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Prova CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Área Judiciária


ID
873037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir.

Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    O fundamento está no artigo 1º, §4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  • Complementando

    Republicação do texto legal:
         Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Os direitos e obrigações baseados no texto legal publicado hão de ser respeitados. Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradaslei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LICC, art. 1º, § 4º). Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido.
         Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível, neste caso, nova publicação.

    Fonte: Direito Civil 1 Esquematizado . Carlos Roberto Gonçalves


  • Uma ressalva no cometário da Anne Fabiane.

    "O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. "

    No caso de correção do texto de uma Lei, seja por erro material ou correção ortográfica, durante o período de vacatio legis, incidirá novo prazo para toda Lei.

    Um abraço.

  • Errei no português!!!

    Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova.

    Não sabia se essa data, fazia referência à 25/06/12 ou 45 dias (causou ambiguidade). A redação ficaria melhor se colocassem esta data, fazendo referencia ao dia 25/06/12 e aquela data no caso de ser 45 dias.

    Essa é para eventos anteriores não muito distantes, poderia ser 25 e neste caso seria errada a alternativa. 

    Por gentileza, ajudem essa alma cristã que errou na interpretação, caso eu esteja viajando demais!!!
  • Complementando, o meu comentário está CORRETO. Vejamos:

        Se acontecer de uma Lei ser publicada e posteriormente à publicação, mas antes de entrar em vigor, ocorrer uma nova publicação para correção, o prazo começará a correr a partir desta nova  publicação, de acordo com o §3º do art. 1 da LINDB. Art. 1º § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de  seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos  anteriores começará a correr da nova publicação.
        O que acontece é o seguinte: Há uma lei já publicada, mas que ainda não esta em vigor e,  portanto, esta no período de vacatio legis. Se esta lei for republicada para correção (devido a erros materiais, omissões ou até mesmo falhas  de ortografia), neste caso, o prazo recomeçará a ser contado a partir desta nova publicação.
       A doutrina costuma colocar 2 formas de republicação: a ¹total e a ²parcial. Caso a publicação do texto seja total, o novo prazo passa a contar para todos os dispositivos desta lei, já se a republicação for parcial o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados.

    Direito Civil. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi .www.estrategiaconcursos.com.br
  • Pessoal, me ajudem, please!Marquei como errada essa questão porque será considerada nova lei, se a alteração ocorrer depois dos 45 dias! antes dos 45 dias ocorrerá apenas o recomeço da contagem do prazo pois haverá nova publicação!No meu entendimento esse gabarito está errado ou o texto mal formulado porque nao diz  se esse "após essa data" está dentro dos 45 dias ou após!Ajudem a tirar essa dúvida!
  • CERTO - Sem Mistério.
    LINDB Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.                         § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Bianca, acredito que por ter adicionado a informação de que a lei passaria a vigorar após 45 dias uteis o examinador chamou a atenção para a data que seria após passado esse prazo, no caso no dia após o término do prazo de 45 dias.

    Acho que é isso. rsrs
  • Eu tambem cometi o mesmo erro de interpretacao cara  Elke Fernanda,

    Na verdade, analisando seu comentario, no caso de "essa" (pron.dem. para coisas designadas proximas)  a questao se referiu aos "quarenta e cinco dias" - ultima informacao temporal trazida pela questao. Caso a questao quisesse referir-se a 25/06/2012 ela utilizaria a expressao "aquela" (pron. dem. para coisas designadas distantes) - penultimo dado temporal informado - , o que nos levaria a entender que a mundaca em texto da lei estaria no tempo do vacatio - algo que nao ocorreu, e, sim, ja com a Lei em vigor. Esta certinho seu pensamento. Questao cabarito: CERTO 

    Bons estudos a todos. 
  • A redação dessa questão ficou muito estranha.
    Ao ler vem a dúvida..."essa data" se refere a "25/06/2012" ou a data "45 dias depois".
    1º A palavra "essa" é utilizada no texto para remeter algo que já foi falado. Mas as duas datas já tinham sido citadas no texto.
    2º O texto fala "tenha sido" e "passado", ou seja,na situação hipotética, estamos em uma data posterior a 25/06/2012 e aos 45 dias seguintes.
    3º Essa questão gramatica tem total influência no gabarito da questão, já que se "essa data" se referia a 25/06/2012 a tal correção não iria ser considerada lei nova e sim o prazo passaria a ser contado a partir da correção.
    Agora se "essa data" se referia a 45 dias depois, a correção iria sim ser considerada lei nova.

    Acredito que seria melhor o Cespe utilizar as partículas "aquela" e "esta". Mas enfim, li e reli e resolvi considerar que "essa data" se referia realmenteà passagem dos 45 dias. Chutei certo e acertei.
  • "Chutei certo e acertei!"! Caramba! Vou tentar essa na minha proxima prova do Cespe!!!
  • LINDB =

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Pessoal cuidado com a ressalda do André, ele é quem está errado. A Anne está certa.

    No caso de correção do texto de uma Lei, seja por erro material ou correção ortográfica, durante o período de vacatio legis,incidirá novo prazo APENAS para os dispositivos alterados e não para toda a lei.
     

  • Complementando...

    Se já em vigor--> considera-se lei nova

    Se na vacatio legis---> recomeça a contar o prazo

    GAB.C

    Força,guerreiro!

    responda mais uma!

  • 1) Antes da Publicação: correção sem maiores problemas.

     
    2) Durante a vacatio legis: novo prazo de vacatio legis.

     
    3) Depois de Publicada: lei nova. 

  • Questão CORRETA. Consoante a literalidade da própria LINDB, se não vejamos:

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

    Breves comentários: Dentro do território nacional, a lei brasileira começará a vigorar em 45(quarenta e cindo dias) depois de oficialmente PUBLICADA, salvo se ela vier prevendo a data de sua vigência.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Iria comentar a questão da colocação pronominal. Mas, como os amigos já fizeram comentários pertinentes, traga abaixo transcrições, com o devido repespeito, dos colegas.

     

    Elke Fernanda,

    Errei no português!!!

    Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova.

    Não sabia se essa data, fazia referência à 25/06/12 ou 45 dias (causou ambiguidade). A redação ficaria melhor se colocassem esta data, fazendo referencia ao dia 25/06/12 aquela data no caso de ser 45 dias.

    Essa é para eventos anteriores não muito distantes, poderia ser 25 e neste caso seria errada a alternativa. 
    Por gentileza, ajudem essa alma cristã que errou na interpretação, caso eu esteja viajando demais!!!

     

     

     

    Marcus Braga

    Eu tambem cometi o mesmo erro de interpretacao cara  Elke Fernanda,

    Na verdade, analisando seu comentario, no caso de "essa" (pron.dem. para coisas designadas proximas)  a questao se referiu aos "quarenta e cinco dias" - ultima informacao temporal trazida pela questao. Caso a questao quisesse referir-se a 25/06/2012 ela utilizaria a expressao "aquela" (pron. dem. para coisas designadas distantes) - penultimo dado temporal informado - , o que nos levaria a entender que a mundaca em texto da lei estaria no tempo do vacatio - algo que nao ocorreu, e, sim, ja com a Lei em vigor. Esta certinho seu pensamento. Questao cabarito: CERTO 
     

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    LINDB:

    Art. 1º § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • lei que sofre correção após o prazo da vacatio legis, será considerada lei nova.

  • Mudança ocorre APÓS o início da vigência: Lei nova

    Alteração DURANTE o período da vacatio legis: Nova publicação. Nova contagem do prazo que se dará do zero.

  • O item está Certo. Conforme § 4o do artigo 1° da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


ID
873040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir.

Se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O fundamento está no artigo 4º da Lei de introduçao às normas do Direito Brasileiro:
    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • Entretanto, o art. 127 do CPC diz que o juiz pode usar a equidade para suprir as lacunas da lei, quando esta expressamente o permitir. Eu entendo, então, que a questão está correta.
  • Carolina,

    Temos que prestar muita atenção nos enunciados. O que você disse está correto, porém está no Código de Processo Civil; o enunciado baseia a informação do item na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que não possui em seu art. 4° a equidade como como meio de integração de normas. Não quer dizer que a equidade não seja meio de integração, quer dizer apenas que não está explicitamente mencionada na LIDB, o que torna o item errado de acordo com os termos exigidos no enunciado.

    Como sempre, a atenção com o CESPE tem que ser dobrada!

    Bons estudos a todos!
  • Complementando com a ideia dos autores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:


    "Além dos métodos de integração previstos na Lei de introdução às normas do direito brasileiro, admite o sistema jurídico brasileiro a utilização da equidade como mecanismo de integração do sistema jurídico em determinados casos, previamente indicados pela própria norma jurídica."

    Agredito que aquestão está trandando da regra geral, por isso o erro.

    Espero ter ajudado.


  • Julgar por equidade ou com equidade?


    Todo
    juiz julga com equidade, pois, julgar com equidade é prolatar uma decisão justa*. Julgar por equidade é a hipótese em que o juiz pode decidir sem limitações técnicas.

    O juiz julgará por equidade quando a lei assim o determina.*

  • Errado.
    Atenção:
    A equidade, pela LINDB, não é um meio de suprir a lacuna da lei (o art. 4o não a menciona em seu texto). No entanto, na prática, ela pode auxiliar o Juiz nesta missão. Trata-se do uso de “bom senso”, isto é, a adaptação razoável da lei a um caso concreto. Já o art. 127 do Código de Processo Civil prevê a aplicação da equidade: “O juiz só decidirá por equidade nos caso previstos em lei”.
    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS
  • De acordo com o princípio da Indeclinabilidade de jurisdição,o juiz é obrigado a decidir,ainda que não exista lei.Na ausência da lei,vale-se dos mecanismos de integração do ordenamento jurídico,os quais estão no art.4° da LINDB:Analogia,Costumes e os Princípios Gerais do Direito.Deve ser observada essa sequencia!
    Com relação à equidade,ela pode sim ser considerada como o último mecanismo para integração do ordenamento jurídico,desde que ausentes os critérios da analogia,costumes e princípios gerais, e desde que haja previsão na lei,segundo o art.127 do CPC:O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Espero ter ajudado!
  • Errei a questão porque vi que em outra questão aqui no site, considerou que equidade também tinha efeito integrativo.
  • Os meios de integração da norma jurídica devem ser usados na ordem que foi apresentado pelo artigo 4º da LINDB.

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Assim, quando a norma for omissa o juiz deve seguir a seguinte ordem:
    1º)
    Analogia - se não resolveu
    2º)
    Costumes - se não resolveu
    3º) Princípios Gerais do Direito.

    Não pode o juiz aplicar os costumes, por exemplo, sem antes ter tentado decidir o caso pela analogia.

  • André,

    Alguns civilistas mais modernos discordam que se deva seguir essa ordem, como é o caso de Flávio Tartuce:

    "[...] diante da eficácia imeditada e horizontal dos direitos fundamentais, da aplicação direta das normas protetivas da pessoa humana e dos princípios correlatos nas relações privadas, os quais estão de acordo com a tendência de constitucionalização do Direito Civil. Ora, como é possível aplicar a analogia antes de um princípio constitucional que resguarda um direito fundamental?""

    No entanto, a doutrina clássica ainda mantem o entendimento de que a ordem deve ser seguida quando da integração.
  • A equidade é um principio geral do direito e, por isso, a questão deveria ser correta.
  • Lembrando que é nessa ordem prioritária: 
              1º) Analogia;
              2º) Costumes;
              3º) Princípios Gerais de Direito.
  • Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
     Fonte wikipédia
    Alguém pode me explicar a diferença pois, errei a questão levando em conta o significado de equidade.

  • Afinal de contas, equidade é ou não um dos Princípios Gerais do Direito?
    Acho que é esse o questionamento que deve ser feito sobre a questão.

  • conforme o mencionado art. 127 do CPC a equidade só pode ser utilizada nos casos permitidos por lei, ou seja, é necessário uma autorização expressa da lei, como acontece neste artigo abaixo:
    Artigo 20, § 4º do CPC: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior"

    assim, percebe-se que a equidade não é usada nos casos em que a lei for omissa, muito pelo contrário, será utilizada nos casos em que a lei expressamente autorizar.

    o que causa tamanha dúvida é que na CLT a equidade é uma das formas de integração da lei, conforme o art. 8º, contudo, acredito que a questão não tenha feito referência ao direito do trabalho. Não podendo esquecer que o CPC se aplica subsidiariamente à CLT....
  • A fim de complementar os comentários acima, bem como facilitar a memorização quanto à ordem a ser seguida pelo LINDB, note que em casos de omissão, a ordem a ser seguida é a alfabética, ou seja (A, C e P):

    1ª Analogia
    2ª Costumes
    3ª Princípios Gerais do Direito


     

  • Artigo 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
     
    Essas são as fontes supletivas do direito, juntamente, com a DOUTRINA, a JURISPRUDÊNCIA e a EQÜIDADE, que são também métodos de integração da norma jurídica.
  • Para memorizar com humor:
    Criei um remédio para resolver esse problema: ANACOPRIN! é o remédio que o juiz deve usar para suprir a omissão legal.
    ANA - Analogia
    CO - Costumes
    PRIN - Princípios gerais do direito

    Quem quiser, guarde!
  • Segundo Carlos R. Gonçalves (2013, p. 77):

    "A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar de aplicação desta."


    Direito Civil Brasileiro, vol 1: Parte Geral. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • Tendo em vista que a EQUIDADE É UMA FONTE DO DIREITO, NÃO FORMAL e NÃO EXPRESSA, de acordo com o art. 5 LINDB : Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige e as exigências do bem comum. O importante destacar é que na questão a palavra CHAVE é PODERÁ, ou seja, ele não incide contra a ordem que é prevista no art 4 do LINDB. Portanto caso não seja possível resolver pela analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais do direito, restaria as fontes não formais, que são: doutrinas, jurisprudências e equidade. Acho que trata-se de saber qual corrente a banca adota, pois existem algumas correntes que acham que a equidade é mero meio auxiliar do direito, não sendo fonte de direito. OU seja, se não souber o q a banca adota, DANE-SE o resto do seu conhecimento. Faço jus a um movimento em que os posicionamentos das bancas sejam um só, para acabar com isso. DUVIDOSA A QUESTÃO!!!

  • Galera, a questão nada tem de duvidosa!
    Vejam que o enunciado da questão diz: No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir.
    E no corpo da Lei, é dito, em seu art. 4º, que apenas a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito é que são elementos de integração da norma legal!
    Nada fala a LINDB, antiga LICC, sobre equidade! 
    Eis o motivo da questão estar errada!

  • Realmente, triste ver questões que nos fazem desaprender o direito. É como uma questão sobre a lei 8112/90 dizendo que "só brasileiros podem ser investidos em cargo público". Verdade que isso ainda está lá na lei, muito embora tenha sido revogado tacitamente pela CF/88. Parece a mesma ideia por trás da presente questão: cobra-se um conhecimento estrito da legislação desconectada de sua realidade. Um verdadeiro desserviço público!

  • muito cuidado! no que tange o processo de colmatação ( preenchimento de lacunas) o juiz, de acordo com o art. 4° da LINDB deve salvar-se da analogia, costumes e os princípios gerais do Direito. No entanto, de forma subsidiária, poderá ser utilizada a equidade.

  • Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    O Juiz pode, então, utilizar-se de equidade para colmatação (preenchimento) da lacuna, desde que ¹não tenha conseguido suprir esta omissão com os meios informados no artigo 4º da LINDB e, também, ²esteja autorizado legalmente. Neste caso a equidade é considerada fonte do direito e forma de integração das leis. 

    A equidade pode ter mais de uma acepção (significado). Quando o juiz fizer uso da equidade, estando autorizado por lei e para preencher uma lacuna da lei, ele estará produzindo integração da norma. De outro modo, se o juiz estiver fazendo o chamado juízo de equidade, equidade interpretativa, estará ele apenas se utilizando de um critério (interpretativo) para aplicação da lei.


  • Segundo a LINDB , o juiz utilizará o ACP: Analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • A Equidade não é uma forma de integração, por isso, ela não se aplica a casos omissos.

  • Errado. O Juiz pode utilizar-se de equidade para colmatação (preenchimento) da lacuna, desde que não tenha conseguido suprir esta omissão com os meios informados no artigo 4° da LINDB (ACP) e,também, esteja autorizado legalmente.

  • LINDB:

    Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite.

    Prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Gabarito – ERRADO.

  • Caso a lei seja omissa o Juiz poderá utilizará:

    1º Analógia

    2º Costumes

    3º Principios gerais do Direito.


    espero ter ajudado

    Bons estudos!

  • Pessoal a equidade só pode ser usada quando a lei a determinar. Logo, se há omissão na lei, deve-se usar os métodos integrativos: analogia, costumes e princípios gerais do direito, nessa ordem, inclusive.

  • essa aqui é nivel homem crescido

  • comentário do professor do QC:

    LINDB:

    Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite.

    Prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Gabarito – ERRADO.

  • O Juiz pode utilizar-se de equidade para colmatação
    (preenchimento) da lacuna, desde que ¹não tenha conseguido suprir
    esta omissão com os meios informados no artigo 4º da LINDB
    e,
    também, ²esteja autorizado legalmente. Neste caso a equidade é
    considerada fonte do direito e forma de integração das leis.estando autorizado por lei e para preencher uma
    lacuna da lei

  • para complementar o NCPC/2015 DIZ:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Lei omissa? Utiliza-se na ordem: analogia; costumes; princípios gerais do direito. A equidade apenas quando prevista na lei ou esgotadas as outras vias.

  • A questão foi totalmente literal. Nesses casos, a Banca vence e o candidato desatento chora (meu caso agora).

     

    Somente a título de avacalhação: eu considero a equidade como um princípio geral do direito. A busca da justiça no caso concreto não seria um princípio geral do direito? Hehehe

     

    Contudo, repetio o seguinte: não adianta lutar muito contra as Bancas. Elas costumam ceder em poucas questões e não nas desse tipo.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • Quando a lei for omissa o juiz deverá utilizar os seguintes métodos para integração das normas jurídicas:
    Analogia
    Costume
    Princípios Gerais do Direito.


    Deve-se utilizar nessa ordem!


    Espero ter ajudado.
    Vamos paaasssaaar!!!!!

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANA CO P.

    ANA - Analogia

    CO - Costumes

    P - Princípios Gerais do Direitos 

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -Equidade é empregada quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    - É restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Se a LEI for omissa ACP

     

    Analogia

    Costumes

    Princípios gerais do Direito

  • Uso da equidade só é citado no CPC, não na LINDB.

  • Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

  • Não há menção de equidade para solução de lacunas, se a questão tiver base na LINDB.

  • Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • ACP - ANALOGIA -COSTUMES - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

  • GABARITO E

    Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Omissão ------ ACP ( ANALOGIA, COSTUMES, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO)

    Equidade se aplica somente em dois casos:

    a) Esgotados todos os recursos

    b) Prevista em lei

  • Errado, não temos equidade. Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    seja forte e corajosa.

  • O juiz decidirá por equidade nos casos previstos em lei (ou seja, é taxativo e condicionado).

    Primeiramente, ele deve usar o ACP:

    Analogias;

    Costumes;

    Princípios gerais de direito.

    Resumindo, a equidade poderá ser usada SE, E SOMENTE SE, a lei que dela necessite prever expressamente.

    Frise-se que a equidade é doutrinária, não sendo previsto explicitamente na LINDB e, portanto, não sendo fonte de integração expressa.

    Gabarito: ERRADO.

  • Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Nesta ordem.


ID
873043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir.

Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O fundamento está no artigo 2º, §3º, da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro:
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Preceitua o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.

    Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar a repristinação da n. 1.
  • Errado.
    REPRISTINAÇÃO Repristinar (do italiano ripristinare), significa reconstituir, restituir ao valor, caráter ou estado primitivo. Na ordem jurídica repristinação (ou efeito repristinatório) é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2o, §3o da Lei de Introdução que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Ex: Se a lei “A” é revogada pela lei “B” e posteriormente a lei “B” é revogada pela lei “C”, não se restabelece a vigência da lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se uma lei mais nova for revogada. É importante deixar bem claro que é possível que ocorra o fenômeno da repristinação. Mas isso somente é admissível quando a nova lei (no exemplo acima a lei “C”) determinar expressamente que a lei velha (lei “A”) retome a sua eficácia. Outra situação citada pela doutrina é a seguinte: foi editada a lei "A". Posteriormente foi editada a lei "B" que revogou a "A". Tempos depois, a lei "B" foi considerada inconstitucional. Neste caso retorna a vigência da lei "A" (efeito repristinatório).
    Fonte: ponto dos concursos
  • Exceções a regra de repristinação: Caso a Lei B que revogou a Lei A seja considerada inconstitucional, a Lei A voltará a vigorar. Ou caso a Lei C revogue a LEi B e informe que a Lei A voltará a vigorar. 
  • Apenas complementando: a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional (efeito repristinatório tácito).
  • Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 

    "o fenômeno da reprisitinação, entendido como a restauração da lei revogada pela revogação da sua lei revogadora, por sua vez, não é aceito, em regra, pelo nosso ordenamento jurídico, conforme se verifica do § 3 do mencionado artigo [...].

    Todavia, por exceção, é possível, sim, haver a repristinação, desde que haja disposição expressa nesse sentido.
    Um bom exemplo de repristinação legal está presente na Lei n. 9.868/99, que regula o processo de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF. Seu art. 11, §2, estabelece que 'a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior caso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário'".
  • A regra é que a lei revogada não repristina (restaura), por ela ter perdido sua vigência, porém, se houver no texto da última lei, de forma expressa essa declaração, pode haver repristinação.
    Segundo LIC, art 2°, par. 3°:


    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Fonte: 
    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.

  • ERRADO
    A regra é a nãorestauração da norma, ou seja, a impossibilidade de uma norma jurídica, uma vez revogada, voltar a vigorar no sistema jurídico pela 
    simples revogação de sua norma revogadora. Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, uma norma nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência, desde que em sua totalidade.
  • Discordo da resposta. A repristinação é precisamente a restauração da norma revogada pela perda da vigência da que a revogou. O que ocorre é que essa não é a regra no Brasil, tudo bem, quanto a isso não há dúvida (LINDB, art. 2º § 3º). Todavia, a questão, ao que me parece, não pergunta qual a regra no Brasil e sim requer conhecimento sobre a definição de repristinação. Mal elaborado o quesito. Obs.: não se pode esquecer \o art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999.
  • Também concordo com o colega acima. O que entendi é que a pergunta era sobre o que é represtinação de um modo geral. Seria a definição do que é repristinação. E a definição que aparece está correta. Ele não fez menção ao Direito Brasileiro. 
  • Pessoal, para se obter um bom desempenho na prova, é necessário que consideremos o enunciado. No caso, ele diz: “No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir”. Logo, permissa vênia, não vislumbro, na questão, a pergunta do que seja repristinação.

    Para completar o comentário vou citar o professor Nelson Rosenvald e o professor Cristiano Chaves:

    “Interessante situação ocorre no caso de declaração de inconstitucionalidade, por controle concentrado, da lei revogadora. Nessa hipótese, afirmada a inconstitucionalidade da lei revogadora, serão restabelecidos, naturalmente, os efeitos da lei revogada, em face da perda de eficácia daquela. Em sendo assim, percebe-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma jurídica revogadora, através do controle de constitucionalidade, implicará efeitos repristinatórios da norma anteriormente revogada, restaurando os efeitos de uma norma jurídica incompatível com o sistema, já que a norma atacada passa a não mais existir, sendo excluída do ordenamento jurídico. Aliás, a norma inconstitucional será tratada como se nunca tivesse existido. Veja-se, nesse passo, o teor do artigo 27 da lei 9.868/99. Frise-se à exaustão: nessa hipótese, existem efeitos repristinatórios, decorrentes da restauração da eficácia da norma, o que não significa que o nosso ordenamento admita a repristinação. Somente não serão restaurados os efeitos da lei revogada quando a Corte, ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma revogada, através do controle de constitucionalidade concentrado, declarar efeitos não retroativos para a declaração de inconstitucionalidade, promovendo uma modulação da eficácia do controle de constitucionalidade, Evidentemente, essa modulação deverá estar pautada pela proteção à dignidade da pessoa humana”.

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • O erro está em dizer "ainda que não haja manifestação expressa", afinal, para haver a repristinação, deverá haver menção expressa na lei revogadora! 
    Não há repristinação automática.
    Espero ter colaborado!

  • Equidade não é ummétodo de integração. Equidade é um recurso auxiliar à aplicação da lei. O juiz só vai decidir com base na equidade quando a lei permitir (art. 127 CPC) -exemplo: o juiz quando houver motivo grave, pode decidir a guarda da criança com base na equidade (art. 1586 CC).



  • REPRESTINAÇÃO X EFEITO REPRESTINATÓRIO

    ·  REPRISTINAÇÃO - previsto na LINDB, que terá como regra a não restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogatória ter perdido a sua vigência. 

    ·  EFEITO REPRISTINATÓRIO - é oriundo das decisões judiciais, neste ponto a regra é a sua aplicação, qual seja quando uma lei posterior (revogadora) é considerada inconstitucional  a lei antecede (revogada) volta a ter vigência. Neste ponto é simples entender, pois se ela foi considerada inconstitucional significa que não tem eficácia para revogar uma lei. 


  • Só uma dica:

    No ordenamento jurídico brasileiro só existe repristinação expressa, já tácita não!

  • Artigo 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. LINDB

  • Errado , é necessário está expresso no conteúdo da nova lei a restauração da lei revogada anteriormete.

  • Errado. em regra não haverá represtinação (retorno da lei revogada), para ela ocorrer deverá ter manifestação expressa de uma outra lei requerendo seu retorno.

    Bons estudos.

  • Discordo do gabarito. Errei a questão pelo fato de ter interpretado o seguinte: O cespe explicitou na questão o conceito correto de repristinação, até ai ok, ele não afirmou que é aplicável no Brasil, logo, questão estaria correta.

  • Artigo 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (LINDB)

  • ERRADO

    Há necessidade de manifestação expressa.

  • Em regra, não há repristinação automática. 

  • Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora restaura a lei revogada, DESDE QUE haja manifestação expressa.

     

    A repristinação só deve ocorrer em nosso ordenamento jurídico se expressamente determinada pelo legislador. Não poderá, então, uma lei ser revogada por outra lei, e a posterior revogação desta última restaurar a vigência da anterior revogada.

  • REPRISTINAÇÃO Repristinar (do italiano ripristinare), significa reconstituir KKKKKKKKKKK

  • Repristinação Tácita ou Automática é Vedado no Ordenamento Jurídico. Contudo, essa poderá desde que EXPRESSA. Logo gabarito 

    ERRADO

  • Pessoal, cuidado! Muita gente está considerando que o gabarito está errado e que a assertiva deveria ser considerada correta com base na interpretação de que o examinador exigiu tão somente o conceito de repristinação. De fato, a assertiva traz a definição correta de repristinação, mas o que a questão realmente quer é que o candidato interprete-a à luz da lei pátria (nesse caso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O texto associado faz expressa menção à LINDB.

    Galera, quando estiverem resolvendo questões por aqui, ABRAM O TEXTO ASSOCIADO. 

    Bom estudo a todos.

  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.

    A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

    LINDB

    ERRADA

  • Não existe repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro; existe efeito repristinatório (quando expresso que a lei outrora revogada entrará em vigor novamente).

  • Lei "B" revogou lei "A". A lei "A" só voltará a ter vigência se lei "C" (uma nova lei) dispuser EXPRESSAMENTE.

  • Não há repristinação pela revogação da lei revogadora. Não há repristinação in re ipsa, a saber: presumida. Deve assim, a mesma, constar expressamente na lei revogadora.

  • Em regra, a repristinação não é admitida no nosso ordenamento jurídico, salvo quando vier expressamente em lei.

  • Gente, leia com atenção! Ocorre a Repristinação somente se na lei futura dispuser manifestação sobre a volta de vigência da lei antiga. Ex : Lei "X" foi revogada pela Lei "Y" sendo revogada pela Lei "Z". A lei "X" somente voltará a vigência se ocorrer manifestação expressa em seu texto da lei "Z"

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • DEVE ESTAR EXPRESSAAAAA

  • Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • No Brasil, não se aplica a represtinação automática, para que uma lei vigore no Brasil, ela tem que ter expressa, mesmo que um dia a ela já tenha sido aplicada.
  • Essa questão só conceituou repristinação, não disse nada se era ou não cabível no direito brasileiro. Não deveria estar errada.

  • – Repristinação não é automática (art. 2º, § 3º, LINDB). Salvo disposição em contrário, e se for tem que ser expressa.

    – Repristinação e efeito repristinatório são sinônimos

  • Fora do caso na LINDB (revogações sucessivas de lei) a repristinação possui outros significados:

    Repristinação para casos previstos na Constituição Federal, para casos de:

    – Inconstitucionalidade de uma lei; (Quando se declara uma lei inconstitucional, se está dizendo que aquela lei nunca produziu efeitos.)

    – Não conversão de medida provisória em lei;

    – Em razão de competência legislativa concorrente.

    ***A repristinação, nestes casos, será automática (não dependem de previsão expressa).

    GRAN

  • olá coleguinhas!

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


ID
873046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à pessoa natural e à pessoa jurídica, julgue os itens seguintes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desconsideração da personalidade jurídica inversa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Enunciado nº 283 do CJF "Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."


    III – A desconsideração inversa da personalidade jurídicacaracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial dasociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração dapersonalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seupatrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica porobrigações do sócio controlador.IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine écombater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, oque pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvaziao seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica,conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02,ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, demodo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelosócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos nanorma. Resp 948117 / MS
  • Desconsideração inversa da personalidade é a hipótese em que a pessoa  jurídica é chamada a responder pelas dívidas pessoais dos  sócios/administradores. Embora não tenha previsão legal, a desconsideração  inversa é amplamente aceita pela jurisprudência.
  • Na desconsideração inversa a responsabilidade os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
    A personalidade jurídica será aplicada sempre que for apurado o uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica, prejudicando dessa forma, credores ou terceiros. 
  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II - Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI - À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII - Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido. (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
  • Resposta: Certo.

    Enunciado n. 283 da IV Jornada do CJF:
    Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. 

    Recente julgado do STJ:
    (...) a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
  • Complementando, segue julgado recente do STJ.

    	DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
    REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
    1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores do decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Incide, no caso, pois, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
    2. A aplicação da chamada "desconsideração inversa" da personalidade jurídica é admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1096319/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013)
  • Resposta Correta. Enunciado 283.

    É uma decisao doutrinaria e jurisprudencial, no qual admitem a desconsideração inversa que se dá quando o Juiz determina que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas obrigações da pessoa natural, quando esta desvia seus bens àquela, no intuito de fraudar seus credores.

    OBS: Independe de má fé. Qualquer interessado ou MP poderá requerer ao Juiz que o patrimônio pessoal do sócio ou administrador que abusou, responda pelas obrigações que o mesmo causou. 
  • Enunciado 283 CJF afirma a possibilidade de uma desconsideração inversa. Segundo o prof. Luciano Figueireto, do CERS, esta tem aplicabilidade preponderante no direito de familía. 
  • Esclarecendo a colega que questionou o nível da prova, informo que o cargo de Técnico Judiciário do TJAC, até o ano de 2012, era um cargo de nível superior, equivalente ao Analista Judiciário que todos nós conhecemos. A partir de março de 2013 foi aprovado um Plano de Cargos, Carreiras e Salários que, além de outras coisas, alterou a nomenclatura dos cargos. Hoje, o antigo Técnico Judiciário exerce o cargo de Analista Judiciário e o antigo Auxiliar Judiciário exerce o cargo de Técnico Judiciário.
    Abraços e bons estudos.
  • INFORMATIVO 533, STJ

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

  • CERTA.

    - Desconsideração inversa da pessoa jurídica. Existe uma situação em que ocorre o seguinte: O sócio, com objetivo de 

    prejudicar a terceiro, oculta ou desvia seus bens pessoais para a pessoa jurídica. Estes “bens da pessoa jurídica” (na realidade são bens ocultos do sócio) poderão ser atingidos em uma desconsideração.

    Jornada IV STJ 283: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    E INFORMATIVO 533, STJ

  • Desconsiderar significa ignorar ou não levar em conta a distinção criada pela ficção legal entre os dois patrimônios. Com isso, são alcançados os bens das pessoas físicas que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos ou abusivos. Trata-se de uma exceção. Fala-se em desconsideração inversa, como modalidade autônoma, quando se vincula o patrimônio da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por uma obrigação contraída pelo sócio. Fala-se, também em desconsideração indireta, nos casos em que uma empresa é controladora de outra, principalmente quando a primeira se utiliza da segunda para praticar fraudes e abusos diversos. Neste caso desconsidera-se a controlada para atingir a controladora.

  • A ideia passada pelo item está corretíssima, mas o ITEM foi MUITO mal elaborado... Pelos termos, pode-se depreender o contrário e eliminar candidatos que sabem

  • falta eu estudar essa parte por isso errei nao me julguem

  • NA BOA ESSA É AQUELE TIPO DE QUESTÃO QUE VOCÊ NÃO PODE ERRAR MAS ERRA IGUAL EU AGORA, PUTSSS ESTUDAR MAIS.....

  • Apesar de não haver norma vigente tratando expressamente do tema, como se disse, jurisprudência e doutrina já admitem tal espécie de "desconsideração" em situações excepcionais. A 3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra Nancy Andrighi ponderou: "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma".

  • Talvez ajude a gravar, e foi o que fez com que eu acertasse a questão sem saber da jurisprudência: AS PESSOAS COM MUITO DINHEIRO, FAMOSOS, E AINDA  COM MAIS DESTAQUE OS JOGADORES DE FUTEBOL SEMPRE POSSUEM UMA PESSOA JURÍDICA, AS VEZES ATÉ COM NOME IGUAL AO SEU. ISSO FACILITA A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO, MENOS CARGA TRIBUTÁRIA E FORA A FACILIDADE EM FAZER PILANTRAGENS SEM EXPOR DIRETAMENTE A PESSOA FÍSICA. E claro que a justiça não poderia deixar as Pessoas Jurídicas servindo de escudo para reponsabilização das pessoas..

     

  • Acréscimo

    Novo CPC prevendo expressamente:

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:

    283 — Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Acórdão paradigma:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrineé combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido. (REsp nº 948.117 MS. Órgão Julgador – T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 22/06/2010. DJe 03/08/2010).

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desconsideração da personalidade jurídica inversa.


    Resposta: CERTO

    Informativo 533 do STJ:

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica

    controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

    Gabarito do Professor CERTO.

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.

  • Desconsideração da personalidade jurídica inversa

    A conveniência do instituto surge se o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges ardilosos que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, pulverizando assim os bens deslocados. 

  • Gabarito: Correto

    Desconsideração Inversa

    Quando o sócio, com objetivo de prejudicar terceiro, oculta ou desvia seus bens pessoais para a Pessoa Jurídica. Estes bens da Pessoa Jurídica poderão ser atingidos em uma desconsideração.

    Enunciado nº 283 do CJF .Art. 50.

    Bons estudos!!

  • A desconsideração inversa é admitida no direito brasileiro? SIM, há um enunciado da IV Jornada de Direito Civil consagrando o instituto. De igual forma, o STJ possui precedentes admitindo a desconsideração inversa. Enunciado 283-CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ?inversa? para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica

    controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.


ID
873049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à pessoa natural e à pessoa jurídica, julgue os itens seguintes.

A fiscalização das fundações é realizada pelo Ministério Público estadual, ainda que as referidas fundações tenham abrangência nacional.

Alternativas
Comentários
  • Não sei mas, ao meu  ver, a questão põe dúvida particularmente ao dizer "... abrangência nacional". Ora, ao se valer desse termo presume tratar-se de uma fundação federal, por exemplo, FUNASA - Fundação Nacional de Saúde ou FUNAI - Fundação Nacional do Indio entre outras.

    Neste caso, vale observar que na ADIN nº 2.794-8, de 1º/02/2007, foi declarado a inconstitucionalidade do § 1º do Art. 66 do Código Civil, sem prejuízo da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público que funcionarem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais territórios.

    Dessa forma, por a questão não descrever qual a personalidade jurídica que se refere a fundação colocada hipoteticamente tem-se que a mesma é dúbia cabendo sua NULIDADE. Aliás, desconheço qualquer fundação de natureza jurídica privado que tenha abrangência em todo território nacional senão as fundações de direito público. Assim, salvo melhor juízo, o item cabe recurso, caso não se prove o contrário.
  • Colega, esta questão é a literalidade do artigo 66, § 2º do CC.
  • A questão está correta, contudo incompleta.
    Conforme ensinamentos do professor Pablo Stolze, nada impede que, em se tratando de fundação com abrangência nacional, haja fiscalização por parte do MPF.
  • Cabe lembrar que...
    - O Art 66, § 1. º, versa realmente sobre a fiscalização por parte do MPF das fundações com abrangência nacional, as quais funcionam no DF ou em Territórios.
    - Porém a ADIN 2.794-8 declara a inconstitucionalidade deste parágrado, sendo, portanto, o MPDFT o responsável por fiscalizar tais fundações. 
  • Sem embargo das disposições constantes no código, é possível acertar questões sobre esse tema tendo em mente o seguinte:

    A competência fiscalizatória das fundações se dá em razão do órgão criador.

    Assim, se a fundação foi crida pela União a competência é do MPF (independente de sua localização e abrangência); se a fundação foi criada por Estado, DF, Município ou por particular a competência é do MPE do local onde ela funcione, independente de sua abrangência). Neste ultimo caso, se existirem várias "filiais" da fundação em Estados distintos, cabe ao MPE de cada Estado fiscalizar a unidade lá instalada.

    Fonte: aula de direito civl - prof. Hilmar - IAD
  • Questão parecida.
    Q38490 Prova: Cespe - 2007 - AGU - Procurador Federal
    "Se uma fundação estender suas atividades por mais de um estado, independentemente de ser federal ou estadual, sua veladura caberá ao Ministério Público Federal."
    Gabarito: ERRADO.
    Espero ter ajudado! Bons Estudos!
  • Caros colegas, no meu entender tal questão está mal elaborada, pois o enunciado da questão quando fala que que a fiscalização das fundações é realizada pelo Ministério Público estadual  e fala ainda que as referidas fundações tenham abrangência nacional, não especifíca qual o tipo de fundação , podendo pois a fundação ser uma Fundação Pública , que é fiscalizada pelo Ministério Público Federal.

    Bons estudos!
  • O parágrafo 2º do artigo 66 do Código Civil embasa a resposta correta (CERTO):

     

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    ...

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • A questão está correta, a fiscalização cabe ao MP de cada estado.

    Porém, tal previsão não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da CF, da LC 75/93 e da lei de improbidade, conforme preleciona o enunciado nº 147 da III JDC.
  • Clinton, a questão é a literalidade da lei e você ainda quer que ela seja anulada? Você já conseguiu a anulação de alguma questão em concurso que tenha prestado? Pois é, provavelmente não. Não dá pra discutir com questão que cobra letra da lei. Ainda mais em prova objetiva.
  • A questão não é literalidade da lei. E qq hora a CESPE cobrará algo parecido dizendo que é errado, que "abrangência nacional subentende fundação pública federal". Basta saber um pouco da matéria pra perceber que a questão deixa dúvidas. Concordo com o Clinston. 
  • Questão CERTA!
    No caso aqui apresentado, cada MP de cada estado da federação onde a fundação atue é que fiscalizará dentro dos limites do estado de atuação!
    Espero ter contribuído!

  • REGRA: A fiscalização das fundações ESTADUAIS é realizada pelo Ministério Público DO ESTADO onde situadas, INDEPENDENTEMENTE da abrangência.

    EXCEÇÃO: A fiscalização das fundações FEDERAIS e PÚBLICAS é realizada pelo Ministério Público FEDERAL, independentemente de funcionarem ou não no DF ou Territórios (redação conforme ADIN 2.794-8 - DF).

  • FISCALIZAÇÃO PELO MP

    > Fundação (em regra) ----> MP Estadual do local do funcionamento da Fundação.

    > Fundação com atuação no DF ou Território Federal ----> MPDFT (Lembrando que o Art. 66, p.1º foi declarado inconstitucional)

    > Fundação com atuação em mais de um estado ----> MP dos respectivos estados


    Obs: O MPF tem obrigação de fiscalizar Fundações Públicas constituídas pela União!


    Fonte: Prof André Barros - LFG

  • Quem tem um mínimo de bom senso sabe que abrangência nacional subentende federal, pois estender-se por mais de um estado não quer dizer abrangência nacional. Logo, o cespe, como sempre, consegue confundir as pessoas com suas inovações mirabolantes. Isso não mede conhecimento. Faça-se uma exposição clara para, aí sim, medir a capacidade do candidato e não venha com essas pataquadas. Sempre que esses examinadores não têm mais como criar algo novo, utilizam vocabulários dúbios, sinônimos criados por eles para tentar confundir o candidato. Já vi em diversas questões o cespe inventar moda. Por isso mesmo que em provas dessa banca só respondo questões claras e que eu tenha muita convicção da resposta.

  • Essa questão deixa margem à uma subjetividade cavalar, o examinador tem total discricionariedade para valorar o gabarito como bem entender.


  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

     § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

     

     

     

  • Ver ADIn nº 2794-8 (DOU de 01-02-2007). Gabarito duvidoso!!!!!

  • Acerca da fiscalização das fundações, dispõe o Código Civil:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Assim, a fiscalização das fundações sempre caberá ao Ministério Público estadual. Nos termos do artigo 66, §2º do CC, a fiscalização das fundações com abrangência em mais de um Estado, caberá Ministério Público de cada Estado.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no DISTRITO FEDERAL OU EM TERRITÓRIO, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    QUESTAO (HOJE-2018) DESATUALIZADA...

     

  • A questão fica fácil quando você compreende desse ponto: Fundação que atua em mais de um Estado, regerá pelo MP de cada Estado. Por exemplo: Fundação que funciona em todos os Estados do Brasil, terá abrangência nacional, correto? Mas o MP de cada estado que fiscalizará.  

  • A Lei n.13.151/2015 alterou o § 1º do art. 66 do CC . 

     

    Art. 66 do CC .§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
873052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à pessoa natural e à pessoa jurídica, julgue os itens seguintes.

A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro em relação aos direitos da personalidade alcança também o natimorto.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado da I Jornada de Direito Civil:
    Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
  • parte da doutrina entende que o "natimorto tem humanidade" e por isso teria direito a um nome (tese aprovada na Jornada de Direito Civil promovida pelo Superior Tribunal de Justiça: "A proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direito da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura").
  • Os direitos da personalidade são concedidos ao natimorto. Apesar de não ser considerado pessoa, a doutrina reconhece tutela jurídica. Em face ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se proteger o nome, a imagem e a memória daquele que nasceu morto.
  • "Good news everyone": notem que o STJ adota a teoria NATALISTA: "Trata-se de REsp em que se busca definir se a perda do feto, isto é, a morte do nascituro, em razão de acidente de trânsito, gera ou não aos genitores dele o direito à percepção da indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Para o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, voto vencedor, o conceito de dano-morte como modalidade de danos pessoais não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso. Assim, considerou que sonegar o direito à cobertura pelo seguro obrigatório de danos pessoais consubstanciados no fato ‘morte do nascituro’ entoaria, ao fim e ao cabo, especialmente aos pais já combalidos com a incomensurável perda, a sua não existência, malogrando-se o respeito e a dignidade que o ordenamento deve reconhecer, e reconhece inclusive, àquele que ainda não nascera (art. 7º da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente). Consignou não haver espaço para diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização ou mesmo daquele que, por força do acidente, acabe tendo seu nascimento antecipado e chegue a falecer minutos após o parto. Desse modo, a pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante à sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase impossível de determinar. Por fim, asseverou que, na hipótese, inexistindo dúvida de quem eram os ascendentes (pais) da vítima do acidente, devem eles figurar como os beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros. Diante dessas razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Cumpre registrar que, para o Min. Relator (vencido), o nascituro não titulariza direitos disponíveis/patrimoniais e não detém capacidade sucessória. Na verdade, sobre os direitos patrimoniais, ele possui mera expectativa de direitos, que somente se concretizam (é dizer, incorporam-se em seu patrimônio jurídico) na hipótese de ele nascer com vida. Dessarte, se esse é o sistema vigente, mostra-se difícil ou mesmo impossível conjecturar a figura dos herdeiros do natimorto, tal como propõem os ora recorrentes. Precedente citado: REsp 931.556-RS, DJe 5/8/2008. REsp 1.120.676-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010."
  • Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Enunciado da I Jornada de Direito Civil:

    1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro alcança o natimorto no que se refere aos direitos da personalidade.

    Gabarito – CERTO.





  • Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Enunciado da I Jornada de Direito Civil:

    1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro alcança o natimorto no que se refere aos direitos da personalidade.

    Gabarito – CERTO.




  • Parabens a quem acertou esta questao no dia da prova. Vir com enunciados e jurisprudencia em prova de segundo grau é pedir uma reprovação. A letra da lei é clara em só haver direito ao nascituro.

  • Mais uma palhaçada da CESPE, que questão merda, ninguém aqui ta fazendo concurso pra juiz/promotor, pra ta cobrando jurisprudência, ta de sacanagem, mas segue o jogo né.

  • SIN:

    Sepultura, imagem e nome.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Uma rápida explicação: 

     

    O CC. NÃO trata dos NATIMORTOS de forma específica. Nem são citadados no  referido código. Contudo a interpretação extensiva do CC. ALCANÇA os Natimortos. O CC não trata disso, mas o Enunciado nº 1 do CJF trata:  "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura";

     

    Q322202.O Código Civil de 2002 inovou ao dar tratamento específico ao natimorto, inclusive, conferindo-lhe alguns direitos da personalidade, como o nome, por exemplo. E

     

    Q291015 A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro em relação aos direitos da personalidade alcança também o natimorto. C

     

    Q275147.Os direitos da personalidade não são concedidos ao natimorto, somente ao nascituro. E

     

    Q307440 . A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. Assim, a proteção que o Código Civil defere ao nascituro não alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.E

     

    Q329199. A proteção que o Código Civil/2002 confere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resposta: Certo.


ID
873055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à pessoa natural e à pessoa jurídica, julgue os itens seguintes.

A compra de bem móvel ou imóvel por pessoa interditada judicialmente só será válida se celebrada em intervalo de perfeita lucidez.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina e a jurisprudência não admitem o que chamam de intervalos lúcidos no que concerne aos INCAPAZES, do art. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro. 

    "Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. A incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo."
  • A grande diferença entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes é que no primeiro caso a pessoa não pode praticar o ato, por isso ela será representada; já na segunda hipótese a pessoa pratica pessoalmente o ato, sua vontade é levada em conta, mas não pode praticar este ato sozinha, sendo necessária a assistência.
  • ·         Interdição: mediante procedimento de interdição, nos termos dos artigos 1177 a 1186 do CPC, o juiz de direito, com o auxílio da perícia médica, poderá reconhecer a incapacidade civil absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental que priva a pessoa do necessário discernimento. Proferida, registrada e publicada a sentença, qualquer ato que o incapaz pratique, mesmo em intervalo de lucidez, sem o seu curador, padece de invalidade.
    ·         Invalidação de ato praticado antes da interdição: Por influência especialmente da doutrina italiana, a despeito da omissão do nosso CC, observa Orlando Gomes que o ato praticado pelo incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado se concorrerem três requisitos (ex.: mulher que usou todo o dinheiro da pensão para comprar bombons):
                                                                   i.      A incapacidade de entendimento:
                                                                 ii.      O prejuízo ao incapaz:
                                                                iii.      A má-fé da outra parte: a má-fé da outra parte pode ser auferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    Ante o exposto, percebe-se que que o negócio realizado após a interdição é nulo de pleno direito. Por outro lado, os negócios realiados antes do prodecimento de interdição poderão ser anulados caso preenchidos os requisitos supra.
  • Apenas complementando os comentários dos colegas, vale destacar um trecho do "novo curso de direito civil" de Gagliano e Pamplona Filho:

    Pág. 141
    "É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente".
  • Não existe momento de lucidez quando interditado judicialmente.
  • Enquanto a pessoa permanecer na situação de interditada judicialmente, independentemente de momentos de lucidez, não poderá praticar, sem a assistência de seu curador, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
    Item errado.
  • Cabe Ressaltar o art. 1782 CC - O qual afirma que a interdição do pródigo ocorre exclusivamente para incapacitá-lo de praticar atos de disposição patrimonial. Atos que não sejam meramente de administração.  
  • Errado. Após decretada a interdição, ainda que a pessoa alterne momentos de plena saúde mental e debilidade flagrante, seus atos não poderão ser considerados válidos, para garantir estabilidade na forma com que é visto por terceiros. Desta forma, resguardam-se os direitos destes terceiros e ainda protege-se o próprio interditado do risco de vir a ser prejudicado.

  • O direito civil não admite o chamado "intervalo lúcido". Ou seja, uma vez interditado o incapaz só poderá celebrar contratos ou praticar, por si mesmo, atos da vida civil se cessar a causa que culminou na interdição MEDIANTE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, chamada tecnicamente de Ação de Levantamento de Interdição.

    Só não passa quem sai da fila!
  • Os atos dos relativamente incapazes são anuláveis e não nulos.
  • 1- Não são admitidos "intervalos lúcidos"  no direito brasileiro;

    2 - Deveria o ato ser praticado pelo curador.

  • Intervalos Lúcidos: os atos praticados pelo incapaz serão nulos, não admitindo a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido, pois a incapacidade mental é permanente e duradoura.

    Fonte: meu resumo.

  • A compra de bem móvel ou imóvel por pessoa interditada judicialmente só será válida se celebrada em intervalo de perfeita lucidez.

     

    ITEM - ERRADO 

     

     

    O ordenamento jurídico-civil, inclusive, não reconhece os chamados intervalos lúcidos”, que se tornam irrelevantes para fins de reconhecimento da capacidade do titular, ao contrário do Direito Penal. Desse modo, o interditado não tem capacidade intermitente, somente readquirindo-a por decisão judicial. 

     

    FONTE: Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015):

  • A doutrina e a jurisprudência não admitem o que chamam de intervalos lúcidos no que concerne aos INCAPAZES, do art. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro. 

    "Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. A incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo."

  • Não são admitidos "intervalos lúcidos" no direito brasileiro;

    Deveria o ato ser praticado pelo curador.


ID
873058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos da personalidade e do registro civil, julgue os itens a seguir.

Ao indivíduo transexual que tenha realizado cirurgia de mudança de sexo é autorizada, por jurisprudência do STJ, a mudança de prenome e de gênero no registro civil.

Alternativas
Comentários
  • Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia deredesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo.Princípio da dignidade da pessoa humana.- Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento dorecorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento dasrealidades psicológica e social, bem como morfológica, pois aaparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexofeminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia,deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.- Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignaçãosexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivoapto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil,e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeirafunção, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vidasocial do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade dapretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento denascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual ésocialmente reconhecido.- Vetar a alteração do prenome do transexual redesignadocorresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia,incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade dapessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, apossibilidade de uma vida digna para o recorrente depende daalteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando oprenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoávela sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenomefamiliar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73.REsp 1008398 / SP
  • Aff.. nao conhecia essa jurisprudência do STJ. Marquei errado por lógica, ok vai mudar o gênero no registro civil né. Mas mudar o prenome???

    1. Prenome Prenome é o que precede o patronímico ou sobrenome da família e tem lugar logo apos o nome (Carlos Alberto de tal, onde Alberto é o prenome.)

    Entao uma pessoa que muda de sexo e se chama, p ex, Paulo Roberto.. vai virar Paulo ROBERTA? Essa alteração é do Prenome.. e 'copiando' o dito pelo STJ deixaria A Paulo Roberta em situaçao constrangedora e etc. Tem que alterar o nome mesmo.. A Paula, do sexo feminino e etc. Ne isso nao?
    Prenome, ao meu ver, esta depois do nome e antes do da familia.. fica ali entre os 2 nomes.. no caso acima o ROBERTO e só.
    Será q to certo?

  • Colega o PRENOME pode ser composto, como o exemplo que você deu, assim, a mudança de PAULO ROBERTO, tem que ser para PAULA ROBERTA.
  • A resposta encontra-se no Enunciado n. 276 da IV Jornada de Direito Civil que assim dispõe:

    276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
  • Errei porque achei que nome era nome e prenome algo que ficaria entre o nome e o sobrenome.

    Mereço uma estrelinha!
  • Segundo a jurisprudência é possível a alteração tanto do sexo quanto do nome por pacientes de cirurgias de transgenitalização, sob o fundamento de que a não alteração os submeteria a situações vexatórias, o que violaria a dignidade da pessoa humana. 
    Os nomes, exemplificativamente, são classificados da seguinte forma:
    José Bruno de Albuquerque Neto
    Prenome composto Partícula Sobrenome Agnome

    Note-se que o prenome pode ser simples ou composto; o sobrenome também pode ser chamado de nome, apelido, patronímico ou nome de família.
  • INFORMATIVO 411 DO STJ
    ALTERAÇÃO. PRENOME. DESIGNATIVO. SEXO.
    O recorrente autor, na inicial, pretende alterar o assento do seu registro de nascimento civil, para mudar seu prenome, bem como modificar o designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização. Acrescenta que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais. Assim, a Turma entendeu que, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração do sexo indicado no registro civil, a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, deve ser alterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual. REsp 1.008.398-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009
  • nome = prenome (Gustavo, Paulo, ...) e sobrenome (Lopes, pereira, ...), podendo ainda conter um agnome ( júnior, sobrinho, neto...)


  • Respondi a questão numa lógica muito simples:


    Se não fosse permitido, você veria um grande ativismo em relação a isso.


    Resume-se ao fato de ser situação vexatória.

  • jurava que ia ver transfobia nos comentários

  • ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ: NÃO NECESSITA  DA CIRURGIA PARA A ALTERAÇÃO.

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

  • Questão desatualizada. Atualmente o STJ entende não ser mais necessária a cirurgia de mudança de sexo para modificar prenome e gênero.

  • Palavras que foram incorporadas no meu vocabulário nos últimos anos: transgênero, cisgênero e fluído. Eu não fazia ideia do que era isso.

     

    As coisas estão sempre mudando. Grupos minoritários, que antes eram invisíveis e marginalizados, recebem nomes, etc.

     

    Alguns grupos preferem chamar tudo isso de marxismo cultural, etc. A vida, às vezes, é interessante, mas cheia de conflitos Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  

    Essa necessidade de mudar de realizar a cirurgia jájá vai acabar, está ultrapassada! Vamos Acompanhar os tribunais superiores e as novas leis..

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI193404,51045-Homem+pode+usar+nome+feminino+mesmo+sem+mudanca+de+sexo

  • Os tribunais não estão mais condicionando a mudança de nome a cirurgia de mudança de sexo! Ultrapassado o entendimento da referida questão

  • não esta desuataliazada não, e auqestão está mais estensiva, mas a quastão está perfeitamente correta.....

  • O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero(sexo) diretamente no registro civil.

    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

    Por quê?

    A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

    A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).


ID
873061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos da personalidade e do registro civil, julgue os itens a seguir.

Em relação ao nome, vige o princípio da imutabilidade relativa, sendo possível a sua modificação no primeiro ano após a maioridade por meio de decisão judicial, independentemente de motivação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    O fundamento está na lei de registro públicos, nº 6015/73, artigo 56:
    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • questão dúbia. a falta de motivação é da sentença ou do vivente que quer mudar de nome?? Ambiguidade pura...
  • Estranha essa questão. Como não vai ter  motivação?
  • pelo que entendi e sei a falta de motivação tem a ver com o postulante a mudança (o sujeito que atingiu a maioridade).. só não sabia que tinha que ser judicial, pra mim era via cartório :/
  • Acredito que a falta de motivação deve dizer respeito a não justificativa do pq está se mudando o nome.
  • tem que ser por decisão judicial e tem que ouvir o Ministério Público.

    Art. 57. "Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa".
  • Questão mal elaborada do Cespe, a resposta correta é a falsa. Vide Lei 6015 de 1973(regula os registros públicos):

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
  • Imotivadamente, será possível dentro do decurso de um ano depois de atingida a maioridade. Acredito que será necessário motivar a mudança apenas após o decurso de um ano depois de atingida a maioridade. Se uma pessoa tem um nome, como por exemplo: (peguei em um site na net, são nomes registrados em cartório)

    Amável Pinto
    Amazonas Rio do Brasil Pimpão
    Ava Gina (em homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida)
    Bucetildes (chamada, pelos familiares, de Dona Tide)
    Chevrolet da Silva Ford
    Deus É Infinitamente Misericordioso
    Dolores Fuertes de Barriga
    Hypotenusa Pereira
    Inocêncio Coitadinho
    Lança Perfume Rodometálico de Andrade
    Maria Tributina Prostituta Cataerva
    Maria-você-me-mata

    Nesses casos não existe prazo para requerer a mudança de nome, pois existe motivo suficiente para que seja alterado. 
  • E aonde diz que precisa ser por decisão judicial?

    A que precisa de decisão é aquela alteração feita após o transcurso do primeiro ano após a maioridade!

  • RESPOSTA: CORRETA.
    Toda alteração do prenome deverá ter autorização judicial, com exceção da alteração necessária para retificar erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, os quais serão ajustados de ofício pelo oficial de registro após a manifestação conclusiva do MP.
    Art. 110 da Lei 6015/73.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
    A motivação sempre será obrigatória com fulcro no art. 57 da Lei 6015/73, com exceção da faculdade prevista no art. 56 da Lei 6015/73 ("no primeiro ano após atingido a maioridade civil").
    Art. 56 da Lei 6015/73. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Art. 57 da Lei 6015/73.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
  • Também não vejo necessidade de decisão judicial, nem previsão nesse sentido, quando a hipótese se enquadra na previsão do artigo 56 da LRP.

    Trata-se de faculdade do interessado em alterar prenome até um ano após atingida a maioridade. Se, nesta situação, é desnecessário inclusive motivar tal opção, por que seria necessária decisão judicial? O único requisito a ser observado é a tempestividade do pedido. E este pode ser avaliado pelo próprio oficial do registro.

    Ademais, além de não haver tal exigência no artigo 56, também não encontro nenhuma adequação mediata em outro artigo, ao contrário do que entende o colega acima (ao mencionar previsão no artigo 110 da LRP).
  • O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do nome. Ou seja, em regra, o nome não poderá ser modificado, salvo nos casos previstos em lei e em alguns que a jurisprudência vem pacificadamente reconhecendo.

    É importante salientar, porém, que a Lei de Registros Públicos traz hipótese de mudança do nome imotivadamente até 1 ano (prazo decadencial) após a maioridade civil ou emancipação. Tal dispositivo, mencionado pelos colegas nos cometários acima, é plenamente válido e dotado de constitucionalidade, pois traz consonância com uma das caracterísiticas essenciais dos direitos da personalidade: serem eles personalíssimos. O que demonstra que os pais apenas indicam um possível nome ao filho, cabendo a ele, no prazo de 1 ano após a maioridade decidir definitivamente sobre seu nome.

    O erro que acredito conter na questão é o fato dela afirmar "por meio de decisão judicial". Essa mudança imotivada é procedimento administrativo, e portanto independe de decisão judicial. Diferentemente da mudança do nome após o decorrer desse 1 ano, que só poderá ser feito por ação judicial e desde que motivadamente.
  • A resposta a esta questão deve ser dada por meio da interpretação dos artigos 40 e 56 da Lei 6.015/73, pois neste último não há a previsão de decisão judicial.
  • Questão difícil.
    Até então eu nunca tinha ouvido falar em qualquer lugar (doutrina, julgados, questões, etc) que as pessoas podem ao bel prazer trocar de nome após os 18 anos por pura e simples vontade. "Ah, meu nome é Pedro, mas não gosto. Agora que fiz 18 anos vou trocar para Marcelo." Sempre pensei que só pudesse trocar de nome naqueles famosos casos de ridicularização (Sum Tim Am, João Um Dois Três de Oliveira Quatro, etc) ou em casos de proteção à testemunha (ou vítima) ameaçada e tal.
  • Depois de atinginda a maioridade ATÉ 1 ANO, pode-se alterar o nome SEM MOTIVAÇÃO. Contudo, após esse prazo, para o nome ser alterado, é imprescindível a motivação, como por exemplo, um nome que exponha a pessoa ao ridículo: Agulha das Dores.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

     

     
  • Ranieri, seu comentário é perfeito. Um ano após a maioridade é possível, pelas vias administrativas e imotivadamente, requerer alteração do nome. Gabarito do CESPE, data venia, está errado. CESPE sofrível como quase sempre.

    Abraços.
  • Pessoal, enviei a questão para avaliação do professor Luciano Figueiredo do CERS. Ele respondeu o seguinte: "Precisa, sim, de decisão judicial. É um procedimento híbrido, judiciali-forme, no qual há decisão do Juiz. Malgrado a omissão do art. 56 da LRP (6.015/73), entende-se pela necessidade de decisão, até mesmo para averiguação de eventual tentativa de obstar persecução penal!"

  • A resposta adequada é "errado", pois depende de motivação. E a fundamentação segue abaixo:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  •   O prazo decadencial para a mudança imotivada de nome civil é de 01 ano, segundo o art. 57, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e feita administrativamente. Após esse prazo, a alteração somente será possível se houver motivação por parte do interessado. A ação será ajuizada na Vara de Registros Públicos.

  • Lei de registros públicos para técnico de tribunal? É sério isso?

  • CUIDADO!!! Hoje, uma questão deste tipo encontra-se desatualizada. Pois, tem que ser motivado após apreciação judicial.


    Vejamos um posiciomento (2013), do STJ, posterior a aplicação desta prova: INFO 513 STJ

    Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem.  O STJ decidiu que a alteração pretendida era possível. Vejamos os principais argumentos: 

    A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil. Uma das situações em que é possível alterar o nome é no caso previsto no art. 57 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) (REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.)

    Fonte: dizer o direito

    GAB CERTO (2012), hoje 2015 errado.

  • A questão não está desatualizada! Senão, vejamos.


    #24. Casuística (p. 335)

    Alteração de nome. Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo.

    Em outras palavras, significa dizer que durante o primeiro ano após a maioridade é desnecessário o justo motivo.


    Código Civil Comentado (NERY, 2014)


  • Lei nº 6.015/73:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

    Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. 


    A regra geral no direito brasileiro é a da imutabilidade do nome civil, porém, são admitidas exceções. É o princípio da imutabilidade relativa do nome civil.

    É possível a modificação do nome no primeiro ano após a maioridade, por meio de decisão judicial, independentemente de motivação.

    Porém, após passado esse prazo decadencial de um ano, a alteração do nome, somente poderá ocorrer por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público e por sentença do juiz.

    Gabarito - CERTO.

  • O tema é um pouco polêmico. 

     

    ARTIGOS DA LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, que dispõe sobre os registros públicos: Quando a alteração do NOME se der durante o PRIMEIRO ANO APÓS A MAIORIDADE – conforme art. 56, CITADO NO COMENTÁRIO DA QUESTÃO, será possível a modificação do nome, em tese, sem motivação.

     

     

    Art. 56. O interessado, no PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desdeque não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será
    publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    APÓS ESTE PERÍODO segue-se o que dispõe o art. 57 da mesma Lei:

     

     

    Art. 57. A ALTERAÇÃO POSTERIOR de nome, SOMENTE POR EXCEÇÃO E MOTIVADAMENTE, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 destaLei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

     

     

    Sobre o tema alteração do nome, vale a pena dar uma conferida também nesta publicação do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107072

     

     

    Item correto. Fonte: Estratégia Concursos

  • Questão ERRADA. O procedimento neste caso para mudança do nome é ADMINISTRATIVO. O interessado se encaminha ao cartório de Registro Civil e faz o pedido, o Registrador encaminha o pedido ao JUIZ CORREGEDOR para apreciação. O juiz corregedor (mesmo sendo um juiz de direito) neste momento age ADMINISTRATIVAMENTE, e não judicialmente, emitindo, portanto, decisão administrativa e não decisão judicial.

  • Complementando.

    Em princípio o nome é inalterável, sendo este um princípio de ordem pública. Mas há inúmeros casos em que esta regra sofre exceções, quais sejam:


    1.Quando expuserem seu portador ao ridículo e a situações vexatórias, desde que se comprove o dano;


    2.Quando houver erro grave evidente (neste caso trata-se mais de uma retificação de prenome do que uma alteração);


    3.Quando causar embaraços no setor eleitoral ou em atividade profissional;

     

    4.Quando houver mudança de sexo;


    5.Quando houver apelido público notório, que pode vir a substituir o prenome, se for conveniente e não proibido em lei;


    6.Quando for necessário para proteção de testemunhas ou vítimas, se estendendo para o cônjuge, filhos, pais, dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para registros públicos, ouvido o Ministério Público (cessada a coação ou ameaça a pessoa pode pedir o retorno ao seu nome originário);


    7.Quando houver parentesco de afinidade em linha reta, quando um enteado ou enteada quiser adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta. Isso é possível, desde que haja a concordância do padrasto ou da madrasta e sem o prejuízo de sobrenomes de família (não há necessidade de o menor esperar até completar a maioridade para pedir a alteração de seu nome, basta que seja representado ou assistido).

     

    (Fonte: Estratégia Concursos)

  • não está desatualizada, a questão não restringiu....

    CESPE: Em relação ao nome, vige o princípio da imutabilidade relativa, sendo possível a sua

    modificação no primeiro ano após a maioridade por meio de decisão judicial,

    independentemente de motivação

    A questão possui fundamento na Lei nº 5.015/73:

    Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,

    pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os

    apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Desse modo, verifica-se que em nosso ordenamento jurídico prevalece o Princípio da

    Imutabilidade relativa do nome, visto que o interessado poderá optar pela modificação após

    1 anos da maioridade, independentemente de motivação. Atenção ao fato de que o

    dispositivo acima não prevê a necessidade de motivação, razão pela qual é correta

    afirmação "independente de motivação".

    Após transcorrido o lapso de um ano, qualquer alteração do nome só poderá ocorrer

    excepcionalmente e mediante motivação, após audiência com o MP:

    Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após

    audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o

    registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

  • Gabarito ERRADO, pois, na hipótese do art. 56 da Lei de Registros Públicos não há necessidade de motivação, tampouco decisão judicial, requisitos exigidos em hipóteses distintas, conforme art. 57.

    Segue trecho da decisão proferida pelo Corregedor de Justiça do Estado de São Paulo:

    PROCESSO Nº 1099240-43.2017.8.26.0100 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

    (...)

    Conforme esclarece Reinaldo Velloso dos Santos in “Registro Civil das Pessoas Naturais”, Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2006, p. 171, o procedimento de alteração do nome previsto no art. 56 da Lei nº 6.015/73 não exige maiores formalidades e também pode abranger o acréscimo do sobrenome paterno, materno ou avoengo, desde que não prejudique os demais apelidos de família que não poderão ser suprimidos.

    (...)

    Por sua vez, o procedimento para a alteração do nome previsto com fundamento no art. 56 da Lei nº 6.015/73 é de natureza administrativa, como previsto nos itens 35 e 35.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que dispensa o recurso às vias ordinárias, ou seja, o uso de ação de retificação processada na esfera jurisdicional:

    “35. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.

    35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”.

    (...)

    Contudo, o pedido está baseado no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, o qual descreve situação específica que, uma vez configurada, admite o processamento pela via administrativa. O referido artigo 56 assim dispõe: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

    Esta menção de que no primeiro ano após atingida a maioridade a alteração poderá ser feita “pessoalmente” pelo interessado, em clara referência ao titular do nome a ser alterado, admite o pleito na esfera administrativa. O artigo subseqüente, em coerência com o disposto no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, dispõe que qualquer alteração posterior de nome, ou seja, qualquer alteração posterior à situação prevista no artigo antecedente, e que corresponde ao término do primeiro ano após o interessado ter atingido a maioridade, só é possível na via jurisdicional.

    (...).

    Link da decisão:

    https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/rcpn-retificacao-de-registro-prenome-alteracao-constrangimento


ID
873064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

A imputação do pagamento consiste na prerrogativa de o devedor indicar ou escolher o débito que pretende oferecer em pagamento ao credor, na hipótese da existência de dois ou mais débitos da mesma natureza e se todos forem líquidos e vencidos. Nesse contexto, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
  • CORRETO. Em apertada síntese: havendo débitos líquidos e vencidos, poderá o devedor realizar a imputação do pagamento em relação a um deles. Todavia, se houver, além do capital principal, também juros vencidos, recairá primeiramente sobre este o pagamento, SALVO em duas situações:

    1ª - estipulação em contrário

    2ª - o credor resolver passar a quitação mediante pagamento do principal
  • Questão simplesmente perfeita, explica quase todo o capítulo da imputação do pagamento,  arts. 352 e 354 CC.

  • Como os juros não produzem rendimento, é de supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da dívida, e não no capital, que continuaria a render. Determina a lógica, portanto, que os juros devem ser pagos em primeiro lugar. Em regra, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação (presunção juris tantum).

  • Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

  • Gabarito:"Certo"

    Normalmente as pessoas confundem. Para não esquecer se lembrem dos "queridos" bancos, após você ficar inadimplente, o que eles te cobram? os juros... exorbitantes, diga-se de passagem.

    • CC, art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
  • A questão é sobre direito das obrigações, imputação do pagamento.

    De acordo com o art. 352 do CC, “a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos".

    Imputar significa apontar. Assim, quando o devedor possuir mais de um débito com o mesmo credor, mas não tiver dinheiro suficiente para saldar toda a dívida, poderá apontar qual irá pagar primeiro, com a exigência legal de que as dívidas sejam líquidas e vencidas.

    Para que haja a imputação, é necessário que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, que tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. E mais, não basta que os débitos sejam fungíveis, mas é necessário que sejam fungíveis entre si. Isso significa que não poderá haver imputação se uma dívida for em dinheiro e a outra for referente a entrega de sacas de café. Nessa situação, por mais que os objetos sejam fungíveis, não são fungíveis entre si. Tal exigência ocorre para que seja indiferente ao credor receber uma prestação ou outra.

    Dispõe o art. 354 do CC que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 368

     



    Gabarito do Professor: CERTO 


ID
873067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

Suponha que João, fiador, pague a dívida que Pedro tenha contraído com José, sub-rogando-se em seus direitos. Em face dessa situação, é correto afirmar que a sub-rogação resultou de convenção entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Item "ERRADO".

    Não se trata de convenção entre as partes, mas de expressa disposição legal, nos termos da primeira parte do art. 831 do Código Civil:

    Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
  • Há outro fundamento legall:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Sub-rogação legal.

  • Em face dessa situação, é correto afirmar que a sub-rogação resultou de convenção entre as partes. 

    Errado, existe um dispositivo legal permitindo. Portanto essa convenção deu-se por proteção legal!

    Bons estudos!
  • RESPOSTA NA LETRA DA LEI

    Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
  • Questão: Suponha que João, fiador, pague a dívida que Pedro tenha contraído com José, sub-rogando-se em seus direitos. Em face dessa situação, é correto afirmar que a sub-rogação resultou de convenção entre as partes.

    Comentário: A subrogação não ocorreu por convenção das partes, mas sim por decorrência de aplicação direta da legislação, é o que se chama de sub rogação legal ou sub-rogação ex lege. A presente questão está subsumido no art. 346, inciso III, do Código Civil.

    Bons estudos!!!
  • João tem interesse direto na satisfação do crédito, pois responde com todo seu patrimônio se Pedro não adimplir a obrigação.

     

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto.Teoria Geral das Obrigações.13.ed. São Paulo.Saraiva,2016, pág.310

     

  • Para quem é não é da área, como eu, um pouco mais sobre sub-rogação:

    "O termo 'sub-rogação' significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si."

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Pagamento_com_sub-roga%C3%A7%C3%A3o


  • Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado.

  • A sub-rogação resulta da lei e não da convenção das partes.

    Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    Bons estudos.

  • ocorreu subtração legal... pois nao surgiu de um acordo..... a lei previamente determina essa hipotese de subrrogacao
  • Macete para diferenciar sub-rogação LEGAL da CONVENCIONAL:

    LEGAL (art. 346) = vem expresso a palavra "PAGA"

    CONVENCIONAL (art. 347) = vem os termos "EXPRESSA/EXPRESSAMENTE".

    • Terceiro Interessado que paga = Sub-roga
    • Terceiro Não Interessado que paga em nome próprio = Não sub-roga / Tem direito a reembolso
    • Terceiro Não Interessado que paga em nome do devedor = Não sub-roga / Não tem direito a reembolso


ID
873070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens a seguir.

É lícito estipular em contrato a chamada pacta corvina, ou seja, determinar que a herança de pessoa viva possa ser objeto de contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 426, CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes.

    Fonte:VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110117154323801&mode=print

  • Questão repetida no concurso MP/RR.

  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil: Art. 426.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • O Código Civil em seu art. 426 afirma que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

  • Gabarito: Errado

    Código Civil

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


ID
873073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens a seguir.

A evicção consiste na perda da coisa adquirida somente em contrato gratuito translativo de posse e propriedade de bens.

Alternativas
Comentários
  • O que é Evicção: Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não pertence a si. A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o produto a pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido. Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante. Um termo jurídico bastante ligado a evicção é a denunciação da lide, que é quando chama-se o indivíduo que foi denunciado e que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. O processo de evicção vem a ocorrer nesse caso quando uma parte do processo lança mão da lide e sucumbe perante a reivindicação da outra parte, então o outro perde o direito de exercitar a evicção.
    http://www.significados.com.br/eviccao/
  • A evicção consiste na perda da coisa adquirida somente em contrato gratuito translativo de posse e propriedade de bens. (Errado)

    Em regra, o alienante responde apenas se a alienação for ONEROSA. Contudo, também será responsável em caso de DOAÇÃO ONEROSA COM ENCARGO, nos termos do art. 447 e seguintes do CC/02.
  • contrato gratuito com encargo também dá direito à eviccção
  • Um dos erros da questão também é afirmar que o contrato transfere posse e propriedade.

  • CC/02

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • EVICÇÃO: Perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono,

    e por cujo resguardo  é responsável o alienante, nos contratos bilaterais.

     

    Quando, por exemplo, deixo uma " amiga " responsável por cuidar de um imóvel de minha propriedade, dias depois, descubro que ela o vendeu.. Então, obviamente, eu irei lá reclamar o imóvel que me pertence.. e que ela jamais poderia ter vendido.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

  • Não entendi o comentário do Eduardo Martins. 

  • Tamires Barreto, definição muito rapido e pratica em termos gerais, parabens pelo comentario que contribui

  • "ERRADO"


    Questão: A evicção consiste na perda da coisa adquirida somente em contrato gratuito translativo de posse e propriedade de bens.


    Resposta: Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

    1º Ao contrário do que o colega falou, a evicção é uma garantia legal tanto para a perda de propriedade, quanto de posse.

    2º O erro da questão consiste em dizer que a evicção somente abrange contrato gratuito, quando na verdade a EVICÇÃO SOMENTE SE APLICA A CONTRATOS ONEROSOS ("Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.")

  • Gabarito ERRADO.

    A evicção consiste na perda da coisa adquirida em CONTRATO ONEROSO.

    Contratos onerosos: contratos em que ambas as partes visam recíprocas atribuições patrimoniais,

    próprias ou para terceiros, assim entendida toda vantagem avaliável em dinheiro, ou seja, os

    contratantes têm o intuito de auferir vantagem própria, assumindo encargos recíprocos

    Exemplo de evicção:

    ¹Paulo (alienante) vende coisa a ²João (adquirente). Demos o exemplo de uma compra e venda para

    que você se lembre de que a evicção está relacionada a contratos onerosos. Acontece, no entanto,

    que havia um fato anterior a este negócio jurídico e no qual estava envolvido Lucas.

    Somente agora o fato é decidido judicialmente e provoca a evicção (a causa jurídica da evicção é

    anterior ao contrato firmado entre Paulo e João). Temos então a figura de um terceiro em relação

    ao contrato. Trata-se de Lucas, que será denominado evictor.

    São figuras envolvidas na evicção:

    Paulo, que é o alienante.

    Joao, que é o comprador (adquirente), sendo que nesta situação será o chamado evicto.

    Lucas, que é o evictor, o terceiro que reivindica a coisa que foi alienada para Joao.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Acabei de estudar doação... nas doações onerosas existe a possibilidade de evicção. Nas puras não.
  • Conceito DE EVICÇÃO: é a garantia legal ofertada ao adquirente que veio a perder o bem, objeto de contrato

    oneroso, a um terceiro titular de um direito preexistente ao seu.

    Para o STJ, a evicção é garantia que se aplica tanto a perda do bem por decisão judicial quanto pela perda do bem por decisão administrativa. Vale anotar também que mesmo se a evicção for proveniente de decisão judicial não transitada em julgado, o adquirente pode se valer da garantia se, dentro do processo, demonstrar que a coisa foi efetivamente perdida.

    REsp 1047882/RJ [...] 4. O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. A autoridade administrativa aduaneira, que decretou o perdimento do bem, em razão da ilegal circulação de veículo importado no país, equipara-se a autoridade policial para fins do exercício da evicção, porquanto exerce o mesmo poder de apreensão. 5. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido.

  • Conceito DE EVICÇÃO: é a garantia legal ofertada ao adquirente que veio a perder o bem, objeto de contrato

    oneroso, a um terceiro titular de um direito preexistente ao seu.

    Para o STJ, 

    a evicção é garantia que se aplica tanto a perda do bem por decisão judicial quanto pela perda do bem por decisão administrativa. Vale anotar também que mesmo se a evicção for proveniente de decisão judicial não transitada em julgado, o adquirente pode se valer da garantia se, dentro do processo, demonstrar que a coisa foi efetivamente perdida.


ID
873076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens a seguir.

Com fundamento no princípio da autonomia privada, as partes podem estipular contratos atípicos.

Alternativas
Comentários
  • Os contratos, quanto à sua designação, dividem-se, doutrinariamente, em contratos típicos ou nominados, e atípicos, também chamados de inominados.
    Os contratos inominados ou atípicos afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.
    Na atividade empresarial, são exemplos de contratos atípicos o contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture, entre muitos outros.
  • Acredito que o princípio deveria ser o princípio da liberdade contratual e não da autonomia da vontade. Estes não se confundem e essa questão deveria estar errada!
  • A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro, que dispõe:

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."

    Os contratos atípicos decorrem da necessidade das partes na atividade negocial, já que impossível seria a regulamentação de todas as formas de relações intersubjetivas. Em decorrência disso, é certa a assertiva dantes formulada de que os contratos atípicos decorrem da autonomia da vontade privada.
  • O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados. A liberdade Contratual é prevista no art. 421 do novo CC.

  • Seguiria o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE .

    ART 425 NO CÓDIGO CIVIL.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • CERTO

    CC

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Gabarito: Certo

    Código Civil

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.


ID
873079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao bem da família, julgue o item subsequente.

O bem de família voluntário constitui-se de escritura pública e é inscrito no registro de títulos e documentos.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em afirmar que "é inscrito no registro de títulos e documentos"


    bem de família voluntário , disciplinado a partir do art. 1.711do Código Civil, é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC).  


  • Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1) da instituição de bem de família;

  • Principais diferenças entre o bem de família voluntário e o bem de família legal, em linhas gerais:
    Bem de família voluntário:
    1. Disciplinado no Código Civil (arts. 1711 a 1722);
    2. É ato voluntário, devendo ser registrado no registro de imóveis;
    3. Deve representar no máximo 1/3 do patrimônio liquido da pessoa que que efetua o registro;
    4. Gera inalienabilidade e impenhorabilidade do bem;
    5. Só admite duas exceções: dívidas de condomínio e dívidos tributárias decorrentes do próprio bem (iptu)
    Bem de família legal:
    1. Disciplinado em lei especial (8.009/90);
    2. Não depende de registro, a garantia de impenhorabilidade é automática;
    3. Recai sobre o único imóvel para residência da família
    4. Gera apenas impenhorabilidade;
    5. Possui um número maior de exceções, como dividas trabalhistas, hipoteca, pensão alimentícia, fiançam dentre outros. 
  • Complementando o que o amigo Bruno falou, no Bem de Família Voluntário incide tb penhora decorrente de ITR (falou apenas no IPTU).

    Em relação ao Bem de Família Legal, creio que ele não incida apenas sobre o único bem. Claro, se só tiver um, incidirá automaticamente sobre ele. Mas, se tiver mais de um, incidirá sobre o de menor valor.

    Outro detalhe é que no Voluntário, você pode agregar uma renda ao imóvel protegido, desde que a renda sirva para a manutenção do imóvel e da família. Traduzindo: ao instituit um bem de família voluntário, você pode tornar impenhorável, também, determinado valor que receba mensalmente, aluguel, por exemplo. Eis uma das poucas vantagens, quando não única, de se instituir um bem de família voluntário.

    Atte.
  • Resposta:
    Errado!
    Fundamento: CC, Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
    Espero ter contribuído!

  • ERRADO 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis

  • Não, o bem de família voluntário constitui-se por escritura pública e é inscrito no registro imobiliário.

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Bem de Família, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.711 e seguintes CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    "O bem de família voluntário constitui-se de escritura pública e é inscrito no registro de títulos e documentos."

    Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa está ERRADA, pois a efetiva constituição do bem de família se dá com o registro do ato no respectivo cartório de registro imobiliário, instante em que o bem se torna impenhorável. Senão vejamos:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Segundo a doutrina, a necessidade do registro do instrumento que instituiu o bem de família tem o objetivo de dar publicidade ao ato, evitando que terceiros possam ser prejudicados em seu crédito. Clóvis Beviláqua, sobre essa questão, disse o seguinte: “Para que a instituição do bem de família não seja um fato clandestino, e as pessoas, que tratam com os beneficiários por ele, não venham a ser iludidas, supondo ter no prédio, que serve de lar à família, garantia suficiente para a solução de seus créditos, a lei exige que o obtenha maior publicidade. Deve constar de instrumento público, este instrumento deve ser inscrito no Registro de imóveis (...)”.

    Gabarito do Professor: ERRADO


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:46

    Não, o bem de família voluntário constitui-se por escritura pública e é inscrito no registro imobiliário.

    Resposta: ERRADO


ID
873082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, julgue os itens a seguir.

A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, uma vez que não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabeexclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixandoas conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partesconsoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novitcuria" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005).2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ouseja, não há transferência de domínio ou vinculação entre oproprietário anterior e o usucapiente.3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC)possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), poisapenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito jáexistente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde aconsumação da prescrição aquisitiva.4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial nãoé essencial para a consolidação da propriedade imobiliária,porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas deimóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráterconstitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião étão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo dodireito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuirsegurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaraçãoformal de sua condição.5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não paraconstituir, mas para dar publicidade à aquisição originária(alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do iusdisponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprioregistro cartorial.REsp 118360 / SP
  • Usucapião é forma originária de aquisição de propriedade que advém do uso justo. contínuo, duradouro, pacifico, do bem  por determinado tempo.  
  • Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    15 anos

    Sem oposição

    Independente de título 

    Independente de má-fé

    Posse contínua

     

    10 anos

    todos os requisitos acima + se houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual.

     

    Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

     

    5 anos

    Imóvel adquirido onerosamente

    Registro cancelado

    Posse do imóvel

     

    Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

     

    Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    USUCAPIÃO

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.

  • Galera, a questão está certa!

    Pois a rede 5 GHz pode dar interferência com aparelhos que trafegam em outras redes 5 GHz. Vale a pena lembrar que aparelhos como micro-ondas e bluetoth operam a 2.4 GHz e por isso a nossa colega Daiane freitas informou bem que a rede 5.4 GHz não gera interferências com esses aparelhos, pois eles trabalham em outra frequência.

  •  Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


ID
873085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, julgue os itens a seguir.

No direito das coisas, é possível a posse de bem público de uso comum e especial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.É possível a mera detenção. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DEOBRA NOVA PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE.MERA DETENÇÃO QUE NÃO ENSEJA A PROTEÇÃO REQUERIDA.1. Particular não exerce posse sobre bem público, restandocaracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória.2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.AgRg no REsp 1190693 / ES
  •   Bens de uso comum: Ruas Praças Calçadas Bens de uso especial: Repartições públicas Bens dominicais: Não possuem uma destinação pública, podendo ser aplicados para obtenção de renda. Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/download/Teoria/APOSTILA%20-%20BENS%20P%C3%9ABLICOS.pdf
  • Aproveitando o comentário da Gabriela, essa questão caiu tb no ultimo concurso do CNJ - AJAJ, exatamente na parte que ela grifou:

    1. Particular não exerce posse sobre bem público, restando
    caracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória
    .

