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Questões de Liquidação de sentença


ID
4312
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 475-J
    B) Liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-C.
    C)Art. 475-E.
    D)Art. 475-J.
    E)Art. 475-J.
    --) Essa questão seria facilmente resolvida, conhecendo o candidato a impossibilidade de se rediscutir, na fase de liquidação, a lide, bem como de modificar a sentença que a julgou.
  • É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (475-G)
  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • INCORRETA: B

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: 
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:?
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
    ?II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    QUANDO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER DE CÁLCULO ARITMÉTICO:
    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
  • a) o juiz poderá na liquidação modificar a sentença que julgou a ação procedente, julgando-a, em face da prova colhida, improcedente. ERRADO
    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    b) proceder-se-á a liquidação por arbitramento quando o valor da condenação depender de cálculo aritmético. ERRADO
    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    c) far-se-á liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. CORRETO
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. 

    d) as partes poderão, na liquidação, discutir novamente a lide, revendo o que já foi decidido no processo de conhecimento. ERRADO
    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    e) o juiz poderá, na liquidação, modificar a sentença que julgou a ação improcedente, julgando-a, em face da prova colhida, procedente. ERRADO
    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

  • CPC
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.


    JESUS TE AMA!!!
  • esse artigo ja ta bem manjado!
  • De acordo com o NCPC:

    a) Art. 509 - § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    b) Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    c) Art. 509 - § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    d) Art. 509 - § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    e) Art. 509 - § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    Não haveria gabarito correto de acordo com o NCPC.


ID
25828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à liquidação e ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o par. único do art. 475-P do CPC:
    "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.".
    Valeu! Vamo que vamo!
  • a) art. 275-B, § 1º: Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
    § 2º: Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

    b) STF - SÚMULA Nº 254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    c) art. 475-E: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    d) art. 475-O, III: O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    e) CORRETA (475-P, II e P.Ú. - vide comentário abaixo)
  • ERROS:
    a) não sendo apresentados os elementos contábeis em poder do devedor, serão considerados os cálculos apresentados pelo credor;
    b) Conforme SÚMULA 254 do STF, incluem-se, na liquidação, os juros moratórios ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação;
    c) necessidade de provar FATO NOVO, liquidação por ARTIGOS;
    d) na execução provisória, os atos executivos de transferência e adjudicação do bem ou dinheiro penhorado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
  • A competência do juízo que proferiu a sentença que se liquida é funcional, embora a reforma feita na parte de execução do CPC tenha mitigado esta regra a fim de prestigiar a efetividade do processo, conferindo a faculdade ao credor de executar o devedor no foro de seus domicílio ou do local em que se encontre seus bens. Tal alteração, segundo o prof. Fredie Didier (Curso...vol. 5) teve o condão, inclusive, de derrogar tacitamente, por ser mais vantajosa, a regra do art. 98, § 2o, do CDC, anterior à reforma do CPC.

  • Desculpem colegas, mas discordo de vocês quanto ao erro da letra A.

    Em verdade, a letra A está errada porque diz que a liquidação é feita "incidentalmente".

    Existem 3 modelos de liquidação: 1º Fase de liquidação (com a lei 11.232/2005, passou ela a ser a regra, sendo a liquidação uma mera fase do processo cognitivo, por isso que o réu é intimado - §1º do art. 475-A);  2º Processo de liquidação (para os casos em que não há processo anterior, como na execução de uma sentença estrangeira, tanto que o código diz que, nesses casos, o réu é citado - parágrafo único do art. 475-N); 3º liquidação incidental (ocorre como incidente processual de execução, como no caso de, não sendo mais possível a tutela específica de uma obrigação de fazer, transforma-se o objeto da obrigação em prestação alternativa de pagar perdas e danos, ou, numa execução por quantia certa, houver a necessidade de atualizar o valor devido, defasado pelo tempo).

    Fonte: Fredie Didier - Curso de Direito Processual Civil , vol. 2

    Logo, como regra, a liquidação é fase do processo cognitivo, e não incidente processual. 

    Que o sucesso a seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • André, o erro que encontrei na assertiva C está fim do seu texto que dispõe: "... decidir qual valor será cobrado no cumprimento da sentença."
    Na verdade o juiz não tem esse poder de decidir. Ele tenta conciliar, mas se o credor não concordar com os cálculos do contador judicial a execução é feita pelo valor pleiteado pelo credor, havendo a ressalva quanto a penhora, observe:
    Art. 475 -B, § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3odeste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base valor encontrado pelo contador.
  • Meu deus quanto absurdo de justifIcativa em relação à letra A)! A liquidação de sentença é incidente processual sim. O problema da questão é retratar cálculos do credor como liquidação de sentença, e não é! Liquidação é só por arbitramento ou artigos, quando depender de mero cálculo de credor, devedor e até de contador judicial (quando os cálculos do credor parecem estar incorretos por análise do juiz ou quando a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária), NÃO HÁ LIQUIDAÇÃO.
  • Fred dider adimite a liquidação como processo autônomo, incidente processual e fase no processo.

    Contudo, a CESPE ver a liquidação apenas e tão somente como fase no processo, ainda que se trata de título executivo extrajudicial. Várias outras questões da CESPE motram isso, é so pesquisar.

    Fazer o que né? Para quem vai fazer concurso da CESPE, direito é o que a CESPE diz que é...
  • Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada, mas quanto à alternativa A), parece-me também incorreta a parte que afirma que o juiz poderia impor multa diária ao devedor pelo descumprimento da ordem judicial.

    Pela redação do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, entendo que o juiz fixa o prazo de até 30 dias para que o devedor apresente os dados e, caso este não o faça injustificadamente, simplesmente reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo credor.

    Se nada se dispõe sobre a possibilidade de imposição de multa diária, posso entender que ela não é cabível?
  • NCPC

    A) os q mais se aproximam são os arts. 510 e 511!

    C) 509, ll... agora pelo PROCEDIMENTO COMUM!!

    D)art. 520, lV!

    E) art. 516, § ún.!

  • O artigo 516, II, do CPC prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II o juízo que decidiu a a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único desse dispositivo prevê que na hipótese do inciso II o exequente poderá optar pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


ID
33541
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - Na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, a citação do réu far-se- á na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, capital esse inalienável e impenhorável durante a vida da vítima.
III - São títulos executivos judiciais, dentre outros: a sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer; a sentença arbitral e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
IV - Na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art.475-A § 1°- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    II- art.475-Q § 1°- ...enquanto durar a obrigação do devedor.
    III- art.475- N
    IV- art. 475-J
  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    REVOGADO: Art. 603., Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)

    Art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte INTIMADA, na pessoa de seu advogado.

    II – INCORRETA:
    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.

    III – CORRETA:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – A SENTENÇA ARBITRAL;
    V – O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    IV- CORRETA:
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE DIAS, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • I (errada) pois no atual sistema do processo sincrético não há mais falar-se em CITAÇÃO mas sim de intimação na pessoa do advogado, conforme preconiza o art. 475-A § 1º./CPC

    II (errada) porque a constituição do capital não durará durante a VIDA, mas sim durará enquanto durar a obrigação do devedor, conforme nos ensina o ª 1º do art. 475-Q/CPC


    III e IV não causaram problemas para a resolução da questão.
  • Questao mal formulada quanto ao item I, pois ainda subsistem hipoteses em que a liquidaçao sera requerida por peticao inicial e portanto ocorrera a citacao do devedor, como na corriqueira hipotese da execucao de sentenca penal condenatoria.

  • Hoje é Intimação e não Citação


ID
36157
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A.

    Paragrafo 1º. Do requerimento da liquidação de sentença será a parte INTIMADA, na pessoa de seu ADVOGADO.

    Paragrafo 2º. A liquidação PODERÁ ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juizo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópia das peças procesuais pertinentes.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por ARBITRAMENTO quando:
    I - determinado pelo sentença ou convencionado pelas partes;
    II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por ARTIGOS, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  • A)ERRADA-(ver art. 475-A, §1º, CPC)Com o advento da Lei11.232/2005(REFORMA DA EXECUÇÃO), mudou-se o conceito de sentença, que agora passa a ser o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, art. 162, §1º CPC. Diante disso, não ocorre mais a citação da parte, pois a liquidação da sentença, não é mais processo autônomo, mas mera fase procedimental do processo de conhecimento condenatório, por isso se desenvolve mediante simples intimação do devedor. (Machado, Antônio Cláudio da. Código de Processo Civil Interpretado, pág. 499. Manole. Barueri, SP. 2008.)B)ERRADA- (Art. 475-A, § 2o) A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. C)ERRADA (Art. 475-E) Liquidação por artigos é a fase que permite a complementação da sentença proferida no processo de conhecimento condenatório, cujo escopo é identicamente o alcance da definição do quantum debeatur de uma obrigação reconhecida judicialmente, mas que se desenvolve mediante atividade probatória das partes, dada a não discussão anterior dos fatos concernentes à definição quantitativa da condenação. Exemplo: sentença que condena a perdas e danos e não declara que perdas e danos são estas (quais plantações, animais, máquinas, obras-de-arte, automóveis foram destruídos?). Cabe liquidação por artigos para os artigos 628, 633, §único, e 638, §único.(ob. cit, pág. 510) D)ERRADA (ver Art. 475-C, I e II, CPC). Liquidação por arbitramento é o procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida pela sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz. cabe liquidação por arbitramento para os artigos 628, 633, §único, e 638, §único.(ob. cit, pág. 507)E)CORRETA (Art. 475-H) Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • A liquidação de sentença encontra-se descrita no artigo 475-A, estando as diferentes formas de liquidação descritas nos artigo 475-B, 475-C e 475-E, como, respectivamente, liquidação por cálculo, por arbitramento e por artigos. r

    A liquidação por cálculo (art. 475-B) ocorre quando o quantum, para ser obtido, necessita apenas de apresentação de cálculo pelo credor, que, por sua vez, pode ser feito por meio de contador. r

    A liquidação por arbitramento (art. 475-C) ocorre, por sua vez, quando a fixação do montante depender de conhecimento do arbitrador, que nada mais é do que o perito. r

    Por fim, a liquidação por artigos (art. 475-E) é utilizada quando houver necessidade de analisar um fato novo na fase da liquidação. Este tipo de liquidação ocorre quando se necessita demonstrar a existência de fatos ainda não provados na respectiva demanda. 

  • Resposta encontradas no CPC

    Letra A - Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 
     § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    Letra B - 
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Letra C - 
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    Letra D - 
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. 

    Letra E - 
     Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    JESUS te Ama!!!
  • Como a sentença de liquidação tem natureza de decisão interlocutória caberá agravo de instrumento.
  • O artigo 475-H do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • Ver 510 e 511

  • NCPC:

     

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (D)

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (C)

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. (A)

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (B)

  • O recurso cabível de decisão em liquidação de sentença, em regra, é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).


ID
39025
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É defesa a sentença ilíquida nos processos sob procedimento comum sumário, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido, nas causas de

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A, §3º:Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
  • Completando: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
  • Correta letra B:
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (LETRA B).
    A lei elenca duas hipóteses em que é defesa a sentança ilíquida, cabendo ao juiz fixar de plano o valor devido.

  • É defesa a sentença ilíquida nos processos sob procedimento comum sumário, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido, nas causas de:  275-A § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.



    a) ressarcimento por danos em prédio urbano. ERRADA

    b) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo. CORRETA (Art. 275, inciso II, alínea  "e" )

    c) cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. ERRADA

    d) cobrança de honorários de profissionais liberais. ERRADA

    e) ressarcimento por danos em prédio rústico. ERRADA




    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor 

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; 

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 

    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    ...
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
    ...
    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    ...
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

  • Não existe mais o procedimento Sumário. Acerca das decisões ilíquidas, é possível a existencia delas (ao menos até onde entendi)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


ID
40000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

Se o executado quiser discutir a validade da penhora, ou a correção quanto ao valor da avaliação, terá de fazê-lo por ocasião de sua impugnação, que, necessariamente, deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados a partir de sua intimação do auto de penhora e avaliação.

Alternativas
Comentários
  • Creio que esta quetão pertence ao Processo civil, eis que o embargo a execução da CLT é de 5 dias???Alguém pode me tirar esta dúvida???
  • Também concordo com vc Michele
  • A questão está correta, pois o processo civil é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 475-J, § 1º, CPC:§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
  • Fiquei em dúvida sobre o gabarito desta questão. Alguém, por favor, me corrija se eu estiver errada, mas pelo que consta no artigo 884 da CLT, exclui-se a aplicação subsidiária do § 1º do art. 475-J do CPC, Fabiano!Ei-lo aqui:"Art. 884: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos (...)"Seguindo o raciocínio da questão, o executado discutirá a validade da penhora ou o valor da avaliação por meio de embargos à execução, certo? Dessa forma, aplica-se o 884 da CLT! Ou estou enganada??
  • Eu acho que esta questão é de Processo Civil.

    Até porque, na prova em comento,as questões relativas ao processo trabalhista possuem em seus enunciados termos que especificam a disciplina,tais como :" No processo de execução trabalhista" ou  "Segundo orientação pacificada no TST".

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Acredito que se caísse uma questão semelhante à esta nos dias de hoje a resposta seria diferente, ou seja, ERRADO.

    O art. 475-J, parágrafo 1º, disciplina que o executado será intimado do auto de penhora e de avaliação, abrindo-se o prazo de 15 dias para a impugnação. De acordo com a interpretação literal desse dispositivo a questão estaria perfeita. No entanto, aquela palavra "necessariamente" torna a questão, atualmente, errada.

    O STJ diz em seu informativo 369:

    INICIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO EM DINHEIRO.

    O prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC) conta-se do ato em que o executado espontaneamente deposita o valor referente à condenação. Não se deve falar em intimação do devedor se a finalidade do referido ato já foi alcançada com o depósito. Ele já é a garantia da execução e significa, para o devedor, a perda da disponibilidade do numerário depositado. Ademais, o dinheiro é o bem que se encontra em primeiro na lista de preferência do art. 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem a recusa da nomeação. Precedente citado: REsp 163.990-SP, DJ 9/11/1998. REsp 972.812-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

     

    Está claro, portanto, que nem sempre haverá intimação da penhora, pois a finalidade do ato já fora alcançada com o depósito. Nesse caso, o prazo para a impugnação se iniciaria a partir do depósito judicial, e não da intimação:

     

    Fontes: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção Neves - 2. edição, pgs. 904 e 905.

                   Informativo 369 do STJ.

  • Alexsandro, preste atenção à  questão. Ela diz que "se o executado quiser discutir o valor da penhora...", ou seja, houve penhora, então nesse caso a impugnação tem que ser feita no prazo de quinze dias contados da sua intimação do auto de penhora, conforme preceitua o art. 475-J. Na hipótese por você trazida a impugnação se dá em face do cumprimento em si da sentença, tendo havido depósito do valor por parte do executado, não se encaixando na hipótese trazida pela questão.

  • Errado. NCPC. Pode ser discutida posteriormente,nos termos do § 11, do art. 525 do CPC, contando-se o prazo do ato de intimação da penhora.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.


ID
94222
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    a) CORRETA:
    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    b) CORRETA:
    Art. 475-B.
    § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    c) INCORRETA:
    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    d) CORRETA:

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    e) CORRETA:
    Art. 475-B.
    § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)



ID
99523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.

Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 475-A, em seu § 2º, a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Quando pender recurso especial ou extraordinário, pois , em regra, não há efeitos suspensivo ....
  • é possível aplicar a tutela antecipada contra a Fazenda pública nos casos em que esta não encontra-se legalmente vedada, casos em que podemos encontrar no artigo primeiro da lei 9494, inclusive ratificada pelo STF como constitucional na ADC4.
  • Vejam art.475-O,caput, e §2º, inc.I e II
  •  Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença

     

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

     

     

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

     

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    HÁ POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DE DÍVIDAS QUE EXCEDAM 60 SM

     

  • No caso, Giordano, cabe liquidação da sentença em causas que não excedam 60 salários mínimos independente de confirmação ou não pelo Tribunal (art. 475, § 2o). Após confirmação pelo Tribunal (instâncias superiores), cabe a liquidação provisória por falta de vedação legal, obedecidas as regras do art. 475-O e incisos.

  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes. (...) 4. A Corte Especial decidiu (...)  no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 5. Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida pela Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. (...) 6. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 7. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes. 8. Neste sentido já me manifestei acerca do tema in "Curso de Processo Civil", 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, fls. 1281, in verbis: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC (...) (AgRg no REsp 1096575/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 07/10/2009) 

     

  • "Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão" CORRETA.

    Complementando as respostas abaixo, há também a possiblidade de liquidação imediata da sentença contra a Fazenda Pública no que diz respeito à PARCELA INCONTROVERSA, conforme o STJ:

  • A EC 62/2009 deu nova redação ao art. 100, porém permanece o mesmo entendimento:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Q 33172

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 437.599 - SP (2004/0018256-3)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

    Houve muita discussão sobre a possibilidade de a solicitação do pagamento (precatório) ser realizada pelo juiz antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que o caput do art. 100 da Constituição faz referência, simplesmente, a "sentença judiciária"

    Esta Corte, em face da redação original da Constituição, pacificou o entendimento de que seria possível a emissão de precatório antes do trânsito em julgado, ou seja, permitia-se a execução provisória contra a Fazenda Pública

    Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, a redação dada ao art. 100, § 1º, da Constituição foi alterada:

    Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Com a nova redação do dispositivo, eventual solicitação do juiz da execução à Presidência do Tribunal, relativa às providências para o pagamento do crédito, antes da decisão definitiva, seria totalmente inócua até o trânsito em julgado, porquanto o ente político somente então estaria obrigado a incluir a verba correspondente no orçamento e, portanto, a pagar o montante devido ao credor.

  • Esclarecendo porque a segunda parte da questão está correta:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 839501, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA:04/08/2008)

  • Prezados, prima facie, cumpre observar que a questão em análise não se refere à execução provisória de sentença, mas sim liquidação de sentença.
    Sobre o tema, doutrina o expert: "A liquidação da sentença proferida contra a Fazenda Pública deverá - seguindo-se o artigo 474-A do CPC - ser iniciada por requerimento, vindo a Fazenda Pública a ser apenas intimada na pessoa do procurador que atua nos autos, e não mais citada, para responder à liquidação. Ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha o duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença (CPC, 475-A, §2º). A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, por exigência constitucional, depende do prévio trânsito em julgado. " (Fredie Didier. Volume V, 2010).
  • Caso a sentença que condenou a Fazenda Pública não apresente valores líquidos, esta deve ser objeto de uma liquidação para, somente depois, poder ser executada. A liquidação de sentença passou a ser disciplinada nos arts. 475-A a 475-H do CPC, sendo tais regras aplicáveis ao processo de que faça parte a Fazenda Pública. Se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor já pode intentar a execução, instruindo o pedido com a memória de cálculo (CPC, art. 475-B).

    Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 236), a respeito da liquidação, afirma:

    A liquidação da sentença proferida contra a Fazenda Pública deverá – seguindo-se a nova sistemática do art. 475-A do CPC – ser iniciada por requerimento, vindo a Fazenda Pública a ser apenas intimada na pessoa do procurador que atua nos autos, e não mais citada, para responder à liquidação. Ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha o duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença (CPC, 475-A, parágrafo 2º).

  • Cuidado!!!,

    Pois o que não poderá ocorrer será a execução provisória, pois conforme vem expresso na própria CF, somente haverá pagamento da fazenda pública atraves do regime de precatórios, salvo no entanto as hipoteses de RPV. Mesmo que os valores discutidos sejam incotroversos, não poderá ser requerida a execução provisória!!!!

    No mais atentar-se para questão pois ela justamente tenta confundir o condidato, ao informar que a liquidaçaõ não será possível, SIM ela será possível, conforme e citado pelos colegas acima!
  • Não obstante alguns comentários, poderá haver EXECUÇÃO PROVISÓRIA contra a Fazenda Pública em dois casos: a) Restar parcela incontroversa da pretensão do exequente; b) Obrigação a ser executada for diversa da de pagar quantia certa (NEVES, 2013, p.926).

  • O STJ recentemente se posicionou no seguinte sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

    1. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, deve ser interpretado restritivamente.

    2. Hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela se restringe à imediata aplicação dos benefícios da Lei Complementar Estadual n. 185/2000, com o enquadramento do autor no Quadro Permanente do Tribunal de Contas estadual, não abarcando os efeitos financeiros pretéritos.

    3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 949039 / RN - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0103282-2, DJe 22 de abril de 2014).


  • Quanto à questão da execução provisória de parcela incontroversa:

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (arts. 461, 467, 525, II, 632, 798 e 799 do CPC; o art. 2º-B da Lei 9.494/1997; o art. 29 da Lei 11.514/2007; o art. 26 da Lei 11.768/2008; o art. 26 da Lei 12.017/2009; e os arts. 25 e 26 da Lei 12.708/2012), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

    3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável (AgRg no AREsp 436737 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0382811-6, DJe 19 de março de 2014).

  • A promulgação da EC n. 62/2009 alterou a previsão do § 1º para o § 5º do artigo 100, mas o que se extrai da norma é o mesmo, ou seja, não é possível a execução provisória em face do Poder Público.

    (vide, à título de complemento, info 779 do STF, sobre a modulação do efeitos da ADIs 4425, 4400, 4372 e 4357)

    Isso não significa, porém, que não seja possível a realização da fase de liquidação de sentença. Caso a apelação do Estado seja recebida apenas no efeito devolutivo, é possível o particular proceder à liquidação do valor da condenação. Afinal, o que a norma constitucional impede é especificamente a expedição do precatório.

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866 - STF).

  • NCPC

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
99526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.

Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.

Alternativas
Comentários
  • REVELA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
  • Apenas para complementar a resposta dos colegas abaixo, o fundamento legal da questão decorre do artigo 475-L, nestes termos:"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:(......)§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • A idéia de cooperação há muito tempo vem sendo objeto de estudos pela doutrina estrangeira, sendo também veiculada em incipientes manifestações na doutrina pátria, inobstante a inexistência de disposição expressa sobre o tema no ordenamento jurídico pátrio.Este poder-dever de cooperação ou colaboração recíproca entre as partes e o magistrado, consoante a doutrina, é desdobrado em quatro elementos essenciais: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de auxiliar as partes e dever de consultar as partes.
  • É princípio que rege as relações processuais o dever das partes de colaborarem para a rápida solução do litígio, tanto é assim que diversas são as penalidades impostas a casos, p.e., de recursos protelatórios, de não observância dos prazos fixados pelo juiz, sobretudo após a inclusão do princípio da razoável duração do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no rol dos direitos fundamentais expressos na Carta Magna. Daí porque a inserção do valor que entender devido na impugnação fundada em excesso de execução constitui exemplo do princípio da cooperação.

  • No que tange ao erro da questão, está em afirmar que o dever do executado em indicar o valor que entende devido, ante a impugnação, está ligado ao principio da menor onerosidade, quando na verdade está ligado ao principio da cooperação.
    Institui o princípio da menor onerosidade que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    Já, o princípio da cooperação (ou da colaboração),segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes), ou seja, os sujeitos processuais devem cooperar reciprocamente para que o resultado do processo seja o melhor e mais celere possível.
    Ora, a Lei nº 11.382/2006 prestigiou a celeridade e a efetividade, afastando a excessiva proteção dos bens do devedor. Desde então, é possível dizer que o princípio da menor onerosidade, estabelecido no artigo 620 do Código de Processo Civil, ficou em segundo plano.

    (Fonte: Ponto dos Concursos)
  • Art. 620 do CPC: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    Esse é o princípio da menor onerosidade ao executado
  • Gabarito: ERRADO
    -
    Art. 475-L § 2° - CPC - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
    -

    Art. 739-A - § 5° - CPC - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 
    -
    -
    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.
  • Princípio da cooperação art 6º NCPC.

  • ERRADA. A primeira parte está certa, pois evitar o excesso da execução também é uma forma de diminuir a onerosidade da execução. Mas, também está englobado o princípio da cooperação (art. 6º CPC), que visa uma decisão com justeza. Erro na segunda parte da questão. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • NCPC Art. 6  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva


ID
145930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para elaborar os cálculos necessários à liquidação da sentença, o credor identificou que precisava de dados que se encontravam em poder do devedor, razão pela qual requereu ao juiz prolator da sentença que intimasse o devedor para apresentá-los.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDO O PORQUÊ DA LETRA “B” ESTÁ ERRADA
    MARQUEI ESSA ALTERNATIVA COM BASE NO ART. 475-B E NO ENTENDIMENTO QUE DESCREVO ABAIXO. Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Não fornecimento dos dados. O não fornecimento dos dados no prazo fixado pelo juiz, desde que essa omissão seja injustificada, tornará corretos os cálculos apresentados pelo como ato de desobediência. Presunção absoluta de correção. Como a norma reputa como corretos os cálculos do em fornecer os dados necessários à elaboração da memória do cálculo, isso quer significar que o devedor fica impedido de opor impugnação por excesso de execução (CPC 475-L V).Trata-se de presunção iuris et de iure, que não admite prova em contrário. Não sendo dessa forma, ao admitir-se nova discussão dos valores pelo devedor faltoso, o processo civil desmoralizar-se-ia. Comentário extraído do Livro Código de Processo Civil Comentado, JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, pág. 633.
  • A letra B está errada, pois o §3º do art. 475-B é claro ao dizer que o juiz poderá valer-se de contador, quando a memória de cálculo aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e nos casos de assitência judiciária.Assim, a presunção dos cálculos apresentados pelo credor NÃO É ABSOLUTA, podendo ser alterada através do contador judicial.
  •  Letra D - correta.

    A questão refere-se à liquidação por meio de simples cálculos aritméticos ( art. 475-B do CPC)  em que o devedor deve apresentar dados a fim de que o credor possa elaborar precisamente os memoriais de cálculo. Assim, trata-se de matéria já debatida no processo de conhecimento em que ficaram faltando dados para cálculos aritméticos simples, sob pena de ser inviabilizada esse tipo de liquidação.
    Ora, em regra, tratam-se de dados comuns às partes, não podendo pela simplicidade do procedimento referir-se a documento que permita as escusas mencionadas no art. 363 do CPC. 
    Art. 363.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
    I - se concernente a negócios da própria vida da família;
    .......
    Pelo contrário, trata-se, em regra, de matéria que pelo seu conteúdo é comum às partes, impedindo a recusa por força do art. 358 do CPC.
    Art. 358.  O juiz não admitirá a recusa;
    I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
    II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
    III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 
     
  • Caros colegas, eu também marquei a letra B, entendi o erro, espero que sirva a vocês essa justificatuva:

    Se a não exibição dos dados for falta da parte contrária, haverá a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exeqüente. Questiona-se: essa presunção é relativa ou absoluta?

    • Para Arakens de Assis e Marinoni, é relativa;
    • Para Nelson Nery e Alexandre Câmara, é absoluta.

    Segundo Daniel Assumpção, uma omissão processual não pode criar direito material. Logo, a tesa da presunção absoluta, para ele, é infundada.

  • Segundo MARINONI-ARENHART (Curso..., vol. 3, Execução, p. 127/8), as regras de privilégio do art. 363 do CPC não são aplicáveis, em regra, à fase de liquidação, embora admita sua alegação em hipótese excepcional (sem, contudo, exemplificar!): "É possível indagar se as regras de privilégio, estabelecidas no art. 363 do CPC para exibição de documento ou coisa, seriam aqui também aplicáveis, e, assim, se o devedor ou o terceiro, apontado em seu favor uma das causas arroladas no art. 363, poderiam se recusar a apresentar os dados solicitados. Como é óbvio, as situações descritas no art. 363 em regra não serão aplicáveis, haja vista a função da liquidação e a espécie de dados normalmente necessários [...] Todavia, poderá haver, muito excepcionalmente, alguma situação que se enquadre no preceito do art. 363, o que, pela própria idéia de sistema que preside o CPC, redundará na exclusão do dever de colaboração pelo devedor ou pelo terceiro.".
  • Galera, eu gostaria de saber, na verdade, porque que a alternativa "C" não está correta. Todas as outras alternativas eu entendi o porquê do erro, porém, em relação a letra "C", eu não consegui encontrá-lo.

    Certo é que, caso os documentos não forem apresentados pelo devedor, reputar-se-ão verdadeiros os apresentados pelo Credor, porém, caso esses cálculos excedam, "aparentemente", o valor devido, tal questão torna-se de órdem pública, pois assim haveria possibilidade de se executar valor que não se encontra em título algum. Portanto, se de órdem pública, o juiz poderá sim solicitar cálculos ao contador judicial, a fim de se sanar a dúvida, ou até mesmo o erro!

    Se alguém pudesse me explicar eu agradeceria! Grande abraço a todos.
  • André, o erro que encontrei na assertiva C está fim do seu texto que dispõe: "... decidir qual valor será cobrado no cumprimento da sentença."
    Na verdade o juiz não tem esse poder de decidir. Ele tenta conciliar, mas se o credor não concordar com os cálculos do contador judicial a execução é feita pelo valor pleiteado pelo credor, havendo a ressalva quanto a penhora, observe:
    Art. 475 -B, § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3odeste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. 
  • André,
    Como justificativa para o erro da assertiva "c", transcrevo:
    "Quando [o juiz] recebe os autos do contador e ouve o exequente, havendo discordância desse último, apenas determinará que a execução siga por um valor e que a penhora se faça tomando por base outro valor, não apontando quem está com a razão. Na realidade, o momento adequado ao juiz para falar a respeito dos cálculos é durante o julgamento da impugnação ou dos embargos à execução. Assim, o exequente indica o valor na petição inicial, o contador quando os autos lhe são remetidos, o executado em sua defesa típica - impugnação/embargos - e o juiz no julgamento dessa defesa. Cada qual com o seu momento processual adequado para falar a respeito dos cálculos".
    Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, Código de Processo Civil para Concursos, Editora Juspodium.
  • A meu ver na alternativa "C" trata-se de "pegadinha", haja vista que o enunciado diz que: "
    c) Se o juiz entender que os cálculos apresentados pelo devedor diante da não apresentação dos documentos pelo credor aparentemente excedem o valor devido, poderá solicitar cálculos do contador judicial e decidir qual valor será cobrado no cumprimento da sentença.

    Como podemos ver o examinador inverte as partes no enunciado, ou seja, é o CREDOR que apresenta os cálculos e o DEVEDOR quem apresenta os documentos (elementos de cálculo).
    O comentário deve-se ao fato de que três colegas falaram acerca do enunciado e parece que nenhum deles notou a "pegadinha".
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.
  • Mario: SIMPLISMENTE BRILHANTE essa pegadinha do CESPE!kkkkkkk

    o cara vai com tanta vontade que passa direto que nem Airton Sena! kkkk
  • Peço vênia para discordar sobre o fundamento levantado em comentário anterior sobre o erro da assertiva C. O equívoco deste está em dizer que  caberá ao juiz decidir qual valor será cobrado no cumprimento de sentença em caso de conflito existente entre os cálculos apresentados pelo autor em aparente execesso ao estatuído na sentença e os do formulados pelo contador judicial. Nesse caso, o cumprimento levará em conta os apresentados pela parte, a despeito da penhora estar limitada ao estabelecido pelo serventuário da justiça. Veja: 

    § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

  • Amigos, o devedor também pode pedir a liquidação (súmula, o erro da letra "C'' consiste no fato de que se o valor for excedente, o juiz poderá designar contador judicial. contudo, de acordo com o §4 do art. 475-B, se a parte reijeito os calculos do contador, a execução far-se-á pelo valor originariamente pretendido:

            § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

    Assim, não é o juiz que escolhe qual valor será cobrado no cumprmento da senteça.



     
  • Alguém poderia dizer o erro da "A"? Valeu!
  • Colega, o erro da alternativa "A" está em dizer que a não apresentação dos documentos necessários por terceiro causaria a presunção relativa na correção, quando na verdade se configurará a situação prevista no art. 362 (busca e apreensão), cf. dispõe o art. 475-B, § 2o).
     
  • LETRA A (ERRADA): A presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor só vigora contra o DEVEDOR; não contra TERCEIROS. Observe os DOIS dispositivos, a seguir:

    CPC, art. 475-B, § 2º. Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

    CPC, art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • GAB OFICIAL: D

    NCPC - 524

    a) nao há presunção

    b) presunção relativa

    c) juiz nao pode decidir ql valor será cobrado

    d)

    e) contra o devedor ou terceiro segue parag 3


ID
154138
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada a liquidação por arbitramento na sentença, a alteração desta pelo juízo, em momento ulterior, implica uma decisão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, 10 o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. SE ALGUÉM ACHAR COISA MELHOR FAVOR ME COMUNICAR. OBRIGADO
  • Vejamos o que diz o art. 463 do CPF.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

             II - por meio de embargos de declaração

    Agora, vejamos a decisão do acórdão abaixo.
     
    “PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINARA A LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS.LIQÜIDAÇÃO REALIZADA POR ARBITRAMENTO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. COISA JULGADA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. - A sugerida existência de fato novo a ensejar a liquidação por artigos não mereceu a mínima interpretação por parte do acórdão recorrido, a despeito da interposição de embargos declaratórios. Falta de prequestionamento. - Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de procedimento liquidatário, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liquidação, em hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para a liquidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie. - Exigindo a sentença condenatória suplementação por meio de procedimento outro que não aquele nela previamente determinado, o caminho será o de seu reajustamento ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a liquidação ou de se processá-la de forma inadequada ou injusta para as partes. Permite-se, assim, excepcionalmente, como no caso, a sua modificação na fase de liquidação. - Na hipótese ora examinada, ante as suas peculiaridades, o arbitramento se apresenta como o meio mais adequado de liquidação da sentença condenatória em danos materiais e morais. - Recurso especial não conhecido.” http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/9982/9548. Portanto, entendo ser legítima a alteração da sentença ulterior feita por arbitramento.
  • ALTERNATIVA B

    É o que expressa a Súmula 344 do STJ:

    "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

     

  • Está correta a justificativa apresentada pela colega abaixo.

    Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, volume 2), ao comentar sobre essa súmula no intróito de "espécies de liquidação", aduz: "Na verdade, a forma  como se deve liquidar uma decisão, assim como os meios executivos impostos pelo magistrado, é algo que não se sujeita à coisa julgada. Justamente por isso, ainda que o título pré-estabeleça, por exemplo, que a liquidação deve ser feita por artigos, nada impede que ela se faça por arbitramento, se o seu procedimento se mostrar suficiente para a complementação da atividade cognitiva." (grifo nosso)

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aquele que o procuram!!!

  • Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
  • Caberia recurso pela simples má redação da questão. "Desta?" Desta o que? Alteração da Senteça ou alteração da forma de liquidação?
    De toda forma respondendo a pergunta.. a sentença quando determina que a liquidação será feita por arbitrmento ou por artigos não gera, em relação a esta imposição, coisa julgada, uma vez que se trata de mero complemento e não da parte dispositiva.


  • Eu erraria dez vezes estÁ questão pelo simples fato de que o pronome demonstrativo DESTA é usado para se referir ao substantivo mais proximo, no caso da questao, em que o gabarito é baseado na possibilidade de alteração da forma de liquidação, era para ser usado o pronome demonstratido "DAQUELA".
  • José, tive a mesma interpretação. Para mim, o pronome DESTA fez remissão à sentença.

ID
154153
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na liquidação de sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Cível expedirá ordem de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AApós a homologação realizada pelo STJ o procedimento a ser seguido é o mesmo estabelecido para a execução de sentença brasileira (art. 484 do CPC), assim, como o processo de execução o devedor é citado (art. 614 do CPC) deverá ser expedida a ordem de citação.Vejamos os artigos citados do CPC:Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: (...)
  • O estranho é que o artigo abaixo fala em homologação pelo STF e não pelo STJ.Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
  • Respondendo ao meu questionamento abaixoA questão é que com a EC:45/04 mudou-se a competência para o STJArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamentei) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur àscartas rogatórias.Todas as sentenças estrangeiras têm de ser homologadas para que possam produzir efeitos e serem executadas no Brasil. A homologação da sentença estrangeira é atividade privativa do STJ, expressão da soberania do Estado brasileiro nas relações de direito internacional (CF 105 I i – redação da EC 45/04)Comentário extraído do Livro Código de Processo Civil Comentado, JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, pág. 673.
  • Agora respondendo a questão RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005 (*) Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
  • Acredito que o fundamento dessa questão esteja nesse artigo:Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de JustiçaParágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Letra A

    Quando o título judicial for sentenças parajudiciais (art. 475-N, II, IV e VI), a execução será autônoma, pois não houve fase de conhecimento, porém seguirá as regras do art. 475-J e ss. Como não houve a fase de conhecimento, o juízo cível compentente irá determinar, via mandado, ordem de CITAÇÃO do devedor.
  •   GABARITO: LETRA “A”
     
    “Na liquidação de sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Cível expedirá ordem de: a) CITAÇÃO.”
     
