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Questões de Conceito e classificação dos atos administrativos


ID
3280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo praticado no exercício da competência discricionária

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha da FCC:
    Elementos do ATO ADM.:
    COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.
    Todos são vinculados. O mérito se dá nos dois últimos.
  • O mérito do ato não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário justamente por ter eminentemente caráter discricionário. Todavia, diferentemente, a competência, forma e finalidade do ato são sempre vinculados à lei, mesmo tratando-se dos chamados "atos administrativos discricionários", sendo, neste ponto, passível de apreciação judiciária.

    [Como observação, ressalto que Celso Antonio B. de Mello nao reconhece o caráter discricionário puro de nenhum dos atos administrativos exatamente porque eles sempre terão os três elementos citados (competência, forma e finalidade) sempre vinculados]
  • Ops:
    COMPETÊNCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    MOTIVO
    OBJETO
    Os três primeiros elementos são absolutamente vinculados para qualquer ato e os dois últimos somente o são para os atos vinculados.
  • Correta letra E

    Os atos administrativos DISCRICIONÁRIOS, não são passíveis de analise de merito quanto a conveniência e oportunidade pelo poder judiciário. Atendo-se esse a apreciações somente quanto a LEGALIDADE dos atos da administração.

  • Alguém pode me explicar essa questão? Não consegui entender, e os comentários dos colegas não explicitaram de forma que eu possa absorver. Obrigado.
  • A) pode ser revogado pelo Judiciário ou Legislativo quando inadequado ou inoportuno.

    Somente a Administração Pública revoga atos administrativos.

     

     B) não é passível de controle judicial, administrativo ou legislativo.

    É passível de controle judicial quanto à legalidade.

     

     C) pode ser apreciado judicialmente, desde que sobre o mérito.

    Só com relação à legalidade.

     

    D) não goza do atributo da presunção de legitimidade.

    Todos os atos administrativos gozam deste atributo.

     

    E)  pode ser passível de apreciação judicial quanto aos aspectos da legalidade. CORRETA.

  • GABARITO: LETRA E

    Mérito administrativo:

     

    * O poder judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos discricionários, ou seja, o judiciário não pode decretar se o ato foi ou não conveniente e oportunoavaliando se a decisão foi boa ou  e dizendo que administrador deveria ter agido desta ou daquela maneira. Caso contrário, o judiciário estaria tomando o lugar da administração e também do próprio legislador- que conferiu discricionariedade ao agente público – ofendendo, assim, o principio da separação dos poderes.

     

    o poder judiciário, no exercício da função jurisdicionalnão revoga  atos administrativos, somente os anula,   se houver ilegalidade ou ilegitimidade.

     

    * o judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma.  Quanto aos elementos motivo  e objeto  o judiciário pode verificar se a administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade, nesse caso, o controle judicial também é de legalidade  e legitimidade ( e não de mérito).

    FONTE: QC


ID
3376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições referentes aos atos administrativos:

I. Ao praticar atos de gestão, a Administração utiliza sua supremacia sobre os destinatários.

II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado.

III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim.

IV. Os atos pendentes não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que não completaram seu ciclo de formação.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Veja link informativo, na aba "indique", sobre atos pendentes.
  • Também acho que o item II está relacionado a atos compostos! =/
  • também acho que a II diz respeito ao ato composto.
    o ato complexo corresponde ao ato formado pela conjugação de vontades de órgãos distintos. ex: uma portaria expedida pela secretaria de educação e pela secretaria de administração,definindo regras a serem observadas pelos professores em sala de aula.

    Já no ATO COMPOSTO , há a manifestação de vontade de somente UM órgão público, mas tal declaração depende, para adquirir exequibilidade, para produzir efeitos que lhe são próprios,DA CONFIRMAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO, mediante atos como: visto, homologação ou aprovação.
    fonte: prof. Gustavo Barchet
  • Concordo que o gabarito está duvidoso, que a assertiva está mais para um ato composto que para um ato complexo, mas não concordo que a resposta seja a letra E pois ato pendente é ato perfeiro que reúne todos os elementos de sua formação, mas não produz efeitos por não verificado o termo ou a condição de que depende a sua exequibilidade. Pressuõe sempre um ato perfeito, os efeitos estão suspensos. (Hely Lopes, pg. 172/173 29ª ed.)
  • Pessoal, c/ relação ao item II um min. de Estado é subordinado ao pres da Rep., não caberia àquele outra atitude que não confirmar, referendar o decreto presidencial, por isso há uma única vontade entre os dois órgãos,configurando um ato complexo.
  • Complementando meu comentário: "Atos complexos são bilaterais ou multilaterais, ONDE NÃO EXISTE UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPLEMENTAR – tal qual a formação do ato composto DEMANDA. Temos aqui uma fusão de vontades de órgãos diversos que gozam de autonomia, formando um único ato.

  • Concordo com o colega abaixo, principalmente pq o Ministro referendou o ato em um patamar de igualdado com o Presidente, característica marcante do ato complexo, não podendo se falar em ato composto, haja vista que depende de homologação de orgão superior, o que definitivamente o Mnistro não representa em relação ao Presidente.
  • Todo ato que, para ter eficácia, depende da manifestação de mais de um órgão, poder ou ente é um ato complexo, de acordo com a prof. titular da USP e doutrinadora Odete Medauar. Já os atos compostos (também chamados de atos colegiais) são aqueles que resultam de decisões tomadas por um mesmo órgão formado por várias pessoas. No caso, se o ato DEPENDE do referendo do ministro para valer, ainda que o ministro seja um auxiliar direto do presidente, será um ato complexo, pois há dois sujeitos distintos na sua formação.
  • IV - Errado pois esta é a definição de ato imperfeito.
  • Excelentes os comentários dos colegas abaixo. Quero só trazer aqui umas observações feitas em aula pelo prof. Barney, que são muito interessantes:

    ATO SIMPLES: 1 órgão (singular ou colegiado) + 1 vontade

    ATO COMPLEXO: há 2 órgãos + 2 vontades HOMOGÊNEAS

    ATO COMPOSTO: 2 ou mais órgãos (singular ou colegiado) + 2 ou mais vontades (uma principal e outra/s secundária/s - essencial para a validade, não existência, do ato)

    Obs.: para Celso Antônio Bandeira de Melo o ato composto não é ato, é procedimento.
  • As pessoas que erraram, pelo menos a maioria delas, marcaram a letra E (eu também, por isso, vou tentar esclarecer por que não é a letra E:

    O ato vinculado não possui QUALQUER margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.

    O ato pendente é um ato perfeito, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação.

    O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. É o que diz a alternativa de número IV.
  • O que eu nao entendi nessa questão foi o nº III. No caso o objeto seria vinculado, mas a assertiva nao fala nada sobre os motivos. Estes (os motivos) poderiam ser discricionários. E aí? Como afirmar, nesse caso, que o ato é vinculado??
  • Observe as seguintes proposições referentes aos atos administrativos:
    I. Ao praticar atos de gestão, a Administração utiliza sua supremacia sobre os destinatários.
    No ato de império: a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado;
    Ato de gestão: a Administração pratica sem valer-se da sua supremacia. Atos de direito privado praticados pela administração.
    Os atos de império são aqueles praticados pela Administração com supremacia sobre as demais partes envolvidas, sendo que no caso dos atos de gestão a Administração está no mesmo patamar das outras partes.
    Os direitos da Administração relacionados a atos de império são absolutamente indisponíveis. Os decorrentes ou relacionados a atos de gestão são relativamente indisponíveis e, portanto, podem se tornar disponíveis via autorização legal
    II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado.
    ATO SIMPLES: 1 órgão (singular ou colegiado) + 1 vontade
    ATO COMPLEXO: há 2 órgãos + 2 vontades HOMOGÊNEAS
    ATO COMPOSTO: 2 ou mais órgãos (singular ou colegiado) + 2 ou mais vontades (uma principal e outra/s secundária/s - essencial para a validade, não existência, do ato)
    III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim.
    O ato vinculado não possui QUALQUER margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.
    IV. Os atos pendentes não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que não completaram seu ciclo de formação.
    O ato pendente é um ato perfeito, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação.
    O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta.
  • Tb cometi o mesmo erro em relação do Ato complexo, pq deduzi que REFERENDAR significasse 'confirmar', no entanto no dicionario significa Referendar: assinar, firmar e legalizar.
  • Clovis, excelente, o seu comentário. Contudo, vc se contradisse ao afirmar, no item IV, que os atos pendentes não completaram seu ciclo de formação, e depois disse ques são perfeitos. "IV. Os atos PENDENTES não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que NÃO COMPLETARAM SEU CICLO DE FORMAÇÃO. O ato pendente é um ato PERFEITO, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação. O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta.A classificação dos atos administrativos quanto à exeqüibilidade é:1. PERFEITOS São aqueles que já existem para o mundo jurídico, que já completaram todo o seu ciclo de formação. Estão em condições de produzir efeitos, com aptidão plena para tanto.2. IMPERFEITOS São os atos que não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, visto que seu ciclo de formação não está completo. o ato pode ser considerado imperfeito quando não preencher todos os requisitos ou formalidades que a lei exige, além de outros fatores substanciais.3. PENDENTES São sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.4. CONSUMADOS São aqueles que já exauriram seus efeitos. Ele não pode ser impugnado, tornando-se definitivo tanto na via administrativa como na judicial.
  • Pessoal, Achei esse site bem interessante. Aborda de forma bem clara os atos administrativos. http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1038&categoria=Atos%20Administrativos
  • ATO DE GESTÃOSão aqueles em que, quando emanados na gestão do patrimônio público e dos serviços públicos, a Administração se nivela ao particular, não podendo incidir unilateralmente a sua vontade sobre o administrado.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formação de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.ATO VINCULADOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.ATO PENDENTEÉ aquele que, apesar de já ter completado o seu ciclo de formação, encontra a produção dos seus efeitos sujeita a alguma situação condicional (futura e incerta) ou a termo (futura e certa).
  • Resumindo tudo o que já foi dito pelos colegas, para responder corretamente essa questão, precisamos entender duas coisas:

    (1) o conceito de referendar = (v.t) Assinar um documento qualquer como responsável. Assinar o ministro, por baixo da assinatura do chefe do poder executivo, um documento legal, como condição para que este se publique e se execute. Aceitar a responsabilidade de alguma coisa já aprovada por outrem, concorrendo assim para que ela se realize ou se cumpra.

    Vejamos  o que é Ato Complexo: É aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE de 2 ou mais órgãos da Administração, cujas vontades  SE FUNDEM para a formação de um único ato.

    Então, II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado. (CORRETO)

    (2) o conceito de ato vinculado = a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador.

    Então, III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim. (CORRETO)

  • Colegas, a alternativa IV está errada porque o ato pendente não está apto a produzir efeitos porque depende de termo ou condição (resolutória ou suspensiva). Ele pode ser um ato perfeito, válido, mas ainda não produzir efeitos porque depende de um acontecimento futuro.

  • Alexandre.
    Data vênia, o ato pendente é eficaz, o que ele não é: exequível.
    Abraço e bons estudos.
  • Colega, desculpe discordar, mas o ato pendente fica subordinado a um termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto) para produzir efeitos. Ele já completou seu ciclo de formação, todavia não está apto a produzir seus efeitos porque depende do implemento destes dois elementos acessórios.

    Ex: um ato X está subordinado ao acontecimento Y antes de produzir efeitos.

    O ato é perfeito? Sim, completou seu ciclo de formação. O ato produz efeitos? NÃO, até que Y aconteça. Portanto, não há eficácia em atos pendentes. Podemos discutir horas aqui e trazer doutrinadores que falam as duas coisas, mas para mim o nome diz tudo, estão pendentes porque pende sobre eles uma condição suspensiva ou termo sem os quais ele não produz efeitos. Você segue o que diz o Hely Lopes Meirelles, que apesar de ser um dos grandes mestres nessa matéria, não tem sido adotado para as provas. De fato meu comentário está equivocado, talvez na pressa, na parte da condição resolutiva, que resolve o ato, mas não em relação ao resto.
  • LETRA C

    I) Nos atos de gestão não há supremacia da administração.
    II) Correto o conceito de ato complexo
    III) No ato vinculado a administração não tem o condão de escolher o objeto.
    IV)Atos pendentes estão aptos sim, mas não são exequíveis
  • Quanto à formação dos atos
    a) Simples - Torna-se perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade.
    b) Composto - Depende de duas ou mais manifestações de vontade, que ocorrem em patamar de desigualdade. A primeira é principal e a segunda é secundária, sendo que ambas ocorrem dentro de um mesmo órgão. Ex.: atos que dependem do visto, da confirmação do chefe.
    c) Complexo  - Também depende de duas ou mais manifestações de vontade, que ocorrem em patamar de igualdade, em órgãos diferentes. Ex.: nomeação de dirigente de agência reguladora (Senado aprova + Presidente nomeia), concessão inicial de aposentadoria.
    Alerta José dos Santos: “no que toca aos efeitos, temos que os atos que traduzem a vontade final da Administração só podem ser considerados perfeitos e acabados quando se consuma a última das vontades constitutivas de seu ciclo”.

     O autor acrescenta: “é oportuno destacar que a vontade dos órgãos colegiados se configura como ato simples coletivo. É que as vontades formadoras são interna corporis e se dissolvem no processo de formação, de modo que apenas uma é a vontade que se projeta no mundo jurídico”.
    Ato complexo Ato composto
    Vontades emanadas de órgãos distintos Mesmo órgão
    Patamar de igualdade Patamar desigual (vertical)



  • Os atos pendentes já completaram seus ciclos de formação e podem produzir efeitos atípicos, verbi gratia, efeito preliminar ou prodômico, conforme leciona Fernada Marinela. Vejamos: "efeitos preliminares, também denominados prodômicos. São efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período intercorrente desde a produção do ato, até o início de produção de seus efeitos típicos. Como, por exemplo, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o 'dever-poder de emitir o ato de controle' é um efeito atípico preliminar do ato contratado. Trata-se de efeito atípico, porque não decorre de seu conteúdo específico, bem como é preliminar, porque o ato ainda não está produzindo seus efeitos típicos, em razão da não realização da condição do ato controlado - o controle." 
  • Eu quase sempre confundo ato composto e complexo. Sacanagem...
  • Olá estudantes,

    bom, essa questão me pareceu toda meio ruim, com várias imprecisões técnicas.
     
    Penso que não se pode exigir do candidato a tribunal saber que tipo de manifestação é dada por um ministro num decreto. Mas, fora isso, ato composto não é, porque seria absurdo pensar que o Ministro daria uma manifestação sem a qual o ato do Presidente não teria valor, um subordinado homologando um ato de seu superior hierárquico.
     
    E como nos atos compostos uma vontade é acessória, mas condiciona a exequibilidade do ato, se esse ato fosse composto, esse absurdo ocorreria.
     
    Então o ato é complexo mesmo, embora eu ache que seria uma boa questão de prova oral, e não de tribunal da FCC.
     
    E a base está Constituição, art. 87, parágrafo único, que estabelece as atribuições dos Ministros, dentre elas:
     
    I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República."
     
    Então são duas vontades, duas funções, o que resulta num ato complexo, inevitavelmente.
     
    Aí alguém pode pensar: então se o ministro não quiser dar a vontade dele no decreto ele amarra o presidente, ja que a vontade dele é outra, autônoma? (e nisso daria na mesma se fosse composto, com o agravante de que se fosse composto teria o absurdo já comentado).
     
    Nesse caso, o Presidente que demita o Ministro e coloque lá um que tenha aquela vontade que ele quer. O ato é, acima de tudo, político.
     
    Portanto, penso que o gabarito (Letra C) não está errado. Mas a questão é desarrazoada pra esse tipo de certame, isso é.

    Prof. Dênis França
  • Bah, que questão chata piazada, mas com o coments do professor tudo ficou mais esclarecido!

    Só para acrescentar:


    Diferentemente do ato composto, em que existe um ato  principal e outro(s) ato acessório(s) que apenas confirma, aprova, 

    ratifica o ato principal, no ato complexo todas as vontades têm o mesmo nível, não havendo relação de ato principal e acessório, pois a  conjugação de todas as vontades é imprescindível para a formação do ato. Nesta hipótese, se são necessários dois órgãos manifestarem sua vontade e apenas um deles o fizer, não existirá ato ainda, pois ele estará em processo de formação

    Exemplos de atos complexos citados pelos autores: 

    - Decreto, pois depende de manifestação do Presidente da 

    República e do Ministro afetado. (Maria Sylvia) 

    - Portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia e do 

    Ministério da Fazenda que concede regime de tributação diferenciada 

    aos produtos de informática.(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) 

    - Arquivamento de inquérito policial, que depende de 

    solicitação do MP e deferimento do Juiz. 

    - Investidura de servidor em cargo público (Hely Lopes) 

     Importante destacar, também, que o registro de 

    aposentadoria pelo TCU é exemplo de ato complexo, de acordo 

    com o STF. Esse Tribunal entende que o ato só estará formado 

    quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida 

    pelo órgão de origem do servidor


    Fonte": http://impconcursos.com.br/pdf/pdf/CLASSIFICAcaODOSATOSADMINISTRATIVOSEESPeCIES2.pdf

     

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

    II - CERTO: O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. 

    III - CERTO: O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário.

    IV - ERRADO: Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Ato Complexo é aquele que resulta das manifestações de vontades homogêneas de dois ou mais órgãos públicos para a formação de único ato.

    -->Pluralidade de vontades

    -->Um único ato

    Ato Composto é aquele onde existe um ato principal que deve ser confirmado, certificado ou autorizado por outro ato acessório.

    -->Pluralidade de vontades

    -->Pluralidade de atos             Ato principal ------> Ato acessório

    Ato Simples é aquele que resulta da formação de vontade de um único órgão ou agente público, pouco importando se é singular ou colegiado.

    -->Uma única vontade(Órgão ou agente colegiado)

    -->Um ato.

    FONTE: QC

  • Atos pendentes são perfeitos, ou seja, completaram todo o seu ciclo de formação, porém ainda não produzem efeitos, pois aguardam a ocorrência de condição ou termo! Diferente do que ocorre com o ato jurídico imperfeito, que é aquele que não completou seu ciclo de formação.

  • Quando vc se deparar com uma alternativa que sabe que tem múltiplos posicionamentos, por exemplo, ato complexo ou composto nos termos que a questão trouxe, tente eliminar outras alternativas primeiro e chegar no gabarito por exclusão, nessa questão deu certo.

    Consegui chegar no Gab analisando os itens IV e III.

    III -> Correto

    IV -> Incorreto

  • Matheus Carvalho, Manual D. Adm. 7a Ed. Juspodvum, p. 300: "Ato complexo, por sua vez, é formado pela soma de vontades de órgãos públicos INDEPENDENTES, DE MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO, DE FORMA QUE TENHAM A MESMA FORÇA, não podendo imaginar a dependência de uma em ralação à outra. Neste caso, os atos que formarão o ato complexo serão expedidos por órgãos públicos diferentes, não havendo subordinação entre eles."

    Talkei?!!

    Segue o baile, DDD 35.


ID
4231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO podem ser considerados atos discricionários aqueles

Alternativas
Comentários
  • Ólá,
    A alternativa "e" é claríssima, a deliminação dos requisitos e condições para a realização do ato administrativo, torna esta prática vinculada.
    Abs,
  • roberta, a partir do momento que a lei delimita a atuação com noções vagas, cabe ao agente publico praticar o ato complementando a lei, nesse caso, com conveniencia e oportunidade
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • Olá!
    Acho que esta questão está mal identificada, pois veio no meio das questões de arquivologia que filtrei.
  • essa questão fica fácil de entender quando você percebe que a partir do momento que a alternativa "E" informa que "a lei estabele requisitos e condições", ela já está deixando claro que não existe margem de liberdade, razão pela qual não poderia ser considerado um ato discricionário.
  • Quando a lei possui termos confusos e vagos, o ato é discricionário... A margem de liberdade do ato discricionário é delimitado por lei. Em regra, apenas os requisitos de motivo e objeto são discricionários. Os requisitos de competência finalidade e forma continuam vinculados. Ex: permissão de uso, autorização, permissão de uso de bem público.

  • GABARITO: E

    Ato Vinculado: Sujeito às determinações legais, adstrito à previsão legal. Imposição do princípio da legalidade.

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

  • GABARITO: LETRA E

    O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário. Exemplo: Quando o administrador está frente a um fato praticado por servidor público que merece punição, ele simplesmente tem que punir, não há margem de liberdade nesse caso.

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: QC


ID
4348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, quanto ao seu conteúdo, é INCORRETO afirmar que poderá ser um ato

Alternativas
Comentários
  • A letra C refere a ato EXTINTIVO
  • A letra C não poderia também ser ato suspensivo?
  • Não entendi essa questão...

    Fala dos atos com relação ao seu conteúdo e...

    Classificação dos atos:

    QUANTO AO CONTEÚDO

    I – concretos: são atos produzidos visando a um único caso, específico, e nele se
    encerram, como a nomeação ou concessão de férias a um servidor.
    II – abstratos: chamados também de normativos, são os que atingem um número
    indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, como
    os regulamentos. São adstritos aos comandos legais e constitucionais.

    QUANTO AOS EFEITOS
    I – constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser
    outorgando um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo
    uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.
    II – declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja
    de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a
    reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de
    tempo de serviço.
    III – modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando
    direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é
    exemplo desse tipo de ato.
    IV – extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe
    termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Rámysson, na verdae, qt ao conteúdo os atos podem ser:

    - constitutivo;
    - extintivo ou desconstitutivo;
    - declaratório;
    - alienativo;
    - abdicativo: é aquele ato pelo qual a AP abre mão de um direito. Depende de autorização legislativa, por exceder à conduta ordinária do administrador público.

    Qt aos efeitos:

    - constitutivo
    - desconstitutivo
    - de constatação.
  • A alternativa C está errada na expressão "provisoriamente". O ato abditivo é definitivo. É aquele pelo qual o titular abre mão de um direito e desde que consumado é irretratável, como as renúncias de qualquer tipo.
  • ATO ABDICATIVO: É aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicional e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável. Todo ato abdicativo a ser expedico pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público. Ex: renúncias de qualquer tipo.ATOS MODIFICATIVOS - Ex: Aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.ATOS DECLARATÓRIOS - Ex: Apostila de títulos de nomeaçãoe expedição de certidões.ATOS CONSTITUTIVOS - Ex: Licenças, nomeações de funcionários, sanções administrativas e outros que criam direitos ou impõe obrigações aos particulares ou aos próprios servidores públicos.Hely Lopes Meirelles.
  • O ato será abstrato ou concreto de acordo com a sua estrutura.
  • ATOS ADMINISTRATIVOSCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO:1) ATO CONSTITUTIVO: é o ato que cria uma situação jurídica nova ao administrado na sua relação com o estado. São atos constitutivos: o ato de nomeação de um servidor; o ato de licença para construir; o ato de permissão para que o particular utilize privativamente um espaço público, etc.2) ATO EXTINTIVO: opera um efeito inverso ao ato constitutivo, ou seja, tal ato põe fim a uma situação jurídica individual até então existente. Pode-se apontar o ato de cassação de licença de funcionamento de um estabelecimento comercial, a exoneração de um servidor, etc, como atos extintivos.3) ATO DECLARATÓRIO: é aquele que se limita a reconhecer uma situação jurídica pre-existente, em geral no intuito de preservar um direito do particular. São exemplos a expedição de certidão e atestados.4) ATO ALIENATIVO: gera a transferência de bens ou direitos de uma pessoa para outra. Em face da indisponibilidade dos bens públicos, em geral, para que se aperfeiçoem tais atos, é necessário que haja autorização legislativa.5) ATO MODIFICATIVO: é o ato que altera uma situação jurídica pre-existente, sem no entanto gerar a extinção de qualquer direito ou obrigações. Seria ato modificativo, por exemplo, o que altera o horário e local de uma reunião, etc.6) ATO ABDICATIVO: é aquele no qual a Administração abre mão, renuncia a um determinado direito. Mais uma vez, em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos, em regra, exige-se autorização legislativa para que este ato possa ser emanado.
  • Classificação dos ATOS ADMINISTRATIVOS quanto ao CONTEÚDO:
    CONSTITUTIVO: É o que cria uma situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ex: nomeação de funcionário.
    EXTINTIVO: Põe termo a situações jurídicas individuais. Ex: cassação de autorização; encampação de serviço de utilidade pública.
    DECLARATÓRIO:  Visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou mesmo possibilitar seu exercício. Exs: expedição de certidão; apostila de título de nomeação.
    ALIENATIVO: É o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Em geral, reclama autorização legislativa. Ex: Venda de imóvel da Administração a particular.
    MODIFICATIVO: É o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações. Ex: mudança de horário, de percurso ou de local de reunião.
    ABDICATIVO: É aquele cujo titular abre mão de um direito. É irretratável e incondicional. Ex: a renúncia.

  • QUANTO AO CONTEÚDO, ESTAMOS DIANTE DA DOUTRINA DE HELY LOPES.


    CONSTITUTIVO: cria.
    EXTINTIVO: poe fim.
    DECLARATÓRIO: reconhece.
    ALIENATIVO: transfere.
    MODIFICATIVO: altera.
    ABDICATIVO: abra mão.



    GABARITO ''C''

    Uma das classificações maaaais perigosas em atos administrativos...
  • Pensei que alienação era bilateral...


ID
4729
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. O ato administrativo vinculado dispensa motivação.

II. Nenhum ato administrativo pode ser editado validamente por agente que não disponha de poder legal para praticá-lo.

III. Em regra, o ato administrativo é formal e a inexistência da forma leva à sua inexistência.

IV. O ato administrativo discricionário mesmo que praticado por agente incompetente é válido.

É INCORRETO o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca!
  • O item I é objeto de grande divergência doutrinária.
    Questão ANULADA.
  • PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
    Cada decisão tomada pela Administração Pública deve estar fundamentada pelas razões
    de fato e de direito que levaram a ela.
    O STF já decidiu que a motivação é necessária em todo e qualquer ato administrativo.
    Ela terá detalhamento maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário,
    porém, não se admite mais que este seja imotivado, como parte da doutrina clássica
    defendia.
    A Lei nº 9.784/99, em seus arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50 prevê:
    “Art. 2º (...)
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
    os critérios de:
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
    decisão.”
    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
    fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
    pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
    administrativo.
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
    declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
    informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
    ato.”

    SEGUE...
  • CONTINUAÇÃO...

    Como pode ser observado acima, constam situações em que a motivação é obrigatória.
    Esses incisos podem estar relacionados a atos vinculados ou discricionários, o que reforça a
    interpretação de que em ambos a motivação é necessária.
    Repare que os atos vinculados sempre devem ser motivados. Já os discricionários têm
    algumas poucas exceções de dispensa. Um dos melhores exemplos é o caso de nomeação e
    exoneração “ad nutum” para cargos em comissão, onde não se exige a motivação.
    Neste caso, ganha importância a Teoria dos Motivos Determinantes. Quando for
    motivado ato que, em princípio, estava dispensado dessa motivação, o mesmo fica
    vinculado ao motivo expressado. Assim, se o motivo é inexistente, ou não justifica
    adequadamente o ato, este pode vir a ser anulado pelo Judiciário, como no caso da
    exoneração ad nutum, motivada, se ficar provado que tal motivo não existiu. Assim, o
    motivo declarado fica vinculado ao ato, o que não quer dizer que transformou o ato
    discricionário em vinculado: apenas o motivo deve ser legítimo para que o ato também o
    seja.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Se foi pelo ítem I como estão falando, não entendo, todo ato administrativo tem que ter motivação


  • EU NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA POIS DE ACORDO COM MEUS LIVROS O ITEM "I" ESTÁ INCORRETO...


    -> AO PRATICAR UM ATO VINCULADO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁ OBEDECER OS PRECEITOS DA LEI DENTRO DE SEU ELEMENTOS, OU SEJA, " COMPETÊNCIA, MOTIVO, OBJETO,FINALIDADE E FORMA ".


    -> JÁ PARA A PRATICA DE UM ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, A ADMINISTRACAÇÃO É LIVRE, DESDE QUE NOS MOLDES DA LEI, A ESCOLHA DO MOTIVO E DO OBJETO (OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA E CONTEÚDO DO ATO).
  • A competência a finalidade e a forma, em qualquer ato seja ele vinculado ou discricionario sempre serão vinculados;

    Já o motivo e objeto (conteudo do ato) pode não estar previsto expressamente na legislação cabendo ao agente competente opção que seja mais oportuna e conviniente ao interesse publico, caracterizando o Poder Discricionário.

    "Na minha opinião e posso estar errado alguém me corrija se estiver acho que o examinador da banca quis dizer que o no Ato Vinculado a competencia a finalidade e a forma são indispensaveis vindo primeiro que a motivação porém ele coloca no item que dispensa motivação" como bem coloca os colegas abaixo acho que esse item dispensa motivação estaria incorreto.
  • Acredito que essa questão foi anulada visto que o vício de competência, relatado nos itens II e IV, pode ser sanado a critério de autoridade ou órgão competente, quando se tratar de competência não exclusiva. Sendo assim, esses atos podem ser convalidados. Considerando a forma como a questão foi estruturada, o item II passaria a ser incorreto e o item IV carece de informações complementares (no caso, saber se ele é de competência exclusiva
  • GENTE!!! A questão não tem nada de errado para ser anulada...

    O item I, está errado, pois os atos vinculados devem ser motivados, e isso já é fato na doutrina.
    O item IV, está errado, pois o ato vinculado ou discricionário que é praticado por agente incompetente (tendo vício de competencia) é inválido, sendo assim, passível de anulação. 
  • TAMBÉM DISCORDO DO GABARITO. ALGUÉM  SABE SE ESSA QUESTÃO FOI REALMENTE ANULADA?

    I. O ato administrativo vinculado dispensa motivação. ERRADO.

    Pois pelo que já estudei e li em vários livros de direito administrativo, como regra os atos vinculados devem ser motivados.

    II. Nenhum ato administrativo pode ser editado validamente por agente que não disponha de poder legal para praticá-lo.  ERRADO.

     Pois mesmo um ato editado por um agente incompetente inicialmente é valido, pelo princípio da legalidade, e se esse ato não for de competência exclusiva  pode ser convalidado por um agente competente,. Portanto, não se pode dizer que nenhum ato.....

    III. Em regra, o ato administrativo é formal e a inexistência da forma leva à sua inexistência.  CERTO. Pois a exceção é que  se a forma não for essencial o ato pode ser convalidado.

    IV. O ato administrativo discricionário mesmo que praticado por agente incompetente é válido. ERRADO

    Da maneira que está expresso o texto, ele fala da regra, como regra  ele é inválido, mas como explicado acima se a competência não for exclusiva ele pode ser convalidado.

    MEU GABARITO: I, II, IV

    Apesar de muitos criticarem o estilo de prova da FCC, eu ainda prefiro esta do que a CESPE, pois , apesar de tudo, quando a questão é de múltipla escolha , sei que  a resposta deve está em uma daquelas, não tem como fugir disso., ou seja, é mais fácil depois  anular uma questão de múltipla escolha do que uma questão de verdadeiro ou fácil,pois esta é mais subjetiva do que aquela.

  • Quem conhece a teoria do Funcionário de fato sabe que essa questão está errada ...

  • Gente! A questão pede os itens falsos!!!

    "É INCORRETO o que se afirma APENAS em"

    Não tem nada que ser anulada!

    Gabarito correto!

     

  • Mes levando em consideração que a questão pedia a INCORRETA, discordo do gabarito, pois entendo que a I está correta, haja vista que MOTIVO  e MOTIVAÇÃO são coisas diversas. Um ato pode carecer de motivação.
    Discordo também que o item III esteja correto, haja vista que segundo Celso Antonio, no plano da existência basta a pertinência e o objeto, portanto, o ato sem a forma devida não será inexistente, mas sim invalido.
    Se eu estiver errado, peço que me corrijam.
    Abraço e bons estudos.
  • JUSTIFICATIVA CONFORME A BANCA.

    I. O ato administrativo vinculado dispensa motivação.  ERRO. ATO VINCULADO TAMBÉM DEVE SER MOTIVADO.

    II. Nenhum ato administrativo pode ser editado validamente por agente que não disponha de poder legal para praticá-lo. CORRETA. PERCEBA QUE ESTA QUESTÃO EXCLUI A IV. ELA DIZ QUE NENHUM  ATO COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA NASCE VÁLIDO. NÃO SE ESTÁ A DISCUTIR SE PODE CONVALIDÁ-LO. O QUE A QUESTÃO AFIRMA É QUE NASCE INVÁLIDO. CONTUDO, NÃO ESTÁ NA QUESTÃO, PODE SER CONVALIDADO EM CERTOS CASOS, A SABER, COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA E COMPETÊNCIA NÃO MATERIAL.

    III. Em regra, o ato administrativo é formal e a inexistência da forma leva à sua inexistência. CERTA. SE NÃO EXISTE EM TODOS SEUS ELEMENTOS NÃO EXISTE O ATO.

    IV. O ato administrativo discricionário mesmo que praticado por agente incompetente é válido. ERRADA. SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO NADA IMPORTA. ESTA QUESTÃO FALA O OPOSTO DA II. VIDE COMENTÁRIO.
    TAMBÉM ERREI A QUESTÃO, MAS EVITO BRIGAR COM BANCA. 
  • Pessoal, a questao foi realmente anulada pela banca.
    O gabarito que esta no QC e' anterior ao gabarito com os recursos..


    http://www.pciconcursos.com.br/provas/tre-ms-2007
    segue o link com a prova, gabarito e gabarito apos o recurso. So fazer o download e conferir. (Aj-Aj)

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
    CONCURSO PÚBLICO
    Alteração de gabarito e questões atribuídas a todos os candidatos presentes à prova, objeto de
    Recursos julgados procedentes pela área responsável da Fundação Carlos Chagas, de acordo
    com o Capítulo XI – Dos Recursos do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público do
    Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
    Analista Judiciário – Área Judiciária
    ATRIBUÍDA A TODOS OS CANDIDATOS
    TIPO 1 – QUESTÃO Nº 34
    TIPO 2 – QUESTÃO Nº 34
    TIPO 3 - QUESTÃO Nº 35
    TIPO 4 - QUESTÃO Nº 35
    TIPO 5 - QUESTÃO Nº 34

  • Item I - Incorreto. Todo ato administrativo deve ser motivado, independentemente de ser vinculado ou discricionário.
    Item II - Correto. A competência é um requisito de validade/existência vinculado do ato. Ou seja, só poderá praticá-lo quem a lei designar. Não há escolha por parte da administração pública quanto ao agente competente para praticá-lo. Competência, finalidade e forma são requisitos de validade/existência vinculados. Já objeto e motivo são requisitos de validade/existência discricionários.
    Item III - Correto. A forma é um requisito de validade/existência do ato administrativo. Ausente a forma, não há que se falar em ato administrativo. Em regra, o ato administrativo deve ser manifestado através da forma escrita.
    Item IV - Incorreto. Como dito anteriormente, a competência é um requisito de validade/existência vinculado do ato. Ou seja, só poderá praticá-lo quem a lei designar. Não há escolha por parte da administração pública quanto ao agente competente para praticá-lo. Competência, finalidade e forma são requisitos de validade/existência vinculados. Já objeto e motivo são requisitos de validade/existência discricionários. Se praticado por agente incompetente, o ato é inválido ou nulo.
    Fonte: Hely Lopes Meirelles.
  • Pessoal, acredito em posição diferente àquela dada pela banca...

    I.ERRADO. Nem todo ato administrativo precisa de motivação, entretanto não necessariamente os atos vinculados a dispensem. A vinculação e a discricionariedade não são parametros para se afirmar que um ou outro depende de motivação.
    II.ERRADO. Ao falar "nenhum" a banca generaliza. Há, pois, uma situação excepcional em que a prática de ato por agente incompetente não acarreta nulidade. ou seja, mesmo com vicio na competencia o ato é válido. esta minha afirmação baseia-se na "teoria da aparência", da qual decorre a ideia de "função de fato".
    III.CORRETA. Caso não esteja presente qualquer de seus elementos, o ato administrativo sequer existe.
    IV.ERRADO. Pela redação, aqui ele cobra a regra geral. ou seja, em regra, se o ato é praticado por agente incompetente há vício, acarretando a nulidade. (embora exista a exceção, prevista no item II).

    itens I, II e IV errados...

ID
8449
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Por força do texto do artigo 55 da lei 9.784/99, a convalidação é tratada como ato discricionário:
    "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados pela própria Administração".
    A convalidação foi concretizada como um ato discricionário. Logo, a convalidação do ato viciado TEM natureza discricionária, a contrário do que foi considerado como correto pela banca: "PODE TER" natureza discricionária. Acredito que a alternativa A é falsa.
  • Por isso mesmo ela não é falsa.

    Para ser falsa, a lei deveria dizer DEVERÃO no lugar de PODERÃO.
  • Acho que entendi e concordo com o que o colega Fabiano disse.

    A expressão "pode ter" na assertiva "A" traz o sentido de possibilidade, (ou seja, a convalidação pode ter ou não a natureza discricionária) enquanto o dispositivo legal apontado pelo colega (art. 55 da lei..) não cogita essa alternativa, ao contrário, depreende-se desse dispositivo que em qualquer caso a convalidação será discricionária.
    É isso?
  • Concordo c/ a colega e o Fabiano: se o é Ato Convalidável tem como ser corrigido,falha sanável, então o ato É discricionário
  • ato-regra: são emanados dos órgãos competentes para proferirem comandos gerais e abstratos, não destinados a qualquer indivíduo determinado. São exemplos as leis em sentido material e os atos administrativos normativos em geral.

  • Concordo com os colegas se levarmos em conta somente a Lei nº 9784/99. Mas contrariamente os Professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, com base na doutrina de Weida Zancaner, defendem a idéia de que, como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado ato administrativo vinculado. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo,"Direito Administrativo Descomplicado", 14ª ed., Editora Impetus, Niterói-RJ, 2007).
  • Letra C incompleta que poderia ser considerada uma alternativa errada: Ato administrativo complexo é formado por dois orgaos OU MAIS...
  • Para se passar em concursos devemos marcar a mais certa ou a mais errada, não se pode a toda hora brigar com a banca...
    a letra D é mais errada portanto é o gabarito!!!
  • a) A convalidação do ato viciado pode ter natureza discricionária. Comentário: A convalidação de atos administrativos é disciplinada no art. 55 da Lei 9.784/1999, onde se registra que é decisão DISCRICIONÁRIA da administração pública a convalidação de uma to anulável.b) Motivo e objeto formam o denominado mérito do ato administrativo.Comentário: motivo e objeto, especificamente nos atos discricionários, formam o que se costuma ser denomindado de atos discricionários.c) Ato administrativo complexo é aquele formado pela manifestação de dois órgãos, cujas vontades se juntam para formar um só ato. Comentário: é que necessita , para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.Não pode ser considerado perfeito sem essa manifstação conjunta, essa conjugação de vontades. d) Ato-regra é aquele pelo qual alguém se vincula a uma situação jurídica pré-estabelecida, sujeita a alterações unilaterais.Comentário: São emanados dos órgãos competentes para proferirem comandos gerais e abstratos, não destinados a qualquer indivíduo determinado. São exemplos os atos administrativos normativos em geral. (correta)e) A classificação dos atos administrativos em atos de império e atos de gestão ampara-se na teoria de personalidade dupla do Estado.Comentários: A DISTINÇÃO entre atos de império e atos de gestão teve importância na época em que vigorava a teoria da dupla personalidade do ESTADO, segundo a qual este seria pessoa jurídica de direito público quando praticava atos de império e pessoa jurídica de direito privado quando praticava atos de gestão.
  • Qeustão anulável, pois a letra "B" também está errada, haja vista que é cediço que o mérito do ato administrativo é a conveniência e oportunidade.
    Questões como esta é OBRIGAÇÃO recorrer.
    Abraço e bons estudos.
  • A colocação do companheiro Cristiano é importantíssima. Qualquer um que esteja nesse meio de concurso público há algum tempo sabe que o importante não é marcar a resposta adequada, mas a mais adequada ou, na maioria das vezes, a menos inadequada.
    Afinal, se fossem anular todas as questões que contenham alternativas incompletas, todos estariam aprovados só pelas anulações...

    E sobre o comentário do Luis, vale lembrar que dos cinco elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), só há margem para discricionariedade, para juízo de mérito administrativo, nos elementos motivo e objeto, conforme foi corretamente colocado pela banca. Logo, a alternativa "B" está correta.

    Abraços e bons estudos a todos!
  • Colega, desculpe, mas esse conformismo é que abre espaço para as bancas formularem mal suas questões. Uma pergunta ruim não seleciona ninguém.

    Se a prova é OBJETIVA, precisa ter uma única resposta. Não tem essa de menos errado. Na hora do concurso marcamos isso por necessidade, só que não tem que se conformar com isso não. Tem que brigar pros concursos serem cada vez melhores e mais organizados. Numa prova que fala tanto em direitos e deveres, saiba que é seu DIREITO ter um concurso público decente e é seu DEVER cobrar que isso aconteça. Nota zero pra você colega.
  • Ao colega Alexandre

    Concordo plenamente, eu mesmo errei essa questão, pois marquei a letra "a", por causa da expressão "pode ter".

    Se os candidatos observam cada detalhe da alternativa, o que é recomendável, pode ocorrer o que aconteceu comigo nessa questão, se o candidato passa bativo por alguns termos poderá acertar, afinal de contas o que essas bancas querem?
  • Letra A- Texto correto. Por regra a convalidação do ato administrativo é vinculado. Porém há uma exceção: Quando o ato é eivado de vício por ter sido praticado por autoridade não competente. Aí sim, a administração pode decidir ou não se corrige esse ato.

    Letra B - Texto correto. O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

    Letra C- Texto correto. Quanto a classificação sobre a ótica das VONTADES, são classificados em SIMPLES, COMPLEXO e COMPOSTO. 
    O ato simples, é quando um órgão sozinho pratica 1 ato; O ato composto é quando dois órgãos praticam 2 atos;
    e o ato complexo que é quando dois órgãos praticam 1 ato.

    Letra D- Texto errado. Existem os atos REGRA, CONDIÇÃO e SUBJETIVO.
    Ato regra: Não é destinado a um indivíduo específico. São comandos gerais e abstratos. Ex: Leis.
    Ato condição: Quando o indivíduo vincula-se a uma situação jurídica pré-estabelecida. Não é sujeita a alteração unilateral. Ex: casamento
    Ato subjetivo: Quando o indivíduo não se vincula a uma situação jurídica pré-estabelecida. As partes possui condições de escolher as condições contratuais.

    A questão estaria correta se o ato fosse classificado em ato-condição.


    Letra E- Texto correto. Trata-se da classificação dos atos quanto ao OBJETO.
    Podem ser de IMPERIO de GESTÃO ou de EXPEDIENTE.
    No ato de império a adminsitração age por meio de sua supremacia.
    No ato de gestão ela age sem o uso do poder de coerção/supremacia sobre os destinatários
    No ato de expediente entende-se aquelas práticas de fazer os papéis andar durante o recesso do serviço público, preparando-se para decisão do mérito.

    Essa teoria da dupla personalidade do estado já não é mais usada. Porém essa definição de dupla personalidade significa dizer que a administraçao púlblica pode ter personalidade de direito público e de direito privado; Que são observados nos atos de império e nos atos de gestão anteriormente explicados.



  • Questão errada é a letra "D". O correto seria ato-condição e não ato-regra.
    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino, Vicente de Paulo, 19ª atual. São Paulo, Ed. Método, 2011. 

    Para Duguit, os atos jurídicos podem ser (não é uma classificação exclusiva de atos administrativos, mas sim de atos jurídicos em geral):

    a) ato-regra: são emanados dos órgãos competentes para proferirem comandos gerais e abstratos, não destinados a qualquer indivíduo determinado. São exemplos as leis em sentido material e os atos administrativos normativos em geral.

    b) ato-condição: é o ato praticado por um indivíduo (pessoa física ou jurídica), que o insere, voluntariamente ou não, em um determinado regime jurídico pré-estabelecido, sem que o indivíduo possa proferir qualquer manifestação de vontade sobre as características desse regime jurídico. São exemplos o ato em que o servidor público toma posse, o casamento, ou qualquer ato que configure fato gerador de uma obrigação tributária. O ato-condição faz o individuo que o pratica sujeitar-se a um conjunto de normas pré-estabelecidas e alteráveis unilateralmente, sem que se possa modificá-las, nem invocar direito adquirido a sua manutenção.

    c) ato subjetivo (ou ato individual): é o ato praticado por um indivíduo (pessoa física ou jurídica), em que este possui razoável liberdade para estabelecer as características do vínculo jurídico a que se submete; nesses atos, a vontade do indivíduo pode, nos limites da lei, configurar os efeitos jurídicos da relação em que ele pretende inserir-se. São exemplos os contratos regidos pelo direito privado, nos quais haja cláusulas dispositivas, passíveis de regulação livre pelos contratantes. Os atos subjetivos geram direito adquirido à manutenção da situação jurídica por eles estabelecida (no caso dos contratos, traduzido no brocardo “pacta sunt servanda”).

     

  • Segundo Fernanda Marinela, a afirmação de que Motivo e objeto formam o denominado mérito do ato administrativo está errada, uma vez que o mérito do ato administrativo é a "Discricionariedade do Motivo e Objeto" e não o próprio motivo e objeto. Logo, o judiciário não pode avaliar o mérito administrativo (discricionariedade do motivo e objeto) , mas pode avaliar o motivo e o objeto quanto a sua legalidade.
  • Meus caros, o que a banca está pretendendo com as questões "mais corretas" ou "menos erradas" é selecionar os candidatos mais preparados na prática. Pois no dia a dia da Administração Pública, vamos nos deparar com diversas situações que vão exigir todo o nosso conhecimento e, até mesmo, nos forçar a tomar decisões que sejam "mais corretas" ou "menos erradas". Na prática, as coisas não acontecem "bonitinhas" como são apresentadas nos livros. Podem ter certeza disso.
    A banca está procurando os candidatos mais preparados para lidar com situações desse tipo e não os que apenas se apegam a um texto.
    Pode até ser injusto, mas é a verdade.
  • A alternativa “a” está correta. A possível discricionariedade da convalidação dos atos administrativos resulta clara da leitura do art. 55 da Lei 9.784/99, ao aduzir que “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados”. A lei não impõe tal providência, e sim faculta-se ao agente competente a assim agir. A outra opção seria a anulação do ato.

    A opção “b” também não apresenta erro algum. Os elementos motivo e objeto, de fato, correspondem à noção clássica de “mérito” dos atos administrativos, porquanto é sobre tais elementos que se abre a possibilidade de a lei estabelecer um espaço legítimo de atuação do administrador, dentro do qual poderá este, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, identificar a alternativa que melhor atenda ao interesse público em cada caso concreto.

    As letras “c” e “e” estão igualmente corretas e não demandam comentários adicionais, uma vez que o conceito e a assertiva oferecidos, respectivamente, mostram-se escorreitos.

    O equívoco está mesmo na alternativa “d”, que, a pretexto de definir o que se deve entender por ato-regra, acaba por apresentar o conceito de ato-condição, na clássica doutrina de Leon Duguit. Ato-regra, por sua vez, consiste em comandos gerais e abstratos, os quais não têm destinatário certo, portanto. Seriam exemplos os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.


    Gabarito: D


  • GABARITO ''D'' 


    O CONCEITO DA ASSERTIVA TRATA-SE DE ATO-CONDIÇÃO...


    ATO-REGRA: QUE CRIAM SITUAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS E IMPESSOAIS E MODIFICÁVEIS A QUALQUER TEMPO PELO VONTADE DE QUEM OS PRODUZIU


    EX.: REGULAMENTO

    Obs.: esta classificação é mencionada somente pelo Celso Antonio. 



    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



    QUANTO À ''E'' NOVAMENTE TEMOS AQUI A CLASSIFICAÇÃO DO CELSO ANTONIO...


    PARA HELY LOPES: QUANTO AO OBJETO

    - IMPÉRIO

    - GESTÃO

    - EXPEDIENTE


    PARA DI PIETRO: QUANTO ÀS PRERROGATIVAS

    - IMPÉRIO

    - GESTÃO


    PARA CELSO ANTONIO: QUANTO À POSIÇÃO JURÍDICA

    - IMPÉRIO

    - GESTÃO



  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Dir. Adm. Descomplicado, a distinção entre atos de império e atos de gestão teve importância na época em que vigorava a teoria da dupla personalidade do Estado, segundo a qual este seria pessoa jurídica de direito público quando praticava atos de império e pessoa jurídica de direito privado quando praticava atos de gestão.  E somente os atos de gestão, se causassem dano aos particulares, poderiam acarretar responsabilidade civil para o Estado, mas não os atos de império, pq traduziriam manifestação da própria soberania. Hj  teoria da personalidade dupla do Estado qto a exclusão da responsabilidade civil pelos atos de império encontram-se há muito superadas, têm valor meramente histórico. 

  • A - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO É A CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM - DIANTE DE DETERMINADAS SITUAÇÕES - PARA ESCOLHER (DISCRICIONARIAMENTE) ENTRE CONVALIDAR O ATO OU ANULÁ-LO.


    B - CORRETO - bizu:  MÉRITO  -  MOTIVO E OBJETO  SÃO OS DOIS ELEMENTOS QUE PODEM TER NATUREZA DISCRICIONÁRIA.


    C - CORRETO - ATO COMPLEXO É A MANIFESTAÇÃO DE DOIS ÓRGÃOS (ou mais) PARA A REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ex.: APOSENTADORIA.


    D - ERRADO - ATOS-REGRA: SÃO AQUELES QUE CRIAM SITUAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS E IMPESSOAIS E MODIFICÁVEIS A QUALQUER TEMPO PELO VONTADE DE QUEM OS PRODUZIU, ex.: REGULAMENTO.


    E - CORRETO - ATO DE IMPÉRIO (supremacia do interesse público sobre o particular) ATO DE GESTÃO (indisponibilidade do interesse público). OU SEJA, DUPLA PERSONALIDADE JURÍDICA.




    GABARITO ''D''
  • Entendo que a C está errada também. Porque ato Complexo é formado pela vontade de dois órgãos OU MAIS.

    A alternativa foi categórica ao afirmar que ato complexo são DOIS. Não são 2, na verdade PODE ser 2, 3, 4.

    Quando vi a C, fui direto. rsrs

  • GABARITO: LETRA D

    A alternativa “a” está correta. A possível discricionariedade da convalidação dos atos administrativos resulta clara da leitura do art. 55 da Lei 9.784/99, ao aduzir que “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados”. A lei não impõe tal providência, e sim faculta-se ao agente competente a assim agir. A outra opção seria a anulação do ato.

    A opção “b” também não apresenta erro algum. Os elementos motivo e objeto, de fato, correspondem à noção clássica de “mérito” dos atos administrativos, porquanto é sobre tais elementos que se abre a possibilidade de a lei estabelecer um espaço legítimo de atuação do administrador, dentro do qual poderá este, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, identificar a alternativa que melhor atenda ao interesse público em cada caso concreto.

    As letras “c” e “e” estão igualmente corretas e não demandam comentários adicionais, uma vez que o conceito e a assertiva oferecidos, respectivamente, mostram-se escorreitos.

    O equívoco está mesmo na alternativa “d”, que, a pretexto de definir o que se deve entender por ato-regra, acaba por apresentar o conceito de ato-condição, na clássica doutrina de Leon Duguit. Ato-regra, por sua vez, consiste em comandos gerais e abstratos, os quais não têm destinatário certo, portanto. Seriam exemplos os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Depois que marquei a alternativa b , percebi que a questão pedia o erro

  • ATO COMPLEXO É ATO COM SEXO

    OS DOIS QUEREM

  • ATO COMPLEXO É ATO COM SEXO

    OS DOIS QUEREM


ID
10240
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No conceito de ato administrativo, arrolado pelos juristas pátrios, são assinaladas diversas características. Aponte, no rol abaixo, aquela que não se enquadra no referido conceito.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E, ao meu ver, também está incorreta, visto que os atos administrativos têm presunção de legitimidade.
  • Eu também marquei letra E! =/

    Fiquei em dúvida no final da assertiva: "por não apresentar caráter de definitividade"

    Quem souber de alguma coisa a respeito me dá uma luz, please!!! =D

    Valeuuu

  • O ato está sujeito a exame de legitimidade do Judiciário, desde que este seja provocado. Apesar de incompleta, a assertiva está correta, no meu entender.
  • Caros amigos, a opção a) está absuradmente incorreta, pois caso os atos administrativos possuissem caráter necessariamente vinculado, não haveria discricionariedade, típica de certos atos.

    Com relação a opção e), no tocante a: "não apresentar caráter de definitividade", está totalmente correto, pois no sistema adotado no Brasil, diferentemente do sistema francês, somente o Poder Judiciário "torna a coisa julgada".

    O próprio artigo 5º da CF/88 retrata esse ponto, ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
  • O que torna a E certa é a palavra sujeita-se. É apenas uma questão de interpretação. abraço!
  • Não é necessariamente vinculado. No ato administrativo, temos elementos que podem ser discricionários. Dentre os cinco elementos, identificamos apenas dois que podem ser discricionários. A competência , finalidade e a forma serão sempre vinculados, jamais teremos alternativas. A alternativa, teremos no motivo e objeto. É errado dizer que o motivo e objeto são discricionários. Na verdade eles tanto podem ser discricionários com também podem ser vinculados. O que é importante repetir, é que se a discricionarieadade existir, ela estará nesse dois elemento.O ato administrativo discricionário nada mais é do que um ato político. Ato discricionário é a integração da norma. A discricionariedade nasce de lei, é a lei que da ao administrador o dever de ser discricionário. Ele (administrador), vai resolver quando politicamente (critério subjetivo), achar conveniente e oportuno. A lei cria a discricionariedade para o administrador completar a vontade do legislador. Para materializar o interesse coletivo, o legislador precisa do administrador.
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção Iuris Tantun, ou seja, até provem o contrário. Presume-se o que vem do Poder Público, respeitou a lei. Legitimidade está para o Estado Democrático, Legalidade está para o Estado de Direito. E pós Constituição de 88, isso no Direito Público, ficou praticamente passível, raros são os autores que ainda hoje insistem em tratar legitimidade e legalidade como sinônimos. No artigo 1º da Constituição Federal temos um dispositivo que permite esse entendimento " A república Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito". Normalmente, as Constituições brasileiras falavam em Estado de Direito, essa é a primeira que fala em Estado Democrático de Direito. A Doutrina aproveitou e começou a defender a tese:

    Estado Democrático = Legitimidade

    Estado de Direito = Legalidade, Direito Positivo

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção Iuris Tantun, ou seja, até provem o contrário. Presume-se o que vem do Poder Público, respeitou a lei. Legitimidade está para o Estado Democrático, Legalidade está para o Estado de Direito. E pós Constituição de 88, isso no Direito Público, ficou praticamente passível, raros são os autores que ainda hoje insistem em tratar legitimidade e legalidade como sinônimos. No artigo 1º da Constituição Federal temos um dispositivo que permite esse entendimento " A república Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito". Normalmente, as Constituições brasileiras falavam em Estado de Direito, essa é a primeira que fala em Estado Democrático de Direito. A Doutrina aproveitou e começou a defender a tese:

    Estado Democrático = Legitimidade

    Estado de Direito = Legalidade, Direito Positivo

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • A resposta A está correta. Pois todo ato administrativo é vinculado. Ele pode apresentar discricionariedade em dois de seus atributos apenas, motivo e objeto, que compoem o mérito administrativo
  • A questão aborda vários pontos da definição de atos administrativos:
    "Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tem por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público."
    Fonte: VP e MA

ID
12553
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração Pública, nos limites da lei, atua com certa liberdade de escolha especialmente quanto à conveniência e oportunidade, exterioriza a sua vontade por meio do ato

Alternativas
Comentários
  • Ato discricionário é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
  • Critérios de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE será sempre DISCRICIONÁRIO!
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • Questão mais fácil da história da FCC.

  • GABARITO: B

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

  • GABARITO: LETRA B

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 


ID
14620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de classificação dos atos administrativos, considere:

I. O ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos.
II. O ato consumado encontra-se em condições de produzir efeitos jurídicos, posto que já completou integralmente seu ciclo de formação.
III. Os atos de império são todos aqueles que a Administração Pública pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.
IV. Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
 
É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Os conceitos dos atos dos itens I e II são, respectivamente, ato pendente e ato perfeito
  • Ato Imperfeito - incompleto na sua formação, ou falta-lhe o ato complementar para torna-se exequível.
    Ato Consumado - produziu todos os seus efeitos, é irretratável, ou imodificável.
  • Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação.

    Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Ex.: a simples indicação de ministro do STF pelo Presidente da República é um ato imperfeito.

    Ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos, que já produziu todos os seus efeitos.
  • apenas para ilustrar a diferença entre ato composto e complexo:
    composto: 2 atos/1 vontade
    complexo: 1 ato/2 ou + vontades
  • a)ATO PERFEITO JÁ COMPLETOU SEU PROCESSO DE FORMAÇÃO;

    b)ATO CONSUMADO JÁ PRODUZIU TODOS SEU EFEITOS,NADA MAIS AVENDO PARA REALIZAR;
  • Exemplos de ato complexo e composto: (Só acrescentando os outros comentários, acho os atos complexos e compostos os mais difíceis)

    Complexo: Uma portaria expedida pela secretaria da educação e pela secretaria de administração, definindo regras a serem observadas pelos professores públicos em sala de aula, é exemplo de ato complexo, já que decorreu da manifestação de vontade de dois órgãos públicos.

    Composto: Uma portaria elaborada pela secretaria da educação, sujeita à homologação pela secretaria de administração para adquirir eficácia, é exemplo de ato composto. Houve a manifestação de vontade de um só órgão, mas tal declaração depende da confirmação de outro órgão.
  • ATO IMPERFEITO (Inserido na classificação quanto à exequibilidade) - É o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante.ATO CONSUMADO (Inserido na classificação quanto à exequibilidade) - É o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto.ATO DE IMPÉRIO (Inserido na classificação quanto ao objeto ou prerrogativa) - É aquele que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que o expediu.Ex: Desapropriações, interdições de atividade, ordens estatutárias.ATO COMPLEXO (Inserido na cassificação quanto à formação)- É o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. Só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir desse momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial.[Hely Lopes Meirelles]
  • Definições de Marcelo Alexandrino:Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato – aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação – pode ser posterior ou prévio ao principal. Importante enfatizar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório ou instrumental, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível.
  • Uma dica para decorar:ato complexo: 1 ato e mais de uma vontade, lembre-se da mulher...a mulher é complexa e cheia de vontades....eu sou mulher, mas tenho q concordar.Bem, essa é a maneira q eu arrumei para decorar. Ato simples 1 ato e 1 vontade e o composto é o que sobra: 1 vontade e mais de uma ato, um ato principal e um ato complementar.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS QUANTO À SUA EXEQUIBILIDADE:1) ATO PERFEITO: é aquele que já completou o seu ciclo de formação, estando apto a produzir os seus efeitos. No ato perfeito, já houve a reunião de todos os elementos que integram o ato administrativo. Há de se observar que o ato perfeito não se confunde com o ato válido, ou seja, o fato de se revestir como perfeito não implica de forma obrigatória na sua validade.2) ATO IMPERFEITO: é aquele que ainda não completou o seu ciclo de formação e, porvia de consequência, não está apto a produzir efeitos.3) ATO PENDENTE: é aquele que, apesar de já ter completado o seu ciclo de formação, encontra a produção dos seus efeitos sujeita a alguma situação condicional (futura e incerta) ou a termo (futura e certa).4) ATO CONSUMADO: é aquele que já produziu todos os seus efeitos, por isso também chamado de ato exaurido.
  • Celso Antônio B. de Mello conclui que um ato pode ser: perfeito, válido e eficaz; perfeito, inválido e eficaz; perfeito, válido e ineficaz; perfeito, inválido e ineficaz. Vale lembrar que todo ato pendente é perfeito e todo ato consumado é perfeito e não é pendente.

    Vejamos as definições da questão:

    1ª “O ato que está sujeito a termo ou condição para produzir os seus efeitos.”

    Trata-se da definição exata de ato pendente.

    2ª “O ato que não pode produzir efeitos porque não concluiu seu ciclo de formação.”

    É, a “contrario sensu”, a definição de ato imperfeito. Aliás, sempre que se falar em conclusão de etapas de formação está se falando em perfeição ou imperfeição.

    3ª “O ato que está de conformidade com a lei.”

    Quando somente se leva em consideração o aspecto da legalidade do processo de formação e do conteúdo do ato, estamos diante da noção de validade.

    4ª “O ato que já exauriu os seus efeitos.”

    Essa também é fácil, não tem erro. Sempre que se fala em exaurimento de efeitos (são atos que não mais podem ser revogados, por exemplo, um ato de concessão de férias, depois eu as férias forem integralmente gozadas, estará exaurido) fala-se em consumação. A definição, portanto, é de ato consumado.
  • GABARITO LETRA B

    (para quem não pode visualizar mais de 10 por dia).

  • SEGUNDO SUA EXECUTABILIDADE

    ----------------------------


    I)  ERRADO -------------->      Imperfeito :  não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei. 


    II) ERRADO -------------->   Consumado :  é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.     

      -----------------------------

    III) CORRETO

    IV) CORRETO

    GABARITO "B"

  • Na realidade, o item I trata de "ato pendente".

ID
17380
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, considere:

I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.
II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.
III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.
IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

É correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • b) Teroria dos motivos determinantes
    c) Ato composto e não complexo
  • Ato Composto - se aperfeiçoa pela manifestação de vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro órgão, da ratificação por outra autoridade.
    Ato Complexo - se aperfeiçoa pela manifestação de vontade de mais de um órgão da administração. Há o concurso de vontades de órgãos diversos, para formação de um único ato.
  • A FCC segue Hely Lopes Meirelles que tem essa posição (citada pelos colegas) sobre os atos complexos

  • I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.

    Correta.
    ------------------------------------------------------
    II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.

    Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.
    ------------------------------------------------------
    III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.

    O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Sifnifica que ,isoladamente, nenhum doas órgãos é suficiente para dar existência ao ato.
    -----------------------------------------------------
    IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

    Presunção de veracidade - os fatos são verdadeiros. Esse atributo dispensa a Adm Pública de comprovar inicialmente se os fatos que legitimaram sua conduta realmente ocorreram.
  • ainda ñ ficou claro pq esses atributos da alternativa E ñ se confundem... alguém poderia explicar?
  • Presunção de Legitimidade ou legalidade: Presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei.

    Presunção de veracidade: Presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela administração (ex.:certidões, atestados, bem como qualquer informação prestada).
  • Definições de Marcelo Alexandrino:Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato – aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação – pode ser posterior ou prévio ao principal. Importante enfatizar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório ou instrumental, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível.
  • II- IMPORTAM a sua validade.III- Ato COMPOSTOI e IV- Corretas.Obs: Presunção de legitimidade: Presume-se que o mesmo foi produzido em conformidade com a lei e os princ. adm.Presunção de veracidade: Presume-se que os FATOS declarados pela Adm. Pública são verdadeiros. __________________
  • ato complexo....é o caso do preenchimento de vaga no stf....indicação pelo executivo (presidente da republica ) e aprovação pelo legislativo (senado)...
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.
  • Aprendendo a diferenciar atos SIMPLES, COMPLEXO, COMPOSTO

    SIMPLES= É o que decorre de uma ÚNICA manifestação de vontade de UM único órgão.

    COMPLEXO= É o que necessita para sua formação da manifestação de vontade de DOIS ou MAIS órgãos ou autoridades.

    COMPOSTO= É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de UM só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro que o aprove. A função desse outro é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal ou conferir eficácia a este.

    ALTERNATIVA C
  • POXA, ISSO É UMA SACANAGEM !

    A Banca (FCC) nem para colocar no enunciado se tal entendimento,  é ou não o majoritário hodiernamente, pois, vejam o que diz Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para das existência ao ato. "

    Resumindo: O TEMA NÃO ESTÁ EM UM CONSENSO DOUTRINÁRIO.

    Repito mais uma vez:
    POXA, ISSO É UMA SACANAGEM !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Quando se falar em Ato composto e complexo com a FCC, tem que ter cuidado... eles costumam ser de opiniões diferentes de outras bancas.... :D
  • Reamente complicada essa posição da FCC...
    Mas, eu me pergunto...será que ainda ninguém contestou essa questão com fundamento na resolução CNJ, art. 33, a qual determina que as questões objetivas, NECESSARIAMENTE, devem observar a corrente majoritária ou jurisprudência dominante...
    Nos concursos que fiz ainda não caiu essa questão, mas entendo que o candidato tenha fundadas chances de deferimento do recurso, pois o tema está longe de ser pacífico, quer seja na doutrina ou na jurisprudência...
  • ·         PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Adequação ao interesse público ou à finalidade.
    ·         PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE:Adequação à lei
    ·         PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:Adequação aos fatos e motivos alegados.
  • I - CORRETO - MÉRITO ADMINISTRATIVO PODE VIR SER RELACIONADO AO MOTIVO OU AO OBJETO DO ATO ADMINISTRATIVO E POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ESTE ATO - DESDE QUE LEGAL - PODE SER REVOGADO.


    II - ERRADO - A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ESTÁ RELACIONADA  A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS E IMPÕE QUE, UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO, ESTE DEVE SER RESPEITADO. OU SEJA, A OCORRÊNCIA DO MOTIVO IMPORTA NA SUA VALIDADE.

      

    III - ERRADO - ATO COMPLEXO É RESULTADO DA VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS EM UM ÚNICO ATO.


    IV - CORRETO - QUANDO PRESUMIDA A VERDADE DOS FATOS, ESTAMOS FALANDO EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. E QUANDO PRESUMIDA A LEGALIDADE PERANTE À LEI, ESTAMOS FALANDO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. LOGO NÃO DE CONFUNDEM.



    GABARITO ''C'' 

  • Eu nunca conseguia entender a diferença entre ato complexo e composto.. quer dizer, ao ler, entendia, mas ao resolver questões sempre errava...

    Até que vi em algum comentário aqui, algo que gravou, agora não erro mais: COMPLEXO - SEXO - 2 pessoas se unem para formar outra... Pode parecer bobo, mas resolveu o problema para mim.
  • boa mara ! nao esqueço mais ! sempre confundia tb obrigado! 

  • O MéritO administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência e está relacionado ao MOTIVO e OBJETO

  • I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência. CORRETO, MERITO = OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA
    II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade. ERRADO, POIS UMA VEZ MOTIVADO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PASSA A TER SUA VALIDADE CONDICIONADA AOS MOTIVOS DECLARADOS.
    III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro. ERRADA, POIS NESSE CASO TRATA-SE DE ATO COMPOSTO
    IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem. CORRETO, VERACIDADE= ADEQUAÇÃO COM OS FATOS, LEGITIMIDADE=ADEQUAÇÃO COM A LEI

  • Acertei um belo chute
  • Ato composto - 2 atos (principal + acessório)

    Ato complexo - 1 ato + Manifestações homogeneas de vontade

  • IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

     

    ITEM IV – CORRETO

     

    Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).45

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Professor Thalius passou uma dica:

    Ato Complexo, lembra o quê? sexo.

    O que é sexo?

    Dois ou mais órgãos praticando um único ato. Pq veja bem, no sexo não pode ter 1 tênis e 1 Wagina? ou 2, 3 ,4 tênis ? E não praticam um único ato? ou estão fazendo sexos? kkkkk

    Vc tendo isso em mente, já mata o composto tbm, pq se um é complexo, o outro só pode ser composto ( simples vc sabe que é 1 órgão + 1 ato).

    A chave do ato composto é a palavra Autorização.Um órgão cria e outro autoriza.

    Obs: obviamente tênis e wagina estão relacionados aos órgãos genitais. No QC não pode xingar. kkk

  • GABARITO: C

    I - CERTO: O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária.

    II - ERRADO: A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    III - ERRADO: Ato administrativo composto é o ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. 

    IV - CERTO: Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

  • Agora tem até mnmônico erótico, vai BRASIL!


ID
17383
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à classificação dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar que o ato

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" refere-se ao ato de expediente e não ao ato de gestão.
  • Ato de Gestão - A administração pratica sem o uso de seu poder de coerção sobre os destinatários.

    Ato de Expediente - destinam-se a dar andamento aos papéis, no recesso das repartiçoes públicas, preparando-os para a decisão so mérito, que será proferida pela autoridade competente.
  • * Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
    Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.

    Letra "D" errada. Trata-se de Atos de Expediente:São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.
    Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração.

    * Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:
    Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.

    Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato.

    Os Atos Gerais ou Regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa.São atos de comando abstrato e impessoal, por isso revogáveis a qualquer tempo pela administração, mas inatacáveis pot via judiciária.

    Fonte: http://www.webjur.com.br

  • Concordo com a resposta pois a letra d não se refere a atos de Gestão e sim de Expedientes.
    Mas eu não entendi a letra c quando fala em direito subjetivo no ato vinculado ?? isso não está errado. Será q alguém sabe explicar ?
  • Sandra,
    qt ao dit° subjetivo , a alternativa C faz referência ao particular.E nesse caso, como o ato vinculado caracteriza-se pelo fato de a lei expressamente prever se o ato pode ser praticado , como será editado e quando deverá sê-lo, cabe ao agente apenas verificar se quem o reinvindica preenche os requisitos, e ,em caso positivo, o agente deverá conferir o ato ao particular.

    É o que ocorre , por exemplo, com a aposentadoria( os elementos para seu deferimento estão previstos na lei , e se o particular preencher tdos os requisitos estabelecidos pela lei a Administração pública deverá conceder o ato, daí decorre o dto subjetivo , uma vez que ele ele pode exigir que as pessoas ajam em conformidade com a lei)


  • Na letra "E" o correto não seria situações abstratas? "... todos aqueles em que se encontrem na mesma situação CONCRETA prevista na sua ediçãO... " confesso que não entendi pq a "E" não está errada, pois os atos gerais ou regulamentares não são aqueles que são dirigidos a coletividade de forma geral e hipotética (leia-se: abstrata)? Corrijam-me se eu estiver errado =)
  • ATOS DE GESTÃO são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permaencem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.[Hely Lopes Meirelles]
  • "ATOS DE GESTÃO - são os praticados pela administração em situação de igualdade com os particulares, para conservação e desemvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum"."Di Pietro"
  • Mais uma opção de esclarecimento:Atos de Gestão: São praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre particulares. São exemplos: A alienação ou a aquisição de bens pela administração, os atos negociais em geral, como a autorização ou a permissão de uso de um bem público, etc.Atos de Expediente: São atos internos da aministração pública, relacionados às rotinas de andamento dos mais variados serviços executados por órgãos e entidades aministrativos. São caracterizados pela AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.(Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)Portanto, alternativa "D".
  • ATO DE GESTÃOSão aqueles em que, quando emanados na gestão do patrimônio público e dos serviços públicos, a Administração se nivela ao particular, não podendo incidir unilateralmente a sua vontade sobre o administrado.ATO DE IMPÉRIOSão aqueles que se caracterizam por se revestirem de todos os privilérios e prerrogativas assegurados à Administração, podendo incidir de modo coercitivo sobre o administrado independentemente da sua concordância e sem necessidade de se recorrer previamente ao Poder Judiciário.ATO DISCRICIONÁRIONo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.ATO VINCULADOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.ATOS GERAISSão aqueles também denominados de normativos ou regulamentares, caracterizando-se como os que atingem um número indeterminado de indivíduos que se encontram numa mesma situação jurídica.
  •  Comentarios adicionais das alternativas.

    Alternativa (A) correta.
     
    No ato discricionário a Administração possui alternativas ou opções, e, dentre elas, irá escolher a que seja mais oportuna e conveniente ao interesse público.

    Alternativa (B) correta.

     
    Atos de império ou de autoridade são aqueles praticados pela Administração no gozo de sua supremacia sobre o administrado. São aqueles através dos quais a Administração cria deveres aos particulares independentemente de concordância ou aquiescência, tal como acontece na aplicação de uma multa de trânsito, na edição de um decreto de desapropriação, na apreensão de mercadorias, etc.
     
    Alternativa (C) correta.
     
    No ato vinculado o agente público não possui alternativas ou opções no momento de editar o ato, pois a própria lei já definiu o único comportamento possível. Portanto, caso o agente público desrespeite quaisquer dos requisitos ou elementos previstos pela lei, o ato deverá ser anulado
    pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
     
    Alternativa (D) errada; (pedida pela questão).
     
    Atos de gestão são aqueles editados pela Administração sem fazer uso de sua supremacia sobre o administrado, estabelecendo-se uma relação horizontal (igualdade) e assemelhando-se aos atos de Direito privado, sendo  possível citar como exemplo a aquisição de bens pela Administração, o aluguel de equipamentos, etc.

    Alternativa (E) correta.

    Os atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles que possuem destinatários  indeterminados, com finalidade normativa, tais como os decretos regulamentares, as instruções normativas, etc.

  • Na letra E, não deveria ser situação abstrata? Vejam a questão  Q154 
  • A letra "A" também está errada:
    "discricionário caracteriza-se como aquele em que a lei conferiu ao administrador certa liberdade ao não prever um único comportamento possível de ser adotado."
    Então quando a administração fiscaliza um estabelecimento, ela não tem opções a escolher? Pode interditar quando quiser? Multar quando quiser? Destruir mercadoria quando quiser? Bater no proprietário também vale, né isso? O ato é discricionário, mas o agente público irá escolher a medida mais razoável e proporcional para a finalidade do ato, dentre opções possíveis, nesse caso.
    E quando a lei 8.112 diz que certa conduta do servidor é motivo de suspensão? A administração não tem um único comportamento possível de ser adotado? Então pode ser suspensão de 100 dias? Suspensão de 20 anos? O ato é discricionário, mas o agente público competente terá de escolher entre suspensão de 1 ao máximo de 90 dias (sabendo que acima de 30 é caso de instauração de PAD).
    E quando a lei 8.666 diz o seguinte: "
    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato (...) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação (...) OU revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei." - mais um exemplo de ato discricionário em que o administrador deverá escolher entre "convocar os licitantes" ou "revogar a licitação", dois comportamentos possíveis e previstos, e ele só poderá escolher entre estas duas possibilidades e nada mais
    Alternativa absurda, pois o ato discricionário confere margem de liberdade para a conveniência e oportunidade da decisão, mas os comportamentos não estão assim como diz a alternativa, sem qualquer previsão ou limite.
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO


    Na LETRA B - " LANÇANDO MÃO DE SUA SUPREMACIA " , dá a entender que a Adm. não se valhe de sua supremacia, que não a usa ( se tivermos esse entendimento, a questão está incorreta )
  • O colega acima está equivocado quanto ao sentido de lançar mão de:

    LANÇAR MÃO DE: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.