    Só pra avisar :)
  • ERRADO.
    Apenas complementando a ótima explicação dos colegas acima:
    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.129,480, j. 21.06.12).
    Abs!
  • Fundamento do julgado acimado.
    Art. 1.208.
    Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Bons Estudos
  • GABARITO: ERRADO.

     A ocupação de imóvel público não caracteriza posse, mas mera detenção, uma vez que não cessa jamais a sua precariedade, ensejando a aplicação do disposto no art.1.208 do Código Civil, uma vez que inadmissível o pleito de proteção possessória contra o Poder Público.

    Art. 1.208.Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • * GABARITO: Errado;

    ---

    * FUNDAMENTO:

    INFORMATIVO 473, STJ (2011):
    "OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.

    A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. (REsp. 841.905-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011)".

    ---

    Bons estudos.


ID
873088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à capacidade para o exercício da atividade de empresário, julgue o item abaixo.

Cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens podem livremente contratar sociedade empresária entre si.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias. No primeiro caso – o da comunhão universal – a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.

    Já no que tange ao regime da separação obrigatória, seria ilógico as partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no âmbito do casamento.

    Em outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando forem casados sob o regime da separação total de bens (art.1.687), separação parcial (art. 1.658) ou participação final nos aqüestos (art. 1.672).


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9169/sociedade-empresarial-entre-conjuges#ixzz2KthuSBh1
  • ERRADO

    A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002, conforme Enunciado 204 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
  • Artigo 977 do CC: faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou de separação obrigatória.

  • Incorreto! Cônjuges podem fazer sociedade entre si, menos quando seu regime for universal ou de separação obrigatória, nos termos do art. 977 do CC/02.


ID
873091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue os itens a seguir.

Caso um indivíduo com dívidas faleça e não deixe bens a inventariar, não será necessário promover a abertura do inventário.

Alternativas
Comentários
  • "INVENTÁRIO NEGATIVO

    Inexiste expressa previsão legal para o inventário negativo.

    Existem situações em que, mesmo não tendo o falecido deixado bens a inventariar, por vezes se mostra necessária a demonstração dessa circunstância por seu cônjuge ou herdeiros, como, por exemplo, no rol das causas suspensivas do casamento, o Código Civil inclui o casamento do viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; de cujus morre, deixando dívidas e nada de patrimônio. Para não serem constrangidos a ressarcir os terceiros, os herdeiros podem requerer inventário negativo.

    O inventário negativo representa simples justificação judicial."
    (http://reesser.wordpress.com/2010/09/07/inventario-e-partilha/)

  • Para mim, a questão está, no mínimo, mal  formulada, pois, no tocante ao inventário negativo mencionado pelo colega acima, é uma faculdade de os interessados fazerem, de acordo com a necessidade. Assim, entendo que é uma exceção à regra, isto é, caso não existam bem, não se faz mister a abertura de inventário, até porque as dívidas deixadas pelo de cujus só vão até o limite da herança deixada.

    Dessa forma, vejo a questão como correta.
  • Estranho, parece que o CESPE fez um interpretação extensiva dadoutrina, da jurisprudência e da lei. O gabarito dessa questão é bem questionável. O procedimento de herança negativa não foi previsto por nosso ordenamento, é no entanto amplamente aceito pela jurisprudência e doutrina. Ele serve justamente para demonstrar a inexistência de bens a serem inventariados, afigurando-se como procedimento de jurisdição voluntária. Não é obrigatório portanto. Vejam a seguinte decisão:

    "Ementa: Civil. Ação de Inventário Negativo. Inexistência de previsão legal. Irrelevância. Procedimento de jurisdição voluntária admitido pela doutrina e jurisprudência. Pedido juridicamente possível. Cassação da Sentença e retorno do processo à origem para regular tramitação. A teor de consolidado entendimento doutrinário-jurisprudencial, admite-se o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus”.  (TJSC, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. Data da decisão: 20.07.2006.)

    Para a doutrina, a necessidade do inventário é referente apenas a declaração judicial de valor insuficiente dos bens, a teor do artigo
     "1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe?lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados."

    Então se o herdeiro não puder fazer prova da inexistência de bens deverá ajuizar inventário negativo demonstrando sua inexistência. Não parece ser obrigatoriedade legal e sim conveniência do herdeiro. Mas o CESPE aparentemente considera se tratar de procedimento necessário.

    Espero ter auxiliado alguns que como eu ficaram intrigados com a questão.





     

  • ERRADO!

    Inventário negativo

    O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação.  É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/423/Inventario

  • Essa questão fere de morte o ditado que diz que "o direito das sucessões é preconceituoso e só se preocupa com quem deixa algum bem".


    A questão tá errada porque realmente "não será necessário promover a abertura do inventário", pois trata-se de uma faculdade criada pela jurisprudência e doutrina.

  • ERRADO. Há interesse dos sucessores de realizar o "inventário negativo" p/ usá-lo caso sejam demandados por credores do "de cujus" pelas dívidas do mesmo.

     

    Desse modo, os sucessores provam que não receberam nenhum patrimônio do "de cujus" e não tem obrigação de quitar nenhuma divída dele.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A Cespe considera que está errada porque pode ser necessário, ou seja haverá hipótese em que será necessário para provar que os herdeiros não receberam nada. Se afirmasse "será necessário" também estaria errada porque nem sempre será preciso. Gabarito Cespe: Errada Na minha opinião deveria ser considerada certa ou anulada, pois lei nenhuma obriga a fazer inventário neste caso.
  • INVENTÁRIO É A AÇÃO QUE VISA À VERIFICAÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DOS BENS DOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FALECIDA. É CABÍVEL QUANDO SE TEM PATRIMÔNIO A SER DIVIDIDO...PORÉM A JURISPRUDÊNCIA ADMITE O INVENTÁRIO NEGATIVO, QUE TEM COMO OBJETIVO DIZER QUE O FALECIDO NÃO POSSUÍA NENHUM PATRIMÔNIO.... (ÀS VEZES O QUE SE TÊM SÃO DÍVIDAS)!!!

  • Ainda que não existam bens a inventariar, é possível que os herdeiros pretendam realizar o inventário para demonstrar a inexistência de bens para saldar dívidas do falecido (inventário negativo).

    Resolução: INCORRETA

  • Caso um indivíduo com dívidas faleça e não deixe bens a inventariar, não será necessário promover a abertura do ERRADO!____________LEMBRE-SE DO INVENTÁRIO NEGATIVO. No entanto, a polêmica está no fato de se considerar necessária a abertura do inventário. na verdade é uma conveniência dos herdeiros, eles abrem o inventário negativo se quiserem, para a defesa de seu patrimônio particular. nesse ponto o gabarito estaria equivocado. Veja comentário dos colegas a respeito.

ID
873094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue os itens a seguir.

O casamento nuncupativo é o que ocorre quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    O casamento nucumpativo está previsto no artigo 1540, CC:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
  • Risco de morte, querido Cespe! Affffff
  • De  uns anos para cá, virou moda criticarem a consagrada expressão "risco de vida".

    Pura besteira. Risco de vida, significa risco de perder a vida - "perder a" está eclipsada.
  • Risco de vida idem AFFF ...Cespe
  • Risco de vida é quando o life está quase acabando...

    Aí só tem um "risco" de vida, sacaram? Isso não quer dizer que ela vai acabar, pois pode-se tomar uma poção ou curativo e recuperar o life, ou se esconder até o life voltar ao normal.

    Certa a elaboração da questão.
  • Sem contar que o art. 1540 fala EXATAMENTE "risco de vida". Enfim.
  • "Risco de morte" é pior que a própria morte, não repitam mais essa expressão! Colegas, "risco de vida" está corretíssimo... não confiem naquilo que escrevem no G1 e similares. Abraços!

  • Parem de repetir isso de "não existe risco de vida"
    É triste a confusão que um professor pouco gabaritado pode fazer simplesmente por aparecer na televisão (procurem o curriculo no google por curiosidade).
    O pior é ver vários professores repetindo o erro em sala de aula.
    Como já mencionado pelos colegas, trata-se de simples elipse.

    Explicação completa e muito boa de um grande doutor da lingua portuguesa:
    http://sualingua.com.br/2009/04/27/risco-de-vida/

  • artigo .1540.cc

  •  É  o casamento previsto no artigo 1540.cc sendo  aquele realizado mediante "iminente risco de vida"  em casos de  extrema urgência,dispensando as formalidades do casamento. 

    O casamento deve ser celebrado na presença de 6 testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou colateral, até segundo grau, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais proxima, dentro de 10 dias para confirmar o casamento. 

  • Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

  • Exato! Confira: CC, ”Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.”

    Resposta: CORRETO

  • Acabei lendo rápido e entendi ''putativo'', impressionante. kkk


ID
873097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e a outros atos processuais, julgue os itens a seguir.

A norma jurídica aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é no mínimo estranha. Tendo em vista que foi adotada a teoria da substanciação no Brasil (art. 282, III, CPC), a causa de pedir corresponde ao fundamento jurídico e os fatos, sendo primeiro causa de pedir remota e ou segundo a causa de pedir próxima...

    Caso alguem discorde, favor me mandar uma msg ...
  • Concordo com o companheiro supra: A normaj urídica aplicável ao caso concreto integra a causa de pedir, sendo a causa de pedir remota. Espero que alguém saiba justificar para nos esclarecer.
  • "Em geral a doutrina da substanciação decompõe a causa de pedir em próxima e remota. Por conseguinte, os fundamentos jurídicos correspondem à  causa de pedir próxima  que é  a especificação da relação jurídica, ou seja, a  conclusão retirada dos fatos da qual decorre o pedido, como por exemplo, o domínio e o direito de crédito. Já os fatos jurídicos encontram correspondência na causa de pedir remota, que são os fatos constitutivos e contrários ao direito, por exemplo a aquisição da propriedade de modo derivado, ou por usucapião, mais a atitude do réu  contrária ao ordenamento jurídico.
     
    Explicita TUCCI:  
     
    'Mais precisamente, compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa petendi remota (ou particular) engloba, normalmente, o fato constitutivo do direito do autor associado ao fato violador desse direito, do que se origina o interesse processual para o demandante.' "
  • A norma jurídica, o dispositivo de lei que a parte julga aplicável ao caso concreto, realmente não integra a causa de pedir. Esta, é integrada pelos fatos (causa de pedir remota) e pelos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima).
    Note-se que fundamento jurídico do pedido não se confunde com norma jurídica, dispositivo de lei. A parte irá alegar, v.g., que o réu não pagou os aluguéis, e por isso faz jus à prestação jurisdicional, para forçar o locatário a pagar o que deve; não há necessidade de que se específique os dispositivos legais que foram violados.
    "Dá-me os fatos que eu te dou o direito."

    ; )
  • CERTA
    Não integram a causa de pedir: 
    a)  a mera fundamentação legal (ninguém é obrigado  a citar o dispositivo legal, o juiz é obrigado a conhecer a lei). 
    Antes da citação, o autor pode mudar livremente o pedido e a causa de pedir. Citado o réu, o autor pode alterar a causa de pedir e o pedido se houver a concordância do réu. Depois do saneamento, o autor não pode alterar a causa de pedir e o pedido. 
    b) a qualificação jurídica dado ao fato pelo autor: dar o nome iuris. 
     
  • A causa de pedir (Art. 282,III – CPC) são os FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
     
    FATOS – São os fatos, que segundo a descrição do demandante, lesaram ou ameaçaram o direito de que o mesmo afirma ser titular. (CAUSA DE PEDIR REMOTA).
     
    FUNDAMENTOS JURÍDICOS – É o direito afirmado pelo autor (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA).
     
    Ex: A propriedade do bem, numa ação reivindicatória, constitui a causa remota; já as consequências jurídicas da propriedade, ou seja, o direito de reaver o bem em poder de quem quer que injustamente o possua caracteriza a causa próxima.
     
    ATENÇÃO: É ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A ESPECIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (O ARTIGO DE LEI) QUE SUPOSTAMENTE ATRIBUI O EFEITO AO FATO( iura novit curia – O juiz conhece o direito), aliás, o erro na qualificação jurídica do fato não tem qualquer relevância para o deslinde da lide.

    Lições de Direito Processual Civil - Vol. I - Alexandre Freitas Câmara
  • Realmente a citação da norma jurídica aplicável ao caso não integra a causa de pedir; o que se prescisa explicitar são os fundamentos jurídicos (ex. especificar no caso concreto o dever de indenizar dado ato ilícito em vez de copiar e colar os arts. 186 e 927, ou seja, cita-se o fundamento juridico não a norma em si).
    Entretanto, da maneira como a questão foi redigida, existe margem a uma interpretação dúbia:
     

    Eis a redação do item: 

    A norma jurídica aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir.

    Já vimos que a citação da regra não é obrigatória, porém, caso o autor cite-a expressamente no corpo da petição, esta efetivamente integrará a causa de pedir, ou seja, a afirmação de que a regra jurídica integra a causa de pedir não é de todo errada. Vou tentar ser mais claro: o autor da ação não precisa mencionar a norma sobre a qual entende que seu direito está subsumido, porém, caso a mencione, esta integrará a causa de pedir...fui claro? Achei mal redigida, mas regra geral é isso mesmo!

    Mais uma para o saco, com as ressalvas acima...


     


     



     
     

  • Creio que o colega Alessandro Charcar inverteu os conceitos de causa remota e próxima..abs.
  •   "A norma jurídica aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir."

    Confesso que errei a questão, mas a afirmativa esta correta. A causa de pedir (causa de pedir proximo + causa de pedir remota) é apenas um dos elementos da ação, ao lado das "partes" e do "pedido", os quais são instrumentalizado pela petição inicial. Como dito por outros colegas, só vai na petição inicial a causa de pedir remota e a causa de pedir próxima representados pelos fatos de relância juridica aptos a gerar efeitos juridicos, neste ponto não há o que se questionar sobre a incidência aos fatos narrados da norma jurídica.  
  • O CPC adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, segundo a qual, a Petição Inicial deve trazer na Causa de Pedir os motivos de fato (causa de pedir REMOTA) e os motivos de direito (causa de pedir PRÓXIMA).

    Assim, a CAUSA DE PEDIR corresponde:  
       
       * FATOS (causa de pedir REMOTA) = motivos de fato, o acontecimento da vida, a "história".   
       * FUNDAMENTOS JURÍDICOS (causa de pedir PRÓXIMA) = motivos de direito, a consequência jurídica que é trazida na hipótese normativa.

    Não confundir:

    FUNDAMENTOS JURÍDICOS com FUNDAMENTO LEGAL: sendo o último a indicação do artigo de lei, a hipótese normativa descrita na lei, que não é obrigatório constar da Petição Inicial, em razão da máxima "iura novit curia" = o juiz conhece o direito e "narra mihi factum dabo tibi jus" = narra-me os fatos e te darei o direito.

    Entendo que ao dizer, "a norma jurídica (artigo de lei = fundamento legal) aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir", o examinador referiu-se a não obrigatoriedade do fundamento legal constar da Causa de Pedir (Petição Inicial), ou seja, que integram a causa de pedir, obrigatoriamente, os FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS, sendo o FUNDAMENTO LEGAL (norma jurídica), facultativo.

    Espero que meu entendimento tenha ajudado.
    Bons estudos!!!
  • A Cespe é campeã em formular questões dúbias e/ou mal elaboradas. Creio que a melhor exegese para a questão seria: A fundamentação legal aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir.  

    No meu entendimento, a norma jurídica deve estar insculpida na causa de pedir, senão transformaria a peça processual numa mera história de um fato ocorrido, sem nenhum contexto jurídico aplicável à exordial. Se não fosse a norma jurídica contida na inicial, de nada adiantaria a pretensão do autor em exigir do Estado a tutela jurisdicional. 

    Abçs


  • Penso que a CESPE tratou "norma jurídica" como a materialização do preceito legal. Por isso correta a questão, vez que, como dito pela colega Karina, a validade da causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) prescinde à expressa discriminação dos artigos de lei.

  • Errei a questão e discordo do gabarito apresentado!
    Faltou técnica na preparação da questão!
    Ao tratar de norma jurídica, tem-se que ter em mente não o artigo da lei, mas sim, a norma contida no artigo da lei, o mandamento legal.
    A questão estaria certa de maneira plena se tratasse sobre artigo da lei. Este é que não há necessidade de ser contido na inicial.
    Uma causa de pedir sem norma jurídica, seria no mínimo estranha. Seria, na verdade, um livrinho de histórias..e não uma petição inicial!
    Esta é minha humilde opinião!
    Espero ter contribuído!

  • Não integra gente por causa do princípio que diz que o Juiz conhece o direito, portanto restando ao autor descrever somente os fatos para que o juiz, delimitados nela, enquandre na norma respectiva


    questão certa e não passível de anulação

     lol

  • Daniel Amorim Assunção afirma em seu manual que "a teoria da substanciação, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor".

  • Colegas,

    Teoria da substanciação da causa de pedir - Nosso código adotou. Pode aparecer como
    substancialização. Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica.

    X

    Teoria da individuação ou individualização (contrária) É apenas o direito afirmado em juízo.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • Princípio narra mihi factum, dabo tibi jus (narra-me o fato, darei-te o direito)

  • Verdadeiro!

    iura novit cúria (O juiz conhece o direito).

    Quem advoga já deve ter percebido que o juiz (seus assessores na verdade) mal leem a fundamentação jurídica, se atendo basicamente aos fatos narrados. Não é uma atitude correta do magistrado, mas ilustra a ideia do "iura novit cúria".


    Abraço!

  • A causa de pedir, um dos elementos da ação, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos (que não se confunde com a norma jurídica propriamente dita, ou seja, com o dispositivo legal). Sobre ela, afirma a teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que compete ao juiz apreciar os fatos constitutivos do direito do autor conforme narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles. O mais importante é considerar os fatos trazidos ao seu conhecimento, pois os fundamentos jurídicos, embora utilizados para demonstrar a existência ou a inexistência do direito, são de conhecimento do juiz, não estando ele vinculado à fundamentação jurídica utilizada pelas partes - regra que deriva da máxima "o juiz conhece o Direito - iura novit curia".

    Afirmativa correta.
  • Conforme NCPC alternativa continua correta. 

    Art 319 III (fatos e fundamnetos juridicos integram a Petição Inicial e não a causa de pedir)/ Teoria da substanciação

  • Gabarito CERTO

    O que integra a causa de pedir (petição inicial) são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e não a norma jurídica aplicável.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    -

    -

    A teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que compete ao juiz apreciar os fatos constitutivos do direito do autor conforme narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles.

    O mais importante é considerar os fatos trazidos ao seu conhecimento, pois os fundamentos jurídicos, embora utilizados para demonstrar a existência ou a inexistência do direito, são de conhecimento do juiz, não estando ele vinculado à fundamentação jurídica utilizada pelas partes.

    Regra que deriva das máximas:

    "iura novit curia" = o juiz conhece o Direito

    "narra mihi factum dabo tibi jus" = narra-me os fatos e te darei o direito.

    -

    -

    Causa de pedir - É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta forma, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).

    Fundamento jurídico - É a natureza do Direito que o autor reclama em juízo. Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e aponta o fato de onde ele provém. A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos fatos e fundamentos anteriormente narrados.

  • Lágrimas de Kelsen caem como chuva.


ID
873100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e a outros atos processuais, julgue os itens a seguir.

Na ação execução de alimentos das três últimas prestações, o valor da causa corresponderá à soma de doze prestações mensais requeridas pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. VALOR DA CAUSA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PELO RITO DO ART. 732 DO CPC, DEVE EXPRESSAR A TOTALIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO E NÃO UMA ANUALIDADE ALIMENTAR. INICIAL QUE APONTA, PORÉM, O VALOR TOTAL DO DÉBITO, ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO EM EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO, REFERINDO RITO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL, NÃO GERA NULIDADE DA EXECUÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. RECIBO DE PAGAMENTO PARCIAL. OBTENÇÃO MEDIANTE AMEAÇA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. COAÇÃO QUE DEVE SER SÉRIA E IDÔNEA, CAPAZ DE INCUTIR TEMOR DE UM MAL INJUSTO E GRAVE. ABATIMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PROSSEGUINDO PELO SALDO REMANESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038218905, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 14/10/2010)
  • Concursando, prestemos atenção às lições de Valdemar Pereira da Luz,  que expõe:

    "A execução de alimentos constitui-se em providência a ser adotada pelo alimentando sempre que o alimentante não cumprir voluntariamente a obrigação, ou seja, quando não houver pago qualquer prestação ou, já tendo pago algumas, vier a interromper o seu pagamento.

    Podem os alimentos ser exigidos coercitivamente através de execução por quantia certa contra devedor solvente, na forma dos artigos 732, 733 e 735 do CPC, dependendo, porém, da vontade do exequente, que pode não utilizar aquelas regras, adotando somente o procedimento genérico da execução de qualquer sentença condenatória.

    Impende, porém, apontar distinção existente entre a execução do art. 733 e a do art. 732 do CPC. Optando pela execução do art. 733, sob pena de prisão do devedor, o credor somente poderá exigir o pagamento das três últimas parcelas, uma vez que as demais parcelas, em razão da perda do seu caráter alimentar, só poderão ser exigidas através de ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 732. Ressalve-se, todavia, que, pelo novo Código, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º do CPC."

    in Manual do advogado, editora conceito, 22ª edição (revista e atualizada).
  • Art. 732 CPC - (Valor da Causa) = 12 vezes o valor das prestações devidas
                             (Pedido) = citar para pagar ou nomear bens à penhora

              Art. 732.  A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

            Parágrafo único.  Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

    Art. 733 CPC - (Valor da Causa) = 3 ultimas prestações
                             (Pedido) = citar para pagar e caso não o faça, requerer a pena de prisão civil


    Art. 733.  Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
     
            § 1o  Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
     
            § 2o  O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
     
            § 3o  Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.


    OBS: Os dois tipos de ação não podem ser cumuladas, ou seja, não pode o autor cumular o pedido do art. 732 com o art. 733.

    OBS2: A ação é em nome do menor representado pelo genitor ou responsável (fulano de tal, menor
    impúbere/púbere representado/assistido por beltrano de tal...)
  • De acordo com o artigo 260 do CPC "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1(um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações."

    Como a questão menciona a execução de alimentos das três últimas prestações (menos de 1 ano) não há que se falar em soma de doze prestações mensais. O correto seria o valor da causa correspondendo a soma das 3 últimas prestações requeridas.

  • Parabéns pelo comentário do Ricardo Caríbdis Abnara 

    Quem deu regular eu não entendo esse pessoal. 
  • Não sei se acontece com vcs ... mas, ao selecionar estrelinhas "bom", "otimo" etc o site registra "regular"... e isso acontece em outros comentários. Talvez seja esse o motivo de alguns comentários maravilhosos aparecerem com baixa pontuação. De qq forma, a meu ver, o q vale é o espírito de generosidade que mtos colegas têm, pois pesquisam, copiam, colam e isso consome tempo e paciência (nem sempre copiar/colar dar certo). Agradeço por compartilharem conhecimento e que recebam em dobro todo o tempo doado. Obrigada a todos colaboradores! 
  • Gabarito: Errado.                                                                                                                                                                                               O valor da causa somente será de 12 prestações mensais quando se ajuizar ação de alimentos (artigo 259, VI, CPC). No caso em tela,  é uma execução de alimentos, em função disso o valor da causa será nos termos do artigo 259, I, CPC.

  • Art. 259 

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    Na ação de EXECUÇÃO de alimentos, o valor da causa a ser atribuído será a soma de 12 prestações mensais (ou uma anual) adicionado ao débito vencido quando da propositura da ação executiva, conforme prescreve o artigo 260. A regra do inciso VI trata apenas das ações de conhecimento que vise à condenação do réu.

    Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


  • ERRRADO

    Estimativa de valor:

    - Dívidas acumuladas superior a 12 meses: todas as vencidas mais um ano das vencidas;

    - Dívidas acumuladas inferior a 12 meses: soma das últimas prestações


  • Art 911 NCPC (...terá 3 dias para efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso)

  • NCPC

    arts. 528, § 7º e 292, III.

     

  • NOVO CPC - Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

  • III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    -

    Tempo indeterminado ou superior a 1 ano - O valor das prestações será a soma de 12 MESES (1 ano).

    Tempo inferior a 1 ano - O valor das prestação será igual a soma das prestações prestações vencidas (podendo variar de 1 a 11 meses).

    -

    Como na questão foi dito que ele deixou de pagar as 3 últimas prestações (3 meses), logo o valor da próxima prestação será a soma das últimas e prestações vencidas (últimos 3 meses) e não 12 meses.

  • Na ação execução de alimentos das três últimas prestações, o valor da causa corresponderá à soma de doze prestações mensais requeridas pelo autor.

    CPC/15:

    Art. 292, § 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    Últimas três prestações (três meses): valor da causa será das três últimas prestações.

  • Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


ID
873103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e a outros atos processuais, julgue os itens a seguir.

Após o saneamento do processo, é possível, a qualquer tempo, a alteração, pelo autor, do pedido ou da causa de pedir, desde que mediante consentimento do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Item errado.

    Fundamentação: Art. 264 do CPC
     
    Jurisprudência do STJ

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES.
    1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único).
    3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1291225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)


    Jurisprudência TJDFT

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELO IMPROVIDO.
    1.Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é suficiente a afirmação da parte de que não se encontra em condições de arcar com os ônus advindos do processo, a teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
    2.É expressamente vedado a parte alterar o pedido após o saneamento do processo, nos termos do art. 264 do CPC.
    3.Mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral, que é autônomo em relação aos contratos, e deles não depende.
    4.Apelo improvido.
    (Acórdão n.618305, 20120110105880APC, Relator: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTAVIO AUGUSTO, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 19/09/2012. Pág.: 108)
  • Com relação à alteração do pedido, é importante memorizarmos 3 questões, o que garante que acertemos inúmeras questões.

    1º - o autor pode modificar livremente o pedido antes da efetiva citação do réu;
    2º - após o réu ser citado, a modificação ainda será possível, porém, dependerá da concordância deste;
    3º - após a fase de saneamento, a modificação não será admitida EM HIPÓTESE ALGUMA.

    Simples assim! :)

    Cuidado para não confundir com o prazo para desistência da ação. A banca sempre tenta nos confundir.

    Decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
  • MUITO ERRADA  - ART 246 CPC
  • Para não confundir:

    Alteração de pedido e desistência da ação. Ler artigos 264, 294, 267, 4o

  • É possível alterar a Ação até o Saneamento do Processo, que a fase processual onde o Juiz fixa os pontos controvertidos e determina a produção de provas.

    ·  Antes da citação do RÉU, o Autor poderá modificar normalmente sua Ação (alterar pedido, causa de pedir, etc).

    ·  DEPOIS da citação do RÉU, o Autor poderá alterar a Ação, mas somente com o consentimento do Réu.

    - ART 264, PARÁGRAFO ÚNICO: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    fonte: ponto dos concursos

    FÉ, FORÇA E CORAGEM

    A LUTA CONTINUA!!!

  • Didier entende diferente , ele diz que desde que haja consentimento da parte ré nada obsta a alteração do pedido

  • Na linha do colega que citou o entendimento diferente do Diddier, acho que vale mencionar que com o NOVO CPC essa questão vai ficar desatualizada.

  • CPC/2015

    Art. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
     

  • PRAZO MÍN. 15 DIAS.

  • Gabarito ERRADO

    É até o saneamento do processo e não após o saneamento do processo. O prazo é de 15 dias e não a "qualquer tempo"

    CPC/15

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Após o saneamento do processo, é possível, a qualquer tempo, a alteração, pelo autor, do pedido ou da causa de pedir, desde que mediante consentimento do réu.

    CPC/15:

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Pelo visto, nada mudou...

  • ✅ATÉ NÃO É APÓS /⚠️ ATENÇÃO ⚠️
  • Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível


ID
873106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das comunicações processuais, julgue o item que se segue.

A citação válida torna litigioso o direito demandado; assim, a alienação, pelo réu, da coisa arrestada, sem autorização judicial, configura ato de fraude à execução.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

            I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

            II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

            III - nos demais casos expressos em lei

  • Para conhecimento, caso fosse solicitado na prova posicionamento do STJ, teríamos que utilizar a súmula abaixo:

    Súmula 375 do STJ: 
    O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente "
  • O CPC fala que a citação válida torna "a coisa" litigiosa, não o "direito". Não são sinônimos...

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
     (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


    I
    nteressante esse gabarito, vindo de uma banca que cobra literalidade de lei....
  • Compreendendo a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução

    A fraude contra credores, em suma, visa prejudicar a terceiros, peculiarmente, os credores. E deve ser analisada sob dois aspectos fundamentais para ser identificada: elemento objetivo e subjetivo. E o que viria ser o elemento subjetivo ? Tecnicamente, também chamado de "consilum fraudis" ou concílio de fraudes, seria a manifestação da má-fé, ou seja, o ato volitivo (=ato de vontade) do indivíduo que tem consciência que está causando algum tipo de prejuízo aos seus credores. É a intençao nefanda de prejudicar.

    E o elemento objetivo, o que vem a ser ? O elemento objetivo se materializa com o "eventus domini", [ou seja, ato prejudicial ao credor] se o devedor está em débito e busca lapidar, de fato, o  seu patrimônio. Após o entendimento dos elementos da fraude contra credores, fica mais fácil seguir em frente...


    Na fraude à execução , existe um processo condenatório e/ou executório em andamento. E esta prática é tremendamente combatida na ordem jurídica brasileira. Aqui não há necessidade de se ajuizar ação anulatória, pois o ordenamento jurídico considera ineficaz esta situação.
  • "A jurisprudência dominante em nossos Tribunais é de que a fraude à execução somente se caracteriza quando o devedor é citado para a ação e a
    partir daí realiza os atos fraudatórios. Antes disso seria apenas a fraude contracredores. Pessoalmente entendo que não é necessária a citação, bastando apropositura da ação. Com isso previne-se a hipótese em que a ação é proposta,mas o réu se oculta para não ser citado e neste ínterim realiza os atosfraudatórios; posteriormente, já em estado de insolvência, aparece para ser citado... sem bens."


    Fonte:Lauro Escobar(Ponto dos Concursos).


     
  • Não entendi por que não seria atentado

    Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: 

    I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; 

    II - prossegue em obra embargada; 

    III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. 

    alguém sabe me dizer???

    Obrigado
  • A citação válida torna litigioso o direito demandado; assim, a alienação, pelo réu, da coisa arrestada, sem autorização judicial, configura ato de fraude à execução? Gaba : certo

    Senhores, não consegui enquadrar a assertiva, ao meu ver por falta de elementos, numa das hipóteses do art. 593 do CPC, vejamos:

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; (A questão não aduz a natureza da demanda)

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (firme é que a fraude torna o negócio jurídico INEFICAZ, justamente porque, uma vez demonstrado que o devedor não se tornou insolvente, não há como se desfazer o negócio)

    III - nos demais casos expressos em lei. (aonde esta esta previsão legal??? na assertiva do colega acima que mencionou tratar-se de atentado)

    Agradeço pelas respostas
  • Corretíssimo!
    Vejamos:
    CPC, 

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Deste modo, como a coisa já se tornou litigiosa, a venda da mesma sem autorização judicial configurará, realmente, fraude à execução, já que esta se configura com a mera citação para responder a processo!!

    Espero ter contribuído!

  • Discordo totalmente do gabarito desta questão, tendo em conta o aresto a seguir colacionado, do STJ:

    PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM ARRESTADO. CIÊNCIA DO COMPRADOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO AO EXEQÜENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - A alienação de um bem penhorado ou sujeito a outro tipo de constrição judicial, por si só, não constitui fraude à execução prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil, mas "é ineficaz em relação ao exeqüente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene." II - Afirmado pelo acórdão recorrido que, na data da celebração da compra e venda, tinha o embargante conhecimento da constrição judicial pendente sobre a aeronave, é de ser indeferido o pedido de manutenção de posse, questão cuja revisão encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido

    (STJ - REsp: 690005 MG 2004/0141510-7, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.10.2005 p. 293)


     

  • Breve resumo sobre fraude à execução:

    Trata-se de vício muito mais grave, que não atinge apenas os interesses dos credores, afetando diretamente a autoridade do Estado concretizada no exercício jurisdicional, razão pela qual se configura ato atentatório contra a dignidade da justiça.

    A doutrina é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor.

    Na fraude à execução é dispensado o consilium fraudis, pouco importando que o devedor soubesse ou não que o ato o levaria à falência. Assim, ela é OBJETIVAMENTE AFERIDA. Entretanto, o STJ entende que o terceiro de boa fé deve ser protegido, não havendo ineficácia no ato se o adquirente demonstrar sua boa fé. Nesse sentido:

    Súmula 375, STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha a ciência da constrição ou demanda contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência”.

    São três os requisitos que configuram fraude à execução:

    a)  Alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real: trata-se do direito de sequela ínsito ao direito real. A caracterização da fraude independerá da existência do estado de solvência do devedor;

    b)  Existência de demanda judicial ao tempo da alienação capaz de reduzir o devedor à insolvência: o dispositivo permite duas interpretações: ou o valor da causa era tão alto que, se sucumbente, poderia o devedor se tornar insolvente, razão pela qual ele aliena seus bens; ou ele aliena tantos bens seus durante o processo que se torna insolvente. Essa fraude pode ocorrer na fase de conhecimento/processo cautelar, tendo o seu reconhecimento caráter declaratório, com eficácia ex tunc (desde o momento em que a fraude ocorreu). É como se, para a execução, a alienação não tivesse ocorrido.

    Como a fraude à execução demanda ciência do devedor da existência de ação judicial que potencialmente possa levá-lo ao Estado de insolvência, somente restará caracterizada após a válida citação do devedor. Antes disso, haverá fraude contra credores.

    Inclusive, é desnecessária a ação específica para o reconhecimento da fraude, podendo ser pedida por petição nos autos e deferida por decisão interlocutória.

    Mesmo que o demandado ainda não tenha sido citado, caso já proposta a ação ele aliene seus bens, poderá o credor pedir o reconhecimento da fraude se provar que ele já tinha a ciência inequívoca da existência da ação.

    c)  Nos demais casos previstos em lei:


  • FRAUDE CONTRA CREDORES

    FRAUDE À EXECUÇÃO

    Não há processo judicial em andamento

    Há processo judicial em andamento

    Precisa de ação autônoma para ser reconhecida

    Pode ser reconhecida incidenter tantum

    O que está sendo fraudado é o crédito do credor, prejudicando o credor.

    O que está sendo fraudada é a atividade estatal de jurisdição

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera anulado o ato.

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.


  • Muito esclarecedor: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/04/fraude-contra-credores-fraude-execucao.html

  • Permissão só para organizar o seu comentário, L :). Muito esclarecedor

    FRAUDE CONTRA CREDORES                                                                              

    Não há processo judicial em andamento                                                                

    Precisa de ação autônoma para ser reconhecida                                                  

    O que está sendo fraudado é o crédito do credor, prejudicando o credor.            

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera anulado o ato.                          

    FRAUDE À EXECUÇÃO

    Há processo judicial em andamento

    Pode ser reconhecida incidenter tantum

    O que está sendo fraudada é a atividade estatal de jurisdição

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.

  • FRAUDE CONTRA CREDORES                                                                              

    Não há processo judicial em andamento                                                                

    Precisa de ação autônoma para ser reconhecida                                                  

    O que está sendo fraudado é o crédito do credor, prejudicando o credor.            

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera anulado o ato.                          

    FRAUDE À EXECUÇÃO

    Há processo judicial em andamento

    Pode ser reconhecida incidenter tantum

    O que está sendo fraudada é a atividade estatal de jurisdição

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.

  • Boa noite;

     

    NCPC

     

    LILI MORA com um juízo incompetente

     

    Art.  240.   A  citação  válidaainda  quando  ordenada  por  juízo  incompetente,  induz litispendênciatorna  litigiosa  a  coisa  e  constitui  em  mora  o  devedor

    Portanto, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, produzirá efeitos.

     

    Bons estudos

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    -

    Alienação - É o ato pelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado. Dá-se a alienação de forma voluntária ou compulsória, sendo exemplo de alienação voluntária a dação em pagamento, e de alienação compulsória a arrematação.

    -

    Deste modo, como a coisa já se tornou litigiosa, a venda da mesma sem autorização judicial configurará, realmente, fraude à execução, já que esta se configura com a mera citação para responder a processo!

  • NCPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,

    torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no

    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Fiquei confusa em relação ao link feito entre citação e arresto, pois o arresto ocorre justamente quando o devedor não é encontrado para fins de citação.


ID
873109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às respostas do réu, julgue os itens seguintes.

Se um substituto processual figurar no polo ativo de uma demanda, o réu não poderá reconvir contra o substituto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O fundamento está no artigo 315, parágrafo único, CPC:
    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção
    seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em
    nome de outrem.
  • Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único). No caso de substituição processual, é o substituído, e não o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o substituído, não contra o substituto processual.
  • Representante processual: nome alheio e direito alheio.
    Substituto processual: nome próprio e direito alheio.

    Sendo assim, o CPC disse representante processual quando na verdade quis dizer substituto processual. A doutrina afirma isso pois o representate processual nem parte é, tornando vago o dispositivo. Dessa forma são unissonos em afirmar tratar-se de substituto processual.

    DAAN
  • Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – quando a lei autoriza terceiros a atuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (interesse do titular do direito), em substituição do legitimado ordinário. Na legitimação extraordinária há uma não–coincidência entre o legitimado e o titular do da relação discutida em juízo. Ou seja, o legitimado não coincide com o titular da relação discutida. Alguém está em juízo em nome próprio defendendo interesse alheio. Sempre que alguém estiver em juízo defendendo interesse de outrem em nome próprio será um legitimado extraordinário.
    Exemplo 1: o Ministério Público é legitimado extraordinário para pedir alimentos para um menor. Todos os legitimados das ações coletivas são legitimados extraordinários.
    Exemplo 2: o condômino que atua em juízo em nome do condomínio defende interesse próprio, mas o interesse não é só dele, ou seja, o interesse é dele e também de outros (legitimação ordinária e extraordinária simultânea). Ele é co-titular, não é dono exclusivo.
    Exemplo 3: legitimados coletivos previstos no CDC para defesa dos consumidores por meio de ações coletivas (Defensoria Pública, PROCON, associações de consumidores, etc).
     
    Representação processual. O representante vai a juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante não é parte do processo, não é o sujeito de direito. A parte do processo é o próprio representado.
    Exemplo: o menor que pede alimentos para o pai; a representante é sua mãe, que não é parte (ela é apenas a representante do incapaz). Já o substituto processual (legitimado extraordinário) age em nome próprio, sendo, portanto, parte.

    Fonte: apostila ponto dos concursos
  • Correto, não é possível reconvir contra o substituto processual.
  • Divergente:
    Segundo Didier, Aulas LFG, é possível, em suas palavras:
    O entendimento que se tem é o de que a reconvenção pode ser contra o terceiro desde que o terceiro esteja em litisconsórcio com o autor. É reconvenção que amplia subjetivamente a causa, pois traz um outro sujeito ao processo. A reconvenção que amplia subjetivamente a causa é aquela que traz outro sujeito e é possível desde que esse outro sujeito (terceiro) esteja em litisconsórcio com o autor.

    Bons Estudos
  • artigo 315 § único CPC-> não pode o réu em nome proprio nome, reconvir ao autor , quando este demandar em nome de outrem.

  • Reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmoprocesso em que está sendo demandado. É um incidente processual que amplia o objetolitigioso do processo. Não se trata de processo incidente, pois é demanda nova em processo jáexistente. Ela possui NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA.

    Não é admitida reconvenção queamplie subjetivamente o processo ou cujo objeto sejade incompetência absoluta do juiz da causa principal, assim como é vedada suaapresentação nos procedimentos sumário e sumaríssimo (nestes, cabe pedidocontraposto). Há, entretanto, quem diga que sim, que é possível a reconvenção que amplie subjetivamente o processo, que se dá quando a reconvenção trouxerdemanda que afete direito de terceira pessoa, a qual deverá ser citada, é a chamada reconvenção subjetivamente ampliada.

    Também é posível reconvenção em face deapenas um ou alguns dos autores em litisconsórcio ativo (reconvenção subjetivamente restritiva,conforme defende Dinamarco). Obviamente, isso pressupõe que o litisconsórcio facultativo sejasimples, e não unitário, porque se for unitário eles estão vinculados à mesmarelação jurídica e todos teriam que fazer parte do polo passivo da reconvenção.

    ARECONVENÇÃO DEVE TRATAR DE MATÉRIA CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTODE DEFESA, não podendo tratar de fato absolutamente estranho ao que é discutido no processo.

  • Sempre erro esse tipo de questão. A CESPE põe o enunciado de uma regra (que tem exceção) e diz que é certo. Mas entendo que só seria certo no caso de não haver exceção... E, nesse caso, há exceção. Em outras palavras, há sim possibilidade de o réu reconvir em face do substituto processual. Dizer que o réu não poderá reconvir contra o substituto é ERRADO.

    Vejamos.

    Segundo Didier: "Se o réu quiser reconvir em face do substituto processual, deverá fundar o seu pedido em pretensão que tenha em face do substituído, desde que para tal demanda tenha o substituto legitimação extraordinária passiva. Trata-se da inteligência do parágrafo único do art. 315, CPC. Se o réu for o substituto processual, apenas poderá reconvir se a sua legitimação extraordinária o habilite à postulação." Barbosa Moreira faz coro com esse argumento.

    Além disso, "Se o substituto for autor, somente caberá reconvenção se o réu pretender postular direito que julgue ter contra o substituído, mas pela natureza comporte também defesa pelo substituto." (Clito Fornaciari Jr.)

    Se alguém puder dar alguma dica de como acertar esse tipo de questão, agradeço demais! Em questões CESPE eu sempre terei que seguir a regra, nada além da regra? 

    Bons estudos!

  • NOVO CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. ..

    . § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
873112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às respostas do réu, julgue os itens seguintes.

O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da eventualidade, em decorrência do qual a lei processual faculta ao réu, na contestação, a exposição, cumulada ou alternativamente, de todas as matérias de defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O princípio da eventualidade está previsto no artigo 300, CPC:
    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    A questão diz "faculta ao réu", porque a contestação é uma faculdade do réu. Este não é obrigado a apresentar contestação, mas arcará com as consequências se não o fizer.
  • De acordo com o doutrinador Daniel Amorim, o artigo 303 do CPC consagra o Princípio da Eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa cumulativa e alternativa na contestação.
  • A lembrar que referido princípio, como bem ressaltado, além de ser aplicado à parte ré - art. 300 do Código de Processo Civil -, objeto de cobrança da questão, aplica-se, também, à parte autora, consoante faz prova o art. 289 do Código de processo Civil.

    Senão, vejamos:


    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (Consagra o princípio da eventualidade para o autor)

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Consagra o princípio da eventualidade parao réu)

    Além, sobre o princípio em comento, importante ressaltar:


    "Preleciona José Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão, para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subsequentes."

     

  • A lei exige que o réu, na contestação, exponha, cumulada ou alternativamente, todas as matérias de defesa. A questão fala que a lei processual faculta, portanto, entendo que a questão está errada.

  • Na verdade não é uma faculdade, é um ônus, se fosse uma faculdade não poderia haver nenhuma consequencia.
    A ausencia da impugnação específica traz consequência, exceto para o curador especial, MP, FP. Por isso vejo o gabarito como errado.
  • pra mim está ERRADA.
    não é faculdade, é ônus.
  • O fato do CPC dizer que o réu deva apresentar toda a matéria de defesa na contestação não configura uma obrigação, mas uma faculdade, pois a não apresentação de todas as matérias de fato e de direito não gera qualquer nulidade, mas apenas a preclusão consumativa em relação aos fatos não alegados.
  • (Art. 300, CPC) Princípio da Eventualidade ou da Concentração:

    O réu deve trazer TODA a matéria de defesa em sua resposta (fatos, fundamentos e provas), ainda, que em seu conjunto, as matérias aparentem contradição lógica.

    Isso porque, depois da contestação, é ilícito deduzir novas alegações, exceto se tratar de direito superveniente, matéria de ordem pública e questões previstas em lei. (CPC, 303)
  • Regra da Eventualidade ou Concentração da Defesa

    Significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa. Assim, apresentará tanto defesas processuais e de mérito, com a possibilidade de apresentação de teses de defesa cumulativas, para o caso de rejeição das anteriores.

    A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

    O princípio vem previsto no art. 300:

    Art. 300. Compete ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    As exceções a esse princípio estão previstas no art. 303:

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    E também no 517:

    Art. 517. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser  suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-la por motivos de força maior.


  • A faculdade do réu de expor todas as matérias da defesa não é, de nenhuma maneira, decorrência do princípio da eventualidade. Essa faculdade resulta do princípio constitucional da ampla defesa, não do princípio processual da eventualidade. No máximo, forçando a barra, se poderia dizer que a faculdade "está relacionada" ao princípio da eventualidade, mas nunca que "é decorrência" dele.

    O princípio da eventualidade está relacionado ao ÔNUS da parte de aduzir na contestação todas a matéria de defesa sob pena de preclusão. Gabarito absurdo.

  • Faculdade mesmo? Marquei errado, pois deve o reu impugnar todos os fatos contra ele alegados, mesmo que incompatíveis entre si, sob pena de precisão e de serem considerados incontroversos os fatos impugnados. Chamado ônus da impugnação Especificada. 

    GAB CERTO, MAAAAAAAS...... 

  • Gabarito: CERTO

    É isso mesmo. O CPC prevê, em consonância com o princípio da eventualidade, que o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver em face da pretensão do autor, já que na eventualidade de o juiz não acolher uma, possa examinar outra das alegações do réu. Se o réu não alegar, na contestação tudo o que poderia, haverá preclusão consumativa, de maneira que não poderá mais tarde deduzir qualquer outra matéria de defesa, salvo o disposto no art. 303. Assim, o momento de apresentar a defesa é a contestação. 

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: 

    I - relativas a direito superveniente; 

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; 

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

  • Art 336 NCPC

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


ID
873115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às respostas do réu, julgue os itens seguintes.

Na contestação, o réu apresenta defesa direta quando, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves em Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, pág. 331:

    2.4.2.3. Defesa substancial ou de mérito
    Depois de arguir eventuais preliminares, o réu apresentará, na mesma peça, a sua defesa de fundo, de mérito, que pode ser de dois tipos: direta ou indireta. A defesa direta é aquela que nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos que deles pretende retirar; a indireta é aquela em que o réu, embora não negando os fatos da inicial, apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor.
    Por exemplo: em ação de indenização por acidente de trânsito, haverá defesa direta se o réu negar que houve o acidente, ou que ele ocorreu na forma descrita na petição inicial; haverá defesa indireta se o réu reconhecer que houve o fato na forma narrada, mas alegar que já pagou, que houve prescrição da pretensão indenizatória, ou que as partes já transigiram sobre a questão.
  • A defesa pode ser classificada (também) em direta ou indireta.

    Defesa direta é aquela que não introduz fato novo no processo, o ré se defende e não agrega fato novo ao processo. Só existem duas formas de defesa direta:
    1. aquela em que o réu nega os fatos alegados pelo autor;
    2. aquela na qual o réu reconhece os fatos do autor, mas nega as consequências jurídicas que o autor alega. Chamada de confissão qualificada.

    Defesa indireta é aquela que o réu alega trazendo fato novo (quando se defende de exceção substancial é sempre defesa indireta). Se o réu alega defesa indireta, o autor deverá apresentar réplica. Ex: o réu reconhece oa fatos do autor, mas aduz fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o que o autor pretende. Chamada de confissão complexa.
  • Questão errada.

    Na contestação, o réu apresenta defesa direta quando, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Correção:


    Na contestação, o réu apresenta defesa indireta quando, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    Bons estudos a todos.
  • A questão fala sobre a defesa indireta, na qual o réu apresenta fatos novos, sejam extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.Já na defesa direta, o réu nega o fato ou as consequências jurídicas

  • na Contestação, defesa direta: nada de novo

     

    na Contestação, defesa indireta: algo novo "alega outro fato impeditivo"

  • ART 336 NCPC

  • Opa!

    Na contestação, a defesa direta ataca diretamente as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.

    Já na defesa indireta, o réu não nega os fatos: ele apresenta fatos novos, que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Perceba que os fatos são atacados indiretamente.

    Afirmativa incorreta, pois inverteu os conceitos de defesa direta e indireta.

    Resposta: E

  • Gabarito ERRADO

    Quando o réu, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ele apresenta Defesa Indireta e não Defesa Direta.

    -

    A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.

    Defesa direta - Aquela em que o réu nega os fatos alegados pelo autor.

    -

    Defesa indireta - É quando o réu, o réu NÃO nega os fatos alegados pelo autor, mas apresenta ao magistrado novos fatos, capazes de impedir, modificar, ou extinguir o direito do autor, conforme determina o Art. 350. do CPC

    CPC/15

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • Na contestação, o réu apresenta defesa direta quando, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    (...)

    Defesa direta: o réu nega os fatos alegados pelo autor.

    Defesa indireta: o réu não nega os fatos alegados pelo autor.


ID
873118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à coisa julgada, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o efeito preclusivo da coisa julgada, todas as alegações e defesas que poderiam ser formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas e repelidas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO.PRECLUSÃO. COISA JULGADA.1. O Tribunal de origem considerou que a matéria atinente àprescrição da pretensão executiva do recorrido já foi objeto dejulgamento em outro processo, que, por sua vez, não teria sidodevidamente impugnado, tendo gerado coisa julgada material.2. Reformar tal conclusão, sobre a formação de coisa julgadamaterial, demandaria a incursão do conjunto fático-probatório dosautos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial".3. Não obstante o tema da prescrição ostentar natureza de ordempública, não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgadasobre o julgamento de tal questão, sob pena de insegurança jurídica.Inteligência do art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, nocurso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito seoperou a preclusão". Precedentes.4. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1224883 / SP
  • Em SINOPSES JURÍDICAS nº 11, Ed. Saraiva, págs. 228/229, por Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso:

    110 -  EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA

    A coisa julgada restringe-se ao deduzido pelas partes em juízo e ao objeto da decisão de mérito.

    Entretanto, o art. 474 do Código de Processo Civil estipula serem presumidas como deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, o que pode fazer crer ser a coisa julgada extensível inclusive ao que não foi objeto de análise nos autos. A própria etimologia da expressão “coisa julgada” (objeto de julgamento) indica ser tal raciocínio equivocado.

    A regra mencionada precisa ser analisada em confronto com o princípio da eventualidade, a teoria da substanciação e o conceito de preclusão.
    Pelo princípio da eventualidade, todas as teses de direito possíveis e condizentes com a lide devem ser deduzidas pelas partes no momento oportuno (inicial e contestação), sob pena de preclusão (perda da faculdade processual de trazer aos autos suas deduções anteriormente omitidas).

    Se a coisa julgada só faz lei entre as partes no que se refere às questões decididas e nos limites da lide, mister se faz resolver qual a natureza da proibição de rediscussão em outro processo das questões e defesas não levantadas nos autos em momento oportuno e que serviriam para o acolhimento ou rejeição do pedido.

    Coisa julgada inexiste, simplesmente pela ausência de decisão sobre a alegação ou defesa omitida. Preclusão, na acepção normal da palavra, também não explica o instituto, por ser esse fenômeno endoprocessual, ocorrente apenas dentro do próprio processo, sem projeções externas que atinjam a órbita do direito material das partes.

    A solução reside na conjugação dos dois conceitos, surgindo o que a doutrina nomina de eficácia preclusiva da coisa julgada. É ela espécie de preclusão, decorrente do trânsito em julgado da sentença, diversa das demais, pois se projeta para fora do processo, impedindo à parte omissa que rediscuta em novo processo alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento correto (princípio da eventualidade).
  • O efeito preclusivo da coisa julgada está no art. 474, do CPC e também é conhecido por eficácia preclusiva da coisa julgada ou princípio do deduzido e do dedutível:
    Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
  • Denomina-se principio do DEDUZIDO - ARTIGO 474 CPC.

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Perfeito! Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações de defesas que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!” – é o que chamamos de efeito (ou eficácia) preclusivo da coisa julgada:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Resposta: C

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • CPC/2015

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito

    se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas

    as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do

    pedido.


ID
873121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à coisa julgada, julgue os itens subsequentes.

A coisa julgada formal, também chamada de trânsito em julgado, representa a preclusão máxima em um processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO - ITEM CERTO:
    A coisa julgada formal é a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar -se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal.
    Todas as sentenças e acórdãos, em determinado momento, tornar -se -ão imutáveis, pois é limitado o estoque de recursos no ordenamento jurídico. Chegará o momento em que eles se esgotarão: todo processo há de ter um fim. Quando isso ocorrer, e não couberem mais recursos, ou porque se esgotaram, ou porque transcorreu o prazo de interposição, haverá a coisa julgada formal.
    Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam “preclusão máxima”. A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial, contra o qual não caibam mais recursos. A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo. Nenhuma outra modificação poderá ser feita, e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo, que já se encerrou. Mas o aspecto formal da coisa julgada não esclarece sobre a possibilidade de repropositura de idêntica ação, porquanto se restringe ao processo em que a sentença ou acórdão foi proferido.
    Todos os tipos de sentença, os que resolvem o mérito, e os que extinguem o processo sem examiná -lo, ficam sujeitos à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.
    Mais em: Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012. (pág. 536)
  • O CESPE está utilizando muito Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Ein!!! Estamos de olho.
  • Coisa julgada formal: Significa o estado de imutabilidade de uma decisão, dentro do processo em que foi proferida, em virtude da preclusão dos prazos recursais. Uma vez prolatada a sentença e não verificada a interposição de recurso contra ela no prazo legal hábil, ter-se-á por transitada, formalmente, a questão decidida, de maneira a se mostrar inviável sua alteração nos mesmos autos em que pronunciada. Trata-se a coisa julgada formal do que se denomina, em sede doutrinária, de preclusão máxima, que nada mais é do que, na expressão de Giuseppe Chiovenda, a perda de uma faculdade processual por se haverem transcorridos os prazos fixados na lei para o seu exercício1 .

     Coisa julgada material: Ao passo que a coisa julgada formal diz respeito à impossibilidade de alteração da decisão no mesmo processo em que prolatada, a coisa julgada material vai além, representando a inviabilidade de alteração da decisão não só nos mesmos autos, mas também em quaisquer outros. Pode-se, corretamente, afirmar que coisa julgada material representa o estado de indiscutibilidade e de imutabilidade que, em certo momento, se atribui a uma sentença que não está mais sujeita à alteração, seja no mesmo processo, seja em outro. Trata-se, em verdade, de uma situação jurídica que se opera sobre uma decisão judicial em determinado momento a fim de tornar preclusas todas as alegações a respeito da controvérsia já apreciada, tornando imutável a solução proferida. A coisa julgada material, nesses termos, só se formará se houver a ocorrência da coisa julgada formal

  • engraçado...no meu pensamento, vejo mais lógica em encarar a coisa julgada material como preclusão máxima em um processo judicial, e nao a formal...
  • Provavelmente o erro esta em "de um processo" , se fosse "do processo" estaria certo. A coisa julgada formal restringe-se à imutabilidade dentro de um processo, ao contrario da coisa julgada material que impediria qqer discussão posterior do tema.
  • Concordo com o Lucas Inacio.  Também pensei que a coisa julgada material representasse a preclusão máxima em um processo judicial
  • O grande lance da questão (que inclusive errei) é que a banca fala em "preclusão máxima em um processo judicial". No ato pensei em uma situação imutável, por isso pensei em coisa julgada material. Acontece que ele deixa claro que é dentro de um processo (mesmo que tente nos induzir a pensar que não). Precusão dentro do processo é coisa julgada formal.
  • O lance da questão, em minha visão, apesar de ter errado por imaginar que trânsito em julgado estaria ligado apenas à coisa julada material, é o seguinte: a preclusão é a perda de uma faculdade processual que produz efeitos meramente endoprocessuais, isto é, dentro do processo tão-somente (ex: perda de prazo para contestar). A Coisa julgada formal - e não a material - é a preclusão máxima justamente por representar o apogeu dessas perdas, cujos efeitos se concretizam apenas dentro do processo. Difere, desta feita, da coisa julgada material, da decadência pois em ambos os casos haverá repercussão em outros processos. 
  • CERTO.

    Errei a questão também por pensar em coisa julgada material, CESPE e suas pegadinhas...

    Mas como faz referência DENTRO DO PROCESSO é realmente coisa julgada formal: A coisa julgada meramente formal, isto é, torna a decisão imutável apenas dentro do processo em que foi proferida, não impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado.

    FÉ, FORÇA E CORAGEM

    A LUTA CONTINUA!!!

  • Meus caros, ainda há a COISA SOBERANAMENTE JULGADA (quando transcorreu o prazo de 02 anos para ingressarmos com a ação rescisória) confesso que me confundi com esta questão.

  • Certo

    Dentro de um processo específico (como traz a questão) a coisa julgada formal realmente é a preclusão máxima dentro deste processo. 
  • Afirma Daniel Assumpção  no seu Manual:

    "Esse  impedimento  de  modificação  da  decisão  por  qualquer  meio  processual  dentro  do

    processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda

    de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual."


  • Gabarito CERTO

    "Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual." Daniel Assumpção

    -

    Trânsito em julgado = Preclusão máxima = Coisa julgada formal

    -

    Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

  • Isso mesmo. Ocorre coisa julgada formal quando a decisão não está mais sujeita a recurso em um processo judicial, tendo havido preclusão, ou seja, a perda de oportunidade de rediscuti-la dentro do mesmo processo.

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Resposta: C


ID
873124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao processo de execução, julgue os próximos itens.

Suponha que Lucas possua R$ 5.000,00 depositados em caderneta de poupança. Nesse caso, segundo o CPC, tal quantia pode ser objeto de penhora.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
  • Só pra constar, o novo salário mínimo, de R$ 678, entrou em vigor dia 1º de janeiro do ano corrente.
    O salário, que em 2012 estava em R$ 622, foi reajustado pelo governo em 9%.
    Sendo assim o valor a ser considerado para impenhorabilidade é de 
    27.120 :)
  • É um tipo de questão que sempre vem caindo (principalmente as que estão em destaque)... por isso vale a pena dar uma boa focada no artigo 649/CPC:

    Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis: 
          
               I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

            II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
            III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 
            IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 
            V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 
            VI - o seguro de vida
            VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  
            VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 
            IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 
            X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança
            XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

  • Complementando: "Mantendo o devedor mais de uma poupança, a proteção limitar-se-á ao valor de 40 salários-mínimos na soma de todas elas, e nunca individualmente, sob pena de a norma legal transformar-se em arma de devedores pouco afeitos ao cumprimento de suas obrigações" (Assumpção Neves, Daniel - Manual de Direito Processual Civil, p. 810).

  • A Fazenda paga seus débitos, via de regra, por precatório. Logo se vê, então, que é incompatível a aplicação da multa do 475-J do CPC.

  • Alguem sabe o valor do salario mínimo em 2012? Nunca ganhei o teto nem o mínimo!


  • jR$ 685,00 era o salario

  • ate 40 salarios minimos e impenhoravel

  • Em 2012 o valor do salário mínimo era de R$  622,00 portanto o teto - na época - para não se penhorar era de até: 622,00 x 40 = R$ 24.800,00 portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais está muito abaixo da penhorabilidade, ou seja, o valor expresso na questão não podia ser penhorado em 2012.

     

    Fonte: guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm

  • CPC/2015

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

  • Negativo! É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Resposta: E


ID
873127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao processo de execução, julgue os próximos itens.

Após a penhora, eventual alienação ou oneração do bem é nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • Olá, amigos!

    Art. 593, CPC.
     Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens:
    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
    III - nos demais casos expressos em lei."
    Dessa forma, a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução, sendo o negócio jurídico realizado considerado INEFICAZ. Logo, não há que se falar em NULO OU ANULÁVEL. Vejamos:
    "FRAUDE A EXECUÇÃO - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO - Se o devedor aliena ou onera bens ao tempo em que lhe era movida ação condenatória ou executiva capaz de torná-lo insolvente, o negócio jurídico assim realizado é ineficaz no que tange à execução. Nulidade não há, pois o ato ou contrato é válido em relação a terceiros. Ocorre que no pertinente à execução o negócio não produz efeito e a constrição recai sobre o bem fraudulentamente alienado como se o ato não tivesse sido praticado.

    No mesmo sentido a lição de THEODORO JÚNIOR: 
    "Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito"."
    Fonte: http://www.amatra5.org.br/php/revista/revista3_30.php
    Bons estudos!
  • Penhor e Penhora são institutos diversos. perfeita a explanação da colega que afirma não ser eficaz o negócio jurídico praticado em relação ao exequente.
  • Ainda, a questão pode ser considerada errada por outro fundamento, uma vez que mesmo após a penhora tem que mostrar a existencia de má fé para se configurar a fraude à execução nos termos da súmula 375, do STJ:

    STJ Súmula nº 375 -    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

     

  • Quando o juiz diz: houve fraude a execução, significa que o negócio jurídico é ineficaz relativamente, quer dizer que o juiz entende que o ato de disposição do bem é válido, mas este ato não produz efeitos perante o credor; ou seja, é válido e eficaz somente entre as partes. A consequência prática disso é que o credor pode penhorar um bem na mão de terceiro por conta da dívida do alienante.
    Basta lembrar que "execução", rima com "não" e com "anulação", assim: fraude a execução não há anulação!
  • Num caso concreto, a hipótese seria a seguinte:
    Temos o exequente e o executado; o executado aliena, digamos, um imóvel, a um terceiro, o adquirente. Na prática, esse negócio é plenamento válido, sendo possível ao exequente perseguir o bem, o qual agora é de propriedade do terceiro adquirente, que, ao adiquiri-lo, aceitou o risco de vir a perdê-lo posteriormente em razão da execução. Cumpre, pois, salientar que em caso de bem imóvel a penhora deve ser averbada no registro do bem, o que possibilita que o terceiro tenha ciência da situação antes de consumar o negócio jurídico.
  • Sobre o assunto, vale lembrar da diferença entre fraude contra credores e fraude à execução (Professor Flávio Tartuce):

    FRAUDE CONTRA CREDORES

    FRAUDE À EXECUÇÃO

    É instituto de Direito Civil; é um vício social do negócio jurídico

    É instituto de direito processual civil, estudado na parte de execução (Alguns autores chamam de parte de responsabilidade patrimonial).

    O devedor tem obrigações assumidas, e aliena o patrimônio.

    E se ele aliena o patrimônio em simulação? A solução é mais fácil. A simulação engole a fraude contra credores, já que a simulação é questão de ordem pública.

    O devedor tem a ações executivas/condenatórias propostas contra si, e aliena o seu patrimônio.

     

    É um caso de fraude à parte, e por isso, fraude contra credores envolve ordem privada.

    A fraude à execução é um caso de fraude ao processo, por isso, a doutrina aponta que a fraude à execução envolve ordem pública.

    Na fraude contra credores, há necessidade, para o seu reconhecimento, de uma ações específica, que é justamente a ação anulatória ou pauliana.

    Na fraude à execução, não há necessidade de uma ação específica, justamente porque a ação já foi proposta.

    Quando tem fraude contra credores, os atos correspondentes são inválidos. Haverá uma sentença constitutiva negativa. Ou seja, fraude contra credores envolve o plano da validade.

    *** Obs.: A lei considera que o ato praticado é anulável (Marcar isso em 1ª fase). Porém, alguns julgados do STJ entendem que o ato praticado em Fraude Contra Credores não seria anulável, seria meramente Ineficaz (Ver Informativo 467 do STJ). Parte da doutrina civilista também sustenta isso, como Alexandre Câmara (Processualista), Carlos Roberto Gonçalves (Civilistas). Eles entendem que o ato não deveria ser considerado anulável, e sim ineficaz.

    Na fraude à execução, os atos são considerados ineficazes. Haverá uma decisão considerada declaratória, que envolve o plano da eficácia.

  • Eventual alienação de bem constrito é válida, porém ineficaz.

  • Não, amigo Eduardo Martins, o art. 619 se refere a bens gravados com direitos reais de garantia. É importante não confundir penhor (direito real de garantia) com penhora (ato executivo que individualiza bem no patrimônio do executado).

  • ERRADA

     

    NCPC

     

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.  (INEFICAZ E NÃO NULA!)

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

     

  • Eventual alienação ou oneração de bem após a penhora é considerada fraude à execução:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    Contudo, preste muita atenção: o ato de alienação ou oneração do bem é considerado ineficaz em relação ao exequente! Não será decretada a sua nulidade!

    Item incorreto.

  • Após a penhora, eventual alienação ou oneração do bem é nula de pleno direito.

    CPC/15:

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • INEFICAZ e não NULA!

    ERRADO


ID
873130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos previstos no CPC e a jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem.

O efeito regressivo dos recursos permite que o juiz prolator da decisão reveja a sua própria decisão, o que ocorre como regra no recurso de agravo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. O agravo regimental, espécie dogênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo,que autoriza o relator a reconsiderar a decisão, independentementedos limites do recurso; alertado, por memorial, de que o instrumentoestá deficientemente formado, ele deve reconsiderar a decisão quenão havia flagrado o defeito, se interposto agravo regimental, tenhaou não este apontado a falha. Agravo regimental provido. AgRg no Ag 306461 / RS
  • Exemplos de casos que permitem retratação:
     
    - Apelação contra sentença que indefere petição inicial;
    - Apelação nas causas do ECA;
    - Agravo de instrumento e agravo retido.
  • Efeito regressivo
     
    É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercer juízo de retratação.
     
    O recurso de agravo, em suas variadas espécies, é dotado de efeito regressivo, pois sempre permite ao prolator da decisão reconsiderá -la.
     
    A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de indeferimento da inicial, no prazo de 48 horas (art. 296, do CPC) e a sentença de improcedência de plano, no prazo de cinco dias (art. 285 -A, § 1º).
    Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012. (pág. 509)
  •  Art. 529 do CPC. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
  • Também é possível retratação, em cinco dias, na Apelação interposta pelo autor, contra a Improcedência Prima Facie (Art. 285-A do CPC).
  • Para muitos é reflexo do devolutivo. Permite que a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, não em razão de sua competência para julgar o recurso, mas em razão de expressa previsão legal, como no agravo e excepcionalmente na apelação no juízo de retratação – contra indeferimento da inicial (art. 296) e improcedência liminar (art. 285 – A).
  • EFEITOS DO RECURSO


    Efeito Devolutivo

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

    Efeito Suspensivo

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

    Efeito Translativo

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

    Efeito Expansivo

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Efeito Regressivo

    efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.

    FONTE:

    - See more at: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#sthash.cYc4xi0T.dpuf

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    -

    Efeito regressivo - Permiti que o juízo a quo reveja a decisão por ele próprio proferida, exercendo juízo de retratação.

    Agravo de instrumento - É o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.

    Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal. impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

    -

    Outros Efeitos

    Efeito devolutivo - É o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.

    Efeito translativo - Aptidão em permitir que o Tribunal examine, de ofício, matérias de ordem pública.

    Efeito substitutivo - Tendo sido o recurso conhecido, a decisão de mérito do recurso substitui, a decisão recorrida. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    Efeito expansivo - Quando do julgamento do recurso é proferida decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Possibilidade do órgão ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal.

    Efeito suspensivo - É a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

  • R de Regressivo, R de Retratação - GAB C


ID
873133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos previstos no CPC e a jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem.

No CPC, é expressamente prevista a teoria da causa madura no âmbito do recurso de apelação, sendo, portanto, possível ao tribunal, no julgamento de apelação contra sentença que tenha extinguido o processo sem resolução de mérito, apreciar definitivamente o mérito da ação, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

          (...)

            § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

  • De acordo com o ilustre doutrinador Pedro Lenza "nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267) o tribunal pode-ou melhor deve- JULGAR DESDE LOGO A LIDE, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 513, § 3º), aplica-se por extensão aos casos de anulação de sentença no julgamento da apelação e, ainda, aos casos que, embora  de  não se trate de questão exclusivamente de direito, não há a realização de novas provas (causa madura).  assim, anulada a sentença por erro in procedendo e encontrando-se a causa madura, ou seja, não havendo necessidade de produção de provas, o tribunal  desde já, DEVE  julgar o mérito.
  • Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera - LFG.

    Data de publicação: 13/01/2012

    A teoria da causa madura está prevista no artigo 515, §3º, Código de Processo Civil, ex vi:

    CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (grifo nosso)

  • É importante fazer uma diferenciação do instuto da TEORIA DA CAUSA MADURA com a SENTENÇA-TIPO que é uma situação prevista no art. 285-A do CPC, a qual possibilita o juiz proferir sentença de plano, quando ocorre situações em que a matéria controvertida for unicamente de direito e já tiver havido sentença de total improcedência em outros casos, sendo dispensável a citação.

     Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

            § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

            § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    Ad astra et ultra!!

  • TEORIA DA CAUSA MADURA TAMBÉM É CONHECIDA COMO EFEITO DESOBSTRUTIVO. 
  • Recente entendimento do STJ:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA.

    No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. De fato, o art. 515, § 3º, do CPC estabelece, como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide, que a causa verse questão exclusivamente de direito. Entretanto, a regra do art. 515, § 3º, deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Desse modo, se não há necessidade de produção de provas, ainda que a questão seja de direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. Registre-se, a propósito, que configura questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai o direito aplicável de provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do devido processo legal, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013. 


  • De acordo com o NCPC:

    Art. 1.013. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

                Em hipótese de julgamento citra petita, é possível julgar pedido que não foi enfrentado em sede de sentença, podendo, neste caso pedir a interação da sentença. Assim, a sentença é  citra petita. Permitindo ao tribunal a complementação do julgamento, passando a enfrentar de forma originaria os pedido que deixaram de ser decididos em primeiro grau.

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 1.013. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:


ID
873136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos previstos no CPC e a jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem.

O pedido de reconsideração, considerado recurso na prática forense, possibilita a interrupção dos prazos recursais.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
    1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
    2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 58.638/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 04/06/2012)
  • Errado. O STJ entende que o pedido de reconsideração não pode ser considerado recurso. Por essa razão, não interrompe, nem suspende, os prazos recursais.


    STJ - Processo:


    EDAGA 817539 PR 2006/0200192-5 - Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER - Julgamento: 04/12/2007

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA  Publicação: DJe 25/06/2008

    Ementa - PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração não conhecidos.

  • Não é recurso, uma vez que os recursos estão previstos em lei de forma taxativa.
    Trata-se de um sucedâneo recursal, o qual é definido por Freddie Didier Jr. como  tudo aquilo que serve para impugnar uma decisão judicial sem se tratar de recurso nem de ação autônoma. Tudo que não se encaixar no tipo recurso ou no tipo ação autônoma é sucedâneo recursal (é o resto). Ex. reexame necessário, pedido de reconsideração, pedido de suspensão de segurança, correição parcial.

    Importante lembrar que para muitos autores as Ações Autônomas (exs.: Embargos de Terceiros, Mandado de Segurança contra ato judicial, Ação Recisória...) são espécie de Sucedâneos Recursais.
     
  • A questão não está afirmando que é recurso taxativo, conforme o CPC. Sua análise, nesse ponto, seria errada.
    A assertiva diz que na prática forense (na informalidade) adota-se como espécie de recurso. Sim, está correto. Fácil constatação para quem atua.
    O erro é justamente sobre os efeitos em relação ao prazo; não interrompe nem suspende, conforme julgado colacionado pelos colegas.
    Para CESPE tem que prestar atenção em cada oração da questão.
  • Gabarito ERRADO

    Jurisprudência do STJ

    O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC (Art. 1.015. no NOVO CPC).

    -

    -

    Pedido de reconsideração - É aquele destinado ao juiz, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, para que se dê uma outra solução: "entrou com um pedido de reconsideração sobre o caso".

    -

    Interposição de recurso - Trata-se do ato de solicitar um pedido de revisão no processo junto ao tribunal para a realização de um novo exame do caso. A solicitação de revisão dessa decisão judicial pode ser efetuada na mesma instância ou em uma instância superior, a respeito do mesmo processo.

    -

    Agravo de instrumento - É um recurso que pretende obter a reforma das decisões chamadas de interlocutórias.

    Exemplo: Dentro de uma decisão interlocutória, uma das partes pede que tenha acesso à justiça gratuita e o juiz a nega. A parte atingida pode entrar com o Agravo de instrumento para que o Tribunal de Justiça de seu estado conceda o benefício de gratuidade.

    -

    Decisão interlocutória - É um dos atos praticados pelo magistrado de um processo em que decide uma questão incidental sem a resolução do mérito, ou seja, não põe fim ao processo, diferente da sentença. Contra tal decisão do juiz cabe agravo de instrumento, nos casos arrolados no CPC.


ID
873139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos previstos no CPC e a jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem.

Cabe recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Nesse contexto, segundo entendimento do STJ, no caso de interposição de agravo de instrumento contra decisão da qual não se admita recurso especial, a certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
    1. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
    2. Constitui responsabilidade exclusiva do agravante a correta formação do agravo de instrumento, com o traslado de todas as peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1406668/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012)
  • o curioso é que esse agravo de instrumento já não existe mais, agora é agravo nos próprios autos.
  •  Em complementação à resposta do colega acima, segue:
    Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
  • É curioso notar que a jurisprudência do STJ aponta em sentido contrário.

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES.
    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
    3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que dispensável a certidão de intimação da decisão agravada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios.
    4. Agravo regimental não provido."
    (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 829.685/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)

     
  • Em relação à obrigatoriedade da certidão de intimação, Fredie Didier (Vol. III, 8ª Ed, pgs.153-154) explica que "tem por finalidade permitir a aferição da tempestividade do agravo de instrumento. [...] A ausência da certidão acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. [...] Todavia, poderá ser dispensada quando, por exemplo, a decisão agravada tiver sido proferida em audiência [...] quando houver entre a decisão e o agravdo de intrumento prazo inferior a 10 dias, [...] e ainda, segundo a jurisprudência do STJ, quando por outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo".
  • Como essa quest'ao pode estar correta, se o artigo 522 do CPC fala em agravo, na modalidade retida, salvo quando a decis'ao recorrida causar a parte dano de dificil reparacao? O AGI ser[a admitido quando a decisao inadimitir apelacao ou questionar os efeitos em que ela foi recebida

     Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Ou seja, o AGI nao e regra, como a questao menciona.

    Ps: Meu teclado esta sem pontuacao, como se nota.
  • Art. 525, inc. I, do CPC e Súmula 223 do STJ

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    STJ, 223 - A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória no instrumento de agravo.

  • Considerando que o recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na instância recorrida, poderá ocorrer de não serem admitidos. A decisão do Tribunal a quo que nega o recebimento deses recursos é recorrível mediante agravo, interposto no prazo de 10 dias (art. 544, CPC), o qual será julgado pelo STJ ou STF, a depender de qual espécie recursal foi retida.
    A Lei 12.322/2010 alterou a sistemática desse agravo. Antes, o recurso era verdadeiro agravo de instrumento, portanto com necessidade de a parte recorrerente juntar cópias exigidas por lei e preparar o instrumento, cujo rol de documentos exigidos era bem mais extenso que o agravo de instrumento de juiz de primeiro grau. A partir da inovação legislativa, esse recurso é denominado tão somente de agravo - e não mais de instrumento - e não é necessário que a parte produza autos apartados, pois o recurso de agravo seguirá nos próprios autos nos quais a decisão recorrida for proferida, ganhando economia processual e segurança jurídica, pois via de regra esse recurso não era admitido por questões relacionadas com problemas nas cópias dos documentos exigidos para a confecção do instrumento.
    Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato (Processo Civil voltado para os concursos de analista - 2012 - p. 215/216.

    Mas, pelo jeito, apesar de não ser necessário que a parte produza autos apartados, pois o recurso seguirá nos próprios autos, deve estar presente a certidão de intimação do acórdão recorrido de acordo com essa questão.
  • A celeuma da questão reside no fato de se considerar o AI o recurso cabível no caso de inadmissão do REsp e não na obrigatoriedade de se apresentar a certidão de intimação como peça obrigatória (isso já foi consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, além da lei expressamente exigir tal certidão como documento obrigatório - Art. 525, I do CPC).

    Segundo o CPC, o recurso cabível no caso de inadmissão do REsp é o Agravo nos próprios autos e não o de Instrumento (Art. 544 do CPC).
    Além disso, para o Agravo nos próprios autos a lei não estipula a obrigatotiedade - mas apenas a faculdade - de apresentação dos documentos comprobatório, exarando que  Art. 544, §2º do CPC " A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental".


  • Julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos
    Será cabível agravo regimental, a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
    O recurso cabível contra essa decisão não é o agravo de instrumento.
     (Informativo 513 do STJ)
  • Com todo o respeito ao comentário acima, ouso discordar. O agravo regimental é cabível no caso de decisões monocráticas. Quando o recurso especial é negado no Tribunal a quo , no primeiro juízo de admissibilidade realizado pelo presidente do Tribunal de Apelação, o recuso cabível é mesmo o agravo, nos termos do art. 544 do CPC. Esse recurso é quase a mesma coisa do AI, e muita gente ainda hoje costuma usar os dois termos para designá-lo.
  • Realmente o Agravo que a questão trata não é o de Instrumento. Alteração no Código de Processo Civil proporcionada pela Lei nº 12.322 publicada no dia 9 de setembro de 2010, com período de vacatio legis de 90 dias É o Agravão (pelo nome extenso) - Agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário / Especial. Em suma, as diferenças são as seguintes: não há mais instrumento (o Agravo fará parte dos próprios autos principais ), ou seja, as instâncias superiores tem competência para, de pronto, julgar o próprio recurso. Tanto é que no STF, a Resolução 450/2010 instituiu a classe processual denominada Recurso Extraordinário com Agravo, que corresponderá à sigla ARE e no STJ, a Resolução nº 07/2010, que criou a nova classe processual denominada “Agravo em Recurso Especial – AResp”  
    Confiram artigo muito bom : http://www.nseb.com.br/noticias/2011-06-15.pdf

     



    Mas a pergunta persiste: Se a intenção do legislador era tornar um processo mais célere, acabando com a papelada (autos apartado), e por estar a certidão de publicação encartada nos autos principais, qual a razão de se exigir a certidão de intimação??? 
  • Concordo plenamente com o colega Henrique!
    Não entendo a necessidade de haver cópias das certidões de intimação, já que o Agravo é feito diretamente nos autos, que seguem para o Tribunal (STJ ou STF) para análise com todas as informações constantes dos autos.
    Ficou esta dúvida em aberto, já que a questão considerou como CERTO o enunciado.
  • artigo 525 inc I do CPC-> a petição de agravo de instrumento será instruida obrigatpoiamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.

  • Complementando o comentário de Rayssa Lima
    STJ, 223 - A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória no instrumento de agravo.Em relação à obrigatoriedade da certidão de intimação, Fredie Didier (Vol. III, 8ª Ed, pgs.153-154) explica que "tem por finalidade permitir a aferição da tempestividade do agravo de instrumento". Logo, tendo outro meio de indicar que o agravo foi interposto dentro do prazo correto (TEMPESTIVO), como: se a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento foi julgada em audiência, não será necessário a juntada da certidão de intimação. Não podendo demonstrar, será obrigatória a juntada de tal certidão para o ajuizamento do agravo de instrumento a fim de comprovar sua interposição dentro do prazo correto que é de 10 dias art: 522 cpc.

     


  • Mas da decisão que não admite recurso especial não cabe agravo de instrumento, mas sim agravo nos próprios autos, previsto no artigo 544 do CPP.


    Para mim, a questão devia ser anulada.

  • Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

    § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

    § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

  • A prova é de 2012, mas em 2010 foi publicada a lei 12.322, que deu nova redação ao artigo 544 do cpc, determinando que o agravo a ser interposto contra a decisão que não admitir o recurso especial será processado nos próprios autos, ou seja, não havendo mais a necessidade de se formar o instrumento.

    Questão desatualizada


ID
873142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca de lei excepcional ou temporária, a conduta de um comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO:

    Código Penal:

    Lei excepcional ou temporária 
    (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

    Efeito Ultrativo 

  • Camila, faltou um pouquinho de interpretação apenas, observe:

    "De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca de lei excepcional ou temporária, a conduta de um comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo."

    PORQUANTO =  porque, visto que.

    Em momento algum diz que o juiz avalia por constituir complemento da normal penal em branco.
    Espero ter ajudado.
    =D


  • A questão é, constitui ou não complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo???
    Se sim a questão está certa, se não a questão está errada.
  • Importante ressaltar que para Zaffaroni e Rogério Greco o artigo 3º, CP é inconstitucional, quando analisado em matéria de sucessão de leis no tempo. Todavia, como a questão não diz que o julgamento ocorreu após o encerramento da situação excepcional que levou à tipificação da conduta, voltando a vigorar norma mais favorável (o que geraria a inconstitucionalidade da ultra-atividade, visto que a CF não excepcionou), tenho que a questão está correta.
  • Ian e Camila,

    desculpe me intrometer, mas a conjunção "porquanto" neste caso tem função causal e não explicativa como divulgado. 
    Veja que é plenamente possível trocá-la por "visto que", " já que", "na medida que".
    Por isso a questão está correta ao descrever que a lei excepcional ou temporária neste caso será um complemento da norma penal em branco.

    Espero ter ajudado!
  • O entendimento majoritário é o de que DEVE HAVER A RETROAÇÃO DA LEI PENAL EM BRANCO, tal qual ocorre com as demais normas. Cabe, entretanto, ressaltar que quando o complemento se inserir em um contexto de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não pode retroagir. Trata-se, simplesmente, da aplicação do disposto no art. 3º do Código Penal que, como vimos, garante a ultratividade das leis penais excepcionais.
    Exemplo: Imagine que Tício comete um delito cuja tipificação se enquadra no conceito de norma penal em branco. Pergunto: Uma vez alterado o
    complemento da lei penal em branco, posteriormente à realização da conduta criminosa e beneficiando o réu, deve operar-se a retroatividade?
    Seria o caso, por exemplo, do indivíduo que é preso por estar com drogas e, dois meses depois, a substância, até então proibida, é retirada da
    portaria da ANS.

    Fonte: Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos.
  • Olá pessoal!

    Corrijam-me se estiver errada. Mas a norma penal em branco depende de outra norma para que possa ser aplicada e quanto ao efeito ulta- ativo ele pode ser aplicado mesmo após cessada a sua vigência;

    Ex. Art. 3o - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
    circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Norma penal em branco

    . Ex. art 324 CPB

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a
    exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
    suspenso:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • Eu estava com uma super dúvida quanto ao termo "efeito ultrativo", segue definição:

    Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência.

    No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma expressa a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica[3]. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.

    Da mesma forma, as leis temporárias e as excepcionais[4] são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.

    Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas. Rol este que completava a lei penal que incriminava quem omitisse notificação de doença contagiosa.
    (Fonte: wikipédia)

  • A respeito da ultratividade das normas penais em brancos deve-se saber o seguinte:
    Norma penal HOMOGÊNEA = sempre retroge para beneficiar o réu, logo  são ultrativas.
    Norma penal HETEROGÊNA (portarias , por exemplo e como cita a questão) = retroage, SALVO casos revestidos de excepcionalidade. TRANSGREDIR TABELA DE PREÇOS (como o caso em tela, além de ser norma heterogêna - portaria - é uma situação excepcional, logo possui efeitos ultrativos
    EFEITOS ULTRATIVOS: será punido como a regra que vigia ao tempo da transgressão, ainda que a lei fora revogada.
  • Para Fernando Capez: ocorrendo modificação posterior in mellius do complemento da norma penal em branco, para se saber se haverá ou não retroação, é imprescindível verificar se o complemento revogado tinha ou não as características de temporariedade.Vejamos a hipótese da violação das tabelas oficiais. Quando a Lei de Economia Popular prevê como crime desobedecer às tabelas de preços, está-se referindo àquelas existentes ao tempo da infração penal, como se dissesse: “é crime afrontar o tabelamento existente à época”. Pouco importa que o valor venha a ser aumentado posteriormente, pois o que se pretendia era a observância da imposição vigente ao tempo do crime. Por essa razão, não se opera a retroatividade in mellius, nem é afetada a estrutura do tipo.... Em suma, quando se vislumbrar no complemento a característica da temporariedade, típica das normas de vigência temporária, também se operará a sua ultratividade. Nessa hipótese, o comando legal era para que a norma não fosse desobedecida naquela época, de maneira que quaisquer modificações ulteriores serão impassíveis de alterar a estrutura do tipo. Ao contrário, quando inexistir a característica da temporariedade, haverá retroatividade in mellius.
  • Essa questão é do tipo "nebulosa".. tem que ler umas duas vezes p/ compreender o que está pedindo. Você até tem conhecimento, mas se não a ler direitinho perde a questão!! =/

    Bons estudos pessoal!!
  • Retroatividade da lei penal - norma penal em branco: quando ocorre alteração no complemento e este for infralegal, não retroagirá, salvo se alterar a própria figura abstrata do direito penal. Ex: art. 2º da Lei 1.521/51 (Lei de Economia Popular), venda de produto acima do preço constante nas tabelas oficiais - a alteração posterior dos valores destas não exclui o crime.
  • As normas penais em branco são aquelas que dependem de complemento para que sejam compreendidas e efetivamente aplicadas.