    Art. 475-N. São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

     VI – a sentença estrangeira, homologada pelo (STJ) Superior Tribunal de Justiça(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     Parágrafo único. No caso de sentença estrangeira homologada pelo STJ (inciso VI), o mandado inicial (art. 475-J) INCLUIRÁ A ORDEM DE CITAÇÃO do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
    Obs: Parágrafo único e inciso VI adaptados para comentar a questão.
  • Questão permanece atual no CPC15:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
157327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.

A liquidação de sentença tem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, porém preparatória à fase de cumprimento da sentença ou do processo de execução por título extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A natureza jurídica da sentença de liquidação é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência.. Com isso, surgem duas correntes:

    a)a sentença de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória;

    b) a sentença de liquidação possui natureza jurídica de sentença declaratória.

    Alguns doutrinadores afirmam que a sentença de liquidação constitui-se numa decisão de caráter interlocutório de natureza declaratória, ou seja, declara o quantum debeatur.

    Com a terceira onde de reforma do CPC houve grande alteração no instituto da liquidação de sentença, destacando-se a redação do art. 475-H que reforçou o entendimento de que a sentença de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória:

    "Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".

    Assim, seguindo-se qualquer das duas correntes acima mencionadas, pode-se considerar como errada tal assertiva, tendo em vista tratar-se procedimento incidental.

  • COMPLEMENTANDO-ERRADA

    LIQUIDAÇAO DE SENTEÇA É PARA TÍTULO JUDICIAL. PQ O TÍTULO EXTRA JUDICIAL TEM QUE SER LIQUIDO. SE NAO O FOR SERÁ NULA A EXECUÇAO( art 618, I CPC.)

  • Segundo Humberto Theodoro Jr., a liquidação de sentença consiste em mero incidente complementar de sentença, a saber, decisão interlocutória com função integrativa.

  • A liquidação não é uma ação de conhecimento autônoma, porque é apenas uma fase do processo (em regra, porque ainda existe a liquidação de sentença em processo autônomo).

    A liquidação não é  preparatória à execução de título extrajudicial, já que não cabe liquidação de título extrajudicial (o que não significa dizer, por outro lado, que inexiste liquidação do processo de execução de títulos dessa natureza, que pode ocorrer quando se dá a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos)

     

    A propósito:

     "(...) Não é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, já que a liquidez, ao lado da certeza e da exigibilidade, são atributos indispensáveis para que as obrigações apresentadas em tais títulos possam permitir um processo de execução (CPC, art. 586). Isso, porém, não significa que não existe, ou possa existir, liquidação em processo de execução de título extrajudicial. O título extrajudicial não pode ser ilíquido; mas, iniciada, por exemplo, a execução para entrega de coisa ou para a satisfação de um fazer ou de um não-fazer, fundada em título extrajudicial, pode ser que não seja possível obter o cumprimento da obrigação de forma específica, o que exigirá a conversão em perdas e danos, a ser apurada mediante liquidação (CPC, arts. 627, §2º, 633, par. un., 638, par. ún., e 643)" (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processual Civil - execução, p. 112)

  • Segundo MARINONI-ARENHART (Curso de Processo Civil, vol. 3, p. 125), "[...] a liquidação é mera fase do processo, constituindo providência integrativa da sentença exequenda, com o fim de conferir liquidez ao título antes ilíquido".
  • "Com a reforma, como regra, a liquidação de sentença deixou de ter natureza de ação, para ser tratada pelo processo civil como mero incidente processual preparatório ao "cumprimento da sentença". Perdendo o processo de execução de sentença a autonomia processual, não há mais justificativas para que a liquidação também continue  sendo tratada como ação.
    Os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Anotado, 1197, p. 834, definiam: "Natureza de liquidação. A liquidação de sentença é ação de conhecimento, de natureza constitutiva integrativa, pois visa a completar o título executivo(judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, quantum debeatur
    .

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil
  • A liquidação de sentença tem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, porém preparatória à fase de cumprimento da sentença ou do processo de execução por título extrajudicial. Errado, pois não tem natureza jurídica de ação de conhecimento, pois se fosse assim sua impugnação se daria através de apelação, entretanto, se da por agravo de instrumento. Uma vez que tem natureza interlocutória TENHO DITO!
  • Gabarito: Errado.

    Liquidação de sentença título extrajudicial.

     

  • Liquidação de sentença= impugnavél por agravo de instrumento


ID
173527
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • o gabarito ao meu ver está errado por  que não é admitido liquidação no rito sumário, logo o gabarito não pode ser a letra "E" e sim a letra "C". 

    I nas causas cujo valor não exceda a 60  (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Alterado pela L-010.444-2002)

    II s causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)

    a)mento rural e de parceria agrícola;

    b);

    c)imento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d)

    e)a de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

    f)brança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

     

    que versem sobre revogação de doação
    de co
    de cobranç
    de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    de ressarc
    de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio
    de arrenda
    - na
    -

     

  • II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Caput do inciso com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)”
    Assim, é permitida a liquidação nos casos referidos nas alternativas “c” e “e”, porque eles correspondem ao artigo 275, II, “f” e “c”.
    (E) Correta.
    Alternativa “e”.

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, in http://www.tex.pro.br.

  • (C) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. A revogação do mandato conferido ao advogado, em razão da extinção da Caixa Econômica Estadual, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, ainda que convencionado o pagamento por meio de verba sucumbencial. Apelo provido e recurso adesivo desprovido. (TJRS; AC 70029247897; Santa Cruz do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; Julg. 19/08/2009; DOERS 03/09/2009; Pág. 110)”
    (D) Incorreta. O art. 475-A, § 3º, do Código de Processo Civil veda a sentença ilíquida nas hipóteses do art. 275, inciso II, “d” e “e”:
    “§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.”
    “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
    (...)

  • Resolução:
    (A) Incorreta. A liquidação de sentença somente é necessária quando a sentença não determinar o valor devido, de acordo com o caput do artigo 475-A do Código de Processo Civil:
    “Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.”
    (B) Incorreta. Artigo 475-A, § 2º, do Código de Processo Civil:
    “§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.”

  • Caro colega Fabiano,

    Inicialmente eu pensei o mesmo que tu, entretanto no CPC art 475-A parágrafo 3º ele afirma que é defesa a sentença ilíquida em dois casos do proc sumário, e são eles:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

    Logo podemos concluir que é possivel a sentença ilíquida nas ações de ressarcimento por danos em prédio urbano, então também há a liquidação de sentença.

  • Os erros:

    a) A liquidação é expediente processual necessário para atribuir LIQUIDEZ ao título judicial. Lembrando que senteça (título judicial) ilíquida é aquela que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto.

    OBS: A sentença deve ser certa, líquida e exigível. A certeza da sentença é o que possibilita a liquidação, que por sua vez dará exigibilidade a esta.

    b) Art. 475-A, §2º A liquidação PODERÁ ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem...

    c) O art. 475-A, §3º NÃO VEDA a utilização da liquidação de sentença no procedimento sumário de cobrança de honorários dos profissionais liberais.

    d) O art. 475-A, §3º traz somente dois casos do procedimento sumário em que não se pode utilizar a liquidação de sentença, conforme o colega trouxe abaixo. São eles: (1) ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre, e (2) de cobrança de seguros relativamente aos casos de acidente de veículos de via terrestre, ressalvados os casos de processo de execução.

    e) CORRETA. O art. 475-A, §3º não veda!

  • Letra A - errada

    fundamento: A liquidação de sentença é um expediente processual nessário para atribuir liquidez ao título judicial. Trata-se de uma fase do processo destinada a apurar o quantum debeatur ( quanto devido). A certeza do título refere-se a exata definição dos elementos da obrigação.

    Letra B - errada

    fundamento: A liquidação pode ser requerida na pendência de recurso com efeito suspensivo ou sem efeito suspensivo. Será autuada em apenso no juízo de origem. O que não pode ser feito na pendência de recurso com duplo efeito é iniciar a execução provisória.

    Letra C - errada

    fundamento: Não é possível liquidação de sentença em 4 hipóteses: a) nas ações de ressarcimento por danos em acidentes de veículos de via terrestre (cavalo, carro, bicicleta e outros); b) nas ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos (marítimo, aéreo, terrestre), ressalvados os casos de processo de execução (v.g. contrato de seguro de vida); c) sentenças proferidas no âmbito do Juizado Especial; d) quando o pedido for certo e determinado.

    Letra D - errada

    fundamento: Olhar o comentário da letra C.

    Letra E - certa

    fundamento: Não está entre as exceções.
  • Se a sentença versar sobre danos em acidente de veículo terrestre ou cobrança de seguro causado por acidente de veículo, ela deve ser sentença líquida, pois, nestes casos cumpre "ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido" (art. 475-A §3º). Logo, se o juiz necessariamente proferiu uma sentença líquida, não caberá liquidação, pois não há como liquidar o que já está liquídado.

    Mas, atenção: são apenas nestas duas hipóteses (art. 271, II, "d" e "e") do processo sumário que não seá possível liquidação de sentença. Nas demais hipóteses (como é o caso das ações de ressarcimento por danos em prédio urbano), como o juiz não está obrigado a proferir uma sentença líquida, poderá haver liquidação.

    CPC

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    § 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    CPC
    Art. 275
    - Observar-se-á o procedimento sumário: (...)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

  • Pessoal,

    Lembre-se: a questão envolveu veículo terrestre, é necessária sentença líquida, seja pelo dano direto seja cobrando seguro.

    Porém, se o veículo não era terrestre, a sentença líquida só é obrigatória se se estiver cobrando seguro.

    A lógica é que nos veículos terrestres, a lei presume que, por serem bens "triviais", o juiz terá conhecimento suficiente para fixar o valor da condenação. Ao passo que, se o veículo for uma aeronave ou um navio, por exemplo, o juiz só terá condição de mensurar o valor da condenação se nos autos possuir algum documento que permita, no caso, para a lei, um contrato de seguro.

    Assim, percebam, caso alguém danifique uma lancha de outro, seja condenado a indenizar os prejuízo, o juiz não estará obrigado a proferir sentença líquida.

    Valeu
  • Macete: observem que no procedimento sumário não é possível sentença ilíquida quando envolver veículo:

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    ...

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    ...

    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    ...

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;


    Nas demais, nada veda a liquidação.

    Lembrando que também é vedada sentença ilíquida nas ações propostas perante o Juizado Especial Estadual e quando o pedido for certo e determinado. 


  • Em suma, nem todas as ações que tramitam sob o rito sumário estão impedidas de terem liquidação. 

    Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:

    a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.

    Fonte:

    DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 4ª Ed., p. 333 e 334.




ID
179767
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   A afirmação está incorreta pois seu enunciado diz respeito a outra modalidade de liquidação, liquidação por artigos , art. 475-E, do CPC.

  • eu só gostaria de acrescentar ao comentário do colega que a alternativa errada a qual ele deixou de declinar em seu comentário trata-se da letra D.

  • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  •  Liquidação por arbitramento -  Modalidade de liquidação que se dá nos casos em que for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação. Tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida. 

    Liquidação por artigos -  A liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. Liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação. 

  • a) CORRETA
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    b) CORRETA
    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    c) CORRETA
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    d) ERRADA
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    e) CORRETA
    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
     

  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ( Arbitro = perito , necessário conhecimentos técnicos)

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO. (PELO NOVO CPC O NOME É PROCEDIMENTO COMUM)

  • CPC/15:

    A) Art. 509, caput;

    B) Art. 1.015, parágrafo único;

    C) Art. 525, §6º;

    D) Art. 509, I e II;

    E) Art. 509, §4º.


ID
206896
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:
I. A decisão do juízo a quo que releva a deserção é preclusiva e agravável.

II. A liquidação de sentença pode ser requerida mesmo se pendente apelação com efeito suspensivo.

III. A citação para a liquidação de sentença pode ser realizada por mandado ou por correio, exigindo-se do advogado, para recebê-la, poderes especiais no mandato.

IV. Não concordando com o cálculo realizado pelo contador judicial, o credor poderá promover a execução pelo valor que originalmente apresentou, cabendo ao devedor apresentar impugnação por excesso de execução.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Errada. Art. 519/CPC. Acompanhem o STJ:
    REsp 118745 / RS. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESERÇÃO.
    1. A DISCIPLINA IMPOSTA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO FORMAL E DE
    NÃO SE PERMITIR RECURSO DA DECISÃO MONOCRATICA QUE RELEVA A PENA
    DE DESERÇÃO, ACEITANDO OS MOTIVOS APRESENTADOS PELA PARTE.
    2. INTERPRETAÇÃO DO ART. 519, PAR. 2., DO CPC, VIGENTE A EPOCA DOS FATOS.
    3. MESMO DEPOIS DA LEI 8.950/1994, NÃO HOUVE MUDANÇA DESSE
    PROCEDIMENTO. APENAS O PAR. 2., DO ART. 519, CPC, PASSOU A SER PAR.
    UNICO.
    4. RECURSO PROVIDO.

    REsp 1920 / RS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. LEGITIMIDADE DA
    DECISÃO QUE O RECONHECEU. A APRECIAÇÃO DA 'LEGITIMIDADE' DA DECISÃO QUE RELEVA A PENA DE
    DESERÇÃO, PELOS TRIBUNAIS, OCORRENDO JUSTO IMPEDIMENTO, E FUNDADA
    NA RAZÃO, NO DIREITO E NA JUSTIÇA, DAI DECORRENDO A IMPOSSIBILIDADE
    DE OFENSA A LEI, PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL.
     

  • Assertiva II - CORRETA: inteligência do art. 475-A, §2º/CPC.
    Assertiva III - ERRADA: Se a questão está dizendo "citação" para a liquidação, é porque estamos diante de uma liquidação não como FASE de um processo de conhecimento, mas de um verdadeiro PROCESSO de liquidação. Explico. Remanesce em nosso sistema a liquidação via processo (e não como simples fase, que hoje é a regra do cumprimento de sentença - títulos judiciais), como no caso de uma sentença penal condenatória em que se queira executar os danos na esfera civil. Ora. Não há qualquer processo cognitivo anterior à essa sentença penal, logo, para liquidarmos a sentença (encontrarmos o exato valor devido para a reparação do dano), é necessário que se instaure um processo, o processo de liquidação. Como ocorre em qualquer início de processo, deve haver a CITAÇÃO do devedor (ao contrário da liquidação como fase de um processo cognitivo, onde teríamos a intimação-§1º do art. 475-A), sendo esta a razão de ser do parágrafo único do art. 475-N. Diz Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil - vol. 2): "...quando se tratar de processo de liquidação, por citação dirigida ao próprio sujeito passivo - não mais ao seu advogado, como antes admitia o hoje revogado art. 603, par. ún. do CPC - , que poderá ser feito por mandado (art. 475, par. ún. do CPC), por via postal ou por edital" (Grifo nosso). Só complementando, o autor informa que a proibição de citação postal contida no art. 222, "d"/CPC não se aplica a fase de liquidação.
    Assertiva IV - CORRETA: inteligência do §4º, do art. 475-B. Didier reforça de que, não concordando o devedor com o montante, poderia se insurgir contra ele, via de regra, mediante impugnação, a ser oferecida na forma e nos limites do art. 475-L/CPC.

    Espero ter ajudado aos companheiros dessa jornada.
    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Item I. Incorreto. De acordo com o art. 519 do CPC. O ato que releva a deserção é irrecorrível por tratar-se de despacho de mero. Veja mais um julgado do STJ sobre o tema:

    "...INAPLICÁVEL, ALÉM DISSO, AO CASO O ART. 519, DO CPC, QUE PERMITE RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO SE PROVADO JUSTO IMPEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NOS DIZERES DE BARBOSA MOREIRA (IN COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOL. V. 12ª ED. - RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2005, P. 466) 'CONSIDERA-SE ‘JUSTO IMPEDIMENTO’, PARA O FIM DE RELEVAÇÃO, ‘O EVENTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE E QUE A IMPEDIU DE PRATICAR O ATO POR SI OU POR MANDATÁRIO’ (ART. 183, § 1º) '..." ((TJES, AGV Nº 35089000919)

  • I - errado

    fundamento: art. 519 do CPC: Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. PÚ: A decisão referida neste artigo será IRRECORRÍVEL, cabendoao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    II - certo

    fundameto: art. 475-A, § 2º do CPC: A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante intruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    III - errado

    fundamento: Por trata-se de uma fase do processo, a liquidação de sentença inicia-se mediante requerimento do credor para intimação do devedor na pessoa de seu advogado (se dá por publicação no Diário Oficial). Em caso de sentenças parajudiciais (art. 475 -N, II, IV, VI), a liquidação é iniciada mediante requerimento do credor para citação de devedor por meio de mandado judicial.

    IV - certo

    fundamento:  Não concordando com o cálculo realizado pelo contador judicial, o credor poderá promover a execução pelo valor que originalmente apresentou, cabendo ao devedor apresentar impugnação por excesso de execução (art. 475-B, §4º). Depois da impugnação, o juiz decidirá por qual valor a execução vai seguir. Se não houver defesa, o juiz corrigirá o valor de ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública. 
     
  • A análise do item III pode gerar  bastante controvérsia, já que, embora a lei preveja a intimação do liquidado (art. 475-A, § 1º), tal dispositivo não se aplicaria em caso de processo de liquidação (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença estrangeira homologada pelo STJ e sentença arbitral), mas somente nos casos de fase (ou incidente) de liquidação (demais títulos executivos). Naquelas hipóteses, autorizada doutrina defende a aplicação analógica do p. ún. do art. 475-N do CPC, verbis: " [...] haverá necessidade da instauração de um processo autônomo, de uma nova relação jurídica processual. Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista no art. 475-A, §1º,  do CPC. Essa é a razão do parágrafo único do art. 475-N do CPC" (DIDIER-CUNHA-BRAGA-OLIVEIRA, vol. 5, 2009, p 117).
  • Corretíssimo o pensamento da colega acima. Porém, quando a banca fala de uma exceção, deve traze-la de forma explícita, o que não aconteceu nesse caso. Acho que houve impropriedade da banca ao se referir à citação.Sorte dela que a alternativa estava errada quanto aos poderes especiais...rs!

ID
228799
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.

II. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse caso, o requerente não poderá prosseguir a execução, mesmo prestando caução suficiente.

III. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

IV. Para fins de impugnação, em sede de cumprimento de sentença, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão, pois a liquidação se encerra por meio de uma decisão interlocutória e não por sentença, tanto é que o Art. 475-H dispõe que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. " Logo a resposta correta deveria ser letra "e" Alguém concorda?

  • Também não entendi !!

    Não é mais processo de liquidação e sim mera fase processual.

    Não é sentença é decisão interlocutória

     

  • Concordo com os colegas que me antecederam. Só para complementar, Luis Guilherme Marinoni, em seu livro "Execução" (p. 140-141), diz que a decisão na fase de liquidação de sentença, por ser interlocutória, está submetida aos efeitos da Preclusão, e não da coisa julgada. Diz que a coisa julgada é efeito de decisão final de processo e não de fase processual.

  • Item II - errado

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    §1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.


    Item III - certo
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    §2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Item IV - certo
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    §1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 

  • I) STJ Súmula nº 344 - 07/11/2007 - DJ 28/11/2007 Liquidação Diversa da Sentença - Ofença à Coisa Julgada

    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


  • Pessoal, também errei a questão, mas acho que sei porque o item I está certo.

    O Processo autônomo de liquidação não foi completamente extinto do nosso ordenamento. Sempre que não houve processo de conhecimento anterior, haverá necessidade de se iniciar um processo, que, no caso, se inicia na liquidação. É o caso, por exemplo, das sentenças estrangeiras, homologadas pelo STJ, das setenças arbitrais e das sentenças penais condenatórias, situação em que as partes serão citadas para a liquidação.

    obs.: não encontrei o dispositivo com essa previsão, mas sei que está no CPC, se alguém puder indicar qual, agradeço.

    Bons estudos!

  • Sobre o item I.

    Trata-se de reprodução do entendimento do STJ no RESP 657476/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.05.2006), precedente da Súmula 344, transcrita pela Natalia, abaixo.

    Segundo o STJ, "as formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual, a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo".

    A liquidação de sentença é um procedimento incidente, que visa a alcançar o quantum debeatur, seja por arbitramento, seja por artigos. Portanto, se a modalidade de liquidação fixada na sentença for inadequada, infrutífera ao caso concreto, a parte poderá valer-se de outro procedimento que seja mais adequado, já que aqui não há imutabilidade.

    Há um artigo interessante sobre o assunto no link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080606171054342&mode=print

  • Caros, sem reparo quanto aos comentários acima. A questão realmente quis remeter a sum. 344. No entanto, nem a súmula nem a decisão que a antecedeu dizem coisa alguma sobre trânsito em julgado de decisão em liquidação de sentença. Ambas dizem que o trânsito em julgado da sentença não impede o modo de liquidação: até aí, nenhuma novidade. Mas note que a afirmação da questão é categórica: "A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação". Inclusive, como citado pelo colega acima, o art. 475-H diz claramente se tratar de  "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o que realmente indica se tratar de preclusão, não de trânsito em julgado. Minha opinião: erro do item I.
  • Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
  • O professor Barbosa Moreira ensina que: " Não obstante, uma vez que complementa a sentença liquidanda e a esta se incorpora, a decisão de liquidação é capaz de produzir coisa julgada material"( Novo Processo Civil Brasileiro, 28 ed. p. 190).Assim, parece mais compreensível o mal elaborado ítem I.

  • Na minha opinião o Item I está errado, mas não por ser contrário à Súmula 344 do STJ que se refere à sentença proferida no processo principal, e sim por afirmar que a decisão de liquidação será por sentença quando na verdade será por decisão interlocutória que não está sujeita aos efeitos da coisa julgada, instituto este que abarca as decisões de mérito.
  • NCPC

     

    I) Certo (Foi dado como certo e minha intuição também disse que está certo, mas não consegui responder pelo NCPC)

     

    II) Errado. Art. 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    III) Certo. Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    IV) Certo. Art. 525. § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    Gabarito: A


ID
231697
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se uma sentença transitada em julgado decidiu que a liquidação deve ser feita por artigos,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Súmula 344/STJ - a liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Dentre os estudiosos das questões podem surgir dúvidas, creio eu, com relação a letra (E).

    Ocorre que o erro em testilha se encontra na palavra "apenas", pois não só se houver convenção das partes, mas também exigir a natureza do objeto da liquidação, como mencionado no art. 475-C, I e II do CPC.
  • Segundo Marcus Vinícius "O inciso I do artigo 475-C do CPC deve ser tomado com reservas: Ainda que a sentença determine o arbitramento, a liquidação será por artigos, quando houver a necessidade de provar fato novo. O equívoco do juiz na sentença, ao determinar uma forma pela outra, não se torna imutável. A forma de liquidação deve ser condizente com aquilo que precisa ser apurado". 

ID
237784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a liquidação de sentença,
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.

O recurso cabível para a liquidação de sentença, conforme redação dada pela Lei n.º 11.232/2005, é o recurso de agravo retido.

Alternativas
Comentários
  • Questão: ERRADA

     

    Artigo 475-H, CPC:

     

      Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • Errado

    Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (art. 475-H). Trata-se de decisão interlocutória integrativa (integra a decisão principal proferida na fase de conhecimento).
  • Errado, pois o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art.475-H do CPC

  • GABARITO ERRADO

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    ART.1015 

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário


ID
245743
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação da sentença

Alternativas
Comentários
  • Letra D - errada, pois não será por artigos quando houver necessidade de perícia.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Letra E - Errada

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Letra A - errada

    fundamento: Existem duas espécies de liquidação previstas no CPC, pois a liquidação por cálculo do contador foi substituída pelo procedimento de auxílio do contador (art. 475-B, §§ 3º e 4º, do CPC).
    Dentre estas espécies de liquidação, a por arbitramento dá ensejo à realização de perícia, conforme preconizado pelo art. 475-D.

    Letra B - errada

    fundamento: Segundo a doutrina, a natureza jurídica da liquidação de sentença, trata-se de uma fase do processo, devendo ser iniciada mediante requerimento do credor para intimação do devedor na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º, do CPC).

    Letra C - certa

    fundamento: Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (art. 475-B)

    Letra D - errada

    fundamento: A liquidação por artigos ocorre quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo. (art. 475-E).  A liquidação que se dá por perícia é a por arbitramento.

    Letra E - errada

    fundamento: A decisão que julga a liquidação tem natureza de decisão interlocutória de natureza integrativa (integra a decisão principal), da qual caberá agravo de instrumento, na forma do art. 475-H.

  • Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • CPC diz: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

    FCC diz: 
    A liquidação da sentença pode ser feita pelo próprio credor, independentemente de cálculo do contador judicial, nas hipóteses em que o valor da condenação for facilmente determinável.

    Logo: facilmente determinável = apenas cálculo aritmético

    Gabarito: letra C
  • Gabarito discutível pois a assertiva apontada como correta refere-se ao Cumprimento de Sentença e não à Liquidação.
  • Exatamente Nath! Liquidação é feita por árbitro/juiz, não pelo credor. O que o credor faz, no máximo, são os cálculos para a fase de execução já.
  • DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC ACERCA DO TEMA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • NOVO CPC art. 1015  Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
253570
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

I. Quando, em fase de liquidação por sentença, para determinar o valor da condenação houver necessidade de alegar e provar fato novo, far-seá a liquidação por artigos.

II. Da decisão que julga a liquidação de sentença caberá apelação no prazo de 15 dias.

III. No cumprimento de sentença, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá primeiramente requerer a liquidação desta e, após, promover a execução integral.

IV. Contra a decisão que resolve a impugnação no cumprimento de sentença, que importar na extinção da execução, caberá apelação.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA. GABARITO: V - F - F - V


    I. Quando, em fase de liquidação por sentença, para determinar o valor da condenação houver necessidade de alegar e provar fato novo, far-seá a liquidação por artigos.

    VERDADEIRO. Art. 475-E, CPC: "Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".


    II. Da decisão que julga a liquidação de sentença caberá apelação no prazo de 15 dias.

    FALSO. Art. 475-H, CPC: "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".


    III. No cumprimento de sentença, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá primeiramente requerer a liquidação desta e, após, promover a execução integral.

    FALSO. Art. 475-I, § 2o, CPC: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".


    IV. Contra a decisão que resolve a impugnação no cumprimento de sentença, que importar na extinção da execução, caberá apelação.

    VERDADEIRO. Art. 475-M, § 3o, CPC: "A decisão que resolver a impugnação [no cumprimento de sentença] é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".

ID
258133
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As recentes reformas da legislação processual civil têm prestigiado a força dos precedentes judiciais na solução dos litígios, característica da doutrina do stare decisis, influente nos países que adotam o sistema da common law. Sobre o tema, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CPC

    Art. 557. (...)  
    § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
    súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

  • O Artigo 544, § 4º, inciso ll, alínea "b" do CPC diz: "dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal". sendo que a questão traz a palavra DECISÃO e não ACÓRDÃO.

  • Gostaria de destacar um ponto pertinente, o qual já vi ser cobrado em outro certame.

    O art. 557, CPC realiza evidente gradação em relação ao provimento e ao não conhecimento do recurso, monocraticamente, pelo Relator:
     
                   1  -  NEGARÁ SEGUIMENTO a recurso quando  estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,  do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. ( caput do art.)

               2- poderá dar PROVIMENTO se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior      ( § 1o-A)   

  • a)      ERRADA. O Relator só poderá, monocraticamente, dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante ou súmula do STF ou de Tribunal Superior. O relator poderá negar seguimento a a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal local, ou do STF ou de Tribunal Superior. Art. 557, caput e §1º, A.
    b)      Correto. Art. 519, §1º. “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
    c)      Correto. Art. 543-A, §3º “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.
    d)      Correto. Art. 481 pú. “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
    e)      Correto. Art. 475§3º “Também não se aplica o disposto neste artigo (reexame necessário) quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”
  • Muito bom o comentário da Thatiane, o qual vou escrever para ajudar a fixar:

    Para o relator negar o seguimento ao recurso, basta que ele esteja em confronto com súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior (o qual incluiu o STF/STJ).

    Já para dar provimento, a decisão recorrida é que tem que estar desconforme, só que não com a súmula ou jurisprudência de qualquer tribunal, apenas do STF ou do STJ.
  • Caros colegas, gostaria de dar mais um enfoque ao dilema trazido por nossa colega Thatiane sobre o teor do artigo 557 do CPC e seu §1º-A....
    Então, diz o artigo 557 que "o relator NEGARÁ seguimento a RECURSO manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
    Já o §1º-A diz que "se a DECISÃO recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá DAR PROVIMENTO ao recurso
    ". Bem, deveremos nos ater aos verbetes "negará - recurso" no artigo 557 e ao "poderá dar provimento - decisão (leia-se sentença)" do §1º!!
    Exemplificando:
    No caput do 557 a senteça prolatada estava em conformidade com a lei e/ou com a jurisprudência e súmulas dos tribunais, ou seja, julgou-se o mérito de acordo com o direito. Mas mesmo assim, a parte vencida interpôs RECURSO (mesmo sabendo que tem uma súmula dizendo que aquele caso tem que ser resolvido daquela forma.). Enfim, em casos como este, o relator negará monocráticamente o seguimento do recurso interposto.

    Já no caso do §1º, por outro lado, o recurso é contra uma DECISÃO/SENTENÇA contrária a jurisprudência dominante ou súmula do STF ou TRIBUNAL SUPERIOR. Veja que, neste caso, tem-se que os esses tribunais já julgaram casos semelhantes e concluiram que os demais casos que forem demandados no juridiário deverão ser julgados de modo "x" ou de modo "y". Mas, o juiz ao sentenciar, não coadunou com o entendimento do STF ou do Tribunal Superior ao qual se vincula e prolatou uma sentença (no cpc está escrito "decisão") totalmente divergente. Nesse caso, a parte vencida poderá interpor recurso e, ao analisar o recurso, o relator, monocrativamente, analisando o caso concreto, PODERÁ dar PROVIMENTO ao recurso interposto contra uma DECISÃO contrária a sumula ou jurisprudência do STF ou do Tribunal Superior.



ID
262744
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinado processo o autor, Mauro, no ato da interposição de recurso, deixou de recolher as despesas processuais referentes ao porte de remessa e retorno de autos. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPC,
    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
            § 1o    São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)
            § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
  • Dúvida em realação a interpretação do texto da lei, quando se diz "insuficiência" presume-se que foi pago um valor e este é insuficiene. Quando não se paga nada, conforme a questão afirma, o recurso deve ser considerado deserto, salvo quando tal falta for motivada ??
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C".

    FUNDAMENTO: Art. 511 CPC, §2º:

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

            § 1o    São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

            § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, SE o recorrente, INTIMADO, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. 
  • ALTERNATIVA C

    Questão CORRETA, muito bem elaborada e NÃO deve ser anulada. Senão, vejamos:

    De acordo com Humberto Theodoro Júnior: "Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além da CUSTAS (quando exigíveis), os gastos do PORTE DE REMESSA E DE RETORNO se se fizer necessário o deslocamento dos autos"

    E conforme ensina Denise Cristina Mantovani Cera: "PREPARO é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do PREPARO é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos." 

    Resumindo: 

    PREPARO = TAXA JUDICIÁRIA + PORTE DE REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS

    Notem o que diz a questão: "Em determinado processo o autor, Mauro, no ato da interposição de recurso, deixou de recolher as despesas processuais referentes ao porte de remessa e retorno de autos."

    Pela leitura do enunciado fica claro que Mauro deixou de recolher APENAS O PORTE DE REMESSA E RETORNO, presumindo-se que recolheu a TAXA JUDICIÁRIA, o que torna o preparo APENAS INSUFICIENTE. Dessa forma, aplica-se o §2º do art. 511, ou seja, Mauro deverá ser intimado para suprir a irregularidade e recolher as despesas restantes no prazo de cinco dias.

    Outrossim, mesmo considerando que Mauro deixou de recolher totalmente o preparo (não recolheu a taxa judiciária nem o porte de remessa), não se deve reconhecer a deserção, conforme lição de Fredie Didier: “em razão do §4º do art. 515 do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção. A ausência de preparo constitui a toda evidência, um vício sanável. Assim, em aplicação ao citado §4º o recorrente deve ser intimado antes de se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo. Não efetuado deve reconhecer-se a deserção.” 

    Ah..eu não trabalho na FCC :)

    Fontes: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013185032609&mode=print
    - Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior
    - Curso de Direito Processual Civil v. 3, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha
  • Bem esclarecido pelo colega acima! merece 5*****

    Já retificado!

    MUITO BOA A QUESTÃO!

    Preparo = Taxa judiciária + Porte de remessa e retorno dos autos
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 
    § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias

    Instituída a obrigatória oportunidade para a complementação do valor (complementação, atente-se, e não realização do depósito), antes que possa o juiz da causa declarar a deserção. Observe-se, por fim, que a parte recorrente disporá, na hipótese prevista, do prazo de cinco dias não só para realizar o depósito complementar, mas para requerer a juntada da guia comprobatória do depósito, por petição dirigida ao juiz da causa, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de deserção. 

  • Belíssimo comentário do colega Douglas. Eu mesmo não lembrava dos elementos componentes do Preparo.
    Do jeito que a FCC é, já prevejo uma questão, de número 49, na prova de AJAJ do TRF2 - 2012, com os seguintes dizeres:
    "Sabe-se que o Preparo é um dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos, conforme preleciona o CPC. A respeito deles, pode afirmar corretamente que:
    d) São compostos da Taxa Judiciária mais o Porte de Remessa e Retorno dos Autos".
    Depois não digam que eu não avisei. Ninguém acertará.
  • Letra C
    Deixar de fazer o preparo = deserção;
    Preparo insuficiente = intimação para suprir em 5 dias

  • Eu sei que a gente não deve "brigar" com as questões, mas aprender com elas.

    Porém, sinceramente, entendo - e com esteio na jurisprudência do STJ, como se verá - que a ausência do recolhimento do porte de remessa e do retorno ou das custas judiciais do recurso ou de ambos não é caso de insuficiência mas de ausência do preparo, razão por que não deveria ser assinalado prazo de cinco dias para juntar o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno.

    A Lei processual é clara - me refiro ao caput do art. 511 - no sentido de que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno". Ora, se a lei exige o comprovante do recolhimento do preparo no momento DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, não é cabível a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno em momento posterior, não se aplicando em casos tais o §2º do predito art. 511 do CPC. 

    Parece-me que a ausência do comprovante do recolhimento das despesas do porte de remessa e retorno é coisa bem diversa de seu recolhimento a menor ou, para repetir os termos da Lei Processual, de forma insuficiente, sendo certo que, apenas nesse último caso, incidiria o §2º do art. 511 do CPC.

    A propósito, a jurisprudência do STJ "Após o julgamento do EREsp. 488.674;MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.09.09, a Corte Especial definiu que, a teor do art. 511, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia juntada posterior desse documento. Incidência da Súmula 168/STJ" (Embargos de Divergência em REsp. 579.295).

    Na minha visão - e salvo melhor juízo -, os atos processuais devem ser revestir do mínimo de seriedade, de tal maneira que deixar de juntar o comprovante do recolhimento da despesa com porte de remessa e retorno, quando a lei o exige, é desídia - e mesmo imperícia - inescusável, merecedora de dura reprimenda por parte da legislação e mesmo do Judiciário.

  • Essa questão está errada, pois o comando da questão diz que o advogado DEIXOU DE RECOLHER, se ele deixou de recolher o preparo no momento da interposição do agravo de instrumento, não poderá ser beneficiado, pela redação do § 2 do art. 511, que diz que será CONSIDERADO DESERTO o preparo INSUFICIENTE, se a parte intimada em 05 dias NÃO COMPLETAR A QUANTIA que por ventura faltar. Não tem como uma pessoa que DEIXO de RECOLHER PREPARO ter pago alguma coisa. Sendo assim a resposta correta é a letra C que será deserto.
  • Concordo com João Batista e com Fernanda!

    Questão que deveria ter sido ANULADA, pois claramente disse que NÃO HOUVE PREPARO, o que obviamente enseja a deseção do recurso pela falta de preparo.

    Diferente seria se o autor requerente tivesse feito um pagamento a menor, hipótese em que aí, sim, teria que ser dado oportunidade para a complementação do preparo. Ocorre que não é este o caso da questão. 

    Falta de preparo é uma coisa...preparo insuficiente é outra bem diferente! Não vamos confundir alhos com bugalhos...