    Exemplo: "Lançou mão do prestígio que tinha com o diretor para defender suas ideias."

    'A Administração lança mão de sua supremacia para impor seus atos'

    A letra B está correta.
  • Rodrigo, não tem erro nenhum na letra A. Você que se equivocou com a interpretação. A questão diz exatamente que o agente poderá escolher... "a lei NÃO PREVÊ um único comportamento possível..."


    Cuidado com interpretação de texto... acho que muitos não passam em concursos não é nem por não saber, é por não entender direito o que está lendo...
  • Gabarito D

    Atos de Objeto : Gestão - São os praticados pela Administração em situação

    de igualdade com os particulares, SEM USAR SUA SUPREMACIA;

    Ex: Alienação, Aquisição de bens, certidoões


  • A minha duvida é a mesma de Roger Monteiro, interpretei da mesma forma, na letra B, "lançando mão de sua supremacia" não torna a questão errada? Alguém nos esclareça por favor (se possível em mensagem privada tb hihi) Obrigada!!!

  • Letra D, pois o certo seria "de expediente", nesse caso. 

  • Oi? "lançando mão de sua supremacia sobre o particular"

  • Roger Monteiro, lançar não quer dizer "FAZER USO".... A questão está correta, a interpretação que vc utilizou foi confundindo com "abrir mão".


    Bons Estudos.

  • a banca adora joguinho de palavras , confunde mesmo! tb errei ....:(

  • na letra E tbm achei errado a situação concreta.

  • Nossa!! Essa expressão a banca foi bem maldosa!! Acredito que poucas pessoas conheçam seu verdadeiro significado. As pessoas tendem a confundir com a expressão largar de mão...

  • Fcc  foi pilantra! hahaha. Boa questão. 

  • pessoal confunde ''lançar mão'' com ''abrir mão''.

  • "Lançar mão" é bem diferente de "abrir mão"

  • GABARITO: D

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.

  • Ato de expediente que se destina a dar andamento aos processos administrativos e documentos que tramitam nos órgãos internos da Administração e não o de gestão; esses atos são àqueles que a adm usa sem coerção de sua Supremacia.

    LETRA D

  • 1. Lançar mão. Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios. "Lançou mão do prestígio que tinha com o diretor para defender suas ideias."

    fonte: dicionário inFormal

  • gabarito: D

    "de gestão é aquele que se destina a dar andamento aos processos administrativos e documentos que tramitam nos órgãos internos da Administração."

    a alternativa trocou o conceito e colocou o conceito de atos de expediente

    classificação quanto às prerrogativas:

    -IMPÉRIO: atos de império são praticados com prerrogativas e impostos de maneira unilateral, e corcitivamente ao particular;

    -GESTÃO: atos praticados em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e o desenvolvimento do patrimônio público;

    -EXPEDIENTE: atos internos da administração que se destinam a dar andamento aos processos e papéis no interior das repartições públicas.


ID
27139
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Ato de império é quando a ADM. utiliza sua supremacia sem a concordância dos subordinados. O conceito do item E é de atos de expediente!
  • "Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu."
    Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 148.
  • muitos confundem os dois atributos do poder administrativo, a auto-executoriedade e a imperatividade. o primeiro pressupoe a simples atividade da administração, enquanto o segundo pressupõe o ônus suportado pelo particular, que é forçado a agir ou se omitir em face do Estado. O que mais dificulta a compreensao e distinção entre ambos é que geralmente ambos coexistem dentro de um mesmo ato administrativo. Vale lembrar que o terceito atributo, a presunção de legitimidade, é sempre existente em qualquer ato administrativo, o mesmo não valendo para os dois outros.
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei; e presunção de veracidade, que tange aos fatos, os quais alegados pela Administração Pública são tidos como verdadeiros até prova em contrário. Milita em favor dos atos administrativos uma presunção júris tamtum de legitimidade, o que implica na produção de efeitos do ato até que seja decretada sua invalidade. Além disso, cabe àquele que alega a existência de vício em relação ao ato administrativo fazer prova da mácula vertente.
  • LEILA, a revogaçao é um ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.................são atos eivados de legalidade, pois caso não fossem atos legais, seriam atos nulos.........espero ter ajudado..........um abraço............
  • Essa questão poderia ser anulada, pois o atributo da presunção de legitimidade não transfere o ônus da prova para quem invoca, ou seja, o ônus não sai da Administração para quem invoca, mas o ônus já vai direto para quem invoca a invalidade do ato.
  • ESSA DEFINIÇÃO DA LETRA "E", SÃO DOS ATOS DE EXPEDIENTE!
  • Essa questões ficou muito estranha...era pra ser ato de expediente e não de império...
    Da classificação dos atos administrativos:
    8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
    *Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.

    *Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.

    Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Wagner justamente por ser atos de expediente que esta é a alternativa a ser marcada, pois a questão pede a alternativa incorreta. Em concursos deve-se ter muita atenção no que pede o enunciado para não perder questões fáceis.
  • A) A revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.
    -----------------------------------------------------------
    B)A presunção de legitimidade tem como consequência importante a obrigação da prova por quem aponta a existência de vício em sua formação.
    ------------------------------------------------------------
    C)A forma é requisito sempre vinculado e imprescindível à validade do ato. Em resumo: a regra é o ato administrativo observar sempre a forma prescrita na lei, foda da qual será nulo.
    ----------------------------------------------------
    D)"Revogação é a supressão de uma to administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir a existência."
    Em resumo: pressupõe que ato seja perfeito e operante.
    --------------------------------------------------
    E) incorreta. os atos citados são atos de expediante.



  • Atos de EXPEDIENTE são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS:
    *QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: atos gerais e individuais

    *QUANTO AO ALCANCE: atos internos e externos

    *QUANTO AO OBJETO: atos de império, atos de gestão e atos de expediente.

    *QUANTO AO REGRAMENTO: atos vinculados e discricionários

    *QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO: atos simples, composto e complexo.
  • a letra E sao atos de expediente.
  • A REVOGAÇÃO PRESSUPÕE QUE O ATO ESTEJA LEGÍTIMO, POIS CASO CONTRÁRIO ESTARIA COM VÍCIO SUJEITO A ANULAÇÃO, ACARRETANDO, CONSEQUENTEMENTE, A SUA NULIDADE ABSOLUTA, COM EFEITOS "EX TUNC".
  • Carlos... na letra D não existe erro... Rovagação pressupõe legalidade... do contrário seria anulação. Talvez vc não notou que a questão é de marcar a incorreta.

    Bjim e boa sorte a todos!
    =]
  • Atos de império ou "de autoridade" são os que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado e lhe impõe obrigatório atendimento. Tais atos têm, como característica, a unilateralidade e o fato de o agente integrar uma pessoa jurídica de direito público, expressando a vontade onipotente do Estado e do seu poder de coerção.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3267549/apelacao-civel-e-remessa-de-oficio-ac-3993396-df-tjdf
  • EM RELAÇÃO A LETRA E...' Atos de império, também chamados de 'atos de autoridade', são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, DE FORMA UNILATERAL E INDEPENDENTEMENTE DE SUA ANUÊNCIA. EX.: DESAPROPRIAÇÃO DE UM BEM PRIVADO, A INTERDIÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL(...) '
  • A letra C tb responderia a questão,visto que um ato é convalidado em relação aos vícios de forma e de competência, então se quanto a forma ele pode ser convalidado é pq ele é um ato anulavel e não um ato nulo.O que vcs acham?
  • Não esqueça que o ato quanto a vicio de forma só pode ser convalidado se a forma não for essencial! Regra geral: Forma é um elemento de validade vinculado tanto em atos discricionários quanto nos atos vinculados. Ocorrendo vício, se anula o ato. Se não for forma essencial, há a discricionariedade quanto a se convalidar ou não!Pra mim, letra E, indiscutivelmente é a alternativa a ser marcada!
  • A) A revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.-----------------------------------------------------------B)A presunção de legitimidade tem como consequência importante a obrigação da prova por quem aponta a existência de vício em sua formação.------------------------------------------------------------C)A forma é requisito sempre vinculado e imprescindível à validade do ato. Em resumo: a regra é o ato administrativo observar sempre a forma prescrita na lei, foda da qual será nulo.----------------------------------------------------D)"Revogação é a supressão de uma to administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir a existência."Em resumo: pressupõe que ato seja perfeito e operante.--------------------------------------------------E) incorreta. os atos citados são atos de expediante.
  • Alternativa mais  acertada é "D"
    Estranha essa questão, na minha opinião deixa margem para erro
    veja: A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade e pode ser determinada em razão do poder discricionário da Administração Pública

    Bons estudos
  • Achei a alternativa D, errada tbm, pois quando ela diz que:"A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade' é como se ela estivesse falando que pode ser algo ilegal, posso estar enganada, mas que ficou ambiguo, ah ficou.
  • e) Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.

    INCORRETO. O conceito trazido nessa assertiva refere-se aos atos de expediente. Os atos de império, também chamados de “atos de autoridade”, são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Tais atos são praticados de ofício pela administração. Ex.: interdição de um estabelecimento comercial, apreensão de mercadorias, imposição de multas administrativas.
  • Qto à letra "C": a não ser que a lei exija forma específica, o vício de forma pode ser convalidado, sendo portanto ANULÁVEL e não "nulo". Não entendo pq foi considerada "correta" esta afirmativa...

  • ATOS DE IMPÉRIO É AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATICA NO GOZO DE PRERROGATIVAS, EM POSIÇÃO DE SUPREMACIA PERANTE O ADMINISTRADO... O CONCEITO TRAZIDO NA ALTERNATIVA É DE ATOS DE EXPEDIENTE (internos da administração)

    GABARITO ''E''

    QUANTO A ALTERNATIVA ''D'' NÃO SE DEIXE LEVAR PELO EQUÍVOCO, POIS O ATRIBUTO PRESENTE EM TOOOODOS OS ATOS SE CHAMA ''PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE'', LOGO, É PRESUMIDA POIS SE NÃO FOR MOTIVADO SUA ILEGALIDADE ELE CONTINUARÁ A PRODUZIR EFEITOS MESMO SENDO ILEGAL. POR QUE??... PORQUE A LEGALIDADE É PRESUMIDA...
  • a) CERTO

    a Revogação do ato administrativo produz efeitos prospectivos (Ex nunc), já o instituto da Anulação e Convalidação produz efeitos retroativos (Ex Tunc)


    b) CERTO

    o atributo da Presunção de Legitimidade, presente em todos os atos administrativos, é RELATIVA (Juris tantum), até que o Ato Administrativo seja declarado como nulo, ele terá produção de efeitos, salvo impugnação com efeito suspensivo. 


    c) CERTO


    d) CERTO

    Revogação só pressupõe que o Ato deixou de ser oportuno para a Administração; o Ato só não será Revogado caso haja algum vício de legalidade, dessa forma, ainda que seja inoportuno, ele DEVE ser Anulado.


    e) ERRADO

    Classificação dos Atos administrativos Quanto ao Objeto/Prerrogativas/Posição Jurídica:


    IMPÉRIO

    ·  Gozo de suas prerrogativas, em regime de Direito Público (Jus Imperii);

    ·  Ex: desapropriação, interdição, requisição.


    GESTÃO

    ·  Igualdade de condição entre Administração e Particulares, sem usa da supremacia;

    ·  Regime de Direito Privado (não é considerado Ato Administrativo – Di Pietro);

    ·  Ex: alienação, aluguel.


    EXPEDIENTE – Hely Lopes Meireles

    ·  Praticado por agentes subalternos, de rotina interna;

    ·  Ex: protocolo.


  • E- refere-se ao ATO DE EXPEDIENTE


    BONS ESTUDOS

  • Mais uma daquelas questões que devemos responder a "mais errada". Um ato com vício de forma não é necessariamente nulo, é anulável. 

  • Taciana Veríssimo tem razão!


ID
27142
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há situações em que a lei permite ao agente público agir com certa liberdade de escolha, especialmente quanto à conveniência e oportunidade. Essa idéia está relacionada com o conceito consagrado na doutrina do ato

Alternativas
Comentários
  • discricionariedade é a liberdade que o ordenamento jurídico confere ao Administrador para atuar em certas situações de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei (não cabe intervenção judicial quanto ao mérito).
  • O Poder Discricionário distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador
  • PODER DISCRICIONÁRIO: É a faculdade conferida à autoridade administrativa para, diante de certa circuntância, optar entre várias soluções possíveis por aquela que melhor atenda ao interesse público. Há um juízo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    CORRETA LETRA B.

    ^^
  • Em relação aos atos discricionários, é a própria lei que abre um leque de opções ao administrador, seja em relação ao momento da prática do ato, seja quanto à liberdade de agir ou não agir em determinadas situações.
    É importante enfatizar que a discricionariedade decorre de um espaço aberto pela própria lei, e o administrador somente pode se valer desta liberdade nos extremos limites estabelecidos na lei.
  • O poder discricionário permite a pratica atos administrativos de sua competência, com liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade, forma e conteúdo

    Gabarito: "b"

  • Questão mamão com açúcar!

  • GABARITO: LETRA B

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • discricionário.

  • QUESTÃO ABACATE COM AÇÚCAR


ID
29725
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A discricionariedade está presente no ato administrativo que

Alternativas
Comentários
  • está relacionado a conveniencia e oportunidade da Administraçao pública
  • Todas as outras opções estão relacionadas ao ato administrativo vinculado, ou seja, atendidos os requisitos legais, a Administração deverá conceder tais atos.
  • Pois é, más eu acredito que na alternativa"B", a Administração não é obrigada a nomear, a não ser que tenha fixado prazo para realização desse ato. Assim acredito que o provimento vai acontecer de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, considerando que a aprovação em concurso público gera tão somente a expectativa de um direito à nomeação ( segundo Jurisprudência do STF).
  • Que eu saiba, agora o STF coloca o direito a nomeação se a classificação do candidato estiver dentro do número de vagas oferecidos. Existe uma possibilidade remota de, mesmo com esta súmula do STF, a administração não fazer a nomeação, mas terá que justificar por quê.
  • devemos nos ater as datas das provas para não misturarmos tudo, pois o Direito está sempre se renovando, e de acordo com o atual entendimento do STF o canditdato aprovado dentro do numero de vagas tem direito `a nomeação, diferente o que prega a lei 8112, que fala que o candidato aprovado dentro do num. de vagas  tem mera expectativa a nomeação.74
  • A questão B fala em nomear servidor público observando a ordem de classificação. Observar a ordem de classificação é vinculado
  • Letra E


    A desapropriação é sempre ato discricionário, pois a administração decidi se a realiza, ou não, conforme sua conveniência e oportunidade. 

  • Ao meu  ver, a nomeação de servidores observando-se a ordem de classificação é um ato vinculado, dentro do ato de nomeação de servidores aprovados em concurso público... eis o motivo da opção está incorreta nos termos do enunciado.

  • Dica: mexeu com conceito jurídico indeterminado, a exemplo de "utilidade pública", há discricionariedade quanto a sua definição. 

  • GABARITO: E

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

  • A desapropriação depende do interesse da administração que tange a ''utilidade publica'' , esse interesse é discricionário, pois há uma margem de escolha de querer ou não querer/ é benéfico ou não

    LETRA E


ID
29728
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O mérito do ato administrativo está relacionado com

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo consubstancia-se "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar". Logo o mérito administrativo refere-se a conveniência e oportunidade que o administrador público tem de atuar. Resposta "a" é a correta.
  • O Mérito Administrativo parte da análise da valoração dos motivos e da escolha do objeto, quando a Administração encontra-se devidamente autorizada a decidir sobre a CONVENIÊNCIA e a OPORTUNIDADE do ato administrativo.

    CORRETA: LETRA A.
    ^^
  • Questão barbada com essa nao cai nas minhas provas.
  • Nem todos os autores brasileiros falam em mérito para designar os aspectos discricionários do ato. Os que o fazem foram influenciados pela doutrina italiana. É o caso de Seabra Fagundes (1984:131) que, expressando de forma adequada o sentido em que o vocábulo é utilizado, diz que “o mérito se relaciona com a intimidade do ato administrativo, concerne ao seu valor intrínseco, à sua valorização sob critérios comparativos. Ao ângulo do merecimento, não se diz que o ato é ilegal ou legal, senão que é ou não é o que devia ser, que é bom ou mau, que é pior ou melhor do que outro. E por isto é que os administrativistas o conceituam, uniformemente, como o aspecto do ato administrativo, relativo à conveniência, à oportunidade, à utilidade intrínseca do ato, à sua justiça, à finalidade, aos princípios da boa gestão, à obtenção dos desígnios genéricos e específicos, inspiradores da atividade estatal”.
    Resumidamente, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"

    MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO:
    margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público; juízo de conveniência e oportunidade que constituiu o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
    Essa margem de liberdade pode residir no MOTIVO e no OBJETO do ato discricionário
  • O mérito do ato administrativo reside na possibilidade estabelecida em lei para valoração do motivo e escolha do objeto do ato, segundo critérios de conveniência e oportunidade. O mérito administrativo é, portanto, conceito restrito aos atos administrativos discricionários. 

  • o mérito administrativo é conceito restrito aos atos administrativos discricionários.

    discricionário = conveniência e oportunidade

    sacou?!


ID
33262
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Poder judiciário anula, não revoga.
  • Vício de competencia formal pode ser convalidade mas materrial não. eu acho.
  • a) podem ser convalidados os atos cujo vício recaem sobre a competência, qd não for competência exclusiva, e forma, quando não essencial à validade do ato.

    O art. 84, VI, CF/88 traz uma competência que pode ser delegada, portanto, convalidada.

    b) é possível sim um ato discricionário ser objeto de discussão judicial, desde que se traae da legalidade deste ato que, se presume legal, mas a presunção é relativa.

    MAS... como exceção (e até o professor falar em sala eu nunca imaginei que isso fosse possível) o Judiciário poderá adentrar ao mérito de um ato administrativo qd for o caso, em direito eleitoral, sobre causa de inelegibilidade devido à rejeição de contas. Havendo vício sanável (aqui entra no mérito adm) não há que se falar em inelegibilidade, porém, no Judiciário, se for alegado no registro de canidatura dentro de uma impugnação que a irregularidade é sanável, o juiz eleitoral tem que avaliar e aqui ele adentra no mérito da questão administrativa.
  • O presidente só pode delegar o PROVIMENTO de cargos públicos, e não sua extinção. O comentário abaixo está equivocado. Extinção de cargo público é competencia exclusiva do Presidente da República sim
  • Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    b) EXTINÇÃO de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República PODERÁ DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Senhores,

    o item A disse no final: "ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição", se não foi delado o ministro não tem competencia para tal, por esse motivo o item está errado ERRADO. ou eu estou errado? favor me esclarecer!!

    Obrigado
  • Se o Presidente da República houvesse delegado essa função ao Ministro de Estado, o ato(do Ministro)seria válido, e como não se convalida ato válido, a alternativa "A" estaria errada.
  • Gente. Ainda que não se saiba nada sobre atos administrativos, esta questão era resolvida pelo bom senso. É matéria delegável conforme já exposto... Se o Presidente concordou com a ação do ministro e a ratificou, por que motivo o ato deveria ser invalidado/anulado? Por vezes, a gente se afunda tanto nos estudos e nos dogmas de concurseiros que esquecemos de pensar sobre as questões. Esta era bem simples e óbvia. Fiz o teste com minha namorada, psicologa, explicando o básico do básico, e ela acertou a questão. 

    Seria diferente se fosse competência exclusiva, não passível de delegação. No entanto, era matéria delegável e a alternativa A está correta. 
  • A CF diz tudo! Cabe delegação por pura autorizaçao da Lei maior. Sem discurssões. Pra que filosofar!!!

     

  • Apenas observar que a forma de convalidação apresentada é chamada pela doutrina de confirmação.

    a Teoria da Sanatória apresenta três espécies de convalidação:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade; 

    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato

  • A questão A não tem nexo. Olhe "o Presidente da República poderá convalidar o ato de extinção de cargo público vago, praticado por Ministro de Estado(CORRETO), ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição;(ERRADO)"

    Se caso não tenha delegado essa atribuição. Como eu pode convalidar o ato de extinção de cargo público. Uma vez que não há hierarquia que a questão pede ? A palavra "ainda" acaba com a questão.


ID
33580
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos:

I - O princípio da legalidade da administração pública eliminou as discussões em relação ao mérito do ato administrativo e a ausência de controle da discricionariedade do administrador. Isto porque faz desaparecer qualquer possibilidade de atuação de acordo com juízos subjetivos de conveniência e oportunidade não especificados e estabelecidos previamente pela legislação.
II - A competência para a prática do ato administrativo decorre da lei, é inderrogável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que se refere à decisão de recursos administrativos.
III - Pela teoria dos motivos determinantes, mesmo quando a lei não exija a motivação do ato, a sua indicação pelo administrador produz o efeito de vincular a validade do ato aos motivos indicados.
IV - A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ato complexo.

Alternativas
Comentários
  • I - O princípio da legalidade da administração pública eliminou as discussões em relação ao mérito do ato administrativo e a ausência de controle da discricionariedade do administrador. Isto porque faz desaparecer qualquer possibilidade de atuação de acordo com juízos subjetivos de conveniência e oportunidade não especificados e estabelecidos previamente pela legislação. ERRADO. José dos Santos Carvalho Filho explana que “A valoração de conduta que configura o mérito administrativo pode alterar-se, bastando para tanto imaginar a mudança dos fatores de conveniência e oportunidade sopesados pelo agente da Administração. Na verdade, o que foi conveniente e oportuno hoje para o agente praticar o ato pode não sê-lo amanhã. O tempo, como sabemos, provoca alteração das linhas que definem esses critérios.(...) O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ‘faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes’. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.”

    II - A competência para a prática do ato administrativo decorre da lei, é inderrogável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que se refere à decisão de recursos administrativos. ERRADO. Lei nº 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (..) II - a decisão de recursos administrativos;

    III - Pela teoria dos motivos determinantes, mesmo quando a lei não exija a motivação do ato, a sua indicação pelo administrador produz o efeito de vincular a validade do ato aos motivos indicados. CERTO. É a exata definição da teoria dos motivos determinantes.

    IV - A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ato complexo. CERTO. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101,  parágrafo único, CF).


  • Baseado no excelente comentário do Marco Cunha e como não há a opção III e IV nas assertivas a questão não foi respondida (gabarito E). Nunca havia visto uma resposta dessas.
  • Segundo Di Pietro: A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ATO COMPOSTO


ID
33715
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao conceito de ato administrativo, considera-se como um de seus elementos

Alternativas
Comentários
  • ELEMENTO ou requisito da questão é o SUJEITO, acredito que o pessoal tenha confundido com a letra A porque ela diz respeito ao ATRIBUTO da AUTO-EXECUTORIEDADE!!!
  • Exatamente... a falta de atenção leva ao erro. respondi A. x(


  • CONCEITO DE ATO ADM:

    ATO ADM É TODA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE DA ADM PUBLICA QUE, AGINDO NESSA QUALIDADE, TENHA POR FIM IMEDIATO ADQUIRIR, RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR, EXTINGUIR E DECLARAR DIREITOS OU IMPOR OBRIGAÇÕES AOS ADMINISRADOS OU A SI PRÓPRIA (Hely Lopes Meireles)
  • Trata-se aqui do elemento Competência, na alternativa B.


    a) Falsa - é sim passível de controle do Poder Judiciário, em caso de ilegalidade.
    b) Correta - conceito do elemento Competência, ligado ao sujeito, "QUEM".
    c) Falsa - o regime jurídico preponderante é o de Direito Público.
    d) Falsa - é sim capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos
    e) Falsa - o ato administrativo é sempre condicionado e limitado à LEI (mesmo quando discricionário, o juízo de valor não pode afrontá-la)



    Elementos do ato administrativo:
    CO-FO-FI-M-O

    Competência
    Forma
    Finalidade
    Motivo
    Objeto
  • Conceito de ato administrativo, de acordo com o professor Barney Bichara:


    Toda determinação do estado ou de quem lhe faça às vezes, subjacente à lei, regida pelo direito público e sujeita à apreciação do Poder Judiciário.
  • O conceito de ato administrativo pode ser  definido  em dois aspectos, quais sejam:
    conceito amplo e conceito restrito.  
     
      Ato administrativo em sentido amplo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça às
    vezes (concessionário, permissionári de serviço público), no exercício de prerrogativas
    públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares a lei para lhe dar
    cumprimento e se sujeita ao controle do poder judiciário. Ex: regulamentos, instruções,
    resoluções, contratos administrativos.
     
    Ato administrativo em sentido estrito é a declaração unilateral da Administração
    Pública no exercício de suas prerrogativas, manifestada mediante comandos concretos  
    complementares da expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de
    legitimidade por órgão jurisdicional.

     Segundo Hely Lopes Meirelles pode-se conceituar ato administrativo como toda
    manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
    tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos,
    ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Realmente Direito administrativo não é matéria exata, não há uniformidade entre os estudiosos quanto a um conceito de ato administrativo.
    por esse motivo vc tem que dançar conforme a banca!!!!!!!!!!!!!! e para minimizar o problema, estude todos eles.

    Para José dos Santos Carvalho Filho
    , o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

    Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

    Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

    fonte Wikipedia

  • errei a questão porque o "estado" da letra B estava minúsculo, aí não consegui perceber que na verdade se tratava do "Estado". Viagem, né?! Mas foi assim...rsrs...Mais atenção nas próximas questões.
  • Segundo Di Pietro: “É uma declaração do Estado ou de quem o represente,que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público,sujeita à lei e ao controle pelo Poder Judiciário.”


  • Pra eu que sou iniciante, achei bem esquisita essa questão. Acertei por eliminação.

  • No que diz respeito ao conceito de ato administrativo, considera-se como um de seus elementos

    Um dos elementos do CONCEITO de ato, e não um dos elementos do ato em si.

    DI PIETRO: "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário"

  • a existência de uma declaração do estado ou de quem lhe faça as vezes.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexadrino, sumariamente : o ato adm é uma manifestação ou declaração da adm publica ou de particulares imcubidos no exercício de prerrogativas publicas [...]

    LETRA B


ID
34201
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C incorreta, pois na revogação a administração pública desfaz o ato administrativo por que ele não é mais conveniente para a administração.

    Na anulação que o ato é desfeito por causa de vicio ou defeito. Nesse caso os efeitos serão EX TUNC (retroage até o momento da efetivação do ato) lembrando sempre que em virtude da segurança jurídica, pode ser que não retroaja, uma vez que a situação possa ter se consolidado de tal forma que simplesmente anular todos os efeitos causaria um prejuizo maior a sociedade do que deixar os efeitos do jeito que estão.



  • - A ALTERNATIVA "C" ESTÁ INCORRETA POR SE TRATAR DE UMA ANULAÇÃO, QUE ACORRE POR ILEGALIDADE DO ATO, COM EFEITO EX-TUNC( O ATO RETROAGE ATÉ A DATA DE SUA PRODUÇÃO.)

    - A REVOGAÇÃO OCORRE EM DECORRÊNCIA DA INOPORTUNIDADE OU INCONVENIÊNCIA, TEM EFEITOS DE EX-NUNC( PARA APARTIR DO MOMENTO DA REVOGAÇÃO E NÃO QUANDO FOI FEITO.)
  • Do desfazimento do ato decorre os conceitos de anulação e revogação dos atos Administrativos.

    A anulação ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    A revogação resulta de atos válidos, ditos perfeitos e legítimos, mas que tornaram-se inconvenientes, inoportunos, desnecessários.

    Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.
  • Quanto a c), nenhuma dúvida, mas queria mesmo era uma explicação das alternativas a) e b).
  • GABARITO: LETRA C

  • revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. ... A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).

     

    Gabarito C

  • GABARITO - C

    Ajuda vc a resolver essas e outas:

    Revogação - somente recai sobre atos LEGAIS.

    Efeitos: EX- NUNC


ID
35341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Hely Lopes Meireles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Com base nesse conceito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autorização
    É precária à medida que o autorizado não tem qualquer direito à continuação dessa situação, podendo a Administração revogar conforme critérios de mérito (conveniência e oportunidade); tampouco tem direito a receber a autorização pretendida, sendo este também ato discricionário.

    ...

    Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
    A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública.
    No entanto, há duas formas de presunção:
    I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
    II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em
    contrário.

    ...

    Elementos: competência; finalidade; forma; motivo; objeto.

    ...

    QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
    I – individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    II – gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativasetc.

    ...

    Atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade;
    imperatividade;
    auto-executoriedade;
    tipicidade.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A questão coloca presunção de legalidade será que realmente tem o mesmo significado de presunção de legetimidade(tomam-se como existentes os fatos alegados e como legais os atos administrativos praticados, até prova em contrário é uma presunção relativa "juris tantum" .
    Atributos dos atos administrativos:
    presunção de legitimidade e veracidade;imperatividade;
    auto-executoriedade;tipicidade.

    Se alguém puder esclarecer agradeço!!!
  • Não seria a permissão um título precário, enquanto a autorização apenas um ato discricionário da Adm?
  • a aternativa E não significa dizer que a B está correta?por favor alguém me esplique isto.obrigado dês de já.
  • CARACTERISTICAS OU ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    1-PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE/IMPERATIVIDADE/AUTO-EXECUTORIEDADE

    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
  • Caro Elecxander, a presunção de legalidade referida no item b é relativa. Não é absoluta como afirma a letra b.

    Espero ter colaborado em algo.
  • A diferença da autorização à licença é que está é vinculada e, em princípio,definitiva.Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.Enquanto a autorização é um ato discricionário e precário
  • Kro colega Elecxander Ribeiro,a coisa funciona assim: a presunção de legitimidade não é absoluta, mas sim relativa,pois admite prova em contrário. A consequência disso é a transferência do ônus da prova para quem invoca a ilegitimidade do ato.Ou seja, não é obrigação da administração que editou o ato provar sua legitimidade (pois já existe a presunção nesse sentido). Aquele que afirma existir defeito no ato é quem possui o encargo de prová-lo.Espero ter ajudado.

    Dessa forma, a letra "B" tá errada, por causa do termo "de modo absoluto". Correta, letra "E".

    Pra finalizar uma de Myles Munroe:"Um homem só pode descobrir novos oceanos se tiver a coragem de perder a terra de vista".

    Um abraço!
    A batalha continua.
  • Senhores,

    Temos uma divergencia entre a Juliana e o Ramysson sobre a letra E, não inclusão ou não de "Tipicidade" alguem pode me ajudar a encontrar a resposta certa?
    Estou estudando pela apostila da Vestcon e ela não cita tipicidade.

    Obrigado
  • Para decorar:
    atributos do ato adm
    (PAI)
    P resunção de legalidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade

    Obs: às vezes aparece esse atributo, pórém é mais comum encontrar apenas o PAI
  • Os atos administrativos estão sujeitos às regras e aos princípios dos regime jurídico-administrativo,notadamente:
    *Princípio da legalidade;
    *Presunção de legitimidade;
    *Auto-executoriedade;
    *Motivação;
    *Finalidade(saciar interesses públicos)
  • a) Autorização é o ato administrativo unilateral e vinculado, por meio do qual a administração faculta àquele que preencher os requisitos legais o exercício de uma atividade.
    A licença está é vinculada e é, em princípio, definitiva. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.
    A autorização é um ato discricionário e precário

    b) Presume-se, de modo absoluto, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
    A presunção de legalidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa.

    c) A competência e a forma não são elementos ou requisitos básicos do ato administrativo.
    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
    d) Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais. Os gerais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, como a demissão de um servidor público, ao passo que os individuais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação,constituindo-se nos atos normativos praticados pela administração, como regulamentos e portarias.
    O contrário
    Atos individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    Atos gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativas, etc.


  • Só acho uma coisa na letra E:
    A banca escreveu: "presunção de legalidade ou veracidade" só pra confundir, ou seja, só pra quem estivesse com os atributos na cabeça ficar em dúvida... É fogo!!

  • Pessoal,
    além do PAI a professora Maria Silvia acrescenta o atributo da TIPICIDADE aos atos administrativos e denomina a presunção de Legitimidade com presunção da VERACIDADE,
    Fiquem atentos !!
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?Realmente vc está correto em sua observação.Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:PAIETPresunção de LegitimidadeAuto ExecutoriedadeImperatividadeExigiblidade TipicidadeBoa sorte!Que Deus o abençoe!Um abraço.Elisangela
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?

    Realmente vc está correto em sua observação.

    Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:

    PAIET

    Presunção de Legitimidade
    Auto Executoriedade
    Imperatividade
    Exigiblidade
    Tipicidade

    Boa sorte!
    Que Deus o abençoe!
    Um abraço.
    Elisangela
  • Elizângela, òtima dica, colega. Mas acho mais fácil, em vez de "PAIET", gravar "PEITA"Presunção de LegitimidadeExigiblidade ImperatividadeTipicidadeAuto Executoriedade
  • Qual o motivo da banca ter escrito presunção de legitimidade OU veracidade ?  
  • Letra “a”: a autorização constitui ato administrativo discricionário, e não vinculado, como equivocadamente afirmado nesta alternativa. Como exemplo, pode-se mencionar a autorização para portar arma de fogo, que pode ou não ser concedida, a critério da Administração.

    Letra “b”: a presunção de legalidade tem natureza relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Letra “c”: claramente errada a assertiva. Competência e forma são, sim, elementos dos atos administrativos. A base legal, para tanto, está no art. 2º da Lei 4.717/65.

    Letra “d”: as definições de atos gerais e individuais estão invertidas. Incorreta, pois, a alternativa.

    Letra “e”: está correta a afirmativa. A única ponderação que se pode fazer é no sentido de que a presunção de veracidade é tratada, por alguns doutrinadores, como integrante da presunção de legalidade (ou de legitimidade). Nada obstante, pode-se considerar como sendo diferentes maneiras de se apresentar o assunto, não se podendo daí extrair qualquer equívoco.

    Gabarito: E


  • NÃO É POSSÍVEL QUE NINGUÉM NÃO TENHA UMA AMIGA QUE SE CHAME PATRICIA E POR AFINIDADE CHAME ELA DE P.A.T.I. rsrsrs

    GABARITO ''E''
  • A - AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO


    B - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É RELATIVA, OU SEJA, PODE SER QUESTIONADA.


    C - OS REQUISITOS BÁSICOS SÃO TOOOOOOODOS, POIS NÃO EXISTE ATO QUE NÃO TENHA COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO DE FORMA CUMULATIVA.


    D - ATOS GERAIS ABRANGE TODAS AS PESSOAS NA MESMA SITUAÇÃO. ATOS INDIVIDUAS UMA DETERMINADA PESSOA. (conceitos invertidos)


    E - GABARITO
  • olha pelo que aprendi até agora, presunção de legitimidade e presunção de veracidade não são a mesma coisa. O ''ou'' da a entender que são a mesma coisa. Questão deveria ser anulada.

  • O veeeeelhooo PATI

  • Não entendi , por Alexandrino e Vicente Paulo os atributos são :

    Pressunção de legitimidade;

    Imperatividade;

    autoexecutoriedade;

    Tipicidade.

    Não entendi o porquê de Legalidade ?? Se alguém puder explicar , fico agradecida!!!

     

     

     

  • Entendi que por ser legítimo é  legal kkkkk

  • tenho um adendo a respeito da alternativa E em relaçao ao celeuma existente entre Presunçao de Legitimidade x Presunçao de Veracidade e trago ,como sempre, embasado na obra de Marcelo Alexandrino segue:

     

    "Os demais administrativistas de um modo geral,empregam a expressao "Presunçao de Legitimidade ou "Presunçao de Legalidade" de forma abrangente,incluindo tanto a presunçao de que os fatos apontados pela administraçao efetivamente ocorreram quanto a presunçao de que a administraçao enquadrou corretamente esse fatos na norma que invocou como fundamento da pratica do ato que ela adotou e ainda a presunçao de que essa norma foi corretamente interpretada e aplicada pela administraçao"

     

    A administrativista Prof Maria Sylvia Di Pietro é discordante em relaçao aos outros doutrinadores extrai -se que

    "È oportuno registrar.por fim que a referida autora desmembra o atributo da presunçao de legitimidade em duas facetas uma relativa ao plano normativo e outra ao plano fático desta forma

     

    a) presunçao de legitimidade,significando que a interpretaçao e a aplicaçao da norma juridica pela administraçao foram corretas

    b) presunçao de veracidade,significando que os fatos alegados pela administraçao existem,ocorreram,sao verdadeiros

     

    portanto diante dessa fundamentaçao na fonte do referido best-seller creio que se a alternativa trouxesse tanto presunçao de legitimidade ou veracidade a alternativa estaria correta,entretanto a banca seguiu posicionamento majoritario,mas é bom o concursando discernir ambos atributos 

    fonte :Direito Administrativo Descomplicado;529 ediçao 23 ;2015

  • Por eliminação dava para acertar de boa essa questão, mas achei estranho nessa opção E quando eles dão a entender que os atos administrativos possuem vários atributos. O que eu aprendi é que de acordo com a doutrina clássica são 3 atributos (P.A.I) e que de acordo com a doutrina moderna são 4 atributos (P.A.T.I). O item já citava 3 dos 4 que a doutrina moderna considera, acho que desconheço esses outros vários atributos que eles falam ai.

  • Inerente à presunção de legitimidade, tem-se a presunção de veracidade, que diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração para a prática de um ato administrativo, até prova em contrário.

  • As vezes as questões trazem o conceito  "Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem." e as vezes os trazem como sinônimos.


ID
35956
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a classificação dos atos administrativos, quanto aos seus efeitos, é certo que os atos, entre outros, que

Alternativas
Comentários
  • Ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica para seus destinatários em relação a administração
    Ato declaratório é aquele que apenas declara uma situação
    preexitente, visando preservar o direito do administrado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 8a Ed - Pag 429
  • Exemplos de atos constitutivos (permissão, autorização, nomeação, revogação)
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho a classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos dá-se da maneira a seguir:

    Atos constitutivos: São aqueles que alteram a relação jurídica, criando, extinguindo ou modificando direitos. Ex: Autorização, sanção disciplinar, ato de revogação.

    Atos declaratórios: são os que apenas declaram situação preexistente, citando-se, como exemplo, o ato que declara que certa construção provoca riscos à integridade física dos transeuntes, ou o que constata irregularidade administrativa em órgão administrativo.

    Atos enunciativos: cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto, de outros atos de caráter decisório. Ex: pareceres.

    José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 19a edição - p. 121
  • a) certificam a alteração havida na denominação de uma rua ou os que atestam o nascimento de uma pessoa são caracterizados como constitutivos. (DECLARATÓRIOS) b) colocam em disponibilidade um servidor público ou os que afirmam a desnecessidade de cargos públicos são considerados declaratórios. (CONSTITUTIVOS) c) outorgam permissão de serviço público ou de autorização para a exploração de jazida são considerados constitutivos. (CORRETO) d) reconhecem insegura uma edificação ou se determinado prédio é seguro para a realização de uma atividade são caracterizados como constitutivos. (DECLARATÓRIO) e) nomeiam servidores públicos ou impõem sanções administrativas, inclusive a particulares, são considerados declaratórios. (CONSTITUTIVOS)
  • Ato Constitutivo: cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à administraão. Essa sistuação jurídica pode ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de obrigação ao administrado.Ex: concessão de licença, nomeação de servidores, aplicação de sansões administrativas.Ato extintivo ou descontitutivo: põe fim a situações jurídicas individuais existentes. Ex: cassação de uma autorização de uso de bem público, demissão de um servidor, etc.Ato modificativo: tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar sua extinção. Ex: mudança de horário de uma repartição, mudança do local de uma reunião, Etc.Ato declaratorio: atesta um fato, ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente. Ex: expedição de uma certidão de regularidade fiscal, declaração de tempo de serviço para fins de averbação, etc.Atos enunciativos: contêm juízo de valor, uma opinião, uma suigestão ou uma recomendação de atuação administrativa. Ex: Pareceres.
  • Além de se classificarem como constitutivos, a permissão de serviço público e a autorização para a exploração de jazida são considerados atos negociais.
  • resposta = C
  • ATENÇÃO!!!
    "A autorização é ato constitutivo e a licenção é ato declaratório de direito preexistente." (Maria Sylvia di Pietro)
    Vi comentários anteriores dizendo que licença é ato constitutivo. Isso está errado, pois licença, sendo ato vinculado (não discricionário), faculta o exercício de determinada atividade àquele que preenche corretamente os requisitos legais; pode-se dizer, pois, que se declara a existência do direito. Já na autorização, por ser ato discricionário, fica a critério da Administração decidir se faculta ou não o exercício de atividade ou o uso de bem público pelo particular, sendo, portanto, ato constitutivo.

  • A - ERRADO - certificam a alteração havida na denominação de uma rua ou os que atestam o nascimento de uma pessoa são caracterizados como DECLARATÓRIOS



    B - ERRADO - colocam em disponibilidade um servidor público ou os que afirmam a desnecessidade de cargos públicos são considerados (EXTINGUE DIREITOS) CONSTITUTIVOS.



    C - CORRETO - outorgam permissão de serviço público ou de autorização para a exploração de jazida são considerados CRIA DIREITOS constitutivos.



    D - ERRADO - reconhecem insegura uma edificação ou se determinado prédio é seguro para a realização de uma atividade são caracterizados como DECLARATÓRIOS



    E - ERRADO - nomeiam servidores públicos ou impõem sanções administrativas, inclusive a particulares, são considerados CONSTITUTIVOS.




    ATO DECLARATÓRIO: Certifica ou atesta um fato ou emite uma opinião.

    ATO CONSTITUTIVO: Cria, modifica ou extingue um direito. (conforme di pietro e celso antônio)




    GABARITO ''C''

  • Certamente, em sanção não é declaratório

    Abraços

  • Ato constitutivo- É aquele que que cria uma nova situação jurídica individualmente para seus destinatários, em relação à administração.

    Ato declaratório- É aquele que apenas declara uma situação preexistente, visando a preservar o direito do administrado.

  • Verifiquei comentários com conteúdo equivocados.

    Alexandre Mazza apresenta a seguinte classificação (com base nos conceitos mais utilizados, tendo por base a doutrina mais aceita):

    atos constitutivos: criam novas situações jurídicas. Exemplo: admissão de aluno em escola pública;

    atos extintivos ou desconstitutivos: extinguem situações jurídicas. Exemplo: demissão de servidor;

    atos declaratórios ou enunciativos: visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e atestado;

    atos modificativos: alteram situações preexistentes. Exemplo: alteração do local de reunião;

    Dessa forma:

    Letra A: Atos declaratórios;

    Letra B: Ato extintivo ou desconstitutivo;

    Letra C: correta. (Obs: veja como há diferença entre Constitutivo e Desconstitutivo: se estivéssemos diante a extinção de uma concessão, este ato estaria extinguindo uma situação jurídica e, portanto, seria um ato desconstitutivo)

    Letra D: Ato Declaratório

    Letra E: Ato Constitutivo

    Não adianta brigar com a banca e querer apresentar um conceito de outro doutrinador (às vezes tão renomado quanto o utilizado). É marcar o que é mais utilizado é pronto.

  • já caiu em outras questões da FCC essa letra E.

    Digo e repito: as questões se repetem

    Rumo à posse


ID
38191
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se fala em ato administrativo discricionário, quer dizer que

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA. Todos os atos administrativos praticados sob o caráter discricionário estão sujeitos ao controle jurisdicional. Esse controle só não adentra o mérito do ato discricionário, isto é, o juízo de competência e oportunidade deste.b)CORRETA. Ato administrativo discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.c)ERRADA. Discricionariedade é liberdade limitada pela lei, enquanto arbitrariedade designa a liberdade ilimitada. A autoridade nunca terá arbitrariedade, nem mesmo justificadamente. Ela terá, no caso do ato discricionário, discricionariedade.d)ERRADA. A finalidade é SEMPRE vinculada, sendo esta, sempre o interesse público.e)ERRADA. Ler explicações das letras "a" e "b".
  • O ato administrativo discricionário nada mais é do que um ato político. Ato discricionário é a integração da norma. A discricionariedade nasce de lei, é a lei que da ao administrador o dever de ser discricionário. Ele (administrador), vai resolver quando politicamente (critério subjetivo), achar conveniente e oportuno. A lei cria a discricionariedade para o administrador completar a vontade do legislador. Para materializar o interesse coletivo, o legislador precisa do administrador.
  • Quando se fala em ato administrativo discricionário, quer dizer que a lei deixa certa margem de liberdade de decisão para a autoridade, diante do caso concreto, de forma que ela poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis. Alternativa correta letra "B".
  • Qual o erro da letra C?

     

  • Ato discricionário é aquele que administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei.

    observação: não confundir ato discricionário com arbitrariedade.

  • GABARITO: LETRA B

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 


ID
39454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como exemplo de discricionariedade no âmbito de atuação da administração pública, pode-se citar a hipótese em que a lei expressamente permite a remoção de ofício do servidor público, a critério da administração, para atender à conveniência do serviço.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8.112/90 em seu Art.36 elenca três hipóteses de remoção do servidor público federal.No que se refere aos incisos I e II é facilmente visto que trata-se de um ato discricionário da Administração, vez que a decisão (seja deflagrada de ofício, seja a pedido do servidor) submete-se à um juízo de oportunidade e conveniência.Diferentemente do que ocorre no inciso III, em que depara-se com um ato vinculado, na qual, cumprindo o servidor os seus requisitos, a Administração obriga-se a removê-lo.
  • a remoçao eh de oficio ou a pedido, no interesse dos erviço
  • Lei 8.112/90, art. 36:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) (exemplo típico de discricionariedade)

    II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) (exemplo típico de discricionariedade)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    Gabarito: correto.

  • No caso de remoção a bem o serviço público o motivo é determinante, então ato vinculado.

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;  Ato Discricionário

    II - a pedido, a critério da Administração; Ato Discricionário

    Ressalta-se que há possibilidade de remoção a pedido do servidor para:

    1)  para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    2) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

  • Correto. ✔

    ATO DISCRICIONÁRIO

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.


ID
39460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos destinatários, os atos administrativos são classificados em gerais e individuais. Nesse sentido, se uma autoridade federal editar um regulamento para disciplinar determinada matéria, tal regulamento será classificado como um ato administrativo geral, pois atingirá todas as pessoas que se encontrem na mesma situação.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CERTAAtos gerais são os expedidos sem destinatário determinado e que possuem finalidade normativa ou ordinatória; alcançam todos os sujeitos que seencontram na mesma situação e fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e prevalecem sobre os atos individuais, mesmoque oriundos da mesma autoridade.Ex: Decretos regulamentares, as instruções normativas, as circulares normativas, etc.
  • Mais informações:http://direitoempresarial.blogs.sapo.pt/arquivo/997549.htmlBons estudos
  • Questão correta.

    Atos administrativos gerais: não possuem destinatários determinados, são sempre discricionários quanto ao seu conteúdo. Podem ser revogados a qualquer tempo, ressalvado o direito adquirido para a pessoa que já o adquiriu, mas não impede a revogação do ato geral, visto que o ato geral tem, potencialmente, um número ilimitado de destinatários. Necessitam ser publicados em meio oficial, porque se destinam a produzir efeitos externos. Podem ser impugnados mediante ação direta de inconstitucionalidade. Exemplos: decretos regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios normativos.

    Atos administrativos individuais: possuem destinatários determinados, pode ter um único destinatário (ato singular) ou diversos (ato plúrimo), desde que sejam determinados. Podem ser vinculados ou discricionários e sua revogação somente é possível se ele não tiver gerado direito adquirido para o seu destinatário. Podem ser impugnados por ações judiciais, como mandado de segurança, ação popular, ação ordinária.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VC.

  • A questão deixou uma dúvida quando se referiu ao termo "determinada matéria", fazendo com que o candidato pensasse também em determinadas pessoas ou destinatários, e por isso terminei errando a questão. Pegadinhas da CESPE. 
  • Classificação dos atos quanto aos DESTINATÁRIOS:

    a) ATOS GERAIS: são aqueles que não possuem destinatário determinado, mas alcançam todos os que estão em idêntica situação. Prevalecem sobre os atos individuais anteriormente expedidos, ainda que provindos da mesma autoridade. São os atos normativos praticados pela Administração. Exemplo: estabelecimento da velocidade de uma via, decreto que disciplina a coleta de lixo domiciliar, placa que fixa locais de estacionamento, portaria que altera horário de atendimento de um órgão público, edital de licitação ou concurso público. 

    b) ATOS INDIVIDUAIS/ESPECIAIS: São aqueles que possuem destinatários certos. Dirigem-se a destinatários específicos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Exemplo: regularização de terreno irregular, nomeação de candidatos em concurso público.

    FONTE: PROFESSOR GUSTAVO SCATOLINO

  • No tocante aos destinatários, os atos administrativos são classificados em:

    a) gerais ou regulamentares - dirigidos a uma quantidade de pessoas indeterminada.

    b) individuais - dirigido a um destinatário.

    c) coletivos ou plúrimos - dirigidos a um grupo definido.

  • Lembrando que regulamento é um ato Normativo.

     

    Atos Normativos(R3DAI)- regulamento,regimento,resolução,deliberação,aviso e instrução normativa

  • CERTO.

    Os atos gerais são aqueles direcionados a uma quantidade indeterminável de pessoas.

    Convém ressaltar que tais atos somente poderão ser impugnados judicialmente quando houver a produção de efeitos concretos em relação aos destinatários.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!


ID
40537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.

Alternativas
Comentários
  • Em razão do princípio da legalidade estrita, a administração pública só pode agir dentro dos limites estabelecidos em lei. Nunca ultrapassá-los (excessos) e nem se desviar dos mesmos (desvio de poder). Cabe à própria administração anular os atos ilegais, atribuição também conferida ao Poder Judiciário. O PJ não pode interferir na discricionariedade do administrador, mas poderá fazê-lo em virtude de quebra da lei, descumprimento de princípios gerais e ligados à administração pública, a bem do interesse social (público).
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECIFICO DE RECORRIBILIDADE. (...) Na dicção sempre oportuna de Celso Antonio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (Discricionariedade e Controle judicial). (RE 131661, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/1995, DJ 17-11-1995 PP-39209 EMENT VOL-01809-06 PP-01393) .
  • RESPOSTA: CERTA

    REQUISITOS DO ATO:

    Competência, Finalidade, forma(Elementos sempre vinculados, conseguentemente, podem ser analisados pelo PODER JUDÍCIARIO).

    Motivo e Objeto (Elementos discricionários ou MÉRITO DO ATO ou OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA). Estes é  que não serão analisados pelo PODER JUDÍCIARIO).

    PORTANTO, MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODESIM HAVER APRECIAÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO QUANTO AO MÉRITO, SÓ QUANTO A COMPETENCIA, FINALIDADE E FORMA.

  • Depois de muito "matutar" acho que consegui compreender a questão.
    Atuar com desvio ou excesso de poder é desvio de finalidade. E como finalidade é elemento vinculado, então cabe controle do Poder Judiciário.
  • Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. --> certa...

    Minha cabeça deu um nó, rsrs...

    A questão é corretíssima, pois vejam a lógica da acertiva... Já pensou se nos atos discricionários o administrador agisse  conforme o seu entendimento, para isso que entra a figura do poder Judiciário no controle dos atos discricionários. A lei disciplinou e deixou margens para o administrador, afinal é impossível a lei prever todas as circunstâncias, porém tudo nessa vida tem limites o administrador não pode fazer simplesmente o que acha melhor ou pior, ele tem que agir conforme o bem público e claro com imparcialidade... Concluímos que mesmo nos atos discricionários não há margem para que o administrador use do excesso de poder. 
  • Afirmativa CORRETA - Conforme nos ensina a Profª Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, em “Processo Administrativo”, apresentado no I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP, o excesso de poder é vício relativo à competência, que ocorre quando a autoridade vai além daquilo que ela teria competência para praticar. Por exemplo, ela só pode aplicar a pena até de suspensão, mas aplica a pena de demissão. Outro exemplo é o do policial que se excede no uso da força. Ele tem competência para atuar, mas se excede no uso dos meios que a lei lhe dá para atingir os fins de interesse público. No caso de excesso de poder, existem algumas hipóteses que são previstas como crime de abuso de autoridade na Lei 4.898/1965Nestes 2 exemplos apresentados pela professora, observamos atos discricionários, sujeitos a tutela jurisdicional, em que houve o vício do excesso de poder. O outro caso é o vício chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa (conforme artigo 12 da lei de improbidade). FONTE: Di Pietro,  Maria Silvia Zanella (Profª Dra.), Palestra Processo Administrativo (in http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm, p3 e p4).
  • A INTERPRETAÇÃO DE ALGUNS ENUNCIADOS DO CESPE É UM POUCO COMPLICADA.
    PARA O CESPE O TERMO "NÃO HÁ MARGEM" = É VEDADO, É PROIBIDO.
    PARA MIM HÁ MARGEM PARA QUE O ADMINISTRADOR ATUE COM EXCESSO OU DESVIO DE PODER TAMBÉM NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, EM QUE A ELE É DADA MAIS LIBERDADE, PORÉM, SE O FIZER, O ATO SERÁ ANULADO, POR SUA ILEGALIDADE.
    AO LER O ENUNCIADO PENSEI QUE O EXAMINADOR QUERIA SABER SE CABE EXCESSO OU DESVIO DE PODER EM ATO DISCRICIONÁRIO, OU SE CABERIA APENAS NOS ATOS VINCULADOS.
    CADA BANCA TEM UM JEITO PECULIAR DE PERGUNTAR E O CANDIDATO TEM QUE SE ADAPTAR, POIS SE NÃO O FIZER, MESMO SABENDO A MATÉRIA, CORRE RISCO DE ERRAR.

  • Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da administração pública, julgue os itens subseqüentes.
    Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.
                       O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quando a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extrapolado os limites da lei.
                        É o que acontece, por exemplo, no controle de razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato administrativo discricionários, reguardando, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei. Um ato considerado desproporcional ou desarrazoado pelo Pode Judiciário é um ato nulo; o Poder Judiciário porcederá à sua anulação, jamais à sua revogação, ou seja, exercerá controle de legalidade ou de legitimidade, e não controle de mérito. 
                         Em resumo, em um ato administrativo o Poder Judiciário pode apreciar quanto à legalidade e legitimidade , a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e também, o seu motivo e o seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida em lei; a exploração ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito. 
  • Minha única dúvida nessa questão é quando ela afirma que compete ao judiciário o controle cabível, uma vez que, no meu entendimento, esse controle caberia também a propria administração, com base no princípio da autotutela.

    Alguém explica?
  • Errei a questão por entender que o controle cabível não é apenas do Judiciário, mas também da Administração.

    Alguém pode ajudar?
  • Resuminho básico

    COmpetência

    FInalidade       -----> elementos vinculados  -- > geram controle do 

                                                                                  Poder Judiciário

    FOrma


    MOtivo   -----> elementos discricionários  -----> mérito administrativo

    OBjeto


  • Para quem está com dúvida nesta questão, esse comentário do usuário Hélio Castro no Fórum dos Concurseiros ajuda a entender:



    "Nos atos administrativos discricionários há elementos vinculados (competência, forma e finalidade) e discricionários (objeto e motivo).
    Quando o agente pratica ato discricionário ele possui certa liberdade dentro dos limites da lei. E essa liberdade é só para elementos motivo e objeto.
    A questão fala em "excesso de poder", que se trata de vicio no elemento competência. E em "desvio de poder", que se trata de vicio no elemento finalidade.
    Assim, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, porque correspondem a elementos vinculados, o que cabe controle pelo PJ. "

  • O Poder Judiciário não pode analisar o mérito dos atos administrativos, contudo, ele poderá verificar se a autoridade administrativa que praticou o ato não últrapassou os limites da discricionariedade. Pode, inclusive, o Poder Judiciário, anular um ato que pretendeu atingir fim diferente do que estava estabelecido na lei!

    Para extensão de conhecimento:

    Sujeito: vinculado! só pratica o ato quem tem competência;

    Objeto: pode ser vinculado/ discricionário;

    Forma: em regra é vinculado; Eventualmente  a lei prevê mais de uma forma para praticar o mesmo ato. Nesses casos, há a discricionariedade;

    Finalidade em sentido amplo (interesse público): discricionária;

    Motivo: Vinculado (qdo a lei utilizar noções precisas, que não dão margem a apreciação subjetiva; Dicricionário (qdo a lei não o definir ou qdo a lei utilizar de conceitos jurídicos indeterminados).

    Finalidade em sentido estrito: vinculada; para cada ato administrativo previsto em lei, há uma finalidade específica que deve ser seguida!

  • Errei também...

    "Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível."

    Pensei "claro que não compete somente ao Poder Judiciário, mas também a própria Administração por forma do princípio da autotutela, sumula 473, art. 53 da lei 8.987/99 e por aí vai...

  • Socorro!

    Em 07/10/19 às 09:42, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 30/09/19 às 22:57, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/09/19 às 17:17, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/07/19 às 18:01, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 25/07/19 às 18:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    Insista, persista, mas nunca desista porque um dia você conquista. kkk

  • Essa questão vai mais pela lógica. Por exemplo a Administração pública tem um ato discricionário de punir alguém que andava de moto acima da velocidade permitida e tal ato dá as opções de "multar ou dá uma advertência", o servidor executor do ato não pode chegar e dá uma porrada no condutor da moto como modo de punição, pois estaria agindo com abuso de poder.

  • Princípio da Autotutela serve para enfeite normativo então, né ?


ID
40966
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o conceito de atos administrativos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Embora os atos administrativos sejam típicos do poder executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna." DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO página 407.
  • a) certo - os contratos são bilaterais (duas partes)b) certo c) certo - os atos existem sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral.d) errado - judiciário e ligislativo também editam atos administrativos, como os atos relacionados a manutenção de sua própria estrutura administrativa.e) certo
  • "c) os atos administrativos são sempre atos jurídicos."Na minha interpretação, esta alternativa traduz indiretamante o princípio da legalidade, pois qualquer que seja o ato administrativo, o mesmo deve estar baseado numa lei.
  • Felipe Savaris, o ato discricionário também é passível de controle judiciário. O poder judiciário não pode julgar o mérito administrativo do ato discricionário, entretanto pode e deve fazer o controle da legalidade do ato. É um erro comum pensar que os atos discricionários não estão sujeitos ao controle judiciário.
  • "o ato administrativo caracteriza-se como uma manifestação unilateral da Administração"Por que são atos jurídicos bilaterais, segundo a alternativa A ?
  • Julio, O ato administrativo é unilateral sim ! Mas, o contrato administrativo é bilateral =)
  • Concordo com o Felipe Savaris uma vez que a opção e diz: os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial. Quando a opção diz "sempre" inclui também os atos discricionários que não tem nenhum vício de ilegalidade, portanto esta opção está dizendo que o judiciário pode analizar o mérito administrativo.Opção E Incorreta.
  • Os poderes Judiciário e Legislativo em funções ATÍPICAS, mas somente ATÍPICAS exercem função administrativa podendo assim editar atos administrativos, mas só realizando suas funções ATÍPICAS!!!  
  • A letra E está correta. Todos os atos administrativos podem ser apreciados pelo PJ.Os atos discricionários podem ser apreciados quanto ao critério finalidade, coisa que pertence ao mérito do ato.
  • Acho que a questão deveria ser anulada, uma vez que a alternativa "a" tem sua redação de maneira duvidosa.

    O enunciado fala "Sobre o conceito de atos administrativos...", e a alternativa "a" diz que "os contratos TAMBÉM podem ser considerados atos jurídicos bilaterais", sugerindo (pelo o uso do "TAMBÉM") que os atos administrativos sejam atos jurídicos bilaterais, o que torna a alternativa incorreta (atos administrativos são UNILATERAIS, expressam a vontade da Administração Pública).

    • a) CORRETA. os contratos também podem ser considerados atos jurídicos bilaterais.
    • "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o ato administrativo típico, que nos interessa neste capítulo. Os atos bilaterais constituem os contratos administrativos (...)"
    •  
    • b) CORRETA. particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo.
    • "Além das autoridades públicas propriamente ditas, podem os dirigentes de autarquias e das fundações, os administradores de empresas estatais e os executores de serviços delegados praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos típicos, tornando-se passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham a produzir."
    •  
    • c) CORRETA. os atos administrativos são sempre atos jurídicos.
    • "A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e jurisdição."
    •  
    • d) INCORRETA. os Poderes Judiciário e Legislativo não editam ato administrativo.
    • "A prática do atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as Mesas Legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência."
    •  
    • e) CORRETA. os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial.
    • "No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo, a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato administrativo praticado por agente de qualquer do órgãos ou poderes do Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo."

    Fonte: Hely Lopes Meireles (para todas as alternativas) 

    Bons estudos! ;)
  • Quanto a alternativa E embora esteja generalizada como citou o colega, realmente está correta, pois todo ato administrativo é passível de controle judicial no que concerne ao aspecto legal, a exceção se faz apenas ao mérito, este não é passível de controle judicial. 
  • Gente, o meu questionamento aqui foi em relação à alternativa "b" com a plavra EDITAR (particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo). Entendi "Particulares nos exercício de prerrogativas" como concessionárias, às quais o poder publico apenas DELEGA a execução, ou seja, elas não editam, mas apenas praticam atos administrativos.

    Outra questão: quando se fala que o judiciário e o legislativo editam um ato administrativo, isso se refere às nomeações, exonerações etc. Nesse caso, são essas ações atos administrativos ou DE ADMINISTRAÇÃO??? 

    Ficaria muito grata se alguém pudesse me ajudar...
  • Oi, Marina, tudo bom? É o seguinte, vê só:

    Quando uma concessionária (como você mesma citou) ou mesmo uma permissionária pratica determinado ato (imagine que a Celpe - companhia elétrica de Pernambuco - envia uma notificação ao meu vizinho do andar de cima informando que o seu fornecimento de energia vai ser cortado por falta de pagamento da sua conta de energia) ela está praticando um ato administrativo. Ato este que deve possuir todos os requisitos de todo e qualquer ato adminitrativo, no caso destaco a auto-executoriedade, ou seja, ela mesma - sem precisar ir ao judiciário - vai cortar o fonecimento de energia.

    No outro caso que te provocou dúvida, é o seguinte: Ato da Administração é quando a Adm Púb pratica ato estando em pé de igualdade com o administrador. O exemplo mais clássico é se a Adm Púb celebrar um contrato de aluguel com o particular. Acontece muito com delegacias de polícia. Pelo menos aqui em Recife, muitas delas são alugadas de particulares à Adm Púb. Nesse caso, o contrato entre a Adm Púb( contratante) e o particular (contratado) vai ser regido pelo direito civil, como se fosse você alugando um apartamento para morar. Os atos administrativos praticados pelo legislativo e executivo são exatamente isso que você citou: nomeação, exoneração, publiação do edital de um concurso público...

    Espero poder ter ajudado!

    Bons estudos a todos!
  • Complementando o comentário do colega acima em relação à dúvida da Marina...

    O particular pode sim praticar atos administrativos, mesmo recebendo apenas a delegação para a execução do serviço público. Isso porque atos administrativos são manifestações unilaterais da vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes.
  • a)os contratos também podem ser considerados atos jurídicos bilaterais.
    Atos administrativos = atos unilaterais
    Contratos administrativos = atos bilaterais


     b)particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo.
    Concessionárias e permissionárias de serviço público, como estão praticando serviço público (delegação por colaboração), editam atos administrativos, apesar de seus servidores não terem vinculo direto com o Estado e serem regidos pela CLT (empregados públicos).


     c)os atos administrativos são sempre atos jurídicos.


     d)os Poderes Judiciário e Legislativo não editam ato administrativo.
    Errado.
    Em sua função típica, realmente, o poder legislativo edita atos legislativos e o judiciário, atos judiciários.
    Entretanto, em suas funções atípicas (atos internos) eles praticam sua função atípica como administração pública, praticando atos administrativos. Por exemplo, punindo servidores.


     e)os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial.
    Certo.
    Muito cuidado aqui, quase marquei esta...
    São passíveis de CONTROLE judicial sempre, não de ANULAÇÃO pelo poder judiciário.
    Cuidado para não pensar muito rápido e ir logo marcando.
    O Judiciário pode sempre controlar os atos administrativos sobre o aspecto da legalidade, claro, quando provocado.

  • Gente, pelo amor de Deus, mais de 16 cometários e ninguém citou o gabarito, não vamos sair do foco. comentários são excelentes,mas o gabarito se faz necessário.

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

     

     

  • Concordo com o gabarito D, mas minha dúvida é na alternativa A: quando se escreve "os contratos TAMBÉM podem ser considerados atos jurídicos bilaterais", ficou parecendo que o examinador afirmava que "assim como os atos administrativos, os contratos também são atos jurídicos bilaterais", já que no enunciado temos "Sobre o conceito de atos administrativos..."


ID
43045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à discricionariedade e vinculação do ato administrativo, é correto que

Alternativas
Comentários
  • a)certob)a discricionariedade é exercida nos termos e limites da lei, a arbitrariedade é a prática de ato contrario à lei, sem previsão legal.c)no ato vinculado a lei estabelece nenhuma margem de liberdade.d)não há livre apreciação quanto aos elementos competência e finalidade, seja o ato vinculado, ou discricionário, pois são estabelecidos pelo lei.e)o poder judiciário não pode apreciar atos administrativos quanto ao mérito administrativo.
  • 1) Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador2) Poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.Nesses atos, a Administração Pública fica inteiramente "presa" aos dispositivos legais, não havendo opções ao administrador: diante de determinados fatos, deve agir de tal forma.
  • No ato vinculado a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, deixando pouca margem de liberdade ao administrador. A questão colocou "quase todos os requisitos", tornando a afirmativa falsa.
  • COMPLEMENTANDO A COLEGA KAROL SANTOS:1 - http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=6032 - http://extralibris.org/concursos/2007/07/16/poder-vinculado-x-poder-discricionario/Obrigado
  • É... o erro da questão está em ""quase todos os requisitos". Tendo em vista que não é correto afirmar que a Administração não possui NENHUM margem de liberdade na execução de atos vinculados.
  • Senhores, eu estudei que o princípio da Razoabilidade permite ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo discricionário, com base no critério do "homem médio", utilizando-se, para tanto, dos juízos de razoabilidade, tais sejam: necessidade, adequação e proporção.Este entendimento está correto?
  • a)certob)errado. não são sinônimos. arbitrariedade seria uma extrapolação da discricionariedadec)errado. a lei estabelece todas as condições.d)errado. a livre apreciação é do motivo e do objeto e só no ato discricionário.e)errado. não. só a adm
  • A)CERTA. ato discricionário é aquele em que o administrador tem certa liberdade de escolha, especialmente quanto à conveniência e oportunidade.b)ERRADA. discricionariedade e arbitrariedade NÃO são expressões sinônimas.C)ERRADA. no ato vinculado, a lei estabelece TODOS os requisitos e condições de sua realização, deixando NADA de liberdade ao administrador.d)ERRADA. quanto aos elementos competência e finalidade do ato administrativo a lei pode deixar à livre apreciação da autoridade SÓ NO ATO discricionário e) ERRADA. o Poder Judiciário NÃO pode apreciar o ato administrativo quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade.
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • Acho que há um erro na alternativa (a) ao dizer que "... especialmente, a oportunidade e a conveniência". O que mais seria além desses dois fatores?? A questão dá a entender que há mais coisas que a discricionariedade observa. Não gostei. =)
  • /\
    ... tem a justiça
  • Tiago, a questão está perfeita, veja...
    Quanto à alternativa (A), não obstante falar apenas em oportunidade e conveniência, a questão fala em "ESPECIALMENTE", o que a torna correta. Poder-se-ia dizer que estava errada se a alternativa usasse alguma palavra restritiva, como "SOMENTE", "UNICAMENTE", etc.
    Em relação à alternativa (E), quando o judiciário analisa a razoabilidade e proporcionalidade do ato discricionário ele está apreciando a LEGALIDADE do ato NÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO (conveniência e oportunidade), vale dizer, se o ato for desarrazoado ou desproporcional será um ato ILEGAL, por isso a questão esta errada ao afirmar que o Judiciário pode apreciar o mérito deste, pois o mérito (conveniência e oportunidade) só o o Poder Administrativo (ou os demais poderes no exercício do Poder Administrativo) podem apreciar.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "É sempre importante frisar que , embora razoabilidade e proporcionalidade sejam princípios utilizados para controlar a discricionariedade administrativa, não se trata de controle de mérito administrativo"

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada.
    Abraço
  • Alexandre, agora sim consegui ver o erro da letra "E". Obrigado.
    Uma coisa que, parece boba, passa despercebida as vezes. 

    Deletei o meu outro comentário, pois estava errado, ia acabar prejudicando outras pessoas.

  • Também tinha ficado meio grilado com o uso da palavra "ESPECIALMENTE" na letra A. Pois, para mim, estes eram os únicos critérios de escolha para o Administrador. Mas analisando o que dizem os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a dúvida desaparece, vejamos:

    "Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEU MODO DE REALIZAÇÃO, SUA OPORTUNIDADE E SUA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVAS."

    Daí observamos que, como o companheiro disse anteriormente, o fato de a Banca ter colocado a palavra ESPECIALMENTE tornou a questão ainda mais acertada. Visto que a Conveniência e a Oportunidade não são os únicos critérios a serem observados pela ADMINISTRAÇÃO, após verificar se é oportuno e conveniente a prática do ato, ela ainda pode escolher seu conteúdo e seu modo de realização, por exemplo.
  • questao
    A) certo: segundo o livro Marcelo e Alexandrino Atos discricionarios: são aqueles atos que a administração podem praticar com certa libertade de escolha, nos termos da lei, quanto ao seu conteudo, seu modo de realição, sua oportunidade e sua conveniencia administrativa.

    B) errado  - discricionariedade têm que está nos termos da lei, arbitrariedade e algo que foge a lei.logo nao são sinônimos.

    c) errado - no ato vinculado a administração pratica sem margem alguma de libertade de decisão, pois a lei previamente determinou

    d) errado - e so sequir o macete FFCOM OU CONFIFORMOB, PARA MIM QUE JA DECOREI O FFCOM é mais facil assim, os três primeiros (FFC) SAO
                        ATOS VINCULADOS ( fomar, finalidade e competencia) E O RESTOS E DISCRICIONÁRIOS (objeto e motivo).

    e) errado - se o ato é vinculado como por ex : uma licença paternidade, atendendo a lei, não cabe o poder judiciário apreciar, configurada a hipótese
                        legal so cabe a admissão a edição do ato concessivo, sem espaço para juizo de oportunidade ou conveniencia administrativa


                        Orar e estudar e confiar em Deus, pois muitas das vêzes só com a ajuda dele e percistência do bem que alcançamos o sucesso
  • ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO 


    COMPETÊNCIA    -   sempre vinculada


    FINALIDADE        -  sempre vinculada 


    FORMA                 - sempre vinculada 


    MOTIVO               -  vinculado, mas pode se aplicar a discricionariedade 


    OBJETO              - vinculado, mas pode se aplicar a discricionariedade


    Os únicos elementos do ato administrativo, em que se houver vício pode ser SANÁVEL é a COMPETÊNCIA ou a FORMA. Em havendo vício nos demais, o ato será, necessariamente, anulado. 


    SANAR (CONVALIDAR) - não é condição obrigatória. Pois caberá a administração fazer a opção. Porém, não pode haver prejuízo a terceiros e nem prejudicar direitos adquiridos.



  • Poder Judiciário se atem a controle de legalidade.

  • "A" 

    1.- Discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização

    2.-Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.

    A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.

  • GABARITO: LETRA A

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 


ID
45058
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção correta quanto aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Os atos administrativos de opinião apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os pareceres. (ERRADO. São os atos Enunciativos)b) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. (CORRETO)c) A auto-executoriedade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. (ERRADO. Esta é a descrição da Imperatividade. A auto-executoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, por seus próprios meios, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial)d) A Forma é um elemento do ato administrativo que consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz (ERRADO. Esta é a descrição do Objeto. A forma é o "meio pelo qual se exterioriza o ato")e) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato é o dispositivo legal em que se baseia o ato. (ERRADO. O dispositivo legal em que se baseia o ato é o pressuposto de direito)
  • Acho que a questão seria passível de anulação, pois a presunção de veracidade não é atributo dos fatos, mas sim dos atos administrativos. Sua concretização ocorre com o fato, assim pode-se dizer que a presunção de veracidade é atributo dos atos administrativos mas que diz respeito ao fato administrativo.
  • Complementando:ATOS ENUNCIATIVOS – Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto, são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo (objeto).
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Bom, o comentário da Amanda foi há dois anos atrás. Não sei se ela ainda está com esta dúvida.
    De qualquer forma, vejam o que doutrina nesse sentindo Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim, ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações porá ela fornecidos, todos dotados de fé pública." (Meu grifo)

  • Não consigo vislumbrar necessariamente um erro na alternativa A

    Claro, é certo que pela classificação doutrinária os atos que atestam/declaram um direito se enquadram como atos enunciativos, mas se pensarmos de forma não tão rígida, os atos enunciativos expressão um opinião, sendo os efeitos dessa opinião variados como em pareceres, certidões e atestados, todos eles, apesar de terem, efeitos variados, como caráter normativo, caráter obrigatório ou declaratória são resultados da opinião do agente, que os enuncia através de uma opinião. 
  • Caro colega Ronaldo Ribeiro, compreendi que a letra A, está frisando o conceito.
    Conceito >> Atos Administrativos: Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos.(conceito fonte: 
    http://www.fazenda.gov.br)
    Conceito >> Atos Enunciativossão atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. (classificação dos atos administrativos conceituado por Hely Lopes)
    Bons Estudos!
  • A alternativa A está errada, pois os os atos enunciativos se limitam a certificar ou a atestar um FATO ou emitir opinião sobre determinado assunto e não sobre direito.

  • A - ERRADO - ATOS ENUNCIATIVOS SE LIMITA A CERTIFICAR OU A ATESTAR UM FATO OU OMITIR UMA OPINIÃO SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO.


    B - CORRETO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (presume-se que o ato esteja de acordo com a lei - LEGÍTIMO) E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (presume-se que o ato esteja de acordo com o fato - VERÍDICO).

