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Questões de Auxílio-Doença


ID
8389
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta, no tocante ao auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
  • Lembrando que os 15 primeiros dias de incapacidade são pagos pela empresa a que o trabalhador está vinculado (Lei 8.213/91).

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    (...)

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
  • o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício
  • Genérica demais esta questão, já que estar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos não é o bastante para se ter direito ao benefício. A questão em momento nenhum citou se o auxílio é devido por motivo de doença que isenta de carência; ou se é acidente de qualquer natureza. Potanto neste caso deve-se também observar a carência exigida.
    Base: IN-45

    "Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
     
    I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do art. 152; ou
    II - se é acidente de qualquer natureza."

    Pra mim a questão está demais incompleta!
  • excelente observação do nosso colega aldenir
  • O problema é que a banca elabora a questão para errarmos mesmo, e aí acabam fazendo uma questão mal formulada como essa,
    Pra mim, A e C ou estão certas ou ambas falsas...
    Na alternativa A, em alguns casos independe de carência.
    Na alternativa C, só estaria correta se estivesse escrito
    EMPREGADO pq a afirmação ñ se enquadra para outros segurados.
  • Pessoal, não confundam as coisas o fato do segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivo, é aplicado a TODOS os segurados.

    O que se aplica somente ao empregado é que os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade são pagos pela empresa, e no caso dos outros segurados todo período é pago pelo INSS.
  • Esses concursos querem a mais correta ou seja a A está correta, mais a C está mais completa!!
  • LETRA C

    A letra A está bem errada. Se começo a trabalhar em uma empresa e com um mês de trabalho e contribuição tenho uma infecção intestinal, por um fim de semana exagerado de cerveja e churrasco, venho a ficar internada por 20dias e impossibilitada para o trabalho, com certeza não receberei o auxílio, pois ainda não cumpri a carência para tanto. Mas, se por ventura sofro um grave acidente com apenas um mês de trabalho, aí sim, é concedido o auxílio.
  • Acontece quando: o afastamento por incapacidade ao trabalho laborativo ou habitual mediante superior ou mais de 15 dias consecutivo ou no afastamento do 16º dia consecutivo, isto é, caso seja segurado empregado. E o demais segurados, inclusive a domestica, ocorre no afastamento do momento inicial data de sua incapacidade ao trabalho laboratativo. Por isso a questão c está correta. Sobre a carencia tem  no minimo 12 contribuicões mensal. Então depedende de carencia..Inferior aos 15 dias quem paga é a empresa.

  • resp. letra C

    So para informar que a partir de 2015 essa regra muda.Serão necessários 30 dias de afastamento consecutivos.  
  • Lembrando que agora esse benefício é devido ao segurado quando ficar constatada sua incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 30 dias, de acordo com a MP 664

  • Continua sendo a partir de 15 dias consecutivos.

  • AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE AFASTAMENTO

    Em que consiste

    Auxílio-doença é...

    - um benefício previdenciário

    - pago, mensalmente, pelo INSS

    - ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)

    - que ficar incapacitado

    - de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual.

    Esse benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.° 8.213/91.

    Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.

    Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.

    Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


  • Lei 8213:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Lembrando que o período de carência para auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, sendo independente nos casos de acidentes de trabalho.

    C

  • Auxílio pago pela empresa não é considerado ? Não é auxílio doença ? Pensei que fosse

ID
8401
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.

( ) Perde o direito ao auxílio-reclusão o benefi ciário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.

( ) Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213

    Do Auxílio-Reclusão

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
  • Quanto à terceira proposição, o tempo de serviço influencia sim na aposentadoria por idade, no seu valor pra ser mais exato:

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
  • DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.116

    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
  • O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de todos os segurados (baixa-renda), os dependentes dos segurados Facultativo e Contribuinte individual tem direito sim a auxílio-reclusão. Site do Ministério da previdência Social:

     O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

     o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

    Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

    A perda de qualidade do segurado não é considerada para a concessão de benefício por aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. 

  • O erro da terceira assertiva está no seguinte:

    D3048

    Artigo 13

     

     § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     

    Destarte, a última afirmativa tornar-se-ia correta se assim estivesse escrita:

    "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento, irrelevante para o caso o tempo de contribuição."

  • Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada,como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
  • ATENÇÃO:

    DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.116

    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

    o) Revogado  peloDecreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
     
    Redação anterior
    o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;(Alínea acrescentada peloDecreto nº 4.729, de 9/06/2003)

    Segundo, caso filie-se facultativamente não perderá o benefício, porém se exercer atividade remunerada não será mais facultativo. Como a alínea "o" do inciso V do art. 9º foi regovogada acredito que a alternativa 2 esteja correta.
     
     
    nandoalmeida@hotmail.com 
     
  • O tempo de contribuição é relevante não apenas para cálculo da renda mensal do benefício, mas também e principalmente para aferição do período de carência.
  • Acho que o X da questão está nesse trecho que retirei do livro do Hugo Goes:

    "Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto, trabalhando para determinada empresa com vínculo trabalhista. Neste caso, os dependentes, não terão mais direito ao auxílio-reclusão, pois o art.80 da Lei 8213/91 é claro ao determinar que se este benefício seja devido apenas na hipótese de o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa."

    Pois é acho que se a questão falasse de CI prestando serviço a empresa e não falasse de facultativo, ai sim estaria correta.

  • Se o empregado depois de preso continuar recebendo salário da empresa os dependentes não terão direito ao benefício. Caso o segurado estiver recebendo aposentadoria, auxilio doença ou abono de permanecia em serviço (atualmente revogado no regime geral), os seu dependentes não terão direito ao beneficio. Mas se o segurado detido estiver exercendo trabalho prisional remunerado, não prejudicará o recebimento do benefício.
  • Fiquem ligados!


    o dependente poderia receber o aux. doença, o que não é permitido é a percepção pelo segurado de: salário, aposentadoria, aux. doença e abono de permanencia (que nao existe mais).


  • Pessoal, com relação ao item 1 - a questão informa se é o segurado ou o dependente que percebe o auxílio doença?  Pois se for o dependente, é perfeitamente acumúlável com o auxílio reclusão, não ficou claro isso para mim no enunciado, portanto creio que há ambiguidade.
  • Na proposição 2 o Fernando tem razão.
    Olhem:
    Art. 116
    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

    - a alínea "o" do inciso V do art 9º foi revogada... ela dizia que era contribuinte individual:
    o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

    Agora este inciso foi reinserido só que na categoria de facultativo. (DECRETO Nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.)

    O segurado recolhido a prisão de qualquer forma é facultativo! Não mais contribuinte individual.
    BONS ESTUDOS!!!!


  • realmente a última alternativa ficou dificil de ser interpretada. Êh laiá...
  • SEMPRE CRITIQUEI A FCC POR ESSE TIPO DE QUESTÃO,
    MAS PERCEBO QUE A ESAF CONSEGUE CONSEGUE SUPERA-LA.
     

  • QUANTO A TERCEIRA ALTERNATIVA, a questão fala EM CONCESSÃO, E NÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO. 
    Sendo assim, o tempo de contribuição é irrelevante para a aposentadoria por idade, já que para a sua concessão exige-se CARÊNCIA (180 contribuições mensais) e CARÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
    Por exemplo, se um segurado paga 15 anos de contribuições atrasadas de uma só vez, ele terá TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mas NÃO TERÁ CARÊNCIA, POIS PARA ESTA O PAGAMENTO DEVE OCORRER MÊS A MÊS.

    Fonte: Direito Previdenciário, FÁBIO ZAMBITTE.
  • É muita irresponsabilidade postar comentário errado, acaba atrapalhando o nosso estudo. Fico irritada com tamanho descaso!
  • ATENÇÃO

    DESCONSIDEREM O COMENTARIO DE SANDRA CARVALHO

    O auxílio reclusão é devido a todos os dependentes de TODOS os segurados, inclusive contribuinte individual e facultativo e empregado domésticos.
  • No item III, falar que o tempo de contribuição tem importância para a concessão do benefício está errado, como já dito acima. O que importa é a carência, que não se confunde com tempo de contribuição. Carência é número de contribuições (180)!
    Aposentadoria por tempo idade = basta ter 180 contribuições para a concessão do benefício. Já o cálculo do valor ai sim depende do número de contribuições.
  • B é a correta. 
  • Verdadeiro . Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, ;VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;X - mais de um auxílio-acidente;XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação;XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, ;XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise.

    ERRADO. Não Perde - o direito ao auxílio-reclusão o beneficiário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.

    ERRADO - REALMENTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORÉM, DEVERÁ TER CUMPRIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUAL NÃO É IRRELEVANTE! Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.


  • I-certo

    Não é permitido receber:

    XIV - auxílio-reclusão(pago aos dependentes), com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

  • I - VERDADEIRO.


    II - FALSO - O DETIDO PODE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA... E AINDA MAIS, ELE PODE TRABALHAR PARA ALGUMA EMPRESA... O FALSO É DIZER QUE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, POIS MESMO QUE A APRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEJA PARA UMA EMPRESA, NÃO É NECESSÁRIO O VÍNCULO DE TRABALHISTA COM ESTA... OU SEJA, ELE PODERÁ SER SEGURADO FACULTATIVO PARA QUE O BENEFÍCIO NA SEJA CESSADO. 


    III - FALSO - A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO (Art.5ºCF/88).



    GABARITO ''B''

  • Pedrooo, acerteiii que Alegriaaaa!!!!!!! na segunda afirmação, o erro está em dizer que O DEPENDENTE PERDE O BENEFICIO SE O PRESO ESTIVER EM REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO, É JUSTAMENTE O CONTRARIO: TEM QUE ESTAR PRESO, OU SEJA, NÃO PODE ESTA EM LIBERDADE CONDICIONAL OU REGIME ABERTO, SEMI, ACHO QUE PODE, POIS O CARA NÃO ESTA LIVREEEE

  • Essa foi boooa heim, kkkkk! Melhor ainda porque acertei!


    Gabarito B

    foco, força e ca(fé)!

  • Onde está a fundamentação legal da primeira assertiva?

  • kkkkkkk fui por eliminação.. uii 

  • Queria comentar a respeito do item III.

     

    Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso (refere-se ao caso da CONCESSÂO do benefício) o tempo de contribuição.

    A questão está falando na concessão da aposentadoria por idade. Ok?

    Me digam, para a CONCESSÂO da aposentadoria por idade o segurado precisa ter algum tempo de contribuição? Ao meu ver, não. (Não se confunde com carência, pois carência é um numero mínimo de contribuições VERTIDAS, já o tempo de contribuição refere-se ao tempo de filiação com ou sem contribuição).

    A questão está confusa, eu optaria pela anulação.

  • O terceiro item, ao colocar "irrelevante para o caso o tempo de contribuição" torna falso o enunciado. Verdadeiro é que, se ele preencheu, de fato, todos os requisitos (carência 180 + homem 65 mulher 60) independentemente de perder a qualidade, tem direito, logo, dizer que é irrelevante a carência tornar errado o item, pois é condição sine qua non tal requisito.

  • Discordo do gabarito. O assente é que desde  2003, para a concessão das aposentadorias por idade, T.C e especial, a perda da qualidade de segurado será irrelevante, desde que, por óbvio, o beneficiário tenha complementado os requisitos legais e imprescindíveis para tal pedido.  

    Antes de 2003, era necessário ter 1/3 das contribuições exigidas para o benefício almejado, na nova filiação, para poder contar com as contribuições anteriores e fazer jus ao benefício. O exposto, hoje, ocorre nos casos de: sal.maternidade, aux.doença, ap.invalidez, se não me falhe a memória.

  • LEI 10.666/2003 :

     Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


  • I - Certo.

    II - Errado, aqui tem uma Pegadinha do Mallandro (RÁ!), quem recebe auxílio-reclusão são os DEPENDENTES do segurado preso de BAIXA RENDA.

    III - Errado, tanto a aposentadoria por idade (no caso de ter o tempo de contribuição para efeito de carência) como por tempo de contribuição não dependem da perda de qualidade de segurado. Lembrando que o período de carência é de 180 contribuições mensais.

    B

  • Eu sei o fundamento dessa questão, eu nao entendi foi como a assertiva III foi escrita, quase certeza que foi o tiririca que escreveu ela.

  • O pior é saber o que a questão pede, e cair pela redação das assertivas.

  • O candidato ansioso mesmo sabendo a resposta pode se enrolar bonito no enunciado no dia da prova ..Como já disseram, a D na verdade tá falando da carencia de contribuição, que não é irrelevante não..

  • que diabo de redação triste foi essa? tive que ler 3 vezes para entender


ID
8815
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.213/91, na parte relativa ao auxílio-doença, indique qual das opções está incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O art. 59 da Lei 8.231/91 refere-se a período de carência (quando for o caso) para a concessão de auxílio doença. Ademais, diante da incapacidade PERMANENTE para o trabalho, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez, a qual será devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto PERMANECER nesta condição.
  • Leitura é tudo, quem não ler a questão atentamente acaba errando. O PERMANENTE na opção E diz tudo.
  • Lei 8.213/91
    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
  • A palavra PERMANENTE já responde a questão.

    O auxílio-doença é um benefício de prestação continuada da previdencia social prestado ao segurado e tem período de carencia, em regra,
    de 12 contribuições mensais. Mas pode ser que a carencia seja dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e doença 
    listada pelo MPS.

    O fato gerador do auxílio-doença é a INCAPACIDADE RELATIVA OU TEMPORÁRIA do segurado para o trabalho
    ou para o exercício de suas atividades habituais, por periodo superior a 15 dias CONSECUTIVOS. O auxílio doença só é devido pela previdencia social a partir do 16 dia do afastamento. Nos 15 primeiros dias, a remuneração fica a cargo da empresa.

    A causa incapacitante preexistente a filiação do segurado constitui fator impeditivo da concessão do benefício, exceto quando a doença ou lesão invocada sobrevier ao segurado por motivo de progressão ou agravamento dessas causas.

    Carência : 12 contribuições mensais

    Renda mensal inicial: 91% do Salário de Benefício
  • ·        Note-se que, ao contrário do exigido para a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença não requer incapacidade para toda e qualquer atividade, mas tão-somente para aquela habitualmente exercida pelo segurado. Não exige também o requisito da insuscetibilidade de recuperação.
  • Poxa... Art. 25   I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (Prazo de carência)
    Com base na informação acima, é de fácil dedução que NÃO é direito de todos os segurados o auxílio-doença, vale dizer, existe segurado que não tem o direito o que torna a alternativa B também incorreta no meu entender.

    Você é do tamanho de seus sonhos!
    Abraço.
  • CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO, DAR-SE-Á A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO.



    GABARITO ''E''

  • caso fosse CESPE, estaria certo o item e).

    :)

  • E) ERRADA - O AUXÍLIO-DOENÇA é concedido diante da incapacidade permanente(TEMPORÁRIA)para o trabalho.

  • Falou em incapacidade permanente, é caso de aposentadoria por invalidez.


    MANTENHA-SE FIRME! HOJE, A NOMEAÇÃO FICOU MAIS PRÓXIMA!

  • E

    É concedido diante da incapacidade temporária para o trabalho. Capacidade permanente é a aposentadoria por invalidez.

  • O que quer dizer benefício de caráter continuado?!

    Deu pra ver que a Letra E é totalmente errada... 

    mas não entendi a letra A, pois caráter continuado não seria o mesmo que permanente?!?!

  • TEMPORARIAMENTE É SINÔNIMO PARA AUXILIO-DOENÇA;

    PERMANENTEMENTE É SINÔNIMO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;

    REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO É AUXÍLIO-ACIDENTE.


    Good estudos! Estuda hard que passa!


ID
15547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do auxíliodoença:

I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.
IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagarlhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I: correto, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
    Item II: errado, pois será a contar da data da entrada do requerimento, e não 15 dias após o requerimento - art. 60, § 1º, Lei nº 8.213/91.
    Item III: correto, artigo 61 da mesma Lei.
    Item IV: errado, art. 63, parágrafo único, a deferença deverá ser paga.
  • Lei 8.213/91:

    I): Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    II): § 1º do art. 60: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    III): Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    IV): Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

  • veja tambem os artigos 72, incisos e 80 paragrafo unico do rps
  • I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz ( item correto).

    Art. 72...
    I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

    II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento ( Item errado )

    Art. 72....
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício (item correto)

    Art. 39...
    I – auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício;

    IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. (item errado)

    Art. 80....
    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    Portanto, os Itens - II e III - corretos, letra "b" deve ser marcada. 

  • Com base na Lei 8.213/91:

    I) CORRETO: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    II)ERRADO: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
     
     § 1º do art. 60: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    III)CORRETO Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    IV)ERRADO: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
     
     Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
  • III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.  ??????

    Alguém pode me dizer, por favor, qual e a exceção a essa regra, pois desconheço.
  • Esse "em regra" estragou a questão porque ela não tem exceção.
  • esse EM REGRA, está correto.

    o auxilio doença será 91% do SB, mas segundo o art 33 da lei 8213, a renda mensal do beneficio de prestação continuada que substituir o SC ou rend. do trb. não terá valor infrior ao SM.............

    agora vou exemplificar:

    o segurado possui 2 atividade.....................na 1° ele recebe 700,00  e na 2° ele recebe 750,00

    vamos supor que a incapacidade ocorra apenas para a 1° atividade, ele receberá auxilio doença apenas referente a essa atividade, mesmo que o valor de 91% fique abaixo do salário mínimo, pois ele posui outro rendimento que somado ao auxilio doeça será maior que o SM

    é exatamente aí que entra o EM REGRA
  • ANA PAULA,

    DÚVIDAS NO SEU COMENTÁRIO!!!

    " a incapacidade ocorra apenas para a 1° atividade, ele receberá auxilio doença apenas referente a essa atividade, mesmo que o valor de 91% fique abaixo do salário mínimo, pois ele posui outro rendimento que somado ao auxilio doeça será maior que o SM"

    é exatamente aí que entra o EM REGRA.

    MAS CASO ELE  EXERÇA APENAS UMA ATIVIDADE RECEBENDO 700,00  REAIS. NESSA SITUAÇÃO ELE IRÁ RECEBER ABAIXO DO SM. E AÍ... 

    NÃO ENTENDI!!!

  • Alguém pode fazer uma explicação do

    IV): Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    citando algum exemplo, eu não entendi esse parágrafo

    ficarei muito grato
  • se o segurado possui apenas 1 atividade e receba 700,00, então o auxilio será de 91%, fazendo as contas, esse valor seria de 637,00, ou seja, superior ao salário mínimo, caso fosse abaixo, não seria possível, ese beneficio estaria subtituindo sua renda e como ele não tem outra atividade, terá que ser nó miniomo de i salario


    partindo do pressuposto que o segurado recebesse 630,00, 91%= 573,33, abaixo do salario mínimo, nesse exemplo se o segurado tivesse uma 2° atividade, entra o EM REGRA, pois o 91% será em cima do SB apenas da ativida que ele ficou incapacitado, somando o auxilio(573,33)+o 2° rendimento dele fica acima do slário mínimo, então não tem problema............
  • Renan Fernandes, esclarecendo sua dúvida...

    Algumas empresas oferecem aos seus empregados, durante o período em que estiverem licenciados, a remuneração integral.  Ela não é obrigada  a oferecer, mas já que o faz, está obrigada a cumprir. Nesse caso a licença é por motivo de incapacidade temporária, por isso recebe o auxílio - doença.

    Entretanto, o aux. - doença está limitado a 91% do SB e tbm ao teto máximo, que hoje está em 3.916,20.

    E, já que ela oferece tal licença remunerada, está obrigada a pagar a eventual diferença entre o benefício e a remuneração do seu empregado.

    Exemplo:

    A remuneração do empregado é de R$ 5.000,00.
    E ele recebe de auxílio - doença R$ 2.000,00.

    A empresa terá que complementar esses R$ 3.000,00 que faltam para chegar a remuneração integral.

    PS: Se está licença remunerada for concedida a totalidade de empregados e dirigentes da empresa, essa eventual diferença, não será salário de contribuição.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício. 

    Muitos, ficaram em dúvida quanto à essa questão, por conta da expressão
    " em regra "

    Vamos aos esclarecimentos,segundo o livro do Hugo Góes

    Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio doença é de 1 salário mínimo. Todavia, caso o segurado especial opte por contribuir facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição , a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.

    Viram, gente??
  • Acho que a questão esta desatualizada, porque o auxilio doença é pago no decimo sexto dia pelo inss e nos 15 primeiros pela empresa

  • O colega Rodrigo Marinho está equivocado, pois de acordo com a lei 8.213/91:


    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    ...

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.


    Ou seja, nos primeiros 15 dias de afastamento o empregado receberá seu salário integral, arcado pelo empresa. Somente fará jus ao auxílio-doença a partir do 16º dia.

  • o item III era para estar errado também, devido a expressão em regra,
    existe apenas essa regra que é 91% do salário de benefício.

      Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
  • Não está errado a expressão "em regra" não. Há exceções a regra sim, uma delas é quando o SB do sujeito é de um salário mínimo, nesse caso o auxílio-doença não poderá ser de 91% do SB pois seria menos que o salário mínimo, o que não é permitido por se tratar de um benefício que substitui a remuneração do segurado (art. 201 da CF §2 Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo) e o mesmo caso ocorre ao segurado especial que não contribua facultativamente.

  • C

    ...

    I- CORRETO | Art.60 -> "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurado, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

    II- ERRADO | Art.60 -> § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.   

    III- CORRETO | Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV- ERRADO | Art.63. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


  • Questão Desatualizada. 

    De acordo com a MPV664/14 

    I) § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da 

    atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer 

    natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Apesar de continuar os 91% do SB, existe a nova consideração abaixo.

    § 10. O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos

    doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não

    alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição

    existentes.” (NR)



  • Parabéns Evelin pela atualização! Mas só lembrando que só é válido a partir de março.  

  • Que bom encontrar questões atualizadas!!!

  • O requerimento na nova lei mudou de 30 para 45 dias????

  • I. CERTO


    II.

    (EMPREGADO) +45 dias --> data do requerimento 

    (DEMAIS) +30 dias --> data do requerimento


    III. CERTO


    IV. 

    Empresa que garantir Licença Remunerada --> obrigada a pagar eventual diferença do benefício  e o valor garantido pela licença

  • Mudou denovo, agora está atual esta questão.


ID
64339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, o auxílio-doença independe de carência. Vejamos:Lei 8.213/91, art 26 "independe de carência a concessão das seguintes prestações:II - o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA e de doença profissional ou do trabalho (...)"
  • A carência exigida para o auxílio-doença só ocorre no caso de doença comum (não-profissional ou do trabalho) ou não grave;

    Benefícios que EXIGEM período de carência:
    Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Exceção: acidente qlqr, doença prof. ou do trabalho ou doença grave (neoplasia grave, hepatopatia etc.)
    Aposentadoria por idade/TC/especial 180 contribuições mensais
    Salário-maternidade para as seguintes seguradas: CI, especial e facultativa 10 contribuições mensais
    - Ocorrendo a perda da qualidade de segurado: contribuições anteriores serão computadas após o segurado contar com 1/3 do nº de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Ex., para um auxílio-doença (carência de 12 contribuições) deverá o segurado perfazer 4 contrib. mensais, podendo, então, resgatar o período anterior;
    Benefícios que NÃO EXIGEM período de carência:
    • Pensão por morte;
    • Auxílio-reclusão;
    • Salário-família;
    • Auxílio-acidente de qlqr natureza;
    • Salário-maternidade para as seguradas empregada, doméstica e avsulsa;
    • Auxílio-doença/aposent. por invalidez no casos de acidente, doença grave;
    • Aposentadoria por idade/invalidez, auxílio-doença e reclusão e pensão por morte dos segurados especiais;
    • Reabilitação profissional
     

  • Item ERRADO.
    Vide regra, o auxílio-doença necessita de carência de 12 contribuições mensais para ser devido ao segurado. Porém, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como as decorrentes de doenças especificadas em lista do MPS.

    Portanto, mesmo que não cumprida à carência necessária, ela perceberá o auxílio-doença, pois a segurada sofrera acidente de grave estando amparada no RPS.

  • Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999


    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

  • Povão...segurada empregada sofre um acidente,falou "acidente"=auxílio acidente nos casos so (SET) special+empregado+trabalhador avulso.
  • REGRA GERAL - CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS;

    EXCEÇÃO - NÃO EXIGE CARÊNCIA SE FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO), OU DE ALGUMA DOENÇA ESPECIFICADA EM LISTA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  • GABARITO: ERRADO

       Olá pessoal,
       
           Independe de carência a concessão do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, é assim que está previsto no art. 28, inciso do Decreto nº 3.048/99.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

     
  • A dispensa do período de carência para a concessão do auxilio-doença é identica à da aposentaforia por invalidez: doze contribuições mensais, observadas as hipoteses de dispensa de carencia:

    a) Quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa;
    b) Quando a incapacidade decorrer de doença profissional ou do trabalho;
    c) Quando o segurado incapaz for portador de doenças graves de tratamento particularizado especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdencia Social a cada 3 anos (LB, art. 25, 1, art. 26, II, e art. 151).
  • Perfeito o comentário da colega Candice...

    O Auxílio-Doença NÃO EXIGE CARÊNCIA SE FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA,
  • Questão errada. Ela terá deireito ao Auxílio Doença, pois o acidente retira a obrigação do cumprimento da carência de 12 desse benefício.
  • Devemos ter cuidado com o que postamos aqui. Em todas as questões que falam de acidente, há colegas afirmando que se sofreu acidente "é óbvio q receberá auxílio-acidente". Não é óbvio, não. Não podemos afirmar sequer que receberá auxílio-doença:
    1º) Se sofreu acidente, não necessariamente receberá auxílio-doença já que alguns acidentes não repercutem de forma significativa a ponto de a pessoa ficar mais de 15 dias afastada. Sendo assim, apenas de afastado por mais de 15 dias receberá auxílio-doença.
    2º) Só receberá auxílio-acidente se, após a consolidação das lesões, restar algum tipo de limitação para sua atividade laborativa.
    3º) Não pode cumular auxílio-doença com auxílio-acidente em virtude da mesma causa.
    4º) O valor do auxílio-acidente será calculado com base no salário-de-benefício do auxílio-doença (art. 188 da Instrução Normativa INSS/PRES 45).
  • Pessoal, a melhor dica que eu poderia deixar aqui com vocês, é que decorem o conteúdo do site do próprio Ministério da Previdência:

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

  • Walter, obrigada pela dica. Resumo da Ópera!

  • A segurada empregada deviria receber auxílio-doença-acidentário ao invés de auxílio doença. O porque a questão está errada? O auxílio-doença requer carência e o auxílio-doença-acidentário não. 

  • Diogo Santos, na concessão de aposentadoria ou auxilio doença , nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa se concede estes benefícios independente de carência, espero ter ajudado

  • concordo Diogo,pois o auxilio-doença tem carência de 12 cont...ou nenhuma para acidentes e algumas  e algumas

     doenças  especificadas em listas elaboradas pelo ministério da saúde e da prev. social.

  • Lei 8213/91

    art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido de algumas das doenças e afecções eespecificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de stigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOQual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional)

    1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Independe de carência

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.


     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza (é aqui que entra o caso da segurada empregada mencionada na questão), doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.


  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)


  • Auxílio-doença, bem como a aposentadoria por invalidez quando acidentarias não se exige a carência de 12 contribuições mensais.

  • INDEPENDEM DE CARÊNCIA:

    -> Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: acidente de qualquer natureza ou causa, ou segurado acometido de moléstia elencada em lista específica.

  • ESSA QUESTÃO TEM DUPLO SENTIDO PORQUE FALA APENAS EM GRAVE ACIDENTE, MAS NÃO FALA SE É OU NÃO É ACIDENTE RELACIONADO AO TRABALHO, AO MEU VER ESSE GRAVE ACIDENTE PODERIA SER DE TRÂNSITO E NADA TEM HAVER COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA RELACIONADA AO TRABALHO, ASSIM SERIA EXIGIRIA CARÊNCIA DE 12 MESES.  

  • Deiver, acidente de qualquer natureza ou causa( de trabalho ou não) a carência é ZERO!

  • daiver barbosa não complica o que é simples ! Acidente de qualquer natureza ou causa não tem carencia ! Pronto só isso.

  • A pergunta "é ele não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições"? Certo ele não terá direito. No enunciado não pergunta sobre  AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO!!

    O auxílio-doença é um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois visa substituir a remuneração do beneficiário. Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves.

  • Não precisa falar de auxílio doença acidentário na questão. 
    A carência do aux. doença é de 12 meses, SALVO acidente de qualquer natureza e doenças em lista interministerial.


  • errada. auxilio doenca independem de carencia.

  • A PERGUNTA SE REFERE HÁ: SE ELA não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. A PERGUNTA AQUI É: ELA TEM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU ELA VAI DIRETO AO AUXÍLIO-ACIDENTE? NESSE CASO É AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, E NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA POR SER ACIDENTE. RESPOSTA ERRADA!

  • Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez possuem carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, há dois casos em que a carência será dispensada:

    I. Incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho;

    II. Segurado que após filiar-se ao RGPS tenha alguma das doenças indicadas na Lei 8.213/91.

  • Benefício de caráter acidentário prescinde de carência.
    Como no caso a empregada, apesar do pouco tempo de contribuição e carência sofreu um GRAVE ACIDENTE, terá, SIM, direito a receber auxílio - doença.

  • O auxílio-doença acidentário prescinde carência.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Gab.errado.

    o auxílio acidente não precisa de comprovação de carência,mas não é todo acidente de trabalho, ou acidente de qualquer natureza ou causa que dá direito a benefícios do INSS. Eles devem implicar prejuízo no desenvolvimento do trabalho,ou seja, se vc sofreu um acidente que ocasionou um pequeno corte na mão, e este acidente não lhe causa impossibilidade de trabalho, não irá gerar direito ao beneficio AUXILIO DOENÇA, por exemplo.

  • L8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • independe de carência: acidente de qualquer natureza ou causa.

  • João Canabrava ,segurado empregado, encheu a cara de cachaça em um bar no final de semana, estava de folga no dia, voltou dirigindo para a casa, sofreu um grave acidente e ficou definitivamente incapacitado para o trabalho. Sabendo que ele trabalhava há apenas um mês, Canabrava receberá o benefício de aposentadoria por invalidez?

    sim, acidente de qualquer natureza ou causa dispensa carência.   

  • GRAVE ACIDENTE não depende de carência.
    Na lógica da função da assistência dá pra resolver a questão.

  • Decorrente de acidente -> não precisa cumprir carência.

  • gostaria muito de saber quais os acidentes de qq natureza ou causa.... 

  •  Carência isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei

  • Gabarito: Errado.


    Lei 8.213.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa [...]

  • Entendo que a carência é dispensada em casos de:

    - Apos. por invalidez / aux. acidente nos casos de acidente de qualquer natureza e causa

    - Doença profissional do trabalho

    - Doença da lista do MPS


    Tratando de Aux. Doença, alguém sabe dizer se isso significa que a carência NÃO é dispensada APENAS nos casos de doença que não esteja na lista do MPS?

  • Prescinde carência, para o auxílio-doença, quando houver acidente de qualquer natureza...

  • é prescindível carência para concessão do auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou Doença grave

  • nesse caso, ela teve a EXCEÇÃO como diz no art 26 da lei 8213/91 

    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho

  • Em regra, o auxílio doença exige carência de 12 contribuições. No entanto, essa carência é dispensada em três casos:
    1) Acidente de qualquer natureza ou causa (esse foi o caso da questão)
    2) Doença profissional ou do trabalho
    3) Doença grave listada pela previdência social

    O mesmo vale para a aposentadoria por invalidez!

  • Acho que esta questao nao esta se referindo a carencia para o beneficio, pois ela se afastou por 18 meses, mas nao cita quanto tempo tem de contribuição, mas afirma que é uma segurada,sendo assim ja passou pela carencia.

    o que está em questao é a segurança para a volta ao trabalho.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Dito isto , a questão esta correta. 

    gabarito errado

  • Não há carência para os casos de:

    a) acidente de qualquer natureza;

    b) doença profissional ou do trabalho e; 

    c)doença listada pela previdência.

    Obs: Em regra é exigido 12 contribuições

  • EXCEÇÃO 

  • Como vocês chegarem à conclusão de que foi acidente do trabalho ?? Não consegui entender
  • Art. 26 II - "...acidente de qualquer natureza..."

  • acidente de qualquer natureza ou doença profissional.

  • Auxilio acidente no tem carência, mas auxilio doença sim, a questão se reportou ao auxilio doença, fiquei confusa.

  • tchê gurizada situação seguinte, se essa louca aii pedir apenas auxílio doença se não for de acidente de qualquer natureza vai ter carência ....questão ERRADA

  • ERRADA.

    Ela sofreu um acidente de trabalho. Logo, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é independente. Como ela ficou afastada por 4 meses, ela receberá auxilio-doença.

  • O ANUNCIADO DA QUESTÃO DIZ QUE A PESSOA  É SEGURADA, SE É SEGURADA É CONTRIBUINTE. LOGO TEM DIREITO A  PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMO SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TEM CARENCIA, ELA TERÁ AO AUXILIO DOENÇA. 

  • GABARITO ERRADO!

    Em regra, o período de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) é de doze contribuições mensais, podendo ser isento quando a incapacidade for decorrente de acidente ( do trabalho ou de qualquer natureza) ou de doenças graves.

  • Para que o indivíduo possa ter direito ao auxílio-doença comum, em regra, deve ter no mínimo 12 contribuições para a Previdência. Entretanto, há casos de doenças graves, conforme lista fixada em legislação, que dispensam a carência para benefícios de auxílios-doença comuns.

    GABARITO> ERRADO

  • Auxilio-acidente acidentário tem caráter imediato e não necessita de contribuições.


    Gabarito Errado

  • O acidente pode ser de qualquer natureza Luciana
  • Lucivania, na lei de benefícios fala acidente de qualquer natureza.


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

  • Quando ocorrer acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, fica dispensada a carência para o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.

  • Acidente não precisa carência...   (  grave acidente que determine seu afastamento do trabalho )   

  • Lucivânia, ninguém viu Mãe Dinah, como você colocou.

    Leia a Lei 8.213 em seu art. 26:

    GABARITO ERRADO

    Lei 8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
  • Errada.

    Se o FG for acidente de qualquer natureza ou causa, o auxílio-doença prescinde de carência.

  • AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, se oriundos de acidente de qualquer natureza, dispensam carência.
    Caso sejam comuns, a carência é de 12 meses.

  • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Pensão Morte

     

    -> Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

  • Na prova CESPE tem essa questão e no gabarito informa que a questão está correta... no caso de auxílio-doença independe de contribuição quando trata-se de acidentes... logo a questão fala que mesmo com acidente essa segurada empregada não terá auxilio doença... alguém por favor poderia me explicar...

  • Independe de carência por que foi causado por acidente.

  • O artigo 26, li, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Assim, como a questão menciona que o afastamento foi decorrente de acidente, não é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

  • Decreto 3.048/99, art. 71, § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • ainda bem que já estava trabalhando.

  • Gabarito: Errado

     

    Não tem carência, pelo fato de ter sido acidentário.

     

    Só para complementar: Essa segurada teria direito ao benefício do auxílio doença mesmo que tivesse se acidentado no 1º dia de trabalho, esse direito se dá pelo princípio implícito da Solidariedade, no qual o trabalhador de hoje contribui para os proventos do aposentado e para o benefício do incapacitado de hoje.

  • Auxílio acidente não tem carência.

     

  • RESUMO: Auxilio-Doença

    REGRA : 12 contribuições mensais. Segurados ESPECIAIS 12 meses de atividade rural ou pesqueira em regime de economia familiar para subsistência); salvo, em todos os casos, acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes na legislação.



     

  • Qualquer que seja a natureza do acidente não existe período de carência para se obter o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

    Lei 8213. 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    (...)

  • kkkkkkkkkk, procurando onde errei, não percebi o não na questão, falta de atenção pode custar caro, porém aqui pode na prova não, kkkkkkkkkk


  • ERRADO!


    Galera segue a tabela de carências da Previdência:


    Períodos de Carência de forma reordenada e dividida em 4 faixas:


    Benefício PC

    Aposentadoria por Idade 180

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180

    Aposentadoria Especial 180

    Aposentadoria por Invalidez 12

    Auxílio Doença 12

    Salário Maternidade

    (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10

    Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0

    Pensão por Morte 0

    Auxílio Reclusão 0

    Auxílio Doença Acidentário 0

    Auxílio Acidente 0

    Salário Maternidade

    (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0

    Salário Família 0

    Reabilitação Profissional 0

  • Auxílio doença:Gravem pra quem quer ser aprovado!

    E necessário 12 contribuiçãoes mensais, salvo no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves .

    O mesmo também se aplica a aposentadoria por invalidez!

  • Em caso de acidente ele independe de carência.

  • O artigo 26, II, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

    Assim, como a questão menciona que o afastamento foi decorrente de acidente, não é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

    Observem que para exclusão da carência, não é necessário que o acidente tenha ocorrido em decorrência do trabalho. Mesmo os acidentes comuns, não relacionados ao trabalho, excluem a necessidade de cumprimento da carência.

    Resposta: Errada

  • Auxílio doença acidentário independe de carência.
  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • ASSERTIVA ERRADA

    RESCREVENDO:

    Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses terá direito ao auxílio-doença, INDEPENDE DE CARÊNCIA de doze contribuições.

    LEI 8213/91

    ART. 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:

    INCISSO I- O AUXILIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORARIA) E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

     

    OBSERVE QUE:

    AUXILIO DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA) E APOSENTADORIA POR IVALIDEZ 12 CONTRIBUÇÕES MENSAIS

     

    BENEFICIOS QUE NÃO EXIGEM PERIODO DE CARÊNCIA:

    1- PENSÃO POR MORTE;

    2- AUXILIO-RECLUSÃO;

    3- SALARIO-FAMILIA;

    4- AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    5- SALARIO-MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS EMPREGADA, DOMÉSTICA E AVUSA;

    6- AUXILIO-DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORARIA) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE ACIDENTE, DOENÇA GRAVE;

  • Eu acertei, mas a questão poderia ser mais clara, pois, apesar de ela ter direito a auxílio-acidente, em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença não requer carência.

  • Eu acertei, mas a questão poderia ser mais clara, pois, apesar de ela ter direito a auxílio-acidente, em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença não requer carência.

  • Não entendi, não seria necessário carência de 12 contribuições para auxilio doença? A questão começa falado de sofrido acidente, mas termina explanando sobre auxílio doença. fiquei confuso.

  • Acidente de qualquer natureza-----não precisa cumprir carência, além do mais ela é segurada empregada então a partir do momento que ela é contratada pela empresa já tem direito.


ID
64363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
dos itens subseqüentes.

Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Por favor... alguém pode me explicar essa questão?O artigo 68 da Lei 8.213 diz que o salário-família´será pago pela empresa e depois compensado qdo do recolhimento das contribuições. Não entendi pq está certa a questão ao dizer que o salário-família será pago diretamente pela Previdência Social!!
  • A responsta está no Decreto 3.048/99 - RPSArt. 82. O salário-família será pago mensalmente:II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
  • Olha, o que entendi, é que, se o empregado estiver aposentado por invalidez ou afastado por doença, quem fará o pagamento será a Previdência diretamente no benefício, só não me lembrei da regra do avulso, mas penso que deve ser idem, ou seja se inválido ou doente quem paga é a previdência, se ativo quem paga é o Ogmo(portuário) ou sindicato(urbano). Se eu estiver errado, me corrijam!!!!
  • Esta questão foi anulada pelo cespe, em virtude do item conter insuficiência de dados....como a ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era ou não de baixa rendaBem, por estes motivos que foi anulado.E não pelas dúvidas comentadas neste tópico
  • ola pessoal,

    tbm a analisar essa questão não tinha percebido nenhum motivo para ser anulada, porém quando deu uma olhadinha no decreto 3048/99 lá no seu artigo 81 que fala: do salário-famíla, diz o seguinte:

    o salário-família será devido, mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a 360 reais na proporão do respectivo número de filhos ou equiparados...

    e ainda no art. 82 diz:

    o salário familia será pago mensalmente:
    I ao epregdo, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convenio;
    II ao empregado avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo instituto nacional do seguro social, juntamente com o benefício


    portanto a questão faltou informações tendo em vista que o segurado empregado domestico não recebe salário familia.
  • Recordo-me dessa questão na época do concurso. A intenção era fazer uma pegadinha entre "salário-família" e "salário-maternidade", pois o segundo não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102 e ainda 167 do decreto 3048/99). Contudo, a CESPE colocou pouca informação relativa a segurada, ao tratá-la somente de "segurada". Em qual classe de segurada ela estaria enquadrada? Pois somente recebem salário-família o empregado e o avulso. Ainda estes que recebam salário de contribuição inferior a "X" (digo "x" por ser um valor atualizável - em 2011 R$ 862,11). Portanto, se ela preenchesse os requisitos para receber salário-família, ela poderia perfeitamente acumular com o benefício por incapacidade de Auxílio-Doença.
  • O erro da questão justifica-se pela inexistência de informações.
    Carmem é segurada do regime geral da previdência social ( mas não diz em qual qualidade: contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, empregado ou segurado facultativo).
    Sendo que o salário família só é pago as categorias dos segurados EMPREGADO E TRABALHADORES AVULSOS, e a informação mais importante de BAIXA RENDA.

    O auxílio- doença pode ser acumulado com salário-família. ( mais depende da categoria de segurados)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Item anulado por insuficiência de dados (ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa renda ou não).

    Bons estudos!
  • Acontece gente que o aposentado e o segurado em gozo de auxílio-doença recebem o salário-familia diretamente da Previdencia Social.
    Só que as informações são insuficientes para jugar se Carmem faz jus ao benefício. Ex: Tipo de Segurado; se é de baixa renda ou não;
    PORTANTO, QUESTÃO ANULADA.

    Forte Abraço...
  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     I - aposentadoria e auxílio-doença;

      II- duas ou mais aposentadorias;

      (Redaçãodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da PrevidênciaSocial, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    Vamos ver o que diz a lei 9032/95

    Art. 124. ..............................................................

    II - mais de uma aposentadoria;

    ........................................................................

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    No art. 124 da Lei 8213/91 - Diz:  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.

    Observação: Via de regra Carmen não tem direito a acumular o auxílio-doença + o salário família (9032/95), mas caso ela tenha adquirido esse direito, aí pode acumular (lei 8231/91 - art. 124)

  • Não dá pra saber se Carmen é Cont. Individual, Empregada, Doméstica e etc...

    Ela devia ser a Carmen San Diego...

  • Não dá pra saber se Carmem se encaixa nos requisitos do salário-família (empregada, domestica ou avulsa baixa renda e com filhos/equiparados até 14 anos ou invalidos)

  • Requisitos para a concessão do salário-família:

    1. Ser segurado EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO (LC 150/2015);

    2. Ser baixa-renda (R$ 1.212,64 para o ano de 2016);

    3. Possuir filho ou equiparados (enteado e tutelado - comprovar dependência econômica) menores de 14 anos ou inválidos.

    Obs.: a questão omite todos esses requisitos, apesar do requisito 3 ser presumível.

    - Digamos que Carmen está enquadrada em uma das categorias citadas acima, é baixa renda e tem filho ou equiparado menor de 14 ou inválido. Ela tem direito ao benefício a ser pago pelo próprio INSS, pois está em gozo do auxílio-doença (Art. 82, II, D. 3.048/99.

  • A princípio poderiam ser implementados os dois benefícios cumulativamente, já que não há na lei dispositivo em contrário.

  • Na verdade Daniel Zini tem dispositivo em contrario sim. A lei 8.212 diz que para a segurada receber salario-maternidade nao devera esta recebendo nenhum outro beneficio de prestacao continuada. Alem de ser uma proibicao de acumulacao de beneficio.  

  • Vitor Melo, a questão fala em acumulação dos benefícios AUXILIO-DOÊNÇA + SALÁRIO-FAMÍLIA, e não salário-maternidade. Essa questão foi anulada, creio eu, porque o elaborador da questão deveria ter escrito "salário-maternidade" ao inves de "salário-família", sendo que este não consta no rol dos benefícios que não se acumulam.

  • NÃO EXISTE VEDAÇÃO A ESTE ACÚMULO, MAS O EXAMINADOR OMITIU A CLASSE DE SEGURADO QUE ELA PERTENCE, POIS, PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA TEM QUE SER EMPREGADO, AVULSO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR RURAL APOSENTADO.

  • salário-família para ser concedido o segurado deve estar trabalhando. 

  • O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ DEVIDO

    I – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam no exercício do trabalho;
    II – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de auxílio-doença;
    III – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de aposentadoria por invalidez; e
    IV – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, desde que com 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.
    Em relação ao item IV, por determinação da CF, reduz-se 5 anos em se tratando de empregado rural ou avulso rural aposentado por idade.

    Cuidado ALEF.

  • Essa questão foi anulada. Na realidade, o gabarito dela deveria ser considerado INCORRETO.

  • O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).  Nessa questão não fala se Carmen é empregada ou trabalhadora avulsa.

  • A questão não fala se é segurado empregado, emp .domestico ou t. avulso, por isso foi anulada, ja que para receber tenque estar enquadrado em uma dessas categorias. Esse beneficio "é pago inclusive durante a percepçao do auxilio doença e do salario- maternidade." Frederico Amado.

  • A questão foi anulada por falta de elementos para responder (não informou qual categoria de segurado de Carmem e a renda). Para as próximas questões, lembrem que a é possível cumular salário família com auxílio doença, conforme o Regulamento da Previdência Social:


     Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

       II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;


  • Para perceber o salário-família Carmen deveria ser segurada (empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica) de baixa renda e ter filhos/equiparados menores de 14 anos, ou de qualquer idade caso inválidos.

  • só o fato de falar que a segurada receberia diretamente pelo inss ja fazia da questão errada, não precisava saber mais nada.

  • Leonardo Passos, 

    Só o fato de dizer que receberia diretamente pelo INSS não faz a assertiva ficar incorreta, pois se ela fosse empregada, empregada domestica ou trabalhadora avulsa em gozo de Aux. Doença o salário família seria pago pelo INSS, juntamente com o benefício. (Art. 82, II, RPS)

    O que faz a assertiva ficar incorreta e falta de informações, pois o simples de ser segurada e está em gozo de aux.doença não garante que ela irá receber o salário família.

  • leonardo...a questão n menciona que tipo de segurado ela faz parte

  • Art. 82. O salário-família será pago mensalmente: 
    II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

    A questão não fala se é segurado empregado, emp .domestico ou t. avulso, por isso foi anulada, ja que para receber tenque estar enquadrado em uma dessas categorias. Esse beneficio "é pago inclusive durante a percepçao do auxilio doença e do salario- maternidade." Frederico Amado.

  • Além de não mencionar a categoria do segurado a questão não menciona também se ela tem filho ou não, como poderíamos responder? 

  • a questão não menciona aspectos importantes para o julgamento como por exemplo: categoria de segurado e se é de baixa renda, se tem ou não filhos, se tem filhos qual a idade dos mesmos. Todos esses aspectos são essenciais  para o julgamento da questão assim como o ponto que, creio eu, tenha sido objetivo principal do avaliador relacionado à acumulação de benefícios. A lei não proíbe acumular auxílio acidente com salário família. 

  • Concordo.com vcs

  • O art. 86, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048/99, dispõe que o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, enquanto aquele relativo ao mês da cessação de benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Durante os períodos intermediários, o INSS efetua o pagamento do benefício. Observe-se, no entanto, que a questão possui duas falhas:

    1) Não é fornecida pela proposição a categoria previdenciária de Carmem, e, como sabemos, o salário-família somente é devido para os empregados, avulsos e .. a partir da LC 150/2015, para os empregados domésticos;
    2) No mês de afastamento, o salário-família é pago pela empresa.

    Por conta destas omissões, principalmente em relação à primeira delas, a questão foi anulada pela banca.

  • Questão nula.

  • Se carmen for segurada empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa ,ela terá direito a esse benefício.

  • "Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social."

    1) Como a questão não falou qual tipo de segurada ela é não temos como afirmar se ela pode ou não receber o salário família.

    2) Como a questão não falou desde quando ela está ganhando o auxílio doença não temos como afirmar se ele será pago pela previdência diretamente ou pelo empregador, OGMO, sindicato, empregador doméstico....

    3) Como a questão não falou a renda da segurada não temos como afirmar se ela pode ou não receber o salário família.

    - Será pago pela empresa, empregador doméstico, OGMO, sindicato: quando o segurado trabalhou no mês
    - Será pago pelo INSS: quando o segurado está em gozo de auxílio doença ou de alguma aposentadoria, por exemplo.
    - Será pago apenas ao segurado que tem renda igual ou inferior a 1089,72 reais por mês. (valor válido até o ano passado, este ano talvez já tenha mudado)

    Enfim, questão triplamente incompleta!

  • Esse comentário não vi: caso ela fosse segurada empregada ou avulsa, ela receberia AUXILIO DOENÇA E SALÁRIO FAMÍLIA juntos!!

  • Questão n disse qual tipo de segurada Carme é.

  • Questão ANULADA!

     

    Justificativa do CESPEO item anulado por insuficiência de dados (ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa renda ou não).

  • Uma forma de tornar esta assertiva correta seria reescrevê-la. Assim, por exemplo:

    Carmen é segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada doméstica e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, preenchidos os requisitos de renda e o fato gerador, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS.

    Gab.: CERTO! 

              8213, art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS (LC 150/15).

  • Como que esses examinadores têm a capacidade de realizar uma questão mal feita?

    Se eles recebem por uma questão e ela é anulada, logo não recebe nada.

    O que adiantou meu filho você ter feito essa questão?

    Só fez o pessoal perder tempo numa prova tão cansativa. Aff --'

     

  • Existem questões nas provas que tem a finalidade de desestabilizar o candidado, são mal formuladas de forma proposital, vai te roubar tempo, e se vc vacilar vai ficar nervoso, dai pra frente ... 

  • Faltou 2 informações críticas:

    -qual tipo de segurada ela é

    -e se é ou não baixa renda


  • Uma forma de tornar esta assertiva correta seria reescrevê-la. Assim, por exemplo:

    Carmen é segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada doméstica e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, preenchidos os requisitos de renda e o fato gerador, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS.

    Gab.: CERTO! 

              8213, art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo EMPREGADOR DOMÉSTICOmensalmentejunto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS (LC 150/15).

    Gostei (

    5

    )


ID
64414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já esteja recebendo.

Alternativas
Comentários
  • L 8213 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Em caso de acidentes aaposentadoria por invalidez dispensa carencia.
  • Caros colegas,

                           Rui será aposentado imediatamente ao laudo pericial, tendo em vista não  haver qualquer condição de reabilitação, como a propria questão coloca.

  • Em regra a carência é de 12 contribuições mensais. Todavia, quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma doença especificada em lista do MPS, não será exigida a carência.

    In verbis In INSS n 20/2007, art. 67, I:

    "Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I  pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza 1;"







    1 grifo nosso
  • Resposta: Item errado

    O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

    "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
     

    Observa-se que a incapacidade de Rui decorre de "grave acidente". Logo, a carência está dispensada. A questão menciona também que não há qualquer condição de reabilitação. Portanto, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez foram cumpridos.

    Mas a partir de quando Rui terá direito a receber a aposentadoria?

    O artigo 43, parágrafo 1, alíneas (a) e (b) responde a questão:
     

    "Parágrafo 1. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

    a) ao segurado empregado, a contar do 16 dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias."

     


    Assim,  a assertiva está incorreta pois não é necessário que Rui receba o auxílio doença por 12 meses para somente depois receber a aposentadoria por invalidez.

  • A carência para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada nos casos de acidentede qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções especificadas em lista.

    Atente-se para o fato de que INDEPENDE de carência a concessão de aposentadoria por invalidez para os segurados especiais. Eles precisam apenas comprovar o exercício de atividade rural no período anterior a rquerimento do benefício.

    Gabarito   ERRADA
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,

       A aposentadoria por invalidez será concedida independentemente de o segurado ter recebido ou não auxílio-doença anterior. Assim determina o art. 43 do Decreto 3.048/99 transcrito a seguir:
      “Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • A partir do momento em que a pessoa é considerada invalida para o trabalho ela é aposentada por invalidez sob precia medica do inss é claro.

    Fé em DEUS que a vitoria esta proxima.
  • GABARITO ERRADO


    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA AO SEGURADO ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA... E NESTE CASO NÃO SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA
  • Errada – 8.213:

    Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 contribuições, Art. 25, I), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade.

    Art. 43 A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

    § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

    a)ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, SE entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias. MP 664


  • A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.


    A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária -auxílio-doença- e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez.


    O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de algumas das doenças especificadas na Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Gabarito Errado.      Poderá receber aposentadoria por invalidez a partir do 16º dia.

  • Caro Osmar Pesc, a nova regra diz que os primeiros 30 dias, ficarão a cargo da empresa, não mais os primeiros 15 dias.

  • Lei 8213 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    Alguém sabe quando será cessado o auxílio-doença? Será a partir do laudo médico declarando incapacidade laboral total e definitiva do segurado? Assim o auxílio-doença será "convertido" em aposentadoria por invalidez automaticamente?

  • Então, no art. 62 da lei 8213/91, diz que não cessará o benefício (Auxílio-Doença) até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


  • Ana Paula, olha esse comentário do Hugo Goes:

    "Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação do INSS, dado ser este o momento em que a autarquia previdenciária toma efetivo conhecimento da pretensão do beneficiário, autor da ação judicial."

    Manual de Direito previdênciário, 7ª edição.

    Pelo que entendi, se houver aux doença, será imediatamente quando cessar o mesmo. 


  • Errado. Não é necessário que o segurado goze, primeiramente, do auxílio-doença  para ter direito à aposentadoria por invalidez. Ele poderia ter ido  diretamente para  tal aposentadoria, uma vez que ele está incapacitado para toda e qualquer atividade de trabalho.

  • Afirmação ERRADA, é o que vemos na lei 8.213/91

    “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

  • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


    Gabarito Errado

  • Imagine que Rui perdeu as duas mãos. Nessa situação, novas mãos se regenerarão (pra que ele possa voltar a trabalhar) ou ele continuará sem mãos e, por isso, será aposentado por invalidez? Reflita.

  • A aposentadoria por invalidez não decorre do auxílio doença.; A partir do momento em que se é detectada a invalidez a aposentadoria por invalidez já poderá ser concedida se atendida a carência exigida;

    Regra geral: carência de 12 meses, nos casos de  acidente de qualquer natureza esta será isenta;

    Gabarito Errado.

  • Basta, para ser concedida aposentadoria por invalidez, incapacidade laboral total e definitiva, comprovada por perícia médica, para todas as atividades. Ou seja, insustentável de reabilitação.

  • Se vier nesse nível \õ Uhuuul

  • SEÇÃO V

    DOS BENEFÍCIOS

    SUBSEÇÃO I

    DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

    § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

    § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

    § 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)

  • a banca não fala se Rui é segurado...falta de informação essencial.

    O fato de marcar perícia não indica que ele eh segurado....pode-se marcar perícia sem comprovação de qualidade de segurado.


  • Para concessão de  Aposentaria por Invalidez NÃO é necessário que antes haja auxílio doença. Ademais, fala-se que Rui sofreu um acidente, o que também dispensa a carência.

  • Mário Jacon, acredito que se ele passou por perícia da Previdencia, quer dizer que ele é um segurado. È uma informação embutida. 

  • quando há a possibilidade de reabilitação = auxílio acidente

    quando não há possibilidade de reabilitação = aposentadoria por invalidez

  • Rui era segurado do rgps? a questão informa apenas que ele sofreu um acidente que o impossibilitou para o trabalho. Ele poderia ser um trabalhador informal, um desempregado, ou até um "zé ninguém" que sofreu um acidente, a questão não informa.


    Contudo, infere-se que o fato de ter sido examinado por exame médico pericial do inss

    indica que ele tinha a condição  de segurado, apto, portanto, para receber o benefício

  • Errada!

    Quando for acidente de qualquer natureza a aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente prescindirão de carência, ou seja, dispensarão a carência. 

  • ERRADA.

    A aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com acidente de trabalho não tem período de carência.

  • Se foi constatado na perícia médica que o segurado está incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, não se faz necessária a concessão do auxílio-doença. Será concedida a aposentadoria por invalidez. E, nesse caso, não há carência.

    Questão errada.

  • Aux. doença e Apos. por invalidez , carência de 12 meses. 

    Exceção: Doença do trabalho/Profissional; Acidente de qualquer natureza; Doenças graves elencadas na lista do Min da Saúde e Prev Social, atualizada de 3 em 3 anos.

  • Bom comentário  Amanda...

  • Errado. Artigo 25 Lei 8213

    Tem a carência de 12 meses MASSSS.....

    II auxíliodoença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de

    doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiarse

    ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos

    Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de

    estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que

    mereçam tratamento particularizado;


  • Errado

    Aposentadoria por invalidez-  uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercicio de atividade  que lhe garanta a subsistencia, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. art.42 da lei 8.213/91.

  • Aposentadoria por Invalidez: possui carência de 12 contribuições, salvo em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, entre outras; será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, caso não possua este benefício, será automaticamente aposentado.

     

  • GAB: ERRADO

     

    Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença. A pessoa que sofreu um acidente não necessariamente passará por um auxílio-doença, ela pode ser aposentada por invalidez diretamente caso o médico perito constate que essa não tem mais recuperação, está invalida.

     

    FONTE: Comentários de outros usuário do QC

  • aposentadoria por invalideindepende de recebimento prévio de auxílio-doença.

  • De acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

     

    Logo, o enunciado é errado, pois é possível a concessão da aposentadoria por invalidez sem a anterior percepção do auxílio-doença por Rui.

  • galera, cespe cobra muito essa parte de falar que tem que gozar de auxilio doença primeiro no NO RGPS NAO TEM ISSO.

     

    porem tomem cuidado com a 8112 pois lá é diferente!

    olhem só:

    § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

     Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

  • Decreto 3.048, artigo 43.

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

    Logo, o enunciado é errado, pois é possível a concessão da aposentadoria por invalidez sem a anterior percepção do auxílio-doença por Rui.

    Resposta: Errada

  • Não precisa necessariamente ser procedida de auxílio doença

  • Benefício por incapacidade temporária não é requisito para benefício por incapacidade permanente.

  • (em gozo ou não de auxilio-doença)
  • Sobre aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente :

    -É devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho.

    -Pode ou não estar gozando de auxilio-doença.

    -Não é devida ao segurado que possuía a doença antes de filiar-se ao RGPS (salvo quando a doença surgir por motivo de progressão ou agravo. ex: câncer)

    -Carência de 12 contribuições. (salvo em caso de acidente, aí não possui carência)

    -Renda Mensal de Benefício :  média do 100% do salario de contribuição x 60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos homem e 15 anos mulher. No entanto, se for decorrente de acidente do trabalho recebe 100%

    -Inicio do Beneficio: ->Empregado: a partir 16º dia de afastamento da atividade; se passar de 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento. -> demais segurados: a contar da data da incapacidade, se passar 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento.

    -Deve se submeter a perícia medica do INSS a cada 2 anos.

  • ????? Não entendi. Alguém me explica??

    "Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: "

    Se no enunciado ele estava recebendo o auxílio por incapacidade temporária não teria que esperar acabar primeiro pra dps se aposentar?

  • Lei n. 8213/91:

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

           § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

           § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Art. 43 § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

    GABARITO: ERRADO


ID
64441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O pagamento feito pela previdência será a partir do 16º dia, uma vez que os 15 primeiros dias são pagos pela empresa na quel o segurado empregado trabalha.
  • Item , ERRADO.

    Conforme PRS, Art. 71, O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Para o segurado EMPREGADO, o inicio do benefício é contado do 16º dia de afastamento da atividade, sendo que os 15º primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa na qual o segurado labore.

    Então, quem é que paga o auxílio-doença?

    A Previdência Social e a empresa

    I - a Previdência Social > a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
    II - a empresa > nos 15º primeiros dias

    No nosso caso, Item errado, uma vez que o trabalhador tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho. ( e sim  a partir do 16º dia )
     

  • Um outro detalhe importante : A empresa paga os 15 primeiros dias para o funcionário. A partir do 16º é a previdência...tudo bem! Mas se o funcionário voltar,e dentro do período de 60 dias ele for afastado novamente,a empresa não terá de arcar com os 15 primeiros dias; sendo considerado o afastamento prorrogado,claro que descontando o tempo trabalhado!

  • Acredito que a colocação de Anderson Barcelos estaria mais completa , mencionando - se o retorno dentro de 60 dias com " mesma doença " .
  • Segurado Empregado: 15 dias afastado quem paga é a empresa. Após esses 15 dias, quem paga é o INSS.

    Sucesso galera!
  • Pegadinha meu povo,NÃO é aux.doença e sim aux.acidente...
    Questão ERRADA
  • ANDERSON WENDELL  

    teu comentário ta equivocado, é auxílio-doença mesmo, como os outros colegas acima comentou, o pagamento do auxílio-doença é pago pela previdência social, ao segurado empregado, apartir do 16º dia, os 15 primeiros dias fica por conta da empresa.
    Quanto ao auxílio-acidente, é decorrente de sequelas deixadas em virtude do evento gerador do auxílio-doença (doença ou acidente de qualquer natureza)
  • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do 15º dia de afastamento do trabalho.
  • Artigo 19 da Lei n. 8.213/91a lei considera acidente de trabalho: aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho ou trabalho-casa (sem desvio de trajeto habitual).
    Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
    O nome do beneficio é auxilio doença acidentário.
    Bons estudos!
  • SE FORMOS INTERPRETAR TODA QUESTÃO DE CONCURSO DESSA FORMA, TEREMOS QUE FILOSOFAR E PERDER AS PRECIOSÍSSIMAS 4 HORAS DE PROVA PARA RESPONDER ÀS CENTO E TANTAS QUESTÕES. A CESPE GOSTA DE CONFUNDIR!

  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,


         O empregado fará jus ao benefício auxílio-doença pago pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, já que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, assim determina o art. 72, inciso I e art. 75 do Regulamento da Previdência Social.

     
        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

        Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • No caminho da casa para o trabalho você não pode pegar uma doença e sim sofrer um acidente, pegadinha.
  • O nome é auxílio-doença mesmo e não auxílio acidente. Ex.: Uma pessoa quebra um braço no trajeto de sua casa para o trabalho devido a um determinado acidente receberá auxílio doença e não auxílio acidente.

    Auxílio Doença: Será devido ao empregado que após cumprida, quando for o caso a carência exigida, FICAR INCAPACITADO para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. OBS.: Não há carência para o auxílio doença acidentário.

    Auxílio Acidente: I-Redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
                                  II- REdução para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho  da mesma atividade que exercia na                     época do acidente;
                                 III- Impossibilidade do desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

    Portanto será auxílio-doença pois ele está temporariamente incapacitado (pode melhorar). Se transformar em uma sequela ele passará a receber auxílio-acidente.
  • Questão errada

    “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”



    Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

    Caso fosse auxílio acidente, então começa a contar do 1º dia de afastamento.

  • Questão está Errada.

    Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho

    o erro está no primeiro dia,  todos nós sabemos que é apartir do decímo sexto dia.
  • A questão está errada pois o recebimento do auxílio doencá é a partir do 16 dia e não do primeiro dia de afastamento. Os 15 primeiros dias são por conta da empresa.

    O nome é auxílio-doença mesmo e não auxílio acidente. Ex.: Uma pessoa quebra um braço no trajeto de sua casa para o trabalho devido a um determinado acidente receberá auxílio doença e não auxílio acidente.




    Auxílio Doença: Será devido ao empregado que após cumprida, quando for o caso a carência exigida, FICAR INCAPACITADO para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. OBS.: Não há carência para o auxílio doença acidentário.



    Auxílio Acidente: I-Redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

                                  II- REdução para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho  da mesma atividade que exercia na                     época do acidente;

                                 III- Impossibilidade do desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. nos casos indicados pela perícia médica do INSS.



    Portanto será auxílio-doença pois ele está temporariamente incapacitado (pode melhorar). Se transformar em uma sequela ele passará a receber auxílio-acidente.
  • Na verdade, como decorreu de uma relação com o trabalho o termo correto seria auxílio-doença acidentário.

  • Primeiros 15 dias --> empresa

    Após --> INSS

  • Alterações importantes no benefício do auxílio-doença: 

    O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o INSS passe a arcar com o auxílio-doença.

    Também haverá mudanças nas perícias médicas. A MP (número 664, de 30/12/2014) estabelece a possibilidade do governo fazer parcerias com empresas para que elas façam a avaliação médica dos empregados para a concessão do benefício, que deverá ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras para as parcerias ainda serão publicadas em decreto.

  • Primeiros 30 dias Empresa, após os 30 dias INSS

  • Só o segurado empregado que terá inciado seu auxílio doença após 30 dias, pois as outras categoria terão direito de receber a partir do afastamento. Pois o artigo 59 da lei 8213 foi revogado.

    Acho que com isso irá aumentar o número de perícias realizados nos demais tipos de segurado.



    Força, fé e foco


  • M.P 664, art. 60° , Incisos I e II. O aux. doença será devido ao segurado que  ficar incapacitado, desde que cumprido carência...

    I O segurado empregado a partir do 31° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias ; e

    II Aos demais segurados, a partir do inicio da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre estas datas ocorrerem mais de 30 dias.


  • Questão desatualizada, com a MP 664/15 passa a receber o auxilio doença, o segurado que assim fizer jus a esse benefício, a partir do 31º dia de afastamento, os encargos antes disso ficam a cargo da empresa.
    Alguns comentários acima estão equivocados, falam que é pegadinha a questão citar aux doença ao invés de aux acidente, é sempre bom ficar atento com comentários errôneos. 

  • Só complementando o que o colega abaixo falou, quem não tiver certeza do que está comentando, por gentileza, não opine. 

  • 1º - O BENEFÍCIO SERÁ DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (POR SE TRATAR DE ACIDENTE DE TRABALHO). Isso tem diferença!


    2º - O INÍCIO DO BENEFÍCIO - PARA O SEGURADO EMPREGADO - SERÁ A PARTIR DO 31º DIA DE AFASTAMENTO.


    GABARITO ERRADO 
  • 16º dia de afastamento 

    • O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento. Os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador.

  • ---> No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.

     

     

     

    Aprofundamento:

     

    Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOQual a diferença entre eles?

     

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Acidente do Trabalho ( é o caso do empregado mencionado na questão ) ou Doença Ocupacional

    1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Independe de carência

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.

     

     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

     

    Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    ---> Se o empregado mencionado na questão sofreu acidente do trabalho (por equiparação), ele terá direito ao  auxílio-doença acidentário, sendo os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.

     

     

     

     

     

     

    Fonte: João Lazzari e Carlos de Castro

     

     

     

     

     

     

  • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO) pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

    GABARITO ERRADO. TERÁ SIM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    LEI 8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • essa estava de graça...................


  • Nova regra a partir do 31º dia.

  • a medida provisória 664/ 2014 não permaneceu em suas disposições quanto ao auxilio doença; de modo que voltou a ser o que era:

    Do Auxílio-Doença

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.


  • Chiara AFT!!!

    Solicitamos que acesse: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

    Leia o art. 60, § 3° (em modo não compilado) e verás que o seu comentário não esta de acordo com a legislação previdenciária.

    ***Não leve conhecimento errado para prova, nem os traga para cá. 

    Bons estudos.

  • Tem muita gente erroneamente falando após 31° dia. CUIDADO. é no 16°. Medida provisória "NÃO" é lei.

  • A MP 664 que estabelecia que o auxilio doença era devido a partir do 31º dia de afastamento foi revogada.

    nunca houvi dizer que acidente de trajeto gera direito a auxilio doença!!! 

    sei que o que gera direito ao auxilio doença e a incapacidade para o trabalho.

  • joão nunes, você está equivocado amigo acidente ocorrido no trajeto para o trabalho gera auxilio doença sim, 

    segue a lei 8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o

    meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    porém o erro da questão é que deve ser concedido a partir  do 16º dia do afastamento.
  • Em regra o auxílio doença tem início na data da incapacidade, exceto se for requerido após 30 dias desta, neste caso será devido só a partir do requerimento.


    No caso do segurado empregado, o auxílio doença é devido no 16º dia após a incapacidade, visto que o empregador tem o dever de manter o salário do empregado durante os 15 primeiros dias da incapacidade. Porém, vale a mesma regra, se requerido após 30 dias da incapacidade, passa a ser devido só do requerimento em diante.


    GABARITO: ERRADO

    PS:Acidente no caminho de casa ao trabalho conta para recebimento sim.

  • Acidente, ocorrido no percurso de casa para o trabalho e vice versa, gera auxílio doença a partir do 16º dia de inatividade

  • Caros colegas, é bom tomar cuidado com os vai e volta das  MP e Leis, vejam:

    Regra anterior: A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias do afastamento.
    MP 664/2014 : A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias do afastamento.
    Lei 13135/2015: Não aprovada (retorno do texto original - 15 dias)
  • Pessoal!!! Cuidado com as respostas equivocadas, acidente de trajeto, caracteriza acidente de trabalho e não auxílio doença.

    Segue a lei 8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o

    meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    porém o erro da questão é que deve ser concedido a partir  do 16º dia do afastamento.

    Vale ressaltar que a MP 664/2014, derrubou a regra dos 30 dias pagos pela empresa ou seja, a regra permanece a mesma porém o que de fato consolida o erro na questão é, ACIDENTE DE PERCURSO = ACIDENTE DE TRABALHO
    Espero ter ajudado


  • Errado artigo 59 da lei 8.213/91



    “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”



    Como vimos, para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

  • É a empresa que paga os 15 dias de afastamento do segurado empregado.

  • ...pela previdência social a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

  • apartir do 16° dia de afastamento,devendo a empresa durante os 15 primeiros dias pagar o equivalente a remuneração mensal do segurado!

  • Agora, os primeiros 30 dias é a empresa que paga para o segurado empregado.

  • Vanessa Caetano, essa parte do texto não foi aceita pelo CN, ao passo que voltou à regra antiga.

    Empregado - 

    15 primeiros dias: empresa paga

    16 dia em diante: previdência social


    Bons estudos!
         

  • QUESTÃO ERRADA POR DOIS MOTIVOS

    1º AUXILIO-ACIDENTE e não auxílio-doença

    2º PAGO OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO PELO EMPREGADOR E A PARTIR DO 16º DIAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  • Fernanda Antunes não entendi porque menciona: 1º AUXILIO-ACIDENTE e não auxílio-doença como erro da questão.

    Uma vez que  a concessão do Auxílio doença decorre do afastamento das atividades a partir do 16º dia em razão dos seguintes motivos: Doença ou Acidente de Trabalho ou Acidente de qualquer natureza.(art. 60 da lei 8. 213 par. 3º).

    Tendo em vista que Acidente de trajeto ou intinere é equiparado a Acidente do Trabalhado; (lei 8. 213, art. 21, par. IV). Logo confere direito ao auxílio- doença.

    O auxilio acidente somente ocorre após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e não necessariamente de acidente do trabalho, como o caso em questão;

    Portanto acredito que o erro da questão esteja somente na data de início do benefício do auxílio doença que para os segurados empregados ocorre a partir do 16º dia e para os demais segurados a partir do início da incapacidade até quando esta permanecer.

  • a partir do 16° dia do afastamento

  • Como disse a colega Fernanda Antunes a questão esta duplamente errada, o correto é que o segurado receba o auxílio acidente e não auxilio doença, e quanto ao dia a empresa paga os 15 primeiros dias aos funcionários e a partir do 16º fica a cargo da previdência.

  • ***É só ler o artigo 59 da lei 8.213/91 para resolver essa:

     ***Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

    Como vimos, para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

  • Não coloquem comentarios errados plmdds, pq muita gente estuda por aqui....Ela receberá sim aux-doença (se comprovasse carência) .... O erro da questão é dizer que vai receber no 1° dia do afastamento, sendo que só vai receber a partir do 16° dia do afastamento. Os 15° primeiros fica a cargo da empresa que a mesma trabalha.

  • O PESSOAL ESTÁ CONFUSO SE É AUX. DOENÇA OU AUX. ACIDENTE?? E O TEMPO DE CONTAGEM??

    Auxilio-Doença: é o benefício que todo segurado tem direito a receber mensalmente quando ficar INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE para o trabalho ou atividade habitual por MAIS DE 15 dias consecutivos, por motivo de DOENÇA OU ACIDENTE, sendo a incapacidade atestada por perícia médica do INSS.
    Inicio do Benefício: Se empregado - a partir do 16º, pois os primeiros 15 dias a empresa paga; Demais segurados: a contar da data do inicio da incapacidade se requerida até 30 dias.
    Carência: É exigida 12 contribuições ( ou 12 meses de efetivo exercício rural) ou NENHUMA nos casos de acidente de qualquer natureza  ou em casos em lista elaborada pelo Ministério da Prev. e Saúde.
    Fonte: Apostila para técnico do INSS - pág. 419. (Alfa Concursos)
    Espero ter ajudado.
  • Erro claro...por ser a partir do 16º dia e não do 1º;


    Sem falar que se equipara a acidente de trabalho. Portanto, seria auxílio-doença acidentário, que difere, de certa forma, do comum.

  • Auxílio doença pela previdência a partir do 16° dia do afastamento.

  • O Plenário da Câmara modificou a previsão da MP (Medida Provisória) 664/2014 para o auxílio-doença – em votação na semana passada, que agora segue ao Senado – e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.

    O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que, pela proposta anterior, a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve começar a pagar com o trabalhador afastado. “No entanto, tal trecho foi excluído. Com isso, permanece a regra atual, que prevê que a empresa pague o benefício até o 15º dia de afastamento do trabalhador. Após esse período, o pagamento do auxílio-doença continuará sendo efetuado pelo INSS”, afirma.

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

    Uma pergunta: O que realmente vige,o aux. doença a partir do 16° dia pago pelo INSS ou a partir do 31° dia? estou confusa...

  • Tem gente parece que tá respondendo as questões sob o efeito de drogas

  • Apenas á partir do 16º dia de afastamento, caberá a Previdência Social, arcar com a despesa de Auxilio Doença do beneficiário(Empregado).

  • Pelo empregador a partir do primeiro dia, pela previdência a partir do 16º dia.

  • ERRADO. Somente após o 16 dia, o segurado empregado receberá o auxilio da previdência social.

  • Auxílio-doença acidentário. Pagamento feito pela previdência a partir do 16º dia.

  • Uma sugestão: Desnecessário todos esses comentários repetidos . Não acrescenta em nada , só dificulta, pois sempre lemos os comentários pra ver se alguém verticalizou o assunto, e com todos esses comentários perdemos um bom tempo.

  • Isso mesmo Ketsia. Muita repetição. Estamos atrás da resposta mais elaborada. E não de ficar olhando vários e vários comentários repetidos. 

    Vamos pra cima !

  • Regra nova: empresa paga salário integral pelos primeiros 30 dias de afastamento.

    OU SEJA:
    A alteração de 15 para 30 dias do requerimento do auxíliodoença vale para funcionários contratados a partir de agora ou para todos os funcionários que já trabalham em uma firma? A medida se aplica a todos os empregados que se afastem a partir de 1º de março, data da entrada em vigor desta regra. Na situação anterior, o trabalhador tinha de requerer o benefício no INSS a partir do 16° dia do afastamento. Na nova proposta, isso só acontecerá após 30 dias. Ou seja, o trabalhador ganhará mais tempo para se recuperar com a garantia da sua renda, paga pelo empregador, sem ter que fazer perícia no INSS. A perícia médica só será necessária a partir do 31° dia.
  • Gente, todo mundo fica repetindo igual papagaio que o auxílio doença é pago pela empresa até o 15° dia e a partir do 16° pelo INSS. Mas quanto à medida provisória que alterou esse prazo, era essa a minha dúvida, como citou também a Sarah Carvalho. Eu quero saber o que está valendo, qual o prazo???

    A partir de 1º de março de 2015, o Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário estarão sujeitos a novas regras. As mudanças foram introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014. Para os empregadores, a alteração mais relevante é a ampliação do período durante o qual a empresa deverá arcar com os salários do empregado afastado.

    De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

    Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.

    Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.

  • OI SARAH CARVALHO , NÃO VIAJA ESSA LEI NÃO FOI APROVADA , CONTINUA OS 15 DIAS E A PARTIR DO 16 DIA FICA A CARGO DO INSS.

  • O erro da questão está em falar que é pago pela previdência social.

    Pela a previdência social é pago a partir do 16 dia.

  • Pessoal, a MP 664 de 2014 foi revogada pela Lei 13.135/15 no que diz respeito à questão, ou seja, voltou ao que era antes da MP 664, até os 15 primeiros dias quem paga é a empresa, depois quem paga é o INSS. Abraços e boa sorte a todos!

  • Pago pela empresa até o 15º dia. A partir do 16º dia INSS paga

  • Acho que o Jonas Oliveira está equivocado.

    A questão está errada por que os primeiros 15 dias o segurado recebe da empresa que trabalha, só após 15 dia passa a receber pela previdência.Está correto quando diz auxílio doença, auxílio acidente refere-se ao benefício gerado quando o segurado desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
  • concordo com o colega GIDELSO JUNIOR, auxilio acidente n vem antes do auxilio doença, segurado passa pelo auxilio doença se desenvolver sequela q reduza sua capacidade laborativa ai vem o auxilio acidente, erro da questao está em dizer q recebimento é a partir do 1° dia de afastamento, quando na verdade é a partir do 16° dia.

  • Errado.

    Terá direito a partir do 16º dia. ;)
  • Só para complementar, durante os 15 dias consecutivos que ficar ausente, a empresa ficará a cargo de pagar normalmente a remuneração do empregado, entretanto, segundo o STJ, os valores pagos durante o período não integram o salário contribuição. =D

  • É a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho pois, no caso do segurado empregado, nos primeiros 15 dias quem paga é a empresa.

  • errado.

    a partir do 16º dia, cabendo à empresa pagar os primeiros 15 dias de afastamento.

  • ERRADA.

    Vai receber a partir do décimo sexto dia de afastamento, pois ele é empregado. Os primeiros 15 dias é a empresa que paga. 

  • ASSISTIR UM VIDEO EM QUE O PROFESSOR FALOU QUE FAZER PROVA DE CONCURSO É COMO IR PARA UMA GUERRA. É MATAR OU MORRER. É NECESSÁRIO CONHECER SEU OPONENTE. SE VC MORRE NA PRIMEIRA BATALHA. A ESTRATÉGIA DO EXAMINADOR É A TODO TEMPO INDUZIR AO ERRO. O PROFESSOR AINDA INFORMA QUE A MELHORAR FORMA DE PASSAR EM CONCURSO NÃO É ESTUDAR MUITO, MAIS ESTUDAR COM QUALIDADE. UMA DESSAS É CONHECER A LINHA DE PENSAMENTO DO ADVERSARIO.     

  • os primeiros 15 dias será pago pela empresa, a partir do 16º dia será pago pela o inss. a empresa deve enviar o cat, a empresa não enviando o segurando pode entrar com o requerimento.

  • Lembrando que, com as novas regras, a empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento. Bons estudos!!

  • Nos quinze primeiros dias, cabe a empresa pagar ao segurado o salário integral.Se o acidente provocar a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, será devido aux. doença a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.


    Logo, gabarito errado
  • Gabarito Errado!

    Em regra, durante 15 dias é a empresa quem paga, o auxílio- doença entra em ação no 16° dia.

    com o MP664/2014. 30° dia é a empresa, 31° dia é o Auxílio-Doença.

  • Deixando mais Claro
    Apenas com relação ao seguro EMPREGADO  será de responsabilidade da PREVIDÊNCIA SOCIAL somente após decorrido 15 dias de afastamento. Sendo que os primeiros 15 dias é de responsabilidade da EMPRESA.

  • Segurado empregado fará juz ao recebimento a partir do 16° dia de afastamento. Os primeiros 15 dias é pago pela empresa. Foco, foco, foco!!!
  • fara jus ao beneficio apartir do 16º DO SEU AFASTAMENTO

  • Lei 8.213, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • Errado.

    Como segurado empregado, será a partir do 16º dia do afastamento que ele receberá auxílio-doença por parte do INSS.
    Nos primeiros 15 dias de afastamento seu salário será pago pela empresa.

  • Errado. O INSS só irá pagar o auxílio-doença ao empregado, a partir do décimo sexto  dia de afastamento, se o empregado o requerer até 30 dias. Se requerer depois dos 30 dias, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.Os primeiros quinze dias de afastamento quem paga é a empresa.

  • Pessoal, tem um detalhe que foi esquecido: a data de início do auxílio-doença nem sempre será a partir do 16º dia do afastamento. Isso só ocorre quando o benefício é requerido em até 30 dias do afastamento. Se entre a data do afastamento e a do requerimento passarem mais de 30 dias, a data de início será na data de entrada do requerimento

  • Os primeiros 15 dias é a Empresa. O INSS só irá pagar o auxílio-doença ao empregado, a partir do décimo sexto  dia de afastamento.

  • mudou para 30 dias e depois voltaram para 15 dias.

    Continua sendo de 15 dias!!
  • O auxilio doença maior do que 15 dias para ter direito a dar entrada no pedido de auxílio-doença, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS só começa a pagar a partir do 16ª dia.

    http://inscricoes2016.com.br/auxilio-doenca-2016-consulta.html

  • vamos presta atenção responde a questão correta, mas passa as informações correta irá ajudar quem está iniciando concurseiro ajuda uns aos outros 

                                                  antiga regra 

    Valor calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição

    A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento

    Perícia realizada exclusivamente

    por médicos do INSS

                                                 Novas Regra

    Valor do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições

    A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento

    Previsão de convênios, sob supervisão do INSS, com órgãos e entidades públicas, e empresas que possuem serviço médico

    As mudanças das regras do auxílio-doença se aplicam ao segurado especial (trabalhador rural)?

    Não. Para o trabalhador rural permanecem as mesmas regras


    vamos presta atenção responde a questão correta, mas passa as informações correta irá ajudar quem está iniciando concurseiro ajuda uns aos outros, outro detalhe a antiga regra será mantida para o trabalhador rural 
  • Isaac Coelho, a sua informação está equivocada, pois esta atualização foi barrada no congresso nacional. 


    Pessoal, cuidado!!! A regra que está valendo ainda é a antiga!


    Cuidado nos comentários.

  • Conforme dispõe a legislação previdenciária, o Auxílio Doença será devido a contar do 16.º dia do afastamento da atividade para o

    segurado empregado.

    OBS: A EMPRESA PAGA OS 15 PRIMEIROS DIAS.

    GAB. E


  • Incrível como tem gente q passa informação errada aqui. Vão se informar melhor antes de postar aqui no QC.

    Alcemir Alves, concordo.

  • Empregado recebe a partir do 16º dia.

    Demais segurados a partir da data da incapacidade.

     

    A título de curiosidade. Sempre reforço meus estudos com jurisprudência, uma muito importante sobre esses 15 dias de afastamento é a Resp 800.024/SC.

    1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo  empregado, no período.

  • Também considero um outro erro na questão. Acho que deveria receber auxílio doença acidentário e não auxílio doença comum . o que acham ?

  • Errada

    Data de início do benefício, independente da espécie:
    Segurado empregado
    - A partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições, pois neste caso será devido a partir da data do requerimento do benefício.
     

  • Rafhaella, se o enunciado viesse assim: 

     

    Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do decimo sexto dia de afastamento do trabalho.

     

    *Não teria coragem de marcar ERRADO.

     

    Porque 8213-90:

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.       

  • Errado, pela previdência depois de 15 dias, antes disso a empresa quem paga
  • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do (primeiro) (16°) dia de afastamento do trabalho.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

  • até o 15 dia é o empregador quem paga !!! ATENÇÃO !! 

  • Pontifica o artigo 60, da L~i 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

    Logo, no caso do segurado empregado, a data de início do benefício não será o dia de início da incapacidade (DII) laboral, e sim o 16º dia após ele, razão pela qual o enunciado é errado.

  • O auxilio doença será pago a partir do 16º dia de afastamento.

  • Terá direito ao auxílio doença? Sim

    A partir do afastamento? Ñ. A contar do 16° dia do afastamento. Cuidado! 

  • 100 comentários todos iguais. 

    Comentar ganha ponto?

  • ERRADA

     

    Conforme RPS, Art. 71, O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

     

    RPS. Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

  • Eu discordo Raimundo, acho inclusive, que muitas pessoas, escrevem os comentários nas questões mesmo sendo repetidos e parecidos, afim de estudos e melhor fixação da matéria tbm, o que não prejudica ninguem, até porque se encomoda ver comentários repetidos, é pq não entendeu algo na questão e se não entendeu, mesmo com os comentários repetidos sugiro que procure na lei mesmo ou na internet, para assim, encontrar respaldo em algo diferente do que encontramos aqui, de acordo com os comentários solidários dos colegas.

    Todos podemos ajudar como quizer e da maneira que lhe é suficiente, até pq a maioria que paga a mensalidade ou não, tem o direito de colocar algo para acrescentar, ou para si próprio para fins de estudo mesmo.

     

    A questão em si o gabarito esta Errado!

    segue letra da Lei:

     

    Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

     

  • GENTE EU ASSISTO AULA PELOS VIDEO AULAS E TBÉM NO VADE MECUM; MAS  TODAS AS VEZES QUE VOU PARA AS QUESTÕES

    OLHO OS COMENTARIOS DE VOCÊS CLARO QUE NÃO DAR PRA LÊ TODOS.MAS QUANDO NÃO ENTENDO SAIU PROCURANDO UM QUE

    EU CONSIGO ENTENDÊ-LO MELHOR; PRA FALAR A VERDADE AS VEZES PREFIRO OLHAR OS COMENTARIOS DE VCS DO QUE DE AL-

    GUNS PROF. FOCO VAMOS QUE VAMOS. APRENDO MUITO COM VCS SEUS LINDOS.

     

  • "tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho"

    Errado!!!

    Quem paga é a empresa. A partir do 16º dia, cabe ao INSS pagar o devido benefício.

  • Dyego, com a mudanças recentemente ocorridas, não é a partir do 31º dia?

  • COMO É SEGURADO EMPREGADO, QUEM PAGA INICIALMENTE É A EMPRESA ATE O DECIMO QUINTO DIA. APÓS ESSE INTERREGNO A PREVIDENCIA IRÁ ARCAR COM TAL AUXILIO DOENÇA.

  • Lei 8213/91:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

    Por isso...
    ERRADO.

  • Davi Souza, nos 15 primeiros dias o segurado empregado ficará de atestado médico. Sendo assim, esses 15 primeiros dias serão pagos pela empresa. Se após esse período o segurado não apresentar melhoras, deverá receber auxílio-doença pago pela Previdência Social.

    Se ele solicitar o benefício junto ao INSS no prazo de até 30 dias, receberá o valor correspondente como se ele tivesse solicitado do 16º dia, ou seja, retroage. Se ele solicitar depois dos 30 dias, receberá da data que ele fizer o requerimento.

     

  • Será devido à partir do 16º dia !

  • Entendi que o INSS só paga depois de 15 dias. Mas estou com uma duvida: A questão fala de auxílio acidente. Qual a diferença entre auxílio acidente e auxílio doença?
  • Ai galera! Alguem pode dar uma ajuda, to com duvida se aquelas novas regras ( de 15 dias para 30 dias) pra aposentadoria por invalidez e auxilio-doença estao valendo ou nao?

    desde ja agradeço atençao.

  • GABARITO ( E ) 

     

    Liliam Cardoso...

     

    A Medida Provisória 664 havia alterado o tempo em que caberia á empresa continuar pagando os salário integral ao trabalhador, aumentando dos 15 primeiros dias de afastamento para os 30 primeiros dias. Todavia, na conversão da Medida Provisória em Lei, este dispositivo foi vetado, restaurando-se a regra de que a empresa deverà continuar pagando o salário integral ao trabalhador apenas nos primeiros 15 dias.

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    Keyla Souza....

     

    De forma bem simples...

     O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Fonte:Âmbitojuridico.com.br 

     

    E o Auxílio-acidente tem como objetivo indenizar o segurado pela redução que tenha sofrido no desempenho de sua atividade laboral.

     

  • creio que há 2 erros .

    1. será a partir do 16 dia 

    2. será um auxílio doença acidentário.

  • Valeu Guilherme Sousa! :)

  • ERRADO,

    A empresa só paga os 15 primeiros dias!!! 

    Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do 
    afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da 
    incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 
     
    § 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio 
    doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • ..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...

        Atividade Laboral                   |  15 dias da Empresa        |  16º Dia: Auxílio-doença     |       Auxílio-acidente

     

    1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias

    2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia

    3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)

  • agora mudou : o colaborador so passará a ser pago pelo inss a apartir do 31 dia de afastamento .

  • Oi Jeefferson Sousa! Cuidado, essa regra nao vale mais, segue o que um colega daqui respondeu pra mim:

    Medida Provisória 664 havia alterado o tempo em que caberia á empresa continuar pagando os salário integral ao trabalhador, aumentando dos 15 primeiros dias de afastamento para os 30 primeiros dias. Todavia, na conversão da Medida Provisória em Lei, este dispositivo foi vetado, restaurando-se a regra de que a empresa deverà continuar pagando o salário integral ao trabalhador apenas nos primeiros 15 dias.

  • A questão apenas menciona que sofreu acidente, não reportou que foi afastado devido a este motivo.

  • Errado, se é empregado recebe o auxílio-doença a partir do 16º dia.

  • Se é empregado a empresa paga os 15 primeiros dias, a partir do 16º dia começa o auxílio doença.

  • a partir do 16 dia

  • GABARITO ERRADO

    PREVIDÊNCIA - A PARTIR DO 16º DIA

    EMPRESA- PRIMEIROS 15 DIAS

  • Para o segurado empregado, nos 15 primeiros dias, quem paga o auxílio doença é a empresa.
  • MACETE:

    PREVIDÊNCIA ----> A PARTIR DO 16º DIA.

    OBS: aqui você vai ver o P pensando no 6.

    EMPRESA ----------> PRIMEIROS 15 DIAS.

    OBS: aqui você vai ver o S pensando no 5.

    Espero ter ajudado, e bons estudos.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art. 60, § 3  Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

  • Decreto 3048/99

      Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               

            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;            

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;              

           III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    GABARITO: ERRADO


ID
64447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
  • O que pode gerar um certa dúvida é a parte de desenvolver novas competências, porém vejamos o RPS.

    Decreto 3.048/99
    .
    .
    .
    Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
  •  Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, INSUSCETIVEL de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”


       Todo segurado quando em gozo do auxilío-doença é obrigado a submeter-se a processo de reabilitaçao profissional; e somente aqueles segurados em gozo do auxilio-doença, quando insuscetivel de recuperação para sua função habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercicio de outra função.

      Então, na minha opinião, o erro está no final da questão: "  
    para desenvolver novas competências  ", pois a questão não especifica que a segurada é insuscetivel de recuperação para sua função habitual.
  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

        O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Vejamos o art. 77 do Decreto nº 3.048/99:

     
        Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO: O segurado em gozo de auxilio-doença, tal como aquele em gozo de aposentadoria por ivalidez, está obrigado, "sob pena de sspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (LB, 101) 
  • Somente não é obrigado a realizar processo cirúrgico e transfusão de sangue.
  • art. 62 cc art. 101

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
  • Gabarito. Certo.

    Lei 8.213/91

    Seção VIII

    Das Disposições Diversas Relativas às Prestações 

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

  • a respeito dessa questão, pode parecer que esteja errada, pois há casos em que o segurado não é obrigado a se submeter, como transfusão de sangue e cirurgia.

    Mas a questão diz que ele é obrigado a fazer exame, e os dois casos acima não são exames.

  • Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 


    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. 


    § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: 


    I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;    


    II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;    


    III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

  • CORRETO, fundamentação legal:

    LEI 8213

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Eu marquei errada pelo fato de a questão dizer que o segurado em gozo de auxílio-doença está OBRIGADO a fazer exames médico-periciais e reabilitação profissional. Entendo que a reabilitação profissional é obrigada apenas quando prescrito, em caso de incapacidade definitiva que caiba reabilitação para o exercício de outra atividade. Portanto, entendo nao ser OBRIGADO a REABILITAÇÃO para a manutenção do auxílio-doença, a menos que seja prescrito. O exame médico sim, em todo caso, será OBRIGATÓRIO ser feito.

  • CORRETO, fundamentação legal:

    LEI 8213

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995

  • a Lei diz que ela é obrigada a fazer a reabilitação, embora a doutrina já tenha considerado isso insano, na medida em que se ela estiver inválida, não conseguirá.

  • Resumindo para fixar o aprendizado:

    1. Beneficiário em gozo do aux. doença ou aposentadoria por invalidez e pensionista inválido:

    - Obrigados: exame médico pericial, reabilitação profissional e tratamento.

    - Facultativo: cirurgia e transfusão de sangue.

    - Descumprimento: suspensão do benefício.

    2. Aposentado por invalidez e pensionista inválido:

    - A partir dos 60 anos: isentos de qualquer tratamento.

    - Inaplicabilidade da isenção: acréscimo de 25% (auxílio assistência), recuperação da capacidade para o trabalho e concessão de curatela.

    Fonte: 8.113/1991

  • ERRADA.

    O segurado em gozo de auxílio doença, terá como ônus, o exame médico pericial, PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL , bem como tratamento, exceto o cirúrgico e a trans.sangue, que são facultativos...  
    Porém, a questão diz : "e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver NOVAS competências."
     Veja, que quem submete-se a tais processos, NÃO necessariamente estarão predestinados a executar novas atividades, haja vista poder ser apenas uma incapacidade temporária p/ trabalho habitual, seja integral ou parcial.. Logo, creio que está ERRADA!!!
  • Ou essa foi demais!!!

    Essa CESPE vai destruir esse concurso!! Quem está em gozo de auxilio doença é obrigado a desenvolver novas competências????
  • Correto, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos!!

  • CORRETO;

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


  • Como Assim, obrigado a desenvolver novas habilidades?
  • João carvalho:

     Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.


  • Vale lembrar que agora o Médico do SUS também pode periciar. Antes era só o Perito da previdência. Outro detalhe é que a pessoa pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança caso arq com as despesas. Nesse caso é só acompanhar, mas o Médico peito é quem faz a pericia. ;)

  • O Segurado em gozo de auxílio doença está OBRIGADO, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se:

    1- Exame Médico a cargo da Previdência Social e/ou

    2- Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e/ou

    3 - Tratamento dispensado gratuitamente
  • Lei 8.213 de 1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez

  •      Embora vários colegas fundamentem seus comentários no art. 101 do decreto 3.048/99, acredito que esta questão se combine mais com o art. 62 da lei 8.213/91, exibido pelo colega Lincoln Ribeiro.

         Lendo o artigo, percebe-se que a questão foi mal formulada, pois faltou dizer que a segurada só era obrigada a fazer o exame  pericial e submeter-se a processo de reabilitação quando insusceptível de recuperação para sua atividade habitual.

         Coisas da Cespe.


  • Obrigado a E-P-T<- "T" tbm pode ser facultado.

    Exame médico, processo reabilitação, tratamento.. Facultado => Tratamento cirúrgico, e transfusão de sangue ;)

  • CERTO

    Lei 8.213 de 1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doençainsusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverásubmeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade

  • LEGAL ESSA QUESTÃO

    Fico 20 dias incapacitado para as minhas atividades habituais é no 21º retornarei as minhas atividades normais.(mesma profissão, mesmo cargo, tudo como era antes).  

    Quer dizer que eu tenho que me submeter a processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências??????tá de sacanagem!!!!!!!!! 

    Novas competências se eu não conseguisse mais retornar as minhas atividades habituais!!!

    Na minha opinião a questão está errada!!!! 

  • No meu entender , faltou a cespe complementar a questão!!  se eu erro essa questão na prova, não penso duas vezes : recurso. A questão favorece o duplo sentido.

  • questão incompleta, faltou dizer que o segurado em questão é insusceptível de recuperação para sua atividade habitual.

  • Lei 8213:

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    CESPE e suas manias. Eu marcaria como ERRADA.

  • ESSA ESTAR DE ACORDO COM O ART 62 DA LEI 8213, DOS BENEFICIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

  • ?????

    Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  • Gabarito Correto!

    Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, process de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • Pessoal, quem passa em concurso não é aquele que sabe mais, mas aquele que monta uma melhor estratégia para a aprovação.

    Está na cara que o ponto sensível da questão é a parte que diz "PARA DESENVOLVER NOVAS COMPETÊNCIAS". O foco das discussões deve ser baseado nisso. VAMOS ABRIR NOSSAS MENTES E ACABAR COM A CESPE!


  • Gabarito: CERTO


    O segurado em gozo do Auxílio Doença está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de
    suspensão do benefício, a submeter-se a:

    1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;

    2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;

    3. Tratamento dispensado gratuitamente.

  • Eu marquei errado por causa do "para desenvolver novas competências", Pq na minha visão o objetivo n é esse e sim para reabilitar o segurado a exercer as atividades que já exercia.

  • Esquema elaborado a partir do material do Estratégia Concursos pós-edital (prof. Ivan Kertzman)

    Estão obrigados a submeter-se a processo de reabilitação profissional:

    >> segurados aposentados por invalidez

    >> segurados em gozo de auxílio-doença

    >> dependentes inválidos que recebem benefícios

  • A quetão esqueceu de falar se o PROCESSO DE REABILITAÇÃO  seria CUSTEADO pela previdência. 

  • Gente, trabalha com o que tem. A questão não precisa dar uma aula de auxílio acidente para ser respondida. Se fosse assim, a primeira coisa que me veio em mente foi "se for preciso reabilitar, pois a pessoa pode ficar apta novamente sem reabilitação", mas com o que tem, não basta para eu saber que sim, ela é obrigada? Se for chamada para exame, é obrigada a ir, se for incluída no programa de reabilitação, é obrigada a ir! Só não é obrigada a transfusão de sangue ou cirurgia, o resto, é! Mas fala isso na questão? Não! Então, o que está escrito, está certo! Sem choro gente. Sapatear não vai resolver. Trabalha com o que tem. 

  • Chiara Laíssy deixou um ótimo comentário, vou transcrever aqui pra relembrarmos:

    Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. 

    § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: 

    I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;    

    II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;   

    III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.


  • CERTO

    Colocaram "segurada"(mulher), pra sensibilizar o candidato ao ler "obrigada a submeter-se". 

    É o CESPE criando ciladas em nosso psicológico. 

  • Marquei errado, na minha opinião faltou a parte: "...sob pena de suspensão do benefício..."

  • Certa

    O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
     

    A MAIORIA das questão incompletas não são consideradas incorretas, fica a dica.

  • Colocaram "segurada"(mulher), pra sensibilizar o candidato ao ler "obrigada a submeter-se". 

    É o CESPE criando ciladas em nosso psicológico.  UHAUSHAUS, temos até análise psicológia do examinador da banca agora!??

  • Rea'd'ilitação profissional: 

    .

    Com essa quantidade de 'is' não dá pra esquecer da "Invalidez" aposentados por invalidez e dependentes inválidos 

    .

    E a troca do 'b' pelo 'd' é porque algo está errado ou doente: auxílio-doença

    .

    Ou basta se lembrar das doenças profissionais e do trabalho: que geram auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indepedente de carência. 

     

  • De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".

  • Só um cuidado, gente: Aquela regrinha que diz que, caso o segurado tenha 60 anos esses procedimentos são facultativos, só vale para Aposentadoria por invalidez e para Pensão por morte de pessoa inválida. No caso do auxílio-doença não há essa facultatividade, a menos que seja cirurgia ou transfusão de sangue. Simbora!

  • Se for levar em conta a INTERPRETAÇÃO DA CESPE se baseando na questão anterior, essa questão estaria ERRADA. Pois ngm é obrigado a porra nenhuma nessa vida.

     

    Se eu tiver recebendo auxílio-doença e não quiser passar por exame nem reabilitação eu não passo e PRONTO. 

    Se vou perder o benefício são outros 500. Mas OBRIGADO eu não sou.

     

    Enfim, foi apenas um desabafo devido à questão anterior de número Q21479.

     

    Tem horas que a banca viaja demais nas interpretações.

  • Lei 8213/91:
    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Sendo assim...
    CERTO.

  • será que essa prova de 2016 será assim? kk

  • Essa prova de 2016 vai ser mamão com açúcar

  • Eu erraria esta questão, pensando na prática: tipo, peguei uma "chico cunha" (irmão e de Eduardo Cunha kkk), estou de auxílio-doença e, no máximo em  2 meses fico curado. Sou obrigado a realizar processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências?

    Sei que está na lei, mas é estranho, não?

  • A reabilitação só deve se dar em caso do segurado ficar incapacitado para desenvolver a atividade laboral que exercia antes do auxílio-doença. Errei por pensar demais...

  • esse tipo de questão é para o concurseiro vidente

  • Para quem achou essa questão mole, deem uma olhada na prova de 2008 completa. Metade da prova de Previdenciário foi só pedrada, exceção da exceção, artigos obscuros do Regulamento da Previdência... muita calma nessa hora, camaradas.

  • Para quem não tem conta no site e quer saber o gabarito de qualquer questão, basta clicar em estatísticas, passar o mouse em cima da barra verde de acertos para ver o número de acertos... e depois passar o mouse em cima das alternativas até achar o mesmo número ;D

  • Gabarito Certo

    lei 8213/91 art.101

    O segurado em gozo de auxilio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.


    Temos outra exceção que é a dispensa do exame pericial para o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade após completarem 60 anos de idade ou após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença que a precedeu.

    Fonte: e-book prof Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br

  • O Segurado só não pode ser obrigado a fazer cirurgia, ou transfusão de sangue!


    "Si vis pacem, para bellum"

  • COMENTÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO NA LEI/DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA...FUJA!! JÁ LI MUITA COISA ERRADA EM COMENTÁRIOS... EU SEMPRE VOU ATRÁS PRA VERIFICAR A VERDADE...

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

    Resposta: Certa

  • Quem tem que se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional?

    R: quem está em gozo de:

    -> auxilio- doença;

    -> aposentadoria por invalidez ( por incapacidade permanente);

    -> o pensionista inválido.

    E se recusarem, o que acontece?

    --> terá o benefício SUSPENSO.

    Ficam isentos :

    § 1  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:    

    I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou  

    II - após completarem 50 anos de idade.

  • ASSERTIVA CORRETA

    E FUNDADA NOS ARTIGOS..

    LEI 813

    ART. 101. O SEGURADO EM GOZO DE AUXILIO- DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA ESTÃO OBRIGADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFICIO, A SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDENCIA SOCIAL, PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ELA PRESCRITO E CUSTEADO, E TRATAMENTO DISPENSADO GRATUITAMENTE, EXCETO O CIRUGICO E A TRANSFUSSÃO DE SANGUE, QUE SÃO FACULTATIVO.

     

    Obse:

    O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de sua idade e sob a pena de SUSPENSÃO DO BENEFICIO, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirugico e transfusão de sague que são facultativos.

  • Lei 8213

     Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  

    § 1  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:    

    I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou 

    II - após completarem sessenta anos de idade. 

    GABARITO:: CERTO

  • Obrigado....para desenvolver nos competência? não entendi
  • Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

    Nesse caso, a pessoa que for reabilitada, poderá voltar ao cargo que ela efetivava.

    eu marcaria ERRADO.

    Pelo motivo pela qual nao esta explicito no artigo:

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    SENDO ASSIM, CABE RECURSO!


ID
64450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
  • Complementando a Aline : ....desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
  • Item CORRETO.


    Uma vez incapacitado para seu trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, o segurado do RGPS terá direito ao auxílio-doença. Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença e a data de início do benefício é devido na seguinte forma:


    a) quando peticionando até o 30º dia do afastamento da atividade laborativa
    a.1 - Empregado > a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e;
    a.2 - Empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial >  à data de início da incapacidade


    Diante do exposto, a segurada da questão supracitada fará jus ao auxílio-doença, uma vez que cumprira, de fato, os quesitos necessário para o percebimento do referido auxílio.

    ___________________________________fontes________________________________

    DECRETO No 3.048 - DECRETO No 3.048-99

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e;
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    GOES, hugo (3º ed. p. 188 e 191)

  • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

    Ora, a lei oferece duas opções: 

    Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e; 
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


    Pelo que entendi, a banca condicionou a prática do Inciso II, dependente da execução do inciso III com mensão do "DESDE QUE" sendo que há um "OU" no final do inciso II que nos dá a opção do inciso III. E ainda que fosse condicionada uma a outra, O inciso III diz que é após os 30 dias e não antes como o referido na questão.

    Alguém poderia ajudar a esclarecer se minha dúvida procede?
    Um abraço e que Jesus os abençõem.
  • Só um adendo, ele não falou na questão a carência, embora tenha falado que é um ACIDENTE; portanto não precisa de carência!
    Por vezes, a pessoa vai pensar que a carência não esta na questão e vai marca Errada! mas está certinho ;D apenas por ser um acidente

    Deus é Pai, e vamo que vamo!
  • Resposta à pergunta do amigo Sérgio
    "Ora, a lei oferece duas opções: 
    Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e; 
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


    Pelo que entendi, a banca condicionou a prática do Inciso II, dependente da execução do inciso III com mensão do "DESDE QUE" sendo que há um "OU" no final do inciso II que nos dá a opção do inciso III. E ainda que fosse condicionada uma a outra, O inciso III diz que é após os 30 dias e não antes como o referido na questão.

    Alguém poderia ajudar a esclarecer se minha dúvida procede?
    Um abraço e que Jesus os abençõem..."


    Sérgio sua dúvida é exatamente igual a minha, e pelo disposto no decreto a questão seria INCORRETA. Mas olhem o que diz no art. 276 da IN-45 do INSS:

    Art. 276. A DIB (Data de Início do Benefício) será fixada:
     
    I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 
    II -
     na DII( Data do início da incapacidade), para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuiçõesou
    III - na DER(Data da Entrada do Requerimento), quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.  


    Então pessoal, questão CORRETA.
    Dêem uma lida na IN-45, existem algumas alterações importantes, e podem cair na prova!
    Espero ter ajudado.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Após o prazo de 30 dias será contado a partir do requerimento.
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,
       
        O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, acarência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. É o que dispõe o art. 72, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social. Observe a lei:

     
        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou 
            III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar
  • Certo a resposta !

    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=430

    Pagamento

    Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.

    Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
     


  • 1º - De acordo com parágrafo 2, Art 71, assegura a todos segurados obrigatórios (individual) o auxílio doença. Não existe carência por ter se tratado de um acidente, "de qualquer natureza". O resto é lei, é cópia.

  • Mas me tira uma dúvida, sendo assim depois dos trintas dias nao pode dar entrada mais ... é isso ???? 
  • Pessoal esta questão tinha que ser anulada, ela se omitiu diante de um detalhe importante, é que quando o segurado fica incapacitado de exercer  suas funções que no caso da questão, a incapacidade foi temporária para que ela recebe o  auxilio doença e necessário que essa incapacidade seja de pelo menos 15 dias consecutivos, se por acaso do jeito que está o enunciado, tivesse afirmado que tivesse afasto por 13 dias decorrência do acidente ela não teria o beneficio do auxilio doença, para que essa segurada da questão tenha direito do auxilio doença, é necessário que essa incapacidade para o trabalho seja por mais de 15 dias consecutivos, ai sim ela tinha direito de receber o auxilio doença que deve corresponder da data do afastamento se a entrada for depois dos 30 dias ai só na data do requerimento.

    Na minha opinião ela tinha que ser no minimo anulada, não sabemos se foi  menos de 15 dias ou mais, o examinador pecou foi neste detalhe
  • Não querendo complicar, mas complicando:

    A questão não disse se ela ficou mais de 15 dias incapacitada, portanto não contém informações necessárias para a resposta.  na minha humilde opinião ela deveria ter sido anulada.

  • Gente ela era contribuinte individual, não há que se falar em prazo (15), conforme o colega colocou abaixo ou agora na nova lei 30 dias... Contribuinte individual não tem prazo.

  • Certo - Contribuinte individual é a partir da data da incapacidade (antes de 30 dias) ou a partir da data do requerimento (depois de 30 dias).

    O pessoal confundiu com Segurado Empregado.


  • Errei a questão por achar que o benefício estaria errado ao invés de auxilio-doença ser auxilio-acidente uma vez que ela sofreu um acidente.

  • letra da lei revogada: art. 59 lei 8213: O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.


    Observe que a lei exigia + de15 dias, e não especifica qual segurado, pelo contrário, generaliza.


    Hoje, a MP 664 revogou esse artigo, portanto agora sim pode-se dizer que só o segurado empregado  tem prazo de dias determinado para receber o auxílio doença.


  • “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    I - ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

  • Caros, esclareçam-me uma dúvida. Caso esta segurada contribuinte individual não tivesse cumprido a exigência de carência mínima para o auxílio-doença comum(12 contribuições), ela teria direito ao auxílio-doença acidentário(sem carência)? parece-me que apenas alguns segurados tem direito à concessão do auxilio doença acidentário(empregado, doméstico, avulso e segurado especial). Portanto, ela nao teria direito ao benefício acidentário, visto que é CI. estou certo?

  • Sim wecilon ela não teria direito porque CI não sofre acidente de trabalho.

  • Certo 

    O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, acarência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 

    Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.

     É o que dispõe o art. 72, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social. Observe a lei:
          Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

     I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;        

     II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou 

     III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados

  • ESQUEMA

    “Art. 60. AUX DOÊNÇA - INCAPACITADO TRAB. - CUMPRIDA A CARÊNCIA (QUANDO FOR O CASO)

    e --> A PARTIR 16'' DIA AFASTAMENTO --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS

      --> DATA DO REQUERIMENTO (>) 30 DIAS

    DEMAIS SEGURADOS --> INÍCIO DA INCAPACIDADE --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS

                                   --> DATA DO REQUERIMENTO --> (>) 30 DIAS


  • Pra quem responde dez por dia "CERTA"...

  • E necessário que fosse informado que a segurada ficou mais de 15 dias afastada. Mesmo ela nao sendo empregada.

    O fato gerador do auxilio doença é a incapacidade para o labor por mais de 15 dias.
  • Apenas no caso do empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Logo, para o segurado empregado,  DIB (Data de Início do Benefício) não será a data da incapacidade, e sim o 16º dia seguinte. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)


    --
    Vamos deixar suor pelo caminho..
  • sarita antes de comentar alguma coisa tente se embasar na lei. art 74 lei 8.213 diz que 90 dias é PARA DEPENDENTE QUE REQUERE PENSAO POR MORTE. nao tem nada a ver com contribuinte individual.

    art 59 8213 - 

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença

    será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • Gente quando vcs não souberem não comentem errado aqui. Tem gente que estuda pelos comentários. Nosso amigo Felipe está certo e a Sarita está equivocada. A data de 90 dias é somente PARA DEPENDENTE QUE REQUERE PENSAO POR MORTE

  • No material do Estratégia, na aula 07 em pdf de direito previdenciário do professor Ali mohamed pg 169, questão 89 a resposta consta como errada. Eu tinha resolvido e marcado certo, desconfiado da resposta vim aqui tirar a prova. Questão certa.

  • Mallony Rodrigues tb notei isso no material do Estratégia, aula 7, e percebi q na questão 82, que tb trata do contribuinte individual, ele cometeu o msm erro.

  • Gente, falta dizer por quantos dias ela se incapacitou.,, tinha que ser por mais de 15 dias

  • Pessoal, tenho notado que na maioria das questões da Cespe devemos nos atentar ao principal da questão, é isso que o examinador quer. 


    Essa questão, por exemplo, trouxe no final essa situação do requerimento antes ou depois de 30 dias do início da incapacidade, então o está sendo avaliado nessa questão é a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Fica evidente que o examinador não quer saber sobre o fato gerador do benefício, ou se for segurado empregado a empresa pagará os 15 primeiros dias, se fosse só isso ele não teria citado a DIB no final da assertiva, esse é o cerne da questão, é sobre essa parte do conteúdo que ele quer testar o candidato. Percebi que nessa prova de 2008 do INSS ocorreu muito isso, não adiantava ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo", muitas vezes a historinha da questão estava incompleta, mas os dados que supostamente faltavam não eram os quais o examinador queria testar.


    Tem uma frase do Leon Goes que resume isso: "Não tente ser mais inteligente que o examinador". Devemos ter mais sutileza ao interpretar, pra perceber o qual parte do conhecimento a banca está querendo testar. Fica a dica.


    Bons estudos!! Fé em Deus!

  • Por favor pessoal,sempre embasem seus comentários citando a referida lei,pois auxiliamos melhor á todos

  • Correto. Caso esgote o prazo de 30 dias, começará a contar a partir da DATA DO REQUERIMENTO.

  • Clari Oliveira essa regra vale para qualquer segurado empregado, ci , avulso  etc ...?

  • Jenifer, para o segurado empregado : A partir do 16º dia do afastamento 

    e aos demais segurados : na data do início da incapacidade (DII) e enquanto ele permanecer incapaz, quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade

    Bons estudos.

  • Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    CERTA

  • Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período); para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias. 

  • Confesso que errei a questão por desatenção deveria focar bem quando o enunciado fala de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e não de OBRIGATÓRIO daí achei que estava com tudo e cliquei no errado..pobre de mim " Mais é melhor errar aqui do que na prova"

  • Muita gente colocando nos comentários APENAS O ARTIGO solto...