  • Muito maliciosa a questão...
    Apesar de dar a entender que nada foi recolhido, na verdade, não foi recolhida apenas uma parte do preparo, qual seja, o porte de remessa e retorno.
    Num primeiro momento imaginei que o recurso seria deserto e, por isso, errei a questão.
    Depois do erro e de ler os comentários dos colegas visualizei que o porte de remessa e retorno constitui uma parte do preparo do recurso, ou seja, houve insuficiência e, portanto, o juiz deve conceder o prazo à parte para regularizar o pagamento
    É errando que se aprende, então vamos que vamos.
    Bons estudos a todos!!


  • Pessoal, não vamos complicar!

    Preparo = taxa judiciária + porte de remessa e retorno.

    Na questão fala, claramente, que foi no ato da interposição que não foi recolhido o porte de remessa e retorno. Ou seja, foi no 1º ato do recurso, na sua interposição. Logo, o recurso está insuficiente, devendo ser intimado pra em 5 dias completá-lo o recorrente.

    Pra aqueles que estão brigando com o gabarito, vejam: se assim não fosse, não existiria "insuficiência em recolhimento do preparo". E outra, para aqueles que dizem que "como pode um não recolhimento não ser deserção"; ora, para que o gabarito fosse letra "C", a questão deveria ser assim: "se a pessoa fosse intimada e, em 5 dias, não completasse, aí sim haveria deserção". Mas, mais uma vez, a questão foi clara em dizer: "no ato de interposição...", ou seja, será dada ainda uma chance ao recorrente para completar o preparo, através da realização do recolhimento do porte de remessa e retorno!

    Garra e bons estudos!
  • Galera, eu também errei a questão pois não fazia ideia de que o porte de remessa e retorno fazia parte do preparo.
    Para acabar com a choradeira de nós todos, colarei abaixo um trecho de uma notícia do STJ, onde se faz menção sobre tal dúvida gerada pelos colegas!!

    "Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985)."

    Esta notícia está no site do STJ. Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110055

    C
    hegamos à conclusão de que: PREPARO = CUSTAS + PORTE DE REMESSA E RETORNO + ADEQUADO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.

    Espero ter colaborado!
  • Novo CPC

    O prazo de recolhimento continua sendo em 5 dias, mas deverá pagar a quantia em dobro:

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


ID
263407
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à liquidação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    B => C
    Justificativa:Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    C => E
    Justificativa: Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    D => E
    Justificativa:   Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    E => E
    Justificativa: art. 475-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • COMPLEMENTANDO:

    B) CORRFETA: ART 475-E;
    C) ERRADA:ART 475-A CAPUT
    D) ERRADA: ART 475-C;
    E) ERRADA: PARAG 2º ART 475-A
  • Cuidado com o peguinda da letra D. Pode parecer bobinha, mas, na hora do nervosismo, às vezes passa batido!
    A Assertiva diz que é "defensável DEFESO que nela se discuta novamente a lide ou que se modifique a sentença que a julgou."

    Defensável:  Que pode ser defendido.
    Defeso: Proibido, vedado.

    O art. 475-G diz que é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Bons estudos!
  • Bom, eu tenho focado meu estudo na letra da lei em virtude do concurso do TJ/RJ que farei. Com isso, achei um problema na alternativa B, quando comparada com o art. 475-E do CPC, vejamos:

    b) quando esta se der por artigos, haverá necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, hover necessidade de alegar e provar fato novo.


    Ao meu ver, fica claro que o art. 475-E  declara que: PRIMEIRO exista a necessidade de alegar e provar fato novo e POR CONSEQUÊNCIA determina-se a liquidação por artigos.

    Analisando a alternativa B, temos que: PRIMEIRO determina-se a liquidação por artigos e EM CONSEQUÊNCIA haverá a necessidade de alegar e provar fato novo.

    Acredito que o melhor, no lugar de "haverá necessidade", seria "houve (ou há) necessidade".

    Não sei se consegui ser claro o bastante, mas vejo a questão como sem gabarito. Se alguém estiver vendo como correta, gostaria que comentassem e me explicassem melhor. Um abraço.
  • Sobre a letra D (errada), crueldade da banca...

    A lei diz: É DEFESO (ou seja, é proíbido); a questão diz: É DEFENSÁVEL (que se pode defender).
    É fato: concurseiro sofre!
  • A liquidação por artigos é adotada quando, para deter-

    minar o valor da condenação, houver necessidade de

    alegar e provar fato novo, assim compreendido o evento

    ainda não verificado no processo, seja porque superve-

    niente ao título, seja porque não objeto de alegação e

    prova durante a instrução processual.

    - A necessidade de demonstração da extensão dos danos

    reclama a adoção do procedimento de liquidação por

    artigos

  • LETRA B

     

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

     

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (artigos para o processo do trabalho)


ID
278422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos diversos institutos de
direito processual civil.

A inclusão de juros de mora e de correção monetária, em sede de liquidação de sentença, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido na petição inicial, configura julgamento ultra petita.

Alternativas
Comentários
  • ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PODEM FIGURAR COMO RECLAMANTES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ALÉM DA PESSOA FÍSICA, AS MICRO-EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DECISÃO ULTRA PETITA - FIXÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC - PEDIDO IMPLÍCITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ADITAMENTO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tanto as micro-empresas como as empresas de pequeno porte podem figurara no pólo ativo em sede de juizados especiais. 2 - A fixação de juros e de correção monetária de ofício pelo juízo é lícito, por se tratar de pedido implícito. 3 - A celebração de aditivo não interrompe o prazo de encerramento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, mormente no caso em apreço, onde não há provas da celebração de um novo contrato, em substituição ao anterior. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 726/2008 CLASSE II. Relator DR. DIRCEU DOS SANTOS. Julgamento 04-06-2008)     .  STJ4ª Turma. 285630/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data julgamento: 16.10.2001. DJ de 4.2.2002, p. 377) PROCESUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. 1. Não se caracteriza como extra petita a sentença que fixa indenização em

    valor certo indicado na petição inicial, apesar de a parte autora ter requerido a

    posterior liquidação da sentença com base em orçamentos contemporâneos à

    época do pagamento. 2. Os juros de mora e a correção monetária podem ser fixados pelo Juiz

    independentemente de pedido expresso.

  • Os juros de mora, devido ao seu caráter cogente, devem incidir no valor executado, não obstante haver pedido expresso da parte ou determinação judicial nesse sentido, pois decorrem do pedido principal (artigo 293 do CPC). Logo, não há julgamento ultra petita, nem ofensa à coisa julgada (TJMG
    Número do processo: 1.0024.97.044232-3/001(1) Númeração Única: 0442323-51.1997.8.13.0024
  • Súmula 254, STF:

    "INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA  LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO."  
  • Meus caros,

    Percebe-se que a questão refere-se ao 'princípio da fidelidade à sentença liquidanda'. A ele, pois:

    'A matéria de mérito da ação autônoma de liquidação ou da fase de liquidação cinge-se ao elemento que falta para completar a norma jurídica individualizada estabelecida na sentença liquidanda. Não se pode, em atividade liquidatória, discutir de novo as questões resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (Art. 475-G, CPC), sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada ou de reconhecimento de litispendência, acaso a decisão liquidanda ainda esteja sendo discutida em recurso.

    Há, porém, entendimento no sentido de que devem ser excluídos dessa regra os juros moratórios e a correção monetária, desde que não negada expressamente na sentença condenatória. (...)

    O enunciado 254, do STF já confirma este posicionamento: 'incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação'. (...) Não se admite, porém, a inclusão na liquidação, do valor das despesas judiciais ou dos honorários de advogado, se a decisão liquidanda não impôs expressamente à parte o pagamento dessas parcelas. (...) (Fredie Didier Jr. et alii. Curso de Direito Processual Civil).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Vamos analisar a afirmação:


    A inclusão de juros de mora e de correção monetária, em sede de liquidação de sentença, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido na petição inicial, configura julgamento ultra petita.

    ERRADA


    O item cita o tipo de sentença de liquidação por cálculo aritmético, onde existe a quantificação do valor, somada aos engargos (juros, correções monetárias e etc). Neste caso a confusão é em relação aos limites, onde o item afirma que a sentença é ultra petita, ou seja, o juiz concede valor além do pedido. Este não é o caso, pois a adição de valores é referente a própria mora da dívida. É um pedido implícito.


    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!

  • Gabarito:"Errado"

    STF, Súmula 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.


ID
280762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito aos recursos cíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a interposição por fac-símile, tem decidido o STJ que: 1. Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo de cinco dias, a teor do disposto art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC; 2. O termo inicial desse qüinqüídio é o dia imediatamente subseqüente ao termo final do prazo recursal, ainda queo haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente; 4. O termo final, todavia, sujeita-se ao ditame do art. 184 do CPC, segundo o qual ele será postergado para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento quando este recair em data em queo haja expediente forense regular .


  • Gostaria de saber o porquê da letra E estar errada???

    Por que já que ela deixou de recorrer (renúncia) e depois ela interpõe recurso adesivo ocorreria a preclusão lógica.

    Alguém pode ajudar???
  • No item E) não há preclusão lógica, o recurso adesivo, se basea na idéia de conformismo da parte, se ele não recorrer eu não recorro, dado o recurso do adversário surge o direito do adesivo, tanto que este é adesivo, se o recorrente ordinário desiste o adesivo vai junto.
  • A questão está errada. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VIA FAX.
    - O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
    - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, constantes do artigo 544, § 1º, do CPC, devem acompanhar a petição apresentada via fax, sob pena de não conhecimento do recurso.
    Agravo não provido.
    (AgRg no Ag 1308091/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 10/08/2010)
  • Fundamentação para o erro da alternativa B:

    "RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA MANIFESTÁ-LO DO LITISCONSORTE NECESSARIO QUE NÃO PARTICIPOU DA CAUSA. DESNECESSIDADE, EM TAL CASO, DE PREQUESTIONAMENTO.

    I - O LITISCONSORTE NECESSARIO PODE MANIFESTAR RECURSO ESPECIAL, MESMO QUE NÃO TENHA PARTICIPAÇÃO DA CAUSA, FAZENDO-O NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO (CPC, ART. 499, ''caput'' e parag. 1.).

    II - NA HIPOTESE MENCIONADA, E DISPENSAVEL O PREQUESTIONAMENTO, POIS O RECORRENTE SO ENTROU NOS AUTOS APOS A PROLAÇÃO DO ACORDÃO, PARA INSURGIR-SE CONTRA AUSENCIA DA SUA CITAÇÃO COMO LITISCONSORTE NECESSARIO".

    (STJ – RECURSO ESPECIAL 18550/SP - 1992/0003020-3 – Segunda Turma – Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - DJ data: 22.11.1993 página: 24931). Grifou-se.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - O art. 188 do CPC confere prazo em dobro para a Fazenda Pública apenas recorrer. Esse prazo dilatado não se estende para a resposta ao recurso, conforme entende o STJ.

    PROCESSO CIVIL RECURSO ADESIVO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. ART. 188, CPC E ART. 500, I, CPC,  COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.950/94. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    O art. 188 do Código de Processo Civil é expresso na admissão do prazo recursal em dobro para as pessoas jurídicas de direito público, embora não o faça para apresentação de contra-razões. Na verdade "adesivo" é a modalidade de interposição do recurso, e não uma outra espécie recursal. Por isso, que o recurso do autor Município é "recurso de apelação", na modalidade "adesiva", e para sua interposição, como de qualquer outro recurso, goza do privilégio de interposição no prazo dobrado.
    (REsp 171.543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 97, REPDJ 29/05/2000, p. 139)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A interposição de recurso especial ou extraordinário só pode ocorrer quando forem esgotados todos os meios de recursos ordinários. Desse modo, somente após o julgamento dos embargos infringentes ou do decurso do prazo para sua interposição  é que será cabível o manejo do Resp ou RE.

    CPC - Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

  • Todas as alternativas estão erradas, é isso??
  • Prezados, na minha humilde opinião a letra E estaria correta. Pois se a parte RENUNCIA ao direito de recorrer, há uma preclusão lógica como já dito. Não sendo mais possível interpor recurso, pois um dos requisitos negativo de admissibilidade estaria presente: fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Se alguém puder esclarecer a questão...
    att
  • Realmente, é inviável o CESPE adotar a letra C como correta. Peguei o voto da Relatora na jurisprudência citada pelo colega acima (AgRg no Ag 1308091 / SP), vejam que o posicionamento do STJ é bem distinto:

    Ademais,  o  agravante,  em  sua  petição  de  agravo  de  instrumento, 
    informa  que  o  "recurso  foi transmitido, tempestivamente,  via  fac-símile,  sem  as 
    peças obrigatórias" e a jurisprudência desse Tribunal está consolidada no sentido 
    de  que  as  peças  obrigatórias  para  a  formação  do  agravo  de  instrumento
    constantes do artigo 544, § 1º, do CPC, devem acompanhar a petição apresentada 
    via  fax,  sob  pena  de  não conhecimento  do  recurso. Nesse  sentido: AgRg  no Ag 
    742.760/SP,  4ª  Turma,  Rel.  Min.  Carlos  Fernando  Mathias  (Juiz  federal 
    convocado do TRF da 1ª região), DJe de 29.09.2008 e AgRg no Ag 990.054/RJ, 
    5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23.06.2008

    Enfim, procurei no site do STJ e esse foi o posicionamento mais recente que encontrei. Se alguém encontrar algo mais recente...

    Ps.: continuo a não entender o porquê da letra E estar incorreta. Quem souber. Agradeço antecipadamente,
  • Pior que eu encontrei este acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

    EXECUÇÃO. EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO. HONORARIOS DE ADVOGADO. - A REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO, MEDIDA DE EXCEÇÃO, JUSTIFICA-SE NO CASO CONCRETO, EM FACE DO LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE ELA E A ARREMATAÇÃO, CONJUGADO COM A VALORIZAÇÃO DO IMOVEL EM PATAMAR SUPERIOR A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DO SEU VALOR. O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PAGA NA ARREMATAÇÃO E A DECLARAÇÃO DE QUE NÃO PRETENDE APELAR CONFIGURA RENUNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER, EXTENSIVO AO RECURSO ADESIVO (CPC, ART. 503). - NAS SENTENÇAS DECLARATORIAS E CONSTITUTIVAS, A FIXAÇÃO DOS HONORARIOS DE ADVOGADO EM QUANTIA INSIGNIFICANTE E IRRISORIA IMPLICA MALTRATO A REGRA DO ART. 20, PAR. 4., DO CPC, EIS QUE RELEGA AO ABANDONO A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, FULCRO DO COMANDO INSTRUMENTAL. - RECURSODA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE; RECURSO DA ARREMATANTE NÃO CONHECIDO.
  • Galera,
    O CESPE aplicou o entendimento mais recente do STJ.
    AgRg no AREsp 26038 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0163746-6
    Relator(a)
    MIN. SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    20/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/10/2011
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇASOBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR -  PETIÇÃO ORIGINAL -POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto viafac-símile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que oinstruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no REsp1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe22/04/2010).2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar aconclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3. - Agravo Regimental improvido.
  • A alternativa E diz ser impossível renunciar ao direito de recorrer e ressalvar. Se não houver a ressalva é que haverá um venire contra factum proprium vedado, interpretando-se que também não poderá apresentar o adesivo.
  • Quanto a alternativa "e":

    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

            I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
            II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

            III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    §U. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    Penso que, de fato, é possível a parte se reservar o direito de fazer o recurso adesivo, porque pode ter ficado satisfeita com a decisão, e só recorrerá se a outra parte recorrer. Lembrando que, a parte deve observar os requisitos para o adesivo, por exemplo, serem vencidos autor e réu.
    Não é indicado, deliberadamente, deixar de recorrer para fazer o adesivo, pois, caso insatisfeita com a decisão, ficaria na dependência da outra parta também ter ficado insatisfeita e recorrer. Além do mais, quem apresenta o adesivo fica "pendurado" no outro recurso. O adversário pode, pela análise do processo, chegar à conclusão que é melhor desistir do recurso principal, o que derrubaria o adesivo.

     

  • Bom, eu peço vênia àqueles que discordam do gabarito, mas, não só pelo fato de ter acertado a questão, o que, em treino, é irrelevante, para defender o gabarito proposto pela(eu sei que é O, mas gosto de dizer pela, ou a) CESPE. Por 2 motivos: 
    1) A letra C configura mudança de entendimento no STJ, ocorrido em 2.010, conforme já bem demonstrado por um comentário acima, o qual remeto a leitura. 
    Esse é o velho-novo problema de cobrar textos copiados de julgados do STJ  e STF. Conforme a politicagem, eles mudam. Não duvide que mudarão, só espero já não estar mais fazendo concursos quando isso ocorrer. 
    Quanto à assertiva E, acredito que essa esteja incorreta, porque vai de encontro ao afirmado na lei.
    Art. 503. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, NÃO PODERÁ RECORRER.
    §ú. Considera-se aceitação tácita a prática, SEM RESERVA ALGUMA, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. 

    Nesse caso, ao que me parece o sucumbente deve ter ressalvo o direito de recorrer, de maneira adesiva. Talvez, não llhe interessasse impugnar a sentença caso o outro sucumbente, seu adversário, tivesse quedado-se inerte. 
  • Esse é o grande problema de se usar a jurisprudência do STJ em questões objetivas: Em algumas matérias, cada Turma decide de um jeito!!! Nesse caso mesmo, a 2a e a 5a Turma entendem que as peças devem acompanhar o AI quando da interposição por fax. Já a 4a Turma mudou sua posição, entendendo agora que as peças obrigatórias podem vir apenas com o original, não precisando acompanhar o fax.

    Tudo bem, esse julgado da 4a Turma é o mais novo, ok... Mas é bem possível que a 2a Turma, assim como a 5a Turma, continuem entendendo como antes!!!! Elas não estão vinculadas ao que a 4a Turma julgou!!! Até que a Corte Especial pacifique o tema, é temerário falarmos que um julgado, por mais recente que seja, represente a jurisprudência do STJ como um todo....

    Isso ocorre direto no STJ, o que complica muito a nossa vida... No meu ponto de vista, as bancas só deveriam fazer alusão a jurisprudência do STJ quando tiver decisão da Corte Especial, das Seções (quanto às matérias específicas de cada uma), ou quando houver Súmula... Pegar um julgado de uma Turma é muito pouco... Enfim, é o que penso!

    Desculpem o desabafo!!
  • Não é 4a Turma, é 3a Turma!!! Foi essa que mudou o entendimento anterior!! 

    Perdão!
  • Informativo 356/STJ REsp 901.556-SP rel. Min. Nancy Andrighi 

  • Conforme entendimento hoje pacificado no STJ, a interposição de agravo de instrumento via fax não obriga a conjugação simultânea da documentação exigida pela lei para a instrução do referido recurso. Entretanto, é obrigatória a menção de cada um dos documentos que acompanharão a versão original do recurso a ser posteriormente apresentado.


    Nesse sentido, o seguinte julgado:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI 9.800/1.999. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
    1. Muito embora a Lei 9.800/99 não obrigue o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem, deve o peticionante indicar o rol dos documentos que a acompanham, sendo vedada a alteração ao juntar os originais. Precedentes.
    2. No presente caso o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por verificar que, quando interposto o recurso via fac-símile, a petição do agravo de instrumento não continha o rol taxativo dos documentos a serem juntados posteriormente com a petição original. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
    3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 410.756/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013)


ID
281770
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre recursos é correto afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    a) ERRADA: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) ERRADA: Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo de distintos ou opostos os seus interesses.

    c) ERRADA: Art. 511, §2º. A insuficiência do valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

    d) ERRADA: Art. 511, §1º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo MP, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    e) CORRETA: Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal subsistirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A alternativa “e” é a correta no que tange a aplicação da regra tantum devolutum quantum appelatum, não invalidada pela consideração de outros efeitos como translativo ou questões fora dos limites do recurso".
  •  a) ERRADA. Não ficará condicionado à anuência do recorrido. Por não gerar preclusão consumativa o recorrente não só poderá desistir do recurso contra o recorrido como também entrar novamente com um outro recurso. NCPC Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

     

     b) ERRADA. É possível aproveitar aos demais litisconsortes, devido surtir efeitos indiretos. Portanto, pode beneficiar o litisconsórcio que não recorreu. NCPC Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

     

     c) ERRADA. Se o recorrente foi intimado e não supriu o valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno importará em deserção.  Art. 1.007. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

     d) ERRADA. Pois, estão dispensados de preparo inclusive porte de remessa e de retorno dos recursos.  Art. 1.007. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

     

     e) GABARITO. Haverá o efeito substitutivo nos limites do que foi impugnado. Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • NOVO CPC:

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.


ID
281773
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar em sede de embargos declaratórios:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) (STJ, EDAGA 719083/ DF, T3 – TERCEIRA TURMA, 21/02/2006, DJ 13.03.2006 p. 319)
  • a) ERRADA. Os Embargos de Declaração tem como objetivo corrigir ou integrar a sentença ou acórdão.

    b) ERRADA. Artigo 538 do CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

    d) ERRADA. Somente é aplicável a multa do artigo 538 do CPC, quando a oposição de Embargos de Declaração tiver o intuito protelatório, que, de 1%, poderá ser elevada à 10%, caso seja reiterado.

    e) ERRADA. O Artigo 188 do CPC não estabele qualquer restrição ao cômputo do prazo em dobro quando se trata de recursos de instâncias extraordinárias. "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".
  • Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • SÓ PARA NÃO CONFUNDIR...
     
    Nos juizados especiais os Embargos de Declaração : suspendem o prazo para recurso, diferentemente no processodimento ordinário, onde os Embargos de Declaração  interropem o prazo para recurso.

  • Apenas uma pequena observação: a alternativa B não está completamente errada. Diria apenas "incompleta". Já que de fato a oposição de embargos no rito do Juizado Especial não interrompe o prazo e sim o suspende

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
  • CORRETO O GABARITO....
    Vale ressaltar, que os embargos em acórdão de juizado especial têm o condão de INTERROMPER o prazo para outros recursos...
  • d) INCORRETA. ED com fins de prequestionamento não são protelatórios, não incidindo a multa do 538. Vale lembrar a Sumula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório."

    Bons estudos!
  • Atenção: Art. 50 da Lei nº 9.099/95. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

  • NOVO CPC

    Conforme art. 1.026.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
281779
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor, na ação de execução por título extrajudicial contra devedor solvente:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    a) CORRETA: É o que dispõe o art. 736 do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    b) ERRADA: Ver o art. 736 do CPC.

    c) ERRADA: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    d) ERRADA: Art. 739-A, §1º. O juiz podera, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depóstio ou caução suficientes.

    e) ERRADA: Alternativa "a" está correta.
  • a) CERTA   Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    b) ERRADA - Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    c) ERRADA - A regra é que não terão efeito suspensivo. Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    d) ERRADA - Há exceção. Art. 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    e) ERRADA - Vide acima
  • Observação: Na execução de título executivo judicial, caso o devedor queira IMPUGNAR a execução, será necessário garantir o juízo.

    "http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/para-que-o-devedor-apresente-impugnacao.html"

  • NCPC: artigo 914, caput.


ID
281806
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta. José pretende a decretação de nulidade da decisão de primeiro grau que homologou a adjudicação:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    "Ação anulatória. Sentença homologatória de adjudicação. Cabimento. É cabível a ação de nulidade ou de anulação de sentença homologatória de adjudicação. Inteligência do artigo 486 do CPC e jurisprudência. Recurso parcialmente provido.

    (...) Conforme nota contida em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 41a edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 646, in verbis:

    "Art. 486: 3. É cabível a ação ordinária de nulidade ou de anulação de sentença homologatória: (...) de adjudicação (RTJ 79/500; STJ-1a  T, REsp 33.694-0- RS, rei. Min. Garcia Vieira, j. 5.5.93, negaram provimento, v.u., DJU 7.6.93, p.11.245; RT500/185, 626/114, JTA 46/58, RJTA-MG 24/189 (...)."

    Nesse sentido, seguem outros precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

    "Processual civil. Adjudicação. Anulação.I - A adjudicação é anulável por ação ordinária, como os atos jurídicos em geral; se, porém, forem apresentados embargos à adjudicação, será necessária ação rescisória para anular a decisão neles proferida. II - No caso, não tendo sido oferecidos embargos à adjudicação, cabível era a ação anulatória. III - Recurso especial não conhecido."
    "PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - ANULATÓRIA - MEIO IDÔNEO PARA DESCONSTITUIR ADJUDICAÇÃO - TESE CONSAGRADA NO STJ - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 07/STJ.
    I - Nega-se provimento ao agravo regimental que pretende trazer a reexame, acórdão cujo dispositivo coincide com a jurisprudência
    predominante no Superior Tribunal de Justiça. II - Em via especial, não se reexamina matéria de prova (Súmula 07-STJ)."

    (TJSP - Apelação: APL 990093542943 SP , Relator(a): Itamar Gaino Julgamento: 10/11/2010,Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 01/12/2010)
  • Discordo do gabarito!

    "Caberá ação anulatória ou de rescisão perante o Juízo de primeiro grau que homologou a adjudicação". (letra A dada como certa pela Banca)

    Ação rescisória ajuizada perante juízo de primeiro grau?? 

  • Tb discordo com a banca!

    Rescisória em primeiro grau?

    como assim?
  • No primeiro momento também acreditei estar errado o gabarito pela impossibilidade de ação rescisória em primeiro grau de jurisdição. Ocorre que, analisando melhor percebi que a alternativa "a" fala de ação de rescição (frise-se, não ação rescisóri) como sinônimo de ação anulatória, visto que a palavra rescindir significa cassar ou anular.
    Portanto, na minha opinião, está correro o gabarito.
  • A justificativa da BANCA para manter o gabarito (letra A) foi a seguinte:  “No caso, a ação anulatória ou de rescisão utiliza a expressão rescisão sem caráter sinônimo com ação rescisória, mas sim de anulação decorrente de vício. Essa ação, conectada à homologatória, é atraída pelo juízo que apreciou esta última”.

    Há 2 ERROS nessa justificativa do MPE-SP.

    1º - A questão pergunta: “José pretende a decretação de nulidade da DECISÃO de primeiro grau que homologou a adjudicação”.
    O art. 486, PCPC, diz que: Os ATOS JUDICIAIS, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    Ora, TODA doutrina já se manifestou afirmando que NÃO EXISTE ação anulatória de DECISÃO, seja ela homologatória ou não. A ação anulatória tem cabimento para a invalidação de ATOS JUDICIAIS (por exemplo, praticados pelas partes), sejam eles formalizados por sentença homologatória ou não.

    Nesse sentido, BARBOSA MOREIRA: Quanto aos atos que constituam objeto de sentença " meramente homologatória" , a importância do dispositivo consis­te em deixar claro que, apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se - usada a pa­lavra, aqui, na acepção técnica - a decisão homologatória. A ação dirige-se ao conteúdo (ato homologado), como que atravessando, sem precisar desfazê-lo antes, o continente (sentença de homologação). Insista-se em que não é a sentença, mas o ato homologado, que constitui o objeto do pedido de anulação - o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe de pé a primeira (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.  p. 158).

    Logo, só a pergunta já torna qualquer resposta impossível, vez que não cabe ação anulatória de SENTENÇA.

    2º - TODA doutrina afirma que a expressão “rescisão” contida no art. 486, CPC, dá-se pelo fato de que o dispositivo se encontra IMPROPRIAMENTE INSERIDO em meio às normas atinentes à ação rescisória.

    Logo, a doutrina não coloca como sinônimo de ação anulatória a expressão “ação de rescisão” (como consta da alternativa "A"), sempre afirmando que apesar da literalidade do art. 486, CPC, tratou-se de um equívoco do legislador falar em rescisão, sendo mais adequado falar-se em invalidação do ato judicial a ser atacado (deve-se falar em rescisão somente em menção à ação rescisória, que só tem cabimento contra sentença de mérito).

    EM SUMA, para não ANULAR a questão a BANCA INVENTOU essa de colocar como sinônimos ação anulatória e ação de rescisão, mas não há em doutrina ou jurisprudência qualquer coisa nesse sentido, aliás, pelo contrário, só há crítica há que faz essa confusão.

  • No caso, a ação anulatória ou de rescisão utiliza a expressão rescisão sem caráter sinônimo com ação rescisória, mas sim de anulação decorrente de vício. Essa ação, conectada à homologatória, é atraída pelo juízo que apreciou esta última.
  • Ainda que as súmulas do TST não costumem ser lidas por quem presta provas para o MP é de se observar que a súmula 399 do TST é expressa em dizer que não cabe ação rescissória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação:

    Súmula nº 399 do TST- Ação Rescisória. Cabimento. Sentença de Mérito. Decisão Homologatória de Adjudicação, de Arrematação e de Cálculos
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
     II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer resolvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. 
  • Diferenças entre ação anulatória e ação rescisória

    A ação anulatória, conforme artigo 486 do CPC:

    Ajuizamento: em primeira instância —de forma incidental ou autônoma;

    Objetivo: contra sentença meramente homologatória, atos praticados em um processo, nulos nos termos do direito material, e atos jurídicos em geral;

    Procedimento: segue o procedimento ordinário, se autônoma, ou outro procedimento desde que seja ajuizada incidentalmente;

    Efeitos: atingem somente o ato impugnado, anulando os atos subseqüentes, não atingindo, ao menos diretamente, a sentença, mas sim ato eivado de nulidade anterior à prolação da sentença;

    Prazo prescricional: para ajuizamento da ação anulatória é aquele concernente ao direito invocado, isto é, ao direito sub judice, dependendo, assim, do caso em questão.


    A ação rescisória, conforme artigo 485 do CPC:

    Ajuizamento: em segunda Instância;

    Objetivo: contra sentença de mérito eivada das nulidades previstas na lei processual (incisos do art. 485) e seguindo-se procedimento especial também previsto minuciosamente em lei processual;

    Procedimento: especial, previsto nos artigos 485 e seguintes do CPC Efeitos: atinge diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo, tornando-a nula, aniquilando seus efeitos enquanto decisão judicial, mesmo transitada em julgado, e não necessitando de qualquer ato nulo no âmbito do direito material;

    Prazo prescricional: somente pode ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, no que difere, portanto, da ação anulatória, que não tem prazo prescricional determinado.

    Conclusão: existe diferença substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a primeira, regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória, atos praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos jurídicos em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 do mesmo “Codex”, visa à desconstituição de sentença de mérito (sentença ou acórdão).

  • NCPC

    486, agora 966, §4º!

    485, agora 966!

     

    no caso em comento, o tradicional...   "A MENOS ERRADA!"

  • O art. 333 do CPC foi vetado


ID
281809
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação contra sentença que decreta a improcedência de ação declaratória de título e improcedência dos embargos à execução tem os seguintes efeitos, quanto aos recursos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • A apelação contra sentença que decreta a improcedência de ação declaratória de título e improcedência dos embargos à execução tem os seguintes efeitos, quanto aos recursos: 

    a) Suspensivo e devolutivo para ambos os recursos. ERRADA

     Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


    b) Efeito apenas devolutivo quanto à declaratória e devolutivo/suspensivo quanto aos embargos. ERRADA Vide observação acima

    c) Apenas efeito devolutivo quanto aos dois recursos. Vide observação acima
      d) Efeito devolutivo/suspensivo quanto à declaratória e apenas devolutivo quanto aos embargos. CERTA e) Apenas efeito suspensivo quanto aos dois recursos. ERRADA Vide observação acima
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Por não constar expressamente no artigo 520 do CPC, a ação declaratória terá atribuído o efeito suspensivo, porque não excepcionada para o duplo efeito; o efeito suspensivo, no caso, não será inócuo porque, por exemplo, rejeição de pedido da sustação de um cheque ainda o mantém existente até o julgamento pelo tribunal, não se podendo falar em ato inexistente".
  • NCPC/15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.


ID
288718
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Determinada a suspensão do andamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da instauração de procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (“Recursos Repetitivos”):

Alternativas
Comentários
  • 543-c
    A) O erro se encontra ao afirmar que ficará suspensa a análise da matéria em qualquer orgão. O certo é que obsta a análise só no Tribunal de origem.

    § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
    B)

    § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    C)

    § 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).


    D)§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).



     

  • A resposta "C" decorre da regra geral apliável aos processos suspensos prevista no art. 266 do C.P.C, in verbis: Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Um abraço, Marcelo.
  • Viviane a Resposta é exatamente a que o colega colacionou e explico o porque:

    As tutelas de urgência requeridas no bojo dos recursos extraordinários (RE ou REsp) são concedidas excepcionalmente, assim como o próprio efeito suspensivo nestes recursos. Com base nisto, os únicos Processos que terão preferência frente ao REsp repetitivos são os pedidos de HC e os que envolvam réu preso, conforme o art. 543-C, §6°, CPC, não podendo as tutelas de urgência serem apreciadas antes do julgamento dos REsp representativos remetidos pelo Tribunal de Origem ao STJ. 
  • a)               O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.
     
    b)               EFEITOS DO ACÓRDÃO DA MATÉRIA REPETITIVA
    Após julgada e publicada a questão pela Seção ou pela Corte do STJ, o acórdão produzirá os seguintes efeitos sobre os recursos especiais suspensos pelo Tribunal local, ex-vi art. 543-C, § 7º: (i) se o acórdão recorrido corresponder com a orientação traçada pelo STJ, a instância de origem negará seguimento ao recurso; (ii) se o acórdão recorrido divergir com a orientação e atendimento assentado pelo STJ, a abordagem trazida pelo Recurso Especial será obrigatoriamente levada para a Câmara ou Turma julgadora do Tribunal local prolator da decisão, para reapreciar o tema.
    O colegiado de origem poderá ou não retratar do acórdão recorrido, levando em conta a divergência com o posicionamento do STJ (art.543-C, § 8º). Se suceder a retratação, o Recurso Especial ficará prejudicado pela perda do objeto. Mantido o acórdão pelo colegiado do Tribunal local, data vênia, óbvio que o Recurso Especial será admitido, pois já identificado o dissídio com a instância ad quem, guindando-o, destarte para o STJ.
    Mas na hipótese do presidente do Tribunal local negar seguimento ao Recurso Especial, o recorrente terá de agravar de instrumento, na forma do art. 544 do CPC, sustentando a dissidência do acórdão recorrido com decisões sufragadas pelo STJ.
     
    C) Como dito pelo Marcelo: Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. 
     
    d) PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM
    Em primeiro lugar, o Presidente do Tribunal de origem detectará a presença de recursos especiais seriados. Diante da constatação positiva da ocorrência de identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, deverá a presidência (ou vice-presidência) que compete o juízo preliminar de admissibilidade, “selecionar” um ou mais recursos que, sendo admitidos, serão encaminhados, dentro do procedimento normal desse tipo de recurso, ao STJ.
    Todos os demais, que se fundamentem na mesma questão de direito, ficarão retidos e “suspensos” no tribunal a quo, para aguardar o pronunciamento definitivo do STJ sobre a tese comum a todos eles (art.543-C, caput e § 1º).
     

ID
288745
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação e ao processamento do Agravo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra "A" errada.

    Fundamentação:

    Art. 544, § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação da LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO  DE 2001)Em vigor após 28 de março/2002
  • Desde a edição da Lei nº 12.322, de 9/9/2010, a redação do § 1º do art. 544 foi alterada, que trata do Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória – AIDD – de Recurso Especial ou Extraordinário, NÃO MAIS SUBSISTINDO a necessidade de autenticação das peças do agravo de instrumento ou de declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. E, o próprio art. 525 do CPC não fazia tal exigência, já que o citado § 1º do art. 544 era aplicado subsidiariamente.
  • A afirmativa constante na letra c encontra-se certa pois está de acordo com o disposto no Art. 544§ 4o, inciso I, in verbis: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010) (...)§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010) I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010) Lei nº 12.322, de 2010. Bons estudos, Marcelo.
  • Com relação à alternativa "a":

    Em 2010 a redação do artigo 544, §1º, do CPC foi modificada. Contudo, ainda prevalece o entendimento de que não há necessidade de autenticação das cópias. Vejam (AgRg no REsp 1018140 / BA, dje 13/08/2013):


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS. DESNECESSIDADE.
    CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA
    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME
    DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
    desnecessária a autenticação das cópias que formam os autos do
    agravo de instrumento.
    2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de
    que a juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao
    instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso
    puder
    ser aferida por outros meios.
    3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
    fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
    especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
    4. Agravo regimental não provido.


ID
291487
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra E.

    Súmula nº 640 do STF:

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • a) A REPERCUSSÃO GERAL É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NÃO QUESTÃO DE MÉRITO.