    C - ERRADO - O CONCEITO MENCIONADO DIZ RESPEITO À IMPERATIVIDADE, POIS IMPÕE AO ADMINISTRADO EXECUTAR. NO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE O SUJEITO QUE EXECUTARÁ O ATO É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO CASO, O SERVIDO ATRAVÉS DA TEORIA DO ÓRGÃO.

    D - ERRADO - O EFEITO JURÍDICO IMEDIATO RECAI SOBRE O ELEMENTO OBJETO (O CONTEÚDO DO ATO). FORMA É O MODO DE EXTERIORIZAÇÃO DO ATO, O PRECEDIMENTO EXIGIDO NA EXECUÇÃO DO ATO.

    E - ERRADO - MOTIVO PRESSUPOSTO DE FATO (verídico) E DE DIREITO (legítimo - legal).


    GABARITO ''B''
  • Pedro Matos, vc é um monstro cara.

    Toda questão o cara arrebenta nos comentários, Parabéns

  • Gabarito B

  • E - Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.


ID
47761
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da teoria geral do ato administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de policia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da adminsitração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.É cabível a cassação da licença (na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor), e a anulação (ilegalidade na sua edição).
  • Licença – Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular.
  • D) Lição de Celso Antônio Bandeira de Mello :“... A noção de ato administrativo não deve depender, isto é, não deve ser tributária, da noção de Administração Pública (conjunto de órgãos do Poder Executivo, autarquias e demais sujeitos da Administração indireta), porque, de um lado, nem todo ato da Administração é ato administrativo e, de outro lado, nem todo ato administrativo provém da Administração Pública”
  • Eu errei pois considerava que os atos negociais não eram unilaterais, mas segundo Alexandrino:
    "Os atos negociais são manifestações Unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretennsão do particular.
  • Porque a B está errada?

     não são atos políticos?
  • Decreto é espécie de ato normativo.
    São exemplos de atos normativos os decretos, os regulamentos, as instruções normativas, os regimentos, entre outros.
    Os atos adm normativos, como se infere da denominação utilizada, contém comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.
    Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis, com a principal diferença q não podem inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres para os administrados q não se encontrem previstos em uma lei.
    A função dos atos normativos não é, entretanto, simplesmente repetir o q se encontra enunciado na lei. Sendo destinados a possibilitar a fiel execução de leis pela adm, os atos normativos devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das leis q regulamentam.
  • Salvo melhor juízo, a alternativa "A" também não está correta. Uma vez que, por exemplo, no caso da licença para dirigir (CNH) o ato de concessão é vinculado, não há faculdade.
    Vejamos o ensinamento de Alexandrino e Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, Método, 16º ed, pág. 437):
    "A licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve, a Administração concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se trata de ato vinculado."
  • Nossa! Pensei em licença para tratar de assuntos particulares (que no caso é discricionário)...errei bonito!
  • Oi Frizon,

    Acho que vc nao entendeu a afirmativa...

    Sem sombra de dúvidas, a Licença é ato Vinculado! 

    Contudo o que a questão afirma é que "a ADM PUBLICA FACULTA a quem preenche os requisitos, exercer a atividade" e NÃO, que " é FACULTADA à ADM PUBLICA dar a licença a quem preenche os requisitos legais..."

    Diante do preenchimento dos requisitos legais para a licença, a ADM é OBRIGADA sim a conceder a licença....NO ENTANTO, o individuo que a obtém não é OBRIGADO a exercer a atividade para a qual recebeu a licença;;;ele pode obter a licença e logo em seguida, não querer mais...
  • d) Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da ADMINISTRAÇÃO e não ato administrativo como na alternativa.  

  • É toda manifestação unilateral de vontade da Administração

    Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,

    resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor

    obrigações aos administrados ou a si.

  • A - CORRETO - EX.: APOSENTADORIA, UMA VEZ ATENDIDO OS REQUISITOS DE IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O ADMINISTRADO PLEITEIA SE QUISER.

    B - ERRADO - DECRETO É ATO ADMINISTRATIVO DE ESPÉCIE NORMATIVA DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR EXPEDIDO PELOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO PARA DAR FIEL EXECUÇÃO ÀS LEIS.

    C - ERRADO - TOODO ATO DISCRICIONÁRIO, PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, POSSUI MARGEM DE LIBERDADE, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, PARA A ATUAÇÃO DO SERVIDOR. 

    D - ERRADO - OU É DISCRICIONÁRIO OU É VINCULADO.

    E - ERRADO - TOODO ATO JURÍDICO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL).



    GABARITO ''A''
  • Atentem para dois erros no comentario do colega Pedro Matos:

    Letra A: O colega aponta a aposentadoria como sendo uma licenca. Contudo, aposentadoria nao `e licenca!

    Letra D: A justificativa do colega nao coaduna com o item. 

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "'atos da administracao' 'e empregado genericamente, ou de forma ampla, para aludir a qualquer ato praticado pela administracao publica. Os 'atos da administracao incluem: a) os 'atos administrativos' propriamente ditos (manifestacao de vontade cujo fim imediato seja a producao de efeitos juridicos, regida pelo direito publico); b) os atos da administracao publica regidos pelo direito privado; e c) os chamados 'atos materiais' praticados pela administracao publica, que sao  os atos de mera execucao de determinaacoes administrativas (portanto, nao tem como conteudo uma manifestacao de vontade), a exemplo da dissolucao de uma passeata e da demolicao de um predio que esteja ameacando ruir." 

    Ou seja, diferente do que o item informa, nem todo ato praticado no exercicio da funcao administrativa `e ato administrativo, pois ha os 'atos materiais' tambem.

  • Gabarito: Letra A

     

    a) Licença é  ato unilateral e vinculado. Um exemplo é a CNH (Carteira Nacional de Habilitação)

     

    b) Decreto é ato administrativo emanado do poder regulamentar

     

    c) Ato vinculado - não há margem. Atos discricionários - Há possibilidade de escolha, dentro da lei

     

    d) Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração

     

    e) O ato administrativo é passível sim de controle jurisdicional no que se refere a legalidade. Ou seja, quanto aos elementos vinculados.

    Não há de se falar em controle jurisdicional em relação ao mérito administratvo.

  • TODO ato praticado na função administrativa é ato administrativo pelo critério funcional, objetivo ou material (di pietro).

    Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.

    já partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.

    Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

    Letra A errada.

    Letra D correta ( dependendo do sentido)


ID
48544
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O limite do ato administrativo discricionário é

Alternativas
Comentários
  • Na administraçâo Pública, o administrador só poderá fazer ou deixar de alguma coisa, se a lei deixar ou proibir que se faça o ato, ou seja, a lei é o limite.
  • O ato discricionário tem liberdade quanto a oportunida ou conveniência, ou seja, o mérito administrativo, mas não quanto a legalidade, q pode ser apreciada pelo judiciário...
  • O limite do ato administrativo discricionário é a lei.Alternativa correta letra "D".
  • O conceito de Ato discricionário traz a resposta para esta questão:Ato discricionário - é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
  • RESPOSTA: A LEI!
    Só para analisarmos pelo outro lado...  Pois ver a questão como examinador também é importante...

    - Eu como examinador colocaria "Oportunidade e Conveniência" na mesma assertiva. Ia confundir mais os incautos...

  • LIMITES AO PODER DISCRICIONÁRIO:

    LEI

    PROPORCIONALIDADE

    RAZOABILIDADE

  • GABARITO: D

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.


ID
48901
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, são feitas as afirmações abaixo.

I - Os atos de caráter normativo poderão ser delegados, de acordo com a conveniência do dirigente do órgão.

II - Os atos decisórios de órgãos colegiados deverão constar de ata ou termo escrito, sendo permitido efetuar sua reprodução mecânica, desde que não sejam prejudicados direitos dos interessados.

III - No caso de decisão sobre concursos públicos, tais atos poderão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

IV- Contra decisões administrativas cabe recurso, que deve ser dirigido inicialmente à autoridade prolatora do ato.

Estão corretas APENAS as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • A base legal das respostas está na Lei 9.784/99 (Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).Afirmativas:-> I: falsa, de acordo com o art. 13,I;-> II: correta, de acordo com o art. 50, §§ 2ºe 3º;-> III: falsa, de acordo com o art. 50, III e-> IV: correta, de acordo com o art. 56, § 1º.
  • I - ERRADO. Os atos normativos não podem ser delegados por expressa disposição legal, conforme o art. 13 da Lei 9.784:" Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."


    II - CERTA. É o que afirma o art. 50, §§ 2 e 3, da Lei 9.784:"§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

     

    III - ERRADAO erro da assertiva está no uso da palavra "poderá", enquanto que é dever a motivação de tal ato administrativo. Veja o que afirma o art. 50, III, da Lei 9.784:" Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública"


    IV - CERTA. É o que afirma o art. 56 da Lei 9.784:"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."

  • III - No caso de decisão sobre concursos públicos, tais atos poderão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. (ERRADO)

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    lei 9784 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


ID
49291
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda que não se possa conceituar precisamente o ato administrativo, ao menos três características básicas ele tende a apresentar: o seu regime de direito público, a qualidade própria do agente que o emana e o fim de atendimento ao interesse público. Isso posto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a. Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles [01], "Licença é o ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício.Decorre do caráter vinculado da licença um terceiro elemento: a DEFINITIVIDADE. Por tal termo entende-se que, uma vez concedida, a licença SÓ PODERÁ ser ANULADA, CASSADA ou REVOGADA se comprovadas, respectivamente, ILEGALIDADE em sua expedição, DESCUMPRIMENTO pelo particular das condições impostas pelo Poder Público ou se advier INTERESSE PÚBLICO INCOMPATÍVEL com o ato concedido. Assim, diferente da autorização, por exemplo, uma vez concedida a licença, esta tende a se eternizar no tempo. Somente algum VÍCIO COMPROVADO em sua expedição e execução OU um verdadeiro INTERESSE PÚBLICO conflitante são fatos idôneos para coibir a atividade ou fato material licenciados. Ou seja, pode sim, ser REVOGADA. Nesse ponto encontra-se o erro dessa afirmativa.
  • “A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de IMEDIATA e DIRETA EXECUÇÃO pela própria Administração, INDEPENTENTEMENTE de ORDEM JUDICIAL (MEIRELLES, 2001, p. 153)”.De outro lado, vale registrar que alguns atos administrativos NÃO são auto-executáveis como por exemplo, A COBRANÇA DE MULTAS, quando o particular resiste ao seu pagamento espontâneo. (MAS CABE A INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA)
  • Pergunta safada Pohh o Direito Brasileiro não admite o decreto autonomo, essa é a regra. Mas logico, sabemos que tudo tem uma saida, na cf 88 diz que é exclusivo do Presidente VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;Mas somente nesses dois casos.Por favor, se alguem tiver assunto quanto essa alternativa, comente aiii..abracos
  • a)ERRADA.Licença: Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. (51) Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.Em regra, a licença, por ser ato vinculado, não pode ser revogada por conferir direito adquirido. Contudo, o STF em 1999 (RE nº 212.780-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão) reafirmou decisão anterior no sentido de que não fere direito adquirido decisão que, no curso do processo de pedidode licença de construção, em projeto de licenciamento, estabelece novas regras de ocupação de solo, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização nos casos em que haja ocorridos prejuízos.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6722
  • A Constituição Federal de 1998 limitou o poder regulamentar, excluindo os decretos autônomos, mas a EC32/01 alterou o art. 89, VI, outorgando ao Presidente da República competência para “dispor, mediante decreto, sobre: (a) a organização e funcionamento de administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (b) extinção de função ou cargos públicos, quando vagos”. Assim, a modificação do dispositivo constitucional reestabeleceu o regulamento autônomo no direito brasileiro
  • Licença para construir, enquanto não edificada, pode ser revogada... ;)
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "a" ?
  • A) ERRADA. Há a exceção de licença para construir, que pode ser revogada quando verificado interesse público superveniente e antes de iniciada a obra.
    B) ERRADA. A prática de atos administrativos NÃO está exclusivamente afeta às pessoas jurídicas de direito público. As pessoas de direito privado, como concessionárias e permissionárias também podem emitir atos admnistrativos.
    C) ERRADA. A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, como ocorre na cobrança de multas resistida pelo particular (atentar para o fato de que a aplicação da multa é auto-executória). Se a Adm quiser cobrar, tem que recorrer ao judiciáio.
    D) CORRETA. A questão é polêmica, pois do BR o decreto autônomo em si não existe, na medida em que ele se configura naquele decreto que é inovador, que pode criar ou extinguir direitos e obrigações e é privativo do Presidente. Ocorre que no BR existe uma figura chamada decreto autônomo, que é a exceção citada pelos colegas acima, de competência do presidente, de forma privativa. em duas posibilidades:
    - organização e funcionamento da administração federal, quando não
    implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
    públicos;
    - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
    Ocorre que em ambas as hipóteses não há inovação, característica principal do decreto autônomo.
    Veja a primeira regra: é possível organizar a administração federal desde que não haja aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos públicos. Quer dizer, organizo sem criar direitos ou obrigações! Da mesma forma, cargos e função, se vagos, podem ser extintos, ou seja, a extinção não afetará o direito de ninguém!
    Assim, pode-se admitir a expressão "decreto autônomo" como forma de diferenciar esse tipo de decreto, do decreto executivo, que existe para possibilitar a execução de uma lei preexistente.
    E) ERRADA. Classificados como atos administrativos, os pareceres jurídicos, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, NÃO podem ser alvo de mandado de segurança. Isso por que os pareceres não são atos que decorrem do poder de império da Administração,onde ela impõe sua vontade aos administrados independentemente da concordância destes, não tendo o que se falar desta forma, em abuso de autoridade.

    Mandado de Segurança - Parecer

    - Mandado de segurança contra parecer de órgão do DNER. que entendeu interestadual a linha a ser explorada. Ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. visto como o parecer não possui executoriedade própria, dele não podendo resultar lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo de terceiro, (AMS 84.438-RJ, 11.5.82, 3ª Turma do TFR, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ. in RTFR l00-l86).

  • c)

    Quanto à cobrança de multa, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    apresentam exceção, ou seja, situação em que a cobrança de multa será autoexecutória.
    Trata-se da hipótese prevista no art. 80, inciso III, da Lei 8.666/93,
    que permite à Administração Pública reter da garantia oferecida pelo particular
    o valor equivalente à multa administrativa devida por este pelo descumprimento
    do contrato administrativo.
  • É complicado algumas questões! e desnecessárias a cobrança delas. No caso da questão "A" houve um julgado sim, mas é algo antigo. Devemos realmente ficar ligados em tudo!!!
    Segue:

    Revogação
    A revogação do ato administrativo é o ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administração, não podendo ser determinada por decisão judicial.
    Deve-se destacar que nem todo ato administrativo está sujeito a revogação. Os atos administrativos cujos efeitos se exauriram não podem ser revogados, visto que a revogação não retroage, limitando se a impedir que o ato continue a produzir efeitos. Da mesma forma não é possível revogar os atos ilegais, uma vez que o instrumento idôneo para atingir tal ato é a anulação. Não se pode revogar os atos que a lei os declare irrevogáveis, os atos vinculados, os atos enunciativos, os atos isolados de um procedimento e os que já produziram direitos adquiridos.
    OBS: Há precedentes antigos no Supremo da década de 1980, RE 118.226/RJ e 105.634/PR, nos quais o STF admitiu a revogação de um ato vinculado. Nesses julgados, o Supremo declarou a possibilidade da revogação de licença para construir, ato vinculado, desde que a execução da obra não tivesse sido iniciada, a doutrina critica bastante essas decisões, mas elas são exceções à regra.
    Quanto aos efeitos, a revogação opera ex nunc, não retroativos.
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:de fato, quando pensamos em ato administrativo vinculado pensamos em atos que não podem ser revogados, pois todos os seus atributos estão dispostos na própria lei e não se poderia pensar em revogar algo que fora determinado legalmente. No entanto, é bastante conhecida a posição jurisprudencial do STF que admite a revogação de atos vinculados que ainda não tenham operados seus efeitos em razão da modificação da própria legislação. Embora aqui se possa falar, mas precisamente, em caducidade do ato, já falou o STF em revogação, razão pela qual a alterativa foi dada como correta.
    -        Alternativa B:não apenas as pessoas jurídicas de direito público, mas também pessoas de direito privado, no exercício de função pública, podem praticar atos administrativos, o que torna a alternativa errada. Um exemplo é a prática, pelo reitor de uma universidade privada, de um ato cuja prática seja uma delegação de uma prerrogativa de direito público.
    -        Alternativa C: embora a autoexecutoriedade seja uma prerrogativa de muitos atos administrativos, nem todos os atos correlatos podem ser tomados pela administração pública diretamente, sem uma autorização judicial. É o caso da demolição de uma obra já pronta ou em andamento, que só poderia ocorrer sem autorização judicial em caso de expressa previsão legal ou em casos urgentes em que a não atuação da administração seja extremamente gravosa ao interesse público. Do mesmo jeito são as multas: elas são autoexecutórias, porque emitidas unilateralmente pelo poder público, sem que dependam do poder judiciário. Porém, sua efetiva cobrança depende de um ato judicial, que poderá inclusive penhorar bens do devedor etc, mas é claro que a administração não pode, por ela mesma, cobrar aquela multa. Portanto, ao utilizar diversos exemplos que na verdade são exceções à autoexecutoriedade, a alternativa está errada.
    -        Alternativa D:essa questão é polêmica, mas anote aí: as bancas de concurso todas admitem que admite-se, hoje, no Brasil, a figura do decreto autônomo. Mas o que é decreto autônomo? É um ato do Poder Executivo (decreto) cujo fundamento de validade é autônomo, ou seja, está na própria Constituição. Em regra, o fundamento de um decreto é a própria lei. Porém, embora se trate de figura bastante diversa dos antigos decretos autônomos do período militar, a atual redação do artigo 84, VI, da Constituição permite, diretamente, que o Presidente da República pratique atos como a extinção de cargos públicos que estejam vagos. Por isso, apesar das críticas doutrinárias a respeito, é possível se afirmar que existe o decreto autônomo, com base no fato de tais decretos estarem autorizados diretamente pela Constituição, sem que alguma lei seja intermediária. Portanto, esta é a alternativa correta.
    -        Alternativa E:os pareceres são classificados como atos enunciativos, pois não manifestam verdadeira vontade da administração, servindo apenas como subsídio a um outro ato, da autoridade que efetivamente tenha o poder de decidir. Por isso, não podem os pareceres ser objeto de mandado de segurança, já que eles não são o próprio ato autônomo contra o qual se pretende insurgir. Alternativa errada
  • c) Como decorrência da prerrogativa da auto-executoriedade dos atos administrativos, tem-se que as ações do Estado como demolição de obra, destruição de bens impróprios ao consumo e cobrança de multas são auto-executáveis.

    O atributo da autoexecutoriedade sofre limitações, visto que não se aplica às penalidade de natureza pecuniária como, por exemplo, multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias, entre outras.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 817040 MG (STF)

    Decisão: ADMINISTRATIVO VINCULADO. Sendo a licença ato administrativo vinculado e definitivo, cabe ao Poder... CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA COM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.


    ...não devendo a municipalidade arcar com eventuais despesas decorrentes de atos praticados pela empresa após a revogação da licença, a qual se deu de forma legitima. Deverá o quantum da indenização ser apurado em liquidação de sentença, por artigos, conforme o comando sentencial


ID
52222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi, alguém pode me esclarecer por gentileza.Abraço e bons estudos.
  • ATO COMPLEXO: é a conjuganção da vontade de dois ou mais órgãos para forma um único ato.EX: investidura de um funcionário( com substância na nomeação feita pelo chefe do executivo e complementando pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado). Nomeação, procedida por autoridade de um órgão.HÁ DUAS VONTADES PARA FORMAÇÃO DE UM ATO ÚNICO.Espero ter ajudado.=)
  • acho que o examinador cobra na questão o entendimento sobre a diferença de ato complexo e ato composto,atos complexos:são aqueles que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de mais de um órgão(foi o caso citado na questão).atos compostos: são aqueles que se aperfeiçoam pela manifestação(ato)de mais de um órgão, sendo uma vontade principal e outra instrumental, para validar a primeira.
  • A questão deveria ser falsa, segue abaixo recente decisão do STJ que diz que a aposentadoria não é ato complexo...O que podemos fazer ?Prazo para anular aposentadoria de servidorUm dos casos selecionados pelo ministro Mussi tratou da definição do prazo decadencial para a Administração Pública anular atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos. Tomada no julgamento de um recurso interposto pela União (Resp 1.047.524 – SC), a decisão representou uma guinada na jurisprudência sobre o tema que vinha sendo consolidada no Tribunal. Também revelou-se importante por sua abrangência, uma vez que serve como balizadora da atuação dos órgãos públicos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê que a Administração tem até cinco anos para anular atos praticados em favor de servidores, como a concessão de aposentadoria. No recurso, a União defendia que a contagem desse prazo decadencial se iniciaria não com a concessão da aposentadoria pelo órgão de origem do servidor, mas com a publicação do julgado do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que detém a competência para examinar a legalidade do ato. Segundo estudiosos do Direito Administrativo, ato complexo é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração Pública. Para a União a concessão de aposentadoria seria ato complexo que se completaria somente com o controle do TCU. A prevalecer esse entendimento, a União estaria autorizada a anular a aposentadoria do servidor que figurava como réu no processo sob apreciação do STJ. No caso, havia se passado sete anos entre a data de concessão da aposentadoria do servidor e a da anulação desse ato pelo TCU. Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”,
  • Conforme comentário do colega abaixo, o STJ atualmente diz que a aposentadoria é ATO COMPOSTO. Na época da prova, os dois tribunais entendiam ser a aposentadoria ato complexo. Saliento que o STF até hoje considera como ATO COMPLEXO. Devemos ficar atento a uma possível modificação do posicionamento do STF.Conforme art. 71 da CF, o TCU aprecia para fins de registro os atos de aposentadoria, reforma e pensão, RESSALVADAS MELHORIAS POSTERIORES QUE NÃO ALTEREM O FUNDAMENTO LEGAL.
  • Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).
    Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO
    CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25552, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno 07/04/2008).
     

  • Questão Correta, por decisão do STJ:

    1. Nos temos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, o ato de aposentadoria constitui-se ato administrativo complexo (Ato único, com manifestação de vontade de dois ou mais diferentes atos) , que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o março inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
  • CORRETO.
    SEGUNDO O PRÓRPIO ENTENDIMENTO DO CESPE QUE REPETIU ESSA QUESTÃO NO TRE/BA 2010, CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO-ADMINISTRATIVA

    Q48: "ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO É AQUELE QUE RESULTA DO SOMATÓRIO DE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DE MAIS DE UM ÓRGÃO, POR EXEMPLO, A APOSENTADORIA.

    DEUS SEJA LOUVADO!
  • Ato complexo   =    2 manifestações de igual força por órgãos distintos
    Ato composto  =    1 manifestação principal e 1 manifestação acessória realizada por mesmo órgão
    Ato simples     =     única manifetação de vontade de um único órgão
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1284491 SC 2011/0237640-2

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNALDE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.1.

    Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimentoconsolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registroperante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, nãose operam os efeitos da decadência antes da vontade final daAdministração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.MARÇO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 2. No caso, deve, portanto, ser afastada a decadência para que aAdministração revisse o ato, eis que somente após o registro peloTribunal de Contas é que se computa o lapso decadencial.3. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autosà origem, para que proceda à apreciação do mérito da demanda.

    (1284491 SC 2011/0237640-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011).
  • "De acordo com o STF e STJ, o ato adminstrativo de aposentadoria é considerado ato complexo, só se aperfeiçoando com a fusão da vontade de pelo menos dois órgão públicos.

    Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria.

    Entretanto, exatamente por ser ato administrativo complexo, fica a aludida concessão submetida a essa condição resolutiva (STF), aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.

     Esse entendimento traz algumas implicações práticas.

    A primeira delas, muito importante, reside na determinação do início da contagem do prazo para a decadência do ato de anulação da concessão da aposentadoria. É pacífica a jurisprudência nacional no sentido de que somente a partir da manifestação da Corte de Contas (publicação do ato), para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração reveja o ato em questão.

    Frise-se, por oportuno, que esse prazo de 5 anos não é de obrigatória observância pelos demais entes federativos. Há Estados que dispõem de prazo de 10 anos para a revisão de seus atos administrativos.

    Outra implicação, não menos importante, consiste nos efeitos e consequências que o decurso do tempo, por inércia do Tribunal de Contas pode gerar. Devido à grande quantidade de aposentadorias a serem registradas, somada à morosidade de algumas Cortes de Contas em analisar a legalidade de tais atos, surgem algumas situações complicadas, que põem em contraposição direitos fundamentais do servidor, tais como segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.

    Tentando resolver o problema, o STF, ao analisar tal situação, editou o enunciado de Súmula Vinculante de n. 3, segundo o qual nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

    Essa construção resolveu em parte a problemática, mas deixou desamparado o servidor que percebeu por longo período os seus proventos, mas que, quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, se vê despido da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa."
    Fonte: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=ato-complexo

  • Decisão de 2013, no TCU (ACÓRDÃO Nº 669/2013 – TCU – 2ª Câmara):

    (...) "Instruindo o feito, no âmbito da Secretaria de Recursos (Serur), a Auditora responsável, tendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes, assim se manifestou, no essencial:

    - por se tratar de ato complexo, o ato de aposentadoria não se submete à exigência do prévio contraditório quando apreciado pelo TCU para fins de registro, consoante firme jurisprudência do STF (v.g. RTJ 150/403);

    - a Súmula Vinculante 3, a propósito, expressamente excepciona da exigência do contraditório a apreciação da legalidade, pela Corte de Contas, dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;

    - tratando-se de ato complexo, a aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal; antes disso, não há que se falar em ato jurídico perfeito;

    - consoante precedentes do TCU e do STF, “a obrigatoriedade do recolhimento previdenciário para o cômputo do tempo de serviço rural não adveio com a EC 20/98 ou com a MP 1.523, como alegam os recorrentes, mas da própria Constituição Federal, que exige, mesmo antes da EC 20/98, o tempo de contribuição na atividade rural, e o respectivo recolhimento, para efeito de contagem recíproca para aproveitamento no regime estatutário” (cf. relatório que acompanha o Acórdão 1581/2011-TCU-1ª Câmara);

    (...)

    De plano, observo que, diferentemente do que sugere o representante do Sindicato, a Súmula Vinculante 3 do STF expressamente excepciona da obrigatoriedade do contraditório os processos envolvendo a apreciação de legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão, precisamente a hipótese de que cuidam estes autos. Eis o teor do verbete:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    8. De outra parte, tratando-se as concessões de aposentadorias e pensões de atos complexos, também na linha de firme jurisprudência do STF, não há que se falar, a propósito, em ato jurídico perfeito até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte de Contas. Como corolário, tem-se que o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999 tem seu termo inicial no momento em que o Tribunal afere a legalidade da concessão, o que ainda não se verificou no presente caso."

  • Mas, atenção! Pesquisando mais sobre o assunto, vi que não é este o entendimento da Procuradoria da República, como consta do Parecer datado em 25 de março de 2013, no RE 636.553, da lavra do Subprocurador Rodrigo Janout.

    Acho válido para quem for fazer concurso para o MPF dar uma lida. Só não vou colar pois é muito extenso. Link abaixo:

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=2613500&tipoApp=.pdf.

    Bons estudos!
  • Informativo n. 0508 do Superior Tribunal de Justiça

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.



    O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. 


    A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.


    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0508

    ___________________________________________________________________________________________________________

    Súmulas na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal


    ● Inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999 e necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa para registro de aposentadoria, reforma e pensão após o prazo de cinco anos 


    "Ementa: 1. Embora autuado o processo em 2/8/06, o processo administrativo deu entrada na Corte de Contas em 18/8/04. A contagem do prazo de cinco anos para a observância do contraditório e da ampla defesa inicia-se a partir da data de ingresso do processo de registro da aposentadoria na Corte de Contas, podendo a respectiva autuação ocorrer em momento posterior. Decorrido o lapso temporal de quase 6 (seis) anos de trâmite interno na Corte de Contas, necessária, na esteira da jurisprudência da Corte, a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório no processamento do ato de aposentadoria da impetrante." MS 31.342 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.10.2012, DJe de 10.12.2012.



    "Ementa: (...) Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria. Inocorrência dessa hipótese no caso, tendo em vista que não se passaram dois anos entre a data de registro do processo na Corte de Contas e o seu julgamento." MS 27.682 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 17.4.2012, DJe de 15.6.2012.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191


  • Ok errei a questão, motivo: pensei na aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade,lei 8112 artigo 187. A aposentadoria COMPUSÓRIA será automática, e declarada por ato, com vigência a parti do dia imediato áquele em que o servido atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Acho que o CESPE generalizo quando falou em ato complexo, pois se trata da vontade de dois ou mais órgãos para formar um único ato. Se a aposentadoria é compulsória acho que parte de uma única vontade, a do Estado.


  • correto 

    ato complexo > duas ou mais órgãos/ autoridades > manifestação de vontade (se não ocorrer não é valido/ ato imperfeito) > ato único 

    Exemplos: regimes de tributação bens de informática em que diversos ministérios precisam aprovar  (MDIC; MCT; Ministério da Fazenda); redução de alíquota de IPI para alguns refrigerantes ( Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura...); Aposentadoria se aperfeiçoa com o registro no TCU.  

    ato composto > um só órgão > manifestação de vontade > ato "duplo" (precisa de outro ato que aprove - acessório/ instrumental)

    Exemplo: nomeação do Procurador-Geral da República >>> Presidente nomeia (ato principal) > Senado aprova (ato acessório) 

    fonte: MA VP, pg. 464/ 465, 22ª Edição.  

  • Thiago Emanuel, aposentadoria é ato complexo!

    O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo... STF MS 3.881. 

    Indico a leitura: http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/toda-prova-natureza-juridica-atos-concessivos-aposentadoria

  • osh não é ato vinculado, porque aposentadoria não lei.

  • Bizú para lembrar de ato complexo...

    O casamento é complexo, pois necessita da manifestação de duas vontades para se aperfeiçoar :)
  • O ato da aposentadoria é complexo,imagina : O ato é emitido pelo orgão de lotação do servidor,mas está sujeito á APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE (atividade de registro e tal) pelo TCU competente.

  • CERTO. 

    Atos complexos, segundo Di Pietro, são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. 

     

    Segundo jurisprudência do STF: "O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração." (MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2005, Plenário, DJ de 1º-4-2005.) No mesmo sentido: AI 844.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; MS 26.320, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 17-8-2011. Vide: MS 24.781, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 9-6-2011. (Fonte: Constituição e o Supremo)

  • STJ EDcl no REsp 1385413 / SC
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0166600-2
    - 05/04/2016

    O entendimento firmado por esta Corte "opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente"

    STF MS 27965 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  15/03/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão

  • Me veio à mente a seguinte questão:

     

    a) No ato composto, a segunda manifestação de vontade é condição de exequibilidade.

    b) No ato complexo, a manifestação do segundo órgão é condição de existência do ato.

     

    Aí me perguntei.. uai.. como então a aposentadoria pode ser ato complexo. Só se a doutrina colocar mais exceções por aí, o que é mais do que comum no mundo jurídico (vive de exceção).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.


  • Questão similar

    Ato administrativo complexo é aquele que resulta do somatório de manifestações de vontade de mais de um órgão, podendo-se citar, como exemplo, a aposentadoria.

    Cespe 2012

    Considere que um servidor público federal tenha sido aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situação hipotética, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e do órgão público a que estava vinculado o servidor.

  • Eu errei por achar que é entendimento apenas do STF.

  • Também é formado por DUAS ou mais vontades, de órgãos independentes, de posição hierárquica assemelhada, de forma que não seja condizente a “ratificação” e sim a SOMA DAS VONTADES DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS.


ID
52954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos e aos recursos
administrativos.

Um decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo e referendado por um ministro de Estado e uma dispensa de licitação dependente de homologação por uma autoridade superior para produzir efeitos são exemplos, respectivamente, de ato complexo e ato composto.

Alternativas
Comentários
  • Ato simples, complexo e composto( Marcelo Alexandrino)- Ato administrativo simples: resulta da manifestação de vontade de um só órgão, unipessoal ou colegiado. Não depende de outras manifestações para ser considerado perfeito.-Ato administrativo complexo: é o que necessita para sua formação da manifestação de vontade de 2 ou mais diferentes órgãos. Significa que nenhum dos órgãos isoladamente é suficiente para dar existencia ao ato.-Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, porém a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função dete segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal.
  • O ato complexo depende de mais de uma manifestação de vontade para sua formação, de órgãos diferentes. Mais tais manifestações encontram-se em PATAMAR DE IGUALDADE.Já no ato composto há dois atos, sendo o primeiro de conteúdo decisório e, o segundo, com a simples função de RATIFICAR o primeiro, havendo, portanto, uma certa hierarquia entre as duas manifestações de vontade.Por isso que se fala em "autoridade superior" na questão em comento.
  • o ato complexo precisa de mais de um orgao diferentes para que ele seja formado.ja o ato composto precisa de um outro orgao para autoriza-lo, mas ele ja esta formado.
  • Para matar esse tipo de questão:ATO COMPOSTO: DUAS MANIFESTAÇÕES E UM ÓRGÃOATO COMPLEXO: DUAS MANIFESTAÇÕES E DOIS ÓRGÃOS
  • Só uma dúvida....Pq raios o Ministro de Estado tem que referendar o decreto do Presidente?
  • Alguém sabe qual a posição do CESPE a respeito de demissão de servidor público, se é ato composto ou complexo? Eu já vi posição nos dois sentidos.
  • Discordo do gabarito. Ora, um Ministro faz parte do órgão do Poder Executivo, ou seja, o referendo dele se trata de ato composto, pois este é a manifestação de um único órgão (Poder Executivo), mas dependente de manifestação de outrem (referendo).

     

    Alguém me dá uma luz?!

  • certo!! No ato administrativo complexo é necessário, para sua formação, a manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Nesse caso, temos um único ato, e não uma série de atos encadeados. O referendo do Ministro em Decreto assinado pelo Presidente da República, caracteriza-se ato complexo.Em relação ao ato administrativo composto, define-se como aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função do segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. É o que ocorre com a homologação da licitação pela autoridade superior, mas pertencente ao mesmo órgão.

  • Nada contra o CESPE adotar uma corrente doutrinária.
    Mas ficar variando também é complicado...
  • Acrescentando: O Poder Judciário pode sim revogar atos administrativos, desde que sejam os seus próprios atos, ou seja, quando ele age como "executivo", na sua função administrativa. exemplos: revogar uma licitação do próprio Poder Judiciário, revogar uma Portaria expedida pelo próprio Poder Judiciário.
  • ATO COMPLEXO (2 manifestações + 2 órgãos): só se forma com a conjugação de vontades de órgão diversos. Essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgãos, sejam elas singulares ou colegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas, a mesma força. 

    ATO COMPOSTO (2 manifestações + 1 órgão): é formado pela vontade única de 1 órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. As manifestações devem acontecer dentro de um mesmo órgão e estão em patamar de desigualdade.

    Fonte:  Fernanda Marinela, DIREITO ADMINISTRATIVO, 2012, p.294.


  • Ato composto:  A1 + A2 = A1   à  Manifestação de vontade de um único órgão, que depende da aprovação de outro para confirmar o ato principal.

    Ato complexo:  A1 + A2 = A3   
    à   Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para formar um terceiro ato.
  • Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 3 ed., Editora Saraiva, 2013, página 236), o exemplo da dispensa de licitação trata-se também de ato administrativo complexo, porque "a manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo". Para o autor, configura-se o ato complexo justamente quando a manifestação do último órgão ou agente é compreendido como elemento de existência do ato. Ele cita a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (top model do Direito Administrativo - como a maioria sabe) neste mesmo exemplo, dizendo que, em relação a classifacar-se como ato composto o exemplo da dispensa de licitação dependente de homologação por uma autoridade superior, "equivocou-se a autora", e informa que José dos Santos Carvalho FIlho concorda com o equívoco no exemplo da superstar.
    Então, como o gabarito da questão é "Certo", pode-se concluir que a banca utiliza a doutrina da top model citada.
    É isso aí! Bons estudos e sucesso!
  • ATO COMPLEXO : DOIS ATOS UMA VONTADE.
    ATO COMPOSTO: 2 ATOS 2 VONTADES (UM ATO PARA DISPESAR E OUTRO PARA DAR VALIDADE A DISPENSA
  • Maya Shimura Bianchi seu comentário não é de todo correto. 

    Observe o caso, por exemplo, de nomeação do PGR (ato principal emando pelo Presidente da República, integrante do Executivo) que deve ser aprovada pelo Senado Federal (ato secundário, emando do Legislativo). São órgãos distintos. Mas há uma relação de hierarquia entre suas manifestações de vontade, sendo o primeiro um ato principal e o segundo, ato acessório (o qual é necessário a produção de efeitos do primeiro).
    Assim, nesse caso, tem-se um ATO COMPOSTO.
  • STF
    Processo: MS 22706 MG Relator(a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 23/01/1997 Publicação: DJ 05/02/1997 PP-01223 Parte(s): ESPÓLIO DE ALCEU PEREIRA NUNES E OUTROS PRESIDENTE DA REPÚBLICA cumpre ter presente, por isso mesmo, no que concerne à função da referenda ministerial, que esta não se qualifica com requisito indispensável de validade dos decretos presidenciais. Daí a advertência constante do magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 607, 12ª ed., 1996, Malheiros):"O referendo ministerial, que é de pouca significação no presidencialismo, consiste na subscrição das leis, medidas provisórias e decretos do Chefe do Executivo que dizem respeito à sua pasta. Não interfere na validade do ato, mas empenha a responsabilidade do Ministro conexa com a do Presidente da República. Se referenda, ou não,é tema de seu relacionamento com o Presidente da República. (...). Se ele não assinar, nem por isso o ato deixa de valer e ter eficácia.

    E o cespe agora atropela até o STF,  sem citar um "de acordo com a doutrina e tals" nem nada?!...hahaha

     questão exclusivamente feita pra ninguém gabaritar a prova..típico do cespe. 







     
  • Galera a questão foi bem explicada pelos colegas...

    Mas quero lembrar aki... Não confunda Poderes com órgãos....

    O poder Executivo é composto por vários órgão... A presidencia é considerada um órgão assim como cada ministério é considerado órgão.

    No caso da assintura do decreto tem a participação de 2 órgãos... 1-Presidencia.. 2- Ministério...


    Espero ter ajudado alguns!!


  • Autoridade superior necessariamente estará em outro órgão?

  • ATO COMPLEXO:  ATO1 + ATO2 = ATO3  Decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo e referendado por um ministro de Estado.


    ATO COMPOSTO: ATO1 + ATO2 = ATO1 Dispensa de licitação dependente de homologação por uma autoridade superior para produzir efeitos.



    GABARITO CERTO
  • Enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário (Ex. a própria questão: decreto do chefe do executivo referendado por ministro de estado), no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório ou instrumental, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exequível (homologação da licitação).

  • Questão errada!

    A Cespe baseou-se nos exemplos dados por Maria Sylvia Zanella, onde a autora fala em atos compostos e cita dois exemplos: Nomeação do Procurador-Geral da República depende de prévia aprovação do Senado e dispensa de licitação pois depende de homologação por autoridade superior. 

    Um ato composto não se faz porque está diante de termos como "depende", "homologação", "aprovação"... um ato para ser composto, o seu secundário é condição de exequibilidade para o ato ser concreto. Já nos atos complexos, a vontade do segundo não é condição de exequibilidade, mas elemento de existência. Pois, sem a homologação pela autoridade superiora, o ato não estaria incompleto, ele não existiria já que não atendeu a todo o seu ciclo de formação. 

    Se a Cespe optar por Celso Antônio Bandeira de Mello, aí é que estamos enrolados de vez! Para o citado autor, nem existe ato composto. 

    Dureza!

  • Aqui não há questões de Exatas, há divergências doutrinárias,Gabarito Certo

  • Agora vamos ter que adivinhar qual a doutrina que a CESPE quer.. acabei de resolver uma questão na qual a CESPE vai de encontro à Di Pietro. ¬¬'


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: Técnico

    Com relação aos fundamentos de direito administrativo, julgue os itens seguintes.
    A nomeação de um general do Exército como ministro do Superior Tribunal Militar é caracterizada como ato complexo.


    GABARITO: CERTO (Mas para Di Pietro está errado, segundo a autora, trata-se de ato composto.)


    Encontrei esse vídeo sobre o assunto e achei bem didático, explica a confusão entre os doutrinadores: https://www.youtube.com/watch?v=AFlRGm68LqU

  • Tem horas que não dá pra entender.  DECRETO do presidente se torna exequível com o referendo do ministro. Isso não é ato complexo, é composto.A manifestação de vontade formadora do decreto é só PR, o ministro só referenda o que já foi criado, é ato complementar.  

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Situação 1: Ato do PR (decreto) + ato do Ministro de Estado (referendo):................................ATO COMPLEXO (órgãos diversos);

    Situação 2: Ato do servidor (dispensa) + ato da autoridade superior (homologação)..................ATO COMPOSTO (mesmo órgão).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • questao sacana demais!

  • Complexo:  (manifestação)   (manifestação)

                           (1)                 +                (2)

                                                ↘ ↙

                                              Ato

     

    Composto: (manifestação)  (manifestação-)

                                (1)                     (2)

                                           ↘ ↙

     

                          ato1- principal    ato 2 - acessório = formação do ato

  • Acho que muitos dos que erraram, fizeram-no pelo fato de pensarem que, nos Atos Complexos, é imprescindível a existência de Hierarquia.

    Ou seja, Manifestação 01 (Hierarquia inferior) + Manifestação 02 (Hier. Superior) = ATO

     

    Quando, na verdade, prescinde de hierarquia...

    Na questão, a primeira manifestação foi do Chefe do Poder Executivo... e a segunda Manifestação de um "subordinado" hierarquicamente, sendo, contudo, órgãos diferentes... caracterizando Ato Complexo, portanto.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Resumindo: Ato Complexo pode ser Chefe 01 Subalterno 02 ou vice versa, exigindo somente que sejam órgãos diversos !!

     

    ;-))

  • Chefe do executivo e ministro de Estado estão no mesmo nível hierárquico, o qual é uma característica do ato complexo?

  • nada, se o ministro não referendar o ato será exercido não ha duas vontades.

    gabarito equivocado.

  • A sacanagem da questão é que: a Presidência da República é um órgão, o Ministério é outro. Mas há uma hierarquia, logo, isso deve ter embananado nossas mentes.

  • Questão boa para revisar


ID
54691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a ANTAQ tenha editado resolução que exija, como
requisito para obtenção de autorização para o afretamento de
embarcações estrangeiras, a prévia consulta sobre a
disponibilidade de embarcações nacionais que possam fazer a
navegação de cabotagem. Acerca dessa situação hipotética e dos
atos administrativos a ela relacionados, julgue os itens que se
seguem.

Resoluções como a mencionada são classificadas como atos administrativos compostos, já que são formadas pela vontade de mais de um agente público.

Alternativas
Comentários
  • Atos compostos são aqueles praticados por um órgão, mas exigem a aprovação de outro.A resposta certa seria ATO SIMPLES, pois resulta da vontade de apenas um órgão.
  • A questão ficou confusa, porém pelo enunciado seria na verdade um ato COMPLEXO pela conjugação de vontade de MAIS de UM órgão para formação de um único ATO.
  • • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria). • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto. • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.   

     

    Pessoal... como houveram dúvidas, vou editar a explicação: Prestem atenção no texto.

    Considere que a ANTAQ tenha editado resolução que exija, como
    requisito para obtenção de autorização
    para o afretamento de
    embarcações estrangeiras, a prévia consulta sobre a
    disponibilidade de embarcações nacionais que possam fazer a
    navegação de cabotagem.

    Portanto... claramente é um  ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão (ANTAQ), seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas (PRÉVIA CONSULTA).

  • Concordo com Adson Lima. Acredito que se trata de um ato complexo.
  • Concordo com Vítor, o referido ato é um ato simples, foi editado por um único órgão.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS QUANTO A FORMAÇÃO DA VONTADE:Atos Simples: 1 único ato produzido por um único orgão ( unipessoal ou colegiado)Atos Complexos: 1 único ato produzido por orgão distintos.Atos Compostos: 2 Atos produzidos por orgãos distintos. Neste caso, um orgão edita um ato administrativo, mas para que este ato possa adquirir exequibilidade necessita da confirmação (aprovaçaõ, homologação) de outro orgão.Nesta questão a definição apresentada no enunciado refere-se ao regramento dos ATOS COMPLEXOS.
  • É ATO SIMPLES, vejam a questãoConsidere que a ANTAQ tenha editado resolução que exija, comorequisito para obtenção ...Somente a ANTAQ editou a resolução, não precisou de outro órgão editar ou normatizar este.
  • Comentário do Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

    O ato composto é formado por dois atos distintos. Um principal e outro acessório, que é instrumental ao principal.
    Resolução é ato administrativo normativo, oriundo do poder normativo das agências que decorrem de delegação técnica.
    Assim, as resoluções da ANTAQ, muito embora digam respeito de atividades complexas, é considerado ato simples, porém de natureza geral.

    Gabarito: errado.

  • ERRADO!

    Ato complexo: duas vontades

    Ato composto: uma vontade e uma concordancia

  •   Bom, no meu ponto de vista, este ato (resolução) é simples, e a confusão se deu por conta do objeto da resolução (autorização), que exige prévia consulta.
      Como a assertiva sustentou que a RESOLUÇÃO é ato composto está errado, se tivesse sustentado que o ato disciplinado pela resolução
    é um ato composto, estaria certo.
      Percebam que são dois atos distintos: A RESOLUÇÃO X AUTORIZAÇÃO PARA O AFRETAMENTO.

    Considere que a ANTAQ tenha editado resolução que exija, como
    requisito para obtenção de autorização para o afretamento de
    embarcações estrangeiras, a prévia consulta sobre a
    disponibilidade de embarcações nacionais que possam fazer a
    navegação de cabotagem. Acerca dessa situação hipotética e dos
    atos administrativos a ela relacionados, julgue os itens que se
    seguem.
  • ERRADO . 


    FAÇA A ANALOGIA ASSIM : 

    A) SIMPLES -> 1 VONTADE 1 ÓRGÃO ( PESSOA SOLTEIRA)
    B) COMPOSTO --> MAIS DE 1 VONTADE , 1 ÓRGÃO ( NAMORO)
    C) COMPLEXO --> MAIS DE 1 VONTADE E MAIS DE 1 ÓRGÃO ( PROBLEMA rsrs)

    ABRAÇOS  ' 
  • Segundo o professor Vandré Amorim:

    " Quanto à formação do ato:....
       
     Ato
     Simples: manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado 

     Ato Complexo: conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo.
      Ato Composto: vontade única de um órgão, mas depende da verificação de um outro, para se tornar exequível....

    Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório."

     

    Exemplo de ato composto

    Autorização que dependa de visto da autoridade superior. (o visto é uma atividade acessória à principal, que é a autorização. Ele apenas a complementa, sem fazer parte dela)

    Também cabe acrescentar que o ato composto e o simples partem da vontade de um só órgão, mas o composto ainda precisa ser verificado por outro órgão, como no caso mencionado.

     

  • Resoluções como a mencionada são classificadas como atos administrativos compostos (OK), já que são formadas pela vontade de mais de um agente público (ERRADO).

    No caso em tela, trata-se realmente de um ato composto, mas o ato composto não é aquele que é formado pela vontade de mais de um agente público como sugere a questão. Ato composto é aquele formado pela manifestação de um só órgão ou agente, mas que depende um segundo ato, meramente intrumentário.
  • C U I D A D O...


    RESOLUÇÃO ato administrativo da espécie normativa usado para disciplinar a matéria de sua competência é classificada como ato SIMPLES.


    1º ERRO - É DIZER QUE RESOLUÇÃO É ATO COMPOSTO. POIS É ATO SIMPLES.
    2º ERRO - É DIZER QUE ATO COMPOSTO É MANIFESTAÇÃO DE AGENTES. POIS É MANIFESTAÇÃO DE UM ÚNICO ÓRGÃO, MAS PARA SE TORNAR EXEQUÍVEL PRECISA DE OUTRO ÓRGÃO.





    GABARITO ERRADO
  • Atos normativos

       Os atos normativos (também chamados de atos gerais) são aqueles cujo fim imediato é detalhar os procedimentos e comportamentos conducentes à fiel execução da lei. As regras veiculadas por tais atos são gerais (não possuem destinatários específicos e determinados) e abstratas (versam sobre hipóteses, e não sobre casos concretos).

       Quanto à forma jurídica adotada, os atos normativos são os seguintes:

    e) Resolução – em sentido estrito é o ato administrativo expedido por autoridades, como os auxiliares diretos do Poder Executivo (Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais) ou por órgãos colegiados como os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, visando a estabelecer normas gerais ou adotar providências individuais no âmbito da competência exclusiva dessas autoridades e órgãos. Não editam resoluções os chefes de Executivo, pois eles têm no Decreto seu ato formal típico, conforme já estudado. Em sentido amplo, a expressão “resolução” compreende também as resoluções editadas pelas casas legislativas, configurando atos que integram o processo legislativo brasileiro (CF, art. 59, VII), tendo força de lei, não podendo ser equiparadas, ao menos no que concerne ao aspecto formal, a atos administrativos.

    Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre 2015 EPUB página 378.

  • Ato simples

  • Cuidado com a resolução de questões antigas!


ID
59347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certidões e os atestados.

Alternativas
Comentários
  • Atos enunciativos são aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
  • Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo.Ato constitutivo - é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. ex: permissão, autorização, dispensa,revogação.Ato declaratório - é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito quejá existia antes do ato. ex: admissão, licença, homologação, anulação.Ato enunciativo - é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. ex:certidão, atestado, parecer, visto.
  • ATOS ENUNCIATIVOS"Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto, são todos aqueles em a Administração se limita a CERTIFICAR ou a ATESTAR um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, VINCULADOS quanto ao motivo e ao conteúdo.EX.:Certidões – são atos que reproduzem registros das repartições, contendo uma afirmação quanto à existência e ao conteúdo de atos administrativos praticados. É mera trasladação para o documento fornecido ao interessado do que consta de seus arquivos. Podem ser de inteiro teor ou resumidas. A CF em seu art. 5º, XXXIV, b, dispõe sobre o fornecimento de certidões independentemente do pagamento de taxas.Atestados – São atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. Diferentemente da certidão, os atestados comprovam uma situação existente mas não constante em livros, papéis ou documentos em poder da administração, destinam-se a comprovação de situações transeuntes, passíveis de modificações freqüentes. Pareceres – São atos que contém opiniões de órgãos técnicos a respeito de problemas e dúvidas que lhe são submetidos, orientando a Administração sobre a matéria técnica neles contida. Muito embora sejam opinativos, os pareceres da consultoria jurídica, órgãos exercentes de função constitucional essencial à justiça na órbita dos entes da federação, obrigam, em princípio, a Administração, não obstante se optar por desconsiderá-los, deverá motivar suficientemente porque o fazem. :)
  • Comentário do Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:


    Essa questão trata das espécies de atos administrativos, que são as seguintes:
    a) atos normativos: são atos gerais e abstratos que visam explicitar a maneira correta da aplicação da norma no âmbito administrativo. (Ex. regulamentos,
    decretos, resoluções administrativas, instruções normativas, deliberações e portarias de conteúdo geral).
    b) atos ordinatórios: são os atos emanados da hierarquia administrativa que estabelecem ordem, organização e o funcionamento da Administração, bem como da conduta funcional de seus agentes. (Exemplo: circulares, avisos, portarias, ordens de serviços, ofícios e despachos).
    c) atos negociais: são atos administrativos contendo uma declaração de vontade da Administração coincidente com a pretensão do particular, ou seja, são declarações de vontade da Administração que geram efeitos pretendidos pelo interessado. (Ex: Licença, autorização, permissão, aprovação, visto, homologação).
    d) atos enunciativos: são os atos que atestam, certificam, enunciam ou declaram um fato ou situação, bem como transmitem opinião da Administração sobre determinado assunto. Toa, não são emanações da manifestação unilateral de vontade da Administração, tampouco vinculativos. (Ex: certidões, atestados, pareceres opinativos)
    e) atos punitivos: são atos que contêm imposição de sanção, penalidade àqueles que vinculados à Administração infringiram alguma disposição legal ou contratual, ou seja, são atos que têm a finalidade de punir ou reprimir infrações administrativas. (Ex: advertência, demissão, multa contratual)
    Gabarito: Certo.

  • ATOS ENUNCIATIVOS ESTÃO NA CAPA(MACETE)

     

    CERTIDOES

    APOSTILAS

    PARECERES

    ATESTADOS

  • Correto. Segundo a profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atos enunciativos são aqueles através dos quais a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito, como, por exemplo, certidões, apostilas e atestados.
  • Atos enunciativos são aqueles através dos quais a
    Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou
    de direito, como, por exemplo, certidões, apostilas e atestados.
  • Gabarito: Certo

    Questão aparentemente simples, mas concordarão que ao fim da explicação, ´que seria pacífico de recurso, pois: 

    o conceito de ato enunciativo se confunde, a princípio, com o de ato declaratório, motivo pelo qual, diz-se que as certidões, os atestados e os pareceres são atos enunciativos. Na verdade, a doutrina é pacífica num ponto, porém se diverge noutro. É no ponto em que se diverge, que nos possibilita afirmar que atestados, certidões e pareceres são atos enunciativos. 

    A princípio, certidões e atestados são ATOS DECLARATÓRIOS, isto é, ´´afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele, não criando, modificando ou extinguindo``. 

    A princípio, pareceres são ATOS ENUNCIATIVOS, isto é, ´´contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa``

    Ponto Pacífico: o ato enunciativo é considerado Ato Administrativo apenas em SENTIDO FORMAL, já que não contem uma manifestação de vontade da Administração Pública. 

    Ponto Divergente: há divergências quanto ao fato se ser ato meramente opinativo OU opinativo + declaratório. 

    a) Acepção Estrita (Meramente Opinativo): Atos que possuem apenas um juízo de valor, uma opinião, e por consequência não produzem efeitos jurídicos, estando condicionado a outro ato de conteúdo decisório. Ex: Parecer. 

    b) Acepção Ampla: (Opinativo + Declaratório): Nesta acepção, assim como na outra (estrita), o ato enunciativo não produz efeitos jurídicos por sí só, mas  o ato declaratório é requerido para que com ele se obtenha um outro ato de conteúdo decisório, modificativo ou extintivo. Ex: Atestado e certidão. 

    Por fim, observa-se que a questão adotou a Ascepção Ampla, algo que é divergente.

    Força, Foco e Fé. 

  • GAB: CORRETO

    ATOS ENUNCIATIVOS: DECLARAM ALGO, NÃO HÁ IMPERATIVIDADE.

    EX: CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER, APOSTILA.

  • OU SEJA, CLASSIFICADOS COM MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS.



    GABARITO CERTO

  • emite um juízo de valor: pareceres

  • Bizuzão para os atos ENUNCIATIVOS(também chamados de declaratórios) : CAPA... C - CERTIDÕES; A - ATESTADOS; P - PARECERES; A - APOSTILAS.
  • MNEMÔNICOS PARA DECORAR ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE (PONEN)

     

    Atos Punitivos (MIDA) - multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.

    Atos Ordinatórios(COPDOM)- Circular, ordem de serviço,portaria,despacho,ofício e memorando

    Atos Normativos(R3DAI)- regulamento,regimento,resolução,deliberação,aviso e instrução normativa

    Atos Enunciativos(CAPA)- certidão,atestado,parecer e apostila

    Atos Negociais(HAPALA)- homologação, autorização,permissão,admissão,licença e aprovação

  • Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

         Espécies de atos administrativos:
     

     

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

     

    Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

     

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
    >> EXEMPLO UM ALVARÁ PARA ABRIR UMA BARRACA DE BEBIDA NUMA QUERMESSE

     

    Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
    >> CAPA >>  CERTIDÕES ATESTADO PAREDERES APOSTILA

     

    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
    ________________________________________________________________________________________________________________

    Espécies de atos administrativos (NONEP):

    >> Normativos

       - efeitos gerais e abstratos

    >> Ordinatórios

       - produz efeitos internos

    >> Negociais

       - atos adm. coincidem com interesse do administrado

    >> Enunciativos

       - atestam ou certificam situação

    >> Punitivos

       - impõe sansões administrativas

  • ATOS ENUNCIATIVOS:

    • Certidão
    • Atestado
    • Parecer
    • Apostila

    ATOS NEGOCIAIS:

    • Licença
    • Aprovação
    • Permissão
    • Autorização
    • Renúncia

    CUIDADO POIS A BANCA PODE INVERTES ATOS ENUNCIATIVOS POR NEGOCIAIS.


ID
59476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle da legalidade de aposentadoria, reformas
e pensões pelos TCs, julgue os itens subsequentes.

Segundo a jurisprudência unânime do STJ, a aposentadoria de servidor público é ato complexo, pois se conjugam as vontades da administração e do TC para concedê-la. Assim, o termo inicial do prazo de cinco anos de que dispõe a administração para anular ato que concedeu irregularmente aposentadoria conta-se da conclusão desse ato, ou seja, após a manifestação do TC competente.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação.Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.
  • O erro da questão está em afirmar que é o posicionamento o STJ. Segundo o STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas (TCU)
  • Sabrina, a nomeação do procurador geral da república como ato composto é defendida pela Maria Sylvia. O Hely Lopes já considera como ATO COMPLEXO. Devemos tomar cuidado.
  • o erro da questão é que não é ato complexo, consoante se depreende do entendimento do stj, a saber:REsp 1047524 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DOATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, poisnão se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contaspara concede-la. São atos distintos e praticados no manejo decompetências igualmente diversas, na medida em que a primeiraconcede e o segundo controla sua legalidade. 2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio dasegurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo porprecípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que ensejeestabilidade e previsibilidade dos atos. 3. Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para aincidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato deaposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois operíodo que permeia a primeira concessão pela Administração e aconclusão do controle de legalidade deve observar os princípiosconstitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima,bem como a garantia de duração razoável do processo. 4. Recurso especial improvido.
  • é ato COMPOSTO e não complexo, ai reside o erro da questão.
  • Pelo que eu verifiquei, no STJ não há entendimento pacífico sobre o assunto. Parece prevalecer, o entendimento de que aposentadoria é ato complexo, no entanto, pesquisando a jurisprudência desse tribunal é possível encontrar julgados com posicionamento diverso (de que aposentadoria é ato composto). Vejamos: REsp 1047524 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0078202-4Relator(a)Ministro JORGE MUSSI (1138)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento16/06/2009Data da Publicação/FonteDJe 03/08/2009EmentaADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DOATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, poisnão se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contaspara concede-la. São atos distintos e praticados no manejo decompetências igualmente diversas, na medida em que a primeiraconcede e o segundo controla sua legalidade. 2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio dasegurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo porprecípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que ensejeestabilidade e previsibilidade dos atos. 3. Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para aincidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato deaposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois operíodo que permeia a primeira concessão pela Administração e aconclusão do controle de legalidade deve observar os princípiosconstitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima,bem como a garantia de duração razoável do processo. 4. Recurso especial improvido.
  • Posicionamento da 6ª Turma STJ, de 24.11.2009AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTASDA UNIÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE QUE APENAS CUMPRE ADETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.1. O ato de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com amanifestação do órgão concedente, em conjunto com aprovação doTribunal de Contas a respeito da legalidade do ato.2. A decisão final acerca de revisão da aposentadoria do servidor éatribuição do Tribunal de Contas da União, de acordo com acompetência prevista no artigo 71, III, da Constituição Federal3. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o Presidentedo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aopraticar ato em cumprimento à decisão de caráter impositivo evinculante oriundo do Tribunal de Contas da União, não detémlegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.4. Agravo regimental improvido. (AgRg RMS 20175)Segundo o STF O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. (MS 255552)
  • Para nossa corte suprema, trata-se de um ato COMPLEXO, isto é, a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se completa, se aperfeiçoa, com o registro feito pelo TCU, no exercicio do controle de legalidade do ato.Enquanto o TCU não aprecia a legalidade do ato a concessão de aposentadoria e efetua o registro desse ato, ainda não existe um ato administrativo inteiramente formado, mas sim um ato incompleto, imperfeito, inacabado; só depois do registro pelo TCU é que se pode considerar que passa a existir, como ato perfeito, completo e concluído.direito administratico descomplicado 2010-alexandrino e vicente paulo-pag. 818
  • O erro da questão consiste em considerar que o assunto trata de jurisprudência unânime do STJ, o que não é verdade. Infelizmente, a banca não exigiu do candidato conhecimentos jurídicos nesse item, mas sim conhecimento de "atualidades jurisprudenciais".

    Em pesquisa, identifiquei que houve julgados  atuais do STJ tanto no sentido de afrimar que o ato seria complexo, quanto no sentido de afirmar que seria composto, o que influência bastante na aferição de prazo decadencial, dependendo da classificação adotada.

    Desse modo, o que está incorreto é somente a palavra unânime, poi o tema não possui unanimidade no STJ.

    É importante ressaltar que os livros de doutrina têm informado que o ato seria complexo, pois esse é o atual entendimento exarado pelo STF, e não pelo STJ.

     

    Portanto, é triste errar uma questão que possui conteúdo, apesar de relevante, cobrado de forma imprudente e mal intencionada.

     

  • Conforme comentou a colega Luciana, esse assunto ainda é polêmico, mesmo dentro do Cespe.
    Verifiquem a questao Q17405 - Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.  (Gabarito= Certo)
    A resposta dada como errada jusitifica-se pelo julgado do STJ: REsp 1.047.524/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi apresentado acima pelos colegas demonstrando que a posiçao náo é unanime no STJ.
    Noticia veiculada em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95663
    “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado." “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”.


  • Caro colega André Andrade,

    Não concordo com seu comentário, visto que há posicionamento contrário do STF a respeito.

    O prazo de 5 anos foi estabelecido nos julgados do STF como prazo razoável para o TCU examinar, sem contraditório e ampla defesa prévios, a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. O decurso desse prazo não implica decadência do seu direito de fazer esse exame de legalidade, mas, tão somente, a obrigação de ser concedido ao administrado, nesse caso, o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa.

    Quando o TCU, depois de já ter afirmado a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, pretende anular a sua própria decisão, por constatar que errou ao decidir, ou por qualquer outra razão, a orientação do STF é de que a anulação pelo TCU de sua própria decisão está sujeita a prazo decadencial de 5 anos. Isso porque o ato de aposentadoria (reforma ou pensão), com registro efetuado pelo TCU, já estava perfeito (concluído), inexistindo qualquer motivo válido para afastar a aplicação do referido prazo decadencial.
  • O entendimento de que se trata de um ato complexo é do STF, e não do STJ, como alegado.
    Recentemente (6/6/2012), o Ministro Dias Toffoli, do STF, pronunciou-se em um caso análogo onde "afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria".
    Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3144466/mantida-decisao-que-veta-contagem-de-atividade-rural-sem-comprovacao-de-recolhimento
     

  • pessoal o erro não seria esse: o prazo de 5 anos começa a contar a partir da publicação 
    se estiver errado me corrijam...
    Bons Estudos
  • O referido prazo de 5 anos é contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
    MA & VP 20a Edição
  • STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.872 - SC (2012/0143375-5)
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : ELDO WEISS HUBNER
    ADVOGADO : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : UNIÃO   EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. 1. Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte, firmou a orientação no sentido de que "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. " (STF, MS n. 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.)
    JULGADO: 13/11/2012
    Fonte: Click aqui!
  • Decidiu o STF que essa sustaçã pela corte de contas pode ocorrer a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de 5 anos da Lei 9784/90, uma vez que a aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa após o registro. no entanto, para que essa sustação se dê após o prazo de cinco anos contados a partir do recebimento do processo pelo TCU, deve-se assegurar ao servidor, de forma, excepcional, o direito e defesa junto ao TCU.


    Fonte:Gustavo Mello, 2013.
  • ERRADO

    O erro está no prazo, pois o TC pode sustar o ato de concessão de aposentadoria a qualquer momento quando verificada ilegalidade na concessão originária. Fato que comprova isso é a recente tentativa de cancelar o Trêm da Alegria do Senado em 1984, onde os CLTs foram passados para o regime estatutário sem concurso público (inclusive várias aposentadorias podem ser atingidas). 

    "Significa que o servidor de boa-fé, aposentado em 1998, por exemplo, pode ter sua aposentadoria "cancelada" hoje (2013) pelo TCU, com base em alguma ilegalidade verificada na concessão originária há longínquos quinze anos. Como o ato administrativo que concedeu a aposentadoria no passado ainda não se considera integralmente praticado (pende a análise final do TCU), não se admite a contagem de qualquer prazo decadencial. O ato ainda está sendo praticado, mesmo que quinze anos depois!"

    "Se for constatada a má-fé do servidor, deve ser autorizada ao TCU a revisão ad eternum, pois a decadência não pode favorecer o particular mal intencionado.Vide art. 54 da Lei 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    "
    Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Quem tiver tempo de ler:
    http://www.arcos.org.br/artigos/o-prazo-que-detem-o-tcu-para-analisar-as-aposentadorias-de-servidores-publicos-para-fins-de-registro-art-71-inciso-iii-cf-jurisprudencia-do-stf/
  • nao é entendimento pacífico no stj, já que existe ministro que inclusive não aceita a aposentadoria como ato complexo. 

    "Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.” 

    O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor."


    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95663

  • Pessoal, 

    A primeira parte está correta, pois segundo o STJ o ato de aposentadoria e COMPLEXO.  Mas respondi como errada porque o prazo de cinco para anulação desse ato começa a correr do ATO INICIAL de concessão, qual seja aquele praticado pela Administração Pública, e não da CONCLUSÃO DO ATO, ou seja, não da manifestação conclusiva do ato, promovida pelo Tribunal de Contas. Tanto que, decorridos os cinco anos sem que o TC se manifeste sobre o ato inicial de concessão da aposentadora, decai o direito de a administração rever o ato, ainda que ilegal, quando não eivado de má-fé do beneficiário.


  • Informativo Nº: 0508

    Período: 5 a 14 de novembro de 2012.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.

    O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.

  • O prazo de 5 anos começa a contar da data do registro pelo TCU, podendo antes disso a administração anular independente de contraditório ou ampla defesa

  • Aposentadoria é ato complexo, pois é um único ato "emitido" em um órgão (concessão inicial) e apreciado por outro (em que ato é aperfeiçoado).

    A aposentadoria só será validada após apreciação de legalidade do TCU, porém o próprio TCU poderá rever seus atos e anular se verificada a ilegalidade/irregularidade (P. Autotula). 

    Conf lei 9784/99, a ADM tem 5 anos para anular atos com efeitos financeiros ou efeitos positivos, em favor de destinatário de boa-fé, apos o registro pelo TCU e não a partir da manifestação doTCu

  • [...] A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes.[...] STJ - AREsp: 640817 SC 2015/0001695-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015)

  • Se houve erro foi pq o examinador trocou a palavra REGISTRO por MANIFESTAÇÃO:

     

     Erro: "...da conclusão desse ato, ou seja, após a manifestação do TC competente." O correto seria registro.

     

     Se após o registro (ato perfeito), o Tribunal queira anular sua decisão, estará sujeito ao prazo decadencial de 5 anos.

  • Acredito que um ato complexo só é considerado ato perfeito , existente no mundo jurídico, quando da manifestação de vontade de último órgão . Aí pode-se falar em ato que completou seu ciclo de formação.Antes disso, não é ato. Como pode ser combatido por vício algum?

  • Gabarito "E" 

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.

    Publique-se.

     

    Brasília, 6 de agosto de 2009.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA

    Relatora"

    OU SEJA , O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANDO NA VERDADE É JURISPRUDÊNCIA DO STF!

     

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2655755&tipoApp=RTF

     

    "Sem sacrificio não há vitória!" Bons estudos!

     

  • . 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada” (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/08, grifei).. 

  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 572001 CE 2014/0217674-0 (STJ)

    Data de publicação: 21/11/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    GABARITO: ERRADO

  • Acho que o erro é STJ também....

     

    para Di Pietro, é composto, mas para o STF é complexo.

     

     TCE -Acre/2006 (CESPE)  - O ato de aposentadoria de um servidor público é ato composto, conforme entendimento da melhor doutrina, visto que opera efeitos imediatos quando de sua concessão pelo respectivo órgão, devendo apenas o Tribunal de Contas ratificá-lo ou não. Esse entendimento, entretanto, não é seguido pelo STF, o qual entende que a hipótese revela um ato complexo, aperfeiçoando-se com o referido registro doTribunal de Contas.


    Essa questão, cujo gabarito inicial tinha sido CERTO, foi anulada, segundo a justificativa do CESPE, por causa da expressão "melhor doutrina". Assim também o é, para o STF os casos de aprovação pelo Senado, ato complexo.

     

    Então, para o STF => Complexo

    Para Maria Sylvia => Composto.

  • Pessoal, o tema, em apreço, está, atualmente, pacificado.

     

    Vejam essa questão da Cespe com gabarito correto:

     

    Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

     

    Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.

     

  • Não há mais divergência quanto a isso. O ato é complexo.

    O erro da questão está no marco incial. Não conta-se da conclusão do ato e sim da PUBLICAÇÃO.

  • O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.


    Resposta: Errada.

  • Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato, ou seja, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.


ID
68818
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo vinculado, quando praticado por agente a quem a lei não atribui competência para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Todo ato administrativo tem presunção de legitimidade. Uma vez existente, o ato administrativo será válido, ou seja, ficará revestido de uma presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico.A presunção de legalidade e legitimidade diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei. Como conseqüência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos de acordo com a lei.
  • Competência:Este requisito exige que o ato seja editado por alguém que tenha legitimidade de acordo com previsão estabelecida em lei, correspondendo ao conceito de agente capaz estabelecido no Código Civil.Não pode o agente público, por isso, praticar ato que extrapole os limites de sua competência, sob pena de este ato ser nulo por excesso de poder, espécie do gênero abuso de poder, que surge como forma de ilegalidade.
  • Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, que é decorrência do princípio da legalidade. Esta presunção é exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas, que não podem ficar à mercê de impugnações, para que sejam praticados. São executados imediatamente e a sua invalidade depende de declaração à nulidade.Podem ser atacados através do Mandado de Segurança, Ação Popular, suspendendo-os até o pronunciamento final de invalidade ou validade.A prova de ilegitimidade do ato deve ser provada por quem a alega.Da presunção da legitimidade decorrem as seguintes conseqüências:* Produzirá efeito até que a Administração ou Judiciário o declare inválido;* Não poderá ser apreciado ex officio pelo Judiciário, que só o declara inválido quando existir pedido de pessoa interessada.* Inversão do ônus da prova.
  • Ato praticado por agente não competente:- será considerado válido, até que ocorra decisão judicial ou administrativa em contrário;- se atender a Teorida da Aparência, permanecerá válido e eficaz;- se não atender a Teoria da Aparência e for feito por usurpador de função pública - o Ato será Inexistente.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • O ato feito por usurpador de função pública é que será inexistente. Ato vinculado de servidor praticado fora de sua competência, só até decisão administrativa ou judicial.

    Na questão o examinador quis confundir o usurpador de função pública e o servidor incompetente.
  • Primeiro coloca a resposta gente 

    LETRA   D
  • Para saber a resposta é só clicar no desenho da impressora ao lado do número da questão.

    Sobre a questão, todo ato administrativo tem presunção de legitimidade e essa presunção é relativa (admite prova em contrário), porém, o ônus da prova cabe ao particular interessado. Então o ato será válido até decisão contrária. Como estamos falando de legitimidade pode ser decisão administrativa ou judicial.
    Se o ato for supostamente ilegal, até que seja decretada sua invalidação, produzirá efeitos como se fosse válido.

    Abraço.
  • E)somente pode ser convalidado por decisão judicial. (errado)

    Somente poderão ser convalidados os vícios de forma e competência, e essa convalidação se dará por decisão administrativa ou judicial.


  • Amigos, além dos excelentes comentários e para os complementar, devemos ter cuidado quanto a convalidação dos atos administrativos, pois sabemos a regra com relação à convalidação que recai sobre os requisitos: competência e forma, todavia com relação a este último vale lembrar que segundo leciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado página 451) a ausência de motivação quando a lei determina a sua inclusão e a falta dessa faz o ato ter um vício insanável, não passível, pois, de convalidação: o ato será NULO.

  • o ato tido como inexistente é o ato praticado por usurpador de função, ou seja, aquele que se faz passar por agente público. 



  • O vício de competência quanto à PESSOA, se não for exclusivo, pode ser convalidado, mas não por decisão judicial, como diz os problema, da alternativa " E". 

  • Ato nulo é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles (por exemplo, o ato com motivo inexistente, o ato com objeto não previsto em lei e o ato praticado com desvio de finalidade). O ato nulo está em desconformidade com a lei o com os princípios jurídicos (é um ato ilegal e ilegítimo) e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido). O ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes.

    [...]

    Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração públcia, mas, em verdade, não se origina de um agente público, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função.

    [...]

    Ato anulável é o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria administração que o praticou, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.

  • DEPENDENDO DOS CASOS O VÍCIO DE COMPETÊNCIA PODE SER CONVALIDADO PELA ADMINISTRAÇÃO (desde que não seja exclusiva)...
     MAS ATÉ LÁ PRESUME-SE SUA LEGALIDADE, ATÉ QUE SE PROVA O CONTRÁRIO 
    - PELA ADMINISTRAÇÃO QUE TERÁ A FACULDADE PARA CONVALIDAR OU ANULAR QUANDO PROVOCADA OU DE OFÍCIO ou
    - PELO JUDICIÁRIO QUE PROVOCADAMENTE O ANULARÁ. 