    Lei 8.213, art. 60 O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (que é o caso da segurada na assertiva).


    Procurem entender o que está escrito primeiro ao invés de sair dando likes por aí. Isso pode se voltar contra vocês!

  • Não foi auxílio-doença acidentário? O CI sofreu um acidente, é o que diz a questão. Somente empregado vinculado à empresa tem este direito. A questão estaria errada. Alguém poderia argumentar?

  •                                                                                INÍCIO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA




    I – ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e


    II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.


  • Adriana Pires, você mesma antecipou em parte a resposta para sua questão, de fato apenas o empregado vinculado a alguma empresa faz jus ao auxílio doença acidentário, enquanto o demais terão direito ao auxílio doença "comum", como é o caso especificado na questão acima.

  • Errei! Achei q a questão foi mal formulada, pq deve se verificar principalmente se a incapacidade é por mais de 15 dias consecutivos, porque se não for, o segurado NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENCA, então não há o que se falar em DIB.

  • Brenna Vital, a DIB a partir do décimo sexto dia é no caso de segurado empregado. Já para os demais segurados é a partir da incapacidade mesmo, se requerido até 30 dias do afastamento e a partir do requerimento se passar de 30 dias para fazê-lo.

  • Caro Enio, a colega está se referindo em relação ao FATO GERADOR e não a DIB.
    a questão só diz " incapacidade temporária para a atividade laboral " e o correto seria " incapacidade temporária para a atividade laboral por mais de 15 dia consecutivos."

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
    Ou seja, tem que ficar incapacitado por mais de 15 dia consecutivos,INDEPENDENTEMENTE de ser EMPREGADO ou não.
    No caso, Brenna, o legal de resolver questões do CESPE é isso. Na maioria das vezes, incompleta não é errada para o CESPE.
    Espero ter ajudado.
  • Sim Enio, vc está certo, não tem dúvida quanto a isso! Mas a questão não disse por quanto tempo a pessoa esteve incapacitada. Por ex., se um CI se incapacitar por 10 dias consecutivos, NÃO TERÁ DIREITO, pois o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. 

  • Sim Dhonney, obgda pela dica. O problema é na minoria das vezes né hehe. O fato é que essa questão é muito antiga, pelo o q eu percebi, a Banca está mais esclarecedora atualmente. :)

  • Hummmmm sim. Agora entendi a dúvida rsrs. Obrigado pelos esclarecimentos.

  • Somente o segurado empregado receberá o auxílio doença a partir do 15° dia. Por consequência, o Individual receberá a partir do fato gerador ou do requerimento, passados 30 dias após o fato gerador.
  • Ue, eu não entendo na questão diz que o requerimento deve ser em até 30 dias já no art. 60 par.1 diz ser em mais de 30 dias por favor alguém pode me explicar isso?

  • Josimar pelo que entendi o termo inicial será a data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

    Caso o requerimento seja apresentado em mais 30 dias do afastamento, o termo inicial será a data do requerimento e não a do afastamento

    Exemplo 1: início da incapacidade: 28/03/2016  -  Data do Requerimento: 10/04/2016  = menos de 30 dias, então a data do início será 28/03/2016

    Exemplo 2: início da incapacidade: 28/03/2016  -  Data do Requerimento: 04/05/2016  = mais de 30 dias, então a data do início será 04/05/2016

    É o que entendi, lendo o artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91.

     

                   

  • CORRETA

     O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Assim dispõe o art. 71, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social.

  • De acordo com artigo 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • Empregado- 16º dia do afastamento - até 30 DIAS

    resto dos segurados - do inicio da incapacidade - até 30 DIAS

    para todos - a partir do REQUERIMENTO - APÓS 30 DIAS

    Vale para o Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez.

  • Pessoal, esta questão está desatualizada. Não existe mais esse negócio de 30 dias para os demais segurados. É a partir da incapacidade e pronto.

    Fiquei muito confuso porque errei essa questão que vai de encontro ao meu estudo, no entanto essa página da própria previdência confirma a desatualização:

     

    http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm

  • Lucas Freitas. Você poderia nos indicar o dispositivo legal disso? 0.o

  • Lucas Freitas está enganado, no próprio site que você indicou está escrito na penúltima linha:

    No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

     

    http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm

  • Pessoal, existe outro erro que ninguém até agora comentou

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SOMENTE

    - EMPREGADO

    -EMPREGADO DOMESTICO

    -TRABALHADOR AVULSO

    - SEGURADO ESPECIAL

    Gab: ERRADO

  • Questão que força um pouco a mais do raciocínio lógico Errei esta questão, porém chego a conclusão de que esta corretíssima Galera faz muitas deduções nos comentários 

    De acordo com a lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

    Como podem ver a lei é seca .Lógica rápido!!! O SEGURADO TEM 30 DIAS PARA REQUERER E RECEBER O BENEFÍCIO A CONTAR DO INICIO DA INCAPACIDADE (Contibuite Individual) APÓS,30 DIAS A PARTIR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO 

    No comentario anterior fala-se de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO o que não corresponde a esta quetão, pois trata-se de ALGUM ACIDENTE o qual não submete ter ocorrido no âmbito do trabalho .A questão não está desatualizada !!!

  • CERTO

     

    Fiquem esperto, caso a questão falasse em Auxílio-Acidente, a segurada não teria direito a esse benefício, mesmo vítima de acidente, visto que o contribuinte individual não tem direito a Auxílio-Acidente.

     

    Bons estudos

  • Conceito de auxílio-doença previdenciário

    O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.

    O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.

    Início e valor do benefício

    Para os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.

    Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.

    O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.

    O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

    Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.

  • ATENÇA NESTA DISTINÇÃO !!

    Auxílio-Doença Previdenciário

    Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;

    Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;

    Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.

    Auxílio-Doença Acidentário

    Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei 8.213/91);

    Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;

    Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.

  • Até acertei a questão, porém (contudo, todavia, no entanto, entretanto) não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença, tem de ser uma incapacidade que ultrapasse 15 dias consecutivos. Até passa essa questão, porque o que o examinador quis cobrar mesmo foi a data limite de requerimento, data da incapacidade considerada para o CI, data que o benefício seria devido ao CI e se ele tinha direito, acho que se forçar um pouquinho a barra daria pra entrar com recurso, embora seja indeferido logo de cara, pois a questão menciona "incapacidade temporária" (sendo que não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença) e não menciona o período (que deveria ultrapassar 15 dias consecutivos) dessa incapacidade.

  • Lei 8213/91:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    Desse leitura concluímos:

    > Empregado:
    DIB = 16° do afastamento da atividade laboral - os primeiros 15 dias são pagos pela empresa sendo esta obrigada a pagar o salário integral do segurado; ou
    DIB = DER se requerido após 30 dias.

    > Demais Segurados, a saber, segurado empregado doméstico, especial, facultativo, contribuinte individual e trabalhador avulso:
    DIB = DII (Data do início da incapacidade); ou
    DIB = DER se requerido após 30 dias.

    Consequentemente...
    CERTO.

  • Acho que isso foi alterado nao?

     

  • Pessoal o auxilio doença foi derivado de acidente de qualquer natureza, portanto não tem carencia!!!

  • Pessoal,

    CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.

     

    AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;

    AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.

     

    Bons estudos!

  • Otima questaoooo. Os detalhes destas questoes são otimas para levar o candidato ao erro.

  • O final da questão não deu a entender que só receberá se for requerido antes de 30 dias? Eu me confundi nessa parte e errei por causa disso
  • Corrigindo a informação da Laura costa 

     

    Principais requisitos Auxílio-acidente

    O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

    Ter qualidade de segurado, à época do acidente;

    Não há necessidade de cumprimento de período de carência;

    Ser filiado, à época do acidente, como:

    Quem tem direito ao benefício

    Empregado Urbano/Rural (empresa)

    Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

    Trabalhador Avulso (empresa)

    Segurado Especial (trabalhador rural)

    Quem não tem direito ao benefício

    Contribuinte Individual

    Contribuinte Facultativo

    Mais informações: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/

    Bons estudos!

  •  

    Juliano Avancini, é assim:

    - Quando requerido até 30 dias do afastamento da atividade

    * Empregado recebe a contar do 16º dia

    * Demais segurados a partir do inicio da incapacidade

    - Quando requerido após os 30 dias do afastamento da atividade

    * Todos os segurados receberam a contar da data do requerimento

     

    Espero ter ajudado!

     

  • desde que? ficou parecendo que seria essa a única possibilidade... 

  • gabarito CERTO

    lei 8213/91 art.60

    O auxilio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Se o requerimento for feito após 30 dias do afastamento, o benefício sera devido a partir da entrada do requerimento.

    Fonte: E-book Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br


  • Sendo CI ele recebe desde o início.

  • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

     

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;              

     

    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

     

    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

  • Errei por pensar de cara nos 15 dias anteriores, porém nesse caso (CI) não tem empresa para paga-la. kkkkk


    Atenção é primordial kkkk

  • Se requerer em até 30 dias, receberá da data da incapacidade.


    Se requerer após 30 dias, receberá da data do requerimento.

  • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

     

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;       

     

    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

     

    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    Pessoal,

    CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.

     

    AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;

    AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.

     

    Bons estudos!

  • Decreto 3048/99

      Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               

            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;          

       

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;        

          

           III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    GABARITO: CERTO


ID
64462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Tereza encontra-se afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença. Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber, ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-maternidade.

Alternativas
Comentários
  • Verifiquemos a letra da lei.Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:...IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
  • O colega se equivocou qto ao nº do art. Trata-se do art. 167, do Decreto 3048/99, mais precisamente inciso IV. Vejamos:Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
  • ERRADOOutro artigo importante relacionado a esse assunto é o 102 do Decreto 3.048/99.Art. 102 - O Salário-Maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.No caso da Tereza, como ela já recebia o auxílio-doença antes de ter filho, o Auxílio-Doença será SUSPENSO enquanto ela receber o saláro-maternidade, e voltará a ser pago após o período de 120 dias.
  • Item CORRETO.

    O segurado em gozo de auxílio-doença tem direito ao percebimento do beneficio pelo tempo em que durar a incapacidade para seu trabalho habitual, não ultrapassando mais de 02 anos  a  licença médica, lapso temporal necessário para solicitação de convenção de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, após perícia do INSS.

     Todavia, no tocante a percebimento de auxílio-doença com outro beneficio em única atividade, a lei veda tal acumulo, portanto é proibido perceber em uma única atividade o auxílio-doença com:

    Salário maternidade e
    aposentadoria

    Sendo assim, Tereza recebe auxílio-doença, mas não recebe salário-maternidade concomitantemente.
     

  • O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).

  • O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade, ou seja, com auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Quando ocorrer incapacidade durante o período de pagamento do salário maternidade, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso, enquanto perdurar aquele, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
  • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • QUANDO UMA SEGURADA ESTÁ EM GOZO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA ), CASO  ESTA VENHA A TER UM FILHO, A MESMA PASSARÁ A RECEBER O SALARIO MATERNIDADE, SENDO ASSIM INTERROPIDO O BENEFICIO POR INCAPACIDADE ATÉ QUE SEJA PAGA OS 120 DIAS DO SALARIO MATERNIDADE, DAÍ ENTÃO, DÁ SE CONTINUIDADE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.

    LOGO A RESPOSTA DESTA QUESTÃO É CERTO, VISTO QUE NÃO PODE ACUMULAR OS DOIS BENEFICIOS.
  • o salário-maternidade não é acumulado com o auxilio-doença. Se a segurada ainda gestante, torna-se incapaz para o trabalho que habitualmente exerce, receberá auxilio-doença até o momento em que cumpra os requesitos para a concessão do salário-maternidade. Uma vez concedido o salario-maternidade, suspende-se o auxilio-doença. Ao final do salario -maternidade, se a incapacidade da segurada presistir, poderá ser reaberto o auxilio-doença. Flaviano Lima
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

        Não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade com auxílio-doença, conforme vedação expressa no art. 167, inciso IV do Regulamento da Previdência Social. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: IV - salário-maternidade com auxílio-doença

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Correto. No momento que ela começar a receber o salário maternidade, o auxílio doença é suspenso. Contudo, após ela terminar de receber o salário maternidade ela poderá voltar a receber o auxílio doença.
  • Não entendi muito bem o comentário do colega Fco Herton

    "O segurado em gozo de auxílio-doença tem direito ao percebimento do beneficio pelo tempo em que durar a incapacidade para seu trabalho habitual, não ultrapassando mais de 02 anos  a  licença médica, lapso temporal necessário para solicitação de convenção de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, após perícia do INSS".

    O auxilio doença não poderá ultrapassar 2 anos? Deve ser convertido em aposentadoria por invalidez? 

  • Resposta CORRETA:

    De acordo com o Decreto 3.048/99;
    Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
     
    I- aposentadoria com auxílio-doença;
    II- mais de uma aposentadoria;
    III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
    V- mais de um auxílio-acidente;
    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • ART. 102. O SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO PODE SER ACUMULADO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

      Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias

  •   Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

  • DAR-SE-Á A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E RETOMADO APÓS A CESSAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE.



    GABARITO ERRADO

  • Simples: Não pode acumular salário-maternidade com benefício de incapacidade. 

  • CORRIGINDO: AUXÍLIO-DOENÇA NÃO TEM PRAZO PARA ACABAR , NÃO EXISTE PRAZO DE 2 ANOS QUE AUTOMATICAMENTE VIRA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

  •   Art. 102.Decreto 3048. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

    Lei 8213.art.86,§3º.O recebimento de salario ou concessão de outro benefício,exceto de aposentadoria ,não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    SE  AUXÍLIO ACIDENTE É BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO RESOLVER ESSA LIDE APARENTE DAS NORMAS?



  • O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (RPS,art.102). Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade (RPS, art 102, parágrafo único).         

                                Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Goes

  • Resposta: Certa.

    Tereza receberá o auxílio-doença, até a época em

    que tenha direito à percepção do saláriomaternidade.

    Art. 167, IV, do Decreto nº 3.048/99

  • O Auxílio Doença só não poderá ser acumulado com 3 benefícios: qualquer Aposentadoria, Salário Maternidade e Seguro Desemprego.

    Correta questão ;) .. BONS ESTUDOS ..

  • CERTA!
    "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"


    O benefício de auxílio-doença é cessado no dia anterior à licença para maternidade ou nascimento da criança.


    PS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

    § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


  • O auxílio-doença será suspenso, até o fim da liçenca maternidade. 

  • Willian Oliveira, 

    O segurado recluso, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão.

    :) 

  • O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Decreto 3.048/99, Art. 102 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade.


    Por exemplo, se quando da concessão do salário-maternidade for verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do inicio do salário-maternidade. Se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma força de doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido. Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa da que deu origem ao auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.


  • O auxílio-doença será suspenso até que termine o salário-maternidade.

  • Aux. Doença não acumula com sálario-maternidade

  • putz! errei feio por falta de atenção. confundi com auxilio acidente, que pode ser cumulado com qualquer outro beneficio, exceto, outro auxilio acidente e qualquer aposentadoria.

  • RESPOSTA: CERTA. “O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade” (RPS, art. 102) e o auxílio-doença é um benefício que presume incapacidade temporária para o trabalho (LBPS, art. 59), portanto ambos não podem ser acumulados, isto é, não podem ser recebidos recebidos ao mesmo tempo (RPS, art. 167, IV).

  • o salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

  • Questãozinha enbasada!!!!

  • Correto.


    É proibido o recebimento conjunto de SALÁRIO MATERNIDADE + BENEFICIO POR INCAPACIDADE.

  • Art;124  da lei n 8.213/1991 não é permitido o recebimnto conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     I.aposentadoria e auxilio-doença;

    II.mais de  uma aposentadoria;

    III.aposentadoria e abono de  permanência em serviço;

    IV.salário-maternidade e auxilio-doênça;

    V.mais de um auxilio-acidente;

    VI.mais de uma pensão deixada por cõnjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


  • Salário Maternidade NÃO pode ser acumulado com benefício por Incapacidade, a saber:

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
    AUXÍLIO DOENÇA
    AUXÍLIO ACIDENTE

  • Salvo direito adquirido, Tereza não tem direito mesmo!

  • Durante o recebimento de salário maternidade o auxilio doneça será suspenso, voltando a ser pago, caso ainda doente, com a cessação do salário maternidade.

  • Essa Tereza. .... Mesmo doente ainda engravidou ....
  • Direito Adquirido, Danilo Rodrigues?

  • Giovana Xavier. Direito adquirido é quando a lei vigente permitia. Ou seja, caso na época em que ela ficou grávida e percebia o auxílio, a lei permitisse que ela recebesse os dois benefícios ao mesmo tempo. Então ela teria direito, mas esse não é o caso dessa questão. Força guerreiros!
  • CERTA. 

    Essa é uma vedação prevista no Art. 124:IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
  • não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários:

    - aposentadoria com auxílio-doença;
    - mais de uma aposentadoria;
    - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    - salário-maternidade com auxílio-doença; 
    - mais de um auxílio-acidente

    - salário-maternidade com auxílio-doença;

    - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).

  • Simplicando -> SM NÃO é devido com Benefícios por incapacidade = AD e APOS.INVALIDEZ

  • art 124 IV - salário-maternidade e auxílio-doença; Lei 8.213

  • Gabarito Correto.

    Conforme dispõe no artigo 124 da lei 8.213, não é permitido o recebimento conjunto ( no caso Salário-maternidade+Auxí.Doença) pode ocorrer do segurado receber o auxilio doença,e em seguida cessar temporariamente para o uso do salário-maternidade, ao cessamento total do salário-maternidade, o segurado pode voltar a receber o auxílio doença, se ainda doente.

  • Regrinha.. Suspende o auxílio doença e libera o salário maternidade.. Após a cessação do salário maternidade será feita a perícia e se constata que ainda está incapacitada para o exercício da atividade, será pago o auxílio doença.
  • Gabarito Correto.

    não é permitido o recebimento conjunto ( no caso Salário-maternidade+Auxílio-Doença)

  • Correto.. não se aixílio doença com salário-maternidade. mas vamos combinar uma coisa o camarada diz que está doente ai engravida... é muita sacanagem rsrs   

  • CORRETO

    Doença não combina com gravidez, aos olhos da previdência. 

  • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:Abono anual >
     é devido a todos os segurados e no caso de recebimento de todos os benefícios do RGPS, EXCETO SALARIO FAMILIA.

    Valor do Abono Anual > é o valor da renda mensal de dezembro.

    > ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:

    SALVO SITUAÇÕES DE DIREITO ADIQUIRIDO, É VEDADO/PROIBIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO DE:

    I – Aposentadoria com auxilio doença;
    II – Aposentadoria com auxilio acidente; o valor do auxilio acidente entrará no caluclo de salário de contribuição para cálculos do salário de beneficio de qualquer aposentadoria;
    III – Aposentadoria com Abono de Permanência em serviço;
    IV – Aposentadoria com Aposentadoria dentro do  mesmo RGPS;
    v – Auxilio Doença com Salario Maternidade;
    VI – Auxilio Doença com Auxilio Acidente > desde que decorrentes do mesmo acidente ou gerados pela mesma doença.
    VII – Auxilio Acidente com Auxilio Acidente;
    VIII – Auxilio Reclusão com Auxilio Doença;
    IX – Auxilio Reclusão com Aposentadorias;
    X – Auxilio Reclusão com Abono Permanência em serviço;
    XI – Proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Se a pessoa casar de novo, ela não perderá a sua pensão, e se o cônjuge morrer novamente, ela dever optar pela pensão mais vantajosa.

    XII – O APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABABLHAR SOMENTE TERÁ DIREITO AO SALARIO FAMILIA , SALARIO MATERNIDADE E O DIREITO A REABILITAÇÃO PROFISSONAL.

    XIII – SEGURO DESEMPREGO NÃO PODERÁ SER ACUMULADO COM NENHUM BENEFICIO PREVIDENCIARIO, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXILIO RECLUSÃO, AUXILIO ACIDENTE E ABONO DE PARMANENCIA DE SERVIÇO

  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS. 

    Nota do autor: Sobre a vedação de acumulação de benefícios, a esmagadora maioria
    das questões se fundamenta no artigo 124, da
    Lei 8.213/91.
    Questão certa: Salvo no caso de direito
    adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença,
    na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.
    De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo
    único, do Regulamento, "quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
    pagamento do salário-maternidade, o benefício
    por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
    suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o
    primeiro dia seguinte ao término do período de
    cento e vinte dias".


  • Certo. Lei 8.213/91


    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;


    Ainda:


    Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

    Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

  • Certa

    Salvo nos casos de direito adquirido é vedado acumular:

    - auxílio-doença com salário maternidade;
    - auxílio-doença com aposentadoria;
    - auxílio-doença com seguro desemprego.
     

    Lembrando que o benefício será deferido (auxílio-doença) após a cessação do salário-maternidade.

  • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.

     

    De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, "quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
    pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias''.

  • A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de  recebimento concomitamente dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença . 

    GABARITO CORRETO. 

  • Gabarito: CERTO. 

    Com base na Lei 8.213/91: 

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;    

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;   

    V - mais de um auxílio-acidente; 

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

  • O auxílio doença deverá ser cessado e e retomado após o período do Salário Maternidade

  • Lei 8.213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;       

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

    V - mais de um auxílio-acidente;      

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Decreto 3048/99:
    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

     

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
    Por conseguinte...
    CERTO.

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

     

    II - mais de uma aposentadoria;       

     

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença

     

    V - mais de um auxílio-acidente;      

     

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa.    

     

    OBS:

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Cessa o auxilio-doença e recebe o SM, após acabar o periodo do SM, volta a receber o AD.

  • Se recebe auxílio doença e engravidar, quando iniciar o pagamento do salário maternidade o auxílio doença será Suspenso até o término do pagamento do salário maternidade

  • Lei de Benefícios:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;    

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

           V - mais de um auxílio-acidente;     

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • RESOLUÇÃO:

     Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.

    De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, “quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.

    Resposta: Certa

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;    

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

           V - mais de um auxílio-acidente;     

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

  • Lei de Benefícios:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;    

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

           V - mais de um auxílio-acidente;     

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).


ID
92494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Fernando é empregado de pessoa jurídica e, em virtude de enfermidade, ficou incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, passando a perceber, a partir do décimo sexto dia, o benefício previdenciário denominado auxíliodoença. Após dois meses, a perícia do INSS constatou que Fernando já estava apto para retornar às suas atividades, e determinou a cessação de seu benefício. Um mês após a cessação do referido benefício, Fernando, acometido pela mesma doença, ficou novamente impossibilitado para o trabalho. Nessa circunstância, a pessoa jurídica fica desobrigada ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 75, § 3º, D. 3048/99: Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
  • Oi gente! Olha só: são três situações possíveis em casos de novo benefício em 60 dias após a alta (Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 15ª edição. Página 669).
     
    – se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
     
    Exemplo: segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido.
     
    – se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando a atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento. Isso porque ele não chegou a receber o auxílio-doença do primeiro afastamento, já que retornou a atividade no 16º dia.
    É o caso em questão.
     
    – se o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, e dentro de 60 dias o segurado precisar se afastar novamente pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. E a empresa não precisará arcar novamente com os 15 dias, a partir do início.
     
    Exemplo: segurado se afasta por 10 dias retornando ao trabalho no 11º dia. Caso venha a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa terá de arcar somente com mais 5 dias, sendo devido o auxílio-doença do 6º dia em diante 
  • Sabrina, perfeito e esclarecedor seu comentário. Só acho que a questão se enquadra no primeiro exemplo citado por ti, já que Fernando recebeu o auxílio-doença, retornou ao trabalho, cessando o benefício e antes dos 60 dias, foi acometido pela mesma doença (art. 75,§3). Já no segundo exemplo, ele não chega a receber o auxílio. Mas de qualquer forma, ótimo comentário. Abraços e bons estudos.


     

  • Concordo com Daniel Gonzales.
  • Podemos afirmar o que diz o enunciado com toda a certeza! Alternativa CORRETA

  • Apesar de ter acertado, depois que li novamente achei um pouco confusa a questão, pois diz que após 2 meses (60 dias em media) a perícia decretou a cessação do benefício e 1 mês depois do ocorrido o beneficiário foi acometido da mesma doença. Então teria passado 3 meses??!!

  • Houve alteração na MP 664 e o pagamento pela empresa somente até o 15º dia foi mantido: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

  • Segundo a lei que foi derivada da MP 664 o período de 15 dias se manteve.. Vamos ficar atentos gente !!

  • AUX.DOENÇA -------------------- até 60 dias -------------------- AUX.DOENÇA DA MESMA ENFERMIDADE (prorrrogação do 1º)




    Base legal: RPS,Art. 75.
    § 4o Se o segurado EMPREGADOOO, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

     § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.




    GABARITO CERTO
  • Galera tomei a liberdade pegar um trecho do excelente comentário da Sabrina para tentar clarear um pouco mais:

    Exemplo: "segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido". Neste caso a primeira semana está dentro do prazo de 60 dias em que a empresa fica desobrigado do pagamento, pois o segurado pode passar 10 anos quando sair do gozo do auxílio doença, então começa a contar os 60 dias de imunidade para a empresa pagar os 15 primeiros dias. 


    OBS: Os 60 dias em que a empresa fica desobrigada a pagar vão iniciar a partir do momento em que o segurado sair de auxilio-doença, por isso que na questão que respondemos está correto o gabarito, pois só tinha passado um mês depois que ele saiu do auxílio-doença, neste caso ainda não tinha extrapolado o limite que é 60 dias. 

    Espero ter contribuído.

  • Aqui está o "X" da questão: os 60 dias serão "contados da cessação do benefício anterior".

  • Fique com medo de responder, será que o examinador não fez pegadinha? A cespe trabalha muito com raciocínio lógico, e o enunciado não afirma que a empresa já havia pago os primeiros 15 dias.

  • É pessoal cespe não é brincadeira não, tem que ter muita atençao na hora de ler..preparem-se para uma prova cansativa, quem duvidar é so dar uma olhadinha no extensão da prova do concurso de 2008.

     

  • CERTA

    Decreto 3048/99

    Art. 75

    § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

  • REspondi as provas do inss feitas pelo cespe não achei dificil não, so errrei 8 questoes de previdenciario, mas concordo que a banca as vezes nos deixa em duvidas qnto alguns posicionamentos.... É estudar e qnd achar que ta bom estudar mais e mais.

  • Se o aux doença - decorrente de mesma doença - for reaberto dentro de 60 dias, é considerado prorrogação, e por isso a empresa fica desobrigada a pagar novamente os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo estes dias sim, ao INSS.

    Art 75 DEC 3048

  • Excelente questão!!!

  • Decreto 3048/99

    Art. 75

    § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.


  • Certo. Haverá prazo de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devivo a mesma doença. Nesse periodo, a empres afica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.

  • questaozinha porreta !!!

  • droga. Errei por falta de atenção.

  • Essa é do Cespiroto!!!!!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O prazo será de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devido a mesma doença. A empresa ficará isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.

  • Ótimo comentário, Danilo Rodrigues. 

    Por outro lado, se um segundo afastamento acontecer após o prazo de 60 dias, este será considerado novo benefício, e os primeiros 15 dias pagos pela empresa, certo? 

  • Eu também queria saber isso Vanessa Medeiros, mas acho que é sim, porque o prazo não teria motivos se não fosse assim. 

  • Vannessa Medeiros e Wesley Conejo!

    Sim, se o novo afastamento ocorrer após 60 dias (contados da data que ele(a) voltou a trabalhar), será um novo benefício (não importando se é a mesma doença ou não), a saber:

    Novo afastamentoDepois de 60 dias
    -> 15 primeiros dias -> empresa paga;
    a partir 16º -> previdência social paga;

    Lembrando que isso tudo só vale se for Segurado Empregado
     Espero ter ajudado!



  • Certa
    Foi concedido o mesmo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 dias.

  • Tem gente que acha necessário estudar somente Direto Previdenciário, aí posta dúvidas sem pontuação, inclusive sem vírgulas. Ninguém entende e fica-se sem possibilidades de ajudá-lo. Só lamento, mas o português se faz necessário nessas horas também.

    Bons estudos, companheiros.

  • Segurado Empregado: a empresa fica desobrigada de pagar novamente os 15 primeiros dias, caso se trate da mesma doença no prazo de até 60 dias.

  • Para Wesley Conejo e Vannessa Medeiros

     

    Decreto 3.048, Art. 75

    §3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

     

    §4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

     

    §5º Na hipótese do §4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

  • Caso seja concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa não fica obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias.

  • Para esse tipo de questão podemos trazer um conceito bem simples e eficiente da matéria de D.Administrativo.
    Conceção de uma licença (em previdenciario:beneficio) menos de 60 dias do término da primeiro concidera-se prorrogação.

  • CERTO 

    DECRETO 3048/99

    ART. 75  § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

  • Se for acometido por doença diferente, é outra história.

  •         § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

  • Trata-se da prorrogação do benefício. Isso ocorre se houver novo afastamento dentro de 60 dias. A empresa fica desobrigada a pagar os primeiros 15 dias porque ele voltará a receber o benefício a partir do novo afastamento.

  • O novo afastamento pela mesma doença, dentro de 60 dias do término da primeira, considera-se prorrogação. 

    Nesse período de prorrogação, a empresa fica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento. 

  • Essa resposta poderia ter sido considerado errada. Pq 02 (dois) meses não são 60 dias. 

  • OLHOS ABERTOS !!!! Dentro dos 60 dias a empresa pagara apenas os 15 primeiros. Mas so vale para MESMA enfermidade !

  • No § 3º do art. 75, do Decreto 3.048/99:

    Art. 75. (...) “§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.”

    Como foi concedido a Fernando um novo auxílio-doença, decorrente da mesma doença, um mês após a cessação do benefício anterior (portanto dentro dos 60 dias após a cessação do benefício anterior) a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.

  • Decreto 3048

    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.  

    § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

    § 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

    GABARITO: CERTO


ID
94285
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Durante 10 anos (art.68, &1, lei 8213/91)
  • A Lei diz 10 anos, mas Súmula Vinculante estabeleceu que é de 5 anos

  • A alternativa A não está incompleta?

    "Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade  se requerido dentro de 30 dias, ou a partir da data do requerimento se requerido após o 30º dia"
  • Dec. 3048 ) Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art.39 e será devido:

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

    § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
  • +++++++++     CUIDADO ... MUITO CUIDADO! APESAR DE ESTAR NA LEI, NÃO É MAIS ASSIM       +++++++++


    Decadência - É de 10 anos  (É para Revisão do benefício). Dec - 10

    Revisão do Ato de Concessão de benefício - a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou quando for o caso, do dia primeiro do mês seguinte ao do conhecimento da decisão de indeferitória definitiva.

    *** Salvo se comprovada má Fé.

    Agora pessoal...

    Prescrição -  É  5 anos, a contar da data que deveria ter sido paga toda e qualquer ação para haver prestações vencidas  ou qualquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, Salvo o direito dos menores que estará melhor explicado no Código Cilvil.

    Agora a parte mais importante deste meu comentário é que realmente ANTES era de 10 anos.

    A Seguridade Social tinha 10 anos para APURAR, CONSTITUIR, e COBRAR os seus créditos, conforme previa a Lei 8.212/91 em seus Arts 45 e 46.

    COM EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Esses artigos foram declarados INCONSTITUCIONAIS E, Posteriormente, EXPRESSAMENTE revogados pela

    LEI COMPLEMENTAR Nº 173 e 174 DO CTN - 


    ART 173 -  O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

    Então caros, realmente o prazo para a Secretaria da Receita cobrar será de 5 anos.

    Bons estudos!
  • Pessoal, eu estava com muita dúvida em relação a esse prazo, mas na minha porva eu respondo 10 ou 5 ,visto que ainda está na lei 10, no in 10 e decreto 10.anos


    Deus abençoe os esforçados.
  • Samia responda de acordo com o Art.225. Decreto 3.048:

    Art.225A empresa é também obrigada a:


    § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
  • Não custa lembrar quanto à decadência e à prescrição:

    "

    Súmula Vinculante 8

    SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Precedentes Representativos

    "EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
    RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.

    "Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.
    Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.
    Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos no arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
    Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n.º 1. 569 e dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento."
    RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Proposta do Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno."

  • De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e  previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. 

    Desobrigados de apresentação de escrita contábil:

    – pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo decreto-lei nº 486, de 03/03/69 e seu Regulamento;

    – a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e

    – a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

    A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente


    http://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-mais-orientacoes-sobre-obrigacoes-acessorias/

  • Alguém pode por favor publicar no meu mural e aqui também, a alternativa C, pois não entendi nada nada!

  • Rogério Carlos...


    DECRETO 3048

            Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

    ................................

    .................................................

            § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.


  • Sobre a alternativa E

    e) A empresa conservará durante 20 (vinte) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social ERRADA


    Alguns colegas fundamentaram com base no decreto 3048, Art. 225 

    § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   Está desatualizado!

    Lei 8212, Art. 32 § 11.  Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)




  • Questão desatualizada.

    Gabaritos: A e E
  • VERDADE FABIO... DE ACORDO COM A MP 664 ---> É  CONFERIDO A PARTIR DO 31 DIA E NAO DO 16... 

     COM RELAÇÃO A "E"( GABARITO)...  estava em duvida..kkk..mas meu coração dizia que era 10 anos..

  • A - CORRETO - 8.213,Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



    B - CORRETO - 8.213,Art. 60,§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.



    C - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.



    D - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.



    E - ERRADO - 8.213,Art. 68.§ 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 ANOS os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.



    GABARITO ''E''

  • VAMOS SE ATENTAR COM A MP: 664

    “Art. 43. ........................................................................ § 1º ............................................................................... a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias

    PORTANTO A QUESTÃO A ESTA DESATUALIZADA SO PRA LEMBRAR.


  • Questão desatualizada. Erros nas alternativas A e E.

  • Quanto a letra A: Se raciocinarmos demais erraremos, pois ela, aparentemente, está incompleta. Mas, quando vamos para o texto da lei, ela é a cópia do caput do art. 60, da 8.213/91. Não consigo encontrar razões suficientes para sua anulação, apesar de não gostar (e não concordar) desse estilo de questões Ctrl+C, Ctrl+V. in litteris:


    "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." 

  • Nossa!!! tem gente colocando comentários aqui que não têm nada a ver com a questão. Fala sério!!! Um desses é a respeito da prescrição e decadência...pessoal a questão na letra E fala sobre o prazo que a empresa tem para GUARDAR OS DOCUMENTOS,COMPROVANTES ETC que é de 10 anos. E quanto ao restante das alternativas, não tem nada desatualizado!!(hoje 19-04-2016).

  • Excepcionalmente, nestes casos de erro administrativo da autarquia previdenciária, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a cumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade.

    Nesse sentido, a Súmula 72 da TNU:

    É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.


ID
104179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não pode retornar para sua atividade habitual, deve participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 da lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de recuperação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.art. 77 do Decreto 3048/99: O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Informações adicionais: o benefício cessa:a)com o óbito, podendo ser começado a pagar pensão por morte se houver dependente.b)cessação da incapacidade aferida por perícia médica do INSS.c) alta programada (prognóstico acerca de quanto tempo é necessário a recuperação da capacidade feita por médico do INSS).
  •  

    http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

     

    O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

  • Errei pela ausência das exceções de ser facultativo a intervenção cirurgica e transfusão de sangue.
  • para complementar os comentários
    lei 8.213
    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • CERTO!

     NO ENTANTO ALGUMAS ALTERAÇÕES FORAM APLICADAS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS INVÁLIDOS, SEGUE ABAIXO:

    A nova Lei isenta os beneficiários de aposentadorias por invalidez e pensionistas inválidos

    Da Redação (Brasília) – A Lei nº 13.063, de 30 de dezembro de 2014, tornou os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com mais de 60 anos, isentos do exame médico pericial periódico. De acordo com a legislação anterior todo segurado que recebia benefícios por invalidez precisava passar por uma reavaliação da perícia médica a cada dois anos.

    As únicas exceções a esta nova regra serão quando o poder judiciário solicitar a reavaliação pericial, o próprio segurado solicitar a perícia ou para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%.

  • TRATA-SE DA REGRA GERAL
    NA EXCEÇÃO TEMOS OS CASOS DE CIRURGIAS, TRANSFUSÃO DE SANGUE E NOS CASOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR INVALIDEZ ACIMA DE 60 ANOS DE IDADE

    GABARITO CORRETO

  • Da muito medo de responder esse tipo de questão da CESPE, vc nunca sabe se ela irá considerar o incompleto como correto ou errado.

  • Poxa, João...deve ser de família...aff...MEDOOO de responder...CORRETA a questão, mas há exceção.

  • Correta

    Decreto 3048/99 Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
    Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
  • Vixiii, eu viajei.. Errei a questão, marquei "errado" porque pensei que o processo de habilitação e reabilitação era para mesma atividade, pensei na exceção,  de ser também para outra atividade, mas mesmo assim coloquei errado.. 

  • Complemento: Duas situações que na reabilitação profissional o segurado não será obrigado a fazer: Cirurgia ou envolva Transfusão de sangue. Ai ele não perde o BE, seja ele qual for.

  • -> O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • A questão está correta, mas fica a dica: se o trabalhador não participar do programa de reabilitação profissional, ele terá o benefício SUSPENSO E NÃO CESSADO. Já vi algumas questões que alteram essa última palavrinha, tornado a questão errada.

  • CERTO!


    Vishe, viajei geral nessa questão. Quando o comando disse que o segurado não pode mais retornar a atividade achei que ele seria logo aposentado por invalidez e então receberia a reabilitação profissional.


    Porém o Artigo 62 da lei 8213 forneceu me a resposta, o que obviamente é mais lógico do que eu pensava:


    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.



    Bora seguir em frente!

    Bons estudos.

  • Poque não prática isto não acontece, pois na minha cidade tem tanta gnt recebendo auxílio doença e não vejo niguém passar por esse processo de reabilitação.... 

  • Gabarito: Certo

     

    Esses dois artigos respodem a essa questão:

     

    Lei 8.213, art. 62

    O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a sua subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

     

     

    Lei 8.213, Art. 101

    O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • Decreto 3048

    Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    TOMA !

  • CERTO 

    LEI 8213/91

       Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

  • Vamos resumir 

    Seg em gozo de aux doe - é obrigado a 

    Exame médico

    Reabilitação Profissional

    Tratamento gratuito( exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos)

     

    Aposentado por Invalidez e Pensionista Inválido são obrigados a

    Exame médico ( mas após os 60 anos não são mais obrigados)

    Obs: Essa isenção dos 60 anos não se aplica quando:

    - O próprio aposentado inválido ou pensionista inválido quiserem voltar ao trabalho(recuperar capacidade para o trabalho)

    - Necessidade de assistência permanente de outra pessoa com acréscido de 25% no valor do benefício

    - Subsidiar autoridade judiciária

     

    Obs: Note que a teor do art 101 da lei 8213, mesmo o pensionista inválido e aposentado por invalidez, são obrigados a sofrer processo de reabilitação e tratamento médico a qualquer momento! 

     

    Lei 8213:

     

     

     Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.         (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

            Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.  

     

  • Já vi questão falando que não é uma obrigação realizar reabilitação profissional ou serviço social, deixando tal questão com gabarito diferente.

  • É obrigatório a reabilitação profissional e facultativo: cirurgia e transfusão de sangue


ID
112351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Eurico é vendedor de uma grande rede de lojas de eletrodomésticos em Brasília, desde janeiro de 2008, sendo esse o seu primeiro emprego. Em março do mesmo ano, ele aceitou o convite para ser gerente da filial de Manaus. No mês seguinte, no primeiro domingo de descanso na capital amazonense, resolveu realizar um passeio de barco para presenciar o encontro das águas dos rios Negro e Solimões, tendo contraído malária no passeio. Eurico está extremamente debilitado e apresentou atestado médico ao departamento de recursos humanos da empresa com prazo de 30 dias.

A partir dessa situação hipotética, com base na legislação aplicável ao assunto e, ainda, considerando que a malária não é doença profissional ou do trabalho e não integra nenhuma lista ministerial para fins de concessão de benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade. http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21
  • Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
  • Auxilio Doença Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para mais informações sobre pagamento.Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
  • C) INCORRETA - Não se trata de acidente nem doença do trabalho.

    L8213/91: Art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

  • Resposta correta: opção (a)

    De fato Eurico não faz jus ao auxílio doença. Este benefício tem carência de 12 meses e Eurico possui apenas 3 meses de contribuição.
    Vale lembrar que a carência será dispensada nos seguintes casos:

           1) Acidentes de qualquer natureza ou causa.
    2) Doenças constantes em lista (Regulamento da Previdência Social)  
     

    b) Falsa. Assim como ocorre com o auxílio doença, a aposentadoria por invalidez também exige carência de 12 meses. Portanto, como Eurico efetuou apenas 3 contribuições à Previdência Social, não terá direito à aposentadoria por invalidez.


    c) Falsa. Conforme já comentado pelo colega, doença endêmica (no caso a malária) adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contado direto determinado pela natureza do trabalho, não é considerada como doença do trabalho. (Ver artigo 20, II, d, da Lei n. 8213/91).

    d) Falsa. O erro está na segunda parte da assertiva. Para cômputo do período de carência dos segurados empregados e trabalhadores avulsos serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral da Previdência Social e não da data do efetivo pagamento da primeira contribuição. (Ver artigo 27, I da Lei n. 8213/91).

    e) Falsa. Os pais podem ser inscritos como dependentes do segurado desde que comprovada a dependência econômica.  Apenas o cônjuge, o companheiro (a) e os filhos é que possuem a dependência econômica presumida. (Art. 16, parágrafo 4 da Lei n. 8213/91).
  • Concordo com a ADRIANE BASÍLIO, porem na altermativa "A" poderiamos questionar que o auxílio doença para segurados empregados não tem carência pelo simples fato da parte patronal. 

  • A malária não é considerada como doença profissional ou do trabalho e não integra a lista das doenças que dispensam carência. Assim, para ter direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria necessário que Eurico já contasse, com pelo menos, 12 contribuições mensais
  • sei que não é devido auxilio- doença em caso de doença endemica, contudo o empregado estava nesse local em deorrência do trabalho.

  • É galera o empregado nessa situa,ão si f.... erro.

    Que venha a prova da FCC para técnico previdenciário no próximo dia 12.


    INSS aqui vamos nós!!!!!!!!!!!!!!
  • Catia, realmente o empregado estava neste local em decorrência do trabalho, contudo, a doença adquirida não foi resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • A malária enquadra-se nesse artigo:
    Art. 20.   § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
        Ex: MALÁRIA (doença da região amazônica)
    Ademais o art. 26 diz:
    "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
        O caso de EURICO não se enquadra nesse artigo. Entretanto se enquadra no art. 25 que contempla:
    "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
        Como Eurico não  cumpriu o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício, não faz jus o Auxílio-Doença.
        Bons estudos!!!!
  • A alternativa "a" está correta pois, se ele houvesse, nesse caso, cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, ele teria direito de receber o auxílio, nessa ou em qualquer outra situação que o impossibilitasse de exercer suas atividades laborativas por mais de 15 dias.

    Art. 59 da 8213/91 - "O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficando incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

  • Não são consideradas doenças do trabalho:

    a)  A doença degenerativa;

    b)  A inerente a grupo etário;

    c)  A que não produza incapacidade laborativa;

    d)  Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Se tivesse a carência de 12 meses, teria direito a auxílio doença ordinário (chamado também de previdenciário).

  • Eurico trabalhou de JAN/08 a MAR/08, logo não cumpriu a carência de 12 contribuições, exigidas para doença comum “malária” (endêmica Art. 20 §1º d), 8.213), que por sua vez não é doença do trabalho, nem tampouco, acidente de qualquer natureza para os quais não se exige carência. No caso da aposentadoria por invalidez deve ser cumprida a carência de 12 contribuições.

  • Se Eurico, por exemplo, fosse agente de saúde e provasse que a sua doença era causa de sua exposição pela natureza do trabalho, aí sim, Eurico teria direito ao Aux Doe. 

  • a)  Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício.

    CERTO. O auxílio-doença exige, no mínimo 12 contribuições mensais a título de carência e a razão da incapacidade não poderia ser reconhecida como acidente do trabalho para fins de dispensa da carência.

    b)  Caso seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, Eurico fará jus à aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição.

    ERRADO. Ainda que a aposentadoria por invalidez não observe, necessariamente, o gozo do auxílio-doença como pré-requisito, Eurico não cumpriu a carência para o benefício, também 12 contribuições mensais.

    c)  O infortúnio vivenciado por Eurico caracteriza acidente de trabalho.

    ERRADO. O evento em questão – contrair malária - não tem relação alguma com o trabalho que exercia e não integra a lista de doenças profissionais ou do trabalho reconhecida pelo MPS e MTE.

    d)  Eurico é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, sendo certo que, para o cômputo do seu período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

    ERRADO. O critério para o cômputo do período de carência para o segurado empregado (assim como para o empregado doméstico e trabalhador avulso) é a data de filiação ao RGPS. O critério exposto na alínea D é pertinente aos contribuintes individuais, segurados especiais e segurados facultativos.

    e)  Ainda que não dependam economicamente de Eurico, este poderá realizar a inscrição de seus pais no RGPS como dependentes, pois a dependência econômica entre pais e filhos no âmbito do referido regime é presumida.

    ERRADO. Apenas os integrantes da classe I têm a dependência econômica presumida e os pais integram a classe II.

  • GAB; A

    Eurico se lascou, aqui no norte a malária só vive de tocaia, marcou pegou, pense em uma doença chata e dolorida, quando da febre, parece que você esta no polo norte com menos -40 GRAUS de temperatura.

  • GABARITO A

    DECRETO 3048/99

     Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
      I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; 

  • A) GABARITO.
    B) Eurico não receberia nem o auxilio doença nem aposentadoria por invalidez, se fosse o caso por não ter cumprido a carência.
    C) Não foi caracterizado acidente de trabalho, pois a doença não é endêmica e Eurico não a contraiu em virtude das condições do trabalho.
    D) Os segurados obrigatórios têm filiação automática e presunção de recolhimento de contribuição.
    E) A dependência dos pais não é presumida; é presumida a dos cônjuges, companheiros(as), e filhos.


  • Não são consideradas como doença do trabalho:

    ... a doença endêmica adquirida por segurado habitante de    região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição    ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Como ele adquiriu a doença passeando de barquinho, não tem direito ao auxílio , a não ser que tivesse vertido 12 contribuições ao RGPS.

  • Certo.

    Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício.


    Caso ele não estivesse morando em Manaus, ou seja, estivesse apenas viajando a trabalho, ele faria jus ao beneficio,no caso dele, caracteriza-se como doença endêmica, sendo excludente do rol de acidente de trabalho e exigindo carência.

  • O acometimento de doenças, de uma maneira geral, não assegura a dispensa de carência do auxílio-doença. Apenas as doenças profissionais e as doenças do trabalho, por serem equiparadas a acidentes do trabalho pela legislação, ou seja, estão incluídas no conceito de acidente de qualquer natureza ou causa, constituem exceção. Assim, a malária - doença endêmica não dispensa carência, pois não se enquadra como doença do trabalho.
    Vide, Lei 8.213/91:

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    (...)

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    (...)

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS.

    Nota do autor: diferentemente de outras questões, em que o enunciado apresentado em nada influenciava no julgamento das alternativas, o
    presente enunciado deve ser atentamente considerado para que o candidato consiga assinalar a assertiva correta.
    Alternativa correta: letra "a": de fato, Eurico não faz jus ao auxílio-
    -doença, pois não cumpriu o requisito da carência. De acordo, com o art.
    25, I, da Lei 8.213/91 "a concessão das prestações pecuniárias do Regime
    Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
    ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por
    invalidez: 12 (doze) contribuições mensais." Como Eurico só possui 4
    meses de contribuição (de janeiro a abril de 2008), ele não cumpriu a
    carência. Observem que a carência seria dispensada se o evento que ocorreu com o segurado fosse considerado acidente do trabalho, o que não é
    o caso na situação relatada na questão, como veremos a seguir.
    Alternativa "b": está errada. Eurico não cumpriu a carência necessária
    à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme vimos na alternativa anterior.
    Alternativa "c": está errada. Reza o art. 20, § 1º,Lei 8.213/91 que não é
    considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por
    segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprova-
    ção de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
    natureza do trabalho. Desta forma, o evento ocorrido com Eurico não
    pode ser caracterizado como acidente do trabalho, uma vez que a contaminação ocorreu em um passeio, um momento de lazer, sem guardar
    qualquer relação. com a natureza do seu trabalho.
    Alternativa "d": está errada. De acordo com o art. 27, I, da Lei 8.213/91
    para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribui-
    ções referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de
    Previdência Social, no caso dos segurados empregados, domésticos (LC
    150/2015) e trabalhadores avulsos.
    Alternativa "e": errada. Como os pais são dependentes da 2ª classe,
    devem comprovar a dependência econômica (art. 16, li, e §4º).
    É importante ressaltar, no entanto, que atualmente não há mais
    inscrição prévia de dependente dos segurados da previdência social. A
    inscrição dos dependentes só é efetivada no momento do requerimento
    do benefício a que eles têm direito (art. 22, RPS).
  • Eurico não fará jus ao auxílio doença por dois motivos:


    1)  Não cumpriu período mínimo de carência exigido, que é de 12 meses. Eurico completou apenas 4 meses de carência (a carência é computada no primeiro dia de cada competência, ainda que não haja o recolhimento das contribuições), de janeiro de 2008 a abril do mesmo ano.


    2)  A malária é uma doença endêmica da região amazonense, ou seja, é uma enfermidade característica dessa região. Como Eurico foi transferido para Manaus, caso o trabalho exercido por ele levasse a exposição ou contato direto com o vetor da malária, esta seria considerada doença do trabalho porque seria em razão das condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e com ele se relaciona diretamente, e ele poderia dispensar a carência do benefício, somente se não estivesse contraído durante o período de descanso semanal, mas sim durante o exercício do trabalho, conforme preceitua o Art. 20 – Não são consideradas como doença do trabalho: § 1º da Lei 8.213/91: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Se repararmos, a alternativa B elimina a C.

    Se a hipótese do texto fosse realmente acidente do trabalho, as duas estariam certas. 

  • ´1) Eurico não cumpriu o prazo de carência estabelecido em lei para auxílio-doença (12 meses)

    2) Eurico é um Contribuinte Individual (pois é um gerente....apesar de a questão não falar, presume-se que ele não seja subordinado)

    3) Doença endêmica não é equiparada a acidente de trabalho, A NÃO SER QUE SEJA ADQUIRIDA PELO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, o que não ocorreu no caso

    Dessa forma, a alternativa A é a correta:
    "a)Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício."

    As únicas hipóteses que ele poderia receber auxílio-doença seriam se:
    -  tivesse cumprido a carência
    - como não cumpriu a carência, se a doença fosse uma das constantes na lei (não precisa decorar, só dar uma boa olhada para ficar meio fixado, se ver o nome de uma lembra....aids, esclerose múltipla, hanseníase, pneumonia ativa, contágio por radiação, cegueira, mal de parkinson....)
    - como não cumpriu a carência, se fosse um acidente ou doença equiparado a acidente de trabalho
    - como não cumpriu a carência, se fosse um acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com o trabalho)

     

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 20 

     § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Carência é definida pela lei como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

    O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.

    Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.

    Também não será exigida a carência quando a incapacidade do segurado ocorrer por algum acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho. Podemos exemplificar esta situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.

    Assim, para a aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.

    Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    É necessário observar constantemente o rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:

    tuberculose ativa;

    hanseníase;

    alienação mental;

    neoplasia maligna;

    cegueira;

    paralisia irreversível e incapacitante;

    cardiopatia grave;

    mal de Parkinson;

    espondiloartrose anquilosante;

    nefropatia grave;

    estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

    Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

    contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

    hepatopatia grave.

    Nós compartilhamos do entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.

    Necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

    Autor: Waldemar Ramos Junior
    (Advogado Especialista em Previdência Social)

  • Questão linda. Mt bem elaborada.


ID
168718
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia a assertiva abaixo e, a seguir, marque a alternativa correta:

O período de carência, quanto ao auxílio-doença, é:

Alternativas
Comentários
  • Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

    Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e  desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

    Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

    Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

  • Benefício previsível - tem carência
    Benefício imprevisível - não tem carência

    O Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de acordo com a legislação previdenciária, não terá carência nos seguintes casos:
    I- Doenças que são insentas de carência ( doenças que são muito graves).
    II-Acidente de qualquer natureza ou causa, incluídos, os acidentes de trabalho.

    Regra- exige carência. Mas toda regra tem suas exceções.

    Cuidado!
  • Alguém poderia me explicar no meu mural de recados o motivo que a alternativa D está errada?

    Abração!

    Bons estudos
  • Eu penso que a alternativa "d" esteja errada porque afirma que a carência é inexigível em caso de moléstia grave -definição muito genérica dá a entender que portadores de QUALQUER doença grave podem  ser contemplados.
    Diferentemente, se estivesse expresso: a carência é inexigível aos portadores  de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, que forem acometidos após filiarem-se ao RGPS, aí sim, no meu entendimento estaria certo.
    O que acham, amigos?

    Abraço a todos e firmeza nos estudos!
  • Olá pessoal,

    Eu já havia resolvido essa questão em outro lugar e o gabarito que constava era a LETRA E

    Não consultei o gabarito oficial da prova, mas acredito que seja a letra B

    Pois os acidentes de trabalho se incluem no infortúnio laboral, como descrito abaixo:

    "Ampliou-se conceito de infortúnio laboral, equiparando o acidente à doença resultante das condições de trabalho (art. 1º). Estabeleceu com nitidez a distinção entre doenças profissionais, que são inerentes a determinados ramos de atividade, e doenças resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho é realizado"
  • Em relaçao à letra D, é inexigível nas moléstias graves é errado, por exemplo: um trabalhador com câncer, poderia exigir benefício no primeiro dia trabalho se essa assertiva fosse verdadeira, enquanto a lei diz que não terá direito a auxílio-doença em razão de doenças anteriores ao trabalho, exceto no caso de agravamento durante o trabalho.
  • Definição de infortúnio (conforme priberam): 1. Fortuna adversa; infelicidade. 2. Sorte desgraçada.

    Alguém poderia colocar algum trecho da lei que afirma que
    "infortúnio" laboral também é uma das possibilidades para dispensar a carência do auxílio-doença?

    Ao meu ver "infortúnio" é uma expressão muito genérica para indicar "acidente" ou "doença" do trabalho. 


  • Auxílio doença= 12 contribuições mensais, EXCETO se for decorrente de acidente de QUALQUER natureza ou causa
  • Auxílio-doença:

    - Regra: 12 contribuições mensais (art. 25, I, 8.213)

    - Em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho, doenças e afeccções especificadas em lista do Ministério da Saúde: independe de carência (art. 26, II, 8.213)

    - Segurado especial: independe de carência (art. 26, III, 8.213)
  • Complementando os comentários acima sobre o erro da letra "d":

    Não há carência quando a contingência se originar: de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios de Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, desde que acometam o segurado APÓS SUA FILIAÇÃO ao RGPS.

    E a lei enumera TAXATIVAMENTE as hipóteses de moléstias que independem de carência.  O art. 151 do PBPS enumera algumas doenças que devem compor a lista das patologias, além de outras: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e hepatite C. 
  • a) exigível em qualquer caso;
    Errada, existem casos em que não será exigido carencia. Ex. Acidentes de qualquer natureza ou causa; Doenças e afecções especificadas em lista elaboradoa pelo Ministério da Saúe

    b) inexigível no infortúnio laboral;
    Correta.

    c) exigível na moléstia profissional;
    Errada, Doença profissional é equiparada a Acidente de trabalho

    d) inexigível nas moléstias graves;
    Errado, Somente as doenças grave e afecções especificadas em lista do Ministério da saúde são isentas de carencia..

     e) nenhuma das alternativas está correta.
  • o que seria infortunio laboral?

    porcamente, acidente de trabalho?

  • ISSO MESMO MARCOS LOPES.

  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ( Infortúnio laboral ou Doença Ocupacional)

    1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Carência inexigível

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.



     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

  • Não sei pra que colocar essas palavras difíceis, só pra confundir a mente u.u

  • Podemos trocar:


    Exigível por: exige


    Inexigível por: não exige


    Ajuda na hora de responder.


    b) não é exigida no infortúnio laboral!


  • Significado de Infortúnio

    s.m. Desgraça; acontecimento calamitoso; em que há infelicidade: passou por muitos infortúnios durante a vida.
    Infelicidade; sorte ruim; circunstância fúnebre, funesto: viver no infortúnio.
    (Etm. do latim: infortunium)

    Sinônimos de Infortúnio

    Sinônimo de infortúnio: adversidade, calamidade, catástrofe, desdita, desgraça, desventura,fatalidade, flagelo, infelicidade, revés e tragédia






    INFORTÚNIO LABORAL = ACIDENTE DE TRABALHO.

  • Se considerarmos a jurisprudência existente, a letra D estaria certa. A lista do MS é apenas exemplificativa, conforme entendimento do STJ. 

  • ANULÁVEL


  • A lista é taxativa

  • Gabarito: Letra B



    Em regra, 12 contribuições mensais.


    Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma , deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Lei 8.213, Art. 26, inciso II)

  • Art. 26; inciso II da Lei nº 8.213

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        

  • Não é qualquer moléstia grave, mas somente aquelas que estão na instrução normativa do INSS


ID
168895
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É correto afirmar, com relação ao benefício do auxílio-doença:

Alternativas
Comentários
  • Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.

    Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

  • Letra "c" está correta.


    Conforme, o RPS e no elencado no Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No tocante aos segurado, todos têm direito ao auxílio-doença.


    Quanto aos demais itens errados:


    a) É devido a qualquer segurado, sem exigibilidade de período de carência ( com exigibilidade, vide regra, 12 contribuições mensais com ressalvas para os casos de acidente de qualquer natureza ou doença especificada em lista do MPS)


    b) É devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho, ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não. ( consecutivos)


    d) É devido ao segurado que, não tendo cumprido o período de carência exigida, fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. ( 15 d)


    e) O segurado empregado, em gozo de auxílio-doença, não poderá ser considerado pela empresa como licenciado. ( será considerado )
     

  • INSTRUÇÃO9 NORMATIVA DO INSS/PRES. NUMRRO 20, DE11 DE OUTUBRO DE2007 - DOU DE 11/10/2007

    artigo 199

  • Pessoal me ajudem a esclarecer um dúvida a respeito dessa questao:
    A resposta da 'C' diz: É devido ao segurado obrigatório ou facultativo, independentemente de carência, que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, quando sofrer acidente de qualquer natureza. 

    A questão equipara os dois tipos de segurados (obrigatório ou facultativo ) em relaçao ao período da incapacidade, mas vejam o que diz abaixo: 

    O auxílio-doença é devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz


     .

  • Dec 3048 - Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
    .
    § 2ºSerá devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    Combinado com Lei 8213 - Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • O auxilio doença é o benefício devido ao segurado [ o texto não especifica se é só o OBRIGATÓRIO, diz apenas " devido ao segurado" ]  que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual por MAIS de 15 dias CONSECUTIVOS
    [ lembre-se que tem que ser CONSECUTIVOS/SEGUIDOS ]

    O segurado empregado, em gozo de auxílio doença, É CONSIDERADO LICENCIADO PELA EMPRESA, sendo o seu contrato de trabalho SUSPENSO. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período de auxílio doença, a eventual diferença entre o valor do benefíicio previdenciário e a importância garantida pela licença. Esta vantagem é conhecida como complemento do auxilio doença.

    Alternativa C
  • b) É devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho, ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não.

    CONSIDERO A AFIRMAÇÃO ACIMA CORRETA, POIS ME EMBAZO NO SEGUINTE ARTIGO ABAIXO DESCRITO.

    art. 276, §4º (IN 45/2010) - Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

    COMENTEM PARA MIM PESSOAL NO AGUARDO.
  • Tiago, no final da letra B, fala-se em 15 dias consecutivos OU NÃO.
    Esse "ou não", que é o erro da questão
  • po meu...auxilio doença para os segurados obrigatórios e facultativo ?
    Doméstico é o que ? Doméstico agora recebe A.Doença ?
  • Deixa para lá, confundi com auxilio acidente..kk
  • Gente essa provas são para Juiz e tenho apenas o Ensino Médio , por isso desculpem a minha ignorância. Mas vejam a definição de Auxilio doença no site da Previdência social:

    Auxílio-Doença 

    É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por, motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demias categorias a partir da data do início da incapacidade.

    Bom diz que precisa ficar afantado por 15 dias apenas no caso de segurado(a) empregado(a). Por que no enunciado ele iguala segurado(a) empregado(a) com facultativo.  Não é passivel de anulação?? Alguém concorda?  

     

  • O colega acima tem razão, a regra não é a mesma para o seg. empregado e o facultativo! Questões velhas são problema.
  • Caros colegas,


      A questão encontra-se em consonância com as disposições legais, pois quando o Decreto 3048/99 em seu Art. 71 diz:

       
     
      "Do Auxílio-doença 
    Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos."
    (Grifo nosso).

         Evidencia-se que o artigo supracitado não faz distinção entre categorias de segurados, ou seja, a incapacidade por mais de 15 dias é um pressuposto para o benefício e aplica-se a todos os segurados, inclusive aquele que não trabalha, o Segurado Facultativo, ao qual a definição de atividade habitual se aplica.

         Portanto, persistindo a incapacidade por mais de 15 dias o benefício será devido ($) a partir do 16° dia da incapacidade aos segurados empregados, e a partir do 1° aos demais segurados.
        


    att

    Veronese
     

  • Que LIXO de questão. Você passa horas, dias, meses estudando doutrina, legislação, assintindo aulas para um desqualificado elaborar uma questão mal feita assim. 

    Letra C:
    O segurado facultativo quando sofrer acidente de qualquer natureza está isento da carência, OK todos sabemos, porém, ele, difente do empregado, não precisa esperar 15 dias pra entrar com requerimento do benefício.

    Tivesse como marcar a questão eu Daria -1 pra ela.
  • Estas provas de TRTs são doidas... Eles misturam os conceitos e ainda dão como certo! Loucura!

    No caso do segurado especial é imediato e não depois de 15 dias!! AFF
  • É devido ao segurado obrigatório ou  facultativo , independentemente de carência, que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, qua ndo sofrer acidente de qualquer natureza.


    Então quer dizer que o segurado facultativo exerce atividade e tem que cumprir o período de 15 dias consecutivos para ter direito ao auxílio-doença?

    Segundo o artigo da Lei nº 8.213/91:

     O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    A concessão de auxílio-doença apartir do 16º dia de afastamento só e exigida para o segurado EMPREGADO, para os demais segurados é apartir da incapacidade se requerido no prazo de 30 dias contados do início da inaptidão, caso contrário será concedido (auxílio-doença) apartir da data do requerimento.
    É brincadeira a construção das questões por essas bancas!!!
  • Atualizando... (14/04/2016)
     



    A - ERRADO - EMBORA TODOS OS SEGURADOS DO REGIME GERAL POSSUEM O DIREITO, A REGRA É QUE SE EXIGE CARÊNCIA, SALVO QUANDO SE TRATAR DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA.

     


    B - ERRADA - POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.

     


    C - CORRETO - INDEPENDE DE CARÊNCIA QUANDO DECORRIDO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA... MAS QUANDO SE TRATAR DE CONCESSÃO APÓS O 15º DIA, É CONDIÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVA DO SEGURADO EMPREGADO!!!



    D - ERRADO - POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.



    E - ERRADO - O SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA OBRIGATORIAMENTE É CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO.
     

     

     


    GABARITO ''C''


    Obs.: A análise deve ser feita com uma margem de possibilidade de equívoco do examinador... Vida de concurseiro é exatamente assim! Quem acerta uma questão passível de recurso, defende com toda a vida o posicionamento "CORRETO" do examinador, mesmo que ele esteja errado, pois ninguém quer perder pontos...rsrsrss

  • A legislação prevê ainda que no caso de afastamentos por prazo inferior a 15 dias, o auxílio doença por novo afastamento, dentro de 60 dias, em decorrência da mesma doença seja concedido a partir do 16º dia, considerando a SOMA dos afastamentos.

    Exemplo: Mário afastou-se do labor por 9 dias por problemas de saúde. Após 30 dias, já retomando as atividades, voltou a sentir o mesmo problema, precisando se ausentar do trabalho por mais 11 dias. Nesse caso, o auxílio-doença é concedido a partir do 7º dia do segundo afastamento. 

  • Essa alternativa c não pode estar correta porque o segurado facultativo não tem direito, quando sofrer acidente de qualquer natureza, isto e exclusivo para o segurado empregado, avulso e especial,e agora o empregado domestico também.

  • meu ovo

  • Decreto 3048/99

    Art. 71 § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

  • Subseção V

    Do por Incapacidade Temporária

     

     

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

     

    Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial

    § 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

    § 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. 

    § 3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado. 

    § 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso. 

    § 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo. 

    § 6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.

    § 7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

    § 8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da 

    § 9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária. 


ID
221785
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o Regime Geral de Previdência Social, para a concessão de auxílio-doença, o trabalhador tem que contribuir por um período mínimo de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
     

    ______________________________________

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  •  Letra A.

     

    O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para  a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos.

     (...) a carência para o auxílio doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional  ou do trabalho e doenças infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde  e da Previdência Social, a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

     

    Fonte: Curso Prático de DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Ivan Kertzman.

  • O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A verificação da incapacidade laborativa dar-se-á mediante laudo pericial do médico períto do INSS.

    Vide regra, a concessão do auxílio-doença ou período de carência é de 12 contribuições. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou quando o segurado for acometido de doença constante em lista do MPS. Portanto, item a está correto
     

    | 2 1 -->
  • Para facilitar, vamos decorar a regra do 0 - 10 - 12 -180 (So por esse macete ja "matariamos" a questao.

    CARENCIA       BENEFICIOS

         0             -      pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; 

                                salário-maternidade (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa)

                               auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou acometido de

                               doencas  listadas

        10          -     salario-maternidade (contribuinte individual, facultativo)

        12          -     auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez

        180       -      aposentadoria por idade, especial, tempo de contribuicao

    OBS: O Segurado Especial nao observa carencia como os demais segurados, pois nao contribui como estes. Porem o seg. especial deve comprovar tempo de efetivo exercicio em atividade rural conforme os prazos de carencia,.

  • Lembrando que independe de carência, aos segurado obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
  • RESUMINDO AS CARÊNCIAS:
    - zero mês:
    * pensão por morte
    * auxílio reclusão
    * salário família (doméstica/avulsa)
    * auxílio acidente de qq natureza
    * auxílio doencas da lista
    * aposentadoria por invalidez, desde que tenha causa ou agravado no trabalho (não vale se já tinha a incapacidade para laborar)
    - 10 meses:
    * salário maternidade (CI/facultativa/adoção)
    - 180 meses(aposentadorias):
    * idade
    * tempo de contribuição
    * especial


  • Olá pessoal...
    Questão incompleta:

    pois deveria ter o complemento da pergunta: "exceto se decorrente
    de acidente de trabalho de qlr natureza, doença profissional,
    ou do trabalho e doenças e afecções específicas em lista
    elaborada pelo MPS..."

    Abraço gente...
  • A questão não está incompleta, pois ela quer saber a REGRA e não as EXCEÇÕES.

    GABARITO: A

  • Gab. A


    O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para  a atividade habitual, por mais de trinta (30) dias consecutivos.


     (...) a carência para o auxílio doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional  ou do trabalho e doenças infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde  e da Previdência Social, a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL):

    1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Independe de carência

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.


     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses (REGRA GERAL), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

  • Em regra, a Carência do Auxílio Doença é de 12 contribuições, salvo nos casos de Acidente de Trabalho, que não haverá Carência.


ID
244615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme o artigo 2.º da Lei n.º 6.367/1976, um acidente será
considerado acidente do trabalho quando ocorrer pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em relação a esse tema, julgue os itens a seguir.

Em caso de incapacidade total e temporária, o auxíliodoença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo  



      * O auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento do segurado empregado do seu emprego (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa) ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

       *  Para os demais segurados, a partir do inicio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.


               - É chamado auxílio-doença acidentário para os segurados que financiam o RAT(1%, 2% ou 3%, respectivamente, risco leve, moderado e grave) são eles: Empregado, Doméstico (alíquota do RAT é 0,8 %), T. Avulso, S. Especial (alíquota de 0,1%).>>>>>>> o RAT financia o auxílio-acidente.

              - Para os demais que sofrerem acidente de qualquer natureza é denominado apenas auxílio-doença.




    Obs: o Segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Lendo o "texto associado", percebemos que a questão trata do segurado empregado, e nesse caso, o auxílio-doença é devido pelo INSS somente a partir dos 16º dia.

  • No meu entendimento ela não está afirmando isto somente em relação ao empregado, apesar que o empregado se encaixa na situação da assertiva de modo perfeito.


    8.213

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Observe como a Lei diz, de forma genérica, que o auxílio-doença é devido a quem ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos.


  • Está sim, Eduardo, visto que o auxílio-doença acidentário não é devido para qualquer segurado (somente para avulsos, segurados especiais, domésticos e empregados). Veja que a questão se refere a auxílio-doença acidentário, e ela somente está correta por estar se referindo especificamente ao segurado empregado. Percebemos isso lendo o "texto associado".

  • Então o Contribuinte Individual e o Facultativo não têm direito ao Aux. Doença Acidentário?

  • Auxílio-Doença Previdenciário

    • Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;

    • Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;

    • Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.

    Auxílio-Doença Acidentário

    • Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei8.213/91);

    • Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;

    • Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.

  • Pela lei 8212/13 EUUU considero que esteja errada, pois não faz referencia ao segurado empregado. Mas o comando da questão faz referência a lei 6367/76. 

    Quem está estudando para o INSS , precisa nem se stressar com essa questão. 


    #MINHA OPINIÃO.

  • Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿

  • "incapacidade total"...achei que fosse aposentadoria por invalidez.


    Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿ ²

  • AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO =DOENÇA DO TRABALHO,DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO.ELE PODE MUITO BEM IR JOGAR BOLA , SOFRER UM ACIDENTE, DE QUALQUER NATUREZA, E FICAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO,NÃO CARACTERIZANDO AD ACIDENTÁRIO.

  • Dhonney monteiro o CI e o facultativo não têm direito a beneficios acidentarios

  • Isaac, creio que vc confundiu os dias que a empresa fica obrigada a pagar ao empregado que esteja acidentado.

    O prazo correto é 15 dias. A partir do 16° dia quem paga é o INSS 

  • pessoal cuidado com os comentários que leem. 

  • É a segunda vez que vejo alguém corrigir o comentário de Isaac Coelho. Dessa forma,deve-se ignorar o que ele coloca porque os comentários são absurdos de errôneos ou possivelmente maliciosos.

  • Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿ ³


    Mas vamos enfrentá-la:


    O comando da questão diz para julgar a assertiva tendo como base o tema "acidente do trabalho".

    Com essa informação, temos que usar o conhecimento prévio de que:


    1. O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional;

    2. Quem sofria (na época) acidente de trabalho eram os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.




    Pronto. Agora vamos analisar a questão:


    Ø Em caso de incapacidade total e temporária, o auxílio-doença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.


    Essa pérola tem amparo na Doutrina de Marisa Ferreira dos Santos:

    "A contingência coberta pelo auxílio-doença  é  a  incapacidade  total  e  temporária  para  o  exercício das  atividades  habituais,  mas  que  é  passível  de  recuperação."  (Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)



    O restante, sem novidades... é praticamente a literalidade do artigo 59 da Lei 8.213:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



    Questão nível 5 do créu!

  • Valeu Louriana! #Ehnóix

    Compreendi agora!

  • Estranha por causa disso: 

     

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Questão não diz qual a categória de segurado)

     

    Porém, filio-me ao comentário de Lauriana ;)

  • Só pra complementar...

    Auxilio-doença acidentário = é assim caracterizado quando a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, incluindo as doenças profissionais e do trabalho.

    Auxilio-doneça não acindentário(previdenciário) = é aquele cuja a incapacidade decorre de qualquer outro motivo que não seja acidente de trabalho.

  • Vamos por partes:

    Eis a assertiva: Em caso de incapacidade total e temporária, o auxíliodoença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

     

    Auxílio Doença Acidentário:

    O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício. 

    Em se tratando do segurado empregado, este terá direito ao auxílio doença a partir do 16 dia (se requerer em 30 dias) ou da data do requerimento (se demorar mais de 30 dias).

    Em relação aos demais segurados ( com exceção do CI e facultativo que não são sujeitos a acidentes de trabalho), o auxílio doença terá seu início na data da incapacidade ( se requerido em 30 dias) ou da data do requerimento (se requerer depois de 30 dias).

     

    Dessa forma, em minha opinião, a questão fica beeeeeeem esquisita, pois trata de apenas uma hipótese de Data de Início de Benefício. Mas é importante notar que não está errado, apenas incompleto.

    Cespe sendo cespe...

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • Gabarito correto

    o Aux. doença é devido ao segurado que ficar incapacitado pra o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.... Qualquer Seguradoe não so o seg. Empregado

    Agora a Data de Recebimeto que é  diferente. se der entrada  dentro de 30 dias      Seg. Empregado = a partir do 16º dia 

                                                                                                                       demais Segurados = a partir da DATA DE REQUERIMENTO

    se fosse para os demais segurados a partir da data de inicio da INCAPACIDADE o INSS viraria um posto de saúde.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • PÉSSIMA REDAÇÃO!

    Aposentadoria por invalidez é T.I.P (Total, Irreversível e Permanente);
    Auxílio-doença é incapacidade temporária + 15 dias.

  • Péssima redação mesmo. Realmente  estudar muito não é o suficiente, vai ter que estar iluminado no dia da prova, para fazer as interpretações Cespianas com calma.. Porra veio incapacidade Total no auxílio-doença? sacanagem, questão dúbia.

  • Lembrando que o auxílio-doença acidentário não é pra qq segurado, mas somente para os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulso e segurados especiais. 

  • Incapacidade total temporária = quebrou as duas pernas e está engessada... daqui uns 3 meses volta para o trabalho, porém durante esses 3 meses ele está totalmente invalidado, com as pernas para o alto, assistindo BBB19.

    Incapacidade total permanente = o cara está a morte em pessoa viva... está inválido. vale lembrar que perda dos dois olhos, das duas mãos, dos dois pés, ou intercalados entre eles, tipo uma mão e e um pé, um olho e uma mão... são considerados permanente total..

    até o 15° a empresa que custeia

    a partir disso o auxilio-doença, se assim ele for segurado, terá direito a 12 meses de estabilidade na sua volta. ai o assunto seria o SAT.

  • Decreto 3048

    Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.  

    § 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. 

    GABARITO: CERTO


ID
288628
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João trabalhou como empregado de Armarinhos Silva Ltda., vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por nove anos ininterruptos até 15 de janeiro de 2006 e depois ficou desempregado, passando a receber regularmente o seguro-desemprego pelo prazo legal. Cessado o pagamento do seguro-desemprego, ele não conseguiu imediatamente recolocação no mercado de trabalho nem sequer providenciou o recolhimento de contribuições como facultativo. Em 20 de fevereiro de 2008, João conseguiu emprego novamente junto a Açougue Sabor da Carne Ltda. e trabalhou até 10 de maio de 2008, quando, em razão de problema de saúde, ficou incapacitado para o trabalho e requereu auxílio-doença ao INSS. Analise a situação acima à luz da legislação de regência e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão e ainda não entendi o erro:

    Se João trabalhou por 9 anos consecutivos até 15 de janeiro de 2006, então ele teria no máximo 108 contribuições (9 x 12), certo?
    Isso implicaria que ele estaria no período de graça por até 24 meses (desde que comprovado o desemprego), ou seja, ele perderia a condição de segurado em, no máximo, 15 de janeiro de 2008.
    Então ele arranja outro emprego em 20 de fevereiro de 2008 (achei que ele já tinha perdido a condição de segurado nessa data). Em meus pensamentos achei que ele deveria cumprir 1/3 da carência do benefício em questão (auxílio-doença) para poder ter direito novamente a ele (isso seria trabalhar por 4 meses). Entretanto ele só trabalhou 2 meses e de acordo com a questão ele tem direito ao benefício!!!!!!! Eu não entendo!! Alguém me explica onde pensei errado???

    Vamos até o fim galera!!
  • Olá Luiza, primeiramente obrigado por nos ajudar. Eu gostaria de saber onde posso obter essa informação onde é de dois meses após o vecimento que o segurado perde sua qualidade. Eu até agora achava que era no dias após o mês seguinte do devido pagamento. Exemplo:

    Alguem perde o emprego em em 1 de junho de 2011. Esse alguém tinha menos de 120 contribuições, ou seja, até 24 meses de período de graça. No caso 24 meses depois, 01/06/2011 ele deveria pagar a contribuição que seria em 15/07/2011, mas se não pagasse, perderia sua condição de segurado a partir de 16/07/2011.
    Bem, eu sempre pensei que fosse assim, mas de acordo com sua resposta, ele perderia sua codição de segurado em 01/08/2011??
  • Como João trabalhou até 15 de janeiro de 2006, realmente não completou os 120 meses, então o período de graça é de 24 meses.
    Sendo assim iniciou este periodo em janeiro de 2006 e terminou em janeiro de 2008,
    mas devemos lembrar que a contribuição é sem prefeita em mês subsequente, e a partir de fevereiro acaba este período, só que o recolhimento de fevereiro é até 15 ou 20 de março (conforme o tipo do segurado), então realmente ele só vai deixar de ser segurado em março. por isso ele não perde a qualidade de segurado.
  • Bom, de acordo com meu entendimento e o que diz o site da previdência o mesmo perderia sim a qualidade de segurado, pois ele contribui com (12*9=108) 108 contribuições, isto da uma cobertura de 12 meses, se a contribuição chegasse a 120 ai sim ele não perderia a qualidade de segurado pois cobriria 24 meses.

    Segundo ponto, como ele contribuiu em fevereiro, março, abril e maio automaticamente ele cobriu a carência minima exigida 1/3, dai o porque de esta cobreto pelo auxílio doença.

    Espero ter ajudado.
  • Mantém a qualidade de segurado:
    • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
    • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

    Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

     Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

    fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85

  • João mantém sua qualidade de filiado pois: ele foi demitido dia 15/01/06 + 15/01/07 (período de graça) + 15/01/08 (acréscimo de 12 meses devido ao desemprego involuntário, lembrando-se que a perda da qualidade de segurado não acontece no aniversário do período de graça, será no dia seguinte após completar 2 meses do aniversário, então dia 16/03/08 ele perde a qualidade de segurado!

  • Muito Boa a explicação de vcs sobre a perda da qualidade de segurado, mas ainda acho que está errado a questão acompanhe meu raciocínio:

    ele não perdeu a qualidade de segurado mas e a periodo de carencia do auxílio doença? são 12CM e ele teve somente 2CM.
    sendo assim somente teria direito ao benefício se a questão falasse que seu afastamento era decorrente de um acidente de qualquer natureza ou uma doença elencada  do art. 151 da lei 8213( tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação)

    SENDO ASSIM EM MINHA OPINIÃO SERIA A LETRA C
  • Galera todas estão erradas!
    a duvida esta nas questoes B e D.
    B: esta errada porque diz mesmo ele tendo perdido a qualidade de segurado cumpriu a carencia, NÃO cumpriu uma vez que a carencia do aux. doença é 1/3 de 12 contribuições= 4 contribuiçes.
    D: esta errada porque disse que ele só teria direito se estivesse sofrido acidente de quaquer natureza!
    Como ela não perdeu a qualidade de segurado ele tem sim direito a auxilio doença ja que a perda dele ocorreria em 16 de março de2008 e ele voltou  a trabalhar em 20 de fev. então quando ele voltou atrabalhar ele não tinha perdido a qualidade de segurado.
    • a) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele não detinha mais a condição de segurado, mas, ainda assim, quando ficou doente, tinha direito ao auxílio-doença.
    • Quando João voltou a trabalhar ele ainda tinha a qualidade de segurado, pois trabalhou 9 anos initerruptos e recebeu seguro desemprego ( 12 meses (desemprego) + 12 meses (seguro desemprego) = 24 meses de periodo de graça. (art 13 II e   § 2º decreto 3048)
    •  Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos 
    • Isto é ele mantem a qualidade de segurado mais um mes e 15 dias  até 15/03/2008
    • b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.
    • Ele não perdeu a qualidade de segurado, pois a teria até 15/03/08 e vinculou-se ao novo emprego em 20/02/08, e com esse novo vínculo cumpriu 
    •   1/3 do período de carência em seguida, ou seja, 4 meses, teria direito ao benefício em apreço
    •  
    • c) João ainda detinha a condição de segurado em 20 de fevereiro de 2008, quando voltou a trabalhar, mas não tinha direito à concessão de auxílio-doença quando ficou doente, pois não preenchia a carência exigida pela Lei 8.213/91.
    • João ainda detinha a qualidade de segurado, e teria direito ao auxilio doença idependentimente do tipo de doença o qual teria sido acometido até 15/03/08.
    • d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
    • João ainda detinha a qualidade de segurado, e teria direito ao auxilio doença idependentimente do tipo de doença o qual teria sido acometido até 15/03/08
    • e) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção que acarretasse a perda dessa condição, o que viabilizava a concessão de auxílio-doença, pois cumprida a carência exigida.
    • teria direito porque tinha mantido a qualidade de segurado.
    • bons estudos!
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Bom gente, acho que a questão está errada, pois digamos que ele ainda tenha perdido a qualidade de segurado, ele não tinha cumprido o prazo de carência que são quatro meses...


    bons estudos...
  • O comentário de Andreia explica bem o porquê de o segurado ainda manter a qualidade de segurado.  A perda só ocorreria em 15/03/2008, mas ele conseguiu novo emprego antes disso.
     Pra mim, o problema da letra B é afirmar que "mesmo que perdesse a qualidade de segurado teria direito ao benefício".
    Como o requerimento do auxílio-doença não explicita ser devido a um acidente qualquer, doença profissional ou do trabalho (se equiparam a acidente de trabalho) ou de uma das doenças elencadas no RPS e citadas, inclusive, no enunciado, eu subtendo que remeta a uma doença "normal", o que demandaria 12 meses de carência. Tendo perdido a qualidade e voltando a trabalhar, pela regra do 1/3, o segurado precisaria de pelo menos  1/3 da carência do benefício que fosse requerer. Neste caso, 12/3 = 4 meses. O problema é que ele só tinha 2 meses e 20 dias: 20-fev-08 a 10-mai-08 (considerando fevereiro 30 dias, mês comercial).
    Por isso, acho que "B" está errada.

    Análise das demais alternativas:
    a) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele não detinha mais a condição de segurado, mas, ainda assim, quando ficou doente, tinha direito ao auxílio-doença.
     b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.
    c) João ainda detinha a condição de segurado em 20 de fevereiro de 2008, quando voltou a trabalhar, mas não tinha direito à concessão de auxílio-doença quando ficou doente, pois não preenchia a carência exigida pela Lei 8.213/91.
  • d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

    e) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção que acarretasse a perda dessa condição, o que viabilizava a concessão de auxílio-doença, pois cumprida a carência exigida.
    “Essa é a que mais me parece correta. Fala que mantinha a condição de segurado, o que viabilizava a concessão do benefício, pois cumpria a carência. Pra mim, a única ressalva dessa alternativa é a afirmação de que mantém a qualidade de segurado em razão dos 9 anos de contribuição. Na verdade, ele ainda é segurado por isso e também pela situação de desemprego, explicitamente comprovada já que ele está recebendo seguro desemprego.”
  • Galera, analisando bem a questão, realmente a  correta é a letra B.


    Se nao vejamos: ele nao contribuiu com mais de 120 contribuições, mas ele comprovou a situaçao de desemprego, tendo em vista o recebimento do SD.


    Na situação, ele perderia a qualidade de segurado somente em Março, pois a perda ocorre no dia 16 do mês subsequente a competencia para o CI ( que é até o dia 15 do mês seguinte ao do fato gerador).

    Logo, ele ficaria na condição até março, mas conseguiu emprego em fevereiro, mantendo assim sua condição de segurado.


    Nesse caso, teria ainda a condição de segurado até a data de 16 de abril de 2009, podendo usufruir de todos os benefícios da previdencia social (exceto salário família).
  • Se João trabalhou 9 anos ininterruptos, ele tem 108 contribuições. Correto??

    Em 20/02/2008 ele conseguiu um novo emprego
    Trabalhou até 10/05/2008 [ trabalhou 3 meses ]

    Um problema de saúde o deixou INCAPACITADO para o trabalho.

    Agora vamos ao que diz a lei

    O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir dos benefícios previdenciários por 12 meses.
    No citado exemplo, João ficou DESEMPREGADO por 2 anos [ 24 meses ]

    Para o segurado que já tiver efetuado MAIS de 120 recolhimentos mensais [ João fez 108 recolhimentos, lembram? ], sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo será prorrogado para até 24 meses. O que não é o caso de João.

    Se a interrupção das atividades ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada aos órgãos do Ministério do Trabalho da Previdência Social [ mas a questão não diz se ele informou ], o prazo será acrescido de MAIS 12 MESES!

    Ressalte-se que, de acordo com a IN 45/2010, a condição de desemprego pode ser comprovada, dentre outras formas:
    [ ... ]

    II- Comprovação de seguro desemprego [ ahhhhhhhhhhhhhhhhhh, ISSO ELE FEZ , portanto ele manteve SIM sua condição de SEGURADO ]

    A carência para o auxílio doença é de 12 contribuições mensais [ ele tinha 108 contribuições, lembram?? ]

    Portanto, alternativa B
  • Conforme a letra B apreentada como correta na questão, joão, ainda não tinbha cumprido o períodode carência. Exigido no Art. 27-A do Decreto, ou seja, ele perdeu a qualidade de segurado, por quê: 15/J/2006 a 15/J/2008 são dois anos, ele somente tinha 108 contribuições referente a 9 anos de trabalho. A questão correta pelo  é  a letra A.
  • minha dúvida é o seguinte:
    no mes de fevereiro ele só trabalhou 9 dias(ano bissexto), e no mês de maio, 10 dias.
    mesmo ele nao tendo trabalha o mes inteiro , esses meses sao contados inteiramente para efeito de carencia?
    caso fossem contar a partir do dia 20/02 a 10/05 seriam exatos dois meses e vinte dias.

    agradeço !!
  • Pessoal!

    Carência é sempre contado mês a mês...

    Por exemplo:
    Segurado que trabalhou do dia 26 de Junho ao dia 05 de julho terá 2 meses de carência.
    Para fins de contribuição serão apenas 10 dias.

    (ver IN45 – Art.142)
     
    Alternativa B Certíssima!!!

    Mesmo que houvesse perdido a condição de segurado ele ja tinha os 4 meses de carência (corresponde 1/3 dos 12 meses exigidos para Auxilio-Doença)



    Obs.:
    Alternativa E (poderia deixar alguma dúvida) esta errada por afirmar que “... ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção...”
    A condição de segurado se adquire pela Filiação e não por períodos de contribuições.


    Abrç.!

  • "mesmo que perdesse a qualidade de segurado teria direito ao benefício" - ERRADO
    Concordo que não perdeu a qualidade de segurado mas se tiversse perdido não teria direito ao benefício, pois não contava com 1/3 (4) das contribuições necessárias...
  • Galera a questao está certíssima!
    Vejamos:  ele foi demitido dia 15/01/06. Terá direito ao periodo de graca de  24 meses (12 seguro desemprego + 12 após a ultima cessação das contribuições). Assim o segurado manteria  a qualidade de segurado até 15/01/08.
    Ocorre que o § 4º  do artigo 15 da lei 8213/91 diz que:   § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
    Assim, qual seria a data para o segurado contribuir o período de 15/01/2008??? R. 15/02/2008. Ocorre que a lei falou ‘’ao mês  imediatamente posterior ao finall do prazo’’, sendo, portanto, 15/03/2008.
    A fundamentacao eh justamente este paragrafo acima.
    Entenderam????
  • fernanda borges, sua fundamentação está corretíssima, porém, a questão não está certíssima. Realmente ele não perdeu a qualidade do segurado conforme você apontou. No entanto, a questão não falou qual era a causa do seu auxílio, e quando ela afirma "mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado" não lembra que temos diferentes carências para cada auxílio doença:
    a.       Acidente de qualquer natureza (não tem carência);
    b.      Doenças graves – art. 151 + hepatopatia grave, Lei 8.213 (não tem carência);
    c.       Outras situações (12 contribuições).
    A questão está errada por ela ter apenas levado em consideração o auxílio doença por acidente de trabalho, pois nesse caso não precisa de carência (incorrendo na expressão "mesmo que perdido a condição de segurado") e como ele começou a trabalhar se tornou novamente segurado.
    Todavia, se o caso dele for de reumatismo, por exemplo, que não está elencado nas letras "a" e "b" acima, e ele tivesse perdido a condição de segurado (o que não ocorreu), teria que esperar 1/3 de contribuição das 12.

    Abraços!
  • GABARITO: B

    Olá pessoal,

    A primeira situação constatada é que não houve perda da qualidade de segurado, pois no caso o período de graça é de 24 meses (desempregado com menos de 120 contribuições – art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Porém, não se deve esquecer que nos termos do § 4º deste dispositivo legal “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Isso significa que somente no dia 16 do 26º mês depois que perdeu o emprego é perderia a qualidade de segurado (ou seja, somente em 16 de março de 2008).
    Além disso, mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado, como cumpriu 1/3 do período de carência em seguida, ou seja, 4 meses, teria direito ao benefício em apreço.
    A carência para auxílio doença é de 12 meses, exceto para acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, para os quais não se exige carência.
    Depois de analisar as respostas, conclui-se que a correta é a opção B.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • João trabalhou como empregado de Armarinhos Silva Ltda., vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por nove anos ininterruptos até 15 de janeiro de 2006 e depois ficou desempregado, passando a receber regularmente o seguro-desemprego pelo prazo legal. Cessado o pagamento do seguro-desemprego, ele não conseguiu imediatamente recolocação no mercado de trabalho nem sequer providenciou o recolhimento de contribuições como facultativo. Em 20 de fevereiro de 2008, João conseguiu emprego novamente junto a Açougue Sabor da Carne Ltda. e trabalhou até 10 de maio de 2008, quando, em razão de problema de saúde, ficou incapacitado para o trabalho e requereu auxílio-doença ao INSS. Analise a situação acima à luz da legislação de regência e assinale a alternativa correta.
    A alternativa B está correta.
    Observe: 
    Lei 8213/91
    Art 15 M
    antém a qualidade de segurado, independente de contribuição:
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observe o OU.

    Agora vamos analisar:

    9 anos ininterruptos = 12 meses de período de graça.
    Estava desempregado = mais 12 meses de período de graça.
    Totalizando 24 meses de período de graça, que no caso de João, terminou em 15/01/2008.
    Em fevereiro de 2008 ele conseguiu um emprego e passou a contribuir para o INSS.

    Neste caso ele nunca deixou de ser segurado da Previdencia Social.

    Se eu estiver errada, me corrijam.

    Bons estudos...
  • Demorei horrores para compreender essa questão, bora lá:

     b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

     Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu-
    realmente não ocorreu- Ele tinha 9 anos de trampo = 1 ano na qualidade de segurado + 1 ano pq recebeu seguro desemprego+2 anos de qualidade de segurado.Até aqui beleza!

    teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida- Ele trabalhou até Jan de 2006(não importa quantos dias de trab pq um dia já vale como se tivesse trab o mês inteiro)então... é como se ele tivesse trab Jan todo e ficasse desempregado dia 31/01,certo?pq haverá contribuição ref ao dias de trab. Ai, ele teria 2 anos usufruindo a qualidade de segurado ...Em 31/01/2008 ele teria que se preocupar e dizer:eita, tenho que contribuir com o inss,e a pergunta é :ele teria até quando para pagar?
    Teria até o 15 dia do segundo mês subsequente.Ou seja, as contribuições de fev que é o mês que ele está desacobertado pode aer paga até o dia 15 de Março, se ele não paga,devemos pensar que o segurado pode atrasar,então espera-se até o 15 do outro mês que já seria outra competência,se ele n pagar até 15/04 em 16/04 ele já acorda sem estar acobertado pelo inss.MAS, O QUE O FINAL DO TEXTO DIZ É QUE MESMO QUE ELE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO NESTE PERÍODO, ELE FARIA JUS AO BENEFÍCIO O QUE É CORRETO.POIS,QUANDO O SEGURADO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO ELE PRECISA CUMPRIR A CARÊNCIA DE 1/3 DAS CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS POIS ELE VOLTOU A TRABALHAR EM FEV E SOLICITOU O BENEFÍCIO EM MAIO-FEV/MARC/ABR/MAIO- EXATAMENTE 4 MESES APÓS O QUE LHE DARIA O DIREITO.
    Espero que tenham entendido...


  • RESUMINDO:
    Prazo de 12 meses /desempregado/ até 120 contribuições(até 10 anos).
    Prazo de 24 meses/desempregado/ até 120 contribuiçoes (até 10 anos) ou +de 120 contribuiçoes (+10 anos).
    Prazo de 36 meses/desempregado/+ 120 contribuiçoes( +10anos).

  • Pessoal, gostaria de comparar aqui as alternativas B e E.

    Pra mim a B está errada pelo uso da CONJUNÇÃO CONCESSIVA!

    b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

    De fato, ele NÃO perdeu a qualidade de segurado. mas se tivesse perdido, necessitaria de 1/3 da carência do benefício para poder utilizar as contribuições anteriores. Então, SE tivesse perdido a qualidade de segurado, não faria jus, pois não teria cumprido a carência.


    e) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção que acarretasse a perda dessa condição, o que viabilizava a concessão de auxílio-doença, pois cumprida a carência exigida.

    Também errada... porque teve 24 meses pq 12 (regular) + 12 (desemprego no MTE, conforme recebimento do seguro desemprego)... 
    15/02/2006 + 2 anos... = 15/02/2008.
    Utilizando Art. 15, §4º/8213, perde a qualidade de segurado em 15/04/2008. (mes imediatamente posterior ao prazo para recolher)


    EM SUMA (na minha opinião): questão passível de anulação.

    Gostaria muuuuuuuuito que se eu estiver equivocado alguém me mande um recado... muito mesmo!
  • vejam bem caros colegas, João havia trabalhado 9 anos ininterruptos, nesse caso não teria direito a ser segurado por 24 meses. Mas veja bem, se ele tem nove anos tem 1 ano a mais como segurado, daí lei lhe dá a qualidade de segurado por 10 anos, assimcom 10 anos ele será considerado segurado por 24 meses, alias ele só perderá a qualidade de segurado a partir do 16º dia do 25º mês. Mesmo se ele não tivesse essa qualidade de segurado ainda assim teria direito ao benefício pois cumprirá a carência de 4 meses que é 1/4 do tempo necessário para contar a acarência do tempo trabalhado anteriormente.
    É isso ai, thau e até a próxima
    se eu estiver errado me corrijam
  • Seção I - Da Carência
    Art. 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148. 
  • Pessoal o processo se da da seguinte maneira: (TENHO 2 IDEIAS)

    João trabalhou por 9 anos fazendo então 108 contribuições. Nesse caso, ele tem direito a um período de graça de 12 ou 24 mêses APÓS a cessação das contribuições (dependendo se ele comunicar ao Ministério do Trabalho). Como ele recebeu seguro desemprego, essa comunicação foi feita, pois o seguro desemprego é mantido pelo Mnistério do Trabalho. Dessa forma, ele manterá a qualidade de segurado os 24 mêses, ou seja, seria de janeiro de 2006 até janeiro de 2008. Nesse momento é importante notar que ele tem até o dia 20 de Fevereiro para pagar como segurado facultativo a competência do mês de Janeiro, matendo assim a qualidade de segurado. Ele não pagou dessa forma. Entretanto, ele conseguiu um novo emprego e assim, nesse dia terá seu novo início de contribuição presumido, pois trabalha para EMPRESA. Enfim, ele não perdeu as contribuições anteriores  e nem deixou de ser segurado.
    Assim ele já teria a carência no dia 20 de Fevereiro para pedir auxílio doença. Outra coisa: se ele tivesse perdido a carência das 108 contribuições anteriores ele teria recuperado-as em Maio quando pediu Auxílio Doença, já que contava com 1/3 da carência exigida para o seu caso.
    OUTRA INFORMAÇÃO IMPORTANTE PODE SER COLOCADA, porém passível de discussão:
    O Seguro Desemprego de acordo com a CF. art. 201 III faz parte dos benefícios previdenciários. Pensando assim, no período em que João recebeu esse benefício ele manteve a qualidade de segurado (pois é garantida a qualidade de segurado por tempo indeterminado para quem está em gozo de benefícios, segundo o art. 15, I da lei 8213) e ainda não estava no período de graça. Isso contribui para a ideia de que ele não tinha perdido a qualidade de segurado em 20 de Fevereiro de 2008. 

    Espero ter ajudado

    Alguém pode complementar...

  • Infelizmente, estou abandonando este site que já foi uma ótima ferramenta de estudo. Não sei o que ocorre, mas parece que há uma batalha por pontos, o que leva a uma poluição de comentários iguais, que não acrescentam nada! 

    Se você também pensa dessa forma, faça o mesmo!
  • GABARITO LETRA B

    DEMOREI TAMBÉM, MAS ENFIM CONSEGUI ENTENDER A QUESTÃO:

    b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

    A primeira parte, já foi defasadamente explicadoMesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu.

    Ou seja ele só perderia a qualidade de segurado em 15 de Março de 2008


    IN 45 Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    § 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 10, devendo ser observada a tabela constante no Anexo XXIV.

    Agora o problema se encontra na segunda parte da questão: teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

    Correto, pois o que acontece é que estavamos contando os prazos em dias, tentando chegar a 120 dias, porém a carência não se conta desta maneira e sim mês a mês conforme explica a IN 45, ou seja, Fevereiro, Março, Abril, Maio totalizando 4 meses de carência.
     
    Art. 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148.

    PORTANTO LETRA B CORRETÍSSIMA
  • Minha cabeça já esta quase explodindo rss
    a 2° parte eu até entendi

    só não entrou ainda na minha cabeça a primeira
    "Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu"

    nos meus cálculos são 108 contribuições, só tem direito aos 24 meses de graça quem contribuir por 120. Porque ele tá assegurando por 24 meses? qual é a fundamentação legal para isso?

    mesmo assim,
    no que entendi ele ficou desempregado por 2 anos e após esse período só 20 dias depois ele conseguiu um emprego, no dia 20 de Fev. 2008 com isso já não era segurando ah 20 dias, ou só porque ele arrumou no mês seguinte ele não perdeu?

    acho que vou esfriar a cabeça e ver essa questão outro dia... rss

    se não, BUMM!!!
  •      Olá pessoal.
                             
                               Só o fato de joão ter conseguido um próximo trabalho já matava a questão, a carência é computada a cada mês.
                      
                          20 de fevereiro corresponde a 01(um) mês de carência.
                                    Março                            02(dois) mêses de carência
                                    Abril                              03(três)  mêses  de carência
                          10 de Maio                               04(quatro) mêses de carência
                               
                                 João manteria a condição de segurado, portanto letra B a correta
                                  
                                  Letra E errada, João detinha a condição de segurado, isso em razão da próxima contribuição pra ser recolhida, logo após a perda da carência no mês posterior que seria até 15 de março de 2008.
                                                                                                                                              
                                                                                                                                                        Bons estudos.

  • Pessoal, IN 45

    O fato dele receber o seguro desemprego já é válido para prorrogar o prazo em mais 12 meses. Abaixo:

    § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
    I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
    II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
    III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

    Ou seja somente perderia a condição de segurado se não recolhesse contribuição referente a competência do mês de FEV, que vence ora dia 15 ora dia 20 de Março conforme cada caso.
  • Questão muito massa, doido!! rs
  • De acordo com a afirmativa letra B, supostamente a correta: "Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida."

    Se João tivesse perdido a qualidade de segurado após sair da empresa Armarinhos Silva Ltda., ele deveria cumprir 1/3 da carência para que as contribuições anteriores contassem. Como o auxílio doença demanda 12 contribuições para carência, ele deveria contribuir pelo menos 4 meses, o que não ocorreu. Ele contribui somente 2 meses e alguns dias.
     
    Então considero a questão
    errada pois se ele perdesse a qualidade de segurado, e contribuisse posteriormente somente 2 meses, ele não teria direito ao benefício.

    Lei N.8213/91 - Art.24 - Parágrafo Único: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
  • questao mal formulada,pois nao especifica se foi demitido involuntariamente,o que nao nos permite calcular o periodo de graça deste segurado de acordo com a "resposta correta"
  •   Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

            Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Como não houve a perda da qualidade de segurado, não há o que se falar em novo período de carência!

  • PESSOAL TB ERREI A QUESTÃO ... MAS É PQ ELA FOI FEITA PARA OS DESAVISADOS MESMO!! ESQUECEMOS DE UMA PECULIARIDADE DO PERÍODO DE GRAÇA ...

    Advertência: TODOS os períodos de graça são ampliados e 1mês de meio. Ou seja, o que seria 12 meses, é na verdade, 13 meses e meio. A gente se pergunta: qual a origem disso? Por quê?
    Ora é simples.
    Se o período de graça, é, por exemplo, 12 meses, a perda da qualidade de segurado só se dará no 13º mês, ou seja, só a partir do 13º mês o segurado estaria desfiliado da Previdência. Pois ele ainda podereia, se quisesse, contribuir como facultativo ou (como na questão) arranjar um emprego no mês seguinte ao termino desse período .... e referente a esse mês, ele pode pagar até o dia 15 do mês seguinte...

    OU SEJA, no caso em tela ele só perderia a condição de segurado no dia 15 de março.

    Daí pergunta-se: Ele poderia recolher como facultativo no 13º para evitar a perda da qualidade de segurado?
    Sim, e o recolhimento poderia ser feito até o dia 15 do 14º mês.
  • Gabarito B:
    Contribuições=108
    Estava no período de graça, pois estava desempregado, ou seja mantinha a qualidade de segurado por até 24 meses.
    Se tivesse perdido a qualidade de segurado, bastaria cumprir 1/3 da carência exigida (carência=12 contribuições, 1/3=4 contribuiçõess). Ou seja, se voltou a trabalhar em fevereiro, realmente em maio teria já direito ao auxílio, mesmo se tivesse perdido a qualidade de segurado.
    gabarito corretíssimo.

    Art. 24, parágrafo único da lei 8213. 

  • SIMPLES ASSIM:

    MENOS DE 120 CONTRIBUIÇÕES= 12 MESES

    RECEBEU SEGURO DESEMPREGO (ESTÁ REGISTRADO NO MIN DO TRABALHO)= + 12 MESES

    VENCIMENTO 15 DE JANEIRO 2008 = CONTA MES INTEIRO = 30 DE JANEIRO

    COMEÇOU A TRABALHAR EM 2O DE FEVEREIRO

    CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO VENCERIA EM 15 DE MARÇO, 

    OU SEJA, NUNCA PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO, PORTANDO NÃO SERIA NECESSÁRIO TRABALHAR MAIS 1/3.

    ESSA É ESQUISITA MESMO.

    ABRAÇOS
     
  • COMPLEMENTANDO MEU COMENTÁRIO:
    ELE PRECISARIA, SIM, CONTRIBUIR COM MAIS 1/3 (4 MESES) E CONTRIBUIU, POIS, CONTA-SE MES INTEIRO, INDEPENDENTE DO DIA.
    20 FEVEREIRO - FEVEREIRO - 1 MES
    MARÇO-                                           2 MESES
    ABRIL-                                               3 MESES
    10 DE MAIO ( CONTA MES INTEIRO) - 4 MESES.

    DESCULPEM POR ACABAR BAGUNÇANDO UM POUCO
    BONS ESTUDOS
  • A explicação do josé diz tudo!  Pode ser difícil de aceitar mas está correta a letra B.

    Obrigada josé!
  • Pessoal vejamos o seguinte: João trabalhou até o dia 15 de janeiro de 2006, então até esse mês houve contribuição da sua parte. A partir de fevereiro já começou a ser contado o período de graça, garantindo-lhe 24 meses como segurado da Previdência Social. Até o 23º mês ( janeiro de 2008) estava nessa condição de desempregado, mas no 24º mês (fevereiro de 2008) ele conseguiu emprego em um açougue, fazendo com que não perdesse a qualidade de segurado e não precisasse trabalhar referente ao período de 1/3 de 12 meses para ter direito ao auxílio-doença e resgatar todos os 108 meses ja adquiridos anteriormente.

    Vale frisar, que nessa situação nem foi preciso contar o tempo em que ele recebeu o seguro-desemprego.



    Bom, esse é meu entendimento, qualquer discordância me avisem, pois ainda estou aprendendo também!

    Bons estudos!!!


  • João não terá apenas 24 meses de período de graça (+ de 120 contribuições), mas sim 36 (12 adicionais), já que ele se encontrava desempregado, segundo os parágrafos do art. 15 da lei 8.213/91.

  • Ainda não entendi o fato do segurado contribuir com 108  parcelas e ter direito a 24 meses de graça. No meu entendimento, para o segurado ter 24 meses de graça ele teria que ter contribuído por 120 meses.
  • Pessoal, com todo o respeito, mas a contagem do período de graça nos comentários está errado. 

    Vamos lá:

    O segurado laborou até 15/01/2006, sem verter 120 contribuições ininterruptas, mas estando devidamente comprovado seu desemprego. Portanto, faz jus a 24 meses de período de graça (Lei n, 8.213/90, art. 15, inciso II e Parágrafo 1º). A contagem desse período deve ser feita da seguinte forma:

    1º O prazo começa do mês de 02/2006, pois que em 01/2006 houve contribuição e como o prazo é contado de mês a mês, não é possível o fracionamento do mês de janeiro ou sua contabilização, sob pena de se acarretar prejuízo ao segurado (como considerar como período de graça um mês em que o segurado contribuiu, ainda que parcialmente???);

    2º Deve-se aplicar o art. 15, parágrafo 4º, da Lei de Benefícios, ou seja o prazo termina no primeiro dia seguinte àquele estabelecido em lei (dia 20, segundo o RPS, porque se trata de segurado empregado) para pagamento da contribuição do mês seguinte àquele em que se implementou o término do período de graça.

    3º CONCLUSÃO: O prazo de 24 meses foi até 02/2008, pelas razões acima expostas. O prazo para recolhimento da contribuição do mês seguinte àquele em que se implementou o prazo de 24 meses (MARÇO DE 2008) é até 20/04/2008. Logo, manteve-se a qualidade de segurado até 21/04/2008 .
  • Apenas complementando meu comentário anterior:

    O fundamento para o item "1º" está na IN INSS Nº 45/2010 ART. 10, PARÁGRAFO 6
  • Alternativa Correta: "B"
    • Cessação das Atividades: 15/01/2006
    • Competência de Janeiro/06 foi recolhida até 15/Fevereiro/06
    • Início do período de graça: 16/02/2006 (dia seguinte ao término do prazo para recolher a competência do mês anterior)
    • Perda da qualidade de segurado: 16/03/2007, conforme art. 15, Lei 8.213/91:
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    • Prorrogação do prazo para segurados Desempregados: 12 meses ->16/03/2008, conforme art. 15, parágrafo 2º, Lei 8.213/91:
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
     
    Não houve perda da qualidade de segurado, pois antes do término do período de graça (16/03/2008), João voltou a contribuir (15/03/2008, referente à competência de Fevereiro/2008)

    Para usufruir do benefício de auxílio-doença, independerá de carência nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91:

     
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • O fundamento dos 12 meses + 12 meses todos já sabemos. O que houve de diferente nessa questão foi que a banca cobrou o Art. 15, §4º da Lei 8.213 de 1991. Vejamos: 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    É um tanto quanto truncado esse § 4º, mas vamos entendê-lo:

    1. Prazo fixado no plano de custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - Esse prazo é até o dia 15 do mês seguinte ao mês de referência. Exemplo: Empregador vai recolher a contribuição sobre o salário do mês de agosto. Ele tem até o dia 15 de setembro pra fazer esse recolhimento. 

    2. A perda da qualidade de segurado vai ocorrer no dia seguinte após esse prazo - Isso que dizer que à todo período de graça, deveremos sempre acrescer um mês e quinze dias.

    Exemplo do Professor Fábio Zambitte dado em sala de aula no dia 15 de setembro de 2009:

    Fulano foi segurado empregado durante cinco anos. Única atividade remunerada de toda sua vida. Comprovadamente recebeu auxílio desemprego. Ficou 24 meses e 15 dias 
    sem qualquer atividade remunerada quando ao final sofre um acidente que lhe causa incapacidade temporária. Nessa situação, ele não poderá pedir qualquer benefício, pois perdeu a qualidade de segurado.  Resposta: ERRADO. fundamento: art. 15, § 4º da L. 8213/91. Vai poder pedir o benefício.

    Segundo o mesmo Professor, qual seria o problema desse tipo de questão? O único problema é que os concusros nunca cobram esse dispositivo. E no dia que cobrasse pegaria muita gente de surpresa. Pelo visto, pegou. 
  • Letra B, correta. Somando ao comentário dos colegas: a) João ficou desempregado em 15 de janeiro de 2006 e o prazo para a perda da qualidade de segurado começa a contar, então, em fevereiro de 2006 e terminaria em fevereiro de 2007. Acrescente-se 12 meses por ter ficado desempregado e o prazo, portanto, esticou-se até fevereiro de 2008, quando ele voltou a trabalhar. Mesmo assim, o prazo se encerraria em 16 de março de 2008, pois, segundo o artigo 11 da IN 45, A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos, ou seja, a perda da qualidade de segurado ocorreria em 16 de março de 2008, quando ele já estava trabalhando. Então, João não perdeu a qualidade de segurado. Quando ficou doente, João já contava com 4 meses como segurado, ou seja, já tinha cumprido a parte necessária do período de carência de 12 meses para obter o benefício (1/3 do período de 12 meses e cada mês conta-se desde o primeiro dia de trabalho, então conta-se tanto fevereiro quanto o próprio mês de maio, quando ficou incapacitado). IN 45 Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 10, devendo ser observada a tabela constante no Anexo XXIV.
  • Correta b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

    Mas mesmo se tivesse perdido a qualidade de segurado, receberia o auxílio doença?
  • RESPOSTA B

    João não perdeu a condição de segurado pois após ficar desempregado ainda teve um período de graça de 24 meses (12m por ter parado de exercer atividade remunerada +12 por ter comprovado o desemprego - seguro desemprego). 

    Com isso seu período de graça acabou em 15 de janeiro de 2008. Contudo o final do período de graça não coincide com a data de perda da qualidade de segurado, que só se dá no dia 16 do 2º mês após o final do período de graça(art. 15,§4º LBPS). Assim, a perda da qualidade de segurado só se daria em 16 de março de 2008.

    Portanto, é correto o primeiro trecho da questão: "mesmo que joão houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à Armarinhos Ltda, o que não ocorreu,(...)"

    Quanto ao segundo trecho "(...) teria ele direito à concessão de auxílio doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida" também é verdadeiro vez que já havia cumprido o período de carência exigido para o auxílio doença, qual seja, 12 contribuições (art. 25, I, LBPS). 

  • Os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário, podem perder o direito a receber benefícios. No entanto, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a Previdência por um período, chamado "período de graça" e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado.

    Os "períodos de graça" estão descritos no art. 15 da Lei 8113/91: "Sem limite de prazo, para o segurado em gozo de benefício; até 12 meses após cessar a segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso; até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar e, por fim, até seis meses após cessação das contribuições dos segurados facultativos.

    Além disso, o "período de graça" é prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Se o segurado desempregado inscrever-se nessa situação, nos órgãos de cadastro de emprego, ele pode ter acrescido a esse período mais 12 (doze) meses, mantendo todos seus direitos perante a Previdência Social. (Fonte: AgPrev, 09/01/2007.

    http://www.sato.adm.br/links/2007_01_09.htm


  • Uma questão dessas é o que mata, porque acabei de responder esta questão Q30828 e errei porque fui fazer os cálculos do dia exato que ele perderia a qualidade de segurado. Olhem a questão:

    Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

    A questão está correta. Eu errei porque pra mim Pedro só perderia a qualidade de segurado em 16/03/2012 (considerando que a questão não citou a comprovação de desemprego, o que tornaria Pedro dentro do período de graça até 16/03/2013.)

    Estou respondendo da maneira errada? 

    Por favor na minha pag. de recados.

  • Errei a questão, mas entendi o porquê da letra B. Vamos lá.

    João trabalho por 9 anos ininterruptos e foi:

    Demito em: 15-01-2006

    *período de graça= 12 meses -ok

    *Após ser demitido o mesmo recebeu seguro-desemprego (fato que comprava sua situação de desemprego, logo: +12 meses)- ok

    *Entre o período de demissão e admissão o mesmo não recolheu nenhuma contribuição como facultativo - ok

    12 meses + 12 meses = 24 meses

    Admissão: 20-02-2008

    Vamos as perguntas e as respostas :)

    1 - Pergunta: O segurado empregado com menos de 120 contribuições mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, por quantos meses?

    Resposta: até 12 Meses

    2 - Pergunta: Se o mesmo comprovar que permanece na situação de desemprego, acrescenta mais quantos meses?