  • Essa questão, basicamente, cobrou do candidato o conhecimento das seguintes súmulas do STF, vejamos:

    a) Conforme já explicado pelo colega.

    b) STF Súmula nº 735 

       Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

    c) STF Súmula nº 733

        Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    d) STF Súmula nº 636

        Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

    e) STF Súmula nº 640


        É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. CORRETA


ID
295369
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de recursos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.  O efeito TRANSLATIVO provoca a substituição do julgamento proferido pelo Tribunal ad quem, substituindo a decisão recorrida – ad quo. Prevê o art. 512 do CPC: "Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso." Ainda, relativamente ao mesmo efeito, o Tribunal ad quem pode analisar questões de ordem pública, de ofício, tal como previsto no art. 515 do CPC: 
    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunaltodas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
  • A) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima.

    B) ERRADA: independe da aceitação da outra parte.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    C) ERRADA: os prazos processuais estão sujeitos às causas de suspensão e interrupção.

    Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) ERRADA: trata-se do efeito suspensivo. O efeito suspensivo ou ativo subtrai da decisão a eficácia imediata, nada lhe acrescentando.

    E) ERRADA: trata-se do efeito devolutivo.
  • Discordo da fundamentação dos colegas para a letra A. No meu entender, os comentários confundem os efeitos TRANSLATIVO e SUBSTITUTIVO dos recrusos.

    Pelo Efeito TRANSLATIVO, conforme corretamente expõe a letra A,  há a transferência de OFÍCIO ao tribunal das MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. (Princípio Inquisitivo).

    Pelo Efeito SUBSTITUTIVO é que a decisão recorrida acaba sendo substituída pelo acórdão do Tribunal. Não havendo tal efeito quando houver o efeito ANULATÓRIO.

    *fonte: Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil.

ID
298855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens.

Após a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/2005, a natureza jurídica da liquidação de sentença modificou-se, tornando-se uma simples fase, um incidente do próprio processo em que a sentença foi proferida, fase essa posterior à prolação da sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Durante anos a natureza jurídica da Liquidação de Sentença foi academicamente discutida. Em virtude de ser, até então, um processo próprio, com início, desenvolvimento e fim, acreditou-se em sua autonomia.

    Alguns entendiam como um processo incidente e preparatório da execução, outros somente um processo preparatório ou preliminar.

    No entanto, com a  alteração da Lei 11.232 de 22-12-2005, a verdade é que houve uma pacificação acerca da natureza jurídica do instituto da Liquidação de Sentença. O ilustre professor Marcos Afonso Borges, à frente de seu tempo, já definia, em 1995, a verdadeira natureza deste instituto, quando, referindo-se aos entendimentos acima citados concluiu:

    No nosso sentir, data venia, a liquidação de sentença não é nem uma e nem outra coisa, constituindo-se, na realidade, uma mera fase, anterior à execução, do processo de conhecimento.

    Atualmente, outra visão não é possível acerca deste instituto senão enxergá-lo como mera fase do processo de conhecimento servindo como um elo cognitivo entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença.

    Bons  estudos à todos!

  • Completanto o comentário da colega acima, vale salientar que apesar da Lei 11.232/2005 ter pretendido eliminar o processo de liquidação de sentença, ela ainda persite no nosso ordenamento. Quando a liquidação é objeto de um processo de conhecimento autônomo, instaurado com essa única finalidade, se dará por PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, como acomete a liquidação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, sentença arbitral e sentença extrangeira homologada pelo STJ. Nesses casos não podemos considerar fase do processo sincrético, mas processo autônomo. Ainda temos no nosso ordenamento a LIQUIDAÇÂO INCIDENTAL, quando a liquidação ocorre como um incidente do processo da fase executiva. Com tudo isso explanado havemos de verificar que a regra é considerar a natureza da liquidação como fase, contudo, em função dos outros institutos possíveis ainda hoje no nosso ordenamento não podemos limitar esse entendimento.
  • GABARITO: CERTO

    Antes da lei n.11.232/2005, a liquidação, tal como a execução de sentença, formava processo autônomo, com citação do devedor. Desde a propositura inicial da demanda até a satisfação do credor, era possível identificar até três processos diferentes, cada qual exigindo citação: o de conhecimento, o de liquidação e o de execução.

    Após a lei, o que antes eram processos tornaram-se fases do processo único, sincrético.

    Não existe mais processo autônomo, mas apenas uma fase de liquidação, que vem regulada no CPC, arts. 475-A a 475-H. O devedor não será mais citado, mas intimado na pessoa de seu advogado para acompanhá-la (art. 475-A, § 1°, do CPC). Se for revel, não haverá necessidade de intimá-lo, conforme art. 322 do CPC. No entanto, se a liquidação for de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, como não há nenhum processo civil de conhecimento precedente, o devedor será citado, pois é a primeira vez que comparece ao juízo cível.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, 3a. edição, Editora Saraiva, autor: Marcos Vinicius Rios Gonçalves
  • TOMAR NOTA: embora a liquidação seja considerada "mera fase de um processo sincrético", ela não é determinada de ofício ("automaticamente") pelo juiz após a condenação naquele processo. Para que a liquidação tenha início, o seu requerimento se faz necessário. Observe: 


    CPC, art. 475-A, § 1º Do REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

  • Procedimento comum -> liquidação de sentença -> cumprimento de sentença (reconhece o dever de pagar a quantia)


ID
302662
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra o ato judicial que julga a liquidação de sentença caberá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • GABARITO ITEM C

     

    NOVO CPC

     

    ART.1015 PARÁG.ÚNICO 

  • Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
304642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à liquidação e ao cumprimento da sentença proferida no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    CPC

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
  • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • A) ERRADA: 
    A liquidaçãoer não é unificada procedimentalmente à ação condenatória genérica . Ela se destina à preparação da execução com o aperfeiçoamento do título através da delimitação da liquidez, cuidando-se de processo de conhecimento preparatório da execução.

    B) ERRADA:
    Art. 475- H, CPC: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
    SÚMULA 118- STJ: O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. 

    C) ERRADA:
    Art. 475-P. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:

    ......................................................................................................

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    ...........................................................................................................

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem"


    bons estudos! :)
     



    SSUSM
        S 
  • A Ana Luiza esta certinha. A justificativa do item esta no art. 475_h, pois trata-se de decisao de liquidacao e nao da impugnacao a execucao!
  • Só uma ressalva ao comentário da Ana Luiza. A liquidação não tem natureza de processo de conhecimento, e sim de incidente processual.
  • Acho interessante constar, quanto à alternativa "a" que , "embora os arts. 475-A a 475-H, que regulam a liquidação, refiram-se somente à apuração de valor em dinheiro, o procedimento liquidatório aplica-se a outras modalidades de prestação" (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 15ª edição, p. 634).
    Bons estudos a todos!
  • Não entendi o que está errado com a letra a, alguém pode me explicar? manda um recado pra mim! Obrigada!
  • A alternativa D, considerada correta, é cópia de um trecho de julgado do STJ.

    Coisas do CESPE. Agora somos obrigados a decorar acórdãos. 

    Sinceramente, a expressão "porque foi deixado de fora" está, na minha opinião, bastante descontextualizada, mas como foi extraída de um julgado do STJ, o CESPE a considerou uma verdade intangível. 

    Enfim, eis o precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 604 DO CPC.
    APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Tratam os autos de ação de execução de sentença proposta por ANTÔNIO CARLOS MARTINS CAVALCANTI e OUTROS na forma prevista no art.
    604 do CPC. Em sede juízo monocrático, o MM. Juiz indeferiu a inicial, entendendo que havia fato novo, uma vez que a execução versava sobre a existência de saldo positivo nas contas de FGTS, devendo a execução ser movida na forma do art. 608 do CPC.
    Inconformados, os autores apelaram. O TRF da 5ª Região, à unanimidade, deu provimento ao pleito com a fundamentação de que, no caso, é incabível a inovação do rito do art. 608 do CPC, afirmando: "A expressão fato novo do dispositivo significa aquele que embora resultante da obrigação julgada na sentença não foi objeto da condenação, porque foi deixado de fora ou porque somente surgiu depois desta. (V. Arakem de Assis, "Comentários ao CPC") o que não se compadece com a hipótese dos autos". A CEF, na via especial, alega negativa de vigência ao art. 604 do CPC sustentando que: a) o título exeqüendo é ilíquido, devendo-se proceder a liquidação por artigos, nos termos do art. 608, CPC; b) para a determinação do quantum debentur é necessário a comprovação de dois fatos novos: a existência de contas fundiárias à época a que se refere a condenação e a apuração de possíveis saldos nessas contas; e c) a planilha de cálculos apresentada pelos recorridos não dá liquidez ao título.
    2. A execução de sentença que condena a CEF a recompor os saldos das contas do FGTS, com a especificação dos percentuais devidos, far-se-á mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 604 do CPC.
    3. Não há necessidade de provar-se fato novo, ao caso em exame, para a determinação do valor da condenação. Inaplicável o disposto no art. 608 do CPC.
    4. Precedentes: REsp 629.565/RJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 23.08.2004 e REsp. 641.000/AL, Rel Min. Francisco Falcão, DJ 08.11.2004).
    5. Recurso especial improvido.
    (REsp 696.236/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 170)
  • Alguém sabe o erro da A?

    Achava que era na parte "São passíveis de liquidação as sentenças que não discriminem a coisa devida ou o fato exigível e, ainda, aquelas que não determinem o objeto ou o valor da condenação"

    Ainda tenho dúvidas...

    Muito obrigada!


ID
308383
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na liquidação de sentença, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

     3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária
  •  Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
  • Resposta: ALTERNATIVA D, está INCORRETA!

    ALTERNATIVA "A" a liquidação por arbitramento é feita através de perícia. 
     
    liquidação por arbitramento: sempre que se precisar de uma terceira pessoa especializada para definir o valor da condenação
    (médico, mecânico, etc). Estes realizam perícia.



    ALTERNATIVA "B" o juiz poderá valer-se do contador judicial para conferir a memória de cálculo apresentada pelo credor se, aparentemente, exceder os limites da decisão exeqüenda ou nos casos de assistência judiciária.  
    § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


     
     ALTERNATIVA "C" a liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.  
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    ALTERNATIVA "D" o juiz nunca poderá determinar a conferência, pelo contador judicial, da memória de cálculo apresentada pelo credor. 
      § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

ID
334438
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: c

    Art. 475-B, CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
  • Se o credor tiver em mãos uma decisão judicial (sentença ou acórdão) que seja tão completa, que diga tudo o que se precisa saber poderá, através de um simples cálculo, chegar ao valor atualizado, não sendo necessário liquidá-la.
    Assim, basta, para executá-la, uma simples memória de cálculo (título + memória de cálculo).

    RESPOSTA LETRA C
  • a) a prévia remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração do cálculo. ERRADA
    A memória de cálculo já foi apresentada e o credor já apresentou o requerimento de execução ao juiz da causa. Se o magistrado perceber discrepâncias no cálculo constante do demonstrativo, poderá ele ordenar a remessa dos autos ao contador para a verificação da correção ou incorreção das contas à luz da decisão exequenda.
            Art. 475-B.Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 
            § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.  

     b) a liquidação da sentença por arbitramento.
            Art. 475-C.Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.  


    •  d) a liquidação da sentença por artigos.
    • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por arigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    • Art. 475-F - Na liquidação por arigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
  • QUESTÃO SOBRE TIPOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, VAMOS LÁ:

    Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá.

    a) a prévia remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração do cálculo.
    ERRADA

    O envio prévio dos autos ao contador é desnecessário, sendo utilizado apenas para contestação na quantificação dos valores da sentença, ou seja, quando o credor alega valor maior do que o devido.


    b) a liquidação da sentença por arbitramento.
    ERRADA

    O arbitramento é convencionado pelas partes ou pela natureza do objeto. Não podendo ser individualizado ou quantificado por meio de contador, como na liquidação de sentença por cálculo.

    c) o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
    CERTA

    No cálculo de liquidação de sentença, após a apuração aritmética dá-se o cumprimento de sentença, pois necessita-se apenas de quantificação do valor juntamente com outros encargos (se existirem), salvo contestação de contador do juiz.

    d) a liquidação da sentença por artigos.
    ERRADA

    Na liquidação da sentença por artigos, para se determinar valores, necessita-se alegar fatos novos e prová-los, a parte deve expor os fatos que merecem prova.

    e) a nomeação de perito contábil, às expensas do executado, para elaboração do cálculo. 
    ERRADA

    Este item diz que o executado deve custear um perito contábil para elaboração do cálculo, quando na verdade é o juiz que nomeia, se for cabível a contestação legal.


    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Para sair da letra fria da lei, vamos usar o raciocínio jurídico esboçado por Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Vejam:


    "...se basta a elaboração do cálculo para que se chegue ao quanto, a obrigação já é líquida. Afinal, não retira a liquidez do título o ser necessário a realizar cálculo aritmético para a apuração do valor. Assim, a liquidação por cálculo constituía uma forma de liquidar algo que já era líquido."

  • Letra B conforme novo CPC:

    "art. 509, § 1º = Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença."

  • NOVO CPC - Lei 13.105/2015

     

    Liquidação de sentença no Novo CPC:

    A liquidação de sentença foi simplificada no Novo CPC, excluindo a chamada “liquidação por mero cálculo aritmético”.

    O artigo 509, caput, do Novo CPC prevê expressamente a necessidade de uma sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, e ainda consagra o entendimento de que tanto o credor como o devedor tem legitimidade para dar início à liquidação de sentença.

     

    Site: http://www.megajuridico.com/liquidacao-de-sentenca-no-novo-cpc/

     

    Bons estudos!!!


ID
361573
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • exemplo de questão que realmente AMPLIA o conhecimento do candidato
    ahah
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DA PREVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/DEVEDOR. Segundo entendimento pacificado no STJ, a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC pressupõe regular intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para pagamento espontâneo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044818573, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 02/09/2011)

    Complementando a matéria.
  • Devedor não paga: 10%
    Embargos do devedor manifestamente protelatórios: não superior a 20% (art. 740, parágrafo único)
  • GABARITO: LETRA D, de DEZ POR CENTO!

    Essa realmente era para não deixar o candidato zerar a prova....rs....

    :)


  • ART 523 &1º NCPC

  • Art. 523.   § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    GABARITO -> [D]


ID
494743
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Far-se-á a liquidação por artigos quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

  • Nem tudo nessa vida é dificil, questão molezinha hehehehe


ID
571054
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à liquidação de sentença, marque a alternativa INCORRETA
.

Alternativas
Comentários
  • b) A liquidação por cálculos pode ser realizada com o auxílio do contador judicial quando o credor for beneficiário da assistência judiciária. 

    Art. 475-B, § 3o, CPC. Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
     

    c) É defeso na liquidação, em qualquer de suas modalidades, rediscutir a causa ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 475-G, CPC. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
     

    d) A liquidação pode ser feita na pendência de recurso de apelação, mesmo quando este for recebido no efeito suspensivo.
     

    Art. 475-A,§ 2o, CPC. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    a) Súmula 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


ID
590947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à liquidação de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A do CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    Art. 475-I § 2o do CPC - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     
  • FUNDAMENTANDO O ERRO DO ITEM D
    d) A liquidação antecipada da sentença mostra-se cabível somente quando a sentença tiver sido impugnada por meio de recurso recebido apenas no efeito devolutivo

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • A liquidação só poderá ser requerida pelo credor.

    ERRADO.

    O devedor tem direito também de cumprir com sua obrigação, pagando sua dívida.
  • Gabarito: Letra "A"

    a) A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo judicial, figurando a liquidação como pressuposto do seu cumprimento.

    Fundamento: CPC

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

         Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

     Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

      § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
  • A liquidação antecipada  é cabivel tanto para recuso sem efeito suspensivo(efeito devolutivo), quanto para recuso com efeito suspensivo.
    Contudo, para a EXECUÇÃO da senteça de liquidação é que se exige que não haja efeito suspensivo no referido recuso.
    Portanto, o recurso com efeito devolutivo é requisito apenas para a execução da senteça liquidada antecipadamente.

    "...O Recebimento do recurso no efeito suspensivo não impede a liquidação antecipada. Entretanto, embora liquidada antecipadamente, caso penda recurso ao qual se imprimiu efeito suspensivo, não poderá o credor executar provisoriamente a sentença.
        Somente a sentença ou acórdão impugnado por meio de recurso recebido com efeito meramente devolutivo é passível de execução provisórioa. Assim, finda a liquidação antecipada, o credor somente poderá promover a execução provisória caso o recurso NÃO tenha sido recebido no efeito suspensivo
    "
    Epídio Donizetti

  • Meus caros,

    Em relação à assertiva B, considerem que a natureza jurídica da decisão de liquidação está muito longe, ainda, de obter um consenso entre os doutrinadores.

    "Controverte a doutrina acerca da adequada  classificação da decisão que encerra a liquidação: há quem entenda ser ela meramente declaratória, há quem a entenda constitutiva.
    O problema não tem muita importância prática.
    De fato, tem ela caráter constitutivo, na medida em que tem por função tornar líquida uma prestação até então ilíquida. Com isso, promove, claramente, uma alteração na sua situação jurídica, o que é típico das decisões constitutivas, permitindo que o credor possa, agora sim, inserido nesse novo status jurídico, efetivar o título que lhe certifica um direito de prestação. Esse caráter constitutivo existe em qualquer decisão judicial, na medida em que cria ("constitui") a norma jurídica individualizada.
    Mas a decisão que encerra a liquidação tem também uma forte carga de declaração, haja vista que dispõe sobre a existência e o modo-de-ser de uma relação jurídica pré-existente. Essa afirmação do modo-de-ser da relação jurídica já certificada judicialmente parece ser a sua característica preponderante, podendo-se dizer que, por isso, a decisão que encerra a liquidação é declaratória". (Fredie Didier Jr. et alii "Curso de Direito Processual Civil).

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Complementando:
    Acerca da alternativa "D" ("a liquidação só poderá ser requerida pelo credor"), convém lembrar que a alternativa é FALSA porque não afirmou que o pedido era certo e determinado. Se a afirmativa dissesse que o pedido era certo e determinado, a resposta estaria correta, já que, se o pedido for certo e determinado, somente o credor (autor) pode alegar a iliquidez da sentença. Vejamos  a SÚMULA 318 DO STJ:
    SÚMULA 318 DO STJ. "Formulado pedido certo e determinado", somente o AUTOR tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".
  • Acho que mesmo que o pedido seja certo e determinado a liquidação poderá ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor. A súmula 318 do STJ se refere ao interesse recursal para arguir vício de sentença ilíquida e não à legitimidade para requerer a liquidação da sentença. Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves que "A liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor, A legitimidade deste deriva do interesse em pagar, para obter a extinção da obrigação, quando necessária a apuração do quantum."
  • há um evidente erro, o título para ser assim caracterizado deve ter uma obrigação liquida e certa. Se não houver isso não se trata de título.
    Além do mais, o processo de liquidação é processo de conhecimento, sendo que realizado em momento posterior, de acordo com majoritaria sentença. Por isso, está certa a letra B

ID
603337
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa XW Ltda. promove ação objetivando rescindir determinado negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos acrescida de indenização por perdas e danos. O pedido foi julgado procedente, ocorrendo a liquidação do julgado e fixado o valor em R$ 1.000.000,00. No curso da execução, ocorreu a penhora de imóvel rural, no valor correspondente à dívida, e de outros bens semoventes suficientes para quitar os acessórios incidentes. Consoante as regras pertinentes à execução civil,

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    b) CORRETA. Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    c) Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    d) Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    e) Art. 881, § 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

    ADJUDICAÇÃO: ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens.

  •  

    Não entendi o erro da alternativa "a".

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Douglas, creio que é porque essa questão é de 2011, referindo-se, portanto, ao CPC/73. O QC classificou ela de forma equivocada, devemos notificá-lo. Bons estudos!


ID
603520
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a sentença que reconhece obrigação de pagar não determina o valor devido, procede-se à sua liquidação, para que, então, possa dar-se o seu cumprimento. Em relação à sistemática da liquidação no direito brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

    Art. 475-A do
    CPC

    §2° a liquidação poderá ser requerida
    na pendencia de recurso, processando-se em autos apartos, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • a) A liquidação de sentença é feita nos mesmos autos da ação principal por requerimento (Art. 475-A §1º) e sua decisão é interlocutória integrativa de mérito, reforçando seu caráter de que não é uma ação autônoma.

    c) Art. 475-A §1º CPC - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    d) Nem sempre que há pedido genérico o juiz pode proferir sentança ilíquida, como nos processos sob procedimento comum sumário é proibida a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido (Art. 475-A §3º CPC).
  • Meus caros,

    Em relação à assertiva D, interessa destacar o não cabimento da liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Criminais Cíveis Estaduais, por força do que dispõe a Lei 9.099/1995 em seu artigo 38, § único: 'Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido'.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A assertiva da letra A afirma que a liquidação de sentença tem natureza jurídica de ação autônoma.

    Não é esse pensamento da melhor doutrina. Busca-se a razão, mais uma vez, em Fredie Didier Jr et alii, que em sua obra "Curso de Direito Processual Civil" menciona: ' é possível que a liquidação por arbitramento se desenvolva como fase do processo, como processo autônomo ou como incidente da fase executiva ou do processo de execução'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • A liquidação de sentença tem natureza jurídica de fase dentro do processo sincrético, após a reforma de 2005. Antes, era considerada processo de conhecimento, autônomo e independente.
  • Com a ideia de processo sincrético, a liquidação não é processo autônomo, mas mera fase processual; A alternativa está incorreta.
    A alternativa B está correta. Com efeito, a liquidação não só pode ser instaurada com o trânsito em julgado, admitindo-se que seja interposta com a pendência de recurso. Neste caso, como o processo principal está em seara processual, a liquidação se fará em autos apartados no juízo de origem.
    A alternativa C está equivocada. A intimação não se faz pessoalmente na liquidação, mas sim através de advogado.
    A alternativa D está incorreta. No procedimento sumário, mesmo com o pedido genérico, a sentença deve ser líquida.
     
     
  • Gabarito B

    Art. 512 (Novo Processo Civil) A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Pode ser realizado a liquidação com recurso pendente, independentemente do efeito que o recurso foi recebido (diferentemente do que ocorre na execução que se o recurso for recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo)  ou no suspensivo não poderia ser executada a sentença . 

    Então, em suma, o dispositivo fala que é possível a liquidação na pendência de recurso. Não existe uma ressalva sobre os efeitos que esse recurso foi recebido. Não precisa saber se é efeito devolutivo e suspensivo, porque isso não é execução e sim somente liquidação


ID
616606
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O ato judicial que julga a liquidação de sentença tem natureza jurídica de:

Alternativas
Comentários
  • Decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento.

    Art. 475-H do CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL.RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. Ao dispor que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o art. 475-H do CPC está disciplinando o que comumente ocorre, ou seja, que a decisão se limite a resolver o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur a ser objeto da execução forçada subseqüente.Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513).
    2. Recurso Especial improvido.
    (REsp 1090429/RJ, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 26/05/2010)
     
  • A questão foi equivocada, porque não existe regra geral para o presente caso, pois irá depender do próprio conteúdo da decisão para que se possa definir a sua natureza jurídica. O RESP 1090429 do STJ citado no outro comentário cita a distinção: 

    "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o art. 475-H do CPC está disciplinando o que comumente ocorre, ou seja, que a decisão se limite a resolver o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur a ser objeto da execução forçada subseqüente. Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento d s autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença, tal como definida no art. 162, § 1º do CPC, contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)." (voto do min. Teori Zavaski)

    Portanto, entendo equivocada a questão, uma pena que não foi anulada, pois definir a natureza jurídica do ato judicial que julga a liquidação de sentença irá depender da análise de seu conteúdo. Inclusive o Didier defende tal distinção, podendo ser decisão interlocutória ou sentença definitiva.

  • Meus caros,

    Correto, corretíssimo o comentário da Mirella. Já comentei questão anterior onde destaquei, também, as lições de Fredie Didier Jr., vejam:

    "De outra parte, colhe-se ensinamento de Fredie Didier Jr. et alii, em seu 'Curso de Direito Processual Civil: (...) a partir e então, o procedimento serguirá os passos da produção da prova pericial, sobre a qual já se falou em capítulo próprio, devendo o magistrado, ao final, proferir (i) decisão interlocutória, quando se tratar de liquidação por arbitramento como incidente processual, sendo que essa decisão poderá ser impugnada por agravo de instrumento (art. 475-H, CPC); (ii) sentença, quando se tratar de liquidação por arbitramento como fase ou como processo autônomo, sendo que, no primeiro caso (sentença que encerra uma fase do processo), o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 475-H, CPC) e, no segundo (sentença que encerra processo de liquidação), apelação, a ser recebida com efeito suspensivo';

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Peço vênia aos demais colegas que expuseram suas opiniões, para constar a seguinte interpretação:

    Primeiramente concordo com as explicações dadas, sobretudo quanto aos doutrinadores embasados. Porém, a questão diz: "o ato judicial que julga a liquidação tem natureza jurídica de...". A interpretação a ser dada é a regra geral, ou seja, decisão interlocutória de mérito. Quando se diz "julga a liquidação"  (tão-somente) é porque aceitou os termos nela contido. Agora se o examinador quisesse saber outras formas de decisões complementaria a pergunta com outros termos como, por exemplo, "a decisão que julga extinto o processo de liquidação tem natureza de..."; "a decisão que reconhece a prescrição no processo de liquidação tem natureza de...", aí sim seria plausível elencarmos o entendimento ora ventilado pelos demais colegas. 
  • Concordo com o Douglas.

    5 estrelas. 

  • A meu ver a questão não pode ser respondida!!

    A decisão que julga a liquidação, leia-se, decisão que fixar o montante devido, sempre será recorrível por meio de agravo de instrumento, pois neste caso temos um recurso previsto ex legel, independente da natureza da decisão. Assim, sempre que a decisão da liquidação fixar o montante devido caberá agravo de instrumento. 

    Uma vez que senteça constitui ato jurisdicional que extingue o processo ou uma de suas fases, com ou sem resolução de mérito, e em primeira instância, a natureza jurídica da decisão que julgar a liquidação vai depender se esta ocorreu como fase, como incidente ou processo autônomo (Sendo que sempre será cabível agravo de instrumento).

    Acontece que a questão não fornece dados nesse sentido, de modo que é impossível saber qual a natureza jurídica da decisão que julgou a liquidação no caso em tela.

    Data vênia, discordo do amigo acima. Na verdade, o que normalmente acontece é a liquidação como fase do processo, e não como incidente processual.

ID
641131
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 475-N do CPC:

    "Art. 475-N:
    Parágrafo único: Nos casos dos incisos II, IV (senteça arbitral) e VI, o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso."
  • a) Para que a sentença arbitral seja liquidada, será necessária a instauração de processo judicial, com a citação da parte sucumbente. CORRETA

    O art. 475-N traz o rol dos títulos executivos. Dentre os títulos executivos encontra-se a sentença arbitral (inciso IV). O § único do art. 475-N, por sua vez, afirma que no caso de sentença arbitral, o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para a liquidação ou execução, conforme o caso.

    b) É cabível a liquidação de sentença no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. ERRADA


    Lei 9.099/1995. Art. 38, § único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 

    c) 
    É incabível a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado da sentença liquidanda. ERRADA

    Se não fosse possível não caberia execução provisória na forma do art. 475-O, CPC. A execução provisória ocorre antes do trânsito em julgado. 

    Além disso, há o art. 475-A, § 2º: "A liquidação poderá ser  requerida na pednência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". 

    d) A liquidação por artigos corresponde à espécie de liquidação de sentença em que não poderá ser produzida prova pericial para a apuração do valor da condenação. ERRADA

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-F. na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


    Menciono, em complemento aos dispositivos legais, que a liquidação que não admite perícia é aquela do art. 475-B, do CPC.

  • c) ERRADA. CPC art. 475-A § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Doutrina.
    Deve ser ressaltado que, tanto no caso de liquidação da sentença arbitral, quanto nos casos de sua execução direta (sentença líquida), necessária será a "...instauração de um processo novo e não da simples continuidade do feito já em curso, como se dá com os demais títulos arrolados nos incisos do art. 475-N. Há de se instaurar relação processual civil ex novo, ou seja, de forma originária, mediante petição inicial e citação do devedor..." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2. V. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 65).
  • Uma vez a sentença arbitral a ser liquidada demanda ajuizamento de ação com citação da parte ré. Isto resta consignado expressamente no art. 475- N, parágrafo único, do CPC. A letra A está correta
    A letra B está incorreta, uma vez que tolhida a ideia de liquidação de sentença nos Juizados Especiais Estaduais, conforme resta expresso no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95.
    A letra C está incorreta, uma vez que é possível a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado da sentença objeto de liquidação. É o que se infere da exegese do art. 475-A, parágrafo segundo, do CPC.
    A letra D está incorreta, uma vez que a liquidação por artigos prevê produção de provas, inclusive a prova pericial. Tratando-se de fato novo a prova pericial pode ser necessária, restando claro o desacerto da opção em tela quando se depara com o art. 475 do CPC, letras “E” e “F”.
  • GABARITO A

    "Para que a sentença arbitral seja liquidada, será necessária a instauração de processo judicial, com a citação da parte sucumbente".

    A liquidação é necessária toda vez que a sentença for genérica (certa, porém indeterminada) e não especificar o valor devido, não permitindo, em consequência, o acesso direto e imediato ao seu cumprimento (fase executiva). Existem dois tipos de procedimento de liquidação:

    Art. 509.Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
658465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, para fixar o quantum debeatur, a parte ajuíze demanda de liquidação da sentença condenatória por arbitramento. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    ERROS:
    A) poderá alegar carência da ação sim
    B)
    Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
    C) Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
    D) Art. 475-A. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
  • Vale ressaltar, que nessa questão a banca mescla inúmeros temas, porém o único que trata realmente da liquidação de sentença é o que está enumerado na letra E, sendo está a resposta certa.  Art. 475-D do CPC.
  • Meus caros,

    A assertiva B afirma que na liquidação da setença condenatória por arbitramento não cabe audiência de instrução e julgamento. Não é verdade. Há previsão expressa no § único do Artigo 475-D do CPC, veja-se: '475-D: Requeria a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência'.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Por força do caput do Artigo 520 do CPC, a apelação, em regra, deverá ser recebida em duplo efeito (suspensivo e devolutivo). No entanto, o CPC, ainda no Artigo 520, relaciona casos nos quais tal recurso será recebido, apenas, no efeito devolutivo. Ocorre que, até 2005, a sentença que julgava a liquidação de sentença também constava deste rol, ou seja, seria recebida apenas no efeito devolutivo. A Lei 11.232/2005, alterou a redação do CPC, 520, revogando seu inciso III, onde havia tal previsão. 

    De outra parte, colhe-se ensinamento de Fredie Didier Jr. et alii, em seu 'Curso de Direito Processual Civil: (...) a partir e então, o procedimento serguirá os passos da produção da prova pericial, sobre a qual já se falou em capítulo próprio, devendo o magistrado, ao final, proferir (i) decisão interlocutória, quando se tratar de liquidação por arbitramento como incidente processual, sendo que essa decisão poderá ser impugnada por agravo de instrumento (art. 475-H, CPC); (ii) sentença, quando se tratar de liquidação por arbitramento como fase ou como processo autônomo, sendo que, no primeiro caso (sentença que encerra uma fase do processo), o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 475-H, CPC) e, no segundo (sentença que encerra processo de liquidação), apelação, a ser recebida com efeito suspensivo;

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Se o processo é sincrético e não há mais autonomia do processo de liquidação, como o enunciado pode dizer “ajuíze demanda de liquidação da sentença condenatória”?
  • Ajuizada a ação não deve haver citação?
  • Clarice Mendes o correto é intimação, pois não temos um novo processo a liquidação é no mesmo processo como determina o art. 475-A, § 1º do CPC (Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada na pessoa de seu advogado).
    Cuidado amigos a regra é não ter audiência e a mesma OCORRERÀ só se for necessário como descrito na lei, pois a liquidação e execução sendo desta forma faz uma homenegem ao principio da razoavel duração do processo. 
  • pois é, também achei a questão muito confusa! o processo é sincrético e não há como 'ajuizar demanda de liquidação de sentença'
    estou errada?
  • Deisy, apesar de parecer estranho, e realmente o processo ser sincrético é possível demandar "ação de liquidação" em 3 hipóteses, a saber: 1) Sentença Arbitral; 2) Sentença Estrangeira Homologada pelo STJ e 3) Sentença Penal
  • A) ERRADA: como a carência de ação se trata de uma matéria de ordem pública ela pode ser alegada ou reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    B) ERRADA: é cabível audiência de instrução e julgamento.

    Art. 475-D [...]
    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

    C) ERRADA: da decisão da liquidação da sentença cabe agravo de instrumento, não apelação.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    D) ERRADA: a intimação, como regra deve ser feita na pessoa do advogado. Ademais, o advogado habilitado para o foro em geral não tem habilitação para receber a citação INICIAL.

    Art. 475-A [...]
    § 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

    E) CORRETA: Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
  • Colegas, corrijam-me se eu estiver errada mas fiz outras questões e me parece que como base no art. 475-G ("

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou") é vedado inclusive levantar matérias de ordem pública como a prescrição quando na fase de liquidação e por isso nem a prescrição nem a carência de ação podem ser alegadas, e aí está o erro da alternativa "A".

    Por favor, qualquer coisa deem um toque no meu perfil.


    Obrigada!

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL:

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.


ID
696994
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação da sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    [..]

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    A letra da LEI CPC.

  • d) é recorrível por apelação.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL.RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Ao dispor que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o art. 475-H do CPC está disciplinando o que comumente ocorre, ou seja, que a decisão se limite a resolver o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur a ser objeto da execução forçada subseqüente.Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513). 2. Recurso Especial improvido. (REsp 1090429/RJ, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 26/05/2010)
  • e) far-se-á por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


     Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  • a) poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. 475-A- § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. b) é determinada em toda e qualquer sentença condenatória. Segundo Marcus Vinicus Rios, há 3 tipos de processo em nosso ordenamento : o de conhecimento, o de execução e o cautelar. A liquidação inclui-se entre os processos de conhecimento, já que ela serve para que o juiz diga qual é o quantum debeatur, não para que ele tome providências satisfativas , ou medidas que visem afastar uma situação de perigo. c) permite discutir de novo a lide, com eventual modificação da sentença que a determinou.  Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. d) é recorrível por apelação. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.  e) far-se-á por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:  I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • Mas a letra A está correta...  não entendi a sua dúvida, Rogéria.

    A liquidação da sentença 

     a) poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.     
    Art. 475-A.
    Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.  
  • Comentando a letra e: Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referente ao quantum debeatur. Daniel Assumpção Amorim
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    A - Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos APARTADOS no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes

     

    C - Art. 509 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    D -  Contra decisão de liquidação cabe agravo de instrumento e não apelação. art. 1.015 § unico.

     

    E - Far-se-á por PROCEDIMENTO COMUM quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     


ID
746452
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação e do cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
    (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • A) já comentada
    B) § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
    C)
    . Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    D)
    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    E)
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de (15) quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de  (10% )dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • Pessoal, por favor, quando forem citar paragrafos ou incisos coloquem o artigo correspondente!
    Grata
  • b) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.

    Comentário:não requerida a execução no prazo de 6 meses = será arquivado.
    O credor, porém, pode a qualquer momento, dar início ou continuidade à fase executiva. Mas há um limite: ele perderá a pretensão executiva se deixá-la prescrever. –
    A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. O mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar.

    Por exemplo: a vítima de acidente de trânsito tem o prazo de três anos para pedir indenização em face do causador do acidente. Se não o fizer, a pretensão condenatória estará prescrita. Se o fizer, e obtiver uma sentença condenatória, constituído o título e sendo possível iniciar a execução, fluirá novo prazo de três anos, desta feita para a execução. Esse prazo começa a correr a partir do término do prazo de quinze dias que o devedor tinha para o pagamento voluntário. Se o credor, por inércia, não promover a execução nesse prazo, terá havido prescrição intercorrente. E se ele a promover, mas abandoná-la, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Para que ela se verifique é preciso que o credor fique inerte. Não haverá prescrição se a execução não pôde prosseguir por inexistência de bens, ou por qualquer outra razão não imputável a ele.

     c) Far-se-á a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Comentário: quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, far-se-á liquidação por artigos.  (art. 475 –E)

     d) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá promover a liquidação da parte ilíquida antes de requerer o cumprimento da parte líquida.

    Comentário: se tiver na sentença parte líquida e outra ilíquida é licito o exequente promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.  (Artigo 475-I, §2º do CPC)

     e) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de vinte por cento.

    Comentário: caso não paga a condenação de quantia certa, não efetuem no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10% (art. 475-J)
  • Comentário à letra B: b) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.