    GABARITO ''D''
  • Analisemos cada afirmativa, à procura da correta:  

    a) Errado: ato inexistente seria aquele praticado pelo usurpador de função pública, isto é, por aquele que sequer possui vínculo jurídico com a Administração e, mesmo assim, ilegalmente, se arvora a praticar atos em nome do Poder Público. Referidos atos, justamente em vista da inexistência, sequer podem ser imputados à Administração Pública. O agente incompetente, por sua vez, possui vínculo jurídico com a Administração e, portanto, seus atos não podem ser considerados inexistentes.  

    b) Errado: o poder de autotutela de que goza a Administração Pública permite que a mesma reveja ou anule seus próprios atos, quando eivados de vícios, ou quando se tornem inconvenientes ou inoportunos (Súmulas 346 e 473 do STF).  

    c) Errado: atos vinculados não são passíveis de revogação, tendo em vista que neles inexiste mérito administrativo, ou seja, não há espaço, previsto legalmente, para juízos de conveniência e oportunidade, devendo o agente público seguir à risca os mandamentos legais.  

    d) Certo: de fato, a presunção de legitimidade constitui atributo presente em todos os atos administrativos, sendo que um de seus efeitos consiste, exatamente, na persistência de eficácia do ato enquanto não for pronunciada eventual nulidade que lhe acometa. Vale dizer: o ato permanece produzindo seus regulares efeitos até que sobrevenha decisão, judicial ou administrativa, invalidando-o.  

    e) Errado: pelo contrário, somente a própria Administração Pública pode convalidar seus próprios atos. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, ao exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos, pronunciar sua nulidade, mas não lhe é dado proceder à convalidação dos mesmos.     

    Resposta: D 
  • Presunção de legitimidade = mesmo que o ato, em essência, seja ilegal, presume-se que é legal até que a Administração Pública ou o Poder Judiciário o anule. 

  • Comentário do excelente prof do QC:

    Analisemos cada afirmativa, à procura da correta:   

    a) Errado: ato inexistente seria aquele praticado pelo usurpador de função pública, isto é, por aquele que sequer possui vínculo jurídico com a Administração e, mesmo assim, ilegalmente, se arvora a praticar atos em nome do Poder Público. Referidos atos, justamente em vista da inexistência, sequer podem ser imputados à Administração Pública. O agente incompetente, por sua vez, possui vínculo jurídico com a Administração e, portanto, seus atos não podem ser considerados inexistentes.   

    b) Errado: o poder de autotutela de que goza a Administração Pública permite que a mesma reveja ou anule seus próprios atos, quando eivados de vícios, ou quando se tornem inconvenientes ou inoportunos (Súmulas 346 e 473 do STF).   

    c) Errado: atos vinculados não são passíveis de revogação, tendo em vista que neles inexiste mérito administrativo, ou seja, não há espaço, previsto legalmente, para juízos de conveniência e oportunidade, devendo o agente público seguir à risca os mandamentos legais.   

    d) Certo: de fato, a presunção de legitimidade constitui atributo presente em todos os atos administrativos, sendo que um de seus efeitos consiste, exatamente, na persistência de eficácia do ato enquanto não for pronunciada eventual nulidade que lhe acometa. Vale dizer: o ato permanece produzindo seus regulares efeitos até que sobrevenha decisão, judicial ou administrativa, invalidando-o.   

    e) Errado: pelo contrário, somente a própria Administração Pública pode convalidar seus próprios atos. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, ao exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos, pronunciar sua nulidade, mas não lhe é dado proceder à convalidação dos mesmos.      

    Resposta: D 


ID
74923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à discricionariedade e à vinculação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O ato administrativo é VINCULADO quando a lei não deixa opções, estabelecendo que diante de determinados requisitos a Administração deve agir de tal ou qual forma. b) Correto. Quando se fala em ato vinculado, não cabe à Administração decidir quanto à oportunidade ou conveniência de editar o ato, deve agir conforme ordena a lei.c)Errado. o ato é DISCRICIONÁRIO quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis. d) Errado. Não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. No segundo caso, o administrador age de forma contrária à lei ou de forma não prevista na lei, o que não deve acontecer no nosso ordenamento jurídico. Na discricionariedade, o administrador tem certa margem de liberdade na análise do mérito, mas age sempre nos limites da lei.e)Atos regrados = atos vinculados.
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • A sujeição à correção judicial, refere-se ao direito do administrado de interpor Mandado de Segurança, no caso de omissão da autoridade omissa.
  • É correto afirmar que o particular tem direito a edição de ato administrativo? Nâo seria o ato administrativo proveniente, apenas, da administração pública?
  •  A ALTERNATIVA B) ESTÁ CORRETA, PORÉM A FORMA QUE FOI REDIGIDA PELA FCC DA MARGEM AO ERRO PELO CONCURSANDO....
    EM OUTRAS PALAVRAS A ALTERNATIVA QUIZ DIZER QUE OS ATOS OMISSOS PELA AUTORIDADE COMPETENDE DE CRIAR O ATO, PODE SER REINVIDICADO O DIREITO PELO PARTICULAR, POR EXEMPLO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA!......
  • Questão capciosa, que induz ao erro.
  • O problema é o verbo "editar", porque, assim como eu, muitos vão pensar que tem a ver com os atos discricionários...
  • Poucas vezes vi uma questão tão mal elaborada pela banca como esta... A FCC inventa demais...
  • Denilson,

    Vou te apresentar à CESPE...
  • Na alternativa D tem um erro de português. Implicar é um verbo transitivo direto, e não indireto, o correto seria IMPLICA LIBERDADE DE...Desculpem eu sei que não é de português a questão, mas é bom lembrar!

  • Errei simplesmente por não ter entendido a redação da letra B), mas o colega Antônio esclareceu muito bem a questão!

  • O que a letra B quis dizer é que o particular tem direito ao ato,pois ele preencheu todos os requisitos,a exemplo de uma licença para porte de arma,sendo o ato vinculado,não cabendo o administrador negar o direito ao particular,caso esse não o faça,cabe aquele recorrer ao judiciário em busca do seu direito.

  • CUIDADO POIS PORTE DE ARMA DE FOGO É CLASSIFICADO COMO AUTORIZAÇÃO E NÃO LICENÇA E É ATO DISCRICIONÁRIO E NÃO VINCULADO... MESMO ATENDENDO AOS REQUISITOS, A ADMINISTRAÇÃO CEDE SE QUISER... O EXEMPLO FICARIA CORRETO - NO COMENTÁRIO DO RICARDO - SE FOSSE UMA LICENÇA PARA DIRIGIR! 



    C U I D A D O O O O O O: é válido lembrar que no brasil não existe a instância administrativa de curso forçado, ou seja, não é preciso esgotar as vias administrativas para se adentrar no judiciário (regra geral). Nas clássicas exceções temos o habeas data e a justiça desportiva.  A lei da sumula vinculante (11.417/06), traz mais uma exceção em seu Art.7º§1º  "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."




    GABARITO ''B''
  • No poder vinculado, o particular tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo. Quando se está diante de uma situação concreta que enseja a edição de um ato administrativo vinculado, significa que o particular titular do interesse jurídico em questão cabe exigir da autoridade, judicialmente se for necessário, a edição do ato determinado, desde que tenha preenchido os requisitos legais para tanto. 

  • Acertei a questão, mas não por saber que a B) estava certa, mas por ter certeza que as demais assertivas estavam erradas, MÉTODO DA EXCLUSÃO

  • Ato regrado = ato vinculado?
  • LETRA B

     

    Complementando com o entendimento de

     

    DI PIETRO : (…) "No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial."

  • "Direito à edição" e aí pensei: "particular não tem competência para editar atos". Errei a questão por acreditar que todas eram incorretas por causa da forma como foi escrita a alternativa B. 

     

    Não é que a questão foi mal formulada, foi a cruel tentativa mesmo confundir. 

  • E) os atos regrados diferenciam-se dos vinculados, porque os primeiros são editados por razões de conveniência e oportunidade e os segundos por força de ato normativo. ERRADO. 

     

    O autor Edimur Ferreira de Faria apresenta o seguinte conceito: "São denominados atos vinculados ou editados em virtude do poder vinculado ou REGRADO, aqueles em que o agente público não tem oportunidade de escolha". Na mesma obra, o referido autor traz outro comentário interessante, que condiz com o gabarito da referente questão (ALTERNATIVA B). Vejamos o comentário do autor: "A norma traça a linha que servirá de pauta para o agente editor do ato. O comportamento comissivo em desacordo com esse regramento conduz a nulidade do ato E O OMISSIVO enseja o questionamento em juizo pelo interessado, contra a inercia do agente.

     

    Em sintese, na alternativa "E" o erro está na afirmação de que ato regrado é editado por razôes de conveniência e oportunidade, dando uma roupagem de discricionáriedade. Todavia, ato regrado é equivalente a ato vinculado. 

     

    Espero ter ajudado!

  • kkkkkkkk ato regrado e ato vinculado são sinônimos. Depois que errei a questão entendi. 

     

    =/

     

  • A) Errado . Neste caso , configurar-se-á ato administrativo vinculado

    B)

    C) Errado . Neste caso , configurar-se-á ato administrativo dicricionário

    E) Errado . Deve-se observar a razoabilidade , proporcionalidade da medida 

    E) Errado . Ato regrado e vinculado é sinônimo

  • GABARITO: B

    Poder vinculado: Também denominado de "poder regrado", ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Adminsitração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado. Exemplo: realização do lançamento tributário (artigo 3º do CTN).

  • Prova de português.


ID
75079
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao ato administrativo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa incorreta é a letra C, pois o ato administrativo sempre produzirá efeitos jurídicos.Portanto torna as demais alternativas verdadeiras.
  • Ato Administrativo: É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a is própria.O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, sendo este o gênero de que aquele é espécie, do qual se diferencia como um categoria informada pela finalidade pública. O Ato administrativo propriamente dito, é aquele que se forma com a vontade única da administração, através do uso de sua supremacia do Poder Publico, contendo manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria administração ou para seus servidores, provido de agente competente, com finalidade pública e revestido de forma legal.
  • Ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico. Com efeito. O Estado, a persecução dos seus objetivos, realiza multiplicidade de atos através de seus agentes, que exteriorizando a vontade Estatal, realizam atividades voltadas à produção de efeitos jurídicos diversos.Segundo MARINELA: [...] o ato administrativo é nada mais do que um ato jurídico, tratando-se de uma manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos, caracterizando-se como uma espécie do gênero ato jurídico, por ser marcado por peculiaridades que o individualizam, como é o caso das condições para sua válida produção, ou ainda, quanto às regras para sua eficácia, o que será analisado nos tópicos seguintes (2007, p. 192).A espécie ato administrativo não se confunde com o gênero atos da Administração Pública, entendido como qualquer ato de manifestação de vontade realizado pela Administração Pública, regido tanto pelo Direito Público quanto pelo Direito Privado.Já o ato administrativo é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes que cria, modifica ou extingue direitos, mas atingindo especificadamente a órbita do Direito Administrativo, com vistas a atender o interesse público.MARINELA ainda ensina que: Pode-se conceituar ato da administração como todo ato praticado pela Administração Pública, mais especificamente pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, podendo ser regido pelo direito público ou pelo direito público ou pelo direito privado. Note que esse conceito tem sentido mais amplo do que o conceito de ato administrativo, que, necessariamente, deve ser regido pelo direito público (2007, p. 190).
  • A dúvida desta questão fica entre as alternativas A) e C)Uma definição comumente encontrada no livros de direito administrativo informa que "Os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico", o que está correto. Levando-se em conta somente esta leitura, marcaríamos a alternativa A) como sendo o gabarito da questão, ou seja, o item que estaria incorreto (o que seria um equívoco). Vejamos, ato da Administração é TODO ato praticado pela Administração no exercício da função administrativa, logo é GÊNERO, e, abrange como espécie, dentre outros, os atos administrativos, consequentemente ato administrativo é espécie do gênero ato da Administração, alternativa A) correta, então não é o gabarito da questão. Analizando a alternativa C), levemos em consideração a definição supracitada, qual seja, "Os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico" e ato jurídico são eventos decorrentes diretamente de manifestação unilateral de vontade ou de uma declaração humana, dos quais RESULTAM consequências jurídicas, ou seja, PRODUZEM efeitos jurídicos. Nesta caso podemos afirmar que os atos administrativos SÃO SEMPRE atos jurídicos, porque humanos e não simples fenômenos da natureza. CLONCLUI-SE que o ato administrativo SEMPRE prozuz efeito jurídico, logo a alternativa C) está incorreta, sendo o gabarito da questão
  • Sempre produz efeito jurídico.
  • Atos da Administração – é gêneroAtos Jurídicos – é gêneroAtos Administrativos – é espécieAtos Administrativos é espécie dos Atos da AdministraçãoAtos Administrativos é espécie dos Atos Jurídicos
  • Para Hely Lopes Meirelles(DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO):"A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos."Ou seja, segundo o autor atos administrativos são atos jurídicos, portanto, necessariamente devem produzir efeito nessa esfera.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, é mais usual a expressão "atos da administração" ser empregada genericamente, ou de forma ampla, para aludir a qualquer ato praticado pela administração pública. Nessa acepção ampla ou genérica, os "atos da administração" incluem:a)os atos adminitrativos;b)atos da adminitração pública regidos pelo direito privado;c)os chamados "atos materiais" praticados pela administração, que são os atos de mera execução de determinações administrativas (não têm como conteúdo uma manifestação de vontade), p. ex, demolição de prédio prestes a ruir. Portanto, a alternativa A está correta. A alternativa C está incorreta porque o ato administrativo tem por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados. Ou seja, não se concebe a ideia de ato administrativo que não produza efeito jurídico.
  • Apenas relembrando sobre as espécies dos atos, temos os "atos" enuciativos, em sua maioria desprovidos de efeito jurídicos, pois isolados, não produzem tal efeito. A doutrina não os classica como atos, justamente devido essa caracterísca, exaustivamente lembrada pelos colegas abaixo. São eles:Certidões, atestados, pareceres, parecer facultativo, obrigatório e vinculante.Esse último, vinculante, a solicitação é obrigatória e vincula a decisão do processo. A autoridade é obrigada a decidir de acordo com o parecer. Vale dizer que o parecer vinculante é o único ato administrativo que goza de imperatividade, pois obrigará a produção de atos subseqüentes com efeitos jurídicos.
  • Ato administrativo é unilateral, produz efeitos jurídicos imediatos e estão sempre sujeitos ao controle jurisdicional.

  • O que são "atos DA administração" ?

    RESPOSTA: é todo ato praticado pela Administração, regido por normas de Direito Público ou Privado, no exercício da função administrativa. Portanto, a noção de ato administrativo abrange somente determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro divide os atos da Administração da seguinte forma:

  • Entendo com ERRADA a questão.

    1º: E no caso de um parecer não vinculativo, não adotado pela Administração, qual os efeitos jurídicos dele decorrentes?

    2º E no caso de uma to perfeito, válido, mas pendente de condição suspensiva? O ato administrativo existe, mas não produz efeitos.

    Gabarito errado.

    Sem falar que muitos consideram o ato da administração aquele em que a ADM Pública atua de igual pra igual com o particular, sem ser revestido de regime jurídico administrativo.
  • Tem alguém aí para explicar melhor, por-que os atos enunciativos não são considerados atos administrativos???
    Eu procurei no MA&VP e para mim os atos enunciativos são sim atos administrativos.
  • Não concordo com o gabarito, pois atos da administração incluem atos de direito privado, praticados pela Administração Pública. Por sua vez, os atos administrativos têm regime público, não sendo espécie daqueles.
  • Fiquei com duvida na d. "d) Possui não só conteúdo formal, mas também material." Ato adm só tem conteudo formal, porque se tiver conteudo material não seria FATO adm ao invez de ATO adm? confundi D:
  • Eu axo que a "E" também está errada e pode ser resposa:
    Ato administrativo é TODO ato lícito que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

    é ÓBVIO que isso ta ERRADO. Há no direito atos que são lícitos, que fazem essas coisas e que NÃO são atos administrativos. ou seja, não são todos, isso ta errado, sendo resposta da questão também.

    Axho que deveria ser anulada.
  • Sergio, a letra "E" está correta! 
    Em razão da observância do princípio da Presunção de Legitimidade: onde o ato é válido e produz efeitos normalmente (ou seja, é lícito) até que se prove o contrário.
    Logo, o ato administrativo é: todo ato lícito que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

    A letra "C" está correta, pois o ato administrativo é a manifestação de vontade da administração e sempre produz efeitos jurídicos!
    Vale ressaltar que: a espécie de ato administrativo enunciativo não contém manifestação de vontade da Administração, e é considerada ato administrativo APENAS NO SENTIDO FORMAL.
    Logo, TODO ato administrativo PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS.

  • Com relação a letra e.
    A lei pode ser ato licito que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
    e mesmo assim não é ato administrativo.
    ou estou engado ?
  • Eu entendo q todo ato adminstrativo é presumidamente lícito. O q to dizendo que o TODO da questao ta errado.
    Quando a questão fala "Ato administrativo é TODO o ato lícito..." já da pra ver q tá errado. TODO ato lícito inclui fazer um testamento, inclui demitir um funcionário por justa causa, e diversos outros exemplos que não são atos administrativos. São atos lícitos, mas não administrativo. Os meus exemplos têm o fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, mas não são atos administratos. Entao , não são todos.

    Ao que parece, a FCC tentou dizer o que o colega postou logo acima. parece q ela queria q nos subentendessemos "é todo ato que" como "é todo ato administrativo que", mas isso tornaria a questão bem estranha. Ficaria assim:
    Ato administrativo é todo ato administrativo que (uhauhau, sem vírgula, sendo o que se segue uma restrição e não uma explicação, o que me levaria a concluir que há um outro grupo de atos administrativos que não "tenham por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos"). Estaria errado de qualquer forma. A não ser que a FCC queira q vc saiba q a vírgula está implícita (seria, então, o fim dos tempos?, uhauhauh). uma outra teoria seria que esse outro grupo sem efeitos fosse os atos enunciativos (as certidões por exemplo), mas isso tornaria a letra C errada (é, talvez, não haja escapatória).

    De qualquer forma, estou com sono e posso ter falado um monte de asneiras. tb nem tenho muito gabarito pra comentar questoes. estudei apenas por vicente e alexandre.
    Obrigado, sem mais nada a dizer.
    Sergio dias.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
    Portanto, são características dos atos administrativos:
    . Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública;
    . Supremacia da Administração Pública;
    . Produção de consequência jurídica.
    Gabarito: C
    Sucesso a todos!!!

  • A letra E também está errada. Segundo o conceito de Hely Lopes Meireles, colocado pelo colega Bruno Marx:

    ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

    Ou seja, não basta ser "
    todo ato lícito que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos", como diz a alternativa. É preciso ser praticado pela administração pública, agindo nessa qualidade, dirigido aos administrados. A sentença proferida pelo juiz em processo judicial também se enquadra na definição da alternativa, mas não é ato administrativo.

    Por esse motivo, marquei essa alternativa e "errei" a questão. Fico surpreso de não ter sido anulada.
  • Olá, alguém poderia sanar minha dúvida...
    Atos enuncitivos são atos administrativos que produzem efeitos jurídicos> Achei não produzissem pois apenas declaram uma situação existente sem qualquer manifestação de vontade da administração pública  ,correto>
    grata pela atençao desde já



     

  • Cara colega: Os atos enunciativos embora apenas tragam em seu bojo um atestado de situação fático pré-existente, também produzem efeitos jurídicos pois podem ser utilizados pelo interessado para pleitear direito cujos pré-requisitos dito ato assevere. Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Ainda bem que não fiz esta prova. Já  é a segunda questão desse concurso que vejo polêmica. Por que a FCC não pode anular suas questões? Fica confuso as coisas que a gente lê com as perguntas desta banca. Assim diz em Direito Administrativo Descomplicado, de autoria de Vicente Paulo e MArcelo Alexandrino: "Atos Enunciativos: Em uma acepção estrita, 'atos enunciativos' são definidos como atos que contêm apenas juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplos típico de atos com esse conteúdo os pareceres. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote com razão de decidir a fundamentação expedida no ato enunciativo" Este parágrafo encontra-se na página 478, do dito livro, 19ª edição.

    Afinal, atos enunciativos são atos ou não são?!
  • Gabarito completamente equivocado. Existem milhares de atos de Direito Civil (portanto, privado) que são lícitos e que tenham por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos e nem por isso são atos administrativos. Mais uma infeliz questão da FCC!!! Letra E  de ERRADA.

  • Para MA & VP, ato administrativo é a manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de EFEITOS JURÍDICOS DETERMINADOS, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público. (pg. 447. Edição 2013)

  • Ato administrativo é espécie de ato jurídico, e assim sendo, todo ato jurídico determina a produção de efeitos legalmente previstos. Portanto letra "c" é o gabarito.

  • O ato administrativo SEMPRE produz efeito. Caso o objetivo não seja a produção direta de efeitos jurídicos, podemos estar diante de um FATO administrativo. Seguem alguns conceitos de ato administrativo:

    a) José dos Santos Carvalho Filho: 

    “[...] a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”

    b) Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    “[...] pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”

    c) Hely Lopes Meirelles:

    “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações (não deixa de ser efeitos jurídicos) aos administrados ou a si própria.”


  • Todo ato administrativo é um ato jurídico "Correta C" 

  • Alguém poderia explicar melhor a letra D?

  • Ato Administrativo é Espécie do Gênero Ato Jurídico!

  • Todo ato administrativo é um ato jurídico "Correta C" 

  • Atos da Administração(todos os atos praticados no exercício da função administrativa)

    Atos de direito privado ==> Sem supremacia;

    Atos Materiais ==> Fatos Administrativos;

    Atos Políticos ==> Exercício da função política

    Atos Administrativos

    Obs: nem todo ato da administração é ato administrativo e nem todo ato administrativo é praticado pela administração.

    Fonte: Direito Administrativo para concursos de analista de tribunais, Prof. Leandro Bortoleto.

  • Um ato nulo produz efeitos juridicos?

  • assim como os colegas.  Ato Administrativo é Espécie do Gênero Ato Jurídico!   que isso ?? essas bancas querem saber mais que todos?

  • "É espécie do gênero ato da Administração."
    Ana Carolina, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro ATO DA ADMINISTRAÇÃO é o gênero que engloba a ato administrativo e fato administrativo....

    Porém, é difícil para mim engolir que a E está certa
    "É todo ato lícito que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos."
    TODO ATO LÍCITO??
    Então um ato lícito praticado pelo poder judiciário em sua função típica é ato administrativo?
    Então um ato lícito praticado por uma pessoa comum, que não faz parte da adm pública, é ato administrativo?
    Então um ato bilateral da administração pública é ato administrativo?
    ...

  • DI PIETRO DIZ, FCC COBRA!

    Di Pietro (2016, pg 239): ... pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."

  • A definição de (e) não comporta os atos enunciativos:

    > É todo ato lícito que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

    Pois faltou a parte sublinhada da definição de Meirelles: (a definição completa já foi reproduzida por uns 4 colegas abaixo)

    adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos

    A gente estuda, e quanto mais entende, mais se ferra.

    O que torna ainda mais intrigante essa questão é o fato de atos enunciativos (ignorados na alternativa e) não produzirem efeitos jurídicos (o que torna correta a alternativa c - o gabarito pedia a incorreta). Vale reproduzir o comentário do colega pedro gomes:

    Assim diz em Direito Administrativo Descomplicado, de autoria de Vicente Paulo e MArcelo Alexandrino: "Atos Enunciativos: Em uma acepção estrita, 'atos enunciativos' são definidos como atos que contêm apenas juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplos típico de atos com esse conteúdo os pareceres. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote com razão de decidir a fundamentação expedida no ato enunciativo" Este parágrafo encontra-se na página 478, do dito livro, 19ª edição. Afinal, atos enunciativos são atos ou não são?!

    Para a FCC, parece que não.

  • que eu saiba ato administrativo é espécie do gênero Ato juridico. 

     

    A única das 5 que dá pra dizer com 100% de certeza que está correta é a letra B)...

  • Petrônio, vc tem aluguma razão no que vc disse, pois o ato administrativo é sim espécie atos jurídicos, mas é também espécie dos ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.

     

                                                                                                             .

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (gênero) podem ser (espécies):

     

    - Atos administrativos, propriamente ditos, que são aqueles investidos no Direito Público e ainda Unilaterais em vontade.

    - Atos de direito privado que são aqueles que a Administração pratica em iualdade de condições com o particular como os contratos regidos pelo Direito Civil

    - Atos materiais da Administração que são aqueles que envolvem apenas execução material como a varrição da rua;

    - Atos de conhecimento que são os atos de opinião como os laudos, pareceres

    - Atos políticos ou de governo que são atos dos atores que ocupam a cúpula da Administração e que têm como referência a Constituição como a iniciativa de leis;

    - Contratos e convênios que são praticados com a regência do Direito Público e com as famosas cláusulas exorbitantes.

    Atos normativos que são os dotados de eneralidade e abstração, mas que são FORMALMENTE atos administrativos, mas materialmente legislativos.

     

  • decora isso: ATO ADMINISTRATIVO É ESPECIE DO GENERO ato da administração.

    GABARITO ''B''

  • SEJA UM BOM FAZEDOR DE PROVAS!

  • E os atos jurídicos impróprios como ficam? Os atos administrativos impróprios não produzem efeitos jurídicos, como, por exemplo, os atos materiais (de mera execução - ex: limpeza de logradouro público) e os atos enunciativos ( ex: certidão, declaração).

  • doutores, trata-se   "INCORRETO" afirmar:


ID
75397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o conceito de ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Definição de ato administrativo: "manifestação ou declaração da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público"
  • Entendi dessa forma:A) ERRADA. A orientação do STF é de que qnd o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo Direito Civil e Comercial, coloca-se no plano dos particulares. Ou seja, nessa situação a conduta da Adm. será norteada pelo Direito Privado, e não praticará ato administrativo, igualando-se aos particulares.B) ERRADA . O conceito expresso nesta letra é o conceito de FATO ADMINISTRATIVO e não de Ato administrativo.C) ERRADA. Segundo o mestre Hely Lopes Meireles o ato administrativo “é toda manifestação UNILATERAL de vontade da Adm. Pública.D) ERRADA. Bom, segundo Maria Sylvia Di Pietro, ato administrativo “é a declaração do Estado,(...) que produz efeitos jurídicos (...) SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO ...E) CORRETA. Segundo Bandeira de Melo, ato administrativo “ é a declaração do Estado ( OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES – COMO POR EXEMPLO, UM CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO), NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, manifestadas mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle pelo poder Judiciário.Abraço, a batalha continua! Persistir sempre!
  • Quando é que o ato pode ser bilateral ?Ou o colega abaixo está enganado?Fiquei na dúvida ,alguém pode me explicar por favor.
  • Equívoco da pessoa abaixo.ato administrativo é manifestação unilateral.Quando bilateral, diz-se contrato.
  • Concordo com o Yuri. Ele esta correto. Ato administrativo é sempre unilateral e ponto final.Permissão:- é ato unilateral- é ato admimistrativoPermissão de serviço público:- é bilateral- não é ato administrativoAmigos concurseiros, fiquem atento, pois a permissão poderá ser ato bilateral e neste caso deixa de ser ato administrativo.A minha afirmação sobre "ato administrativo pode ser bilateral" trata-se de uma interpretação intrelaçada entre as diversas opiniões dos doutrinadores. Acredito que isso não venha a ser cobrado na prova. Mas é mais um exemplo daquelas questões que não tem muita lógica. Nas provas de Direito Administrativo é bem comum ter questões com gabarito conflitantes, que só podem ser resolvidas pela própria banca examinadora.Bons Estudos.
  • Favor avaliar meus comentários. Obrigado.a) Errada.Cuidado. A afirmação abaixo está correta:Mesmo quando o estado pratica Ato Administrativo, ele poderá estar atuando sob o direito Civil ou Comercial, mas não com exclusividade.A administração pode agir sob o Regime Jurídico de D. Privado, porém nunca com exclusividade. Assim, sempre estará atuando sob o Regime Jurídico Administrativo(atividades fim ou meio), sozinho ou em conjunto com o D. Privado.b) Errada.Atos e Fato Administrativos- Atos da Administraçãomanifestação unilateral de vontade da administraçãoelementos: unilateral, superioridade e produção de efeitos jurídicos- Fatos da Administraçãoé a execução material do Ato Administrativovia de regra, não produz efeitos jurídicoseventualmente pode produzir efeito juridico autônomo diverso do Ato Administrativo original- Fatos Administrativoseventos da natureza com consequências jurídicasexemplo: nascimento, morte, idade de 18 anos, maremoto
  • Apesar da letra E indicar a melhor resposta, entendo que a D não está errada: 'Pode pertencer' indica uma possibilidade, que de fato existe. Se fosse 'deve' aí sim estaria errada. 'Deve' não comporta outras possibilidades, 'pode' comporta.
  • Essa regra sobre o significado de "pode" e "deve" parece que na FCC não é respeitada? Alguém que tem mais experiência.. essa regra abaixo se aplica a todas as bancas?
  • Gabarito letra E.

    Quanto a letra D, vejam o seguinte...

    A Administração Pública pratica dois tipos de atos:

    ATOS ADMINISTRATIVOS = DIreito Público - supremacia - posição de superioridade da Adminsitração sobre os Particulares.

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO = Direito Privado (Civil) - igualdade entre Adminsitração e Particulares.

  • Agradeço a explicação dos colegas.

    Eu marquei a D porque me lembrei que existem os Atos de Gestão, onde a Adm. se comporta como particular, por exemplo, ao alugar um imóvel para sua sede...

    Mais uma questão onde dvemos escolher a mais correta ou a menos errada... :(

    Bons estudos a todos!
  • Pessoal nada disso!! É só olharmos o enunciado da questão, esta pede-nos o conceito de ato administrativo e não ato da administração que são coisas diferentes. Como disse o colega acima: o ato administrativo não se confunde com ato da administração, o primeiro é espécie do segundo que por sua vez é genero dos demais. A espécie ato administrativo esta atrelada a lei sob regime jurídico de direito público.

  • D , E CORRETAS
    D = Em diversas situações a administração pública age sem revestir a qualidade de poder público, ou seja, despida de suas prerrogativas de direito público. Frequentemente isso ocorre quando órgãos ou entidades administrativas atuam no domínio econômico, exercendo atividades próprias do setor produtivo. Por exemplo, quando uma sociedade de economia mista vende, no mercado, bens de sua produção, ou um banco estatal celebra, com um particular, um contrato de abertura de conta corrente, ou, ainda, quando um agente público competente dos quadros de um órgão da administração direta assina um cheque para pagar um fornecedor.
    Direito Administrativo descomplicao - Marcelo alexandrino e vicente paulo, ed. 19 pag 417
    E= Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do estado ou de quem o represente, ue produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."Direito Administrativo descomplicao - Marcelo alexandrino e vicente paulo, ed. 19 pag 416



  • Também fiquei na dúvida na letra D.
  • Ato Negocial: Todas os exemplos de ato negocial: licença, autorização, homologação, admissão, aprovação, entre outros,  há o preenchimento de normas submetidas ao regime jurídico administrativo, que por sua vez é público. Espero ter ajudado.
  • ATO ADMINISTRATIVO:
     
    Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública: diz-se que o ato administrativo é unilateral porque ele é formado com a vontade única da administração. Isso significa que a produção do ato administrativo independentemente da manifestação do seu destinatário.
    Os atos administrativos diferenciam-se, portanto, dos atos bilaterais (dos quais são exemplos os contratos administrativos), firmados entre a Administração e o particular ou outra entidade administrativa visando à consecução de interesses públicos. Pois, a produção dos atos bilaterais depende da manifestação de ambas as partes.
     
    Supremacia da Administração Pública: para o surgimento do ato administrativo é necessário que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, decorrente dos atributos dos atos administrativos.
     
    Produção de consequência jurídica: para o surgimento do ato administrativo é necessário que a manifestação de vontade seja capaz de produzir efeitos jurídicos para os administrados ou para a própria Administração (“... tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigação aos administrados ou a si própria”).
     
    ATO DA ADMINISTRAÇÃO:é o ato praticado pela Administração Pública com base em normas de direito público e de direito privado, ou seja, se sujeita a um regime híbrido.
     
    A Administração não faz uso de sua supremacia sobre o administrado. São os denominados atos de gestão, dos quais são exemplos: compra e venda de bens, aluguel de imóvel etc.
     
    FATO ADMINISTRATIVO:é toda realização material da Administração, em cumprimento a determinada decisão administrativa. Isso significa que o fato administrativo é, sempre, resultado do ato administrativo que o determina.
    Por exemplo: construção de um viaduto (fato administrativo) decorrente de uma ordem de serviço da Administração Pública (ato administrativo).
     
  • Citamos como exemplo de Direito Privado o Direito Civil e o Direito Comercial (ou empresarial). Qual a caracterísitca desse direito? A igualdade, a isonomia entre as partes. Assim, como exemplo, a Administração só pode alugar o seu imóvel se você concordar com isso. Há um ACORDO DE VONTADES entre as partes (Administração e administrado). Outro exemplo: no ato de doação, a administração só pode doar um computador pra você se vc concordar em recebê-lo. Ela, a Administração, não pode impor unilateralmente a você q você aceite o aparelho. Assim, esses atos são sujeitos ao regime jurídico de direito privado.

    Por outro lado, citamos como exemplo de direito público o Direito Administrativo (ou Regime Jurídico Administrativo). Característica desse direito: A Administração pode praticar o ato sem depender da concordância do particular. Ela o pratica unilateralmente e com imposição (imperatividade). Exemplo: ato administrativo de aplicação de multa ao infrator da norma de trânsito. Outro exemplo: ato administratiovo de embargo de uma obra.

    Uma vez que o ato administrativo é praticado com supremacias/prerrogativas/vantagens oferecidas pelo próprio direito administrativo (ou regime jurídico administrativo) como a imperatividade e a unilateralidade afiramos que o ATO ADMINISTRATIVO é sujeito ao Regime Jurídico de Direito Público (ou normas de direto público ou , simplesmente, regime jurídico administrativo).

    Grande abraço e 
    In T + V PPPPesssoal
  • O Ato Administrativo é a manifestação de vontade da Administração pública (direta ou indireta), que produz efeitos jurídicos imediatos. É SEMPRE uma manifestação UNILATERAL de vontade.

    Nem todos os atos da Administração são atos administrativos, por exemplo, quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo Direito Civil ou Comercial, coloca-se em plano dos particulares.
  • Nêgada concurseira é o seguinte:

    A questão em tela pede o conceito de Ato Administrativo; então, baseado em tal conceito, a letra A está errada, pois tal afirmação se refere ao Ato da Administração que é quando ela (Administracão) se iguala ao particular. 

    Com relação á letra C o Ato Administrativo Só pertence ao Direito Púlico, se pertencer ao Privado será Ato da Administração.

  • O Ato Administrativo é a manifestação de vontade da Administração pública, DIRETA OU INDIRETA, de direito público ooou privado...


    ''MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE QUE PRODUZ EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA, PRATICADO PELO ESTADO OOOOU POR QUEM FAZ ÀS VEZES, NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR''



    GABARITO ''E''

  • Letra A -Errado. Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.


    Letra B - Errado. Fato administrativo é a realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa.


    Letra C - Errado. O ato administrativo é uma declaração unilateral de vontade da Administração. Já o contrato administrativo é sempre bilateral.


    Letra D - Errado. O ato da administração pode pertencer ao direito público ou ao direito privado.


    Letra E - Correto. O ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, ex. concessionário de serviços públicos.

  • e) É considerado ato administrativo aquele praticado por entidade de direito privado no exercício de função delegada do Poder Público e em razão dela.

     

    LETRA E - CORRETO  -

     

    SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO


ID
75400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à liberdade que o administrador tem na prática dos atos administrativos, considere:

I. Ato em que a lei estabelece todos os requisitos e as condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade para o administrador.

II. Ato que o administrador pode praticar com certa liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, ao ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Ato vinculado é aquele que se encontra “preso” às determinações legais, enquanto o ato discricionário, há certa liberdade.ATOS VINCULADOS são aqueles identificados pela na ausência de liberdade do administrador que no momento da realização do ato deverá pautar sua conduta em conformidade com a forma e conteúdo consignado na lei, abstendo-se de juízos de conveniência e oportunidade.ATO DISCRICIONÁRIO, segundo Hely Lopes Meirelles, é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios da legalidade e moralidade, pelo contrário segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.
  • Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados.Os atos discricionários, também chamados de atos precários, são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, próprios da autoridade pública, e isso ocorre porque a Lei, nestes casos, não atingiu a todos os aspectos da administração púbica, pois a norma jurídica deixa certa margem e não prevê todos as condutas, não tipificando-as na Lei.A discricionariedade implica em liberdade de atuação do administrador, que pode fazer ou deixar de fazer algo, pois a Lei não é impositiva e imperativa, obrigando que "aquilo" seja feito, entretanto, isso ocorre segundo regras rígidas, específicas e limitadas de atuação do administrador.O ato administrativo discricionário (ou precário), pode ser revogado.Os atos vinculados, em contraposição aos atos precários (ou discricionários), são atos realizados mediante a imperatividade da Lei, que não deixa margem de comportamento, não deixa de regular o ato administrativo, não dando liberdade comportamental ao administrador, sendo que uma vez que um ato administrativo preenche todos os requisitos legais, não pode deixar de ser realizado, diferentemente do que ocorre no ato discricionário.Os atos vinculados só podem ser anulados somente se eivados de vícios (realizados por pessoa incompetente, realizado com finalidade diversa, etc).
  • ATOS VINCULADOS: são os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei.ATOS DISCRICIONÁRIOS: aqueles que a Administração pode praticar certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu CONTEÚDO, MODO DE REALIZAÇÃO, OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA administrativas.
  • Diferença entre ato vinculado e discricionário- discricionário - liberdade quanto à conveniência e oportunidade- vinculado - sem margem de liberadade
  • essa tava entregue....Eu li novamente porque não acreditei :)
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.
  • pega aí de bônus!


  • R: D

  • GABARITO: LETRA D

    • Atos vinculados e atos discricionários:

    Conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "o ato vinculado é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva". 

    • Atos discricionários: "não obstante estejam regulamentados por lei, admitem uma análise de pressupostos subjetivos pelo agente estatal" (MAZZA, 2013).

    FONTE: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

  • vinculado e discricionário.


ID
75808
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Podem ser emanados por juizes na função administrativa...
  • Os atos administrativos podem ser praticados pelo poder Executivo em suas funções típicas(administrar) e pelo poder Legislativo e Judiciário em suas funções atípicas(administrar).
  • a) o poder legislativo tem atividade administrativab) as autarquias e fundações fazem parte da administração pública indireta e portanto praticam atos administrativosc) os atos administrativos não são exclusivos dos órgãos executivos, mas das pessoas jurídicas da adm pública tanto direta como indiretad) os atos adm não são exclusivos do poder executivo e podem ser praticados no poder legislativo e judiciárioe) as empresas estatais e aquelas que tem delegação da administração praticam atos administrativos
  • Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar que podem ser emanados de autoridades judiciárias atipicamente.Portanto, a resposta correta é a letra “D”.
  • Quaisquer dos poderes podem praticar atos administrativos em função atípica.
  • Pode- se encontrar a resposta no conceito de ato administrativo: atos efetivados no exercício da função administrativa sob um regime de direto público que manifestam a vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes.

     

     


ID
75817
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Atos Administrativos vinculados e os discricionários, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Falar em poder discricionário na Administração Pública quer dizer, falar na liberdade da ação administrativa, que a lei concede à administração para apreciar o caso concreto segundo os critérios de oportunidade e conveniência, e tendo várias soluções, decidir a melhor para a finalidade que se destina, essa faculdade jamais deverá ser exercida segundo juízo de conveniência pessoal e sem critérios legalmente e juridicamente admitidos . A fonte da discricionariedade é a lei, e quando a lei deixa brechas, ai entra o ato de discricionariedade. Essa discricionariedade existe quando a lei expressamente a confere à Administração, ou quando a lei é omissa ou ainda quando a lei prevê determinada competência. O âmbito da discricionariedade é amplo, mas nunca total, pois são sempre vinculados à lei. Agir com discricionariedade implica em liberdade de atuação nos subordinando aos limites da lei. O administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer à forma legal para realizá-la e deverá atender a finalidade que é o interesse público. O ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado.
  • Considera-se atuação discricionária quando Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito. A discricionáridade não é totalmente livre, porque em alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí porque se diz que a discricionaridade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.
  • A discricionariedade se manifesta no poder de a Administração praticar o ato administrativo pela maneira e nas condições mais convenientes ao seu interesse. Portanto, a resposta correta é a letra “A”.
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • Se "Motivo" é diferente de "Motivação", pq a alternativa "B" está correta?

  • A motivação faz parte da forma do ato, ele integra o objeto forma, e não motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido e a motivação não é feita, o ato é NULO por vício de FORMA, e não por vício de motivo. Palavras de Marcelo Alexandrino: "Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos discricionários". Lembrando que todo ato precisa de motivo, mas nem sempre motivado. Espero ter contribuído para sanar sua dúvida, Rodrigo.

  • Nem todo ato administrativo tem auto-executoriedade porque esse atributo se divide em 2 elementos: 1. exigibilidade - possibilidade o poder público decidir independentemente do Poder Judiciário e 2. Executoriedade: executar suas decisões sem o Poder Judiciário, para tanto, essa possibilidade deve estar prevista em lei ou também nos casos de urgência (ex risco de desabamento de terra pode o poder público determinar a desocupação de área). A Sanção Pecuniária é auto-executável, mas não é auto-exigível.

    Também a Imperatividade não é um atributo presente em todos os atos administrativos, pois ele sé existe nos atos de conteúdo obrigatório, o que não há nos atos enunciativos.

    Espero ter contribuído.


ID
76462
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Atos Administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B (Errado)Serviços delegados a particulares Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar. mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo; o contrato é bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, com encargos e vantagens recíprocos; não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública; deve ser conferida sem exclusividade.
  • "Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade." Direito Administrativo Descomplicado, p. 392 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Vamos nos aprofundar mais um pouco, Permissão é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize bem público de forma exclusiva. Se o particular que detém esse ato – o permissionário – morre, há a possibilidade de a delegação ser transferida aos herdeiros, mas é necessário que o ato esteja dentro do prazo de validade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO =AtributosPresunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem. Auto-executoriedade: Torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. Imperatividade ou Coercibilidade: Impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele. Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa. Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
  • B) ERRADAPermissão (de serviços públicos): é um ato produzido por competência discricionária e portanto não gera direito adquirido, sendo revogável a qualquer tempo, em regra sem cabimento de indenização. Aquelas em que há investimento do administrado (ex: instalação de uma banca de jornal) pode ser passível de indenização, quando revogadas pela administração (antes do prazo fixado estabelecido pela administração). Na permissão, prevalece o interesse da coletividade.Há uma menor precariedade (ato precário) para a permissão ser revogada.Utilizada em contextos ordinários (uma banca de jornal, um carrinho de pipoca em uso contínuo em uma praça). A permissão gera um dever de uso. Se a administração gera um ato de permissão, o permissionário deve realizar. Se não explorar a permissão, haverá uma sanção.
  • PERMISSÃO é ato discricionário de natureza precária, pelo qual a administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.
  • Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, em que há o predomínio do interesse público, mediante o qual a Administração possibilita ao particular interessado a execução de serviços de interesse público ou a utilização de bem público. A permissão pode ser onerosa ou gratuita.
    Sucesso a todos!!!

  • A questão tenta confundir os conceitos de permissão de uso de bem público e de permissão de serviços públicos. A permissão de uso de bem público consiste em ato administrativo - e não em contrato administrativo, que é bilateral, por definição. Ademais, o referido ato é discricionário, precário e, em regra, sem previsão de prazo de duração. Há controvérsias doutrinárias acerca da necessidade de licitação prévia. De outra banda, a permissão de serviços públicos é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, formalizada por meio de contrato de adesão e com prazo determinado.

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    Páginas 270 e 374.

  • - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.

    - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.



    GABARITO ''B''

ID
76690
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Luzia, após vários anos de serviço público, aposentou-se no cargo de analista de sistemas de uma autarquia federal. O ato de aposentadoria e a respectiva fixação de proventos foram publicados no Diário Oficial, em novembro de 2006. Em março de 2008, Luzia recebeu uma notificação do Departamento de Recursos Humanos da autarquia onde trabalhava, dando-lhe ciência de questionamentos formulados pelo Tribunal de Contas da União a respeito do ato de aposentadoria e fixando prazo para, caso quisesse, apresentar manifestação. A postura do Departamento de Recursos Humanos da autarquia, nessa hipótese, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e adeliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela suamaioria).• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãospara a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que avontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o atoprincipal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticarum ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outroacessório.
  • Acrescentando ao comentário da colega: Ato SIMPLES: manifestação de UM SÓ órgão, uma só vontade. simples e singulares de um único órgão.Ato COMPLEXO: manifestação de DOIS ou MAIS órgãos DIFERENTES, só gerando efeito o ato do primeiro órgão após a aprovação do segundo órgão. sempre há conjugação de vontades de mais de um órgão. ex. nomeação do procurador-geral da justiça pelo governador.Ato COMPOSTO: nasce da vontade de apenas um órgão gera efeitos desde a atuação do primeiro órgão, o segundo órgão apenas REFERENDA ou não o ato do primeiro órgão. sempre que a eficácia do ato somete é obtida pela ratificação ordenada por outro órgão que não aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Público ex. ratificação, visto.obs: Para o STF a aposentadoria do servidor público é um ato complexo, que só se completa após a apresentação do TCU.
  • "Sumula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultaranulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."A CF/88 densificou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o STF entendeu ser inexigível a observância do dito princípio quando o TCU atua na formação do ato complexo da concessão inicial da aposentadoria.
  • No caso de Ato Complexo em regra o efeito será resolutivo, como podemos depreender do próprio exemplo fornecido na questão...Efeito Resolutivo: Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico. Ou seja, há a existência de um " ato administrativo=negócio jurídico " que está produzindo regularmente seus efeitos, e quando ocorrer os seus requisitos, simplesmente o negócio se extingue, podendo haver no caso em tela, efeitos não desejados e desfavoráveis à servidora.
  • Essa posição têm sido cobrada. É meio estranho que seja ato complexo, contudo, se é endendimento do STF, devemos aceitar.1) STF“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO. PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI Nº 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do magistrado-impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei nº 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei nº 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de juiz togado do tribunal regional do trabalho da 2ª região. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE, SENDO A APOSENTADORIA ATO COMPLEXO, QUE SÓ SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, O PRAZO DECADENCIAL DA LEI Nº 9.784/99 TEM INÍCIO A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. APOSENTADORIA DO IMPETRANTE NÃO REGISTRADA: INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a Lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.5. Segurança denegada.”(grifou-se – STF, MS 25.552-8, Tribunal Pleno, Relatora Cármen Lúcia, j. 7/4/2008, DJE 30/5/2008, p. 108)
  • As concessões de aposentadorias, reformas e pensões, assim como a legalidade dos atos de admissão de pessoal devem ser apreciados mediante controle externo pelo Tribunal de Contas da União. O inciso que trata disso é meio confuso, mas é algo que deve ser apreciado pelo TCU.
     

    CF/88
    Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    O professor Luiz Henrique Lima divide esse inciso em 4 partes para um melhor entendimento, já que ele é bastante confuso: 

    Redação do inciso III:

    a) aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta;

    b) Aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

    c) Não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão

    d) Não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessório

     

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.


ID
77629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos, a autorização e a sanção administrativa são, respectivamente, atos

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meireles traz-nos a seguinte definição para o ato administrativo constitutivo:“Ato constitutivo: São atos dessas categorias as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares ou aos seus próprios servidores públicos.”Portanto, as duas hipóteses trazidas pelas questão abordam o conceito de Ato constitutivo.
  • Critério dos efeitos:a) Atos constitutivos : são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando e extinguindo direitos.b) Atos declaratórios : são os que apenas declaram situação preexistente . Ex: declarar que determinada construção oferece risco a integridade dos transeuntes.c) Atos Enunciativos : emitem juízos de valor. Ex: pareceres.
  • outra definição...Ato constitutivo pode ser considerado o mesmo que Contrato Social ou Estatuto. Documento redigido de acordo com determinadas normas, susceptível de produzir conseqüencias jurídicas. Ato de constituir, estabelecer, firmar estatuto.
  • ATOS CONSTITUTIVOS são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. Exemplo: a autorização, a sanção disciplinar, o ato de revogação.CARVALHO, filho...2009
  • Atos administrativos constitutivos (classificação quanto aos efeitos) são aqueles que se destinam a criar, modificar ou extinguir determinada situação jurídica. São exemplos a autorização, permissão e sanção administrativas.
  • Por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

    1. CONSTITUTIVO: Ato pelo qual a Administração CRIA, MODIFICA OU EXTINGUE um direito ou uma situação jurídica. Ex. Permissão, Autorização, Regovação, Dispensa de aplicação de penalidade em servidor.

    2. DECLATARÓRIO: Ato em que a Administração apenas RECONHECE um direito já existente antes do ato. Ex. Anulação, licença, homologação, insenção, admissão.

    3. ENUNCIATIVO: Ato pelo qual a Administração APENAS atesta ou reconhece determinada situação jurídica de fato ou de direito. NÂO manifesta vontade produtora de efeitos jurídicos. Ex.  Certidões, Atestados, Pareceres.


    Por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

    1. CONSTITUTIVO: os que fazem nascer uma situação jurídica, seja PORDUZINDO-A ORIGINARIAMENTE, seja EXTINGUINDO-A ou MODIFINANDO situação anterior. Ex. Autorização, Nomeação.

    2. DECLATARÓRIO: os que afirmam uma preexistência de uma situação de fato ou de direito. Ex. Vistoria, Certidão..
  • Considerado na sua essência ou resultado, o ato constitutivo é o que tem poder de constituir, estabelecendo assim um direito ou um dever característico, essencial.

    Ato constitutivo pode ser considerado o mesmo que Contrato Social ou Estatuto. Documento redigido de acordo com determinadas normas, susceptível de produzir conseqüências jurídicas. Ato de constituir, estabelecer, firmar estatuto.

  • CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO AOS EFEITOS:
    ATO CONSTITUTIVO. É o ato que cria uma nova situação jurídica. Poderá ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação ao adminstrado. O que importa é que o ato crie uma situação jurídica nova, como ocorre ba concessão de uma licença, na nomeação de servidores, na concessão de uma autorização, na aplicação de sanções administrativas etc.  ATO DECLARATÓRIO. É aquele que apenas afirma a existência de um fato ou uma situação jurídica anterior a ele. O ato declaratório atesta um fato ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente; confere, assim, certeza jurídica quanto à existência do fato ou situação nele declarada. Essa espécie de ato, frise-se, não cria situação jurídica nova, tampouco modifica ou extingue uma situação existente. Ex. expedição de uma certidão re regularidade fiscal; emissão de uma declaração de tempo de serviço ou de contribuição previdênciária. ATO ENUNCIATIVO. Não produz efeitos concretos, pois somente contém um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação da atuação adminstrativa. Ex. Pareceres.  
  • Gabarito: letra D! 

    Ato constitutivo: É o ato que cria uma nova situação jurídica. Poderá ser o 
    reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação ao adminstrado.que importa é que o ato crie uma situação jurídica nova, como ocorre na concessão de uma licença, na nomeação de servidores, na concessão de uma autorização, na
    aplicação de sanções administrativas .

ID
79678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos atos administrativos.

São exemplos de atos administrativos relacionados com a vida funcional de servidores públicos a nomeação e a exoneração. Já os atos praticados pelos concessionários e permissionários do serviço público não podem ser alçados à categoria de atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo pode ser praticado pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito.Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.
  • "ato administrativo: 'manifestação ou declaração da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha or fim imediato a produção de efeitos jurídicos, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público." Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Questão fácil e puramente conceitual. Aliás, a definição exposta pelo João Batista, retirada de MA&VP - Dir.Administrativo, é suficiente para fundamentar a questão, ao explicitar o alcance aos particulares no exercício de prerrogativas públicas.
  • ATOS ADMINISTRATIVOS É A MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE QUE PRODUZ EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA, PRATICADO PELO ESTADO OU DE QUEM FAZ ÀS VEZES (concessionários e permissionários de serviço público) NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR.



    GABARITO ERRADO
  • O ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.

  • ITEM - ERRADO

     

    SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    A pergunta que se faz é! Há vinculo com a Administração? Sim, então é ato Administrativo!!!

    Vou ficando por aqui, até próxima.


ID
79684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos atos administrativos.

Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário devem sempre ser atribuídos à sua função típica, razão pela qual tais poderes não praticam atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Todos os poderes desempenham funções típicas (Legislativo, legisla; o Judiciário, julga; e o Executivo, executa) e atípicas.O LEGISLATIVO também exerce função jurisdicional quando julga senadores e ministros por crime de responsabilidade (CF, art. 52, I e II) e função administrativa, quando organiza seus serviços internos (CF, art. 51, IV e 52, XIII)O JUDICIÁRIO também legisla quando elabora seu regimento interno (CF, art. 96, I, a), bem como também administra (CF, art. 96, I, b)Portanto o Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos.OBS: No exercício de função atípicas, o EXECUTIVO é o único que não exerce função jurisdicional (só exerce função executiva e legislativa), uma vez que a CF/88 aboliu o "contencioso administrativo"
  • Ressalta-se que no exercício geral da atividade pública três distintas categorias de atos podem ser reconhecidas, cada qual sendo ato típico de um dos Poderes do Estados:a) atos legislativos (elaboração de normas primárias);b) atos judiciais (exercício da jurisdição);c) ATOS ADMINISTRATIVOS.EMBORA OS ATOS ADMINISTRATIVOS SEJAM ATOS TÍPICOS DO PODER EXECUTIVO no exercício de sua função própria, NÃO DE DEVE ESQUERCER QUE OS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO TAMBÉM EDITAM ATOS ADMINISTRATIVOS, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna, como atos relativos à contratação de pessoal, à aquisição de material de consumo etc.
  • Todos os três poderes exercem não apenas suas funções precípuas, mas também as atípicas.EX: O Legislativo, além de legislar, poderá igualmente ao Executivo exercer atos administrativos, assim como o Judiciário, sendo que estes também poderão legislar sobre suas funções.
  • "O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidae (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).

    O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elabroação dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc).

    Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

    Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo. A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, ob. cit. p. 2/3)
  • Errado. Art. 2º, CF São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário => Sistema de Freios e Contrapesos. Cada um dos Poderes exerce sua função típica e funções atípicas.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     


    Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário devem SEMPRE ser atribuídos à sua função típica, razão pela qual tais poderes não praticam atos administrativos.

    O enunciado apresenta 2 erros:

    1) O Legislativo e o Judiciário só praticam atos em suas funções típicas.
         Errado. Também praticam atos em suas funções atípicas.

    2) Não praticam atos administrativos.
        Errado. Ambos os poderes, ao contratarem ou demitirem funcionários, ou ao licitarem com finalidade de compra ou contratação de serviço,

        ou promovendo a avaliação funcional, p. ex., estarão administrando.

    Portanto...


    * GABARITO: ERRADO.


    Abçs.

  • ERRADO

    PRATICAM NA SUA FUNÇÃO ATÍPICA

  • ERRADA!

    Os Poderes Legislativo e Judiciário praticam atos administrativos de forma ATÍPICA!

  • Lei 9784 - parágrafo primeiro - Os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário da União quando no desempenho de função administrativa. 

  • O FINAL JÁ MATA A QUESTÃO SÓ EM FALAR QUE "ELES NÃO PRATICAM ATOS ADMINISTRATIVOS". ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    ATO ADMINISTRATIVO---> ATO TIPICO DO PODER EXECUTIVO

    ATO ADMINISTRATIVO---> ATO ATIPICO DO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO


ID
81337
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações referentes ao adequado desempenho de suas funções são atos

Alternativas
Comentários
  • Os atoa administrativos podem ser analizados pelas seguintes classificações:•Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Execultivo, visando o cumprimento (aplicação) da lei. São eles:» Regulamento: São atos administrativos posto em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei.» Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa o exclusiva do chefe do Executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei.» Regimentos: são atos de atuação interna da administração, destinados a reger o funcionamento de orgãos colegiados de corporações legislativas como ato regulamentar interno.» Resoluções: São atos Gerais ou Individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo. Ex: Ministros, Secretários de Estado ou Municipio.» Deliberação: São atos Normativos ou Decisórios, emanados de orgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos.•Atos Ordinários: São aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração Pública, e a conduta funcional dos agentes. São atos editados por Chefes, para serem cumpridos pelos servidores subalternosno exercício de suas funções. Ex:» Instruções: São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público. Expedidas pelo superior hierárquico visando orientar os subalternos no desempenho de suas atribuições.» Circulares: São ordens escritas de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incubidos de certos serviços ou atribuições.» Avisos: São atos emanados dos Ministros de Estado, sobre assuntos afetos a seus ministérios.» Portarias: São atos administrativos internos, pelos quais os chefes de orgãos, repatições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários.
  • Espécies de Atos:Atos Normativos: impessoais como decretos, regulamentos, regimentos e resoluções.Atos Ordinatórios: Direcionado para servidores como portarias, ordem de serviço, ofício, memorando.Atos Enunciativos para testar, certificar, declarar como certidão, atestado, aprecer.Atos negociais exprimem a manisfestação de vontade bilateral concordante como licenças, autorização e permissão.Atos punitivos são sanções impostas ao particular ou ao agente público como mulktas, interdições, destituição ou cassação.
  • *Atos Punitivos: Sao aqueles utilizados pelo Estado para aplicaçao de sancoes diretamente aos servidores ou aos particulares. Decorrem do poder disciplinar ou do poder de policia.*Atos Normativos: Sao aqueles que normatizam uma situaçao, estabelecendo regras gerais e complementares a lei, ou seja, contem comandos gerais e abstratos aplicaveis a todos os administrados que se enquadrarem nas situaçoes neles previstas.*Atos enunciativos: Segundo Hely Lopes Meirelles sao todos aqueles em que a Administraçao se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opiniao sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.*ATOS ORDINATORIOS: sao atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinaçoes atinentes ao adequado desempenho de suas funçoes.
  • Errei esta por total falta de atenção.* Atos normativos: são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.* Atos ordinatórios: são os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu.* Atos negociais: são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular.* Atos enunciativos: são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir a opinião sobre determinado assunto.*Atos punitivos: são os atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Equivale a uma averbação.
  • ATOS NORMATIVOSAtos normativos são aqueles que emitem um comando abstrato, atingindo de forma indistinta todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Visa, em regra, à correta aplicação de uma lei. São os decretos, regulamentos, resoluções, deliberação, regimentos, etc.ATOS ORDINATÓRIOSAtos ordinatórios são aqueles que, na lição de Hely Lopes Meirelles, "buscam disciplinar o funcionamento da Administração bem como a conduta funcional de seus agentes".ATOS ENUNCIATIVOSAtos enunciativos são aqueles em que a Administração apenas atesta ou certifica uma situação já ocorrida, ou então emite alguma opinião sobre um assunto técnico ou jurídico de sua competência.ATOS PUNITIVOSAtos punitivos são aqueles que visam punir ou reprimir as infrações de natureza administrativa, cometidas pelos agentes ou administrados perante a Administração. Ex.: demissão, multa, interdição de atividade, destruição de coisas.
  • Atos Normativos: são aqueles que possuem um comando geral e abstrato, com a finalidade de dar fiel cumprimento à lei. São exemplos de atos normativos: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.

    Atos Ordinatórios: são aqueles que têm objetivo de ordenar o funcionamento da Administração e a atuação dos agentes públicos. São exemplos de atos ordinatórios as portarias, instruções, avisos, circulares, ordens de serviço, ofícios e despachos.

    Atos Negociais: são aqueles traduzidos numa pretensão do particular coincidente com uma declaração de vontade da Administração Pública. São exemplos de atos negociais: alvará, licença, concessão, permissão, autorização e admissão.

    Atos Enunciativos: são aqueles em que a Administração declara uma situação jurídica preexistente, seja certificando ou atestando um determinado fato, seja emitindo um parecer. São exemplos de atos enunciativos: certidão (certidão negativa de débitos de IPTU),atestado (atestado de freqüência escolar elaborado por uma escola pública) e parecer (parecer jurídico emitindo uma opinião sobre a legalidade ou não de um procedimento licitatório).
  • Letra E.

    Atos Ordinários são atos internos que ordenam/hierarquizam os quadros da Administração.
  • Resumão:  
    Atos Enunciativos:
    (CAPA)  
    Certidão
    Atestado
    Parecer
    Apostila
       
    Atos Negociais:
    (LAPPAR)  
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Protocolo
    Aprovação
    Renuncia Administrativa
       
    Atos Ordinatórios:
        (CIMOPO)
    Obs: Lembrar daqueles atos que aparecem no Manual da Presidência da República.(internos ou externos)  
    Circulares
    Instruções
    Memorando
    Ofícios
    Portarias
    Ordem de serviço
       
    Atos Normativos:
     (DRIPRA)  
    Decretos
    Regimento
    Instruções Normativas
    Resoluções das agências reguladoras
    Atos declaratórios normativos
     
  • IN ternos = Ord Iatórios.

  • ATOS ORDINARIOS

    Macete inesquecível: COPA DOI (Brasil x Alemanha)

    Circulares

    Oficios

    Portarias

    Avisos


    Despachos

    Ordens de serviço

    Instruções

  • GABARITO: E

    Ordinatórios: Têm a ver com o poder hierárquico, o qual se encontra entre a autoridade e o servidor. Basicamente, é o poder de ordenar, comandar, fiscalizar e corrigir as condutas dos seus subalternos. Além de implicar o poder hierárquico, os atos ordinatórios envolvem delegação de competência, avocação de competência, expedição de ordem de serviço e instruções específicas, ou seja, as instruções que não são normativas. Atos administrativos ordinatórios são, a título de exemplo, as instruções circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos.

    Mnemônico: CAIO POD

    São os atos administrativos Ordinatórios.

    C = Circulares

    A = Avisos

    I = Instruções

    O = Ordens de serviços

    P = Portarias

    O = Ofícios

    D = Despachos


ID
82288
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O juízo de conveniência e oportunidade, presente no ato discricionário, compreende o mérito administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Por não ser um ato totalmente eivado de liberdade por parte da Administração, o ato discricionário também, e, mais cautelosamente ainda, está sujeito ao controle judicial. Visto que, quando o legislador concede este ato ao agente público, o mesmo possui uma maior facilidade para agir arbitrariamente e fora dos critérios de razoabilidade e moralidade.Percebe-se com isto uma margem de vinculação no ato discricionário no que tange o elemento finalidade, posto que é em busca do melhor atendimento ao interesse público que a Administração age, ficando à margem de apreciação direcionada à conveniência e oportunidade, elementos que compõem o mérito. A Constituição de 1988 expõe, em seu art. 37, caput, como princípios autônomos o da legalidade e da moralidade. Abordagem de suma importância para o trabalho em questão, posto que, é mais uma forma de limitação dos atos discricionários da Administração.fonte: http://www.buscalegis.ufsc.b
  • Alternativa D.Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com CERTA LIBERDADE DE ESCOLHA, NOS TERMOS E NOS LIMITES DA LEI, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto aos elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), ao praticar ato discricionário possui ele certa liberdade (DENTRO DOS LIMITES DA LEI) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto.ENTRETANTO, MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS O ADMINISTRADOR ESTÁ ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.
  • Não gostei muito dessa questão. Poderia muito bem marcar a assertiva A ou C também. Todos os 3 itens (A,C e D) parecem tratar de forma diferente a mesma questão: O agente público deve observar os princípios da Legalidade e da Finalidade (interesse público) na execução de ato discricionário.
  • O mérito administrativo corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao administrador, ou seja, o mérito administrativo parte da análise da valoração dos motivos e da escolha do objeto, quando a Administração encontra-se devidamente autorizada a decidir sobre a conveniência e a oportunidade do ato administrativo. Não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do juiz, pois a ele é vedaddo adentrar nesta área. Pode no entanto examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem. Ao Poder Judiciário somente é facultado discutir a respeito da competência, da finalidade e da forma (Vestcon 2009).
  • A justiça não pode julgar o mérito. Afinal de contas, somente a adminsitração tem condição de avaliar a situação baseado no dia a dia de sua operação. A justiça pode avaliar: legalidade,necessidade, adequação e proporcionalidade.
  • Galera, questão totalmente dúbia, concordo com o amigo abaixo, pra mim comporta como certo as questões A, C e D.Abaixo justificativas:Resposta A - O poder discricionário é o conferido à administração..., é aquele em que o agente administrativo dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência...Resposta C - O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal, para que o agente público decida, nos limites da lei...Resposta C e D - Diante de um caso concreto, a Administração, nos termos e limites legalmente fixados, decidirá, segundo oportunidade e conveniência, a conduta, dentre as previstas na lei, mais condizentes com a satisfação do interesse público.fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo descomplicado.Realmente tem qeu ver se essa questão não foi anulada, pra mim a resposta que melhor atende é a C, a D é redundante, pois Principio da legalidade nada mais é do que o estabelecido em LEI e o Atendimento ao interesse público é a Finalidade, elemento sempre vinculado.
  • Também considero corretas a A, C e D.
  • a lei é clara: A) sujeito aos termos da lei = vinculado C) Deve obedecer a todos os elementos estabelecidos na lei = vinculadoa unica correta é a alternativa D
  • Letra D.Fiquei na dúvida mas matei a questão considerando que tal item jamais poderia estar incorreto, considerando o preceito fundamental que a administração e seus agentes jamais podem contrariar a legalidade e o interesse público.
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.
  • Esse negócio de marcar a menos errada é desmoralizante... 
  • Considerando, especificamente, os atos administrativos discricionários, o núcleo do mérito administrativo é formado pelos elementos Motivo e Objeto.
    Deve ficar claro, porém, que o ato discricionário, como qualquer outro ato administrativo, sujeita-se à apreciação judicial. Portanto, não fica afastada a necessidade de submissão do agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público.
    Gabarito: D
    Sucesso a todos!!!

     
  • O critério utilizado foi a resposta mais completa, ao meu ver. É um tipo de questão objetiva mas com um grau de subjetividade. Não é muito interessante esse critério para este tipo de prova. Fazer o que? Né?
  • REALMENTE HÁ VÁRIAS POSSIBILIDADES, MAS É POSSÍVEL COLOCAR EM UMA ORDEM DE VALORES. LOGO, É MAIS VÁLIDO QUE O SERVIDOR PRATIQUE ESTÁ DISCRICIONARIEDADE SABENDO QUE SOBRE ELA PODERÁ RESULTAR EM UMA APRECIAÇÃO JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE DO ATO.



    GABARITO ''D''
    O examinador, acredito eu, quer saber se, quando servidores, estamos ciente desta possibilidade que poderá por em risco o interesse público.
  • C - ainda que no ato discricionário se tenha liberdade de escolha (motivo e objeto) creio que é preciso cumprir todos os elementos do ato sim - os quais inclusive são elementos de validade (com liberdaed é verdade, mas ainda assim é preciso estar completo). essa c tá certa

  • Respondendo questões antigas da FCC vejo que suas questões já foram mais mal elaboradas do que as de hoje em dia kkk


ID
90124
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre atos administrativos, considere:

I. Ato que resulta da manifestação de um órgão, mas cuja edição ou produção de efeitos depende de outro ato, acessório.

II. Ato que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um único ato.

III. Atos que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles, obrigações ou restrições, de forma unilateral.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos atos

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.I - É ato composto: resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.II - É ato complexo: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.III - É ato de império: são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu
  • Evelyin, segundo Hely Lopes Meirelles, "o ato composto é o que resulta da vontade única de UM órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível... O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade."
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS QUANDO À FORMAÇÃO DA VONTADE:1) ATO SIMPLES: é aquele cuja manifestação de vontade decorre de UM ÚNICO ÓRGÃÕ da Administração.2) ATO COMPLEXO: é aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.3) ATO COMPOSTO: é aquele em que também haverá a manifestação de vontade DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da administração, só que neste caso a VONTADE DE UM ÓRGÃO SERÁ MERAMENTE ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO, QUE POR SUA VEZ DELIBERARÁ A RESPEITO DO CONTEÚDO DO ATO. No ato composto as vontades não são homogêneas como no ato complexo. O conteúdo do ato composto é estabelecido por um único órgão, sendo que a participação dos demais se dá apenas em caráter acessório ou instrumental.
  • VALE A PENA LER!!!!!
    DEFINIÇÃO DE ATO COMPOSTO POR WILLIAN DOUGLAS:


    Melhor comparar o ato composto a uma porta guarnecida com uma flechadura apenas, mas  com duas chaves; essas chaves ficarão em mão de duas pessoas distintas (físicas ou jurídicas).
    Vejamos o que acontece quando qualquer uma das pessoas coloca a chave na fechadura e abre a porta. Este ato já começa a gerar efeitos desde então, isto é, as pessoas já podem passar através dela.
    Cogitemos, agora, a seguinte situação: Esta primeira pessoa que abriu a porta faz saber à segunda pessoa -que detém a outra chave- que a porta está aberta. Duas hipóteses podem ocorrer:
    a) Esta pessoa diz: Muito bem, apoiado! E dá mais uma volta de chave, para travar a porta na posição "aberta", de modo que os efeitos prossigam, isto é, que as pessoas continuem a passar pela porta... ou
    b) Esta pessoa diz: Lamento, mas entendo que a porta não deva permanecer aberta! E então usa usa sua chave  na mesma e única fechadura, para fechar a porta. Então quem passou, passou, quem não passou, não passa mais.

    Com o que se nota que esse ato composto gera efeitos desde a atuação da primeira pessoa (pessoa física ou jurídica). Observa-se que no ato composto a primeira pessoa não precisa de autorização prévia da segunda pessoa. A palavra básica é REFERENDO . A segunda pessoa apenas referenda ou não referenda o ato da primeira pessoa.

  • CONTINUANDO...
    DEFINIÇÃO DE ATO COMPLEXO POR WILLIAN DOUGLAS:


    Imaginemos, agora, uma porta, com duas fechaduras com segredos diferentes e duas pessoas responsáveis, sendo que ambas detêm cada uma a chave que abre apenas uma das fechaduras. Para gravarmos melhor, figure-se uma pessoa que não confia na outra, que é complicada, que tem complexo de desconfiança. Aí, como diria o irreverente... O que acontece então?!?
    A porta estava fechada, com as duas fechaduras intactas, quando chega a primeira pessoa com sua chave, a introduz na respectiva fechadura, gira no sentido de destravá-la e...
    Abre a porta ? Não; a porta continua travada pela segunda fechadura, cuja chave fica sob a guarda do outro responsável.
    O ato gera efeito?  Já pode passar alguém pela porta ? Não, não passa ninguém; nem passará, até que o complexado, o recalcado, o desconfiado acabe com aquele complexo.

    Pois é ... Um ato complexo só está prestes  a gerar efeitos depois que ambos os responsáveis explicitarem as respectivas manifestações de vontade. A palavra básica é AUTORIZAÇÃO.

  • Resumindo:

    Quanto à formação o A.A pode ser:

    Simples: Se formam pela manifestação unilateral de um único órgão ou autoridade.

    Complexo: Manifestação de mais de 1 órgão. CONJUGAÇÃO DE VONTADES.

    Composto: Manifestação de mais de 1 órgão. SENDO 1 VONTADE(ato) PRINCIPAL + OUTRA INSTRUMENTAL.
  • - ato simples > manifestação de um unico orgão
    - ato composto> praticado por um orgão e aprovado por outro
    - ato complexo> conjugação de vontades de mais de um orgão
  • Há uma musica do Alexandre Mazza para decorar ato Complexo e Composto


    "Não se esqueça que Ato Complexo é a Aquele formado pela vontade de 2 orgãos;
    é Diferente do Ato Composto cuja edição é um e a aprovação de outro"
  • Diferença entre ato Complexo e Composto

    COMPLEXO
    – é ato o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. Temos aqui um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos.

    COMPOSTO– é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal. Não é a conjugação de vontades diversas que dá existência ao ato composto. Seu conteúdo é formado pela manifestação de uma só vontade. Ocorre que se faz necessária uma outra manifestação para que o ato possa ser praticado ou para que possa produzir os efeitos que lhe são próprios. Esse outro ato pode ser posterior ou prévio ao principal. Conforme o caso esse ato acessório recebe a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação, dentre outas. Temos aqui dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental.
  • Tenho o seguinte MACETE para distingui-los, vai parecer vulgar, mas desculpe é um meio de memorizar.


    ATO SIMPLES        1 vontade e 1 orgão fará com que ele exista  e seja válido e produza seus efeitos.

    ATO COMPOSTO   1 vontade e 1 orgão fará com que ele exista e seja válido , porém para produzir efeitos precisa condição de  Exequibilidade

    ATO COMPLEXO  lembre se SEXO, precisam de duas pessoas, portanto 2 ógãos e 2 vontades para existir, produzir os efeitos e  seja valido. Para que haja SEXO é necessário que um queira e outro CONFIRME. Então precisou de CONFIRMAÇÂO é ATO COMPLEXO.

    Desculpem e bons estudos.

  • ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).

    Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos.

    Eu tento pensar da seguinte maneira: quando um ato envolve mais pessoas para executa-lo, consequentemente ele será complexo. Basta pensar que quanto mais gente tratando de um determinado assunto, mais complexo ele se torna, pois são várias vontades envolvidas. Já no ato composto é apenas um ato que precisa ratificado/aprovado!

    Cuidado!!

    A intenção dos colegas é boa, mas as vezes pode nos confundir. ( atenção ao macete da colega abaixo)

    ...ato que precisa de confirmação é o composto. Uma vontade+ confirmação/ratificação. Enquanto que o complexo refere-se a pluralidade de vontades!


  • Retirado do site "Pegadinhas de Concurso":

    "Para que você nunca mais se esqueça da diferença entre atos complexos e atos compostos imagine as situações a seguir:

    Você e sua esposa ou marido resolvem comprar um apartamento novo para onde pretendem se mudar. Juntam as economias e saem por aí pesquisando um imóvel adequado.

    Para que o ato (isto é a compra do apartamento) seja finalizado de forma adequada é preciso que ambos estejam de acordo, isto é, a sua vontade e a da sua esposa ou marido se somem para tomar a decisão final. Logo, trata-se de um ato complexo.

    Agora digamos, que você resolva alugar um apartamento. Procura e descobre um que é ideal, muito bem localizado que você simplesmente adorou. O problema é que o proprietário ou a imobiliária insiste em só alugar caso você apresentem um fiador. Você então conversa com aquele amigo do peito (desses que não se encontra mais hoje em dia) que também é proprietário e que concorda em assinar um documento em que se compromete a ser o seu fiador.

    O ato de alugar e responsabilizar-se pelo pagamento do aluguel foi resultado apenas da sua vontade mas só foi possível finalizá-lo e efetivamente receber as chaves depois que uma outra pessoa (o seu amigo fiador) manifestou a vontade de colaborar com você e responsabilizar-se solidariamente pela quitação dos aluguéis caso você venha a faltar com a sua palavra. Trata-se portanto de um ato composto".