    O problema, em verdade, é a respeito da retroatividade ou não da alteração de tais complementos que sejam alterados em benefício do agente. 

    Para resolvermos o tema, devemos conhecer as regras aplicáveis às leis intermitentes (excepcional ou temporária). Estas, de acordo com o artigo 3o do CP, tem ultratividade, ou seja, se aplicam aos fatos ocorridos sob seu imperio mesmo depois de revogadas. Assim, quando determinada lei foi criada para reger uma situação anormal e transitória, a sua aplicação é imperiosa aos fatos ocorridos sob seu domínimo mesmo após sua revogação.

    Quando o complemento (portaria do Ministério da Saúde que define o que é entorpecente = droga) não possui caráter intermitente, ou seja, não é comparável à uma lei excepcional ou temporária, a sua revogação ou alteração em benefício do agente levará à sua retroatividade. Portanto, se o Ministério da Saúde resolve excluir do rol de entorpecentes uma determinada substância, a nova portaria deverá ser aplicada retroativamente, ou seja, atingirá os fatos anteriores mesmo que já decididos por decisão transitada em julgado (artigo 2o do CP).

    Já no caso de o complemento possuir as caracteristicas de lei temporária ou excepcional, a sua alternação ou revogação não retroagirá, sendo que os fatos praticados sob o império do complemento anterior serão por ele regidos. É o que se dá, por exemplo, com a alteração da tabela de preço. Se durante um dado periodo de alta inflação houve o tabelamento de preço (complemento), o comerciante que o viesse desrespeitar cometeria crime contra a economia popular. Pensemos, então, que a tabela tenha sido revogada, pois a inflação deixou de existir. A revogação da tabela retroagirá para beneficiar o comerciante que, durante a vigência da situação anormal, desrespeito a norma? É logico que não, pois nesse caso ao complemento deverão ser aplicadas as regras atinentes às normas penais excepcional ou temporária.
  • No caso da lei temporária (lei que tem sua vigência vinculada a um prazo estabelecido na própria legislação) e da excepcional (lei que tem sua vigência vinculada a uma circunstância existente), como são AUTO-REVOGÁVEIS conforme expresso no código penal – "Lei excepcional ou temporária - art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

  • De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca de lei excepcional ou temporária, a conduta de um comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo. CERTA

    Se o complemento da norma penal em branco for inserido em uma situação de normalidade, sua modificação sempre retroage se benéfica ao réu.
    No entanto, se for em situação de anormalidade, o caso das leis penais excepcionais e temporárias, vigora a ultratividade dessas leis, a modificação não pode retroagir. art. 3 CP.
  • Retroatividade da Lei Pena mais benéfica (art. 2º do CP)   "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória" "A lei posterior que de qualquer modo favoreça o réu, aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"   Como aplicar essas regras à norma penal em branco, quando ocorre alteração no complemento?   São duas as regras Quando o complemento da norma penal em branco também for lei, a sua alteração retroagirá. Ex. no crime de contrair matrimônio conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta (art. 237) , o complemento está no art. 1.521, I a VII, do CC. Assim, se houver alteração no Código Civil, de forma a se excluir uma das hipóteses de impedimento, aquele que se casou na vigência da lei anterior infringindo esse impedimento será beneficiado; Quando o complemento for norma infralegal, não retroagirá, salvo se alterar a própria figura abstrata do direito penal. Ex. No crime de falsificação de moeda (art. 289), aquele que falsificou cruzeiros não deixa de responder pelo delito por ter o Governo Federal alterado a moeda para real, todavia, no tráfico de entorpecentes, caso ocorra a exclusão de determinada substância do rol dos entorpecentes constantes em portaria da Anvisa, haverá retroatividade da norma, deixando de haver tráfico de entorpecentes, pois, nesse caso, a alteração foi da própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo penal do tráfico.Com base nessas regras é só interpretar a questão "comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo."

    CERTO. Pois trata-se de complemento infralegal que não retroagirá pois não altera a figura abstrata do próprio tipo penal, pelo que, a conclusão lógico é que a tabela da época possui efeito ultra-ativo.
  • Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma discrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
    Efeito ultra-ativo, irradia efeito mesmo depois de sua vigência.
  • Há três possibilidades diferentes para análise de lei penal em branco excepcional como consta de anotações de aulas do prof. Rogério Sanhces: 


    Artigo 237, CP Artigo 33, Lei de Drogas Artigo 2º, Lei 1521/51 Pune contrair casamento com impedimento, que estão no CC
    (NPB Homogênea) Pune tráfico de drogas. Quem anuncia o que é droga é uma portaria (NPB Heterogêna) Pune a transgressão de tabela oficial de preço (NPB Heterogênea) 1ª C- Se a alteração for benéfica retroage. 1ª C – Se a alteração for benéfica retroage. 1ª C – Se a alteração for benéfica retroage. 2ª C- Mesmo que benéfica, a alteração não retroage. 2ª C- Mesmo que benéfica, a alteração não retroage. 2ª C- Mesmo que benéfica, a alteração não retroage. 3ª C- Havendo real modificação da figura criminosa abstrata (deixou de ser crime o casamento com anterior impedimento) retroage. 3ª C- Havendo real modificação da figura criminosa abstrata (desconsiderou que um elemento não seria mais considerado como droga) retroage. 3ª C- Como a mudança na Tabela foi uma simples atualização, não retroage. Pois não houve modificação da figura criminosa abstrata. 4ª C- Tratando-se de alteração benéfica de NPB Homogênea, retroage. 4ª C- Não se revestindo de excepcionalidade, retroage. A portaria é permanente. 4ª C- Revestindo de excepcionalidade, não retroage. A época era excepcional de inflação. A Tabela é ultrativa.  
  • "...a conduta do comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão..." A norma penal em branco faz referência à parte destacada? Errei porque imaginei que não constituísse complemento da norma penal em branco.

    Se alguém puder explicar...
  • Comentado por Cristiano há 20 dias.

    "...a conduta do comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão..." A norma penal em branco faz referência à parte destacada? Errei porque imaginei que não constituísse complemento da norma penal em branco.

    Se alguém puder explicar...

    Cristiano, a norma penal em branco diz respeito à norma que institui o dever de se obedecer a tabela de preços vigente na época, e como a norma não traz a tabela em si, se torna uma lei penal em branco. Sendo preciso a criação de uma outra norma (a tabela) para complementar a primeira.

  • "Comentado por Cristiano há 2 meses.

    "...a conduta do comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão..." A norma penal em branco faz referência à parte destacada? Errei porque imaginei que não constituísse complemento da norma penal em branco.

    Se alguém puder explicar..."


    Cristiano. Sim, constitui complemento de norma penal em branco mesmo se tratando de ato normativo do Poder Executivo.
    O Professor Cléber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, volume 1, 7º edição, na página 124, assim redige:
    "Lei penal em branco é aquela cujo preceito secundário é completo, mas o preceito primário necessita de complementação. Há previsão precisa da sanção, mas a narrativa da conduta criminosa é incompleta. O complemento pode constituir-se em outra lei, ou ainda em ato da Administração Púlica". Grifo meu.

    Quanto a ultratividade dos efeitos que a questão se refere, estes devem sim ser considerados pelo órgão julgador, uma vez que a prática de tal transgerssão de preços determinados por tabela expedida pela Aministração Publica era, de fato, à época, uma conduta reprimível, e, por isso, qualquer alteração posterior, mesmo que benéfica em relação ao agente delituoso, não deve retroagir, pois restaria plena impunidade e afastamento da pretensão punitiva do Estado defronte uma conduta que era tida como refreável.

  • Nunca antes na história deste país uma questão conseguiu embolar tanto meu humilde cérebro. Caraleo

  • Resolvi fácil essa questão por causa da aula do Estefam no Damásio, ele diz que a revogação do complemento da norma penal em branco gera "abolitio criminis", salvo se se tratar de lei excepcional ou temporária, e cita esse exemplo de crime contra a economia popular, onde o juiz deve levar em consideração a lei vigente no momento, por se tratar de lei temporária. 

  • Cara, resolvi esta questão com a lembrança dos fiscais do Sarney, quando ele fora Presidente do Brasil. A famosa tabela da SUNAB. srsrsrsrs Era o lance da inflação que era muito alta e existia a tabela para os preços não subirem, então as donas de casas faziam o papel dos fiscais. rsrsrs

  • QUESTÃO CORRETA

  • Ótima explicação do João Júnior! Foi a que me fez entender a questão, por isso recomendo a leitura de seu comentário!

  • Poderia alguém explicar o trecho "constitui complemento da norma penal em branco" ?? Não entendi muito bem essa parte.

  • A norma penal, geralmente, descreve o crime e a pena, quando descreve o crime a chamamos de preceito primário e quando descreve a pena preceito secundário.

     

    Matar alguém,preceito primário

    Pena: reclusão de 6 a 20 anos, preceito secundário.

     

    Regra geral, a pena não precisa de complemento, todavia quando precisa fala-se em lei penal em branco. O complemento tanto pode ser do preceito primário quanto do secundário.

     

     

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;

     

    Lei temporária 

     

    Q464170

     

    Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao fato praticado durante sua vigência. (CERTO)

     

     

    Gabarito: certo

  • Nessa questão o canditato tem de INFERIR que o crime foi cometido pelo comerciante na vigência das referidas leis. Sempre Cespe, não mede conhecimento.

  • CERTA

     

    Características das leis Temporárias ou Excepcionais:

     

    Autorrevogáveis - Não precisam de outra lei para revogá-las;

    Ultratividade -  Os fatos ocorridos em sua vigência possuem efeitos, mesmo após a lei ter sido extinta;

     

  • Comentando a questão:

    A lei excepcional ou temporária possuem como característica a qualidade da ultra-atividade, ou seja, vai se aplicar a todos os fatos que tenham sido cometidos durante a sua vigência, ainda que posteriormente sobrevenha outra lei a revogando. Esse pensamento está previsto no art. 3º do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • Certo.

    O juiz deverá utilizar da tabela vigente à época da transgressão, pois em casos de norma penal em branco de caráter temporário ou excepcional, a norma terá  ultra-atividade. 

     

    Marcelo André de Azevedo, no livro Direito Penal, volume 1, explica que: "se o complemento da lei penal em branco não possuir natureza excepcional ou temporária,  ocorrerá a abolitio criminais na hipótese de sua revogação. Por outro lado, se a norma que complementa o tipo penal possuir caráter temporário ou excepcional, serão aplicadas as disposições do art. 3° do CP, ou seja, a norma terá ultra-atividade.

  • O juiz deverá utilizar da tabela vigente à época da transgressão, pois em casos de norma penal em branco de caráter temporário ou excepcional, a norma terá ultra-atividade. 

     

    Marcelo André de Azevedo, no livro Direito Penal, volume 1, explica que: "se o complemento da lei penal em branco não possuir natureza excepcional ou temporária, ocorrerá a abolitio criminais na hipótese de sua revogação. Por outro lado, se a norma que complementa o tipo penal possuir caráter temporário ou excepcional, serão aplicadas as disposições do art. 3° do CP, ou seja, a norma terá ultra-atividade.

  • Lei temporária ou excepcional não retroage. E vale a regra: "os fatos ocorridos em sua vigência possuem efeitos, mesmo após a lei ter sido extinta " ou seja, ultratividade

     

    Retroatividade da Norma Penal em branco no caso de alteração de norma complementar:

    (*) Se, norma não excepcional = retroage se benéfica

    (**) Se, norma excepcional = não retroage 

     

     

  • Essa parte final...entendi poha nenhuma!

  • Tentando simplificar:

    Leis Temporárias ou Leis Excepcionais - nelas aplica-se a ULTRATIVIDADE da lei

    O juiz, ao analisar o caso, deve apurar as condições no momento da transgressão à norma, ou seja, as condições do tempo em que a lei estava em vigor, ocorrendo a ultratividade da lei, em que a lei "do passado" será trazida ao presente para analisar o caso.

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, comunicar, estamos todos aqui para aprendermos.

  • Misericórdia! Fiquei 300 horas lendo a questão para poder compreender esse final!

  • A lei excepcional ou temporária possuem como característica a qualidade da ultra-atividade, ou seja, vai se aplicar a todos os fatos que tenham sido cometidos durante a sua vigência, ainda que posteriormente sobrevenha outra lei a revogando. Esse pensamento está previsto no art. 3º do CP. 

    CERTO

  • De acordo com o STF, a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea sempre tem efeito retroativo. Já quando se tratar de norma penal em branco heterogênea a situação comporta duas soluções:

    a) se o complemento da lei penal em branco não possuir natureza excepcional ou temporária, ocorrerá a abolitio criminais na hipótese de sua revogação;

    b) se a norma que complementa o tipo penal possuir caráter temporário ou excepcional, serão aplicadas as disposições do art. 3° do CP, ou seja, a norma terá ultra-atividade.

  • Gabarito: C

    A lei excepcional ou temporária possuem como característica a qualidade da ultra-atividade, ou seja, vai se aplicar a todos os fatos que tenham sido cometidos durante a sua vigência, ainda que posteriormente sobrevenha outra lei a revogando. Esse pensamento está previsto no art. 3º do CP. 

    Fonte: QC.

  • Eu fiquei em duvida sobre a cessação!!

  • As leis penais excepcionais e temporárias possuem, entre suas características, o condão de retornar para atos que ocorreram durante a sua vigência, mesmo que já esteja revogada ou encerrado o seu prazo, para abarcar essas condutas.

    Assim, se na época dos fatos estava vigente uma tabela de preços, regida pelo código penal, e o comerciante intencionalmente a violou, deverá ter utilizados em seu desfavor a tabela e a norma vigentes.

    GABARITO: CORRETO

  • A lei excepcional ou temporária possuem como característica a qualidade da ultra-atividade, ou seja, vai se aplicar a todos os fatos que tenham sido cometidos durante a sua vigência, ainda que posteriormente sobrevenha outra lei a revogando. Esse pensamento está previsto no art. 3º do CP. 

    CERTO

  • Porraa, essa redação da cespe faz o cara errar! Pqp
  • certo; o art.3, do cp, diz: " a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
  • Para de fazer textão, ninguém lê. Gab: C

  • Em caso de LEI EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA é correto falar-se apenas em ULTRATIVIDADE e não RETROATIVIDADE.

  • CERTO

    Questão que trata sobre a Lei Penal em branco e a alteração da norma que complementa o tipo.

    1.Se não possui natureza (temporária e excepcional): Ocorrerá abolitio criminis na hipótese de revogação.

    2.Se possui natureza (temporária e excepcional): Serão aplicadas as disposições do artigo 3º do Código Penal, ou seja, haverá a ultra-atividade.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Abraço!!!

  • Questão bem elaborada...Lei excepcional e temporária possuem efeitos ultrativos e são autorrevogáveis.

    Quando a questão cita '' complemento de norma penal em branco '', ela ressalta que a tabela serve como um instrumento para o legislador interpretar o caso concreto na ocorrência do fato.

  • As leis temporárias/excepcionais são exemplos de Ultra-atividade

  • As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    São autorrevogáveis, porque elas mesmas se revogam, não havendo necessidade da edição de outra para revogá-las.

    São também ultrativas, pois aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação.

  • CERTO

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Matei a questão pegando as palavras chaves:

    LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL = EFEITO ULTRA-ATIVO

    O resto que li não entendi nada.

  • Durante o período em que vigorava uma lei temporária ou excepcional, um comerciante cometeu um crime transgredindo os preços que foram estipulados pelo governo. Pelo fato dessas leis serem ultra- ativas, ou seja, de terem aplicação mesmo após às suas vigências, foi possível utilizar as tabelas de preços estabelecidas durante aquele período, sobretudo porque a lei que estabeleceu o crime é uma norma penal em branco, que precisa de outra norma para complementa-la.

  • art 3º CP

  • Para quem não entendeu esta parte:

    "base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco"

    Norma penal em branco é aquele que necessita de uma complementação, logo, o juiz precisou usar uma tabela que não tá disponibilizada no CP, por isto ele fala que seria o complemento de uma norma que não possui esta tabela.

    Vamos com tudo, qualquer erro avisa ai.

  • Lei excepcional ou Temporária são dotadas de Ultratividade.

  • Lei penal em branco é aquela cujo preceito primário depende de complementação.

    Quando o complemento for criado em uma situação de normalidade, não haverá ultratividade no caso de sua revogação

    Ex. A retirada da maconha do rol de substâncias proibidas pela ANVISA exclui o crime de tráfico de drogas.

    Já nos casos de anormalidade/excepcionalidade, o complemento se revestirá de ultratividade, continuando aplicável mesmo depois de revogado.

    Ex: no período excepcional de hiperinflação no Brasil, criou-se crime contra a economia popular criminalizando a conduta de vender produtos acima de preços fixados em tabela regulamentar. Após a recuperação da economia, a tabela de preços é revogada. Nesse caso, não haverá abolitio criminis.

  • Trata-se de leis temporárias, cuja as características são autorevogáveis e possuem ulta-atividade gravosa.

  • É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora.

  • correto.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Ultra-atividade – lei mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

    seja forte e corajosa.

  • Retroatividade da lei penal no caso de norma penal em branco:

    1- Deve sempre, desde que mais benéfica

    2- Terá efeitos irretroativos

    3- Quando provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal

    4- (adotada pelo STF) Norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos.

    > Norma penal em branco heterogênea, quando dotada de excepcionalidade, não retroage; quando não dotada de caráter excepcional, retroage.

  • O CESPE É DIABÓLICO!

  • Nesse caso, o juiz vai fazer uma analise do tempo em que foi realizada a transgressão do comerciante até o tempo de duração da lei que foi cessada excepcionalmente.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • São sempre ultrativas e autorrevogáveis .

  • Pelo que entendi... deixei em branco!

  • A QUESTÃO ENROLOU MUITO , NA REALIDADE SÓ QUERIA SABER SE O EFEITO DA LEI EXCEPCIONAL / TEMPORÁRIA TEM REALMENTE O EFEITO ULTRA ATIVO

    E SIM ELES SÃO ULTRA ATIVOS E AUTORREVOGAVEIS

    CASO A QUESTÃO AFIRMASSE : LEI RETROATIVA A QUESTÃO ESTARIA ERRADA

  • Questão simples, se for parar pra pensar. O complemento integra a norma. Logo, por ser lei temporária, e dotar de ultra-atividade, retroagirá, ainda que não esteja mais vigente no momento da condenação. GABARITO: CORRETO
  • lei penal no tempo

    1- ATIVIDADE: quando a lei vigente aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência (regra).

    2- EXTRA-ATIVIDADE: quando a lei se movimenta no tempo. Tem duas espécies

    2.1 Retroatividade: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ex: Lei penal benéfica.

    2.2 Ultra-atividade: A lei penal já revogada aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • Eu não entendi a primeira parte.....na verdade...eu não entendi foi nada kkkkkkkk Gabarito: CERTO

  • A lei excepcional ou temporária tem características Ultrativa e autorrogáveis.e pode ser complemento de norma penal em branco.

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ID
873145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

Considere que Maria seja condenada ao pagamento de multa por crime praticado no estrangeiro, e, pelo mesmo delito, seja igualmente condenada no Brasil a pena privativa de liberdade. Nessa situação, a pena de multa executada no estrangeiro tem o condão de atenuar a pena imposta pela justiça brasileira.

Alternativas
Comentários
  • CP 
    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
  • Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal, acima descrito. Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo. Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil: Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade). Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade). Fonte: blog penalemresumo
  • Os comentários acima em nada justificam a questão da MULTA atenuar a pena restritiva de liberdade.
  • Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. 

    Mesmo crime – estrangeiro – Brasil
    ·        PENAS  DIVERSAS – ATENUA (diminuída) imposta no Brasil
    ·        PENAS IDÊNTICAS – COMPUTADA (subtraída) na pena imposta.
     QUESTÃO: A PENA DE MULTA (ESTRANGEIRO)  e a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (BRASIL)  TÊM NATUREZAS DIVERSAS, assim serão ATENUADAS.

    dica CIDA
    IGUAIS- COMPUTA
    DIFERENTES- ATENUA 
  • Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 
    Esta questão está correta. Eu a esclareço nos dizeres de Nucci: "Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no estrangeiro faz desaparecer o interesse do Brasil em punir o criminoso. Entretanto, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o infrator, ingressando no País, estará sujeito à punição, pouco importando já ter sido condenado ou absolvido no exterior. Para tentar amenizar a não aplicação do princípio que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato, fixou-se neste artigo uma fórmula compensadora. Caso a pena cumprida no exterior seja idêntica à que for aplicada no Brasil (ex.: pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade no Brasil), será feita a compensação; caso a pena cumprida no exterior seja diverda da que for aplicada no Brasil (ex.: multa no exterior e privativa de liberdade no Brasil), a pena a ser fixada pelo juiz brasileiro há de ser atenuada". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010)
    Extraterritorialidade condicionada: depende das condições previstas no art. 7º, §2º, CP para os crimes elencados em seu inciso II.
    Extraterritorialidade incondicionada: não depende de condições. O §1º do art. 7º do CP deixa claro que, nos crimes elencados em seu inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
    Além disso, cumpre-me destacar o princípio ne bis in idem (proíbe a dupla punição pelo mesmo fato), que, na tentativa de amenizar a sua não aplicação e a inconstitucionalidade do dispositivo, foram criadas as regras do art. 8º. 
  • Art. 8o do C. P. versa sobre Detração, que trata da exceção ao ao princípio do "bis in idem": o agente poderá ser punido duas vezes pelo mesmo fato (atenuando-se a pena) , com o intuito de reforçar a soberania do nosso país.
  • A questão está CORRETA!
    BOM ESTUDO.
  • Embora o comentário do nosso querido Isaque Fernandes tenha sido bastante esclarecedor, também gostaria de tecer algumas considerações...
    A questão trata da famosa DETRAÇÃO ANALÓGICA, que é a possibilidade de detração sobre a pena pecuniária aplicada.  Devo admitir que antes dessa questão nunca tinha ouvido falar, mas é bastante interessante:
    Acórdão do TJSP:
    Detração analógica. Pena de multa detraida de tempo de prisão cautelar. Possibilidade. Analogia autorizada pela lógica do razoável e pela detração especial prevista no art. 8.º do Código Penal. Recurso não provido. .
    Porém não é tão pacífico assim...
    “Extinção de pena de multa - Detracão analógica - Impossibilidade. Extinção da pena de multa. Aplicação analógica do instituto da detracão, previsto no art 42, do Código Penal. Impossibilidade. Multa que, apesar da sua natureza penal, é divida de valor (art. 51, do CP), passível apenas de execução, vedada a conversão em privação da liberdade. Recurso ministerial provido para cassar a decisão que julgou extinta a pena de multa.” (TJSP, RESE n° 0433592-24.2010.8.26.0000/SP, Rel. Des.WILSON BARREIRA, J. 03.02.2011)“Extinção de pena de multa - Detracão analógica - Impossibilidade. Extinção da pena de multa. Aplicação analógica do instituto da detracão, previsto no art 42, do Código Penal. Impossibilidade. Multa que, apesar da sua natureza penal, é divida de valor (art. 51, do CP), passível apenas de execução, vedada a conversão em privação da liberdade. Recurso ministerial provido para cassar a decisão que julgou extinta a pena de multa.” (TJSP, RESE n° 0433592-24.2010.8.26.0000/SP, Rel. Des.WILSON BARREIRA, J. 03.02.2011).

    E ainda tem a doutrina do Delmanto:

    Detração é o abatimento, na pena ou medida de segurança a ser executada, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado.

    Do que se desconta: Pela lei, o abatimento é feito na pena privativa de liberdade e na medida de segurança .Por necessária e permitida interpretação analógica,entendemos que o desconto também deve recair sobre três espécies de penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana — CP, art. 43, IV, V e VI).Com efeito, se na pena mais grave a ser cumprida (privativa de liberdade) incide a detração, não há razão para excluí-Ia das penas que a substituem (restritivas de direitos). Não haverá,contudo, detração sobre a pena de multa, já que a mesma passou a ser considerada dívida de valor, não podendo mais ser convertida em pena privativa de liberdade, conforme a nova redação conferida ao art. 51 do CP(vide nota Natureza penal e execução neste último artigo). (Código Penal Comentado, 2002, p. 81-82).”



    Mas uma coisa eu consegui entender da Jurisprudência Cespeana: Se for aplicado a detração analógica com fundamento no art. 8o do Código Penal é perfeitamente aceito, pelo menos para a Cespe.
  • Segundo o  prof. Alexandre Zamboni:

    CERTO. O artigo 8º do CP diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Mas, o que seria uma pena idêntica? Quando, por exemplo, for aplicada no estrangeiro pena privativa de liberdade lá e privativa de liberdade aqui. Neste caso, haverá o cômputo. Agora, se lá for multa e aqui for privativa de liberdade, as penas são diversas, razão pela qual a pena de lá vai atenuar a pena daqui, em quantum a ser definido a critério do Juiz.
  • Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas



    Mesmo crime – estrangeiro – Brasil

    ·        PENAS  DIVERSAS – ATENUA (diminuída) imposta no Brasil

    ·        PENAS IDÊNTICAS – COMPUTADA (subtraída) na pena imposta.
  • Observe que o artigo 7 paragrafo 2 d CP condiciona a aplicação da lei brasileira: Nao ter sido o agente absolvido no estrangeiro (ou seja, ele precisa ter sido condenado lá) OU não ter aí cumprido a pena. Logo basta ter sido condenada la. Espero ter ajudado =)
  • SITUAÇÃO HIPOTÉTICA:

    Suponhamos que eu cometa um crime em outro país—cuja pena seja de 2 anos e tenha cumprido 6 meses da pena “25%”—e consiga fugir e voltar para o Brasil, país onde nasci. Caso a pena no Brasil fosse de 10 anos, teria que cumprir mais 7 anos e meio—referente aos 75% restante da pena— ou 9 anos e seis meses? Ao ser encarcerado no Brasil, logo depois logrei êxito na fulga e consegui voltar ao país onde cometi o crime, vindo a cumprir o restante da pena—1 ano e seis meses— mais o tempo por ter conseguido escapar da prisão.

    Segunda pergunta: caso eu volte para o Brasil seria punido pela fulga cometida no Brasil, mesmo que esta tenha sido utilizada para me beneficiar?


  • Galera, desculpa a minha falta de inteligência para entender esta questão! 

    O fato é que eu não consigo vislumbrar, NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA APRESENTADA, como a PENA de MULTA pode atenuar a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE? Está certo que o código penal disciplina, EM ABSTRATO, os casos de as penas serem diversas ou idênticas, mas, no meu entendimento, isso estaria relacionados às espécies de penas aplicadas (Privativa de Liberdade, Restritiva de Direito ou Multa), ou mesmo, a compatibilidade delas.

    Se alguém puder me explicar como uma pena de multa atenua uma privativa de liberdade, eu ficaria muito agradecido.

  • O artigo 8º do CP diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Mas, o que seria uma pena idêntica? Quando, por exemplo, for aplicada no estrangeiro pena privativa de liberdade lá e privativa de liberdade aqui. Neste caso, haverá o cômputo. Agora, se lá for multa e aqui for privativa de liberdade , as penas são diversas, razão pela qual a pena de lá vai atenuar a pena daqui, em quantum a ser definido a critério do Juiz.

    Penas idênticas = Cômputo (cálculo)

    Penas diversas = Atenuante (independente das penas)


  • MESMO CRIME NO BRASIL E NO EXTERIOR:

    SE PENAS IGUAIS , EX: PRIVATIVA DE LIBERDADE + PRIVATIVA DE LIBERDADE = PENA É COMPENSADA

    SE PENAS DIFERENTES , EX: MULTA + PRIVATIVA DE LIBERDADE = ATENUA A PENA 

  • Quando a pessoa pratica o mesmo crime, porém com penas diferentes aplicadas no estrangeiro e no Brasil, a pena aplicado no Brasil atenua a pena imposta pelo estrangeiro.

  • Pessoal cuidado com a palavra "COMPENSAR", não existe compensação de pena no Código Penal brasileiro,

    o próprio CP em seu artigo 8 usou a expressão "COMPUTADA".

    Art 8 : A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é COMPUTADA, quando idênticas.

  • Caro cleber robert alves de carvalho.

    A questão é mais simples do que parece.

    No caso de utilizar a pena de multa como atenuante, vale lembrar de dois raciocínios:

    a) todo preceito secundário é dotado de patamar mínimo e máximo (pena mínima e pena máxima).

    b) a incidência de causa atenuante não pode conduzir a fixação de pena abaixo do mínimo legal.

    As circunstâncias atenuantes genéricas são aquelas previstas no art. 65, do CP. Mas também tem a disposição do art. 66, do CP, que estatui a possibilidade de a pena ser atenuada por circunstância não prevista em lei (o que não é o caso, porque a atenuante está prevista em lei, ainda que não no art. 65).

    No caso da questão, a multa aplicada no exterior é uma causa atenuante.

    Imagine que a pessoa foi condenada no exterior ao pagamento de multa por um crime que, no Brasil, é punido com pena de 1 a 2 anos.

    Ao fixar a pena, o juiz brasileiro entende que deveria aplicar uma pena de 1 ano e 1 mês de pena privativa de liberdade, mas aí verifica que houve esse pagamento de multa e atenua a pena imposta, fixando a pena definitiva em um ano.

    Trata-se de política criminal porque, querendo ou não, a pessoa já sofreu uma penalidade ao pagar a multa. Então não seria justo que ela fosse obrigada a sofrer a reprimenda de maneira integral.

    Por fim, vale lembrar que se o texto do art. 8º falasse "reduz a pena", a pena poderia ser fixada abaixo do mínimo legal.


  •  Art. 8º  Pena cumprida no estrageiro
    Art. 8º- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal, acima descrito.

     Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo.


     Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil:

     Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).

     Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).


  • Dica:


    CIDA

    CI: computa idêntica 

    DA: diversa atenua 

  • Questão incompleta que desrrespeita quem estuda!

    o Art 8 do CP apenas incide nos casos do inciso I do art 7 do CP (a) vida e liberdade do presidente; b) contra o patrimonio e fé publica da união...;c) contra a adm pública...; d) genocídio...- Isso é extraterritoiaidade incondicionada).  Assim, se a questão não apontar qual extraterriorialdade se trata, devo deduzir que é a incondicionada então? lamentável. Obs: Nos casos de Extraterritorialidade condicionada, qualquer pena cumprida no extrangeiro impede a aplicação de pena no Brasil pelo mesmo fato. - art 7 II alíne d do CP.

  • CERTO

    Computa , quando igual ; Atenua , quando diferente 

  • Pena DIVERSA cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.

  • Certo, caso contrário bis is idem.

  • Em outra questão da Cespe quando mencionou mesmo delito, estava errada e agora está certo, não dá para entender, se tivesse mencionado mesmo fato delituoso concordaria.

  • Eu não concordei com o gabarito e, até onde sei, o art. 8º CP só se aplica às hipóteses de extraterritorialidade incodicionada - não é o caso (não fica claro).

  • Concordo com a análise feita pelo Fernando Santos, pois o art. 8° deve ser aplicado a casos de extraterritorialidade INCODICIONADA, a questão não é clara quanto a isso... 

  • !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!  CUIDADO

     

     O artigo 8º do CP diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Mas, o que seria uma pena idêntica? Quando, por exemplo, for aplicada no estrangeiro pena privativa de liberdade lá e privativa de liberdade aqui. Neste caso, haverá o cômputo. Agora, se lá for multa e aqui for privativa de liberdade, as penas são diversas, razão pela qual a pena de lá vai atenuar a pena daqui, em quantum a ser definido a critério do Juiz.

  • Infelizmnete tenho que concordar com alguns colegas: A questão não diz se é hipótese de Extraterritorialidade, então não há que se falar em " a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas" (sob pena de Bis in idem) como muitos estão vociferando. 

    Logo, algum professor poderia comentar a questão, por favor.

  • Se a pena de multa foi executada no estrangeiro, Maria não pode ser novamente processada e julgada no Brasil, sob pena de bis in idem. Crime cometido no estrangeiro por brasileiro deve preencher os requisitos do art. 7º, § 2º do CP, onde:

    "d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena."

    Portanto, eu entendi que a vagueza do enunciado trouxe hipótese de extraterritorialidade, razão pela qual não falaria em cômputo ou atenuação da pena.

    Enfim... Cespe sendo Cespe. Seria interessante o comentário de um professor.

  • Comentando a questão:

    Conforme a disposição do art. 8º do Código Penal, a pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil, quando diversas (que é o caso da questão), ou nela é computada quando idênticas. Sendo assim, a pena de multa cumprida no estrangeiro atenua a pena de privação de liberdade a ser cumprida no Brasil, uma vez que tratam-se de espécies sancionatórias de natureza diferente.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • CIDA => COMPUTA - IDÊNTICAS / DIVERSAS - ATENUA

  • O "pulo do gato" nesse tipo de questão é ter claro na mente que se trata de extraterriorialidade incondicionada.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • Computa se IGUAIS

    Atenua se DIFERENTES

     

    GAB: C

  • A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     

    Mas, o que seria uma pena idêntica? Quando, por exemplo, for aplicada no estrangeiro pena privativa de liberdade lá e privativa de liberdade aqui. Neste caso, haverá o cômputo.

     

    De outro modo, se lá for multa e aqui for privativa de liberdade, as penas são diversas, razão pela qual a pena de lá vai atenuar a pena daqui, em quantum a ser definido a critério do Juiz.

  • Não entendi a aplicação automática do artigo 8º do CP  no problema. Se o crime (que não é possível identificar pela questão) se encaixar no inciso II do artigo 7º CP, de acordo com o paragrafo 2º desse mesmo artigo, a aplicação da lei brasileira depende, entre outros requisitos, não ter o agente cumprido a pena no estrangeiro (art. 7º, § 2º. "d", CP). Desse modo a questão estaria errada. Por óbvio, caso o crime se amolde ao inciso I do artigo 7º, CP, questão corretíssima. Alguém por favor poderia esclarecer onde estou equivocado? Obrigado. 

  • Valeu Rafael Lopes

  • Penas diversas = Atenua
    Penas Idênticas = Computa

  • Conforme a disposição do art. 8º do Código Penal:

     

    Pena cumprida no exterior: 

    Atenua a pena imposta no Brasil, quando diversas (que é o caso da questão) 

    É computada quando idênticas.

  • CESPE se decide minha filha, 

     

    na Q350419 considerou o artigo 7º §2º alínea d falando que a lei brasileira para ser aplicada depende do agente não ser absolvido ou não ter cumprido pena no estrangeiro, caso ele tenha cumprido a pena no estrangeiro não há aplicabilidade da lei brasileira.

     

    Na questão em tela afirma-se “...Nessa situação, a pena de multa executada no estrangeiro tem o condão de atenuar a pena imposta pela justiça brasileira.” Como a pena de multa executada no estrangeiro tem condão de atenuar a pena da justiça BR se ela já foi cumprida e esse “cumprimento” é requisito da não aplicabilidade de punição pelo Brasil?

     

    Não há que se falar em aplicação de pena pela justiça brasileira, pois a aplicação da lei brasileira depende do não cumprimento no estrangeiro.

     

    POR FAVOR, PEÇO AOS COLEGAS QUE ME AJUDEM A ENTENDER ESSA QUESTÃO!!! 

  • artigo 8 do código penal, faz menção á EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

  • Rocky Concurseiro vou tentar te explicar.
    veja o art. 7º inciso I

    I - Os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da república;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado...
    c) contra a administração pública, por quem está a serviço;
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro

    Agora veja o art 7º § 1º

    § 1º Nos casos do inciso I, o gente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    (Nesses 4 crimes do inciso I mesmo que ele tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro ele responderá no Brasil, pois são crimes incondicionados ele poderia responder ou não no estrangeiro, mas no Brasil ele responde independentemente)

    Esta questão em tela ela não mencionou qual foi o crime então vc interpreta como sendo um desses 4 do inciso I

    Os demais crimes (salvo os 4 do art. 7º inciso I) são condicionados, ou seja, precisa de todas essas condições para poder ser punido no Brasil se faltar apenas 1 item já não pode ser punido mais aqui.
    Quais essas condições?

    veja.

    Art 7º § 2º ...
    a) entrar o agente no território nacional;
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autorizou a extradição;
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena;
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Ja a questão Q350419 diz:

    Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses. 
    Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses. ERRADO

    O crime de tráfico não está no art 7º inciso I, se ele estivesse aí a questões estaria certa. Lembra daqueles 4 crimes (art 7º inciso I) a qual ele pode responder nos 2 lugares (estrangeiro + Brasil)? O crime de tráfico precisa de algumas condições e não há em que se falar que foi condenado no Brasil o examinador criou essa possibilidade. Nesse caso não existe a possibilidade para esse crime (tráfico) de ser cumprida nos dos dois países, nem muito menos ser condenado nos dois, ou um ou outro. 

    Espero que tenha entendido! 

     

  • Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Mas como esse gabarito pode ser considerado correto?

     

    Isso só se aplica as hipóteses de extraterritorialiedade incondicionada, se for um crime condicionado ela não vai responder por nada. --'

  • A PENA DE MULTA (ESTRANGEIRO)  e a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (BRASIL)  TÊM NATUREZAS DIVERSAS, assim serão ATENUADAS.

      Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Penas diversas = Atenua
    Penas Idênticas = Computa

  • -
    não entendi!
    vide Q350419

  • tiro duvidas chama no pv santos bras(RED)(82) 996456622

  • Questão incompleta 

  • Neste momento que você entende que a CESPE não é uma banca tão boa assim, tem suas confusões e induzem bastante ao erro.

     

    Eu ACABEI de fazer uma questão bem parecida,

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-DF

    Prova: Escrivão de Polícia

    Julgue os itens seguintes, relativos à teoria da norma penal, sua aplicação temporal e espacial, ao conflito aparente de normas e à pena cumprida no estrangeiro. 

    Considere a seguinte situação hipotética. 
    Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses. 
    Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses.

    GABARITO: CERTO.

     

    Aí me vem essa questão, totalmente incompleta, sem informar qual foi o crime praticado, o candidato tem que adivinhar se é hipótese de extraterritorialidade incondicionada ou condicionada, porque em cada uma a situação quanto ao cumprimento de pena no estrangeiro é diferente.

     

    Pior é o professor copiar e colar o artigo e isso ser considerando como Comentário do Professor. 

     

    Deus nos ajude!

  • C I D A Computa : pena idêntica. Atenua : pena diversa.
  •  Oi Karenn Lucy, sobre a questão PC DF 2013 o gabarito da questão ( que vc copiou) não é "certo" é ERRADO!

    As justificativas são bem diferentes ( da que estamos para a da PC DF)

    Ps1: Também errei.

    Um colega explicou bem direitinho a questão PCDF : 

     

    "Resumindo:  Como o agente já cumpriu a pena no exterior não pode ser aplicado a pena brasileira (daí o erro da questão), só poderia ser julgado novamente no brasil, e nesse caso a pena seria atenuada, se ele cometesse alguns dos crimes previstos no art. 7, I, como por exemplo atentar contra a vida do presidente."

     

    Ps2: Questão TJ tá confusa mesmo, porém de acordo com o " Princípio Cespiano", questão incompleta é questão certa..  :(

     

    Questão PCDF:  Seria Extrat condicionada, porém não cumpriu 1 das condições de punibilidade: "não ter cumprido pena", logo não aplica a Lei Penal Brasileira porque ele cumpriu pena no estrangeiro.

    Questão TJAC: Seria Extrat Incondicionada- Aplica Lei Penal Brasileira  mesmo que o agente tenha cumprido pena ou tenha sido condenado no estrangeiro...se cumpriu pena: atenua ( penas diversas), computa ( penas idênticas).

     

    Acho que é por aí...concordo que o CESPE é sacana!

     

     

     

  • Falar que crime foi que é bom ... nada!

  • C I D A 

    Computa : pena idêntica. 

    Atenua : pena diversa.

  • Acertei mas achei a questão mal formulada. VAMOS LÁ

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. SÓ VALE PARA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, OU SEJA:

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    QUESTÃO:

    Considere que Maria seja condenada ao pagamento de multa por crime praticado no estrangeiro. QUAL FOI O CRIME????? Ai nesse caso vc pega a sua bola de cristal e adivinha que se trata de uma das hipóteses de extraterritorialidade condicionada.

    Matei a questão apenas por considerar a afirmativa muito genérica. Pergunta genérica/Resposta genérica.

  • O art. 8º se aplica apenas à Extraterritorialidade Incondicionada. No entanto, não dá para extrair do comando que a conduta de Maria se encaixa nas hipóteses do art. 7º, I.

    Alguém concorda ou eu estudei tudo errado?

  • Cuidado no artigo de outros comentários pois o atualizado é o que está a baixo


    Art. 6º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Diversas - Atenua

    IdênTicas - CompuTa

  • Tá certissímo G.M! Estudou errado não, realmente não dá pra saber se a conduta se enquadra no caso de extraterritorialidade incondicionada, o examinador poderia ter sido mais específico, pois se a conduta dela se enquadrar nos casos de extraterritorialidade condicionada, ela não poderá cumprir nenhuma pena!

  • Conforme a disposição do art. 8º do Código Penal, a pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil, quando diversas (que é o caso da questão), ou nela é computada quando idênticas. Sendo assim, a pena de multa cumprida no estrangeiro atenua a pena de privação de liberdade a ser cumprida no Brasil, uma vez que tratam-se de espécies sancionatórias de natureza diferente.

  • Conforme a disposição do art. 8º do Código Penal, a pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil, quando diversas (que é o caso da questão), ou nela é computada quando idênticas. Sendo assim, a pena de multa cumprida no estrangeiro atenua a pena de privação de liberdade a ser cumprida no Brasil, uma vez que tratam-se de espécies sancionatórias de natureza diferente.

    CERTO

  • Atenção pra o CIDA
    Computa, se Iguais
    Atenua, se Diversas

  • CIDA 

    COMPUTA - IDÊNTICAS

    DIVERSAS - ATENUA

  • Pena diferente = ATENUA

    Pena igual = SUBTRAI

  • Conforme a disposição do art. 8º do Código Penal, a pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil, quando diversas (que é o caso da questão), ou nela é computada quando idênticas. Sendo assim, a pena de multa cumprida no estrangeiro atenua a pena de privação de liberdade a ser cumprida no Brasil, uma vez que tratam-se de espécies sancionatórias de natureza diferente.

    CERTO

  • Gabarito: C

    CP

     Pena cumprida no estrangeiro

      Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

  • Pena igual = SUBTRAI..no texto diz: pelo mesmo delito.

    eu achei que subtraia na questão..mas não :/

  • EXATO!

  • CERTO

    Computa = Idênticas

    Diferentes = Atenua

  • PENA DIVERSA ---- ATENUA

    PENA IDÊNTICA ------ COMPUTA

  • Gab.: CERTO!

    Regra da CIDA: Computa as Idênticas / Diversa Atenua

  • Até onde li os comentários, vi todos, inclusive do professor do QC, justificando o gabarito com fundamento no art. 8o do CP. No entanto, esse dispositivo refere-se à hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Algo que a questão não menciona, mas deveria para justificar o gabarito, por se tratar de algo bem específico.

    Sem menção à essa hipótese, a questão cai na regra geral e torna o gabarito errado com fundamento do Art7o, II,§2o, alínea d, in verbis:

     "Art. 7o - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

          (...)

           II - os crimes: 

    (...)

           § 2o - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    (...)

          d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;"

    Xêro!

  • GABARITO: CERTO

    Dica

    Atendi: atenua as penas diversas

    Comi: comuta as penas iguais

  • Engraçado é que a questão: Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses. deu o gabarito como errado pq pena cumprida no estrangeiro, quando n for hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, não pode ser cumprida aqui para a pessoa não ser punida 2x pelo mesmo crime. Nessa questão hora nenhuma disse q trata de extraterritorialidade incondicionada para falar q pena cumprida no exterior computa qnd idêntica, e atenua quando diversa.

  • PENA DIVERSA ---- ATENUA

    PENA IDÊNTICA ------ COMPUTA

  • O real problema é que alguém que está começando a estudar e por algum motivo (chutou) acertou a questão, vai começar a achar que o artigo 8° do CP se aplica a qualquer outro crime, pois a banca, o professor, e os comentários mais curtidos, aplicaram este artigo à questão da Maria, que não tratou sobre nenhum dos crimes descritos no art. 7°, inc. I, sem dar nenhuma outra explicação.

  • Willian Domingues Andrade, concordo 100% com você, guerreiro. Errei a questão da Maria influenciado pela do Jurandir, mas me sinto feliz pois identifiquei o problema. De fato, o gabarito da questão do Jurandir está correto, pois trata-se da Extraterritorialidade CONDICIONADA. O problema está no gabarito da questão da Maria, visto que não específicou nenhum dos crimes nos quais se aplica a Extraterritorialidade INCONDICIONADA, onde de fato cabe o art. 8° do CP.

  • Concordo com o Juliano oliveira:

    Questão incompleta que desrespeita quem estuda!

    Nos casos de Extraterritorialidade condicionada, qualquer pena cumprida no extrangeiro impede a aplicação de pena no Brasil pelo mesmo fato. - art 7 II alíne d do CP.

  • Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é Computada, quando idêntiCas.   

  • Conforme a disposição do art. 8º do Código Penal, a pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil, quando diversas (que é o caso da questão), ou nela é computada quando idênticas. Sendo assim, a pena de multa cumprida no estrangeiro atenua a pena de privação de liberdade a ser cumprida no Brasil, uma vez que tratam-se de espécies sancionatórias de natureza diferente.

    CERTO

  • Quem estudou errou, esse atenuante que a questão descreveu aplica se apenas na extraterritorialidade incondicionada (art7 da cp). A questão nada cita a respeito de ser o crime condicionada ou incondicionada .

  • BIZU DA CIDA

    QUANDO IDÊNTICAS COMPUTADAS

    DIVERSAS SÃO ATENUADAS

  • nesse caso não iria ser bis in idem? visto que ela iria ser punida duas vezes pelo mesmo fato

  • Nesse tipo questão olha-se para as PENAS e não para os CRIMES:

    CI - Penas IDÊNTICAS COMPUTA-SE.

    DA- Penas DIFERENTES ATENUA-SE.

  • ATENÇÃO!

    Essa questão esta ipsis litteris do art. 8º, o que não é suficiente para entender o contexto. Na EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas De outra banda, esse artigo não é empregado se for EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, onde se aplica o art. 7º § 2º , que em sua literalidade, na alínea d, além de outros requisitos para cumprir pena no Brasil. consta justamente o oposto: "d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;"

  • Minha contribuição.

    CP

    Pena cumprida no estrangeiro 

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    Mnemônico: CIDA

    COMPUTA - IGUAIS

    DIFERENTES- ATENUA 

    Abraço!!!

  • Artigo 8º do CP==="A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, ou nela é computada, quando idênticas"

  • IDÊNTICAS = COMPUTAM;

    DIVERSAS = ATENUAM.

    GAB. C

  • CI-DA

    IDÊNTICA -> COMPUTA

    DIVERSA -> ATENUA

  • Examinador exigindo a leitura da Lei.

    Art. 8º, CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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    @marcosepulveda_delta

  • Para que seja evitado o cumprimento duplo de pena (bis in idem), caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena a ser cumprida no Brasil será abatida da pena cumprida no exterior, o que se chama DETRAÇÃO PENAL.

    Nos termos do art. 8° do CPB: Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

  • Melhor comentario da colega Fabiana:

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. 

    Mesmo crime – estrangeiro – Brasil

    ·       PENAS DIVERSAS – ATENUA (diminuída) imposta no Brasil

    ·       PENAS IDÊNTICAS – COMPUTADA (subtraída) na pena imposta.

     QUESTÃO: A PENA DE MULTA (ESTRANGEIRO) e a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (BRASIL) TÊM NATUREZAS DIVERSAS, assim serão ATENUADAS.

    dica CIDA

    IGUAIS- COMPUTA

    DIFERENTES- ATENU

  • Art. 8º, CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Questão rasa e para pessoas que sequer entendem a diferenciação nas condições de condicionada e incondicionada. Ela é errada de qualquer modo, pois, a depender dos tipos mencionados, o que se afirma acarretaria Bis in idem ou não.

    Obrigado os que acertaram: estão facilitando minha vida na hora da prova.

  • Gab CERTO

    Atenua quando as penas forem Distintas e Computa quando Idênticas.

    MNEMÔNICO: CIDA

    Computa = Identicas / Distintas = Atenua

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • CP, Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. 

    Q350419 - CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia

    Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses.

    Gabarito -> Errado. Explicação: por não ser de extraterritorialidade incondicionada, o entendimento foi de que não se aplica o art. 8. Este art. só seria aplicado à extraterritorialidade incondicionada. Essa foi a explicação dada pelo professor e também pela maioria dos comentários com maior aprovação.

    Q327540C - CESPE- 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Considere que Maria seja condenada ao pagamento de multa por crime praticado no estrangeiro, e, pelo mesmo delito, seja igualmente condenada no Brasil a pena privativa de liberdade. Nessa situação, a pena de multa executada no estrangeiro tem o condão de atenuar a pena imposta pela justiça brasileira.

    Fui seguir o mesmo raciocínio e me dei mal.

    Qual seria a lógica diferenciadora das duas questões?

    Será que na questão de Maria, por não especificar o crime, não daria pra deduzir que é incondicionado, ou não? Os crimes de extraterritorialidade incondicionada seriam puníveis apenas com pena de multa? Acho pouco provável. Acredito mais que sejam meras interpretações de quem elabora a prova (apesar de ser a mesma banca) das quais nós concurseiros estamos sujeitos.

  • É o velho bizu CIDA;....

  • Penas iguais mas países diferentes - computa

    Penas diferenes em países diferentes - Atenua

  • GABARITO: CERTO

    Atenua quando as penas forem Distintas e Computa quando Idênticas.

    MNEMÔNICO: CIDA

    Computa = Identicas / Distintas = Atenua

  • O diferente Atenua e o igual Computa

    .

    .

    .

    Penas diferentes em países diferentes - Atenua

    Penas iguais mas países diferentes - Computa

  • MNEMÔNICO: CIDA

    Computa = Identicas

     Distintas = Atenua

  • MNEMÔNICO: CIDA

    Computa = Identicas

     Distintas = Atenua

  • Simples pessoal! A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    GAB: CERTO

  • computa: quando é igual. atenua: quando é diferente.
  • Gabarito: Certo

    CP

     Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    Computa: Idênticas

    Atenua : Distintas

  • Galera a questão faz referencia ao artigo 8ª do CP que dispõe " A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (é oque diz a questão), ou nela é computada, quando idênticas."

  • C.I.D.A

    Computa se Idênticas

    Diversas Atenua.

  • No estrangeiro coube multa, no Brasil "pena privativa de liberdade". São diferentes ? Sim! então, atenua... Se fossem iguais computaria.

  • Atenua, mas não isenta.

  • Reforçando a explicação de alguns comentários e corrigindo outros:

    A questão não fala qual crime Maria cometeu, mas digamos que tivesse sido um dos crimes elencados em casos de Extraterritorialidade Condicionada e Maria já tivesse cumprido a pena de multa no exterior, nessa situação não se falaria em atenuação e nem computação de pena, ou seja, Maria não deveria cumprir pena alguma no Brasil já que cumpriu toda no país em que cometeu o crime.

    Vejamos o que diz o art.

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Como a questão não especifica, deduzimos que seja um caso de extraterriorialdade incondicionada, e sim a pena seria atenuada já que a mesma é diferente (multa x privação de liberdade), caso fossem penas iguais seria computada.

  • Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. 

    Mesmo crime – estrangeiro – Brasil

    ·       PENAS DIVERSAS – ATENUA (diminuída) imposta no Brasil

    ·       PENAS IDÊNTICAS – COMPUTADA (subtraída) na pena imposta.

    A PENA DE MULTA (ESTRANGEIRO) e a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (BRASIL) TÊM NATUREZAS DIVERSAS, assim serão ATENUADAS.

    bizu: CIDA

    IGUAIS- COMPUTA

    DIFERENTES- ATENUA 

  • Lembrando que o art. 8° é cabível apenas aos crimes de extraterritorialidade incondicionada, já que uma das condições cumulativas da condicionada é o não cumprimento de pena no exterior.

  • BIZU: mesmo crime – estrangeiro – Brasil.

     

    PENAS DIVERSAS: Atenua (diminui) a pena imposta no Brasil.

    ex.: “A” recebeu pena de multa no estrangeiro e uma pena de reclusão no Brasil. A pena de multa foi paga no estrangeiro atenua, obrigatoriamente, a pena privativa de liberdade imposta no Brasil.

     

    PENAS IDÊNTICAS: Computa (subtraí) a pena imposta. 

    ex.: “A” recebeu pena de detenção de 02 anos no estrangeiro e uma pena de detenção de 5 anos no Brasil. A pena de detenção que foi cumprida no estrangeiro é computada (5-2 = 3) obrigatoriamente, na pena de reclusão imposta no Brasil (= detração).

     

    Lembre-se: CIDA

    Computa – Iguais

    Atenua – Diferentes

  • Sujeita pena de multa no estrangeiro e privativa de liberdade no BR. Penas distintas -> Logo, atenua.

  • Certo,

    Penas distintas - atenua

    Penas iguais - você pegou em bomba

  • Art. 8 º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

    #PMAL 2021

  • SE BENEFICIAR O RÉU, MARCA O CERTO QUE É SUCESSO! kkkkkkk

  • Na prova talvez eu deixaria em branco, mas aqui em situações favoráveis eu fui pela lógica de que o código não específica que a pena para atenuar precisa ser do mesmo tipo. Mas como falei, provavelmente deixaria em branco porque poderia existir algum entendimento do STF ou algo do tipo.
  • Gab. C

    Mesmo crime – estrangeiro – Brasil

    ·       PENAS DIVERSAS – ATENUA imposta no Brasil

    ·       PENAS IDÊNTICAS – COMPUTADA na pena imposta.

    Bizu: DACI

    DIFERENTES- ATENUA 

    COMPUTA-IGUAIS

  • Art. 8º - "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

    Aprendi essa dica, e nunca mais esqueci esse assunto:

    CRIMES COMETIDOS NO ESTRANGEIRO:

    • ComPUTA só se for IDÊNTICAS, mas se DIFERENTES AteNUA.
  • Gabarito: Certo

    Segundo o Código Penal:

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

  • Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua(ALIVIAR)a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, (TIPO DE PENA) ou nela é computada, ( SUBTRAIDA) quando idênticas(TIPO DE PENA )

    penas diversas alivia ou seja atenuar a pena

    Ex: Restritiva de Direito no estrangeiro, Prisão no Brasil. Vejam que são penas diversas. Então alivia a pena atenua a pena.

    Penas idênticas são computadas e subtraida a pena.

    Ex: Eu cometo um crime na Itália, e a pena de Prisão 5 anos, e aqui no Brasil são 10 anos, então vai subtrair a pena, 10- 05= então vou cumprir 05 anos aqui no Brasil

  • CIDA

    IGUAIS- COMPUTA

    DIFERENTES- ATENUA

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • GAB. CERTO

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • CIDA!

    COMPUTA

    IGUAL

    DIFERENTE

    ATENUA

  • Ensinando aos alunos do cursinho e preparando-os para este mesmo concurso. Boa sorte a todos vocês!

  • Questãozinha mixuruca, não deixa explicito se trata de extraterritorialidade incondicionada, visto que só por esse tipo de crime em que há a previsão do CIDA nas penas paralelas.

    Se ela cumpriu a pena no exterior, ela não pode mais ser punida no Brasil.

  • Agora vai!! (:

    Em 10/08/21 às 22:29, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 01/05/21 às 00:37, você respondeu a opção E. Você errou!

  • VAMOS LÁ TROPA!!!

    Art.8º- PENAS IGUAS: COMPUTA

    PENAS DISTINTAS: ATENUA

    EX.: PRIVATIVA DE LIBERDADE + PENA DE MULTA= ATENUA

    PENA DE MULTA + PENA DE MULTA= COMPUTA

    EMPURRA O PALITO NA BANCA!!!!!

    FONTE: LEONE GO$TO$O MALTEZ

  • ---CIDA---

    COMPUTA AS IGUAIS

    DIVERSAS ATENUA

  • CI-DA

    COMPUTA quando idênticas

    ATENUA quando diversas

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  • dica CIDA

    IGUAIS- COMPUTA

    DIFERENTES- ATENUA 


ID
873148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

    Por maioria de votos, o Plenário do STF concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo e equiparado (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
    Deste modo, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por crime hediondo a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
    Contudo, insta observar que a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    (notícia do julgamento em http://www.stf.jus.b...Conteudo=210893).
  • "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito." Gabarito da questão: ERRADO.

    Em minha humilde opinião, a questão deveria ser dada como correta, pelos seguintes motivos:

    I - Em julgamento ocorrido em 26 de julho de 2012, o STF entendeu ser INCONSTITUCIONAL a aplicação do  §1º do art. 2º da Lei 8.078 (Lei dos Crimes Hediondos).

    II -  O cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, sem levar em consideração o delito praticado, bem como as circunstâncias pessoais do agente, fere o princípio constitucional da individualização da pena.

    Para complementar os estudos, ver o informativo 670 do STF:


    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”).

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670.

    Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário.

    Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração.

    Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena.

    Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)

  • Com todo respeito, não é porque o Art. foi declarado inconstitucional, que a aplicação do CP terá de ser integral quanto às regras de regime, pois, o critério de fixação do regime inicial ficará a critério do juiz.

    Logo, o gabarito apontado está correto.

    Abs.
  • Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

    De acordo com o artigo 33, $2o, c, :" o condenado nao reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o princípio cumpri-la em regime semi-aberto"


  • Não concordo com o gabarito e sigo o STF . apesar da decisão não ser " erga omnes" , dificilmente não utilizariamos esta decisão com argumento de defesa, sabemos que o CP pode ser entendido não só na sua materialidade ( no que está escrito) ,mas também numa interpretação contextual  baseado na própria constituição , e ainda no princípio de aplicação de pena base sempre que possível. então cabe relatar que a decisão do STF cria uma nova forma de ver a situação mesmo ela não valendo para todos. Assim penso.
  • Questão ERRADA.
    Segundo a Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a pena desdes será cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
    A PROGRESSÃO DE REGIME dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se o apenado for primário e de 3/5 da pena se o apenado for reincidente. (Redação dada pela Lei 11.464 de 2007)

  • O GABARITO DESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADO, CONFORME O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF, RESTANDO APENAS A OBSERVAR A REGRA GERAL DO CP adotada pela Corte Suprema:

    ''o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal."



    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.



     

  • Para mim o item é correto. 

    O maior problema dessa questão é que não nos dá a base para resolvê-la, se é com base na Lei ou na Jurisprudência. O CESPE via de regra aplica a jurisprudência, mas como saber que é o caso de aplicação da Lei? Isso não é pegadinha, é falta de honestidade. 
  • Pessoal importante Ressaltar que o Item II está desatualizado.

    O Informativo 672 do STF:

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7

    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.

    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)



    Foi o que eu entendi ao ler este enunciado.
  • Pelo entendimento do STF, a questão deveria ser anulada
    Pela " Ipsis litteris"  da Lei de Crimes Hediondos a questão está correta ao marcar o ítem errado
    Pelo livre convencimento do Juiz ?????   critério valorativo do Exmo Sr Dr Magistrado 

    O Cespe, ora se baseia na jurisprudência, ora se baseia na letra da lei

    Ser ou não ser, eis a questão!!!!
  • Pessoal, tão importante quanto o conhecimento técnico é saber resolver provas.

    Observem, em primeiro lugar, que se trata de uma questão objetiva. Além do mais, essa questão foi cobrada para um cargo de Analista Judiciário, que exige, na maioria das vezes, o conhecimento puro da letra da lei. E, por fim, o enunciado em nenhum momento pede o posicionamento da jurisprudência do STF. Todos esses são fatores a serem levados em consideração na resolução de uma questão de concurso.

    Não tenho a pretensão de defender a Banca, mas apenas alertá-los de que estamos nos preparando - por mais redundante que possa parecer - para resolver questões. E, para tanto, é necessário entender o que o examinador quer de nós. Pensar dessa forma pode significar a diferença entre a aprovação e a reprovação; ou, ainda, entre uma boa ou uma não tão boa colocação.


  • Além de todos os argumentos acima, podemos ainda citar a Súmula 719 do STF. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
    Ou seja, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 8 anos, o juiz pode aplicar o regime inicial fechado.
  • Sacanagem essa questão, haja vista a nova orientação seguida pelo STF, nos termos do HC 113.683 e 111.840.
  • Gente, vale lembrar que essa prova foi realizada em 05 de fevereiro de 2012, portanto, antes da decisão do Supremo no HC 111.840 (de junho daquele ano).
    Assim, o gabarito está de acordo com a época de aplicação do teste.
  • Olá senhores e senhoritas,
    Acredito que o CESPE utilizou o entendimento segundo o qual o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 é inconstitucional. Prova disso é que ele remete ao art. 33, § 2º, 'b', do CP, quando diz ..."não reincidente"... e  "a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão"). Contudo, armou uma cilada para o condidato (e eu caí). Notem que o  artigo 33, § 2º, 'b', do CP estabelece que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, PODERÁ, desde o princípio, cumprí-la em regime semiaberto". O CESPE substituiu PODERÁ por DEVERÁ. Esetá errado, na medida em que não é um dever, mas sim uma possibilidade. Cabe ao magistrado analisar o caso concreto e verificar se autorizará, ou não, o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
    Bons Estudos.
  • Caros colegas, com todo respeito aos comentários acima, me parece que ninguém se deu conta de que o erro da assertiva não está relacionado ao regime inicial de cumprimento da pena (seja ele fechado ou semi-aberto). O erro da questão reside, pura e simplesmente, no palavra "DEVERÁ".

    Vejamos a assertiva: "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito."

    Como já salientado pelos colegas acima, o STF entende que é inconstitucional a obrigatoriedade de imposição inicial do regime fechado para os condenados à crimes hediondos.
    TODAVIA, em nenhum momento o STF disse que nesses casos o regime será OBRIGATORIAMENTE O SEMI-ABERTO OU ABERTO. Ou seja, caberá ao juiz, diante do caso concreto, analisar qual o regime mais adequado.

    Desta forma, a assertiva se tornaria INCORRETA tanto ao afirmar pela obrigatoriedade do regime fechado, quanto pela obrigatoriedade do regime semo-aberto ou aberto.

    Portanto, gabarito correto (a assertiva é realmente falsa)
  • Também entendo que apesar da recente decisão do STF em sede do HC 111.840/2012, que declarou inconstitucional o regime inicial fechado via controle difuso, o gabarito da questão continua sendo 'ERRADO', visto que o regime de cumprimento de pena não DEVERÁ ser, necessariamente, o semiaberto.

    Na fixação do regime, o juiz deverá analisar o caso concreto, conforme dispõem as súmulas 718 e 719 STF:

    SÚMULA Nº 718
     
    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

     

    SÚMULA Nº 719
     
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    Logo, a gravidade em abstrato não justifica regime mais severo. Em contrapartida, a gravidade em concreto justifica.


  • questão simples, basta apenas ler e responder

    QUESTÃO DIZ "DEVERÁ"
    LEI DIZ "PODERÁ"

    Nada mais do que uma leitura literal da questão, não precisa de jurisprudência, súmulas e dizer que a Cespe está errada.

    Parem de achar pêlo em ovo.

    A questões da Cespe sim, que são totalmente eivadas de interpretações equivocadas, mas esta, não!
  • Questão errada, pois o regime deverá ser inicialmente fechado para crimes Hediondos
  • Conforme  art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90, a pena prevista para crimes hediondos será inicialmente em regime FECHADO.
  • Por todos: STF em 2013: PERMITE REGIME INICIAL ABERTO E SEMI ABERTO E CONVERSÃO DE PPL EM PRD PARA HEDIONDOS!
    HC 115712 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  02/04/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Fixação do regime inicial fechado e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Regime inicial fixado somente em razão da hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Com o julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 5. Com relação ao benefício da substituição da pena, a negativa foi justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, reavalie, fundamentadamente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. E, também, que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do julgado do Plenário nos autos do HC 97.256.

    Isso para CESPE. Para FCC e bancas "de lei" concordo plenamente que o regime inicial seja fechado.

  • Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

    Não necessariamente, pois o juiz analisará outros fatores, como as circunstancias judiciais.
  • Os cara ficam colocando entendimento do STF como justificativa para a questão. Vamos acordar para cuspir galera e aprender a responder questão de prova.
    Se na lei fala que o regime inicial é o fechado é isso e pronto. Agora se a questão questionar sobre o entendimento do STF ai é outra coisa.
    Cada vez que cai uma questão sobre este assunto é o mesmo BLA BLA BLA, entedimento do STF pra cá entendimento do STF pra lá...


     

  • O HC 111.840 - STF não foi uma decisão vinculante, mas somente entre as partes.... Se a questão não abordar especificamente o HC, siga a regra geral...
    Não viaja na maionese pô...
  • A AFIRMA TIVA ESTÁ INCORRETA (GABARITO ERRADO está correto)

    "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco DEVERÁ iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito".

    Independetemente de todas as questões levantadas pelos colegas, acredito que a afirmativa está incorreta por questão mais simples: o art. 33, § 2º, "b"/CP dispõe que 'o condenado não reincidente (...). PODERÁ ... (não usa a expressão 'deverá', como faz na alínea "b" anterior e na afirmativa em análise). Assim sendo, a depender da análise de outros elementos e circunstâncias, nas condenações a penas superiores a 4 e não superiores a 8 anos , o juiz PODERÁ fixar o regime inicial no semi-aberto. Não se trata de imposição, mas de possibilidade que a lei penal dá ao aplicador da lei.
  • Gabarido que deveria ser anulado, " § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.",
    Inconstitucional, sob pena de ferir a individualização da pena, ou seja, SÓ INICIARÁ NO REGIME FECHADO EM VIRTUDE DA MOTIVAÇÃO PELO CP.

  • Discordo do companheiro José Junior. Apesar da Lei utilizar do termo "poderá" (art. 33, § 2º, "b"/CP), deve-se ser lido como DEVERÁ, pois é direito subjetivo do réu, que atingir todos os requisitos impostos pela Lei, de ter seu pleito atendido magistrado.


    A questão está desatualizado, pois é anterior ao entendimento do STF.

  • Deverá quer dizer obrigatoriedade. Portanto, ele poderá... seria o termo correto


ID
873151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

Alternativas
Comentários
  • DUPLICATA SIMULADA - VENDA INEXISTENTE - ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL - ALCANCE. A Lei n. 8.137, de 28 de dezembro de 1990, não expungiu do cenario jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punivel quanto aquelas que encerrem simulação relativamente a qualidade ou quantidade dos produtos comercializados.

    (HC 72538, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/06/1995, DJ 18-08-1995 PP-24898 EMENT VOL-01796-02 PP-00417)

  • Ensinamentos do professor Guilherme Nucci:
    "Os Tribunais não excluem da incriminação o ato de emitir duplicata fria, isto é, que não corresponda a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas. A doutrina penal segue esse mesmo raciocínio: por uma imprecisão lamentável, deixou de constar expressamente no tipo (Art. 172 do CP) que a emissão de fatura, duplicata ou nota por venda ou serviço inexistente também é crime. Mencionou-se a emissão que não corresponda à mercadoria vendida ou serviço prestado, como se efetivamente uma venda ou um serviço tivesse sido realizado. Não faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou a qualidade da venda feita e não punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo. Portanto, é de se incluir nesse contexto a 'venda inexistente' ou o 'serviço não prestado'. Trata-se de decorr~encia natural da interpretação extensiva que se pode - e deve - fazer do tipo penal".

    Apesar de concordar com o eminente professor, é bom sempre frisar que o Art. 22, § 2º do Estatuto de Roma (criou o TPI) veda a aplicação de interpretação extensiva, pois em caso de ambiguidade, a norma deverá ser interpretada a favor do investigado objeto do inquérito, acusado ou condenado.
    Entretanto, o próprio Código Penal admite interpretação extensiva em outros dispositivos, a exemplo do Art. 157, § 2º, I, quando toma a expressão "arma" no sentido impróprio, ou seja, arma é todo o instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para ataque ou defesa (interpretação extensiva ou ampliativa).
    Em todo caso, bons estudos a todos e fé na missão.
  • Trata-se de interpretação extensiva que se pode -e deve - fazer do tipo penal, assim, não haveria sentido de punir o comerciante que nenhuma venda fez, a emitir duplicata, fatura ou nota. Assim, é de se incluir no contexto do art. 172, a venda inexistente ou o serviço não prestado.
  • É de se observar que o parágrafo único do art. 172 assim dispõe:

    "Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas."

    Perfeitamente plausível pensar que a falsificação ou adulteração da escrituração do livro de duplicatas abarquem a venda inexistente, razão pela qual o item deve ser considerado errado.
  • Trago para elucidar o tema o trecho de um artigo bem interessante e completo:

    "...

    Mas em quais situações emitir fatura, duplicata ou nota de venda é crime? Enquanto a doutrina se diverge quanto às hipóteses, a jurisprudência tem-se mostrado firme e forte em relação à corrente que segue. Vejamos.

    Somente pode ser considerado crime a conduta quando há emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Isto é, a conduta para ser delituosa deve ser jurisprprecedida de um negócio real, ou seja, deve ter preexistido uma relação jurídica, e que a duplicata, fatura ou nota, seja diversa, em quantidade ou qualidade ou do serviço prestado, diverso do verdadeiro.

    Sobre o assunto, Celso DELMANTO e outros advertem que "modificamos nosso entendimento. Isto porque, ao desenvolvermos o tema da garantia da reserva legal (CR, art. 5º, XXXIV) e da proibição da interpretação extensiva e da analogia in malan partem em matéria penal, nos novos comentários ao art. 1º do CP (...) apesar da flagrante ilogicidade do caput do art. 172 e da sua incoerência em relação ao seu parágrafo único, consideramos que não tipifica o crime deste art. 172 a emissão de duplicata não fundada em efetiva compra e venda, enquanto não corrigido pelo legislador esse lapso, não obstante possa a conduta, no caso de desconto bancário , ser tipificada no art. 171 do CP. Por melhores que sejam as intenções de buscar suprir os já freqüentes lapsos do legislador, há que se respeitar, antes de tudo, sob pena de se abrir perigoso precedente, garantias constitucionais da maior importância para a preservação do Estado Democrático de Direito, como o da reserva legal" [13].

    Também, é o entendimento de Rogério Sanches CUNHA: "é pressuposto do crime um negócio real, concretizado, existente, simulando-se o tipo, a quantidade ou a qualidade da mercadoria negociada ou do serviço prestado (não mais se pune – e nem se pode confundir – a duplicata quando fria, mas somente quando simulada). Essa é também a conclusão de Fábio Ulhoa: ‘a duplicata fria não é mais o mesmo que duplicata simulada e o saque daquela (fria) deixou de ser crime’, e finaliza: ‘a emissão de duplicata não fundada em efetiva compra e venda mercantil, é, portanto hoje, e desde 28 de dezembro de 1990, data da entrada em vigor da Lei 8.137, conduta penalmente atípica’ (O saque de duplicata fria não é mais crime. São Paulo: Tribuna de Direito, fev. de 1996, p. 09)" [14].

    Fernando CAPEZ mais uma vez leciona que "o tipo penal exige que tenha havido a efetiva venda de mercadoria, devendo, portanto, haver um negócio subjacente. Na ausência deste, o crime será outro (arts. 171 e 299 do CP, art. 1º, III, da Lei n. 8137/90)" [15]....

  • continuando...


    Por outro lado, autores como Cesar Dario Mariano da SILVA [16] e Damásio Evangelista de JESUS [17] entendem que pode haver crime sem a correspondente compra e venda. Corroborando com essa tese, vem a massiva jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais:

    DUPLICATA SIMULADA – VENDA INEXISTENTE – (...) A Lei n. 8.137 (...) não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquela que encerrem simulação relativamente a qualidade ou quantidade dos produtos comercializados [18].

    (...) A nova redação do artigo 172 do Código Penal, dada pela Lei nº 8.137/90, não excluiu do tipo o ato de emitir duplicata que não corresponda a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas. Precedente da Suprema Corte.(...) [19]

    (...) A emissão de nota fiscal, fatura e respectiva duplicata quando não tenha ocorrido compra e venda mercantil ou prestação de serviços (arts. 1º e 20, respectivamente, da Lei 5.474/68) caracteriza o crime previsto no art. 172 do Código Penal, de natureza formal e que não reclama comprovação de prejuízo ou obtenção de qualquer vantagem ilícita (...) [20].

    Prosseguindo. O tipo subjetivo é o dolo (genérico, segundo a doutrina clássica), isto é, a vontade e a ciência de querer emitir a fatura, nota de venda ou duplicata. Segundo Celso DELMANTO e outros, "A boa fé exclui o dolo e não há forma culposa do delito" [21] e ainda cita precedente no sentido de que "Ausente prova nítida e indiscutível da intenção de emitir duplicata simulada, com a única finalidade de obter crédito junto ao banco, não se configura o delito (TACrSP, RT 770/583)" [22].

    A consumação do crime de duplicata simulada ocorre no momento em que é colocado em circulação. "A consumação do delito previsto no art. 172 do CP, crime formal e unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicada em circulação, independentemente do prejuízo" [23]. Exceto posicionamentos minoritários [24], o delito em análise não admite tentativa.

  • O problema da questão reside, a meu ver, na sua redação introduzida com "De acordo com o tipo penal". Ora, o tipo penal em si, o que está la definido independente de interpretação doutrinária ou jurisprudencial, não engloba a emissão de duplicata com venda inexistente. Portanto é válida a afirmação nesse tocante. 
    Diferente seria caso fosse apresentada uma afirmativa que se valesse de algo como: Não é punível a 
    a emissão de duplicata com venda inexistente, ou ainda, É atípica a emissão de duplicata com venda inexistente. 
    Alguém pode contriburi com o raciocínio apresentado?
  • Concordo com vc, Daniel! Estou ficando decepcionada com algumas questões do CESPE mal feitas como essa. "De acordo com o tipo penal" é o que fala  questão! Então era pra estar certa!! A conduta da venda inexistente não está prevista no artigo, exatamente como fala a questão! :(

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado
  • Não concordo com vc Daniel pois a questão está dizendo que "no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível..", está dizendo que o ordenamento está de acordo com o descrito no tipo penal, o que não ocorre, por isso está errada.
    Não esqueçam da interpretação do Portuga, que bate sempre nas questões do Cespe.
  • Pessoal, não esqueçam o enunciado da questão:
    "Acerca
    das fontes e dos princípios do direito penalda interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir."
  • Eu marquei ERRADO e acertei a questão pois achei que ficaria sem sentido você punir alguém por ter emitido duplicata que não corresponde com a quantidade ou qualidade da venda ou serviço e não punir no caso em que não houve venda ou serviço prestado. Quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se se pode prender mesmo tendo havido venda ou serviço prestado, mas em razão da fraude ocorrida, quam dirá no caso em que nem venda ou serviço houve.
    Ocorre que, lendo novamente a questão, concordo com os colegas que a questão leva a erro quando menciona que "De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada". 
    Deveria tal questão ser anulada já que ficou dúbia, levando a erro os candidatos.
  • Tive dúvida lendo pelo CP, mas ao ler o Código Penal Comentado 3ª ed. 2012 - Fernando Capez, consegui concluir o entendimento..


    "..Na hipótese de emissão de fatura, duplicata ou nota de venda sem que tenha havido a venda de qualquer mercadoria, discute-se se haveria o crime em tela:
    (a) o tipo penal exige que tenha havido a efetiva venda de mercadoria, devendo, portanto, haver um negócio subjacente. Na ausência deste, o crime será outro (arts. 171 e 299 do CP, art. 1º, III, da Lei n. 8.137/90) (Fernando Capez, Emissão fraudulenta, cit.);
    (b) o tipo penal também pune a conduta mais grave de emitir fatura, duplicata ou nota de venda sem qualquer venda efetuada (Celso Delmanto e outros, Código Penal comentado, cit., p. 371) .

    Duplicata simulada. Venda inexistente: STF: “Duplicata Simulada – Venda inexistente – Art. 172 do Código Penal – Alcance. A Lei n. 8.137, de 28 de dezembro de 1990, não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquelas que encerrem simulação relativamente à qualidade ou quantidade dos produtos comercializados” (STF, HC 72538/RS, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27-6-1995, DJ 18-8-1995, p. 24898)."

  • ERRADA
  • O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013.

  • Duplicata simulada. Art-172 CP

    Elementos objetivos do tipo: Emitir (colocar em circulação) fatura, duplicada ou nota de de venda não correspondente à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. O crime previsto no art. 172, que cuida da duplicada simulada, é infração que deixa vestígios materiais, motivo pelo qual não prescinde da apresentação do título, que constitui o elemento indispensável para a formação do corpo de delito. A situação narrada pelo tipo peal espelha falat de sintonia entre a venda efetivamente realizada e aquela que se estampa na fatura, duplicada ou nota de venda. Assim, pode o comerciante alterar os dados quantitativamente (ex: vende um objeto e faz inscrever ter vendido dois) ou qualitativamente (ex: vende cobre e faz constar ter vendido ouro). O mesmo pode ser feito pelo prestador de serviços, que altera significativamente o que fez.

    NUCCI, Guilherme de Souza. p, 801. Manual de Direito Penal. 9ª Edição.

  • Duplicata Simulada


    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corrsponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 


    Paragrafo Unico: nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • (ERRO EM VERMELHO) De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

     

    - NÃO É SOMENTE, pq tmb nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

    - ALCANÇA SIM a emissão de duplicada com venda inexistente.

    - ESTÁ PREVISTO no parágrafo único do artigo: Paragrafo Unico: nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
     

  • Entendo dessa forma (FREITAS, Crimes contra o patrimônio, 2013): Emitida a duplicata, deve ser ela aceita e devolvida pelo comprador, para que entre em circulação. Por ser causal, deve conter o número da fatura sobre a qual foi extraída. Uma vez em circulação, a duplicata pode ser descontada com terceiros, recebendo, o empresário ou o prestador de erviços, o valor nela designado. Caso, entretanto, o documento faça referência a negócio fictício, aberto estará o caminho para se ludibriar terceiros de boa-fé. O negócio mendaz, como assevera a norma, pode ser referente à quantidade ou qualidade da operação mercantil (como, por exemplo, versando sobre a inexistência, total ou parcial, das mercadorias discriminadas na fatura, ou o descompasso entre a qualidade anotada e a real), ou à prestação de serviço (não efetuado também chamado de serviço fantasma, v. g., ou prestado de forma diversa da consignada).

     

    Não vejo muita controvérsia não...

     

    O gabarito está correto.

  • De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.
     

    GABARITO Errado.

     

    Se não for ajudar, não atrapalhe com comentários errados.

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    Segundo Guilherme de Souza Nucci:

     

    “Por uma imprecisão lamentável, deixou--se de constar expressamente no tipo que a emissão de fatura, duplicata ou nota por venda ou serviço inexistente também é crime. Mencionou-se a emissão que não corresponda à mercadoria vendida ou ao serviço prestado, como se efetivamente uma venda ou um serviçotivesse sido realizado. Não faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou qualidade da venda feita e não punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo a duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo. Portanto, é de se incluir no contexto a ‘venda inexistente’ ou o ‘serviço não prestado’. Trata-se de decorrência natural da interpretação extensiva que se pode – e deve – fazer do tipo penal”.

  • Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968).

     

    NÃO TEM NADA DISSO DE:

    1) somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado,

    2) não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

  • O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1267626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013 (Info 534).

  • Artigo 172 do CP==="Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado"

  • Errado.

    De fato, essa espécie de conduta não está expressamente prevista no artigo 172 do Código Penal. Entretanto, conforme o entendimento do STJ, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Ou ainda, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

  • O crime de duplicata simulada é formal.

  • ERRADO

    STJ. Info 534

    O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo TÍPICA a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer Direito 2020 - Ed. Juspodivm

  • De fato, essa espécie de conduta não está expressamente prevista no artigo 172 do Código Penal. Entretanto, conforme o entendimento do STJ, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada. 

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ID
873154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

A medida de segurança não constitui pena, mas medida terapêutica ou pedagógica destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de fatos típicos e ilícitos. Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Item ERRADO:

    A redação anterior do art.75 do Código Penal previa:

    Art. 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

    Entretanto, com a “reforma de 84”, a redação desse artigo foi totalmente alterada, não se encontrando no Código Penal uma previsão idêntica a essa.
    Logo, por conclusão lógica, às leis que regem as medidas de segurança aplicam-se as mesmas regras impostas as demais leis penais ou de caráter penais no tempo, como, por exemplo, a retroatividade da lei mais benéfica.
  • Conceito de Rogério Sanches

    "Espécie de sanção penal, medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável (como toda medida restritiva de liberdade, a maioria não nega seu caráter penoso)".
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE FINAL EM QUE AFIRMA SER REGIDA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA. NA VERDADE REGE-SE OCORRE NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO CRIMINOSA. QUANTO AO FATO DE SER CONSIDERADA PENA É INCORRETO , SENDO APENAS UMA SANÇÃO PENAL PROVENIENTE COMO REGRA GERAL DE UMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. SENÃO VEJAMOS :

    "A medida de segurança, por sua vez, embora não seja uma pena nos moldes acima mencionados é espécie de sanção penal. Trata-se de medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável (louco). É, pois, resposta dada pelo Estado ao infrator não imputável da norma incriminadora. Ela é fruto de sentença absolutória imprópria, ou seja, diferente da pena que é a resposta estatal para a pessoa condenada pela prática de crime, a medida de segurança é resposta estatal diante da prática de um crime, mas por pessoa inimputável.

    Veja-se: é pressuposto da aplicação da pena a imputabilidade do agente; se esse não era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será isento de pena (art. 26, CP). Nesta hipótese, o juiz absolve o réu, mas diante de sua periculosidade aplica-lhe a medida de segurança.

    De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu no HC 59.764 SP, o Min. Og Fernades :(Informativo 436)".

    GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Medida de segurança: também está sujeita à prescrição . Disponível em http://www.lfg.com.br - 24 de junho de 2010.

    Outra coisa importante, a medida de segurança é matéria de ordem penal e não processual penal, por isso  não sendo de aplicação imediata, que seria a Lei ao tempo da sentença no caso em tela!

     


     

  • Sanção penal se divide em pena e medida de segurança.

    Logo, medida de segurança é verdadeira sanção penal.
  • Colegas, peço ajuda com relação ao final da questão: qual é a lei aplicável ao caso? A do tempo da sentença mesmo?
    Obrigada, 
  • Questão mala do CESPE.

    Quis nos induzir a erro porquanto tal previsão se encontra no art. 3º do Código Penal Militar, que assim dispõe:

    Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

    No entanto, conforme bem explicaram os colegas, embora o Código Penal tivesse trazido redação semelhante, esse estatuto fora reformado, ocasião em que o dispositivo que fazia referência à regência da lei no tempo da sentença fora suprimido suprimido, não se verificando outra redação nesse sentido.

    Dessa maneira, o item resta incorreto.

  • As alternativas INCORRETAS do Cespe, geralmente, apresentam mais de um erro, bastando, para ganhar a questão, identificar um deles.

    É o caso da assertiva apresentada.

    1 ° erro da questão: De acordo com o STJ, constitui sanção, devendo ser disciplinada pela mesma teoria que rege as demais penas (ex: prescrição, etc).

    2º erro: aplica-se a lei vigente ao tempo da ação ou omissão.


