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Questões de Legitimação


ID
91618
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as afirmações sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.

I. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos.

II. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado).Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
  • correta letra d   de acordo com o art. 81, 92.e 95 valeu.
  • ATENÇÃO: Na hipótese do Inc. IV do art. 82 não há SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL como prega a afirmação I( que concerne a hipótese do inciso III do mesmo artigo), porque naquela haverá representação processual, e não subsituição. Eis o dispositivo:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.( Se dispensa autorização assemblear é por que há uma representação processual, ou seja, a associação não postula em nome próprio. O fato de a lei dispensar a autorização dos associados não quer dizer que há uma legitimação extraordinária)

  • Todas as assertivas estão corretas, o que faz da alternativa (D) a correta. Abaixo, o fundamento normativo de cada afirmativa.
    Bons estudos! 

    I.As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. 
    CORRETA: Art. 82, III, da Lei 8.078/90:“III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código”; 

    II.O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. 
    CORRETA: Art. 92 da Lei 8.078/90 “O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei”.

    III.Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 
    CORRETA: Art. 95 da Lei 8.078/90 “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
     
  • Primeiro, a I não traz os requisitos da Lei

    Segundo, não é sempre que será genérica

    Abraços


ID
92368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

Se a vítima de acidente de trânsito causado por motorista de veículo que promove transporte público coletivo ajuizar ação de reparação de danos contra a empresa de transporte, admitese que esta chame ao processo o segurador, caso tenha contratado seguro de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Observe-se o que dispõem os arts. 70, III, do CPC e 101, inciso II, primeira parte da Lei n.° 8.078/90:"CPCArt. 70. A denunciação da lide é obrigatória:.....................................................III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"."Lei n.° 8.078/90Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:..................................................... II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este".
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125, CPC/15. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
93952
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • Correção da letra a)Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • A alternativa  E também está correta, e a questão é passível de anulação.,

    Art. 103. Nas ações coletivas (LATU SENSU, ou seja o proprio codigo usa coletivo neste sentido geral) de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVOS STRITU SENSU);

    O  banca, apesar de querer se referir ao coletivo stritu sensu, nao especificou a qual coletivo se referia. Nao é a primera questão que vejo ocorrer este mesmo equívoco. E pior, nao podemos estabelecer que quando nada falar será este ou aquele coletivo, pois isto vai variar das pessoas envolvidas na banca.

  • PJ pode ter: AJG e qualidade de consumidora

    Abraços

  • Gabarito: art. 18 e 19, do CDC.


ID
100948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

A veiculação de publicidade enganosa em horário nobre na televisão constitui ofensa a direitos coletivos, o que legitima o Ministério Público a ajuizar ação civil pública contra o ofensor.

Alternativas
Comentários
  • "São direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC) os transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base." (Zanetti) Desta forma o erro está em dizer que é ofensa aos direitos coletivos.
  • Esse ato constitui ofensa a direitos DIFUSOS. E não coletivos.
  •  Eles queriam a espécie (difuso ou coletivo stricto sensu) e não o gênero (direitos coletivos).

     
    Deve ser ressaltado que, embora defendido por ação coletiva (ex. ACP), os direitos individuais homogêneos não são considerados transindividuais
  • Data venia aos colegas, se a banca tivesse considerado a questão errada por se referir a colevos (latu sensu e ao stritu sensu ) deveria ser anulada, pois caberia a banca especificar aque coletivo se refere, haja vista  reinterada utlização de ambos os sentidos.
    Entendo que a questão está errado por uma tecnica que é utlizado pelas bancas concursais no sentido de que: afirmar um evento especifico como condição ou requisito para outro, excluiria a possibilidade dos demais, explico :
    Acima de 1 ano de pena nao cabe suspensão condicional do processo. Logo, nao cabe acima de 4, de 5 de mil, de um milhão.
    Mas, se a banca pergunta : "Não cabe suspensão condicional do processo em pena acima de 10 anos" a responsta com certeza seria dada como errada pela banca. pois ela entende que: se afirmaR que cabe acima de 10, é porque nao cabe em 9, 8, 7, 6 ....

    OU seja, a veiculação de propaganda EM HORARIO NOBRE ( entendo-se que nos demais é permitido, o que nao é verdade) constitui ofensa.....DAÍ O ERRO DA QUESTÃO.
  • SO acrescentando os comentarios feitos acima que . 

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. 
  • Falsa - propaganda enganosa pela TV atinge sujeitos indeterminados ligados por uma relação fática, portanto trata-se de direitos difusos.

    Já nos direitos coletivos a ofensa atinge sujeitos determináveis ligados por uma relação jurídica base.
  • Minha dúvida é a seguinte: sendo o MP fiscal da lei, ele pode ajuizar uma ação cívil publica por livre expontânea vontade ou é necessário que alguém (pessoa fisica) faça a denúncia ao MP, e ele apure  e promova a ação civil? (Desculpe minha dúvida,mas é pq nao sou formado em Direito)

    Obrigado. 
  • Guilherme, o MP pode ajuizar a ação independente de qualquer reclamação dos lesados!  Não depende de qquer denúncia, notificação....
  • de acordo que a banca deveria informar se o direito tratado era gênero (direito coletivo) ou espécie direitos difusos, coletivos ou individuias homogeneos, a classificação que adoto é a majoritária Hugo Nigro Mazzilli, bem como da doutrina que considera a proteção destes direitos. Pelo MP e Defensoria.

    Assim trata-se de direito difuso e não coletivo estrito senso para proteção. "direitos difusos, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso." Fonte resumida boa http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI128109,31047-As+acoes+coletivas+e+as+definicoes+de+direitos+difusos+coletivos+e


    Para os direitos individuais homogêneos RE 472489/RS*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    Abraço a todos nesta vida ingrata de concurso de longo estudo e de privações. Fé em deus " quem ganha uma maratona não é o que sai correndo na frente mas sim aquele que tem coragem e fé e completa a prova".

  • Entendo que a questão é anulável.
    A banca não especificou se estava se referindo ao gênero ou à espécie. Direito "coletivo em sentido amplo (gênero)", abarca as espécies "direitos difusos", "direitos coletivos em sentido estrito" e "direitos individuais homogêneos"
    Se o candidato entendesse que se tratava do gênero "direitos coletivos", a assertiva estaria certa; se entendesse que se tratava da espécie "direitos coletivos", a assertiva estaria errada.
    Assim, o mais justo seria anular a questão. Caso contrário, quem sai prejudicado é aquele que sabe mais, ou seja, acaba prejudicado aquele que sabe diferenciar a espécie do gênero.
  • Entendo que "direitos coletivos" está no sentido "latu senso", em direito da coletividade em geral - e não no sentido "strictu" (como difusos, coletivo e individual homogêneo). 

    Muito infeliz o CESPE nessa questão, que é extremamente simples, mas é classificada como DIFÍCIL. 
  • Fiquei em dúvida sobre se a questão se referia ao gênero "coletivo" (do qual fazem parte os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos) ou à espécie "coletivo" (coletivos em sentido estrito). Muito mal feita essa questão.
  • Para entender a questão: quando a banca não especifica se queria falar de direitos coletivos em sentido lato ou em sentido estrito, o mais correto é assumir que se está falando de direitos coletivos em sentido lato, já que quando se fala de algo na espécie, deve-se individualizar dentro de um gênero (o que não foi feito na questão, que se quisesse falar na espécie, teria dito direitos coletivos em sentido estrito). Mas mesmo que essa minha interpretação estivesse errada, ainda assim a resposta da questão seria "ERRADO".
    Sim, porque se a minha interpretação estivesse errada e a questão estivesse tratando de direito coletivo em sentido estrito, a resposta seria "ERRADO".
    Entretanto, se a minha interpretação quanto ao texto da questão estivesse correta e ela estivesse tratando de direito coletivo em sentido amplo, a resposta seria "ERRADO", pois o gênero de direitos coletivos inclui individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos.
    Ocorre que o caso relatado é de direitos difusos, então alegar que o caso de publicidade enganosa é ofensa ao gênero de direitos coletivos também estaria incorreto, pois há ofensa transindividual, indivisível e indeterminável quanto ao número de pessoas, caracterizando ofensa apenas a direitos difusos (excluindo-se, portanto, direitos individuais homogêneos - pois neste caso há divisibilidade da ofensa entre os sujeitos ofendidos, tanto que cada um poderia ajuizar ação individualmente - e direitos coletivos em sentido estrito - pois neste caso o grupo atingido é determinável).
    Esse raciocínio explica a não anulação da questão pelo CESPE.
    Estou com muito sono, então por favor desculpem eventuais erros de português.
    Obrigado.

  • Ao meu ver, ou seja, pelo meu modesto entendimento, se a banca examinadora, ao invés de ter dito "ofensa a direitos coletivos", tivesse afirmado: "ofensa a direitos difusos", aí sim a alternativa seria correta. Alguém discorda?  

  • (FCC/MPE-AL/Promotor/2012) O Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos consumidores em juízo, a título coletivo, quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Gab. C

  • tem um sr. que ministra uma aula sobre direitos difusos (no youtube ) depois que assisti é difícil de errar uma... quem tiver dificuldade procura que acha

  • BOA TARDE!

    ACREDITO QUE O VIÉS DA QUESTÃO ESTÁ EXATAMENTE NO DESTAQUE DO "HORÁRIO NOBRE", POIS, UMA VEZ DITO ISTO, PRESSUPÕE-SE QUE NOS DEMAIS HORÁRIOS A PROPAGANDA ENGANOSA É PERMITIDA. O RESTO DA QUESTÃO É SÓ PRA DESVIAR À ATENÇÃO DOS CANDIDATOS. BOA PEGADINHA!

  • Acho que está desatualizada:

    Jurisprudência em tese - STJ

    EDIÇÃO N. 19 PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

    1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 405682/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 20/06/2014
    AgRg no AREsp 372936/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 25/11/2013
    REsp 1324712/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 13/11/2013
    AgRg no AREsp 078949/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 09/10/2013
    EDcl no AgRg no AREsp 034403/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 17/09/2013
    REsp 1342899/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2013,DJE 09/09/2013
    AgRg no Ag 956696/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 01/07/2013
    REsp 726975/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 06/12/2012
    REsp 976217/RO,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/09/2012,DJE 15/10/2012
    REsp 568734/MT,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 29/06/2012

  • Difuso, fato

    Coletivo, base

    IH, comum

    Abraços

  • Concordo com o Renê. A expressão "direito coletivo" pode referir-se ao gênero. A questão é dúbia, portanto, e deveria ser anulada.

  • Questão imprecisa, porque direitos difusos são coletivos lato sensu.

    Além disto, está desatualizada, na medida em que o STJ tem entendido que propaganda enganosa, por informes publicitários, importa em lesão a direitos coletivos:

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    PROPAGANDA ENGANOSA. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VIOLAÇÃO DE DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 54, § 3°, DO CDC. TAMANHO DA FONTE.

    NÃO APLICABILIDADE. REGRA QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS CONTRATOS DE ADESÃO.

    1. Não se aplica aos informes publicitários a regra do art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, proibitiva do uso de fonte inferior ao corpo doze, a qual se dirige apenas ao próprio instrumento contratual de adesão.

    2. Hipótese em que se mantém a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor, decorrente de propagandas específicas, juntadas aos autos, e consideradas pelas instâncias de origem como insuficientes ao esclarecimento do consumidor e até mesmo capazes de induzi-lo a erro.

    3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias, que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de propaganda publicitária capaz de induzir o consumidor a erro, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

    4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

    (AgInt no AREsp 1074382/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/10/2018)

  • Os direitos difusos não são uma espécie de direito coletivo?