    Resposta: + 12 meses. Logo: 12 + 12 = 24 meses (período de graça)

    3 - Pergunta: No caso da questão, este prazo de 24 meses começa a ser contado a partir de qual mês?

    Resposta: Fev/2006

    4 - Pergunta: Em qual mês termina este prazo de 24 meses?

    Resposta: Jan/2008

    5 - Qual o mês imediatamente posterior ao término do prazo de 24 meses?

    Resposta: Fev/2008

    6 - Qual a data de vencimento da contribuição referente ao mês de Fevereiro/2008?

    R: 15 de Março de 2008; Logo: em 20-02-2008 data da Admissão ou seja ele não perdeu a qualidade de segurado.

    7 -  Qual o dia da perda da qualidade de segurado?

    R: 16 de Março de 2008

    ***Pra finalizar período da carência:

    Fev - Mar - Abr - Mai = 4 meses = 1/3 de 12 meses; Logo: cumpri a carência exigida do aux-doença.



  • SEI QUE MUITAS PESSOAS JÁ COMENTARAM SOBRE À QUESTÃO, MAS, QUERO DEIXAR UMA EXPLICAÇÃO REFERENTE A MAIOR DÚVIDA RELACIONADA À QUESTÃO - "MESMO QUE JOÃO HOUVESSE PERDIDO A CONDIÇÃO DE SEGURADO...TERIA ELE DIREITO A CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA".

    VEJAMOS:

    EM 20/02 ELE COMEÇOU A TRABALHAR NO AÇOUGUE - A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS 02 SE DÁ EM 15/03.

    A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 03 SE DÁ EM 15/04

    A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 04 SE DÁ EM 15/05

    A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 05 SE DÁ EM 15/06;

    PORTANTO ELE REALIZOU A CONTRIBUIÇÃO DE 1/3 EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

    BOM ESTUDOS.


  • Ressalta-se que esse prazo pode ser aumentado em 12 meses para o segurado em situação de desemprego involuntário (mandado embora, por exemplo). Quem já tiver mais de 120 contribuições mensais, o prazo de cobertura pelo INSS prorroga-se em mais 12 meses. Assim, o prazo de cobertura pelo INSS, pode em alguns casos, passar de 36 meses. 

    Mas a lei vai um pouco  além (Art. 15, §4, Lei 8.213/91) e diz que o prazo realmente começa a contar quase 2,5 meses depois. Portanto:

    Situação

    Período de Graça (perde a qualidade de segurado em)

    Até 120 contribuições

    Dia 16 do 14º mês.

    Mais de 120 contribuições

    Dia 16 do 26º mês.

    Em gozo de benefício

    Dia 16 do 14º ou 26º mês.

    Recluso

    Dia 16 do 14º mês.

    Facultativo

    Dia 16 do 8º mês

    Segurado Especial

    Dia 16 do 14º mês

    Serviço Militar

    Dia 16 do 5º mês



    Vale lembrar que o seguro-desemprego, embora seja pago pela Caixa Econômica Federal, é um benefício previdenciário. Assim, caso a pessoa tenha recebido seguro desemprego, a contagem da perda da qualidade de segurado só começa a partir da última parcela. Assim, é importante o segurado ficar atento, pois muitas vezes o INSS nega o benefício para o cidadão dizendo que ele perdeu a qualidade de segurado mas esquece de observar as situações acima apontadas.

    http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18648/t/quanto-tempo-o-segurado-continua-coberto-depois-que-deixa-de-recolher-suas-contribuicoes-para-o-inss



  • Questão maravilhosa, estou todo arrepiado.

  • 12 MESES PELA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
    +

    12 MESES PELO REGISTRO PARA O RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO
    ___________________________________________________________________________________
    24 MESES SEM PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO



     ---------------------- ELE SÓ PERDERÁ A QUALIDADE DIA 16 de MARÇO de 2008 ----------------------


    LOGO: ''Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu''




    MAS...SUPONHAMOS QUE A CRIATURA TENHA PERDIDO A QUALIDADE.... 

    ---> 1/3 de 12 (carência para auxílio doença) = 4  --->  (FEVEREIRO 1, MARÇO 2, ABRIL 3 e MAIO 4)

    PRONTO! PODERÁ RESGATAR O PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE CARÊNCIA!

     LOGO: ''Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu''




    GABARITO ''B''
    Previsão legal para o que foi dito: Lei 8213, Arts 15 e 24, §único
  • a) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele não detinha mais a condição de segurado, mas, ainda assim, quando ficou doente, tinha direito ao auxílio-doença. ERRADO. Quando João voltou a trabalhar ele ainda detinha a condição de segurado empregado. O período de graça só termina no primeiro dia após a data de recolhimento referente ao mês subsequente ao período estabelecido pela lei. No caso de João, ele teria 24 meses de período de graça (O que teoricamente terminaria em 15 de Janeiro de 2008), mas de acordo com o explicado a cima a qualidade de segurado só termina no dia 16 de março, porque termina no dia seguinte ao dia do recolhimento do mês subsequente ao termino do período de graça, ou seja o mês subsequente ao período de graça foi Fevereiro de 2008 e o dia do recolhimento referente ao mês de Fevereiro é 15 de Março, por isso cessa o período de graça no dia 16 de Março. Além disso o auxilio doença só é livre de carência para o caso de doenças constantes em lista pré definida.

    b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida. CORRETO. mesmo que houvesse perdido a qualidade de segurado, ele já havia cumprido o período da carência, para quem perdeu a qualidade de segurado, o que no caso de auxilio doença é de 1/3 de 12 contribuições. 

    c) João ainda detinha a condição de segurado em 20 de fevereiro de 2008, quando voltou a trabalhar, mas não tinha direito à concessão de auxílio-doença quando ficou doente, pois não preenchia a carência exigida pela Lei 8.213/91. ERRADO.

    d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. ERRADO. 

    e) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção que acarretasse a perda dessa condição, o que viabilizava a concessão de auxílio-doença, pois cumprida a carência exigida. ERRADO. Para João deter a qualidade de segurado devido ao numero de contribuições ininterruptas, ele deveria ter 120 contribuições, ou seja 10 anos, isso acarretaria em um acréscimo de 24 meses ao período de graça. No caso de João ele teve o período estendido em 12 meses devido ao registro junto ao Ministério do Trabalho.

  • Questão massa!!! Huhhuuu!

  • Patrícia, concordo com você em relação às contribuições no novo emprego, pra mim ele só teria a 4ª contribuição efetivada no mês de junho...Acho que estamos deixando alguma coisa passar na lei, porque não é a primeira questão que vejo que considera como paga a competência. Talvez o mês trabalhado seja considerado como competência, pelo menos para o segurado empregado, avulso e doméstico, que têm a presunção do desconto e recolhimento. Mesmo que João fosse demitido em maio, a empresa faria o recolhimento da competência de maio à Previdência, de acordo com os dias trabalhados. Então se João precisasse requerer qualquer benefício em maio, ele teria direito pois trabalhou 4 meses, a Previdência que se entenda com a empresa depois. Talvez seja isso!

    A alternativa E afirma que João mantinha a qualidade de segurado pois tinha 120 contribuições ininterruptas e sem perder a qualidade, por isso recebeu o acréscimo de 12 meses. Quando, na verdade, ele recebeu o acréscimo de 12 meses por estar desempregado.

    Agora não entendi o seu cálculo do período de graça.

    "§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
    Último mês trabalhado: Janeiro de 2006. Primeiro mês sem efetivo recolhimento: Fevereiro de 2006. Último mês do período de graça: Janeiro de 2007. Acréscimo de 12 meses. Último mês do acréscimo: Janeiro 2008. Mês posterior: Fevereiro. Prazo para recolher contribuição referente à fevereiro: 15 de março de 2008. Perda da qualidade de segurado: 16 de março de 2008.
    No final suas contas deram certo, mas o o final dos prazos a que se refere o §4º do art. 15 é o final dos prazos de período de graça, não dos prazos de recolhimento.



  • Esta questão requer uma análise fria.


    Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.



    Ele de fato não havia perdido a qualidade de segurado, mas mesmo que houvesse perdido, já cumprira o prazo de 1/3 para a carência do benefício.
    A competência de fevereiro 20/02/2008 é paga em (15/03/2008) e a competência de 15/03/2008 é paga em (15/04/2008) e a competência de 15/04/2008 é paga em (15/05/2008) e a competência de 15/05/2008 é paga em (15/06/2008).


    Portanto, 4 meses.

  • Eu acho que esta quetão está desatualizada, por que joão ainda não tinha 120 contribuiçaõ, nove anos são 108 contribuiçoes, nao intendi direito, se aquem tiver uma explicação eu agradeço.

  • Achei que ddepois que terminasse o seguro desemprego já começaria a contagem para os 12 meses, 

    mas vi um comentario que 

    são 12 meses pela cessação das contribuiçoês e mais 12 pelos recebimento do seguro desemprego, intendi agora.

  • Gente acertei, mas depois fiquei com duvida na D, alguém me explica.

  • luaana sampaio, 

    A alternativa diz: 

    d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.



    O erro da questão está no que demarquei, pois João teria direito tanto ao auxílio doença previdenciário como auxílio doença acidentário*. Por que?

    1º Ele ainda detinha a qualidade de segurado até 16.03.2008 devido aos 24 meses de "período de graças", pois atendia os requisitos quando do desemprego da empresa Armarinhos Silva Ltda (desemprego-12 meses + seguro-desemprego-12 = 24 meses de manutenção da qualidade de segurado). -> poderia ser ADA ou ADP*


    2º Mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado, visto que o mesmo, da nova filiação na empresa Açougue Sabor da Carne Ltda., contribuiu com 4 meses, conseguiu restabelecer a qualidade de segurado (1/3 de 12 contribuições que garantiria o aux. doença). ->  poderia ser ADA ou ADP*



    Apesar de o enunciado da questão não dizer se o problemas de saúde que o deixou incapacitado para o trabalho foi decorrente de acidente ou não, pode estar elencada na lei 8.213/91 art. 26, II(que dispensa carência) ou não. 

    Por isso que não podemos afirmar que ele SOMENTE fará jus ao benefício de aux. doença acidentário, conforme diz a alt d).

  • Entendi assim...

    No site da previdência: 
    Quem deixa de exercer atividade remunerada tem direito de permanecer 12 meses como segurado. 
    Caso esse indivíduo tenha mais de 120 contribuições, ele tem direito a mais 12 meses como segurado. 
    Além disso... 
    Caso ele esteja cadastrado no SINE << OU >> recebendo seguro desemprego ele tem direito também a mais 12 meses.

    ------------------------------------------- 
    Pois bem... 
    No caso, João atendeu a dois requisitos: deixou de exercer ativid. remunerada = 12m 
    Mas apesar de não ter 120 contribuições (só tem 118 = 9 anos ininterruptos) ele recebeu seguro desemprego = 12 m 
    Portanto ele perderia a qualidade de segurado no 16º dia do 14 mês (16/março/2008). 
    O restante ficou fácil de analisar: Analiso os meses inteiros FEV-MAR-ABR-MAI (1/3 do período de carência de 12 meses, exigidos para o Aux. Doença).

  • O examinado deve ter usado um dia inteiro para bolar essa questão, e nós no dia da prova temos menos de 2min. para respondê-la.

  • Amados,

    1º Não houve perda da condição de segurado.

    O 1º vinculo termina em 05/01/2006. O Prazo de graça é de 24 meses. ( 12 + 12- pois estava desempregado.) Assim perderia a condição de segurado em:    05/01/2006 + 24 meses = 05/01/2008. Perde a qualidade no 16º dia do segundo mês após o fim do prazo corrido de graça. Ou seja: 16/03/2008.

    2º Mas e se houvesse a perda?

    Ele trabalhou de 20/02/2008 até 10/05/2008. Quantas contribuições mensais?

    R--> mês 02;03;04 e 05. Logo 04 contribuições mensais. Isso equivale à 25% da carência do benefício de auxilio-doença, qual seja 12 contribuiçõe mensais. O que permite resgatar as contribuições do 1º vinculo para fins de contagem, totalizando: 108 + 4 = 102 contribuições mensais.

     

    Assim: "  b)Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida."

     

     

     

  • Questão desatualizada!! O § único do art. 24 da lei 8213/91, que fala do 1/3 de contribuições para cumprimento de carência, foi revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016. Sendo assim, nesse novo panorama, a alternativa correta é "c". 

  • Esqueçam a informação abaixo. Acabei de ler que a MP 739 perdeu a validade anteontem. Afffff é difícil conviver com tanta novidade. 

  • Art. 24 parágrafo único da Lei 8213 foi revogado pela lei 13.457/2017. QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Prezados, 

    O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991 foi revogado pela Lei nº 13.457/2017.

    Atualmente, a norma de regência sobre o tema do cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência, objeto da questão em análise, é o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe, in verbis:

    "Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifei)


ID
296470
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, o auxílio-doença, consistirá numa renda mensal correspondente a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • A renda mensalo auxilio doença é de 91% do salário de benefício calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem a utilização do fator previdenciário.
  • O fato do auxílio doença decorrer de acidente do trabalho não faz com que a renda mensal inicial do benefício mude. Será, em ambos os casos, de 91% sobre o salário de benefício.

    No entanto, se o auxílio doença decorrer de acidente de trabalho há alguns benefícios para o segurado:

    I) Haverá dispensa da carência;
    II) O segurado terá estabilidade temporária de 12 meses findo o auxílio doença;
    III) O período que o segurado receber auxílio doença contará como tempo de contribuição, mesmo quando não intercalado entre o trabalho.
  •   Correta E. O auxílio-doença é o benefício concedido aos segurados do INSS impedidos de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Equivale a 91% do valor do benefício.

    OBS - Para ter direito ao benefício, o paciente com câncer NÃO precisa cumprir a carência mínima de 12 meses. Basta que, à época do diagnóstico da doença, já possua a condição de segurado da Previdência Social. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

    Todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico. É necessário também participar do programa de reabilitação profissional do INSS para não ter o benefício suspenso.
    Assim como a aposentadoria por invalidez, não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico de câncer que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da doença. Se o paciente era segurado do INSS e, por qualquer motivo, parou de contribuir e perdeu sua qualidade de segurado, é necessário que volte a possuir a condição de segurado do INSS para que possa gozar do benefício.
    Para isso, é preciso recalcular os valores que passarão a ser devidos e começar a pagá-los. Pelo telefone 0800-78-07-91, os pacientes poderão ter as informações necessárias sobre como proceder para readquirir a condição de segurado. NÃO É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA tendo em vista que a neoplasia maligna está entre as doenças que dispensam o pagamento prévio de 12 meses.
    O auxílio-doença deixará de ser pago quando o paciente recuperar a capacidade e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.
     
  • Rapaz, sinceramente, seu comentário não tá 100% não!


    Na verdade, em regra, o segurado precisa sim possuir carência para obter o beneéficio aux. doença, assim ocmo tbm a apos. por invalidez, salvo nos casos em que ele sofra acidente de qq natureza ou causa, ou qdo for acometido de alguma das doenças especificadas pelo ministerio da previdencia e saúde a cada tres anos.



    Mas isso tudo nem era preciso, bastaria saber q o aux. doença corresponde a 91% do salário de benefício.



  • Não importa o fato gerador do direito ao auxílio doença. Este benefício é calculado com base na salário de benefício aplicando-se uma alíquota de 91%.
  • Quanto ao periodo de carencia, basta observar o constante no Decreto nº 3.048/99:
    "art. 71...
    §2º Sera devido o auxilio-doença, independentemente de carencia, aos segurados obrigatorio e facultativo, quando sofrerem acidente de trabalho de qualquer natureza."
  • GABARITO: E

    Olá pessoal,


    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • auxilio reclusao e pensao por morte nao usam sb, é um cálculo igual ao de uma aposentadoria por invalidez.
    é isso ki ta na lei e é isso ki a fcc pergunta.
    o resto é invenção de quem acha que sabe alguma coisa de direito previdenciario

  • Na verdade, vale acrescentar que nem em todos os casos será aplicado a regra dos 91%, como tudo no direito, encontramos as exceções:

    O artigo diz: Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995),
    LOGO O ART. 33 A QUE O ARTIGO FAZ REFERENCIA É:
    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
    LOGO, SE APENAS 91% RESULTAR EM UMA QUANTIA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO, TENDO EM VISTA QUE O AUXÍLIO VAI SUBSTITUIR O RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO, TERÁ QUE SER CALCULADO ACIMA DISSO NA PROPORÇÃO DE SE CHEGAR A UM SALÁRIO MÍNIMO.

    OU AINDA: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
  • O valor a ser pago é de apenas 91%, porque a Previdência retém o valor da contribuição mensal de 9%.
    Espero que tenha ajudado.
    Bons estudos!
  • A resposta correta, de acordo com o art. 61, da Lei 8.213/91, é a letra (E). 


    Para resolvermos esta questão vamos fazer um pequeno resumo acerca dos percentuais que incidem sobre o salário-de-benefício, para o cálculo da renda mensal:


    PERCENTUAL BENEFÍCIOS

    100% do SB Aposentadorias, exceto, por idade.


    91% do SB Auxílio-doença.


    70% do SB + 1% para cada 12 contrib. Aposentadoria por idade.


    50% do SB que originou o aux. doença Auxílio-acidente.


    OBS.: o acidente do trabalho não altera estes percentuais.


    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalhoconsistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do saláriode-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.



    (Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:


    http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/ 


    Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)


    Bons estudos a nós!


  • OBSERVAÇÃO 

    A MP664/14 altera a lei 8213/91 - Agora é a partir o 31º dia de afastamento que pode requerer o auxílio- doença, os 30 primeiros dias é por conta da empresa. Outro detalhe é que, apesar de continuar o cálculo RMI = 91% X SB, lá no art. 29 Parágrafo 10 (incluído pela MP664) diz que "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição..." . 

  • 91% do  salário de benefício, não podendo exeder a média aritmética dos

    últimos 12 salários de contribuição

    ou, se não alcançado o número de 12, a

    média aritmética dos salários de contribuição

    existentes .

    Professor Hugo Goes.

  • questão fogo: vida ou de morte . (d ou e) INCLUSIVE

  • Lei 8213

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 


ID
300703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos benefícios da previdência social, julgue os itens de
104 a 108.

O segurado contribuinte individual do RGPS que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por vários dias tem direito ao benefício de auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias após a ocorrência do infortúnio.

Alternativas
Comentários

  • Nesse caso não hé necessidade da carência e a questão está correta... livro Hugo Goes ..manual de direito previdenciario  pag. 239 4 edição
     O Auxilio-doença será devido:
    I Quando requrido até 30 dias do afastamento da atividade:
    a) para o segurado empregado: a contar do 16  dia do afastamento da atividade
    b) para od demais segurados: a contar da data do inicio da incapacidade
    II quando requerido apos 30 dias do afastamento da atividade:
    a contar da data de entrada do requerimento para todos os segurados
  • Questão correta.

    Embasamento legal encontramos na Lei 8213.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
            § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • não minha amiga o segurado da questão é "CI"
  • A questão deveria informar que a incapacidade foi por mais de 15 dias, 10, 12, 13 14 e 15 são também vários dias que não dão direito ao auxílio doença ao CI mesmo que isento de carência, passível de anulação em meu entendimento também.
  • Devemos ter em mente o artigo 60 da lei 8213 que de forma resumida diz o seguinte:
    Auxílio doença para segurado empregado -----> contar a partir do 16º dia de afastamento
    auxílio doença CADS F( contribuinte individual; avulso, segurado especial e facultativo)------> contar da data do início da incapacidade enquanto ele permanecer incapaz(perceba o quanto a lei é clara ao dizer enquanto, disso podemos concluir que a invalidez não é definitiva. -Sempre existe a esperança!!!)  O mesmo artigo no parágrafo primeiro fala em 30dias, mas estes são para aqueles que estando afastados da atividade por mais de trinta dias dão entrada no referido benefício. neste caso deve-se contar da entrada do requerimento.
  • E se os vários dias da questão forem, por exemplo, 13? A questão deveria especificar a quantidade de dias, já que o auxilio-doença SÓ é concedido se o afastamento for superior a quinze dias.

    DISCORDO DO GABARITO!
  • Complementando os comentários:

    Quando o auxílio-doença for requerido após o 30º dia do afastamento, o benefício será devido a contar da data do requerimento, independentemente da espécie do segurado.
  • Decreto 3.048/99

    Subseção V
    Do Auxílio-doença


    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

            III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

  • Não seria a partir do 16° dia de incapacidade?
  • Respondendo a colega acima.
    Não. Seria a partir do 16 dia se ele fosse segurado "EMPREGADO". Porém como a questão cita, ele é segurado C.I.
  • não concordo com o gabarito...a questão fala varios dias , pois tem que ser a partir do 16º dia! e o que quer dizer varios dias?2,3,4 ,5, 6,....alguém concorda?passiva de anulaçao!
  • Também discordo do gabarito, visto que vários dias não quer dizer que seja mais de 15 dias. Quando você pensa que a CESPE tá te pregando uma pegadinha o resultado é outro.
  • Calma pessoal, antes de condenar a banca examinadora criticando e exigindo a anulação da questão (inteligentíssima, diga-se de passagem), que tal analisar com um pouco mais de calma o enunciado.

    Reparem: o acidentado é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

    De acordo com a Lei 8213 e Decreto 3048:

    L. 8213

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    D. 3048



    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
  • Valeu Julia !

  • A QUESTÃO DIZ CLARAMENTE QUE O SEGURADO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PORTANTO NÃO HÁ DE SE FALAR EM CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO, POIS ESTA CODIÇÃO É DO SEGURADO EMPREGADO. NO CASO REFERIDO O AUXILIO SERÁ CONCEDIDO A PARTIR DA INCAPACIDADE SE REQUERIDO NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DO INICIO DESSA, SE NÃO SERÁ CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO.
  • Também discordo do gabarito.

    Veja que a questão de ser empregado ou Individual reflete no início do benefício e quem irá pagar.
    Mas para todo tipo de segurado, tem que ter a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos
    que é a condição de existência do Auxílio Doença, de forma que as regras de inicio se aplicam desde que ele tenha incapacidade superior a 15 dias consecutivos.
  • Respondendo ao colega Antonio Neto e aos demais que discordam do gabarito:

    A questão claramente diz que se trata de contribuinte individual, logo perceberá auxílio-doença a contar do início da incapacidade laborativa.
    ...
    com relação a condição "necessária" de o trabalhador (C.I) "ter" de estar afastado por mais de quinze dias(15) para começar a perceber os rendimentos  é totalmente descabível, pois em nenhum momento a lei 8213 e o decreto 3048 menciona, em seus caput, parágrafos ou incisos que os trabalhadores: contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico devam estar afastados por mais de 15 dias para começar a perceber o referido auxílio. Aliás, é mencionado que para esses trabalhadores, o auxílio é devido no primeiro dia de afastamento.
     
  • Muito interessante os comentários de colegas acima...


    Gente vamos colocar uma coisa na cabeça!!! Independente do tipo de segurado o Interstício de 15 dias afastado tem que ser cumprido para concessão de aux. doença.


    Mas... Ele será devido para os segurados (CI, SE, DOM, FAC, AV) a partir do 1º dia do afastamento pois nao existe empresa pra pagar o cascalho deles...Só isso...


    Questão passível de anulação sim...Porém não é o que acontece na maioria das vezes...


    Bons estudos e Muita calma Nessa hora!!!!
  • Dec. 3.048

    Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Todos os segurados só têm direito a auxílio-doença se a incapacidade durar mais de 15 dias. A diferença é que no caso dos EMPREGADOS os quinze primeiros dias são pagos pela empresa, os outros segurados, se a incapacidade durar mais de quinze dias, essa primeira quinzena será de responsabilidade do INSS.
  • Não concordo com o gabarito da questão, pra mim está errado! Vejamos:

    O segurado contribuinte individual do RGPS que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por vários dias tem direito ao benefício de auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias após a ocorrência do infortúnio.


    A questão fala em vários dias... e isso é muito subjetivo, o que podemos considerar como vários dias... mais de 5, 6, 7, ...10..e por ai vai....
    O auxílio doença é devido ao segurado que ficar afastado por MAIS DE 15 DIAS. Veja,  se o segurado ficar afastado 10 dias ele não terá direito... não importa o tipo de segurado que seja... empregado, CI, facultativo, etc....



      
  • Art. 72 O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na formas do inciso I do caput do artigo 39 e será devido;
    I - a contar do 16° dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;    
    II - A contar do início da  incapacidade, para os demais segurados.

  • Gabarito Certo!!!

    Quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento para todos os segurados, ou seja, o auxilio doença será devido a partir do dia da incapacidade desde que seja requerido até 30 dias após o infortúnio.

  • Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia ( AQUI A QUESTÃO EXPRESSA "VÁRIOS DIAS", OU SEJA, NÃO É CLARA CHEIA SE SUBJETIVISMO) do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • Antes de mais nada, "vários dias"  é diferente de "mais de 15 dias". 

  • Vários dias? Que besteira

  • O que são vários dias para você? Para mim, são aqueles que ultrapassam 4, 5, 6.... e por aí vai! 

  • Faltou perícia para a CESPE elaborar esta questão, ou então, talvez, ela não saiba que conforme a MP 664 de 2014 os "vários dias" da CESPE é expresso em 30 dias. Na verdade a culpa é dos candidatos, inclusive minha, por sermos burros e não sabermos o que todo mundo sabe, inclusive a CESPE: "vários dias" = 30 dias.

    O que essas bancas fazem é brincadeira, um ainda vou criar uma página no facebook detonando todas essas idiotices e atrocidades que essas bancas fazem nas provas, elas brincam e sacaneiam quem leva a sério a preparação.  

  • Gostaria de tirar uma dúvida. A questão fala que "desde que até 30 dias". Mas, se o segurado requerer após 30 dias ele terá direito, porém com efeitos EX NUNC. Alguém ajuda?

  • ### INÍCIO DO BENEFÍCIO ###

    a) a partir do 31º dia --> empregado


    b) a partir do infortúnio --> demais segurados


    c) data do requerimento: se requerido em

    até 45 dias pelo empregado

    até 30 dias pelos demais segurados

  • Se fosse por mais de 30 dias seria a partir da data DO REQUERIMENTO

  • Certo

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento


  • Meu deus CESPE, por que por "vários dias", por que não coloca "15 dias consecutivos"?? Qual o seu problema? Pra mim, "vários" pode ser 3,4,5 dias..
    lei 8213

    Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


  • Por isso que sempre digo: estamos pagando, vamos cobrar questões objetivas. Agora, a CESPE está mandando um questionário para saber sobre a prova. Coloquem sua reclamação lá. Vários dias quanto????? Dias consecutivos??? Acertei a questão, mas questões subjetivas podem nos prejudicar. 

  • Júlia Rodrigues respondeu a questão de forma sucinta e objetiva, o gabarito é Correta, desconsiderem os demais comentários só vais perder tempo rodando em círculos e o tempo aqui vale ouro.


  • kkkkkkk questão correta!

    pra responder esta questão não precisa saber quantos dias o contribuinte individual ficou incapacitado!

  • Auxílio doença--------- Noventa e um por cento-----91% x SB

    Auxílio acidente------- Cinquenta por cento--------- 50% x SB

    Sei que é ridículo mas eu decorei assim. E as vezes a banca troca esses valores.

  • Certo. 

    Se o segurado requerer o benefício após 30 dias, aí o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.

  • "[...] vários dias[...]".

    15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 >>> Posso optar por qualquer qtde de dias CESPE ? Esta consoante a legislação?

    Vamos com calma, ô cespe!!!

    :(           GAB: E.

  • Madson, não importa a quantidade de dias, pois ele é contribuinte individual. Acho que você confundiu com segurado empregado.

  • AUXILIO DOENÇA :

    I- QUANDO REQUERIDO ATÉ30 DIAS DO FASTAMENTO DA ATIVIDADE 

    A) SEGURADO EMPREGADO : A CONTAR DO 16º DIA DO AFASTAMENTO ;

    B)DEMAIS SEGURADOS : A CONTAR DA DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE 

  • Questão incorreta:

    Fato gerador do auxílio-doença: incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; (art. 59, Lei 8.213)

    Data de início do benefício: aos demais segurados (inclusive o CI), a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. (art. 60, parágrafo 1. Lei 8.213)

    Não haverá início do benefício se o fato gerador não ocorrer, para isso, quantos dias o segurado precisa ficar incapacitado?!

    R: vários dias? ou 15 dias?


     

  • A LEI é clara.... 


    8213/91 art 59.

    O auxilio-doença será devido ao segurado(QUALQUER SEGURADO) que, havendo cumprido, quando for o caso, o periodo de carencia exigido , ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

    NAO CONFUNDAM

    PARA OS DEMAIS SEGURADOS EXCETO O EMPREGADO O REQUERIMENTO PODE SER FEITO DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE MAS A DOENÇA TEM Q SER POR MAIS DE 15 DIAS.


    EX; NETE EMPREGADA DOMESTICA HÁ 12 MESES, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 10 DIAS DO TRABALHO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA? 

    RESPOSTA NAO! PQ A INCAPACIDADE SO ALCANÇOU 10 DIAS.


    EX2: NETE EMPREGADA DOMESTICA HÁ 12 MESES, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 16 DIAS DO TRABALHO POR LAUDO MEDICO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA? 

    SIM, E PODERÁ SOLICITAR DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE, PQ O EMPREGADOR DOMESTICO NÃO PODER ARCAR COM O ONUS.


    EX3: JOANA EMPREGADA  HÁ  2 ANOS, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 16 DIAS DO TRABALHO POR LAUDO MEDICO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA?

     SIM, MAS SO PODERÁ SOLICITAR APÓS 15 DIAS, PQ O EMPREGADOR IRA ARCAR COM OS 15 PRIMEIROS DIAS.

  • Vejamos:

    O termo " que o impeça de trabalhar por vários dias", torna a assertiva falsa, posto que o auxílio-doença, nos termos da lei 8213, será devido aquele que FICAR INCAPACITADO PARA SEU TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.Destarte, O FATO GERADOR é o supracitado, e não sendo cumprido este, não há em que se falar de AUX.DOENÇA.Na maioria dos comentários, vejo que todos estão preocupados apenas com a DiB, como mostra o trecho "auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias", que por sua vez esta realmente correto. Todavia, não se atentam para o FATO GERADOR, em específico os dias( + de 15 dias)
    :) Valeu guys!!!

  • GABARITO CERTO


    O pessoal fica criticando a Banca, mas não leem o enunciado direito,

    a banca está tratando sobre C.I. e NÃO de segurado empregado.


    Segue junto com o RPS

         Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:


     I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

      II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;


  • ERRRRRADAAA

    Lei 8213

    Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Segurados: empregado, avulso, empregado domestico, contribuinte individual, segurado especial, facultativo.


    Contribuinte individual que ficar incapacitado por 15 dias não terá direito a nenhum dia de auxílio doença.

  • Vários dias, que sacanagem cobrar isso uahuahuaha. Faltou falar da carência e ser específico nos dias, de resto está certo,

  • De acordo com o princípio da subjetividade relativa do qual tem o CESPE como seu instituidor legal, está claro no seu art. 4 §3 que vários dias significa na realidade a quantidade exata de 15 dias.

    Brincadeira né seu CESPE kkkkkkkk

  • Correto.
    E, caso seja requerido após 30 dias, a partir da data do requerimento. Esta regra vale para CI, AVULSO, DOMÉSTICO, ESPECIAL e FACULTATIVO.

  • Na verdade essa questão decorre do princípio da Supremacia do interesse do CESPE sobre o do candidato.

  • RESUMINDO


    ü  Ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade

    ü  DEMAIS SEGURADOS

    ü  Requerida – 30 dias = do início da incapacidade

    ü  Requerido + 30 dias de afastamento = da data da entrada do requerimento.


  • Não é necessário ter conhecimento de quantos dias o contribuinte individual ficou incapacitado. Isso porque o auxílio doença é devido para os demais segurados, exceto o empregado a partir da data da incapacidade, se requerido em até 30 dias.

  • Jociene está errada pelo seguinte, se a questão estivesse falando de EMPREGADO, ok. Estaria certa. Mas, porém, contudo, todavia, entretanto... A questão está falando de C.I, e C.I recebe a partir da data da incapacidade, se entre o acidente e o requerimento for até 30 dias. Se for depois,será a partir da data do requerimento.


    Cuidado: 27 pessoas curtiram uma coisa, que está errada. Podem se estrambulhar em uma prova..

  • Eu concordo com a Jociene, pois se refazermos a questão trocando vários por 10, ela ficaria certa ou errada?

    O segurado contribuinte individual do RGPS que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por 10 dias tem direito ao benefício de auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias após a ocorrência do infortúnio.


  • Madson Araujo

    Concordo plenamente com seu comentário de 19 de Dezembro de 2015, às 22h51.

    !!

  • Certo.

     

     

    ao empregado(a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.

     

     

     

     

     

    Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.

     

     

    Alguns de nós eram da Industria Canavieira!!!

     

     

     

  • Esse "vários dias" ao meu ver ajuda a resolver a questão. Se a banca tivesse colocado qualquer número ali poderia pegar desprevenido quem tem conhecimento da lei.

  • O gabarito deveria ser errado, pois o AD será devido a qualquer dos segurados que ficar incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias. No caso do segurado empregado, o benefício é devido a partir  do 16º dia de afastamento. Para os demais segurados será devido a contar da data da incapacidade se requerido até o trigésimo dia. Ou seja, todos os segurados devem observar o prazo de mais de 15 dias consecutivos de afastamento para poder solicitar o benefício, isso não fica claro na questão.

  • questão ridícula=




    não são VÁRIOS dias ( isso é muito genérico) 10,11,12,13,14


    ***************************o certo = por mais DE 15 DIAS.

  • Este prazo de 15 dias é para empregados, no entanto a questão trata do CI, cujo benefícios é pago diretamente pelo INSS, e por isso dispensa tais 15 dias. Se este requerer em até 30 dias da dará do fato, de fato receberá a contar do dia seguinte ao acontecimento; Em requerendo após 30 dias da data do fato, a data do benefício será contada a partir da data do requerimento, sem que haja qualquer pagamento de retroativo por parte do INSS, pois o atraso no pedido é culpa exclusiva do beneficiário
  • O Auxílio Doença consiste numa renda mensal e será devido:


    1. Ao segurado empregado (E), a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados (CADS F), a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.


     Para todos os segurados (CADES F), se for solicitado após o 30.º dia do afastamento da atividade, o benefício será devido a contar da data do requerimento.

  • quase coloquei errado kkkkk mais depois percebi que é CI e marquei correta atenção e fundamental independente se for apenas para adquirimos conhecimentos não podemos dar o luxo de ter descuido na hora da prova e sucesso para todos nós 

  • Maria Cavalcante

    Não dispensa os 15 dias nao, qualquer segurado que seja exige os 15 dias!

  • Questão de 2015 com a mesma subjetividade, mas que foi ANULADA:


    Ø Caso venha a ser vítima de acidente de qualquer natureza ou causa que a afaste temporariamente de suas atividades laborais, Maria fará jus ao recebimento do benefício auxílio-doença, ainda que o período de carência legal de doze contribuições mensais não tenha decorrido.


    JUSTIFICATIVA CESPE P/ ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias, não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a questão.


    Há uma luz no fim do túnel! (◕‿-)

  • É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por, motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as DEMAIS CATEGORIAS a partir da data do início da incapacidade.

  • alguem pode me ajudar. tipo confundi porque sei que o auxilio acidente é devido tao somente ao trabalhador domestico vulso especial e empregado, os demais nao. 

    no caso da questao falou em auxilio doença acidentario, assim todos tem direito?

    pensava que so teria direito ao auxilio doença comum

  • Carla o auxílio-doença pode ser acidentário ou previdenciário. Ambos são devidos a todos os segurados. Diferente do auxílio-acidente que é devido apenas aos empregados, domésticos, avulsos e especiais.

  • Meninas, o auxílio-doença acidentário NÃO é devido a todos os segurados da Previdencia

     

     

    Auxílio-doença acidentário  - é o decorrente de acidentes do  trabalho  e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho; 

    E quem sofre acidente do trabalho?

     

    Lei 8.213: Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (segurado especial), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • O Contribuinte Individual que ficar até 15 dias incapacitado para o trabalho não irá receber auxílio-doença, a questão foi mal formulada.

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (lei 8213)

  • Questão muito mal formulada mesmo, vários dias são quantos dias? Se correponder a 10 dias não terá direito ao benefício. 

  • Na verdade Polly a questão quer saber o conhecimento a respeito da data do requerimento apenas, questões assim ja temos que ter um pensamento lógico, por ex:

     

    O segurado contribuinte individual que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por 11 dias consecutivos o auxilio doença sera concedido a partir do inicio da incapacidade, se for requerido dentro de 30 dias.

     

    ERRADO pois o contribuinte individual, o autônomo, ele não recebe beneficio nem salário caso fique incapacitado por menos de 15 dias.

     

    O segurado contribuinte individual que sofreu acidente e esteve afastado( nao menciona os dias), portanto se nao menciona não esta errado, pq não limitou, não foi em controvérsia ao que esta na lei como regra.

     

     

     

     

    Não podemos nos atentar nos mínimos detalhes e sim ler a questão e ver ao que se refere a pergunta, esta limitando esta errado, nao menciona esta certo.A cespe é mais ou menos por ai...

     

    Segue:

     

    QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?
    A Previdência Social paga o benefício:

     

    ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.

    Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.

     

    O auxílio-doença é um benefício concedido ao trabalhador assegurado pela previdência que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou acidente.

     

    No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício).

     

    GABARITO : CERTO

     

    espero ter ajudado.

     

    Abços Polly...

     

     

  • LEI 8213

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    TOMA !

  • Questão parecida:

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social

    Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

    GAB.: C

  • QUESTÃO CORINGA! A CESPE ESCOLHE O GABARITO QUE ELA QUISER. A GENTE RALA, ESTUDA... E SE DEPARA MUITA VEZES COM A SUBJETIVADE DO EXAMINADOR DA CESPE

  • Questão correta.

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    104 – Q21481 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Tecnico do seguro social

    Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

    Resposta: Certo

     

  • errei mas realmente a questão está correta,

    o benefício referido é o auxílio doença e não auxílio acidente

    Contribuinte Individual tem direito sim ao auxílio doença

  • alguns colegas não entenderam a assertiva. o gabarito deveria ser ERRADO, por que que

    "o impeça de trabalhar por vários dias"  = 5 dias, 6 dias, 8 dias, 10 dias, 14 dias são " vários dias" mas mesmo assim NÃÃÃÃÃÃÃO dá direito a percepção do benefício auxílio doença. 

    A questão generalizou, logo deveria (eticamente) ser considerada ERRADA.

    PARA AQUELES QUE ACREDITAM NA TEORIA DA CONSPIRAÇÃO:

    O CESPE TEM UM ESTAGIÁRIO QUE FICA LENDO OS COMENTÁRIOS DO QC E ANOTA O 'SENSO COMUM' PARA TRANSFORMÁ-LAS EM CASCAS DE BANANA NA PROVA.

  • A questão para mim foi de cara correta, pois depois de umas 300 questões da CESPE aprendi que devemos contar com algumas adversidades do elaborador do CESPE que, diga-se de passagem, deve ser um bêbado e/ou "zuero".

    De fato "Vários dias" mostra-se que pode ser a partir de 2 dias em diante, afinal de contas ninguém saberia dizer a quantia de dias por que não existe tal limite... kkkkk

     

    Alguns de vocês eram faca na caveira

  • Natalie Silva, o aux. doença ACIDENTÁRIO é pago APENAS para aqueles que pagam SAT: o empregado, avulso, doméstico e segurado especial. 

  • Correto!

    Para o C.I. ter direito ao benefício desde a data da incapacidade tem que requer o benefício em até 30 dias. Se requer após 30 dias aí contará da data do requerimento.

  • Por vários dias, TA DE SACANAGEM CESPE.

  • copiando o comentário do qcolega apenas para revisão.


    obs.: a questão está correta e lá vai a fundamentação:


    Calma pessoal, antes de condenar a banca examinadora criticando e exigindo a anulação da questão (inteligentíssima, diga-se de passagem), que tal analisar com um pouco mais de calma o enunciado.


    Reparem: o acidentado é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.


    De acordo com a Lei 8213 e Decreto 3048:


    L. 8213


    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    D. 3048



    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados (aqui está o contribuinte individual como cita a questão); ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

  • Ao segurado

    empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade

    demais segurados

     Requerida – 30 dias conta, do início da incapacidade

     Requerido + 30 dias de afastamento conta, da data da entrada do requerimento.

  • Para o segurado contribuinte individual, quando requerido até 30 dias após a ocorrência do infortúnio, o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade. É o que determina o artigo 60, da Lei 8.213/91.

    Resposta: Certa 

  • Decreto 3048

     Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;              

     II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;               

     III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

  • Gabarito:"Certo"

    O caso versa em torno dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

    Dec. 3.048/99, art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; (Cont. Individual)

  • errei a questão, mas depois de muito bater a cabeça achei uma justificativa simples e plausível , pensem bem, para o empregado o auxílio doença começa a contar a partir do 16 dia de afastamento , justamente pq a empresa é a responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias. já o pobre do contribuinte individual , não tem empresa pra lhe sustentar durante os períodos de doença , não importa se forem 1 ou 15 dias , então a lei garantiu que caso haja a necessidade de afastamento por motivo de doença , esse requerimento se for feito em até 30 vai retroagir até o início da incapacidade , dando a ele tempo hábil para solicitar o benefício.
  • Qconcurso, cadê o gabarito comentado?

ID
352153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à seguridade social no Brasil, julgue os itens seguintes.

Considere que Sérgio seja aposentado pelo RGPS, mas, em razão das dificuldades financeiras por que vem passando, arrume emprego em uma fábrica de tecelagem. Nessa situação hipotética, caso Sérgio fique incapacitado para o novo trabalho por mais de 15 dias, mesmo cumprindo a carência legal, não terá direito ao auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 8213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; 

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

    V - mais de um auxílio-acidente; 

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 



ID
356779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Maria sempre contribuiu para a Previdência Social com base em valor equivalente à metade do limite máximo do salário- de-contribuição. Em virtude de ter sido acometida de enfermidade incapacitante, Maria passou a perceber benefício previdenciário denominado auxílio-doença. Nessa situação, o valor do auxílio-doença de Maria será equivalente a 80% do valor de seu salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • RMI do auxílio-doença: 91% do SB (que é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição). NÃO tem fator previdenciário. Não se aplica ao auxílio-doença o acréscimo de 25%.


    Porque 91%? - os 9 % a menos corresponderia à contribuição devida. Quem está em gozo de auxílio-doença não paga contribuição previdenciária, já que o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário-maternidade.

    fonte -> resumos TRF1º. 

  • Lei 8.213/91

    art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%do salário benefício, observado o disposta na seção III, especialmente no art.33 desta lei.

    art.33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o diposto no art. 45 desta lei.

    art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescidode 25%.
  • Mônica,

    Salvo engano, o STJ já decidiu que não mais incidirá contribuição previdenciária para o salário maternidade.
  • Segue a notícia sobre o julgamento do STJ (em 28/02/13): 

    Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. 

    Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 

    Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. 

    “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. 

    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 
  • Ricardo,
    na verdade, essa decisão do STJ, que afasta a incidência da contribuição social do salário maternidade, foi SUSPENSA pelo Min. Relator em 09/04/2013, ao analisar cautelar incidental proposta pela Fazenda Nacional. VAté a presente data, a suspensão se mantém (REsp 1322945). Veja a íntegra da decisão:


    TRIBUTÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DE MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA 
    DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO- MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS PELOS TRABALHADORES. 
    ACÓRDÃO IMPUGNADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A 
    JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO DE FLS. 
    714/731, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    1. Trata-se de pedido cautelar incidental, apresentado pela FAZENDA NACIONAL, de suspensão dos efeitos do acórdão de fls. 714/731, que 
    deu provimento ao Recurso Especial da GLOBEX UTILIDADES S/A, para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas pelos Trabalhadores.
    2. Aduz a requerente, em síntese, que a validade do acórdão proferido pela 1a. Seção está sendo questionada por meio de Embargos de 
    Declaração. Sustenta que o julgamento deve ser declarado inválido, porquanto proferido na pendência de julgamento do REsp. 1.230.957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 
    3. Argumenta que o acórdão, que provavelmente será anulado quando do julgamento dos Embargos de Declaração, além de eximir a GLOBEX 
    UTILIDADES S/A de pagar os tributos discutidos, possui o efeito persuasivo, de modo que os Juízos são induzidos e convencidos a seguir o mesmo entendimento. Assim, entende que, ainda que anulado o citado acórdão, muitos feitos já terão sido julgados e os seus efeitos serão irreversíveis. Por esse fundamentos, entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 
    4. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pela 1a. Seção, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo representado no REsp. 1.230.957/RS.
    5. É o breve relatório.
    6. Diante da oposição de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, e em razão da relevância da matéria aqui tratada, defiro o 
    pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão de fls. 714/731, mas somente, até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração; com efeito, após o julgamento dos declaratórios se dissiparão, certamente, as dúvidas e as incertezas que por enquanto rondam a compreensão da matéria objeto deste recurso.
    7. Publique-se.
    8. Intimações necessárias.
    Brasília/DF, 09 de abril de 2013.
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    MINISTRO RELATO
  • BENEFÍCIO RENDA MENSAL

     
     Aposentadoria por invalidez 100%
     APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 100%
     APOSENTADORIA ESPECIAL 100%
     PENSÃO POR MORTE 100%
     AUXÍLIO RECLUSÃO 100%           salario minimo ao especial
     AUXÍLIO DOENÇA 91%
     APOSENTADORIA POR IDADE 70%     + 1% (por grupo de 12 contribuições, até 30%)
     AUXÍLIO ACIDENTE 50% SALÁRIO FAMÍLIA Cota por filho de R$33,16
     SALÁRIO MATERNIDADE empregado (e domestica), e avulsa do mesmo valor que recebia integral, das especial (salario mínimo), individual e facultativa 12 avos da soma dos 12 ultimos salários, apurados no periodo superior a 15 meses). não acumulavel com beneficio por incapacidade.
     ABONO ANUAL Deviso ao segurado ou dependente que durante o ano recebeu: Auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria, salario maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão, sendo assim IGUALMENTE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

  • Equivalente a 91% do salário de benefício, sem exceder a média aritmética simples dos salários de contribuição dos últimos 12 meses.

  • complementando o comentário da Luiza: inclusive para os que recebem remuneração variável e quando não houver 12 contribuições será a média aritmética simples das contribuições existentes!

  • SC Todo auferido no mês em caráter remuneratório, observando-se as parcelas não integrantes na lei 8.213;

    SB A média aritmética simples dos 80% maiores SC's desde o plano real(1994).

    RMi => A renda mensal inicial do auxílio-doença será 91% do SB, sendo todos os SC's utilizados para o cálculo do SB, devidamente atualizados por base no INPC, para superar as altas inflacionárias e manter o poder aquisitivo proporcional ao tempo vigente.

      

  • Erradíssima.

    Corresponde a 91% do SB e não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 meses, prevalecendo então o menor valor dentre os dois.

  • A questão não está desatualizada apenas não está completa e contém alguns erros:

    Erro 1- Não é 80% e sim 91%.Erro 2- Não é do salario de contribuição é de Benefício.O que faltou somente foi essa informação que veio com a atualização previdenciária de 2015 § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. 
  • 91% do salário de benefício.

  • nada é 80%

  • 2 erros:

    ¹91% do valor de seu ²salário-de-benefício

  • Ufa! acertei.

    Quanto mais estudo percebo que tenho que estudar MAIS, quanto MAIS mais meu Deus!!!! MAAAAAAAAAIS
  • Lei 8213/1991:

       Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

      Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

      a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

      b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

      c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


  • 91% do salário de benefício.

  • No caso será 91% do Salário de Benefício. E como se calcula isso mesmo? pega os 80% maiores SC e faz uma média. O RESULTADO dessa média é o SB.

  • Lembrando que não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição

  • ERRADO. Será 91% do Salário de Benefício, que não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição.

  •  Consoante, ao artigo 61 da Lei 8213 / 91,  a renda mensal do auxílio-doença correspondente a 91% (noventa e um por cento) do SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

     Marque  ERRADO, e é só partir para o abraço. rsrsrsrs

  • Gabarito: Errado

     

    RENDA MENSAL INICIAL - AUXÍLIO-DOENÇA

    91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

  • 91% salario de beneficio sendo a média aritmética dos últimos 12 salarios. 

  • 91% DO S.B

    TOMA !

  • A renda mensal do benefício é de 91% do salário benefício.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • Gab. ERRADO.

    Auxilio-doença é 91% do salário-de-benefício.

  • Auxílio-doença: 91% do Sálário-de-benefício

    Salário-de-benefício: Média aritimética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição

  • 91% do salário-de-benefício.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • 91% do salário-de-benefício limitado a média das 12 últimas contribuições

  • Auxílio por incapacidade temporária ( auxílio-doença mudou de nome)

    • 91% do salário de benefício ( não pode ser maior que a média dos últimos 12 salários de contribuição do trabalhador);
    • Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (a partir de julho de 94 até o dia em que o trabalhador foi afastado do trabalho)

    GABARITO:ERRADO


ID
538636
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação previdenciária vigente, sobre os benefícios da previdência social, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    O valor do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 90% do salário de benefício.

    Corresponde a 91% so S.B
  • A renda mensal do auxílio doença é de 91% do salário de benefício calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição, SEM a utilização do fator previdenciário.

    Alternativa C
  • Resposta letra c

    Lei 8.213/91
    Art. 61
    - O auxílio -doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, observado o disposto na seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
  • resposta incorreta é letra C ... O auxílio-doença é pago ao segurado, qnd ficar impossibilitado de exercer as atividades habituais, por motivo de impossibiliadade temporária.
  • Blz pessoal, gostaria de saber o embasamento jurídico para a letra E ser verdadeira. Obrigado!
  • O FINAL DA QUESTÃO "E" ESTÁ INCORRETO, POIS SERÁ MANTIDA SEM PREJUÍZO DA VOLTA À ATIVIDADE:
    A) INTEGRALMENTE: DURANRE 6 MESES
    B) NO VALOR DE 50% NOS 6 MESES SEGUINTES
    C) NO VALOR DE 25% NOS OUTROS 6 MESES SUBSEQUENTES E, DEPOIS CESSARÁ.
    QUE DEUS NOS ABENCÕE.
  • A letra E está correta devido ao disposto no art. 47, II da lei 8.213/9.
    Bons estudos!!!!!
  • Perceba Jane que o que voce postou e exatamente o que esta na questao. A questao diz que se mantem integral por 6 meses (voce tambem); a questao diz que reduz em 50% em 6 meses (voce tambem). A diferença so esta na forma que esta escrita no fim, pois a questao diz q redus 75%. Ora se de 100% reduz-se 75%, logo é pago 25% por mais 6 meses
  • Quem fez esse TRT 8R (2009) deve ter saído da prova louco de pedra. Só pra ler essas questões é uma vida, imagina pra raciocinar.
  • PERÍODO DE CARÊNCIA:

    Auxílio-doença (comum) - 12 contribuições
    Aposentadoria por invalidez (comum) - 12
    Aposentadoria por idade - 180
     Aposentadoria por tempo de contribuição - 180
    Aposentadoria especial - 180
    Salário-maternidade (para contribuinte individual, segurada especial e facultativa) - 10

    BENEFÍCIO QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA:

    Pensão por morte
    Auxílio-reclusão
    Salário-família
    Auxílio-acidente
    Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qq natureza e de doença profissional;
    Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
    Serviço social
    Reabilitação profissional

    RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

    Auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício
    Aposentadorias por invalidez, especial, por tempo de contribuição (integral) - 100%
    Aposentadoria por idade - 70% + 1% a cada 12 contribuições até o limite de 100%
    Auxílio-acidente - 50%

    SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

    Aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (facultativo na ap. por idade e obrigatório na ap. por tempo de contr.)
    Aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

    Não é mamata não..
  • Alguém poderia explicar a letra A? Valeu!
  • Colega Arthur, a alternativa A é a transcrição literal do art. 73, §1º do Decreto nº 3.048/99, ou Regulamento da Previdência Social, ou simplesmente RPS. Confira:

    Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

            § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

  • Existe mais um erro na letra "C" :


    O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    A REGRA DOS 15 DIAS VALE APENAS PARA O "SEGURADO EMPREGADO".

    A REGRA É CLARA:

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,

    e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 
    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    PORTANTO, A LETRA "C" ESTÁ DUPLAMENTE ERRADA.

    Bons estudos a todos!
  • Discordo do colega acima, visto que o art. 59, da lei 8213/91, diz:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    O art. 60 comentado refere-se ao pagamento do benefício, que, para os segurados empregados, é devido pelo INSS apenas a partir do 16º dia, sendo os outros devidos pela empresa.

    Espero ter ajudado!

  • Outro erro da letra C é: a renda mensal é de 91% e não de 90%.

    Espero ter ajudado.
  • O erro da alternativa C esta gritante, me corrijam se eu estiver errado, mas esse periodo de 6 em 6 meses é so para os segurados empregado, para o restante será a quantidade de mes oqe foi recebido em ano de beneficio. 

  • a alternativa A, alguém saberia explicar, por favor...

  •  Rafhael, a alternativa A é a transcrição literal do art. 73, §1º do Decreto nº 3.048/99,  RPS. Confira:

    Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.


      § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.


    Visto o supracitado, o segurado que exerce 2 atividades e ficar afastado apenas de uma, receberá o auxilio-doença em relação a esta atividade que esta afastado e continuará exercendo a outra...

  • O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) por mais de 15 dias consecutivos.


    O auxílio-doença será devido para o segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seu salário. Para os demais segurados, o benefício é devido, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Para ter direito à percepção do auxílio-doença o segurado do RGPS deverá ter cumprido a carência equivalente a doze contribuições mensais, salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de algumas das doenças especificadas na Portaria Interminesterial n. 2.2998, de 23.08.2011, quando então a carência não é exigida.

    Cabe ressaltar que: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula n. 53 da TNU).

    O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. 


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
  • Questão mamão com açucar... pois pediu a INCORRETA - bastou uma olhada rápida... sem nem ler nada e achei o índice de 90% do salário de benefício.  Sabendo que é 91% do SB já se resolvia a quetão

  • PÃO PÃO, QUEIJO QUEIJO. letra C

  • Alternativa D hoje incorreta. Revogado pela lei 13183/2015. Prazo de 90 dias para requerimento de pensão por morte. 

    Abraços,  fiquem com Deus!

  • questão está desatualizada visto que a letra D, tbm estaria errada. Atualmente são até 90d da data do óbito. Bons estudos galera

  • Mesmo sabendo que a letra D está desatualizada, a Letra C fala que o auxílio doença corresponde a 90% do salário de benefício, aí está muito errada.

     

    GAB. Letra C

  • Na alternativa B, é para qualquer benefício que conta o tempo convertido para comum? Não seria só para a aposentadoria?

  • Excelente comentário.


ID
540988
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da caracterização do acidente do trabalho e dos benefícios dele decorrentes, tem-se que o(a)

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Lei 8213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    b) CORRETA. Lei 8213, Art. 21, II: d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    c) ERRADO. Lei 8213, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual Por Mais De 15 (Quinze) Dias Consecutivos.

    d) ERRADO. Lei 8213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

    e) ERRADO. Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.


    Bons estudos!

  • Gab. B (só para esclarecer as letras C e D)


    A) Art. 21, §1, equipara-se a acidente do trabalho, o acidente sofrido na local e horário de trabalho, mesmo sendo no período de refeição.

    B) Art. 21, II, d, equipara-se a  acidente do trabalho (se, equipara-se a acidente do trabalho, pode-se dizer que, caracteriza-se como acidente de trabalho)

    C) Art. 60, § 3, O erro está em afirmar que é a partir do 15º dia, quando na verdade é a partir do 16 º dia para segurados empregados. (Será devido ao segurado empregado, a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias).

    D) Art. 86, §2 O erro aqui NÃO é a parte faltante (resultarem sequelas que impliquem...), até pq, dependendo, incompleto não significa errado. O erro encontra-se na data em que é devido, pois a assertiva afirma "que é  a partir da data em que cessa o pagamento do auxílio-doença", e o CERTO seria a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

    E) RMI do auxílio-doença = 91 % do SB.
  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 21, II   d) ato de pessoa privada do uso da razão;

  • errei pq em outra questão que fiz, a alternativa foi considerada errada visto que a causa era EQUIPARADA a acidente do trabalho, nao sendo, portanto acidente do trabalho propriamente dito =( 

  • TEMA CORRELACIONADO: Na sessão ordinária do dia 27 de junho de 2019, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.


ID
550132
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida, por determinado período de tempo, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do benefício previdenciário, independente da percepção de outro benefício. Esse período de tempo e os benefícios previdenciários, na ordem aqui apresentada, são:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
  • GABARITO: C

    Avante!!!!
  • (...)

    Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pela prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    (...).


  • Letra c

    12 meses de estabilidade. Primeiramente a pessoa fica de auxílio-doença acidentário pra se tratar e depois recebe auxílio acidente se ficar com sequelas.

  • Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


    LEMBRANDO QUE A REGRA É:

    1º AUXÍLIO DOENÇA  ------------>  2º AUXÍLIO ACIDENTE



    GABARITO ''C''

  •  

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):

     

    1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    2) Não possui carência

    3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (12 MESES após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.

     

     

     O auxílio-doença somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, TEMPORARIAMENTE, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente a cessação deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.

     

    LEI 8213 - Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 (segurado especial) desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

     

     

    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

     

  • sempre a doença vira na frente

  • Errei - Mas aprendi a regra a doença sempres vem na frente vlw Elielson, kkkk .......Vcs são D+.

  • Primeiro o Auxílio Doença Acidentario  que será concedido em caso de incapacidade absoluta ou relativa, desde que temporária, já o auxílio acidente é em caso de deixar sequelas que reduzam a capacidade do segurado.

  • Caramba! respeito muito os professores do QC, mas a professora falou uma besteira que pode custar uma questão na hora da prova, ela disse que o empregador não pode colocar o trabalhador para fora quando ele está nesse período mínimo de 12 meses de estabilidade do contrato de trabalho e isso não é verdade, o empregador não é obrigado a ficar com esse trabalhador, porque ele pode cometer uma infração por justa causa e pode ser demitido sem problemas para empresa, também poderia indenizá-lo e rescindir o contrato. Cara, sou um calouro e aspirante a servidor, mas fico indignado com informações erradas, pois já me custou questões em provas da CESPE, onde errei uma questão por causa de um professor do YOU TUBE, galera, tome cuidado com isso, espero ter contribuído, sei que todo mundo erra, mas é uma responsabilidade muito grande ser professor de curso para concurso.
    Bons estudos. 

  • Existe alguma diferença entre a C e a D?

  • Pessoal, to vendo muita gente cometer alguns erros que podem prejudicar algumas pessoas, nos comentários.

    Primeiro: a colega Chiara Laíssy, falou que o auxilio doença acidentário é devido ao segurado especial,trabalhador doméstico...

    Está errado, correndo o risco de prejudicar alguns candidatos, o auxílio doença acidentário é devido somente ao segurado empregado que presta serviço para uma empresa. Para quem quiser confirmar segue o link do próprio site da previdência(ótimo por sinal para tirar dúvidas): http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/diferenca-entre-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalho/

    Outro erro: a letra "c" e "d" não são iguais, segundo o comando da questão ela quer saber qual beneficio, após concedido, gerará a proteção contra o rompimento do contrato de trabalho durante doze meses e qual o outro beneficio que poderá ser percebido nesses doze meses de "estabilidade".

    Resposta letra "c". => 

    Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente

    OBS: não pode ser a letra "d" porque o auxílio-acidente não gera a proteção contra rescisão do contrato de trabalho nos doze meses seguintes ao termino deste beneficio, ou seja, a ordem dos benefícios interfere na resposta.

    Espere ter ajudado.


    • cuidado muita atenção !

    • Ao empregado;

    • Ao trabalhador avulso;

    • Ao segurado especial;

  • E.T.Es.Do (Empregado, Trabalhador Avulso,Segurado Especial e Empregado Doméstico).São habilitados a receberem auxilio doença acidentário e auxilio acidente.


  • Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho (art. 61) esse auxilio acidentário é uma qualificadora do auxilio doença, na verdade. É um auxilio doença, mas que vem de acidente do trabalho.

    (substitui o salário)

    .

    Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza (art. 86) - indenizatório

    .

    Auxilio-doença - beneficio q substitui o salario (remuneratória) (art. 59)

    (substitui o salário)

    Tanto o aux doença qnto o aux acidentário terá como BC 50% do SB (salário benefício).

  • Procurador formação, vc cometeu um equívoco ao dizer que a base de cálculo do auxilio acidente é 91%  do SB. Corresponde a 50% do SB


ID
600964
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na hipótese de segurado do Regime Geral de Previdência Social exercer duas atividades e resultar totalmente incapacitado, em definitivo, para uma delas e permanecer capaz para a outra:

Alternativas
Comentários
  • a) deverá ser concedido auxílio-doença que cessará após cinco anos. ERRADA
    Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

    b) deverá ser concedido auxílio-doença inicialmente e, confirmada a incapacidade definitiva, ser substituído por aposentadoria por invalidez. ERRADA
    Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

    c) não deverá ser concedido benefício algum em razão da capacidade para a outra atividade. ERRADA
     Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

    d) deverá ser concedido auxílio-doença e mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade. CORRETA

    e) deverá ser concedido auxílio-acidente. ERRADA.
    Art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    As justificativas foram baseadas no Decreto 3048/99.
  • Caros colegas, gostaria que alguém me ajudasse.
    Dúvida: para concessão de aux.-acidente é necessário o aux.-doença antes? Neste caso, por que não foi concedido direto o aux.-acidente sendo que o segurado não estava totalmente incapaz, pois exercia uma segunda atividade?

    Aguardo resposta!!!

    Obrigado


     

  • Fernando

    o auxílio acidente é concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.


    Pagamento

    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

  • Caros colegas, gostaria que alguém me ajudasse.
    Dúvida: para concessão de aux.-acidente é necessário o aux.-doença antes? Neste caso, por que não foi concedido direto o aux.-acidente sendo que o segurado não estava totalmente incapaz, pois exercia uma segunda atividade?

    Aguardo resposta!!!

    Obrigado

    Fernando, 

    8213/91.art 86 . § 2 - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença 
    Logo, sim, é necessário o auxílio-doença antes.

    Não foi concedido o auxílio-acidente direto, porque  tem que haver uma redução da capacidade para o trabalho. Diferente do que a firma a questão na qual o segurado está totalemente incapacitado para a atividade.

    83213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

    Sucesso. abraço
  • Sim, para receber o aux. acidente é necessário o recebimento anterior do aux. doença.

    Nesse caso ele nao receberia aux. acidente pois a questão nao falou que restaram sequelas definitivas que reduzam sua capacidade laboral.

    A única ressalva que existe nessa questão é a palavra "qualquer" na alternativa mais correta, já que o certo seria " todas as atividades" no lugar do "qualquer".

    Mas é a menos ERRADA com certeza!!!
  • Quando o segurado que exercer mais de uma atividade, incapacitar-se, definitivamente, para uma delas, deverá o auxílio doença ser mantido, indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender ás demais atividades.
  • Olá, pessoal. Gostaria que me tirassem uma dúvida:

    Se o segurado permaneceu CAPAZ para a outra atividade, como a letra D considera como correta o final da assertiva "em razão da inexistência de incapacidade para QUALQUER ATIVIDADE"???
  • Sheila, a palavra qualquer aqui colocada tem o sentido de toda. Ou seja, ele não está incapaz para todas as atividades, mas sim para uma delas.
  • O auxílio acidente é um benefício de natureza INDENIZATÓRIA, decorrente de acidente (DE QUALQUER NATUREZA ou DOENÇA DE TRABALHO/PROFISSIONAL QUE SÃO EQUIPARADAS À ACIDENTE), aliado a uma sequela definitiva, que produza uma redução na capacidade laborativa. A lei, neste caso, presume que ele vai ter algum tipo de perda remuneratória.
    Diferente do auxílio doença que é concedido a todos os segurados, o auxílio acidente só é concedido ao segurado EMPREGADO, AVULSO e ESPECIAL.
    Não há carência para a sua concessão e a renda corresponde a 50% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Agora cuidado: o segurado não deve está inválido para receber o auxílio acidente, mas apenas com uma redução na capacidade laborativa.
  • d) deverá ser concedido auxílio-doença e mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade.


    inexistência de incapacidade = existência de capacidade

    questão no mínimo incoerente.

    Prá mim, questão nula.
  • Na hipótese de segurado do Regime Geral de Previdência Social exercer duas atividades e resultar totalmente incapacitado, em definitivo, para uma delas e permanecer capaz para a outra: 

    d) deverá ser concedido auxílio-doença e mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade.

    O enunciado da alternativa "d" deveria estar redigida como ". . . em razão de inexistência de incapacidade para A OUTRA atividade.", pois da forma como foi feita parece estar contrariando o próprio enunciado da questão, induzindo o candidato a erro.

    Desconsiderando a falha apontada acima, a resposta está no art. 74 do RPS (D. 3.048/99):

    Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.



  • Respondendo ao "profético" sobre a alternativa "d":

    "Inexistência de incapacidade = existência de capacidade
    questão no mínimo incoerente."


    Alternativa "d"everá ser concedido auxílio-doença e mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade.

    .
    Resposta:
    A idéia aqui seria que SE EXISTE INCAPACIDADE PARA APENAS UMA ATIVIDADE, significa que NÃO EXISTE incapacidade para TODAS, logo, INEXISTE capacidade para "todas" ou "qualquer". A idéia é essa, mas de fato o texto está muito mal escrito e ambíguo.
  • Caro colega " Victor Medeiros",


    Tem coerência sim o comentário do colega "profético" sobre a alternativa "d"  e acredito que vc tenha se confundido até mesmo na sua explicação sobre a questão. Na sua resposta vc diz que:


    NÃO EXISTE incapacidade para todas = INEXISTE capacidade para "todas" ou "qualquer"

    Seu raciocínio não faz sentido!


    Na minha cabeça pelo menos, o fato de NÃO EXISTIR INCAPACIDADE = INEXISTE INCAPACIDADE


    Então, segundo esse pensamento a questão seria passível de anulação SIM!


  • Nossa....para mim a questão está muito mal formulada,veja bem a questão D fala:

    d) deverá ser concedido auxílio-doença e mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade. 
      

    - Para mim a questão deu a intender que vai ser concedido o beneficio de auxilio doença e mantida a concessão pelo fato de não haver incapacidade para qualquer atividade.Esse "qualquer" tem o mesmo sentido de "todas",e está errado,pois ele está incapaz para pelo menos "uma atividade" segundo a questão

    Na hipótese de segurado do Regime Geral de Previdência Social exercer duas atividades e resultar totalmente incapacitado, em definitivo, para uma delas e permanecer capaz para a outra:

    A questão C eu também achei  meio confusa pois ela diz: "não deverá ser concedido benefício algum em razão da capacidade para a outra atividade"

    Eu entendi nessa questão que não deveria ser concedido nenhum beneficio com relação a outra atividade que ele é considerado capaz,e isto está correto,em relação a atitidade em que o segurado é capaz,não é dado nenhum beneficio,a não ser que a incapacidade se estenda a todas as atividades por ele exercidas..


    Aaaaaaa sei lah,não sei se to doida,não se se voces me entenderam,mais achei a questão bem confusa e errei rs

  • Questão confusa!           

    d) deverá ser concedido auxílio-doença e mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade.
    se inexiste incapacidade é óbvio que não será concedido auxílio-doença indefinindamente.
    Acertei por eliminação, mas a questão está mal formulada.



  • Ainda acho que a resposta é a E. 

    Auxílio acidente, a quem é destinado? É uma indenização que a Previdência paga
      • ao segurado empregado, exceto o doméstico,
      • ao trabalhador avulso e
      • ao segurado especial

      quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, que implique:

      VER SE ESTRÁ ATUALIZADO QUANTO AO DOMÉSTICO

      • I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

        II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

        III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,
        porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 104, RPS). 

  • Eu concordo com os comentários dos companheiros, a questão é muito, mais bota muito mal formulada mesmo. Por que?

    O decreto 3048/99 diz que: no caso de segurado exercer mais de uma atividade e se incapacitar apenas para uma delas receberá auxilio- doença em relação aquela atividade, se por um acaso nas várias atividades ele exercer a mesma profissão deverá se afastar de todas e ai sim é que nós entramos na questão dos 15 dias, transformação em auxilio- acidente ou aposentado ou não né, mas enfim o que pra mim a alternativa B fala é o que  pelo menos ao meu ver a legislação diz. Porém o que a alternativa D fala é que vai ser concedido auxilio- doença e deve ser mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistencia de incapacidade ( ora se a incapacidade é inexistente é porque não existe nenhuma se não existe como é que vai manter um auxilio por nada???

    Acredito que essa questão ta meia louca. 

    bons estudos a todos. 

  • É mais fácil entender as questões do CESPE que os comentários do pessoal que utiliza o QC.

  • Resposta Letra D.Quando a incapacidade abranger as demais atividades do segurado e for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação, o Auxilio-doença será convertido,Transformado em aposentadoria por invalidez, sendo 100% do salário de benefício que deu origem ao auxilio-doença...Todas informações necessárias para responder essa questão encontram-se no decreto 3048/99.

  • Basta ter em mente 2 Art do Decreto.  Art. 73 do RPS O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
    Art 74 do RPS Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades

  • Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para algumas delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.


    Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz.


    A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será para a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • não há nada de confuso na questão. 

  • Concordo com os colegas, as alternativas b e d estão em conformidade com o art. 74 do RPS, questão mal formulada.

  • C e D estão corretas.

  • C e D se contradizem reciprocamente, Madson. Ao passo que ao colega Marx, sugiro que observe o artigo 74 do decreto 3048/99 e atente para o fato de que a aposentadoria por invalidez só é aplicável quando a incapacidade se aplicar a qualquer atividade ao alcance do segurado. No caso da questão, o segurado é capaz para pelo menos uma atividade, o que afasta a incapacidade total, tornando incorreta a alternativa B. O artigo e decreto citados não deixam dúvidas de que a alternativa correta é a letra D, exceto, talvez, pela redação infeliz desta.

  • ....em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade? pois se inexiste incapacidade para a atividade que foi a que deu causa ao fato gerador, por que  deve ser concedido o auxílio ?

  • LETRA D

    É O SEGUINTE:

    O SEGURADO QUE EXERCIA MAIS DE UMA ATIVIDADE (ELETRICISTA E OPERADOR DE TELEMARKETING) E SE INCAPACITAR DEFINITIVAMENTE (PRA SEMPRE) PARA UMA DELAS DEVERÁ O AUX. DOENÇA SER MANTIDO DE MANEIRA INDEFINIDA, NÃO CABENDO SUA TRANSFORMAÇÃO EM APOS. INVALIDEZ ENQUANTO ESSA INCAPACIDADE NÃO SE ESTENDER ÀS DEMAIS ATIVIDADES.

  • Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.


    Prof. Hugo Goes (Manual de direito previdenciário - 10ª Edição - página: 275)Bons estudos.. Avante!
  • Questão maravilhosa!

  • d - Deverá ser concedido auxílio-doença e mantida a concessão indefinidamente em razão de inexistência de incapacidade para qualquer atividade.

    inexistência de incapacidade = capacitado para qualquer atividade
    Não entendi por que está correta a sentença.

  • Inexistencia para QUALQUER  atividade, essa questão ta de sacanagem .

  • Situação do segurado que exerce mais de uma atividade:

    - Não será concedida aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade definitiva não se estender às demais atividades. Nesse caso, ele continuará recebendo auxílio-doença indefinidamente.

  • Redação um lixo. Claro que ele tá incapaz para UMA atividade pelo menos, então não se pode falar que não existe incapacidade pars "qualquer" atividade

  • LETRA D CORRETA 

    DECRETO 3048/99

       Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.


ID
601792
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne ao beneficio de auxílio-doença previsto na Lei Complementar Estadual n.º 30\01, julgue os itens abaixo:

I - O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos.

II. O beneficio de auxílio-doença corresponderá à media aritmética dos 3(três) últimos anos da remuneração do cargo efetivo, ou ,acaso o servidor não conte tal lapso temporal, o cálculo será realizado conforme a média do tempo de contribuição do servidor. e será devido a partr do 17º dia do afastamento.

III - para a concessão do beneficio de auxílio-doença é necessário o cumprimento da carência de 12(doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza.

IV - O beneficio de auxílio-doença não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual.

V - Se concedido novo beneficio de auxílio-doença, decorrente da mesma doença, o Fundo de Previdência fcará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.

Assinale a alternatva correta:

Alternativas
Comentários
  • I - O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos. ERRADO

      Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    II. O beneficio de auxílio-doença corresponderá à media aritmética dos 3(três) últimos anos da remuneração do cargo efetivo, ou ,acaso o servidor não conte tal lapso temporal, o cálculo será realizado conforme a média do tempo de contribuição do servidor e será devido a partr do 17º dia do afastamento. ERRADO

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
    I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;


    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

           I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

            III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    Justificativas baseadas no decreto 3048/99.
  • II 
    Segundo o Decreto 3048-99

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 
     
            II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; 

    bons estudos!
  • V - Se concedido novo beneficio de auxílio-doença, decorrente da mesma doença, o Fundo de Previdência fcará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.

    Não é o empregador que ficará desobrigado?
    Não entendi porque a V está correta...
  • Não entendi bem por que essas duas estão certas:

    IV - O beneficio de auxílio-doença não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual. - Falou de Regime estadual é o RPPS, mas se for agravamento da doença é devido sim!

    V - Se concedido novo beneficio de auxílio-doença, decorrente da mesma doença, o Fundo de Previdência fcará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. - Se for decorrido dentro de 60 dias relativo a mesma doença quem fica desobrigado do pagamento dos 15 primeiros dias é a empresa (empregador)

    É um concurso de DPE, deve se referir ao RPPS, aí há algumas diferenças variando em cada ente!
  • Marquei letra D e pelo meu entendimento, estou certa!

    Me corrigam!!!
  • I - O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos.O correto seria 15 dias.

    II. O beneficio de auxílio-doença corresponderá à media aritmética dos 3(três) últimos anos da remuneração do cargo efetivo, ou ,acaso o servidor não conte tal lapso temporal, o cálculo será realizado conforme a média do tempo de contribuição do servidor. e será devido a partr do 17º dia do afastamento.        O correto seria 16º dia de afastamento e a média da renda mensal deste benefício é calculada de acordo com o artigo citado abaixo.

    8213 Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,

    III - para a concessão do beneficio de auxílio-doença é necessário o cumprimento da carência de 12(doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza. CORRETA

    IV - O beneficio de auxílio-doença não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual. 
    Soou um pouco estanho  e tbm não consta essa expressão na lei.
    - Se concedido novo beneficio de auxílio-doença, decorrente da mesma doença, o Fundo de Previdência ficará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. Não é o Fundo de Previdência  que ficará desobrigado e sim a EMPRESA.

    Portanto concordo com a ARIANA  e marquei a letra D.

  • Concordo com vocês e também marquei a letra D.
    E parece que o gabarito não foi alterado.

    :(
  • É necessário alertar também que a alternativa  " d " está incompleta, sendo assim passível de anulação, senão vejamos:

    dECRETO 3.048/99


    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

           III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Assim,  a frase correta seria;

    Em regra geral, para a concessão do beneficio de auxílio-doença é necessário o cumprimento da carência de 12(doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza.

    ou

    Salvo raras excessões, para a concessão do beneficio de auxílio-doença é necessário o cumprimento da carência de 12(doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza.

    Entre outras formas que deem margem para o caso da isenção da car~encia supracitada.
  • colegas, tmb marquei letra D.

    IV - fala em serviço público estadual... misturou as coisas aqui ???
    V - não é Fundo de Previdência e sim o empregador, que irá pagar os 15 dias... e só no 16º seria a Previdência.

    Questão muito confusa!
  • Pessoal, 

    Creio que a alternativa IV refira-se a servidor público estadual, pois foi um concurso relacionado a esse nível, daí talvez quisessem se referir àqueles servidores. É uma hipótese...

    Quanto a V, também não entendi. Se a reincidência for dentro de 60 dias, o servidor não tem direito ao auxílio desde o 1º dia, caso já tenha se afastado por 15 dias, ou mais, no seu afastamento anterior?
  • ATENÇÃO GALERA!

    A questão é de RPPS, basta ler o item IV que fala de servidor estadual. Portanto não adianta fundamentar na legislação federal do RGPS.
    Dedicação e sorte, a todos!
  • Não entendi
    Marquei letra D também

  • É que essa Lei Complementar Estadual n. 30/01 é do estado do Amazonas, do RPPS de lá....


    http://www.casacivil.am.gov.br/ver_lei.php?cod_lei=906

  • Gabarito: B 

    não adianta brigar com a banca 

    I. errado pois sao 15 

    II.errado, corresponde a 91% dos 80% maiores salarios de contribuição, ou seja, 91% do SB

    III. CERTO 

    IV. incompleta porém CERTA ( salvo quando o trabalho aumentar, marjorar... qlqr palavra com o significado de aumentar a doença existente.

    V.incompleta... a assertiva e CERTA mas ta faltando dzer q para nao pagar os 15 primeiros a msma doença deve se dentro de 60 dias

    CONCLUSÃO:  o que deixa a alternativa D errada é a palavra somente, por eliminação chegamos a B. ou seja, aqui estamos treinando mas no dia da prova tente nao brigar com a assertiva tente dançar conforme a musica q ela toca ")



  • Lei Estadual isso é RPPS


  • A IV TROCOU A PALAVRA EMPREGADOR POR FUNDO DE PREVIDENCIA, QUESTAO PASSIVEL DE ANULAÇAO.


  • Decreto 3048

    Art. 75 §3º  Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

  • Assim como alguns, tb não entendi a afirmação V...
    Vamos indicar comentário do professor.

  • iii e iv até aceito, mas a v...

  • Fundo de Previdência, se refere ao dinheiro que a empresa tem guardado, para o pagamento desses infortúnios.

    Pessoas imaginaram que "Fundo de Previdência" fazia menção a Previdência Social, negativo.

  • Item IV ficou ambíguo pois não esclareceu a exceção.

  • Quem fica desobrigada não é a empresa?


ID
611614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É sempre importante citar e valorizar a fonte: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html
  • Concordo Ivaldo!! Vamos publicar as fontes das quais retiramos os comentários. 

    Só não entendi o porquê ser a letra C, sendo que quando o segurado estão em gozo de benefícios por incapacidade não é considerado como carência. 
    Alguém pode me explicar a letra C?

    Por favor, se puderem deixar recados. 
    Agradeço!!
  • IN 45 - Art. 155. Não será computado como período de carência:

    II -o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
    .
    .
    Esta prova do TRF está ainda com um gabarito preliminar, provavelmente esta não será a resposta.
  • Marquei a E... =(
    Quanto a alternativa E, encontrei essa Súmula:

    A AGU editou a Súmula 32 em 09/06/2008 dispondo que serão considerados como início de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé publica, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, dos quais conste expressamente a qualificação do segurado, do seu conjuge, enquanto casado, ou companheiro , enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
  • A alternativa C errada..

    IN 45/2010

    Art. 155. Não será computado como período de carência:
     
    I -...
    II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.


    Comentário do Ivan Kertzman:

    Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou aux. doença) o SB utilizado no cálculo do valor do benefício será considerado como salário de contribuição, para concessão de novos benefícios.

    Ressalte-se que somente será contado como tempo de contribuição o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. Se todavia a incapacidade for oriunda de acidente de trabalho, o período em que o segurado obteve o benefício, intercalado ou não com a atividade será contado como tempo de contribuição. Tais períodos, entretanto, não serão contados para efeito de carência.
  • Galera, o gabarito está totalmente errado.
    O tempo intercalado será contado somente para tempo de Serviço e não para fins de carência.
    =)
  • Só um comentário sobre a letra C: Como é que se pode computar o tempo de atividade intercalada com a aposentadoria por invalidez se durante a aposentadoria por invalidez a pessoa não pode exercer nenhuma atividade? Pra receber aposentadoria por invalidez a pessoa tem que estar totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade. "A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho."

    ¬¬

  • É o entendimento jurisprudencial que foi pacificado em 2008 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme link a seguir: 
    http://www.normaslegais.com.br/trab/5previdencia010708.htm
  • Luis inácio, só não esquece q a decisão do supremo...acho q foi isso q vc colocou aí no link...é de 2008
    a IN 45 é de 2010
  • Alguém poderia explicar a letra A, por gentileza?
  • Explicando a letra A.
    Conforme a lei 11718/2008 o segurado especial - Trabalhador rural - poderá se afastar das atividades para exercer atividade urbana,no período de entressafra, durante 120 dias. Este período de afastamento, por si só, nao poderá descaracterizar o exercicio da atividade rural do segurado.


    Ao considerar a letra C como correta a banca deve ter seguido o entendimento da súmula do TRU. Vejam:SÚMULAS – TRU – Turma Regional de Uniformização – 4ª Região
    *SÚMULA Nº 07 – Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.

    Essa sumula é uma aberracao no ambito do direito previdenciario pois sabemos que o auxilio doença previdenciario se concedido entre periodo de atividade erá computado apenas como TEMPO DE CONTRIBUICAO e nunca como carencia. Este é o entendimento disposto na lei 8213, no decreto3048 e na IN45 conforme dito pelos colegas

     
  • TODO TEMPO DE CARENCIA É TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NEM TODO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VALE COMO CARÊNCIA, POIS CARENCIA É CONTRIBUIÇÃO EFETIVA (PAGA) E NO PERIODO DE AUXILIO DOENÇA NAO E RECOLHIDO CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, DESSA FORMA EM HIPOTESE ALGUMA ESSE TEMPO É CONTADO COMO CARENCIA COMO AFIRMA A QUESTÃO.
  • Cumpre lembrar que trata-se de um concurso para juiz federal. Os argumentos baseados em Instruções Normativas, portarias e outros atos administrativos só valem no âmbito do INSS. 

    O Poder Judiciário não é obrigado a seguir essas IN´s e até mesmos trechos patetemente inconstitucionais do Decreto 3048/99. Dessa forma, o gabarito da questão está perfeitamente adequado a posição jurisprudencial dos JEF, não havendo motivos para anulação ou alteração de gabarito.

    Ao responder a questão o candidato deve, antes de mais nada, verificar o concurso a que ela pertence, pois um concurso de técnico e analista do INSS poderá utilizar entendimentos totalmente diversos dos adotados nos concursos da magistratura e da defensoria pública da união.

    Bons estudos!
  • Senão vejamos a letra C:

      c) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.

    "Ainda que se considere legal o posicionamento que entende não ser possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como carência, porquanto ausente contribuições, várias são as decisões judiciais permitindo a sua soma ao restante, mesmo que nesta forma, considerando os artigos 29 § 5º, e 55, II, todos da Lei de Benefícios:

    'PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

    1. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência.

    (...)

    (AC 20017202000738-2. TRF4ª Rg, 6.ª Turma, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, unânime, DJU 06.11.2002, p. 699)'

    Tanto assim que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4º Região editou a Súmula 07:

    'Computa-se, para efeitos de carência, o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.'

    (Direito previdenciário, 7º Edição, Marina Vasques Duarte)

    Todavia, a alternativa c condicionou o cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez se "intercalado com atividade", revelando um erro grotesco da banca ao considerá-la correta.

    Dessa forma, todas as questões estão incorretas, devendo ser anulada a referida questão.

    Espero ter ajudado.

    Obrigado.
  • a "C" não pode estar certa.
    Auxilio doença não conta para fins de carência.
  • A alternativa considerada correta pelo gabarito definitivo foi a C, agora infelizmente temos que adivinhar de qual época que eles querem a resposta. As bancas têm que parar com isso, pois nos iditais eles sempre pedem as respectivas atualizações das leis.

    A questão tinha que ser anulada pela banca.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a aposentadoria por idade se dá com o cumprimento da carência mais o alcance da idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

    No caso da aposentadoria por idade, é possível que a idade seja diminuída em cinco anos caso seja comprovado que o segurado possa ser considerado trabalhador rural. Nesse caso, caberá ao segurado demonstrar que exerceu atividade rural por período equivalente ao tempo de carência, ou seja, 15 anos/180 contribuições mensais, mesmo que esse tempo tenha como atributo a descontinuidade.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que o exercício de atividade urbana descaracterizaria a aposentadoria por idade para trabalhador rural. Ora, desde que o período de 15 anos de atividade no campo seja cumprido, se o segurado trabalhou o restante do tempo em funções de natureza urbana, isso não fará com que a diminuição de cinco anos na exigência etária deixe de ocorrer.

    Regulamento da Previdência Social - Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O auxílio-doença tem como fato gerador a incapacidade para sua atividade funcional por mais de 15 (quinze) dias.  

    Regumento do RGPS - Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Desse modo, caso o segurado exerça mais de uma atividade laboral, a incapacidade temporária para apenas uma delas, conforme o art. 73 do Regulamento do RGPS, implicará na prestação do benefício auxílio-doença. De mais a mais, se o segurado exercer mais de uma atividade funcional e ele ficar de maneira definitiva incapacitado para exercer apenas uma delas, também ocorrerá o auxílio-doença. Eis o regulamento do RGPS:

    Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
     
    (....)
     
    Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
     
    Parágrafo único.  Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

    Percebe-se que enquanto restar capacidade laborativa para o segurado, ele será beneficiário de auxílio-doença para as atividades para as quais se incapacitar de forma temporária ou definitiva, desde que ainda reste capacidade laborativa para o desempenho das demais.

    Por outro lado, nota-se que a incapacidade definitiva para quaisquer atividades laborativas será o fato gerador da aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença, como faz falsamente crer a alternativa em análise. Segue o texto:

    Regulamento do RGPS - Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Esse tema é regulado pelo art. 75 do Regulamento do RGPS. Temos várias situações descritas abaixo:

    a) o segurado fica incapacitado temporariamente por 15 dias, goza do auxílio-doença e retorna à atividade laborativa - se a incapacidade retornar dentro do prazo de 60 dias, não será necessário o cumprimento do lapso temporal de 15 dias a ser pago pela empresa e o pagamento do beneficio
    será restabelecido imediatamente. 

    b) o segurado fica incapacitado temporariamente por 15 dias e retorna ao trabalho no 16° dia, sem que seja necessário o pagamento de auxílio-doença - se a incapacidade sobrevier decorrente desse mesmo motivo, ocorrerá o pagamento imediato do auxílio-doença, sem que seja necessário o cumprimento pela empresa do pagamento de 15 dias de afastamento.

    c) se o segurado ficar incapacitado por período inferior a 15 dias - se ocorrer incapacidade proveniente do mesmo motivo no prazo de 60 dias, bastará que o período de quinze dias venha a ser completado para que o segurado venha a fazer jus ao auxílio-doença.

    Desse modo, ao contrário do afirmado na alternativa, há presunção de continuidade do estado incapacitante, se este ocorrer dentro do lapso temporal de 60 dias, e a data de início do benefício não possui como termo inicial o requerimento administrativo, mas sim a data de início da própria incapacidade.


    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
     
    § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
     
    § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
     
    § 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
    § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Admite-se, para fins de contagem de tempo de atividade rurícola, documentos em nomes de terceiros. Esse é o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
    1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido – ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal – não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável  prequestionamento. Súmulas n.os  282 e 356 do STF.
    2. Os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
    (REsp 447.655/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 369)
  • A alternativa correta não pode ser a letra C, pois, de acordo com o DECRETO 3.048/99, EM SEU ARTIGO 60 , INCISO III, é bem claro: (ultima atualização do decreto - outubro de 2010)

    Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
  • c) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade


    Pessoal mas será que não fizeram uma pegadinha........hora  se não é "intercalado" a invalidez com a atividade.......quer dizer que ele não voltou a trabalhar......hora mesmo que chegue na idade para aposentadoria por idade, já estava aposentado por invalidez........pois não sendo intercalado ele não voltou a atividade.......

  • Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta


    a) Tratando-se de aposentadoria de trabalhador rurícola por idade, o tempo de serviço rural fica descaracterizado pelo exercício de atividade urbana, ainda que por curtos períodos e de forma intercalada com a atividade rural, dentro do período de carência.
     
    Art. 39, I, Lei 8.213/91
     
     
    b) Para a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se a impossibilidade total do segurado para qualquer atividade laborativa, não sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
     
    Art. 59, Lei 8.213/91
     

    C) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade. OPÇÃO CORRETA


    SÚMULAS – TRU – Turma Regional de Uniformização – 4ª Região
    *SÚMULA Nº 07 – Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
     
     

     
     
    d) Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que tenha justificado a concessão do benefício cancelado, não há presunção de continuidade do estado incapacitante, devendo a data de início do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo.
     
    Art. 75, §§ 3º a 5º, Decreto 3.048/99
     
     
    e) Para fins de instrução do pedido de averbação de tempo de serviço rural, admite-se a apresentação de documentação pertinente e contemporânea à data dos fatos, desde que em nome do segurado, não se admitindo documentos em nome de terceiros.
  • tudo bem!! entendi que nao pode transformar ap invalidez por ap. idade, mas se na epoca que uma segurada
    completar 60 anos e tiver o tempo de carencia exigido que é 15 anos ela pode transformar a Ap. Invalidez em
    Ap, Idade? Vou dar um exemplo..
    Maria 50 anos de idade trabalhou por 17 anos quando ficou incapacitada para o trabalho entao se aposentou

    por invalidez. Hoje Maria completa 60 anos de idade e deseja converter a Ap. Invalidez por idade.

    Minha duvida é se ela pode?Ela tem a carencia exigida né?
    quem puder ajudar!!
     

  • Pessoal... inquieto com a polêmica referente à letra C e verificando que a banca não anulou a questão me aprofundei na pesquisa. Vejam aonde cheguei:
    Na data da prova, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais era exatamente o descrito na assertiva. Extraímos do Índice Temático de Jurisprudência da TNU – disponível aqui – o seguinte: Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.
    Esse entendimento foi exposto no julgamento do Processo nº 2008.72.54.001356-5. Hoje, no entanto, há posição mais restritiva pacificada na TNU. Diz a Súmula 73 que “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
    Portanto hoje a questão está DESATUALIZADA. Mas por um curto período o entendimento exposto na assertiva C realmente vigorou.

    IMPORTANTE - TODAS AS ASSERTIVAS FORAM EXTRAÍDAS DO TAL ÍNDICE TEMÁTICO. ABRAM-NO E CONFIRMEM.
    Bons estudos. Que Deus permaneça conosco.
  • É importante salientar que, em se tratando de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,  ainda que venha a ser computado como tempo de contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade não será computado para efeito de carência. (Flávio Lima)

    Percebam que, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, não será computado para efeito de carência, e sim para efeito de tempo de contribuição.

    Já para a Aposentadoria por Idade, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, a tratar-se especificamente do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Inavlidez, o tempo em gozo daquele sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo deste, somente pode ser computado para efeito de carência se intercalado com períodos de atividade.

  • Resp 1414439 2014- (...) é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081). Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência (...).

  • Questão Desatualizada:

    Nos termos da súmula 73 do TNU tanto a aposentadoria por invalidez como a auxílio doença só podem ser computados como períodos de carência ou tempo de contribuição, se intercalados com períodos que houve recolhimento para a previdência social.

  • Qc favor atualizar a questão. ..

  • Alguns períodos da vida funcional do trabalhador podem ser contados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, embora contem como tempo de contribuição,  esses períodos não contam para efeito de CARÊNCIA.  


    A títulos de exemplos, relaciono alguns períodos que contam como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mas não contam para efeito de CARÊNCIA:

         I. o tempo de serviço militar obrigatório;

         II. período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade (auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez), entre período de atividade;

         III. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXILIO-DOENÇA OU      APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, INTERCALADO OU NÃO;

         IV. o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior á competência novembro de 1991. Nesse período, o trabalhador rural não contribuía para a previdência social;

         V. o período anterior á data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso dos segurados contribuinte individual e facultativo.


    OBS 1: No tocante ao período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o STJ tem entendido que, além de contar como tempo de contribuição, também é possível a contagem para fins de carência, desde que intercalado com períodos contribuitivos.


    OBS 2: O STF decidiu nos autos do RE 583.834/PR-RG(Se quiserem, podem consultar), com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de AUXILIO-DOENÇA, desde que intercalados com atividade laborativa. A suprema corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de computo de CARÊNCIA, e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. 


    OBS 3: Com essas informações eu nunca mais errei questões desse tipo! 


    FONTE: Hugo Goes - O melhor professor de direito previdenciario do pais! 

  • Sobre a letra A 



    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 167141 MT 2012/0081323-2 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.


  • Ainda sobre a A:

    Súmula 46, TNU. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.


ID
612115
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme o Regime Geral da Previdência Social, o auxílio doença é benefício de pagamento

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E
    Também não sei ao certo o significado de REEDITÁVEL mas, acho que foi empregado com o sentido conotativo para significar que é um benefício no qual o segurado poderá requerer mais de uma vez.
  • Para mim a correta é a letra E, pois os benefícios continuados são somente as aposentadorias, o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Alguns, todavia, consideram o auxílio-acidente como um benefício continuado. Não concordo que a correta é a letra C.
  • Entendo que o "reeditável" se refere ao fato do auxílio-doença poder ser reaberto em virtude da mesma causa. Depreende-se isso do RPS no §6º d6 artigo 104:
    Art. 104 (...) § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.Espero ter ajudado.

    Kadu Leite
  • Olá caro Pedro E. S. Seu comentario me ajudou muito.


    Quanto a REEDITÁVEL= algo que pode ser editado novamente. O auxilio doença pode ser concedio varias vezes; vai depender da necessidade do segurado.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!!
  • Gabarito letra E.

    "Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação.

    Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade etc, totalizando 67 espécies."

    Vejam as espécies no   
    QUADRO I.1 - BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA      ilustrado nesse link http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=505

  • AUXÍLIO-DOENÇA(artigos 59/64, da Lei 8.213/91):
     
    Cabimento: segurado queficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Beneficiários:todos os segurados.
    Carência:12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes da IN INSS PR 20, de 20.10.2007.
    Valor:91% do salário de benefício.
    Outras informações:
    A) O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa (artigo 21ª, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de Acidente da Trabalho (art. 202-A, do RPS).
    B)Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    C)Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período– EARESP, de 18.12.2008; AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais o benefício será devido desde a incapacidade, se durar mais de 15 dias consecutivos.
    D)Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade (STJ, AGRESP 735329) ou se inexistir requerimento administrativo (STJ, AGA 1045599), a DIB – Data de Início do Benefício será a data de juntada do laudo pericial.
    E)O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
    F)Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
    G)Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo dispensável nessa hipótese a realização de nova perícia, salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado.
    H) é um benefício continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    fonte: http://fredericoamado.com.br/fa/content.aspx?id=395
  • é isso aí.

    conforme comentário do amigo, é reeditável pois simplmesnete ele pode ser reaberto, caso a perícia médica do INSS perceba que a incapcidade ainda perdura.

    Caso a perícia verifique que nao há a possibilidade de recuperação, deve conceder aposentadoria por invalidez, caso restem apenas sequelas definitivas, caberá aux. acidente.


  •             Estou somente completando o que o nosso colega Pedro já havia dito 

    Continuado:o indivíduo vai receber de forma continua o benefício, enquanto durar a incapacidade para aquela atividade laborativa.

    Temporário:o auxílio doença é um benefício que não deve ser encarado como algo permanente, pois é utilizado até que sejam consolidadas a lesões.


    Reeditável: O auxilio doença pode ser solicitado outras vezes.

    de risco imprevisível: ora ninguém planeja que vai sofrer um acidente ou pegar algum tipo de doença daqui a dois anos. Logo, é imprevisível.


    e assemelhado à aposentadoria por invalidez:exatamente, a diferença básica desses dois, é que na aposentadoria por invalidez o indivíduo está incapaz de exercer QUALQUER atividade laborativa. No auxílio doença, o indivíduo está incapaz de exercer AQUELA atividade que exercia habitualmente.  
  • Reeditável:

    Significa que pode ser concedido várias vezes. Abs
  • Apesar da questão c está correta, faltou dizer que as doenças profissionais do trabalho e as doenças expostas naquela tabela do ministério da saúde ( ) não reclama carência.
    Vai ser dificil fazer a prova da fcc próximo domingo, agente em vez  de procurar a resposta correta, tem que procurar a menos errada.
    Assim é complicado!!!

  • o q é possivel dizer em relação a "assemelhado a aposentadoria por invalidez" é q o auxilio doença é uma aposentadoria por invalidez provisoria.

    espero ter ajudado um pouco nos estudos dos candidatos


  • Não entendo pq o auxílio doença é um beneficio continuado ? alguém poderia me explicar !!
  • ESSE COITADO PROCURADOR, DEVE ESTAR PROCURANDO

    AS RESPOSTAS CERTAS ATÉ  HOJE, POIS A FCC JUDIOU DELE....KAKAKA

  • Ao meu ver:

    pagamento continuado -Recebe o benefício enquanto durar o  tempo de recebimento do auxílio-doença.

    Auxílio-doença (comum, sem ser o acidentário) - Em via de regra, é temporário.

    Reeditável - Caso seja dado ao empregado 20 dias pelo o médico para a recuperação e passando, por exemplo, 14 dias e o empregado se sentir apto para voltar ao trabalho.Poderá fazê-lo. Daí a Administração reeditará o tempo que o empregado gozou do aux. doença.

    De risco imprevisível - A saúde e acidentes são imprevisível.

  • Continuado= consecutivos

    O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos

    Temporário quando o segurado estiver apto a exercer sua atividade cessara o beneficio

    Reeditável auxilio doença pode ser  transforma em aposentadoria por invalidez ou auxilio doença

    de risco imprevisível o segurado não preverá um acidente uma doença

    ·  assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    ·  O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos

    A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
  • Em relação ao comentário do colega Éderson Félix, quero apenas deixar um adendo quando se tratar da concessão JUDICIAL do aux. doença. O STJ, através do RE 1.311.665 - SC, 1ª turma, de 02/09/2014, mudou seu posicionamento, dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.

    Fonte: Sinopses de Dir. Prev. - Frederico Amado.

  • (Procurador – TCM-BA – 2011 – FCC) Conforme o Regime Geral da Previdência Social, o auxílio-doença é benefício de pagamento

    (A) descontinuado, permanente, não reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    (B) continuado, permanente, reeditável, de risco previsível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    (C) descontinuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria especial.

    (D) continuado, temporário, não reeditável, de risco previsível e assemelhado à aposentadoria especial.

    (E) continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    RESPOSTA O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, razão pela qual é continuado e temporário. É reeditável, porque, no decorrer do afastamento, o segurado é submetido a perícias médicas para reavaliação do seu estado e prorrogação do benefício. O risco social de doença é imprevisível, e o benefício que a ele mais se assemelha é o de aposentadoria por invalidez. Alternativa E.

    Professora Aline Doval.

  • ALTERNATIVA "E"

    continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

  • Para quem for se guiar pelo comentário mais curtido, um alerta:

    Assertiva: No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos, segundo o STJ.

    Errado, antes o entendimento era esse, no entanto, observou-se uma mudança de posicionamento na jurisprudência da Corte Superior RECURSO ESPECIAL N• 1.311.665 -SC, 11 Turma, de 02/o9/2014), dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.



ID
621811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens seguintes.

O segurado em gozo de auxílio-doença e que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nesse caso, o pagamento do benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, que ele seja aposentado por invalidez.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA

    LEI 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
  • Auxílio doença– é um benefício concedido para incapacidade total temporária. Quando o segurado se acidenta, por exemplo, e fica impossibilitado de trabalhar, durante 15 dias a empresa paga o salário desse funcionário. Ultrapassando-se o limite de 15 dias o funcionário passa a receber auxílio-doença.
    Aposentadoria por invalidez– é aquele que, em virtude do acidente, tornou-se inabilitado para o trabalho. Independe da concessão do auxílio-acidente.
    Dec. 3048 - Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
     Reabilitação profissional – é um processo pelo qual o segurado acidentado poderá ser readaptado a novo serviço. Depende de um laudo expedido por médico. Se o profissional era digitador e perdeu os dedos de uma das mãos, poderá ser readaptado como chefe do setor ou atendente, por exemplo, caso não precise usar as duas mãos.
     Dec. 3048 - Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
    Dec. 3048 Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
    Então é justamente isso que traz a questão, complementada pelo colega Euler. Recebendo auxílio-doença tem 3 caminhos a percorrer: 1) Voltar a trabalhar e parar de receber o benefício. 2) Ser reabilitado para nova função; 3) Ser aposentado por invalidez. 
  • Gabarito''Certo''.

    A questão prevê a literalidade do art. 62, caput, da Lei nº 8.213/91:

    “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”

    Importante relembrar que a reabilitação profissional consiste em um serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social prestado ao segurado e aos seus dependentes. A reabilitação profissional é devida aos segurados em caráter obrigatório e, na medida do possível, aos seus dependentes. Ao reabilitado será fornecido certificado as atividades que poderão ser exercidas, nada impedindo que exerça outra para a qual se capacitar.

    Ademais, enquanto durar o processo de reabilitação profissional, é devido o benefício de auxílio-doença. Se houver abandono do processo de reabilitação profissional, cessa o benefício de auxílio-doença. Se o processo for concluído e o reabilitando não for considerado recuperável, ele será aposentado por invalidez.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
629422
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das prestações previdenciárias em geral, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" errada: o erro da questão reside no fato de afirmar-se que o salário-maternidade da trabalhadora avulsa é pago "diretamente pela empresa", quando, na realidade, somente o salário-maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa, hipótese em que a empresa solicitará a compensação junto à Receita Federal (Art. 72, § 3º da Lei 8.213/1991: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social).
    Alternativa "b" errada: o auxílio-acidente não é cumulável com outros benefícios além da aposentadoria por idade, como por exemplo, não pode ser acumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição e nem com auxílio-doença derivado da mesma moléstia que originou o auxílio-acidente.
    Alternativa "c" errada: a Lei 8.213/1991 não menciona garantia de emprego pelo prazo de 12 meses ao empregado recuperado da invalidez.
    Alternativa "d" errada: poderá ser concedido auxílio-doença ao portador de moléstia que se filiar posteriormente à aquisição da mesma, desde que a incapacidade tenha se originado de agravamento.
    Gabarito é a letra "e".

     

  • Sobre a alternativa c:

    Art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.".

    Vê-se que a lei menciona, de fato, a manutenção do emprego nos moldes acima; creio que o erro da alternativa esteja na palavra "obrigatoriamente"; é que nenhuma estabilidade provisória subsiste se o obreiro der justa causa para a rescisão do contrato.
  • Não confundir retorno do auxílio-doença com retorno da aposentadoria por invalidez!!!
  • O artigo 475 da CLT, afitma que o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e, tb tem direito a retornar a sua antiga função. Mas o empregador poderá demití-lo e pagar indenização:

    O artigo 475 da CLT preceitua:
     
    "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
     
    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
     
    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato.
  • A - ERRADO - O SALÁRIO DA TRABALHADORA AVULSA SERÁ PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A EXCEÇÃO DA EMPRESA PAGAR É SOMENTE PARA A SEGURADA EMPREGADA. 



    B - ERRADO - O AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E CESSADO NA VÉSPERA DO RECEBIMENTO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.

    C - ERRADO -  O EMPREGADOR TEM A FACULDADE DE CESSAR O CONTRATO DE TRABALHO DESTE SEGURADO, DESDE QUE O SEGURADO SEJA INDENIZADO PELO ELE.

    D - ERRADO - SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVOS DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÃO NO DESEMPENHO SE SUAS FUNÇÕES, OU SEJA, A PROGRESSÃO OU O AGRAVAMENTO FOI POR MOTIVO DA ATIVIDADE EXERCIDA.

    E - CORRETO - MAS DESATUALIZADA PELO ADVENTO DA MP664/14 - O AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONCEDIDO 

    --->  AO SEGURADO EMPREGADO, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e

    ---> AO TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E FACULTATIVO a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.




    GABARITO ''E''

  • SÓ UMA PEQUENA CORREÇÃO NO COMENTÁRIO DO COLEGA PEDRO MATOS.  O AUXÍLIO-DOENÇA CONTINUA SENDO PAGO A PARTIR DO 16º DIA PARA O SEGURADO EMPREGADO. A MEDIDA PROVISÓRIA VISAVA ALTERAR ESSE PRAZO, MAS NÃO VINGOU, CONTINUA SENDO COMO ANTES.  DICA: NÃO É BOM ESTUDAR POR MEDIDA PROVISÓRIA, POIS, COMO O PRÓPRIO NOME DIZ,  "É PROVISÓRIA".

  • letra A- Salário da trabalhadora avulsa consiste na remuneração equivalente ao mês integral de trabalho;


    letra C- O empregado tem estabilidade de 12 meses na empresa após a cessação do benefício acidentário (decorrente de acidente de trabalho).

  • houve uma mudança na legislação quanto a empregada doméstica igualdando os seus direitos quanto aos outros trabalhadores, questão correta é a letra "E"

  • só tem direito se for auxílio-doença acidentário.

  • Frederico Amado:

     

    Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social. 

  • Art. 72 do Decreto 3048/99. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:

            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;              

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;               

            III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


ID
664930
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

II – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

III – Não se requer período de carência para a concessão de auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa, empregada doméstica e a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

IV - Equipara-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos da Lei nº. 8213-91, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, exceto veículo de propriedade do segurado.

V – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8213-91, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos ou não.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.

    II - CERTO.

    III - ERRADO -
    Varia de acordo com o benefício solicitado:
    BENEFÍCIO CARÊNCIA
    Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
    Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por idade 180 contribuições
    Aposentadoria especial 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
    Auxílio-acidente sem carência
    Salário-família sem carência
    Pensão por morte sem carência
    Auxílio-reclusão sem carência


    IV - ERRADO - VER ART. DA LEI 8213-91;

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    V - ERRADO- Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

            Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      

  • I - CERTO.
    II - CERTO.
    III - ERRADO.É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado ABAIXO:É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

     

    BENEFÍCIO CARÊNCIA
    Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
    Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por idade 180 contribuições
    Aposentadoria especial 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
    Auxílio-acidente sem carência
    Salário-família sem carência
    Pensão por morte sem carência
    Auxílio-reclusão sem carência

    IV - ERRADO -  VER. ART. 21 DA LEI 8.213/91.

    V- ERRADO - VER. ART. 59  DA LEI 8.213/91.
























































     

  • I - CERTO.  Dec. 3.048/99, Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
    II - CERTO. Dec. 3.048/99, art. 104, § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I –
    CORRETO - Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
     
    Item II –
    CORRETO - Artigo 86, § 4º: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
     
    Item III –
    INCORRETO - Artigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.
     
    Item IV –
    INCORRETO - Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
     
    Item V –   
    INCORRETO   - Artigo 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
  • CORREÇÃO COM DAS DEVIDAS ALTERAÇÕES.


    I  – CORRETO - Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.




    II – CORRETO - Artigo 86, § 4º: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



    III - ERRADO - SALÁRIO-FAMÍLIA, AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, SALÁRIO MATERNIDADE (para empregada/doméstica/avulsa) E SERVIÇOS EM GERAL PRESCINDEM A CARÊNCIA 

    REGRA GERAL: 

     - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

     - pensão por morte: 24 contribuições mensais;



    IV – INCORRETO - Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, INCLUSIVE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO




    V –  INCORRETO  - Artigo 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 DIAS CONSECUTIVOS 




    GABARITO ''A'' 

    O gabarito permanece mesmo com a aplicação da MP664

  • Apenas pra complementar o comentário do Pedro,

    O erro do item V, à época da questão, estava nesse "ou não" no final da assertiva. Hoje, após a MP 664, ela estaria incorreta, mais precisamente, na quantidade de dias consecutivos que são 30 dias agora.

  • Athos Reis, os 30 dias são somente para segurados empregados, após a MP 664 o fato gerador do auxílio doença não está mais atrelado a quantidade mínima de dias afastado.

    Antes da MP 664 - Um segurado contribuinte individual só teria direito ao auxílio doença se ficasse incapaz por mais de 15 dias consecutivos

    Após a MP - Teria direito ao auxílio doença devido a incapacidade, independente da quantidade mínima de dias.

    Vejam na lei -

    ANTES  DA MP 664 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de

    carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15

    (quinze) dias consecutivos. REVOGADO

    APÓS MP 664

     Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    Conclusão : A alternativa V estaria errada sim após a MP 664 mas não pelo fato de ser 30 dias e não 15, e sim porque o fato gerador do auxílio doença mudou e não depende mais de tempo mínimo de dias afastados exceto pelo segurado empregado, para o qual a empresa pagará o seu salário nos primeiros 30 dias.


  • Áurea, Legal muito bem acrescentado! Não me atentei mesmo. Obrigado pela correção e me desculpem pelo equívoco.

  • na lei 8213/90 no art. 59 diz:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. a alternativa v esta errada pelo "ou não"


  • O auxílio doença não é concedido a qualquer segurado, mas apenas ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial. logo o item "I" esta errado.

  • Romulo Alves, 


    Auxílio doença é concedido para TODOS os segurados que cumprirem, quando for o caso, a carência exigida. 

    Você deve ter confundido com o Auxílio acidente em sua redação anterior a LC 150/2015, que concedia o benefício apenas para os segurados Empregado, Trabalhador avulso e Segurado especial. 


    Hoje vigora a LC citada incluindo o Empregado doméstico no rol dos beneficiários. 


    O item I não trata deste benefício o qual citou.

    Bons estudos!

  • Lei 8.213, art. 86, §4º

    A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    Assim, nos casos de perda da audição, para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente, devem ser cumpridos, cumulativamente, dos requisitos:


    a) Nexo casual entre o trabalho exercido e a perda da audição:

    b) Redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência da perda da audição.


    Inexistindo nexo casual entre o trabalho exercido e a perda da audição, o segurado não terá direito ao auxílio-acidente. Mesmo existindo esse nexo casual, mas se a perda da audição não provocar a redução ou a perda da capacidade laborativa, o segurado também não terá direito ao auxílio-acidente.


    Exemplo:


    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Mara trabalha como empregada de uma empresa do setor privado, atendendo ao público, há cinco anos, sendo esse o seu primeiro emprego. No começo do ano de 2015, Mara foi diagnosticada com um problema genético que faz com que ela vá perdendo a audição gradativamente. Em dezembro de 2015, Mara ficou sem condições de exercer a atividade que habitualmente desempenhava na empresa.


    ASSERTIVA: A perda da audição que Mara vem sofrendo é uma causa que dá direito ao recebimento do auxílio-acidente. Certo ou Errado?


    Gabarito: Errado.

    A perda da audição de Mara foi devido a um problema genético e não por causa trabalho que habitualmente ela exercia, ou seja, para que ela tivesse direito ao auxilio-acidente, nesse caso, a perda da audição teria que estar relacionada ao trabalho.

  • Sobre a assertiva V: CORRETA!

    A legislação prevê que em casos de afastamentos por prazo inferior a 15 dias, o auxílio doença por novo afastamento, dentro de 60 dias em decorrência da mesma doença, seja concedido a partir do 16º dia, considerando a soma dos períodos de afastamento.

     

    Exemplo: Segurada que se ausentou por 10 dias por problema de saúde. Após 30 dias retorna às atividades mas foi acometida pelo mesmo mal, tendo que se afastar novamente por 12 dias. Nessa situação, o auxílio doença deve ser concedido a partir do 6º dia do segundo afastamento. Então, esse prazo de 15 dias pode ser consecutivo ou não. 

     

    Alguns comentários desatualizados sobre 30 dias para esse benefício em decorrência da MP 664.

     

     

  • Alternativa A correta, I e II.

  • COLEGA NATALIE SILVA  VC ESTA EQUIVOCADA POIS A ASSERTIVA PEDIU DE ACORDO COM A LEI 8213 E SEGUNDO A MESMA SAO 15 DIAS CONSECUTIVOS APENAS E NAO OS INTERCALDOS

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


ID
666403
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213:
    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
            § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
            § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    A sistemática da conjugação destes benefícios, de forma bem superficial, é a seguinte:
    1º o segurado fica dodói por mais de 15 dias consecutivos, daí ele recebe seu auxílio-doença;
    2º as lesões do segurado se definem como sequelas, daí ele recebe o auxílio-acidente.
    Importante frisar que há entendimento no sentido de que NÃO É NECESSÁRIO ter recebido previamente o aux.doença para receber o aux. acidente. Tema inclusive cobrado em outra questão da prova, ocasião em que a FCC revelou seu entendimento no sentido de considerar INDISPENSÁVEL  o recebimento anterior do aux. doença para, só então, haver a concessão do aux. acidente.
    Gabarito: alternativa A.
  • Alguém sabe dizer se está questão não vai ser anulada, pois qualquer pessoa que tenha um mínimo de visão está vendo dua alternativas iguais . A letra "B" e "D". Vocês acreditam que já interpus recurso e a questão não foi anulada.
  • Caro colega entendo tua indignação, tb fiz a prova, mas a verdade é que mesmo as alternativas B e D serem iguais, não são a resposta correta. Seria, na verdade, um motivo para exclusão de alternativas.
    []s
  • Mesmo o acidente não sendo durante o trabalho e não relacionado com o mesmo ele terá direito aos benefícios???  Se alguém puder ajudar...