    Força, colegas!!!!
  • além do exposto pelos colegas, acredito que a medida de segurança não tenha carater pedagogico, o carater pedagogico é uma caracteristica da medida socio educativa a qual se submetem crianças e adolescentes.
  • Segue explicação, de forma lacônica.

    Logo após a questão seguem os comentários —retirados de citações dos colegas abaixo—, a fim de facilitar o entendimento.
    QUESTÃO: “A medida de segurança não constitui pena, mas medida terapêutica ou pedagógica destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de fatos típicos e ilícitos. Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da sentença.”

    De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu noHC 59.764 SP, o Min. Og Fernades :(Informativo 436)".

    Art. 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
  • Conforme entendimento majoritário do STJ, a medida de segurança é espécie de sanção penal, juntamente com a pena de detenção ou de reclusão. Logo, fica sujeita aos princípios de direito penal, como o da anterioridade, que determina que o fato tido como criminoso seja assim previsto pela lei penal antes da sua prática, bem como a respectiva sanção criminal (no caso a medida de segurança).  

  • MS rege-se pela vigente ao tempo do fato, pois se a lei deixar de considerar o fato como crime ocorre abolitio criminis devendo o sujeito ser liberado, se fosse a medida de segurança uma medida de terapêutica a jurisprudência e grande parte da doutrina não afirmava que existe prazo máximo para as MS's.

  • Outra questão pra ajudar

     Q323839   Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Medida de Segurança; 

    Julgue os itens subsequentes, relativos à aplicação da lei penal e seus princípios. 


    Uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade.


    Gabarito: ERRADO

  • A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.

  • Pessoal, vamos resumir mais, porque tem colegas aqui que escrevem praticamente um livro para fornecer uma explicação.

  • ERRADO

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    * Não é considerada pena (é sim, uma espécie de sanção penal)

    * Aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis

    * se submetem aos princípios da reserva legal e da anterioridade

    * Art. 75, CPM, art. 3°. As MEDIDAS DE SEGURANÇA regem-se pela lei vigente AO TEMPO DA SENTENÇA, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da EXECUÇÃO.

    * Possui caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. 

    STJ, Leis, Resumos

  •  Medida de segurança: "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". (Guilherme de Souza Nucci)

  • ERRADO

    Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da sentença.  

    Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da ação ou omissão

    Fonte: P. Missão


ID
873157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem.

A coação irresistível, que constitui causa de exclusão da culpabilidade, é a coação moral, porquanto a coação física atinge diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, se irresistível, a própria conduta.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO:

    Conforme Fernando Capez em Curso de Direito Penal – Parte Geral, 15ª Ed., pág. 161/162:

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) não exclui a conduta, uma vez que ainda resta um resíduo de vontade. A vontade é viciada, mas não eliminada. Por essa razão, na vis compulsiva o coacto pratica um fato criminoso, embora não responda por ele, ante a ausência de culpabilidade. O ato voluntário não implica necessariamente que a vontade seja livre, pois, quando um assaltante deixa a vítima com a angustiante opção de entregar-lhe o dinheiro ou perder a vida, ao preferir continuar viva, ela realiza um ato voluntário, porém não livre, já que certamente gostaria de também permanecer com sua carteira. Nesse sentido ensina-nos Pierangelli: “A conduta é voluntária ainda quando a decisão do agente não tenha sido tomada livremente, ou quando este a tome motivado por coação ou por circunstâncias extraordinárias, uma vez que isso se resolve no campo da culpabilidade e não no da conduta, pois em ambas as situações a conduta sempre existirá. Conduta não significa conduta livre”. Só a coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física, exclui a conduta pela absoluta falta de vontade. Nesse caso, o coacto não pratica crime, pois o fato será atípico. É o caso do bombeiro, impedido de cumprir seu dever legal e salvar uma criança, por ter sido seguro pelos amigos, os quais não queriam vê-lo exposto a uma situação de perigo.
  • Cleber Masson, de maneira simples, ensina da seguinte forma:
    a) Coação física irresístivel (vis absoluta): exclui a conduta em razão da ausência de vontade==> exclui a tipicidade;
    b) Coação moral irresístivel (vis compulsiva): configura inexigibilidade de conduta diversa===> exclui a culpabilidade;
    c) Coação moral resístivel: não exclui a culpabilidade, mas o coagido tem direito a uma atenuante genérica.
  • Na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é considerado culpado, em face da exclusão de exigibilidade de conduta diversa.

    A coação física (vis absoluta) não se enquadra no art. 22 do CP, porque esta não interfere na culpabilidade, lembrando que a coação física interfere na tipicidade
    do fato( ato involuntário não gera conduta CONSEQUENTEMENTE É FATO ATÍPICO)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL AFASTA A CONDUTA POR AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE, FATO ATÍPICO.

    A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL AFASTA A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
  • Por DEUS, teoria do crime para cargo de ensino médio? O que vai cair em matemática, Série de Fourier?


  • SÓ É PUNÍVEL O AUTOR DA COAÇÃO DA ORDEM (ART 22 cp) ISENTA DE PENA POR PARTE DO AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL


  • Destrinchando a teoria analítica do crime se resolve a questão.

    CRIME = FATO TÍPICO - CONDUTA / NEXO DE CAUSALIDADE / RESULTADO / TIPICIDADE

                   ANTIJURÍDICO - ART. 23 DO CP

                   CULPÁVEL - IMPUTABILIDADE / POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO / EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 

    Logo, a coação moral exclui a culpabilidade, pois não era exigido conduta diversa e a coação física exclui a tipicidade pois não há conduta do agente.

  • SÓ PARA SOMAR

    NA COAÇÃO MORAL= O SUJEITO  É COAGIDO MORALMENTE (A manda B matar C, caso contrário B irá  irá morrer)

    NA COAÇÃO FÍSICA= O SUJEITO É USADO COMO UM MEIO(INSTRUMENTO)  (A coloca uma arma na mão de B e segurando a mão de B desfere um tiro em C)

  • Só eu que achei a redação desse item muito estranha?
    Acredito que pelas duas primeiras vírgulas.

  • É lindo quando o namorado diz que não cometeu crime ao trair já que foi coação física irresistível! ^^

  • Coação física irresistível elimina a conduta, portanto eliminando a tipicidade do fato, e não a culpabilidade. 

     

  • A redação como um dos colegas comentou, estava mesmo um pouco estranha, talvez também seja erro do sistema do site na hora de postar e nem seja da questão mesmo da prova. Já vi alguns erros de ortografia em algumas questões aqui.

     

    Fique esperto QC!!

  • Gab. 110% Certo.

     

    Coação Moral Irresistível: Recai sobre os elementos da culpabilidade.

     

    Coação Física Irresistível: Recai sobre a conduta, elemento do fato típico.

     

     

  • Tão certa que fiquei com medo de responder kkk

  • Que redação boa ! Ainda bem que eu sabia a matéria.

     

  • linda questão

  • Linda questão mesmo...

  • lindona essa questão

  • Essa primeira vírgula não deveria estar aí hein

  • Jesonias Junior, a primeira vírgula juntamente com a segunda separam uma oração subordinada adjetiva explicativa hehe, note que o "que" é um pronome relativo.

     

    No tocante à questão:

     

    Coação moral irresistível - excludente da culpabilidade e consequentemente de pena

    Coação física irresistível - excludente do fato típico e consequentemente do crime

     

     

    Bons estudos

  • Que rodeio fez essa questão, PQP....

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NA COAÇÃO MORAL= O SUJEITO É COAGIDO MORALMENTE (A manda B matar C, caso contrário B irá morrer)

    A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL AFASTA A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NA COAÇÃO FÍSICA= O SUJEITO É USADO COMO UM MEIO(INSTRUMENTO) (A coloca uma arma na mão de B e segurando a mão de B desfere um tiro em C).

    A COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL AFASTA A CONDUTA POR AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE, FATO ATÍPICO.

  • Questão fenomenal !

  • CERTO.

    Coação física irresistível elimina a conduta, eliminando a tipicidade do fato.

  • CORRETA.

    Coação MORAL irresistível ou vis compulsiva: está dentro de inexibilidade de conduta diversa, a qual AFASTA a CULPABILIDADE. Assim, embora o agente cometa um fato típico e ilícito, é afastada a culpabilidade. Ora, a vontade se encontra viciada, contudo, o agente AGE, pratica a conduta.

    Coação FÍSICA irresistível ou vis absoluta: afasta a TIPICIDADE. A vontade é excluída, assim é excluída a CONDUTA, pois não há vontade.

  • Coação Moral Irresistível incide, nas questões de culpabilidade, na Exigibilidade de Conduta Diversa, pune-se apenas o autor da coação, neste caso.

    Na Coação FÍSICA Irresistível, exclui-se o DOLO e a CULPA da conduta, consequentemente, exclui-se o fato típico, e, assim, exclui-se o crime.

    Na coação moral Irresistível, existe a vontade do agente, entretanto ela é viciada por conta da própria coação, afastando a culpabilidade do coagido.

  • Gabarito : CERTO

    > Coação moral - exclui a culpabilidade

    > Coação Física - exclui a tipicidade

  • que enuciado chato velho!

  • pessoal

    falou em culpabilidade lembrem do MÉDECO

    Menoridade

    Embriaguez involuntária/fortuita/força maior

    Doentes mentais

    Erro de proibição escusável

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

  • COAÇÃO FÍSICA: EXCLUÍ A CONDUTA (FATO TIPICO)

    COAÇÃO MORAL: EXCLUÍ A CULPABILIDADE

  • COAÇÃO FÍSICA: EXCLUÍ A CONDUTA (FATO TIPICO)

    COAÇÃO MORAL: EXCLUÍ A CULPABILIDADE

  • questão bonita de ler, mas q na hora da prova da uma balançada

  • Coação Física afasta  Fato típico

  • coação MORAL irresistível = exclui a culpabilidade;

    coação FÍSICA irresistível = exclui a conduta/tipicidade.

    questão autoexplicativa:

    A coação irresistível, que constitui causa de exclusão da culpabilidade, é a coação moral, porquanto a coação física atinge diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, se irresistível, a própria conduta.

  • Coação física elimina a tipicidade; Coação moral elimina a culpa. Eu sempre imagino "Ghost do outro lado da vida" na coação física.

  • EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, EXCLUDENTES:

    1. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
    2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL

    #BORA VENCER

  • coação MORAL irresistível = exclui a culpabilidade;

    coação FÍSICA irresistível = exclui a conduta/tipicidade.

    questão autoexplicativa:

    A coação irresistível, que constitui causa de exclusão da culpabilidadeé a coação moral, porquanto a coação física atinge diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, se irresistível, a própria conduta.

  • Coação moral irresistível (vis compulsiva) - exigibilidade de conduta diversa, exclusão da culpabilidade

    Coação física irresistível (vis absoluta) - fato atípico, exclusão da conduta

  • Alguém paga um curso de português para esse examinador.

    Dificuldade não se relaciona com a difícil interpretação do texto!

  • MORAL irresistível = exclui a culpabilidade;

    FÍSICA irresistível = exclui a conduta/tipicidade.

  • Perfeito, questão aula

  • A coação irresistível, que constitui causa de exclusão da culpabilidade, é a coação moral, porquanto a coação física atinge diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, se irresistível, a própria conduta.

    Traduzindo:

    A coação irresistível é a coação moral que constitui causa de exclusão da culpabilidade, já a coação física atinge diretamente a voluntariedade do ato, eliminando a própria conduta se irresistível.

  • Coação MORAL irresistível: exclui a culpabilidade!

    Coação FÍSICA irresistível: exclui a conduta

  • CERTO! Questão perfeita.
  • Tipo de questão para salvar na pastinha pra revisar, perfeita!

    Coação MORAL irresistível é causa de exclusão da CULPABILIDADE, enquanto que a coação FÍSICA irresistível exclui o próprio FATO TÍPICO, por AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLUNTÁRIA.


ID
873160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem.

Considere que João, penalmente capaz, tenha-se embriagado propositadamente para ganhar coragem para cometer determinado crime e que, praticada a conduta delituosa, tenha alegado incapacidade de entender a ilicitude de seu comportamento em razão da completa embriaguez no momento do crime, o que o tornaria, portanto, inimputável. Nessa situação, João deverá responder pelo crime em sua forma dolosa, mas com redução da pena.

Alternativas
Comentários
  • Item ERRADO:

    Essa situação, de se colocar em estado de embriaguez voluntariamente para praticar um crime, se chama embriaguez preordenada, que, segundo Fernando Capez em Curso de Direito Penal – Parte Geral, 15ª Ed., pág. 342, é a hipótese em que o agente embriaga-se já com a finalidade de vir a delinquir nesse estado. Não se confunde com a embriaguez voluntária, em que o agente quer embriagar-se, mas não tem a intenção de cometer crimes nesse estado. Na preordenada, a conduta de ingerir a bebida alcoólica já constitui ato inicial do comportamento típico, já se vislumbrando desenhado o objetivo delituoso que almeja atingir, ou que assume o risco de conseguir. É o caso de pessoas que ingerem álcool para liberar instintos baixos e cometer crimes de violência sexual ou de assaltantes que consomem substâncias estimulantes para operações ousadas.
     
    Nestes casos, ao contrário do que afirma a questão, a sanção do agente será agravada nos termos do art. 61 do Código Penal:
     
    Circunstâncias agravantes
     
            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    (...)
     
        l) em estado de embriaguez preordenada.
  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
                O que é embriaguez? “É a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool (ou substância de efeitos análogos), cujosefeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma.”
    O que diz o art. 28, § 1º, do CP?Só exclui a imputabilidade a embriaguez acidental completa. Só esse exclui a imputabilidade penal. E se for incompleta, somente reduz a pena.

    No Estudo da embriaguez há de obser a Teoria da Actio Libera in Causa.
                 “O ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade"
    Eu não vou analisar a responsabilidade no ato transitório revestido de inconsciência. Eu vou antecipar a manifestação de vontade no momento anterior, no ato revestido de consciência.
  • ERRADO

      Como relatado pelos colegas, é uma embriaguez preordenada,
    assim é caso de aumento de pena.
      

    Simples assim
    Bons estudos
  • Conforme Cleber Masson, no Direito Penal Esquematizado, as modalidades de embriaguez podem ser:

    a) Não acidental
    a.1) Voluntária (completa ou incompleta não exclui a imputabilidade);
    a.2) Culposa (completa ou incompleta não exclui a imputabilidade).

    b) Acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior)
    b.1) Completa (exclui a culpabilidade, conforme artigo 28, II, §1º do CP);
    b.2) Incompleta (não excluia a culpabilidade, porém é causa de redução de pena - artigo 28, II, §2º CP).

    c) Patológica - nesse caso, por se tratar de uma doença, o agente poderá ser qualificado como semi-imputável ou até mesmo como inimputável, conforme o resultado do laudo pericial.

    d) Preordenada - Não exclui a imputablidade e ainda agrava a pena (artigo 61, II, 'l', CP).
  • o crime é doloso sim, o erro esta na diminuiçao da pena,e  nada mais. pq ele bebeu pq ele quis
  • O caso em apreço trata-se de embriaguez preordenada, tipificada no artigo 61, II, "l", CP. Na hipótese de convencimento do juízo no que diz respeito a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, CP), consoante informação contida na questão, estaria João isento de pena, nos termos do aludido dispositivo legal, o que torna, de uma forma ou outra, errada a questão.
  • Aplica-se a teoria do Actio Libera in Causa

    "A aplicação da citada teoria foi estendida a todos os casos em que o agente se coloca, dolosa ou culposamente, em estado de inimputabilidade para cometer o delito.

    Assim, a teoria da “actio libera in causa” passou a ser aplicada também nas hipóteses de embriaguez voluntária em que o agente embriaga-se prevendo a possibilidade de praticar o delito, aceitando o risco da produção do resultado, e nos casos de embriaguez culposa em que o sujeito embriaga-se tendo a previsão do resultado, mas esperando que ele não se produza, ou não tendo a previsão do resultado delituoso, deveria prevê-lo, uma vez que se encontrava em circunstâncias especiais.

    O que é importante ressaltar é que, para um fato ser considerado como de “actio libera in causa”, é necessário que o resultado criminoso tenha sido querido ou previsto pelo sujeito na fase de imputabilidade, ou ao menos que esse resultado fosse previsível para o agente.

    Além disso, o crime praticado na fase de inimputabilidade deve ser certo e determinado, ou seja, o elemento subjetivo do agente deve referir-se a um resultado criminoso certo e determinado."

    fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5342
  • Sem enrrolar!!

    Embriaguez  preordenada "actio libera in causa".
    Aumento de pena.

    Ficar escrevendo texto enorme para dizer que sabe muito não resolve, copia e cola, vamos resumir.
  • Fausto, só uma ressalva, a Teoria da Actium Libera In Causa, se refere à embriagues VOLUNTÁRIA CULPOSA, e não à Preordenada.
    Ou seja, no caso do indivíduo que se embriaga de forma culposa (ex: comemorando sua aprovação no concurso, volta dirigindo, atropela e mata pedestre) irá responder de forma DOLOSA, a Teoria considera que se o agente SE colocou nessa situação, a conduta será considerada VOLUNTÁRIA e CONSCIENTE, ainda que o indivíduo se encontra-se inconsciente e não tivesse a vontade de se colocar nesse estado e de matar alguém.
  • Fausto,

    a embriaguez preordenada não é causa de aumento de pena, mas sim uma agravante genérica que vai ser analisada na segunda fase da teoria da pena.

  • Art. 28: Não excluem a imputabilidade penal:


    I - a emoção ou a paixão.


    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    O caso tratado pela questão refere-se a embriaguez preordenada, que é quando o agente se embriaga para "tomar coragem" de realizar o delito.

  • O cara tomar goró pra cometer um crime não reduz a pena, agrava.

  • Esse é o tipo de questão que não se pode errar em hipótese alguma, TAMANHA CONTRADIÇÃO DO ENUNCIADO.


    ...o que o tornaria, portanto, inimputável????. Nessa situação, João deverá responder pelo crime em sua forma dolosa???, mas com redução da pena.

  • Muito pelo contrário, vai incidir o actio libera in causa.

  • ERRADO

     

    O CORNO NÃO É INIMPUTÁVEL

  • Actio Libera In Causa --> o que importa é que ele bebeu pra ter coragem, é imputável.

  • ERRADO

     

    É o caso de embriaguez preordenada, aquela em que o agente se embreaga propositadamente para "criar coragem" de cometer determinado crime. Não há redução de pena neste caso.

  • O art. 61 do Código Penal sistematiza a embriaguez preordenada como AGRAVANTE GENÉRICA DA PENA.

    "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada"

    Diante da sistemática penal vigente, a embriaguez preordenada é caracterizada pela anterioridade em que o agente se coloca nesse estado para a prática do crime. Diz a melhor doutrina que se insere dentre as agravantes genéricas exatamente devido ao espaço de tempo que o agente possui para preparar-se. O que faz a sua conduta ser mais agravada é o fato de ter a premeditação e, portanto, mais tempo para arrepender-se ou desistir de sua possível conduta.

  • embriaguez preordenada - não exclui a imputabilidade - e ainda agrava a pena!


ID
873163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem.

A execução de pena de morte feita pelo carrasco, em um sistema jurídico que admita essa modalidade de pena, é exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal.

Alternativas
Comentários
  • Item CERTO.

     

    A questão busca fazer com que o concursando confunda duas situações distintas.

    Quando estudamos estrito cumprimento do dever legal, somos levados a acreditar que é dever legal, por exemplo, de um policial matar um criminoso quando este tenta matar uma vítima. Aprendemos, na verdade, que não se trata de dever legal, posto que essa previsão inexiste no Brasil (dever de matar alguém em serviço). Na verdade, quando um policial a serviço mata um criminoso, levando em consideração as características da situação, está acobertado pela legítima defesa sua ou de outrem.

    Isso, no Brasil.

    Ocorre que a questão trata de um país que admite o sujeito, em serviço (o carrasco) a matar alguém, logo, há previsão legal para tanto, razão pela qual o sujeito age no estrito cumprimento do dever legal, o item, portanto, está certo.

  • CERTO

    Há casos em que a lei expressa não ser ilícita uma conduta, embora típica. O estrito cumprimento do dever legal é uma causa lógica de exclusão contida no inciso III do artigo 23, 1ª parte. Por ser um dever imposto por lei, aquele que age em seu cumprimento, não pode estar praticando um fato contrário à lei, e sim segundo a lei. Porém para que não houvesse exageros, foi assinalado no código penal com o adjetivo estrito, restringindo aos casos em que o agente está realmente dentro do seu dever legal.

    A excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo e pode ser imposto por qualquer lei, não necessariamente lei penal. O dever pode estar contido em regulamento decreto ou qualquer ato emanado do poder público, desde que tenha caráter geral. Outro caráter (religioso, moral, social ), não autoriza a pratica de um fato típico sob  o abrigo dessa justificativa.

    Não se refere somente a funcionário público e a seu cargo ou função. O particular deve observar o caráter estrito da justificativa quando travestido numa função pública.

    Ex: jurado, perito judicial, cidadãos requisitados para trabalhos eleitorais.

    Isto só ocorre nos crimes dolosos. Ou seja, não é admitido a justificativa nos delitos culposos porque o dever legal exige que a pessoa tenha o conhecimento de que esta praticando um fato imposto pela lei, logo, jamais poderia estar ligado a imprudência, negligência ou imperícia, que são modalidades da culpa.

    Ex: Carrasco que executa a pena de morte; Agentes policiais que usam a força para manter a ordem, ou efetuar prisão quando o sujeito oferecer resistência; morte do inimigo no campo de batalha, etc.

  • Requisitos para o estrito cumprimento do dever legal:

    1 - Exercício imposto ao agente da Administração Pública;
    2 - Cumprimento nos exatos limites impostos.
  • (C)
    Conceito Estrito cumprimento do dever legal.

    Diferentemente do que fez com o "estado de necessidade" e com a "legítima defesa", o Código Penal não definiu o conceito de "estrito cumprimento de dever legal", limitando-se a dizer que:

    "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     (...)

     III – em estrito cumprimento de dever legal..."

    Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como por exemplo Fernando Capez, que assim define o "estrito cumprimento do dever legal": "É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação". Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.

  • Estrito cumprimento do dever legal: O agente deve fazer.

    Exercício regular do direito: o agente está autorizado a fazer.

  • Lembrando que para a Teoria da tipicidade conglobante, de Eugênio Raul Zaffaroni, a conduta do carrasco não é típica, por ausência de antinormatividade, um dos pressupostos da tipicidade conglobante.

  • Será que alguém poderia explicar a diferença, prática, entre estrito cumprimento de um dever legal e estrita obediência à ordem de superior hierárquico?

  • Sheyla Maia​,

    Estrito cumprimento do dever legal: excludente que se aplica quando funcionário público, ou particular, pratica um fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto na lei. Ex.: Agente público, com mandado de penhora, vai até a casa de um particular e subitra pertences deste. Inicialmente, o agente cometeu furto, porém ele está sendo contemplado pelo estrito cumprimento do dever legal, pois o mandado lhe deu esta permissão, além de ser seu dever como agente executá-la.

     

    Exercício regular de direito: excludente que se aplica quando alguém esteja amparado ou autorizado pela lei a ter determinada conduta. Dessa forma, a conduta será considerada "um direito" da pessoa. Ex.: Numa luta de boxe, os lutadores não respondem pela lesão corporal cometida um ao outro. Isso porque há uma lei que lhes permite a prática do esporte licitamente. 

  • Gab. 110% Certo

     

    A questão traz a sistuação do estrito cumprimento do dever legal, que é causa de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade. 

  • A ideia de executar uma pessoa - seja o bandido que for - já embrulha o meu estômago. Matar animais já não é legal.

     

    Uma lei pode autorizar a morte de uma pessoa? O Direito, às vezes, é muito arrogante Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alguns países não pensam o mesmo Concurseiro Humano.

  • Concurseiro,

    Em leis da época de nossa Monarquia, alguns crimes já eram punidos com a morte. Um deles era o de estupro de vulnerável.

    Enfim, o direito tecnicamente deveria emanar dos anseios da população, e punições como a morte derivam dos primórdios da sociedade;

     

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    III - em estrito cumprimento de dever legal

     

     

    Carrasco --> é o indivíduo responsável por executar uma sentença de morte.

     

     

     

     

     

    Gabarito: CERTO

     

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los

  • Estrito cumprimento do dever legal: ex.Polícial

     

    Exercício regular do direito: ex.Médico, cirurgião plástico / Tatuador

  • Nunca imaginei uma questão como esta, na prova eu deixaria em branco hehe mesmo sabendo a resposta, mais da um medo na hora da prova hehe
  • Certo.

    Exatamente! Veja que o carrasco, quando amparado por lei, não irá praticar um homicídio em legítima defesa, estado de necessidade ou no exercício regular de um direito. Irá apenas cumprir seu dever jurídico, de modo que estará atuando no estrito cumprimento de seu dever legal.
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • se fosse em um sistema jurídico que admita essa modalidade de que não admitisse esse tipo de comportamento,  a conduta seria dada como crime.

  • ele é pago para executar!!

  • Se troca Estrito cumprimento do dever legal por Exercício regular do direito essa questão ficaria ótima.

  • O emprego que eu quero ter quando tiver pena de morte pra estuprador e pedófilo no Brasil.

  • Igual quando eu atiro nos sem terra quando invade minhas fazenda. Estou no estrito cumprimento do dever legal. :P

  • Resposta: Certo

  • A execução de pena de morte feita pelo carrasco, em um sistema jurídico que admita essa modalidade de pena, é exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal.

    em um sistema jurídico que admita tal conduta o carrasco não seria um aplicador da lei pelo Estado?

  • Pra quem curte uma boa história, o Brasil na época do império tinha o cargo de carrasco, já pensou hoje em dia prestar concurso para este cargo? rsrs

    https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/26/interna_gerais,692168/conheca-a-saga-de-fortunato-o-escravo-carrasco-do-brasil-imperio.shtml

  • Rafael Damian , melhor comentário !!!

  • Imagina o sistema jurídico brasileiro punindo o crime de corrupção passiva com pena de morte? Seria interessante.

  • Resposta: Certo

  • ISSOMEMU

  • Carrasco? O da bélgica?

  • GABARITO CERTO

    Estrito cumprimento do dever legal: é a conduta que, apesar de constituir um fato típico, é licita, por que decorre da imposição de um dever legal.

    PMAL2021

  • Correto.

    É importante lembrar que no caso dos policiais que neutralizam indivíduos, em alguma situação justificável, o instituto que atua para afastar a ilicitude é a legítima defesa.

    Não temos a figura jurídica do "carrasco", então os policiais agem repelindo injusta agressão a direito seu ou de outrem, assim como qualquer outra pessoa poderia agir.

    Ainda podemos dizer que os policiais agem sim sob o manto do estrito cumprimento do dever legal em algumas situações, como quando "invadem" casa alheia munidos de mandado judicial, quando algemam de forma justificada (SV 11), etc.

  •  ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - Vai ser toda obrigação que for extraída DIRETA ou INDIRETAMENTE de LEI - Os destinatarios são AGENTES PUBLICOS ( SERVIDORES, AGENTES POLITICOS, AGENTES PUBLICOS EM SENTIDO ESTRITO ( PARTICULARES EM EXERCICIO DE FUNÇÃO PUBLICA, SENTIDO AMPLO ).

    CORRETA

  • Se estar liberado desce o dedo 01 kkkkkkk

    PMAL 21

  •  Um sistema jurídico que admite essa modalidade de execução de pena de morte feita pelo carrasco que quer dizer: indivíduo responsável por executar pena de morte, age em estrito cumprimento do dever legal.

  • CERTO

    A lei impõe que o carrasco assim proceda, sendo hipótese de estrito cumprimento de dever legal.

    • Atuação dentro dos parâmetros e determinações legais.

    Obrigações resultantes de lei.

    • Lei deve ser compreendida em sentido genérico. Ou seja, o dever legal pode ser oriundo

    da Constituição Federal, de lei ordinária, complementar, decretos, regulamentos e, até,

    decisões judiciais.

    • Também pode ser oriundo de atos administrativos.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo / Curso de direito penal

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ID
873166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem.

Em sede de inimputabilidade penal, basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental e que a referida doença seja comprovada mediante prova pericial para isenção de pena ou de culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Item ERRADO:

    O Código Penal adota o sistema biopsicológico [a exceção da menoridade] para aferição de inimputabilidade, que, segundo CAPEZ, em CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL, 15ª Ed., pág.335/336 é o sistema que combina os dois sistemas anteriores [psicológico e biológico], exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Dessa forma, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), atue no momento da prática da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de deter-minar-se de acordo com esse entendimento. Foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.

    Requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico

    a) Causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas previstas em lei.

    b) Cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa.

    c) Consequencial: perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.

    Somente haverá inimputabilidade se os três requisitos estiverem presentes, à exceção dos menores de 18 anos, regidos pelo sistema biológico.

    O item está errado porque prevê os requisitos causal e consequencial, mas não prevê o cronológico.

  • A doença deve estar comprovada no momento da ação ou omissão , simples assim rs
  • Não basta que o agente criminosa tenha a doença, mas também que seja incapaz de entender o seu comportamento criminoso.
  • Entendo que o erro da questão está no "basta simplesmente" porque o Art. 26  diz o seguinte: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se o agente tivesse apenas enfermidade mental mas não fosse INTEIRAMENTE CAPAZ, ele estaria sujeito a pena, porém reduzida de um a dois terços.
  • A imputabilidade é analisada no memento do crime, se no momento da prática do crime o indivídual apresentava sinal de lucidez e/ou consciência da manifestação de sua vontade, não será considerado ininputável ainda que possua enfermidade mental.
  • Não basta que o agente apresente simplesmente uma enfermidade mental para que seja considerado inimputável , é necessário também que ao tempo da conduta , seja ele inteiramente incapaza de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar -se de acordo com esse entendimento
  • Fundamentação para estudos:

    Código Penal

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Daí o erro da questão em dizer que bastava q ele sofresse um posterior retardo ou doença. Se faz necessário que seja ao tempo da ação. Imagine se fosse depois, a quantidade de pessoas que do nada apareceriam com "problemas mentais".
  • Os comentários dos colegas não explicam o erro da questão, embora estejam corretos.

    Ao meu ver, o erro consiste no "simplesmente", pois para o sistema biopsicológico, que é a união dos outros dois - biológico e psicológico, há a avaliação do juiz quanto ao estado psicológico do agente, e não simplesmente a prova pericial.

    Esta questão, específicamente, não aborda nenhum critério temporal, ou seja, se o agente era ou não capaz de compreender o caráter ilícito da ação ou omissão à época do fato, e sim a avaliação psicologica do agente, e essa é feita pelo somatório perito + juiz.

    Abçs!
  • Inimputabilidade

    A falta de sanidade mental ou a falta de maturidade mental, que é a hipótese da menoridade (18 anos), podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade. Podem levar, dizemos, porque a ausência dessa sanidade mental ou dessa maturidade mental constitui um dos aspectos caracterizadores da inimputabilidade.

    Imaturidade penal: menoridade

    imaturidade mental, isoladamente, esgota o conceito de inimputabilidade, porque, por presunção legal, o menor de dezoito anos é mentalmente imaturo e, consequentemente, incapaz de culpabilidade. Nessa hipótese, é suficiente que se faça a comprovação da idade do menor, isto é, do aspecto puramente biológico.

    Insanidade mental: falta de discernimento

    Em se tratando de sanidade mental, a questão é mais complexa, porque, além de não ser mentalmente são ou não possuir desenvolvimento mental completo, por doença ou perturbação mental, é necessária a consequência desse distúrbio: incapacidade de discernimento. No caso de anormalidade psíquica, devem reunir-se dois aspectos indispensáveis: um aspecto biológico, que é o da doença em si, da anormalidade propriamente, e um aspecto psicológico, que é o referente à capacidade de entender ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.

  • Pessoal,

    complementando...

    A questão diz:

    "Em sede de inimputabilidade penal, basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental e que a referida doença seja comprovada mediante prova pericial para isenção de pena ou de culpabilidade."

    Não basta que a enfermidade seja comprovada mediante prova pericial, o juiz avaliará tal perícia, ou seja ele não ficará vinculado a ela.

    BONS ESTUDOS!!
  • Comentário Objetivo:

    Medida de Segurança = espécie de sanção penal. 
  • Nosso ordenamento jurídico estabelece o sistema Biopsicológico, o qual para caracterização da inimputabilidade penal é necessário não sá a constatação da doença penal (critério biológico) deverá incidir a impossibilidade de compreender o caráter ilícito da sua conduta (critério psicológico), resultante da doença mental pré-existente, ou seja no momento da ação ou omissão.
  • Realmente vejo vários comentários sem objetividade, a inimputabilidade se dá no momento da ação ou omição, lembra da teoria da atividade. Como diz o Rogério Sanches " pode o doente mental ser considerado imputável, bastando que, no momento da conduta, tivesse capacidade de entendimento e autodeterminação. 
  • ERRADO!
    O critério adotado pelo CP, em regra, é o BIOPSICOLÓGICO, ou seja, analisa-se o critério biológico da pessoa (se doente mental, retardado mental ou com desenvolvimento incompleto) através de exame pericial médico e o critério psicológico (se a pessoa tinha consciência do que fazia no momento da ação/omissão) através da análise judicial em audiência.
    Devem-se analisar os dois, e não apenas o critério biológico conforme afirmado na questão!
    Espero ter ajudado!

  • O critério do CP é o Biopsicológico, onde, no momento da ação ou omissão, o sujeito tem que ser INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender e compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art 26 CP

  • não basta ser doido...o cara tem que estar "espumando" no tempo da ação ou omissão.

     

     

  • Não bsta ser simplesmente doido, ao tempo da ação ou omissão, ELE DEVERIA SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO.

  • Gab. 110% Errado.

     

    A Inimputabilidade exclui a culpabilidade, a qual pode ser por fator biológico ou psicológico. O CP adotou o sistema biopsicológico, que trata o inimputável biológico sendo os menores de 18 anos e inimputável psicilógico os que por alguma enfermidade mental ou outras circunstâncias lhe retire absolutamente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato.

  • TAMBÉM DEVERÁ SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.

  • A ideia chave p/ resolver a questão é: o agente, no momento do crime, não deve ter capacidade de entender o caráter ilícito nem determinar seu comportamento conforme tal caráter.

     

    Então, temos dois aspectos chave: capacidade de entendimento e capacidade de auto-determinação do comportamento.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • O direito Penal brasileiro adota o critério biopsicológico em se tratando de inimputabilidade por doença mental. Não basta que o agente seja doente mental, essa doença tem que manifestar seus efeitos no momento da prática do crime retirando totalmente ou parcialmente a sua consciência sobre o ilícito. Caso contrário, esse será punido como qualquer outro criminoso e não simplismente cumprir medida de segurança ou ter sua pena reduzida. Cuidado!

     

    Questão alto nível, porém batida!

    GAB: ERRADO

  • Gab: Errado

     

    Questão simples!

     

    Para que ocorra isenção de pena ou de culpabilidade o que é necessário?

    R: 1) que a pessoa tenha alguma enfermidade mental e

        2) que a pessoa seja, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz.

     

    Nota-se que faltou o segundo requisito, portanto a questão está errada. 

     

    Base legal:

    Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal): Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ASSERTIVA FICARIA CORRETA SE: 

     

    "...basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental e que a referida doença seja, ao tempo do crime, determinante de modo que o autor fosse inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato."

  • A doença no momento do crime teria que ter tornado incapaz do agente entender o caráter ilícito da ação dele.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANOMALIA PSÍQUICA (Doença Mental)

     

    BRA adotou o Critério biopsicológico:

     

    CP, Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (BIO), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (PSICOLÓGICO). > Os 2 juntos afastam por completo a responsabilidade do agente .


    Requisitos necessários:
    • Que o agente possua a doença (critério biológico - Indentificado através de um Diagnóstico) +
    • Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento  (critério psicológico - Indentificado através de um laudo de exame médico-legal psiquiátrico)

     

    CPP:

     

     Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

    Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

            II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

     

    CESPE

     

    Q47057 - O diagnóstico de doença mental é suficiente para tornar o agente inimputável. F

     

    Q47057 - Considerando um caso em que o laudo de exame médico-legal psiquiátrico não foi capaz de estabelecer o nexo causal entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso o agente deve ser responsabilizado criminalmente. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a avaliação do critério biopsicológico é SEMPRE retroativa !

    A avaliação da inimputabilidade por doença mental analisará se, à época do fato criminoso (critério atual), o agente já era doente.

    Pense da seguinte forma: Se o CP adota a teoria da atividade para fixação da pena, o diagnóstico da doença mental também deverá ser aquele da data do crime.

    _/\_

  • ERRADO

    Não basta ser louco, no momento do ato tem que estar sobre efeito da loucura.

    Fonte:Alô você kkkk

    Bons estudos...

  • A inimputabilidade penal é aferida com base em um critério biopsicológico. 

     

    Não basta a presença de um problema mental. Exige-se ainda que em razão dele o sujeito seja incapaz, ao tempo da conduta, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

     

    Logo, se ao tempo da conduta o indivíduo – nada obstante seja portador de problema mental – apresentar lucidez, será tratado como imputável. 

     

    Conclui-se, pois, que os doentes mentais, durante os intervalos de lucidez, são penalmente imputáveis.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Diante dos laudos atestando estado de insanidade mental caberá ao Juiz determinar a inimputabilidade...

  • RESPOSTA: ERRADA

    Não basta que o agente apresente simplesmente uma enfermidade mental para que seja considerado inimputável , é necessário também que ao tempo da conduta , seja ele inteiramente incapaza de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar -se de acordo com esse entendimento.

  • GAB: E

    Se for 100% incapaz = totalmente incapaz (inimputável) = isento de pena

    Se não for 100% capaz = é capaz, mas não totalmente (semi-imputável) = reduz a pena (1/3 a 2/3)

    Persevere.

  • ERRADO, O Agente tem que ser totalmente incapaz de entender o carater ilicito do fato.

  • Pode ser o mais louco do mundo, é necessário que , ao tempo da ação ou omissão, esteja nessa situação psíquica também.

    PMAL 2021. QUEM NÃO SONHA JÁ MORREU.

  • gab: errado.

    além de ter essa comprovação de doente mental, deve-se ser também inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

  • Comprovação da doença mental + Comprovação de que o agente era incapaz, ao tempo do crime, de entender a ilicitude do fato.

  • (CESPE) Caso um indivíduo com esquizofrenia cometa um crime, pode-se concluir por meio do diagnóstico que ele não teve a capacidade plena de entender a ilicitude da ação praticada. Gabarito: Errado

  • Imputabilidade penal – rol taxativo

    • Elemento intelectivo – capacidade de entender
    • Elemento volitivo – capacidade de autodeterminação
    • Analisada no momento em que a conduta foi praticada

    Causas de inimputabilidade penal

    • Menoridade
    • Doença mental = alienação mental
    • Desenvolvimento mental incompleto
    • Desenvolvimento mental retardad0
    • Embriaguez completa fortuita ou incidental

    Critérios:

    • Critério biológico - para a menoridade
    • Critério psicológico
    • Critério biopsicológico – regra geral (incidente de insanidade mental)

  • QUESTAO BOA, me pegouu...


ID
873169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem.

O marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos é determinado pela lei civil, não cabendo interpretação diversa na legislação penal.

Alternativas
Comentários
  • Como exemplo temos os artigos não recepcionados pela CF/88; 50 e 51 do CPM onde:

    Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

  • Interessante! Errei achando que o marco temporal da maioridade penal era determinado pela Constituição.
    "Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".
    Vejamos: o artigo 228 da CF diz penalmente inimputáveis e a questão fal sobre o marco temporal da maioridade penal .
    Com todo respeito, dane-se o que diz a Lei Civil. Não sou bacharel em Direto, mas acredito ser possível a não coincidência do marco temporal entre a maioridade penal e a maioridade civil, certo?
    Partindo do pressuposto de que o questionamento acima esteja correto, nada impede a maioridade penal ser 18 anos e a maioridade civil ser alcançada aos 50 anos.
    Portanto, não entendo o porquê de a assertiva ser dada como correta, sendo que a maioridade penal é determinado pela Constituição. De nada adianta colocar o artigo do Código Civil, sendo que o mesmo diz respeito à maioridade civil, e, se numa interpretação bastante abrangente, considerarmos que o Código CIvil também aborda a maioridade penal, neste quesito, ele está apenas obedecendo um comando constitucional. Se houver uma emenda constitucional que diminua para 16 anos a maioridade penal, a maioridade civil também mudará? Acredito que não, mas... A equivalência (de idade) da maioridade civil e penal é, na minha opinião, apenas uma coincidência.
    Finalizando, o Código Penal assim diz no artigo 27:
    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Este artigo foi recepcionado pela Constituição de 1988. A questão pede:
    "... não cabendo interpretação diversa na legislação penal". Acredito que legislação penal abordado pela questão se refira ao gênero, cujas espécies são a penal material e a penal processual. Mas, antes de uma conclusão precipitada, o texto associado à questão diz: "No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem".
    Culpabilidade, ilicitude e respectivas excludentes fazem parte, salvo engano, do direito penal material. Portanto, mais uma vez e com todo o respeito, dane-se o que diz Código Processual Penal, pois a questão se restringe ao direito penal material.
  • Art.5.CC. A maioridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos  os atos da vida civil.
    Paragrafo unico:Cessará para os menores, a incapacidade:
    I-pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II- pelo casamento;
    III-pelo exercicio do emprego público efetivo;
    IV-pela colação de grau em ensino superior;
    V-pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos tenha economia própria.
    Neste caso não cabe interpretação diversa sobre o caso pelo codigo penal.
  • Errei pelo mesmo motivo do Ivan... Como a CF estabelece expressamente a idade mínima para imputabilidade criminal, assim como o art.27 do Código Penal não faz qualquer referência à legislação civil, não sendo a ela vinculada, não compreendi ainda o porquê do "marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos ser determinado pela lei civil", já que o CP não faz qualquer referência à Lei Civil.
    Alguém poderia dar uma explicação mais plausível?

  • Caro colega,

          A maioridade está regulamentada no artigo 5º do Código Civil e em seu parágrafo único.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

               Ainda que conste que a partir dos 18 anos a pessoa estará apta a exercer todos os atos da vida civil, a regra vale para todos os outros tipos de ato aceitos pela legislação brasileira.

  • ERREI PARA APRENDER A "NÃO SER PRECIPITADO COM A CESPE".

    Não confundam CAPACIDADE, IMPUTABILIDADE, MAIORIDADE bem como INCAPACIDADE, INIMPUTABILIDADE e MENORIDADE.


    SEM RODEIOS:
    O CP apenas se preocupa com IMPUTABILIDADE inclusive lhe dando Tílulo exclusivo (Da Imputabilidade Penal).
    CAPACIDADE e MENORIDADE são assuntos do Direito Civil inclusive com Capítulo próprio (Da Personalidade e da Capacidade no Título Das Pessoas Naturais).


    COMPROVEM:
    CP 27- Os menores de 18 anos são penalmente INIMPUTÁVEIS, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    CF 228: São penalmente INIMPUTÁVEIS os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    CC Art. 5o A MENORIDADE cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. CESSARÁ, para os MENORES, a
    INCAPACIDADE:







     



     

  • "Guilherme de Souza Nucci, analisando a questão do termo inicial da maioridade penal expõe que existem três correntes, quais sejam:

    a) a partir do primeiro instante do dia do aniversário (“É a lei civil que determina a idade das pessoas. Impossível caber interpretação diversa na legislação penal e processual, uma vez não ter cabimento que alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não tenha pela lei penal, ou militar, ou eleitoral. Logo, considera-se penalmente responsável o agente que pratica a infração no preciso dia em que comemora o seu 18º aniversário”, TACRIM, HC 286.966/4-SP, 13ª C., rel. Juiz San Juan França, 13.02.1996; b) a partir da exata hora em que nasceu o agente do dia do seu aniversário; c) a partir do último instante do dia do aniversário (cf. José Antonio Paganella Boschi, Das penas e seus critérios de aplicação, p. 264)."

    Texto extraído do site:
    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2013

  • Ainda estou sem entender a questão.
    O marco temporal da maioridade penal é determinado pela lei civil ou pela Constituição???
  • Desde quando a maioridade penal é regulada pelo Código Civil!?!?!?!?

    Creio que a questão aludiu à polêmica da redução da maioridade penal, que é vinculada à maioridade civil por força do art. 228 da CF, reforçado pelo art. 27 do CP, e pelo art. 104 do ECA.

    Observem que o fato de ser vinculada não quer dizer que a maioridade penal é regulada pela lei civil, pois esta determina, isto sim, a maioridade civil. Acontece que a maioridade civil vincula a maioridade penal, mas esta, conforme se verifica na literalidade do art. 27, CP, é determinada pela lei penal, e não pela lei civil.

    Não adianta,há questões em que apenas o entendimento do CESPE é aplicável... =P
  • com todo respeito ao cespe, mas nunca vi algo assim...
    muito pelo contrário, nesses anos de estudo sempre vi que a maioridade penal é independente da civil, tanto que por décadas e décadas a maioridade penal era de 18 e a civil era de 21 anos (CC/1916).
    elas são tão independentes que se o menor obter a emancipação, se tornando capaz para os atos da vida civil, ele continua menor para efeitos penais...
    para não parar por aqui, a maioridade para fins previdenciários, salvo engano honesto, também é independente da civil.

    posso ter passado batido nesses anos de estudo, se alguém tiver uma resposta concreta e fundamentada que sane a minha dúvida eu agradeço
  • Acredito que a questão esteja falando  do art.5, CC A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de TODOS os atos  da vida civil. O inicio da capacidade de estar em juízo de fato, podendo responder civil ou penal por todos seus atos. Não tem interpretação diversa na legislação penal.

    Lembre-se: menor de 18, não pratica crime. Apenas ato infracionário.
  • Compreendi o enunciado da questão, embora eu também tenha errado!!
    O que a questão quer dizer é que só existe uma única idade a reger temporalmente nossas vidas. Ou seja, a nossa idade de 18 anos, estabelecida pela Lei Civil, não será, por exemplo, considerada como de 16 anos para os efeitos penaisUm ininputável de 16 anos assim o é, porque, pela lei civil, ele tem 16 anos completados
    É uma idade só, de modo que jamais caberá ao legislador penal alterar a idade, mas tão-somente a imputabilidade!
    Maioridade penal (imputabilidade) quem estabelece é o Código Penal... Mas o marco temporal, que é um só e é válido tanto pra os efeitos civis e penais, quem estabelece é a Lei Civil!!
    Agora, leiam novamente o enunciado e concluam!!

    "O marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos é determinado pela lei civil, não cabendo interpretação diversa na legislação penal."
  • A questão fala em MARCO TEMPORAL DA MAIORIDADE PENAL. Ou seja, fala EM QUANDO SE CONSIDERA QUE A PESSOA COMPLETOU OS 18 ANOS COMPLETOS. Guilherme de Souza Nucci, analisando a questão do termo inicial da maioridade penal expõe que existem três correntes, quais sejam:

    a) a partir do primeiro instante do dia do aniversário (“É a lei civil que determina a idade das pessoas. Impossível caber interpretação diversa na legislação penal e processual, uma vez não ter cabimento que alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não tenha pela lei penal, ou militar, ou eleitoral. Logo, considera-se penalmente responsável o agente que pratica a infração no preciso dia em que comemora o seu 18º aniversário”, TACRIM, HC 286.966/4-SP, 13ª C., rel. Juiz San Juan França, 13.02.1996

    ; b) a partir da exata hora em que nasceu o agente do dia do seu aniversário; c) a partir do último instante do dia do aniversário (cf. José Antonio Paganella Boschi, Das penas e seus critérios de aplicação, p. 264).”(http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2013.

  • CONSIDERA-SE COMPLETADOS OS 18 ANOS ÀS 00:00H DO DIA EM QUE O INDIVÍDUO COMPLETA SEU 18º ANOS DE VIDA, OU SEJA,PARA EFEITOS PENAIS É INDIFERENTE A HORA DE NASCIMENTO.Fonte:Pedro Ivo.Ou seja: segundo o professor do ponto, devemos adotar a 1ª corrente acima citada.

    Este também é o entedimento do STJ:"Imputabilidade penal - Caracterização- Agente que cometeu o delito no dia que completou 18 anos - Irrelevância de o ilícito ter sido praticado em horário anterior ao do seu nascimento" (RT 782/551).


     
  • CORRETO

    Maioridade penal (imputabilidade) quem estabelece é o Código Penal.

    O marco temporal, que é um só e é válido tanto pra os efeitos civis e penais, quem estabelece é a Lei Civil

    Ex: É o caso de um adolescente que pratica crime aos 17 anos de idade na data que completa 18 anos. Nesse caso é o Codigo Civil que ira definir o momento que ele se torna maior de idade para que possa ser plenamente capaz.
  • Mais uma vez a CESPE querendo ser mais real do que o Rei e usando doutrinas, com todo o respeito, confusas como a do Sr. Dr. Nucci. A questão me parece elaborada exatamente para que o candidato perca tempo na prova quebrando a cabeça para identificar joguinhos de palavras que a querida banca inventa.
    Apesar de muita gente melhor e mais estudiosa do que eu apresentar justificativas, e até mesmo a doutrina do Nucci, não me parece razoável o gabarito
    Posso estar sendo bastante idiota, mas juro que não entendi a relação que o professor Nucci tentou estabelecer - e que a banca adotou.
    Ora, por anos a maioridade civil se deu aos 21, sendo que a imputabilidade penal sempre foi aos 18. Além disso, com o "novo" CC - e a maioridade civil aos 18 - temos tb algumas situações que a maioridade civil será reduzida, como na emancipação, em que considerar-se-á o jovem com 16 anos apto para os atos da vida civil, porém, caso venha a cometer um crime (na verdade ato infracional) ainda nessa idade, ele não será será punido pelo CP, mas sim pelo ECA.
    Entendo que se trata de mais um joguinho malandro da CESPE, para confundir os temas maioridade e imputabilidade, uma vez que traz a expressão "marco temporal", mas na minha humilde opinião, se tiver que relacionar a imputabilidade penal do CP com alguma coisa teria que ser com o artigo 228 da CRFB, e não com o CC. Nesse sentido, a leitura do livro do Professor Cleber Masson me parece mais claro. Tanto que o autor afirma, evidentemente, que a redução da maioridade penal somente poderá ser alterada com uma nova Constituinte. Claro!
    Mas a minha opinião e de outros colegas pouco importa quando se trata das "JURISPRUDÊNCIAS" criadas pela CESPE, o "STF Genérico" para todos nos concurseiros!
    Juro que não sou intransigente, mas com todo o respeito aos demais colegas, apesar de muito bem fundamentadas, até agora não me convenci com nenhuma das respostas apresentadas. Caso alguém que concorde com o gabarito da CESPE, fique muito a vontade para tentar me mostrar o meu erro de raciocínio! Ficaria muito, mas muito grato!!
    Abraços e bons estudos!
  • Com todo o respeito aos colegas que acreditam estar correta a questão.
    Esta está flagrantemente confusa, gerando inclusive um erro da própria banca ao dizer que a mesma está correta!
    O código civil no determina marco temporal para a maioridade penal aos 18 anos, mas sim para a maioridade civil. Isto tanto está correto que antigamente a maioridade prevista no código civil apenas se dava aos 21 anos, enquanto que a maioridade penal continuava aos 18 anos.
    Eu acredito que o CESPE quis fazer uma questão muito elaborada, um labirinto racional, mas ele próprio acabou preso no meio do caminho.
    Se perguntar ao CESPE é capaz de nem ele saber o motivo de ter considerado o gabarito CERTO!

  • A lei civil nada mais é do que a lei não militar, a lei do povo, feita pelo povo, pelos civisfeita por civis. Não está a se falar do Código/Carta Civil e sim da Magna Carta de 88, nestes termos, lei civil.

  • CESPE E NUCCI, um caso de amor eterno, amor verdadeiro! 

  • A CESPE errou feio nessa questão. Existe o que se chama de critério da especialidade, cada ramo do direito estabelece a maioridade que melhor atenda às suas finalidades. Da mesma forma que antes a maioridade era 21 no CC e e 18, no CP. As finalidades da maioridade civil é totalmente diferente da penal. Tanto é que nos comentários anteriores já citaram o caso de ser emancipado e a maioridade penal continuar como 18 anos... lamentável essa questão.

  • PESSOAL,

    SÓ EXISTE UMA EXPLICAÇÃO: PARA O CESPE "LEI CIVIL" = "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". EU SÓ LAMENTO QUE A BANCA TENHA USADO DE UM ARTIFÍCIO TÃO ESVAZIADO DE SENTIDO PARA CONFUNDIR OS CANDIDATOS.

    EU SEI A RESPOSTA, MAS MARQUEI ERRADO JUSTAMENTE PELO FATO DE NO LUGAR DE "CONSTITUIÇÃO FEDERAL" A BANCA TER TRAZIDO "LEI CIVIL".

    PACIÊNCIA...


  • Quem determina é a Constituição e não o Código Civil, vejamos: art. 228 da CF/88. "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."

    Concordar com esse gabarito, é o mesmo que concorda que a Constituição está numa posição hierarquicamente inferior ao Código Civil.
  • Webiton, não é questão de afirmar implicitamente que a Constituição está numa posição hierarquicamente inferior ao Código Civil. O Código Civil diz no Art. 5º que "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.", portanto, está determinado na lei civil o que diz a questão. Veja que em momento algum, ao afirmar o conceito, a banca explicita que o CC está acima da CF/88. A banca não quer filosofar, apenas quer que o candidato saiba o simples e direto (de vez em quando, até demais).

  • Quem já estudou Direito Civil com certeza errou esta questão.



  • CERTO

    Conforme atualização , a menoridade civil é igual a penal ; não existindo mais a regra dos 21 anos 

  • Uma coisa  é responder a questão aqui, no QC.
    Outra coisa é pegar uma dessa na hora da prova e ter a """coragem""" de marcar certo.

    Aí que o bicho pega.
  • Melhorei muito meus resultados nas questões CESPE quando comecei a imaginar a resposta que o CESPE teria diante da questão e não a que eu sabia. Nesse conclusão você só consegue chegar fazendo muitas questões CESPE. fica a dica.

  • Muito bem elaborada a questão.

    questão CORRETA.

    CP 27- Os menores de 18 anos são penalmente INIMPUTÁVEIS, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    CC Art. 5o A MENORIDADE cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. CESSARÁ, para os MENORES, a INCAPACIDADE:


    QUESTÃO: O marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos é determinado pela lei civil, não cabendo interpretação diversa na legislação penal.

    Qual instituto diz em cessar a menoridade aos 18 ? CC

    O CP só diz que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Não diz nada a respeito do MARCO TEMPORAL que no CC diz que a menoridade cessa aos 18 anos completos.

    O intituto do CP não diz quando, não fala nada sobre marco temporal, só diz ser inimputável o menor de 18 anos.

    Questão boa e de profundo conhecimento.

     

  • Comumente a banca CESPE usa de interpretações doutrinárias que são desconhecidas pela maioria.

  • ESSA BANCA PROCURA UMA DIFICULDADE PARA PERGUNTAR SE... O MAIOR DE 18 DEVE SER PUNIDO CIVILMENTE E CRIMINALMENTE PELA MESMA REGRA.

  • Cespe sendo cespe. kkkk.

ID
873172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Patrício, penalmente capaz, matou Joaquim por ter olhado de forma libidinosa para a sua namorada e foi processado por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa de Patrício requereu a redução da pena sob o argumento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor moral.

Nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.

Alternativas
Comentários
  •  Eduardo PC-SC, soh corrigindo o teu equivoco ali. 

    "Assim, como as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente, a causa da diminuição de pena é incompatível com as qualificadoras de caratês subjetivo (carater objetivo) (por motivo fútil, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:)."
  • Não Schindler Lisboa, os erros de Eduardo PC-SC foram: dizer que a alternativa era a ERRADA (pelo menos foi isso que eu entendi, até porque no segundo parágrafo ele confirma a referida incompatibilidade, provocando aí uma certa incoerência) e a grafia de “caráter” (besteira).
     
    Se a questão expusesse uma qualificadora de caráter objetivo, ao invés da de caráter subjetivo, haveria sim tal compatibilidade (estaríamos diante de um Homicídio privilegiado-qualificado).
  • Questão Certa. Este exercício baseia-se na clássica pergunta: 
    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      
    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio  Qualificado Privilegiado.
    .
    Prezado Colega Paulo Alberto Bezerril Soares (comentário abaixo), obrigado pela observação, texto corrigido.

  • Caro colega Toledo.
    Sua explanação estaria perfeita se não trocasses Privilégio por Qualificadoras. Você trocou os exemplos.
     

  • RETRATANDO:
     
    Alternativa CORRETA, pois haverá homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. – não sendo possível nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, ser compatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.
    Assim, como as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente, a causa da diminuição de pena é incompatível com as qualificadoras de caráter subjetivo (por motivo fútil, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:). 

    Equivoquei-me em razão de não ler a parte final do enunciado (palavra INCOMPATIVEL)

    bom estudos :)
     
  • Como já foi dito, só será possível o reconhecimento do homicídio qualificado privilegiado, se a qualificadora for objetiva (meios e modos), haja vista que  as privilegiadoras são de caráter subjetivo.
  • Motivo fútil é aquele desproporcional, pequeno demais para que possa resultar em crime.
    A doutrina aceita o homicídio qualificado -privilegiado. No entanto, será aceito quando coexistirem as circunstâncias privelegiadoras do §1º (possuem natureza subjetiva) com as qualificadoras de natureza objetiva, quais sejam, as previstas nos incisos III e IV do §2º.
    Art 121. Matar alguem:
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Circunstâncias Privilegiadoras)
    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (qualificadora subjetiva)

    II - por motivo futil; (qualificadora subjetiva)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (qualificadora objetiva)

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (qualificadora objetiva)

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (qualificadora subjetiva)

  • Concordo com a questão e com os comentários. 

    No entanto, na prática a questão não seria nem aventada, tendo em vista que no Júri é feita uma análise primeiramente das teses da defesa.
    Uma vez reconhecida uma privilegiadora subjetiva, a qualificadora já estaria automaticamente prejudicada, não vindo a ser objeto de discussão pelos jurados.
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.2. (HC 171.652/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 23/10/2012)
  • CORRETA

     Os elementos em questao são antagonicos. Enquanto um busca a qualificadora do crime de um lado (por motivo fútil, que agrava a pena), o outro busca os privilegios da lei que visam a redução de pena (homicídio privilegiado).

    Logo, é claro que são incompatíveis. É só questao de lingua portuguesa meu povo.

    Vamos a proxima!
  • Pode haver homicídio privilegiado qualificado? Sim, desde que seja privilegiado pelo motivo e qualificado pelo meio.
    Motivo com motivo não pode.Ou seja, privilegiado pelo motivo (relevante valor social) e qualificado por motivo (futil) se enquadra como figura incompatível.
    Nesse caso, não seria hediondo, pois o privilegio retira a hediondez.
  • Olá  Fábio Zouain,

    Acho que você não entendeu bem a questão. Ela diz que o defensor de Patrício requereu a redução da pena  sob o argumento de relevante valor moral, não diz que assim o é. Enquanto advogado, ele deve alegar o melhor para seu cliente, e vai no "se colar, colou", não é assim? Digo com propriedade porque sou advogada. rsrs. Acredito que a questão disse isso para confundir um pouco o candidato. Portanto a resposta é correta, pois se fosse reconhecida a qualificadora por motivo fútil, conforme diz a questão, não seria compatível com o homicídio privilegiado, pois ambos os institutos são elementos subjetivos, não podendo haver correlação entre eles. Sendo possível apenas no caso de elementos objetivos da qualificadora e o privilégio.

    Espero ter ajudado.

  • Bem rápido e Simples vou explicar;

    RESposta correta! Porque;

    Existe homicídio privilegiado- qualificado. O que não existe é a figura hedionda .

    "Circunstâncias privilegiadoras podem concorrer com as qualificativas do homicídio. As causas de privilégio são subjetivas. As qualificadoras de motivo fútil e torpe são também subjetiva portanto não podem concorrer por contradizerem. Portanto, podem concorrer apenas com às qualificadoras objetivas, que são meio cruel e traição embosca, portanto inciso III e IV respectivamente.

    Espero ter ajudado !"
  • Certo, pois motivo fútil não se trata de uma qualificadora Objetiva.

    Para que o homicício fosse considerado qualificado-privilegiado, era necessário o crime ter uma das qualificadoras objetivas em conjunto com o privilégio do crime de homicídio.


    Qualificadoras Objetivas:


    - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.


    Homicídio Privilegiado:


    - se o crime é cometido por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo, em seguida, a injusta provocação da vítima.


  • Embriaguez e ciúme não são motivos fútil.

  • Questão mau formulada... A questão diz "se reconhecida", não diz objetivamente se foi ou não reconhecida a qualificadora.

    A cara das pegadinhas da Cespe
  • Não é possível uma qualificadora de caráter subjetivo, ser compatível com privilégio.

  • motivo fútil: matar alguém sem um motivo justo para tal fato, ou seja, por qualquer coisa, logo não será homicídio privilegiado, pois ele matou sem motivo justo, então não houve uma provocação da vítima.

     

    Gabarito: CERTO

  • CERTO 

    Será incompatível , pois a qualificadora MOTIVO FÚTÍL é de ordem SUBJETIVA.

  • ERRADO 

    PARA CONFIGURAÇÃO DO HOMC PRIVILEG É NECESSÁRIO QUE A CAUSA DE PRIVILÉGIO SEJA SUBJETIVA E QUE A QUALIFICADORA SEJA OBJETIVA

  • PÔ Felipe Brandão!

     

    Dois comentários, duas respostas diferentes e duas justificativas incompatíveis, ai não Arnaldo.

     

     

     


     

  • È impossível privilegiar o homicídio qualificado,quando a qualificadora for subjetiva.

    São qualificadoras subjetivas:

    I-Mediante paga ou promessa.

    II-Por motivo fútil

    III-Contra mulher por motivo da condição de sexo feminino

    IV-Contra autoridade ou agente do art. 144 e 142 da cf

     

     

  • Essa questão é de 2012, mas até os dias de hoje - estamos no final de 2017 - é muito recorrente em provas de concurso público.

     

    O homicídio até pode ser privilegiado-qualificado, mas a qualificadora deverá ser objetiva visto que o privilégio possui natureza subjetiva.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • O examinador conhece penal, mas desconhece processo penal. A hipótese narrada nunca aconteceria, já que primeiro se quesitam as causas de diminuição e depois as qualificadoras.

    "a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado."

  • Tem alguns comentário aqui, que parece que a pessoa cheirou um pó antes de posta-los. kkkkkk

  • Pode ocorrer um homicidio privilegiado qualificado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva ( artigo 121, paragráfo segundo, incisos III e IV) .

     

    Lembrando que a privilegiadora afasta o caráter hediondo do crime

     

  • Que questão linda!

  • Esaa qualificadora (motivo fútil), tem natureza SUBJETIVA. (SUBJETIVA+SUBJETIVA) 

    Sendo necessário para ser homicio-qualificado-privilegiado (OBJETIVA+SUBJETIVA)

  • CERTO.

    Porque são duas subjetivas.

  • CERTO

    Questão Certa. Este exercício baseia-se na clássica pergunta: 
    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      
    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio  Qualificado Privilegiado.
    .

     

  • Questão Certa. 

    (Eu copiei para estudar)

    Este exercício baseia-se na clássica pergunta: 
    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      
    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio  Qualificado Privilegiado.

  • Um crime não tem como ser torpe e fútil ao mesmo tempo, simples

  • RELEVANTE VALOR MORAL É CRIME DE MOTIVO TORPE, POR ISSO NÃO SE ENCAIXA JUNTO COM CRIME DE MOTIVO FÚTIL

  • HOMICÍDIO CULPOSO. aumento de pena 1/3

    se o homicidio resulta de inobservância de regra técnica, arte ou ofício ou se o camarada deixar de prestar socorro, não tentar diminuir as consequências dos seus atos ou fugir para não ser pego em flagrante.

    HOMICÍDIO DOLOSO. aumento de pena 1/3

    se o homicídio é cometido contra menor de 14 ou maior de 60

  • Para incidir a qualificadora (homicídio privilegiado) o agente tem que ter cometido o crime sob domínio de violenta emocao, ao passo que se cometeu o crime sob influencia de violenta emocao  provocado por ato injusto da vítima, trata-se aqui não de uma previlegiadora mas sim de uma atenuante genérica, onde a intensidade é menor, dispensa o lapso temporal (logo após) e é aplicável a qualquer crime (Art. 65, III, c , 2 parte).

    No caso concreto, reconheceu-se o motivo fútil (circunstancia também subjetiva), mas incompatível com a circunstancia subjetiva do privilégio (subjetiva + subjetiva). Na hipótese, até poderia ser reconhecido o privilégio, caso a circunstancia que qualifica o crime fosse objetiva (relacionada aos meios e modo de execucao), o que tornaria o crime homicídio qualificao-privilegiado.

     

  • Incompatível pois ambos são de natureza SUBJETIVA.

  • se ele é futil, não há valor moral, é só isso!

  • Fico impressionado com a quantidade de comentários irrelevantes ou incongruentes que vejo no QC.

  • Obrigado, Izabella Lima!
  • Certo.

    Questão que pode confundir. Veja bem: é possível que exista o homicídio qualificado-privilegiado. Entretanto, só existirá tal possibilidade se a qualificadora for objetiva e a circunstância do privilégio for subjetiva (ligada à motivação). Ou seja, é possível um homicídio privilegiado-qualificado se o indivíduo utilizar, por exemplo, de um meio que dificulte a defesa do ofendido (qualificadora objetiva), mas pratique um homicídio de um estuprador de um familiar (relevante valor moral – característica subjetiva). Por outro lado, não há como um homicídio ser qualificado por motivo fútil (fator subjetivo) e ao mesmo tempo privilegiado pelo relevante valor moral (outro fator subjetivo). Não faria sentido! E veja que esse é exatamente o caso da questão.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gab CERTO.

    O privilégio só é reconhecido nas qualificadoras objetivas. Nos caso de homicídio qualificado, as qualificadoras objetivas são apenas DUAS:

    1º: Emprego de FOGO, EXPLOSIVO, VENENO, ASFIXIA etc.

    2º: Traição, Emboscada ou meio que dificulte a defesa da vítima.

  • Atualizando o comentário do colega:

    Certo, pois motivo fútil não se trata de uma qualificadora Objetiva.

    Para que o homicídio fosse considerado qualificado-privilegiado, era necessário o crime ter uma das qualificadoras objetivas em conjunto com o privilégio do crime de homicídio.

    Qualificadoras do homicídio, de natureza objetiva:

    Art. 121, (…), § 2º (...)

    Feminicídio

    A natureza objetiva ocorre quando é comunicável no concurso de pessoas. Todas as hipóteses do são objetivas, exceto a traição que é uma qualificadora subjetiva.

  • CERTO

    QUALIFICADORAS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA:

    Qualificadoras OBJETIVASMODO como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).

    Qualificadoras SUBJETIVASMOTIVO da prática do crime.

    As Qualificadoras se destinguem da seguinte maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo (motivo). Mediante paga ou promessa de vantagem (mercenário). É o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante,que demonstra imoralidade do agente (por herança, por invejaVINGANÇA, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça).

    II – Motivo Fútil (motivo banal) – Subjetivo (motivo). É aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. A jurisprudência tem decidido que a embriaguez e o ciúme não configura a qualificadora.

    III – MEIO Cruel (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) – Objetivo (modo).

    IV – MODO Surpresa (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – Objetivo (modo).

    V – Fim Especial (para garantir a execução, a ocultação, a impunidade ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – Subjetivo (motivo).

    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?

    Sim, DESDE QUE o PRIVILÉGIO esteja LIGADO a uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 §1º:

    Motivo de Relevante Valor Moral;

    Motivo de Relevante Valor Social;

    Domínio de Violenta Emoção.          

  • CERTO.

    Admite-se o Homicídio QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, desde que o PRIVILÉGIO (que é sempre SUBJETIVO) esteja associado a alguma QUALIFICADORA de ordem OBJETIVA (que são apenas as do CP, art. 121, § 2º, incs. III e IV).

  • se ele tivesse matado por meio de veneno, tortura,fogo. ele responderia por homicidio privilegiado. Estranho nao?

  • Homicídio qualificado+privilegiado só é cabível quando as circuntâncias qualificadoras sejam OBJETIVAS(meio empregado) e circunstâncias do Privilégio sejam subjetivas (motivação).

    qualificado / por objetiva+ privilegiado por subjetiva = ok

    qualificado / por subjetiva + privilegiado por subjetiva = NÃO CABE

    Vale acrescentar que a hediondez no crime de homicídio é afastada pela privilegiadora.

  • Vale lembrar que o feminicídio também é considerado QUALIFICADORA OBJETIVA!

  • Bem simples oras. Se é motivo fútil, como pode ter relevante valor moral?

    Se fútil, não moralmente relevante.

  • São incompatíveis, pois a duas são de ordem subjetiva.

  • Gab C.

    Homicídio privilegiado é aquele que o agente está impelido por “relevante valor social(algo que diz respeito à sociedade. Ex: matar o estuprador da cidade)” ou “relevante valor moral(algo subjetivo. Ex: matar o estuprador da filha). Como poderíamos encaixar tais atos com motivo fútil ?! Não tem como. O homicídio privilegiado só é compatível com qualificadoras do tipo objetivas(aquelas que dizem respeito aos modos de execução. Ex: fogo,asfixia, mediante emboscada etc...)

  • Possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado

    Majoritariamente, a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas.

    Dessa forma, poderia haver, por exemplo, um homicídio praticado mediante emboscada (qualificadora de natureza objetiva), tendo o agente atuado impelido por um motivo de relevante valor moral (minorante de natureza subjetiva).

    O que se torna inviável, no caso concreto, é a concomitância de uma qualificadora de natureza subjetiva com o chamado, equivocadamente, privilégio, visto serem incompatíveis, a exemplo daquele que mata seu desafeto por um motivo fútil e ao mesmo tempo de relevante valor moral. São situações excludentes entre si.

    A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva (STJ, REsp. 1060902/SP, Rel.a Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 29/6/2012). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • Ambas subjetivas, ou o motivo foi um ou foi o outro.

  • GAB C

    A única qualificadora que é de ordem subjetiva (homicídio) é o motivo fútil, logo ñ cabe privilégio pq também é de orem subjetiva.

  • Homicídio Qualificado-Privilegiado:

    Circunstância Subjetiva(Privilegiada) + Circunstância Objetiva(Qualificada)

    Subjetivo = Motivo da execução (S)

    Objetivo = Meio/Modo da execução (O)

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Motivo Torpe(S) = Incompatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Motivo Fútil (S) = Incompatível

    Relevante Valor Moral/Social (S)+ Emprego de Veneno/Asfixia/Explosivo... (O) = Compatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Traição/Emboscada... (O) = Compatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Assegurar Execução/Ocultação/Impunidade (S) = Incompatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Feminicídio (S)(Decisão do STJ) = Incompatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Contra Agentes/Autoridades... (S) = Incompatível

  • CERTO.

    O privilégio é sempre de ordem subjetiva. Um crime pode ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Ordem objetiva: refere-se aos meios ou modos utilizados para execução (fogo, veneno, asfixia, explosivo).

    Ordem subjetiva: refere-se ao motivo.

    Como na questão o crime de homicídio foi qualificado por motivo fútil, de ordem subjetiva, não é possível o reconhecimento do privilégio, também de ordem subjetiva.

  • ORDEM OBJETIVA: Refere-se ao meio que foi praticado o crime. Ex: Matar asfixiado ou queimado.

    ORDEM SUBJETIVA: Refere-se ao "porquê" que o crime foi praticado. Ex: Por causa de uma herança.

  • Homicídio Qualificado Privilegiado.

    Quando ocorre a combinação de Privilegiadora Subjetiva (motivo) com a Qualificadora Objetiva (modo de execução).

    Privilégios Subjetivos (Motivo): Relevante Valor Moral; Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.

    Qualificadora Objetiva (Modo de Execução):

    Feminicídio;

    Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • CERTO

    NÃO PODE UM HOMICÍDIO SEM PRIVILEGIADO E QUALIFICADO AO MESMO TEMPO

  • Os alunos comentam melhor que os professores que ,na maioria vezes, não comentam

  • certo. subjetiva + subjetiva

  • Qualificado-privilegiado apenas em casos objeto-subjetivos.

  • c duas subjetivas
  • Motivo fútil é uma qualificado de ordem subjetiva, dessa forma afastará o privilégio que sempre será de ordem subjetiva.

  • Homicídio Privilegiado + Qualificado → Pode ocorrer desde que, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO (como o crime foi cometido) esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA (Relevante valor social, moral, Domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima).

  • "Valor moral"? kkkkkkkkkkkkk

    O cara só deu uma olhadinha...

  • nO CASO SERIAM UMA QUALIFICADORA subjetiva e um privilégio subjetivo também portanto incompatíveis.

    há homicídio privilegiado qualificado quando há privilégio subjetivo com uma qualificadora objetiva por exemplo.

    Lembrando que privilégio é sempre subjetivo: RELEVANTE VALOR MORAL; RELEVANTE VALOR SOCIAL; DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO.

    AS QUALIFICADORAS DIVIDEM-SE EM OBJETIVAS E SUBJETIVAS:

    1. Motivo torpe: Subjetiva
    2. Motivo fútil: Subjetiva
    3. Meio cruel: Objetiva
    4. Modo cruel: Objetiva.

    LEMBRANDO QUE A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO DEVERIA SER SUBJETIVA, PORÉM ELA É CONSIDERADA OBJETIVA.

  • SE FOSSE DESSE JEITO, A MAIORIA DOS HOMENS JÁ ESTAVAM MORTOS KKKKKK

  • Correto, as duas são subjetivas.

  • Pode haver homicídio privilegiado qualificado? Sim

    Desde que seja privilegiado pelo motivo e qualificado pelo meio. → Motivo + motivo não pode.

    Ou seja, privilegiado pelo motivo (relevante valor social) e qualificado por motivo (futil) se enquadra como figura incompatível.

    Todos os privilégios são subjetivos, e são eles:

    ◘Motivo de Relevante Valor Moral

    ◘Motivo de Relevante Valor Social

    ◘Domínio de Violenta Emoção

    E as qualificadoras, são elas:

    ◘Motivo Torpe - Subjetivo (motivo)

    ◘Motivo Fútil – Subjetivo (motivo)

    ◘Meio Cruel - Objetivo

    ◘Modo Surpresa - Objetivo

    ◘Fim Especial – Subjetivo (motivo)

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)

    Qualificadora de natureza objetiva + Privilégio

    Não possui natureza hedionda

    Privilégio afasta a hediondez

    Não é crime hediondo também por ausência de tipificação no rol taxativo do artigo 1 da lei de crimes hediondos

  • São incompatíveis por ambas serem - "SUBJETIVOS" - (motivos)

    Poderia ser SUBJETIVO com OBJETIVO. Dar-se o nome de:

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO

    Ex.: Relevante valor MORAL (SUBJETIVO) + Meio Cruel (OBJETIVO)

    Parece um paradoxo, mas não é. Há a possibilidade, sim!!

    DESTAQUE-SE, TODOS OS HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS SÃO SUBJETIVOS.

    Simbora, não desanima!!

  • É INCOMPATÍVEL, POIS AMBOS SÃO DE ORDEM SUBJETIVA!

    LEMBRANDO QUE É POSSÍVEL HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, DESDE QUE, SEJAM DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA.

    AFASTANDO ASSIM A HEDIONDEZ !

  • Subjetivas não se comunicam com subjetivas

  • É incompatível que o motivo fútil (ordem subjetiva) seja de relevante valor moral (também ordem subjetiva).

  • E essa circunstância aqui? SUBJETIVA OU OBJETIVA?

    VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

  • Não podem existir 2 qualificadoras de natureza subjetiva (porque matou).

  • A fim de responder à questão, impõe-se verificar se a assertiva contida no enunciado está ou não correta.
    Motivo fútil é aquele motivo frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante, sem importância, do ponto de vista do homem médio ou homem maduro
    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de que um homicídio possa ser privilegiado e qualificado concomitantemente. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como se dá, por exemplo, quando o meio é insidioso ou cruel,  a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor social ou moral e quando o delito for cometido sob o domínio de violenta emoção). Não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe, motivo fútil ou praticado a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
    Ante tais considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.


    Gabarito do professor: Certo


  • Homicídio privilegiado - natureza subjetiva;

    Qualificado (motivo fútil) - natureza subjetiva.

  •  *É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    1 – Motivo de Relevante Valor Moral; 2 – Motivo de Relevante Valor Social; 3 – Domínio de Violenta Emoção (após injusta provocação da vítima)

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo; II – Motivo Fútil – Subjetivo; III – Meio Cruel – Objetivo; IV – Modo Surpresa – Objetivo

    V – Fim Especial (conexão com outro crime) – Subjetivo

    Assim, não podemos validar um homicídio privilegiado se ocorrer um motivo de relevante valor moral qualificado com motivo torpe por exemplo.

  • Referente o motivo (ordem subjetiva), só pode ser considerada UMA, assim, tendo em vista que motivo fútil também é de ordem subjetiva, será incompatível.

    Já de ordem objetiva pode existir mais de uma.

    Caso fosse uma de ordem subjetiva e outra objetiva, ai sim seria possivel..

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ID
873175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.

Pratica crime de extorsão o funcionário público que, em atividade de fiscalização, constranja, mediante violência, a vítima a entregar-lhe determinada soma em dinheiro para evitar a aplicação de penalidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Em que pese parecer ser concussão, que segundo alguns doutrinadores, como Rogério Grecco chamam este crime de uma modalidade especial de extorsão, tem-se na questão em tela, verdadeiramente a extorsão que difere da concussão no modo como os delitos são praticados.

    De fato, na extorsão,  a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, enquanto na concurssão a indevida vantagem é exigida sem o uso de violência ou grave ameaça.
  • O crime praticado pelo funcionário público não poderia ser o crime de corrupção passiva pois houve o emprego de violência:

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (não há previsão de emprego de violência ou grave ameaça)

     
     Também não poderia ser a figura prevista no art. 316, §1º (excesso de exação), pois a intenção do agente não era cobrar o tributo, mas sim deixar de cobrá-lo, empregando para tanto, meio violento, para deixar de aplicar a multa:

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso (aqui, apesar do tributo ser devido, o agente fiscalizador emprega meios que causam constrangimento, não sendo autorizado por lei), que a lei não autoriza: 

  • Pegadinha bem elaborada. Masson chama atenção para o fato de que o servidor público também pode ser sujeito ativo do crime de extorsão, como na questão em tela, p.e., isso porque a se falou em "mediante violêcia", que não é elementar da concussão, mas é da extorsão. Para faciliar a visualização,  reproduzimos a literalidade dos dois crimes em comento:

    Extorsão
    Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    Concussão
    Art. 316- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:
  • Atenção, também não confundam com o crime de

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    OBS: observe que neste não há intenção de recebimento de vantagem econômica como muito bem demonstrado na redação do crime de extorsão.
    Avante!!

  • Certo
    Algumas condutas parecidas ...
    Extorsão - A vítima entrega o bem porque está sofrendo violência. Suj ativo QQ pessoa;
    Estelionato - a vítima entrega o bem porque foi enganada;
    Concussão - exige-se vantagem em razão da função;
    Excesso de exação - exige-se tributo ou contribuição social que sabe indevida;
    Corrupção passiva - solicita vantagem indevida.
  • Colegas, questão difícil,
    Ainda que a violência não seja elementar do crime de concussão, acredito que essefoi o delito praticado: nada impede que a exigência seja feita com uso de meios hostis. Isso porque o bem jurídico atingido em cheio foi o prestígio da Administração Pública, valor resguardado pela lei penal ao impor conduta proba dos funcionários públicos. No meu modo de ver, haveria um concurso aparente de normas, que se resolveria por critério semelhante(já que nem todas as elementares da extorsão estão presentes na concussão) ao da especialidade.
    O modo de execução(violência) seria considerado na fixação da pena, como mostra de maior reprovabilidade da conduta.
  • Realmente, é fácil ser induzido a erro numa questão dessa, já que, ao se mencionar a condição de funcionário público, no exercício da função, o delito de concussão vem logo à mente. Mas ainda não estou convencido, já que, conquanto inexista a elementar violência no referido delito, tem-se duas elementares especializantes do enunciado: funcionário público e exercício da função. Ora, como não compreender eventual violência ou grave ameaça no núcleo do tipo "exigir" ? Não se trata de analogia in malan partem, mas interpretação que decorre logicamente do verbete utilizado. Afinal, há como se exigir algo de alguém sendo educado, cortez, distinto, solicito, como no caso da corrupção passiva? Eu recorreria desta questão!
  • Gostaria de contribuir com um pequeno quadro para diferenciar alguns crimes:

    -ROUBO: Subtrair (violência ou grave ameaça);
    -EXTORSÃO: Constranger; (violência ou grave ameaça);
    -CONCUSSÃO: Exigir (grave ameaça);
    -CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar, Receber, Aceitar Promessa.
  • Na concussão(art. 316 do CP), o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercícios do cargo.

    A extorsão, que é delito mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do agente em razão do emprego de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ( e não em virtude da função por ele exercida).

    Fica evidenciado, portanto, tratar de crime de extorsão cometido pelo funcionário público!



    Vamo que vamo concurseiros! 
  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econõmica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.


    § 1 - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

    § 3 - Se o crime é cometido mediante restrição de liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção de vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos, além de multa; se resulta em lesão corporal grave ou morte ... (Sequestro relâmpago)

  • Art. 158 (Extorção) - "Constranger alguém, mediante viol~encia ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa."


    Inc. 1: se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se pena de 1/3 até 1/2.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Ficar atento!! Na extorsão VANTAGEM DEVE SER ECONÔMICA, já na extorsão mediante sequestro a lei trata de qualquer vantagem:

    Extorsão

    Art. 158, CP- Constranger alguém, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, E COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.


    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, QUALQUER VANTAGEM, como condição ou preço do resgate:
    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

  • Dos Crimes Contra o Patrimônio


    Art. 158 - Extorsão: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.


    Aumento de pena: se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.

  • Quando o Funcionário publico constrange ou até exige, porém mediante VIOLÊNCIA, não é Concussão artigo 316, e sim, em regra, extorsão artigo 158. 

  • NA CONCUSSÃO NÃO HÁ O EMPREGO DA VIOLÊNCIA.

  • GABARITO CORRETO.

     

    É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão guardam acentuada afinidade.

    Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida, por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um "plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que, nessa qualidade reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima.

    Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já, na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por a f, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).

  • Posição minoritária: A distinção entre a extorsão e a concussão, destarte, reside no fato de que o mal prometido nesta guarda relação direta com a função desempenhada pelo agente (policial que exige certa quantia em dinheiro para não efetuar a prisão do criminoso, por exemplo), ao passo em que naquela o mal é estranho à função (o mesmo policial, v.g., exige a quantia para não matar o criminoso). Em suma, na concussão, a vítima cede ao constrangimento por receio de represálias inerentes à função do agente. Na extorsão, por qualquer ato de violência ou por grave ameaça não-abraçada pelo desempenho funcional.

  • Sempre que leio as respostas aqui eu tenho a sensação de um colega quer ser mais "doutrinador"que outro ! Galera , menos é mais!!!!! #ficaadica

  • Outra questão semelhante:

     

    (CESPE/TREGO/2015) Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

     

    GABARITO: CERTO

  • No crime de concussão o agente exige a vantagem (reclama de forma imperiosa), MAS NÃO CONSTRANGE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    No crime de extorsãoao contrário, o agente constrange alguém mediante violência ou grave ameaça.

    Assim temos: 

    Exigência:

    sem violência=concussão

    com violência=extorsão

     

    ROUBO - subtrair - violência ou grave ameaça

    EXTORSÃO - constranger - violência ou grave ameaça

    CONCUSSÃO - exigir - imposição

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar, receber ou aceitar promessa

     

     

    Bons estudos!

  • Concussão: EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM INDEVIDA, ( CRIME PRÓPRIO )

    Extorção: vantagem ECONÔMICA, PARA SI OU PARA OUTREM, ( CRIME COMUM ) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA


    EXISTE MUITA DIFERENÇA ENTRE ESSES DOIS CRIMES

  • Pegadinha bem elaborada.

  • Comentário perfeito da DANI. Nem precisa falar mais nada.

