são sujeitos a acidentes de trabalho), o auxílio doença terá seu início na data da incapacidade ( se requerido em 30 dias) ou da data do requerimento (se requerer depois de 30 dias).
Dessa forma, em minha opinião, a questão fica beeeeeeem esquisita, pois trata de apenas uma hipótese de Data de Início de Benefício. Mas é importante notar que não está errado, apenas incompleto.
Cespe sendo cespe...
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Gabarito correto
o Aux. doença é devido ao segurado que ficar incapacitado pra o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.... Qualquer Seguradoe não so o seg. Empregado
Agora a Data de Recebimeto que é diferente. se der entrada dentro de 30 dias Seg. Empregado = a partir do 16º dia
demais Segurados = a partir da DATA DE REQUERIMENTO
se fosse para os demais segurados a partir da data de inicio da INCAPACIDADE o INSS viraria um posto de saúde.
Decreto 3.048/99
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
PÉSSIMA REDAÇÃO!
Aposentadoria por invalidez é T.I.P (Total, Irreversível e Permanente);
Auxílio-doença é incapacidade temporária + 15 dias.
Péssima redação mesmo. Realmente estudar muito não é o suficiente, vai ter que estar iluminado no dia da prova, para fazer as interpretações Cespianas com calma.. Porra veio incapacidade Total no auxílio-doença? sacanagem, questão dúbia.
Lembrando que o auxílio-doença acidentário não é pra qq segurado, mas somente para os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulso e segurados especiais.
Incapacidade total temporária = quebrou as duas pernas e está engessada... daqui uns 3 meses volta para o trabalho, porém durante esses 3 meses ele está totalmente invalidado, com as pernas para o alto, assistindo BBB19.
Incapacidade total permanente = o cara está a morte em pessoa viva... está inválido. vale lembrar que perda dos dois olhos, das duas mãos, dos dois pés, ou intercalados entre eles, tipo uma mão e e um pé, um olho e uma mão... são considerados permanente total..
até o 15° a empresa que custeia
a partir disso o auxilio-doença, se assim ele for segurado, terá direito a 12 meses de estabilidade na sua volta. ai o assunto seria o SAT.
Decreto 3048
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
GABARITO: CERTO
João trabalhou como empregado de Armarinhos Silva Ltda., vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por nove anos ininterruptos até 15 de janeiro de 2006 e depois ficou desempregado, passando a receber regularmente o seguro-desemprego pelo prazo legal. Cessado o pagamento do seguro-desemprego, ele não conseguiu imediatamente recolocação no mercado de trabalho nem sequer providenciou o recolhimento de contribuições como facultativo. Em 20 de fevereiro de 2008, João conseguiu emprego novamente junto a Açougue Sabor da Carne Ltda. e trabalhou até 10 de maio de 2008, quando, em razão de problema de saúde, ficou incapacitado para o trabalho e requereu auxílio-doença ao INSS. Analise a situação acima à luz da legislação de regência e assinale a alternativa correta.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85
Pessoal!
Carência é sempre contado mês a mês...
Por exemplo:
Segurado que trabalhou do dia 26 de Junho ao dia 05 de julho terá 2 meses de carência.
Para fins de contribuição serão apenas 10 dias.
(ver IN45 – Art.142)
Alternativa B Certíssima!!!
Mesmo que houvesse perdido a condição de segurado ele ja tinha os 4 meses de carência (corresponde 1/3 dos 12 meses exigidos para Auxilio-Doença)
Obs.:
Alternativa E (poderia deixar alguma dúvida) esta errada por afirmar que “... ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção...”
A condição de segurado se adquire pela Filiação e não por períodos de contribuições.
Abrç.!
Olá pessoal.
Só o fato de joão ter conseguido um próximo trabalho já matava a questão, a carência é computada a cada mês.
20 de fevereiro corresponde a 01(um) mês de carência.
Março 02(dois) mêses de carência
Abril 03(três) mêses de carência
10 de Maio 04(quatro) mêses de carência
João manteria a condição de segurado, portanto letra B a correta
Letra E errada, João detinha a condição de segurado, isso em razão da próxima contribuição pra ser recolhida, logo após a perda da carência no mês posterior que seria até 15 de março de 2008.
Bons estudos.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Como não houve a perda da qualidade de segurado, não há o que se falar em novo período de carência!
Gabarito B:
Contribuições=108
Estava no período de graça, pois estava desempregado, ou seja mantinha a qualidade de segurado por até 24 meses.
Se tivesse perdido a qualidade de segurado, bastaria cumprir 1/3 da carência exigida (carência=12 contribuições, 1/3=4 contribuiçõess). Ou seja, se voltou a trabalhar em fevereiro, realmente em maio teria já direito ao auxílio, mesmo se tivesse perdido a qualidade de segurado.
gabarito corretíssimo.
Art. 24, parágrafo único da lei 8213.
RESPOSTA B
João não perdeu a condição de segurado pois após ficar desempregado ainda teve um período de graça de 24 meses (12m por ter parado de exercer atividade remunerada +12 por ter comprovado o desemprego - seguro desemprego).
Com isso seu período de graça acabou em 15 de janeiro de 2008. Contudo o final do período de graça não coincide com a data de perda da qualidade de segurado, que só se dá no dia 16 do 2º mês após o final do período de graça(art. 15,§4º LBPS). Assim, a perda da qualidade de segurado só se daria em 16 de março de 2008.
Portanto, é correto o primeiro trecho da questão: "mesmo que joão houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à Armarinhos Ltda, o que não ocorreu,(...)"
Quanto ao segundo trecho "(...) teria ele direito à concessão de auxílio doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida" também é verdadeiro vez que já havia cumprido o período de carência exigido para o auxílio doença, qual seja, 12 contribuições (art. 25, I, LBPS).
Os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário, podem perder o direito a receber benefícios. No entanto, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a Previdência por um período, chamado "período de graça" e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado.
Os "períodos de graça" estão descritos no art. 15 da Lei 8113/91: "Sem limite de prazo, para o segurado em gozo de benefício; até 12 meses após cessar a segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso; até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar e, por fim, até seis meses após cessação das contribuições dos segurados facultativos.
Além disso, o "período de graça" é prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Se o segurado desempregado inscrever-se nessa situação, nos órgãos de cadastro de emprego, ele pode ter acrescido a esse período mais 12 (doze) meses, mantendo todos seus direitos perante a Previdência Social. (Fonte: AgPrev, 09/01/2007.
http://www.sato.adm.br/links/2007_01_09.htm
Uma questão dessas é o que mata, porque acabei de responder esta questão Q30828 e errei porque fui fazer os cálculos do dia exato que ele perderia a qualidade de segurado. Olhem a questão:
Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.
Estou respondendo da maneira errada?
Por favor na minha pag. de recados.
Errei a questão, mas entendi o porquê da letra B. Vamos lá.
João trabalho por 9 anos ininterruptos e foi:
Demito em: 15-01-2006
*período de graça= 12 meses -ok
*Após ser demitido o mesmo recebeu seguro-desemprego (fato que comprava sua situação de desemprego, logo: +12 meses)- ok
*Entre o período de demissão e admissão o mesmo não recolheu nenhuma contribuição como facultativo - ok
12 meses + 12 meses = 24 meses
Admissão: 20-02-2008
Vamos as perguntas e as respostas :)
1 - Pergunta: O segurado empregado com menos de 120 contribuições mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, por quantos meses?
Resposta: até 12 Meses
2 - Pergunta: Se o mesmo comprovar que permanece na situação de desemprego, acrescenta mais quantos meses?
Resposta: + 12 meses. Logo: 12 + 12 = 24 meses (período de graça)
3 - Pergunta: No caso da questão, este prazo de 24 meses começa a ser contado a partir de qual mês?
Resposta: Fev/2006
4 - Pergunta: Em qual mês termina este prazo de 24 meses?
Resposta: Jan/2008
5 - Qual o mês imediatamente posterior ao término do prazo de 24 meses?
Resposta: Fev/2008
6 - Qual a data de vencimento da contribuição referente ao mês de Fevereiro/2008?
R: 15 de Março de 2008; Logo: em 20-02-2008 data da Admissão ou seja ele não perdeu a qualidade de segurado.
7 - Qual o dia da perda da qualidade de segurado?
R: 16 de Março de 2008
***Pra finalizar período da carência:
Fev - Mar - Abr - Mai = 4 meses = 1/3 de 12 meses; Logo: cumpri a carência exigida do aux-doença.
SEI QUE MUITAS PESSOAS JÁ COMENTARAM SOBRE À QUESTÃO, MAS, QUERO DEIXAR UMA EXPLICAÇÃO REFERENTE A MAIOR DÚVIDA RELACIONADA À QUESTÃO - "MESMO QUE JOÃO HOUVESSE PERDIDO A CONDIÇÃO DE SEGURADO...TERIA ELE DIREITO A CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA".
VEJAMOS:
EM 20/02 ELE COMEÇOU A TRABALHAR NO AÇOUGUE - A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS 02 SE DÁ EM 15/03.
A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 03 SE DÁ EM 15/04
A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 04 SE DÁ EM 15/05
A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 05 SE DÁ EM 15/06;
PORTANTO ELE REALIZOU A CONTRIBUIÇÃO DE 1/3 EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
BOM ESTUDOS.
Ressalta-se que esse prazo pode ser aumentado
em 12 meses para o segurado em situação de desemprego involuntário (mandado
embora, por exemplo). Quem já tiver mais de 120 contribuições mensais, o prazo
de cobertura pelo INSS prorroga-se em mais 12 meses. Assim, o prazo de
cobertura pelo INSS, pode em alguns casos, passar de 36 meses.
Mas a lei vai um pouco além (Art. 15, §4, Lei 8.213/91) e diz que o prazo
realmente começa a contar quase 2,5 meses depois. Portanto:
Situação
Período de Graça (perde a qualidade de segurado em)
Até 120 contribuições
Dia 16 do 14º mês.
Mais de 120 contribuições
Dia 16 do 26º mês.
Em gozo de benefício
Dia 16 do 14º ou 26º mês.
Recluso
Dia 16 do 14º mês.
Facultativo
Dia 16 do 8º mês
Segurado Especial
Dia 16 do 14º mês
Serviço Militar
Dia 16 do 5º mês
Vale lembrar que o seguro-desemprego, embora seja pago pela Caixa Econômica
Federal, é um benefício previdenciário. Assim, caso a pessoa tenha recebido
seguro desemprego, a contagem da perda da qualidade de segurado só começa a
partir da última parcela. Assim, é importante o segurado ficar atento, pois
muitas vezes o INSS nega o benefício para o cidadão dizendo que ele perdeu a
qualidade de segurado mas esquece de observar as situações acima apontadas.
http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18648/t/quanto-tempo-o-segurado-continua-coberto-depois-que-deixa-de-recolher-suas-contribuicoes-para-o-inss
Questão maravilhosa, estou todo arrepiado.
LOGO: ''Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu''
Questão massa!!! Huhhuuu!
Patrícia, concordo com você em relação às contribuições no novo emprego, pra mim ele só teria a 4ª contribuição efetivada no mês de junho...Acho que estamos deixando alguma coisa passar na lei, porque não é a primeira questão que vejo que considera como paga a competência. Talvez o mês trabalhado seja considerado como competência, pelo menos para o segurado empregado, avulso e doméstico, que têm a presunção do desconto e recolhimento. Mesmo que João fosse demitido em maio, a empresa faria o recolhimento da competência de maio à Previdência, de acordo com os dias trabalhados. Então se João precisasse requerer qualquer benefício em maio, ele teria direito pois trabalhou 4 meses, a Previdência que se entenda com a empresa depois. Talvez seja isso!
A alternativa E afirma que João mantinha a qualidade de segurado pois tinha 120 contribuições ininterruptas e sem perder a qualidade, por isso recebeu o acréscimo de 12 meses. Quando, na verdade, ele recebeu o acréscimo de 12 meses por estar desempregado.
Agora não entendi o seu cálculo do período de graça.
"§4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Último mês trabalhado: Janeiro de 2006. Primeiro mês sem efetivo recolhimento: Fevereiro de 2006. Último mês do período de graça: Janeiro de 2007. Acréscimo de 12 meses. Último mês do acréscimo: Janeiro 2008. Mês posterior: Fevereiro. Prazo para recolher contribuição referente à fevereiro: 15 de março de 2008. Perda da qualidade de segurado: 16 de março de 2008.
No final suas contas deram certo, mas o o final dos prazos a que se refere o §4º do art. 15 é o final dos prazos de período de graça, não dos prazos de recolhimento.
Eu acho que esta quetão está desatualizada, por que joão ainda não tinha 120 contribuiçaõ, nove anos são 108 contribuiçoes, nao intendi direito, se aquem tiver uma explicação eu agradeço.
Achei que ddepois que terminasse o seguro desemprego já começaria a contagem para os 12 meses,
mas vi um comentario que
são 12 meses pela cessação das contribuiçoês e mais 12 pelos recebimento do seguro desemprego, intendi agora.
Gente acertei, mas depois fiquei com duvida na D, alguém me explica.
luaana sampaio,
A alternativa diz:
d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O erro da questão está no que demarquei, pois João teria direito tanto ao auxílio doença previdenciário como auxílio doença acidentário*. Por que?
1º Ele ainda detinha a qualidade de segurado até 16.03.2008 devido aos 24 meses de "período de graças", pois atendia os requisitos quando do desemprego da empresa Armarinhos Silva Ltda (desemprego-12 meses + seguro-desemprego-12 = 24 meses de manutenção da qualidade de segurado). -> poderia ser ADA ou ADP*
2º Mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado, visto que o mesmo, da nova filiação na empresa Açougue Sabor da Carne Ltda., contribuiu com 4 meses, conseguiu restabelecer a qualidade de segurado (1/3 de 12 contribuições que garantiria o aux. doença). -> poderia ser ADA ou ADP*
Apesar de o enunciado da questão não dizer se o problemas de saúde que o deixou incapacitado para o trabalho foi decorrente de acidente ou não, pode estar elencada na lei 8.213/91 art. 26, II(que dispensa carência) ou não.
Por isso que não podemos afirmar que ele SOMENTE fará jus ao benefício de aux. doença acidentário, conforme diz a alt d).
Entendi assim...
No site da previdência:
Quem deixa de exercer atividade remunerada tem direito de permanecer 12 meses como segurado.
Caso esse indivíduo tenha mais de 120 contribuições, ele tem direito a mais 12 meses como segurado.
Além disso...
Caso ele esteja cadastrado no SINE << OU >> recebendo seguro desemprego ele tem direito também a mais 12 meses.
-------------------------------------------
Pois bem...
No caso, João atendeu a dois requisitos: deixou de exercer ativid. remunerada = 12m
Mas apesar de não ter 120 contribuições (só tem 118 = 9 anos ininterruptos) ele recebeu seguro desemprego = 12 m
Portanto ele perderia a qualidade de segurado no 16º dia do 14 mês (16/março/2008).
O restante ficou fácil de analisar: Analiso os meses inteiros FEV-MAR-ABR-MAI (1/3 do período de carência de 12 meses, exigidos para o Aux. Doença).
O examinado deve ter usado um dia inteiro para bolar essa questão, e nós no dia da prova temos menos de 2min. para respondê-la.
Amados,
1º Não houve perda da condição de segurado.
O 1º vinculo termina em 05/01/2006. O Prazo de graça é de 24 meses. ( 12 + 12- pois estava desempregado.) Assim perderia a condição de segurado em: 05/01/2006 + 24 meses = 05/01/2008. Perde a qualidade no 16º dia do segundo mês após o fim do prazo corrido de graça. Ou seja: 16/03/2008.
2º Mas e se houvesse a perda?
Ele trabalhou de 20/02/2008 até 10/05/2008. Quantas contribuições mensais?
R--> mês 02;03;04 e 05. Logo 04 contribuições mensais. Isso equivale à 25% da carência do benefício de auxilio-doença, qual seja 12 contribuiçõe mensais. O que permite resgatar as contribuições do 1º vinculo para fins de contagem, totalizando: 108 + 4 = 102 contribuições mensais.
Assim: " b)Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida."
Questão desatualizada!! O § único do art. 24 da lei 8213/91, que fala do 1/3 de contribuições para cumprimento de carência, foi revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016. Sendo assim, nesse novo panorama, a alternativa correta é "c".
Esqueçam a informação abaixo. Acabei de ler que a MP 739 perdeu a validade anteontem. Afffff é difícil conviver com tanta novidade.
Art. 24 parágrafo único da Lei 8213 foi revogado pela lei 13.457/2017. QUESTÃO DESATUALIZADA
Prezados,
O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991 foi revogado pela Lei nº 13.457/2017.
Atualmente, a norma de regência sobre o tema do cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência, objeto da questão em análise, é o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe, in verbis:
"Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifei)
De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, o auxílio-doença, consistirá numa renda mensal correspondente a
auxilio reclusao e pensao por morte nao usam sb, é um cálculo igual ao de uma aposentadoria por invalidez.
é isso ki ta na lei e é isso ki a fcc pergunta.
o resto é invenção de quem acha que sabe alguma coisa de direito previdenciario
A resposta correta, de acordo com o art. 61, da Lei 8.213/91, é a letra (E).
Para resolvermos esta questão vamos fazer um pequeno resumo acerca dos percentuais que incidem sobre o salário-de-benefício, para o cálculo da renda mensal:
PERCENTUAL BENEFÍCIOS
100% do SB Aposentadorias, exceto, por idade.
91% do SB Auxílio-doença.
70% do SB + 1% para cada 12 contrib. Aposentadoria por idade.
50% do SB que originou o aux. doença Auxílio-acidente.
OBS.: o acidente do trabalho não altera estes percentuais.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do saláriode-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
(Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:
http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/
Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)
Bons estudos a nós!
OBSERVAÇÃO
A MP664/14 altera a lei 8213/91 - Agora é a partir o 31º dia de afastamento que pode requerer o auxílio- doença, os 30 primeiros dias é por conta da empresa. Outro detalhe é que, apesar de continuar o cálculo RMI = 91% X SB, lá no art. 29 Parágrafo 10 (incluído pela MP664) diz que "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição..." .
91% do salário de benefício, não podendo exeder a média aritmética dos
últimos 12 salários de contribuição
ou, se não alcançado o número de 12, a
média aritmética dos salários de contribuição
existentes .
Professor Hugo Goes.
Lei 8213
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Acerca dos benefícios da previdência social, julgue os itens de
104 a 108.
O segurado contribuinte individual do RGPS que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por vários dias tem direito ao benefício de auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias após a ocorrência do infortúnio.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Decreto 3.048/99
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
D. 3048
Gabarito Certo!!!
Quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento para todos os segurados, ou seja, o auxilio doença será devido a partir do dia da incapacidade desde que seja requerido até 30 dias após o infortúnio.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia ( AQUI A QUESTÃO EXPRESSA "VÁRIOS DIAS", OU SEJA, NÃO É CLARA CHEIA SE SUBJETIVISMO) do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
Antes de mais nada, "vários dias" é diferente de "mais de 15 dias".
Vários dias? Que besteira
O que são vários dias para você? Para mim, são aqueles que ultrapassam 4, 5, 6.... e por aí vai!
Faltou perícia para a CESPE elaborar esta questão, ou então, talvez, ela não saiba que conforme a MP 664 de 2014 os "vários dias" da CESPE é expresso em 30 dias. Na verdade a culpa é dos candidatos, inclusive minha, por sermos burros e não sabermos o que todo mundo sabe, inclusive a CESPE: "vários dias" = 30 dias.
O que essas bancas fazem é brincadeira, um ainda vou criar uma página no facebook detonando todas essas idiotices e atrocidades que essas bancas fazem nas provas, elas brincam e sacaneiam quem leva a sério a preparação.
Gostaria de tirar uma dúvida. A questão fala que "desde que até 30 dias". Mas, se o segurado requerer após 30 dias ele terá direito, porém com efeitos EX NUNC. Alguém ajuda?
### INÍCIO DO BENEFÍCIO ###
a) a partir do 31º dia --> empregado
b) a partir do infortúnio --> demais segurados
c) data do requerimento: se requerido em
até 45 dias pelo empregado
até 30 dias pelos demais segurados
Se fosse por mais de 30 dias seria a partir da data DO REQUERIMENTO
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento
Meu deus CESPE, por que por "vários dias", por que não coloca "15 dias consecutivos"?? Qual o seu problema? Pra mim, "vários" pode ser 3,4,5 dias..
lei 8213
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por isso que sempre digo: estamos pagando, vamos cobrar questões objetivas. Agora, a CESPE está mandando um questionário para saber sobre a prova. Coloquem sua reclamação lá. Vários dias quanto????? Dias consecutivos??? Acertei a questão, mas questões subjetivas podem nos prejudicar.
kkkkkkk questão correta!
pra responder esta questão não precisa saber quantos dias o contribuinte individual ficou incapacitado!
Auxílio doença--------- Noventa e um por cento-----91% x SB
Auxílio acidente------- Cinquenta por cento--------- 50% x SB
Sei que é ridículo mas eu decorei assim. E as vezes a banca troca esses valores.
Certo.
Se o segurado requerer o benefício após 30 dias, aí o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.
"[...] vários dias[...]".
15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 >>> Posso optar por qualquer qtde de dias CESPE ? Esta consoante a legislação?
Vamos com calma, ô cespe!!!
:( GAB: E.
Madson, não importa a quantidade de dias, pois ele é contribuinte individual. Acho que você confundiu com segurado empregado.
AUXILIO DOENÇA :
I- QUANDO REQUERIDO ATÉ30 DIAS DO FASTAMENTO DA ATIVIDADE
A) SEGURADO EMPREGADO : A CONTAR DO 16º DIA DO AFASTAMENTO ;
B)DEMAIS SEGURADOS : A CONTAR DA DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE
Questão incorreta:
Fato gerador do auxílio-doença: incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; (art. 59, Lei 8.213)
Data de início do benefício: aos demais segurados (inclusive o CI), a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. (art. 60, parágrafo 1. Lei 8.213)
Não haverá início do benefício se o fato gerador não ocorrer, para isso, quantos dias o segurado precisa ficar incapacitado?!
R: vários dias? ou 15 dias?
A LEI é clara....
8213/91 art 59.
O auxilio-doença será devido ao segurado(QUALQUER SEGURADO) que, havendo cumprido, quando for o caso, o periodo de carencia exigido , ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
NAO CONFUNDAM
PARA OS DEMAIS SEGURADOS EXCETO O EMPREGADO O REQUERIMENTO PODE SER FEITO DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE MAS A DOENÇA TEM Q SER POR MAIS DE 15 DIAS.
EX; NETE EMPREGADA DOMESTICA HÁ 12 MESES, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 10 DIAS DO TRABALHO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA?
RESPOSTA NAO! PQ A INCAPACIDADE SO ALCANÇOU 10 DIAS.
EX2: NETE EMPREGADA DOMESTICA HÁ 12 MESES, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 16 DIAS DO TRABALHO POR LAUDO MEDICO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA?
SIM, E PODERÁ SOLICITAR DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE, PQ O EMPREGADOR DOMESTICO NÃO PODER ARCAR COM O ONUS.
EX3: JOANA EMPREGADA HÁ 2 ANOS, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 16 DIAS DO TRABALHO POR LAUDO MEDICO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA?
SIM, MAS SO PODERÁ SOLICITAR APÓS 15 DIAS, PQ O EMPREGADOR IRA ARCAR COM OS 15 PRIMEIROS DIAS.
GABARITO CERTO
O pessoal fica criticando a Banca, mas não leem o enunciado direito,
a banca está tratando sobre C.I. e NÃO de segurado empregado.
Segue junto com o RPS
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
ERRRRRADAAA
Lei 8213
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Segurados: empregado, avulso, empregado domestico, contribuinte individual, segurado especial, facultativo.
Contribuinte individual que ficar incapacitado por 15 dias não terá direito a nenhum dia de auxílio doença.
Vários dias, que sacanagem cobrar isso uahuahuaha. Faltou falar da carência e ser específico nos dias, de resto está certo,
De acordo com o princípio da subjetividade relativa do qual tem o CESPE como seu instituidor legal, está claro no seu art. 4 §3 que vários dias significa na realidade a quantidade exata de 15 dias.
Brincadeira né seu CESPE kkkkkkkk
Correto.
E, caso seja requerido após 30 dias, a partir da data do requerimento. Esta regra vale para CI, AVULSO, DOMÉSTICO, ESPECIAL e FACULTATIVO.
RESUMINDO
ü Ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade
ü DEMAIS SEGURADOS
ü Requerida – 30 dias = do início da incapacidade
ü Requerido + 30 dias de afastamento = da data da entrada do requerimento.
Não é necessário ter conhecimento de quantos dias o contribuinte individual ficou incapacitado. Isso porque o auxílio doença é devido para os demais segurados, exceto o empregado a partir da data da incapacidade, se requerido em até 30 dias.
Jociene está errada pelo seguinte, se a questão estivesse falando de EMPREGADO, ok. Estaria certa. Mas, porém, contudo, todavia, entretanto... A questão está falando de C.I, e C.I recebe a partir da data da incapacidade, se entre o acidente e o requerimento for até 30 dias. Se for depois,será a partir da data do requerimento.
Cuidado: 27 pessoas curtiram uma coisa, que está errada. Podem se estrambulhar em uma prova..
Eu concordo com a Jociene, pois se refazermos a questão trocando vários por 10, ela ficaria certa ou errada?
O segurado contribuinte individual do RGPS que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por 10 dias tem direito ao benefício de auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias após a ocorrência do infortúnio.
Madson Araujo
Concordo plenamente com seu comentário de 19 de Dezembro de 2015, às 22h51.
!!
Certo.
ao empregado(a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.
Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.
Alguns de nós eram da Industria Canavieira!!!
Esse "vários dias" ao meu ver ajuda a resolver a questão. Se a banca tivesse colocado qualquer número ali poderia pegar desprevenido quem tem conhecimento da lei.
questão ridícula=
não são VÁRIOS dias ( isso é muito genérico) 10,11,12,13,14
***************************o certo = por mais DE 15 DIAS.
O Auxílio Doença consiste numa renda mensal e será devido:
1. Ao segurado empregado (E), a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados (CADS F), a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Para todos os segurados (CADES F), se for solicitado após o 30.º dia do afastamento da atividade, o benefício será devido a contar da data do requerimento.
quase coloquei errado kkkkk mais depois percebi que é CI e marquei correta atenção e fundamental independente se for apenas para adquirimos conhecimentos não podemos dar o luxo de ter descuido na hora da prova e sucesso para todos nós
Maria Cavalcante
Não dispensa os 15 dias nao, qualquer segurado que seja exige os 15 dias!
Questão de 2015 com a mesma subjetividade, mas que foi ANULADA:
Ø Caso venha a ser vítima de acidente de qualquer
natureza ou causa que a afaste temporariamente
de suas atividades laborais, Maria fará jus ao recebimento do benefício
auxílio-doença, ainda que o período de carência legal de doze contribuições
mensais não tenha decorrido.
Há uma luz no fim do túnel! (◕‿-)
alguem pode me ajudar. tipo confundi porque sei que o auxilio acidente é devido tao somente ao trabalhador domestico vulso especial e empregado, os demais nao.
no caso da questao falou em auxilio doença acidentario, assim todos tem direito?
pensava que so teria direito ao auxilio doença comum
Carla o auxílio-doença pode ser acidentário ou previdenciário. Ambos são devidos a todos os segurados. Diferente do auxílio-acidente que é devido apenas aos empregados, domésticos, avulsos e especiais.
Meninas, o auxílio-doença acidentário NÃO é devido a todos os segurados da Previdencia.
Auxílio-doença acidentário - é o decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;
E quem sofre acidente do trabalho?
Lei 8.213: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (segurado especial), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O Contribuinte Individual que ficar até 15 dias incapacitado para o trabalho não irá receber auxílio-doença, a questão foi mal formulada.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (lei 8213)
Questão muito mal formulada mesmo, vários dias são quantos dias? Se correponder a 10 dias não terá direito ao benefício.
Na verdade Polly a questão quer saber o conhecimento a respeito da data do requerimento apenas, questões assim ja temos que ter um pensamento lógico, por ex:
O segurado contribuinte individual que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por 11 dias consecutivos o auxilio doença sera concedido a partir do inicio da incapacidade, se for requerido dentro de 30 dias.
ERRADO pois o contribuinte individual, o autônomo, ele não recebe beneficio nem salário caso fique incapacitado por menos de 15 dias.
O segurado contribuinte individual que sofreu acidente e esteve afastado( nao menciona os dias), portanto se nao menciona não esta errado, pq não limitou, não foi em controvérsia ao que esta na lei como regra.
Não podemos nos atentar nos mínimos detalhes e sim ler a questão e ver ao que se refere a pergunta, esta limitando esta errado, nao menciona esta certo.A cespe é mais ou menos por ai...
Segue:
QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?
A Previdência Social paga o benefício:
ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.
Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.
O auxílio-doença é um benefício concedido ao trabalhador assegurado pela previdência que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou acidente.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício).
GABARITO : CERTO
espero ter ajudado.
Abços Polly...
LEI 8213
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
TOMA !
Questão parecida:
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
GAB.: C
QUESTÃO CORINGA! A CESPE ESCOLHE O GABARITO QUE ELA QUISER. A GENTE RALA, ESTUDA... E SE DEPARA MUITA VEZES COM A SUBJETIVADE DO EXAMINADOR DA CESPE
Questão correta.
Outras, ajudam a fixar o conceito:
104 – Q21481 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Tecnico do seguro social
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Resposta: Certo
errei mas realmente a questão está correta,
o benefício referido é o auxílio doença e não auxílio acidente
Contribuinte Individual tem direito sim ao auxílio doença
alguns colegas não entenderam a assertiva. o gabarito deveria ser ERRADO, por que que
"o impeça de trabalhar por vários dias" = 5 dias, 6 dias, 8 dias, 10 dias, 14 dias são " vários dias" mas mesmo assim NÃÃÃÃÃÃÃO dá direito a percepção do benefício auxílio doença.
A questão generalizou, logo deveria (eticamente) ser considerada ERRADA.
PARA AQUELES QUE ACREDITAM NA TEORIA DA CONSPIRAÇÃO:
O CESPE TEM UM ESTAGIÁRIO QUE FICA LENDO OS COMENTÁRIOS DO QC E ANOTA O 'SENSO COMUM' PARA TRANSFORMÁ-LAS EM CASCAS DE BANANA NA PROVA.
A questão para mim foi de cara correta, pois depois de umas 300 questões da CESPE aprendi que devemos contar com algumas adversidades do elaborador do CESPE que, diga-se de passagem, deve ser um bêbado e/ou "zuero".
De fato "Vários dias" mostra-se que pode ser a partir de 2 dias em diante, afinal de contas ninguém saberia dizer a quantia de dias por que não existe tal limite... kkkkk
Alguns de vocês eram faca na caveira
Natalie Silva, o aux. doença ACIDENTÁRIO é pago APENAS para aqueles que pagam SAT: o empregado, avulso, doméstico e segurado especial.
Correto!
Para o C.I. ter direito ao benefício desde a data da incapacidade tem que requer o benefício em até 30 dias. Se requer após 30 dias aí contará da data do requerimento.
Por vários dias, TA DE SACANAGEM CESPE.
copiando o comentário do qcolega apenas para revisão.
obs.: a questão está correta e lá vai a fundamentação:
Calma pessoal, antes de condenar a banca examinadora criticando e exigindo a anulação da questão (inteligentíssima, diga-se de passagem), que tal analisar com um pouco mais de calma o enunciado.
Reparem: o acidentado é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
De acordo com a Lei 8213 e Decreto 3048:
L. 8213
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
D. 3048
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados (aqui está o contribuinte individual como cita a questão); ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade
demais segurados
Requerida – 30 dias conta, do início da incapacidade
Requerido + 30 dias de afastamento conta, da data da entrada do requerimento.
Para o segurado contribuinte individual, quando requerido até 30 dias após a ocorrência do infortúnio, o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade. É o que determina o artigo 60, da Lei 8.213/91.
Resposta: Certa
Decreto 3048
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Gabarito:"Certo"
O caso versa em torno dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Dec. 3.048/99, art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; (Cont. Individual)
Com relação à seguridade social no Brasil, julgue os itens seguintes.
Considere que Sérgio seja aposentado pelo RGPS, mas, em razão das dificuldades financeiras por que vem passando, arrume emprego em uma fábrica de tecelagem. Nessa situação hipotética, caso Sérgio fique incapacitado para o novo trabalho por mais de 15 dias, mesmo cumprindo a carência legal, não terá direito ao auxílio-doença.
CERTO
Lei 8213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Maria sempre contribuiu para a Previdência Social com base em valor equivalente à metade do limite máximo do salário- de-contribuição. Em virtude de ter sido acometida de enfermidade incapacitante, Maria passou a perceber benefício previdenciário denominado auxílio-doença. Nessa situação, o valor do auxílio-doença de Maria será equivalente a 80% do valor de seu salário-de-contribuição.
RMI do auxílio-doença: 91% do SB (que é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição). NÃO tem fator previdenciário. Não se aplica ao auxílio-doença o acréscimo de 25%.
Porque 91%? - os 9 % a menos corresponderia à contribuição devida. Quem está em gozo de auxílio-doença não paga contribuição previdenciária, já que o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário-maternidade.
fonte -> resumos TRF1º.
QUESTÃO DESATUALIZADA
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
Equivalente a 91% do salário de benefício, sem exceder a média aritmética simples dos salários de contribuição dos últimos 12 meses.
complementando o comentário da Luiza: inclusive para os que recebem remuneração variável e quando não houver 12 contribuições será a média aritmética simples das contribuições existentes!
SC Todo auferido no mês em caráter remuneratório, observando-se as parcelas não integrantes na lei 8.213;
SB A média aritmética simples dos 80% maiores SC's desde o plano real(1994).
RMi => A renda mensal inicial do auxílio-doença será 91% do SB, sendo todos os SC's utilizados para o cálculo do SB, devidamente atualizados por base no INPC, para superar as altas inflacionárias e manter o poder aquisitivo proporcional ao tempo vigente.
Erradíssima.
Corresponde a 91% do SB e não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 meses, prevalecendo então o menor valor dentre os dois.
91% do salário de benefício.
nada é 80%
2 erros:
¹91% do valor de seu ²salário-de-benefício
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso será 91% do Salário de Benefício. E como se calcula isso mesmo? pega os 80% maiores SC e faz uma média. O RESULTADO dessa média é o SB.
Lembrando que não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição
ERRADO. Será 91% do Salário de Benefício, que não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição.
Consoante, ao artigo 61 da Lei 8213 / 91, a renda mensal do auxílio-doença correspondente a 91% (noventa e um por cento) do SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Marque ERRADO, e é só partir para o abraço. rsrsrsrs
Gabarito: Errado
RENDA MENSAL INICIAL - AUXÍLIO-DOENÇA
91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
91% salario de beneficio sendo a média aritmética dos últimos 12 salarios.
91% DO S.B
TOMA !
A renda mensal do benefício é de 91% do salário benefício.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Gab. ERRADO.
Auxilio-doença é 91% do salário-de-benefício.
Auxílio-doença: 91% do Sálário-de-benefício
Salário-de-benefício: Média aritimética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição
91% do salário-de-benefício.
Gabarito:"Errado"
Lei 8.213/91, art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
91% do salário-de-benefício limitado a média das 12 últimas contribuições
Auxílio por incapacidade temporária ( auxílio-doença mudou de nome)
GABARITO:ERRADO
De acordo com a legislação previdenciária vigente, sobre os benefícios da previdência social, é incorreto afirmar:
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
O erro da alternativa C esta gritante, me corrijam se eu estiver errado, mas esse periodo de 6 em 6 meses é so para os segurados empregado, para o restante será a quantidade de mes oqe foi recebido em ano de beneficio.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Visto o supracitado, o segurado que exerce 2 atividades e ficar afastado apenas de uma, receberá o auxilio-doença em relação a esta atividade que esta afastado e continuará exercendo a outra...
Alternativa D hoje incorreta. Revogado pela lei 13183/2015. Prazo de 90 dias para requerimento de pensão por morte.
Abraços, fiquem com Deus!
questão está desatualizada visto que a letra D, tbm estaria errada. Atualmente são até 90d da data do óbito. Bons estudos galera
Mesmo sabendo que a letra D está desatualizada, a Letra C fala que o auxílio doença corresponde a 90% do salário de benefício, aí está muito errada.
GAB. Letra C
Na alternativa B, é para qualquer benefício que conta o tempo convertido para comum? Não seria só para a aposentadoria?
Excelente comentário.
a) ERRADO. Lei 8213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
b) CORRETA. Lei 8213, Art. 21, II: d) ato de pessoa privada do uso da razão;
c) ERRADO. Lei 8213, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual Por Mais De 15 (Quinze) Dias Consecutivos.
d) ERRADO. Lei 8213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
e) ERRADO. Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Bons estudos!
LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
ART. 21, II d) ato de pessoa privada do uso da razão;
errei pq em outra questão que fiz, a alternativa foi considerada errada visto que a causa era EQUIPARADA a acidente do trabalho, nao sendo, portanto acidente do trabalho propriamente dito =(
TEMA CORRELACIONADO: Na sessão ordinária do dia 27 de junho de 2019, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
O segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida, por determinado período de tempo, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do benefício previdenciário, independente da percepção de outro benefício. Esse período de tempo e os benefícios previdenciários, na ordem aqui apresentada, são:
(...)
Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pela prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
(...).
Letra c
12 meses de estabilidade. Primeiramente a pessoa fica de auxílio-doença acidentário pra se tratar e depois recebe auxílio acidente se ficar com sequelas.
Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
LEMBRANDO QUE A REGRA É:
1º AUXÍLIO DOENÇA ------------> 2º AUXÍLIO ACIDENTE
GABARITO ''C''
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):
1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
2) Não possui carência
3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (12 MESES após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.
O auxílio-doença somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, TEMPORARIAMENTE, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente a cessação deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.
LEI 8213 - Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 (segurado especial) desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
sempre a doença vira na frente
Primeiro o Auxílio Doença Acidentario que será concedido em caso de incapacidade absoluta ou relativa, desde que temporária, já o auxílio acidente é em caso de deixar sequelas que reduzam a capacidade do segurado.
Existe alguma diferença entre a C e a D?
Pessoal, to vendo muita gente cometer alguns erros que podem prejudicar algumas pessoas, nos comentários.
Primeiro: a colega Chiara Laíssy, falou que o auxilio doença acidentário é devido ao segurado especial,trabalhador doméstico...
Está errado, correndo o risco de prejudicar alguns candidatos, o auxílio doença acidentário é devido somente ao segurado empregado que presta serviço para uma empresa. Para quem quiser confirmar segue o link do próprio site da previdência(ótimo por sinal para tirar dúvidas): http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/diferenca-entre-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalho/
Outro erro: a letra "c" e "d" não são iguais, segundo o comando da questão ela quer saber qual beneficio, após concedido, gerará a proteção contra o rompimento do contrato de trabalho durante doze meses e qual o outro beneficio que poderá ser percebido nesses doze meses de "estabilidade".
Resposta letra "c". =>
Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
OBS: não pode ser a letra "d" porque o auxílio-acidente não gera a proteção contra rescisão do contrato de trabalho nos doze meses seguintes ao termino deste beneficio, ou seja, a ordem dos benefícios interfere na resposta.
Espere ter ajudado.
cuidado muita atenção !
Ao empregado;
Ao trabalhador avulso;
Ao segurado especial;
E.T.Es.Do (Empregado, Trabalhador Avulso,Segurado Especial e Empregado Doméstico).São habilitados a receberem auxilio doença acidentário e auxilio acidente.
Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho (art. 61) esse auxilio acidentário é uma qualificadora do auxilio doença, na verdade. É um auxilio doença, mas que vem de acidente do trabalho.
(substitui o salário)
.
Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza (art. 86) - indenizatório
.
Auxilio-doença - beneficio q substitui o salario (remuneratória) (art. 59)
(substitui o salário)
Tanto o aux doença qnto o aux acidentário terá como BC 50% do SB (salário benefício).
Procurador formação, vc cometeu um equívoco ao dizer que a base de cálculo do auxilio acidente é 91% do SB. Corresponde a 50% do SB
Na hipótese de segurado do Regime Geral de Previdência Social exercer duas atividades e resultar totalmente incapacitado, em definitivo, para uma delas e permanecer capaz para a outra:
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
- Para mim a questão deu a intender que vai ser concedido o beneficio de auxilio doença e mantida a concessão pelo fato de não haver incapacidade para qualquer atividade.Esse "qualquer" tem o mesmo sentido de "todas",e está errado,pois ele está incapaz para pelo menos "uma atividade" segundo a questão
Na hipótese de segurado do Regime Geral de Previdência Social exercer duas atividades e resultar totalmente incapacitado, em definitivo, para uma delas e permanecer capaz para a outra:
A questão C eu também achei meio confusa pois ela diz: "não deverá ser concedido benefício algum em razão da capacidade para a outra atividade"
Eu entendi nessa questão que não deveria ser concedido nenhum beneficio com relação a outra atividade que ele é considerado capaz,e isto está correto,em relação a atitidade em que o segurado é capaz,não é dado nenhum beneficio,a não ser que a incapacidade se estenda a todas as atividades por ele exercidas..
Aaaaaaa sei lah,não sei se to doida,não se se voces me entenderam,mais achei a questão bem confusa e errei rs
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, que implique:
VER SE ESTRÁ ATUALIZADO QUANTO AO DOMÉSTICO
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 104, RPS).
Eu concordo com os comentários dos companheiros, a questão é muito, mais bota muito mal formulada mesmo. Por que?
O decreto 3048/99 diz que: no caso de segurado exercer mais de uma atividade e se incapacitar apenas para uma delas receberá auxilio- doença em relação aquela atividade, se por um acaso nas várias atividades ele exercer a mesma profissão deverá se afastar de todas e ai sim é que nós entramos na questão dos 15 dias, transformação em auxilio- acidente ou aposentado ou não né, mas enfim o que pra mim a alternativa B fala é o que pelo menos ao meu ver a legislação diz. Porém o que a alternativa D fala é que vai ser concedido auxilio- doença e deve ser mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistencia de incapacidade ( ora se a incapacidade é inexistente é porque não existe nenhuma se não existe como é que vai manter um auxilio por nada???
Acredito que essa questão ta meia louca.
bons estudos a todos.
É mais fácil entender as questões do CESPE que os comentários do pessoal que utiliza o QC.
Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para algumas delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.
Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz.
A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será para a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
não há nada de confuso na questão.
Concordo com os colegas, as alternativas b e d estão em conformidade com o art. 74 do RPS, questão mal formulada.
C e D estão corretas.
C e D se contradizem reciprocamente, Madson. Ao passo que ao colega Marx, sugiro que observe o artigo 74 do decreto 3048/99 e atente para o fato de que a aposentadoria por invalidez só é aplicável quando a incapacidade se aplicar a qualquer atividade ao alcance do segurado. No caso da questão, o segurado é capaz para pelo menos uma atividade, o que afasta a incapacidade total, tornando incorreta a alternativa B. O artigo e decreto citados não deixam dúvidas de que a alternativa correta é a letra D, exceto, talvez, pela redação infeliz desta.
....em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade? pois se inexiste incapacidade para a atividade que foi a que deu causa ao fato gerador, por que deve ser concedido o auxílio ?
LETRA D
É O SEGUINTE:
O SEGURADO QUE EXERCIA MAIS DE UMA ATIVIDADE (ELETRICISTA E OPERADOR DE TELEMARKETING) E SE INCAPACITAR DEFINITIVAMENTE (PRA SEMPRE) PARA UMA DELAS DEVERÁ O AUX. DOENÇA SER MANTIDO DE MANEIRA INDEFINIDA, NÃO CABENDO SUA TRANSFORMAÇÃO EM APOS. INVALIDEZ ENQUANTO ESSA INCAPACIDADE NÃO SE ESTENDER ÀS DEMAIS ATIVIDADES.
Questão maravilhosa!
Inexistencia para QUALQUER atividade, essa questão ta de sacanagem .
Situação do segurado que exerce mais de uma atividade:
- Não será concedida aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade definitiva não se estender às demais atividades. Nesse caso, ele continuará recebendo auxílio-doença indefinidamente.
Redação um lixo. Claro que ele tá incapaz para UMA atividade pelo menos, então não se pode falar que não existe incapacidade pars "qualquer" atividade
LETRA D CORRETA
DECRETO 3048/99
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
No que concerne ao beneficio de auxílio-doença previsto na Lei Complementar Estadual n.º 30\01, julgue os itens abaixo:
I - O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos.
II. O beneficio de auxílio-doença corresponderá à media aritmética dos 3(três) últimos anos da remuneração do cargo efetivo, ou ,acaso o servidor não conte tal lapso temporal, o cálculo será realizado conforme a média do tempo de contribuição do servidor. e será devido a partr do 17º dia do afastamento.
III - para a concessão do beneficio de auxílio-doença é necessário o cumprimento da carência de 12(doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza.
IV - O beneficio de auxílio-doença não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual.
V - Se concedido novo beneficio de auxílio-doença, decorrente da mesma doença, o Fundo de Previdência fcará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
Assinale a alternatva correta:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Justificativas baseadas no decreto 3048/99.Gabarito: B
não adianta brigar com a banca
I. errado pois sao 15
II.errado, corresponde a 91% dos 80% maiores salarios de contribuição, ou seja, 91% do SB
III. CERTO
IV. incompleta porém CERTA ( salvo quando o trabalho aumentar, marjorar... qlqr palavra com o significado de aumentar a doença existente.
V.incompleta... a assertiva e CERTA mas ta faltando dzer q para nao pagar os 15 primeiros a msma doença deve se dentro de 60 dias
CONCLUSÃO: o que deixa a alternativa D errada é a palavra somente, por eliminação chegamos a B. ou seja, aqui estamos treinando mas no dia da prova tente nao brigar com a assertiva tente dançar conforme a musica q ela toca ")
Lei Estadual isso é RPPS
A IV TROCOU A PALAVRA EMPREGADOR POR FUNDO DE PREVIDENCIA, QUESTAO PASSIVEL DE ANULAÇAO.
Decreto 3048
Art. 75 §3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
iii e iv até aceito, mas a v...
Fundo de Previdência, se refere ao dinheiro que a empresa tem guardado, para o pagamento desses infortúnios.
Pessoas imaginaram que "Fundo de Previdência" fazia menção a Previdência Social, negativo.
Item IV ficou ambíguo pois não esclareceu a exceção.
Quem fica desobrigada não é a empresa?
Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta.
Só um comentário sobre a letra C: Como é que se pode computar o tempo de atividade intercalada com a aposentadoria por invalidez se durante a aposentadoria por invalidez a pessoa não pode exercer nenhuma atividade? Pra receber aposentadoria por invalidez a pessoa tem que estar totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade. "A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho."
¬¬
tudo bem!! entendi que nao pode transformar ap invalidez por ap. idade, mas se na epoca que uma segurada
completar 60 anos e tiver o tempo de carencia exigido que é 15 anos ela pode transformar a Ap. Invalidez em
Ap, Idade? Vou dar um exemplo..
Maria 50 anos de idade trabalhou por 17 anos quando ficou incapacitada para o trabalho entao se aposentou
por invalidez. Hoje Maria completa 60 anos de idade e deseja converter a Ap. Invalidez por idade.
Minha duvida é se ela pode?Ela tem a carencia exigida né?
quem puder ajudar!!
É importante salientar que, em se tratando de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ainda que venha a ser computado como tempo de contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade não será computado para efeito de carência. (Flávio Lima)
Percebam que, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, não será computado para efeito de carência, e sim para efeito de tempo de contribuição.
Já para a Aposentadoria por Idade, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, a tratar-se especificamente do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Inavlidez, o tempo em gozo daquele sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo deste, somente pode ser computado para efeito de carência se intercalado com períodos de atividade.
Resp 1414439 2014- (...) é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081). Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência (...).
Questão Desatualizada:
Nos termos da súmula
73 do TNU tanto a aposentadoria por invalidez como a auxílio doença só podem
ser computados como períodos de carência ou tempo de contribuição, se
intercalados com períodos que houve recolhimento para a previdência social.
Sobre a letra A
Data de publicação: 02/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 167141 MT 2012/0081323-2 (STJ)
Ainda sobre a A:
Súmula 46, TNU. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Conforme o Regime Geral da Previdência Social, o auxílio doença é benefício de pagamento
"Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação.
Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade etc, totalizando 67 espécies."
Vejam as espécies no QUADRO I.1 - BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA ilustrado nesse link http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=505
Estou somente completando o que o nosso colega Pedro já havia dito
Continuado:o indivíduo vai receber de forma continua o benefício, enquanto durar a incapacidade para aquela atividade laborativa.ESSE COITADO PROCURADOR, DEVE ESTAR PROCURANDO
AS RESPOSTAS CERTAS ATÉ HOJE, POIS A FCC JUDIOU DELE....KAKAKA
Ao meu ver:
pagamento continuado -Recebe o benefício enquanto durar o tempo de recebimento do auxílio-doença.
Auxílio-doença (comum, sem ser o acidentário) - Em via de regra, é temporário.
Reeditável - Caso seja dado ao empregado 20 dias pelo o médico para a recuperação e passando, por exemplo, 14 dias e o empregado se sentir apto para voltar ao trabalho.Poderá fazê-lo. Daí a Administração reeditará o tempo que o empregado gozou do aux. doença.
De risco imprevisível - A saúde e acidentes são imprevisível.
Continuado= consecutivos
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
Temporário quando o segurado estiver apto a exercer sua atividade cessara o beneficio
Reeditável auxilio doença pode ser transforma em aposentadoria por invalidez ou auxilio doença
de risco imprevisível o segurado não preverá um acidente uma doença
· assemelhado à aposentadoria por invalidez.
· O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condiçãoEm relação ao comentário do colega Éderson Félix, quero apenas deixar um adendo quando se tratar da concessão JUDICIAL do aux. doença. O STJ, através do RE 1.311.665 - SC, 1ª turma, de 02/09/2014, mudou seu posicionamento, dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.
Fonte: Sinopses de Dir. Prev. - Frederico Amado.
(Procurador – TCM-BA – 2011 – FCC) Conforme o Regime Geral da Previdência Social, o auxílio-doença é benefício de pagamento
(A) descontinuado, permanente, não reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
(B) continuado, permanente, reeditável, de risco previsível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
(C) descontinuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria especial.
(D) continuado, temporário, não reeditável, de risco previsível e assemelhado à aposentadoria especial.
(E) continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
RESPOSTA O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, razão pela qual é continuado e temporário. É reeditável, porque, no decorrer do afastamento, o segurado é submetido a perícias médicas para reavaliação do seu estado e prorrogação do benefício. O risco social de doença é imprevisível, e o benefício que a ele mais se assemelha é o de aposentadoria por invalidez. Alternativa E.
Professora Aline Doval.
ALTERNATIVA "E"
continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
Para quem for se guiar pelo comentário mais curtido, um alerta:
Assertiva: No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos, segundo o STJ.
Errado, antes o entendimento era esse, no entanto, observou-se uma mudança de posicionamento na jurisprudência da Corte Superior RECURSO ESPECIAL N• 1.311.665 -SC, 11 Turma, de 02/o9/2014), dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.
A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens seguintes.
O segurado em gozo de auxílio-doença e que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nesse caso, o pagamento do benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, que ele seja aposentado por invalidez.
Gabarito''Certo''.
A questão prevê a literalidade do art. 62, caput, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”
Importante relembrar que a reabilitação profissional consiste em um serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social prestado ao segurado e aos seus dependentes. A reabilitação profissional é devida aos segurados em caráter obrigatório e, na medida do possível, aos seus dependentes. Ao reabilitado será fornecido certificado as atividades que poderão ser exercidas, nada impedindo que exerça outra para a qual se capacitar.
Ademais, enquanto durar o processo de reabilitação profissional, é devido o benefício de auxílio-doença. Se houver abandono do processo de reabilitação profissional, cessa o benefício de auxílio-doença. Se o processo for concluído e o reabilitando não for considerado recuperável, ele será aposentado por invalidez.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
Acerca das prestações previdenciárias em geral, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
Alternativa "a" errada: o erro da questão reside no fato de afirmar-se que o salário-maternidade da trabalhadora avulsa é pago "diretamente pela empresa", quando, na realidade, somente o salário-maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa, hipótese em que a empresa solicitará a compensação junto à Receita Federal (Art. 72, § 3º da Lei 8.213/1991: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social).
Alternativa "b" errada: o auxílio-acidente não é cumulável com outros benefícios além da aposentadoria por idade, como por exemplo, não pode ser acumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição e nem com auxílio-doença derivado da mesma moléstia que originou o auxílio-acidente.
Alternativa "c" errada: a Lei 8.213/1991 não menciona garantia de emprego pelo prazo de 12 meses ao empregado recuperado da invalidez.
Alternativa "d" errada: poderá ser concedido auxílio-doença ao portador de moléstia que se filiar posteriormente à aquisição da mesma, desde que a incapacidade tenha se originado de agravamento.
Gabarito é a letra "e".
---> AO SEGURADO EMPREGADO, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e
---> AO TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E FACULTATIVO a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
GABARITO ''E''
letra A- Salário da trabalhadora avulsa consiste na remuneração equivalente ao mês integral de trabalho;
letra C- O empregado tem estabilidade de 12 meses na empresa após a cessação do benefício acidentário (decorrente de acidente de trabalho).
só tem direito se for auxílio-doença acidentário.
Frederico Amado:
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
Art. 72 do Decreto 3048/99. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III – Não se requer período de carência para a concessão de auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa, empregada doméstica e a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
IV - Equipara-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos da Lei nº. 8213-91, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, exceto veículo de propriedade do segurado.
V – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8213-91, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos ou não.
BENEFÍCIO | CARÊNCIA |
---|---|
Salário-maternidade (*) | Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. |
Auxílio-doença (**) | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por invalidez | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por idade | 180 contribuições |
Aposentadoria especial | 180 contribuições |
Aposentadoria por tempo de contribuição | 180 contribuições |
Auxílio-acidente | sem carência |
Salário-família | sem carência |
Pensão por morte | sem carência |
Auxílio-reclusão | sem carência |
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
V - ERRADO- Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
I - CERTO.
II - CERTO.
III - ERRADO.É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado ABAIXO:É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
BENEFÍCIO | CARÊNCIA |
---|---|
Salário-maternidade (*) | Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. |
Auxílio-doença (**) | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por invalidez | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por idade | 180 contribuições |
Aposentadoria especial | 180 contribuições |
Aposentadoria por tempo de contribuição | 180 contribuições |
Auxílio-acidente | sem carência |
Salário-família | sem carência |
Pensão por morte | sem carência |
Auxílio-reclusão | sem carência |
IV - ERRADO - VER. ART. 21 DA LEI 8.213/91.
V- ERRADO - VER. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
CORREÇÃO COM DAS DEVIDAS ALTERAÇÕES.
I – CORRETO - Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II – CORRETO - Artigo 86, § 4º: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III - ERRADO - SALÁRIO-FAMÍLIA, AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, SALÁRIO MATERNIDADE (para empregada/doméstica/avulsa) E SERVIÇOS EM GERAL PRESCINDEM A CARÊNCIA
REGRA GERAL:
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
- pensão por morte: 24 contribuições mensais;
IV – INCORRETO - Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, INCLUSIVE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO
V – INCORRETO - Artigo 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 DIAS CONSECUTIVOS
GABARITO ''A''
O gabarito permanece mesmo com a aplicação da MP664
Apenas pra complementar o comentário do Pedro,
O erro do item V, à época da questão, estava nesse "ou não" no final da assertiva. Hoje, após a MP 664, ela estaria incorreta, mais precisamente, na quantidade de dias consecutivos que são 30 dias agora.
Athos Reis, os 30 dias são somente para segurados empregados, após a MP 664 o fato gerador do auxílio doença não está mais atrelado a quantidade mínima de dias afastado.
Antes da MP 664 - Um segurado contribuinte individual só teria direito ao auxílio doença se ficasse incapaz por mais de 15 dias consecutivos
Após a MP - Teria direito ao auxílio doença devido a incapacidade, independente da quantidade mínima de dias.
Vejam na lei -
ANTES DA MP 664
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. REVOGADO
APÓS MP 664
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
Conclusão : A alternativa V estaria errada sim após a MP 664 mas não pelo fato de ser 30 dias e não 15, e sim porque o fato gerador do auxílio doença mudou e não depende mais de tempo mínimo de dias afastados exceto pelo segurado empregado, para o qual a empresa pagará o seu salário nos primeiros 30 dias.
Áurea, Legal muito bem acrescentado! Não me atentei mesmo. Obrigado pela correção e me desculpem pelo equívoco.
na lei 8213/90 no art. 59 diz:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. a alternativa v esta errada pelo "ou não"
O auxílio doença não é concedido a qualquer segurado, mas apenas ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial. logo o item "I" esta errado.
Romulo Alves,
O Auxílio doença é concedido para TODOS os segurados que cumprirem, quando for o caso, a carência exigida.
Você deve ter confundido com o Auxílio acidente em sua redação anterior a LC 150/2015, que concedia o benefício apenas para os segurados Empregado, Trabalhador avulso e Segurado especial.
Hoje vigora a LC citada incluindo o Empregado doméstico no rol dos beneficiários.
O item I não trata deste benefício o qual citou.
Bons estudos!
Lei 8.213, art. 86, §4º
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, nos casos de perda da audição, para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente, devem ser cumpridos, cumulativamente, dos requisitos:
a) Nexo casual entre o trabalho exercido e a perda da audição:
b) Redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência da perda da audição.
Inexistindo nexo casual entre o trabalho exercido e a perda da audição, o segurado não terá direito ao auxílio-acidente. Mesmo existindo esse nexo casual, mas se a perda da audição não provocar a redução ou a perda da capacidade laborativa, o segurado também não terá direito ao auxílio-acidente.
Exemplo:
SITUAÇÃO
HIPOTÉTICA: Mara trabalha como
empregada de uma empresa do setor privado, atendendo ao público, há cinco anos,
sendo esse o seu primeiro emprego. No começo do ano de 2015, Mara foi
diagnosticada com um problema genético que faz com que ela vá perdendo a
audição gradativamente. Em dezembro de 2015, Mara ficou sem condições de
exercer a atividade que habitualmente desempenhava na empresa.
ASSERTIVA: A perda da audição que Mara vem sofrendo é uma causa que dá direito ao recebimento do auxílio-acidente. Certo ou Errado?
Gabarito: Errado.
A perda da audição de Mara foi devido a um problema genético e não por causa trabalho que habitualmente ela exercia, ou seja, para que ela tivesse direito ao auxilio-acidente, nesse caso, a perda da audição teria que estar relacionada ao trabalho.
Sobre a assertiva V: CORRETA!
A legislação prevê que em casos de afastamentos por prazo inferior a 15 dias, o auxílio doença por novo afastamento, dentro de 60 dias em decorrência da mesma doença, seja concedido a partir do 16º dia, considerando a soma dos períodos de afastamento.
Exemplo: Segurada que se ausentou por 10 dias por problema de saúde. Após 30 dias retorna às atividades mas foi acometida pelo mesmo mal, tendo que se afastar novamente por 12 dias. Nessa situação, o auxílio doença deve ser concedido a partir do 6º dia do segundo afastamento. Então, esse prazo de 15 dias pode ser consecutivo ou não.
Alguns comentários desatualizados sobre 30 dias para esse benefício em decorrência da MP 664.
Alternativa A correta, I e II.
COLEGA NATALIE SILVA VC ESTA EQUIVOCADA POIS A ASSERTIVA PEDIU DE ACORDO COM A LEI 8213 E SEGUNDO A MESMA SAO 15 DIAS CONSECUTIVOS APENAS E NAO OS INTERCALDOS
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a
Mesmo o acidente não sendo durante o trabalho e não relacionado com o mesmo ele terá direito aos benefícios??? Se alguém puder ajudar...
Nessa situação, João NÃO tem direito de nenhuma das aposentadorias. Ele apenas não se recolocou no mercado de trabalho (ainda). Então a única opção é a letra A, que não tem aposentadoria.
Esta questão e muito confusa, ele sofreu um acidente primeiro e depois ele receberia um auxilio doença pelo fato de ele ter adquirido uma lesão consolidada
Questão mal formulada..
A alternativa é a A
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. ( RPS, art.71)
Cessação do benefício:
1-pela recuperação da capacidade para o trabalho.
PS: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Gabarito é a letra A.
Questão mal elaborada. Acho que a banca deveria ter colocado que o sujeito se acidentou e ficou afastado por mais de 15 dias, o que lhe daria o direito à percepção do auxílio doença. Depois, deveria dizer que, com a consolidação das lesões, teria direito a outro benefício, que seria o auxílio doença.
Acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Conforme: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7603
http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/secao-iv-acidentes-do-trabalho-texto/
questão b) e d) são iguais, mas a resposta é a alternativa a)
GABARITO : A!
A QUESTÃO NÃO FALA DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO DE JOÃO , SÓ PODE SER A ALTERNATIVA A!!!
BOM ESTUDO GALERA
Gabarito: A
João, em decorrência do acidente terá direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade temporária. Recuperado da condição de incapacidade, verificada a sequela terá direito ao auxílio- acidente.
Esse tipo de questão acaba virando pegadinha. Atenção dobrada!!
GABARITO A. Se o mesmo tem condições de trabalhar e foi reabilitado não cabe aposentadoria, o que elimina as alternativas B, C, D e E.
Mesmo a resposta correta sendo letra A, a questão deveria ser anulada, pois existem dois quesitos iguais.
Lei 8213 -
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo
primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento
decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da
incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
§ 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
1) Eventos que não sejam decorrentes de acidente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
2) Prazo carencial de doze contribuições mensais, exceto acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível.
3) Sem garantia de emprego e obrigação da manutenção do FGTS
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO. Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
A questão mencionou que: João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho.
O fato de ter mencionado que João estava desempregado, provavelmente, foi com o intuito de induzir o candidato a erro no que diz respeito uma mudança legislativa ocorrida no art. 104, § 7º do Decreto 3.048/99. Esta era a redação ANTIGA do referido artigo:
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
ATENÇÃO!!! ---> O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário. O texto legal prevê cessação SOMENTE em caso de morte ou aposentadoria (§ 1º do art. 86 da Lei 8.213/91), não cabendo ao INSS estabelecer outras causas de cessação do benefício, como antes era previsto, de forma ilegal, pelo § 7º do art. 104 do Decreto 3.048/99, finalmente modificado em 2008 para suprimir tal regra.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
Auxílio Acidente - O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.
Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Léa Barros, o empregado doméstico faz sim jus ao auxílio-acidente, mesmo à época do seu comentário. Trata-se de um dos vários direitos conquistados com a PEC das domésticas (EC nº 72/2013), e materializados com o advento da LC nº 150/2015.
Apesar que, o caso supracitado na questão resultar pelo exposto no item (A), vejo o enunciado confuso em sua última oração "[...]Nessa situação, João TEM direito a : ", pois estando dessa forma, é admissível apenas o direito ao aux.Acidente _haja vista "TEM", encontrar-se em sua forma verbal de tempo presente _, logo, NÃO incluindo o preposto aux.Doença _ pretérito no caso, ao aux.Acidente.
RESUMO: Deveria substituir-se "[...]João tem direito a: ", por "[...]João teve direito a: ", incluindo todos os acontecimentos...
"João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a:"
Aposentadoria que não é, se não o Estado não teria se dado o trabalho de rehabilitá-lo para outro tipo de trabalho.
Como houve consolidação da lesão e João vai trabalhar numa função diferente da original, vai receber auxílio-acidente, antes disso, ele receberá auxílio-doença.
A
Pessoal, atenham-se ao fato de que lesão NÃO TEM LIGAÇÃO direta com o trabalho dele. Logo, isso descaracteriza completamente a aposentadoria por invalidez!
foi dito que que ele sofreu acidente nao relacionado ao trabalho, ou seja, para recebimento do auxilio doença ele precisa ter cumprido o periodo de carencia, porém com as informaçoes da questao nao da pra saber se ele havia ou nao cumprido a carencia para a obtençao do auxilio doença. na minha opiniao essa questao deveria ter sido anulada
Galera procura problema onde não existe,unica possibilidade na assertiva em questão é a letra (A)
Devemos apenas nos ater no que a questão nos propõe,não extrapolando a interpretação.
O fato de não saber se ele tinha ou não cumprido a carência nessa questão não tem relevância nenhuma,pois ela somente queria analisar o fato se o candidato saberia qual beneficio João teria.
João é empregado e sofre um acidente que limita, por meio de lesão comprovadamente consolidada, a sua capacidade laborativa. Nessa situação, ele fará jus ao benefício de Auxílio Acidente, pois é o benefício previdenciário que tem natureza indenizatória. Antes, todavia, ele também fará jus ao Auxílio-Doença.
GABARITO: A.
Deveriam ter chamado o responsável pela matéria de português para revisar a elaboração dessa questão. Eita utilização horrível dos tempos verbais, heim!
LETRA A
O termo "consolidação" está diretamente ligado ao auxílio-acidente.
Péssima elaboração da questão. Mesmo a gente sabendo a resposta, é evidente o erro. Se ele já está reabilitado e procurando emprego é óbvio que JÁ USUFRUIU dos benefícios e NÃO que irá usufruir, como parece a questão sugerir.
Eu fiz essa prova e passei , meu Deus eu deveria ter assumido, essa prova estava facil demais , agora que vejo,não sei como isso!! fora que essa questao não tem resposta..kkkk
manow na moral, queria fazer essa prova com os conhecimentos que tenho hoje, quase fechei essa prova fazendo aki
· AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA% salário de benefício = INDENIZAÇÃO[1][2][3]
[1] Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
[2] Vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[3] Fazem jus ao auxílio-acidente → empregado, avulso, segurado especial e doméstico. Facultativo e CI não têm direito.
Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)
Mário Porto, vc esqueceu de mencionar o empregado doméstico; que tb passou a ter direito depois da LC.
na verdade , essa questão está mal elaborada . haja vista ,assim que o segurado se reabilitar para outra profissão (independente de estar trabalhando ou não), o auxilio doença ser cessado.
pessoal, temos que ter em mente que o FATO GERADOR do auxilio doença é o segurado não poder trabalhar na sua atividade habitual e nenhuma outra . A partir do momento em que ele puder trabalhar em outra atividade(seja por reabilitação ou milagre divino), ele perde o direito do receber o auxilio , por que o inss continuaria pagando o auxilio doença a ele ? não tem logica ne .
João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010.
Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada.
João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho.
Lei 8213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A questão esta é muito clara... Inicialmente ele ficou limitado para atividades que exercia habitualmente coma flexão limitada de membro superior direito, porem não é invalido uma vez que varias ocuopacoes são desempenhadas mesmo com esta limitação ( exatamente como admitem os segurados que são deficientes ou reabilitados no INSS), Entao ate a reabilitação ele recebe AUXILIO DOENCA, mas uma vez reabilitado para outra função que tenha capacidade laboral ( ex, um porteiro ou mesmo um operador de telemarketing) Não é obrigação da Previdência garantir o emprego uma vez que isto é uma problemática social de todos que pleiteam tal cargo no mercado. A diferença é que este segurado terá mais chances por ser mais atrativo a algumas empresas já que tem um certificado de reabiltiacao profissional do INSS e pode ocupar as obrigatórias proporções de vagas conforme o numero de empregados da empresas. Ma continua não sendo invalido e agora nem faz jus ao auxilio doença pois tem outra habilitação compatível. Mas conforme o tipo de seguela que o ACIDENTE DE QQ NATUREZA reduziu sua capacidade ao trabalho inclusive exgindo mudança de função ( art 104 Dec 3048/99) fara jus ao Auxilio acidente se também sequela elencada no anexo III do mesmo decreto.
João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a
a) auxílio-doença seguido de auxílio-acidente.
DECRETO 3.048/1999
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 20 da Lei. 8.213/91
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Só acrescentando:
auxílio-acidente: 50% do salário de benefício;
auxílio-doença: 91% do salário de benefício.
O que poderia gerar dúvida é auxílio doença e auxílio acidente.
Auxílio acidente :trabalhador que sofreu acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.
Auxílio doença : devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho.
Mas o detalhe é que ela se recuperou por isso auxílio doença.
Tendinite é doença profissional neste caso, pois é peculiar à profissão de digitadora. Não é caso de se falar em carência.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Lei 8.213/91
Duas dúvidas:
qual o erro da letra E?
Ela recebe auxílio doença por 30 dias ou 15 dias, pois os primeiros 15 dias é a empresa que paga, é que eu nunca trabalhei de carteira assinada, por isso não sei.
Obrigado!!!
Denilson, como ela é empregada a empresa custeia os primeiros 15 dias a partir do 16º dia recebe Auxílio Doença do INSS.
Quanto ao erro da questão E, lendo o Art. 101. da Lei 8.213, vejo que é pelo fato de ele não ser um direito na verdade Sílvia é obrigada a fazer o tratamento!!!
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Bons estudos.O auxílio-doença é um benefício que é pago quando o segurado fica doente ou se acidenta (podendo ou não ser decorrente do trabalho) e dura enquanto ele permanecer nesta condição. Cessa quando o trabalhador sara ou retorna ao trabalho.
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Para o auxílio-doença (tanto o previdenciário quanto o acidentário) a incapacidade é total e temporária.
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Já o auxílio-acidente é pago após essa alta (do auxílio-doença previdência ou auxílio-doença acidentário), pois a incapacidade é parcial e permanente, ou seja, vai durar para sempre, mas o segurado poderá retornar ao trabalho (embora tenha a sua capacidade de trabalhar - diminuída por conta da sequela).
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Vale lembrar: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização (50%), ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (seja em decorrência auxílio-doença previdência seja em decorrência de auxílio-doença acidentário),resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique...
AUXILIO DOENÇA = INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
Atenção para novas regras que entrarão em vigor em fevereiro, medida provisória aumento os dias que a empresa tem que pagar, agora são 30 dias.
Auxílio-doença = Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho
Auxílio-Acidente = incapacidade PARCIAL e DEFINITIVA para o trabalho
Aposentadoria por Invalidez = Incapacidade TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho
Questão desatualizada. Hoje ela não teria direito de receber nada, pois auxílio doença só terá direito a partir do 31º dia.
QUESTÃO DESATUALIZADA
De acordo com a MPV 664 os primeiros 30 dias terão que ser pagos pela
empresa.
MPV 664
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral.
Hoje(2015) para ela ganhar auxílio-doença ela deve ficar afastada até o 31° dia. E também foi estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.
Cuidado com as alterações trazidas pela MP 664/2014. Conforme texto da lei será devido auxílio-doença quando o empregado ficar afastado por MAIS DE 30 DIAS.
O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.
De acordo com a MP 664 (Presentinho da Dilma) só terá direito ao auxilio doença no 31° . . .
Sugiro ao ''QC'' complementar o site com novas questões .
Lembrando: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
questão desatualizada , pôs 2015 afastamento seria por mais de 30 dias
questão desatualizada , pôs 2015 afastamento seria por mais de 30 dias
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (alteração pela MP 664/2014)
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral".
Entretanto, à época da prova, a redação que vigorava era diversa, tratando da necessidade de afastamento por no mínimo 15 dias, sendo que até tal data, caberia à empresa o pagamento dos salários do empregado.
O beneficio, no entanto, se mantém o mesmo, qual seja, auxílio-doença.
Assim, RESPOSTA: C.
Notem que a questão é anterior à nova redação do artigo 30 da Lei 8.213/91 quando o auxilio doença era devido a partir do 16º dia do afastamento, hoje, com nova redação este benefício é devido a partir do 31º dia de afastamento. Mas nesta questão específica ela teria direito ao auxílio doença de qualquer forma visto tratar-se de doença profissional (é digitadora que é a causa da tendinite) e pela leitura do art. 20 e do art. 26-II da Lei 8.213/91 verifica-se que é considerado acidente do trabalho e não tem carência.
hoje com a reforma 664 ele não teria nenhum benefício, pois o auxilio doença só é devido a partir de 31 dias!
QC atualize as questões!
Gente acidente de trabalho não há carência! Portanto a letra c está correta!
Conforme MP 664/2014, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8213:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
I - ao SEGURADO EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
Lei 8213:
Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II- Auxilio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e da previdência social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com critério de estigma, deformação, mutilação deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Redação dada pela lei nº 13.135, de 2015)
GNT,o auxilio doença é devido a partir do 16° pago pela previdencia,antes disso fica por conta do empregador.
O auxilio doença voltou a regra "normal" como estava antes da medida provisoria,vcs nem esperam a medida provisoria ser sancionada e colocam um monte de besteiras e confunde a cabeça de quem esta começando agora,espera os primeiros 60 dias para ver se tornar realmente definitivo essa medida provisoria .
Como foi o caso da pensao por morte e auxilio reclusao,tdo mundo colocou que as questoes estavam desatualizadas porque "SEGUNDO A MEDIDA PROVISORIA TINHA MUDADO A PENSAO POR MORTE de 0 PARA 24 CARENCIAS",
Passado os 60 dias FOI VETADO ESSA MP, e simplismente voltou a ZERO ,entao cuidado.
Questão correta. Ainda não entrou em vigor as alterações e a questão cobra com base nos dispositivos anteriores... Não está desatualizada AINDA!
não só nessa questão como em várias, principalmente de Direito Previdenciário que as regras mudam bastante devemos responder as questões de acordo com o princípio do tempus regit actum, está questão por um período estava sim desatualizada e posteriormente voltou a ficar atualizada, daqui a algum tempo pode desatualizar novamente e assim sucessivamente
Estou aguardando o pessoal vir aqui apagar esses comentários DESATUALIZADOS !
Bom dia, pessoal. Nessa questão mesmo que Silvia não tivesse 12 cont. mensais ela faria jus ao aux. doença, já que a tendinite é doença ocupacional, e nesse caso a carência é desnecessária. Está correto o meu pensamento? Agradeço a ajuda.
Desatualizada esta questão. Pois com a com a confirmação em nova lei, o prazo é maior de 30 dias.
Essa medida provisória de 2014 foi revogada. Não está valendo.
https://www.youtube.com/watch?v=4QkqxWw4CaY
A funcionária em questão sofreu acidente em decorrência do trabalho, portanto, o período de carência para o benefício a ser recebido é independente. Logo, ela tem direito a receber auxílio-doença. Como ela se recuperou, o benefício será cessado.
C
Gabarito C
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
OBS.:
A meu ver, quando a questão diz que ela se afastou por 30 dias, neles estão inclusos os primeiros 15 dias pago pela empresa e a partir do 16º dia pago pelo INSS. A questão é de 2012, e em 2012 o auxílio-doença já era devido por mais de 15 dias consecutivos. Então a questão não está desatualiza. Caso alguém discorde, entre em contato.
Fonte: Lei 8213/91
A questao menciona que SILVIA TRABALHOU , neste caso ela nao é mais empregada da empresa x.
como ela trabalhou no periodo jan/2009 a jan/2010 1 ano de trabalho , esta no periodo de graça , neste caso teria direito ao beneficio.
INDEPENDE DE 15 DIAS OU 30 DIAS. porque ela nao esta mais trabalhando , esta no periodo de graça.
Pelo que a questao traz. a palavra TRABALHOU esta no sentido Passado.
Caso meu comentarios esteja equivocado, por favor mande msg .
Se fosse a palavra Trabalha , seria correto estar discutindo 15 dias a empresa paga , e no 16ª Inss , Mas como expressao TRABALHOU , isto quer dizer que nao trabalha mais.
15 dias (empresa) > Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%[1])
[1] média aritmética simples dos maiores S.C. - já reajustados conforme o valor real - correspondente a 80% de todo o período contributivo
Corrigindo os amigos a cima que podem estar desatualizados, Aposentadoria por Invalidez NÃO É DEFINITIVA.
Acho que a maior duvida ficou porque ele não teria direito a reabilitação profissional ou tratamento médico fornecido pelo INSS.
A reabilitação profissional é fornecido tanto ao segurado como a seus dependentes. Porém no caso do segurado tem que ser na INCAPACIDADE DEFINITIVA. Por exemplo um empregado pega o vírus H1N1 ele fica incapacitado temporariamente parcial ou total a exercer sua profissão, após um mês ele volta ao labor, não precisou de reabilitação profissional. Já o segurado quando fica incapacitado Definitivamente parcial ou total ele vai ser submetido a reabilitação profissional, se ele for reabilitado poderá exercer outra função compatível com sua limitação e se não for reabilitado ele sera aposentado por invalidez.
Acho que deu para explicar, não gosto muito de escrever, qualquer dúvida chama no inbox que tento ajudar.
Raone de LIma boa resposta.
Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais.
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Atualmente o nome do benefício é AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DECRETO 3.048/99
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Como a questão é anterior à modificação do nome do benefício, então está tudo certo.
GABARITO: C
Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio
Apenas complementando, a aposentadoria por invalidez depende de avaliação médico-pericial, não decorre simplesmente da incapacidade para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo que de forma permanente, nos termos do art. 42, parágrafo 1º da Lei 8.213/91.
É bom lembrar que, se caso Cláudio tivesse perdido 9 dedos das mãos ou mais:
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
Fonte: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diáriaPor que nao pode ser a letra E? Alguem poderia explicar....
CORRETA b) receberá auxílio-doença e, após a constatação da perda dos dois dedos, auxílio-acidente.
>>> LEI 8213 - ART 59: "O auxílio-doença é devido ao segurado que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dd consecutivos" >>> OK, constatada a incapacidade para o trabalho, o Claudio receberá auxílio-doença.
>>> LEI 8213 - ART 86: "O auxílio-acidente será concedido, com indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesoes decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". >>> OK, o Cláudio perdeu dois dedos, ele não consegue mais exercer a atividade de caldeireiro!
>>> LEI 8213 - ART 42: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou nao em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer essa condição". Parág 1o.: a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (...)." >>>> a questão não fala sobre o Claudio já ter realizado perícia que constatasse a sua incapacidade.
Portanto, o que se pode afirmar é que CLaudio teve uma incapacidade (teve um acidente que o afastou do trabalho por mais de 15dd) sendo devido o auxílio-doença neste período e, sendo consolidada a perda dos dedos, ele será digno de um auxílio-acidente, pois não poderá mais exercer o trabalho que habitualmente exercia. Para afirmar o direito à aposentadoria por invalidez, a questão deveria ter comentado algo relacionado à constatação pericial. Como em nenhuma alternativa que trate de aposentadoria ela citou isso, não podemos afirmar que ele terá direito a ela!
Aposentadoria por invalidez somente se ele não tiver condições de prover o proprio sustento.
Eu teria marcado letra "e", pois para o auxílio-doença da letra "b" precisaria de carência de 12 contribuições mensais. Alguém me ajuda com a dúvida!!!
amigo Ítalo, nesse caso como é causa de "acidente de qualquer natureza ou causa" não precisa de carência. Logo, apesar de somente 6 meses trabalhado ele terá direito ao auxílio doença e por conseguinte, após consolidação das lesoes, o auxílio acidente!
LETRA B
Auxilio doença não precisa de carência quando decorrete de acidente. Letra B.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
independe de carência, houve a perda de dois dedos no qual acarretara em prejuízo no desenvolvimento do seu trabalho. ele tera dieito ao auxilio acidente .
Só para lembrar: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
... mas auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou não, continua não precisando de carência.(2015) Fonte: MPV 664
De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) – atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.
Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.
Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.
.Quando ocorrer acidente de qualquer natureza ou causa dispensa-se a carência para o auxílio-doença.
NEM SE A CLAUDIA PERDER A MAO ELA VAI TER DIREITO DE SE APOSENTA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):
1) É concedido aos segurados enquadrados nas categorias desempregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
2) Não possui carência
3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.
O auxílio-doença somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente a cessação deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
b)
receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente.
Cuidado: Auxílio-acidente ~> acidente de qualquer natureza.
Auxílio doença-acidentário ~> acidente de Trabalho.
não vamos confundir as bolas, a MP 664 não alterou a regra do art. 60 paragrafo 3º. teve uma aluna que comentou isso dizendo que era de 30 dias e não é. só entrar no site do planalto e conferir a lei 8213.
Confesso que errei a presente questão, pois a prática é diferente.
Ao ler o texto constitucional pude esclarecer as dúvidas e levar para o meu dia-a-dia tal informação:
Lei 8.213/91
ART. 86
O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de QUALQUER NATUREZA, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º - O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da CESSAÇÃO do auxílio - doença, independentemente de QUALQUER REMUNERAÇÃO OU RENDIMENTO auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Aposentadoria por invalidez somente se houver perda total da capacidade laborativa, tanto pra atividade que exercia quanto pra qualquer outra que possa lhe garantir subsistência .
O Auxílio doença é benefício temporário destinado à guarida do segurado atingido por moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas cotidianas. É importante frisar, que o evento determinante para a concessão do benefício não é o fato do segurado estar doente, e sim incapacitado para o exercício da atividade em razão da doença.
Auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Como ele sofreu acidente de trabalho, o período de carência para auxílio-doença e para aposentadoria por invalidez é independente. Nesse caso, ele receberá auxílio-doença até a consolidação da perda dos dedos. Como ele terá sequelas (sem dedos), ele receberá auxílio-acidente, posteriormente.
B
O acidente de qualquer natureza ou causa é motivo de dispensa de carência para o gozo de auxílio-doença, que Cláudio receberá. Depois de consolidadas as lesões, esse benefício será convertido em auxílio-acidente, como indenização pela perda de parte da capacidade que ele exercia habitualmente. Segue o texto da Lei 8.213 que trata do Auxílio-Acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
GABARITO: B.
LETRA B CORRETA
Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Marquei a alt. b) por considerar a "menos errada", pois o enunciado não diz se implicou redução da capacidade laborativa ou perda que o reabilitasse para outra atividade. Ou seja, sendo estes algumas das condições exigidas que permitirá a concessão o benefício de aux. acidente, não podemos afirmar que Cláudio terá esse direito.
Só pelo fato de Cláudio ter perdido os dois dedos não significa que haverá redução da capacidade dele. Essa é uma inferência que fazemos pos supôr que haja.
A concessão do aux. acidente é condicionado a confirmação, pela perícia medica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de qulaquer natureza.
Bons estudos!
Seguirei...
Acho que caberia anulação, pois o fato gerador do auxilio doença, é ficar incapacitado para o seu trabalho trabalho por mais de 15 dias,no caso de empregado. O fato dele ter perdido 2 dedos não quer dizer que levou a essa redução. Então não podemos afirmar que ele receberá auxilio doença, muito menos auxilio acidente, quem vai decidir se teve essa redução ou a consolidação das lesões é o medico, dependendo do caso.
Vamos ter atenção com esta lei, já que muda constantemente.
O comentário de Léa Barros não procede neste momento. A MP foi revogada e voltou o texto anterior:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondente ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o rabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Gab. B
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
>acidente de qualquer natureza ou causa e de
>doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,
>for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Lei 8.213/91
Decreto 3048/99:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Atualmente o nome do benefício é AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DECRETO 3.048/99
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Como a questão é anterior à modificação do nome do benefício, então está tudo certo.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 104-§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
GABARITO: B
Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação, Maria
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
benefícios que podem decorrer de acidente de trabalho.
auxílio-doença por acidente de trabalho; aposentadoria invalidez por acidente de trabalho; auxílio-acidente por acidente de trabalho e pensão por morte por acidente de trabalho.
Gabarito. E.
Lei 8213/91
Subseção V
Do Auxilio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Não entendo a razão de tanta dificuldade. O auxílio doença independe se ela estava a trabalho ou não, como bem colocaram Luiz e Marina.
Não podemos confundir o auxílio-doença com o auxílio-acidente.O auxílio-doença somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste, conforme o art. 86,§ 2º, Lei do RGPS.
Onde e em qual lei se fala de auxílio doença acidentário?
Há diferença, na lei, entre auxílio doença e auxílio doença acidentário, ou isso é uma jurisprudência?
Obrigado!!!! fé e força!!!
Denilson de oliveira Láu , aixílio-doença acidentário não necessita de carência, ao contrário do simples auxilio-doença que precisa de 12 meses de carência.
Gabarito letra E
Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho
Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza
Desatualizada. A partir de 31 dias agora.
Art. 60 lei 8.213/91, com as alterações da MP 664/14.
Art. 60 - o auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei:
I- ao segurado EMPREGADO, a partir do 31 dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.
II- aos DEMAIS SEGURADOS, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
OBs. O inciso I leia-se a partir do trigésimo primeiro dia.
hoje a questão está desatualizada porque o segurado empregado precisa ficar afastado mais de 30 dias para ter direito ao benefício auxílio-doença.
questão desatualizada agora tem que ser mais de 30 dias
Alguém pode me dizer se ja mudou pra ser de 15 dias de novo???? Parece q n foi aprovado. Se alguém puder me ajudar agradeço.
Cuidado! Questão DESATUALIZADA!
Conforme MP 664/2014, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8213:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
I - ao SEGURADO EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
Bom,nao ficou muito claro pra mim,por um seguinte,MARIA SOFREU UM ACIDENTE ,auxilio doença acidente dispensa carencia e nao foi consolidado lesao.
eu sei q o auxilio doença agora é devido a partir do 31° dia de afastamento,antes disso fica por conta da empresa,porem oque ela sofreu nao é um auxilio doença,e sim um doença acidentario.
O auxilio doença acidentario tambem é devido apartir do 31°?
Obrigado boa sorte a todos e quem souber me ajude.
Noticias importantes galera.
GALERA ,DESCULPE PELO COMENTARIO MEU ABAIXO.
AUXILIO DOENÇA RETORNOU AS REGRAS ANTERIORES DE DISPONIBILIDADE: (LEI N° 12.135/2015 E MP 676/2015.)
O auxilio doença sera devido ao segurado empregado a contar do 16° do afastamento da atividade,e os demais segurados ,a contar da data de inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Durante os 15 primeiros dias consecutivos a empresa devera pagar o seu salario INTEGRAL,depois dos 15 primeiros dias deve encaminhar o segurado à perícia médica da PREVIDENCIA SOCIAL .
ABRAÇOS .
Lembrando que muitas regras voltaram a ser utilizadas,como a PENSAO POR MORTE que exigia 24 contribuições agora esta exigindo 0 (ZERO) contribuições novamente,assim como o auxilio reclusão e etc,ou seja, MP 664 não esta valendo mais .
uma maneira de acompanhar as atualizações da previdencia é pela pagina do FACEBOOK do grande PROF. ALI MOHAMAD.
Correto! Veja a lei 13.135 de 2015.
Correto valesca,era só uma MP que foi VETADA,entao voltou ao normal.
gabarito (E) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
lei 8213
Art. 26. Independe de carência, dentre outras, a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ( TA VALENDO )
Lei 8213,
art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (atualizado pela Lei 13.135/2015 - conversão da MP 664).
gabarito: e
gab. e
NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
Voltou a ser a partir do 16° dia. Não tem nada de desatualizado na questão.
MP 664 DERRUBADA!
A QUESTÃO VOLTA A ESTAR ATUALIZADA QC!
Primeiro: ela bateu o carro indo para o trabalho. Segundo a Lei 8213, esse caso se equipara a um acidente de trabalho. Logo, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é independente.
Segundo: como ela ficou incapacitada por mais de 15 dias, ela vai receber o auxílio-doença acidentário. Quando ela se recuperar, o benefício cessará, se voltar ao trabalho em uma função diferente, ela receberá o auxílio-acidente, o que não é o caso.
E
Maria é advogada, mas não é contribuinte individual, visto que a questão menciona que ela trabalha para uma empresa como empregada. Exercendo o seu labor diário, ela teve a infelicidade de sobre um acidente. Assim, ela fará jus ao Auxílio-Doença Acidentário, que será pago pela empresa nos seus primeiros 15 dias e do 16º dia em diante será assumido pelo INSS.
GABARITO: E.
LETRA E CORRETA
LEI 8213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Receberá auxílio doença, além de multa por violar as normas de trânsito, onde já se viu, que falta de responsabilidade, isso porque trabalha no Fórum, aposto que estava dirigindo enquanto falava ao celular.
Teao zm razao
· AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação) / média últimos 12 salários
DOE-N-T-1-O = 9-1%
Doença (91%) + consolidação > acidente (50%)
Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial
14. Auxílio acidente + Seguro desemprego
15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença
Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para algumas delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.
Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz.
A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será para a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.
OBSERVAÇÃO: De fato, o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, que determina que a empresa arque com os 15 (quinze) primeiros dias de “salário” do empregado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória , não devendo incidir contribuição previdenciária.
Ainda continua assim com a reforma trabalhista?
Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias.
Lei 8213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Acertei, mas tipo: acidentário? Mas o acidentaria não é apenas para o que não cumpriu a carência? Se alguém souber me corrija!
De forma bem sucinta:
Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Decreto 3.048/99
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
(...)
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Vale lembrar que esse "auxílio-doença acidentário" é chamado hoje pelo decreto 3.048/99 de "auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente".
Gabarito: E
José trabalhou como empregado na empresa São João Ltda., no período de 01/09/2004 a 01/09/2007, quando pediu demissão do emprego. Voltou a trabalhar em julho de 2010 e no terceiro mês de trabalho, outubro de 2010, foi acometido de apendicite que o impedia de exercer suas atividades habituais. Nessa situação, José
"A" é a correta - Lei 8.213/91
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quandofor o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seutrabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
...II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquernatureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Sabemos que um empregado de empresa, independente dele querer ou não, se torna, automaticamente, um contribuinte da previdência social. José, inicialmente, trabalha por 3 anos (36 contribuições previdenciárias), depois pede demissão, perdendo o vínculo com a previdência social, depois quando ele volta a ativa, ele restabelece o vínculo perdido anteriormente com a Previdência Social. José é acometido por apendicite ficando incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, logo ele fará uma cirurgia e levará algum tempo para voltar à ativa, sua recuperação, no mínimo, será de mais de 15 dias (fato omitido pela banca examinadora e grande erro da questão), é o que nos diz o Art. 59.
Elaine Soares, a resposta "a" está INCORRETA.
Visto que José perdeu a qualidade de segurado 12 meses após deixar o trabalho e a questão também não afirma se houve contribuição facultativa para a manutenção da qualidade durante o período de desemprego.
A apendicite, por mais que seja uma doença imprevisível, além de exigir a qualidade de segurado para que se tenha direito ao auxílio-doença, não isentou José do cumprimento de carência que, neste caso, haveria de ter contribuído (trabalhado) por pelo menos 4 meses (1/3 de 12), o que efetivamente daria ensejo para o recebimento do auxílio-doença.
Portanto, as únicas respostas corretas são "d" e "e".
A letra A está incorreta, pois ele teria que ter trabalhado 4 meses, 1/3 da carência do benefício Auxílio-doença comum. Creio q quem fez a questão quis fazer uma pegadinha e se embananou todo, destruindo a vida de concurseiros que estudaram :(
A meu ver ele teria direito ao auxílio-doença, tendo em vista que labutou nos meses de julho, agosto, setembro e outubro. Por mais que tenham sido 3 meses de trabalho, este trabalho se desdobrou em 4 meses do ano, que é o período necessário para fazer jus ao benefício neste caso.
Resposta correta item - A
Segundo o art.24, da lei 8.213/91
José aparentemente tem 4 contribuições mensais a título de carencia( jul, ago, set e out), pois está retroagirá ao primeiro dia do mês.
Por que a questão foi anulada? tb acho que a correta é a letra A
Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos? Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).
http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm
A assertiva A está errada, estaria certa se ele tivesse contribuído com 4 contribuições de carência, a fim de se enquadrar na regra do 1/3.
.so atualizando o comentario do colega Rodrigo Rigolon...auxilio acidente independe de CARENCIA, gente quem é q faz jus a auxilio acidente por causa de APENDICITE isso nao esxiste,apendicite n é acidente ele faria jus primeiro ao auxilio doença q exige carencia naquele caso da questao pq APENDICITE nao faz parte do rol de doenças e afecçoes especificadas pelo MS e MPS, se no enunciado tivesse falado 4 mes ele teria atingido 1/3 de 12 meses q é a carencia do auxilio doença a que ele teria direito no caso. Na minha opiniao a letra E esta certa, pq ele nao fas jus ao auxilio doença por n ter completado a carencia e se fossemos raciocinar logicamente a letra D esta certa tbm, pq baseado no enunciado da questao ele realmente, devido aos fatos relatados, n faz jus a aposentadoria por invalidez, por isso foi anulada, pq so deve existir uma alternativa a ser marcada no gabarito.
Para sanar todas as dúvidas a letra "A" está INCORRETA: carência igual a 12 CONTRIBUIÇÕES (e não meses trabalhados) portanto a empresa paga no mês seguinte as contribuições previdenciárias do mês anterior, portanto pagou a contribuição de Julho no mês de agosto e sendo assim quando chegou em outubro tinha pago 3 Contribuições o que n possibilita utilizar a regra do 1/3.
Para finalizar, a questão foi anulada pq tem duas opções corretas as letras "D" e "E". Bons estudos
Galera, o enunciado deixa bem claro o seguinte: "José trabalhou como empregado na empresa São João Ltda., no período de 01/09/2004 a 01/09/2007, quando pediu demissão do emprego. Voltou a trabalhar em julho de 2010 e no terceiro mês de trabalho...". Sim, a questão foi anulada, e com bastante clareza. Ele teria direito ao auxílio-doença caso o enunciado ditasse quarto mês,o que não ocorreu. Abraço! Foco, força e fé, cambada!!!
Será que a Cespe anularia?
Se ele não tem direito a auxílio-doença (12) por falta de contribuições, então também não tem direito a aposentadoria por invalidez (12) pelo mesmo motivo e porque não ficou inválido.
Há duas respostas corretas.
A questão disse que outubro é o 3º mês, quando é na verdade 4º, induzindo o candidato ao erro; razão pela qual foi anulada pela banca.
ele não tem direito porque a doença em tela precisa de 12 contribuições mensais de carência, como ele perdeu a qualidade de segurado para contar com as contribuições anteriores ele precisa 1/3( 4 novas contribuições para fazer juz ao benefício) isso ocorreria somente em novembro de 2010; salvo se fosse uma doença listada, mas essa não é.
Davi Barbosa ,COMO 4 MESES SE O TEXTO NÃO MOSTRA O DIA DE JULHO QUE ELE ENTROU ,A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA POR ISSO ...
Eu não to entendendo porque o povo está dizendo que a pergunta disse que são 4 meses? a pergunta está TRES meses.
de JULHO Á OUTUBRO.
são 3 meses.. a pergunta está certa.
e ele só tem direito ao auxilio doença a partir do 4° mes.
Atualmente a carência é de 12 meses, minha dúvida era se essa doença aí gerava auxílio doença acidentário...afinal O acidentário precisa ter algo haver com o trabalho? A lei diz que é de qualquer natureza
Atualmente a carência é de 12 meses, minha dúvida era se essa doença aí gerava auxílio doença acidentário...afinal O acidentário precisa ter algo haver com o trabalho? A lei diz que é de qualquer natureza
Thiago dos santos , vou tirar tua dúvida.
vê só , essa doença aí nada teve a ver com o trabalho que ele exercia . então ensejará o auxilio doença PREVIDENCIARIO , que precisa de 12 meses de carência .
já quando é auxilio doença ACIDENTARIO ( está relacionado com o trabalho) não precisa de carência !!!
e ensejam o A.D acidentário as seguinte hipóteses :
acidente de qualquer natureza ( pelo amor de deus , esse acidente tem relação com o trabalho )
doença profissional
doença do trabalho
doenças da lista do MSE.
o segurado precisaria trabalhar + 7 meses para fazer jus ao auxilio doença , que ,neste caso, é previdenciário .
Apendicite n seria uma doença pré-existente? Outro motivo, além dos somente 6 meses de contribuição, pra n receber o aux doença.
Decreto 3.048/99
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio�reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
O beneficiário do auxílio-doença perceberá um valor mensal correspondente a
Gabarito A. É uma questão que exige a memória. Me peguei confundindo.
(PBPS)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
RMI: 91% do salário de benefício (art. 61 do PBPS), inclusive se decorrente de acidente do trabalho
L.8213 - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Gabarito a.Lembrando que com a MP 664/2014, temos um limite ao valor do Auxílio-doença: Art. 29, §10: média aritimética dos ultimos 12 SC do segurado!
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
se você errar essa questão pode procurar um médico seu caso é sério kkkk
Alguns comentários são desnecessários, principalmente quando não acrescentam nada aos nossos estudos! Pessoal está questão é relativamente fácil pra quem já estuda há um tempinho, porém quem começou estudar agora e errou não desanima e nem desmotiva por causa de comentários "infelizes" é errando aqui que acerta-se lá \õ Avante!
fiz um comentário na brincadeira longe de mim desmotivar ou atrapalhar o estudo dos colegas cada um interpreta de maneira diferente, más desde já para quem se sentir ofendido ou desmotivado ou outra coisa... rsrsrsrs minhas sinceras desculpas. E para quem sabe,"estudou" se errar uma dessas...força e estude mais !!!!
Mais pra frente você terá esse pensamento Kely kkkk é dessa forma que você deve visualizar o comentário do mano Leonardo.
Mas não é pra desmerecer, é que essa questão é muito fácil mesmo, pra quem está estudando e passou por esse topico..
E você que está lendo e começou agora a estudar, não desanime, continue, depois vc vai voltar aqui e concordar com ele
Ah e mais uma observação
Comentarios assim, que as pessoas esnobam a questao ou então respondem com muita propriedade sempre me motivaram e motivam, pois eu penso, " se eles podem falar assim eu também posso", é só uma questão de escolha (dedicação), ponto de vista e o concurseiro tem que ser assim, pois já tem muitas coisas pra se preocupar, então tem que buscar ver as demais com bons olhos.
Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC
Aposentadoria por TC --> 100% x SB
Auxilio- doença --> 91% x SB
Auxilio Acidente --> 50% x SB
Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB
Auxílio Reclusão --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)
Sal. Família --> Cota/Filho
Pensão por Morte --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha
O auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) é o benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que está impossibilitado de exercer sua função em razão de doença, recomendação médica ou acidente.
Poderá requerer o benefício o trabalhador que estiver incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho, que esteja gozando da qualidade de segurado, e que conte com mais de 12 meses de contribuição para o INSS.
Quais requisitos são exigidos para receber o auxílio por incapacidade temporária?
Caso o segurado seja trabalhador de carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia, o benefício será pago pela Previdência Social.
Mas para isso acontecer, o trabalhador deve:
Existem exceções para a regra de 12 meses: portadores de doenças graves e no caso de acidente de trabalho.
Como chegar ao valor do auxílio por incapacidade temporária após a última Reforma da Previdência?
1 - Calcular a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (vigência da moeda real) até o dia em que o trabalhador foi afastado do trabalho.
2 - Aplica-se na média encontrada o coeficiente de 91%. Lembre-se, este valor não pode ser maior do que a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador.
3 - O valor desta conta é a Renda Mensal Inicial, ou RMI (o valor inicial do auxílio por incapacidade temporária) que o trabalhador irá receber.
Fonte (com adaptações): https://jacomeadvocacia.com.br/entenda-a-regra-de-calculo-do-auxilio-doenca-2021/
Legislação aplicada: Decreto 3.048/99, artigo 32, § 23 e artigo 39, § 5º.
Gabarito: A
José da Silva trabalhava no Supermercado MARKET, na atividade de operador de caixa, realizando movimentos repetitivos no decorrer de toda a sua jornada diária. Após um ano de serviço, apresentou dores nos ombros, diagnosticada como bursite, conforme atestado médico, que recomendou afastamento do trabalho por trinta dias. Como não houve remissão da lesão, o médico concedeu-lhe mais sessenta dias de licença médica. A empresa encaminhou o empregado para a Previdência Social, sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a autarquia previdenciária (INSS) concedeu-lhe auxílio-doença não acidentário. Após recurso apresentado pelo segurado, houve a mudança do benefício para auxílio-doença acidentário. Diante do resultado final do recurso, José da Silva tem amparo jurídico para adotar a (as) seguinte (s) providência (s):
I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;
II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;
III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;
IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.
I - ORAS... SE A RENDA MENSAL INICIAL É IGUAL (91% x SB) TANTO PARA ADICENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA QUANTO PARA ACIDENTE DE TRABALHO, QUE COMPLEMENTAÇÃO É ESTA!?...
II - SERÁ ACEITO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA (somente para cálculo de salário de benefício e não para cálculo do salário de contribuição) A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE
III - CORRETA.
IV - SERÁ DEVIDO A PARTIR DA CONCESSÃO DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
GABARITO ''D''
Obs.: Bursite está no anexo II, lista 'A' do Regulamento. AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO.
II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo
do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante
todo o período de afastamento do empregado;
A meu ver o erro está em afirmar que [a contribuição incidente sobre] o salário de contribuição continuará sendo recolhido durante o período de afastamento do empregado, quando sobre auxílio-doença não incide contribuição. Se o AD substitui a renda do trabalhador, não será recolhida contribuição do empregado. O que ocorre é que, para fins de cálculo de salário de benefício, a duração de benefício por incapacidade, seja acidentário ou não, será considerada no período básico de cálculo (para se fazer a média dos maiores SC correspondentes a 80% do período contributivo), considerando como SC o valor do SB que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício.
Lei 8213, art. 29. Do salário de benefício.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Questão muito bem construida...Aborda vários assuntos e, de quebra, exige a malandragem do candidato...
Raylander!
Quanto ao direito ao auxílio-doença acidentário, é incorreto afirmar:
auxílio doença ACIDENTÁRIO...misericórdia
Auxílio- Doença ACIDENTÀRIO quebro minhas pernas.
a) o prazo de carência para concessão do auxílio-doença acidentário é de 12 (doze) contribuições mensais, a partir da data de filiação ao Regime Geral da Previdência Social; ERRADO !!!
→ A palavra ACIDENTÁRIO tornou a afirmativa errada, pois em caso de acidente de qualquer natureza a carência não é exigida.
Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:
1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.
2. Independe de carência
3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)
4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:
1. Os outros segurados.
2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
3. Sem garantia de emprego.
4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
---> O empregado doméstico somente tinha direito ao AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, mas agora também possui direito ao AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:
LEI 8.123/91, art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Chiara AFT, Doméstico agora também tem Auxílio doença acidentário? Eu estava buscando esta resposta.
É a INCORRETA!!!!!!!!
Falta de atenção minha....era a incorreta
Auxílio doença acidentário é isento de carência, se não for acidentário é que tem carência de 12 contribuições mensais.
Gabarito: Letra A.
LETRA A INCORRETA
LEI 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gab A.
Auxílio doença acidentário independe de carência, a alternativa B responde a questão!
Não tem carência auxílio doença acidentário !!
Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.
Considere a seguinte situação hipotética
Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.
Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.
[...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Pra facilitar a visualização compreensão do auxílio acidente e a memorização acho que vale citar um exemplo: imaginemos um digitador, que sofre um acidente que tem como consequência a amputação de um dedo. Durante sua recuperação, ele receberá um auxílio doença. A lesão se consumará, deixando como sequela a perda de um dedo. Nesse caso, mesmo depois de instalada a sequela, ele poderá continuar exercendo sua atividade. Contudo, haverá redução da capacidade de trabalho habitual. Nesse instante, cessa o auxílio doença e concede-se o auxílio acidente. O auxílio acidente tem caráter indenizatório; visa compensar a redução da capacidade de trabalho. Diante disso, dada sua natureza indenizatória, e não substitutiva, o auxílio acidente poderá ter valor inferior ao salário mínimo.
Com o advento da Lei 9.032/95, o acidente ensejador do auxílio-acidente passou a ser da mesma espécie que o do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Ou seja, pode ser um acidente de qualquer natureza, e não necessariamente do trabalho.
Todavia, não se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário, nem tampouco com a aposentaria por invalidez acientária. Embora o evento "acidente" seja o mesmo, os demais requisitos são diversos.
Na verdade, o auxílio-acidente situa-se em posição intermediária entre os outros dois benefícios. Senão se veja.
O auxílio-doença exige que a incapacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual seja temporária (mas superior a 15 dias). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige que essa incapacidade, além de total, seja permanente. Já no caso do auxílio-acidente, há apenas uma redução da capacidade laboral do segurado, embora também de forma permanente. Ou seja:
Auxílio-doença acidentário | Auxílio-acidente | Aposentadoria por invalidez acidentária |
Acidente de qualquer natureza | Acidente de qualquer natureza | Acidente de qualquer natureza |
Incapacidade total para a atividade que exercia | Não há incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia | Incapacidade total para qualquer atividade |
Incapacidade temporária | Redução permanente | Incapacidade permanente |
Vale destacar, ainda, neste ponto, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá, por isso, ser protegido pela Previdência Social. Tal perda de remuneração, contudo, independe de comprovação, sendo presumida.
Embora não se exija carência [01] mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.
O auxílio-acidente é cessado quando do óbito de seu beneficiário (não se transfere, com a pensão, aos seus dependentes), bem como quando o mesmo se aposenta [02], sob qualquer forma. Contudo, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição para fins de apuração do valor devido a título de aposentadoria, como se fizesse parte de seu salário.
Fonte: http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/60/2942-do-auxilio-acidente-requisitos-e-forma-como-e-calculado
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Lei 8.213/91 - Art. 86 parágrafo 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
A ausência do complemento do artigo (vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria), para mim, tornou a assertiva incorreta, pois da forma como está parece não haver ressalvas.
Para a Cespe o incompleto não está errado.
Só será concedido ao beneficiário de baixa renda: o salário-família e o auxílio reclusão. EM 2014, era considerado baixa renda quem não percebia acima de R$ 1.025,81. Sendo que se o beneficiário recebesse até R$ 682,50, o valor do salário família seria de R$ 35,00 por filho menor de 14 anos. Se o beneficiário ganhasse acima do valor anterior até o teto, o valor passaria para R$24,66.
Segundo o art. 86, § 2º da lei n.º 8.213/91, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Isto torna a questão CERTA.
Certo porque auxílio acidente tem caráter indenizatório.
https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223
Questões atualizadas. Lei 13.135/2015 (pensão por mote e auxílio-reclusão)
Cuidado para não confundir REMUNERAÇÃO com PROVENTOS ( o dinheiro recebido pelos aposentados) !!! Então o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.
Daniela, neste caso, tenho que concordar com a CESPE.
Isso porque, a questão afirma que Davi recebeu auxílio doença. Se ele recebeu auxílio doença, já podemos deduzir que não recebia aposentadoria. Observe que ela ainda afirma que "Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."
Atente-se que o auxílio acidente não tem carência e que ele cumpriu todos os requisitos. Vale lembrar também que como é considerado uma indenização para o segurado, não importa se o mesmo recebe ou não remuneração, podendo acumular tranquilamente, exceto com qualquer aposentadoria.
Dúvida: E se o segurado recebe remuneração até o limite máximo do teto do RGPS, mesmo assim ele poderá receber o auxílio-doença?
Aldenir Silva,
No caso apresentado na questão, Davi receberá o auxílio-acidente após a consolidação das lesões que reduziram a capacidade para o trabalho dele a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença.
Acredito que você confundiu as prestações na sua pergunta. É o auxílio-acidente que ele receberá junto com a remuneração e rendas. Enquanto ele estava recebendo o auxílio doença, com certeza, estava afastado da atividade para a qual se incapacitou temporariamente.(sendo um dos requisitos para recebimento do benefício, o afastamento)
Mas respondendo a sua pergunta (levando em consideração que ele receberá o Aux. Acidente):
O benefício de Aux.-acidente não interfere no teto de salário-de-contribuição do segurado (limite máximo do RGPS para incidência de contribuições), pois esta prestação trata-se de indenização pelo fato de o segurado ter sua capacidade laborativa reduzida decorrente de acidente (lembrando que acidente de qualquer natureza ou causa) e que resultar sequelas, ou seja, o benefício não contará como renda do mesmo, portanto não incidirá contribuições sobre este e poderá ser acumulado com qualquer outro benefício, exceto aposentadorias, e remunerações.
Espero ter respondido sua pergunta.
Lembrando que o gozo de auxílio-acidente não pode ser acumulado com o recebimento de QUALQUER aposentadoria.
a Cespe pode tentar restringir a um tipo específico, na hora da prova, pra quem está focado no INSS.
Seria tão prático colocar se a questão é C ou E primeiro. Depois fazer uma avaliação dos seguintes comentários. Ajuda muito ao leitor.
certo. o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.
Resposta : Correta
Segundo a lei 8.213/91
Art. 86. O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Típica questão cespiana, não fala de que segurado se trata e o candidato ainda tem que engolir o gabarito deles. Sendo que CI, e facultativo não tem direito ao AA.
Alan, você não precisa saber de qual segurado se trata para responder a questão.
A questão já diz que ele pleiteou o AA, então já se presume que ele tem direito.
Tem que focar no que a questão pede, no caso ela quer saber se a remuneração de Davi pode atrapalhar a concessão do beneficio.
Portanto, GAB: CERTO
"o auxílio-doença será encerrado com a concessão de
qualquer aposentadoria. Isso mesmo, qualquer aposentadoria. Está
recebendo auxílio-doença, atingiu a idade necessária para aposentarse
e requereu aposentadoria por idade? O auxílio-doença cessará a
partir da concessão da aposentadoria, pois são benefícios
inacumuláveis (LBPS, art. 124, I)...
...constatada a incapacitação definitiva do segurado para uma de
suas atividades, alguém aí sabe o que acontece? “Ora, professor...
incapacidade definitiva resulta em aposentadoria por invalidez, não
é?” NÃO NESSE CASO, senhores. A aposentadoria por invalidez
pressupõe a incapacidade permanente para toda e qualquer
atividade; usando a terminologia da Lei, deve o segurado estar
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. Lembram que uma das
hipóteses de cessação da aposentadoria por invalidez era o retorno ao
trabalho? Então é lógico que, se o segurado ainda pode exercer
alguma atividade profissional, não estamos diante de um caso de
aposentadoria por invalidez. Diz o RPS que nesse caso deverá o
auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades. Só que o
segurado sofrerá uma pequena restrição em razão disso. Ele somente
poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o
conhecimento da reavaliação médico-pericial"
Cassius Garcia, Direito Previdenciário para INSS – PÓS EDITAL
Errei pois não disse "exceto aposentadoria" achei que fosse pegadinha :(
O engraçado dessa questão é que, olhando as estatísticas, eu acertei em 2015 e hoje eu errei, depois de ter estudado muito mais.
O gabarito é C, mas ela está errada.
A questão está falando, em resumo, que TODOS os segurados têm direito ao auxílio acidente.
Em outras palavras ela diz: "Um segurado qualquer sofreu acidente... e será devido auxílio acidente".
Em dezenas de questões CESPE, eu desconsidero alguma informação que falta pq sei a "intenção" do examinador.
No entanto, nessa questão é preciso fazer uma abstração muito grande para considerá-la correta.
Sendo Davi um segurado facultativo ou C.I. não teria direito.
Talvez exista alguma lei que defina que nenhum brasileiro chamado Davi poderá ser C.I. ou facultativo. #sqn
Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Certa.
Everton, creio que a questão não está errada. A parte que você julgou errada é apenas o texto associado a assertiva. Porém a parte que deve ser julgada é somente a assertiva. O texto associado serviu apenas como introdução à ideia de que o segurado teria direito a esses benefícios. Cuidado para não viajar demais.
CERTO
Lei n.º 8.213/91,
Art. 86, § 2
O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O gabarito é certo, td bem. No entanto, restou uma dúvida à parte, em relação ao texto associado.
Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.
Como assim pleiteou o auxílio-acidente? A legislação previdenciária afirma que tal benefício será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença. Ou existe a possibilidade de concessão de auxílo-acidente sem gozo anterior de auxílio-doença? Alguém saberia me explicar?
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.
A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.
Tá e se o Davi foir uma CI então ele recebe o Auxílio-acidente?
Errei a questão, pois ela não menciona o enquadramento de Davi. Pelo que sei, até então, é que AA é só para E, ED, SE, TA
Pri Concurseira
Como eu disse, para resolver questões CESPE temos que relevar eventuais faltas de informações na questão. Essa prática, torna-se difícil nessa questão, pois ela está com um link forte entre a assertiva e a descrição da situação do segurado. A descrição do caso diz que ele pleiteou (requereu). Ela não afirmou que ele foi deferido, pois fazia parte da assertiva avaliar se ele foi ou não. A assertiva trouxe:
1 - O auxílio acidente será devido? A assertiva afirma que será, vc tem que avaliar.
2 - Se for devido, será a partir da data da cessação do AD? Segunda informação a ser avaliada.
Se a banca tivesse alterado o gabarito de C para E e apresentasse como justificativa que não informou qual tipo de segurado era, todos achariam uma justificativa muito aceitável.
Repito: é extremamente necessário fazer abstrações e relevar falta de informações; eu apenas acredito que a abstração exigida nessa questão foi muito longe.
Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.
CERTO
LEI 8213/91
ART. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O próprio CESPE cai em contradição. Eu respondi essa questão com pensamento em uma que errei, vejam a questão: Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social. Gabarito: ERRADO, pq na questão não diz que ele é de baixa renda. E nessa questão aqui não qual o tipo de de segurado. Seguindo a mesma lógica, essa tambem estaria errada. Oremos!!
Tem direito ao auxílio-acidente somente o segurado da categoria empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurdado especial. A questão não informa e também não permite inferir a categorai de segurado a qual pertece Davi. Ainda sim pode-se afirmar que terá direito? Não concordo com o gabarito mais isso não importa não é mesmo? Vamos que vamos..
DICA: quando a questão mencionar uma situação e não direcionar qual tipo de segurado (Obrigatório ou Facultativo)
devemos seguir a regra geral.
fonte: Hugo Goes
se ele já recebia auxílio doença então não precisava de outra condição.
Resposta certa
CERTO
DESCOMPLICANDO
>Sequelas permanentes aplica AUXÍLIO ACIDENTE
>Incapacidade temporária AUXÍLIO DOENÇA
Que os senhores e senhoras, possa alcançar o seu devido cargo público, e que não parem de estudar se a aprovação não acontecer, pois a derrota nos fazem ser humilde.
''Nem todos os dias são fáceis, mas entregá-los todas as manhãs a Deus me faz ter a certeza de que Ele está no controle de tudo.''
Você é mais que um vencedor. Bons Estudos!!!
Auxílio-acidente: Caráter Indenizatório.
Faltou dizer vedado recebimento com aposentadoria, entao não esta plena conformidade com o dispositivo.
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.
pensando bem, os benefícios previdenciários não são um tipo de rendimento?$$$
e cespe danada
§ 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Não falou de aposentadoria,isso tornaria a questão errada
credito ao Prof Claudio freitas
Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.
NESSA SITUAÇAO
Quem pensou na aposentadoria se lascou....
Gabarito:"Certo"
Lei 8.213/91, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 86 da lei 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
_________________________________
Assim sendo, é correto afirmar que o auxílio-acidente será devido a Davi a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento por ele auferido.
Acerca de segurados, benefícios e serviços do RGPS, assinale a opção correta.
Pessoal, na verdade esse cômputo de "1 mês e 15 dias" que algumas pessoas comentaram se dá pela seguinte razão: o termo inicial do período de graça não será a data da cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.
Explicando melhor: a perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no art. 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final do recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (e não tendo expediente bancário, o dia útil subsequente).
Logo, o período de graça de José começa a correr no dia 16.03.2011, porque a competência do mês de janeiro será recolhida pela empresa em fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida, pois em tal mês José não trabalhou para a empresa. Como não foi feito o recolhimento até 15.02, no dia seguinte começará a correr o período de graça de 06 meses, razão pela qual José estará coberto até 16.09.2011 (06 meses). Conclusão: em 16 de setembro ele perde a qualidade de segurado.
Só por dois dias, hein José?!
letra C ERRADA:
DEC 3.048
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
h) auxílio-acidente;
a letra C ficaria CERTA se fosse suprimido o termo " multiplicada pelo fator previdenciário".
Mantêm a qualidade de segurado por 1 mês e meio após o prazo no plano de custeio.
Art. 15, §4, Lei 8.213/91
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
EXEMPLOS:
Situalção - Perca qualidade segurado
Recluso Dia 16 do 14º mês.
Facultativo Dia 16 do 8º mês
Serviço Militar |
Dia 16 do 5º mês |
fonte: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18648/t/quanto-tempo-o-segurado-continua-coberto-depois-que-deixa-de-recolher-suas-contribuicoes-para-o-inss
LETRA B CORRETA!
De acordo com o inciso VI do artigo 15 da lei 8.213/91!
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ana Paula sua explicação está perfeita!!!!
ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO!!!!
Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.
A de janeiro se refere a competência dezembro:
O período de graça de José termina em que mês?
Junho de 2011
Qual é o mês imediatamente posterior ao termino período de graça?
Julho de 2011
Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês Julho de 2011?
15/08/2011, se este dia for útil.
Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?
16/08/2004, se o dia 15 for dia útil.
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.ATENÇAO: De acordo com a Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos e trabalhadores avulsos PASSAM A TER DIREITO AO SALARIO FAMILIA:
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Perfeito comentário, Lia!
Somente a título de referência, para contribuir com seu comentário, o art. 37 da LC 150/2015 alterou o texto do art. 65 da lei de benefícios. A lei 8.213/91. Vejamos:
LC 150/2015, Art. 37. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.
a) José manterá a qualidade de segurado pelo período de 06 meses após a cessação das contribuições;
b) Esse prazo de 06 meses começa a ser contado a partir de fevereiro de 2011 e termina em agosto de 2011;
c) O mês imediatamente posterior ao término do prazo de 06 meses é o mês de setembro de 2011;
d) A data de vencimento da contribuição do CI relativa ao mês de setembro é o dia 15/09/2011;
e) Assim, o dia que José perderia a qualidade de segurado seria o dia 16/09/2011.
*****************
Lei 8.213/91
Art. 24. ...................................
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
*****************
GABARITO: B
a)salário família agora é concedido também ao empregado doméstico e depende da renda.
b)José perde a qualidade de segurado em 16-09-2011.
c)o auxílio doença agora tem um limitador não poderá superar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, se inexistentes 12 salários de contribuição no período básico de cálculo ( a parti de Julho d 1994), deverá ser feita a média arimética simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a óbvia incidência da correção monetária (e não incide o FP).
d)serviço social é gratuito porém tem prioridade.
e)não são todas as empresas que estão obrigadas a preencherem tal percentual.
a)O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do número de filhos e independentemente da renda do segurado.
Atenção na nova Mudançã sobre o Direito ao Salário - Família : Quem Tem Direito
- Empregados
-Avulsos
-Domésticos nova redação da Lei..
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Perde a qualidade de segurado no dia 16/09/2011.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
À ÉPOCA A LETRA a ESTAVA INCORRETA.
Último mês de recolhimento- janeiro
Vencimento da competência paga - 15/02/11
Mês posterior à data de recolhimento da última competência - 15/03/11
Vencimento do periodo de graça conta a partir do 1 dia do mês posterior ao da última competência paga.
Segurado facultativo - 6 meses de graça
Fazendo as contas- ele deixa de ser segurado em 16/09/11
o erro da alternativa a é o fato de que o segurado deve ser de baixa renda, até por que a época da prova o empregado doméstico não fazia parte do rol que possui direito ao benefício.
c) A renda mensal inicial do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. X
ATENÇÃO!
O Fator Previdenciário(F.P), em regra, será aplicado na aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
# Na aposentadoria por idade: O F.P será aplicado quando for mais vantajoso ao segurado, vale dizer, não tem vantagem financeira...não se aplica.
# Na aposentadoria por tempo de contribuição: O F.P será aplicado, independentemente de ser mais vantajoso ou não ao segurado; mas ATENÇÃO!
> De acordo com a nova regra 85/95(mulher/homem), caso o segurado atinja tal pontuação, que consiste na soma da "idade" mais o "tempo de contribuição", o mesmo poderá optar pela não incidência do fator previdenciário. Essa pontuação será majorada em um ponto até que atinja 90/100. Veja como fica:
2015: 85/95 > Atualmente!
2018: 86/96
2020: 87/97
2022: 88/98
2024: 89/99
2026: 90/100
Entendido?
Eu errei pois pensei como a última contribuição de José no sentido dele já ter preenchido os requisitos de aposentadoria e então ter o direito adquirido ...
Jan/2011 – última contribuição
Fev/2011 – o que pagou em Jan fica coberto até 15 Fev.
Mar/2011 – começa a contar a partir daqui
Abri/2011 – ok
Mai/2011 – ok
Jun/2011 – ok
Jul/2011 – ok
Ago/2011 – ok
Set/2011 – até o dia 15 desse mês ele fica coberto após disso (16/09 em diante) ele perde a qualidade de segurado.
17/09/2011 – Aqui ele faleceu e logo não tem mais a qualidade de segurado facultativo
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Guilherme Sanitá,
você extrapolou um pouco na sua analise, pois a alt b não trata em momento algum de direitos adqueridos e muito menos requisitos para aposentadoria.
Trata apenas da condição como segurado que na data do seu óbito já não mais se enquadrava, ou seja, não estava mais na "qualidade de segurado". Vamos analisar:
-> Último recolhimento em janeiro de 2011
-> "período de graça" começa a contar a partir de fevereiro 2011, com duração de 6 meses
-> O mês de julho 2011 é o último mês em que ele mantem a relação jurídica com a Previdência Social, porém o reconhecimento da perda da qualidade dele só se dará no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do mês imediatamente posterior (agosto 2011), ou seja, em 16/09/2011.
Logo, a alternativa diz que foi dia 17/09/2011, um dia após a perda ele faleceu, não estando mais no período de graça. Porém, que fique claro, isso não significa que os dependentes não terão direito à Pensão por morte, ai neste caso deverá ser analisado um contexto (que a alternativa não apresenta), para saber se ele realmente faria jus a uma aposentadoria (cumpria os requisitos).
Caso já fizesse, o fato da perda da qualidade não afetaria para a concessão da aposentadoria e consequente transformação em PM. Ai é outra situação. (Lei 8.213/91 §§ 1º e 2º)
Bons estudos!
Questão muitoooo boa!! André vc está de parabéns!!
Gab Letra B.
Segurado Facultativo.
Período de graça 6 meses.
1 2 3 4 5 6
Ultima Contribuição | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul || Ago || Setembro..
Janeiro ☑ ✖ ✖ ✖ ✖ ✖ ✖ || (Tem até o dia 15 para pagar a cont. relativa a agosto)
| - Não pagou, logo no dia seguinte '' 16/09/2010 perdeu a qldd
| de segurado, e no dia seguinte '' 17/09/2010 morreu,
| já não tinha a qualidade de segurado.
http://goo.gl/oPBFBZ
Questão desatualizada. Pela Lei Complementar 150, o empregado doméstico tem direito ao salário-família.
A) errada, a empregada doméstica tem direito ao salário família
B) gabarito, segurado facultativo só mantém a condição de segurado enquanto não recolher durante 6 meses.
C) errada, auxílio doença não é multiplicado pelo fator previdenciário
D) errada, o serviço social é prestado a quem dele necessita e não é de caráter contributivo, logo, não precisa ser segurado ou dependente da previdência para ter direito a ele.
E) errada, não são todas as empresas, e sim empresas que possuem 100 empregados ou mais que estão obrigadas a preencher um percentual de seus cargos com trabalhadores reabilitados.
letra D
8213
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
B) perde a qualidade de segurado facultativo em regra no 16º dia do 8º mês.
A questão NÃO está desatualizada. A letra "A" era errada e continua errada mesmo após a nova LC dos domésticos.
SEU RACIOCÍNIO ESTÁ PERFEITO IRMÃO. SÓ QUE VOCÊ ESQUECEU QUE ELE TEM ATÉ 15 DE SETEMBRO PRA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO. POR ISSO, NO DIA 16 DE SETEMBRO É QUE ELE PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO. PRA FACILITAR SUA VIDA, CONTE 8 MESES APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO (CASO SEJA SEGURADO FACULTATIVO).
SUCESSO!
Alternativa b.
José, como segurado facultativo, manteve a qualidade de segurado por 6 meses. Como ele parou de contribuir em JANEIRO DE 2011, ele manteve a sua qualidade de segurado em: FEV, MAR, ABR, MAIO, JUNHO e JULHO. Em AGOSTO ele não mais era segurado da previdência. Como faleceu em setembro, na data do óbito ele já não era mais segurado.
Naudeck Pereira vou tentar explicar, mas peço por gentileza que se alguém encontrar algum erro me corrija.
--> PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO:
* até 6 meses após a cessação das contribuições -> o SEGURADO FACULTATIVO.
Exemplificando:
Segurado Facultativo
- Ultima contribuição = 01/2014
- Prazo (06 meses) = Fev, Mar, Abr, Mai, Jun, Jul
- Mês posterior = Ago/2014 (Obs.: Vencimento da competência Agosto/2014 é em Setembro).
- Data de vencimento da Contribuição do Contribuinte Individual (ref. Mês Agosto) = 15/09/2014
- Perda da qualidade ocorrerá em = 16/09/2014 (Se ele até esta data não pagar pelo menos 01 contribuição atrasada - pois neste caso ele manteria aenas 06 meses em atraso e não perderia a qualidade).