  •  
     Mario, um dos objetivos da previdencia é exatamente dar cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, CF). Exatamente pelo fato da pessoa estar incapacitada de se sustentar é que ela tem direito ao recebimento de benefícios.  
     
  • Caro Jair Lima,

    Na medida em que você, humildemente, diz que sua informação é RELEVANTÍSSIMA para os demais colegas, e afirma que o auxílio-doença tem carência de 12 contribuições mensais, sem mencionar a ressalva de que tal será dispensada, excepcionalmente, nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar, sua informação passa a ser, na verdade, INCOMPLETÍSSIMA, com todo respeito. 

    Bons estudos!
  •        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho [ a lei refere-se a acidente de qualquer natureza, assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele ]

    ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada [ não basta a ocorrência do acidente. É tb necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado ]
  • Nessa situação, João NÃO tem direito de nenhuma das aposentadorias. Ele apenas não se recolocou no mercado de trabalho (ainda). Então a única opção é a letra A, que não tem aposentadoria.


  • Esta questão e muito confusa, ele sofreu um acidente primeiro e depois ele receberia um auxilio doença pelo fato de ele ter adquirido uma lesão consolidada 

  • Questão mal formulada..

  • A alternativa é a A

    O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. ( RPS, art.71)

    Cessação do benefício:

    1-pela recuperação da capacidade para o trabalho.

    PS: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  • Gabarito é a letra A.

    Questão mal elaborada. Acho que a banca deveria ter colocado que o sujeito se acidentou e ficou afastado por mais de 15 dias, o que lhe daria o direito à percepção do auxílio doença. Depois, deveria dizer que, com a consolidação das lesões, teria direito a outro benefício, que seria o auxílio doença.


  • Acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Conforme:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7603

    Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. Obs.: Na questão dá a entender que o acidente aconteceu no âmbito da empresa (no local de trabalho) embora ele não estivesse, naquele momento, trabalhando para a empresa (não relacionado ao trabalho)- veja

    http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/secao-iv-acidentes-do-trabalho-texto/

  • questão b) e d) são iguais, mas a resposta é a alternativa a)

  • GABARITO :  A!

    A QUESTÃO NÃO FALA DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO DE JOÃO , SÓ PODE SER A ALTERNATIVA A!!!

    BOM ESTUDO GALERA

  • Gabarito: A

    João, em decorrência do acidente terá direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade temporária. Recuperado da condição de incapacidade, verificada a sequela terá direito ao auxílio- acidente.


  • Esse tipo de questão acaba virando pegadinha. Atenção dobrada!!

  • Além de duas alternativas repetidas, é sabido que auxílio acidente não acumula com aposentadoria por invalidez como descrito na alternativa E. Então somente nos sobraram a alternativa A e C. Porém o texto da questão fala de acidente, e reabilitação posterior, ou seja, excluindo Aposentadoria por Invalidez. Então a alternativa A é correta.

  • GABARITO A. Se o mesmo tem condições de trabalhar e foi reabilitado não cabe aposentadoria, o que elimina as alternativas B, C, D e E.

  • AUXILIO ACIDENTE: O concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 
    APOSENTADORIA ESPECIAL  O devido, uma vez cumprida a carência devida nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou mental, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

    AUXILIO DOENÇA O devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
    ´

  • Mesmo a resposta correta sendo letra A, a questão deveria ser anulada, pois existem dois quesitos iguais.

  • marca A e corre para o abraço, aux doênça --> aux. acidente : PALAVRAS CHAVES: consolidação das lesões, acidente, redução da capacidade. Só isso vc já acerta. Valeu.

  • Lei 8213 -

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Vigência)

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • o aux. acidente é devido na forma de indenização ao segurado empregado, trab. avulso e segurado especial ..


  • AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


    1) Eventos que não sejam decorrentes de acidente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

    2) Prazo carencial de doze contribuições mensais, exceto acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível.

    3) Sem garantia de emprego e obrigação da manutenção do FGTS


    O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO. Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. 



    A questão mencionou que:  João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho.

    O fato de ter mencionado que João estava desempregado, provavelmente, foi com o intuito de induzir o candidato a erro no que diz respeito uma mudança legislativa ocorrida no art. 104, § 7º do Decreto 3.048/99. Esta era a redação ANTIGA do referido artigo:


    § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.


     ATENÇÃO!!! ---> O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário. O texto legal prevê cessação SOMENTE em caso de morte ou aposentadoria (§ 1º do art. 86 da Lei 8.213/91), não cabendo ao INSS estabelecer outras causas de cessação do benefício, como antes era previsto, de forma ilegal, pelo § 7º do art. 104 do Decreto 3.048/99, finalmente modificado em 2008 para suprimir tal regra.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari



  • Auxílio Acidente -  O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.

    Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


    O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.


    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.


    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

  • Léa Barros, o empregado doméstico faz sim jus ao auxílio-acidente, mesmo à época do seu comentário. Trata-se de um dos vários direitos conquistados com a PEC das domésticas (EC nº 72/2013), e materializados com o advento da LC nº 150/2015.

  • Atenção!!!!  O empregado doméstico também tem direito ao Auxílio-Acidente, uma vez que contribui com 0,8% para o SAT/RAT. Quem determinou isso foi a lei complementar 150.

    Dá pra acertar a questão por eliminação.
  • A QUESTAO NAO FAALA QUE ELE TEVE REDUÇAO DA CAPACIDADE  LABORATIVA ,FIQUEI UM POUCO NA DÚVIDA.SÓ QUE ELE TEVE SEU MEMBRO AFETADO.

  • Essa questão veio assim mesmo? Ou foi o QC que errou na digitação das alternativas? Há duas alternativas com Aposentadoria Especial (B e D).

  • Apesar que, o caso supracitado na questão resultar pelo exposto no item (A), vejo o enunciado confuso em sua última oração "[...]Nessa situação, João TEM direito a : ", pois estando dessa forma, é admissível apenas o direito ao aux.Acidente _haja vista "TEM", encontrar-se em sua forma verbal de tempo presente _, logo, NÃO incluindo o preposto aux.Doença _ pretérito no caso, ao aux.Acidente.

    RESUMO: Deveria substituir-se "[...]João tem direito a: ", por "[...]João teve direito a: ", incluindo todos os acontecimentos...

  • "João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a:"
    Aposentadoria que não é, se não o Estado não teria se dado o trabalho de rehabilitá-lo para outro tipo de trabalho.

  • Faço das palavras do Madson às minhas.... Perfeitamente, enunciado incoerente com a assertivas apresentadas... Visto que no presente momento, posterior à reabilitação profissional, João só faz jus ao auxílio acidente ;)
  • Como houve consolidação da lesão e João vai trabalhar numa função diferente da original, vai receber auxílio-acidente, antes disso, ele receberá auxílio-doença.

    A

  • Pessoal, atenham-se ao fato de que lesão NÃO TEM LIGAÇÃO direta com o trabalho dele. Logo, isso descaracteriza completamente a aposentadoria por invalidez!

  • foi dito que que ele sofreu acidente nao relacionado ao trabalho, ou seja, para recebimento do auxilio doença ele precisa ter cumprido o periodo de carencia, porém  com as informaçoes da questao nao da pra saber se ele havia ou nao cumprido a carencia para a obtençao do auxilio doença. na minha opiniao essa questao deveria ter sido anulada

  • Galera procura problema onde não existe,unica possibilidade na assertiva em questão é a letra (A)

    Devemos apenas nos ater no que a questão nos propõe,não extrapolando a interpretação.

    O fato de não saber se ele tinha ou não cumprido a carência nessa questão não tem relevância nenhuma,pois ela somente queria analisar o fato se o candidato saberia qual beneficio João teria.

  • João é empregado e sofre um acidente que limita, por meio de lesão comprovadamente consolidada, a sua capacidade laborativa. Nessa situação, ele fará jus ao benefício de Auxílio Acidente, pois é o benefício previdenciário que tem natureza indenizatória. Antes, todavia, ele também fará jus ao Auxílio-Doença.

    GABARITO: A.

  • Deveriam ter chamado o responsável pela matéria de português para revisar a elaboração dessa questão. Eita utilização horrível dos tempos verbais, heim!

  • LETRA A

    O termo "consolidação" está diretamente ligado ao auxílio-acidente. 

  • Péssima elaboração da questão. Mesmo a gente sabendo a resposta, é evidente o erro. Se ele já está reabilitado e procurando emprego é óbvio que JÁ USUFRUIU dos benefícios e NÃO que irá usufruir, como parece a questão sugerir.

  • Eu fiz essa prova e passei , meu Deus eu deveria ter assumido, essa prova estava facil demais , agora que vejo,não sei como isso!! fora que essa questao não tem resposta..kkkk

  • manow na moral, queria fazer essa prova com os conhecimentos que tenho hoje, quase fechei essa prova fazendo aki

  • ·         AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA% salário de benefício = INDENIZAÇÃO[1][2][3]

     

    [1] Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

    [2] Vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    [3] Fazem jus ao auxílio-acidente → empregado, avulso, segurado especial e doméstico. Facultativo e CI não têm direito.

     

     

    Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)

  • Mário Porto, vc esqueceu de mencionar o empregado doméstico; que tb passou a ter direito depois da LC.

  • na verdade , essa questão está mal elaborada . haja vista ,assim que o segurado se reabilitar para outra profissão (independente de estar trabalhando ou não), o auxilio doença ser cessado.

    pessoal, temos que ter em mente que o FATO GERADOR do auxilio doença é o segurado não poder trabalhar na sua atividade habitual e nenhuma outra . A partir do momento em que ele puder trabalhar em outra atividade(seja por reabilitação ou milagre divino), ele perde o direito do receber o auxilio , por que o inss continuaria pagando o auxilio doença a ele ? não tem logica ne .

  • João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. 

     

    Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada

     

    João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • A questão esta é muito clara... Inicialmente ele ficou limitado para atividades que exercia habitualmente coma flexão limitada de membro superior direito, porem não é invalido uma vez que varias ocuopacoes são desempenhadas mesmo com esta limitação ( exatamente como admitem os segurados que são deficientes ou reabilitados no INSS), Entao ate a reabilitação ele recebe AUXILIO DOENCA, mas uma vez reabilitado para outra função que tenha capacidade laboral ( ex, um porteiro ou mesmo um operador de telemarketing) Não é obrigação da Previdência garantir o emprego uma vez que isto é uma problemática social de todos que pleiteam tal cargo no mercado. A diferença é que este segurado terá mais chances por ser mais atrativo a algumas empresas já que tem um certificado de reabiltiacao profissional do INSS e pode ocupar as obrigatórias proporções de vagas conforme o numero de empregados da empresas. Ma continua não sendo invalido e agora nem faz jus ao auxilio doença pois tem outra habilitação compatível. Mas conforme o tipo de seguela que o ACIDENTE DE QQ NATUREZA reduziu sua capacidade ao trabalho inclusive exgindo mudança de função ( art 104 Dec 3048/99) fara jus ao Auxilio acidente se também sequela elencada no anexo III do mesmo decreto.

  • João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a 

     a) auxílio-doença seguido de auxílio-acidente.

     

     

    DECRETO 3.048/1999

    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

            I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;           

            II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

            III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

            § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


ID
666418
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber

Alternativas
Comentários
  • Bem básica. Cumpriu a carência de 12 contribuições mensais, ficou impedida de exercer suas atividades habituais por 30 dias (mais de 15), é devido o aux. doença. Gabarito: alternativa C!

    Lei 8.213
          Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


  • Quando o evento que causou a incapacidade seja um acidente (qualquer acidente), doença profissional ou doença do trabalho não tem carência, mais tem que ter a qualidade de segurado.
    Dessa forma, mesmo que Silva não tivesse cumprindo o prazo de carência, teria direito o benefício, posto tratar-se de doença profissional.

    Art. 20 da Lei. 8.213/91

     

    Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

    entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do

    trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo

    Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de

    condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

    constante da relação mencionada no inciso I.

  • PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
    QUALIDADE DE SEGURADO;

    INCAPACIDADE VERIFICADA ATRAVÉS DE EXAME MÉDICO-PERICIAL;

    SERÁ DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA,INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA,AOS SEGURADOS OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO,QUANDO SOFREREM ACIDENTE DE QUALQUER NATURESA;

    NÃO SER PORTADOR DE DOENÇA OU LESAO,AO FILIAR-SE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,INVOCADA COMO CAUSA PARA A CONCESSÂO DO BENEFÍCIO,SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MONTIVO DE PROGRESSÂO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÂO.

  • Qual é o erro na letra "e"?
  • A alternativa C é correta apenas pelo fato da empregada ter cumprido a carência exigida, pois:
    1 - Não podemos  afirmar que a tendinite foi consequência da atividade profissional (poderia ser, por exemplo, por jogar ping-pong )
  • Só acrescentando:

    auxílio-acidente: 50% do salário de benefício;

    auxílio-doença: 91% do salário de benefício.

  • O que poderia gerar dúvida é auxílio doença e auxílio acidente. 

    Auxílio acidente :trabalhador que sofreu acidente e ficou com  sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. 

    Auxílio doença : devido ao segurado que estiver  incapacitado para o trabalho. 

    Mas o detalhe é que ela se recuperou por isso auxílio doença. 

  • Tendinite é doença profissional neste caso, pois é peculiar à profissão de digitadora. Não é caso de se falar em carência.

  • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Lei 8.213/91

  • Duas dúvidas:

    qual o erro da letra E?

    Ela recebe auxílio doença por 30 dias ou 15 dias, pois os primeiros 15 dias é a empresa que paga, é que eu nunca trabalhei de carteira assinada, por isso não sei.

    Obrigado!!!

  • Denilson, como ela é empregada a empresa custeia os primeiros 15 dias a partir do 16º dia recebe Auxílio Doença do INSS. 

    Quanto ao erro da questão E, lendo o Art. 101. da Lei 8.213, vejo que é pelo fato de ele não ser um direito na verdade Sílvia é obrigada a fazer o tratamento!!!

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Bons estudos.

  • O auxílio-doença é um benefício que é pago quando o segurado fica doente ou se acidenta (podendo ou não ser decorrente do trabalho) e dura enquanto ele permanecer nesta condição. Cessa quando o trabalhador sara ou retorna ao trabalho.

    .

     Para o auxílio-doença (tanto o previdenciário quanto o acidentário) a incapacidade é total e temporária.

    .

    Já o auxílio-acidente é pago após essa alta (do auxílio-doença previdência ou auxílio-doença acidentário), pois a incapacidade é parcial e permanente, ou seja, vai durar para sempre, mas o segurado poderá retornar ao trabalho (embora tenha a sua capacidade de trabalhar - diminuída por conta da sequela).

    .

    Vale lembrar: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização (50%), ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (seja em decorrência auxílio-doença previdência seja em decorrência de auxílio-doença acidentário),resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique...

  • AUXILIO DOENÇA = INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.

  • Atenção para novas regras que entrarão em vigor em fevereiro, medida provisória aumento os dias que a empresa tem que pagar, agora são 30 dias.

  • Auxílio-doença = Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho

    Auxílio-Acidente = incapacidade PARCIAL e DEFINITIVA para o trabalho

    Aposentadoria por Invalidez = Incapacidade TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho

  • Questão desatualizada. Hoje ela não teria direito de receber nada, pois auxílio doença só terá direito a partir do 31º dia.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    De acordo com a MPV 664 os primeiros 30 dias terão que ser pagos pela

    empresa.

    MPV 664

    § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da 

    atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer

    natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu 

    salário integral.


  • Hoje(2015) para ela ganhar auxílio-doença ela deve ficar afastada até o 31° dia. E também foi estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.


  • Cuidado com as alterações trazidas pela MP 664/2014. Conforme texto da lei será devido auxílio-doença quando o empregado ficar afastado por MAIS DE 30 DIAS.

  • O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.

  • Nesse caso invalidaria a questão?

  • De acordo com a MP 664 (Presentinho da Dilma) só terá direito ao auxilio doença no 31° . . .

    Sugiro ao ''QC'' complementar o site com novas questões .

  • Lembrando: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • questão desatualizada , pôs 2015 afastamento seria por mais de 30 dias

  • questão desatualizada , pôs 2015 afastamento seria por mais de 30 dias

  • MP664 seria +30 dias, porém é válido o treino. marca C e tá tudo certo.

  • Observe o candidato que tal questão é anterior à nova redação do artigo 30 da lei 8.213/91. Atualmente, tem-se o seguinte:

    “Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (alteração pela MP 664/2014)

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e  

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral".

    Entretanto, à época da prova, a redação que vigorava era diversa, tratando da necessidade de afastamento por no mínimo 15 dias, sendo que até tal data, caberia à empresa o pagamento dos salários do empregado.

    O beneficio, no entanto, se mantém o mesmo, qual seja, auxílio-doença.

    Assim, RESPOSTA: C.


  • Notem que a questão é anterior à nova redação do artigo 30 da Lei 8.213/91 quando o auxilio doença era devido a partir do 16º dia do afastamento, hoje, com nova redação este benefício é devido a partir do 31º dia de afastamento. Mas nesta questão específica ela teria direito ao auxílio doença de qualquer forma visto tratar-se de doença profissional (é digitadora que é a causa da tendinite) e pela leitura do art. 20 e do art. 26-II da Lei 8.213/91 verifica-se que é considerado acidente do trabalho e não tem carência.

  • Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social paga o auxílio ao segurado.

    Auxílio-acidente - É uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.
  • Meu Deus, tem gente que só pode estar de brincadeira aqui, não tem outra explicação...
  • hoje com a reforma 664 ele não teria nenhum benefício, pois o auxilio doença só é devido a partir de 31 dias!

    QC atualize as questões!

  • Gente acidente de trabalho não há carência! Portanto a letra c está correta!

  • Conforme MP 664/2014, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8213:

    Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

    I - ao SEGURADO EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

  • devido a questão não dizer se foi acometido por doença em lista especifica ou se foi um acidente, presume-se então que foi aux. doença portanto exige cumprimento de carência, que foi cumprido de janeiro de 2009 a janeiro de 2010 no entanto a questão ao meu ver esta um tanto incompleta mas entre as alternativas a mas "certa" seria a C.

    obs. a lei mudou agora fica a cargo da empresa os 30 dias
  • Lei 8213:

    Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II- Auxilio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e da previdência social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com critério de estigma, deformação, mutilação deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Redação dada pela lei nº 13.135, de 2015)

  • GNT,o auxilio doença é devido a partir do 16° pago pela previdencia,antes disso fica por conta do empregador.
    O auxilio doença voltou a regra "normal" como estava  antes da medida provisoria,vcs nem esperam a medida provisoria ser sancionada e colocam um monte de besteiras e confunde a cabeça de quem esta começando agora,espera os primeiros 60 dias para ver se tornar realmente definitivo essa medida provisoria .
    Como foi o caso da pensao por morte e auxilio reclusao,tdo mundo colocou que as questoes estavam desatualizadas porque "SEGUNDO A MEDIDA PROVISORIA TINHA MUDADO A PENSAO POR MORTE  de 0 PARA 24 CARENCIAS", 
     Passado os 60 dias FOI VETADO ESSA MP, e simplismente voltou a ZERO ,entao cuidado.

  • Questão correta. Ainda não entrou em vigor as alterações e a questão cobra com base nos dispositivos anteriores... Não está desatualizada AINDA!

  • Gente, cuidado!



    Não vá ficar confiando em qualquer medida provisória que apareça na sua frente, pois podem ser revogadas. Foi o que ocorreu com boa parte da MPV 664/2014, neste caso, essa questão continua "ATUALIZADA".


    Veja o que fora revogado:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
  • não só nessa questão como em várias, principalmente de Direito Previdenciário que as regras mudam bastante devemos responder as questões de acordo com o princípio do tempus regit actum, está questão por um período estava sim desatualizada e posteriormente voltou a ficar atualizada, daqui a algum tempo pode desatualizar novamente e assim sucessivamente 

  • Estou aguardando o pessoal vir aqui apagar esses comentários DESATUALIZADOS !

  • No site da previdência consta a seguinte informação: (especificada nova regra) ''A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento''

  • Bom dia, pessoal. Nessa questão mesmo que Silvia não tivesse 12 cont. mensais ela faria jus ao aux. doença, já que a tendinite é doença ocupacional, e nesse caso a carência é desnecessária. Está correto o meu pensamento? Agradeço a ajuda.

  • Desatualizada esta questão. Pois com a com a confirmação em nova lei, o prazo é maior de 30 dias.


  • Essa medida provisória de 2014 foi revogada. Não está valendo.

    https://www.youtube.com/watch?v=4QkqxWw4CaY

  • A funcionária em questão sofreu acidente em decorrência do trabalho, portanto, o período de carência para o benefício a ser recebido é independente. Logo, ela tem direito a receber auxílio-doença. Como ela se recuperou, o benefício será cessado.

    C

  • Gabarito C

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    OBS.:

    A meu ver, quando a questão diz que ela se afastou por 30 dias, neles estão inclusos os primeiros 15 dias pago pela empresa e a partir do 16º dia pago pelo INSS. A questão é de 2012, e em 2012 o auxílio-doença já era devido por mais de 15 dias consecutivos. Então a questão não está desatualiza. Caso alguém discorde, entre em contato.

     

     

    Fonte: Lei 8213/91

  • A questao menciona  que  SILVIA TRABALHOU , neste caso ela nao é mais empregada da empresa x. 

    como ela trabalhou no periodo jan/2009 a jan/2010    1 ano de trabalho , esta no periodo de graça , neste caso teria direito ao beneficio.

    INDEPENDE DE 15 DIAS OU 30 DIAS. porque ela nao esta mais trabalhando , esta no periodo de graça. 

    Pelo que a questao  traz. a palavra TRABALHOU  esta no sentido Passado.

    Caso meu comentarios esteja equivocado, por favor mande msg .

    Se fosse a palavra Trabalha , seria correto estar discutindo 15 dias a empresa paga , e no 16ª Inss , Mas como expressao TRABALHOU , isto quer dizer que nao trabalha mais.

  • 15 dias (empresa) > Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%[1])

     

    [1] média aritmética simples dos maiores S.C. - já reajustados conforme o valor real - correspondente a 80% de todo o período contributivo

  • Corrigindo os amigos a cima que podem estar desatualizados, Aposentadoria por Invalidez NÃO É DEFINITIVA.


    Acho que a maior duvida ficou porque ele não teria direito a reabilitação profissional ou tratamento médico fornecido pelo INSS.


    A reabilitação profissional é fornecido tanto ao segurado como a seus dependentes. Porém no caso do segurado tem que ser na INCAPACIDADE DEFINITIVA. Por exemplo um empregado pega o vírus H1N1 ele fica incapacitado temporariamente parcial ou total a exercer sua profissão, após um mês ele volta ao labor, não precisou de reabilitação profissional. Já o segurado quando fica incapacitado Definitivamente parcial ou total ele vai ser submetido a reabilitação profissional, se ele for reabilitado poderá exercer outra função compatível com sua limitação e se não for reabilitado ele sera aposentado por invalidez.


    Acho que deu para explicar, não gosto muito de escrever, qualquer dúvida chama no inbox que tento ajudar.

  • Raone de LIma boa resposta.

  • Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
            

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

  • Atualmente o nome do benefício é AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    DECRETO 3.048/99

     Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

    Como a questão é anterior à modificação do nome do benefício, então está tudo certo.

    GABARITO: C


ID
666421
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio

Alternativas
Comentários
  • AUX. DOENÇA: imcapacidade temporária para o trabalho, por mais de 15 dias.
    AUX. ACIDENTE: acidente que resulte em redução da capacidade laborativa ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia anteriormente, após processo de reabilitação profissional.

    O aux. doença não possui carência quando decorrente de acidente de qualquer espécie, por isso receberá o aux. doença. Quando a perda dos dedos se consolidar - o que obviamente vai resultar em redução na capacidade laborativa - , Cláudio receberá aux. acidente logo após a cessar o aux. doença.

    Bons estudos
  • Letra B.
    Decreto 3.048/99:
    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
    V - reabilitação profissional.
    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
    Lei 8.213/91:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • Apenas complementando, a aposentadoria por invalidez depende de avaliação médico-pericial, não decorre simplesmente da incapacidade para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo que de forma permanente, nos termos do art. 42, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. 

  • É bom lembrar que, se caso Cláudio tivesse perdido 9 dedos das mãos ou mais:

    ANEXO I

    RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

    Fonte: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

    1 - Cegueira total.

    2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

    3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

    5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

    6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

    8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

    9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

    http://www.amputadosvencedores.com.br/index.php/leis-e-direitos/item/beneficios-previdencia-social.html#.U5GzC3a5hf4


  • Por que nao pode ser a letra E? Alguem poderia explicar....

  • CORRETA b) receberá auxílio-doença e, após a constatação da perda dos dois dedos, auxílio-acidente.
    >>> LEI 8213 - ART 59: "O auxílio-doença é devido ao segurado que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dd consecutivos" >>> OK, constatada a incapacidade para o trabalho, o Claudio receberá auxílio-doença.

    >>> LEI 8213 - ART 86: "O auxílio-acidente será concedido, com indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesoes decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". >>> OK, o Cláudio perdeu dois dedos, ele não consegue mais exercer a atividade de caldeireiro!

    >>> LEI 8213 - ART 42: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou nao em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer essa condição". Parág 1o.: a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (...)." >>>> a questão não fala sobre o Claudio já ter realizado perícia que constatasse a sua incapacidade. 

    Portanto, o que se pode afirmar é que CLaudio teve uma incapacidade (teve um acidente que o afastou do trabalho por mais de 15dd) sendo devido o auxílio-doença neste período e, sendo consolidada a perda dos dedos, ele será digno de um auxílio-acidente, pois não poderá mais exercer o trabalho que habitualmente exercia. Para afirmar o direito à aposentadoria por invalidez, a questão deveria ter comentado algo relacionado à constatação pericial. Como em nenhuma alternativa que trate de aposentadoria ela citou isso, não podemos afirmar que ele terá direito a ela!


  • A alternativa E só estaria correta se fosse: "terá direito a auxílio-acidente OU aposentadoria por invalidez, após a consolidação da perda dos dedos", pois o segurado NUNCA receberá auxílio-acidente junto com qualquer aposentadoria.

  • Aposentadoria por invalidez somente se ele não tiver condições de prover o proprio sustento.

  • Não pode ser aposentadoria por invalidez, porque ele poderá exercer outra atividade profissional.

  • Eu teria marcado letra "e", pois para o auxílio-doença da letra "b" precisaria de carência de 12 contribuições mensais. Alguém me ajuda com a dúvida!!!


  • amigo Ítalo, nesse caso como é causa de "acidente de qualquer natureza ou causa" não precisa de carência. Logo, apesar de somente 6 meses trabalhado ele terá direito ao auxílio doença e por conseguinte, após consolidação das lesoes, o auxílio acidente!


    LETRA B

  • Auxilio doença não precisa de carência quando decorrete de acidente. Letra B.

  • Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

  • independe de carência, houve a perda de dois dedos no qual acarretara em prejuízo no desenvolvimento do seu trabalho. ele tera dieito ao auxilio acidente .

  • Só para lembrar: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • ... mas auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou não, continua não precisando de carência.(2015) Fonte: MPV 664

  • De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

    Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.

    Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.

    .

  • perder dois dedos não causa invalidez, salvo se for o Lula


  • Léa, essa MP já caiu. Voltou a ser os 16 primeiros dias para o empregador.

  • Quando ocorrer acidente de qualquer natureza ou causa dispensa-se a carência para o auxílio-doença.

  • NEM SE A CLAUDIA PERDER A MAO ELA VAI TER DIREITO DE SE APOSENTA POR INVALIDEZ.

  • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):


    1) É concedido aos segurados enquadrados nas categorias desempregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


    2) Não possui carência


    3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


     O auxílio-doença somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente a cessação deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • b)

    receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente.

  • Cuidado:  Auxílio-acidente ~> acidente de qualquer natureza.

                 Auxílio doença-acidentário ~> acidente de Trabalho.

  • não vamos confundir as bolas, a MP 664 não alterou a regra do art. 60 paragrafo 3º.  teve uma aluna que comentou isso dizendo que era de 30 dias e não é. só entrar no site do planalto e conferir a lei 8213.

  • Confesso que errei a presente questão, pois a prática é diferente.
    Ao ler o texto constitucional pude esclarecer as dúvidas e levar para o meu dia-a-dia tal informação:
    Lei 8.213/91
    ART. 86
    O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de QUALQUER NATUREZA, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 2º - O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da CESSAÇÃO do auxílio - doença, independentemente de QUALQUER REMUNERAÇÃO OU RENDIMENTO auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.   

  • Aposentadoria por invalidez somente se houver perda total da capacidade laborativa, tanto pra atividade que exercia quanto pra qualquer outra que possa lhe garantir subsistência . 

  • O Auxílio doença é benefício temporário destinado à guarida do segurado atingido por moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas cotidianas. É importante frisar, que o evento determinante para a concessão do benefício não é o fato do segurado estar doente, e sim incapacitado para o exercício da atividade em razão da doença.

    Auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.

  • O auxílio-doença é devido, SEM CARÊNCIA, nos casos de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional (profissional e do trabalho) e doença grave listada. 

  • Tem que esperar a consolidação da perda dos dedos?

    porque, tem que ter certeza se os dedos não vão crescer de novo né. entendi
  • Amigo, Quando se perde os dedos pode ser que isso cause alguma infecção (no caso de corte), tétano, ou algum agravamento que piore essa situação. Dessa forma deve-se esperar a consolidação. E a partir daí é que se dará a percepção do auxílio-acidente. Espero ter ajudado.
  • Como ele sofreu acidente de trabalho, o período de carência para auxílio-doença e para aposentadoria por invalidez é independente. Nesse caso, ele receberá auxílio-doença até a consolidação da perda dos dedos. Como ele terá sequelas (sem dedos), ele receberá auxílio-acidente, posteriormente.

    B

  • O acidente de qualquer natureza ou causa é motivo de dispensa de carência para o gozo de auxílio-doença, que Cláudio receberá. Depois de consolidadas as lesões, esse benefício será convertido em auxílio-acidente, como indenização pela perda de parte da capacidade que ele exercia habitualmente. Segue o texto da Lei 8.213 que trata do Auxílio-Acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

    GABARITO: B.

  • LETRA B CORRETA 

    Lei 8.213/91:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Marquei a alt. b) por considerar a "menos errada", pois o enunciado não diz se implicou redução da capacidade laborativa ou perda que o reabilitasse para outra atividade. Ou seja, sendo estes algumas das condições exigidas que permitirá a concessão o benefício de aux. acidente, não podemos afirmar que Cláudio terá esse direito. 

    Só pelo fato de Cláudio ter perdido os dois dedos não significa que haverá redução da capacidade dele. Essa é uma inferência que fazemos pos supôr que haja. 

     

    A concessão do aux. acidente é condicionado a confirmação, pela perícia medica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de qulaquer natureza. 

     

    Bons estudos!

    Seguirei...

  • Acho que caberia anulação, pois o fato gerador do auxilio doença, é ficar incapacitado para o seu trabalho trabalho por mais de 15 dias,no caso de empregado. O fato dele ter perdido 2 dedos não quer dizer que levou a essa redução. Então não podemos afirmar que ele receberá auxilio doença, muito menos auxilio acidente, quem vai decidir se teve essa redução ou a consolidação das lesões é o medico, dependendo do caso.

  • Vamos ter atenção com esta lei, já que muda constantemente.

    O comentário de Léa Barros não procede neste momento. A MP foi revogada e voltou o texto anterior:

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondente ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o rabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

  • Gab. B 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de

    >acidente de qualquer natureza ou causa e de

    >doença profissional ou do trabalho,

    bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,

    >for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Lei 8.213/91

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

     

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Atualmente o nome do benefício é AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    DECRETO 3.048/99

     Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

    Como a questão é anterior à modificação do nome do benefício, então está tudo certo.

    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

    Art. 104-§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    GABARITO: B


ID
666445
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação, Maria

Alternativas
Comentários
  • Essa questão ficou Obscura pois não falou se Maria estava a caminho do Forúm a serviço da empresa onde trabalhava. Mas considerando que ela estivesse em serviço, receberá aux. doença acidentário. 

    Auxílio-doença >> ART. 19 a 23 e 59 a 64 Lei 8213. Possui como fator gerador a incapacidade temporária para o trabalho, por mais de 15 dias.
    É classificado em acidentário e ordinário.

    acidentário: decorre de acidente de trabalho.
    ordinário: decorre de doença.
     
    O benefíco é o mesmo, a diferença é que no acidentário o empregado tem direito a uma certa estabilidade de 12 meses quando voltar a trabalhar.
  • O Auxílio-doença acidentário é um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar, em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço. O benefício será pago a partir do 16º dia do acidente.
  • segundo o gabarito, a segurada receberá auxílio doença acidentário.De acordo com a legislação, o Auxílio-doença acidentário é
    benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto),ou em decorrência de doença profissional.O enunciado prega que ela sofre um acidente a caminho do fórum,mas não fornece elementos que levem à convicção de que ela se encontrava a serviço da empresa, o que dá margem a mais de uma interpretação(ela poderia estar indo ao fórum para tratar de um assunto particular).É possível afirmar,com certeza, que ela receberia auxilio doença,benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos,mas não há elementos no enunciado da questão que permitam afirmar, sem dúvidas, que ela receberia auxílio doença acidentário.Entrei com recurso,acho pouco provável que a banca aceite,mas a questão é muito dúbia..
  • Auxílio-doença acidentário decorre de acidente de trabalho, enquanto o auxílio-doença ordinário decorre de doença.
    Lei 8213
    Auxílio-doença
     Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
     
  • Pow galera, vamos ter bom senso, né?

    A questão diz que Maria é advogada, empregada de uma empresa, e sofreu acidente de trânsito no percurso para o Fórum.

    Estranho é concluir, a partir da questão, que ela iria tratar de assunto particular.

    Está subentendido que "a caminho do Fórum" retrata a rotina laboral de Maria.

    Muitas vezes a FCC se equivoca, mas aqui não. Se os enunciados detalhassem as situações por inteiro, teriam no mínimo 10 linhas...
  • Galera cuidado!!!

    No caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nao é preciso que o acidente seja um acidente do trabalho. No art. 26, II da lei 8213 fala que o acidente pode ser de qualquer natureza (entao a controversia se foi ou nao pra resolver questao pessoal nao procede).
    A questao esta mal formulada porque nao diz se a incapacidade se deu de forma temporária ou permanente, pois a depender disso é que irá se caracterizar o recebimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez respectivamente (já que o aposentadoria por invalidez independe do recebimento anterior de auxílio doença).

    Bons estudos!

    Abraço!!
  • art 21

     I Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.


    acidente de trajeto + agravamento

    letra e) correta.





  • É irrelevante a existência de culpa do segurado.

    “... no regime do seguro público, obrigatório e social, a responsabilidade securitária é objetiva e ocorre uma única excludente subjetiva de reparação infortunística – o dolo do Segurado. Não se lhe equipara a culpa grave, ao contrário do que sucede – na lição de Orlando Gomes – com o Direito das 
    Obrigações. O risco e a responsabilidade social pelo dano acidentário, absorvem todos os graus de culpa”


    ACIDENTE DO TRABALHO – ACIDENTE “IN ITINERE”- OBREIRO QUE VEM A CAIR DE ÔNIBUS – CULPA – IRRELEVÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO.
    O fato do obreiro viajar em ônibus lotado, ficando com o corpo para fora da porta traseira e vindo a cair não descaracteriza o acidente in itinere, pois a única excludente subjetiva de reparação infortunística é o dolo e não a culpa do segurado (Ap. s/ Rev. 255.589, 1ª Câm., Rel. Juiz Magno Araújo, j. 5-3-1990, JTACSP, Revista dos Tribunais, 124:340).
  • Todo mundo disse, disse e não disse nada. A única que falou corretamente foi a Marina!

    Não tem nada a ver se está indo ou voltando para o trabalho. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença é independente do acidente. Simples assim!

    Artigo 26, inciso II da Lei 8213.


  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

     (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

     (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


  • benefícios que podem decorrer de acidente de trabalho.

    auxílio-doença por acidente de trabalho; aposentadoria invalidez por acidente de trabalho; auxílio-acidente por acidente de trabalho e pensão por morte por acidente de trabalho.

  • Quanto à questão de doença pré-existente, como tinha em uma das alternativas, vale lembrar que em regra se a pessoa possui doença pré-existente não terá direito ao benefício, mas quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão aí terá direito ao benefício, como foi o caso em comento. 

    Espero ter ajudado.
  • Gabarito. E.

    Lei 8213/91

    Subseção V

    Do Auxilio-Doença 

     Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Não entendo a razão de tanta dificuldade. O auxílio doença independe se ela estava a trabalho ou não, como bem colocaram Luiz e Marina.

  • Não podemos confundir o auxílio-doença com o auxílio-acidente.O auxílio-doença somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste, conforme o art. 86,§ 2º, Lei do RGPS.

  • Onde e em qual lei se fala de auxílio doença acidentário?

    Há diferença, na lei, entre auxílio doença e auxílio doença acidentário, ou isso é uma jurisprudência?

    Obrigado!!!!     fé e força!!!

  • Denilson de oliveira Láu , aixílio-doença acidentário não necessita de carência, ao contrário do simples auxilio-doença que precisa de 12 meses de carência.

  • Gabarito letra E

    Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho

    Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza

  • Desatualizada. A partir de 31 dias agora.


  • Sem considerar as novas atualizações, a questão correta é a E.

  • Art. 60 lei 8.213/91, com as alterações da MP 664/14.


    Art. 60 - o auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei:

    I- ao segurado EMPREGADO, a partir do 31 dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias. 

    II- aos DEMAIS SEGURADOS, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.


    OBs. O inciso I leia-se a partir do trigésimo primeiro dia. 


      



  • hoje a questão está desatualizada porque o segurado empregado precisa ficar afastado mais de 30 dias para ter direito ao benefício auxílio-doença.

  • questão desatualizada agora tem que ser mais de 30 dias

  • Alguém pode me dizer se ja mudou pra ser de 15 dias de novo???? Parece q n foi aprovado. Se alguém puder me ajudar agradeço.


  • Cuidado! Questão DESATUALIZADA!

    Conforme MP 664/2014, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8213:

    Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

    I - ao SEGURADO EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

  • Bom,nao ficou muito claro pra mim,por um  seguinte,MARIA SOFREU UM ACIDENTE ,auxilio doença acidente dispensa carencia e nao foi consolidado lesao.
    eu sei q o auxilio doença agora é devido a partir do 31° dia de afastamento,antes disso fica por conta da empresa,porem oque ela sofreu  nao é um auxilio doença,e sim um doença acidentario.

    O auxilio doença acidentario  tambem é devido apartir do 31°?

    Obrigado boa sorte a todos e quem souber me ajude.

  •  Noticias importantes galera.
    GALERA ,DESCULPE PELO COMENTARIO MEU ABAIXO.

    AUXILIO DOENÇA RETORNOU  AS REGRAS ANTERIORES DE DISPONIBILIDADE: (LEI N° 12.135/2015 E MP 676/2015.)

     O  auxilio doença sera devido ao segurado empregado a contar do 16° do afastamento da atividade,e os demais segurados ,a contar  da data de inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    Durante os 15 primeiros dias consecutivos a empresa devera pagar o seu salario INTEGRAL,depois dos 15 primeiros dias  deve encaminhar o segurado à perícia médica da PREVIDENCIA SOCIAL .

    ABRAÇOS .

    Lembrando que muitas regras voltaram a ser utilizadas,como  a PENSAO POR MORTE que exigia 24 contribuições agora esta exigindo 0 (ZERO) contribuições novamente,assim como o auxilio reclusão e etc,ou seja, MP 664 não esta valendo mais .

    uma maneira de acompanhar as atualizações da previdencia é pela pagina do FACEBOOK do grande PROF. ALI MOHAMAD.

  • Voltou a contar do 16 º dia. Correto?

  • Correto! Veja a lei 13.135 de 2015.

  • Correto valesca,era só uma MP que foi VETADA,entao voltou ao normal.

  • gabarito (E)  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    lei 8213

    Art. 26. Independe de carência, dentre outrasa concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ( TA VALENDO )

  • Considerando todas as atualizações e a conversão da medida provisória em lei o gabarito permanece "E"...
  • Lei 8213,

    art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (atualizado pela Lei 13.135/2015 - conversão da MP 664).


    gabarito: e


  • Lembrando que para concessão do Auxílio-doença continua sendo a partir do 16º dia.

  • gab. e

    NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.


  • Voltou a ser a partir do 16° dia. Não tem nada de desatualizado na questão.

  • gostaria de assinar o site, mas percebi que há questões atualizadas que estão sendo escritas em vermelho no canto direito como desatualizadas. Ai que confusão.

  • MP 664 DERRUBADA!

    A QUESTÃO VOLTA A ESTAR ATUALIZADA QC!

  • Primeiro: ela bateu o carro indo para o trabalho. Segundo a Lei 8213, esse caso se equipara a um acidente de trabalho. Logo, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é independente.

    Segundo: como ela ficou incapacitada por mais de 15 dias, ela vai receber o auxílio-doença acidentário. Quando ela se recuperar, o benefício cessará, se voltar ao trabalho em uma função diferente, ela receberá o auxílio-acidente, o que não é o caso.

    E

  • Maria é advogada, mas não é contribuinte individual, visto que a questão menciona que ela trabalha para uma empresa como empregada. Exercendo o seu labor diário, ela teve a infelicidade de sobre um acidente. Assim, ela fará jus ao Auxílio-Doença Acidentário, que será pago pela empresa nos seus primeiros 15 dias e do 16º dia em diante será assumido pelo INSS.

    GABARITO: E.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Receberá auxílio doença, além de multa por violar as normas de trânsito, onde já se viu, que falta de responsabilidade, isso porque trabalha no Fórum, aposto que estava dirigindo enquanto falava ao celular. 

  • Teao zm razao 

  • ·         AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação) / média últimos 12 salários

    DOE-N-T-1-O = 9-1%

    Doença (91%) + consolidação > acidente (50%)

    Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

     

    Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para algumas delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.

    Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz.

    A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será para a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.

    OBSERVAÇÃO: De fato, o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, que determina que a empresa arque com os 15 (quinze)  primeiros dias de “salário” do empregado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória , não devendo incidir contribuição previdenciária.

     

     

  • Ainda continua assim com a reforma trabalhista?

     

  • Menos errada é a alternativa E! Mas a questão está mal elaboração, uma vez que advogada poderia ser uma contribuinte individual.
  • Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;    

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • Acertei, mas tipo: acidentário? Mas o acidentaria não é apenas para o que não cumpriu a carência? Se alguém souber me corrija!

  • Auxilio doença acidentário é espécie do auxílio doença que se divide em: auxílio doença previdenciário ( exige cumprimento de carência) e auxílio doença acidentário ( dispensa carência) tendo carência ou não você terá tal benefício
  • De forma bem sucinta:

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (...)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    (...)

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Decreto 3.048/99

    Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

    (...)

    § 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

    Vale lembrar que esse "auxílio-doença acidentário" é chamado hoje pelo decreto 3.048/99 de "auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente".

    Gabarito: E


ID
666493
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José trabalhou como empregado na empresa São João Ltda., no período de 01/09/2004 a 01/09/2007, quando pediu demissão do emprego. Voltou a trabalhar em julho de 2010 e no terceiro mês de trabalho, outubro de 2010, foi acometido de apendicite que o impedia de exercer suas atividades habituais. Nessa situação, José

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 3048

    Art. 27-A.  Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. 

    Como o aux. doença exige 12 contribuições mensais, José teria que trabalhar 4 meses para ter direito ao beneficio.
  • Essa questão está muito clara, José trabalhou 3 meses, ou seja, 90 dias.
    Entretanto o período informado no enunciado está como "Voltou a trabalhar em julho de 2010 e no terceiro mês de trabalho, outubro de 2010, foi acometido de apendicite".
    Sendo assim houve 4 contribuições julho, agosto, setembro e outubro, sendo assim, faz jus ao auxílio doença.
    Pensei, ele entrou no dia 15 de julho e em 15 de outubro (3 meses) foi acometido de apendicite.

  • Leonardo,não houve a contribuição de outubro,a empresa tem até o dia 15 de novembro para recolhê-la,em outubro ela ainda não aconteceu,e ele só tem 3 contribuições.
  • Questão anulada pela banca. http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/resultado_preliminar_atribuicao.pdf
  • Muito acertadamente anulada. Se ele não tem direito ao auxílio-doença, muito menos à aposentadoria por invalidez!! Muita gente deve ter pensado: "não vou nem fazer conta, aposentadoria por invalidez não cabe de jeito nenhum". 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Tem duas respostas corretas:
    A letra D e a letra E.
  • "A" é a correta - Lei 8.213/91

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quandofor o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seutrabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    ...II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquernatureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Sabemos que um empregado de empresa, independente dele querer ou não, se torna, automaticamente, um contribuinte da previdência social. José, inicialmente, trabalha por 3 anos (36 contribuições previdenciárias), depois pede demissão, perdendo o vínculo com a previdência social, depois quando ele volta a ativa, ele restabelece o vínculo perdido anteriormente com a Previdência Social. José é acometido por apendicite ficando incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, logo ele fará uma cirurgia e levará algum tempo para voltar à ativa, sua recuperação, no mínimo, será de mais de 15 dias (fato omitido pela banca examinadora e grande erro da questão), é o que nos diz o Art. 59.

  • Elaine Soares, a resposta "a" está INCORRETA.

    Visto que José perdeu a qualidade de segurado 12 meses após deixar o trabalho e a questão também não afirma se houve contribuição facultativa para a manutenção da qualidade durante o período de desemprego.

    A apendicite, por mais que seja uma doença imprevisível, além de exigir a qualidade de segurado para que se tenha direito ao auxílio-doença, não isentou José do cumprimento de carência que, neste caso, haveria de ter contribuído (trabalhado) por pelo menos 4 meses (1/3 de 12), o que efetivamente daria ensejo para o recebimento do auxílio-doença.

    Portanto, as únicas respostas corretas são "d" e "e".

  • A letra A está incorreta, pois ele teria que ter trabalhado 4 meses, 1/3 da carência do benefício Auxílio-doença comum. Creio q quem fez a questão quis fazer uma pegadinha e se embananou todo, destruindo a vida de concurseiros que estudaram :(

  • A meu ver ele teria direito ao auxílio-doença, tendo em vista que labutou nos meses de julho, agosto, setembro e outubro. Por mais que tenham sido 3 meses de trabalho, este trabalho se desdobrou em 4 meses do ano, que é o período necessário para fazer jus ao benefício neste caso.

  • Resposta correta item - A

    Segundo o art.24, da lei 8.213/91

    José aparentemente tem 4 contribuições mensais a título de carencia( jul, ago, set e out), pois está retroagirá ao primeiro dia do mês.

  • Por que a questão foi anulada? tb acho que a correta é a letra A

  • A questão está anulada porque é uma contradição (raciocínio lógico) Veja:
    se marcar a A, B ou D estará correta.
    Se marcar a B, A ou E estará correta.
    Se Marcar a C, (B ou D) ou (A ou E) estarão corretas.
    Só tenho uma coisa a gargalhar:

    kkkkkkkkkkkkkk!
  • Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos? Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência  para o benefício pleiteado (12 contribuições). 

    http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm

  • A assertiva A está errada, estaria certa se ele tivesse contribuído com 4 contribuições de carência, a fim de se enquadrar na regra do 1/3.

  • .so atualizando o comentario do colega Rodrigo Rigolon...auxilio acidente independe de CARENCIA, gente quem é q faz jus a auxilio acidente por causa de APENDICITE isso nao esxiste,apendicite n é acidente ele faria jus primeiro ao auxilio doença q exige carencia naquele caso da questao pq APENDICITE nao faz parte do rol de doenças e afecçoes especificadas pelo MS e MPS, se no enunciado tivesse falado 4 mes ele teria atingido 1/3 de 12 meses q é a carencia do auxilio doença a que ele teria direito no caso. Na minha opiniao a letra E esta certa, pq ele nao fas jus ao auxilio doença por n ter completado a carencia e se fossemos raciocinar logicamente a letra D esta certa tbm, pq baseado no enunciado da questao ele realmente, devido aos fatos relatados, n faz jus a aposentadoria por invalidez, por isso foi anulada, pq so deve existir uma alternativa a ser marcada no gabarito.

  • Para sanar todas as dúvidas a letra "A" está INCORRETA: carência igual a 12 CONTRIBUIÇÕES (e não meses trabalhados) portanto a empresa paga no mês seguinte as contribuições previdenciárias do mês anterior, portanto pagou a contribuição de Julho no mês de agosto e sendo assim quando chegou em outubro tinha pago 3 Contribuições o que n possibilita utilizar a regra do 1/3. 

    Para finalizar, a questão foi anulada pq tem duas opções corretas as letras "D" e "E". Bons estudos

  • Galera, o enunciado deixa bem claro o seguinte: "José trabalhou como empregado na empresa São João Ltda., no período de 01/09/2004 a 01/09/2007, quando pediu demissão do emprego. Voltou a trabalhar em julho de 2010 e no terceiro mês de trabalho...". Sim, a questão foi anulada, e com bastante clareza. Ele teria direito ao auxílio-doença caso o enunciado ditasse quarto mês,o que não ocorreu. Abraço! Foco, força e fé, cambada!!!

  • Suponha que João começou a trabalhar em 15/07, e sofreu de apendicite em 15/10(três meses depois de começar a trabalhar). Apesar de ele trabalhar por três meses, ele terá pago 4 competências(julho, agosto, setembro e outubro). Por isso, ele teria direito ao auxílio doença. No caso dele ter começado em 01/07 e ter sofrido de apendicite em 30/09(três meses depois de começar a trabalhar), ele teria pago 3 competências(julho, agosto e setembro). Neste caso, ele não teria direito ao auxílio doença, pois ele não conseguiria resgatar as antigas contribuições. A pergunta permite duas respostas, por isso foi anulada.

  • Será que a Cespe anularia?

  • Se ele não tem direito a auxílio-doença (12) por falta de contribuições, então também não tem direito a aposentadoria por invalidez (12) pelo mesmo motivo e porque não ficou inválido.

    Há duas respostas corretas.

  • A questão disse que outubro é o 3º mês, quando é na verdade 4º, induzindo o candidato ao erro; razão pela qual foi anulada pela banca.

  • ele não tem direito porque a doença em tela precisa de 12 contribuições mensais de carência, como ele perdeu a qualidade de segurado para contar com as contribuições anteriores ele precisa 1/3( 4 novas contribuições para fazer juz ao benefício) isso ocorreria somente em novembro de 2010; salvo se fosse uma doença listada, mas essa não é.

  • Davi Barbosa  ,COMO 4 MESES SE O TEXTO NÃO MOSTRA O DIA DE JULHO QUE ELE ENTROU ,A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA POR ISSO ...

  • Eu não to entendendo porque o povo está dizendo que a pergunta disse que são 4 meses?  a pergunta está TRES meses. 

    de JULHO Á OUTUBRO.    

    são 3 meses..  a pergunta está certa. 
    e ele só tem direito ao auxilio doença a partir do 4° mes.  

  • Atualmente a carência é de 12 meses, minha dúvida era se essa doença aí gerava auxílio doença acidentário...afinal O acidentário precisa ter algo haver com o trabalho? A lei diz que é de qualquer natureza

  • Atualmente a carência é de 12 meses, minha dúvida era se essa doença aí gerava auxílio doença acidentário...afinal O acidentário precisa ter algo haver com o trabalho? A lei diz que é de qualquer natureza

  • Thiago dos santos , vou tirar tua dúvida.

    vê só , essa doença aí nada teve a ver com o trabalho que ele exercia . então ensejará o auxilio doença PREVIDENCIARIO , que precisa de 12 meses de carência .

    já quando é auxilio doença ACIDENTARIO ( está relacionado com o trabalho) não precisa de carência !!!

    e ensejam o A.D acidentário as seguinte hipóteses :

    acidente de qualquer natureza ( pelo amor de deus , esse acidente tem relação com o trabalho )

    doença profissional

    doença do trabalho

    doenças da lista do MSE.

  • o segurado precisaria trabalhar + 7 meses para fazer jus ao auxilio doença , que ,neste caso, é previdenciário .

  • Apendicite n seria uma doença pré-existente? Outro motivo, além dos somente 6 meses de contribuição, pra n receber o aux doença.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio�reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).


ID
672706
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O beneficiário do auxílio-doença perceberá um valor mensal correspondente a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. É uma questão que exige a memória. Me peguei confundindo. 

    (PBPS)

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos


    RMI: 91% do salário de benefício (art. 61 do PBPS), inclusive se decorrente de acidente do trabalho

  • a Letra C está incompleta o percentual se trata da aposentadoria por idade,que para estar correta necessitaria constar de 1% a cada grupo de 12 contribuições não ultrapassando a 100% do SB,já na Letra D se refere ao auxílio-acidente.as letras B e E esses percentuais não existem,o que torna a letra A o gabarito oficial, bons estudos,precisando estamos aí.

  • L.8213 - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Gabarito a.
  • Lembrando que com a MP 664/2014, temos um limite ao valor do Auxílio-doença: Art. 29, §10: média aritimética dos ultimos 12 SC do segurado!

  • O auxílio-doença é um benefício  devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.


    Principais requisitos Comprovar a existência de doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais.Possuir o tempo mínimo de trabalho exigido (carência) 12 meses (regra geral)isento – em casos de acidente de trabalhoisento – em casos de doenças específicas (ver página sobre carência)

    Segurado empregado (urbano/rural) deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias);


    Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial poderá requerer o benefício no momento em que ficar incapacitado para o trabalho
  • se você errar essa questão pode procurar um médico seu caso é sério kkkk

  • Alguns comentários são desnecessários, principalmente quando não acrescentam nada aos nossos estudos! Pessoal está questão é relativamente fácil pra quem já estuda há um tempinho, porém quem começou estudar agora e errou não desanima e nem desmotiva por causa de comentários "infelizes" é errando aqui que acerta-se lá \õ Avante!

  • fiz um comentário na brincadeira longe de mim desmotivar ou atrapalhar o estudo dos colegas cada um interpreta de maneira diferente, más desde já para quem se sentir ofendido ou desmotivado ou outra coisa... rsrsrsrs minhas sinceras desculpas. E para quem sabe,"estudou" se errar uma dessas...força e estude mais !!!!


  • Mais pra frente você terá esse pensamento Kely kkkk é dessa forma que você deve visualizar o comentário do mano Leonardo.
    Mas não é pra desmerecer, é que essa questão é muito fácil mesmo, pra quem está estudando e passou por esse topico..
    E você que está lendo e começou agora a estudar, não desanime, continue, depois vc vai voltar aqui e concordar com ele

  • Ah e mais uma observação

    Comentarios assim, que as pessoas esnobam a questao ou então respondem com muita propriedade sempre me motivaram e motivam, pois eu penso, " se eles podem falar assim eu também posso", é só uma questão de escolha (dedicação), ponto de vista e o concurseiro tem que ser assim, pois já tem muitas coisas pra se preocupar, então tem que buscar ver as demais com bons olhos.

  • Letra A. 

    A RMI do auxílio-doença continua sendo 91% do SB, mas, atualmente, não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou a média dos salários de contribuição existentes, caso ainda não haja 12 SC.

    Ou seja, será calculado das duas formas e será concedido o que resultar em valor menor.

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • O auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) é o benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que está impossibilitado de exercer sua função em razão de doença, recomendação médica ou acidente.

    Poderá requerer o benefício o trabalhador que estiver incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho, que esteja gozando da qualidade de segurado, e que conte com mais de 12 meses de contribuição para o INSS.

    Quais requisitos são exigidos para receber o auxílio por incapacidade temporária?

    Caso o segurado seja trabalhador de carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia, o benefício será pago pela Previdência Social.

    Mas para isso acontecer, o trabalhador deve:

    • Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença;
    • Ter a qualidade de segurado;
    • Ter contribuído em favor do INSS por pelo menos 12 meses.

    Existem exceções para a regra de 12 meses: portadores de doenças graves e no caso de acidente de trabalho. 

    Como chegar ao valor do auxílio por incapacidade temporária após a última Reforma da Previdência?

    1 - Calcular a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (vigência da moeda real) até o dia em que o trabalhador foi afastado do trabalho.

    2 - Aplica-se na média encontrada o coeficiente de 91%. Lembre-se, este valor não pode ser maior do que a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador.

    3 - O valor desta conta é a Renda Mensal Inicial, ou RMI (o valor inicial do auxílio por incapacidade temporária) que o trabalhador irá receber.

    Fonte (com adaptações): https://jacomeadvocacia.com.br/entenda-a-regra-de-calculo-do-auxilio-doenca-2021/

    Legislação aplicada: Decreto 3.048/99, artigo 32, § 23 e artigo 39, § 5º.

    Gabarito: A


ID
710659
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José da Silva trabalhava no Supermercado MARKET, na atividade de operador de caixa, realizando movimentos repetitivos no decorrer de toda a sua jornada diária. Após um ano de serviço, apresentou dores nos ombros, diagnosticada como bursite, conforme atestado médico, que recomendou afastamento do trabalho por trinta dias. Como não houve remissão da lesão, o médico concedeu-lhe mais sessenta dias de licença médica. A empresa encaminhou o empregado para a Previdência Social, sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a autarquia previdenciária (INSS) concedeu-lhe auxílio-doença não acidentário. Após recurso apresentado pelo segurado, houve a mudança do benefício para auxílio-doença acidentário. Diante do resultado final do recurso, José da Silva tem amparo jurídico para adotar a (as) seguinte (s) providência (s):

I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;

II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;

III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;

IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I FALSA Auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
    O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
    A principal diferença entre o auxílio doença comum e o auxílio doença acidentário é que neste o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
    Por outro ângulo, o Artigo 61 da Lei 8.213/91 dispõe: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Ou seja, a renda mensal inicial é igual para ambos os benefícios.
     
    Item II – FALSA – Lei 8.212/91, Artigo 28: Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Como o benefício recebido não visa retribuir o trabalho, mas sim assistência dele não decorrem recolhimentos.
     
    Item III – VERDADEIRA – Lei 8.036/90, Artigo 15: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
    § 5º : O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
  • continuação ...

    Item IV –
    FALSAPodemos extrair a resposta destes dois julgados - Ementa: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PROVENIENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
    I - A concessão de auxílio-acidente, mesmo sendo motivo de suspensão do contrato de trabalho, não se enquadra em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, enumeradas quer nos artigos 168, 169, 170 e 172 do Código Civil de 1916, quer nos artigos 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil de 2002.
    II -Tampouco é possível considerá-lo causa oficiosa de interrupção ou suspensão da prescrição a partir do princípio geral de direito, segundo o qual contra -non volent agere non curit praescriptio-, isto é, contra quem não pode agir judicialmente não corre a prescrição. Isso porque não há provas de que o acidente de que fora acometido o recorrente, em razão do qual fora afastado do serviço em gozo do benefício previdenciário, o tivesse impedido de ingressar em juízo.
    III -Esse impedimento é sabidamente de ordem objetiva, pelo que se mostra irrelevante eventual escusativa de que não pudesse demandar, na pendência daquele benefício, até porque a prescrição extintiva pauta-se pelos pressupostos da inércia e do decurso do tempo, não cabendo indagar das razões psicológicas da atitude omissiva do titular do direito.
    IV -Nesse sentido decisão recente da SBDI-I, na qual, revendo orientação anterior, o Colegiado passou a sufragar o mesmo entendimento.Recurso desprovido (RR 1116009420035030104 111600-94.2003.5.03.0104).
     
    Ementa:GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. INDEVIDO. O gozo do benefício previdenciário auxílio-doença acarreta a suspensão do contrato de trabalho, cessando para o empregador a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS do período. Recurso Ordinário da reclamada provido (Processo TRT-16-428201001616000 MA 00428-2010-016-16-00-0).
    Pelo transcrito podemos inferir que o auxílio-acidente é causa de suspensão do contrato de trabalho e nesta hipótese (suspensão), não são devidos os depósitos do FGTS.

  • Valmir Bigal,

    O erro do IV não restaria no fato de estar afirmando que os depósitos do FGTS seriam obrigatórios somente a partir da decisão que reformou o entendimento da ocorrencia de auxílio-doença acidentário? A meu ver, a diferença entre o item III e o IV seria exatamente essa, o tempo. Segundo  o art. 15 da Lei 8.036/90, que você bem postou, é previsto, no §5º, que serão devidos a partir da concessão de licença por acidente de trabalho.
    Não seria esse o erro?



  • I - ORAS... SE A RENDA MENSAL INICIAL É IGUAL (91% x SB) TANTO PARA ADICENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA QUANTO PARA ACIDENTE DE TRABALHO, QUE COMPLEMENTAÇÃO É ESTA!?...


    II - SERÁ ACEITO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA (somente para cálculo de salário de benefício e não para cálculo do salário de contribuição) A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE


    III - CORRETA.


    IV - SERÁ DEVIDO A PARTIR DA CONCESSÃO DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.



    GABARITO ''D''



    Obs.: Bursite está no anexo II, lista 'A' do Regulamento. AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO.

  • II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;

    A meu ver o erro está em afirmar que [a contribuição incidente sobre] o salário de contribuição continuará sendo recolhido durante o período de afastamento do empregado, quando sobre auxílio-doença não incide contribuição. Se o AD substitui a renda do trabalhador, não será recolhida contribuição do empregado. O que ocorre é que, para fins de cálculo de salário de benefício, a duração de benefício por incapacidade, seja acidentário ou não, será considerada no período básico de cálculo (para se fazer a média dos maiores SC correspondentes a 80% do período contributivo), considerando como SC o valor do SB que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício.

    Lei 8213, art. 29. Do salário de benefício.

    § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.


  • Questão muito bem construida...Aborda vários assuntos e, de quebra,  exige a malandragem do candidato...

  • Raylander! 


ID
710668
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao direito ao auxílio-doença acidentário, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 26 da Lei nº 8.213/91.

    Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


            II -   auxílio-doença   e a posentadoria por invalidez  nos casos de acidente  de qualquer natureza ou ca usa  e de doença  profissional ou do trabalho , bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido  de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETA Artigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
     
    Letra C –
    CORRETA Artigo 151: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
     
    Letra D –
    CORRETA Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETA Artigo 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    § 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
    § 3o - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 
    Como após os primeiros 15 dias quem pagará o empregado é a Previdência Social, é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço.
  • auxílio doença ACIDENTÁRIO...misericórdia

  • Auxílio- Doença ACIDENTÀRIO quebro minhas pernas.

  •  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
  • a) o prazo de carência para concessão do auxílio-doença acidentário é de 12 (doze) contribuições mensais, a partir da data de filiação ao Regime Geral da Previdência Social; ERRADO !!!


    → A palavra ACIDENTÁRIO tornou a afirmativa errada, pois em caso de acidente de qualquer natureza a carência não é exigida.

  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:

    1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Independe de carência

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.


     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.


    ---> O empregado doméstico somente tinha direito ao AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, mas agora  também possui direito ao AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:


    LEI 8.123/91, art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)




  • Chiara AFT, Doméstico agora também tem Auxílio doença acidentário? Eu estava buscando esta resposta.

  • É a INCORRETA!!!!!!!!

  • Questão que pode induzir a erro por uma interpretação equivocada, pois ela afirma na assertiva (d) "que é ATÉ doze meses". Este ATÉ pode muito bem significar que o limite é de doze meses e não pode passar disso. Mas, no ARTIGO 346 do DECRETO 3048/99, é afirmado que o é "pelo PRAZO MÍNIMO" de doze meses, ou seja, subtende-se que poderia ultrapassar os doze meses.

    Porém, considerando a resposta mais incorreta, a opção lógica é marcar a assertiva (a).

    Art.: 346: O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida PELO PRAZO MÍNIMO DE DOZE MESES" a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    Caberia recurso por ter duas respostas que poderiam ser consideradas INCORRETAS? Alguém concorda?
  • Falta de atenção minha....era a incorreta 

  • Auxílio doença acidentário é isento de carência, se não for acidentário é que tem carência de 12 contribuições mensais.



    Gabarito: Letra A.

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8213/91

         Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;       

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;     

  • Gab A.

    Auxílio doença acidentário independe de carência, a alternativa B responde a questão!

  • Não tem carência auxílio doença acidentário !!


ID
724483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

Considere a seguinte situação hipotética

Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.

Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.

Alternativas
Comentários
  • Item correto. Fundamento legal é o art. 86 da lei 8.213/91:
    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

            [...]

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Apenas para complementar a justificação acima, há que se atentar que o benefício de auxílio-acidente apenas será concedido aos seguintes segurados:

    a) segurado empregado;
    b) segurado trabalhador avulso, e
    c) segurado especial.


    Para tanto, imperioso observar o caput do artigo 104 do Decreto 3.048/99.
  • Deve-se observar que auxílio-acidente tem caráter indenizatório, portanto, diferente dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, este poderá ser inferior ao salário-mínimo. Ademais, este benefício poderá ser recebido com outro salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, conforme §3º do art. 86 da Lei 8213/91 abaixo colacionado.

    Lei 8213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
  • Pra facilitar a visualização compreensão do auxílio acidente e a memorização acho que vale citar um exemplo: imaginemos um digitador, que sofre um acidente que tem como consequência a amputação de um dedo. Durante sua recuperação, ele receberá um auxílio doença. A lesão se consumará, deixando como sequela a perda de um dedo. Nesse caso, mesmo depois de instalada a sequela, ele poderá continuar exercendo sua atividade. Contudo, haverá redução da capacidade de trabalho habitual. Nesse instante, cessa o auxílio doença e concede-se o auxílio acidente. O   auxílio acidente tem caráter indenizatório; visa compensar a redução da capacidade de trabalho. Diante disso, dada sua natureza indenizatória, e não substitutiva, o auxílio acidente poderá ter valor inferior ao salário mínimo.

  • Levando em consideração o exemplo acima, se o digitador recebesse um salário de R$ 1.000,00 mensais ele receberia 91% de auxílio doença.  Isso quer dizer que ele receberia R$ 910,00 de auxilio-doença? Outra dúvida: cessado o auxílio-doença ele receberia 50% de auxílio-acidente como indenização. Portanto receberia R$ 455,00?
  • Com o advento da Lei 9.032/95, o acidente ensejador do auxílio-acidente passou a ser da mesma espécie que o do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Ou seja, pode ser um acidente de qualquer natureza, e não necessariamente do trabalho.

    Todavia, não se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário, nem tampouco com a aposentaria por invalidez acientária. Embora o evento "acidente" seja o mesmo, os demais requisitos são diversos.

    Na verdade, o auxílio-acidente situa-se em posição intermediária entre os outros dois benefícios. Senão se veja.

    O auxílio-doença exige que a incapacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual seja temporária (mas superior a 15 dias). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige que essa incapacidade, além de total, seja permanente. Já no caso do auxílio-acidente, há apenas uma redução da capacidade laboral do segurado, embora também de forma permanente. Ou seja:

    Auxílio-doença acidentário

    Auxílio-acidente

    Aposentadoria por invalidez acidentária

    Acidente de qualquer natureza

    Acidente de qualquer natureza

    Acidente de qualquer natureza

    Incapacidade total para a atividade que exercia

    Não há incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia

    Incapacidade total para qualquer atividade

    Incapacidade temporária

    Redução permanente

    Incapacidade permanente

  • Vale destacar, ainda, neste ponto, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá, por isso, ser protegido pela Previdência Social. Tal perda de remuneração, contudo, independe de comprovação, sendo presumida.

    Embora não se exija carência [01] mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.

    O auxílio-acidente é cessado quando do óbito de seu beneficiário (não se transfere, com a pensão, aos seus dependentes), bem como quando o mesmo se aposenta [02], sob qualquer forma. Contudo, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição para fins de apuração do valor devido a título de aposentadoria, como se fizesse parte de seu salário.

    Fonte: http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/60/2942-do-auxilio-acidente-requisitos-e-forma-como-e-calculado

  • A renda mensal inicial do auxílio acidente é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença.

    O auxílio acidente poderá ter valor inferior a um salário mínimo, pois este benefício não substitui o rendimento do trabalho do segurado. Pode ser acumulado com o salário e com outros benefícios, exceto a aposentadoria.


            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • Respondendo as perguntas do colega Malcoln de Oliveira: ... se o digitador recebesse um salário de R$ 1.000,00 mensais ele receberia 91% de auxílio doença.  Isso quer dizer que ele receberia R$ 910,00 de auxílio-doença? Não podemos confundir salário com salário de contribuição ou com salário de benefício. Só com a informação do valor do salário não podemos afirmar que o valor do benefício será de R$910,00. Segundo o art. 61, da Lei 8.213/91, ele vai receber 91% do salário de benefício. O salário de Benefício corresponde à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. De forma bem simples, o salário de contribuição seria o salário menos as verbas indenizatórias (art. 28, Lei 8.212/91), incidindo, se for o caso, o teto previdenciário. O salário de contribuição é usado para o cálculo da contribuição -  portanto, não se confunde com contribuição -  e para o cálculo de alguns benefícios.    Vejamos o que diz a Lei 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d (aposentadoria especial), e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. "Outra dúvida: cessado o auxílio-doença ele receberia 50% de auxílio-acidente como indenização. Portanto receberia R$ 455,00?" Art. 86.  § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    base: anotações das aulas da LFG - Prof. Flávia Cristina
  • Lei 8.213/91 - Art. 86 parágrafo 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm

  • A ausência do complemento do artigo (vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria), para mim, tornou a assertiva incorreta, pois da forma como está parece não haver ressalvas.

  • Para a Cespe o incompleto não está errado.

  • Só será concedido ao beneficiário de baixa renda: o salário-família e o auxílio reclusão. EM 2014, era considerado baixa renda quem não percebia acima de R$ 1.025,81. Sendo que se o beneficiário recebesse até R$ 682,50, o valor do salário família seria de R$ 35,00 por filho menor de 14 anos. Se o beneficiário ganhasse acima do valor anterior até o teto, o valor passaria para R$24,66.

  • GABARITO CERTO


    BENEFÍCIO DE CUNHO INDENIZATÓRIO!

    AQUI PODEMOS NOS REMETER AO Art.201 DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL E LEMBRAR QUE ESTAMOS DIANTE DE UM BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI RENDA, OU SEJA, O SEGURADO PODERÁ AUFERIR RENDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO É ATOA QUE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO É 50%, OU SEJA, PODERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.



  • Segundo o art. 86, § 2º da lei n.º 8.213/91, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Isto torna a questão CERTA.

  • Segundo a lei 8.213/91:
    "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
    Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.




  • Certo porque auxílio acidente tem caráter indenizatório.

  • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


    Questões atualizadas. Lei 13.135/2015 (pensão por mote e auxílio-reclusão)

  • Questão passível de anulação pois não diz de que tipo de segurado se trata.

    Atualmente são aptos a receber o auxilio-acidente: Empregado, Avulso, Seg. Especial e empregado Doméstico.
  • Cuidado para não confundir REMUNERAÇÃO com PROVENTOS ( o dinheiro recebido pelos aposentados) !!! Então o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.

  • Daniela, neste caso, tenho que concordar com a CESPE.


    Isso porque, a questão afirma que Davi recebeu auxílio doença. Se ele recebeu auxílio doença, já podemos deduzir que não recebia aposentadoria. Observe que ela ainda afirma que "Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."


  • Errei a questão porque imaginei a possibilidade de Davi receber aposentadoria. Contudo, realmente foi falta de atenção minha, visto que se ele recebia auxílio-doença não poderia receber nenhuma aposentadoria, em razão da vedação constante do art. 124, I, da Lei 8.213/91. Melhor errar aqui do que na prova! O importante é não desanimar!

  • Atente-se que o auxílio acidente não tem carência e que ele cumpriu todos os requisitos. Vale lembrar também que como é considerado uma indenização para o segurado, não importa se o mesmo recebe ou não remuneração, podendo acumular tranquilamente, exceto com qualquer aposentadoria.

  • Dúvida: E se o segurado recebe remuneração até o limite máximo do teto do RGPS, mesmo assim ele poderá receber o auxílio-doença?

  • Aldenir Silva, 


    No caso apresentado na questão, Davi receberá o auxílio-acidente após a consolidação das lesões que reduziram a capacidade para o trabalho dele a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença


    Acredito que você confundiu as prestações na sua pergunta. É o auxílio-acidente que ele receberá junto com a remuneração e rendas. Enquanto ele estava recebendo o auxílio doença, com certeza, estava afastado da atividade para a qual se incapacitou temporariamente.(sendo um dos requisitos para recebimento do benefício, o afastamento) 



    Mas respondendo a sua pergunta (levando em consideração que ele receberá o Aux. Acidente):

    O benefício de Aux.-acidente não interfere no teto de salário-de-contribuição do segurado (limite máximo do RGPS para incidência de contribuições), pois esta prestação trata-se de indenização pelo fato de o segurado ter sua capacidade laborativa reduzida decorrente de acidente (lembrando que acidente de qualquer natureza ou causa) e que resultar sequelas, ou seja, o benefício não contará como renda do mesmo, portanto não incidirá contribuições sobre este e poderá ser acumulado com qualquer outro benefício, exceto aposentadorias, e remunerações.


    Espero ter respondido sua pergunta.

  • Lembrando que o gozo de auxílio-acidente não pode ser acumulado com o recebimento de QUALQUER aposentadoria. 

    a Cespe pode tentar restringir a um tipo específico, na hora da prova, pra quem está focado no INSS.

  • algumas pessoas podem ter marcado errado ,pelo fato da questão dizer "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi", sabemos que auxílio-acidente não acumula com aposentadoria, mas quando a questão diz que Davi usufruía do auxílio-doença entendemos que ele não recebe aposentadoria. 

  • Seria tão prático colocar se a questão é C ou E primeiro. Depois fazer uma avaliação dos seguintes comentários. Ajuda muito ao leitor.

  • certo.   o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.

  • Em questões da CESPE nunca imagine nada, leia, seja simples e objetivo na resposta.

    "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."


    A questão em nenhum momento falou em aposentadoria ou algo do tipo.
    Logo, gabarito CERTO!




  • Resposta : Correta


    Segundo a lei 8.213/91


    Art. 86. O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



    § 2º O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Típica questão cespiana, não fala de que segurado se trata e o candidato ainda tem que engolir o gabarito deles. Sendo que CI, e facultativo não tem direito ao AA.

  • Alan, você não precisa saber de qual segurado se trata para responder a questão.

    A questão já diz que ele pleiteou o AA, então já se presume que ele tem direito.

    Tem que focar no que a questão pede, no caso ela quer saber se a remuneração de Davi pode atrapalhar a concessão do beneficio.

    Portanto, GAB: CERTO

  • Correta.

    Perfeita a questão. Não importa se ele é CI, Facultativo, avulso, doméstico...O auxílio acidente é devido sim, ele não pode receber proventos de aposentadoria pois se está recebendo auxílio doença por esse evento não pode acumular... então questão perfeita.


    "o auxílio-doença será encerrado com a concessão de

    qualquer aposentadoria. Isso mesmo, qualquer aposentadoria. Está

    recebendo auxílio-doença, atingiu a idade necessária para aposentarse

    e requereu aposentadoria por idade? O auxílio-doença cessará a

    partir da concessão da aposentadoria, pois são benefícios

    inacumuláveis (LBPS, art. 124, I)...


    ...constatada a incapacitação definitiva do segurado para uma de

    suas atividades, alguém aí sabe o que acontece? “Ora, professor...

    incapacidade definitiva resulta em aposentadoria por invalidez, não

    é?” NÃO NESSE CASO, senhores. A aposentadoria por invalidez

    pressupõe a incapacidade permanente para toda e qualquer

    atividade; usando a terminologia da Lei, deve o segurado estar

    incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício

    de atividade que lhe garanta a subsistência. Lembram que uma das

    hipóteses de cessação da aposentadoria por invalidez era o retorno ao

    trabalho? Então é lógico que, se o segurado ainda pode exercer

    alguma atividade profissional, não estamos diante de um caso de 

    aposentadoria por invalidez. Diz o RPS que nesse caso deverá o

    auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua

    transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa

    incapacidade não se estender às demais atividades. Só que o

    segurado sofrerá uma pequena restrição em razão disso. Ele somente

    poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o

    conhecimento da reavaliação médico-pericial"


    Cassius Garcia, Direito Previdenciário para INSS – PÓS EDITAL


  • Errei pois não disse "exceto aposentadoria" achei que fosse pegadinha :(

  • A questão fala de remuneração ou rendimento,e não de benefício...

  • O engraçado dessa questão é que, olhando as estatísticas, eu acertei em 2015 e hoje eu errei, depois de ter estudado muito mais.

    O gabarito é C, mas ela está errada

    A questão está falando, em resumo, que TODOS os segurados têm direito ao auxílio acidente.

    Em outras palavras ela diz: "Um segurado qualquer sofreu acidente... e será devido auxílio acidente".

    Em dezenas de questões CESPE, eu desconsidero alguma informação que falta pq sei a "intenção" do examinador.

    No entanto, nessa questão é preciso fazer uma abstração muito grande para considerá-la correta.

    Sendo Davi um segurado facultativo ou C.I.  não teria direito.

    Talvez exista alguma lei que defina que nenhum brasileiro chamado Davi poderá ser C.I. ou facultativo. #sqn

  • Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Certa.

    Everton, creio que a questão não está errada. A parte que você julgou errada é apenas o texto associado a assertiva. Porém a parte que deve ser julgada é somente a assertiva. O texto associado serviu apenas como introdução à ideia de que o segurado teria direito a esses benefícios. Cuidado para não viajar demais.

  • CERTO

    Lei n.º 8.213/91,

    Art. 86, § 2

    O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • O gabarito é certo, td bem. No entanto, restou uma dúvida à parte, em relação ao texto associado.

     

    Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.

     

    Como assim pleiteou o auxílio-acidente? A legislação previdenciária afirma que tal benefício será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença. Ou existe a possibilidade de concessão de auxílo-acidente sem gozo anterior de auxílio-doença? Alguém saberia me explicar? 
     

  • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

     

    Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

  • Tá e se o Davi foir uma CI então ele recebe o Auxílio-acidente?

    Errei a questão, pois ela não menciona o enquadramento de Davi. Pelo que sei, até então, é que AA é só para E, ED, SE, TA

  • Pri Concurseira

    Como eu disse, para resolver questões CESPE temos que relevar eventuais faltas de informações na questão. Essa prática, torna-se difícil nessa questão, pois ela está com um link forte entre a assertiva e a descrição da situação do segurado. A descrição do caso diz que ele pleiteou (requereu). Ela não afirmou que ele foi deferido, pois fazia parte da assertiva avaliar se ele foi ou não. A assertiva trouxe:

    1 - O auxílio acidente será devido? A assertiva afirma que será, vc tem que avaliar.

    2 - Se for devido, será a partir da data da cessação do AD? Segunda informação a ser avaliada.

    Se a banca tivesse alterado o gabarito de C para E e apresentasse como justificativa que não informou qual tipo de segurado era, todos achariam uma justificativa muito aceitável.

    Repito: é extremamente necessário fazer abstrações e relevar falta de informações; eu apenas acredito que a abstração exigida nessa questão foi muito longe.

  • Segundo a lei 8.213/91:
    "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
    Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 86      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • O próprio CESPE cai em contradição. Eu respondi essa questão com  pensamento em uma que errei, vejam a questão: Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social. Gabarito: ERRADO, pq na questão não diz que ele é de baixa renda. E nessa questão aqui não qual o tipo de de segurado. Seguindo a mesma lógica, essa tambem estaria errada. Oremos!! 

  • Tem direito ao auxílio-acidente somente o segurado da categoria empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurdado especial. A questão não informa e também não permite inferir a categorai de segurado a qual pertece Davi. Ainda sim pode-se afirmar  que terá direito?  Não concordo com o gabarito mais isso não importa não é mesmo? Vamos que vamos..

  • DICA: quando a questão mencionar uma situação e não direcionar qual tipo de segurado (Obrigatório ou Facultativo)

    devemos seguir a regra geral.

    fonte: Hugo Goes

    se ele já recebia auxílio doença então não precisava de outra condição.

    Resposta certa

  • CERTO

     

    DESCOMPLICANDO

     

    >Sequelas permanentes aplica AUXÍLIO ACIDENTE

     

    >Incapacidade temporária AUXÍLIO DOENÇA

     

     

     

     

     

    Que os senhores e senhoras, possa alcançar o seu devido cargo público, e que não parem de estudar se a aprovação não acontecer, pois a derrota nos fazem ser humilde.

     

     

     

     

    ''Nem todos os dias são fáceis, mas entregá-los todas as manhãs a Deus me faz ter a certeza de que Ele está no controle de tudo.'' 

     

     

     

     

    Você é mais que um vencedor. Bons Estudos!!!

  • Auxílio-acidente: Caráter Indenizatório.

  • Faltou dizer vedado recebimento com aposentadoria, entao não esta plena conformidade com o dispositivo.

  • independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.

    pensando bem, os benefícios previdenciários não são um tipo de rendimento?$$$ 

    e cespe danada

  • § 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

  • Não falou de aposentadoria,isso tornaria a questão errada

  • credito ao Prof Claudio freitas

    Segundo a lei 8.213/91:

    "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."

    Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.

    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.

  • NESSA SITUAÇAO

    Quem pensou na aposentadoria se lascou....

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Art. 86 da lei 8.213/91:

    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

    _________________________________

    Assim sendo, é correto afirmar que o auxílio-acidente será devido a Davi a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento por ele auferido.


ID
749083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de segurados, benefícios e serviços do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Lei 8213/ 91 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Letra A - Salário -família independe de carência e é devido apenas ao segurado de baixa renda. É importante ressaltar que, caso o pai e a mãe preencham os requisitos para o recebimento, ambos poderão receber;

    Letra B - Conforme comprovado pelo colega, o segurado facultativo possui um período de graça de 06 meses. O contribuinte empregado terá período de graça por 12 meses (podendo ser prorrogado). Nesses casos, a perda da qualidade de segurado se dará ao dia seguinte ao fim do período de graça. Lembrando que, embora seja possível a manutenção por esse período, ela não pode ser contada para efeito de período de carência;

    Letra C - A primeira parte da questão está correta. A RMI do auxílio-doença é de 91% do SB. A segunda parte, forma como se efetua o referido cálculo está errada;

    Letra D - Apenas as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art.93 - Lei 8.213) e a dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (§ 1º), observando que não é exigido o referido procedimento caso seja dispensa por justa causa.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
    § 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Pessoal, com relação a alternativa B, vale a pena ressaltar que a qualidade de segurado é perdida 
    2 meses e 15 dias após o término do período de graça. Assim, se o Sr. José deixou de ser segurado
    somente a partir de 16/09.
  • Olá!!

    Será que alguém poderia me explicar o porquê de o segurado continuar com tal qualidade depois de 2 meses e 15 dias, contados após findo o período de graça, como dito no comentario anterior?

    Muito Obrigada!
  • O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativo ao mês imediatamente posterior ao término do prazo acima fixado (RPS, art 14)
    Assim se o último recolhimento se deu em Janeiro e por ele ser segurado facultativo o período de graça é de seis meses, o prazo termina em julho, o mês imediatamente posterior é agosto, a data do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês de agosto é quinze de setembro e a perda se dá em dezesseis de setembro.
    Na questão acima se o pagamento fosse efetuado até o dia 15/09, não teria perdido a qualidade de segurado.

    Bons estudos a todos.
  • Todos os prazos do período de graça são acrecidos de 1 mês e 15 dias para que ocorra a perda da qualidade de segurado efetivamente. Então, no dia posterior já não é mais segurado.

    NÃO CONHEÇO ESSA INFORMAÇÃO DE 2 MESES E 15 DIAS DE ACRÉSCIMO APÓS O PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA.

    Nesse caso, na "alternativa B", o último recolhimento se deu em janeiro, não sendo informado a data exata. O prazo do período de graça se encerra em junho, pois o segurado facultativo tem um prazo de 6 meses após a cessação das contribuições, e também não há como dizer exatamente a data que encerra. Mesmo com o acréscimo de 1 mês e 15 dias após o encerramento do prazo do período de graça, não ultrapassa a data do falecimento dita na questão (17/09/2011), ou seja, ele já perdera a qualidade de segurado.



  • O comentário da Larissa está correto, pois, não são acrescidos 2 meses e 15 dias, mas sim 1 mês e 15 dias !!
  •  b) Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.


    última contribuição: 15 de janeiro

    próximas: 15 de fev; 15 março;15 de abril; 15 de maio; 15 de junho;15 de julho; 15 de agosto e 15 de setembro

    o que José pagou em janeiro fica coberto até 15 de fevereiro.......então começa a contar de março em diante, 15 de agosto faria 6 meses no entanto ele fica coberto até o dia 15 de setembro, apartir do dia 16 é que José perderia a qualidade de segurado.
  • Pessoal, na verdade esse cômputo de "1 mês e 15 dias" que algumas pessoas comentaram se dá pela seguinte razão: o termo inicial do período de graça não será a data da cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.

    Explicando melhor: a perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no art. 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final do recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (e não tendo expediente bancário, o dia útil subsequente).

    Logo, o período de graça de José começa a correr no dia 16.03.2011, porque a competência do mês de janeiro será recolhida pela empresa em fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida, pois em tal mês José não trabalhou para a empresa. Como não foi feito o recolhimento até 15.02, no dia seguinte começará a correr o período de graça de 06 meses, razão pela qual José estará coberto até 16.09.2011 (06 meses). Conclusão: em 16 de setembro ele perde a qualidade de segurado.

  • Só por dois dias, hein José?!

  • letra C ERRADA:

    DEC 3.048

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


  • Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

      I - quanto ao segurado:

      a) aposentadoria por invalidez;

      d) aposentadoria especial;

      e) auxílio-doença;

      h) auxílio-acidente;

    a letra C ficaria CERTA se fosse suprimido o termo " multiplicada pelo fator previdenciário".


  • Mantêm a qualidade de segurado por 1 mês e meio após o prazo no plano de custeio.

    Art. 15, §4, Lei 8.213/91

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    EXEMPLOS:

    Situalção - Perca qualidade segurado

    Recluso

    Dia 16 do 14º mês.


    Facultativo

    Dia 16 do 8º mês


    Serviço Militar

    Dia 16 do 5º mês


    fonte: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18648/t/quanto-tempo-o-segurado-continua-coberto-depois-que-deixa-de-recolher-suas-contribuicoes-para-o-inss

  • LETRA B CORRETA!

    De acordo com o inciso VI do artigo 15 da lei 8.213/91!


     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • Ana Paula sua explicação está perfeita!!!!

  • A - DEVIDO A SEGURADO DE BAIXA RENDA COM FILHO DE ATÉ 14 ANOS DE IDADE.


    B - SEGURADO FACULTATIVO = PERÍODO DE GRAÇA 6 MESES + 45 DIAS (15-FEV-11 ATÉ 15-SET-11)


    C - RMI DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO SE MULTIPLICA FATOR PREVIDENCIÁRIO.


    D - PRIORIDADE AO SEGURADOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ATENÇÃO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENS.


    E - SOMENTE AS EMPRESAS QUE POSSUÍREM A PARTIR DE 100 FUNCIONÁRIOS.


    GABARITO ''B''
  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO!!!!


  • Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.

    A de janeiro se refere a competência dezembro:


    O período de graça de José termina em que mês?

    Junho de 2011

    Qual é o mês imediatamente posterior ao termino período de graça?

    Julho de 2011

    Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês Julho de 2011?

    15/08/2011, se este dia for útil.

    Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?

    16/08/2004, se o dia 15 for dia útil.

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Como José mantém a qualidade até 15/08/2011 em 17/9/2011.José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.
    Alternativa (C)
  • ATENÇAO: De acordo com a Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos e trabalhadores avulsos PASSAM A TER DIREITO AO SALARIO FAMILIA:

    “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


  • Perfeito comentário, Lia!


    Somente a título de referência, para contribuir com seu comentário, o art. 37 da LC 150/2015 alterou o texto do art. 65 da lei de benefícios. A lei 8.213/91. Vejamos:


    LC 150/2015, Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     .............................................................................................

    “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.

    a) José manterá a qualidade de segurado pelo período de 06 meses após a cessação das contribuições;

    b) Esse prazo de 06 meses começa a ser contado a partir de fevereiro de 2011 e termina em agosto de 2011;

    c) O mês imediatamente posterior ao término do prazo de 06 meses é o mês de setembro de 2011;

    d) A data de vencimento da contribuição do CI relativa ao mês de setembro é o dia 15/09/2011;

    e) Assim, o dia que José perderia a qualidade de segurado seria o dia 16/09/2011.

    *****************

    Lei 8.213/91 
    Art. 24. ................................... 
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    ***************** 
    GABARITO: B

  • a)salário família agora é concedido também ao empregado doméstico e depende da renda.

    b)José perde a qualidade de segurado em 16-09-2011.

    c)o auxílio doença agora tem um limitador não poderá superar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, se inexistentes 12 salários de contribuição no período básico de cálculo ( a parti de Julho d 1994), deverá ser feita a média arimética simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a óbvia incidência da correção monetária (e não incide o FP).

    d)serviço social é gratuito porém tem prioridade.

    e)não são todas as empresas que estão obrigadas a preencherem tal percentual.

  • a)O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do número de filhos e independentemente da renda do segurado.

    Atenção na nova Mudançã sobre o Direito ao Salário - Família : Quem Tem Direito

    - Empregados

    -Avulsos

    -Domésticos nova redação da Lei..

  • Letra B- Correta                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
    O segurado facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte para realizar o pagamento, prorrogando-se para o dia útil imediatamente subsequente quando não houver expediente bancário. A carência para o segurado facultativo é de 6 meses. Na alternativa, José recolheu sua última contribuição em janeiro de 2011, os 6 meses decorrem até julho de 2011, o mês posterior é agosto de 2011, a contribuição refente a esse mês é setembro de 2011, como deve contribuir até o dia 15, perde a qualidade de segurado exatamente no dia 16 de setembro de 2011. 

  • Resposta: B

    José realmente perdera a qualidade de segurado porque, especialmente para segurados facultativos, é concedido apenas 6 meses de graça (a pessoa não perde a condição de segurado). Veja o que diz a Lei 8.213/91:

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • Perde a qualidade de segurado no dia 16/09/2011.

  •  Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

    À ÉPOCA A LETRA a ESTAVA INCORRETA.

  • Último mês de recolhimento- janeiro

    Vencimento da competência paga - 15/02/11

    Mês posterior à data de recolhimento da última competência - 15/03/11

    Vencimento do periodo de graça conta a partir do 1 dia do mês posterior ao da última competência paga. 

    Segurado facultativo - 6 meses de graça

    Fazendo as contas- ele deixa de ser segurado em 16/09/11

  • o erro da alternativa a é o fato de que o segurado deve ser de baixa renda, até por que a época da prova o empregado doméstico não fazia parte do rol que possui direito ao benefício.

  • Gabarito B.

     A última contribuição paga em janeiro de 2011 era referente a dezembro de 2010. Período de graça 6 meses. Se a última contribuição foi referente a dezembro de 2010, o período de graça vai de 1/1 a 30/6 de 11. Para manter a condição de segurado, o defunto deveria ter pago a contribuição referente ao mês 7/11 até 15/8/11.Em 16/8 acabou de de fato o período de graça, ou seja, em um mês e um dia antes de partir desta para melhor, José perdera a condição de segurado. Seus dependentes ficaram na pior.

  • GABARITO > LETRA "B"


    Com relação à letra C)


    c) A renda mensal inicial do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. X



    ATENÇÃO!


    O Fator Previdenciário(F.P), em regra, será aplicado na aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.



    # Na aposentadoria por idade: O F.P será aplicado quando for mais vantajoso ao segurado, vale dizer, não tem vantagem financeira...não se aplica.


    # Na aposentadoria por tempo de contribuição: O F.P será aplicado, independentemente de ser mais vantajoso ou não ao segurado; mas ATENÇÃO!



    > De acordo com a nova regra 85/95(mulher/homem), caso o segurado atinja tal pontuação, que consiste na soma da "idade" mais o "tempo de contribuição", o mesmo poderá optar pela não incidência do fator previdenciário. Essa pontuação será majorada em um ponto até que atinja 90/100. Veja como fica:



    2015: 85/95 > Atualmente!


    2018: 86/96


    2020: 87/97


    2022: 88/98


    2024: 89/99


    2026: 90/100



    Entendido?

  • Eu errei pois pensei como a última contribuição de José no sentido dele já ter preenchido os requisitos de aposentadoria e então ter o direito adquirido ...

  • Jan/2011 – última contribuição

    Fev/2011 – o que pagou em Jan fica coberto até 15 Fev.

    Mar/2011 – começa a contar a partir daqui

    Abri/2011 – ok

    Mai/2011 – ok

    Jun/2011 – ok

    Jul/2011 – ok

    Ago/2011 – ok

    Set/2011 – até o dia 15 desse mês ele fica coberto após disso (16/09 em diante) ele perde a qualidade de segurado.

    17/09/2011 – Aqui ele faleceu e logo não tem mais a qualidade de segurado facultativo

  • Sobre a letra E:

     Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

      I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

      II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

      III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

      IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

     § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 


  • Guilherme Sanitá, 

    você extrapolou um pouco na sua analise, pois a alt b não trata em momento algum de direitos adqueridos e muito menos requisitos para aposentadoria. 

    Trata apenas da condição como segurado que na data do seu óbito já não mais se enquadrava, ou seja, não estava mais na "qualidade de segurado". Vamos analisar:


    -> Último recolhimento em janeiro de 2011

    -> "período de graça" começa a contar a partir de fevereiro 2011, com duração de 6 meses

    -> O mês de julho 2011 é o último mês em que ele mantem a relação jurídica com a Previdência Social, porém o reconhecimento da perda da qualidade dele só se dará no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do mês imediatamente posterior (agosto 2011), ou seja, em 16/09/2011



    Logo, a alternativa diz que foi dia 17/09/2011, um dia após a perda ele faleceu, não estando mais no período de graça. Porém, que fique claro, isso não significa que os dependentes não terão direito à Pensão por morte, ai neste caso deverá ser analisado um contexto (que a alternativa não apresenta), para saber se ele realmente faria jus a uma aposentadoria (cumpria os requisitos). 

    Caso já fizesse, o fato da perda da qualidade não afetaria para a concessão da aposentadoria e consequente transformação em PM. Ai é outra situação. (Lei 8.213/91 §§ 1º e 2º)


    Bons estudos!

  • Questão muitoooo boa!! André vc está de parabéns!!

  • Belíssima questão *-* 

  •  

    Gab Letra B.

    Segurado Facultativo.
    Período de graça 6 meses.


                                     1       2      3      4       5      6      
    Ultima Contribuição | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul  ||     Ago   ||  Setembro..
          Janeiro ☑           ✖      ✖      ✖      ✖     ✖     ✖                   || (Tem até o dia 15 para pagar a cont. relativa a agosto) 
                                                                                                          |     - Não pagou, logo no dia seguinte '' 16/09/2010 perdeu a qldd
                                                                                                          |       de segurado, e no dia seguinte '' 17/09/2010 morreu,
                                                                                                          |       já não tinha a qualidade de segurado.


    http://goo.gl/oPBFBZ

     

  • Questão desatualizada. Pela Lei Complementar 150, o empregado doméstico tem direito ao salário-família.

  • Mais precisa ter baixa renda!!!! Se liga malandro!!!!!

  • A questão não está desatualizada.

    A) errada, a empregada doméstica tem direito ao salário família 

    B) gabarito, segurado facultativo só mantém a condição de segurado enquanto não recolher durante 6 meses.

    C) errada, auxílio doença não é multiplicado pelo fator previdenciário

    D) errada, o serviço social é prestado a quem dele necessita e não é de caráter contributivo, logo, não precisa ser segurado ou dependente da previdência para ter direito a ele.

    E) errada, não são todas as empresas, e sim empresas que possuem 100 empregados ou mais que estão obrigadas a preencher um percentual de seus cargos com trabalhadores reabilitados.


  • letra D

    8213

    Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

    § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

  • B) perde a qualidade de segurado facultativo em regra no 16º dia do 8º mês.

  • A questão NÃO está desatualizada. A letra "A" era errada e continua errada mesmo após a nova LC dos domésticos.

  • Gabarito Letra B


    Porém, com o devido respeito, discordo de alguns comentários sobre quando iniciará o período de graça de José.


    1º - José é segurado Facultativo - Logo não há empresa alguma que pagará a contr. de José em fevereiro, como afirmado por alguns amigos abaixo! 
    2º -  Sua ultima contribuição foi em Janeiro - Logo, a contribuição paga por José em janeiro refere-se a importância de Dezembro!!!Amparo legal de minha afirmação:Lei 8212/91 Art. 30, II - Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

    Logo se a última foi paga até dia 15 de Janeiro, refere-se a competência de Dezembro!

    Concluindo! A competência de Janeiro, que foi a última, não será paga até dia 15 de Fevereiro! 

    Dia 16/02 começa o período de graça! 16/03 - 16/04 - 16/05 - 16/06 - 16/07 - 16/08 -- > Aqui José perde a qualidade de Segurado!

    Por favor, quem discordar da minha proposição fale! Pois quero aprender do jeito certo!  ;)

    O meu comentário vai ao encontro do comentário do amigo Diego Felipe. (la em baixo)

    O que confunde é que diversas questões CESPE abordam a seguinte situação: ''Fulano de tal, segurado empregado, deixou de trabalhar em Janeiro de 2011. Logo dia.... perderá a qualidade de segurado.''  Nesses casos a empresa é OBRIGADA a pagar a contribuição de fevereiro e então o período de graça de Fulano de Tal começará em MARÇO. Ai sim, a resposta dos amigos abaixo estaria corretíssima!  
      
    Bons estudos
  • SEU RACIOCÍNIO ESTÁ PERFEITO IRMÃO. SÓ QUE VOCÊ ESQUECEU QUE ELE TEM ATÉ 15 DE SETEMBRO PRA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO. POR ISSO, NO DIA 16 DE SETEMBRO É QUE ELE PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO. PRA FACILITAR SUA VIDA, CONTE 8 MESES APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO (CASO SEJA SEGURADO FACULTATIVO).

    SUCESSO!

  • Alternativa b.

    José, como segurado facultativo, manteve a qualidade de segurado por 6 meses. Como ele parou de contribuir em JANEIRO DE 2011, ele manteve a sua qualidade de segurado em: FEV, MAR, ABR, MAIO, JUNHO e JULHO. Em AGOSTO ele não mais era segurado da previdência. Como faleceu em setembro, na data do óbito ele já não era mais segurado.

  • Concordo com Thiago Martins!!


    Creio que o período de graça se incie em janeiro de 2011, já que no referido mês foi feito o pagamento da contribuição do mês de dezembro. 
    Se possível,para aqueles que acreditam que a contagem do período de graça se inicia em fevereiro, explicassem onde está o erro.
    Obrigado 
    Aguardo a resposta
  • Naudeck Pereira vou tentar explicar, mas peço por gentileza que se alguém encontrar algum erro me corrija.

    --> PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO:

    * até 6 meses após a cessação das contribuições -> o SEGURADO FACULTATIVO.

    Exemplificando: 

    Segurado Facultativo

    - Ultima contribuição = 01/2014

    - Prazo (06 meses) = Fev, Mar, Abr, Mai, Jun, Jul

    - Mês posterior = Ago/2014 (Obs.: Vencimento da competência Agosto/2014 é em Setembro).

    - Data de vencimento da Contribuição do Contribuinte Individual (ref. Mês Agosto) = 15/09/2014

    - Perda da qualidade ocorrerá em = 16/09/2014 (Se ele até esta data não pagar pelo menos 01 contribuição atrasada - pois neste caso ele manteria aenas 06 meses em atraso e não perderia a qualidade). 

    OBS.: Esse exemplo foi o professor Hugo Goes que deu, eu apenas copiei.

    Pela meu entendimento Naudeck, o que deve ser levado em conta é o número de MESES, e não a que competência se refere cada pagamento. Olhando pelo lado que vc expos realmente eu fiquei com dúvida, mas depois de ver esse exemplo do professor acho que a maneira certa de ser resolver essa questão é olhando o número de MESES apenas.

  • Gilberto Wright demonstrou perfeitamente a alternativa B!

  • a) (E) Empregado, Avulso e Doméstico 

    b) (C) Como facultativo não tinha mais carência

    c) (E) Não é multiplicado por fator previdenciário e hoje não pode ser superior às últimas 12 C.

    d) (E) prioridade aos segurados por incapacidade e aos aposentados e pensionistas

    e) (E) Acima de 100

  • Na contagem minuciosa do período de graça, adicione 1 mês + 15 dias para facilitar sua vida. 

  • Comentários referente a alternativa C:

    O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.

    O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

    Fonte:

    http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/112287646/auxilio-doenca-previdenciario-e-acidentario-do-rgps

     

  • Atualizando o comentario de Valmir Brigal...

     

    Letra A – INCORRETA – Artigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

    Letra B – CORRETA – Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
    § 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.

  • CF:

     

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (letra A)

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (letra B)

     

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
    (letra C)

     

    Art. 88, § 1º. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. (letra D)

     

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. (letra E)

  • ... sempre me perco nesta contagem ...

  • Manutenção da qualidade de segurado facultativo: 6 meses(Art. 15, VI, LBPS). Caso ele atrase o pagamento de suas contribuições por 7 meses consecutivos, perderá a qualidade de segurado.

  • A partir da Lei Complementar nº 150/2015 a categoria dos empregados domésticos passou a fazer jus a percepção do salário-família.


ID
829411
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quando um trabalhador segurado sofre um acidente do trabalho, a lei faculta a ele o recebimento do seguinte benefício previdenciário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Lei 8213. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.    

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

     

    Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

  • KKKKKKKKjjjjj oxe

  • Letra B

  • Sacanagen...letra B de novo

  • ·         AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação[1]) / média últimos 12 salários

    DOE-N-T-1-O = 9-1% = aposentado não pode = doze contribuições

    Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)

     

    [1] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

  • Benefício vigente? Essas bancas adoram inventar moda e se perdem na questão

ID
859474
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Decisão do STJ sobre o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 Decisão do STJ sobre o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Direito intertemporal. Incidência sobre os benefícios concedidos anteriormente.

    Superior Tribunal de Justiça
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)   EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido.

    b) O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, já que não se trata de uma substituição, e sim de uma complementação.
  • b) O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, já que se trata de uma complementação e não de uma substituição.

    c) 91%.

    d) Será licenciado.

    e) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.004044-1, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
  • a) (CORRETA) - Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário; (Já comentada acima, com julgado do STJ) b) (ERRADA) O auxílio-acidente está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”; (Lei 8213/91, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.) c) (ERRADA) O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (Lei 8213/91, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.) d) (ERRADA) O segurado empregado em gozo de auxílio-doença não será considerado pela empresa como licenciado; (Lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.) e) (ERRADA) Em matéria previdenciária também configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, não havendo que se falar em flexibilização do pedido, ainda que o autor preencha os requisitos legais do outro benefício deferido. (Já comentada acima, julgado do TRF 4ª Região)
  • Ainda não entendi a letra A... =/
  • Diego, vc poderia me explicar o que seria ser licenciado à  empresa ???
  • O segurado empregado em gozo do auxílio doença é considerado licenciado pela empresa.

    Licenciado, significa de licença. neste caso o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso.
  • A - GABARITO.


    B - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SUBSTITUI RENDA DO SEGURADO, LOGO NÃO ESTÁ AMPARADO PELO ARTIGO MENCIONADO E PODERÁ SER MENOR QUE O MÍNIMO ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA... NÃO É ATOA QUE SUA RENDA MENSAL É DE 50% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

    C - RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA É DE 91%.

    D - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA É CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO.

    E - EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. COM BASE DE UM MELHOR ENTENDIMENTO EIS O JULGADO: 
    "Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.004044-1, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
  • O Art. 33 cita que os benefícios de prestação continuada que substituírem a remuneração do trabalho não terão valor inferior ao salário mínimo, o que na minha visão ampara, permite ao auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo pois não é um benefício que substitui a renda do trabalhador. Ainda não estudei o conteúdo relativo a alternativa A, por isso errei, mesmo assim entendi que a B estava correta.

  • RATIFICANDO MEU COMENTÁRIO...


    C - ERRADO - A RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA É DE 91% DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.


    GABARITO ''A''
  • EXATO PEDRO... É COMO UM TETO DO TETO PARA OS BENEFICIOS AUXILIO-DOENÇA 


    TEXTO RETIRADO DA L13135 QUE ALTEROU O ARTIGO 29 DA L8213



    Art. 29.  .....................................................................


    ...........................................................................................


    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.



    GABARITO "A"

  • Contraposto ao embasamento que consta na alt. b), visto que se trata de um benefício indenizatório (o qual pode ser inferior a um salário mínimo), acredito que o amparo legal para o Aux. acidente esteva embasado na Lei 8.213/91 Art. 86., § 1º : 


    "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .


    Por ex.: Um SB pode ser apenas um salário mínimo, logo o AA será menor.

  • Só uma observação. Acredito que na questão B fosse substituído auxílio-acidente por auxílio-doença a questão ficaria correta. Vejam:

    b)

    auxílio-doença está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda  mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do  trabalho do segurado não  terá valor  inferior ao do salário-mínimo,  nem superior ao do  limite máximo do  salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por  invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%  (vinte e cinco por cento)”;

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Corrigindo conforme Larissa mencionou,  o auxílio-doença pode ser inferior ao mínimo nesta situação do decreto Art 73§ 4º decreto 3048

    Ver também CF §2º DO ARTIGO 201

  • A) Certa.

    B) Errada, esse artigo não justifica a existência do auxílio-acidente.

    C) Errada, o auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.

    D) Errada, se o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, ele será licenciado, a empresa paga integralmente nos primeiros 15 dias.

    E) Errada, existe flexibilidade.

  • a medida provisória 1.523/97 foi convertida na lei 9.528/97.

  • Para a ação de revisão de benefício previdenciário, a lei prevê prazo decadencial de 10 anos. Antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), não havia prazo para a revisão dos benefícios. Se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão desse benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, considera-se que esse prazo teve início não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. Dessa forma, as pessoas cujos benefícios previdenciários foram concedidos até 28/06/1997 (data da MP 1.523-9/97), se desejavam a revisão do benefício, tiveram que ingressar com a ação até 28/06/2007 (10 anos após a MP). Após esse prazo, houve a decadência do direito. Para o STF, não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário, ou seja, mesmo para as pessoas que tiveram benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 vale o lapso decadencial de 10 anos, que será contado a partir da vigência da referida medida provisória. STF. Plenário. RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724). Este entendimento também é adotado pelo STJ: Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). STJ. 2ª Turma. REsp 1651794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017.


ID
864763
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Hortência, empregada da empresa Flor, está afastada de seus serviços em razão de acidente de trabalho que lhe decepou o dedo polegar. Assim, após o décimo sexto dia de afastamento a referida empregada começou a gozar de auxílio-doença acidentário. Neste caso, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2011, em regra, o auxílio- doença acidentário

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    7
    Espeto ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • O artigo 61 da Lei 8.213 embasa a resposta correta (letra A):

    O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • O AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDE A 91% DO SÁLARIO DE BENEFÍCIO.

    O BENEFÍCIO  SERÁ DEVIDO;
    A CONTAR DO DÉCIMO SEXTO DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA O SEGURADO EMPREGADO.EXETO O DOMÉSTICO;

    A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA OS DEMAIS SEGURADOS;OU

    A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO.QUANDO REQUERIDO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE,PARA TODOS OS SEGURADOS


     

  • Alguém sabe qual o prazo para a realização da perícia médica?
  • Não há prazo, mas no sul, através de uma ACP, ficou fixado o prazo de 45 dias, após o qual o benefício deve ser concedido automaticamente.

    http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111868403/a-pericia-medica-deve-ter-prazo-limite-para-ser-realizada-pelo-inss

  • A MP664/14 altera a lei 8213/91 - Agora é a partir o 31º dia de afastamento que pode requerer o auxílio- doença, os 30 primeiros dias é por conta da empresa. Outro detalhe é que, apesar de continuar o cálculo RMI = 91% X SB, lá no art. 29 Parágrafo 10 (incluído pela MP664) diz que "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição..." . 

  • É SÓ LEMBRAR DOS 91% DO SB, E DO AFASTAMENTO APÓS 15˚ DIA (OU 30˚ MP664)

  • Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.

    Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.

    Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Fonte: Dizer o Direito - novidades legislativas.

  • Hoje, é calculado com base no SB, onde incide sobre o mesmo, uma alíquota de 91%. Porém, o valor resultante não poderá

    ser superior a média simples dos últimos 12 salários de contribuição_ não extrapolando 15 meses_ , ou a média das contribuições vertidas. 

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente 91% do salário-de-benefício (SB).

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

     Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • GABARITO A

     

    Auxílio Doença -------- 91% do S.C.

     

    Auxílio Acidente ------- 50% do S.C.

     

    Pensão por Morte ----- 100% do S.C.

     

    Aposentadoria por Invalidez --- 100% do S.C.

     

    Aposentadoria por Tempo de Contibuição --- 100% do S.C.

     

    Aposentadoria Especial ----- 100% do S.C.

     

    Auxílio Reclusão ----- 100% do S.C.

     

  • Auxílio doença: É um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo.


    OBS: Em 2015 foi adicionado um teto para o benefício.


    "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes."


    GAB: A

  • Gabarito: a

    --

    Decreto 3048. Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:       

    I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

           II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

           III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

           IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

           a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;

           b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e

           c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

           d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;       

           V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e

           VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.


ID
867565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os empregados em gozo de auxílio-doença estão obriga- dos a se submeter a

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta

    Art. 101, lei 8213. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
  •  a) exame médico-pericial a cargo da Previdência Social até os 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
    Independente de idade e sob pena de suspensão do benefício

    b) tratamento médico dispensado oficial e gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão sanguínea, que são facultativos.
    Correto

    c) processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela empregadora.
    Prescrito e custeado pela Previdência

    d) exame médico a cargo da empregadora, ao menos a cada semestre de afastamento do trabalho.
    Não existe essa exigência. O Inss poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperaçãoda capacidade para o trabalho. Caso o prazo seja insuficiente, o segurado pode solicitar nova perícia.
     
    e) desconto da respectiva contribuição previdenciária incidente sobre o valor do benefício mensal
    Errado! O valor do benefício é 91% do salário de benefício, o que pode levar a entender que há o desconto da contribuição. No entanto, 91% do SC consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição.
  • GABARITO: B
    Muito bem Jociane, simples e objetivo
    Avante!!!!
  • O artigo 101 da Lei 8.213 embasa a resposta correta (letra B):

     

    O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • O SEGURADO EM GOZO DE AU,XÍLIO-DOENÇA ESTA OBRIGADO,INDEPENDENTEMENTE DE SUA IDADE E SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEÍCIO ,A SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO-PERICIAIS  A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ELA PRESCRITO E CUSTEADO E TRATAMENTO DISPENSADO GRATUITAMENTE,EXETO O CIRÚGICO E A TRASFUSÃO DE SANGUE,QUE SÃO FACULTATIVOS.
     
  • A legislação previdenciária prevê hipóteses específicas que autorizam o INSS a

    suspender ou mesmo cancelar benefícios previdenciários, uma vez observado o devido

    processo legal administrativo, em especial o Princípio do Contraditório.

    De efeito, o segurado em gozo de auxílio-doença,  está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a

    submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação

    profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,

    exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • "A Lei n.° 13.063/2014 alterou a Lei n.° 8.213/91. (...) Com a nova Lei, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame médico após completarem 60 anos de idade(§ 1º do art. 101 da Lei n.° 8.213/91 incluído pela Lei n.° 13.063/2014).(...)  a Lei criou essas exceções apenas para aposentados porinvalidez e pensionistas inválidos. A pessoa que recebe auxílio-doença e possui mais de 60 anos continua sendo obrigada a fazer os exames médicos periódicos, até mesmo porque o auxílio-doença é temporário." Fonte: dizer o direito

  • B - correta

    Decreto 3049/99 - art. 77 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


    Abraço

  • LEMBRANDO QUE O A OBRIGAÇÃO DO SEGURADO C/ AUX. DOENÇA INDEPENDE DA IDADE. JÁ O SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ  FICA DISPENSADO DA OBRIGAÇÃO AO COMPLETAR 60 ANOS.  

  • Acrescentando:

    Existem três exceções à regra de que o aposentado por invalidez, ou o pensionista inválido, não precisa mais comparecer à perícia médica. São elas:

    1. quando o próprio beneficiário sentir-se apto para o retorno ao trabalho;

    2. para servir de subsídio para concessão de curatela;

    3. nos casos de comprovação da necessidade de continuação do pagamento do auxílio-acompanhante.


    Bons estudos!


  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

     Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   

  • O especial só tem direito a apos. idade. Pra ter por TC, tem que, além da contribuição obritgatória, contribuir facultativamente. 

  • ATENÇÃO para a atualização legislativa de Junho/2017 (Lei 13.457/2017, alterou a Lei 8.213). OBS: Não altera o gabarito da questão :)

     

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.     

     

    § 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido (observe que não vale para auxílio-doença!) que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

    I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

    II - após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

     § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;        (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;             (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

  • Gabarito: b

    --

    Comentando a letra a.