  • Acho que poderia ser anulada essa questão, por não especificar que o direito coletivo é em sentido estrito.


ID
100957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Se o Ministério Público estadual propuser ação penal por crimes contra as relações de consumo perpetrados por determinada construtora, qualquer associação constituída há mais de um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa do consumidor poderá intervir como assistente do Ministério Público no referido processo.

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
  •           resposta correta  art 82             IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear 
  • "há mais de um ano" é a mesma coisa que "há pelo menos um ano"? Pois, é isso o que diz o art. 82, IV CDC.

  • Gabarito ERRADO (questão desatualizada) - Anotado

    CPP, Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    rol taxativo.

  • Lembrando que na ACP esse "1 ano" pode ser suprido/desconsiderado

    Abraços

  • CDC

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    .

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Cuidado com alguns comentários aí...a questão está correta!

    Art. 80, CDC No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


ID
116461
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O compromisso de ajustamento de conduta, instituído pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e previsto na Lei no 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), pode ser obtido

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está correto e não está desatualizado na medida em que qualquer órgão público pode tomar o TAC.Segundo a lei, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC pode ser tomado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 82).Quanto ao Ministério Público, normalmente ele toma os compromissos de ajustamento de conduta dentro dos autos do inquérito civil.Não pode, porém, ser tomado pelos entes privados, que também são legitimados à propositura da ação civil pública, como as associações civis.
  • VERDADE! Gabarito: E.

    Lei 7.347
    Art. 5°:
    (...)
    § 6° Osórgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamentode sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia detítulo executivo extrajudicial.
  • Em se tratando de direitos coletivos 'lato sensu', os legitimados para defendê-los bem como os respectivos instrumentos, é importante que seja feita a seguinte distinção:

    i) legitimados p/ a propositua de ACP - ampla, conforme prevê a LCAP: MP, Adm. Púb. Direta e Indireta (órgão e entes públicos), Defensoria Pública, associações etc.;

    ii) legitimados p/ a celebração de TAC - MP, entes ou órgãos públicos, somente!

    iii) legitimado p/ instaurar ICP - MP, somente!

  • É possível que esteja desatualizada, tendo em vista recente decisão de tribunal brasileiro

    Abraços

  • É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/02/2020

  • Atualização da jurisprudência sobre o tema:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, apesar do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, conferir esta prerrogativa apenas aos órgãos públicos (INFO 892 - STF).

    Sigamos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    "A ausência de disposição expressa das associações privadas no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 não afasta a

    viabilidade do acordo. A existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe". STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • CAC OU TAC pode ser celebrado por órgãos públicos.

    Assim, entende-se que Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Autarquia e Fundações não podem celebrar TAC OU CAC. Por outro lado, o MP, Defensoria Pública, Secretaria Municipais, etc podem celebrar estes instrumentos.

    Lembre-se também que a multa é condição sine qua non para celebração do termo de ajustamento de conduta.

    ASSOCIAÇÃO TAMBÉM PODE CELEBRAR, em que pese ausencia de previsão expressa nesse sentido. Afinal, é cediço que associações privadas podem fazer tudo que a lei não proibe. Já aos entes pode fazer apenas aquilo que a lei manda!


ID
123541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao tema de legitimação para a tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ministério Público – Legitimidade Extraordinária- Execução de Título Extrajudicial Oriundo de Tribunal de Contas Estadual – Ressarcimento ao
    Erário- Recebimento Indevido de Remuneração por Vereador O Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover execução de
    título extrajudicial oriundo de Tribunal de Contas Estadual, com o objetivo de ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento indevido de remuneração por vereador. Assim, “conferir a Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público [e ao Parquet, a titularidade para perseguir a proteção somente dos direitos públicos do povo] é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado”.
    STJ – REsp.nº 1.119.377 – 1ª Seção – Rel. Ministro Humberto Martins – DJ de 4.9.09.

     

    esse entendimento decorre da interpretação do art 129 da CF

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifos nossos).

                  


  • A questão 1 é um agrande pegadina, pois o cerne da questão em " legitimados" que são os previstos no artigo 82 e incisos o CDC.

    Bons estudos!

  • CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

            § 2° (Vetado).

            § 3° (Vetado).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

  • Questão desatualizada!

    Agora só executa quem for prejudicado!

    Abraços


ID
123544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTO S E SERVIÇOSArt. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciaçãoda lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

ID
139273
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em regra geral, com relação à legitimidade, as associações, que incluam entre seus fins institucionais a defesa do consumidor, devem ser legalmente constituídas há, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Caros colegas, como a questão menciona a regra geral, de fato, segundo o Art. 82, IV, do CDC, é dispensada a autorização assemblear para propositura da ação.

    Contudo, cabe um alerta para uma exceção trazida pelo artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494, que determina que, em ação coletiva proposta contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura.

    Bosn estudos

  • Na Lei da ACP, esse 1 ano pode ser dispensado

    Abraços


ID
185446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Desencadeados pelos debates a respeito da possibilidade ou não de cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia de âmbito regional ou nacional, um grande número de litígios judiciais relativos a consumidores, tanto de natureza coletiva como individual, ocorre atualmente nos tribunais pátrios. A respeito das disposições do CDC que repercutem em tais ações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Sendo a Anatel uma agência reguladora, sua natureza jurídica é de autarquia, acarretando a atração da causa para a competência da justiça federal.

  • ASSERTIVA A:

    No caso não há que se falar em direitos transindividuais, pois são várias relações jurídicas divisíveis, cindíveis, donde se tem a sua classificação com base no art.81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • letra a:não se trata de   interesses ou direitos difuso,pois no caso em tela  tais ineresses são divisíveis;

    letrab: correta. por tratar-se de serviço de telefonia que  é da competência da União, desloca-se a competência para Justiça Federal, conforme dsposto no art.109 da  CF e no caput,do rt. 93do CDC (" Ressalvada a competência da Justiça Federal ...");

    letra c:mesmo trando -se de umasituação de repercurssão nacional e/ou regional , o fato de ter um ente federal desloca a competência  para Justiça Federal;

    letrad: no caso de interesses ou direitos individuais homogêneos a coisa julgada terá efeito erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas  e seus sucessores (art.103, III CDC) . E mais neste mesmo caso  (de interesses ou direitos individuais homogêneos) reza ainda oart. 104 , segunda parte que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão osautores das ações individuais , se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias , a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva;

    letra e :art.98,parágrafo 2º, I: é competente p/ execução o juízo da liquidação  da sentença ou da ação condenatória ,no caso de execução individual;

  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    - DIREITOS DIFUSOS - Transindividuais, indivisíveis, indeterminados, pessoas ligadas por um FATO comum.
    - DIREITOS COLETIVOS - Transindividuasi, indivisível, grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas por uma relação jurídica BASE.
    - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de origem comum.

  • Só para complementar os comentários dos colegas:

    em relação à letra b a resposta está na interpretação, a contrario sensu, da súmula vinculante n° 27 do STF.

    Ja a letra c está respondida no art 93, inc II do CDC, pois qnd o dano é de âmbito nacional o foro competente pode ser tanto o DF, quanto o foro da capital do Estado.

  • ANA CRISTINA SEU COMENTÁRIO DO ITEM a ESTÁ ERRADO

    Ana a despeito de seu comentário à questão Q61813, está equivocada sua afirmação que fala que o erro da questão está em "não se trata de   interesses ou direitos difuso,pois no caso em tela  tais ineresses são divisíveis"
    Pelo contrário, o interesse ou direito relatado na questão é difuso e portanto é indivisível, conforme disposto no artigo 81 do CDC.

    Interesses ou direitos transidividuais são sinônimos de metaindividuais ou coletivos latu sensu.

    Os interesses ou direitos transidividuais se dividem em três: a) difusos; b) coletivos e c) individuais homogêneos, conforme o artigo 81 CDC.

  • b) Súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

     

  • O interessnte desta questão é saber onde esta o erro da letra A.
    :
    Como bem afirmou o colega souza, Transindividuais são todos os coletivos latu sensu, onde o interesse envolvido pela sua abrangencia ou repetividade vai alem do circulo indivicual. Ou seja, os difuso (pessoas ligadas por mesma circunstancias de fato), coletivos ( pessoas ligadas por uma relação juridica base) e individuais homogeneos (pessoas ligadas por um fato de origem comum).
    Todavia, nao classifico a questão em tela como de direitos difusos, pois nao trata-se de uma circunstancia onde o consumidor são indetermináveis, como bem observou a Cristina.
    Acredito que a questao em tela trata-se de direitos coletivos (stritu sensu) por pessoas ligadas por uma relação juridica base, ou seja, contrato com a empresa telefonica ( notem que se fosse acidente com o aparelho, nao seria decorrencia direta deste contrato, logo estariamos diante de fato de origem comum, sendo caso de interesse indivduais homogeneos).
    - Desta forma visualiso o erro da questão em dizer que o debate envolve um numero difuso, pois os contrantantes e sua quantidade, são determináveis. nao sendo caso de numero difuso(indetermináveis)
  • A Opção A refere-se a INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, pois eles possuem natureza divisível e é possível determinar o titular.
     
    Serviços de telefonia, bem como de luz e gás, são prestados individualmente e é possível identificar quem são os titulares dessas contas.
    Por isso, acredito que não se trata de direito difuso, pois não são todos os brasileiros que possuem em casa telefone fixo, energia elétrica e gás encanado!
     
    Um outro exemplo seria o caso de “recall”, ou seja, apenas os consumidores que adquiriram o automóvel com a peça defeituosa, de um lote específico, (determinou-se o titular), seriam atingidos pelo chamado. Notem que a natureza é divisível, pois mesmo que vários consumidores tenham comprado esse automóvel, cada um pode, individualmente, pleitear judicialmente a reparação da lesão, tendo em vista a extensão do dano que, porventura, tenha sofrido.
  • Pessoal,
    Não vejo o motivo de a alternativa c) ser considerada errada.
    De acordo com o CDC:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Ocorre que, na minha opinião, em nenhum momento o enucniado falou em hipótese configuradora de competência da União. E mesmo que fosse hipótese de competência da Justiça Federal, não deveria a demanda, neste caso em que o dano foi nacional, ser julgada pela Justiça Federal da 1ª região de Brasília? Por favor, quem souber a resposta desta questão deixe um recado no meu perfil. Abraço.