OBS.: Esse exemplo foi o professor Hugo Goes que deu, eu apenas copiei.
Pela meu entendimento Naudeck, o que deve ser levado em conta é o número de MESES, e não a que competência se refere cada pagamento. Olhando pelo lado que vc expos realmente eu fiquei com dúvida, mas depois de ver esse exemplo do professor acho que a maneira certa de ser resolver essa questão é olhando o número de MESES apenas.
Gilberto Wright demonstrou perfeitamente a alternativa B!
a) (E) Empregado, Avulso e Doméstico
b) (C) Como facultativo não tinha mais carência
c) (E) Não é multiplicado por fator previdenciário e hoje não pode ser superior às últimas 12 C.
d) (E) prioridade aos segurados por incapacidade e aos aposentados e pensionistas
e) (E) Acima de 100
Na contagem minuciosa do período de graça, adicione 1 mês + 15 dias para facilitar sua vida.
Comentários referente a alternativa C:
O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.
O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Fonte:
http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/112287646/auxilio-doenca-previdenciario-e-acidentario-do-rgps
Atualizando o comentario de Valmir Brigal...
Letra A – INCORRETA – Artigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
Letra B – CORRETA – Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Letra C – INCORRETA – Artigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
Letra D – INCORRETA – Artigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
Letra E – INCORRETA – Artigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
Os artigos são da Lei 8.213/91.
CF:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (letra A)
Lei 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (letra B)
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
(letra C)
Art. 88, § 1º. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. (letra D)
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. (letra E)
... sempre me perco nesta contagem ...
Manutenção da qualidade de segurado facultativo: 6 meses(Art. 15, VI, LBPS). Caso ele atrase o pagamento de suas contribuições por 7 meses consecutivos, perderá a qualidade de segurado.
A partir da Lei Complementar nº 150/2015 a categoria dos empregados domésticos passou a fazer jus a percepção do salário-família.
Quando um trabalhador segurado sofre um acidente do trabalho, a lei faculta a ele o recebimento do seguinte benefício previdenciário:
Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.
A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.
KKKKKKKKjjjjj oxe
Letra B
Sacanagen...letra B de novo
· AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação[1]) / média últimos 12 salários
DOE-N-T-1-O = 9-1% = aposentado não pode = doze contribuições
Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)
[1] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assinale a alternativa correta:
O Art. 33 cita que os benefícios de prestação continuada que substituírem a remuneração do trabalho não terão valor inferior ao salário mínimo, o que na minha visão ampara, permite ao auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo pois não é um benefício que substitui a renda do trabalhador. Ainda não estudei o conteúdo relativo a alternativa A, por isso errei, mesmo assim entendi que a B estava correta.
EXATO PEDRO... É COMO UM TETO DO TETO PARA OS BENEFICIOS AUXILIO-DOENÇA
TEXTO RETIRADO DA L13135 QUE ALTEROU O ARTIGO 29 DA L8213
Art. 29. .....................................................................
...........................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
GABARITO "A"
Contraposto ao embasamento que consta na alt. b), visto que se trata de um benefício indenizatório (o qual pode ser inferior a um salário mínimo), acredito que o amparo legal para o Aux. acidente esteva embasado na Lei 8.213/91 Art. 86., § 1º :
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .
Por ex.: Um SB pode ser apenas um salário mínimo, logo o AA será menor.
Só uma observação. Acredito que na questão B fosse substituído auxílio-acidente por auxílio-doença a questão ficaria correta. Vejam:
b)
O auxílio-doença está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”;
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Corrigindo conforme Larissa mencionou, o auxílio-doença pode ser inferior ao mínimo nesta situação do decreto Art 73§ 4º decreto 3048
Ver também CF §2º DO ARTIGO 201
A) Certa.
B) Errada, esse artigo não justifica a existência do auxílio-acidente.
C) Errada, o auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.
D) Errada, se o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, ele será licenciado, a empresa paga integralmente nos primeiros 15 dias.
E) Errada, existe flexibilidade.
a medida provisória 1.523/97 foi convertida na lei 9.528/97.
Para a ação de revisão de benefício previdenciário, a lei prevê prazo decadencial de 10 anos. Antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), não havia prazo para a revisão dos benefícios. Se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão desse benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, considera-se que esse prazo teve início não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. Dessa forma, as pessoas cujos benefícios previdenciários foram concedidos até 28/06/1997 (data da MP 1.523-9/97), se desejavam a revisão do benefício, tiveram que ingressar com a ação até 28/06/2007 (10 anos após a MP). Após esse prazo, houve a decadência do direito. Para o STF, não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário, ou seja, mesmo para as pessoas que tiveram benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 vale o lapso decadencial de 10 anos, que será contado a partir da vigência da referida medida provisória. STF. Plenário. RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724). Este entendimento também é adotado pelo STJ: Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). STJ. 2ª Turma. REsp 1651794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017.
Hortência, empregada da empresa Flor, está afastada de seus serviços em razão de acidente de trabalho que lhe decepou o dedo polegar. Assim, após o décimo sexto dia de afastamento a referida empregada começou a gozar de auxílio-doença acidentário. Neste caso, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2011, em regra, o auxílio- doença acidentário
O artigo 61 da Lei 8.213 embasa a resposta correta (letra A):
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
O AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDE A 91% DO SÁLARIO DE BENEFÍCIO.
O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO;
A CONTAR DO DÉCIMO SEXTO DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA O SEGURADO EMPREGADO.EXETO O DOMÉSTICO;
A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA OS DEMAIS SEGURADOS;OU
A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO.QUANDO REQUERIDO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE,PARA TODOS OS SEGURADOS
Não há prazo, mas no sul, através de uma ACP, ficou fixado o prazo de 45 dias, após o qual o benefício deve ser concedido automaticamente.
http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111868403/a-pericia-medica-deve-ter-prazo-limite-para-ser-realizada-pelo-inss
A MP664/14 altera a lei 8213/91 - Agora é a partir o 31º dia de afastamento que pode requerer o auxílio- doença, os 30 primeiros dias é por conta da empresa. Outro detalhe é que, apesar de continuar o cálculo RMI = 91% X SB, lá no art. 29 Parágrafo 10 (incluído pela MP664) diz que "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição..." .
É SÓ LEMBRAR DOS 91% DO SB, E DO AFASTAMENTO APÓS 15˚ DIA (OU 30˚ MP664)
Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Fonte: Dizer o Direito - novidades legislativas.
Hoje, é calculado com base no SB, onde incide sobre o mesmo, uma alíquota de 91%. Porém, o valor resultante não poderá
ser superior a média simples dos últimos 12 salários de contribuição_ não extrapolando 15 meses_ , ou a média das contribuições vertidas.
Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
GABARITO A
Auxílio Doença -------- 91% do S.C.
Auxílio Acidente ------- 50% do S.C.
Pensão por Morte ----- 100% do S.C.
Aposentadoria por Invalidez --- 100% do S.C.
Aposentadoria por Tempo de Contibuição --- 100% do S.C.
Aposentadoria Especial ----- 100% do S.C.
Auxílio Reclusão ----- 100% do S.C.
Auxílio doença: É um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
OBS: Em 2015 foi adicionado um teto para o benefício.
"O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes."
GAB: A
Gabarito: a
--
Decreto 3048. Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
Os empregados em gozo de auxílio-doença estão obriga- dos a se submeter a
O artigo 101 da Lei 8.213 embasa a resposta correta (letra B):
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A legislação previdenciária prevê hipóteses específicas que autorizam o INSS a
suspender ou mesmo cancelar benefícios previdenciários, uma vez observado o devido
processo legal administrativo, em especial o Princípio do Contraditório.
De efeito, o segurado em gozo de auxílio-doença, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
"A Lei n.° 13.063/2014 alterou a Lei n.° 8.213/91. (...) Com a nova Lei, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame médico após completarem 60 anos de idade(§ 1º do art. 101 da Lei n.° 8.213/91 incluído pela Lei n.° 13.063/2014).(...) a Lei criou essas exceções apenas para aposentados porinvalidez e pensionistas inválidos. A pessoa que recebe auxílio-doença e possui mais de 60 anos continua sendo obrigada a fazer os exames médicos periódicos, até mesmo porque o auxílio-doença é temporário." Fonte: dizer o direito
B - correta
Decreto 3049/99 - art. 77 - O segurado em gozo de auxílio-doença está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.
Abraço
LEMBRANDO QUE O A OBRIGAÇÃO DO SEGURADO C/ AUX. DOENÇA INDEPENDE DA IDADE. JÁ O SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ FICA DISPENSADO DA OBRIGAÇÃO AO COMPLETAR 60 ANOS.
Acrescentando:
Existem três exceções à regra de que o aposentado por invalidez, ou o pensionista inválido, não precisa mais comparecer à perícia médica. São elas:
1. quando o próprio beneficiário sentir-se apto para o retorno ao trabalho;
2. para servir de subsídio para concessão de curatela;
3. nos casos de comprovação da necessidade de continuação do pagamento do auxílio-acompanhante.
Bons estudos!
LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O especial só tem direito a apos. idade. Pra ter por TC, tem que, além da contribuição obritgatória, contribuir facultativamente.
ATENÇÃO para a atualização legislativa de Junho/2017 (Lei 13.457/2017, alterou a Lei 8.213). OBS: Não altera o gabarito da questão :)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido (observe que não vale para auxílio-doença!) que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Gabarito: b
--
Comentando a letra a.
Lei 8213. art. 101, § 1 II - após completarem sessenta anos de idade.
Comentando a letra b.
Lei 8213. art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Comentando a letra c.
Lei 8213. art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela ( PREVIDÊNCIA SOCIAL ) prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Comentando a letra d.
Não encontrei nada que fundamente essa assertiva na lei 8213 e decreto 3048.
Comentando a letra e.
Lei 8212. art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: ( NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA )
a) os benefícios ( INCLUSIVE O AUXÍLIO-DOENÇA ) da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Joana mantém com Pedro, seu empregador, contrato de trabalho doméstico. Durante a execução de suas tarefas, Joana sofre queda e fratura a perna, ficando afastada das atividades por noventa dias.
Assinale a alternativa correta:
Como saber se ela tem ou não direito se a questão não deixa claro se a empregada cumpriu ou não o período de carência? Como se trata de auxílio-doença comum, já que doméstica não tem direito ao auxílio-doença acidentário, a carência seria de 12 contribuições.
O auxílio-doença acidentário é devido somente ao
empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso
e segurado especial.
Na letra A o erro está em afirmar que empregado dosméstico recebe auxílio-doença acidentário,pois somente quem recebe é o empregado,trabalhador avulso e segurado especial,devido à contribuição SAT de 1,2 ou 3% paga pela empresa.O empregado doméstico recebe auxílio-doença não acidentário pelo código comum.
Código de concessão de auxílio-doença acidentário:91
Código de concessão de auxílio-doença não acidentário:31
Os códigos não podem ser cobrados na prova por se tratar de procedimento do sistema interno do INSS,somente os trouxe para explicar as diferenças.
Bons estudos
Fiquei na dúvida, alguém pode esclarecer?
Parece que algumas empregadas domésticas estão conseguindo na justiça o benefício auxílio-doença acidentário.
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Havendo previsão expressa de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, para o empregado doméstico na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6 de agosto de 2010, não há falar em negativa de concessão do benefício por se tratar de empregado doméstico. Constatada nos autos a incapacidade temporária da parte autora para as atividades habituais, deve ser deferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70056328628, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 31/10/2013)
(TJ-RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Câmara Cível)
Art. 275. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada pelo PMP para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Qc favor atualizar a questão.
ela está atualizada!
Com a publicação da LC 150/15, em 02/06/2015, que regulamenta a PEC 66/2012, "PEC das Domésticas", os empregados domésticos já possuem direito:
- em adicional noturno;
- obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador;
- seguro-desemprego;
- salário-família;
- auxílio-creche e pré-escola;
- seguro contra acidentes de trabalho; e
- indenização em caso de despedida sem justa causa.
DESATUALIZADA!!! seria A hoje em dia
Vi que a questão é de 2012, por isso marquei o item C, porém, hoje, a resposta é o item A.
com as mudanças a questão teria como corretas letra A e letra C
Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.
Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(lei 8213/91, art. 86, § 2º.)
lei 8213/91 - Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
AUXÍLIO DOENÇA
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.
Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.
O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.
Data de publicação: 26/09/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial parcialmente provido.
Data de publicação: 27/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997. 2. Agravo regimental improvido.
Não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença: este somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a CESSAÇÃO deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.
Fonte: João de Castro e João Lazzarfi
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Questões atualizadas lei 13.135/2015 (pensão por morte e auxílio-reclusão)
Eu acho que esse examinadores da cespe são frustrados por não serem magistrados do STJ e do STF. Me digam para que citar o entendimento do STJ nessa questão, sendo que esse dispositivo esta expresso na lei 8.213 no seu art.86 , paragrafo 2. e tambem no decreto 3.048 no seu art.104 paragrafo 2. Me deixem viu !!!!
GAB. C
Joselito, creio que pra confundir o candidato. Porque todo mundo sabe da Lei. e quando bota entendimento dos tribunais normalmente é o contrário da lei
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido.
(STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
GABARITO: CERTO
O auxílio-doença cessa pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes, 10a. Edição.
Deus é a nossa força!
QUE QUESTÃO DOIDA ESSA....
COMO ASSIM JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SE no regulamento Art. 104. ja diz o § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Lei 8213.
Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Concordo com as observações da Patricia Freitas e do Glaucio Moreira, a lei é bem clara neste sentido, não vejo necessidade de jurisprudência quanto ao início do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. Mesmo considerando a informação do Pedro Matos, a respeito da data da citação, não foi esse ponto que a afirmativa questionou.
complicada essa questão, pois é previsão legal, não jurisprudencia.
Desculpem-me pela pergunta, mas tem diferença em conceder primeiro auxílio acidente ou doença? Sempre o auxílio doença será concedido primeiro?
Felipe Dias,
o auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido para aquelas pessoas que se acidentaram e, após terem se recuperado, ficaram sequelas permanentes que reduziram, em parte, sua capacidade laborativa. Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de recuperação (recebendo auxílio doença) e só quando ele estiver bem é que poderá ser verificado se ficou alguma sequela. Por isso o auxílio-doença vem antes do auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela que ficou e diminuiu a capacidade do segurado, entende?
Gabarito: Certo.
Data de publicação: 15/05/2014
Ementa: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO SUMÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA -CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TERMO INICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1.O auxílio-acidente é mera indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. 2. Nos termos do art. 86 , § 2º da Lei n. 8.213 /91, o auxílio-acidente á devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
certo
Data de início do auxílio acidente
Requerimento adm INSS - Data seguinte ao da cessação do auxílio doença (aqui procedimento comum)
Sem prévio auxílio doença --> Requerimento Judicial sem prévio requerimento adm - Data da citação do INSS (data em que o inss foi chamado a se defender na justiça) - (aqui a pessoa nem foi no inss, foi direto na justiça)
Requerimento Judicial com prévio requerimento adm indeferido - Data do requerimento adm (aqui a pessoa foi no inss, o benefício foi negado e inconformada ela entrou com ação na justiça)
CORRETO
Lei 8213.
Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Letra da Lei:
Lei 8.213/91
Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Em uma outra questão muito parecida, que fiz aqui mesmo no QConcurso, a CESPE considerou o gabarito Errado. Sua justificativa foi que era letra da lei, e não entendimento do STJ. Pena que não encontro a questão agora para expô-la aqui.
CESPE!... só sei que nada sei...
Q472094
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1360649 SP 2012/0274582-9 (STJ)
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
CERTO
LEI 8213/91
ART. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Resolução
O auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente
é devido para ao segurado que se acidentou e, após ter se
recuperado das lesões, ficou com sequela permanente que reduz,
parcialmente sua capacidade laborativa.
Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de
recuperação (recebendo auxílio-doença) e só quando ele estiver bem é que
poderá ser verificado se ficou alguma sequela.
Por isso o auxílio-doença geralmente é concedido antes do auxílio-acidente,
apesar de não haver a obrigatoriedade legal do gozo do primeiro benefício,
para que se usufrua do outro.
O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela permanente
que resultou em perda de sua plena capacidade laboral.
Lei nº 8.213/91:
Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
Gabarito: Certo
Lei 821391: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...
Atividade Laboral | 15 dias da Empresa | 16º Dia: Auxílio-doença | Auxílio-acidente
1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias
2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia
3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)
ALGUÉM SABE ME DIZER SE O SEGURADO QUE ESTÁ EM AUXÍLIO DOENÇA PODE REALIZAR TRABALHO SE FOR EM ATIVIDADE DIFERENTE DAQUELA QUE ELE FICOU INCAPACITADO E GEROU O BENEFÍCIO??
NAS MUDANÇAS ESCUTEI, MAS CONSEGUI CONFIRMAR..
SE ALGUÉM SOUBER O ARTIGO...
Sabrina Xavier.
Sim.
Artigos 73 e 74 do decreto 3048.
Auxilio doença acidentario.
AUX. DOENÇA------>AUX. ACIDENTE---->APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
ATUALIZAR: Questão Controversa.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.
Cadastrada como , a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos e 86, , da Lei 8.231/1991".
Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-vai-fixar-o-termo-inicial-de-auxilio-acidente-decorrente-da-cessacao-de-auxilio-doenca.aspx
A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.
De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Divergência: Cálculo renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença:
1) STJ e INSS: art. 36, §7º, D. 3.048/99
O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só será utilizado para calcular a aposentadoria por invalidez quando o auxílio-doença for percebido entre períodos de contribuição.
STJ somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade, conforme art. 55, II, da Lei 8.213/91.
Se a aposentadoria por invalidez for concedida logo após o gozo do auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivalerá a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, de acordo com o Regulamento da Previdência Social.
2) TNU: art. 29, §5º, L. 8.213/91
Não há distinção entre o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez.
Sendo a aposentadoria por invalidez concedida imediatamente após o auxílio-doença ou havendo período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a renda mensal inicial será calculada conforme § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
Imediatamente precedida ou não do benefício temporário, reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, concede-se novo e diverso benefício, instaurando nova relação jurídica. Não há “continuidade” da relação anterior (concessão de auxílio-doença).
A aposentadoria por invalidez é benefício distinto do auxílio-doença, podendo ser ou não precedida por este.
Dessa feita, se a aposentadoria por invalidez é benefício distinto, seu cálculo deve ser baseado no período contributivo do segurado até a data de sua aposentação e, para que isso ocorra, a regra a ser aplicada é a do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.
Pela norma prevista no Regulamento da Previdência Social, em que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, não se utiliza o período em que o segurado esteve recebendo o benefício, retroagindo o cálculo da aposentadoria quando do cálculo do auxílio, como se aquela fosse uma continuação deste.Lembrando que auxilio doença 91 % e aposentadoria por invalidez 100%
salário-de-benefício 100%
aposentadoria por invalidez 100%
auxílio-doença 91%
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:
Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Renda mensal inicial. Aplicação do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99. Precedentes. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99, ou seja, o salário de beneficio da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Esse mesmo texto está escrito no livro do Prof. Hugo Gois: Manual de direito previdenciário 10ª Edição, na página 214.
LEI 8213/91
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.
(...)
§ 2.º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Galera,uma dúvida parece boba mais até hoje não sei responder.O auxílio- doença pode ser recebido duas vezes? Por exemplo,um segurado que trabalha como garçom e recepcionista pode receber DOIS AUXÍLIOS- DOENÇAS? Por favor ajudem,obrigado.
Olá Joel!
Acredito que o art. 60 § 7º, combinado com o art. 61 e parágrafo único da 8213/91, respondem tua pergunta:
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Observe a preocupação do legislador quanto a equiparação salarial da ativa com o do benefício a ser cedido, sabendo-se da necessidade nesse momento. Por esse motivo o cálculo é efetivado tomando como base os 2 salários com um único benefício, se assim estiver o beneficiário impossibilitado para os dois trabalhos, o mesmo acontece com o auxílio maternidade.
Espero ter ajudado!
Agora o salário de benefício do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Caso o segurado não tenha as 12 contribuições, será a média aritmética simples das contribuições existentes.
STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.670 - PR (2010/0013155-5),
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
Se o SB do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição; e o SB da Aposentadoria por Invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, como será feito, então, o cálculo da Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio-Doença? O cálculo será feito sobre dos 12 últimos salários ou dos maiores salários - 80% de todo o período contributivo?? Obrigada! *-*
Na verdade o SB do aux-doenca será M.A. simples do maiores SC corresp a 80% de todo periodo contributivo( Art. 29,II, 8213).
Existirá um "teto doença" que será a M.A. simples dos ultimos 12 SC ou dos SC exixtentes.(Art. 29 §10, 8213).
Pórem esse "teto"só se aplica ao Aux-Doença, pois a Ap por Inv. leva em consideração toda vida laboral.
Essa foi uma manobra para reduzir o impacto financeiro, pois 45% dos beneficios concedidos pelo inss são de Aux-Doença.
Obrigada, Sílvio!
Ainda sobre o cálculo do SB do Auxílio-Doença:
O cálculo do auxílio-doença não foi modificado, continua em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de como dispôs a lei 9.876/99; o que incluíram foi um limite – notem, um limite – representado pela média do último ano de contribuições, sempre sob a alegação de fraudes, alterando as regras com base em possíveis exceções.
Assim, o INSS deve realizar 2 cálculos – 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício e a média das 12 últimas contribuições – e o maior absurdo é que deve prevalecer o resultado menor!!
CORRETO!
Conforme entendimento do STJ, para evitar transtornos administrativos, já que o valor do auxílio-doença é de 91% do S.B é apenas acrescentado no cálculo o que falta para os 100% da aposentadoria por invalidez, sobre a mesma renda inicial que deu origem ao auxílio-doença, fazendo os devidos reajustes, se for o caso.
Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença.
CERTO
Lei 8.213/91, Art.44, § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Jurisprudência do STJ:
Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença.
Fonte: Consultor Jurídico.
Acesso: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca
Se a questão trouxesse o entendimento do INSS estária errada?
Não, Josilene, olha o que diz o RPS:
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Bons estudos!
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1270670 PR 2010/0013155-5 •Inteiro Teor
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido deauxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
CERTO
DECRETO 3048
ART. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Questão correta!
Outra, ajuda a fixar o conceito:
102 – Q81538 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Analista do Seguro Social
A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.
Resposta: Certo
Comentário: Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Pura Literalidade do Decreto 3048
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio-doença será de cem 100% do sálario de beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
não entendi o porquê desse "De acordo com o entendimento do STJ", se na lei é assim também... isso poderia ser motivo para invalidar uma questão?
Eu pergunto por que em constitucional, se a questão falar de acordo com STF ou STJ, e estiver explícito no texto da carta magna, a assertiva é considerada errada. Esse mesmo raciocínio é usado nas questões de previ?
Agradeço se puderem mandar a resposta por meio de mensagem.
Patrícia Freitas,
Em regra a Renda Mensal da aposentadoria por Invalidez é 100% do salário de benefício, mas se ela vier precedida de auxílio doença, será 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado nos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. É um julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL.APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto nº3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor dosalário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.Precedentes.
2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
*** Lembrando que a renda mensal inicial do auxílio doença é de 91% do salário de benefício, ela somente servirá de base, se quando for reajustada ficar superior a 100% do salário de benefício, o que dificilmente ocorrerá...
Espero ter ajudado..
Patrícia Freitas. No caso do que está sendo estudado pro concurso do INSS, devemos levar em conta o que for cair na prova, sem levar em consideraçao qualquer outra fonte, para evitar interpretações distorcidas. Leve em conta o que diz no decreto. :)
Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC
Aposentadoria por TC --> 100% x SB
Auxilio- doença --> 91% x SB
Auxilio Acidente --> 50% x SB
Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB
Auxílio Reclusão --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)
Sal. Família --> Cota/Filho
Pensão por Morte --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha
Gente, a Thamiris Felizardo é muito boa, ela vai além do que pede a questão
BENEFÍCIO ALÍQUOTA
Auxílio doença -------------------------------- 91% do SB (salário base)
Aposentadoria por invalidez -------------- 100% do S.B
Aposentadoria por idade ------------------- 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%
Auxílio-acidente ------------------------------ 50% do SB
Aposentadoria Especial -------------------- 100% do SB
Aposentadoria por tempo de contribuição --- 100% do SB
Fonte: Aulas de Direito Previdenciário - Youtube. Prof: Eduardo Tanaka (recomendo bastante!)
Questão correta!
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação
de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral. Esta forma de cálculo, inclusive, foi validada pelo
Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 909.274-MG, de. 12.6.2013).
CESPE é dureza mesmo, acertei a questão, mas há um detalhe, a RMI da aposentadoria por invalidez é sim 100% do salário-de-benefício q serviu p calcular a RMI do auxílio-doença quando, este, foi concedido antes da aposentadoria, mas há casos em q aposentadoria por invalidez não é precedida pelo auxílio-doença, e nesse caso a RMI é apenas o 100% do salário-de-benefício, portanto faltou mencionar: ¨que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, QUE A ANTECEDEU, reajustado pelos mesmos.....¨ mas se argumentar com o CESPE vai ser somente p perder tempo.
Nova Regra:
Aposentadoria por Invalidez
Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;
Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.
Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.
ATENÇÃO! Esse item até 30 de junho de 2020 estava correto por ser letra de lei, mas já houve alterações com a lei 10.410 que revogou o §7º do artigo 36 do decreto 3.048.
Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência, a única alteração significativa na aposentadoria por incapacidade permanente é verificada no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, onde a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, neste caso será de 100%.
galera , boa tarde. onde podemos falar com o qc para atualizar os comentários dos professores?
A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.
Se determinada pessoa, que nunca exerceu atividade econômica nem contribuiu como segurado facultativo, tiver ingressado no RGPS em 5/2/2010, na qualidade de empregado, fraturar a perna direita em uma partida de futebol, ela não fará jus a auxílio-doença, pois ainda não terá completado o período de carência indispensável à concessão do benefício.
carência : 12 contribuições mensais, exceto acidente de qualquer causa.
Lei 8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:
1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.
2. Independe de carência
3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)
4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:
1. Os outros segurados.
2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza (acidente em partida de futebol), doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
3. Sem garantia de emprego.
4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
O Auxílio Doença, em regra, necessita de 12 contribuições mensais de carência, porém, o Auxílio Doença Acidentário dispensa carência (situação na qual o segurado obrigatório ou facultativo sofre acidente de qualquer natureza ou contrai doença profissional)
Errada. Como a incapacidade dele foi decorrente de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ele tem direito ao auxílio- doença que, neste caso, independe de carência.
O período de carência para a concessão do auxílio-doença é, em regra, de 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte déformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (Lei 8.213/91, art. 26, II c/c art. 151).
Foi contratado, e no primeiro dia, escorregou e arrancou a bolacha do joelho, não interessa, é AUXÍLIO-DOENÇA.
Passou um tempo e repercutiu na capacidade laborativa, AUXÍLIO-ACIDENTE.
O cerne da questão é : auxilio doença- acidente independe de carência.Já o auxilio doença depende, salvo acidentes de qualquer outra natureza.
Para ter acertado bastava essa assimilação,muito estreita por sinal!!
ERRADO.
DECRETO 3048/99
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Acidente de qualquer natureza, logo Auxílio doença acidentário.
GABARITO ERRADO
AUXÍLIO-DOENÇA tem carência?
Sim, 12 contribuições mensais.
Tem exceção?
Sim.
Conheço 3 situações.
Acidente de qq natureza ou causa
Doença ocupacional
Após filiar ao RGPS, for acometido com as doenças de que trata o art. 151, da lei 8213/91
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Meus resumos
https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfODB0UHVuZVpfQjg/view?usp=sharing
A questão se refere ao Auxílio Doença Acidentário, o qual prescinde carência.
Simples: Acidente de qualquer natureza ou causa, não precisa de carência!
a concessão de auxílio doença para acidente de qualquer natureza independe de carência
Dec. 3.048/99 - Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Conforme parágrafo acima, o auxílio-doença acidentário é devido à todos os tipos de segurados e independe de carência quando houver acidente de qualquer natureza.
Não há distinção quanto ao tipo de segurado nesse caso. Correto??? E não como consta no comentário da colega Chiara Laíssy
"AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:
1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial."
Fiquei um poacidentes de qualquer natureza, não precisa ter as 12 contribuições.
Macete : Não depende de Carência - FARM.
F - Salário - Família
A - Auxílio - Acidente
R - Auxílio - Reclusão
M - Pensão por Morte
Pelo fato de ter sido um acidente, não conta carência!!
Principio da solidariedade!
Errado. O auxílio- doença comum independerá de carência, quando a incapacidade do segurado for decorrente de ACIDENTE de QUALQUER NATUREZA ou CAUSA.
Gente algm me tira essa dúvida por favor:
Se o auxílio-doença é dado em caso de acidente de qualquer natureza, doenças graves (e etc), sem a necessidade de carência, em que hipótese se faria necessária a carência?
No caso de uma gripe? No caso de eu arrancar meu próprio dedo de propósito?
Não compreendo =P
Lei 8213: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Marília,
Caso o empregado pegasse uma pneumonia por exemplo, não é um acidente e não está relacionada ao trabalho. Logo, o empregado não teria direito ao beneficio pois não tem a carência minima.
Os casos em que o auxílio-doença dispensam carência estão no Art. 26 da lei 8.213.
Errada.
Acidente de qualquer natureza ou causa dispensa carência.
Art 26 da lei 8.213/91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I- Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;
Lei 8213:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; --->
- de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
(Lembrem-se de que os segurados especiais não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se contribuirem facultativamente)
(Lembrar ainda, que o prazo de carência não é considerado para o segurado especial, pois esse tipo de segurado nao precisa comprovar contribuições mensais, mas sim o exercício da atividade durante o tempo exigido para a carência)
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Não entendi a questão; vejam Art 26 da lei 8.213/91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I- Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente; porem a questão fala sobre auxilio-doença que de acordo com a lei tem a carência de 12 meses de contribuição.
Jhonatas alves, O Auxílio Doença e a Aposentadoria por invalidêz não dependem de carência se resultarem de:
Acidente de qualquer natureza(mesmo na partida de futebol como na questão)
Doença ou Moléstia profissional ou do trabalho
Doença grave listada.
Se tivesse fraturado a perna esquerda ela não teria direito. (brincadeira! Só pra descontrair... rssss)
Auxílio doença dispensa carência quando acidente de qualquer natureza.
Jhonatas Alves, creio que vc esqueceu de ler todos esse art. 26, veja abaixo:
Carência do Auxílio-Doença
Em regra, 12 contribuições mensais.
Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma , deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Lei 8.213, Art. 26, inciso II)
Art. 30 do Decreto 3048/99 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 26 da Lei nº 8.213/91 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Questão Errada!
Independe de carência em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEPENDEM DE CARÊNCIA QUANDO DECORRIDOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
ERRADO.
DECRETO 3048
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Obrigado a colega Chiara Laissy por está explanação dos diferentes tipos auxílios doença aprendi muito com o exposto.
Bons estudos!
Acidente de qualquer natureza dispensa CARENCIA.
NAS QUESTOES DE 2016 ERAM MAIS DE 40.000 REGISTROS DE RESPOSTAS
AGORA SAO 18.000... 15.000... 12.000...
Gabriela Loss, obrigada pelo exclarecimento :)
Trata-se de acidente de qualquer natureza.
Falou em acidente. Tchau carência !!!
ERRADA
Independe de carência a concessão de auxilio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.
Acidente de qualquer natureza independe de carência
VAMOS DE RESUMOOOOOO:
Carência:
180 CM ------------> APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL, IDADE.
24 CM --------------> AUXÍLIO RECLUSÃO
12 CM --------------> AUXÍLIO DOENÇA*** APOSENTADORIA POR INVALIDEZ***
10 CM -------------> SALÁRIO MATERNIDADE (SE, SF E CI)
SEM CARÊNCIA ------------> AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ACIDENTE OU DOENÇA GRAVE)
SALÁRIOMATERNIDADE (E,DOM, A)
OUTROS...
O art. 26, II, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Na situação relatada na questão, a incapacidade foi proveniente de acidente, não sendo necessário o cumprimento de carência para a fruição do auxílio-doença.
Resposta: Errada
pensei que auxilio doente fosse uma coisa e acidente, outra!!!
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Acidente ou qualquer uma das doenças da lei irão dispensar as 12 contribuições. Já vai ter direito direto tanto na aposentadoria por incapacidade permanente quanto no benefício por incapacidade temporária.
Acidente ou qualquer uma das doenças da lei irão dispensar as 12 contribuições. Já vai ter direito direto tanto na aposentadoria por incapacidade permanente quanto no benefício por incapacidade temporária.
Leia e analise os itens abaixo:
I- O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa.
II- Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
III- O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
IV- O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Marque a alternativa CORRETA:
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (LEI 8.213/91)
III) CORRETO: Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (LEI 8.213/91)
IV) CORRETO: Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Dec. 3.048/99)
Bons comentários de Aureliano e Leonardo! Não dá tempo de curtir repostas densas!!
E o inciso II, alguém sabe explicar?
Tainah, em relação ao item II
o NTEP caracterizará ocorrência de acidente de trabalho ou não. Havendo ligação entre o trabalho e o agravo, o segurado empregado, avulso e especial não necessitarão cumprir carência para requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Os pensionistas também não necessitarão do requisito de carência para requerer a pensão por morte - observando a mudança recente da legislação.
Ocorrendo o NTEP, o segurado empregado terá direito a 12 meses de manutenção do contrato de trabalho após a cessação do auxílio doença.
No caso do auxílio-acidente, ao meu ver, a ocorrência do nexo não o afetará diretamente. O elaborador considerou o item correto, mesmo não sendo decisivo para sua concessão.
Espero ter ajudado de algum modo.
O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, SE (e, não presunção absoluta) de natureza previdenciária ou acidentária.
Só li a assetiva I, constatei que estava errada, e acertei a questão sem precisar ler as demais.
Informação adicional ao item IV (Fator Acidentário de Prevenção):
1. A Receita Federal do Brasil esclareceu (publicação da Solução de Consulta Cosit nº 90, DOU 29.06.2016) que, para determinação do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, não se confunde a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE - principal a ser informado no CNPJ -, com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial).
2. Isto quer dizer que, para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa, leva-se em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades constantes do CNPJ.
3. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
4. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Fonte:
https://ismcorp.jusbrasil.com.br/artigos/393065598/gil-rat-definicao-de-criterio-para-determinacao
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
De acordo com a legislação em vigor, o auxílio-doença,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a:
Lei 8.213/91
(...)
"Art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%(noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.33 desta lei. "
(...).
Renda Mensal do Benefício
Auxilio- doença -->91% do salário de beneficio.
Auxilio Acidente --> 50%
Aposentadoria por invalidez/especial -->100%
Aposentadoria por idade --> 70% + 1% ao ano
Pessoal atentem para a distinção existente entre Salário de Benefício e Salário de Contribuição.
Salário de Benefício: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.
Salário de Contribuição: é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.
A todos, bons estudos...
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
A FCC é muito mais competente do que o CESPE.
Lei 8.213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei.
Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.
- O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.
- Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.
GABARITO LETRA B
Giovanni Gomes, o Pedro Matos está certo no que ele afirmou.
Segue o dispositivo da Lei 8.213/91, art. 29
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
=======================================================================================
Exemplo que o Pedro Matos deu na questão Q357573
91% x SB ≦ MÉD.ÚLT.12 SC.Ex.: O segurado empregado ficou incapacitado por mais de 15 dias do serviço que exercia devido a um acidente de qualquer natureza ou causa. Ao solicitar o auxílio doença o inss constatou que:
O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Méd.Arit.>SC.80% de todo período contributivo) DO SEGURADO DEU R$3.000,00. LOGO, 91% de 3000 = R$ 2.730,00.
MAS A MÉDIA DOS SEUS 12 ÚLTIMOS SC DEU R$1.000,00 (REQUISITO).
LOGO SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE R$1.000,00 E NÃO OS 2.730,00.
I M P O R T A N T E : Sobre a média dos 12 últimos sc (requisito) NÃÃÃO SE APLICA 91%!
=====================================================================================
Irá aplicar o cálculo que for menor.
Concordo com você, Wilton Martins, pois você explicou direitinho onde estava a mudança. Eliminei o meu comentário anterior. Mas mantenho a critica ao Pedro Matos com relação ao fato de ele não informar capítulo e versículo. Quero ressalvar porém, que só faço essa crítica por considerá-lo um bom comentador. Do contrário nem perderia tempo. O mais estranho para mim é que estive de licença-saúde depois da mudança da lei e recebi mais do que a média salarial das minhas contribuições nos 12 meses anteriores, apesar de a entrada em vigor para o art 29, parágrafo 10, ser imediata. Foi uma informação muito útil para mim, obrigadíssimo.
Complementando...
Lei 8213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
O salário família tem valores fixos, baseados na remuneração (art. 66).
Já o salário maternidade tem o valor (art. 71-B): da remuneração integral (empregado e trabalhador avulso); do último salário de contribuição (empregado doméstico); 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (contribuinte individual, facultativo e desempregado); salário mínimo (segurado especial).
Lembrando que o salário-maternidade não é limitado pelo teto de benefícios do RGPS, mas tão somente pelo teto constitucional da remuneração dos servidores públicos (é isso mesmo! vide Lei 8213, art. 72, § 1º, e art. 248 da Constituição).
Renda Mensal do Benefício -RMB
Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC
Aposentadoria por TC --> 100% x SB
Auxilio- doença --> 91% x SB
Auxilio Acidente --> 50% x SB
Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB
Auxílio Reclusão --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)
Sal. Família --> Cota/Filho
Pensão por Morte --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha
Apura-se primeiro o SC (Salário de contribuição), depois o SB (Salário de Benefício), para poder obter a RMI (Renda Mensal Inicial)! Espero ter contribuído! Foco , força e fé! AVANTE!
O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes, variando conforme o benefício a ser concedido;
GABARITO: LETRA B
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Heloisa, eu tinha pensado nisso, mas a partir do momento que li seu comentario realmente é um grande fator de dúvida - voce está coberta de razão.
Analise as proposições abaixo:
I. O benefício de aposentadoria por invalidez permite o exercício de atividades remuneradas não relacionadas com a causa incapacitante.
II. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado comum a partir do requerimento, se requerido dentro de 90 (noventa) dias do preenchimento dos requisitos de elegibilidade.
III. O segurado individual que, no prazo de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio doença, precisar se ausentar pelo mesmo motivo, terá direito a novo benefício.
IV. O salário maternidade é devido à segurada especial e à trabalhadora avulsa, desde que comprovado o cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses.
V. O pagamento do benefício de pensão por morte não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição posterior apenas produzirá efeitos a partir da data em que ela for realizada.
Das afirmativas acima estão corretas:
I: pelo fato de ter se aposentado por invalidez não será possível o exercício de atividade remunerada, sem que ocorra a perda da aposentadoria. já que se o aposentado pudesse exercer outra atividade, diferente daquela em que ocorreu a incapacidade, a ele seria dada a reabilitação profissional e não a aposentadoria por invalidez.
II: mesmo tendo atingido a idade requisito para a concessão da aposentadoria por idade é possível continuar trabalhando, não tendo cabimento o prazo expresso na questão de 90 dias. prova disso é o abono de permanência.
III: A meu ver questão correta, será possível o recebimento de novo benefício.
IV: a trabalhadora avulsa não sofre a carência de 10 meses prevista na lei, assim como a segurada empregada e empegada doméstica que também são imunes. Algo que não ocorre com a contribuinte individual e facultativa que tem carência de 10 meses. além da segurada especial que tem a carência de 10 meses de efetivo exercício rural, ainda que de forma descontinua.
v: está de acordo com o que diz a lei.
A questão foi anulada pela falta de alternativa correta, que seria a III e a V.
Qualquer erro, por favor, corrijam-me!
Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração as normas previdenciárias vigentes:
I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior.
II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido.
IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa.
V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Não seria caso de anulação?
A assertiva I está correta, contudo,
o segurado aposentado está obrigado a submeter-se a qualquer tempo ao serviço de reabilitação profissional, conforme os art. 136 a 141, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, Ivan Kertzman afirma que é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez a incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual, ainda que haja pequena possibilidade de recuperação.
(curso prático de direito previdenciário; jus podivm; pág. 390; 2012).
Portanto, entendo que, embora a assertiva I esteja correta nos termos do art. 42, da lei 8213, há uma contradição entre esse art. 42 e os art's. 136 a 141, do Decreto 3.048, na medida em que estes preveem o serviço reabilitação profissional.
Não seria caso de anulação?
I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. ATÉ AQUI, OK!.....AQUI VEM O ERRO ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior. ERRADA!
A INCAPACIDADE DEVE SER PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL
II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. ERRADA!
LOGO: A CARÊNCIA É APENAS UMA REGRA!
III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido. CORRETA!
OBS: ESSE ACRÉSCIMO NÃO SE INCORPORA AO VALOR DA PENSÃO
IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa. ERRADA!
AQUI TÁ INCOMPLETO: ATÉ DIFÍCIL DE DEDUZIR, POIS NÃO FALA SE A RECUPERAÇÃO É TOTAL OU PARCIAL. BOM, CASO A RECUPERAÇÃO OCORRESSE DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS CESSARÁ DE IMEDIATO APENAS P/ O EMPREGADO. COMO A QUESTÃO DIZ APÓS 5 ANOS E NÃO FALA NADA SE É PARCIAL OU INTEGRAL A RECUPERAÇÃO. DEDUZIMOS APENAS PELA PALAVRA INDETERMINADA E NÃO PRECISA RETORNA AO TRABALHO. NESSE TORNA A QUESTÃO ERRADA.
V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. CORRETA!
OBS: O AUXÍLIO DOENÇA - NÃO É UM REQUISITO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I-Errado isso é motivo de auxílio-doença,nesse interregno de tempo, o segurado fica recebendo auxílio-doença enquanto faz reabilitação para outra profissão,apenas se a reabilitação se mostrar ineficaz será concedido a aposentadoria por invalidez
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
II-Errado Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
III-Correto Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
IV-Errado Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I(inciso I-5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
V-Correto-o salário de benefício é a base de cáculo tanto da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença,apenas não será quando se tratar de salário maternidade e salário-família.
Lei 8213
I - Errada.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for julgado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
II - Errada art 26. Independe de carência qdo nos casos de acidente de qualquer natureza, ou causa de acidente de trabalho ou doenças da lista do Ministério da Saúde
IV-Errada. art
art 47 II - quando a aposentadoria for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, 5 anos,
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo
da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for
verificada a recuperação da atividade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6
(seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período
de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Quer dizer que a gravidade da doença interfere na carência? Essa eu queria ver um exemplo.
george martins, a gravidade da doença vai interferir na carência, quando forem eles por agravamento de esforço laborativo ou aquelas doença listadas pela Previdência e o Ministério do Trabalho.
Obadias, aí não vai ser interferência da gravidade. A questão do agravamento é que se o segurado se filiar já portador de doença, só terá direito ao benefício se a moléstia for agravada, sendo que a carência vai continuar a mesma. No caso das doenças listadas, é quando o segurado, após se filiar ao RGPS, for acometido de uma das doenças listadas. Nesse último caso não terá carência, mas também não vejo nenhuma gravidade interferindo. Ainda não consegui visualizar como a gravidade influencia na carência.
I - errado. A aposentadoria por invalidez, enquanto benefício extremo, é concedida quando da incapacidade total e permanente para o trabalho habitual e desde que não esteja apto à reabilitação para outro trabalho, senão é auxílio-doença;
II - errado. O cumprimento da carência pode ser afastado nos casos de invalidez decorrente de acidente qualquer, doença ocupacional e moléstia grave prevista em portaria;
III - Correta. Art. 45, Lei 8213/91;
IV - Errada. A alternativa, antes de tudo traz uma contradição em termos "...que tenha sua capacidade laborativa recuperada (...) desde que não retome a exercer atividade laborativa." Oi?
Segundo, quanto ao recebimento do valor integral do benefício, este se dá por 06 (seis) meses (alínea "a", II, art. 47, Lei 8.213/91);
V - Correta.
I - Se for viável a recuperação o benefício que deverá ser concedido é o auxílio-doença;
II - Se for acidentário não necessita carência;
III - Correta
IV - De jeito nenhum, vai sonhando;
V - Correta.
então se eu tiver uma doença que não esteja na lista da portaria, lei vigente precisaria de 12 contribuições, se essa doença fosse grave afastaria a carência ?????? lógico que não ll está correta jamais afastaria
Há possibilidade de aumento de 25% para o aposentado por invalides que necessitar de auxílio permamente, ainda que extrapole o teto do rgps.
Aposentadoria por invalides terá 100% do SB.
Reparem, se souber que a "II" está errada, já acertaria a questão.
Confie e espere no senhor!
I - Errada, pois o segurado deve estar INCAPAZ e INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO para a profissão que lhe garanta subsistência;
II - Errada, pois:
a) acidente de qualquer natureza;
b) doença profissional ou do trabalho;
c) o segurado, após filiado no RGPS, tiver uma das doenças ou lesões citadas na lista - que é atualizada a cada 3 anos - pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social; (é uma lista meio grandinha até, então direi as mais conhecidas: tuberculose ativa, hanseníase, AIDS, doença de Parkinson, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante. Para quem quiser ter uma noção do rol inteiro: está no art. 151 da 8.213).
III - Correta! (aleluia irmãos! tá no art. 45 da 8.213)
IV - Errada, pois quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I (que é o período de ATÉ 5 anos, ou seja, se passar de 5) ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
V - Correta!, art. 36, § 7º do Decreto 3.048.
Aposentadoria por invalidez
.
Recuperação da capacidade laborativa (Art. 47 da Lei 8.213/91):
.
Até 5 anos de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez:
-----(a) benefício cessa de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou. Comprovação através do certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.
-----(b) benefício cessa após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os segurados empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais e segurados facultativos.
.
MAIS DE 5 anos recebendo benefício de aposentadoria por invalidez (MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO):
1°) recebe integralmente pelo período de 6 meses
2°) recebe 50% do benefício nos próximos 6 meses
3°) recebe 75% do benefício nos próximos 6 meses
4°) Cessa o benefício
Gabi,
Seu comentário foi excelente, super didático, mas me permita fazer uma retificação em "3º) recebe 75% do benefício nos próximos 6 meses", pois o correto seria "3º) redução de 75% do benefício nos próximos 6 meses". Antes de cessar o benefício o segurado recebe apenas 25%. Vai dimunuindo com o tempo, até cessar...
O auxílio-acidente, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, é, conforme a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, o único benefício de natureza exclusivamente indenizatória. Tendo essa afirmação como referência inicial, julgue o item que se segue, relativo ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença.
O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado, de forma que o segurado poderá recebê-lo conjuntamente com qualquer outro benefício, inclusive com a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença é aquele devido ao trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias (os primeiros 15 dias a empresa banca, depois o INSS começa a pagar. Lei 8.213/91, art 59).
Além do rol de incompatibilidades exibido no art. 124 da mesma lei, devemos ter em mente o seguinte pensamento para resolver e não esquecer:
- O cara começou a receber o auxílio-doença porque ficou lenhado por mais de 15 dias; logo, deixará de receber ou quando se reabilitar, ou quando constatarem que ele se lenhou de vez e converterem o auxílio para aposentadoria por invalidez.
De acordo com o art. 124 da lei 8213 é vedada a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença. Desse modo, a alternativa está incorreta.
O termo final do auxílio doença é:
a) o dia em que cessar
a incapacidade para o trabalho, conforme perícia médica do INSS;
b) o dia em que o benefício
for convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Achei esta dica que eu li na Q30829 tão boa que vou colar aqui tb:
"são três situações possíveis em casos de novo benefício em 60 dias após a alta (Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 15ª edição. Página 669).
1ª – se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, aempresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Exemplo: segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido.
2ª – se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 dias,retornando a atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento. Isso porque ele não chegou a receber o auxílio-doença do primeiro afastamento, já que retornou a atividade no 16º dia.
É o caso em questão.
3ª – se o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, e dentro de 60 dias o segurado precisar se afastar novamente pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. E a empresa não precisará arcar novamente com os 15 dias, a partir do início.
Exemplo: segurado se afasta por 10 dias retornando ao trabalho no 11º dia. Caso venha a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa terá de arcar somente com mais 5 dias, sendo devido o auxílio-doença do 6º dia em diante. "
Nao acumula beneficios e se ele melhorar cessa o beneficio tambem!!
Data da cessação do benefício: auxílio-doença.
(a) Recuperação da capacidade;
(b) Transformação em aposentadoria por invalidez;
(c) Transformação em auxílio-acidente; ou
(d) Morte do segurado
Algumas hipóteses em que o auxílio-doença será cancelado:
1°estiver habilitado a voltar para a atividade
2°ao receber auxílio-acidente
3°receber qualquer aposentadoria
existem outras situações que os colegas expuseram muito bem
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
·quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
·quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
·quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
·quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
·quando o segurado vier a falecer;
De tão errada, só 3% errou. rs
Se a questão não tivesse tão errada poderia confundir o candidato, então vejamos: Observem que ela inicia com um texto falando do auxilio acidente. depois joga a assertiva falando do auxilio doença . rpz que banca escrota da porra , até pq o auxilio acidente de fato so cessa com a morte do segurado.
ERRADO.
O AUXÍLIO DOENÇA É ENCERRADO APENAS COM A MORTE DO SEGURADO? E SE A DOENÇA DEIXAR DE EXISTIR.
O APENAS FOI RADICAL EXCLUIU AS OUTRAS HIPÓTESES, A SABER:
(a) Recuperação da capacidade;
(b) Transformação em aposentadoria por invalidez;
(c) Transformação em auxílio-acidente; ou
(d) Morte do segurado
E NÃO PODE HAVER CUMULAÇÃO COM aposentadoria por invalidez.Errado.
O segurado poderá se recuperar de tal doença...
Alias, a aposentadoria por invalidez não pode ser cumulável, no mesmo regime.
Errado.
Na vida real, o auxílio-doença, pode evoluir para a aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente...
O indivíduo pode se recuperar..
Decreto 3048/99
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Parei em "apenas"
Errado. Há dois erros!
Primeiro: O auxílio-doença não é encerrado apenas com a morte do segurado, mas também quando cessar a incapacidade ou quando esse auxílio for transformado em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza (Art. 78 do Decreto 3.048/99).
Segundo: O auxílio-doença não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria, salário-maternidade ou seguro desemprego (Art. 167, I, IV e § 2º do Decreto 3.048/99).
Tempo é precioso, galera! Não podemos perder tempo com erros gritantes, tais como nessa questão ao dizer que o auxílio doença cessa "apenas" com a morte do segurado...flws!
o auxílio doença sessa com o término da doença também
Errado-cessacao da incapacidade , conversação em auxílio acidente ou após. Por invalidez.
Na hipótese de ele exercer duas atividades remuneradas e ficar incapacitado para uma delas, ele perceberá auxílio doença relativo à incapacidade de uma atividade remunerada permanentemente, enquanto não ficar incapacitado para as demais atividades que esteja exercendo e o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
O auxílio doença não cessa apenas com a morte do segurado, cessa também pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. Vale ressaltar que não se pode acumular nenhum tipo de aposentadoria com auxílio doença.
Gabarito: ERRADO.
O auxílio doença não cessa apenas com a morte do segurado, mas também com a recuperação da capacidade laborativa que lhe garanta subsistência. O art. 124 da lei 8213 diz que : SALVO, no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social I - aposentadoria e auxílio - doença.
ERRADA.
Não apenas com a morte, se ele estiver exercendo alguma atividade remunerada, o benefício é cancelado.
A banca quis confudir A.D com A.A, pois este(A.A( só se encerra na morte do segurado.A.D não, ele é temporário.
A dificuldade é para todos, vem INSS =DDDD
Continuo a falar
APOSENTADORIA não pode com nenhum AUXÍLIO ( reclusão, acidente, doença)
A aposentadoria por invalidez é decorrente do auxílio-doença. Portanto, para receber a aposentadoria por invalidez tem de cessar o auxílio-doença.
Não acumula Auxílio Doença com M A A S
M aternidade
A Auxilio reclusão
A posentadoria
S eguro desemprego
Gabriel Caroccia, há algumas ressalvas sobre o que vc disse no seu comentário, veja:
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Nesta hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Todavia, se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
ERRADO
lei 8213
Art. 60
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Art. 124 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Decreto 3.048/99, art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
errado.
SEGURADO QUE RECEBE APOSENTADORIA NÃO TEM DIREITO :
-AUXÍLIO-DOENÇA
-AUXÍLIO-ACIDENTE
-AUXÍLIO-RECLUSÃO(este quando ele for recolhido à prisão os dependentes não receberam)
Salvo os casos de direito adquirido, a aposentadoria por invalidez acumula com:
1 - SALÁRIO FAMÍLIA;
2 - PENSÃO POR MORTE.
Aposentado tem direito:
Salario-familia
Reabilitação profissional
Salario-Maternidade (Conforme Decreto 3048/99)
Seguro desemprego cumula com MAR
Pensao por Morte
Auxilio Acidente
Auxilio Reclusao (Conforme Decreto 3048/99)
Será devido enquanto ele permanecer incapaz.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Pessoal!
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio doença não cessa SÓ COM AMORTE DO SEGURADO.
O auxílio doença cessa:
- pela recuperação da capacidade para o trabalho;
- pela transformação em aposentadoria por invalidez;
- pela transformação em auxílio acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidações decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ou
- com a morte do segurado.
Manual de Direito Previdenciário, 10° edição, 2015. Hugo Goes. (Capítulo 5, página 277).
Lei 8213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Bons estudos!
→ O benefício cessa nas seguintes hipóteses:
˃ Pela recuperação da capacidade para o trabalho (para a habitual ou para outra qualquer);
˃ Pela sua transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; e
˃ Pela morte do segurado.
Gente esse questão é uma tremenda pegadinha. Nda a ver com nada!!!
Primeiro: O auxílio-doença não é encerrado apenas com a morte do segurado, mas também quando cessar a incapacidade ou quando esse auxílio for transformado em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza (Art. 78 do Decreto 3.048/99).
Segundo: O auxílio-doença não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria, salário-maternidade ou seguro desemprego (Art. 167, I, IV e § 2º do Decreto 3.048/99).
Decreto 3048/99
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A resposta é ‘Falso’.
Na verdade, seria o AUXILIO ACIDENTE, e não AUXILIO DOENÇA.
A questão foi fácil. O que não entendi foi a relação do texto adicional com o texto-questão...
Vedação:
AD + Ap
AD + SM
AD + AA (quando os fatos geradores forem os mesmos)
AA + AA
AA + Ap
+ de 1 aposentadoria
+ de 1 PM (caso de cônjuge ou companheiro)
Ap + abono
SD + QQ BPC, exceto AA e PM
AR + salário ou abono ou AD ou Ap
AD = auxílio-doença
AA = auxílio-acidente
PM = pensão por morte
Ap = aposentadoria
SM = salário-maternidade
AR = auxílio-reclusão
SD = seguro desemprego
BPC = benefício de prestação continuada
QQ = qualquer
Meu caro Luiz, o texto é para eliminar de cara os inexperientes. Vão perder tempo lendo desnecessariamente e logo se cansam.
O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado
Gab Errado
Resumo sobre cumulação de benefícios:
NÃO PODE:
Salário-Maternidade X Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente X Auxílio-Acidente
Aposentadoria X Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente X Aposentadoria (o aux.-acid. entra no cálculo do SB para conceder a aposent.)
Pensão por Morte cônjuge X Pensão por Morte cônjuge (escolhe + vantajosa) - PODE: de filho e conjuge, pai e conjuge etc.
Aposentadoria X Abono Permanência em Serviço
Auxílio-Reclusão X com:
Pensão Morte (de outro cônjuge) / outro Aux.-Reclusão (ex: caso 2 genitores preso) / Auxílio-Doença / Aposentadoria /
Abono Permanência em Serviço / Salário-Maternidade
* Aux.-Acidente: Contrib. Individual e Facultativo NÃO recebem.
* Seguro-Desemprego SÓ PODE com:
- Pensão Morte
- Aux.-Acidente
- Aux. -Reclusão
*BPC - Benefício de Prestação Continuada SÓ PODE com:
- Assistência médica
- Pensão Especial Indenizatória
* Aposentadoria RGPS só tem direito:
- Salário-Família
- Reabilitação Prof.
- Salário-Maternidade (ex: aposentada que adota uma criança)
Fonte: minhas anotações - Prof. Mendonça, Gran Online
Quem dera que fosse assim né kkkkkkk
O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado, de forma que o segurado poderá recebê-lo conjuntamente com qualquer outro benefício, inclusive com a aposentadoria por invalidez.
Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho ou por ocasião do óbito;
errado
nao faz sentido dar aux doença a um cara que ja esta saudavel
Término do benefício: auxílio-doença/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(a) Recuperação
da capacidade;
(b) Transformação em aposentadoria por invalidez;
(c) Transformação em auxílio-acidente; ou
(d) Morte do segurado
e) Prisão-regime fechado; (suspensão por 60 dias e se continuar preso, o benefício será cancelado) – (se solto dentro de 60 dias, volta o benefício).
Dorival voltava, com seu chapéu de palha, de Maracangalha, depois da primeira entrega de bicicleta, que fazia, após sua contratação como empregado da empresa Anália Entregas Rápidas Ltda, quando sofreu acidente na estrada, em razão da chuva fininha que caía. Considerando que as consequências do acidente o afastarão do trabalho por 4 meses, é certo afirmar que ele
Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Colegas, são benefícios distintos.
O auxílio-doença previsto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 terá caráter acidentário quando a incapacidade tiver origem em acidente de trabalho. Possui o mesmo regramento do auxílio-doença previdenciário, sendo devido em casos de incapacidade parcial e/ou temporária para o exercício das atividades laborais (se empregado, incapacidades que persistirem por mais de 15 dias, para os demais desde o início).
O auxílio-doença acidentário, como toda a proteção decorrente do acidente de trabalho, será devido somente aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Nesta situação, dispensa o cumprimento da carência, o que também pode ocorrer com o benefício comum. A renda inicial será de 91% do salário de benefício, da mesma forma que o auxílio-doença previdenciário, sendo devido em substituição ao salário do segurado, limitados ao piso e ao teto do sistema previdenciário.
A natureza acidentária do auxílio-doença traz duas consequências extras ao benefício previdenciário:
1º - Após a cessação do benefício o segurado portará 12 (doze) meses de estabilidade laboral (garantia trabalhista, não previdenciária), que não ocorrerá caso o benefício seja de auxílio-doença previdenciário.
2º - Eventuais lides judiciais que venham a discutir o benefício de auxílio-doença acidentário serão de competência da Justiça Comum Estadual, conforme expresso no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, estando afastada a regra geral de competência da Justiça Federal para julgamento de lides previdenciárias.
Já o benefício de auxílio-acidente será devido quando, após a cessação da incapacidade, o segurado retornar ao mercado de trabalho com sequela que prejudique a capacidade laboral. Em regra, é concedido após a cessação do auxílio-doença, em momentos sucessivos.
Não porta previsão de carência, nem vínculo exclusivo com acidente de trabalho, podendo ser concedido por sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza. Mas, tão somente, aos segurados que possuam proteção do acidente de trabalho (empregado, trabalhador avulso, segurado especial).
O benefício será concedido com renda inicial de 50% do salário de benefício e será cumulativo com o salário do segurado, desta forma, portará caráter complementar e substitutivo da renda. Dado este caráter complementar do benefício poderá ter valor inferior ao salário mínimo, não se aplicando a disposição do artigo 201, § 2º da Constituição Federal.
Fonte: site advogados públicosAcertei a questão, letra D. Mas ela é passível de anulação, pois o art. 25 da Lei 8.213 afirma que depende de carência de 12 meses.
A questão afirmou de forma ampla na alternativa. Veja, a FCC afirmou na alternativa D: "gozará do auxílio-doença acidentário, já que esse benefício não exige carência."
Porém, não exigiria carência se ela tivesse se referido especificamente ao fato narrado na questão.
TODOS OS BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
FONTE: L.8213-91.
Concordo com o Wellington, a assertiva afirma de forma genérica que o auxílio-doença é um benefício que não exige carência, o que é incorreto. Seria mais prudente a assertiva mencionar que diante das circunstâncias narradas, a concessão do benefício independe de carência.
Questão boa de ser anulada. Exige carência SIM, de 12 meses, com exceção de acidentes n previstos.
BENEFÍCIO | CARÊNCIA |
---|---|
Salário-maternidade (*) | Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. |
Auxílio-doença (**) | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por invalidez | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por idade | 180 contribuições |
Aposentadoria especial | 180 contribuições |
Aposentadoria por tempo de contribuição | 180 contribuições |
Auxílio-acidente | sem carência |
Salário-família | sem carência |
Pensão por morte | sem carência |
Auxílio-reclusão | sem carência |
Nota: (*)
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
Wellington, Luciano e Ana, o auxílio-doença acidentário não exige carência. O que exige carência é o auxílio-doença comum. A alternativa foi expressa em dizer auxílio-doença acidentário
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Aos amigos que estão mencionando que exige carência o auxilio doença acidentário.
Segundo a IN INSS 45/2010, Art. 151, III:
Nos casos de auxílio-doença motivado por acidente de qualquer natureza ou causa não será exigido carência.
Outra questão boa da CESPE referente a esse assunto.
Certo. Artigo 25, Lei 8213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais". Artigo 26, Lei 8213/91: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
da próxima vez ,ele não deve mais usar chapéu de palha pra evitar esse acidente se foi colocado na questão deve ter alguma relevância.
a resposta induz vc ao erro. Quando diz q esse beneficio não exige carência. A carência e sim exigida, salvo quando
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
O Auxílio Doença, em regra, necessita de 12 contribuições mensais de carência, porém, o Auxílio Doença Acidentário dispensa carência (situação na qual o segurado obrigatório ou facultativo sofre acidente de qualquer natureza ou contrai doença profissional).
Gabarito: D
Eu tbem fiquei entre a letra E e a letra D. As duas estão corretas na questão de não necessitar de carência, mas, o erro esta na letra E quando ele fala já que não foi sua culpa pelo evento danoso. Mesmo que fosse a sua culpa ele teria direito a receber. Por isso respondi D.
eu respondi D tb ! :D
O empregado acometido por moléstia incapacitante, somente poderá ser assegurado com o benefício quando completado 12 contribuições, o que é irrelevante para a concessão do auxílio doença acidentário, conforme disposto no artigo 26 da lei 8.213/91 que exime o segurado da carência.