    Lei 8213. art. 101, § 1 II - após completarem sessenta anos de idade.

    Comentando a letra b.

    Lei 8213. art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Comentando a letra c.

    Lei 8213. art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela ( PREVIDÊNCIA SOCIAL ) prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Comentando a letra d.

    Não encontrei nada que fundamente essa assertiva na lei 8213 e decreto 3048.

    Comentando a letra e.

    Lei 8212. art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: ( NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA )               

    a) os benefícios ( INCLUSIVE O AUXÍLIO-DOENÇA ) da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;


ID
869365
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joana mantém com Pedro, seu empregador, contrato de trabalho doméstico. Durante a execução de suas tarefas, Joana sofre queda e fratura a perna, ficando afastada das atividades por noventa dias.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    Auxilio-doença
               Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
    Avante!!!!
  • Continuando....
    a) Joana NÃO direito a receber da previdência social auxílio-doença acidentário.
    b) FGTS não é vinculado a previdência
    c)CORRETA
    d) 
    FGTS não é vinculado a previdência
    c) Neste caso Joana tem dineiro apenas ao AUXÍLIO DOENÇA.
    Avante!!!!
  • Joana não receberá auxílio-doença acidentário pois não faz parte da lista legal dos que recebem: empregado(exceto o doméstico), trabalhador avulso,segurado especial e médico residente.
    O auxílio- doença é diferente do auxílio- doença acidentário, aquele é concedido a todos os segurados da previdência e este, se refere a acidentes do trabalho e seus equiparados, doença proficional e do trtabalho(ivan kertzman).
    O auxílio-doença ordinário: em relação aos demias casos de origem não ocupacional.
    No cado de ADA é dispensada a carência. Exige a emissão do CAT. Gera direito a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do ADA.
    No caso de AD a carência só e´dispensada no caso de acidente de origem não ocupacional e doença especificada em lista.
  • Para entender o porquê de somente o empregado, o avulso e o segurado especial terem direito ao auxílio doença acidentário. Simples. Somente essas três categorias contribuem para o SAT (seguro de acidente do trabalho). Uma das vantagens do auxílio doença acidentário em relação ao auxílio doença (a doutrina gosta de chamar esse aqui de auxílio doença previdenciário), mas uma das diferenças é que no auxílio doença acidentário, o segurado tem direito a uma estabilidade provisória de 12 meses quando retornar para o antigo trabalho. Isso não acontece no auxílio doença comum ou previdenciário.
  • TODOS OS SEGURADOS (EMPREGADO,EMPREGADO DOMÉSTICO,AVULSO,CONTRIBUINTE INDIVIDUAL,SEGURADO ESPECIAL E FACULTATIVO) TEM DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA.
  • Como saber se ela tem ou não direito se a questão não deixa claro se a empregada cumpriu ou não o período de carência? Como se trata de auxílio-doença comum, já que doméstica não tem direito ao auxílio-doença acidentário, a carência seria de 12 contribuições.

  • O auxílio-doença acidentário é devido somente ao

    empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso

    e segurado especial.

  • Na letra A o erro está em afirmar que empregado dosméstico recebe auxílio-doença acidentário,pois somente quem recebe  é o empregado,trabalhador avulso e segurado especial,devido à contribuição SAT de 1,2 ou 3% paga pela empresa.O empregado doméstico recebe auxílio-doença não acidentário pelo código comum.

    Código de concessão de auxílio-doença acidentário:91

    Código de concessão de auxílio-doença não acidentário:31

    Os códigos não podem ser cobrados na prova por se tratar de procedimento do sistema interno do INSS,somente os trouxe para explicar as diferenças.

    Bons estudos

  • Fiquei na dúvida, alguém pode esclarecer?

    Parece que algumas empregadas domésticas estão conseguindo na justiça o benefício auxílio-doença acidentário.

    ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Havendo previsão expressa de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, para o empregado doméstico na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6 de agosto de 2010, não há falar em negativa de concessão do benefício por se tratar de empregado doméstico. Constatada nos autos a incapacidade temporária da parte autora para as atividades habituais, deve ser deferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70056328628, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 31/10/2013)

    (TJ-RS   , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Câmara Cível)



    Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45


    Art. 275. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada pelo PMP para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado. 


  • -------------------->   TODOS OS SEGURADOS TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA   <--------------------


    MAS QUANDO DIZEMOS EM CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO LOGO VEM NA MENTE QUE O BENEFÍCIO É DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE É O QUE OCORRE PELO EXECÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE SEGURADO ESPECIAL, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTUBAÇÃO FUNCIONAL.(Art.19,8.213)

    MAS QUAL SERÁ A FONTE DE CUSTEIO PARA ESTE BENEFÍCIO QUANDO ELE É DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO?... 

    DE ACORDO COM A LEI 5212, EM SEU ARTIGO 22,II, A CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA O FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DAQUELES BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT), SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PEGAS OU CREDITADAS, NO DECORRER DO MÊS, AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS É DE 1%, 2% ou 3%...

    ESTA CONTRIBUIÇÃO FICOU CONHECIDA COMO SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) EM RAZÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO Art. 22,II da Lei 8.212, QUE TRATAVA, SIMPLESMENTE, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO...



    CONCLUINDO: ESTÁ CONTRIBUIÇÃO NÃO INCIDIRÁ SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E MUITO MENOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO 


    A - B - ELIMINADAS EM RAZÃO DO QUE FOI DITO ANTES.

    C - GABARITO.

    D -
    INDEPENDENTEMENTE DO EMPREGADOR TER OPTADO EM RECOLHER OS 8% PARA O FGTS (uma vez optado em recolher se tornará obrigatório para o empregador) O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO FARÁ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. 

    E - A SEGURADA FARÁ JUS SIM A BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE AMPARA NO CASO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA... O FATO CONFIGURA SIM ACIDENTE DE TRABALHO, MAS CONFORME DITO, O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO FARÁ JUS À BENEFÍCIO DE FORMA ACIDENTÁRIA... POR QUAL MOTIVO PEDRO?!... PORQUE O EMPEGADOR DOMÉSTICO NÃO CONTRIBUI PARA O RAT! ;)




    GABARITO ''C''


    A LeiComplementar 150/15, publicada no dia 02/06/2015 DESATUALIZOU A QUESTÃO!

    SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSA A CONTRIBUIR PARA O SAT (0,8%) E PASSA A TER DIREITO À BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, INCLUSIVE AO AUXÍLIO ACIDENTE. 


    GABARITO ''A''  e  ''C''
  • Qc favor atualizar a questão. 

  • ela está atualizada!

  • Com a publicação da LC 150/15, em  02/06/2015, que regulamenta a PEC 66/2012, "PEC das Domésticas", os empregados domésticos já possuem direito:

    - em  adicional noturno; 

    - obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador; 

    - seguro-desemprego; 

    - salário-família; 

    - auxílio-creche e pré-escola; 

    - seguro contra acidentes de trabalho; e 

    - indenização em caso de despedida sem justa causa.

  • C - correta, Joana não receberá auxílio-doença acidentário pois não faz parte da lista legal dos que recebem: empregado(exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial (somente essas três categorias acima contribuem para o SAT (seguro de acidente do trabalho)).
    O auxílio- doença é diferente do auxílio- doença acidentário, aquele é concedido a todos os segurados da previdência e este, se refere a acidentes do trabalho e seus equiparados, doença proficional e do trabalho. Uma das vantagens do auxílio doença acidentário em relação ao auxílio doença é que no auxílio doença acidentário, o segurado tem direito a uma estabilidade provisória de 12 meses quando retornar para o antigo trabalho. Isso não acontece no auxílio doença comum ou previdenciário.

    Abraço

  • DESATUALIZADA!!! seria A hoje em dia

  • Vi que a questão é de 2012, por isso marquei o item C, porém, hoje, a resposta é o item A.

  • com as mudanças a questão teria como corretas letra A e letra C


ID
942691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
    Certo 
  • Correta.
    O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997.(AgRg no AgRg no REsp 1105152) Complementando: "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012). O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.(AgRg no REsp 1295534 / RJ) Nos termos do art. 60, § 1o. da Lei 8.213/91, para o segurado empregado, a data de início do auxílio-doença é a do décimo sexto dia do afastamento da atividade, quando requerido até 30 dias após o afastamento da atividade (EDcl no AgRg no Ag 883266 / RS)
  • O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

    (lei 8213/91, art. 86, § 2º.)

  •   lei 8213/91 - Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • AUXÍLIO DOENÇA

    É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

    AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

    É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.

    Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.

    O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1399371 SC 2013/0276322-5 (STJ)

    Data de publicação: 26/09/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1105152 SP 2008/0252773-8 (STJ)


    Data de publicação: 27/05/2013


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997. 2. Agravo regimental improvido.


  • Não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença: este somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a CESSAÇÃO deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.


    Fonte: João de Castro e João Lazzarfi

  • AUXÍLIO ACIDENTE (DIB):


    REGRA: o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;

    EXCEÇÃO: Citação do INSS, quando mediante ação judicial.
  • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


    Questões atualizadas lei 13.135/2015 (pensão por morte e auxílio-reclusão)

  • Eu acho que esse examinadores da cespe são frustrados por não serem magistrados do STJ e do STF. Me digam para que citar o entendimento do STJ nessa questão, sendo que esse dispositivo esta expresso na lei 8.213 no seu art.86 , paragrafo 2. e tambem no decreto 3.048 no seu art.104 paragrafo 2. Me deixem viu !!!!

  • GAB. C

    Joselito, creio que pra confundir o candidato. Porque todo mundo sabe da Lei. e quando bota entendimento dos tribunais normalmente é o contrário da lei

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido.

    (STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

    O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. 
  • GABARITO: CERTO

     

    O auxílio-doença cessa pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes, 10a. Edição.

     

    Deus é a nossa força!

  • COMO ASSIM 'DE ACORDO COM O STJ'? mas se o dispositivo esta na lei, por que citar o STJ e esta correto? Hoje mesmo fiz uma questão de constitucional que estava errada pois o dispositivo esta na CF/88 e no acertiva  citava o STF...

  • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

    GABARITO CERTO



    Vamos em frente que atrás vem gente galera!
  • QUE QUESTÃO DOIDA ESSA....

    COMO ASSIM JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SE no regulamento Art. 104. ja diz o § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Lei 8213.


    Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Concordo com as observações da Patricia Freitas e do Glaucio Moreira, a lei é bem clara neste sentido, não vejo necessidade de jurisprudência quanto ao início do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. Mesmo considerando a informação do Pedro Matos, a respeito da data da citação, não foi esse ponto que a afirmativa questionou.

  • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

    GABARITO CERTO

  • complicada essa questão, pois é previsão legal, não jurisprudencia.

  • Desculpem-me pela pergunta, mas tem diferença em conceder primeiro auxílio acidente ou doença? Sempre o auxílio doença será concedido primeiro?

  • Felipe Dias,

    o auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido para aquelas pessoas que se acidentaram e, após terem se recuperado, ficaram sequelas permanentes que reduziram, em parte, sua capacidade laborativa. Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de recuperação (recebendo auxílio doença) e só quando ele estiver bem é que poderá ser verificado se ficou alguma sequela. Por isso o auxílio-doença vem antes do auxílio-acidente.

    O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela que ficou e diminuiu a capacidade do segurado, entende?


    Gabarito: Certo.

  •  Marcos Vinicius, bem elucidativa sua explicação. Aux. doença vem primeiro que o auxílio acidente. 
    Obrigado!

  • Exemplo de entendimento pacificado!!!!


  • Valeu Marcos Vinicius, também era minha dúvida
  • Data de publicação: 15/05/2014

    Ementa: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO SUMÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA -CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TERMO INICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1.O auxílio-acidente é mera indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. 2. Nos termos do art. 86 , § 2º da Lei n. 8.213 /91, o auxílio-acidente á devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

    certo 

  • Data de início do auxílio acidente 


    Requerimento adm INSS - Data seguinte ao da cessação do auxílio doença (aqui procedimento comum)


    Sem prévio auxílio doença --> Requerimento Judicial sem prévio requerimento adm - Data da citação do INSS (data em que o inss foi chamado a se defender na justiça) -  (aqui a pessoa nem foi no inss, foi direto na justiça)


    Requerimento Judicial com prévio requerimento adm indeferido - Data do requerimento adm (aqui a pessoa foi no inss, o benefício foi negado e inconformada ela entrou com ação na justiça) 

  • CORRETO

    Lei 8213.

    Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


  • Letra da Lei:

    Lei 8.213/91

    Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Em uma outra questão muito parecida, que fiz aqui mesmo no QConcurso, a CESPE considerou o gabarito Errado. Sua justificativa foi que era letra da lei, e não entendimento do STJ. Pena que não encontro a questão agora para expô-la aqui.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Rose M, era esta a questao:

    Q472094

    Julgue o item a seguir, relativo a acidente do trabalho.
    De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
    Resposta: ERRADO


  • 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1360649 SP 2012/0274582-9 (STJ)

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 86   § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Resolução

     


    O auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente
    é devido para ao segurado que se acidentou e, após ter se
    recuperado das lesões, ficou com sequela permanente que reduz,
    parcialmente sua capacidade laborativa.
    Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de
    recuperação (recebendo auxílio-doença) e só quando ele estiver bem é que
    poderá ser verificado se ficou alguma sequela.
    Por isso o auxílio-doença geralmente é concedido antes do auxílio-acidente,
    apesar de não haver a obrigatoriedade legal do gozo do primeiro benefício,
    para que se usufrua do outro.
    O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela permanente
    que resultou em perda de sua plena capacidade laboral.

    Lei nº 8.213/91:
    Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
    cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
    ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
    qualquer aposentadoria.

     


    Gabarito: Certo

  • Lei 821391: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • ..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...

        Atividade Laboral                   |  15 dias da Empresa        |  16º Dia: Auxílio-doença     |       Auxílio-acidente

     

    1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias

    2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia

    3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)

  • ALGUÉM SABE ME DIZER SE O SEGURADO QUE ESTÁ EM AUXÍLIO DOENÇA PODE REALIZAR TRABALHO SE FOR EM ATIVIDADE DIFERENTE DAQUELA QUE ELE FICOU INCAPACITADO E GEROU O BENEFÍCIO??

     

    NAS MUDANÇAS ESCUTEI, MAS CONSEGUI CONFIRMAR..

    SE ALGUÉM SOUBER O ARTIGO...

     

  • Sabrina Xavier. 

    Sim. 

    Artigos 73 e 74 do decreto 3048. 

     

  • Auxilio doença acidentario.

  • AUX. DOENÇA------>AUX. ACIDENTE---->APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  •      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.             

  • ATUALIZAR: Questão Controversa.

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

    Cadastrada como , a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos e 86, , da Lei 8.231/1991".

    Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-vai-fixar-o-termo-inicial-de-auxilio-acidente-decorrente-da-cessacao-de-auxilio-doenca.aspx


ID
963388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Alternativas
Comentários
  • Divergência: Cálculo renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença:

    1)  STJ e INSS: art. 36, §7º, D. 3.048/99

    O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só será utilizado para calcular a aposentadoria por invalidez quando o auxílio-doença for percebido entre períodos de contribuição.

    STJ somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade, conforme art. 55, II, da Lei 8.213/91.

    Se a aposentadoria por invalidez for concedida logo após o gozo do auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivalerá a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, de acordo com o Regulamento da Previdência Social.

    2)  TNU: art. 29, §5º, L. 8.213/91

    Não há distinção entre o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez.

    Sendo a aposentadoria por invalidez concedida imediatamente após o auxílio-doença ou havendo período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a renda mensal inicial será calculada conforme § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.

    Imediatamente precedida ou não do benefício temporário, reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, concede-se novo e diverso benefício, instaurando nova relação jurídica. Não há “continuidade” da relação anterior (concessão de auxílio-doença).

    A aposentadoria por invalidez é benefício distinto do auxílio-doença, podendo ser ou não precedida por este.

    Dessa feita, se a aposentadoria por invalidez é benefício distinto, seu cálculo deve ser baseado no período contributivo do segurado até a data de sua aposentação e, para que isso ocorra, a regra a ser aplicada é a do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.

    Pela norma prevista no Regulamento da Previdência Social, em que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, não se utiliza o período em que o segurado esteve recebendo o benefício, retroagindo o cálculo da aposentadoria quando do cálculo do auxílio, como se aquela fosse uma continuação deste.

  • Lembrando que auxilio doença 91 % e aposentadoria por invalidez 100%

  •  salário-de-benefício  100%

    aposentadoria por invalidez 100%

     auxílio-doença 91%

  • Lembrando que auxílio Acidente é 50% do SB

  • A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

    Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Renda mensal inicial. Aplicação do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99. Precedentes. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99, ou seja, o salário de beneficio da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Decreto 3048/99

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Esse mesmo texto está escrito no livro do Prof. Hugo Gois: Manual de direito previdenciário 10ª Edição, na página 214.

  • LEI 8213/91

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.  

    (...)  

    § 2.º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. 

  • Gabarito :CERTA.
    RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

    § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Quando for consequencia do auxilio doença. Sim.
  • Galera,uma dúvida parece boba mais até hoje não sei responder.O auxílio- doença pode ser recebido duas vezes? Por exemplo,um segurado que trabalha como garçom e recepcionista pode receber DOIS AUXÍLIOS- DOENÇAS? Por favor ajudem,obrigado.

  • Olá Joel!

    Acredito que o art. 60  § 7º, combinado com o art. 61 e parágrafo único da 8213/91, respondem tua pergunta:

    § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    Observe a preocupação do legislador quanto a equiparação salarial da ativa com o do benefício a ser cedido, sabendo-se da necessidade nesse momento. Por esse motivo o cálculo é efetivado tomando como base os 2 salários com um único benefício, se assim estiver o beneficiário impossibilitado para os dois trabalhos, o mesmo acontece com o auxílio maternidade.

    Espero ter ajudado!


  • Agora o salário de benefício do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Caso o segurado não tenha as 12 contribuições, será a média aritmética simples das contribuições existentes.

  • STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.670 - PR (2010/0013155-5),

    Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

  • Lembrando que o índice de correção é o INPC!
  • Se o SB do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição; e o SB da Aposentadoria por Invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, como será feito, então, o cálculo da Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio-Doença? O cálculo será feito sobre dos 12 últimos salários ou dos maiores salários - 80% de todo o período contributivo?? Obrigada! *-*

  • Na verdade o SB do aux-doenca será  M.A. simples do maiores SC corresp a 80% de todo periodo contributivo( Art. 29,II, 8213).

    Existirá um "teto doença" que será a M.A. simples dos ultimos 12 SC ou dos SC exixtentes.(Art. 29 §10, 8213).

    Pórem esse "teto"só se aplica ao Aux-Doença, pois a Ap por Inv. leva em consideração toda vida laboral.

    Essa foi uma manobra para reduzir o impacto financeiro, pois 45% dos beneficios concedidos pelo inss são de Aux-Doença.


  • Obrigada, Sílvio!

    Ainda sobre o cálculo do SB do Auxílio-Doença: 

    O cálculo do auxílio-doença não foi modificado, continua em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de como dispôs a lei 9.876/99; o que incluíram foi um limite – notem, um limite –  representado pela média do último ano de contribuições, sempre sob a alegação de fraudes, alterando as regras com base em possíveis exceções.

    Assim, o INSS deve realizar 2 cálculos – 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício e a média das 12 últimas contribuições – e o maior absurdo é que deve prevalecer o resultado menor!! 


  • CORRETO!

    Conforme entendimento do STJ, para evitar transtornos administrativos, já que o valor do  auxílio-doença é de 91% do S.B é apenas acrescentado no cálculo o que falta para os 100% da aposentadoria por invalidez, sobre a mesma renda inicial que deu origem ao auxílio-doença, fazendo os devidos reajustes, se for o caso.

  • Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. 

  • CERTO

     

    Lei 8.213/91, Art.44, § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


    Jurisprudência do STJ:

     

    Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença.

     

    Fonte: Consultor Jurídico.

    Acesso: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca

  • Se a questão trouxesse o entendimento do INSS estária errada?

  • Não, Josilene, olha o que diz o RPS: 

     

    Decreto 3048/99

     

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 

     

     

     

    Bons estudos!

  • Decreto 3048/99

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1270670 PR 2010/0013155-5 Inteiro Teor

    Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido deauxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

  • CERTO 

    DECRETO 3048

    ART. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Questão correta!

    Outra, ajuda a fixar o conceito:

    102 – Q81538 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Analista do Seguro Social

    A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.

    Resposta: Certo

    Comentário: Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

     

  • Pura Literalidade do Decreto 3048

    Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio-doença será de cem 100% do sálario de beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • não entendi o porquê desse "De acordo com o entendimento do STJ", se na lei é assim também... isso poderia ser motivo para invalidar uma questão?

    Eu pergunto por que em constitucional, se a questão falar de acordo com STF ou STJ, e estiver explícito no texto da carta magna, a assertiva é considerada errada. Esse mesmo raciocínio é usado nas questões de previ?

    Agradeço se puderem mandar a resposta por meio de mensagem.

  • Patrícia Freitas,

    Em regra a Renda Mensal da aposentadoria por Invalidez é 100% do salário de benefício, mas se ela vier precedida de auxílio doença, será 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado nos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. É um julgado do STJ:

     

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL.APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto nº3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor dosalário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.Precedentes.

    2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

    *** Lembrando que a renda mensal inicial do auxílio doença é de 91% do salário de benefício, ela somente servirá de base, se quando for reajustada ficar superior a 100% do salário de benefício, o que dificilmente ocorrerá...

     

     

    Espero ter ajudado..

  • Patrícia Freitas. No caso do que está sendo estudado pro concurso do INSS, devemos levar em conta o que for cair na prova, sem levar em consideraçao qualquer outra fonte, para evitar interpretações distorcidas. Leve em conta o que diz no decreto. :)

  • Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • Gente, a Thamiris Felizardo é muito boa, ela vai além do que pede a questão

  • BENEFÍCIO                                               ALÍQUOTA

    Auxílio doença -------------------------------- 91% do SB (salário base)
    Aposentadoria por invalidez -------------- 100% do S.B
    Aposentadoria por idade ------------------- 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%
    Auxílio-acidente ------------------------------ 50% do SB
    Aposentadoria Especial -------------------- 100% do SB
    Aposentadoria por tempo de contribuição --- 100% do SB

    Fonte: Aulas de Direito Previdenciário - Youtube. Prof: Eduardo Tanaka (recomendo bastante!)

  • Questão correta!

     

    A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação
    de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para
    o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
    de correção dos benefícios em geral. Esta forma de cálculo, inclusive, foi validada pelo
    Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 909.274-MG, de. 12.6.2013).

  • CESPE é dureza mesmo, acertei a questão, mas há um detalhe, a RMI da aposentadoria por invalidez é sim 100% do salário-de-benefício q serviu p calcular a RMI do auxílio-doença quando, este, foi concedido antes da aposentadoria, mas há casos em q aposentadoria por invalidez não é precedida pelo auxílio-doença, e nesse caso a RMI é apenas o 100% do salário-de-benefício, portanto faltou mencionar: ¨que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, QUE A ANTECEDEU, reajustado pelos mesmos.....¨ mas se argumentar com o CESPE vai ser somente p perder tempo.

  • Nova Regra:

    Aposentadoria por Invalidez

    Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;

    Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.

    Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.

  • ATENÇÃO! Esse item até 30 de junho de 2020 estava correto por ser letra de lei, mas já houve alterações com a lei 10.410 que revogou o §7º do artigo 36 do decreto 3.048.

    Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência, a única alteração significativa na aposentadoria por incapacidade permanente é verificada no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, onde a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, neste caso será de 100%.

  • desatualizada!!!
  • galera , boa tarde. onde podemos falar com o qc para atualizar os comentários dos professores?


ID
963391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.

Se determinada pessoa, que nunca exerceu atividade econômica nem contribuiu como segurado facultativo, tiver ingressado no RGPS em 5/2/2010, na qualidade de empregado, fraturar a perna direita em uma partida de futebol, ela não fará jus a auxílio-doença, pois ainda não terá completado o período de carência indispensável à concessão do benefício.

Alternativas
Comentários
  • carência : 12 contribuições mensais, exceto acidente de qualquer causa.

  • Lei 8213
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:


    1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Independe de carência

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.


     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza (acidente em partida de futebol), doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

  • Ai, por favor, dá uma ajuda pra quem não é assinante. Coloquem o gabarito. Obrigada.

  • De acordo com o art. 26 da lei 8213/91 independe de carência a concessão da prestações por morte, auxílio reclusão e AUXÍLIO ACIDENTE.

  • Filipe Junio, Tu se confundiu, auxílio-acidente é um outro benefício, devido em outra hipótese. O auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza não tem carência, mas continua se chamando auxílio-doença.


  • O Auxílio Doença, em regra, necessita de 12 contribuições mensais de carência, porém, o Auxílio Doença Acidentário dispensa carência (situação na qual o segurado obrigatório ou facultativo sofre acidente de qualquer natureza ou contrai doença profissional)

  • Errada. Como a incapacidade dele foi decorrente de  ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ele tem direito ao auxílio- doença que, neste caso, independe de carência.

  • O período de carência para a concessão do auxílio-doença é, em regra, de 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte déformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (Lei 8.213/91, art. 26, II c/c art. 151).

  • acidente de qualquer natureza ou causa. Quebrar a perna jogando bola entra nesse caso. 

    GAB.: Errado.
  • Foi contratado, e no primeiro dia, escorregou e arrancou a bolacha do joelho, não interessa, é AUXÍLIO-DOENÇA

    Passou um tempo e repercutiu na capacidade laborativa, AUXÍLIO-ACIDENTE.

  • O cerne da questão é :  auxilio doença- acidente independe de carência.Já o auxilio doença depende, salvo acidentes de qualquer outra natureza. 

    Para ter acertado bastava essa assimilação,muito estreita por sinal!!

  • ERRADO.

    DECRETO 3048/99

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

       III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • A QUESTÃO FOI MALDOSA POR TER COLOCADO AUXILIO DOENÇA,O SEGREDO É OBSERVAR SE É AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU NÃO QUE NESSE CASO DA QUESTÃO INDEPENDE DE CARÊNCIA POR TER SIDO UM AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO,JÁ O AUXILIO DOENÇA SÃO 12 CONTRIBUIÇÕES.

  • Acidente de qualquer natureza, logo Auxílio doença acidentário.

  • GABARITO ERRADO



    AUXÍLIO-DOENÇA tem carência?

    Sim, 12 contribuições mensais.



    Tem exceção?

    Sim.



    Conheço 3 situações.

    Acidente de qq natureza ou causa

    Doença ocupacional

    Após filiar ao RGPS, for acometido com as doenças de que trata o art. 151, da lei 8213/91


    ==================================================================================

    Meus resumos 


    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfODB0UHVuZVpfQjg/view?usp=sharing

  • A questão se refere ao Auxílio Doença Acidentário, o qual prescinde carência.

  • Simples: Acidente de qualquer natureza ou causa, não precisa de carência!

  • a concessão de auxílio doença para acidente de qualquer natureza independe de carência

  •  Dec. 3.048/99  - Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

      § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    Conforme parágrafo acima, o auxílio-doença acidentário é devido à todos os tipos de segurados e independe de carência quando houver acidente de qualquer natureza. 

    Não há distinção quanto ao tipo de segurado nesse caso. Correto???   E não como consta no comentário da colega Chiara Laíssy

    "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:

    1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial."

    Fiquei um po

  • acidentes de qualquer natureza, não precisa ter as 12 contribuições.

  • Macete : Não depende de Carência -  FARM.


    F - Salário - Família

    A -  Auxílio - Acidente

    R - Auxílio - Reclusão

    M - Pensão por Morte

  • Pelo fato de ter sido um acidente, não conta carência!!

  • Principio da solidariedade!

  • Errado. Acidente independente de contribuição.
  • Errado. O auxílio- doença comum independerá de carência, quando a incapacidade do segurado for decorrente de ACIDENTE de QUALQUER NATUREZA ou CAUSA.

  • Gente algm me tira essa dúvida por favor:


    Se o auxílio-doença é dado em caso de acidente de qualquer natureza, doenças graves (e etc), sem a necessidade de carência, em que hipótese se faria necessária a carência? 


    No caso de uma gripe? No caso de eu arrancar meu próprio dedo de propósito?

    Não compreendo =P 

  • Lei 8213: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;   (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).




  • Marília, 

    Caso o empregado pegasse uma pneumonia por exemplo, não é um acidente e não está relacionada ao trabalho. Logo, o empregado não teria direito ao beneficio pois não tem a carência minima.

  • Os casos em que o auxílio-doença dispensam carência estão no Art. 26 da lei 8.213.

  • Errada.

    Acidente de qualquer natureza ou causa dispensa carência.

  • Art 26 da lei 8.213/91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I- Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;

  • Lei 8213:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

     

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; --->

    - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; 

    (Lembrem-se de que os segurados especiais não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se contribuirem facultativamente)

    (Lembrar ainda, que o prazo de carência não é considerado para o segurado especial, pois esse tipo de segurado nao precisa comprovar contribuições mensais, mas sim o exercício da atividade durante o tempo exigido para a carência)

    IV - serviço social;

     

    V - reabilitação profissional.

     

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

  • Não entendi a questão; vejam Art 26 da lei 8.213/91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I- Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente; porem a questão fala sobre auxilio-doença que de acordo com a lei tem a carência de 12 meses de contribuição.

  • Jhonatas alves, O Auxílio Doença e  a Aposentadoria por invalidêz não dependem de carência se resultarem de:
    Acidente de qualquer natureza(mesmo na partida de futebol como na questão)
    Doença ou Moléstia profissional ou do trabalho
    Doença grave listada. 

     

  • Se tivesse fraturado a perna esquerda ela não teria direito. (brincadeira! Só pra descontrair... rssss)

    Auxílio doença dispensa carência quando acidente de qualquer natureza. 

  • Jhonatas Alves, creio que vc esqueceu de ler todos esse art. 26, veja abaixo:

     

    Carência do Auxílio-Doença

    Em regra, 12 contribuições mensais.

     

    Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos  Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma , deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Lei 8.213, Art. 26, inciso II)

  • Art. 30 do Decreto 3048/99 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Art. 26 da Lei nº 8.213/91 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;      

    Questão Errada!

  • Independe de carência em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

  • AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEPENDEM DE CARÊNCIA QUANDO DECORRIDOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.

  • ERRADO.

    DECRETO 3048

     

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

       III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

     

  • Obrigado a colega Chiara Laissy por está explanação dos diferentes tipos auxílios doença aprendi muito com o exposto.

     

    Bons estudos! 

  • Acidente de qualquer natureza dispensa CARENCIA.

  • NAS QUESTOES DE 2016 ERAM MAIS DE 40.000 REGISTROS DE RESPOSTAS

    AGORA SAO 18.000... 15.000... 12.000...

  • Gabriela Loss, obrigada pelo exclarecimento :)

  • Trata-se de acidente de qualquer natureza.

  • Falou em acidente. Tchau carência !!!

  • ERRADA

     

    Independe de carência a concessão de auxilio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.

  • Acidente de qualquer natureza independe de carência

  • VAMOS DE RESUMOOOOOO:

    Carência:

    180 CM ------------> APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL, IDADE.

    24 CM --------------> AUXÍLIO RECLUSÃO

    12 CM --------------> AUXÍLIO DOENÇA*** APOSENTADORIA POR INVALIDEZ***

    10 CM -------------> SALÁRIO MATERNIDADE (SE, SF E CI)

    SEM CARÊNCIA ------------> AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ACIDENTE OU DOENÇA GRAVE)

    SALÁRIOMATERNIDADE (E,DOM, A)

    OUTROS...

  • O art. 26, II, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

    Na situação relatada na questão, a incapacidade foi proveniente de acidente, não sendo necessário o cumprimento de carência para a fruição do auxílio-doença.

    Resposta: Errada

  • pensei que auxilio doente fosse uma coisa e acidente, outra!!!

  • Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;   

  • Acidente ou qualquer uma das doenças da lei irão dispensar as 12 contribuições. Já vai ter direito direto tanto na aposentadoria por incapacidade permanente quanto no benefício por incapacidade temporária.

  • Acidente ou qualquer uma das doenças da lei irão dispensar as 12 contribuições. Já vai ter direito direto tanto na aposentadoria por incapacidade permanente quanto no benefício por incapacidade temporária.


ID
983020
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I- O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa.
II- Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
III- O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
IV- O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SOMENTE ITEM I INCORRETO (ALTERNATIVA D) POIS A PRESUNÇAO É RELATIVA.
  • FUNDAMENTO: ART. 22  LEI 8213/91. BONS ESTUDOS!
  • I) ERRADO: Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

    § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (LEI 8.213/91)

    III) CORRETO: 
    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (LEI 8.213/91)

    IV) CORRETO: Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Dec. 3.048/99)

  • Questão bem elaborada, além de exigir o conhecimento técnico do candidato, a banca nas opções de resposta também exige um rigor na atenção ao colocar opções "correta" e "incorreta", além da opção "não respondida". Atenção a todo momento.

  • Bons comentários de Aureliano e Leonardo! Não dá tempo de curtir repostas densas!!   

  • E o inciso II, alguém sabe explicar?

  • Tainah, em relação ao item II

    o NTEP caracterizará ocorrência de acidente de trabalho ou não. Havendo ligação entre o trabalho e o agravo, o segurado empregado, avulso e especial não necessitarão cumprir carência para requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Os pensionistas também não necessitarão do requisito de carência para requerer a pensão por morte - observando a mudança recente da legislação.

    Ocorrendo o NTEP, o segurado empregado terá direito a 12 meses de manutenção do contrato de trabalho após a cessação do auxílio doença.

    No caso do auxílio-acidente, ao meu ver, a ocorrência do nexo não o afetará diretamente. O elaborador considerou o item correto, mesmo não sendo decisivo para sua concessão. 

    Espero ter ajudado de algum modo.


  • O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, SE (e, não presunção absoluta) de natureza previdenciária ou acidentária.

  • I- ERRADO - O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM) PODE SER QUESTIONADA.

    II- CORRETO - Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso. DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, INCLUSIVE DE MORTE TAMBÉM, SÓ QUE - NESTE CASO - SERÁ CONCEDIDO AO DEPENDENTE.  

    III- CORRETO - O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. 

    IV- CORRETO - O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. AUMENTADO EM ATÉ 100% OU REDUZIDO EM ATÉ 50% (2,0000 ou 0.5000) LEVANDO EM CONTA A FREQUÊNCIA, A GRAVIDADE E O CUSTO.




    GABARITO ''D''
  • Só li a assetiva I, constatei que estava errada, e acertei a questão sem precisar ler as demais.

  • Informação adicional ao item IV (Fator Acidentário de Prevenção):

     

    1. A Receita Federal do Brasil esclareceu (publicação da Solução de Consulta Cosit nº 90, DOU 29.06.2016) que, para determinação do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, não se confunde a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE - principal a ser informado no CNPJ -, com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial).

     

    2. Isto quer dizer que, para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa, leva-se em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades constantes do CNPJ.

     

    3. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

     

    4. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

     

    Fonte:

    https://ismcorp.jusbrasil.com.br/artigos/393065598/gil-rat-definicao-de-criterio-para-determinacao

  • O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

    Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/


ID
986893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, o auxílio-doença,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 
  • Salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição devida pelo segurado, variando conforme a atividade ou vinculo do segurado, e será utilizado no cálculo do salário benefício. Já o salário benefício vai ser determinado conforme cada benefício conferido (aposentadoria por idade, auxílio-doença, etc)e corresponde a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
  • Renda Mensal de Benefício

    Renda mensal do benefício é o valor que o beneficiário efetivamente recebe. Ela é calculada com a aplicação de uma alíquota sobre o salário-de-benefício. Portanto, SB x [Alíquota] = RMB.

    A RMB dos benefícios será de:

       Benefício RMB Auxílio-Doença 91% do SB Aposentadoria por Invalidez 100% do SB Aposentadoria por Idade 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP facultativo Aposentadoria por Tempo de Contribuição 100% do SB x FP obrigatório (exceto a do deficiente) Aposentadoria Especial 100% do SB Auxílio-Acidente 50% do SB Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez    
    [Legenda] SB: Salário-de-benefício | RMB: Renda Mensal de Benefício | FP: Fator Previdenciário
     
  • Lei 8.213/91

    (...)

    "Art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%(noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.33 desta lei. "

    (...).

  • Renda Mensal do Benefício

    Auxilio- doença -->91% do salário de beneficio.

    Auxilio Acidente -->  50%

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100%

    Aposentadoria por idade --> 70% + 1% ao ano

  • Pessoal atentem para a distinção existente entre Salário de Benefício e Salário de Contribuição.

    Salário de Benefício: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.

    Salário de Contribuição: é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.

    A todos, bons estudos...

  • Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

      I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

  • A FCC é muito mais competente do que o CESPE.


  • Lei 8.213/91 Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.

    - O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

    - Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.



  • Adaptando para a nova regra vigente...

    91% do salário-de-benefício, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.



    GABARITO ''B''
  • GABARITO LETRA B


    Giovanni Gomes, o Pedro Matos está certo no que ele afirmou.


    Segue o dispositivo da Lei 8.213/91, art. 29

    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.


    =======================================================================================

    Exemplo que o Pedro Matos deu na questão Q357573


    91% x SB ≦ MÉD.ÚLT.12 SC.Ex.: O segurado empregado ficou incapacitado por mais de 15 dias do serviço que exercia devido a um acidente de qualquer natureza ou causa. Ao solicitar o auxílio doença o inss constatou que:

    O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Méd.Arit.>SC.80% de todo período contributivo) DO SEGURADO DEU R$3.000,00. LOGO, 91% de 3000 = R$ 2.730,00.
    MAS A MÉDIA DOS SEUS 12 ÚLTIMOS SC DEU R$1.000,00 (REQUISITO).
    LOGO SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE R$1.000,00 E NÃO OS 2.730,00.


    I M P O R T A N T E : Sobre a média dos 12 últimos sc (requisito) NÃÃÃO SE APLICA 91%!


    =====================================================================================


    Irá aplicar o cálculo que for menor.

  • Concordo com você, Wilton Martins, pois você explicou direitinho onde estava a mudança. Eliminei o meu comentário anterior. Mas mantenho a critica ao Pedro Matos com relação ao fato de ele não informar capítulo e versículo. Quero ressalvar porém, que só faço essa crítica por considerá-lo um bom comentador. Do contrário nem perderia tempo. O mais estranho para mim é que estive de licença-saúde depois da mudança da lei e recebi mais do que a média salarial das minhas contribuições nos 12 meses anteriores, apesar de a entrada em vigor para o art 29, parágrafo 10, ser imediata. Foi uma informação muito útil para mim, obrigadíssimo.

  • Complementando...

     

    Lei 8213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

     

    O salário família tem valores fixos, baseados na remuneração (art. 66).

     

    Já o salário maternidade tem o valor (art. 71-B): da remuneração integral (empregado e trabalhador avulso); do último salário de contribuição (empregado doméstico); 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (contribuinte individual, facultativo e desempregado); salário mínimo (segurado especial).

     

    Lembrando que o salário-maternidade não é limitado pelo teto de benefícios do RGPS, mas tão somente pelo teto constitucional da remuneração dos servidores públicos (é isso mesmo! vide Lei 8213, art. 72, § 1º, e art. 248 da Constituição).

  • Renda Mensal do Benefício -RMB

     

    Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • Apura-se primeiro o SC (Salário de contribuição), depois o SB (Salário de Benefício), para poder obter a RMI (Renda Mensal Inicial)! Espero ter contribuído! Foco , força e fé! AVANTE!

  • salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes, variando conforme o benefício a ser concedido;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Heloisa, eu tinha pensado nisso, mas a partir do momento que li seu comentario realmente é um grande fator de dúvida - voce está coberta de razão.


ID
987406
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. O benefício de aposentadoria por invalidez permite o exercício de atividades remuneradas não relacionadas com a causa incapacitante.

II. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado comum a partir do requerimento, se requerido dentro de 90 (noventa) dias do preenchimento dos requisitos de elegibilidade.

III. O segurado individual que, no prazo de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio doença, precisar se ausentar pelo mesmo motivo, terá direito a novo benefício.

IV. O salário maternidade é devido à segurada especial e à trabalhadora avulsa, desde que comprovado o cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses.

V. O pagamento do benefício de pensão por morte não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição posterior apenas produzirá efeitos a partir da data em que ela for realizada.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I: pelo fato de ter se aposentado por invalidez não será possível o exercício de atividade remunerada, sem que ocorra a perda da aposentadoria. já que se o aposentado pudesse exercer outra atividade, diferente daquela em que ocorreu a incapacidade, a ele seria dada a reabilitação profissional e não a aposentadoria por invalidez.

    II: mesmo tendo atingido a idade requisito para a concessão da aposentadoria por idade é possível continuar trabalhando, não tendo cabimento o prazo expresso na questão de 90 dias. prova disso é o abono de permanência.

    III: A meu ver questão correta, será possível o recebimento de novo benefício.

    IV: a trabalhadora avulsa não sofre a carência de 10 meses prevista na lei, assim como a segurada empregada e empegada doméstica que também são imunes. Algo que não ocorre com a contribuinte individual e facultativa que tem carência de 10 meses. além da segurada especial que tem a carência de 10 meses de efetivo exercício rural, ainda que de forma descontinua.

    v: está de acordo com o que diz a lei.


    A questão foi anulada pela falta de alternativa correta, que seria a III e a V.

     Qualquer erro, por favor, corrijam-me!

  • II - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela 

    O erro está em se falar de segurado COMUM ( não existe)


    III  e V  Corretas



ID
1037200
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração as normas previdenciárias vigentes:

I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior.

II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido.

IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa.

V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior(erro). Lei 8213: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    II - Errada. " Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget, AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave." (IN INSS 45/2010, art 152, III).

    III - correta. " O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. podendo chegar a 125% do salário de benefício. O acréscimo será devido, ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição." Fonte: Manual de Direito Previdenciário; Hugo Góes.

    continua...
  • IV - errada. Lei 8213: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
            II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
            a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
            b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
            c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    V- Correta. art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, preceitua: § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20104/aposentadoria-por-invalidez-precedida-de-auxilio-doenca-art-29-5o-da-lei-no-8-213-91-e-o-julgamento-do-stf-no-re-583-834#ixzz2ifEeIuoO
  • Não seria caso de anulação?

    A assertiva I está correta, contudo,

    o segurado aposentado está obrigado a submeter-se a qualquer tempo ao serviço de reabilitação profissional, conforme os art. 136 a 141, do Decreto 3.048/99.

    Nesse sentido, Ivan Kertzman afirma que é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez a incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual, ainda que haja pequena possibilidade de recuperação. 

    (curso prático de direito previdenciário; jus podivm; pág. 390; 2012).

    Portanto, entendo que, embora a assertiva I esteja correta nos termos do art. 42, da lei 8213, há uma contradição entre esse art. 42 e os art's. 136 a 141, do Decreto 3.048, na medida em que estes preveem o serviço reabilitação profissional.

    Não seria caso de anulação?


  • I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. ATÉ AQUI, OK!.....AQUI VEM O ERRO ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior. ERRADA!

    A INCAPACIDADE DEVE SER PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL

    II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. ERRADA!

    LOGO: A CARÊNCIA É APENAS UMA REGRA!

    III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido. CORRETA!

    OBS: ESSE ACRÉSCIMO NÃO SE INCORPORA AO VALOR DA PENSÃO

    IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa. ERRADA!

    AQUI TÁ INCOMPLETO: ATÉ DIFÍCIL DE DEDUZIR, POIS NÃO FALA SE A RECUPERAÇÃO É TOTAL OU PARCIAL. BOM, CASO A RECUPERAÇÃO OCORRESSE DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS CESSARÁ DE IMEDIATO APENAS P/ O EMPREGADO. COMO A QUESTÃO DIZ APÓS 5 ANOS E NÃO FALA NADA SE É PARCIAL OU INTEGRAL A RECUPERAÇÃO. DEDUZIMOS APENAS PELA PALAVRA INDETERMINADA E NÃO PRECISA RETORNA AO TRABALHO. NESSE TORNA A QUESTÃO ERRADA.

    V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. CORRETA!

    OBS: O AUXÍLIO DOENÇA - NÃO É UM REQUISITO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


  • I-Errado isso é motivo de auxílio-doença,nesse interregno de tempo, o segurado fica recebendo auxílio-doença enquanto faz reabilitação para outra profissão,apenas se a reabilitação se mostrar ineficaz será concedido a aposentadoria por invalidez

     Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    II-Errado        Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    III-Correto  Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    IV-Errado Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I(inciso I-5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

    V-Correto-o salário de benefício é a base de cáculo tanto da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença,apenas não será quando se tratar de salário maternidade e salário-família.

  • Lei 8213

    I - Errada.

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,

    a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo

    de auxílio-doença, for julgado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício

    de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto

    permanecer nesta condição.

     

    II - Errada art 26. Independe de carência  qdo nos casos de acidente de qualquer natureza, ou causa de acidente de trabalho ou doenças da lista do Ministério da Saúde

     

    IV-Errada. art

    art 47 II - quando a aposentadoria for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, 5 anos,

    ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho

    diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo

    da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for

    verificada a recuperação da atividade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6

    (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período

    de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     


  • Quer dizer que a gravidade da doença interfere na carência? Essa eu queria ver um exemplo. 

  • george martins, a gravidade da doença vai interferir na carência, quando forem eles por agravamento de esforço laborativo ou aquelas doença listadas pela Previdência e o Ministério do Trabalho.

  • Obadias, aí não vai ser interferência da gravidade. A questão do agravamento é que se o segurado se filiar já portador de doença, só terá direito ao benefício se a moléstia for agravada, sendo que a carência vai continuar a mesma. No caso das doenças listadas, é quando o segurado, após se filiar ao RGPS, for acometido de uma das doenças listadas. Nesse último caso não terá carência, mas também não vejo nenhuma gravidade interferindo. Ainda não consegui visualizar como a gravidade influencia na carência.

  •  I - errado.  A aposentadoria por invalidez, enquanto benefício extremo, é concedida quando da incapacidade total e permanente para o trabalho habitual e desde que não esteja apto à reabilitação para outro trabalho, senão é auxílio-doença;

    II - errado. O cumprimento da carência pode ser afastado nos casos de invalidez decorrente de acidente qualquer, doença ocupacional e moléstia grave prevista em portaria;

    III - Correta. Art. 45, Lei 8213/91;

    IV - Errada. A alternativa, antes de tudo traz uma contradição em termos "...que tenha sua capacidade laborativa recuperada (...) desde que não retome a exercer atividade laborativa." Oi?
    Segundo, quanto ao recebimento do valor integral do benefício, este se dá por 06 (seis) meses (alínea "a", II, art. 47, Lei 8.213/91);

    V - Correta.

  • breve comentário em relação a letra B

    não é a gravidade da doença que afasta o período de carência do auxílio doença, e sim as doenças especificadas em portaria certo.
    por exemplo se um segurado contrai uma doença grave, e essa doença não está na lista da portaria, não é porque ela é grave que a carência de 12 contribuições irá deixar de ser cumprida.
    então a gravidade da doença em nenhuma hipótese afastaria, sendo que a letra B considerada como errada na minha opinião está correta.
  • Essa questão foi daquelas que a Banca dá de presente para o candidato. 

    Se o candidato tiver a certeza de que a assertiva II está errada, matou a questão!
    Gabarito C
    ;)
  • I - Se for viável a recuperação o benefício que deverá ser concedido é o auxílio-doença;

    II - Se for acidentário não necessita carência;

    III -  Correta

    IV - De jeito nenhum, vai sonhando;

    V -  Correta.


  • então se eu tiver uma doença que não esteja na lista da portaria, lei vigente precisaria de 12 contribuições, se essa doença fosse grave afastaria a carência ?????? lógico que não ll está correta jamais afastaria 

  • I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde que não seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior. (ERRADA)

    II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (ERRADA) 
    --> Todavia quando a incapacidade for decorrente doença profissional ou do trabalho ou de alguma doença especifica em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Providência Social, não será exigida a carência. 

    III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido. (CORRETA) 

    IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa. (ERRADA) 
    --> quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos: a) será integral durante seis meses contada da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% no período seguinte de seis meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente. 

    V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. (CORRETA) 

  • Lei 8213
    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

  • 1. Sim, o acréscimo dos 25% ( auxílio-acompanhante na grande invalidez) é devido mesmo quando o benefício superar o teto estipulado pela previdência. No entanto, é bom lembrar que existe outro teto, qual seja: os vencimentos dos Ministros do STF, teto este que também deve ser observado quando da concessão do salário- -maternidade, conforme o art. 248 da CF: "Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que a conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI".

    Nesses termos, os benefícios previdenciários pagos, a qualquer título, pelo INSS não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 2. O auxílio-acompanhante é devido ainda que a assistência permanente de outra pessoa não seja remunerada. Ou seja, a assistência pode vir a ser de ente da família, não necessariamente um cuidador profissional. No entanto, por óbvio, os 25% a mais são justificados pelo caráter permanente da assistência, já que, convenhamos, esta pessoa da família não terá mais disponibilidade de tempo para exercer atividade remunerada. 
  • Há possibilidade de aumento de 25% para o aposentado por invalides que necessitar de auxílio permamente, ainda que extrapole o teto do rgps.


    Aposentadoria por invalides terá 100% do SB.

  • Reparem, se souber que a "II" está errada, já acertaria a questão.


    Confie e espere no senhor!

  • I - Errada, pois o segurado deve estar INCAPAZ e INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO para a profissão que lhe garanta subsistência;

    II - Errada, pois:

    a) acidente de qualquer natureza;

    b) doença profissional ou do trabalho;

    c) o segurado, após filiado no RGPS, tiver uma das doenças ou lesões citadas na lista - que é atualizada a cada 3 anos - pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social; (é uma lista meio grandinha até, então direi as mais conhecidas: tuberculose ativa, hanseníase, AIDS, doença de Parkinson, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante. Para quem quiser ter uma noção do rol inteiro: está no art. 151 da 8.213).

    III - Correta! (aleluia irmãos! tá no art. 45 da 8.213)

    IV - Errada, pois quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I (que é o período de ATÉ 5 anos, ou seja, se passar de 5) ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

      a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
      b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
      c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    V - Correta!, art. 36, § 7º do Decreto 3.048.


  • ALTERNATIVA C)


    Você responde o item II e já acerta a questão.
  • Aposentadoria por invalidez
    .
    Recuperação da capacidade laborativa (Art. 47 da Lei 8.213/91):
    .
    Até 5 anos de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez:
    -----(a) benefício cessa de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou. Comprovação através do certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.
    -----(b) benefício cessa após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os segurados empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais e segurados facultativos.
    .
    MAIS DE 5 anos recebendo benefício de aposentadoria por invalidez (MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO):
    1°) recebe integralmente pelo período de 6 meses
    2°) recebe 50% do benefício nos próximos 6 meses
    3°) recebe 75% do benefício nos próximos 6 meses
    4°) Cessa o benefício

  • Gabi, 

    Seu comentário foi excelente, super didático, mas me permita fazer uma retificação em "3º) recebe 75% do benefício nos próximos 6 meses", pois o correto seria "3º) redução de 75% do benefício nos próximos 6 meses".  Antes de cessar o benefício o segurado recebe apenas 25%. Vai dimunuindo com o tempo, até cessar...

     


ID
1039312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O auxílio-acidente, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, é, conforme a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, o único benefício de natureza exclusivamente indenizatória. Tendo essa afirmação como referência inicial, julgue o item que se segue, relativo ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença.

O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado, de forma que o segurado poderá recebê-lo conjuntamente com qualquer outro benefício, inclusive com a aposentadoria por invalidez.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Decreto 3048/99: "Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
     I - aposentadoria com auxílio-doença;
     II - mais de uma aposentadoria;
    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
    V - mais de um auxílio-acidente;
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria".
  • O auxílio-doença é aquele devido ao trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias (os primeiros 15 dias a empresa banca, depois o INSS começa a pagar. Lei 8.213/91, art 59).

    Além do rol de incompatibilidades exibido no art. 124 da mesma lei, devemos ter em mente o seguinte pensamento para resolver e não esquecer:

    - O cara começou a receber o auxílio-doença porque ficou lenhado por mais de 15 dias; logo, deixará de receber ou quando se reabilitar, ou quando constatarem que ele se lenhou de vez e converterem o auxílio para aposentadoria por invalidez.

  • De acordo com o art. 124 da lei 8213 é vedada a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença. Desse modo, a alternativa está incorreta.


  • O termo final do auxílio doença é:

    a) o dia em que cessar a incapacidade para o trabalho, conforme perícia médica do INSS;
    b) o dia em que o benefício for convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

  • Achei esta dica que eu li na Q30829 tão boa que vou colar aqui tb:

    "são três situações possíveis em casos de novo benefício em 60 dias após a alta (Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 15ª edição. Página 669).
     
    1ª – se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, aempresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
     
    Exemplo: segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido.
     
    2ª – se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 dias,retornando a atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento. Isso porque ele não chegou a receber o auxílio-doença do primeiro afastamento, já que retornou a atividade no 16º dia.
    É o caso em questão.
     
    3ª – se o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, e dentro de 60 dias o segurado precisar se afastar novamente pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. E a empresa não precisará arcar novamente com os 15 dias, a partir do início.
     
    Exemplo: segurado se afasta por 10 dias retornando ao trabalho no 11º dia. Caso venha a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa terá de arcar somente com mais 5 dias, sendo devido o auxílio-doença do 6º dia em diante. "

  • Nao acumula beneficios e se ele melhorar cessa o beneficio tambem!!

  • Data da cessação do benefício: auxílio-doença.

    (a) Recuperação da capacidade;

    (b) Transformação em aposentadoria por invalidez;

    (c) Transformação em auxílio-acidente; ou

    (d) Morte do segurado


  • isso não é questão digna de Cespe!

  • Algumas hipóteses em que o auxílio-doença será cancelado:

    1°estiver habilitado a voltar para a atividade 

    2°ao receber auxílio-acidente

    3°receber qualquer aposentadoria

    existem outras situações que os colegas expuseram muito bem

  • QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

    ·quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

    ·quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;

    ·quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.

    ·quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

    ·quando o segurado vier a falecer;

  • De tão errada, só 3% errou. rs

  • Se a questão não tivesse tão errada poderia confundir o candidato, então vejamos: Observem que ela inicia com um texto falando do auxilio acidente. depois joga a assertiva falando do auxilio doença . rpz que banca escrota da porra , até pq o auxilio acidente de fato so cessa com a morte do segurado. 

  • ERRADO.

    O AUXÍLIO DOENÇA É ENCERRADO APENAS COM A MORTE DO SEGURADO? E SE A DOENÇA DEIXAR DE EXISTIR.


    O APENAS FOI RADICAL EXCLUIU AS OUTRAS HIPÓTESES, A SABER:

    (a) Recuperação da capacidade;

    (b) Transformação em aposentadoria por invalidez;

    (c) Transformação em auxílio-acidente; ou

    (d) Morte do segurado

     E NÃO PODE HAVER CUMULAÇÃO COM aposentadoria por invalidez.

  • Errado.



    O segurado poderá se recuperar de tal doença...


    Alias, a aposentadoria por invalidez não pode ser cumulável, no mesmo regime.

  • Errado.


    Na vida real, o auxílio-doença, pode evoluir para a aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente...

    O indivíduo pode se recuperar..


  • Decreto 3048/99

    Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Parei em "apenas"

  • Errado. Há dois erros!

    Primeiro: O auxílio-doença não é encerrado apenas com a morte do segurado, mas também quando cessar a incapacidade ou quando esse auxílio for transformado em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza (Art. 78 do Decreto 3.048/99).

    Segundo: O auxílio-doença não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria, salário-maternidade ou seguro desemprego (Art. 167, I, IV e § 2º do Decreto 3.048/99).

  • apenas com a morte parei de ler e marquei errado.

  • Tempo é precioso, galera! Não podemos perder tempo com erros gritantes, tais como nessa questão ao dizer que o auxílio doença cessa "apenas" com a morte do segurado...flws!

  • o auxílio doença sessa com o término da doença também

  • Errado-cessacao da incapacidade , conversação em auxílio acidente ou após. Por invalidez.

  • Na hipótese de ele exercer duas atividades remuneradas e ficar incapacitado para uma delas, ele perceberá auxílio doença relativo à incapacidade de uma atividade remunerada permanentemente, enquanto não ficar incapacitado para as demais atividades que esteja exercendo e o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.

  • O auxílio doença não cessa apenas com a morte do segurado, cessa também pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. Vale ressaltar que não se pode acumular nenhum tipo de aposentadoria com auxílio doença.



    Gabarito: ERRADO.

  • O auxílio doença não cessa apenas com a morte do segurado, mas também com a recuperação da capacidade laborativa que lhe garanta subsistência. O art. 124 da lei 8213 diz que : SALVO, no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social I - aposentadoria e auxílio - doença.

  • ERRADA.

    Não apenas com a morte, se ele estiver exercendo alguma atividade remunerada, o benefício é cancelado.

  • A banca quis confudir A.D com A.A, pois este(A.A( só se encerra na morte do segurado.A.D não, ele é temporário.


    A dificuldade é para todos, vem INSS =DDDD

  • Gabarito ERRADO!


    Proibições de Acumulação relacionadas a Auxílio-doença:


    1 - Auxílio-doença e salário maternidade;

    2 - Auxílio-doença e aposentadoria;

    3 - Auxílio-doença e Seguro desemprego;

    4 - Auxílio-doença e Auxílio-reclusão (durante a percepção pelos dependentes);


    Fundamentação: 

    A - Lei 8213, Art. 124;

    B - Dec. 3.048, Art. 167;

    Bons Estudos
  • Continuo a falar

    APOSENTADORIA não pode com nenhum AUXÍLIO ( reclusão, acidente, doença)

  • A aposentadoria por invalidez é decorrente do auxílio-doença. Portanto, para receber a aposentadoria por invalidez tem de cessar o auxílio-doença.

  • Não acumula Auxílio Doença com M A A S

    M aternidade

    A Auxilio reclusão

    A posentadoria

    S eguro desemprego

  • CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA


    a) recuperação da capacidade;
    b) transformação em aposentadoria por invalidez;
    c) transformação em auxílio-acidente ou
    d) morte do segurado

  • Gabriel Caroccia, há algumas ressalvas sobre o que vc disse no seu comentário, veja:



    O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma ativida­de abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Nesta hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Todavia, se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.


  • ERRADO

     

    lei 8213

    Art. 60

    § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. 

    Art. 124 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • Decreto 3.048/99, art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • errado.

    SEGURADO QUE RECEBE APOSENTADORIA NÃO TEM DIREITO :

    -AUXÍLIO-DOENÇA

    -AUXÍLIO-ACIDENTE

    -AUXÍLIO-RECLUSÃO(este quando ele for recolhido à prisão os dependentes não receberam)

  • Salvo os casos de direito adquirido, a aposentadoria por invalidez  acumula com:

    1 - SALÁRIO FAMÍLIA;

    2 - PENSÃO POR MORTE.

     

  • Aposentado tem direito:

     

    Salario-familia

    Reabilitação profissional

    Salario-Maternidade (Conforme Decreto 3048/99)

     

     

     

    Seguro desemprego cumula com MAR

     

     Pensao por Morte

    Auxilio Acidente

    Auxilio Reclusao (Conforme Decreto 3048/99)

     

    Será devido  enquanto ele permanecer incapaz. 

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • Pessoal!

    CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

    O auxílio doença não cessa SÓ COM AMORTE DO SEGURADO.

    O auxílio doença cessa:

    - pela recuperação da capacidade para o trabalho;

    - pela transformação em aposentadoria por invalidez;

    - pela transformação em auxílio acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidações decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ou

    - com a morte do segurado.

    Manual de Direito Previdenciário, 10° edição, 2015. Hugo Goes. (Capítulo 5, página 277). 

    Lei 8213/91

      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

    Bons estudos!

     

  • → O benefício cessa nas seguintes hipóteses:
    ˃ Pela recuperação da capacidade para o trabalho (para a habitual ou para outra qualquer);
    ˃ Pela sua transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; e
    ˃ Pela morte do segurado.

  • Gente esse questão é uma tremenda pegadinha. Nda a ver com nada!!!

  • Primeiro: O auxílio-doença não é encerrado apenas com a morte do segurado, mas também quando cessar a incapacidade ou quando esse auxílio for transformado em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza (Art. 78 do Decreto 3.048/99).

     

    Segundo: O auxílio-doença não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria, salário-maternidade ou seguro desemprego (Art. 167, I, IV e § 2º do Decreto 3.048/99).

     

    Decreto 3048/99

     

    Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Na verdade, seria o AUXILIO ACIDENTE, e não AUXILIO DOENÇA.

  • A questão foi fácil. O que não entendi foi a relação do texto adicional com o texto-questão...

  • Vedação:

    AD + Ap
    AD + SM
    AD + AA (quando os fatos geradores forem os mesmos)
    AA + AA
    AA + Ap
    + de 1 aposentadoria
    + de 1 PM (caso de cônjuge ou companheiro)
     Ap + abono
    SD + QQ BPC, exceto AA e PM
    AR + salário ou abono ou AD ou Ap 

     

    AD = auxílio-doença

    AA = auxílio-acidente

    PM = pensão por morte

    Ap = aposentadoria

    SM = salário-maternidade

    AR = auxílio-reclusão

    SD = seguro desemprego

    BPC = benefício de prestação continuada

    QQ = qualquer

  • Meu caro Luiz, o texto é para eliminar de cara os inexperientes. Vão perder tempo lendo desnecessariamente e logo se cansam.


  • O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado


    Gab Errado

  • Resumo sobre cumulação de benefícios:

    NÃO PODE:
    Salário-Maternidade X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Auxílio-Acidente

    Aposentadoria X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Aposentadoria (o aux.-acid. entra no cálculo do SB para conceder a aposent.)
    Pensão por Morte cônjuge X Pensão por Morte cônjuge (escolhe + vantajosa) - PODE: de filho e conjuge, pai e conjuge etc. 
    Aposentadoria X Abono Permanência em Serviço
    Auxílio-Reclusão X com:
             Pensão Morte (de outro cônjuge) / outro Aux.-Reclusão (ex: caso 2 genitores preso) / Auxílio-Doença / Aposentadoria /
             Abono Permanência em Serviço / Salário-Maternidade

    * Aux.-Acidente: Contrib. Individual e Facultativo NÃO recebem.
    * Seguro-Desemprego SÓ PODE com:
    - Pensão Morte
    - Aux.-Acidente
    - Aux. -Reclusão
    *BPC - Benefício de Prestação Continuada SÓ PODE com:
    - Assistência médica

    - Pensão Especial Indenizatória 

    * Aposentadoria RGPS só tem direito:

    - Salário-Família

    - Reabilitação Prof.

    - Salário-Maternidade (ex: aposentada que adota uma criança)

    Fonte: minhas anotações - Prof. Mendonça, Gran Online

  • Quem dera que fosse assim né kkkkkkk

  • O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado, de forma que o segurado poderá recebê-lo conjuntamente com qualquer outro benefício, inclusive com a aposentadoria por invalidez.

    Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho ou por ocasião do óbito;

  • errado

    nao faz sentido dar aux doença a um cara que ja esta saudavel

  • Término do benefício: auxílio-doença/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    (a) Recuperação

    da capacidade;

    (b) Transformação em aposentadoria por invalidez;

    (c) Transformação em auxílio-acidente; ou

    (d) Morte do segurado

    e) Prisão-regime fechado; (suspensão por 60 dias e se continuar preso, o benefício será cancelado) – (se solto dentro de 60 dias, volta o benefício).


ID
1052095
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dorival voltava, com seu chapéu de palha, de Maracangalha, depois da primeira entrega de bicicleta, que fazia, após sua contratação como empregado da empresa Anália Entregas Rápidas Ltda, quando sofreu acidente na estrada, em razão da chuva fininha que caía. Considerando que as consequências do acidente o afastarão do trabalho por 4 meses, é certo afirmar que ele

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Colegas, são benefícios distintos.

    O auxílio-doença previsto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 terá caráter acidentário quando a incapacidade tiver origem em acidente de trabalho. Possui o mesmo regramento do auxílio-doença previdenciário, sendo devido em casos de incapacidade parcial e/ou temporária para o exercício das atividades laborais (se empregado, incapacidades que persistirem por mais de 15 dias, para os demais desde o início).

    O auxílio-doença acidentário, como toda a proteção decorrente do acidente de trabalho, será devido somente aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Nesta situação, dispensa o cumprimento da carência, o que também pode ocorrer com o benefício comum. A renda inicial será de 91% do salário de benefício, da mesma forma que o auxílio-doença previdenciário, sendo devido em substituição ao salário do segurado, limitados ao piso e ao teto do sistema previdenciário.

    A natureza acidentária do auxílio-doença traz duas consequências extras ao benefício previdenciário:

    1º - Após a cessação do benefício o segurado portará 12 (doze) meses de estabilidade laboral (garantia trabalhista, não previdenciária), que não ocorrerá caso o benefício seja de auxílio-doença previdenciário.

    2º - Eventuais lides judiciais que venham a discutir o benefício de auxílio-doença acidentário serão de competência da Justiça Comum Estadual, conforme expresso no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, estando afastada a regra geral de competência da Justiça Federal para julgamento de lides previdenciárias.

    Já o benefício de auxílio-acidente será devido quando, após a cessação da incapacidade, o segurado retornar ao mercado de trabalho com sequela que prejudique a capacidade laboral. Em regra, é concedido após a cessação do auxílio-doença, em momentos sucessivos.

    Não porta previsão de carência, nem vínculo exclusivo com acidente de trabalho, podendo ser concedido por sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza. Mas, tão somente, aos segurados que possuam proteção do acidente de trabalho (empregado, trabalhador avulso, segurado especial).

    O benefício será concedido com renda inicial de 50% do salário de benefício e será cumulativo com o salário do segurado, desta forma, portará caráter complementar e substitutivo da renda. Dado este caráter complementar do benefício poderá ter valor inferior ao salário mínimo, não se aplicando a disposição do artigo 201, § 2º da Constituição Federal.

    Fonte: site advogados públicos

  • Acertei a questão, letra D. Mas ela é passível de anulação, pois o art. 25 da Lei 8.213 afirma que depende de carência de 12 meses.

    A questão afirmou de forma ampla na alternativa. Veja, a FCC afirmou na alternativa D: "gozará do auxílio-doença acidentário, já que esse benefício não exige carência."

    Porém, não exigiria carência se ela tivesse se referido especificamente ao fato narrado na questão.

  • TODOS OS BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VIsalário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    FONTE: L.8213-91.

  • Concordo com o Wellington, a assertiva afirma de forma genérica que o auxílio-doença é um benefício que não exige carência, o que é incorreto. Seria mais prudente a assertiva mencionar que diante das circunstâncias narradas, a concessão do benefício independe de carência. 

  • Questão boa de ser anulada. Exige carência SIM, de 12 meses, com exceção de acidentes n previstos.


  • BENEFÍCIOCARÊNCIA
    Salário-maternidade (*)Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

    Auxílio-doença (**)12 contribuições mensais
    Aposentadoria por invalidez12 contribuições mensais
    Aposentadoria por idade180 contribuições
    Aposentadoria especial180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição180 contribuições
    Auxílio-acidentesem carência
    Salário-famíliasem carência
    Pensão por mortesem carência
    Auxílio-reclusãosem carência

    Nota: (*)

    – A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
    – Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
    – Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

    (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.


  • Wellington, Luciano e Ana, o auxílio-doença acidentário não exige carência. O que exige carência é o auxílio-doença comum. A alternativa foi expressa em dizer auxílio-doença acidentário


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • Aos amigos que estão mencionando que exige carência o auxilio doença acidentário.

    Segundo a IN INSS 45/2010, Art. 151, III:

    Nos casos de auxílio-doença motivado por acidente de qualquer natureza ou causa não será exigido carência.

  • Outra questão boa da CESPE referente a esse assunto.

    Q352825
    Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

    A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.
    Resposta:

    Certo. Artigo 25, Lei 8213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais". Artigo 26, Lei 8213/91: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".

  • da próxima vez ,ele não deve mais usar chapéu de palha pra evitar esse acidente se foi colocado na questão deve ter alguma relevância.

  • a resposta induz vc ao erro. Quando diz q esse beneficio não exige carência. A carência e sim exigida, salvo quando

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • O Auxílio Doença, em regra, necessita de 12 contribuições mensais de carência, porém, o Auxílio Doença Acidentário dispensa carência (situação na qual o segurado obrigatório ou facultativo sofre acidente de qualquer natureza ou contrai doença profissional).


    Gabarito: D


  • Eu tbem fiquei entre a letra E e a letra D. As duas estão corretas na questão de não necessitar de carência, mas, o erro esta na letra E quando ele fala já que não foi sua culpa pelo evento danoso. Mesmo que fosse a sua culpa ele teria direito a receber. Por isso respondi D. 

  • ''Considerando que as consequências do acidente o afastarão do trabalho por 4 meses...''

    PRESUME-SE QUE NÃO HOUVE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES... LOGO NÃO TEM O PORQUÊ RECEBER AUXÍLIO ACIDENTE... O SEGURADO RECEBERÁ AUXÍLIO DOENÇA.
    QUANDO SE TRATA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA O BENEFÍCIO (auxílio doença) PRESCINDE DE CARÊNCIA - SÓ BASTA A QUALIDADE DE SEGURADO... QUALIDADE ESSA QUE O MESMO JÁ POSSUI MESMO SENDO SEU PRIMEIRO DIA DE EMPREGO, COMO DIZ A QUESTÃO... 


    GABARITO ''D''
  • eu respondi D tb ! :D


  • B91, auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.

    O empregado acometido por moléstia incapacitante, somente poderá ser assegurado com o benefício quando completado 12 contribuições, o que é irrelevante para a concessão do auxílio doença acidentário, conforme disposto no artigo 26 da lei 8.213/91 que exime o segurado da carência.

    Assim, o empregado que no primeiro dia de trabalho, presumindo sua primeira contribuição, que incidir em acidente de trabalho, não necessitará de ter atingido número mínimo de contribuições.

    TJRS – AC 70021679311 – 9ª C. Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – DJRS 29.11.2007

    JusBrasil 


  • Podemos estabelecer para o caso duas premissas a legitimar o auxílio-doença: primeira, Dorival, pobre coitado, ficará afastado do trabalho, por consequência do acidente, por 4 meses, ou seja, incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias; segunda, houve nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, o que caracteriza o auxílio acidente como acidentário (independentemente da expedição da CAT).

  • o auxilio- doença exige sim, carência de 12 contribuições ... o auxilio- acidente que é aquele  quando a reduçao da capacidade laborativa já não exige .

  • Pessoal, o fato de Dorival ter sofrido um ACIDENTE na estrada não significa que ele receberá auxílio-ACIDENTE.


    Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, TEMPORARIAMENTE (no caso de Dorival, por 4 meses), para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido pós a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último.


    O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


    Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B91), exceto quanto: (a)  aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, enquanto há previsão do prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situação em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Leticia Viana, Só um adendo

     Em regra : auxilio Doença exige carência de 12 contribuições,

     exceção: no caso de acidente de qualquer natureza ou causa.

    abrç


  • FCC cheia das historinhas!!!

  • Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do horário e local de trabalho, em alguns casos como foi o da questão, é considerado equiparado a acidente de trabalho, sendo assim, não exige carência.

  • Decreto 3048

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

  • O benefício exige carência. NESTE CASO, é que não.

  • A questão não é assim tão ruim. A historinha, que parece boba, serve para averiguar se o candidato entende o que é o acidente capaz de ensejar auxílio-doença acidentário. Mesmo o caipira de chapéu de palha caindo de bicicleta faz jus ao benefício. 

  • http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

    Principais requisito
    Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalharPossuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei)Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
  • De fato foi trincado o texto dos itens, contudo, a sequência dos fatos é 1º auxílio-doença, 2º se nesse tempo, se constatar redução da capacidade que implique sequelas (RPS acrescenta "definitivas" que o STF rechaça) se defere o auxílio-acidente.

  • Que questão emotiva! =/ Espera a chuva passar pra depois pegar a bike e ir embora!

  • Frederico Amado - Coleção Resumo para concursos - Direito Previdenciário - p.272-273

    "Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar. 

    [...]

    O auxílio-doença poderá ser comum (código B 31) ou acidentário (B 91), se decorrer de acidente de trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, uma vez emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho ou reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o exercício do labor."

  • Auxílio-doença: carência de 12 meses.

    Tem acidente no meio? Dispensa-se a carência.

  • De onde saiu essa informação: "de que fora demitido sete meses antes do acidente" da letra B?

  • UMA AFIRMAÇÃO QUE PODE TE DEIXAR NA DÚVIDA, PORQUE NA VERDADE É NESSE CASO QUE NÃO HAVEŔA CARÊNCIA, POR MOTIVO DE SER ACIDENTE- POIS SERÁ 12 MESES EM CASOS NORMAIS.

  • Fiquem atentos com a atualização de 2019 quanto as CARÊNCIAS:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.   

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.               

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

  • Acertei só pensando o seguinte:

    Auxílio Doença Acidentário: acidente.

    Auxílio Acidente: Sequelas definitivas de acidente.

  • Interessante a referência musical, até a Anália é mencionada na música Maracangalha de Dorival Caymmi


ID
1056340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    • a) A lei exige, para a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, a comprovação de carência.
    •  b) O empregado que tiver perdido a qualidade de segurado só fará jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez se tiver voltado a contribuir para o sistema previdenciário, no mínimo, quatro meses antes do pedido de aposentadoria, caso em que as contribuições relativas à filiação anterior serão computadas para efeito de carência.
    • comentário: Nãohá opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada comogabarito, para  que empregado quetenha  perdido  a qualidade de  segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez  não basta que ele  tenha voltado a contribuirpara o sistema previdenciário  por no mínimoquatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao seureingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
    •  c) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, mesmo que o segurado esteja no gozo de auxílio-doença.
    •  d) O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será concedido apenas ao segurado vítima de acidente no trabalho, se houver diagnóstico que comprove que as sequelas do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por ele.
    • comentário: o auxílio-acidente será concedido para acidente de qualquer natureza (pode ser acidade de trabalho ou não).
    •  e) A legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento de aposentadoria por invalidez cumulada com aposentadoria especial e o recebimento de seguro- desemprego cumulado com auxílio-acidente.
    comentário: lei 8213 artigo 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego 
    com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, 
    exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”

  • Não entendi o erro da questão a

  • Para o segurado especial não é exigida carência e sim comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente antecedente ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes para satisfazer a carência do benefício postulado.

  • Mas se for aposentadoria por invalidez acidentaria nao precisa de ter 1/3 novamente, tambem esta errada por isso. Se ele perdeu a qualidade, voltou a trabalhar com 2 meses caiu lá de onde estava instalando um equipamento no trabalho,por exemplo, não tera direito porque nao tem 1/3,qual o qualifica como segurado novamente? Não! terá direito, a questao não disse que tipo de invalidez.Errada.

  • a) A lei exige, para a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, a comprovação de carência.

    b) O empregado que tiver perdido a qualidade de segurado só fará jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez se tiver voltado a contribuir para o sistema previdenciário, no mínimo, quatro meses antes do pedido de aposentadoria, caso em que as contribuições relativas à filiação anterior serão computadas para efeito de carência.comentário: Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao seu reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

    c) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, mesmo que o segurado esteja no gozo de auxílio-doença.

    d) O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será concedido apenas ao segurado vítima de acidente no trabalho, se houver diagnóstico que comprove que as sequelas do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por ele.comentário: o auxílio-acidente será concedido para acidente de qualquer natureza (pode ser a cidade de trabalho ou não).

    e) A legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento de aposentadoria por invalidez cumulada com aposentadoria especial e o recebimento de seguro- desemprego cumulado com auxílio-acidente.comentário: - > lei 8213 artigo 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

    Explicação CUCALEGIS 

  • Gabarito preliminar: B)

    Justificativa da banca CESPE para a anulação:

    Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.


ID
1058482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 25, Lei 8213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais". Artigo 26, Lei 8213/91: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
  • São a lista elaborada pelo Ministerio da Saude e da Previdencia Social.

  • Moléstia profissional ou do trabalho são as conhecidas doenças ocupacionais.

  •  Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  •  Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social , de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado



    OBS:DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA 664 NÃO É MAIS A CADA 3 ANOS !

    FIQUEM ATENTOS !

  • GABARITO CERTO. ATENTEM - SE PARA ALGUMAS MUDANÇAS NO TEXTO LEGAL: LEI 8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • Pessoas, houve alteração da redação do inciso II, art. 26 da 8213, dentre outros,  decorrente da conversão em lei da MP 664/2014, agora Lei 13.135/2015. Eis a nova redação: 

    (...)
    "II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"


    PS: Desconsiderem o comentário do Luiz Martins, pois já houve a conversão em lei da MP e nem tudo está como ali exposto pelo colega.
  • Consequências do acidente do trabalho ou MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO quando o segurado for empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial:


    1. Receberá auxílio-doença acidentário, espécie B-91.

    2. Independe de carência.

    3. Garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente).

    4. Manutenção da obrigatoriedade do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


    * Quando o segurado não possui o direito de receber auxílio-doença acidentário, ele receberá auxílio-doença previdenciário o qual possui prazo carencial de doze contribuições mensais, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.




  • Lei 8213
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 
  • Perfeito o comentário da colega Chiara AFT, gabarito correto 

  • QUESTÃO MOLEZA

    REGRA: AUXILIO DOENÇA REQUER CARÊNCIA DE 12 MESES.

    EXCEÇÃO: INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

                        ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA

                        FOR ACOMETIDO POR DOENÇAS PREVISTAS MSPS

  • CORRETO. Em regra, o auxílio-doença  possui 12 meses de contribuições mensais de carência (Lei 8213, art 25, I). Porém, há exceções  encontradas no art. 26, II, que trata prescinde de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional  ou de trabalho.

  • Gente, não confundam as coisas. A mudança na legislação em nada alterou a regra sobre a carência, ou seja, continua sendo independente de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos de acidente ou doença do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91).
    A MP 664 apenas havia retirado da redação original (Lei 8213/91) a exigência da lista de doenças ser atualizada a  cada 3 anos pelo Ministério da Saúde e Previdência, mas com a vigência da Lei 13.135/15 essa parte da MP foi vetada e a redação voltou ao que era antes, quer dizer, agora novamente a lista tem que ser atualizada a cada 3 anos, só isso!
    Espero ter ajudado. Fiquem atentos com as mudanças na legislação previdenciária.
  • Certo.


    12 meses de carencia...


    Se ocorrer moléstia decorrida da função, o auxílio doença é efetivado.

  • Pela lei 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • acidente de qualquer natureza não tem carência, a confusão que podemos ter aqui é com relação a palavra moléstia. moléstia, doença não é qualquer uma, tem que ser uma das especificadas em portaria do ministério do trabalho

  • Confundi com auxílio acidente. Ai que raiva!

  • Eles colocam parte da questão certa e dai confunde geral, só ficar atento para palavras como "apenas, exclusivamente, somente..." Geralmente eles fazem isso. Força sempre!!!!

  • Questão tá tão bem escrita que nem parece da Cespe. hehe

  • RESUMÃO !! :)

    Benefício Previdenciário                                         PC

    Aposentadoria por Idade                                      180

    Aposentadoria por Invalidez                                  12

    Aposentadoria por Invalidez Acidentária             0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição       180

    Aposentadoria Especial                                     180

    Auxílio Doença                                                       12

    Auxílio Doença Acidentário                                    0

    Auxílio Acidente                                                        0

    Auxílio Reclusão                                                      0

    Pensão por Morte                                                   0

    Salário Maternidade(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)      10

    Salário Maternidade(Empregada, Doméstica, Avulsa)     0

    Salário Família     0


  • Lei 8213 art. 26 II - Independe de carência o auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...]

  • CERTA.

    O auxílio-doença tem período de carência de 12 contribuições mensais, mas é independente se o segurado sofrer doença profissional ou do trabalho.

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Decreto 3.048/99, art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    [...]

    § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

     

    Lei 8.213/91, art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • certo

    regra:12 contribuições mensais

    exceção são 3:

    -acidente de qualquer natureza ou causa

    -doença profissional ou do trabalho

    -doença da ''lista''

  • Gabarito = Certo

     

    Conforme Art. 25/ Lei 8.213,

    > Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez possui (em regra) CARÊNCIA de 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

     

    Conforme Art. 26,

    > A concessão do Auxílio-Doença independe de Carência nos casos de:

     

    >> Acidente de qualquer natureza ou causa

    >> Doença Profissional ou do Trabalho

    >> Doença Grave (especificada em lei)           *ocorrendo a atualização da lista de doenças graves a cada 3 ANOS

  • CERTO 

    LEI 8213/91

       Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;         

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Lei 8.213/91, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Complementando:

    Com a EC 103/2019, o benefício em comento passou a ser denominado de auxílio por incapacidade temporária.


ID
1072726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A renda mensal inicial do auxílio-doença, no regime geral, consistirá num percentual, aplicado sobre o salário-de- benefício do segurado, correspondente a

Alternativas
Comentários
  •         Art. 61, Lei 8.213/91: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


  • Segue um macetinho:

    auxílio-doença - inverte o "d" de doença que se torna 9, de 91%

    Espero que ajude! ;)

  • A pegadinha aqui é não confundir os percentuais dos auxílios doença e acidente:

    - Auxílio-doença: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61);

    - Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º)

  • Gabarito. D.

    Renda mensal do benefício é de 91% do salario de contribuição

  • Galera,

    seguindo a lógica dos macetes e que tem me ajudado muito... espero que ajude vocês também!

    1) Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º): aCIdente = CInquenta por cento%


  • Não se atrabalhe: o salario contribuicao com salario beneficio, pois são diferentes, então a renda mensal do auxilio doença é 91% de salario beneficio.

  • quem não souber essa tá morto

  • D

    Auxílio Doença 

    -Incapacidade temporária para o trabalho;

    -Todos os segurados tem direito;

    -12 contribuições de carência mensais;

    -valor 91% do SB.

  • B-Auxílio Acidente

    D-Auxílio Doença

    E-Aposentadoria por idade

  • Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Só a título de conhecimento, a MP 664/2014 acrescentou o §10 ao art. 29 da lei 8.213. Tal dispositivo trouxe um LIMITADOR para o valor do auxílio doença: média aritimética dos ultimos 12 salários-de-contribuição. 

  • Resuminho (aceito correções e/ou complementos):

    Aposentadoria por invalidez: 100%

    Aposentadoria por idade: 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%

    Aposentadoria por tempo de contribuição: 70% aos 25 anos de contribuição + 6% para cada novo ano completo, limitado a 100% (mulher) // 70% aos 30 anos de contribuição + 6% para cada novo ano completo, limitado a 100%

    Aposentadoria especial: 100%

    Auxílio doença: 91%

    Pensão por morte: 100%

    Auxílio acidente: 50%

  • Questão desatualizada: MP 664/2014: fez várias alterações. Entre elas o valor da renda mensal do auxílio doença. Atualmente a RMI é a média dos últimos 12 salários de contribuição.

    Mais alterações que tiveram: É devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho temporariamente pelo período de + 30 dias, anteriormente eram 15 dias.
    Bons estudos!!!!
  • Jaqueline, a MP não modificou a RMI do auxílio doença, que continua sendo de 91%.

    "A MP 664/2014 acrescentou um parágrafo ao art. 29 da Lei n.° 8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença. Confira:

    § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

    Enfim, nesse ponto não há grande inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o de limitar realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial."

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comentarios-as-alteracoes_5.html

  • Fernanda, a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do salário de benefício. Esses valores da Lei são anteriores a EC 20/98.

    "No Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a aposentadoria proporcional era um benefício devido àqueles que preenchiam 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem, independentemente da idade (art. 52 da lei 8.213/91).

    A Renda Mensal Inicial – RMI equivalia a 70% do salário de benefício, acrescida de 6% a cada ano a mais trabalhado, até no máximo de 100% (art. 53 da lei 8.213/91).

    Essa modalidade de aposentadoria foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16.1998.

    Atualmente, em regra, somente é possível se aposentar por tempo de contribuição quem comprovar 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem,independentemente da idade. A aposentadoria será integral com renda mensal inicial – RMI de 100% do salário de benefício.

    Como se vê, a legislação se tornou mais rigorosa, aumentando em 5 anos o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria em relação ao regramento anterior.

    Todavia, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

    Dessa forma, a aposentadoria proporcional ainda pode ser concedida como direito adquirido àqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até 15.12.1998 e preencheram os requisitos legais do benefício de acordo com a lei vigente à época (25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem), nos termos do art. 3º da E.C. nº 20/98..."

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-proporcional-e-as-regras-de-transicao,50666.html

  • Novas regras auxílio-doença


    O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 acrescentou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei 8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.

  • Qc concurso favvou atualizar a questão. 

  • APÓS A MP 664:

    *RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA: 91% DO SB.


    CONTINUA COMO ACIMA, MAS AGORA COM UM TETO.


    QUAL É O TETO?

     Média Aritmética Simples dos últimos 12 salários de contribuições, inclusive com remuneração variável.


  • Auxílio-DOENÇA: 91% x S.B.

  • 91% x SB ≦ MÉD.ÚLT.12 SC.


    Ex.: O segurado empregado ficou incapacitado por mais de 15 dias do serviço que exercia devido a um acidente de qualquer natureza ou causa. Ao solicitar o auxílio doença o inss constatou que:

    O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Méd.Arit.>SC.80% de todo período contributivo) DO SEGURADO DEU R$3.000,00. LOGO, 91% de 3000 = R$ 2.730,00.
    MAS A MÉDIA DOS SEUS 12 ÚLTIMOS SC DEU R$1.000,00 (REQUISITO).
    LOGO SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE R$1.000,00 E NÃO OS 2.730,00.


    I M P O R T A N T E : Sobre a média dos 12 últimos sc (requisito) NÃÃÃO SE APLICA 91%!




    GABARITO ''D''
  • GABARITO LETRA D


    O Pedro Matos fez uma bela observação, nem sempre irá ser 91% do SB, poderá também ser aplicado a Média Aritmética Simples do últimos 12 SC.


    Predominará a que for menor.


    OBS. Veja o comentário do Pedro Matos, ele fez o exemplo.



    Só pra refletir, Albert Einstein disse uma vez que:

    “ Se vc, não consegue explicar algo de maneira simples, é pq vc não entendeu bem a coisa”.





    VAMO Q VAMO!!!!  

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

  • AUXÍLIO-DOENÇA

     

    Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente 91% do salário-de-benefício (SB).

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    AUXÍLIO-ACIDENTE

     

    auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

  • A pegadinha aqui é não confundir os percentuais dos auxílios doença e acidente:

    - Auxílio-doença: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61);

    - Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º)

  • Já que tem uma galera que apela em uns mnemônicos, chegou a minha vez de apelar: 

     

    aCIdente = CInquenta por cento

     

    (sua hora de apelar vai chegar também,rs)

  • Apelando junto com o Paulo rs

    aCIdente= CInquenta por cento

    dOença=  nOventa e um por cento

     

    sei la ne, vai que kkkk

  • Dec. 3048/99 Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

ID
1073134
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à habilitação e à reabilitação profissional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA

    art 93 , LEI 8.213

    § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total 

    de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, 

    quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. 


    c) CORRETO

    Art 93, lei 8213

    § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por 

    prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo 

    indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 


    d) CORRETO

    LEI 8213

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois 

    por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas 

    portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: 

     I - até 200 empregados...........................................................................................2%; 

     II - de 201 a 500......................................................................................................3%; 

     III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; 

     IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. 


  • Entidades sem fins lucrativos são equiparadas pela lei a uma empresa com finalidades lucrativas (art. 2º, § 1º da CLT), portanto, devem cumprir com a cota de contratação de menores aprendizes e também a de profissional portador de deficiências (PPDs), sob pena de ser autuada.


    Gab: E
  • Com relação à letra "a", é importante destacar que a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, foi o único ato até então aprovado nos moldes do art. 5º, § 3º, CF, promulgada no Brasil pelo DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.


    Com relação à letra "e", cabe ressaltar o art. 14, lei 8213:

    Art. 14. Consideram-se:

     I - empresa - afirma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbanaou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta oufundacional.




  • Na alternativa B, não seria o Min do Trabalho e Emprego o responsável por fornecer esses dados estatísticos???

  • De acordo com o artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: ”O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

    Com relação à habilitação e à reabilitação profissional, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 nada falam do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O Ministério do Trabalho e Emprego é citado pelo Decreto 3.048/99 com relação aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos; segurança e saúde do trabalho; acidentes do trabalho...

  • Em relação à habilitação e à reabilitação profissional, é INCORRETO afirmar:

    A) O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, a qual se incorporou ao ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional. 

    CORRETO!

    O Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    Preâmbulo do Decreto 6.949/2009: “Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;”

    B) O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

    CORRETO! Cópia literal  da Lei!

    De acordo com o artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: ”O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

    C) A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo de- terminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 

    CORRETO! Cópia literal  da Lei!

    De acordo com o artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91: “A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante’.

    D) A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante 5%.

    CORRETO! 

    De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados: 2%;

    II - de 201 a 500: 3%;

    III - de 501 a 1.000: 4%;

    IV - de 1.001 em diante: 5%.

    E) As empresas filantrópicas e sem fins lucrativos cujas atividades estão voltadas para serviços de atendimento a portadores de deficiência não são obrigadas a cumprir a cota legal de trabalhadores com deficiência, podendo fazê-lo voluntariamente.

    ERRADO!

    De acordo com o art. 14 da Lei 8213/9, a Empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    Portanto, a entidade descrita na alternativa “E” é Empresa. Logo, está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados: 2%;

    II - de 201 a 500: 3%;

    III - de 501 a 1.000: 4%;

    IV - de 1.001 em diante: 5%.


  • Questão desatualizada, senão vejamos a nova redação dada aos artigos referentes na lei 8213:

     1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Assim, tanto a "b" que não fala em "ontratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social" quanto a "c" que não tem a parte de " cidadãos interessados" estão atualmente erradas!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    Com a alteração legislativa promovida pela Lei n° 13.146/2015 a letra "B" também está INCORRETA.


    Lei n° 8.213/91:


    Art. 93 - (...)


    § 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).





  • Resposta Letra E

     

    A questão até a presente data NÃO ESTÁ DESATUALIZADA como trata os colegas abaixo

     

    A medida Provisória n 696 de 2 de outubro de 2015 alterou a Lei 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Convertida em Lei 13.266, de 5 de abril de 2016

  • ATUALIZAÇÃO - LETRA A, D e E no comentário da RENATA.

    LETRA B - Artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: § 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego (ATUAL MTPS) incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    LETRA C - Artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91: § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 


ID
1078318
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, a concessão do benefício do auxílio-doença;

Alternativas
Comentários
  • Correta B.

     

    Art. 25, da Lei 8.213/91: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 [doença ligada ao trabalho independe de carência]:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...].

     

  • Atenção galera, só para acrescentar o comentário do nobre colega Nunes, o auxílio doença independerá de carência nos casos de acidentes de trabalho ou de QUALQUER NATUREZA, tanto aos segurados obrigatórios como aos facultativos, vejam o que diz o § 2° do art. 71 do Decreto 3.048/99.

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    (...)

    § 2° Será devido auxílio-doença,independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    Bons estudos!


  • Gabarito. B.

    Auxilio Doença - 12 contribuições ou 12 meses de efetivo exercício rural 

  • Complementando o comentário dos colegas, não obstante a norma regulamentar inscrita no Decreto 3.048/99, as causas de dispensa do período estão insculpidas no art. 26 da lei 8.213.

  • a contribuição minima é de 12 meses.

  • Bizu para nunca mais esquecer auxílio DOZEnça

  • sem carencia - farm - familia, acidente - reclusão - morte

    10 contribuições- GESTANTE12 contribuições - DIN - DOENÇA - INVALIDEZ 180 contribuições - as outras aposentadorias (IDADE, TC, ESPECIAL)
  •                                                                                               Subseção V -
                                                                                                 Do Auxílio-doença

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.


    § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

  •   Complementando

      § 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

     § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período(ou seja se o segurado ficou 7 dias afastado do emprego e retornou a sua atividade,caso volte a ficar afastado,terá que completar mais 9 dias para receber o benefício,pois os tempos serão somados)

  • Galera, se liga:

    A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alterações na Lei 8.213/91 em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91.

    Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.

    Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.

  • REGRA: CARÊNCIA DE 12 MESES

    EXCEÇÃO: A CARÊNCIA É PRESCINDIDA A TRATAR DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, OU QUANDO SE TRATAR DE DOENÇAS TIPIFICADAS NA PORTARIA 2998/01


    GABARITO ''B''
  • Auxílio-doença:

    1. Regra geral: 12 contribuições de carência.
    2. Exceção: independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido por afecções listadas pelo MPS.
  • LETRA B


    O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, trabalhador doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


    Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B 91), exceto quanto:


    (a) aos segurados abrangidos;


    (b) à carência, que no auxílio doença acidentário é sempre incabível, em razão da sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e 


    (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de empego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxilio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Nova regra.

    dentro dos 30 dias de afastamento do segurado empregado, empresa arcará com o auxílio-doênça. E, a partir do 31º inss paga auxílio.

  • Cuidado! 
    A proposta da MP 664 que alterava o prazo para "por mais de 30 dias" foi vetada, mantendo-se a regra atual de "a contar do 16º dia".

  • nunca é demais estudar períodos de carência.

  • lei 8213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


  • http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

    Principais requisitosComprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
  •     Benefícios que independem de carência


    sal-fam; aux-acid; aux-re e p.m. (FARM);
    E mais: aux-doença acidentário ou por moléstia grave/portaria; ap.inv. acid. ou por moléstia grave/portaria;
    E ainda: sal-mat. de empregada(o), incl. doméstico(a); avulsa(o); e a aposentada(permanência/volta).
  • Vantagem de questões assim é as alternativas, as quais podemos ir eliminando as erradas e na dúvida, tem mais chance de acertar. Agora, banca CESPE, são 3 opções, CERTO, ERRADO e DEIXAR EM BRANCO, ou seja, sabe ou não sabe. 

  • REGRA: 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

    EXCEÇÃO:NENHUMA CONTRIBUIÇÃO

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.     

  • Complementando...

    Art. 26, II, L. 8213/91: INDEPENDE de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
    natureza ou causa
    e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
    segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
    especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalh
    o, atualizada
    a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
    deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
    tratamento particularizado;

    (...)

  • Carência:

    DOença - DOze contribuições

    InvaliDez - Doze contribuições

    2. Exceção: independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido por afecções listadas pelo MPS.

  • Lei de Benefícios:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.    

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e     

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  

           Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. 

           Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

           IV - serviço social;

           V - reabilitação profissional.

           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Art. 25, I - 12 contribuições mensais

    Ficar atento para esse dispositivo (art. 25) com a alteração da MP 871 de 18/01/2019 convertida na lei 13.846/19 para eventuais/posteriores cobranças - acrescenta o inciso IV

  • Gabarito: B

    Existem dois tipos de auxílio-doença: o auxilio doença acidentário e o auxílio-doença comum. No caso de acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado pode receber o auxílio-doença acidentário independentemente de qualquer carência. Na questão, o examinador refere-se ao auxilio doença comum (note que ele usou a expressão “em regra”), o qual tem o período de carência de 12 meses. 

    Bons Estudos!

  • CARÊNCIA DOS AUXÍLIOS

    AUXÍLIO ACIDENTE-------

    AUXÍLIO DOENÇA12 M

    AUXÍLIO RECLUSÃO 24 M

  • GABARITO: B.

     

    Períodos de carência:

     

    ✦ aux.-doença e aposentad. por invalidez = 12 contrib. mensais

    ✦ aposentad. por idade, por tempo de serviço e especial = 180 contrib. mensais

    ✦ salário maternidade = 10 contrib. mensais

    ✦ aux.-reclusão = 24 contrib. mensais


ID
1141333
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que contém informação correta sobre o auxílio-doença, nos termos da Lei no 8213/91.

Alternativas
Comentários
  • B)      Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

    C) Art. 60 § 3o Durante os primeiros quinze dias (corridos) consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    D) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    E) Art. 60 § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.(corridos)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

  • Por causa da palavra "úteis" as questões "C" e "E" estão incorretas...

  • Resposta letra B

    O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.


  • Gabarito. B.

    Lei 8.212/91

    Subseção V

    Do Auxilio-Doença 

    Art.60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • LEI 8213/91

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

  • O afastamento acontece no 16º dia consecutivo é a previdencia social que assume, inferior aos 15 dias é responsabilidade da empresa.

  • A-Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    B-Correta

    C-A lei nada se refere aos dias úteis

    D-    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    E- a assertiva estaria correta não fosse a expressão dias úteis

  • Além dos erros apontados, acredito que na letra C haja um erro também pois conforme artigo 75, § 3º, Decreto 3048/1999, que diz que se for concedido novo benefício (auxílio-doença) para a mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

    Da forma como a letra C foi escrita, ela desconsidera este caso excepcional, e por isso, ao meu ver, também estaria correta.

  • Gabarito: b

    Mas atenção!

     De acordo com a MP 664 de 2014, se aprovada, para o segurado empregado, o benefício será devido a contar do TRIGÉSIMO PRIMEIRO dia do afastamento da atividade ou a partir da data do requerimento, se, entre o afastamento e a data de entrada do requerimento, decorrerem mais de QUARENTA E CINCO dias.

    Bons estudos a todos.

  • Sobre a letra E:

    A lei agora (MP 664/2014) fala em 30 dias. 

  • Questão desatualizada!! Não tem resposta certa.

    Fiquem atentos as mudanças, nos benefícios de auxilio doença e pensão por morte. 

  • GABARITO ''B''



    DEVIDO A MEDIDA PROVISÓRIA 664 

    ''O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 31º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.''



    AINDA NÃO SABEMOS SE A MEDIDA PROVISÓRIA VAI VINGAR... MAS ATÉ LÁ, FORÇA DE LEI ORDINÁRIA... (MEDIDA PROVISÓRIA = 60 DIAS PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, OU SEJA, 120 DIAS PARA SER TRANSFORMADA EM LEI ORDINÁRIA... ATÉ LÁ NÃO VINGOU! Alexandre rsrs)

  • E vingou, Pedro Matos!

  • Com a MP 664, há proposta de mudança em alguns tópicos da lei 8.213/91 a partir de 2015, que diz:

    Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: 

    I - Ao segurado empregado,  a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - Aos demais segurados a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.


    Então atualmente(08/04/15), a assertiva B) para estar correta deveria estar redigida da seguinte forma:

    B) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.


    Tornaria a LETRA B totalmente correta atualmente.

    Foco e Fé!

  • Para conhecimento -  de acordo com a MP 664/2014 foram alterados alguns prazos. O auxilio doença é devido ao segurado empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e para os demais segurados a partir do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar o segurado o seu salário integral. E, por último, somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

    Bons estudos!

  • Qc favor atualizar a questão. 

  • Auxílio Doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

    COMPROVAÇÃO

    A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

    DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

    CARÊNCIAS

    A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.

    PAGAMENTO

    O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

    Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

    QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO

    - quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.

    - quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

    - quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

    - quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

  • QC atualize as questões!


  • hoje seria a partir de 31 dias!

  • Brunna Caldas a MP de ajuste fiscal ainda não está valendo, inclusive a parte da MP que muda as regras de 15 para 30 dias foi derrotada já na Câmara Federal, portanto continua valendo as regras onde os primeiros 15 dias são responsabilidade da empresa pagar, e não 30 dias como o governo federal queria/gostaria. abraços 

  • § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Vigência)

  • Até finalizar a conversão em lei a MP está valendo sim..cuidado!!!

  • A lei 13.135/2015 vetou o §3 da MP 664, permanecendo a redação da lei 8213/91 antes da MP,ou seja:

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.

    Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança. Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Prof

    Márcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito

    Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto à data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.

  • Para o empregado: A contar do 16º dia, ou seja, por mais de 15 dias CONSECUTIVOS.

  • alguem pode explicar qual o erro da alternativa E

  • Na letra E a lei fala em 15 dias corridos e não 15 dias úteis.

    Art. 60, § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

  • Com a conversão da MP 664 na lei 13135/15 a empresa não paga mais os primeiros 30 dias de afastamento, mas sim, os 15 dias.

    Art. 60, § 3º  lei 8213/91.


    Assim, nessa questão, hoje, estão corretos os itens "B" e "C".

  • Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

    § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 7º  Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. 

  • Giza Vasconcelos, o item b também está errado, pois são 15 dias consecutivos e não 15 dias úteis consecutivos.

  • Não concordo com esse Gabarito. Da a entender que o aux-doença será sempre devido a partir da incapacidade, mas pode ser a partir da data do requerimento....

  • Questãozinha capciosa Dias úteis não, é dias corridos.

  • Concordo com o Bruno Silva, a assertiva B também está errada. O auxílio-doença também será devido da data do requerimento quando os segurados (exceto o empregado) requererem o benefício após 30 dias da data do afastamento.

  • Jesus, toda vez erro essa questão pq não percebo o ''dias uteis''

  • B) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Se requerida até 30 dias retroage para a data de início da incapacidade, exceto para o empregado, se requerido após 30 dias será a data do requerimento, logo essa tbm está errada

    empregado

    até 30 dias -----------------------> a partir do 16° dia

    após 30 dias---------------------> requerimento

    demais segurados

    até 30 dias------------------------> incapacidade

    após 30 dias ---------------------->requerimento

  • Redação literal da lei, resposta letra B mesmo.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                 

  • Banca examinadora relaciona 05 (cinco) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade (Correto/Incorreto), acerca do auxílio-doença, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O comando da questão exige que o candidato assinale a alternativa correta. Examinemos uma por uma:

    Alternativa “a” incorreta. Diverge do determinado no art. 60, da Lei 8.213/91: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.    

    Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 60, da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.    

    Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 60, §3º, da Lei 8.213/91 determina dias “consecutivos”, senão, vejamos: “§3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.   

    Alternativa “d” incorreta. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “e” incorreta. Aqui, foi mencionado “dias úteis”. Contudo, o art. 60, §4º, da Lei 8.213/91 não endossa essa afirmação, senão, vejamos: “§4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.

    GABARITO: B.


ID
1178806
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Paulo, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de deformação. Paulo, então, requereu à Previdência, o auxílio-doença. Referido benefício será concedido.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

     V - reabilitação profissional.

     VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica



  • Gabarito está errado. 

    letra B é a correta, art. 25 da lei 8213/91. Assim, depende de 12 contribuições.

    Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício: 

    1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);

    2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e

    3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

    Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.


  • O gabarito não está errado. Esse benefício, especificamente, prescinde a carência, conforme enunciado claro da questão (doença especificada em lista do MS e MTE). 

    Gabarito D

  • As doenças ocupacionais (caso do enunciado da questão) equiparam-se ao acidente de trabalho, razão pela qual não que se falar em necessidade de carência para a concessão do auxílio-doença.

  • letra D

    http://www.previdencia.gov.br/inicial-inscricao-mais-orientacoes-duvidas-frequentes-carencia-lista/

  • Gabarito. D.

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

    SEÇÃO II 

    Dos Períodos de Carência 

    Art.26. independe do período de carência a concessão das seguintes prestações:

    "I- pensão por morte, auxilio-reclusão, salario-família e auxilio-acidente;"

    II- auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for cometida de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Trata-se de uma exceção à regra que exige a carência de 12 contribuições para a concessão do auxílio doença .

  • O auxílio-doença acidentário não exige carência. O queexige carência é o auxílio-doença comum. A alternativa foi clara emdizer auxílio-doença acidentário.


  • Salvo engano não vi nada dizendo na questão que ocorreu acidente, portanto exigiria contribuição mínima.

  • De fato, a questão não menciona a ocorrência de acidente. Todavia, a questão expressamente refere que Paulo "após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social".

    Nos termos do inciso II, do artigo 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado que após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Ou seja: não é somente nos casos de acidente que o auxílio-doença independe de carência.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


  • - Salário Maternidade:

    a) contribuinte empregada, doméstica e avulsa - não há carência

    b) contribuintes individuais e facultativas - carência de 10 meses de recolhimento.

    c) segurada especial - comprovar 10 meses de atividade rural


    - Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença - carência de 12 meses de recolhimento.

    *Não há carência quando o benefício decorrer de acidente de trabalho ou quando de tratar de doenças previstas em rol taxativo.


    - Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempos de Contribuição e  Aposentadoria Especial - carência de 180 contribuições.


    - Auxílio-Acidente, Salário-Família, Auxílio Reclusão e Pensão por Morte - NÃO HÁ CARÊNCIA. 



  • Independe de carência pelo fato da doença está especificada na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde,  Trabalho e da Previdência Social.

  • É importante que se faça a leitura do Art. 30 do RPS (Regulamento da Previdência Social). fala sobre carência.


  • Caso a banca não tivesse mencionado " doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social" teria carência de 12 MESES.

  • Art. 26, RGPS:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em (((((lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social))))) a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Ou prevalece o artigo 151 RGPS:

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

  • Você vai a FARMácia e leva uma LISTA DE DOENÇAS.

    Resumo:Não precisa carência 

    1: s-Família - 

    2: aux.Acidente

    3: aux.Reclusão 

    4: p.Morte - 

    5: Doenças da lista

  • Resumindo:

    Em regra, a carência do auxílio- doença é de 12 contribuições mensais. Todavia, quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de alguma doença especificada em lista do MPS, não será exigida a carência. 

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • CARENCIA É O LAPSO TEMPORAL PARA QUE O BENEFICIO SEJA CONCEDIDO. 

  • foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social,

    CARÊNCIA (é igual plano de saúde precisa pagar algumas mensalidades para atingir determinados serviços)

    AUXILIO DOENÇA e aposentadoria por invalidade - EM REGRA são 12 contribuições mensais, no entanto, existem situações em que não haverá carência (será concedido sem pagamentos desde que seja segurado) 

    ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    DOENÇA PROFISSIONAL (decorre daquela profissão, exemplo, secretária LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO)

    DOENÇA DO TRABALHO ( do ambiente, exemplo, mina de carvão)

     DOENÇAS GRAVES - ESPECIFICADAS EM LISTA ELABORADA DE 3 EM 3 ANOS. 

    LETRA D


  • Só corrigindo Fabiana. De acordo com MP 664/214, esse prazo de 3 em 3 anos não existe mais.

    Bons estudos a todos!!!
  • Só para lembrar -  MPV 664/2014, 

    “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu

    trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, 

    o período de carência exigido nesta Lei:

    I) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da

    atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento

     e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de

     entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

  • Novas regras

    Auxílio-doença

    No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exce­der a média das últimas 12 contribui­ções.

    E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.


  • BENEFÍCIO decoRRENTE  de   aciDENTE  ou  para   dempenDENTE  = NÃO TEM CARÊNCIA.

  • NO AUXILO DOENÇA A  CARÊNCIA EM REGRA GERAL  SÃO 12 CONTRIBUIÇÕES

    Exceções:  SE A INCAPACIDADE FOR ORIGINADA

    1.  Acidente de qualquer natureza

    2.  Doença profissional ou do trabalho

    3.  Doença graves definidas na legislação


  • ART.26 LEI 8213/91

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, em regra, exigem carência de 12 meses. Embora por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa, e doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos das doenças listadas no art. 26, II c/c 151 da lei 8.213/91, não é exigida carência.


    Gabarito D

  • Letra: D

    Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença = 12 contribuições (regra)

    Exceção: Carência zero 

    Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença quando:

      - acidente de qualquer natureza 

      - doença profissional ou do trabalho 

      - doença em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social

  • Independe de carência:auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Gostaria que a FCC tivesse sido a banca escolhida pelo INSS. Ao contrário do CESPE, a FCC é muito mais adequada para provas objetivas. As provas no estilo certo x errado do CESPE, invariavelmente, apresentam ambiguidades nos itens das questões, o que, quase sempre, leva à possibilidade de tanto o julgamento pelo "certo" quanto pelo "errado" serem perfeitamente justificáveis. Até quando a CESPE continuará a prejudicar bons candidatos?! Que eu saiba, ela é a única banca que adota tal sistema. E nós, estudantes, não podemos fazer nada para mudar isso?! Se realmente vivêssemos em uma democracia de verdade, o processo de escolha das bancas examinadoras deveria se dar por voto direto dos candidatos. Tenho feito milhares de questões da CESPE apenas por que sou obrigado a isso. Tenho certeza de que muitos bons candidatos compartilham desta opinião, pois, assim como eu, após longos meses honestos de estudos, partiram confiantes para a prova, mas saíram dela decepcionados e com vontade de exigir, pelo menos, o dinheiro gasto com a taxa de inscrição. 


  • Independe de carência tanto pra auxílio-doença quando pra aposentadoria por invalidez:

    - acidente de qualquer natureza;

    - acidente de trabalho (doença profissional e doença do trabalho);

    - uma das doenças e/ou lesões na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Prev. Social, que é atualizada a cada 3 anos. Nela contém doenças como AIDS, tuberculosa ativa, alienação mental, parkinson, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, etc.

  • Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CARÊNCIA

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais

    MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...

    "180, 180, carência que se aguenta 

    180, 180, carência que se aguenta

    É fácil de pegar, difícil de esquecer

    O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes

    MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)

    MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência

    >> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  


  • REGRA GERAL

     

    Carência ---> 12 contribuições mensais nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    EXCEÇÃO

     

    Todavia, esta carência de 12 contribuições mensais não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

     

    INOVAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • FELIPE PERETTI,

     

    Só completando seu excelente esquema, está faltando o  ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA

     

    nas hipóteses de "não carência" da  Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença (art.26, II, 8.213)

     

  • CARÊNCIA de 12 meses -> não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (defere auxílio doença comum - B31); nos BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS (B91 - acidente de trabalho ou doença ocupacional) também NÃO SE EXIGE CARÊNCIA, POIS SÃO FATOS IMPREVISÍVEIS;

  • Nossa, como têm questões a respeito de carência anuladas

  • Questão novamente alterada, pela Lei nº 13.846, de 2019

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio- doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.  

    DEIXA DE SE APLICAR A TODOS OS BENEFICIOS DA LEI, sendo agora necessaria a metade dos periodos, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO, apenas para

    auxílio-doença : 6 meses

    aposentadoria por invalidez: 6 meses

    salário-maternidade (p/ contribuinte individual / segurado especial): 5 meses

    auxílio-reclusão: 12 meses

  • Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintesperíodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


ID
1227139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionado à seguridade social brasileira, suas perspectivas e desafios.

A Lei n.º 9.876/1999, ao restringir a concessão de aposentadorias com a aplicação do fator previdenciário, pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade. Corrobora essa conclusão a evolução da quantidade de pedidos de auxílio-doença, que, no período de 1993 a 1999, manteve-se nos níveis históricos e, a partir de 2000, cresceu sensivelmente.

Alternativas
Comentários
  • Alguém que acertou poderia comentar esta questão?Qual a relação da aplicação do fator com a evolução dos pedidos de auxílio-doença e de benefícios por incapacidade? Alguma sugestão de leitura?Obrigado.
  • Márcio, eu acertei seguindo o raciocínio de que a Aposentadoria por tempo de contribuição é iqual a 70% mais 1% a cada ano de trabalho do salário de contribuição.Já o auxilio doença seria 90% do salário de contribuição que o segurado tem direito, convertendo-se em aposentadoria por invalidez posteriormente, que corresponde já a princípio 100% do salário de beneficio. Este último caso, mais vantajoso para o segurado, daí o motivo de aumento da procura.Bem esse foi meu raciocínio, quem não concordar, favor faça críticas construtivas.Obrigada
  • Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA."No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."
  • Galera, eu tb tive problema com essa questao, pois existem um problema de pontuacao que deixa a questao confusa. Tive q pedir ajuda de uma pessoa entendida de portugues e nao de direito previdenciário. Nosso amigo TCARLOS foi muito feliz em adicinar o referido trecho, pois nesse aparece onde está exatamente o erro. Na questao: "......, ao restingir a concessão de aposentadorias com a aplicacao do fator previdenciário,...." , entre os trechos "ao restingir a concessão de aposentadorias" e "com a aplicacao do fator previdenciário" deveria existir uma virgual passando a ideia que as aposentadoria por tempo de contribuicao, ou seja, aquelas q o individuo se aposenta cedo de mais fosse desistimulada, pois a grana dele diminui, estimulando o mesmo a ficar mais tempo contribuindo até q o fator previdenciario nao reduza tanto sua aposentadoria. A tal virgula aparece no texto original mostrado por nosso amigo TCARLOS :ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário,...
    Do jeito q tá na questao da a impressao q o nome da aposentadoria é "aposentadoria com aplicacao do fator previdenciário". Sendo assim se o lei restringe essa aposentadoria a qual possui o fator previdenciário, ou seja, diminui o numero delas concedidas quer dizer q ele aumenta as aposentadorias sem fator previdenciário o q nao justificaria o aumento dos auxilios-doenca. 
    Se a questao nao tiver erro de pontuacao, se a banca quis colocar desta forma, no meu ponto de vista a problemática é em relacao a se aponsentar cedo, parar de trabalhar e nao em relacao ao valor da RMI.  
    Comentado por TCARLOS há aproximadamente 1 ano.
    Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA. "No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."
     