  • MODALIDADE ABRANGÊNCIA DIVISIBILIDADE DO BEM JURÍDICO DETERMINAÇÃO DOS TITULARES EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
    Direitos Difusos Transindividuais Indivisível Indeterminados NÃO èligados por circunstâncias de fato
    Direitos coletivos Transindividuais Indivisível Determináveis SIM èLigados por uma relação jurídica base
    Direitos Individuais Homogêneos Individuais Divisível Determinados ou determináveis IRRELEVANTE èo que importa é que sejam decorrentes de origem comum

    NELSON NÉRY JÚNIOR [Princípios do processo civil na Consituição Federal 6ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 120.] exemplifica a respeito: “o mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o BATEAU MOUCHE IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelo prejuízo que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizadas por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação de empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso).”
    ------
    Fonte  APOSTILA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - Abordagem didática de Maria Cremilda Silva Fernandes

     
  • Caros Bruno Braga Lima e Ana Cristina, trata-se, sim, de direito transindividual - a questão fala de um direito individual homogêneo que, por lei (apesar de não naturalmente), é transindividual. O erro da alternativa "A" está, na verdade, na expressão "ligados entre si por uma relação jurídica base" (caracterísita de direitos coletivos stricto sensu, e não dos individuais homogêneos).
    Pode ter parecido fácil em razão do art. 109 da CF, mas a assertiva "B" está na questão porque existe uma súmula vinculante (nº 27) neste sentido (que, para acertar a questão, precisa ser lida a contrário sensu). Quem estudou demais pode ter tido dificuldade para resolver.
    Quanto à alternativa "c", concordo com victor_bsm : a alternativa não está errada (embora a alternativa "b", que marquei, estaja mais correta por não dar ensejo a discussão). Pela redação do art. 93, II, há muita gente que entende que o dano nacional é de competência do DF e somente o regional é de competência da capital do Estado.
  • Vamos parar de discutir a assertiva "A" com base no "eu acho" e vamos ver o que o STJ fala:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
    1. Trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra a Brasil Telecom - filial Telemat, com pedido liminar, em face da ineficácia e precariedade no serviço de telefonia prestado no município de Porto dos Gaúchos, pleiteando: (i) a troca da central de telefonia local para uma unidade digitalizada, mais  moderna e eficiente; (ii) a manutenção e o funcionamento dos equipamentos; (iii) a contratação de pessoal técnico especializado para esta localidade.
    2. O objeto da presente ação civil pública é a defesa dos direitos dos consumidores de terem o serviço de telefonia em perfeito funcionamento, ou seja, temos o direito discutido dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, divisível, com titulares determinados e decorrente de uma origem comum. São direitos individuais homogêneos.
    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
    Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp 984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 568.734/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    Na base do "eu acho" eu também pensava que eram direitos coletivos, mas procurando vi que são individuais homogêneos.
  • O erro na letra  A é  afirmar que se trata de direito em que "número difuso de assinantes" (ou seja, indeterminável) está ligado por uma relação jurídica base. Há duas impropriedades nesta afirmação que se excluem. Se o número de assinantes é "difuso" (não no sentido técnico-jurídico, mas sim no sentido de disseminado, espraiados) e estão ligados por um relação jurídica base (no caso seria um contrato ou lei)  não pode ser um interesse ou direito difuso nem coletivo, pois o primeiro exige direito indivisível + pessoas indetermináveis + circunstância de fato. ja o direito coletivo exige direito indivisível + pessoas determináveis + relação jurídica base. 

    Hugo N Mazzilli, no livro "A defesa dos interesses difusos em juízo" diz que "embora em todos os direitos transindividuais haja uma relação juridica subjacente, deve-se ter em conta o que prepondera em cada uma das suas subespécies".
  • Base é direito coletivo, e não difuso

    Abraços

  • Questão desatualizada. Ver Info 575 stj

ID
192184
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as proposições a seguir, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    Para ajudar na memorização:

    DIREITOS DIFUSOS - LEMBRAR DE " CIRCUNSTANCIAS DE FATO"

    DIREITOS COLETIVOS - LEMBRAR DE " CLASSE OU CATEGORIA DE PESSOAS"

  • Questão baseada na Lei 8.078/90 CDC
    Item I - correto - art. 3º, § 2º do CDC
    Item II - incorreta - art. 4º, inciso I e VII
    São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, incisos I e VII do CDC), exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário. Mesmo se o empresário estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário, serão aplicados os princípios previstos no art. 4º do CDC. 
    Item III - correto - art. 50 do CC e art. 28 do CDC
    Item IV - incorreta - art. 91 do CDC
    Item V - correta - art. 81, II do CDC.
  • dddddddd comentário...

  • Eliminando a IV se chega à solução.


ID
206905
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I.A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, consumidor. O fornecedor demandado que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo seu segurador para o exercício da ação incidente de garantia que constitui a denunciação da lide.

II.Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

III.O Ministério Público não detém legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares pois a legitimação é atribuída por lei às associações de alunos, de pais e alunos responsáveis, indispensável em qualquer caso o apoio de pelo menos vinte por cento dos pais de alunos de estabelecimento de ensino, ou dos alunos, no caso de ensino superior.

IV.Nas demandas coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público sempre atuará como custos legis, exceto se figurar como proponente da ação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Súmula 643, STF: O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

  •  I.A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, consumidor. O fornecedor demandado que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo seu segurador para o exercício da ação incidente de garantia que constitui a denunciação da lide. FALSO. Primeira parte está correta: “A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, consumidor” – art. 101, I, CDC; mas segunda parte está errada: “O fornecedor demandado que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo seu segurador para o exercício da ação incidente de garantia que constitui a denunciação da lide” – não é denunciação da lide, mas “chamamento ao processo”, nos termos do art. 101, II, CDC.

    II.Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. VERDADEIRO, ipsis literes art. 87, CDC.

    III.O Ministério Público não detém legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares pois a legitimação é atribuída por lei às associações de alunos, de pais e alunos responsáveis, indispensável em qualquer caso o apoio de pelo menos vinte por cento dos pais de alunos de estabelecimento de ensino, ou dos alunos, no caso de ensino superior. FALSO. Art. 82, I. O MP tem legitimidade.

    IV.Nas demandas coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público sempre atuará como custos legis, exceto se figurar como proponente da ação. VERDADEIRO, Art. 92, CDC + súmula apontada pelo colega.

  • Não cabe denunciação por motivos obvios, enquanto a ação consumerista apura-se independente de culpa, ou seja, de forma objetiva, a denunciaçaõ a lide seria apurada mediante uma relação de culpa entre os fornecedores o que poderia acarretar tumutuo ou demora processual em prejuizo ao consumidor, o que nao acontece no chamamento ao processo que é simples ampliação do polo passivo.

    bons estudos.

  • Apesar da vedação do art. 88, o art. 101, II, do CDC autoriza a denunciação da lide no caso de seguro de responsabilidade (apesar do art. utilizar o termo "chamar", e talvez por isso a assertiva tenha sido considerada errada, trata-se de denunciação da lide):

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • CDC:

    Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

           Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

           I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

           II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

           Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

           § 1° (Vetado).

           § 2° (Vetado)


ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
325927
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG-TELECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    D) Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou o juiz, bem como se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Art. 84 § 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

  • De acordo com o CDC:

    a) CORRETA - Art. 81

    B) CORRETA - Art. 82 icisos do I ao IV

    C) CORRETA - Art. 84 § 4°

    D) INCORRETA
  •   A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou o juiz, bem como se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    Nossa um detalhe muito pequeno ...
  • Sao tres situaçoes independentes:
    1) Opçao do réu - "Somente se o autor optar"
    2) se impossível a TUTELA ESPECÍFICA ou
    3) a obtenção do resultado prático correspondente.
    ....
    Nao existe opçao do juiz, nos casos 2 e 3 sao critérios objetivos expressamente previstos.
     


ID
352792
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É possível, com amparo no Código de defesa do consumidor, que o superendividado passivo almeje a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, com base em fatos supervenientes à contratação.

II. É direito do consumidor a inclusão na cobertura do plano de saúde o custo dos chamados stents, desde que a cobertura inclua a cirurgia em que é indicada sua utilização.

III. O Ministério Público tem legitimidade concorrente para propor ação civil pública sob o fundamento de que diversas das cláusulas inseridas em contratos de prestação de serviços educacionais por entidade privada revestem-se de manifesta abusividade, devendo ser extirpados.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    B) Correta:  É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. STJ - REsp 735168 / RJ.

    C) Correta: "As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
    dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.  Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal". RE n.º 163231/SP
  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
    Um stent e seu catéter

    Na medicina, um stent é uma endoprótese expansível, caracterizada como um tubo (geralmente de metal, principalmente nitinol, aço e ligas de cromo e cobalto) perfurado que é inserido em um conduto do corpo para prevenir ou impedir a constrição do fluxo no local causada por entupimento das artérias.

  • Parabéns ao colega Roberto por ter postado o que é STENTS, pois errei a questão tão somente por não saber seu real significado!! Boa iniciativa companheiro!

    Obrigado!
  • Perdão, mas achei a alternativa I mal redigida. A questão não esclarece que natureza de superendividamento é. Se é um superendividamento advindo da relação contratual, cabe revisão do contrato (rebus sic stantibus e função social do contrato). Mas se o superendividamento é decorrente de OUTRAS relações contratuais, jamais caberia revisão contratual. Nesta segunda hipótese que eu citei, até haveria prestação desproporcional, mas por fato decorrente da vontade do devedor e, ainda sim, não cabe revisão contratual nenhuma.
  • Em relação à alternativa "d", oportuno colacionar o enunciado da súmula n. 643 do STF. É o seu teor: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". 

  • É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

    Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

     

  • Informação adicional sobre o item I

    SUPERENDIVIDADO PASSIVO = O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

    Com a atual modificação no CDC, a alternativa I também estaria certa por amparo legal.

    A Lei nº 14.181/2021 (chamada de Lei do Superendividamento) acrescentou um novo capítulo com seis artigos no CDC.

     

    Capítulo VI-A

    O novo Capítulo VI-A, inserido dentro da Seção III (Contratos de Adesão) dispõe sobre:

    · prevenção do superendividamento da pessoa natural;

    · crédito responsável e

    · educação financeira do consumidor.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 27/10/2021.

     


ID
428365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do STJ:
    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.
    1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".
    2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.
    3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010)
  • a) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica. ERRADA. Consoante disposto no inciso I do art. 82 do CPC, "Para os fins do art. 81, parágrafo único (AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS), são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público (...)". Assim, a atuação do Ministério Público sempre é cabível em defesa de interesses difusos, em vista de sua abrangência. Já em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, atuará sempre que: I) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; II) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido; III) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico, cuja preservação aproveite à coletividade como um todo.           

    b) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido. ERRADA. São três as correntes que definem a relação de consumo: Doutrina finalista, doutrina maximalista e doutrina finalista temperada. Para a doutrina finalista, consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado para uso pessoal e não profissional. Já pra a doutrina maximalista, para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira o produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do bem. Já para a doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação. A jurisprudência do STJ tendencia a utilizar a doutrina finalista temperada para dererminar a relação de consumo.
  • c) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos. ERRADA. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. Sustenta o STJ que a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

    d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço. CERTA. Perfilho a jurisprudência colacionada pelo colega!

    e) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC. ERRADA. Conforma afirmado acima, o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • Neesa eu fiquei com dúvidas. Valew galera por aqui mesmo pude tira-lás.
  • a) É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:

    o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano.

     b) Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.



    c) É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica .
    As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

    COFINS - CONTRIBUINTES - São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

    PIS – CONTRIBUINTES - São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

    d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.



    e) Doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação.

  • Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.


    A) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    O MP possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.

    Incorreta letra “A".




    B) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.


    Teoria finalista

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico.

     

    Teoria maximalista

    teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo"

     

     Teoria finalista aprofundada ou mitigada

    Mais uma vez, a teoria é fruto do trabalho de criação de Claudia Lima Marques, a maior doutrinadora brasileira sobre o tema Direito do Consumidor. Nesse ínterim, cumpre colacionar seus ensinamentos:

    “Realmente, depois da entrada em vigor do CC/2002 a visão maximalista diminuiu em força, tendo sido muito importante para isto a atuação do STJ. Desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbraucher), e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denominar aqui de finalismo aprofundado.

    É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade"

    (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    São três os critérios a serem adotados para determinar a relação de consumo. Porém é para o critério finalista que para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.

    Incorreta letra “B".

    C) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.



    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.

    1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.

    2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ. REsp nº 1.185.070 - RS (2010/0043631-6). Relator: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. Primeira Seção. Julgamento 22/09/2010. DJe 27/09/2010).

    No contrato de fornecimento de energia elétrica a concessionária pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.

    Incorreta letra “C".



    D) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.



    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.

    1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".

    2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.

    3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.

    4. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1190772 RJ 2009/0230750-7. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 19/10/2010. Quarta Turma. DJe 26/10/2010).

    À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    E) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC.