Assim, o empregado que no primeiro dia de trabalho, presumindo sua primeira contribuição, que incidir em acidente de trabalho, não necessitará de ter atingido número mínimo de contribuições.
TJRS – AC 70021679311 – 9ª C. Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – DJRS 29.11.2007
JusBrasil
Pessoal, o fato de Dorival ter sofrido um ACIDENTE na estrada não significa que ele receberá auxílio-ACIDENTE.
Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, TEMPORARIAMENTE (no caso de Dorival, por 4 meses), para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido pós a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último.
O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B91), exceto quanto: (a) aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, enquanto há previsão do prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situação em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Leticia Viana, Só um adendo
Em regra : auxilio Doença exige carência de 12 contribuições,
exceção: no caso de acidente de qualquer natureza ou causa.
abrç
FCC cheia das historinhas!!!
Decreto 3048
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
De fato foi trincado o texto dos itens, contudo, a sequência dos fatos é 1º auxílio-doença, 2º se nesse tempo, se constatar redução da capacidade que implique sequelas (RPS acrescenta "definitivas" que o STF rechaça) se defere o auxílio-acidente.
Que questão emotiva! =/ Espera a chuva passar pra depois pegar a bike e ir embora!
Frederico Amado - Coleção Resumo para concursos - Direito Previdenciário - p.272-273
"Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
[...]
O auxílio-doença poderá ser comum (código B 31) ou acidentário (B 91), se decorrer de acidente de trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, uma vez emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho ou reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o exercício do labor."
Auxílio-doença: carência de 12 meses.
Tem acidente no meio? Dispensa-se a carência.
De onde saiu essa informação: "de que fora demitido sete meses antes do acidente" da letra B?
UMA AFIRMAÇÃO QUE PODE TE DEIXAR NA DÚVIDA, PORQUE NA VERDADE É NESSE CASO QUE NÃO HAVEŔA CARÊNCIA, POR MOTIVO DE SER ACIDENTE- POIS SERÁ 12 MESES EM CASOS NORMAIS.
Fiquem atentos com a atualização de 2019 quanto as CARÊNCIAS:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Acertei só pensando o seguinte:
Auxílio Doença Acidentário: acidente.
Auxílio Acidente: Sequelas definitivas de acidente.
Interessante a referência musical, até a Anália é mencionada na música Maracangalha de Dorival Caymmi
Com relação ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez, assinale a opção correta.
Não entendi o erro da questão a
Para o segurado especial não é exigida carência e sim comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente antecedente ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes para satisfazer a carência do benefício postulado.
Mas se for aposentadoria por invalidez acidentaria nao precisa de ter 1/3 novamente, tambem esta errada por isso. Se ele perdeu a qualidade, voltou a trabalhar com 2 meses caiu lá de onde estava instalando um equipamento no trabalho,por exemplo, não tera direito porque nao tem 1/3,qual o qualifica como segurado novamente? Não! terá direito, a questao não disse que tipo de invalidez.Errada.
a) A lei exige, para a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, a comprovação de carência.
b) O empregado que tiver perdido a qualidade de segurado só fará jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez se tiver voltado a contribuir para o sistema previdenciário, no mínimo, quatro meses antes do pedido de aposentadoria, caso em que as contribuições relativas à filiação anterior serão computadas para efeito de carência.comentário: Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao seu reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
c) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, mesmo que o segurado esteja no gozo de auxílio-doença.
d) O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será concedido apenas ao segurado vítima de acidente no trabalho, se houver diagnóstico que comprove que as sequelas do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por ele.comentário: o auxílio-acidente será concedido para acidente de qualquer natureza (pode ser a cidade de trabalho ou não).
e) A legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento de aposentadoria por invalidez cumulada com aposentadoria especial e o recebimento de seguro- desemprego cumulado com auxílio-acidente.comentário: - > lei 8213 artigo 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
Explicação CUCALEGIS
Gabarito preliminar: B)
Justificativa da banca CESPE para a anulação:
Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.
A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.
São a lista elaborada pelo Ministerio da Saude e da Previdencia Social.
Moléstia profissional ou do trabalho são as conhecidas doenças ocupacionais.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social , de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
OBS:DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA 664 NÃO É MAIS A CADA 3 ANOS !
FIQUEM ATENTOS !
GABARITO CERTO. ATENTEM - SE PARA ALGUMAS MUDANÇAS NO TEXTO LEGAL: LEI 8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Consequências do acidente do trabalho ou MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO quando o segurado for empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial:
1. Receberá auxílio-doença acidentário, espécie B-91.
2. Independe de carência.
3. Garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente).
4. Manutenção da obrigatoriedade do FGTS mesmo durante o período de afastamento.
* Quando o segurado não possui o direito de receber auxílio-doença acidentário, ele receberá auxílio-doença previdenciário o qual possui prazo carencial de doze contribuições mensais, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
Perfeito o comentário da colega Chiara AFT, gabarito correto
QUESTÃO MOLEZA
REGRA: AUXILIO DOENÇA REQUER CARÊNCIA DE 12 MESES.
EXCEÇÃO: INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
FOR ACOMETIDO POR DOENÇAS PREVISTAS MSPS
Certo.
12 meses de carencia...
Se ocorrer moléstia decorrida da função, o auxílio doença é efetivado.
Pela lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Assim, RESPOSTA: CERTO.
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região
acidente de qualquer natureza não tem carência, a confusão que podemos ter aqui é com relação a palavra moléstia. moléstia, doença não é qualquer uma, tem que ser uma das especificadas em portaria do ministério do trabalho
Confundi com auxílio acidente. Ai que raiva!
Questão tá tão bem escrita que nem parece da Cespe. hehe
RESUMÃO !! :)
Benefício Previdenciário PC
Aposentadoria por Idade 180
Aposentadoria por Invalidez 12
Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
Aposentadoria Especial 180
Auxílio Doença 12
Auxílio Doença Acidentário 0
Auxílio Acidente 0
Auxílio Reclusão 0
Pensão por Morte 0
Salário Maternidade(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10
Salário Maternidade(Empregada, Doméstica, Avulsa) 0
Salário Família 0
CERTA.
O auxílio-doença tem período de carência de 12 contribuições mensais, mas é independente se o segurado sofrer doença profissional ou do trabalho.
Decreto 3.048/99, art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
[...]
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Lei 8.213/91, art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
certo
regra:12 contribuições mensais
exceção são 3:
-acidente de qualquer natureza ou causa
-doença profissional ou do trabalho
-doença da ''lista''
Gabarito = Certo
Conforme Art. 25/ Lei 8.213,
> Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez possui (em regra) CARÊNCIA de 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
Conforme Art. 26,
> A concessão do Auxílio-Doença independe de Carência nos casos de:
>> Acidente de qualquer natureza ou causa
>> Doença Profissional ou do Trabalho
>> Doença Grave (especificada em lei) *ocorrendo a atualização da lista de doenças graves a cada 3 ANOS
CERTO
LEI 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Pela lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Assim, RESPOSTA: CERTO.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.
Gabarito:"Certo"
Lei 8.213/91, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Lei 8.213/91, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Complementando:
Com a EC 103/2019, o benefício em comento passou a ser denominado de auxílio por incapacidade temporária.
A renda mensal inicial do auxílio-doença, no regime geral, consistirá num percentual, aplicado sobre o salário-de- benefício do segurado, correspondente a
Art. 61, Lei 8.213/91: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Segue um macetinho:
auxílio-doença - inverte o "d" de doença que se torna 9, de 91%
Espero que ajude! ;)
A pegadinha aqui é não confundir os percentuais dos auxílios doença e acidente:
- Auxílio-doença: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61);
- Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º)
Gabarito. D.
Renda mensal do benefício é de 91% do salario de contribuição
Galera,
seguindo a lógica dos macetes e que tem me ajudado muito... espero que ajude vocês também!
1) Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º): aCIdente = CInquenta por cento%
Não se atrabalhe: o salario contribuicao com salario beneficio, pois são diferentes, então a renda mensal do auxilio doença é 91% de salario beneficio.
quem não souber essa tá morto
D
Auxílio Doença
-Incapacidade temporária para o trabalho;
-Todos os segurados tem direito;
-12 contribuições de carência mensais;
-valor 91% do SB.
B-Auxílio Acidente
D-Auxílio Doença
E-Aposentadoria por idade
Só a título de conhecimento, a MP 664/2014 acrescentou o §10 ao art. 29 da lei 8.213. Tal dispositivo trouxe um LIMITADOR para o valor do auxílio doença: média aritimética dos ultimos 12 salários-de-contribuição.
Resuminho (aceito correções e/ou complementos):
Aposentadoria por invalidez: 100%
Aposentadoria por idade: 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%
Aposentadoria por tempo de contribuição: 70% aos 25 anos de contribuição + 6% para cada novo ano completo, limitado a 100% (mulher) // 70% aos 30 anos de contribuição + 6% para cada novo ano completo, limitado a 100%
Aposentadoria especial: 100%
Auxílio doença: 91%
Pensão por morte: 100%
Auxílio acidente: 50%
Jaqueline, a MP não modificou a RMI do auxílio doença, que continua sendo de 91%.
"A MP 664/2014 acrescentou um parágrafo ao art. 29 da Lei n.° 8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença. Confira:
Enfim, nesse ponto não há grande inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o de limitar realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial."
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comentarios-as-alteracoes_5.html
Fernanda, a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do salário de benefício. Esses valores da Lei são anteriores a EC 20/98.
"No Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a aposentadoria proporcional era um benefício devido àqueles que preenchiam 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem, independentemente da idade (art. 52 da lei 8.213/91).
A Renda Mensal Inicial – RMI equivalia a 70% do salário de benefício, acrescida de 6% a cada ano a mais trabalhado, até no máximo de 100% (art. 53 da lei 8.213/91).
Essa modalidade de aposentadoria foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16.1998.
Atualmente, em regra, somente é possível se aposentar por tempo de contribuição quem comprovar 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem,independentemente da idade. A aposentadoria será integral com renda mensal inicial – RMI de 100% do salário de benefício.
Como se vê, a legislação se tornou mais rigorosa, aumentando em 5 anos o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria em relação ao regramento anterior.
Todavia, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Dessa forma, a aposentadoria proporcional ainda pode ser concedida como direito adquirido àqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até 15.12.1998 e preencheram os requisitos legais do benefício de acordo com a lei vigente à época (25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem), nos termos do art. 3º da E.C. nº 20/98..."
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-proporcional-e-as-regras-de-transicao,50666.html
Novas regras auxílio-doença
O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 acrescentou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei 8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.
Qc concurso favvou atualizar a questão.
APÓS A MP 664:
*RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA: 91% DO SB.
CONTINUA COMO ACIMA, MAS AGORA COM UM TETO.
QUAL É O TETO?
Média Aritmética Simples dos últimos 12 salários de contribuições, inclusive com remuneração variável.
GABARITO LETRA D
O Pedro Matos fez uma bela observação, nem sempre irá ser 91% do SB, poderá também ser aplicado a Média Aritmética Simples do últimos 12 SC.
Predominará a que for menor.
OBS. Veja o comentário do Pedro Matos, ele fez o exemplo.
Só pra refletir, Albert Einstein disse uma vez que:
“ Se vc, não consegue explicar algo de maneira simples, é pq vc não entendeu bem a coisa”.
VAMO Q VAMO!!!!
LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.
A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
A pegadinha aqui é não confundir os percentuais dos auxílios doença e acidente:
- Auxílio-doença: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61);
- Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º)
Já que tem uma galera que apela em uns mnemônicos, chegou a minha vez de apelar:
aCIdente = CInquenta por cento
(sua hora de apelar vai chegar também,rs)
Apelando junto com o Paulo rs
aCIdente= CInquenta por cento
dOença= nOventa e um por cento
sei la ne, vai que kkkk
Em relação à habilitação e à reabilitação profissional, é INCORRETO afirmar:
b) CORRETA
art 93 , LEI 8.213
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total
de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,
quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
c) CORRETO
Art 93, lei 8213
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por
prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
d) CORRETO
LEI 8213
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
Com relação à letra "a", é importante destacar que a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, foi o único ato até então aprovado nos moldes do art. 5º, § 3º, CF, promulgada no Brasil pelo DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Com relação à letra "e", cabe ressaltar o art. 14, lei 8213:
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - afirma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbanaou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta oufundacional.
Na alternativa B, não seria o Min do Trabalho e Emprego o responsável por fornecer esses dados estatísticos???
De acordo com o artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: ”O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”
Com relação à habilitação e à reabilitação profissional, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 nada falam do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério do Trabalho e Emprego é citado pelo Decreto 3.048/99 com relação aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos; segurança e saúde do trabalho; acidentes do trabalho...
Em relação à habilitação e à reabilitação profissional, é INCORRETO afirmar:
A) O
Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência
(Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações
Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, a qual se incorporou ao
ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional.
CORRETO!
O Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Preâmbulo do Decreto 6.949/2009: “Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;”
B) O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
CORRETO! Cópia literal da Lei!
De acordo com o artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: ”O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”
C) A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo de- terminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
CORRETO! Cópia literal da Lei!
De acordo com o artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91: “A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante’.
D) A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante 5%.
CORRETO!
De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados: 2%;
II - de 201 a 500: 3%;
III - de 501 a 1.000: 4%;
IV - de 1.001 em diante: 5%.
E) As empresas filantrópicas e sem fins lucrativos cujas atividades estão voltadas para serviços de atendimento a portadores de deficiência não são obrigadas a cumprir a cota legal de trabalhadores com deficiência, podendo fazê-lo voluntariamente.
ERRADO!
De acordo com o art. 14 da Lei 8213/9, a Empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Portanto, a entidade descrita na alternativa “E” é Empresa. Logo, está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados: 2%;
II - de 201 a 500: 3%;
III - de 501 a 1.000: 4%;
IV - de 1.001 em diante: 5%.
Questão desatualizada, senão vejamos a nova redação dada aos artigos referentes na lei 8213:
1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, tanto a "b" que não fala em "ontratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social" quanto a "c" que não tem a parte de " cidadãos interessados" estão atualmente erradas!QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Com a alteração legislativa promovida pela Lei n° 13.146/2015 a letra "B" também está INCORRETA.
Lei n° 8.213/91:
Art. 93 - (...)
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Resposta Letra E
A questão até a presente data NÃO ESTÁ DESATUALIZADA como trata os colegas abaixo
A medida Provisória n 696 de 2 de outubro de 2015 alterou a Lei 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Convertida em Lei 13.266, de 5 de abril de 2016
ATUALIZAÇÃO - LETRA A, D e E no comentário da RENATA.
LETRA B - Artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego (ATUAL MTPS) incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
LETRA C - Artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91: § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, a concessão do benefício do auxílio-doença;
Correta B.
Art. 25, da Lei 8.213/91: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 [doença ligada ao trabalho independe de carência]:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...].
Atenção galera, só para acrescentar o comentário do nobre colega Nunes, o auxílio doença independerá de carência nos casos de acidentes de trabalho ou de QUALQUER NATUREZA, tanto aos segurados obrigatórios como aos facultativos, vejam o que diz o § 2° do art. 71 do Decreto 3.048/99.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
(...)
§ 2° Será devido auxílio-doença,independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Bons estudos!
Gabarito. B.
Auxilio Doença - 12 contribuições ou 12 meses de efetivo exercício rural
Complementando o comentário dos colegas, não obstante a norma regulamentar inscrita no Decreto 3.048/99, as causas de dispensa do período estão insculpidas no art. 26 da lei 8.213.
a contribuição minima é de 12 meses.
Subseção V -
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Complementando
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período(ou seja se o segurado ficou 7 dias afastado do emprego e retornou a sua atividade,caso volte a ficar afastado,terá que completar mais 9 dias para receber o benefício,pois os tempos serão somados)
Galera, se liga:
A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alterações na Lei 8.213/91 em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91.Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.
Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.
LETRA B
O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, trabalhador doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B 91), exceto quanto:
(a) aos segurados abrangidos;
(b) à carência, que no auxílio doença acidentário é sempre incabível, em razão da sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e
(c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de empego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxilio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
Nova regra.
dentro dos 30 dias de afastamento do segurado empregado, empresa arcará com o auxílio-doênça. E, a partir do 31º inss paga auxílio.
nunca é demais estudar períodos de carência.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Vantagem de questões assim é as alternativas, as quais podemos ir eliminando as erradas e na dúvida, tem mais chance de acertar. Agora, banca CESPE, são 3 opções, CERTO, ERRADO e DEIXAR EM BRANCO, ou seja, sabe ou não sabe.
REGRA: 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
EXCEÇÃO:NENHUMA CONTRIBUIÇÃO
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Complementando...
Art. 26, II, L. 8213/91: INDEPENDE de carência a concessão das seguintes prestações:
II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, atualizada
a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
(...)
Carência:
DOença - DOze contribuições
InvaliDez - Doze contribuições
2. Exceção: independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido por afecções listadas pelo MPS.
Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Art. 25, I - 12 contribuições mensais
Ficar atento para esse dispositivo (art. 25) com a alteração da MP 871 de 18/01/2019 convertida na lei 13.846/19 para eventuais/posteriores cobranças - acrescenta o inciso IV
Gabarito: B
Existem dois tipos de auxílio-doença: o auxilio doença acidentário e o auxílio-doença comum. No caso de acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado pode receber o auxílio-doença acidentário independentemente de qualquer carência. Na questão, o examinador refere-se ao auxilio doença comum (note que ele usou a expressão “em regra”), o qual tem o período de carência de 12 meses.
Bons Estudos!
CARÊNCIA DOS AUXÍLIOS
AUXÍLIO ACIDENTE ► -------
AUXÍLIO DOENÇA ► 12 M
AUXÍLIO RECLUSÃO ► 24 M
GABARITO: B.
Períodos de carência:
✦ aux.-doença e aposentad. por invalidez = 12 contrib. mensais
✦ aposentad. por idade, por tempo de serviço e especial = 180 contrib. mensais
✦ salário maternidade = 10 contrib. mensais
✦ aux.-reclusão = 24 contrib. mensais
Assinale a alternativa que contém informação correta sobre o auxílio-doença, nos termos da Lei no 8213/91.
B) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
C) Art. 60 § 3o Durante os primeiros quinze dias (corridos) consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
D) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
E) Art. 60 § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.(corridos)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Por causa da palavra "úteis" as questões "C" e "E" estão incorretas...
Resposta letra B
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Gabarito. B.
Lei 8.212/91
Subseção V
Do Auxilio-Doença
Art.60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
LEI 8213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O afastamento acontece no 16º dia consecutivo é a previdencia social que assume, inferior aos 15 dias é responsabilidade da empresa.
A-Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
B-Correta
C-A lei nada se refere aos dias úteis
D- Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
E- a assertiva estaria correta não fosse a expressão dias úteis
Além dos erros apontados, acredito que na letra C haja um erro também pois conforme artigo 75, § 3º, Decreto 3048/1999, que diz que se for concedido novo benefício (auxílio-doença) para a mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Da forma como a letra C foi escrita, ela desconsidera este caso excepcional, e por isso, ao meu ver, também estaria correta.
Gabarito: b
Mas atenção!
De acordo com a MP 664 de 2014, se aprovada, para o segurado empregado, o benefício será devido a contar do TRIGÉSIMO PRIMEIRO dia do afastamento da atividade ou a partir da data do requerimento, se, entre o afastamento e a data de entrada do requerimento, decorrerem mais de QUARENTA E CINCO dias.
Bons estudos a todos.
Sobre a letra E:
A lei agora (MP 664/2014) fala em 30 dias.
Questão desatualizada!! Não tem resposta certa.
Fiquem atentos as mudanças, nos benefícios de auxilio doença e pensão por morte.
GABARITO ''B''
DEVIDO A MEDIDA PROVISÓRIA 664
''O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 31º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.''
AINDA NÃO SABEMOS SE A MEDIDA PROVISÓRIA VAI VINGAR... MAS ATÉ LÁ, FORÇA DE LEI ORDINÁRIA... (MEDIDA PROVISÓRIA = 60 DIAS PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, OU SEJA, 120 DIAS PARA SER TRANSFORMADA EM LEI ORDINÁRIA... ATÉ LÁ NÃO VINGOU! Alexandre rsrs)
E vingou, Pedro Matos!
Com a MP 664, há proposta de mudança em alguns tópicos da lei 8.213/91 a partir de 2015, que diz:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - Ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - Aos demais segurados a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Então atualmente(08/04/15), a assertiva B) para estar correta deveria estar redigida da seguinte forma:
B) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Tornaria a LETRA B totalmente correta atualmente.
Foco e Fé!
Para conhecimento - de acordo com a MP 664/2014 foram alterados alguns prazos. O auxilio doença é devido ao segurado empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e para os demais segurados a partir do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar o segurado o seu salário integral. E, por último, somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
Bons estudos!
Qc favor atualizar a questão.
Auxílio Doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
COMPROVAÇÃO
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
CARÊNCIAS
A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.
PAGAMENTO
O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
- quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
QC atualize as questões!
hoje seria a partir de 31 dias!
Brunna Caldas a MP de ajuste fiscal ainda não está valendo, inclusive a parte da MP que muda as regras de 15 para 30 dias foi derrotada já na Câmara Federal, portanto continua valendo as regras onde os primeiros 15 dias são responsabilidade da empresa pagar, e não 30 dias como o governo federal queria/gostaria. abraços
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
A lei 13.135/2015 vetou o §3 da MP 664, permanecendo a redação da lei 8213/91 antes da MP,ou seja:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança. Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.ProfMárcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito
Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto à data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.
Para o empregado: A contar do 16º dia, ou seja, por mais de 15 dias CONSECUTIVOS.
alguem pode explicar qual o erro da alternativa E
Na letra E a lei fala em 15 dias corridos e não 15 dias úteis.
Art. 60, § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Com a conversão da MP 664 na lei 13135/15 a empresa não paga mais os primeiros 30 dias de afastamento, mas sim, os 15 dias.
Art. 60, § 3º lei 8213/91.
Assim, nessa questão, hoje, estão corretos os itens "B" e "C".
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Não concordo com esse Gabarito. Da a entender que o aux-doença será sempre devido a partir da incapacidade, mas pode ser a partir da data do requerimento....
Questãozinha capciosa Dias úteis não, é dias corridos.
Concordo com o Bruno Silva, a assertiva B também está errada. O auxílio-doença também será devido da data do requerimento quando os segurados (exceto o empregado) requererem o benefício após 30 dias da data do afastamento.
Jesus, toda vez erro essa questão pq não percebo o ''dias uteis''
B) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Se requerida até 30 dias retroage para a data de início da incapacidade, exceto para o empregado, se requerido após 30 dias será a data do requerimento, logo essa tbm está errada
empregado
até 30 dias -----------------------> a partir do 16° dia
após 30 dias---------------------> requerimento
demais segurados
até 30 dias------------------------> incapacidade
após 30 dias ---------------------->requerimento
Redação literal da lei, resposta letra B mesmo.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Banca examinadora relaciona 05 (cinco) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade (Correto/Incorreto), acerca do auxílio-doença, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O comando da questão exige que o candidato assinale a alternativa correta. Examinemos uma por uma:
Alternativa “a” incorreta. Diverge do determinado no art. 60, da Lei 8.213/91: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 60, da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 60, §3º, da Lei 8.213/91 determina dias “consecutivos”, senão, vejamos: “§3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
Alternativa “d” incorreta. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91.
Alternativa “e” incorreta. Aqui, foi mencionado “dias úteis”. Contudo, o art. 60, §4º, da Lei 8.213/91 não endossa essa afirmação, senão, vejamos: “§4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.
GABARITO: B.
Paulo, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de deformação. Paulo, então, requereu à Previdência, o auxílio-doença. Referido benefício será concedido.
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
Gabarito está errado.
letra B é a correta, art. 25 da lei 8213/91. Assim, depende de 12 contribuições.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.
O gabarito não está errado. Esse benefício, especificamente, prescinde a carência, conforme enunciado claro da questão (doença especificada em lista do MS e MTE).
Gabarito D
As doenças ocupacionais (caso do enunciado da questão) equiparam-se ao acidente de trabalho, razão pela qual não que se falar em necessidade de carência para a concessão do auxílio-doença.
letra D
http://www.previdencia.gov.br/inicial-inscricao-mais-orientacoes-duvidas-frequentes-carencia-lista/
Gabarito. D.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
SEÇÃO II
Dos Períodos de Carência
Art.26. independe do período de carência a concessão das seguintes prestações:
"I- pensão por morte, auxilio-reclusão, salario-família e auxilio-acidente;"
II- auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for cometida de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Trata-se de uma exceção à regra que exige a carência de 12 contribuições para a concessão do auxílio doença .
O auxílio-doença acidentário não exige carência. O queexige carência é o auxílio-doença comum. A alternativa foi clara emdizer auxílio-doença acidentário.
Salvo engano não vi nada dizendo na questão que ocorreu acidente, portanto exigiria contribuição mínima.
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
- Salário Maternidade:
a) contribuinte empregada, doméstica e avulsa - não há carência
b) contribuintes individuais e facultativas - carência de 10 meses de recolhimento.
c) segurada especial - comprovar 10 meses de atividade rural
- Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença - carência de 12 meses de recolhimento.
*Não há carência quando o benefício decorrer de acidente de trabalho ou quando de tratar de doenças previstas em rol taxativo.
- Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempos de Contribuição e Aposentadoria Especial - carência de 180 contribuições.
- Auxílio-Acidente, Salário-Família, Auxílio Reclusão e Pensão por Morte - NÃO HÁ CARÊNCIA.
Independe de carência pelo fato da doença está especificada na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, Trabalho e da Previdência Social.
É importante que se faça a leitura do Art. 30 do RPS (Regulamento da Previdência Social). fala sobre carência.
Caso a banca não tivesse mencionado " doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social" teria carência de 12 MESES.
Art. 26, RGPS:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em (((((lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho
e da Previdência Social))))) a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade
e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Ou prevalece o artigo 151 RGPS:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Você vai a FARMácia e leva uma LISTA DE DOENÇAS.
Resumo:Não precisa carência
1: s-Família -
2: aux.Acidente
3: aux.Reclusão -
4: p.Morte -
5: Doenças da lista
Resumindo:
Em regra, a carência do auxílio- doença é de 12 contribuições mensais. Todavia, quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de alguma doença especificada em lista do MPS, não será exigida a carência.
CARENCIA É O LAPSO TEMPORAL PARA QUE O BENEFICIO SEJA CONCEDIDO.
foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social,
CARÊNCIA (é igual plano de saúde precisa pagar algumas mensalidades para atingir determinados serviços)
AUXILIO DOENÇA e aposentadoria por invalidade - EM REGRA são 12 contribuições mensais, no entanto, existem situações em que não haverá carência (será concedido sem pagamentos desde que seja segurado)
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
DOENÇA PROFISSIONAL (decorre daquela profissão, exemplo, secretária LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO)
DOENÇA DO TRABALHO ( do ambiente, exemplo, mina de carvão)
DOENÇAS GRAVES - ESPECIFICADAS EM LISTA ELABORADA DE 3 EM 3 ANOS.
LETRA D
Só para lembrar - MPV 664/2014,
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu
trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei:
I) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de
entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Novas regras
Auxílio-doença
No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.
E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.
BENEFÍCIO decoRRENTE de aciDENTE ou para dempenDENTE = NÃO TEM CARÊNCIA.
NO AUXILO DOENÇA A CARÊNCIA EM REGRA GERAL SÃO 12 CONTRIBUIÇÕES
Exceções: SE A INCAPACIDADE FOR ORIGINADA
1. Acidente de qualquer natureza
2. Doença profissional ou do trabalho
3. Doença graves definidas na legislação
ART.26 LEI 8213/91
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, em regra, exigem carência de 12 meses. Embora por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa, e doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos das doenças listadas no art. 26, II c/c 151 da lei 8.213/91, não é exigida carência.
Gabarito D
Letra: D
Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença = 12 contribuições (regra)
Exceção: Carência zero
Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença quando:
- acidente de qualquer natureza
- doença profissional ou do trabalho
- doença em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social
Gostaria que a FCC tivesse sido a banca escolhida pelo INSS. Ao contrário do CESPE, a FCC é muito mais adequada para provas objetivas. As provas no estilo certo x errado do CESPE, invariavelmente, apresentam ambiguidades nos itens das questões, o que, quase sempre, leva à possibilidade de tanto o julgamento pelo "certo" quanto pelo "errado" serem perfeitamente justificáveis. Até quando a CESPE continuará a prejudicar bons candidatos?! Que eu saiba, ela é a única banca que adota tal sistema. E nós, estudantes, não podemos fazer nada para mudar isso?! Se realmente vivêssemos em uma democracia de verdade, o processo de escolha das bancas examinadoras deveria se dar por voto direto dos candidatos. Tenho feito milhares de questões da CESPE apenas por que sou obrigado a isso. Tenho certeza de que muitos bons candidatos compartilham desta opinião, pois, assim como eu, após longos meses honestos de estudos, partiram confiantes para a prova, mas saíram dela decepcionados e com vontade de exigir, pelo menos, o dinheiro gasto com a taxa de inscrição.
Independe de carência tanto pra auxílio-doença quando pra aposentadoria por invalidez:
- acidente de qualquer natureza;
- acidente de trabalho (doença profissional e doença do trabalho);
- uma das doenças e/ou lesões na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Prev. Social, que é atualizada a cada 3 anos. Nela contém doenças como AIDS, tuberculosa ativa, alienação mental, parkinson, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, etc.
Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CARÊNCIA-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
>> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais
MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...
"180, 180, carência que se aguenta
180, 180, carência que se aguenta
É fácil de pegar, difícil de esquecer
O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------->> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes
MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
>> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)
MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
>> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência
>> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
REGRA GERAL
Carência ---> 12 contribuições mensais nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
EXCEÇÃO
Todavia, esta carência de 12 contribuições mensais não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
INOVAÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
FELIPE PERETTI,
Só completando seu excelente esquema, está faltando o ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
nas hipóteses de "não carência" da Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença (art.26, II, 8.213)
CARÊNCIA de 12 meses -> não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (defere auxílio doença comum - B31); nos BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS (B91 - acidente de trabalho ou doença ocupacional) também NÃO SE EXIGE CARÊNCIA, POIS SÃO FATOS IMPREVISÍVEIS;
Nossa, como têm questões a respeito de carência anuladas
Questão novamente alterada, pela Lei nº 13.846, de 2019
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio- doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
DEIXA DE SE APLICAR A TODOS OS BENEFICIOS DA LEI, sendo agora necessaria a metade dos periodos, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO, apenas para
auxílio-doença : 6 meses
aposentadoria por invalidez: 6 meses
salário-maternidade (p/ contribuinte individual / segurado especial): 5 meses
auxílio-reclusão: 12 meses
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintesperíodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Julgue o item a seguir, relacionado à seguridade social brasileira, suas perspectivas e desafios.
A Lei n.º 9.876/1999, ao restringir a concessão de aposentadorias com a aplicação do fator previdenciário, pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade. Corrobora essa conclusão a evolução da quantidade de pedidos de auxílio-doença, que, no período de 1993 a 1999, manteve-se nos níveis históricos e, a partir de 2000, cresceu sensivelmente.
Muito engracado...como uma pessoa vai preferir ficar incapaz (aposentadoria por invalidez, tem que ser incapaz para qualquer atividade) a ter reduzida sua aposentadoria??? E o auxilio-doença tambem nao é para quem esta incapaz para o trabalho???(neste caso podendo exercer atividade distinda ou ainda se recuperar). Ficou parecendo que estes beneficios são uma questao de escolha...A pessoa simplesmente decide o que é mais vantajoso... E passa pela perícia como????
CERTO
A questão não necessitava de análise profunda de dados estatísticos da previdência. Bastava conhecer o funcionamento e a inserção da fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios. Primeiro, o fator previdenciário é um fórmula aplicada junto à formula do salário de beneficio, e que leva em conta fatores como expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento do pedido de benefício. Esses fatores influenciam ao final na alíquota, diminuindo consideravelmente o valor do benefício requerido. O fator representa a materialização do mandamento constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, na qual orienta a previdência a prestar serviços e benefícios levando-se em consideração as receitas atuais com projeções para o futuro. O fator será utilizado somente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que no primeiro caso sua inserção é obrigatória, enquanto que no segundo caso é facultativo, se for mais benéfico ao segurado.
http://novaiscronicas.blogspot.com.br/2011/07/questoes-comentadas-prova-analista-inss.html
Galera,
A questão é maldosa no sentido de que se baseia em dados estatísticos que não possuem embasamento legal, que não fazem parte da legislação que foi cobrada pelo Edital do Concurso no conteúdo programático.
Portanto, a Banca examinadora está lhe fornecendo dados e fazendo uma pergunta extremamente subjetiva.
Passada a indignação, vamos pegar a "bola de cristal" e tentar entrar na mente do avaliador. Cuidado para não se sujar...
Bom a lógica para a implantação do Fator Previdenciário na legislação era fazer com que o Segurado trabalhasse por mais tempo, para requerer a aposentadoria de forma mais tardia, e portanto, em tese, por menos tempo, já que estamos mais perto da morte a cada dia que passa (lógica cruel da vida e avaliada no sistema previdenciário sob o nome Expectativa de vida que integra o cálculo do Fator Previdenciário).
Bom, se temos segurados mais velhos no mercado de trabalho, e trabalhando por mais tempo, então é muito maior a probabilidade de este segurado ser alcançado por doenças incapacitantes, como aquelas típicas da idade (cardiopatias, por exemplo).
Desta forma, um Segurado, mais velho, sujeito a doenças que o impedem de trabalhar está mais propenso a busca dos benefícios por incapacidade.
Lógico que a interpretação capitalista também serve, pois os benefícios por incapacidade também tem valor final maior que uma aposentadoria por tempo de contribuição, em função a utilização do Fator previdenciário de forma obrigatória por esta.
Contudo, creio que a lógica da assertiva era empurrar para o concurseiro a ideia de que o aumento da concessão dos benefícios por incapacidade se deu, porque o Segurado se obriga a ficar mais tempo trabalhando após a entrada em vigo do Fator Previdenciário.
Abs,
Espero ter ajudado.
É só lembrar que o tempo de contribuição se encontra no numerador na conta do fator previdenciário, isso significa que aquele teve sua futura aposentadoria diminuída pelo mesmo, teve que trabalhar mais para ganhar o que esperava de aposentadoria, trabalhando mais, se expôe mais aos riscos inerentes ao trabalho, daí o motivo pelo crescimento estatístico de auxilios-doença.
E.M. no 07 - MPS - " Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano..."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm
A relação entre o aumento de requerimento de benefícios por incapacidade está diretamente relacionada à inserção do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, assim como, estudar para concurso está diretamente relacionado ao desempenho da seleção brasileira de futebol na copa América.
Nada a ver com nada, são eventos de natureza totalmente distintos e outro detalhe, pra quem conhece estatística, mesmo que haja correlação entre as variáveis (aposentadoria por tempo de contribuição e benefícios por incapacidade), ao se produzir um modelo econométrico parametrizado, muito provavelmente haverá uma regressão espúria entre essas variáveis. Ou seja, viagem total da banca.
O aumento no mercado de trabalho, impulsionado, principalmente após o Governo Lula, parece ser uma variável mais razoável para o aumento da concessão de benefícios por incapacidade (se há mais trabalhadores formais então espera-se que aumente a quantidade de requerimento de benefícios)
#Partiu, Oráculo de Delfos na Grécia pra saber qual a justificativa plausível para esta questão está correta...
Vamos solicitar comentário do professor. Que questão mais esquisita!
POOOVO... A REDAÇÃO FOI RETIRADA DA E.M. nº 07/2005 (Exposição de Motivos de caráter informativo) FEITA POR ROMERO JUCÁ, QUE ERA O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÉPOCA... ELA FOI ENCAMINHADA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Luiz Inácio Lula da Silva) TRAZENDO UMA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA... ISSO QUE AFIRMA A QUESTÃO É UM DOS ARGUMENTOS UTILIZADO POR ELE. VALE A PENA LER, POIS NA ÉPOCA ISSO FOI MUITO QUESTIONADO...
Notem que a prova é para analista na área de estatísticas, tudo se encaixa... Cespe é assim, traiçoeira
GABARITO CERTO
Ok Pedro! Agora sim, entendido! Agradecido.
Ps: Você é a reencarnação de alguma pitonisa da antiga Grécia? rsrs Brincadeira, amigo!
fiquei pensando se o fator previdenciário ele diminui o beneficio,por que iria ter um aumento de requerimento?
Não entendi nada dessa questão...
tem que estudar notícias e pesquisas para a prova também??
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa questão é o cumulo do absurdo seu gabarito ser correto
Somos obrigados a supor estatisticas também! kkk
Não sei vocês, mas essa questão me bateu um desespero de leve (não tem nenhuma fonte concreta na lei para afirmar isso, só dados estatísticos, como dito pelos colegas)...
Depois dessa, só tomando dois litros de chá de Maracugina!!!
Gabarito: C
Depois dessa vou tomar dois baldes de suco de maracujá.
Que horas é o Eclipse ! d(º.º)b
Gab: C
Com a adoção do fator previdenciário na aposentadoria, o número de requerimentos de benefícios por incapacidade aumentou, justamente porque nesse tipo de benefício não há a incidência do fator, como na aposentadoria por idade. É uma questão lógica, pois muitas vezes a incidência do fator acarreta diminuição no valor do benefício, pode ser porque a expectativa de vida do segurado é alta, ele tem poucas contribuições efetuadas ou sua idade não é tão elevada.
espero ter ajudado um pouco.
avante!
Tb nao entendi a questao nao !!
Pedro Matos é "o cara"!! Sempre acompanho seus comentários.
Com a inclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição e por idade, os trabalhadores foram aguardando mais tempo para dar
entrada em suas aposentadorias, mesmo já estando com a capacidade laborativa
reduzida, pois, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição essa fórmula
matemática reduz bastante a renda mensal inicial daqueles segurados mais jovens. A
consequência não poderia ser outra, aumento de doenças e consequentemente de
pedidos de benefícios por incapacidade.
Conforme os dispositivos abaixo, todos retirados da Lei 8.213/91, com o advento da Lei n.º 9.876/1999 tornou-se mais vantajoso requerer aposentadoria por invalidez, vez que neste caso o salário de beneficio é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, consistindo em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Ao contrário da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição cujo salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Conforme os dispositivos abaixo, todos retirados da Lei 8.213/91, com o advento da Lei n.º 9.876/1999 tornou-se mais vantajoso requerer aposentadoria por invalidez, vez que neste caso o salário de beneficio é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, consistindo em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Ao contrário da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição cujo salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Quanto ao "pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade", pensei como o Hiran. Quanto a essa análise, acertei a questão. Mas quando se fala nesses dados estatísticos de 93 - 1999, eu não sabia responder. Certamente esse dado não estava especificado em nenhum assunto do edital. A banca não ia arriscar ter que anular uma questão, por isso presumi correta a questão, desconsiderando a parte estatística dela. POWER !!!
nunca entendi essa questão =\
Oi Naylane, vou te falar como entendi a questão aí vc julga se foi satisfatório ou não o entendimento. Com o advento do fator previdenciário na aposentadoria, percebeu-se q o número de requerimentos de benefícios por incapacidade aumentou, apesar de nós, estudantes, entendermos que o F.P. é um fator de equilíbrio, é fato q ele na maioria das vezes diminui o valor da aposentadoria, por esse motivo, menos pessoas quiseram se aposentar por tempo de contribuição (antes era obrigatória a incidência) e começaram a se aposentar por idade (só incide fator se for vantajoso ao beneficiário) sendo assim, o trabalhador demorando mais tempo para se aposentar, mais benefícios por incapacidade são distribuídos. (por causa das intempéries da vida e/ou desgaste) espero ter ajudado!
Bons estudos!
Obg Johnny, excelente colocação!
RESPEITO MUITO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, PORÉM, NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO LEVA O CANDIDATO A ENTENDER QUE FATOR PREVIDENCIÁRIO TEM HAVER COM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLICADO!!!
O que é o fator previdenciário?
É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
FONTE: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-fator-previdenciario-e-o-que-pode-mudar-na-aposentadoria.html
MUDANÇAS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM GERAL
http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-que-muda-nos-beneficios-da-previdencia.html
Essa o candidato precisava saber um pouco de atualidades hein!!
A questão vai por duas vertentes. 1° que pode levar o candidato ao erro, que são os fatos geradores destintos.
A 2° um pouco mais interpretativa, ao considerar que o fator previdenciário impulsionou uma aposentadoria mas tardia, podemos concluir, que esta faixa que antes os segurados não necessitaria passar, pode ocasionar o maior pedido de certos benefícios, ate por causa da idade em que se encontra. Pois é ai que a banca bate....
Confesso que não havia entendido a questão. Todavia o Johnnie esclareceu muito bem.
NÁ MOSCA, JOHNNY! É EXATAMENTE ISSO
Segundo Romero Jucá, em sua Exposição de Motivos 07/2005 - MPS, a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade.
Johnny já merece uma vaga! rsrsrs Brilhante entendimento, obrigado por compartilhar!
Explicação fodástica do nosso colega Johnny... Agradeço ao mesmo tempo em que parabenizo.
Vejam o que achei nesse site. Explicação bem consistente: Re: Fator
Previdenciário e o Aumento dos Benefícios de Incapacidade
Wancasil, o que lhe escrevo é uma possibilidade lógica:
1º - Fator previdenciário afeta mais quem vai se aposentar por tempo de contribuição,
sendo pra quem for aposentar por idade, opcional.
Então veja o exemplo que tirei do site da Folha:
Um homem com 55 anos e 35 de contribuição terá um fator previdenciário de
0,723. Contanto que a média dos 80% do salário de contribuição deu R$ 2000,00.
R$ 2000,00 x 0,723 = R$ 1446,00
Se ele aposentar com 60 anos de idade e com os mesmos 35 de contribuição o seu
fator previdenciário vai ser 0,874, dando um valor do benefício de R$ 1748,00.
Normalmente, quem tem 35 anos de contribuição, está na faixa entre 50 a 60
anos, observando que quanto mais novo menor é o benefício.
2º - Auxílio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente
por mais de 15 dias consecutivos.
É natural que uma pessoa com 50 anos ou 60 anos de idade tenha mais chances de
adoecer ou acidentar, e lembrando que o auxílio doença é de 91% do salário de
benefício, lógicamente, entre o auxílio doença e a aposentadoria por TC com o
fator previdenciário, ele escolherá o auxílio doença.
É uma hipótese lógico, e é aceitável dizer que a questão é CORRETA, já que ele
diz que "pode ter contribuído para o aumento".
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/73638-fator-previdenci%C3%A1rio-e-o-aumento-dos-benef%C3%ADcios-de-incapacidade Pelo usuário: Lemitsuru
Parte superior do formulário
Reportar abuso
Parte inferior do formulário
COPIEI DO "TADASHI SAKUMA PRA PODER ESTUDAR ESTA QUESTÃO. OBRIGADO TADASHI
Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA."No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."
Diante desse preocupante quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo
obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Trata-se de coeficiente que considera a idade da pessoa, o seu tempo
de serviço/contribuição e a sua expectativa de vida, de acordo com atá-
bua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos.
Deveras, com a incidência do fator previdenciário, é comum que os
segurados que se aposentem por tempo de contribuição muito jovens
possam perder por volta de metade do benefício previdenciário, pois certamente ele será bem inferior a 1,0. Apenas as pessoas com idade mais
avançada e com grande tempo de contribuição .se favorecerão do fator
previdenciário, pois neste caso ele tende a ser superior a 1,0.
Assim, por coincidência ou não, após o fator previdenciário, cresceu
bastante o número de pedidos de benefícios por incapacidade laborativa
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois nestes casos não incidirá o fator previdenciário no cálculo da renda mensal, sendo possível
que tenha havido uma interferência direta.
Com fulcro na tabela abaixo, colacionada em estudo do IPEA26 e tomando com base números oficiais na Previdência Social, nota-se. que em
2000 a concessão do auxílio-doença comum correspondia a O,17% do PIB;
em 2003 a 0,36% e em 2006 a 0,48% do PIB, o que demonstra a preocupa-
ção da Previdência Social.
Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS.
Nota do autor: Esta questão não é propriamente jurídica, pois envolve
os dados previdenciários.
COMENTÁRIOS
Questão certa: Com o advento da criação do fator previdenciário pela
Lei 9.876/99, as aposentadorias por tempo de contribuição das pessoas
mais jovens (na casa dos 50 anos principalmente) tiveram a renda mensal
inicial reduzida, pois nestes casos o fator normalmente é inferior que 1,0.
De efeito, ao contrário do que ocorreu nos Regimes Próprios de Previdência.Social com o advento da promulgação da Emenda 20/98, no RGPS
continua sendo possível a concessão de aposentadoria sem a exigência
de idade mínima do segurado, a exemplo da aposentadoria por tempo
de contribuição, vez que não restou aprovada a reforma constitucional
integral pretendida no final dos anos 90.
A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de
contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um
benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem
muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.
Inclusive, nessas aposentações precoces, prega-se que inexiste risco social a ser coberto, pois antes dos sessenta anos de idade o segurado ainda
não é sequer considerado idoso, havendo casos em que se percebe a aposentadoria por mais anos do que se verteu contribuições previdenciárias.
Esse fato é agravado com a maior expectativa de vida que progressivamente vem sendo alcançada diante das melhores condições sociais,
que chegou à média de 73 anos de idade em 2008, girando em torno de
69 anos de idade para os homens e de 77 para as mulheres.
Johnny Love!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O que é o fator previdenciário?
Criado em 1999, o fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria.
A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31.
Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,7. Se a média salarial desse homem é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 2.100 (0,7 X 3.000 = 2.100).
Se esse mesmo homem se aposentar aos 65 anos, com 45 de contribuição, o fator previdenciário vai ser 1,379. Assim, a aposentadoria dele seria de R$ 4.137, maior do que sua média salarial, de R$ 3.000.
Fonte: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/07/04/entenda-como-funciona-o-fator-previdenciario.htm
Quem fez essa questão ctz que era simpatizante da oposição do governo!
Comentário do Johnny, super top!!!!
Até hoje não entendi esta questão..... Nem quero!!!!
A única coisa que eu considerei nessa questão foi que de fato o fator previdenciário restringe a concessão de aposentadorias. As demais informações que a questão levanta não consigo saber se é certo ou não.
Eu entendi conforme o Jhony explicou, mas a questão disse que houve um aumento expressivo nos requerimentos de auxílio-doença no perído de 1993 a 1999, ou seja, antes da incidência do fator previdenciário, concluindo-se com isso, que a lei não tem influência direta no aumento dos requerimentos nesse período. Em seguida, ele fala que ocorreu um aumento sensível a partir de 2000, aí sim esse aumento está relacionado ao fator previdenciário, mas perceba que o aumento após 1999, não foi um aumento expressivo, como o aumento de 93 a 99, podendo concluir que os elevados requerimentos de 93 a 99, não estão diretamente relacionados por si só, a incidência do F.P.
Segurado tendo que trabalhar mais tempo para não ter a sua aposentadoria reduzida de forma brutal, acaba deixando o segurado mais vulnerável aos agentes nocivos.
Olá, Mauricio Baroni! Talvez você não tenha compreendido bem o que a questão disse. Sabemos que o advento do F.P. foi em 99, com a lei n.º 9.876, só que a questão não fala que o aumento nos requerimentos de auxílio-doença foi no período de 1993 a 1999, como você disse, mas sim a partir do ano 2000 (Cresceu sensívelmente). Quando ela comenta sobre o ano de 1993 a 1999 deixa claro o seguinte, "manteve-se nos níveis históricos". O quê o examinador quis fazer foi um comparativo do antes e depois do Fator previdenciário. abraço!
O fator previdenciário restringiu a concessão de aposentadorias, menor o número de aposentados, maio o número de segurados na ativa, consquentemente maior o número de acidentes, doentes, etc. Questão correta.
PEDIDOS DE AUXÍLIO DOENÇA CRESCERAM "CONSIDERAVELMENTE" E NÃO "SENSIVELMENTE".
começaram a pedir benefícios por incapacidade pelo fato de nesses benfícios não haver a aplicação do fator previdenciário.
qual o hiperlink entre os 2 benefícios que eu não consegui pegar?
" oi moça do inss eu vim pedir minha aposentadia.
nossa com o fator previdenciário deu só isso meu benefício?
põe um auxilio-doença no lugar então por favor!!!!!"
PODE ISSO ARNALDO?????
( O.o )
Patrícia Freitas,
O hiperlink é que o fator previdenciário, de forma global, desistimulou as pessoas a aposentarem mais cedo.
Antes, as pessoas se aposentavam relativamente jovens. Depois de aposentadas e com o passar do tempo, apareciam doenças e outras incapacidades, porém elas já estavam aposentadas e, como sabemos, É VEDADO aos aposentados solicitar Auxílio-doença ou Auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade, qual seja.
Com o FP e o consequente desestímulo a aposentarem mais jovens, as pessoas deixam para aposentar mais tarde e consequentemente as contigências de incapacidade aparecem antes da aposentadoria. Logo, aumento de requerimentos.
A questão versa sobre uma visão global da previdência e não sobre uma situação específica de um segurado, como no seu exemplo. Aliás, com certeza são as melhores questões, pois nos força a sair um pouco da letra lei e raciocinar sobre o sistema como um todo.
Espero ter ajudado,
Bons estudos
Carlos QC, achei genial sua explicação. Abriu meus olhos completamente para entender muito melhor a questão!
Obrigada!
muito boa a explicação do Carlos QC
Carlos QC merecia ate um beijo
A explicação da comunidade é fantástica! Agradeço a Deus por ter conhecido o site no início dos meus estudos!
Força a todos! A aprovação está garantida, é só continuar no caminho que dá certo.
Que questão mais desgraçada. Que coisas estranha de ser cobrada.
CORRETO
cresceu sensivelmente kkkkkkkkkkkkkkkk que desgracaa
Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário
Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%
Foi criado em 1999 para reduzir o valor da aposentadoria para quem queria se aposentar mais cedo, na forma do calculo era usado 3 fatores: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Por esse razão quanto mais novo o indivíduo fosse mais perdia no valor da aposentadoria.
O fator previdenciário só era usado na aposentadoria por tempo de contribuição, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.
Essa regra foi feita para quem iria se aposentar por Tempo de contribuição sendo (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
Fonte: usuário QC
Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição.
Fonte: Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos.
Lembrando que o fator previdenciário, embora extinto, pode ser utilizado na regra de transição do pedágio de 50% e na aposentadoria da P.C.D ( IDADE E T.C), se mais vantajoso.
A respeito do RGPS, assinale a opção correta.
Gabarito preliminar: C
Justificativa de anulação pela banca examinadora:
A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carência, serãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).
Comentando a letra A para a colega Ana Paula:
em que pese o artigo 72 da lei 8.213:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.
Comentando a letra D. Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Observação: Analisar a MP 664
Bons estudos...
Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.
Oremos!
LETRA D:
A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao
salário mínimo.
RELEMBRANDO:
a)Auxílio-Doença– 91% do SB;
b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;
c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;
d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12
contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício,
até o máximo de 30%;
e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;
De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.
Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário
A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos.
Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.
STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).
Analise as proposições e responda:
I) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II) Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio- doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
III) O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, ocasião em que cessará o benefício.
IV) No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário- maternidade, o beneficio será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário- maternidade.
V) Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
I - CORRETA:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II - CORRETA:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
III - INCORRETA:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
IV - CORRETA:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
V - CORRETA:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Apenas o item III está incorreto,porque enquanto o segurado está em reabilitação profissional ele continua a receber auxílio-doença,sendo cancelado quando voltar para outra atividade a qual estiver capacitado,caso tenha sequelas definitivas será concedido o auxílio-acidente como indenização(como o item traz o conceito que ele está incapaz para o trabalho habitual é bem provável que terá lesões permanentes sendo assim deferido o auxílio-acidente),podendo ser recebida conjuntamente com o salário,lembrando que o auxílio-acidente não integra o salário de contribuição mas aquele é considerado no cálculo do salário de benefício para majorar a RMI(renda mensal incicial do benefício)da aposentadoria.
Questão defasadaaaa!
I - CORRETO - MAS DEVIDO AO ADVENTO DA MP664 PASSA A SER A PARTIR DO 31º DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE OU A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, SE ENTRE O AFASTAMENTO E A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DECORREREM MAIS DE 45 DIAS.
II - CORRETO.
IV - CORRETO.
V - CORRETO.
GABARITO ''B''
I) Se ele ficar INCAPACITADO para o trabalho será aposentado por invalidez... Não se faz necessária a aplicação da MP 664 para este caso. ERRADO
II) Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio- doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Aqui ele não diz que é segurado empregado, diz apenas segurado. Portanto não se pode concluir com a vigência hoje da MP 664, porém a época da questão a mesma regra se aplicava para todas as qualidades de segurados com direito ao benefício. CORRETA
III) Vide I. ERRADO
IV) CORRETO
V) CORRETO
Obs.: Não considerem o gabarito!
Bons estudos!
Lourenço Martins, .
No item I, a questão ta desatualizada na parte dos dias consecutivos. Após a MP 664, passou a ser mais de 30 dias consecutivos, ou seja no 31º dia.
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (até aqui tudo bem, está como no art 60) por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (é a partir do 31º dia, ou seja, mais de 30 dias consecutivos)
Decreto número 3.048:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
GABARITO: B
Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança. Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.ProfMárcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito
Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto a data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.
Rubens, a proposição I é o próprio texto da lei 8213:
Art. 59 O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para ter direito ao auxílio-doença, além de cumprir a carência, quando for o caso, o segurado de qualquer categoria do RGPS deve ficar incapacitado para o trabalho por 15 dias consecutivos. Ao segurado empregado é devido auxílio-doença a partir do 16º dia, e para os demais, da data da incapacidade. Já pensou se um segurado ficasse 2 dias incapacitado e já pudesse dar entrada no requerimento para auxílio-doença? Não pode, ele tem que ficar 15 dias afastado das atividades.
Gente, tem que ter muita atenção pois olha esse parágrafo do artigo 71A:
O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social.
I - Correto;
II - Correto;
III - ERRADO;
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
IV - Correto;
V - Correto.
Fonte: Lei 8.213/1991
Rubens Jr.
O 16º dia é utilizado como parâmetro para o inicio do beneficio dos segurados empregados, exceto domésticos. Mas a afirmativa I diz que é devido ao segurado que ficar incapaz por mais de 15 dias para o seu trabalho habitual, por mais que o inicio do beneficio para os demais segurados seja da data da incapacidade, essa incapacidade tem ser tal que impossibilite o trabalho por mais de 15 dias.
Ex: o empregado doméstico que quebro um braço, se ele tiver que ficar por 10 dias afastado do trabalho, não será devido o AD, mas se tiver que se afastar por 15 dias será devido o AD a contar da data que quebrou o braço, e não do 16º do afastamento.
Espero que tenha ficado claro.
Essa questao nao ta desatualizada
Apenas a título de esclarecimento, a mudança implementada pela MP 664 não foi recepcionado pelo Congresso Nacional, sendo assim, o Auxílio-Doença segue com a mesma regra de recebimento a partir do 16º dia.
Acrescentando - sobre os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento (período de espera) - art.59 da 8213/91
1. Há co-responsabilidade na cobertura dos riscos sociais acidente e doença. Tanto o poder público quanto a iniciativa privada devem arcar com os prejuízos gerados pelos eventos infortunísticos e pelas doenças causadoras de incapacidade laborativa.
2. Período de espera
Assim é denominada a quinzena que se inicia no primeiro dia de afastamento do trabalho (de qualquer segurado) por motivo de doença ou acidente - ambos necessariamente incapacitantes - assim comprovado por meio de atestado médico. Neste período cabe à empresa o dever legal de pagar ao empregado, de forma integral, a parte do valor do salário à que teria direito normalmente, ou seja, caso estivesse em condições de trabalhar.
3. Passado o período de espera
Estando ainda o empregado incapaz para o trabalho, a partir do 16º dia cessa a responsabilidade da empresa e inicia-se a do INSS. A autarquia previdenciária, por meio de sua perícia médica oficial, avaliará a possibilidade de concessão do auxílio-doença. Deferido o pedido, a Previdência Social está automática e legalmente obrigada a pagar o benefício ao segurado empregado.
4. Princípio da Seletividade e Distributividade
Percebe-se que o legislador fez agir aqui tal princípio, haja vista a possibilidade da concessão do auxílio-doença apenas após transcorrido o período de espera.
5. Contribuição previdenciária (não incidência)
No período de espera, o empregado é considerado como licenciado. E o valor pago pela empresa não integra o salário de contribuição, devido à sua natureza indenizatória.
Bons estudos e boa sorte!
Sobre o auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91, é INCORRETO afirmar:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;letra d) lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
a licença deverá ser sempre remunerada ou é uma opção remunerar?
Essa questão me deixou um pouco confuso, nem tanto pela alternativa (D) mas pela alternativa (B), o fato de mencionar: ACIDENTE DE TRABALHO DE QUALQUER NATUREZA. A lei fala acidente de qualquer natureza ou causa, ela não especifica q tenha de ser de TRABALHO.
(artigo 26° II - 8213) - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Caso alguém tenha um melhor esclarecimento, por gentileza me ajude a solucionar essa dúvida.
Cléber, respondendo à sua pergunta, acidente DE TRABALHO de qualquer natureza está enquadrado em acidente de qualquer natureza e portanto independe de carência. Note que a questão não afirmou que independe de carência APENAS o acidente DE TRABALHO de qualquer natureza, o que, nesse caso, tornaria a questão incorreta. Espero ter ajudado.
Galera, o item C está incorreto também,não ?
Diz " que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade "
os 15 primeiros dias de afastamento contam e são pagos pela empresa,não é ?
o.O
questão difícil ...
Comentando a letra E:
A aposentadoria por invalidez cessa em 3 casos:
1. retorno voluntário à atividade
nesse caso o pagamento do benefício cessa de imediato.
2. recuperação da capacidade laborativa
a) se a recuperação ocorrer dentro de 5 anos
--- para o empregado que tiver direito a retornar a mesma atividade que desempenhava na empresa antes de se aposentar: de imediato
--- para os demais segurados: após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentaria por invalidez (válido também para o auxílio doença.
b) Após 5 anos, OU se a recuperação for parcial OU se declarado apto para desempenho de função diferente da que exercia:
--durante 6 meses será paga no seu valor integral
--nos 6 meses seguintes ao período anterior, 50% do seu valor
--nos 6 meses seguintes ao período anterior, 25%, quando ao término desse, se extinguirá
3. Morte do segurado.
Bruno, boa tarde!
A letra C está correta, pois o fato gerador do auxílio doença é a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (Lei 8213, art 59).
A empresa deve pagar sim nos primeiros quinze dias, mas não pagará o auxílio doença e sim a REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
O auxílio doença inicia no 16º dia do afastamento.
Abraços e bons estudos.
no comentario da cristiane da questao E , nos ultimos 6 meses n seriam 25%... tipo 100% depois mais 6 meses cairiam pra 50% e mais 6 meses depois 25%....obrigado cristiane... seu comentario me ajudou muito.
Sobre a letra E
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
A letra D é o gabarito
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Atenção! Medida Provisória (precisa passar pelo C.N ainda): O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.
Com a emenda nº 664 ocorrerá também a alteração do prazo de 30 dias para 45 dias.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Pessoal, a questão está desatualizada!
Vamos às alternativas:
A) CORRETA- Com base no Inc. I, Art. 25 da Lei 8213 e também no parágrafo único do Art. 59 da Lei 8213. (note que o artigo 59 foi revogado pela MP 664 mas o seu parágrafo continua válido).
B) ERRADA- Com o advento da MP 664 passou-se a exigir 24 contribuições (regra) para a pensão por morte e o auxílio reclusão. Portanto, os únicos benefícios que independem de carência são o auxílio acidente e o salário família.
C) ERRADA- veja a nova redação dada ao artigo 60 da lei 8213 pela MP 664 e observe que a MP revogou o § 1º do artigo 60 da Lei 8213. NOVA REDAÇÃO “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
D) ERRADA- A empresa É obrigada a pagar a diferença ... Art. 63 e parágrafo da lei 8213.
E) CORRETA- Independente de estar correta ou errada deveria ser desconsiderada pois o enunciado da questão pede que as alternativas sejam avaliadas sobre o auxílio doença ao passo que o comentário desta letra trata do assunto sobre aposentadoria por invalidez especificamente sobre o tema: Mensalidades de recuperação. Art. 47 Lei 8213. O auxilio acidente não gera mensalidades de recuperação. Assertiva mal elaborada que não invalida a questão nem altera o gabarito considerando-se a aplicação na época.
Realmente a questão está desatualizada. Cuidado pessoal !
No direito constitucionalbrasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando edita uma MP.
Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá, de acordo com a Constituição de 1988, adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. A MP submetida ao Congresso pode ser rejeitada ou aprovada sem alterações ou via texto substitutivo aprovado pelo Congresso.
Medida provisória não é lei, o Congresso Nacional pode sancionar ou vetar, as chances de cair são poucas, já que pode ser rejeitada pelo CN.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Medida_provis%C3%B3ria
A questão está sim desatualizada, mas so digitar aqui talvez não ajude tanto, vamos em "notificar erro" e ajudar o site.
D) Incorreta > lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado, em gozo de auxílio-doença, é considerado pela empresa licenciado, sendo o seu contrato de trabalho suspenso. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigado a pagar-lhe, durante o período de auxílio-doença , a eventual diferença entre o valor do benefício previdenciário e a importância garantida pela licença. Esta vantagem é conhecida como complemento de auxílio-doença e, não são considerado salário-de-contribuição, desde que extensível a todos os empregados.
Aceitei a questão pelo erro ser gritante, mas pra mim essa "C" também está errada.
Agora voltou. não é mais a MP 664 que está valendo, mas sim a lei 13.135 que retoma os 15 dias :)
Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Prof
Márcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito
Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto à data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.
Quanto a pensão por morte e auxílio-reclusão, continua tudo no 0 X 0, pois a tentativa de inserir uma carência de 24 contribuições mensais foi derrubada e ambos os benefício continuam a independer de carência. Passou-se a exigir 18 contribuições mínimas do segurado para o recebimento escalonado destes benefícios pelo cônjuge ou companheiro (a), mas este instituto não se confunde com carência, visto que tais contribuições mínimas, quando inexistentes, dá direito a estes benefícios pelo prazo de apenas 4 meses.
QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA.
QC já pode retirar esse status de "Desatualizada".
Obg.