    GAB: CERTO

  • -ROUBO: Subtrair (violência ou grave ameaça);

    -EXTORSÃO: Constranger; (violência ou grave ameaça);

    -CONCUSSÃO: Exigir (grave ameaça);

    -CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar, Receber, Aceitar Promessa.

  • Gente, muito simples - Quando um funcionário utiliza de violência ou grave ameaça para "corrupção" esta é AFASTADA e vai direto para EXTORSÃO! Independente do que ele esteja fazendo

  • Errei por achar que se tratava de concussão.

  • UM PEDIDO, POR GENTILEZA: CADA UM COMENTA DA MANEIRA QUE ACHAR MELHOR, MAS , FICARIA MELHOR SE COMPLEMENTASSE, PELO MENOS, COM A LEI SECA. FACILITA A VIDA DE QUEM ESTUDA SOMENTE POR QUESTÕES.

  • Concussão: Servidor público exige para si vantagem indevida em razão da função ou do cargo que ocupa, SEM violência ou grave ameaça.

    Extorsão: Qualquer pessoa, inclusive servidor, que exige para si ou outrem vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

    _________________________________________________________

    Q485926 - CESPE TRE-GO 2015

    Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica. (CERTO)

    ____________________________________________

    Conclusão: utilizou de violência ou grave ameaça para exigir? Não importa se é funcionário público ou não, o crime será extorsão!

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • queria saber como alguém exige algo de alguém sem usar tom ameaçador, rsrs.

  • Pratica crime de extorsão o funcionário público que, em atividade de fiscalização, constranja, mediante violência, a vítima a entregar-lhe determinada soma em dinheiro para evitar a aplicação de penalidade administrativa. 

    Não importa se é funcionário público ou não, o crime será extorsão.

  • EXTORSÃO: com violência ou grave ameaça;

    CONCUSSÃO: sem violência ou grave ameaça.

    Detalhes minuciosos que fazem toda a diferença na hora da prova.

    Bons estudos!

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    EXTORSÃO: Tem ; violência ou grave ameaça;

    CONCUSSÃONão tem, violência ou grave ameaça.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Extorsão - VIOLÊNCIA

    Concussão- Apenas exigir sem violência.

  • EXTORSÃO: Tem violência ou grave ameaça;

    CONCUSSÃONão tem, violência ou grave ameaça.

  • Diferença entre ROUBO x EXTORSÃO

    EXTORSÃO → vantagem econômica indevida → autor obriga a vítima a entregar a coisa → DEPENDE do comportamento da vítima → vantagem após grave ameaça

    ROUBO → coisa alheia móvel → autor subtrai a coisa → INDEPENDE do comportamento da vítima → coisa é subtraída no momento da grave ameaça

    Súmula 96, STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Gabarito CERTO.

  • Extorsão

    Art. 158Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Concussão

    Art. 316Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:

  • Ocorreu violência e grave ameaça = Extorsão; Sem violência e grave ameaça= Concussão

  • CERTO!

    Extorsão = Concussão + Violência

  • Se o sujeito ativo for funcionário público e cometer o crime no exercícios de suas funções, responderá por extorsão e também pelo crime de abuso de autoridade (Arts. 3° "a" e 4° "a", Lei n° 4.898/65).

    (FONTE: Apostila PF alfacon, pág 307).

    RESPOSTA: CERTA.

  • Já vi essa questão sendo cobrada diversas vezes. Como o enunciado fala “mediante violência” realmente será extorsão, uma vez que a concursão tem como núcleo apenas o “exigir”

    Art. 316Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:

  • Ocorreu violência e grave ameaça = Extorsão; Sem violência e grave ameaça= Concussão

    Extorsão

    Art. 158Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Concussão

    Art. 316Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:

  • Outra questão cobrando o mesmo entendimento:

    Q29692 - Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2008 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    "Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido." [CORRETA]

  • GABARITO: CERTO!

    Inicialmente, a questão levanta dúvidas acerca do tipo penal infringido pelo servidor público, pois se confunde com o crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal.

    No entanto, para melhor entendimento, basta analisar se há violência ou grave ameaça ou não, porquanto a ocorrência de violência ou grave ameaça descaracteriza o crime praticado contra a administração pública (concussão), tornando-se, portanto, crime contra o patrimônio (extorsão).

  • Eu pensei que era crime de concussão, mas na verdade, não há O USO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    Parabéns aos colegas nos comentários

  • Gabarito: Certo

    Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CERTO)

    Bons estudos.

  • GAB: E

    EXTORSÃO: Há violência ou grave ameaça;

    CONCUSSÃONão Há violência ou grave ameaça, apenas exige sem violência.

  • Com violência/grave ameaça  EXTORSÃO;

    SEM violência/grave ameaça  CONCUSSÃO.


ID
873178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.

Considere que Marcos, penalmente capaz, em comemoração à vitória de seu time de futebol, tenha disparado vários tiros para o alto, com arma de fogo de uso permitido, em uma praça pública de intensa movimentação e que, identificado e preso em flagrante pela conduta, tenha apresentado o porte e o registro da arma. Nessa situação, Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA:

    ...Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem.

    ...Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública

    Lei 10.826/2003 (Lei do desarmamento)

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ERRADA

    Responde pelo art. 15 da Lei 10.826/03 -> Disparo de Arma de Fogo.

    Lembrando que se a arma for de uso restrito ou proibido responde o Agente pelo Art. 16 da mesma lei porque a pena é mais elevada - corrente majoritária.

    Fé, dedicação e coragem!
  • Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    princípio da especialidade vigora aqui. O crime específico prefere em relação ao crime genérico e a norma especial será aplicada ainda que mais gravosa.
    Embasamento:
    disparo de arma de fogo ou o acionamento de munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, constitui delito específico, com penas de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (Lei n° 10.828/2003, art. 15). Esse tipo delituoso prevalece com exclusividade sobre o crime do art. 132, que descarta expressamente a hipótese de crime mais grave (concurso aparente de normas).
    A ressalva constante do referido art. 15 – desde que a conduta "não tenha como finalidade a prática de outro crime" – não interfere no acerto da solução apontada. Constituiria um despropósito beneficiar o réu numa situação em que ele, a par da consciência do local dos fatos, pusesse dolosamente em perigo a vida ou saúde de outrem. Não é à toa que Fernando Capez invoca o princípio da proporcionalidade para declarar prevalente o delito mais grave da Lei do Desarmamento (Curso de direito penal, v. 2, 2007, p. 191).

    BASTOS, João José Caldeira. Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. Estrutura jurídica e divergências interpretativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1870, 14 ago. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11597>. Acesso em: 25 jan. 2013.

  • Questões importantes à acrescentar:

    "Ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido.
    Se a arma for de uso proibido ocorre o inverso, ou seja o crime do artigo 16, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito absorve o disparo de arma, artigo 15. Isto se deve ao fato de que o artigo 16 contempla entre as condutas nele inseridas o verbo empregar, que significa utilizar.
    Observe-se que a pena deste dispositivo é mais grave do que a prevista para o artigo 15.
    Como diferenciar o crime de disparo de arma de fogo do de periclitação da vida, previsto no art. 132, Código Penal?
    Quando o disparo ocorrer no interior de local habitado, colocando em risco pessoa certa e determinada, estaremos falando de periclitação da vida(ressalvada a hipótese de homicídio, se o agente atuar com "animus necandi"); sendo em local aberto, colocando em risco um número indeterminado de pessoas, estaremos falando de disparo de arma de fogo. Por esta razão é que o tipo penal em questão ressalva a possibilidade de termos outra tipificação se a finalidade do agente for outra.
    A redação nos parece melhor do que a anterior em que o tipo penal ressalvava a prática de crime mais grave, sendo que a periclitação da vida, prevista no artigo 132 do Código Penal, não é mais grave que o disparo de arma de fogo."

    PEREIRA, Marcelo Matias. Dos crimes de arma de fogo em espécie. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 319, 22 maio 2004 . Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5155. Acesso em: 25 jan. 2013.

  • art 15: Disparo de arma de fogo
     

    • crime comum;
    • podendo ser cometido até mesmo por um policial;
    • dolo genêrico;
    • admite tentativa;
    Majoritariamente: o art 15 absorve o art 14 ( porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ), quando este, é usado como meio para aquele.
  • Questão está errada

    Deverá responder por Disparo de arma de fogo, art. 15 do ED - "disparar arma de fogo ... via pública ...".

    Para o crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem (art. 132 CP), o agente deveria efetuar os disparos intramuros.


    obs: na questão é irrelevante se a arma é de uso permitido ou proibido, aplicando o mesmo para o porte e o registro da arma e número de disparos.


     
  • Queiroz, Marcos não pode responder pelo art. 14 da Lei do Desarmamento, pois a questão foi enfática ao dizer "... apresentado o porte e o registro da arma....".
    ERRADO

  • o crime é: Disparo de arma de fogo em via pública
  • Complementando os comentários, Marcos irá responder pelo Art 15 do Estatuto do Desarmamento em virtude do princípio da especialidade e será imposta fiança, apesar da lei dizer ser este como innfiancável.
  • A questão trata de concurso de crimes.
    Vamos lá:
    1. Disparo de arma de fogo é crime subsidiário.
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
    2. Expor a vida ou saúde de outrem também é crime subsidiário.
    De toda forma, a doutrina e jurisprudência entende que o crime de disparo de arma de fogo é mais grave do que o de expor a perigo a vida ou saúde de outrem, e desta forma, deve o infrator responder pelo primeiro.

    # IMPORTANTE
    - Quando o agente praticar disparo que cause lesão leve, responderá por disparo de arma de fogo, pois é mais grave.
    - Quando praticar disparo que cause lesão grave ou gravíssima, responderá pelo segundo tendo em vista a gravidade e o caráter subsidiário do primeiro.
    - Quando praticar disparo que cause homicídio, responderá por homicídio, pelo mesmo motivo do item anterior.

    # RESUMINDO:
    Disparo x lesão leve = responde pelo disparo.
    Disparo x lesão grave/gravíssima = responde pela lesão.
    Disparo x Homicídio = responde pelo homicídio.
    Disparo x Expor a perigo a vida ou saúde de outrem = responde por disparo.
  • Galera sem neura... A resposta é clara, breve e objetiva:

    Não é o crime do art. 132 do CP por 3 motivos:
    a) é um crime (132 do CP) que expõe a perigo pessoa certa e determinada;
    b) o crime praticado pelo sujeito configura infração no estatuto do desarmamento porque é lei especial;
    c) o que confirma ser aplicada a lei especial é o fato, também, de que o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento expõe a perigo um numero indeterminado de pessoas.

    Simples assim.
    Abraços.
  • O argumento do Palo Felype mostrou-se de muita qualidade, mas me veio à mente a seguinte questão:


    E se o homicídio for culposo (cuja pena é menor que a do disparo em via pública), qual crime restará tipificado?

  • Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art 14)

    Disparo Ilegal de Arma de Fogo (art, 28 da Lei das Contravenções Penais)


    Portando, não há o que se falar em crime meio, ou principio da consunção


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. 

    CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 

    VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA 

    NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS.

    1. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do 

    entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça.

    2. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que 

    funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de 

    outro delito mais grave.

    3. In casu, a conduta de portar ilegalmente arma não pode ser absorvida pelo crime de 

    disparo de arma de fogo, porquanto os crimes foram consumados em contextos fáticos 

    distintos, restando evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência 

    entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção



    Do exposto, concluímos que são crimes autônomos, cujas penas são acumuláveis.


  • ...Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública. 

    Lei 10.826/2003 (Lei do desarmamento)

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Errado. Trata-se de crime de Disparo de Arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento. Vale lembrar que se trata de crime Afiançável. O art. 20 da mesma lei preleciona que tal pena poderá ser aumentada da metade se o agente for integrante das Forças Armadas, PF, PRF, PFF, PM, PC dentre outras.

  • Segundo o Art. 15 do Estatuto de Desarmamento esse crime é  INAFIANÇAVEL!!! E não afiançavel como colocou o colega!

  • Lembro que segundo atual entendimento do STF, na ADI 3112-1, todos os crimes dispostos na lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) permitem fiança.

  • Artigo 15: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjascências, em via pública ou em direção á ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"

    - deverá ser em lugar habitado ou em suas adjascências, em via publica ou em direção à ela.

    - a TENTATIVA é teoricamente possível.

  • Ele irá responder pelo uso indevido da arma de fogo em locais públicos .

    Ou seja estar errada a questão.

  • Art. 15: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime."

  • Não tenha como finalidade a prática de outro crime não RESPONDE.

  • Se ele tivesse atirado em direção às pessoas seria conforme a questão, mas como foi para cima, mas em local público, responderá pelo art. 15 da respectiva lei.

  •  Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Nossa comentários enormes para responderem que é disparo o delito.

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • O Estatuto do Desarmamento tipifica especificamente a
    conduta do agente que dispara tiros para o alto em via pública.
    DISPARO DE ARMA DE FOGO
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
    habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela,
    desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro
    crime:
    Pena
    reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    GABARITO: E

  • Príncipio da Especialidade.

  • Nada melhor que a literalidade da Lei 10.826/2006 - Princípio da Especialidade ( Depois do Estatuto, tudo que envolve arma, ficou a cargo da Lei Especial)

    Artigo 15 -  Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Complementando os comentários...O crime do estatuto do desarmamanto se diferencia do previsto no código penal em relação ao bem protegido!!! No crime de disparo de arma de fogo, o bem protegido é a integridade física da coletividade (várias pessoas). Já o crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem, a própria denominação define que o bem protegido é integridade física de alguém - pessoa determinada.

  • gab errado

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    lembrando que o crime de disparo absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo quando realizados no mesmo contexto fático. 

  • Errado. Trata-se de crime de Disparo de Arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento.

  • disparo de arma de fogo mesmo...

  • Gabarito: ERRADO 

    O questão faz menção ao crime de Disparo de Arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento.

  • Acrescentando algumas questões interessantes:

    ---> Disparo + lesão leve: nesse caso responde pelo disparo, pois o crime é mais grave

    ---> Disparo + lesão grave ou gravíssima (art. 129 § 1º e 2º): Responde pela lesão, pois o crime é mais grave.

    ---> Disparo + homicídio(art. 121): responde somente pelo homicídio, pois o crime de homicídio é mais grave.

    ---> Disparo + perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132): responde pelo disparo, pois ele é o mais grave.

    Segundo o STF o porte ilegal de arma e o disparo de arma de fogo constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem."

     

    O erro da questão é em afirmar que o crime será "Expor a perigo a vida ou a saúde de outrem", quando na verdade é disparo de arma de fogo

     

     Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

  • ...Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública
     

  • ERRADO, art. 15 "caput" da Lei 10.826/03

  • ERRADO,

    Marcos, vai entrar no chamado soldado de reserva (art. 15 disparo de arma de fogo)

    O único art. que entra em conflito com os arts. 14 e 16.

  • ERRADO.

    Disparo de arma de fogo. Simples assim.

    bons estudos.

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Errada!

  • o Art 15 não fala nada de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem, então tá errado.!

  • O delito de disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a ela é crime de perigo abstrato, ja tras em seu núcleo a exposição ao perigo e a vida de outrem
  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • GABARITO: ERRADO


    Crimes


    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO <<<<<<<

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 



    Bons estudos!

  •  Disparo de arma de fogo      

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

  • Errado, responde pelo crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO, pois foi feito em via pública ou nas suas adjacencias em local habitado.

    Atenção! Disparo em local ermo e desabitado NÃO CONFIGURA O DELITO! O FATO É ATÍPICO. No entanto, se for comprovado que o disparo colocou em perigo a vida de alguém, caracteriza-se o crime de PERICLITACAO DA VIDA E DA SAÚDE (Art. 132, CPP).

  • Responde por "Disparo de Arma de Fogo(...)", caso em que o "Porte e Registro de arma de fogo" não autorizam, em hipótese alguma, sair atirando pra cima.

    Gabarito: Errado.

  • Responde por disparo de arma de fogo.

  • Lembrando que o único crime inafiançável do estatuto é o porte ou posse de uso restrito

  • Artg 15

    Disparo de arma de fogo

    Gab E

  • Gab E. princípio da especialidade, a normal especial se sobrepõe à norma geral.
  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

  • GABARITO: ERRADO

    Pessoal, de certa forma, ele colocou em risco a vida das pessoas, todavia, pelo princípio penal da especialidade, aplicar-se-á o delito de disparo de arma de fogo.

  • as vezes da uma raiva da gota, o pessoal fica colocando o que acha, ninguém quer saber não do ninguém acha, o povo que saber do certo e acertar a questão e ser aprovado, só isso.

  • responderá pelo CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.

  • ART 15 DISPARO DE ARMA DE FOGO

  • Art. 15 - disparo de arma de fogo. R, 2 a 4 anos e multa.

  • CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO OU ACIONAMENTO DE MUNIÇÃO

    Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

  • GAB ERRADO

    DISPARO DE ARMA DE FOGO -----INDEPENDENTE DE SER RESTRITA OU NÃO,OU DO PORTE DO MESMO

  • disparo em via pública

  • Desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  • Esta questão trata de concurso de crimes, e usando o principio da ESPECIALIDADE ele sera julgado pelo caracterizado em lei especial, no caso o ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    Gab: Errado

  • Rec de 2 a 4

  • Responderá por disparo de arma de fogo.

  • Gab errado.

    Responde pelo Art 15. Disparo de arma de fogo em lugar habitado, em via pub. ou em direcao dela.

    Obs: Desde que essa conduta nao tenha como finalidade a pratica de outro crime.

    Pode ser aplicada a subsidiariedade expressa.

  • Responde por disparar arma de fogo, em local habitado e em via publica!

    gabarito ERRADO!

  • É muita questão falando sobre, pega visão para quando voce for policia nao fazer o mesmo, querendo se amostrar kkkkk

  • "Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem."

    QUESTÃO ERRADA

    O correto seria: Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública

    Lei 10.826/2003 (Lei do desarmamento)

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO OU ACIONAMENTO DE MUNIÇÃO

    Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

  • Responderá por Crime Único de disparo de arma de fogo mesmo atingindo por várias vezes o núcleo do tipo do Art. 15 da LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Terá seu porte de arma cassado a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz pelo Art. 14 do Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019.

    LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm

    Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019.

    Art. 14. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.

    § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.

    § 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

    § 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9847.htm

  • Questão mal formulada

  • ERRADO

    Marcos responderá pela artigo 15

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    #Força e Honra

  • o time eu sei qual é
  • Marcos é flamenguista

  • Basta lembrar do youtuber silvercop

  • Disparo de arma em via pública

  • Disparo de arma de fogo! Além disso, esse crime possui o perigo abstrato. Já dizia Tom Jobim: Dando tiro pro alto só para fazer teste. De Ina-Ingratek Pisto-Uzi ou de Winchester. Linda canção!

  • GAB: ERRADO

    ESSE CRIME DESCRITO NÃO EXISTE NO CP

    MARCOS RESPONDERÁ POR crime de Disparo de Arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento.

  • Isso aconteceu aqui em Pernambuco, pesquisem no google... Porém, foi na eleição de 2020, com a vitória de um vereador, 3 caras comemorando atirando pra cima... (FESTA, EM PLENO COVID, COMEMORAÇÃO DE ELEIÇÃO PODE! concurso não!)

    Disparo de arma em via pública (não sendo lugar ermo), crime de perigo abstrato.

  • Considere que Marcos, penalmente capaz, em comemoração à vitória de seu time de futebol, tenha disparado vários tiros para o alto, com arma de fogo de uso permitido, em uma praça pública de intensa movimentação e que, identificado e preso em flagrante pela conduta, tenha apresentado o porte e o registro da arma. Nessa situação, Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem.

    1)    ART.15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO:

    Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    • O crime previsto neste artigo é inafiançável
    • Pena – RECLUSÃO, DE 2 A 4 ANOS, E MULTA.

  • Creio se tratar da aplicação do princípio da especificidade na esfera penal, o qual determina que, tratando-se de conflito aparente de normas, nesse caso os crimes de disparo de arma de fogo e expor a perigo a vida ou saúde de outrem, impera aquele que rege pela especialidade da conduta, nesse caso, a legislação de armas.

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) aos, e multa.

    §ú. É inconstitucional

    Sujeito ativo: qualquer pessoa

    Aumento de pena: Se praticado por integrante das forças armadas

    Registro: Independe do registro da arma

    Porta de arma + disparo: o último absorve o primeiro

    Porte de arma restrito + disparo: O disparo é absorvido pelo art. 16

  • Gabarito: Errado

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    A conduta vem expressa pelos verbos “disparar” e “acionar”. O disparo em via pública absorve o porte ilegal, aplicando-se o princípio da consunção. O número de disparos é irrelevante. Trata-se de tipo penal subsidiário, já que o crime somente ocorre se a conduta não tiver por finalidade a prática de outro crime.

  • Gabarito: Errado

    Considere que Marcos, penalmente capaz, em comemoração à vitória de seu time de futebol, tenha disparado vários tiros para o alto, com arma de fogo de uso permitido, em uma praça pública de intensa movimentação e que,identificado e preso em flagrante pela conduta, tenha apresentado o porte e o registro da arma. Nessa situação, Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem.

    Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública

  • CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO

    Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Atente-se que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

    O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;

    Art. 13 e Parágrafo Único. Omissão de cautela – pena de detenção;

    Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;

    Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;

    Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;

    Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

  • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
  • Disparo de Arma de Fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em  via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Inconstitucional).

     

    Lei n. 13.060, Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - Contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - Contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

     

    Obs.: A quantidade de disparos não influencia na quantidade de crimes.

    Obs.: O Crime de Disparo de Arma de Fogo tem caráter subsidiário, ou seja, a doutrina considera que essa subsidiariedade só ocorrerá se o outro crime for mais grave (ou seja, excluirá o disparo), caso contrário ocorrerá o concurso das infrações penais.

    Ex.: Um homem em uma briga de trânsito dispara contra o outro com a intenção de mata-lo, porém, nenhum tiro pega nele. Assim, ocorrerá a tentativa de homicídio, não o disparo ilegal de arma de fogo.

  • GAB: ERRADO

    A conduta aqui prevista independe do registro da arma, bastando que ocorra o disparo ou acionamento de munição em local habitado ou em via pública ou em sua direção.

    • A conduta é dolosa, não existindo previsão para modalidade culposa
  • Opa! De fato, há um conflito aparente de normas, pois a conduta se enquadra nas descrições típicas tanto do art. 132 do Código Penal e do art. 15 da Lei 10.826 /03.

    Esse conflito é resolvido pela aplicação do princípio da subsidiariedade e da especialidade, pois o crime do art. 132 do Código Penal, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente, é subsidiário, somente devendo ser aplicado quando não configurar crime mais grave.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Resposta: E

  • O crime é de disparo de arma de fogo, tipo penal expressamente subsidiário. Se a conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime, existe o tipo penal autônomo de disparo.

  • O enunciado narra a conduta praticada por Marcos, que realizou disparos de arma de fogo em uma praça pública, local de grande movimentação de pessoas, tendo ele apresentado o porte e o registro da arma por ele utilizada. Ao contrário do que foi afirmado, a conduta de Marcos não deverá ser tipificada no crime previsto no artigo 132 do Código Penal, mas sim no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, em função do princípio da especialidade. Ademais, o crime previsto no artigo 132 do Código Penal (Perigo para a vida ou saúde de outrem) é de perigo concreto, porque o agente quer expor pessoa determinada a situação de risco, o que não foi afirmado no enunciado, enquanto o crime de disparo de arma de fogo é tido como de perigo abstrato, presumido, porque o disparo em via pública ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Esse crime caracteriza a disposição do art. 15; portanto, o infrator responderia pelo crime de disparo, e não de “expor perigo à vida ou à saúde de outrem”.

  • errado, responde pelo crime de disparo de arma de fogo.
  • Disparo de Arma de Fogo!


ID
873181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.

Considere que Antônio tenha mantido conjunção carnal consensual com Maria, de treze anos de idade, sem qualquer violência ou ameaça. Nessa situação, a conduta de Antônio, mesmo com o consenso da vítima, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Bons Estudos!

  • O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso.
    Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou gra-ve ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é válido.
  • HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL.IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224, alínea "a", do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. (HC 224.174/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
  • Nesta questão tem que entender se Antonio é maior de idade ou  tem a mesma idade de Maria - um pouco incompleta.
  • CUIDADO !!! HÁ DIVERGÊNCIA NO STJ NO QUE TANGE À PRESUNÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA NO CRIME DE ESTUPRO. COM EFEITO, A 5ª TURMA DO STJ ENTENDE TRATAR-SE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA, AO PASSO QUE A 6ª DIZ SER RELATIVA. ENTRETANTO, A TERCEIRA SEÇÃO CONCLUIU SER RELATIVA, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.

    Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009. 

    Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime. 

    Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. 

    Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro. 

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória. 


     
  • Pode até haver divergências na Doutrina, mas o Cespe já considerou em uma questão como sendo absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos:
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    • Resposta: errado.
    •  
  • Acredito que a jurisprudência e a doutrina são interessantes para provas dissertativas, mas para responder questões de prova precisamos nos atentar ao posicionamento da banca e a CESPE já considerou como sendo ABSOLUTA a vulnerabilidade do menor de 14 em mais de uma questão:


    Q274261 Prova:CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Disciplina:Direito Penal| Assuntos:Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual.Crimes Hediondos

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos deidade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual,devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima,sua vida social e o grau de conscientização da menor.


    Resposta: Errado

  • Colegas, cuidado para não se enganarem. Alguns comentários mencionaram a suposta existência de divergência – no STJ, no STF e entre essas cortes – a respeito da natureza (absoluta, ou relativa) da presunção de violência nas relações sexuais praticadas com menores de 14 anos.


    Entretanto, ambos os tribunais pacificaram o entendimento de que a natureza da referida presunção é ABSOLUTA, conforme se infere do seguinte julgado:


    “(...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C.C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 12.015/2009. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE VOLITIVA. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DO MENOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DAS DEMAIS TESES VEICULADAS NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

    1. A literalidade da Lei Penal em vigor denota clara intenção do Legislador de proteger a liberdade sexual do menor de catorze anos, infligindo um dever geral de abstenção, porquanto se trata de pessoa que ainda não atingiu a maturidade necessária para assumir todas as consequências de suas ações. Não é por outra razão que o Novo Código Civil Brasileiro, aliás, considera absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, proibidos de se casarem, senão com autorização de seus representantes legais (art. 3.º, inciso I; e art. 1517). A Lei Penal, por sua vez, leva em especial consideração o incompleto desenvolvimento físico e psíquico do jovem menor de quatorze anos, para impor um limite objetivo para o reconhecimento da voluntariedade do ato sexual.

    2. A presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea a, do Código Penal, possui caráter absoluto, pois constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual. Não pode, por isso, ser relativizada diante de situações como de um inválido consentimento da vítima; eventual experiência sexual anterior; tampouco o relacionamento amoroso entre o agente e a vítima.

    3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento 'quanto a ser absoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, a obstar a pretensa relativização da violência presumida.' (…).” (EREsp 1152864/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 01/04/2014)

  • Para Paulo Queiroz,

    "Assim, ao menos em relação a adolescente (maiores de 12 anos), é razoável admitir-se prova em sentido contrário à previsão legal de vulnerabilidade, de modo a afastar a imputação de crime sempre que se provar que, em razão da maturidade (precoce), o indivíduo de fato não sofreu absolutamente constrangimento ilegal algum, inclusive porque lhe era perfeitamente possível resistir, sem mais, ao ato."

  • CERTO

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • CORRETO.

    Tendo o agente conhecimento da situação de vulnerabilidade da vítima (pessoa menor de 14 anos), o consentimento da mesma é irrelevante para a caracterização ou não do delito. Responderá o agente pelo crime de estupro de vulnerável, Art. 217-A do CP.

  • CERTO 

    14 ANOS DE IDADE !!

  • Tema pacificado no STJ!

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/se-o-agente-pratica-conjuncao-carnal-ou.html



  • irrelevante o dissenso (consentimento) da vítima.

  • O consentimento da vítima é irrelevante nesse caso!

  • Corroborando com o entendimento da assertiva!

     

    A 3* seção do STJ aprovou a súmula 593 que dispõe sobre estrupo de vulnerável.

    " O crime de estrupo de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

     

    FONTE: Migalhas.com.br

  • Antônio cometeu estupro de vulnerável Sim ou Com Certeza? hehe

    Sumula 593 STJ

  • O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593 STJ)

  • E mais uma taca no homem pra largar de ser safado, e outra na menina também, que tá começando a dar cedo demais!

  • Menor de 14 anos = o consentimento é inválido. Ou seja, o agente responde por Estupro de vulnerável.

     

    GAB. CORRETO

  • Outra questão que complementa e ajuda: 

     

    Ano: 2011   Banca: CESPE   Órgão: PC-ES  Prova: Escrivão de Polícia 

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça mais atualizada e ampla tem se firmado no sentido de que, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, o consentimento da vítima menor de 14 anos de idade, ou sua experiência em relação ao sexo, não tem relevância jurídicopenal CERTO! 

     

    Grande abraço

  • E a idade do Antônio???

  • E se o antônio tiver 13 também? Essa questão deveria ter sido anulada na época.

  • Gabarito: Certo

     

     

    Estupro de vulnerável --> Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.      

     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  (Estupro de vulnerável) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

     

    § 5º As penas previstas no caput (Estupro de vulnerável) e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Gabarito: CERTO

    Sendo a vítima é menor de 14 anos, há presunção absoluta de que o consentimento da vítima é completamente inválido.

    Súmula 593 STJ c/c Art. 217-A $5o CP

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, não importa se a pessoa menor de 14 anos consentiu com a relação sexual. O crime de estupro de vulnerável é caracterizado do mesmo jeito.

    Art. 217-A, § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Dessa forma, correta a assertiva.

  • Questão passível de anulação.

    Qual a idade de Antônio?

  • Gostaria esclarecimento sobre o local no texto indicando a idade de Antônio.

  • Gab: C

    -14 Anos ---> PRESUNÇÃO ABSOLUTA

  • “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593 STJ)

    Essa súmula implicaria em verdadeira a assertiva. Porém, se o autor tiver menos de 18 anos (Inimputável), ele não praticará estupro e sim ato infracional equiparado ao estupro.

    Questão passível de recurso, pois faltam dados para que ela esteja completamente correta.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Achei que só eu tivesse reparado a ausência da idade do Antônio.

  • Pensei que era 12 anos... afffffff

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

     

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

     

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

     

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

     

    Maior que 14 anos = estupro.

    Fonte aqui QC mesmo.

  • Qual a idade de Antônio? Em casos que não especifica a idade do agente devemos presumir que o mesmo tem +18? Se ele tiver -14 os dois são ao mesmo tempo vítimas e autores do delito de estupro bilateral?

  • -14= estupro de vulnerável independentemente de "tudo"!
  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  


ID
873184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Para a caracterização de violência doméstica e familiar contra a mulher, conceitua-se como unidade doméstica o local onde haja o convívio permanente de pessoas, inclusive as esporadicamente agregadas, em típico ambiente familiar, sem necessidade de vínculo natural ou civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • A Termo de curiosidade:

    O STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009. O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.
    O MP do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".

    Em resposta, o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".
    Bons Estudos!!

  • Absurdo cobrar o que não pediu no edital> Tá na hora de isto acabar, Vamos protestar?:
  • Pessoal , só não entendi ...quando a questão fala em vinculo civil ??? ... alguém podia dar uma clareada ....
  • vinculo civil - afinidade ( ex - sogra e genro) ou adoção. ( dê uma olhada em dto de familia para saber mais!!)
    o natural seria o vinculo sanguineo.
    a assertiva diz que ambos sao dispensados, pois a inteligencia da norma é aplicada inclusive aos agregados ( ex. hospedes, visitas...)
    abcs
  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • Só podia ser CESPE né!!  Sempre querendo ser pioneiro nos métodos absurdos de formular questões, por isso todos contratam a organizadora, simplesmente porque ela toca o f....-se, cria lei e jurisprudência própria e nada acontece se não a aprovação de alguns, a reprovação de outros e o silêncio da maioria! 
    LEI: Unidade doméstica: " no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" CESPE: Unidade doméstica: " (..) unidade doméstica o local onde haja o convívio permanente de pessoas, inclusive as esporadicamente agregadas, em típico ambiente familiar, sem necessidade de vínculo natural ou civil." O resto até se tolera mas esse " em tipico ambiente familiar " em negrito acima é um verdadeiro absurdo. Há jurisprudência que inclui a empregada doméstica como vítima/protegida pela lei Mª da Penha quando agredida pelo patrão, isso com fulcro no original conceito de unidade familiar trazido pela lei. Por isso pergunto: Toda empregada dentro da residência do seu patrão/empregador vive em típico ambiente familiar conforme conceito da CESPE? 
  • A aplicação da Lei Maria da Penha NÃO pressupõe:
    1) Coabitação. Ex.: namorado agride namorada, e moram em casas diferentes;
    2) Vínculo natural/civil. Ex.: empregada doméstica pode valer-se da LMP.

  • ITEM CORRETO !!!

  • Vínculo é exigido para segunda hipótese do Art 5º (âmbito familiar)

  • Questão: CERTA! O que bateu dúvida na galera aqui foi: "em típico ambiente familiar". Na letra da lei está assim: "(...) espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar.  Usando o Raciocínio lógico que cai nesse tipo de prova, temos: V ou F = V. Assim, em convívio familiar OU Não convívio familiar = Verdadeiro. Dessa forma, a palavra "típico" entra mais como o dividor de águas para quem consegue distinguir aquele raciocínio na hora da prova. E claro, pilantragem do Cespe, que graças a deus, tem sido uma mãe dando essas carimbadas nas suas provas e facilitando para quem sabe jogar o seu jogo.

  • Casamento, por exemplo, Bruno Veríssimo.

  • Galera, acredito que esteja tudo certo MASSSS e a parte que fala típico ambienta familiar????? para caracterização unidade doméstica não é necessário  típico ambiente familiar

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Gabarito Certo!

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (empregada doméstica);

  • Pensa que, se até aquela república nojenta da faculdade federal é considerada pra Lei MaPenha... então... rsrsrs ... o que não seria ?

  • O que a Cespe entende como típico ambiente familiar?

     

    LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • A definição de unidade doméstica está de acordo com o art. 5o da Lei Maria da Penha.

     GABARITO: CERTO

  • Certo.

    Isso mesmo. O examinador simplesmente copiou e colou o inciso I do art. 5º da lei em estudo:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar n. 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Questão desatualizada.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

    Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • explique o porquê de estar supostamente ultrapassada colega? compartilhe o conhecimento...


ID
873187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • é curioso o fato de que se o consumo ocorre de maneira rotineira e não eventual o crime deixa de ser privilegiado e a pena a ser aplicada será a do caput. a eventualidade ou não do consumo entre pessoas do mesmo circulo de convivência altera a pena a ser aplicada.
  • Segundo a doutrina, o crime de tráfico previsto no Art. 33, § 3º é denominado de TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Assim, entendem que o TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO é aquele previsto no Art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
  • Complementando os comentários dos colegas acima, deve-se observar dois fatos importantes no parágrafo terceiro do art. 33 da lei 11.343/2006:

    1) Eventualidade: O oferecimento sempre deve ser esporádico, eventual, casual. Se for permanente, não se configura mais o crime do parágrafo terceiro: Delito de Uso Compartilhado.
    2) Sem objetivo de lucro: caso haja a intenção de lucro irá se confirgurar o crime do caput: Tráfico Ilícito de Drogas.
  • Data vênia o gabarito está equivocado.
     O Crime de tráfico privilégiado seria apenas as figuras do art. 33 caput e §1º e desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    §3 recebe o nome de Tráfico de menor potencial ofensivo e não está incluido na regra do paragrafo seguinte.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

  • Concordo com o colega Gabriel, se a questão for analisada na literalidade da lei, o §3º não se enquadra no conceito de tráfico privilegiado.
    Portanto, discordo do gabarito.
  • Gabarito correto. Segue abaixo uma tabela para ajudar na localização da causa de diminuição de pena e as figuras privilegiadas:
    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIGURAS PRIVILEGIADAS
    O art. 33, par. 4°, prevê uma redução da pena de um sexto a dois terços, se o réu for primário e de bons antecedentes, e desde que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    Já o art. 41 estabelece uma redução de um terço a dois terços da pena ao indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal a fim de que sejam identificados  os demais coautores ou partícipes do crime, bem como recuperado, total ou parcialmente, o produto do crime.
    Nos par. 2° e 3° do art. 33 estão previstos dois crimes que possuem pena consideravelmente menor:
    a) induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, em que a pena é de detenção de um a a três anos, e multa;
    b) oferecer droga eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, em que a sanção é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • A propria Lei 11.343/06 faz a exclusão lógica da hediondez (por equiparação) do art. 33, §4o:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    O art. 44 não faz menção ao 33, §4o. Logo, a contrário sensu, o “traficante” primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, e preso com pequena quantidade de entorpecente (embora não conste na lei,entendo que a pequena quantidadene a natureza da droga apreendida  é elemento necessário para caracterização do chamado tráfico-privilegiado) pode ser agraciado com o sursis, anistia…

    fonte: http://georgelins.com/2010/09/02/trafico-privilegiado-art-33-%C2%A74o-da-lei-de-drogas/

     

  • Discordo da questão!!!
    O fato do crime possuir uma punição mais branda, não significa que o crime seja privilegiado. Se assim fosse deveriamos enter que entender que o furto de coisa comum (156 CP) é crime privilegiado, pois tem uma pena menor do que aquela exposta no furto do art. 155 CP. Nesta mesma linha de raciocínio deveriamos entender que o homicídio culposo também é privilegiado pois a pena é menor que aquela delimitada para o homicídio simples. 
    Portanto, é impossível dizer que o art. 33§3º da lei de drogas é um crime privilegiado apenas pelo fato de ter uma pena inferior aquela esculpida no artigo 33 caput. da lei de drogas. 
    Acredito que o crime privilegiado na lei de drogas "tráfico privilegiado" é aquele esculpido no art. 33§4º da lei, pois estabelece circunstancias pessoas para o infrator. 
    Impossível vislumbrar condutas descritas no nucleo do tipo ser crime privilegiado. 
    Esse gabarito é um absurdo!!!!!
  • VEJAM ALGUMAS DECISÕES ACERCA DESSE ASSUNTO...

    1) 


      No informativo nº 665 STF, em uma decisão da Segunda Turma, manisfestou-se sobre a possibilidade da intervenção do Poder Judiciário anulando questão de concurso público que não esteja compatível com o conteúdo programático:
     
    • STF2 – há “orientação da Corte no sentido da admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame” (MS 30894 – I 665).
     
      Aproveitando o tema, trago as seguintes decisões:
     
    • Alteração do gabarito de uma questão e anulação de outras questões – MS contra ato da Comissão – STF – impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário – atuação discricionária da Administração – não cabe ao Poder Judiciário, na linha da jurisprudência dominante, adentrar a matéria relativa à formação das questões da prova (MS 27260 – I 565)
    • Mesmo sentido: STJ – 1ª T. – I 428: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso” (RMS 22.977 – 23/3/2010).
       
       
    • Recurso e reformatio in pejus: STJ – 2 T. – I 424: Concurso – banca reavaliou os títulos – diminuindo os pontos – STJ – possibilidade – não houve violação ao princípio da reformatio in pejus, pois o novo enquadramento dos pontos não foi realizado na fase recursal – MAIS: “os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame”  “a diminuição dos pontos conferidos ao impetrante decorreu do regular exercício da autotutela da Administração Pública (Súm. n. 473–STF)” (RMS 23.878 – 23/2/2010).
       
       
    • Situação diferente: STJ – 2ª T. – I 476: Edital não apontou os critérios de correção da prova de redação – não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro – não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos – STJ – anulação –“é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido” (RMS 33.825 – 7/6/2011).
    • Sobre o controle judicial do conteúdo da provaSTF2 – há “orientação da Corte no sentido da admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame” (MS 30894 – I 665).
     
      Abaixo, as decisões publicadas no último informativo (ambas relacionadas ao concurso para Procurador da República):
     
    • Também, pela intervenção do Poder Judiciário: MS – pedido de anulação de questão objetiva de concurso público – STF1 – concessão – equívoco na elaboração da questão – logo, a questão deve ser reapreciada pela comissão do concurso – “em que pese a máxima de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, a verificação de erro grosseiro leva ao reconhecimento de ilegalidade” (MS 30859 – I 658, 660 e 677).
       
       
    • Porém, caso em que não houve intervenção: MS – concurso público – alegação de incompatibilidade da questão com o conteúdo programático previsto no edital – STF1 – denegação – cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que podem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos pertinentes – “do contrário, significaria exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à razoabilidade” (MS 30860 – I 658, 660 e 677).
  • Questão correta, perceba que o CESPE colocou o conceito praticamente inteiro de uso compartilhado ( dando a entender que a questão está incorreto,

    uma vez que USO COMPARTILHADO ART. 33 PAR.3 NÃO É CRIME DE TRÁFICO), entretanto, somente com uma exceção que torna a questão correta e

    leva todo conteúdo para o crime de TRÁFICO ART. 33 PARÁGRAFO 1 E PARÁGRAFO 4 privilegiado, a saber:

    No crime de uso compartilhado o Verbo é oferecer,
    No crime de tráfico é Fornecer, o que foi trocado pelo CESPE.
  • Colega Thiago, até concordaria contigo se a questão falasse que Manoel fosse primário, de bons antecedentes, não se dedicasse às atividades criminosas nem integrasse organizações criminosas, fatos esses que em momento algum são mencionados na questão. Pra mim essa questão é mais uma daquelas que comprova o poder absoluto da CESPE, porque não diz nada com nada e o gabarito foi mantido. É do tipo de questão que eles deveriam ter anulado com a famosa justificativa: o item prejudicou o julgamento objetivo, portanto opta-se pela sua anulação - por sinal, justificativa preguiçosa que também não diz nada com nada.
    Ainda mais com esse final da questão: tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.
    Desde quando o tipo penal privilegiado tem essa finalidade?

    Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
    Já resolvi essa questão umas 5 vezes e até agora não descobri em qual artigo enquadrar a conduta de Manuel. Talvez na Lei de Drogas de Portugal ;)
  • Eu errei a questão e provavelmente erraria na prova. Mas depois de dar mais algumas lidas concordei com o gabarito. 

    A questão não fala que a conduta de Manoel é a de tráfico privilegiado, mas é um tipo penal privilegiado e realmente é se comparado com o caput do art. 33. 

    "Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes..."
  • No começo fiquei indgnado com a questão. Depois tentei entendê-la. Entendi. De fato está correta. Em minha mais humilde visão, trata-se do seguinte:

    1. Fornecer droga, ainda que gratuiramente, é crime de tráfico conforme preconiza o art. 33, caput, cuja pena é de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.

    2. tipo penal privilegiado é aquele que abranda uma punição de acordo com a presença de circunstâncias objetivas ou subjetivas. Exemplo mor: Art. 121, § 1º do CP em relação ao Art. 121, caput também do CP. (homicídio privilegiado)

    3. A conduta de manoel foi fornecer droga gratuitamente. Ou seja, até aqui estaria no art. 33, caput. No entanto, há uma circunstância a ser analisada, qual seja, fornceu essa droga a um amigo para consumirem juntos. Resumindo, saiu lá do art. 33, caput e veio parar no art. 33, § 3º que tem uma pena de detenção 06 meses a 01 ano e pagamento de 700 a 1500 dias-multa.

    4. Conclusão: Realmente, independente de o art. 33, § 4º ser reconhecidamente um tipo penal privilegiado, assim também o é o art. 33, §3º por importar no abrandamento da punição do crime de tráfico.
  • O problema é que essa questão é SUPER recente (2012) e no mesmo ano o CESPE fez uma pergunta semelhante a esta: 3 • Q275097

    D
    úvida: o que fazer, caso essa questão seja cobrada restringindo uma das duas formas? Pois parece que é esse o entedimento do CESPE: há a forma privilegiada, tanto com a presença dos requisitos do ART. 33, parág. 4, da Lei 11.343/06 ou não!

    O "DESDE" do texto da lei, foi COMPLETAMENTE ignorado!

    Fé e perserverança!
  • Poxa.  A gente com acesso a legislação, doutrina, jurisprudência neste momento, ainda há discussões, sendo que cada argumento feito pelos colegas acima faz muito sentido, tanto para a assertiva ser correta, quanto ser incorreta, imagina na prova.
    O jeito é fazer igual o Godines e sua moedinha.. ahahaha
    O que desanima é que a Cespe está ficando cada vez mais frequente em concursos federais.. 

    Abraço a todos!
  • 1)     Oferecer droga eventualmente: O oferecimento tem que ser eventual e para juntos consumirem (elemento subjetivo positivo). Se a droga for oferecida habitualmente (com freqüência) será enquadrado como traficante (art. 33, caput);
    2)     Sem objetivo de lucro(elemento subjetivo negativo) : Se oferece eventualmente e com objetivo de lucro está caracterizado o crime de tráfico. O objetivo de lucro não pode ser nem direto (financeiro) nem indireto (oferecer para vê se leva mais).
    3)     Pessoa de seu relacionamento: (amizade, parentesco etc.). Caso seja um estranho, estará configurado o crime de tráfico.
    4)     Para juntos consumirem: Deve haver uma finalidade, pois, senão, outro será o crime, ou seja, a finalidade é o “consumo compartilhado”.
    5)     Consumação: É um crime formal, ou seja, se consuma com o oferecimento dispensando, portanto, o efetivo uso.
    6)     Pena: “Além da pena de detenção, previu o legislador o pagamento de 700 a 1.500 dias-multa. Veja que esta pena de multa é superior à pena prevista para o tráfico (art. 33 caput). Antevemos que grande será a discussão sobre a constitucionalidade desta previsão, em razão da violação ao princípio da proporcionalidade”. (MENDONÇA, 2007, p. 96).
  • Não vejo tanto motivo para discursão assim. Analisando o §3º, é fácil constatar que não deixa de ser um privilégio do crime estar o criminoso enquadrado neste parágrafo,  tendo em vista a descaracterização do tráfico em si, redução de pena e o mais importante desequiparando aos crimes hediondos. Eu errei a questão por ter lembrado apenas do §4º como uma privilegiadora.
    O problema é que o site está virando um lugar de choradeira dos "desiludidos com o CESPE". Basta uma questão ser conflitante para começar a sessão de lamentos. Tenho certeza que não é por isso que vcs ainda não passaram no concurso, se não ninguém passaria, inclusive.
    Pelo amor de Deus, parem de chorar e vão estudar.
    Ou então entrem na Justiça pra alterar gabarito.
  • E ai pessoal,

    Não sei se isso irá confortá-los ou irritá-los, mas achei um trecho do livro "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas" do Nucci que, no tocante ao art. 33, §3º, da Lei nº. 11.343, cita a tipificação como "figura privilegiada". Segue o mencionamento:

    "85. Análise do núcleo do tipo:
    (...) A exigência concomitante de quatro requisitos é extremada. Se um indivíduo oferece droga, em uma festa, por exemplo, a alguém que acabou de conhecer, mesmo que não haja finalidade de lucro e seja uma atitude isolada, não se aplica o disposto no §3º do art. 33. Por outro lado, se oferecer droga a um amigo, desde que tal situação ocorra com frequência, também não se beneficia da figura privilegiada. (...)". (grifou-se)

    Referência bibliográfica:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.371.
  • O crime do art. 33, parágrafo 3º, cuja pena máxima cominada é de um ano, de fato, constitui infração de menor potencial ofensivo.
    Neste sentido, trata-se de um tipo privilegiado de tráfico, tal qual o tipo previsto no parágrafo subsequente.
    Contudo, a configuração deste tipo privilegiado exige que o sujeito ofereça ou forneça esporadicamente a droga à pessoa de seu relacionamento, para consumo em conjunto.
    Ausente uma dessas exigências, o crime será o do caput do art. 33. Aqui, destaca-se que, se não houver nenhum relacionamento de amizade entre os agentes, o crime será o do art. 33, independentemente da finalidade de lucro, pois o fornecimento gratuito é uma das condutas que o caput do art. 33 tipifica.
  • Fornecer é diferente de oferecer.
    Não há nada na questão que indique que os dois iam consumir a droga juntos, não sendo possível subenteder tal circunstância pelo simples fato de que os dois eram amigos. Sendo as circunstâncias do artigo 33, §3º da respectiva lei cumulativos, não há que se falar em uso compartilhado.

    Eu não preciso simplesmente discordar da banca, eu preciso entender pra não errar na hora da prova.

    Nenhuma dos comentários apresentados pelos colegas esclareceu minha dúvida com base no que eu apontei. Alguém poderia, por favor, me explicar ou dizer o que é que está errado?!
  • Questão correta: 


    Segundo Nucci o art. 33, §3º da Lei 11.343/06 é sim uma figura privilegiada. Vejamos:

    “oferecer é a conduta cujo objeto á droga. Outros requisitos são estabelecidos:  agir em caráter eventual, atuar sem objetivo de lucro, atingir pessoa do relacionamento do agente, ter a finalidade de consumir a droga em conjunto. O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada. Evita-se, assim, a condenação por crime de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima passa a ser de cinco anos de reclusão.


  • Estou com o colega Anderson Diniz: não vejo motivo para tanta discussão. Só porque a doutrina denomina o §4o de Tráfico Privilegiado (ou qualquer coisa do gênero) o §3o não é tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes? Pra mim, é. Assertiva correta, sem muito mistério.

  • Caros amigos,

    Tráfico privilegiado: trata-se de causa especial de diminuição de pena que incide nos tipos penais do art. 33, caput e § 1º. Tem natureza jurídica de direito subjetivo do réu (ou seja, presentes os requisitos, o juiz está obrigado a reduzir a pena).

    Requisitos cumulativos:

    1. Agente primário;

    2. Bons antecedentes;

    3. Não se dedique a atividades criminosas;

    4. Não integre organizações criminosas.

    E a questão não cita nada disso, a questão a meu ver está equivocada.

    Eu marquei Errado.

  • Concurso público é coisa muito séria. Não deveria ficar somente ao gosto da banca examinadora!

    Lei que regulamente concursos, já!

  • FERNANDO CAPEZ : Curso de direito Penal - Legislação Especial, pag 786.

    " O Crime em estudo é uma infração de Menor Potencial Ofensivo, ao contrário da conduta prevista no art 33. caput, cuja a pena é de reclusão de 05 a 15 anos e a imposição de pesadíssima multa"

         Trata também que as 04 condições tem que aparecer juntas. Faltando uma delas = Crime de Tráfico.

    A banca usou o termo "tipo penal privilegiado" para confundir.

  • Prezado Raoni

    Na questão apesar de utilizar o verbo fornecer, diz expressamente que os dois foram juntos surpreendido no momento do uso, então caracteriza que o fornecimento foi para usarem juntos, ou seja oferecimento para compartilhar a droga.

     

  • Nova súmula do STJ acerca do tema (publicada em junho de 2014)

    Súmula 512-STJ:

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • Fiz o seguinte raciocínio:

    Digamos que sou um CONSUMIDOR de drogas e me pegam na posse da mesma, a sanção cabível é mais branda que para o tráfico. Assim, não sou de fato traficante, porém eventualmente posso utilizar minha droga e COMPARTILHAR com um colega que também é usuário. Dessa forma se eu for pego ali COMPARTILHANDO, mesmo sendo apenas usuário, serei preso por tráfico (ainda que privilegiado). Sendo assim, o que pensei foi que a PARTE FINAL DA ASSERTIVA estaria incorreta a dispor que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos. Isso pq a questão se torna relativa quanto ao abrandamento que vai depender de vc ser apenas um usuário ou um traficante.

    Confesso que acho que viajei. kkkk Mas num caso mais concreto esse raciocínio não estaria de todo errado. 

     

  • o nome deste tipo penal é Cedente Eventual!!!


    trafico privilegiado é o dos:

     bons anteced.. 

    primario, 

    nao integrar orgz. criminosa

     e nem se dedicar a ativ. criminosas

  • A princípio pensei que o CESPE estava viajando, porém, ao ler calmamente a parte polêmica da questão, passei a entender o fundo lógico envolvido.
    O enunciado da questão traz o tipo objetivo do § 3º do art. 33 que certamente é "privilegiado" em relação ao caput do mesmo artigo. Fato que podemos observar nas penas impostas à mesma conduta de "oferecer", porém, com as diferentes intenções relacionadas nos dois dispositivos (Art. 33 caput - "Importar, exportar...OFERECER[...]" Pena: reclusão de 5 a 15 anos) (Art. 33, §3º - "OFERECER droga eventualmente[...]" Pena: detenção de 6 meses a 1 ano). Ou seja, ele usou o termo "privilegiado" para confundir o raciocínio do candidato que de pronto, associa TIPO PENAL PRIVILEGIADO com TRÁFICO PRIVILEGIADO e acaba por errar a assertiva!


     

  • Também errei e lendo o comentário do Guilherme Oliveira vi que o verbo usado na questão foi "fornecer", assim, a questão está abordando o Art. 33 Caput. Pois o verbo da "roda de fumo" que é o §3 tem o verbo "oferecer"

    Desta forma quando a questão diz "fornece" ela exclui o §3 e "joga" no caput do Art.33.

    O Art. 33 §4 é o Tráfico Privilegiado e é aplicado ao Art. 33 Caput e §1. (parte final da questão)

    E quando o tráfico incidir o privilégio a conduta continua a ser equiparada aos crimes hediondos.

    Entendi desta forma, posso ter viajado também...


  • GABARITO " CERTO".

    A conduta incriminada é oferecer, que significa ofertar como presente, sem a intenção de venda, ou seja, de forma gratuita. Como o legislador faz referência apenas ao verbo oferecer, dispondo que o consumo compartilhado é apenas o especial fim de agir, ou seja, um resultado que não precisa ocorrer para a consumação do delito, é evidente que o delito consuma-se com a simples oferta da droga, pouco importando se foi aceita pela pessoa de relacionamento do agente, ou mesmo se houve o consumo da droga. De se notar que, em relação ao agente a quem foi oferecida a droga, não será aplicável a pena do art. 33, §3°, mas tão somente aquelas cominadas pelo art. 28 da Lei de Drogas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos.

    FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.



     

  • Não da pra entender o CESPE, se for assim essa afirmação tinha que ser considerada certa: 

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Legislação Penal Especial; Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006; 

    No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.

    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem. {Errado}


  • Tipo penal privilegiado DIFERE DE Tráfico Privilégiado. 
    O tipo do § 3º do art. 33 é "privilegiado" em relação ao caput do mesmo artigo.

    Resposta Correta.
  • Questão errada. 

    Para não ser considerado tráfico, tem que ser somente uma pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro, eventualmentee para juntos consumirem.

    Na questão, o erro está em dizer com amigos. Que plural permitido é esse? Caso seja mais de uma pessoa, é tráfico no lombo!

    CESPE, contrate advogados sérios para elaborar suas questões. Sabemos que você ganha muito dinheiro ao organizar um concurso. Então não custa nada melhorar a qualidade dos seus profissionais. caso contrário, muitas questões anuladas virão por aí!


  • Resposta: Certa.



    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos,(§3º do art. 33, oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro..), também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes(essa parte traduz que o §3º, assim como, o §2º, são tipos penais privilegiados do tráfico e não tipificados como  tráfico de drogas)  , que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos. (A doutrina Majoritária entende como, a pessoa de seu relacionamento, podendo ser parentes ou amigos.)





  • Esse CESPE, é uma piada, e não é choradeira!!

    Como alguns colegas já mencionaram a palavra "amigoS" (PLURAL) ao final da questão, deveria torna-la  INCORRETA:

    Vejamos o que diz a lei:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Ou seja, em uma análise simples, podemos observar que a questão fala na possibilidade de oferecer droga a AMIGOS (plural), enquanto na lei, restringe a conduta há apenas uma PESSOA (singular).

    Observem que a própria CESPE já cobrou isso: Q322277

    b. ( ) indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito.

    Considerou ERRADA essa assertiva. Eaí Arnaldo??? PODE ISSO?

  • A questão está corretíssima sim pessoal,


    Vamos lá a explicação:


    Ao meu ver, a questão retrata o art 33, caput, e não o § 3o  do mesmo artigo. Seria o § 3o,  se e somente se, além dos elementos presentes na questão, tivesse também o elemento "para juntos consumirem". Daí nesse caso não aplicaria o tráfico privilegiado.

    Grande abraço!!! 

  • Ao meu ver esta questão se torna incorreta ao relatar que a finalidade da lei é: "abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.".

    1°==> Esta finalidade descrita no final da questão se enquadra no art 33°  "oferecer... fornecer drogas, ainda que gratuitamente..." (TRÁFICO DE DROGAS)

    2°==> Creio que o correto seria que a finalidade da lei é abrandar a punição do usuário que consome a droga eventualmente com pessoa de seu relacionamento.

    Obs.: Importante observar que em provas da banca CESPE de nível médio não adianta fazer um aprofundamento jurídico na interpretação, pois o que vale é acertar a questão, e o Supremo Tribunal Cespe de Justiça tem sua própria doutrina e sua própria jurisprudência! 

  • Bem, foi bem difícil engolir o gabarito, mas após reler mil vezes a única coisa que pude perceber foi o uso da expressão  tipo penal privilegiado, ao invés de tráfico privilegiado. Visto que a questão se enquadra no art 33§ 3o, e nessa caso a pena é realmente bem branda se comparada ao 33 caput. 

    No caso do tráfico privilegiado a pena a que se refere é justamente a de 5 a 15 anos, podendo esta ser reduzida de 1/6 a 2/3. Incorrendo assim em valor ainda maior que a prevista no §3o.


  • Quando vi 43 comentários, tive certeza que a CESPE faz questões que são praticamente impossíveis para quem está acostumado a fazer de outras bancas que são "normais". 

  • Gabarito: ERRADO?

    Questão:Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    Tráfico de Menor Potencial Ofensivo: Art.33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Tráfico Privilegiado: Art 33,§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Comentários: Leia a questão e veja em qual tipo se enquadra a modalidade doutrinária. 

  • Gabarito Errado. Não dá pra enquadrar essa conduta na figura privilegiada (tráfico privilegiado), é um outro tipo penal da lei de drogas. O cara que fez a questão cometeu um erro grosseiro. :/ 

  • Phablo Henrik obrigado pelo auxílio, somente após ler o seu comentário consegui encontrar meu erro.

    Para aqueles que ainda estão com dificuldade, tento simplificar.

    O verbo nuclear do art. 33, §3º é "oferecer", sendo que a questão traz "forneça droga ao amigo Carlos", ou seja, esse verbo nuclear (fornecer) está descrito no art. 33, caput, e dessa forma cabe sim o Tráfico Privilegiado.
    Alguns pontos continuam obscuros na questão, como: a falta da identificação dos elementos subjetivos.
  • Atentem-se para o fato de que nao é a primeira e, provavelmente, nao sera a ultima questao em que a cespe chama a conduta do §3º de "privilegiado". Conheçam a banca de seu concurso.

    Abraços

  • Tráfico privilegiado - previsto no § 4º do Art. 33 da Lei  11.343/06.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

    O Manoel forneceu drogas para o amigo, ainda que gratuitamente.

    Espero ter ajudado!

  • Mais simples galera: A inexistência do consumo compartilhado descaracteriza a figura privilegiada, inserindo-a no caput do artigo 33. Tráfico de drogas.


    POLÍCIA FEDERAL!

  • Não encontrei na questão nenhuma abrangência referente o enunciado abaixo, na minha visão/entendimento o Gabarito deveria ser Errado mas !

    Tráfico Privilegiado: Art 33,§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Errei a questão pois pensei se tratar do § 3º do Art. 33 da Lei  11.343/06.
    Mas a banca explora aí o Caput do Art. 33 desta Lei.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    [PRIVILEGIADO]

    § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

     

     

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Ao meu ver a conduta descrita no enunciado foi a de entrega como verbo do tipo do tráfico, pois não menciona a especial finalidade "para juntos consumirem" (tipo congruente).

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    Diferente situação é a do parágrafo 3º que exige o fim especial de consumo rateado. 

    É oq eu penso ter sido o raciocínio da banca. 

  • O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Rafael Rodrigues,

    Se prestar atenção ao trecho do enunciado " ... em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos...", perceberá que está quase idêntico ao do parágrafo 3º do art.33. 

    Caráter EVENTUAL, sem LUCRO e pessoa do relacionamento (O AMIGO).

    Item CERTO.

  • o CESPE com o termo "privilegiado" confudiu muita gente, inclusive eu, pois estava certo de ser Uso Compartilhado: "§3º Oferecer droga eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem"

  • Olha, eu criei uma tese pra sair desse conflito, dessa choradeira:

    1- a CESPE AS VEZES ERRA, não sei se de propósito ou não;

    2- a CESPE NÃO GOSTA DE DAR O BRAÇO A TORCER (não sei por qual motivo) e ela VAI CONTINUAR DIZENDO QUE ESTÁ CERTA;

    3- NÃO DÁ PRA ADIVINHAR QUANDO A CESPE VAI FAZER QUESTÃO ABSURDA;

    4- ENTÃO VOU ACEITAR ESSA REALIZADA E ME CONFORMAR (afinal, o que mais eu poderia fazer? ficar chorando e me revoltando o dia inteiro? Não posso!!!! tem que estudar!!!!)

     

  • A questão em si é bem simples, no entanto, por conta dessa palavra "privilegiado" é que surge a dúvida.

  • Gabarito: CORRETO

    - Apesar de muitos comentários sobre essa questão, extrai esse comentário de aula do ESTRATÉGIA CONCURSOS e que ao meu entender é muito pertinente e didática.


    Esta questão é polêmica, pois referiu-se à possibilidade prevista no §3° do art. 33 da Lei de Drogas, chamando-o de tráfico privilegiado, quando a maior parte da Doutrina usa esse termo para referir-se à situação prevista no §4°. Vamos relembrar a redação dos dois dispositivos?

    § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    § 4° Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, chamado pelo Cespe de tráfico privilegiado, é necessária a concomitância de alguns elementoso oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.


    _____________________________________________________________________________________________________________________


    OBSERVAÇÃO: Lembre-se também de que a gratuidade, por si só, não é capaz de descaracterizar o crime de tráfico de drogas.

  •  A conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes (Art 33 §3 - Figura Privilegiada ou Uso compartilhado), que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos (como nao menciona que é eventual, gratuita e sem objetivo de luco, eis aqui a interpretação que a questao se refere ao CAPUT do ART 33).

     

    Resumindo e facilitando o entendimento:

    Art 33 §4 Tráfico Privilegiado: redução de 1/6 a 2/3 do CAPUT do Art 33

    Art 33 §3 Uso Compartilhado ou Figura Privilegiada => Pena: 06 meses a 1 ano (considerado IMPO)

     

    Pensem comigo. Se a pena do CAPUT do Art 33 é de 05 anos a 15 anos, a mínima por previsão legal é de 05 anos, mesmo aplicado a redução prevista no Art 33 §4.

     

    Logo, questao CORRETA

     

    Obs.: também errei por pensar demais :(

     

    GAB: C

  • Eu errei a questão, porém analisando a questão acho que a torna errada é o fato de mensionar "fornecer" em vez de "oferecer", já que fornecer é uma elementar do 33, já o paragrafo 4 menciona somente oferecer.

  • Cadê o para juntos consumirem??

  • Gabarito: CERTO.

    Caráter EVENTUAL, sem LUCRO e pessoa do relacionamento (O AMIGO).

    Apesar do verbo Fornecer ser diferente, mas ter proximidade ao verbo Oferecer.

     

  • Não,não e não.questão Erradíssima,o tráfico privilegiado faz referência à apenas o ARTIGO 33 e seu parágrafo 1, e o crime presente na questão é o do PARÁGRAFO 3(uso compartilhado). Cespe se deu mal!!!
  • Tharlos Morelli tem razão! 

     

     

     

    Erro feio da Cespe!

  • "Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos."

     

    As partes em negrito mostram claramente que a questão se trata do § 3º. Mas como o tráfico privilegiado se refere apenas ao caput do artigo 33 e ao § 1º, o caso da questão não poderia tratar-se de um tráfico privilegiado.

     

    Faço minha as palavras do Heitor pessoa: "O fato do crime possuir uma punição mais branda, não significa que o crime seja privilegiado."

  • FIQUEM ATENTOS!!!!

    Há muito tempo o CESPE interpreta e denomina o Uso Compatilhado, também, como hipótese de tráfico privilagiado, bem como, aquela presente no art. 33.

  • Comentando a questão:

    O caso trazido pela questão amolda-se no art. 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/06, que é um tipo penal privilegiado (haja vista suas penas serem baixas - de 6 meses a 1 ano e multa), sendo assim, pode-se perceber que a narrativa da questão amolda-se ao tipo penal. Manoel oferece a droga para Carlos para consumirem juntos e sem intuito lucrativo.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Neste caso do art. 33, §3º o CESPE tem razão, visto que o termo "privilegiado" diz respeito a mudança de patamares mínimos para a pena (é o caso, tendo em vista que a pena do tráfico privilegiado é de detenção de 6 meses a 1 anos); (contrário de qualificado)

    Por outro lado o art. 33, §4º trabalha com reduções de patamares da pena, logo estamos diante de uma "minorante" ou "causas de diminuição", tendo em vista que a pena continua sendo a de 5 a 15 anos, sendo apenas aplicada as reduções (-1/6 a -2/3). (contrário de majorante ou causas de aumento)

     

  • Essa questão é muito boa p/ conhecer um entendimento próprio da banca CESPE.

     

    Antes, eu pensava que o tráfico privilegiado era apenas o art. 33, §4°, mas agora descobri que a CESPE também entende o uso compartilhado como figura privilegiada.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CESPE considera o uso compartilhado como Tráfico Privilegiado. Existe uma outra questão no mesmo sentido:

     

    Q353527. Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.

    ERRADO, pois é considerado tráfico na forma privilegiada, e não simples usuário.

  • Art. 33 (...)


    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    QUESTÃO CORRETÍSSIMA.

    Devemos ser justos. O CESPE foi absolutamente técnico nessa questão.

    O problema de várias pessoas com comentaram aqui, é que caíram no ERRO da maioria da doutrina brasileira em considerar que a redução de pena prevista no 33, §4º da Lei 11343/06 seria TRÁFICO PRIVILEGIADO, quando na verdade é causa especial de diminuição de pena.

    Já o delito previsto no 33, §3º (Uso compartilhado) tem todas as características do tipo privilegiado: localiza-se no mesmo tipo penal, apresenta penas mínimas e máxima de redução (ou seja, uma pena completamente menor), e é aplicado antes mesmo da 1ª fase da dosimetria da pena. Além disso, é nítida a intenção do legislador punir de forma mais branda aquele que apenas usa a droga compartilhando-a somente com pessoas do seu relacionamento, do que um traficante que vende com intenção lucrativa a droga para pessoas indeterminadas.

  • Exatamente Felippe Almeida. Falo isso desde 2014. Se o crime (seja ele qual for) é QUALIFICADO com a mudança da pena em abstrato (pena maior), logo, o PRIVILEGIADO, também só poderar o ser com a mudança da pena em abstrato (pena menor). É um erro técnico dizer que redução de pena configura o PRIVILÉGIO. Porém, a maioria da doutrina diz que o Art. 33, § 4° é tráfico privilegiado e o CESPE aceita isso, como pode ser observado na QUESTÃO "Q275097". Contudo, independentemente se o Art. 33, § 4° é privilegiado ou não, o Art. 33, § 3°, com certeza é privilegiado, pois há a redução da pena em abstrato. Logo, questão certíssima. Não há o que discutir.

  • O caso trazido pela questão amolda-se no art. 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/06, que é um tipo penal privilegiado (haja vista suas penas serem baixas - de 6 meses a 1 ano e multa), sendo assim, pode-se perceber que a narrativa da questão amolda-se ao tipo penal. Manoel oferece a droga para Carlos para consumirem juntos e sem intuito lucrativo.
     CERTO

  • Cespe sendo Cespe...

    Bom..., segundo Gabriel Habib, a doutrina considera tráfico privilegiado o § 4°, não o § 3°, pois aquele que apresenta a redução de pena, este já traz um crime com um especial fim de agir, que é o consumo compartilhado com pessoa de seu relacionamento, e que o oferecimento se trata de eventual, não o sendo, caracteriza o crime do 33, Caput.

  • CERTA.

    Crime de uso compartilhado que é uma figura equiparada ao tráfico de drogas

  • GABARITO: CERTA

     

    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 33,  § 1º), que tem por finalidade abrandar a punição (Art. 33, § 2º ) daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

     

    #cespeesuascespices

  • O caso trazido pela questão amolda-se no art. 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/06, que é um tipo penal privilegiado (haja vista suas penas serem baixas - de 6 meses a 1 ano e multa), sendo assim, pode-se perceber que a narrativa da questão amolda-se ao tipo penal. Manoel oferece a droga para Carlos para consumirem juntos e sem intuito lucrativo.

     

    CERTA 

     

  • Israel Junior, essa pessoa do relacionamento não quer dizer necessariamente relacionamento de casal.

  • art 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Questão correta: 

     

    Certa

    Segundo Nucci o art. 33, §3º da Lei 11.343/06 é sim uma figura privilegiada. Vejamos:

    “oferecer é a conduta cujo objeto á droga. Outros requisitos são estabelecidos:  agir em caráter eventual, atuar sem objetivo de lucro, atingir pessoa do relacionamento do agente, ter a finalidade de consumir a droga em conjunto. O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada. Evita-se, assim, a condenação por crime de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima passa a ser de cinco anos de reclusão.

  • O enunciado diz FORNECER, conduta do caput do art. 33. O § 3º do art. 33 diz OFERECER. Só por aí já dá pra saber que não está certo.

  • Como na questão falou em " oferecer gratuitamente", imaginei ser tráfico. Pois quem o faz a pessoa de seu relacionamento é traficante. 

  • se liga no verbo, OFERECER. (tráfico de menor potencial ofensivo)

    no tráfico é FORNECER (tráfico privlegiado)

  • Gabarito: CERTO

    Não concordo com esse gabarito. A questão fala em fornecer - verbo do art. 33 caput. Daí fez uma mistura louca nos artigos...

    Art. 33, § 3º é denominado de TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    § 3o OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (a questão fala em fornecer - verbo do art. 33 caput.

    Art. 33, § 4º é denominado de TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Esta questão é polêmica, pois referiu−se à possibilidade prevista no §3˚ do art. 33 da Lei de Drogas, chamando−o de tráfico privilegiado, quando a maior parte da Doutrina usa esse termo para referir− se à situação prevista no §4˚.

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, chamado pelo Cespe de tráfico privilegiado, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.

    Lembre−se também de que a gratuidade, por si só, não é capaz de descaracterizar o crime de tráfico de drogas.

    GABARITO: CERTO

    Marcos Girão

  • Galera podem corrigir se eu estiver errado....

    Art 33 § 2° Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    pode te confundir ..

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.

    Sendo assim, a conduta do agente prevê Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28..

    resposta da questão, já que o amigo é pessoa do relacionamento.

    .

    Logo essa conduta esta Art 33 onde faz jus a pratica de crime de trafico de drogas e com Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    A PENA DO § 3° É MENOR E COM DETENÇÃO, OU SEJA, SE ENQUADRA EM TRAFICO PRIVILEGIADO SIM.....

  • É TIPO PENAL PRIVILIEGIADO !! Questão correta. NÃO É TRÁFICO PRIVILEGIADO.

    INDUZIR, INSTIGAR...(PESSOA)

    OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE, SEM OBJETIVO DE LUCRO... (PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO)

    TRÁFICO PRIVILEGIADO: Primariedade, bons antecedentes, não se dedicar ao crime e não integrar organização criminosa

  • Aqui sim está especificando a primariedade, bons antecedentes...

    q275097

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com base na Lei de Drogas, julgue os itens a seguir.

    O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pratica o denominado tráfico privilegiado, o que resulta em redução da pena. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos.

  • Gaba: CERTO.

    Já dizia um colega aqui, CESPE é quase um país, tem suas próprias leis...

    Dica: Pegue essa questão é grave ela!

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa* de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    *Singular é diferente de plural, mas a cespe aceita os dois!

  • a lei fala da pessoa do seu relacionamento !! Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos* Agora que entendi!!! Manoel tem um relacionamento com o amigo Carlos....!!!

  • Sendo objetivo: a questão se amolda ao crime de tráfico de drogas cujo verbo "fornecer" drogas, ainda que gratuitamente, faz parte do que está descrito no cupt do art. 33.

    Já em seu paragrafo 3, a descrição do privilégio é no sentido de "oferecer" droga, eventualmente e sem objetivo de lucro para juntos consumirem, ou seja, tem de existir a intenção de uso compartilhado, está que não esta descrita de forma clara na questão.

    Em que pese, excelentes comentários dos caros colegas, a referida questão não oferece subsídios suficientes para caracterizar a forma mais branda descrita no crime em comento.

  • Questão: Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    Caráter eventual: Não é algo frequente, ou seja, de costume dos dois;

    Sem fins lucrativos: Não há qualquer forma de fornecimento de substância por uma troca de dinheiro;

    Forneça droga ao amigo: Relação de amizade que afasta o caráter de tráfico do art. 33.

    1. Manoel seria enquadrado no artigo 28, se estivesse consumindo sozinho.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Não existe qualquer tipo de prisão.

    2. Diferença do art. 33 e do art.33, §3:

    Art. 33:

    - fim lucrativo;

    - "[...] entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente [...]", porém não pode haver relação entre as pessoas.

    Art. 33, §3:

    - relação de amizade;

    - consumirem juntos;

    - sem objetivo de lucro.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Manoel não foi enquadrado no art.28, pois ele forneceu a droga para conhecido, sem objetivo de lucra, e juntos consumiram.

    Tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes.

    É privilegiado porque a pena aplicada ao trafico (art. 33) é diferente para a pessoa que também fornece drogas, mas nesse caso para um conhecido sem objetivo de lucrar, mas apenas curtirem juntos.

  • Gabarito controverso.

    Além do verbo do tipo penal, "oferecer" não está descrito na questão, o privilégio do §4º refere-se aos delitos definidos no caput e ao §1º do art.33.

    Além do mais, para consumação do crime no §3º, a conduta tem que ser cumulativa, ou seja, oferecer droga,eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem.

     

  • tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”.

    Não vi na questão falar nenhuma dessas situações, por isso gabarito controverso.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!

    SERIA TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E NÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

  • USO COMPARTILHADO

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • Ao meu ver é mais uma daquelas questões, que o gabarito é o que o examinador quer que seja. Não têm outra explicação.

  • Parabéns para quem advoga pelo gabarito. Vocês estão ajudando a quem estuda ver realmente o nível da concorrência. Obrigado.

  • Nada a ver com nada. ¬.¬

  • Estou com medo de confiar inteiramente nessas questões, pois não sita se ele é réu primário, não cita nada sobre sua vida pregressa, mesmo assim foi beneficiado.

  • Tipo penal privilegiado: § 2º, § 3º, § 4º, pois são penas mais branda do que o capt. art. 33

    Tráfico Privilegiado: apenas o § 4º

  • Há aqueles que sustentam que a figura em comento é intitulada de tráfico privilegiado, apesar de que esta nomenclatura se amoldar ao caso do ART. 33 Par 4.

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO 

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.

    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.

    GABARITO ERRADO

    SACANAGEM ESSA CESPE

  • Quem errou acertou e quem acertou errou!!

    O art. 29, §3º + Jurisprudência afirmam que NÃO CONFIGURA TRÁFICO, inclusive a pena é branda, detenção, de 6 meses a 01 ano + pagamento de 700 a 1500 dias multa, sem prejuízo das penas dispostas no art. 28.

    #pertenceremos.

  • Pessoal, a CEBRASPE, nesta questão, considerou os termos técnicos.

    Sendo assim, com a correta utilização do termo "privilegiado", deve ser considerada a conduta prevista no art. 33, §3º da Lei de Drogas, que traz novas elementares ao tipo e novo preceito secundário, mais brando.

    O §4º do art. 33 prevê hipótese de causa de diminuição de pena, apesar de ser conhecido popularmente como "tráfico privilegiado".

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Mesmo sabendo o gabarito, continuarei marcando a questão como ERRADO.

  • tomou enquadro com drogas e só alegar isso

  • Esta lei protege o infrator, diferente do crime de Improbidade, Anticorrupção...

  • Quando se menciona relacionamento não quer dizer em relação a relacionamento amoroso. O termo relacionamento está empregado no sentido amplo, aquele o qual está alí se relacionando um com o outro. O que acontece é que temos em mente que relacionar está ligado à namordo(a), mas não, é apenas uma relação. Relacionar: capacidade de manter relacionamentos, de conviver bem com seus semelhantes.
  • Questão ambígua. Não deixou evidente que eles estavam consumindo juntos, ou se apenas foram flagrados juntos em posse da droga. Não evidenciou, também, se ele era réu primário e com bons antecedentes para reconhecer-se o privilégio..

    Creio estar errado esse gabarito.

  • Em 28/11/20 às 01:15, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/10/20 às 22:29, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/07/20 às 22:37, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 08/07/20 às 00:21, você respondeu a opção E. Você errou!

    Meu sonho, minha meta!

  • lei 11.343/06 ART. 33

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Essa Juliana Bocaleti só vem se lamentar. Quebra até a fé dos outros

  • Em 08/12/20 às 19:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 20/11/20 às 23:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/08/20 às 11:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/07/20 às 08:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/07/20 às 16:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Pessoal, entendo a questão como simples:

    O tipo penal previsto no parágrafo 3º fala em OFERECER. A questão deixou claro que ele FORNECEU. São núcleos verbais distintos e por isso se caracteriza o tráfico de drogas. O privilégio (parágrafo 4º) só se aplica ao caput do 33 e ao parágrafo 1º.

    Portanto, como a conduta encontra subsunção formal ao crime do 33 caput, existe a possibilidade de se aplicar o privilégio.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

  • então quer dizer que pra CESPE tráfico privilegiado é a mesma coisa que tráfico de menor potencial ofensivo? Ta de sacanagem viu..

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de tráfico privilegiado

    Lei 11.343

    Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    O Tráfico privilegiado aplica-se aos delitos do §1º.

    No que diz respeito ao oferecimento para consumo em conjunto, este encontra-se no §2º, portanto inaplicável o §4º (privilegiadora).

    O delito de oferecimento é um crime de menor potencial ofensivo, mas não pode ser considerado privilegiado. Não faz o menor sentido a questão.

    Técnica, por favor!

    E respeito. Tem uns comentários bem desrespeituosos aí.

  • Galera, nós não podemos aceitar que a Cespe legisle, pois ela é uma banca e não um órgão jurisdicional, são institutos distintos o tráfico privilegiado e o tráfico de menor potencial ofensivo. Não se trata de debater com a questão, o erro é grotesco. O art. 33,§4, da Lei 11343, alcança somente o caput e o §1. Sendo que o tráfico de menor potencial ofensivo encontra-se no §3.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

  • Gabarito equivocado. a questão fala "o tipo penal privilegiado'' excluindo a possibilidade de, pelo menos, existir outros.

    Sabemos que o tipo privilegiado não é esse, mas fazer o que né..

  • Mais uma Padrão Cespe de qualidade !

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Só com essas características não definem o tráfico privilégiado... e se esse zé droguinha ai tiver antecedentes criminais por tráfico?! a para dotô...

  • tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, de

    bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem

    integre organização criminosa. Dar droga pro amiguinho é tipificado como crime com pena de detenção ué

  • Galerinha, para acertar essa questão, faz-se necessário o entendimento teórico sobre Privilegiadora.

    Na teoria pura, o famigerado Tráfico Privilegiado é, na verdade, uma minorante, uma vez que reduz a pena em frações.

    Ao passo que o Tráfico de Menor Potencial ofensivo, é na verdade, uma privilegiadora do Tráfico, uma vez que altera diminuindo os limites da pena base(em abstrato).

    Dessa forma, esta correto chamar o Tráfico do consumo compartilhado de Tráfico Privilegiado

  • CORRETO

    O crime em questão (§3°, art.33) tem pena própria, sendo ela menor que as demais, portanto é sim privilegiado e de menor potencial ofensivo!

  • Impossível concordar com esse gabarito como Correto.

  • A Lei não descreve Casais se são maridos e mulheres, podem ser um casal de amigos, então a questão está correta.

    Tráfico Privilegiado

  • questão elaborada pelo estagiário que estava totalmente chapado de substâncias entorpecentes no momento de sua elaboração...

  • GABARITO DA BANCA: CERTO!

    Com a devida vênia, não podemos concordar com o argumento apresentado pela banca examinadora. A uma porque o enunciado nada fala a respeito das condições pessoais de Manoel, portanto, não há elementos suficientes que indiquem que ele preenche os requisitos legais, v.g. primariedade. A duas porque a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico compartilhado, previsto no art. 33, §3° da Lei 11.343/06. Logo, essa conduta não está abrangida pelas hipóteses que admitem a causa de diminuição da pena (privilégio) estampadas no art. 33, §4° da mesma lei, porquanto esse dispositivo faz menção apenas ao art. 33, caput e §1°. Vejamos:

    Art. 33 (...)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Por tudo isso, a meu ver, o gabarito correto seria ERRADO!

  • ARTG 33 ABS ART 34

    PENALMENTE CAPAZ

    IMPUTAVEL.

    A QUESTÃO NÃO DIZ QUE OS USUÁRIOS TEM PROCESSOS,MAS BONS ANTECEDENTES EM INTERPRETAÇÃO,E CONFISSÃO DO ATO.

  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Observação:

    § 4°. Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • E se Manuel não fosse agente primário, não tivesse bons antecedentes, se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, o que a questão não informa, ainda assim seria enquadrado no tráfico privilegiado???

  • Na parte da questão "em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos", poderia levar a entender estar se falando do caput do art. 33, na parte que diz "entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente". Contudo, o trecho destacado se adequada ao § 3º do art. 33: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem". A meu ver a banca está "chapada", e não poderia ser algo diferente de uso compartilhado. Pensei na possibilidade da banca ter o entendimento de que o uso compartilhado, pelo princípio da consunção, poderia ser absorvido pelo tráfico equiparado do inciso I do § 1º do art.33, e ai entraria a possibilidade de privilégio. Mas ai o uso compartilhado deveria ser meio para o tráfico, o que não foi. O gabarito da banca não me convence.
  • Se errou, está no caminho certo.
  • Em nenhum momento a questão fala que é Tráfico Privilegiado, visto que esse tipo é o Paragrafo 4 do Artigo 33, a questão fala em Tipo Penal Privilegiado, ou seja, a pena é mais branda do que o Caput

    necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual (em caráter eventual) para pessoa do seu relacionamento (forneça droga ao amigo), a ausência do objetivo de lucro (e sem fins lucrativos), e o consumo conjunto (e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso)

  • Questão feita apenas com o intuito de confundir e prejudicar o candidato que sabe a matéria. Já o concurseiro paraquedista adora esse tipo de questão...

  • Questão CORRETA. Sem enrolação. Segundo Guilherme Nucci, o parágrafo 3° do artigo 33 é sim uma figura privilegiada, tendo em vista sua menor reprimenda em relação ao Caput. Guilherme Nucci: "O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada"
  • GAB: CERTO

    PEGADINHA! “Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.”

    • A redação dessa questão buscou confundir o candidato, de forma a fazê-lo pensar que estava se tratando de TRÁFICO PRIVILEGIADO, o que de fato estaria errado por não apresentar nenhuma das circunstâncias que o caracterizam. O Privilégio em questão trata da relação mais branda da pena do Art. 33, que visa “privilegiar/ favorecer” o agente que não tem outras finalidades no oferecimento da droga.

    OBS.: Concordo com os amigos que a questão foi bem maldosa, inclusive eu errei :), mas cabe a nós extrairmos o melhor desse tipo de questão e das informações úteis que podemos tirar delas. Desta forma, estou repassando o que me pareceu a melhor interpretação para a situação narrada.

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • A questão está falando que o uso compartilhado é uma forma privilegiada do tráfico (o que procede segundo alguns autores), e não que é a forma privilegiada do §4º, art. 33, com redução de pena de 1/6 a 2/3, se verificada a presença daqueles quatro requisitos: i) primário, ii) bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividade criminosa, iv) não participar de organização criminosa, e sendo a forma mais conhecida e divulgada pela doutrina e jurisprudência.

    Foi pura maldade mesmo. Má-fé. Uma vez que quase ninguém utiliza essa terminologia para se referir ao uso compartilhado, mas não deixa de ser uma forma privilegiada.