    - See more at: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/portfolio-item/direito-administrativo-2/#sthash.HM0dnNfi.dpuf

  • Resumindo:

    Ato Complexo:         

    1 ato                        

    2 vontades             

    2 ou + órgãos     


    Ato Composto:

    2 atos

    2 vontades

    1 órgão com a aprovação de outro.


    “Soldado Que Vai A Guerra E Tem Medo De Morrer É Um Covarde”.   ( Jair Bolsonaro )


       

  • Vou dar um exemplo de Ato ComposTO que vocês não irão mais esquecer.

    É só lembrar do ministro do STF Dias TOffoli que foi advogado do PT por anos. O outro Ato acessório é o Senado.

    Isso vai ajudá-los a lembrar do exemplo e não confundir com o ato complexo.

  • ~~Jair Bolsonaro~~

    pfvr não...

  • III - atos de império, conforme Hely Lopes: Os atos de império são aqueles praticados com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade (fcc) e impostos de maneira unilateral (fcc) e coercitivamente ao particular, (fcc) independentemente de autorização judicial.

     

     

  • O casamento é um ato composto..

    2 atos (marido/mulher)

    2 vontades (marido/mulher)

    1 órgão com a aprovação de outro (precisa de aprovação da mulher, sempre) kkkk

     

    Insano mas com o propósito de ajudar!

  • GABARITO: A

    Ato administrativo composto: Resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

    Ato complexo: Decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).

    Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

  • Associe!

    Atos de império => imperatividade => coercibilidade

  • Ato administrativo composto: Resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

    Ato complexo: Decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).

    Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.


ID
92677
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autorização para exploração de jazida, quanto aos efeitos, é exemplo de ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os doutrinadores, dado os inúmeros critérios que podem ser adotados. Abordaremos para resolução da questão a classificação apresentada por Hely Lopes. Onde quanto ao conteúdo um ato poderá ser: Constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, abdicativo.Observe que segundo Elias Freire o ato constitutivo é justamente o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração, ou seja, criam direitos ou impõem obrigações. Como exemplo, podem ser citados a nomeação de servidor e as sanções administrativas, gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.
  • É um ato constitutivo porque cria uma nova situação jurídica indiviual para seu destinatário, em relação à administração. Nesse caso a administração cria uma situação jurídica nova ao outorizar a exploração da jazida.

  • TIPO = NEGOCIAL
    EFEITO = CONSTITUTIVO
  • Por eliminação, quanto aos efeitos, somente teremos na questão a alternativa (B) constitutivo (gabarito) e a (E) declaratório, que é quando a administração reconhece que o administrado satisfaz os requisitos para determinada atividade.

  • ATO CONSTITUTIVO 

    É QUELE PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO CRIA, MODIFICA, OU EXTINGUE UM DIREITO OU UMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
    EX.: Permissão, autorização, revogação, dispensa, demissão...




    GABARITO ''B''
  • Tipo de atos administrativos negociais: "

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo." Fonte: Jus Brasil - LFG

  • A FGV conseguiu o resultado da dúvida (vide a estatística), mas para não gerar mais dúvidas:

    No Ato negocial, está presente parte do conceito privado do CC, em que existe um concurso de vontade ("quando 2 não querem, 1 não briga"). Essa característica está presente apenas nos atos administrativos em que a flexibilização da imperatividade pode ocorrer.  A questão trata da AUTORIZAÇÃO, nesse ato a Adm. Pública tem a discricionariedade de conceder ou não, logo, o concurso de vontades está menos presente e a imperatividade é mais pungente.  A questão pergunta sobre o efeito do ato, assim, os efeitos podem ser 3 (C,D,E) - Constitutivo - Declaratório - Enunciativo.
  • "QUANTO AOS SEUS EFEITOS"

  • questão classificada de forma equivocada, vez tratar-se de classificação dos atos, e não das espécies.

  • atos negociais ha uma declaraçao de vontade do poder publico concidente com a participaçao do particular


    ato constitutivo eh aquele em que a adm cria, modifica ou suprime um direito
  • GABARITO: B

     

    Quando se fala em EFEITOS, diz respeito aos atos CONSTITUTIVOS, MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU DECLARATÓRIOS.

    Assim, por eliminação, ficariam somente as opções B e E. Como a autorização para exploração de jazida não afirma a existência de uma situação jurídica anterior a ele (atos declaratórios), mas sim cria uma situação jurídica nova, uma nova obrigação (atos constitutivos), não há o que falar em ato declaratório no caso acima.

  • Licença (ato vinculado e definitivo), autorização (ato discricionário e precário), permissão (ato discricionário e precário).

    Abraços

  • QUANTO AOS EFEITOS, GATA! Respondeu não leu, FGV comeu!

    Efeitos: Constitutivos

    Tipo: Negocial

  • A)  Negocial

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido.

    B) Constitutivo  (GABARITO)

    O Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.

    Exemplos: Permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação, “Uma autorização para exploração de jazida” como fala a questão.

    c) Externo

    Quanto ao âmbito de aplicação os atos administrativos podem ser classificados em atos internos e externos.

    Atos internos são aqueles que produzem efeitos apenas dentro da própria Administração Pública. Por esse motivo, não há necessidade de publicação no Diário Oficial, bastando uma comunicação aos interessados. São exemplos de atos internos as ordens de serviço e uma portaria de remoção de um servidor.

    Atos externos são aqueles que se destinam tanto aos administrados, quanto à própria Administração Pública, ou seja, diferentemente dos atos internos, seus efeitos não se restringem ao âmbito da repartição que o originou. Os atos externos devem ser publicados na imprensa ou órgão oficial (princípio da publicidade). São exemplos de atos externos os decretos e regulamentos.

    D)Concreto

    Uma das características essenciais do direito administrativo é a concreta.

    Concreta porque aplica lei aos casos concretos, faltando-lhe a característica de generalidade e abstração própria da lei. As outas duas que a questão não abordou são a parcial e a subordinada.

    Parcial – no sentido de que o órgão que a exerce é parte nas relações jurídicas decide, distinguindo-se, sob esse aspecto, da função jurisdicional.

    Subordinada- porque está sujeita a controle jurisdicional.

    E)Declaratório  

    Ato declaratório - É aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.

    Exemplos: Admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

  • B) Constitutivo (GABARITO)

    O Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.

    Exemplos: Permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação, “Uma autorização para exploração de jazida” como fala a questão.


ID
94492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos e dos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.

Ato administrativo complexo é aquele que resulta do somatório de manifestações de vontade de mais de um órgão, por exemplo, a aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Ato complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. (VP/MA Direito Adm Desc)
  • ..."ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173)".Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507180847944
  • • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifestapor uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteirade motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e adeliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela suamaioria).• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãospara a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vezque é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contandoassim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que avontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o atoprincipal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticarum ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outroacessório.
  • ATO COMPLEXO - Decorre da manifestação de vontade de mais de um órgão, visando a formação de um ato único. Há bastante divergência doutrinária nesse assunto, mas provas costumam exemplificar como atos complexos: ATO DE APOSENTADORIA, ATO DE INVESTIDURA DO SERVIDOR...
  • CLASSIFICAÇÃO QUANDO À FORMAÇÃO DA VONTADE:1) ATO SIMPLES: é aquele cuja manifestação de vontade decorre de UM ÚNICO ÓRGÃÕ da Administração.2) ATO COMPLEXO: é aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.3) ATO COMPOSTO: é aquele em que também haverá a manifestação de vontade DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da administração, só que neste caso a VONTADE DE UM ÓRGÃO SERÁ MERAMENTE ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO, QUE POR SUA VEZ DELIBERARÁ A RESPEITO DO CONTEÚDO DO ATO. No ato composto as vontades não são homogêneas como no ato complexo. O conteúdo do ato composto é estabelecido por um único órgão, sendo que a participação dos demais se dá apenas em caráter acessório ou instrumental.
  • CLASSIFICAÇÃO QUANDO À FORMAÇÃO DA VONTADE:1) ATO SIMPLES: é aquele cuja manifestação de vontade decorre de UM ÚNICO ÓRGÃÕ da Administração.2) ATO COMPLEXO: é aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.3) ATO COMPOSTO: é aquele em que também haverá a manifestação de vontade DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da administração, só que neste caso a VONTADE DE UM ÓRGÃO SERÁ MERAMENTE ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO, QUE POR SUA VEZ DELIBERARÁ A RESPEITO DO CONTEÚDO DO ATO. No ato composto as vontades não são homogêneas como no ato complexo. O conteúdo do ato composto é estabelecido por um único órgão, sendo que a participação dos demais se dá apenas em caráter acessório ou instrumental.
  • Pra esclarecer de vez a questao:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25552, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno 07/04/2008). Abraco e vamos cepar !Rumo ao MPU !
  • Fazer sexo é um ato complexo: surge da vontade de duas pessoas... Isso já dá pra matar um monte de questões!
    Ato composto é o que não é complexo. Parece besteira eu dizer que ato composto é o que não é complexo, mas não é; isso porque, quando as bancas abordam esse assunto, costumam confundir os dois conceitos, chamando o ato complexo de composto e virce-versa... 
    Não esqueçam: Fazer amor é um ato complexo: surge da vontade de duas pessoas...
    Fonte: cérebro do John C. Dias.
  • Questão totalmente dúbia, cabendo duas interpretações.

    Como os colegas disseram, resumidamente, ato complexo é um ato que parte de mais de um órgão. Quanto a isso não há duvidas.

    A duplicidade de interpretação está justamente no exemplo dado, a aposentadoria.

    Porque "aposentadoria" da forma generica como foi colocado pode ser interpretado como aposentadoria de um servidor público ou aposentadoria de um segurado concedida pelo INSS, ambos atos administrativos.

    A aposentadoria de servidor, como já exposto, é um ato complexo. Já a aposentadoria concedida pelo INSS é ato simples, não depende da vontade de nenhum outro órgão.

  • ATO COMPLEXO: É O QUE RESULTA DA MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS, QUE SE FUNDEM PARA FORMAR UM ÚNICO ATO. QUANTO AO EXEMPLO, O STF PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE A APOSENTADORIA SE TRATA DE UM ATO COMPLEXO, QUE SÓ SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. (INFORMATIVO Nº 575 do STF)





    GABARITO CERTO

  • O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se inicia com a concessão e somente se aperfeiçoa com o registro pelo TCU.

  • MS 27965 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  15/03/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

  • ATO DE NOMEAÇÃO,INVESTIDURA E APOSENTADORIA= ATO COMPLEXO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ato complexos são aqueles que necessitam, para formação de seu conteúdo da manifestação de vontade de dois ou amsi órgãos.

  • Eu só congui entender a ifrnça ntre ato complxo  ato composto depois que aprendi aqui no QC o maceto sobre sexo.

    Lembro sempre que no ato complexo, dois órgãos se unem e formam um ato, asssim, como no sexo, duas pessoas se unem  e formam um filho.

    O resto, é composto (não há formação, há um prinicpal e um acessório).

    A partir deste macete, não erro mais este tipo de questão.

  • Quanto a VONTADE os atos administrativos podem ser: simples, complexos ou compostos.lll

  • Atos Simples: exige manifestação de vontade de um único órgão.

     

    Atos Complexos: exige manifestação de vontade  de dois ou mais órgãos.

     

    Atos Compostos: um órgão manifesta vontade e outro órgão aprova.

  • "O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração” (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 1°.4.2005).

  • Gabarito >> Certo.

    Basta lembrar que a aposentadoria, ultimamente, após as reformas, se tornou um ato complexo

  • Gabarito :Certo

    Ato Complexo: 01 Ato / 02 Vontades / 02 ou + Órgãos.

    Ato Composto: 02 Atos /02 Vontades / 01 Órgão com a aprovação de outro


ID
94852
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o ato administrativo.

I. Comportamentos puramente materiais da Administração denominam-se fatos administrativos

II. Os atos administrativos, quanto aos efeitos, classificam-se em atos complexos, atos de império, atos de gestão.

III. Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

IV. Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade e motivação são atributos dos atos administrativos.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o conceito elaborado por Hely Lopes Meirelles, "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância dlei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".Merece citação, também, a definição de ato administrativo de lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello: "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
  • II - Atos normativos, enunciativos, compostos e complexos.IV - Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.ImperatividadeExigibilidade ou coercibilidadeAuto-executoriedade ou executoriedade- Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.
  • A resposta correta deveria ser a letra d, já que os atos administrativos NÃO ESTÃO SUJEITOS A CONTROLE DE LEGITIMAÇÃO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL, pois possui presunção de legitimidade.
  • Amigo,A alternativa III está correta, visto que, regra geral os atos estão sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdiconal, isto porque os atos administrativos poderão ser anulados tanto pela administração quanto pelo judiciário sempre por motivo de ilegalidade.
  • I e III estão corretas.logo II e IV estão INcorretas.Alternativa B. CUIDADO COM A PEGADINHA.
  • ATO E FATO ADMINISTRATIVOO ato administrativo propriamente dito associa à idéia de declaração de vontade por parte da Administração. Já o fato administrativo é uma mera atividade material desempenhada pela administração, ou ainda um fator natural que veio a repercutir na órbita administrativa.
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS:1) ATO VÁLIDO: é aquele que se encontra coadunado com a norma legal que o rege, não ocorrendo qualquer descompasso entre os elementos formadores do ato (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) e o preceituado na legislação em vigor.2) ATO NULO: é aquele que se demonstra contrário à lei, cabendo à própria Administração ou ao Judiciário invalidá-lo, sendo que a declaração de invalidação terá efeitos retroativos ao momento de sua emanação.3) ATO INEXISTENTE: é aquele que nem mesmo chegou a se configurar como ato no cenário jurídico, em virtude de não ter havido a presença de um ou mais de seus elementos (competência, objeto, forma, motivo e finalidade). No ato nulo existem os elementos, mas estes se mostram viciados; já no ato inexistente sequer existe a reunião de todos os elementos.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade;2) Imperatividade / Coercibilidade;3) Presunção de ligitimidade e veracidade;4) Tipicidade.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • I-Fato adm. é uma atividade material no exercício da função administrativa que visa efeitos práticos para a Administração. certoII- Ato adm. qto aos efeitos podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. erradoIII- certoIV- Atributos do ato: Preseunçao de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.Letra B certo
  • QUANTO AOS EFEITOS, OS ATOS PODEM SER CONSTITUTIVOS OU DECLARATÓRIOS...

    NOSSA AMIGA ABAIXO CONFUNDIU COM A EFICÁCIA DOS ATOS...

  • Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
    providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

    Pra mim, esse item tá errado, por conta do que tá grifado supra. Alguém explica porque "manifestada mediante providencias jurídicas..." se o ato é auto-executório" e de quem é esse conceito?

  • Tem que prestar atenção nas respostas que vocês postam aqui, acabam confundindo.

    Quantos aos efeitos: ATO CONSTITUTIVO, DECLARATÓRIO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO
    Quanto à formação de vontade: ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO.
    Quanto à validade: VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL OU INEXISTENTE.
  • 4. Classificação dos atos administrativos

    4.1. Quanto aos efeitos

    Internos: seus efeitos incidem apenas na entidade que editou o ato.
    Ex: portaria que regulamenta o processo administrativo no 

    âmbito do Banco Central.

    Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o produziu.
    Ex.: multa aplicada pelo INSS a empresa que

    deixou de repassar as contribuições previdenciárias. Uma das características das
    autarquias de regime especial, como as agências

    reguladoras, é o poder de editar normas técnicas, que têm efeitos externos.
     

    4.5. Quanto ao conteúdo

    Constitutivos:criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor.

    Atos desconstitutivos ou extintivos:extinguem determinada situação jurídica. Ex.: revogação, que faz desaparecer um ato administrativo lícito e eficaz.

    Declaratórios:reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com a lei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.

    Alienativos:transfere bens ou direitos de um titular a outro. Em determinados casos, requer autorização legislativa, como na alienação de bens imóveis da Administração Direta e das autarquias e fundações (Lei 8.666 /93, art 17 , I).

    Modificativos:alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudança do horário de uma reunião.

    Abdicativos:aqueles em que o titular abre mão de um direito. São incondicionais, irretratáveis, imodificáveis e irreversíveis. Formalizam-se normalmente por meio de renúncia. De acordo com Meirelles (2007, p. 174), a Administração Pública somente pode renunciar a direito se houver autorização legislativa. Essa restrição é decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração.
     

    Autor: Alexandre Magno Fernandes Moreira

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos
  • Varias pessoas colocando varios conceitos difetentes. Se nao for ma fe eh retardo mental

  • Letra B certa ?

    Que eu saiba, os atributos são: Tipicidade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.


ID
95164
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao praticar os atos discricionários, o administrador pode adotar uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da au- toridade, porque não definidos pelo legislador. No entanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E está correta.Dentre os requisitos do ato administrativo, são VINCULADOS:COMPETÊNCIAFINALIDADEFORMASão DISCRICIONÁRIOS:MOTIVOOBJETOFiquemos todos sempre com DEUS!!Boa sorte!!Bons estudos!!
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.
  • Corrigindo todas as alternativas:a) não dá margem a qualquer apreciação subjetiva, haja vista que a finalidade deverá atender ao interesse público PRIMÁRIO e secundário.1) Interesse público primário representa o interesse social, o interesse comum do povo.2) Já o interesse público secundário representa especificamente o interesse do Estado. b) somente poderá ser livremente exercido pelo administrador quanto ao mérito e a forma, quando a lei utilizar noções INprecisas (conceitos jurídicos indeterminados).c) será parcialmente liberado ao administrador, apenas quanto aos requisitos do conteúdo e do motivo.d) quando a lei descrevê-lo mediante vocábulos PLURIssignificativos (vagos, imprecisos), possibilita ao administrador uma apreciação subjetiva.1) Plurissignificativos são os que admitem mais de uma interpretação.2) Os unissignificativos são aqueles que admitem apenas uma interpretação, têm sentido único.;)
  • MéritO

    M - Motivo
    O - Objeto
  • a- ERRADA- A finalidade, que pode ser entendida como o resultado a que visa o ato administrativo, deve atender ao interesse público (finalidade genérica) e a FINALIDADE ESPECÍCA daquele ato.
    b- ERRADA somente poderá ser livremente exercido pelo administrador quanto ao mérito e ao objeto, quando a lei utilizar noções imprecisas.
    Com relação aos atributos dos atos administrativos, somente o motivo e objeto podem ser revestidos de discricionariedade pela lei.  A competencia, forma e finalidade sempre são vinculados.
    c- ERRADA -
     será parcialmente liberado ao administrador, apenas quanto aos requisitos da objeto e do motivo.
    Imperatividade é ATRIBUTO do ato administrativo e não requisito e não tem relação com a discricionariedade do ato, a qual se dá com os requisitos objeto e motivo.
    d- ERRADA 
    quando a lei descrevê-lo mediante vocábulos plurissignificativos, possibilita ao administrador uma apreciação subjetiva.
    e- CORRETA- Completando a afirmativa: 
    não é totalmente livre, porque, sob os aspectos da competência, finalidade e forma, a lei impõe restrições.
  • Embora seja a "menos errada", faltou o elemento FORMA na letra E.

  • - Finalidade = Vinculado

    - Forma = Vinculado

    - Motivo = Discricionário

    - Objetivo = Discricionário

    - Competência = Vinculado

    Gab: "E"


ID
97240
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atos administrativos, considere:

I. Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.

II. Ato declaratório é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.

III. Auto-executoriedade é atributo do ato administrativo pelo qual ele pode ser posto em execução pela própria Administração Pública.

IV. Ato de gestão é o que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.

V. Ato discricionário é o que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - CORRETAAto constitutivo é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários , em relação à Administração.Exemplos: licenças, nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impões obrigações aos particulares ou aos próprios servidores públicos.Assertiva II - ERRADAAto declaratório é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo possibilitar seu exercício.Exemplos: apostila de títulos de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores.O erro está no final: "II. Ato declaratório é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito."Assertiva III - CORRETAA auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.Assertiva IV - ERRADAAtos de gestão são aqueles em que predomina a isonomia entre a administração e a outra parte da relação jurídica.Na alternativa está demonstrado o Ato de ImpérioAssertiva V - CORRETAAto discricionário é o que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Comentário baseado no livro Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles
  • Discordo do gabarito dessa questão!Analise comigo:"I. Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado."A assertiva em apreço está ERRADA pelo fato de citar que os atos CONSTITUTIVOS são aqueles que EXTINGUE um direito. Ora, existe classificação própria para esse tipo de ato, qual seja, ATO EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO - esses sim, tal como o nome sugere, são os atos que desconstituem, extinguem uma situação jurídica pré-estabelecida.Parece absurdo acreditar que os atos CONSTITUTIVOS desconstituem algo. A denominação da referida classificação já aponta para a CONSTITUIÇÃO, OU CRIAÇÃO de algo.Vejamos a assertiva II:"II. Ato declaratório é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito."Comentário: Essa assertiva está correta. Os atos declaratórios afirmam a existência de um fato ou situação jurídica pré-existente. Ilustro com exemplo da emissão de uma declaração de tempo de serviço de um servidor. Essa declaração atesta UM FATO de que a Administração tem conhecimento (que é o tempo de serviço de fato prestado) e esse FATO documentado reconhece UM DIREITO a aposentadoria por tempo de serviço, por exemplo.Essas são as minhas considerações. Nas demais assertivas não há nada escabroso que merece uma detida análise.Abraço!
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO:1) ATO CONSTITUTIVO: é o ato que cria uma situação jurídica nova ao administrado na sua relação com o estado. São atos constitutivos: o ato de nomeação de um servidor; o ato de licença para construir; o ato de permissão para que o particular utilize privativamente um espaço público, etc.2) ATO EXTINTIVO: opera um efeito inverso ao ato constitutivo, ou seja, tal ato põe fim a uma situação jurídica individual até então existente. Pode-se apontar o ato de cassação de licença de funcionamento de um estabelecimento comercial, a exoneração de um servidor, etc, como atos extintivos.3) ATO DECLARATÓRIO: é aquele que se limita a reconhecer uma situação jurídica pre-existente, em geral no intuito de preservar um direito do particular. São exemplos a expedição de certidão e atestados.4) ATO ALIENATIVO: gera a transferência de bens ou direitos de uma pessoa para outra. Em face da indisponibilidade dos bens públicos, em geral, para que se aperfeiçoem tais atos, é necessário que haja autorização legislativa.5) ATO MODIFICATIVO: é o ato que altera uma situação jurídica pre-existente, sem no entanto gerar a extinção de qualquer direito ou obrigações. Seria ato modificativo, por exemplo, o que altera o horário e local de uma reunião, etc.6) ATO ABDICATIVO: é aquele no qual a Administração abre mão, renuncia a um determinado direito. Mais uma vez, em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos, em regra, exige-se autorização legislativa para que este ato possa ser emanado.
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS PRERROGATIVAS:1) ATO DE IMPÉRIO: são aqueles que se caracterizam por se revestirem de todos os privilérios e prerrogativas assegurados à Administração, podendo incidir de modo coercitivo sobre o administrado independentemente da sua concordância e sem necessidade de se recorrer previamente ao Poder Judiciário.2) ATO DE GESTÃO: são aqueles em que, quando emanados na gestão do patrimônio público e dos serviços públicos, a Administração se nivela ao particular, não podendo incidir unilateralmente a sua vontade sobre o administrado.
  • Também discordo do gabarito. Porém o item V da questão não está correto pois nos atos discricionários o administrador so tem liberdade, nor termos da lei, por motivo de oportunidade e conveniência decidir sobre alguns elementos do ato.Segundo a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência/sujeito, à forma e à finalidade são sempre vinculados (mesmo nos atos discricionários, ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do OBJETO e MOTIVO.
  • completamente errada a resposta. Provavelmente erro no sistema ou a questão foi anulada pela banca. Alternativa C é a correta.
  • Concordo que o gabarito correto seja a letra "C", pelos motivos já expostos.Porém, cumpre observar, que o erro não é do site e nem do sistema. A banca FCC considerou a resposta correta a letra "A", o que não foi moficiado após os recursos.As informações podem ser verificadas aqui (questão 46):http://www.mp.rs.gov.br/areas/concurso/arquivos/provas_e_gabaritos_2008/prova_agente_administrativo.pdfhttp://www.mp.rs.gov.br/areas/concurso/arquivos/provas_e_gabaritos_2008/gabarito_agente_administrativo.pdfhttp://www.concursosfcc.com.br/concursos/mprsd107/Edital_Atribuicoes_M11_N12.pdfA FCC tem dessas coisas. :|Abraços.
  • concordo com os colegas. porém, hoje estudando a classificação dos atos verifiquei que a assertiva I está correta, pois refere-se a classificação qto aos efeitos adotada por HLM.a assertiva II, a qual se refere ao ato declaratório "é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício" HLM - acredito que o erro esteja em "atestar". que vcs acham??
  • Conforme a colega zuleica salientou a alternativa I está correta segundo HLM, porém, no livro do citado autor, existem duas classificações para atos constitutivos, uma quanto ao conteúdo e outra quanto aos efeitos.Quanto ao conteúdo - cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários.Quanto aos efeitos - aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.Sobre o item II, no livro do HLM ele fala o seguinte:Ato declaratório: é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo possibilitar seu exercício. São exemplos dessa espécie a apostila de títulos de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores. Acho na minha humilde opinião que a parte grifada torna incorreto o final do item II que diz: determinada situação de fato ou de direito.
  • Galera, a dúvida toda está somente no item I. O Carlos Eduardo Predebon, foi perfeito em separa quanto o conteúdo e quanto os efeitos ("Conforme a colega zuleica salientou a alternativa I está correta segundo HLM, porém, no livro do citado autor, existem duas classificações para atos constitutivos, uma quanto ao conteúdo e outra quanto aos efeitos.Quanto ao conteúdo - cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários.Quanto aos efeitos - aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.")Os demais não tem mais o que discutir. O Thiago Brito disse que a FORMA sempre é vinculada. Isso eStá errado, pois com a Lei 9.784/90(Lei do PAF) a FORMA é encarada hoje como discricionária, porém se a questão se referir aos conceitos clássicos podemos falar que ela é vinculada.
  • De acordo com Marcelo Alexandrino, existem três classificações possíveis para os efeitos dos atos administrativos:a) Ato constitutivo: é aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à administração;b) Ato extintivo ou desconstitutivo: é aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes.c) Ato modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar a sua extinção.d) Ato declaratório: é aquele que apenas afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele. O ato declaratório atesta um fato ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente; confere assim, certeza jurídica quanto à existência do fato ou situação nele declarada.Portanto, o item I está incorreto, pois engloba o conceito de ato extintivo e modificativo no ato constitutivo. Ademais, de acordo com a definição de Marcelo Alexandrino, o conceito de ato declaratório está corretíssimo.O que revolta, é que nós temos que adivinhar qual o posicionamento que eles estão afim de considerar como certo, sendo que nenhum dos dois estão errados.Situações que nós concurseiros infelizmente temos que passar...
  • II. Ato declaratório é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.

    Esse é o conceito de ATO ENUNCIATIVO. Explica Dirley da Cunha: "são atos cujos efetitos se prestam apenas a emitir um juío de conhecimento ou opinião, atestando ou reconhecendo determinada situaçao de fato ou de direito.

  • Questão horrível!!! Achei no livro do HLM as seguintes classificações:

    # Quanto AO CONTEÚDO: ato Constitutivo, Extintivo, Declaratório, Alienativo, Modificativo ou Abdicativo.

    Ato CONSTITUTIVO: é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Suas modalidades são variadíssimas, abrangendo mesmo a maior parte das declarações de vontade do Poder Público. São atos dessa categoria as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares ou aos próprios servidores.

    Ato EXTINTIVO ou DESCONSTITUTIVO: é o que põe termo a situações jurídicas individuais, v.g., a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública.

    (...)

    # Quanto AOS EFEITOS: Ato Constitutivo, Desconstitutivo e de Constatação:

    Ato CONSTITUTIVO: aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo tempo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para a outra.

    Ato DESCONSTITUTIVO: é auqle que desfaz uma situação jurídicampreexistente.Geralmente vem precedido de um processo administrativo com tramitação idêntica à do que deu origem ao ato a ser desfeito.

    (...)

    Tendo a FCC adotado claramente a perspectiva do HLM, não há nada que discutir quanto a afirmação "V - Ato discricionário é o que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização".  Exatamente as palavra do Hely.

     

  • A fcc adota conceitos defendidos pela di pietro "Ato constitutivo é aquele pelo qual a administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado", logo item I está correto

    Qto ao item II novamente a di pietro é o referencial: A assertuva está incorreta pq a conceituação expressa é a de ato enunciativo e não declaratório
  • O erro do item II é que a FCC pegou o conceito de Ato Enunciativo e afirmou que este era o conceito de ato Declaratório.Vejam a diferença:

    Declaratório:
    é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Ex: admissão, licença, homologação, isenção e anulação.

     
    Enunciativo:é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Correspondem a categoria de meros atos administrativos que exigem a prática de outro ato constitutivo ou declaratório para produção de efeitos. Ex: certidões, atestados, informações, pareceres, vistos.
  • Apenas complementando, o que me fez acertar a questão foi o seguinte: no item II há uma restrição ("...a Administração apenas atesta ou reconhece..."). Ni item I não há nehuma restrição.
  • NA MINHA HUMILDE ANÁLISE DA QUESTÃO , O ITEM "I" NÃO PODERIA SER CONSIDERADO ATO CONSTITUTIVO, VISTO QUE DENTRO DA AFIRMATIVA TEM O A EXPRESSÃO " EXTIGUE" UM DIREITO. ESSA AFIRMAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITOS É MAIS BEM APLICADO AO CONCEITO DE ATO EXTINTIVO. ASSIM TAMBÉM ESTÁ ERRADA O ITEM "II" COLOCANDO O CONCEITO DE ATO ENUNCIATIVO (ATESTANDO SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO) COMO ATO DECLARATÓRIO

    ASSIM ENTENDO QUE AS AFIRMATIVAS CORRETAS SÃO APENAS A "III" E A "V"

    FALTOU "CHOVER " RECURSOS.....QUESTÃO NÃO FOI BEM ELABORADA, E CAUSOU ESSA CONFUSÃO ENTRE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM
  • FCC continua exigindo doutrina em concurso de nível médio, e o edital nenhuma referência faz sobre isto. Isto é ilegal. E absurdo! Estão apelando.
  • Colega Will, DA não tem como não ser por doutrina ou jurisprudencia.... ainda bem que estão cobrando doutrina, imagine quando começarem a cobrar jurisprudencia para nível médio? O que falta é a codificação do Direito Administrativo, mas isso nunca vai acontecer... existem várias leis esparsas e centenas de doutrinadores que nuncam chegam a um acordo, portanto, o melhor é analisar a banca e ver qual doutrinador ela segue e estudar este. O Marcelo Alexandrino e o Vicente vendem muitos livros, talvez hj sejam os que mais vendem, porém, banca nenhuma cobra o que eles falam, por isso não recomendo a leitura destes autores para concursos, para ter uma noção do que é Direito Administrativo, acho um livro razoável, mas para provas de concursos podem esquecer, o Marcelo nem formado em direito é, isso não o impede de conhecer e ser um ótimo professor, porém, é óbvio que existe um preconceito das bancas em relação a isso... o melhor ainda é estudar por HLM - Di Pietro - etc.

  • classificando o ATO DA FCC diria que é IMORAL

    essa FCCespe !!!

    BÓ ESTUDAR,NEGADA !!!
  • A conceituação do nº I é dada pela Maria Sylvia Di Pietro ...
  • Afirmativa I maldosa, não avalia o candidato, apenas gera dúvidas pra quem estuda. Se pelo menos tivessem afirmado "segundo fulano de tal.....", mas nem isso! 
  • concordo com o colega acima, se é pra cobrar doutrina específica tinha que por no edital ou pelo menos na questão o nome do doutrinador que estão utilizando! sem dizer nada é covardia, nem quem conhece os conceitos de todos os doutrinadores acertaria pois não saberia qual o adotado pela banca, a pergunta é: o que uma questão dessa avalia?
  • GABARITO ALTERNATIVA "A" - para quem está limitado a 10 questões diárias.

    Maaaais uma vez a FCC mostra, nitidamente, que adota a doutrina da Di Pietro... questão maldosa e diabólica, pois nem menciona nos editais as doutrinas... o que praticamente dobra nossos estudos em ter que saber o que cada um dos administrativistas acha do assunto... :\

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)

  • SERIA UMA BOA MESMO LUIZ... 


    VAMOS COMENTAR AS AFIRMATIVAS, PARA SABER DE FATO QUAL É O PROBLEMA...


    I - ? - ATO CONSTITUTIVO (existem dois administrativistas que possuem entendimentos contrários, deixamo-la de lado)
    Para DI PIETRO: CRIA MODIFICA ou EXTINGUE. (correto)
    Para HELY LOPES: SOMENTE CRIA. (errado)

    II - ERRADA - O CORRETO SERIA ATOS ENUNCIATIVO, POIS O ATO DECLARATÓRIO É AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO APENAS RECONHECE UM DIREITO JÁ EXISTENTE NA LEI ANTES DO ATO (Ex.: anulação, licença para dirigir...) DI PIETRO

    III - CERTA - AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DO JUDICIÁRIO PARA SUA EXECUÇÃO... PODE SER FEITO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.

    IV - ERRADA - O CERTO SERIA ATO DE IMPÉRIO, POIS ATO DE GESTÃO É O ATO PRATICADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE COM OS PARTICULARES (não há supremacia de interesse).

    V - CERTA - ATO DISCRICIONÁRIA POSSUÍ LIBERDADE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, OU SEJA, DE FORMA CONVENIENTE E OPORTUNA.


    COMO A AFIRMATIVA ''II'' COBROU UM POSICIONAMENTO DA MARIA ZANELLA DI PIETRO PODEMOS CONSIDERAR A ASSERTIVA ''I'' COMO CORRETA... LEVANDO AO GABARITO DA QUESTÃO.


    GABARITO ''A''
  • Item I - Correto. Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado, ex. permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.


    Item II - Errado. Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito, ex. certidões, atestados, informações, pareceres, vistos.


    Item III - Correto. Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela Administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a Administração precise obter autorização judicial prévia. Tal atributo não tem o poder de afastar a apreciação judicial do ato, apenas dispensa a Administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.


    Item IV - Errado. Ato de império é o que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.


    Item V - Correto. Ato discricionário é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto a todos os elementos de um ato vinculado, ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto.

  • Para que copiar o comentário do colega?  isso só atrapalha o estudo e deixa a área mais poluída .... 

  • Desconsiderei a assertiva "V" somente por faltar a expressão: "nos termos e limites da lei".

  • Desde quando a Adm. Públ. tem liberdade para determinar o modo (forma) como o ato deverá ser praticado....

  • Pessoal , ato constitutivo é o mesmo que ato normativo?

     

  • Pedro Matos, sensacionais seus apontamentos...caí na questão exatamente por isso, estudei pelo Hely.

    Além do que você disse, aproveito a oportunidade para alertar o pessoal de que a FCC costuma usar o entendimento de Hely Lopes Meirelles sobre ESPÉCIES de atos administrativos...Também acho uma sacanagem essa putaria de ora usar entendimento de um doutrinador, ora de outro. Mas se assim já tem gente gabaritando imagina se fosse indicada a bibliografia kkkk

  • Questão deveria ser anulada devido a interpretações doutrinárias divergentes quanto a I e II.

    OBS. A FCC adotou a posição de DI PIETRO em ambos os casos!

     

    ASSERTIVA I - ATO CONSTITUTIVO

    Existem dois administrativistas que possuem entendimentos contrários:
    Para DI PIETRO: CRIA MODIFICA ou EXTINGUE. (assertiva estaria correta)
    Para HELY LOPES: SOMENTE CRIA. (assertiva estaria errada)

     

    ASSERTIVA II - ATO DECLARATÓRIO

    A se seguir a doutrina da Prof. Di Pietro, deveria a afirmativa ser considerada incorreta e gabarito da questão. É que, à luz de sua doutrina, "ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato." Já a definição proposta neste item II equivale a de ato enunciativo, este sim, "aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 233)

    Contudo, não há consenso doutrinário acerca do que se deve entender por atos declaratórios. Confira-se, por exemplo, a definição proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Ato declaratório: é aquele que apenas afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele. O ato declaratório atesta um fato, ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 445)

    É de se convir, portanto, que o conceito doutrinário em tela confere sustentação àquele constante do item II, ora analisado, de maneira que, à luz desta específica doutrina, estaria correta.

     

    Obs. Comentário da assertiva II adaptado à questão em tela, baseado em comentário do Professor do QC, Rafael Pereira, juiz federal, sobre a assertiva "Quanto aos efeitos, ato declaratório é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito" da questão https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/29d829be-49

     

  • Segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

     

    I. Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.

     

    II. Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.

     Obs.: Ato declaratório é aquele que apenas reconhece um direito ou situação já existente, antes do ato.

     

    III. Auto-executoriedade é atributo do ato administrativo pelo qual ele pode ser posto em execução pela própria Administração Pública.

     

    IV. Ato de império ou de autoridade é o que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.

     Obs.: Ato de gestão é o que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados.

     

    V. Ato discricionário é o que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações.

    II - ERRADO: Ato declaratório é aquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.

    III - CERTO: Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

    IV - ERRADO: Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    V - CERTO: Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

  • Gabarito letra A , a discricionário lembre-se em liberdade de escolha

    Vc elimina logo 2 alternativas de cara

    Quando ele fala "apenas; somente ; desconfie!!!


ID
97402
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CA Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O item C está errado pq inverte os conceitos:Responsabilidade Subjetiva = Atos omissivos (deixar de fazer)Responsabilidade Objetiva = Atos comissivos (fazer)
  • Alternativa "c" está incorreta porque vigora a teoria objetiva do risco administrativo, em que se exige:a atividade administrativa;a ocorrência do dano;a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano; e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
  • e)...indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.Não entendi a colocação do termo INDISPONIBILIDADE. Pra mim estava errada pois este termo dá idéia de que a Adm Pública não compartilha o interesse público, sendo divergente com o Convênios entre EstadoxParticular. Alguém pode me ajudar?
  • Fernanda, A indisponibilidade do interesse público é um princípio da administração pública. Mais do que isso, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, também citado na questão). De tal princípio é que resultam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições, de acordo com Marcelo Alexandrino, decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, E SIM MERA GESTORA de bens e interesses alheios.Espero ter ajudado.Abraços, Rafaela Carvalho.
  • Vamos em todos os itens

    A) Nos atos discricionários a lei confere margem de liberdade para a conduta dos agentes públicos.

    Não esqueça que a margem de liberdade deve ser conferida pela (LEI)

    Um exemplo: O PRF escolhe qual veículo vai parar em uma blitz de trânsito.

    B) De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. 

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    c) Em regra para condutas comissivas teoria do risco administrativo art. 37, § 6º.

    D) P.A.T.I.E

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Executoriedade

    E) A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.(Helly)

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CORRETA.

    O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.

    Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    B. CORRETA.

    A Justificativa do presente item encontra-se no Código Civil.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    C. INCORRETA.

    Houve aqui a inversão dos conceitos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos e para os atos omissivos a teoria aplicada é a teoria da responsabilidade subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de culpa do agente causador do dano. Bastando para sua caracterização a relação de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é apurada quando há a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incidindo quando o agente não pretendeu o dano, nem o podia prever.

    D. CORRETA.

    Presunção de legitimidade, atributo do ato administrativo, com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Atributos - Mnemônico: PATI:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    E. CORRETA.

    A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.

    A Supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas. Além disso, a indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
97405
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. É possível que a Administração que exarou o ato possa anulá-lo pelo seus próprios meios. O item diz que não é possível.b) Errada. Quando houver inviabilidade de competição a licitação é INEXIGÍVEL. De acordo com a Lei 8.666: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ...c) Errada. No caso de licitação dispensável (art. 24, Lei 8666), o gestor público pode dispensar ou não a licitação, discricionariamente. d) Certo.e) Ato complexo necessita de dupla manifestação de vontade de dois órgãos diferentes. Só para constar, ato composto é aquele que envolve dois atos: um principal e outro acessório.
  • "a" está errada, pelo princípio da autotutela da Administração, em que esta pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e revogá-los quando não mais convenientes."b" está errada, pois é inexigível a licitação quando for inviável realizá-la."c" está errada, uma vez que temos os casos de licitação dispensável, em que o administrador possui liberdade para decidir se quer ou não licitar."d" está correta."e" está errada, porque este conceito é de ato composto e não complexo. Complexo são duas manifestações em órgão diferentes e composto são duas manifestações dentro de um mesmo órgão.
  • GABARITO - D

    A) O ato administrativo ilegal é passível de anulação pelo Poder Judiciário, não sendo possível que a Administração que o exarou possa anulá-lo pelo seus próprios meios.

    A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário.

    _______________________________________________________________

    B) É exigível a licitação, mesmo quando houver inviabilidade de competição, por força do formalismo legal.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)

    -__________________________________________________________________

    C) Não cabe, em nenhuma hipótese, à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.

    É possível na licitação dispensável ( Art. 24 )

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da dupla manifestação de vontade de um único órgão.

    Ato complexo = Ato com sexo . Dois órgãos = 1 só vontade.

    Ato composto = 1 vontade principal que precisa de uma vontade acessória para dar lhe exequibilidade.


ID
99850
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada prefeitura municipal realiza obra pública, tendo por objetivo o fechamento de rua ao tráfego de veículos e a criação de passeio de pedestres. Essa obra, porém, está em desacordo com a legislação urbanística, que não permite restrições à circulação de veículos naquela região específica da cidade. Tampouco há regulamentos ou normas do poder executivo que amparem essa providência. A realização da obra pública, nessas condições, equivale a ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode dizer pq não é passível de ação popular?
  • Questão bastante imprecisa, mas creio que o examinador, utilizou-se "taxativamente" do rol de possibilidades para a ação popular...Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  • Se faz necessário cada vez mais a judicialização e a possibilidade de controle do judiciário atinentes ao mérito das respostas "tidas" como corretas pelas bancas deste Brasil afora....Pois em diversas vezes, um burocratazinho engravatado em seu aconchegante gabinete refrigerado, elabora questões sem pé nem cabeça, e ainda imagina, pretensiosamente, que o "seu" gabarito seja ABSOLUTAMENTE correto. As diversas bancas deveriam respeitar as leis e os milhares de concursandos deste país, publicando ostensivamente editais apresentando minuciosa fundamentação do seu gabarito, bem como da fonte originária às quais deram ensejo e logicidade jurídica desses gabaritos oficiais...Já está mais que na hora de uma disciplina normativa que imponha limites a esse estado de coisas, ensejando inclusive e até ação civil pública, tendo em vista o número considerável de pessoas atingidas por essas barbaridades administrativas...
  • Ótimo comentário, Osmar! COncordo plenamente...Também não sei porque não cabe ação popular...
  • .Ato Administrativo Material -normar juridica, individual e concreta, destina-se a construir, modificar, extinguir ou reconhecer uma relacao juridica regida pelo direito administrativo.. Ato Normativo - comando geral emanado pelo Poder executivo, tendo como objetivo explicar norma legal a ser observada e usada pela administracao e seus administrados. Tipos: Decretos, Regimentos Internos, Resolucoes, Deliberacoes. Ato ordinatorio - visam disciplinar o funcionamento da adm e conduta dos seus agentes, orienta-los no desenvolvimento de suas atribuicoes, emanam do Poder Hierarquico. Ex: Instrucoes, Circulares, Avisos, Ordens de servico. Ato Complexo- formado pela conjugacao de 2 ou mais vontades, manisfestacao de vontades por orgaos diversos, nesse caso um precisa autorizar para que o ato produza efeito. Ex.: Nomeacoes de Presidente Agencias reguladores ou Destituicao do PGR ( ato complexo, pq nao ocorre qualquer efeito ate que o Senado aprove) ou Elaboracao de Lei Ordinaria ( ato complexo, pq a aprovacao por uma das casas nao gera efeito imediato, precisa de aprovacao do Supremo e dps ser sancionada ou promulgada pelo Presidente). Ato Composto - formado com vontade 1 unico orgao, mas precisa da manifestacao de um outro orgao para que o ato continue exequivel. Ex.: Edicao de medida provisoria ( ato composto, pq gera efeitos de imediato, ate a aceitacao do outro orgao)
  • Tal ato não é passivel de ação popular, pois finalidade de tal ação é anular ato lesivo ao patrimonio publico e a moralidade administrativa,tal ação é prol da coletividade, tal conduta do poder publico violou principio da legalidade e as regras pertimentes do estatuto da cidade.
  • Não cabe ação popular pois esta pressupõe dois requisitos:

    a) que o ato seja ilegal;

    b) que o ato seja lesivo.

    No caso em apreço, muito embora o ato seja ilegal, não há lesividade.

  • Ora, se está em desacordo com a legislação urbanística é um ato contrário à lei, dessarte é tb um ato ilegal, cabendo, portanto, AP.

  • Prezados,

    Creio que o equívoco esteja em apontar a Ação Popular como instrumento apto a promover a impugnação pretendida. Isso porque danos à ordem urbanística podem embasar AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei nº 7.347/85, art. 1º, III), mas não Ação Popular (Lei nº 4.717/65). Posso estar enganado.

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Creio que o colega Álvaro esteja correto, corrijo apenas o inciso que é o  VI do art. 1º da Lei 7.347/85, e não o III.  A lei que regula a Ação Civil Pública é literal quando fala em defesa da ordem urbanística:

    "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    I ...
    II ...
    III ...
    IV ...
    V ...
    VI - à ordem urbanistica"

    Já a Lei 4717/65, que regula a Ação Popular, define como Patrimônio Público, objeto de sua defesa, "
    os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico." (§1º do art. 1º).
    Portanto a ordem urbanistica não é englobada como Patrimônio Público pela Lei da Ação Popular e por isso mesmo não pode ser defendida por esse meio.
  • Como já disseram acima, a Ação Popular não é o meio adequado para se impugnar um ato ilegal. Ipse literis, quando de sua descrição de hipóteses de cabimento, não há a possibilidade de se quaetionar a legalidade. Talvez por via oblíqua sim. Mas não diretamente.
  • Pelo que entendi trata-se de um ato MATERIAL, ou seja, um FATO, enquanto a ação popular (art.5, LXXIII) só é cabível para impugnar ATOS.
  • Eu aposto se haveria um juiz que rejeitasse uma ação popular nos termos da assertiva.

    Sei que foge um pouco do assunto, mas como aqui só tem concurseiro, fico a vontade para concordar com o colega OSMAR. 

    Acredito que deveria de ter uma lei que impusesse à banca organizadora que, na divulgação dos resultados, acostasse os fundamentos legais/doutrinários/jurisprudênciais de CADA questão. Possibilitando, assim, o uso do recurso pelo candidato que se sentir prejudicado. E evitando muita bizarrice como se tem visto. 
  • Continuo na dúvida entre Ação Popular e Ação Civil Pública.
  • A difença está nos legitimados.
    Ação popular: Qlq cidadão
    Ação civil pública: Min. Público + art. 5º, Lei 7347/85.
  • Resolvi essa questão com fundamentos da REVOGAÇÃO do ato adm.

    Revogação é a retirada do ato adm. por ele ser inconveniente.

    A questão em tela, deu um exemplo de ato inconveniente (obra pública em desconformidade), sendo assim, o que se busca é a extinção desse ato.

    Importante salientar que na revogação existe uma exceção, A adm. não pode revogar ato com limite de conteúdo, limite MATERIAL, ou seja, não cabe revogação de ato de direito adquirido, vinculado, que já exauriu os seus efeitos, que a lei declare irrevogáveis, enunciativos, etc.

    Na questão em comento, o examinador deu um exemplo de ato que já exauriu os seus efeitos, ao dizer que a obra já havia sido realizada "Determinada prefeitura municipal realiza obra pública". não podendo ser revogada, configurando assim o limite material. Ainda sob os preceitos da revogação, não cabe ação popular, pois esse instrumento só pode ser realizado pela administração, não cabendo o controle pelo Poder Judiciário.
  • Kassia Colet, discordo de seu comentário por dois motivos:

    1-  Pois a administração pública não pode revogar atos ilegais. Atos ilegais devem ser NECESSARIAMENTE ANULADOS, com efeitos retroativos (ou, em alguns casos, convalidados...). A revogação só pode acontecer em atos discricionários, o que não é o caso. Como a lei não estabeleceu restrição à circulação de veículos o ato é ILEGAL e deve ser anulado...

    2- Além disso, a questão trata de um ATO MATERIAL, que é um FATO ADMINISTRATIVO, NÃO UM ATO ADMINISTRATIVO. Ou seja, não é cabível revogar um fato administrativo, conforme entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Segundo eles, ainda, o fato administrativo (ou ato material) não pode ser revogado, anulado, não são discricionários nem vinculados...

    TALVEZ o erro da questão esteja no fato de que atos materiais são, mais uma vez, fatos administrativos, ou seja, não são propriamente atos administrativos. A ação popular só serve para "...anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
     

  • que droga! você solicita comentário de professor e você nunca é atendido. Contratem algum bom professor, alguém que tenha disponibilidade para dedicar-se ao site. Vocês estão fazendo isso com português e a grande maioria das questões (mais difíceis) você tem um comentário (em vídeo!).

    Uma questão como esta, que tem 76% de erros e não ter um mísero comentário é uma tremenda falta de respeito àqueles que assinam o site.

  • Essa questão a maioria erra por má interpretação, mesmo. Eu acertei na cagada, mas até agora não entendi o que o examinador quis dizer.

  • Gabarito B

    Ação Popular - fechamento de via pública

    Segundo o art. 5, LXXIII, CF, a ação popular é para impugnar ATOS e não FATOS. A obra é ato material ou um fato, daí a incorreção da alternativa A. Excelente questão. Fatos não são anulados e sequer revogados, fique atento!

    Procurei justificativa para a alternativa A, e encontrei este comentário no site Fórum Concurseiros.

     
  • Ação Popular. O fechamento de via pública não a transforma em loteamento fechado, nem no condomínio regulado pelo art. 87 da Lei n. 4591/64. Para transformar uma rua, que é de uso comum do povo, em propriedade dominial é preciso proceder `a desafetação daquele bem público. Em decorrência do fechamento de ruas, por razões de segurança, surgiram as associações de moradores.

    Registrada a associação, constituindo uma pessoa jurídica, os sócios pagam uma contribuição societária, conforme preveem os estatutos, mas apenas os sócios. Nesses pretensos condomínios não há nenhuma área comum. As vias de acesso as unidades autônomas, são logradouros públicos. Na associação de moradores, o associado somente participará se, voluntariamente, nela tiver ingressado.

    Não pode a associação colocar grades e portões com cadeado em plena via pública. Inspeção judicial realizada, que verificou irregularidades, contrariando, inclusive, o Decreto Municipal n. 14618, de 8 de março de 1996, que somente prevê a utilização de cancelas, com a menção de que é livre o acesso de pessoas.

    As associações de moradores não podem contratar empresas especializadas em prestação de serviços de segurança e vigilância para exercerem atividades em vias públicas, utilizando armamento dada a vedação constante do art. 10, da Lei n. 7102, de 20 de junho de 1983, com a nova redação dada pela Lei n. 8863, de 28 de março de 1994 e regulamentada pelo Decreto n. 1592, de 10 de agosto de 1995.

    Inadequado o ajuizamento da ação popular para satisfazer à pretensão autoral, no sentido de compelir a associação a desobstruir a via pública. Ação popular tem por finalidade anular ou declarar a nulidade de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, sendo, portanto, necessária a existência de tal ato para a sua propositura.

    Comunicação da irregularidade à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e à Procuradoria do Município. Desprovimento do apelo. (Com adaptações)

    (TJ-RJ - APL: 00171506319988190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO, Data de Julgamento: 10/10/2000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2001)

    Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/425677542/apelacao-apl-171506319988190000-rio-de-janeiro-capital-2-vara-faz-publica. Acesso em: 3 mai. 2019.

  • Entendendo que a ação popular diz tão somente "atos" lesivos, logo, entendendo que a ação popular abrange os atos da Administração e não tão somente a espécie atos administrativos, este que é espécie daquele.

  • Procurei ação popular com o mesmo tema e encontrei - portanto CABE AÇÃO POPULAR

    AÇÃO POPULAR - Decr.Munic.nº 12.339/07 que autorizou, a título precário, o fechamento de parte das vias públicas de bairro - Sentença que declarou a nulidade desse ato normativo, condenando o Município de Piracicaba a derrubar os muros já construídos e retirar os respectivos escombros, impondo às autoridades acionadas a obrigação de ressarcir as despesas suportadas por este ente público - Decisório que merece subsistir - Ato administrativo impugnado que deixou de observar o preenchimento pelos interessados de todos os requisitos impostos pela legislação local vigente ao momento de sua edição para o deferimento da pretensão ... - Flagrante, nesse passo, a invalidade da conduta administrativa, por vício de forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, na forma do artigo 2º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei Federal nº 4.717/65, a caracterizar flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa – Lesão ao patrimônio público, de outro lado, que a despeito de não ter reflexos materiais, também restou evidenciada na espécie, diante do dano imposto a direitos difusos, advindo das alterações do plano urbanístico municipal e no sistema viário local, inserido no conceito amplo conferido pelo art.1º, § 1º, da LAP - Lesividade, a rigor, que se apresentou no plano meramente potencial, adquirindo então relevo a ofensa à moral administrativa -Princípio da moralidade, de qualquer modo, que pode ser utilizado autonomamente como causa petendi única da ação popular - Presença do binômio ilegalidade-lesividade, destarte, que permitia mesmo o acolhimento da ação popular ..." - (TJSP – APELAÇÃO CÍVEL N° 0021217- 32.2008.8.26.0451 (antigo nº 990.10.527554-0) - Piracicaba – j. 16/11/2011 – Relator: Paulo Dimas Mascaretti)


ID
99862
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É decorrência do regime jurídico do ato administrativo vinculado a

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA, o ato administrativo vinculado não pode ser submetido à análise de seu mérito.b) ERRADO, há a NECESSIDADE de ser praticado em observância a expresso comando de lei.c) ERRADO, NÃO HÁ margem de escolha para o agente público decidir o conteúdo do ato.d) ERRADO - lembrar prescindir = dispensar - todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, exige motivo para sua edição, sob pena de tornar-se inválido.e) ERRADO, o ato administrativo vinculado sujeita-se ao controle jurisdicional (depende de provocação pelo interessado) e ao controle da Administração, no que diz respeito à constatação de ilegalidade. Ou seja, caso for ilegal poderá ser anulado pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
  • Eu não comprrendi totalmente a questão. Quanto a alternativa 'A' pensei que se o ato é vinculado para surgir no ordenamento também o seria para ser revogado. a alternativa ''b' é tranquila e as demais. agora, quanto a alternativa ''e'' essa penso que pode estar certa. Se o ato é vinculado, ele não possui margem para modificação pelo mérito, somente os discricionários podem ser alterados por conveniência e oportunidade. E quanto ato controle judicial ele é restrito a legalidade, tanto nos vinculados quanto nos discricionários. Sei que no vinculado não existirá mérito, mas essa linha de raciocinio é estranha.
  • O ato é vinculado, quando a lei estabelece que, perante certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha. No ato vinculado, todos os elementos vêm estabelecidos previamente em lei.Ato vinculado só é analisado sob o aspecto da legalidade – conformidade do ato com a lei.Não podem ser revogados os atos vinculados: pois não existe margem para discricionariedade nesses atos.
  • Acredito que a questão é passiva de anulação conforme se vê:"O mérito administrativo consite, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática" (Direito Administrativo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Gen, 16ºEd. Pag.415)Logo, nota-se que a alternativa "e" apresenta uma acertiva verdadeira, pois todo ato está sujeito ao controle jurisdicional, exceto quanto ao mérito, que muito bem provado acima, refere-se a conveniência e oportunidade conferida ao administrador.Note ainda, que o candidato atento, seria capaz de perceber que a alternativa "a", está em consonância com o que se diz na alternativa "e", confimando a regra da não intervenção judiciária no mérito dos atos, pois o mérito só consubstancia-se no ato discricionário e não no ato vinculado posto no enunciado.Espero ter ajudado.
  • Questão E - ERRADO - Claro que mesmo sendo o ato vinculado, esse ato estará sujeito ao controle jurisdicional, mesmo que quanto ao seu mérito administrativo. Note, o mérito é de acordo com a conveniência e oportunidade, mas mesmo assim a administração pode usá-la par apurar possível injustiça ou irrazoabilidade do meio empregado à solução do caso concreto.
  • Pessoal, raciocinem comigo:1º Ato vinculado tem mérito? R. NÃO!2º O Judiciário pode anular um ato adm. vinculado? R. Claro que pode! Quanto a sua legalidade.3º Mas o judiciário pode analisar o mérito de um ato vinculado? R. NÃO! Porque ele NÃO TEM MÉRITO! Logo, podemos afirmar com toda a certeza que ele "não está sujeito ao controle jurisdicional, no que diz respeito a seu mérito".A assertiva está CERTA.Aprofundando a discussão:O Mérito (somente presente nos atos discricionários) engloba os elementos OBJETO e MOTIVO. Nos atos VINCULADOS esses elementos são fixados pela lei! Não há autonomia para o adminstrador fazer juízo de valor, ele deve obdecer à ordem legal. Portanto, se eventualmente o judiciário vier a analisar, num ato VINCULADO, tais elementos, nem por isso estará analisando o "mérito" do ato, e sim se esses elementos se coadunam com a lei, isto é, analisará sua LEGALIDADE.Logo, a alternativa "A" e a "E" estam CORRETAS!Como o amigo Rerivaldo falou, as duas alternativas estão "interligadas".Espero ter ajudado!Abraços!;)
  • ATO VINCULADO não pode SER REVOGADO.

    GABARITO ''A''

  • 1) SE O ATO É VINCULADO, ENTÃO NÃO HÁ DE SER FALAR EM PODER DISCRICIONÁRIO.

    ASSIM, ATO VINCULADO NÃO CABE REVOGAÇÃO, MAS SIM ANULAÇÃO.

    2) SE O ATO É DISCRICIONÁRIO, ENTÃO NÃO HÁ DE SER FALAR EM ATO VINCULADO PORQUE O ATO DISCRICIONÁRIO É POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    ASSIM, ATO DISCRICIONÁRIO NÃO CABE ANULAÇÃO MAS REVOGAÇÃO.

    3) ADMINISTRAÇÃO E O PODER JUDICIÁRIO PODEM ANULAR UM ATO ADMINISTRATIVO.

    4) PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO;

    5) PODER JUDICIÁRIO PODE ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO (VÍCIO NO OBJETO/MOTIVO. P. EX.)


ID
100234
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao conceito de ato administrativo, analise as alternativas a seguir:

I. Ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da administração pública.

II. Ato administrativo é um ajuste entre a administração pública e um particular para consecução de objetivos de interesse público.

III. Ato administrativo é uma realização material da administração pública em cumprimento de alguma decisão administrativa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o conceito de ato administrativo "é a MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria."
  • I. ( Correta ) definição dada por Hely Lopres meirelles.II.( incorreta ) Ato administrativo é uma manifestação unilateral e não bilateral, ou seja, não existe ajuste entre a administração e particular.III.( incorreta ) A definição se refere a FATO administrativo.
  • I. Ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da administração pública. CORRETO;

    II. Ato administrativo é um ajuste entre a administração pública e um particular para consecução de objetivos de interesse público. ERRADO, não é necessário um ajuste entre Poder Público e Particular, no caso de atos administrativos o partucular é quem deve ajustar-se ao poder público;

    III. Ato administrativo é uma realização material da administração pública em cumprimento de alguma decisão administrativa. ERRADO, o conceito aqui apresentado é o conceito de FATO ADMINISTRATIVO, que de regra não gera efeitos jurídicos, mas ocasionalmente pode gerar, pagamento de indenização pr exemplo.
  • I - Correto
    II - Ato da administração - quando se iguala à condição do particular.
    III - Realização Material é um FATO ADMINISTRATIVO
  • Apesar de ser definição de Hely Lopes Meireles, cabe observar que um ato enunciativo (como, p.ex., uma certidão) não é uma manifestação de vontade da administração. Ela não pode se negar, discricionariamente, a emitir uma certidão, caso as condições para a emissão sejam completamente atendidas pelo solicitante. Assim, é uma manifestação unilateral, mas o termo "de vontade" se perde neste contexto.

  • Diferença Fato Administrativo X Ato Administrativo:

    Fato Administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, etc., só interessa ao Direito, em razão das consequências jurídicas que dele possam advir. Já o ATO ADMINISTRATIVO é a manifestação e vontade do Estado ou de quem o represente, criando, modificando ou extinguindo direitos com o objetivo de satisfazer o interesse público.


    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4825&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • I. CORRETO - Ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da administração pública.


    II. ERRADO - Ato administrativo é um ajuste entre a administração pública e um particular para consecução de objetivos de interesse público. NEM SEMPRE O ATO SERÁ DE GESTÃO (a administração em igualdade com os particulares - sem supremacia), PODE SER TAMBÉM UM ATO DE IMPÉRIO (em posição de supremacia com os particulares)


    III. ERRADO - Ato administrativo é uma realização material da administração pública em cumprimento de alguma decisão administrativa. A MATERIALIZAÇÃO CONFIGURA UM FATO E NÃO UM ATO.




    GABARITO ''A''
  • Ajuste, bilateralidade são conceitos de contratos administrativos e não de ato, que por sua vez, caracteriza-se como manifestação de vontade unilateral da administração.


  • Essa definição de Hely Lopes se conforma com a conceito de Ato administrativo composto? Pareceu-me restritiva demais. A unilateralidade soa como manifestação de vontade de um único órgão.

    Segue o baile.


ID
102652
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a matéria administrativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípios que regem o regime jurídico da Administração Pública:-Princípio da supremacia do interesse público.-Princípio da indisponibilidade do interesse público.O princípio da indisponibilidade afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.Letra c correta.Ato de imperio adm pratica em posiçao de supremacia perante o administrado. ex: desapropriaçao, interdiçao, requisição, etc
  • A- Atos de império, também chamados de atos de autoridade são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Têm como fundamento o princípio da supremacia do interesse do interesse público; sua prática configura manifestação do denominado poder extroverso ou poder de império.B- Atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços.C- corretoD- Princípio da Legalidade na Adm Pública e para os particulares em geral. E- Publicidade é condição de eficácia do ato administrativo
  • A letra a)está errada por que o Ato de império é todo aquele que ordena a conduta externa, e não interna como escrito.ex.: desapropriação. A letra b)está errada, por que se trata de " atos de expediente". A letra c) está correta. A letra d)está errada, há uma inversão. A administração pública só é permitido fazer o que a lei expressamente autorizar. A margem de liberdade que existe no poder discricionário está limitada pela lei, pela conveniência e oportunidade.A letra e)está errada, por que a publicidade do ato administrativo é requisito de sua eficácia, conforme o principio da publicidade. E os elementos do ato são: Finalidade, Forma, Competência, objeto e motivo, e não publicidade.
  • Só uma ressalva: O final eu não entendi quando se diz que o titular do princípio citado é O ESTADO. Ora, se é interesse público não seria O POVO o verdadeiro titular? agradeço quem esclarecer
  • ressalva: seria mais apropriado o uso do termo COLETIVIDADE, quando se emprega ESTADO, no final da alternativa C
  • A Administração não é titular do interesse público (sua atividade é de gestão de coisa alheia), mas sim o Estado, que o manifesta por meio do Poder Legislativo (lei), onde têm assento os representantes do povo.
  • a)atos de imperio sao aqueles impostos pela admnistracao coercitivamente ao admnistrado, criando para eles restricoes ou obrigacoes, de forma unilateral e independente da sua anuencia, ex: desapropriacao,apreensao de mercadorias etcB)nao simplismente designado e sim por leid) ao contrarioe) a publicidade é requisito para eficacia do ato admnsitrativo
  • Errei a questão também... achei estranho dizerem que o Estado é o titular do interesse público. A hora de errar é agora!

    "O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano (...) O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público), apresentando-se como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica"

    Fonte: MA & VP

    Bom, a meu ver (acredito que alguém diga isso com todas as letras, mas não achei), o Estado É o Povo, personificado para poder adquirir direitos e contrair obrigações.
  • Letra C está errada! A titularidade do interesse é do cidadão! O Estado é mero guardião ou representante deste interesse e é por isso que não pode dispor livremente dele.

    O item E também está errado quando diz que a publicidade "...não é requisito de sua eficácia...". É condição de eficácia sim!!
  • a) Errado. Ato de Império é aquele em que a Administração se vale de sua supremacia para impor aos administrados e aos destinatários em geral o cumprimento obrigatório desse ato. Exemplo: Desapropriação e  interdição de atividades.

    b) Errado. Como vimos no item "a", atos de império jamais poderiam ser realizados por simples agente "tapa buraco". Os atos de gestão são aqueles, via de regra, de natureza privada em que a Adm. Pública está em igualdade de condições com os administrados (ex.: Contratos de locação, aquisição de imóveis).

    c) Correto, apesar da esdrúxula afirmativa de que o Estado é o titular do interesse público. Mas, enfim, é a "menos errada" de todas.

    d) Errada. É exatamente o contrário, de acordo com o princípio da estrita legalidade previsto no caput do artigo 37 da CF.

    e) Totalmente Errada. A publicidade não se constitui elemento formativo do ato. O ato não se forma somente após ser publicado. Ele já existe independentemente de ser publicado ou não. Além do mais, a publicidade é requisito de eficácia e moralidade. O ato pode até já existir, mas só surtirá efeitos e produzirá consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem quando forem publicados e adquirirem validade universal.

  • A meu ver, todas as questões estão ERRADAS, uma vez que o verdadeiro titular do interesse público não é o Estado, mas sim o "Povo", desconsiderando a letra "C".
    A Administração Pública é mera gestora de coisa alheia, conforme a doutrina de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

  • Vai saber o que a merda da FCC e do CESPE querem com essas questões dissimuladas. Que loucura! Tem hora que a questão certa é a menos errada. Vai entender esse povo.
  • Celso Antonio Bandeira Mello: "A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Relembre-se que a administração não titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado, que em certa esfera, os protege e exercita através da função administrativa."
  • A única hipotese que justificaria ser a letra "c" como correta seria o fato de o exminador estar aludindo ao interesse público secundário - que correspondem a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica. Nesse caso sim, o titular é o Estado, que tem como função primordial tutelar os interesses públicos primários - estes é que correspondem a vontade efetiva do povo, da coletividade. 

    Porém, o que me confunde é o termo "interesse geral", pois remete a ideia de interesse público primário, que tem como titular a coletividade.

    Ao meu ver o tutilar do interesse público é a coletividade enquanto que o Estado é o titular do direito de representação para a tutela do interesse público. Por isso, a questão (pelo menos para mim) somente faria sentido se o interesse aludido for o secundário.

    Bom, é isso ai!!!
    Otimos estudos galera....
    Vamo que vamo!!!
  • A questão deveria ter sido anulada. Isto porque há expressa menção, no enunciado constante da letra "c", a "interesse geral". Ora, o títular de tal interesse, entendido como interesse primário, é o povo, enquanto "dono" da coisa pública. Assim, não se deveria atribuir ao Estado tal titularidade, o que torna a questão confusa. 
  • Apesar dos votos negativos ,realmente o companheiro Diego tem razao.O professor Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo assevera que o titular do interesse publico é o Estado(embora nao exclusivamente) .
  • Pois é. Mas o Celso Antônio - como, aliás, é característica dele - diz com palavras bonitas aquilo que outros já disseram antes e continuam dizendo depois: o Estado é titular do interesse público secundário. Quando ele diz que o Estado é titular do interesse público e faz a ressalva de que não o é exclusivamente, tá dizendo nada mais nada menos do que o que já foi dito.

    No fim das contas, apesar da montanha de conhecimentos que ele detém, Celso Antônio também fala besteira às vezes. É preciso saber filtrar um pouco do que cada autor diz. Se a gente for encarar tudo o que o CABM diz só porque ele é o maior administrativista da atualidade, vamos ficar bitolados em um entendimento só. E sabemos que toda unanimidade é burra - com o perdão do clichê.

    A questão afirmar que o titular do interesse público é o Estado - embora a afirmativa pareça estar embasada em CABM - configura erro. Estaria totalmente correta se fizesse a ressalva já tão citada anteriormente.

    Portanto, vale a dica: o titular do interesse público é a coletividade, conforme já acentuado por alguns colegas acima. Só se fala em titularidade do interesse público pelo Estado quando este interesse público for o que chamamos de interesse público secundário.


    Bons estudos a todos! ;-)
  • Pra mim, todas as questões estão erradas e não tem dessa de falar que a C é a "menos errada". Afirmar que o titular é o ESTADO é um erro grave sim e não faz a alternativa parecer menos errada visto as outras. Pra mim deveria ser anulada.
  • Complementando...sobre o item "E"
    e) A publicidade do ato administrativo não é requisito de sua eficácia ou moralidade, mas se constitui elemento formativo do próprio ato, que só produz efeitos jurídicos através da divulgação no órgão oficial ou pela imprensa particular.
    O Pincípio da Publicidade desdobra-se em duas vertentes:
    1° Tomar conhecimento dos atos, que por alguma razão interessa aos administrados.  Nesse caso, exige a publicação em órgão oficial como requisíto de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos internos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio. Não está ligado à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado o ato não está apto a produzir efeitos, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito.
    Exigência de Transparência da atuação administrativa, pois deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja possibilidado, da forma mais ampla possível, o controle da administração pública pelos administrados. É a regra segunado a qual os atos administrativos devem ser motivados.  

  • Quanto mais eu estudo princípio administrativo menos eu entendo. Desmotivante fazer esse tipo de questão.
  • Retirei esse trecho de um pdf encontrado na internet.


    "Em outro livro seminal, versão atualizada da obra de Hely
    Lopes Meirelles, o conceito de interesse público recebeu tratamento
    alongado e pormenorizado:


    O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da
    finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é
    inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência
    do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa
    inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou
    serviços públicos forem delegados aos particulares. Dele decorre o
    princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual
    a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral nem
    renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque
    ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por
    isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia."

  • A - ERRADO - EM PRIMEIRO LUGAR, ATOS DE IMPÉRIO SÃO AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATICA NO GOZO DE SUAS PRERROGATIVAS EM POSIÇÃO DE SUPREMACIA PERANTE O ADMINISTRAAAADO. EM SEGUNDO LUGAR, AUTORIZAÇÕES E PERMISSÕES SÃO ATOS NEGOCIAIS. LOGO, NÃO SE CONFUNDEM COM ATOS DE IMPÉRIO QUE SERIA UMA DESAPROPRIAÇÃO OU UMA INTERDIÇÃO.

    B - ERRADO - O ELEMENTO "COMPETÊNCIA" É O PODER ATRIBUÍDO POR LEI AO AGENTE PÚBLICO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.

    C - CORRETO - O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR TEM UMA LIMITAÇÃO QUE É O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. EX.: PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO PARTICULAR, TRATA-SE DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO BILATERAL EM QUE PREVALECE O INTERESSE PARTICULAR/PRIVADO, MAS QUE NÃO DEIXA DE TER UMA "FINALIDADE PÚBLICA".

    D - ERRADO - CONCEITOS INVERTIDOS, POIS A LIBERDADE ESTÁ PRESENTE NO DIREITO PRIVADO, NO DIREITO PÚBLICO O AGENTE ATÉ TEM LIBERDADE, MAS ESSA LIBERDADE DEEEEVE SER PRATICADA DENTRO DOS LIMITES QUE A LEI ESTABELECER.

    E - ERRADO - A REGRA É QUE O ATO SEJA PUBLICADO. MAS HÁ EXCEÇÕES COMO, POR EXEMPLO, ATOS CUJOS DESTINATÁRIOS SÃO OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO SE DIRIGINDO A TERCEIROS: ATOS INTERNOS. LEMBRE-SE QUE A PUBLICIDADE É UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 37 CF/88).




    GABARITO ''C''
  • O titular é o Estado? Aff.

  • PAREM DE QUERER JUSTIFICAR INVENTANDO COISAS!

    QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA! ALIAS QUANDO A FCC QUER COBRAR DOUTRINA, SÓ FAZ M...

     

    MARCELO ALEXANDRINO 2015, 23ª EDIÇÃO, PAG 206 "Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública
    "dona" da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios(públicos, isto é, do POVO).

    NUNCA SERÁ A LETRA "C" - A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO É GERADA PQ A ADM. É UMA MERA GESTORA DOS BENS DO "POVO", ESTE É O TITULAR.

    FCC, CONTINUE COM A LETRA DA LEI, POIS QUANDO COBRA DOUTRINA SÓ FAZ M....

  • a) Ato de império é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como as autorizações, permissões e os contratos em geral.

    ATO DE IMPÉRIO

    1. ATO DE AUTORIDADE IMPÕE COERCITIVIDADE AOS ADMINISTRADOS

    2. INDEPENDE DE ANUÊNCIA

    3. ESTÁ LIGADO AO PRINCICPIO DA SUPREMACIA DE INTERESSE PUBLICO

    AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO = SÃO ATOS DE GESTÃO 

     

     b) É legal a realização de atos de império ou gestão por agente simplesmente designado para "responder pelo expediente", na vaga ou ausência temporária do titular

    ATO DE GESTÃO = É PRATICADO PELA A ADMINISTRAÇÃO NA QUALIDADE DE GESTORA DE SEUS BENS.

    E o ato de império só pode ser praticado pela propria administração.

     

     c) Pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública não pode dispor do interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, uma vez que o titular de tal interesse é o Estado.

     

     d) Na Administração Pública há liberdade de vontade pessoal do agente político encarregado da gestão, enquanto na administração particular só é lícito ao particular fazer o que a lei autoriza.

    ADMINISTRAÇAO PUBLICA = APENAS O QUE A LEI AUTORIZAR

    PARTICULAR = O QUE A LEI NÃO PROIBIR

     

     e) A publicidade do ato administrativo não é requisito de sua eficácia ou moralidade, mas se constitui elemento formativo do próprio ato, que só produz efeitos jurídicos através da divulgação no órgão oficial ou pela imprensa particular.

     

  • Gab. C???

    Sinceramente, não vejo o Estado como titular... :(

    INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

    O princípio da indisponibilidade do interesse público apresenta para Administração Pública sua ausência de disponibilidade, no que pertine aos bens, direitos, interesses e serviços públicos, por atuar em nome da sociedade e não em nome próprio. Seus agentes são meros gestores da coisa pública.