    Art. 475-J, §5º - Não sendo requerida a execução no prazo de 6 meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 
  • C) Art. 509, I, NCPC

    D) Arti. 509, §1º, NCPC

     

  • Conforme NCPC (complementando o comentário da colega Iara Rodrigues)

    a) art. 511;

    b) não achei correspondência com o NCPC;

    d) tb o § 4º do art. 513;

    e) § 1º do art. 523


ID
748021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • A liquidação de sentença 
    ·          a) por arbitramento é necessária quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. ERRADA
    ·          
    ·         Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    ·          
    ·         Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
    ·                 I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
    ·                 II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

    A liquidação por artigos é a fase que permite a complementação da sentença proferida no processo de conhecimento condenatório, com a finalidade de alcançar a definição do quantum debeatur de uma obrigação reconhecida judicialmente, mas que se desenvolve mediante atividade probatória das partes, dada a NÃO DISCUSSÃO anterior dos fatos concernentes à definição quantitativa da condenação.

    A liquidação por arbitramento é a fase que visa a definição do quantum debeatur por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz. Distingue-se da liquidação por artigos porque, enquanto esta última dependa da prova de fatos novos, aquela é realizada por técnico que arbitrará o quantum devido a partir de fatos já provados nos autos, mas que a sentença propositalmente não os enfrentou nessa perspectiva econômico-valorativa.
  • ·          b) pode ser requerida na pendência do julgamento da apelação com efeito suspensivo.ERRADA PELO GABARITO

    A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA encontra-se articulada no CAP, IX DO CPC, artigos 475-A a 475-H.
    É o procedimento que, eventualmente, segue-se à emissão da SENTENÇA ou do ACÓRDÃO, por meio do qual se busca a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida – ou a determinação do VALOR DEVIDO, conforme o artigo 475-A.
     
            Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 
            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

            § 2o A liquidação poderá ser requerida
    na pendência de recurso,
    processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
    cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.  



    Outra interessante alteração é a possibilidade de se iniciar a liquidação de sentença na pendência de recurso. O § 2º do art. 475-A ensina que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Vale dizer que a lei não distinguiu a pendência de que tipo de recurso e restringiu ao fato do mesmo ter sido ou não recebido no efeito suspensivo. Evidentemente, a liquidação poderá se iniciar mediante pendência de qualquer recurso, inclusive o recurso de apelação, o que pode significar um enorme ganho de celeridade no processo para se receber o crédito advindo da demanda.

    Neste caso, a liquidação se dará em autos apartados no juízo de origem, sendo obrigação do liquidante instruir o requerimento com as peças processuais pertinentes.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9527/a-liquidacao-de-sentenca-apos-a-terceira-onda-de-reforma-do-codigo-de-processo-civil#ixzz22xVFIMzw

    § 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Trata-se de medida de economia processual. A liquidação pode ser requerida na pendência de recurso, tenha ele efeito suspensivo ou não.

    Importante não se confundir com a execução provisória na fase de cumprimento de sentença. A liquidação será sempre definitiva. O que pode ser provisória é a execução de sentença, quando não atribuído efeito suspensivo ao recurso.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12983/da-liquidacao-e-do-cumprimento-de-sentenca#ixzz22xVX6P8Q
  •  c) admite a discussão de matérias alheias à fixação do valor da obrigação, desde que sejam de ordem pública.ERRADA 

            Art. 475-G.É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.  

    O dispositivo restringe o campo de atividade defensiva do devedor em sede de liquidação de sentença e, por conseguinte, a extensão da atividade cognitiva do magistrado, limitando-a aos fatos que digam respeito ao quantum debeatur. Toda e qualquer matéria relacionada ao an debeatur NÃO pode ser alegada pelo devedor nem conhecida pelo juiz que julgará a liquidação. 

    Assim, ao devedor só será lícito:
    • na liquidação por artigos, por contestação, negar os fatos novos trazidos pelo credor ou alegar fatos outros contrários aos sustentados pelo requerente;
    • na liquidação por arbitramento, na manifestação sobre o laudo, negar fatos, levados em consideração pelo perito, que a sentença condenatporia não reconheceu como existentes ou, diferente da apresentada pelo perito. 
  • d) por arbitramento não pode ser convencionada pelas partes, salvo se a convenção antecedeu a decisão objeto da liquidação.ERRADA 

    Art. 475-C.
    Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.  

    A convenção das partes é tanto a cláusula inserida em contrato celebrado antes da instauração do processo como o acordo establecido no curso da demanda para o fim de submeter a apuração do quantum devido ao procedimento do arbitramento. 


    e) julgada improcedente é recorrível por apelação com efeito suspensivo no prazo de quinze dias.CORRETA PELO GABARITO 

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

           § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Mesmo tendo postado comentários sobre as alternativas, eu não entendi o gabarito e gostaria que alguém me esclarecesse. 

    Grata
  • LIDIA , o gabarito desta prova em especifico está todo errado. 
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • Claramente certa a alternativa B por disposicao legal.

    Quanto a alternatva E, acredito que, dependendo do caso concreto, tambem possa ser considerada verdadeira. Certo que o CPC determina que da decisao que decide a liquidacao de sentenca cabe agravo de instrumento. Entretanto, a seguinte situacao pode ocorrer: execucao de titulo judicial - sentenca estrangeira - ou ainda sentenca penal condenatoria. Nesses casos o processo de execucao se iniciara pela liquidacao - (na primeira hipotese nem sempre) - Caso da inicial conste algum vicio insanavel ou ainda sanavel e nao corrigido pelo exequente, nao restara outra saida ao juiz senao extinguir o processo com base no 267 - caso em que, a decisao sera passivel de apelacao e nao agravo de instrumento.
  • Dispõe o art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Pelo que entendo, para existir a possibilidade de liquidação o recurso não pode ter sido recebido com efeito suspensivo, usando como parâmetro o art. 475 - I, § 1o : é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • Sobre o tema, se manifestam Leonardo Cunha, Didier, Paula Sarno e Rafael Olivera, afirmando que "Permite-se que se faça o requerimento de liquidação da sentneça na pendência do recurso. Não importa que o recurso tenha ou não efeito suspensivo: é possível liquidar a decisão judicial, enquanto pendente qualquer recurso contra a decisão liquidanda" (Curso de direito processual civil, v. 5, p. 124-125).
    Os autores ainda apontam argumentos para tal opção, tais como a celeridade processual efetivada por tal posição, visto que a liquidação não gera qualquer tipo de prejuízos ao devedor e, mesmo que gere, há a responsabilidade objetiva, caso a decisão seja reformada.
    Espero que possa ter ajudado a esclarecer a resposta da questão, que seria a letra "b", admitindo a liquidação, mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo.
  • TENHO UMA DÚVIDA NA ALTERNATIVA C).
    OS JUROS LEGAIS, MESMO QUE NÃO ESTIPULADOS NA SENTENÇA PODEM SER DISCUTIDOS NA LIQUIDAÇÃO, POIS SÃO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NESSE CASO NÃO HAVERÁ ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
    ALGUÉM PODERIA COMENTAR.
    LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
     STJ informativo 464 de 21 a 25 de fevereiro de 2011
    Matéria Processual
    No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.

  • Amigo, os juros moratórios não são matéria alheia à fixação do valor da obrigação. Por isso, farão parte sim da liquidação.
    O juiz/árbitro da liquidação não pode é querer excluir alguma das partes por achar que não possui legitimidade (matéria de ordem publica já discutida, alheia ao valor da obrigação).
  • O artigo 475-A, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Pessoal, eu não entendi muito bem o erro da letra "C", alguém poderia me ajudar? Por favor deem um toque no meu perfil. Obrigada!!

  • A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, independentemente dos efeitos em que o mesmo for recebido. Se o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, é possível requerer a liquidação provisória e, posteriormente, a execução provisória. Se recebido em ambos os efeitos, é possível somente a liquidação provisória. CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

  • Nas palavras de Pedro Lenza:

    O art. 475-A, § 2º do CPC introduziu uma importante novidade a respeito da

    liquidação: trata-se da possibilidade de promovê-la, mesmo que esteja pendente

    recurso provido de efeito suspensivo. A ideia parte do pressuposto acertado de

    que a liquidação não se confunde com a execução, e de que nela ainda não é tomada

    nenhuma providência concreta satisfativa. Mesmo que a execução não possa

    ter início, será possível promover a liquidação, com o que se ganhará tempo; enquanto

    o recurso tramita, no órgão ad quem poderá ter curso a apuração do quantum

    debeatur.

    Essa liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser, já que haverá o

    risco de reversão do julgamento, com a perda das despesas até então realizadas com

    a liquidação. Por isso, cumpre ao requerente ponderar os prós e contras dessa liquidação

    antecipada. Se ele acha, por exemplo, que são remotas as possibilidades de

    acolhimento do recurso, valerá a pena dar início à liquidação, com o que haverá considerável

    ganho de tempo; mas se o risco de provimento é grande, talvez não valha a

    pena.

    Como ela deve processar-se no órgão a quo, enquanto os autos principais estão no

    órgão ad quem para exame do recurso, será necessário extrair autos suplementares.

    Enquanto pende o curso, a liquidação pode até ser concluída e decidida. A partir

    do momento em que o recurso for julgado, e não couber nenhum outro com efeito

    suspensivo, poder-se-á passar à execução; mas enquanto pender recurso com tal

    efeito, ela (execução) não poderá ter início.


  • A LETRA  D não pode ser o gabarito. porque diz claramente no CPC: 

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;


    e qual o embasamento da letra e?


  • Natalia Oliveira, acredito que a letra C se refere ao cumprimento de sentença e não à liquidação.

  • Não encontro erro na alternativa "e)". Porquanto, a liquidação não seguida da fase de cumprimento de sentença, em razão de sentença definitiva ou terminativa, é cabível o recurso de apelação. Nesse sentido, doutrinador abaixo.

    "Dessa forma, sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento de sentença, torna-se a aplicar a regra do art. 513 do CPC, sendo recorrível essa sentença - definitiva ou terminativa - por apelação. Já quando a decisão declarar o valor devido, cabe agravo de instrumento" [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método 2011). 

    Forte abraço nobres concurseiros, que Deus nos abençoe. 

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos APARTADOS no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes


ID
768373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença é impugnável por meio de agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
  • O que é um agravo de instrumento e por que ele cabe contra uma decisão de liquidação? Existe uma celeuma na doutrina em relação à natureza jurídica da sentença de liquidação. Posição majoritária diz que, por inferência a simples leitura do art. 475-H, seria decisão interlocutória. Posição minoritária, no meu entender mais razoável, diz que decisão de liquidação seria sentença, entretanto e excepcionalmente, atacada por via do agravo de instrumento.
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    A liquidação de sentença se presta a determinar o valor devido. Em causas um pouco mais complexas não é possível determinar, de pronto, o valor exato envolvido no processo. Então o juiz sentencia e depois procede a sua liquidação. É como se fosse uma continuação da sentença.
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    Assim, em apertada síntese, contra sentença cabe apelação, contra os atos de mero expediente não cabe recurso. Poderíamos dizer que cabe agravo de toda decisão dentro (interlocutória) de um processo no primeiro grau. 
    Bom estudo.
  • Na liquidação NAO é possível mais discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O assunto tratado é apenas o cálculo e a finalização do valor já consolidado na sentença.

    Portanto, da decisao de liquidacao caberá Agravo de Instrumento, por ser uma decisão interlocutória. (PONTO DOS CONCURSOS, 2012)

  • essa questão induz o candidato a erro ao misturar institutos. o Cumprimento de sentença é IMPUGNÁVEL (tão somente) nos termos do artigo (472-J parágrafo 1o e 475 L) não estabelecendo a lei o nome da peça, entende-se que seja IMPUGNAÇÃO AO COMPRIMENTO DE SENTENÇA. 
    De outro lado, é a DECISÃO da liquidação está sujeita a agravo ou apelação.
    475 - M § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
     
  • Conforme redação dada pela Lei n.º 11.232/05, o recurso cabível para a liquidação de sentença é o recurso de agravo de instrumento.

     

    CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

     

     

    Vale alertar, no entanto, que o assunto foi objeto de questionamento no concurso da ABIN/2010 – Cespe – e a assertiva foi considerada errada, pois falava em agravo retido.

     

    "O recurso cabível para a liquidação de sentença, conforme redação dada pela Lei n.º 11.232/2005, é o recurso de agravo retido". Resposta: ERRADA.

  • GABARITO CERTO

     

    NOVO CPC

     

    ART.1015 PARÁGRAFO ÚNICO

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     


ID
810373
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma empresa de cartão de crédito foi condenada em uma ação de indenização movida por uma Confederação Brasileira de um determinado esporte, pelo uso indevido da logomarca da Confederação em determinada campanha promocional, não sendo possível aferir o prejuízo sofrido pela vencedora durante a regular instrução. Neste caso, a Confederação vencedora deverá promover a liquidação por

Alternativas
Comentários
  • Modalidade de liquidação dá-se quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação, afirmando Wambier que “tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida
  • O CPC prevê três espécies de liquidação:

    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.
     

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.
     

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • A questão afirma que a liquidação se dará pelo dano causado "pelo uso indevido da logomarca da Confederação em determinada campanha promocional, não sendo possível aferir o prejuízo sofrido pela vencedora durante a regular instrução".

    Os colegas apontaram o que é cada tipo de liquidação, mas não entendi ainda o porque de ser liquidação por arbitramento e não por artigos nessa questão. Não haveria necessidade de demonstração do prejuízo sofrido? Tipo, por exemplo, as perdas causas. Isso não é questão fática? Eu sinceramente não consegui compreender bem a resposta da questão.
  • A liquidação deve ser feita por arbitramento pois a aferição do prejuízo sofrido pela Confederação vencedora depende da realização de prova pericial. Não é o caso de liquidação por artigos vez que não se faz necessário provar nenhum fato novo para fim de se estabelecer a exata extensão do dano sofrido pela autora em razão do uso indevido de sua marca. 
  • Há previsão legal de três formas de liquidação: por arbitramento, porartigos e por memória discriminada de cálculo. As duas primeiras são desenvolvidasem processos autônomos; a última, dentro do processo executivo.
    A liquidação por arbitramento é realizada por um expert,podendo resultar da vontade das partes, de determinação judicial em sentença, ou de exigênciada natureza do objeto da liquidação. Deve-se ressaltar que os fatos e provas sobreos quais o árbitro atuará deverão estar previamente estipulados na sentença, ou seja, devem estar nos autos todos os elementos necessários para o perito declarar o valor do débito; havendo necessidade de provar fato novo, não se fará liquidação por arbitramento, mas por artigos. O procedimento na liquidação por arbitramento consiste numa cognição sumária, que, em curtas palavras, se restringe à realização da perícia e à manifestação das partes sobre a perícia realizada
  • Conforme já dito, caberá a liquidação por arbitramento nesse caso, haja vista não haver a ocorrência de fatos novos para caracterizar a liquidação por artigos.

    Ressalta-se a possibilidade de liquidação provisória prevista no art. 475-A, § 2º:

    "A liquidação provisória poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes."
  • Questão mencionou que na alternativa "c" que o arbitramento deveria ocorrer (necessariamente) após o trãnsito em julgado da sentença. Ocorre que, parti da seguinte premissa para responder esta questão. Se a Execução, que é fase posterior à liquidação, pode ser de forma provisória, por que a liquidação deve respeitar o trãnsito em julgado da sentença. Não sei sei isso está correto, alguém pode me ajudar?
  • Letra da Lei
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
    Arbitramento pq não é caso de se alegar e provar fato novo. Também não é o caso de simples cálculo aritimético
  • Caro Jeferson, o gabarito apontado como correto é a letra D, não a C.

    Por isso, acho que você fez confusão.

    A liquidação pode ser proposta na pendência de recurso, ou seja, em momento cujo transito em julgado da sentença ainda não ocorreu. Tal qual a execução provisória como você apontou. Aliás, a execução, seja ela definitiva (após o trânsito em julgado), ou  provisória (aquela de sentença impugnada por recurso recebido só no efeito devolutivo), só vai se dar se o valor estiver líquido, já que não é exequível título ilíquido, sendo necessariamente qualquer execução posterior à liquidação.

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Espero ter colaborado.

    Um abraço
  • Dica 01:

    - Utiliza a liquidação por arbitramento sempre que o cálculo do valor do BEMSERVIÇO ou PREJUÍZO depender de conhecimentos técnicos.

    ou seja,

    Dica 02:

    - O ArbitramenTO sempre precisa de PeriTO.


    Lembrar que pode ser determinado por:
    - Sentença, 
    - Convencionado pelas partes ou 
    - pela Natureza do Objeto.


    Ainda que EXISTENTE RECURSO.
  • Lí em alguns cometários que a liquidação se dará em processo autônomo, CUIDADO COM ISSO!

    Antes da lei 11.232/2005, a liquidação, tal como a execução da sentença, formavam processos autônomos.

    Com o advento da lei, não existe mais processo autonomo, mas apenas uma fase de liquidação, que vem regulada no CPC.

    Portanto, hoje a liquidação é uma mera fase de procedimento.


    fonte: direito processual civil esquematizado- Marcus Vinicius Rios Gonçalves
  • Só para agregar conhecimento quanto à liquidação por artigos.

    1) Fato novo é aquele que não agrega a fase de conhecimento, independentemente de ser anterior à lide.

    2) Fato novo é o fato não discutido, não mencionado e apreciado na condenação.

    3) Em regra fato novo é o fato superveniente à lide e deve estar estipulado no dispositivo da sentença ou acórdão condenatório. Extremamente vinculado ao “dano mediato, como se percebe, pode ser futuro, ou seja, dotado de extensão no provir, ou eventual, quando outro fato, sem prejuízo da relação de causalidade, a ele se acrescenta mais adiante.”[29][30]

    4) O fato novo é apurado mediante liquidação por artigos, onde corre pela via de processo de conhecimento, visando apurar o “quantum debeatur”.

    5) O fato novo é um meio de prova. Portanto, aplicando-se a ele todas as disposições à prova contidas no CPC.

    6) Mesmo sendo fato novo, este não tem o condão de que seja rediscutida a lide por infringência ao artigo 475-G do CPC.

    7) Sempre que houver no processo de conhecimento os elementos essenciais e já discutidos no processo condenatório, capazes de apurar oquantum debeatur, não temos fato novo, e, portanto, desnecessária a liquidação por artigos. Devendo ocorrer pelos meios mais céleres de liquidação (cálculo e arbitramento)
    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1433

  • Questão tosca. É óbvio que se trata de liquidação por artigos e não por arbitramento. Qual o conhecimento técnico necessário, se o próprio enunciado fala "não sendo possível aferir o prejuízo sofrido pela vencedora durante a regular instrução"? Qualquer pessoa que já teve experiência na área sabe que o que seria deferido era a liquidação por artigos e não arbitramento. FCC como sempre lenhando com os candidatos, apenas para fazer uma "gracinha" no desvio padrão. Lamentável!

  • Não seria por artigos, pq?


  • Nobres, o raciocínio desta questão é simples bastando, para tanto, que sejam analisados conjuntamente os artigo 475-A, § 2º  e 475-I, §1º, ambos do CPC. Entende-se que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso e, quando isto ocorre, a execução será necessariamente provisória, visto que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença, assim eliminamos as três primeiras alternativas e, como bem explicitado pelos colegas, não trata-se de liquidação por artigos, restando a letra D!

  • Concordo com os colegas Ravi, Lorena e Marcia. Flagrante caso de liquidação POR ARTIGOS. Caso semelhante, inclusive, ao da questão Q355316, da própria FCC...

  • Uma pericial contábil para apurar quanto a empresa de cartao vendeu de cartões da confederação resolveria a questão. Portanto, não seria necessário provar nenhum fato novo, mas apenas levantar dados existentes.

    Dessa forma, está correta a liquidação por arbitramento.

    Diferente seria no caso de agravamento de lesões corporais em condenação por danos materiais, por exemplo, de perda de uma perna, com responsabilidade do autor do fato por todos os gastos futuros que o lesionado provar ter feito em decorrência do ato lesivo. Nesse caso, a vítima terá de provar fato novo e a liquidação será por artigos.

  • NCPC: 
    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: 
    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; 
    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 
    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 
    §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 
    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. 
    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 
    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se no que couber, o procedimento da prova pericial.


ID
811168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença e dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • Efeito extensivo - "trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva."
    Efeito regressivo - "consistente na devolução da matéria impugnada ao próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida."
    efeito substitutivo " pelo qual temos que, em havendo recurso conhecido pelo Tribunal, a decisão por ele proferida tem o condão de substituir aquela originária do juízo a quo, naquilo que tiver sido objeto de impugnação"



    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2CWQPzADk

    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2CWNVJrMr

    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2CWQPzADk
    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2CWNVJrMr
  • Alguns pontos sobre liquidação de sentença:


    Da decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento. Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)


     

    INTERVINDO A UNIÃO, COMO ASSISTENTE, EM AÇÃO INDENIZATORIA EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, A COMPETENCIA SE DESLOCA PARA O FORO FEDERAL, INAPLICANDO-SE O PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS

    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
     

  • Letra A – INCORRETAEfeito Extensivo, com sua previsão legal no artigo 509 do CPC, bem como, no parágrafo único do referido artigo, o efeito extensivo, como sugere o nome, e aquele que pode ser aplicado em casos análogos, ou seja, que produz extensão atingindo algo ou alguém que não estava ordinariamente no debate. Juridicamente falando o efeito extensivo ocorre quando o resultado é mais amplo do que aquele que seria atingido com o julgamento do recurso.
    Efeito Expansivo ocorre quando o julgamento de um recurso é mais abrangente do que a matéria apresentada nas razoes recursais.

    Letra B –
    INCORRETAEfeito regressivo é o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.
    O efeito devolutivoé o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista, ou seja, significa a devolução da matéria para análise de autoridade superior.

    Letra C –
    CORRETAO princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, queestabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, alémdos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC ede leis extravagantes. O princípio da taxatividade que dizer que não são admitidosoutros recursos que não os previstos em lei, isto é numerus clausus.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 475-H do CPC: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
     
    Letra E –
    INCORRETAApesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do ‘substantive due process of Law’.

  • O princípio da taxatividade orienta que somente serão recursos os expressamente elencados em lei.

  • E o agravo previsto em regimento interno dos tribunais, como fica.

    Acho que a questão forçou um pouco, pois cansamos de ver tribunais julgarem recursos dessa natureza previstos apenas nos regimentos dos mesmos.
    Assim, penso que a questão é passível de anulação uma vez que menciona apenas os recurso previstos em lei federal.
  • Ricardo,


    segundo ensinamentos de Fredie Didier o agravo regimental não é um recurso criado pelo regimento. O agavo regimental seria criado por lei e apenas regulamentado pelo regimento. Deste modo alerta Didier que o agravo regimental não viola o conceito de que os recursos decorrem de previsão legal.

    Espero ter ajudado!
  • liquidação de sentença -  recurso:    Agravo (475-H)

    impugnação à execução - recursos:  Apelação (se extingue a execução) ou Agravo (se resolve a impugnação)  (475-M, §3º)
  • Completando o comentário dos colegas...


    A respeito da alternativa (C):


    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
  • Complementando as informações acerca do efeito expansivo, podemos citar 04 exemplos de efeito expansivo subjetivo, isto é, os efeitos da decisão extrapolam a esfera das partes. São eles:

    a) recurso de litisconsorte unitário beneficia todos os litisconsortes unitários;
    b)  recurso do devedor solidário quando se tratar de defesa comum (509, único, CPC) - já citado anteriormente pelo colega;
    c) recurso do assistido, que beneficia o assistente;
    d) a interposição de embargos de declaração, que interrompem o prazo dos recursos para ambas as partes. 
  • A meu ver, a CESPE erra ao falar em Lei Federal. Esta, como é sabido, vincula apenas o Poder Público Federal. O correto era, isto sim, utilizar-se da expressão "Lei Nacional". 

  • Daniel Assumpção Neves:

    EFEITO EXPANSIVO: Ocorrerá sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada (efeito expansivo objetivo), ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda (efeito expansivo subjetivo). Efeito expansivo objetivo interno: Refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Trata-se de exceção à regra da extensão à devolução, porque, apesar de não serem objeto da impugnação, serão ainda assim atingidos pelo julgamento do recurso. Capítulos não impugnados que dependem dos capítulos impugnados. Efeito expansivo objetivo externo: Ocorre quando o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Ocorre, com frequência, nos recurso que não possuem efeito suspensivo, o que permite a continuidade do procedimento, ainda que pendente de julgamento o recurso já interposto, como ocorre com o agravo. Alude aos efeitos expansivos da declaração da nulidade (art. 248, CPC), porque, uma vez reformada ou anulada a decisão por meio do recurso, todo ato posterior dependente do ato que não mais existe como antes será naturalmente atingido. Efeito expansivo subjetivo: Possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Havendo litisconsórcio, se nem todos recorrerem, ainda assim o recurso beneficiará a todos. 


ID
825472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas do CPC que regem a sentença, a coisa julgada e a liquidação de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - O erro da questão está no fato de que haveria o reexame necessário, que é condição de eficácia da sentença e impede o seu trânsito em julgado. Não poderá haver o trânsito em julgado antes do reexame necessário. Vejam a dicção do art. 475 do CPC:  Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    b) INCORRETA - A liquidação não é obrigatória, ocorrendo apenas quando a sentença não determinar o valor devido: 
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    c) INCORRETA -  Caberá, no caso, agravo de instrumento e não apelação, sendo questão bastante costumeira em concursos:  Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    d) CORRETA - Exatamente, sendo a dicção do p.ú., do art. 460  Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional

    e) INCORRETA - Os motivos NÃO fazem coisa julgada: 
     Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
  • Apenas para acrescentar uma informação ao perfeito comentário do colega acima, e, tendo em vista que o CESPE ama jurisprudÊncia, menciono a existência de uma súmula do stf sobre o item A:

    STF Súmula nº 423 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Trânsito em Julgado - Sentença Omissa do Recurso "Ex-Officio" - Interposição "Ex-Lege"

        Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege".

  • o ERRO DA a) é a troca do "fundada" do dispositivo legal por "contrarie".

    a) Passados mais de sessenta dias de proferida a sentença sem que o juiz ordene a remessa dos autos ao tribunal, ou o presidente desse órgão avoque o processo, e não tendo havido apelação, transitará em julgado a sentença proferida contra o Estado cujo valor supere sessenta salários mínimos e que contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF).


    3.  sentença estiver fundada em sumula do STF ou do tribunal superior competente. 


  • Caro amigo Æ, terei que discordar de você, pois neste caso cabe reexame necessário sim, por que a sentença proferida contra o estado está "contraria" a jurisprudência do STF, ou seja, a sentença está desobedecendo a jurisprudência e não está fundada na súmula, que ai sim seria caso de desnecessidade de reexame necessário.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    O erro me parece estar no sentido da dispensa do reexame necessário pelo decurso do tempo e pela omissão do juiz ou tribunal, o que não ocorre, até porque o reexame necessário é condição validade da sentença.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    SMJ, a luta continua....

ID
841690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • Entendimento sumulado pelo STF:

    254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação
  • Complementando:

    b) por arbitramento não pode ser convencionada pelas partes. (INCORRETA)
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes)

    c) por artigos permite ao réu arguir a prescrição que não foi alegada no processo que originou a sentença ilíquida transitada em julgado. (INCORRETA)
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    A prescrição quanto a matéria julgada na sentença só poderia ter sido alegada na fase de conhecimento. Após o trânsito não será mais possível, sob pena de violação à coisa julgada.
    É defeso na liquidação discutir de novo a lide, ou modificar o julgado (Art. 475-G). A sentença de liquidação interpreta o título executivo, não o pedido constante dele.

    d) por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada.(ERRADA)
    Súmula 344 do STJ: "Liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"

    e) por artigos é admissível nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. (ERRADA)
    Lógica: acidente de veículo, pensar logo em procedimento sumário. Neste procedimento é vedada sentença ilíquida! Não há liquidação de sentença, portanto.
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    (...)
    § 3
    o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido
    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    (...)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre

    Ótimos estudos!

    • Alternativa: e) por artigos é admissível nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

        Entendo, que NÃO HÁ ERRO na alternativa "e" , uma vez que o rito sumário  não é obrigatório, mas sim facultativo, ainda que nas ações de reparação de danos em acidente de trânsito. Vejamos a jurisprudência:


    TJRS -  Apelação Cível AC 70045717188 RS (TJRS)

    Data de Publicação: 28/11/2011

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. "QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rito processual: não há obrigatoriedade de adoção do ritosumárioem se tratando de demanda calcada em acidente de trânsito. Ausência de prejuízo, à parte ré, porquanto se trata de rito de maior amplitude, o qual favorece a defesa. 2. Responsabilidade civil em acidente de trânsito: por força da teoria sub...

    Encontrado em: ". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rito processual: não háobrigatoriedade de adoção do rito sumário, em se tratando de demanda calcada em acidente de trânsito...APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO PROCESSUAL 


    Portanto, sendo possível  o rito comum, não há qualquer impedimento para que a liquidação da sentença seja por artigos, principalmente quando envolva pedido de lucros cessantes, em que o simples cálculo aritmético seja insuficente para se fixar o valor devido. Nesse sentido, segue jurisprudência.

    TJSP -  Agravo de Instrumento AG 990093221624 SP (TJSP)

    Data de Publicação: 19/04/2010

    Ementa: ACIDENTE DE VEICULO INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇALUCROS CESSANTES COISA JULGADA NÃO OCORRÊNCIA QUANTUMDEBEATUR APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO INADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VALORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTESRECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO APURAÇÃO DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. .

    Encontrado em: ACIDENTE DE VEICULO INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA LUCROS CESSANTES COISA JULGADA NÃO OCORRÊNCIAQUANTUM DEBEATUR APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO... SUFICIENTES PARA VALORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDA NA FASE


    bons estudos !!!!

     

  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 


  • Morila... acredito que vc esteja incorreta. É necessário ter conhecimento do art. 275 §3º do CPC.

  • OPS... CORREÇÃO: ART. 475 A, §3º CPC

  • c) por artigos permite ao réu arguir a prescrição que não foi alegada no processo que originou a sentença ilíquida transitada em julgado. (INCORRETA). SOMENTE É POSSÍVEL ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-L DO CPC.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • A questão do erro da alternativa "E", no meu modo de ver, não reside na facultatividade ou não do rito sumário, mas sim no fato das sentenças que envolvem causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre não poder ser ilíquida. Assim, não cabe nenhum tipo de liquidação conforme a exposição contida no §3º, do Art. 475-A do CPC. 

  • Alternativa E, incorreta. 
    Não cabe liquidação do rito sumário, relativo a acidente de veículo e respectiva cobrança de seguros:

    Art. 475-A, § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
  • Quanto à letra E, a ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre pode ser, excepcionalmente, convertida em rito comum ordinário, conforme art. 277, § 5º, do CPC ("A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade").


    Me parece que, nesse caso, caberia, excepcionalmente, a prolação de sentença ilíquida e, consequentemente, a liquidação de sentença.


ID
860986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, processo de
execução e processo cautelar, julgue os itens seguintes.

São títulos executivos judiciais tanto o acordo judicial quanto a sentença arbitral, desde que homologados judicialmente.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada. O artigo 475-N d CPP lista de maneira taxativa os títulos executivos judiciais. Vejamos:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

     I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

     II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

     IV – a sentença arbitral

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

     VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

     VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

     Desta forma, é o acordo extrajudicial, quando homologado judicialmente, que constituirá tal título.
  • De fato, a resposta para a questão reside no art. 475-N do CPC. Todavia defendo que o erro da questão está na verdade ao dizer que a sentença arbitral deve ser homologada judicialmente para ser considerada um título judicial, o que não é verdade.

    "De acordo com o art. 31 da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96), a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, quando contiver eficácia condenatória constitui imediato título executivo"

    http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5571-comentarios-ao-artigo-475-n-do-cpc-titulos-executivos-judiciais
  • De fato, concordo com o colega acima, o erro da questão está nela afirmar que a sentença arbitral precisa ser homologada judicialmente, o que não ocorre. O STF, inclusive, já pacificou o entendimento, afirmando que a Lei de Arbitragem é constitucional e o árbitro exerce jurisdição tanto quanto o juízo estatal (STF, SE 5.206, j. 19.12.2001). De forma que o mérito da sentença arbitral não poderá ser revisto pelo Poder Judiciário, nem será necessário passar por qualquer homologação judicial, constituindo-se título executivo. 
  • A sentença arbitral é prevista como título executivo no inciso IV do artigo 475-N do CPC. Registre-se que esse título executivo judicial é o único que não é formado por um juiz de direito, mas pelo árbitro escolhido pelas partes para a solução da lide existente entre as partes. Isso porque para ser título executivo judicial a sentença arbitral não depende de homologação pelo juiz.
  • De fato, o erro está no fato de dizer que a sentença arbitral somente configuraria titulo judicial se outrora homologada.

    Na verdade a sentença arbitral em si já configura TITULO EXECUTIVO JUDICIAL

    Achei esse julgado do TJ-DF
    EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO. Tendo a lei conferido à sentença arbitral força de título executivo judicial (CPC, art. 584, VI; L. 9.307/96, art. 31), possível a execução com base nela. Apelação provida. (20050111389418 DF , Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 20/09/2006, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 26/10/2006 Pág. : 142)

    Assim dispõe o citado julgado: Trata-se de título judicial ou extrajudicial? Iniludível que, nos termos do inciso VI, do art. 584, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral se caracteriza como título executivo judicial.
  • simplificando:

    a sentença arbitral não precisa ser homologada judicialmente para se tornar título executivo judicial. Em contrapartida, conciliação, acordo extrajudicial e sentença estrangeira, devem ser submetidas à homologação, cada uma respeitando a respectiva especialidade:

    Ex: sentença estrangeira, precisa ser homologada pelo STJ;
    conciliação ou transação, precisam ser homologados por sentença;
    acordo extrajudicial, precisa ser homologado por sentença.

    Importante: SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - não precisará ser submetida à homologação do juízo cível para valer como título executivo.
  • Precisam de homologação: acordo judicial (iii), acordo extrajudicial (v) e sentença estrangeira (vi). Por quê? Porque nesses casos ainda não há o dedinho do juiz brasileiro.

    Não precisam: condenação civil (i), condenação penal (ii), sentença arbitral e formal/certidão de partilha (vii). Por quê? Porque neles já há um dedinho do juiz brasileiro. 
    O juiz brasileiro quer estar em todas! Rs... E não poderia ser diferente, afinal, o nosso título executivo JUDICIAL é aquele formado perante o juízo brasileiro.

  • Há duas teorias sobre a natureza da Sentença Arbitral: a contratualista e a publicista. Pela teoria CONTRATUALISTA, a sentença arbitral tinha natureza jurídica de contrato firmado entre as partes, razão pela qual necessitava de homologação judicial para ser considerada título executivo judicial, essa era a teoria dominante antes da edição da lei de arbitragem (9.307/1996). Com a referida lei, passou-se a adotar a teoria PUBLICISTA, pela qual se deu caráter processual e equiparado à sentença judicial propriamente dita à sentença arbitral, razão pela qual não há necessidade de homologação judicial ( só depois da edição da lei da arbitragem o CPC foi alterado, ok). OBS: o artigo 18 da lei de arbitragem é o que diz que não é necessária a homologação.

    Espero ter ajudado, até mais.

  • O início da assertiva está correto, visto que ambos constituem título executivo judicial. No entanto,  "desde que homologadoS judicialmente" está errado, pois apenas o acordo necessita de homologação judicial,  já que a sentença arbitral não fica sujeita a homologação do Poder Judiciário. 

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 515, II e VIII NCPC c/c art. 18 da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem)


ID
867496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: O recurso correto é o agravo de instrumento e não a apelação: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento

    b) ERRADA: Será intimada pelo advogado e não pessoalmente: art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    c) CORRETA: Dicção do art. 475-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    d) ERRADA: Em qualquer liquidação não se admite nova discussão da lide: Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    E) ERRADA: É na liquidação por artigos e não da por arbitramento: Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
  • O artigo 475-A, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • A) Errado, o recurso da liquidação, em regra, é o agrave de instrumento, salvo quando o processo for extinto, situação que enseja apelação.

    B) Errada, pois a intimação ocorre por meio de advogado.

    C) Correta.

    D) Errado, pois em qualquer forma de liquidação não é cabível nova discussão da lide.

    E) Errado, pois é na liquidação por artigos e não por arbitramento que se observa o procedimento comum.

  • NOVO CPC: contra decisão de liquidação cabe agravo de instrumento e não apelação. art. 1.015 § unico.