    É como pensar na corrupção passiva privilegiada. Ocorre o crime de corrupção passiva, mas o agente não visa auferir lucro ou qualquer vantagem, mas atender a pedido de outra pessoa.

    Exemplo:

    Art. 317

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.

    CERTO ERRADO

     

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    CERTO ERRADO

    CUIDADO!

    1. Art. 33, § 3º É UMA TIPO PENAL PRIVILEGIADO DO TRÁFICO DE DROGAS (O LESGISLADOR, ERRÔNEAMENTE, FEZ ISSO AO INSERIR OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 33);
    2. Art. 33, § 3º NÃO É FIGURA EQUIPARADA, ESSA DENOMINAÇÃO FICA PARA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 33.

    ABRAÇO!

  • Pelo PERCENTUAL DE ACERTOS E ERROS, falar que o parágrafo 3° do artigo 33 da Lei de Drogas é uma figura privilegiada, pegou geral!

    Questão CORRETA.

  • Onde está a finalidade que caracteriza o crime, para consumo. Não achei na questão. Logo , fornecer ainda que gratuitamente caracteriza o art. 33 com pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, normal.

  • Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente.

    Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    Dispõe o artigo 33, § 3, queOferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumiremPena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.

    Ø TRÁFICO PRIVILEGIADO:

    • Reduz 1/6 a 2/3. 
    • Requisitos Dependentes: Primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Contudo, em verdade, o elemento subjetivo do tipo diverso do dolo é de compartilhar a droga em sua posse com pessoas de seu relacionamento, de forma eventual (somente nesta ocasião) e sem objetivo de lucro, caracterizando, assim, o consumo compartilhado com pessoas de seu relacionamento (art. 33, § 3º).

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/448922180/consumo-compartilhado-e-o-trafico-de-drogas#:~:text=%22O%20tipo%20penal%20in%C3%A9dito%20teve,%2Dse%20a%20figura%20privilegiada.%22

  • Carlos era o examinador da Cespe fazendo essa questão.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO

    § 3º (NÃO É HEDIONDO) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    COMENTÁRIO

    Entende a Doutrina que se o agente (consumidor) é menor de 14 anos ou portador de deficiência mental, que não possui capacidade de discernimento, o indivíduo que oferece a droga não responderia por este artigo, mas sim pelo art. 33, caput.

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Pessoal não confundir TRÁFICO DE DROGAS privilegiado (crime de maior pena) com o delito de "tipo penal privilegiado do tráfico ilícito " (pena branda), outra coisa está clara é que seria um caso de compartilhamento de droga entre amigos...

    Já a figura do TRÁFICO PRIVILEGIADO vem sendo colocada em prática em muitas ocasiões pelo judiciário que com a desculpa de amenizar a punição acaba esvaziando o sistema carcerário por tabela... não é só bom coração...sinhÔ.

  • No caso em tela, o § 2 do artigo 33 da lei de drogas, também é um tipo penal privilegiado? assim como afirma a banca com relação ao § 3 da referida lei?

  • Essa é nova pra mim !

    Q275097

    O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pratica o denominado tráfico privilegiado, o que resulta em redução da pena. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos.

    Certo

  • está errada, essa dai. Faltam 3 requisitos, no mínimo, para sabermos se o agente se enquadra no tráfico privilegiado. E se ele tinha maus antecedentes ou passagem? vai saber

  • Oferecer droga:

    1 - eventualmente +

    2 - sem objetivo de lucro +

    3 - a pessoa de seu relacionamento +

    4 - para juntos a consumirem

    >>Requisitos cumulativos<<

    (Faltando um desses requisitos, a conduta será enquadrada como tráfico)

    Entende-se pacificamente que não se trata de tráfico, é infração de menor potencial ofensivo, também não é equiparado a hediondo e estão sujeitos os envolvidos às penas do art. 28 desta lei.

    Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ''que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.''

    foi isso que me lascou

  • TIPO PENAL PRIVILEGIADO

    E NÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO

    TEM UM ABISMO DE DIFERENÇA...

    BORA ESTUDAR.

  • Se alguém quiser TROCAR redações, afim de ter alguém pra opinar sobre o seu texto, basta me mandar msg no privado do QC.

  • GABARITO CERTO

    Puxa, errei...essa vai p meu caderno de erros.

    NÃO concordo, pois o próprio §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos deixa claro que a pena para TRÁFICO PRIVILEGIADO cabe para o caput e o §1º do artigo 33, desde que o agente seja PRIMÁRIO, tenha BONS ANTECEDENTES, NÃO se dedique ou integre ATIVIDADES CRIMINOSAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    P.S: Em um tipo de prova CERTO ou ERRADO da CESPE, eu deixaria em branco, pois seria mais prudente.

  • Não teria culhões de marcar certa na hora da prova !


ID
873190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.

Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.

Alternativas
Comentários
  • LFG
    há crime, porque está violando o bem jurídico incolumidade pública/segurança pública, especificamente a função estatal de controle das munições (crítica: está protegendo a norma)
    Nos Tribunais o tema é controverso.
    (STF - HC 90075 – ainda não julgado - acompanhar)
  • Questão: errada

    Posse de munição tbm caracteriza o crime

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Fonte: Estatuto do desarmamento -  Lei 10.826/2003

  • STF - HC 96759 / CE - CEARÁ, de 28/02/2012

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. A questão relativa à atipicidade ou não do porte ilegal de arma de fogo sem munição ainda não foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedentes tanto a favor do reconhecimento da atipicidade da conduta (HC 99.449, rel. para o acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2010), quanto no sentido da desnecessidade de a arma estar municiada (HC 96.072, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.4.2010; RHC 91.553, rel. min. Carlos Britto, DJe de 21.8.2009). Há que prevalecer a segunda corrente, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a qual, além de tipificar até mesmo o simples porte de munição (art. 14), não exige, para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, que esta esteja municiada, segundo se extrai da redação do art. 14 daquele diploma legal.

  • A questão é extremamente divergente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o que, por si só, torna questionável sua cobrança em provas objetivas.... Como o colega acima bem colocou, há jurisprudência do STF entendendo tratar-se de crime de perigo abstrato. Há contudo, entendimento contrário, no âmbito do STJ:
     
     HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PERÍCIA. ARMA CONSIDERADA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
    1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, para se ter por configurada a tipicidade material do porte ilegal de arma de fogo, necessária a comprovação da eficiência do instrumento, isto é, a sua potencialidade lesiva.
    2. No caso, a arma de fogo, apreendida e submetida a perícia, era inapta à produção de disparos.
    3. Em relação às munições de uso restrito, conquanto aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto.
    4. Se este órgão fracionário tem proclamado que a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada é atípica, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance.
    5. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS Nº 118.773 - RS)
    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826⁄2003. CRIME DE PERIGO CONCRETO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
    1. Nos termos da linha jurisprudencial majoritária da Sexta Turma, adotada no presente julgamento pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Og Fernandes, para a ocorrência do crime de porte de munição, é necessária a demonstração de que a conduta tenha oferecido perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
    2. Ressalva do entendimento do Relator, que concede a ordem por fundamento diverso.
    3. Ordem concedida para, cassando o acórdão e a sentença condenatórios, absolver o paciente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (HABEAS CORPUS Nº 194.468 - MS)
     
     
  • O STF já se posicionou no sentido da tipicidade da conduta de quem traz consigo apenas munição, consoante preceitua o próprio tipo penal. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato não necessitando de uma consequência para sua configuração. Assim, aquele que porta ou possui arma de fogo ou somente a munição necessita sim da autorização, sendo portanto, obrigatória e na sua ausência, consuma-se o crime.
  • HC 111842/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-111842)
    (Informativo 688, 2ª Turma)
    Porte de munição e lesividade da conduta
    A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. Inicialmente, não se conheceu do writ quanto à alegada atipicidade em razão de abolitio criminis temporária, pois não veiculada no STJ. No que concerne ao pedido alternativo de absolvição do paciente, enfatizou-se que a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação.
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • De acordo com Fernando Capez, 2012,
    Haverá crime na situaçao de porte de muniçao isoladamente;

    O estatuto do desarmamento , tipificou criminalmente a simples conduta de portar muniçao, a qual isoladamente, ou seja, sem a arma,
    nao possui qualquer potencial ofensivo.Alem do que segundo a egregia Corte, a objetividade juridica dos delitos previstos na Lei transcende a mera
    proteçao da incolumidade pessoal, para alcançaar tambem a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento
    dos niveis de segurança coletiva que ela propcia.

    Bons estudos
  • Item ERRADO.

    Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.

    A conduta de Antônio está tipificada no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), uma vez que portar a munição de uso restrito ou proibido, sem autorização legal, é considerado crime de Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Ola.. 
    '' 
    de uso restrito das forças policiais.''
    Gente não seria, restrição das forças armadas, considerando o calibre 40 ou existem armas de uso restrito só da forças policiais?

    Grato..
  • Sabia do tipo.. então só por ele já ia resolver corretamente a questão.
    Mas abstraindo isso.. se pegar uma munição de .40 e apontar pra cabeça de uma pessoa e der uma forte martelada na espoleta da artefato ele dispara e projeta a munição não é? Deduzo que sim..
  • Galera, alguém poderia me explicar a diferença desta questão para a questão abaixo? Nesta questão o gabarito foi Errado, mas na questão a seguir o gabarito foi correto, mas não entendi o porquê disso:


    Q316347 • Questão resolvida por você. •   Prova(s): CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito e munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito, devendo Tobias responder por crime único. 

    Gabarito: Certo
    Fundamentação: Consoante o novo escólio sedimentado pela 1ª Turma do STF, nos acórdãos já mencionados,haverá a configuração de crime em todas as situações acima aludidas, na medida em que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo.


    Obrigado.

  • Gabriel,

    A resposta é simples,


    princípio da alternatividade se aplica aos crimes de conteúdo múltiplo (plurinuclear), cujos tipos penais contêm várias condutas típicas.( LFG, http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080721095223582_direito-criminal_qual-a-diferenca-entre-o-principio-da-alternatividade-e-o--principio-da-alteralidade.html )

    De acordo com o princípio da alternatividade, sempre que houver tipos multiplos, caracterizados pelo OU, não é necessario que o agente cometa todos os tipos legais (verbos), bastando que cometa apenas UM, para o crime estar consumado.
    Contudo, se o agente praticar mais condutas descritas no mesmo tipo, ele não responderá pelo mesmo crime duas vezes, por nosso ordenamento veda o bis in idem.

    Observe o tipo legal


    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Na questão que você mencionou, ele responderá, somente, por esse crime. Ainda que porte arma de fogo E munição.

    Espero ter tirado sua dúvida.



    Foco, força e Fé.

     

     

  • Atenção: Munição desarmada é configurada como crime. 

    Fundamentação: Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de gerar perigo concreto. Crime formal, não exige o resultado finalístico. 

  • O porte de arma, acessório ou munição de uso restrito ou permitido, sem a autorização devida de porte, configura crime. 

  • Independentemente se ele tiver arma ou não irá responder pelo porte indevido de munição de arma de fogo.

    Resposta Errada

  • Art. 16: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

    > mesmo sendo apenas munição, pratica crime.
  • "AMA"


    Arma;

    Munição;

    Acessório.

  • O porte de munição é apenado da mesma forma que o
    porte da arma de fogo em si. No caso trazido pela assertiva, estamos
    diante do crime previsto no art. 16: POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
    DE FOGO DE USO RESTRITO.
    GABARITO: E

  • gab  errado

     

    .......não oferece qualquer potencial lesivo.??

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    Ele pode  acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    como tbm o Ítalo escreveu

    "AMA"

     

    Arma;

    Munição;

    Acessório.

     

     

     

     

     

  • Questão que não filtra em nada os concorrentes visto que 99% acertam uma questão desse tipo.

  • ....

    ITEM  – ERRADO  - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 ):

     

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

     

    SIM.A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

     

     STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

     

  • Lembrando que conforma a Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017, agora considera-se crime hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito isso inclui seus acessórios e munições.

     

    Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/514786899/posse-ou-porte-de-arma-de-uso-restrito-passou-a-ser-crime-hediondo-lei-n-13497-17

  • SEM DÚVIDA DEVERIA HAVER O BOTÃO DE INÚTIL P ALGUNS COMENTÁRIOS! AFF

  • Errado, mas no caso de posse...

    Posse de munição: 
    “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (STF, RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017). O princípio da insignificância foi aplicado pelo STF.
     

  • PORTE OU POSSE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

    --> arma

    --> munição 

    --> acessório

  • NOVO ENTENDIMENTO DO STF (26/09/2017)

     

    Aplicação do Princípio da Insignificância no caso de posse de munição:

    REGRA: Não se aplica.

    EXCESSÃO: “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).

  • ERRADO

    O antonio estava portando:

    Arma

    Acessório 

    Munição

  • Opaa..

    Vamos ter atenção pois agora temos um novo Entendimento fo STF. O Princípio da Insignificância.

     

  • Olha olha que jájá essa questão fica desatualizada em.. 

     

    O STJ, alterando seu posicionamento, vem reconhecendo o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, nos casos em que for  pequena a quantidade de munição encontrada e desde que não esteja acompanhada de artefato bélico capaz de acioná-la.  Nesse sentido: 

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.


    1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.


    2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora.


    3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos.
    Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente.


    4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art.
    386, III, do Código de Processo Penal.


    (HC 442.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

     

    Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/2018/07/13/CRIMINAL-STJ-reconhece-a-possibilidade-de-aplicacao-da-insignificancia-na-posse-de-municao-de-arma-de-fogo.html

     

    Vamos esperar os próximos capítulos...

  • GABARITO ERRADO

     

     

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

     

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

     

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

     

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

     

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Pode ser arma, acessório ou munição.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    GAB: CERTO

    ''A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.

    O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública.''

  • Gab. E

     

    Apenas para acrescentar. 

     

    O Supremo aplicou, no julgamento do RHC n. 143.449, o princípio da insignificância na posse de munição.

     

    Ministro Lewandowski:
    Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública.


    Ele afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. Então, fique atento(a) em sua prova.
    Vale lembrar que o crime previsto no artigo 16 do nosso estatuto, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, foi incluído no rol dos crimes hediondos, conforme a Lei n. 13.497/2017.

     

    Na mesma linha de entendimento, o STJ aplicou o princípio da insignificância na apreensão de munição sem arma de fogo. O relator, Ministro Nefi Cordeiro, afirmou que: No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

     

    Espero ter ajudado e fique ligado. 

  • STJ: muniçao sem arma, nao e crime

    ESTATUTO: muniçao sem arma, e crime


    PERDAO PELA AUSENCIA DE ACENTOS kkkkkk MEU TECLADO ESTA MALUCO

  • QUESTAO DESATUALIZADA! O GABARITO HOJE É CERTO!

     

    Atualmente, o STJ entende que a apreensao de quantidade ínfima de municao desacompanhada de arma de fogo, exclui a tipicidade material, pela aplicacao do princípio da insignificancia. Trata-se portanto, de figura ATÍPICA, por ausencia de efetiva periculosidade ao bem jurídico tutelado, diante da impossibilidade de se efetuar os disparos (ausencia de arma).

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo:

    Pena: Reclusão de 3 a 6 anos, e multa. 

     

    Atenção para o comentário da colega Gigliany Chaves a respeito da jurisprudência atual sobre a aplicação do princípio da insignificância:

     

     

    Atualmente, o STJ entende que a apreensao de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo, exclui a tipicidade material, pela aplicacao do princípio da insignificancia. Trata-se portanto, de figura ATÍPICA, por ausencia de efetiva periculosidade ao bem jurídico tutelado, diante da impossibilidade de se efetuar os disparos (ausencia de arma).

  • Gaba: CERTO.

    Errei achando que a decisão era apenas para 1 cartucho!

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância para absolver réu que foi condenado por portar quatro cartuchos de munição calibre .38. Ele não carregava nenhuma arma no momento da detenção.

  • Conforme o caso em tela, aplica-se o ART. 16 da lei, Antônio possui, detém, porta, adquiriu de alguém, tem sob sua guarda, munição de uso proibido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular:

    Pena - reclusão 3 a 6 anos e multa.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.

    Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.

    Errado.

    Pessoa muita atenção, estou vendo alguns comentários equivocados sobre essa questão.

    Porta munição desacompanhada de arma fogo constitui crime de acordo com estatuto do desarmamento. Para o STJ não há do que se falar em principio da insignificância, para o STF em um caso concreto foi aplicada o principio da insignificância. Para respondermos esse tipo questão é necessário conhecer os julgados do STJ e do STF e analisar o caso concreto.

  • Gabarito errado

    pmgo

    Posse de munição tbm caracteriza o crime

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar       

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

         

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

         

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

         

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

         

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

       

        VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.    

    avante !!!!

  • Atenção esta questão está desatualizada. Ver PORTARIA Nº 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

  • Questão pergunta de acordo com a lei 10.863/06. Não vamos prejudicar que lê os comentários.

    ESTATUTO: muniçao sem arma, ainda sim é crime.

    STJ: muniçao sem arma, não é crime, com vários julgados precedentes.

  • .40 AGORA É DE USO PERMITIDO! ATENTEM-SE...

  • GAB ERRADO

    POSSE DE MUNIÇÃO TANTO FAZ RESTRITA OU NÃO CRIME !

  • CRIMEEEE

  • Só o pessoal se atentar referente as alterações de calibre para uso permitido e uso restrito, pois poderão vir questões diferentes das que estamos acostumados.

  • Art. 16:. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • errado.

    Art. 16: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.

    O STJ, alterando seu posicionamento, vem reconhecendo o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, nos casos em que for pequena a quantidade de munição encontrada e desde que não esteja acompanhada de artefato bélico capaz de acioná-la. Nesse sentido: 

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.

    2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora.

    3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos.

    Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente.

    4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art.

    386, III, do Código de Processo Penal.

    (HC 442.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

     

    Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/2018/07/13/CRIMINAL-STJ-reconhece-a-possibilidade-de-aplicacao-da-insignificancia-na-posse-de-municao-de-arma-de-fogo.html

  • Porte de 08 (oito) Munições 

    STJ segue Supremo e fixa insignificância para apreensão de munição sem arma

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

     

     https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/stj-segue-stf-fixa-insignificancia-municao-arma

     

  • .40 hj é de uso permitido.

    Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.


ID
873193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

Alternativas
Comentários
  • "Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado."

    Apesar do empregro de violência e contínuo e intenso sofrimento físico, o crime cometido não é o de tortura, mas sim o de lesão corporal ou, a depender da intenção do agente, tentativa de homicídio.

    Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

    I - não houve finalidade de "
    obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa";
    II - 
    para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    III - 
    em razão de discriminação racial ou religiosa;
    IV - a vítima não se encontrava 
    sob guarda, poder ou autoridade do agressor;
    V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.
  • Discordo da colega, 

    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

    Torturar é inflingir a alguém dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais a fim de obter confissão ou para castigar (fazer sofrer). Pena Base- Reclusão de 2 a 8 anos.
    Se resultar em lesão corporal grave, a pena será qualificada com Reclusão de 4 a 10 anos. É  a chamada Tortura Qualificada- Crime Preterdoloso (Dolo no antescedente e culpa no consequente. João queria torturar e acabou causando lesão corporal grave).
    Se resultasse em Morte a qualificação para o crime seria de 8 a 16 anos.


    Bom, na minha opinião o que torna a questão errada é o fato dela afirmar que João deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. Ele responderá sim pelo crime de tortura mas não DEVERÁ SER EM REGIME INICIAL FECHADO!

    " Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado." (E)

    O comando da questão pede a resposta de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes:
    "Segundo o STF o inciso III do art 59 do CP é inconstitucional, pois viola o Princípio da Individualização da Pena.
    Neste caso é o juiz quem decidirá inclusive se o regime inicial de cumprimento da pena, será fechado (privativo de liberdade), aberto ou semi-aberto.
    Lembrando que esta inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente."

     

    Art. 59 (CP) O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    (...)
    III
     - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;


    Referência: Caderno do Professor Saulo Fontana- Legislação Extravagante
  •   Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

            § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

            § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

            § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

            I - se o crime é cometido por agente público;

           II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

            § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

            § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

            § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado

  • Por via LEGAL -  § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado

    Por via Judisprudêncial - (STF - INCONSTITUCIONALIDADE da obrigatoriedade de inciamento de cumprimento de pena no regime fechado! O juiz da causa é que decidirá qual será o regime inicial, de acordo com a individualidade de cada acusado Art. 59, III).

    A pegadinha é o comando da questão! CESPE é isso ai! 
  • Tbm discordo do gabarito !!!
    Embora os argumentos dos demais colegas sejam plausíveis, enxergo que houve dolo de tortura.
    Entretanto, o comentário do colega Thitoferreira, achei um pouco equivocada, pois a parte final estaria correta se fosse caso de crime de tortura, sendo o regime inicial fechado, a hipótese do parág.2° é uma exceção, para aqueles que tinham o dever de evitá-las e apurá-las, o que não seria o caso.

    Bons Estudos !!!
  • Galera, copiar e colar a lei de tortura na íntegra não ajuda em nada.

    De qualquer forma, o erro não está na afirmação do cumprimento da pena inicialmente em regime fechado, pois essa é a letra de lei e também o entendimento cespe (já vi em outras questões). Por mais que o ato se pareça muito com tortura, ele não se encaixa em nenhuma das situações previstas na lei de tortura, como observaram os colegas, logo poderá o fato ser configurado como lesão corporal.

    Bons estudos.
  • (Art. 1, II) Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    ·         Objetividade Jurídica: integridade física, psíquica e a vida.
    ·         Sujeito:
    - Ativo: pessoa que tem vítima em seu poder, sua guarda ou vigilância (agente público (pena aumenta de 1/6 a 1/3), ou particular)
    - Passivo: pessoa que está em poder ou guarda de alguém. Se criança, adolescente, deficiente, gestante, maior de 60 anos, pena aumenta de 1/6 a 1/3.
    ·         Consumação: se dá com o intenso sofrimento da vítima.
    ·         Tentativa: é possível se o infrator não conseguir alcançar o intenso sofrimento da vítima.
    ·         Formas de Execução:
    - Aplicar castigo pessoal;
    - Aplicar medida de caráter preventivo.
  • Galera, o primeiro comentário está correto. Apenas para corroborar o entendimento e complementar os estudos, postarei trecho do livro do professor Guilherme de Souza Nucci, nos seguintes termos:

    "9. Elemento subjetivo: exige-se o dolo, não existindo a forma culposa.; Há elemento subjetivo específico: 'obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa'; 'provocar ação ou omissão de natureza criminosa'; 'por motivo de discriminação racial ou religiosa'. Limitou-se, indevidamente, o alcance do tipo da tortura. Aquele que, por exemplo, torturar alguém por sadismo, não poderá ser inserido nesta figura criminosa, o que é incompreensível."

    Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8 ed. Ed. Revista dos Tribunais: 2008.
  • Caros colegas, todos foram bons em suas explicacões, porém, ao meu ver, o erro da questão é:

    João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado..

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    Diante o exposto, João responderia então pelo crime de tortura com aumento de pena, pois as penas, como demonstrado, são diferentes.

    Essa é a minha opnião. Espero ter ajudado.

    vlw
  • Fala amigos, a lei de tortura tem uma forma fácil de estudar:

    Para a aplicação do crime de tortura é necessário completar 3 fatores!

    1º constranger alguem com violência ou grave ameaça ( ok) Foi empregado violência)
    2º causando sofrimento Físico ou mental (ok) Houve lesão comporal gravíssima
    3º com finalidade de obter prova, informações sobra prática de crimes, ou discriminatória. (não preenche, pq foi por sadismo, desejo pessoal, tesão..)

    E sobre o cumprimento da pena em regra inicia-se em reclusão nos crimes de tortura, salvo quando autoridade deveria ter apurado o fato que sabe ter ocorrido, mas não fez, inicia-se em detençâo( aberto, semi, fechado). Conhecida como tortura imprópria tb.

    Valeu
  • O rol do artigo 1º da Lei n. 9.455/97 é taxativo, não se encontrando o sadismo como elemento subjetivo do crime de tortura.

    O crime, portanto, é de lesão corporal, e não de tortura.

    Questão incorreta.
  • não discordem da lei, ela elenca as hipóteses de crime de tortura...
    e a hipótese trazida em questão não encaixa em nenhuma delas, não podemos esquecer que adotamos o princípio da legalidade e não é possível analogia in malam partem, dessa forma, por mais que a conduta do agente tenha todos os contornos de uma tortura (amplamente falando), ela não se caracteriza como o crime de tortura previso na Lei 9455.
    Caso contrário, qualquer crime violento poderia se encaixar como crime de tortura.
    A questão foi maldosa em indicar uma  hipótese não prevista na lei, mas utilizando termos nela previstos.
  • Gabarito: Errado.
    Não estamos diante de crime de tortura. Motivo: não foi tortura prova (art. 1º, I, a), tortura para a prática de crime (art. 1º, I, b), nem tortura preconceito (art. 1º, I, c). Além disso, Sebastião não estava sob a guarda, poder ou autoridade de João (art. 1º, II) nem estava preso ou sujeito à medida de segurança (art. 1, §1º).
  • A questão é uma tremenda pegadinha: Vejamos.
    A lei de abuso de autoridade prevê o sofrimento físico ou mental; porém deve haver uma finalidade inequívoca do agente (Tortura prova, Crime e Racial ou religiosa). Dessa forma a tortura praticada por sadismo ou sem motivação do itens anteriores é mero constrangimento ilegal ou, dependo o caso, será crime de maus tratos.

    Abraços
    Sérgio Andrade
  • Companheiros,

    "ESTUDAR PARA CONCURSO NÃO É "ESTUDAR" PARA PROVA DE COLÉGIO. ENQUANTO NESSE PASSÁVAMOS DE ANO COPIANDO E COLANDO; NAQUELE, SE FIZERMOS SOMENTE ISSO, SEREMOS SOLENEMENTE REPROVADOS" 

    Após mais uma chamada rs...

    Concordo com os colegas que fundamentaram a resposta errada da questão. E realmente está. Inclusive, além do que está descrito no tipo penal, o Brasil é signatário da Convenção contra Tortura e outras Penas ou tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. (assinou em 1985 e ratificou-a em 1991), que define tortura como:

    "o termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram"

    Em nenhum momento podemos inferir o desígno autônomo de "satisfação, desejo pessoal"


  • Na verdade, o erro da questão se da quando é afirmado que João responderá por crime de tortura, uma vez que nesse caso, o crime é de lesão corporal de natureza gravíssima pois o "sadismo" não é citado em nenhum momento ao longo da lei 9.455, de 7 de Abril de 1997.


    Bons Estudos
  • Bom, como toda questão do cespe existe aquele famoso "peguinha" e essa não seria diferente.
    Essa é aquela típica questão que a resposta esta no enunciado.
    O examinador ao colocar "SADISMO" quis, a meu ver expressar uma ideia de interesse pessoal do agente.
    Na Lei de Tortura, em nenhum dos seus dispositivos, está a expressão "para satisfazer interesse pessoal ou próprio" ou coisa do gênero, 
    Sendo assim, o rol que enumera as possibilidades de ocorrência do crime de tortura seria EXAUSTIVO e não exemplificativo.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Ai CESPE, por sadismo... Essa eu nunca mais vou esquecer. Vem de novo em 2013. Cola em mim que é sucesso!
  • Nucci, em Leis Processuais Penais Comentadas, ano 2013, p. 683, assevera que: "Aquele que, por exemplo, torturar alguém por sadismo, não poderá ser inserido na figura do art. 1º, inciso I da Lei 9455/97, o que é incompreensível".
  • Eu dei como errada a questao pela parte fina, "devera cumprir a pena incial fechado", o STF nao disse que era inconstitucional? Pf comentem.
  • Também pensei como o Robson. A questão fala "de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes", sendo assim, mesmo que o sadismo fosse considerado tortura a questão continuaria errada, visto que o STF julgou inconstitucional o regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. 
  • Concordo PLENAMENTE com o entendimento do Pedro Paulo (colado abaixo), análise perfeita, objetiva e bem lógica.
    O "X" da questão está exatamente na parte em que coloquei o realce.


    comentado por Pedro Paulo há 3 meses.

    Gabarito: Errado.

    Não estamos diante de crime de tortura. Motivo: não foi tortura prova (art. 1º, I, a), tortura para a prática de crime (art. 1º, I, b), nem tortura preconceito (art. 1º, I, c). Além disso, Sebastião não estava sob a guarda, poder ou autoridade de João (art. 1º, II) nem estava preso ou sujeito à medida de segurança (art. 1, §1º).

  • O crime se consuma com o CONSTRANGIMENTO, INDEPENDENTEMENTE da ocorrência do RESULTADO. Trata-se, portanto de crime formal.


    TORTURA QUALIFICADA
    § 3º, Art. 1º Se resultar lesão corporal de natureza grave ou GRAVÍSSIMA, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;
    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.


    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
     
    O Plenário do STF, no dia 27/06/2012 decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.


    GABARITO: E
  • Só para dirimir a dúvida quanto ao regime inicial de cumprimento de pena:

     Q84841 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil Questão fácil

    O índice de acertos para essa questão está na faixa de 61% a 80%.
     
    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
     
     
     

     

    Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

     

    Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.

  • GAB: Correto
  • NÃO CONSTITUI CRIME DE TORTURA, haja vista que as informações da questão não se subsume por completo as modalidades de tortura. Respondendo, savlo melhor juízo, por crime de lesão corporal.
  • Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

    HC contesta regime inicial fechado para condenado por crime de tortura

     

    Condenado a três anos e seis meses de prisão por crime de tortura, o policial civil e ex-coordenador de administração penitenciária da Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Interior do Rio Grande do Norte F.A.D.S. impetrou Habeas Corpus (HC 116743) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a obrigatoriedade do cumprimento da sua pena em regime inicialmente fechado, conforme previsto na Lei de Tortura (Lei 9.455/97).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231185
     

  • Acredito que o DEVERÁ, causou o erro na questão. Pois, pode se caracterizar outros crimes. Não apenas o de tortura, visto a necessidade de haver um objetio com a tortura.
  • O comentario da Barbara( o primeiro) esta corretíssimo. Nao da para brigar com a legislaçao. Tortura só nas condições expressas na lei 9455 . Por mais absurdo que pareça. Agora que ja vimos como CESPE gosta de induzir o candidato ao erro,pelo menos nessa nao caimos mais. 


    Avante!
  • O direito penal não adimite interpretaçoes extensivas,salvo para beneficiar o reu, o crime de tortura só é configurado quando é realizado por motivos privistos na lei, mesmo que não alcançados .
  • Acredito que o erro esteja em " Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.".
     De acordo com a Jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade na imposição automática de regime inicial fechado, pois se
    desrespeitam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
    O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.
    (HC 113988, Relator(a): Min. RICARDO
    LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
    04/12/2012, PUBLIC 17-12-2012)
  • O erro da questão repousa no fato de que o crime de tortura OBRIGATORIAMENTE necessita de uma FINALIDADE ELENCADA na lei, como REGRA GERAL.
    O mero ato de "torturar" por sadismo, prazer não configura o CRIME de tortura.

    Deve-se ter como FINALIDADE:
    1 - obter confissão/informação/declaração
    2 - provocar ação/omissão criminosa
    3 - discriminar racial/religiosamente
    4 - se sob guarda/poder/autoridade, finalidade de castigo pessoal/ medida de caráter preventivo

    Se não houver alguam dessas FINALIDADES ELENCADAS pela lei, o mero ato de infligir dor, física ou mental, não pode configurar crime de tortura.
    Sendo a finalidade sadismo, prazer pessoal, não se configura CRIME de tortura.

    Não podemos confundir o significado usual do termo com a conduta prevista em lei.

    A ÚNICA exceção a essa regra se encontra na conduta de:
    - Submeter preso/sob medida de segurança, por meio de sofrimento fisico/mental a ato não previsto em lei. Veja que essa é a ÚNICA conduta que dispensa uma finalidade.

    Fora isso, não há erro com relação ao regime inicial: será sempre fechado, a não ser no caso de tortura-omissão.
  • Senhores, vejamos o magistério do ilustre Victor Eduardo Rios Gonçalves: "Veja-se que a lei não descreveu no crime de tortura as hipóteses de a motivação do agente ser a vingança ou o simples sadismo (prazer de ver a vítima sofrer). Por isso, em face da ausência de previsão legal, as condutas não poderão ser enquadradas nessa lei, restando apenas eventual responsabilização por crime de lesões corporais ou constrangimento ilegal." A questão da inconstitucionalidade do regime inicial fechado também é de grande relevância, pois o STF já se posicionou no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo, pois afronta o princípio da individualização da pena.
  • Qual é Robson tá maluco?

    Comentado por Robson Lucatelli há 4 meses.

    Eu dei como errada a questao pela parte fina, "devera cumprir a pena incial fechado", o STF nao disse que era inconstitucional? Pf comentem.

    O que foi dado como inconstitucional era cumprir a pena integralmente no fechado, agora cumprir inicialmente no fechado esta certo. Gol de mão em Rabson rsrs mas esta valendo.

    A questão esta errada por causa do elemento subjetivo, exige-se o dolo, o elemento específico:
    -"obter informação , declaração ou coonfissão da vítima ou de terceira pessoa"
    -"provocar ação ou omissão de natureza criminosa"
    -"por motivo de discrimnação racial ou religiosa"

    Limita-se, evidentemente, o alcance do tipo da tortura. Aquele que tortura alguém por sadismo, não poderá ser inserido nessa figura criminosa, Nucci acha incompreensível isso.  

  • O erro na questão está quando afirma que o regime tem de ser obrigatoriamente fechado, assim, violando o princípio constitucional da individualização da pena. Conforme entendimento jurisprudêncial do STF.

    Vlw
  • o pulo do gato dessa questão era saber o que é sadismo
    Sadismo: a excitação sexual só e conseguida quando se inflige sofrimento físico ou moral a outrem, ou se assiste a tal sofrimento.
  • Salvo engano o Thiago Marques acima, colacionou uma questão que dava como correta a assertiva com o regime inicialmente fechado, o cuidado aqui conforme já citado é o que o comando da questão pede.

    Se for segundo entendimento do STF o regime não é fechado, isso já está superado com base no princípio da individualização da pena.

    Entretanto se a questão cobrar o que dispõe o texto de lei deve ser marcada como correta, já que o § 7º  da lei 9455 discplipna: O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Isso foi considerado inconstitucional, mas não foi removido da lei,tendo em vista que para ocorrer a remoção do ordenamento jurídico com base na decisão do  STF é necessário a manifestação do Senado, conforme o
    art° 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 
  •  Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Este eh um  CRIME PRÓPRIO, (podeira ser cometido apenas, por exemplo, pais, filhos que cuidam dos pais, etc), visto que, maus tratos não é de sofrimento intenso!

  • "Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo(crueldade, malvadeza), submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura...".

    Para que caracterizasse o crime de tortura, seria necessária a FINALIDADE ESPECÍFICA. A falta desta é que deixa a questão incorreta.

  • Resumindo, 2 erros:

    a) A conduta não se subsume a qualquer dos tipos penais arrolados pela L9455;

    b) STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • A conduta descrita na questão é de Lesão corporal qualificada pela tortura, pois o elemento subjetivo foi o dolo de praticar lesão, pelo sadismo, por outro lado na tortura o fim especial de agir deve ser: obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão de caráter criminoso; em razão de discriminação racial ou religiosa; para aplicar castigo a alguém sob sua guarda ou custódia;

  • Olha, se técnico judiciário do TJ-AC tem que saber isto tudo, o que que juiz vai fazer? Tomar cafezinho?

  • Prática sexual que consiste em obter prazer com a dor e o sofrimento de outra pessoa; prazer exprimentado
    com o sofrimento alheio; crueldade extrema. 


    O espancamento daqueles presos foi um ato de sadismo.



    http://www.dicionarioinformal.com.br/sadismo/

  • Creio que pelo emprego da expressão "com lesão de natureza gravíssima", a questão torna-se errada, pois da a entender ser "apenas" Tortura (em sua modalidade simples), ainda que não esteja expresso o "apenas", pois este é um caso de Tortura Qualificada, segundo professor Lúcio Valente, Estúdio Aulas. 

    Ademais não consigo perceber nenhum outro erro na questão.

    Abç. 

  • A expressão "movido por sadismo" não se encaixa em nenhuma das elementares subjetivas previstas no tipo que animam o agente, e por tal motivo a questões está errada. O agente responderá criminalmente apenas pelo Crime de Lesão Corporal Gravíssima.

  • O erro da questão é porque a vítima( Sebastião) não esta preso ou submetido à medida de segurança e nem esta sob a guarda do autor(João).   

  • A pena não iniciará em regime fechado (STF)

  • Resumindo: Tenho que comprar um livro do NUCCI, urgente!!!!!

  • o erro está na palavra sadismo, que significa prazer com a dor, e não se enquadra em tortura...


  • A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal que define o crime de tortura. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9455/98, a prática da violência ou grave ameaça pelo agente, causando na vítima sofrimento físico ou mental, visa constranger a vítima com o com o fim específico de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. Ou seja, devem estar presentes as finalidades especiais de agir contidas nas alíneas do inciso I, as quais foram narradas acima.

    Por sua vez, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, também configura o crime de tortura, “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Nessa modalidade, o especial fim de agir é a aplicação do castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


    A outra modalidade de crime de tortura é definida no parágrafo primeiro do artigo 1º do mesmo diploma legal, que assim dispõe:“na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.” Nessa modalidade, o agente provoca sofrimento físico ou mental em pessoa presa ou submetida à medida de segurança por meio de ato que não esteja previsto na lei, desbordando os limites da legalidade em relação a uma pessoa que está sob a tutela do estado.


    Na hipótese descrita nesta questão, não há menção de que vítima estivesse presa ou sujeita à medida de segurança nem que o agente tivesse os objetivos acima aludidos.


    Com efeito, não estando presentes os elementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei nº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal.

    Resposta: Errado



  • GABARITO: ERRADO



    Para deixar claro, deve-se ter em mente que o que há entre o Fato e a Tipificação, para que se possa haver um crime, é, dentre outros, em especial o DOLO, ou a vontade do agente em alcançar o fim de determinado crime. 


    O que estou tentando dizer é que na referida lei de Tortura o legislador não tipificou as condutas de "torturar por sadismo" ou "torturar por vingança" e, consequentemente, tais fatos não podem ser tortura, podem ser parte integrante de qualquer outro crime, mas não tortura.


    A dificuldade é para todos, bons estudos!



  • Bizu!!!!!!!!!! 

    SEMPRE que aparecer a expressão "deverá cumprir a pena em regime inicial fechado"; com certeza, a questão estará ERRADA!

  • A questão contém dois erros. Além de a situação não encontrar respaldo em nenhuma das elementares dos tipos de tortura, também peca ao dizer que o condenado deverá cumprir pena em regime inicial fechado

  • Luiz Melo, cometeu sim tortura ...  Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. O erro é dizer que deverá cumprir a pena em regime fechado. Sendo que o STF, já pacificou inconstitucional essa hipótese. 

  •  IV – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072 /1990 (redação dada pela Lei 11.464 /2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regimeinicial fechado.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

    A discussão se deu em razão do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

    O problema é que o Plenário do STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840-ES) e, como sabemos, o crime de tortura é equiparado a hediondo, conforme dispõe o artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Diante disso, não há como ignorar que a regra do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional, devendo, portanto, ser desconsiderada.

    Conclusão: conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado por crime de tortura, o juiz deverá observar o disposto no artigo 33 e 59 do Código Penal, bem como as súmulas 440 do STJ e 719 do STF.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/stj-nao-e-obrigatorio-que-o-condenado-por-crime-de-tortura-inicie-o-cumprimento-da-pena-no-regime-prisional-fechado

  • Pessoal atentem para dois erros, o 1º é bem explícito, que é o regime inicial fechado, é inconstitucional; o 2º é que não existe tortura para tal ato, sardismo, que é o fato de gostar de violência. as finalidades das torturas são: (obter confissão, declaração ou informação) + ( provocar ação ou omissão criminosa) + ( discriminação racial ou religiosa)

    Em nenhum momento a questão disse que o sujeito passivo era um preso ou sob guarda.

  • Amigo Felipe sostenes, o crime de tortura por ser equiparado a crime hediondo pela lei deve iniciar em regime fechado.mas pela jurisprudência/stf realmente é inconstitucional iniciar em regime fechado. Apenas essa observação, bons estudos.

  • Amigo Felipe sostenes, o crime de tortura por ser equiparado a crime hediondo pela lei deve iniciar em regime fechado.mas pela jurisprudência/stf realmente é inconstitucional iniciar em regime fechado. Apenas essa observação, bons estudos.

  • Decisao Recente: 


    Informativo STF n. 789 - 8 a 12 de junho de 2015

    PRIMEIRA TURMA

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena

    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)


  • GABARITO: ERRADO

     

    O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

  • Direito Penal é regido pela Legalidade estrita, ou seja o o crime de Tortura deve preencher todos os requisitos. É bem claro q a questão diz que a violência tem devidas finalidades. Não para provocar sadismos. 

    Questão Errada

  • ERRADO.

    Aassim como os crimes Hediondos e seus equiparados (Tráfico, Tortura, Terrorismos) o STF já declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • sadismo

    substantivo masculino

    1.

    psicop perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

    2.

    p.ext. satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Dois ERROS : 

    1.  Movido por sadismo. Ou seja não há nenhum dos motivos presentes nos crimes de tortura >  responde por lesão nat gravissima.

    2. O STF  vai contra o posicionamento do S 7 da lei de tortura, que fala da obrigatoriedade de começar no regime fechado. 

  • Boa tarde amigos, 

    Tomem cuidado com a segunda parte da assertiva, pois a mesma encontra-se correta, segundo  entendimento do STF. O que foi considerado incostitucional, pelo HC 111.840 do STF, foi o § 1º do art. 2 da lei 8072/90. Segundo o HC 123.316, o STF entendeu CONSTITUCIONAL  a imposição legal de regime inicial fechado APENAS para o crime de tortura, por que estabelecido em legislação própria.

  • Cuidado com comentários no tocante à generalização do óbice ao cumprimento em regime fechado. O STF já deixou claro o entendimento, através do ministro Marco Aurélio, pela constitucionalidade do dispositivo que autoriza o iniciar da pena em crimes de tortura no regime fechado.

  • sadismo  : p.ext. satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Não existe o tipo penal que a doutrina chama de tortura pela tortura? Aonde não é necessário uma finalidade específica?
  • O stj entendeu que não é obrigatório o início do cumprimento da pena em regime fechado.

  • O governo Temer anda destruindo com diversos direitos sociais. Daqui a pouco, vem o Bolsonaro e manda pras cucuiás a Lei da Tortura, Estatuto do Desarmamento, etc.

     

    Será?

  • O que está errado na questão é que a conduta praticada por João NÃO se enquadra em nenhuma modalidade do crime de tortura.

    Quanto ao posicionamento do STF pelo início do cumprimento da pena em regime fechado, está CORRETO! A insconstitucionalidade continua em relação aos crimes hediondos.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal. Outro erro, é o regime inicialmente fechado, não mais !!!

     

    Bons Estudos !!!!

  • Movido por sadismo e isso não enquadra como crime de tortura. Assim, ele responderá pela lesão gravíssima. A própria questão já dá a dica.

     

  • Para haver tortura, além do dolo, há de haver um fim especial de agir. Como, por exemplo, o fim de obter declaração, confissão ou informação. Similiar é o caso de tortura castigo, em que há a finalidade de empregar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Note que a motivação de João foi o sadismo. Logo, não há que falar nas hipóteses do art.1º, I da Lei de Tortura:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    Também não é o caso da tortura-castigo, já que não consta que Sebastião estivesse sob sua guarda, poder ou autoridade:

    Art.1º,

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

    Por fim, não é o caso de tortura de pessoa presa:

    Art.1º

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

     

    Portanto, no caso, João não cometeu crime de tortura, mas sim lesão corporal (art.129 § 2° do CP), agravado pela tortura (art.61, II, “d” do CP).

     

    PONTO DOS CONCURSOS.

  • Errado Em meu entendimento não é tortura, mas torturar qualificada pela lesão corporal gravíssima.
  • Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado."

    Apesar do empregro de violência e contínuo e intenso sofrimento físico, o crime cometido não é o de tortura, mas sim o de lesão corporal ou, a depender da intenção do agente, tentativa de homicídio.

    Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

    I - não houve finalidade de "
    obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa";
    II - 
    para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    III - 
    em razão de discriminação racial ou religiosa;
    IV - a vítima não se encontrava 
    sob guarda, poder ou autoridade do agressor;
    V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

  • Afinal de contas, é inconstitucional ou não o regime inicial fechado?? Fiquei confusa. 

  • Para além da não subsunção à lei de tortura, cumpre ponderar, em relação à parte final da questão, as seguintes observações:

    DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.
    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 – lei que define os crimes de tortura e dá outras providências – que “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a
    hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos  e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
    Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719 do STF). Precedente citado: REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.

    (Estratégia Concursos)

  • Ju, incostitucional ter a obrigação de iniciar em regime fechado, aplicando-se o princípio da indidualização da pena, mas pode iniciar em fechado. Mas o caso nem é tortura, conforme comentário mais votado.

  • Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. 
     

    Os "tipos" de tortura:

    I - Tortura Prova (Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa);
    II - Tortura Crime ( provoca ação ou omissão de natureza criminosa);
    III - Tortura Preconceito/Disciminação (Constranger com violência física ou moral por discriminação racial ou religiosa);
    IV - Tortura Pena/Castigo (Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo);
    V - Tortura pela tortura ou Tortura do Encarcerado (Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou resultante de medida legal);
    VI - Tortura por omissão ("§2º. aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos")

    Sadismo não enquadra em nenum dos tipos de tortura, logo afirmativa errada.

  • SADISMO NAO SE CARACTERIZA TORTURA,POIS NÃO HÁ PREVISÃO TÍPICA.

     

     

  • SADISMO NAO SE CARACTERIZA TORTURA,POIS É   FATO ATÍPICO. CINQUENTA TONS DE CINZA NO QC KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

  • foi para confissão? por raça ou religião? para provocar açao criminosa? tinha autoridade e o sofrimento foi intenso?

     

    NAO?

     

    entao nao é tortura!

  • Para quem não sabia o que era sadismo

    Sadismo: perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

     

    Não constitui crime de tortura!

     

    Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência
    ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
    mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou
    confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza
    criminosa;
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Agora, exporei um caso hipotético, um psicopata que detém alguém em cárcere privado, promovendo todo o tipo de lesão corporal imaginável, com sofrimento terrível e violência. O psicopata faz isso movido pela seu desejo doentio apenas. Isso não será crime de tortura? Quer dizer que tortura é apenas aqueles casos de elementos subjetivos (vontade) que provocaram a ação? Vejam que a lei é mais direcionada a policiais e autoridades públicas. Lei com viés político - contra ditadura e protetor de bandidos. 

     

    Vamos à parte da lei que diz:

     

    "Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa."

    Alguém pode me explicar sobre essa situação? Um exemplo. 

  • Tortura tem suas modalidades, tais como: prova; crime; castigo... Nao tem nenhuma modalidade sádica, nao que o rol seja taxativo, mas tortura é uma ferramenta para obtenção de um além E nao um simples instrumento sexual lascivo
  • É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • Só caracteriza tortura se houver um EFA

  • violência ou grave ameaça sofrimento físico ou mental [OK]

    em razão prova, crime, racial, regiliosa ou castigo [NÃO FOI POR SADISMO]

    STF: NÃO É NECESSÁRIO INICIAR CRIMES NO REGIME FECHADO (HÁ CASOS E CASOS)



    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. 

  • Movido por sadismo. Não é crime de tortura.

  • Sacanagem! Eu não sabia o que era Sadismo.... Além das leis, tenho que saber das perversidades humanas kkkk É cada uma que me aparece!

  • Gab. Errado!


    Não há presente no comando da questão o especial fim de agir que configura tortura.



    Confissão

    Crime

    Religiosidade

    Raça

    Castigo

    Pessoa do preso

  • Há dois erros na questão:


    Sadismo - não configura fim para crime de tortura.


    STF julgou inconstitucional a pena em regime inicialmente fechado para crimes de tortura


    Gabarito: ERRADO.

  • Há dois erros na questão:


    Sadismo - não configura fim para crime de tortura.


    STF julgou inconstitucional a pena em regime inicialmente fechado para crimes de tortura


    Gabarito: ERRADO.

  • Sadismo é a satisfação, prazer com a dor alheia.


    Lembrando que cada hipótese comissiva de tortura têm uma finalidade específica, salvo o parágrafo 1º.


    Art 1º I -

    a) Tortura Prova;

    b) Tortura Crime;

    c) Tortura Preconceito;

    II- Tortura Castigo;

  • UIII......CUECÂO DE COURO......NÃO HÁ CRIME DE TORTURA.....

  • Para as modalidades de Tortura precisa do especial fim de agir, além do dolo claro!

  • Faltou o DOLO ESPECÍFICO!

  • Galera, há alguns comentários equivocados. O regime inicial obrigatoriamente fechado para os crimes de tortura é constitucional pro STF (informativo 789). Já para o STJ, continua sendo inconstitucional.

  • Para os que não sabiam o que era sadismo, assim como eu ... hahaha

    Prazer mórbido em ver e fazer sofrer outra pessoa.

    Obtenção de prazer por humilhar outra pessoa.

    Prazer sentido a partir da dor de outrem; capacidade de sentir prazer na ação de machucar ou de se machucar.

    Excesso de crueldade; crueza ou malvadeza

  • SADISMO - perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem.

    >por causa de uma palavra...poxa

  • Enunciado da questão:

    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo (não está previsto no art. 1º), submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado (não pode iniciar em regime fechado, entendimento do STF)

    Resposta: ERRADO.

  • Fabiana Calvalcante - o STF alterou seu posicionamento e passou a entender que especificamente em relação ao crime de tortura previsão do regime inicial obrigatoriamente fechado é constitucional - Informativo 789 STF

  • Info 789 STF: "O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP."

    Dizer o Direito.

  • sadismo

    substantivo masculino -> perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa - > satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Alem de n ser obrigado o regime inicial fechado as lesoes graves n são suportadas pelo crime de tortura, motivo pelo qual há concurso formal.

  • Nao basta ter o motivo sadismo.

    é necessário q seja um desses motivos aqui

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Lembre - se q os crimes do filme O ALBERGUE, no brasil n seriam punidos como tortura.

  • Errado.

    Essa conduta não se enquadra nas hipóteses da Lei n. 9.455/1997. Como temos afirmado reiteradamente, muito cuidado com questões sobre tortura; sempre observe se a descrição realizada pelo examinador se adequa EXATAMENTE ao texto de lei. Não é o caso dessa assertiva!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado.

    Sadismo não é finalidade de tortura.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • INFORMATIVO 789 STF - É inconstitucional a lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.

  • Sadismo = sofrimento físico de outrem

    se condenado, deverá cumprir a pena em regime fechado

  • O Regime Inicial Fechado NÃO foi declarado inconstitucional pelo STF!

    Vi alguns comentários nesse sentido (alguns dos mais curtidos), mas os mesmos estão equivocados.

    Há, diga-se de passagem, uma manifestação do STJ nesse sentido, mas o que nós devemos adotar, para efeito de prova, é o posicionamento do STCespe (kkkkk), que não adota o posicionamento do STJ.

    O erro da questão está em "movido por sadismo", como bem explanado pelo professor Nucci, já mencionado pelos colegas.

  • O STF já havia firmado seu posicionamento no sentido de que o regime inicial obrigatório fechado nos crimes hediondos e equiparados é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena (STF, HC 111.840/ES). Assim, para os crimes de tortura, eram admissíveis quaisquer dos regimes de cumprimento de pena.

    No entanto, em recente julgamento, o STF alterou seu posicionamento e passou a entender que especificamente em relação ao crime de tortura previsão do regime inicial obrigatoriamente fechado é constitucional (Informativo nº 789, STF).

    O STJ continua com seu entendimento anterior, no sentido de que o regime inicial obrigatoriamente fechado na tortura é inconstitucional, assim como nos demais crimes de natureza hedionda (STJ, HC 286.925/RR).

  • ITEM - ERRADO -

     

    ITEM - ERRADO -

     

    Observação: A Lei n. 9.455/97 não descreveu, no crime de tortura, as hipóteses de a motivação do agente ser vingança, maldade ou simples sadismo (prazer de ver a vítima sofrer). Por isso, em face da ausência de previsão legal, as condutas não poderão ser enquadradas nessa lei, restando, apenas, eventual responsabilização por crime de lesões corporais, constrangimento ilegal, abuso de autoridade etc.

     

    FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios Legislação penal especial esquematizado® / Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) 1. Direito penal - Legislação - Brasil I. Título II. Baltazar Junior, José Paulo III. Lenza, Pedro IV. Série. 18-1151

  • Gab E

    O STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.

  • Para que seja caracterizado o crime de tortura, há a necessidade de uma finalidade especial em sua prática (salvo na tortura do preso). Por isso, a motivação de sadismo não é caracterizadora do crime de tortura.

  • Pessoal, um dica : fiquem ligados aos comentários dos professores, tem muito comentário aqui que estão equivocados e mais , deem credibilidade aos dos professores (a) , li um aqui que faz qualquer pessoa cair na próxima questão desse assunto .

  • Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

    Segundo entendimento jurisprudencial dominante não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

    Eu entendi que esse era o erro da questão. 

  • Gabarito E

    Tal ato fere a individualização da pena

  • O STJ, em julgado recente, afirmou não ser obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Leia o enunciado com atenção!

    A questão cobra entendimento jurisprudencial, se cobrasse a letra da lei seria outra resposta

    Entendimento STF: não é obrigatório regime fechado

    Letra da lei: é obrigatório o regime inicial ser fechado.

    Gabarito ERRADO

  • Acredito que se trata de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.

    A questão especifica: intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima.

    No caso da TORTURA apareceria requisitos como:

    TORTURA PRÓPRIA-constranger alguém/violência ou grave ameaça/sofrimento físico ou mental

    DENTRO DA TORTURA PRÓPRIA HÁ: TORTURA prova,crime,racismo e castigo.No caso das 3 primeiras, existe uma finalidade,algo que não ocorre na questão.Apenas fala que o autor está movido por sadismo(simples vontade de machucar). Não há motivação racial ou religiosa. E por último,Tortura castigo :é um crime BIPRÓPRIO,precisa de uma qualidade específica do sujeito ativo e do sujeito passivo. EX: agente penitenciário x presidiário/pai x filho.

    (TORTURA PROVA) finalidade de obter confissão,declaração ou informação.

    (TORTURA CRIME) provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

    (TORTURA RACISMO)motivado por razão racial ou religiosa.

    (TORTURA CASTIGO) submeter alguém sob sua guarda,poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental.

    TORTURA IMPRÓPRIA - Na questão não menciona nada em relação à omissão.

    (TORTURA IMPRÓPRIA) Se omitir quando tinha o dever de evita-las ou apura-las.

    No meu entendimento,não se encaixa em nenhum tipo de tortura.

  • Atenção: deverá não, poderá !!

    Avante!

  • Pessoal, segue o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, quanto ao crime de tortura, nos seguintes termos:

    " Elemento subjetivo: exige-se o dolo, n„o existindo a forma culposa; H· elemento subjetivo específico: "obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa"; "provocar ação ou omissão de natureza criminosa"; "por motivo de discriminação racial ou religiosa". Limitou-se, indevidamente, o alcance do tipo da tortura. Aquele que, por exemplo, torturar alguém por sadismo, não poderá ser inserido nesta figura criminosa, o que é incompreensível".

    Questıes Comentadas - Leis Penais, D. penal e D. Processual Penal p/ PF Teoria e ExercÌcios Prof. Alexandre Herculano

    ps: Eu estou colocando o entendimento de Nucci, segundo professores do Estratégia Concursos, se alguém detém algum entendimento mais moderno sobre esse caso do sadismo coloque aqui.

    edit1: Procurei algumas informações sobre a jurisprudência do STF e obtive algumas informações válidas.

    São as seguintes:

    1 - O STF julga inconstitucional o trecho de lei no art. 1º, p 7º , que diz que será cumprida inicialmente a pena em inicialmente fechado

    2 - O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

    edit 2: Gostaria de deixar registrado a forma que analisei essa questão. Em momento algum eu procurei cogitar a possibilidade do erro da mesma estar na questão do regime inicial de cumprimento da pena, eu me atentei ao fato de que faltaram informações sobre qual o tipo de tortura que fora aplicado na vítima. Parando para analisar a questão do CESPE cita que houve INTENSO sofrimento da vítima, logo deveria ser considerado Tortura Castigo, e não só Tortura com uso de sofrimento ("simples") ou grave ameaça como versa o Art. 1º da Lei 9455/97. Lembrando que a questão cita: "deverá responder por tortura..." (Seria só tortura mesmo, ou a tortura castigo se o examinador estivesse querendo aprofundar-se mais no assunto ?).

  • STJ → Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. (Info 540). a questão diz que ele DEVERÁ, logo item ERRADO.

  • Sadismo: satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Temos a exceção que é quando o agente comete tortura por omissão, podendo não iniciar seu cumprimento em regime fechado.

  • A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal que define o crime de tortura. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9455/98, a prática da violência ou grave ameaça pelo agente, causando na vítima sofrimento físico ou mental, visa constranger a vítima com o com o fim específico de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. Ou seja, devem estar presentes as finalidades especiais de agir contidas nas alíneas do inciso I, as quais foram narradas acima.

    Por sua vez, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, também configura o crime de tortura, “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Nessa modalidade, o especial fim de agir é a aplicação do castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A outra modalidade de crime de tortura é definida no parágrafo primeiro do artigo 1º do mesmo diploma legal, que assim dispõe:“na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.” Nessa modalidade, o agente provoca sofrimento físico ou mental em pessoa presa ou submetida à medida de segurança por meio de ato que não esteja previsto na lei, desbordando os limites da legalidade em relação a uma pessoa que está sob a tutela do estado.

    Na hipótese descrita nesta questão, não há menção de que vítima estivesse presa ou sujeita à medida de segurança nem que o agente tivesse os objetivos acima aludidos.

    Com efeito, não estando presentes os elementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei nº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal.

    Resposta: Errado

  • O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado.

  • Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

    I - não houve finalidade de "obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa";

    II - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    III - em razão de discriminação racial ou religiosa;

    IV - a vítima não se encontrava sob guarda, poder ou autoridade do agressor;

    V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

  • Pessoal e a palavra Submeta ou Submeter não remeter? A palavra é tirar a liberdade, sujeitar alguém ao seu poder. É nesse caso a área é de interpretação jurídica, eu, interpreto como tortura pois a pessoa submete sobre sua conduto sua vontade, mas concurso é concurso e vai pela regra de leitura da lei lida e não interpretada.

  • QUESTÃO COM ESTATÍSTICA APERTADA SEMPRE É BOM .....

    Em 26/06/20 às 10:16, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • "Por sadismo" ... O elaborador dessa questão precisa fazer Psicanálise
  • Em razão de Sadismo ou Vingança não caracteriza tortura

    E é inconstitucional obrigatoriamente iniciar a pena em regime fechado

  • Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

    I - não houve finalidade de "obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa";

    II - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    III - em razão de discriminação racial ou religiosa;

    IV - a vítima não se encontrava sob guarda, poder ou autoridade do agressor;

    V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

  • Sequestro e não tortura.

  • Galera se matando para explicar a questão.

    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

    A questão diz que ele DEVERÁ, logo item ERRADO.

  • Gente, quando vir o verbo SUBMETER tem que tá relacionado as seguintes situações:

    guarda/custódia/cautela.

    ou

    pessoa presa/medida de segurança.

    e também causar sofrimento. não causando, não é tortura.

  • Sadismo sexual é o ato de infligir sofrimento físico ou psicológico (humilhação, terror) a outra pessoa para estimular excitação sexual e orgasmo.

    Esse examinador certeza que curte! E ainda usou dois macho. Fosse pelo menos uma mulher e um homem ! Deu ruim pro Sebastião kkkkkk.

    A modalidade de Sadismo não abarca o rol dos crimes de tortura, nesse caso ficando o agente a responder por lesão corporal. No mais, o regime inicial fechado foi declarado inconstitucional pelo STF.

  • A primeira vez que eu errei uma questão deste tipo, onde o motivo da agressão era sadismo, eu fiquei MUITO pistola da vida kkkk agora, lendo elas da vontade de rir com a criatividade da pessoa que criou a questão xD

  • Pobre Bastião..

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa. 

  • por mais que eu espanque um camarada pra mim vingar dele não estarei cometendo TORTURA, pois tortura só é por discriminação racial, religiosa, para que alguem cometa um crime ou deixe de cometê-lo, ou para obter confissão, informação e a PO**A TODA.

  • O STJ, em julgado recente, afirmou não ser obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

    ERRADO !!

  • Mesmo que se tratasse de uma das hipóteses de crime de tortura tipificadas na Lei 9.455, de acordo com o STF, não é obrigatório que o condenado por crimes hediondos, entre eles o crime de tortura, inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

  • § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Qualquer que seja a pena, mesmo que o agente seja primário, deve-se aplicar a regra do regime inicialmente fechado.

    A pessoa condena pelo crime de tortura poderá progredir de regime, depois de cumpridos os seguintes prazos:

    Primário: Após cumprir dois quintos da pena;

    Reincidente: Cumprido três quintos da pena.

    Contudo, devemos nos atentar à figura da tortura imprópria, prevista no artigo 1º § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Neste caso, é possível o inicio de em regime aberto, bem como concessão do sursis ou a substituição da pena pela restritiva de direito.

    Valeu!

    O pai ta on! ;)

    insta: @rickbeiral

  • O crime de tortura exige um dolo específico. No caso João deverá responder pelo delito de lesão corporal gravíssima agravada pela tortura.

    Gabarito: Errado

  • SOFRIMENTO FISICO OU OU MENTAL.

    TODAVIA NÃO É APENAS CAUSAR SOFRIMENTO PURA E SIMPLESMENTE.

    JUNTO COM A AGRESSÃO TEM QUE HAVER INTUITO DE CONFISSÃO, OMISSÃO, DISCRIMINAÇÃO OU CASTIGO.

  • Significado de SADISMO

    Perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

    Satisfação, prazer com a dor alheia.

  • PDF ESTRATÉGIA:

    O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”.

    O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado. 

  • A Lei 9.455/97 é SILENTE quanto à prática de tortura por motivos de: VINGANÇA, MALDADE ou SADISMO.

  • A lei trás um rol taxativo quanto ao dolo específico, sendo eles:

    • finalidade de obter informação, declaração ou confissão.
    • para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
    • em razão de discriminação racial ou religiosa.

    Sadismo, não está descrito na lei como um dos elementos subjetivos do agente que pratica crime de tortura.

  • LEI DE TORTURA

    Em regra é crime comum

    Equiparado a hediondo

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (Finalidades específicas ou dolo específico)

    TORTURA PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    (Não envolve discriminação sexual)

    TORTURA CASTIGO (Crime próprio)

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    (Não é equiparado a hediondo e o regime inicial é semiaberto ou aberto)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Muito cobrado o preceito secundário)

    QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima pena de reclusão de quatro a dez anos

    Se resulta morte:

    reclusão de oito a dezesseis anos.

    (pena máxima prevista na lei de tortura)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (idoso)     

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São efeitos automáticos)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    (Insuscetível de indulto também pois segundo a lei de crimes hediondos na qual dispõe que os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes hediondos)

    § 7º O condenado por crime previsto na Lei tortura, salvo a hipótese do § 2º tortura omissiva, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    (É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

    EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Só lembrar que o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • Pelo enunciado se enquadraria em estupro

  • Não estando presentes os elementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei nº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal.

  • Segundo Greco, o sadismo, algolagnia ativa, a excitação sexual só é conseguida quando se inflige sofrimento moral a outrem, ou se assiste a tal sofrimento. Por esse motivo eu também interpreto o sadismo como estupro, porque para a consumação desse delito é dispensável o contato físico de natureza sexual entre o agente e a vítima. Basta que a vítima esteja fisicamente envolvida no ato libidinoso.

    Além disso, não há obrigatoriedade no regime inicial fechado (STF - HC 111840).

  • O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo (pois não está no rol dos crimes de tortura) não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado. 

  • RESUMO LEI DE TORTURA:

    Bem jurídico: dignidade da pessoa humana Elemento subjetivo: dolo Pena: reclusão de 2 a 8 anos Crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (possível liberdade provisória sem fiança) Crimes comissivos são equiparados a hediondos (exceto tortura por omissão) Ação penal: pública incondicionada Espécies: tortura castigo; por equiparação; omissiva (não é hediondo) Aumento de pena 1/6 a 1/3: cometido por agente público; contra criança, gestante, deficiente, adolescente ou maior de 60 anos; se cometido mediante sequestro Consequências: perda do cargo, função ou emprego público e interdição pelo DOBRO do prazo da pena aplicada

    Bons estudos!

  • Só pra lembrar. O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, entre eles o crime de tortura.

  • Sadismo = perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem.

  • Errado,não há obrigatoriedade no regime inicial fechado

    seja forte e corajosa.

  • O art. 1º, inciso I, nos apresenta três modalidades do crime de tortura, as quais se diferenciam pela motivação do agente torturador:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Se não houver alguma dessas finalidades descritas pela lei, o emprego de violência ou grave ameaça em relação à vítima, de modo a infligir-lhe sofrimento físico ou mental, se praticado por puro sadismo, o que torna INCORRETA a questão

    Resposta: E

  • GAB. Errado

    A Quinta Turma do STJ decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado

  • Para ser considerado Tortura é preciso de: DOLO + EFA (Especial Fim de Agir)

  • sadismo

    1. PSICOPATOLOGIA. perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

    2. POR EXTENSÃO. satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Arrisco dizer que: 90% das questões que dizem que o início da pena deve ser cumprida em regime fechado estão erradas.

  • Deslocando a questão para um evento recente perturbador (2021), exemplifica-se:

    Imagine que o vereador Jairinho, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta o filho de sua atual esposa, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado?

    errado!

    O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”.

    O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender

    do caso, de homicídio tentado.

  • O Especial fim de agir da Lei 9.455 são os seguintes:

    1 - Obter informações, confissões ou declarações;

    2 - provocar ação ou omissão criminosa;

    3 - discriminação racial ou religiosa;

    A questão fala em sadismo!

  • STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

    gab: errado

  • falou em sadismo ou vingança nao é tortura

  • É inconstitucional o regime inicialmente fechado

  • vejo gente falando da inconstitucionalidade da prisão ser cumprida inicialmente em regime fechado sem olhar a data da questão, a resposta pra questão se baseia no fato de que sadismo ou vingança não é considerado tortura !!

    a inconstitucionalidade da prisão ser cumprida inicialmente em regime fechado foi julgado em 02/11/2017

  • Notei dois erros na alternativa.

    1º O ato praticado não caracteriza tortura.

    2º É inconstitucional o regime inicialmente fechado

    Lei 9.455 são os seguintes:

    1 - Obter informações, confissões ou declarações;

    2 - provocar ação ou omissão criminosa;

    3 - discriminação racial ou religiosa;

    A questão fala em sadismo!

  • na prova do Depen, se não me engano, essa parte final da questão foi considerada correta

  • Quando você acaba de responder uma questão que a Cespe considera certo esse final e nessa considera errado... Difícil entender o posicionamento da banca desse jeito.

  • você aqui novamente !
  • COM base na LEGISLAÇÃO-> Correto

    COM base no entendimento DOS TRIBUNAIS SUPERIORES-> Errado.

    Obs. Como o comando da questão pedia com base na JURISPRUDÊNCIA, a questão torna-se CERTA..

  • GAB E

    a finalidade sadismo não configura tortura, configura lesão corporal

    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

    Tortura precisa dessas finalidades:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • A resposta poderia ser CERTA caso o enunciado informasse que queria o conhecimento puro da lei de tortura, mas como o enunciado aborda o conhecimento geral da jurisprudência então a questão torna-se ERRADA, pois não existe mais esse entendimento de iniciar no fechado.

  • Deve-se observar o dolo específico do agente. Na questão em tela o agente age motivado por "sadismo", ou seja, não tem a intenção de praticar o ato de tortura, sendo assim, não responde por tortura. :)

    Já no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, você pode levar em consideração o entendimento pacificado tanto pelo STF quanto pelo STJ no sentindo de que "não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado", neste caso não leve como "obrigatório" que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento fechado, mas também não leve tão a sério o lado restritivo, pois o agente "pode também" iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    Conclui-se que, caso você esteja em dúvida ao resolver a questão com esse tema em dia de prova, e se a banca examinadora for o Cebraspe/Cespe, melhor deixar em branco.

    É uma verdadeira confusão do carvalho, principalmente em dia de prova que o sistema nervoso não contribui para tantos embaraços.

    Bora galeraaaa, vamos seguir firme, fé no pai que um dia a aprovação sai! É estudar até passar!

    Boa soooorte :P

  • Resumindo, 2 erros:

    a) A conduta não se amolda a qualquer dos tipos penais arrolados na lei de tortura;

    b) STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • galera, o sadismo não configura crime de tortura, mas sim crime de lesão corporal. Só ai a questão já esta errada!

    rumo a PP-MG

  • de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

  • ASSERTIVA ERRADA

    1º A conduta não se subsume a qualquer dos tipos penais arrolados pela L9455;

    2º STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • o X da questão é o "sadismo". resp. E

  • Pelo meu humilde conhecimento, há dois erros: ele estava movido por sadismo o que não caracteriza tortura e o cumprimento da pena não é iniciado em regime fechado de acordo com o STF. Se fosse de acordo com a legislação (lei) estaria correto. Porém, ainda haveria um erro o primeiro mencionado anteriormente.

  • prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem

  • legal é que no depen 2021 a cespe falou que deve iniciar em regime fechado kkk

  • tendo em vista que o sadismo não é um dos elementos subjetivos previstos na norma para fins de caracterização do delito de tortura.

  • A assertiva está errada.

    O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado. 


ID
873196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

A uma empresa pública que tenha causado dano ambiental a uma unidade de conservação é admitida a aplicação de pena de prestação de serviços à comunidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade.

  • Apenas complementando a resposta acima, de acordo com o art. 23 da lei 9605 de 1998 . A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

            I - custeio de programas e de projetos ambientais;

            II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

            III - manutenção de espaços públicos;

            IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

  • Uma corrente capitaneada por Waldemir Passos de Freitas e Josemir Passos de Freitas entende não ser possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas pertencentes a administração publica, sob os argumentos de que:
    a)      O Estado somente pode perseguir fins lícitos, portanto o desvio é do administrador público, que é o único com responsabilidade penal;
    b)      O Estado detém o monopólio do direito de punir, logo não há sentido do Estado punir a si mesmo;
    c)      A pena de multa aplicada ao ente público recairia sobre a própria sociedade, porque essa multa seria paga pelos cofres públicos;
    d)     As penas restritivas de direitos seriam inúteis porque já é função do Estado prestar serviços sociais;
    No entando, a banca parece ter adotado a corrente majoritaria, seguida por LFG, Nucci, Walter Claudius Rothenburg, Paulo Afonso Lemo Machado, segundo a qual é possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas pertencentes a administração publica, porque tanto a Constituição Federal, como a Lei ambiental se refere à pessoa jurídica, sem especificar ou distinguir entre pessoa jurídica de direito publico ou de direito privado, sob o argumento de que onde a norma não distingue, não cabe ao interprete distinguir.
  • As correntes apresentadas pelo Aloisio se referem a responsabilidade penal das pessoas juridicas de direito publico! A questao trata das empresas publicas, as quais sao pessoas juridicas de direito privado! A discussão que poderia surgir aqui é quanto a natureza da arividade exercida por essa empresa, se presta serviço publico ou exerce atividade economica. Na minha opiniao a pena de prestacao de servico a comunidade só poderia ser aplicada 'aquelas que exercem atividade economica. O que acham?

  • A questão queria saber se um Pessoa Jurídica, mesmo pública, poderia prestar serviços a comunidade.

    Muito legal!


  • Acho relevante a discussão da possibilidade de o Poder Público prestar serviços à comunidade. Só espaço para o debate se a Pessoa Jurídica da Administração Pública for de direito público, pois as PJ's de direito privado e que explorem atividade econômica devem cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade como qualquer outra PJ de direito privado, uma vez ser vedado tratamento diferenciado.

    Superada essa introdução, cabe expor duas correntes formadas em relação ao tema. A 1ª diz ser possível a penalização da PJ de direito público à PSC pois a CF e a 9605 não distinguem se é pública ou privada. Logo, todas serão penalizadas.

    Já a 2ª corrente diz não ser possível PJ de direito público cumprir PSC,pois é monopólio do Estado do direito de punir e a PSC já é função precípua da própria administração, ou seja, ela não mudará comportamento em face da penalização.

    Fonte: aulas do Silvio Maciel - LFG 

  • Lembrei por esse macete:

    PJ não sofre PPL só RPM. 

    Restritivas de direitos;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Multa

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • Isso não faz sentido algum... 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • Como disse o colega Túlio Gr, A questão queria saber se um Pessoa Jurídica, mesmo pública, poderia prestar serviços a comunidade.

    E está correta, pois Empresa Publica é Pessoa Jurídica de direito privado!

    Pessoa Jurídica de Direito Público, não responde penalmente por crime ambiental.

  • PJ não sofre PPL só RPM. 

    Restritivas de direitos;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Multa

  • Ainda agora resolvi uma questão também da CESPE que tratava como errado a generalização de "UNIDADES DE CONSERVAÇÃO", pois apenas seria crimes se fosse contra a UC de Proteção Integral.

  • Penas aplicáveis à PJ :

    • Multa
    • Restritiva de direito
    • Prestação de serviços à comunidade

    Restritiva de Direito :

    • suspensão parcial ou total de atividades;
    • interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
    • proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (prazo máximo de 10 anos)

    Prestação de serviços à comunidade:

    • custeio de programas e de projetos ambientais;
    • execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
    • manutenção de espaços públicos;

    contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas


ID
873199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Considere que Paulo tenha sido condenado, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena privativa de liberdade de quatro anos de detenção e à suspensão da habilitação para dirigir por igual período. Nessa situação, Paulo poderá cumprir, ao mesmo tempo, as duas penas, ou seja, a privativa de liberdade em estabelecimento prisional e a restritiva de direito consistente na suspensão do direito de dirigir.

Alternativas
Comentários
  • CTB
    Art. 293.
    (...)
    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
  • ERRADO.

    CP Art 76.
    Concurso de Infrações.
    No concurso de infrações, executar-se-á primeiro a pena mais grave.
  • O embasamento correto é o Artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme citou o colega Carlos, e não a do 76 do CP, visto que não houve concurso de infrações penais.
  • Questão errada, kkkkk como é que o sujeito vai ficar preso e impedido de dirigir? kkkkkk Ele já está preso, não há como cumprir aomesmo tempo esta pna restritiva de direito que é a proibição de dirigir veículo automotor. KKKKKKKK :) Só se ele dirigir o helicóptero na fuga da prisão kkkkkkk
  • Ótima questão... Realmente, ela vai ficar no regime aberto (menos de 4 anos), onde deve ter trabalho externo lícito. Porderá trabalhar até mesmo como taxista, apesar do crime cometido. Daí quando terminar o cumprimento de sua pena, suspende a carteira. Absurdo...

    Legislador, por favor, deixe claro que isso se aplica só no regime fechado!

  • Apenas para complementar o estudo: SEARA ADMINISTRATIVA X SEARA PENAL


    Na esfera administrativa o tempo de suspensão corre mesmo estando o individuo preso, diferentemente na esfera penal, cujo tempo só é iniciado após a liberdade do infrator.
  • pessoal, 
    para ilustrar o que diz a Lei, o CTB, nesse sentido:


    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    §1° Transitado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


    Bons Estudos!

  • earrado.
    a provacao de dirigir só inicia apos o termino da primeira sentença
  • Eu ainda não havia estudado isso, mas respondi pela lógica.

    Faria algum sentido se as duas fossem cumpridas simultaneamente? Se ele está preso eu não vai dirigir nada.

  • APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 311 DO CTB. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Réu que trafega em velocidade incompatível com local de intenso movimento e circulação de pedestres, pratica o delito previsto no art. 311 do CTB, merecendo a reprimenda penal porquanto evidente o perigo de dano à segurança viária. 2- Validade do depoimento do policial para embasar a condenação porque, até prova em contrário, trata-se de pessoa idônea e que merece credibilidade, não se verificando, ainda, que tivesse qualquer motivo para realizar uma falsa imputação contra o réu. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 71004682464, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 24/02/2014).
    (TJ-RS - RC: 71004682464 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 24/02/2014, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).

  • Art. 293, CTB. - Início da penalidade de suspensão ou de proibição 

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • Errado. Aí seria mole ;)

    A suspensão penal é cumprida após a PPL. Prazo de 2m a 5 anos. Magistrado que aplica! Devolução da CNH/PPD em 48 hrs, caso contrário,307 nele!

    Lembrando que a embriaguez qualificou a lesão e o homicídio culpados em 2018.

    Força!

  • suspensão da CNH só se inicia quando o sentenciado estiver em liberdade
  • No Brasil, onde pra tudo tem um jeitinho, ele não iria ser recolhido à prisão.

  • Assertiva E

     Nessa situação, Paulo "N" poderá cumprir, ao mesmo tempo, as duas penas, ou seja, a privativa de liberdade em estabelecimento prisional e a restritiva de direito consistente na suspensão do direito de dirigir.

  • Gabarito Errado.

    A pena de suspensão só começa a contar a partir da liberdade do condenado.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • CTB

    Art. 293.

    (...)

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Errado

  • Lembrando que só se aplica à pena privativa de liberdade.

    Se for uma restritiva de direitos, por exemplo, já pode dar início ao cumprimento.

    A suspensão ou a proibição tem o prazo de 2 meses a 5 anos ( O STJ já decidiu que o prazo deve ser compatível com a pena aplicada, CUIDADO!! COMPATÍVEL NÃO SIGNIFICA IGUAL)

    Apesar de na questão o prazo ter sido o mesmo...

  • A pena restritiva de direitos, no caso essa de suspensão do direito de dirigir, só se inicia quando ele, o condenado, estiver em liberdade.

  • a restritiva de direito só se inicia quando o autor sair da cadeia.

  • Errei por falta de foco...

    Era só levar na lógica, seria cômodo demais, o cara cumprindo no regime fechado, e dessa forma não poderá dirigir...

    PRESTEM MAIS ATENÇÃO

  • na lógica e pra ser mais severo so inicia quando terminar a detenção... fiquei na dúvida e errei pois, na detenção não tem fechado; sendo assim quando cumprindo detenção teria ainda direito a dirigir? somente depois q cumpriria a suspensão?

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • #CTB! Lei 9503/97 art. 293. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • GABARITO: ERRADO.

    Existem crimes de trânsito que possuem a “SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PPD O OU CNH" estampada em seu preceito SECUNDÁRIO, ou seja, NO CORPO DO TIPO PENAL sendo uma PENALIDADE JUDICIAL, que é o caso dos crimes dos Arts. 302, 303, 306, 307 e 308 do CTB.

    Nesse caso descrito acima, AS PENAS NÃO PODEM SER CUMPRIDAS AO MESMO TEMPO e SOMENTE APÓS O SEU CUMPRIMENTO é que iniciará a contagem do prazo da PENALIDADE IMPOSTA.

    PORÉM, se um indivíduo é condenado por um crime de trânsito que NÃO POSSUI em seu preceito SECUNDÁRIO a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO”, esse, de qualquer forma, TERÁ CASSADO O SEU DIREITO DE DIRIGIR após trânsito em julgado, ou seja, perderá o seu direito de dirigir, o que é efeito da condenação.

    Não obstante, nesse caso, APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, poderá, DE IMEDIATO, realizar os exames para que possa voltar a dirigir. 

    Deus abençoe a todos. Vamos pertencer a gloriosa. PRF SEREIIIII

  • Rapaz, é só tu raciocinar.

    O cara vai poder exercer o direito de dirigir dentro da prisão?

    ÓBVIO QUE NÃO!!

    Logo, não faria sentido algum a aplicação da pena neste momento.

  • Prazo de suspensão começa a contar após o cumprimento da pena.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Esse é o tipo de questão que dá para acertar mesmo sem saber o texto da lei, apenas fazendo um raciocínio rápido, pensem comigo, qual seria a lógica de um indivíduo ter a suspensão ou a proibição de dirigir se ele estiver recolhido em estabelecimento prisional? Ora, não faz sentido, uma vez que ele estará preso e não dirigirá de qualquer maneira! Seria uma "pena perdida".

  • mas como assim ele não pode dirigir na cadeia?
  • Havendo imposição conjunta, a interdição do direito não se iniciará enquanto o condenado estiver recolhido a estabelecimento prisional. (art.293, §2º)

  • Prazo de suspensão começa a contar após o cabra ter cumprido a cadeia dele.

    Seria uma injustiça se o mesmo cumprisse enquanto estivesse preso.

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


ID
873202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.

Alternativas
Comentários
  • Olá, errada, um exemplo, entre outros, é a Lei 9455/97 (lei de tortura): "   Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.  (extraterritorialidade).
    bons estudos, abraço.
  •  Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial- os processos por crimes de imprensa.

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    A LEI EM NENHUM MOMENTO MENCIONA PATRIMÔNIO OU FÉ PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, PORTANTO ASSERTATIVA ERRADA.

  • NÃO ENTENDI CARLOS, EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PROCESSUAL É A MESMA DA LEI PENAL?
  • Nestor Távora afirma que a lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. E continua: a lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.
  • resumindo, trago trecho do livro Processo Penal Esquematizado, de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves:

    Não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de a ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível se falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe.
  • Colegas, convém observar ainda que  a LEI PENAL BRASILEIRA é aplicada para os casos de EXTRATERRITORIALIDADE  que estão no art. 7º do CP, QUE SÃO CRIMES PRATICADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL, MAS PARA OS QUAIS HÁ APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA, mas ao contrário do que ocorre com o LEI PENAL, a LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA - NÃO POSSUI EXTRATERRITORIALIDADE, SALVO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    1- APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA EM "TERRITÓRIO NULLIUS" (território que não pertence a ninguém);

    2- SE HOUVER DETERMINAÇÃO DE UM DETERMINADO PAÍS, PARA QUE O ATO PROCESSUAL SEJA PRATICADO EM SEU TERRITÓRIO DE ACORDO COM A LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA;

    3- SE HOUVER TERRITÓRIO OCUPADO EM TEMPO DE GUERRA.
    (Távora; Alencar, 2009,p.44)

    Vejam ainda que temos as exceções  à regra de TERRITORIALIDADE , EM QUE CONTINUA SENDO APLICADA A LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA, MAS NÃO O CPP E SIM OUTROS INSTRUMENTOS NORMATIVOS no caso do art.1º e demais incisos do CPP , observando que o parágrafo único ainda dispõe que APENAS NO CASO DAS LEIS ESPECIAIS EM GERAL, NÃO DISPUSER DE MODO CONTRÁRIO, APLICA-SE O CPP. como ocorre no caso da lei de Tóxicos e a Lei de Abuso de Autoridade.

    E mais, como apontado pelo primeiro colega acima, na LEI DE TORTURA, art.2º temos uma EXCEÇÃO ao princípio da TERRITORIALIDADE, pois se aplica a Lei de Tortura brasileira ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, no caso de VÍTIMA BRASILEIRA ou ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.

    Bons estudos a todos!
  • A aplicação da lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. Logo, aplica-se a todos os processos em trâmite no território nacional -- "locus regit actum". A matéria vem tratada no art. 1º do CPP. 