    É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade"

    (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A sociedade empresária deverá demonstrar sua vulnerabilidade e que atue fora do âmbito de sua especialidade para ser aplicado o CDC, o que não é o caso.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.



    Resposta: D

  • A) Súmula 601, STJ: O MP tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


ID
506041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

    a) O hospital responderá pelos danos, podendo argüir em regresso a responsabilidade de Klaus.

    Conforme jurisprudência a seguir, o STJ tem entendimentos para diferentes casos que venham a ocorrer, como Klaus é médico daquela casa, pode-se chegar a conclusão que o hospital responderá objetivamente e posterior ação de regresso poderá ser intentada para apurar a culpa do médico
     
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
    (...) omissis
    (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROFISSIONAL E DE SOCIEDADE QUE O REPRESENTA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. CPC, ART. 70, III. EXEGESE.
    A denunciação à lide prevista no art. 70, III, do CPC, depende das circunstâncias concretas do caso.
    Na espécie dos autos, não se acha configurado que houve escolha pessoal do autor menor ou de seus responsáveis na contratação dos médicos que o operaram, os quais integravam a equipe que atuava no hospital conveniado ou credenciado por Plano de Saúde, onde se internara aquele para tratamento de doença respiratória, sofrendo paralisia cerebral irreversível durante a cirurgia, devendo, portanto,  prosseguir a ação exclusivamente contra o nosocômio indicado como réu pela vítima, ressalvado o direito de regresso em ação própria.
    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 445.845/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 367)

  • Para mais informações, vejam meus vários comentários na disciplina Ética Médica, neste sítio. Nessa questão estou sendo vítima de bullying, não sei mais o que fazer. Talvez caiba uma ação civil pública que, como todos nós sabemos, é de competência privativa e exclusiva do Ministério Público Municipal.
  • É verdade, Nathan, você é mais uma testemunha da minha inocência perante este caso concreto. O Ministério Público, que é responsável pela consultoria jurídica, acessoramento e representação das entidades públicas, deveria se ater a este detalhe.

    Obrigado pela força. Isso mostra que a banca Cespe foi tendenciosa a usar meu nome em uma situação de cunho calunioso, o que me faz pensar em utilizar o remédio constitucional Habeas Data para sanar este descalabro.
  • Está questão é, sem dúvida, a nova coqueluche do QC, ela vem homenagear um dos mais carismáticos colaboradores deste saite, vulgo Klaus Serra, sua grandeza tornou-se tão notória que até a CESPE, umas das bancas mais respeitas do Brazil, lhe presta está homenagem, sem dúvida, pelos vários anos de serviço que este concurseiro vem prestando, conta-se que Klaus estuda pra concursos público desde 1999, hoje já ostenta títulos bazofiais, a CESPE de uma forma bem humorada reconhece a importância deste sujeito que após anos batalhando conseguiu atingir sua estabilidade, pois como podemos ver em sua nova foto, ele demonstra estar em um momento blazé em sua vida, num momento espiritual elevado que só os grandes monges budistas conseguem atingir,num grau elevado de hare krishna , um noctâmbulo por natureza que já recebeu por alguns o título de O Conde do QC, portanto, uma homenagem mais do que merecida ao verdadeiro Conde Klaus.
  • Todos sabem que Klaus não pode ser responsabilizado. Estudando duramente para concursos, estamos claramente diante de um caso de falsidade ideológica em que Mévio, se passando pela lenda viva Klaus, assassinou brutal e ardilosamente o paciente.

    Cabe um processo contra a banca examinadora... diria mais: cabe uma ação civil pública para defender o patrimônio da humanidade Klaus Serra!!
  • Fala galera, superadas as brincadeiras, trago a baila recente julgado do STJ sobre a matéria, na qual o Tribunal afirma a necessidade de vinculação do médico como condição de responsabilidade objetiva, mas mantém a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC, vejamos:
    Informativo nº 0467
    Período: 21 a 25 de março de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO.

    A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011.

    Informativo nº 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

    Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º,VIII, do CDC. (...). Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.


     

  • Pq nao é a letra c ? continuo sem entender
    : (
  • De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a alternativa correta é a letra "C". Observe-se que a prova fora aplicada no ano de 2007.

    Confira-se:

    "Questão atualmente divergente no STJ é a responsabilidade dos hospitais em face da atuação dos médicos. Poderia o médico, profissional liberal, ser responsabilizado subjetivamente e o hospital ser responsabilizado objetivamente? A 4ª Turma do STJ trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, entendendo que o hospital somente será responsabilizado por ato do médico mediante a comprovação de culpa. Nesse caso, a responsabilidade objetiva dos hospitais circunscreve-se apenas aos serviços exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. E não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 
    Já a 3ª Turma do STJ aplica o CDC, responsabilizando o hospital de forma objetiva.
    Parece que a controvérsia foi dirimida pela 2ª Seção do STJ (órgão que compõe a 3ª e a 4ª Turmas), por 4 votos a 3, prevalecendo o entendimento da 4ª Turma. Veja o informativo 365 do STJ:

    Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. 

    [continua]
  • Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008."

    Direito do Consumidor - Leonardo de Medeiros Garcia - 4ª edição - pp. 89-90.
  • Acredito que a correta seja mesmo a letra "a" em razão da expressão "médico daquela casa". Nos julgados do STJ, infere-se que o os profissionais utiizavam-se do hospital para atender seus pacientes, sem vínculo com ele, o que afasta a responsabilidade objetiva do hospiital. No caso da questão, o serviço foi prestado pelo hospital, na pessoa do médico. Espero ter ajudado.
  • A QUESTÃO PARECE ESTAR JURISPRUDENCIALMENTE DESATUALIZADA.... MAS COMO VAMOS FAZER PROVA DE 2012 PARA FRENTE VAI AÍ A JURISPRUDÊNCIA 

    TAL QUESTÃO NÃO PODERIA SER PERGUNTADA EM PROVA OBJETIVA PORQUE O ASSUNTO NÃO É PACÍFICO NO STJ... VEJAMOS:


    A 4ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É OBJETIVA (INDEPENDE DE CULPA DO HOSPITAL). 

    A 3ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO)


    A 2ª SEÇÃO ( COMPOSTA PELA 3ª E 4ª TURMAS DO STJ)  PARECE TER DIRIMIDO A CONTROVÉRSIA CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO), DESDE QUE O MÉDICO NÃO TENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O HOSPITAL... MAS SE O MÉDICO FOR EMPREGADO DO HOSPITAL, A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SERÁ OBJETIVA...


    FUNDAMENTO DESSA MINHA RESPOSTA: LIVRO DIREITO DO CONSUMIDOR, LEONARDO GARCIA ( LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS, DA JUSPODIVM, 5ª EDIÇÃO DE 2011, PÁGS100 A 103. ONDE ENCONTREI O RESP 908359/SC.


  • Comentário sobre a letra C: a questão abordou o CDC e um pouco do Direito Civil. Essa classificação de culpa in vigilando, culpa in eligendo e culpa in contrahendo não existe mais. Ela era muito importante antes do CC\02, quando vigorava o sistema da culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Tais casos hoje não se submetem ao sistema da culpa presumida, e sim à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ***Responsabilidade civil do hospital: Hospital não é profissional liberal, é pessoa jurídica prestadora de serviço de consumo e por isso tem responsabilidade civil objetiva. Mas o STJ vem entendendo (por ex: Resp 258389/SP) que também depende da culpa profissional, mesmo não sendo um profissional liberal. O STJ entende que para se responsabilizar o hospital, deve-se provar a culpa do médico, a qual é subjetiva - o que tornaria a responsabilidade do hospital também subjetiva.
  • -->1º Esqueça tudo que você leu nos comentários anteriores.

    -->2º A jurisprudência atual do STJ é a seguinte:

    a) Médico vinculado ao Hospital ---> Responsabilidade objetiva do hospital se o médico agiu com culpa. Uma vez comprovada a culpa lato sensu do médico, o hospital se responsabiliza objetivamente pelos danos causados, com fulcro no art. 932, inciso II, do CC/02.

    b) Medico não vinculado ao Hospital (apenas utiliza as instalações do hospital, mas não pertence aos quadros de funcionários) ---> O hospital não é responsável, salvo, evidentemente, se concorreu para o dano.

    c) Serviços prestados diretamente pelo hospital (desde atendimento ao UTI) --> responsabilidade objetiva da institução.

    -->3º A atual jurisprudência do STJ sobre profissionais libeiras:

    a) Resposnabilidade subjetiva em caso de obrigação de meio.

    b) Responsabilidade subjetiva em caso de obrigação de resultado, mas com presunção de culpa. (caso do cirugião plástico).

    -->4º Entidads filantrópicas, STJ:

    a) O fato do serviço ser pretado por Entidade filantrópica, por si só, não afasta a incidência do CDC, é necessário que o serviço seja prestado gratuitamente.


     
  • Vale a atualização de jurisprudência sempre importante aos nossos estudos.

    A responsabilidadeda instituição médica, no que tange à atuaçãotécnico-profissional (erro médico) deseu preposto é subjetiva,dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados. AgRg no AREsp 647110 / CE – STJ - Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA - DJe 29/05/2015

    Erro médico consistenteem perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, coma utilização das instalações de hospitaltambém credenciado à mesma

    administradora de plano de saúde. Responsabilizaçãosolidária pelo acórdão recorrido dos réus

    (hospital e administradora deplano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre osfornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço peranteo consumidor, ressalvada a ação de regresso. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia

    não integrarem o corpo clínico do hospitalterá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. Razoabilidadedo valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos.REsp 1359156 / SP - Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO – STJ - DJe 26/03/2015


  • Com fins lucrativos ou sem; público ou privado

    Tudo cai na relação de consumo

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (ANO DE 2019)!

    Após ler os comentários resolvi pesquisar e constatei que o atual entendimento do STJ é o seguinte:

    1) O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    2) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    3) Hospital poderá ingressar com ação de regresso caso haja a comprovação do erro médico.

    4)  Existem casos em que o médico não é empregado ou preposto do hospital, mas apenas se utiliza das dependências para a realização de seus procedimentos. Nesta situação, deve restar demonstrado que o consumidor procurou diretamente o profissional liberal e com este firmou sua relação, sendo afastada a responsabilidade da casa hospitalar.

    5) Quanto aos atos extra médicos, que são os decorrentes do serviço de hospedagem do paciente, manutenção de aparelhos, alimentação dos pacientes, deslocamento dos mesmos, entre outros, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, não havendo, neste caso, necessidade de discussão se houve ou não culpa do funcionário do nosocômio, na medida em que decorrem diretamente da atuação empresarial do hospital como prestador de serviços. Comprovando-se a falha na prestação destes serviços, bem como o nexo de causalidade e o dano, configura-se o dever de indenizar do hospital.

     

    Em caso de nova atualização favor informar!!


ID
611680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C
    FORÇA MAIOR: Obstáculo ao cumprimento de obrigação, por motivo de um fato em face do qual é de todo impotente qualquer pessoa para removerem. Geralmente ligado a fato da natureza
     
    CASO FORTUITO: Obstáculo ao cumprimento de uma obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-lo.

    Jugado: 103.1674.7287.1500

    STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte rodoviário de passageiros. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Caso fortuito e força maior. Conceito de CLÓVIS. Precedentes do STJ. CDC, art. 14, § 3º, II. CF/88, art. 5º, V e X.

    A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigaç (...);

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.

    1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. O acórdão paradigma fala da possibilidade de se exigir a tarifa de esgoto quando o serviço está sendo implantado, mas ainda não está em funcionamento em todas as suas etapas, o que não se verifica no caso dos autos, em que o Tribunal de origem asseverou que ficou demonstrado que o condomínio, ora recorrido, dispõe de estação de tratamento de esgoto própria, sendo o resíduo sólido (lodo) transportado à estação de tratamento da concessionária por meio de empresa contratada pelo condomínio.