  • Liquidação sempre cabe agravo de instrumento  (1015, único)

    Intima da liquidação na pessoa do advogado (511)

    Liquidação é possível na pendencia de recuro (512)

    Liquidação procedimento comum (antiga artigos) só pode provar fato novo (509, I)

    Arbitramento  e comum são liquidações diferenciada (509, I e II)

  • GABARITO ITEM C

    NOVO CPC

     

    A) ART.1015 PARÁGRAFO.ÚNICO

     

     

    B)ART.511 

    SERÁ INTIMIDADA NA PESSOA DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

     

     

    C)ART.512

     

     

    D)ART.509 § 4º

    VEDADO DESCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA

     

     

    E) ARBITRAMENTO--> PERÍCIA-->CONHECIMENTO TÉCNICO

     

    POR PROCEDIMENTO COMUM --> ALEGAR E PROVAR FATO NOVO


ID
880396
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre liquidação de sentença e cumprimento de sentença, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .


    Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

    O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

    O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

    Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.



  •  a) Far-se-á a liquidação por artigos, determinado pela sentença ou convencionado pelas partes. ERRADO
    Na verdade essa liquidação é por arbitramento. 
     Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes

            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação
    b) A sentença arbitral não configura título executivo judicial. ERRADO
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    ...

      IV – a sentença arbitral;
    c) 
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas. CERTA
    Esse é o entendimento dos nossos tribunais superiores.
    d) 
    Da decisão de liquidação caberá apelação. ERRADO
     Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


ID
884719
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à liquidação de sentença, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
  • Comentando as certas, com base no CPC:

    a) Certa. Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    b) Certa. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    d) Certa. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
     
     
  • O CPC não explica o que é a liquidação por arbitramento propriamente dita, apenas fixa as hipóteses de cabimento.

    Ela é, segundo Marcos Vinícius Rios Gonçalves, realizada por meio de um perito, nomeado pelo juiz. A apuração do quantum depende exclusivamente da avaliação de uma coisa, um serviço ou um prejuízo, a ser feita por quem tenha conhecimento técnico.

    Portanto, incorreta a letra C, que é o gabarito.


  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
893551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação e do cumprimento de sentença e da
antecipação dos efeitos da tutela judicial, julgue os itens a seguir.

Podem ser antecipados os efeitos da tutela judicial quando um ou mais dos pedidos cumulados — ou parcela deles — mostrar-se incontroverso no processo.

Alternativas
Comentários
  • A incontrovérsia foi erigida à categoria de requisito exclusivo para a concessão da medida. A ausência de impugnação quanto a um ponto da demanda autoriza a antecipação da tutela independentemente de prova inequívoca, de fundado receiro de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
    A incontrovérsia dispensa também o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela . E assim é porque a presunção de veracidade dos fatos alegados reduz consideravelmente a possibilidade de revogação da medida." (Elpidio Donizete, 2010, pg 345-346) 
  •    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

  • Questão incompleta, a meu ver.
  • Tb concordo com o colega que a questão encontra-se incompleta e inclusive errei por conta disso, mas a resposta da questão encontra-se objetivamente respondida pelo teor do Art. 273 §6, que preceitua:

    Art. 273, § 6º:

    "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedido scumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontronverso".

  • Bom dia!!!
    Segundo Daniel Assumção neves , " incide o §6 do Art. 273 quando não houver impugnação de um pedido ou parcela de um pedido, ou ainda, quando houver reconhecimento de um pedido ou parcela de um pedido".
    A lógica é bem simples, o reú tem o onus de impugnar especificadamente todos os pedidos feitos pelo Autor (Art. 302 CPC), se não o faz presume-se que concorda com o pedido que não foi impugnado. Desta forma, se há concordancia do prorpio reu com o pedido admite-se a concessão da tutela antecipada.
    Bons estudos!
  • Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 273, que o juiz poderá, a requerimento da parte (NÃO PODE ANTECIPAR DE OFÍCIO), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil  reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    A melhor doutrina entende que esta tal antecipação, 
    total ou parcial, desde que requerida pela parte e presentes os requisitos 
    autorizadores, não é mera faculdade do julgador, mas sim seu dever, devendo  concedê-la em decisão fundamentada, explicitando de modo claro e preciso as 
    razões de seu convencimento.  Poderá ser concedida, inclusive, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
    Concedida ou não a 
    antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 
    Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em 
    decisão fundamentada. Contudo, havendo perigo de irreversibilidade do provimento 
    antecipado, que macularia a eficácia da sentença definitiva se contrária ao pleito do 
    autor, não pode o juiz concedê-la.
  • Item correto. Vide § 6º do Art. 273 CPC,

  • CERTO (de acordo com o NCPC)

    Com o advento do NCPC, será caso de julgamento antecipado parcial do mérito!

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

  • CERTO - art. 523, CPC15



ID
900319
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à liquidação, após examinar as assertivas abaixo, escolha a opção correta :

I- existe a possibilidade de título executivo extrajudicial se sujeitar à liquidação.

II- a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso.

III- da decisão de liquidação caberá apelação.

IV- far-se-á a liquidação por arbitramento somente quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.

V- poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória do cálculo apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    I)            
    Liquidação de título executivo extrajudicial.
    Em regra, o título executivo extrajudicial é liquido, não se caracterizando a executividade se faltar-lhe o elemento liquidez. Contudo, Sergio Shimura aponta a existência de títulos executivos extrajudiciais que devem ser liquidados.
    É o caso de obrigação de entregar coisa certa ou de fazer, quando o bem é destruído ou a obrigação não é cumprida, em que o equivalente pelo qual se fará a execução exige prévia liquidação.
    Também a liquidação faz-se imprescindível no compromisso de ajustamento, quando prevê, ilustrativamente, multa diária quando dispõe sobre indenização pela lesão de direitos individuais homogêneos


    II) Art. 475-A,  § 2o CPC.A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes
     
    III)Art. 475-H CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
     
    IV) Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
     II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
     
    V) Art. 475-B § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
     
    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/14461/aspectos-controvertidos-da-nova-disciplina-da-liquidacao-da-sentenca#ixzz2V4BihEIm

    b
    ons estudos
    a luta continua
  • Art. 475 - H CPC - da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
    Para Misael Montenegro  a interposição de apelação retrata erro grossseiro. 
    Alguém pode me explicar a questão?
  • Com o advento do "processo sincrético" instalado pela Lei n°. 11.232/2005 a liquidação de sentença passou a ser apenas uma fase do procedimento judicial e, para garantir que a liquidação se livrasse das amarras de processo autônomo o Código de Processo Civil definiu a decisão que julga a liquidação como sendo de natureza interlocutória, logo, somente pode ser desafiada por agravo de instrumento, visto que o retido, nessa circunstancia não poderá ser apreciado pelo órgão ad quem...a alternativa correta é indubitavelmente a letra "B".
  • A alternativa I não se coaduna com a atual sistemática do processo civil, pois se exige que o título executivo extrajudicial tenha certeza, liquidez e exigibilidade, não se podendo cogitar na hipótese de liquidação de títulos executivos extrajudiciais. Outra não é a opinião do ilustre Marcos Vinicius Gonçalves, vejamos: " A execução pode ser fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. Estes têm de ser sempre líquidos. Perde a executividade o título extrajudicial que não for dotado de liquidez, quando não permita quantificar o objeto da obrigação diretamente, ou por simples cálculos aritméticos. Não existe liquidação de título extrajudicial."
  • Questão interessante no que tange ao "item I". Inicialmente entendia que não caberia em qualquer hipótese liquidação de título executivo extrajudicial, já que a líquidez é atributo inerente à propria existência do título. Contudo, ao ler a obra de Fredie DIDIER JR, Leonado DA CUNHA, Paula BRAGA e Rafael DE OLIVEIRA tive que rever meu posicionamento no sentido de ser possível de forma excepcional a possibilidade de liquidação diante desses casos. Assim, vejamos como os autores trabalham o tema:


    "Pelo título do capítulo (liquidação de sentença), já se pode antever que não é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, já que a liquidez ao lado da certeza e da exigibilidade são atributos indispensáveis para que as obrigações representadas em tais títulos possam permitir um processo de execução (CPC art. 586). Isso porém, não significa que não existe, ou que não pode existir liquidação em processo de execução de título executivo extrajudicial. O título extrajudicial não poder ser ilíquido, mas iniciada, por exemplo, a execução para entrega de coisa ou para satisfação de um fazer ou de um não fazer, fundada em título extrajudicial, pode ser que não seja possível obter o cumprimento da obrigação na forma específica, o que exigirá a conversão em perdas e danos, a ser apurada mediante liquidação (CPC, arts. 627, §2º, 633, pará ún, e 643)".


    Assim, de fato dizer que o título executivo extrajudicial deve ser líquido é um verdade, contudo, diante da execução já iniciada, o título pode se tornar ilíquido, por ser necessário a sua conversão em perdas e danos. É nesta hipótese que cabe falar em liquidação de título extrajudicial.


    Sendo assim, o "item I", embora parece estranho, se faz correto.


ID
901336
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação da sentença

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A)

    Sobre a liquidação por arbtramento:


            Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Bons Estudos!

  •  
    A)    por arbitramento, far-se-á quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação; nesse caso, o juiz nomeará perito e fixará prazo para entrega do laudo. (Correta) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C) Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.
    B)    depende na lei vigente da discriminação do cálculo pelo credor, sendo defeso, em qualquer caso, valer- se o juiz de contador judicial, pelo princípio da inércia processual. (errada) poderá o juiz determinar que o contador judicial proceda ao cálculo, em lugar do credor, em duas hipóteses distintas: a) quando a memória apresentada pelo credor, aparentemente, exceder os limites da decisão exequenda; b) nos casos de assistência judiciária, bem como se desconfiar do que foi por ele apresentado, conforme preleciona o artigo 475-B, § 3º. Destarte, se o credor discordar com o cálculo apresentado pelo contador do juízo, proceder-se-á à execução pelo valor por ele pretendido, mas a penhora terá por baliza o valor apontado pelo contador: art. 475-B, § 4º.
    C)    por artigos, admite nova discussão da lide, com eventual modificação da decisão que a originou. (errada) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E) Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação
    D)    implica a citação pessoal do devedor para cumprimento do julgamento.(errada). Em que pese a liquidação de sentença ser processada em autos apartados ou nos mesmos autos, a mesma não constitui novo processo, razão pela qual não se procede à citação pessoal do requerido, mas sim à intimação da parte na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º). Aliás, mister frisar que nem a liquidação por artigos constitui novo processo.
    E)    só pode ser requerida com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. (errada) Nas hipóteses em que houver a necessidade de liquidação, a mesma pode ser realizada na pendência de recurso
  • Seguem os artigos citados pelo colega Eduardo Medeiros no comentário acima:
    LETRA A CORRETA – Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:         
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;         
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
    LETRA B ERRADA – Art. 475-B. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
    LETRA C ERRADA – Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
    LETRA D ERRADA – Art. 475-A. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    LETRA E ERRADA – Art. 475-A. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • ATENÇÃO!! >> Além do art. 475-C, mencionado acima, também há a necessidade de se basear no disposto no art. 475-D, para englobar a parte final da letra "a":

    Art. 475-D: "Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo".
  • Complementado a letra D

    d) implica a citação pessoal do devedor para cumprimento do julgamento.

    É descabida tal afirmação, tendo em vista os novos moldes do PROCESSO SINCRÉTICO (união do processo cognitivo e executivo).
    Assim, o processo de conhecimento, devidamente integrado pelas partes, dispensa à citação no processo de execução, que nada mais é do que uma nova etapa do processo de conhecimento e não um processo distinto a este.

    Ótimo estudo!


  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil:
    CPC, Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

    Processo do trabalho:
    CLT,    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida (não importa quem fez), o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.§ 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 509 I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ( Arbitro = perito , necessário conhecimentos técnicos)

  • NCPC

    a) por arbitramento, far-se-á quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação; nesse caso, o juiz nomeará perito e fixará prazo para entrega do laudo.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    b) depende na lei vigente da discriminação do cálculo pelo credor, sendo defeso, em qualquer caso, valer- se o juiz de contador judicial, pelo princípio da inércia processual.

    ERRADO, a lei aplicável é a vigente no pronunciamento da sentença. Além disso, não é vedado valer-se de contador. Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    c) por artigos, admite nova discussão da lide, com eventual modificação da decisão que a originou.

    ERRADO. Art. 509 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    d) implica a citação pessoal do devedor para cumprimento do julgamento.

    ERRADO, não há citação, mas intimação.

    e) só pode ser requerida com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

    ERRADO. Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
903229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de coisa julgada, liquidação de sentença e tutela específica
das obrigações de fazer, julgue os itens seguintes.

Na liquidação de sentença prolatada em processo de desapropriação, se incluirão a correção monetária e os juros moratórios, ainda que a decisão judicial seja omissa em relação a eles, o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula STF 254 e art. 293, CPC
  • STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.

        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
    o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais. ? ALGUÉM PODE ME AJUDAR NESTA ÚLTIMA PARTE DA QUESTÃO?


    LEI No 6.899, DE 08 DE ABRIL DE 1981. Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

    § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

    § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

    Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

    Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

    Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO

  • Creio que a resposta esteja no art.20 do CPC:

     Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    Ou seja, se a sentença for omissa em relação às despesas judiciais, o Juiz não terá apreciado e decidido acerca de quem é o responsável pelo pagamento, logo, em fase de liquidação, não poderia incluir as despesas judiciais pois a sentença não condenou ninguem a pagá-la.

    Espero ter ajudado.

  • Súmulas do STJ sobre desapropriação:

    SÚMULA 69
    Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.

    SÚMULA 70 
    Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA 113
    Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    SÚMULA 114
    Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

  • GABARITO: CERTO. A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de JUROS MORATÓRIOS na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros moratórios e a correção monetária são exemplos de PEDIDOS IMPLÍCITOS. Contudo, apenas estes não dependem de expressa concessão pelo juiz conforme esclarece Daniel Assumpção Neves: “São hipóteses de pedido implícito: a) despesas e custas processuais; b) honorários advocatícios (art. 20 do CPC); c) correção monetária (art. 404 do CC); d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290 do CPC), e; e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios. TODAVIA, salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma”.
  • Discordo da resposta adotada pela banca, colegas. Isso, porque a questão excluiu a possibilidade de inclusão das despesas judiciais, como pedido implícito na ação. Tal posicionamentos levado a efeito vai de encontro com a sistemática processual civil vigente no Brasil.
  • Na liquidação de sentença prolatada em processo de desapropriação, se incluirão a correção monetária e os juros moratórios, ainda que a decisão judicial seja omissa em relação a eles, o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

    parte final: o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

    qual a base para ser retirada as despesas judiciais do processo(entenda-se despesas da parte acarretadas pelo processo, que podem ser cobradas da parte contrárias juntos o o honorário de sucumbência)?

    grato
  • quanto às depesas judiciais, será que  não sáo incluídas (cobradas) por se tratar de ente público? lembrem-se que é Ação de desapropriação... Quem é parte? No polo ativo pode ser Poder Público ou o proprietário...
  • Fiquei com uma dúvida quanto ao gabarito. Pelo gabarito oficial (CERTO), na sentença em processo de desapropriação se incluirão a correção monetária e os juros moratórios. Mas pelo teor da Súmula Vinculante nº 17, os juros moratórios somente serão devidos caso o precatório não seja pago até o final exercício financeiro seguinte, caso tenha sido requisitado até 1º de julho. Sendo assim, como a sentença, proferida antes da expedição do precatório, poderá tratar dos juros moratórios?? Achei q ela só tratasse dos juros compensatórios...
  • Quanto às despesass judiciais, entende-se que estão abrangidas pelo teor da Súmula 453 do STJ, in verbis: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
  • Também não entendi quanto às custas processuais...Alguém poderia manifestar?? rsrsrs

  • "Não se admite, porém, a inclusão, na liquidação, do valor das despesas judiciais ou dos honorários advocatícios, se a decisão liquidanda não impôs expressamente à parte o pagamento dessas parcelas. A leitura do art. 20 do CPC faz concluir que o pedido, nesses casos, é implícito, mas não é implícita a sua condenação. Em outras palavras, ainda que não haja pedido expresso, o juiz, ao decidir, deve impor ao vencido o ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte contrária, bem como o pagamentos dos honorários de advogado e das despesas eventualmente remanescentes (CPC, art. 20). Se não o fizer, porém, e a parte interessada deixar de impugnar, por recurso próprio, a decisão, não se poderá incluir tais verbas em futura liquidação."

    DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: execução, volume 5. 6 ed. Bahia. Jus Podivum, 2014. p. 123.

  • Resumindo:

    Pedidos implícitos, isto é, que não precisam constar expressamente do pedido mas que devem constar da decisão: despesas e custas processuais; honorários advocatícios; correção monetária; prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo e; os juros legais/moratórios.O que fazer se não constarem da decisão? No caso dos juros e da correção monetária, isso não trará nenhuma consequência à parte, que os verá aplicados na liquidação da sentença sem qualquer problema. Nos demais casos, porém, a parte terá que provocar o juízo. O colega acima falou em ação autônoma, mas será que não seriam suficientes embargos de declaração?
  • A regra no Direito Processual Civil é a fidelidade ao título, ou seja, a cognição na fase de liquidação deve ser limitada aos pontos reconhecidos pelo título executivo. Entretanto, a jurisprudência vem mitigando tal regra fazendo prevalecer uma interpretação lógica da sentença, admitindo não só o que expressamente está sendo afirmado, mas o que, segundo Dinamarco, "virtualmente pode ser presumido".

    Tal entendimento foi adotado na edição da Súmula 254 do STF ao admitir a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial e a condenação. Adotando o mesmo entendimento, prevalece a tese pela possibilidade de incluir, igualmente, a correção monetária e as custas processuais.

    Ressalta-se, que a questão não fala de custas processuais. A questão faz referência expressa às despesas processuais. Conceitos completamente distintos, conforme lição da Ministra Eliana Calmon:“Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” ( STJ-2ª. T., REsp 449.123, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03. )


    PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DESCABIMENTO.

    1. O dever de adiantar os honorários periciais, consoante previsão do art. 33, do CPC, derivado do "Princípio da Personalidade das Despesas" está ligado ao interesse processual, a utilidade que o requerente obterá com a produção da prova técnica para fins de demonstração de seu direito, e não se confunde com o dever de o vencido reembolsar o vencedor daquelas despesas adiantadas, porquanto, neste caso, é a sucumbência o critério utilizado para atribuição de referida obrigação, nos termos do caput do art. 20, do CPC2. "O adiantamento das despesas em si não desequilibra as partes, posto que o vencido ao final reembolsará as custas do vencedor" (art. 20, 1ª parte, do CPC). Essa norma in procedendo é dirigida ao juiz de sorte que, mesmo omisso o pedido, ele pode contemplar essa parcela. (...)" (LUIZ FUX, in "Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento", Vol. 1, 2008, p. 467-468) 3. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, as despesas e os honorários serão rateados entre os sucumbentes, na proporção em que cada um saiu vencido, independente de quem tenha requerido a prova técnica.

    3. In casu, o dispositivo da sentença cujo cumprimento foi requerido pela empresa ora recorrida e contra a qual foram opostos embargos à execução pelo INCRA, possui o seguinte teor (fl. 11):"Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 7% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 21, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao reembolso de 70% das custas processuais adiantadas pela parte autora" 4. As custas processuais são exigidas para fins de cobrir as despesas gerais ligadas ao exercício da jurisdição, e referem-se às atividades cartorárias desempenhadas por servidores do Poder Judiciário, ao passo que as despesas processuais referem-se àqueles valores pagos aos auxiliares da Justiça como os peritos, avaliadores, depositários, inventariantes.

    5. Consectariamente, na hipótese sub examinem, muito embora coubesse ao sucumbente o pagamento das custas e das despesas processuais  na parte em que restou vencido,  em tendo a sentença exequenda condenado a autarquia ré ao pagamento de 70% do que a parte autora adiantou a título de custas processuais, neste percentual, não podem ser incluídos os honorários periciais, uma vez que se caracterizam como despesas processuais, sob pena de violação da coisa julgada.

    6. É  que em decisão unânime a 1.ª Turma, em caso análogo, concluiu: "PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.

    I - Custas são as despesas previstas em Regimentos próprios, envolvendo expensas relacionadas às atividades Cartorárias. Já os honorários periciais estão ligados à necessária intervenção externa no processo para o encaminhamento processual da causa. Dessa forma, tendo transitado em julgado o dispositivo da sentença condenando a ora recorrente apenas nas custas, incabível a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação de sentença.

    II - Recurso especial provido." (REsp 516343/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 213) 7. Precedentes: REsp 1039604/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 12/12/2008; REsp 516343/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,  DJ 15/12/2003.

    8. Recurso especial da autarquia provido.

    (REsp 1124166/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 10/03/2010)


  • O §1° do artigo 19 do CPC não esclarece se os pagamentos devem ser feitos antes ou depois da realização do ato, contrariamente ao que dispunha o art. 56 do anterior estatuto processual, segundo o qual o pagamento deveria ocorrer tão logo concluído o ato. Essa regra, leciona Barbi deve prevalecer, até porque alguns atos somente terão custo determinado após a efetivação.

    Lembrando que as despesas serão pagas por ocasião de cada ato.

  • GAB OFICIAL: C

    DESATUALIZADA pelo 322 NCPC? Fala em "verbas sucumbenciais"


ID
911173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Transitada em julgado uma sentença cível condenatória, procedeu-se à sua liquidação por cálculo, tendo o autor/exequente apresentado memorial descritivo.
Nessa situação hipotética, discordando do valor apresentado para execução, o réu/executado poderá oferecer impugnação à execução nos próprios autos, no prazo máximo de quinze dias contados da intimação da penhora e da avaliação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Importante lembrar que, caso não seja concedido efeito suspensivo à impugnação, essa correrá em autos apartados ao principal:

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

  • Nesse caso não caberia agravo de instrumento, conforme art 475-H, CPC?

    "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento"

  • Não, Daniela.

    Neste caso estamos na cumprimento da sentença, e não mais na liquidação da sentença. 

  • ERRADO (de acordo com o NCPC)

    De acordo com a nova sistemática, o dies a quo do prazo para oferecer impugnação não conta mais a partir da intimação da penhora e da avaliação, na medida em que o art. 525 do NCPC determina que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação começa a contar após transcorrido o prazo (também de 15 dias) para pagamento da quantia certa estabelecida em sentença (art. 523, NCPC), independentemente de penhora ou nova intimação! 

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • DÚVIDA

    Transitada em julgado uma sentença cível condenatória, procedeu-se à sua liquidação por cálculo, tendo o autor/exequente apresentado memorial descritivo

    NÃO HÁ MAIS LIQUIDAÇÃO POR CALCULO.

    Vai direto pra fase de cumprimento de sentença, onde exequente apresenta demonstrativo de cálculo. Se executado discorda. ele impugna.

    É isso?

    Arts 524, 525

    "Nessa situação hipotética, discordando do valor apresentado para execução, o réu/executado poderá oferecer impugnação à execução nos próprios autos" -> correta (525)

    no prazo máximo de quinze dias contados da intimação da penhora e da avaliação. -> errado (525)


ID
914890
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos de ação indenizatória movida por Henrique em face de Paulo, ambos prósperos empresários, transitou em julgado sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização, no montante equivalente a 500 salários mínimos, na data da prolação da sentença, acrescidos de juros legais e correção monetária.

Assinale a alternativa que apresenta a providência a ser imediatamente adotada pelo advogado de Henrique.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Resposta encontra guarida na interpretação do seguinte excerto do CPC:

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
  • resposta é a letra B, pois ja transitou em julgado e esta em fase de liquidação. o rapaz que marcou a letra d, está equivocado. Ou nõ?
  • GABARITO B

    Alternativa A- INCORRETA. Não há que se falar em instauração da liquidação de sentença por arbitramento, tendo em vista que, no caso em tela, a apuração do quantum debeatur não depende de prova pericial.

    Alternativa B- CORRETA. Fora fixado o "montante  equivalente  a  500  salários  mínimos... acrescidos  de  juros  legais  e  correção  monetária." restando apenas cálculos aritméticos para apuração do valor exequendo. Conforme art. 475-B, CPC: Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 

    Alternativa C- INCORRETA. Até 1994, havia no Brasil a liquidação por cálculos do contador.Com o advento da Lei Federal n. 8.898/94, houve uma profunda alteração no art. 604 do CPC, outorgando ao credor a fixação do valor quando a sua apuração na decisão necessitar de simples cálculos aritméticos ( juros, correção, encargos...); após várias discussões, apenas com a Lei Federal n. 11.232/05 foi dada a nova redação que vemos  no art. 475- B, citado no comentário do item anterior.

    Alternativa D- INCORRETA. A ação rescisória consiste em um meio autônomo de impugnação, tendo como objeto a invalidação da sentença “viciada”. O caso em estudo demonstra apenas a necessidade de apuração do quantum. Sendo, por tanto, incabível o manejo de ação rescisória.

  • Até porque não há o que liquidar na decisão transitada em julgado em tela, não cabendo liquidação por artigos (fatos novos), nem por arbitramento (nem a sentença, nem a natureza da sentença assim exige). A letra “A” está incorreta,
    A letra “B” traduz a resposta correta, uma vez que, com trânsito em julgado, e sem necessidade de liquidação, o processo já está hábil para o cumprimento de sentença, restando ao autor apresentar a memória de cálculos junto à sua petição inicial.
    A letra “C” está incorreta porque, conforme já exposto, este não é caso no qual se verifique a necessidade de liquidação, muito menos uma hipótese de liquidação não tolerada para casos como o da questão na processualística contemporânea.
    A letra “D” está incorreta, até porque este não é o escopo da ação rescisória (CPC, art. 485).
  • Gabarito letra B 

    Art 509, § 2o ( código processo civil de 2015) 

    Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença

    Isso significa que não precisa fazer etapa de liquidação. 

    A respeito da memória do calculo a previsão fica no art. 524. (Novo CPC) Apresentar esse calculo é importante para preservar o contraditório e ampla defesa já que na execução também existe esse principio. Principio mais restrito nesta etapa, contudo existe.  Nesse caso, quando apresenta os cálculos,  já da inicio a execução e não faz a liquidação.


ID
936259
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação indenizatória por perdas decorrentes de expurgos inflacionários nos rendimentos da caderneta de poupança, o autor, após obter juízo de procedência, com trânsito em julgado, promove a liquidação contra o banco depositário da conta, incidente no qual se verifi ca inexistir diferença a ser restituída. Qual a providência a ser adotada pelo juiz?

Alternativas
Comentários
  • Para o bom entendimento da questão aqui presente, devemos fazer uma análise do caso concreto.

    Sabe-se que a Liquidação é uma fase procedimental (doutrina majoritária), em que se objetiva a fixação do VALOR DEVIDO (obrigações de pagar), derivado de um pedido ILÍQUIDO, isto é, um pedido genérico, pautado nas possibilidades do Artigo 286, CPC.

    Artigo 286: O pedido deve ser certo ou determinado. É licito, porém, formular pedido genérico(...) GRIFEI

    Neste caso, existe a possibilidade de um fim anômalo, em que a doutrina majoritária chama de LIQUIDAÇÃO DE VALOR 0! Nada mais do que a possibilidade de se chegar a um valor 0, no procedimento de liquidação, por meio dos calculos devidos.

    A questão nuclear que se colocada aqui, é a diferença entre NÃO DEVER E DEVER 0!

    Na medida em que o NÃO DEVER é caracterizado por uma razão de mérito, o DEVER 0 é caracterizado por uma questão de valores, apenas valores.

    Exemplo: Suponhamos que eu ajuíze uma ação contra determinado banco, requerendo dinheiro contido na minha conta no ano de 1990 (antes do plano ecônomico), assim como todas as atualizações monetárias. No entanto, suponhamos ainda que meu pedido seja genérico, pois eu não me lembro do valor contido na conta e não possuo o extrato,  apenas alguns indícios. O juiz, tomado pelas provas de convencimentos, ainda que não absolutas, profere sentença ao meu favor, correndo assim para a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na fase de liquidação, ao requerer os documentos necessários para a liquidação e cálculos, o banco consiga exibir o extrato da minha conta exatamente naquele ano, cujo valor era 0 reais. Assim, chegaremos à liquidação de valor 0, gerando o dever 0!

    Obs: O exemplo acima, é apenas uma situação imaginária para justificar o raciocínio




    "Quanto mais suar em treino, menos sagrará em batalha!"
  • Segue julgado em que é possível entender melhor o fundamento da resposta à essa questão.

    IREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.

    Não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua extensão. Assim, por falta de previsão expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939 preconiza que, se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se à nova liquidação. Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de presunções para estabelecer o montante da indenização devida. Portanto, não sendo possível apurar, na liquidação, o montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes, extingue-se o processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para revestir de certeza seu direito à reparaçãoREsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012.

    Fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/11/05/e-possivel-o-resultado-da-liquidacao-de-sentenca-ser-igual-a-zero/  E

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107277

  • "Discute-se, na doutrina, a respeito da possibilidade de se determinar em liquidação que o dano suportado pelo vencedor tenha valor zero, sem que com isso se afronte a coisa julgada decorrente da sentença que, reconhecendo o an debeatur, condenou o réu ao pagamento de algo que deveria ser valorado em liquidação da sentença (...) A constatação anômala de que o derrotado tem uma obrigação de pagar zero não desconstitui a sentença condenatória, porque o elemento vinculativo de obrigatoriedade de cumprimento de uma prestação continua a existir, não obstante essa obrigação tenha um valor zero. Assim, não há outra conduta possível a ser adotada pelo juiz senão a declaração do valor zero, que uma vez fixado, a doutrina entende ser hipótese de procedência do pedido do autor, por meio de decisão de mérito que colocará fim ao procedimento em primeiro grau - sentença".

    (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 937, 2013).

  • Gabarito letra b) 

    Só pra COMPLEMENTAR os comentários anteriores.

  • De acordo com o julgado abaixo, na ação indenizatória por perdas decorrentes de expurgos inflacionários nos rendimentos da caderneta de poupança, com trânsito em julgado, promove-se a liquidação por cálculo:


    (...) No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos. (...)
    (TJ-MG - AC: 10647140123728001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015)


    Por outro lado, nos termos da jurisprudência, o cálculo do contador não é considerado liquidação de sentença, tendo em vista que não há decisão judicial visando definir o respectivo valor, diferentemente do que ocorre com a liquidação por arbitramento e por artigos:


    (...) 1. É pacífico o entendimento de que a nova sistemática do CPC aboliu a liquidação por cálculo do contador. Assim, após obtido o título executivo no processo de conhecimento, deve ser proposta diretamente a ação de execução, instruída com a memória de cálculo, sem passar por qualquer estágio intermediário, conforme pacificado na jurisprudência e doutrina atuais (AG. 1999.01.00.083697-7/MG e AC 1997.38.02.004217-2/MG). (...)
    (TRF-1 - AC: 49467 MG 1999.01.00.049467-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 25/04/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2008 e-DJF1 p.216)


    Portanto, não deve haver liquidação de sentença quando haver a estipulação do valor devido por cálculo pelo contador, passando-se diretamente para a fase de execução.

  • Eu acho q o fundamento da questão é o princípio dispositivo.. o Juiz não pode determinar às partes aquilo que não é objeto da lide.. cabe às próprias partes buscarem o seu direito, em relação à constatação havia na fase de liquidação.

  • O procedimento de liquidação da sentença, regulamentado nos arts. 475-A a 475-H, do CPC/73, tem por objetivo determinar, de forma exata, o valor devido à parte que teve êxito na demanda, quando a ação tiver natureza condenatória. Caso, porém, seja verificado que a parte não tem nada a receber, não há razão para que seja dada continuidade ao procedimento, devendo este ser extinto em observância aos princípios da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo.

    Resposta: Letra B.

  • (...) 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)


ID
957151
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra "b", segundo a Súmula n. 206 STJ, in verbis:


    STJ Súmula nº 206 - 01/04/1998 - DJ 16.04.1998

    A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.


  • Qual erro da c?

  • Acredito que a letra c tentou ser um réplica incompleta do art. 9 da Lei 10.259, e portanto, passível de recurso:

    “Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”


ID
967072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da sentença e da coisa julgada, da liquidação e do cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • a) Admite-se a liquidação antecipada da sentença nos casos em que o recurso tenha sido recebido em efeito suspensivo. CORRETA. Art 475-A, § 2º - § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes

    b) Aplicada à coisa julgada material, a teoria da identidade da relação jurídica refere-se à existência de identidade entre as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. ERRADA.  Em algumas situações, para a caracterização da coisa julgada material, o que importa é identificar se a relação jurídica discutida na demanda é a mesma, ainda que haja diferença quanto a alguns elementos. É a denominada teoria da identidade da relação jurídica. O item refere-se a teoria da tríplice identidade e não da identidade da relação jurídica.

     c) Em atenção ao princípio da congruência, o magistrado, ao proferir a sentença, deve limitar-se ao que seja pleiteado pelo autor da ação, desconsiderando eventual pretensão do réu. ERRADA. Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes (AUTOR E RÉU), não podendo proferir sentença de forma extraultra ou infra petita.

    d) Cabe apelação contra a decisão de liquidação, pois o processo, nesse caso, é de conhecimento autônomo. ERRADA. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

     e) A ocorrência de resultado zero na fase de liquidação caracteriza violação da coisa julgada. ERRADA. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "LIQUIDAÇÃO ZERO". VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
    (STJ - REsp: 1170338 RS 2009/0235645-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2010)
     
  • CPC ATUAL

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    GABARITO - A


ID
967936
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre liquidação de sentença, à luz do Código de Processo Civil, apenas uma das alternativas está CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letr B

    “Liquidação imprópria” é a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur. 

    Leia mais: http://www.estudosparadefensoria.com.br/news/o-que-se-entende-por-liquida%C3%A7%C3%A3o-impropria-/
  • A) ERRADA - "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". 

    B) CORRETA 

    C) ERRADA - "Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento". 

    D) ERRADA - A ausência das condições da ação pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício. Não há exceção apenas para a liquidação por artigos. 

    E) ERRADA - "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362".


  • Far-se-á a liquidação por arbitramento quando (art. 509, I, CPC/2015):

    a) determinado pela sentença ou convencionado pelas partes: a convenção das partes, geralmente, é anterior à sentença e nela contemplada;

    b) o exigir a natureza do objeto da liquidação: estimar a extensão da redução da capacidade laborativa de uma pessoa, por exemplo, depende de conhecimentos técnicos, mas também de apreciação subjetiva do perito, daí por que, em tal caso, recomenda-se a liquidação por arbitramento.

    Aplicam-se à liquidação por arbitramento as normas sobre a prova pericial (art. 510, CPC/2015), que, como vimos, consiste em exame, avaliação ou vistoria. Exame consiste na inspeção para verificar alguma circunstância fática em coisa móvel que possa interessar à solução do litígio. Vistoria é a inspeção realizada em bens imóveis. Avaliação tem por fim a verificação do valor de algum bem ou serviço.

    O credor ou o devedor requererá liquidação por meio de simples petição. O juiz determinará, então, a intimação para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, na tentativa de apurar o quanto devido. No mesmo despacho, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, fixando o prazo para entrega do laudo.

    Note que o novo Código permite que as próprias partes apresentem os documentos e pareceres necessários à apuração do quantum debeatur sem a necessidade de prévia nomeação de perito (art. 510, primeira parte). Somente quando o juiz, de posse dos elementos apresentados pelos interessados, não puder decidir de plano o valor da condenação, será possível a produção de prova pericial. Elpidio Donizete- Gen jurídico


ID
985975
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a “liquidação de sentença”, tal qual preceitua o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-B § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
  • a - Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. 
    b - 
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
    c - 
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    d - 475 
    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

ID
987649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, do cumprimento de sentença e do processo de execução no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.
    1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
    2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
    3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação.
    4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
  • ATENÇÃO À PEGADINHA DA LETRA E, que fala em SENTENÇA CONSTITUTIVA (e não CONDENATÓRIA).

    Sobre o tema:

    No que diz respeito às decisões com preponderância constitutiva, admite-se a produção antecipada de determinados efeitos 
    provenientes da procedência da demanda, e não a constituição definitiva propriamente dita. Para tanto, é indispensável a 
    inexistência de vedação legal em sentido contrário [17]. É o que ocorre com a sentença que decreta a interdição (art. 1.184, 1ª 
    parte, do CPC e art. 1.773 do CC), tendo em vista que esta cria para o interditando uma situação jurídica nova antes do 
    trânsito em julgado da decisão, consistente em instituir-lhe curador [18]. Outra hipótese de sentença constitutiva apta a gerar 
    efeitos imediatamente é aquela que "julga procedente o pedido de instituição de arbitragem" (art. 520, inciso VI, CPC). Tal 
    decisão é constitutiva positiva, porquanto institui o juízo arbitral imediatamente, devendo o árbitro iniciar, a partir desse 
    momento, sua atividade [19]

    Fonte: http://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_breves_consideracoes_acerca_da_nova_execucao_provisoria_da_sentenca.pdf
  • Sobre a letra A:  A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp 1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.