Art.63 lei 8213~~>>> o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
LETRA D INCORRETA
LEI 8213/91
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
ITEM D
A EMPRESA QUE GARANTIR LICENÇA REMUNERADA É SIM OBRIGADA A PAGAR A EVENTUAL DIFERENÇA.
FONTE:LEI 8213/91,Art. 63.
Reina a instabilidade legal no âmbito previdenciário. Jesus amado!!
8213/91
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
-
#LEISECAEFÉ
Gabarito letra D, porém questão desatualizada pelo decreto pente fino
Não esquecer que atualmente temos a presença da MP 871/19 que inclui carência de 24 contribuições para auxílio-reclusão.
Questão desatualizada!
Lembrando que o auxilio reclusão, agora, tem carência de 24 meses
Acerca das prestações previdenciárias, marque o único item verdadeiro:
Questão abarca os conceitos conforme a Lei 8.213/91. Descuido te leva a errar uma questão boba. Comentando cada assertiva de acordo com a obra de Pedro Lenza:
E) A Lei n. 11.770, de 09.09.2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da CF. Entretanto, a licença-maternidade com duração de 180 dias só pode ser concedida a partir de 2010. Atenção: a prorrogação da duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária. O salário-maternidade concedido pelo PBPS tem duração de 120 dias
D) Tenta confundir os conceitos do Regime Jurídico Único com os conceitos do RGPS
B) Salário-família só prestado a quem necessita e não exige CS.
A) Parecia certa até inserir "não programado".
Se alguém discorda, inbox. É isso.
Achei que a letra "C" estava errada, pois generaliza, dando a entender que todos os segurados recebem auxilio reclusão, porém somente os de baixa renda recebem.
Alguém mais concorda?
Bons estudos.
Marilia, seu raciocínio está correto, a alternativa não deixou claro se o dependente do recolhido a prisão é de baixa renda ou não, logo teríamos que optar pela mais correta e apesar da omissão desse detalhe poderia nos confundir, mas todas as outras apresentam erros bem evidentes.
Sucesso a todos!
O erro da letra A, acredito que seja porque se o segurado empregado ou qualquer outro, requerer após 30 dias do afastamento, será contado a partir da entrada do requerimento e não do 16 dia. :)
A letra C está errada, conforme a colega falou, ao não especificar que o auxílio reclusão é para dependentes de segurados de baixa renda, ela generalizou para todos os segurados, tornando-a errada.
A) Sobre o auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 60, Lei 8.213/91.
A) Errada. art. 60 lei 8213. Tem ínicio a partir do 16 dia para o segurado empregado e para os demais no ínicio da incapacidade.
Gente a prova é de 2012, regra antiga, benefício não programado não requer carência. Pela MP 664 o prazo de carência para a ser de 24 contribuições.
Gabarito C
A) erra ao afirmar que a carencia sao de 12 meses, sao 12 CONTRIBUIÇÕES
B)salario familia nao exige carencia
C) não cita duas informaçoes importantes, porém detre as alternativas é a mais correta, se é regime fechado ou semiaberdo e se o segurado é de baixa renda.
D) sem preconceito para crianças de qlqr idade sera 120! A regra de ate um ano de um a quatro... Nao existe mais
E) errado
A - QUANDO HAVER A NECESSIDADE DE CARÊNCIA, SERÁ EXIGIDO 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO.
B - SALÁRIO FAMÍLIA NÃO EXIGE CARÊNCIA E É DEVIDO AO SEGURADO DE BAIXA RENDA. (O valor considerado de Baixa Renda não se confunde com 2 salários mínimos, são coisas distintas.)
C - GABARITO.
D - 120 DIAS INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA.
C U I D A D O: Para o ECA considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos. Há jurisprudência que não aplica idade, literalmente independe da idade da criatura (ACP 5019632/2011/404.7200/SC).
E - DESDE QUE A EMPREGADA AREQUEIRA ATÉ O FINAL DO PRIMEIRO MÊS APÓS O PARTO, E CONCEDIDA IMEDIATAMENTE APÓS A FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE... QUANTO À PRORROGAÇÃO, SERÁ GARANTIDA, NA MESMA PROPORÇÃO, TAMBÉM À EMPREGADA QUE ADOTAR E OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA.
GABARITO ''C''
Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, destína-se a prorrogar por 60 dias a duração da lícença-maternidade. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida,: na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido (IRPJ), em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 não é a prorrogação do salário-maternidade (benefício previdenciário), e sim da licença-maternidade (direito trabalhista). O prazo de duração do salário-maternidade continua o mesmo visto no item anterior.
Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 2014
Ainda não entendi o erro da "E"
e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação.
Questão desatualizada.
Só lembrando que pela lei 13.135 o aux reclusão voltou a não ter carência!
a) ERRADA. Não será devido auxílio-doença à TODO empregado a partir do 16º dia, e sim, àqueles que fizerem o requerimento até 30 dias após o afastamento da atividade. Se fizerem o requerimento após este prazo, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.
b) ERRADA. Salário-família não exige carência. Atenção: agora o doméstico também tem direito ao salário-família, antes era apenas para empregado e trabalhador avulso.
c) CORRETA.
d) ERRADA. Na época da questão a duração do salário-maternidade dependia da idade da criança adotada. Era de 120 dias para crianças até 1 ano, e não até 2 anos como cita a afirmativa. Agora o SM é devido por 120 dias a contar da data da adoção, independentemente da idade da criança. Considera-se criança o indivíduo até 12 anos.
e) ERRADA. Lei 11.770/08 Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação. INCORRETO.
A lei n 11.770 inovou ao criar o Programa Empresa Cidadã, cujo objetivo é prorrogar por 60 dias a duração da licença maternidade para a segurada empregada somente. Caso a empresa venha a aderir a este programa, uma empregada terá licença-maternidade d 180 dias, mas o salário - maternidade de somente 120 dias. Os outros 60 dias serão pagos integralmente, mas a cargo da empresa, que poderá deduzi-los do IR. Nada tem a ver com a prestação previdenciária. Desta forma, é incorreto afirmar que o salário - maternidade foi ampliado em 60 dias, a ampliação foi somente da licença- maternidade. Durante o período de prorrogação, a empregada terá direito à sua remuneração integral, como se o salário - maternidade fosse. A lei permite também a prorrogação para servidores públicas. Todavia, no período de prorrogação da licença-maternidade , a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantidade em creche ou organização similar.
Tanto o salário- maternidade como a extensão de 60 dias integram o salário- de - contribuição da segurada!!
Só lembrando que segundo o art 117 do Decreto 3048, o atestado de que o segurado continua detido ou recluso deverá ser apresentado trimestralmente
Totalmente correta não há nenhuma alternativa, pois apesar da C ser o gabarito, falta complementar se é segurado de baixa renda e se o regime é fechado ou semi-aberto.
Lembrando que o segurado precisa necessáriamente ser de baixa renda.
Quando requerido até 30 dias haverá a retroação como data inicial de pagamento o 16º dia.
Me corrijam se estiver errado!
A questão encontra-se desatualizada:
Vejamos o porquê:
Art. 80. O auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV - 24 MESES do caput do Art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Lei n.º 13.846/2019
RESUMINDO: NAO PREVE PRAZO PARA LICENÇA PATERNIDADE
No que se refere aos benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez, de acordo com as Regras do Regime Geral da Previdência Social, assinale a alternativa correta.
A- O segurado facultativo podem ser beneficiários direito a aux. doença e a aposentadoria por invalidez;
B- Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;
C- Gabarito Correto
D- O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
E- Os benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez exigem para sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 contribuições mensais e no caso de decorrer de acidente de qualquer natureza independe de carência.
com a vigência da MP 664 a alternativa b também está correta (alterou a art 43, §2° da lei 8213).
A- Os segurados facultativos podem ser beneficiários direito a aux. doença e a aposentadoria por invalidez;
B- Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;
C- Gabarito Correto
D- O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício SB.
E- Os benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez exigem para sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 contribuições mensais e no caso de decorrer de acidente de qualquer natureza independe de carência.
Um outro erro quanto à alternativa "d)", além da porcentagem incorreta para o cálculo da renda mensal:
d) O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda...
Por estar entre vírgulas, o trecho "decorrente de acidente do trabalho" tem caráter explicativo. Apenas isso já bastaria para deixar a assertiva incorreta, pois nem todo auxílio-doença decorre de acidente do trabalho.
Para que ficasse correta, dever-se-iam fazer as seguintes correções:
"O auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho consistirá numa renda..."
ou
"O auxílio-doença-acidentário, decorrente de acidente do trabalho (ou de equiparado), consistirá numa renda..."
apenas relembrando que o auxílio-doença-acidentário será devido apenas aos empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Art. 43. § 2o LEI Nº 8.213:Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
A) TODOS os segurados tem direito à aposentadoria por invalidez
Assinale a alternativa INCORRETA:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que haja sua progressão.(salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão). Art. 42 §2. lei 8213/91.
QUANTO A "A"
CORRETA
SALÁRIO MATERNIDADE
EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA = CARÊNCIA 0
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, S. ESPECIAL E FACULTATIVA = 10 CONTRIBUIÇÕES
LETRA C INCORRETA
LEI 8213/91
ART. 42 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Questão desatualizada!!!
Item b está desatualizado. Atualmente o prazo é de 90 (noventa dias).
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Dessa forma teremos duas questões incorretas!
QC notificado
Desatualizada?
Com relação ao auxílio-doença e suas características, assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito B. BALERA e MUSSI [2013] — UXÍLIO-DOENÇA
14.5.1 Carência
A carência será de 12 contribuições, se for comum a causa da doença (não acidentária).
Será, porém, dispensada a carência sempre que o beneficio decorrer de acidente de qualquer natureza.
O art. 151 da Lei 8.213/1991 fixava, provisoriamente, o rol de doenças que, acometendo o segurado, tornavam dispensável a carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Posteriormente, o inciso III do art. 67 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007 estabeleceu a mesma lista de doenças, que guardou plena conformidade com a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23 de agosto de 2001, e acrescentou a hepatopatia grave ao referido rol.
A) Hipótese de incidência
Disciplina legal: arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991, e arts. 71 a 81 do Decreto 3.048/1999.
Critério material: ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso do segurado empregado, o direito ao benefício só existe se a incapacidade ultrapassar 15 dias.
Critério espacial: território nacional, podendo ser utilizado o princípio da extraterritorialidade.
Critério temporal: 1) a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 2) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados ou; 3) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Antes de 15 dias
Ocorre a interrupção do contrato de trabalho
Depois de 15 dias
Ocorre a suspensão do contrato de trabalho
REVOGADA PELO ADVENTO DA MP664
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
GABARTIO ''B''
Tenho fé que será revogada! Mas até lá equipara-se a uma lei ordinária.... As portas da previdência estão estreitas para os segurados e dependentes quanto à concessão de benefícios...
ATENÇÃO:
Com a conversão da MP 664/2014 na Lei n13.135/2015, não foram aceitas as novas regras (bem recentes) trazidas pela MP, no que tange ao início do auxílio doença. Logo, volta a valer a regra antiga (antes da MP):
- Data do início do benefício:
1. Empregado: 16º dia do afastamento da atividade.
* data do requerimento: se entre a data do afastamento e a data requerimento > 30 dias.
2. Demais segurados: data da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
* data do requerimento: se entre a data do afastamento e a data requerimento > 30 dias.
A questão continua atualizada!
Nos termos da lei que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social é considerada doença do trabalho:
Gabarito B.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
MACETE:
Doença PRofissional - PRoduzida e desencadeada
Doença do Trabalho - Adquirida e desencadeada em condições especiais.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Ressalte-se que ambas são aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Gabarito (B) > Doenças ocupacionais são as doenças ocorridas em virtude da atividade do trabalhador. São equiparados ao acidente de trabalho, dividindo-se em doença profissional e do trabalho, conforme a seguinte conceituação legal;
a) Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo ministério da previdência; Exemplos: LER- a lesão por esforço repetitivo, sofrida pelo digitador.
Não são consideradas doenças do trabalho: (A),(C),(D),(E).
a) A doença degenerativa; é uma doença que consiste na alteração do funcionamento de uma célula, um tecido ou um órgão, excluindo-se nesse caso as alterações devidas a inflamações, infecções e tumores.
b) A inerente a grupo etário;
c) A que não produza incapacidade laborativa; Incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, para desenvolver atividade que lhe garanta subsistência.
d) Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Gosto de diferenciar da seguinte forma:
- Doença profissional: aquela que só pode ser produzida ou desencadeada no exercício de alguma atividade específica. Ex.: silicose, doença desenvolvida em atividades que envolvam o manuseio da sílica, como no caso dos mineradores. Alguém que não trabalhe com sílica jamais será acometido de silicose.
- Doença do trabalho: desenvolvida ou adquirida a partir do exercícios de algum trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde do trabalhador: Ex.: disacusia, surdez provocada pelo excesso de ruído. Não necessariamente só é acometido quem desenvolve atividade profissional ruidosa, mas quem escuta constantemente músicas em fone de ouvido em alto volume também pode adoecer.
Portanto,
D. profissional - só adquire quem trabalha NAQUELA atividade e
D. do trabalho - adquire tanto quem trabalha em condições especiais como quem não trabalha;
Espero ter sido claro, Deus abençoe!
Letra B
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
LEI 8213/91: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º NÃO são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho.
Classifica-se como DOENÇA PROFISSIONAL aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/99, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela previdência, independentemente de constar na relação. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre os mineiros.
Denomina-se DOENÇA DO TRABALHO aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no Anexo II do Decreto n. 3.048/99, ou reconhecida pela Previdência. É o caso de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade que desempenha não geraria nenhuma doença ou pertubação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo á sua saúde - ruído excessivo.
Fonte:Carlos de Castro e João Lazzari.
Com a lei 13.135/15 o Ministério do Trabalho não participa mais na elaboração dessa lista.
Consideram se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatandose
que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II
E se não constar na lista? Deixa de ser? Já que o rol é exemplificativo. E a questão deixa claro que tem que constar na relação
Viu que a banca é a FCC e a alternativa é cópia ou paráfrase de texto legal ===> marca e passa pra próxima questão.
Alana Navarro,
Caso não conste na relação, mas sendo comprovado que a doença resultou das condições especiais que o trabalho era executado e com ele se relacionado diretamente, a Previdência Social deverá considerar como acidente do trabalho.
Lei 8213 - Art. 20. - § 2º
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Gabarito B
Fonte: Lei 8.213/91
B - que com ela se relacione diretamente.
Doença do Trabalho:Aqulela adquirida ou desemcadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,constante da relação elaborada pelo Ministerio da Previdencia Social.
Atemção:As doenças do trabalho são chamadas de mesopatias
O Acidente do Trabalho vai contemplar somente os segurados:empregado,empregado domestico,trabalhador avulso, e segurado especial. (são 4 quatro) após a LC nº150/2015 entrou o empregado domestico.
Gab:B
Amém.
Esta prova estava bem tranquila heim! O ruim disso é que nivela os canidatos por baixo!!
Questão mais fácil que provas para o ensino médio...vai entender...
Nos termos da lei 8213/91 acidente de trabalho é gênero do qual são espécies
a doença profissional(tecnopatias+relação no Ministério do Trabalho) e a doença do trabalho (pegou pq trabalhou, mas qm não trabalha também poderia pegar)
Aí chega na minha prova: '' O salário benefício do Enzo que sofreu um acidente e se aposentou e foi preso e teve um auxílio reclusão ''...
A Lei n° 8.213/1991 e suas atualizações posteriores, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e trata, dentre outros benefícios, do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda que será a seguinte:
DIN - AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (CARÊNCIA)
AUXÍLIO DOENÇA 91% SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
AP. INVALIDEZ - 100% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
A lei... que trada de tal benefício, consistirá numa renda que será:
A renda é da lei ou do benefício? Hahaha
Que baita banca hein...
Previdenciário 10
Português 0
A única assertiva que se adequa a resposta é a letra "a"
Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Gabarito: A
Bons estudos e até a próxima!!
ALTERNATIVA CORRETA É "A"
LEI 8.213/1991
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Acrescentando:
Após a criação do fator previdenciário, o número de concessões de auxílio-doença aumentou exponencialmente. O motivo é claro: o fator previdenciário só é favorável para o segurado que tenha mais tempo de contribuição e idade. Ora, ao passar dos anos ficamos mais propensos às doenças, mas por necessidade ou por queremos garantir uma aposentadoria mais gorda, continuamos a trabalhar, mesmo que sem aquela saúde de outrora. Ao forçar o trabalhador a permanecer na ativa por meio da criação do fator previdenciário, e acreditando que assim diminuiria o déficit da Previdência, o governo acabou de certa forma dando um tiro no próprio pé. As pessoas obrigadas a trabalhar por mais tempo acabam por ficarem mais suscetíveis a contraírem doenças. Para conter a enxurrada de auxílios-doença, é criado então um outro tipo de cálculo para o valor deste benefício, a saber: a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição. Todos sabemos que o poder aquisitivo do brasileiro tem uma estranha mania de só diminuir. Chico Anysio já dizia: "os problemas do brasileiro são apenas três: café da manhã, almoço e janta." Não contente com o fato de que o auxílio-doença já era um tanto inferior à renda ou salário de contribuição ( 91% do salário de benefício ), o INSS aperta o cinto do trabalhador ao reduzir ainda mais o valor do auxílio-doença, já que, com a nova regra, o resultado de 91% do salário de benefício só será pago unicamente no caso de não ultrapassar o valor da média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição. Por exemplo, digamos que Tadeu, sempre teve bons empregos que lhe proporcionaram contribuir para a Previdência sobre o teto dos salários de contribuição - atualmente no valor de R$ 5.189,82 - durante 21 longos anos de árdua labuta. Com a recente crise econômica, Tadeu está desempregado há um ano, e vem contribuindo para a Previdência na qualidade de segurado facultativo, com 11% sobre o salário mínimo - "pois é o que tem pra hoje". Tomara que Tadeu não fique doente, e dependa de auxílio-doença, pois ele não receberá algo entre R$4.500,00 e R$5.000,00 , mas tão somente R$880,00. Regredimos ao século XIX - agora o brasileiro é obrigado a trabalhar mesmo que doente. Não é muito difícil de prever o que está logo por vir: - da fase da enxurrada de auxílios-doença, passaremos para a da avalanche de aposentadorias por invalidez e depois para a do tsunami de pensões por morte.
Apesar de tudo,
Bons estudos e Boa sorte!
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
Assinale a alternativa INCORRETA:
Lei 8213.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto marcaria a alternativa D, mas não sei o por que da anulação.
ANULADA!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Parece-me que este foi o motivo da anulação, visto que a A cita MP 664/2014, enquanto a B cita MP 664/2013.
Será que é isto?
A. Lei 8.213, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
B. Lei 8.213, art. 29,§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
C. Lei 8.213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
D. Lei 8.213, art. 43,§ 1º: (redação dada MP 664)
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
E. Salvo engano, esta seria a INCORRETA.
Lei 8.213, Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
errada letra d e e)
Em caso de acidente de trabalho, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados, para o segurado empregado, os salários- de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,(ainda que não recolhidas pela empresa) desde que recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
No que tange ao auxílio-doença, tendo em vista as disposições do Decreto n° 3.048/1999, assinale a alternativa correta.
Auxílio-doença (arts. 59 a 63, Lei 8.213/91)
a) Errado. Art. 59, parágrafo único: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
b) Errado. Art. 60, § 4º: (...) somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
c) Errado. Art. 60, § 7º: caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. Ou seja, exercendo mais de uma atividade somente será afastado daquela afetada pela doença/incapacidade, não há necessidade de estar incapacitado para todas.
e) Errado. Art. 101: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Resposta letra D
"Conforme o Decreto 3048/99 no Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades."
João, empresário e segurado do RGPS há vinte anos —
sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado —,
é casado há dez anos com Maria, que passou a contribuir
regularmente para a previdência social somente em janeiro de 2015,
quando começou a trabalhar no seu primeiro emprego. Maria e João
são pais de uma criança de cinco anos de idade. Além do filho e da
esposa, João tem como dependente seu pai, Tobias, que tem mais
de setenta anos e é inválido.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base
no regramento legal dos benefícios previdenciários.
Gab.: D
"Questão linda, ás vezes até gosto do cespe" =)
Bom dia!
Resposta: D.
Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 que "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...".
As demais estão erradas pelo seguinte:
A: exigem-se 35 anos de contribuição, para homem;
B: o pai de João não têm direito, porque a primeira classe (esposa e filho) exclui a segunda (pai); art. 16, § 1º, Lei nº 8.213/1991.
C: prazo de 120 dias; Art. 71-A, Lei nº 8.213/1991: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias".
E: não há limitação ao teto previdenciário; Art. 45, Lei nº 8.213/1991: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;"
Afastar-se temporariamente do trabalho em razão de acidente não garante o recebimento do auxílio-doença, uma vez que a lei assim diz:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
'Temporariamente' podem ser 3, 5, 7, 14 dias, o que ainda assim não ensejaria o recebimento do benefício.
Questão sem gabarito.
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
JUSTIFICATIVA CESPE P/ ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias, não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a questão.
fim.
De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social e o Decreto n° 8.123/2013 que altera os dispositivos do Regulamento da Previdência Social, considere:
I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.
II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.
III. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
Está correto o que consta em
II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.
ficou meio obscuro, pois o segurado especial, individual e facultativo também não contam apartir do 15 dia
questao muito sem nexo , essa banca é bem descreta com as perguntas,mas vamos detonar sem mimi...está ficando bom..
Atenção!
Com a PEC das domésticas, os empregados domésticos conquistaram o direito a receber diversos benefícios, inclusive o auxílio doença.
O que é o auxílio doença?
O auxílio doença é um benefício oferecido pela previdência social aos empregados que precisam ser afastados do trabalho por motivo de saúde. Qualquer pessoa que trabalhe em regime CLT, empregados domésticos registrados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais têm direito a receber esse benefício.
Fonte: http://www.lalabee.com.br/blog/auxilio-doenca/
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213compilado.htm
Em relação ao ITEM III:
Decreto 3048 de 1999, Art. 66. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
Questão desatualizada!!!
II - Correta. Lei 8.213 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado EMPREGADO a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos DEMAIS SEGURADOS, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Lembrando que onde eu moro não existe "descreta". Mas vai saber onde essa galera mora...
em relação à I => Decreto 3048/99 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.
Lei 8.213/91 Art. 86
§ 2º ultima parte: VEDADA sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO do auxilio acidente.
ERRADO.
À LUZ DO ARTIGO 45,CAPUT DA LEI 8213/91 : Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
ERRADO
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA:
+25% NO VALOR DO BENEFÍCIO em situações específicas. ex: paralisia dos 2 membros.
A única Aposentadoria que pode extrapolar o teto do RGPS.
Ele não teria direito a auxilio acidente, já que já estava recebendo a aposentadoria por invalidez. O auxílio acidente não pode ser acumulado com nenhuma aposentadoria. (RPS, art. 167, IX)
Será 25 % sempre.... Se falar outro valor esta errado.
Gabarito
Errado.
A questão erra quando menciona o acúmulo de aux. acidente com aposentadoria por invalidez, e também erra quando afirma que o segurado fará jus a acréscimo de 30% em caso de assistência permanente.
Estudando e aprendendo com questões!
GAB. ERRADO
ERRADO
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Não guarda qualquer relação com auxílio-acidente, pois este se aplica nos casos em que segurado manifeste redução de sua capacidade para o trabalho.
Não pode acumular aposentadoria com auxílio acidente
O auxílio acidente não pode ser cumulado com nenhuma aposentadoria ( art. 86, § 2º - Lei 8213)
Gabarito: ERRADO
AUXÍLIO-ACIDENTE: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
Fonte: http://www.fredericoamado.com.br/content.aspx?id=395
Precise de acompanhamento PERMANENTE, o aposentado por INVALIDEZ terá acrescido na RMI da API 25 %.
ERRADO. O auxílio-acidente é INDENIZATÓRIO e não gera direito ao auxílio de 25% no caso de assistência permanente de outra pessoa.
3 erros nessa questão
1º Ele não teria direito ao auxílio-acidente porque para ter direito a esse beneficio (em suma) ele precisaria desses 4 fatos ocorridos listados abaixo:
(Fato gerador do auxílio-acidente)
1- acidente (não precisa ser acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza);
2- consolidação das lesões; (enquanto não houver a consolidação das lesões o segurado não pode receber o auxílio-acidente)
3- sequelas definitivas;
4- redução da capacidade laborativa
2º o direito a majoração na aposentadoria por invalidez é de 25% e não 30%
3º Mesmo que a questão tivesse informado o valor correto da majoração (25%) e retirasse a parte informando que ele teria direito ao auxílio-acidente, como foi visto acima, ainda sim a questão estaria errada porque só terá direito a esse
acréscimo se a pessoa for um Aposentado(a)
por Invalidez e além disso se encontrar em
umas dessas 9 situações listadas abaixo previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social. (tuberculose óssea não consta na lista abaixo)
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.Errada.
. Não é possível o acúmulo de aux. acidente com aposentadoria.
. O valor máximo do acréscimo é de 25%.
Falso!
-A partir do momento que a segurada se aposentou por invalidez ela já não faz jus ao auxílio-acidente, além da vedação de acúmulo.
-Auxílio-acidente se dá com a consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza que seu valor será de 50% do salário de benefício que gerou o auxílio doença, pelo fato de poder ser usufruído enquanto está exercendo atividade remuneratório seu valor poderá ser inferior ao mínimo.
- Aposentado que necessita de assistência de uma outra pessoa poderá ser acrescido de 25% sobre a RENDA MENSAL e não majorado em 30% como afirma a questão.
falou nada com nada essa questão. ERRADO.
A redação da questão é clara ao afirmar que a perícia médica constatou que o empregado necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Portanto, não compactuo com os colegas que afirmam que o empregado não tem direito ao auxílio-acompanhante, sob a alegação de que a moléstia que o acometeu não consta do rol elencado no anexo I do RPS, e que enseja a percepção do adicional em comento.
Corroboro a minha convicção no ensinamento de Frederico Amado em Direito Previdenciário – Coleção Sinopses para Concursos, 7ª Edição:
“Considerando que o artigo 45, da Lei 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.”
...30%...questão errada. Quando necessária, a majoração será de 25%.
Difícil Cespe dá ponto de graça. 22 Comentários em uma questão dessa.
1° Erro:
Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
2° Erro:
Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
ERRADO.
25% quando precisar da assistência permanente de outra pessoa!!
obs: SÓ NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!!
Questão Errada.
Outras ajudam a fixar o conceito!
272 – Q346436 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: MTE – Prova: Auditor Fiscal do Trabalho
Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.
Respota: Certo
Comentário: Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
289 – Q542854 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: DPF – Prova: Delegado
Em virtude de agravamento de doença, Maria, que exerceu por vinte anos, como empregada de uma fábrica de roupas, a função de costureira, foi considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência, tendo sido aposentada por invalidez.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Caso Maria comprove necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ela fará jus ao valor da aposentadoria por ela recebida acrescido de 25%, ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS, acréscimo que cessará com sua morte, visto que não é incorporável ao valor da pensão a ser paga a seus dependentes.
Resposta: Certo
Comentário: LEI 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, e;
c) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Terá um acrescimo de 25% e não 30% como afirma a questão e, receberá somente aposentadoria por Invalidez, pois não pode receber dois beneficios ao mesmo tempo
ERRADA
LEI 8.213/91 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
RPS. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Rafal Lopes, é vedado acumular qualquer aposentadoria com auxílio acidente. Esse acréscimo referente aos 25% não se trata de auxílio acidente, e sim de auxílio permanete caso o segurado necessitar. Lembrando que não há idade máxima para fazer os examens de perícia médica para renovação desse benefício.
Caso esteja errado favor me corrigir.
Bons estudos.
25% podendo ate ultrapassar o teto!
ERRADA
Decreto 3048/99: "Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença;
E
LEI 8213/91 : Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Auxílio-acidente + aposentadoria por invalidez = orb effect.
o acréscimo de 25% somente será devido para os segurados que recebam a aposentadoria por invalidez, desde que comprovem necessidade permanente de outra pessoa, ainda que esse valor supere o teto previdênciário
Art 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será de 25% (vinte e cinco por cento). Ainda que esse valor supere o teto previdênciário.
pra receber auxilio- acidente, primeiro tem que ter havido um acidente.
Se ele se aposentou por invalidadez, ele não pode receber o auxílio acidente. Além disso, é 25% a majoração na Aposentadoria por invalidez se o sujeito precisar de ajuda permanente de oura pessoa.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo, neste caso, ultrapassar o teto.
Por exemplo, se um segurado aposentado por invalidez receber R$ 4000 e necessitar de assistência permanente, terá o benefício acrescido em 25%, totalizando R$ 5000. Esta é uma das poucas exceções em que o benefício pode ultrapassar o teto do salário-de-contribuição
Portanto, o segurado poderá receber da previdência social benefício em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Em face da gravidade do caso, o empregado em questão faz jus ao recebimento do auxílio-acidente e, no caso de a perícia médica constatar que ele necessita assistência permanente de outra pessoa, seu benefício será majorado em 30%.
GABARITO ERRADO
Dois erros na assertiva, a saber:
1 - É vedado acumular auxílio acidente com aposentadoria.
2 - caso necessitasse de ajuda permanente de outra pessoa, o benefício seria majorado em 25% e não em 30%.
Gab. Errado.
Se o a aposentdo necessitar de assistência permanete de outra pessoa, ele terá um acrescimo de 25% na sua aposentaria, ainda que ultrapasse o teto.
o percentual é de 25% e não 30%!!!
Não pode acumular auxílio acidente com aposentadoria;
Não é 30% e sim 25% o acréscimo para quem precisa de auxílio permanente.
errado
para acrescentar
Não so o Aposentado por Invalidez que tem direito ao acrescimo de 25% quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa
MAS TAMBÉM QUALQUER SEGURADO QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA
Gab:errado
Acréscimo de 25%
INSS 2020.1
A CESPE vai colocar essa pegadinha de novo
25%
É só lembrar
O invalido que precisar de ajuda vai ficar trancado em um quarto (1/4)= 25%
Não passe esse bizu para ninguém...
Gabarito:"Errado"
Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Primeiro que a questão fala que ele foi aposentado por invalidez, e depois fala que ele faz jus ao recebimento do aux. acidente, segundo que o acréscimo seria de 25%.
Gabarito: Errado
Pode verificar dois erros nessa questão:
Primeiro: o enunciado menciona que ele usufruiu de auxílio doença e está em gozo da aposentadoria por invalidez. Não sendo possível a cumulação de beneficio. Eis que a legislação menciona claramente que para perceber a aposentadoria por invalidez é necessário ter usufruido de auxílio doença.
Segundo: o acréscimo para quem necessita de auxílio é de 25%, abragendo os benefícos previdenciários, não incluindo a pensão por morte, mesmo que ultrapasse o teto previdenciário.
Se o indivíduo está aposentado por invalidez, será vedada a concessão do auxílio-acidente. Além disso, para o caso de assistência permanente, somente a aposentadoria por invalidez será majorada em 25%, podendo, inclusive, assim como Salário-Maternidade, ultrapassar o teto do INSS.
GABARITO: C
O único erro encontra-se na assertiva I que afirma:
"São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.
Independentemente de estar cursando ensino superior ou escola técnica, a dependência se encerra aos 21 anos, salvo se inválido
Lei 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. (art. 21, II, a-e, lei 8213/91)
III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (art. 46, lei 8213/91)
IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (art. 60, §3, lei 8213/91)
Sobre a assertiva I, vale a pena conhecer o teor da súmula 37 da TNU:
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Destaca-se que o STJ possui o mesmo entendimento (STJ, REsp. 1369832 - DJe 07/08/2013)
Tem gente confundindo tudo, período em que a empresa paga 15 dias !! Como dantes (...) Desculpe-me Lorena mas comentários assim ás vezes nos tiram do chão e sobre tudo a humildade, é por isso que muitas das vezes ás pessoas não passam pq acham que já sabe de tudo !!
Para aqueles que assim como eu se confundiram quanto a alternativa IV.
o prazo se mantem em 15 dias (prazo em que as empresas devem assegurar o pagamento do salário do empregado afastado por doença.)
A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.
Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:
Fonte:Migalhas.
Na data de hoje, a questão I está desatualizada em relação ao dependente inválido.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Questões para revisão. Ótimas.
sabendo que o item I estava incorreto matei a questao.
ai que está o problema... Pareceu tão fácil que acabei duvidando da resposta certa.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Gente, essa questão foi dada. A afirmativa I tá na cara que tá errada, e só tem uma alternativa que não contempla a afirmativa I como correta. Batata...
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
III-tera o beneficio suspenso e nao cancelado...
me corrijam caso esteja errado...
com relação ao nosso colega samuel matos a aposentadoria será cancelada, só será suspensa se não fizer a perícia bienal obrigatória que é a cada dois anos. eu não duvido nada uma pegadinha dessas cair na prova do inss desse ano
Sobre se é suspensa ou cancelada a aposentadoria por invalidez segue na integra artigo da lei 8213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Essa foi fácil...bastava saber que a primeira era incorreta
GABARITO: LETRA C
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Essa foi para o futuro JUIZ não zerar.
Ficou fácil depois de descartar a primeira logo de cara, aí é só olhar para o gabarito. Para n zerar mesmo .
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de
auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo
de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na
concessão de aposentadoria por invalidez, conforme
entendimento do STF.
ALTERNATIVA CERTA
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados,para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28c%F4mputo+de+car%EAncia+e+para+o+c%E1lculo+do+tempo+de+contribui%E7%E3o+%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/o6m7er5
GAB. C
OK! mais essa vai para OS INSSZEIROS...
JURISPRUDÊNCIA BLZ, Mas dificilmente e isso vai CAIR para a galera que vai fazer o INSS que nem eu, isso não se aplica, o que é aplicado é a lei e a lei diz que ESSES PERÍODOS CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO CONTAM COMO CARÊNCIA.
1º SEGURADO RECEBENDO BENEFICIO POR INCAPACIDADE, aux. doença ou ap. invalidez entre períodos de atividade ou decorrente de acidentes do trabalho ou profissional, intercalado ou não.
O período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos contributivos. Se o período de recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, segundo o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991, também deverá ser computado para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade, na forma do inciso II do art. 55 sa lei 8213
Boa RAC côrrea.
O segurado pode ficar quanto tempo for necessário em auxílio-doença que a perda da qualidade só vai se dar após 12 meses sem contribuição. Isso é fato. Também já é pacífico que se antes de ficar licenciado, exercia atividade e cessando o auxílio-doença, retornar à atividade esse período será computado para fins de tempo de contribuição. Regra também existe para quem fica licenciado por conta de acidente do trabalho. Nesse caso a lei é mais benéfica e não exige que haja intervalos antes (mas é claro que ele estará trabalhando, pois do contrário não seria acidente de trabalho) e depois do recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, em qualquer das situações citadas esse tempo não é contado para fins de carência.
Ao pé da letra para que seja computado determinado período como carência é necessário pagamento real ou presumido da contribuição do segurado. Logo, como não incide contribuição sobre o benefício por incapacidade, não há como computar esse período como carência.
É assim que devemos pensar enquanto servidor do INSS e também para resolver as questões de prova.
Já na prática, caso o segurado recorra ao judiciário, a situação já está mais favorável a ele, pois já temos súmulas sobre o assunto, dentre elas:
Súmula 73, da TNU dos JEF’s “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a previdência social”.
Súmula 7 da Turma Regional da 4ª Região “Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade”.
Significa dizer que se precisar, é só apelar para o Poder Judiciário que vai computar.
Gabarito: Certo
Galera essa questão é jurisprudência purinha também a prova é para a AGU né ? Rs. Mas vms lá.
Para qm vai prestar INSS e outros concursos de nível médio: D.3.048:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Para mim, que irá fazer INSS mesmo, marquei como ERRADA, pois não conta como carência, só como tempo de contribuição.
Mas, entretanto, porém, todavia, para quem tem o espinhaço mais grosso e for fazer concursos como AGU, ver jurisprudência do STF, que conta como tempo de contribuição e carência, sendo então CERTA.
Uma ambiguidade interessante!
O comentário do Wallace Vinicius é muito esclarecedor e didático, muito obrigado.
Muito embora, essa questão tenha caído para o concurso da AGU, é bem provável que seja cobrada na prova para técnico do INSS.
Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa. Quer dizer que o segurado recebia auxílio doença e também trabalhava em outra atividade não relacionada ao seu benefício, o que é permitido. Portanto essa atividade será considerada para fins de carência.
Agora me digam uma coisa : se na prova tivesse essa questão; vocês colocariam a lei pura ou a jurisprudência...visto que o comando da questão foi bem neutro o.O entãooo moçada, quem ta pensando que a prova do INSS não vai cobrar jurisprudência, abram os olhos.
Eliel, no comando da questão diz "conforme entendimento do STF".
Além do mais, é uma prova para advogado da União.Olha. Pessoal. Quem vai prestar concurso para a banca CESPE, seja cargo de nível superior ou mesmo de nível médio, pode esperar muita Jurisprudência. Esse mito de que jurisprudência só cai em concurso de carreiras jurídicas vai derrubar muita gente do cavalo, e com força! CESPE ama jurisprudência, em tudo!
Pessoal, estou começando agora e fiquei com a seguinte dúvida: A carência para aux. doença é de 12 contribuições, a mesma para invalidez. Se o segurado recebia aux. doença é porque completou a carência e a questão traz que "o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez". Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?
Alguém que notoriamente souber, deixe aqui "os tempos de contribuição sem contribuição". E responde se esse tempo é somente usado para a aposentadoria desta natureza. por gentileza. obgd!
Priscila Graziela, é que quando o segurado passa a receber auxílio doença, ele fica afastado da sua atividade laboral. Aí, a questão está pedindo se esse tempo que ele ficou afastado conta como carência.
Segundo o decreto 3.048, esse tempo é considerado apenas como tempo de contribuição.
Segundo a jurisprudência do STF, esse tempo é contado tanto para carência como para tempo de contribuição.
Importante observar que essa questão é de uma prova para AGU, de nível superior, por isso ela foi mais profunda na teoria.
Alguns colegas estão achando que no concurso do INSS isso não será cobrado, apenas o que está na Lei, porém, ele é um dos mais esperados do ano, e com certeza terá muitos candidatos. A banca, por sua vez, tem que elaborar questões que eliminem a maior quantidade de candidatos possíveis, e contando que é a CESPE, acredito que há boas chances de eles aprofundarem um pouco mais nas questões.
Ação Civil Publica n º 2009.71.00.004103-4/RS. Conseguiu decisão favorável a todos os segurados, em âmbito nacional, determinando que o INSS nas analises dos pedidos de aposentadoria considere o período em que o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade como carência e Não somente como tempo de contribuição, desde que intercalados com os períodos contributivos.
Obs : Aplicada a todos os benefícios que foram habilitados a partir de 14.05.2012, data esta da intimação da decisão proferida, assim fica garantido o cômputo, para fins de carência , o período em gozo de beneficio por incapacidade , inclusive os decorrentes de acidente de trabalho , desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
De acordo com os comentários dos nossos colegas,também acho difícil cobrar jurisprudência em prova de nivel medio,conforme Italo Romano tambem defende esta tese.Agora quanto o concurso ser o mais esperado do ano,eu fiz o de 2012 e tambem se falava de ser o mais concorridos de todos os tempos e a prova nao foi la grande coisa,tudo bem que foi FCC.....
Acredito em uma prova dificil , mas bem elaborada e de acordo com o que a cespe ja vem pedindo!
Penso que vai ter muita jurisprudência! não faria sentido o cespe não cobrar jusrisprudência só pq é concurso para nível médio! Hugo Goés, no curso da casa do concurseiro, afirma que não terá, que será a aplicação da lei, mas não adiantar especular... é estudar e ponto.
Para os que vão fazer o concurso nível médio INSS: somente considerar o intervalo de tempo em que o segurado estiver percebendo auxílio-doença como efetivo para tempo de contribuição, para fins de tempo de carência não conta.
Para os que vão fazer concursos de nível superior, mais complexos, levar em consideração resoluções que tratam do assunto sob outro viés interpretativo.
Um pouco complicado, mas...
Paz na caminhada!
STF--> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência
LEI 8.213 --> conta como T.C mas não como carência
Pessoal tem que prestar atenção no enunciado da Questão. "Segundo o STF", ASSIM FICA MUITO FÁCIL .
GABARITO: CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Lembrando que se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho não será necessário que haja o exercício de atividade laborativa intercalada.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
É bom o pessoal que vai fazer INSS se ligar nesse tipo de questão TAMBÉM!
O CEBRASPE não daria 5 meses de estudo à toa. Papirem também jurisprudência, afinal de contas o trabalho do balcão na APS também englobará esse tipo de fonte.
Errem pra mais, ou seja, ninguém nunca será penalizado pelo excesso de informações que carrega. Já o contrário...
para o stf conta como tc e car~encia
pela lei do inss não conta como carência.
Decreto 3048 - Será contabilizado como tempo de contribuição, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
STJ - Conta como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos contributivos.
STF - Será computado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, como carência, o período em que o segurado tenha usufruído de auxílio-doença, desde que intercalados entre atividades laborativas.
Lei 3048.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
lei 8213
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Já o auxílio doença tem que ser intercalado para contar o tempo de contribuição. Seja: contribui - doença - contribui.
Certa, para o stf, caso ocorro a intercalaçãovcom períodos contributivos, caberá contabilização.
Comentário gravado para esta questão pois estamos na iminência da prova do INSS!!!!!!!!
Correta. Esse é o entendimento do STF e está espelhado em súmula da TNU, verbis:
Súmula nº 73– O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
de acordo com a jusrisprudência: o período em que o segurado estiver recebendo auxílio-doença é considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição.
de acordo a lei 8.113: é considerado APENAS para o cálculo do tempo de contribuição.
Gabarito: Certo
Obs: O gabarito é certo porque pede embasamento de acordo com a jurisprudência, portanto, se fosse para a prova do INSS essa questão estaria errada pelo motivo de que é considerado APENAS para o cálculo de tempo de contribuição e não para a carência.
André Souza, leia o comentário do nosso colega Wallace Vinicius, o que ele disse está correto.
Decreto 3.048/99, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Exceção: Se for Auxilio Doença Acidentário, não precisa ser intercalado.
Olá, galera. Em um comentário abaixo eu afirmei que desconhecia algum doutrinador afirmando que o INSS entende que o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade não será considerada para fins de carência. Porém, Frederico Amado (Sinopse, 6ed) afirma o seguinte:
"Conquanto inexista previsão legal ou regulamentar expressa, de acordo com a jurisprudência dominante, o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade será considerado para fins de carência, em que pese inexistir o pagamento de contribuição previdenciária, pois o filiado esteve impedido de desenvolver atividade laboral, conforme entendimento do TRF d.a 2• Região (AMS 37037, de 21.09.2004), 3• Região (AMS 272378, de 12.08.2008) e da 4• Região (AC 2001.04.01.075498-6, de 29.07.2oo8).
Entretanto, para a Previdência Social, esse período não deverá ser computado para fins de carência, que pressupõe efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não se confundindo percepção de benefício com o pagamento das contribuições previdenciárias (nesse sentido, o Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010)".
O que eu entendo: Apesar de o INSS administrativamente não reconhecer, conforme os colegas afirmaram usando uma interpretação indutiva do Decreto 3.048 e da Lei 8212 (Que na verdade são omissas sobre o tema), acredito que, se o CESPE vier a cobrar este tema, será com base na rica jurisprudência sobre o assunto em detrimento do referido ato normativo.
Enfim, vai depender do feeling na hora da prova.
Portanto, retifico meu erro. =]
MAIS UMA VEZ :
Para quem vai prestar INSS cargo tecnico só é computado tempo de contribuição. (y)
E acredito que essa questão nem vai cair na prova pelo fato de muitas divergencias entre a lei e jurisprudencia.
MAAAAAAAS,cespe é cespe. Como eles querem homologar o concurso rapidamente acho que eles vao fazer questões para evitar recursos.
Gabarito: Certo
Sempre que respondo essa questão eu sei que é considerado para cômputo de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO conforme o Decreto 3.048, art. 60.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Vai nessa que não cai jurisprudência no INSS... ;)
Que venha jurisprudência no INSS ... :)
Tanto STF quanto STJ têm igual entendimento, conforme o enunciado da questão.
Gabarito: correto
Em previdenciário no INSS, NÃO VAI CAIR JURISPRUDÊNCIAS PESSOAL. Se liguem.
Fonte: Mestres Italo Romano e Flaviano Lima -> Se joga vídeos.
Caso o tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorra de acidente do trabalho, não é necessário que seja intercalado com exercício de atividade laborativa.
Não viaja Yan kkkk
Marcos Szczepanik
Peregrinos do BEM!!
Para nossa avaliação:
PONTO 01. O edital do concurso do INSS/2008 trazia de forma expressa os seguintes tópicos:
13.2.1.6 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL:
(...)
2.4 Orientação dos Tribunais Superiores.
(...) e
25 Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20, de 10/10/2007 e suas alterações.
PONTO 02. O edital do nosso concurso INSS/2015, publicado dia 23/12/2015, suprimiu esses dois tópicos, mantendo os demais exatamente iguais.
PONTO 03. No concurso de 2008 da CESPE, ainda que o edital listasse expressamente os tópicos acima, NENHUMA, eu disse NENHUMA das 80 assertivas da prova abordou esses assuntos.
PONTO 04. Entendo(Italo Romano e Flaviano Lima) que no nosso concurso INSS/2015, o indicativo claro é que não serão cobrados orientações dos tribunais superiores e nem dispositivos exclusivos da IN 77, sob pena de infindáveis recursos.
Concluindo, a PEGADA é simples, mas cada qual é artífice da sua própria sorte.
Abraços, FELIZ NATAL a todos, que seus sonhos se realizem em 2016 e vamos juntos nessa CAMINHADA!! Italo RomanoArt. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Sei não viu com essa história de que no INSS a gente tem que saber só a lei...
Resolvendo questões, tanto de nível superior quando de nível médio, dá pra perceber que, se houver conflito entre LEI e JURISPRUDÊNCIA, a assertiva pode ser considerada levando-se em conta a Jurisprudência (mesmo em provas de nível médio).
Não vou generalizar pois não sei ao certo quais questões e quantas foram as que isso ocorreu, mas já ocorreu.
Inclusive referente ao vale transporte pago em pecúnia, a questão considerou que não integra o SC, sendo que de acordo com a LEI ele integra.
Vale ressaltar a justificativa da administração (INSS) para não contabilizar para efeito de carência o período de recebimento de benefício por incapacidade. A alegação é a de que não há contribuição previdenciária nestes períodos. Aliás, o único benefício que é salário de contribuição é o salário-maternidade. Fora isso, só trabalhando e contribuindo mensalmente para valer como carência. Mas vale como tempo de contribuição, ao menos isso, né?
Bons estudos!
quem tiver o livro do hugo goes 10 ediçao esta na pag 180!! ;)
qual é a vantagem de postar comentário? Em uma questão vejo 30 ou até mais comentários. Alguém pode me explicar? Agradeço.
De acordo com a lei: ACIDENTE DO TRABALHO: T.C=SIM CARÊNCIA=NÃO
NÃO ACIDENTÁRIO: T.C somente se houver períodos de atividade intercalado CARÊNCIA:NÃO
Até em prova de nível superior, quando a questão versa sobre jurisprudência, é expressamente mencionada no comando da questão, então para a prova do inss provavelmente não será pedido "Segundo a Jurisprudência do STF", mas se tratar de jurisprudência, deverá ser mencionada no enunciado.
A questão não especificou o tipo de auxilio doença se é acidentário ou se é comum , pois tem diferença .que eu saiba intercalado ou não quando de acidente .
Pessoal, a minha dúvida é a seguinte: a questão diz "Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa", mas a meu ver, nem toda atividade laborativa é remunerada, o que implica a não obrigatoriedade de contribuir, logo, marquei errado, por achar que a forma correta de se referir a esse caso seria chamar de "exercício de atividade laborativa remunerada". Ajudem-me, por favor.
- PRA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: ok
dec 3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
- CARÊNCIA: inss não aceita, mas STJ sim.
Na legislação não consta pra fins de CARÊNCIA, mas STJ já decidiu que é válido sim tb.
há uma grande divergencia nisso,tem professores como o hugo goes que fala que conta como carencia tambem,e o professor ALI MOHAMAD fala que só conta como tempo de contribuição.
é bom a cespe no inss evitar questoes assim,oq provavelmente vai acontecer se o elaborador da prova for bem mais esperto do que elaborou a prova do DPU 2016 que teve um monte de questões anuladas de previdenciario --'
A aposentadoria por invalidez do segurado Empregado (qnd n for concedida posteriormente ao aux. doença) é paga do primeiro dia de afastamento ou do décimo sexto?
Pq li que nesse caso a empresa pagará os 15 primeiros dias (integral).. daí fiquei na dúvida.. "e n estou confundindo com auxílio doença n.. rsrs"
Alguém sabe???
Sabrina...
No caso do segurado empregado, quando a aposentadoria por invalidez for concedida instantaneamente, os 15 primeiros dias de incapacidade serão pagos pelo empregador a título de salário, iniciando a aposentadoria somente a partir do 16° dia de afastamento.Como não cai jurisprudência no INSS/2016 é só ter em mente o que está abaixo e acima da linha... Dica pra quem vai fazer a prova no dia 15/05/2016!!!
* Se O período de auxilio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sempre será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente do trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente do trabalho.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
De acordo com a jurisprudência para fins de cômputo a carência também se aplica.
Galera, não se iludam achando que não vai cair jurisprudência na prova do INSS. A Cespe cobra muito jurisprudência, e em nenhum edital ela coloca jurisprudência e na prova cansa de cobrar, afinal está implícito dentro do assunto do edital. Bom, é só um aviso, quem quiser estuda quem não quiser...
Meu amigo, leia o edital e compare por exemplo com o edital no inss de 2008.
No edital do concurso do ano de 2008, para o cargo de técnico do seguro social, na parte de conhecimentos específicos havia este item:
"2.4 Orientação dos Tribunais Superiores" No edital deste ano, esse tópico não apareceu.Não falo nada no direito administrativo.
Eu falo isso, sabe pq, faz um tempo que eu venho estudando para concurso e fico extrapolando o edital. Coisa errada de se fazer.
Eu aprendi na marra que eu tenho que estudar o óbvio, o que pedem.
BONS ESTUDOS!!!
Gente, não há dúvidas quanto a isso. Basta olhar a súmula 73 da TNU, que afirma o seguinte: o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Como complemento, vale ressaltar que se for decorrente de acidente de trabalho, não precisa ser intercalado por períodos contributivos.
Pelo que já aprendi com o CESPE durante o tempo que estudo, sintetizo assim:
* Se o CESPE não mencionou jurisprudência ou lei, é melhor pensar da forma mais "garantista" possível. Se você sabe que a jurisprudência é mais benéfica naquela matéria, e a questão NÃO ESTÁ REPRODUZINDO TEXTO DE LEI, é melhor pensar "grande", acima da lei, na jurisprudência.
*Se a questão está cobrando texto de lei, completo ou incompleto, então é bom marcar de acordo com ele.
Espero ter ajudado!
Gente pelo que eu vi no edital não cairá jurisprundência no INSS não. Então não percam tempo fazendo esses tipos de questões envolvendo STJ ou STF ou a própria referida (JURISPRUDÊNCIA). Só um dica deixo aqui
Podemos deduzir, pelo edital, que cairá sim jurisprudência:
2. Legislação Previdenciária
Conceito: É o conjunto de leis que disciplina/direciona a Seguridade Social, principalmente a Previdência Social.
Podemos classificar as fontes formais da legislação previdênciária em:
- Estatais:
CF/88
Espécies Normativas (Lei 8212/91 - Lei 8213/91 - Decreto 3048/99 - Lei 8742/93 - Decreto 6214/07)
Jurispridência
- Não estatais:
Doutrina
Costumes
Bons Estudos!
Sim, mas não podemos deduzir nada, pelo contrário tem que ESTAR EXPLÍCITO ISSO NO EDITAL E ISSO REALMENTE NÃO ESTÁ. A Cespe sabe que jurisprudência é discórdia sim de muitas questões, então se ela não fala nada é por que não cairá. Se apeguem no que realmente está escrito no edital, dedução está na cabeça de cada um. Este é meu pensamento. Agora vai de cada um querer estudar ou não.
NOSSA O CARA NÃO DEVE CONHECER A MALDITA E MARAVILHOSA CESPE MESMO...KKKK...LOGICO QUE VAI CAIR ENTENDIMENTO DO STF E STJ ....SABE DE NADA INOCENTE !!!
De acordo com o RPS esse entendimento da carência se estende ao caso de o segurado ter sofrido acidente DO TRABALHO intercalado ou não, situação em que também contará para carência.
Fonte: Frederico Amado
"Gente não vai cair jurisprudência porque no edital blábláblá..."
Quantas almas caridosas!!!
Deixa estudar Jurisprudência afinal, mal não faz né verdade? Façam o de vocês colegas! Deixem os que estão com vontade de aprender, aprender! A leitura do que tem no edital não é exclusiva de vocês, então essa dica de não estude isso ou aquilo, é limitação! Quem estuda o conteúdo a mais, só tem a ganhar em esclarecimento, principalmente para banca CESPE que adora tratar de benefícios introduzindo historinhas do boi da cara preta.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).
Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”
Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.
Súmula 73 - TNU ipsis litteris
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
É interessante saber das justificativas tanto do INSS quanto do STF para a possibilidade ou não de cômputo, para fins de carência, do período de gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. O INSS nega o cômputo para carência sob a alegação de que no período mencionado não há contribuições mensais tempestivas, essenciais para que possa ser efetivado qualquer tempo mínimo de contribuições ininterruptas exigido para que o requerimento de benefícios que exigem carência seja deferido, observados outros requisitos legais. Já o STF entende que deve ser computado para fins de carência, justamente porque o segurado encontra-se impossibilitado, a contragosto, de trabalhar e de consequentemente verter contribuições previdenciárias ao regime.
Frederico Amado para pra dizer que pode cair Jurisprudencia no INSS 2015 a cada 5 minutos de aula no curso.
O que abunda não vicia!
lembrando que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando decorrem de acidente de trabalho, o período da atividade pode ser intercalado ou não para cômputo do tempo de contribuição.
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Tem uma discussão ferrenha sobre cair ou não jurisprudência no concurso do INSS. Acredito que deva cair, por experiência recentem, quando fiz o concurso para a área administrativa da PF, apesar de não constar explicitamente no edital, o CESPE cobrou jurisprudência em pelo menos duas questões, o que acabou me pegando de surpresa.
Até mais!
Esta questão foi do simulado do Leon Goes e não entendi o erro, alguém por favor poderia me ajudar?
Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias.
CERTO ou ERRADO?
Futura Servidora, acredito que o item "Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias." deva ser julgado ERRADO, pois há também uma outra possibilidade de se computar como tempo de contribuição o período de gozo de auxílio-doença sem que tal período esteja necessariamente intercalado com o exercício de atividade laborativa, a saber, no caso de auxílio-doença acidentário.
Pessoal, não quero colocar mais lenha na fogueira, mas tenho convicção de que jurisprudência vai cair. Esta questão é um grande exemplo disto. No edital dela, em nenhum momento está dizendo que iria se cobrar jurisprudência, mas cobrou, veja:
"DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 PIS/PASEP. 6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. 7 Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo); operações; disposições especiais. 8 Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. 9 Previdência privada versus previdência pública. 10 Fundos de pensão. 11 Legislação acidentária. 11.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural). 11.2 Moléstia profissional. 12 Assistência social. 12.1 Assistência social na Constituição Federal. 12.2 Lei Orgânica da Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. 12.3 Programas de transferência de renda e Programa Bolsa Família (PBF). Índice de Gestão Descentralizada do PBF. 12.4 Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada. Programas de SAN: Programa de Aquisição de Alimentos, Programa Cisternas e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS D E ADVOGADO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015. Fonte: CESPE.
Eu acredito que esse tipo de questão não caira,pois o inss não segue esse posicionamento adotado pelo STF.
Apenas opinião...
CERTO
DECRETO 3048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Demorei para me atentar a essa questão, creio que se cair para o INSS, é seguir a LEI, só é considerado Tempo de contribuição.
Carência é só no entendimento jurisprudencial.
a carência me pegou...
VIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).
Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”
Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.
,Yan Guilherme, nao vai nessa, cara. O que os Titãns dizem é que acham pouco provavel cair jurisprudencia, o que nao siginifica que a banca nao vá cobrar. E é o que eles ''pregam'', nunca se sabe o que pode vim, ainda mais se tratando do Cespe. Por tanto tente ver os dois lados da lei e da jurisprudencia pra nao ser pego de surpresa.
Auxilio-Doenca Acidentário : Conta como tempo de contribuição independetemente de ter sido intercalado ou nao.
Auxilio-Doença Previdenciário: Precisa ter sido intercalado.
POw essas questões de jurisprudência acabo sempre errando,saco.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Para o INSS conta como tempo de contribuição apenas e não como carência.
Para o pessoal que fala que vai ou nao cair Jurisprudencia na prova... sobre essa questao fala o posicionamento do STF, masssss podemos nos atentar ao que fala na Legislação no caso o decreto 3048. E para fins de conhecimento a posição do STF, se ira cair uma questão assim não tem como saber, mas ja que tem para estudo e ja foi cobrado pelo Cespe não custa se informar um pouco.
PS.
Galera Poucos se ligaram em uma coisa:
- Quais são os requisitos para a Ap. por invalidez?
- Dentre os requisitos precisa de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
- Veja a questão novamente:
-> Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, conforme entendimento do STF.
- Eu entendo o seguinte:
1- A questão está errada pois para a concessão de Ap. por Invalidez não necessita de Tempo de Contribuição, mas sim carência, que são coisas distintas.
2 - A questão está errada ao afirmar que o entendimento do STF considera carência e tempo de contibuição durante período de beneficio de aux. doença, na concessão de Ap. por invalidez, enquanto que na verdade o STF não especifíca qual aposentadoria. Tempo de contribuição só existe para concessão de Ap. por Tempo de Contribuição. Portanto a questão está errada por modificar, distorcer o entendimento do STF.
Bons estudos.
correta
DECRETO 3048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
A assertiva requer conhecimento do entendimento do STF quanto a matéria, por esse motivo deve-se estar atento, pois a norma legal será levada em conta conforme interpretação do Supremo. Segue julgado em que o STF determina que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufrído do benefício auxílio-doença, desde que intercaldos com atividade laborativa. Salientando que o computo serve também para fins de carência.
Entendimento do STF - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do REnº583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.
Pessoas do bem!
Quem errou a questão e vai prestar concurso do INSS, fique feliz você acertou!
Pessoal a Banca confunde Tempo de Contribuição com Salário de Contribuição, que é utilizado no cálculo do Salário de Benefício, que por sua vez e utilizado na RMI da Aposentadoria por Invalidez. Essa questão só estaria certa se em vez de Tempo de Contribuição, a banca utilizasse -"para o cálculo do Sálario de Benefícios, com base nos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir de Julho/1994"
Não há legislação no mundo que diga que Aposentadoria por Invalidez leva em consideração Tempo de Contribuição.
Recomento a leitura do RE nº 583.834/SC do STF.
De acordo com a lei, o auxilio doenca apenas computa o TC para aposentadoria por invalidez
Somente de acordo com jurisprudencia do STF o auxilio doenca computa o p. de carencia
Decreto 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
STF: Conta pra carência e TC
Lei: Só conta para TC
Súmula 73 - TNU (Turma Nacional de Uniformização).
O tempo de gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser contado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a Previdência Social.
O CESPE não colocou a súmula na devida sequência para confundir o candidato.
Para lembrar: Que só vai contar para efeito de carência, se houver recolhimento neste periodo de recebimento de auxílio doença, ou seja: O colaborador tem dois empregos e fica impossibilitado de trabalhar em um deles, recebendo auxílio doença. mas já no segundo ele não está impossibilitado para trabalhar, logo irá recolher contibuição desta atividade.
Pra quem vai fazer INSS, esquece STF pois a questão está errada.
Alice, fundamentação sem fundamento! Vai mesmo esquecendo o STF... Errada onde??
Acho q qdo a pessoa não quer apontar o erro da questão, não deveria nem comentar. Aff
Pelos comentários anteriores, a assertiva estaria correta. Porém, acho que essa questão é anulável, se esse for realmente o gabarito correto. Entendo que a assertiva está ERRADA, porque não existe tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez. Além dos demais requisitos presentes no art. 42, da LBPS, basta que o segurado tenha preenchido o requisito da carência (que é de 12 contribuições mensais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez acidentária, quando fica isento de carência).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gente essa questao nao caberia recurso? porque pelo o que entendi, sendo decorrente de acidente de trabalho seria computado, independente se foi intercalado, e nao sendo o de ac do trabalho, nao seria computado se nao fosse intercalado. Mas na questao nao diz se foi decorrente ou nao de ac de trabalho.
Errada onde? Não apontei o erro pra não ser repetitiva nos comentários dos colegas. Mas quer uma dica? Vai no Google e compare a fundamentação do STF e depois o que diz lei, depois da prova do INSS volte pra essa questão.
",,,o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo ,,, e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez..."
Aposentadoria por tempo de contribuição é que exige 35 anos de contribuição se homem ou 30 se mulher.
Eu gostaria que alguém aí explicasse como se calcula o tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez.
Por isso achei a questão errada.
isso nao é verdade,quando observa somente a lei....
Luiz Roberto, a aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais, que serão dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza ou causa bem como nos casos de acidente do trabalho ou equiparados ou agravamento de doenças ou lesões preexistentes à filiação.
Graças a deus que passou esse concurso do inss!! não aguentava mais esses comentários absurdos de "esquece o STF", "o que vale é a lei", mimimi
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
→ Quem tem direito? Todos os segurados!
→ Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
→ A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
→ Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!
→ É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
→ Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
→ Salário de benefício é 100%
→ Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
→ Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
→ Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
Considerações importante sobre o referido acréscimo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
→ O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
→ Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
a) durante 6 meses -> valor integral
b) + 6 meses -> apenas com 50%
c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
FÉ.
Art. 55 , II L 8213
.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Mychelly Silva, tb pensei nesse sentido e errei pela segunda vez! Acho que a questão deveria ter especificado!
STF --> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência
Decreto 3.048/99 --> conta como T.C mas não como carência
Decreto 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.
LEI. NÃO ! Apenas conta como tempo de contribuição, não para fins de carência
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são
contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não;
JURISPRUDÊNCIA: SIM!
Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
No decreto 10.410/2020 Fala que o "tempo intercalado" que é o período não contributivo,conta como tempo de contribuição e não como carência
Obs:se tiver algum erro me avisem pfv
Decreto 3.048/99
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Lei 8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS,
havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a
problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas
contribuições durante nove meses. Após se restabelecer
financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro
meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença
que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo
exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença,
este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter
readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença.
GABARITO ERRADO
Lei 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 24.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
O correto seria:
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
É a famosa regrinha do 1/3.
Uma dúvidaaaaaaaaaaa: ele só terá readquirido a condição de segurado a partir do recolhimento de 1/3 das contribuições??? Eu entendia que a partir do momento que ele voltava a contribuir seria considerado segurado novamente, mas só teria direito a contar as contribuições pretéritas para efeito de carência quando tivesse vertido 1/3 das contribuições, por isso achei que a assertiva estivesse errada.
Alguém que possa me iluminar?????? Obrigada!!!!
Engraçado é que na questão fala que ele é segurado facultativo, mas ao final diz que ele se incapacitou para o trabalho kkkkkk vai entender essa CESPE, os caras devem elaborar a prova BEBADOS
Muito boa a questão...
Daniel Valencia, o cara era facultativo quando deixou de contribuir. Depois de nove meses voltou a contribuir como empregado ou CI, por exemplo...o que importa na questão é que ele voltou a contribuir e cumpriu a carencia exigida para o benefício em questão.
Ainda que haja a perda da qualidade de segurado, mas este tenha contribuído para a Previdência Social, após a ocorrência deste fato, com pelo menos 1/3 (um terço) da quantidade de contribuições exigidas para os benefícios de:
- Aposentadoria por invalidez; (Ex.: Carência: 12 Contribuições mensais | 1/3 = 4 Contribuições)
- Auxílio doença e;
- Salário maternidade*.
Ele fará jus de recebê-los.
*** É só lembrar que exceto as aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, o restante dos benefícios do RGPS que exigem carência entram na regra do 1/3.***
vale observar que ele so teve direito porque já havia recolhido 10 anteriores......
Não concordo com o gabarito, pois a questão peca ao dizer que o citado contribuinte só readquiriu a qualidade de segurado ao contribuir com 1/3 das contribuições necessárias ao auxilio-doença.
Já na 1ª contribuição tal segurado já se encontrava segurado do RGPS.
A questão devia ser anulada, ele readquire a condição de segurado a partir do momento que começa a contribuir novamente, no caso da questão acima cita que ele readquire esse direito a partir de 1/3 das contribuições necessárias. ao meu ver está errado!
Não entendi.
Se ele tinha 10 contribuições;
Com 1/3 (4 contribuições) ele RESGATA as 10;
Logo, ele terá somente 10 contribuições....faltando 02 para dar 12 contribuições e ter direito ao auxilio-doença.
Alguém me explica???
João Salve, ele tinha perdido a qualidade de segurado (período de graça), que no caso do facultativo é de 6 meses (em geral).
Exceção:
Facultativo que recebe salário-maternidade ou benefício de incapacidade (período de graça de 12 meses para ambos);
A problemática aqui é o fim da afirmação, que diz que ele só recupera a qualidade de segurado após as 4 contribuições.
No meu entendimento ele recupera a qualidade de segurado ao pagar a primeira parcela após a perda.
E as 4 contribuições seria para ter acesso a carência necessária para receber o aux. Doença .
Obrigada Nalu!
Celso, ele já havia contribuído com 10, parou, e quando voltou contribuiu com mais 4 que, nesse caso é um terço de 12 contribuições que é a carência exigida em regra para o benefício auxílio-doença, sendo assim conseguiu somar essas 4 contribuições com as outras 10 de anteriormente, ou seja 14 contribuições no total. Tem direito ao benefício sim.
Correta.
O fulaninho da questão pagou 10 contribuições, aí não deu certo mais, parou.
Passou 8 meses sem trabalhar e sabemos que o facultativo só tem 6 meses de qualidade de segurado em período de graça, sem corroborações paralelas. Perdeu a qualidade. Só que ele voltou a pagar, contribuiu com mais 4 contribuições e readquiriu a qualidade de segurado.
Como agora ele está "debaixo da asa da Previdência Social", para requerer o Auxílio-Doença, que exige 12 contribuições, o fulaninho, como segurado 'emergente', só precisa pagar 1/3 das contribuições exigidas para tal, que é justamente estas 4 que ele acabou de desembolsar.
GABARITO CERTO
Ricardo poderia ficar sem contribuir para o RGPS por até 6 (seis) meses, mantendo, mesmo assim, a qualidade de segurado.
A Lei n.º 8.213/1991, no inciso VI do art. 15, prevê um período de graça específico para o segurado facultativo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…);
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ocorre que, tendo deixado de recolher novas contribuições durante 9 (nove) meses, Ricardo perdeu a qualidade de segurado.
Após se restabelecer financeiramente, voltando a contribuir, por 4 (quatro) meses, o que presume nova filiação ao RGPS, ele beneficiou-se da regra do parágrafo único do art. 24 interpretada em conjunto com o inciso I do art. 25 da referida Lei:
Art. 24. (…).
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Considerando que, em regra, o prazo de carência do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, Ricardo pode computar as 10 (dez) contribuições mensais anteriores a perda da qualidade de segurado para efeito de carência, uma vez que conta, a partir de sua nova filiação à Previdência Social, com exatamente 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o referido benefício, isto é, 4 (quatro) contribuições mensais.
Pessoal, vejam o parágrafo único do art. 307 da IN 77/2015:
"Havendo a perda da qualidade de segurado e
fixada a DII após ter cumprido um terço da
carência exigida, caberá a concessão do
benefício se, somadas às anteriores, totalizarem,
no mínimo, a carência definida para o benefício."
O fato de o Ricardo não ter atingido a carência de doze meses antes da perda da qualidade de segurado é irrelevante, pois a incapacidade se deu após ele voltar a contribuir por quatro meses (ou seja, 1/3 da carência exigida, em regra, para o auxílio-doença) e, se somarmos o período contributivo anterior (10 meses) com o novo período contributivo (4 meses), a carência estará integralizada.
A questão só cometeu algumas impropriedades
1ª segurado facultativo não trabalha.
2ª ele readquiriu a qualidade de segurado após o 1º pagamento da contribuição da 2ª filiação e não a partir de 1/3 como afirma a questão.
marquei como certo porque sabia que ele estava cobrando a regra de 1/3, mas é passível de anulação ou retificação do gabarito.
A questão diz: segurado facultativo // pagou dez contribuições // deixou de recolher durante nove meses (COMO É FACULTATIVO - APÓS O SEXTO MÊS ELE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO) //. voltou a contribuir, por quatro meses //foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho (FACULTATIVO PODE TRABALHAR, SENDO VOLUNTÁRIO, SEM REMUNERAÇÃO) durante vinte dias.// a doença exigia carência (12 MESES);
Questão poderia ter sido ANULADA, PORQUE NÃO É CORRETO DIZER QUE: ele readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições. Qualidade de segurado se tem a partir da primeira contribuição!!!!!!!!
Mas foi considerada: CORRETA
- Ricardo receberá o aux. doença devido o fato de: após ter perdido a qualidade de segurado, ter cumprido 1/3 da carência exigida, e somando o período anterior de 10 contribuições + 4 = ter ultrapassado o mínimo exigido para a carência que era 12.
FUNDAMENTO NA LEI e na INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Lei 8213.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
IN 77/2015Art. 307. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício.Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.(COMO ASSIM A PARTIR DO RECOLHIMENTO DE UM TERÇO..., QUANDO ELE VOLTOU A CONTRIBUIR JÁ READQUIRIU A QUALIDADE DE SEGURADO. O TERÇO EM QUESTÃO FEZ ELE ADIQUIRIR QUALIDADE PARA PODER SE BENEFICIAR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
QUESTÃO SUPER MAL ELABORADA, TRISTE VER QUE ESSE LIXO QUE VAI FAZER O CONCURSO DO INSS.
Típica questão que favorece quem não estudou.
Ele readquiriu a qualidade de segurado após o 1º pagamento da contribuição.
É inadmissível um erro desse em uma questão de Certo e Errado. Prejudica MUITO!!!!
10 contribuições mensais -> problemas financeiros -> deixou de recolher por 9 meses -> perdeu a qualidade de segurado.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Após se restabelecer financeiramente -> contribuiu com mais 4 -> qualidade restabelecida -> agora ele têm 14 contribuições.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.Fonte: Lei 8.213/1991
Gabarito Correto
Jesus do Céu..... Como isso é possível.... Indignação total....Prova INSS banca Cespe...Só Deus na causa....
"este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter
readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas....."
Erradíssimo Cleide,como que ele adquiriu a qualidade se ele não tinha as contribuições de carência.
Esses caras deviam ser proíbidos de se drogar antes de formular as questões.
Pessoal, após arrancar metade dos cabelos acredito que entendi o que esses zé ruela queriam, vamos lá.
A questão diz: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais.. Isso quer dizer que ele era segurado, afinal passa a ser após a primeira contribuição, mas não teria direito a auxílio-doença porquanto não tinha as 12 contribuições de carência exigidas no auxílio-doença. Poderia ter direito a outro benefício, não auxílio-doença.
2º passo: devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Aqui perdeu a qualidade de segurado pois passou os 6 meses de período de graça.
3º passo: Após se restabelecer
financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro
meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença
que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Aqui ele vontou a ser segurado, cumpriu o 1/3 (4 contribuições) da carência exigida para o auxílio-doença e cumpriu a carência inicial desse benefício que é 12, (10+4=14).
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Portanto a questão está LAZARENTAMENTE CORRETA.
Não sei porque tanta revolta, vi uma pessoa dizer que questões assim privilegiam quem não estudou, não poderia discordar mais por falta de espaço. Quem leu a lei, portanto estudou, sabe que é preciso 1/3 da carência para VOLTAR A CONTAR AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. Logo, se ele tinha 10, pagou mais 4 (ou seja, 1/3) somou 14 contribuição, sendo assim ele tem sim CARÊNCIA CUMPRIDA para esse benefício.
Outra coisa, tem gente falando ai em qualidade de segurado: Gente, ATENÇÃO, se ele pagou a primeira parcela da vida dele (em dias), saiu da lotérica foi atropelado e ficou incapacitado, ele já é segurado, ou seja, já faz jus ao benefício (acidente de qualquer natureza independente de CARÊNCIA)
Art 24
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Again: CONTAR COM AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES ≠ READQUIRIR CONDIÇÃO DE SEGURADO
E se o benefício pleiteado não tiver carência?
Por óbvio, nos benefícios que independem
de carência, para que o segurado volte a ter direito à proteção
securitária, basta que esteja novamente filiado (ou seja, após a 1ª nova contribuição).
Nossa que história longa eu quase chorava com essa farsa. rs
No final a questão diz que ele voltou a ter a qualidade de segurado após ter pago 1/3 e tals (readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço). Está errado falar assim. Ele voltou a ter a qualidade de segurado logo após ter pago a nova 1° contribuição. 1/3 de carência é para ter direito ao benefício pretendido e não para voltar a ser segurado da PS. Redação errada. Faria recurso.
O comentário da Fernanda Rosa lacrou!
Gabarito alterado pessoal, cespe fez bobagem como sempre, está ERRADA, se a questão fosse mantida com o antigo gabarito estaria mto preocupado, pois o enunciado está visivelmente equivocado.
- trecho incorreto em negrito
* [...] devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
* Ele readquiriu a qualidade de segurado no momento em que voltou a contribuir, e readquiriu as contribuições anteriores para contar como período de carência para o auxílio-doença a partir do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o auxílio-doença.
* Nesse caso >>> carência 12 meses; 1/3 de 12 = 4 meses, com isso pôde aproveitar os 10 meses anteriores como carência.
193 Deferido c/ alteração A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Ou seja, gabarito E !!!!!!!!!!
INTERPRETAÇÃO DE TEXTO:
Ele perceberá o referido auxílio :pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado(correto) a partir do recolhimento de 4 contribuições??? (errado)O CESPE juntou 2 informações em 1: Ele voltou a ser segurado com o pagamento da primeira em dia(1) e DEPOIS adquiriu carência do benefício com 4 meses de contribuição(2).
Ele está afirmando que : Ele fará jus ao benefício porque voltou a ser segurado(1) quando juntou 4 meses de carência (2)...
Gabarito: ERRADO!
Atenção!!!!!!!!!
O CESPE alterou o gabarito oficinal no dia 20/11/2015.
Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ERRADO
Vejamos,
O erro da questão está em afirmar que a qualidade de segurado é readquirida com o recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Justificativa do CESPE, a qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
Ricardo poderia ficar sem contribuir para o RGPS por até 6 (seis) meses, mantendo, mesmo assim, a qualidade de segurado. A Lei n.º 8.213/1991, no inciso VI do art. 15, prevê um período de graça específico para o segurado facultativo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…);
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ocorre que, tendo deixado de recolher novas contribuições durante 9 (nove) meses, Ricardo perdeu a qualidade de segurado.
Após se restabelecer financeiramente, voltando a contribuir, por 4 (quatro) meses, o que presume nova filiação ao RGPS, ele beneficiou-se da regra do parágrafo único do art. 24 interpretada em conjunto com o inciso I do art. 25 da referida Lei:
Art. 24. (…).
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Considerando que, em regra, o prazo de carência do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, Ricardo pode computar as 10 (dez) contribuições mensais anteriores a perda da qualidade de segurado para efeito de carência, uma vez que conta, a partir de sua nova filiação à Previdência Social, com exatamente 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o referido benefício, isto é, 4 (quatro) contribuições mensais.
Que abacaxi, hen galera!
Mas é simples:
Quando a assertiva afirma que este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença a questão está totalmente ERRADA, pois a qualidade de segurado é readquirida após uma única contribuição. O que se adquire após o recolhimento de 1/3 é o direito ao auxílio...
Confusa...
Obrigada, Renata
Pelo que vejo, foi erro do examinador ao criar a questão, a qual havia indicado o gabarito como certo, depois trocaram pra errado por causa desta parte "...devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Agora, por que não anular a po##a da questão?
Gabarito:ERRADO
Comentãrio do Prof. Moisés Moreira: "há um erro no final da questão, quando se afirma que a reaquisição da qualidade se dá com 1/3. Na verdade, se readquire a partir da primeira contribuição que se faz dentro do prazo legal. O 1/3 tão somente autoriza a contar aquelas contribuições que havia anteriormente"
Cespe quer pegar o candidato de qualquer maneira e acaba caindo nas próprias armadilhas. Ridículo. Vai estudar, Cespe! kkkkkkkkkkkk
Franklin Silva, o CESPE alterou o gabarito oficinal no dia 20/11/2015.
Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ERRADO
Bons estudos!
1-segurado facultativo terá até seis meses após a interrupção das contribuições para se manter na qualidade de segurado, ou seja, deixou de contribuir por nove meses, perdeu o período de graça
2-para o benefício de auxílio-doença exigi-se doze contribuições mensais em regra, o que não foi recolhido.Resumo não adquiriu contribuições para que tivesse direito a contribuir com 1/3 da carência exigida para tal benefício
Que DEUS esteja conosco!
Segurado facultativo só pode ficar 6 meses sem contribuir e ainda manter a qualidade de segurado, Ricardo ficou 9 meses sem contribuir por isso perdeu a qualidade de segurado e mesmo voltando a contribuir as suas antigas contribuições não poderão ser reutilizadas pois ele deveria voltar a contribuir num prazo de 6 meses, e ele ficou 9 meses sem contribuir.
Se Ricardo tivesse ficado 6 meses sem contribuir e dentro desse prazo voltasse a contribuir ae sim poderia ser contado esse 1/3 sobre o período de carência do beneficio que ele iria usar.
"...este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições..."
Ricardo não readquiriu a qualidade de segurado após a contribuição de 1/3, mas a partir da primeira prestação do novo período contributivo.
1/3 preenche o requisito carência para o benefício solicitado.
o comentário da Renata e bastante esclarecedor.
"Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições [a casca de banana] exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência.
Por isto, ERRADA.
A recuperação da qualidade de segurado de Ricardo não foi fruto do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença, mas sim, do recolhimento da primeira contribuição após seu restabelecimento financeiro.
De tão simples, parece ser um absurdo.
Estava tudo indo bem, porém, o detalhe:
"...este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Pare e pense: Se esse rapaz, segurado FACULTATIVO, volta a contribuir, ele recupera a qualidade de segurado somente após completar as 4 contribuições referentes a 1/3 do aux. doença, ou
da primeira contribuição paga em dia?
Sabemos que é da primeira contribuição em dia. Então, acabou! São duas coisas distintas. O fato dele estar apto a receber o aux doença após as 4 contribuições é uma situação, e fato dele recuperar a sua qualidade de segurado é outra.
Após perder a qualidade de segurado, esta só será readquirida depois de efetuada ( em dia ) a 1ª nova contribuição
E se o segurado perder esta qualidade e quiser fazer jus à um benefício, este terá então que contribuir com pelo menos 1/3 da carência do benefício pleiteado.
Questão capciosa... essa é o tipo de questão que derruba 80% dos candidatos, tendo em vista que você vai em cima das contribuições de 1/3... esse tipo de questão precisa de estudo,atenção e Deus está ajudando para induzir você a da aquela lida extra na questão, porque se for marcar na primeira lida, tem 99% de chances de errar....
E para aqueles que estavam tentando justificar o erro da banca, menosprezando os demais que têm mais domínio do assunto e viram o erro, esperem o gabarito final, se não a própria banca faz vcs passarem vergonha!! rs.
a resposta está errada, pois ele deveria ter contribuido mesmo sendo FACULTATIVO, 12 C.M no primeiro recolhimento para ele receber o AUXÍLIO? Agora se ele tivesse no segundo recolhimento contribuido 6 mensalidades ele tambem conseguiria?
O erro da questão está em afirma que Ricardo só irá readquirir qualidade de segurado após cumprir 1/3 da carência exigida para o auxilio doença, mas sabemos que o segurado facultativo adquiri qualidade de segurado a partir da inscrição formalizada com o primeiro pagamento, ou se já filiado, a partir do retorno do pagamento.
A questão estaria correta se estivesse sido omitido o termo "readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de" e fosse substituído por: "recolhido".
Ficaria: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Portanto, Ricardo não vai readquirir a qualidade de segurado após quatro meses, e sim a partir do retorno do pagamento da contribuição.
CERTO
O GABARITO ESTÁ ERRADO
Pessoal de boa, essa questão e a literalidade da Lei 8213 art. 24 e parágrafo único: Parágrafo único. "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Só teve dificuldade em fazer quem não leu a lei ou quem não entendeu porque a questão estava trazendo a forma prática e além disso saber as carências que é o minimo para prova de previdenciário.
Atenção!!!!!!!!!!!
O Professor Ali Mohamad Jaha ERROU ao considerar a questão como CORRETA!
A questão está ERRADA!!
*** Acredito que, o Professor considerou correta por causa do gabarito preliminar. Porém, no dia 20/11/2015, depois da interposição de recursos, o gabarito foi alterado pelo CESPE.
Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ERRADO
Bons estudos!
Erro: readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença
A qualidade de segurado foi readquirida quando pagou a primeira prestação sem atraso! No caso, o que ele adquiriu após o pagamento de 1/3 das prestações foi o direito ao benefício de auxílio doença.
Uma dúvida: mesmo que o acidente fosse do trabalho ele teria que cumprir essa carência?
QUESTÃO ORIGINAL: GABARITO ERRADA
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
QUESTÃO ALTERADA POR MIM: GABARITO CERTA
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição à Previdência Social após o seu retorno e o consequente recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Paz na caminhada!!!
carência obrigatória de 12 contribuições a não ser que a pessoa seja acometida de acidente de qualquer natureza
Questão muito sacana! Muito mais de interpretação de texto do que propriamente direito previdenciário. O examinador quis dizer que a qualidade de segurado é readquirida pelo pagamento de 1/3 da carência exigida pelo benefício, quando na verdade é pelo simples pagamento da primeira/nova contribuição em dia!
Questão safada da porra!
LEI 8.213 Art. 26 inciso II se essa doença vier em decorrência de acidente de qualquer natureza não tem carencia
A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA.
"Nessa situação, embora a doença de Ricardo
exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença,
este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter
readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença.
A banca foi justa ao alterar o gabarito. Vejam:
O segurado readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição. E não a partir do recolhimento de um terço.
O segurado pode contar com as contribuições anteriores para a concessão do Aux-doença a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença.
A questão fica ERRADA quando afirma que Ricardo readquire a qualidade de segurado A PARTIR do recolhimento de um terço, quando na verdade, ele readquire já na primeira contribuição!
Apaguei meu comentário nessa questão para não confundir quem leia.
Eu havia comentado que estava correta, porque eu não percebi que o examinador deu o motivo errado. Ele disse que o motivo foi ele ter readquirido a qualidade de segurado DEPOIS do pagamento de 1/3. Isso está evidentemente errado. Peço desculpas a quem leu meu comentário anterior.
Ou seja ele irá receber o beneficio quando DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO 1/3 né isso? Quem souber manda msg p mim explicando melhor :)
Com o gabarito anterior a questão queria saber se o segurado faria jus ao beneficio por ter recolhido 1/3 das contribuições exigidas da carência para o beneficio, que no caso está correto.
MAS
Com a alteração do gabarito ele quer saber se o motivo de ter recolhido 1/3 da carencia exigida para o beneficio é motivo para readquirir a qualidade de segurado, coisa totalmente errada pois o segurado facultativo ao voltar a contribuir, adquire a qualidade a partir do pagamento da 1ª contribuição
Gabarito: Errado
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo ...
Ao meu ver a questão está errada por dois motivos.
1. O segurado nem se qualificou para tal benefício que em regra são 12 contribuições
2. Segurado facultativo voltou a "trabalhar"?
*Renda do facultativo não vem do seu labor.
GABARITO DEFINITIVO ERRADO
Quem errou essa questão?
Eu errei
Hugo Goes errou
Cespe errou ( gabarito preliminar certo)
Professor do QC errou
Você errou, você mesmo. rsrsrs...
Sigamos para a próxima, que essa questão derrubou meio mundo de gente.
A questão diz"a partir do recolhimento de um terço do número "
Só que para ele ter direito ele tem que dar entrada no requerimento na condição de facultativo como diz a questão. Pq se fosse empregado seria a partir do decimo quinto dia. Então é só mais uma bela questão de interpretação da cespe.
eu não errei, e duvido que Hugo Goes errou... afinal, é ele mesmo que diz: você só mantem aquilo que você tem, se não tem, você pode adquirir, mas não manter.' o segurado só havia vertido 10 contribuições antes de perder a qualidade de segurado, como ele ia readquirir o que ele ainda não tinha ( carência de 12 contribuições) ?
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.
Assertiva: Nessa situação, Ricardo perceberá o referido auxílio já que, a partir da nova filiação à Previdência Social, efetuou o recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4 meses é 1/3 de 12 meses ( carência do auxílio doença)Eu errei a questão, mas acho que entendi o porque do gabarito ser: ERRADO
Segurado facultativo
- Carência do Aux. doença- 12 contribuições (ele só tinha 10)
- Facultativo não computa para efeito de carência as prestações recolhidas em atraso.
Se for equivoco me mandem uma mgs com a correção, eu vou adorar!
errei a questão, mais analisando mais friamente, vejo que a assertiva estar errada porque 1/3 de contribuições é para contar como carência o tempo exercido antes de perder a qualidade de segurado e não para readquirir a qualidade de segurado, pois esta ele adquiri assim que recolhe sua primeira contribuição.
Questão bem formulada e muito sutil. Está claro que o erro é pq diz que ele só readquiriu a qualidade de segurado após 1/3 das cont, quando na verdade ele readquiri a partir da primeira.
Parte I
Lei 8212/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…);
VI –até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ele perdeu a qualidade porque ficou 9 meses sem contribuir.
Parte II
Voltou a contribuir, por um período de 4 meses, presume-se nova filiação.
Esta situação é explicada pelo art. 24 e 25 da referida Lei.
Art. 24. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência;
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Como nosso amigo José Demontier fez a excelente colocação: "Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência".Gente, pelo q eu entendi, o segurado tem sim direito ao benefício pq já recolheu 1/3 do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença (que nesse caso são 12 contribuições), como diz na questão, ele já fez 4 recolhimentos (1/3). (Isso após ele ter perdido a qualidade de segurado, pois o facultativo a mantém independente de contribuições por 6 meses; como ele deixou de recolher por 9 meses, perdeu a qualidade de segurado). O ERRO está na afirmação de que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir desse recolhimento de um terço, sendo que ele a readquire a partir do PRIMEIRO recolhimento. Apenas para cômputo de carência é que necessitará do 1/3.
Glera...a questão é simples o que deixa a questão errada foi..."incapacitou para o trabalho durante vinte dias".
Desde quando FACULTATIVO trabalha??? kkkkk, pegadinha do malandro.
Olá, concurseiros.
A questão em momento algum disse que ele voltou a contribuir como segurado facultativo, portanto o erro da questão não foi dizer que "ele se afastou do trabalho", mas pelo fato dele ter recuperado a sua condição de segurado a partir do início da atividade remunerada ou primeiro pagamento se facultativo e não quando completou quatro contribuições.
Bons estudos.
Galerinha o erro da questão está em: Qual a carência para auxilio doença? 12 contribuições.Portanto, a questão diz que ele só recolheu 10 contribuições. Não há outro motivo. É só esse.
Comentário de Mateus Taliuli está corretíssimo.
Concordo com a Jamile Oliveira, o ERRO está na afirmação de que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir desse recolhimento de um terço, sendo que ele a readquire a partir do PRIMEIRO recolhimento. Apenas para cômputo de carência é que necessitará do 1/3.
Questão polêmica. A minha grande dúvida depois de tudo que foi dito, é: a expressão A PARTIR tem ligação com a expressão "ter readquirido" ou com "perceberá"?
Pessoal, é possível sim ser Facultativo e trabalhar(Ex: bolsistas,). Esses, exercem atividade remunerada( trabalho) que não o enquadrem como segurados obrigatórios.
A qualidade de segurado é adquirida com o pagamento da primeira prestação.
Gaba E.
Não mudaram o gabarito desta questão ? Não pode ser considerada como Correta nem a pau!!
aonde diz que ele trabalhava, pelo que vi ele se restabeleceu financeiramente, poderia dono de casa kkk
O gabarito foi alterado pela banca para ERRADA por isso que divergi das estatísticas daqui do site.
Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição e não
partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
esse é o período exigido para ter direito a contagem das dez contribuições anteriores.Erro da questão em negrito: (também errei)
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Retomo:
Na verdade, ele readquire a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição.
Típica questão Cespe! Se você não presta atenção é erro na certa. Para quem vem estudando e realmente entendendo os conceitos é relativamente fácil.
Meu Deus! Como foi que eu não vi isso de novo! Já errei pela segunda vez esta questão.
A pessoa "não pode piscar" enquanto estiver fazendo uma prova da Cespe.
Um detalhe: como ele pode ser segurado facultativo se ele trabalha (já que segundo a questão "foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias")??
Cespe pensa em tanta coisa que erra até nisso.
Não vamos confundir !!!!!
A qualidade de segurado é readquirida pelo simples pagamento da primeira/nova contribuição em dia!
O recolhimento de um terço do número de contribuições se refere ao número de contribuições necessárias para q as contribuições anteriores a perda da qualidade se segurado seja computada para efeito de carência!!!
o erro começou em 10 contribuições, o necessário para a carência de auxílio doença são 12 contribuições.
8213
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Depois de parar de contribuir ele ainda tem:
8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Passado 6 meses , voltando a contribuir ele voltará na qualidade de segurado quando:
Art. 24.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Lembrando o colega Anderson que não há problema nenhum em o segurado facultativo trabalhar, desde que seja uma atividade NÃO REMUNERADA.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações ( 8213)
II - AUXÍLIO-DOENÇA e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
JÁ QUE A QUESTÃO DISSE QUE ELE SOFREU UM ACIDENTE, NÃO NECESSITA DE CARÊNCIA.
Tem muito comentário errado aqui!
O erro não está em falar que ele recolheu somente 10 contribuições e muito menos que ele sofreu um acidente e teve a carência dispensada, a questão não fala em acidente!!!
O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!
A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!!
pessoal campengou nos comentários dessa vez... alguns como a CAmila S. , Rodrigo comentaram certo.... tudo esta certo a única parte errada é ao dizer que ele (Ricardo) torna - se segurado após contribuir com 1\3 ou seja 4 meses.... o resto ta no teor da lei.
ERRADA.
Segurado facultativo computa carência com a PRIMEIRA contribuição em dia.
A questão é simples! Ela afirma que para Ricardo readquirir A QUALIDADE DE SEGURADO NOVAMENTE, tem que recolher um terço das contribuições exigidas para o gozo do auxílio doença. (Isto esta ERRADO). Na verdade para o segurado facultativo VOLTAR A TER A QUALIDADE DE SEGURADO, basta que recolha um contribuição novamente.
O um terço é somente para ele ter direito ao benefício de auxílio doença.
Espero ter ajudado.
Galera abaixo o link com a justificativa:
193 C E Deferido c/ alteração
A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de
auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
CUIDADO ! não falem bobeira nos comentários
Pessoal, me ajudem.
Havendo a perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao auxilio-doença, o segurado não necessitará cumprir a carência de 12 contribuições mensais . A regra prevista no parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91 permite a contagem das contribuições anteriores, desde que o segurado implemente, a partir da nova filiação, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício. Para o auxílio-doença, isso representa 4 contribuições mensais.
Pessoal, a questão está errada neste ponto a seguir:
"...devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença
Isso ocorre porque ele readquire a qualidade de segurado quando se filia novamente ao sistema e paga a sua primeira contribuição, e não quando recolhe 1/3 do número de contribuições para determinado benefício.
Justificativa da banca:
A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de
auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
O vídeo do professor está explicativo para quem ainda tem dúvida a respeito desta polêmica questão. O Ricardo não readquire a qualidade de segurado no recolhimento de 1/3 das contribuições, mas sim na primeira contribuição.
Ele readquire a qualidade de segurado a partir do momento em que recomeça a pagar as contribuições e não a partir do 4º mês. No caso, 1/3 é para ter direito ao benefício.
O erro da questão, está na pasagem: “pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de 1/3 do número de contribuições” o segurado readquire a qualidade de segurado a partir da 1º contribuição recolhida dentro do prazo e não quando completar 1/3 do numero de contribuições para o referido benefício pleiteado. Após 1/3 das contribuições recolhidas sem atraso ele readquire a carência exigida para a concessão do benefício.
Caraca,um detalhe faz toda a diferença.Muito bom o esclarecimento do professor,agora não erro mais.
#Cespe
#teamoeteodeio
kkkk
questão nível Harvard kkkkk
Decreto 3048/99 Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 28. O período de carência é contado: II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Na verdade Ricardo readquiriu a qualidade de segurado assim que voltou a contribuir...o que ele readquiriu após um terço do número de contribuições necessárias foi o direito de contar com as contribuiçoes anteriores para efeito de carência do auxílio doença.
Só pra frisar o que acho que está em dúvida:o segurado que contribuiu até a data atual para a previdência por 33 anos homem com 58 anos de idade possui a qualidade de segurado, porém, não está apto a receber aposentadoria por idade nem por tempo de serviço, talvez especial devido o trabalho exercido.
Se esta fosse uma questão do tentariam confundir em frases iguais pois é assim que o Cespe nos pega.
Eu mesmo achei linda a questão e errei devido esta não ser a letra da lei.
Errado.
Algumas palavras mudam toda sua vida!
Readquire a qualidade após recolher a primeira contribuição, e não depois de um terço. Depois de um terço que será garantido as carências que faltavam pro benefício. Que neste caso nem precisa.
Cespe....afff...eu ainda te pego!!!!!
Essa questão foi tão difícil que nem o próprio examinador acertou e teve que alterar o gabarito.
Ricardo, ao deixar de contribuir, perdeu a qualidade de segurado facultativo. Ao voltar a contribuir, ele voltou a ser segurado do RGPS e de acordo com o art. 27, II, da lei 8213/91, são consideradas para o cômputo de carência, no caso de CI, especial e facultativo, as contribuições pagas da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (justificativa do Cespe). Logo, o erro da questão é afirmar que Ricardo readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença.
Naelson Silva
Segurado facultativo pode trabalhar sim, ele não pode é exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Em nenhum lugar está escrito que apenas trabalhar é condição para ser segurado obrigatório.
Pra dar um exemplo: quando uma dona de casa está lavando uma louça, ela está trabalhando.
A regra é clara, readquiriu a qualidade de segurado após a filiação que se deu a partir do primeiro pagamento tempestivo sem atraso e não por recolher 1/3 da carência do benefício, não sei o por que de tanto mimimi.
Regra de um terço serve para computar as contribuições antigas (antes de perder a qualidade de segurado). Regra de um terço somente se aplica aos benefícios de Aposentadoria por invalidez, Auxílio doença e Salário Maternidade para os segurados que não possuem presunção de recolhimento(CI, SE e Facultativo). Relacionada a qualidade de segurado, ele readquiriu quando pagou a primeira contribuição (paga em dia, sem atraso). Portanto a questão trocou os institutos do inicio da carência pelo instituto da regra de um terço.
Pessoal, acompanhem minha linha de raciocínio e me corrijam se eu estiver errado, por favor:
Neste caso, Ricardo não teria direito ao benefício porque antes mesmo não havia cumprido o período de carência, pois tinha somente 10 contribuições, e o auxílio doença são 12.
Amores, que gritaria é essa aqui? Crendeuspai! O_o
Gabarito: Errado
Lei 8.213, art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O erro não está em falar que ele recolheu somente 10 contribuições e muito menos que ele sofreu um acidente e teve a carência dispensada, a questão não fala em acidente!
O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!. A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!
OBS: Atualmente essa regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213 ela só tem aplicação para 3 benefícios previdenciários:
Aposentaodria por Invalidez
Auxílio-Doença e
Salário-Maternidade
Ótima explicação dada pela Renata!
Depois de tantos comentários, ainda não consegui entender o erro da questão!! :(
Mirian, ele receberá o auxílio doença devido ter as 12 contribuições (carência) exigidas para tal benefício, e não por ter readquirido a qualidade de segurado. Se ao readquirir a qualidade ele contar com 1/3 (no caso 4 meses) ele pode reaver as contribuições vertidas antes de ter perdido a qualidade de segurado. 10 meses + 4 meses = 14 meses
Espero ter ajudado!! :)
Resposta : Errada.
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
1- Ele NÃO readquire a qualidade de segurado a partir do momento que ele implementa 1/3 .
2- Ele implementa 1/3 e resgata a carência anterior a perda da qualidade de segurado.
obs: A qualidade de segurado foi adquirida a partir do momento que voltou a contribuir. (Passou a recolher, já é segurado novamente).
Essa questão faz a pessoa se tornar burra
PEGADINHA DO CESPE! ATENÇÃO! ESTÁ ERRADA, ANALISEMOS POR PARTE:
Ricardo é segurado Facultativo e perdeu a qualidade de segurado --> (deixou de recolher por mais de 6 meses)
A qualidade de segurado foi adquirida a partir do momento que voltou a contribuir---> (Voltou a recolher torna-se segurado novamente).ESTÁ AQUI O PEGA DA QUESTÃO!
O terço a que a questão se refere é para cumprir a carência
Excelente questão pra você perceber que a pressa é inimiga da perfeição, todo cuidado é pouco, vc entende tudo a respeito dos detalhes de PC, mas um deslise na leitura e interpretação da questão te arregaça, Melhor questão de 2015 q eu já vi. Aconselho fazer a prova de previdenciário toda. Bons estudos =)
Questão muito boa! GAB: E
Ver novamente depois..
A questão mistura o conceito de SEGURADO e CARÊNCIA.
Segurado ele será se estiver pagando as parcelas e a carência para auxilio doença são as 12 parcelas.
Pra ter direito ao auxilio doença seria 1/3
Pra ter condição de segurado só pagar a parcela e está tudo certo.
Errei, mas confesso que a questão foi muito boa
GABARITO: E
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento (da primeira nova parcela e, não de) um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Ou seja, vai readquirir após recomeçar a recolher, tornando-se portanto e, a partir disso, novamente segurado.
Assistam ao video do professor. O mesmo ajuda a esclarecer os pontos.
#estude
Que eu saiba, segurado facultativo não trablha
Vídeo do professor esclareceu tudo...
SÓ READQUIRIMOS AQUILO QUE PERDEMOS, E SÓ PERDEMOS AQUILO QUE TEMOS: o segurado Ricardo não tinha completado o período de carência necessária ( contava com 9 contribuições). Outro erro crasso da questão:
"(...) ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias." = RICARDO É segurado é facultativo, o termo correto é para suas ATIVIDADES HABITUAIS.
#200COMENTÁRIOS #799UMAVAGAÉMINHA
#RUMOaoINSS
com todo respeito nossa amiga patricia freitas mas seu comentário está extremamente equivocado...
carência é uma coisa qualidade de segurado é outra... vamos ao que a lei nos instrui..
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. (l8213)
note que com o primeiro recolhimento ele já adquire a qualidade se segurado.
e o erro está em dizer que ele vai readquirir apenas após 1/3 da carência que não é verdade... ele readquire partir da primeira contribuição é contagem da carência que contará com o tempo anterior apenas apartir de 1/3 das contribuições necessárias para seu cumprimento......
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Está dando a entender que Ricardo exerce atividade remunerada. Acho que o erro da questão começa ai.
Questões está quase toda correta.
O único ponto a questionar seria: pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições.
> Voltou a exercer atividade remunerada ou a contribuir como segurado facultativo = Readquiriu a qualidade de segurado.
> Contribuiu com 1/3 do número de contribuições exigidas como carência para benefício após readquirir a qualidade de segurado = Cumpriu a carência necessária para ter direito a benefício. (caso da questão)
errado.. facultativo nao pode trabalhar
É possível sim alguém trabalhar e ser segurado facultativo. Basta não receber remuneração. O caso do síndico* é um exemplo. Se não há remuneração, como poderia ele contribuir? A questão dizer que ele ficou incapacitado para o trabalho não é conclusiva de que ele está exercendo atividade remunerada. Respondendo a questão: a reaquisição da qualidade de segurado se deu a partir da nova filiação e não do recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o referido benefício.
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Ricardo readquiri a qualidade segurado a partir do primeiro recolhimento, ai esta o erro da assertiva, em relação ao tempo de contribuição para requerer o beneficio esta correta.
Errada
bons estudos
Já errei duas vezes... não erro mais promessa...kkk...
foco, força e fé...
Questão que so serve para beneficiar que não estudou e esta de turista na prova.
Também pelo q entendi a própria banca teve que trocar o gabarito, ou seja questão mal formulada que são serve de nada e não influencia a capacidade de conhecimento do candidato, visto que o erro da questão induz muito mas a uma interpretação de texto.
A CESPE considerada a banca mais durona, quando erra erra feio...
Em se tratando de um orgão tão importante tenho pena dos candidatos que cairão com essa questão...
Ao meu ver lamentável.
....."readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
A pegadinha está aqui.....não é necessário 1/3 para readquirir a qualidade de segurado, pois essa é readquirida após o pagamento da primeira contribuição......é necessário 1/3 do número de contribuições exigidas para cumprir a carência.....Lendo rápido, passa batido!
Ele readquiriu no momento da primeira contribuição, mas para contar com as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, precisará contribuir com pelo menos 1/3 da carência do benefício a ser requerido.
no meu entender:
ele nem adquiriu a qualidade de segurado
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
muito menos readquiriu
Ao meu ver, se trata de período de graça, portanto, o período de graça para o segurado facultativo que deixar de recolher contribuições será de 6 meses. No caso dessa assertiva, ele deveria recolher as 12 contribuições necessárias, pois perdeu a qualidade de segurado.
A questão está errada,pois o período que ele contribui anterior a perda da qualidade de segurado não será considerado para fins de carência,mas apenas para tempo de contribuição,ou seja,seria necessário que ele contribuísse com mais 8 parcelas sem perder a qualidade de segurado,porque ele já havia contribuído com 4 a partir da nova filiação.Além do mais a questão não traz as hipóteses de doenças que dispensam a carência,que estão consignadas no artigo 151 da lei 8213.Talvez a grande dúvida tenha sido que a questão não está tratando de contribuinte individual,mas acontece que a regra estende-se ao segurado facultativo,ou seja,este só terá direito a considerar contribuições pretéritas como carência se ele não perder a qualidade de segurado.In casu,seria pagar contribuições atrasadas dentro de período de graça,mesmo que atrasadas.Se fosse o empregado,este direito,porque a responsabilidade de recolhimento é da empresa.Em relação ao facultativo,a responsabilidade é dele.
As contribuições previdenciárias recolhidas em
atraso, em período anterior ao primeiro pagamento
sem atraso, não podem ser consideradas para o
cômputo do período de carência, nos termos do art.
27, II, da Lei n. 8.213/1991”. (STJ, 2ª Turma, REsp
1376961, de 28/05/2013).
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Galera, no meu entendimento é bem simples...ficou fora 20 dias! Nem sequer chegou a requerer o Auxílio, os primeiros 30 dias são pagos pela empresa, sem nenhum vínculo junto ao Inss e ao Auxílio-Doença.
Se fossem mais de 30 dias, aí sim entrariam as regras para o Auxílio-Doença, se ele teria direito ou não.
Incapacitou para o trabalho?
Errado
Readquire a qualidade de segurado a partir do primeiro recolhimento. Após o pagamento de 1/3, ele resgata o período de carência anteriormente perdido.
Gente, cuidado! Muitos falam que não vai cair jurisprudência no concurso do INSS nível médio, contudo pode-se constatar que no concurso de 2012 aplicada pela FCC teve algumas questões de previdenciário que era necessário ter conhecimento jurisprudencial básico, por conseguinte sabe-se que o CESPE já trabalha doutrina e jurisprudência em assertivas de nível médio sobretudo em direito constitucional e administrativo e pode ser que apareça nas questões de previdenciário.
O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!
A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!!
Portanto gabarito ERRADO!!!
Voltei e errei novamente! rsrs
Incluso meu comentário são 223 no total, é muito.
Mas vejam que o cespe mudou o gabarito. Ou seja, até a própria banca caiu na pegadinha feita por ela mesma. rsrs
Mas vendo com atenção é simples. "...exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas..."
Readquire a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição e tem direito (cuidado) ao auxílio doença a partir do recolhimento de 1/3...
Questão do capiroto! Segunda vez que caio nessa :(
Ele readquiriu a qualidade de segurado com pagamento da primeira contribuição.
A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do benefício (resgatando as contribuições antes de ter perdido a qualidade de segurado) e poder receber o benefício (auxílio doença), que exige 12 contribuições.
Muito boa a questão..e eu errei =(
yeh yeeehhh.!!!. pegadinha do maladro..
CESPE ..atenção.. redobrada
Para quem esta na duvida, é só assistir o comentário do professor!!!
O erro está quando se justifica o MOMENTO EM QUE ELE RECUPERA A QUALIDADE DE SEGURADO NA NOVA FILIAÇÃO. Devemos prestar atenção em cada detalhe da questão. Uma questão fácil pode ser motivo de pegadinha por motivo de pressa pelo candidato.
Ele terá direito ao benefício, pois cumpre a carência. A questão se torna falsa por ele afirmar que Ricardo só passa a ser segurado quando cumpre o período de 1 terço da carência necessária.
Deus nos abençoe!
A partir do recolhimento sem atraso, ele já readquiriu a qualidade de segurado. O 1/3 serviu para computar as 10 contribuições para o período de carência, e não para a qualidade de segurado.
Outra coisa! O segurado acometido de doença incapacitante-(RPS) ou acidente de qualquer natureza, independe de carência.
Essa é a nova Cebraspe :
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Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.
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Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
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Quem são os segurados facultativos: dona de casa, estudantes, presidiários, etc. Ou seja, aqueles que não exercem atividade remunerada, o que justifica a criação do segurado facultativo norteado pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
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Quem formulou assa assertiva colou do livro do Hugo Goes (Manual do Direito Previdenciário, pág. 184, 10º Edição, 2015), porém o Hugo Goes no lugar de (...) incapacitou para o trabalho durante vinte dias (...) usou a frase correta (...) ficando incapacitado para suas atividades habituais por mais de 15 dias.
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Então, o que a nova banca fez? Rezou a missa direitinho, colocando tudo o que é convencional nos seus devidos lugares (ou quase tudo!): o personagem, o tempo de contribuição, o terço de recuperação da carência, etc. Porém, o padre rezava a missa e não vestia uma túnica.... vestia terno e gravata borboleta ou era Edir Macedo dentro de uma igreja Católica.
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Moral da história: temos que estar com "um olho na missa e o outro no padre"
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Boa tarde !!! Estou com uma dúvida referente ao artigo 24 parágrafo único da lei 8.213. Este 1/3 que a lei exige, "havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação a previdência social, com, no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício ser requerido."
Quais benefício são estes????? Alguém pode me ajudar. Além do auxílio doença quais outros que exigem???
O segurado readquire tal qualidade no momento em volta a recolher suas contribuições, pouco importando a quantidade delas. Bastando, para tanto, apenas o recolhimento da 1ª para voltar a ser SEGURADO. Quanto ao direito para o recebimento de determinado benefício, deve-se raciocinar em conformidade com a regra de 1/3, quando for necessária.
ALEM DO COMENTARIO DO PROFESSOR, EM Q TESE ELE TEVE CARENCIA PARA O AUXILIO DOENÇA SENDO Q ELE SOMENTE RECOLHEU 10 CONTRIBUIÇOES. VOU FICAR COM COMENTARIO DE MARILIA E ALGUNS ABAIXO. MESMO QUE A ASSERTIVA COLOCASSE QUE ELE RECUPEROU A QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO INSCRIÇAO (PRIMEIRO PAGAMENTO) SE ELE CUMPRISSE UM TERÇO SERIA 3 MESES E VIA DE REGRA O AUXILIO DOENÇA SAO 12 CONTRIBUIÇOES MENSAIS.
Errado
Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Nesse ponto, torna a questão erradíssima. Logo, quando o contribuinte volta contribui , não necessita pagar um terço das contribuições para se ter benefício, sendo assim, sua qualidade será restabelecida a parti da primeira contribuição. .
Bons Estudos.
Rumo a aprovação.
Maldita Cespe....
Putz...Questão difícil.
D3048 art 11
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento...
2 ERROS: ELE NEM TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO, MUITO MENOS A PERDEU.
Geova Lima, ele tinha a qualidade de segurado quando estava contribuindo, teve um período de graça de 6 meses, perdeu a qualidade de segurado, quando voltou a contribuir, automaticamente tornou-se segurado, ele contribuiu com o número necessário de contribuição (carência), o erro da questão é dizer que ele só tornou-se segurado após o recolhimento de 1/3 da carência.
Caralho que pegadinha....CESPE maldita.
GABARITO ERRADO
Lei 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 24.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Sendo assim, ele recuperou a qualidade de segurado na primeira contribuição, e ao pagar 1/3 ele recuperou o tempo anteriormente contribuído para o mérito de carência.
Bom comentário do professor, elucidou a questão, eu não tinha reparado por este lado.
Outro ponto que passa por desapercebido é que o enunciado diz que ele ficou incapacitado para o trabalho. Mas se ele é um segurado FACULTATIVO como ele ficaria incapacitado para o trabalho ?? Concordam? rsrs
Pessoal, fé em Deus e em vcs mesmo no objetivo de cada um, apartir do momento em que vcs acreditarem em sim proprios as coisas vão começar a acontecer !!! Boa sorte amigos !!
Nicolas Qualto, eu acredito que nesta questão a banca se refere à trabalho num sentido mais amplo, ou seja, um trabalho doméstico, por exemplo.
O que torna a questão errada é o fato de dizer que Ricardo voltou a contribuir e depois de quatro meses reativou a qualidade de segurado.
Pois bem, na verdade quando ele voltou a contribuir, a partir da primeira contribuição em dia ele já retomou essa qualidade. O que na verdade se recupera após 1/3 da carência exigida é as contribuições passadas. Isso serve para que as contribuições feitas não venham a serem perdidas caso o segurado deixe de contribuir por longo tempo.
Lembrando que pra aposentadoria, não segue essa regra de 1/3 desde que o segurado tenha cumprido todos os requisitos para tal.
Ele readquiri quando ele volta a contribuir com o primeiro pagamento previdenciário, não com 1/3. Olha o contexto da questão. Com a Cespe tem que ter todo o cuidado do mundo, a pegadinha pode estar no início, meio ou fim da questão, todo o cuidado é pouco, se liguem.
Realmente após recolher 1/3 das contribuições para efeito de carência do benefício pleiteado ele teria direito. O erro da questão, como bem explica o professor, é afirmar que ele recupera a condição de segurado a partir do recolhimento deste terço, mas não, a recuperação da qualidade de segurado se dá a partir do efetivo recolhimento, sem atraso, da primeira contribuição, decorrente de nova inscrição.
Muito boa a questão.
Como a Marli disse: ele NÃO readquire a qualidade de segurado a partir do momento que ele implementa 1/3. Ele implementa 1/3 e resgata a carência anterior a perda da qualidade de segurado.
Como ele, recuperando a carência anterior não completou 12 meses, logo não tem direito ao benefício.
Incapacitou para o trabalho? Então não é facultativo..rsrsrsr
A questão mais capciosa que vi até hoje no CESPE
Eu chamaria de Maldade Extrema.
Parece tudo certo, né?
O Erro está em dizer "o fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas"
Essa é a condição para retomar a Carência!
Lei 8.213/91, art 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
No caso em voga ele perdeu a qualidade de segurado após seis meses (periodo de graça para segurado facultativo) porém, readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição!
Essa questão deveria ser anulada por afrontar diretamente o art 5°, CF/88, XLVII, e)
Não haverá penas: Cruéis!
Desculpem minha acidez mas o CESPE merecia saber disso.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
...Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço(ISSO ESTA ERRADO) do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
CORREÇÃO: Adquiriu a qualidade de segurado quando voltou a contribuir.
...Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença. CORRETA.
Eu acho tão horrorshow essas questões que tem mais de 200 comentários!
Esse erro nem o examinador viu... Anular? Cespe: nem pensar.
VAI SE FUDER CESPE!!!!!
TOMO ÓDIO DESSA BANCA TODA VEZ QUE VEJO ESSAS QUESTÕES TROCANDO O GABARITO. O CERTO SERIA ANULAR A PORRA DA QUESTÃO, JÁ QUE "FOI ACOMETIDO POR UMA DOENÇA QUE O INCAPACITOU PARA O TRABALHO" TAMBÉM ESTÁ ERRADA, VISTO QUE É SEGURADO FACULTATIVO, MAS A BANCA DEU OUTRA JUSTIFICATIVA PRA ALTERAÇÃO!
ESSA BANCA É UMA MERDA
Nossa mãe do Ceu !! o povo acha que a CESP vai dar as quesões de bandeja ??
Tem questões que sim são mal feitas e cabem recurso sim ! agora essa ai eu não vejo porque anular, eu errei me empolguei na leitura e a pegadinha me nocauteou, paciencia... foi formulada estilo consurso, pra eliminar quem esta desatento, simples assim.. quem está com os nervos a flor da pele a única coisa que tenho a dizer é: BEM VINDOS é assim que funciona, estude mais e supere-se !
Errado
Ele nao Readquire.
ha...ha..ha ...kkkk adorei essa questao ,é desse tipo que gosto ou sabe ou estar fora é esse tipo de questão que leva a nomeação e posse de uns e o fracasso de outros kkkkkkk....kkkkkkk mostra que a grande maioria precisa estudar mas.kkkkkkkk me embolei de dar risadas aqui kkkkkkk..kkkk
vou resumir isso chama se carencia de retorno é qd vc perde a qualidade de segurado e mesmo nao contribuindo vc necessitando de um beneficio do rgps tipo um aux doença entao vc paga o equivalente a 1terço da carencia do beneficio que estar pleiteando e isso se caracteriza pela nova filiação ao rgps. provavelmente como facultativo se estiver desempregado
Mas ainda assim o erro da questao foi pedir carencia para um beneficio onde ele ja havia readquirido a qualidade de segurado e a regra é clara : acidente de qualquer natureza,aux doença e aux acidente dentre outros nao precisa de carencia E so seria verdade ele readquirir o beneficio com 1 terço se tivesse sem a qualidade de segurado
Otima questao, seria otima no INSS, porem erraria de principio por simples falta de atencao, e isso ai muita gente preparada aqui pelo que vejo mais vamos ter humildade sempre,e os tres 3F sao o gas p estudar FOCO, FORCA E FE. Abraco a todos futuros servidores. Espero ser um deles..rs
Regnaroc Magno
Lei 8112/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
OBS: Nao fala o tipo de doenca acometido na questao, entao nao pode se afirmar encaixar no art 26, II.
Gabarito: ERRADO
Ricardo readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Não é readquirido a qualidade de segurado com 1/3 e sim a carência.
Essa não foi pegadinha da Cespe. Visto que o gabarito foi alterado, fica claro que até eles se enrolaram com a assertiva. ,
A cespe é mais burra que eu! Hahahaha
"o incapacitou para o trabalho durante vinte dias " ok cespe o facultativo exerce atividade remunerada kkkkkkkk.
bom pessoal outro erro da questao foi que ele tambem nao poderia cair na regra de 1/3 visto que ele nao obteve antes de perder a qualidade de segurado a carencia minima de 12c
Cespe e suas pegadinhas! A questão vem toda certa e o erro aparece apenas no final:
,.... devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Pessoal,... ele readquire a qualidade de segurado a partir do momento em que retorna a contribuir e não a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições! A partir do recolhimento de um terço do número de contribuições, ele retoma a contagem da carência!
Espero ter ajudado!
COMETÁRIO do professor do qc :
o segurado não readquire a qualidade de segurado a partir de um terço da contribuição. ele readquire quando faz nova inscrição e recolhimento.
ele recolhe 1/3 e está livre da carência de 12 meses. porem a qualidade de segurado ja existia quando foi feito o primeiro recolhimento.
Recolher um terço para contar as contribuições anteriores só serve para quem a interrupção não causar perda da qualidade de segurado. Como o cara era facultativo e a perda ocorre com seis meses, ele só tem direito a receber auxílio doença quando tiver as 12 contribuições a partir da nova filiação.
A qualidade de segurado é readquirida após o início da atividade laboral (obrigatórios cm presunção- empregado, doméstico e avulso) ou de efetivado o pagamento da primeira contribuição sem atraso (contribuintes individuais e facultativos).
A regra de um terço é apenas para garantir o direito à acesso ao benefício no caso daqueles que perderam a qualidade de segurado e que quando volte para o sistema estejam em uma categoria em que a lei exige carência para concessão de benefício, caso este assim o exija.
espero ter ajudado
questão sacana em. kkkkkk
kkkkkk ! a galera ainda ta comentando essa questao???
Cespe sendo cespe
Pronto... 271 comentarios com o meu...
Próximo...
Essa nem o cara que elaborou acertava
Fácil !
Assertiva: "Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença". Erro da questão está em afirma que irá ganhar benefício por causa do um terço, se tivesse dito por não necessitar de carência estaria
correto.
OBS: Será aplicado a regra do um terço, caso ele tivesse CUMPRIDO carência de 12 meses, que não foi o caso dele, porém, Como ele ficou doente, a carência para o benefício será 0 e por tal motivo ele irá ganhar o benefício e não por causa do um terço. Q
A qualidade de segurado foi reestabelecida quando da primeira contribuição. O terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, lhe daria o direito do beneficio, nesse caso estamos falando de CARENCIA e não QUALIDADE DE SEGURADO!!
Ele tinha a qualidade de segurado, pois, estava exercendo a atividade remunerada e no caso do 1/3 é para efeitos de carência para obtenção de beneficios, e não tem nada a ver com a qualidade de segurado.
Errado
AINDA BEM QUE A CESP NAO JULGA AS LEIS DESSE PAÍS! KK
Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição.
A carência é que exige um terço do número de contribuições exigidas.
o Diabo mora nos detalhes, ja diz o ditado....
o cara faz a conta rápido de cabeça e ja se empolga pq lembra da regra do 1/3 e ja lacra um C....e vai direto pro inferno... nem percebe o resto da qestão...
Nota Mental: ao ler as questões na prova, não se deixar levar pela euforia....sempre analisar friamente a acertiva!!!
Comentário.
ELE SO TERIA DIREITO, SE PELA PRIMEIRA FILIAÇÃO ELE TIVESSE CONTRIBUIDO AS 12 CONTRIBUIÇOES! ( E NAO 10 CONTRIBUIÇOES COMO A QUESTAO DIZ) UUURUUU JESUS É DE +!
raquel louys! atenção.
o erro da questão esta em:
Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição. ----->e ñ apos 1/3 das contribuições.
A carência p/ fazer jus ao beneficio é de no MINIMO um terço do número de contribuições(1/3) exigidas,
(quando se perdeu a qualidade de segurado).
como ricardo tinha vertido 10 contribuições mensais
10 meses contribuido 9meses SEMcontribuição recuper. qualid. segurado com a 20ª MES
1------2------3----4-----9-------10 ____11___12___13___14___15___16___17___18___19 ) DO MES 20 até a 24 =1/3 =4 PARCELAS CNT.
ou seja, soma 10cnt. anteriores com
as 4 parcelas contribuidas(1/3) = 14 contribuições
LOGO- FARÁ jus ao benefio. uma vez q a carencia foi comprida- (12 cont AUXILIO DOENÇA)
Ahhhh que questão mal educada :/.Ótima pegadinha CESPE. Só prestarmos mais atenção nos detalhes......Força pessoal!!!!!!!
só se readquire o que já foi adquirido. e neste caso não tinha adquirido ainda.
O erro da questão está quando fala que readquire a qualidade de segurado após pagamento de 1/3 das contribuições exigidas para cumprimento da carência, pois ele readquire a qualidade de segurado após o pagamento da primeira contribuição após o retorno. Vejam detalhadamente a explicação.
Pagou como facultativo por 10 meses e parou de pagar durante 9 meses - portanto perdeu qualidade de segurado pois para o facultativo o periodo de graça são de 6 meses. Voltou ao sistema e pagou durante 4 meses - portanto ele adquiriu o direito de computador o periodo anteriormente pago para computadar a carência (1/3 a mais da carência exigida - aux doença - 12 meses - 1/3 = 4 meses - portanto teve de recolhimento 10 + 4 = 14 meses - carência foi cumprida). Mas a qualidade de segurado ele readquiriu quando pagou a primeira contribuição após o retorno e não quando terminou de pagar o 1/3 a mais exigido pela lei.
Bons Estudos!
"Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições [a casca de banana] exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência.
Por isto, ERRADA.
Facultativo e afastou do trabalho por 20 dias. Errada ( não se pode enquadrar em regime facultativo mais um outro regime ) Mal elaborada!
abs
A carência para usufruir do benefício de auxílio-doença é de 12 contribuições. Antes de ficar inadimplente Ricardo possuia 10 contribuições, ficou inadimplente e contribuiu mais 1 (nesse momento Ricardo já readquiriu a qualidade de segurado, mas não conta as outras 10 contribuições para efeito de careência), 2 (não conta as outras 10), 3 (não conta as outras 10) e 4 (1/3 de 12) a partir dessa contribuição as outras 10 serão contadas para efeito de carencia. Totalizando 14 contribuições mais do que suficiente para a carência (12), ou seja, o erro está em afirmar que Ricardo readquiriu a qualidade de segurado somente após a 4 contribuição após a sua inadimplência.
Essa questão é muito estranha, pois diz que ele é segurado facultativo e depois teve uma doença que o incapacitou para o TRABALHO? Como assim? Se ele trabalha, não pode ser facultativo, pois desde o momento que ele trabalha, formal ou não, ele é segurado obrigatório e a filiação também. Caso eu esteja errado ou tenha interpretado a questão de maneira equivocada, me corrijam, por favor
Pessoal acertei a questão, nao da forma como o Professor apontou o erro,
mais sim como a Colega Talita Santiago interpretou.
como que ele voltou a TRABALHAR se é ele segurado FACULTATIVO??? FACULTATIVO trabalha???
Se ele trabalha é outro tipo de segurado menos FACULTATIVO.
ou seja são 2 ERROS.
Fé em Deus que ele justo!
Facultativo (a) trabalha e muito, não tem relação de emprego formalizada. ex um sindico trabalha ,uma dona de casa trabalha.
Geova Lima está totalmente correto. Não se pode recuperar uma carência que nunca se teve, mesmo que seja recuperada a qualidade de segurado e que se contribua com 1/3 das parcelas totais necessárias para o atingir a carência total do benefício.
Segurado facultativo tem direito ao Auxilío doença? não entendi essa questão
Ele não readquiriu a qualidade de segurado a partir de 1/3, ele readquiriu essa qualidade depois que recolheu a primeira contribuição novamente. O recolhimento de 1/3 é para o resgate da carência.
Resolução
Questão muito boa. O Ricardo torna-se segurado ao realizar a primeira
contribuição. O que ele precisa é cumprir a carência do benefício, que neste
caso será a de 1/3 do valor original. Note que o Ricardo não readquire a
qualidade de segurado com o recolhimento de um terço do número de
contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, ele cumpre com a
carência do benefício.
Gabarito: Errado
daiseanny nascimento , segurado facultativo tem direito sim a auxílio doença, só não terá direito ao Auxílio Acidente e Salário Família, bem como o Contribuinte Individual.
por ser segurado facultativo, perde a qualidade de segurado apos 6 meses do desligamento do emprego, então não tem que se falar em recolher 1/3 de contribuição, pois esse 1/3 só vale para segurados em período de graça que venham a trabalhar novamente dentro desse período.
O erro da questão não está na situação do segurado.
Ele terá direito ao auxílio doença.
Está na afirmação feita ao final de que a qualidade de segurado retorna após 1/3 das contribuições.
A questão confunde carência com qualidade de segurado.
Note que ele volta a ter a qualidade de segurado desde a primeira contribuição após a doença e não após 1/3.
Após 1/3 o que ocorre é o cumprimento da carência mínima, após uma reaquisição da qualidade de segurado.
Como diria Carla Perez, "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".
E a questão afirma que ele ele readquiriu esta qualidade a partir de recolhido 1/3 da carência.
Não! Esta qualidade ele já tinha desde a primeira contribuição das 4.
O que ocorreu foi o direito ao benefício por ter contribuído com 1/3 da carência.
Caí também.
ESTA QUESTÃO DERRUBO MUITA GENTE...PUTZ
O erro está nessa batata podre "a partir do recolhimento de um terço"
O erro da questão é ao dizer que para retomar a qualidade de SEGURADO, está ERRADO, pois para retorar a qualidade de segurado basta o recolhimento da primeira contribuição.