    2. Não configura engano justificável a cobrança de tarifa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. Precedentes.

    3. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 1185216, Min. Castro Meira, DJe de 28/02/2011).

  • ( Doc LEGJUR 115.4103.7001.1500)

    STJ - CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. CARTÓRIO. ATIVIDADE NOTARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. CDC, ARTS. 2º E 3º. LEI 8.935/1994, ART. 22.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.(...)
  • Reconheço que fiquei surpreendido pelo desacerto da assertiva constante na letra E, porquanto havia entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça, atualmente modificado, conforme tomei conhecimento agora, quanto a não aplicação do CDC às relações entre o usuário do serviço notarial e registral e os tabeliães e registradores.
    Agora, com a máxima vênia, afirmar que a letra C está correta não corresponde ao sedimentado na jurisprudência do STJ que afirma, em inúmeros julgados, inclusive o mencionado pelo colega em comentário anterior, que a força maior resulta de ato de 3, e não o caso fortuito, como aduz, equivocadamente, o enunciado da citada assertiva. QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA

  • Conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornencedor no caso de fato de produto é objetiva. No caso exposto na questão, o vício na prestação de serviços ocasionou prejuízo material. No entanto como o assalto constituiu um caso fortuito, isto é, fora do alcance do controle da empresa prestadora do serviço somente ocorreria responsabilidade da empresa se houvesse culpa do empregador. Desse modo, não há de se falar em responsabilidade da empresa.
    Espero ter ajudado.
     

  • A) INCORRETO. As normas do CDC, nos casos de aumentos abusivos dos valores cobrados, são aplicáveis, desde que os serviços sejam remunerados por preço público (tarifa).
    "Após intenso debate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte está se adequando à jurisprudência
    daquele Tribunal, passando a tratar a quantia recolhida a título de prestação do serviço de esgoto como preço público (ou tarifa), e não
    como taxa. Precedentes.
    2. Tratando-se de tarifa, é plenamente aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC em casos de aumento abusivo".
    [...] (AgRg no REsp. 856.378/MG, Rel. Mauro campbell, 2ª turma do STJ, Dje 16/04/2009).

    B) INCORRETO.

    "Esta Corte entende que não há litisconsórcio passivo necessário da Anatel, quando o processo versar sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada em telefonia. Como a concessionária é a única beneficiária da cobrança da tarifa, ela deve arcar com a responsabilidade patrimonial de sua cobrança indevida. Recurso n. 1068944/PB Repetitivo julgado pela Primeira Seção desta Corte pela sistemática do artigo 543 - C do Código de Processo Civil - CPC". (AgRg no Resp. 1.098.773/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma do STJ, Dje: 28/06/2010).


    C) CORRETO.
    "A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo". (AgRg no Resp. 620.259/MG, Rel. Min. João O. de Noronha, DJe 26/10/2009).


    D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:
    É devida a devolução em dobro ao consumidor dos valores pagos a título de taxa de esgoto em local no qual o serviço não é prestado. Precedentes: AgREsp 1.036.182/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.11.08; AgRDREsp 835.453/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.11.08; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe23.04.08.(AgRg no Resp. 1089754/RJ, Min. Rel. Castro Meira, 2ª Turma).
    E) INCORRETO.
    Nesse item o examinador comeu mosca, pois, como sabemos, a terceira turma do STJ havia, em 14/03/2006, Resp. 625.144/SP, inadmitido a aplicação do CDC nas atividades notariais (ocasião em que o tema foi amplamente debatido). Ocorre que em 01/07/2010 houve uma decisão da 2ª turma, Resp. 1.163.652/PE, que, na ementa, disse que o CDC é aplicável. Com todo respeito essa decisão não pode ser considerada como jurisprudência da Corte !!.


  • A atividade notarial não é regida pelo CDC - foro competente é o do domicílio do autor
     


    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).
    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.
    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC.
    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 625.144/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 29.05.2006 p. 232)

  • 2. Os notários e os oficiais registradores são órgão da fé pública instituídos pelo Estado e desempenham, nesse contexto, função eminentemente pública, qualificando-se, em conseqüência, como agentes públicos delegados. Também, é certo afirmar que tais atividades são diretamente ligadas à Administração Pública e reconhecidas como o poder certificante dos órgãos da fé pública, por envolver o exercício de parcela de autoridade do Estado (poder certificante). Portanto, entende-se que o notário e o registrador sujeitam-se a um estrito regime de direito público, em decorrência da própria natureza de suas atividades e da permanente fiscalização do Poder Judiciário.

    LETRA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA, CDC NÃO SE APLICA! QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS!!!

  • ASSERTIVA E
    Pessoal,
    Pesquisar jurisprudencia também é verificar as datas dos julgados.
    Dizer que a questão está errada citando um precedente de 2006 é pedir para reprovar.
    Veja, há uma centena de precedentes antigos do STJ admitindo a prisão civil do depositário infiel - experimente marcar isso na prova.
    E tem usuário que nem faz a citação do julgado. Quem lê tem que adivinhar de onde veio e quando foi apreciado.


    "4.. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art.  22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF."
     (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)





     

  • Prezado colega Alexandre,

    pesquisa de jurisprudência não pode ser feita baseada, apenas, em datas. Temos de primeiro localizar todos os precedentes da corte sobre o assunto, depois averiguar de onde o precedente deriva (Corte Especial, Seção, Turma, decisão monocrática). O fato da decisão ser de 2006 não retira sua validade, pois, como sabemos, se não houve decisão posterior do mesmo órgão ou de órgão superior o precedente continua valendo. Acórdão de turma diversa não altera precedente anterior, ocorre que realizar uma pesquisa detalhada e compreender a evolução da jurisprudência não é tarefa fácil !


  • Senhores,

    também me surpreendi com o entendimento do STJ a respeito da aplicação do CDC à atividade notarial e registral.
    Embora não concorde, é o entendimento mais recente desse tribunal e foi concluído em sede de Resp repetitivo.
    Esse é o motivo que pode justificar se dizer que é o posicionamento da jurisprudência daquela casa judiciária.
    Não acredito ser possível invocar um julgado do ano de 2006 de uma turma para responder a essa assertiva.
  • Prezado Fabrício,

    Se, realmente, houvesse recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos eu concordaria com você. Ocorre que eu desconheço que exista esse precedente que você se refere. E, conforme sabemos, os precedentes por mim citados são das turmas (terceira e segunda) do STJ. Ou seja, não existe recurso repetitivo de turma, pois somente a Corte Especial ou as respectivas Seções (1ª, 2ª, 3ª) possuem essa atribuição.  
    Se caso eu estiver enganado, por favor coloque aqui o número do Resp. julgado no procedimento dos recursos repetitivos !! Caso contrário, lei o inteiro teor dos precedentes por mim citados para melhor compreensão da discussão. 



  • Colega Phoenix, em particular, e demais colegas.

    Admito que me enganei. O REsp n. 1.163.652-PE não foi julgado sob o regime de recurso repetitivo.
    Portanto, não pode ser considerado entendimento pacificado do STJ.
    Suponho, por achismo pessoal, então, que a banca adotou esse entendimento por se tratar de um julgado divulgado em informativo de sua jurisprudência (n.437).

    Essa é minha opinião, colega Phoenix, que não ofende em nada sua intenção de aprendizado de todos.
    Fica aí minha retificação.

    Fabricio.
  • Segue um julgado de 2012, para confirmar e manter atualizada a questão quanto ao posicionamento do STJ quanto à exclusão de responsabilidade da transportadora (letra C correta):

    RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
    MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
    1.  A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
    2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios.
    3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
    4. Reclamação procedente.
    (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 07/03/2012)
  • Data venia aos comentários anteriormente postados acerca da eventual existência de duas questões corretas, penso que o fato de haver precedentes conflitantes nas turmas do STJ e, nesse sentido, ausente um posicionamento uniforme da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o candidato a considerar a assertiva e) incorreta, uma vez que esta traz uma afirmação peremptória. O REsp 1163652 / PE, da SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, apenas confirma o meu raciocínio ao refutar a afirmação peremptória feita na assertiva e).
    É como penso.
    Bons estudos a todos.
  • Chamo atenção a um fato grave. O cerne da discussão do item "E" é, ao que parece o julgamento do REsp 1163652 / PEno qual, aparentemente, o STJ teria alterado pocisionamento anterior.

    Ocorre que, embora a ementa diga textualmente da aplicação do CDC aos serviços notariais, a leitura do acórdão revela, para a surpresa, que o tema NÃO foi, em momento nenhum, tratado ali. Em outras palavras: a ementa diz mais que a fundamentação e não corresponde ao que foi verdadeiramente decidido.
    Convido todos à leitura do acórdão proferido no REsp 1163652/PE.
  • Concordo com o colega Diogo, o citado acórdão sequer entra no mérito da aplicação ou nãod o CDC aos atos notariais! Como pode ter isso parado na Ementa? Um mistério - aposto um cafezinho que a culpa vai cair no colo do estagiário hehehe. 

    Enfim, por isso, entendo que o posicionamento do STJ não mudou e não se aplica o CDC em atos notariais.



    ***Apesar da jurisprudência citada para justificar a letra C, a doutrina é uníssona na adoção da teoria do risco intergral. Como os assaltos a coletivos (como a bancos) é comum e previsível, o prestador de serviços tem responsabilidade sim... Mas, provavelmente por um lobby bem grande das concessionárias, o  Tribunal tem afastado essa responsabilização, infelizmente.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 625144 (14/03/2006): O CDC não se aplica aos serviços notariais, pois os Cartórios de Notas e de Registros não são fornecedores, não sendo a sua atividade oferecida no mercado de consumo. No entanto, em decisão mais recente, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela aplicação do CDC à atividade notarial (REsp 1163652, j. em 01/06/2010).

  • alternativa "E" DESATUALIZADA!!!!. vejamos:


    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 01698544120138260000 SP 0169854-41.2013.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 07/02/2014

    Ementa: Agravo de instrumento Indenização por danos morais e materiais Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Tabelionato de Notas Alegação de que o Tabelionato não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda Cabimento Órgão que não possui personalidade jurídica para ingressar no polo passivo da lide Inteligência do art. 22 da Lei n.º 8.935 /94 Precedente do STJ. Decisão que aplicou o CDC no caso, invertendo o ônus da prova Prova pericial postulada por ambas as partes Decisão que determinou seu custeio pelos agravantes Alegação de que não há relação de consumno caso - Cabimento A atividade notarial não é regida pelo CDC , mas por lei específica Precedente do STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.


  •  Tratando-se de serviço prestado sob o regime de direito público, possível concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade notarial: 

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00233141320098190209 RJ 0023314-13.2009.8.19.0209 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 10/07/2015



  • Se houver algum posicionamento mais recente, favor postar:
    C) Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor-usuário. CERTA. (caso fortuito externo)

    Para o  STJ, em matéria de consumo, caso fortuito EXTERNO é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

    Distinção:
    O caso fortuito INTERNO é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida.

    Exemplos:
    As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos,  -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
    O caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. O fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 
    TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

    Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!
  • Sobre a letra E:

    Em comentário à recente Lei 13.286/16, o Prof. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito) afirmou o seguinte:

    Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral. (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

    Ressalte-se que a Lei acima mencionada passou a prever que a responsabilidade dos notários é subjetiva, o que é reputado pelo Prof. Márcio como passível de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, §6º, CF.

    Para uma leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • Quanto á questão dos atos notariais, vale uma observação.