  • ......

    a) Ato de império é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como as autorizações, permissões e os contratos em geral.

     

    LETRA A – ERRADO - Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. pags. 546 e 547

     

    “Os atos de império são aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado. São impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum. Podem ser constituídos como atos gerais ou individuais, internos ou externos, todavia devem ser sempre atos unilaterais, representando a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção. Esses atos são revogáveis e modificáveis a critério da Administração. Por exemplo: a desapropriação, a requisição do patrimônio do particular quando há iminente perigo, interdição de atividades profissionais e outros.

     

    De outro lado, os atos de gestão são aqueles praticados pela Administração, sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado. A Administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particulares como, v.g., no contrato de locação e na alienação de bens inservíveis. Esses atos não exigem coerção, ocorrem nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares que não exijam coerção. ” (Grifamos)

  • Também náo conseguir ver o Estado como titular. 

  • Assim entendo sobre a letra C: o Estado apenas protege o interesse público, mas a titularidade é da própria coletividade.

  • LETRA: C

     

    A administração pública é um instrumento de gestão do estado, o gerenciamento não pode, no entanto, dispor de tais deveres enunciados, o que poderia aderir ao princípio da impessoalidade, nota-se que; seguindo os princípios da legalidade, o servidor público (em âmbito geral, a administração pública) faz somente o que rege em lei, assegurando ,com clareza, a objetividade final que é o bem público (Supremacia do interesse público).

     

     

  • Titular do interesse público só é o Estado no fascismo. Numa democracia, o titular e o povo
  • Concordo com os colegas. O titular não é o Estado; ao meu ver, é mero representante da titularidade que pertence ao povo.


ID
102658
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, analise:

I. A licença e a autorização são espécies de atos administrativos discricionários.

II. A imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

III. Os atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, cuja vontade se funde para formar um ato único.

IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. INCORRETALicença é ato vinculado.II. INCORRETA O conceito apresentado pela questão é da Autoexecutoriedade. A imperatividade caracteriza-se pela imposição de atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância.III.CORRETAIV. CORRETA
  • ITEM (I):Espécies de Atos AdministrativosAtos Negociais - são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Enquadram-se nessa categoria os seguintes atos administrativos:. Licença - é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão.. Autorização - é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma etc.ITEM (II):Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao poder público edita - r atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateral mente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 1995:237).A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
  • d)De acordo com Gustavo Barchet:Inderrogabilidade: as competências não podem ser alteradas mediante acordo de vontades entre os agentes públicos. Somente a lei ou equiparado pode alterar as competências dos agentes públicos.
  • ERRADO O ITEM I - LICENÇA, é um ato VINCULADO enquanto AUTORIZAÇÃO é ato discricionário!ERRADO O ITEM II - O item trata da AUTO-EXECUTORIEDADE, que juntamente com a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e a IMPERATIVIDADE, sao características dos atos ADM!CORRETO O ITEM III - OBS: CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIREM ATOS COMPOSTOS DE ATOS COMPLEXOS!CORRETO O ITEM IV - A lei define quem é a pessoa COMPETENTE para executar o ato!
  • III.Os atos administrativos podem ser:*simples: é o que decorre da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.*COMPLEXO: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. É um único ato.* composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal.
  • IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

    Impende fazer uma ressalva:

    Quando se tratar de competência federal, poderá ser regulada por decreto.

  • Sobre a IV:

    TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7457 RS 2007.71.08.007457-0

     

    Ementa

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. VALOR DA CAUSA. JEF.

    A competência dos Juizados Especiais Federais é definida exclusivamente em razão do valor da causa (art. , caput, da Lei 10.259/01), trata-se de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes (art. 3º, § 3º, da lei citada).

  • MESMO QUE A QUESTÃO JÁ TENHA VÁRIOS COMENTÁRIOS, ACHO QUE UM A MAIS NÃO FARÁ MAL, AINDA MAIS SENDO UMA TRANSCRIÇÃO DE UM COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET SOBRE ESSA QUESTÃO:

    I) CORRIGINDO: A licença é um ato vinculado e definitivo, no sentido de que o administrado, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, tem direito tanto à sua produção (vinculado), quanto à manutenção dos efeitos jurídicos  dele decorrentes (definitivo), salvo, neste caso, se o administrado posteriormente vier a descumprir as condições prescritas para a manutenção de tais efeitos. A licença para a construção e licença para dirigir veículos são dois exemplos que podem ser citados.
    A autorização, por sua vez, é um ato discricionário e precário, em que prepondera o interesse do particular. Seu caráter discricionário indica que o particular, mesmo satisfazendo aos pressupostos legais, não tem direito à produção do ato; seu caráter precário indica que, mesmo produzindo o ato, ele é  passível de revogação a qualquer tempo pela Administração, sem haver, em regra, direito a qualquer indenização para o particular.

    II) Corrigindo: O enunciado refere-se não à imperatividade, mas a outro atributo dos atos administrativos, a auto-executoriedade.

    III) Correta. Essa é uma definição pacífica de ato complexo.

    IV) Correta. Com relação à concorrência, podemos defini-la como o conjunto de poderes conferidos por lei aos agentes públicos, com vistas a um adequado e eficiente desempenho de suas funções.
    Por exemplo, os auditores-fiscais da Receita Federal têm poder para emitir autos de infração contra contribuintes desidiosos no recolhimento de tributos administrados  pela SRF; os policiais rodoviários federais devem reter veículos que estejam trafegando sem os equipamentos de utilização obrigatória. Tais poderes são conferidos por lei para que tais agentes públicos possam desempenhar suas funções. Todos os poderes que a lei confere a esses e a outros agentes para que possam desempenhar a contento suas funções nada mais são do que competências ou competências administrativas.


  • CUIDADO,

    Já vi questão da FCC considerar correta a afirmação de que a competência no âmbito federal pode ser tratada por meio de decreto (art. 84, VI, a, CF).
  • Significado de Inderrogável:

    Que não pode ser anulado, revogado.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/inderrog%C3%A1vel/4037/

  • Pra revisar: -Ato administrativo COMPOSTO É aquele cujo conteúdo resulta .. da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.' *********************************************************************************** -Ato administrativo COMPLEXO é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. ########################Fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO' Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • Complementando... Segundo a doutrina:

     

    Competência Primária: é aquela prevista diretamente na Lei ou na Constituição Federal.


    Competência Secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Deriva da lei, a qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal. 

  • Inderrogável: que não se pode anular.
  • IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

     

    ITEM IV - CORRETO -

     

    Aplicam-se à competência as seguintes regras:

     

    1- decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

     

    2- é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público; 

     

    3- pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

     

     

     


ID
106483
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos puramente de administração dos bens e serviços públicos, e os atos administrativos que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas são classificados, respectivamente, como atos de

Alternativas
Comentários
  • Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. Ex.: a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. Ex.: o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.Fonte:Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. :)
  • Resumindo:Atos de império: A administração está em posição de superioridade sobre os administrados.Atos de Gestão: Existe isonomia entre a administração e os administrados.Atos de expediente: atos rotineiros, tramitação dos processos.
  • UM COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET SOBRE ESSA QUESTÃO:

    ATOS DE IMPÉRIO: São aqueles produzidos pela Administração em posição de superioridade sobre os administrados.São atos fundados diretamente no poder soberano do Estado e que obrigam seus destinatários à obediência, concordem ou não com seu conteúdo. Uma multa por infração da legislação ambiental é exemplo de ato de império.

    Já os ATOS DE GESTÃO são aqueles em que prepondera a isonomia entre a Administração e os administrados. São atos típicos de administração dos bens e serviços públicos, semelhantes aos produzidos pelos particulares.
    Se formos analisar a matéria com mais vagar, daremos conta de que esses atos de gestão são melhor elencados entre os atos de direito privado  da administração. Todavia, para efeitos de prova, devemos aceitar que eles representam uma espécie de ato administrativo, fazendo oposição aos atos de império, antes analisados.

    Por fim, os ATOS DE EXPEDIENTE são aqueles por meio dos quais os agentes administrativos dão prosseguimento aos processos que tramitam na esfera administrativa. São os atos mais rotineiros da Administração, correspondendo ao maior volume de atos por ela produzidos. A anexação de um documento a um processo administrativo pode ser citada como exemplo de ato de expediente.
  • Atos de gestão são aqueles editados pela Administração sem fazer uso de sua supremacia sobre o administrado, estabelecendo-se uma relação horizontal (igualdade) e assemelhando-se aos atos de Direito privado, sendo possível citar como exemplo a aquisição de bens pela Administração, o aluguel de equipamentos, etc. Atos de expediente são os atos rotineiros praticados pelos agentes administrativos no interior da Administração, sem caráter vinculante e sem forma especial, que têm por objetivo organizar e operacionalizar as atividades exercidas pelos órgãos e pelas entidades públicas. Para exemplificar, podemos citar o preenchimento de um documento, a expedição de um ofício a um particular, a rubrica nas páginas de um processo administrativo, etc.

  • Classificação Fundamental dos atos administrativos quanto ao objeto: atos de IMPÉRIO, de GESTÃO ou de EXPEDIENTE. De império será o ato que retratar a supremacia do interesse público, expressando o poder de COERÇÃO do Poder Público (é chamado de "ato de autoridade", resultante da potestade). De gestão é o ato de administração de bens e serviços da Administração, sem qualquer coerção sobre os administrados, e bem assim os puramente negociais, quando convergem os interessses da Administração e do particular. De expediente é o ato de rotina interna e quase sempre preparatório de outros atos ou componente de um procedimento.
  • ✦  Os atos administrativos puramente de administração dos bens e serviços públicos: ALUGUEL DE IMÓVEL ou CONTRATAÇÃO DE SERV. PÚBLICOS ----> ATO DE GESTÃO .


    ✦  Os atos administrativos que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas: ATOS ORDINATÓRIOS, ORDENS DE SERVIÇO, INSTRUÇÃO...----> ATO DE EXPEDIENTE.


    GABARITO ''A''

    A FCC aaaaaaaama trocar os conceitos! Fiquem atentos!

ID
109549
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Bellotto (2004), a diplomática aceita a classifi- cação definida pelo Direito Administrativo para os atos administrativos, englobando as espécies com que costuma lidar na área governamental, tendo aí as conhecidas categorias documentais. Segundo o manual de documentação e arquivo, uma dessas categorias, pode ser um ato de cumprimento obrigatório, sendo de manifestação de autoridades supremas e devendo ser acatado pelos subordinados. Esses atos emanam do Poder Legislativo ou de autoridade administrativa e são conhecidos como atos

Alternativas
Comentários
  • Espécies de Atos Administrativos:

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

    Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios. 

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral. 

    Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

  • Os Atos Normativos são atos que não possuem destinatários determinados, eles trazem determinações gerais e abstratas (atos ferais). 

    Esses atos têm por finalidade a regulamentação da lei e a uniformização de procedimentos administrativos, não podendo inovar no ordenamento jurídico.

    Exemplo: decreto executivo, decreto autônomo, instruções normativas, etc.

     

    Gabarito: D

  • ATOS NORMATIVOS - 3R 2 D

    Resoluções

    Regimentos

    Regulamentos

    Decretos

    Deliberações.


ID
109888
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na gestão pública, o ato que contém uma ordem ou decisão coativa da Administração para o administrado é denominado de

Alternativas
Comentários
  • "Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu."
  • No ato de império: a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado;Ato de gestão: a Administração pratica sem valer-se da sua supremacia. Atos de direito privado praticados pela administração.Segundo Hely Lopes Meirelles , os atos de império são aqueles praticados pela Administração com supremacia sobre as demais partes envolvidas, sendo que no caso dos atos de gestão a Administração está no mesmo patamar das outras partes.Os atos de império visam à consecução de finalidades primárias do Estado e, conseqüentemente, os direitos da Administração a eles relacionados são absolutamente indisponíveis. Os direitos da Administração decorrentes ou relacionados a atos de gestão, por sua vez, são relativamente indisponíveis e, portanto, podem se tornar disponíveis via autorização legal.Para melhor elucidar a questão, transcrevemos o entendimento de Hely Lopes Meirelles acerca do tema: "Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu." (...)Fontes:http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20081007081136AAorXiLhttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6379
  • • Atos de Império São aqueles em que a Administração se vale de sua supremacia para impor aos administrados e aos destinatários, cm geral, o seu cumprimento obrigatório. Tais atos podem ser gerais ou especiais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção. Exemplos de atos de império: a desapropriação e a interdição de atividades.
    • Atos de Gestão São os que a Administração pratica sem valer-se da supremacia do Poder Público. Tais atos, em regra, são de natureza privada, em que as partes - administração e administrados - se posicionam em um mesmo patamar, de forma que inexiste superioridade entre eles. Exemplo: contrato de locação; aquisição de imóvel. Eventual procedimento administrativo que anteceda a prática do ato não lhe retira esta característica, posto que na sua executoriedade a Administração exterioriza sua vontade obedecendo aos ditames do Direito Privado.
    • Atos de Expediente São os atos que se destinam a impulsionar os processos administrativos, com vistas à decisão da autoridade superior, da qual emana a vontade da Administração. A prática de tais atos está deferida a servidores subalternos, sem poder decisório, os quais apenas fazem tramitar os papéis no âmbito da repartição, sem serem vinculantes ou possuírem forma especial.
  • GAB E

  • Atentem que a questão fala de gestão PÚBLICA.

    Gabarito: E

  • Quem dá ordem é o IMPERADOR.


ID
110023
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Ato Composto: É aquele produzido por um órgão, mas que, como condição de exequibilidade, está sujeito à homologação, aprovação, visto ou autorização de outro.OBS: Di Pietro afirma que há 2 atos: o principal e o secundário.Ato Complexo: É aquele resultante da manifestação (conjugação) de vontade de dois ou mais órgãos públicos.
  • Ato adminstrativo simples: decorre da manifestação de vontade de um único órgão (unipessoal ou colegiado), tornando-se completo apenas com essa manifestação.Ato administrativo complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de pelo menos dois órgãos. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Mas de qualquer forma é um único ato e não uma série de atos encadeados. (ex. portaria conjuntas - SRF/PGFN).Ato administrativo composto: é aquele que o conteúdo resulta da manisfestação de um órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove, sendo a função deste segundo ato meramente instrumental e seu efeito é tornar o primeiro ato (o ato principal) eficaz. Não é a conjugação de diversas vontades, seu conteúdo tem a vontade de um úncio órgão. (ex. nomeação de dirigentes para entidades de Adminsitração Indireta que a CF/88 ou lei exige autorização legislativa).(Direito Adminsitrativo Descomplicado)
  • Agora eu fiquei bem confusa... Já fiz uma prova (não estou conseguindo achar ) que pedia o tipo de ato para a nomeação de ministro. A resposta era : COMPLEXO (justificativa : nomeação de Ministro que depende de aprovação pelo Senado é ato complexo, pois nestes casos, o Senado não somente ratifica o ato como no composto, mas aprova, pois se o senado não aprovar, tem que convocar outro !!!)E então ? é ou não é o mesmo caso ? Alguém me ajuda ?
  • COMPLEMENTANDO : OLHA A QUESTÃO DA esAF QUE EU ACHEI NO cANAL DOS cONCURSOS :QUESTÃO COMENTADAAGU 1998 - ESAFA nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha estásujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo:Resposta : complexoCOMENTÁRIOO gabarito foi letra A, seguindo Hely Lopes Meirelles (independência entre os órgãos).Vontades independentes  complexo; vontades dependentes  composto.
  • "Enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível. Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, seriam exemplos de atos compostos as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da Administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo. A autora cita como exemplo de ato composto a nomeação de Procurador-Geral da República, precedida de aprovação pelo Senado" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • Segundo José dos Santos C. Filho: ATOs COMPLEXOS são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. ATOS COMPOSTOS não se compõem de vontades autônomas, embora mútiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, se conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, pq se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. Para o autor, a nomeação de Procurador-Geral da República é ato composto. Mas, ele mesmo cita a divergência sobre o tema, dizendo que para Maria Silvia Di Pietro seria um ato complexo. Questão muito confusa essa!
  • Na pag. 420 do livro Direito Adm. Descomplicado, cita este mesmo exemplo da questao como ato composto..

    Gabarito correto....
  • Atos compostos são concebidos por mais de um órgão administrativo. Esses órgãos devem emitir vontades parciais que somados integram a vontade administrativa final.

    Vontade
     autônoma do Presidente + Vontade autônoma do Senado = Aprovação (Ato Composto)

  • COMPOSTO-->Existem 2 atos, um principal e outro acessório. Esse ato acessório visa a aprovar o ato principal, dando-lhe eficácia, tornando exequível.
    Exemplo(ponto dos concursos):A nomeação de ministro do STF pelo presidente da república depende de aprovação do Senado federal, o mesmo procediento ocorre na nomeação do Procurador-Geral da República. A nomeação é o ato principal e a aprovação prévia é o ato acessório.

    COMPLEXO--> resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes. Todas as vontades exprimidas são principais, ou seja, não há vontade acessória. Isso significa que isoladamente nenhum dos órgãos é capaz de produzir o ato.
    Exemplo (ponto dos concursos) : investidura de ministro do STJ, que resulta na soma da vontade do próprio tribunal , na formação da lista tríplice, com a vontade do Presidente da República na escolha de um nome dessa lista.
  • Para quem faz prova pela banca CESPE fique atento!!!! Questão idêntica o CESPE adota posição divergente da eminente professora MARIA SYLVIA DI PIETRO e considera nomeação do PGR como ATO COMPLEXO!!!!! Jurisprudência CESPIANA!!!!
  • Dica:

    Pessoal, já sofri muito com esse tipo de questão. Todos sabemos o que são Atos Simples, Compostos e Complexos, mas muitas vezes as bancas se posicionam de maneira divergente quanto ao tema.

    Bom, acerca do posicionamento das principais bancas quanto ao ato de nomeação do PGR após aprovação do Senado (e atos similares), temos:

    CESPE: Ato Complexo
    ESAF: Ato Complexo
    FCC: Ato Composto

  • Acho um desrespeito, com o candidato que estuda, o que as bancas fazem. Cada uma tem um posicionamento diferente sobre o mesmo assunto e nós,estudantes, perdermos, muitas vezes, questões como essa por não conseguir advinhar o pensamento das bancas. Eu, por exemplo, venho estudao pelo livro do autor José dos Santos Carvalho Filho e para este autor o que está descrito na questão é um ato complexo. 

    Só Deus para nos ajudar a ficarmos espertos. 
  •  

     Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos.

    Atos simples--> são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.

    Atos complexos -->são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

    Ato composto--> é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado


    fica o bizu para fazer a diferenciação entre atos compostos e complexos:
    Sempre que o ato que depender de: aprovação, homologação,proposta,parecer técnico será ATO COMPOSTO.





     





     





     
     

  • Ato administrativo complexo é aquele que depende da
    manifestação de vontade dedois ou mais órgãos para que seja
    editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um
    consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os
    efeitos desejados.
    É possível citar como exemplos os atos normativos editados
    conjuntamente, por dois ou mais órgãos, tais como as Portarias
    Conjuntas editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda
    Nacional e Receita Federal do Brasil (a exemplo da Portaria
    Conjunta nº 01, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre
    parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional); 
    Nesse caso, deve ficar bem claro que existe uma
    manifestação  conjunta  de  vontade de todos os órgãos
    envolvidos antes de o ato ser editado.

    Por outro lado,ato administrativo composto é aquele em
    que apenas
    um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que
    se torne exequível, é necessário que outro órgão também se
    manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou
    homologar o ato.
    Atenção: Lembre-se de que, no ato composto, o seu
    conteúdo é definido por apenas um órgão, mas, para que o ato
    produza os seus efeitos, é necessária a manifestação de outro ou
    outros órgãos.
    Como exemplo de ato composto, podemos citar a nomeação
    dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, nas
    palavras da professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro, teríamos um
    ato principal(nomeação efetuada pelo Presidente da República) e
    outro ato acessório ou secundário (aprovação do Senado
    Federal). 


     

    Fonte: ponto dos concursos.

      
     

  • Procurador-Geral da República: é
    (escolhido e nomeado pelo presidente da República) + (
    precedida de aprovação pelo Senado). Composto.
  • Concordo com os colegas...
    É um total desrespeito para com os candidatos esse tipo de conduta adotado pela bancas examinadoras...
    Cada uma tem a sua posição com relação a temas polêmicos e controversos, tanto na doutrina como na jurisprudência...
    Já não basta termos que decorar infinitas leis, ainda temos que sucumbir a caprichos e vaidades pessoais dos inúmeros examinadores por esse Brasil afora...
    Mas, agora 'seus pobremas se acabaram-se':
    É só colocar em prática uma norma praticamente esquecida editada pelo CNJ em 2009...
    É uma ferramenta apta a combater essas arbitrariedades praticadas, diuturna e inescrupulosamente pelas bancas, qual seja, a resolução CNJ 75/09:
    Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
    Em que pese a clareza solar da resolução acima destacada, muitas vezes, vemos decisões isoladas sendo exigidas pelas bancas como se  fosse a maior das jurisprudências brasileiras; ou ainda, muitas vezes, vemos a exigência de determinado tema, sobre o qual pairam sérias divergências doutrinárias, longe, muito longe de serem pacíficas ou majoritárias. É o caso da presente questão. Onde, se digladiam, os dois maiores ícones do Direito Administrativo Brasileiro (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro), com entendimentos díspares e antagônicos acerca da disciplina conceitual dos atos complexos...

  • Depois minha mãe pergunta porque estou com dor de cabeça, vou favoritar esta página para ela ter uma ideia das confusões que caem sobre nós estudantes de concurso hehehe
    Todo mundo sabe os conceitos, mas numa questão dessa eu também marquei complexo, afinal Presidência da República é um órgão, Senado é outro órgão, até de Poderes distintos, e se o Senado não aprovar não há o ato, poder-se-ia concluir que são duas manifestações de vontade, e não uma só, como se uma fosse acessória da outra (aí seria composto). É FOD*, sabe...
    Agora tenho que decorar que para a FCC, essa entidade supra-humana e com poderes jurisdicionais, é ato composto e ponto final.
  • VOU DEIXAR AQUI UMA DEFINIÇÃO DE ATO COMPOSTO DADA POR WILLIAN DOUGLAS, PROVAVELMENTE QUEM TEM DÚVIDA AINDA, NÃO TERÁ MAIS:

    Melhor comparar o ato composto a uma porta guarnecida com uma fechadura apenas, mas também com duas chaves; estas chaves ficarão em mão de duas pessoas (físicas ou jurídicas).
    Vejamos o que acontece quando qualquer uma das pessoas coloca a chave na fechadura e abre a porta. Este ato já começa a gerar efeitos desde então, isto é, as pessoas já podem passar através dela.
    Cogitemos agora a seguinte situação: Esta primeira pessoa que abriu a porta faz saber à segunda pessoa que detém a outra chave, que a porta está aberta. Duas hipóteses podem ocorrer:
    a) Esta pessoa diz: Muito bem, apoiado! e dá mais uma volta de chave para travar a porta na posição aberta, de modo que os efeitos prossigam, isto é, que as pessoas continuem a passar pela porta... ou
    b) Esta segunda pessoa diz: Lamento, mas entendo que a porta não deva permanecer aberta e usa sua chave, na mesma e única fechadura, para fechar a porta. Então quem passou, passou, quem não passou, não passa mais.
    O que se nota é que esse ato composto gera efeitos desde a atuação da primeira pessoa (física ou jurídica). Obsserva-se que no ato composto a primeira pessoa não precisa de autorização prévia da segunda pessoa. A palavra básica é REFERENDO. A segunda pessoa apenas referenda ou não referenda o ato da primeira pessoa.
  • Entendo que seria complexo e não composto. Até porque o Senado faz sabatina e pode não autorizar a nomeação. Não é uma simples ratificação. Tem manifestação de vontade do Senado. Discordo da FCC !!! 
  • Ato composto é aquele que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173). O segundo ato pode ser aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação. Ex.: os Ministros do STF são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado para que possam ser finalmente nomeados pelo Presidente.
  • Prova da FCC marque composto
    Prova da CESPE marque complexo
    É desrespeito e etc é, mas ficar discutindo brigando não vai lhe ajudar em nada pois nada pode ser feito, só é mais uma informação pra acrescentar a seus estudos e bola pra frente.
  • SÓ COMPLEMENTANDO O QUE FOI DITO PELOS AMIGOS:

    EU PENSO DA SEGUINTE FORMA:


    ATO COMPOSTO
    - UM ÓRGÃO PRODUZ E FICA NA DEPENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DE OUTRO.

                                                                                                 DIFERENTE DE:                 

    ATO COMPLEXO - MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DE ÓRGÃOS

    ESPERO TER COOPERADO, GRANDE ABRAÇO !!!
  • Um macete idiota, mas sempre me ajuda a acertar:

    Complexo - lembra SEXO (faça analogia ao homem e à mulher), ou seja, precisa de mais de um órgão, que são independentes entre si e se fundem para a formação de um ato  - Ex: Expedição de decreto, que exige manifestação do chefe do poder Executivo e Ministro de Estado

    Composto- São dois atos, um principal e outro acessório. - Ex: uma autorização que dependa da homologação de um superior





  • A classificação acima é realizada por Maria Sylvia diPietro, que inclusive utiliza a nomeação de Procurador-Geral como exemplo de ato composto. No entanto, o professor Alexandre Mazza, citando José dos Santos Carvalho, concorda com este, no sentido de que diPietro está equivocada (ele usa esse termo) em tal classificação.

    O autor afirma que não são os termos "aprovação" ou "homologação" que vão determinar se o fato é composto ou complexo, mas sim o papel desempenhado pela "segunda vontade". No ato composto, a segunda vontade é condição de exequibilidade, e é feita dentro do próprio órgão. No ato complexo, a manifestação do segundo órgão não é condição de exequibilidade, mas elemento de existência do ato.

    Além de estudarmos, temos que ser videntes e adivinhar qual a doutrina utilizada pela banca. Lamentável...

  • Questão idiota, é classificação doutrinária, isso nem é pedido nos editais de nível técnico.

    Falta um tanque de roupa suja para lavar à essa banca da FCC

  • Celso Antônio diz que esse ato é COMPLEXO mas como a FCC ama DiPietro temos que saber que esse ato é COMPOSTO.

    obs. acho que falta problema na vida desses administrativistas... O estudo se tornaria mais tranquilo se eles chegassem a um consenso...

  • Nós, concurseiros, deveríamos fazer um protesto em prol da uniformização das correntes doutrinárias do direito administrativo, especificamente no quesito atos administrativos!!!

  • Que isso....essa eu choquei! Sempre aprendi que é complexo!!

  • E quando a própria banca já considerou como correto o conceito de Ato Complexo?

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 

    Ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos LEMBRE-SE SEXO 2 ÓRGÃOS),  no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental. 

    Esse ato acessório tem por conteúdo a aprovação do ato principal, tão somente: quando a aprovação é prévia, sua função é autorizar a pratica do ato principal.

    Para Di Pietro: seriam exemplos de atos compostos as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da administração sujeitas à aprovação do Poder Legialativo, sendo assim exemplo a nomeação  (ATO PRINCIPAL) do PGR, precedida de aprovação pelo Senado Federal  (ATO ACESSÓRIO)

    Fonte: Direiro Adm Descomplicado  (SE FOR ESAF EU ERRARIA POR SEMPRE SABER QUE ERA COMPOSTO, PELO QUE JÁ RESOLVI DO CESPE NÃO VI ESSA TAL DIVERGÊNCIA, POR ISSO O TREINO/FIXAÇÃO NOS EXERCÍCIOS QUANTO À  SUA BANCA) SABEMOS QUE SÃO VÁRIAS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS, UNS ABORDAM UMA COISA OUTROS OUTRAS, MAS PROCURE UNIFICAR E IR NO QUE A BANCA PEDE)

    GAB LETRA A


  • Retirado do site "Pegadinhas de Concurso":

    "Para que você nunca mais se esqueça da diferença entre atos complexos e atos compostos imagine as situações a seguir:

    Você e sua esposa ou marido resolvem comprar um apartamento novo para onde pretendem se mudar. Juntam as economias e saem por aí pesquisando um imóvel adequado.

    Para que o ato (isto é a compra do apartamento) seja finalizado de forma adequada é preciso que ambos estejam de acordo, isto é, a sua vontade e a da sua esposa ou marido se somem para tomar a decisão final. Logo, trata-se de um ato complexo.

    Agora digamos, que você resolva alugar um apartamento. Procura e descobre um que é ideal, muito bem localizado que você simplesmente adorou. O problema é que o proprietário ou a imobiliária insiste em só alugar caso você apresentem um fiador. Você então conversa com aquele amigo do peito (desses que não se encontra mais hoje em dia) que também é proprietário e que concorda em assinar um documento em que se compromete a ser o seu fiador.

    O ato de alugar e responsabilizar-se pelo pagamento do aluguel foi resultado apenas da sua vontade mas só foi possível finalizá-lo e efetivamente receber as chaves depois que uma outra pessoa (o seu amigo fiador) manifestou a vontade de colaborar com você e responsabilizar-se solidariamente pela quitação dos aluguéis caso você venha a faltar com a sua palavra. Trata-se portanto de um ato composto".

    - See more at: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/portfolio-item/direito-administrativo-2/#sthash.HM0dnNfi.dpuf
  • Minha humilde opinião/desabafo...

    Enquanto o Direito Administrativo não for codificado e continuar essa "bagunça" de um pouquinho de leis daqui e outras mais de lá, vamos (principalmente, nós concurseiros!) continuar a mercê das bancas organizadoras e dos doutrinadores.

    :/

  • Segundo Marcelo Alexandrino: "Ato Administrativo Composto é aquele cujo conteúdo resulta de manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove."
    Gabarito: A

  • Mesma definição de Hely Lopes Meirelles.
    Ato composto:
    -VONTADE DE UM ÓRGÃO
    -DOIS ATOS (UM ATO PRINCIPAL, UM ATO COMPLEMENTAR QUE RATIFICA O PRINCIPAL)

    Ou seja, a nomeação do PGR é feita pela vontade do Presidente da República (ato principal), necessitando da ratificação do Senado Federal (ato que ratifica o principal).
    Já pirei com essa questão, pois as bancas e autores entendem de forma diferente.
    Para FCC:
    Hely Lopes Meirelles
    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • Essa questão é de acordo com a DI Pietro.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona dois exemplos de atos compostos: 1) nomeação do Procurador-Geral da República, que depende de prévia aprovação do Senado; 2) dispensa de licitação, pois depende de homologação pela autoridade superior.

    No caso o ato é complexo, pela doutrina majoritária, Mazza, Hely Lopes Meireles.
    Atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. Com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa.

     

    Dependendo de qual foi a indicação bibliiográfica, teria de ser anulada.

  • E lá vai a FCC cobrando (de novo, novamente, repetidamente) até os exemplos dados pela Di Pietro...

  • Segundo Hely Lopes Meirelles,

    "O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade."

    Segundo Di Pietro

    "Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1 º, da Constituição) ; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal."
     

  • Por favor, alguém poderia me identificar nesta questão quais seriam os dois órgãos?

  • COMPLEXO - lembra SEXO: 2 órgãos, 1 ato

    COMPOSTO - 2 órgãos, 2 atos

    SIMPLES - 1 órgão, 1 ato

    Ocorreram 2 atos: nomeação e aprovação, logo o gabarito é a letra A

  • ASSIM VC ME MATA FCC !Não fala nem "de acordo com fulano de tal ou com beltrano de tal..."

    Essa questão é altamente divergente na doutrina, pois alguns autores renomados citam o ato como sendo COMPLEXO, enquanto que outros entendem ser COMPOSTO... Provavelmente no Edital a banca deve ter indicado qual a orientação bibliográfica, caso contrário essa questão deveria ter sido anulada,

  • "CUIDADO: Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona dois exemplos de atos compostos: 1) nomeação do PRG, que depende de prévia aprovação do Senado; 2) dispensa de licitação, pois depende de homolohação pela autoridade superior. Na verdade, trata-se de dois exemplos de atos complexos. Não são os nomes "aprovação" e "homologação" que transformam o ato em composto, mas o papel desempenhado pela vontade do segundo órgão. No ato composto, a segunda vontade é condição de exequibilidade. Nos exemplos mencionados, a manifestação do segundo órgão não é condição de exequibilidade, mas elemento de existência. Equivocou-se a autora" (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed., p. 258).

     

    Apenas para indicar a divergência...

  • THALITA QUEIROZ;

     

    Os dois órgãos seriam:

     

    sabatina promovida pelo SENADO FEDERAL;

     

    nomeação do(a) PGR pela PRESIDÊNCIA DA REPÚBRICA; 

     

    A nova PGR se chama Raquel Dodge.

    KKK

  • Essa questão ai deve ter sido anulada, se não foi provavelmente o edital deu a biografia para estudos. Do contrário é uma saca....

  • CUIDADO!

    Existe divergência na doutrina quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República).

     

    Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).  Cita como exemplo a nomeação do Procurador-Geral da República e das demais autoridades previstas no art. 52 da CF/88.

     

    Diversamente para Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmo classificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.

     

    No mesmos sentido de Hely Lopes entende Carvalho Filho, a investidura de Ministro do STF configura ato complexo e Celso Bandeira de Mello parece seguir a mesma linha de pensamento, uma vez que cita como exemplo de ato complexo a nomeação procedida por autoridade de um órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta da lista tríplice elaborada por outro órgão.

     

    RESUMINDO

    CESPE: Ato Complexo – adotando a linha de Carvalho Filho nas últimas provas

    ESAF: Ato Complexo

    IADES: Ato Complexo

    FCC: Ato Composto (Di Pietro)

     

    Q878170 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado

    CORRETA: b) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

     

    Q37390 - Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PGE-AL Prova: Procurador do Estado

    ERRADA: c) A nomeação de ministro do STF é um ato composto, pois se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal.

     

    Q36672 - Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte

    CORRETA: A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo: a) composto.

     

    Q866139 - Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CREMEB Prova: Técnico de Atividade de Suporte

    CORRETA: [...] aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28a ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132, fragmento.  A definição apresentada refere-se aos atos: a) complexos.

  • Obrigado Danielle. Muito bom!

  • Sao 2 órgãos= 2 atos

    a eficácia do primeiro ato depende de outro ato que aprove seu conteúdo. Exemplo: o Presidente da República indica uma pessoa para ser ministro do STF, para isso deverá ter o ato do Senado (sabatina) a fim de concretizar o ato.

  • GABARITO: A

    Ato administrativo composto é o ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível


ID
110029
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os conceitos sobre o ato administrativo:

I. Toda manifestação bilateral de vontade da Administração Pública que, agindo na esfera jurídica, tenha por fim mediato declarar, modificar ou extinguir direitos ou impor obrigações aos administrados.

II. Declaração do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário.

III. Declaração do governo, no exercício de suas funções, com exclusão das empresas estatais, manifestada mediante providências políticas e administrativas, sem necessidade de controle jurisdicional.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - INCORRETANão é uma manifestação bilateral, mas sim unilateral.Assertiva II - CORRETAAssertiva III - INCORRETA1 - As empresas estatais também praticam atos administrativos.2 - Estão sujeitos ao controle jurisdicional.
  • Os atos administrativos estão sujeitos ao controle jurisdicional! (que pode ocasionar a nulidade dos atos administrativos eivados de vicios de legalidade)
  • Letra B
    Conceito de ATO “é a declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
    “toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública que, agindo nesta qualidade, ter por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administradores ou a si próprias.” ( Hely Lopes Meirelles. )
  • O ato administrativo é aquele que se forma com a vontade única da administração, através do uso de sua supremacia do Poder Publico, contendo manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria administração ou para seus servidores, provido de agente competente, com finalidade pública e revestido de forma legal.

  • definição de Hely Lopes Meirelles:

    " Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."

    definição de Maria Sylvia Zanella Di Pìetro:

    " Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."

    definição de Celso antônio Bandeira de Mello:

    " Declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais."

    definição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "A exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público."
  • No item III, quanto às empresas públicas praticarem atos administrativos, até concordo, mas os atos terem a NECESSIDADE de controle jurisdicional, aí, não. Estão SUJEITOS ao controle jurisdicional mediante provocação, jamais de ofício, mas isso não implica dizer que o controle jurisdicional é NECESSÁRIO. Caso contrário, o controle jurisdicional seria um elemento essencial do ato.
  • Queridos, entidade da Administração Indireta de direito privado (SEP e EP) também pratica Ato Administrativo, certo?

  • Com certeza, cara colega Danielle B., pois os atos administrativos são praticados por todos que integram a Administração Pública (seja direta - União, Estados, DF e Municípios, através de seus órgãos: MINISTÉRIOS / SECRETARIAS - seja indireta - Pessoas Jurídicas Administrativas: Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). 


    Bons estudos!  

  • Dúvida. Na terceira afirmativa, além do erro ao ser declarado que atos administrativos não são praticados pelas empresas estatais e que não há necessidade de controle jurisdicional, o fato da afirmatica ter falado em governo ao invés de Estado faz alguma diferença?

  • Ato -> unilateral

    Contrato -> bilateral


ID
111172
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a classificação dos atos administrativos, considere as hipóteses seguintes:

I. A mudança de local e horário de uma reunião de órgãos públicos com particulares.

II. A cassação da autorização para utilização do passeio público para uma banca de jornais.

III. O apostilamento de títulos e a nomeação de um servidor público federal.

Referidos atos são classificados, respectivamente, como ato

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ser ANULADA, senão vejamos:Há claro e nítido erro material de impressão ou grafia no item III, que tornou a questão absolutamente ininteligível e sem resposta a presente questão, prejudicando sobremaneira o raciocínio lógico e tirocínio jurídico exigido do concursando. Note-se que declaratório é o ato de apostilamento de títulos de nomeações, e não "a nomeação". Depreende-se com relativa facilidade do trecho transcrito que a Banca teria descrito DOIS ATOS ADMINISTRATIVOS na referida assertiva. Devido a esse erro material, o item III passou a conter dois atos (1 - apostilamento de títulos e 2 - nomeação) e não apenas um (apostilamento de títulos de nomeação). E como todos sabemos, a nomeação de um servidor é ato constitutivo, confundindo completamente o raciocínio do candidato.
  • Concordo com o Osmar! Questão muito mal elaborada!Apenas acrescentando...Ato Constitutivo = aquele pelo qual a Administração cria ou modifica um direito ou uma situação relativa ao interessado.Ato Declaratório = ato que serve apenas para declarar, reconhecer o direito do particular que já existia mesmo antes dele.;)
  • Essa questão foi anulada pela FCC e atribuído os pontos a todos os candidatos, conforme está no site. Prejuízo para mim que tinha acertado a questão.. hehe..
  • Ato constitutivo: é o que cria nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. (...) São atos dessas categorias as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares. 

    Ato modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração. 

    Ato extintivo ou descontitutivo: é o que põe termo a situações jurídicas individuais, como a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública. 

    Ato declaratório: é o que visa preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos dessa espécie a apostila de título de nomeação, expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores. 

    Ato alienativo: é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração. 

    Ato abdicativo: é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Também depende de autorização legislativa. 

    Fonte: Hely Lopes Meireles

    Bons estudos ;)
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora, conforme
    edital publicado pela banca e postado no site
    Bons estudos!
  • Apenas para fins de estudo: a alternativa correta seria a D. Todavia, apenas se a assertiva III fosse: ''apostilamento de títulos e de nomeações''. Mancada da banca... Mais detalhes no comentário do dando um tempo!!!!.

    MODIFICATIVO: I. A mudança de local e horário de uma reunião de órgãos públicos com particulares.

    DESCONSTITUTIVO: II. A cassação da autorização para utilização do passeio público para uma banca de jornais.

    DECLARATÓRIO: III. O apostilamento de títulos e de nomeações de um servidor público federal. (A nomeação em si é ato constitutivo).


ID
112057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Sabemos que o Estado goza da titularidade do serviço público. Contudo, ele pode realizar a delegação da execução, via concessão ou permissão, desse serviço.Essas concessionárias e permissionárias estão executando uma tarefa em nome do Estado, portanto, também estão praticando atos administrativos. Ora, temos, dessa forma, atos administrativos que não são praticados pela administração pública, eis que as concessionárias e permissionárias não integram qualquer esfera da administração pública direta ou indireta.
  • Comentando as erradas:O erro da letra "a" é que o ato será considerado como praticado pelo delegado.O erro da letra "c" reside no fato de que o exemplo refere-se a um ato complexo. É um único ato, porém fruto da manifestação de mais de uma vontade , emanada de dois órgãos/autoridades diferentes.E a alternativa "d" está errada, porque o judiciário poderá sim anular uma demissão imposta sob o fundamento de não haver a necessária proporcionalidade, pois nesse caso não estará adentrando no mérito, mas sim na legalidade do ato.:)
  •  Letra A) a delegação implica que o até é de responsabilidade a quem foi delegado.

    Letra B) correta há possibilidade de entidades privadas praticarem atos administrativos, CONCESSÃO ...

    Letra C) é considerado ato complexo entendimento pacifico do STF

    Letra D) o poder Judiciario pode anular.
  • A)     ERRADO:  A delegação entre no âmbito da EXECUÇÃO da atividade, sem transferir a titularidade. Por isso, a autoridade delegante é responsável pelos atos do delegado, porém é este que executa.

    B)      CORRETO:  Não apenas a Administração Pública, mas todos aqueles que exercem a função pública praticam atos administrativos. Portanto, entidades privadas podem(permissionárias ou concessionárias) praticar tais atos.

    C)      ERRADO:  Aposentadoria é um ato complexo, no qual dois órgãos ( o órgão do servidor e o Tribunal de Contas) juntam DUAS vontades para a manifestação de um ato.

    Atos compostos são aqueles que há a manifestação de uma vontade um órgão, mas os seus efeitos depende de aprovação de outro órgão. Existe um instrumento principal (manifesta vontade) e outro acessório(não manifesta vontade)  .

    D)     ERRADO: A proporcionalidade e razoabilidade são limitadores dos atos administrativos. Caso esses limites forem ultrapassados, pode o Poder Judiciário analisar desde que a pedido.

  •  mas todos aqueles que exercem a função pública praticam atos administrativos. 

  • Gabarito: Letra B

    Os atos administrativos podem ser realizados por particulares que executam serviços públicos delegados pela Administração Pública, mediante concessão, permissão ou autorização. Nesses casos, os atos administrativos não são considerados espécies de atos da Administração.


ID
112177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo e de temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma expressamente a Súmula Vinculante n. 3 do STF:"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Sumula Vinculante nº. 3: "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."EM NENHUM MOMENTO DIZ A PALAVRA: "NO EXERCICIO DE CONTROLE EXTERNO".PORTANTO, para mim deveria ser anulada, pois a "A" está errada.
  • Ato composto: resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, havendo um ato principal e um ato acessório (há dois ou mais atos). A vontade de um órgão é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal.
    ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.
    O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
  • Também não consigo ver o erro da alternativa "C".O ato composto é aquele em que há declaração de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que, para adquirir exequibilidade, depende da manifestação de outro órgão. Tal manifestação pode ser mediante visto, homologação, autorização ou APROVAÇÃO.Inclusive, Maria Sylvia Zanella de Pietro, ao tratar sobre ato composto (desmembrando-o em dois atos - um principal e outro acessório) exemplifica o mesmo citando o caso de nomeação de um agente pelo Executivo (seria o ato principal) e de aprovação prévia do Poder Legislativo (o ato acessório).Não seria certo concluir que tanto a alternativa "A" quanto a "C" estão corretas?Pelo jeito o CESPE não entende que o caso da questão é um ato composto :(
  • Existe divergência entre Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles quanto à classificação do ato de nomeação do Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, onde é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República). Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de atocomplexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência daRepública (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmoclassificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papelapenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.
  • Pois é. Não tem coisa mais absurda do que banca examinadora ter posicionamento doutrinário. Nos concursos da magistratura, o CNJ veda a cobrança de questões controversas nas provas objetivas. Mas, enquanto nosso Judiciário continuar entendendo que adentrar a resolução da questão implica análise do mérito administrativo, essa arbitrariedade continuará. Aos estudos!
  • Nao vejo como a alternativa "a" ser a  correta,  nao se caracteriza ato complexo o ato de concessao de aposentadoria, mas sim ATO COMPOSTO. Ato complexo é aquele em que 2 contades principais, decorrentes de orgaos ou agentes publicos  diferentes, se unem para a formação de um ato. Ora, a contade do TCU nao é considerada como uma vontade principal, mas acessória. Isso caracterizaria a exsitencia de um ATO COMPOSTO,  ja que este se caracteriza pela uniao de 2 vontades (uma principal e outra acessoria, que confere eficacia a principal)

    Vai entender....

    Também nao vejo erro na alternativa "c", que pra mim seria a correta.

     

  •  

    É ultrajante o que o CESPE faz com os concurseiros.

    A nomeação referida na questão é ato composto, sim, senhor, conforme os doutos administrativistas citados pelo colega abaixo, aos quais acrescento Dirley da Cunha Jr., que, aliás, diferencia a nomeação desses ministros da nomeação dos ministros do STJ, que configura ato complexo, já que a lista tríplice elaborada por aquele Tribunal é manifestação de vontade principal, e não acessória.

    Sinceramente, não estou surpreso, já que essa Banca fez e faz coisas parecidas, como afirmar que a confissão real é prova absoluta e o juiz deve obrigatoriamente acatá-la; ou mesmo afirmar que o DF não acumula a competência para prestar os serviços administrativos cabíveis ao município e aos Estados...

     

     

  • A CESPE está de BRINCADEIRA. A alternativa C está correta. Qual o ERRO?

    Vejam o que diz Dirley da Cunha Jr. :

    “Ato composto – É aquele ato em que a vontade principal é expressa por um único órgão, sendo que, para ela ter eficácia, reclama uma vontade acessória externada por outro órgão. Aqui não há fusão de vontades, mas sim um reforço. Uma das vontades é a principal ou final e a outra é acessória ou instrumental. Ex.: a nomeação dos Ministros do STF ou do Procurador Geral da República pelo Presidente depende de aprovação do Senado. O ato será composto sempre que a sua eficácia somente puder ser obtida pela ratificação ordenada por outro órgão ou agente que não aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Público”. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 128).

  •  "Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo ."

                "Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível."

  • Segundo o professor Alexandre Mazza, o exemplo dado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro da nomeação de Procurador-Geral da República, que depende de prévia aprovação do Senado não é de ato composto, mas complexo. Em sua explicação, trata-se de ato complexo, pois não é apenas o nome "aprovação" ou "homologação" que transformam o ato em composto, mas o papel desempenhado pela vontade do segundo órgão. No ato composto, a segunda vontade é condição de eficácia. No exemplo mencionado, a manifestação do segundo órgão não é condição de eficácia, mas elemento de existência.
  • Desculpe, se há divergência na doutrina, o examinador não pode dizer se está certo ou errado sem especificar o que ele quer (ou seja: ele não pode dizer que C está errado se não especificar QUEM fala que C não é ato composto). Aliás, não poderia dizer, porque infelizmente eles adotam uma postura X sem alertar os candidatos. Nem precisa dizer que isso é imoral, ilegítimo...

    Em outras palavras: quem é esse examinador pra falar que Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro etc. estão errados? Sinceramente, aos colegas que tentaram argumentar com lições de outros autores, isso é briga de cachorro grande, não pra nós. Creio que, a priori, tudo o que essas referências (Hely, Maria Sylvia) falam está correto... se outro doutrinador vai por outra linha, tudo bem, ele está certo também. Quem somos nós pra questionar esses caras? Ou melhor, quem é o examinador pra fazer isso num concurso pra Procurador? Se a questão não tem sede legal e adota posições doutrinárias, elas devem ser explícitas, caso contrário tornam a prova subjetiva (e certames de "marcar X" são OBJETIVOS).

    Essa definitivamente entrou pro top 10 Questões Imbecis.
  • Letra A. A Súmula Vinculante 3, diz: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
  • O erro da letra "C", é em relação a explicação apresentada.
    A nomeação de ministro do STF é um ato composto, por causa da nomeação do presidente da República e aprovação do Senado Federal, e não escolha e aprovação.
  • A letra "C" está incorreta pois a nomeação seja de Ministros de Tribunal Superior ou mesmo do PGR, deverá passar pelo Senado para, após, ser chancelada pelo Presidente. Trata-se de um único ato, a nomeação de ministro ou pgr, envolvendo dois órgãos distintos, presidência e senado.
    Por isso trata-se de ato complexo e não composto, na medida em que se tem apenas um ato envolvendo dois atores, e não dois atores envolvendo dois atos.
    Bons estudos a todos!
  • José dos Santos Carvalho Filho entende que é ato complexo a investidura do Ministro do STF, que se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação.
    Nota-se, portanto, divergência doutrinária quanto ao assunto. Concordo que as bancas deveriam evitar esse tipo de questão.
  • Quanto à letra C, trata-se de uma decisão do STCESPE em 2009 - HCQ37390. Rsss
  • Encontrei essa banca aqui que pensa igual à cespe:
     

    No tocante a teoria do ato administrativo, assinale a alternativa correta.
    GABARITO:e) A escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Chefe do Executivo é um ato discricionário e complexo.

     

  • Resumindo essa eterna discussão, temos o seguinte:

    Caso a questão traga que se trata  de nomeação de cargo, dependendo da aprovação do Legislativo, considere o seguinte, de acordo com a banca do concurso:

    CESPE: Ato Complexo
    ESAF: Ato Complexo 
    FCC: Ato Composto

    - A  CESPE adota posição divergente da eminente professora MARIA SYLVIA DI PIETRO e considera nomeação do PGR/Ministro do STF/ETC... como ATO COMPLEXO. (Jurisprudência CESPIANA)

  • Ressalto que a alternativa "e" está incorreta, visto que, conforme leciona José dos Santos: "A invalidação opera ex tunc, vale dizer, “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”.[456] É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição.
    Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao statu quo ante." (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 24º edição)
  • Correto. A questão está em total consonância com o texto da Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da
    União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
    beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

  • B) não é ato complexo; D) não indefinidamente.

  • Meu entendimento sobre a letra C:

    A meu ver a letra C está errada mesmo. A nomeação de Ministro do STF é ato complexo, pois no ato composto, há 2 atos: um principal, pendente do acessório (homologação). A homologação se dá mais por verificação de aspectos formais.

    Já a nomeação de Ministro de STF tem-se 1 ATO de nomeação APÓS APROVAÇÃO pelo Senado. É um ÚNICO ato: o de nomeação, condicionado à prévia aprovação do Senado, e não uma indicação pendente de aprovação (que é um juízo feito pelo Senado de modo muito mais amplo do que uma homologação). Inclusive, havendo a aprovação do Senado e enquanto não ocorrida a nomeação pelo Presidente, não há efeitos jurídicos. No ato composto, havendo a homologação os efeitos passam a existir.

  • A CESPE adota a posição majoritária, segundo a qual a nomeação de ministro do STF é ato complexo e não composto. Doutrinadora que adota posição divergente: Maria Sylvia.

  • RESUMINDO

    CESPE: Ato Complexo
    ESAF: Ato Complexo 
    FCC: Ato Composto
     

  • CUIDADO!

    Existe divergência na doutrina quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República).

     

    Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).  Cita como exemplo a nomeação do Procurador-Geral da República e das demais autoridades previstas no art. 52 da CF/88.

     

    Diversamente para Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmo classificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.

     

    No mesmos sentido de Hely Lopes entende Carvalho Filho, a investidura de Ministro do STF configura ato complexo e Celso Bandeira de Mello parece seguir a mesma linha de pensamento, uma vez que cita como exemplo de ato complexo a nomeação procedida por autoridade de um órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta da lista tríplice elaborada por outro órgão.

     

    RESUMINDO

    CESPE: Ato Complexo – adotando a linha de Carvalho Filho nas últimas provas

    ESAF: Ato Complexo

    IADES: Ato Complexo

    FCC: Ato Composto (Di Pietro)

     

    Q878170 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado

    CORRETA: b) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

     

    Q37390 - Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PGE-AL Prova: Procurador do Estado

    ERRADA: c) A nomeação de ministro do STF é um ato composto, pois se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal.

     

    Q36672 - Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte

    CORRETA: A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo: a) composto.

     

    Q866139 - Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CREMEB Prova: Técnico de Atividade de Suporte

    CORRETA: [...] aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28a ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132, fragmento.  A definição apresentada refere-se aos atos: a) complexos.

  • Exemplos de atos COMPLEXOS referidos/mencionados pelo Mazza:

    Exemplo 1: investidura de funcionário, pois a nomeação é feita pelo Chefe do Executivo e complementada pela posse dada pelo chefe da repartição (Hely Lopes Meirelles).

    Exemplo 2: nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão (Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Exemplo 3: investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal (José dos Santos Carvalho Filho).

    Exemplo 4: nomeação de desembargadores para Tribunais Federais (Dirley da Cunha Júnior).

    Exemplo 5: aposentadoria do servidor público (Dirley da Cunha Júnior).

    Exemplo 6: concessão de alguns regimes especiais de tributação (Marcelo Alexandrino).

    Exemplo 7: alguns casos de redução da alíquota do IPI (Marcelo Alexandrino).

    Exemplo 8: alguns regimes especiais relativos a documentos fiscais (Marcelo Alexandrino).

    Exemplo 9: nomeação de dirigente de agência reguladora indicado pelo Presidente da República sujeita-se à necessária aprovação do Senado (exemplo nosso)

  • Alexandre Augusto Rocha Soares, FAÇO DAS SUAS PALAVRAS AS MINHAS. Sinceramente, a banca precisa dizer no enunciado qual o doutrinador ela segue, até porque os editais que a banca CESPE elabora não possuem bibliografia .

  • Vejamos nas Lições de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014,p. 234):

     

  • Gabarito: A

    Ato complexo lembra de sexo. Dois seres para um único ato.

  • c) A nomeação de ministro do STF é um ato composto, pois se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal. ERRADO

    Ato Complexo: é aquele que decorre de mais de uma manifestação de vontade, oriundas de mais de um órgão. Esse órgão pode ser singular (composto de uma só pessoa) ou colegiado (composto de mais de uma pessoa). Ex: ato do Presidente da República que nomeia o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) depende da aprovação prévia do Senado Federal. Portanto, temos um ato complexo, pois constituído de mais de uma manifestação de vontade (Presidente e membros do Senado) oriundas de mais de um órgão (Presidência da República e Senado Federal).

  • Concurseiros, alguém sabe se a Cespe mudou de posicionamento quanto a Sabatina pelo SF?

    Minha professora disse que sim, mas tenhi dúvidas pois já vi tantas questões colocando a Sabatina como ato Complexo. Agora, acho que STF juntamente com a Cespe a adota a posição de que se refere a ATO COMPOSTO. Alguém sabe me confirmar?

  • Gabarito Letra A

    Súmula Vinculante 3 do STF excepciona a observância prévia do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Gabarito: A

    Novo posicionamento jurisprudencial

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/04/2021


ID
113317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Quando um banco estatal celebra, com um cliente, um contrato de abertura de conta-corrente, está praticando um ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Está celebrando um contrato, pois há duas manifestações de vontade, existe sinalagma...:)
  • Atos administrativos são sempre manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública.Contratos administrativos são manifestações bilaterais (ou plurilaterais) de vontades.Hely Lopes Meirelles classifica o ato administrativo como "toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."Desta definição, podemos entender que mesmo nos casos em que a Administração Pública concede uma Licença, Autorização ou Permissão, não podemos considerar como manifestação bilateral de vontade, visto que a Administração as concede tendo em vista o interesse público.Reforçando o entendimento, buscando no estudo dos contratos administrativos, o princípio da autonomia de vontade é fator importante para caracterizar o contrato, visto que, nos contratos, aquele que contrata com a Administração Pública tem a possibilidade da livre manifestação de vontade. Desta forma, quando a Administração Pública concede uma licença, mesmo sendo interesse quase exclusivo do particular, não se pode falar em Contrato Administrativo, pois o particular não tem a possibilidade para se manifestar livremente acerca da licença, tendo que a aceitar da forma como é prevista.
  • Ótimos comentários abaixo.Bom momento para aquela breve revisão.Ato Administrativo:- é sempre unilateral- permissão de serviço público - bilateral - não é ato administrativo- não é ato administrativo aqueles regulados pelo direito civil ou comercial- pode ser praticado por delegaçãoBons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Um banco estatal, quando da realização da sua atividade finalística, não pratica ato administrativo pois está exercendo uma atividade econômica semelhante aos bancos particulares. Abertura de conta, aplicação financeira, empréstimos, etc. são atividades executadas pela rede bancária em geral, não havendo diferença entre a rede privada ou estatal.
  • Cuidado...para não confundir "Ato Administrativo" com "Ato de Gestão", que é o caso em tela, neste a administração pública atua em condição de igualdade com os particulares.
    Logo ocorre a ausência do poder de Império. Ex: locação, permuta etc. 
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Para Maria Sylvia Z. di Pietro, é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário ".

    Para arrematar, diz o Profº Leandro Cadenas que:
    " Não são dessa espécie os atos praticados pela Administração Pública em igualdade de condições com o particular, ou seja, seguindo as regras do Direito Civil ou Comercial, como a emissão de um cheque ou locação de um imóvel. São ditos simplesmente atos privados praticados pela Administração Pública ".
    Fonte:
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=277589
  • Os atos praticados por estas não são considerados atos administrativos, mas atos privados da Administração. Assim se enquadra o contrato de abertura de conta-corrente. Gabarito: Errado.

  • Ato administrativo é a manifestação unilateral...

  • Ato administrativo tem que ser praticado no exercício da função administrativa (pública) e não em situações de cunho privado (particular/econômico).

  • Ato da administração.

  • ERRADO

    NÃO CAIO MAIS NESSA.


ID
115354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à discricionariedade dos
atos da administração.

As dúvidas sobre a margem de discricionariedade administrativa devem ser dirimidas pela própria administração, jamais pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAOs atos administrativos podem ser anulados tanto pela própria administração como pelo Poder Judiciário. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.Na dicção sempre oportuna de Celso Antonio Bandeira de Mello, "mesmo nos atos discricionarios não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciario a glosa cabivel".
  • O ato discricionário admite a flexibilização do administrado no que diz respeito à conveniência e a oportunidade. Todavia, tal discricionariedade é limiteda pelos parâmetros legais, caso contrário, abriria-se ao administrador a possibilidade da atuar indiscriminadamente, sem haver o controle da legalidade de seus atos. As margens de discricionariedade do administrador são estabelecidas pela lei, e como aplicador da lei caberia sim ao judiciário analisar a extensão do poder discricionário, e, a partir de que momento ele deixaria de ser discricionário e passaria a ser arbitrário.

  • A título de complementação, os atos discricinários, que se caracterizam por um juízo de conveniência e oportunidade quanto ao motivo e o objeto do ato administrativo, não podem traduzir atos arbitários e desarazoados.
    Como parâmetro para aferiação da razoabilidade dos atos estatais emana o princípio da proporcionalidade, espécie normativa capaz de inavalidar um ato discricionário desproporcional com a a finalidade pública que o deve inspirar. 
  • CONSIDERO O ITEM ERRADO.
    o que estabelece as margens para a discricionariedade do gestor público é a lei, desta forma, além do controle efetuado pela própria Administração, com base no princípio da autotutela, o Judiciário poderá ser provocado para exercer o controle de legalidade, o que é possível nos atos discricionários.
    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • QUESTÃO ERRADA.

    Assertiva faz alusão aos CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, que são aqueles cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos, ou seja, não são dotados de um sentido preciso e objetivo.

    São PASSÍVEIS DE CONTROLE JUDICIAL.


    Ademais, o Poder Judiciário PODE APRECIAR TODOS OS REQUISITOS DO ATO DISCRICIONÁRIO, desde que sob o aspecto da LEGALIDADE e da LEGITIMIDADE.



    Segue questão, para reforçar o estudo:

    Q42014 Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Oficial de Inteligência

    Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial. 

    CORRETA.



  • A margem de discricionariedade administrativa pode ser analisada pelo Judiciário sob o aspecto da razoabilidade e proporcionalidade.

  • Examinador facilitou nossa vida, ao colocar o termo " jamais"

    " cabe ao Poder Judiciário coibir o abuso de poder e arbitrariedade dos administradores que utilizam a liberdade de praticar o ato administrativo discricionário para atingir objetivos diversos dos fins legais que é o interesse público, devendo o órgão julgador anular os atos praticados em desacordo com as normas legais, bem como, em dissonância com os princípios que regem a Administração Pública. "

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46416/a-intervencao-do-poder-judiciario-nos-atos-administrativos-discricionarios

    "

  • GABARITO ERRADO

    Dirimir é um verbo na língua portuguesa que pode se referir ao ato de anular, impedir ou resolver por completo determinada situação, por exemplo. O uso deste verbo transitivo direto está relacionado com ações em que algo é limitado ou impedido totalmente

    O Poder judiciário pode sim, na medida da legalidade, anular um ato administrativo

  • GABARITO ERRADO

    Quem define a margem de discricionariedade é a LEI, violar a margem de discricionariedade é sinônimo de violar a lei, tornando o ato ilegal e passível de controle judicial.

  • essa palavra " jamais" entrega que a questão está errada.


ID
116416
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A expressão Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos. Nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa. Portanto, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar que o judiciário não pode revogar atos administrativos, cabendo apenas a anulação. A revogação no caso, seria apenas pela própria administração e os efeitos da revogação são ex nunc.
  • Devemos ressalvar o comentário abaixo, uma vez que o poder judiciário revoga atos administrativos: os seus próprios atos adm nascidos do exercícios da função atípica de administrar, da mesma forma ocorre com o poder legislativo. O que torna a letra D da questão errada é o "sempre" e a referência equivocada dos efeitos da revogação.
  • Complementando:

     

    Anulação

    Fundamentos: Por razões de ilegalidade

    Competência: Administração e Judiciário

    Efeitos: Gera efeitos “ex tunc”

    Revogação

    Fundamentos: Por razões de conveniência e oportunidade

    Competência: Administração

    Efeitos: Gera efeitos “ex nunc”

  • Como a alternativa cita a atividade TÍPICA do judiciário, pode-se afirmar que nunca caberá revogação. 

    Só sendo possível quando o poder judiciário estiver exercendo função administrativa (atípica).
  • A questão se refere a atos adm e seus efeitos
  • Gabarito letra "D" !

    Por força do art. 53, da Lei nº 9.784/99, DEVE (obrigação) a Adm. Pública ANULAR seus atos quando eivados de vícios de legalidade e PODERÁ (discricionariedade) REVOGA-LOS por motivo de conveniência e oportunidade.

    Se a Adm. Pública não anular seus atos caberá ao Poder Judiciário, sob a exige da legalidade, anular o ato viciado. A decisão de anulação do ato terá efeito "ex tunc".

  • nao sei pra que falar dificil!!!!

    sentido objetivo: diz respeito a atividade da organizacao (atos adminsitrativos, etc etc etc)

    sentido subjetivo: diz respeito a estrutura da organizacao (direta, indireta, delegada, etc)

    ex nunc: nunca retroage (revogacao), nao apaga o que foi feito dali para traz

    ex tunc: retroage (anulacao) apaga o que foi feito dali para traz para corrigir o vicio da ilegalidade




    mais ou menos assim


    =D




  • O judiciario  só poderá revogar atos administrativos diante de sua função administrativa atípica

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • A revogação produz efeitos ex-nunc , e também não pode ser feita pelo Judiciário e legislativo sobre atos da Adm Pública

  • LETRA D.

    Funções típicas do Legislativo: legislar e fiscalizar o Executivo. Não há a função de revogar atos da Administração Pública (iniciais maiúsculas indicam o Executivo). No caso, a revogação, sempre com efeitos ex nunc, dar-se-á pela própria Administração Pública, por conveniência e oportunidade.

    Da mesma forma, o Judiciário, exercendo sua função típica de julgar em definitivo as lides, não revoga atos da Administração Pública. Pode, se provocado, anulá-los. Aqui, pode haver ambos os efeitos. Veja-se, por exemplo, a modulação de efeitos nas decisões dos Tribunais: pode impor-lhes efeitos retroativos ou prospectivos.


ID
117067
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a lei deixa certa margem para atividade pessoal do administrador na escolha da oportunidade ou da conveniência do ato, a exemplo da determinação de mão única ou mão dupla de trânsito numa via pública, está presente o ato administrativ

Alternativas
Comentários
  • ATOS DISCRICIONÁRIOS - são os que a Administração pode praticar com certa margem de liberdade para decidir-se. A Administração edita-os depois de uma avaliação subjetiva quanto a CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE e necessidade de sua prática (mérito). Nos atos discricionários, além dos elementos sempre vinculados (competência, forma e finalidade), existem outros em relação aos quais a Administração decide livremente, pois a Lei confere ao Administrador a escolha e valoração dos motivos e do objeto, mas sempre visando o interesse público.
  • Nesses casos o poder da Administração é discricionário, já que a adoção de uma determinada solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade administrativa, porque não definidos pelo legislador.

  • ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.


    ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

    Fonte
    : www.tudosobreconcursos.com/atos-administrativos

  • Infelizmente, não se fazem mais questões como antigamente...rs

  • GABARITO: D

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.


ID
118924
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras, NÃO pode ser considerada característica dos atos administrativos gerais:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CNas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "os atos administrativos gerais caracterizam-se por não possuir destinatários. Apresentam apenas espécies normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadram nessas hipóteses abstratamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem 'generalidade e abstração', ou, ainda, que eles têm "normatividade' - razão pela qual são também chamados de atos normativos".
  • c) os atos administrativos NÃO possuem destinatários determinados ou determináveis, eles atingem todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita.
  • Maria Sylvia Di Pietro enumera as seguintes características dos atos administrativos gerais:a)Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade;b)Prevalência sobre o ato administrativo individual;c)Revogabilidade incondicionada;d)Impossibilidade de impugnação por meio de recurso administrativos.
  • Conforme Di Pietro - Os atos gerais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são atos normativos praticados pela administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos. (...) Os atos Gerais são atos da Administração e não atos administrativos. (...) Apresentam vários traços distintivos em relação aos atos individuais, justificando a inclusão em outra categoria:
    a) Não pode ser impugnado, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada; apenas pela via arguição de inconstitucionalidade.
    b) Têm precedência hierárquica sobre o individual.
    c) o ato normativo é sempre revogável; a revogação do ato individual sofre uma série de limitações.
    d) Não pode ser impugnado administrativamente por recurso administrativo.
  • Os atos administrativos gerais caracterizam-se por conter comandos gerais e abstratos, atingindo, portanto, todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita. Como se vê, em conteúdo os atos administrativos gerais assemelham-se à lei, sendo formal e hierárquica a principal diferença entre ambos.

    Os atos gerais não possuem destinatários determinados; são atos nosrmativos editados pela Administração com o objetivo de assegurar a fiel execução das leis e outros diplomas de superior hierarquia.

    Exemplos de atos gerais são os decretos regulamentares, as instruções normativas etc.

    Os atos gerais, em razão de produzirem efeitos externos, necessitam ser publicados na imprensa oficial. A publicação do ato é pressuposto de sua eficácia.

    Maria Sylvia Di Pietro enumera as seguintes características dos atos administrativos gerais:

    .....a) Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade;

    .....b) Prevalência sobre o ato administrativo individual;

    .....c) Revogabilidade incondicionada;

    .....d) Impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos.

  • Letra C
    Gerais
    : a coletividade em geral é destinatária desse ato. Atinge a coletividade. Não possui destinatário determinado. Normalmente, é um ato abstrato e impessoal. Ex.: velocidade na avenida.
    F. Marinela
  • Alternativa C:

    Os atos gerais são semelhantes às leis, pois se caracterizam pelo comando impessoal (também chamado de

    generalidade - não se direcionam para destinatários determinados, específicos, como ocorre

    com um decreto que desapropria uma fazenda, cujo destinatário é o respectivo proprietário,

    mas sim para destinatários indeterminados e indetermináveis) e abstrato (regula de forma

    abstrata as situações que sofrem a incidência de seus comandos), o que os tornam revogáveis

    a qualquer momento pela Administração (princípio da autotutela). 

  • Quanto aos destinatários, os atos podem ser gerais ou individduais :

    Gerais: são aqueles que atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. São, por exemplo, os regulamentos .

    Individuais: são aqueles que produzem  efeitos jurídicos  no caso concreto, ou seja, destinando-se a determinados sujeitos.Por exemplo, a licença para edificar.

    Bons Estudos !!!!

  • a) revogabilidade incondicionada. - CORRETA! Os atos gerais sempre poderão ser revogados, mesmo com a existência de direitos adquiridos. No entanto, tais direitos permanecerão existindo. Enfim, o ato geral poderá ser revogado plenamente; os direitos adquiridos advindos deles, não!

    Fundamentação: Os atos gerais podem ser revogados a qualquer tempo. Gerando-se direitos adquiridos, tais direitos serão mantidos para a pessoa que já os adquiriu; no entanto, isso não impede a revogação - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

       

    b) impossibilidade de impugnação direta pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade. - CORRETA! O autor pode pedir a anulação de um ato individual, praticado em cumprimento a um ato geral, alegando, em sua petição, a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato geral, e pedindo, incidentalmente, o afastamento da aplicação desse ato ao seu caso concreto. Cabe ressaltar que os atos gerais podem ser impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade.




    c) aplicabilidade de comandos concretos a destinatários determinados ou determináveis em quaisquer situações. - ERRADA! Os atos gerais trazem disposições GERAIS e ABSTRATAS, para destinatários INDETERMINADOS.



    d) prevalência sobre o ato administrativo individual. - CORRETA! O administrador deverá, na edição de um ato administrativo individual, observar as leis e o direito, como também os atos gerais emanados pela própria Administração.


    e) impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos. - CORRETO! Os atos gerais não podem ser objeto de impugnação direto por meio de recursos administrativos; nem podem ser atacados diretamente por meio de Ação Judicial. Ver explicação do item b).

  • Em primeiro lugar quando se fala em ato individual não significa que seja somente uma pessoa, mas sim um grupo determinado de pessoas da sociedade.


    Ato administrativo geral --> feito para sociedade em geral não havendo discriminação.


    Ato administrativo individual --> feito para destinatários determinados, portanto, há discriminação.



    Saúde e Paz !!!
  • Depois do comentário do Murilo estou adorando essa questão, que venham mais!

  • Principal diferença entre Atos Gerais e Atos Individuais que pode salvar-te na hora da prova.

    Atos Gerais:  são expedidos SEM destinatarios determinados.

    Atos Individuais: serão SEMPRE expedidos para destinatarios determinados, sejam eles singular( um unico destinatario determinado) ou plurais(varios destinatarios determinados).

    Bastava saber esse pequeno detalhe, porem bastante relevante, para acertar a questão.

  • Questão-resumo sobre atos gerais. Um das únicas (senão a única) sobre suas características.

    Tendo em vista o percentual de erro, é uma boa questão pra separar os nomeados dos quase nomeados...

    Será que a veremos no dia 12/02?

  • Com todo o respeito, mas revogabilidade incondicionada dá ideia de não respeitar os direitos adquiridos. Tantas questões são anuladas por não possibilitarem um julgamento objetivo, e esta deveria ser uma delas.

  • Se são "atos administrativos gerais", não podem atingir "destinatários determinados ou determináveis" (caso contrário seriam atos específicos ou individuais).

  • Mesmo não dominando o conteúdo, acertei porque atos adm gerais não podem ser determinados...

  • GABARITO: C

    Atos administrativos gerais: São atos que possuem destinatários indeterminados, com alcance geral e abstrato, ou seja, são dotados de “normatividade”. Por essa razão, aliás, também se denominam atos normativos. Temos como exemplos os Decretos expedidos pelo Chefe do Poder executivo, as Resoluções editadas pelas agências reguladoras, as instruções normativas, entre outros. Importante observação que deve ser feita é a de que não podem inovar no Direito, pois estão adstritos às disposições das Leis. Apesar disso, são atos discricionários em relação ao seu conteúdo.

  • Como disse o colega, uma boa interpretação de texto matava a questão (que errei, por sinal), aliás, essa é a maior habilidade necessária em concursos públicos.

    Maaaas, como o objetivo aqui é estudar, segue uma aulinha muito boa:

       Atos gerais não possuem destinatários determinados. Apresentam hipóteses normativas aplicáveis a todas às pessoas e situações fáticas que se enquadram nessas hipóteses abstratamente descritas. Possuem generalidade e abstração. Também chamados de atos normativos.

               O que os diferenciam das leis formas (criadas pelo Legislativo) é que estas podem inovar o direito, ou seja, criar direitos e obrigações. Os atos administrativos gerais não podem inovar o direito, tendo eles a função de dar a elas fiel execução.

               Eles são sempre discricionários, quanto ao seu conteúdo, que limitado ao que a lei os subordina, prevalecem sobre os atos individuais e podem ser revogados a qualquer tempo. A publicação é condição para a sua eficácia, pois se destinam a produzir efeitos externos.

               Exemplos: decretos regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios normativos, resoluções editadas por agências reguladoras etc.

               Atos individuais são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. Podem ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo), desde que determinados.

               Os atos individuais que devam produzir efeitos externos ou que onerem o patrimônio público devem ser publicados em meio oficial. Caso não exista a necessidade de dar conhecimento ao público, por exemplo, em uma resposta a um servidor, não há a necessidade da publicação.

               Os atos individuais podem ser vinculados ou discricionários. A revogação só é possível se ele não tiver gerado direito adquirido ao seu destinatário.

                Exemplos: Nomeação de aprovados em concurso público (plúrimo), exoneração de servidor (singular), autorização de uso de bem público etc

    https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/atos-administrativos-gerais-e-individuais

    (Sim, tem que colocar a fonte, tá?)

    EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!


ID
120427
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à classificação dos atos administrativos, quanto à formação da vontade, em regra, a nomeação do Procurador Geral da República e a deliberação de um Conselho são atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BAto composto: resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, havendo um ato principal e um ato acessório (há dois ou mais atos). A vontade de um órgão é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. A nomeação do Procurador Geral da República, que depende da prévia aprovação do Senado (art. 128, § 1º CF/1988)é um ato composto, pois a nomeação é o ato principal e a aprovação prévia é o ato acessório.Ato simples: resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Podem ser:1.1. singularesA vontade expressada no ato provém de uma só autoridade; Ex: despacho de um chefe de seção;1.2. colegiadosA vontade expressada no ato provém do concurso de várias vontades unificadas de um mesmo órgão, que no final substancia-se na declaração do órgão colegiado.Ex: decisões de comissões, conselhos.
  • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
  • Complexo - nomeação( prévio ou posterior)Composto - duas vontades iguais
  • IMPORTANTE:Enquanto no ato complexo há um único ato, integrado por manifestações homogêneas (não há ato principal e acessório), no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse ato acessório visa a aprovar o ato principal, dandolhe eficácia, tornando-o exequível.
  • Fazer sexo é um ato complexo: surge da vontade de duas pessoas... Isso já dá pra matar um monte de questões!
    Ato composto é o que não é complexo. Parece besteira eu dizer que ato composto é o que não é complexo, mas não é; isso porque, quando as bancas abordam esse assunto, costumam confundir os dois conceitos, chamando o ato complexo de composto e vice-versa... 
    Não esqueçam: Fazer amor é um ato complexo: surge da vontade de duas pessoas...
    Fonte: cérebro do John C. Dias.
  • fcc; ato composto -- PGR!