    Néstor Távora  e Rosmar Rodrigues de Alencar 
  • A lei processual penal  no espaço se submete ao princípio da territorialidade (lex fori), enquanto expressão da soberania dos Estados Nacionais, e sua aplicação se faz apenas nos limites espaciais do território desses Estados e em suas extensões, como as aeronaves e navios públicos definidos pela Convenção de Viena. Bem se vê que a prevalência ou exclusividade das leis do processo no âmbito dos territórios nacionais, expressa no princípio da territorialidade, é mesmo uma característica fundamental da soberania dos Estados. Porém, a lei penal brasileira admite o fenômeno da extraterritorialidade, em razão da qual poderá ser aplicada também a crimes que tenham sido cometidos fora do território nacional. Consoante o art. 7º do Código Penal, a lei brasileira se aplica aos crimes praticados no estrangeiro contra a vida ou a liberadade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, de sociedade de economia mista, autarquia  ou fundação instituída pelo Poder Público; contra a Administração pública por quem está a seu serviço; aos crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; e ainda nos casos de crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; nos crimes praticados por brasileiros; e crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não forem julgados.
  • Errada.
    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO No que se refere à aplicação da lei processual penal no espaço, vale o princípio da Territorialidade Absoluta, ou seja, a lei processual penal nacional se aplica exclusivamente aos processos e julgamentos ocorridos no território brasileiro. Diferencia-se, portanto, da lei penal, uma vez que, para esta, vale o princípio da territorialidade relativa ou mitigada, sendo possível sua aplicação, em alguns casos, aos crimes ocorridos fora do território brasileiro (vide os casos de extraterritorialidade descritos no art. 7º do Código Penal). ------> FIQUE ATENTO: enquanto a lei penal pode ser aplicada a crimes cometidos fora do território nacional (extraterritorialidade), a lei processual penal só vale dentro dos limites territoriais brasileiros. Para processos que tramitem no exterior, aplica-se a lei do país em que os atos estão sendo praticados. Finalmente, para que não reste qualquer dúvida,  ao contrário do que pode parecer, as ressalvas contidas no art. 1º do CPP não representam exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas hipóteses em que não se aplicaria o Código de Processo Penal, e sim outras leis processuais penais (leis extravagantes), a exemplo dos crimes militares, eleitorais, entorpecentes, etc. Fonte:Ponto dos Concursos
  • Geral tá confundindo tudo aqui.

    É o mal de quem só decora.


  • Galera!!

    Não tem nem o que analisar na questão....nada de grandes comentários com trechos dos artigos do CPP.

    NÃO EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE NA LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA!!! PONTO FINAL....
  • E PONTO FINAL.....NUNCA LI NEM ESTUDEI NADA QUE FALE DE EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL....!!!
  • Bom, se a LEI PENAL é aplicada nesses casos, como queriam que ela fosse aplicada? Queria que fosse aplicada a Lei Penal Brasileira com a Lei processual do outro país?

    O CPP é a ferramenta de aplicação do CP.

  • Seguindo Nestor Tavoa e Rosmar Antoni - Curso de Direito Processual Penal 3ª Edição, pag 44.

    "É de se destacar que, pelo principio adotado (territorialidade estrita), a lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade. CONTUDO, TOURINHO FILHO, indicando vasta doutrina, aponta exceções a esta possibilidade, quais sejam: (1) aplicação da lei processual brasileira em território "nullius"; (2) em havendo autorização de um determinado país, para que o ato processual a ser praticado em seu territorio o fosse de acordo com a lei brasileira; e (3) nos casos do ocupado em tempo de guerra."
  • Pessoal,

    A questão acima é bem mais fácil do que parece.

    No Processo Penal NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE, nem intraterriorialidade, nem nada disso... SOMENTE TERRITORIALIDADE E PONTO!!!

    Essas "espécies" de Territorialidade só existe no Direito Penal...!!!
  • O erro da questão, ao que me parece também está em dizer que a extraterritorialidade da lei ocorre apens nestes crimes, se esquecendo de referir-se também ao crime de genocídio. Me corrijam se estiver errado.
  • Princípio da Territorialidade Absoluta – a lei processual penal se aplica exclusivamente aos processos e julgamentos ocorridos no território nacional. A regra não é a mesma da lei penal, pois, para esta, vale o princípio da territorialidade relativa ou mitigada, sendo possível sua aplicação, em alguns casos, aos crimes ocorridos fora do território brasileiro.
  • Pessoal, segundo Renato Brasileiro, "enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada, o CPP adota o princípio da territorialidade ou da "lex fori". e isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos de soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado".

  • Ao Senhor Max Spindola, que comentou acima, deixo anotado aqui que não existe absolutamente nenhum tipo de incompatibilidade entre a extraterritorialidade das leis penais (direito material) e a territorialidade absoluta da lei processual penal. Veja: o fato de, em determinados eventos (dispostos no art. 7º, CP), admitir-se a aplicação da lei penal (novamente, leis do direito material), não autoriza que a lei processual seja aplicada fora do território brasileiro. Isto é, sobre certos fatos delituosos cometidos fora do território nacional incide a lei penal pátria, que será instrumentalizada também pela lei processual pátria, mas somente no território nacional. Em nenhum momento se quer dizer, por absurdo que é, que será aplicada a lei penal brasileira juntamente com a lei processual (instrumental) de outro país. Em resumo, a lei processual brasileira está restrita ao território brasileiro. Será, sim, aplicada aos processos que aqui chegarem (p. ex. aqueles vindos do estrangeiro que tenham por fundamento a aplicação extraterritorial do direito material penal).
  • galera,  questão simples basta interpreta-la.

    existe extraterritorialidade da lei PROCESSUAL penal? NÃO! 

    porque? ora, o que significa isso? significa dizer que a lei PROCESSUAL (que tange as formalidades dos procedimentos da persecução penal) irá vigorar fora do Brasil. Isso é possível? claro que não. Porque não? Simples, na extraterritorialidade da LEI PENAL aplica-se a lei PENAL a crimes cometidos fora do Brasil. ora pergunta que faço a vcs é: onde vcs acham que esses crimes serão jugados? no Brasil, lógico! portanto NÃO HÁ extraterritorialidad da lei processual porque embora o crime ocorra fora do Brasil ele será julgado aqui. A lei processual (formal) não vai a lugar nenhum, a lei penal (material) sim é "extendida" trazendo ao Brasil a jurisdição e a competência para julgar o fato.

    ex: Pedro comete um furto abordo de um avião brasileiro que está a serviço do seu país. onde ele será julgado?
    resposta: na capital do estado BRASILEIRO que por ultimo ele residiu. 

    espero ter ajudado
    abraço
    bons estudos
  • A questão é mais simples do que se imagina. 

    Como foi mencionado, o princípio da extraterritorialidade não se aplica ao Processo Penal, somente ao Direito Penal. Isso porque sempre as normas processuais brasileiras serão aplicadas quando aqui se julgar uma pessoa. Não existe nenhuma possibilidade de se aplicar no exterior uma lei processual de nosso país. 

    Esse ensinamento está na obra "Direito Processual Penal Esquematizado", da Saraiva. 
  • O processo penal é autônomo. Não confundamos com o direito penal. 
  • Questão: Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue os itens seguintes.
    A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.

    Errado. A lei processual penal brasileira não tem extraterritorialidade. Somente a lei penal brasileira tem extraterritorialidade

    LEI PROCESSUAL PENAL ---> NÃO TEM EXTRATERRITORIALIDADE
    LEI PENAL ---> TEM EXTRATERRITORIALIDADE
  • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
     
    No que se refere à aplicação da lei processual penal no espaço, vale o
    princípio da Territorialidade Absoluta, ou seja, a lei processual penal
    nacional se aplica exclusivamente aos processos e julgamentos ocorridos no
    território brasileiro.
    Diferencia-se, portanto, da lei penal, uma vez que, para esta, vale o
    princípio da territorialidade relativa ou mitigada, sendo possível sua
    aplicação, em alguns casos, aos crimes ocorridos fora do território brasileiro
    (vide os casos de extraterritorialidade descritos no art. 7º do Código Penal).

    PROFESSOR: LUIZ BIVAR JR.
  • Concordo com a colega Luciana, comentario simples e objetivo:

    Nestor Távora afirma que a lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. E continua: a lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.

  • Prezados amigos, Estive analisando as respostas e na minha leiga forma de ver, questionei-me do seguinte.

    O artigo primeiro informa que o processo penal será regido por esse código, com ressalvas....

    Então ao meu ver não está restringindo a aplicação só no território brasileiro, ou está?

    Como seria o procedimento criminal para investigar e julgar um hipotético crime contra a vida do presidente da republica? 

    Acredito que não acho que a palavra extraterritorialidade seja o erro da questão, mas gostaria muito que os amigos desse post pudessem me ajudar.


    Forte abraços e a luta continua.

  • O erro está na expressão "extraterritorialidade da Lei Processual Penal"...

  • Filho, seguinte! Presta atenção:

    Não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura! 

    Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil, ou seja, não existe EXTRATERRITORIALIDADE no Processo Penal! Contudo, algumas hipóteses excepcionais de EXTRATERRITORIALIDADE da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior.

    Como exemplo:

    Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do CPP Brasileiro pela obvia circunstancia de tramite no Brasil.

    PRF - Orgulho de Pertencer - BRASIL



  • Muita gente fazendo confusão nos comentários!

     

    Pessoal, de fato no nosso CPP vigora o princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA, o que quer dizer que todo "ilícito penal" perpetrado dentro do nosso território será aplicado o CPP, com exceção de tratados... (não tem relação nenhuma com o fato de não se aplicar o CPP fora do território Brasileiro, não sei de onde o pessoal tirou isso) cito um exemplo em que se aplica as normas processuais do CPP fora do território Brasileiro, no caso de expedição de CARTA ROGATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ( existe a possibilidade de acordar que se aplique a norma estrangeira no procedimento mas a regra é que se aplica o CPP quando possível a rogatória).

    O ERRO da questão foi trazer o PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE DO CÓDIGO PENAL, nos exemplos, e tentar confundir o candidato trazendo como se fosse princípio da EXTRATERRITORIALIDADE DO CPP, que não existe, no CPP apenas a TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • A lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. E continua: a lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.


    A lei Processual Penal NÃO tem extraterritorialidade.

  • Errado 

    A lei Processual Penal NÃO tem extraterritorialidade.

  • Via de regra, o CPP adotou o princípio da TERRITORIALIDADE; entretanto, vale consignar as exceções trazidas por Leonardo Barreto citando Nestor Távora e Rodrigues Alencar:



    a) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius (de ninguém);

    b) se houver autorização de um determinado país, para que o ato processual seja praticado em seu território de acordo com a lei processual penal brasileira;

    c) se houver território ocupado em tempo de guerra. 
  • Errado

    Vale lembra que o Direito Penal e o Direito Processual Penal apresentam algumas diferenças, que acabam por confundir os candidatos, as duas mais cobradas são: A extraterritorialidade onde no Direto Penal ela poderá ser aplica em determinados casos, mas no Direito Processual Penal ela será absoluta. Outra grande diferença é quando falamos da retroatividade na lei, no Direito penal a retroatividade da lei é aceita quando ela beneficiar o reu, já no Direito Processual Penal mesmo que ocorra tal benefício a lei não irá retroagir. Questões com esses assuntos são cobradas com frequência, fale a pena estudar um pouco mais sobre essa diferenças.

  • ERRADO.

    A LPP ADIMITIRÁ EXCEPICIONALMENTE A EXTRATERRITORIALIDADE EM TERRITÓRIO NULLIUS, PERMIÇÃO DO TERRITÓRIO ESTRANGERIO À APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA E EM TERRITÓRIOS OCUPADOS EM TEMPO DE GUERRA.

    a QUESTÃO FAZ MENÇÃO A EXTRATERRITORIALIDADE CONTIDA NO ART 7, I, A e B do Código penal.

  • Lei penal brasileira, e crimes contra outros brasileiros além do mencionado na questão, é o cerne da extraterritorialidade condicionada.

  • LEI PROCESSUAL PENAL, TERRITORIALIDADE. NÃO CONFUDIR COM LEI PENAL.

  • Lei PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..

     

    Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)

  • Excelente comentário Girlando Pereira, obrigado por compartilhar conosco

  • Questão bem legal.

     

    Apenas o Direito Penal admite a extra-territorialidade (incondicionada ou condicionada). O Processo Penal Brasileiro nunca será aplicado p/ regular procedimentos penais em outros Países.

     

    O que pode acontecer é: o Brasil ter jurisdição p/ processar e julgar um fato criminoso ocorrido no estrangeiro, mas tal julgamento ocorrerá em um juízo brasileiro e de acordo com as regras do nosso Processo Penal.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • Boa Noite,

     

    DPP: princípio da territorialidade

    DP: princípio da territorialidade e da extraterritorialidade

     

    Bons estudos

  • O Processo Penal Brasileiro nunca será aplicado p/ regular procedimentos penais em outros Países.

    Avante!

  • Meu povo, somos concurseiros certo? Quero dizer, alguns de nós! Vms ser mais  sucintos há muita resposta repetidas, para que isso LIKES ? 

  • DPP adota a territorialidade absolutaaaa!  

  • CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial.

            V - os processos por crimes de imprensa.         

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

    CPP. art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

     

    CPP. art. 784. § 1º  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.

     

    A lei processual penal aplica-se a todas as infranções penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigorando o princípio da absoluta territorialidade que impõe a aplicação da lex fori ou locus regit actum (lugar determina o ato),  segundo a qual, a processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual nacional.

     

    As ressalvas mencionadas no artigo 1º do CPP não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal.

     

    A lei processual brasileira só vale dentro dos litmites territoriais nacional (lex fori). Se o o processo tiver tramitação no estrangeiro, aplica-se-à a lei do país em que os atos processuais forem praticados.

     

    A legislação processual brasileira também se aplica aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de rogatória (arts. 783 e s. do CPP), homologação de sentença estrangeira (arts. 76 e s. da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro) (CPP, art. 784, § 1º).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL 

    FERNANDO CAPEZ

  • O Processo Penal Brasileiro nunca será aplicado p/ regular procedimentos penais em outros Países.

    Avante!

  • Extraterritorialidade somente no direito penal.

  • QUE DEUS TENHA NISERICORDIA DAS NOSSAS ALMAS E PERDOE AS NOSSAS FALHAS E TENHA COMPAIXAO POR NOS NO DIA DSA PROVA

  • Pessoal cuidado! Alguns estão cometendo um equívoco. Existe sim exceções aonde o Dir. Processual Penal pode ser praticado fora do território nacional. No caso de: -“Território Nullius” (de ninguém) -Autorização do Estado aonde deva ser praticado o ato processual. - Em caso de guerra, em território ocupado. O erro da questão está em mencionar hipóteses de extraterritorialidade do CP no Art 7. Apenas para deixar claro, devemos lembrar que em regra o CPP adota o princípio da territorialidade, as hipóteses citadas acima são excessões a esse princípio.
  • Insta salientar que a lei processual penal brasileira vai ser aplicada aos diplomatas (incondicionalmente) e aos cônsules (apenas nos atos relativos à função), quanto a crimes cometidos no exterior.

  • A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.

     

    Esse "apenas" matou a questão.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Li extraterritoriedade e já fuiii no ERRO.

  • Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível se falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe.

  • À lei PROCESSUAL PENAL, só interessa se o processo tramita no Brasil ou não - territorialidade

    O tempo e local onde ocorreu o crime fixam se a lei PENAL brasileira será aplicada (teorias da ubiquidade e atividade).

  • Territorialidade absoluta.

  • (((apenas)))??? nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.

    E genocídio? e cometida em embarcações ou aeronaves brasileiras?, entre outras situações.

    Art. 7º do CP

  • cada comentario jupteriano!

  • Não confundam CPP com CP, no CPP só há territorialidade, entendimento majoritário.

  • Bem simples.

    Basta saber que a lei processual penal trata dos processos, os processos são internos, acontecem em âmbito nacional, ou seja, territorialidade.

    Lei penal, trata dos crimes, os crimes são internos (territorialidade) e também temos os crimes externos (extraterritorialidade).

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: ERRADO

    No direito penal: há extraterritorialidade

    No direito processual penal: não há extraterritorialidade, apenas territorialidade absoluta.

  • A lei processual penal brasileira não admite extraterritorialidade!

    A lei penal sim!! Cuidado para não confundir!

  • Errado.

    O examinador misturou o conceito de extraterritorialidade da norma PENAL com a extraterritorialidade da norma PROCESSUAL PENAL. Essa previsão não existe no CPP, e sim no CP!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A legislação processual penal não estabelece a extraterritorialidade.

    Nesse caso, a territorialidade é absoluta e a aplicação das leis está limitada aos processos que correm no território nacional.

    O objetivo da questão era, provavelmente, criar uma confusão entre CP e CPP.

  • GABARITO: ERRADO

    O professor Renato Brasileiro ensina que no processo penal, vigora o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, não há aplicação do código de processo penal a crimes cometidos no estrangeiro, independentemente dos bens jurídicos envolvidos

  • Gab.: ERRADO!

    No processo penal impera a TERRITORIALIDADE ABSOLUTA!

  • Lei processual penal segue o princípio da territorialidade absoluta.

  • Este dispositivo é previsto no (art 7o, inciso I do CP) e trata da extraterritorialidade INCONDICIONADA.

    Portanto considerando os requisitos em que também se aplica a territorialidade CONDICIONADA (art 7o, inciso II do CP) não seria APENAS nestes casos a aplicação da extraterritorialidade da lei processual penal brasileira.

  • Anarela Gonçalves Sabino intraterritorialidade existe, retificando seu comentário.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, aqui está minha simplória contribuição, senão vejamos.

    O princípio da TERRITORIALIDADE é ABSOLUTA~~> Sim de fato, contudo, QUANDO A NORMA PROCESSUAL BRASILEIRA SÓ PUDER SER APLICADA NO BRASIL.

    OBS~~> A TERRITORIALIDADE será RELATIVA quando a NORMA PROCESSUAL BRASILEIRA DEIXAR DE SER APLICADA NO BRASIL. OK?!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CPP - princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.

  • ERRADO.

    Essa assertiva traz disposições do código penal. No caso do CPP é territorialidade absoluta.

  • Resumo do professor:

    CPP e doutrina majoritária: Territorialidade absoluta

    Doutrina minoritária (Torunho Filho): País que não possui soberania, aplica-se extraterritorialidade.

    Os casos citados na questão, encontram-se no direito penal, que aplica o princípio da extraterritorialidade.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • LEI PROCESSUAL PENAL

    Não possui extraterritorialidade.

    LEI PENAL

    Possui extraterritorialidade

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           

    II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • Gabarito ERRADO

    "A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei processual penal, extraterritorialidade." Nestor Távora

  • Gab ERRADO.

    A extraterritorialidade da lei processual penal  ...

    Já está errada, pois a lei processual penal é regida pela TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • LEI PROCESSUAL PENAL

    Não possui extraterritorialidade.

    LEI PENAL

    Possui extraterritorialidade

  • Errado. Essa previsão não existe no CPP, e sim no CP!

  • Sei que não é o objetivo da questão, mas não custa revisar:

    HIPÓTESES DA LPP SE APLICAR FORA DAS FRONTEIRAS DA PÁTRIA:

    1. TERRITÓRIO DE NINGUÉM;
    2. AUTORIZAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO;
    3. GUERRA DECLARADA EM TERRITÓRIO OCUPADO.
  •  A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.

    Na lei Processual Penal no espaço, vigora o princípio da TERRITORIALIDADE.

  • Gabarito: Errado

    É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de a ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível se falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe.

    Direito Processual Penal Esquematizado (2018) p.31

  • (CESPE 2012) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal. (CERTO)

    (CESPE 2016) A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CERTO)

    (CESPE 2011) O direito penal brasileiro adotou expressamente a teoria absoluta de territorialidade quanto à aplicação da lei penal, adotando a exclusividade da lei brasileira e não reconhecendo a validez da lei penal de outro Estado. (ERRADO)

  • NUNCA NEM VIR

    Errado. Essa previsão não existe no CPP, e sim no CP!

  • NUNCA NEM VIR

    Errado. Essa previsão não existe no CPP, e sim no CP!

  • O Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, segundo o qual, a lei processual penal somente pode ser aplicada no território nacional.

    Todavia, há exceções, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: 

    a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país); 

    b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual

    c) em caso de guerra, em território ocupado.

  • Extraterritorialidade:

    Aplicação da lei processual penal brasileira em terra nulius (terra de ninguém).

    Aplicação da lei processual penal brasileira em outro país que autorize tal feito.

    Aplicação da lei processual penal brasileira em território ocupado durante uma guerra.

  • Extraterritorialidade é competência da Lei Penal, não do Código de Processo Penal ( salvo em situações excepcionalíssimas e por uma questão doutrinária, que o enunciado nao cita.)

    Portanto:

    Alternativa ERRADA

  • CPP Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade àA aplicação do princípio poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.

    - Exceções gerais (Princípio da Absoluta Territorialidade): Aplicação da lei processual penal brasileira em terra nulius (terra de ninguém); Aplicação da lei processual penal brasileira em outro país que autorize tal feito; Aplicação da lei processual penal brasileira em território ocupado durante uma guerra.

  • O conceito de extraterritorialidade da norma PENAL , essa previsão não existe no CPP.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • isso é lei penal, e não processual penal.

  • O princípio da extraterritorialidade não se aplica ao processo penal, por esse motivo dizemos que ainda que o crime seja praticado fora do Brasil, a tramitação e o julgamento do processo serão feitos no Brasil (Territorialidade absoluta).

  • CPP adotou, em regra a TEORIA DA TERRITORIALIDADE, conhecida como LEX FORI.


ID
873205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.

Alternativas
Comentários
  • É o proprio art. 2º do CPP, só que escrito de outra forma:
    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Por acaso esse gabarito nao estaria errado? Alguem pode ajudar com essa dúvida?

    No Livro do Guilherme Nucci encontra-se a seguinte explicação:

    Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.

    Exceções: respeita-se o transcurso do prazo ja iniciado sob a égide da lei anterior;
    Aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.

    Obrigado pela atenção.
    Bons Estudos pra todos

  • No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

    Em sentido diverso, minoritário na doutrina, Aury Lopes Jr. sustenta que à norma processual penal aplica-se a regra da retroatividade benéfica, segundo a mesma rotina da lei material.

    Questão palpitante diz respeito à solução para aplicação da lei mista (ou híbrida), entendida como aquela que comporta aspectos de direito material e direito processual. Nesta situação, na esteira do entendimento pacífico no STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da retroatividade benéfica para o réu. É dizer, cabe ao intérprete centrar-se na análise do aspecto material, e duas soluções se apresentam: 

    a) Ser for benéfico, retroagirá, e a parte processual da lei terá aplicação a partir da sua vigência, já que os atos processuais eventualmente já prticados reputam-se válidos;

    b) Sendo maléfico, não há retroação, e a parte processual da lei só é aplicada aos crimes ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, nenhum aspecto da norma é aplicado aos delitos que lhe são anteriores.

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos, Nestor Távora.
  • Art. 2° - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual.  Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
    Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros.
    A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO!
    Certo!
    Bons estudos!
  • CERTA
    A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.(Isso mesmo) APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO De acordo com o art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Diferentemente do Direito Penal que adota o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5, XL, CF/88), no que se refere à lei processual penal, vale o princípio da Aplicação Imediata, ou seja, para ela vale a regra do tempus regit actum (o ato processual será disciplinado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado). A lei processual penal não retroage, alcançando apenas os atos praticados após sua entrada em vigor. É preciso que fique claro, que os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (atos já consumados sob a égide da lei antiga) permanecem válidos, conforme o já mencionado art. 2 do CPP. Já os atos iniciados sob a vigência da lei antiga, mas que ainda se encontram em desenvolvimento quando da vigência da nova lei processual penal, serão atingidos pela nova legislação. Como a lei processual penal tem aplicação imediata, sua aplicação independe do fato de ser mais benéfica ou gravosa ao agente. ----> FIQUE ATENTO: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o acusado (art. 5, XL, CF/88), aplicando-se assim a regra da retroatividade mais benéfica. Já a lei processual penal tem aplicação imediata, não retroagindo nem para melhorar, nem para piorar a situação do réu (art. 2, CPP).
    Fonte: Ponto dos Concursos
  • Galera, numa boa, mais cuidado ao comentar questões.

    Essa questão de não retroagir no direito processual penal, é de fato a regra. Mas o CESPE já tem cobrado em provas a excessão disso; justamente por já ser de conhecimento da maioria.

    A lei pode retroagir sim no direito processual! Espantado? Pois é, por isso digo, mais cuidado com os comentários aqui colocados.

    A leis processuais MISTAS ou HÍBRIDAS, são aquelas que contem conteúdo PROCESSUAL e conteúdo de direito MATERIAL! Segundo o STF, prevalece a parte de direito material. Se a parte de direito material for benéfica, HAVERÁ APLICACÃO RETROATIVA! Se a parte de direito material for prejudicial, não haverá. 

    Assim, a lei que possui normas de natureza HÍBRIDA (Penal e Processual) NÃO TEM PRONTA APLICABILIDADE nos moldes do art 2 do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, SALVO para beneficiar o réu, como já é de total conhecimento de todos.

    Se não tiverem seguros disso, leiam o Inf. 509 do STJ.

    Abraços e sucesso!
  • Meu Deus! Talvez seja preconceito, mas fica difícil acreditar nos argumentos jurídicos de uma pessoa, por mais que estejam certos, quando comete tamanho equívoco... assassinam a língua portuguesa e nem percebem.
  • O que me deixou confusa na questão foi a afirmaçao"com incidência nos processos em andamento"?O que vale´para aplicação não é quando o crime foi praticado?Não entendi?por favor me ajudem.


  • Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república e os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima não se refere à lei penal e sim à lei processual penal. A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que se fala em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Processual Penal, quando, p. ex. sua aplicação em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/no-dia-da-mentira-as-dez-maiores-mentiras-do-cespe-em-questoes-de-proc-penal/

  • CUIDADO!!!!

    A norma processual penal tem aplicação imediata, ela NÃO retroage nem mesmo no caso do art.366. 

    O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.

    Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.

    Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.


  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais; 

    Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

    A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. CERTO

  • Maarleide, acho que esse trecho responde sua dúvida: "A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO!"

  • Muito bom o seu comentário Selenita!  


  • No Direito Processual Penal, NÃO vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

  • Melhor explicação da Selenita..muito bom..

  • Certo

    Ao contrário do que no Direito Penal , a retroatividade para benefeciar o réu inexiste

  • O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legis, sem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)

  • Quem pode retroagir é a lei PENAL mais benéfica ao réu. 

  • Certo.

    Aplicação imediata, não retroagirá.

    Salvo, em casos de leis processuais híbridas, que poderam retroagir em sua totalidade, vigorando o aspecto materal, para beneficiar o réu.

  • Certa. 

    Questão top. 

    Ponto 1. 

    CPP/41

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    Ponto 2. 

    Quem pode retroagir para beneficiar o réu é a Lei Penal. 

  • Gostei também do seu comentário Selenita!

    Entendi perfeitamente o contexto só acrescentaria a palavra "processual" quando você afirmou....

    "Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei PROCESSUAL penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados."

    Faz a diferença!!

    Vamos que vamos!

  • overthinking detected. 

    1- prazo aberto

    2- norma processual penal material benefica

  • Boa noite,

     

    Atos, parabéns pelo comentário, sensacional! Grande contribuição sem dúvidas para o QC!

     

    Abraços

  • Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • GAB CORRETO

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Respeito o comentário de todos os colegas. Mas quando a questao diz "nos processos em andamento", eu discordo. Estaria certa se transcrevesse: nos atos FUTUROS dos processos em andamento, uma vez que o próprio CPP, em seu art. 2º, diz que os atos já praticados sob norma anterior devem ser respeitados.

  • Outra questão para ajudar:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual

    Texto associado

    A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

    GABARITO: CERTO

    Lembrando que:

    Processo em andamento é diferente de ato processual em andamento.

    O processo criminal é formado por vários atos processuais!

    ATOS PROCESSUAIS EM ANDAMENTO

    O PRAZO PARA INTERPOR RECURSO, QUANDO JÁ INICIADO, NÃO É ATINGIDO PELA LEI NOVA!

    Além disso, quando esse ato processual estiver finalizado, ele será respeitado! Não será revogado! A lei processual respeita os atos processuais já finalizados. Mas é aplicável ao processo criminal em andamento!!!!!

    GABARITO: CERTO

  • Li essa questão muitas vezes pra poder entender o meu erro.

    A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (correto), com incidência nos processos em andamento (correto), não tendo efeitos retroativos (imediatidade é o agora, diferente de retroagir que é pra trás), ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu (mesmo que a norma processual posterior seja mais benéfica, somente a lei penal pode retroagir em benefício do réu).

    Vale ressaltar que a CESPE usa também a questão do prazo do recurso em curso como pegadinha. A banca informa que o prazo de recurso está em curso e nova lei traz um prazo mais benéfico. Neste caso, aplicar-se-á o novo prazo (imediatidade), se lei anterior não for mais benéfica. É, em regra, regido pela lei anterior.

    OBS: ter atenção às normas mistas, ou seja, que possuem caráter de direito processual e material, por ex: prisão; liberdade provisória; fiança; progressão ou qualquer caso de extinção de punibilidade possuem a regra da retroatividade benéfica do Direito Penal. Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas.

  • Para complementar o entendimento sobre dispositivos processuais de natureza híbrida, conforme já explanado por outros colegas, segue um exemplo na questão abaixo:

    Q350424

    Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

    Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.

    Gabarito: Certo.

    Prazo de cumprimento da pena é de direito penal, não há dúvida. Já prescrição e decadência são do direito processual penal. Ora, então por que o gabarito foi "certo", se a contagem dos prazos processuais e penais é diferente?

    Justamente porque a prescrição e decadência são institutos de natureza híbrida. Embora formalmente processuais, são materialmente penais e prevalece o seu caráter penal no que tange à contagem dos prazos.

  • A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. (CESPE 2012)

    - No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    - De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. (CESPE 2009)

  • GABARITO: CERTO

    A lei Penal Processual NÃO retroage nem mesmo para beneficiar o réu. A lei que retroage é a Lei PENAL.

    Porém nesse caso caberia Ultratividade da Lei anterior por ser mais benéfica.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A leis processuais MISTAS ou HÍBRIDAS, são aquelas que contem conteúdo PROCESSUAL e conteúdo de direito MATERIAL! Segundo o STF, prevalece a parte de direito material. Se a parte de direito material for benéfica, HAVERÁ APLICACÃO RETROATIVA! Se a parte de direito material for prejudicial, não haverá. 

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Gabarito CERTO

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Cuidado, visto que essa questão é antiga!

    Olha essa de 2016-PCPE

    >Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato consagrado no CPP.

    certo

  • Resposta é ERRADA,

    Pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, nos termos do art. 2º do CPP. Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos (a norma processual nova não retroage para alcançar tais atos processuais), pois quando foram realizados estavam sendo regidos pela Lei vigente à época, não havendo qualquer irregularidade. A lei nova, portanto, só se aplica aos atos futuros, não atingindo os atos que já foram validamente realizados sob o regramento da lei anterior.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • A legislação nova será aplicada aos processos futuros e não aos passados.

  • É estranho ,se beneficiar o réu o processo já em curso entra uma lei que favorece a esse citado o mesmo não será favorecido?

  • Pessoal,

    Vai fazer prova para a PF e PRF? Então e só responder que A LEI PROCESSUAL NÃO RETROAGIRA.

    SIMPLES ASSIM

  • Hoje não Cespe

  • CERTO

    Se um processo penal estiver em andamento e as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente, mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente e independente de ser mais gravosa.

    Exceção

    A norma híbrida deve ser aplicada da maneira mais favorável.

  • Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA. 

  • artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"====princípio da IMEDIATIDADE.


ID
873208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • olá, correto, conforme o Art 5º da CF/88,   "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória "
    bons estudos, abraço.
  • A doutrina afirma que tem o ônus da prova no processo penal é quem alega. Logo, por que a questão afirma que o ônus da prova incumbe à acusação até o trânsito em julgado da sentença se o réu também tem o ônus de provar o que alega?
  • Como no ordenamento jurídico brasileiro vige o Sistema Acusatório e ante ao fato de haver a presunção de inocência até que sentença penal condenátoria transitada em julgado diga o contrário, cabe à acusação o ônus de provar fato(s) que afastem a inocência presumida do acusado.
    Sobre o tema, vale mencionar outra questão CESPE, cujo gabarito é C:
    "Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador." [ Q90619 ]
  • Essa questão vai de encontro ao que se encontra no artigo 156 do CPP, que traz o ônus da prova. Contudo, observe o posicionamento do doutrinador Fernando Capez (p. 83, 2012):

    "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sen-tença penal condenatória (art. 5º, LVII). O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução proces sual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como para-digma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análi-se da necessidade da prisão processual".

    Também é o mesmo posicionamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (p. 50, 2010):

    "O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, inc. LVII da CF). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade".

    Nesse sentido, aparentemente há um balizamento entre o ônus da prova previsto no artigo 156 e o princípio da presunção da inocência, que traduz um estado de inocência relativa até o trânsito em julgado do processo.
  • Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinente para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
    Do princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (ou regra de juízo) e a regra de tratamento. Por força da regra probatória, o ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado. Como regra de tratamento, ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença condenatória com trânsito em julgado.
  • O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    Esta afirmativa está correta, levando em consideração a lição do LFG:

    Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8.2. da CADH senão também (em parte) no art. 5.º , LVII , da Constituição Federal , segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Faz parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Do princípio da presunção de inocência ("todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade ") emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.

    Regra de tratamento: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF , art. 5.º , LVII).

    Já com relação ao ônus da prova, no processo penal vigora a ideia de caberá o ônus da prova a quem acusa, Art. 157 do CPP: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]
  • Resposta: CERTO.

    O princípio da presunção de inocência, de acordo com o art.5°, LVII da CRFB/88 é aplicável ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória.

    Como corolário deste princípio surgem duas regras:
    1- A de que a dúvida, no momento da sentença, se interpreta em favor do réu, não contra ele. O chamado IN DUBIO PRO REO. O ônus probatório é todo do acusador; a ele incumbe demonstrar a culpabilidade do acusado e comprovar a existência dos fatos que foram imputados ao réu. Tal comprovação deve ser feita legalmente e sem jamais obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (direito ao silêncio; vide art. 5°, LXIII da CRFB/88 c/c art. 186, p.único do CPP).
    2- No processo penal a liberdade É A REGRA, sendo a exceção permanecer preso no curso do processo (apenas como medida cautelar, excepcional, caso sejam preenchidos os requisitos legais para tanto).


  • Só lembrando que em verdade o onus da prova incumbe a parte que o alegar...
    O Réu também tem o dever de comprovar suas alegações, principalmente, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela acusação!

  • Pera lá: no recebimento da denúncia impera o in dubio pro societatis. Ou seja, nao há presunção de inocência, pois a dúvida opera contra o acusado. 

  • ônus da prova é a incubência que as partes têm de demonstrar aquilo que alegaram ao longo do processo.

     

    A maioria dos teóricos concorda que:

    MP deve provar que houve -> fato atípico, a autoria, a materialidade, o dolo ou a culpa.

    Reú cabe demonstrar -> a presenção de excçudente de ilicitude, de culpabilidade e de causas da extinção da punibilidade

  • questão perfeita! 

  • Do princípio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais:

    REGRA PROBATÓRIA, OU DE JUÍZO, segundo a qual a parte acusadora tem o ÔNUS de demonstrar a culpabilidade do acusado e não este de provar sua inocência.

    REGRA DE TRATAMENTO, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença com trânsito em julgado, o que impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade

  • In dubio pro reo, Presunção de inocência  do acusado.

  • Só não acerta quem não resolve questões....

     

    O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Se você acusa alguém de algo, você precisa provar; Isso é tão sério que se você não tem provas, pode resonder pelo crime de Calúnia.

     

    Q291067 - 2012 - O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. C

     

    Q90619 - 2011 - Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    O ônus da prova incumbir a quem alega. (regra não é absoluta)

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • O princípio da presunção de inocência tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação? É esse o objetivo da presunção de inocência? Beleza, valeu, falows.

  • Pat Carvalho, um dos objetivos, não?

  • Em regra sim, CORRETO.

  • Após condenação em 2ª instância permanece a presunção de inocência?

  • CORRETO

     

    p Termo de informação ao colega Nestor Rubens e aos demais:

     

    No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”

     

    Ou seja, apesar de o STF tender para a possibilidade de condenação em 2ª instância, isso por si só ainda não é suficiente para afastar a presunção de inocência, pois ainda há possibilidade de recurso especial ou extraordinário.

    .

  • Ponderações devem ser feitas nesta questão, a qual, a meu ver, caberia recurso. 

     

    De fato, subsiste no processo o princípio da não culpabilidade. No entanto, de acordo com o art. 156, CPP, a prova da alegação caberá a quem a fizer.

     

    Ex.: Nos casos dos delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo (seja de uso permitido ou restrito), caso seja provada a inaptidão da arma de efetuar disparos, resta configurada a atipicidade do fato por falta de potencialidade lesiva do objeto. Essa perícia deve ser feita pela parte que alega, recaindo o ônus, portanto, ao acusado e não ao órgão acusador. 

     

     

  • Questão desatualizada com relação ao novo entendimento do STF.
  • A REGRA ainda vigete é que durante todo o processo a pessoa acusada é inocente até o transito em julgado quando então não cabe mas recurso.

    Porem surgiu a indagação de que "autorizar que uma pessoa seja presa antes que todos os recursos sejam exauridos significa negar-lhe o direito constitucional da presunção de inocência"? se sim, então a não-culpabilidade duraria até a 2ª instância.

    Então o STF foi provocado em 2009, entendendo que a prisão em segunda instância era inconstitucional, pois significava negar-lhe o direito constitucional da presunção de inocência, então o habeas corpus do advogado, que tratava de um condenado por tentativa de homicídio (HC 84.078), sua execução da pena ficou condicionada ao trânsito em julgado do processo, tendo como ressalva a prisão preventiva.

    Em ( 2016)  sete anos depois, o pleno do STF mudou seu entendimento. Em fevereiro de 2016, a Corte decidiu permitir o início do cumprimento da pena a partir da segunda instância, sob o argumento de que a regra anterior levava à impunidade e que isso não feria a presunção de inocencia, pois ainda assim não é transito em julgado ja que cabe ainda recursos.

    Atualmente este ainda é o entendimento, pois o tema voltou a ser assunto no STF em abril de 2018, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ingressou com um habeas corpus pedindo sua libertação.

    Obs.Com base nas declarações mais recentes dos ministros, é provável que haja uma nova virada no entendimento. Rosa, embora tenha votado a favor da manutenção da prisão de Lula, declarou na sessão que votou assim porque essa era a jurisprudência vigente, mas que, em tese, era contrária à execução da pena em segunda instância. Se apenas ela mudar de voto em relação ao caso de Lula, condenados em segunda instância com recursos pendentes na Justiça não poderão mais ser presos.

    Resumindo: A REGRA CONSTITUCIONAL ainda vigete é que durante todo o processo a pessoa acusada é inocente até o transito em julgado quando então não cabe mas recurso, ainda que seja preso em segunda estancia, logo a questão não estaria desatualizada.

  • ATENÇÃO!!!!


    Gabarito correto.


    contudo, a presunção de não culpabilidade e presunção de inocência foi relativizada com o julgamento do HC STF 126.292.


    que autorizou a prisão em segunda instância.

  • Ao meu ver cabe recurso para esta questão, em que pese o principio da presunção da inocência ter valor durante todo o processo (à época da questão), o CPP em seu Art. 156 é claro: a prova da alegação caberá a quem a fizer.

  • Tem gente comentando cada ladainha...

    O ônus da prova é de quem acusa.

    "Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la."

    Onde que caberia recurso em relação a isso se a questão expõe exatas palavras?

    E onde que uma pessoa flagrada portando arma de fogo deve provar sua aptidão para a autoridade competente? (Respondendo ao comentário do colega Suelton)

    Vamos trazer informações que agregam e não que tragam dúvidas a quem de fato procura por comentários instrutivos.

    Bons estudos!

  • Certo.

    É exatamente isso. Enquanto tramita o processo (ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    Enquanto tramita o processo, ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso, subsistirá o princípio da presunção da inocência.

  • GABARITO: CERTO

    No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia). Tal é sua relevância que AMILTON B. DE CARVALHO149 afirma que “o Princípio da Presunção de Inocência não precisa estar positivado em lugar nenhum: é ‘pressuposto’ – para seguir Eros –, nesse momento histórico, da condição humana”. A presunção de inocência é, ainda, decorrência do princípio da jurisdicionalidade, como explica FERRAJOLI,150 pois, se a jurisdição é a atividade necessária para obtenção da prova151 de que alguém cometeu um delito, até que essa prova não se produza, mediante um processo regular, nenhum delito pode considerar-se cometido e ninguém pode ser considerado culpado nem submetido a uma pena. Segue o autor152 explicando que é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de algum culpável. Isso porque, ao corpo social, lhe basta que os culpados sejam geralmente punidos, pois o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos. Se é verdade que os cidadãos estão ameaçados pelos delitos, também o estão pelas penas arbitrárias, fazendo com que a presunção de inocência não seja apenas uma garantia de liberdade e de verdade, senão também uma garantia de segurança (ou de defesa social),153 enquanto segurança oferecida pelo Estado de Direito e que se expressa na confiança dos cidadãos na Justiça. É uma defesa que se oferece ao arbítrio punitivo. Destarte, segue FERRAJOLI, o medo que a Justiça inspira nos cidadãos é signo inconfundível de perda da legitimidade política da jurisdição e, ao mesmo tempo, de sua involução irracional e autoritária. Assim, “cada vez que un imputado tiene razón para temer a un juez, quiere decir que éste se halla fuera de la lógica del estado de derecho: el miedo, y también la sola desconfianza y la no seguridad del inocente, indican la quiebra de la función misma de la jurisdicción penal y la ruptura de los valores políticos que la legitiman”.154 BECCARIA,155 a seu tempo, já chamava a atenção para o fato de que um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida.

  • Ônus da prova: obrigação de fornecer garantias suficientes para sustentar a sua posição, que é conferida à acusação.

    Não é o réu que deve-se provar inocente, e a acusação que deve fornecer elementos e garantias o suficiente para provar que ele é culpado. E quanto ao acusado, a ele é garantida a presunção de inocência, inafastável, até sentença condenatória transitada em julgado.

  • Aquela resposta que tá tão redondinha que dá até medo de marcar.

  • Certinho!

    Um bom resumo de Processual Penal Brazuca!

  • Gabarito: Certo

    Os doutores do STF mudam esse entendimento todo final de semana. O que for mais conveniente, claro!

  • O Princípio da Presunção de Inocência ou da  Não Culpabilidade;

    *Subsiste durante todo o processo.

    *Tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação;

    = Até declaração final da responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    É um Princípio consagrado no art. 8.2. da CADH, também (em parte) no art.5.º, LVII , da CF.

    No qual toda pessoa se presume inocente até sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

    Tem previsão normativa desde 1789, pois já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

    Faz parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

     

     

    Do Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;

    (todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade ")

    *Emanam duas regras:

    (a) Regra de Tratamento.

    (b) Regra Probatória.

    = Regra de Tratamento:

    O acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF,art.5.º, LVII).

    = Regra Probatória/Relação ao ônus da Prova;

    No processo penal vigora a ideia de caberá o ônus da prova a quem acusa. Art.157 do CPP: 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    A maior parte dos teóricos afirma que:

    Ao MP deve provar que houve = Fato atípico, autoria, materialidade, dolo ou a culpa.

    Ao Réu cabe demonstrar = Presunção de excludente de ilicitude, Culpabilidade e Causas da extinção de Punibilidade.

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.

    Abraço!!!

  • Gabarito CERTO

    CF/88

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Lembrando que; o ônus da prova não é de quem ACUSA por si só, mas sim de quem alega algo, ou seja, se o RÉU alega que estava sob a presença de uma excludente de ilicitude, quem deverá provar tal alegação é o próprio réu.

    já o MP geralmente tem o ônus para provar indícios de autoria e materialidade, se a conduta é dolosa ou culposa. ou seja, o fato TÍPICO.

  • Certo. Enquanto tramita o processo (ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • Resumindo:

    "Você é inocente até que se prove o contrário."

  • Se liga aí!

    Para quem não está familiarizado com certas palavras, como subsistir, tá aí o significado.

    *Que se mantêm; existência, permanência.

    Bons estudos.

  • Princípio da Presunção de Inocência= O acusado vai ser considerado inocente até o trânsito em julgado= Sentença definitiva= coisa julgada ou ser considerado inocente até que comprove sua culpabilidade

  • presunção de inocência significa que nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência.

    NYCHOLAS LUIZ.

  • Mesmo diante das críticas e contradições existentes dentro do próprio , é preciso entender que o sistema agora é acusatório e o juiz deve se limitar ao seu papel, que é de julgador, de modo que as demais normas contidas no  devem ser interpretadas em conformidade com o que disposto no artigo  do .

    Fonte: Lei anticrime.

  • Isso mesmo, o ônus da prova sobre a acusação perdurará até o trânsito em julgado. Caso haja revisão criminal, ônus probatório pesará sobre o réu.

  • Fico com medo de marcar essas questões generalizadas, pq se o colega falar que praticou o ato por excludente, o ônus da prova passa a ser da defesa.

  • É exatamente isso. Enquanto tramita o processo (logo, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência.

  • com base no princípio da presunção de inocência o ônus probatorio e imputado a acusação e além disso a medidas cautelares e as prisões cautelares devem se medias excepcionais

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Exato! Como a questão não fez qualquer ressalva, aplica-se a regra geral, sendo a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, o próprio CESPE/CEBRASPE viu que se meteu numa enrascada e alterou o gabarito, o que motivou a divergência de opiniões aqui.


ID
873211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

Alternativas
Comentários
  • olá, errado, pessoal, na norma fundamental, não fala expessamente "procedimento criminal" e sim processo judicial. Vejamos: Art 5º CF  "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" 
    bons estudos, abraços
  • Plenitude de defesa é no júri, no processo em geral é a ampla defesa.
    CF. 1988, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. ERRADO

    A plenitude de defesa é exercida especificamente no Tribunal do Júri, no qual podem ser usados todos os meios de defesa possíveis. 
    O que está assegurado de forma expressa é o princípio da ampla defesa.

    Acredito ser esse o erro. Bom estudo a todos.
  • Creio, ainda, em complemento ao exposto pelos colegas, que o erro da questão está também na expressão "toda e qualquer espécie de procedimento criminal", pois abarcaria, nesse ponto, o inquérito policial, o qual não contempla o contraditório e a ampla defesa, sendo procedimento inquisitivo.
  • Olá caros colegas, fico feliz pelo esforço de todos e a ajuda mútua que tem imperado nesse espaço voltado aos estudos.
    Eu só gostaria de ponderar o comentário feito pelo colega Thiago Emílio.

    Ele afirmou que o inquérito policial seria uma espécie de procedimento criminal, razão pela qual a questão estaria errada, haja vista a inquisitoriedade que impera no aludido inquérito. No entanto, o inquérito policial é, na verdade, procedimento administrativo destinado à apurar a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, a questão não está errada pelo motivo apontado pelo colega Thiago, e digo isso com todo o respeito, mas, sim, ao constar na questão que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!!!








  • Segui a mesma linha de raciocinio do Thiago Emílio!
  • TAMBEM ENTENDI COMO O Thiago, POIS, QUANDO  A QUESTÃO FALA, EM QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, ESTARIA A QUESTÃO TAMBÉM ABARCANDO O INQUERITO POLICIA, E ESTE NÃO E SUBMETIDO ÁS REGRAS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
  • Também segui tal linha de raciocínio (de que o IP fosse a exceção a regra da ampla defesa). No entanto, o Rodrigo tem razão ao afirmar que o IP é um procedimento administratvo e não criminal. Acertei na sorte.
  • IP é procedimento administrativo ...
  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
  • Galera o erro da questão é quando fala em plenitude de defesa, uma vez que essa é diferente da ampla defesa!
    A plenitude de defesa só é aplicada ao Tribunal do Júri e significa que pode ser utilizado todos os meios possíveis para convencer os jurados.
    Já a ampla defesa significa os meio que o réu tem para defenser-se e abarca a defesa técnica (direito a advogado habilitado) e autodefesa (direito que o réu tem de expor pessoalmente a tese de defesa como ocorre no interrogatório)
    .
  • Plenitude de defesa só ocorre no tribunal do Júri
  • A plenitude de defesa, principio particular do  Tribunal do Juri, é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXXVIII da CF.


  • Convém salientar que o princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, não se confunde com a plenitude de defesa, instituto consagrado no artigo 5°, inciso XXXVIII, letra "a", da Carta Magna de 1988. Este, na verdade, encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, consubstanciando-se na garantia da apreciação de todas as teses e argumentos despendidos aos jurados e também ao magistrado.
  • NOBRES AMIGOS, SÓ PARA COMPLEMENTAR O NOSSO ESTUDO, ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO RESIDE AINDA NA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE PROCESSO   E  PROCEDIMENTO, NA VERDADE A NORMA CONSTITUCIONAL USA A EXPRESSÃO PROCESSO. E,  SEGUNDO O PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES, LFG, EXISTE DIFERENÇA ENTRE AS MENCIONADAS PALAVRAS, UMA VEZ QUE A CONCLUSÃO DE UM PROCESSO PODE OU NÃO ACARRETAR UMA PENALIDADE AO INDIVÍDUO; SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO EXISTE QUANDO NOS DEPARAMOS COM PROCEDIMENTO, SEJA O REFERIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. COMO EXEMPLO, TEMOS O INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO É PROCESSO E SIM PROCEDIMENTO, LOGO O INDIVÍDUO  QUE RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL,  PELO SÓ FATO DO INQUÉRITO, NÃO SOFRE QUALQUER PENALIDADE. POR ISSO QUE NÃO FALAMOS EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. ESPERO TER AJUDADO.
  • Simples Análise da questão:
    São três as fases do Processo Criminal, ou Procedimento Judicial:


    Inquérito Policial ( Onde não há acusado, réu, querelado: pois o IP é fase investigativa) --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual ( Aqui sim o Réu, o acusado terá ampla defesa ou contráditorio) --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa


    Assim devemos entender para facilitar nosso estudo.

    Disciplina !!!!
  • No âmbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende:

    - defesa técnica - defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado, que possui livre nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor público ou advogado dativo. 

    - autodefesa - é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais. Se desdobra em 3 subespécies:

    - Direito de Audiência - Direito de ser ouvido

    - Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa

    - Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.

    Defesa técnica ≠ plenitude de defesa. Aquela é absolutamente indispensável, feita por quem tem capacidade postulatória, sua ausência é causa de nulidade absoluta, já sua deficiência pode causar a nulidade S.523. Na plenitude de defesa o réu se defende de qualquer forma, mesmo as não previstas na lei, ocorre no tribunal do júri.

    Devido ao princípio da ampla defesa a denúncia genérica é vedada, pois o réu tem o direito de conhecimento da imputação, dos fatos, atribuídos a ele

  • PLENITUDE DE DEFESA: é princípio conectado ao Tribunal do Júri (art. 5o, XXXVIII, a, CF), indicando que a defesa deve ser completa, perfeita, absoluta, na medida do possível. Assim, mais que ampla (vasta), exige-se a defesa cabal, sem qualquer retoque. Tal plenitude se dá no júri porque os jurados decidem por livre convicção total, sem fundamentar o voto, além de estarem resguardados pelo sigilo. As partes precisam atuar com perfeita técnica, boa didática e acurada noção de psicologia para atingir a compreensão dos juízes leigos. Para tanto, se a defesa necessitar de alguma tutela especial, cabe ao juiz concedê-la, como, por exemplo, um tempo maior para explicar a tese defensiva, sem que, com isso, deva aquinhoar o órgão acusatório com a mesma dilação. Ademais, o juiz presidente deve zelar pela eficiência da defesa em plenário, a fim de não haver qualquer prejuízo ao réu.

  • PLENITUDE DE DEFESA = TRIBUNAL DO JURI

  • Questão filosófica....kkkkk

    Totalmente errada!

  • E nem mesmo se a questão trouxesse a expressão "Ampla Defesa", tendo em vista que o Inquérito Policial também é considerado um procedimento criminal.

  • Plenitude de defesa só é garantida expressamente pela CF para o Tribunal de Juri. 

  • "Questão malígna!!!"

  • Durante o inquerito policial nao ha contraditorio.

  • questão para induzir ao erro quem confundi ampla defesa com plenitude de defesa.

  • Não abrange IP, portanto Errada.

  • Errado 

    A questão fala que o acusado tem direito "à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal", isso esta errado devido ao inquérito policial que por se tratar de uma fase meramente investigativa não comporta esta proteção.
  • Gabarito: Errado
    Fundamento: o erro da assertiva está em dizer que há "direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal". 

    plenitude de defesa, em verdade, só é garantida no Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "a"), e engloba a possibilidade de utilização de alegações jurídicas ou não (ex.: alegações sociológicas, políticas, religiosas, morais etc.) para a defesa do réu, com a finalidade de convencimento dos jurados. 

    Assim, é fácil visualizar que a plenitude de defesa é bem mais ampla que o devido processo legal.

    Em tempo: atenção, colegas, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, e não procedimento criminal!!

  • Pessoal, não se aplica como justificativa, dizer que não é em todo procedimento criminal devido, como exemplo, ao inquérito, pois este é um procedimento administrativo inquisitorial. A explicação do erro do item já foi bem explicado pelos colegas em relação às normas que se aplicam ao Tribunal do Júri.

  • Sem delongas: JÚRI = plenitude de defesa. 

  • Errado 
    Cabe ao JÚRI a plenitude de defesa. 

  • A Lei nº 13.245/16, em seu artigo 7º, XXI, dita, in verbis:

    "XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração"

    Ou seja, caso seja negado ao investigado o direito de possuir defensor em sede de inquérito policial, resultará na nulidade de todo o procedimento. Acredito, portanto, que o antigo verbete sobre a inquisitividade da investigação policial, restar-se-á mitigada com a edição dessa lei, garantindo portanto a plenitude de defesa em sede de inquérito policial.

     

  • Apenas unindo alguns comentários para visualisarmos melhor o entendimento:

    ERRADO. 
    Temos como erro na questão ao constar que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando: 
    Plenitude de defesa é no júri, no processo em geral é a ampla defesa. 
    CF. 1988, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa
    ;

  • Errada, pois não cabe defesa no IP (que é um procedimento criminal/administrativo)

  • Curso de Processo Penal Nestor Távora 2016 - Assinale-se que a ampla defesa não se confunde com a “plenitude de defesa”, estabelecida como garantia própria do Tribunal do Júri no art. 5º, XXXVIII, “a”, CF. É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

     

    Outra questão também ajuda a responder

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados

    De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa. ERRADO

  • ERRADO

    Não cabe AMPLA Defesa no IP...

  • A plenitude de defesa é garantida, no tribunal do júri, nos crimes dolosos contra a vida.

  • Cuidado: plenitude de defesa é diferente de ampla defesa. Plenitude apenas no Tribunal do Júri, conforme até 5 xxxviii, a, CF. 

  • Casca de Bacana: É tribunal do Júri!

  • As organizadoras deveriam ser obrigadas por lei a fundamentar e explicar TODOS os seus gabaritos.

  • QUESTÃO ERRADA

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

    PLENITUDE DE DEFESA NÃO É DIREITO DE QUALQUER ACUSADO E NEM APLICADO EM TODA E QUALQUER ESPECIE PROCEDIMENTAL.  - APENAS AOS ACUSADOS QUE COMETERAM CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA, OU SEJA, QUE VÃO AO TRIBUNAL DO JURI, (ÚNICO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICÁVEL).

    Nestor Távora : " A AMPLA DEFESA não se confunde com a "PLENITUDE DE DEFESA", estabelecida como garantia própria do Tribunal do Juri no art. 5º, XXXVVIII, "a", CF/88. É QUE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA ESTÁ ADSTRITO AOS ARGUMENTOS JURÍDICOS (NORMATIVOS) A SEREM INVOCADOS PELA PARTE NO INTUITO DE REBATER AS IMPUTAÇÕES FORMULADAS, enquanto que a PLENITUDE DE DEFESA AUTORIZA A UTILIZAÇÃO NÃO SÓ DE ARGUMENTOS TÉCNICOS, MAS TAMBÉM DE NATUREZA SENTIMENTAL, SOCIAL E ATÉ MESMO DE POLÍTICA CRIMINAL, INTUITO DE CONVECER O CORPO DE JURADOS."

  • ERRADA

     

     Inquérito policial , por exemplo, não assegura contraditório e ampla defesa- Carácter Informativo

  • Comentário pertinente do colega Rodrigo Nascimento em 09 de Fevereiro de 2013, às 17h00:

     

    "Olá caros colegas, fico feliz pelo esforço de todos e a ajuda mútua que tem imperado nesse espaço voltado aos estudos.

    Eu só gostaria de ponderar o comentário feito pelo colega Thiago Emílio.

     

    Ele afirmou que o inquérito policial seria uma espécie de procedimento criminal, razão pela qual a questão estaria errada, haja vista a inquisitoriedade que impera no aludido inquérito.  No entanto, o inquérito policial é, na verdade, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado à apurar a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, a questão não está errada pelo motivo apontado pelo colega Thiago, e digo isso com todo o respeito, mas, sim, ao constar na questão que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88."

    09 de Fevereiro de 2013, às 17h00

    Resumindo:

    JÚRI = Plenitude de Defesa

    Acusado= Ampla Defesa

  • A questão está ERRADA, porque ampla defesa e plenitude de defesa são conceitos diferentes. A ampla defesa é a regra nos processos judiciais e a plenitude de defesa é assegurada no procedimento do Júri.

     

    A plenitude de defesa é o MMA jurídico, porque o advogado pode usar qualquer espécie de argumento e não apenas construções dentro do ordenamento jurídico.

     

    Desse modo, o advogado - dentro do ringue da plenitude de defesa - pode até mesmo usar argumentos religiosos e pedir que os jurados peguem leve com o assassino.

     

    O Tribunal do Júri é tão peculiar por isso: nesse procedimento é possível não apenas trabalhar com a racionalidade da argumentação jurídica, mas tentar comover a emoção dos jurados, tentar fisgá-los com alguma emoção, etc.

     

    O Juiz de Direito, por outro lado, deve dar decisões sempre de acordo com o ordenamento jurídico.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • PROCEdimento...IP estao inseridos no contexto dos procedimentos. Desse modo, alternativa errada!

  • Plenitude de Defesa,funciona apenas no Julgamento do Trbiunal de Júri.

  • A palavra procedimento criminal parece englobar o Inquérito Policial, caso em que a ausência de defesa técnica não é causa de nulidade, por se tratar de mero procedimento inquisitório.

  • RESPEITO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS, MAS, TRATANDO-SE DE INQUÉRITO POLICIAL, NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE ESTE É UM PROCEDIMENTO CRIMINAL, AFINAL, É, NA VERDADE, UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NATUREZA PRÉ-PROCESSUAL, O QUAL SERVE DE COLHEITA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA  AO MP PARA OFERECER OU NÃO DENÚNCIA, A DEPENDER DE SUA NATUREZA. PORTANTO, O ERRO NÃO ESTÁ EM DIZER QUE O IP, QUE É DE NATUREZA INQUISITÓRIA, ESTÁ INCLUSO NO CONCEITO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, AFINAL, É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,  

  • Lembrar da existência do inquérito policial será o grande divisor de águas, visto que nele não há ocorrência de contradittório e ampla defesa. Daí o perigo da parte "defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal". Não há defesa na duração de inquérito policial.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • Plenitude da defesa ? Só no âmbito do tribunal do júri.

    Ampla defesa: Defesa com base na lei.

    Plenitude da defesa: Defesa com base na lei e em outros meios.

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • A plenitude de defesa é inerente ao tribunal do júri, pois, no referido tribunal não há apenas a utilização de argumentos jurídicos. Como os jurados são "pessoas normais" da sociedade, poderão ser utilizados argumentos religiosos, cientifícos, etc. Plenitude de defesa, não se confunde com ampla defesa! 

  • paulo não é assim pois o iquérito não e um procedimento criminal.

  • O comentatário do amigo Rodrigo Nascimento está correto.

     

    Vamos analisar a questão:

     

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

     

    O erro da questão está em generalizar à plenitude, sendo o correto dizer ampla defesa.

    A plenitude contempla apenas o Tribunal do júri e não toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

     

    Tentei explicar da forma mais simples para melhor entendimento, espero ter ajudado.

     

  • Apenas a titulo de debate: discordo dos argumentos do colega Rodrigo Nascimento, que afirmou não ser o IP procedimento criminal. O IP é sim um procedimento criminal, contudo, de natureza administrativa.


    O procedimento criminal não se confunde é com ação ou processo criminal. Assim, o fato do IP possuir natureza administrativa, não retira seu caráter procedimental criminal.

  • Amigos, o erro está no final da assertiva"... plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal" A chamada plenitude de defesa está presente apenas em tribunal do juri e não em qualquer espécie de procedimento criminal.

  • A plenitude de defesa não se confunde com a ampla defesa uma vez que aquela apenas reside em tela de Tribunal do Juri.

  • Errado.

     O texto ficou bem capcioso. Veja que o princípio da plenitude de defesa é específico do TRIBUNAL DO JÚRI, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da AMPLA DEFESA (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal). Apenas por esse motivo, a questão está incorreta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Se em vez de "procedimento" estivesse escrito "processo", eu marcaria CORRETO.

    Lembre do IP, q é um procedimento administrativo - e não tem natureza processual - e tem como uma de suas características a inquisitoriedade (informar-se, perquirir, averiguar o ocorrido etc), na qual não são cabíveis contraditório e ampla defesa.

  • Plenitude de defesa = Tribunal do Júri

  • Errado

    O princípio da plenitude de defesa é específico do tribunal do júri, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da ampla defesa (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal). 

  • Plenitude de defesa = Tribunal do Júri Plenitude de Defesa =/= Ampla Defesa
  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva. 
    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa; 

  • No princípio do contraditório e da ampla defeza.os 2 caminha juntos .a questão fala só da plenitude da defesa .

  • Plenitude de defesa===no tribunal do juri!!!

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Direto ao ponto:

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminalERRADO

    Por que está errada?

    De forma Expressa a Plenitude de Defesa só está para o tribunal do júri.

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. Expressa só em tribunal do Júri

  • Inquérito policial não tem contraditório e ampla defesa.

  • > Inquérito Policial é procedimento administrativo, moldado no sistema inquisitório, de modo que não há contraditório/ampla defesa.

    > Processo Criminal é moldado no sistema acusatório (acusação/defesa), razão pela qual exige-se contraditório/ampla defesa.

  • PLENITUDE DE DEFESA:

    Em crimes dolosos contra a vida, no tribunal do júri. Autoriza argumentos jurídicos, sentimentais, religiosos etc.

    AMPLA DEFESA:

    Aos demais acusados, nos demais procedimentos. Adstrito a argumentos jurídicos.

  •  O inquérito policial, o qual não contempla o contraditório e a ampla defesa. Gabarito (E).

  • O erro da questão está em usar o termo "plenitude da defesa" pra todo procedimento criminal. No entanto, essa plenitude só é expressa para o Tribunal do Júri. Aos demais procedimentos processuais está consagrada a "ampla defesa". Com exceção do Inquérito, que não é obrigatória a observância do contraditório e ampla defesa.

    Em resumão: a doutrina faz uma distinção entre ampla e plena.

    Então, lembrar que PLENA é algo maior do que ampla e, pela complexidade dos crimes sujeitos ao Júri, pode tudo; inclusive argumentos de cunho sentimental/social/político etc. Ex: clemência.

    Não desista, somente creia.

  • Plenitude de defesa: É exercida apenas no TRIBUNAL DO JÚRI, onde poderão ser usados todos os meios de defesa para convencimento do JÚRI, e isso inclui argumentos não jurídicos.

    Ampla defesa: Dividida em defesa técnica e auto defesa (direito de audiência e direito de presença), permitida no sistema acusatório.

    Lembrando que no Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa, porém o DIREITO DEFESA será sempre assegurado.

  • Plenitude de defesa (que é diferente de ampla defesa) é no Tribunal do Júri.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa

    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa

    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • Inquérito policial por ser inquisitivo - decorrente de sua natureza pré-processual - não há direito ao contraditório e nem à ampla defesa.

  • Plenitude de defesa só é garantida expressamente pela CF para o Tribunal de Juri. 

    O erro da questão é quando fala em plenitude de defesa, uma vez que essa é diferente da ampla defesa!

    A plenitude de defesa só é aplicada ao Tribunal do Júri e significa que pode ser utilizado todos os meios possíveis para convencer os jurados.

    Já a ampla defesa significa os meio que o réu tem para defenser-se e abarca a defesa técnica (direito a advogado habilitado) e autodefesa (direito que o réu tem de expor pessoalmente a tese de defesa como ocorre no interrogatório).

    Em tempo: atenção, colegas, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, e não procedimento criminal!!

  • GABARITO ERRADO

    Plenitude de defesa: É assegurada ao acusado de crime doloso contra a vida, no procedimento do tribunal do júri.

    Ampla defesa: assegurado aos demais acusados, nos demais procedimentos.

  • O princípio da plena defesa se refere ao tribunal do júri.

  • PLENITUDE DE DEFESA - JÚRI

  • O inquérito policial é um procedimento não tem ampla defesa.

  • Existe diferença entre a plenitude de defesa e a ampla defesa. Na plenitude de defesa, poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc e é exercida no Tribunal do Juri, ou seja, no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Já a ampla defesa, é entendida como sendo a defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, como por exemplo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc. Esta esta presente tanto em processos judiciais como em administrativos. Dessa forma, pode-se perceber que a plenitude de defesa é mais abrangente que a ampla defesa.

    Fonte: Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes (disponível em: <site Jusbrasil>).

  • Gabarito ERRADO

    A Plenitude de Defesa está apenas para o procedimento do Tribunal do Júri.

    O principio que vigora nos demais procedimentos é o da Ampla Defesa.

  • Só lembrar do IP

    ABRAÇOS

  • Plenitude de Defesa é no JÚRI!

    GAB.: ERRADO

  • Plenitude de defesa = Tiibunal do Juri;

    Ampla defesa = Defesa técnica (utilizada nos demais procedimentos criminais).

    Obs.: IP = procedimento administrativo inquisitorial

  • "qualquer"

  • Plenitude de Defesa aplicada somente aos procedimentos do Tribunal do Júri.

    "Relacionado ao tribunal do júri, amplia os recursos inerentes à argumentação da defesa, para garantir maior efetividade de sua atuação perante jurados que podem decidir através da íntima convicção." Prof Douglas Vargas - GranCursos

    .

    XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    (CF, Art. 5º)

  • Reconhecida no Tribunal do Jurí.

  • plenitude de defesa===é no Juri!

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

    Plenitude apenas no juri, demais casos é ampla defesa. O pior é ver maluco viajando lá no inquérito policial.

  • Plenitude de defesa apenas no juri, demais casos é ampla defesa. 

  • Errado. O princípio da plenitude de defesa é específico do TRIBUNAL DO JURI, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da AMPLA DEFESA (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal).

  • Minha contribuição.

    Tribunal do Júri

    A Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, e estabelece algumas regrinhas. Vejamos:

    CF/88 Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;****

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida bem como os crimes que forem a eles conexos (ex.: José estupra Maria e depois mata Joana, única testemunha do caso. Nesta situação, o Tribunal do Júri é competente para julgar o homicídio doloso de Joana e o crime estupro contra Maria, que é conexo com o homicídio).

    Importante destacar, ainda, que dois crimes muito comuns não são considerados crimes dolosos contra a vida:

    -> Latrocínio (roubo com resultado morte) – Trata-se de crime patrimonial.

    -> Lesão corporal com resultado morte – A morte, aqui, decorre de culpa, portanto não se trata de crime doloso contra a vida.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Pessoal,

    Depois de mais de 30.000 questões realizadas aqui... Vai uma dica!

    Esta em dúvida na hora de responder? e vai chutar assim mesmo?

    Analisando a questão verificamos algumas palavras que EU JA RESPONDERIA PELA ALTERNATIVA "ERRADA"

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em TODA e QUALQUER espécie de procedimento criminal.

    NORMALMENTE quando verificamos essas palavras, principalmente no direito e na informatica, levam a resposta errada..

    Espero ter ajudado de alguma forma,

    Forca, foco e muita fé que tudo vai dar certo no final!

  • Inquerito Policial não tem contraditorio e ampla defesa . abraço galera

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Ampla Defesa

    Somente argumentos jurídicos

    É para "acusados em geral"

    Plena Defesa

    Qualquer tipo de argumento

    Incide somente no procedimento do Júri

  • IP não tem contraditório e ampla defesa.

  • Vou entrar na pancadaria a respeito da natureza jurídica do Inquérito Policial. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro, o inquérito é um procedimento administrativo, ou seja, não é processo penal e tampouco é processo administrativo, pois dele não resulta, pelo menos diretamente, a imposição de nenhuma sanção.

    A questão erra ao afirmar que AMPLA DEFESA e PLENITUDE DE DEFESA são sinônimos. Ora, se o constituinte fez a distinção, logo não podem produzir os mesmos efeitos.

    Para auxiliar a banca já fez uma questão sobre esse tema:

    (Q90617) De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa. Gab. E

  • Plenitude de Defesa é no Tribunal do Júri.

    Ampla defesa é nos demais processos.

  • De forma expressa na norma fundamental (CF art. 5º) a plenitude de defesa só para o procedimento do júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    Para os demais procedimentos vigora a ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • ERRADO

    IP é procedimento e não tem CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.

  • O I.P é um procedimento e não tem contraditório e nem ampla defesa. Portanto, a questão está errada em falar de TODA e QUALQUER espécie de procedimento. :)

    Bons estudos!

  • #Ampla defesa : -Somente argumentos jurídicos.

    -Aplica-se aos acusados de forma em geral.

    #Plena defesa: -Utiliza qualquer tipo de argumento, não apenas jurídicos.

    -Somente é utilizada em tribunal do júri

  • Plenitude da defesa -> Júri

  • IP - sem ampla

    ação penal (fase do processo) - ampla defesa e contraditório

    júri - defesa plena

  • Veja que o princípio da plenitude de defesa é específico do tribunal do júri, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da ampla defesa (que, por sua vez, se aplica a todo procedimento criminal). Apenas por esse motivo, a questão está errada!

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • A plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

  • Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Para os não assinantes: ERRADO

    Só no tribunal do júri

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. (ERRADO)

    IP -> SEM CONTRADITÓRIO (REGRA)

    AÇÃO -> CONTRADITÓRIO

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SÓ JUDICIAL, NUNCA POLICIAL. (I.P)

  • Conforme disposto no Art. 5º, XXXVIII CF , a PLENITUDE DE DEFESA é somente assegurada no Tribunal do Júri onde o réu e a defesa técnica podem ampliar o leque de argumentação para convencer os jurados, usando até mesmo de artifícios sentimentais.

    AMPLA DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA NÃO SÃO SINÔNIMOS.

    • A questão não é relacionada a inquérito policial que por sua vez, não é garantido contraditório e ampla defesa pois o mesmo tem natureza inquisitória e não acusatória.

  • Acusados = ampla defesa ___somente com argumentos jurídicos

    Réus = plena defesa _________ Qualquer tipo de argumento


ID
873214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao inquérito policial, à ação penal, à ação civil e à competência.

Admite-se a fixação da competência ratione loci pelo domicílio ou pela residência do réu quando não for conhecido o lugar da infração ou nos casos de exclusiva ação privada, em que o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Alternativas
Comentários
  • olá, correto, conforme:
    1º)  Competência ratione loci (em razão de lugar).  
    2º)  Art. 72-CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    bons estudos, abraço.
  • Competência em razão do lugar:

    regra:  Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    foro supletivo:    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Ratione Materiae = Razão da natureza da infração
    Ratione Personae = Foro prerrogativa de função
    Ratione Loci = Razão do Lugar
  • Salve nação...

    A Competência territorial pelo domicílio do acusado poderá se dar nos dois casos expostos na questão:

                   1) Quando não for possível determinar o local da consumação do delito (ex.: assalto dentro de um ônibus em deslocamento).
                   2) Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante pode optar pelo domicílio do acusado, ainda que conhecido o local da consumação (foro de eleição do processo penal).

    Continueee...
  • Admite-se a fixação da competência ratione loci pelo domicílio ou pela residência do réu quando não for conhecido o lugar da infração ou Excepcionalmente, nos casos de AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado FORO ALTERNATIVO, que NÃO se aplica ao caso de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
  •  

     

     

    (C)

    Outra parecida:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

     

    -O querelante pode escolher ajuizar queixa-crime no foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.
    Gab (C).

     

  • As provas de Analista de três anos atrás equivale em dificuldade as provas de técnico atual.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Art. 72 do CPP- Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regularse- á pelo domicílio ou residência do réu.
    (...)


    Art. 73 do CPP- Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Gabarito Certo!

  • Gabarito CERTO

     

    Regra ---> Teoria do Resultado

     

    Não sabe o local da ação ou omissão, nem o local da consumação;

    -----> Regra do domicílio do réu;

    -----------> Réu não tem domicílio;

    -----------------> Regra da prevenção;

     

    Ação Privada

    -----> Querelante mesmo sabendo do local da consumação;

    ------------> Pode optar pelo foro de domicílio do réu.

  •  CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

     

     Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (AÇÃO PENAL PROPRIAMENTE DITA OU EXCLUSIVA)

  • FORO DO DOMICÍCIO OU RESIDÊNCIA DO REU (2 casos):

     

    *Não se souber o lugar do resultado da ação

     

    *Na ação penal privada o querelante optar 

     

    GAB: CERTO

  • Admite-se a fixação da competência ratione loci pelo domicílio ou pela residência do réu quando não for conhecido o lugar da infração ou nos casos de exclusiva ação privada, em que o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    ITEM – CORRETO

     

    Competência territorial quando não for conhecido o lugar da infração: caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu (CPP, art. 72, caput) -forum domicilii. Tem-se aí o denominado foro supletivo ou foro subsidiário. A título de exemplo, suponha-se que um crime patrimonial de furto tenha sido cometido à noite no interior de um ônibus durante uma viagem interestadual, sem que se possa estabelecer com precisão a exata comarca em que o veículo estava por ocasião da consumação do delito. Se houver êxito nas investigações no tocante à identificação do autor do crime, sendo inviável a descoberta do local em que se consumou a infração penal, deve o processo tramitar no foro do domicílio ou residência do réu. Essa regra do art. 72 de aplicação subsidiária do foro do domicílio ou residência do réu somente será possível quando não for conhecido o lugar da consumação da infração penal (locus commissi delicti).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Competência ratione loci. Competência em razão do domicílio das partes, do lugar da coisa, da prática do ato jurídico, da realização do negócio ou de sua execução. Vide competência territorial

  • A Competência pode ser de três ordens:

    • Competência em razão da matéria (ratione materiae) – É aquela definida com base no fato a ser julgado.

    • Competência em razão da pessoa (ratione personae) – É definida tendo por base determinadas condições relativas às pessoas que se encontram no polo passivo do processo criminal (os acusados).

    • Competência territorial (ratione loci)Considera o local onde ocorreu a infração (ou outros critérios territoriais) para que seja definida a competência.

  • Gabarito : Certo

    QUESTÃO: Admite-se a fixação da competência ratione loci pelo domicílio ou pela residência do réu quando não for conhecido o lugar da infração

    CPP

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    ou nos casos de exclusiva ação privada, em que o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CPP

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • - Regra Geral: lugar da infração

    - Regra Subsidiária: domicílio ou residência do réu

  • Gabarito CERTO

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

    -

    Ratione Loci = Razão do Lugar

  • COMPETÊNCIA:

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA

    QUERELANTE PODERÁ AJUIZAR NO DOMICÍLIO DO RÉU, AINDA QUE O LUGAR DA INFRAÇÃO SEJA CONHECIDO.

    Fonte: outro comentário de uma colega do qc.

  • CERTO

    Artigos 72 e 73 do CPP

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • RESOLUÇÃO: Para a resolução dessa questão é preciso ter conhecimento acerca dos artigos 72, caput, e 73 do Código de Processo Penal, no qual dispõem, respectivamente: “Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu; Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.

    Gabarito: Certo.


ID
873217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao inquérito policial, à ação penal, à ação civil e à competência.

Considere que o órgão do Ministério Público restitua os autos de inquérito policial ao juízo com promoção para devolução à autoridade policial com vistas à execução de diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nessa situação, caso o juiz indefira o pedido, estará o órgão de acusação obrigado a oferecer, de pronto, denúncia, nos casos de ação pública incondicionada, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • olá, errada, aplica-se o 28 CPP, "Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
    bons estudos, abraço.
  • Não é o caso de aplicação do art. 28 do CPP pois não houve promoção de arquivamento, mas sim pedido de diligências.
    Como o juiz indeferiu o pedido e as diligências são imprescindíveis, o MP poderá se valer da correição parcial ou requisitar a realização das diligências diretamente à autoridade policial.
  •  Gente,não consegui entender essa questão..Alguém pode dar um ajuda?
  • Colega, o Ministério Público, ao receber autos de inquérito policial, tem várias possibilidades, tais quais, nos crime de ação pública, oferecer a denúncia, promover o arquivamento, requisitar diligências que sejam indispensáveis, requerer a declinação de competência etc. No caso citado, o MP optou por requistar diligências que considera como indispensáveis para o futuro oferecimento da denúncia, o que tem amparo legal, mas que foi negado pelo Magistrado.

    Nessa situação, tendo sido negado o pleito ministerial, poderá se valer o promotor da correição parcial, pois a atitude do juiz está a inviabilizar o trabalho da acusão, bem como pelo fato de não ser cabível ao magistrado a decidir sobre a conveniência ou não das diligências requeridas. Do princípio da obrigatoriedade depreende-se que, presentes as condições da ação penal e havendo justa causa, deve o MP oferecer a denúncia, o que não é aplicável ao caso, já que as diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia foram indeferidas.

    Arts. 24 e 28/CPP + Resp 297633/STJ
  • Para complementar o comentário de LUchoa eis um artigo sobre correição. Contudo realmente o item está errado. http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1285252754.pdf

  • O IP pode ser devolvido para a polícia, quando o MP achar que falta uma diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução e não devolvê-lo, cabe correição parcial contra ele, pois está ele sendo arbitrário. Art. 16 CPP

  • A Correição Parcial não está prevista no Código de Processo Penal, por ser um recurso de espécie de providência administrativo-judiciária (digamos que um puxão de orelha quando juiz faz burrada no processo). Em geral é medida utilizada: para combater atos dos juízes quando não houver, no caso, um recurso específico; quando há abuso de autoridade, tumulto aos atos processuais em prejuízo da parte, omissões resultantes de erro de ofício, indeferimento de requerimento feito a defesa preliminar; de decisão que no recebimento de denúncia, altera classificação do delito; de indeferimento de pedido do MP para volta dos autos a delegacia; da decisão do juiz de ouvir testemunha arrolada intempestivamente; do indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada; negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para execução da pena,  entre outras providências.

    Lembrem-se correição parcial só é admissível quando para impugnar ato judicial, o qual não cabe recurso específico.  Por isso, atos administrativos como negativa de restituição de carteira de motorista a acusado absolvido, para alterar certidões, atos de escrivão ou escrevente, não cabe Correição parcial. 

    Fique atento, pois o recurso de Correição Parcial, também chamado de Reclamação nos Tribunais Superiores, ou mesmo, em alguns regimento internos de Tribunal de Justiça Estadual, está previsto no regimento interno de cada Tribunal, por isso, você deve olhar o que cada tribunal dispõe sobre o tema. 

    O recurso de Correição Parcial, em regra, não suspenderá o processo, salvo se houver periculum in mora ou dano irreparável.

     

    Fonte: http://oabsegundafase.blogspot.com.br/2014/05/correicao-parcial-o-que-e-correicao.html

  • Se o MP achou que falta diligência imprescindível para a denúncia, signfica dizer que não estar presente uma das condições essencias de procedibilidade da ação penal, qual seja, JUSTA CAUSA. O MP achou que no relatório de indiciamento elaborado pelo delegado de polícia não estava presente indícios suficientes de materialidade da infração penal e de autoria.

  • Se o MP mandou voltar o IP é pq provavelmente não estavão presentes os indícios de autoria e materialidade. 

    De acordo com o princípio da OBRIGATORIEDADE, presentes os indícios de AUTORIA e MATERIALIDADE, deverá o MP oferecer a denúncia. 

     

     

  • Essa questão é mais relacionada ao Inquérito Policial do que a Ação Penal.

  • ERRADO.

    O princípio da obrigatóriedade diz que o MP deve propor a ação caso tenha elementos de autoria e materialidade. Como o promotor solicitou mais diligências, provavelmente não possui tais elementos. Por isso não haveria violação ao princípio o fato do membro do MP não oferecer a denúncia.

  • A ação penal pública é balizada pelos princípios da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade.

     

    De acordo com o princípio da obrigatoriedade, o MP deverá oferecer a denúnica caso existam provas da materialidade e indícios de autoria (justa causa da ação penal).

     

    Caso não exista a justa causa, o MP poderá pedir mais diligências ou, esgotadas as diligências, pedir o arquivamento da investigação.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CPP. art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    CPP. Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:

    Ientificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início à ação penal. Hà quanto à propositura deste, dois sistemas diametralmente opostos: o da legalidde (ou da obrigatoriedade), segundo o qual o titular da ação está obrigado a propô-la sempre que presentes os requisitos necessários, e o da oportunidade, que confere a quem cabe promovê-la certa parcela de liberdade para apreciar a oportunidae e a conveniência de fazê-lo.

     

    No Brasil, quanto á ação penal pública, vigora o princípio da legalidade, ou da obrigatoriedade, impondo ao órgão do Ministério Público, dada a natureza indisponível do objeto da relação jurídica material, a sua propositura, sempre que hipótese preencher os requisitos mínimos exigidos. Não cabe a ele adotar critérios de política ou de utilidade social.

     

    O art. 28 do Código de Processo Penal, ao exigir que o Ministério Público exponha as razões do seu convenciemnto sempre que pedir o arquivamento dos autos do inquérito policial, confirma a opção pelo critério da legalidade, que é  implícita no sistema nacional. Em um primeiro momento, o controle do princípio é feito pelo juiz, o qual exerce neste caso, uma função anormal, e, em um segundo, pelo procurado-geral de justiça.

     

    Devendo denunciar e deixando de fazê-lo, o promotor poderá estar cometendo crime de prevaricação.

     

    Atualmente, o princípio sofreu inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre o Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais - cf. art. 2º, paragráfo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei nº 9.099/95). A possibilidade de transação penal (proposta de aplicação de pena privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo, nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

     

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE ,QUANDO DIZ QUE O MP ESTÁ OBRIGADO A OFERECER A DENÚNCIA. SE O JUIZ NÃO CONCORDAR ELE DEVE REMETER OS AUTOS AO PROCURADOR E ESSE SIM IRÁ DESCIDIR.

  • Pqp, o povo mistura tudo e fica contaminando o fórum aqui com comentários que não tem nada a ver com o pedido da questão.

    A questão tá falando de uma coisa e a galera responde justificando em outra coisa que não tem nada a ver com a questão.

    O artigo 28 está falando de outra coisa, se refere apenas ao caso de o Juiz não concordar com o pedido de ARQUIVAMENTO do I.P. provindo do M.P. (só e somente isso).

    Isso não tem nada a ver com o assunto da questão!

    A questão está falando de outra situação na qual o M.P. queira que o juiz devolva o I.P. à autoridade policial para realização de novas investigações, as quais serão necessárias para o oferecimento da denúncia.

  • O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE ,QUANDO DIZ QUE O MP ESTÁ OBRIGADO A OFERECER A DENÚNCIA. SE O JUIZ NÃO CONCORDAR ELE DEVE REMETER OS AUTOS AO PROCURADOR E ESSE SIM IRÁ DESCIDIR.

  • Não havia elementos para o oferecimento, logo não poderia fazer a denúncia , por isso que pediu os autos . Para resolver essa questão deve haver muita afinidade com a matéria , porque cobrou muita interpretação .

  • Para responder a essa questão temos que considerar o que diz o art 16 e 28 do CPP:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

  • Assista a serie o mecanismo, muito boa para quem é concurseiro !!

  • I- Mensura tanto quantidade quanto qualidade do trabalho, conhecimentos, cooperação, assiduidade, iniciativa e criatividade, entre outros. II- Neste método, as pessoas relatam sobre si mesmas, respondendo a perguntas sobre o seu comportamento e sensações em várias situações. É mais objetivo e não pode ser influenciado por tendências pessoais ou teóricas.

    III- Criado para oficiais das Forças Armadas norte americanas para implementar um instrumento de controle para neutralizar o subjetivismo, a influência dos avaliadores e outras interferências indesejáveis.

    IV- Determina os grandes pontos fortes e fracos de quem está sendo avaliado, apontando comportamentos extremos e sem analisar de modo distinto traços de personalidade.