     

    Se  cair na prova afirmando ser posição do STJ a de que se aplica o CDC aos serviços notariais, a afirmação deve ser maracada como VERDADEIRA.

    Contudo, se a prova disser que se trata de entendimento PACÍFICO no STJ, a negativa se impõe.

     

    Já respondi questões nos dois sentidos.

  • a) INCORRETA. Aplicam-se as disposições do CDC às hipóteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestação de serviço público, independentemente da natureza da cobrança — se por taxa ou por preço público.

     

    ***

    TRF3/2013. O serviço público pode configurar relação de consumo, mas, não o será quando prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias (CORRETA).

     

     

    STJ: Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.

    Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do CDC. Precedentes.

    (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010)

  • Sobre a assertiva E:

    "(...) 2. O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. 'A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.' (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007)." (grifamos)

    , Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 25/3/2019. 

  • Lei 13.286/2016

    Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a redação do , para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

    Art. 2º O art. 22 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ID
700339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Supondo a ocorrência de acidente aéreo no qual morram duzentos e oitenta passageiros, assinale a opção correta com base na disciplina legal acerca da defesa, em juízo, do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Opa faltaram dois dispositivos:

    Art. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
  • Gabarito - letra E (art. 82, CDC).

    É possível obter a resposta certa por exclusão.

    Contudo, a falta de previsão na alternativa "e" quanto ao "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano" pode gerar dúvida sobre a assertiva.

  • Letra A – INCORRETA Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Letra C –
    INCORRETA Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato.
    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 82, § 1° - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.
  • cuidado!

    o STF definiu em repercussão geral, que a Associação necessita da autorização expressa de cada associado, juntada à inciial, para que estes possam executar a sentença, não sendo suficiente a autorização genérica constante da ata de constituição da Associação;

     

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
    (RE 573232, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

  • OBS.:

    LEGITIMIDADE PARA AÇÕES COLETIVAS

    .

    entidades e órgãos da adm. - devem ter a defesa do consumidor como finalidade específica

    associação - defesa do consumidor tem que estar entre os seus fins institucionais

    .

    Então, vejam que o art. 82, IV, CDC não exige exclusividade. Errado o item II.


ID
700342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação que rege as ações de responsabilidade civil propostas contra fornecedor de produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços (CDC)

            Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

            Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 102: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 102: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.
  • Bizarro! Questão quase idêntica à Q276687, para juiz do TJ-AC, também em 2012.

ID
705448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Defensor público de determinada comarca do interior do estado do Espírito Santo atendeu dez pessoas que se queixavam de que uma loja local de venda de celulares se negava a prestar assistência pós-venda aos consumidores sob a alegação de que somente os fabricantes dos celulares seriam responsáveis por conserto ou troca dos aparelhos. O defensor público, então, consultou, via ofício, a referida loja, tendo constatado, com isso, a veracidade dos fatos mencionados pelos consumidores. Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta relativa às normas de defesa do consumidor, em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que não haja previsão expressa no CDC, a DPE possui legitimidade ativa para tutelar direitos coletivos, no caso, individuais homogêneos. A jurisprudência já aceitava a legitimidade da DPE antes mesmo da sua inclusão na LACP (art. 5º, II, com redação dada pela Lei 11.448/07). Mantendo este entendimento, o STJ assim já decidiu:
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
    1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas com as instituições financeiras.
    2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
    3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
  • Em 2007, a Lei 11.448, alterando o art. 5º da Lei 7.347/85 concedeu à Defensoria Pública, de maneira ampla, legitimidade para a propositura de ações civis públicas.Tratou-se, na verdade, de uma lei mais “declaratória” do que “constitutiva”, na medida em que a Defensoria, mesmo sem norma expressa, já detinha e exercia a legitimidade para ações coletivas.

     

  • Letra A

    Apesar de não constar expressamente como legitimado, a Defensoria Pública o é.
  • Legimidade ativa (expressa) da Defensoria Pública em ACP (L. 7347/85):

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • Correta "A".

    Como já salientados pelos colegas acima, a defensoria pública, por meio de seus defensores, poderá propor ação civil pública, na defesa de direitos individuas homogêneos ou transindividuais coletivos.

    No caso em tela, podemos perceber tanto direitos homogêneos"..atendeu dez pessoas que se queixavam..."
    CDC:
    Art. 82

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Quanto os coletivos, vislumbrados nesta parte: "
    Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes. "

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Ou seja, grupo de pessoas usuárias do produto(celular) ligadas com a parte contrária(Loja), consubetanciando-se numa relação jurídica base(compra e venda do produto)
     

  • GABARITO: A

    Plus

    Legitimidade da Defensoria Pública

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    __________________________

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    __________________________

    Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes. É o caso também da questão - celulares.

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).
     

     

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


ID
718945
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O Órgão do Ministério Público, visando obstar o prazo decadencial por vício do produto e propor ação que diga respeito a lesão a direitos coletivos, uma vez que ainda não tem elementos suficientes para a propositura da respectiva ação, poderá se valer da instauração de inquérito civil para suspender o prazo decadencial, desde que, também para esse fim (decadência), na Portaria inaugural faça a devida especificação, a que alude o CDC.

II – A desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CDC prescinde de provocação da parte, podendo o magistrado, uma vez verificada a hipótese a que alude a norma, mesmo sem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, redirecionar a execução para atingir os bens pessoais dos sócios.

III – O Órgão do Ministério Público, como prova do efeito vinculante ao contrato estabelecido entre fornecedor e consumidores, independentemente de cláusula dissociativa constante do pacto, em caso de tutela coletiva, poderá valer-se do marketing utilizado pelo fornecedor na publicidade do produto ou serviço, posto que toma-se por base os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.

IV – Efetuada promoção pelo fornecedor com o intuito de estimular a venda de determinado produto em face de premiação a ser encontrada somente em alguns dos vários lotes daquele, com ampla divulgação publicitária voltada à coletividade de consumidores, verificou-se que houve falha em parte do material que identificava a premiação e que já estava em circulação. Nesse caso, para se esquivar da responsabilidade decorrente da vinculação publicitária com a falha ocasionada, pode o fornecedor alegar “erro” de terceiro.

V – O CDC reconhece que a relação de consumo não é apenas contratual; adotou, na especificidade, o princípio da vinculação contratual da mensagem publicitária. O art. 429 e seu parágrafo único do CC não possuem repercussão concreta nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • item v

    Para o CDC a oferta consiste em qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrá-la no contrato que vier a ser celebrado. Em outras palavras, a oferta pode ser considerada como o marketing direcionado ao consumidor, isto é, ao varejo, à pessoas indeterminadas.

    Por outro lado, a proposta do art. 429 do CC está direcionada ao público comerciante, aos atacadistas, não atingindo o consumidor.

    Nos termos do aludido art. 429 a oferta ao público do CDC equivale a proposta do CCquando encerra os requisitos essenciais ao contrato. Salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos .

  • Quanto ao inciso II, o juiz realmente pode desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor em benefício do consumidor DE OFÍCIO. Trata-se de regra especial, que se afasta da previsão geral do art. 50 do CC. Vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

  • Gabarito: letra A


ID
718951
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo.

II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos.

III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão.

IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo.

V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova.

Alternativas
Comentários
  • I – (CERTA) - As ações coletivas abrangem os interesses ou direitos difusos (circunstância de fato - art. 81, I, CDC), os interesses ou direitos coletivos (circunstância de direito - art. 81, II, CDC) ou interesses ou direitos individuais homogêneos (origem comum - art. 81, III, CDC).

    II – (CERTA) É exatamente o contido no artigo 82, inciso I do CDC: "Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - O Ministério Público."

    III – (ERRADA) Os direitos coletivos se encontram previstos no artigo 81, p. único, inciso II, CDC, sendo aqueles em que há uma relação de direito entre as vítimas ou com a parte contrária. No caso de procedência, dispõe o artigo 103, inciso II: "ultra partes , mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81".

    IV – (ERRADA) O artigo 56 prevê taxativamente as sanções para este caso. O TAC somente pode ser efetivado no âmbito da ação civil pública, nos termos da lei n.º 7.347 - art. 5º, §6º.

    V – (CERTA) Artigo 14, §4º ->"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"
  • Não entendi porque a questão IV está errada, sendo que o entendimento majoritário é no sentido de que o TAC pode, sim, prever ajustamento de indenização. Vejamos:

     

    Registro que o art. 14 da Resolução n. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público assim estabelece:

    "O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à
    adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
    "

     

    Hugo Nigro Mazzilli, uma vez mais, ensina que "longe de se limitarem a meras obrigações de fazer ou não fazer - objeto originariamente a eles destinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, na prática, os compromissos de ajustamento têm adquirido um alcance maior. Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum trazem ao interesse metaindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos ao interesse público" ("O Inquérito civil", São Paulo: Saraiva, 1999, p. 303).

    Marcos Antônio Marcondes Pereira, por sua vez, obtempera que o "O ajuste judicial ou extrajudicial pode ter por conteúdo a obrigação de fazer, não fazer e de dar" ("Revista do direito do consumidor", n. 16 Out./Dez. 1995).

    José Rubens Morato Leite e outros novamente ensinam que "Na esfera civil, a ação civil pública e o Termo de Ajustamento de Conduta, inseridos no ordenamento jurídico brasileiro na década de 80, são instrumentos pelos quais se pode reparar o dano ambiental na sua dimensão material e extrapatrimonial" (artigo citado).

    http://edl.adv.br/juris2.php?id=43

     


     

  • Não localizei a fundamentação legal ou jurisprudencial para a inversão do ônus da prova nas relações entre consumidor e profissional liberal. 

  • ITEM IV - Falso. Não ficou claro qual o erro da assertiva.


    Talvez ele esteja no argumento de que a exigência da cessação de propaganda enganosa esteja condicionada à aceitação do TAC, sendo que ela deve cessar imediatamente.

    Outro possível erro talvez seja que a propaganda afeta direito difuso (número indeterminado de sujeitos), não podendo a indenização ficar limitada aos “consumidores dessa relação de consumo”.

    Súmula 2, CSMP/SP. Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade. (Redação alterada em 06.03.12)

  • ITEM V - Verdadeiro.

    Não se confunde a responsabilidade civil do profissional liberal (a qual exige culpa), com a facilitação dos meios de prova do consumidor – em geral hipossuficiente para produzi-las. Assim, por exemplo, verificado o defeito do serviço, o ônus da prova poderá ser invertido e, para sua defesa, bastará ao profissional liberal demonstrar que não teve culpa no acidente de consumo.

    Art. 14, § 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo. 

    A defesa dos interesses difusos e coletivos poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

    Interesses ou direitos difusos - ligadas por circunstâncias de fato; (CDC, art. 81, I).

    Interesses ou direitos coletivos - ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (CDC, art. 81,II)

    Interesses ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum. (CDC, art. 81, III)

    Correta assertiva I.




    II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

    Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos. 


    Correta assertiva II.




    III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irá atingir limitadamente ao grupo, categoria, ou classe.

    Incorreta assertiva III.

    IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo. 



    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo.

    Incorreta assertiva IV.

     

    V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, devendo-se averiguar a culpa. Já a inversão do ônus da prova diz respeito à facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    Correta assertiva V.



    A) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C".

    D) Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Todas as assertivas estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito A.



  •  

    Incorreta assertiva IV.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo. 
     

    Fonte: Professora do Qconcursos


ID
721855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao tentar entrar na agência do banco de que é cliente, Ademar foi retido por mais de dez minutos na porta giratória de segurança, que travou em razão do marca-passo implantado em seu coração.