  • Aposentadorias com a aplicação do fator prevdenciário é a aposentadoria por tempo de contribuição [ obrigatoriamente ] e aposentadoria por idade [ facultativamente ].

    Tempo de contribuição NÃO é risco social a ser coberto pela Previdência Social, pois nada indica que um segurado que tenha contribuido por 30 anos ou mais  NÃO tenha condições de exercer a sua atividade.

    Portanto, se essas aposentadorias foram restringidas, naturalmente os auxílios doença tiveram um aumento considerável.

    Alternativa CERTA
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

      Quanto ao fator previdenciário e benefício por invalidez, é possível que o primeiro tenha repercutido no aumento do segundo, pois o benefício por invalidez 
    não é alcançado pelo fator, ou seja, não se aplica. Desta forma, entre solicitar uma aposentadoria por tempo de contribuição que sofre o redutor, e uma aposentadoria por invalidez, sobre a qual não se aplica o redutor, claro que o mais vantajoso seria a aposentadoria por invalidez (a questão é o funcionário efetivamente comprovar a presença de doença incapacitante). Fato é que também poderíamos afirmar que tal aumento decorre dos novos mecanismos para se detectar “doenças” ou mesmo por procedimentos periciais mais abrangentes. Como a questão coloca no condicional “pode”, metodologicamente é difícil relacionar simplesmente o aumento destes benefícios por doença apenas pela presença do fator previdenciário, por isso a aceitação de sua afirmativa como CORRETA.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Muito engracado...como uma pessoa vai preferir ficar incapaz (aposentadoria por invalidez, tem que ser incapaz para qualquer atividade) a ter reduzida sua aposentadoria??? E o auxilio-doença tambem nao é para quem esta incapaz para o trabalho???(neste caso podendo exercer atividade distinda ou ainda se recuperar). Ficou parecendo que estes beneficios são uma questao de escolha...A pessoa simplesmente decide o que é mais vantajoso... E passa pela perícia como????

  • nina,
    eu tb errei a questao e achei sua pergunta interessante, ai fui pensar pra responde-la. o negocio é que o que aumentou foram os requerimentos, ai entram os "espertos". mas se vao ser deferidos ai é outra historia...
  • Também errei a questão, parece que não fui o único.
    Sem lógica, nem fundamento plausível.
  • Doenças com depressão e ansiedade são difíceis de comprovar se o paciente tem ou não. 
    O médico, nesses casos, passa a ser o dono da verdade. 
    Se o perito afirma que o paciente possui a doença, cabe o benefício. 
    Nenhum sistema é perfeito, mas conceder auxílio doença em valor superior à aposentadoria por tempo de contribuição, torna-se um prato feito para fraudes. 
    E quando o trabalhor quer ficar doente, isso ele consegue. 

    Esse é o verdadeiro barato (fator previdenciário que diminiu o valor das aposentadorias por tempo de contribuição) que sai muito caro (geral se "aposentando", mais cedo e com mais $$$, sem o fator previdenciário).

    Brasil acima de tudo, Brasil!! 
  • Para responder a esta questão utilizei o seguinte raciocícnio: Como os trabalhadores não iriam se aposentar, tendo em vista a diminuição considerável ao aplicar o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição aos contribuintes que ganhão valores superioreres ao salário mínimo, já que para os que ganham salário mínimo nada seria alterado, continuariam a trabalhar e como a quantidade de pessoas que não se aposentava e continuavam trabalhando a chance de requerer qualquer benefício que não a aposentadoria aumentaria devido ao grande números de pessoas em atividade que já poderiam se aposentar por tempo de contribuição.
  • CERTO

    A questão não necessitava de análise profunda de dados estatísticos da previdência. Bastava conhecer o funcionamento e a inserção da fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios. Primeiro, o fator previdenciário é um fórmula aplicada junto à formula do salário de beneficio, e que leva em conta fatores como expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento do pedido de benefício. Esses fatores influenciam ao final na alíquota, diminuindo consideravelmente o valor do benefício requerido. O fator representa a materialização do mandamento constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, na qual orienta a previdência a prestar serviços e benefícios levando-se em consideração as receitas atuais com projeções para o futuro. O fator será utilizado somente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que no primeiro caso sua inserção é obrigatória, enquanto que no segundo caso é facultativo, se for mais benéfico ao segurado.


    http://novaiscronicas.blogspot.com.br/2011/07/questoes-comentadas-prova-analista-inss.html

  • Galera, 

    A questão é maldosa no sentido de que se baseia em dados estatísticos que não possuem embasamento legal, que não fazem parte da legislação que foi cobrada pelo Edital do Concurso no conteúdo programático.

    Portanto, a Banca examinadora está lhe fornecendo dados e fazendo uma pergunta extremamente subjetiva.

    Passada a indignação, vamos pegar a "bola de cristal" e tentar entrar na mente do avaliador. Cuidado para não se sujar...

    Bom a lógica para a implantação do Fator Previdenciário na legislação era fazer com que o Segurado trabalhasse por mais tempo, para requerer a aposentadoria de forma mais tardia, e portanto, em tese, por menos tempo, já que estamos mais perto da morte a cada dia que passa (lógica cruel da vida e avaliada no sistema previdenciário sob o nome Expectativa de vida que integra o cálculo do Fator Previdenciário).

    Bom, se temos segurados mais velhos no mercado de trabalho, e trabalhando por mais tempo, então é muito maior a probabilidade de este segurado ser alcançado por doenças incapacitantes, como aquelas típicas da idade (cardiopatias, por exemplo).

    Desta forma, um Segurado, mais velho, sujeito a doenças que o impedem de trabalhar está mais propenso a busca dos benefícios por incapacidade.

    Lógico que a interpretação capitalista também serve, pois os benefícios por incapacidade também tem valor final maior que uma aposentadoria por tempo de contribuição, em função a utilização do Fator previdenciário de forma obrigatória por esta.

    Contudo, creio que a lógica da assertiva era empurrar para o concurseiro a ideia de que o aumento da concessão dos benefícios por incapacidade se deu, porque o Segurado se obriga a ficar mais tempo trabalhando após a entrada em vigo do Fator Previdenciário.


    Abs,

    Espero ter ajudado.

  • É só lembrar que o tempo de contribuição se encontra no numerador na conta do fator previdenciário, isso significa que aquele teve sua futura aposentadoria diminuída pelo mesmo, teve que trabalhar mais para ganhar o que esperava de aposentadoria, trabalhando mais, se expôe mais aos riscos inerentes ao trabalho, daí o motivo pelo crescimento estatístico de auxilios-doença.

  • E.M. no 07 - MPS - " Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano..."

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm

  • A relação entre o aumento de requerimento de benefícios por incapacidade está diretamente relacionada à inserção do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, assim como, estudar para concurso está diretamente relacionado ao desempenho da seleção brasileira de futebol na copa América.

    Nada a ver com nada, são eventos de natureza totalmente distintos e outro detalhe, pra quem conhece estatística, mesmo que haja correlação entre as variáveis (aposentadoria por tempo de contribuição e benefícios por incapacidade), ao se produzir um modelo econométrico parametrizado, muito provavelmente haverá uma regressão espúria entre essas variáveis. Ou seja, viagem total da banca.

    O aumento no mercado de trabalho, impulsionado, principalmente após o Governo Lula, parece ser uma variável mais razoável para o aumento da concessão de benefícios por incapacidade (se há mais trabalhadores formais então espera-se que aumente a quantidade de requerimento de benefícios)

  • #Partiu, Oráculo de Delfos na Grécia pra saber qual a justificativa plausível para esta questão está correta...

  • Vamos solicitar comentário do professor. Que questão mais esquisita!

  • POOOVO... A REDAÇÃO FOI RETIRADA DA E.M. nº 07/2005 (Exposição de Motivos de caráter informativo) FEITA POR ROMERO JUCÁ, QUE ERA O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÉPOCA... ELA FOI ENCAMINHADA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Luiz Inácio Lula da Silva) TRAZENDO UMA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA... ISSO QUE AFIRMA A QUESTÃO É UM DOS ARGUMENTOS UTILIZADO POR ELE. VALE A PENA LER, POIS NA ÉPOCA ISSO FOI MUITO QUESTIONADO...


    Notem que a prova é para analista na área de estatísticas, tudo se encaixa... Cespe é assim, traiçoeira 



    GABARITO CERTO

  • Ok Pedro! Agora sim, entendido! Agradecido.

    Ps: Você é a reencarnação de alguma pitonisa da antiga Grécia? rsrs Brincadeira, amigo!

  • fiquei pensando se o fator previdenciário ele diminui o beneficio,por que iria ter um aumento de requerimento?

  • Não entendi nada dessa questão...

  • tem que estudar notícias e pesquisas para a prova também??


  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa questão é o cumulo do absurdo seu gabarito ser correto

  • Somos obrigados a supor estatisticas também! kkk

  • Não sei vocês, mas essa questão me bateu um desespero de leve (não tem nenhuma fonte concreta na lei para afirmar isso, só dados estatísticos, como dito pelos colegas)...


    Depois dessa, só tomando dois litros de chá de Maracugina!!!



    Gabarito: C

  • Depois dessa vou tomar dois baldes de suco de maracujá.


  • Que horas é o Eclipse !    d(º.º)b

  • Gab: C

    Com a adoção do fator previdenciário na aposentadoria, o número de requerimentos de benefícios por incapacidade aumentou, justamente porque nesse tipo de benefício não há a incidência do fator, como na aposentadoria por idade. É uma questão lógica, pois muitas vezes a incidência do fator acarreta diminuição no valor do benefício, pode ser porque a expectativa de vida do segurado é alta, ele tem poucas contribuições efetuadas ou sua idade não é tão elevada.

    espero ter ajudado um pouco.

    avante!

  • Tb nao entendi a questao nao !!


  • Pedro Matos é "o cara"!! Sempre acompanho seus comentários.

  • Com  a  inclusão  do  fator  previdenciário  no  cálculo  da  aposentadoria  por  tempo  de
    contribuição  e  por  idade,  os  trabalhadores  foram  aguardando mais  tempo  para  dar
    entrada  em  suas  aposentadorias,  mesmo  já  estando  com  a  capacidade  laborativa
    reduzida,  pois,  nos  casos  de  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  essa  fórmula
    matemática reduz bastante a renda mensal inicial daqueles segurados mais jovens. A
    consequência  não  poderia  ser  outra,  aumento  de  doenças  e  consequentemente  de
    pedidos de benefícios por incapacidade.

  • Conforme os dispositivos abaixo, todos retirados da Lei 8.213/91, com o advento da Lei n.º 9.876/1999 tornou-se mais vantajoso requerer aposentadoria por invalidez, vez que neste caso o salário de beneficio é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, consistindo em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Ao contrário da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  de contribuição cujo salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de serviço;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

     i) abono de permanência em serviço;   (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

  • Conforme os dispositivos abaixo, todos retirados da Lei 8.213/91, com o advento da Lei n.º 9.876/1999 tornou-se mais vantajoso requerer aposentadoria por invalidez, vez que neste caso o salário de beneficio é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, consistindo em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Ao contrário da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  de contribuição cujo salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de serviço;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

     i) abono de permanência em serviço;   (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

  • Quanto ao "pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade", pensei como o Hiran. Quanto a essa análise, acertei a questão. Mas quando se fala nesses dados estatísticos de 93 - 1999, eu não sabia responder. Certamente esse dado não estava especificado em nenhum assunto do edital. A banca não ia arriscar ter que anular uma questão, por isso presumi correta a questão, desconsiderando a parte estatística dela. POWER !!!

  • nunca entendi essa questão =\

  • Oi Naylane, vou te falar como entendi a questão aí vc julga se foi satisfatório ou não o entendimento. Com o advento do fator previdenciário na aposentadoria, percebeu-se q o número de requerimentos de benefícios por incapacidade aumentou, apesar de nós, estudantes, entendermos que o F.P. é um fator de equilíbrio, é fato q ele na maioria das vezes diminui o valor da aposentadoria, por esse motivo, menos pessoas quiseram se aposentar por tempo de contribuição (antes era obrigatória a incidência) e começaram a se aposentar por idade (só incide fator se for vantajoso ao beneficiário) sendo assim, o trabalhador demorando mais tempo para se aposentar, mais benefícios por incapacidade são distribuídos. (por causa das intempéries da vida e/ou desgaste) espero ter ajudado!


    Bons estudos!

  • Obg Johnny, excelente colocação!

  • Eu também não havia entendido essa questão, Johnny sanou minhas dúvidas de forma impecável. Obrigado
  • RESPEITO MUITO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, PORÉM, NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO LEVA O CANDIDATO A ENTENDER QUE FATOR PREVIDENCIÁRIO TEM HAVER COM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLICADO!!!

  • O que é o fator previdenciário?
    É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.

    FONTE: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-fator-previdenciario-e-o-que-pode-mudar-na-aposentadoria.html

    MUDANÇAS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM GERAL

    http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-que-muda-nos-beneficios-da-previdencia.html



  • Fui mais pela lógica.

  • Essa o candidato precisava saber um pouco de atualidades hein!!

  • A questão vai por duas vertentes. 1° que pode levar o candidato ao erro, que são os fatos geradores destintos.

    A 2° um pouco mais interpretativa, ao considerar que o fator previdenciário impulsionou uma aposentadoria mas tardia, podemos concluir, que esta faixa que antes os segurados não necessitaria passar, pode ocasionar o maior pedido de certos benefícios, ate por causa da idade em que se encontra. Pois é ai que a banca bate....  

  • Confesso que não havia entendido a questão. Todavia o Johnnie esclareceu muito bem.

  • NÁ MOSCA, JOHNNY! É EXATAMENTE ISSO

  • questão covarde, mas acertei.


  • Vejam o que achei nesse site. Explicação bem consistente: Re: Fator Previdenciário e o Aumento dos Benefícios de Incapacidade

    Wancasil, o que lhe escrevo é uma possibilidade lógica:

    1º - Fator previdenciário afeta mais quem vai se aposentar por tempo de contribuição, sendo pra quem for aposentar por idade, opcional.

    Então veja o exemplo que tirei do site da Folha:

    Um homem com 55 anos e 35 de contribuição terá um fator previdenciário de 0,723. Contanto que a média dos 80% do salário de contribuição deu R$ 2000,00.

    R$ 2000,00 x 0,723 = R$ 1446,00

    Se ele aposentar com 60 anos de idade e com os mesmos 35 de contribuição o seu fator previdenciário vai ser 0,874, dando um valor do benefício de R$ 1748,00.

    Normalmente, quem tem 35 anos de contribuição, está na faixa entre 50 a 60 anos, observando que quanto mais novo menor é o benefício.

    2º - Auxílio Doença
    Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

    É natural que uma pessoa com 50 anos ou 60 anos de idade tenha mais chances de adoecer ou acidentar, e lembrando que o auxílio doença é de 91% do salário de benefício, lógicamente, entre o auxílio doença e a aposentadoria por TC com o fator previdenciário, ele escolherá o auxílio doença.

    É uma hipótese lógico, e é aceitável dizer que a questão é CORRETA, já que ele diz que "pode ter contribuído para o aumento". 

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/73638-fator-previdenci%C3%A1rio-e-o-aumento-dos-benef%C3%ADcios-de-incapacidade Pelo usuário:  Lemitsuru
  • Segundo Romero Jucá, em sua Exposição de Motivos 07/2005 - MPS,  a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade.

  • Segundo Romero Jucá, em sua Exposição de Motivos 07/2005 - MPS,  a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. 

  • Johnny já merece uma vaga! rsrsrs Brilhante entendimento, obrigado por compartilhar!

  • Pedro Matos, seus comentários são objetivos e pertinentes.... Obrigado!!!

  • Explicação fodástica do nosso colega Johnny... Agradeço ao mesmo tempo em que parabenizo.

  • Johnny seu raciocínio foi muito bom. Questões desse tipo não querem só conhecimento do assunto, mas entendimento e interpretação.
  • Vejam o que achei nesse site. Explicação bem consistente: Re: Fator Previdenciário e o Aumento dos Benefícios de Incapacidade

    Wancasil, o que lhe escrevo é uma possibilidade lógica:

    1º - Fator previdenciário afeta mais quem vai se aposentar por tempo de contribuição, sendo pra quem for aposentar por idade, opcional.

    Então veja o exemplo que tirei do site da Folha:

    Um homem com 55 anos e 35 de contribuição terá um fator previdenciário de 0,723. Contanto que a média dos 80% do salário de contribuição deu R$ 2000,00.

    R$ 2000,00 x 0,723 = R$ 1446,00

    Se ele aposentar com 60 anos de idade e com os mesmos 35 de contribuição o seu fator previdenciário vai ser 0,874, dando um valor do benefício de R$ 1748,00.

    Normalmente, quem tem 35 anos de contribuição, está na faixa entre 50 a 60 anos, observando que quanto mais novo menor é o benefício.

    2º - Auxílio Doença
    Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

    É natural que uma pessoa com 50 anos ou 60 anos de idade tenha mais chances de adoecer ou acidentar, e lembrando que o auxílio doença é de 91% do salário de benefício, lógicamente, entre o auxílio doença e a aposentadoria por TC com o fator previdenciário, ele escolherá o auxílio doença.

    É uma hipótese lógico, e é aceitável dizer que a questão é CORRETA, já que ele diz que "pode ter contribuído para o aumento". 

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/73638-fator-previdenci%C3%A1rio-e-o-aumento-dos-benef%C3%ADcios-de-incapacidade Pelo usuário:  Lemitsuru

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  • COPIEI DO "TADASHI SAKUMA PRA PODER ESTUDAR ESTA QUESTÃO. OBRIGADO TADASHI

    Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA."No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."

  • Diante desse preocupante quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo

    obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Trata-se de coeficiente que considera a idade da pessoa, o seu tempo

    de serviço/contribuição e a sua expectativa de vida, de acordo com atá-

    bua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos.

    Deveras, com a incidência do fator previdenciário, é comum que os

    segurados que se aposentem por tempo de contribuição muito jovens

    possam perder por volta de metade do benefício previdenciário, pois certamente ele será bem inferior a 1,0. Apenas as pessoas com idade mais

    avançada e com grande tempo de contribuição .se favorecerão do fator

    previdenciário, pois neste caso ele tende a ser superior a 1,0.

    Assim, por coincidência ou não, após o fator previdenciário, cresceu

    bastante o número de pedidos de benefícios por incapacidade laborativa

    (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois nestes casos não incidirá o fator previdenciário no cálculo da renda mensal, sendo possível

    que tenha havido uma interferência direta.

    Com fulcro na tabela abaixo, colacionada em estudo do IPEA26 e tomando com base números oficiais na Previdência Social, nota-se. que em

    2000 a concessão do auxílio-doença comum correspondia a O,17% do PIB;

    em 2003 a 0,36% e em 2006 a 0,48% do PIB, o que demonstra a preocupa-

    ção da Previdência Social.

  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS.

    Nota do autor: Esta questão não é propriamente jurídica, pois envolve

    os dados previdenciários.

    COMENTÁRIOS

    Questão certa: Com o advento da criação do fator previdenciário pela

    Lei 9.876/99, as aposentadorias por tempo de contribuição das pessoas

    mais jovens (na casa dos 50 anos principalmente) tiveram a renda mensal

    inicial reduzida, pois nestes casos o fator normalmente é inferior que 1,0.

    De efeito, ao contrário do que ocorreu nos Regimes Próprios de Previdência.Social com o advento da promulgação da Emenda 20/98, no RGPS

    continua sendo possível a concessão de aposentadoria sem a exigência

    de idade mínima do segurado, a exemplo da aposentadoria por tempo

    de contribuição, vez que não restou aprovada a reforma constitucional

    integral pretendida no final dos anos 90.

    A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de

    contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um

    benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem

    muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Inclusive, nessas aposentações precoces, prega-se que inexiste risco social a ser coberto, pois antes dos sessenta anos de idade o segurado ainda

    não é sequer considerado idoso, havendo casos em que se percebe a aposentadoria por mais anos do que se verteu contribuições previdenciárias.

    Esse fato é agravado com a maior expectativa de vida que progressivamente vem sendo alcançada diante das melhores condições sociais,

    que chegou à média de 73 anos de idade em 2008, girando em torno de

    69 anos de idade para os homens e de 77 para as mulheres.

  • Johnny Love!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O que é o fator previdenciário?

    Criado em 1999, o fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria.

    A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31.

    Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,7. Se a média salarial desse homem é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 2.100 (0,7 X 3.000 = 2.100).

    Se esse mesmo homem se aposentar aos 65 anos, com 45 de contribuição, o fator previdenciário vai ser 1,379. Assim, a aposentadoria dele seria de R$ 4.137, maior do que sua média salarial, de R$ 3.000.

    Fonte: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/07/04/entenda-como-funciona-o-fator-previdenciario.htm

  • Quem fez essa questão ctz que era simpatizante da oposição do governo!

  • Comentário do Johnny, super top!!!!

  • Até hoje não entendi esta questão..... Nem quero!!!! 

  • A única coisa que eu considerei nessa questão foi que de fato o fator previdenciário restringe a concessão de aposentadorias. As demais informações que a questão levanta não consigo saber se é certo ou não.

  • Eu entendi conforme o Jhony explicou, mas a questão disse que houve um aumento expressivo nos requerimentos de auxílio-doença no perído de 1993 a 1999, ou seja, antes da incidência do fator previdenciário, concluindo-se com isso, que a lei não tem influência direta no aumento dos requerimentos nesse período. Em seguida, ele fala que ocorreu um aumento sensível a partir de 2000, aí sim esse aumento está relacionado ao fator previdenciário, mas perceba que o aumento após 1999, não foi um aumento expressivo, como o aumento de 93 a 99, podendo concluir que os elevados requerimentos de 93 a 99, não estão diretamente relacionados por si só, a incidência do F.P. 

  • Segurado tendo que trabalhar mais tempo para não ter a sua aposentadoria reduzida de forma brutal, acaba deixando o segurado mais vulnerável aos agentes nocivos.

  • Olá, Mauricio Baroni! Talvez você não tenha compreendido bem o que a questão disse. Sabemos que o advento do F.P. foi em 99, com a lei  n.º 9.876, só que a questão não fala que o aumento nos requerimentos de auxílio-doença foi no período de 1993 a 1999, como você disse, mas sim a partir do ano 2000 (Cresceu sensívelmente). Quando ela comenta sobre o ano de 1993 a 1999 deixa claro o seguinte, "manteve-se nos níveis históricos". O quê o examinador quis fazer foi um comparativo do antes e depois do Fator previdenciário. abraço! 

  • O fator previdenciário restringiu a concessão de aposentadorias, menor o número de aposentados, maio o número de segurados na ativa, consquentemente maior o número de acidentes, doentes, etc. Questão correta.

  • PEDIDOS DE AUXÍLIO DOENÇA CRESCERAM "CONSIDERAVELMENTE" E NÃO "SENSIVELMENTE". 

  • começaram a pedir benefícios por incapacidade pelo fato de nesses benfícios não haver a aplicação do fator previdenciário.

  • qual o hiperlink entre os 2 benefícios que eu não consegui pegar? 

    " oi moça do inss eu vim pedir minha aposentadia.

    nossa com o fator previdenciário deu só isso meu benefício?

    põe um auxilio-doença no lugar então por favor!!!!!"

     

    PODE ISSO ARNALDO?????

     ( O.o )

  • Patrícia Freitas,

    O hiperlink é que o fator previdenciário, de forma global, desistimulou as pessoas a aposentarem mais cedo.

    Antes, as pessoas se aposentavam relativamente jovens. Depois de aposentadas e com o passar do tempo, apareciam doenças e outras incapacidades, porém elas já estavam aposentadas e, como sabemos, É VEDADO aos aposentados solicitar Auxílio-doença ou Auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade, qual seja. 

     

    Com o FP e o consequente desestímulo a aposentarem mais jovens, as pessoas deixam para aposentar mais tarde e consequentemente as contigências de incapacidade aparecem antes da aposentadoria. Logo, aumento de requerimentos.

     

    A questão versa sobre uma visão global da previdência e não sobre uma situação específica de um segurado, como no seu exemplo. Aliás, com certeza são as melhores questões, pois nos força a sair um pouco da letra lei e raciocinar sobre o sistema como um todo.

     

    Espero ter ajudado,

     

    Bons estudos

  • Carlos QC, achei genial sua explicação. Abriu meus olhos completamente para entender muito melhor a questão!
    Obrigada!

  • muito boa a explicação do Carlos QC

  • Carlos QC merecia ate um beijo 

  • A explicação da comunidade é fantástica! Agradeço a Deus por ter conhecido o site no início dos meus estudos!


    Força a todos! A aprovação está garantida, é só continuar no caminho que dá certo.

  • Que questão mais desgraçada. Que coisas estranha de ser cobrada.

  • CORRETO

  • cresceu sensivelmente kkkkkkkkkkkkkkkk que desgracaa

  • Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%

  • Foi criado em 1999 para reduzir o valor da aposentadoria para quem queria se aposentar mais cedo, na forma do calculo era usado 3 fatores: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Por esse razão quanto mais novo o indivíduo fosse mais perdia no valor da aposentadoria.

    O fator previdenciário só era usado na aposentadoria por tempo de contribuição, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.

    Essa regra foi feita para quem iria se aposentar por Tempo de contribuição sendo (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

    Fonte: usuário QC

    Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem

    Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. 

    Fonte: Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos.

  • Lembrando que o fator previdenciário, embora extinto, pode ser utilizado na regra de transição do pedágio de 50% e na aposentadoria da P.C.D ( IDADE E T.C), se mais vantajoso.


ID
1240747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa de anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

    Abraços e bons estudos.
  • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

    em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

  • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Observação: Analisar a MP 664

    Bons estudos...

  • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

    Bons estudos!!!
  • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

    Oremos!

  • LETRA D:

    A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

    RELEMBRANDO: 


    a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

    b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

    c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

    d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

    e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

  • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

     
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

  • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

    Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

    STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

    APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


ID
1241428
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições e responda:

I) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

II) Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio- doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

III) O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, ocasião em que cessará o benefício.

IV) No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário- maternidade, o beneficio será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário- maternidade.

V) Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Artigo 62 da lei 8.213/91

    O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


  • I - CORRETA:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    II - CORRETA:

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

      § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.


    III - INCORRETA:

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


    IV - CORRETA:

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.


    V - CORRETA:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. 

    § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

  • Apenas o item III está incorreto,porque enquanto o segurado está em reabilitação profissional ele continua a receber auxílio-doença,sendo cancelado quando voltar para outra atividade a qual estiver capacitado,caso tenha sequelas definitivas será concedido o auxílio-acidente como indenização(como o item traz o conceito que ele está incapaz para o trabalho habitual é bem provável que terá lesões permanentes sendo assim deferido o auxílio-acidente),podendo ser recebida conjuntamente com o salário,lembrando que o auxílio-acidente não integra o salário de contribuição mas aquele é considerado no cálculo do salário de benefício para majorar a RMI(renda mensal incicial do benefício)da aposentadoria.

  • II - Com a reforma, MP 664, o prazo será de 45 dias e, não, mais 30 dias. ou seja, será contado a partir do requerimento, quando o segurado deixar passar por mais de 45 dias do fato do início de sua incapacidade.

  • Questão defasadaaaa! 

  • I - CORRETO - MAS DEVIDO AO ADVENTO DA MP664 PASSA A SER A PARTIR DO 31º DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE OU A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, SE ENTRE O AFASTAMENTO E A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DECORREREM MAIS DE 45 DIAS.


    II - CORRETO.


    III - ERRADO - O SEGURADO INSUSCEPTÍVEL À RECUPERAÇÃO PARA O TRABALHO DEVERÁ SER APOSENTADO POR INVALIDEZ E NÃO PERMANECER COM O AUXÍLIO DOENÇA... A PÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O SEGURA FICA OBRIGADA A CADA 2 ANOS SE SUBMETER A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS.

     

    IV - CORRETO.


    V - CORRETO.



    GABARITO ''B''


  • I) Se ele ficar INCAPACITADO para o trabalho será aposentado por invalidez... Não se faz necessária a aplicação da MP 664 para este caso. ERRADO


    II) Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio- doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Aqui ele não diz que é segurado empregado, diz apenas segurado. Portanto não se pode concluir com a vigência hoje da MP 664, porém a época da questão a mesma regra se aplicava para todas as qualidades de segurados com direito ao benefício. CORRETA


    III) Vide I. ERRADO


    IV) CORRETO


    V) CORRETO


    Obs.: Não considerem o gabarito!


    Bons estudos!

  • Lourenço Martins, . 

    No item I, a questão ta desatualizada na parte dos dias consecutivos. Após a MP 664, passou a ser mais de 30 dias consecutivos, ou seja no 31º dia.

    "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (até aqui tudo bem, está como no art 60) por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (é a partir do 31º dia, ou seja, mais de 30 dias consecutivos) 

  • Decreto número 3.048:

    Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    GABARITO: B

  • A GRANDE SACADA AQUI É INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ITEM III, ENQUANTO O CAMARADA ESTIVER FAZENDO A REABILITAÇÃO PROF. ELE CONTINUA RECEBENDO O AUX. D. , SÓ QUANDO RETORNAR AO TRABALHO QUE ELE VAI PERDÊ-LO E TROCAR PELO SALÁRIO, E SE FOR O CASO, ACRESCIDO DE AUX. A.

  • Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.

    Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança. Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Prof

    Márcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito

    Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto a data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.

  • Pessoal, a afirmação I não diz qual o segurado. Apenas par ao segurado empregado é que terá seu auxílio doença iniciado no 16º dia de afastamento. Os demais, já inicia na data da incapacidade, desde que requerido até 30 dias.


    Estou certo? alguém pode me esclarecer por favor?
  • Rubens, a proposição I é o próprio texto da lei 8213:
    Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Para ter direito ao auxílio-doença, além de cumprir a carência, quando for o caso, o segurado de qualquer categoria do RGPS deve ficar incapacitado para o trabalho por 15 dias consecutivos. Ao segurado empregado é devido auxílio-doença a partir do 16º dia, e para os demais, da data da incapacidade. Já pensou se um segurado ficasse 2 dias incapacitado e já pudesse dar entrada no requerimento para auxílio-doença? Não pode, ele tem que ficar 15 dias afastado das atividades.

  • Gente, tem que ter muita atenção pois olha esse parágrafo do artigo 71A:

    O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

  • I - Correto;


    II - Correto;


    III - ERRADO;


    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


    IV - Correto;


    V - Correto.


    Fonte: Lei 8.213/1991

  • Rubens Jr.

    O 16º dia é utilizado como parâmetro para o inicio do beneficio dos segurados empregados, exceto domésticos. Mas a afirmativa I diz que é devido ao segurado que ficar incapaz por mais de 15 dias para o seu trabalho habitual, por mais que o inicio do beneficio para os demais segurados seja da data da incapacidade, essa incapacidade tem ser tal que impossibilite o trabalho por mais de 15 dias.

    Ex: o empregado doméstico que quebro um braço, se ele tiver que ficar por 10 dias afastado do trabalho, não será devido o AD, mas se tiver que se afastar por 15 dias será devido o AD a contar da data que quebrou o braço, e não do 16º do afastamento.

    Espero que tenha ficado claro.


  • Essa questao nao ta desatualizada

  • Apenas a título de esclarecimento, a mudança implementada pela MP 664 não foi recepcionado pelo Congresso Nacional,  sendo assim, o Auxílio-Doença segue com a mesma regra de recebimento a partir do 16º dia.

  •      Acrescentando - sobre os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento (período de espera) - art.59 da 8213/91

    1. co-responsabilidade na cobertura dos riscos sociais acidente e doença. Tanto o poder público quanto a iniciativa privada devem arcar com os prejuízos gerados pelos eventos infortunísticos e pelas doenças causadoras de incapacidade laborativa.

    2. Período de espera

    Assim é denominada a quinzena que se inicia no primeiro dia de afastamento do trabalho (de qualquer segurado) por motivo de doença ou acidente - ambos necessariamente incapacitantes - assim comprovado por meio de atestado médico. Neste período cabe à empresa o dever legal de pagar ao empregado, de forma integral, a parte do valor do salário à que teria direito normalmente, ou seja, caso estivesse em condições de trabalhar.

    3. Passado o período de espera

    Estando ainda o empregado incapaz para o trabalho, a partir do 16º dia cessa a responsabilidade da empresa e inicia-se a do INSS. A autarquia previdenciária, por meio de sua perícia médica oficial, avaliará a possibilidade de concessão do auxílio-doença. Deferido o pedido, a Previdência Social está automática e legalmente obrigada a pagar o benefício ao segurado empregado.

    4. Princípio da Seletividade e Distributividade

    Percebe-se que o legislador fez agir aqui tal princípio, haja vista a possibilidade da concessão do auxílio-doença apenas após transcorrido o período de espera.

    5. Contribuição previdenciária (não incidência)

    No período de espera, o empregado é considerado como licenciado. E o valor pago pela empresa não integra o salário de contribuição, devido à sua natureza indenizatória.


    Bons estudos e boa sorte!



ID
1275970
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

      I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

      b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

  • letra d) lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

  • a licença deverá ser sempre remunerada ou é uma opção remunerar?

  • Essa questão me deixou um pouco confuso, nem tanto pela alternativa (D) mas pela alternativa (B), o fato de mencionar: ACIDENTE DE TRABALHO DE QUALQUER NATUREZA. A lei fala acidente de qualquer natureza ou causa, ela não especifica q tenha de ser de TRABALHO.

    (artigo 26° II - 8213) -  auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Caso alguém tenha um melhor esclarecimento, por gentileza me ajude a solucionar essa dúvida.

  • Cléber, respondendo à sua pergunta, acidente DE TRABALHO de qualquer natureza está enquadrado em acidente de qualquer natureza e portanto independe de carência. Note que a questão não afirmou que independe de carência APENAS o acidente DE TRABALHO de qualquer natureza, o que, nesse caso, tornaria a questão incorreta. Espero ter ajudado.

  • Galera, o item C está incorreto também,não ?
    Diz " que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade "

    os 15 primeiros dias de afastamento contam e são pagos pela empresa,não é ?
    o.O

  • questão difícil ...

  • Comentando a letra E:

    A aposentadoria por invalidez cessa em 3 casos:


    1. retorno voluntário à atividade

    nesse caso o pagamento do benefício cessa de imediato.


    2. recuperação da capacidade laborativa

    a) se a recuperação ocorrer dentro de 5 anos

    ---  para o empregado que tiver direito a retornar a mesma atividade que desempenhava na empresa antes de se aposentar: de imediato

    --- para os demais segurados: após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentaria por invalidez (válido também para o auxílio doença.


    b) Após 5 anos, OU se a recuperação for parcial OU se declarado apto para desempenho de função diferente da que exercia:

    --durante 6 meses será paga no seu valor integral

    --nos 6 meses seguintes ao período anterior, 50% do seu valor

    --nos 6 meses seguintes ao período anterior, 25%, quando ao término desse, se extinguirá


    3. Morte do segurado.

  • Bruno, boa tarde!

    A letra C está correta, pois o fato gerador do auxílio doença é a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (Lei 8213, art 59). 

    A empresa deve pagar sim nos primeiros quinze dias, mas não pagará o auxílio doença e sim a REMUNERAÇÃO INTEGRAL. 

    O auxílio doença inicia no 16º dia do afastamento. 

    Abraços e bons estudos. 

  • no comentario da cristiane da questao E  , nos ultimos 6 meses n seriam  25%...  tipo 100% depois mais 6 meses cairiam pra 50% e mais 6 meses depois 25%....obrigado cristiane... seu comentario me ajudou muito.

  • Sobre a letra E

      Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

      I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

      a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

      b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

      II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

      a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

      b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

      c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


  • A letra D é o gabarito

     Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

  • Atenção! Medida Provisória (precisa passar pelo C.N ainda): O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.

  • Com a emenda nº 664 ocorrerá também a alteração do prazo de 30 dias para 45 dias.

     

    “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.



  • Pessoal, a questão está desatualizada!

    Vamos às alternativas:

    A) CORRETA- Com base no Inc. I, Art. 25 da Lei 8213 e também no parágrafo único do Art. 59 da Lei 8213. (note que o artigo 59 foi revogado pela MP 664 mas o seu parágrafo continua válido).

    B) ERRADA- Com o advento da MP 664 passou-se a exigir 24 contribuições (regra) para a pensão por morte e o auxílio reclusão. Portanto, os únicos benefícios que independem de carência são o auxílio acidente e o salário família.

    C) ERRADA- veja a nova redação dada ao artigo 60 da lei 8213 pela MP 664 e observe que a MP revogou o § 1º do artigo 60 da Lei 8213. NOVA REDAÇÃO “Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    D) ERRADA- A empresa É obrigada a pagar a diferença ... Art. 63 e parágrafo da lei 8213.

    E) CORRETA- Independente de estar correta ou errada deveria ser desconsiderada pois o enunciado da questão pede que as alternativas sejam avaliadas sobre o auxílio doença ao passo que o comentário desta letra trata do assunto sobre aposentadoria por invalidez especificamente sobre o tema: Mensalidades de recuperação. Art. 47 Lei 8213. O auxilio acidente não gera mensalidades de recuperação. Assertiva mal elaborada que não invalida a questão nem altera o gabarito considerando-se a aplicação na época.

  • Realmente a questão está desatualizada. Cuidado pessoal !

  • No direito constitucionalbrasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando edita uma MP.

    Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá, de acordo com a Constituição de 1988, adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. A MP submetida ao Congresso pode ser rejeitada ou aprovada sem alterações ou via texto substitutivo aprovado pelo Congresso.

    Medida provisória não é lei, o Congresso Nacional pode sancionar ou vetar, as chances de cair são poucas, já que pode ser rejeitada pelo CN.  

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Medida_provis%C3%B3ria

  • A questão está sim desatualizada, mas so digitar aqui talvez não ajude tanto, vamos em "notificar erro" e ajudar o site.

  • D) Incorreta > lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado, em gozo de auxílio-doença, é considerado pela empresa licenciado, sendo o seu contrato de trabalho suspenso. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigado a pagar-lhe, durante o período de auxílio-doença , a eventual diferença entre o valor do benefício previdenciário e a importância garantida pela licença. Esta  vantagem é conhecida como complemento de auxílio-doença e, não são considerado salário-de-contribuição, desde que extensível a todos os empregados.

  • A questão está desatualizada, pois, de acordo com a mp 664, as questões "b" e "c" também estão erradas.
    b) Hoje, as prestações que independem de carência são apenas o salário família e o auxílio acidente. 
    c)Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
     I - Ao segurado empregado, a partir do 31.º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e
     II - Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.  


  • Aceitei a questão pelo erro ser gritante, mas pra mim essa "C" também está errada.

  • Agora voltou. não é mais a MP 664 que está valendo, mas sim a lei 13.135 que retoma os 15 dias :)

  • Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.

    Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.

    Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Prof

    Márcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito

    Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto à data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.

    Quanto a pensão por morte e auxílio-reclusão, continua tudo no 0 X 0, pois a tentativa de inserir uma carência de 24 contribuições mensais foi derrubada e ambos os benefício continuam a independer de carência. Passou-se a exigir 18 contribuições mínimas do segurado para o recebimento escalonado destes benefícios pelo cônjuge ou companheiro (a), mas este instituto não se confunde com carência, visto que tais contribuições mínimas, quando inexistentes, dá direito a estes benefícios pelo prazo de apenas 4 meses.

    QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA.


  • A meu ver, a assertiva "E" está errada. Vejamos:
    e) que, verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez e, no caso de a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença (NO CASO, O BENEFÍCIO CESSARIA APÓS TANTOS MESES QUANTO FOREM OS ANOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONTADO DA DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO SEM INTERRUPÇÃO, JÁ QUE A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE ESTAVA APOSENTADO) para os demais segurados.

  • QC já pode retirar esse status de "Desatualizada".

    Obg.

  • Art.63 lei 8213~~>>> o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

  • LETRA D INCORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.     

    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

  • ITEM D

    A EMPRESA QUE GARANTIR LICENÇA REMUNERADA É SIM OBRIGADA A PAGAR A EVENTUAL DIFERENÇA.

    FONTE:LEI 8213/91,Art. 63.

  • Reina a instabilidade legal no âmbito previdenciário. Jesus amado!!

  • 8213/91

      Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    -

    #LEISECAEFÉ

  • Gabarito letra D, porém questão desatualizada pelo decreto pente fino

  • Não esquecer que atualmente temos a presença da MP 871/19 que inclui carência de 24 contribuições para auxílio-reclusão. 

  • Questão desatualizada!

  • Lembrando que o auxilio reclusão, agora, tem carência de 24 meses


ID
1279834
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das prestações previdenciárias, marque o único item verdadeiro:

Alternativas
Comentários
  • Questão abarca os conceitos conforme a Lei  8.213/91. Descuido te leva a errar uma questão boba. Comentando cada assertiva de acordo  com a obra de Pedro Lenza:


    E)  A Lei n. 11.770, de 09.09.2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da CF. Entretanto, a licença-maternidade com duração de 180 dias só pode ser concedida a partir de 2010.     Atenção: a prorrogação da duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária. O salário-maternidade concedido pelo PBPS tem duração de 120 dias

    D) Tenta confundir os conceitos do Regime Jurídico Único com os conceitos do RGPS

    B) Salário-família só prestado a quem necessita e não exige CS. 

    A) Parecia certa até inserir "não programado". 


    Se alguém discorda, inbox. É isso.

  • Achei que a letra "C" estava errada, pois generaliza, dando a entender que todos os segurados recebem auxilio reclusão, porém somente os de baixa renda recebem.

    Alguém mais concorda?

    Bons estudos. 

  • Marilia, seu raciocínio está correto, a alternativa não deixou claro se o dependente do recolhido a prisão é de baixa renda ou não, logo teríamos que optar pela mais correta e apesar da omissão desse detalhe poderia nos confundir, mas todas as outras apresentam erros bem evidentes.

    Sucesso a todos!

  • Alguém me mostra erros na letra A?

  • O erro da letra A, acredito que seja porque se o segurado empregado ou qualquer outro, requerer após 30 dias do afastamento,  será contado a partir da entrada do requerimento e não do 16 dia. :)

  • A letra C está errada, conforme a colega falou, ao não especificar que o auxílio reclusão é para dependentes de segurados de baixa renda, ela generalizou para todos os segurados, tornando-a errada. 

  • A) Sobre o auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 60, Lei 8.213/91.

  • A) Errada. art. 60 lei 8213. Tem ínicio a partir do 16 dia para o segurado empregado e para os demais no ínicio da incapacidade.

  • Gente a prova é de 2012, regra antiga, benefício não programado não requer carência. Pela MP 664 o prazo de carência para a ser de 24 contribuições.

  • Gabarito C

    A) erra ao afirmar que a carencia sao de 12 meses, sao 12 CONTRIBUIÇÕES 

    B)salario familia nao exige carencia

    C) não cita duas informaçoes importantes, porém detre as alternativas é a mais correta, se é regime fechado ou semiaberdo e se o segurado é de baixa renda.

    D) sem preconceito para crianças de qlqr idade sera 120! A regra de ate um ano de um a quatro... Nao existe mais

    E) errado

  • A - QUANDO HAVER A NECESSIDADE DE CARÊNCIA, SERÁ EXIGIDO 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO.


    B - SALÁRIO FAMÍLIA NÃO EXIGE CARÊNCIA E É DEVIDO AO SEGURADO DE BAIXA RENDA. (O valor considerado de Baixa Renda não se confunde com 2 salários mínimos, são coisas distintas.)


    C - GABARITO.


    D - 120 DIAS INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA. 

          C  U  I  D  A  D  O: Para o ECA considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos. Há jurisprudência que não aplica idade, literalmente independe da idade da criatura (ACP 5019632/2011/404.7200/SC).


    E - DESDE QUE A EMPREGADA AREQUEIRA ATÉ O FINAL DO PRIMEIRO MÊS APÓS O PARTO, E CONCEDIDA IMEDIATAMENTE APÓS A FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE... QUANTO À PRORROGAÇÃO, SERÁ GARANTIDA, NA MESMA PROPORÇÃO, TAMBÉM À EMPREGADA QUE ADOTAR E OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA.



    GABARITO ''C''

  • Programa Empresa Cidadã

    O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, destína-se a prorrogar por 60 dias a duração da lícença-maternidade. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida,: na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

    Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido (IRPJ), em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

    Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 não é a prorrogação do salário-maternidade (benefício previdenciário), e sim da licença-maternidade (direito trabalhista). O prazo de duração do salário-maternidade continua o mesmo visto no item anterior.

    Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 2014 

  • Ainda não entendi o erro da "E"

  • Rafael Mello, encontrei o erro da E

    e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação.


    Lei 11.770/08 Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
  • Questão desatualizada.

  • Só lembrando que pela lei 13.135 o aux reclusão voltou a não ter carência!

  • a) ERRADA. Não será devido auxílio-doença à TODO empregado a partir do 16º dia, e sim, àqueles que fizerem o requerimento até 30 dias após o afastamento da atividade. Se fizerem o requerimento após este prazo, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.
    b) ERRADA. Salário-família não exige carência. Atenção: agora o doméstico também tem direito ao salário-família, antes era apenas para empregado e trabalhador avulso.
    c) CORRETA.
    d) ERRADA. Na época da questão a duração do salário-maternidade dependia da idade da criança adotada. Era de 120 dias para crianças até 1 ano, e não até 2 anos como cita a afirmativa. Agora o SM é devido por 120 dias a contar da data da adoção, independentemente da idade da criança. Considera-se criança o indivíduo até 12 anos.
    e) ERRADA. Lei 11.770/08 Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.


  •  e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação. INCORRETO.

    A lei n 11.770 inovou ao criar o Programa Empresa Cidadã, cujo objetivo é prorrogar por 60 dias a duração da licença maternidade para a segurada empregada somente. Caso a empresa venha a aderir a este programa, uma empregada terá licença-maternidade d 180 dias, mas o salário - maternidade de somente 120 dias. Os outros 60 dias serão pagos integralmente, mas a cargo da empresa, que poderá deduzi-los do IR. Nada tem a ver com a prestação previdenciária. Desta forma, é incorreto afirmar que o salário - maternidade foi ampliado em 60 dias, a ampliação foi somente da licença- maternidade. Durante o período de prorrogação, a empregada terá direito à sua remuneração integral, como se o salário - maternidade fosse. A lei permite também a prorrogação para servidores públicas. Todavia, no período de prorrogação da licença-maternidade , a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantidade em creche ou organização similar.

    Tanto o salário- maternidade como a extensão de 60 dias integram o salário- de - contribuição da segurada!!


  • Só lembrando que segundo o art 117 do Decreto 3048, o atestado de que o segurado continua detido ou recluso deverá ser apresentado trimestralmente

  • Muito fácil esse tipo de questão para juiz  do trabalho simplesmente  c+v.

  • Totalmente correta não há nenhuma alternativa, pois apesar da C ser o gabarito, falta complementar se é segurado de baixa renda e se o regime é fechado ou semi-aberto. 

  • Lembrando que o segurado precisa necessáriamente ser de baixa renda.

  • Quando requerido até 30 dias haverá a retroação como data inicial de pagamento o 16º dia.


    Me corrijam se estiver errado!

  • A questão encontra-se desatualizada:

    Vejamos o porquê:

    Art. 80. O auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV - 24 MESES do caput do Art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Lei n.º 13.846/2019

  • RESUMINDO: NAO PREVE PRAZO PARA LICENÇA PATERNIDADE


ID
1438531
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere aos benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez, de acordo com as Regras do Regime Geral da Previdência Social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- O segurado facultativo podem ser beneficiários direito a aux. doença e a aposentadoria por invalidez;

    B- Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;

    C- Gabarito Correto

    D- O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

    E- Os benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez exigem para sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 contribuições mensais e no caso de decorrer de acidente de qualquer natureza independe de carência.

  • com a vigência da MP 664 a alternativa b também está correta (alterou a art 43, §2° da lei 8213).

  • A- Os segurados facultativos podem ser beneficiários direito a aux. doença e a aposentadoria por invalidez;

     

    B- Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;

     

    C- Gabarito Correto

     

    D- O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício SB.

     

    E- Os benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez exigem para sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 contribuições mensais e no caso de decorrer de acidente de qualquer natureza independe de carência.

  • Um outro erro quanto à alternativa "d)", além da porcentagem incorreta para o cálculo da renda mensal:

     

    d) O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda...

     

    Por estar entre vírgulas, o trecho "decorrente de acidente do trabalho" tem caráter explicativo. Apenas isso já bastaria para deixar a assertiva incorreta, pois nem todo auxílio-doença decorre de acidente do trabalho.

     

    Para que ficasse correta, dever-se-iam fazer as seguintes correções:

     

    "O auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho consistirá numa renda..."

    ou

    "O auxílio-doença-acidentário, decorrente de acidente do trabalho (ou de equiparado), consistirá numa renda..."

     

    apenas relembrando que o auxílio-doença-acidentário será devido apenas aos empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

  • Art. 43. § 2o LEI Nº 8.213:Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

  • A) TODOS os segurados tem direito à aposentadoria por invalidez


ID
1462672
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No tocante a segurada Contribuinte Individual e Facultativa para que possam gozar de Salário Maternidade deverão possuir dez contribuições para para PS, salvo quando houver antecipação do Parto, aí será diminuído os meses que restavam para nove meses. Já a Segurada Especial, para que possa gozar do Salário Maternidade, deverá ter exercido a atividade rural por dez meses, mesmo que de forma descontínua.
  • Gab. Letra C:

    A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que haja sua progressão.(salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão).  Art. 42 §2. lei 8213/91.


  • GABARITO ''C''


    A PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESTA LESÃO OU DOENÇA - JÁ EXISTENTE - DO SEGURADO FILIADO DO RGPS SERÁ CONCEDIDO O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDES CASO SEJA CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA. Conforme nosso amigo abaixo disse.


    Mas quanto à assertiva ''B'', sabendo ser uma questão de 2012, é necessário que saibamos da redação da MP664''Ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias''.



    Obs.: A dita norma ainda não foi transformada em lei Ordinária... Ou seja, corre o risco de perder sua eficácia. Fiquemos atentos parceiros...(estou atualizando os comentários caso haja mudança do assunto)
  • QUANTO A "A"

    CORRETA 

    SALÁRIO MATERNIDADE 

    EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA =  CARÊNCIA 0 

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, S. ESPECIAL E FACULTATIVA = 10 CONTRIBUIÇÕES 

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 42   § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Questão desatualizada!!!

    Item b está desatualizado. Atualmente o prazo é de 90 (noventa dias).


    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

             II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

    Dessa forma teremos duas questões incorretas! 

    QC notificado

     

  • Desatualizada?


ID
1468975
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-doença e suas características, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. BALERA e MUSSI [2013] — UXÍLIO-DOENÇA
    14.5.1 Carência
    A carência será de 12 contribuições, se for comum a causa da doença (não acidentária).
    Será, porém, dispensada a carência sempre que o beneficio decorrer de acidente de qualquer natureza.
    O art. 151 da Lei 8.213/1991 fixava, provisoriamente, o rol de doenças que, acometendo o segurado, tornavam dispensável a carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
    Posteriormente, o inciso III do art. 67 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007 estabeleceu a mesma lista de doenças, que guardou plena conformidade com a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23 de agosto de 2001, e acrescentou a hepatopatia grave ao referido rol.
    A) Hipótese de incidência
    Disciplina legal: arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991, e arts. 71 a 81 do Decreto 3.048/1999.
    Critério material: ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso do segurado empregado, o direito ao benefício só existe se a incapacidade ultrapassar 15 dias.
    Critério espacial: território nacional, podendo ser utilizado o princípio da extraterritorialidade.
    Critério temporal: 1) a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 2) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados ou; 3) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
    Antes de 15 dias
    Ocorre a interrupção do contrato de trabalho
    Depois de 15 dias
    Ocorre a suspensão do contrato de trabalho

  • Correta letra b.                                                                                                                                                                                                       
    b) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (em caso de acidente de qualquer natureza, não se exige carência).

  • REVOGADA PELO ADVENTO DA MP664



    “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    I - ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.



    GABARTIO ''B''



    Tenho fé que será revogada! Mas até lá equipara-se a uma lei ordinária.... As portas da previdência estão estreitas para os segurados e dependentes quanto à concessão de benefícios... 

  • ATENÇÃO:

    Com a conversão da MP 664/2014 na Lei n13.135/2015, não foram aceitas as novas regras (bem recentes) trazidas pela MP, no que tange ao início do auxílio doença. Logo, volta a valer a regra antiga (antes da MP):


    - Data do início do benefício:

      1. Empregado: 16º dia do afastamento da atividade.

          * data do requerimento: se entre a data do afastamento e a data requerimento > 30 dias.

      2. Demais segurados: data da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

           * data do requerimento: se entre a data do afastamento e a data requerimento > 30 dias. 


  • A questão continua atualizada!


ID
1478233
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da lei que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social é considerada doença do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • MACETE:

    Doença PRofissional - PRoduzida e desencadeada

    Doença do Trabalho - Adquirida e desencadeada em condições especiais.

  • A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Ressalte-se que ambas são aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

  • Gabarito (B) > Doenças ocupacionais são as doenças ocorridas em virtude da atividade do trabalhador. São equiparados ao acidente de trabalho, dividindo-se em doença profissional e do trabalho, conforme a seguinte conceituação legal; 

    a) Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo ministério da previdência; Exemplos: LER- a lesão por esforço repetitivo, sofrida pelo digitador.

    Não são consideradas doenças do trabalho:  (A),(C),(D),(E).

    a) A doença degenerativa; é uma doença que consiste na alteração do funcionamento de uma célula, um tecido ou um órgão, excluindo-se nesse caso as alterações devidas a inflamações, infecções e tumores.

    b) A inerente a grupo etário;

     c) A que não produza incapacidade laborativa;  Incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, para desenvolver atividade que lhe garanta subsistência.

     d) Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


  • Gosto de diferenciar da seguinte forma:

    - Doença profissional: aquela que só pode ser produzida ou desencadeada no exercício de alguma atividade específica. Ex.: silicose, doença desenvolvida em atividades que envolvam o manuseio da sílica, como no caso dos mineradores. Alguém que não trabalhe com sílica jamais será acometido de silicose.

    - Doença do trabalho: desenvolvida ou adquirida a partir do exercícios de algum trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde do trabalhador: Ex.: disacusia, surdez provocada pelo excesso de ruído. Não necessariamente só é acometido quem desenvolve atividade profissional ruidosa, mas quem escuta constantemente músicas em fone de ouvido em alto volume também pode adoecer.

    Portanto,

    D. profissional - só adquire quem trabalha NAQUELA atividade e

    D. do trabalho - adquire tanto quem trabalha em condições especiais como quem não trabalha;

    Espero ter sido claro, Deus abençoe!

  • Letra B

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.



    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  •  LEI 8213/91: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º NÃO são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho.


    Classifica-se como DOENÇA PROFISSIONAL aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/99, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela previdência, independentemente de constar na relação. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre os mineiros.


    Denomina-se DOENÇA DO TRABALHO  aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no Anexo II do Decreto n. 3.048/99, ou reconhecida pela Previdência. É o caso de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade que desempenha não geraria nenhuma doença ou pertubação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo á sua saúde - ruído excessivo.


    Fonte:Carlos de Castro e João Lazzari.



  • Com a lei 13.135/15 o Ministério do Trabalho não participa mais na elaboração dessa lista.

  • Consideram se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo

    comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatandose

    que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II

  • E se não constar na lista? Deixa de ser? Já que o rol é exemplificativo. E a questão deixa claro que tem que constar na relação

  • Viu que a banca é a FCC e a alternativa é cópia ou paráfrase de texto legal ===> marca e passa pra próxima questão.

  • Alana Navarro,


    Caso não conste na relação, mas sendo comprovado que a doença resultou das condições especiais que o trabalho era executado e com ele se relacionado diretamente, a Previdência Social deverá considerar como acidente do trabalho.


    Lei 8213 - Art. 20. - § 2º

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.


    Gabarito B


    Fonte: Lei 8.213/91

  • B - que com ela se relacione diretamente.

  •                                                 Doença do TRABALHO = Ambiente do TRABALHO

    Doenças OCUPACIONAIS                                                                                                                                                                                                                              Doença PROFISSIONAL = Categoria PROFISSIONAL
  •  

    Doença do Trabalho:Aqulela adquirida ou desemcadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,constante da relação elaborada pelo Ministerio da Previdencia Social.

    Atemção:As doenças do trabalho são chamadas de mesopatias 

    O Acidente do Trabalho vai contemplar somente os segurados:empregado,empregado domestico,trabalhador avulso, e segurado especial. (são 4 quatro) após a LC nº150/2015  entrou o empregado domestico.

     

    Gab:B

    Amém.

     

  • Esta prova estava bem tranquila heim! O ruim disso é que nivela os canidatos por baixo!!

  • Questão mais fácil que provas para o ensino médio...vai entender...

  • Nos termos da lei 8213/91 acidente de trabalho é gênero do qual são espécies

    a doença profissional(tecnopatias+relação no Ministério do Trabalho) e a doença do trabalho (pegou pq trabalhou, mas qm não trabalha também poderia pegar)

  • Aí chega na minha prova: '' O salário benefício do Enzo que sofreu um acidente e se aposentou e foi preso e teve um auxílio reclusão ''...


ID
1486981
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei n° 8.213/1991 e suas atualizações posteriores, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e trata, dentre outros benefícios, do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda que será a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 


    DIN - AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (CARÊNCIA) 

    AUXÍLIO DOENÇA 91% SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
    AP. INVALIDEZ - 100% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


    AUXILIO ACIDENTE (SEQUELAS) - 50% SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SEM CARÊNCIA)
  • A lei... que trada de tal benefício, consistirá numa renda que será:
    A renda é da lei ou do benefício? Hahaha

    Que baita banca hein...

    Previdenciário 10

    Português 0

  • A única assertiva que se adequa a resposta é a letra "a"


    Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)



    Gabarito: A


    Bons estudos e até a próxima!!

  • Lei 8213

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
  • ALTERNATIVA CORRETA É "A"


    LEI 8.213/1991


    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Acrescentando:

    Após a criação do fator previdenciário, o número de concessões de auxílio-doença aumentou exponencialmente. O motivo é claro: o fator previdenciário só é favorável para o segurado que tenha mais tempo de contribuição e idade. Ora, ao passar dos anos ficamos mais propensos às doenças, mas por necessidade ou por queremos garantir uma aposentadoria mais gorda, continuamos a trabalhar, mesmo que sem aquela saúde de outrora. Ao forçar o trabalhador a permanecer na ativa por meio da criação do fator previdenciário, e acreditando que assim diminuiria o déficit da Previdência, o governo acabou de certa forma dando um tiro no próprio pé. As pessoas obrigadas a trabalhar por mais tempo acabam por ficarem mais suscetíveis a contraírem doenças. Para conter a enxurrada de auxílios-doença, é criado então um outro tipo de cálculo para o valor deste benefício, a saber: a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição. Todos sabemos que o poder aquisitivo do brasileiro tem uma estranha mania de só diminuir. Chico Anysio já dizia: "os problemas do brasileiro são apenas três: café da manhã, almoço e janta." Não contente com o fato de que o auxílio-doença já era um tanto inferior à renda ou salário de contribuição ( 91% do salário de benefício ), o INSS aperta o cinto do trabalhador ao reduzir ainda mais o valor do auxílio-doença, já que, com a nova regra, o resultado de 91% do salário de benefício só será pago unicamente no caso de não ultrapassar o valor da média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição. Por exemplo, digamos que Tadeu, sempre teve bons empregos que lhe proporcionaram contribuir para a Previdência sobre o teto dos salários de contribuição - atualmente no valor de R$ 5.189,82 - durante 21 longos anos de árdua labuta. Com a recente crise econômica, Tadeu está desempregado há um ano, e vem contribuindo para a Previdência na qualidade de segurado facultativo, com 11% sobre o salário mínimo - "pois é o que tem pra hoje". Tomara que Tadeu não fique doente, e dependa de auxílio-doença, pois ele não receberá algo entre R$4.500,00 e R$5.000,00 , mas tão somente R$880,00. Regredimos ao século XIX - agora o brasileiro é obrigado a trabalhar mesmo que doente. Não é muito difícil de prever o que está logo por vir: - da fase da enxurrada de auxílios-doença, passaremos para a da avalanche de aposentadorias por invalidez e depois para a do tsunami de pensões por morte.


    Apesar de tudo,

    Bons estudos e Boa sorte!


  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.    

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente 91% do salário-de-benefício (SB).

  • Atualizando após a Emenda Constitucional 103/2019 Dec. 3048/99  Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:         I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e  Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)         I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)         II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)         III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.         § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.         § 2º           (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)         § 3º  O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.    

ID
1544182
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213. 

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Portanto marcaria a alternativa D, mas não sei o por que da anulação.

  • ANULADA!


    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

    Parece-me que este foi o motivo da anulação, visto que a A cita MP 664/2014, enquanto a B cita MP 664/2013.

    Será que é isto?


    A. Lei 8.213, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    B.  Lei 8.213, art. 29,§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. 


    C. Lei 8.213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


    D. Lei 8.213, art. 43,§ 1º: (redação dada MP 664)

    a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;


    E. Salvo engano, esta seria a INCORRETA.

    Lei 8.213, Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;

  • Lembrando que a mp 664/2014 já foi convertida em lei 13135/15, e nessa lei a redação da alternativa d não foi contemplada ,mantem-se redação anterior á mp : lei 8213...art 43...§1º...a...o segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • errada letra d e e)

    Em caso de acidente de trabalho, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados, para o segurado empregado, os salários- de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,(ainda que não recolhidas pela empresa) desde que recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.


ID
1557916
Banca
IADES
Órgão
ELETROBRAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que tange ao auxílio-doença, tendo em vista as disposições do Decreto n° 3.048/1999, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Auxílio-doença (arts. 59 a 63, Lei 8.213/91)

    a) Errado. Art. 59, parágrafo único: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    b) Errado. Art. 60, § 4º: (...) somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    c) Errado. Art. 60,  § 7º: caso o segurado, durante o gozo do auxílio-­doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. Ou seja, exercendo mais de uma atividade somente será afastado daquela afetada pela doença/incapacidade, não há necessidade de estar incapacitado para todas.

    e) Errado. Art. 101: O segurado em gozo de auxílio-­doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-­se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • Resposta letra D

    "Conforme o Decreto 3048/99 no Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades."


ID
1564030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, empresário e segurado do RGPS há vinte anos — sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado —, é casado há dez anos com Maria, que passou a contribuir regularmente para a previdência social somente em janeiro de 2015, quando começou a trabalhar no seu primeiro emprego. Maria e João são pais de uma criança de cinco anos de idade. Além do filho e da esposa, João tem como dependente seu pai, Tobias, que tem mais de setenta anos e é inválido.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base no regramento legal dos benefícios previdenciários.


Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    "Questão linda, ás vezes até gosto do cespe" =)

    Bom dia!


  • Resposta: D. 


    Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 que "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...". 


    As demais estão erradas pelo seguinte: 


    A: exigem-se 35 anos de contribuição, para homem; 


    B: o pai de João não têm direito, porque a primeira classe (esposa e filho) exclui a segunda (pai); art. 16, § 1º, Lei nº 8.213/1991. 


    C: prazo de 120 dias;  Art. 71-A, Lei nº 8.213/1991: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias". 


    E: não há limitação ao teto previdenciário; Art. 45, Lei nº 8.213/1991: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;" 

  • Sobre a letra "a": Lei 108666/2003, Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

  • Afastar-se temporariamente do trabalho em razão de acidente não garante o recebimento do auxílio-doença, uma vez que a lei assim diz:


    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    'Temporariamente' podem ser 3, 5, 7, 14 dias, o que ainda assim não ensejaria o recebimento do benefício.


    Questão sem gabarito.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • No comentário de Ed Lima, certamente trata-se da Lei 8213 de 1991 e, não, 1990.

    No comentário de Cristiane Gomes, provável erro de digitação. A colega fez menção à Lei 10.666 de 2003.


    JUSTIFICATIVA CESPE P/ ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias, não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a questão.


  •  a)Para obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, é indispensável que João comprove — além da carência exigida e de pelo menos trinta anos de contribuição —, ainda manter a condição de segurado na data do requerimento do benefício.
    Errado: vide art. 3, lei 106666 , in verbis:

    "Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."

     
    b)Caso João venha a falecer, o valor do benefício de pensão por morte deixado por ele deverá ser rateado, em partes iguais, entre a esposa, o filho e o pai inválido.Pai inválido é dependente de 2 classe. Os dependentes de classes superiores. 


    c)É garantido a João o pagamento de salário-maternidade por sessenta dias, caso ele venha a adotar uma criança. Tal benefício, contudo, não poderá ser concedido, concomitantemente, à mãe biológica da criança.

    Vide art. 71-A ,parág. 1


    d)Caso venha a ser vítima de acidente de qualquer natureza ou causa que a afaste temporariamente de suas atividades laborais, Maria fará jus ao recebimento do benefício auxílio-doença, ainda que o período de carência legal de doze contribuições mensais não tenha decorrido.

    Como já mencionado, a questão peca na falta de dados, visto que o SEGURADO EMPREGADO só fará jus ao auxílio-doença quando a incapacidade laboral for superior a  15 dias.


    e)Se João se aposentar por invalidez e precisar de assistência permanente de outra pessoa, o valor de seu benefício será acrescido de 25%, exceto se o acréscimo fizer que o valor do benefício atinja o limite máximo legal, hipótese em que será pago no valor do teto.


    A cota extra de 25% (personalíssimo)será devida quando o segurado aposentado por invalidez necessitar de auxílio permanente, nessa hipótese poderá haver extrapolação do teto do RGPS.

  • fim.

     


ID
1596892
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social e o Decreto n° 8.123/2013 que altera os dispositivos do Regulamento da Previdência Social, considere:


I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.

II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.

III. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: aposentadoria com auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; aposentadoria com abono de permanência em serviço; salário-maternidade com auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Primeira afirmativa é falsa. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Não é devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Segunda afirmativa está correta. De acordo com o decreto n° 8.123/2013 que trata sobre a aposentadoria especial, no artigo 66 é colocado exatamente como descrito na terceira afirmativa “Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento”. Logo, a terceira afirmativa está correta. Resposta D Bibliografia www.planalto.gov.br
  • II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.

    ficou meio obscuro, pois o segurado especial, individual e facultativo também não contam apartir do 15 dia

  • questao muito sem nexo , essa banca é bem descreta com as perguntas,mas vamos detonar sem mimi...está ficando bom..

  • Atenção!

     

    Com a PEC das domésticas, os empregados domésticos conquistaram o direito a receber diversos benefícios, inclusive o auxílio doença.

     

    O que é o auxílio doença?

    O auxílio doença é um benefício oferecido pela previdência social aos empregados que precisam ser afastados do trabalho por motivo de saúde. Qualquer pessoa que trabalhe em regime CLT, empregados domésticos registrados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais têm direito a receber esse benefício.

    Fonte: http://www.lalabee.com.br/blog/auxilio-doenca/

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.    

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Em relação ao ITEM III:

    Decreto 3048 de 1999, Art. 66. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

  • Questão desatualizada!!!

  • II - Correta. Lei 8.213  Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado EMPREGADO a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos DEMAIS SEGURADOS, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

  • Lembrando que onde eu moro não existe "descreta". Mas vai saber onde essa galera mora...

  • em relação à I => Decreto 3048/99 -  Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

  • I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.

    Lei 8.213/91 Art. 86

    § 2º ultima parte: VEDADA sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO do auxilio acidente.


ID
1641283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um empregado de uma empresa de construção civil que atuou na desmontagem de estruturas metálicas móveis apresentou fraturas espontâneas em três vértebras dorsais, causadas por tuberculose óssea. Após alguns meses de afastamento do trabalho, usufruindo do auxílio-doença, o empregado foi aposentado por invalidez.  


Com base nessa situação hipotética, julgue o  próximo  item.


Em face da gravidade do caso, o empregado em questão faz jus ao recebimento do auxílio-acidente e, no caso de a perícia médica constatar que ele necessita assistência permanente de outra pessoa, seu benefício será majorado em 30%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    À LUZ DO ARTIGO 45,CAPUT DA LEI 8213/91 : Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • ERRADO

    ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA:

    +25% NO VALOR DO BENEFÍCIO em situações específicas. ex: paralisia dos 2 membros. 

    A única Aposentadoria que pode extrapolar o teto do RGPS.

  • Ninguém comentou, mas ele também não teria direito ao auxílio acidente, uma vez que esse é concedido para casos em que o beneficiário  tenha sequela que o atrapalhe a desenvolver sua profissão.

  • Ele não teria direito a auxilio acidente, já que já estava recebendo a aposentadoria por invalidez. O auxílio acidente não pode ser acumulado com nenhuma aposentadoria. (RPS, art. 167, IX)

  • Será 25 % sempre.... Se falar outro valor esta errado.


    Gabarito

    Errado.

  • A questão erra quando menciona o acúmulo de aux. acidente com aposentadoria por invalidez, e também erra quando afirma que o segurado fará jus a acréscimo de 30% em caso de assistência permanente.


    Estudando e aprendendo com questões!


    GAB. ERRADO

  • Essa questão é como quando a Ronda Rousey nocauteia em 5 segundos...não tem como errar, redação horrível ...

  • Constatações:

    1) Auxílio-acidente não acumula com nenhuma aposentadoria.

    2) Em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o acréscimo será de 25%.

    GABARITO: ERRADÃO!

    É isso!
  • ERRADO

    O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Não guarda qualquer relação com auxílio-acidente, pois este se aplica nos casos em que segurado manifeste redução de sua capacidade para o trabalho.

  • Não pode acumular aposentadoria com auxílio acidente

  • O auxílio acidente não pode ser cumulado com nenhuma aposentadoria ( art. 86, § 2º - Lei 8213)

  • Errado!

    ''Em face da gravidade do caso, o empregado em questão faz jus ao recebimento do auxílio-acidente (não é possível a acumulação de auxílio acidente com aposentadoria) e, no caso de a perícia médica constatar que ele necessita assistência permanente de outra pessoa, seu benefício será majorado em 30% (o certo é 25%).''


    Bons estudos
  • Gabarito: ERRADO

    AUXÍLIO-ACIDENTE: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.


    Fonte: http://www.fredericoamado.com.br/content.aspx?id=395

  • Precise de acompanhamento PERMANENTE, o aposentado por INVALIDEZ terá acrescido na RMI da API 25 %. 

  • ERRADO. O auxílio-acidente é INDENIZATÓRIO e não gera direito ao auxílio de 25% no caso de assistência permanente de outra pessoa.

  •                                                                                               3 erros nessa questão


    Ele não teria direito ao auxílio-acidente porque para ter direito a esse beneficio (em suma) ele precisaria desses 4 fatos ocorridos listados abaixo:


    (Fato gerador do auxílio-acidente)


    1- acidente (não precisa ser acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza);

    2- consolidação das lesões; (enquanto não houver a consolidação das lesões o segurado não pode receber o auxílio-acidente)

    3- sequelas definitivas;

    4- redução da capacidade laborativa



    2º o direito a majoração na aposentadoria por invalidez é de 25% e não 30%



    3º Mesmo que a questão tivesse informado o valor correto da majoração (25%) e retirasse a parte informando que ele teria direito ao auxílio-acidente, como foi visto acima, ainda sim a questão estaria errada porque só terá direito a esse acréscimo se a pessoa for um Aposentado(a) por Invalidez e além disso se encontrar em umas dessas 9 situações listadas abaixo previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social. (tuberculose óssea não consta na lista abaixo)



      1 - Cegueira total.

      2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

      3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

      4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

      5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

      6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

      7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

      8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

      9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

  • Errada.

    . Não é possível o acúmulo de aux. acidente com aposentadoria.

    . O valor máximo do acréscimo é de 25%.

  • Falso!

    -A partir do momento que a segurada se aposentou por invalidez ela já não faz jus ao auxílio-acidente, além da vedação de acúmulo.

                                              -Auxílio-acidente se dá com a consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza que seu valor será de 50% do salário de benefício que gerou o auxílio doença, pelo fato de poder ser usufruído enquanto está exercendo atividade remuneratório seu valor poderá ser inferior ao mínimo.

    - Aposentado que necessita de assistência de uma outra pessoa poderá ser acrescido de 25% sobre a RENDA MENSAL e não majorado em 30% como afirma a questão.

  • falou nada com nada essa questão. ERRADO.

  • A redação da questão é clara ao afirmar que a perícia médica constatou que o empregado necessita de assistência permanente de outra pessoa.

    Portanto, não compactuo com os colegas que afirmam que o empregado não tem direito ao auxílio-acompanhante, sob a alegação de que a moléstia que o acometeu não consta do rol elencado no anexo I do RPS, e que enseja a percepção do adicional em comento.

    Corroboro a minha convicção no ensinamento de Frederico Amado em Direito Previdenciário – Coleção Sinopses para Concursos, 7ª Edição:

    “Considerando que o artigo 45, da Lei 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.”

  • ...30%...questão errada. Quando necessária, a majoração será de 25%.

  • Difícil Cespe dá ponto de graça. 22 Comentários em uma questão dessa.

  • 1° Erro:

    Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    2° Erro:

    Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO.

    25% quando precisar da assistência permanente de outra pessoa!!

    obs: SÓ NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!!

  • Questão Errada.

    Outras ajudam a fixar o conceito!

    272 – Q346436 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: MTE – Prova: Auditor Fiscal do Trabalho

    Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.

    Respota: Certo

    Comentário: Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

     

    289 – Q542854 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: DPF – Prova: Delegado

    Em virtude de agravamento de doença, Maria, que exerceu por vinte anos, como empregada de uma fábrica de roupas, a função de costureira, foi considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência, tendo sido aposentada por invalidez.

    Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Caso Maria comprove necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ela fará jus ao valor da aposentadoria por ela recebida acrescido de 25%, ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS, acréscimo que cessará com sua morte, visto que não é incorporável ao valor da pensão a ser paga a seus dependentes.

    Resposta: Certo

    Comentário: LEI 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, e;

    c) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

     

     

  • Terá um acrescimo de 25% e não 30% como afirma a questão e, receberá somente aposentadoria por Invalidez, pois não pode receber dois beneficios ao mesmo tempo

  • ERRADA

     

    LEI 8.213/91 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

     

    RPS. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • Rafal Lopes, é vedado acumular qualquer aposentadoria com auxílio acidente. Esse acréscimo referente aos 25% não se trata de auxílio acidente, e sim de auxílio permanete caso o segurado necessitar. Lembrando que não há idade máxima para fazer os examens de perícia médica para renovação desse benefício.

    Caso esteja errado favor me corrigir.

    Bons estudos.

  • 25% podendo ate ultrapassar o teto!

  • ERRADA

     

    Decreto 3048/99: "Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:  I - aposentadoria com auxílio-doença;  

    E

    LEI 8213/91 : Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Auxílio-acidente + aposentadoria por invalidez = orb effect.

  • o acréscimo de 25% somente será devido para os segurados que recebam a aposentadoria por invalidez, desde que comprovem necessidade permanente de outra pessoa, ainda que esse valor supere o teto previdênciário

  • Art 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será de 25% (vinte e cinco por cento). Ainda que esse valor supere o teto previdênciário.

  • pra receber auxilio- acidente, primeiro tem que ter havido um acidente.

  • Se ele se aposentou por invalidadez, ele não pode receber o auxílio acidente. Além disso, é 25% a majoração na Aposentadoria por invalidez se o sujeito precisar de ajuda permanente de oura pessoa. 

  • O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo, neste caso, ultrapassar o teto.

     

    Por exemplo, se um segurado aposentado por invalidez receber R$ 4000 e necessitar de assistência permanente, terá o benefício acrescido em 25%, totalizando R$ 5000. Esta é uma das poucas exceções em que o benefício pode ultrapassar o teto do salário-de-contribuição

     

    Portanto, o segurado poderá receber da previdência social benefício em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

  • Em face da gravidade do caso, o empregado em questão faz jus ao recebimento do auxílio-acidente e, no caso de a perícia médica constatar que ele necessita assistência permanente de outra pessoa, seu benefício será majorado em 30%.

     

    GABARITO ERRADO

     

    Dois erros na assertiva, a saber:

    1 - É vedado acumular auxílio acidente com aposentadoria.

    2 - caso necessitasse de ajuda permanente de outra pessoa, o benefício seria majorado em 25% e não em 30%.

  • Gab. Errado.

    Se o a aposentdo necessitar de assistência permanete de outra pessoa, ele terá um acrescimo de 25% na sua aposentaria, ainda que ultrapasse o teto.

  • o percentual é de 25% e não 30%!!!

  • Não pode acumular auxílio acidente com aposentadoria;

    Não é 30% e sim 25% o acréscimo para quem precisa de auxílio permanente.

  • errado

    para acrescentar

    Não so o Aposentado por Invalidez que tem direito ao acrescimo de 25% quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa 

    MAS TAMBÉM QUALQUER SEGURADO QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA

  • Gab:errado

  • Acréscimo de 25%

  • INSS 2020.1

    A CESPE vai colocar essa pegadinha de novo

    25%

  • É só lembrar

    O invalido que precisar de ajuda vai ficar trancado em um quarto (1/4)= 25%

    Não passe esse bizu para ninguém...

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • Primeiro que a questão fala que ele foi aposentado por invalidez, e depois fala que ele faz jus ao recebimento do aux. acidente, segundo que o acréscimo seria de 25%.

  • Gabarito: Errado

    Pode verificar dois erros nessa questão:

    Primeiro: o enunciado menciona que ele usufruiu de auxílio doença e está em gozo da aposentadoria por invalidez. Não sendo possível a cumulação de beneficio. Eis que a legislação menciona claramente que para perceber a aposentadoria por invalidez é necessário ter usufruido de auxílio doença.

    Segundo: o acréscimo para quem necessita de auxílio é de 25%, abragendo os benefícos previdenciários, não incluindo a pensão por morte, mesmo que ultrapasse o teto previdenciário.

  • Lembrando que o correto é 25% e esse adicional somado ao seu salário pode ultrapassar o teto do RGPS , uma exceção
  • Se o indivíduo está aposentado por invalidez, será vedada a concessão do auxílio-acidente. Além disso, para o caso de assistência permanente, somente a aposentadoria por invalidez será majorada em 25%, podendo, inclusive, assim como Salário-Maternidade, ultrapassar o teto do INSS.


ID
1658275
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.
II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O único erro encontra-se na assertiva I que afirma:

    "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.

    Independentemente de estar cursando ensino superior ou escola técnica, a dependência se encerra aos 21 anos, salvo se inválido

    Lei 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


  • II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. (art. 21, II, a-e, lei 8213/91)


    III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (art. 46, lei 8213/91)


    IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (art. 60, §3, lei 8213/91)



  • Só sabendo a primeira assertiva já seria possível eliminar todos os outros itens, já que só encaixaria a alternativa "C".

  • essa questão encontra-se desatualizada de acordo com a mudança na lei.auxílio-doença,30 dias de afastamento.

  • Precisa se atualizar, Ednaldo. Isso não vale mais, foi rejeitado.

  • Bastando saber que a primeira encontra-se errada matamos a questão que por sinal foi dada: 

    I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.


  • Sobre a assertiva I, vale a pena conhecer o teor da súmula 37 da TNU:

    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.


    Destaca-se que o STJ possui o mesmo entendimento (STJ, REsp. 1369832 - DJe 07/08/2013)

  • Questão assim deveria ser proibida em concursos... entregue de graça na primeira assertiva

  • Tem gente confundindo tudo, período em que a empresa paga 15 dias !! Como dantes (...) Desculpe-me Lorena mas comentários assim ás vezes nos tiram do chão e sobre tudo a humildade, é por isso que muitas das vezes ás pessoas não passam pq acham que já sabe de tudo  !! 

  • Acho que devemos antes de começar estudar para concursos ter a certeza do que queremos, estudar de forma planeja, ter disciplina e determinação é fundamental. Só assim será possível com muita humildade chegar à aprovação.

  • Belo comentário  Leandro,Humildade é tudo.


  • Para aqueles que assim como eu se confundiram quanto a alternativa IV.

    o prazo se mantem em 15 dias (prazo em que as empresas devem assegurar o pagamento do salário do empregado afastado por doença.)


    A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

    Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

    Fonte:Migalhas.

  • Cuidado! a nova redação dada pela Lei 13.183 refere-se apenas ao benefício da pensão por morte, não se alterou a classificação (geral) dos dependentes. A questão pede apenas a concepção de dependentes do RGPS.

  • Na data de hoje, a questão I está desatualizada em relação ao dependente inválido.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


  • Questões para revisão. Ótimas.

  • sabendo que  o item I estava incorreto matei a questao.

  • ai que está o problema... Pareceu tão fácil que acabei duvidando da resposta certa.


  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • Gente, essa questão foi dada. A afirmativa I tá na cara que tá errada, e só tem uma alternativa que não contempla a afirmativa I como correta. Batata...

  • Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • III-tera o beneficio suspenso e nao cancelado...

    me corrijam caso esteja errado...

     

  • com relação ao nosso colega samuel matos a aposentadoria será cancelada, só será suspensa se não fizer a perícia bienal obrigatória que é a cada dois anos. eu não duvido nada uma pegadinha dessas cair na prova do inss desse ano

  • Sobre  se é suspensa ou cancelada a aposentadoria por invalidez segue na integra artigo da lei 8213/91:

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

  • Apesar de ter acertado, a parte final do enunciado, quando fala: " terá direito ao seu salário integral", ficou confusa, todavia, o empregado receberá da empreesa apenas os primeiros 15 dias de afastamento.
  • Essa foi fácil...bastava saber que a primeira era incorreta

  • GABARITO: LETRA C

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Essa foi para o futuro JUIZ não zerar.

  • Ficou fácil depois de descartar a primeira logo de cara, aí é só olhar para o gabarito. Para n zerar mesmo .


ID
1697569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados,para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 

    2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.


    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28c%F4mputo+de+car%EAncia+e+para+o+c%E1lculo+do+tempo+de+contribui%E7%E3o+%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/o6m7er5

  • GAB. C

    OK! mais essa vai para OS INSSZEIROS... 

    JURISPRUDÊNCIA BLZ, Mas dificilmente e isso vai CAIR para a galera que vai fazer o INSS que nem eu, isso não se aplica, o que é aplicado é a lei e a lei diz que ESSES PERÍODOS CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO CONTAM COMO CARÊNCIA.

    1º SEGURADO RECEBENDO BENEFICIO POR INCAPACIDADE, aux. doença ou ap. invalidez entre períodos de atividade ou decorrente de acidentes do trabalho ou profissional, intercalado ou não.

  • O período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos contributivos. Se o período de recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, segundo o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991, também deverá ser computado para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade, na forma do inciso II do art. 55 sa lei 8213

  • Boa RAC côrrea.


    O segurado pode ficar quanto tempo for necessário em auxílio-doença que a perda da qualidade só vai se dar após 12 meses sem contribuição. Isso é fato. Também já é pacífico que se antes de ficar licenciado, exercia atividade e cessando o auxílio-doença, retornar à atividade  esse período será computado para fins de tempo de contribuição. Regra também existe para quem fica licenciado por conta de acidente do trabalho. Nesse caso a lei é mais benéfica e não exige que haja intervalos antes (mas é claro que ele estará trabalhando, pois do contrário não seria acidente de trabalho)  e depois do recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, em qualquer das situações citadas esse tempo não é contado para fins de carência.

    Ao pé da letra para que seja computado determinado período como carência é necessário pagamento real ou presumido da contribuição do segurado. Logo, como não incide contribuição sobre o benefício por incapacidade, não há como computar esse período como carência.

    É assim que devemos pensar enquanto servidor do INSS e também para resolver as questões de prova.

    Já na prática, caso o segurado recorra ao judiciário, a situação já está mais favorável a ele, pois já temos súmulas sobre o assunto, dentre elas:

    Súmula 73, da TNU dos JEF’s  “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a previdência social”.

    Súmula 7 da Turma Regional da 4ª Região “Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade”.

    Significa dizer que se precisar, é só apelar para o Poder Judiciário que vai computar.


  • RAC correa, tem razão.Eu marquei errado porque não tinha me atentado à jurisprudência.

  • Gabarito: Certo

    Galera essa questão é jurisprudência purinha também a prova é para a AGU né ? Rs. Mas vms lá.

    Para qm vai prestar INSS e outros concursos de nível médio: D.3.048:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Galera q vai prestar concursos de nível superior: Algumas jurisprudências cobradas em provas:
    STJ, Resp 1334467/RS - Nessa decisão o STJ entende q o Segurado q esteve em gozo de benefício por incapacidade, além de contar como tempo de contribuição, também é possível a contagem para fins de carência, desde q intercalados com períodos contributivos.

    STF, RE 771577 Agr/SC - (Jurisprudência cobrada na questão)- O STF vem se pronunciando no sentido de q esses períodos se aplicam, inclusive, para fins de cômputo de carência. e não apenas para cálculo do tempo de contribuição.

  • Para mim, que irá fazer INSS mesmo, marquei como ERRADA, pois não conta como carência, só como tempo de contribuição. 

    Mas, entretanto, porém, todavia, para quem tem o espinhaço mais grosso e for fazer concursos como AGU, ver jurisprudência do STF, que conta como tempo de contribuição e carência, sendo então CERTA. 

    Uma ambiguidade interessante!

  • Cara . esse início da questão mi deixou em dúvida, mais como os professores sempre dizem....  não adianta procurar cabelo em OVO por que si não você achaa ...  kkkkkkkkkkk

  • O comentário do Wallace Vinicius é muito esclarecedor e didático, muito obrigado.

    Muito embora, essa questão tenha caído para o concurso da AGU, é bem provável que seja cobrada na prova para técnico do INSS.

  • Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa. Quer dizer que o segurado recebia auxílio doença e também trabalhava em outra atividade não relacionada ao seu benefício, o que é permitido. Portanto essa atividade será considerada para fins de carência.

  • Muito bom o comentário do Wallace Vinícius.


    Gab. certo.
  • Agora me digam uma coisa : se na prova tivesse essa questão; vocês colocariam a lei pura ou a jurisprudência...visto que o comando da questão foi bem neutro  o.O   entãooo moçada, quem ta pensando que a prova do INSS não vai cobrar jurisprudência, abram os olhos.

  • Eliel, no comando da questão diz "conforme entendimento do STF".

    Além do mais, é uma prova para advogado da União.
  • Olha. Pessoal. Quem vai prestar concurso para a banca CESPE, seja cargo de nível superior ou mesmo de nível médio, pode esperar muita Jurisprudência. Esse mito de que jurisprudência só cai em concurso de carreiras jurídicas vai derrubar muita gente do cavalo, e com força! CESPE ama jurisprudência, em tudo!

  • Pessoal, estou começando agora e fiquei com a seguinte dúvida: A carência para aux. doença é de 12 contribuições, a mesma para invalidez. Se o segurado recebia aux. doença é porque completou a carência e a questão traz que "o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez". Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?

  • Alguém que notoriamente souber, deixe aqui "os tempos de contribuição sem contribuição". E responde se esse tempo é somente usado para a aposentadoria desta natureza. por gentileza. obgd!

  • Priscila Graziela, é que quando o segurado passa a receber auxílio doença, ele fica afastado da sua atividade laboral. Aí, a questão está pedindo se esse tempo que ele ficou afastado conta como carência.

    Segundo o decreto 3.048, esse tempo é considerado apenas como tempo de contribuição.

    Segundo a jurisprudência do STF, esse tempo é contado tanto para carência como para tempo de contribuição.

    Importante observar que essa questão é de uma prova para AGU, de nível superior, por isso ela foi mais profunda na teoria.

    Alguns colegas estão achando que no concurso do INSS isso não será cobrado, apenas o que está na Lei, porém, ele é um dos mais esperados do ano, e com certeza terá muitos candidatos. A banca, por sua vez, tem que elaborar questões que eliminem a maior quantidade de candidatos possíveis, e contando que é a CESPE, acredito que há boas chances de eles aprofundarem um pouco mais nas questões.

  • Vejam o comentário do Wallace Vinicius. Está completo.

  • Ação Civil Publica n º 2009.71.00.004103-4/RS. Conseguiu decisão favorável a todos os segurados, em âmbito nacional, determinando que o INSS nas analises dos pedidos de aposentadoria considere o período em que o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade como carência e Não somente como tempo de contribuição, desde que intercalados com os períodos contributivos.

    Obs : Aplicada a todos os benefícios que foram habilitados a partir de 14.05.2012, data esta da intimação da decisão proferida, assim fica garantido o cômputo, para fins de carência , o período em gozo de beneficio por incapacidade  , inclusive os decorrentes de acidente de trabalho , desde que intercalado com períodos de  contribuição  ou atividade.

  • É pessoal, quase um mês depois de eu ter comentado aqui, refiz esta questão hoje e marquei como ERRADA. Só que vendo alguns outros comentários do pessoal aqui, vou ter que aceitar pois o concurso do INSS vai ter efeito-avalanche: conhecimentos extras para derrubar geral. Independente de a referida questão ser de uma prova nível Superior ou não, vou pegar o entendimento.

  • Só mais uma dúvida, como poderia Ricardo ser segurado facultativo se a questão afirma que ele trabalhava?

  • De acordo com os comentários dos nossos colegas,também acho difícil cobrar jurisprudência em prova de nivel medio,conforme Italo Romano tambem defende esta tese.Agora quanto o concurso ser o mais esperado do ano,eu fiz o de 2012 e tambem se falava de ser o mais concorridos de todos os tempos e a prova nao foi la grande coisa,tudo bem que foi FCC.....

    Acredito em uma prova dificil , mas bem elaborada e  de acordo com o que a cespe ja vem pedindo!

  • Penso que vai ter muita jurisprudência! não faria sentido o cespe não cobrar jusrisprudência só pq é concurso para nível médio! Hugo Goés, no curso da casa do concurseiro, afirma que não terá, que será a aplicação da lei, mas não adiantar especular... é estudar e ponto. 

  • Para os que vão fazer o concurso nível médio INSS: somente considerar o intervalo de tempo em que  o segurado estiver percebendo auxílio-doença como efetivo para tempo de contribuição, para fins de tempo de carência não conta.

    Para os que vão fazer concursos de nível superior, mais complexos, levar em consideração resoluções que tratam do assunto sob outro viés interpretativo.

    Um pouco complicado, mas...

    Paz na caminhada!

  • STF--> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência

    LEI 8.213 --> conta como T.C mas não como carência

  • Pessoal tem que prestar atenção no enunciado da Questão. "Segundo o STF", ASSIM FICA MUITO FÁCIL .

  • GABARITO: CERTO


    DECRETO 3048/99


    Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

     II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;


  • Lembrando que se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho não será necessário que haja o exercício de atividade laborativa intercalada.


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • É bom o pessoal que vai fazer INSS se ligar nesse tipo de questão TAMBÉM!

    O CEBRASPE não daria 5 meses de estudo à toa. Papirem também jurisprudência, afinal de contas o trabalho do balcão na APS também englobará esse tipo de fonte.

    Errem pra mais, ou seja, ninguém nunca será penalizado pelo excesso de informações que carrega. Já o contrário...

  • para o stf conta como tc e car~encia


    pela lei do inss não conta como carência.

  • Decreto 3048 - Será contabilizado como tempo de contribuição, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.


    STJ - Conta como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos contributivos.


    STF - Será computado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, como carência, o período em que o segurado tenha usufruído de auxílio-doença, desde que intercalados entre atividades laborativas.

  • Lei 3048.

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


    lei 8213

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

      II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


    Já o  auxílio doença tem que ser intercalado para contar o tempo de contribuição. Seja: contribui - doença - contribui.


  • Certa, para o stf, caso ocorro a intercalaçãovcom períodos contributivos, caberá contabilização.

  • Comentário gravado para esta questão pois estamos na iminência da prova do INSS!!!!!!!!

  • Muitos amigos trouxeram que, para a lei, o Período Intercalado gozando de auxílio doença conta  como Tempo de Contribuição e não contam para efeito de carência. Alguém, por favor, poderia me trazer o trecho da lei que traz essa restrição? Ou ela é implícita e trata-se de uma interpretação?

  • Correta. Esse é o entendimento do STF e está espelhado em súmula da TNU, verbis:

    Súmula nº 73– O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.


  • Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo,para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade:

    1- No período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional;
    2- a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná(SUL), observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.414.439-RS.A omissão da CESPE não torna a questão INVÁLIDA pelo jeito. Esse tipo de contagem para fins de Carência, é somente aos Estados do Sul.Foco,Força e Fé!!

  • de acordo com a jusrisprudência: o período em que o segurado estiver recebendo auxílio-doença é considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição. 

    de acordo a lei 8.113: é considerado APENAS para o cálculo do tempo de contribuição.

  • Gabarito: Certo


    Obs: O gabarito é certo porque pede embasamento de acordo com a jurisprudência, portanto, se fosse para a prova do INSS essa questão estaria errada pelo motivo de que é considerado APENAS para o cálculo de tempo de contribuição e não para a carência.


    André Souza, leia o comentário do nosso colega Wallace Vinicius, o que ele disse está correto.




    Decreto 3.048/99, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

  • Oi, Gabriel. Obrigado pelo retorno. =]


    Eu conheço bem esse trecho do Decreto. Ele é muito interessante e, facilmente, pode ser alvo de pegadinhas da banca.


    Agora, quem fala que essa questão estaria errada, para o INSS, por conta desse trecho é alguém precipitado (Eu ainda não conheço algum professor renomado que deu esse entendimento. Se alguém tiver o trecho de alguma obra, com esse entendimento, eu ficarei muito grato).

    Primeiramente, quem, em sã consciência, acha que o CESPE vai pegar o entendimento de uma súmula da TNU ou de um julgado importante do STF e considerar errada?!

    Súmula 73/ TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.


    Ademais, não acho que o entendimento jurisprudencial vai de encontro ao que está na lei. Dizer que um período contará como Tempo de Contribuição não necessariamente quer dizer que ele não contará como carência (Não mesmo).

    =]
  • Exceção: Se for Auxilio Doença Acidentário, não precisa ser intercalado.

  • Olá, galera. Em um comentário abaixo eu afirmei que desconhecia algum doutrinador afirmando que o INSS entende que o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade não será considerada para fins de carência. Porém, Frederico Amado (Sinopse, 6ed) afirma o seguinte:




    "Conquanto inexista previsão legal ou regulamentar expressa, de acordo com a jurisprudência dominante, o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade será considerado para fins de carência, em que pese inexistir o pagamento de contribuição previdenciária, pois o filiado esteve impedido de desenvolver atividade laboral, conforme entendimento do TRF d.a 2• Região (AMS 37037, de 21.09.2004), 3• Região (AMS 272378, de 12.08.2008) e da 4• Região (AC 2001.04.01.075498-6, de 29.07.2oo8).

    Entretanto, para a Previdência Social, esse período não deverá ser computado para fins de carência, que pressupõe efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não se confundindo percepção de benefício com o pagamento das contribuições previdenciárias (nesse sentido, o Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010)".




    O que eu entendo: Apesar de o INSS administrativamente não reconhecer, conforme os colegas afirmaram usando uma interpretação indutiva do Decreto 3.048 e da Lei 8212 (Que na verdade são omissas sobre o tema), acredito que, se o CESPE vier a cobrar este tema, será com base na rica jurisprudência sobre o assunto em detrimento do referido ato normativo.



    Enfim, vai depender do feeling na hora da prova.



    Portanto, retifico meu erro. =]

  • Gente não tem essa nível médio, nível superior, temos que responder a questão conforme o enunciado, e o comando da questão está pedindo entendimento "STF". 

    Concordo que o edital não está pedindo jurisprudência, porém tem entendimentos do STF que já estão pacificados.

  • MAIS UMA VEZ :
    Para quem vai prestar INSS cargo tecnico só é computado tempo de contribuição. (y)
    E acredito que essa questão nem vai cair na prova pelo fato de muitas divergencias entre a lei e jurisprudencia.
    MAAAAAAAS,cespe é cespe. Como eles querem homologar o concurso rapidamente acho que eles vao fazer questões para evitar recursos.

  • Gabarito: Certo




    Sempre que respondo essa questão eu sei que é considerado para cômputo de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO conforme o Decreto 3.048, art. 60.


    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • Vai nessa que não cai jurisprudência no INSS... ;)

  • Que venha jurisprudência no INSS ... :)

  • Auxílio-doença intercalados entre períodos:


    Para o STF (jurisprudência) -> conta como TC e Carência.
    Para o RGPS - > conta só como TC
    .Treino difícil, jogo fácil!
  • Tanto STF quanto STJ têm igual entendimento, conforme o enunciado da questão.


    Gabarito: correto

  • Em previdenciário no INSS, NÃO VAI CAIR JURISPRUDÊNCIAS PESSOAL. Se liguem.


    Fonte: Mestres Italo Romano e Flaviano Lima -> Se joga vídeos.

  • Caso o tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorra de acidente do trabalho, não é necessário que seja intercalado com exercício de atividade laborativa.

  • Não viaja Yan kkkk

  • Marcos Szczepanik

    Peregrinos do BEM!!

    Para nossa avaliação:

    PONTO 01. O edital do concurso do INSS/2008 trazia de forma expressa os seguintes tópicos:

    13.2.1.6 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL:

    (...)

    2.4 Orientação dos Tribunais Superiores.

    (...) e

    25 Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20, de 10/10/2007 e suas alterações.

    PONTO 02. O edital do nosso concurso INSS/2015, publicado dia 23/12/2015, suprimiu esses dois tópicos, mantendo os demais exatamente iguais.

    PONTO 03. No concurso de 2008 da CESPE, ainda que o edital listasse expressamente os tópicos acima, NENHUMA, eu disse NENHUMA das 80 assertivas da prova abordou esses assuntos.

    PONTO 04. Entendo(Italo Romano e Flaviano Lima) que no nosso concurso INSS/2015, o indicativo claro é que não serão cobrados orientações dos tribunais superiores e nem dispositivos exclusivos da IN 77, sob pena de infindáveis recursos.

    Concluindo, a PEGADA é simples, mas cada qual é artífice da sua própria sorte.

    Abraços, FELIZ NATAL a todos, que seus sonhos se realizem em 2016 e vamos juntos nessa CAMINHADA!! Italo Romano

  • certo - questiona-se quanto a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência. 
    *Quanto a contagem como tempo de contribuição a norma previdenciária é expressa. (art. 60, III. d. 3048), 

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    No entanto,  a norma previdenciária não prevê a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência e o INSS  não aceita para fins de carência. Difere da jurisprudência que reconhece  a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência   (STF , STJ). 

  • Sei não viu com essa história de que no INSS a gente tem que saber só a lei...

    Resolvendo questões, tanto de nível superior quando de nível médio, dá pra perceber que, se houver conflito entre LEI e JURISPRUDÊNCIA, a assertiva pode ser considerada levando-se em conta a Jurisprudência (mesmo em provas de nível médio).


    Não vou generalizar pois não sei ao certo quais questões e quantas  foram as que isso ocorreu, mas já ocorreu. 

    Inclusive referente ao vale transporte pago em pecúnia, a questão considerou que não integra o SC, sendo que de acordo com a LEI ele integra.

  • Vale ressaltar a justificativa da administração (INSS) para não contabilizar para efeito de carência o período de recebimento de benefício por incapacidade. A alegação é a de que não há contribuição previdenciária nestes períodos. Aliás, o único benefício que é salário de contribuição é o salário-maternidade. Fora isso, só trabalhando e contribuindo mensalmente para valer como carência. Mas vale como tempo de contribuição, ao menos isso, né?


    Bons estudos!

  • quem tiver o livro do hugo goes 10 ediçao esta na pag 180!! ;)

  • qual é a vantagem de postar comentário? Em uma questão vejo 30 ou até mais comentários. Alguém pode me explicar? Agradeço.

  • De acordo com a lei: ACIDENTE DO TRABALHO: T.C=SIM  CARÊNCIA=NÃO

                                      NÃO ACIDENTÁRIO: T.C somente se houver períodos de atividade intercalado CARÊNCIA:NÃO

  • Até em prova de nível superior, quando a questão versa sobre jurisprudência, é expressamente mencionada no comando da questão, então para a prova do inss provavelmente não será pedido "Segundo a Jurisprudência do STF", mas se tratar de jurisprudência, deverá ser mencionada no enunciado.

  • A questão não especificou o tipo de auxilio doença se é acidentário ou se é comum , pois tem diferença .que eu saiba intercalado ou não quando de acidente . 

  • Pessoal, a minha dúvida é a seguinte: a questão diz "Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa", mas a meu ver, nem toda atividade laborativa é remunerada, o que implica a não obrigatoriedade de contribuir, logo, marquei errado, por achar que a forma correta de se referir a esse caso seria chamar de "exercício de atividade laborativa remunerada". Ajudem-me, por favor.

  • PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

  • - PRA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: ok 

    dec 3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    - CARÊNCIA: inss não aceita, mas STJ sim. 

    Na legislação não consta pra fins de CARÊNCIA, mas STJ já decidiu que é válido sim tb.

  • há uma grande divergencia nisso,tem professores como o hugo goes que fala que conta como carencia tambem,e o professor ALI MOHAMAD fala que só conta como tempo de contribuição.
    é bom a cespe no inss evitar questoes assim,oq provavelmente vai acontecer se o elaborador da prova for bem mais esperto do que elaborou a prova do DPU 2016 que teve um monte de questões anuladas de previdenciario --'

  • A aposentadoria por invalidez do segurado Empregado (qnd n for concedida posteriormente ao aux. doença) é paga do primeiro dia de afastamento ou do décimo sexto?

    Pq li que nesse caso a empresa pagará os 15 primeiros dias (integral).. daí fiquei na dúvida.. "e n estou confundindo com auxílio doença n.. rsrs"

    Alguém sabe???

  • Sabrina...

    No caso do segurado empregado, quando a aposentadoria por invalidez for concedida instantaneamente, os 15 primeiros dias de incapacidade serão pagos pelo empregador a título de salário, iniciando a aposentadoria somente a partir do 16° dia de afastamento.

  • Como não cai jurisprudência no INSS/2016 é só ter em mente o que está abaixo e acima da linha... Dica pra quem vai fazer a prova no dia 15/05/2016!!!

    * Se O período de auxilio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sempre será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente do trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente do trabalho.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com a jurisprudência para fins de cômputo a carência também se aplica.

  • Galera, não se iludam achando que não vai cair jurisprudência na prova do INSS. A Cespe cobra muito jurisprudência, e em nenhum edital ela coloca jurisprudência e na prova cansa de cobrar, afinal está implícito dentro do assunto do edital. Bom, é só um aviso, quem quiser estuda quem não quiser...

  • Meu amigo, leia o edital e compare por exemplo com o edital no inss de 2008.

    No edital do concurso do ano de 2008, para o cargo de técnico do seguro social, na parte de conhecimentos específicos havia este item:

    "2.4 Orientação dos Tribunais Superiores" No edital deste ano, esse tópico não apareceu.Não falo nada no direito administrativo.

    Eu falo isso, sabe pq, faz um tempo que eu venho estudando para concurso e fico extrapolando o edital. Coisa errada de se fazer.

    Eu aprendi na marra que eu tenho que estudar o óbvio, o que pedem.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gente, não há dúvidas quanto a isso. Basta olhar a súmula 73 da TNU, que afirma o seguinte: o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Como complemento, vale ressaltar que se for decorrente de acidente de trabalho, não precisa ser intercalado por períodos contributivos.

  • Pelo que já aprendi com o CESPE durante o tempo que estudo, sintetizo assim:

    * Se o CESPE não mencionou jurisprudência ou lei, é melhor pensar da forma mais "garantista" possível. Se você sabe que a jurisprudência é mais benéfica naquela matéria, e a questão NÃO ESTÁ REPRODUZINDO TEXTO DE LEI, é melhor pensar "grande", acima da lei, na jurisprudência.

    *Se a questão está cobrando texto de lei, completo ou incompleto, então é bom marcar de acordo com ele.  

    Espero ter ajudado!

  • Gente pelo que eu vi no edital não cairá jurisprundência no INSS não. Então não percam tempo fazendo esses tipos de questões envolvendo STJ ou STF ou a própria referida (JURISPRUDÊNCIA). Só um dica deixo aqui

  • Podemos deduzir, pelo edital, que cairá sim jurisprudência:

    2. Legislação Previdenciária

    Conceito: É o conjunto de leis que disciplina/direciona a Seguridade Social, principalmente a Previdência Social.

    Podemos classificar as fontes formais da legislação previdênciária em:

    - Estatais:

    CF/88

    Espécies Normativas (Lei 8212/91 - Lei 8213/91 - Decreto 3048/99 - Lei 8742/93 - Decreto 6214/07)

    Jurispridência

    - Não estatais:

    Doutrina

    Costumes

    Bons Estudos!

  • Sim, mas não podemos deduzir nada, pelo contrário tem que ESTAR EXPLÍCITO ISSO NO EDITAL E ISSO REALMENTE NÃO ESTÁ. A Cespe sabe que jurisprudência é discórdia sim de muitas questões, então se ela não fala nada é por que não cairá. Se apeguem no que realmente está escrito no edital, dedução está na cabeça de cada um. Este é meu pensamento. Agora vai de cada um querer estudar ou não.

  • NOSSA O CARA NÃO DEVE CONHECER A MALDITA E MARAVILHOSA CESPE MESMO...KKKK...LOGICO QUE VAI CAIR ENTENDIMENTO DO STF E STJ ....SABE DE NADA INOCENTE !!!

  • De acordo com o RPS esse entendimento da carência se estende ao caso de o segurado ter sofrido acidente DO TRABALHO intercalado ou não, situação em que também contará para carência.

    Fonte: Frederico Amado

  • "Gente não vai cair jurisprudência porque no edital blábláblá..."

    Quantas almas caridosas!!!

    Deixa estudar Jurisprudência afinal, mal não faz né verdade? Façam o de vocês colegas! Deixem os que estão com vontade de aprender, aprender! A leitura do que tem no edital não é exclusiva de vocês, então essa dica de não estude isso ou aquilo, é limitação! Quem estuda o conteúdo a mais, só tem a ganhar em esclarecimento, principalmente para banca CESPE que adora tratar de benefícios introduzindo historinhas do boi da cara preta. 

     

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

     

    Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”

    Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.

     

     

  • Súmula 73 - TNU ipsis litteris

    O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

  • É interessante saber das justificativas tanto do INSS quanto do STF para a possibilidade ou não de cômputo, para fins de carência, do período de gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. O INSS nega o cômputo para carência sob a alegação de que no período mencionado não há contribuições mensais tempestivas, essenciais para que possa ser efetivado qualquer tempo mínimo de contribuições ininterruptas exigido para que o requerimento de benefícios que exigem carência seja deferido, observados outros requisitos legais. Já o STF entende que deve ser computado para fins de carência, justamente porque o segurado encontra-se impossibilitado, a contragosto, de trabalhar e de consequentemente verter contribuições previdenciárias ao regime.

  • Frederico Amado para pra dizer que pode cair Jurisprudencia no INSS 2015 a cada 5 minutos de aula no curso.
    O que abunda não vicia!

  • lembrando que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando decorrem de acidente de trabalho, o período da atividade pode ser intercalado ou não para cômputo do tempo de contribuição. 

  • Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

     

  • Tem uma discussão ferrenha sobre cair ou não jurisprudência no concurso do INSS. Acredito que deva cair, por experiência recentem, quando fiz o concurso para a área administrativa da PF, apesar de não constar explicitamente no edital, o CESPE cobrou jurisprudência em pelo menos duas questões, o que acabou me pegando de surpresa.

     

    Até mais!

  • Esta questão foi do simulado do Leon Goes e não entendi o erro, alguém por favor poderia me ajudar?

    Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias.

    CERTO ou ERRADO?

  • Futura Servidora, acredito que o item "Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias." deva ser julgado ERRADO,  pois há também uma outra  possibilidade de se computar como tempo de contribuição o período de gozo de auxílio-doença sem que tal período esteja necessariamente intercalado com o exercício de atividade laborativa, a saber, no caso de auxílio-doença acidentário.

  • Pessoal, não quero colocar mais lenha na fogueira, mas tenho convicção de que jurisprudência vai cair. Esta questão é um grande exemplo disto. No edital dela, em nenhum momento está dizendo que iria se cobrar jurisprudência, mas cobrou, veja: 

    "DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 PIS/PASEP. 6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. 7 Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo); operações; disposições especiais. 8 Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. 9 Previdência privada versus previdência pública. 10 Fundos de pensão. 11 Legislação acidentária. 11.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural). 11.2 Moléstia profissional. 12 Assistência social. 12.1 Assistência social na Constituição Federal. 12.2 Lei Orgânica da Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. 12.3 Programas de transferência de renda e Programa Bolsa Família (PBF). Índice de Gestão Descentralizada do PBF. 12.4 Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada. Programas de SAN: Programa de Aquisição de Alimentos, Programa Cisternas e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS D E ADVOGADO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015. Fonte: CESPE.

  • Eu acredito que esse tipo de questão não caira,pois o inss não segue esse posicionamento adotado pelo STF.

    Apenas opinião...

  • CERTO 

    DECRETO 3048

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • Demorei para me atentar a essa questão, creio que se cair para o INSS, é seguir a LEI, só é considerado Tempo de contribuição.
    Carência é só no entendimento jurisprudencial.

  • a carência me pegou...

  • VIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

     

    Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”

    Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.

     

  • ,Yan Guilherme, nao vai nessa, cara. O que os Titãns dizem é que acham pouco provavel cair jurisprudencia, o que nao siginifica que a banca nao vá cobrar. E é o que eles ''pregam'', nunca se sabe o que pode vim, ainda mais se tratando do Cespe. Por tanto tente ver os dois lados da lei e da jurisprudencia pra nao ser pego de surpresa.

  • Auxilio-Doenca Acidentário : Conta como tempo de contribuição independetemente de ter sido intercalado ou nao.

    Auxilio-Doença Previdenciário:  Precisa ter sido intercalado.

  • POw essas questões de jurisprudência acabo sempre errando,saco.

  • Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

    Para o INSS conta como tempo de contribuição apenas e não como carência.

     

    Para o pessoal que fala que vai ou nao cair Jurisprudencia na prova... sobre essa questao fala o posicionamento do STF, masssss podemos nos atentar ao que fala na Legislação no caso o decreto 3048. E para fins de conhecimento a posição do STF, se ira cair uma questão assim não tem como saber, mas ja que tem para estudo e ja foi cobrado pelo Cespe não custa se informar um pouco.

     

    PS.

  • Galera Poucos se ligaram em uma coisa:

    - Quais são os requisitos para a Ap. por invalidez?

    - Dentre os requisitos precisa de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

    - Veja a questão novamente:

    -> Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, conforme entendimento do STF.

    - Eu entendo o seguinte:

    1- A questão está errada pois para a concessão de Ap. por Invalidez não necessita de Tempo de Contribuição, mas sim carência, que são coisas distintas.

    2 - A questão está errada ao afirmar que o entendimento do STF considera carência e tempo de contibuição durante período de beneficio de aux. doença, na concessão  de Ap. por invalidez, enquanto que na verdade o STF não especifíca qual aposentadoria. Tempo de contribuição só existe para concessão de Ap. por Tempo de Contribuição. Portanto a questão está errada por modificar, distorcer o entendimento do STF.

    Bons estudos.

  • correta

    DECRETO 3048

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • A assertiva requer conhecimento do entendimento do STF quanto a matéria, por esse motivo deve-se estar atento, pois a norma legal será levada em conta conforme interpretação do Supremo. Segue julgado em que o STF determina que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufrído do benefício auxílio-doença, desde que intercaldos com atividade laborativa. Salientando que o computo serve também para fins de carência. 

    Entendimento do STF - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do REnº583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 

    2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.

  • Pessoas do bem!

    Quem errou a questão e vai prestar concurso do INSS, fique feliz você acertou!

  • Pessoal a Banca confunde Tempo de Contribuição com Salário de Contribuição, que é utilizado no cálculo do Salário de Benefício, que por sua vez e utilizado na RMI da Aposentadoria por Invalidez. Essa questão só estaria certa se em vez de Tempo de Contribuição, a banca utilizasse -"para o cálculo do Sálario de Benefícios, com base nos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir de Julho/1994"

    Não há legislação no mundo que diga que Aposentadoria por Invalidez leva em consideração Tempo de Contribuição.

    Recomento a leitura do RE nº 583.834/SC do STF.

  • De acordo com a lei, o auxilio doenca apenas computa o TC para aposentadoria por invalidez
    Somente de acordo com jurisprudencia do STF o auxilio doenca computa o p. de carencia

     

     

  • Decreto 3.048/99:

     

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

     

    Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • STF: Conta pra carência e TC

    Lei: Só conta para TC

  • Súmula 73 - TNU (Turma Nacional de Uniformização).

     

    O tempo de gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser contado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a Previdência Social.

     

    O CESPE não colocou a súmula na devida sequência para confundir o candidato.

     

    Para lembrar: Que só vai contar para efeito de carência, se houver recolhimento neste periodo de recebimento de auxílio doença, ou seja: O colaborador tem dois empregos e fica impossibilitado de trabalhar em um deles, recebendo auxílio doença. mas já no segundo ele não está impossibilitado para trabalhar, logo irá recolher contibuição desta atividade.