QUERIAM REALMENTE SELECIONAR UM ADVOGADO DETALHISTA AO EXTREMO. Com certeza conseguiram.
pessoal, qual é o dispositivo da legislação previdenciária que diz que o segurado restabelece a qualidade de segurado com a primeira contribuição de 1/3?
Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição.
A carência é que exige um terço do número de contribuições exigidas.
Qualidade de segurado é diferente da carência
Erro: "readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço" | 1/3 readquire a carência. A qualidade de segurado com a primeira contribuição. Essa questão é difícil demais, na minha humilde opinião, mas avante.
Errado porque ele é facultativo. Facultativo não trabalha, logo não pode receber auxílio doença por ficar afastado.
ERRADO
BEM SIMPLES.
-O DIREITO AO BENEFÍCIO É QUANDO ELE RECOLHER 1/3
-A QUALIDADE DE SEGURADO É QUANDO ELE VOLTA A CONTRIBUIR
Muito boa essa questão!
DECRETO 3048
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29
Art. 29, I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
Ricardo contribuiu com 10.
Ficou 9 meses sem contribuir (apos 6 meses perdeu a qualidade de segurado como FACULTATIVO);
Ricardo volta a contribuir com 4 (Fica da seguinte maneira: 10 + 4 = 14 - 2 = 12 (para contar com 1/3 da nova filiação Ricardo deveria ter contribuido com 6.
Porque ele iniciou com 10 (para auxilio doença são 12) ser ele tivesse pago 12 contribuições na primeira vez, ai sim ele teria que contribuir com 4 na nova filiação.
Se o meu entendimento não estiver correto, fico grata em alguem postar algo mais esclarecedor.
O erro da questão foi em afirmar que Ricardo “perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença”.
O recolhimento de 1/3 do número de contribuições foi necessário para ele RESGATAR AS 10 CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E, COM ISSO, JUNTANDO COM AS 4 NOVAS CONTRIBUIÇÕES CONSEGUIR A CARÊNCIA EXIGIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA, e não para readquirir a qualidade de segurado. Após a primeira contribuição, ele já readquiriu a qualidade de segurado facultativo.
A resposta é 'Falso'.
Pedro Arnt nada a ver o que vc falou.
Segurado facultativo tem direito a auxilio-doença.
Erro da questão nao foi esse, foi que ele readquiriu a qualidade com o pagamento da contribuição e não com o pagamento de 1/3.
Engraçado o professor(Bruno Valente) do curso invalida a questão pelo o finalzinho dela ai vem uma doida que fez um simulado a facão que vindo dela era de se imaginar usa a mesma questão com o mesmo erro no final e diz que ta certa isso ai ajudando bastante o candidato.Puxado tentar estudar com esse professores e rezar para não enlouquecer.
Gente pelo amor de Deus!!!
Questão do simulado nº 25 Tício, segurado contribuinte individual do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante 30 meses. Após se restabelecer financeiramente, Ticio voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Nessa situação, embora a doença de Ticio exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Gabarito:Certo
Eu não consigo ver a diferença entre as duas questões, sendo que uma está certa e outra errada, se alguém souber dá uma força!
Hellen Menezes - Questão é simples, o erro está em afirmar que a qualidade de segurado é readquirida após o segurado recolher 1/3 das contribuições, quando na verdade ele a readquiri com o pagamento da primeira parcela!
NO SIMULADO A PROFESSORA CONSIDEROU COMO CERTA A QUESTÃO NÃO LEVANDO EM CONTA O FATO DE QUE ( Ricardo volta a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição e não do 1/3 exigido para o cumprimento da carência) . UMA COISA UMA COISA, OUTRA COISA OUTRA COISA.
Errado.
Ricardo atendeu aos critérios de carência:
10 contribuições, que já havia realizado,
+ 4 contribuições do novo período contributivo (1/3 de 12 exigidas),
Totalizando 14 contribuições.
Porém, a qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição desse novo período contributivo, e não a partir de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Gabarito definitivo: ERRADO
193 Deferido c/ alteração "A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência."
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Hellen Meneses, essa questão 25 do simulado foi anulada. Confere aí depois.
Até hoje esse povo comenta essa questão com os mesmos fundamentos dos outros 300 e tantos comentários
Lei 8213: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 24.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
O correto seria:
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
A resposta é ‘Falso’.
A professora do QC, que corrigiu o simulado, deu esta questão como correta, na correção em vídeo, e errada, no gabarito.
Está errada pois ele era segurado Facultativo, então para readquirir a qualidade seria 6 meses de contribuição, fora que ele não tinha nem 12 meses de contribuição que é a carência do benefício. E a doença não é de trabalho, apenas o incapacitou para tal, ou seja, não o isenta de ter cumprido carência.
- Readquirida a qualidade de segurado a partir da 1 CONTRIBUIÇÃO.
- O recolhimento de um terço do número de contribuições é exigida apenas para a CARÊNCIA!
ERRADO.
De uma forma breve, ele tem o direito ao benefício não por RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO, mas SIM, POR TER CUMPRIDO A CARÊNCIA. Nesse caso, 12 contribuições, mas que com o recolhimento do 1/3 ele recuperou as 10 contribuições passadas.
Simples... direito a benefício é cumprir requisitos e carência, nesse caso só carência.
Na correção em vídeo, do simulado, a professora deu essa questão como correta.
317 comentarios? affeee
Tem uma mesma questão no site, cm a mesma situação que consta como certa, fala sobre o recolhimento de 1/3 e que assim adquiriu a "qualidade" de segurado.E agora?
Sendo que, pensando bem, o segurado facultativo ao perder a qualidade de segurado no caso 6 meses sem contribuir, voltando a exercer a atividade remunerada, ele adquire a qualidade de segurado a partir do primeiro recolhimento a previdência, o que no caso seria ese o erro da questão, ao falar que, ele só adquiriu a "qualidade de segurado qdo efetuou o pagamento de 1/3 das contribuições exigidas para carência, ou seja, ele teria direito igual com o pagamento de 1/3, porém ele ja havia ganho a qulaidade de segurado com a primeira contribuição e não com a quarta, o que seria o real questionamento do examinador.
Ao meu ver, dada a história, temos que ler com atenção todos os dados, massss entender o que o examinador quer saber, qual é a pergunta em si, por isso que causou confusão, em todos...
Ele terá readquirido a qualidade de segurado desde quando se filiou novamente. Depois de passado 1/3 que ele terá direito ao benefício.
ERRADO.
Ricardo não readquire a qualidade de segurado a partir do momento que ele implementa 1/3 do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença. Com a implementação de 1/3, ele adquire o direito de resgatar a carência anterior a perda da qualidade de segurado.
A qualidade de segurado foi readquirida a partir do momento que ele voltou a recolher a primeira contribuição previdênciária (a partir do primeiro recolhimento mensal, quando Ricardo se reestabeleceu financeiramente).
Resposta com base no vídeo do professor Bruno Valente.
Errado.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
TREINO DURO, BATALHA FÁCIL.
Excelente questão. #FOCADO!
O erro da questão está ao afirmar que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, o correto é que ele readquiriu essa qualidade a partir do momento que voltou a contribuir.
O recolhimento de 1/3 do número de contribuições necessárias é apenas para resgatar a carência anterior.
Comentário do professor Bruno Valente.
segurado facultativo que trabalha kkkkkkk
Flávia Fabiane, segundo o Professor Frederico Amado: O facultativo, embora não esteja trabalhando, pode ficar incapacitado para o trabalho. Pode ser um desempregado procurando emprego por exemplo.
Concordo com a Flávia. Um dos requisitos para a filiação como Facultativo é não ter nenhuma das características que o englobe como Segrado Obrigatório (entre elas a de exercer atividade trabalhista). Logo a questão foi omissa nesse ponto e realmente ficou estranho (Facultativo que trabalha). Lysian seu comentário não apresenta relação com o comentário da Flávia:)
ERRO: Pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições.
O segurado (facultativo) adquiri a qualidade de segurado apartir da 1ª contribuição sem atraso!
Decreto 3048
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Assistam ao vídeo, pegadinha a questão. Nada muito complexo.
ATENÇÃO
O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8213/91 foi revogado pela MP 739 de 08/07/2016
(...)
É a segunda tentativa feita pelo Poder Executivo para extinguir a regra que mitiga a carência para a contagem do período anterior à perda da qualidade de segurado. A primeira foi feita pela Medida Provisória nº 242/2005, a qual foi rejeitada através do Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº 1/2005 por não haver relevância e urgência. Destaca-se que também foi objeto de 03 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (3467, 3473 e 3505), as quais perderam o seu objeto com a rejeição da norma pelo Senado.
O principio da contributividade, expressamente previsto na Constituição, significa que somente será concedido benefício previdenciário aos segurados que verterem contribuições previdenciárias para o seu custeio.
Já o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, também previsto constitucionalmente, demanda que a previdência social crie mecanismos para assegurar a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações[1].
Segundo Frederico Amado[2], a carência tem por uma de suas finalidades resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24 da Lei 8.213/1991).
A regra prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/1991 (presente desde a edição desta norma) tinha por finalidade relativizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, cedendo em favor da contributividade, pois nada mais justo que o segurado que contribuiu possa se valer de, pelo menos parte, deste período anterior para a contagem de seu período de carência.
Com esta revogação, não obstante a louvável tentativa em equalizar as contas públicas, fica patente o desequilíbrio entre tais princípios, que deveriam conviver de forma harmônica, sendo certo que a norma editada pelo Poder Executivo poderá ser objeto de questionamento judicial, não só em seu aspecto formal, como também em seu aspecto material, pois fere a isonomia e atenta contra a vedação ao retrocesso social.
Trata-se de alteração legislativa com relevância potencializada neste momento de crise econômica (índices de desemprego elevados) e que irá afetar inúmeros segurados que estão recolhendo o terço de contribuições para ver o período anterior à perda da qualidade de segurado contabilizado para o gozo de benefício previdenciário.
Vale salientar, por fim, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256 (sobre a desaposentação), ainda pendente de decisão final, discute a harmonização entre os princípios da contributividade e do solidarismo.
(...)
FONTE: http://ostrabalhistas.com.br/comentarios-sobre-revogacao-do-paragrafo-unico-do-artigo-24-da-lei-821391/
MP teve a vigência encerrada, volta a valer o texto antigo.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 8 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro do corrente ano.
Congresso Nacional, 7 de novembro de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Assistam o vídeo da correção do professor. Vale a pena!
GABARITO: ERRADO
A MP 767/17 (praticamente com a mesma redação da MP 739, que perdera a vigência por decurso de prazo sem sua conversão em lei) altera a regra constante na questão. vehamos:
Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767/2017)
(...)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
O parágrafo único do artigo 24, da Lei 8.213, foi regovado pela MP nº 767, de 2017.
Deve ser observado o comentário da colega abaixo.
Na data de hoje (27/06/2017), foi convertida em lei a MP que autoriza a recuperação das contribuições anteriores, para fins de carência, após o reingresso no RGPS e cumprimento de METADE da carência exigida para a concessão do benefício.
REGRA DE 1/2 lei 13.457/17
No dia 27/06/2017 foi publicada a lei de conversão da MP 767 que é a Lei 13.457. A lei 13.457 manteve a revogação da regra de 1/3 de carência, o que já tinha ocorrido na MP 767, mas a grande modificação foi o artigo 27-A da Lei 8213/91:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.”
Agora foi criada a regra de 1/2 de carência que vai se aplicar aos benefícios que exigem carência e manutenção da qualidade de segurado, que são em regra: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e especiais. Nessas situações, recaindo em carência e havendo perda da qualidade de segurado é necessário ter, após a refiliação, METADEda carência do benefício para que as contribuições antigas sejam contadas para efeito de carência.
Auxílio doença: quando for o caso de carência exige-se 12 contribuições. Regra de 1/2: 6 recolhimentos;
Aposentadoria por invalidez: quando for o caso de carência exige-se 12 contribuições. Regra de 1/2: 6 recolhimentos;
Salário maternidade: contribuinte individual, facultativa e especial: exige-se 10 contribuições. Regra de 1/2: 5 recolhimentos.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=TMnvAMA6VeI
ele readiquiriu a qualidade de segurado a partir da primeira contribuiçao.
a questão te induz a pensar que será cobrada uma situação de carência e acaba cobrando a condição de segurado.. pesada
DESATUALIZADA. 27-A L8213 muda critério de 1/3 para “metade das contribuições”. NOVO GABARITO: ERRADO.
-Perdeu qualidade de segurado (15 L8213 período de graça do facultativo é de 6 meses)
-Quer auxílio doença (25 L8213 exige 12 contribuições)
-LOGO 27-A L8213: a partir da nova filiação, deve ter contribuído com metade dos períodos previstos do art. 25 (no caso, 6 contribuições). Contribuiu por 4 meses, mas seria necessário 6 contribuições. Não fará jus ao benefício.
O artigo da Lei 8213 em discussão foi novamente alterado pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019:
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
Com a MP 871 veio mudar a regra passando para a quantidade integral de contribuições necessárias para cada benefício após a reabilitação da qualidade de segurado.
Mas atenção !!!!
Com a promulgação da lei 13846/19 a quantidade de contribuições necessárias após a reabilitação para gozar dos benefícios voltou a se como antes, cumprir metade da carência para o benefícios específico:
Lei 8213
“ Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Fonte: Minhas anotações
A questão na primeira parte estava certa na época da questão, pois Ricardo realizou a regra de 1/3 da carência do auxílio doença (pagamento de 4 contribuições), nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91 (redação da época da prova), para considerar as antigas contribuições para carência do auxílio-doença. Atualmente este dispositivo foi revogado, exigindo-se o cumprimento de metade do período de carência após a perda da qualidade de segurado. Assim, atualmente não teria qualquer dúvida que a questão estaria errada.
Há, ainda, um outro erra na questão, na parte final do enunciado, ao afirmar “ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença”. A reaquisição da qualidade de segurado se deu com o pagamento da primeira contribuição mas para ter direito aos benefícios deve cumprir, atualmente, metade da carência após a retomada da qualidade de segurado.
Resposta: Errada
GABARITO ERRADO
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ou seja Ricardo deixou de ser segurado, pois ficou 9 meses sem contribuir.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Como Ricardo voltou a contribuir e só contava com 4 contribuições quando ficou doente não terá direito ao auxílio doença, Ricardo teria que ter 6 contribuições mensais.
Obs: auxílio doença 12 contribuições mensais
Perdeu a qualidade de segurado e retornou apenas metade das contribuições.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (1 ANO)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (15 ANOS)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (10 MESES)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.(2 ANOS)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Seção III
Em resumo, no caso de benefícios por incapacidade, se o cidadão nunca contribuiu para o INSS, deverá pagar 12 meses de contribuição. Se, por outro lado, ele já contribuiu, mas perdeu a qualidade de segurado, deverá contribuir por 6 meses para recuperá-la. No caso em tela, Ricardo não perceberá o benefício, porquanto contribui apenas 4 vezes após a nova filiação.
CF Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de
regime geral (Regime Geral da Previdência Social - RGPS), de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda, e;
V - Pensão por Morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2.º (benefício que substitui o rendimento do segurado terá
como valor mensal mínimo o salário mínimo nacional).
Complementando o comentário da colega:
CF, Art. 203. A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Gab. d.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXILIO DOENCA 3 SITUAÇÕES DISPENSAM CARENCIA!!!
1- acidente de qualquer natureza ou causa
2- doença profissional ou do trabalho
3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
GAB: C
Gabarito: Certo
Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Francisco Lavor, ocorreu algumas mudanças (dentro das mudanças kkkk...) a Lei 8.213/91 falava em auxilio doença a partir do 15º dia, daí veio uma MP 664 que modificou, dizendo então que o mesmo iria ser concedido a partir do 30º dia. Bem, a MP 664/14 foi convertida em lei (13.135/15) mas, simplesmente deixou no "vácuo" o auxilio doença. Dentre tantas coisinhas resolveu-se então continuar com o A.D sobre 15 dias. É tenso previdenciário :/ são tantas mudanças. =( Mas venceremos! \o/
Não Ednaldo, o decreto fala apenas segurado, não dando margem a esse tipo de interpretação, você confundiu o requisito para se obter o benefício com o momento de recebimento, vejamos:
REQUISITO: O auxílio-doença será devido ao SEGURADO que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (RPS, Art. 71)
RECEBIMENTO: O auxílio-doença será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto
o doméstico; a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados (RPS, Art. 72, I, II, III)
Certo , mas não esquecer de que com as novas regras é após 30 dias e não 15 dias
Paulo Cruz, essa regra não existe mais, não foi aceita pelo Congresso Nacional. Essa regra era da Medida Provisória n°664/2014 que foi posteriormente transformada na Lei 13.135/2015, as novas alterações estão nesta lei, e não se fala mais nesses 30 dias, continua sendo os 15. Abraço!
Essa aula de atualização desse professor, no meu modo de ver é péssima, ele fala demais da MP 664/2014 que já morreu, não interessa, o que interessa é a lei 13.135/2015.
No comentário do Matheus:
"Não Ednaldo, o decreto fala apenas segurado, não dando margem a esse tipo de interpretação, você confundiu o requisito para se obter o benefício com o momento de recebimento, vejamos:
REQUISITO: O auxílio-doença será devido ao SEGURADO que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (RPS, Art. 71)
RECEBIMENTO: O auxílio-doença será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, inclusive o doméstico; a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados (RPS, Art. 72, I, II, III)"
Nesse comentário, vc está afirmando que o doméstico tbm recebe a contar do 16º dia de afastamento, mas até onde sei, essa parte do regulamento diz o contrário " exceto o doméstico" e não "inclusive o doméstico", procurei por novas atualizações, mas não tem nada a respeito do artigo que tu citastes, meu material é atualizado pelo Ali M. Jaha e Hugo goes, além de atualizar sempre acompanhando as leis, dê uma revisada no seu comentário ou me direcione para esta atualização.
Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores
- A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.
- Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:
"Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(...)
Artigo 60 (auxílio-doença):
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."
Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI223161,71043-Retorno+da+regra+de+15+dias+para+pagamento+do+auxiliodoenca+pelos
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXILIO DOENCA 3 SITUAÇÕES DISPENSAM CARENCIA!!!
1- acidente de qualquer natureza ou causa
2- doença profissional ou do trabalho
3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
GAB: C
O auxílio-doença é benefício previdenciário que tem por objetivo oferecer cobertura ao risco social “incapacidade temporária para o trabalho”. Para a concessão desse benefício, é necessário, via de regra, o cumprimento de três requisitos:
a) ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social;
b) cumprir o período de carência de 12 contribuições[2]; e
c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias. Esses requisitos estão previstos no art. 59, da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em algumas hipóteses, entretanto, o legislador dispensou o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença. São os casos do “auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho” – o chamado auxílio-doença acidentário – e do auxílio-doença decorrente de doenças graves.
O período de carência para a concessão do auxílio-doença é, em regra, de 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças listadas no art. 115 da lei 8.213/91.
Gabarito Certo
Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes.
porra, o cespe é foda. marquei como verdadeira..mas se fosse na vera mesmo ficaria na dúvida..afinal, a questão diz independe de carência em "tais casos" e falta ainda a hipótese da lista de doenças que não necessariamente são do trabalho..ainda por cima esse lance de por "mais de 15 dias" só se aplica ao segurado empregado. complicado viu...
Questão correta.
Lei 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Ótimas questões, Maria. Muito obrigada!!!
Denison Silva, obrigado pela atualização
Correto.
Estamos diante do Auxílio Doença Acidentário, o qual dispensa a carência de 12 meses.
8.213/91- art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 consecutivos.
8.213/91 art. 60 Durante os 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo: de doença ou de acidente de trabalho ou qualquer natureza, caberá à empresa pagar o segurado empregado o seu salário integral.
Carência: Em regra 12 contribuições mensais.
NÃO SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA: Quando a incapacidade for decorrente : DOENÇA PROFISSIONAL ou DO TRABALHO
ou de ALGUMA DOENÇA ESPECIFICADA em LISTA ELABORADA pelos Ministério da Saúde e Previdência Social .
Alguém pode me explicar se ainda está em vigor o art. 25,I da lei 8213 que diz que o auxílio doença e aposentadoria por invalidez tinham carência de 12 meses? No site do Planalto o artigo esta lá bonitinho, mas acredito que com o art. 26, II houve revogacão tácita, não? Ou o art. 26, II trata de situações específicas? É porque como abrange " nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho" não consigo vislumbrar nenhuma situação fora dessas que poderia ensejar a carência de 12 meses... alguém pode me ajudar? Toda hora erro essas questões de carência...
Gabriela,
Os dois artigos que você mencionou permanecem valendo. O Art. 25 é a regra; o Art 26, II é a exceção referente a carência do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, quando decorrentes "de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças profissionais ou do trabalho, bem como ..."(ver artigo); que nestes casos não têm carência.
Gabarito: Certo
Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Lei 8.213 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Obs - Via de regra o Auxilio-doença tem carência de 12 Contribuições mensais, exceto nos casos previsto acima.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. lei8.213/91
Independe de carência no Auxílio Doença:
-> Independe de contribuição :
- Acidente de qualquer natureza.
- Doença grave.
Eis uma exaustiva síntese quanto ao auxílio-doença:
> Carência:
- Regra geral: 12 contribuições mensais (assim como, em regra, é para a aposentadoria por invalidez).
- Exceções: não é exigida carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou ainda por moléstias afirmadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social a cada 3 anos.
Obs.: Poderá ocorrer de ofício caso o INSS tenha conhecimento da necessidade de afastar o segurado de suas funções laborais. (Sabendo da condição do segurado, é vinculado ao INSS conceder o benefício).
Obs1: Caso, excepcionalmente, o fato gerador do benefício for acidente de trabalho, será garantida estabilidade empregatícia por 12 meses assim que auxílio-doença cessar, salvo se justa causa. (Auxílio-Doença Acidentário ou ADA, que é exclusivo para o segurado empregado, TA e especial).
Obs2: A doença que o segurado possuía antes de filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito a este benefício, salvo se em progressão da mesma.
> DIB:
- Segurado empregado: 15 primeiros dias pagos pela empresa; a partir do 16° dia, pelo INSS;
-1 Demais segurados: DIB com efeitos ex-tunc se requerido em até 1 mês (30 dias);
-2 DIB=DER se requerido após 1 mês (30 dias).
Obs.: Se durante 60 dias do retorno do segurado este for acometido novamente pela mesma doença a empresa será desobrigada a pagar os primeiros 15 dias, como é visto em regra geral.
> RMB:
- 91% do salário de benefício;
> Atividades concomitantes:
- Mesmo que haja incapacidade para apenas uma delas, poderá ser concedido o benefício, porém o benefício poderá ser inferior a um salário mínimo caso a soma daquele com as remunerações do segurado ultrapasse um salário mínimo.
- Se o segurado incapacitar-se definitivamente em uma das atividades será devido auxílio-doença indefinidamente o qual será transformado em aposentadoria por invalidez caso a incapacidade se estenda para as demais atividades.
Enfim...
CERTO.
CERTO. É IMPORTANTE FICAR ATENTO QUE A QUESTÃO PEDE AUXILIO DOENÇA DE ORIGEM PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. NESSES CASOS DISPENSA CARÊNCIA. MAIS A LEI INFORMA NO ART. 25 , I QUE AUXILIO DOENÇA PRECISA DE 12 MESES DE CARÊNCIA, RESSALVANDO O QUE ESTAR DESCRITO NO ART. 26.
Marcus, todos os segurados só terão direito ao Auxílio-Doença se ficarem incapacitados por mais de 15 dias. No caso do empregado, a empresa ficará responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias, a partir do 16º dia ele reberá auxílio-doença(se requerido até 30 dias do início da incapacidade), os demais segurados, após ficarem incapacitados por mais de 15 dias, terão direito a receber o benefício retroativamente a data do início da incapacidade (se requerido até 30 dias do início da incapacidade). Se não for requerido até 30 dias será devido da data do requerimento para todos os segurados.
Em regra o Auxílio-Doença pressupõe realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
A questão generaliza os segurados. Sendo que o único que deve se afastar após 15 dias é o segurado empregado. Não entendi a questão. Alguem poderia jaudar?
A questão está generalizando e a Lei 8213 no Art 60 é bem clara a distinção da DIB do segurado empregado e dos demais. Essa prova do TCE-RN foi muito mal elaborada pela CESPE.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
CERTO
cris sampaio,o fato gerador do auxílio doença é a incapacidade do segurado por 15 dias!!não importa o segurado!
O empregado recebe os 15 dias da empresa e a partir do 16º dia do afastamento recebe do INSS.
E os demais também tem que ter incapacidade por 15 dias,pois esse é o fato gerador,porém retroage ao dia da incapacidade deles justamente pq eles não recebem esses 15 primeiros dias de empresa.
Espero te ajudado.
(RETIFICADO) Reescrevendo o enunciado com alguns adendos...
A concessão de auxílio-doença independerá de carência (=doze contribuições) no caso
em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos
(segurado empregado (exceto doméstico): responsabilidade da empresa pela remuneração integral e, ao término deste período,
incumbirá ao INSS o pagamento do benefício; demais segurados: cabe apenas ao INSS pagar o benefício, quando requirido
em até trinta dias, desde a DII - data do início da incapacidade (exame médico-pericial) ou, quando requirido
após trinta dias, desde a DER - data de entrada do requerimento, este último caso, serve para todos os segurados:
[após 30 dias → do afastamento, se segurado empregado / da incapacidade, se outro segurado]
RMB - renda mensal do benefício = 91% do salário-benefício) devido a:
doença profissional ou do trabalho
(exemplos: saturnismo, silicose; disacusia)
acidente de qualquer natureza
(tanto do trabalho quanto comum)
Lei 8.213
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Leonardo Lima... Só um adendo do seu adendo.
TODOS os segurados só terão direito ao auxílio-acidente se ficarem imcapacidados por mais de 15 dias, não só o empregado.
Gabarito: Certo
Em regra são 12 contribuições mensais, porém, de acordo com a Lei 8.213, Art. 26, inciso II;
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
OBS: TODOS os segurados tem que ficar incapacitado para o trabalho por + de 15 dias CONSECUTIVOS!!
no caso de recebimento RMI=Renda Mensal Inicial é que o Seg EMPREGADO começa a receber depois dos 16º dia , pois os 15 primeiros é a empresa que paga. Agora os demais segurados receberão a partir da DII data de Inicio da Incapacidade.
Fiquei na dúvida sobre "a um acidente de qualquer natureza", alguém poderia me explicar?
Entende-se acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumatica e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biólogicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laboraticva.
Mas se ele for acometido por uma doença grave declarada pelo Ministério da Saúde tbm dispensará carência.
Aqui esta cheio de Mestre de Direito Previdenciario,só quero ver no dia da prova,aqui pegar e colar e´facil ...
CABERIA RECURSO, POIS A QUESTÃO FALA "SEGURADOS" DE FORMA GERAL, MAS APÓS 15 DIAS É SOMENTE O SEGURADO EMPREGADO, QUANDO SOLICITADO EM ATÉ 30 DIAS.
OS DEMAIS É A PARTIR DA INCAPACIDADE QUANDO SOLICITADO EM ATÉ 30 DIAS.
DA DATA DO REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS PARA TODOS.
CORRETA
LEI 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Questão mais confusa, para alguns segurados ha carência sim, e ela não especificou,
gabarito deveria ser ERRADO
CERRRTIN
Lei 8.213, Art. 26, inciso II;
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Concordo com a Mayara costa, a questão deveria citar com relação a qual segurado
A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 201 a cobertura dos eventos de doença pela Previdência Social mediante o implemento do benefício com o nomen iures de auxílio doença. Diante da existência de previsão legal acerca do prazo de carência para concessão do benefício auxílio doença, questão interessante se forma caso o trabalhador, segurado da Previdência Social por período inferior a 12 meses, seja acometido de doença que necessite afastamento superior a 15 dias. Nesta situação surge a celeuma de como ficará a situação do trabalhador perante a seara trabalhista, pois na área previdenciária ele não fará jus ao benefício auxílio doença, tendo em vista que a Lei Federal 8.213/91 exige carência de 12 meses, hipótese de incidência não alcançada. O presente artigo aborda esta questão que não raras vezes acontece no contrato de trabalho visando situar tanto o empregador quanto o empregado, que se encontram em limbo jurídico.
No caso do facultativo, e acho que também do contribuinte individual, há carencia sim, ele é segurado, acidente de qualquer natureza por exemplo há carência;
Só não há para segurados empregados, segurado especial, trabalhador avulso e domestico,
Na humildade e isso ou não é? Não quero confundir niguem, apenas construir o conhecimeto
Lei 8213, art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Lei 8213, art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Correto
Independe de carencia
Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014).
A resposta é ‘Verdadeiro’.
alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza. da até medo de marcar a questão como certa......
gabarito certa
Artigo 26 da Lei nº 8.213 ....
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.......
CERTO.
http://www.contatur.com.br/2015/06/sancionada-lei-que-altera-as-regras-de-concessao-dos-beneficios-de-auxilio-doenca-e-pensao-por-morte/
Dentre as novas regras estabelecidas pela citada Lei nº 13.135/2015, destacamos:
a) independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
b) o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes;
c) para fins do auxílio-doença, fica estabelecido que, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Lei 8213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Períodos de Carência
Aposentadoria por Idade 180
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
Aposentadoria Especial 180
Aposentadoria por Invalidez 12
Auxílio Doença 12
Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10
Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
Auxílio Doença Acidentário 0
Auxílio Acidente 0
Pensão por Morte 0
Auxílio Reclusão 0
Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0
Salário Família 0
Reabilitação Profissional 0
A questão é ridicula ... facil! Mas bate ate desespero quando vejo em baixo quase 70 comentarios kkkk
Gab C
Auxilio-doença não é mais a nomenclatura, atualmente o enunciado ficaria assim:
A concessão de auxílio por incapacidade temporária independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados no regime geral de previdência social.
Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o contribuinte ou seu beneficiário, se for o caso, possa ter direito de receber algum benefício.
Inteligência do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, independe de carência auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Gabarito do Professor: CERTO
1) O auxílio-doença deverá exceder a média aritmética
simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,
exceto em caso de remuneração variável.
ASSERTIVA ERRADA. Lei 8.213, art. 29, § 10: "O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contrbuição existentes".
2) Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Unico de Saúde (SUS) - CORRETO, em conformidade com o art. 60, § 5º, da Lei n. 8.213.
3) O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. - CORRETO, conforme art. 60, § 6º, da Lei n. 8.213.
4) Não perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor.
ASSERTIVA ERRADA. Lei n. 8.213, art. 74, § 1º: "Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado".
5) Perde o direito à pensão por morte, o cônjuge, o
companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses com o
fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- CORRETA, conforme art. 74, § 2º, da Lei n. 8.213.
Questão nível "saí da balada, entrei no prédio errado e virei analista..."
Quem sabia só o primeiro item já matava a questão. Se do INSS fosse assim, todo mundo gabaritava! rs
Bem gostosinha de resolver essa questão né?!
#UmGozoDeTãoGostosoQueÉ
rsrs
Questão fácil , mas quem tivesse com o material desatualizado poderia errar , eu comprei meu livro ano passado e ta desatualizado =/ só vai até o parágrafo 9 inc III
-
Gabarito A
Com certeza o perfil ideológico desta banca é bem distinto do padrão Cespe. A Cespe não trabalha com letra de lei. Ela trabalha com paráfrases da lei. Exige do candidato conhecimentos não-específicos, sobretudo: interpretação de texto, regras de pontuação e de gramática, vocabulário, e alguma coisa de direito previdenciário. Isso a tal ponto que as questões de legislação previdenciária chegam ao cúmulo de serem mais difíceis em termos de interpretação textual, de gramática e de vocabulário do que as próprias questões de Português. Tal padrão derruba muitos candidatos muito bem preparados em termos de conhecimento específico, mas não tão bem preparados em termos linguísticos. Outros, ainda que bem conhecedores das artimanhas da língua e de técnicas manipuladoras, de indução ao erro, muitas vezes também escorregam em cascas de banana por conta, simplesmente, do exíguo tempo estabelecido para a resolução da prova.
Exemplificando
A Cespe trabalharia mais ou menos assim:
1. Jeferson é goleiro de um time de futebol. Em final de torneio amador organizado pela associação dos amigos do bairro em que mora, Jeferson tem um dos dedos da mão direita lesionado. No pronto socorro constata-se fratura da falange distal do dedo indicador. No atestado é prescrito repouso de 45 dias, após dito ter dito ao médico que trabalha como freelancer em digitação e revisão de textos. Passados 30 dias, vai até à agência da Previdência Social mais próxima de sua casa. É-lhe concedido auxílio-doença acidentário. No retorno para casa, Jeferson encontra seu amigo de infância, Dênis. Mostra-lhe, decepcionado, o valor do auxílio-doença - um salário-mínimo. Diz que acredita ter havido algum erro de cáculo e que ainda voltará ao INSS para reclamar, já que vem contribuindo, tempestivamente, para a previdência, desde há um ano, ainda que apenas sobre um salário-mínimo. Jeferson assim resolveu contribuir imediatamente após ter sido dispensado de seu emprego no Banco Oriente, instituição que lhe pagou , durante 12 anos, uma média aproximada de R$3.000,00.
Com base no caso acima relatado, julgue o item a seguir:
Dênis, respaldado pela nova legislação previdenciária, deve aconselhar seu amigo a não retornar ao INSS.
E aí, pessoal...
certo ( ) ou errado ()
Bons estudos e Boa sorte!
Gabarito: D
Daniel está equivocado
KKKKKKKKK tem cada pessoa que viaja ... Jesus!
OS CARAS AINDA COBRAM PARA REALIZAR UMA QUESTÃO DESSA.
QUEM DISSE QUE CTRL+C CTRL+V NÃO DAVA DINHEIRO?
kkkkkk Quando cai uma questão fácil tem candidato que fica "se achado inteligente demais" agora, quanto cai questão dificil fica reclamando da banca. Meu lema é o seguinte: acertar questão fácil não significa nada porque esta todo mundo acerta!
JÁ QUE A GALERA DAKI GOSTA DE FAZER QUESTÃO QUERO VER RESPONDER ESSA: VINICIUS DESEMPREGADO HÁ 4 MESES E EM GOZO DE SEGURO DESEMPREGO SOFREU UM ACIDENTE, SUA MÃE ACABARA DE FALECER E SEU PAI CUMPRE PRISÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, DE ACORDO COM ESSA SITUAÇÃO VINICIUS PODERÁ ACUMULAR TODOS OS BENEFÍCIOS CITADOS ACIMA?
E AÍ? CERTO OU ERRADO?
ESSA É UMA QUESTÃO MATA-MATA!
josimar silva, sua questão está um pouco vaga..Quais os benefícios que o Vinícios está recebendo???
Pelo critério de acumulação de benefícios, sabemos que, dentre as situações citadas, o segurado que esteja recebendo Seguro desemprego só pode acumular com os seguntes benefícios:
Pensão por morte (se Vinícius estiver dentro dos critérios que o enquadrem na qualidade de dependente e se a mãe era segurada, beneficiária da previdência social ou estava na qualidde) e
Auxílio-reclusão ( se o pai dele for baixa-renda e não esteja recebendo remuneração, ou benefício de aux. doença, aposentadoria ou abono de permanência).
*Pode ainda, acumular com auxílio acidente ou abono de permanência em serviço (não foi cidada nenhuma situação que subentendesse tai benefícios)
-> Quanto ao acidente que o Vinícios sofreu, você não citou se ele está recebendo auxílio-doença(este não é permitido acumular)...
Enfim, como a questão não está bem elaborada não temos como dizer se ele poderá ou não acumular.
Mas foi válida a sua tentativa. Bons estudos!!!
CTRL+C E CTRL+V LEI 13.135:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Que vacilo de uma banca que, na primeira opção, já dá o gabarito...
Pra quem tá reclamando do nível da questão, olhem o cargo: ENFERMEIRO! Lógico que não tem nenhuma razão de cobrar previdenciário como no INSS né... Pelamor...
auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição,
inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 , a média aritmética simples dos existentes.
ATÉ 91% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO
GAB: D
Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A partir do momento em que Maria for considerada apta a
retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do
auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.
Gabarito: CERTO.
Lei 8213 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Bons estudos!
GAB CERTO
Ela retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena
o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).
É a partir do momento? ou do dia seguinte a cessação do auxílio-doença? Se a CESPE quisesse colocar o gabarito como errado nós teríamos que engolir... Vai vendo!
Gabarito: Certo
AUXÍLIO-DOENÇA (incapacidade temporária)
~ doença
~ acidente (auxílio-doença acidentário)
AUXÍLIO-ACIDENTE
~ acidente
~ consolidação das lesões
~ sequelas definitivas
*implique redução parcial da capacidade laborativa
-------> Maria é empregada. Portanto, terá direito ao auxílio-acidente.
-------> Constatado tudo isso, cessa o AUXÍLIO-DOENÇA e inicia o AUXÍLIO-ACIDENTE, com retorno ao trabalho.
Fundamentação:
LEI 8.213/91
art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Decreto 3.048 Art. 104:
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Eu não achei essa questão tão simples assim, embora eu tenha acertado na prova.
Ela retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).
CERTO.
Professor:Ali Mohamad Jaha
A pontuação do Francisco Lavor é extremamente pertinente!
Para que o auxílio acidente seja concedido deve ocorrer três fatos conjuntamente:
1) Acidente de qualquer natureza ou causa.
2) Geração de sequela (lesão definitiva).
3) A sequela tem que reduzir a capacidade para o desenvolvimento do trabalho habitual.
Os segurados que têm direito a esse benefício são:
-Empregado (Maria)
-T. avulso
-Segurado especial
-Empregado doméstico
Sendo assim, Maria terá direito ao recebimento do auxílio acidente após a cessação do auxílio doença.
JURISPRUDÊNCIA: De acordo com o STJ mesmo que a sequela não seja definitiva (sequela reversível) o auxílio acidente poderá ser concedido.
GALERA,
LEI 8.213/91 art. 86.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ficou claro ?.
CERTA.
Segundo a Lei 8213, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, uma vez que Maria vai exercer uma função laboral diferente da que exercia antes do acidente.
Que questão linda...
Gabarito: Correta.
8213/91 - Art 86, § 2º:
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
emocionada em ver uma questão de previdenciário de 2016......... linda, sua linda... vem INSS........
Decreto 3.048 - Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive ao o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
8213/91 - Art 86, § 2º:
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A partir do momento não ....a partir do dia seguinte !!!!...
Acertei no dia da prova mas se o gabarito final for dado como errado, como disse o Francisco, teremos que engolir a seco !!!!
Para complementar:
Para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:
A) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independente-mente de ser decorrente do trabalho;
B) Haja sequela;
c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado ha-bitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho
da atividade que exercia a época do acidente, porém per-mita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
A legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio--doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidada a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa.
Contudo, caso o segurado não tenha requerido o auxílio-doença, e ingressado com ação judicial para postular o auxílio-acidente, este será devido a partir da citação do INSS .
Amado, Frederico (2015)
Só para corrigir e não deixar que alguém caia no erro, o Pablo colocou em seu comentário que o EMPREGADO DOMÉSTICO não tem direito ao auxílio-acidente. MEEENTIRAA. Para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015 o empregado doméstico terá direito ao auxílio-acidente também.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/
O "A partir do momento" não se refere ao momento que Maria for considerada apta??? ...cessará o pagamento do auxílio-doença???
A questão não diz que ela receberá o auxílio-acidente a partir do momento que cessar o auxílio-doença. Pela minha leitura, entendi que o INSS vai conceder o auxílio-acidente, porém não deixou claro quando será concedido.
Acredito que o gabarito é C.
Prezados (a) Boa tarde,
Meus caros colegas, por acaso tem algum site de SIMULADOS gratuito ou ate mesmo pago na Internet.
Ficarei no aguardo para maiores informaçoes.Tânia M,
Quando comentei que a questão não diz quando o INSS irá conceder a Maria o auxílio-acidente, não tive o objetivo de questionar se Maria teria direito ou não ao auxílio-acidente. Não tive dúvidas quanto a isso.
Na verdade, eu entrei na discussão de alguns colegas que estavam falando da possibilidade da questão ser considerada errada devido ao enunciado da questão deixar subentendido que o auxílio-acidente seria concedido a Maria " A partir do momento que ela seja considerada apta" e o correto é a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Tentei explicar que a questão não diz que será concedido quando ela se encontrar apta e que apenas faltou deixar claro que será no dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença.
Eu errei em não me direcionar aos colegas que levantaram esta possibilidade de erro na questão e também não fui clara em meu comentário abaixo.
Mesmo assim, considero válido sua contribuição em elucidar a questão e poder retornar a este tema, pois se cair na prova, terei mais facilidade em responder corretamente.
Tão fácil que dá medo.
Lei 8.213 Art. 86
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Gabarito Certo
-
Questão aborda a Lei 8.213 Art 59 , 86 e § 2° do 86 :
-
Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho = Lei 8.213 Art 59
O auxílio-doença será devido ao segurado que , havendo cumprido , quando for o caso , o período de carência exigido nesta Lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
-
"o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente"
Art 86
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Carlos,
veja o site GABARITE. É similar ao QC e tem simulados.
C.T sambou na cara de Mauro Silva, sem mais! rsrs
Até aqui no QConcurso encontramos pessoas querendo ditar regras?! Onde esse mundo vai parar meu Jesus?! Crendeuspai!
Poucas questões de Prev. (2200 + ou -), a solução é criar questões: gab da minha questão é só mandar msg ou caso saiba, comente aí...
A resolução da questão da cespe está em "MAIS ÚTEIS", comentário do patrick rocha.
Questão 60 (MATHEUS R. DESCONZI)
Situação hipotética: Luzardo, cortador de grama e aparador de jardim, trabalha 3 dias por semana na casa de Rosalina e 2 dias por semana na casa de Florinda, auferindo R$ 80,00 por dia de trabalho, excluído o dia de descanso remunerado garantido pela legislação trabalhista.
Assertiva: Caso luzardo sofra um acidente de trabalho ao manusear o cortador de grama na casa de Rosalina, perdendo um de seus dedos, ficando afastado mais de 15 dias do trabalho, receberá auxílio-doença e após consolidação das lesões, resultando sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, receberá auxílio-acidente.
( ) CERTO ( ) ERRADO
Questão 60 (MATHEUS R. DESCONZI)
CERTO
O auxílio-acidente será iniciado no dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença, sendo inacumulável com qualquer aposentadoria.
RMI: 50 % do salário de beneficio que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.
0 de carência
Fato Gerador: após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
////////////////////////////////////////
Importante:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.? CORRETO............veja que houve a exclusão de um benefício para que o outro pudesse acontecer...............
Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém, é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.
Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.
Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:
A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim
Valeu gente...um abraço!!!
Somente para contribuir com a galera sobre empregados domésticos:
A EC/72/2013 alterou o parágrafo único do art. 7º da constituição federal.
E a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, trouxe vários dispositivos da lei 8.212/91 e da Lei 8.213/91.
Quem irá fazer o concurso do INSS, tanto para Técnico ou Analista é bom dar uma lida nesta Lei atualizadíssima no site do PLANALTO.
Além do concurseiro ter que estudar muito, deve está bem atualizado, para se dá bem na prova, porque a banca que irá fazer o concurso (Cebraspe), adora dispositivo de lei recente! kkkkkkk mas com muita, força, fé, e muito estudo chegaremos lá.
CERTA Lei 8213 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"Requisitos para pagamento de auxílio acidente:
a) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;
b) haja sequela;
c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS."
(Frederico Amado)
Auxilio doença: devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por + de 15 dias consecutivos.
Em regra necessita de 12 contribuições mensais.
Exceção: Auxilio Doença Acidentário dispensa carência.
Auxílio acidente: concedido como indenização, quando resultar sequela definitiva, que implique em: redução da capacidade para o trabalho, redução da capacidade e exija maior esforço e impossibilidade de desempenho da atividade que exercia , mas permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
Uma dúvida, nesse caso ele vai ter direito ao auxilio-acidente e ao salário??? O auxílio acidente será vitalício? Obrigado.
tomas delmondes
Cara, tua afirmaçao está equivocada, uma vez que o valor mensal do AUXÍLIO-ACIDENTE Integra o salário de contribuiçäo, Para fins de cálculo do salário-de-benefício de QUALQUER aposentadoria. Ele näo integrará o SC apenas para fins de cálculo da contribuiçäo previdenciária. (Art. 31, da Lei 8.213/91)
Gemagoulart, Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º....
Gabarito = Certo
O auxílio-acidente será devido a partir do DIA SEGUINTE ao da cessação do auxílio-doença.
>>Independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado
Lei 8213 Art. 86
O recebimento de auxílio acidente apenas (sem remuneração alguma) faz com q o segurado mantenha a qualidade de segurado?? tipo.. passa dez anos sem trabalhar e sem contribuir facul., e fica recebendo apenas auxílio acidente.. qnd morrer os dependentes terão direito a pensão por morte???
Correta.
A segurada , ainda, possuía sequelas provenientes do acidente, o que lhe permite ter auxílio acidente, pós termino de auxílio doença.
Sabrina Xavier,Sim.
O segurado em gozo de benficio mantem todos os direitos independentemente de contribuiçoes.
O valor mensal do auxilio-acidente integrará o salario-de-contribuição para fins de calculo de salário-de-beneficio de qualquer aposentadoria.
CORRETA.
Primeiramente, cabe dizer que Maria tem direito ao Aux. Acidente, devido as sequelas que foram deixadas em razão do acidente de trânsito (acidente comum - B31). Ademais, o INSS entende que o aux. doença é condição para o aux. acidente! Assim, quando cessado o Aux. Doença, no dia seguinte, é devido o Aux. Acidente.
Situações em que o auxílio-doença cessa:
a). Recuperação da capacidade;
b). Transformação em aposentadoria por invalidez;
c). Transformação em auxílio-acidente;
d). Morte do segurado.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.
O Auxílio-Doença cessará com o retorno do segurado ao trabalho ou, caso necessite, com sua reabilitação profissional. Caso contrário, a depender do caso concreto, deverá ser convertido em Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez, podendo, ainda, ser transformado em outra aposentadoria, caso o segurado já tenha preenchido os requisitos para tanto.
Fundamentação Legal - Lei 8.213/91
art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Vamos conferir a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
CERTO
LEI 8213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
ESTOU FAZENDO ALGUNS SIMULADOS. SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR NESTA QUESTÃO?
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Cláudio exerce, individualmente, atividade agropecuária em um sítio cedido por um amigo, em uma área igual a um módulo fiscal. O trabalhador mora em uma residência vizinha ao sítio em que trabalha. Todo mês de março o agricultor chama Moreira para ajudá-lo a limpar a terra, que recebe R$100,00 pela prestação do serviço. O trabalho é realizado em, no máximo, vinte dias. Cláudio recebe um auxílio-acidente no valor de meio salário mínimo e essa é toda sua renda. Cláudio completou sessenta anos de idade e trabalha nessas condições desde os vinte anos. O trabalhador rurícola jamais contribuiu para o INSS. ASSERTIVA: Considerando que Cláudio dispõe dos documentos necessários para comprovar o exercício da atividade rural, conclui-se que ele já pode aposentar-se por idade com renda mensal inicial superior a um salário mínimo.
Danilo Oliveira,
penso que o gabarito da questão é Certo.
o segurado especial tem o valor de seu benefício limitado a 1 salário mínimo quando não contribui efetivamente ou quando não contribui facultivativamente como contribuinte individual (será pago o valor mínimo de benefício para as prestações que substituam a remuneração do trabalhador quando não houver salário de contribuição no período básico de cálculo). Sabemos que o valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
O valor mensal do auxílio-acidente será, então, incorporado ao salário de contribuição mensal do trabalhador, logo será superior a um salário mínimo. (Ivan Kertzaman). Espero ter ajudado.
Houve redução da capacidade laborativa, fato gerador de auxílio acidente, independente da natureza infortúnio.
• contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda - segurada empregada (Lei 8213, art. 11, Inciso I)
• após três anos e dois meses de trabalho - contribuiu durante de 38 meses (além do número mínimo exigido - carência)
• foi vítima de acidente de trânsito - Lei 8213, art. 26: independe de carência, II - nos casos de acidente de qualquer natureza (...)
• ficou incapacitada temporariamente - auxílio-doença em virtude de incapacidade parcial e temporária
• sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade - auxílio-acidente concedido, como indenização, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem (...) - Lei 8213, art. 86.
Empresa - salário integral INSS - benefício 1 INSS - perícia médica INSS - benefício 2
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primeiros quinze dias consecutivos décimo sexto dia em diante - DIB AD é cessado (apta ao trabalho) a contar do dia seguinte
> DIB: data de início do benefício previdenciário
> AD: auxílio-doença (benefício 1)
> AA: auxílio-acidente (benefício 2)
(...) cessar o pagamento do AD e /a partir do dia seguinte/ conceder-lhe o benefício AA.
Questão CERTA
Auxílio-doença: Todos segurados gozam
Auxílio-acidente: Somente Empregados, Trab. Avulsos, Doméstico e Especial.
GABARITO CERTO
Questão bem tranquila para quem já vem estudando.
Uma dica para quem tem dúvidas sobre quem pode receber o auxílio-acidente---> Só você lembrar qual segurado tem a contribuição adicional para financiamento do RAT.
EMPREGADOR DOMÉSTICO--->0,8% SOBRE O S.C DO EMPREGADO DOMÉSTICO
EMPRESA----> 1,2,3 % SOBRE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO.
SEGURADO ESPECIAL--->0,1% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PROD.RURAL.
Murilo Arrais isso mesmo,,, então resumindo tudo :
Contibiuinte Individual e Segurado Facultativo --- não recebem o auxílio-acidente porque não tem a contribuição SAT.
"Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei." salmo 91
Gabarito: C.
Uma coisa bem interessante é que após o cancelamento do auxilio doença, continuaria a receber o A-A mesmo voltando ao trabalho, já que apenas reduziu a capacidade para atividade que exercia.
Lembrando que o calculo é 80% das maiores contribuições de todo tempo contributivo / calculo dos 12 últimos salários.
Valor do benefício = 50%.
Isso é que é questão, situações que um servidor irá se deparar na sua "jornada de trabalho".
Uma dúvida quanto à parte do "deve" na questão. E se fosse pode, estaria errada?
Auxílio-Acidente
Após a consolidação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o trabalhador terá direito ao benefício do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória,
por isso, pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
Assim conceitua o Art. 86 da Lei 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
ATENÇÃO: não se deve confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário. Apesar do nome, o auxílio-acidente somente é concedido após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, ou seja, normalmente somente após o auxílio-doença cessar.
O auxílio-acidente é devido quando existe a redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de qualquer natureza, e não a invalidez. Também não se pode confundir: se a questão afirmar que o segurado sofreu acidente e por isso tem direito ao auxílio-acidente, a afirmação está
incorreta; primeiramente vem a concessão do auxílio-doença.
Somente os segurados empregados, empregados domésticos, especiais e trabalhadores avulsos terão direito ao benefício, não sendo exigida carência.
No caso de reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, este benefício será suspenso enquanto durar o auxílio-doença.
A renda mensal corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, sendo devido até a véspera do início da aposentadoria ou morte do beneficiário. Este será devido a contar do dia seguinte da
cessação do auxílio-doença.
O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza, ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Desse modo, prevê a IN/INSS 77 de 2015, no Art. 334, que caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio – doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.
→ → As sequelas devem implicar:˃ ˃ redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; ou˃ ˃ redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente; ou˃ ˃ impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
→ → Não dão direito ao benefício os casos:˃ ˃ que apresentem danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e˃ ˃ de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e o agravo, resultar comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
O recebimento de salário, de rendimento ou de outro benefício previdenciário – exceto de aposentadoria – não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Ou seja, o benefício somente não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias.
O valor mensal do auxílio-acidente integrará o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Auxílio acidente > Só será devido se o segurado tiver redução na sua capacidade laborativa em decorrência de sequeles resultantes do acidente. Se não houver redução na capacidade do trabalho,não há que se falar em auxílio acidente. Portante, DEVE E PODE conceder o auxílio acidente no valor de 50% do sb
não seria concedida depois de consolidadas as lesões através da perícia, e depois devida a partir da data de seguinte à cessação do aux. doença?
ESSE TEXTO TODO É SÓ PARA TIRAR TEMPO DOS MORTAIS.
GABARITO: CERTO
LUZ,PAZ E AMOR!!!
certa!!!
O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessção do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Auxílio Acidente:
É indenizatório
É recebido junto com a remuneração pelo labor do segurado
É de 50% do SB
Pode ser inferior ao SM
Dispensa sempre carência
Apenas é devido ao empregado, empregado doméstico, avulso e especial. (benefício restrito).
FONTE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 7 EDIÇÃO. FREDERICO AMADO.
Marquei errado por achar que o auxílio-acidente seria devido a partir do DIA SEGUINTE ao da cessação do auxílio-doença, e como interpretei na questão parecia que ela falava que era no mesmo momento. Não caberia recurso?
Lei 8.213/91 - art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Maria retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).
A resposta é ‘Verdadeiro’.
Li recentemente algo na internet que dizia o seguinte: "O cespe é uma banca generalista". Marquei certo por entender o seguinte: De fato, o auxílio doença cessa e o auxílio acidente inicia-se. Pense assim: se iniciasse no mesmo dia terámos dois benefícios juntos, acumulados o que nesse caso não pode. Iniciando no dia seguinte não há problemas. A banca não colocou na balança seu conhecimento sobre o prazo somente, ela testou sua praticidade lá no atendimento do próprio INSS.
(CERTO)
Pessoal, e se for redução após cessação de aposentadoria por invalidez? Como fica? Afinal uma pessoa pode recuperar-se dessa situação. Nunca vi uma questão desse tipo. Já viram?
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. DECRETO 3048
CERTO
A legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio-doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidade a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa.
Fonte: Revisaço - Direito Previdenciário - JusPodivm
Correto!
Gente, percebam que o auxílio-acidente é uma forma de "indenização" do funcionário com o intuito de reparar, ou pelo menos, tentar, o dano causado ao funcionário..
Correto!
Gente, percebam que o auxílio-acidente é uma forma de "indenização" do funcionário com o intuito de reparar, ou pelo menos, tentar, o dano causado ao funcionário..
gab:certo
ATUALIZANDO...
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
Questão correta.
A existência de sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza que reduzam a capacidade para a atividade que exercia habitualmente constitui hipótese de concessão do auxílio-acidente, o qual começa a ser pago no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Vale ressaltar que Maria é segurada empregada, logo, tem direito ao auxílio-acidente.
Observe o disposto no art. 86, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
[...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Resposta: CERTO
Essa infeliz era pra receber o AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIAAAAAAAAAAAAAAAAAA, que iria cessar e aí SIMMMMM, vai receber o AUXILIO ACIDENTE.
Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa
Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a
partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de
pagar-lhe o benefício previdenciário.
Gabarito: ERRADO.
Lei 8213, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Bons estudos!
GAB ERRADO
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza,
caberá à empresa pagar ao trabalhador o seu salário integral
#Foco
Gabarito: Errado
AUXÍLIO-DOENÇA
-----> No caso de segurado empregado, ou seja, o caso de Maria, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela EMPRESA.
-----> A partir do 16º dia de afastamento, é devido o benefício previdenciário (pago pelo INSS).
Para complementar os estudos:
-----> Se ocorrer novo afastamento (da mesma doença) dentro de 60 dias do retorno ao trabalho, o benefício será pago diretamente pelo INSS.
Fundamentação:
Lei 8213/91
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao trabalhador o seu salário integral
GAB;ERRADO
QUESTÃO: Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente (errado, pois os 15 PRIMEIROS DIAS É A GARGO DA EMPRESA) , data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário. QUESTÃO ERRADA
Galera.
O empregador ou empresa em regra pagará os primeiros 15 primeiros dias do empregado incapacitado seja por AP. por invalidez ou por Aux doença.
Por que eu falei "em regra" na colocação citada ?.
Simples, quando inss considerar que o segurado está apto a voltar ao trabalho ele retira o aux doença do segurado, correto?.
Se a mesma incapacidade sobrevier em um periodo igual ou inferior a 60 dias,o empregador ficara DESOBRIGADO a pagar os 15 primeiros dias de AUX DOENÇA.
Pensando de um ponto de vista mais compreensivo, fica claro que o INSS errou em tirar o AUX DOENÇA do segurado,pois se a mesma doença sobrevier em 60 dias ele não estava apto a voltar a atividade,e um erro do INSS não poderá prejudicar "financeiramente" o EMPREGADOR. (y)
Lembrando que para o resto dos segurados o inss pagara o beneficio no momento do inicio da incapacidade se requerido em 30 dias,pois se passar esse prazo o pagamento do beneficio constara da data do requerimento,não sendo devido pagamento anterior a isso.
Quem gosto da uma curtida ai (y)
ERRADA.
A empresa deve pagar Maria nos primeiros 15 dias.
O empregador tem que pagar os primeiros 15 dias.
Gente, lembrando que a segurada ficou de auxilio-doença durante a maior parte do período de afastamento, logo a empresa pagou os 15 primeiros dias de afastamento quando iniciou-se. A questão quer afirmar que, por ter sido concedido o auxilio-acidente a empresa ficará desobrigada de pagar o salário da empregada, uma vez que esta receberá benefício pago pelo inss. Não, pois pode acumular com salário sim, uma vez que ela voltará a exercer sua atividade com algumas incapacidades permanentes. O auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria, lembre-se.
Deixou de pagar a partir do décimo sexto dia.
Pedro isso foi na vigência da MP 664/14 e foi edita em lei na 13.135/2015, porém, esta nova lei não ratificou o texto da Mp quanto a este prazo e prevaleceu o texto da lei 8.213/91.
Fiquem atentos a estes detalhes que podem custar uma questão valiosa para nós.
Lei 8.213 - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
os primeiros 15 dias são pagos pela empresa.
Subseção V Do Auxílio-Doença
errado, pois nos primeiros 15 dias a empresa deverá pagar seu salário, e no 16 dia o segurado passa a receber o benefício.
Questão errada somente a partir do16 dia o INSS arcara com as despesas do segurado.
Gabarito: Errado
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Lei 8.213, art. 60, §3º)
Assim, neste período, ocorre a interrupção do contrato de trabalho.
A partir do 16º dia do afastamento da atividade, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (Lei 8.213, art. 63).
Assim, neste caso, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, pois não há pagamento de salário pela empresa.
De acordo com o disposto no art. 118 da Lei 8.213:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Cespe vem com tudo nessa prova do INSS!
#OlhoVivoNaCespeErrado.
Nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade quem foi responsável por pagar o auxílio-doença foi a empresa Souza & Silva Ltda.
Para segurada empregada a data de início do auxílio-doença:
Quando requerido em até 30 dias: será o decimo-sexta dia do afastamento
Quando requerido após 30 dias: data do requerimento.
O mesmo serve para aposentadoria por invalidez quando for concedido diretamente, sem prévio auxílio-doença.
Os 15 primeiros dias será pago pela empresa e de acordo com a lei é salário de contribuição, de acordo com jurisprudência não.
Errado. Primeiro, os primeiros quinze dias de afastamento do segurado EMPREGADO fica a cargo da empresa, que só o contará a partir da data em que o empregado se afastar, e,não, da data do acidente. Segundo, o INSS só paga o AD a partir do décimo sexto dia de afastamento do segurado empregado.
Respota: ERRADA
Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.
De acordo com a lei Lei 8213, Art. 59.e art 60: Fala que os 15 dias serão pagos pela empresa, e depois do 16° dia será pago pelo INSS.
Lembrando que os 15 dias são SOMENTE PARA EMPREGADOS e passará por perícia durante esse período e requerimento se decorrer mais de 30 dias.Já o domésticos, avulso , individual, especial e facultativo será do incio da incapacidade ou requerimento após 30 dias.
Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.
Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.
Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:
A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim
Valeu gente...um abraço!!!Lei 8213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Dessa redação constata-se os seguintes fatos:
- A Empresa é incumbida de pagar, durante os primeiros quinze dias, o salário integral do segurado empregado;
- Não havendo melhora nesse prazo, será, a partir do décimo sexto dia, possível gozar do benefício de auxílio-doença a cargo do INSS.
Portanto...
ERRADO.
E a questão posterior será auxílio acidente, quando ela tiver reduzida sua capacidade laboral com sequelas definitivas.
Os 15 primeiros dias são a cargo da empresa !!
Gabarito Errado
Os primeiros 15 dias são obrigação da empresa, e a partir do 16º dia é por conta do INSS.
ATENÇÃO: os 15 dias primeiros são pagos pela empresa sim, entretanto, o decreto 3.048/99 informa que esse pagamento é após o afastamento e não do acidente propriamente dito.
O pagamento de auxílio-acidente pelo INSS, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. (RPS, art.342).
Pago pela empresa até o 15 dia.
Gabarito = Errado
Nos primeiros 15 DIAS CONSECUTIVOS do afastamento incumbirá a empresa pagar ao SEGURADO EMPREGADO o seu salário INTEGRAL.
>> O INSS "entra" no 16º DIA
>> Atenção:
> Demais segurados, o INSS "entra" no início da incapacidade
Até o 15º dia, a obrigação de pagar é da empresa. A partir do 16º do INSS.
Dúvida...
no dia 1o de janeiro a pessoa ficou incapacitada para o trabalho por 10 dias, depois no dia 10 de março ficou incapacitada por mais 30 dias (em decorrência do mesmo problema).. qnd ela (empregada de uma empresa) for receber o auxílio doença ela receberá a partir do décimo sexto dia contado do dia 1 ou do dia 10???
achei q se tivesse menos de 60 dias "entre o fim do primeiro afastamento e o início do segundo" o benefício seria devido do décimo sexto dia contado do dia 1.. e se este intervalo fosse superior a 60 dias aí sim contaria do dia 10..
Estou equivocada???
Caí na pegadinha do Malandro!!!
Os primeiros 15 dias do segurado EMPREGADO são pagos pela empresa, a partir do 16° fica a cargo do INSS, já para os demais segurados, o INSS pagará a partir do início da incapacidade.
ERRADA.
Por Maria ser EMPREGADA da empresa, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa Souza & Silva Ltda., e a partir do 16° dia, o INSS é quem passa a pagar o aux. doença.
A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento REGRA ANTERIOR
A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento REGRA ATUAL
Resumo das regras nas medidas provisórias nº 664 e nº 665
Eu não to entendendo mais nada, as resgras não mudaram?