Com base na situação hipotética acima apresentada e no entendimento jurisprudencial do STJ acerca de dano moral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    REsp 983016 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0083248-5
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    11/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/11/2011
    Ementa
    				RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTAELETRÔNICA  DE SEGURANÇA DE BANCO. DISSABOR, MAS QUE, PORCONSEQUÊNCIA DE SEUS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, PODE OCASIONAR DANOSMORAIS.  CONSUMIDOR QUE FICA, DESNECESSARIAMENTE, RETIDO POR PERÍODODE DEZ MINUTOS, SOFRENDO, DURANTE ESSE LAPSO TEMPORAL,DESPROPOSITADO INSULTO POR PARTE DE  FUNCIONÁRIO DO BANCO. DANOSMORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO, QUE DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DERAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme reconhecido em reiterados precedentes das duas Turmas daSegunda Seção do STJ, em regra, o simples travamento de portagiratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, emsendo a situação adequadamente conduzida pelos vigilantes eprepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar efetivoabalo moral, não exsurgindo, por isso, o dever de indenizar.2. No caso, porém, diante das circunstâncias fáticas econstrangimento experimentado pelo consumidor, ultrapassando o meroaborrecimento, o Banco não questiona a sua obrigação de reparar osdanos morais, insurgindo-se apenas quanto ao valor arbitrado que,segundo afirma, mostra-se exorbitante. Está assentado najurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabívela revisão de tais valores  quando se mostrarem ínfimos ouexorbitantes, ressaindo da necessária proporcionalidade erazoabilidade que deve nortear a sua fixação.3. O arbitramento efetuado pelo acórdão recorrido, consistente aoequivalente a 100 salários mínimos, mostra-se discrepante dajurisprudência desta Corte, em casos análogos.4. Recurso especial parcialmente provido para fixar, em atenção àscircunstâncias do caso, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 
  • CORRETO O GABARITO...
    É direito subjetivo da instituição financeira a instalação de equipamentos de segurança patrimonial e pessoal...
    Entretanto, o exercício abusivo desse direito é que poderá gerar a indenização moral...
  • Hé entendimento sumulado do STJ que o CDC se aplica às instituições financeiras -  LETRA E

    Complementando a Jurisprudência colacionada pelo item "b", não basta o mero travamento - LETRA D

    A súmula 7 do STJ que impossibilita o reexame de fatos e provas não impossibilita a análise do QUANTUM DEBEATUR em indenizatória/ressarcitória de danos morais (vide STJ/STF) - LETRA C

    Está mais que batido que o fato de haver terceirização do serviço por parte da instituição financeira não há que se excluir a responsabilidade da contratante que, conform o CDC, é solidária entre a empresa contratante (teceirizada) e o contrato (no caso, o banco) - LETRA A

    Letra B - CORRETA!!

    Para não ficarmos em mera repetição vejamos notícia em caso semelhante:

    "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”. 

    O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização. 

    Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência."

  • GAB.: B

     

    e) Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
    1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos.
    2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. II - O dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o ora recorrido tivesse que retirar até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme depoimentos testemunhais acolhidos pelo acórdão, que lhe teria causado profunda vergonha e humilhação. III - Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido

    (REsp 551.840/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 327)

  • Como diria o lendário Lúcio Weber: "Resposta ponderada é a resposta correta"


ID
728776
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Examine as afirmações abaixo.

I. Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

II. Os legitimados a agir na forma do Código de Defesa do Consumidor poderão propor ação visando a compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
            Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

  • GABARITO A. 
    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80, do CPC
     Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
    Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
  • Pegadinha:

    1º- A denunciação da lide é vedada no CDC (art. 88). A denunciação, em síntese, trata de intervenção de terceiros que possui o escopo de resolver a ação de regresso;


    2º- Já o chamamento ao processo é permitido (art. 101, II), para que se traga ao processo o segurador do réu. O chamamento ao processo é intervenção de terceiros que possui o escopo de resolver a responsabilidade solidária.


    Partindo da premissa que ação de regresso é algo totalmente diferente de responsabilidade solidária (dentre inúmeros motivos, um exemplo: na ação regressiva, o terceiro é que é o devedor integral do débito, mas o réu é quem tomará a "primeira paulada", sendo o primeiro a ser responsabilizado e, posteriormente, cobrar o valor integral do terceiro - já na responsabilidade solidária, tanto o réu quanto o terceiro são devedores solidários, podendo, ao final das contas, cada um ser responsável por 50% do débito - ou se dividido entre 4 solidários, 30% para um, 20% para outro, 35% para outro e 15% para outro).


    Ora, se é assim, por que no chamamento ao processo do CDC (art. 101, II), chama-se a seguradora, sendo isto, em sua essência, um típico caso de denunciação da lide? Seguradora não é responsável solidária por natureza, mas sim responsável por ação de regresso (ex.: houve um assalto na loja, a vítima faleceu, a loja é processada, paga 50 mil reais e vai cobrar do seguro o valor do desembolso).


    Resumindo: o CDC criou um ser com cara de "chamamento ao processo", mas que em sua essência é uma "denunciação da lide". E proíbe que qualquer outra coisa com cara de "denunciação da lide" surja numa relação de consumo. Em tom jocoso: o CDC proíbe a denunciação da lide. Mas foi colocado no CDC uma "denunciação da lide" espião, mascarado de "chamamento ao processo".

  • A parte final da letra "A": "vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil." não fala a que título é essa "integração". E o CDC dispensa o litisconsórcio obrigatório. Logo, essa parte final não é integralmente verdadeira. O gabarito poderia ser questionado caso essa pergunta apareça em outro certame. Eu questionaria!


ID
739783
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para a defesa dos direitos dos consumidores são legitimados concorrentes, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

  • Gabarito: E   Comentários: Fundamento: art. 82, CDC e seus incisos: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    I - o Ministério Público,II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
  • A defensoria pública lista entre os legitimados desde 2009 também.


ID
740134
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao prazo decadencial previsto para que o consumidor reclame da existência de vício no produto, este pode ser obstado, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, por meio de:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • GABARITO B.  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

ID
761194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa do consumidor, da convenção coletiva de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Falsa, pois a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que depende de decisão judicial.
    Art. 6o do CDC: "São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, A CRITÉRIO DO JUIZ, for verossímel a alegaçao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."

    e) Falsa. Art. 100 do CDC: "Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitaçao de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidaçao e execuçao da indenizaçao devida" 
  • Litisconsórcio alternativo não possui expressa previsão legal. É uma criação doutrinária. Serve para aquelas situações em que não se tem certeza de quem
    deveria figurar no polo ativo ou passivo.

    O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo, é a indefinição a respeito do sujeito legitimado a litigar, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo da demanda. Observe-se que o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual ou sucessivo. Nestes, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro ou ainda que o segundo seja acolhido não o sendo o primeiro.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço.



     

  • Gabarito B

    c) Art. 107 CDC   As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Considerações sobre a alternativa d

    "A inversão do ônus da prova instituída no art 6º, VIII, do CDC, é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz".

    Garcia, Leonardo de Medeiros; Direito do Consumidor; 8ª ed; Impetus; Niterói; 2012.
  • Acrescentando : diferença entre inversão do ônus da prova ope legis X ope judicis
      Regra geral: ope judicis, ou seja, por obra do juiz (CDC, art. 6, VIII) "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Exceção:       ope legis, ou seja, por força da lei (ex: CDC, art. 38) "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com.br/2011/04/consumidor.html
  • Resposta: B.

    A) Caso a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Tal hipótese é exemplo de litisconsórcio alternativo em uma relação de consumo.

    Consoante o disposto no § 1º do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Tal hipótese não é exemplo de litisconsórcio alternativo, pois o instituto do litisconsórcio alternativo representa, portanto, a possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar no polo passivo da demanda. 

    A doutrina que já enfrentou o tema aponta acertadamente para a hipótese de litisconsórcio facultativo, considerando ser a vontade do consumidor que definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e mesmo, quando se formar o litisconsórcio, qual a extensão subjetiva da pluralidade.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço. Por ser inviável antever a ilegitimidade de qualquer deles, ainda que nenhuma culpa tenha no evento danoso, pouco importa, para os fins do processo, a individualização do fornecedor que tenha sido o responsável direto pelo dano, de modo que é inviável, nesse caso, falar em litisconsórcio alternativo.

    Essa disposição do CDC, repetida em outras normas do diploma consumerista – como os arts. 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, art. 28, § 3º, e art. 34 –, é demonstração clara de proteção ao consumidor, que não poderia ser afetado por incertezas a respeito de qual dos fornecedores foi o responsável direto pela ofensa a seus direitos. A ideia é que os fornecedores, solidariamente, respondam perante o consumidor independente de sua culpa no caso concreto; assim, é lícito àquele que pagou e que não teve culpa ingressar com ação de repetição de indébito contra o fornecedor causador direto do dano. A proteção do consumidor, a criar um litisconsórcio facultativo entre os fornecedores, afasta, por completo, a necessidade do litisconsórcio alternativo.

    Fonte: Daniel Amorim. http://genjuridico.com.br/2014/12/31/litisconsorcio-alternativo-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/.

  • B) CORRETA: Há, na doutrina brasileira, a análise de pelo menos cinco teorias do nexo causal — equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes; causalidade adequada; dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; causation as fact; proximate cause — para fins de demonstração da vinculação entre o dano e o fato danoso, inclusive nos casos de responsabilização por perda de uma chance em uma relação jurídica civil e de consumo.

    C) ERRADA: A convenção coletiva de consumo é espécie de negócio jurídico em que entidades privadas de representação de consumidores e de fornecedores regulam relações de consumo, no que toca a condições relativas a preço, qualidade, quantidade, garantia e características de bens e serviços, assim como a reclamação e composição de conflitos de consumo. Dessa forma, por ser um ajuste entre particulares concebido sob a égide do princípio do consensualismo, tal convenção tornar-se-á obrigatória tão logo se estabeleça o consenso entre os convenentes.

    Jusitificativa: Art. 107, CDC. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    D) ERRADA: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, caracteriza um exemplo de inversão do ônus probatório legal ou ope legis, ou seja, a inversão vem expressa em lei e sua aplicação não torna necessária qualquer decisão judicial determinadora de tal inversão.

    Justificativa: Tal inversão não é "ope legis" e sim "ope judicis".

    E) ERRADA: Decorrido o prazo de dois anos sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos para a defesa do consumidor em juízo promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Justificativa:     Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • alguem poderia comentar a letra B ????? foi a mais que fiquei com dúvida.


ID
810088
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litircosortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 
    OU SEJA, 
    a publicação não será alternativa, mas obrigatória no órgão oficial e optativa nos órgãos de comunicação social. 
  • a)Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos o Ministério Público não atuará como parte.
    ERRADA. Pois o Ministério Público quando não atuar como parte atuará como fiscal da lei.

    CDC  Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    b) Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    CORRETO. Transcrição literal do art. 93, I e II do CDC:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
     I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
     II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    c) Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial ou será dada ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. 
    ERRADO. 
    CDC.Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    d) Em caso de procedência do pedido, a condenação será específica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
    ERRADO. A condenação será genérica e não específica:
    CDC.Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
  • O Ministério Público atuará como parte quando houver interesse social. 

ID
811243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta, no que se refere à defesa do consumidor em juízo.