  • Pra quem vai fazer INSS, esquece STF pois a questão está errada.

  • Alice, fundamentação sem fundamento! Vai mesmo esquecendo o STF... Errada onde??

    Acho q qdo a pessoa não quer apontar o erro da questão, não deveria nem comentar. Aff

  • Pelos comentários anteriores, a assertiva estaria correta. Porém, acho que essa questão é anulável, se esse for realmente o gabarito correto. Entendo que a assertiva está ERRADA, porque não existe tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez. Além dos demais requisitos presentes no art. 42, da LBPS, basta que o segurado tenha preenchido o requisito da carência (que é de 12 contribuições mensais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez acidentária, quando fica isento de carência).

     

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

     

  • Gente essa questao nao caberia recurso? porque pelo o que entendi, sendo decorrente de acidente de trabalho seria computado, independente se foi intercalado, e nao sendo o de ac do trabalho, nao seria computado se nao fosse intercalado. Mas na questao nao diz se foi decorrente ou nao de ac de trabalho.

  • Mychelly Rayanne. Tudo que vc falou aí está correto e está na lei. Mas na última frase da assertiva fala "Conforme entendimento do STF" e o STF entende que independe de ser AC de trabalho ou não. Espero ter ajudado :D
  • Errada onde? Não apontei o erro pra não ser repetitiva nos comentários dos colegas. Mas quer uma dica? Vai no Google e compare a fundamentação do STF e depois o que diz lei, depois da prova do INSS volte pra essa questão. 

  • ",,,o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo ,,, e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez..."

     

    Aposentadoria por tempo de contribuição é que exige 35 anos de contribuição se homem ou 30 se mulher.

     

    Eu gostaria que alguém aí explicasse como se calcula o tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez.

     

    Por isso achei a questão errada.

     

  • isso nao é verdade,quando observa somente a lei....

  • Luiz Roberto, a aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais, que serão dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza ou causa bem como nos casos de acidente do trabalho ou equiparados ou agravamento de doenças ou lesões preexistentes à filiação.

  • Graças a deus que passou esse concurso do inss!! não aguentava mais esses comentários absurdos de "esquece o STF", "o que vale é a lei", mimimi

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
    → Quem tem direito? Todos os segurados!
    → Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente  de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
    → A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
    → Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!

    → É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
    → Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
    → Salário de benefício é 100%
    → Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
    → Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
    → Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
           Considerações importante sobre o referido acréscimo:
                   a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
                   b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
                   c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
    → O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
    → Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
                 a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
                 b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
         Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
                  a) durante 6 meses -> valor integral
                  b) + 6 meses -> apenas com 50%
                  c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
    FÉ.

  • Art. 55 , II L 8213

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
    1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
    2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
    .

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

     II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

  • Mychelly Silva, tb pensei nesse sentido e errei pela segunda vez! Acho que a questão deveria ter especificado!

  • STF --> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência

    Decreto 3.048/99 --> conta como T.C mas não como carência

    Decreto 3.048/99:

     Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

     Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.

     

  • LEI. NÃO ! Apenas conta como tempo de contribuição, não para fins de carência

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são

    contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo

    auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve

    recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou

    não;

    JURISPRUDÊNCIA: SIM!

    Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

  • No decreto 10.410/2020 Fala que o "tempo intercalado" que é o período não contributivo,conta como tempo de contribuição e não como carência

    Obs:se tiver algum erro me avisem pfv

  • Decreto 3.048/99

    Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

    § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do  caput  do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência

    Lei 8.213/91

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

        II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


ID
1697572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

    Lei 8213

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


    (…)


    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    Art. 24. 


    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:


    I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;



    O correto seria: 


    Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.



  • É a famosa regrinha do 1/3.

  • Ricardo trabalhou x 10 meses. Deixou de trabalhar por 9 meses e assim perdeu a qualidade de segurado, uma vez que para o Facultativo o período de graça corresponde há 6 meses. Ao retornar ao trabalho conseguiu cumprir 1/3 do período de carência do beneficio em questão (auxilio doença =  PC = 12 meses), ou seja cumpriu 4 meses. Nessas condições Ricardo tem direito ao beneficio considerando que cumpriu os requisitos exigidos.

  • Uma dúvidaaaaaaaaaaa: ele só terá readquirido a condição de segurado a partir do recolhimento de 1/3 das contribuições??? Eu entendia que a partir do momento que ele voltava a contribuir  seria considerado segurado novamente, mas só teria direito a contar as contribuições pretéritas para efeito de carência quando tivesse vertido 1/3 das contribuições, por isso achei que a assertiva estivesse errada. 

    Alguém que possa me iluminar?????? Obrigada!!!!

  • Engraçado é que na questão fala que ele é segurado facultativo, mas ao final diz que ele se incapacitou para o trabalho kkkkkk vai entender essa CESPE, os caras devem elaborar a prova BEBADOS

  • Muito boa a questão...

    Daniel Valencia, o cara era facultativo quando deixou de contribuir. Depois de nove meses voltou a contribuir como empregado ou CI, por exemplo...o que importa na questão é que ele voltou a contribuir e cumpriu a carencia exigida para o benefício em questão.

  • A minha dúvida é a mesma da Nalu e da Breatriz Neto. 

    Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
    A qualidade de segurado não se readquire a partir do recolhimento de um terço do nº (...), mas sim com a filiação implícita ou explícita. A partir do recolhimento de um terço do nº (...) o (já) segurado readquire o direito de usufruir do auxílio-doença por completar a exigência da carência para o caso especial.

    Entendi o ponto da Beatriz, mas não concordo que a assertiva deixou claro que "readquiriu a qualidade de segurado com o recolhimento de 1/3 para fins de ter direito ao auxílio-doença"
  • Ainda que haja a perda da qualidade de segurado, mas este tenha contribuído para a Previdência Social, após a ocorrência deste fato, com pelo menos 1/3 (um terço) da quantidade de contribuições exigidas para os benefícios de:

    - Aposentadoria por invalidez; (Ex.: Carência: 12 Contribuições mensais | 1/3 = 4 Contribuições)

    - Auxílio doença e;

    - Salário maternidade*.

    Ele fará jus de recebê-los. 

    *** É só lembrar que exceto as aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, o restante dos benefícios do RGPS que exigem carência entram na regra do 1/3.***

  • Que RASTEIRA. Não tem o que discutor não. Erramos!
  • vale observar que ele so teve direito porque já havia recolhido 10 anteriores......

  • Não concordo com o gabarito, pois a questão peca ao dizer que o citado contribuinte só readquiriu a qualidade de segurado ao contribuir com 1/3 das contribuições necessárias ao auxilio-doença. 

    Já na 1ª contribuição tal segurado já se encontrava segurado do RGPS.

  • A questão devia ser anulada, ele readquire a condição de segurado a partir do momento que começa a contribuir novamente, no caso da questão acima cita que ele readquire esse direito a partir de 1/3 das contribuições necessárias. ao meu ver está errado!

  • há uma carência de doze contribuições para concessão do auxílio-doença, ele tinha 10 contribuições e depois parou de contribuir por 9 meses (segurado facultativo tem 6 meses de período de graça), então para ele "resgatar"  as contribuições passadas teria que cumprir um terço( 12/3=4) ou seja 4 contribuiçoes para ter direito ao auxílio-doença, resposta C.

  • A questão realmente foi infeliz ao dizer que ele readquiriu a qualidade de segurado após os 4 meses de contribuição. Não é verdade. Segurado ele já é a partir da contribuição. Se ele fosse preso, por exemplo, seus familiares receberiam auxílio reclusão, uma vez que essa não depende do tempo de carência. Mas voltando à questão, o que ele readquire com os 4 meses de contribuição é a possibilidade de receber o auxílio doença (12 meses período de carência). Ele já havia cumprido 10, quando perdeu a qualidade de segurado. Ao retornar, deverá contribuir com 1/3 de 12. Ou seja: 4 meses.

    Meu erro nessa questão foi em não saber se ele deveria ter contribuído ou não com 12 meses para ser "beneficiado" com a regra de 1/3. =/ 
    Mas enfim, errei pra aprender :)
    No mais, a questão foi só mal elaborada, mas quem sabe o conteúdo consegue acerta-la tranquilamente.
    Bons estudos à todos!!
  • Não entendi.

    Se ele tinha 10 contribuições;
    Com 1/3 (4 contribuições) ele RESGATA as 10;
    Logo, ele terá somente 10 contribuições....faltando 02 para dar 12 contribuições e ter direito ao auxilio-doença.

    Alguém me explica???

  • João Salve, ele tinha perdido a qualidade de segurado (período de graça), que no caso do facultativo é de 6 meses (em geral).

    Exceção:

    Facultativo que recebe salário-maternidade ou benefício de incapacidade (período de graça de 12 meses para ambos);

  • Havendo perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao auxílio-doença, o segurado não necessitará cumprir a carência de mais 12 contribuições mensais. A regra prevista no parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91 permite a contagem das contribuições anteriores, desde que o segurado implemente, a partir da nova filiação, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício. Para o auxílio-doença, isso representa quatro contribuições mensais. 

    Livro Hugo Goes Manual de Direito Previdenciário Pág 257 Cap.5 
  • A problemática aqui é o fim da afirmação, que diz que ele só recupera a qualidade de segurado após as 4 contribuições.

    No meu entendimento ele recupera a qualidade de segurado ao pagar a primeira parcela após a perda.

    E as 4 contribuições seria para ter acesso a carência necessária para receber o aux. Doença .

  • Facultativo Trabalha......como diz a questão não especificou claramente

  • Obrigada Nalu!

  • Pessoal, se no primeiro periodo de trabalho ele ainda não tinha as doze contribuições para ter direito ao benfício como é que teria do direito após as quatro contribuições?

  • Celso, ele já havia contribuído com 10, parou, e quando voltou contribuiu com mais 4 que, nesse caso é um terço de 12 contribuições que é a carência exigida em regra para o benefício auxílio-doença, sendo assim conseguiu somar essas 4 contribuições com as outras 10 de anteriormente, ou seja 14 contribuições no total. Tem direito ao benefício sim.

  • Correta.

    O fulaninho da questão pagou 10 contribuições, aí não deu certo mais, parou. 

    Passou 8 meses sem trabalhar e sabemos que o facultativo só tem 6 meses de qualidade de segurado em período de graça, sem corroborações paralelas. Perdeu a qualidade. Só que ele voltou a pagar, contribuiu com mais 4 contribuições e readquiriu a qualidade de segurado. 

    Como agora ele está "debaixo da asa da Previdência Social", para requerer o Auxílio-Doença, que exige 12 contribuições, o fulaninho, como segurado 'emergente', só precisa pagar 1/3 das contribuições exigidas para tal, que é justamente estas 4 que ele acabou de desembolsar.

  • GABARITO CERTO


    Ricardo poderia ficar sem contribuir para o RGPS por até 6 (seis) meses, mantendo, mesmo assim, a qualidade de segurado.

     A Lei n.º 8.213/1991, no inciso VI do art. 15, prevê um período de graça específico para o segurado facultativo:


    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (…);

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    Ocorre que, tendo deixado de recolher novas contribuições durante 9 (nove) meses, Ricardo perdeu a qualidade de segurado.


    Após se restabelecer financeiramente, voltando a contribuir, por 4 (quatro) meses, o que presume nova filiação ao RGPS, ele beneficiou-se da regra do parágrafo único do art. 24 interpretada em conjunto com o inciso I do art. 25 da referida Lei:


    Art. 24. (…).

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:


    I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    Considerando que, em regra, o prazo de carência do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, Ricardo pode computar as 10 (dez) contribuições mensais anteriores a perda da qualidade de segurado para efeito de carência, uma vez que conta, a partir de sua nova filiação à Previdência Social, com exatamente 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o referido benefício, isto é, 4 (quatro) contribuições mensais.

  • Pessoal, vejam o parágrafo único do art. 307 da IN 77/2015:


    "Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício."


    O fato de o Ricardo não ter atingido a carência de doze meses antes da perda da qualidade de segurado é irrelevante, pois a incapacidade se deu após ele voltar a contribuir por quatro meses (ou seja, 1/3 da carência exigida, em regra, para o auxílio-doença) e, se somarmos o período contributivo anterior (10 meses) com o novo período contributivo (4 meses), a carência estará integralizada.

  • A questão só cometeu algumas impropriedades

    1ª segurado facultativo não trabalha.

    2ª ele readquiriu a qualidade de segurado após o 1º pagamento da contribuição da 2ª filiação e não a partir de 1/3 como afirma a questão.

    marquei como certo porque sabia que ele estava cobrando a regra de 1/3, mas é passível de anulação ou retificação do gabarito.

  • A questão diz:  segurado facultativo // pagou dez contribuições // deixou de recolher durante nove meses (COMO É FACULTATIVO - APÓS O SEXTO MÊS ELE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO) //. voltou a contribuir, por quatro meses //foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho (FACULTATIVO PODE TRABALHAR, SENDO VOLUNTÁRIO, SEM REMUNERAÇÃO) durante vinte dias.// a doença exigia carência (12 MESES);

    Questão poderia ter sido ANULADA, PORQUE NÃO É CORRETO DIZER QUE: ele readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições. Qualidade de segurado se tem a partir da primeira contribuição!!!!!!!!

    Mas foi considerada: CORRETA

    - Ricardo receberá o aux. doença devido o fato de: após ter perdido a qualidade de segurado, ter cumprido 1/3 da carência exigida, e somando o período anterior de 10 contribuições + 4 = ter ultrapassado o mínimo exigido para a carência que era 12.

    FUNDAMENTO NA LEI e na INSTRUÇÃO NORMATIVA:

    Lei 8213. 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

    IN 77/2015

    Art. 307. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

    Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício.

  • Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.(COMO ASSIM A PARTIR DO RECOLHIMENTO DE UM TERÇO..., QUANDO ELE VOLTOU A CONTRIBUIR JÁ READQUIRIU A QUALIDADE DE SEGURADO. O TERÇO EM QUESTÃO FEZ ELE ADIQUIRIR QUALIDADE PARA PODER SE BENEFICIAR DO AUXÍLIO-DOENÇA.

    QUESTÃO SUPER MAL ELABORADA, TRISTE VER QUE ESSE LIXO QUE VAI FAZER O CONCURSO DO INSS.

  • Típica questão que favorece quem não estudou.


    Ele readquiriu a qualidade de segurado após o 1º pagamento da contribuição.

    É inadmissível um erro desse em uma questão de Certo e Errado. Prejudica MUITO!!!!


  • 10 contribuições mensais -> problemas financeiros -> deixou de recolher por 9 meses -> perdeu a qualidade de segurado.


    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    Após se restabelecer financeiramente -> contribuiu com mais 4 -> qualidade restabelecida -> agora ele têm 14 contribuições.


    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    Fonte: Lei 8.213/1991


    Gabarito Correto

  • Jesus do Céu..... Como isso é possível.... Indignação total....Prova INSS banca Cespe...Só Deus na causa....

    "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas....."

  • Erradíssimo Cleide,como que ele adquiriu  a qualidade se ele não tinha as contribuições de carência. 

  • Esses caras deviam ser proíbidos de se drogar antes de formular as questões.

  • Pessoal, após arrancar metade dos cabelos acredito que entendi o que esses zé ruela queriam, vamos lá.

    A questão diz: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais.. Isso quer dizer que ele era segurado, afinal passa a ser após a primeira contribuição, mas não teria direito a auxílio-doença porquanto não tinha as 12 contribuições de carência exigidas no auxílio-doença. Poderia ter direito a outro benefício, não auxílio-doença.

    2º passo: devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Aqui perdeu a qualidade de segurado pois passou os 6 meses de período de graça.

    3º passo: Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Aqui ele vontou a ser segurado, cumpriu o 1/3 (4 contribuições) da carência exigida para o auxílio-doença e cumpriu a carência inicial desse benefício que é 12, (10+4=14).

    Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    Portanto a questão está LAZARENTAMENTE CORRETA.

  • Não sei porque tanta revolta, vi uma pessoa dizer que questões assim privilegiam quem não estudou, não poderia discordar mais por falta de espaço. Quem leu a lei, portanto estudou, sabe que é preciso 1/3 da carência para VOLTAR A CONTAR AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. Logo, se ele tinha 10, pagou mais 4 (ou seja, 1/3) somou 14 contribuição, sendo assim ele tem sim CARÊNCIA CUMPRIDA para esse benefício.
    Outra coisa, tem gente falando ai em qualidade de segurado: Gente, ATENÇÃO, se ele pagou a primeira parcela da vida dele (em dias), saiu da lotérica foi atropelado e ficou incapacitado, ele já é segurado, ou seja, já faz jus ao benefício (acidente de qualquer natureza independente de CARÊNCIA)

    Art 24 
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

  • O mesmo mimimi de alguns colegas é o meu mimimi também, pois "Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    Essa parte é que não encaixa, pois o Ricardo recuperou sua condição de segurado não quando pagou um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio doença ( situação que faz com que tenha o direito de gozar o benefício ), mas ele voltou a ser segurado quando pagou a primeira contribuição. 
    Enfim...COISAS DE CESPE/UNB =/

  • Again: CONTAR COM AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES READQUIRIR CONDIÇÃO DE SEGURADO


    E se o benefício pleiteado não tiver carência?

    Por óbvio, nos benefícios que independem de carência, para que o segurado volte a ter direito à proteção securitária, basta que esteja novamente filiado (ou seja, após a 1ª nova contribuição).


  • Nossa que história longa eu quase chorava com essa farsa. rs

  • No final a questão diz que ele voltou a ter a qualidade de segurado após ter pago 1/3 e tals (readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço). Está errado falar assim. Ele voltou a ter a qualidade de segurado logo após ter pago a nova 1° contribuição. 1/3 de carência é para ter direito ao benefício pretendido e não para voltar a ser segurado da PS. Redação errada. Faria recurso.

  • Questão confusaaa!!! Cespe néh. Acertei porque não pensei somente na manutenção da qualidade de segurado do FACULTATIVO.Ele deu um caso concreto relacionando com deferimento do benefício (AUXÍLIO DOENÇA), e neste caso, realmente só vai ser deferido após ele contribuir com 1/3 do benefício a ser adquirido =4 contribuições.
    Mas mesmo assim, questão mal formulada!!
  • O comentário da Fernanda Rosa lacrou!

  • Gabarito alterado pessoal, cespe fez bobagem como sempre, está ERRADA, se a questão fosse mantida com o antigo gabarito estaria mto preocupado, pois o enunciado está visivelmente equivocado.


    - trecho incorreto em negrito 


    * [...] devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.




    * Ele readquiriu a qualidade de segurado no momento em que voltou a contribuir, e readquiriu as contribuições anteriores para contar como período de carência para o auxílio-doença a partir do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o auxílio-doença. 


    * Nesse caso >>> carência 12 meses; 1/3 de 12 = 4 meses, com isso pôde aproveitar os 10 meses anteriores como carência.

  • 193  Deferido c/ alteração A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


    Ou seja, gabarito E !!!!!!!!!!

  • INTERPRETAÇÃO DE TEXTO: 

    Ele perceberá o referido auxílio :pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado(correto) a partir do recolhimento de 4 contribuições??? (errado)

    O CESPE juntou 2 informações em 1: Ele voltou a ser segurado com o pagamento da primeira em dia(1) e DEPOIS adquiriu carência do benefício com 4 meses de contribuição(2).

    Ele está afirmando que : Ele fará jus ao benefício porque voltou a ser segurado(1) quando juntou 4 meses de carência (2)... 



  • Gabarito: ERRADO!


    Atenção!!!!!!!!!

    O CESPE alterou o gabarito oficinal no dia 20/11/2015.

    Gabarito preliminar: CERTO

    Gabarito definitivo: ERRADO


    Vejamos,

    O erro da questão está em afirmar que a qualidade de segurado é readquirida com o recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    Justificativa do CESPE, a qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.


    Ricardo poderia ficar sem contribuir para o RGPS por até 6 (seis) meses, mantendo, mesmo assim, a qualidade de segurado. A Lei n.º 8.213/1991, no inciso VI do art. 15, prevê um período de graça específico para o segurado facultativo:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (…);

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    Ocorre que, tendo deixado de recolher novas contribuições durante 9 (nove) meses, Ricardo perdeu a qualidade de segurado.


    Após se restabelecer financeiramente, voltando a contribuir, por 4 (quatro) meses, o que presume nova filiação ao RGPS, ele beneficiou-se da regra do parágrafo único do art. 24 interpretada em conjunto com o inciso I do art. 25 da referida Lei:

    Art. 24. (…).

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    Considerando que, em regra, o prazo de carência do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, Ricardo pode computar as 10 (dez) contribuições mensais anteriores a perda da qualidade de segurado para efeito de carência, uma vez que conta, a partir de sua nova filiação à Previdência Social, com exatamente 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o referido benefício, isto é, 4 (quatro) contribuições mensais.


  • Que abacaxi, hen galera!

    Mas é simples:

    Quando a assertiva afirma que este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença  a questão está totalmente ERRADA, pois a qualidade de segurado é readquirida após uma única contribuição. O que se adquire após o recolhimento de 1/3 é o direito ao auxílio...

    Confusa...

     

  • Obrigada, Renata 

    ☕! Adoro seus comentários!

  • Pelo que vejo, foi erro do examinador ao criar a questão, a qual havia indicado o gabarito como certo, depois trocaram pra errado por causa desta parte "...devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."

    Agora, por que não anular a po##a da questão?

    Gabarito:ERRADO

  • A qualidade de segurado ele recuperou a partir da primeira contribuição

                                                      MAS,

    Para poder aproveitar, na contagem para a carência, as contribuições recolhidas antes da perda da qualidade de segurado, ele precisou recolher 1/3 da carência exigida de 12 meses. 1/3 = 4 meses.

    Logo, pelo que entendi o único erro da questão está em afirmar que ele recuperou a qualidade apenas quando recolheu 1/3 da carência exigida.

  • Comentãrio do Prof. Moisés Moreira: "há um erro no final da questão, quando se afirma que a reaquisição da qualidade se dá com 1/3.    Na verdade, se readquire a partir da primeira contribuição que se faz dentro do prazo legal. O 1/3 tão somente autoriza a contar aquelas contribuições que havia anteriormente"

  • Cespe quer pegar o candidato de qualquer maneira e acaba caindo nas próprias armadilhas. Ridículo. Vai estudar, Cespe! kkkkkkkkkkkk

  • No trecho da assertiva "...este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença" ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO, pois após sua nova inscrição, vertida a primeira contribuição, já adquire a qualidade de segurado. MATOU AQUI, A QUESTÃO!

    E para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, a partir da nova filiação à Previdência Socialas contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, no mínimo, com 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, por ter havido perda da qualidade de segurado na filiação anterior. (é o que reza o parágrafo único, Art. 24, da Lei 8.213.)
    ALERTA! GENTE: quem é o candidato para dizer à banca "o que é ou não admissível" na forma de elaboração da questão?..." , "que deveria ser anulada"..., "que não pode isso ou aquilo"..., "de que a banca é isso ou aquilo..."; O TRABALHO DA BANCA É ESSE MESMO: FAZER EU E VC SE F....De nada adianta se encolerizar, encher-se de ódio e raiva da CESPE, se é através dela (a banca) que eu e você vamos alcançar nosso objetivo. A situação hipotética e a assertiva foram muito bem elaboradas e quem fixou o respectivo conhecimento, acertou a questão. Já quem errou, vá reclamar da sua memória ou de si mesmo(a)!
  • Não entendo, no dia Em 12/11/2015, às 06:53:55, eu marquei essa questão como errada e o site falou que eu tinha errado, agora o site fala que o gabarito é errado!

  • Franklin Silva, o CESPE alterou o gabarito oficinal no dia 20/11/2015.

    Gabarito preliminar: CERTO

    Gabarito definitivo: ERRADO


    Bons estudos!

  • 1-segurado facultativo terá até seis meses após a interrupção das contribuições para se manter na qualidade de segurado, ou seja, deixou de contribuir por nove meses, perdeu o período de graça

    2-para o benefício de auxílio-doença exigi-se doze contribuições mensais em regra, o que não foi recolhido.Resumo não adquiriu contribuições para que tivesse direito a contribuir com 1/3 da carência exigida para tal benefício

    Que DEUS esteja conosco!

  • Se ele trabalha não é facultativo, logo questão errada não tem nem muito o que discutir.



  • Segurado facultativo só pode ficar 6 meses sem contribuir  e ainda manter a qualidade de segurado, Ricardo ficou 9 meses sem contribuir por isso perdeu a qualidade de segurado e mesmo voltando a contribuir as suas antigas contribuições não poderão ser reutilizadas pois ele deveria voltar a contribuir num prazo de 6 meses, e ele ficou 9 meses sem contribuir.

    Se Ricardo tivesse ficado 6 meses sem contribuir e dentro desse prazo voltasse a contribuir ae sim poderia ser contado esse 1/3 sobre o período de carência do beneficio que ele iria usar.

  • "...este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições..."

    Ricardo não readquiriu a qualidade de segurado após a contribuição de 1/3, mas a partir da primeira prestação do novo período contributivo. 

    1/3 preenche o requisito carência para o benefício solicitado.

  • Questãozinha SAFADA, hein?!

  • o comentário da Renata e bastante esclarecedor.

  • "Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições [a casca de banana] exigidas para o gozo do auxílio-doença."

    Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência.

    Por isto, ERRADA.


  • A recuperação da qualidade de segurado de Ricardo não foi fruto do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, mas sim, do recolhimento da primeira contribuição após seu restabelecimento financeiro.

  • Esses 4 meses que ele voltou a contribuir somará com os dez que ele tinha antes?
  • O segurado que fica sem contribuir ele entra em gozo de 12 meses, ou seja nesse periodo de tempo ele ainda é segurado da previdencia, como a situação falou que ele tinha 10 contribuições e ficou 9 sem contribuir (periodo que esteve em gozo) e depois contribuiu com mais 4 ai acumulou 14 de carência, sendo que o beneficio de auxilio doença requer 12 de carência, então ele já tinha direito a receber o beneficio, ele só terá que pagar 1/3 se sair da qualidade de segurado.

    Bons estudos!

    A vida é feita de escolhas, e uma anula a certa - Cespe
  • De tão simples, parece ser um absurdo.

    Estava tudo indo bem, porém, o detalhe:

    "...este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."

    Pare e pense: Se esse rapaz, segurado FACULTATIVO, volta a contribuir, ele recupera a qualidade de segurado somente após completar as 4 contribuições referentes a 1/3 do aux. doença, ou  
    da primeira contribuição paga em dia? 
    Sabemos que é da primeira contribuição em dia. Então, acabou! São duas coisas distintas. O fato dele estar apto a receber o aux doença após as 4 contribuições é uma situação, e fato dele recuperar a sua qualidade de segurado é outra.





     

  • Após perder a qualidade de segurado, esta só  será readquirida depois de efetuada ( em dia ) a 1ª nova contribuição

    E se o segurado perder esta qualidade e quiser fazer jus à um benefício, este terá então que contribuir com pelo menos 1/3 da carência do benefício pleiteado. 

  • Questão capciosa... essa é o tipo de questão que derruba 80% dos candidatos, tendo em vista que você vai em cima das contribuições  de 1/3... esse tipo de questão precisa de estudo,atenção e Deus está ajudando para induzir você a da aquela lida extra na questão, porque se for marcar na primeira lida, tem 99% de chances de errar.... 

  • E para aqueles que estavam tentando justificar o erro da banca, menosprezando os demais que têm mais domínio do assunto e viram o erro, esperem o gabarito final, se não a própria banca faz vcs passarem vergonha!! rs.

  • a resposta está errada, pois ele deveria ter contribuido mesmo sendo FACULTATIVO, 12 C.M no primeiro recolhimento para ele receber o AUXÍLIO? Agora se ele tivesse no segundo recolhimento contribuido 6 mensalidades ele tambem conseguiria?

  • A carência do benefício é 12 meses de contribuição... ele contribuiu 10 ... faltavam duas contribuições para cumprir a carência ... perdeu a qualidade de segurado ... retornou ao regime ... pois voltou a contribuir ... porém para ter direito ao benefício é necessário cumprir um "pedágio" que consiste em 1/3 da carência do benefício almejado ... no caso da questão ... Auxílio-doença (Carência 12 Contribuições + 1/3 da carência 4 contribuições ), sendo assim ... ele não teria direito pois verteu 4 contribuições após retornar ao RGPS ... onde essas quatro seriam suficientes caso ele houvesse cumprido a carência antes de deixar de ser segurado ... como ele não havia cumprido ... essas faltantes são necessárias para a concessão do benefício ... ou seja ... ele deveria ter contribuído mais 2 meses totalizando 16 contribuições . Esse é meu entendimento ... existe algo fora isso ?

  • Ele readquiriu a qualidade de segurado a partir do momento da primeira contribuição quando voltou a contribuir, e não após um terço do exigido para o benefício em tela. Este terço de contribuição é para adquirir o benefício, e não a qualidade de segurado, que no caso bastaria para restabelecer apenas o primeiro pagamento da contribuição.

  • Pessoal me corrijam se eu estiver errado. Assertiva afirma que Ricardo readquiriu a qualidade de segurado.... 
    Pois bem, para o benefício de auxilio doença a carência necessária é de 12 contribuições. Ele só havia recolhido 10, então ele não adquiriu a qualidade de segurado. Logo, não é possível readquirir algo que você ainda não tem.

  • Para o professor Ali Mohamad Jaha a questão está certa. A resolução dessa prova encontra-se aqui: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/10/15095023/prova-comentada-seguridade-social-AGU-2015.pdf

  • ele não tinha cumprido a carência no primeiro momento, perdeu a qualidade de segurado, começa a contar tudo de novo. 

  • O erro da questão está em afirma que Ricardo só irá readquirir qualidade de segurado após cumprir 1/3 da carência exigida para o auxilio doença, mas sabemos que o segurado facultativo adquiri qualidade de segurado a partir da inscrição formalizada com o primeiro pagamento, ou se já filiado, a partir do retorno do pagamento. 

    A questão estaria correta se estivesse sido omitido o termo "readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de" e fosse substituído por: "recolhido".

    Ficaria: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    Portanto, Ricardo não vai readquirir a qualidade de segurado após quatro meses, e sim a partir do retorno do pagamento da contribuição. 

  • Segundo o professor Ali Mohamad Jaha a questão está correta.

    O Ricardo é facultativo, logo o seu Período de Graça (PG) é de apenas 6 meses após a cessação das contribuições. Com isso, ele contribuiu por 10 meses e ficou 9 meses sem contribuir, ou seja, perdeu a qualidade de segurado. Quando voltou a contribuir, recolheu 4 meses e se afastou por alguns dias. Neste caso, o benefício é o Auxílio Doença que exige 12 contribuições mensais de carência. Por sua vez, como dispõe a legislação previdenciária, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência (PC) depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida, pela legislação previdenciária, para o benefício. No caso: 12 / 3 = 4 contribuições. Com isso, Ricardo pôde contar com as 10 contribuições anteriores, logo, 10 + 4 = 14 contribuições > 12 contribuições de carência e ele pôde gozar do Auxilio Doença. =) 
  • CERTO


    O GABARITO ESTÁ ERRADO

  • Pessoal de boa, essa questão e a literalidade da Lei 8213 art. 24 e parágrafo único: Parágrafo único. "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". 

    Só teve dificuldade em fazer quem não leu a lei ou quem não entendeu porque a questão estava trazendo a forma prática e além disso saber as carências que é o minimo para prova de previdenciário.

  • Atenção!!!!!!!!!!!


    O Professor Ali Mohamad Jaha ERROU ao considerar a questão como CORRETA! 

    A questão está ERRADA!!


    *** Acredito que, o Professor  considerou correta por causa do  gabarito preliminar. Porém, no dia 20/11/2015, depois da interposição de recursos, o gabarito foi alterado pelo CESPE.


    Gabarito preliminar: CERTO

    Gabarito definitivo: ERRADO



    Bons estudos! 

  • Está ERRADA, pois ele readquiriu a qualidade de segurado a partir do primeiro recolhimento.

    Aceita que dói menos! :-)
  • Erro: readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença

    A qualidade de segurado foi readquirida quando pagou a primeira prestação sem atraso! No caso, o que ele adquiriu após o pagamento de 1/3 das prestações foi o direito ao benefício de auxílio doença.

  • Uma dúvida: mesmo que o acidente fosse do trabalho ele teria que cumprir essa carência? 

  • QUESTÃO ORIGINAL: GABARITO ERRADA

    Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.


    QUESTÃO ALTERADA POR MIM: GABARITO CERTA

    Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição à Previdência Social após o seu retorno e o consequente recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    Paz na caminhada!!!


  • A CESPE é muito perversa. Este tipo de questão não afere conhecimento de ninguém. 

  • carência obrigatória de 12 contribuições a não ser que a pessoa seja acometida de acidente de qualquer natureza

  • Questão muito sacana! Muito mais de interpretação de texto do que propriamente direito previdenciário. O examinador quis dizer que a qualidade de segurado é readquirida pelo pagamento de 1/3 da carência exigida pelo benefício, quando na verdade é pelo simples pagamento da primeira/nova contribuição em dia!


    Questão safada da porra!

  • LEI 8.213 Art. 26  inciso II  se essa doença vier em decorrência de acidente de qualquer natureza  não tem carencia

    A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA.



  • ESSE CARA É FACULTATVO  COMO ELE PODERIA VOLTAR A TRABALHAR TEM UM ERRO AÍ .... PUTS


  • Uma questão da FCC para ajudar um pouco a compreender essa melhor...
    Q350696- Dorival voltava, com seu chapéu de palha, de Maracangalha, depois da primeira entrega de bicicleta, que fazia, após sua contratação como empregado da empresa Anália Entregas Rápidas Ltda, quando sofreu acidente na estrada, em razão da chuva fininha que caía. Considerando que as consequências do acidente o afastarão do trabalho por 4 meses, é certo afirmar que ele...

    gozará do auxílio-doença acidentário, já que esse benefício NÃO exige carência.  CERTO.

  • "Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    A banca foi justa ao alterar o gabarito. Vejam:
    O segurado readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição. E não a partir do recolhimento de um terço.

    O segurado pode contar com as contribuições anteriores para a concessão do Aux-doença a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.



  • A questão fica ERRADA quando afirma que Ricardo readquire a qualidade de segurado A PARTIR do recolhimento de um terço, quando na verdade, ele readquire já na primeira contribuição!

  • Apaguei meu comentário nessa questão para não confundir quem leia.

    Eu havia comentado que estava correta, porque eu não percebi que o examinador deu o motivo errado. Ele disse que o motivo foi ele ter readquirido a qualidade de segurado DEPOIS do pagamento de 1/3. Isso está evidentemente errado. Peço desculpas a quem leu meu comentário anterior.

  • Ou seja ele irá receber o beneficio quando  DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO 1/3 né isso? Quem souber manda msg p mim explicando melhor :)

  • Obs: E as contribuições anteriores a perda teriam q ser no minimo 8 , para ser 8 + 4 (1\3 de 12) =12  se ele tivesse feito 7 no lugar de 10 não teria ainda direito ao benêficio

  • Com o gabarito anterior a questão queria saber se o segurado faria jus ao beneficio por ter recolhido 1/3 das contribuições exigidas da carência para o beneficio, que no caso está correto.

    MAS

    Com a alteração do gabarito ele quer saber se o motivo de ter recolhido 1/3 da carencia exigida para o beneficio é motivo para readquirir a qualidade de segurado, coisa totalmente errada pois o segurado facultativo ao voltar a contribuir, adquire a qualidade a partir do pagamento da 1ª contribuição

  • Gabarito: Errado

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo ...


  • Ao meu ver a questão está errada por dois motivos.

    1. O segurado nem se qualificou para tal benefício que em regra são 12 contribuições

    2. Segurado facultativo voltou a "trabalhar"? 

    *Renda do facultativo não vem do seu labor.

  • GABARITO DEFINITIVO ERRADO



    Quem errou essa questão?


    Eu errei

    Hugo Goes errou

    Cespe errou ( gabarito preliminar certo)

    Professor do QC errou

    Você errou, você mesmo. rsrsrs...



    Sigamos para a próxima, que essa questão derrubou meio mundo de gente.

  • A questão diz"a partir do recolhimento de um terço do número "

    Só que para ele ter direito ele tem que dar entrada no requerimento na condição de facultativo como diz a questão. Pq se fosse empregado seria a partir do decimo quinto dia. Então é só mais uma bela questão de interpretação da cespe.

  • Ei Wilton...


    eu nao errei nao meu querido!
  • eu não errei, e duvido que Hugo Goes errou... afinal, é ele mesmo que diz: você só mantem aquilo que você tem, se não tem, você pode adquirir, mas não manter.' o segurado só havia vertido 10 contribuições antes de perder a qualidade de segurado, como ele ia readquirir o que ele ainda não tinha ( carência de 12 contribuições) ?

  • Marquei errado porque facultativo não fica incapacitado para o trabalho ( se ele trabalhasse, seria segurado obrigatório).

  • READQUIRIR a qualidade de segurado ==> A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO

    ADQUIRIR carência ==> A PARTIR DE UM TERÇO DO Nº DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA O GOZO DO AUX. DOENÇA
  • Essa questão foi mal formulada. Se eu fosse reescrever essa questão faria assim:


    Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.

    Assertiva: Nessa situação, Ricardo perceberá o referido auxílio já que,  a partir da nova filiação à Previdência Social, efetuou o recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.   

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    4 meses é 1/3 de 12 meses ( carência do auxílio doença)
    10 meses anteriores + 4 meses posteriores= 14 meses = suficiente para receber auxílio doença.
  • Eu errei a questão, mas acho que entendi o porque do gabarito ser: ERRADO

    Segurado facultativo

    - Carência do Aux. doença- 12 contribuições (ele só tinha 10)

     - Facultativo não computa para efeito de carência as prestações recolhidas em atraso.

    Se for equivoco me mandem uma mgs com a correção, eu vou adorar!

  • errei a questão, mais analisando mais friamente, vejo que a assertiva estar errada porque 1/3 de contribuições é para contar como carência o tempo exercido antes de perder a qualidade de segurado e não para readquirir a qualidade de segurado, pois esta ele adquiri assim que recolhe sua primeira contribuição.

  • Questão bem formulada e muito sutil. Está claro que o erro é pq diz que ele só readquiriu a qualidade de segurado após 1/3 das cont, quando na verdade ele readquiri a partir da primeira.

  • Parte I

    Lei 8212/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (…);

    VI –até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Ele perdeu a qualidade porque ficou 9 meses sem contribuir.

    Parte II

    Voltou a contribuir, por um período de 4 meses, presume-se nova filiação.

    Esta situação é explicada pelo art. 24 e 25 da referida Lei.

    Art. 24.  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência;

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Como nosso amigo José Demontier fez a excelente colocação: "Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência".

  • O cara readquiri a qualidade de segurado no momento que volta a contribuir, porém só tem direito a benefício depois de cumprido o 1/3.

  • Gente, pelo q eu entendi, o segurado tem sim direito ao benefício pq já recolheu 1/3 do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença (que nesse caso são 12 contribuições), como diz na questão, ele já fez 4 recolhimentos (1/3). (Isso após ele ter perdido a qualidade de segurado, pois o facultativo a mantém independente de contribuições por 6 meses; como ele deixou de recolher por 9 meses, perdeu a qualidade de segurado). O ERRO está na afirmação de que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir desse recolhimento de um terço, sendo que ele a readquire a partir do PRIMEIRO recolhimento. Apenas para cômputo de carência é que necessitará do 1/3.

  • Glera...a questão é simples o que deixa a questão errada foi..."incapacitou para o trabalho durante vinte dias".  

     

    Desde quando FACULTATIVO trabalha??? kkkkk, pegadinha do malandro.

  • Olá, concurseiros. 

    A questão em momento algum disse que ele voltou a contribuir como segurado facultativo, portanto o erro da questão não foi dizer que "ele se afastou do trabalho", mas pelo fato dele ter recuperado a sua condição de segurado a partir do início da atividade remunerada ou primeiro pagamento se facultativo e não quando completou quatro contribuições.

    Bons estudos.

  •  Galerinha o erro da questão  está em: Qual a carência para auxilio doença? 12 contribuições.Portanto, a questão diz que ele só recolheu 10 contribuições. Não há outro motivo. É só esse.


  • Perfeito o comentário de Mateus Marcelino, está certinho

  • Comentário de  Mateus Taliuli  está corretíssimo.



  • Concordo com a Jamile Oliveira, o ERRO está na afirmação de que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir desse recolhimento de um terço, sendo que ele a readquire a partir do PRIMEIRO recolhimento. Apenas para cômputo de carência é que necessitará do 1/3.

  • Periodo de graca do facultativo: 6 meses
    Questao: 9 meses

    Gab: E 

  • Questão polêmica. A minha grande dúvida depois de tudo que foi dito, é: a expressão A PARTIR tem ligação com a expressão "ter readquirido" ou com "perceberá"?

  • Pessoal, é possível sim ser Facultativo e trabalhar(Ex: bolsistas,). Esses, exercem atividade remunerada( trabalho) que não o enquadrem como segurados obrigatórios. 

    A qualidade de segurado é adquirida com o pagamento da primeira prestação. 

    Gaba E. 

  • Não mudaram o gabarito desta questão ? Não pode ser considerada como Correta nem a pau!!

  • aonde diz que ele trabalhava, pelo que vi ele se restabeleceu financeiramente, poderia dono de casa kkk 


  • O gabarito foi alterado pela banca para ERRADA por isso que divergi das estatísticas daqui do site.

  • Gabarito preliminar: C
    Gabarito definitivo: E
    Situação: Deferido c/ alteração


    JUSTIFICATIVA DO CESPE:


    A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
  • O erro da questão reside em afirmar  que perceberá o referido benefício devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado.

    Ocorre que foi determinado pela questão que o benefício em tela exigiria carência.
    Então o segurado tem direito ao percebimento do auxílio-doença pelo fato de feito o recolhimento de 1/3 exigido para agregar as 10 contribuições anteriores, e NÃO pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado

  • Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.


    A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição e não 

    partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    esse é o período exigido para ter direito a contagem das dez contribuições anteriores.


  • Erro da questão em negrito:                         (também errei)

    Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.

    Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    Retomo:

    Na verdade, ele readquire a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição.

  • Típica questão Cespe! Se você não presta atenção é erro na certa. Para quem vem estudando e realmente entendendo os conceitos é relativamente fácil.

  • Meu Deus! Como foi que eu não vi isso de novo! Já errei pela segunda vez esta questão.

     A pessoa "não pode piscar" enquanto estiver fazendo uma prova da Cespe.

  • Linda questão. É o tipo de questão que te coloca lá dentro.

  • O erro da questão foi dizer que Ricardo voltou a adquirir a qualidade de segurado quando do momento da realização de 1/3 das contribuições.

    Na verdade a qualidade de segurado ele adquiriu no momento da 1ª contribuição SEM ATRASO
  • Um detalhe: como ele pode ser segurado facultativo se ele trabalha (já que segundo a questão "foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias")?? 

    Cespe pensa em tanta coisa que erra até nisso.

  • Não vamos confundir !!!!!

    A qualidade de segurado é readquirida pelo simples pagamento da primeira/nova contribuição em dia!

    O recolhimento de um terço do número de contribuições se refere ao número de contribuições necessárias para q as contribuições anteriores a perda da qualidade se segurado seja computada para efeito de carência!!!


  • o erro começou em 10 contribuições, o necessário para a carência de auxílio doença são 12 contribuições.

    8213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    Depois de parar de contribuir ele ainda tem: 

    8213

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    Passado 6 meses ,  voltando a contribuir ele voltará na qualidade de segurado quando: 

    Art. 24. 

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


  • Lembrando o colega Anderson que não há problema nenhum em o segurado facultativo trabalhar, desde que seja uma atividade NÃO REMUNERADA. 

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações ( 8213)

    II - AUXÍLIO-DOENÇA e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    JÁ QUE A QUESTÃO DISSE QUE ELE SOFREU UM ACIDENTE, NÃO NECESSITA DE CARÊNCIA.

  • GAB. ERRADO! Muito boa a explicação do colega Roberto Luiz abaixo: "o erro começou em 10 contribuições, o necessário para a carência de auxílio doença são 12 contribuições. (...)". Bons estudos galera!

  • Tem muito comentário errado aqui!
    O erro não está em falar que ele recolheu somente 10 contribuições e muito menos que ele sofreu um acidente e teve a carência dispensada, a questão não fala em acidente!!!

    O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença." 

    Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!
    A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!!

  • pessoal campengou nos comentários dessa vez... alguns como a CAmila S. , Rodrigo comentaram certo.... tudo esta certo a única parte errada é ao dizer que ele (Ricardo) torna - se segurado após contribuir com 1\3 ou seja 4 meses.... o resto ta no teor da lei.

  • ERRADA.
    Segurado facultativo computa carência com a PRIMEIRA contribuição em dia.

  • A questão é simples! Ela afirma que para Ricardo readquirir A QUALIDADE DE SEGURADO NOVAMENTE, tem que recolher um terço das contribuições exigidas para o gozo do auxílio doença. (Isto esta ERRADO). Na verdade para o segurado facultativo VOLTAR A TER A QUALIDADE DE SEGURADO, basta que recolha um contribuição novamente.


    O um terço é somente para ele ter direito ao benefício de auxílio doença.


    Espero ter ajudado.

  • Galera abaixo o link com a justificativa:

    193 C E Deferido c/ alteração A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


    CUIDADO ! não falem bobeira nos comentários

  • Pessoal, me ajudem.


    Tudo bem que a questão está errado ao afirma que o segurado perde a qualidade após contribuir com 1/3 da carência.

    Mas, sendo facultativo, ele perdeu a qualidade de segurado com 6 meses, sendo que ficou afastado por 9 meses.

    Retornando posteriormente, a ter a qualidade de segurado, desde a primeira parcela, ela contribuiu com 4.

    Essas 4 parcelas são somados com todo o periodo contributivo para efetios de carência ?

    Ou ele deve ter 12 initerruptas parcelas, a partir da nova condição de segurado ?
  • Havendo a perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao auxilio-doença, o segurado não necessitará cumprir a carência  de  12 contribuições mensais . A regra prevista no parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91 permite a contagem das contribuições  anteriores, desde  que o segurado implemente, a partir da nova filiação, um terço  do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício. Para o auxílio-doença, isso  representa 4 contribuições mensais.

  • Pessoal, a questão está errada neste ponto a seguir: 

    "...devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença

    Isso ocorre porque ele readquire a qualidade de segurado quando se filia novamente ao sistema e paga a sua primeira contribuição, e não quando recolhe 1/3 do número de contribuições para determinado benefício. 

  • Justificativa da banca: 

    A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.

  • Lei 8.213/91, Art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 

  • Vale frisar que o segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade e salário-maternidade, terá o período de graça pelo prazo de doze meses (IN INSS 77/2015, art. 137, § 7º).

  • O vídeo do professor está explicativo para quem ainda tem dúvida a respeito desta polêmica questão. O Ricardo não readquire a qualidade de segurado no recolhimento de 1/3 das contribuições, mas sim na primeira contribuição.

  • Ele retoma a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição. 1/3 de contribuicão é necessário para aproveitamento das contribuicões anteriores a perda da qualidade de segurado para se ter direito ao benefício e não para readiquirir a qualidade de segurado.
  • Ele readquire a qualidade de segurado a partir do momento em que recomeça a pagar as contribuições e não a partir do 4º mês. No caso, 1/3 é para ter direito ao benefício.

  • O erro da questão, está na pasagem: “pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de 1/3 do número de contribuições” o segurado readquire a qualidade de segurado a partir da 1º contribuição recolhida dentro do prazo e não quando completar 1/3 do numero de contribuições para o referido benefício pleiteado. Após 1/3 das contribuições recolhidas sem atraso ele readquire a carência exigida para a concessão do benefício.

  • Caraca,um detalhe faz toda a diferença.Muito bom o esclarecimento do professor,agora não erro mais.

    #Cespe

    #teamoeteodeio

    kkkk

  • Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado A PARTIR do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.


    NÃÃÃÃO!

    Ele não precisa recolher 1/3 do número de contribuições exigidas para o gozo do benefício para voltar a ter a qualidade de segurado. O termo "A PARTIR" esclarece por completo a questão!


    GABARITO: ERRADO!
  • questão nível Harvard kkkkk

  • Decreto 3048/99 Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)  Art. 28. O período de carência é contado: II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  • Na verdade Ricardo readquiriu a qualidade de segurado assim que voltou a contribuir...o que ele readquiriu após um terço do número de contribuições necessárias foi o direito de contar com as contribuiçoes anteriores para efeito de carência do auxílio doença.

  • Só pra frisar o que acho que está em dúvida:o segurado que contribuiu até a data atual para a previdência por 33 anos homem com 58 anos de idade possui a qualidade de segurado, porém, não está apto a receber aposentadoria por idade nem por tempo de serviço, talvez especial devido o trabalho exercido.

    Se esta fosse uma questão do tentariam confundir em frases iguais pois é assim que o Cespe nos pega.

    Eu mesmo achei linda a questão e errei devido esta não ser a letra da lei.

  • Errado.

    Algumas palavras mudam toda sua vida! 

    Readquire a qualidade após recolher a primeira contribuição,  e não depois de um terço. Depois de um terço que será garantido as carências que faltavam pro benefício.  Que neste caso nem precisa.



  • Cespe....afff...eu ainda te pego!!!!!

  • Essa questão foi tão difícil que nem o próprio examinador acertou e teve que alterar o gabarito.

  • Interessante é o examinador ganhar dinheiro para perguntar uma coisa e errar na forma de elaborar a questão, só sendo muito burro. 

  • Para mim ainda há outro erro na questão no momento em que o Cespe fala que: "o incapacitou para o trabalho". Ora, se ele trabalha, então se enquadra em outra categoria de segurado, não a de facultativo.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
  • Ricardo, ao deixar de contribuir, perdeu a qualidade de segurado facultativo. Ao voltar a contribuir, ele voltou a ser segurado do RGPS  e de acordo com o art. 27, II, da lei 8213/91, são consideradas para o cômputo de carência, no caso de CI, especial e facultativo, as contribuições pagas da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (justificativa do Cespe). Logo, o erro da questão é afirmar que Ricardo readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

  • Naelson Silva


    Segurado facultativo pode trabalhar sim, ele não pode é exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.


    Em nenhum lugar está escrito que apenas trabalhar é condição para ser segurado obrigatório.


    Pra dar um exemplo: quando uma dona de casa está lavando uma louça, ela está trabalhando.

  • Motivo para alteração do gabarito: O CESPE errou ao tentar resolver sua própria questão. A pegadinha foi muito forte.

  • O auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA? Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício.
  • A regra é clara, readquiriu a qualidade de segurado após a filiação que se deu a partir do primeiro pagamento tempestivo sem atraso e não por recolher 1/3 da carência do benefício, não sei o por que de tanto mimimi.

  • Regra de um terço serve para computar as contribuições antigas (antes de perder a qualidade de segurado). Regra de um terço somente se aplica aos benefícios de Aposentadoria por invalidez, Auxílio doença e Salário Maternidade para os segurados que não possuem presunção de recolhimento(CI, SE e Facultativo). Relacionada a qualidade de segurado, ele readquiriu quando pagou a primeira contribuição (paga em dia, sem atraso). Portanto a questão trocou os institutos do inicio da carência pelo instituto da regra de um terço.

  • Questão para quem prestou atenção no final... 

    "devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."   ERRADO.. Ele volta a ter a qualidade de segurado desde o primeiro recolhimento da sua contribuição.
    #Rumo ao INSS
  • "que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias". Que trabalho? e ele não era facultativo?

  • Pessoal, acompanhem minha linha de raciocínio e me corrijam se eu estiver errado, por favor:

    Neste caso, Ricardo não teria direito ao benefício porque antes mesmo não havia cumprido o período de carência, pois tinha somente 10 contribuições, e o auxílio doença são 12. 

  • A partir do momento que ele recolheu 1/3 das contribuições necessárias para atingir a carência (que foram essas 4 contribuições), o segurado pode contar com as contribuições que tinha antes de perder a qualidade de segurado ( que seriam as 10 contribuições).

    Logo, ele possui 14 contribuições, tendo direito ao benefício.


    O que pega na questão, é que afirma o seguinte "...fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições ..." sendo que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição !

  • Amores, que gritaria é essa aqui? Crendeuspai! O_o

     

     

    Gabarito: Errado

     

    Lei 8.213, art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

     

    O erro não está em falar que ele recolheu somente 10 contribuições e muito menos que ele sofreu um acidente e teve a carência dispensada, a questão não fala em acidente!

     


    O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."

     

     

    Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!. A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!

     

    OBS: Atualmente essa regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213 ela só tem aplicação para 3 benefícios previdenciários:

     

    Aposentaodria por Invalidez

    Auxílio-Doença e

    Salário-Maternidade

     

     

     

     

  • Ótima explicação dada pela Renata!


  • O Ricardo é facultativo, logo o seu Período de Graça (PG) é de apenas 6 meses após a cessação das contribuições. Com isso, ele
    contribuiu por 10 meses e ficou 9 meses sem contribuir, ou seja, perdeu a qualidade de segurado. Quando voltou a contribuir, recolheu 4 meses e se afastou por alguns dias. Neste caso, o benefício é o Auxílio Doença que exige 12 contribuições mensais de carência. Por sua vez, como dispõe a legislação previdenciária, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência (PC) depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida, pela legislação previdenciária, para o benefício.No caso: 12 / 3 = 4 contribuições. Com isso, Ricardo pôde contar com as 10 contribuições anteriores, logo, 10 + 4 = 14 contribuições > 12 contribuições de carência e ele pôde gozar do Auxilio Doença. =)

    CERTO .


    PROF. ALI MOHAMAD JAHA


  • Depois de tantos comentários, ainda não consegui entender o erro da questão!! :(

  • Mirian, ele receberá o auxílio doença devido ter as 12 contribuições (carência) exigidas para tal benefício, e não por ter readquirido a qualidade de segurado. Se ao readquirir a qualidade ele contar com 1/3 (no caso 4 meses) ele pode reaver as contribuições vertidas antes de ter perdido a qualidade de segurado. 10 meses + 4 meses = 14 meses 

    Espero ter ajudado!! :)

  • Resposta : Errada.

    Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.


    1- Ele NÃO readquire a qualidade de segurado a partir do  momento que ele implementa 1/3 .


    2- Ele implementa 1/3 e resgata a carência anterior a perda da qualidade de segurado.


    obs: A qualidade de segurado foi adquirida a partir do momento que voltou a contribuir. (Passou a recolher,  já é segurado novamente).

  • Essa questão faz a pessoa se tornar burra 

  • PEGADINHA DO CESPE!    ATENÇÃO!      ESTÁ ERRADA, ANALISEMOS POR PARTE:

    Ricardo é segurado Facultativo e perdeu a qualidade de segurado  --> (deixou de recolher por mais de 6 meses)

    A qualidade de segurado foi adquirida a partir do momento que voltou a contribuir---> (Voltou  a recolher torna-se segurado novamente).ESTÁ AQUI O PEGA DA QUESTÃO!

    O terço a que a questão se refere é para cumprir a carência


  • Excelente questão pra você perceber que a pressa é inimiga da perfeição, todo cuidado é pouco, vc entende tudo a respeito dos detalhes de PC, mas um deslise na leitura e interpretação da questão te arregaça, Melhor questão de 2015 q eu já vi. Aconselho fazer a prova de previdenciário toda. Bons estudos =)

  • Questão muito boa! GAB: E

    Ver novamente depois..

  • Questão como essa no dia da prova, com o relógio na sua cabeça, só com lupa olhando palavra por palavra........

  • A questão mistura o conceito de SEGURADO e CARÊNCIA.

    Segurado ele será se estiver pagando as parcelas e a carência para auxilio doença são as 12 parcelas. 

    Pra ter direito ao auxilio doença seria 1/3

    Pra ter condição de segurado só pagar a parcela e está tudo certo.

  • Errei, mas confesso que a questão foi muito boa

  • GABARITO: E

    Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento (da primeira nova parcela e, não de) um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.


    Ou seja, vai readquirir após recomeçar a recolher, tornando-se portanto e, a partir disso, novamente segurado.

    Assistam ao video do professor. O mesmo ajuda a esclarecer os pontos.

    #estude

  • Que eu saiba, segurado facultativo não trablha

  • Vídeo do professor esclareceu tudo...

  • SÓ READQUIRIMOS AQUILO QUE PERDEMOS, E SÓ PERDEMOS AQUILO QUE TEMOS: o segurado Ricardo não tinha completado o período de carência necessária ( contava com 9 contribuições). Outro erro crasso da questão:  

    "(...) ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias." = RICARDO É  segurado é facultativo, o termo correto é para suas ATIVIDADES HABITUAIS. 

    #200COMENTÁRIOS                     #799UMAVAGAÉMINHA  

    #RUMOaoINSS

  • com todo respeito nossa amiga patricia freitas mas seu comentário está extremamente equivocado...

    carência é uma coisa qualidade de segurado é outra... vamos ao que a lei nos instrui..

    A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. (l8213)

    note que com o primeiro recolhimento ele já adquire a qualidade se segurado. 

    e o erro está em dizer que ele vai readquirir apenas após 1/3 da carência que não é verdade... ele readquire partir da primeira contribuição é  contagem da carência que contará com o tempo anterior apenas apartir de 1/3 das contribuições necessárias para seu cumprimento......

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  

     


  • Está dando a entender que Ricardo exerce atividade remunerada. Acho que o erro da questão começa ai. 

  • Questões está quase toda correta. 
    O único ponto a questionar seria: pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições.

  • Então, se ele tivesse feito 8 contribuições ao invés de 10, ele tb teria direito ao benefício, pois 8 + 4 = 12. Certo?


  • > Voltou a exercer atividade remunerada ou a contribuir como segurado facultativo = Readquiriu a qualidade de segurado.


    > Contribuiu com 1/3 do número de contribuições exigidas como carência para benefício após readquirir a qualidade de segurado = Cumpriu a carência necessária para ter direito a benefício. (caso da questão)

  • errado.. facultativo nao pode trabalhar

  • É possível sim alguém trabalhar e ser segurado facultativo. Basta não receber remuneração. O caso do síndico* é um exemplo. Se não há remuneração, como poderia ele contribuir? A questão dizer que ele ficou incapacitado para o trabalho não é conclusiva de que ele está exercendo atividade remunerada. Respondendo a questão: a reaquisição da qualidade de segurado se deu a partir da nova filiação e não do recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o referido benefício.

  • Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    Ricardo readquiri a qualidade segurado a partir do primeiro recolhimento, ai esta o erro da assertiva, em relação ao tempo de contribuição para requerer o beneficio esta correta.

    Errada 

    bons estudos

  • Já errei duas vezes... não erro mais promessa...kkk...

    foco, força e fé...


  • Questão que so serve para beneficiar que não estudou e esta de turista na prova.

    Também pelo q entendi a própria banca teve que trocar o gabarito, ou seja questão mal formulada que são serve de nada e não influencia a capacidade de conhecimento do candidato, visto que o erro da questão induz muito mas a uma interpretação de texto.

    A CESPE considerada a banca mais durona, quando erra erra feio...

    Em se tratando de um orgão tão importante tenho pena dos candidatos que cairão com essa questão...


    Ao meu ver lamentável.

     

  • Que polêmica aqui! Artigo 27, II. Da lei 8.213/91. Contribuinte individual, especial e facultativo, para cômputo do periodo de carência, só serão consideradas as contribuições realizada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição. Não do pagamento de 1/3.
  • ....."readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."

    A pegadinha está aqui.....não é necessário 1/3 para readquirir a qualidade de segurado, pois essa é readquirida após o pagamento da primeira contribuição......é necessário 1/3 do número de contribuições exigidas para cumprir a carência.....Lendo rápido, passa batido!

  • Ele readquiriu no momento da primeira contribuição, mas para contar com as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, precisará contribuir com pelo menos 1/3 da carência do benefício a ser requerido.

  • no meu entender:

    ele nem adquiriu a qualidade de segurado

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    muito menos readquiriu

  • Na verdade, REGINALDO SILVA, ele era facultativo, então tinha só 6 meses de período de graça, ao invés de 12. Acredito que era necessário o recolhimento de 1/3 sim, porém, no meu entendimento, a questão esta errada pelo fato de dizer que o segurado "readquire essa qualidade no momento em que recolher esse 1/3" quando na verdade ele readquire essa condição simplesmente voltando a contribuir, e não somente quando alcançar 1/3. Esse número mínimo é usado tão somente como uma espécie de permissão para contabilizar, como carência, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.

  • Ao meu ver, se trata de período de graça, portanto, o período de graça para o segurado facultativo que deixar de recolher contribuições será de 6 meses. No caso dessa assertiva, ele deveria recolher as 12 contribuições necessárias, pois perdeu a qualidade de segurado.

  • A questão está errada,pois o período que ele contribui anterior a perda da qualidade de segurado não será considerado para fins de carência,mas apenas para tempo de contribuição,ou seja,seria necessário que ele contribuísse com mais 8 parcelas sem perder a qualidade de segurado,porque ele já havia contribuído com 4 a partir da nova filiação.Além do mais a questão não traz as hipóteses de doenças que dispensam a carência,que estão consignadas no artigo 151 da lei 8213.Talvez a grande dúvida tenha sido que a questão não está tratando de contribuinte individual,mas acontece que a regra estende-se ao segurado facultativo,ou seja,este só terá direito a considerar contribuições pretéritas como carência se ele não perder a qualidade de segurado.In casu,seria pagar contribuições atrasadas dentro de período de graça,mesmo que atrasadas.Se fosse o empregado,este direito,porque a responsabilidade de recolhimento é da empresa.Em relação ao facultativo,a responsabilidade é dele.


    As contribuições previdenciárias recolhidas em
    atraso, em período anterior ao primeiro pagamento
    sem atraso, não podem ser consideradas para o
    cômputo do período de carência, nos termos do art.
    27, II, da Lei n. 8.213/1991”. (STJ, 2ª Turma, REsp
    1376961, de 28/05/2013).


    Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Galera, no meu entendimento é bem simples...ficou fora 20 dias! Nem sequer chegou a requerer o Auxílio, os primeiros 30 dias são pagos pela empresa, sem nenhum vínculo junto ao Inss e ao Auxílio-Doença.

    Se fossem mais de 30 dias, aí sim entrariam as regras para o Auxílio-Doença, se ele teria direito ou não.

  • ERRADO

    Ele nao adquire a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
     
    Ele adquire a qualidade de segurado a partir do primeiro recolhimento
  • Incapacitou para o trabalho?

  • Errado

    Readquire a qualidade de segurado a partir do primeiro recolhimento. Após o pagamento de 1/3, ele resgata o período de carência anteriormente perdido.

  • Gente, cuidado! Muitos falam que não vai cair jurisprudência no concurso  do INSS nível médio, contudo pode-se constatar que no concurso de 2012  aplicada pela FCC teve algumas questões de previdenciário que era necessário ter conhecimento jurisprudencial básico, por conseguinte sabe-se que o CESPE já trabalha  doutrina e jurisprudência em assertivas de nível médio sobretudo em direito constitucional e administrativo e pode ser  que  apareça nas questões de previdenciário.

  • O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença." 


    Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!
    A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!!

    Portanto gabarito ERRADO!!!


  • Voltei e errei novamente! rsrs

    Incluso meu comentário são 223 no total, é muito.

    Mas vejam que o cespe mudou o gabarito. Ou seja, até a própria banca caiu na pegadinha feita por ela mesma. rsrs

    Mas vendo com atenção é simples.  "...exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas..." 

    Readquire a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição e tem direito (cuidado) ao auxílio doença a partir do recolhimento de 1/3...

  • Questão do capiroto! Segunda vez que caio nessa :(

  • Ele readquiriu a qualidade de segurado com pagamento da primeira contribuição.

    A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do benefício (resgatando as contribuições antes de ter perdido a qualidade de segurado) e poder receber o benefício (auxílio doença), que exige 12 contribuições.

    Muito boa a questão..e eu errei =(

    yeh yeeehhh.!!!. pegadinha do maladro..

    CESPE ..atenção.. redobrada

  • Amigos, cuidado com alguns comentários desatualizados. Veja legislação no site www.planalto.gov.br Em 2015 tiveram muitas alterações, estes comentários podem atrapalhar ao invés de contribuir...Força e fé.

  • Para quem esta na duvida, é só assistir o comentário do professor!!!

  • O erro está quando se justifica o MOMENTO EM QUE ELE  RECUPERA A QUALIDADE DE SEGURADO NA NOVA FILIAÇÃO. Devemos prestar atenção em cada detalhe da questão. Uma questão fácil pode ser motivo de pegadinha por motivo de pressa pelo candidato.
    Ele terá direito ao benefício, pois cumpre a carência. A questão se torna falsa por ele afirmar que Ricardo só passa a ser segurado quando cumpre o período de 1 terço da carência necessária.

    Deus nos abençoe!

  • A partir do recolhimento sem atraso, ele já readquiriu a qualidade de segurado. O 1/3 serviu para computar as 10 contribuições para o período de carência, e não para a qualidade de segurado.

    Outra coisa! O segurado acometido de doença incapacitante-(RPS) ou acidente de qualquer natureza, independe de carência.

  • Essa é a nova Cebraspe :

    .

    Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.

    .

    Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    ..

    Quem são os segurados facultativos: dona de casa, estudantes, presidiários, etc. Ou seja, aqueles que não exercem atividade remunerada, o que justifica a criação do segurado facultativo norteado pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. 

    .


     Quem formulou assa assertiva colou do livro do Hugo Goes (Manual do Direito Previdenciário, pág. 184, 10º Edição, 2015), porém o Hugo Goes no lugar de (...) incapacitou para o trabalho durante vinte dias (...) usou a frase correta (...) ficando incapacitado para suas atividades habituais por mais de 15 dias. 

    .

    Então, o que a nova banca fez?  Rezou a missa direitinho, colocando tudo o que é convencional nos seus devidos lugares (ou quase tudo!): o personagem, o tempo de contribuição, o terço de recuperação da carência, etc. Porém, o padre rezava a missa e não vestia uma túnica.... vestia terno e gravata borboleta ou era Edir Macedo dentro de uma igreja Católica.  

    .

    Moral da história: temos que estar com "um olho na missa e o outro no padre

    .



  • Boa tarde !!! Estou com uma dúvida referente ao artigo 24 parágrafo único da lei 8.213. Este 1/3 que a lei exige,  "havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação a previdência social, com, no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício ser requerido."

    Quais benefício são estes????? Alguém pode me ajudar. Além do auxílio doença quais outros que exigem???

  • marcia oliveira,essa regra de 1/3 não é exigida para a aposentadoria por idade,tempo de contribuição e especial.É melhor pensar dessa forma.Excluindo também os benefícios e serviços que não exigem a carência.

  • O segurado readquire tal qualidade  no momento em volta a recolher suas contribuições, pouco importando a quantidade delas. Bastando, para tanto, apenas o recolhimento da 1ª para voltar a ser SEGURADO. Quanto ao direito para o recebimento de determinado benefício, deve-se raciocinar em conformidade com a regra de 1/3, quando for necessária.

  • ALEM DO COMENTARIO DO PROFESSOR, EM Q TESE ELE TEVE CARENCIA PARA O AUXILIO DOENÇA SENDO Q ELE SOMENTE RECOLHEU 10 CONTRIBUIÇOES. VOU FICAR COM COMENTARIO DE MARILIA E ALGUNS ABAIXO. MESMO QUE A ASSERTIVA COLOCASSE QUE ELE RECUPEROU A QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO INSCRIÇAO (PRIMEIRO PAGAMENTO) SE ELE CUMPRISSE UM TERÇO SERIA 3 MESES E VIA DE REGRA O AUXILIO DOENÇA SAO 12 CONTRIBUIÇOES MENSAIS.


  • Errado



    Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.



    Nesse ponto, torna a questão erradíssima. Logo, quando o contribuinte volta contribui , não necessita  pagar um terço das contribuições para se ter benefício, sendo assim, sua qualidade será restabelecida a parti da primeira contribuição. .   

     

    Bons Estudos.


    Rumo a aprovação.

  • Maldita Cespe....

  • Putz...Questão difícil.

  • D3048 art 11 
     † § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento...

  • 2 ERROS: ELE NEM TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO, MUITO MENOS A PERDEU.

  • Geova Lima, ele tinha a qualidade de segurado quando estava contribuindo, teve um período de graça de 6 meses, perdeu a qualidade de segurado, quando voltou a contribuir, automaticamente tornou-se segurado, ele contribuiu com o número necessário de contribuição (carência), o erro da questão é dizer que ele só tornou-se segurado após o recolhimento de 1/3 da carência.

  • Caralho que pegadinha....CESPE maldita.

  •  

     

    GABARITO ERRADO

     

    Lei 8213

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    (…)

     

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    Art. 24. 

     

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

     

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Sendo assim, ele recuperou a qualidade de segurado na primeira contribuição, e ao pagar 1/3 ele recuperou o tempo anteriormente contribuído para o mérito de carência.

     

  • Bom comentário do professor, elucidou  a questão, eu não tinha reparado por este lado.

  • Outro ponto que passa por desapercebido é que o enunciado diz que ele ficou incapacitado para o trabalho. Mas se ele é um segurado FACULTATIVO como ele ficaria incapacitado para o trabalho ?? Concordam? rsrs

    Pessoal, fé em Deus e em vcs mesmo no objetivo de cada um, apartir do momento em que vcs acreditarem em sim proprios as coisas vão começar a acontecer !!! Boa sorte amigos !!

     

  • Nicolas Qualto, eu acredito que nesta questão a banca se refere à trabalho num sentido mais amplo, ou seja, um trabalho doméstico, por exemplo.

  • O que torna a questão errada é o fato de dizer que Ricardo voltou a contribuir e depois de quatro meses reativou a qualidade de segurado.

    Pois bem, na verdade quando ele voltou a contribuir, a partir da primeira contribuição em dia ele já retomou essa qualidade. O que na verdade se recupera após 1/3 da carência exigida é as contribuições passadas. Isso serve para que as contribuições feitas não venham a serem perdidas caso o segurado deixe de contribuir por longo tempo. 

    Lembrando que pra aposentadoria, não segue essa regra de 1/3 desde que o segurado tenha cumprido todos os requisitos para tal.

  • Ele readquiri quando ele volta a contribuir com o primeiro pagamento previdenciário, não com 1/3. Olha o contexto da questão. Com a Cespe tem que ter todo o cuidado do mundo, a pegadinha pode estar no início, meio ou fim da questão, todo o cuidado é pouco, se liguem.

  • Realmente após recolher 1/3 das contribuições para efeito de carência do benefício pleiteado ele teria direito. O erro da questão, como bem explica o professor, é afirmar que ele recupera a condição de segurado a partir do recolhimento deste terço, mas não, a recuperação da qualidade de segurado se dá a partir do efetivo recolhimento, sem atraso, da primeira contribuição, decorrente de nova inscrição.

    Muito boa a questão.

  • Como a Marli disse: ele NÃO readquire a qualidade de segurado a partir do  momento que ele implementa 1/3. Ele implementa 1/3 e resgata a carência anterior a perda da qualidade de segurado.

    Como ele, recuperando a carência anterior não completou 12 meses, logo não tem direito ao benefício.

  • Incapacitou para o trabalho? Então não é facultativo..rsrsrsr

  • A questão mais capciosa que vi até hoje no CESPE

    Eu chamaria de Maldade Extrema.

    Parece tudo certo, né?

    O Erro está em dizer "o fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas"

    Essa é a condição para retomar a Carência!

    Lei 8.213/91, art 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.

     

    No caso em voga ele perdeu a qualidade de segurado após seis meses (periodo de graça para segurado facultativo) porém, readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição!

     

    Essa questão deveria ser anulada por afrontar diretamente o art 5°, CF/88, XLVII, e)

    Não haverá penas: Cruéis!

    Desculpem minha acidez mas o CESPE merecia saber disso.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ...Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço(ISSO ESTA ERRADO) do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    CORREÇÃO: Adquiriu a qualidade de segurado quando voltou a contribuir.

    ...Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.   CORRETA.

     

  • Eu acho tão horrorshow essas questões que tem mais de 200 comentários!

    Esse erro nem o examinador viu... Anular? Cespe: nem pensar.

  • VAI SE FUDER CESPE!!!!!

     

    TOMO ÓDIO DESSA BANCA TODA VEZ QUE VEJO ESSAS QUESTÕES TROCANDO O GABARITO. O CERTO SERIA ANULAR A PORRA DA QUESTÃO, JÁ QUE "FOI ACOMETIDO POR UMA DOENÇA QUE O INCAPACITOU PARA O TRABALHO" TAMBÉM ESTÁ ERRADA, VISTO QUE É SEGURADO FACULTATIVO, MAS A BANCA DEU OUTRA JUSTIFICATIVA PRA ALTERAÇÃO!

     

    ESSA BANCA É UMA MERDA

  • Nossa mãe do Ceu !! o povo acha que a CESP vai dar as quesões de bandeja ??

    Tem questões que sim são mal feitas e cabem recurso sim ! agora essa ai eu não vejo porque anular, eu errei me empolguei na leitura e a pegadinha me nocauteou, paciencia... foi formulada estilo consurso, pra eliminar quem esta desatento, simples assim.. quem está com os nervos a flor da pele a única coisa que tenho a dizer é:  BEM VINDOS é assim que funciona, estude mais e supere-se !

  • Errado

    Ele nao Readquire. 

  • ha...ha..ha ...kkkk adorei essa questao ,é desse tipo que gosto ou sabe ou estar fora é esse tipo de questão que  leva a nomeação e posse de uns  e o  fracasso de outros  kkkkkkk....kkkkkkk mostra que a grande maioria precisa estudar mas.kkkkkkkk me embolei de dar risadas aqui kkkkkkk..kkkk

    vou resumir isso chama se carencia de retorno é qd vc perde a qualidade de segurado e mesmo nao contribuindo  vc necessitando de um beneficio do rgps  tipo um aux doença entao vc paga o equivalente a 1terço da carencia do beneficio que estar pleiteando e isso se caracteriza pela nova filiação ao rgps. provavelmente como facultativo se estiver desempregado

    Mas ainda assim o erro da questao foi pedir carencia para um beneficio onde ele ja havia readquirido a qualidade de segurado e a regra é clara : acidente de qualquer natureza,aux doença e aux acidente dentre outros nao precisa de carencia E  so seria verdade ele readquirir o beneficio com 1 terço se tivesse sem a qualidade de segurado

  • Otima questao, seria otima no INSS, porem erraria de principio por simples falta de atencao, e isso ai muita gente preparada aqui pelo que vejo mais vamos ter humildade sempre,e os tres 3F sao o gas p estudar FOCO, FORCA E FE. Abraco a todos futuros servidores. Espero ser um deles..rs

    Regnaroc Magno

    Lei 8112/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
    I - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

    OBS: Nao fala o tipo de doenca acometido na questao, entao nao pode se afirmar encaixar no art 26, II.

  • Gabarito: ERRADO

    Ricardo readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

  • Não é readquirido a qualidade de segurado com 1/3 e sim a carência.

  • Essa não foi pegadinha da Cespe. Visto que o gabarito foi alterado, fica claro que até eles se enrolaram com a assertiva. ,

    A cespe é mais burra que eu! Hahahaha

  • "o incapacitou para o trabalho durante vinte dias " ok cespe o facultativo exerce atividade remunerada kkkkkkkk.

    bom pessoal outro erro da questao foi que ele tambem nao poderia cair na regra de 1/3 visto que ele nao obteve antes de perder a qualidade de segurado a carencia minima de 12c

  • Cespe e suas pegadinhas! A questão vem toda certa e o erro aparece apenas no final:

    ,.... devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."

    Pessoal,... ele readquire a qualidade de segurado a partir do momento em que retorna a contribuir e não a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições! A partir do recolhimento de um terço do número de contribuições, ele retoma a contagem da carência!

    Espero ter ajudado!

  • COMETÁRIO do professor do qc :

    o segurado não readquire a qualidade de segurado a partir de um terço da contribuição. ele readquire quando faz nova inscrição e recolhimento. 

    ele recolhe 1/3 e está livre da carência de 12 meses. porem a qualidade de segurado ja existia quando foi feito o primeiro recolhimento.

  • Recolher um terço para contar as contribuições anteriores só serve para quem a interrupção não causar perda da qualidade de segurado. Como o cara era facultativo e a perda ocorre com seis meses, ele só tem direito a receber auxílio doença quando tiver as 12 contribuições a partir da nova filiação.

  • A qualidade de segurado é readquirida após o início da atividade laboral (obrigatórios cm presunção- empregado, doméstico e avulso) ou de efetivado o  pagamento da primeira contribuição sem atraso (contribuintes individuais e facultativos).

     

    A regra de um terço é apenas para garantir o direito à acesso ao benefício no caso daqueles que perderam a qualidade de segurado e que quando volte para o sistema estejam em uma categoria em que a lei exige carência para concessão de benefício, caso este assim o exija.

     

    espero ter ajudado

  • questão sacana em. kkkkkk

  • kkkkkk ! a galera ainda ta comentando essa questao???

     

    Cespe sendo cespe

  • Pronto... 271 comentarios com o meu...

    Próximo...

  • Essa nem o cara que elaborou acertava 

  • Fácil !

     

    Assertiva: "Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença". Erro da questão está em afirma que irá ganhar benefício por causa do um terço, se tivesse dito por não necessitar de carência estaria
    correto.


    OBS: Será aplicado a regra do um terço, caso ele tivesse CUMPRIDO carência de 12 meses, que não foi o caso dele, porém, Como ele ficou doente, a carência para o benefício será 0 e por tal motivo ele irá ganhar o benefício e não por causa do um terço. Q

  • A qualidade de segurado foi reestabelecida quando da primeira contribuição. O terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, lhe daria o direito do beneficio, nesse caso estamos falando de CARENCIA e não QUALIDADE DE SEGURADO!!

  • Ele tinha a qualidade de segurado, pois, estava exercendo a atividade remunerada e no caso do 1/3 é para efeitos de carência para obtenção de beneficios, e não tem nada a ver com a qualidade de segurado.

     

    Errado

  • AINDA BEM QUE A CESP NAO JULGA AS LEIS DESSE PAÍS!  KK 

     

  • Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição.

    A carência é  que exige um terço do número de contribuições exigidas.

  • Já é a terceira vez que erro, espero não errar na prova.
  • o Diabo mora nos detalhes, ja diz o ditado....

    o cara faz a conta rápido de cabeça e ja se empolga pq lembra da regra do 1/3 e ja lacra um C....e vai direto  pro inferno... nem percebe o resto da qestão...

    Nota Mental: ao ler as questões na prova, não se deixar levar pela euforia....sempre analisar friamente a acertiva!!!

  • Comentário.

  • ELE SO TERIA DIREITO, SE PELA PRIMEIRA FILIAÇÃO ELE TIVESSE CONTRIBUIDO AS 12 CONTRIBUIÇOES!   ( E NAO 10 CONTRIBUIÇOES  COMO A QUESTAO DIZ)    UUURUUU JESUS É DE +!

  • raquel louys!  atenção.

    o erro da questão esta em:

    Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição. ----->e ñ apos 1/3 das contribuições.

    carência p/ fazer jus ao beneficio é  de no MINIMO um terço do número de contribuições(1/3) exigidas,

    (quando se perdeu a qualidade de segurado).

     

    como ricardo tinha vertido 10 contribuições mensais

     

       10 meses contribuido                                 9meses SEMcontribuição                            recuper. qualid. segurado com a 20ª MES

    1------2------3----4-----9-------10  ____11___12___13___14___15___16___17___18___19 )   DO MES 20 até a 24 =1/3 =4 PARCELAS CNT.

     

    ou seja, soma 10cnt. anteriores com 

    as 4 parcelas contribuidas(1/3) = 14 contribuições

    LOGO- FARÁ jus ao benefio. uma vez q a carencia foi comprida- (12 cont AUXILIO DOENÇA)

     

     

     

     

     

  • Ahhhh que questão mal educada :/.Ótima pegadinha CESPE. Só prestarmos mais atenção nos detalhes......Força pessoal!!!!!!!

  • só se readquire o que já foi adquirido. e neste caso não tinha adquirido ainda. 

  • O erro da questão está quando fala que readquire a qualidade de segurado após pagamento de 1/3 das contribuições exigidas para cumprimento da carência, pois ele readquire a qualidade de segurado após o pagamento da primeira contribuição após o retorno. Vejam detalhadamente a explicação.

    Pagou como facultativo por 10 meses e parou de pagar durante 9 meses - portanto perdeu qualidade de segurado pois para o facultativo o periodo de graça são de 6 meses. Voltou ao sistema e pagou durante 4 meses - portanto ele adquiriu o direito de computador o periodo anteriormente pago para computadar a carência (1/3 a mais da carência exigida - aux doença - 12 meses - 1/3 = 4 meses - portanto teve de recolhimento 10 + 4 = 14 meses - carência foi cumprida). Mas a qualidade de segurado ele readquiriu quando pagou a primeira contribuição após o retorno e não quando terminou de pagar o 1/3 a mais exigido pela lei.

    Bons Estudos!

  • Fiz essa questão umas cinco vezes, mas tenho que reconhecer quem o elaborou fez na intenção de deixar para trás 95% dos candidatos Kkk
  • "Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições [a casca de banana] exigidas para o gozo do auxílio-doença."

    Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência.

    Por isto, ERRADA.


     

  • Facultativo e afastou do trabalho por 20 dias. Errada ( não se pode enquadrar em regime facultativo mais um outro regime ) Mal elaborada!

    abs

  • A carência para usufruir do benefício de auxílio-doença é de 12 contribuições. Antes de ficar inadimplente Ricardo possuia 10 contribuições, ficou inadimplente e contribuiu mais 1 (nesse momento Ricardo já readquiriu a qualidade de segurado, mas não conta as outras 10 contribuições para efeito de careência), 2 (não conta as outras 10), 3 (não conta as outras 10) e  4 (1/3 de 12) a partir dessa contribuição as outras 10 serão contadas para efeito de carencia. Totalizando 14 contribuições mais do que suficiente para a carência (12), ou seja, o erro está em afirmar que Ricardo readquiriu  a qualidade de segurado somente após a 4 contribuição após a sua inadimplência.

  • Essa questão é muito estranha, pois diz que ele é segurado facultativo e depois teve uma doença que o incapacitou para o TRABALHO? Como assim? Se ele trabalha, não pode ser facultativo, pois desde o momento que ele trabalha, formal ou não, ele é segurado obrigatório e a filiação também. Caso eu esteja errado ou tenha interpretado a questão de maneira equivocada, me corrijam, por favor

  • Pessoal acertei a questão, nao da forma como o Professor apontou o erro,
    mais sim como a Colega Talita Santiago interpretou.

    como que ele voltou a TRABALHAR  se é ele segurado FACULTATIVO??? FACULTATIVO trabalha???
    Se ele trabalha é outro tipo de segurado menos FACULTATIVO.

    ou seja são 2 ERROS.

    Fé em Deus que ele justo!

  • Facultativo (a) trabalha e muito,  não tem relação de emprego formalizada. ex um sindico trabalha ,uma dona de casa trabalha.

  • Geova Lima está totalmente correto. Não se pode recuperar uma carência que nunca se teve, mesmo que seja recuperada a qualidade de segurado e que se contribua com 1/3 das parcelas totais necessárias para o atingir a carência total do benefício.

  • Segurado facultativo tem direito ao Auxilío doença? não entendi essa questão

  • Ele não readquiriu a qualidade de segurado a partir de 1/3, ele readquiriu essa qualidade depois que recolheu a primeira contribuição novamente. O recolhimento de 1/3 é para o resgate da carência.

  • Resolução

     


    Questão muito boa. O Ricardo torna-se segurado ao realizar a primeira
    contribuição. O que ele precisa é cumprir a carência do benefício, que neste
    caso será a de 1/3 do valor original. Note que o Ricardo não readquire a
    qualidade de segurado com o recolhimento de um terço do número de
    contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, ele cumpre com a
    carência do benefício.
     

     

    Gabarito: Errado

  • daiseanny nascimento , segurado facultativo tem direito sim a auxílio doença, só não terá direito ao Auxílio Acidente e Salário Família, bem como o Contribuinte Individual.

    por ser segurado facultativo, perde a qualidade de segurado apos 6 meses do desligamento do emprego, então não tem que se falar em recolher 1/3 de contribuição, pois esse 1/3 só vale para segurados em período de graça que venham a trabalhar novamente dentro desse período.

  • O erro da questão não está na situação do segurado.
    Ele terá direito ao auxílio doença.
    Está na afirmação feita ao final de que a qualidade de segurado retorna após 1/3 das contribuições.


    A questão confunde carência com qualidade de segurado.
    Note que ele volta a ter a qualidade de segurado desde a primeira contribuição após a doença e não após 1/3.
    Após 1/3 o que ocorre é o cumprimento da carência mínima, após uma reaquisição da qualidade de segurado.
    Como diria Carla Perez, "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

    E a questão afirma que ele ele readquiriu esta qualidade a partir de recolhido 1/3 da carência.

    Não! Esta qualidade ele já tinha desde a primeira contribuição das 4.

    O que ocorreu foi o direito ao benefício por ter contribuído com 1/3 da carência.

    Caí também.

  • ESTA QUESTÃO DERRUBO MUITA GENTE...PUTZ

  • O erro está nessa batata podre "a partir do recolhimento de um terço"

  • O erro da questão é ao dizer que para retomar a qualidade de SEGURADO, está ERRADO, pois para retorar a qualidade de segurado basta o recolhimento da primeira contribuição. 

  • QUERIAM REALMENTE SELECIONAR UM ADVOGADO DETALHISTA AO EXTREMO. Com certeza conseguiram.

  • pessoal, qual é o dispositivo da legislação previdenciária que diz que o segurado restabelece a qualidade de segurado com a primeira contribuição de 1/3?

  • Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição.

    carência é  que exige um terço do número de contribuições exigidas.

    Qualidade de segurado é diferente da carência

  • Erro: "readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço" | 1/3 readquire a carência. A qualidade de segurado com a primeira contribuição. Essa questão é difícil demais, na minha humilde opinião, mas avante.

  • Errado porque ele é facultativo. Facultativo não trabalha, logo não pode receber auxílio doença por ficar afastado.

  • ERRADO

     BEM SIMPLES.

    -O DIREITO AO BENEFÍCIO É QUANDO ELE RECOLHER 1/3

     

    -A QUALIDADE DE SEGURADO É QUANDO ELE VOLTA A CONTRIBUIR

     

  • Muito boa essa questão!

  • DECRETO 3048

    Art. 27-A.  Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29

    Art. 29, I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    Ricardo contribuiu com 10.

    Ficou 9 meses sem contribuir (apos 6 meses perdeu a qualidade de segurado como FACULTATIVO);

    Ricardo volta a contribuir com 4 (Fica da seguinte maneira: 10 + 4 = 14 - 2 = 12 (para contar com 1/3 da nova filiação Ricardo deveria ter contribuido com 6.

    Porque ele iniciou com 10 (para auxilio doença são 12) ser ele tivesse pago 12 contribuições na primeira vez, ai sim ele teria que contribuir com 4 na nova filiação.
    Se o meu entendimento não estiver correto, fico grata em alguem postar algo mais esclarecedor.

  • O erro da questão foi em afirmar que Ricardo “perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença”.

     

    O recolhimento de 1/3 do número de contribuições foi necessário para ele RESGATAR AS 10 CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E, COM ISSO, JUNTANDO COM AS 4 NOVAS CONTRIBUIÇÕES CONSEGUIR A CARÊNCIA EXIGIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA, e não para readquirir a qualidade de segurado. Após a primeira contribuição, ele já readquiriu a qualidade de segurado facultativo.

     

    A resposta é 'Falso'.

  • Pedro Arnt nada a ver o que vc falou.

    Segurado facultativo tem direito a auxilio-doença.

    Erro da questão nao foi esse, foi que ele readquiriu a qualidade com o pagamento da contribuição e não com o pagamento de 1/3.

  • Engraçado o professor(Bruno Valente) do curso invalida a questão pelo o finalzinho dela ai vem uma doida que fez um simulado a facão que vindo dela era de se imaginar usa a mesma questão com o mesmo erro no final e diz que ta certa isso ai ajudando bastante o candidato.Puxado tentar estudar com esse professores e rezar para não enlouquecer.

  • Gente pelo amor de Deus!!!

    Questão do simulado nº 25 Tício, segurado contribuinte individual do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante 30 meses. Após se restabelecer financeiramente, Ticio voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Nessa situação, embora a doença de Ticio exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

    Gabarito:Certo 

    Eu não consigo ver a diferença entre as duas questões, sendo que uma está certa e outra errada, se alguém souber dá uma força!

     

  • Hellen Menezes - Questão é simples, o erro está em afirmar que a qualidade de segurado é readquirida após o segurado recolher 1/3 das contribuições, quando na verdade ele a readquiri com o pagamento da primeira parcela!

  • NO SIMULADO A PROFESSORA CONSIDEROU COMO CERTA A QUESTÃO NÃO LEVANDO EM CONTA O FATO DE QUE ( Ricardo volta a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição e não do 1/3 exigido para o cumprimento da carência) . UMA COISA UMA COISA, OUTRA COISA OUTRA COISA.

  • Errado.

    Ricardo atendeu aos critérios de carência:

    10 contribuições, que já havia realizado,

    + 4 contribuições do novo período contributivo (1/3 de 12 exigidas), 

    Totalizando 14 contribuições. 

    Porém, a qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição desse novo período contributivo, e não a partir de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença. 

    Gabarito definitivo: ERRADO


    193 Deferido c/ alteração "A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência."

     


    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

     

    Hellen Meneses, essa questão 25 do simulado foi anulada. Confere aí depois.
     


     

  • Até hoje esse povo comenta essa questão com os mesmos fundamentos dos outros 300 e tantos comentários

  • Lei 8213: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (…)

     

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    Art. 24. 

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    O correto seria: 

     

    Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • A professora do QC, que corrigiu o simulado, deu esta questão como correta, na correção em vídeo, e errada, no gabarito. 

  • Está errada pois ele era segurado Facultativo, então para readquirir a qualidade seria 6 meses de contribuição, fora que ele não tinha nem 12 meses de contribuição que é a carência do benefício. E a doença não é de trabalho, apenas o incapacitou para tal, ou seja, não o isenta de ter cumprido carência.

     

  • - Readquirida a qualidade de segurado a partir da 1 CONTRIBUIÇÃO.

    - O recolhimento de um terço do número de contribuições é exigida apenas para a CARÊNCIA!

    ERRADO. 

     

  • De uma forma breve, ele tem o direito ao benefício não por RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO, mas SIM, POR TER CUMPRIDO A CARÊNCIA. Nesse caso, 12 contribuições, mas que com o recolhimento do 1/3 ele recuperou as 10 contribuições passadas. 

    Simples... direito a benefício é cumprir requisitos e carência, nesse caso só carência.

     

  • Na correção em vídeo, do simulado, a professora deu essa questão como correta.

  • 317 comentarios? affeee

  • Tem uma mesma questão no site, cm a mesma situação que consta como certa, fala sobre o recolhimento de 1/3 e que assim adquiriu a "qualidade" de segurado.E agora?

     

    Sendo que, pensando bem, o segurado facultativo ao perder a qualidade de segurado no caso 6 meses sem contribuir, voltando a exercer a atividade remunerada, ele adquire a qualidade de segurado a partir do primeiro recolhimento a previdência, o que no caso seria ese o erro da questão, ao falar que, ele só adquiriu a "qualidade de segurado qdo efetuou o pagamento de 1/3 das contribuições exigidas para carência, ou seja, ele teria direito igual com o pagamento de 1/3, porém ele ja havia ganho a qulaidade de segurado com a primeira contribuição e não com a quarta, o que seria o real questionamento do examinador.

     

    Ao meu ver, dada a história, temos que ler com atenção todos os dados, massss entender o que o examinador quer saber, qual é a pergunta em si, por isso que causou confusão, em todos...

  • Ele terá readquirido a qualidade de segurado desde quando se filiou novamente. Depois de passado 1/3 que ele terá direito ao benefício.

  • ERRADO. 

    Ricardo não readquire a qualidade de segurado a partir do momento que ele implementa 1/3 do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença. Com a implementação de 1/3, ele adquire o direito de resgatar a carência anterior  a perda da qualidade de segurado. 

    A qualidade de segurado foi readquirida a partir do momento que ele voltou a recolher a primeira contribuição previdênciária (a partir do primeiro recolhimento mensal, quando Ricardo se reestabeleceu financeiramente). 

    Resposta com base no vídeo do professor Bruno Valente. 

  • Errado.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

  • TREINO DURO, BATALHA FÁCIL.

  • Excelente questão. #FOCADO!

  • O erro da questão está ao afirmar que ele  readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, o correto é que ele readquiriu essa qualidade a partir do momento que voltou a contribuir.

    O recolhimento de 1/3 do número de contribuições necessárias é apenas para resgatar a carência anterior.

    Comentário do professor Bruno Valente.

  • segurado facultativo que trabalha kkkkkkk

  • Flávia Fabiane, segundo o Professor Frederico Amado: O facultativo, embora não esteja trabalhando, pode ficar incapacitado para o trabalho. Pode ser um desempregado procurando emprego por exemplo.

  • Concordo com a Flávia. Um dos requisitos para a filiação como Facultativo é não ter nenhuma das características que o englobe como Segrado Obrigatório (entre elas a de exercer atividade trabalhista). Logo a questão foi omissa nesse ponto e realmente ficou estranho (Facultativo que trabalha).  Lysian seu comentário não apresenta relação com o comentário da Flávia:)

  • ERRO: Pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições.

    O segurado (facultativo) adquiri a qualidade de segurado apartir da 1ª contribuição sem atraso!

     

  • Decreto 3048 

    Art. 27-A.  Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.

    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

       

  • Assistam ao vídeo, pegadinha a questão. Nada muito complexo.

  • ATENÇÃO

    O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8213/91 foi revogado pela MP 739 de 08/07/2016

    (...)

    É a segunda tentativa feita pelo Poder Executivo para extinguir a regra que mitiga a carência para a contagem do período anterior à perda da qualidade de segurado. A primeira foi feita pela Medida Provisória nº 242/2005, a qual foi rejeitada através do Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº 1/2005 por não haver relevância e urgência. Destaca-se que também foi objeto de 03 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (3467, 3473 e 3505), as quais perderam o seu objeto com a rejeição da norma pelo Senado.

    O principio da contributividade, expressamente previsto na Constituição, significa que somente será concedido benefício previdenciário aos segurados que verterem contribuições previdenciárias para o seu custeio.

    Já o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, também previsto constitucionalmente, demanda que a previdência social crie mecanismos para assegurar a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações[1].

    Segundo Frederico Amado[2], a carência tem por uma de suas finalidades resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24 da Lei 8.213/1991).

    A regra prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/1991 (presente desde a edição desta norma) tinha por finalidade relativizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, cedendo em favor da contributividade, pois nada mais justo que o segurado que contribuiu possa se valer de, pelo menos parte, deste período anterior para a contagem de seu período de carência.

    Com esta revogação, não obstante a louvável tentativa em equalizar as contas públicas, fica patente o desequilíbrio entre tais princípios, que deveriam conviver de forma harmônica, sendo certo que a norma editada pelo Poder Executivo poderá ser objeto de questionamento judicial, não só em seu aspecto formal, como também em seu aspecto material, pois fere a isonomia e atenta contra a vedação ao retrocesso social.

    Trata-se de alteração legislativa com relevância potencializada neste momento de crise econômica (índices de desemprego elevados) e que irá afetar inúmeros segurados que estão recolhendo o terço de contribuições para ver o período anterior à perda da qualidade de segurado contabilizado para o gozo de benefício previdenciário.

    Vale salientar, por fim, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256 (sobre a desaposentação), ainda pendente de decisão final, discute a harmonização entre os princípios da contributividade e do solidarismo.

    (...)

    FONTE: http://ostrabalhistas.com.br/comentarios-sobre-revogacao-do-paragrafo-unico-do-artigo-24-da-lei-821391/

     

     

  • MP teve a vigência encerrada, volta a valer o texto antigo.

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
     DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58, DE 2016

            O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 8 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro do corrente ano.

    Congresso Nacional, 7 de novembro de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • Assistam o vídeo da correção do professor. Vale a pena!

  • GABARITO: ERRADO 

    A MP 767/17 (praticamente com a mesma redação da MP 739, que perdera a vigência por decurso de prazo sem sua conversão em lei) altera a regra constante na questão. vehamos:

    Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767/2017)

    (...)

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    (...)

  • O parágrafo único do artigo 24, da Lei 8.213, foi regovado pela MP nº 767, de 2017.

    Deve ser observado o comentário da colega abaixo.

  • Na data de hoje (27/06/2017), foi convertida em lei a MP que autoriza a recuperação das contribuições anteriores, para fins de carência, após o reingresso no RGPS e cumprimento de METADE da carência exigida para a concessão do benefício.

  • REGRA DE 1/2 lei 13.457/17

     

    No dia 27/06/2017 foi publicada a lei de conversão da MP 767 que é a Lei 13.457. A lei 13.457 manteve a revogação da regra de 1/3 de carência, o que já tinha ocorrido na MP 767, mas a grande modificação foi o artigo 27-A da Lei 8213/91:

     

    Art. 1o  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” 

     

    Agora foi criada a regra de 1/2 de carência que vai se aplicar aos benefícios que exigem carência e manutenção da qualidade de segurado, que são em regra: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e especiais. Nessas situações, recaindo em carência e havendo perda da qualidade de segurado é necessário ter, após a refiliação, METADEda carência do benefício para que as contribuições antigas sejam contadas para efeito de carência. 

     

    Auxílio doença: quando for o caso de carência exige-se 12 contribuições. Regra de 1/2: 6 recolhimentos;

    Aposentadoria por invalidez: quando for o caso de carência exige-se 12 contribuições. Regra de 1/2: 6 recolhimentos;

    Salário maternidade: contribuinte individual, facultativa e especial: exige-se 10 contribuições. Regra de 1/2: 5 recolhimentos. 

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=TMnvAMA6VeI

  • ele readiquiriu a qualidade de segurado a partir da primeira contribuiçao.

  • a questão te induz a pensar que será cobrada uma situação de carência e acaba cobrando a condição de segurado.. pesada

  • DESATUALIZADA. 27-A L8213 muda critério de 1/3 para “metade das contribuições”. NOVO GABARITO: ERRADO.

    -Perdeu qualidade de segurado (15 L8213 período de graça do facultativo é de 6 meses)
    -Quer auxílio doença (25 L8213 exige 12 contribuições)
    -LOGO 27-A L8213: a partir da nova filiação, deve ter contribuído com metade dos períodos previstos do art. 25 (no caso, 6 contribuições). Contribuiu por 4 meses, mas seria necessário 6 contribuições. Não fará jus ao benefício.

  • O artigo da Lei 8213 em discussão foi novamente alterado pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019:

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.                      

  • Com a MP 871 veio mudar a regra passando para a quantidade integral de contribuições necessárias para cada benefício após a reabilitação da qualidade de segurado.

    Mas atenção !!!!

    Com a promulgação da lei 13846/19 a quantidade de contribuições necessárias após a reabilitação para gozar dos benefícios voltou a se como antes, cumprir metade da carência para o benefícios específico:

    Lei 8213

      Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” 

    Fonte: Minhas anotações

  • A questão na primeira parte estava certa na época da questão, pois Ricardo realizou a regra de 1/3 da carência do auxílio doença (pagamento de 4 contribuições), nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91 (redação da época da prova), para considerar as antigas contribuições para carência do auxílio-doença. Atualmente este dispositivo foi revogado, exigindo-se o cumprimento de metade do período de carência após a perda da qualidade de segurado. Assim, atualmente não teria qualquer dúvida que a questão estaria errada.

    Há, ainda, um outro erra na questão, na parte final do enunciado, ao afirmar “ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença”. A reaquisição da qualidade de segurado se deu com o pagamento da primeira contribuição mas para ter direito aos benefícios deve cumprir, atualmente, metade da carência após a retomada da qualidade de segurado.

    Resposta: Errada

  • GABARITO ERRADO

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Ou seja Ricardo deixou de ser segurado, pois ficou 9 meses sem contribuir.

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   

    Como Ricardo voltou a contribuir e só contava com 4 contribuições quando ficou doente não terá direito ao auxílio doença, Ricardo teria que ter 6 contribuições mensais.

    Obs: auxílio doença 12 contribuições mensais

    Perdeu a qualidade de segurado e retornou apenas metade das contribuições.

  •  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (1 ANO)

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (15 ANOS)

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (10 MESES)

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.(2 ANOS)

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   

    Seção III

    Em resumo, no caso de benefícios por incapacidade, se o cidadão nunca contribuiu para o INSS, deverá pagar 12 meses de contribuição. Se, por outro lado, ele já contribuiu, mas perdeu a qualidade de segurado, deverá contribuir por 6 meses para recuperá-la. No caso em tela, Ricardo não perceberá o benefício, porquanto contribui apenas 4 vezes após a nova filiação.


ID
1736677
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta em relação aos eventos que, segundo a Constituição Federal, devem ser cobertos pela Previdência Social.
I. Doença, invalidez, morte e idade avançada.
II. Proteção à maternidade, especialmente à gestante.
III. O amparo às crianças e adolescentes carentes.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de
    regime geral (Regime Geral da Previdência Social - RGPS), de
    caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
    critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
    atenderá, nos termos da lei, a:
    I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
    avançada;
    II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
    involuntário;
    IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes
    dos segurados de baixa renda, e;
    V - Pensão por Morte do segurado, homem ou mulher, ao
    cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
    no § 2.º (benefício que substitui o rendimento do segurado terá
    como valor mensal mínimo o salário mínimo nacional).

  • Complementando o comentário da colega:
     

    CF, Art. 203. A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    Gab. d.


ID
1760332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos à seguridade social e ao regime geral de previdência social.

A concessão de auxílio-doença independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo!!!!! A regra exige 12. Nestes casos, independe.
  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

           II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 


  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXILIO DOENCA 3 SITUAÇÕES DISPENSAM CARENCIA!!!


    1-  acidente de qualquer natureza ou causa 


    2- doença profissional ou do trabalho


    3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


    GAB: C

  • Gabarito: Certo


    Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) 

  • Pensei que só a partir do 31º dia pudesse falar-se em auxílio-doença.

  • Francisco Lavor, ocorreu algumas mudanças (dentro das mudanças kkkk...) a Lei 8.213/91 falava em auxilio doença a partir do 15º dia, daí veio uma MP 664 que modificou, dizendo então que o mesmo iria ser concedido a partir do 30º dia. Bem, a MP 664/14 foi convertida em lei (13.135/15) mas, simplesmente deixou no "vácuo" o auxilio doença. Dentre tantas coisinhas resolveu-se então continuar com o A.D sobre 15 dias. É tenso previdenciário :/ são tantas mudanças. =(   Mas venceremos!  \o/

  • esse "incapacitado por mais de 15 dias",não é válido apenas para o empregado?não abre margem para dupla interpretação?

  • GABARITO CERTO 

    Lei 8.213/91 
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 
  • Não Ednaldo, o decreto fala apenas segurado, não dando margem a esse tipo de interpretação, você confundiu o requisito para se obter o benefício com o momento de recebimento, vejamos: 


    REQUISITO: O auxílio-doença será devido ao SEGURADO que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (RPS, Art. 71)


    RECEBIMENTO: O auxílio-doença será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto

     o doméstico; a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados (RPS, Art. 72, I, II, III)

  • Certo ,  mas não esquecer de que com as novas regras é  após 30 dias e não 15 dias

  • Paulo Cruz, essa regra não existe mais, não foi aceita pelo Congresso Nacional. Essa regra era da Medida Provisória n°664/2014 que foi posteriormente transformada na Lei 13.135/2015, as novas alterações estão nesta lei, e não se fala mais nesses 30 dias, continua sendo os 15. Abraço!

  • Essa aula de atualização desse professor, no meu modo de ver é péssima, ele fala demais da MP 664/2014 que já morreu, não interessa, o que interessa é a lei 13.135/2015.

  • CERTO
    Segue dispositivo:

    Lei 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho...

  • No comentário do Matheus:


    "Não Ednaldo, o decreto fala apenas segurado, não dando margem a esse tipo de interpretação, você confundiu o requisito para se obter o benefício com o momento de recebimento, vejamos: 

    REQUISITO: O auxílio-doença será devido ao SEGURADO que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (RPS, Art. 71)

    RECEBIMENTO: O auxílio-doença será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, inclusive o doméstico; a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados (RPS, Art. 72, I, II, III)"



    Nesse comentário, vc está afirmando que o doméstico tbm recebe a contar do 16º dia de afastamento, mas até onde sei, essa parte do regulamento diz o contrário " exceto o doméstico" e não "inclusive o doméstico", procurei por  novas atualizações, mas não tem nada a respeito do artigo que tu citastes, meu material é atualizado pelo Ali M. Jaha e Hugo goes, além de atualizar sempre acompanhando as leis, dê uma revisada no seu comentário ou me direcione para esta atualização.


  • Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores


    - A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

    - Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

    "Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):
    § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

    (...)

    Artigo 60 (auxílio-doença): 
    § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."

    Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI223161,71043-Retorno+da+regra+de+15+dias+para+pagamento+do+auxiliodoenca+pelos

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXILIO DOENCA 3 SITUAÇÕES DISPENSAM CARENCIA!!!

    1- acidente de qualquer natureza ou causa 

    2- doença profissional ou do trabalho

    3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    GAB: C

  • Cara, para de postar essas propagandas, meu! Aqui não é lugar! Marcos Annenberg!

  • Pessoal, vamos todos reportar abuso desse cara.

  • O auxílio-doença é benefício previdenciário que tem por objetivo oferecer cobertura ao risco social “incapacidade temporária para o trabalho”. Para a concessão desse benefício, é necessário, via de regra, o cumprimento de três requisitos: 

    a) ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social; 

    b) cumprir o período de carência de 12 contribuições[2]; e 

    c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias. Esses requisitos estão previstos no art. 59, da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação:


    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Em algumas hipóteses, entretanto, o legislador dispensou o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença. São os casos do “auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho” – o chamado auxílio-doença acidentário – e do auxílio-doença decorrente de doenças graves.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/30407/a-dispensa-do-cumprimento-de-carencia-para-a-concessao-de-auxilio-doenca-nos-casos-de-doencas-graves

  • O período de carência para a concessão do auxílio-doença é, em regra, de 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças listadas no art. 115 da lei 8.213/91.


    Gabarito Certo


    Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes.

  • porra, o cespe é foda. marquei como verdadeira..mas se fosse na vera mesmo ficaria na dúvida..afinal, a questão diz independe de carência em "tais casos" e falta ainda a hipótese da lista de doenças que não necessariamente são do trabalho..ainda por cima esse lance de por "mais de 15 dias" só se aplica ao segurado empregado. complicado viu...

  • Questão correta.

    Lei 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 


  • Ótimas questões, Maria. Muito obrigada!!!

  • Gabarito: Correto.

    Base Legal:  Lei 8213/91 -  Seção II ( Dos Períodos de Carência) - Art. 26, inciso II.  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • Denison Silva, obrigado pela atualização

  • Correto.
    Estamos diante do Auxílio Doença Acidentário, o qual dispensa a carência de 12 meses.

  • 8.213/91- art. 59   O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 consecutivos.

    8.213/91  art. 60 Durante os 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo:  de doença ou de acidente de trabalho ou qualquer natureza,  caberá à empresa pagar o segurado empregado o seu salário integral.

    Carência: Em regra 12 contribuições mensais. 

    NÃO SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA:  Quando a incapacidade for decorrente : DOENÇA PROFISSIONAL ou DO TRABALHO

    ou de ALGUMA DOENÇA ESPECIFICADA em LISTA ELABORADA pelos Ministério da Saúde e Previdência Social .

  • Alguém pode me explicar se ainda está em vigor o art. 25,I da lei 8213 que diz que o auxílio doença e aposentadoria por invalidez tinham carência de 12 meses? No site do Planalto o artigo esta lá bonitinho, mas acredito que com o art. 26, II houve revogacão tácita, não? Ou o art. 26, II trata de situações específicas? É porque como abrange " nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho" não consigo vislumbrar nenhuma situação fora dessas que poderia ensejar a carência de 12 meses... alguém pode me ajudar? Toda hora erro essas questões de carência... 

  • Gabriela,

    Os dois artigos que você mencionou permanecem valendo. O Art. 25 é a regra; o Art 26, II é a exceção referente a carência do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, quando decorrentes "de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças profissionais ou do trabalho, bem como ..."(ver artigo); que nestes casos não têm carência.

  • Gabarito: Certo

    Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) 

  • Lei 8.213 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


    Obs - Via de regra o Auxilio-doença tem carência de 12 Contribuições mensais, exceto nos casos previsto acima. 

  • § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. lei8.213/91

  • NOBRE COLEGA FÁBIO PRADO, SÓ PARA NÃO CAUSAR CONFUSÃO COM OS COLEGAS, SE MANTEVE O PAGAMENTO PELO EMPREGADOR DE APENAS 15 DIAS EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA, POIS A MP 664 OBTEVE ALTERAÇÃO NO CONGRESSO.




  • OU  for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.

  • Independe de carência no Auxílio Doença:

             -> Independe de contribuição :

                    - Acidente de qualquer natureza.
                    - Doença grave.

  • CERTO 

    LEI 8213/91 ART. 26 II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;    
  • Auxílio doença prescinde de carência nos casos:

    > Acidente de qualquer natureza ou causa;
    > Doença profissional ou do trabalho;
    > Doença presente na lista elaborada pelos Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • Eis uma exaustiva síntese quanto ao auxílio-doença:
    > Carência:
    - Regra geral: 12 contribuições mensais (assim como, em regra, é para a aposentadoria por invalidez).
    - Exceções: não é exigida carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou ainda por moléstias afirmadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social a cada 3 anos.

    Obs.: Poderá ocorrer de ofício caso o INSS tenha conhecimento da necessidade de afastar o segurado de suas funções laborais. (Sabendo da condição do segurado, é vinculado ao INSS conceder o benefício).
    Obs1: Caso, excepcionalmente, o fato gerador do benefício for acidente de trabalho, será garantida estabilidade empregatícia por 12 meses assim que  auxílio-doença cessar, salvo se justa causa. (Auxílio-Doença Acidentário ou ADA, que é exclusivo para o segurado empregado, TA e especial).
    Obs2: A doença que o segurado possuía antes de filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito a este benefício, salvo se em progressão da mesma.

    > DIB:
    - Segurado empregado: 15 primeiros dias pagos pela empresa; a partir do 16° dia,  pelo INSS;
    -1 Demais segurados: DIB com efeitos ex-tunc se requerido em até 1 mês (30 dias);
    -2 DIB=DER se requerido após 1 mês (30 dias).

    Obs.: Se durante 60 dias do retorno do segurado este for acometido novamente pela mesma doença a empresa será desobrigada a pagar os primeiros 15 dias, como é visto em regra geral.

    > RMB:
    - 91%  do salário de benefício;

    > Atividades concomitantes:
    - Mesmo que haja incapacidade para apenas uma delas, poderá ser concedido o benefício, porém o benefício poderá ser inferior a um salário mínimo caso a soma daquele com as remunerações do segurado ultrapasse um salário mínimo.
    - Se o segurado incapacitar-se definitivamente em uma das atividades será devido auxílio-doença indefinidamente o qual será transformado em aposentadoria por invalidez caso a incapacidade se estenda para as demais atividades.

    Enfim...
    CERTO.

  • CERTO. É IMPORTANTE FICAR ATENTO QUE  A QUESTÃO PEDE AUXILIO DOENÇA DE ORIGEM PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. NESSES CASOS DISPENSA CARÊNCIA. MAIS A LEI INFORMA NO ART. 25 , I  QUE AUXILIO DOENÇA PRECISA DE 12 MESES DE CARÊNCIA, RESSALVANDO   O QUE ESTAR DESCRITO NO ART. 26.    

  • Marcus, todos os segurados só terão direito ao Auxílio-Doença se ficarem incapacitados por mais de 15 dias. No caso do empregado, a empresa ficará responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias, a partir do 16º dia ele reberá auxílio-doença(se requerido até 30 dias do início da incapacidade), os demais segurados, após ficarem incapacitados por mais de 15 dias, terão direito a receber o benefício retroativamente a data do início da incapacidade (se requerido até 30 dias do início da incapacidade). Se não for requerido até 30 dias será devido da data do requerimento para todos os segurados.

  • Em regra o Auxílio-Doença pressupõe realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A questão generaliza os segurados. Sendo que o único que deve se afastar após 15 dias é o segurado empregado. Não entendi a questão. Alguem poderia jaudar?

     

  • A questão está generalizando e a Lei 8213 no Art 60 é bem clara a distinção da DIB do segurado empregado e dos demais. Essa prova do TCE-RN foi muito mal elaborada pela CESPE.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

  • CERTO

    cris sampaio,o fato gerador do auxílio doença é a incapacidade do segurado por 15 dias!!não importa o segurado!

    O empregado recebe os 15 dias da empresa e a partir do 16º dia do afastamento recebe do INSS.