Em regra, o Auxílio-Doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
De efeito, a incapacidade laborativa por até 15 dias NÃO ensejará pagamento do Auxílio-Doença, pois se cuida de risco social não coberto pelo Plano de Benefícios do RGPS, em observância ao Princípio da Seletividade (art. 59, da Lei 8.213/91), restaurado pela Lei 13.135/2015
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Pro INSS esqueçam o comentário da Mayara Costa
Eu so estou tirando uma duvida Willian, seria mais proveitoso voçe explicar do que ficar banalizando os outros.
MAYARA, A PARTE DA MEDIDA PROVISORIA QUE ATRIBUIA AO EMPREGADOR PAGAR OS PRIMEIROS 30 DIAS FOI REJEITADA. VOLTANDO A VIGORAR O QUE ESTA PREVISTO NA LEI (COMO ANTERIORMENTE), O EMPREGADOR PAGA OS 15 PRIMEIROS DIAS.
ESPERO TER AJUDADO.
Sim, obrigada :)
ERRADO
LEI 8213
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A EMPRESA PAGARÁ O AUXILIO-DOENÇA DO EMPREGADO NOS 15 PRIMEIROS DIAS, A PARTIR DO 16°, FICARÁ, O INSS OBRIGADO AO PAGAMENTO.
Até o 15º dia a empresa paga o salário, a partir do 16º o INSS iniciará o pagamento do benefício.
OBS: Lógico que na VIDA REAL isso não ocorre, o INSS adora demorarrrrrrrrrrrr para cumprir seu dever, mas como para passar no concurso não devemos levar esse PEQUENO detalhe em conta então o que vale é a LEI.
Mayara Costa,
Desculpe, esqueço que computador não tem tom de voz!
A idéia do desconsidere, era para quem entrasse não ficasse com dúvida, não tinha visto que estava perguntando qual deveria ser usado.
Perdão mais uma vez
A EMPRESA PAGARÁ O AUXILIO-DOENÇA DO EMPREGADO NOS 15 PRIMEIROS DIAS, A PARTIR DO 16°, FICARÁ, O INSS OBRIGADO AO PAGAMENTO
Os videos estao desatualizados.
A mp 664 ja foi convertida em lei e a questao que fala que a emprssa deve pagar os 30 primeiros dias de auxilio doença foi reirado.
GABARITO ERRADO
Já que é segurada empregada,então a empresa pagará os 15 primeiros dias e a partir do 16º DIA o INSS fica obrigado a pagar o respectivo auxilío-doença.
A empresa é obrigada a pagar os 15 primeiros dias e a partir do 16º será por conta do INSS !
Pra candidato ao INSS falar de boca cheia: Acertei! Acertei! kkkkkk Questão simplesmente muito fácil, sem qualquer pegadinha. A empresa paga os 15 primeiros dias.
Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correpondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
Ou seja, a empresa pagará o auxílio-doença do empregado nos pimeiros 15 dias. Todavia, a partir do 16º dia, o INSS ficará obrigado a pagar o auxílio-doença.
Aux doença iniciará para o segurado empregado do 16º dia do afastamento (desde que requerido até 30 dias), sendo a empresa obrigada a pagar ao segurado empregado o seu salário integral, durante os 15 primeiros dias de afastamento.
GAb. errado.
ERRADA! É A PARTIR DO 16° DIA PARA O SEGURADO EMPREGADO, NÃO DEVEMOS TAMBÉM ESQUECER OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS QUE É A PARTIR DA INCAPACIDADE!
JÁ ESTAMOS MEHORES!!!
Errada pelo simples fato da questão mencionar que o inss ficaria responsável por todo o pagamento do salário da segurada... Lembre-se, os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa, daí por diante, ou seja, a partir do 16° dia quem pagará será o INSS.
não são 30 dias pela nova norma o aux.doença pega pela empresa , mas depois ,sim, pelo INSS?
queria saber sobre essa nova regra ?
A medida provisória previu 30 dias, mas na conversão em lei voltou-se aos 15 dias.
GABARITO ERRADO
15 primeiros dias do acidente: a empresa paga
A partir do 16º dia: INSS paga
Uma questão tão longa para uma pergunta tão simples. A empresa é obrigada a pagar os sálario durante os 15 primeiros dias de afastamento. O INSS para durante o tempo que persistir o afastamento, correspondendo a 91% do SB. Como ele voltou a trabalhar com redução da capacidade laborativa receberá auxílio-acidente correspondente a 50% do SB. Observção que não poderá ser demitida sem justa causa por 12 meses.
Errada
A empresa paga os primeiros 15 dias
Errada
A questão tem várias informações desnecessárias para confundir. Os 15 primeiros dias a empresa paga, depois é o INSS.
ERRADO!!
No caso do segurado empregado (Caso concreto da Maria) a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Logo, para os segurado empregado, a data do início do benefício será o 16º dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a data do início do benefício será na data de entrada do requerimento da Previdência Social.
Para os demais segurados, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias
FONTE: FREDERICO AMADO. 7 EDIÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Errada! Os primeiros 15 dias de afastamento sao pagos pela empresa.
Lei 8.213/91 - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Obs. Auxílio Doença:
No caso de segurado empregado, ou seja, o caso de Maria, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela EMPRESA.
A partir do 16º dia de afastamento, é devido o benefício previdenciário (pago pelo INSS).
Para complementar os estudos:
Se ocorrer novo afastamento (da mesma doença) dentro de 60 dias do retorno ao trabalho, o benefício será pago diretamente pelo INSS.
A resposta é ‘Falso’.
que chato esse negocio de memorizacao. aff
Pessoal, reportem o usuário Dr. Annenberg por abuso. Não agrega nada no site.
Thiago Sá,
A questão fala, em um primeiro momento, em auxilio-doença. O auxilio-acidente só será devido com a cessação daquele e desde que tenham sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.
Podem me corrigir se eu estiver errada, mas entendi que o errado da questão está na parte que diz que a empresa está desobrigada a pagar o salário dela a partir do ax. acidente, pois ela já esta apta para exercer suas funções, só irria receber o aux. acidente devido as sequelas.
Tatiane Siara, a questão está incorreta ao afirmar que a empresa está desobrigada a pagar o salário dela a partir do acidente.
O pagamento do Auxílio Doença nos primeiros 15 dias do afastamento será devido pela empresa. Após esse período o benefício é devido pelo INSS.
Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.
os primeiros 15 dias a empresa pagou né.
Os 1º, 15 dias são pagos diretamente pela empresa.
A parti do 16º dia do afastamento requerida até 30 dias
Após 30 dias o beneficio será concedido a parti da data do requerimento
Gabarito:"Errado"
Lei 8.213/91, art.60, § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Não é a partir do acidente que a empresa fica desobrigada, mas sim do décimo sexto dia, o qual o INSS entra em cena segundo a legislação.
Errado. Para esta situação, é devido auxílio-doença (substitutivo - 91%SB) enquanto perdurar a incapacidade temporária para a atividade habitual, ficando os 15 primeiros dias cobertos pelo salário a ser pago pela empresa e, a partir do 16º dia, passa a receber o referido auxílio. No caso de recuperação e percepção de sequelas que reduzam a capacidade para a atividade habitual, a segurada tem direito ao auxílio--acidente (indenizatório) a partir da cessação do auxílio-doença.
Considerando o auxílio – doença responda o que se pede.
I- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
II- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
III- O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá
ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
IV- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
É correto o que se afirma em:
CORRETAS - GAB - A
I- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
III- O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
IV- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
A opção está errada pela ideia de generalidade (segurados) o certo seria segurado empregado, pois os demais segurados não se enquadram dentro desse prazo.
Pensei a msm coisa Anderson dos Santos Silva
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o auxílio doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
I- A assertiva está de acordo com disposto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991.
II- A assertiva está de acordo com disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991.
III- A assertiva está de acordo com disposto no § 6º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
IV- A assertiva está de acordo com disposto no caput e § 1º do art. 62 da Lei 8.213/1991.
Dito isso, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do Professor: A
A respeito do auxílio-doença e do salário-maternidade, assinale a opção correta.
GABARITO E
(A) Lei 8.213 Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
(B) Lei 8.213 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(C) Lei 8.213 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
(D) Lei 8.213 Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
(E) Lei 8.213 Art. 60. § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
A) Errada. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Lei 8.213, Art. 71-A).
B) Errada. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Lei 8.213, Art. 60, § 3º)
C) Errada. A empresa [...], somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. (Lei 8.213, Art. 60, § 4º).
D) Errada. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (Lei 8.213, Art. 62).
E) Correta. Lei 13.135, § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente [...] o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios [...]. A Lei 13.135/2015 abriu a porta para a terceirização da perícia médica do INSS, até então privativa para os peritos-médicos previdenciários, servidores efetivos, causando, inclusive, indignação por parte dos peritos concursados, estes alegam que o médico perito terceirizado é menos comprometido com a instituição, atua em consultório privado, atendendo segurados e clientes pessoais sem distinção.
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Fé em Deus.
o cespe resolveu se aquecer para o INSS na prova do TRT 8.
Certeza viu Malonny Rodrigues... Questão bem atual.
a) ERRADA. Será consedido por 120 dias.
b) ERRADA. Deverá pagar o equivalente a 15 dias de trabalho em seu valor integral.
c) ERRADA. A incapacidade deve ultrapassar 15 dias.
d) ERRADA. O benefício não pode ser suspenso enquanto o segurado não estiver apto ao desempenho de atividade.
e) CERTA.
Pra quem vai prestar o Certame do INSS sugiro a leitura do Decreto 8.691/2016 alias, todas as atualizações previdenciárias. Observe que o Edital pede Lei e Atualizações.
Até o dia da prova essa é uma das minhas sugestões:
Resolver as questões mais atualizadas que puder, sugiro inclusive, as de 2016 de outras bancas, sempre com a constituição e as leis abertas direto do site do Planalto.
Não se surpreendam com uma questão dessas na prova.
Gabarito - Letra "E"
Decreto 3.048/99
Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
LETRA E CORRETA
LEI 8213/91
ART. 60
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
para quem vai prestar o concurso do INSS, prestem atenção nas atualidades previdenciárias, pois a prova de analista judiciário já cobrou temas mais atuais, imagina só a de tecnico e de analista do INSS, vai chover mudanças de lei.
Mas quem tem fé em DEUS e em vc mesmo vai conseguir, boa sorte guerreiros, a vitória já é de vocês!
a) O salário-maternidade deverá ser concedido, pelo período de noventa dias, ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar uma criança com até um ano de idade. ERRADA é pelo perído de 120 dias
b) Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa deverá pagar ao segurado empregado 50% do salário. ERRADA será pago em valor integral
c) A empresa deverá encaminhar o empregado à perícia médica da previdência social para exame nas situações em que a incapacidade do empregado ultrapassar dez dias. ERRADA ultrapassar 15 dias
d) O segurado em gozo de auxílio-doença que estiver em processo de reabilitação profissional terá o benefício suspenso até que seja avaliado e considerado habilitado, ou não, para o desempenho de nova atividade de trabalho. ERRADA o benefício se mantém até que ele consiga se reabilitar a uma nova função ou se aposente como inválido.
e) O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la. CORRETO Decreto 8.691, de 14 de março de 2016
A)120 dias independente de idade
B)salário integral
C)mais de 15 dias
D)não terá benefício suspenso,é mantido até conseguir voltar para atividade ou quando for aposentado por invalidez.
E)CERTO
Pessoal, apenas para colaborar com os nossos estudos, gostaria de destacar um equívoco no comentário do (a) colega, Melque Lend, no item "C" da questão, pois a justificativa se enquadra no art. 60, §4º, da lei 8.213/91, a saber:
"(...)
§4.º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3.º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias." (e não 15 dias, conforme justificativa do colega).
Bons estudos a todos!
Oi galera!! Em relação a questão a questão a) alguém poderia me esclarecer sobre os critérios para concessão de salário maternidade para homem? Obrigado!
Colega Andreia Barbosa, acho que vc está enganada
Atenção: ( Lei 8.213 Art. 60) copiada do site do Planalto agora mesmo:
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
CUIDADO COLEGAS------ o Josie Moura está certo!!! A colega Andreia Barbosa ainda está com o entendimento desatualizado.
Agora respondendo a pegunta do Alexandre Mantovani:
Em relação a questão a questão a) alguém poderia me esclarecer sobre os critérios para concessão de salário maternidade para homem?
São 120 dias de salário maternidade que estende para os casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção sem considerar variação de idade da criança (criança é até 12 anos). O benefício será devido para o SEGURADO ou SEGURADA desde 2013 com o advento da lei 12.873. Então os critérios para concessão de salário maternidade para o homem ou mulher é:
que exista os fatos geradores: gestação ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças (até 12 anos)
que ele seja segurado,
nos casos que o salário maternidade exige carência de 10 meses (especiais, CI, especial e facultativo) o homem também tem que ter a carência confirmada,
No caso do fato gerador do nascimento do bebê o homem recebe o salário maternidade diante do óbito da mãe, é o chamado salário maternidade por derivação lei 8213/91 - 71-B
o benefício continuará sendo pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto nos casos de falecimento do filho ou abandono.
também tem direito ao salário maternidade os casais homoafetivos
Lembrando que o salário maternidade será pago apenas a um dos segurados.
estudar demais critérios na legislação atualizada indicadas aí em baixo
Fonte: leis 12873/2013, 8213/91 e Decreto 3048/99
Cheirado a leite a letra "e". Legislação novinha, novinha.
A) Errada. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Tal regra foi uniformizada com a regra geral da segurada que dá a luz ao filho. Deve ser notado ainda que tais prazos são corolários do proceito Constitucional encontrado no art.7°
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
A título de observância:
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo (71-A) será pago diretamente pela Previdência Social.
B) Errada. Art. 60, § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
C) Errada. Art. 60, § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
D) Errada. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez..
Ou seja, temos aqui um caso no qual não haverá acumulação ilegal de benefícios.
E) CERTA. Art. 60, § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Gente!!! Será que os artigos 75-A e 75-B do RPS serão cobrados nesta prova?
É coisa novinha, novinha 2016.
Quem tiver informação compartilha aê
Bons estudos!!!
A prova virá nesse nipe. Que venha o Cespe e que Deus nos ilumine e para aquele que se preparou de verdade tenha uma BOA PROVA, e para aqueles que não se prepararam tenha uma BOA SORTE!
Amém Naelson Silva!
Vamos aos erros gente boa.
A)não é noventa dias são 120 dias sem discussão.
B)não existe essa parada de 50% no auxílio doença,simples assim.
C)por favor são 15 dias depois que faz essa parada da questão.
D)kkkkkk a mais sem noção de todas,não terá o beneficio suspenso em processo de recuperação,que absurdo!!!!
E)correta.
Concurso do INSS CERTEZA CAIR ESTA: O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.
Atualização de 2015
Andrade, creio que esse artigos não cairão na prova, pois a legislação a ser cobrada será aquela vigente até a publicação do edital
é bem claro no edital que para ficarmos atentos a mudanças e atualidades antes e pós edital até a data da prova
Guilherme Paulo a lei 13.135 entrou antes do Edital do INSS pois tenha a certeza que irá cobrar essas mudanças se nao for todas
Obrigada Reginaldo Junior !!!
Bons estudos, boa prova e Deus nos abencoe!!!
Questão fresquinha!
RESPOSTA - LETRA E
"O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la."
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Mais uma prova que a Cespe AMA novidades. Foquemos nelas!
a) 120 dias
b) 100 %
c) Ultrapassar 15 dias
d) Não terá o benefício suspenso
Gabarito: E
Só complementando o Erro da letra a:
quando fala que a idade da criança adotada é de até um ano para concessão o salario maternidade.
Como não existe lei especifica para a idade máxima da adoção (que conceda o salario maternidade) adotoa-se a idade estabelicia pelo estatuto da criança e do adolescente, que é de 12 anos. Então, ao adotar uma criança até os 12 anos de idade, será concedido o salário maternidade
Nobres,
Observam a pegadinha, a questão diz:
A respeito do auxílio-doença e do salário-maternidade, assinale a opção correta.
veja a resposta:
O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.
Observe que a resposta da questão está mais ligada a perícia médica do que ao enuciado.
A técnica do chute por mais elaborada que seja não se aplicaria neste caso.
VAMOS AOS COMENTÁRIOS -
a) O salário-maternidade deverá ser concedido, pelo período de noventa dias, ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar uma criança com até um ano de idade. CENTO E VINTE DIAS
b) Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa deverá pagar ao segurado empregado 50% do salário. NÃO HÁ NA LEI PREVISÃO DE PORCENTAGEM
c) A empresa deverá encaminhar o empregado à perícia médica da previdência social para exame nas situações em que a incapacidade do empregado ultrapassar dez dias. QUINZE DIAS
d) O segurado em gozo de auxílio-doença que estiver em processo de reabilitação profissional terá o benefício suspenso até que seja avaliado e considerado habilitado, ou não, para o desempenho de nova atividade de trabalho. NÃO HÁ ESSA SUSPENSÃO
e) O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la É A RESPOSTA
Bons estudos
Gabarito: E
O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS, para a realização de perícia médica, nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.
Bons estudos
E- O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.
LEI 8213/91 – ATENÇÃO!
ART. 60
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
(REVOGADO PELA MP 871/2019)
Embora o art. 75-B do Decreto 3.048/99 não tenha sido revogado.
Decreto 3.048/99
Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Lei 8213/91:
a) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
b) Art. 60, § 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
c) Art. 60, § 4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
d) Art. 62. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
e) Lei 13.135, § 5º.
A questão ficaria sem resposta em outubro de 2019 porque a lei 13.846/2019 revogou o § 5° do artigo 60 da Lei 8.213/91.
Sobre o benefício de auxílio-doença, é correto afirmar que:
A resposta se encontra no Decreto 3048/99.
Gabarito B
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Assim, os primeiros 15 dias são pagos diretamente pela empresa. Caso seja feito o requerimento do benefício até 30 dias, o mesmo será devido no 16o dia do afastamento. Porém, se caso seja feito o requerimento após 30 dias do afastamento da atividade, o benefício será concedido a partir da data do requerimento.
Bons estudos!
Gabarito: B.
A) Errado. Só durante os 15 primeiros dias que é pago pela empresa. 8213, art. 60 "§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."
B) Certo. Lei 8213, art. 60. "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
C) Errado. A progessão e o agravamento posteriores da filiação ao RGPS. Lei 8213, "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
D)Errado. Para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento. Lei 8213, "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Bons estudos!
A)durante os 15 primeiros dias
B)CERTO
C)Pode ser após a filiação
D)Empregado: 16º dia do afastamento-→requerido até 30 dias
requerimento------------→requerido após 30 dias
Demais: Data da incapacidade--→requerido até 30 dias
requerimento-----------→requerido após 30 dias
Questão desatualizada. Questão correta letra A
De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) – atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.
a) Empresa = Paga os 15 primeiros dias
INSS = Paga a partir do dia 16
c) A doença existente antes da filiação não é coberta, exceto se houver progressão ou agravamento após a filiação.
d) Segurados:
E = A partir do décimo sexto dia de fastamento
Demias = A partir do primeiro dia de afastamento
Gabarito: B
Flavia, Essa questão não está desatualizada, Essa parte da lei que voce citou foi revogada.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
alternativa A) errada
Atenção: o dispositivo da MP 664/2014 que previa o prazo de 30 dias de pagamento pela empresa não foi reproduzido na lei de conversão, qual seja, L 13.135/15.
No resto, sigo os comentários do colega Maycon Leite
Abraços
a) 15 dias. 16º dia surge direito ao auxílio-doença. art. 59, Lei 8213.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
b) art. 60, Lei 8213.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
c) art. 59, parágrafo único, Lei 8213.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
d) Para o empregado é devido a partir do 16º dia.
A) INCORRETA Art. 59. caput c/c Art. 60 § 3º Lei 8213/91 c/c
TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL REOAC 166043820154049999 RS 0016604-38.2015.404.9999 (TRF-4) É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
Empregado: do 16º dia do afastamento → requerido até 30 dias
Do requerimento → requerido após 30 dias
Demais: da incapacidade → requerido até 30 dias
do requerimento → requerido após 30 dias
aposentadoria por invalidez
- se dá após a perícia médica inicial que constate a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Nesse caso, a Aposentadoria por Invalidez será devida:
1. Ao segurado empregado (E):
a) A contar do 16.º dia do afastamento da atividade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento,
b) A partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.
2. Ao segurado empregado doméstico (D), contribuinte individual (C), trabalhador avulso (A), especial (S) ou facultativo (F):
a) A contar da data do início da incapacidade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento, ou;
b) A contar da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrer mais de 30 dias.
Pensão por Morte - devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data:
Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste;
Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito,
porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa
ao período anterior à data do requerimento.
Da decisão judicial, no caso de morte presumida - presunção legal, mesmo sem possuir provas do fato (certidão deóbito) - Código Civil.
Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que
nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de
qualquer espécie), desde que o seu último Salário de Contribuição (SC) seja igual ou inferior a R$ 1.292,43.
-. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
que ainda esteja mantida a qualidade de segurado
- Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias,
com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados de mais 2 semanas,
A progressão ou o agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para a incapacidade devem ser anteriores à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, para que seja devido o benefício de auxílio-doença,salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. "exceção"
Errei a questão por não atentar a exceção.
Os 1º, 15 dias são pagos diretamente pela empresa.
A parti do 16º dia do afastamento requerida até 30 dias
Após 30 dias o beneficio será concedido a parti da data do requerimento
GABARITO: LETRA B
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Sobre os benefícios da previdência social conforme legislação pertinente é correto afirmar que:
a) ERRADO A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições (12 CONTRIBUIÇÕES) mensais e a renda mensal é de 90% ( 100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.
b) CORRETO O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.
c) ERRADO A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis (PROFESSORES QUE COMPROVEM EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE ENSINO: INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO) e a renda mensal é de 70% (100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.
d) ERRADO O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente ( NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE) de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos (15, 20 E 25), com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% (100%) do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição (NÃO HÁ ESSA MÉDIA).
e) ERRADO Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência (AUXÍLIO DOENÇA HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS), a renda é de 70% do salário-de-benefício (AUXÍLIO DOENÇA: 91% e AUXÍLIO ACIDENTE: 50%) , ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho (ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) nos termos definidos em lei .
Na verdade todas erradas, porém a B a menos errada de todas. Afinal, os rurais não tem carência de 180 contribuições mensais
GABARITO: B
Fundamentação: LEI 8.213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais (...)
=========================================================================================================
Correções:
a) Aposentadoria por invalidez:
~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.
~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho)
~ A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
c) A aposentadoria por tempo de contribuição:
~ 35 anos para homens e 30 anos para mulher de contribuição
~ redução de 5 anos para os professores (função de magistério):
=> F (fundamental)
=> M (médio)
=> I (infantil)
~ a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício x Fator Previdenciário (podendo haver a regra do 85/95, sem incidiência do FP)
d) O requisito da aposentadoria especial é o exercício NÃO ocasional e NÃO intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
e) O auxílio-doença:
~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.
~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).
O auxílio-acidente é sem carência e é previsto para acidente de qualquer natureza ou causa.
A renda mensal:
~ do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício.
~ do auxílio-acidente é de 50% do salário-de-benefício.
EU achei que o erro da B era generalizar as 180 contribuições, pois há a questão da tabela progressiva. Só marquei B porque vi erros claros nas demais.
A)ERRADO.12 CONTRIBUIÇÕES E A RENDA MENSAL DE 100% DO S.B
B)CERTO
C)ERRADO. APENAS DO ENSINO INFANTIL,FUNDAMENTAL,MÉDIO
D)ERRADO. NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE….15,20,25 ANOS….100% S.B
E)ERRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA:
REGRA: HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES
-SUA RENDA MENSAL SERÁ(91% DO S.B-→LIMITADO À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 S.C)
EXCEÇÃO: NENHUMA CONTRIBUIÇÃO
-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
-DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
-DOENÇA EM ''LISTA''
AUXÍLIO-ACIDENTE:
-NÃO TEM CARÊNCIA
-SUA RENDA MENSAL SERÁ 50% DO S.B
-NÃO É APENAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, MAS QUANDO HOUVER INCAPACITAÇÃO PARCIAL OU LIMITAÇÃO OU ATÉ MESMO TENHA QUE DESEMPENHAR COM MAIOR ESFORÇO A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
A - ERRADA / A carência para a aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
B- CORRETA / O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.
C - ERRADA / A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores dos níveis infantil, fundamental e médio e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
D - ERRADA / O requisito da aposentadoria especial é o exercício não ocasional e não intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 ou 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
E - ERRADA / Para o benefício de auxílio-doença, em regra, exige 12 contribuições mensais e o auxílio aciendente não exige carência. Renda mensal de 91% e 50% do salário de benefício respectivamente.
Ah se as questões do cespe fossem assim...
a) Errado. A carência para a aposentadoria por invalidez é de 180 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
b) Certo. O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais. Segurado Especial comprova atividade rural
c) Errado. A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
d) Errado. O requisito da aposentadoria especial é o exercício (PERMANENTE), NÃO ocasional e NEM intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
e) Errado. Para os benefícios de auxílio-doença a renda é de 91% do SB e auxílio-acidente a renda é de 50% do salário-de-benefício.
Joana, deficiente física de nascença, completou 55 anos de idade no ano de 2015.
Joana fará jus a aposantadoria especial desde que tenha quinze anos de tempo de contribuição para o RGPS, independentemente do grau de deficiência???
essa questão n estaria certa?? pois aposentadoria para deficiênte tb é chamada "Especial.." e se ela for aposentar pela idade reduzirá apenas cinco anos desta, desde que tenha contribuído 15 anos na condição de deficiênte, logo ela cumpre os requisitos. Art. 70-C e Inc.1.
Alguém pode me ajudar??? No simulado ela está como errada..
LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
a)A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições mensais e a renda mensal é de 90% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. A aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições (exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza) e a renda mensal é se 100% o salário de benefício.
b)O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais. CORRETO. A Aposentadoria por idade será de 65 anos e 60 anos, para homem e mulher trabalhador urbano, respectivamente, reduzido em 5 anos para homem e mulher trabalhador rural, exigindo a carência de 180 contribuições. NOTA: O segurado especial, neste caso, necessita comprovar o exercício da atividade agrícola por igual período (180) e não comprovar as contribuições como os trabalhadores urbanos.
c) A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. Aqui usaram o cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade e não do tempo de contribuição, além de afimar que para professor será reduzido em 5 anos em QUALQUER NÍVEL.
d)O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição. ERRADO. É exercício da atividade durante 15, 20 ou 25 anos e renda mensal será 100% o salário de benefício.
e)Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência, a renda é de 70% do salário-de-benefício, ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho nos termos definidos em lei. ERRADO. O Auxílio-doença, em regra, exige carência de 12 contribuições, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.
Se essa prova era pra juiz, imagina a de técnico...
a) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
c) Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
d) Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1o A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
Art. 39, V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;
e) Art. 39, I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
Gabarito: B
a. ERRADA.
LEI 8213.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
b. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
d. ERRADA. Aposentadoria Especial: Lei. 8213/90.Art 25. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
e. ERRADA. Lei. 8213/ 91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Lei 8213. art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Mas a redução de 5 anos, não cobre os professores que trabalham para o nível Superior. Nao entendi pois a questão diz, que é redução para professores em todos os níveis.
A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente) para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam.
Precisam de carência:
Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições
Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições
Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é dispensada a contribuição.
Não precisam de carência:
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão;
Salário-família;
Auxílio-acidente;
Serviço social;
Reabilitação profissional
OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;
FORÇA E FÉ.
No caso, o trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.
Caso o trabalhador não atenda as exigências supracitadas, mas satisfaça a condição para se aposentar,
desde que sejam contados os
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem
65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
- Esse é o caso do trabalhador rural que não tem 15 anos de atividade rural para usar de carência
Dicas complementares sobre Aposentadoria Especial:
1. Não confundir com o tratamento dado ao segurado especial (vide nota abaixo) - são situações distintas;
2. Aposentadoria especial é devida aos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria, por períodos que podem variar entre 25, 20, 15 anos (de exposição) conforme o grau de risco do agente nocivo, MAS é necessário que o segurado tenha efetivamente trabalhado (e contribuído) por, no mínimo, 180 meses;
*180 meses = 15 anos
3. Períodos de auxílio-doença são excluídos dessa contagem.
NOTA: são considerados segurados ESPECIAIS: o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, incluídos seus cônjuges - que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme Art. 195, IV, § 8º, da CF/88.
Fontes:
Constituição Federal de 1988;
https://socialprevidencia.net/aposentadoria-especial.html
https://www.unitins.br/bibliotecamidia/Files/Documento/BM_634666294887971250capitulo_3___a_previdencia_social_no_brasil_beneficios_e_servicos.pdf
GLADES ANASTACIO, se o auxílio doença for acidentário, poderá sim ser contado como tempo de contribuição!
letra B
fui por eliminação porque quando fala que sao 5 anos reduzidos aos rurais ''com 180 de carencia'' ou seja nao e bem esse contexto ja que os mesmos nao possuem carência e sim tempo de atividade rural que se equipara a carência.
CARÊNCIA.
APOSENTADORIA PROGRAMÁVEIS - 180 CONTRIBUIÇÕES.
AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 12 CONTRIBUIÇÕES
SALÁRIO MATERNIDADE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO) - 10 CONTRIBUIÇÕES
RENDA MENSAL INICIAL:
AUXILIO DOENÇA - 91%
SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADO - ULTIMA REMUNERAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 100%
APOSENTADORIA POR IDADE - 70% ACRESCIDO DE 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 100%
AUXÍLIO ACIDENTE - 50%
Ao meu ver o texto da alternativa "B" encontra-se em desacordo com a norma, tendo em vista, que o texto não menciona tempo de contribuição, e sim tempo de atividade rural.
Gab B. P/ eliminação.
Vi como a menos errada, até onde eu sei o trabalhador rural não precisa comprovar que efetuou as contribuições, bastando comprovar que exerceu atividade rural durante 180 meses.
E em relação À aposentadoria especial, o trabalho NÃO PODE SER OCASIONAL!
Questão desatualizada
Atualmente, com a Emenda Constitucional 103 em vigor, a aposentadoria programada é de :
65 anos para homem e 20 anos de tempo de contribuição;
62 anos para mulher e 15 anos de tempo de contribuição.
A aposentadoria, em geral, do rural continua o mesmo.
=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.
A respeito das prestações em geral, previstas na Lei n° 8.213/91, considere:
I. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
II. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico para a apreciação acerca da incapacidade, de cuja decisão caberá recurso.
III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
IV. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Está correto o que se afirma em
Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
ITEM I - CERTO - Lei 8.213, Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
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ITEM II - CERTO - Lei 8.213, Art. 21-A, § 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
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ITEM III - ERRADO - Lei 8.213, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
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ITEM IV - CERTO - Lei 8.213, Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Fé em Deus, não desista.
Resuminho da lei.
I - Certo
II - Certo
III - Errado
Comunicação do acidente de trabalho:
Regra: Primeiro dia útil seguinte ao acidente
Exceção: Morte = Imediatamente
IV - Certo
Gabarito: E
A questão aborda as novidades trazidas pela LC 150 que regulamentou a categoria dos empregados domésticos.
I - CORRETO. Conforme as normas trazidas pela LC 150, a caracterização da natureza acidentária da incapacidade se dá quando constatada a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID. (art. 21-A, caput)
II - CORRETO. A empresa ou o empregador doméstico PODERÃO (faculdade) REQUERER a não aplicação do nexo epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo. (art. 21-A, §2º)
III - ERRADO. A assertiva trata da CAT (comunicação de acidente de trabalho). A regra é de que a comunicação seja feita no 1º dia útil subsequente à ocorrência deste. No entanto, em caso de morte, a comunicação deverá ser feita imediatamente. (art. 22, da lei 8.213).
IV - CORRETO. Art. 26, II da Lei 8.213/91. Além desses benefícios, é interessante lembrar que também prescindem de contribuição: auxílio-reclusão e a pensão por morte (embora as novidades tenham apresentados prazos de duração da concessão,etc.)
Bons estudos.
Só observo que o item "I" diverge um pouco da lei que diz: " decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico ".
Observo também que a banca dessa prova ora admitiu interpretação literal, ora restritiva e ora extensiva. Ou seja, não houve critério seguro. Isso se refletiu na média baixa dos aprovados.
Boa noite, galera. Que prova terrível foi essa, vixeee. A questão de número I é puro decoreba, pois consta de texto de lei. Já a questão II cabe o recurso hierarquico próprio que é dentro do prórpio INSS ou o recurso hierarquico impróprio que dirigido para fora do INSS. A questão número III o aviso deve ser de imediato, caso não ocorresse a morte aí seria o aviso dado no dia subsequente, pois primeiro socorre a vítima para depois avisar o acidente, kkkk. A questão número IV é o seguinte: em regra tais benefícios previdenciários incapacitantes (auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez) tem como carência (tempo necessário para postular o benefício) um prazo de 12 meses, a ressalva é em caso de uma acidente típico, atípico ou equiparado, aí não será preciso esse prazo da carência de 12 meses. Valeu.
Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
A redação da lei dá a entender que acidente fora do trabalho exclui a carência, mas não, só acidente relacionados ao trabalho (auxílio doença acidentário). E só este dará a estabilidade por 12 meses quando do retorno do trabalhador.
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/diferenca-entre-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalho/
"Quando alguém morre a notícia chega rápido". CAT - Imediatamente. = )
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO!
III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.O empregador domestico vai comunicar sua morte, ainda, no outro dia ...kkkk, ERRADISSIMA...!
Morreu? Corre pra avisar imediatamente.
I. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.(CORRETO)
II. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico para a apreciação acerca da incapacidade, de cuja decisão caberá recurso.(CORRETO)
III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.(em caso de acidente COMUNICAR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL,no caso de MORTE comunicar de IMEDIATO)
IV. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.CORRETO)
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre carência e acidente de trabalho no regime geral de previdência social.
I- A assertiva está de acordo com disposto no art. 21-A, caput da Lei 8.213/1991.
II- A assertiva está de acordo com disposto no art. 21-A, § 2º da Lei 8.213/1991.
III- A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, de acordo com disposto no art. 22, caput da Lei 8.213/1991.
IV- A assertiva está de acordo com disposto no art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.
Dito isso, as assertivas I, II e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: E
Excelente questão!!!
Em relação ao sistema de custeio e benefícios previdenciários, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, considere:
I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.
II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Está correto o que se afirma em
Olá pessoal (GABARITO LETRA A)
ITEM I CERTO
Superior Tribunal de Justiça - Súmula 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
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ITEM II - CERTO
Superior Tribunal de Justiça (2011)
“1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. 2. ‘A perda da qualidade de segurado após enchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios’ (art. 102, Lei n° 8.213/91). 3. Este artigo, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda (...)” (STJ, REsp 329273, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJ, 18-08-2003, p. 233).
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ITEM III - CERTO
Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
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ITEM IV - CERTO
Superior Tribunal de Justiça - Súmula 507
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho
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Fé em Deus.
"É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".
Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973
Gente, Aposentadoria por tempo de serviço não existe mais. Questão está errada.
Essa realmente é uma questão difícil
JURO QUE NÃO SABIA DESSA SÚMULA DO Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456.
GABARITO: A
Painhoo do céu, existe ou não essa maldita aposentadoria por tempo de serviço???
Respondendo a pergunta do Rodrigo!
Até 1998 a aposentadoria se chamava por tempo de serviço e, com a EC nº 20, o nome mudou para por tempo de contribuição. Na época os defensores da mudança garantiam que nada mudava, ou seja, o que era tempo de serviço valerá sempre como tempo de contribuição.
Item II (CERTO): Decreto nº 3.048/1999: Art. 180, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
Prefiro a CESP. As questões da FCC são muito mais complicadas :(
Letra A.
Ainda que restassem dúvidas sobre essa bendita expressão, o ítem II, III e IV estão corretos e não tem outra alternativa que encaixe,portanto a letra A.
Complementando a fundamentação do item II:
Súmula 416 - STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Uma pequena explicação sobre o item IV: https://www.youtube.com/watch?v=d3tCbaezO18
Eu achava que aposentadoria por tempo de servico não existia mais e sim por tempo de contribuição!
Aos que estão reclamando que a questão estaria errada porque aposentadoria por tempo de servico não existe mais, é importante ressaltar que a questão fez referência expressa ao entendimento sumulado do STJ e a redacao da súmula 272 fala em aposentadoria por tempo de servico.
Não tem porque ficar questionando "aposentadoria por tempo de serviço"... já foi dito que as súmulas trazem essa expressão e a própria lei 8213 também traz menção.
Outra coisa: é uma prova de juiz. É pressuposto que esse candidato tenha um conhecimento muito mais abrangente do assunto e saiba desses pormenores.
IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Fico aqui imaginando a razão para cobrarem os enunciados contendo datas e artigos.
Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,
atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial,
desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação por parte do INSS.
Se o documento apresentado pelo segurado não for suficiente para comprovar o tempo de contribuição, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Judiciária (JJ) ou
Justificação Administrativa (JA).
A comprovação de Tempo de Contribuição por meio de JUSTIFICAÇÃO só produzirá efeito perante o INSS
quando for instruída com no mínimo o início de prova material:
A prova documental consiste, basicamente, em documentos escritos (públicos ou particulares), e;
A prova material, por sua vez, é composta de exames, vistorias e perícias realizadas sobre o fato a ser comprovado.
Quanto ao tema provas, a legislação ainda traz que a prova material tem caráter intransferível, ou seja,
somente pode ser utilizada pela pessoa envolvida no processo de comprovação, não podendo ser aproveitada por terceiros.
--- não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
-- É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
- A acumulação de auxílio-acidente C/ aposentadoria pressupõe que lesão incapacitante e aposentadoria sejam anteriores a 97,
- O segurado especial-RURAL, sujeito à contribuição obrigatória sobre a RBC, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), se recolher contribuições facultativas!
No caso do segurado especial que contribuir facultativamente nas mesmas condições do contribuinte individual
(20% x SC por ele declarado), esse fará jus somente à Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial
após o cumprimento da carência (180 contribuições),
não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
Se o segurado especial-RURAL contribui como o contribuinte individual e o facultativo, ele deve comprovar a carência do
benefício (contribuições recolhidas) e não apenas com tempo de atividade rural.
Quanto à comprovação de tempo de serviço (contribuição) do trabalhador, além dos dados do CNIS, essa deverá ser realizada
mediante documentos que atestem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término.
servem para comprovação do exercício de atividade rural, alternativamente:
a) Contrato individual de trabalho ou CTPS;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso,
de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
d) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
e) Bloco de notas do produtor rural;
f) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
g) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
indicação do segurado como vendedor ou consignante;
h) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
i) Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
j) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, ou;
l) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
Relativamente ao item IV, há, também, entendimento sumulado da AGU:
Súmula 75/AGU: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."
anotado
anotei voltei e acertei
Em 10/08/2018, às 22:31:34, você respondeu a opção A. Certa!
Em 25/07/2018, às 19:55:15, você respondeu a opção E. Errada!
I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.
Existe este tipo de aposentadoria????
Acredito estar errada desta forma!!
Rafael Abreu, Aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela EC 20/1998, surgindo em seu lugar a Aposentadoria por tempo de contribuição. Algumas bancas ainda utilizam a antiga nomenclatura, infelizmente.
I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa. CORRETA - SÚMULA 272 STJ
II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. CORRETA - SÚMULA 416 STJ
III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. CORRETA - SÚMULA 456 STJ
IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. CORRETA - SÚMULA 507 STJ
GABARITO LETRA A
O segurado especial não se aposentará por tempo de contribuição se for contribuinte individual?
Segurado especial pelo que lembro contribui obrigatoriamente
Assinale a alternativa correta.
Em relação ao auxílio-doença no Regime Geral de Previdência Social:
a) Art. 59 da Lei 8213: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
b) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
c) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
d) art. 59, parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Letra b está incorreta, porque será concedido a partir do requerimento e não do 31o primeiro dia:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
e) CORRETA.
Lei 8.213/1991. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
SOBRE A LETRA B:
Esquematizando:
O auxílio-doença será devido a contar:
- Segurado empregado: 16º D do afastamento da atividade
- Demais segurados: data do início da incapacidade
- Segurado afastado da atividade por + de 30 D: data do requerimento
Atenção amigos! A MP 739/2016, alterou o art. 62 da Lei 8.2013/91.
Antes da alteração:
O segurado em gozo desse benefício, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo a percepção do auxílio-doença até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Após a Alteração:
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
OBS: Saiu a expressão: "para o exercício de outra atividade" e o art. foi divido com o paragráfo único.
Bons estudos!
Gabarito: E
A) Errado. O tempo mínimo é de 16 dias.
Lei 8.213“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
B) Errado. Será devido a partir da data do requerimento.
Lei 8.213 Art. 60 "§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."
C)Errado. Será de 91% do salário de benefício, não importando se é acidente do trabalho.
8.213 "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei."
D)Errado. Tudo errado, vamos ler a lei.
8.213 "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
E) Gabarito. 8.213 "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
Bons estudos!
Medida Provisória 767/2017 alterou novamente o art. 62 da lei 8213/99. Redação passa a ser:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
A MP 767 de 2017 prova que estamos numa errupção legislativa que exigirá tremenda atenção nas provas de previdenciário.
A MP 767 de 2017 foi convertida em lei? Já ultrapassou seu prazo de vigência?
A MP 767 de 2017 foi convertida na Lei 13.457/17!
Atual redação do Art. 62:
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Houve atualização da lei, estando a questão desatualizada, mas sem alteração do gabarito.
A letra "E" não trata mais de habilitado, mas reabilitado. Vejam:
L8213
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
LETRA E CORRETA
LEI 8.213
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Qual o é o erro da letra "C"?
Cátia, o valor do benefício será 91% e não 100%.
RESPOSTA DA LETRA A - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
RESPOSTA DA LETRA B - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
RESPOSTA DA LETRA C - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
RESPOSTA DA LETRA D - Art. 59. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
RESPOSTA CORRETA - LETRA E: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
A) Errada,
Dec 3048 Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
B) Errada,
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
C) Errada,
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
D) Errada,
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
E) Correta,
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
GABARITO: LETRA E
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º . O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Parabéns e obrigado Maycon Leite!
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o auxílio-doença no âmbito do regime geral de previdência social.
A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante art. 59, caput da Lei 8.213/1991.
B) Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1º da Lei 8.213/1991.
C) O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, inteligência do art. 61 da Lei 8.213/1991.
D) Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, nos termos do art. 59, § 1º da Lei 8.213/1991.
E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 62, caput e § 1º da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: E
GABARITO B
(a) Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
(b) De acordo com o §1° do art. 18 da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Trabalhador Avulso; e d) Segurado Especial.
(c) O início do benefício do Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado, a partir do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O valor mensal do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes.
(d) Lei 8.213, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se o falecido não tivesse se aposentado). O benefício se inicia na data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
(e) Aquilo que não é proibido, é permitido. Logo, o que não está nessa lista poderá ser acumulado. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Adicionando informação à alternativa "a": O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.
Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/
Complementando ainda a Alternativa A (Lei nº 8.213/91):
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
(...)
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Gabarito letra B.
A título de complementação, transcrevi essa tabela para ajudar na fixação. Inicialmente, devo explictar que a sigla CADES F faz referência aos segurados obrigatórios do Regime da Previdêcia Social. Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso; Trabalhador Doméstico; Empregado; Segurado Especial e Segurado Facultativo.
Benefício Quem tem Direito
Aposentadoria por Idade ----------------------------------------------------- CADES F
Aposentadoria por TC --------------------------------------------------------- CADES F
Aposentadoria Invalidez ------------------------------------------------------ CADES F
Aosentadoria Especial -------------------------------------------------------- C(Cooperado) AE
Auxílio Doença ----------------------------------------------------------------- CADES F
Auxílio Acidente -------------------------------------------------------------- ADES
Auxílio Reclusão -------------------------------------------------------------- Dependentes CADES F
Salário Maternidade --------------------------------------------------------- CADES F
Salário Família ---------------------------------------------------------------- ADE e Trabalhador Rural Aposentado
Pensão por Morte ------------------------------------------------------------ Dependentes do CADES F
Estratégia Concursos
a) ERRADA
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
b) CERTO
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
II - como empregado doméstico:
VI - como trabalhador avulso:
VII – como segurado especial:
c) ERRADA
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
d) ERRADA
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Letra (b)
O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.
Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.
Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid22.html
ART 18 DA LEI 8.213
O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABLHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS;
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
ART 11.
SOMENTE EMPREGADOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
TRABLHADORES AVULSOS
E SEGURADOS ESPECIAIS.
DEUS NO COMANDO.
Dica:
Contribuinte individual não faz jus a: auxilio-acidente, salário-familia, nem à aposentadoria especial...
Apos. Especial ---- E, A e CI (Cooperado)
Aux. Acidente ------ E, A, D e eSpecial-Rural
Sal. Família --- E, A, D e - Especial-Rural Aposentado
OUTROS BENEFÍCIO - TODOS TÊM DIREITO
sendo que SALÁRIO-FAMÍLIA e AUXÍLIO-RECLUSÃO - só para dependendente do segurado de baixa-renda - considerada a renda do segurado!
utilizando de um metodo que vi em outro comentario de um colega chamado Joelson:
fazendo com as EXCEÇÕES, temos:
F (amilia): F I S (facultativo, individual e segurado espcial não podem)
A (cidente): F I (facultativo e individual não podem)
E (special) : F D S (facultativo, domestico e segurado especial não podem)
e quanto ao auxilio acidente, so recebe quem toma suco ADES = avulso, domestico, empregado e segurado especial
corrijam caso tenha erro!!!!!
Essa alternativa B não está incorreta de acordo com o entendimento do STJ?
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.
A) ERRADA. O abono de permanência em serviço não existe no RGPS, apenas no RPPS.
B) CERTO
C) ERRADA. Dois erros: 1) em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais; 2) em regra, a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício
D) ERRADA. Dois erros: 1) o termo inicial não é apenas o óbito ou a decisão judicial, no caso de morte presumida, já que se o requerimento é feito após 90 dias do óbito, o termo inicial é a data do requerimento; 2) a RMI da pensão por morte é 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber.
E) ERRADA. É possível receber conjuntamente seguro desemprego e pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124. p.u. L. 8213/91).
GABARITO B
Mneumônico:
Somente a cantora SADE pode se beneficiar do auxílio acidente:
(SADE)
(S)egurado especial
(A)vulso
(D)oméstico
(E)mpregado
Obs. Todos têm a qualidade de segurado obrigatório da previdência social.
Você vai passar!
Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Vida à cultura democrática, Monge.
A)a aposentadoria por tempo de serviço, o abono de permanência em serviço, os pecúlios e a reabilitação profissional são benefícios exclusivos do segurado e não se estendem aos seus dependentes. ESSES BENEFÍCIOS EM VERMELHO NÃO EXISTEM MAIS
B)somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os segurados na qualidade de empregado, incluindo o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
SÓ LEMBRAR DO SUCO 'ADES' PARA LEMBRAR QUEM RECEBE AUXILIO-ACIDENTE.
C)o auxílio-doença será devido a todos os segurados a contar do 16o dia do afastamento da atividade, independentemente de carência e consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário-de-benefício.
A RENDA MENSAL DO AUXILIO-DOENÇA É DE 91% DO SALÁRIO BENEFÍCIO
D)a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida e o valor mensal será de 91 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. SERÁ DE 100%
E)é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente, assim como não é permitido o recebimento conjunto de salário maternidade e pensão por morte. ESTOU DESEMPREGADO, ENTÃO VOU PARA O M.A.R. = SEGURO DESEMPREGO PODE ACUMULAR COM: PENSÃO POR MORTE, AUXILIO ACIDENTE E AUXILIO RECLUSÃO.
SOU MÃE E CONTRIBUO PARA FAMÍLIA QUE EM QUALQUER IDADE PODE SE ACIDENTAR E MORRER = salário maternidade cumula com: aposentadoria por tempo de contribuição, auxilio acidente, salario familia, aposentadoria por idade, auxilio acidente e pensao por morte
CADES F todos exceto:
Aposentadoria Especial -Cooperado AE
Auxílio Acidente - ADES
Salário Família - ADE e Trabalhador Rural Aposentado
Pensão por Morte e auxílio reclusão - Dependentes
Vale destacar que um dos erros da alternativa A é que a reabilitação pode ser estendida aos dependentes, conforme art. 90, lei 8.213/91.
as demais alternativas já foram mencionadas pelos colegas.
bons estudos.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Geral de Previdência Social.
A) O abono de permanência em serviço, e os pecúlios foram revogados em 1994 e 1995, respectivamente. Outrossim, a reabilitação profissional é de direito do segurado e do dependente, conforme art. 18, inciso III, alínea c da Lei 8.213/1991.
B) Inteligência do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 da mesma lei.
C) Nos termos do art. 60, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
D) Consoante ao disposto no art. 74, caput e incisos da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado anteriormente; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Outrossim, consoante ao disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)
E) Inteligência do art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Gabarito do Professor: B
Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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A = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 71, § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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B = ERRADO. Decreto 3.048/99, Art. 71, § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
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C = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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D = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
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E = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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Fé em Deus, não desista.
Em caso de acidente, o auxílio dozença não tem carência.
Se fosse APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o maior de 60 anos não precisaria se submeter a perícia
GABARITO: B
Para todos os segurados, auxilio doença acidentário, carência zero!
O limite etário só aplica à aposentado por invalidez e ao pensionista com a alteração legislativa
8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
B- Será devido, cumprida a carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Auxílio-acidente = Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
Auxílio-doença- Cumprir carência de 12 contribuições mensais (Exceto empregados)
GABARITO: LETRA B
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Os segurados FACULTATIVOS e OBRIGATÓRIOS,se sofrer acidente de qualquer natureza(não precisa cumprir carência para ter direito ao benefício).
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regulamento da Previdência Social.
A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 71, § 1º do Decreto 3.048/1999.
B) Inteligência do art. 30, inciso III do Decreto 3.048/1999, independe de carência a concessão do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza.
C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 78, caput e art. 104, § 2º, ambos do Decreto 3.048/1999.
D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 79, caput e § 1º do Decreto 3.048/1999.
E) A assertiva está de acordo a antiga redação do art. 77 do Decreto 3.048/1999.
Gabarito do Professor: B
Em relação ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item seguinte.
O segurado do RGPS que se encontre aposentado por idade e continue trabalhando sob o mesmo regime fará jus ao auxílio-doença, caso fique temporariamente impossibilitado para o trabalho.
Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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A assertiva está errada, o art. 18, § 2º da Lei 8.213 coloca que o aposentado do RGPS quando retornar a atividade fará jus apenas ao salário – família e a reabilitação profissional, é claro que a Lei 8.213 não citou o salário – maternidade, o legislador pecou nesse sentido, contudo, o Decreto 3.048 corrigiu essa injustiça no seu art. 103 (como visto abaixo). Quanto ao auxílio doença, vários dispositivos da legislação previdenciária ratificam que não é devido, vejamos:
Decreto 3.048, Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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Lei 8.213, Art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
---------------------------------------------------------
Lei 8.213, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
---------------------------------------------------------
Decreto 3.048, Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
---------------------------------------------------------
IN 77, Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
GAB ERRADO: Atualmente, a legislação Ñ permite o acumulo de qualquer aposentadoria com o auxílio doença.
Aposentadoria não se acumula com auxílio-doença,auxílio-reclusão, abono de permanência e auxílio-acidente, com outra aposentadoria do mesmo regime.
Aposentadoria é acumulável com:
>aposentadoria de outro regime instituidor RPSS com RGPS
>salário-maternidade
>salário família, conforme o caso
>pensão por morte
#FÉ
Art. 124, Lei 8213. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajos
ERRADO, auxílio-doença não pode ser cumulado com aposentadoria.
Interpretação errada na maioria dos comentários. O dispositivo que fundamenta a resposta é o art. 18, §2º, da Lei n. 8213/91.
Art. 18. ....
§ 2º o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não tem direito a nenhuma prestação da Previdência pelo exercício dessa atividade, salvo o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado.
Além da hipotese de proibição de acumulação... tb tem o fato q:
O aposentado que volta a trabalhar tem direito a dois benefícios: reabilitação profissional (serviço oferecido pela previdência social) e salário família (segurados de baixa renda) art. 18 § 2º da 8213/91. E de acordo com o Dec. 3048/99 - art. 103 - esse aposentado tem direito a salário maternidade
ERRADO
LEI 8.213
ART 18 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
O aposentado do RGPS que volta a trabalhar, contribui para o Regime geral.
Porém, terá direito apenas: Salário Família, salário Maternidade e reabilitação.
beneficios inacumuláveis
se cair a literalidade do art. 18 da LEI 8.213, deve-se marcar correto, conforme segue:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado
Porém, acresecnta-se o direito ao salário maternidade, para o aposentado que voltar a laborar,
inclusive para homem que dotar ou obtiver guarda para adoção, independente da idade da criança
MACETE q aprendi aqui no QC:
O segurado que se aposentar pelo RGPS e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas a: RSS:
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
SALÁRIO-FAMÍLIA
SALÁRIO-MATERNIDADE
é vedado acumulaçao de APOSENTADORIA com AUX DOENÇA.
ERRADO.
Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Vida à cultura democrática, Monge.
gabarito: errado
O segurado do RGPS que se encontre aposentado por idade e continue trabalhando sob o mesmo regime fará jus ao auxílio-doença, caso fique temporariamente impossibilitado para o trabalho.
Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
o único beneficio que segurado aposentado pode receber pelo RGPS
é salario familia e reabiltaçao profissional ( EMPREGADO SOMENTE)
Lógica disso: O aposentado já tem garantida a sua renda, portanto não necessita de uma proteção previdenciária, afinal, ele não vai ficar sem renda.
Gabarito:"Errado"
Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa
Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social aposentadoria e auxílio-doença, consoante art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: ERRADO
Errado
Aposentado pelo RGPS só tem direito acumular:
Reabilitação
Salário Família
Salário Maternidade
L8213
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Mãe Reabilita Família.
S.M.
REABILITAÇÃO
S.F.
São os benefícios concedidos aos aposentados em atividade, o restante é vedado.
Haja vista o entendimento de que o Estado democrático de direito é aquele comprometido com os direitos fundamentais da pessoa, tendo por referência legal as garantias constitucionais e por princípio a participação da população, julgue o item subsequente, relativo às garantias constitucionais e à participação popular nas políticas brasileiras de seguridade social.
Os benefícios previdenciários concedidos por incapacidade
para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez, em situações que devem ser avaliadas de acordo com
o contexto, podendo a incapacidade dever-se a causas
estranhas à atividade laboral, a acidente ou a doença do
trabalho.
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
---------------------------------------------------------
Decreto nº 3.048
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O auxílio-doença pode ser de dois tipos:
a) Auxílio-doença acidentário -Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;
b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) - Em relação aos demais casos, de origem não-ocupacional. Ou seja, como diz a assertiva, " causas estranhas à atividade laboral "
EXEMPLOS:
Exemplo de acidente de origem não ocupacional: Acidente automobilístico ocorrido na volta de uma festa, no final de semana.
Exemplo de doença do trabalho: A disacusia neurosensorial (perda da audição induzida por ruído) do trabalhador da construção civil.
Exemplo de acidente do trabalho: Segurado eletricista cai da escada durante a reparação da iluminação da empresa.
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Fé em Deus, não desista.
É preciso lembrar que a jurisprudência já admite que esses benefícios podem ser concedidos mesmo quando, em tese, não há incapacidade para o trabalho, mas outros fatores podem interferir na vida laboral do segurado.
SÚMULA 78 (TNU) - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
"Há ainda outras doenças, mesmo assintomáticas, na percepção de algumas pessoas também podem causar estigma, comprometendo sobremaneira a identidade social e a inserção no mundo corporativo.
As doenças mentais que desqualificam o indivíduo enquanto a validade do seu poder contratual, com descrédito, pois consideram os seus atos imprevisíveis e até perigosos. A obesidade mórbida que devido não se encaixar num estereótipo, associam a falta de controle sobre o corpo, sustentada pela burocratização do mercado de trabalho que valoriza imensamente a aparência. As doenças de pele, mesmo as não contagiosas, as pessoas sentem repulsa por acreditar numa possível transmissão. A Diabetes Mellitus, que exige monitoramento e cuidados especiais. A epilepsia, por não ser possível prever as crises, entre outras doenças que possam causar estigma. (...)
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a aposentadoria por invalidez parcial levando-se em consideração as condições pessoais do segurado, conforme o acordão do REsp nº 965.597/PE.
Igualmente, decisões recentes de diversos tribunais do país partilham os mesmos pontos, apesar da incapacidade parcial, se houver obstáculos ao reingresso ao mercado de trabalho devido aos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do trabalhador, o benefício por incapacidade poderá ser concedido."
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17901
mas o auxilio acidente também não é um benefício concedido por incapacidade?
Amigos, vou esclarecer esta questão para vocês, prestem bem atenção:
-
O auxílio doença é devido em razão do segurado ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
-
1)Auxílio doença se divide em:
-
1.1) Auxílio-doença previdenciário ou originário = devidio a acidente estranho ao trabalho (origem não-ocupacional)
(VS)
-
1.2) Auxílio-doença acidentário = auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparados.
-
> A questão cobra basicamente esse entendimento em uma linguagem mais robuscada, aí eles falam que devem ser avaliados a cada caso pois o auxílio doença acidentário tem alguns benefícios não previsto para a outra modalide (aux. doença previdenciário, originário e comum).
-
> O grande benefício Aux. Doença acidentário, aquele decorrente da atividade laboral:
1) o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independe de ter pecebido auxílio-acidente.
2) não tem carência, enquanto na outra modalide pode ou não ter carência, caso tenha acidente de qualquer natureza ou causa ou de lista própria do MS.
-
Logo, devido a tal da estabilidade no emprego e outras coisitas mais, tem que ter uma percía médica oficial apurada para que não tenha segurado solicitando benefício acidentário quando na verdade a o auxílio doença é devido por conta de atividade estranha à atividade laboral, o famoso auxílio-doença previdenciário.
#FORÇA
A pergunta é: Benefícios concedidos por incapacidade para o trabalho!? Então o Auxílio Acidente não entra já que você pode receber auxilio acidente e continuar trabalhando. Auxílio acidente é concedido para indenizar o trabalhador por perder um pouco da capacidade laborativa.
Imagina LULA trabalhando, ele não tem um dedo, então ele vai receber o salário da categoria e o auxilio acidente por causa da falta de um dedo.
Espero ter ajudado um pouco
Lei 8.213/91
Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Errei porque pensava que o auxílio-acidente também fosse um benefício previdenciário concedido por incapacidade para o trabalho. O fato de a incapacidade não ser total não deixa de ser incapacidade. Para não deixar essa margem de dúvida, a questão deveria falar em benefício concedido por incapacidade TOTAL para o trabalho, aí sim, seriam apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Avante!
* Auxílio-Acidente: Sequelas + Redução Capacidade Laborativa - 50% x SB
- Quem recebe: E,D,A e S ( Não Recebe = C e F)
* Auxílio-Doença: Incapacidade Temporária + após 15 dias - 91% x SB
- Quem recebe: CADES F
* Aposentadoria Invalidez: Incapacidade Permanente - 100% x SB
- Quem recebe: CADES F
_____________________________________________________________________
CADES F
Contribuinte Individual
Avulso
Doméstico
Empregado
Segurado Especial
Facultativo
Sempre o cespe. Incrível.
E o auxílio acidente???
Não entendi o motivo da questão estar correta.
Se alguém puder explicar, agradeço!!
Mari Aruane..... a CESPE considera o auxilio acidente como idenização. assim ela deixa fora.
aaahhh.. entendii!! obrigada Fábio, bons estudos
Como assim " podendo a incapacidade dever-se a causas estranhas a atividade laboral"? Pra mim só recebia o beneficio se ficar incapacitado a ativide comum laboral
acidente de qualquer natureza enquadra-se a causas estranhas à atividade laboral (jogando bola por exemplo).
ademais, acidente de qualquer natureza cabe na espécie de auxílio-doença comum/previdenciário,
estendido a todos segurados, entretanto o acidentário, devido apenas ao EMPREGADO, AVULSO,DOMÉSTICO E ESPECIAL, gera garantia de estabilidade,conforme ar.118 da lei 8.213/91
CI e FACULTATIVO não têm direito ao auxílio-doença acidentário porque não existe contribuição para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho)
Pessoal, havendo algum equivoco,corrijam-me. Temos que nos ajudar.
CERTOOOOO LEMBRANDO DE QUE AUXILIO ACIDENTE É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Acidente de qualque natureza ou causa/ doença profissional ou do trabalho.
CORRETO
O item é correto. De acordo com a Lei 8.213/1991, os benefícios previdenciários concedidos em razão da incapacidade laborativa são auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Certo, Apesar de não mencioná-lo, a questão não exclui tacitamente o auxílio acidente.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a previdência social.
Inteligência do art. 42, caput da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No mesmo sentido, o art. 59 da mesma lei diz que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Outrossim, verifica-se que o auxílio-acidente, nos termos do art. 86, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, todavia, esse se mantem capaz para o exercício de outras atividades.
Gabarito do Professor: CERTO
Nomenclatura atual dos benefícios: auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Gabarito: Letra B!
Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11(Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Embora a alternativa b seja considerada a correta, vale ressaltar que, a questão refere-se às prestações devidas aos segurados. Sendo assim, mesmo tendo como base o art. 26 da Lei 8213/91, me parece que nenhuma das alternativas se enquadraria como resposta correta.
Lembrando só que em relação a alternativa correta, a pensão por morte e o auxilio-reclusão são para os dependentes! E a reabilitação profissional é tanto para o segurado quanto para o dependente...
Desatualizada pq, Dhanyelle?
PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA, PORÉM, SÃO BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS ----->DEPENDENTES<--------- DOS SEGURADOS!!!!
CUIDADO PESSOAL Concordo com a Isadora e Adriele. No caso da alternativa B fosse questionada pela Banca CESPE (certa ou errada) estaria errada pois o beneficio é devido ao DEPENDENTE do segurado e não ao segurado. OK
Medida Provisória 871/2019/ o auxílio-reclusão = carência de 24 contribuições mensais.
GABARITO: N.D.A
Questão: De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos SEGURADOS independentemente do cumprimento do período de carência:
Auxílio-reclusão é o benefício devido aos DEPENDENTES do segurado de baixa renda recolhido a prisão.
Essa questão provavelmente foi anulada!
HOJE, com a MP871/19 o auxílio-reclusão tem carência:
Possível alteração feita no aux. reclusão pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) - Agora tem carência de 24 contriuições mensais.
Questao desatualizada!
Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
-ALINE
Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
-ALINE