     

    cespe esaf __ tal nomeação é ato complexo -- assim como o do Bacen!!

  • Quanto à formação dos Atos = Simples, composto e complexo.

     

    Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - exemplo: nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.

     

    Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário. (GABARITO)

     

    Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.

     

    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&pagina=5

     

    Outras questões sobre o assunto: 

     

    Acerca da classificação dos atos administrativos, julgue o item abaixo.

    Os atos administrativos classificam-se, quanto à formação da vontade administrativa, em atos simples, compostos e complexos, constituindo a aposentadoria de servidor público exemplo de ato administrativo complexo. (CORRETO)

     

     

    (FCC) A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo

     a) composto. (GABARITO)

     b) complexo.

     c) colegiado.

     d) unificado.

     e) incondicionado.

     

     

     

  • Hely Lopes Meirelles classifica os Atos Administrativos, entre outros critérios, como:

     

    > Ato Simples: resulta da manifestação de vontade de um único orgão, unipessoal ou colegiado.. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato;

    > Ato Complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um orgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de orgãos diferentes para a formação de um ato único. Exemplo: investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado;

    > Ato Composto: resulta da vontade única de um orgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de um autoridade superior.

     

    bons estudos


ID
120868
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao ato administrativo é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'."Ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Púlica ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público" (Carvalho Filho).
  • A incorreta é a letra - BA profª Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como a "declaração do Estado ou de quem o REPRESENTE, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
  • Os administrativistas, como Hely Lopes Meirelles, " Direito Administrativo Brasileiro", 32ªED, pg. 49 entendem que: " Além das autoridades públicas propriamente ditas, podem o dirigentes de autarquias e fundações, os administradores de empresas estatais e os executores de serviços delegados praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos típicos, tornando-se passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham produzir." Desta forma, praticam atos equiparados a atos administrativos, sendo que na prática, assim são considerados, devendo, pois, conter incusive, a motivação. Fonte: LFG
  • Complementando...

    a) Correta - O motivo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prátca do ato.

    b) Incorreta

    c) Correta - Segundo M. Alexandrino e V. Paulo, "Numa acepção tradicional, fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados 'atos materiais'. (...) Um fato administrativo, em regra, resulta de um ato administrativo (ou mais de um), decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde. Uma vez espressa a vontade da administração mediante a edição de um (ou mais) ato administrativo (manifestação dotada de conteúdo jurídico), surge como consequência um fato administrativo (a implementação do ato)".

    d) Correta - Segundo Celso Antônio, são características da competência: é de exercício obrigatório, irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescritível.

    e) Correta - A doutrina tradicional considera a forma como um elemento vinculado. Nesse sentido, Hely Lopes diz ser a forma requisito vinculado e imprescindível à validade do ato.

  • Para resolver fácil, fácil essa questão é só ter em mente que o Brasil adota o sistema Inglês administrativo, e em miúdos tudo pode ser apreciado pelo Judiciário.

  • Letra A - Correto. O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato, ex. na concessão de licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor.


    Letra B -  Errado. Os dirigentes das fundações e autarquias praticam atos administrativos típicos ou equiparados, sendo, portanto, passíveis de controle judicial próprio das autoridades públicas.


    Letra C - Correto. Fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados “atos materiais”, ex. apreensão de mercadoria. Um fato administrativo, em rega, resulta de um ato administrativo e decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde. Uma vez expressa a vontade da Administração mediante a edição de um ou mais atos administrativos, surge como consequência um fato administrativo, ex. a demolição de um prédio (fato administrativo) pode resultar de uma ordem de serviço da administração (ato administrativo).


    Letra D -  Correto. A competência é de exercício obrigatório e não pode ser transferida, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos na Lei nº 9784/99. A competência também é considerada improrrogável uma vez que o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça.



    Letra E - Correto. Quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, esse ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida. Caso não haja exigência de forma, o vício será passível de convalidação sem a anulação do ato.




     





  • Tipo de questão que se resolve marcando a alternativa MAIS incorreta.

     

    Nesse sentido a letra B, porém é patente a incorreção também da letra C, quando afirma que "o fato administrativo resulta SEMPRE do ato administrativo que o determina (...)".

     

     

  • a C tambem esta errada

    ( assuntos)

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa correta.

  • Colega falou muito bem.. é a mais certa , pois poderemos ter duas respostas a partir da doutrina adota. explico!

    em relação ao item B).

    Para a corrente clássico-voluntarista fato administrativo é todo acontecimento da natureza relevante para o Direito Administrativo, como a prescrição administrativa e a morte de servidor público.

    Isso é defendido pela professora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    Corrente materialista: fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa.

    ex: Gari Varrendo a rua.

    Isso é defendido por Hely Lopes Meirelles.

    corrente dinamicista (majoritária nos concursos)

    fato administrativo pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural) ou um comportamento voluntário (fato administrativo voluntário)

    José dos santos Carvalho Filho.


ID
120916
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fato de que os legisladores são incapazes de apresentar normas que abranjam todos os aspectos e dimensões dos problemas enfrentados pela administração pública, justifi- ca que os atos administrativos sejam considerados

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Fala-se em discricionariedade quando a disciplina legal faz remanescer em proveito e a cargo do administrador uma certa esfera de liberdade, perante o que caber-lhe-á preencher com seu juízo subjetivo, pessoal, o campo de indeterminação normativa, a fim de satisfazer no caso concreto a finalidade da lei.Dada a multiplicidade de situações fáticas passíveis de ocorrerem, é preciso que o agente possa, em consideração a fisionomia própria de cada qual, proceder a eleição da medida idônea para atingir de modo perfeito o objetivo da regra aplicanda.
  • Correta - CJustifica-se facilmente essa necessidade de, em certas circunstâncias, conferir a lei ao administrado o poder de decidir sobre a oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo: Somente ELE, administrador, vivenciando as diversas situações concretas que se lhe apresentam e conhecendo os meandros da atividade administrativa tem condições de aferir tais elementos.VP e MA (Direito Administrativo Descomplicado)
  • A questão foi mal formulada...

    O correto seria dizer algo do tipo: "O fato de que os legisladores são incapazes de apresentar normas que abranjam todos os aspectos e dimensões dos problemas enfrentados pela administração pública, justifica os atos administrativos considerados como:"

    Desse modo como foi escrita, deixa a entender que todos os atos são discricionários...
  •  muito mal formulada mesmo...

  • Realmente... mal formulada a questão...
  • Mal formulada?

    isso é uma aberração! rs
  • quem formulou isso  tem probleminhaaaaaaaaaaaaaaaS!!!!!!!

    adianta estudar pra vim uma pergunta tao PESSIMA quanto essa?????

    MANDEM OS FORMULADORES DA FCC ESTUDAREM PORTUGUÊS!!!!!!!!!!
  • “incapazes de apresentar normas que abranjam todos os aspectos e dimensões dos problemas enfrentados pela administração pública”

    Eu acertei a questão após analise, porém achei bizarra a elaboração. Essas bancas contratam mais e mais elaboradores loucos.

  • Fica parecendo que TODOS os atos são discricionários. Realmente, questão lamentável. Tenho medo de me deparar com uma dessas na prova...

  • SÓ NÃO PODE ESSE ENUNCIADO IR PARAR EM UMA DAS ASSERTIVAS, AÍ SIM EU VOU TREMER NA BASE... 


    GABARITO ''C''
  • To tentando até agora pensar o que a banca pediu -_- porra, então os atos discricionários abrangem tudo, só por que é da vontade da administração segundo conveniência e oportunidade ? Que questâo nível bosta.

  • Vamos acalmar o coração, Eliel Madeiro rsrsrs o trecho a seguir é do livro Direito Administrativo Descomplicado, 2015:

     

    "... Teoricamente, um conceito jurídico indeterminado possui uma zona de certeza positiva - a qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, se enquadram no conceito -, uma zona de certeza negativa - a qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, não se enquadram no conceito - e uma zona de indeterminação - na qual reside a discricionariedade. Quando uma situação concreta estiver enquadrada na zona de indeterminação (ou "área de incerteza", ou "zona de penumbra") de um conceito jurídico indeterminado, não será possível estabelecer uma única atuação juridicamente válida. Mais precisamente, quando o caso concreto escapa às áreas de certeza positiva e negativa de um conceito jurídico indeterminado, a administração tem discricionariedade para decidir acerca do enquadramento, ou não, da situação na norma legal.

    Tal decisão pertence ao âmbito do mérito administrativo, isto é, caberá ao agente público, conforme seus critérios exclusivos de conveniência e oportunidade administrativas, determinar se mais adequado ao interesse público é praticar o ato previsto na lei..."

     

    Concordo com alguns colegas que esse final ("... justifica que os atos administrativos sejam considerados") ficou estranho, mas dava pra responder a questão, sim.

     

    Espero que isso ajude. Bons estudos!


ID
124453
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da validade dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A convalidação - ou aperfeiçoamento ou sanatória - é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. É admissível o instituto da convalidação dos atos administrativos anuláveis, aqueles q apresentam defeitos sanáveis e no qual se evidencie e não acarreta em lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros. O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem de sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função admistrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos "ex tunc", uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário. Não se convalidam atos: nulos, aqueles com vício insanáveis; que causaram prejuízos ao erário ou a terceiros; com vícios de finalidade; com vícios de matéria.
  • E - é a presunção de veracidade, conforme Di Pietro, que inverte o ônus da prova.
  • Letra 'a'.Segundo o art. 55 da Lei n. 9.784/99, podem ser convalidados os atos que apresentarem defeitos sanáveis (teoria dualista das nulidades). Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • Convalidação: tornar válido, efetuar correções no ato administrativo nos seus defeitos sanáveis, para que fique perfeito.-Art. 55 ,lei 9784/ 99: em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuíso a terceiros, os atos que apresentarem defeitos "sanáveis" poderão ser convalidados pela própria administração.
  • E: Segundo Hely Lopes Meirelles "Outra consequência da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE é a transferência do onûs da prova de invalidade do ato administrativo para quem invoca."Nesta questão me surgiu a dúvida, entre "A" e "E", e terminei errando.Portanto, tendo em vista o que Hely Lopes afirma, esta questão teria duas alternativas certa, sendo passível de anulação.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida.

    ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191, grifos do original). Dessarte, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade administrativa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a autora. (TRT/SP - 01046200701802008 - RO - Ac. 12ªT 20090777683 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)

    Gabarito Letra A

  • GABARITO CORRETO.....

    Realmente a alternativa "E" causa certo desconforto e polêmica para nós concursandos....

    Sem embargo dos pertinentes comentários dos colegas, creio que o raciocinio realizado pelo examinador foi este:

    Quando o administrado questiona judicialmente um ato administrativo, não há INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, simplesmente aplica-se a regra do artigo 333 do CPC:

    Art. 333.  O ônus da prova incumbe:

            I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    Analisando a assertiva por este viés, chego à conclusão de que realmente não está correta, pois se houvesse a inversão do ônus, como assevera a questão, quem deveria comprovar a legitimidade do ato seria a ADMINISTRAÇÃO, e como é cediço, a presunção de legitimidade milita em favor da ADM, não necessitando comprovar absolutamente nada.

  •  Letra A: A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. 
    Correta, pois dos elementos essenciais do ato, vícios relacionados à competência e à forma podem ser convalidados desde que não ocorra lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, por meio de ratificação e reforma do ato (retificação), respectivamente.
             
  • ASSERTIVA A

    Divergindo de quem afirma que atos inválidos não são passíveis de reparação, cito:

    Assim como outros autores, Miguel Seabra Fagundes assevera que: “se a invalidez do ato jurídico, como sanção à infringência à lei, importa conseqüências mais nocivas que as decorrentes de sua validade, é o caso de deixa-lo subsistir”.

    Ou seja, a convalidação do ato inválido é totalmente plausível em casos em que sua emenda importe mais que a sua retirada.


    Lembrando que o Direito não é matéria exata, sempre haverá exceções e divergências.
  • 7 INVALIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    Atos inválidos são todos os atos portadores de vícios em sua formação, sejam estes sanáveis ou insanáveis.
    Invalidação é o desfazimento dos atos inválidos por razões de ilegalidade, sejam eles nulos ou anuláveis, em atenção ao princípio da legalidade da Administração Pública. Tal terminologia é adotada por Celso Antonio Bandeira de Mello (2003), para significar qualquer desconformidade do ato com as normas regulamentadoras, e indica a existência de algum vício inquinando algum dos elementos do ato.
    Registre-se que a invalidação decorre de uma atividade volitiva por parte da administração, considerando-se como um ato superveniente que invalida um ato viciado.
    Já a revogação se dá com atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários.
    Adotando o conceito de Helly Lopes Meirelles (2003, p.195), “revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência”.
    Na revogação diferentemente do que ocorre com a invalidação, o ato não é nulo ou anulável, apenas se tornou inconveniente ao interesse público.
    8 CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p.235) “Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data que este foi praticado”.
    O conceito dado por José dos Santos Carvalho Filho (2003, p.135) é o seguinte “a convalidação é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte”. Continua o autor dizendo que tal instituto só poderá ocorrer caso seja admitida à doutrina dualista, que aceita haver atos administrativos nulos e anuláveis.

    fonte http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27672
  • Pessoal,

    Reforçando oq o colega Osmar comentou:

    o erro está claramente na parte final do item E: "em juízo" . Ora, em juízo não há inversão de ônus... somente pela via administrativa.

    Isto posto, resta afastada qqr controvérsia.

    Abs,

    SH.
  • Sobre a ALTERNATIVA E: O cursinho VESTCONCURSOS analisa questão semelhante, destacando haver controvérsias acerca do tema e inconstância do CESPE quanto à posição adotada pela banca. Vejamos:
    No caso de um administrado alegar a existência de vício de legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
    GABARITO PRELIMINAR: certo.
    SUGESTÃO DE RECURSO:
    - A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova (onera probandi), mas tão somente o ônus de agir (onera operandi). Para a douta jurista, a inversão do ônus da prova é consequência da presunção de veracidade (DI PIETRO, 2008, p. 187-188). Neste sentido a questão está ERRADA.

    - Parcela da doutrina administrativista, encabeçada pelo saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, entende que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, o que justifica o gabarito preliminar sugerido pelo CESPE.
    - Todavia, não há indicação no edital a respeito da bibliografia a ser utilizada pelo CESPE na realização da prova, o que implica em prejuízo do candidato, que ainda que tenha estudado as duas opiniões jurídicas sobre o tema, fica inteiramente vulnerável ao devaneio dos examinadores. Corrabora com esta teoria o gabarito definitivo utilizado pelo CESPE na prova do STJ/2004, cargo de nível médio nº 9, caderno verde, questão número 69, adiante aduzida:
    69. A presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova para quem alega a ilegalidade de determinado ato administrativo.
    - Na questão epigrafada, o CESPE entendeu que o gabarito é ERRADO, precisamente o contrário do que defende, atualmente, na questão 51 da prova da AGU, em discussão. Observa-se que ambas as questões tratam do mesmo tema: a presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte ou não o ônus da prova?

    - Diante da viabilidade de duas respostas, deve ser requerido a banca realizadora de provas a anulação do item.
    FONTE: http://www.vestconcursos.com.br/pagina/487
  • "(A) A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a
    terceiros.

    (B) O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que atos eivados de vício devem ser obrigatoriamente anulados pela Administração Pública, desde que deles não se
    originem direitos.

    A (B) está errada porque o STF sumulou que a Administração Pública PODE anular seus atos eivados de vícios (Ver Súmula 473 do STF). A obrigatoriedade de anular está na lei 9.784/99, e não na súmula do STF.


    (C) A cassação é forma de extinção por meio da edição de ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

    A (C) está errada porque a forma descrita é a revogação.

    (D) O processo administrativo é pressuposto necessário à invalidação dos atos administrativos.

    A (D) está errada porque o exercício da autotutela não requer a instauração de processo administrativo.

    (E) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo.

    Achei esta (E) certa, pois a presunção "juris tantum" dos atos administrativos faz com que o administrado alegante é que tenha que provar que o ato administrativo é ilegal, ilegítimo."


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-272763.html

  • Marco Polo, sobre a letra E, a meu ver, se o administrado alegou a ilegitimidade do ato, é ele quem tem que provar a ilegitimidade do ato, o porquê do ato ser ilegítimo, e não a Administração Pública, então não há a inversão do ônus da prova. 

    Presunção de legitimidade - "Iuris tantum" - até que se provem o contrário, o ato é válido.

  • Gostaria de saber onde está o erro da letra E !! 

  • Letra E: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo. (ERRADO)
    Justificativa: "Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato. Todavia, alguns doutrinadores apontam a existência de inversão do ônus da prova, O QUE NÃO É CORRETO, primeiro porque a questão é de direito, não tendo fatos a serem provados. E mais, ainda que se venha a admitir a necessidade de produção de provas, não há que se falar em inversão do dever de provar. A presunção inverte o ônus de agir, tendo em vista que esta não afasta a obrigação da Administração de demonstrar a verdade." Fernanda Marinela - Direito Administrativo -  6ª edição.Pg: 288

  • com todo respeito ao posicionamento da prof. Marinela, que é ótima, mas discordo. A depender do ato administrativo a questão poderá ser submetida a análise probatória, como, por exemplo, a prova de que a situação de fato apontada no MOTIVO do ato existiu ou não (Ex.: policial multa por direção de condutor sem cinto de segurança. não é mera questão de direito). 

    E esta prova CABE SIM ao administrado, porque, pela presunção de legitimidade do ato administrativo, existe a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Portanto, demonstrei, com um exemplo simples, que a LETRA E não está errada. SALVO se o enunciado fosse mais específico e trouxesse não a REGRA, mas uma exceção. Por exemplo: em situações de matéria apenas de direito...algo assim. ainda assim daria margem a discussão, a meu ver. 


  • Com todo respeito também a quem trouxe posições doutrinárias a respeito de uma diferença entre presunção de veracidde e legitimidade, esse entendimento é bem particular. Caso uma banca séria cobrasse isso na prova, deveria indicar o autor ou doutrinador ou tribunal. "segundo autor X ou o Tribunal Y..." Colocar de forma genérica no enunciado como se fora entendimento dominante ou pacífico merece anulação e crítica.

  • Ajudando sobre a polemica letra E, a FCC "blindou" a assertiva ao colocar o termo: "em juízo", pois sabemos que o ato pode ser contestado na via administrativa ou judiciária

    Acredito que seja o mais coerente ao interpretar a letra E, já que a letra A é a CORRETA, sem dúvidas, pois decorrer da lei 9.784:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 

  • Vamos analisar as letras A e E

    O que me fez acertar a questão foi ao analisar ambas e perceber que estamos diante de duas questões corretas, todavia a letra A é a MAIS CORRETA devido a não pacificação da letra E.

    Nesse caso a letra E só seria correta se a letra A NÃO existisse.

    Resposta A

     Espero ter ajudado Bons estudos.

  • Letra b - salvo se for um vício sanável Letra C - revogação
  • Existem duas assertivas corretas: letras A e E. Entretanto o gabarito só poderia ser letra A, pois o enunciado trata da válidade dos atos administrativos, e a letra E se refere à eficácia.

     

    Lembre-se dos três planos de análise dos atos jurídicos: Existência, Validade e Eficácia.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


ID
125374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios básicos da administração pública,
julgue os seguintes itens.

Com base no princípio da publicidade, os atos internos da administração pública devem ser publicados no diário oficial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOO Princípio da Publicidade consagra que, em regra, os atos administrativos têm caráter público, ou seja, as pessoas terão acesso a eles. Agora, como será este acesso (jornal, internet, pessoalmente) isso é outra coisa. O inciso V do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99 menciona “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Oficial não quer dizer diário oficial.
  • Complementando a resposta do colega: Os atos administrativos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Administração Pública, atingindo diretamente seus orgãos e agentes.Como, em regra, esses atos não produzem efeitos à terceiros estranhos a administração, ou seja, não obrigam e nem geram direitos aos administrados, não necessitam ser publicados no Diário Oficial para vigerem e produzirem efeitos, bastando a comunicação direta aos interessados ou utilizando outros meios de divulgação interna.Exemplos de atos internos: portaria de remoção de um servidor e ordens de serviço
  • Como o próprio ato diz é interno, gerando obrigações somente aos administrados, por isso não precisam ser publicados em diário oficial. Somente os atos externos é que precisam ser publicados para gerarem eficácia.
  • Os atos INTERNOS da vontade do Poder Público não necessariamente devem ser publicados em DIÁRIO OFICIAL já que não existe uma exteriorização genérica, e sim mais intrínseca mais intima, interna como alguns assim definem. Devemos ressaltar que a publicidade está atrelada a EFICÁCIA do ato, pois somente após publicado ele produzirá efeitos, o ATO deve ser publicado oficialmente e não no Diário Oficial, dependerá que quem será o objeto do ato Agentes Públicos, Demais Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, isso sim deve ser analisado para responder essa assertiva.
  • Somente os atos externos, que envolvem um terceiro, uma pessoa de fora da administração que necessariamente devem ser publicados no diário oficial. Como por exemplo, a licitação, o edital de um concurso.

  • ERRADO

    Não necessariamente atos internos da administração pública devem ser publicados no diário oficial. Em regra, é no Diário Oficial, porém também pode ser publicado em boletins internos ou boletim de serviço e moral.

     

  • O Princípio da Publicidade consagra que, em regra, os atos administrativos têm caráter público, ou seja, as pessoas terão acesso a eles. Agora, como será este acesso (jornal, internet, pessoalmente) isso é outra coisa. O inciso V do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99 menciona “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Oficial não quer dizer diário oficial.

  •    Não necessariamnete todos os atos internos da administração precisaram ser públicados,além dessa prerrogativa tem os sigilos e os que correm em segredo de justiça,que não podem ser públicados e nem ter livre acesso por parte dos administrados.

  • Os atos internos da administração como uma portaria por exemplo, não precisam ser publicado. pois o respectivo ato é de interesse interno da administração.
  • Observações sobre o princípio da publicidade :

    OBS 1
    : Nem todos os atos transparentes da administração pública precisam de publicação no D.O. EX : ATOS DE EFEITOS INTERNOS .

    OBS 2 : Na localidade onde tem diário oficial, a divulgação de um ato em outro meio de comunicação NÃO supre a necessidade de publicação em D.O.

    OBS 3 : Na localidade de dificil acesso, onde não seja possível a circulação de D.O, a sua publicação é suprida por algum meio de divulgação em algum lugar público.

    OBS 4 : O princípio da publicidade não é ABSOLUTO, ou seja, posso ter atos sigilosos : Defesa e proteção da segurança da sociedade e do estado e defesa da intimidade e da privacidade. ( Nesses casos os atos podem ser sigilosos ! )
  • Os comentários são fundamentais , porém , não há necessidade de ficar repetindo de cima em baixo os mesmos assuntos , gostaria de pedir aos colegas que comentassem para acrescentar  e não ficar repetindo o mesmo assunto comentado acima !

  • Uma portaria de remoção como a colega exemplificou acima é de interesse externo por isso deve sim ser divulgada em meio oficial. Digo isso porque sou servidora pública federal e fui removida ex offício e minha portaria de remoção foi publicada no Diário Oficial.
    Já em se tratando de atos internos, esse realmente não precisam ser divulgados em meio oficial (não necessariamente o Diário Oficial), como por exemplo uma ordem de serviço que basta ser publicada internamente, pois é de interesse apenas dos servidores públicos daquele òrgão.

  • Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma.

    Prof. Fabiano Pereira
  • O Princípio da Publicidade consagra que, em regra, os atos administrativos têm caráter público, ou seja, as pessoas terão acesso a eles. Agora, como será este acesso (jornal, internet, pessoalmente) isso é outra coisa. O inciso V do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99 menciona “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Oficial não quer dizer diário oficial.

  • A questão erra quando fala "devem ser publicados no diário oficial.", uma outra questão responde, vejam:Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; 

    Os atos administrativos internos produzem efeitos no órgão a que se destinam e dispensam a publicação na imprensa oficial como condição de eficácia.

    GABARITO: CERTA.

  • A resposta é errado porque, os atos internos não necessitam ser publicados no diário oficial, pois são atos que não interessam a coletividade, por serem atos de expediente, não trarão ao mundo jurídico relevância necessário a ponto de ser publicado oficialmente.

  • O modo de dar-se a publicidade varia conforme o tipo de ato. No caso dos atos individuais, que são dirigidos a destinatário certo, ou mesmo para atos internos, a publicidade é garantida pela simples comunicação do interessado. Exemplo: autorização para o servidor sair mais cedo.

    (A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou ERRADA a afirmação: “O princípio da publicidade impõe a publicação, em jornais oficiais, de todos os atos da Administração”.)


    Quanto aos atos gerais, isto é, dirigidos a destinatários indeterminados, a publicidade depende de publicação no Diário Oficial. Exemplo: edital convocatório para concurso público.
    (A prova de Agente de Inteligência da Abin/Cespe considerou ERRADA a seguinte assertiva: “Com base no princípio da publicidade, os atos internos da administração pública devem ser publicados no Diário Oficial”.)

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Os atos devem ser públicos, não necessariamente publicados no Diário Oficial.

  • Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado''.(Prof. Leandro Bortoleto)


    Gab.: ERRADO

  • Pode publicar no DOU? Pode sim! Deve publicar no DOU? Não necessariamente...
  • Questão mal elaborada, incompleta, devem ser publicados exceto quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Ou estou enganado, estou interpretando errado a questão, a questão quer dizer que todos os atos devem ser divulgados???

  • ERRADO . A questão aí é a seguinte Rafael PRF , é a relação  ""do deve com o pode""  os atos podem ser publicados eles NAO DEVEM SER , existe diferença em pode ser e deve ser, quando se fala DEVE fica nitido uma obrigação . espero ter ajudado . 

  • Ah! Quer dizer entã, que quando elaboro um edital de licitação no âmbito interno não vai ser divulgado? Rsrsrs
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    ATOS INTERNOS ->  PODEM ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas.

     

    ATOS EXTERNOS-> DEVEM ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma.

     

     

    Os atos internos da Administração Pública NÃO necessitam de publicação no Diário Oficial, apenas, aqueles que produzem efeitos externos.

     

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37599/principios-do-direito-administrativo

     

  • Quem já viu um diário oficial, quando ele vinha em papel? Imagina o tamanho que não seria com a publicação de atos internos.
  • Esse é o segundo princípio mais cobrado em provas. Marmenino!!!

     

     

    O ponto mais recorrente nas provas diz respeito às EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, são elas:
     Restrição à publicidade para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional.

  • Os atos internos da Administração Pública NÃO necessitam de publicação no Diário Oficial, apenas, aqueles que produzem efeitos externos.

  • atos externos respeitam o princípio da publicidade.

     

  • Os atos internos são aqueles que se destinam a produzir efeitos no

    interior da Administração Pública, alcançando seus órgãos e agentes.

    para órgãos e agentes não é para todos.

    um forte abraço.

  • GABARITO ERRADO

    Não, necessariamente, os atos internos precisam ser publicados em meios oficiais.

    Os atos externo sim precisam ser divulgados

  • Erradíssimo

    ATOS INTERNOS = não dependem de publicação oficial.

    ATOS EXTERNOS = devem ser publicados oficialmente.

  • a publicidade tem que alcançar quem está sob o raio de efeito do ato, se é um ato interno de uma determinada repartição e que não produzirá efeitos além disso, não há necessidade de uma publicidade tão ampla.

  • Cespe 2013

    A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade.


ID
125533
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Atos Administrativos, analise os itens a seguir e marque a opção correta:

I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos.
II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta.
IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.
V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item V está errado, pois a revogação somente pode se dar pela administração. Também, pelo fato de quando o ato for contrário à lei, não se trata de revogação, mas sim, de anulação.
  • Continuando...ITEM 4 – CERTO Os atos negociais são aqueles em que há um encontro de vontades entre o administrado e a Administração (não podemos confundir com contratos pois, como todos os atosadministrativos, os atos negociais são unilaterais). Sob outra perspectiva, o ato negocial é aquele praticado a pedido do administrado, pois ele representa uma vantagem para ele, , nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.ITEM V – ERRADOConforme o colega já citou no comentário abaixo, a REVOGAÇÃO é extinção de um ato administrativo perfeito, por motivo de conveniência e oportunidade. Só pode revogar o ato quem o praticou. Neste caso, não se pode falar em revogação do ato administrativo pelo Judiciário, salvo se o próprio Judiciário foi quem emitiu o referido ato. Lembrando que a revogação produz efeitos ex nunc (dali para frente)Como a revogação incide sobre atos válidos, ela possui limites. Assim, há atos insuscetíveis de serem revogados, os chamados atos irrevogáveis. Segundo a doutrina majoritária, são assim considerados os seguintes atos administrativos:1º) os atos consumados;2º) os atos vinculados;3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados;4º) os atos que integram um procedimento; e5º) os meros atos administrativos, aqueles em que a Administração se limita a declarar algo ou opinar sobre algo, a exemplo dos atestados e certidões (a Administração emite uma certidão de tempo de serviço, o que há para ser revogado?).A ANULAÇÃO é extinção de um ato inválido, ilegal, podendo ser feita por quem praticou o ato ou pelo Poder Judiciário. Lembrando que a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos)Desse modo, a resposta correta é a letra B.
  • Item I – CERTOIMPERATIVIDADE: atributo do ato administrativo pelo qual ele é coercitivo e impositivo para o administrado, ou seja, a imperatividade é o atributo do ato administrativo pelo qual ele pode ser executado pela Administração independentemente de anuência do administrativo. A imperatividade é atributo presente somente nos atos administrativos, praticados sob regime de direito público, e, ademais, requer previsão expressa em lei.Os atos enunciativos, em que a Administração limita-se a declarar um fato ou a manifestar uma opinião sobre certo assunto (certidões, atestados, pareceres etc) não gozam da imperatividade. Exemplo: Um atestado medico fornecido por junta médica oficial é um ato pelo qual a Administração limita-se a declarar que determina pessoa encontra-se acometida de certa enfermidade. Nada há, aqui, a ser imposto a quem quer que seja.ITEM 2 – CERTOObjeto é o conteúdo do ato. É através dele que a Administração exerce seu poder, concede um benefício, aplica uma sanção, declara sua vontade ou um direito ao administrado etc.ITEM 3 – CERTO Quando a lei estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos, diz-se que há discricionariedade.No entanto, não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação, dentro dos quais deve o agente atuar, sob pena de prática de desvio ou excesso de poder.Dentro dos elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), somente estão na esfera da opção do administrador os dois últimos, ou seja, o motivo e o objeto, quando diante de um ato discricionário.Nesse caso, cabe à Administração Pública, no exercício da discricionariedade, a liberdade na escolha da conveniência e oportunidade para realização do ato. A essa dupla “conveniência + oportunidade” chama-se mérito administrativo.
  • Alguém poderia me explicar o item II?II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
  • Daniel, vamos ver se te ajudo:

    II - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.

    O objeto do ato de exoneração é a própria exoneração. Ou seja o efeito jurídico provocado pela exoneração seria a dispensa do servidor que anteriormente ocupava o cargo em comissão.

  • Alguém poderia comentar o item III. Na minha opinião está correto.
  • O Item 3 está corretissímo, conforme já comentado pelo companheiro Anderson.
    A margem para discricionariedade de atuação da Administração na prática do ato administrativo depende do espaço que a lei deixar para que a administração aja com tal discricionariedade.
  • Não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação, a exemplo do poder de polícia. 
    Item I - nos atos enunciativos ( certidões, atestados, pareceres) e nos que conferirem direitos aos administrados (licença, autorização, permissão) NÃO existe imperatividade.

  • A alternativa III está incorreta: Lacuna na lei só serve para liberar os atos dos particulares, já a administração só poder fazer o que a lei permite. Portanto a discricionariedade só é permitida ao poder público quando a própria lei assim o define. Os espaços deixados por esta não é fonte da discricionariedade.

    Abração.
  • O item III está INCORRETO: A palavra "só" é o que o torna errado. Pois além da discricionariedade existir nos espaços deixados pela lei (espaço no sentido de que a lei expressamente dá a Adm liberdade para atuar dentro de certos limites), também existe quanto aos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei.
  • Correto a letra B!!!

    Comentários do Professor Seano'neal:

    Item I – CORRETO. Vimos que atos enunciativos (meros atos administrativos) e negociais (p.ex.: permissão, licença, autorização) não são imperativos, daí a correção do quesito.
    Item II – CORRETO. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, logo, correto o quesito.
    Item III – INCORRETO. A fonte da discricionariedade é, de fato, a lei, a atuação fora dos limites da lei é arbitrariedade. No entanto, a discricionariedade não decorre só dos espaços deixados pela lei. A discricionariedade é a prerrogativa oferecida pela lei, de forma expressa (determinada) ou implícita (indeterminada, nos espaços), daí a incorreção do item.
    Item IV – CORRETO. Por exemplo, temos ciência de que a licença é um ato negocial, vinculado, e unilateral. No entanto, para que os particulares possam dirigir, por exemplo, devem cumprir as condições impostas pelo Estado (exames médicos, psicotécnico, prova escrita, prova prática). Depois de cumpridas essas etapas, o particular tem direito subjetivo à concessão da licença para dirigir.
    Item V – INCORRETO. Dois são os erros. O primeiro é que o Estado, enquanto juiz, não pode nunca revogar atos administrativos. O segundo é que a retirada, por revogação, deve-se à conveniência e à oportunidade e não por ilegalidade.

  • Olá,

    Gostaria de embasar o conceito de Discricionaridade, quando referido a CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS (citados pelos colegas acima).

    Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, conceituam que a doutrina mais moderna entende que a discricionaridade também existe quando conceitos jurídicos indeterminados são usados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo.

    "Exemplificam, que há discricionaridade, ou possibilidade de atuação discricionária do agente público, na aplicação das leis que utilizam conceitos indeterminados - tais como "boa-fé", "conduta escandalosa" -, quando, em caso concreto, o agente se depara com situações em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, a ocorrencia ou não do enquadramento do fato no conteúdo da norma. Nessas situações, a administração, determinará a possibilidade de atuação juridicamente legítima mais oportuna e conveniente."

    TENHAM FÉ EM DEUS, a VITÓRIA CHEGARÁ!
  • Achei o item III mal-feito. Somos obrigados a interpretar ´´nos espacos deixados por esta´´ como enunciados de forma explicita na lei.

    Podemos fazer leitura diversa do item, entendendo que este afirma que a lacuna na lei eh que predispoe a discricionariedade. Assim, o item seria incorreto.
  • Concordo com o colega acima. Questão maldosa. Mas, a ESAF está cheia de questões desse tipo. O jeito é se preparar para resolvê-las... :S
  • I. CORRETO - A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos. ATOS DECLARATÓRIOS NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE, POIS APENAS ATESTAM OU CERTIFICAM UM FATO OU EMITEM UMA OPINIÃO.



    II. CORRETO - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. OU SEJA, O CONTEÚDO DO ATO, O RESULTADO PRÁTICO E IMEDIATO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO. 



    III. CORRETO - A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta. COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.



    IV. CORRETO - Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.  DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A PRETENSÃO DO PARTICULAR. EX.: AUTORIZAÇÃO, LICENÇA...



    V. ERRADO - A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei. O CORRETO SERIA ANULAÇÃO E NÃO REVOGAÇÃO, POIS ESTA SOMENTE PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO E DECORRE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.




    GABARITO ''B''

  • a autotutela q anula e revoga. O judiciario apenas ANULA!

  • Vi que a primeira tava certa e fui seco na C, que BURRO!!! ainda bem q nas provas eu nao faço dessas kkkk


ID
126049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes públicos, julgue os próximos itens.

Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTOOs conceitos jurídicos indeterminados são aqueles cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos, ou seja, não são dotados de um sentido preciso e objetivo. Do ponto de vista estrutural, possuem uma zona de certeza quanto ao seu significado. Há, de um lado, uma zona de certeza positiva, representada pelo campo em que ninguém duvida da efetiva aplicação do conceito. De outro, há a zona de certeza negativa, qualificada pelo campo em que ninguém duvida da impossibilidade de aplicação do conceito.Contudo, entre as zonas de certeza positiva e negativa, vigora um espaço de dúvidas quanto à aplicação ou não do conceito. Tal espaço é chamado de zona de incerteza e somente quando essa zona tiver grande amplitude é que o conceito jurídico poderá ser qualificado de indeterminado.Já a discricionariedade é a margem de liberdade que tem o administrador para eleger, segundo critérios consistentes de conveniência e oportunidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto.Desse modo, a técnica dos conceitos jurídicos indeterminados nada tem a ver com a técnica da discricionariedade. A primeira enseja interpretação e é baseada em juízos de legalidade. A segunda, por sua vez, enseja liberdade de escolha e é baseada em juízos de oportunidade. A discricionariedade só pode resultar de expressa atribuição legal à autoridade administrativa, e não da circunstância de os termos da lei serem ambíguos, equívocos ou suscetíveis de receber qualificações diversas.A Prof. Di Pietro menciona que tanto na discricionariedade quanto na interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados há um trabalho intelectivo prévio à aplicação da lei aos casos concretos. Porém, a aparente liberdade do juiz para aplicar a lei ao caso concreto (interpretando os conceitos jurídicos indeterminados) não se confunde com a liberdade da Administração de decidir discricionariamente.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8715
  • Questão CorretaA técnica dos conceitos jurídicos indeterminados nada tem a ver com a técnica da discricionariedade. A primeira enseja interpretação e é baseada em juízos de legalidade. A segunda, por sua vez, enseja liberdade de escolha e é baseada em juízos de oportunidade. A discricionariedade só pode resultar de expressa atribuição legal à autoridade administrativa, e não da circunstância de os termos da lei serem ambíguos, equívocos ou suscetíveis de receber qualificações diversas.
  • Gabarito oficial: Certo.O item considera verdadeira, entre outras, a afirmação de que a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados. Ocorre que essa afirmação não é pacífica, e está em conflito com a opinião de alguns dos mais proeminentes doutrinadores do direito administrativo brasileiro. Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, ressalta que “começa a surgir no direito brasileiro forte tendência no sentido de limitar-se ainda mais a discricionariedade administrativa, de modo a ampliar-se o controle judicial. Essa tendência verifica-se com relação às noções imprecisas que o legislador usa com freqüência para designar o motivo e a finalidade do ato”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21a Edição, Ed. Atlas, 2008, p. 207). Ou seja, a autora, embora compartilhe da opinião de que os conceitos jurídicos indeterminados devem ser cada vez menos embasadores das decisões discricionárias, admite a sua existência, e ressalta que a extirpação de tais conceitos indeterminados ainda é algo que apenas está começando no direito brasileiro. Além disso, Di Pietro ressalta que “(...) existe uma zona intermediária, cinzenta, em que essa definição [de certo e errado] é imprecisa e dentro da qual a decisão será discricionária, colocando-se fora do alcance do Poder Judiciário”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21a Edição, Ed. Atlas, 2008, p. 208). Portanto, com base na lição de Di Pietro, entendemos que o gabarito mais adequado para o item seria ERRADO.http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/11/anlise-das-provas-de-direito_10.html
  • O ATO DISCRICIONÁRIO pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, entretanto, em matéria restrita aos aspectos da legalidade, não podendo adentrar no mérito (conveniência e oportunidade) do ato.
  • Questão errada. Como mencionado abaixo, há forte doutrina no sentido de que os conceitos jurídicos indeterminados (segurança nacional, utilidade pública, etc.) são, por natureza, vagos, não possuindo definição jurídica clara e, por isso mesmo, dependem de interpretação na aplicação da norma a seu respeito. Essa aplicação dá espaço para interpretação do aplicador da nomra, o administrador público, para decidir os limites desses conceitos no caso concreto.
  • o prof. Marcelo Alexandrino explica muito bem esta questão no site do Ponto dos Concursos. Como a explicação é muito longa, segue o link para quem quiser se aprofundar no assunto.

    http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4009&idpag=3

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!
     

  • Concordo plenamente com o colega George, pois quando o poder de escolha se dá por conceitos juridicos indeterminados estamos falando em mérito, já que há a exigência de uma valoração. Ex- a lei diz que a administração pode terminar uma passeata tumultuosa, porém cada pessoa tem um conceito de tumulto.

    Assim ao meu vêr o gabarito é Errado.

    Fiquem todos com Deus e vamos à luta.
  • Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possíel mas terá que respeitar a discricionariedade nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. [...] A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque  autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo de legalidade (DI PIETRO, 2010, p. 217)
  • Também discordo do gabarito, e chamo a atenção para o ano da prova: 2008. Hoje a doutrina moderna tem uma novo entendimento sobre os conceitos jurídicos indeterminados. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (D. Adm. Descomplicado. 19 ed. Pg.421):
    "Os autores tradicionais só costumam mencionar a possibilidade de atuação discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à administração. Todavia, a doutrina mais moderna - a nosso ver, hoje majoritária- identifica a existência de discricionariedade nesses casos, e, também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo."
    Exemplos de conceitos jurídicos indeterminados: boa-fé, conduta escandalosa, moralidade pública... Nesses casos a administração dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público, e assim decidirá se considera ou não, que  o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado na norma. 
    Assim, se uma servidora dá um beijo na boca do seu colega servidor, vai caber à administração exercer um juízo valorativo e discricionário a fim de concluir se o fato se subsume ou não ao conceito de "conduta escandalosa".
    Portanto, a valoração dos conceitos jurídicos indeterminados é sim uma atividade discricionária da administração, segundo a doutrina moderna (e majoritária).
    Questão errada!
  • Corroborando com o comentário da Marina, fica ai essa questão que deixa claro
    o novo entendimento do Cespe.


    Q209609 
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    Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados.

     

    •  Certo  
  • QUESTÃO CORRETA.

    Analisemos o final da questão: "...Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial."

    Realmente os Conceitos Jurídicos Indeterminados(CJI), em regra, não são discricionários, mas em algumas hipóteses admitem tal discricionariedade.

    "Realizadas considerações acerca do sistema jurisdicional de natureza una adotado no Brasil, enfrenta-se no decorrer as concepções favoráveis ao controle dos atos administrativos discricionários. Com a recepção da Teoria dos Conceitos Jurídicos Indeterminados por parte da doutrina pátria tornou-se instrumento utilizado como forma de redução da discricionariedade, e que vem ganhando força em nosso sistema jurídico. (KRELL, 2004)" http://huespedes.cica.es/gimadus/23/07_a_nova_funcao_poder.html

    A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que CJI  são aqueles que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa.


    1 • Q209609 CESPE - 2011  - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia

    Considerando que os atos administrativos têm por finalidade a
    produção de efeitos jurídicos determinados, condizentes com o interesse público, julgue os itens a seguir.
    Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados.

    Correto.


  • Para quem se interessar pelo parecer de outras bancas:

    ESAF: Q15018  "A lei, ao definir o motivo do ato administrativo, utilizando-se dos chamados conceitos jurídicos indeterminados, aponta uma situação de discricionariedade." CORRETO! 

  • A CESPE SE CONTRADIZ!...


    CESPE 2011

    Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial. GABARITO CERTO



    CESPE 2011

    Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados. GABARITO CERTO



    CESPE 2008

    A nomeação para determinados cargos com base no critério de notório saber é uma típica manifestação do exercício da discricionariedade por parte do administrador público. GABARITO CERTO 

    (O ''notório saber'' seria o conceito  jurídico indeterminado e o cespe considerou como sendo exercício do poder discricionário por parte da administração.)





    A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE HÁ DISCRICIONARIEDADE, OU POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO, NA APLICAÇÃO DAS LEIS QUE UTILIZAM CONCEITOS INDETERMINADOS (tais como "boa-fé", "conduta escandalosa", "moralidade pública"),QUANDO, NO CASO CONCRETO,O AGENTE SE DEPARA COM SITUAÇÕES EM QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE AFIRMAR, COM CERTEZA, A OCORRÊNCIA OU NÃO DO ENQUADRAMENTO DO FATO NO CONTEÚDO DA NORMA. NESSAS SITUAÇÕES, A ADMINISTRAÇÃO, DENTRE AS POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO JURIDICAMENTE LEGÍTIMAS, DETERMINARÁ A MAIS OPORTUNA E CONVENIENTE, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO; O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO NESSE JUÍZO DE VALOR, POIS SE TRATA DE MÉRITO.


  • Direito administrativo esquematizado  Ricardo Alexandre EPUB pág 357. 

    Ato administrativo discricionário: É relevante registrar que parte da doutrina relaciona a discricionariedade administrativa à aplicação de leis que utilizem conceitos jurídicos indeterminados, que são aqueles relativamente vagos, adotados pelo legislador para proporcionar ao intérprete a possibilidade de interpretar a norma em consonância com anseios atuais da sociedade, consideradas as concepções culturais vigentes em cada momento histórico em que a norma é interpretada e as peculiaridades do caso concreto objeto de exame. Nessa linha, podemos afirmar que são juridicamente indeterminados os conceitos de “moralidade pública”, “comportamento indecoroso”, “situação urgente” etc.

       Quanto a esse aspecto, ressaltamos que a utilização de conceitos jurídicos indeterminados realmente tende a conferir ao intérprete certo grau de discricionariedade. Não obstante, há casos em que a situação concreta está tão claramente dentro ou tão claramente fora do conceito indeterminado, que a consequência é o desaparecimento da discricionariedade. Assim, imagine-se que um servidor, chegando a uma sala lotada em que particulares esperam a vez de serem atendidos pela administração, retire suas vestes e fique nu, em frente à plateia. Obviamente, não são necessários muitos esforços interpretativos para perceber que o comportamento pode ser considerado indecoroso, não havendo como afirmar que a discricionariedade administrativa pode levar à autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar a decidir pela não instauração.

    Gabarito: Errado.

  • Resumindo: Conceitos indeterminados "revelam uma zona fixa (um núcleo) e uma zona periférica.

     

    No domínio do núcleo -zona fixa - conceitual são estabelecidas as certezas;

     

    Onde se inicia a zona periférica, as dúvidas começam."  Podemos citar "boa-fé", "bons costumes", "moralidade pública", "notável saber", "conduta irrepreensível", dentre outros.

     

    "Nesse sentido, afirma Gustavo Binenbojm:

     

    “quando é possível identificar os fatos que, com certeza, se enquadram no conceito (zona de certeza positiva) e aqueles que, com igual convicção, não se enquadram no enunciado (zona de certeza negativa), o controle jurisdicional é pleno.

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo realmente afirmam que existe discricionariedade quando o caso concreto está situado na "zona de indeterminação". Afirmam isso apenas na zona de certeza negativa, ou seja, "existindo mais de uma atuação juridicamante válida passível de ser adotada, não cabe ao Judiciário decidir qual dessas atuações deveria ter sido escolhida naquele caso".

     

    Assim, na zona de certeza positiva do conceito indeterminado existe a possibilidade de controle pelo Judiciário e na zona de certeza negativa o controle poderá se referir tão somente a correta utilização dos príncipios que devem reger a Administração.

     

    Entretanto, na zona de penumbra ou incerteza, em que remanesce uma série de situações duvidosas, sobre as quais não há certeza sobre se se ajustam à hipótese abstrata, somente se admite controle jurisdicional parcial”.

     

    E, mais adiante, esclarece: o controle parcial pode se dar unicamente pelo eventual conflito com as normas principiológicas (o que, a nosso ver, é uma forma de construção da zona de certeza pela técnica da interpretação sistemática, tão propugnada pela hermenêutica; e não hipótese de controle da zona de penumbra)."

     

     

     

     

     

    Vejam interessante estudo no qual a autora se posiciona de forma semelhante ao CESPE (discrionariedade e conceitos indeterminados são distintos):

     

    http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-15-JULHO-2008-RITA%20TOURINHO.PDF

     

    fonte: http://www.questoescomentadas.com/2008/10/poderes-pblicos-questo-cespe-de-direito.html

  • Conceitos jurídicos indeterminados são termos ou expressões contidos em normas jurídicas, que, por não terem exatidão em seu sentido, permitem que o intérprete ou aplicador possa atribuir certo significado, mutável em função da valoração que se proceda diante dos pressupostos da norma.”[46]

    “Como exemplo desses conceitos, fala-se em boa-fé, bem comum, conduta irrepreensível, pena adequada, interesse público, ordem pública, notório saber, notória especialização, moralidade, razoabilidade e tantos outros”.[47]

    Apesar de os conceitos jurídicos indeterminados estarem presentes em vários ramos do direito, é no direito administrativo que ele se sobressai. É habitual deparar-se com questões que não estão vinculadas à lei, exigindo a interpretação do administrador público, que sempre deverá respeitar os limites da lei. A presença dos conceitos jurídicos indeterminados nessas situações dá ao poder público uma margem de discricionariedade, deixando a critério deste a resolução do caso.

    Os conceitos jurídicos indeterminados começaram a ser desenvolvidos no Brasil a pouco tempo, diferentemente do que aconteceu no resto do mundo. Em outros países, supracitados conceitos começaram a ser estudados há muito tempo, alguns até há séculos atrás. Por consequência,durante o processo de formação dos conceitos indeterminados no Brasil, nosso ordenamento jurídico sofreu forte influência das doutrinas estrangeiras.

    Talvez por isso a questão tenha dado como certa, mas nos dias atuais ela estaria errada.

  • Cespe foi maldosa nessa questão... porém o gabarito está correto e está certa essa questão

    Ato que leva em conta conceitos indeterminados são atos discricionários porém leva-los em conta não... é necessário, isso que a CESPE quis dizer com "valoração" que é o mesmo que dar valor, o que é obrigatório, logo está submetido a controle judicial.

  • Tentei chegar a uma conclusão com base nos comentários mas foi dificil. Em pesquisa (link abaixo), o entendimento que melhor me fez compreender a questão foi esse: "(...) a utilização de conceito jurídico indeterminado pode, ou não, conferir discricionariedade, e o critério para essa verificação diz respeito à disciplina legal aliada à aptidão que os fatos possuem para comprovar a realidade normatizada.". 

    Logo, como nem sempre a discricionaridade pode ser conferida na utilização do conceito juridico indeterminado e essa verificação diz respeito à disciplina legal, a valoração dos conceitos é passivel de controle judicial. Questão Certa (ainda que polêmica e com visões divergentes na doutrina)

    fonte: http://direitoadm.com.br/questao-2a-fase-da-magistratura-sp-2017/

  • Discordo do gabarito...

    Se é indeterminado, logicamente não é de ofício...as decisões de juízes e auditores são tais conceitos e obviamente são discricionários

  • A discricionariedade não pressupõe imprecisão de sentido, como ocorre nos conceitos jurídicos indeterminados, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar por uma dentre várias condutas lícitas e possíveis. Aqui é a própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina a norma. Não é, portanto, uma opção absolutamente livre, visto que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado pela norma. A fisionomia jurídica da discricionariedade comporta três elementos: (1) norma de previsão aberta que exija complemento de aplicação; (2) margem de livre decisão, quanto à conveniência e à oportunidade da conduta administrativa; (3) ponderação valorativa de interesses concorrentes, com prevalência do que melhor atender ao fim da norma.

     

    A razão pela qual têm sido confundidos os institutos decorre da circunstância de que ambos se enquadram na atividade não vinculada da Administração, uma vez que neles a norma não exibe padrões objetivos de atuação. Mas, enquanto o conceito jurídico indeterminado situa-se no plano de previsão da norma (antecedente), porque a lei já estabelece os efeitos que devem emanar do fato correspondente ao pressuposto nela contido, a discricionariedade aloja-se na estatuição da norma (consequente), visto que o legislador deixa ao órgão administrativo o poder de ele mesmo configurar esses efeitos. Nesta, portanto, o processo de escolha tem maior amplitude do que o ocorrente naquele.

     

     Levando-se em conta justamente a ausência de standards de objetividade tanto na discricionariedade quanto na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, surgem como mecanismos de controle os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelos quais se poderá evitar excesso de poder e adequação da conduta ao fim a que a norma se destina, como já visto anteriormente. O certo é constatar que a indeterminação dos institutos não pode conduzir à imunidade de controle. Em outras palavras, cabe afirmar que a razoabilidade representa uma barreira de contenção, ou seja, um limite contra condutas irrazoáveis.

     

    FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • "Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados." CERTO Q209609

    ¯\_(ツ)_/¯

  • O emprego de conceitos imprecisos pelo legislador não significa outorga de liberdade de escolha à Administração, pois somente o juiz, com sua imparcialidade e seus conhecimentos técnicos, tem condições de encontrar a solução mais adequada para o caso concreto.

               

     A discricionariedade somente existe quando a lei deixa ao administrador a possibilidade de optar por uma dentre várias soluções. O conceito jurídico indeterminado permite interpretação, e não discricionariedade.

                

    Contudo, nos últimos dez anos, percebeu-se um certo abrandamento deste rigor para ampliar um pouco o conceito de discricionariedade. Neste sentido, passou-se a reconhecer a necessidade de a lei, na impossibilidade de prever e disciplinar todas as situações, deixar um espaço de maior flexibilidade para a Administração Pública decidir segundo seus próprios critérios

  • TCU/2011 ....

    deu como CERTO o gabarito

  • Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considerando que os atos administrativos têm por finalidade a

    produção de efeitos jurídicos determinados, condizentes com o

    interesse público, julgue os itens a seguir.

    Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados.

    Certo

    Errado

    Você errou!

    Resposta: Certo

    CESPE...


ID
129256
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração direta, indireta e fundacional e dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (e) ERRADA - Quanto à formação = Simples, composto e complexo.Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho.Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos, de duas ou mais vontades, que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.Quanto à supremacia do poder público - Atos de império, de gestão e de expediente.(d) ERRADA - são ATRIBUTOS :Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.Imperatividade.Exigibilidade ou coercibilidade.Auto-Executoriedade ou executoriedade. (C) ERRADA- objeto(b) ERRADA -.A LEI autoriza a criação de empresa publica, sociedade de economia mista e fundação(A) CORRETA
  • Administração indireta em sentido material. Nossa constituição se refere a administração pública somente em seu sentidoformal, ou seja, o que importa não é a atividade prestada, mas sim os entes que prestam determinadas atividades: típicas ou não do estado. É a chamada administração formal, orgãnica ou subjetiva.Supreendeu-me ver essa questão tratando as concessionária e permissionária como fazendo parte da administração pública. Está certo se considerarmos no seu mateirial o que não é muito referendado pelas bancas.
  • A meu ver, passível de anulação já que a Adm Ind se dá por outorga. Nele o Estado, por lei cria ou autoriza a criação de uma entidade e a ela transfere o título do serv.No entanto, os serviços delegados por meio de contratos de concessão ou permissão, o são para quaisquer "empresas e/ou pessoas físicas". Ou seja, não estão condicionada a serem apenas para Entidades Adm.
  • QUESTÃO SEM RESPOSTA. PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.Acredito que a banca tenha confundido ADMINISTRAÇÃO INDIRETA com DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO.A descentralização pode se dar por delegação (também chamada "delegação negocial" - Carvalhinho), como descrito no restante da questão, ou por outorga (chamada por Carvalhinho de "delegação legal"), aquela proveniente da lei, referente às entidades da Administração Indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.Vale lembrar que a Lei de Consórcios Públicos também inclui os consórcios como entidades da administração indireta, entretanto, este conceito é muito criticado pela doutrina.Ainda que se considerasse os delegatários como executores indiretos de atividade administrativa, a questão continuaria incorreta, já que a administração indireta não se resume aos serviços delegados, mas também aos outorgados, como explicado acima.
  • SÓ PARA CONSTAR NA LETRA D, ALÉM DESTES REQUISITOS EXISTEM MAIS DOIS: TIPICIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
  • Na letra D não são requisitos, e sim ATRIBUTOS. Requisitos são motivo, competência, objeto, finalidade e forma.
  • A ALTERNATIVA (A) refere-se especificamente aos SERVIÇOS PÚBLICOS, que podem ser DELEGADOS (mediante Concessão ou Permissão) através de Licitação, ou OUTORGADOS (mediante Autorização) por Ato administrativo. O conceito de Adm. Indireta foi analisado em seu sentido amplo.

  • Gabarito A está ERRADO o certo seria adm direta.

    Por Delegação: a Administração DIRETA mantém a titularidade do serviço público e transfere apenas a execução do mesmo a pessoas naturais ou jurídicas, por ato ou contrato administrativo, que prestarão o serviço em seu nome, por sua conta e risco, mas sob fiscalização e controle da administração. Permanecendo o Estado com a titularidade do serviço, poderá retomá-lo do particular. Essa delegação se dará por concessão, permissão ou autorização.

  • Caros colegas, de acordo com a questão que se segue, creio que seja passível de anulação pois:

    Acerca da administração direta, indireta e fundacional e dos atos administrativos, assinale a opção correta.

      a) A administração indireta refere-se a serviços públicos transferidos, delegados contratualmente (concessões ou permissões) ou unilateralmente (outorga por autorização).

    A banca deu como certa a questão no entanto, temos que:

    As formas de descentralização do serviço público ocorrerão por Outorga e por Delegação. Nesta ultima, o estado irá transferir por meio de Contrato (Concessão ou Permissão) ou Ato Unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado – particular – preste por sua conta e risco o serviço nas condições regulamentadas e sob o controle estatal.

    Sabemos que a descentralização só dará início a administração indireta quando se der por outorga pois do contrário será prestado por um particular, por sua conta e risco (descentralização por delegação).

    Abraços e Bons Estudos

  • Se admitirmos a letra A como verdade, a Rede Globo, a Telemar e outras concessionárias prestadoras de serviço público são parte da Administração Indireta. Absurdo :)
  • Foi exatamente isso que e eu pensei, por isso não posso concordar com a letra "a"
  • Pessoal, quais são oselementos intrínsecos do ato administrativo?

    Bons estudos.
  • Respondendo a pergunta do colega, eis a definição de elementos intrínsecos: 

    "Tais requisitos, conforme se pode observar, podem ser intrínsecos ou extrínsecos ao ato administrativo. Os requisitos intrínsecos encontram-se dentro do ato administrativo, apresentando-se como elementos do próprio ato. Como requisitos intrínsecos do ato administrativo temos o seu objeto e a sua forma. Já os requisitos extrínsecos encontram-se situados fora do ato administrativo, apresentando-se mais como pressupostos, do que como elementos propriamente ditos, vez que o termo "elementos" revela-se mais apropriado para as partes integrantes de uma determinada entidade. Quer dizer, a caracterização de um ato administrativo como tal, além dos elementos comuns a todos os atos jurídicos (objeto e forma), demandam a presença de certos pressupostos, situados fora do ato administrativo, e que são: um agente individual ou coletivo (conselhos, por exemplo) competente (pressuposto subjetivo), um motivo fático ou jurídico (pressuposto fático ou jurídico) e uma finalidade pública específica."

    Agora, para mim, a resposta correta seria a letra B. A lei autoriza a criação de fundação, SEM E EP, mas é o decreto registrado no órgão competente que irá criá-la
  • Adoro ler os comentários dos colegas. Após realizar a leitura percebo que não estou sozinho nessa empreitada. Concessionária de Serviço Público faz parte da Adm. Pública Indireta? Só Jesus na causa....
    1º Setor: Adm. Pública Direta + Indireta
    2º Setor: Mercado:   concessionárias de serviço público
                           Permissionárias de serviços públicos
    3º Setor: Particulares em colaboração com o Estado
    S – serviços sociais autônomos
    OS – organizações sociaos
    OSCIP – org. Sociedade civil de interesse público
    Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos – OS e S. – que atuam em parceria com o Estado (este transfere recurso para aquelas).
  • Pessoal, a questão esta perfeita. 



    Para entendê-la, siga o raciocinio a seguir:



    1) Conceito de Administração Pública ( sentido subjetivo ): entidades e orgãos que prestam serviços públicos, e que fazem parte da Administração Pública, que são :



    a) Administração Direta;

     

    b) Administração Indireta ( autarquia - tanto a especial quanto a executiva-, fundação pública de direito público, SEM, empresa pública, as subsidiarias dessas, e associações públicas).



    OBS: percebam que as iniciais do conceito acima estão em maiusculo, critério esse utilizado pela maioria da doutrina para distinguir do conceito abaixo, para fins didáticos - imortalizado por Helli Lopes Meirelles;



    OBS: não sao apenas as entidades acima que prestam serviço público, outras também prestarão, apesar de não fazerem parte da Administração Pública;





    2) Conceito de administração pública ( sentido objetivo):    serviços publicosprestados por aquelas entidades acima, ou por aquelas que, por delegação ( permissao ou concessão, ao qual não fazem parte da Administração Pública) ou por outorga ( é toda a administração indireta acima indicada), recebem a titularidade e execução ( administração indireta) ou apenas a execução (permissionarias ou concessionarias) de determinado serviço público.



    Existem ainda as entidades do chamado terceiro setor ( é quando a questão acima fala em transferidos), que, da mesma forma que as entidades delegadas, prestam serviço publico, mas, também como elas, não fazem parte da Administração Pública.



    3) Agora fica facílimo de entender né. A dica é a seguinte:



    Olhem o enunciado da questão e verifiquem se ela esta se referindo ao sentido objetivo ou subjetivo de Administração Pública



    No caso acima, como agora fica bem claro, ela esta se referindo a atividade administrativa em si, ou seja, administração publica em seu sentido objetivo.



    Valeu guerreiros

  • Letra B está errada uma vez que as Fundações Públicas que exerce atividade relacionada com Art. 175 da CF  assim como as autarquias são criadas por lei específica.

  • Ao meu ver, questão correta. Concordo com o colega Marcelo Francisco.
    "A"dministração "P"ública é diferente de "a"dministração "p"ública.
    Quando escrita com iniciais minúsculas está se referindo a função administrativa (atividades públicas), enquanto que quando escrita com iniciais maiúsculas refere-se aos sujeitos que exercem a função administrativa (entidades políticas e administrativas).
    O Direito Administrativo pode ser estudado de duas formas:
    1- Sentido Material, Objetivo ou Formal (MOF): estuda a função administrativa (administração pública).
    2- Sentido Subjetivo, Orgânico ou Funcional (SOF): estuda os sujeitos que executam a função administrativa.

    Perceba que pelas definições os agentes delegados deveriam integrar a Administração Pública, tendo em vista executarem a administração pública, mas não o fazem, ou seja, em síntese, os delegados (concessionárias, permissionárias e autorizatárias) desempenham a administração pública, mas não integram a Administração Pública.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR DE DELEGAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SIM DE OUTORGA. A BANCA COBROU DOUTRINA MINORITÁRIA. 

    B - ERRADO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
    C - ERRADO - COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.
    D - ERRADO - SÃO ATRIBUTOS E NÃO REQUISITOS.
    E - ERRADO - QUANTO À FORMAÇÃO: SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS





    GABARITO ''A''
    Acho um abuso a banca cobrar várias doutrinas numa mesma questão. Isso se chama falta de paralelismo. Um desvio de finalidade!
  • Que bacana. Entao tudo eh adm indireta pra esse lixo.

  • D)São Requisitos e não atributos.


ID
134395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle
da administração, julgue os próximos itens.

A administração pública, no exercício do ius imperii, subsume-se ao regime de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.873/99. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado(AgRg no REsp 874.517/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 14.05.2008 p. 1) INCRÍVEL : TRÊS QUESTÕES DA MESMA PROVA REFERENTES AO MESMO PROCESSO !!!!!! CESPE : CRIATIVIDADE : 10 NOTA 10 !!!!
  • Um auxílio a nós leigos do 'juridiquês':
    exercício do ius imperii = exercício do poder de império.
    subsume-se = aplica-se
    Traduzindo: A administração Pública, no exercício do ius imperii(poder de império), subsume-se(aplica-se)ao regime de direito privado. Pela jurisprudência exposta pela colega, o caso concreto foi referente ao direito civil (que é de direito privado) e pela decisão, observa-se que não se subsumiu o poder de império da Administração ao direito privado.
  • Por vezes os caras usam termos muito técnicos pra confundir quem tá nervoso no momento da prova. Quando isso acontecer e parecer que a gente tá lendo uma questão escrita em grego, sugiro aos colegas fazer outras questões mais fáceis pra "abrir" a mente e depois retornar à questão problema.

    Sobre a questão em si, o comentário anterior foi excelente. Esse ius imperii pode ser visualizado até nos "atos de império" (uma classificação ultrapassada, mas que ainda voga) em que a administração pública usa de sua supremacia para poder realizá-los. São, em geral, atos necessários ao interesse público e por isso existe a prerrogativa de supremacia administrativa. Logo, não faria sentido, no exercício desse direito (ou poder) de império subsumir-se (submeter-se) ao regime de direito privado que põe todos em condições de igualdade.

    Espero ter ajudado! :-)

    Bons estudos a todos.

  • Afirmar que a Administração Pública está atuando no exercício do
    ius imperii significa dizer que está amparada no regime jurídico de
    direito público
    , fato que lhe garante uma série de prerrogativas
    (vantagens) que a colocam em uma posição de superioridade em
    relação aos particulares.

  • No Jus imperii - Direito de mandar, de exercer autoridade, de governar. O poder jurisdicional, o de que goza o Estado - aplicam-se as normas de direito público, enquanto no Jus gestionis - direito de gestão -  aplicam-se em regra as normas de direito privado.

    Dominante é o critério que atende à natureza do ato, de acordo com o qual atos jus imperii são, sem dúvida, os atos de autoridade, de poder público, manifestação de soberania e atos jus gestionis, atos de natureza privada, que poderiam ser de igual modo praticados por um particular. É certo que alguns Estados defendem que se dê idêntico valor ao critério do fim, como refere Eduardo Correia Batista na obra "Direito Internacional Público", Almedina, 2004, II vol, a pag. 144

  • No entendimento simplicado Ius imperium é Poder de Império.No caso a relação correta é poder de império que a Administração dentro o interesse privado.O que pegou nessa questão foi a palavra subsume que deixo  a idéia  de que o Poder de império está subordinado ao direito privado,isto esta INCORRETO.O correto e o que diz na lei é o Interesse publico está acima do interesse privado,em termos simplicado.

  • Olha só: Alguns colegas dizem que é direito privado, outros que é público.

    Que é igualdade e outros que é superioridade!!!

    Alguém pode esclarecer melhor? 
  • Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:

    • critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
    • critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e
    • critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica.

    Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberaniaimperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. 

  • RESPOSTA: ERRADO, nos termos do entendimento do STJ colacionado pela colega no primeiro comentário.

    Bons Estudos!
  • Atenção para o seguinte detalhe:

    Não há supremacia da Administração Pública  sobre qualquer particular que seja. O que existe é a supremacia do interesse público sobre o privado.
  • Atençao Leonardo

    Nos contratos administrativos existe a supremacia da Administraçao sobre  o particular.
  • Jus gestionis (atos de gestão)
    Diz-se da ação ou dos atos em que o estado se equipara a pessoa particular, designadamente em atos de natureza laboral ou comercial, relativizando a imunidade de jurisdição dos estados (ver).

    Jus imperii (atos de soberania)
    Diz-se da ação ou dos atos em que o estado procede como entidade soberana.

  • Subsumir = Subordinar.

  • Direito público ok. Item E.

  • O poder de polícia limita a atuação do particular. Onde a liberdade e a propriedade não são atribuídas a área privada. Assim, a iniciativa privada não possui ius imperii estatal, exceto os atos materiais ou de mera execução.


    Resp: Errada

  • Basta juntar seus conhecimentos de gramática e entender que tudo que é SOB significa abaixo de: logo nem precisei saber o real significado de : Subsumir = Subordinar.

    Questão fácil, apenas inverteu a ordem dos conceitos, é o privado que subordinado à administração pública.

  • A administração pública, no exercício do ius imperii, NÃO subsume-se ao regime de direito privado.

  • Regime de DIREITO PÚBLICO.


ID
134410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle
da administração, julgue os próximos itens.

Para se chegar ao mérito do ato administrativo, não basta a análise in abstrato da norma jurídica, é preciso o confronto desta com as situações fáticas para se aferir se a prática do ato enseja dúvida sobre qual a melhor decisão possível. É na dúvida que compete ao administrador, e somente a ele, escolher a melhor forma de agir.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!Acórdão Nº 2006/0186323-6 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 21 Maio 2009 RECURSO ESPECIAL Nº 879.188 - RS (2006/0186323-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROCURADOR:ALEXANDRE DORNELES LEMOS E OUTRO(S)RECORRIDO :COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DO MORRO DO OSSO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO:LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA INTERES. :UNIÃO INTERES. :MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO TEORIA DA ASSERÇÃO NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA AFERIR O GRAU DE DISCRICIONARIEDADE CONFERIDO AO ADMINISTRADOR PÚBLICO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...)4. A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. 5. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica. 6. Para se chegar ao mérito do ato administrativo, não basta a análise in abstrato da norma jurídica, é preciso o confronto desta com as situações fáticas para se aferir se a prática do ato enseja dúvida sobre qual a melhor decisão possível. É na dúvida que compete ao administrador, e somente a ele, escolher a melhor forma de agir. (...) (REsp 879.188/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 02/06/2009)Bons estudos,;)
  • O mérito do ato administrativo vai existir apenas aonde houver discricionariedade. O mérito se refere a motivo e objeto. Quando se conceitua mérito, todo mundo fala em oportunidade e conveniência. Oportunidade do motivo, e conveniência do objeto.Para o jurista carioca Diego Figueiredo, mérito é o uso correto da discricionariedade. Mérito seria então a integração administrativa sendo feita corretamente. Se respeito o limite do legal, e o limite do legitimo, o ato tem mérito. Mérito é o uso correto da discricionariedade. Extrapolou esses limites, não tem mérito, e deixa de ser discricionário, para ser arbitráriohttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • Certo

    A somatório do motivo com o objeto é chamado de mérito do ato administrativo.

    Leciona MARCELO ALEXANDRINO que o “mérito do ato administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática”.

    No mesma linha, diz HELY LOPES MEIRELLES que o mérito administrativo “consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniênciaoportunidade e justiça do ato a realizar”.

  • MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO 
    Consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.
    Ocorre apenas nos atos discricionários.

    Fonte: Aula do Profº Luiz Alberto Gurgel de Faria- Desembargador Federal
  • OU SEJA, NÃO É PRECISO SÓ VER A LETRA FRIA DA LEI, O AGENTE COMPETENTE DEVE TAMBÉM SABER QUAL O MELHOR RESULTADO PARA A COLETIVIDADE DENTRE AS POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO. COMPETE SOMENTE AO ADMINISTRADOR PORQUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE APRECIAR O MÉRITO DO ATO. 



    GABARITO CERTO

ID
135652
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa BAtos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular; são atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização; quando geram direito adquirido tornam-se irrevogáveis (Súmula 473 - STF).
  • Não necessariamente apenas UM individuo é atingido, mas o alvo dos atos são destinatários determinados ou determináveis. Diferentemente dos atos gerais ondes os destinatários são indeterminados. 
  • Os atos administrativos individuais são aqueles que têm por destinatários sujeitos determinados ou determináveis. Tais atos podem ser singulares, quando tem um só destinatário;ou plúrimos,quando tem vários destinatários,todos indentificados ou passíveis de indentificação.Como exemplo de ato individual singular podemos citar a nomeação de uma pessoa para ocupar determinado cargo publico, como exemplo de de ato individual plúrimo, a nomeação de diversas pessoas para ocupar cargos em certa carreira.
  • quanto aos destinatários os atos podem ser gerais ou individuais.

    Serão gerais quando atingem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação. São os atos normativos praticados pela Administração como regulamentos, portarias, resoluções, circulares...

    Serão individuais quando produzirem efeitos jurídicos no caso concreto. Nomeações, demissçao, tombamento, licença, autorização...

  • Pelo amor de Deus banca, atos normativos gerais PODEM ter finalidade normativa... a alternativa A está extremamente fraca, embora o gabarito seja B porque, como exposto, os alvos dos atos individuais, em verdade, são DETERMINÁVEIS

  • O Ato de Império são aqueles praticados pela Administração no gozo de sua supremacia sobre o particular. Obrigam à obediência. E o poder de coerção Juridicamente, é o "direito de usar a força" por parte do Estado. Então, por que os Atos de Império não expressam o poder de coerção do estado?

    Alguem explica?
  • Daniel acredtio que você interpretado o enunciado de maneira errada. Veja, a quesão pede para marcar a assertiva INCORRETA. A assertiva C está correta, pois o ato de império expressa sim o poder de coerção do Estado, logo ela não serve como resposta, já que se pede uma resposta que esteja incorreta. A assertiva B está incorreta, pois o ato individual não abrange necessariamente apenas um indivíduo, mas um número determinado de indivíduos (ao contrário do ato geral ou normativo, conforme conceitua Meirelles).
  • GABARITO ''B''



    ATOS INDIVIDUAIS DESTINAM-SE A UMA PESSOA EM PARTICULAR OU EM UM GRUPO DE PESSOAS DETERMINADAS.

    Ex.: demissão, exoneração...
  • Para quem não sabia o que é ato REGRADO (assim como eu)... Ato Regrado = Ato Vinculado, quando a lei estabelece condições de realização do ato.