    E os demais também tem que ter incapacidade por 15 dias,pois esse é o fato gerador,porém retroage ao dia da incapacidade deles justamente pq eles não recebem esses 15 primeiros dias de empresa.

    Espero te ajudado.

  • (RETIFICADO) Reescrevendo o enunciado com alguns adendos...

     

    A concessão de auxílio-doença independerá de carência (=doze contribuições) no caso

    em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos

    (segurado empregado (exceto doméstico): responsabilidade da empresa pela remuneração integral e, ao término deste período,
    incumbirá ao INSS o pagamento do benefício; demais segurados: cabe apenas ao INSS pagar o benefício, quando requirido

    em até trinta dias, desde a DII - data do início da incapacidade (exame médico-pericial) ou, quando requirido

    após trinta dias, desde a DER - data de entrada do requerimento, este último caso, serve para todos os segurados:

    [após 30 dias → do afastamento, se segurado empregado / da incapacidade, se outro segurado]

    RMB - renda mensal do benefício = 91% do salário-benefício) devido a:

     

         doença profissional ou do trabalho

         (exemplos: saturnismo, silicose; disacusia)

     

         acidente de qualquer natureza

         (tanto do trabalho quanto comum)

  • Lei 8.213

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;    

  • Leonardo Lima... Só um adendo do seu adendo.

    TODOS os segurados só terão direito ao auxílio-acidente se ficarem imcapacidados por mais de 15 dias, não só o empregado. 

  • Gabarito: Certo

     

    Em regra são 12 contribuições mensais, porém, de acordo com a Lei 8.213, Art. 26, inciso II;

     

    Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • OBS:   TODOS os segurados tem que ficar incapacitado para o trabalho por + de 15 dias CONSECUTIVOS!!

     

     no caso de recebimento RMI=Renda Mensal Inicial é que o Seg EMPREGADO começa a receber depois dos 16º dia , pois os 15 primeiros é a empresa que paga. Agora os demais segurados receberão a partir da DII data de Inicio da Incapacidade.

  • Fiquei na dúvida sobre "a um acidente de qualquer natureza", alguém poderia me explicar?

  • Entende-se acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumatica e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biólogicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laboraticva.

  • Mas se ele for acometido por uma doença grave declarada pelo Ministério da Saúde tbm dispensará carência.

  • Aqui esta cheio de Mestre de Direito Previdenciario,só quero ver no dia da prova,aqui pegar e colar e´facil ...

  • CABERIA RECURSO, POIS A QUESTÃO FALA "SEGURADOS" DE FORMA GERAL, MAS APÓS 15 DIAS É SOMENTE O SEGURADO EMPREGADO, QUANDO SOLICITADO EM ATÉ 30 DIAS.

    OS DEMAIS É A PARTIR DA INCAPACIDADE QUANDO SOLICITADO EM ATÉ 30 DIAS.

    DA DATA DO REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS PARA TODOS.

  • CORRETA

     

    LEI 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Questão mais confusa, para alguns segurados ha carência sim, e ela não especificou, 

    gabarito deveria ser ERRADO

     

  • CERRRTIN

     

    Lei 8.213, Art. 26, inciso II;

     

    Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • Concordo com a Mayara costa, a questão deveria citar com relação a qual segurado

  • A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 201 a cobertura dos eventos de doença pela Previdência Social mediante o implemento do benefício com o nomen iures de auxílio doença. Diante da existência de previsão legal acerca do prazo de carência para concessão do benefício auxílio doença, questão interessante se forma caso o trabalhador, segurado da Previdência Social por período inferior a 12 meses, seja acometido de doença que necessite afastamento superior a 15 dias. Nesta situação surge a celeuma de como ficará a situação do trabalhador perante a seara trabalhista, pois na área previdenciária ele não fará jus ao benefício auxílio doença, tendo em vista que a Lei Federal 8.213/91 exige carência de 12 meses, hipótese de incidência não alcançada. O presente artigo aborda esta questão que não raras vezes acontece no contrato de trabalho visando situar tanto o empregador quanto o empregado, que se encontram em limbo jurídico.

    No caso do facultativo, e acho que também do contribuinte individual, há carencia sim, ele é segurado, acidente de qualquer natureza por exemplo há carência;

    Só não há para segurados empregados, segurado especial, trabalhador avulso e domestico,

    Na humildade e isso ou não é? Não quero confundir niguem, apenas construir o conhecimeto

  • Lei 8213, art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • Lei 8213, art. 26:    Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • Correto

    Independe de carencia

  • Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

     

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014).

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.   da até medo de marcar a questão como certa......

    gabarito certa

    Artigo 26 da Lei nº 8.213 ....

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.......

     

  • CERTO. 

    http://www.contatur.com.br/2015/06/sancionada-lei-que-altera-as-regras-de-concessao-dos-beneficios-de-auxilio-doenca-e-pensao-por-morte/

    Dentre as novas regras estabelecidas pela citada Lei nº 13.135/2015, destacamos:

    a) independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    b) o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes;

    c) para fins do auxílio-doença, fica estabelecido que, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);

     

  • Lei 8213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Períodos de Carência


    Aposentadoria por Idade  180


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180


    Aposentadoria Especial  180


    Aposentadoria por Invalidez  12


    Auxílio Doença 12


    Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)  10


    Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0

    Auxílio Doença Acidentário 0

    Auxílio Acidente 0


    Pensão por Morte 0
    Auxílio Reclusão 0


    Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0


    Salário Família 0
    Reabilitação Profissional 0

     

     

  • A questão é ridicula ... facil! Mas bate ate desespero quando vejo em baixo quase 70 comentarios kkkk 

    Gab C

  • Essa palavra "qualquer" dar um medo filhote!!!mas está certo!! Gab: correto
  • Auxilio-doença não é mais a nomenclatura, atualmente o enunciado ficaria assim:

    A concessão de auxílio por incapacidade temporária independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados no regime geral de previdência social.

     

    Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o contribuinte ou seu beneficiário, se for o caso, possa ter direito de receber algum benefício.

     

    Inteligência do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, independe de carência auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1786297
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Legislação Previdenciária do Brasil (Lei n° 13.135, de 17 de junho de 2015), analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F) e assinale a alternativa que apresenta a sequencia correta de cima para baixo.

( ) O auxílio-doença deverá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, exceto em caso de remuneração variável.
( ) Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Unico de Saúde (SUS).
( ) O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
( ) Não perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor.
( ) Perde o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • 1) O auxílio-doença deverá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, exceto em caso de remuneração variável.


    ASSERTIVA ERRADA. Lei 8.213, art. 29, § 10: "O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contrbuição existentes".


    2) Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Unico de Saúde (SUS) - CORRETO, em conformidade com o art. 60, § 5º, da Lei n. 8.213.


    3) O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. - CORRETO, conforme art. 60, § 6º, da Lei n. 8.213.


    4) Não perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor. 


    ASSERTIVA ERRADA. Lei n. 8.213, art. 74, § 1º: "Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado".


    5) Perde o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. - CORRETA, conforme art. 74, § 2º, da Lei n. 8.213.

  • Questão nível "saí da balada, entrei no prédio errado e virei analista..."

  • Quem sabia só o primeiro item já matava a questão. Se do INSS fosse assim, todo mundo gabaritava! rs

  • questão,  fácil fácil

  • Bem gostosinha de resolver essa questão né?!


    #UmGozoDeTãoGostosoQueÉ

    rsrs

  • Questão fácil , mas quem tivesse com o material desatualizado poderia errar , eu comprei meu livro ano passado e ta desatualizado =/ só vai até o parágrafo 9 inc III

    -

    Gabarito A

  • Com certeza o perfil ideológico desta banca é bem distinto do padrão Cespe. A Cespe não trabalha com letra de lei. Ela trabalha com paráfrases da lei. Exige do candidato conhecimentos não-específicos, sobretudo: interpretação de texto, regras de pontuação e de gramática, vocabulário, e alguma coisa de direito previdenciário. Isso a tal ponto que as questões de legislação previdenciária chegam ao cúmulo de serem mais difíceis em termos de interpretação textual, de gramática e de vocabulário do que as próprias questões de Português. Tal padrão derruba muitos candidatos muito bem preparados em termos de conhecimento específico, mas não tão bem preparados em termos linguísticos. Outros, ainda que bem conhecedores das artimanhas da língua e de técnicas manipuladoras, de indução ao erro, muitas vezes também escorregam em cascas de banana por conta, simplesmente, do exíguo tempo estabelecido para a resolução da prova. 

    Exemplificando

    A Cespe trabalharia mais ou menos assim:

    1. Jeferson é goleiro de um time de futebol. Em final de torneio amador organizado pela associação dos amigos do bairro em que mora, Jeferson tem um dos dedos da mão direita lesionado. No pronto socorro constata-se fratura da falange distal do dedo indicador. No atestado é prescrito repouso de 45 dias, após dito ter dito ao médico que trabalha como freelancer em digitação e revisão de textos. Passados 30 dias, vai até à agência da Previdência Social mais próxima de sua casa. É-lhe concedido auxílio-doença acidentário. No retorno para casa, Jeferson encontra seu amigo de infância, Dênis. Mostra-lhe, decepcionado, o valor do auxílio-doença - um salário-mínimo. Diz que acredita ter havido algum erro de cáculo  e que ainda voltará ao INSS para reclamar, já que vem contribuindo, tempestivamente, para a previdência, desde há um ano, ainda que apenas sobre um salário-mínimo. Jeferson assim resolveu contribuir imediatamente após ter sido dispensado de seu emprego no Banco Oriente, instituição que lhe pagou , durante 12 anos, uma média aproximada de  R$3.000,00.

    Com base  no caso acima relatado, julgue o item a seguir:

    Dênis, respaldado pela nova legislação previdenciária, deve aconselhar seu amigo a não retornar ao INSS.


    E aí, pessoal...

                                                   certo ( )                      ou                      errado ()



    Bons estudos e Boa sorte!




     

  • Gabarito: D

    Daniel está equivocado

  • KKKKKKKKK tem cada pessoa que viaja ... Jesus!

  • OS CARAS AINDA COBRAM PARA REALIZAR UMA QUESTÃO DESSA.

    QUEM DISSE QUE CTRL+C CTRL+V NÃO DAVA DINHEIRO?

  • kkkkkk Quando cai uma questão fácil tem candidato que fica "se achado inteligente demais" agora, quanto cai questão dificil fica reclamando da banca. Meu lema é o seguinte: acertar questão fácil não significa nada porque esta todo mundo acerta!

  • JÁ QUE A GALERA DAKI GOSTA DE FAZER QUESTÃO QUERO VER RESPONDER ESSA: VINICIUS DESEMPREGADO HÁ 4 MESES E EM GOZO DE SEGURO DESEMPREGO SOFREU UM ACIDENTE, SUA MÃE ACABARA DE FALECER E SEU PAI CUMPRE PRISÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, DE ACORDO COM ESSA SITUAÇÃO VINICIUS PODERÁ ACUMULAR TODOS OS BENEFÍCIOS CITADOS ACIMA?  

    E AÍ?  CERTO OU ERRADO?

    ESSA É UMA QUESTÃO MATA-MATA!

     

  • josimar silva, sua questão está um pouco vaga..Quais os benefícios que o Vinícios está recebendo???
    Pelo critério de acumulação de benefícios, sabemos que, dentre as situações citadas, o segurado que esteja recebendo Seguro desemprego só pode acumular com os seguntes benefícios:

     

    Pensão por morte (se Vinícius estiver dentro dos critérios que o enquadrem na qualidade de dependente e se a mãe era segurada, beneficiária da previdência social ou estava na qualidde) e

    Auxílio-reclusão ( se o pai dele for baixa-renda e não esteja recebendo remuneração, ou benefício de aux. doença, aposentadoria ou abono de permanência).

     

    *Pode ainda, acumular com auxílio acidente ou abono de permanência em serviço (não foi cidada nenhuma situação que subentendesse tai benefícios)

    -> Quanto ao acidente que o Vinícios sofreu, você não citou se ele está recebendo auxílio-doença(este não é permitido acumular)...

     

    Enfim, como a questão não está bem elaborada não temos como dizer se ele poderá ou não acumular.

     

    Mas foi válida a sua tentativa. Bons estudos!!!

  • CTRL+C  E  CTRL+V   LEI 13.135:

     § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

  • Que vacilo de uma banca que, na primeira opção, já dá o gabarito... 

  • Pra quem tá reclamando do nível da questão, olhem o cargo: ENFERMEIRO! Lógico que não tem nenhuma razão de cobrar previdenciário como no INSS né... Pelamor... 

  • auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12  salários-de-contribuição,

    inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 , a média aritmética simples dos existentes.

     

    ATÉ 91% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO

  • GAB: D


ID
1808281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.


    Lei 8213 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.




    Bons estudos!

  • GABARITO CERTO 


    RPS Decreto 3.048 
    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

     § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • GAB CERTO
    Ela retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório). 

  • É a partir do momento? ou do dia seguinte a cessação do auxílio-doença? Se a CESPE quisesse colocar o gabarito como errado nós teríamos que engolir... Vai vendo!

     

  • Gabarito: Certo


    AUXÍLIO-DOENÇA (incapacidade temporária)

               ~ doença

               ~ acidente (auxílio-doença acidentário)


    AUXÍLIO-ACIDENTE

               ~ acidente

               ~ consolidação das lesões

               ~ sequelas definitivas

    *implique redução parcial da capacidade laborativa


    -------> Maria é empregada. Portanto, terá direito ao auxílio-acidente.

    -------> Constatado tudo isso, cessa o AUXÍLIO-DOENÇA e inicia o AUXÍLIO-ACIDENTE, com retorno ao trabalho.


    Fundamentação:

    LEI 8.213/91 

    art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 



  • Decreto 3.048 Art. 104:

    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Eu não achei essa questão tão simples assim, embora eu tenha acertado na prova.

  • Ela retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).

    CERTO.


    Professor:Ali Mohamad Jaha

  • A pontuação do Francisco Lavor é extremamente pertinente!

  • Questão Fácil! Até quem  esta estudando a 3 meses sabe responder isso né. QUE ESSA QUESTÃO CAIA NA MINHA PROVA, AMEM!

  • Para que o auxílio acidente seja concedido deve ocorrer três fatos conjuntamente:
      1)  Acidente de qualquer natureza ou causa.
      2) Geração de sequela (lesão definitiva).
      3) A sequela tem que reduzir a capacidade para o desenvolvimento do trabalho habitual.

    Os segurados que têm direito a esse benefício são:
      -Empregado (Maria)
      -T. avulso
      -Segurado especial
      -Empregado doméstico

    Sendo assim, Maria terá direito ao recebimento do auxílio acidente após a cessação do auxílio doença.

    JURISPRUDÊNCIA: De acordo com o STJ mesmo que a sequela não seja definitiva (sequela reversível) o auxílio acidente poderá ser concedido.

  • GALERA,

    LEI 8.213/91  art. 86.

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    Ficou claro  ?.

  • CERTA.

    Segundo a Lei 8213, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, uma vez que Maria vai exercer uma função laboral diferente da que exercia antes do acidente.

  • Que questão linda...

  • Gabarito: Correta. 

     

    8213/91 - Art 86, § 2º: 

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Questão muito bem elaborada.

  • emocionada em ver uma questão de previdenciário de 2016......... linda, sua linda... vem INSS........

  • Decreto 3.048 - Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive ao  o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:


    I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

    8213/91 - Art 86, § 2º: 
    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


  • A partir do momento não ....a partir do dia seguinte !!!!...

    Acertei no dia da prova mas se o gabarito final for dado como errado, como disse o Francisco, teremos que engolir a seco !!!!

  • Para complementar:

    Para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: 

    A)  Ocorra um acidente de qualquer natureza, independente-mente de ser decorrente do trabalho; 

    B)  Haja sequela; 

    c)  Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado ha-bitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho 

    da atividade que exercia a época do acidente, porém per-mita o desempenho de outra, após processo de reabilitação 

    profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. 


    Amado, Frederico(2015)
  • Gab: C

    A legislação  previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio--doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidada a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa. 

    Contudo, caso o segurado não tenha requerido o auxílio-doença, e ingressado com ação judicial para postular o auxílio-acidente, este será devido a partir da citação do INSS . 


    Amado, Frederico (2015)


  • Só para corrigir e não deixar que alguém caia no erro, o Pablo colocou em seu comentário que o EMPREGADO DOMÉSTICO não tem direito ao auxílio-acidente. MEEENTIRAA. Para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015 o empregado doméstico terá direito ao auxílio-acidente também. 

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/

  • O "A partir do momento" não se refere ao momento que Maria for considerada apta??? ...cessará o pagamento do auxílio-doença???

    A questão não diz que ela receberá o auxílio-acidente a partir do momento que cessar o auxílio-doença. Pela minha leitura, entendi que o INSS vai conceder o auxílio-acidente, porém não deixou claro quando será concedido.

    Acredito que o gabarito é C.


  • Prezados (a) Boa tarde,

    Meus  caros colegas, por acaso tem algum site de SIMULADOS gratuito ou ate mesmo pago na Internet.

    Ficarei no aguardo para maiores informaçoes.

  • Tânia M,

    Quando comentei que a questão não diz quando o INSS irá conceder a Maria o auxílio-acidente,  não tive o objetivo de questionar se Maria teria direito ou não ao auxílio-acidente. Não tive dúvidas quanto a isso.


    Na verdade, eu entrei na discussão de alguns colegas que estavam falando da possibilidade da questão ser considerada errada devido ao enunciado da questão deixar subentendido que o auxílio-acidente seria concedido a Maria " A partir do momento que ela seja considerada apta" e o correto é a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

    Tentei explicar que a questão não diz que será concedido quando ela se encontrar apta e que apenas faltou deixar claro que será no dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença.

    Eu errei em não me direcionar aos colegas que levantaram esta possibilidade de erro na questão e também não fui clara em meu comentário abaixo.


    Mesmo assim, considero válido sua contribuição em elucidar a questão e poder retornar a este tema, pois se cair na prova, terei mais facilidade em responder corretamente.

  • Tão fácil que dá medo.

  • Lei 8.213 Art. 86

     § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Gabarito Certo 

    -

    Questão aborda a Lei 8.213 Art 59 , 86 e § 2° do 86 :

    -

    Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho = Lei 8.213 Art 59

    O auxílio-doença será devido ao segurado que , havendo cumprido , quando for o caso , o período de carência exigido nesta Lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos

    -

    "o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente"

    Art 86

    O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • Até aqui quase 8 mil responderam a está questão.. Alguém do Pará aqui?

  • Carlos,

    veja o site GABARITE. É similar ao QC e tem simulados.

  • C.T sambou na cara de Mauro Silva, sem mais! rsrs


    Até aqui no QConcurso encontramos pessoas querendo ditar regras?! Onde esse mundo vai parar meu Jesus?! Crendeuspai!

  • Poucas questões de Prev. (2200 + ou -), a solução é criar questões:  gab da minha questão é só mandar msg ou caso saiba, comente aí...

    A resolução da questão da cespe está em "MAIS ÚTEIS", comentário do patrick rocha. 

    Questão 60 (MATHEUS R. DESCONZI)

    Situação hipotética: Luzardo, cortador de grama e aparador de jardim, trabalha 3 dias por semana na casa de Rosalina e 2 dias por semana na casa de Florinda, auferindo R$ 80,00 por dia de trabalho, excluído o dia de descanso remunerado garantido pela legislação trabalhista.

    Assertiva:  Caso luzardo sofra um acidente de trabalho ao manusear o cortador de grama na casa de Rosalina, perdendo um de seus dedos, ficando afastado mais de 15 dias do trabalho, receberá auxílio-doença e após consolidação das lesões, resultando sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, receberá auxílio-acidente.

    (  ) CERTO  (  ) ERRADO

  • Questão 60 (MATHEUS R. DESCONZI)



    CERTO

  • O auxílio-acidente será iniciado no dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença, sendo inacumulável com qualquer aposentadoria. 

    RMI: 50 % do salário de beneficio que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.

    0 de carência

    Fato Gerador: após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    ////////////////////////////////////////

    Importante:

     § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

  • Certo Não pode acumular dois auxílio-acidente. Não pode acumular auxílio-acidente e auxílio-doença proveniente da mesma doença. No caso precisa cessar primeiro o auxílio-doença para conceder o auxílio-acidente.
  • A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.? CORRETO............veja que houve a exclusão de um benefício para que o outro pudesse acontecer...............

  • Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém, é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.

    Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.

    Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:

    A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim

    Valeu gente...um abraço!!!

  • um bizu p questao: e so lembrar que auxilio acidente e auxilio doença nao podem cumular quando decorrentes do mesmo fato gerador.

  • Somente para contribuir com a galera sobre empregados domésticos:

    A EC/72/2013 alterou o parágrafo único do art. 7º da constituição federal.

    E a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, trouxe vários dispositivos da lei 8.212/91 e da Lei 8.213/91.

    Quem irá fazer o concurso do INSS, tanto para Técnico ou Analista é bom dar uma lida nesta Lei atualizadíssima no site do PLANALTO.

    Além do concurseiro ter que estudar muito,  deve está bem atualizado, para se  dá bem na prova, porque a banca que irá fazer o concurso (Cebraspe), adora dispositivo de lei recente! kkkkkkk mas com muita, força, fé, e muito estudo chegaremos lá.


  • CERTA  Lei 8213 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


  • "Requisitos para pagamento de auxílio acidente:

    a) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;

    b) haja sequela;

    c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS."

    (Frederico Amado)

  • Auxilio doença: devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por + de 15 dias consecutivos.

    Em regra necessita de 12 contribuições mensais.

    Exceção: Auxilio Doença Acidentário dispensa carência.

    Auxílio acidente: concedido como indenização, quando resultar sequela definitiva, que implique em: redução da capacidade para o trabalho, redução da capacidade e exija maior esforço e impossibilidade de desempenho da atividade que exercia , mas permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.


  • Lei 8213 Art. 86.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 


    Fui pelo dia seguinte me dei mal! Tem que ter sorte na hora da prova, vai saber o que o Cespe vai colocar :/
  • Uma dúvida, nesse caso ele vai ter direito ao auxilio-acidente e ao salário??? O auxílio acidente será vitalício? Obrigado.


  • gemagoulart, neste caso ela terá direito ao auxilio-acidente pelas sequelas já consolidadas, esse auxílio é de cunho indenizatório, logo Maria poderá receber a parcela indenizatória e também o salário referente a algum serviço que venha exercer posteriormente.

    Em relação a segunda dúvida, se esta parcela indenizatória seria de caráter vitalício, respondo que não. Baseando-se em duas observações relevantes para o tema: 1º o auxílio-acidente ele não entra no cálculo da futura aposentadoria do segurado. 2º o auxílio acidente cessa com a aposentadoria do segurado.
    Espero ter ajudado! Boa Sorte.
  • Gemagoulart, vc talvez esteja confundindo o auxílio acidente com o auxílio doença, o auxílio acidente é uma indenização paga ao segurado que perca parte da capacidade laboral, ele é um adicional, como se fosse um auxílio transporte, ele não substitui o salário, pois ele é vinculado justamente a este, para gerar uma renda extra ao segurado sequelado. Lembrando que o auxílio acidente não conta para fins de cálculo de aposentadoria, já que seria terrível, pois estaria tirando dinheiro do INSS duas vezes se assim fosse, e muito menos pode ser acumulado com uma aposentadoria. Parou de trabalhar ele sessa. 

  • tomas delmondes


    Cara, tua afirmaçao está equivocada, uma vez que o valor mensal do AUXÍLIO-ACIDENTE Integra o salário de contribuiçäo, Para fins de cálculo do salário-de-benefício de QUALQUER aposentadoria. Ele näo integrará o SC apenas para fins de cálculo da contribuiçäo previdenciária. (Art. 31, da Lei 8.213/91)

  • Gemagoulart, Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º....

  • Claudson Rocha

    tais equivocado, pois o cespe informou o seguinte:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL E DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL
     COMUNICADO
     O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) comunica que a legislação com entrada em vigor após a data de publicação do Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015, não será objeto de avaliação, salvo se publicada nos objetos de avaliação constantes do item 14 do referido edital. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2016. 

  • Gabarito = Certo


    O auxílio-acidente será devido a partir do DIA SEGUINTE ao da cessação do auxílio-doença.


    >>Independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado

    Lei 8213 Art. 86

  • O recebimento de auxílio acidente apenas (sem remuneração alguma) faz com q o segurado mantenha a qualidade de segurado?? tipo.. passa dez anos sem trabalhar e sem contribuir facul., e fica recebendo apenas auxílio acidente.. qnd morrer os dependentes terão direito a pensão por morte???

  • Correta.

     

    A segurada , ainda,  possuía sequelas provenientes do acidente, o que lhe permite ter auxílio acidente, pós termino de auxílio doença.

  • Sabrina Xavier,Sim. 

    O segurado em gozo de benficio mantem todos os direitos independentemente de contribuiçoes.

    O valor mensal do auxilio-acidente integrará o salario-de-contribuição para fins de calculo de salário-de-beneficio de qualquer aposentadoria.

  • CORRETA.

    Primeiramente, cabe dizer que Maria tem direito ao Aux. Acidente, devido as sequelas que foram deixadas em razão do acidente de trânsito (acidente comum - B31). Ademais, o INSS entende que o aux. doença é condição para o aux. acidente! Assim, quando cessado o Aux. Doença, no dia seguinte, é devido o Aux. Acidente.

     

     

  • Situações em que o auxílio-doença cessa:

    a). Recuperação da capacidade;

    b). Transformação em aposentadoria por invalidez;

    c). Transformação em auxílio-acidente;

    d). Morte do segurado.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • O Auxílio-Doença cessará com o retorno do segurado ao trabalho ou, caso necessite, com sua reabilitação profissional. Caso contrário, a depender do caso concreto, deverá ser convertido em Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez, podendo, ainda, ser transformado em outra aposentadoria, caso o segurado já tenha preenchido os requisitos para tanto.

     

    Fundamentação Legal - Lei 8.213/91

    art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Vamos conferir a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91:
    Art. 86. 
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

     

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

  • ESTOU FAZENDO ALGUNS SIMULADOS. SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR NESTA QUESTÃO?

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Cláudio exerce, individualmente, atividade agropecuária em um sítio cedido por um amigo, em uma área igual a um módulo fiscal. O trabalhador mora em uma residência vizinha ao sítio em que trabalha. Todo mês de março o agricultor chama Moreira para ajudá-lo a limpar a terra, que recebe R$100,00 pela prestação do serviço. O trabalho é realizado em, no máximo, vinte dias. Cláudio recebe um auxílio-acidente no valor de meio salário mínimo e essa é toda sua renda. Cláudio completou sessenta anos de idade e trabalha nessas condições desde os vinte anos. O trabalhador rurícola jamais contribuiu para o INSS. ASSERTIVA: Considerando que Cláudio dispõe dos documentos necessários para comprovar o exercício da atividade rural, conclui-se que ele já pode aposentar-se por idade com renda mensal inicial superior a um salário mínimo. 

  • Danilo Oliveira,

    penso que o gabarito da questão é Certo.

    o segurado especial tem o valor de seu benefício limitado a 1 salário mínimo quando não contribui efetivamente ou quando não contribui facultivativamente como contribuinte individual (será pago o valor mínimo de benefício para as prestações que substituam a remuneração do trabalhador quando não houver salário de contribuição no período básico de cálculo). Sabemos que o valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

    O valor mensal do auxílio-acidente será, então, incorporado ao salário de contribuição mensal do trabalhador, logo será superior a um salário mínimo. (Ivan Kertzaman). Espero ter ajudado.

  • Houve redução da capacidade laborativa, fato gerador de auxílio acidente, independente da natureza infortúnio. 

  • •   contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda - segurada empregada (Lei 8213, art. 11, Inciso I)

     

    •   após três anos e dois meses de trabalho - contribuiu durante de 38 meses (além do número mínimo exigido - carência)

     

    •   foi vítima de acidente de trânsito - Lei 8213, art. 26: independe de carência, II - nos casos de acidente de qualquer natureza (...)

     

    •   ficou incapacitada temporariamente - auxílio-doença em virtude de incapacidade parcial e temporária

     

    •   sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade - auxílio-acidente concedido, como indenização, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem (...) - Lei 8213, art. 86.

     


    Empresa - salário integral                    INSS - benefício 1                               INSS - perícia médica                      INSS - benefício 2
    ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬✱▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬✱▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬✱▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬
    primeiros quinze dias consecutivos       décimo sexto dia em diante - DIB          AD é cessado (apta ao trabalho)       a contar do dia seguinte

     

    DIB: data de início do benefício previdenciário

    AD: auxílio-doença    (benefício 1)

    AA: auxílio-acidente   (benefício 2)

     

    (...) cessar o pagamento do AD e /a partir do dia seguinte/ conceder-lhe o benefício AA.

  • Questão CERTA

    Auxílio-doença: Todos segurados gozam

    Auxílio-acidente: Somente Empregados, Trab. Avulsos, Doméstico e Especial.

  • GABARITO CERTO

    Questão bem tranquila para quem já vem estudando.

    Uma dica para quem tem dúvidas sobre quem pode receber o auxílio-acidente---> Só você lembrar qual segurado tem a contribuição adicional para financiamento do RAT.

    EMPREGADOR DOMÉSTICO--->0,8% SOBRE O S.C DO EMPREGADO DOMÉSTICO

    EMPRESA----> 1,2,3 % SOBRE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO.

    SEGURADO ESPECIAL--->0,1% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PROD.RURAL.

  • Murilo Arrais isso mesmo,,, então resumindo tudo :

     

    Contibiuinte Individual  e Segurado Facultativo --- não recebem o auxílio-acidente porque não tem a contribuição SAT.

     

     

     "Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei." salmo 91

  • Gabarito: C.
    Uma coisa bem interessante é que após o cancelamento do auxilio doença, continuaria a receber o A-A mesmo voltando ao trabalho, já que apenas reduziu a capacidade para atividade que exercia.
    Lembrando que o calculo é 80% das maiores contribuições de todo tempo contributivo / calculo dos 12 últimos salários. 
    Valor do benefício = 50%.

  • Isso é que é questão, situações que um servidor irá se deparar na sua "jornada de trabalho". 

  • Uma dúvida quanto à parte do "deve" na questão. E se fosse pode, estaria errada?

  • Auxílio-Acidente
    Após a consolidação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o trabalhador terá direito ao benefício do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória,
    por isso, pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
    Assim conceitua o Art. 86 da Lei 8.213/91:
    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
    ATENÇÃO: não se deve confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário. Apesar do nome, o auxílio-acidente somente é concedido após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, ou seja, normalmente somente após o auxílio-doença cessar.
    O auxílio-acidente é devido quando existe a redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de qualquer natureza, e não a invalidez. Também não se pode confundir: se a questão afirmar que o segurado sofreu acidente e por isso tem direito ao auxílio-acidente, a afirmação está
    incorreta; primeiramente vem a concessão do auxílio-doença.
    Somente os segurados empregados, empregados domésticos, especiais e trabalhadores avulsos terão direito ao benefício, não sendo exigida carência.
    No caso de reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, este benefício será suspenso enquanto durar o auxílio-doença.
    A renda mensal corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, sendo devido até a véspera do início da aposentadoria ou morte do beneficiário. Este será devido a contar do dia seguinte da
    cessação do auxílio-doença.
    O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza, ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Desse modo, prevê a IN/INSS 77 de 2015, no Art. 334, que caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio – doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.

    → → As sequelas devem implicar:˃ ˃ redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; ou˃ ˃ redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente; ou˃ ˃ impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

    → → Não dão direito ao benefício os casos:˃ ˃ que apresentem danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e˃ ˃ de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
    A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e o agravo, resultar comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
    O recebimento de salário, de rendimento ou de outro benefício previdenciário – exceto de aposentadoria – não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Ou seja, o benefício somente não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias.
    O valor mensal do auxílio-acidente integrará o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

  • Auxílio acidente > Só será devido se o segurado tiver redução na sua capacidade laborativa em decorrência de sequeles resultantes do acidente. Se não houver redução na capacidade do trabalho,não há que se falar em auxílio acidente. Portante, DEVE E PODE conceder o auxílio acidente no valor de 50% do sb

  • não seria concedida depois de consolidadas as lesões através da perícia, e depois devida a partir da data de seguinte à cessação do aux. doença?

  • ESSE TEXTO TODO É SÓ PARA TIRAR TEMPO DOS MORTAIS.

    GABARITO: CERTO

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • certa!!!

     

    O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessção do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Auxílio Acidente:

     

    É indenizatório

    É recebido junto com a remuneração pelo labor do segurado

    É de 50% do SB

    Pode ser inferior ao SM

    Dispensa sempre carência

    Apenas é devido ao empregado, empregado doméstico, avulso e especial. (benefício restrito).

     

    FONTE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 7 EDIÇÃO. FREDERICO AMADO.

  • Marquei errado por achar que o auxílio-acidente seria devido a partir do DIA SEGUINTE ao da cessação do auxílio-doença, e como interpretei na questão parecia que ela falava que era no mesmo momento. Não caberia recurso?

  • Lei 8.213/91 - art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Maria retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Li recentemente algo na internet que dizia o seguinte: "O cespe é uma banca generalista". Marquei certo por entender o seguinte: De fato, o auxílio doença cessa e o auxílio acidente inicia-se. Pense assim: se iniciasse no mesmo dia terámos dois benefícios juntos, acumulados o que nesse caso não pode. Iniciando no dia seguinte não há problemas. A banca não colocou na balança seu conhecimento sobre o prazo somente, ela testou sua praticidade lá no atendimento do próprio INSS.

    (CERTO)

  • Pessoal, e se for redução após cessação de aposentadoria por invalidez? Como fica? Afinal uma pessoa pode recuperar-se dessa situação. Nunca vi uma questão desse tipo. Já viram?

  •  Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. DECRETO 3048

     

    CERTO

  • A legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio-doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidade a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa.

     

    Fonte: Revisaço - Direito Previdenciário - JusPodivm

  • Correto!

    Gente, percebam que o auxílio-acidente é uma forma de "indenização" do funcionário com o intuito de reparar, ou pelo menos, tentar, o dano causado ao funcionário..

  • Correto!

    Gente, percebam que o auxílio-acidente é uma forma de "indenização" do funcionário com o intuito de reparar, ou pelo menos, tentar, o dano causado ao funcionário..

  • gab:certo

  • ATUALIZANDO...

    Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.             

  • Questão correta.

    A existência de sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza que reduzam a capacidade para a atividade que exercia habitualmente constitui hipótese de concessão do auxílio-acidente, o qual começa a ser pago no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    Vale ressaltar que Maria é segurada empregada, logo, tem direito ao auxílio-acidente.

    Observe o disposto no art. 86, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    [...]

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Resposta: CERTO

  • Essa infeliz era pra receber o AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIAAAAAAAAAAAAAAAAAA, que iria cessar e aí SIMMMMM, vai receber o AUXILIO ACIDENTE.


ID
1808287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.


    Lei 8213, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.




    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO 


    Como no início ela recebeu Auxílio-doença pelo período de um ano e oito meses logo: 

    Lei 8.212
    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    Os primeiros 15 dias ficarão a cargo da empresa! 
  • GAB ERRADO
    Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao trabalhador o seu salário integral 
    #Foco

  • Gabarito: Errado


    AUXÍLIO-DOENÇA

    -----> No caso de segurado empregado, ou seja, o caso de Maria, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela EMPRESA.

    -----> A partir do 16º dia de afastamento, é devido o benefício previdenciário (pago pelo INSS).


    Para complementar os estudos:

    -----> Se ocorrer novo afastamento (da mesma doença) dentro de 60 dias do retorno ao trabalho, o benefício será pago diretamente pelo INSS.


    Fundamentação:

    Lei 8213/91

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  


  • Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao trabalhador o seu salário integral

    GAB;ERRADO

  • QUESTÃO: Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente  (errado, pois os 15 PRIMEIROS DIAS É A GARGO DA EMPRESA) , data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário. QUESTÃO ERRADA

  • Galera.

    O empregador ou empresa em regra pagará os primeiros 15 primeiros dias do empregado incapacitado seja por AP. por invalidez ou por Aux doença.

    Por que eu falei "em regra" na colocação citada ?.
    Simples, quando inss considerar que o segurado está apto a voltar ao trabalho ele retira o aux doença do segurado, correto?.
    Se a mesma incapacidade sobrevier em um periodo igual ou inferior a 60 dias,o empregador ficara DESOBRIGADO a pagar os 15 primeiros dias de AUX DOENÇA.

    Pensando de um ponto de vista mais compreensivo, fica claro que o INSS errou em tirar o AUX DOENÇA do segurado,pois se a mesma doença sobrevier em 60 dias ele não estava apto a voltar a atividade,e um erro do INSS não poderá prejudicar "financeiramente" o EMPREGADOR. (y)


    Lembrando que para o resto dos segurados o inss pagara o beneficio no momento do inicio da incapacidade se requerido em 30 dias,pois se passar esse prazo o pagamento do beneficio constara da data do requerimento,não sendo devido pagamento anterior a isso.


    Quem gosto da uma curtida ai (y)

  • ERRADA.

    A empresa deve pagar Maria nos primeiros 15 dias.

  • O empregador tem que pagar os primeiros 15 dias.

  • Gente, lembrando que a segurada ficou de auxilio-doença durante a maior parte do período de afastamento, logo a empresa pagou os 15 primeiros dias de afastamento quando iniciou-se. A questão quer afirmar que, por ter sido concedido o auxilio-acidente a empresa ficará desobrigada de pagar o salário da empregada, uma vez que esta receberá benefício pago pelo inss. Não, pois pode acumular com salário sim, uma vez que ela voltará a exercer sua atividade com algumas incapacidades permanentes. O auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria, lembre-se.


  • Deixou de pagar a partir do décimo sexto dia.


  • A empresa tem que pagar os 15 primeiros dias para o segurado EMPREGADO

  • A Dilma nao tinha alterado para 30 dias de pagamento?

  • Pedro isso foi na vigência da MP 664/14 e foi edita em lei na 13.135/2015, porém, esta nova lei não ratificou o texto da Mp quanto a este prazo e prevaleceu o texto da lei 8.213/91.

    Fiquem atentos a estes detalhes que podem custar uma questão valiosa para nós.

  • 30 dias ainda é medida provisória.. e medida provisória, para cespe não conta pode ser anulada.. E não é uma questão também fácil não..
  • Lei 8.213 - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

  • os primeiros 15 dias são pagos pela empresa.

  • Gabarito Errado 
    -

    Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.O erro está quando a questão diz que a empresa é desobrigada , o que contrária o Art 60 § 3º 
    -
    Lei 8.213/91 

    Subseção V Do Auxílio-Doença



    Art 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Art 60 § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 
    -A empresa é obrigada a pagar , se for constatado incapacidade por 15 dias consecutivos do segurado 
  • errado, pois nos primeiros 15 dias a empresa deverá pagar seu salário, e no 16 dia o segurado passa a  receber o benefício.

  • Eu pensei comigo quando me esqueci da empresa pagar o salário nos 15 dias, mesmo se o INSS começasse a dar o benefício, a empresa teria que contribuir porque a vítima neste caso, ainda estava-lhe prestando serviços.

  • Cadê os primeiros 15 dias pago pela empresa, a partir do 16 dia que o INSS entra..
  • Questão errada somente a partir do16 dia o INSS arcara com as despesas do segurado.

  • Gabarito: Errado


    Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Lei 8.213, art. 60, §3º)


    Assim, neste período, ocorre a interrupção do contrato de trabalho.


    A partir do 16º dia do afastamento da atividade, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (Lei 8.213, art. 63).


    Assim, neste caso, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, pois não há pagamento de salário pela empresa.


    De acordo com o disposto no art. 118 da Lei 8.213:


    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


  • A Cespe vem com tudo nessa prova do INSS!

    #OlhoVivoNaCespe
  • Espero que direito previdenciário venha com um grau de dificuldade bem maior que foi essa prova do dpu........

  • Dois erros:  1) Maria não foi incapacitada para o trabalho e sim para atividade que exercia habitualmente.

                      2) A empresa só sera desobrigado a pagar para a acidentada a partir do 16° dia. 


    Questão Errada.
  • Errado.

    Nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade quem foi responsável por pagar o auxílio-doença foi a empresa Souza & Silva Ltda.

  • Para segurada empregada a data de início do auxílio-doença:

    Quando requerido em até 30 dias:  será o decimo-sexta dia do afastamento

    Quando requerido após 30 dias: data do requerimento. 

    O mesmo serve para aposentadoria por invalidez quando for concedido diretamente, sem prévio auxílio-doença. 

    Os 15 primeiros dias será pago pela empresa e de acordo com a lei é salário de contribuição, de acordo com jurisprudência não. 

  • Errado. Primeiro, os primeiros quinze dias de afastamento do segurado EMPREGADO fica a cargo da empresa, que só o contará a partir da data em que o empregado se afastar, e,não, da data do acidente. Segundo, o INSS só paga o AD a partir do décimo sexto dia de afastamento do segurado empregado.

  • Respota: ERRADA

    Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.



    De acordo com a lei Lei 8213, Art. 59.e art 60: Fala que os 15 dias serão pagos pela empresa, e depois do 16° dia será pago pelo INSS.

    Lembrando que os 15 dias são SOMENTE PARA EMPREGADOS e passará por perícia durante esse período e requerimento se decorrer mais de 30 dias.Já o domésticos, avulso , individual, especial e facultativo será do incio da incapacidade ou requerimento após 30 dias.

  • Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.

    Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.

    Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:

    A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim

    Valeu gente...um abraço!!!
  • Lei 8213/91:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
    Dessa redação constata-se os seguintes fatos:
    - A Empresa é incumbida de pagar, durante os primeiros quinze dias, o salário integral do segurado empregado;
    - Não havendo melhora nesse prazo, será, a partir do décimo sexto dia, possível gozar do benefício de auxílio-doença a cargo do INSS.
    Portanto...
    ERRADO.

  • Claudson, bom dia! Eu vou junto com o Hugo Goes, dê uma olhada no comunidado


    O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) comunica que a legislação com entrada em vigor após a data de publicação do Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015, não será objeto de avaliação, salvo se publicada nos objetos de avaliação constantes do item 14 do referido edital.  


    A legislação que entrou em vigor pós edital foi a lei 13.146, a lei 8213 e 8212 são de 1991 e o decreto de 1999, logo não estão contemplados na possibilidade de cobrança pós edital pelo simples fato de estarem no conteúdo programático. 


    E com todo esse rebuliço eu não acho que o cespe vai cobrar justamente o que mudou na 13.146 

  • E a questão posterior será auxílio acidente, quando ela tiver reduzida sua capacidade laboral com sequelas definitivas.

  • Os 15 primeiros dias são a cargo da empresa !!

  • Gabarito Errado


    Os primeiros 15 dias são obrigação da empresa, e a partir do 16º dia é por conta do INSS.

  • ATENÇÃO: os 15 dias primeiros são pagos pela empresa sim, entretanto, o decreto 3.048/99 informa que esse pagamento é após o afastamento e não do acidente propriamente dito.

  • O pagamento de auxílio-acidente pelo INSS, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. (RPS, art.342).


    Logo questão errada.
  • Pago pela empresa até o 15 dia.


  • Gabarito = Errado


    Nos primeiros 15 DIAS CONSECUTIVOS do afastamento incumbirá a empresa pagar ao SEGURADO EMPREGADO o seu salário INTEGRAL.

    >> O INSS "entra" no 16º DIA


    >> Atenção:

    > Demais segurados, o INSS "entra" no início da incapacidade

  • Até o 15º dia, a obrigação de pagar é da empresa. A partir do 16º do INSS.

  • Dúvida...

    no dia 1o de janeiro a pessoa ficou incapacitada para o trabalho por 10 dias, depois no dia 10 de março ficou incapacitada por mais 30 dias (em decorrência do mesmo problema).. qnd ela (empregada de uma empresa) for receber o auxílio doença ela receberá a partir do décimo sexto dia contado do dia 1 ou do dia 10???

    achei q se tivesse menos de 60 dias "entre o fim do primeiro afastamento e o início do segundo" o benefício seria devido do décimo sexto dia contado do dia 1.. e se este intervalo fosse superior a 60 dias aí sim contaria do dia 10..

    Estou equivocada???

  • Caí na pegadinha do Malandro!!!

  • Os primeiros 15 dias do segurado EMPREGADO são pagos pela empresa, a partir do 16° fica a cargo do INSS, já para os demais segurados, o INSS pagará a partir do início da incapacidade.

  • ERRADA.

    Por Maria ser EMPREGADA da empresa, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa Souza & Silva Ltda., e a partir do 16° dia, o INSS é quem passa a pagar o aux. doença.

     

  • A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento REGRA ANTERIOR


    A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento  REGRA ATUAL

    Resumo das regras nas medidas provisórias nº 664 e nº 665

    Eu não to entendendo mais nada, as resgras não mudaram? 

  • Em regra, o Auxílio-Doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

     

    De efeito, a incapacidade laborativa por até 15 dias NÃO ensejará pagamento do Auxílio-Doença, pois se cuida de risco social não coberto pelo Plano de Benefícios do RGPS, em observância ao Princípio da Seletividade (art. 59, da Lei 8.213/91), restaurado pela Lei 13.135/2015

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Pro INSS esqueçam o comentário da Mayara Costa

  • Eu so estou tirando uma duvida Willian, seria mais proveitoso voçe explicar do que ficar banalizando os outros.

  • MAYARA, A PARTE DA MEDIDA PROVISORIA QUE ATRIBUIA AO EMPREGADOR PAGAR OS PRIMEIROS 30 DIAS FOI REJEITADA. VOLTANDO A VIGORAR O QUE ESTA PREVISTO NA LEI (COMO ANTERIORMENTE), O EMPREGADOR PAGA OS 15 PRIMEIROS DIAS.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Sim, obrigada :)

  • ERRADO 

    LEI 8213 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.   

  • A EMPRESA PAGARÁ O AUXILIO-DOENÇA DO EMPREGADO NOS 15 PRIMEIROS DIAS, A PARTIR DO 16°, FICARÁ, O INSS OBRIGADO AO PAGAMENTO.

  • Até o 15º dia a empresa paga o salário, a partir do 16º o INSS iniciará o pagamento do benefício.

     

    OBS: Lógico que na VIDA REAL isso não ocorre, o INSS adora demorarrrrrrrrrrrr para cumprir seu dever, mas como para passar no concurso não devemos levar esse PEQUENO detalhe em conta então o que vale é a LEI.

  • Mayara Costa, 

    Desculpe, esqueço que computador não tem tom de voz!
    A idéia do desconsidere, era para quem entrasse não ficasse com dúvida, não tinha visto que estava perguntando qual deveria ser usado.

    Perdão mais uma vez

  • A EMPRESA PAGARÁ O AUXILIO-DOENÇA DO EMPREGADO NOS 15 PRIMEIROS DIAS, A PARTIR DO 16°, FICARÁ, O INSS OBRIGADO AO PAGAMENTO

  • Os videos estao desatualizados.

    A mp 664 ja foi convertida em lei e a questao que fala que a emprssa deve pagar os 30 primeiros dias de auxilio doença foi reirado.

  • GABARITO ERRADO

    Já que é segurada empregada,então a empresa  pagará os 15 primeiros dias e a partir do 16º DIA o INSS fica obrigado a pagar o respectivo auxilío-doença.

  • A empresa é obrigada a pagar os 15 primeiros dias e a partir do 16º será por conta do INSS !

  • Pra candidato ao INSS falar de boca cheia: Acertei! Acertei! kkkkkk Questão simplesmente muito fácil, sem qualquer pegadinha. A empresa paga os 15 primeiros dias.

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correpondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

     

    Ou seja, a empresa pagará o auxílio-doença do empregado nos pimeiros 15 dias. Todavia, a partir do 16º dia, o INSS ficará obrigado a pagar o auxílio-doença.

  • Aux doença iniciará para o segurado empregado do 16º dia do afastamento (desde que requerido até 30 dias), sendo a empresa obrigada a pagar ao segurado empregado o seu salário integral, durante os 15 primeiros dias de afastamento.

     

    GAb. errado.

  • ERRADA! É A PARTIR DO 16° DIA PARA O SEGURADO EMPREGADO, NÃO DEVEMOS TAMBÉM ESQUECER OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS QUE É A PARTIR DA INCAPACIDADE!

                                                                                                             JÁ ESTAMOS MEHORES!!!

  • Errada pelo simples fato da questão mencionar que o inss ficaria responsável por todo o pagamento do salário da segurada... Lembre-se, os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa, daí por diante, ou seja, a partir do 16° dia quem pagará será o INSS.

  • não são 30 dias pela nova norma o aux.doença pega pela empresa , mas depois ,sim, pelo INSS?

    queria saber sobre essa nova regra ?

     

  • A medida provisória previu 30 dias, mas na conversão em lei voltou-se aos 15 dias.

  • GABARITO ERRADO

     

    15 primeiros dias do acidente: a empresa paga

    A partir do 16º dia: INSS paga

  • Uma questão tão longa para uma pergunta tão simples. A empresa é obrigada a pagar os sálario durante os 15  primeiros dias de afastamento. O INSS para durante o tempo  que persistir o afastamento, correspondendo a 91% do SB. Como ele voltou  a trabalhar com redução  da capacidade laborativa receberá auxílio-acidente correspondente a 50% do SB. Observção  que não poderá ser demitida sem justa causa por 12 meses.

  • Errada

    A empresa paga os primeiros 15 dias

  • Errada
    A questão tem várias informações desnecessárias para confundir. Os 15 primeiros dias a empresa paga, depois é o INSS.

  • ERRADO!!

     

    No caso do segurado empregado (Caso concreto da Maria) a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Logo, para os segurado empregado, a data do início do benefício será o 16º dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a data do início do benefício será na data de entrada do requerimento da Previdência Social.

     

    Para os demais segurados, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias


     

    FONTE: FREDERICO AMADO. 7 EDIÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

  • Errada! Os primeiros 15 dias de afastamento sao pagos pela empresa.

  • Lei 8.213/91 - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

     

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

     

    Obs. Auxílio Doença:

     

    No caso de segurado empregado, ou seja, o caso de Maria, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela EMPRESA.

     

    A partir do 16º dia de afastamento, é devido o benefício previdenciário (pago pelo INSS).

     

    Para complementar os estudos:

     

    Se ocorrer novo afastamento (da mesma doença) dentro de 60 dias do retorno ao trabalho, o benefício será pago diretamente pelo INSS.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • que chato esse negocio de memorizacao.  aff

  • Pessoal, reportem o usuário Dr. Annenberg por abuso. Não agrega nada no site. 

  • Mas a questão fala de auxílio acidente, não é?
  • Thiago Sá,

    A questão fala, em um primeiro momento, em auxilio-doença. O auxilio-acidente só será devido com a cessação daquele e desde que tenham sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

     

     

     

  • Podem me corrigir se eu estiver errada, mas entendi que o errado da questão está na parte que diz que a empresa está desobrigada a pagar o salário dela a partir do ax. acidente, pois ela já esta apta para exercer suas funções, só irria receber o aux. acidente devido as sequelas.

     

  • Tatiane Siara, a questão está incorreta ao afirmar que a empresa está desobrigada a pagar o salário dela a partir do acidente.

    O pagamento do Auxílio Doença nos primeiros 15 dias do afastamento será devido pela empresa. Após esse período o benefício é devido pelo INSS.

     

  • Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.

  • os primeiros 15 dias a empresa pagou né.

  • Os 1º, 15 dias são pagos diretamente pela empresa.

    A parti do 16º dia do afastamento requerida até 30 dias

    Após 30 dias o beneficio será concedido a parti da data do requerimento

  • A assertiva afirma que Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda e que sofreu acidente de trabalho, o qual a deixou incapacitada temporariamente para o trabalho. Logo, ela foi afastada por um ano e oito meses em razão da constatação pelos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que ela possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente. 

    A banca pede que seja julgada a seguinte afirmativa: "Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário". 

    A afirmativa está errada porque em relação ao acidente de trabalho de acordo com o artigo 60 da lei 8.213|91 o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Ademais, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.       

     A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 60 da Lei 8.213|91 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      
              
    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.                    

      
        
  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art.60, § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • Não é a partir do acidente que a empresa fica desobrigada, mas sim do décimo sexto dia, o qual o INSS entra em cena segundo a legislação.

  • os 15 primeiros dias quem tem a obrigação de pagar o salário integral do segurado é a empresa ...apartir disso ,no 16 dia ficará só responsabilidade do inss
  • Errado. Para esta situação, é devido auxílio-doença (substitutivo - 91%SB) enquanto perdurar a incapacidade temporária para a atividade habitual, ficando os 15 primeiros dias cobertos pelo salário a ser pago pela empresa e, a partir do 16º dia, passa a receber o referido auxílio. No caso de recuperação e percepção de sequelas que reduzam a capacidade para a atividade habitual, a segurada tem direito ao auxílio--acidente (indenizatório) a partir da cessação do auxílio-doença.


ID
1830475
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando o auxílio – doença responda o que se pede.

I- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

II- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

III- O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

IV- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

É correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS - GAB - A

    I- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

    II- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

    III- O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. 

    IV- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 

  • A opção está errada pela ideia de generalidade (segurados) o certo seria segurado empregado, pois os demais segurados não se enquadram dentro desse prazo.

  • Pensei a msm coisa Anderson dos Santos Silva

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o auxílio doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

     

    I- A assertiva está de acordo com disposto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991.

     

    II- A assertiva está de acordo com disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991.

     

    III- A assertiva está de acordo com disposto no § 6º do art. 60 da Lei 8.213/1991.

     

    IV- A assertiva está de acordo com disposto no caput e § 1º do art. 62 da Lei 8.213/1991.

     

    Dito isso, todas as assertivas estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
1866127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do auxílio-doença e do salário-maternidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 


    (A) Lei 8.213 Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.


    (B) Lei 8.213 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  


    (C) Lei 8.213 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


    (D) Lei 8.213 Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


    (E) Lei 8.213 Art. 60. § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS). 



  • A) Errada. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Lei 8.213, Art. 71-A).

     

    B) Errada. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  (Lei 8.213, Art. 60, § 3º)   

     

    C) Errada.  A empresa [...], somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. (Lei 8.213, Art. 60, § 4º).

     

    D) Errada.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (Lei 8.213, Art. 62).

     

    E) Correta.  Lei 13.135, § 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente [...] o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios [...]. A Lei 13.135/2015 abriu a porta para a terceirização da perícia médica do INSS, até então privativa para os peritos-médicos previdenciários, servidores efetivos, causando, inclusive, indignação por parte dos peritos concursados, estes alegam que o médico perito terceirizado é menos comprometido com a instituição, atua em consultório privado, atendendo segurados e clientes pessoais sem distinção.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • o cespe resolveu se aquecer para o INSS na prova do TRT 8.

  • Certeza viu Malonny Rodrigues... Questão bem atual.

  • a) ERRADA. Será consedido por 120 dias.

    b) ERRADA. Deverá pagar o equivalente a 15 dias de trabalho em seu valor integral.

    c) ERRADA. A incapacidade deve ultrapassar 15 dias.

    d) ERRADA. O benefício não pode ser suspenso enquanto o segurado não estiver apto ao desempenho de atividade.

    e) CERTA.

  • Pra quem vai prestar o Certame do INSS sugiro a leitura do Decreto 8.691/2016 alias, todas as atualizações previdenciárias. Observe que o Edital pede Lei e Atualizações.

    Até o dia da prova essa é uma das minhas sugestões:

    Resolver as questões mais atualizadas que puder, sugiro inclusive, as de 2016 de outras bancas, sempre com a constituição e as leis abertas direto do site do Planalto.

    Não se surpreendam com uma questão dessas na prova.

     

    Gabarito - Letra "E"

    Decreto 3.048/99

    Art. 75-B.  Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.   

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 60 

    § 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:        

    I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);      

  • para quem vai prestar o concurso do INSS, prestem atenção nas atualidades previdenciárias, pois a prova de analista judiciário já cobrou temas mais atuais, imagina só a de tecnico e de analista do INSS, vai chover mudanças de lei.

    Mas quem tem fé em DEUS e em vc mesmo vai conseguir, boa sorte guerreiros, a vitória já é de vocês!

     

    a) O salário-maternidade deverá ser concedido, pelo período de noventa dias, ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar uma criança com até um ano de idade. ERRADA é pelo perído de 120 dias

     

     b) Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa deverá pagar ao segurado empregado 50% do salário. ERRADA será pago em valor integral

     

     c) A empresa deverá encaminhar o empregado à perícia médica da previdência social para exame nas situações em que a incapacidade do empregado ultrapassar dez dias. ERRADA ultrapassar 15 dias

     

     d) O segurado em gozo de auxílio-doença que estiver em processo de reabilitação profissional terá o benefício suspenso até que seja avaliado e considerado habilitado, ou não, para o desempenho de nova atividade de trabalho.  ERRADA o benefício se mantém até que ele consiga se reabilitar a uma nova função ou se aposente como inválido.

     

     e) O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la. CORRETO Decreto 8.691, de 14 de março de 2016 

     

  • A)120 dias independente de idade

     

    B)salário integral

     

    C)mais de 15 dias

     

    D)não terá benefício suspenso,é mantido até conseguir voltar para atividade ou quando for aposentado por invalidez.

     

    E)CERTO

  • Pessoal, apenas para colaborar com os nossos estudos, gostaria de destacar um equívoco no comentário do (a) colega, Melque Lend, no item "C" da questão, pois a justificativa se enquadra no art. 60, §4º, da lei 8.213/91, a saber:

    "(...)

    §4.º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3.º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias." (e não 15 dias, conforme justificativa do colega).

    Bons estudos a todos!

  • Oi galera!! Em relação a questão a questão a) alguém poderia me esclarecer sobre os critérios para concessão de salário maternidade para homem? Obrigado!

  • Colega Andreia Barbosa, acho que vc está enganada

    Atenção: ( Lei 8.213 Art. 60) copiada do site do Planalto agora mesmo:

    § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

  • CUIDADO COLEGAS------ o Josie Moura está certo!!! A colega Andreia Barbosa ainda está com o entendimento desatualizado. 

     

    Agora respondendo a pegunta do Alexandre Mantovani:  

     

     Em relação a questão a questão a) alguém poderia me esclarecer sobre os critérios para concessão de salário maternidade para homem?

     

    São 120 dias de salário maternidade que estende para os casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção sem considerar variação de idade da criança (criança é até 12 anos). O benefício será devido para o SEGURADO ou SEGURADA desde 2013 com o advento da lei 12.873. Então os critérios para concessão de salário maternidade para o homem ou mulher é:

     

    que exista os fatos geradores: gestação ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças (até 12 anos)

     

    que ele seja segurado,

     

    nos casos que o salário maternidade exige carência  de 10 meses (especiais, CI, especial e facultativo) o homem também tem que ter a carência confirmada,

     

    No caso do fato gerador do nascimento do bebê o homem recebe o salário maternidade diante do óbito da mãe, é o chamado salário maternidade por derivação lei 8213/91 - 71-B

     

    o benefício continuará sendo pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto nos casos de falecimento do filho ou abandono.

     

    também tem direito ao salário maternidade os casais homoafetivos

     

    Lembrando que o salário maternidade será pago apenas a um dos segurados.

     

     

    estudar demais critérios na legislação atualizada indicadas aí em baixo

     

    Fonte: leis 12873/2013, 8213/91 e Decreto 3048/99

  • Cheirado a leite a letra "e". Legislação novinha, novinha.

  • A) Errada.  Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

    Tal regra foi uniformizada com a regra geral da segurada que dá a luz ao filho. Deve ser notado ainda que tais prazos são corolários do proceito Constitucional encontrado no art.7°
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    A título de observância:
    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo (71-A) será pago diretamente pela Previdência Social.
     

    B) Errada. Art. 60, § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral

    C) Errada. Art. 60, § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    D) Errada. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez..
     
    Ou seja, temos aqui um caso no qual não haverá acumulação ilegal de benefícios.

    E) CERTA. Art. 60, § 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)


    I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);

  • Gente!!! Será que os artigos 75-A e 75-B do RPS serão cobrados nesta prova?

    É coisa novinha, novinha 2016. 

    Quem tiver informação compartilha aê

     

    Bons estudos!!!

  • A prova virá nesse nipe. Que venha o Cespe e que Deus nos ilumine e para aquele que se preparou de verdade tenha uma BOA PROVA, e para aqueles que não se prepararam tenha uma BOA SORTE!

  • Amém Naelson Silva! 

  • Vamos aos erros gente boa.

    A)não é noventa dias são 120 dias sem discussão.

    B)não existe essa parada de 50% no auxílio doença,simples assim.

    C)por favor são 15 dias depois que faz essa parada da questão.

    D)kkkkkk a mais sem noção de todas,não terá o beneficio suspenso em processo de recuperação,que absurdo!!!!

    E)correta.

  • Concurso do INSS CERTEZA CAIR ESTA: O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.

    Atualização de 2015

  • Andrade, creio que esse artigos não cairão na prova, pois a legislação a ser cobrada será aquela vigente até a publicação do edital

  • (E) Correto. Mas creio que não cairá nesta prova do Inss, a lei 13.135 entrou em vigor após o edital do concurso.
  • é bem claro no edital que para ficarmos atentos a mudanças e atualidades antes e pós edital até a data da prova

  • Guilherme Paulo a lei 13.135 entrou antes do Edital do INSS pois tenha a certeza que irá cobrar essas mudanças se nao for todas 

  • Obrigada Reginaldo Junior !!!

    Bons estudos, boa prova e Deus nos abencoe!!! 

  • Questão fresquinha!

  • RESPOSTA - LETRA E

     "O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la."

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    § 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    II - (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Mais uma prova que a Cespe AMA novidades. Foquemos nelas! 

  • a) 120 dias

    b) 100 %

    c) Ultrapassar 15 dias

    d) Não terá o benefício suspenso

    Gabarito: E

  • Só complementando o Erro da letra a:

    quando fala que a idade da criança adotada é de até um ano para concessão o salario maternidade.

    Como não existe lei especifica para a idade máxima da adoção (que conceda o salario maternidade) adotoa-se a idade estabelicia pelo estatuto da criança e do adolescente, que é de 12 anos. Então, ao adotar uma criança até os 12 anos de idade, será concedido o salário maternidade

     

     

  • Nobres,

    Observam a pegadinha, a questão diz:

    A respeito do auxílio-doença e do salário-maternidade, assinale a opção correta.

    veja a resposta:

    O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.

    Observe que a resposta da questão está mais ligada a perícia médica do que ao enuciado.

    A técnica do chute por mais elaborada que seja não se aplicaria neste caso.

     

     

  • VAMOS AOS COMENTÁRIOS -

    a) O salário-maternidade deverá ser concedido, pelo período de noventa dias, ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar uma criança com até um ano de idade. CENTO E VINTE DIAS

    b) Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa deverá pagar ao segurado empregado 50% do salárioNÃO HÁ NA LEI PREVISÃO DE PORCENTAGEM

    c) A empresa deverá encaminhar o empregado à perícia médica da previdência social para exame nas situações em que a incapacidade do empregado ultrapassar dez dias. QUINZE DIAS

    d) O segurado em gozo de auxílio-doença que estiver em processo de reabilitação profissional terá o benefício suspenso até que seja avaliado e considerado habilitado, ou não, para o desempenho de nova atividade de trabalho.  NÃO HÁ ESSA SUSPENSÃO

    e) O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la É A RESPOSTA

    Bons estudos

  • Gabarito: E

     

    O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS, para a realização de perícia médica, nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.

     

    Bons estudos

  • E- O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.

  • LEI 8213/91 – ATENÇÃO!

    ART. 60 

    § 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:        

    I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);      

    (REVOGADO PELA MP 871/2019)

    Embora o art. 75-B do Decreto 3.048/99 não tenha sido revogado.

    Decreto 3.048/99

    Art. 75-B.  Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.   

     

     

  • Lei 8213/91:

     

    a) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

     

    b) Art. 60, § 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

     

    c) Art. 60, § 4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

     

    d) Art. 62. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.      

     

    e) Lei 13.135, § 5º.

  • A questão ficaria sem resposta em outubro de 2019 porque a lei 13.846/2019 revogou o § 5° do artigo 60 da Lei 8.213/91.


ID
1875178
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o benefício de auxílio-doença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no Decreto 3048/99.

     

    Gabarito B

     

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;   

    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

     

    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

     

    Assim, os primeiros 15 dias são pagos diretamente pela empresa. Caso seja feito o requerimento do benefício até 30 dias, o mesmo será devido no 16o dia do afastamento. Porém, se caso seja feito o requerimento após 30 dias do afastamento da atividade, o benefício será concedido a partir da data do requerimento. 

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: B.

     

    A) Errado. Só durante os 15 primeiros dias que é pago pela empresa. 8213, art. 60  "§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." 

     

    B) Certo. Lei 8213, art. 60. "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

     

    C) Errado. A progessão e o agravamento posteriores da filiação ao RGPS. Lei 8213, "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

     

    D)Errado. Para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento. Lei 8213, "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

     

    Bons estudos!

  • A)durante os 15 primeiros dias

     

    B)CERTO

     

    C)Pode ser após a filiação

     

    D)Empregado: 16º dia do afastamento-→requerido até 30 dias

    requerimento------------→requerido após 30 dias

    Demais: Data da incapacidade--→requerido até 30 dias

    requerimento-----------→requerido após 30 dias

  •  

    Questão desatualizada. Questão correta letra A

    De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

  • a) Empresa = Paga os 15 primeiros dias

    INSS = Paga a partir do dia 16

    c) A doença existente antes da filiação não é coberta, exceto se houver progressão ou agravamento após a filiação.

    d) Segurados:

    E = A partir do décimo sexto dia de fastamento

    Demias = A partir do primeiro dia de afastamento

    Gabarito: B

  • Flavia, Essa questão não está desatualizada, Essa parte da lei que voce citou foi revogada.

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

  • alternativa A) errada

     

    Atenção: o dispositivo da MP 664/2014 que previa o prazo de 30 dias de pagamento pela empresa não foi reproduzido na lei de conversão, qual seja, L 13.135/15.

    No resto, sigo os comentários do colega Maycon Leite

     

    Abraços

  • a) 15 dias. 16º dia surge direito ao auxílio-doença. art. 59, Lei 8213. 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    b) art. 60, Lei 8213. 

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    c) art. 59, parágrafo único, Lei 8213. 

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    d) Para o empregado é devido a partir do 16º dia. 

  • A) INCORRETA Art. 59. caput c/c Art. 60 § 3º Lei 8213/91 c/c

     

    TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL REOAC 166043820154049999 RS 0016604-38.2015.404.9999 (TRF-4) É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

  • Empregado:   do 16º dia do afastamento    →     requerido até 30 dias

                            Do requerimento                →        requerido após 30 dias

     

    Demais:       da incapacidade       →     requerido até 30 dias

                        do requerimento      →      requerido após 30 dias

     

     

     aposentadoria por invalidez

    - se dá após a perícia médica inicial que constate a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

    Nesse caso, a Aposentadoria por Invalidez será devida:


    1. Ao segurado empregado (E):


    a) A contar do 16.º dia do afastamento da atividade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento,

    b) A partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.


    2. Ao segurado empregado doméstico (D), contribuinte individual (C), trabalhador avulso (A), especial (S) ou facultativo (F):


    a) A contar da data do início da incapacidade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento, ou;
    b) A contar da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrer mais de 30 dias.


     

     

    Pensão por Morte    - devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data:


    Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste;


     Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito,

    porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa
    ao período anterior à data do requerimento. 

    Da decisão judicial, no caso de morte presumida - presunção legal, mesmo sem possuir provas do fato (certidão deóbito) - Código Civil.

     

     

    Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que
    nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de
    qualquer espécie), desde que o seu último Salário de Contribuição (SC) seja igual ou inferior a R$ 1.292,43.

    -. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
    que ainda esteja mantida a qualidade de segurado

     

    - Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias,

    com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

    Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados de mais 2 semanas, 

  • A progressão ou o agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para a incapacidade devem ser anteriores à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, para que seja devido o benefício de auxílio-doença,salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. "exceção"

    Errei a questão por não atentar a exceção.

  • Os 1º, 15 dias são pagos diretamente pela empresa.

    A parti do 16º dia do afastamento requerida até 30 dias

    Após 30 dias o beneficio será concedido a parti da data do requerimento

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
1886263
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os benefícios da previdência social conforme legislação pertinente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições (12 CONTRIBUIÇÕES) mensais e a renda mensal é de 90% ( 100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

    b) CORRETO O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

    c) ERRADO A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis (PROFESSORES QUE COMPROVEM EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE ENSINO: INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO) e a renda mensal é de 70% (100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

     d) ERRADO O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente ( NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE) de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos (15, 20 E 25), com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% (100%) do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição (NÃO HÁ ESSA MÉDIA).

    e) ERRADO Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência (AUXÍLIO DOENÇA HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS), a renda é de 70% do salário-de-benefício (AUXÍLIO DOENÇA: 91% e AUXÍLIO ACIDENTE: 50%) , ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho (ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) nos termos definidos em lei . 

     

  • Na verdade todas erradas, porém a B a menos errada de todas. Afinal, os rurais não tem carência de 180 contribuições mensais

  • GABARITO: B

     

    Fundamentação: LEI 8.213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais (...)

    =========================================================================================================

     

    Correções:

    a) Aposentadoria por invalidez:

    ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

    ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho)

    ~ A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    c) A aposentadoria por tempo de contribuição:

    ~ 35 anos para homens e 30 anos para mulher de contribuição

    ~ redução de 5 anos para os professores (função de magistério):

                                                                                     => F (fundamental)

                                                                                     => M (médio)

                                                                                     => I (infantil)

    ~ a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício x Fator Previdenciário (podendo haver a regra do 85/95, sem incidiência do FP)

     

     d) O requisito da aposentadoria especial é o exercício  NÃO ocasional e  NÃO intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

     

     e)  O auxílio-doença:

    ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

    ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).

     

    O auxílio-acidente é sem carência e é previsto para acidente de qualquer natureza ou causa.

     

    A renda mensal:

    ~ do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício.

    ~ do auxílio-acidente é de 50% do salário-de-benefício.

     

  • EU achei que o erro da B era generalizar as 180 contribuições, pois há a questão da tabela progressiva. Só marquei B porque vi erros claros nas demais.

  • A)ERRADO.12 CONTRIBUIÇÕES E A RENDA MENSAL DE 100% DO S.B

     

    B)CERTO

     

    C)ERRADO. APENAS DO ENSINO INFANTIL,FUNDAMENTAL,MÉDIO

     

    D)ERRADO. NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE….15,20,25 ANOS….100% S.B

     

    E)ERRADO.

    AUXÍLIO-DOENÇA:

     

    REGRA: HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES

    -SUA RENDA MENSAL SERÁ(91% DO S.B-→LIMITADO À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 S.C)

    EXCEÇÃO: NENHUMA CONTRIBUIÇÃO

    -ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    -DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

    -DOENÇA EM ''LISTA''

     

     

    AUXÍLIO-ACIDENTE:

    -NÃO TEM CARÊNCIA

    -SUA RENDA MENSAL SERÁ 50% DO S.B

    -NÃO É APENAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, MAS QUANDO HOUVER INCAPACITAÇÃO PARCIAL OU LIMITAÇÃO OU ATÉ MESMO TENHA QUE DESEMPENHAR COM MAIOR ESFORÇO A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

  • A - ERRADA / A carência para a aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    B- CORRETA / O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

     

    C - ERRADA / A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores dos níveis infantil, fundamental e médio e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    D - ERRADA / O requisito da aposentadoria especial é o exercício não ocasional e não intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 ou 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100%  do salário-de-benefício.

     

    E - ERRADA / Para o benefício de auxílio-doença, em regra, exige 12 contribuições mensais e o auxílio aciendente não exige carência. Renda mensal de 91% e 50% do salário de benefício respectivamente.  

    Ah se as questões do cespe fossem assim... 

  • a) Errado.  A carência para a aposentadoria por invalidez é de 180 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    b) Certo. O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  Segurado Especial comprova atividade rural

     

    c) Errado. A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    d) Errado. O requisito da aposentadoria especial é o exercício (PERMANENTE), NÃO ocasional e  NEM intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

     

    e) Errado. Para os benefícios de auxílio-doença a renda é de 91% do SB e auxílio-acidente a renda é de 50% do salário-de-benefício.

  • Joana, deficiente física de nascença, completou 55 anos de idade no ano de 2015.

    Joana fará jus a aposantadoria especial desde que tenha quinze anos de tempo de contribuição para o RGPS, independentemente do grau de deficiência???

    essa questão n estaria certa?? pois aposentadoria para deficiênte tb é chamada "Especial.." e se ela for aposentar pela idade reduzirá apenas cinco anos desta, desde que tenha contribuído 15 anos na condição de deficiênte, logo ela cumpre os requisitos. Art. 70-C e Inc.1.

    Alguém pode me ajudar??? No simulado ela está como errada..

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

     

     Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

  • a)A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições mensais e a renda mensal é de 90% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensaisERRADO.  A aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições (exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza) e a renda mensal é se 100% o salário de benefício.

     

     b)O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  CORRETO. A Aposentadoria por idade será de 65 anos e 60 anos, para homem e mulher trabalhador urbano, respectivamente, reduzido em 5 anos para homem e mulher trabalhador rural, exigindo a carência de 180 contribuições. NOTA: O segurado especial, neste caso, necessita comprovar o exercício da atividade agrícola por igual período (180) e não comprovar as contribuições como os trabalhadores urbanos.

     

     c) A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. Aqui usaram o cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade e não do tempo de contribuição, além de afimar que para professor será reduzido em 5 anos em QUALQUER NÍVEL.

     

     d)O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição. ERRADO. É exercício da atividade durante 15, 20 ou 25 anos e renda mensal será 100% o salário de benefício.

     

     e)Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência, a renda é de 70% do salário-de-benefício, ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho nos termos definidos em lei.  ERRADO. O Auxílio-doença, em regra, exige carência de 12 contribuições, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.

  • Se essa prova era pra juiz, imagina a de técnico...

  • a) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    c) Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

            § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    d) Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    § 1o  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente

    Art. 39, V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício

    e) Art. 39, I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

     VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

     Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    Gabarito: B

  • Kkkkk é Renata... tomara q esteja nesse nível
  • a. ERRADA. 

    LEI 8213.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    b.  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. ​

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  

    d. ERRADA.  Aposentadoria Especial:  Lei. 8213/90.Art 25. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

    e. ERRADA. Lei. 8213/ 91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Lei 8213. art. 29. § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.  

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.      

  • Na verdade, nem todos os rurais têm que verter as 180 contribuições. Os segurados especiais, por exemplo, precisam comprovar o efetivo exercício das atividades rurais em número idêntico à carência do benefício.
  • Mas a redução de 5 anos, não cobre os professores que trabalham para o nível Superior. Nao entendi pois a questão diz, que é redução para professores em todos os níveis.

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • No caso, o trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.


    Caso o trabalhador não atenda as exigências supracitadas, mas satisfaça a condição para se aposentar,

    desde que sejam contados os
    períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem

    65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

      - Esse é o caso do trabalhador rural que não tem 15 anos de atividade rural para usar de carência

  • Dicas complementares sobre Aposentadoria Especial:

     

    1. Não confundir com o tratamento dado ao segurado especial (vide nota abaixo) - são situações distintas;

     

    2. Aposentadoria especial é devida aos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria, por períodos que podem variar entre 25, 20, 15 anos (de exposição) conforme o grau de risco do agente nocivo, MAS é necessário que o segurado tenha efetivamente trabalhado (e contribuído) por, no mínimo, 180 meses;

    *180 meses = 15 anos

     

    3. Períodos de auxílio-doença são excluídos dessa contagem.

     

    NOTA: são considerados segurados ESPECIAIS: o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, incluídos seus cônjuges - que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme  Art. 195, IV, § 8º, da CF/88.

     

    Fontes:

    Constituição Federal de 1988;

    https://socialprevidencia.net/aposentadoria-especial.html

    https://www.unitins.br/bibliotecamidia/Files/Documento/BM_634666294887971250capitulo_3___a_previdencia_social_no_brasil_beneficios_e_servicos.pdf

  • GLADES ANASTACIO, se o auxílio doença for acidentário, poderá sim ser contado como tempo de contribuição!

  • letra B

    fui por eliminação porque quando fala que sao 5 anos reduzidos aos rurais ''com 180 de carencia'' ou seja nao e bem esse contexto ja que os mesmos nao possuem carência e sim tempo de atividade rural que se equipara a carência.

  • CARÊNCIA.

    APOSENTADORIA PROGRAMÁVEIS - 180 CONTRIBUIÇÕES.

    AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 12 CONTRIBUIÇÕES

    SALÁRIO MATERNIDADE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO) - 10 CONTRIBUIÇÕES

    RENDA MENSAL INICIAL:

    AUXILIO DOENÇA - 91%

    SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADO - ULTIMA REMUNERAÇÃO.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 100%

    APOSENTADORIA POR IDADE - 70% ACRESCIDO DE 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES.

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 100%

    AUXÍLIO ACIDENTE - 50%

  • Ao meu ver o texto da alternativa "B" encontra-se em desacordo com a norma, tendo em vista, que o texto não menciona tempo de contribuição, e sim tempo de atividade rural.

  • Gab B. P/ eliminação.

    Vi como a menos errada, até onde eu sei o trabalhador rural não precisa comprovar que efetuou as contribuições, bastando comprovar que exerceu atividade rural durante 180 meses.

    E em relação À aposentadoria especial, o trabalho NÃO PODE SER OCASIONAL!

  • Questão desatualizada

    Atualmente, com a Emenda Constitucional 103 em vigor, a aposentadoria programada é de :

    65 anos para homem e 20 anos de tempo de contribuição;

    62 anos para mulher e 15 anos de tempo de contribuição.

    A aposentadoria, em geral, do rural continua o mesmo.

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.


ID
1898836
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito das prestações em geral, previstas na Lei n° 8.213/91, considere:

I. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

II. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico para a apreciação acerca da incapacidade, de cuja decisão caberá recurso.

III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

IV. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

    ITEM I -  CERTO - Lei 8.213, Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.         

    ---------------------------------------------------------

    ITEM II -  CERTO - Lei 8.213, Art. 21-A, § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.      

    ---------------------------------------------------------

    ITEM III -  ERRADO - Lei 8.213, Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.       

    ---------------------------------------------------------

    ITEM IV -  CERTO - Lei 8.213, Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;      

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Resuminho da lei.

  • I - Certo

    II - Certo

    III - Errado

    Comunicação do acidente de trabalho:

    Regra: Primeiro dia útil seguinte ao acidente

    Exceção: Morte = Imediatamente

    IV - Certo

    Gabarito: E

  • A questão aborda as novidades trazidas pela LC 150 que regulamentou a categoria dos empregados domésticos.

    I - CORRETO. Conforme as normas trazidas pela LC 150, a caracterização da natureza acidentária da incapacidade se dá quando constatada a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID. (art. 21-A, caput)

    II - CORRETO. A empresa ou o empregador doméstico PODERÃO (faculdade) REQUERER a não aplicação do nexo epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo. (art. 21-A, §2º)

    III - ERRADO. A assertiva trata da CAT (comunicação de acidente de trabalho). A regra é de que a comunicação seja feita no 1º dia útil subsequente à ocorrência deste. No entanto, em caso de morte, a comunicação deverá ser feita imediatamente. (art. 22, da lei 8.213).

    IV - CORRETO. Art. 26, II da Lei 8.213/91. Além desses benefícios, é interessante lembrar que também prescindem de contribuição: auxílio-reclusão e a pensão por morte (embora as novidades tenham apresentados prazos de duração da concessão,etc.)

    Bons estudos.

  • Só observo que o item "I" diverge um pouco da lei que diz: " decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico ".

    Observo também que a banca dessa prova ora admitiu interpretação literal, ora restritiva e ora extensiva. Ou seja, não houve critério seguro. Isso se refletiu na média baixa dos aprovados.

  • Boa noite, galera. Que prova terrível foi essa, vixeee. A questão de número I é puro decoreba, pois consta de texto de lei. Já a questão II cabe o recurso hierarquico próprio que é dentro do prórpio INSS ou o recurso hierarquico impróprio que dirigido para fora do INSS. A questão número III o aviso deve ser de imediato, caso não ocorresse a morte aí seria o aviso dado no dia subsequente, pois primeiro socorre a vítima para depois avisar o acidente, kkkk. A questão número IV é o seguinte: em regra tais benefícios previdenciários incapacitantes (auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez) tem como carência (tempo necessário para postular o benefício) um prazo de 12 meses, a ressalva é em caso de uma acidente típico, atípico ou equiparado, aí não será preciso esse prazo da carência de 12 meses. Valeu.

  • Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;    

    A redação da lei dá a entender que acidente fora do trabalho exclui a carência, mas não, só acidente relacionados ao trabalho (auxílio doença acidentário). E só este dará a estabilidade por 12 meses quando do retorno do trabalhador.

     

    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/diferenca-entre-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalho/

  • "Quando alguém morre a notícia chega rápido". CAT - Imediatamente. = )

  • RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO!

  • III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.O empregador domestico vai comunicar sua morte, ainda, no outro dia ...kkkk, ERRADISSIMA...!

     

  • Morreu? Corre pra avisar imediatamente.

  • I. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.(CORRETO)

    II. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico para a apreciação acerca da incapacidade, de cuja decisão caberá recurso.(CORRETO)

    III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.(em caso de acidente COMUNICAR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL,no caso de MORTE comunicar de IMEDIATO)

    IV. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.CORRETO)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre carência e acidente de trabalho no regime geral de previdência social.

     

    I- A assertiva está de acordo com disposto no art. 21-A, caput da Lei 8.213/1991.

     

    II- A assertiva está de acordo com disposto no art. 21-A, § 2º da Lei 8.213/1991.

     

    III- A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, de acordo com disposto no art. 22, caput da Lei 8.213/1991.

     

    IV- A assertiva está de acordo com disposto no art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.

     

    Dito isso, as assertivas I, II e IV estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Excelente questão!!!


ID
1898842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao sistema de custeio e benefícios previdenciários, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, considere:

I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

    ITEM I CERTO

    Superior Tribunal de Justiça - Súmula 272

    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

    ---------------------------------------------------------

    ITEM II - CERTO

    Superior Tribunal de Justiça (2011)

    “1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. 2. ‘A perda da qualidade de segurado após enchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios’ (art. 102, Lei n° 8.213/91). 3. Este artigo, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda (...)” (STJ, REsp 329273, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJ, 18-08-2003, p. 233).

    ---------------------------------------------------------

    ITEM III - CERTO

    Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456

    É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

    ---------------------------------------------------------

    ITEM IV - CERTO

    Superior Tribunal de Justiça - Súmula 507

    A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".

    Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973

  • Gente, Aposentadoria por tempo de serviço não existe mais. Questão está errada.

  • Essa realmente é uma questão difícil 

  • JURO QUE NÃO SABIA DESSA SÚMULA DO Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456.

     

    GABARITO: A

  • Painhoo do céu, existe ou não essa maldita aposentadoria por tempo de serviço???

  • Respondendo a pergunta do Rodrigo! 

    Até 1998 a aposentadoria se chamava por tempo de serviço e, com a EC nº 20, o nome mudou para por tempo de contribuição. Na época os defensores da mudança garantiam que nada mudava, ou seja, o que era tempo de serviço valerá sempre como tempo de contribuição. 

     

  • Item II (CERTO):  Decreto nº 3.048/1999: Art. 180, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

  • Prefiro a CESP. As questões da FCC são muito mais complicadas :(

  • Letra A.

     

    Ainda que restassem dúvidas sobre essa bendita expressão, o ítem II, III e IV estão corretos e não tem outra alternativa que encaixe,portanto a letra A.

     

  • Complementando a fundamentação do item II:

    Súmula 416 - STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

  • Uma pequena explicação sobre o item IV: https://www.youtube.com/watch?v=d3tCbaezO18

  • Eu achava que aposentadoria por tempo de servico não existia mais e sim por tempo de contribuição!

  • Aos que estão reclamando que a questão estaria errada porque aposentadoria por tempo de servico não existe mais, é importante ressaltar que a questão fez referência expressa ao entendimento sumulado do STJ e a redacao da súmula 272 fala em aposentadoria por tempo de servico

  • Não tem porque ficar questionando "aposentadoria por tempo de serviço"... já foi dito que as súmulas trazem essa expressão e a própria lei 8213 também traz menção. 

    Outra coisa: é uma prova de juiz. É pressuposto que esse candidato tenha um conhecimento muito mais abrangente do assunto e saiba desses pormenores.

  • IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

    Fico aqui imaginando a razão para cobrarem os enunciados contendo datas e artigos.

  • Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,

    atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial,

    desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação por parte do INSS.


    Se o documento apresentado pelo segurado não for suficiente para comprovar o tempo de contribuição, a prova exigida pode ser
    complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Judiciária (JJ) ou
    Justificação Administrativa (JA).


    A comprovação de Tempo de Contribuição por meio de JUSTIFICAÇÃO só produzirá efeito perante o INSS

    quando for instruída com no mínimo o início de prova material:


     A prova documental consiste, basicamente, em documentos escritos (públicos ou particulares), e;


     A prova material, por sua vez, é composta de exames, vistorias e perícias realizadas sobre o fato a ser comprovado.

     


    Quanto ao tema provas, a legislação ainda traz que a prova material tem caráter intransferível, ou seja,

    somente pode ser utilizada pela pessoa envolvida no processo de comprovação, não podendo ser aproveitada por terceiros.

     


    ---  não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição,

          salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

  • -- É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

     

    - A acumulação de auxílio-acidente C/ aposentadoria pressupõe que lesão incapacitante e aposentadoria sejam anteriores a 97,

     

    - O segurado especial-RURAL, sujeito à contribuição obrigatória sobre a RBC, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), se recolher contribuições facultativas!

     

    No caso do segurado especial que contribuir facultativamente nas mesmas condições do contribuinte individual

    (20% x SC por ele declarado), esse fará jus somente à Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial

    após o cumprimento da carência (180 contribuições),

    não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.


    Se o segurado especial-RURAL contribui como o contribuinte individual e o facultativo, ele deve comprovar a carência do
    benefício (contribuições recolhidas) e não apenas com tempo de atividade rural.


    Quanto à comprovação de tempo de serviço (contribuição) do trabalhador, além dos dados do CNIS, essa deverá ser realizada
    mediante documentos que atestem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,

    devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. 

     

    servem para comprovação do  exercício de atividade rural, alternativamente:


    a) Contrato individual de trabalho ou CTPS;


    b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;


    c) Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso,

    de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;


    d) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);


    e) Bloco de notas do produtor rural;


    f) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
    segurado como vendedor;


    g) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
    indicação do segurado como vendedor ou consignante;


    h) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;


    i) Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;


    j) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, ou;


    l) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

  • Relativamente ao item IV, há, também, entendimento sumulado da AGU:

     

    Súmula 75/AGU: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."

  • anotado 

  • anotei voltei e acertei

    Em 10/08/2018, às 22:31:34, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 25/07/2018, às 19:55:15, você respondeu a opção E. Errada!

  • I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

     

    Existe este tipo de aposentadoria????

    Acredito estar errada desta forma!!

  • Rafael Abreu, Aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela EC 20/1998, surgindo em seu lugar a Aposentadoria por tempo de contribuição. Algumas bancas ainda utilizam a antiga nomenclatura, infelizmente. 

  • I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa. CORRETA - SÚMULA 272 STJ

    II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. CORRETA - SÚMULA 416 STJ

    III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. CORRETA - SÚMULA 456 STJ

    IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. CORRETA - SÚMULA 507 STJ

    GABARITO LETRA A

  • O segurado especial não se aposentará por tempo de contribuição se for contribuinte individual?

  • Segurado especial pelo que lembro contribui obrigatoriamente


ID
1905721
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em relação ao auxílio-doença no Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 59 da Lei 8213: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    b) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

    c) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,

    d) art. 59, parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Letra b está incorreta, porque será concedido a partir do requerimento e não do 31o primeiro dia:

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • e) CORRETA.

     

    Lei 8.213/1991. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

  • SOBRE A LETRA B:

    Esquematizando:

    O auxílio-doença será devido a contar:

    - Segurado empregado: 16º D do afastamento da atividade

    - Demais segurados:  data do início da incapacidade

    - Segurado afastado da atividade por + de 30 D:  data do requerimento

  • Atenção amigos! A MP 739/2016, alterou o art. 62 da Lei 8.2013/91.

    Antes da alteração:

    O segurado em gozo desse benefício, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo a percepção do auxílio-doença até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 

    Após a Alteração:

    Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

    Parágrafo único.  O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

    OBS: Saiu a expressão: "para o exercício de outra atividade" e o art. foi divido com o paragráfo único.

    Bons estudos!

  • Gabarito: E

     

    A) Errado. O tempo mínimo é de 16 dias.

     

    Lei 8.213“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

     

    B) Errado. Será devido a partir da data do requerimento.

     

    Lei 8.213  Art. 60 "§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."

     

    C)Errado. Será de 91% do salário de benefício, não importando se é acidente do trabalho.

     

    8.213 "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei."

     

    D)Errado. Tudo errado, vamos ler a lei.

     

    8.213 "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

     

    E) Gabarito. 8.213 "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

     

    Bons estudos!

     

  • Medida Provisória 767/2017 alterou novamente o art. 62 da lei 8213/99. Redação passa a ser:

    Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.    (Incluído  pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

  • A MP 767 de 2017 prova que estamos numa errupção legislativa que exigirá tremenda atenção nas provas de previdenciário.

  • A MP 767 de 2017 foi convertida em lei? Já ultrapassou seu prazo de vigência?

  • A MP 767 de 2017 foi convertida na Lei 13.457/17! 

    Atual redação do Art. 62:

    O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

  • Houve atualização da lei, estando a questão desatualizada, mas sem alteração do gabarito.

    A letra "E" não trata mais de habilitado, mas reabilitado. Vejam:

    L8213

    Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  • Qual o é o erro da letra "C"?

  • Cátia, o valor do benefício será 91% e não 100%.

  • RESPOSTA DA LETRA A - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.





    RESPOSTA DA LETRA B - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.





    RESPOSTA DA LETRA C - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)





    RESPOSTA DA LETRA D - Art. 59. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.




    RESPOSTA CORRETA - LETRA E: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)


    Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)


  • A) Errada,  

    Dec 3048 Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    B) Errada,   

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

       III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    C) Errada,    

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

           I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

    D) Errada,

      

    § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    E) Correta,

      Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.  

    § 1º . O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Parabéns e obrigado Maycon Leite!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o auxílio-doença no âmbito do regime geral de previdência social.

     

    A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante art. 59, caput da Lei 8.213/1991.

     

    B) Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1º da Lei 8.213/1991.

     

    C) O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, inteligência do art. 61 da Lei 8.213/1991.

     

    D) Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, nos termos do art. 59, § 1º da Lei 8.213/1991.

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 62, caput e § 1º da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
2008357
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei no 8.213/91 que regulamenta as prestações e os benefícios da Previdência Social estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    (a) Do Abono de Permanência em Serviço

    Art. 87.        (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
    Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    (b) De acordo com o §1° do art. 18 da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Trabalhador Avulso; e d) Segurado Especial.

     

    (c) O início do benefício do Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado, a partir do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O valor mensal do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes.

     

    (d) Lei 8.213, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se o falecido não tivesse se aposentado). O benefício se inicia na data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

     

     

    (e) Aquilo que não é proibido, é permitido. Logo, o que não está nessa lista poderá ser acumulado. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;       

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     IV - salário-maternidade e auxílio-doença

    V - mais de um auxílio-acidente;           

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

  • Adicionando informação à alternativa "a": O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/

  • Complementando ainda a Alternativa A (Lei nº 8.213/91):

    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

    (...)

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • Gabarito letra B.

     

    A título de complementação, transcrevi essa tabela para ajudar na fixação. Inicialmente, devo explictar que a sigla CADES F faz referência aos segurados obrigatórios do Regime da Previdêcia Social. Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso; Trabalhador Doméstico; Empregado; Segurado Especial e Segurado Facultativo.

     

    Benefício                                                                                Quem tem Direito

     

    Aposentadoria por Idade ----------------------------------------------------- CADES F

    Aposentadoria por TC --------------------------------------------------------- CADES F

    Aposentadoria Invalidez ------------------------------------------------------ CADES F

    Aosentadoria Especial -------------------------------------------------------- C(Cooperado) AE

     

    Auxílio Doença ----------------------------------------------------------------- CADES F

    Auxílio Acidente --------------------------------------------------------------  ADES

    Auxílio Reclusão -------------------------------------------------------------- Dependentes CADES F

     

    Salário Maternidade --------------------------------------------------------- CADES F

    Salário Família ---------------------------------------------------------------- ADE  e Trabalhador Rural Aposentado

     

    Pensão por Morte ------------------------------------------------------------ Dependentes do CADES F

     

    Estratégia Concursos

  • a)  ERRADA

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    III - quanto ao segurado e dependente:

    a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

    b) CERTO

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:    

    I - como empregado:

    II - como empregado doméstico:

    VI - como trabalhador avulso: 

    VII – como segurado especial:

    c) ERRADA

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    d) ERRADA
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

     

  • Letra (b)

     

    O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

     

    Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid22.html

  • ART 18 DA LEI 8.213 

    O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABLHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS;

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

     

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

     

     § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.        

    ART 11.

    SOMENTE EMPREGADOS 

    EMPREGADOS DOMÉSTICOS

    TRABLHADORES AVULSOS

    E SEGURADOS ESPECIAIS.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Dica:

    Contribuinte individual não faz jus a: auxilio-acidente, salário-familia, nem à aposentadoria especial...

  • Apos. Especial ----  E, A e  CI (Cooperado)

     

    Aux. Acidente ------  E, A, D e eSpecial-Rural

     

    Sal. Família ---  E, A, D e     - Especial-Rural Aposentado

     

    OUTROS BENEFÍCIO - TODOS TÊM DIREITO 

    sendo que SALÁRIO-FAMÍLIA e  AUXÍLIO-RECLUSÃO - só para dependendente do segurado de baixa-renda  - considerada a renda do segurado!

  • utilizando de um metodo que vi em outro comentario de um colega chamado Joelson:

    fazendo com as EXCEÇÕES, temos:

     

    F (amilia):  F I S (facultativo, individual e segurado espcial não podem)

    A (cidente): F I (facultativo e individual não podem)

    E (special) : F D S (facultativo, domestico e segurado especial não podem)

     

    e quanto ao auxilio acidente, so recebe quem toma suco ADES = avulso, domestico, empregado e segurado especial

    corrijam caso tenha erro!!!!!

  • Essa alternativa B não está incorreta de acordo com o entendimento do STJ?


    “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.

  • Denis, mesmo ocorrendo julgado favorável ao individual do auxílio-acidente, sabemos que a questão não pediu jurisprudência.
  • A) ERRADA. O abono de permanência em serviço não existe no RGPS, apenas no RPPS.

     

    B) CERTO

     

    C) ERRADA. Dois erros: 1) em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais; 2) em regra, a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício

     

    D) ERRADA. Dois erros: 1) o termo inicial não é apenas o óbito ou a decisão judicial, no caso de morte presumida, já que se o requerimento é feito após 90 dias do óbito, o termo inicial é a data do requerimento; 2) a RMI da pensão por morte é 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber.

     

    E) ERRADA. É possível receber conjuntamente seguro desemprego e pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124. p.u. L. 8213/91).

  • GABARITO B

     

    Mneumônico:

     

    Somente a cantora SADE pode se beneficiar do auxílio acidente:

     

    (SADE)

     

    (S)egurado especial

    (A)vulso

    (D)oméstico

    (E)mpregado

     

    Obs. Todos têm a qualidade de segurado obrigatório da previdência social.

     

    Você vai passar!

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria; 

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

           V - mais de um auxílio-acidente; 

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A)a aposentadoria por tempo de serviço, o abono de permanência em serviço, os pecúlios e a reabilitação profissional são benefícios exclusivos do segurado e não se estendem aos seus dependentes. ESSES BENEFÍCIOS EM VERMELHO NÃO EXISTEM MAIS

    B)somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os segurados na qualidade de empregado, incluindo o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    SÓ LEMBRAR DO SUCO 'ADES' PARA LEMBRAR QUEM RECEBE AUXILIO-ACIDENTE.

    C)o auxílio-doença será devido a todos os segurados a contar do 16o dia do afastamento da atividade, independentemente de carência e consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário-de-benefício.

    A RENDA MENSAL DO AUXILIO-DOENÇA É DE 91% DO SALÁRIO BENEFÍCIO

    D)a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida e o valor mensal será de 91 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. SERÁ DE 100%

    E)é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente, assim como não é permitido o recebimento conjunto de salário maternidade e pensão por morte. ESTOU DESEMPREGADO, ENTÃO VOU PARA O M.A.R. = SEGURO DESEMPREGO PODE ACUMULAR COM: PENSÃO POR MORTE, AUXILIO ACIDENTE E AUXILIO RECLUSÃO.

    SOU MÃE E CONTRIBUO PARA FAMÍLIA QUE EM QUALQUER IDADE PODE SE ACIDENTAR E MORRER = salário maternidade cumula com: aposentadoria por tempo de contribuição, auxilio acidente, salario familia, aposentadoria por idade, auxilio acidente e pensao por morte

  • CADES F todos exceto:

    Aposentadoria Especial -Cooperado AE

    Auxílio Acidente -  ADES

    Salário Família - ADE e Trabalhador Rural Aposentado

    Pensão por Morte e auxílio reclusão - Dependentes

  • Vale destacar que um dos erros da alternativa A é que a reabilitação pode ser estendida aos dependentes, conforme art. 90, lei 8.213/91.

    as demais alternativas já foram mencionadas pelos colegas.

    bons estudos.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) O abono de permanência em serviço, e os pecúlios foram revogados em 1994 e 1995, respectivamente. Outrossim, a reabilitação profissional é de direito do segurado e do dependente, conforme art. 18, inciso III, alínea c da Lei 8.213/1991.

     

    B) Inteligência do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 da mesma lei.

     

    C) Nos termos do art. 60, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

    D) Consoante ao disposto no art. 74, caput e incisos da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado anteriormente; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    Outrossim, consoante ao disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)

     

    E) Inteligência do art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
2020819
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com fundamento no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), assinale a alternativa INCORRETA sobre o auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    A = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 71, § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO. Decreto 3.048/99, Art. 71, § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    ---------------------------------------------------------

    C = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    ---------------------------------------------------------

    D = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

    ---------------------------------------------------------

    E = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Em caso de acidente, o auxílio dozença não tem carência.

  • Se fosse APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o maior de 60 anos não precisaria se submeter a perícia

  • GABARITO: B

    Para todos os segurados, auxilio doença acidentário, carência zero!

  • O limite etário só aplica à aposentado por invalidez e ao pensionista com a alteração legislativa

    8213

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

    I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

    II - após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  •  

    B- Será devido, cumprida a carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    Auxílio-acidente = Quem não tem direito ao benefício

    Contribuinte Individual

    Contribuinte Facultativo

    Auxílio-doença-  Cumprir carência de 12 contribuições mensais (Exceto empregados)

  • GABARITO: LETRA B

    Do Auxílio-doença

            Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

            § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

            § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

  • Os segurados FACULTATIVOS e OBRIGATÓRIOS,se sofrer acidente de qualquer natureza(não precisa cumprir carência para ter direito ao benefício).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regulamento da Previdência Social.

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 71, § 1º do Decreto 3.048/1999.

     

    B) Inteligência do art. 30, inciso III do Decreto 3.048/1999, independe de carência a concessão do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 78, caput e art. 104, § 2º, ambos do Decreto 3.048/1999.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 79, caput e § 1º do Decreto 3.048/1999.

     

    E) A assertiva está de acordo a antiga redação do art. 77 do Decreto 3.048/1999.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
2031502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item seguinte.

O segurado do RGPS que se encontre aposentado por idade e continue trabalhando sob o mesmo regime fará jus ao auxílio-doença, caso fique temporariamente impossibilitado para o trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    A assertiva está errada, o art. 18, § 2º da Lei 8.213 coloca que o aposentado do RGPS quando retornar a atividade fará jus apenas ao salário – família e a reabilitação profissional, é claro que a Lei 8.213 não citou o salário – maternidade, o legislador pecou nesse sentido, contudo, o Decreto 3.048 corrigiu essa injustiça no seu art. 103 (como visto abaixo). Quanto ao auxílio doença, vários dispositivos da legislação previdenciária ratificam que não é devido, vejamos:

    Decreto 3.048, Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

    ---------------------------------------------------------

     Lei 8.213, Art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 

    ---------------------------------------------------------      

     

    Lei 8.213, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    ---------------------------------------------------------

     

    Decreto 3.048, Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

     

    ---------------------------------------------------------

     

    IN 77, Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    I -  aposentadoria com auxílio-doença;

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GAB ERRADO: Atualmente, a legislação Ñ permite o acumulo de qualquer aposentadoria com o auxílio doença.

  • Aposentadoria não se acumula com auxílio-doença,auxílio-reclusão, abono de permanência e auxílio-acidente, com outra aposentadoria do mesmo regime.

    Aposentadoria é acumulável com:

    >aposentadoria de outro regime instituidor  RPSS com RGPS

    >salário-maternidade

    >salário família, conforme o caso

    >pensão por morte

     

    #FÉ

  • Art. 124, Lei 8213. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajos

  • ERRADO, auxílio-doença não pode ser cumulado com aposentadoria.

  • Interpretação errada na maioria dos comentários. O dispositivo que fundamenta a resposta é o art. 18, §2º, da Lei n. 8213/91.

    Art. 18. ....

    § 2º o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não tem direito a nenhuma prestação da Previdência pelo exercício dessa atividade, salvo o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado.

  • Além da hipotese de proibição de acumulação... tb tem o fato q:

     

    O aposentado que volta a trabalhar tem direito a dois benefícios: reabilitação profissional (serviço oferecido pela previdência social) e salário família (segurados de baixa renda) art. 18 § 2º da 8213/91. E de acordo com o Dec. 3048/99 - art. 103 - esse aposentado tem direito a salário maternidade

  • ERRADO 

    LEI 8.213

    ART 18  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.    

  • O aposentado do RGPS que volta a trabalhar, contribui para o Regime geral.

    Porém, terá direito apenas: Salário Família, salário Maternidade e reabilitação.

  • beneficios inacumuláveis

  • se cair a literalidade do art. 18 da LEI 8.213,  deve-se marcar correto, conforme segue:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado

    Porém, acresecnta-se o direito ao salário maternidade, para o aposentado que voltar a laborar,

    inclusive para  homem que dotar ou obtiver guarda para adoção, independente da idade da criança

  • MACETE q aprendi aqui no QC:

     

    O segurado que se aposentar pelo RGPS e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas a: RSS:

     

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    SALÁRIO-FAMÍLIA

    SALÁRIO-MATERNIDADE

  • é vedado acumulaçao de APOSENTADORIA com AUX DOENÇA.

    ERRADO.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

           V - mais de um auxílio-acidente;

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gabarito: errado

  • O segurado do RGPS que se encontre aposentado por idade e continue trabalhando sob o mesmo regime fará jus ao auxílio-doença, caso fique temporariamente impossibilitado para o trabalho.

    Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • Gab: Errado!! É proibido aposentadoria com auxílio Doença!!
  • o único beneficio que segurado aposentado pode receber pelo RGPS

    é salario familia e reabiltaçao profissional ( EMPREGADO SOMENTE)

  • Lógica disso: O aposentado já tem garantida a sua renda, portanto não necessita de uma proteção previdenciária, afinal, ele não vai ficar sem renda.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;  

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença

           V - mais de um auxílio-acidente;

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios.


    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social aposentadoria e auxílio-doença, consoante art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Errado

    Aposentado pelo RGPS só tem direito acumular:

    Reabilitação

    Salário Família

    Salário Maternidade

    L8213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Mãe Reabilita Família.

    S.M.

    REABILITAÇÃO

    S.F.

    São os benefícios concedidos aos aposentados em atividade, o restante é vedado.


ID
2092111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Haja vista o entendimento de que o Estado democrático de direito é aquele comprometido com os direitos fundamentais da pessoa, tendo por referência legal as garantias constitucionais e por princípio a participação da população, julgue o item subsequente, relativo às garantias constitucionais e à participação popular nas políticas brasileiras de seguridade social.

Os benefícios previdenciários concedidos por incapacidade para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, em situações que devem ser avaliadas de acordo com o contexto, podendo a incapacidade dever-se a causas estranhas à atividade laboral, a acidente ou a doença do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

     

    Decreto nº 3.048

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

     § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

     

    O auxílio-doença pode ser de dois tipos:

    a) Auxílio-doença acidentário -Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;

    b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) - Em relação aos demais casos, de origem não-ocupacional.  Ou seja, como diz a assertiva, " causas estranhas à atividade laboral "

     

    EXEMPLOS:

     

    Exemplo de acidente de origem não ocupacional: Acidente automobilístico ocorrido na volta de uma festa, no final de semana.

    Exemplo de doença do trabalho: A disacusia neurosensorial (perda da audição induzida por ruído) do trabalhador da construção civil.

    Exemplo de acidente do trabalho: Segurado eletricista cai da escada durante a reparação da iluminação da empresa.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • É preciso lembrar que a jurisprudência já admite que esses benefícios podem ser concedidos mesmo quando, em tese, não há incapacidade para o trabalho, mas outros fatores podem interferir na vida laboral do segurado.

    SÚMULA 78 (TNU) - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 

    "Há ainda outras doenças, mesmo assintomáticas, na percepção de algumas pessoas também podem causar estigma, comprometendo sobremaneira a identidade social e a inserção no mundo corporativo.

    As doenças mentais que desqualificam o indivíduo enquanto a validade do seu poder contratual, com descrédito, pois consideram os seus atos imprevisíveis e até perigosos.  A obesidade mórbida que devido não se encaixar num estereótipo, associam a falta de controle sobre o corpo, sustentada pela burocratização do mercado de trabalho que valoriza imensamente a aparência. As doenças de pele, mesmo as não contagiosas, as pessoas sentem repulsa por acreditar numa possível transmissão. A Diabetes Mellitus, que exige monitoramento e cuidados especiais. A  epilepsia, por não ser possível prever as crises, entre outras doenças que possam causar estigma. (...)

    O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a aposentadoria por invalidez parcial levando-se em consideração as condições pessoais do segurado, conforme o acordão do REsp nº 965.597/PE.

    Igualmente, decisões recentes de diversos tribunais do país partilham os mesmos pontos, apesar da incapacidade parcial, se houver obstáculos ao reingresso ao mercado de trabalho devido aos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do trabalhador, o benefício por incapacidade poderá ser concedido.

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17901

  • mas o auxilio acidente também não é um benefício concedido por incapacidade?

  • Amigos, vou esclarecer esta questão para vocês, prestem bem atenção:

    -

    O auxílio doença é devido em razão do segurado ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    -

    1)Auxílio doença se divide em: 

    -

    1.1) Auxílio-doença previdenciário ou originário = devidio a acidente estranho  ao trabalho (origem não-ocupacional)

    (VS)

    -

    1.2) Auxílio-doença acidentário  = auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparados.

    > A questão cobra basicamente esse entendimento em uma linguagem mais robuscada, aí eles falam que devem ser avaliados a cada caso pois o auxílio doença acidentário tem alguns benefícios não previsto para a outra modalide (aux. doença previdenciário, originário e comum).

    -

    > O grande benefício Aux.  Doença acidentário, aquele decorrente da atividade laboral:

    1) o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
    na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independe de ter pecebido auxílio-acidente. 

    2) não tem carência, enquanto na outra modalide pode ou não ter carência, caso tenha acidente de qualquer natureza ou causa ou de lista própria do MS. 

    -

    Logo, devido a tal da estabilidade no emprego e outras coisitas mais, tem que ter uma percía médica oficial apurada para que não tenha segurado solicitando benefício acidentário quando na verdade a o auxílio doença é devido por conta de atividade estranha à atividade laboral,  o famoso auxílio-doença previdenciário. 

     

    #FORÇA

  • A pergunta é: Benefícios concedidos por incapacidade para o trabalho!? Então o Auxílio Acidente não entra já que você pode receber auxilio acidente e continuar trabalhando. Auxílio acidente é concedido para indenizar o trabalhador por perder um pouco da capacidade laborativa.

     

    Imagina LULA trabalhando, ele não tem um dedo, então ele vai receber o salário da categoria e o auxilio acidente por causa da falta de um dedo.

    Espero ter ajudado um pouco

     

  • Lei 8.213/91

    Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.           

  • Errei porque pensava que o auxílio-acidente também fosse um benefício previdenciário concedido por incapacidade para o trabalho. O fato de a incapacidade não ser total não deixa de ser incapacidade. Para não deixar essa margem de dúvida, a questão deveria falar em benefício concedido por incapacidade TOTAL para o trabalho, aí sim, seriam apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

     

    Avante!

  • * Auxílio-Acidente: Sequelas + Redução Capacidade Laborativa  - 50% x SB

        - Quem recebe: E,D,A e S ( Não Recebe = C e F)

     

    * Auxílio-Doença: Incapacidade Temporária + após 15 dias - 91% x SB

           - Quem recebe:  CADES F

     

    * Aposentadoria Invalidez: Incapacidade Permanente - 100% x SB

         - Quem recebe:  CADES F

     

    _____________________________________________________________________

    CADES F

    Contribuinte Individual

    Avulso

    Doméstico

    Empregado

    Segurado Especial

    Facultativo

     

  • Sempre o cespe. Incrível.

  • E o auxílio acidente???

    Não entendi o motivo da questão estar correta.

    Se alguém puder explicar, agradeço!!

  • Mari Aruane..... a CESPE considera o auxilio acidente como idenização. assim ela deixa fora.

  • aaahhh.. entendii!! obrigada Fábio, bons estudos

  • Como assim " podendo a incapacidade dever-se a causas estranhas a atividade laboral"? Pra mim só recebia o beneficio se ficar incapacitado a ativide comum laboral

  • acidente de qualquer natureza enquadra-se a causas estranhas à atividade laboral (jogando bola por exemplo).

    ademais, acidente de qualquer natureza cabe na espécie de auxílio-doença comum/previdenciário,

    estendido a todos segurados, entretanto o acidentário, devido apenas ao EMPREGADO, AVULSO,DOMÉSTICO E ESPECIAL, gera garantia de estabilidade,conforme ar.118 da lei 8.213/91

    CI e FACULTATIVO não têm direito ao auxílio-doença acidentário porque não existe contribuição para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho)

    Pessoal, havendo algum equivoco,corrijam-me. Temos que nos ajudar.

  • CERTOOOOO LEMBRANDO DE QUE AUXILIO ACIDENTE É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO


  • Acidente de qualque natureza ou causa/ doença profissional ou do trabalho.

  • CORRETO

    O item é correto. De acordo com a Lei 8.213/1991, os benefícios previdenciários concedidos em razão da incapacidade laborativa são auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59:

    "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

    "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

  • Certo, Apesar de não mencioná-lo, a questão não exclui tacitamente o auxílio acidente.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a previdência social.

     

    Inteligência do art. 42, caput da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    No mesmo sentido, o art. 59 da mesma lei diz que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Outrossim, verifica-se que o auxílio-acidente, nos termos do art. 86, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, todavia, esse se mantem capaz para o exercício de outras atividades.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Nomenclatura atual dos benefícios: auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).


ID
2116627
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos segurados independentemente do cumprimento do período de carência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

     

    Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; 

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11(Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.   

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;         

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Embora a alternativa b seja considerada a correta, vale ressaltar que, a questão refere-se às prestações  devidas aos segurados. Sendo assim, mesmo tendo como base o art. 26 da Lei 8213/91, me parece que nenhuma das alternativas se enquadraria como resposta correta.

  • Realmente a questão está desatualizada!
  • Lembrando só que em relação a alternativa correta, a pensão por morte e o auxilio-reclusão são para os dependentes!  E a reabilitação profissional é  tanto para o segurado quanto para o dependente... 

  • Desatualizada pq, Dhanyelle?

  • PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA, PORÉM, SÃO BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS ----->DEPENDENTES<--------- DOS SEGURADOS!!!!

  • CUIDADO PESSOAL Concordo com a Isadora e Adriele. No caso da alternativa B fosse questionada pela Banca CESPE (certa ou errada) estaria errada pois o beneficio é devido ao DEPENDENTE do segurado e não ao segurado. OK

  • Medida Provisória 871/2019/ o auxílio-reclusão = carência de 24 contribuições mensais.

  • GABARITO: N.D.A

     

    Questão: De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos SEGURADOS independentemente do cumprimento do período de carência:

     

    Auxílio-reclusão é o benefício devido aos DEPENDENTES do segurado de baixa renda recolhido a prisão.

     

    Essa questão provavelmente foi anulada!

     

     

    HOJE, com a MP871/19 o auxílio-reclusão tem carência:

     

    Possível alteração feita no aux. reclusão pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019

     

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechadoque não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doençapensão por mortesalário-maternidadeaposentadoria ou abono de permanência em serviço.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) - Agora tem carência de 24 contriuições mensais.

  • Questao desatualizada!

  • Questão desatualizada.

    Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes

    períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

    -ALINE

  • Questão desatualizada.

    Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes

    períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

    -ALINE