    V- Neste método, o avaliado é focado por praticamente todos os elementos em contato com ele, subordinados, superiores, pares, clientes, internos e externos e fornecedores, entre outros.

  • Fui pelo comentário da Priscilla, pois é o que tem mais curtidas...

  • Só fiquei em dúvida: é possível requisição direta à Autoridade Policial?

  • ART 28 CPP - Se o órgão do ministério público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador - geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do ministério público para oferece - la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Gabarito ERRADO

    Resumindo a questão:

    O Ministério Público requisitou a devolução dos autos ao inquérito policial para diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Sem essas diligências o Ministério Público não teria base para o oferecimento da denuncia.

    O juiz discordou do Ministério Público e obrigou que ele oferecesse a denuncia ...... Isso está certo ??

    Claro que NÃO. O sistema acusatório NÃO permite que o juiz instaure de oficio a ação penal e também NÃO permite que o juiz obrigue Ministério Público a oferecer denuncia.

    A titularidade do oferecimento da denuncia pertence ao Ministério Público. Caso o Juiz entenda que é caso de oferecimento da denuncia e o Ministério Público entenda que não, então será aplicado o Art. 28 do CPP remetendo os autos ao Procurador de Justiça (que faz parte do MP) e este decidirá pela denuncia ou não.

    -

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Súmulas nº 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Considere que o órgão do Ministério Público restitua os autos de inquérito policial ao juízo com promoção para devolução à autoridade policial com vistas à execução de diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Nessa situação, caso o juiz indefira o pedido, estará o órgão de acusação obrigado a oferecer denúncia, nos casos de ação pública incondicionada, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal.

    Comentário da colega:

    Não é o caso de aplicação do art. 28 do CPP pois não houve promoção de arquivamento, mas sim pedido de diligências.

    Como o juiz indeferiu o pedido e as diligências são imprescindíveis, o MP (órgão de acusação) poderá se valer da correição parcial ou requisitar a realização das diligências diretamente à autoridade policial.

  • Gente, sem motivo nenhum estas monografias que vocês escrevem nos comentários.

    Sejam mais simples.

    O MP não tinha indícios suficientes para o oferecimento da denúncia. Como ele poderia fazer o oferecimento sem provas ou indícios, sem a justa causa?

  • O MP poderia pedir o arquivamento ao contrário de ser obrigado a oferecer denúncia.

  • O MP solicitou algumas novas diligências para tornar o bagulho mais PAMMMMMMM, como o juiz não deu o grau, logo o paranaue ficou sem o PAMMMMMMM, dito isso, não tem como oferecer a denuncia sem PROVAS que comprovem tal denuncia, logo o danado do MP solicita o arquivamento do IP ao juiz danadinho.

    Fonte: Inventei agora *-*

  • Errado.

    Pode promover o arquivamento do IP

  • Caso o Juiz discorde do MP em relação à necessidade de novas diligências ele não pode obrigar o MP a oferecer a denúncia, afinal não é o Juiz que tem que estar convencido dos elementos mínimos, e sim o titular da Ação, que é o MP. Já pensou o julgador já estar convencido de algo? é por este motivo que o pacote anticrime colocou o MP arquivando sozinho o IP agora, não faz sentido o Juiz se meter nisso. O que o juiz deverá fazer é enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça para que ele decida. Art. 28 do CPP

  • Estão falando em arquivamento obrigatório por parte do MP

    absurdo! pois em caso de divergência entre o MP e o Juiz, quem entra nessa história é o PG.

  • quem é o juiz na fila do pão?


ID
873220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao inquérito policial, à ação penal, à ação civil e à competência.

A renúncia ao exercício do direito de queixa por declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Alternativas
Comentários
  • olá correto, conforme,   Art. 49-CPP.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
    bons estudos, abraço.
  • principio da indivisibilidade da acao penal privada ou condicionada à representação.
  • Além de relacionar-se ao princípio da indivisibilidade, segundo o qual o processo de um dos coautores ou partícipes obriga ao processo de todos, bem como a renúncia e o perdão concedido a um dos agentes a todos aproveita (no último caso, dependente de aceitação), também se pode vincular a renúncia ao princípio da oportunidade/conveniência, pois, através deste, no caso de crimes de ação privada, o ofendido, mediante critérios subjetivos pode optar por oferecer ou não a queixa crime. Não querendo exercer seu direito de queixa, pode utilizar-se do transcurso do prazo decadencial de 6 meses, ou renunciar ao direito de propor a queixa crime.
  • A título de complementação nos estudos, uma forma prática e rápida de reter mais informações:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA Obrigatoriedade Oportunidade Indisponibilidade Disponibilidade Divisibilidade Indivisibilidade Intranscendência Intranscendência Oficialidade   Oficiosidade   Autoritariedade    
  • letra da lei: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Princípio da indivisibilidade 

  • Lembra do seguinte, se menor, vai ter que ter um representante legal. E por procuração você pode até casar, tomar posse em concurso, ir à lua...

  •   Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

            Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, será estendida a todos.(C)

  • A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, será estendida a todos.(C) até ai blz, o problema é encher linguiça com declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais, raduken kamerramerrá... ralecfulll... choriukennn

  • Princípio da indivisibilidade: Aplica-se à ação penal privada, onde a renúncia ao direito de queixa  deve atingir todos os autores do crime.

     

    Princípio da divisibilidade: Aplica-se ao MP nas ações penais públicas, onde o MP pode optar por processar apenas um autor do crime.

  • (C) PM-AL 2017
  • Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

  • Certa.


    Obs. importante:

     

    > Renúncia é Unilateral, isso significa que se o querelante ou seu representante decide renunciar a queixa, não haverá punição a TODOS os querelados.

     

    > Perdão é Bilateral, isso significa que se o querelante ou seu representante decide perdoar apenas 1 querelado, o perdão valerá para TODOS, porém se um dos querelados não quiser aceitar o perdão o processo corre apenas para aquele que não o aceitou.

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Assunto um tanto comum de cair em provas. Convem reforçar os estudos do mesmoo, então.!

     

    Sucesso!

     

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

     

     Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    O ofendido pode escolher entre propor ou não a ação. Não pode, porém, optar ente os ofensores qual irá processar. Ou processa todos, ou não processa nenhum. O ministério Público não pode aditar a queixa pra nela incluir outros ofensores, porque estaria invadindo a legitimação do ofendido. Em sentido contrário, o aditamento é possível, com base no art. 46, §  2º do CPP

     

     Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     §  2º  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

     

    No caso, a queixa deve ser rejeitada em face da ocorrência da renúncia tácita no tocante aos não incluídos, pois esta causa extintiva da punibilidade se comunica aos querelados.

     

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Tal logo se obtenham os dados identificados necessários, o ofendido deverá promover o aditamento ou, então, conforme a fase do processo, apresentar outra queixa contra ou indigitado, sob pena de, agora sim, incorrer em renúncia tácita extensiva a todos.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • CERTO

     

    O ofendido deverá denunciar todos os envolvidos e no caso de renunciar ao direito de queixa, esta se estenderá, também, a todos os envolvidos. Não poderá, o ofendido, escolher contra quem denunciar ou renunciar a seu direito de queixa. 

  • Trata-se do princípio da indivisibilidade da ação penal privada que o MP deve zelar por ela.

  • Não pode queixa só contra o Tício, deve-se incluir na parada o Caio e o Mévio!

  • Gabarito: Certo

    Princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

  • CERTO

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • Gab CERTO.

    Perdão e Renúncia se estende a todos. Porém, no perdão, o acusado pode aceitar ou rejeitar.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Gabarito CERTO

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • CERTO

    A renuncia é um ato unilateral. Logo, estender-se-á para todos os envolvidos e não meramente para um e os demais não.

  • GABRITO: CORRETO!

    Trata-se do disposto no CPP acerca do princípio da indivisibilidade:

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Nota: de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade.

  • P4u que bate em Chico, bate em Francisco. A renúncia possui efeitos erga omnes.

  • Princípio da indivisibilidade.

  • Renúncia:

    • Antes da ação
    • Pode ser expressa ou tácita
    • Se estende a todos
    • não depende de aceitação
    • Só para ação privada
  • GABARITO CERTO

    Extinção da punibilidade:

    • Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
    • Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade (NÃO PRECISA SER ACEITO)
    • Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade (PRECISA SER ACEITO)
    • Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir(30 DIAS SEGUIDOS) - Morto (60 DIAS SEGUIDOS)

  • princípio da indivisibilidade

    já posso comprar meu enxoval do CFAP ou tá cedo ainda heheheheh

  • Gab. Certo.

    "COMPLEMENTANDO SOBRE OUTRO ASSUNTO, MAS PEGANDO GANCHO DA QUESTÃO "    

    PERDÃO

    ·Concedido--> a 1 --> valerá p/ todos

    Obs.: Não produzindo efeito ao q se RECUSAR !!!


ID
873223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao inquérito policial, à ação penal, à ação civil e à competência.

Considere que Januário, empregado da padaria Pão & Saúde, ao dirigir veículo da empresa para a entrega de encomendas, no horário regular de trabalho, tenha atropelado Fátima e que esta tenha falecido em decorrência do acidente. Considere, ainda, que Januário tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de homicídio culposo. Nessa situação, a ação civil ex delicto, de natureza executória, poderá ser movida em face de Januário ou da empresa empregadora, responsável civil por ato de seu preposto.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na dúvida de onde está o erro.. se alguém poder me ajudar.. mande uma mensagem por favor..

    Art. 64 CPP - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Será que o erro é a natureza executória da ação?

    Obrigado.
  • Conforme Leciona NUCCI em seu CPP comentado:

    Há uma discussão doutrinaria se seria possivel a sentença condenatória penal definitiva servir de titulo executivo para cobrar do responsavel civil que NÃO TOMOU PARTE NO PROCESSO CRIMINAL.

    NUCCI se posiciona na impossibilidade dessa cobrança, posição essa que homenageia o devido processo legal.

    PARA ELE SE A VÍTIMA quiser cobrar do empregado deverá mover uma ação de conhecimento, permitindo que este tenha sua ampla defesa respeitada.

    (CPP comentado, 8a edição pág. 180)


  • REsp 343917 / MA RECURSO ESPECIAL 2001/0105336-6, Terceira Turma, Ministro CASTRO FILHO (1119), DJ 03/11/2003 p. 315, RSTJ vol. 174 p. 336

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.RESPONSÁVEL CIVIL PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DAAÇÃO.A sentença penal condenatória não constitui título executivo contrao responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fezparte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contraele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção dotítulo a ser executado.Recurso especial provido.
  • A ação civil se divide em ação civil "ex delicto" e ação  exeitcutória "ex delicto". A ação executória consite na possibilidade de ser indenizado pela prática de infração penal quando já se tem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, portanto, só será obrigado a ressarcir o dano aquele condenado por força de sentença, a não se estender tal efeito aos corresponsáveis ou responsáveis. Já a ação civil "ex delicto", por ser ação de conhecimento no âmbito cível, o dever de indenizar poderá recair aos responsáveis e/ou corresponsáveis, o que não ocorre na de cunho executório. Ressalta-se que a ação cognitiva de cunho cível não necessita esperar o trânsito em julgado da sentença, todavia, pode ser suspensa pelo juiz cível a fim de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso em questão, o dever de indenizar só poderá recair a Januário. Se houver interesse em responsabilização do seu empregador, deverá o lesado ingressar com a ação civil "ex delicto".
  • A ação civil ex delicto só será cabível contra a empresa, pois se trata de ação de conhecimento na qual será verificada a responsabilidade do empregador.

    Assim, a ação cabível contra o empregado é a executória ex delicto, pois a responsabilidade do motorista já foi apurada no processo criminal, não cabendo nova discussão de mérito no âmbito cível.
  • Seguindo NEstor  Tavóra e Rosmar Antoni - Curso de Direito PRocessual Penal 3ª Ed. Pag. 180 e 181.
    Há duas posições. MAs a que prevalece é a do professor MIrabete:
    "Admite que o responsável civil invoque todo o argumento que lhe for conveniente dentro da ação indenizatória, pois não pode ser prejudicado por decisão emanada do processo penal em que não foi parte." Uma vez que, segundo o CC o empregador é responsável pelos atos do empregado (933 CC).
  • O responsável civil pelos danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal. Ex: se motorista de uma empresa de ônibus atropela culposamente alguém, a execução do título condenatório para ressarcimento no cível terá no pólo passivo o réu da demanda criminal, e não o empregador.
    Fábio Roque Araújo e Nestor Távora - CPP para concursos - 2012 - p. 63.

    Caso a vítima queira que o responsável tb responda deverá ingressar de imediato (sem esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória) com a ação de conhecimento na esfera cível onde poderão figurar, no pólo passivo, não só o causador do dano, mas também o responsável civil.
  • Eu acertei a questão porque eu dei atenção ao fato de ser dito que se trata de "natureza executória" e realmente, a execução do título judicial penal só pode ser movida contra quem fez parte do processo penal, ou seja, o réu condenado. 

    Porém acho pertinente fazer uma observação. Quando li a questão, acredito que achei uma impropriedade no enunciado, pois existem a ação de execução 'ex delicto ' (que é a execução no cível do título judicial penal)  e a ação civil 'ex delicto' (processo de conhecimento no cível) e o enunciado confunde os conceitos, dando natureza executória para uma ação de conhecimento. 

    Se eu errasse a questão no concurso, provavelmente entraria com recurso.
  • Cezar Bitencourt fala sobre isso de modo bem resumido e direto: "A sentença penal condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. Para acionar o responsável civil, que não tenha sido réu na ação penal, será necessária a ação cível específica, servindo a condenação penal apenas como elemento de prova, e não como título executivo"
  • Disciplina Avena: "evientmente, ñ há qualquer reflexo da sentença penal condenatória como fator vinculante da obrigação de indenizar sobre quem, embora corresponsável civil, não tenha sido réu no processo criminal e nem sobre aquele que, memo integrando o polo passivo da relação, tenha sido absolvido."
  • ERRADO.
    Resumindo: somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil com basena sentença penal condenatória aquele que figurou como acusado no processo penal. Se a vítima buscar o ressarcimento perante o responsável civil (art. 932, CC), deverá ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, pois os efeitos da coisa julgada não poderão prejudiciar terceiros que não atuaram no processo penal.
    No caso, o empregador do condenado não poderá ser condenado a pagar, com base na decisão do juízo penal, o ressarcimento à vítima, devendo ela mover ação cível autônoma. 
    O Renato Brasileiro dá exatamente, como exemplo, o caso em análise (Processo Penal, p. 286).
    Abs!
  • Importante destacar que, no caso em análise, trata-se de infração prevista no Código de Transito Brasileiro (art. 302), dessarte, aplica-se o artigo 297 de referido Código que prevê a penalidade de multa ao AUTOR DO DELITO, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. 
  • Isso que era questão pra concurso de técnico...
  • A resposta está no CPC, no Livro II, o qual trata do Processo de Execução. Eis a transcrição de seu art. 568:


    "Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 

    IV - o fiador judicial; 

    V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria"


    Bons estudos!

  • O responsável civil poderá ser demandado em uma ação de conhecimento, mas não poderá figurar no polo passivo do título executório da demanda cível senão figurou no polo passivo da Ação Penal!

  • O responsável cível pelo danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal(nota! ação cível ex delicto, transitada em julgado a sentença condenatória). Artigo 62, CPP. Ex.: se motorista de empresa atropela culposamente alguém, a execução do título condenatório para ressarcimento cível terá no polo passivo o réu da demanda criminal(representante legal, caso incapacidade absoluta; herdeiros, caso morte ou declaração de ausência), e não o empregador.

    Diferentemente, o art. 64 do CPP, prescreve que a ação de ressarcimento(note! ação de conhecimento) poderá ser proposta contra o autor do crime ou responsável civil, no caso, empregador ou motorista.

  • "A legitimidade passiva da ação civil ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no pólo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".

  • Neste caso não cabe a ação cívil ex delicti executória contra o responsável pela empresa, pois este não foi parte no processo de conhecimento (ação penal), sendo apenas o motorista, o qual terá legitimidade passiva na ação de execução. Pois caso contrário, haveria violação ao princípio do contraditório e ampla defesa afeto ao proprietário da empresa.

    Entretanto, caso a ação civil ex delicti fosse de conhecimento, os dois teriam legitimidade passiva. Mas, como o enunciado da questão fala em ação executória, somente o motorista.

  • 4.1.2. Legitimidade passiva

    A ação civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil", nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal.

    A execução direta da sentença penal, entretanto, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.


    Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

  • O ERRO NÃO ESTÁ NO QUE VC ENTENDEU, ANDRÉ LIMA, E SIM NO QUE ANDRÉ BRUNO EXPLICOU.

  • "A sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado." (STJ - REsp, 343.917)

  • Bom comentário do André Bruno:

     

    4.1.2. Legitimidade passiva

    A ação civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil", nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal.

    A execução direta da sentença penal, entretanto, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

     

    Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

  • Bastava lembrar do princípio da intranscedência da pena do direito penal.

     

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Banca do demonio 

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva ERRADA.

     

    A legitimidade passiva na ação civl ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Guilherme de Souza Nucci

  • Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

     
    Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

     

    Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV). 

     

    Na hipótese de a vítima pretender buscar o ressarcimento contra eventual responsável civil (CC, art. 932), e não diretamente em face do acusado, deve ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, já que os efeitos da coisa julgada penal não podem prejudicar terceiros que não interviram no feito criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

  • Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

     
    Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

  •  Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    A sentença penal condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. Para acionar o responsável civil, que não tenha sido réu na ação penal, será necessária a ação cível específica, servindo a condenação penal apenas como elemento de prova, e não como título executivo.

     

    Cezar Bitencourt

  • Aula do Prof. Renato Brasileiro:

    No caso de execução “ex delicto”, só pode ser proposta contra aquele que foi condenado pelo ilícito em questão. (caso da questão - só pode responder na execução cível Januário).

    No caso de ação civil “ex delicto”, a ação pode ser proposta em face do autor do delito (Januário) e/ou em face do responsável civil (Padaria).

    Resumindo:

    SE FOR EXECUÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - SÓ PODE RESPONDER CIVILMENTE O RÉU CONDENADO;

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - TANTO O RÉU (JANUÁRIO -EMPREGADO) COMO SEU RESPONSÁVEL (EMPREGADOR - PADARIA) PODEM RESPONDER.

    CC/2002, art. 932: “São também responsáveis pela reparação civil:

    [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • Cuidado com essa pegadinha:

    .

    .............> Ação civil ex delicto de natureza EXECUTÓRIA – apenas contra o CONDENADO;

    .............> Ação civil ex delicto de natureza de CONHECIMENTO – pode ser proposta tanto contra o autor do crime quanto o responsável civil.

  • LEGITIMIDADE PASSIVA -> na ação civil ex delict só pode ser sujeito passivo da ação de conhecimento o autor do crime, se não foi parte no processo penal, não pode ser responsável cível.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • Gabarito ERRADO

    "A execução direta da sentença penal, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa." Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves

  • A ação deve ser ajuizada diretamente contra o Réu em processo criminal (Precedentes STJ).

  • ERRADA.

    Acertei indo pela lógica do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Direito de regresso)


ID
873226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova, julgue o item que se segue.

Em regra, as provas, no processo penal, podem ser produzidas a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório; no procedimento do tribunal do júri, entretanto, exige-se a antecedência mínima de três dias antes da instrução em plenário para a juntada de documentos.

Alternativas
Comentários
  • olá, correta, conforme Art. '155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"; combinado,  Art. 479-CPP. "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte"
    bons estudos, abraços.
    bons estudos 
  • A questao tem um erro em falar que o prazo eh 3 dias, entretanto o prazo eh 3 dias uteis.
  • Até na fase recursal pode se produzir provas??
  • Acredito que a questão esteja errada.

    Em verdade é possível a produção de provas em qualquer momento, isso porque dispõe o artigo 402 do CPP que havendo necessidade, é prossóvel produção de provas ou diligências que se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    De outro modo, é possível ao juiz em busca da verdade real (criticada pelos doutrinadores a nomenclaruta, bem como esse ativismo em razão do sistema acusatório) de ofício silicite a produção de provas a qualquer momento.

    Ademais, havendo fatos novos, que por qualquer motivo não pode ser objetos de prova anteriormente, a critério do juiz e a pedido das partes poderão ser formuladas a sua produção. Inclusive aplicando-se aos Tribunais.

    Contudo, dizer que é a REGRA isso está errado. Em verdade a regra é a preclusão para as partes de produção de provas, conforme artigo 400, 401 e 402.



  • Assertiva Correta.

    Faço apenas considerações acerca da produção probatória em fase recursal.

    Conforme entendimento do STJ, é possível a produção de prova documental até mesmo em fase recursal, desde que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa antes do julgamento do recurso.

    Dessa forma, se uma das partes produzir a prova, deve ser franqueada a outra o acesso aos autos para que se manifeste sobre este novo elemento probatório. Caso seja o próprio magistrado que a produza, as partes devem ser intimadas para se manifestarem.

    Nesse sentido, eis a ementa:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS O OFERECIMENTO, PELA DEFESA, DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DOCUMENTO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1. De acordo com o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
    2. Embora seja possível a juntada de documentos até mesmo na fase recursal, é certo que, em obediência aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deveria a defesa ter sido intimada a se manifestar.
    (...)
    5. "Acórdão condenatório que se louvou, entre outras provas, em peças técnicas inseridas nos autos após as contra-razões oferecidas pela defesa, que sobre elas não foi chamada a pronunciar-se. Alegada violação ao princípio do contraditório. Alegação de todo procedente". (STF, HC 69314/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 4.9.92).
    6. Ordem concedida para, de um lado, anular o julgamento da apelação, determinando que outro seja procedido, após abertura de vistas às partes, com o intuito de se manifestarem acerca do documento juntado em momento posterior às contrarrazões oferecidas pela defesa; de outro lado, assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o desfecho do processo.
    (HC 88.765/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)
  • O CESPE trocou as bolas nessa questão.
    EM REGRA, as provas devem ser produzidas na fase instrutória. EXCEPCIONALMENTE, é possível a produção de prova a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, se algo emergir, que possa gerar interesse para a busca da verdade real.
    A prevalecer o entendimento do CESPE, não existiria o sistema de preclusão e o processo deixaria de ser uma "marcha para a frente". Além do que, a produção de provas na fase recursal, sem o caráter da excepcionalidade, caracterizaria a inadimissível supressão de instância.
  • Assertiva CORRETA. 

    Se verificarmos o que dispõe o art. 231 do CPP, veremos que a regra, no processo penal, é a de produção de provas em qualquer fase processual.

    "Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

    No que diz respeito à preclusão, esta se dá para determinadas provas, como por exemplo, a prova testemunhal, que tem seu momento oportuno para ser produzida. Mas isso não quer dizer que outros tipos de prova, não possam ser produzidas até mesmo em fase recursal.

    Entendo que a palavra "provas" deve ser considerada em sentido amplo. Assim, devemos lembrar que nem todas as provas são atingidas pela preclusão, podendo sim serem produzidas a qualquer tempo, inclusive em fase recursal, como diz o enunciado da questão. 







  • Taizi Toledo,
    A regra geral é a produção de provas na fase instrutória. O art. 231 do CPP é uma exceção, restrita à prova documental. Por isso, foi necessário inseri-la expressamente no  CPP. Se a regra geral fosse a produção de provas a qualquer momento, o art. 231 seria inútil.
    Quanto às demais provas, a regra geral continua sendo a produção no momento certo previsto pelo CPP. Tanto que o CPP precisou autorizar, expressamente, a produção extemporanêa das provas urgentes, cautelares, não repetíveis e antecipadas (vide arts. 92, 93, 155, 156, 366 etc.).
    Tanto é assim que o CPP não admite juízo condenatório com base apenas nos elementos de informação produzidos exclusivamente na fase investigativa. Além disso, o CPP prevê o momento exato em que se deve juntar rol de testemunhas, realizar perícia, requerer esclarecimentos, interrogar vítima, testemunhas e acusados, etc. 
    Não se olvida que, em respeito à verdade real, os Tribunais vêm admitindo a juntada de documentos em qualquer fase do processo, dentre outros requisitos, apenas quando se tratar de documento substancialmente novo (não bastando ser formalmente novo), sob pena de se caracterizar má-fé.
    Contudo, trata-se de exceção que se confirma a regra.
    Portanto, resta claro que CESPE errou.
  • Caro FRANCO,


    relendo meu comentário e outros dispositivos legais do CPP, de fato fiz confusão em meu entendimento.

    Obrigada por ter me chamado a atenção para tal fato.

    Embora seja possível a produção de provas em outros momentos do processo, esta não é a regra, como diz o enunciado da questão.



  • Acredito que mesmo assim a questão está correta.  O ENUNCIADO NÃO ESTÁ FALANDO QUE A REGRA DO PROCESSO PENAL É A PRODUÇÃO DE PROVAS A QUALQUER TEMPO. Apenas falou que EM REGRA as provas no processo penal podem ser produzidas a qualquer tempo. Tendo em vista a verdade real e o 402 EM REGRA podem MESMO, mas não que isso seja A REGRA.

    Já vi o juiz converter o processo em diligência para esclarecer ponto importante do processo
  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Realmente a questão não fala que são três dias úteis,entretanto, a ciência à outra parte só poderá ocorrer em dias úteis. Sei que é forçoso pensar dessa maneira, mas foi a única explicação que encontrei para a corretude dessa questão. =P

  • Temos que levar em consideração que não estamos trabalhando com o processo civil (preclusão da produção de provas é extremamente relevante). No direito e processo penal a produção de prova, seja em qual fase for, visa à garantia da possível liberdade do indivíduo, evitando-se a sua segregação. O garantismo penal negativo traça o ideal de diminuição do poder punitivo estatal em prol da liberdade do cidadão, aumentando-se as suas garantias. Dessa forma, se a prova tem como fim demonstrar a inocência do agente, não há como impedir sua produção na fase recursal. 
  • Tem muita gente querendo fazer doutrina antes de passar no concurso. Vamos deixar para querer doutrinar depois que estivermos no cargo, antes disso, CREIO EU, que é muito mais produtivo saber o porquê a banca adotou aquela resposta, porque na proxima prova, teremos que marcar e, com essas "doutrinas", erraremos novamente.
  • 3 dias = 3 dias úteis? Desde quando?
    Não há como concordar com esse gabarito.
  • O complicado é que para o CESPE, as vezes uma meia verdade é considerado certo!
    O certo seria três dias úteis, mas como ele colocou somente três dias e não limitou está correta
  • Três dias NÃO É igual a 03 dias úteis. PORÉM, A BANCA COLOCOU:
    "...exige-se a antecedência mínima de três dias ..."

    Ou seja, o termo 'antecedência mínina' preserva a intenção do legislador em fornecer tempo hábil para produção de provas, que é de, no mínimo, 03 dias úteis.
  • Me  desculpem os que defendem que devemos adivinhar o que o CESPE quer, mas pra mim, esta questão está incorreta. Vide Art. 479 CPP:

    "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)"

    Não tem conversa... Agora temos que adivinhar que a banca quis que considerássemos que é só em D.U.? Aí a gente marca a alternativa CERTO e a banca vem com a justificativa que teriam que ser dias úteis.

    O problema é que ficamos tão preocupados em achar pegadinhas que as vezes achamos "chifre em cavalo"... 
  • Para o CESPE assertiva incompleta não é incorreta!!!!

  • QUESTÕES ERRADA!

    TRÊS DIAS NÃO É IGUAL A TRÊS DIAS ÚTEIS, DA MESMA FORMA QUE UM MÊS NÃO É IGUAL A 30 DIAS, DA MESMA FORMA QUE A GOTA D`AGUA NO CÉU NÃO É CHUVA, DA MESMA FORMA QUE A CRISÁLIDA NÃO É BORBOLETA, DA MESMA FORMA QUE O TRAVESTI NÃO É MULHER ETC. (PURA QUESTÃO DE LÓGICA!)

    OBS: NÃO CABE AQUI JUSTIFICAR O ERRO DA BANCA AFIRMANDO QUE PARA ELA QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CORRETA. ESTAMOS DIANTE DE UMA PROVA OBJETIVA CUJA INTERPRETAÇÃO FAZ PARTE, MAS A ADIVINHAÇÃO NÃO! NÃO SOMOS VIDENTES, SOMOS JURISTAS!

    VAMOS ESCLARECER O ERRO COM O SEGUINTE EXEMPLO:

    "DIGAMOS QUE HOJE É QUINTA-FEIRA E AMANHÃ É FERIADO NACIONAL. DIGAMOS TAMBÉM QUE A SESSÃO DO JÚRI SERÁ REALIZADA NA PRÓXIMA NA SEGUNDA-FEIRA, ÀS 08h.

    DIANTE DESSE FATO, O PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUERENDO !@#$%¨& O RÉU, JUNTA UM DOCUMENTO PARA SER EXIBIDO EM PLENÁRIO NO ÚLTIMO MINUTO DO EXPEDIENTE FORENSE DA QUINTA-FEIRA.

    DESSE MODO, CONFORME O RACIOCÍNIO EXPLANADO PELA BANCA, TAL DOCUMENTO PODERÁ SER PERFEITAMENTE EXIBIDO NA SESSÃO DE SEGUNDA-FEIRA, PORQUANTO TRANSCORRIDOS 03 DIAS DA DATA DE SUA JUNTADA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO.

    PERGUNTINHA DE BOLSO: "ESSE ENTENDIMENTO FRAGILIZA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO INERENTES AO ACUSADO?

    RESPOSTA: EVIDENTE QUE SIM! NÃO POR ISSO O PRÓPRIO DISPOSITIVO LEGAL AFIRMA A NECESSIDADE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 03 DIAS ÚTEIS, DANDO-SE CIÊNCIA À OUTRA PARTE.

    LOGO, DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, O GABARITO DEVE SER ALTERADO PARA ERRADO, POIS O RACIOCÍNIO DEFENDIDO PELA BANCA NÃO ENCONTRA GUARIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


  • Vamos pensar um pouco...

    A sentença 3 dias está contida na sentença 3 dias úteis.

    Explico: Caso o primeiro dia da contagem caia numa sexta feira, o segundo dia da contagem será uma segunda e a terça encerra-se tal prazo. Teremos ai 5 dias de espera, sendo que 3 deles úteis. Ora quem esperou 5 dias, esperou 3 dias, logo não tira a veracidade da questão se o examinador não colocou a palavra "úteis" pois de qualquer modo 3 dias, apenas, estaria certo!

  • Concordo com o comentário do Franco. Mas esse é o posicionamento da banca.


    Nesse sentido, vejamos outra questão com os comentários dos colegas:


    Questão (Q315283): No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença.

    Gab. Errado.


    Como busca da VERDADE REAL o JUIZ poderá solicitar perícia para elucidação da causa seja em 1º ou em 2º instância. Em respeito também ao devido processo legal e à ampla defesa.

    É só lembrar do caso de exumação,que pode ser solicitado ao médico pelo juiz, anos depois de uma sentença!


    Nessa senda, colaciono, ainda, o art. 231, do CPP:


     CPP, “Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.”


    Então, é isso: pra o CESPE pode produzir prova a qualquer momento no Processo Penal.


    Forte abraço, espero ter ajudado.


    Go, go, go...



  • Bem segundo o art. 479 do cpp diz que são 3 dias ÚTEIS............ai fica por conta da interpretação...........foda saber

  • No processo penal, a regra é que os documentos podem ser apresentados a qualquer tempo (art. 231, CPP, supra). A exceção fica por conta do plenário no tribunal do júri, em que se obsta a leitura de documento ou a exibição ele objeto que não tenha sido juntado aos autos com urna antecedência mínima de três dias úteis, devendo-se cientificar as partes.
    Nestor Távora - Código de Processo Penal para Concursos Públicos

    GAB CERTO, embora veja uma diferença em ÚTEIS e DIAS NORMAIS.

  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.


    Não acredito que a banca não alterou o gabarito dessa questão para errado, conforme já explanado por nosso colegas. Isso é uma afronta para quem estuda firme para concurso.
  • Concordo com o Sr Madruga, "em regra" tornou a questão estranha.

  • Me deixou com dúvida a questão, Produzir não é diferente de Apresentar??

    Produzir segundo o artigo 400 seria numa só audiência, enquanto apresentar seria a qualquer momento, exceto no  Tribunal do Júri que tem que ter a antecedência mínima de 3 dias.... Questão esquisita, alguém dá um help ai....

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • TRÊS DIAS NÃO É IGUAL A TRÊS DIAS ÚTEIS !!! 

  • Art. 479.

    Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • Dias úteis não faz diferença, só quando a banca decide..kkkk...leia-se e cumpra-se, tipo quartel

  • Cadê a palavra "ÚTEIS" ?????????

  • CERTO

    ''O art. 479 do Código de Processo Penal estabelece exceção à regra geral de que a prova documental pode ser introduzida nos autos a qualquer tempo, pois proíbe que durante o julgamento seja lido documento ou exibido objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias, dando-se ciência à outra parte.''

    (Pedro Lenzza, Direito Processual Penal Esquematizado)

  • COMENTÁRIOS: Na minha opinião, a questão está errada, apesar de o gabarito trazê-la como certa.

    A assertiva cobra o artigo 479 do CPP, veja:

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    O artigo 479 é bem claro ao falar em dias úteis. O enunciado traz apenas 03 dias, sem falar em “úteis”.

    Gabarito da banca: CERTO.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • fiquei só o meme: eu nun entendi o que ele falou

  • Questão correta. Artigos do CPP abaixo:

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos (prova documental) em qualquer fase do processo.

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 479. Durante o julgamento (no plenário do júri) não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Obs.: deve sempre ser dada ciência a parte contrária para se manifestar (contraditório).

  • Art. 232 Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Ou seja, tudo aquilo que for capaz de retratar uma situação.

    A prova documental, regra geral, pode ser apresentada em qualquer fase do processo, desde que, obviamente, não tenha sido obtida de maneira ilícita.

    A exceção diz respeito à apresentação de documentos ao Tribunal do Júri: “durante o julgamento, não será permitida a leitura de documentos ou exibição de objeto que tiver sito juntado aos autos com antecedência mínima de três dias.

  • Regra geral, as provas documentais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo, desde que, obviamente, não tenham sido obtidas de maneira ilícita.

    Todavia, as provas documentais apresentadas ao Tribunal do Júri devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 03 dias úteis.

  • A questão está ERRADA tendo em vista que o art. 479 do CPP deixa claro que a antecedência mínima de juntada de documento é de 03 DIAS ÚTEIS.

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • Gabarito CERTO

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.   

  • achei de onde o examinador tirou a questao: LIVRO DO EUGENIO PACELLI

    "Quanto à fase de produção da prova, a regra do processo penal é que as provas podem ser produzidas a qualquer tempo, incluindo a fase recursal, e até mesmo em segunda instância (quando dependerão de iniciativa judicial – art. 616, CPP), desde que respeitado, sempre, o contraditório. A exceção, quanto ao tempo apenas, fica por conta do art. 479 do CPP (Lei nº 11.690/08), no qual se exige a antecedência mínima de três dias antes da instrução em Plenário para a juntada de documentos no procedimento do Tribunal do Júri."

  • Bom, creio que "3 dias" não é igual a 3 dias ÚTEIS...creio que essa diferença comporta erro. Entretanto, quem sou pra questionar a Banca kkk

  • Sem querer doutrinar sobre o tema (até porque doutrinar não é altamente prejudicial ao concurseiro), a CESPE foi imprecisa quanto à definição do prazo para juntada em procedimento do tribunal do júri. Não são 3 dias. São 3 dias úteis. Cuidado, pessoal. Já peguei questão da FCC em que havia as duas alternativas e a correta era a que seguia fielmente o seguinte texto legal previsto no CPP:

    "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte".

  • Três dias É diferente de três dias ÚTEIS ... palhaçada

  • A assertiva cobra o artigo 479 do CPP, veja:

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    O artigo 479 é bem claro ao falar em dias úteis. O enunciado traz apenas 03 dias, sem falar em “úteis”.

    Gabarito da banca: CERTO.

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Acompanho o relator.

  • questão deveria ser anulada, são 3 dias úteis

  • CERTA (banca).

    ERRADA (na minha opinião).

    A questão exigiu o conhecimento do art. 479 do CPP:

    "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte" (grifei).    

    Dessa forma, como o dispositivo fala em dias úteis, não sendo a assertiva da banca expressa nesse sentido, na minha humilde opinião, ela deveria ter sido anulada.

  • Mas são 3 dias úteis, aff

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a

    leitura de documento ou a exibição de objeto que não

    tiver sido juntado aos autos com a antecedência

    mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra

    parte. 

  • EEEEEEEEEEE palhaçada

  • Resposta do colega Franco:

    O CESPE trocou as bolas nessa questão.

    EM REGRA, as provas devem ser produzidas na fase instrutória. EXCEPCIONALMENTE, é possível a produção de prova a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, se algo emergir, que possa gerar interesse para a busca da verdade real.

    A prevalecer o entendimento do CESPE, não existiria o sistema de preclusão e o processo deixaria de ser uma "marcha para a frente". Além do que, a produção de provas na fase recursal, sem o caráter da excepcionalidade, caracterizaria a inadimissível supressão de instância.

    Vou complementar o colega Franco:

    Há outro erro na questão, já que o correto é antecedência mínima de 3 dias úteis, conforme o dispositivo 479, senão vejamos:

    art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. .


ID
873229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados a citações, intimações e prazos.

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com a inclusão do dia do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 798. 
    (...)
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    (...)
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Para mim o item está errado, pois na informa que " como regra geral"
    Enquanto deveria ser "Salvo os casos expressos"
    Vide por exemplo o art. 392, cuja REGRA na intimação da sentença é pessoal.
  • @artur121, permita-me discordar.
    quando o parágrafo 5 do art 798 do CPP fala "salvo os casos expressos, os prazos correrão:", a interpetação correta sugere que a regra é que os prazos corram a partir das hipóteses das alíneas (da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho) e, como exceção, nos casos expressos.
    espero ter podido ajudar a esclarecer.
  • artur121 sobrenome, se essa é a regra geral po óbvio há exceções.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, ou de ordem.

  •       § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • !CERTO!

    Art. 798. 
    (...)
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    (...)
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    CONTINUE, VC VAI PASSAR!

  • * GABARITO: Certo.

    ---

    * FUNDAMENTO SUMULAR (STF):
    Súmula 310:
    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".
    Súmula 710:
    "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito CERTO

    Art. 798. § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Relacionados a citações, intimações e prazos, é correto afirmar que: De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com a inclusão do dia do vencimento.

  • O dia do susto não conta! (exclusão do dia inicial)

  • NÃO CAI TJ-SP


ID
873232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados a citações, intimações e prazos.

Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 710 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6Processo Penal - Contagem de Prazo: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    CPP, art. 362, Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Item correto.

    Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la.


    O artigo 396, do Código de Processo Penal, determina que: "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."

    Já o §2°, do artigo 396-A, do CPP, determina que: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    No que se refere a contagem dos prazos, salienta-se que o início ocorre na data da citação ou intimação, porém o dia do início não é computado, vejamos:

    Assim dispõe o artigo 798, § § 1º e 5º, alíena a, do CPP:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
     

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
     

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
     

    a) da intimação;


  • Apenas a título de complementação:

    Necessário prestarmos atenção no que as leis processuais dispõem a respeito da citação por hora certa; o CPP dispõe que a citação por hora certa será regulada pelo disposto no CPC, sendo que este, no inciso II de seu art. 9º, determina a nomeação de curador especial, enquanto a legislação processual penal determina a nomeação de defensor dativo, no parágrafo único de seu artigo 362.
  • A citação por hora certa não é uma citação FICTA? Achei que aplicaria o mesmo da Citação por Edital... suspenderia-se o processo.
  • Max, ao contrário da citação por edital, na por hora certa, o oficial de justiça tem fundada desconfiança que o réu está se escondendo para não ser citado, ademais, ela só é feita após o oficial ter por 3 vezes tentado citá-lo pessoalemte e com isso ele chama um parente ou vizinho avisando que no dia imediato estará lá para citá-lo, ou seja, o citado realmente sabe que tem um processo contra ela por todos esses processos que ocorrem antes da citação por hora certa, ao passo que na citação por edital o réu não foi encontrado, mas observe que aqui ele não está se escondendo!
    O que eu não sabia era issa informação do STF: "No processo penal, conta-se o prazo da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta."

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • a questão diz:  "Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la."

    mas pessoal, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se no dia seguinte ao do ato citatório, pois nas contagens de prazos processuais, exclui-se o dia de início, incluindo-se porém o de vencimento (art. 798, parágrafo 1, CPP).

    a meu ver, a questão ficou clara ao dizer que o início da contagem do prazo se daria naquele mesmo dia do ato citatório, o q está errado!

    só eu entendo assim?
  •  lsantos, muito bom o seu comentário, isso que é bom no QC, podermos debater.
    Eu entendo o seguinte o prazo de dez dia INICIA-SE na data da citação, mas começa a CORRER no dia anterior, como muito bem lembrado por você, ou seja, se réu intimado no dia 10/03/13, o prazo inicia neste dia e começa a correr a partir do dia 11, pois se nós fossemos colocar no exemplo a sua contestação, o réu é initmado no dia 10, só que inicia no dia 11, mas como exclui o dia do início, iria começar no dia 12. Entendeu? Concorda comigo?
    A diferença aqui é INICIAR e COMEÇAR A CORRER.

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ'
  • Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la. CORRETO
    Conforme aula do Professor Flávio Martins LFG: quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (foge) será adotado a citação por hora certa, que é o mesmo procedimento adotado pelo CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, percebendo a "má-fé" do acusado, o oficial marca dia e hora para fazer a citação, se o réu não comparece o oficial cita um parente ou vizinho, e ainda assim se o réu não comparecer em juizo haverá REVELIA, isto é, o processo continua sem a presença do réu, nomeando o juiz um defensor.
  • Ao meu ver, a questão está ERRADA.
    Como alguns colegas mencionaram acima, o problema fala, claramente, que "o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório [...]".
    Então, pergunta-se: o prazo para o réu apresentar resposta à acusação começa no dia da citação? NÃO! O prazo de dez dias inicia-se no dia seguinte ao da citação - simples assim.
    Pergunte a si mesmo: quando começa o prazo para apresentar resposta à citação? A resposta será, com certeza absoluta, no dia seguinte ao da efetivação da citação. 
    Por isso, entendo que está errada a questão.
    Abs!
  • Concordo com o Klaus e o lsantos, a meu ver, a questão está ERRADA. 

    O prazo para o réu apresentar resposta inicia-se no dia seguinte a data do ato citatório.

    Nesse sentido, dispõe o art. 798, § 1º do CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.

    Trata-se de letra de lei.

  • Pessoal, seguem abaixo algumas diferenças entre os tipos de citação e seus efeitos, espero ter colaborado.

     

    Citação com hora certa, se não comparecer: nomear-se-á defensor dativo (lembrando que este deve ser intimado pessoalmente)

    Citação por edital, se não comparacer e não constituir advogado: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

    Citação pessoal e não comparece: o processo seguirá sem a presença do acusado (mas não há que se falar em revelia, pois esta ocorre no processo civil apenas)

    Carta rogatória réu estrangeiro: suspende-se o curso do prazo prescricional

    JECRIM: Citação é pessoal e intimação pode ser por correspondência, com aviso de recebimento.

  • Fernanda Melo, muito bom seu comentário, mas nele há um erro.


    Questão: Existe revelia no processo penal???

      R: Se o acusado citado pessoalmente ou por hora certa não comparecer, será decretada sua revelia, com a nomeação de defensor e consequente prosseguimento do feito.


    Questão: Qual é o efeito da revelia no processo penal???

      R: A revelia no processo penal não acarreta a presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. O único efeito da revelia é a desnecessidade de intimação do acusado para os demais atos processuais, salvo eventual sentença condenatória.


    Renato Brasileiro - Aulas LFG - Curso Delegado.


    Forte abraço e bons estudos a todos.


  • No Processo Penal, nós temos que guardar a Súmula 710 do STF do ladinho esquerdo do peito. Vejamos:

     

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    Nesse sentido, o Processo Penal é mais célere do que o Processo Civil, porque o que está em jogo é a liberdade do acusado.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito CERTO

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • CERTO

    Citação por hora certa

    Cabimento – Quando o réu se oculta para não ser citado

    Regramento – Segue a regulamentação do processo civil

    Se o réu não constituir defensor nem apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor para apresentar a resposta, e o processo segue.

      Art. 362. ,Parágrafo único, do CPP:

     Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           


ID
873235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados a citações, intimações e prazos.

Tratando-se de oitiva de testemunhas por carta precatória, basta a intimação da expedição da carta, sendo, portanto, desnecessária a intimação da data de audiência no juízo deprecado, inclusive nos casos de réus defendidos por defensor público.

Alternativas
Comentários
  • Constitui  prerrogativa  do  Defensor  Público ser  pessoalmente  intimado  de  todos  os  atos  do  processo,  não  lhe  sendo  aplicável  o disposto nas sumulas 155 do STF e 273 do STJ, respectivamente:

     

    “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha”

     

    “Intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data de audiência no juízo deprecado”.

  • O artigo 370 do CPP diz que "nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior". Voltando ao art. 354, vemos que a precatória deve indicar: o juiz deprecado e o deprecante, a sede da jurisdição de um e de outro, o fim para que é feita a citação com todas as especificações e, por fim, o juízo do lugar, o dia e a hora em que o a pessoa deve comparecer.
    Assim, a parte que fala que é "desnecessária a intimação da data de audiência" torna a questão errada. 
  • Em regra é desnecessário a intimação, pelo juízo deprecado, da data da audiência, se a parte foi intimada da expedição da carta precatória. Este é o teor da Súmula 273 do STJ.
    Contudo, em se tratando da Defensoria Pública o entendimento não se aplica, em especial pela prerrogativa de intimação pessoal. O STF, no informativo 686, assim já se manifestou:
    Juízo deprecado e intimação de defensor público
    Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória. Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada. Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição.
    RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)
  • Questão anulada pela banca!

    ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO
    117 E - Deferido c/ anulação
    O assunto abordado no item é controverso no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por essa razão, opta-se por sua anulação


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_AC_12_SERVIDOR/arquivos/TJ_AC_2012_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Como uma questão tão desgraçada como essa não poderia ser anulada?

  • À época da prova a questão era polêmica. No entanto, o STF, ainda em 2012, pacificou o assunto, determinando que a intimacao da defensoria pública é obrigatória, se na sede do juízo deprecado a instituição estiver instalada e estruturada. RHC 106394.


ID
873238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos juizados especiais criminais, à ação de habeas corpus e ao que dispõe a Lei de Execução Penal, julgue os itens a seguir.

Consoante atual entendimento dos tribunais superiores, a ação constitucional de habeas corpus, em substituição ao recurso ordinário, deverá ser ofertada no mesmo prazo deste.

Alternativas
Comentários
  • Análise
    Decisão confronta Constituição

    No julgamento do habeas corpus 109956, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser inadequada a ação, tendo como argumento nuclear o fato de inexistir previsão constitucional autorizativa do uso do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Afirma enfaticamente o voto vencedor que, havendo recurso legalmente previsto (o ordinário – artigo 105, II, a, da Constituição da República), outra via não poderia ser utilizada. Entretanto, o argumento não muito explícito e contido na decisão indica outro sentido: o esforço conjunto do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de limitar o número de habeas corpus em trâmite em ambas as cortes. A decisão contempla, inclusive, números – relativos ao ano de 2012 – demonstrativos de uma “proliferação dos habeas corpus originários”: nas duas cortes eles representam mais de 90% do total de impugnações que, segundo a jurisprudência de tendência vitoriosa, deveriam ser objeto de recursos ordinários.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 78, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE  PROCESSO  PENAL. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA  CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE  PRATICADA  A INFRAÇÃO  A  QUE  FOR  COMINADA,  ABSTRATAMENTE,  A  PENA MÁXIMA  MAIS  ALTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1.  O Excelso Supremo Tribunal  Federal,  em  recente  alteração jurisprudencial,  retomou  o  curso  regular  do  processo  penal,  ao  não  mais admitir  o  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  ordinário.  Precedentes:  HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos  ministros  LUIZ  FUX  e  DIAS  TOFFOLI, respectivamente,  nos  autos  do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
  • O HC não exige para a sua impetração a observância de prazo determinado, podendo ser impetrado a qualquer tempo. Dessa forma, não há se falar que HC, em substituição ao recurso ordinário, deve ser ofertado no mesmo prazo deste.
  • Caros  Rafael de Oliveira e Nilson Junior entende-se que o supremo anda envidando esforços para que o número de HC's venha a diminuir, afinal o ideal seria que essas cortes apenas julgassem o que lhes é de direito, tanto o STF como o STJ somente as matérias que lhes são atribuídas pela CRFB, entretanto, é inegável o descaso do pais com o uso exacerbado dos HC's para fins de driblação de competências originárias (famigeradas supressões de instância) quando seria o RO o recurso cabível, dão-lhe de HC!! entendo que as decisões dos TJ's afora do pais muita vezes carecem de uma apreciação humana e técnica que fica aquém do nível esperado, através de um certame dificil. mas no momento constitucional que o Brasil está vivendo, tirar do STF a apreciação dos HC's é algo desumano. se o judiciário fosse sério como o de New Jersey que condenou o nosso "Maulo Paluf" (nomes para fins ficcionais, não quero sofrer um processo), mas não, o judiciário é lento.
    num pais "Ays-Atnaf" o correto seria o RO no lugar dos HC's em substituição, com paridade de armas como o MInistério Público, o órgão acusatório, mas o Brasil vive à beira de um caos ao judiciário, os juízes tem mais é que levar a sério a máquina pública para que o atraso técnico de suas decisões não deixem uma pessoa injustamente encarcerada por anos na espera de um julgamento de um "RO". são essas as minhas considerações.
  • Entendendo-se como "recurso ordinário" apelação, agravo em execução, recurso especial, revisão criminal conforme decisão do STJ:
    Últimas Decisões:

    STF> "Recurso ordinário em habeas corpus. O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não
    conhecimento do writ . Recurso provido para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado."
    (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 114.188 MINAS GERAIS - DJe 20/11/2012)

    STJ> Dissonância entre Turmas:
    Informativo nº 0513
    Período: 6 de março de 2013.
    Sexta Turma
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.


    Informativo nº 0509
    Período: 5 de dezembro de 2012.

    Quinta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    É possível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização do agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, desde que não seja necessário revolvimento de provas para a sua apreciação e que a controvérsia se limite à matéria de direito. Precedentes citados: HC 238.021-SP, DJe 29/6/2012, e HC 232.497-SP, DJe 23/4/2012. HC 255.405-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 13/11/2012.

  • Consoante atual entendimento dos tribunais superiores, a ação constitucional de habeas corpus, em substituição ao recurso ordinário, deverá ser ofertada no mesmo prazo deste. ERRADO!

    Apenas por curiosidade colacionei a súmula abaixo. Não sei se a mesma foi cancelada ou não, pois no site do STF não há nada sobre. 

    Será a súmula será cancelada após o STF firmar posição sobre o tema polêmico abaixo tratado?

    Súmula 319

    O PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM"HABEAS CORPUS" OU MANDADO DE SEGURANÇA, É DE CINCO DIAS.
    Trouxe também um julgado bem recente do STF sobre a polêmica atual acerca do HC substitutivo:

    Informativo 697 do STF

    " (...) a utilização de habeas corpus em cascata e como sucedâneo de recurso ordinário substituiria de modo universal as vias ordinárias, bem como tornaria letra morta a possibilidade de recurso previsto constitucionalmente".

    Vou colar aqui o comentário feito no dizer o direito:


    A jurisprudência admite a utilização do habeas corpus como substitutivo  de recurso próprio (o chamado “habeas corpus substitutivo”)?  
    Trata-se de tema extremamente polêmico, estando o STF dividido.  

    ? STJ e 1ª Turma do STF: mostram-se contrários ao HC substitutivo. Sustentam que não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas que, se a ilegalidade exposta for flagrante, ou então a decisão combatida for teratológica, é possível que Tribunal conceda habeas corpus de ofício.  

    ? 2ª Turma do STF: afirma que a eventual existência de recurso cabível não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta ou imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente.  
  • Entendimento da jurisprudencia tanto do STJ como do STF em 2013:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
    ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA O
    SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PLEITO PELA
    REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
    AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS
    FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
    PRECEDENTES.
    1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102,
    inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32,
    ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo
    Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas
    corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em
    execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão
    criminal.
    2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
    jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as
    hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o
    remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso
    cabível.
    3. No caso concreto, a necessidade da segregação cautelar
    encontra-se fundamentada na periculosidade do recorrente,
    caracterizada pela reiteração de práticas delituosas.
    4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona,
    entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação
    cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições
    pessoais favoráveis.
    5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do
    recurso cabível”

    HABEAS CORPUS 116.623 PERNAMBUCO, julgado em 5 de feveiro de 2013.
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Segundo o STF, não se admite que o habeas corpus seja utilizado em SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.

    O HABEAS CORPUS não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

     

     

     

     

    Segue questão, para reforçar o estudo:

    Q297860   Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

    É da competência do STJ julgar recurso ordinário de decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal de justiça, não existindo previsão legal para habeas corpus substitutivo.

    CORRETA.

     

    Link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q297860#

     

     

     

     

     

  • [...] é inadmissível a utilização de HC em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual escolhida. Fonte: Ministro Roberto Barroso, STF,  HC 128.975. 

  • Questão recorrente, não cabe HC em substituição ao recurso ordinário!

  • . O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora

  • ERRADO

     

    "Consoante atual entendimento dos tribunais superiores, a ação constitucional de habeas corpus, em substituição ao recurso ordinário, deverá ser ofertada no mesmo prazo deste."

     

    Habeas Corpus NÃO É SUBSTITUTO RECURSAL

  • Habeas Corpus NÃO É SUBSTITUTO RECURSAL

  • Questão desatualizada: A jurisprudência da Suprema Corte evoluiu para, novamente, admitir a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário constitucional (HC 152.752, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe127 de 27.6.2018).

  • Questão desatualizada: A jurisprudência da Suprema Corte evoluiu para, novamente, admitir a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário constitucional (HC 152.752, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe127 de 27.6.2018).

  • VOCÊ NÃO ESTÁ ENTENDENDO NADA SOBRE O COMANDO DA QUESTÃO,

    MAS, GERALMENTE, HAVENDO AS PALAVRAS: HABEAS CORPUS E SUBISTITUIÇÃO, PODENDO IMPETRAR,

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

     

     

    A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC
    como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização
    do recurso cabível.

  • ERRADO

    (2013/FGV/TJ-AM/Analista) habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional. CERTO

    (2015/CESPE/DPE-PE/Defensor) Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional. CERTO

  • STF diz que pode.

    STJ diz que não

    sem enrolação.

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/328769/afinal--admite-se-habeas-corpus-substitutivo-de-recurso-ordinario


ID
873241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos juizados especiais criminais, à ação de habeas corpus e ao que dispõe a Lei de Execução Penal, julgue os itens a seguir.

Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Alternativas
Comentários
  • EM QUE PESE O CESPE TENHA DADO O GABARITO COMO ERRADO, me parece que não é esse o entendimento que tendo dito a jurisprudencia dos tribunais:

    HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Possível a fixação, como condições da suspensão do processo, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, inexistindo qualquer ilegalidade, segundo precedentes desta Corte. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70051889731, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 06/12/2012)
  • Como assim errado?

    Dispõe o art. 89, § 2º, da Lei 9099/95, que “O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado“.
  • Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Acredito que esse trecho do Livro de Manual de Processo Penal do professor Renato Brasileiro ajuda a responder a questão.

    Apesar de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos como condição da suspensão condicional do processo. As condições a serem cumpridas pelo acusado durante o período de prova funcionam como restrições ao seu comportamento social e nao se identificam como as modalidades de sanção disciplinadas no Código Penal. Referidas condições são predispostas nã para punir o acusado, mas para demonstrar a sua autodisciplina e senso de ressocialização, corroborando a desnecessidade de aplicação da sanção penal. Ademais, é o próprio art.89, §2°, da Lei 9.099/95, que estabelece a possibilidade de especificação de outras condições, e não de outras penas. Inviável, portanto, a fixação de penas restritivas de direitos, como a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana como condições para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.


  • Complementando o comentário do Manoel Castellani:

    HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). WRIT
    SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
    VIABILIDADE. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89
    DA LEI N. 9.099/1995). INCLUSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS CONSISTENTES
    EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU PRESTAÇÃO
    DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
    VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    (...)
    4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
    decidido que a inclusão de penas restritivas de direitos na proposta
    de suspensão condicional do processo ofende o princípio da
    legalidade, uma vez que possuem caráter autônomo e substitutivo,
    cuja aplicação demanda previsão legal expressa.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
    excluir a prestação pecuniária e a prestação de serviços à
    comunidade como condições alternativas da proposta de suspensão
    condicional do processo
    formulada ao paciente.
    (STJ. HC 225703/RS. 6ª Turma. Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
    DJe 14/12/2012).


  • De fato, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o juiz pode especificar outras condições para deferir a suspensão. Contudo, as medidas cautelares previstas no CPP são excluivas da fase da persecução penal para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja maior que 4 anos, o que não é o caso das infrações de menor potencial ofensivo.
  • Qual é o erro da questão?
  • INFORMATIVO 668 DO STF

    Suspensão condicional do processo e prestação social alternativa

    É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o afastamento de prestação social alternativa. Asseverou-se que a determinação das condições previstas no § 2º do art. 89 Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) ... § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”] sujeitar-se-ia ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.
    HC 108914/RS, rel. Min. Rosa Weber, 29.5.2012. (HC-108914)

    A
    CREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO RESIDE NO FATO DE QUE A IMPOSIÇÃO NÃO SÓ DEVE SE ADEQUAR AO FATO E À SITUAÇÃO DO ACUSADO, COMO TAMBÉM DEVE SER FIXADA EM PATAMARES DISTANTES DAS PENAS DECORRENTES DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
  • Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    O gabarito desta questão está, literalmente, errado.
    Vejam o que diz o art. 89, §2º, da Lei 9099/95.
    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


    Dessa forma, a questão está certa e o gabarito da banca errado.
  • Acredito que a banca esteja correta.

    Vi que alguns colegas confundiram a aplicação de medidas cautelares com a aplicação de penas alternativas, mostranto alguns julgados que não se aplicam à questão.

    Acredito que o examinador estava pensando no artigo 89 da lei 9.099 quando elaborou a questão.

    "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

    Assim, é cabível a aplicação de medidas cautelares como condicionais para a suspensão condicional do processo. Entretanto, não podemos confundir as cautelares da lei 9.099 com as do CPP, pois as do código são aplicáveis apenas no curso do processo (ainda que algumas delas sejam semelhantes às da lei 9.099).
    Portanto, cabe a aplicação das cautelares da Lei 9.099 como condicionantes da suspensão do processo, mas não cabem as cautelares do CPP. 

  • pena alternativa =/= medida cautelar
    mas, não enxergo o porquê da vedação de aplicação das medidas cautelares no sursis processual, sendo que a própria Lei 9099 autoriza o juiz a aplicar outras condições além das previstas na 9099....
    a não ser que o examinador queira a literalidade do dispositivo, como disseram acima.
  • A doutrina, aparentemente, tem entendido ser possível a cumulação de CONDIÇÕES a suspensão condicional do processo, seguindo o art. 89§2º da lei 9.099/95. Todavia, a jurisprudência com precedentes do STJ, tem entendido não ser possível penas restritivas de direito cumuladas com a suspensão condicional do processo.  
    A questão é confusa, haja vista que não está especificado qual dessas medidas foram adotadas. Acontece que medidas cautelares diversas da prisão não é, a meu ver, uma mera CONDIÇÃO e sim uma PENA. Certamente a imputação das duas configurará "bis in idem"   
    Assim, o gabarito da questão seguiu a jurisprudência e esse raciocínio. 
    Abraçoss
  • Colegas, 

    Tambem errei a questão e fui pesquisar pra ver se entendia de onde eles tiraram esse gabarito.

    Segue abaixo de onde foi. Acho que o negócio agora tá esclarecido.

    Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que nenhuma medida cautelar poderá ser imposta quando não for cominada à infração, objeto de investigação ou de processo, pena privativa da liberdade, cumulativa ou isoladamente (art. 283, § 1º, CPP), do mesmo modo, não se admitirá a imposição de cautelares e, menos ainda, da prisão preventiva, aos crimes para os quais seja cabível transação penal, bem como nos casos em que seja proposta e aceita a suspensão do processo, conforme previsto na Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais e das infrações de menor potencial ofensivo.
  • Depois de muito ler, entendi a banca.
    Há uma celeuma no que diz respeito às condições da suspensão a que se refere a Lei 9099/95.
    No caso, a questão deixa claro que o juiz poderá aplicar as medidas cautelares dispostas no CPP e isso NÃO PODE.
    As medidas do CPP são CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO enquanto as condições de suspensão devem se adequar à pessoa do autor e aos fatos.
    A título de exemplo, um juiz em sede de sursis processual aplicar ao autor o USO DE TORNOZELEIRA se o crime em tela é uma lesão corporal, em nada se relacionaria com o fato.
    Resumindo, o juiz não pode aplicar as medidas cautelares do CPP mas pode aplicar OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS DAS QUE A LEI 9099/95 PROPÕE, DESDE QUE SE ADEQUEM AO CASO.
    Espero ter ajudado.
  • De acordo com Pacelli: "Com redobradas razões, não se imporá a prisão preventiva e nem mesmo qualquer outra medida cautelar nas infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sgundo dispuser  a respectiva Lei n. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. É que ali o processo se orienta pela informalidade e pela pacificação do conflito, ostentando, portanto, natureza concioliatória. Relembre-se que o parágrafo único do art. 69, Lei n. 9.099/95, veda também a imposição de fiança para tais infrações, permitindo apenas o afastamento do lar em hipótese de violência doméstica. Por fim, pensandos que, para as infrações penais para as quais sejam cabíveis e (desde que) aceitas as hipóteses de suspensão condicional do processo, tais como previstas no art. 89 da Lei n. 9.099/95, não se poderá recorrer às medidas cautelares. E isso porque a suspensão do processo, em si, já determina a ausência de necessidade de preservação da efetividade do processo. Não bastasse isso, as condições exigidas e impostas para a suspensão, segundo o ali disposto, já oferecem garantias acauteladoras, guardando, inclusive, identidade com as regras trazidas pela Lei n. 12.403/11".
  • Absurda essa questão...
    Dá muita raiva estudar e saber que que bancas como o CESPE trazem, em provas objetivas, questões divergentes na jurisprudência e doutrina.
    A última palavra na minha opinião é a do STF... Informativo 668

  • Só para esquematizar e ficar bem claro o posicionamento da banca:


    Dentre as “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA?
    1ª corrente: SIM (5ª Turma do STJ e 1ª Turma do STF) 2ª corrente: NÃO (6ª Turma do STJ)



    O § 2º do art. 89 da Lei n.º 9.099/95 estabelece:
      § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    Dentre estas “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA?

    1ª corrente:SIM    (5ª Turma do STJ ;  1ª Turma do STF;  Mirabete)
      Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível  a  imposição  de  prestação  de serviços  à  comunidade,  ou  prestação pecuniária,  como  condição  de suspensão condicional  do  processo,  desde  que  se mostrem  pertinentes  ao  caso  concreto, devendo-se  observar  os  princípios  da adequação e da proporcionalidade.(HC  152.206/RS,  Rel.  Min.  Adilson  Vieira Macabu  (Des.  Conv.  do  TJ/RJ),  Quinta Turma, julgado em 25/10/2011).
    Na doutrina, é o entendimento sustentado no livro de Mirabete.

    2ª corrente: NÃO
      (6ª Turma do STJ; Pacelli)
      A  prestação  pecuniária  consiste  em  pena restritiva  de  direito  (autônoma  e substitutiva)  e,  portanto,  depende  de expressa previsão legal para sua imposição, o que a Lei n.º 9.099/95 não o fez. Assim,  não  sendo  a  prestação  pecuniária requisito  expresso  para  a  suspensão condicional  do processo, não  pode  o magistrado  fazer  tal  imposição  ao beneficiário. (HC  222.026-BA,  Rel.  Min.  Maria  Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012)
    Na doutrina, é a posição de Pacelli.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/informativo-esquematizado-668-stf.html


     
  • A meu ver, a questão se encontra correta, apesar dos respeitados posicionamentos doutrinários em sentido contrário, pelo simples motivo de que das medidas cautelares, previstas no CPP, quando não idênticas com algumas das condições obrigatórias do suris processual (proibição de frequentar determinados lugares), são muito mais brandas do que a prestação de serviço social ou mesmo prestação pecuniária, possibilidade esta sedimentada na jurisprudência, como a proibição de manter com pessoa determinada, lógico que as vantagens ou não dependerão da avaliação individual de cada caso, tendo em conta a situação do autor dos fatos e as peculiaridades das circunstâncias examinadas. Por isso, poderia ser assinalada também como correta, ressalvando que acho temerário as bancas examinadoras cobrarem em questões objetivas temas sobre os quais existem controvérsias.


  • Pai do céu. Medida cautelar não é o mesmo que penas restritivas de direito (que contemplam, por exemplo, a prestação pecuniária e a prestação de serviço à comunidade). Galera anda colando julgado que não guarda qualquer pertinência temática com a pergunta lançada.

    Enfim, voltando à questão. Medida cautelar é gênero do qual são espécies: as cautelares probatórias (atualmente denominadas de meios de obtenção de provas); cautelares reais (ou assecuratorias); e cautelares pessoais (que contempla, dentre outras medidas, as prisões processuais), todas previstas no código de processo penal e em leis extravagantes. Pois bem. A partir daí, poderíamos formular a seguinte pergunta: Seria possível, a título de exemplo, arrolar o sequestro de bens (medida cautelar real prevista no código de processo penal) como condição do "sursis" processual? Claro que não. E mais: não há qualquer disposição na lei n. 9.099/95 que autorize, expressamente, o juiz a utilizar e decretar as medidas cautelares do CPP como condições da suspensão condicional do processo - como quer fazer crer a questão. Por essas razões, a questão, "de per se", apresenta erros.

    Todavia, indo além, é de bom tom lembrar que no tocante as cautelares pessoais diversas da prisão, o tema é polêmico. E no âmbito dessa problemática, a melhor resposta, "data venia", encontra-se na doutrina do professor Pacelli, já colacionada, aqui, pelos demais colaboradores.

  • Discordo da questão, uma vez que conforme o entendimento de Renato Brasileiro, 2013, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, conforme explico:

    Conforme o colega muito bem registrou em seu comentário, Renato Brasileiro afirma que na DOUTRINA tem prevalecido o entendimento de que não é possível aplicação de pena restritiva de direito, mas somente de outras condições (NUCCI, BRASILEIRO...).


    Contudo, o próprio BRASILEIRO salienta que prevalece na JURISPRUDÊNCIA o entendimento de que é possível sim a aplicação de pena restritiva de direito como condição a ser imposta para a obtenção da suspensão condicional do processo. Leciona com autoridade o professor:

    "Na jurisprudência, porém, prevalece o entendimento de que não há qualquer óbice à aplicação de penas restritivas de direitos como condições da suspensão condicional do processo. O STJ, por exemplo, já teve a oportunidade de asseverar que a fixação de condição consubstanciada em prestação de serviços comunitários, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, não configura constrangimento ilegal, não equivalendo à imposição antecipada de pena".


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS) E 129,§ 9º, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃODE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. RESTRIÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. I - A teor do disposto no art. 89, § 2º da Lei n.º 9.099/95,afigura-se legítima a estipulação de condições facultativas, alémdaquelas previstas no parágrafo primeiro, para a suspensãocondicional do processo. II - Assim, a fixação de condição consubstanciada em prestação deserviços comunitários, desde que observados os princípios daadequação e da proporcionalidade, não configura constrangimentoilegal, não equivalendo, portanto - tal determinação - à imposiçãoantecipada de pena (Precedentes). III - Ademais, houve notório benefício na concessão do sursisprocessual ao paciente, eis que, ao afastar a aplicação da Lei n.º 9.099/95, ex vi do art. 41 da Lei Maria Penha, o legislador impediua aplicação de seus institutos específicos despenalizadores, quaissejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional doprocesso (Precedentes) nos casos de violência doméstica.Ordem denegada. STJ - HC: 152209 RS 2009/0213737-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010.


    Em conclusão a questão deveria ser anulada pelos motivos postos.

  • Questão covarde, ainda por cima para o cargo de Técnico Judiciário. Acredito que a questão esteja errada, no que diz respeito às medidas cautelares. 

     


  • O juiz não pode, por exemplo, impor prisão preventiva por inobservância das medidas cautelares diversas da prisão ! realmente essa questão pega muita gente mesmo Gab: E

  • Questão muito boa. E olhe que caiu para técnico judiciário!

  • § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. DTS.´.

  • GAB dado como ERRADO. Porém ao que parece, a banca mudou esse entendimento, dando como CORRETA tal questão aplicada agora na prova de Juiz Federal (2015):

    "Na suspensão condicional do processo, além das condições obrigatórias ou legais previstas expressamente na lei de regência, admite-se que o magistrado imponha outras condições, como a prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo vedada a cumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP."


    Apenas um adendo, a banca considerou correta a questão, porém NOVAMENTE cobrando um assunto de grandes divergências em sede jurisprudencial e doutrinaria.


  • O erro do comentario do franco énque a suspensao condicional do processo se aplica a todos os crimes, e nao somente aos de menor potencial ofensivo, bastando apenas que, dentre outros, esteja prevista pena minima igual ou inferior a 1 ano de reclusao.. 

  • Se eu tivesse feito essa prova, certamente deixaria em braco essa questão,

    pois não há consenso doutrinário acerca.

  • Princípio da especialidade, bem como não poderia adotar uma preventiva, nem mesmo uma monitoração eletrônica no réu em JECRIM.

  • posição mais recente sobre o tema:

    O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89). Dentre estas “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE?

     

    Sobre o tema, havia duas correntes:

     

    1ª) Não. Segundo esta primeira posição, a prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária são sanções penais (penas autônomas) previstas no rol das penas restritivas de direitos. Logo, não poderiam ser aplicadas sem previsão legal expressa e sem um devido processo legal. Condição não se confunde com pena. Na doutrina, é a posição defendida por Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro.

     

    2ª) Sim. É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.

     

    Qual das duas correntes foi adotada pelo STJ? É possível ou não a aplicação dessas medidas como condições da suspensão condicional do processo?

    O STJ adotou a 2ª corrente.

     

    Assim, é possível que na suspensão condicional do processo o acusado assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais obrigações são aceitas voluntariamente pelo denunciado, principal interessado no fim do processo.

     

    Para que não houvesse mais duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/na-suspensao-condicional-do-processo-o.html (15/02/2016)

  • o novo CPC diz:

     Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    será que estaria desatualizada essa questão? ou não cabe em casos de suspensão condicional do processo?

  • Vou dar a minha opinião e se alguém quiser complementar ou discorda fala ai : :D

    Para haver uma medida cautelar o processo tem que ao menos visar uma PPL e como no caso a 9.099 visa sempre que possível penas diferentes da PPL então acho que é por isso que não cabe cautelar.

  • Na realidade, o juiz pode impor medidas previstas no CP, e não no CPP, inclusive o STJ pacificou esse entendimento.

  • Medidas cautelares do CPP, ICLUI  por exemplo  prisão preventiva, a qual não pode ser aplicada no caso em questão.

     

    Gabarito : ERRADO

  • O acusado que aceitar a proposta de suspensão condicional do processo deverá se submeter às condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo. Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.498.034-RS.

    Na suspensão condicional do processo há um acordo entre o Ministério Público e o acusado, sendo as partes livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do denunciado. Se houver descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu, não haverá qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual fazem com que não haja nenhuma ilegalidade no fato de serem impostas obrigações que se assemelham a sanções penais, mas que, na verdade, se apresentam como meras condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas.

  • Exceto medidas cautelares.

  • Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

  • "Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência"

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509615357/habeas-corpus-hc-396951-rs-2017-0090142-3?ref=topic_feed

    -------------------

    Exemplo:

    CPP

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    Lei 9.099

    Art. 89 [...]

     § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

      IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    --------------------------------------------

    [...]obrigações equivalentes, do ponto de vista prático[...]

    Mas que NÃO são Medidas Cautelares...

    ---------------------------------------------

    Veja essa questão:

    Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

    ERRADO

  • As condições a serem cumpridas pelo acusado durante o período de prova funcionam como restrições ao seu comportamento social e nao se identificam como as modalidades de sanção disciplinadas no Código Penal. 

  • Manual de Processo Penal do professor Renato Brasileiro:

    "Apesar de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos como condição da suspensão condicional do processo. As condições a serem cumpridas pelo acusado durante o período de prova funcionam como restrições ao seu comportamento social e nao se identificam como as modalidades de sanção disciplinadas no Código Penal."

  • gab: E

    NÃO PODE TER MEDIDAS CAUTELARES

  • O juiz pode impor outras condições além daquelas que constam no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, mas não medidas cautelares. Não faria sentido decretar uma prisão preventiva, por exemplo, num caso como esse, não é mesmo?


    GABARITO: ERRADO

  • Lei 9099/95

    "Art. 89, §2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fique subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e á situação pessoal do acusado".

    Nada fala sobre medidas cautelares

  • O juiz não pode impor. Trata-se de acordo processual.

    § 2° O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    TESE 930 DO STJ:

    Estabelecer se o acordo processual, na forma do art. 89, § 2º da Lei n. 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.

    Tese: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no artigo 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (REsp 1.498.034/RS: a questão disposta na letra "a" da decisão de afetação é objeto do Tema 920/STJ.)

  • A aplicação de medidas cautelares seriam desproporcionais ao JECRIM que é competente para infrações de menor potencial ofensivo.

  • Acredito que a questão sta desatualizada. O próprio Professor Renato Brasileiro já leciona de forma diversa em suas aulas.

  • Gabarito: Errado

    Lei 9099/95

    "Art. 89, §2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fique subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e á situação pessoal do acusado".

    Não é um dever, e sim um poder.

  • MARIO BORGES, "MEDIDAS CALTELARES". <<<

  • ERRO DA QUESTÃO: ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    ART. 89, §2º DA LEI é PODERÁ

     § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

  • e isso era questão de tecnico???

  • Errado.

    De fato há situações coincidentes no CPP que se aplica aos Juizados Especiais criminais, no entanto, nota-se que há uma certa exorbitância da questão, pois, p.ex., no CPP, em um eventual descumprimento de alguma medida cautelar é dado ao Juiz a possibilidade da aplicação da prisão preventiva, sendo esta diferente do J.C., pois neste, uma eventual revogação dos benefícios, o efeito será a continuação do feito e seguindo, no final do processo, a sentença - seja para absolver ou condenar.

  • Acredito que o erro não é no "poderá", como alguns apontaram, mas sim quanto a possibilidade de se utilizar das cautelares do CPP como novas condições. Os dois comentários mais curtidos explicam bem sobre o assunto.

    Bons estudos!

  • Eu acho que se aplicar o raciocínio usado pra responder essa questão corretamente em qualquer outra questão, com certeza vai-se errar a maioria.

  • GENTE, ESSA RESPOSTA A GENTE ENCONTRA NA LEI DE EXECUÇÃO (VIDE TEXTO ASSOCIADO)

    NÃO SE ACHA NO JECRIM. MASSSS, A BANCA FEZ UM LINK COM O PERÍODO DE PROVA QUE TRAZ EXPRESSO NO CPP, JECRIM E NA REFERIDA LEI: 2-4 ANOS NO PERÍODO DE PROVAS.

    Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

    § 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do .

    § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

    § 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

    § 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

    § 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

    § 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

    SEGUE O LINK:

  • Questão complicada. Será apenas essas sutileza que tornou a Questão equivocada: impor/poderá?!. ...
  • Q234826

    Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

    GABARITO: ERRADO

  • Qual a diferença entre "a lei autoriza" e "juiz poderá"? as duas dão prerrogativa de discricionariedade, acho que ojo se equivocou na explanação

  • Gabarito: Errado

    Art 89, § 2º O Juiz PODERÁ especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

  • Assistam a explicação do professor.

  • Dentre estas “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra prestação pecuniária ou prestação de serviço à comunidade?

    Qual das duas correntes foi adotada pelo STJ? É possível ou não a aplicação dessas medidas como condições da suspensão condicional do processo?

    O STJ adotou a corrente que entende que é possível que na suspensão condicional do processo o acusado assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais obrigações são aceitas voluntariamente pelo denunciado, principal interessado no fim do processo.

    - Imposição de obrigações equivalentes a sanções penais.

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Gente,

    Estudar não é fácil, quando temos dúvidas fica um pouco pior, tem uma galera inteligente mesmo que ao invés de colocar um resuminho bacana. Coloca um roteiro de novela.

    Pessoal, ajuda aí!!

  • Acho que falta objetividade em alguns comentários. Ao invés de sanar uma dúvida, faz é complicar ainda mais o entendimento.

  • ERRADO

    ...inclusive medidas cautelares previstas no CPP (Errado)...

    Se fosse inclusive as cautelares do CPP isso estaria escrito lá no art. 89 da lei 9099/95. Esse artigo não menciona as cautelares do CPP, então está errado.

    Bons estudos!

  • Ano: 2012 Banca: CESPE

    Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

    Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação. ERRADO!

  • Questão "topíssima"!!!

    Assistam o vídeo da professora! Vale a pena!

  • suspendeu, suspendeu e pronto..não cabe mais voltar atrás...rs

  • suspendeu, suspendeu e pronto..não cabe mais voltar atrás...rs

  • Gabarito: Errado.

    Questão polêmica. Na verdade, a previsão para a imposição de condições está na própria Lei n. 9.099/1995, e não no CPP, o que faz com que a afirmação esteja incorreta:

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II – proibição de frequentar determinados lugares;

    III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Poderão ser impostas obrigações/condições, que deverão ser cumpridas no PERIODO DE PROVA (TAIS CONDIÇÕES ESTÃO PREVISTAS NO PAR. 1º DO ART 89 DA l. 9099),entretanto, estas obrigações estão dispostas na própria lei de Juizados (L. 9099/95) e não no CPP. Portanto, não podem condicionar a suspensão á imposição de medidas cautelares previstas no CPP. Em caso de descumprimento das condições impostas, há a possibilidade da revogação da suspensão e o processo seguirá seu trâmite normalmente.

  • Errado.

    Questão polêmica. Na verdade, a previsão para a imposição de condições está na própria Lei n. 9.099/1995, e não no CPP, o que faz com que a afirmação esteja incorreta:

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II – proibição de frequentar determinados lugares;

    III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    O problema aqui está no debate sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP no âmbito das medidas cautelares. Considero que a questão entrou em uma “zona cinzenta” ao fazer análise do texto legal “no vácuo”, sem considerar debates jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema.

    Entretanto, é nosso trabalho apresentar a posição da banca em concursos pretéritos, ainda que a pegadinha realizada seja questionável.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O que é curioso é que algumas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, são idênticas às condições que o juiz pode colocar na suspensão condicional do processo no período de prova. Exemplo disso é a proibição de frequentar determinados lugares.

  • Não são criados por lei. São autorizados por lei e são criados pelas Confederações Nacionais de Indústria e do Comércio, que são privadas.

  • Está desatualizada?

  • Há divergência doutrinária, por isso foi anulada.

  • Se alguém souber pq essa questão estaria DESATUALIZADA.


ID
873244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos juizados especiais criminais, à ação de habeas corpus e ao que dispõe a Lei de Execução Penal, julgue os itens a seguir.

A Lei de Execução Penal assegura ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, vedando-se a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para fins de remição.

Alternativas
Comentários
  • olá, errada, conforme a Lei 12.433/2011; “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena 
    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
    OBS: conforme a Lei, pode ocorrer a acumulação; a questão fala "vedando-se a acumulação", esse o erro!

    bons estudos, abraço. 
  • ERRADO!
    cumulação de trabalho e estudo é possível, desde que as horas se compatibilizem (art. 126, § 3º).
  • OBS: O ESTUDO GERA REMIÇÃO TAMBÉM NO REGIME ABERTO. E é permitido á acumulação

    OBS2:se o condenado cometer falta grave, perderá 1/3 do tempo remido
  • opa! opa! opa!

    cuidado com o comentário do colega acima, pois de acordo com o STF e STJ o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição, vejam alguns julgados:
     

    "EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.

    A Turma reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da LEP. Precedentes citados do STF : HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ: REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC 130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012."

    "Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho
    O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal – LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o mencionado artigo da LEP não traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de remição aos apenados que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverou-se que a racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”). Evidenciou-se, destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena. Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de 19.2.99).

    HC 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-98261)
    "

    COM RELAÇÃO AO ESTUDOS ACHEI O SEGUINTE:
    "[...]O STJ rejeita a remição por estudo ou trabalho no regime aberto."

    fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-27/veja-itens-analisados-reforma-lei-execucoes-penais
    bons estudos!!!!!!!!!!!!

  • De acordo com o art. 126, §6º, LEP § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    REMIÇÃO PELO TRABALHO - REGIME ABERTO - NÃO PODE.
    REMIÇÃO PELO ESTUDO - REGIME ABERTO - PODE.

    Visando complementar os estudos é possível ainda a remição nas hipóteses de prisão cautelar - art. 126,§7º, LEP.



    BONS ESTUDOS!





  • Valeu,jesner nunes,brilhante seu comentário.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    A REMISSÃO POR TRABALHO só é possível quando o réu é condenado a pena no  regime fechado ou semiaberto ( art. 126 caput LEP). NO ABERTO NÃO É CABÍVEL PORQUE É UMA OBRIGAÇÃO TRABALHAR.

    Já a REMISSÃO PELO ESTUDO é cabível no regime fechado, semiaberto e aberto (§6 do art. 126).


  • Admite-se a acumulação dos casos de remição (trabalho mais estudo), desde que exista compatibilidade das horas diárias (parágrafo 3º), e sendo assim, o preso que trabalhar e estudar regularmente e com atendimento à carga horária diária que a lei reclama para o trabalho e também para o estudo, poderá, a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena.

  • Errada.

    É admitida a cumulação de horas, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Não teve português para esse concurso?


  • PODE CUMULAR TRABALHO + ESTUDO

      Se em 3 dias trabalhados = = ==> Ganha 1 dia

      Se em 3 dias estudar 12 horas => Ganha 1 dia

    = = = = = = = = = = = = = = = = = ==> Então, em 3 dias 2 serão abatidos da pena (1 pelo estudo + 1 pelo trabalho)

  • LEP, art.126, § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    A questão é tão simples e tem gente colocando coisa até de outras legislações, meu Deus.

  • Gab Errada

    A cumulação de horas de estudos e de dias trabalhados é admitida, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Lei 7.210 - Lei de Execução Penal

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • Questão ERRADA

    Poderam sim ser cumuladas ( 12 hrs de estudo= 1 dia) e ( 3 dias de trabalho= 1 dia)

  • ou seja, pode acumular desde que sejam compatíveis os horários.

  • Trabalho e estudo se acumulam, desde que dê pra fazer os dois! Nos vemos no DEPEN!

  • A acumulação é permitida desde que há compatibilidade de horários do trabalho com os estudos.

    GAB.: Errado

  • A Lei de Execução Penal assegura ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, vedando-se a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para fins de remição.

    Vermelho ==> Parte errada.

  • GAB: ERRADO, pois...

    LEP Art.126 § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • Veda nada não

  • Só precisa haver compatibilidade de horários.

  • ele pode estudar e trabalhar para remir a pena, desde que não choque os horários e cumpra a carga horária.

  • A Lei de Execução Penal assegura ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, vedando-se a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para fins de remição.

    Gabarito: Errado

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • Gab Errada

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem

  • Havendo compatibilidade.

    Gab: Errado

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    De acordo com art. 126, § 1°, inc. I da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP-  o tempo de remição da pena é contado à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias" e "1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho" (art. 126, § 1°, inc. II da LEP).

    Assim,  a cada três dias  de trabalho cumulado com 12h (divididas em 3 dias de estudo, 4h a cada dias)  o preso terá direito ao desconto de um dia de sua pena referente ao trabalho e mais um dia referente aos estudos. Desta forma, a cada 3 dias de pena conta-se como se fossem 5 dias (3 de pena efetivamente cumpridas e mais 2 dias referente a remição pelo trabalho e pelo estudo).

    Portanto, é possível a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para fins de remição.

    Gabarito, errado.

  • Errado

    VEDANDO-SE, opa restringiu ...

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