  • a) A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento ajuizada por sindicato de servidores abarca todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, desde que comprovada a filiação. ERRADA. Conforme explicação anteriormente postada.
     
     b) O dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, de forma que não contraria a lei a penhora via BACENJUD, mesmo sem o exaurimento das diligências. CORRETA.
     
    c) A fase de liquidação de sentença ocorre, hoje, em processo já existente e julgado, de forma que não haverá outra sentença a ser proferida; o juiz apenas homologará os cálculos ao final, podendo a parte que se sentir prejudicada interpor agravo de instrumento. Segundo Daniel  Amorim Assumpção Neves  (2012), “Importante ressaltar que mesmo a doutrina majoritária defende  a natureza de decisão interlocutória (da decisão que julga liquidação) reconhece tratar-se de decisão de mérito, apta a gerar coisa julgada material e ser rescindida por ação rescisória.” E entende, ainda, que “sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento da sentença, torna-se a aplicar a regra do art. 513 do CPC, sendo recorrível essa sentença – definitiva ou terminativa – por apelação.”
  • d) Como o cumprimento de sentença que condenou a parte à obrigação de pagar quantia em dinheiro tem o condão de expropriar bens do devedor, caso não seja voluntariamente pago o valor devido, a intimação para que o julgado seja cumprido será na pessoa do devedor. ERRADO
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
     e) A sentença constitutiva em face da qual seja interposto recurso recebido apenas no efeito devolutivo está sujeita à execução provisória, ficando o exequente responsável, comprovada sua culpa, a reparar os danos que o executado tenha sofrido se a decisão for reformada. ERRADA
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • À luz de recente decisão do STJ, do ano de 2015, a assertiva "a" estaria correta. Confira-se:


    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. (...) Contudo, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o STF proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando horizontalmente seus magistrados e verticalmente todos os demais, reiterando sua jurisprudência, firmada no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. Assim, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC) (...)" (REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).

  • DÚVIDA: Alguém sabe como conciliar estar duas questões da CESPE?

    OBS. Achava que servidor (pertence a entidade de classe/sindicato) poderia ajuizar execução individual mesmo sem prova da filiação/mesmo ser ser filiado; e que associado da associação civil do artigo 5 XXI CF dependeria de prova do vínculo.

    Conforme entendimento dos tribunais superiores, o servidor que nunca tenha estado filiado à associação deterá legitimidade para executar individualmente os valores pecuniários reconhecidos pela sentença de procedência de ação coletiva -> ERRADO

    A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento ajuizada por sindicato de servidores abarca todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, desde que comprovada a filiação -> ERRADO


ID
1007854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à liquidação e ao cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Dispõe o art. 475-C que a liquidação será feita por arbitramento quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • Correta letra D.

    Vamos as possíveis dúvidas
    Letra A - INCORRETA - segundo art. 475-R Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de titulo extrajudicial.




    Letra E - por mais que o cpc não faça nenhuma ressalva a exigência de garantia do juízo como pressuposto para impugnação da sentença; e a jurisprudência adotou por muito tempo o que preceituava o art. 475-R DO CPC, ONDE APlicAVA-SE SUBsidiariamente a inexigência da garantia para os t;itulos extrajudiciais, houve uma mudança no posicionamento do STJ através do informativo 500 deste Tribunal: veja-se: “RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
  • B) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, de fato, implicou violação à coisa julgada. (EInf nos EDcl na AR 3150/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012)

    C) CPC, art. 475-A, 
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Mais um absurdo erro do CESPE (vai estudar, examinador!)


    No procedimento sumário PODE SIM o Juiz proferir sentença ilíquida!!!!!!!!!!

    Aliás, a regra é a possbilidade de esta ser ilíquida, caso o autor formule pedido genérico.

    O juiz somente não pode fazê-lo nas hipóteses previstas no Art. 275, II, alineas "D" e "E", conforme determina o art. 475-A, $ 3º, conforme demonstrou a colega acima.

    O examinador se confundiu (sim, foi isso mesmo) com o rito sumaríssimo do juizado especial, no qual, nesse sim, veda-se sentença ilíquida.

    Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    Dificil é que nós aqui do QC estudamos tanto que sabemos mais que eles (rs). Lembrando que anularam cerca de 25% dessa prova. Eles ficam querendo inventar demais e se enrolam...

    Abraços!  
  • Com respeito ao colega abaixo, não é em todos os casos de processo sumário que o juiz pode proferir sentença ilíquida, portanto, a assertiva C não é correta. No procedimento sumário, o juiz também não pode proferir sentença ilíquida, nos seguintes casos:

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar ovalor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Nos processos sobprocedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for ocaso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

  • A questão está corretíssima, não merecendo reparo (D). A alternativa "C" (que está gerando confusão) diz que "em se tratando de procedimento sumário" o juiz pode proferir sentença ilíquida - e ponto final. Pergunto, diretamente: no procedimento sumário, o juiz pode proferir sentença ilíquida? NÃO, com exceção das alíneas 'd' e 'e' do inciso II, art. 275, CPC. Como a questão não faz ressalva, não cabe ao candidato interpretar além do que está escrito. 

    Se a alternativa fosse assim: "em se tratando de procedimento sumário, em algumas hipóteses, o juiz pode proferir sentença ilíquida": correto! Ou "salvo hipóteses legais, não é dado ao juiz proferir sentença ilíquida no procedimento sumário": correto!

    Agora, dizer tão somente "em procedimento sumário, o juiz pode proferir sentença ilíquida". ERRADO!

    É o mesmo caso clássico do D. Penal. Ex: é vedada a pena de morte no Brasil. Certo ou errado? Errado! Pois há casos em que ela é permitida. Mas como essa afirmação não trouxe as exceções, ela se torna errada. Simples.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Alternativa B) MORATÓRIOS PODEM. REMUNERATÓRIOS NÃO!

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes.2. Segundo orientação fixada por este Superior Tribunal, diversamente do que sucede com os juros moratórios (Súmula n° 254/STF), ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juro remuneratório não expressamente fixado em sentença.Precedentes da Segunda Seção do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1492417/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)


  • mudanças NCPC

    A)

    B)

    C) NCPC s/ procedimento sumário

    D)

    E) impugnação independe de garantia do juízo - 525 CPC


ID
1008718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    SMJ, Art. 475-B, § 1o CPC. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. 

    bons estudos
    a luta continua
    • a) Caso o juiz infira que os cálculos do processo de liquidação excedem os da execução, deverá determinar ao credor a elaboração de novos cálculos. 
    • Errado, pois, havendo dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelo credor na memória discriminada e atualizada do débito, ou quando estes estiverem aparentemente incorretos, o juiz pode se valer do contador do juízo para a elaboração dos cálculos da liquidação. Neste caso, se o credor não concordar com os cálculos do contador, a execução prosseguirá com base no valor pretendido pelo credor, mas a penhora terá por base o valor apontado pelo contador.


    • b) Se, no processo de liquidação por arbitramento, houver impugnação do laudo pericial, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento. 
    • Errado, pois, de acordo com o art. 475 D, p. único, havendo impugnação, o juiz proferirá decisão ou, se necessário, designará audiência.


    • c) Sendo omissa a sentença quanto a juros e correção monetária, devem incidir, na liquidação, somente os juros legais e a correção monetária, ficando afastados os juros de mora
    • Errado, pois tanto os juros legais, quanto à correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos, devendo ser determinados pelo juiz independentemente de prévio requerimento da parte neste sentido.


    • d) Se os dados necessários ao cálculo do valor da condenação estiverem em poder do devedor, a parte deverá requerer ao juiz, de forma incidente, que intime o devedor a apresentá-los
    • Correto. Inclusive, conforme a redação do art. 475-B, p. 1o, "quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência." 


    • e) A liquidação de sentença deve ser realizada por meio de incidente processual, mediante requerimento, devendo a parte contrária ser intimada pessoalmente
    • Errado, uma vez que a intimação se dará na pessoa do advogado da parte, de acordo com o art. 475-A, p. 1o.
  • COMPLEMENTO - FUNDAMENTOS:

     a)  Caso o juiz infira que os cálculos do processo de liquidação excedem os da execução, deverá determinar ao credor a elaboração de novos cálculos. ERRADA. Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

     b)  Se, no processo de liquidação por arbitramento, houver impugnação do laudo pericial, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento. ERRADA. Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     c)  Sendo omissa a sentença quanto a juros e correção monetária, devem incidir, na liquidação, somente os juros legais e a correção monetária, ficando afastados os juros de mora. ERRADA. SÚMULA 254 STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

     d)  Se os dados necessários ao cálculo do valor da condenação estiverem em poder do devedor, a parte deverá requerer ao juiz, de forma incidente, que intime o devedor a apresentá-los. CORRETA. Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

     e)  A liquidação de sentença deve ser realizada por meio de incidente processual, mediante requerimento, devendo a parte contrária ser intimada pessoalmenteERRADA. Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     


ID
1025179
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação de sentença, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • 1 - DA DECISÃO QUE DECLARA A LIQUIDAÇÃO - CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO,  -POIS O ARTIGO 475-H F NÃO TRATA COMO SENTENÇA.
     
    2 - DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO - CABE APELAÇÃO, POIS AGORA SE TRATARIA DE DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
  • Saliente-se que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1065955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação promovida por José, João é condenado a indenizá-lo pelas consequências decorrentes de lesão corporal dolosa, incluindo danos materiais emergentes, arbitrados em quantia certa, e despesas com tratamentos médicos futuros, até total recuperação de José. Ao executar a sentença, transitada em julgado, José

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c, artigos do CPC:

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (deverá provar as despesas futuras com o tratamento médico, exibindo notas fiscais etc.)

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta


  • Sobre o arbitramento: Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.


  • Só para acrescentar é importante frisar o art.475-A, que em seu parágrafo terceiro versa: 

    "§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ (de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre)‘e’ (de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução) desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. 


  • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

  • A parte líquida seria certo o cumprimento de sentença, correto?

  • do livro Processo Civil Esquematizado:

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

    É aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos,

    ligados ao quantum debeatur. Dispõe o art. 475-E: “Far-se-á a liquidação por

    artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade

    de alegar e provar fato novo”.

    Por fato novo entende-se não o que tenha ocorrido após a sentença,

    mas o que não tenha sido apreciado, quando do julgamento, e que diga

    respeito ao quantum.

    Por exemplo: o art. 286, II, do CPC permite sentença genérica,

    quando não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do

    ato ou fato ilícito. Por vezes, a vítima sofre lesões cuja extensão não pode

    ser apurada quando da sentença. O juiz condenará o réu a arcar com todos

    os danos e despesas de tratamento da vítima.

    Mas a apuração do quantum exigirá a demonstração de fatos novos,

    relacionados à extensão dos danos e dos cuidados exigidos pela vítima.

    Na petição inicial, o autor os apresentará, e eles constituirão a

    causa de pedir da liquidação, à qual o juiz deverá ater-se, sob pena de

    proferir julgamento extra petita.

    O procedimento da liquidação por artigos é o comum, ainda que a

    fase de conhecimento tenha observado o especial. Poderá ser ordinário ou

    sumário, conforme a fase condenatória tenha se processado por um ou por

    outro.

    Se, porém, ela correu pelo procedimento especial, ou não houve fase

    civil condenatória prévia — como no caso da de sentença penal

    condenatória —, deverá ser observado o valor da causa, para a adoção do

    procedimento ordinário ou sumário, observando-se o primeiro quando

    ultrapassar sessenta salários mínimos.

    O réu será intimado para apresentar contestação, sob pena de

    presumirem-se verdadeiros os fatos novos relacionados ao quantum

    debeatur. Todos os meios de prova serão admitidos, podendo o juiz

    determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento.

    Ao final, proferirá decisão interlocutória, julgando a liquidação.

    Poderá considerar provados, total ou parcialmente, os fatos novos,

    declarando líquida a obrigação e apontando o quantum debeatur.

    Nada impede que seja realizada mais de uma liquidação por artigos,

    nos casos em que há danos que se manifestam ou se agravam ao longo do

    tempo. Na primeira, serão apurados os danos que até então se

    apresentaram, e oportunamente, os outros, que se manifestaram

    posteriormente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra estabelecida no art. 475-I, §2º, do CPC/73, e da hipótese em que a liquidação da sentença deverá ser feita por artigos, contida no art. 475-E do mesmo diploma legal. Determinam os respectivos dispositivos: "Art. 475-I, §2º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". "Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".

    Resposta: Letra C.

  • Questão desatualizada. Não há mais líquidação por artigos. O NCPC fala apenas em liquidação. A alternativa certa "ficaria" assim:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 
    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS VIROU LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. ART 509 &1º NCPC

  • Como já respondido, a questão se encontra desatualizada, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 não promove mais distinção entre "espécies de liquidação", falando apenas em "liquidação".

    Ademais, é lícito ao credor executar a quantia líquida, enquanto, em autos apartados, promove a liquidação da parcela ilíquida.

     

    Artigo 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • NCPC

    OBS importante: O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura. De acordo com o CPC/1973, na liquidação por artigos observa-se o procedimento adotado no processo do qual se origina a sentença. É possível, portanto, que a liquidação se realize pelo rito comum sumário ou pelo rito comum ordinário. Como o CPC/2015 prevê um procedimento único para todas as ações de conhecimento, a liquidação de sentença que dependa da prova de fatos novos somente será possível com utilização do procedimento comum.

    Logo, pelo NCPC, cabe execução da sentença e liquidação pelo procedimento comum.

    Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


ID
1085200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e da execução no âmbito do processo civil, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA - Jurisprudência do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art.475-J, §1º, do CPC" (REsp 1.353.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 .

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1396929/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014

  • b) 

    RECURSO REPETITIVO

    STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença 
    São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. 

  • "O mais adequado é dar à impugnação o mesmo tratamento dado aos embargos à execução, para os quais a lei expressamente prevê a dispensa da garantia do juízo como condição de apresentação da defesa (art. 736 do CPC)" - Daniel Amorim, p. 521 (CPC Comentado). Pelo o que percebo, a questão não pediu entendimento de STJ ou de jurisprudência... 

  • letra A errada: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. 2. Na execução de honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 3. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1103716 PR 2008/0249763-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010)


  • A letra "c" tem uma pegadinha q não considerei justa. Apesar da decisão da 1ª Turma do STJ de 2013, antes o STJ possuía entendimento diverso. Na decisão do REsp 1.119.377, anterior à mudança do STJ, é feita essa ressalva relativa a atuação do MP na defesa do patrimônio público, cujo fundamento deve ser usado para sustentar a questão. A título de complementação, a referida decisão da 1ª Turma do STJ ajustou-se ao posicionamento consolidado do STF.


    Letra "e": art. 97, CDC.

  • (...) Parte 2: "O aplicador do direito não pode negar essa dura realidade, sob pena de furtar-se à realização do direito e atuar em prejuízo do único e verdadeiro interessado na efetividade das decisões dos Tribunais de Contas: a população.

    O resultado da omissão das Fazendas Públicas já é conhecido: milhares e milhares de reais deixam de ingressar nos tesouros municipais ou estaduais, ou, às vezes, deixam de a eles retornar, porque os prefeitos detentores do mandato, por um dos citados motivos escusos, simplesmente não promovem a execução dos julgados das Cortes de Contas, que ficam a ver suas decisões não alcançarem efetividade alguma." (j. em 24.09.2013)

    Assevero que sem a atuação do Ministério Público, no presente caso, muito provavelmente os valores executados não seriam postulados em juízo pela Fazenda Pública Municipal. Comprova essa constatação o fato de que a Fazenda Pública manteve-se inerte, apesar de intimada da sentença vergastada em 20/08/2008 (v. fls. fls. 81/82).

    Registre-se, por oportuno, nada obstante a existência de alguns julgados do STF em sentido contrário, deve ainda prevalecer o posicionamento do STJ. Primeiro porque a questão, basicamente, reside em saber se a norma prevista no art. 25VIII da Lei n 8.625/1993 (segundo o qual incumbe o MP"ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas")é ou não aplicável à hipótese em exame. Nesse caso, tratando-se de interpretação de normas federais (pois aqui também envolve a incidência do art.  do CPC), a última palavra - segundo a competência estatuída na própria Constituição Federal - é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, a e c).

    Além do mais, sob a perspectiva constitucional, o tema é incipiente no âmbito do STF, que ainda não se manifestou peremptoriamente sobre o assunto, o que se espera que aconteça quando do julgamento do ARE n 641.896/RJ cuja repercussão geral já foi reconhecida. Referido caso, no qual se discutirá a princípio) se a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas cabe ao Estado ou ao Município cujo patrimônio sofreu a lesão, certamente será ampliado pelo Supremo que também deverá se debruçar sobre a questão da legitimidade do Parquet em casos do jaez, pois o instituto da repercussão geral pressupõe exatamente isso: o esgotamento da controvérsia a partir de todos os enfoques possíveis.

    Ante o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça conheço e dou provimento ao Apelo ex vi do art. 557, § 1º-A do CPC, para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de Base, a fim de proceder ao regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.

    São Luís (MA), 29 de janeiro de 2014.

    Desembargador RICARDO DUAILIBE"

  • Explicação da assertiva C (Parte 1) 

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO. TRIBUNAL DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título executivo extrajudicial emanado do Tribunal de Contas Estadual, com o fim de ressarcir ao erário. 2. Recurso especial provido. (REsp n 1333716/MG, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 15/08/2013, in DJe de 22/08/2013)

    Deve-se frisar que a legitimidade do MP assenta-se na sua própria Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n 13/91) que expressamente incumbe ao Parquet dever de ingressar em Juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas (art. 26, IX) (...)

    Deve-se ter em vista, ademais, que se a eficácia das decisões do TCE dependesse das Fazendas Públicas Municipais e Estaduais, o patrimônio público municipal seria prejudicado, diante do contexto político e social que domina os municípios do Estado do Maranhão e que podem pôr em xeque os interesses da coletividade. Veja a esse respeito o que ponderou o Desembargador Marcelo Carvalho Silva por ocasião do julgamento da Apelação Cível n 34.629/2013:

    "Ocorre que a eficácia dessas decisões, se dependesse exclusivamente das Fazendas Públicas Municipais, e mesmo da Estadual, de nada serviriam e a situação, de consequência, voltaria a ser, na prática, a mesma que vigia antes do advento da atual Constituição Federal, quando as decisões dos Tribunais de Contas não detinham carga executiva alguma. Essa omissão abusiva e ilegal das Fazendas Públicas, contrária ao interesse e ao patrimônio público, decorre de várias razões, quais sejam:

    a) o atual detentor do mandato é o próprio prefeito penalizado, que, obviamente, não vai providenciar a execução de si mesmo; b) o gestor apenado, apesar de não mais exercer o cargo, acha-se sucedido por algum integrante de seu grupo político, os quais, no interior, costumam perpetuar-se no poder, de modo que, obviamente, nada irá sofrer por parte do atual gestor, que é seu correligionário; c) o atual detentor do mandado, não obstante seja adversário político de seu antecessor, apenado pelo Tribunal de Contas, nada faz contra ele, por complacência ou simples e propositada omissão, numa troca velada de favores, já que pode vir a ser sucedido, por ele ou outro integrante da oposição.

    Essa é a verdade nua e crua, ditada pela classe política brasileira, que, não há como negar, é muitas vezes direcionada à satisfação de interesses pessoais, numa perene e repulsiva preterição do interesse público, o qual deveria ser, em tese, o único móvel da classe política nacional.

    (....) continua a seguir

  • Pronto, eu não preciso garantir o juízo para apresentar embargos, mas preciso para apresentar impugnação?!?!

    para variar...STJ.

  • Amigo, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    A execução pode se dar por título judicial ou título extrajudicial, cada uma com um procedimento diferente, e meio de impugnação diferente.

    Na execução de sentença, é cabível IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (na qual, diante da maior certeza do título a lei prevê a necessidade de assegurar o juízo).

    Na execução por título extrajudicial, é cabível EMBARGOS A EXECUÇÃO (na qual não se exige assegurar o juízo).

  • Olha pessoal, não sou muito de comentar questões aqui no site. Na verdade, esse e o primeiro comentário que faço, mas nao posso concordar com o gabarito dessa questão, mais especificamente quanto a letra C. 

    O STJ tem posição divergente entre a 1ª e a 2ª turmas sobre esse tema.

    Nao falo nem mesmo de uma posterior mudança de entendimento, em sede de evolução interpretativa, mas sim de entendimentos opostos manifestados na mesma época. 

    No Resp 1.333.716, a Eliana Calmon limitou-se a trazer vários precedentes daquela Corte para conferir legitimidade ao MP quanto a execução de decisão de Tribunais de Contas. Isso foi julgado a unanimidade em 15/08/13, pela 2ª Turma.

    Antes desse julgamento, contudo, em 20/06/13, a 1ª Turma julgou o Resp 1.194.670, de que foi Relator o Min. Napoleao Nunes Maia Filho, assentando o entendimento manifestamente oposto, admitido a unanimidade, de que o MP não tem legitimidade para executar titulo extrajudicial oriundo dos Tribunais de Contas, em posição idêntica a do STF.

    Sei que um colega daqui referiu-se a uma suposta pegadinha, relativamente a defesa do patrimônio publico, presente na questão. 

    Nao vejo como possa esse detalhe ser diferencial para o sim ou para o não em relação a legitimidade do MP, que só poderia agir em defesa do interesse publico (e não do patrimônio publico, no sentido de interesse publico secundário). Ademais, sempre as decisões dos Tribunais de Contas servirão para proteger o patrimônio publico, em seu sentido mais amplo.

    Acho covarde e totalmente equivocada a questão. Faz parecer que o examinador não conhecia essa divergência entre as Turmas do STJ...

  • Resposta da C:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

    LEGITIMIDADE.

    - Pacífico na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1207039/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)

    Destaco, contudo, que existe divergência atual:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1.   Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal.

    2.   Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.

    3.   Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.

    4.   Recurso Especial desprovido.

    (REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013)



  • Sobre o comentario do colega igor rabelo sobre a covardia e o equivoco da questao - O que mais vemos hoje e a falta de respeito com as pessoas que prestam concursos ! Vc estuda, abdica da vida e fazendo questoes vc aprende que as bancas sao totalmente burras e autoritarias ! So fazem o que fazem porque se sentem numa posicao mais elevada que a nossa. Vemos varios absurdos e a total falta de respeito....parece ate telemarketing...vc reclama com quem ??Recurso pela internet? Fundamenta, mostra que tem entendimento divergente dos proprios tribunais e eles nao estao nem ai! Como vi um commentario aqui de um colega que no recurso apresentado ao Cespe, enviou uma questao cobrada num concurso anterior igual a que tinha caido no concurso dele, mas em um foi tida como verdadeira e no dele como falsa.....a Cespe respondeu o recurso alegando que tinham mudado o entendimento!! Realmente, nunca vi ninguem reconhecendo a propria incompetencia, e com as bancas nao é diferente! Eu gostaria muito de conhecer os genios que elaboram essas provas, deviam estar todos no STF, ja que possuem um super, hiper, mega, notavel conhecimento juridico e a reputacao nao preciso nem comentar !!!!

  • Ainda quanto à alternativa "c", de fato, há grande divergência quanto ao tema, mesmo porque o STF entende pela ilegitimidade do MP no caso.


    "Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação "(RE 791575 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014).



  • Fiquei muito na dúvida com relação à alternativa tida como correta pela banca. Há divergência doutrinária quanto ao tema, mas ao que parece o STJ entende que a penhora realizada (art. 475-J, §1º, CPC) é garantia do juízo indispensável para que haja impugnação.

    Como a lei não fala se é posicionamento jurisprudencial ou doutrinário, devemos entender que ela quer a letra da lei, que prevê a intimação do devedor somente após a penhora, ou seja, após garantido o juízo.

    Sobre a divergência doutrinária: "Há, no entanto, corrente doutrinária que sustenta que, como não há mais necessidade de prévia penhora para a oposição de embargos, na execução de título extrajudicial, também não haveria na judicial. Não nos parece ser essa a melhor solução. Na extrajudicial, o devedor não teve nenhuma ocasião anterior de defender-se em juízo" Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ªed. p. 653.

  • C - Parte 04 - final

    9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs:

    A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da

    Procuradoria-Geral da União/AGU. 

    10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa

    eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização. 

    11. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.

    12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal

    por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por

    intermédio de sua Procuradoria.

    13. Agravo regimental provido. (  AgRg no REsp 1181122 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0031858-6, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Relator(a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010)



  • Parte 04/04

    3. Com base no precedente da CorteSuprema, extraiu-se a exegese de que em qualquer modalidade de condenação -seja por imputação de débito, seja por multa - seria sempre o ente estatal sobo qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda. 

    Todavia, após nova análise,concluiu-se que o voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tantoassim que, no âmbito do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido epositivado por ato administrativo daquela Corte de Contas. 

    4. Em nenhum momento a Suprema Corteatribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadaspelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos deressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seupatrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do créditoconsolidado no acórdão da Corte de Contas.

    5. Diversamente da imputação dedébito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofridopelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoafiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregularessem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal deContas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação deprocesso, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento dedeterminação da Corte de Contas. 

    6. As multas têm por escopofortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, quecertamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de talinstrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos -imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.

    7. A solução adequada é proporcionarao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas atitularidade do crédito

    decorrente da cominação da multa porela aplicada no exercício de seu mister.

    8. "Diferentemente, porém, doque até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter paraa pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor daentidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandesin Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência).


  • Parte 03/04

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE  DEPARTAMENTOMUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTEDE CONTAS. 

    1. Em diversos precedentes esta Corteconcluiu que a legitimidade para executar multa imposta a gestor públicomunicipal por Tribunal de Contas Estadual é do próprio ente municipalfiscalizado, em razão do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário n. 223037-1/SE, de relatoria do Min. Maurício Corrêa(AgRg no Ag 1215704/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe2.2.2010; AgRg no REsp 1065785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,DJe 29.10.2008; e REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ31.5.2007).

    2. Contudo, a mudança de entendimentoora preconizada decorre, com todas as vênias dos que vinham entendendo emcontrário, de interpretação equivocada do mencionado julgamento,especificamente em razão da redação do item 2 de sua ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES:IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.  INCONSTITUCIONALIDADE. 

    1. As decisões das Cortes de Contasque impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no usode bens

    públicos têm eficácia de títuloexecutivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas poriniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio doMinistério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidadee interesse imediato e concreto.

    2. A ação de cobrança somente podeser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunalde  Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgãojurisdicional competente. 

    3. Norma inserida na Constituição do Estado deSergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões(CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaraçãode inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio dasimetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037,Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.8.2002)

  • C - PARTE 02 /04

    É diferente a situação de imputaçãode multa, como dito: 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEMLEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DOTRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DEREPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. 

    1.   Inexiste dúvida acerca daeficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões doTribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos doart. 71, § 3o. da Constituição Federal. 

    2.   Em que pese a anteriorjurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tesediversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidadepara cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo dedecisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.

    3.   Destaca-se que, antes daConstituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao MinistérioPúblico outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funçõesinstitucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com suafinalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX daCF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidadespúblicas.

    4.   Recurso Especialdesprovido. ( REsp 1194670 / MA RECURSO ESPECIAL, 2010/0089778-0, Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA,Data do Julgamento 20/06/2013, Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/08/2013 REVPRO vol. 224 p.516)  


  • C ) Vale a pena a profundar porque essa questão já caiu em vários concursos pra juiz e promotor. Que tal não errar mais? rsrsrs 

    PARTE 01-04

    Legitimidade do MP para executar título de Tribunal de Contas. Lendo julgados, percebo que o STJ diferencia as situações de: 

    - titulo executivo de tribunal de contas para RESSARCIMENTO DE ERÁRIO/por débito; e 

    - titulo executivo de tribunal de contas que IMPUTE MULTA A AGENTE PÚBLICO. 

    Nos casos de ressarcimento, os acórdãos do STJ informam ser pacífica a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade de execução pelo MP: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO. TRIBUNAL DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE

    EXTRAORDINÁRIA. 

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título executivo extrajudicial emanado do Tribunal de Contas Estadual, com o fim de ressarcir ao erário. 2. Recurso especial provido. (REsp 1333716 / MG, RECURSO ESPECIAL, 2012/0145134-8, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2013)  


  • O STJ faz uma interpretação literal do § 1º do art. 475-J do CPC de forma que entende ser exigível a garantia do juízo para a admissão da impugnação (Informativo 526). Todavia, parte da doutrina, citando como exemplo Daniel Assumpção, entende justamente o contrário, notadamente para diferenciar esse instituto do procedimento do processo autônomo de execução.

  • É importante ficarmos atentos ao posicionamento mais recente do STF que se contrapõe à jurisprudência do STJ:


    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )

  • Questão desatualizado em relação ao item "c" por causa do novo posicionamento do STJ que se curvou a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO FORMADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STF. ARE 806.451-AgR.

    1. O Ministério Público estadual não tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas estadual, com vistas ao ressarcimento do erário.

    2. Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é "parte legítima para executar as multas impostas pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que compete aos entes públicos beneficiários dos julgados" (ARE 806.451-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 8/8/2014 PUBLIC 12/8/2014). Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1381289/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014)

    Assim, a legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). 

  • Conforme Leidivan Nunes, a questão está desatualizada, pois sobreveio decisão em sentido contrário tornando a letra D correta.

  • Quanto à letra B.

    Súmula 517 do STJ (02/03/2015):

    São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
    ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
    voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
    executada.

  • Para entender a razão de os embargos à execução não exigirem a garantia do juízo, ao contrário da impugnação - em que a caução é necessária -, convém lembrar que o cumprimento de sentença é posterior ao processo de conhecimento, em que já foram garantidos ao réu todos os direitos processuais constitucionais, como ampla defesa e contraditório. O embargos à execução, por outra via, se contrapõem a título executivo extrajudicial, ou seja, seu objeto nunca foi submetido à jurisdição, demandando proteção processual mais acessível.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 20, §3º, CPC/73) vincula a sua execução à liquidez do título executivo, haja vista a impossibilidade de se obter o valor exato da execução sem que a condenação tenha ainda um valor certo. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tendo havido ou não impugnação. Aliás, a questão foi sumulada recentemente, senão vejamos: "Súm. 517, STJ. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Esta alternativa havia sido considerada incorreta na época da realização do concurso porque ia de encontro à jurisprudência do STJ que afirmava ser o Ministério Público parte legítima para promover a execução dos títulos executivos judiciais constituídos pelos Tribunais de Contas, a fim de ressarcir o erário. Porém, posteriormente, alinhou o seu entendimento ao do STF, fixado em sede de repercussão geral, passando a considerar o Ministério Público parte ilegítima para tanto. A questão encontra-se, portanto, desatualizada. Resposta atual: Alternativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 475-J, §1º, do CPC/73, in verbis: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, a abertura do prazo para o oferecimento de impugnação, por expressa disposição de lei, somente ocorre após a realização da penhora, ou seja, após a garantia do juízo. Alternativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, as entidades associativas detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses de seus associados, independentemente da autorização destes, em qualquer fase do processo, inclusive, na fase de execução. Alternativa incorreta.
  • Apenas para complementar os estudos:

    Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

    Obs: Em fase de execução provisória, o STJ vem entendendo que o cumprimento de sentença não obriga ao depósito de honorários advocatícios. “A quarta turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. O que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade.


  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

    1.  VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 

    2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

    3. PENHORA ONLINE. EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE.

    4. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.

    5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no AREsp 628.227/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)


    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDANDO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À IMPUGNAÇÃO.

    1. O enunciado da Súmula nº 83 do STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional.

    Precedentes.

    2. A garantia do juízo é pressuposto necessário à impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1520333/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)


  • GAB OFICIAL: D

    GAB ATUAL (NCPC)

    A) DÚVIDA: ALGUÉM SABE?

    B) ERRADO - S 517 STJ

    C) CERTO - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 823.347 RG/MA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 28.10.2014). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

    D) ERRADO - 525: independe garantia

    E) ERRADO - qualquer fase, INDEPENDE de prévia autorização


ID
1087519
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 I, §2º do CPC - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos aprtados, a liquidação desta.

    Gabarito: d

  • A e B: (corretas)

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenadoao pagamento de quantia certa  ou jáfixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante dacondenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, arequerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, destalei, expedir-se á mandado de penhora e avaliação.

    C : (correta)

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versarsobre:

    I- Falta ou nulidade da citação, se oprocesso correu à revelia;

    II- Inexigibilidade do título;

    III- Penhora incorreta ou avaliaçãoerrônea;

    IV- Ilegitimidade das partes;

    V- Excesso de execução;

    VI- Qualquer causa impeditiva,modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    D: (incorreta)

    Art. 475-I. §2º Quando na sentençahouver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promoversimultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 475-I. §1º. É definitiva a execução dasentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentençaimpugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 475-O. A execução provisória da sentençafar-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas asseguintes normas:

    I- Corre por iniciativa, conta eresponsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, areparar os danos que o executado haja sofrido;

    II- Fica sem efeito, sobrevindo acórdãoque modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partesao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos porarbitramento;

    III- O levantamento de depósito em dinheiro e a práticade atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar gravedano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de planopelo juiz e prestada nos próprios autos.

    GABARITO: D



ID
1110883
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o processo será autuado em apenso aos autos principais, exceto quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.


  • O gabarito é A - liquidação de sentença. Todas as demais alternativas serão autuadas em apenso. Vejamos:

    B) Impugnação ao valor da causa 

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.


    C) Impugnação ao pedido de assistência 

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;


    D)  Resposta do réu, sob a forma de exceção

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


    E) Incidente de falsidade, após encerrada a instrução

    Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Cuidado: NOVO CPC


    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


ID
1113781
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de indenização contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença condenatória determinou que parte do valor da indenização devida seria fixada por meio de liquidação de sentença por arbitramento. A sentença foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco e transitou em julgado. Com o retorno dos autos à origem, Paulo inicia a fase de liquidação de sentença na forma fixada em sentença e o Magistrado, antes de determinar a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, determina que a liquidação da sentença seja feita por artigos, argumentando que o vencedor deverá provar fato novo. Neste caso, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

  • a) VERDADEIRA. Trata-se do disposto na súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.". 

  • A liquidação de sentença pode sim ser realizada por forma diversa da estabelecida na sentença. É o que diz a Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que dispõem que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


    As formas de liquidação de sentença não ficam a critério do juiz da causa porque fazem parte do devido processo legal, princípio constitucional, e, portanto, de ordem pública.


    Prevalece o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação. Para este princípio, a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independente do que estiver expresso no título exequendo. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois de transitada em julgada a sentença proferida em sede do processo de liquidação e não no processo de conhecimento.

  • NCPC

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


ID
1137910
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os princípios da liquidação e execução civis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Reservados os votos de respeito e apreço à elevada banca do FCC, neste caso houve um patente vacilo na elaboração desta questão. Em que pese a correção da primeira alternativa, esta questão deveria ter sido anulada pela banca. Isso porque, no tocante a execução, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor e nunca se exigirá anuência deste para que se opere a desistência, mas havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questões de mérito, porque constituem ação autônoma.Até aí, tudo bem.

    Ocorre que, os embargos que tratam de questões processuais, como a falta de pressupostos ou das condições da ação, atacam a estrutura da execução e não seu conteúdo, e perderão seu objeto com a extinção desta. O mesmo não ocorrerá se versarem sobre a matéria de mérito, até porque é interessante ao embargante provar que o direito constante do título não merece razão, visto que o exequente pode vir a propor novamente a mesma execução.

  • A resposta apresentada é duvidosa. 

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 569), ao discorrer sobre o princípio da disponibilidade do processo pelo credor, afirma: 

    "A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. 

    (...)

    Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos não versarem apenas sobre questões processuais, mas de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito.."

    Assim, entendo que a questão "d" também pode ser considerada correta. 

  • Ana, a letra E está errada porque se trata do principio da lealdade e não da cooperação veja uma explicação que encontrei abaixo:

    2.8. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça

    Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdadee confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte ex adversa. O Código de Processo Civil elenca que os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.[30]

    Bele.!

  • Alternativa D: Segundo Daniel Assumpção Neves a alternativa faz referência ao Princípio do Desfecho Único do Processo de Execução, talvez aí esteja o erro da questão.
     
    Bons estudos!!! 

  • Salve Salve companheiros de jornada!
    Análise complementar acerca da alternativa "D": Como já muito bem explicado pelos colegas, o princípio da disponibilidade significa que o exequente poderá desistir da execução a qualquer tempo, independentemente do consentimento ou não do executado.

    Resta a questão: O que ocorre se já existir embargos em trâmite?