  • atos vinculados sao aqueles para os quais a lei estabelece todos os requisitos e condiçoes para sua realizaçao
    competencia, finalidade e forma sao sempre vinculados

    atos discricionarios ¹¬¬ oportunidade e conveniencia ¬¬ merito administrativo - nao cabe apreciação do judiciario
    atos gerais ou regulamentares sao expedidos sem destinatarios determinados alcançando todas as pessoas que se encontrem na mesma situaçao. sao revogaveis a qq tempo
    atos individuais se dirigem a destinatarios certos
    atos de imperio sao praticados pela adm pelo gozo de sua supremacia sobre o particular com poder de coerção
    atos de gestao sao so praticados pela adm em situaçao de igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia sobre os destinatarios
    atos de expedientes sao os de rotina interna que se destinam a dar andamento no processo que tramitam na adm

ID
138115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Atos declaratórios são os que afirmam a existência de uma situação de fato ou de direito. Por exemplo, admissão, licença, homologação, anulação, isenção.
  • é o ato administrativo cuja prática declara a existência de uma relação jurídica entre o estado e o particular. chama-se declaratório ou enunciativos.
  • É importante ressaltar que:Atos Enunciativos – Na sua acepção RESTRITA seriam tão-somente os atos que contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. Ex: Pareceres.O que se diferencia deles dos atos declaratórios é que os atos enunciativos não produzem, por si só, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato de conteúdo decisório. (trecho do livro Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).Logo, poderá haver diferença entre atos enunciativos e declaratórios. A letra C traz exemplos de atos declaratórios.
  • Olá Paulo! O erro da letra E estaria em afirmar que o vício do ato está no motivo. Neste caso se entende que o ato foi ilegítimo por causa de seu objeto se encontrar em desconformidade com a aplicação, já que o seu conteúdo foi inapropriado perante o fato exposto, isto é, tivemos uma punição de prática diversa daquela efetivamente cometida. Espero ter ajudado!
  • Para mim o erro da E está em afirmar que a situação configura "motivo inexistente". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo conceituam:

    "Motivo inexistente; melhor seria dizer fato inexistente. Nesses casos, a norma prevê: presente o fato "X", deve-se praticar o ato "Y". Se o ato "Y" é praticado sem que tenha ocorrido o fato "X", o ato é viciado por inexistência material do motivo."

    Por exemplo, se um servidor público federal procede de forma desidiosa, a 8.112 determina que a pena dele será a demissão (depois do PAD e aquela coisa toda...). A demissão é o ato (aliás, é também o objeto do ato, porque é o que o ato busca), e o fato de ele ter procedido de forma desidiosa é o motivo. Mas se ele for demitido sob esse pretexto, SEM realmente ter procedido de forma desidiosa, o motivo será inexistente.

    No entanto, a alternativa deu a entender que há um motivo ("infração diversa da efetivamente cometida"), ele cometeu uma infração, mas o ato foi praticado usando outro motivo sob pretexto. Por exemplo, ele é um servidor que age de forma desidiosa; mas, no ato, o motivo alegado foi que ele aceitou comissão de estado estrangeiro (elencado também na 8.112 como causa de demissão). Acho que isso seria um erro de fato; mas o vício é no motivo sim.

  • Existem duas variantes do vício de motivo, a saber:

    Motivo inexistente: quando o ato é praticado sem a existência do fato, motivo. Seria o caso do servidor ser reprovado no estágio probatório por inassiduidade e depois restar demonstrado que o servidor não faltava ao serviço nem se atrasava.

    Motivo ilegítimo: é quando existe um fato, mas tal fato não se enquadra corretamente na norma que determina ou autoriza a prática do ato.

  • Atos Administrativos Declaratórios : A Administração reconhece um direito que já existe. Ratifica-o.Atos Enunciativos: A Administração Pública atesta ou apenas reconhece determinada situação de direito ou de fato. São por sua natureza, juízos de conhecimento ou de opinião, não constituindo uma manifestação da vontade propriamente dita.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2380
  • licença não seria exemplo de ato negocial?e qual o erro da alternativa B?
  • O erro da alternativa B é que atos administrativos que dependem de aprovação não são atos complexos, são atos compostos.
  • Os atos administrativos quanto ao seus efeitos podem ser:

    Ato constitutivo - È aquele em que a Administração cria, modifica ou extingue direito ou situação jurídica do administrado. Ex: permissão, penalidade, revogação, autorização.

    Ato declaratório - È aquele em que a Administração reconhece um direito que já existia. Ex: Admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

    Ato enunciativo - È aquele em que a Administração apenas atesta dada situação de fato ou de direito. Não produz efeitos jurídicos diretos. São juízos de conhecimento ou de opinião. Ex: Certidões, atestados, informações, pareceres.

  • QUESTÃO "C"

    Quanto aos efeitos dos ATOS ADMINISTRATIVOS:

    • Constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.

    • Declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço e/ou ainda, licença, homologação, isenção, como afirma a questão.

    • Modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.

    • Extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público. 

  • Pessoal, a Letra "c" está errada. Homologação nunca foi ato administrativo declaratório. Eis a explicação:

    "Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".


    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady

    No mais, a letra "e" está correta, conforme o art. 2º, parágrafo único, d, da Lei nº. 4.717/65

    "a inexistência dos motivos se verifca quando a matéria de fato ou de direito, em se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (o que é o caso da questão)". 

  • A) o motivo pode ser discriconario; D) depende do tipo de vicio.

  • A - ERRADO - MOTIVO PODE SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO.


    B - ERRADO - PARECER É UM ATO ENUNCIATIVA CLASSIFICADO COMO MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    C - CORRETO - ATOS DECLARATÓRIOS SÃO AQUELES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO APENAS RECONHECE UM DIREITO JÁ EXISTENTE ANTE DO ATO, OU SEJA, AFIRMAM A PREEXISTÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO.

    D - ERRADO - A CONVALIDAÇÃO RECAI SOMENTE SOBRE O ELEMENTO COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) E SOBRE O ELEMENTO FORMA (desde que não não seja essencial para a prática do ato).

    E - ERRADA - VÍCIO DE OBJETO (conteúdo do ato) ATO NULO. 




    GABARITO ''C''
  • Apenas retificando o comentário do colega abaixo, a letra E se trata de erro no MOTIVO, mas não porque o motivo é inexistente, e sim porque o motivo é ilegítimo.

    Haveria erro quanto ao objeto se o enquadramento do motivo estivesse correto e apenas na aplicação da punição houvesse erro.


  • a)O motivo, considerado o pressuposto de fato que antecede a prática do ato, somente pode ser vinculado.

     

    Incorreto: sobre o motivo e objeto recaem o mérito administrativo, elementos discricionários.

     

    b)Os atos administrativos que dependem de aprovação, tais como o parecer e o laudo técnico, são classificados pela doutrina como atos administrativos complexos.

     

    Errado: atos adm. complexos são aqueles que dependem de 2 vontades de 'entes' independentes para sua concretização. Parecer, laudos são atos enunciativos meramente declaratórios que dependem, geralmente de manisfestção de 1 'ente'.

     

    c)Quanto aos efeitos do ato administrativo, a licença, a homologação e a isenção são exemplos de atos administrativos declaratórios.

    OK. Declaratórios são atos negociais, ou seja, é uma coincidência de interesses entre a adm. púb e o particular, incumbindo àquela o dever(vinculado) de prestação mediante o preenchimento dos requisitos legais. 

     

    d)Independentemente do tipo de vício em que incorra o ato administrativo, a convalidação será sempre possível, desde que assegurados os efeitos retroativos à data em que o mesmo foi praticado. Errado.

    Tanto à luz da teoria quadripartite, quantos da doutrina( minoritária) de Hely Lopes, há possibilidade de anulação do ato adm. eivado de vício.

     

    e)Se a administração pública pune um funcionário pela prática de infração diversa da efetivamente cometida, ela incorre em vício quanto ao motivo, razão pela qual, segundo a doutrina, a situação configura hipótese de inexistência dos motivos.

     

    Errado. Certo seria falso motivo, conforme maria sylvia "Se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente; se ele praticou infração diversa, o motivo é falso”

     

    Obs: falso motivo = motivo ilegítimo

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Elementos vinculados: FOCO no FI (FOrma / COmpetência / FInalidade);

     

    B) ERRADO - 2 erros: atos que necessitam aprovação são, sempre, atos principais que buscam uma confirmação por meio de um ato acessório.

                         Por aí já dá para peceber os erros:

                         1) se o parecer e o laudo funcionam como instrumento de fundamentação, são atos acessórios. Nessa condição, jamais

                             configurarão como dependentes de aprovação, pois a eles se recorrem para fins de aprovação.

                         2) Note que falei de ato principal que busca fundamentação em ato acessório. Então estamos falando de ato composto, que

                             nada mais é que 2 atos (ato principal + ato acessório) que se juntam para compor um único ato. Cuidado com o termo

                             "composto", que etimologicamente contém a ideia de mais de um. O conjunto da obra não são 2 atos, visto que o ato

                             acessório não é independente do ato principal, mas a ele se "vincula". O que não ocorre com o ato complexo, que se trata de

                             2 atos independentes.

     

    C) CERTO - Ato declaratório é aquele que reconhece um direito do administrato. Assim, se a pessoa requerer um direito e apresenta à

                        administração os requisitos legais exigidos, ela tem esse direito. A concessão da licença, da isenção e a própria homologação é a

                        maneira de que a administração dispõe para reconhecer, oficialmente, o direito do requerente.

                        No caso da homologação e da licença, tratam-se de atos declaratórios quanto aos seus efeitos; negociais, quanto a sua espécie.

     

    D) ERRADO - De fato, a convalidação retroage ao momento em que o ato fora praticado. No entanto, a convalidação SÓ É POSSÍVEL

                         quando os vicíos de legalidade recaírem sobre os elementos FOCO: FOrma COnteúdo.

     

    E) ERRADO - No exemplo dado, não há que se falar em "hipótese de inexistência dos motivos", até porque a própria alternativa coloca que

                         houve "prática de infração". Porém, se o motivo é um e for apresentado outro, ou seja, se não houver "motivação devida",

                         então estaremos diante de "um vício no elemento forma" (Matheus Carvalho, Manual de Direito Constitucional, 2015, p. 257).

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • Marcelo Alexandrino afirma que licença é ato declaratório.

    Se existe uma confusão na doutrina, uma banca não pode exigir que adivinhemos.

  • Questão deve ser anulada.

    Alternativa E está correta. O agente foi punido por fato que não existiu. Ele não cometeu a infração pela qual ele foi punido, ele cometeu outra infração. Como a primeira infração não ocorreu, temos um caso de inexistência de motivo. Não pode ser vício de objeto porque o objeto de um ato administrativo punitivo é a própria punição.

  • Gabarito: Letra C

    Ato Declaratório é um termo do campo do Direito Administrativo. Ele se refere a uma das classes de atos administrativos determinadas por seus possíveis efeitos; se o efeito de um ato administrativo é apenas declarar uma situação que já existe, ele é considerado um ato declaratório.

    Existem vários tipos de atos administrativos, que produzem diferentes efeitos. Alguns criam uma situação, outros extinguem, outros transferem direitos e deveres. No entanto, também existem atos que não mudam nada no mundo concreto; eles apenas declaram – reconhecem, afirmam – uma situação que já existe. Esses são os atos declaratórios.


ID
139435
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos discricionários e vinculados sabe-se que

Alternativas
Comentários
  • - O erro da a) está em negar o controle pelo Judiciário aos atos discricionários. O Judiciário pode ter controle sobre os atos Discricionários quando estes apresentarem, por exemplo, desvio de poder, onde a autoridade pratica ato para atingir fim diverso ao que a lei fixou.- Opção b) está correta.- O erro da c) está em negar o controle pelo Judiciário na análise do motivo do ato administrativo, controle este feito exatamente por conta da teoria dos motivos determinantes. Ou seja, quando a Administração indicar os motivos para a prática de um ato, este somente será válido se tais motivos forem verdadeiros.- O erro da d) está em afirmar que atos discricionários não admitem cconvalidação.- O erro da e) está em afirmar que a convalidação depende de determinação judicial.
  • 10. CONVALIDAÇÃO a) Conceito É ato pelo qual a adm ou o particular corrige um vicio sanável que vicia o ato administrativo. Convalidação: é o aproveitamento de um ato administrativo que possui defeito sanável. Corrige-se esse defeito e o ato se torna válido. Convalidação só é possível em ato anulável, e só se admite se o defeito for de competência ou de forma.Mas todos os defeitos de competência e forma não são sanáveis.Se o ato administrativo preenche todos os seus requisitos é um ato válido; mas se o ato administrativo possui defeitos, esse pode ser sanável, que será ato anulável, ou o ato pode ser insanável, sendo nulo. Se o ato tem defeito sanável, corrige-se pela convalidação.Mas se o ato tem defeito insanável, tem que ocorrer a anulação do ato.b) EfeitosA data que o ato foi criado.c) É dever ou faculdade ?1) Doutrina – dever – salvo no caso ato discricionário que seja feito por autoridade incompetente. 2) Lei 9784 – convalidação é uma faculdade art. 55 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.OBS: JSCF entende de conversão é espécie de convalidação. 11. CONVERSÃOa) conceito Ato que transforma ato administrativo de uma categoria em ato valido de categoria diversab) efeitos – ex tunc . exemplo: prefeito com a finalidade de atrair empresas para cidade dece um imóvel através de concessão para um empresa sem licitação, daí faz ato invalido, entretanto procurado diz para prefeito converte o ato em permissão uma vez que esta não precisa de licitação, daí o ato está sanado. Convertido. OBS: diante de um ato invalido ADM ou convalida ou converte ou anula. c) tipos 1) Conversão ou sanatória: é o aproveitamento de um ato administrativo através da transformação de um ato solene, que não preenche os requisitos, para um ato simples.
  • a) tanto atos vinculados como discricionários são passíveis de controle pelo judiciário( quanto a legalidade/legitimidade).Observa-se assim:
    ADMINISTRAÇÃO- PODE REVOGAR E ANULAR SEUS ATOS.
    REVOGAÇÃO- SÓ CABE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS- SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO PODE.
    ANULAÇÃO- ATOS VINC E DISC-TANTO O JUDICIARIO QUANTO A ADM PODEM.
    b)certa.  A convalidação cabe em atos discricionários e vinculados. só pode convalidar se a competencia não for exclusiva e não for quanto à matéria. Se for quanto ao sujeito e este não for exclusivo, convalida.
    c)O poder judiciário pode, se provocado, controlar a legalidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse(COFIFOMOOB).
    d)admitem tanto vinculados como discricionários
    e) não dependem de determinação judicial. A convalidação é privativa da administração.
  • a) os atos vinculados são passíveis de controle pelo Judiciário, enquanto que os discricionários submetem- se apenas ao poder hierárquico da Administração Pública. - ERRADO. Os atos discricionários submetem-se também ao controle judicial , quando houver vícios referentes aos elementos vinculados dos atos administrativos - COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE. Só não há controle judicial de ato discricionário quando se tratar de controle de mérito, aquele relativo aos elementos OBJETO e MOTIVO.


    b) os atos vinculados que contenham vício de competência não exclusiva admitem convalidação, desde que presentes os requisitos para ratificação do ato. - CORRETA! Dos 5 requisitos dos atos administrativos, COMPETÊNCIA e FORMA admitem convalidade. Admite-se convalidação de vício de COMPETÊNCIA quando não se tratar de competência exclusiva; admite-se convalidação de vício de FORMA quando não se tratar de forma definida em lei.


    c) o motivo dos atos administrativos não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, ainda que se invoque a teoria dos motivos determinantes. - ERRADO. Poderá ser analisado pelo Poder Judiciário, no entanto não se admite revogação por parte do Poder Judiciário, visto que se trata de controle de mérito pertencente à Administração que o editou.


    d) os atos discricionários não admitem convalidação, seja qual for o vício encontrado, posto que praticados sob juízo subjetivo de autoridade, que não precisa fundamentar a edição. - ERRADO. Admitem convalidação quanto aos elementos COMPETÊNCIA e FORMA.


    e) os atos vinculados ou discricionários que contenham vícios sanáveis, para serem convalidados, dependem de determinação judicial neste sentido. - ERRADA! Convalidação é instituto pertencente ao juízo de oportunidade e conveniência da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O ato de convalidação é um ato discricionário. Não há a obrigatoriedade de convalidação. A administração poderá optar por não convalidar ou convalidar.
  • LETRA B!

     

     

    Temos as seguintes condições para que um ato possa ser convalidado:

     

     

    ---> 1- Defeito sanável:

    *vícios relativos à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva

    * vício de forma, desde que a lei não considere a forma como elemento essencial à validade daquele ato

     

    ---> 2 - O ato não acarretar lesão ao interesse público

     

    ---> 3 - O ato não acarretar prejuízo a terceiros

     

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • A) Errado . O Ato discricionário pode ser apreciado pelo Judiciário , por exemplo para concretização da teoria dos motivos determinantes

    B) Correto

    C) Errado. Se a motivação do ato não corresponder com a realidade este será um ato ilegal , sendo passível de analise pelo Judiciário

    D) Errado.

    E) Errado. Não existe tal requisito


ID
140581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do conceito de ato administrativo, julgue o item abaixo.

Atos administrativos são aqueles praticados exclusivamente pelos servidores do Poder Executivo, como, por exemplo, um decreto editado por ministro de estado ou uma portaria de secretário de justiça de estado da Federação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico praticado pela administração pública ou por quem esteja fazendo as suas vezes (concessionárias e permissionárias) nessa qualidade (supremacia do poder) em busca da consecução do interesse público e passível de controle judicial.
  • o ato administrativo NÃO É EXCLUSIVO do Poder Executivo.
  • Resposta: ERRADO

    A prática dos atos administrativos cabe, em princípio, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam, quando ordenam seus próprios serviços, dispões sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua competência privativa.
  • Questão errada.
    O ato administrativo não é exclusivo do Poder Executivo.
    O Poder Judiciário e o Poder Legislativo também praticam atos administrativos, no exercício de função atípica.
  • ERRADO. “Ato administrativo é toda declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (Celso Antônio Bandeira de Mello
  • Ato administrativo pode ser definido em dois aspectos: conceito amplo e conceito restrito.
    Ato administrativo em sentido amplo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes ( concessionário, permissionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares a lei para lhe dar cumprimento e se sujeita ao controle do poder judiciário. Ex: regulamentos, instruções, resolusões, contratos administrativos.
    Ato administrativo em sentido estrito é a declaração unilateral da administração pública no exercício de suas prerrogativas, manifestada mediante comandos concretos complementares, expedidos a titulo de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
  • ERRADOAto Adminstrativo:É uma declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes - ex.: um concessionário, que agindo nessa qualidade, busca adquirir, modificar, reguardar, transferir e distinguir um direito que é passível de controle da própria Administração e do Judiciário.É protegido de forma direta ou indireta pelo Estado.Esta shujeito ao controle de mérito e legalidade por parte da Administração e apenas legalidade pelo Judiciário.Não é exclusivo do Poder Executivo.Possui requisitos/elementos da Adminitração:competência, finalidade, forma, motivo e objeto.Possui atributos: Presunção de legitimidade/legalidade/veracidade; Imperatividade ( poder extroverso ); autoexecutoriedade.É toda determinação prescrita de direitos, editada pelo regime de direito público no plano infralegal, expedida com o intuito de regular a vida em sociedade no âmbito das atividades gerenciais do Estado.
  • Questão errada.
     

    O ato administrativo não é exclusivo do Poder Executivo.  Os demais Poderes, a Administração Indireta, e aqueles que façam as vezes do Poder Público, também praticam atos administrativos.

  • Há 02 critérios que foram usados para definir ato administrativo, um já ultrapassado e outro que foi, digamos assim, MELHORADO:

    - CRITÉRIO SUBJETIVO, ÔRGANICO OU MATERIAL:

    Segundo esse critério, só são atos administrativos apenas aqueles editados pelos órgãos do Poder executivo.

    Esse critério é ultrapaso, pois também os Poderes Legislativos e Judiciários também exercem função administrativa.

    - CRITÉRIO OBJETIVO, FUNCIONAL E MATERIAL:

    Segundo esse critério, ato administrativo somente é aquele editado no desemepenho concreto da função administrativa, independentemente do Poder que a esteja desepenhando.

    Nesse 2º critério foram introduzidos novos elementos para encontrar a definição ideal de ato administrativo:

    ATO ADMINISTRATIVO É TODA DECLARAÇÃO (ou manifestação) UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DE QUEM LHE FAÇA ÀS VEZES, REGIDA PELO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO QUE PRODUZA EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS VISANDO Á SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

  • REVERSÃO????!!!.......o quê que isso tem a ver?......rsrsrs.....






    bons estudos...!
  •  Danyllo Souza Nery

    Amigo, nessa questão, no segundo critério, você não queria dizer Formal? 
  • Alessandro Santos
    Justamente meu nobre!!
    Foi mal aí... foi a afobação kkkkkkkkkkk







  • Tentando somar algo no seu estudo...Ministro NÃO pode editar decreto. Veja abaixo a diferença entre decreto e portaria:


    Questão: "Atos administrativos são aqueles praticados exclusivamente pelos servidores do Poder Executivo, como, por exemplo, um decreto editado por ministro de estado ou uma portaria de secretário de justiça de estado da Federação."

    Decretos - são atos administrativos da competência EXCLUSIVA dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação. Como ato administrativo, está sempre em situação inferior à lei, por isso não pode contrariá-la.

    Portaria - são atos administrativos internos pelos quais os chefes de orgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para  função ou cargos secundários.

    Espero ter ajudado.


  • Apenas para complementar:

    Percebo, ao menos, dois erros na questão:

    1. Restringiu a possibilidade de prática de atos administrativos aos servidores do Poder Executivo, quando na verdade, qualquer poder pode e pratica ato administrativo, tendo em vista que a função administrativa é também exercida, ao menos de maneira atípica, pelos outros poderes; 

    2. Ministro de Estado não edita decreto.

    ótima questão!

    bons estudos a todos!

  • Conceito proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

    "ato administrativo- manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público", logo não é exclusivo do poder executivo.

  • OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO PRATICAM ATOS ADMINISTRATIVOS SIM!... QUANDO SE TRATA DA FORMA ATÍPICA DE ADMINISTRAR!


    GABARITO ERRADO
  • Os outros dois poderes podem normalmente se necessário exercer atos administrativos.

  • Nem precisava saber o resto decreto é editado pelo Presidente da República e não pelo ministro como diz o enunciado.

  • Não é só o poder executivo.

  • De acordo com o livro direito administrativo descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: os atos administrativos são atos típicos do Poder Executivo, mas os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades. de gestão interna.

  • Atos administrativos = Podem ou não ser praticados pela Administração

     

    Atos da administração = Ato feito pela Administração

  • cai bonito na "pegadinha"

  • Atos administrativos - todos poderes (função administrativa).

  • legislativo e judiciário-função átipica

    E

  • Todos os poderes podem praticar, desde que estejam no exercício da função administrativa. 

  • Errado

    Esse exclusivamente mata a questão

    Judiciário e legislativo também praticam atos administrativos na sua função atipica.

    A exemplo de quando realizam um concurso ou uma licitação.

     

  • Os erros que observei são: 

     

    -É competência exclusiva do executivo a edição de atos admnistrativos? não, cabe aos 3 poderes. Funções típicas (executivo) e atípicas (legislativo e judiciário);

    -Portaria é ato administrativo? não, trata-se de ato ordinatório ( Portarias, Instruções, Circulares e Avisos).

  • Judiciário e legislativo também realizam atividade administrativa de forma atípica, na verdade todo mundo meio que faz um pouquinho um do outro, só ninguém faz o coisa julgada que o senhor judiciário faz.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Erradíssimo

    O ato administrativo não é exclusivo do Poder Executivo, os demais poderes também realizam.

  • "Exclusivamente" matou a questão. Atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da administração, uma prerrogativa de direito público que pode ser exercida por qualquer Poder da administração, seja o Executivo em sua função típica ou judiciário e legislativo em suas funções atípicas.

    Gabarito: ERRADO

  • cuidado com a palavra:EXCLUSIVAMENTE

ID
143554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • anulada. Há mais de uma resposta correta, uma vez que, além da opção dadacomo gabarito, a opção “Os atos enunciativos são aqueles que declaram situações preexistentes”encontra amparo por parte da doutrina.
  • E qual foi a alternativa dada como gabarito??

  • A) Os atos de gestão caracterizam-se pelo poder de coerção  decorrente do poder de império, sendo a sua prática indiferente à vontade dos administrados.
    ERRADA (são praticados pela ADM. na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares)

    B) Os atos discricionários são aqueles praticados pelo administrador com ampla e irrestrita liberdade.
    ERRADA (são aqueles que a ADM. pode praticar com CERTA liberdade de escolha, nos temos e limites da lei)

    C) Os atos compostos são aqueles cujo resultado final exige a intervenção de mais de um órgão, cada qual com autonomia na sua manifestação. ERRADA (este é o conceito de ato COMPLEXO)

    D) Os atos enunciativos são aqueles que declaram situações preexistentes.
    CERTA (Segundo o Cespe essa alternativa "encontra amparo por parte da doutrina")
    OBS: Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo este conceito se refere a ATO DECLARATÓRIO

    E) A multa de trânsito, cujos efeitos pecuniários somente podem ser cobrados por via judicial, é exemplo de atos não autoexecutórios.
    CERTA
    (Embora a IMPOSIÇÃO de multa não dependa de qualquer manifestação prévia do Judiciário, a sua cobrança ou EXECUÇÃO, quando resistida pelo particular, não é revestida de autoexecutoriedade.)

     
  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal


ID
146125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina do ato administrativo, julgue os itens
seguintes.

O ato administrativo está sujeito a regime jurídico administrativo, razão pela qual o ato de direito privado praticado pelo Estado não é considerado ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A administração pública pode se encontrar em posição de supremacia sobre o particular, ou seja, quando agir na qualidade de administração ou ainda pode com ele se encontrar em pé de igualdade. Neste caso não se deve falar em ato administrativo, pois a relação será regulada por normas jurídicas de direito privado. Vejam, contudo, que a relação não será regida exclusivamente pelas normas de direito privado, mas também por elas. Portanto, nem sempre quando a administração pública exterioriza sua vontade ela estará praticando um ato administrativo.
  • Confesso que não entendi!

  • O conceito de ATOS ADMINISTRATIVOS é diferente do conceito de ATOS DA ADMINISTRAÇÃO!!!

    Entre os atos da administração se enquadram atos que não caracterizam propriamente como atos administrativos, como é o caso dos atos privados da administração. Exemplo: os contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, locação. Quando se fala em atos da Administração, tm que se levar em conta a circunstância de terem emandado desta.

    Ato administrativo é a exteriorização de vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise a produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

    Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho
  • Nana

    Tu poderia citar a fonte disso que tu falou? Pois eu conheço esses conceitos no que se refere aos contratos. Atos administrativos em que a Administração se coloca em situação de igualdade com o particular continuam sendo atos administrativos. Um exemplo clássico da doutrina são os atos de gestão, que, a despeito de não terem imperatividade, continuam unilaterais e classificados como atos administrativos.
  • Uma qualidade importante que muitos esquecem sobre os atos administrativos e que, além de tudo, eles devem ser praticados pela Administração, agindo NESTA QUALIDADE. Portanto, na prática de atos em que a Adm. Pública se iguala a um particular, não se pode dizer que são atos administrativos, MAS SIM meros ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
  • Na acepção ampla ou genérica, os "atos da administração" incluem:

    Atos Administrativos propriamente ditos, ou seja, a manifestação da vontade cujo fim imediato seja a produção de efeitos jurídicos, regida pelo Direito Público;
    Atos da Administração Pública regidos pelo Direito Privado

    Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino
  • O ato administrativo é ato UNILATERAL. No caso da questão, em que o Estado pratica ato de direito privado, agindo como particular, há na verdade contrato administrativo.
  • A questão se refere ao que a doutrina chama de "atos de administração" para aqueles que administração pública pratica quando despida de prerrogativas públicas, atuando é pé de igualdade com os particulares. Esses atos são regidos pelo direito privado. Um exemplo seria a oferta pública de ações de propriedade da União ou assinatura de um cheque por uma entidade da administração indireta.
  • O ato administrativo está sujeito a regime jurídico administrativo, razão pela qual o ato de direito privado praticado pelo Estado não é considerado ato administrativo, pois é considerado ato da administração.

  • Atentar que ATOS DA ADMINISTRAÇÃO são diferentes de ATOS ADMINISTRATIVOS:

    O primeiro é gênero e traz consigo as seguintes "espécies":

    Atos Materiais;
    Atos Particulares;
    Atos Políticos e
    Atos Administrativos

  • Se quem fez o ato foi a Administração, tem-se: ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, que por sua vez podem ser regidos pelo direito privado OU pelo direito público. No último caso, tais Atos da Administração ganham um 2º nome, qual seja: ATO ADMINISTRATIVO.

    Podem existir atos regidos pelo direito público fora da Administração, por empresa privada, como por exemplo, a concessionária de telefonia que pode corta conta por inadimplemento. Nestes casos, NÃO se tratam de Atos da Administração, MAS são ATOS ADMINISTRATIVOS.

    Espero que tenha ajudado!

    Fonte: caderno da Fernanda Marinela - intensivo I - LFG.

    Bons estudos e fiquem com Deus!

  • QUESTÃO "C"

    A administração pública deve usar de sua supremacia de poder público para a execução do ato administrativo. Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público. Há atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não na categoria dos atos administrativos.
  • NO CASO EM TELA, NÃO É CONSIDERADO ATO ADMINISTRATIVO, MAS SIM, ATO DA ADMINISTRAÇÃO.

  • para mim a questão está Errada pq considera atos administrativos como sendo de regime jurídico administrativo... o certo seria regime juridico de direito publico...

  • Não se trata de ato administrativo, mas de ato da Administração.

  • Ato da administração!!

  • Importante lembrar que os atos administrativos são atos jurídicos de Direito Público. A questão menciona os atos de Direito Privado praticados pela Administração Pública, que são chamados de atos da Administração, não atos administrativos. 

  • Gabarito= CERTO

     

    Ato administrativo é diferente de Atos DA administração.

    Os Atos administrativos são apenas os atos jurídicos de Direito Público. Dessa forma o ato de Direito Privado praticado pelo Estado configura-se Atos DA administração. Questão correta.

  • Tipo de questão que A TODO MOMENTO o CESPE "muda de Doutrinador"...

     

    Já fiz questões (mesma banca) com posicionamento diverso.

     

    Paciência

  • Gabarito: CERTO.

     

    Os atos administrativos são os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.(2017, Banca: CESPE, Órgão: TRE-TO,Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa).

     

    Além disso, o regime jurídico-administrativo caracteriza-se pelas prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública. ( 2016, Banca: CESPE, Órgão: TRE-PI, Prova: Técnico Judiciário - Administrativa)

  • A doutrina costuma utilizar a expressão “ATOS DA ADMINISTRAÇÃO” para se referir aos atos que a administração pública pratica quando está despida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, o que decorre, por exemplo, quando ela atua como agente econômico. Os “atos da administração” são regidos predominantemente pelo direito privado.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS - DIREITO PUBLICO - UNILATERAL

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO PUBLICO E PRIVADO

  • Os atos administrativos são atos típicos do exercício da Administração Pública no regime de direito público. Atos da Administração, são todos os atos que podem ser realizados pela Administração Pública, independentemente do regime de direito, se público ou privado.

  • Ato DA Administração é o ato praticado pela Administração, podendo ter regime jurídico de direito público ou privado.

    É diferente de Ato administrativo que necessariamente deve ser de regime público.

    Assim a questão traz: "o ato de direito privado praticado pelo Estado não é considerado ato administrativo."

    Alternativa Correta, de fato Ato de direito privado não é considerado ato administrativo, mas ato DA administração.

  • Gabarito: Certo

    Os Atos administrativos podem ser realizados por particulares que executam serviços públicos delegados pela Administração Pública, mediante concessão, permissão ou autorização. Nesses casos, os atos administrativos não são considerados atos da Administração.

    Os atos administrativos são, basicamente, uma espécie do gênero atos da administração, ou seja, nem todo ato praticado pela administração é, necessariamente, um ato administrativo, mas todo ato administrativo é um ato da administração.

    Ato administrativo é aquele praticado pelo Estado, sob o regime de direito público, manifestando uma vontade.

  • Certo, nesse caso é considerado ato da administração!


ID
146131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina do ato administrativo, julgue os itens
seguintes.

O ato composto é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato.

Alternativas
Comentários
  • Ato composto de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    É o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
  • ERRADO.Ato simples é aquele que emana da vontade de um órgão ou agente administrativo.Ato Complexo é aquele cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal e culmina com a nomeação.Ato composto é aquele que resulta da manifestação também de dois ou mais órgãos, onde a manifestação de vontade de um único órgão deverá ser verificada por um segundo órgão. Exemplo: pareceres, propostas, aprovação, laudo técnico.A QUESTÃO TRATA DE ATO COMPLEXO, POIS ENQUANTO NO ATO COMPLEXO FUNDEM-SE AS VONTADES PARA PRATICAR UM SÓ ATO, NO COMPOSTO, PRATICAM-SE DOIS ATOS, UM PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO.
  • ERRADO!Esta é a definição de ato complexo.
  • Não, este é o ato complexo
  • Lembrando que Pietro diverge da maioria da doutrina. Ainda assim não se pode afirmar que esta errada, uma vez que nenhum doutrinador erra quando se trata de classificação não prevista em lei, como eh o caso dos atos administrativos quanto à vontade dos órgãos e sua relação de dependência (simples, complexo ou composto). Carvalho filho é o doutrinador mais utilizado - ao menos no CESPE. abrçs.
  • O erro está em "composto", pois a afirmação do enunciado corresponde a definição do Ato complexo conforme Bandeira de Mello: "Em suma, no ato complexo há fusão de vontades, uma manifestação complexa de vontades e, na realidade, um só ato".
  • Errado, pois no ato composto não há formação de ato único. Ao contrário: há um ato principal que só passa a ter exequibilidade com a relização do ato acessório.
     Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos).FONTE: http://www.lfg.com.br
    ==============================
     Neste ponto, tomando por base os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, temos:"a) ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participaram do ato, o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem ao ato colimado pela Administração.b) ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único.c) ato composto: é o que resulta da vontade de um órgão (única), mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível, v.g., autorização(principal) que depende de visto(complementar)."FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4300
  • ERRADO, HELY LOPES MEIRELLES:"a) ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participaram do ato, o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem ao ato colimado pela Administração.b) ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único.c) ato composto: é o que resulta da vontade de um órgão (única), mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível, v.g., autorização(principal) que depende de visto(complementar)."
  • bizu...COMPLEXO--> 2 órgãos e 1 atoCOMPOSTO--> 1 órgão e 2 atosobs: no complexo é 2 ou mais orgãos, e no composto 2 atos = 1 principal e 1 acessórioacho que assim fica fácil de gravar e matar algumas questões
  • Segundo o Professor Mazza: "Ato Composto é aquele que externa a vontade de um órgão, mas cuja eficácia depende de aprovação de autoridade superior."

  • O enunciado refere-se ao ato complexo.

  • • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,
    seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta
    por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira
    de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a
    deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua
    maioria).
    • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos
    para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez
    que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando
    assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
    • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a
    vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato
    principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar
    um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro
    acessório.
    

  • Errado o legislador trouxe o conceito de ato complexo onde é fácil a visualização abaixo  
    Simples
     produzido por um único
    órgão; podem ser simples
    singulares ou simples
    colegiais.
    ex. Despacho
    Composto
     produzido por um órgão,
    mas dependente da
    ratificação de outro órgão
    para se tornar exeqüível.
    ex. Dispensa de
    licitação
    Formação do ATO
    Complexo
     resultam da soma de
    vontade de 2 ou mais
    órgãos. Não deve ser
    confundido com procedimento
    administrativo (Concorrência
    Pública).
    ex. Escolha em lista
    tríplice
  • Simplificando:

    Ato Composto = Aquele que depende de outro ato para ter plena validade.

    Ato Complexo = Mais de um órgão para formar um ato.
  • Qual a diferença entre ato administrativo complexo e ato administrativo composto?
      Essa questão já foi objeto de pergunta no 180º Concurso para ingresso na magistratura de São Paulo (Prova Oral do TJ/SP do dia 01/04/2008-), nestes termos:

    Procedimento administrativo é a mesma coisa que ato complexo?

    Existe diferença entre ato complexo e ato composto?

    Vejamos:
    Procedimento administrativo não é a mesma coisa que ato complexo. Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão. Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173). Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos.)
    Esquematizando, temos:


    Ato complexo Ato composto Procedimento administrativo Um ato administrativo Um ato administrativo Seqüência de atos administrativos Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades Forma-se com a vontade de um único órgão   Manifestadas por órgãos diversos Mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade    
  • Quanto à formação do Ato Administrativo:

    # Atos simples: resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão público.

    # Atos complexos: resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão público.

    # Atos compostos: são os praticados por um órgão, porém necessitam da aprovação de outro órgão.

  • Ato Composto: é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão.
    Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro
    ato, que o homologa.
  • É o conceito de ato complexo apresentado como composto, logo assertiva ERRADA.

  • Se vc for ler os conceitos colacionados aqui vc vai se fonfundir um pouco. Pessoal cuidado com esse negócio de um ou dois órgãos no ato composto:
    Para ALexandrino e a maioria= no composto só basta um órgão, diferente no complexo que há dois órgãos.
    Para Maria Sylvia di Pietro (minoritária)= no composto há dois órgãos igual ao complexo.
    TODAVIA: o que vai fazer vc acertar a questão: é o seguinte:
    -"a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal" (temos dois atos no composto)
    Obs.. No complexo há duas vontades e somente um ato.
    Bons Estudos

  •                                                               ATO COMPOSTO   x   ATO COMPLEXO                 


    ATO COMPOSTO: DOIS ÓRGÃOS (ou mais) PARA DOIS ATOS (ou mais)  -  A1 + A2 = A1

    Manifestação de vontade de um único órgão, que depende da aprovação de outro para confirmar o ato principal.



    ATO COMPLEXO: DOIS ÓRGÃOS (ou mais) PARA UM ATO  -  A1 + A2 = A3

    Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para formar um terceiro ato.





    GABARITO ERRADO
  • PARA JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ATOS COMPOSTOS NÃO SE COMPÕE DE VONTADES AUTÔNOMAS, EMBORA MÚLTIPLAS. HÁ NA VERDADE, UMA SÓ AUTONOMIA QUE SEJA DE CONTEÚDO PRÓPRIO, AS DEMAIS SÃO MERAMENTE INSTRUMENTAIS, PORQUE SE LIMITAM A VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ATO DE CONTEÚDO PRÓPRIO.

  • Bizú do Prof. Mariano Borges: ato complexo é que nem sexo: dois órgãos com a mesma vontade!


    https://www.youtube.com/watch?v=QIFldaIX_v0

  • ATO COMPOSTO > VERTICAL > APROVAÇÃO POR UM SUPERIOR

    ATO COMPLEXO > HORIZONTAL > + DE UMA VONTADE (sem hierarquia)

    O conceito da questão é de ATO COMPLEXO.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Acerca dos atos do poder público, assinale a opção correta.

    a) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir.

    b) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.

    c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins.

    d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.

    e) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório. CERTA

  • ato composto é so uma manifestacaooooo!

  • Gabarito: ERRADO. 

    O conceito refere-se a ato complexo. 

  • O ato complexo é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato.

  • ERRADO

     

    VEJAMOS O QUE É ATO COMPOSTO:

     

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia)

     

    Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.(CERTO)

  • Complexo!

    Abraços

  • Conceito de complexo

  • Atos compostos - duas manifestações de vontade no MESMO órgão.

  • Sem enrolação....

    Ato Simples - Vontade de 01 órgão

    Ato Composto - Depende de Ratificação

    Ato Complexo - Vontade de mais de 01 órgão.

  • Atos compostos - resultam da manifestação de vontade de um só órgão, mas sua edição ou eficácia está condicionada à aprovação de outro órgão, cuja manifestação é meramente instrumental ou acessória. Este ato acessório em nada altera o conteúdo do ato principal, apenas lhe conferindo eficácia (ato acessório posterior)ou autorizando a sua prática (ato acessório prévio).

    Exemplo: parecer exarado por um Procurador do Estado que depende da homologação de autoridade superior para ter validade.  

  • Ato complexo: é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato.

    Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.

  • Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma sequência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.

    Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2007, p. 173).

  • Atos simples, complexos e compostos.

    Ato simples = manifestação de vontade de um único órgão ou entidade.

    Ato complexo (ato um + vontade independente órgão ou entidade 1) + (ato dois + vontade independente órgão ou entidade 2) = ato três (ato complexo).

    Ex.: nomeação de PFN necessita da manifestação do AGU + Ministro da Fazenda.

    Ato composto = (ato + vontade principal) (ato + vontade acessória).

  • NO ATO COMPOSTO VAI TER DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE E PORTANTO DOIS ATOS, SENDO UM PRINCIPAL E O OUTRO É ACESSÓRIO (POR ISSO COMPOSTO :)

    NO ATO COMPLEXO HAVERÁ TAMBEM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE, PORTANDO DOIS ATOS, TODAVIA, AMBOS SE FUNDEM PARA FORMAR UM ÚNICO ATO: ATO COMPLEXO!

  • #ATO SIMPLES:

    • DECORRE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE 1 ÚNICO ÓRGÃO, SINGULAR OU COLEGIADO, TAL COMO OCORRE NA DELIBERAÇÃO DE UM CONSELHO.
    • 1 Manifestação de Vontade
    • 1 Único Órgão

     

    #ATO COMPOSTO:

    • VAI TER 2 MANIFESTAÇÕES DE VONTADE E, PORTANTO, 2 ATOS,
    • UM PRINCIPAL O OUTRO ACESSÓRIO
    • 1 Manifestação de vontade (1 órgão)
    • Aprovação de outro
    • 2 Atos Distintos
    • Ex: Dispensa, Licitação ...

     

    #ATO COMPLEXO:

    • HAVERÁ 2 MANIFESTAÇÕES DE VONTADE, PORTANDO ,2 ATOS, TODAVIA,
    • AMBOS SE FUNDEM PARA FORMAR UM ÚNICO ATO
    • 2 ou + manifestações de vontade (órgãos)
    • 1 Único ato
    • Ex: Portaria Interministerial, Concessão de Aposentadoria.

  • ERRADO

    Ato Simples: 1 órgão (vontade única) (unitário ou colegiado)

    Ato Composto: 2 ou + órgãos (ato principal + acessório que ratificará o principal)

    Ato Complexo: 2 ou + órgãos (somam suas vontades no mesmo ato)

    _______________________________________________________________________________

    (CESPE) São classificados simples os atos administrativos editados a partir da vontade de um único órgão públicoseja ele singular, seja colegiado(CERTO)

    (CESPE) O ato composto é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato(ERRADO) Trata-se de Ato Complexo

    (CESPE) Enquanto no ato complexo as manifestações de dois ou mais órgãos se fundem para formar um único ato, no ato composto se pratica um ato administrativo principal que depende de outro ato para a produção plena dos seus efeitos. (CERTO)


ID
146668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos atos administrativos.

O conceito de ato administrativo teve origem e se desenvolveu na Inglaterra, país filiado ao sistema do civil law, com regime jurídico próprio para as questões concernentes ao direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    A Inglaterra não é um país vinculado ao sistema da Civil Law Romano-germânico, e sim ao sistema da Common-Law. O Direito Administrativo vinculado a uma Ordem Administrativa autônoma, separada da ordem judiciária, é uma característica dos países que se ligam à Civil-Law. Na Common-Law, há a presença de um contencioso quase judiciário (Boards, Tribunals ou Commissions).
  • A Inglaterra é o berço do Common law. Inclusive foi onde o Brasil se inspirou ao adotar o sistema de jurisdição única, em que só o Judiciário decide com força de definitividade (coisa julgada).
  • O direito administrativo começou a se formar nas primeiras décadas do século XIX. É muito comum apontar uma lei francesa de 1800 como seu ato de nascimento; essa lei disciplinou, de modo sistemático, a organização administrativa francesa, com base na hierarquia e na centralização.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2647
  • O Brasil teve influência no sistema Romano Germânico e não na Common Law . O Brasil não adota o contenciosa administrativo , na qual a Administração Pública tem força para julgar com trânsito em julgado .

  • Originado do sistema inglês que constitui sistema Jurídico único.
  • Todos os participantes do fórum têm dado respostas muito significativas e em contrapartida têm recebido qualificações muito ruins pelos colegas. Devemos lembrar que os comentários não devem ser comparados a trabalhos acadêmicos, pois este não é o espaço reservado para tal. Qualificações negativas são um desestímulo para quem deseja contribuir com o conhecimento com tanto empenho.
  • Acertei a questão crendo que era NA FRANÇA..Apesar de saber da forte influência da Inglaterra do Common Law!
  • "Foi, portanto, nos países filiados ao sistema europeu continental, em especial
    França, Itália e Alemanha, que teve origem e se desenvolveu a concepção de ato
    administrativo."

    Fonte: Di Pietro

  • Primeiramente, temos que definir o que vem a ser um sistema administrativo. Trata-se do regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em seus vários níveis de governo.

     

    Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.

     

    Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.

     

    Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

     

    Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.

  • Common Law, meu Dereguejohnson.

  • acertei a questão por lembrar que o Brasil adota o sistema inglês e que no Brasil não há o contencioso administração e que o sistema francês é exatamente o contrário .

ID
146671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos atos administrativos.

Ato administrativo é aquele praticado no exercício concreto da função administrativa pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos órgãos judiciais e legislativos. Assim, um tribunal de justiça estadual, quando concede férias aos seus servidores, desempenha uma função administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Ato administrativo, é aquela manifestação de vontade do Estado, independentemente se do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e ainda, de quem o represente, diante dos casos de concessionária, permissionária ou autorizatária, que tem por fim imediato criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, sendo complementar a lei, que serve para satisfazer o interesse público, regido pelo direito público e que pode ser submetido, inclusive, a controle de legalidade pelo Poder Judiciário.O ato administrativo, via de regra é praticado pelo Poder Executivo, face a atividade administrativa ser função típica deste Poder. No entanto, quando o Poder Legislativo e o Poder Judiciário administram – função atípica – igualmente praticam atos administrativos.
  • Questão correta.Quanto o Poder Judiciário / Legislativo desempenha uma função administrativa, como conceder férias aos seus servidores, exerce função atípica, e esse ato é considerado ato administrativo.
  • ok, trata-se do exercício das funções atípicas dos "poderes" (funções) da República.
  • GABARITO CORRETO...Todos os poderes têm sua funções precípuas , e também suas funções atípicas...No caso da questão, o ato de conceder férias ao servidor é meramente ADMINISTRATIVO...
  • Gostaria que alguém me respondesse se o meu questionamento tem coerência:

    O ato administrativo é aquele praticado pelo estado, ou por quem lhe faça as vezes (inclui-se aí concessionárias e permissionárias, que não são orgãos do poder executivo/legislativo/judiciário - na realidade não são sequer orgãos e sim pessoas), para atingir o interesse público, agindo com supremacia de poder e sempre passível de controle judicial. 


    Se as permissionárias e concessionárias estão incluídas, pode-se dizer que a alternativa seria falsa?
  •  Manuela...

    Isso não é motivo para tornar a questão errada. Ele não restringe a questão apenas aos três poderes. 

  • Questão tipica CESPE, trocou o termo ATO por FUNÇÃO.
  • Função residual.
  • OS PODERES, OU SEJA, AS FUNÇÕES (administrar, legislar e julgar) SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICAS ENTRE SI. CADA UM DOS PODERES/FUNÇÕES (exec.legis.jud.) EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS.



    GABARITO CERTO 

  • Acabei errando pois achei que exercício concreto fosse o resultado do ato administrativo, o fato administrativo. O ato administrativo é a manifestação da administração que nem sempre de imediato é exteriorizado. 

    Pensei assim: manifestação de vontade da administração - ato administrativo.

                          execução concreta desse ato- fato administrativo

  • ITEM – CORRETO -

     

    Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.


ID
146674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lucas foi aprovado em concurso público de provas e títulos
para o cargo de analista administrativo da ANATEL. Considerando
que o prazo de validade do concurso expirará em julho de 2009, com
possibilidade de prorrogação por mais um ano, ou seja, julho
de 2010, Lucas resolveu encaminhar um e-mail para a ouvidoria da
agência, indagando se o presidente prorrogaria ou não o certame. A
ouvidoria da ANATEL respondeu a Lucas que a contratação de
pessoal nas agências, por meio de concurso público, é um ato de
gestão e não de império e que a prorrogação do concurso constitui um
ato discricionário.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subsequentes, acerca da classificação dos atos administrativos.

As informações prestadas pela ouvidora estão corretas, pois a contratação de pessoal por meio de concurso público para composição de quadro funcional é caracterizada como ato de gestão, não intervindo a vontade dos administrados para sua prática.

Alternativas
Comentários
  • sao atos de expediente, onde estes sao internos da AP que visam a dar andamento aos servicos desenvolvidos por uma entidade, um orgao ou reparticao.
    atos de gestao sao praticados sem que a AP utilize de supremacia sobre os particulares; e
    atos de imperio sao aqueles em que a AP impoe supremacia/coercitividade aos administrados.
    (direito administrativo - marcelo alexandrino e vicente paulo)
  • Também errei, mas acho que o que a questão quis dizer é que para que a administração somente pode contratar dentro de um número de vagas existentes por lei e deve respeitar o prazo de prorrogação dentro dos limites legais e disposto no edital,não cabendo para isso discricionariedade.O que confunde é a expressão" vontade dos administrados" pois realmente a vontade dos administrados em nada interfere neste caso...Alguém concorda ?Se a vontade dos administrados pudesse intervir na contratação de pessoal, os milhares de excedentes conseguiriam ser chamados, não é verdade ?
  • O erro da questão está em dizer que a contratação é ato de gestão e no caso é ato de império !!!!
  • ERRADO, é ato de IMPÉRIO!!!

    Processo : 20080110451220APC DF EmentaCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA FORA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO NA EXORDIAL. ALEGADO VÍCIO REFUTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGÊNCIA EM PARTE MAJORITÁRIA PELO PODER PÚBLICO. ADSTRIÇÃO ÀS NORMAS DE CARÁTER PÚBLICO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO DIREITO PRIVADO. CABIMENTO DO WRIT. INEFICÁCIA DA ASSERTIVA DE MERO ATO DE GESTÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 333 DO C. STJ. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA.CONQUANTO SEJA O BANCO DO BRASIL S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, OS ATOS DE SEUS DIRIGENTES, PELO SIMPLES FATO DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EQUIPARAR-SE-Á A ATOS DE AUTORIDADE, ESTES PASSÍVEIS DE SEREM QUESTIONADOS PELA VIA DO WRIT CONSTITUCIONAL SE O ATO PUDER SER ENQUADRADO DENTRE AQUELES QUE SÃO PRATICADOS POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO, OU SEJA, ATOS DE IMPÉRIO, O QUE É O CASO QUANDO SE TRATA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA COMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL E LICITAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZANDO, PORTANTO, COMO MERO ATO DE GESTÃO.
  • A realização de concurso público não é ato de gestão, pois envolve a administração da coisa pública, se vinculando mais ao ato de império.
  • Os atos de gestão são praticados sem que a administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de atos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela administração, o aluguel de imóvel de uma autarquia (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.(http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm)
  • O enunciado, no final, diz "não intervindo a vontade dos administrados para sua prática"

    Isso evidencia ser um ato de Império, porque, se "tanto faz" a vontade dos administrados, a administração está se utilizando de sua Supremacia.

    Nos atos de Gestão a vontade dos administrados é levada em consideração. São exemplos de Atos de Gestão:
    - aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia: o particular tem que querer alugar o tal imóvel.
    - Os atos negociais em geral, como uma licença: o particular tem que pedir a licença, tem que querer. 

  • Complementando o que disse a colega Silvana Oliveira, esse julgado (EMENTA) parece esclarecer a questão:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIOBRÁS. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DE AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DELEGADAS DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPÉRIO, NA ESPÉCIE DOS AUTOS. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO( (AMS 2007.34.00.018806-6/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,e-DJF1 p.220 de 16/03/2009)
  • De acordo com os comentários do prof Fabiano Pereira:

    Atos de gestão são aqueles praticados pela Administração Pública em situação de  igualdade jurídica com os administrados, portanto, regidos pelo direito privado. Tem por objetivo assegurar a conservação e gestão do patrimônio público e dos serviços prestados à coletividade. Por outro lado, atos de império são aqueles editados com base na supremacia do interesse público perante o interesse privado, gozando de todas as prerrogativas do regime jurídico-administrativo, a exemplo de uma desapropriação.  
    Como é possível perceber, a contratação de pessoal através de concurso público para suprir as necessidades de uma autarquia não pode ser considerada um ato de gestão, mas sim um ato de império, pois durante a realização do certame serão aplicadas as normas concernentes ao direito público (Direito Administrativo). Assertiva incorreta.

  • Em que momento a administração pública usa de supremacia para contratar pessoal no serviço público?

    Ao meu ver não é ato de império, pois a administração não usa de supremacia para tanto.

    Inclusive o particular não é obrigado a fazer a inscrição, e após aprovado, quando é publicada a nomeação, pode até deixar de tomar posse, mesmo sendo tal concurso de extrema importânica para a segurança nacional.

    Um concurso público para provimento de cargos em uma Agência Reguladora se equipara a uma licitação para aluguel de imóveis.

    A questão está errada em razão do último trecho da afirmação: "As informações prestadas pela ouvidora estão corretas, pois a contratação de pessoal por meio de concurso público para composição de quadro funcional é caracterizada como ato de gestão, não intervindo a vontade dos administrados para sua prática. "

    É ato de gestão, mas depende da vontade do particular, evidente.

  • Concurso público fosse ato de gestão seria muito bom NE?
    Eu Formado em redes firmo um contato com administração e começo a trabalhar.
    Nem preciso concorrer com outros candidatos conforme as exigências da administração pública.
     

  • ERRADA!

    Os atos de gestão: (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração.

    Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.
  • Entendo que a contratação de pessoal por meio de concurso público, não é caracterizado como ato de gestão, pois, atos de gestão, os particulares frequentemente intervem, ou seja, reclamam na maioria das vezes soluções negociadas. Já os atos de império são os decorrentes de poder de coerção, ou seja, no caso, cabe a lei determinar ou não a prorrogação. Os agentes nesse caso, não disponha da discricionariedade.

  • Na obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os autores afirmam, claramente que nomeação e exoneração de servidores são atos de expediente (Direito Administrativo Descomplicado, 16ª Ed., pg. 424).
    O objetivo desses atos e dar andamento aos serviços desenvolvidos DENTRO da Administração.
    Atos de Gestão são realizados com o ambiente EXTERNO, porém sem a supremacia, como o aluguel de um imóvel.
    Se fosse ato de império, o candidato seria obrigado a assumir o cargo.
  • A contratação de pessoal por meio de concurso público é ATO DE IMPÉRIO, visto que a administração pública se utiliza de suas prerrogativas públicas. Ao contrário dos atos de gestão, onde a administração pública usa do direito privado para executar seus atos.
  • Errei a questão, mas agora ficou claro: o ato de império esta caracterizado quanto à decisão do concurso e suas normas, com previsão constitucional de publicidade e atendendo ao interesse público, onde os particulares não interferem, apenas optam pela inscrição ou não, e mesmo que resolvam não tomar posse do cargo, estavam todo o tempo submetidos às regras editalícias.
    Que acham?
  • Pessoal, nao e nem ato de imperio, nem ato de gestao.
    ATOS DE IMPERIO SAO AQUELES QUE A ADM. IMPOE COERCITIVAMENTE AOS ADMINISTRADOS, CIANDO PARA ELES OBRIGACOES OU RESTRICOES, DE FORMA UNILATERAL E INDEPENDENTE DE SUA ANUENCIA.
    ATOS DE GESTAO SAO PRATICADOS PELA ADM, NA QUALIDADE DE GESTORA DO SERVICO PUBLICO, SEM EXERCICIO DA SUPREMACIA SOBRE OS PARTICULARES (NA VERDADE NAO PASSAM DE ATOS DA ADMINISTRACAO)
    O CASO EM QUESTAO E UM ATO DE EXPEDIENTE RELACIONADOS A ROTINA DE ANDAMENTO DOS VARIADOS SERVICOS EXECUTADOS POR ORGAOS E ENTIDADES ADMINISTRATIVOS. EX: NOMEAR E EXONERAR SERVIDORES, CRIAR ENCARGOS OU DIREITOS PARA OS PARTICULARES E SERVIDORES, OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
  • Os atos administrativos podem ser de:

    a) Império: atua com todas as prerrogativas de Estados;

    b) Gestão: atua em pé de igualdade com o particular, como se fosse um particular;

    c) Expediente: dá andamento a atividade administrativa, executa a atividade administrativa, dando andamento a processos, as atividades do órgão; não manifesta vontade.

  • Q. ERRADO

    Os atos de império são aqueles em que a administração pratica com algum grau de superioridade em relação aos administrados. Nestes atos, não é levado em conta a vontade do particular, que, caso não concorde com o ato, deve procurar os meios legais cabíveis para impedir ou desfazer a sua prática.

    Exemplo:

    são atos de império a desapropriação, as multas e as diversas interdições às atividades privadas. Em todas estas hipóteses, o que é levado em conta, para a prática do ato, é o bem-estar da coletividade, e não a vontade do particular.Se tomarmos como exemplo a desapropriação de um terreno particular com a finalidade de construir um hospital público, verifica-se que o procedimento possui como finalidade garantir melhores condições de saúde à população. Caso o particular se sinta lesado, deve buscar, judicialmente, uma forma de reparar os prejuízos eventualmente sofridos.

    Os atos de gestão são aqueles em que a administração, quando da sua prática, encontra-se em grau de igualdade com o particular, sem usar de sua supremacia. Tais atos possuem dentre as suas características o fato de estarem regidos, em sua maioria, pelo direito privado, com algumas derrogações de direito público.

    Exemplo:

    Quando a administração pública abre uma conta corrente e a movimenta com a assinatura de cheques, está ela regida pelas normas de direito privado. Caso não fosse dessa forma, poderia o Poder Público, alegando a necessidade de destinar recursos para a realização de políticas públicas, deixar de honrar com a obrigação, o que colocaria em risco a livre concorrência e geraria uma grande insegurança por parte das instituições financeiras.

    Os atos de expediente são os atos de rotina interna da administração, praticados por servidores subalternos e sendo necessários para o regular andamento dos processos administrativos. Devido ao seu caráter eminentemente interno, tais atos não apresentam manifestação de vontade, apenas declarando uma situação já existente. Parte da doutrina, por isso mesmo, costuma afirmar que os atos de expediente apenas possuem a aparência de atos administrativos, uma vez que não geram efeitos no universo jurídico.

    Exemplo: são atos de expediente a numeração de processos ou o carimbo efetuado pelo agente público. Nestas situações, estamos diante de medidas eminentemente internas, que não afetarão as relações jurídicas constituídas perante terceiros.

    FONTE: GRAN CURSOS


ID
148249
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada Prefeitura Municipal pretende realizar obras de urbanização no entorno da área onde está localizado o imóvel do Tribunal Regional do Trabalho. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de um ato discricionário da Administração Municipal, correspondente à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pela Administração para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade ou abuso de poder e nesse caso, invalidá-lo.

    Alternativa correta - e
  • Comentando as alternativas erradas.a)...visto que a oportunidade à conveniência dessas obras estão sempre atreladas à lei...Critérios de oportunidades e conveniência estão atrelados a margem de discricionariedade do administrador e não à lei.b) a discricionariedade do administrador municipal NÃO é plena, tem que haver observância quanto ao limite da legalidade e do interesse público.c)o administrador municipal PODERÁ praticar os atos relacionados a essa obra com liberdade de escolha de seu conteúdo e do modo de sua realização sem a prévia autorização do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.d)sendo um ato de natureza discricionária por parte do município, TERÁ o administrador municipal qualquer margem de liberdade para escolher essa ou aquela conduta, salvo instaurar o processo de urbanização.
  • O poder judiciário não pode julgar as questões de mérito do poder executivo. Poderá julgar no que diz respeito a legalidade e finlidade do ato administrativo.
  • Na boa...questão meio confusa....mas deu pra acertar porque a letra E está claramente correta, mas confesso que nas outras fiquei em duvida..rs..mas como a letra E estava 100% certa..n tinha erro!

    Bon estudos!
  • Não era tão difícil assim. Se reparar bem, a questão pede os conhecimentos de ato vinculado e discricionário.

    a) o ato tem natureza de vinculação, visto que a oportunidade à conveniência dessas obras estão sempre atreladas à lei...
    ERRADO. Se são obras de urbanização no entorno de uma área é um ato discricionário, de livre oportunidade e conveniência do administrador. A alternativa diz que oportunidade e conveniência estão atreladas à lei, o que é errado.

    b) a discricionariedade do administrador municipal é plena, afastando-se quaisquer limites quanto à legalidade ou ao interesse público
    ERRADO. A finalidade do ato sempre tem de ser o interesse público. E afastar qualquer limite quanto à legalidade significa que a Adm. Pública pode, quando bem lhe entender, editar atos ilegais.

    c) o administrador municipal não poderá praticar os atos relacionados a essa obra com liberdade de escolha de seu conteúdo...
    ERRADO. Se é um ato discricionário, ele tem liberdade de escolha quanto ao conteúdo (objeto).

    d) sendo um ato de natureza discricionária por parte do Município, não terá o administrador municipal qualquer margem de liberdade para escolher essa ou aquela conduta...
    ERRADO. Isso seria um ato vinculado.
  • Na verdade, colocar na questão que o imóvel onde está o TRF está no entorno da área onde será feita a obra era só pra pegar os mais desatentos mesmo, que ficariam em dúvida com a alternativa C.
  • O Poder Judiciário não analisa o MÉRITO do ato ("são ou não prioritárias ou urgentes").

    O Controle Judicial será o de LEGALIDADE nos atos DISCRICIONÁRIOS.
  • Irônico saber que a maioria dos erros estão na alternativa A, acho que a C é que entra como pegadinha. 


ID
152692
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabendo que os atos administrativos podem ser classificados, quanto à sua formação, em atos unilaterais e atos bilaterais, conforme sejam formados pela declaração jurídica de uma só parte ou por acordo de vontades entre as partes, tem-se como exemplo típico de ato bilateral a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Atos bilaterais são aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato administrativo.

    Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.

  • LETRA C
    Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, autorizada e regulamanetada pelo  Executivo.
    O Contrato de concessão é oneroso, bilateral, comutativo e personalíssimo.
  • Pessoal! Pelo amor de DEUS: se é ATO é UNILATERAL. Não existe no planeta terra ATO BILATERAL (só no planeta CESGRANRIO). Se há BILATERALIDADE, não estamos diante de um ATO e sim de um CONTRATO..
  • Concessão = Contrato = BILATERAL
  • Questão mal elaborada. O que ela aborda é o ato da administração que difere dos atos administrativos. O ato é sempre unilateral, o que pode haver é o interesse duplo, ou seja, o interesse da administração coincide com o do administrado.
  • Gabarito considerado foi a letra "C".

    Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

    Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

     

    Ou seja, nos dois conceitos é notório que todo ato administrativo é um ato unilateral.  Ato bilateral é contrato administrativo.  Portanto, questão deveria ser anulada.

  •  

    Na verdade a cesgranrio esta certa, porém duplamente certa ao meu ver as respostas seriam letra C e D (ambas são atos negociais (bilaterais)

    ATOS NEGOCIAIS ou DE CONSENTIMENTO ESTATAL (47) – Segundo Hely Lopes Meirelles são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. (48)

    Consoante escol de Diogo Figueiredo Moreira Neto os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da administração coincidente com uma pretensão do administrado. A manifestação de vontade do administrado não é requisito para a formação do ato, contudo, é necessária como provocação do Poder Público para sua expedição, bem como uma vez expedido, para que se dê a aceitação da vontade pública nele expressada. São unilaterais por conceito, embora já contenham um embrião de bilateralidade, já que de algum modo pressupõem a aceitação do administrado via provocação ao Poder Público, daí porque a nomenclatura atos negociais. (49) Tipos: Autorização, concessão, permissão, licença.

    Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

  • As declarações unilaterais de vontade (petição inicial, contestação, etc..) produzem efeitos imediatamente, já as declarações bilaterais (acordos) são atos que dependem de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros. 

    A desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que depende do consentimento do réu para isso.

  • UNILATERAL = ATO ADMINISTRATIVO.

     

    BILITERAL = CONTRATO ADMINISTRATIVO (A CONCESSÃO É UM CONTRATO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O INTERESSADO).

     

    Concessão, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello[3], “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concessoes-de-servicos-publicos,48851.html

  • O examinador seria mais feliz, e a questão mais bem elaborada, se utilizasse a nomenclatura "atos simples" e "atos compostos" quanto à sua formação.


ID
154198
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os conceitos estão invertidos;b) Corretíssima;c)Sendo emanados pelo poder Público os atos administrativos devem ter certos atributos que os diferencia dos atos jurídicos privados.Estes atributos lhes dão características próprias e são eles: a presunção de legitimidade, a imperatividade e auto-executoriedade. Alguns administrativistas completam com a tipicidade.Presunção de legitimidade: Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, que é decorrência do princípio da legalidade. Esta presunção é exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas, que não podem ficar à mercê de impugnações, para que sejam praticados. São executados imediatamente e a sua invalidade depende de declaração à nulidade.A prova de ilegitimidade do ato deve ser provada por quem a alega.Imperatividade: Os atos administrativos já nascem com uma força impositiva própria do Poder Público e que obriga o particular ao seu cumprimento.É usada a coerção para seu cumprimento, sendo desnecessária a concordância do terceiro.A imperatividade só existe nos atos que impõem obrigações.Auto-executoriedade: Consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A auto-executoriedade é em relação as medidas às medidas coercitivas que independem do Poder Judiciário para aplicação preliminar, cabendo o controle judicial posteriormente, se o administrado se sentir lesado no seu direito.Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder às figuras previamente definidas pela lei.Para cada finalidade da Administração existe um ato definido em lei.Isto é decorrência do princípio da legalidade.Representa uma garantia para o administrativo, pois a Administração fica impedida de praticar atos sem previsão legal.d) Vinculados: Sua realização depende das condições impostas pela lei, ficando tolhida a liberdade do administrador; Discricionários: São praticados com liberdade de escolha do seu conteúdo, do seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do seu modo de realização. Fundamentam-se no Poder Discricionário da Administração. Nem por isso o administrador tem total liberdade, como afirma a assertiva, já que ainda tem, por exemplo, que se vincular à competência;e) Parecer: É ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos de sua competência. O parecer não obriga a Administração ao cumprimento de suas conclusões, sendo apenas opinativo. Em alguns casos, a lei determina a necessidade do parecer sendo a sua existência obrigatória para que o ato não seja nulo.
  • Em face de vícios, o ato administrativo pode ser anulado por razões de ilegalidade em algum dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulação ex tunc, retroagindo até a data de sua produção. Na anulação, busca-se retirar do ordenamento jurídico um ato inválido e seus efeitos.

  • .
    Nada de errado na questão, nem no gabarito.
    .
    Mas, convenhamos, que questãozinha cansativa heim? Ler uma assertiva de 7 linhas (alternativa b) para saber se está correta ou incorreta é muito massante. Fora as outras que também são relativamente grandes. Desse jeito o concurso não avalia quem sabe mais, mas sim quem tem mais paciência. Não são provas de conhecimento, mas sim de resistência.
    .
    É só uma opinião, sem embargo das opiniões em contrário. 
  • Entendo que essa questão era passível de recurso, uma vez que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, e em alguns casos obrigatória, a sua convalidação.
  •    Concordo que a questão discorre corretamente sobre quase todos os pontos, pois acredito ter sido muito incisiva em relação a nulidade. Refiro-me ao fato de haver possibilidade de convalidação de vícios de competência, quando não exclusivas, e de forma, quando não essenciais ao ato. Além disso, se os atos forem discricionários não irá possuir, necessariamente, todos os elementos: competência, objeto, forma, motivo, finalidade (pode não possuir motivo e objeto).
       O que achei um pouco complicado na questão é o fato inicial de afirmarem que se os elementos estiverem ausentes, ou algum deles viciado, o ato será nulo. Além disso, existem os atos discricionários, que gozam de conveniencia e oportunidade, podendo ser formados com base no mérito administrativo.
  • c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
  • Uma verdadeira questão-aula. Todo concurseiro inteligente comemora quando vê uma questão dessas. O item correto é um resumo dos elementos constitutivos do ato administrativo.
  • Essa questão não favorece quem sabe mais ou quem estudou mais.

    Conforme professores e autores, há diferença entre atos nulos e atos anuláveis. Estes são passíveis de convalidação, ao passo que aqueles não são.
    Ora, há vícios de competência e forma que possibilitam o saneamento e a convalidação, conforme mesmo explicita a lei 9784/1999.

    A questão, porém, não contemplou essa ideia.

    Infelizmente, é o caso de escolher a menos errada, ao passo que o item certo é justamente uma redação.
  • Questão apenas cansativa, não necessariamente difícil. Candidato que tiver a paciência de ler todos os itens facilmente conseguirá identificar os erros constantes dos itens A, C, D e E. Senão vejamos:

    A- Anula-se o ato quando eivado de vícios e revoga-se por motivo de oportunidade e conveniência.

    C- Auto-executoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização - podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).

    D- Também nos atos discricionários o administrador público fica vinculado a elementos de legalidade e aos princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo. Também a liberdade não é total, refere-se apenas ao motivo e objeto (os outros elementos do ato serão vinculados).

    E- Pareceres são opinativos. Existem exceções como o art. 38 da lei 8.666/93 (entendimento de FGV).
     

    "Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"" 



     

  • A questão pode até ser fácil porém, na letra "b" diz que se ausente ou viciado um desses elementos o ato será nulo. Sabemos que tal afirmação é passível de discordância pois são NULOS os atos que contenham vícios que recaiam sobre o objeto, finalidade ou motivo; e são ANULÁVEIS os que contenham vícios que recaiam sobre a competência e a forma. Mas talvez o critério definidor seja a regra geral, então devemos prestar atenção nessas questões!

  • PRA MATAR A QUESTÃO (PONTO-CHAVE):

    c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. 

    ATÉ AQUI NENHUMA DÚVIDA, AGORA A SEGUNDA PARTE:

    A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.


    1º ponto: autoexecutoriedade não se aplica a atos expropriatórios? Pode o candidato não saber (...) deixa stand by.

    2º ponto: atos expropriatórios sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário? Se a resposta for NÃO, então já mata a alternativa por aí. Mas, se a resposta for SIM, vamos para o 3º ponto.

    3º ponto: Se a dúvida consiste em saber se é ao Poder Judiciário que se reserva a competência para praticar atos expropriatórios (e não o Executivo), então o princípio em discussão NÃO É O DEVIDO PROCESSO LEGAL, mas sim o princípio da RESERVA LEGAL.


    Valewwwww

  • A - ERRADO - A REVOGAÇÃO RECAI SOBRE ATOS LEGAIS E NÃO ILEGAIS QUE PODE RESULTAR NA ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO, DEPENDENDO DO CADO.

    B - GABARITO.

    C - ERRADO - O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUDICIÁRIO, OU SEJA, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA EXECUTAR O ATO ELA NÃO PRECISA RECORRER AO JUDICIÁRIO, PODE EXECUTAR POR INICIATIVA PRÓPRIA.

    D - ERRADO - A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE SE LIMITA AO QUE A LEI DIZ, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

    E - ERRADO - ATOS ENUNCIATIVOS SÃO TODOS AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO SE LIMITA A CERTIFICAR OU ATESTAR UM FATO, OU OMITIR UMA OPINIÃO, SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO. (Ex.: parecer, atestado, certidão, apostila...)
  • Letra b) Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.


    Discordo. Competência e forma são anuláveis, não nulos. Mas é a menos correta.

  • Lei nº 4.717/65, art 2º, p.u. Nem mais, nem menos... Justo como luva!

  • o erro da A:

    ANULA: ato ilegal ( DEVE).

    REVOGA: por motivo de conveniencia ou oportunidade (PODE).

     

    NUNCA desita do seu sonho. Tem uma lenta que diz que '' concurseiro que estuda até meia noite no domingo é aprovado no ano impar '' haha APROVADO E NOMEADO. vÁ ESTUDAR, Seu bosta.

    GABARITO ''B''

  • Na A, anular é por ilegalidade

    Abraços

  • O erro da Letra C, não é em relação a auto-executoriedade, mas sim acerca da presunção de legitimidade, que está descrevendo o conceito de Tipicidade

    Tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Irene Nohara referem-se ao atributo da tipicidade, do qual se extrai o dever de o ato corresponder a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados)

    O sistema jurídico presume, até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal

  • O único jeito da letra B estar correta é desconsiderar a teoria das nulidades!

  • COMPETÊNCIA E FORMA É VICIO SANÁVEL, LOGO ANULÁVEL E NÃO NULO, PODE SER CONVALIDADO.

    COMO QUE A LETRA "A" TA CERTA ???

  • Não concordo com o gabarito pois uma vez que não diz se o ato é discricionário ou vinculado, não pode se dizer por exemplo que falta de motivação irá causar nulidade.

  • procurem a menos errada

    kkkkkk

  • Parece que a FGV adota a teoria unitária quanto à nulidade dos atos administrativos. Isso advém da lei de Ação Popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    Salienta-se que a regra é a teoria dualista que preconiza que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, sendo possível a convalidação.

  • Pessoal, é marcar a menos errada, ouço isso sempre dos professores. Muitas provas não medem conhecimento, mas visam eliminar candidatos, assim temos que nos adaptar à banca se quisermos passar. Em minha análise todas estavam erradas, porém fui na menos que é a letra B, pois sabemos que existem atos nulos e anuláveis, mas a banca colocou tudo no nulo.

  • São elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo, finalidade. Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo kkkkkk

    E quanto aos vícios sanáveis que podem convalidar??

    Tem que rezar antes de fazer prova da FGV

  • A mesma letra da alternativa D foi cobrada na prova do CRF GO agora em 2022!

    Resposta:

    Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo de ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei.

    Registre-se que no ato administrativo vinculado todos os seus elementos, quais sejam, sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, encontram-se integralmente disciplinados por lei.

    Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei permite uma margem de liberdade de atuação para o Administrador, nos estritos limites legais determinados. A lei autoriza ao agente público decidir pautado no exame de conveniência e oportunidade, através das opções já prescritas na legislação, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45314/a-admissibilidade-da-ampliacao-do-controle-jurisdicional-do-ato-administrativo-discricionario-no-ambito-do-estado-democratico-de-direito

  • Não confundir desapropriação com expropriação, essa se trata de uma coerção, pois o objeto era ilegal. Desapropriação se dar por interesse público ou social.

  • Gab B. O poder judiciário não faz análise de mérito. Somente de ilegalidade do ato. O erro da C está em dizer que será sempre analisado pelo Poder Judiciário. Expropriação art. 243, C, ato feito diretamente pelo Poder Executivo.

  • Essa foi por eliminação, lendo as mais curtas primeiro...rsrs