    A ação de embargos não impede a extinção da execução por desistência. Desse modo, se os embargos tiverem matérias meramente processuais, haverá extinção dos embargos por perda superveniente do objeto. Todavia, se os embargos versarem sobre o mérito, a extinção depende da vontade do embargante.

    OBS; Nota-se que é favorável uma decisão de mérito para o réu, haja vista que não poderá ser novamente executado.

    FONTE: Caderno do intensivo anual carreiras jurídicas LFG, Professor Daniel Assumpção.

    Força, foco e fé.
    Abraços!

  • A opção B está errada pelo seguinte: o princípio que rege as medidas executivas é a atipicidade dos meios executivos (e não a concentração do poder executivo do juiz). Ademais, o rol de medidas executivas é meramente exemplificativo. Portanto, o juiz pode deferir medidas que não estão previstas expressamente na Lei. Neste sentido, Daniel Assumpção (2014), ensina que:

    "[...] Apesar de bastante amplo o rol legal, a doutrina é pacífica no entendimento de se tratar de rol meramente exemplificativo, podendo o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente consagrados em lei.

    A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos é encontrada no art. 461, § 5.º, do CPC, que, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se vale da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal".

  • A opção C está errada pelo seguinte:

    Essa limitação da matéria objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao título executivo”, não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente afirmado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído.

    A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a correção monetária (desde que não haja exclusão expressa na decisão) e as custas processuais poderão ser incluídas nas mesmas circunstâncias. (Fonte: Daniel Assumpção, 2014).


  • d) em razão do princípio da disponibilidade, o exequente poderá desistir da execução independentemente do consentimento do executado, exceto quando oferecidos embargos. ERRADA

    É incompleto dizer que oferecidos embargos o exequente não poderá mais desistir da execução, portanto está errado, já que a frase é genérica, é uma "meia verdade".

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

     e) em razão do princípio da cooperação, o executado tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens pe- nhoráveis que possui, quando intimado a fazê-lo, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e não poder requerer a substituição do bem penhorado. ERRADO

    Entendo que o problema está no final da frase, em que se veda o requerimento de substituição do bem penhorado nesse caso. Não há previsão legal para tanto, e, se assim ocorrer, será um atentado ao Princípio da menor onerosidade da execução (ou do "menor sacrifício do executado")

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: 

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


  • GABARITO: A 

    a) pelo princípio do menor sacrifício do executado, o juiz poderá conceder usufruto de bem móvel ao exequente, mesmo que o executado se oponha. CORRETO

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

    Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor

     b) em razão do princípio da concentração do poder executivo do juiz, as medidas executivas devem encontrar tipificação legal para que sejam deferidas, garantindo o jurisdicionado contra a possibilidade de arbítrio judicial na escolha da forma de execução. ERRADO

    O juiz tem liberdade a previsão legal não é taxativa, mas exemplificativa (em razão do "tais como")

    Art. 461. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

     c) em razão do princípio da fidelidade ao título, não se pode incluir na liquidação da sentença os juros moratórios, quando omissos os pedido inicial ou a condenação. ERRADA

    STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.

        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.


  • Letra A

    CPC - Art. 716.  O juiz podeconceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso aoexecutado e eficiente para o recebimento do crédito.

  • Alternativa A) A afirmativa tem por fundamento o disposto no art. 716, do CPC/73, in verbis: “O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito". Assertiva correta.
    Alternativa B) A regra que vigora na legislação processual é a da atipicidade dos meios executivos, podendo o juiz dispor tanto de medidas previstas expressamente na lei quanto de outras que entender mais efetivas para alcançar o cumprimento de sua decisão, senão vejamos: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimentos de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial" (art. 461, §5º, CPC/73). Conforme se nota, o rol das medidas trazido pelo dispositivo é meramente exemplificativo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que o exequente poderá desistir da execução, porém, o consentimento do executado será exigido quando, tendo sido a desistência posterior à oposição dos embargos, estes versarem questões de direito material. Se os embargos do executado versarem apenas questões processuais, o juiz deverá homologar a desistência do credor, que será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem que o consentimento do devedor seja necessário (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que o executado deverá indicar bens à penhora quando intimado a fazê-lo (art. 656, §1º, CPC/73), não devendo criar embaraços à efetivação do provimento judicial, sob pena de responder por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, c/c parágrafo único, CPC/73). Isso não impede, contudo, que requeira a substituição da penhora nas hipóteses autorizadas por lei, as quais estão elencadas no art. 656 e 668, do CPC/73. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • ALTERNATIVA D: NCPC: 

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • CPC/2015 - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

  • Gabarito A.

    Sobre a letra B de acordo com o NCPC:

    Art. 536. § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • NCPC - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. 


ID
1148566
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Perácio obtém sentença civil condenatória para compelir Padrácio, seu irmão, a compor os prejuízos causados em sua propriedade, ao invadi-la conduzindo um carro particular, equipado com sirenes e equipamento de som, em altíssimo nível. Tal conduta foi aquilatada na fase cognitiva. Posteriormente, ao término da fase cognitiva, foram constatadas perdas na floração vinculada à atividade de apicultura ocorrida na propriedade e o decréscimo no nascimento de porcos, cabritos, equinos e bovinos. Esses danos devem ser valorados em liquidação por:

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA - Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    (*Art. do CPC)

  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Fatos novos após a sentença?!

  • Tal conduta foi aquilatada na fase cognitiva.( Posteriormente), ao término da fase cognitiva...

    O posteriormente já diz tudo!
       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

ID
1157860
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação da sentença, em conformidade com o Código Processual Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra A, nos exatos termos do art. 475-A do CPC. Regra geral, não pode haver sentença ilíquida.

    b) Errada. Art. 475, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado

    c) Errada. Art. 475, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. 

    d) Errada. Art. 475, § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    e) Errada. Sobre a liquidação por arbitramento:

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

    Bons estudos a todos!

  • Alternativa A está correta.


    Pensemos  a respeito da alternativa D, a luz da doutrina de F. DIDIER JR. :

    A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais.

     Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101119130421755&mode=print



    Abraços

    ;-)

  • GABARITO ITEM A 

     

    NOVO CPC

     

    A)ART.509

     

    B)ART.511   INTIMADA NA PESSOA DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADV.

     

     

    C)ART.512    PODERÁ SER REALIZADA NA PENDÊNCIA DE RECURSO.

     

     

    D)ERRADO. NO CASO DE PEDIDOS GENÉRICOS,O JUIZ PODERÁ PROFERIR UMA SENTENÇA ILÍQUIDA E A PARTE PROMOVERÁ A SUA LIQUIDAÇÃO PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

     

    E)ART.509,I 

     

    PODERÁ SER:

    - POR ARBITRAMENTO

    -POR PROCEDIMENTO COMUM (ANTIGAMENTE ERA ''ARTIGOS'')

     

    OBS: NÃO ESTÁ MAIS INCLUÍDA A POR CÁLCULOS.

        ART.509 § 2º  QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO,O CREDOR PODERÁ PROMOVER,DESDE LOGO,O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

     


ID
1162813
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação

  • Gabarito: B

    a) Errada - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.


  • A) ERRADA: da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    B) CORRETA:conforme literalidade do art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-seà sua liquidação.

    C) ERRADA: a liquidação é processada em autos apartados, conforme o § 2º do art. 475-A:

    § 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se emautos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedidocom cópias das peças processuais pertinentes.

    D) ERRADA: é necessário que o credor apresente memória do cálculo.

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação dependerapenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, naforma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada eatualizada do cálculo.

    E) ERRADA: a liquidação por arbitramento ocorre quando for determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou diante da natureza do objeto.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II– o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  • letra E é a liquidação por ARTIGO


ID
1180033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • Alternativa A - 475-A. § 2oA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


  • a) ERRADA. CPC, art. 465, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    b) ERRADA. "Uma das grandes novidades da Lei n. 11.232/2005 é que a defesa do devedor não é mais formulada pela ação autônoma de embargos, mas por meio da impugnação." Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, p. 642.

    c) CORRETA. CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    d) ERRADA. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    e) ERRADA. CPC, Art. 475-O. (...) § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:(...) II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

  • A questão é perigosa. Cuidado!

    Não se deve confundir o art. 475-H com o art. 475-M, §3º, que diz:

    Art. 475-M. (...) § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 

  • Ao que parece, a resposta da questão continua válida mesmo após o CPC/15, isto porque o art. 1.015 parágrafo único permite a interposição de agravo de instrumento contra as decisões judiciais proferidas na fase de liquidação de sentença.


ID
1202620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa D, nos termos do CPC, art. 475-H. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Segundo o art. 475-H do CPC, da decisão de liquidação caberá o recurso de agravo de instrumento. Como se nota de uma simples leitura do dispositivo legal, em nenhum momento menciona-se a natureza da decisão que julga a liquidação, prevendo-se exclusivamente qual é o recurso cabível. A previsão legal aparentemente se coaduna com a nova realidade quanto à natureza jurídica da liquidação, que deixou de ser processo autônomo para ser uma mera fase procedimental, dentro do ideal de sincretismo processual. 

    Fonte: Daniel Amorim A. Neves
  • Alternativa A - Incorreta. Fundamentação: Art. 475-O, § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 
    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;


    Alternativa B - Incorreta - Fundamentação: Art. 475-A, § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    Alternativa C - Incorreta - Fundamentação: Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Alternativa D - Correta - Fundamentação: Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Alternativa E - Incorreta 

  • Acredito que em relação à alternativa E o erro está em dizer que a sentença que extingue a execução por falta de interesse de agir é de mérito.

  • Complementando comentários dos colegas:

    Letra e: errada - trata-se de matéria de impugnação.
    Art. 475-L:  A impugnação somente poderá versar sobre:
    IV – ilegitimidade das partes (leia-se falta de condições da ação - além da ilegitimidade, incluem-se a impossibilidade jurídica e a falta de INTERESSE DE AGIR). A inexistência do interesse de agir não implica a extinção do feito com resolução do mérito, nem na fase de conhecimento e nem na fase de execução.

    Continuo por não entender a letra d. Para mim, por fim à liquidação é o mesmo que extinguir a execução. Neste caso, aplicar-se-ia o art. 475-M, §3º, parte final: quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Alguém poderia explicar mais claramente?
    Obrigada e bons estudos!
  • Detalhe Importante: 

    Dúvidas não restam de que caberá agravo de instrumentoem relação à essa decisão, tendo decidido o STJ que trata-se de erro grosseiro a eventual interposição de apelação. A razão de ser do agravo de instrumento é não atrasar o cumprimento de sentença, pois se estivéssemos diante de apelação os autos subiriam para o Tribunal.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Inf. 422 STJ. Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

    Todavia, ocorre que em situações excepcionais a decisão final na liquidação não fixará o quantum debeatur da obrigação, ou seja, nem sempre a decisão da liquidação será a natural (procedência do pedido do autor liquidante). É plenamente possível que alguma matéria processual gere a extinção do processo sem resolução do mérito, ou até mesmo pode existir decisão de improcedência do pedido, por prescrição, por exemplo.

    Como se nota, é possível que a decisão que julga a liquidação não tenha como conteúdo a fixação do quantum debeatur. Assim, nem sempre a fase de liquidação será seguida pelo cumprimento de sentença, e nesses casos não se justifica a razão de ser do art. 475-H do CPC. Por isso, sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento de sentença, estaremos diante de verdadeira sentença (definitiva ou terminativa), sendo recorrível por apelação (CESPE).


    Retirei do meu caderno do Daniel Assumpção Neves


  • Não confundir com a decisão que extingue a impugnação. Nessa caso, caberá apelação quando importar extinção da execução.


    475-M  , § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (grifos nossos)

  • Alternativa E (INCORRETA): Não há extinção do processo com resolução do mérito.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  • NOVO CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

     a)  No cumprimento provisório da sentença, o exequente deverá instruir a petição inicial com a certidão de interposição do recurso recebido com efeito suspensivo. ERRADA. Não há o efeito suspensivo.  Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;  III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 

    b)  A liquidação da sentença somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado do recurso impugnatório. ERRADA. É possível a liquidação provisória.Fundamento: Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     c)  Na liquidação por cálculo, o executado poderá impugná-lo via embargos à execução. ERRADA. Contra decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. A doutrina considera a fase de liquidação por cálculos como de decisão com natureza meramente declaratória para a verificação do “quantum debeatur”. Fundamento: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     d)  A decisão que puser fim à liquidação de sentença poderá ser impugnada por agravo de instrumento. CORRETA. Fundamento: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     e)  No processo de execução, a inexistência do interesse de agir implica a extinção do feito, com resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. ERRADA.  O interesse de agir faz parte das condições da ação. Portanto, faltando esse requisito a ação será extinta SEM resolução de mérito. Fundamento:  Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


ID
1212355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência STJ...


    Reposta: A

    Trata-se de recurso interposto por associação de defesa do consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça por ofensa aos arts. 82, III, e 91 do CDC. A associação ajuizou ação civil pública objetivando a revisão de contratos bancários de adesão, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação do cartão de banco à restituição em dobro dos juros cobrados abusivamente. A formulação dos itens de insurgência não são conclusivos. No final de cada item, não houve formulação expressa de pedido. Ante a formulação de pedido de antecipação de tutela e do pedido final, é de se observar que não há formulação de providência jurisdicional em relação a vários itens anteriormente referidos. Os interesses coletivos necessitam solução do conflito idêntica para todo o grupo. É nos processos de liquidação que a condenação pelos prejuízos globalmente causados se transforma em indenizações pelos danos individualmente sofridos. Uma vez habilitados, seja a vítima ou sucessor, terão que provar a extensão do dano sofrido e o nexo causal. Nos processos que tutelam tais interesses, estão sendo revisitados institutos consolidados, como a legitimação para agir, a coisa julgada, a identidade parcial de demandas, os poderes e a responsabilidade do juiz e do Ministério Público. Dessa forma, porque se trata de ação coletiva e porque da leitura dos pedidos da inicial é possível antever carga de generalidade, veja-se a questão da limitação dos juros a 12% a.a., constante no contrato padrão do banco recorrido, há que se ler os pedidos formulados como pedido genérico, sob pena de darmos à lei processual envergadura que não tem. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso por reconhecida violação da lei federal, para que se prossiga no devido processo legal. REsp 681.872-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/4/2005.


    Link/Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=3081

  • Parece que o gabarito da questão referiu-se ao artigo 97 do CDC: 


    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.


    No entanto,  me confundi porque esse artigo está na parte que trata das ações coletivas que versem sobre DIH, ao passo que o enunciado da questão se refere às ações coletivas lato sensu.

  • A - CORRETA. "Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes."

    B - ERRADA."Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82."

    [Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,  especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.]

    C- ERRADA. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    D - ERRADA.   Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Na Lei de ACP: Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
    legitimados.

    E - ERRADA. CDC: [DENTRO DO TÍTULO III, Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos]  Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    O art. se aplica à ACP: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

  • Correta é a letra "A", consoante teor do julgado seguinte, verbis;

    "PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.
    1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.
    2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de  modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
    3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.
    4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela.
    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.
    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
    7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado.
    8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012)"


ID
1221475
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à liquidação de sentença, está CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • correta letra C

    VAMOS as erradas

    a) art 475-B, par. 3 o Juiz poderá valer-se de contador tanto nos casos dos cálculos apresentados pelo autor excederem os limites da decisão exequenda, quanto nos de assistência judiciária.

    b) art 475-G é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

    c) art. 475 - D requerida a liquidação por ARBITRAMENTO

    d) art. 475 -H da decisão de liquidação cabe Agravo de Instrumento

  • Art. 475-A, §1º do CPC.

  • Quando a sentença não determinar um valor devido, procede-se à sua liquidação. Após a parte interessada fazer o requerimento da liquidação de sentença, a outra parte será intimada na pessoa de seu advogado. A liquidação poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, será processada em autos apartados, no juízo de origem. O liquidante (quem requer a liquidação) deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    A liquidação por arbitramento acontece quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou assim exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará um prazo para a entrega do laudo que ao ser apresentado, o juiz proferirá decisão, ou, se necessário, designará audiência. As partes poderão se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.


    A liquidação por artigos tem lugar quando for necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Observar-se o procedimento comum.



  • RESPOSTA CORRETA LETRA ''E'' ART. 475-A PARÁGRAFO 1°.

    A LETRA C ESTA ERRADA PELO FATO DE SE TRATAR DO ART.475-D DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAGEM E NÃO DE ARTIGOS.
  • Vale salientar que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1226176
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para a execução, é indispensável a existência de título líquido, que indique a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Em caso de título judicial ilíquido, em que haja a necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao quantum debeatur, será necessária a;

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA


    Artigo 475-E/CPC: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

    Artigo 475-G/CPC: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Bons estudos!!! 
  • Mnemônico para a liquidação por artigos: ARTeFATO (ART = artigo; FATO = fato novo)

    Para as demais formas de liquidação, fica fácil a memorização, pois, por eliminação, a liquidação por cálculos (art. 475-B) pressupõe que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, ao passo que a liquidação por arbitramento (art. 475-D) pode ser realizada quando i) determinada na sentença; ii) for convencionada pelas partes; iii) o exigir a natureza do objeto da liquidação

    Ademais, em esclarecimento do que vem a ser o tal fato novo - que está diretamente relacionado à liquidação por artigos - colaciono doutrina de Daniel Assumpção (2014, p. 1096):

    [...] a liquidação por artigos é associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de “fato novo”.

      A primeira confusão que deve ser evitada na conceituação de fato novo diz respeito ao momento em que o fato ocorreu, sendo inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur.


  • Pelo NOVO CPC: liquidação por artigos se torna LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM

  • CPC/15:

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1250629
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código Processual Civil, acerca da liquidação e do cumprimento da sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 475-l § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo

    A) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    C) 15 dias

    D) pagamento parcial, 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante

    E) 6 meses


ID
1275943
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências, no que tange à liquidação de sentença temos os seguintes requisitos, SALVO uma única alternativa:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADA.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • a) CORRETA - CPC Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    b) CORRETA - CPC - Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    c) CORRETA - CPC - Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    d) CORRETA - CPC - art. 475-B - § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    e) ERRADA - CPC - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). (Não existe hipótese de cabimento de Agravo Retido).


ID
1279813
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença, à luz do Código de Processo Civil, assinale a única opção certa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 475-A § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 

    § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. 

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo


  • A) correta: 


    A liquidação por arbitramento acontece quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou assim exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará um prazo para a entrega do laudo que ao ser apresentado, o juiz proferirá decisão, ou, se necessário, designará audiência. As partes poderão se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.


    B) Errada


    A liquidação por artigos tem lugar quando for necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Observar-se o procedimento comum.


    É importante (e muito importante, por sinal) se lembrar de que quando se fala em liquidação, é completamente proibido discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação acontece antes da execução e depois do processo de conhecimento. Não há mais nada para se ‘conhecer’ aqui porque toda a lide já foi discutida na fase anterior.


    C) Errada


    É importante lembrar que sob o procedimento comum sumário, é DEFESO a sentença ilíquida. Vamos mais uma vez? Sob o procedimento comum sumário, não pode existir sentença ilíquida. Quando for o caso, o juiz deve fixar de plano, a seu critério, um valor devido.


    D) Errada


    A liquidação poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, será processada em autos apartados, no juízo de origem. O liquidante (quem requer a liquidação) deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    E) Errada


    o credor requererá o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se a elaboração deste memorial de cálculo depende de dados que estão em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor (sempre a requerimento do credor) pode requisitá-los fixando um prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência que se não for realizada e não houver justificativa para não ser, os cálculos apresentados pelo credor serão tidos como verdadeiros. Isso nos casos em que o memorial está em poder do devedor… Se estiver em poder de um terceiro, fica configurada a situação prevista no artigo 362 do CPC. 


    Vamos ler?


    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.



  • Qual erro da c?

  • Acho que o erro da alternativa c) é o fato de que a proibição de sentença ilíquida do art. 475-A, §3º, se refere apenas às hipóteses do art. 275, II, alíneas ‘d’ e ‘e’, e NÃO qualquer caso de procedimento sumário.


ID
1283716
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da liquidação de sentença.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1.274.466 - HONORÁRIOS PERICIAIS - STJ define, em recurso repetitivo, teses sobre liquidação de sentença

    1) Na liquidação por cálculos do credor, não cabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;

    2) Se o credor for beneficiário Justiça gratuita, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;

    3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

    As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (REsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.


  • Fundamentação para o erro da letra B:

    Segundo a orientação do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido na inicial e na condenação (Súm. n. 254-STF), assegurando, desse modo, a inclusão de juros morató;rios não previstos na sentenç;a executada. Assim o termo a quo para sua incidência é o trânsito em julgado do aresto ou da sentenç;a em que foram fixados. REsp 771.029-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.

  • É permitida a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença proferida em processo de conhecimento, quando esta se mostrar inadequada à apuração doquantum debeatur .

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

    A título de conhecimento: STJ/REsp 657476 / MS - Julgamento em 18/05/2006:

    EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORMA DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. INADEQUAÇAO. ALTERAÇAO PELO TRIBUNAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTAO DE ORDEM PÚBLICA.

    - As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública.

    - As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo.

    - A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Recurso especial não conhecido.


    FONTE: LFG

  • "Impende salientar que com o advento da Lei n.° 11.232/2005, a liquidação de sentença, seja por arbitramento, seja por artigos, trata-se de incidente processual, o que não dá ensejo a processo autônomo. Por ter natureza jurídica de incidente do processo, a decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão de natureza interlocutória e, portanto, desafia o recurso de Agrado de Instrumento, na forma do art. 475-H, CPC."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8406/qual-o-recurso-cabivel-da-liquidacao#ixzz3DfqZujL9

  • ALTERNATIVA A) ERRADO.  STJ Súmula nº 344 - "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".


    ALTERNATIVA B) ERRADO. STF Súmula nº 254  - "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".


    ALTERNATIVA C) ERRADO. Art. 475-H, CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento


    ALTERNATIVA D) CORRETO.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

  • A alternativa C também está correta.

    O recurso contra liquidação processada em autos apartados é a apelação. Desse modo, considerando que esse ponto não foi especificado pela questão a alternativa C também estaria correta.  


    A nova lei em comento, previu ainda a possibilidade de haver julgamento da liquidação a ser processada autonomamente, ou seja, liquidação processada em autos apartados, na hipótese de requerimento da liquidação enquanto pendente recurso, ocasião em que competirá ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes, com supedâneo no art. 475-A, § 2°, CPC. Nessa situação específica, por se tratar de liquidação a ser processada em autos apartados, do provimento jurisdicional que julgar esse processo será cabível o recurso de apelação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8406/qual-o-recurso-cabivel-da-liquidacao#ixzz3E4UWyT6t

  • a) Na fase de conhecimento - cabe à parte que requereu a perícia


    b) Na fase autônoma de liquidação da sentença - cabe ao devedor

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • NCPC

    a) STJ Súmula nº 344(continua válida) - "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

     

    b) Art. 322. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

     

    c) Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    d) Art. 91. § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    Também há jurisprudência atual dizendo que os honorários periciais cabem ao devedor:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-periciais-cabem-ao-perdedor,-mesmo-sem-especifica%C3%A7%C3%A3o-na-senten%C3%A7a

     

    Gabarito: D

  • questão atualmente sem resposta. letra D incorreta: NCPC Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


ID
1283719
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na liquidação da sentença, que dependa apenas de cálculo aritmético, o beneficiário da assistência judiciária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 475-B

    § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

  • Para o STJ, o beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos.


    Clicando no link abaixo, do site "dizer o direito", é possível ter acesso a uma excelente explicação sobre o tema.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/beneficiario-da-assistencia-judiciaria.html

  • Processo
    REsp 1200099 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0116284-1
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    06/05/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 19/05/2014
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO
    DO VALOR DEVIDO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTADOR
    DO
    JUÍZO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 475-B, §3º, DO CPC.
    (...)
    2. Discussão relativa à remessa dos autos ao contador do juízo,
    para elaboração dos cálculos do valor devido, apenas em razão do credor
    ser beneficiário da assistência judiciária.
    (...)
    
    4. Em nenhum momento, todavia, foi excluída a possibilidade de
    utilização do contador judicial. As reformas processuais apenas
    reduziram a sua esfera de atuação, que se restringiu às hipóteses
    em que (i) a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
    limites da decisão exequenda e (ii) nos casos de assistência
    judiciária (art. 475-B, § 3º, do CPC).
    5. No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a
    finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que
    não tem condições financeiras de contratar profissional para
    realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de
    sua família.
    6. O fato do recorrente, na hipótese, já estar sendo representado
    pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se
    utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da
    assistência judiciária.</b></u>
    7. O art. 475-B, §3º, do CPC, ao permitir a utilização da
    contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor
    da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência
    de que o cálculo deva "apresentar complexidade extraordinária", ou
    que fique demonstrada a "incapacidade técnica ou financeira do
    hipossuficiente", como entendeu o Tribunal de origem.
    8. Há que se fazer uma interpretação teleológica do benefício
    previsto no art. 475-B, §3º, segunda parte, do CPC, bem como de
    caráter conforme à própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da
    CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária
    integral
    e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", a fim
    de lhe outorgar a mais plena eficácia.
    9. Recurso especial provido.


  • A elaboração de cálculos pelo contador judicial, ocorrerá em duas situações: a) quando a memoria de calculo excede aparentemente os limites da decisão exequenda. b) Casos de assistência judiciária--> aqui, esteja o cálculo aparentemente inferior ou superior ao entendido pelo juiz, ele deverá determinar o envio ao contador.  

  • Boa, Alan Correa!


  • A previsão de remessa ao contador do artigo 475-B, §3º do CPC atual não consta mais do novo CPC no capítulo da liquidação de sentença. Todavia, tendo o novo diploma tratado da gratuidade de justiça em seção própria, o artigo 98, §1º, VII menciona:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

     § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    ...

    VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 


  • No novo CPC - "Art. 509 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Basta ao credor levar para juízo a memória de cálculo. Agilidade processual.

ID
1342684
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


    bons estudos 

    a luta continua 

  • A) Art.475-h- Caberá recurso de agravo.

    B) Correto

    C) Art.475-c- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I- determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.

    II- o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    D- Art. 475-f- Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

    E) Art. 475-d- O prazo é de 10 dias.


  • A letra C refere-se ao conceito da liquidação por ARTIGOS

  • a) O recurso é o agravo de instrumento - art. 475 - H

  • Alt. b -  É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Atentar para a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (súmula 254/STF).

  • Letra E: "prazo de 30 dias" --> ERRADA
    O CPC fala apenas que o "juiz nomeará o perito e fixará o prazo para entrega de laudo" Art. 475-D.

    O prazo de 10 dias corre para as partes manifestarem após a apresentação do laudo. Art. 475-D, parágrafo único, CPC

  • Pessoal, cuidado com a leitura dos comentários anteriores. Quanto à letra ''e'', na liquidação por arbitramento não há prazo fixado em lei para a entrega do laudo pelo perito. O prazo de dez dias é para as partes se manifestarem, depois da entrega do laudo.


    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 


  • Resumindo:

    O gabarito é B -  é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Literalidade do art. 475 G.


    Erros das demais:


    • a) da decisão de liquidação caberá agravo retido.

    • Não é agravo retido que cabe, mas agravo de instrumento - art. 475  H.

    • c) far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegar e provar fato novo.

    • Esse tipo de liquidação é por artigos e não por arbitramento - art. 475 E.

    • d) na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, as regras gerais dos procedimentos especiais.

    • As regras a serem observadas são as do procedimento comum - art. 475 F. 

    • e) requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará um perito e fixará prazo preclusivo de 30 dias para entrega do laudo.

    • A lei não fixa esse prazo preclusivo, apenas diz que o juiz fixará um prazo para a entrega do laudo. Após essa entrega, as 

    • partes poderão se manifestar em 10 dias sobre o laudo - art. 475 D e parágrafo único.

  • LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - sempre que for necessária uma perícia para se obter o quantum debeatur. Ao perito não será permitido o enfrentamento de fatos novos, porque essa circunstância necessariamente exigirá que a liquidação seja feita por artigos. A liquidação por artigos é o último recurso no âmbito das liquidações de sentença, porque é a mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser reservada somente para situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento. Lembre-se: inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. Fato novo é o que ainda não foi levado ao conhecimento do Poder Judiciário, mas que pode ser preexistente à decisão que formou o título executivo.


    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.


    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


  • LETRA B CORRETA Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.  

  • ART 509 &4º NCPC

  • NCPC

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • NCPC

     

    a) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    b) Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    c) Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    d) Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    e) Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

    Gabarito: B

  • A) Agravo de instrumento.

    B)   Art. 509.   § 4o Na liquidação É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE ou MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.



    C)  Art. 509.   I - POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

     

    D) Pelo procedimento comum



    E) Art. 510.  Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz INTIMARÁ AS PARTES para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, NO PRAZO QUE FIXAR, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.  

     

    GABARITO -> [B]

     

     


ID
1346749
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Provimento que decide a liquidação de sentença é:

Alternativas
Comentários
  •  (B) é a resposta

     A impugnação do pronunciamento do juiz através do recurso de agravo de instrumento, processando-se a liquidação em autos apartados (art. 475-A, §2°),

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


  • Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • da liquidação zero cabe apelação

  • Repare que a questão foi muito inteligente ao se abster de adentrar a discussão acerca da natureza jurídica da decisão que julga a impugnação, utilizando para tanto um termo genérico "provimento" ao invés de decisão interlocutória ou sentença.


    Temos 2 correntes que tratam do assunto:

    1ª corrente (Nelson Nery): Trata-se de sentença proferida em sede de ação incidental em que é cabível agravo de instrumento.

    2ª corrente: (Marinoni) Trata-se de decisão interlocutória proferida em uma fase processual em que é cabível agravo de instrumento.


    Não obstante a dúvida quando à natureza jurídica, ambas as correntes entendem ser caso de agravo de instrumento, portanto, não se aplica o princípio da fungibilidade, caso o recorrente interponha apelação no lugar do agravo, que segundo o tribunal, trata-se de erro grosseiro (STJ REsp 1.132.774/ES).


  • Complementando:

    art. 475-H, CPC:

    "da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento"


  • Determina, expressamente, o art. 475-H, do CPC/73, inserido dentro do capítulo que regulamenta a liquidação de sentença, que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”.

    Resposta: Letra B.

  • No novo CPC permanece correta a laternativa B:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
1365172
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito ordinário, em face de Sérgio, pretendendo ressarcir-se dos prejuízos suportados com o conserto de seu táxi, decorrentes de uma colisão no trânsito causada por imprudência do réu. O pedido foi julgado procedente, mas a determinação do valor exato da condenação dependia de apuração do quantum debeatur, relativo às consequências do ato ilícito

Diante da atual sistemática do Código de Processo Civil, é correto afirmar que a liquidação de sentença, na hipótese

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Apesar da questão ser expressa quanto a adoção do rito ordinário, interessante a leitura do artigo 275, inciso II, alínea d: vedação no Procedimento Sumário de sentença ilíquida em causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veiculo de via terrestre.

  • O procedimento de liquidação de sentença está regulamentado nos arts. 475-A a 475-H do CPC/73.

    Alternativa A) O réu não é citado para tomar conhecimento do início do procedimento de liquidação de sentença, mas é intimado na pessoa de seu advogado (art. 475-A, §1º, CPC/73). Ademais, o procedimento não é iniciado, de ofício, pelo juiz, dependendo de requerimento da parte. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A liquidação de sentença não constitui processo autônomo, mas um procedimento que tem curso nos próprios autos principais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o art. 475-A, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa correta: C


    Trata-se da aplicação do Art. 475-A do CPC que prevê Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (…) § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

  • Quantum debeatur é uma expressão latina muito utilizada no juridiquês para o valor a pagar apurado no final de um processo judicial de cobrança.
    Frequentemente é apurado por meio de Perícia Contábil após orientação do juiz

  • V. artigo 509, caput, do Novo CPC:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.

  • Alternativa correta: C

     

    Trata-se da aplicação do Art. 475-A do NCPC/2015 que prevê Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (…) § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

  • Pessoal, o comentário da Sandra está errrado. O artigo do NOVOCPC é o 509, II e 511!

    Abraço!

  • CPC/15:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    [...]

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     


ID
1370374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de indenização contra “Corte Certo Ltda”. Na sentença que julgou procedente o pedido, o Juiz condenou a empresa a pagar indenização por lucros cessantes, a serem fixados em liquidação de sentença. A empresa recorreu da decisão. De acordo com o Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser requerida

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 475-A CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    §1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Como a liquidação é apenas uma fase do processo sincrético, ocorre apenas decisão interlocutória.


  • outro fundamento para se considerar a decisao da liquidaçao como interlocutoria decorre do art. 475-H do CPC, que expressamente estabelece como recurso cabivel o agravo de instrumento.

  • Achei muito temerário a questão cobrar a natureza jurídica da decisão que julga a liquidação de sentença, pois há processualistas de peso que defendem trata-se de verdadeira sentença (como Fredie Didier, Dinamarco, Teresa Arruda Alvim entre outros), por outro lado, há igualmente doutrinadores robustos que defendem trata-se de decisão interlocutória (Cassio Scarpinela Bueno, Humberto T. Junior).


    Apesar da divergência acerca da natureza jurídica, é praticamente unânime a convergência de posicionamentos no sentido de ser ato judicial atacável via agravo de instrumento.

  • A maioria da doutrina entende que a decisão que põe termo à fase de liquidação é uma sentença. Todavia, tem-se que, na questão,  a liquidação é provisória! Assim, não será decidida por sentença e sim por decisão interlocutoria, face à sua precariedade. 

  • A questão exige do candidato, em primeiro lugar, o conhecimento da regra contida no art. 475-A, § 1º e §2º, do CPC/73, in verbis: “§1º. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem…". 

    Em segundo lugar, exige dele o conhecimento de que tipo de pronunciamento judicial põe fim à fase de liquidação, qual seja, a decisão interlocutória. O pronunciamento corresponde à decisão interlocutória porque, além de possuir conteúdo decisório, não põe fim ao processo (já findo por meio de sentença), mas, apenas, à fase de liquidação. Ademais, a própria legislação processual determina, expressamente, que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento" (art. 475-H, CPC/73), recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias (art. 522, caput, CPC/73).

    Resposta: Letra B.
  • Caderno do Daniel Assumpção: o art. 475-H do CPC diz que da decisão que julga a liquidação cabe agravo de instrumento. Isso vai levar a doutrina amplamente majoritária a dizer que essa é uma decisão interlocutória de mérito (o prof. Daniel não concorda). Ponderação do Daniel: a doutrina majoritária diz isso porque está pensando no fim normal da liquidação. E não está errado, porque quando você vai fazer uma análise acadêmica você tem que pensar na normalidade. Então devemos perceber que, dentro de uma normalidade, temos a declaração do valor devido, por meio de uma decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento (sendo que a apelação aqui é erro grosseiro). Agora, se tivermos um fim anormal, a coisa muda de figura. O fim anormal não é gerado por decisão interlocutória, ele é gerado por sentença (de mérito ou terminativa, não interessa, mas o processo é extinto). Quando o juiz julga a liquidação, declarando o valor devido, o processo continua na execução. A partir do momento em que o juiz julga, sem declarar o valor, o processo acabou. Essa decisão anormal da liquidação põe fim ao processo, é uma sentença. E é uma decisão recorrível por apelação (STJ, REsp 1.291.318/RS). E o STJ vem decidindo nesse sentindo ainda que a previsão do art. 475-H não faça distinção a respeito do tipo de decisão que julga a liquidação. O fim anormal não julga também a liquidação? Julga. Então, pela literalidade do art. 475-H teria que caber agravo aqui também. Mas o STJ entende que não – se tiver sentença nesse caso, o recurso cabível é a apelação. Não pode entrar com agravo. 

  • Pelo novo CPC:

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    É caso de liquidação por arbitramento, por não existir a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

  • NCPC

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1380148
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado ajuizou ação de indenização contra particular e obteve sentença de mérito favorável, a qual continha uma parte líquida e outra ilíquida. Transitada em julgado a sentença, poderá o Estado requerer

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra: "E"

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    Vamos que vamos!!
  • Art. 475-A §2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (Incluído p/ lei 11.232/2005)

  • Art. 475-I - [...] § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

  • Olha a preguiça Erick...

    Art. 475-J.Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

  • Novo regramento do NCPC:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

  • Gabarito, Letra: E

    Pelo Novo CPC:


    Art. 509, ?§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • e

    1. em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida, 2. e pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, 3. que, em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.

    1. Em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida 
    Art. 509, ​§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    2. e pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa 

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    3. em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.

    Art. 523 § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.