Alternativas
Comentários
  • a) CDC, Art.  87.: Nas  ações  coletivas  de  que  trata  este  código  não  haverá  adiantamento  de  custas,  emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo  único.  Em  caso  de  litigância  de  má-fé,  a  associação  autora  e  os  dir etores  responsáveis  pela propositura  da  ação  serão  solidariamente  condenados  em  honorários  advocatícios  e  ao  décuplo  das  custas,  sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    b) CDC Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico  será  intimado  a  informar  a  existência  de  seguro  de  responsabilidade,  facultando-se,  em caso  afirmativo,  o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador,  vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    c) O erro da questão está na palavra "indeterminadas". Nos casos de ação coletiva, os titulares são determinados.
    CDC Art.  81.  A  defesa  dos  interesses  e  direitos  dos  consumidores  e  das  vítimas  poderá  ser  exercida  em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I  - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,  para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 87, parágrafo único: Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 101, II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I - o Ministério Público,
    II -   a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal  ;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 92: O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
    Portanto, se ajuizar a ação será desnecessária sua atuação como fiscal da lei.
  • Pessoal, desculpa mas estou indignado com o erro da letra "b".
    Tudo bem que se formos analisar a letra fria da lei, encontramos o Art. 101, II do CDC- afirmando que o réu poderá chamar ao processo o segurador...; como ja foi disposto na integra pelos nobres colegas;
    contudo nem sempre o q está escrito na lei está correto, a questão trás uma hipótese real de denunciação da lide e não de chamamento ao processo. Trata-se pois de uma atécnica legislativa, pois os dois institutos apesar de próximos, não podem ser confundidos. vejamos:
    Denunciação da Lide:
    A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. - Exemplo Fatídico aqui é a relação segurado(denunciante) e seguradora (denunciado) em acidentes de transito.
    Chamamento ao processo:
    Prof: Cândido Rangel Dinamarco, "o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele. Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente."
    Diante disto, não tem como aceitar que a assertiva em tela(letra b) esteja incorreta, pois que não é a transcrição do art. 101, e sim uma adaptação mal feita, e que acaba tornando a mesma correta, porque o instrumento adequado é a denunciação da lide.



  • Art. 88, CDC: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Logo, no caso de fato do produto/serviço, não caberá denunciação da lide.

    A jurisprudência do STJ tinha o entendimento de que o artigo não se aplicava ao defeito do serviço, mas isso mudou recentemente:

    STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço. 

    Denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor. 

    No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo. 

    No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.

    Notícia de 06/08/2012

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545
  • O STJ já decidiu que não é exigível a intervenção do MP como custos legis quando ele já atua como parte:

     

    1. o princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição.  A sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da Lei. precedentes.

    (...)

    (STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.417.765, j. 16.6.2015)


ID
819667
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não pode propor ação coletiva para defesa de interesses transindividuais dos consumidores:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 81 CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

         Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito: E

    LEI No 7.347:

     Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • Esculápio??

  • Escula..chou agora


ID
830068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em consonância com os preceitos decorrentes das ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • a - errada

     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

  • É importante lembrar ainda que o STJ vem entendendo que, ainda que o fornecedor não esteja falido, é possível a vítima propor a ação indenizatória diretamente contra a seguradora, desde que o fornecedor integre o pólo passivo da demanda! (STJ. REsp 256424/SE)
  • Letra A – INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SORTEIO DE BOLSA DE ESTUDOS POR INSTITUIÇAO DE ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO CONSUBSTANCIADA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS NA ÁREA EDUCACIONAL. AÇAO COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO DO PRÊMIO. RELAÇAO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. VIII E 101, INC. I, DA LEI 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO.
    I. Se o objeto da demanda está atrelado à prestação de serviços educacionais, é possível entrever uma relação consumerista, que exige a incidência das normas protetivas da Lei 8.078/90, inclusive no tocante à competência.
    II. A expressão “ação de responsabilidade civil” mencionada no caput do art. 101 do CDC deve abarcar também a demanda que visa à tutela específica da obrigação ou ao resultado prático equivalente (art. 84 do mesmo Diploma), assim como qualquer ação capaz de propiciar ao interesse e ao direito do consumidor a sua adequada e efetiva tutela.
    III. Tendo em vista que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, e que é direito dele a facilitação da defesa dos seus direitos consoante aponta a dicção do art. 6º, inc. VIII, 1ª parte, do CDC - deve ser permitido ao hipossuficiente o ajuizamento da ação de responsabilidade civil (cuja acepção abarca as demandas fundadas em obrigações de fazer) no foro do seu domicílio.
    IV. No conflito entre as regras gerais de competência alinhadas no Código de Processo Civil e as normas especiais contidas na Lei nº8.078/90 (que também são mais novas), resolve-se a antinomia com a prevalência destas últimas, na medida em que, por força do Princípio da Especialidade, a existência de norma especial afasta a incidência da norma geral.
    V. Recurso improvido (TJES - Agravo de Instrumento: AI 35059003729 ES).

  • Bizarro! Questão quase idêntica à  Q233445, da prova de Juiz do TJ-PI, também em 2012!
  • Bizarro não meu caro, as questões de concurso se repetem muito. Por isso é importante resolver questões de concursos anteriores!
  • Essa questão não estaria desatualizada, tendo em vista o Informativo 632 do STJ? Veja-se:

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção.EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).


ID
859582
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a - cdc  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Tido como intocável em tempos passados, face ao seu caráter não mercadológico, e por se realizar intuitu personae, o contrato de honorários estipulado entre cliente e seu advogado vem recebendo da Justiça, em determinadas situações, revisões, com base no Código de Defesa do Consumidor. Já são inúmeros os julgados, havendo, inclusive, decisão do STJ, que, ou em Ações Revisional de Contrato ou em julgamento de Embargos ajuizados em Ação de Execução de Honorários Advocatícios, vêm aplicando os artigos 4º, inciso III (dentre outras, aduz, sobre a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo) e artigo 51, inciso IV (estipula serem nulas as cláusulas contratuais que sejam "iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada") ambos do CDC, com o fito de rever os honorários cobrados pelo advogado de seu cliente.

    c -  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    d - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
     XXIX - propaganda comercial.
    e - 
     Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.


  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela  reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    ALTERNATIVA C) ERRADA

    CDC - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    ALTERNATIVA D) CORRETA

    CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXIX - propaganda comercial.

    ALTERNATIVA E) ERRADA

    CDC - Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
  • Em relação à opção B, em breve pesquisa no STJ localizei certa jurisprudência afirmando a não incidência do CDC na prestação de serviços advocatícios, jurisprudência esta considerada pacificada pelos Ministros. Veja:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    (REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012)
  • INFORMATIVO 493-STJ: Não se aplica o CDC nas relações contratuais entre advogado e cliente, pois essa relação é regida pelo EOAB e pelo direito comum. O cliente pode propor ação de reparação de danos contra o advogado que agiu maliciosamente no exercício de sua profissão. A ação de reparação de danos prescreve em 3 anos (art. 206, § 3o, V).
  • A questão não buscava apenas a atualização do candidato frente a jurisprudência do STJque, de fato, entende não aplicável o CDC aos serviços advocaticios. O equívoco encontra-se na justificativa de ser profissional liberal. Não e o simples fato de ser profissional liberal que impedirá a aplicação do CDC, inclusive sendo sua responsabilidade averiguada mediante culpa! Este e o equívoco.

    Os advogados não se submetem por serem regidos por instituto próprio o EOAB.

  • CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

           Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


ID
859876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO FUNERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Esta Corte firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços de concessão de lotes e jazigos em cemitério.

    2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à prescrição, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

    3. Inviável a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas pela instância ordinária quanto à identidade entre a causa de pedir constante destes autos e a apresentada na demanda anterior (Súmula nº 7/STJ).

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1113844/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012)
  • b - Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;


            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.c - Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
  • Atenção para a letra "D" --> trata-se de posição minoritária na doutrina!!
    A posição majoritária é a de que na ação coletiva para a tutela dos individuais homogêneos, a improcedência por qualquer fundamento, inclusive a falta de provas, faz coisa julgada no âmbito coletivo, impedindo a repropositura, ainda que fundada em prova nova. Por óbvio, ficam preservadas as pretensões individuais. 
     Quer dizer, no individual homogêneo, não tem essa história da coisa julgada secundum eventum probationis. Nos individuais homogêneos, se a ação foi julgada improcedente, ainda que por falta de prova, acabou! Ou seja, coletiva não pode mais, mas cada indivíduo pode proporr sua ação individual.
    Essa é a posição dominante na doutrina. Entretanto, há alguns poucos autores que sustentam também haver a coisa julgada secundum eventum probationis também nos individuais homogêneos. (Antônio Ridi, Fredie Didier,Hermes Zanetti)
  • COISA JULGADA – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
    Natureza da decisão
    Formação da coisa julgada
    Consequências
    Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
    Coisa julgada formal
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
    Procedência do pedido
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
    Improcedência do pedido por qualquer motivo que não a insuficiência de provas.
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
    Improcedência do pedido por insuficiência de provas
    Coisa julgada secundum eventum probationis
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, baseada em novas provas, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
     
     
    COISA JULGADA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
    Natureza da decisão
    Formação da coisa julgada
    Conseqüências
    Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
    Coisa julgada formal
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
    Procedência do pedido
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. A execução poderá ser efetuada a título coletivo ou individual. Não será beneficiado pela coisa julgada coletiva o individuo que não requereu a suspensão do processo individual (art. 104 CDC).
    Improcedência do pedido, inclusive por insuficiência de provas
    Coisa julgada material
    Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. Os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo poderão pleitear seus direitos em ações individuais.
  • Em resumo, decisão que analisa o mérito em ação civil pública referente à direitos individuais homogêneos faz coisa julgada erga omnes, havendo algumas ressalvas: 1) em caso de procedência, a decisão não atinge o titular do direito material que não requereu a suspensão do processo individual do qual é parte dentro de 30 dias; 2) no caso de improcedência, a decisão produz efeitos erga omnes, mas não atinge o legitimado que não participou diretamente da relação jurídica processual junto com outros legitimados.


  • GABARITO: D

    Informação adicional sobre o item A

    a) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a integração das normas do CDC com normas externas, visto que o referido código é considerado um microssistema fechado. ERRADA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES - A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem, supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos, mas se complementam. A teoria foi desenvolvida por Erik Jayme, na Alemanha, e Cláudia Lima Marques, no Brasil. A última doutrinadora propõe um sentido de complementaridade entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo nas matérias de direito contratual e responsabilidade civil. https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820130/em-que-consiste-a-teoria-do-dialogo-das-fontes

     

  • a) não admite a integração das normas do CDC com normas externas

    • O microssistema da tutela coletiva adota a teoria do diálogo das fontes, ou “diálogo sistemático de coerência”, o qual admite a aplicação simultânea de duas leis, podendo uma servir de base conceitual para a outra, visando a harmonia e a integração.

    • Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    • Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

    b) competência absoluta da justiça estadual

    • Art. 93 do CDC. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    c) ainda que promovida a liquidação pelo MP.

    • O Ministério Público não tem legitimidade porque a liquidação individual da sentença coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos. A segunda razão é que a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere às dos elencados no art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99. E a terceira razão: a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100, e os valores correspondentes não reverterão individualmente, mas sim para o Fundo Federal dos Direitos Difusos ou seus equivalentes.

    e) fará coisa julgada erga omnes, independentemente do resultado.

    • CDC, art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    • CDC, art. 103, III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

ID
860098
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos consumidores em juízo, a título coletivo,

Alternativas
Comentários
  • c) quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. [CORRETA]
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Apenas para completar, no ótimo comentário acima o colega trouxe dispositivos da Lei 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor.
    Bons estudos!
  • A despeito de se tratar de prova para ingresso na carreira de promotor, a questão é extremamente controversa na doutrina em relação à legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública para tutelar direitos individuais homogêneos na seara dos consumidores.
    De acordo com Fernando Gajardoni, o MP só terá legitimidade para tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos  quando o objeto da demanda se encaixar em uma das quatro funções institucionais do órgão, ou seja, aquelas elencadas no art. 127, CF
    Art. 127, CF O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Quando os interesses forem difusos e coletivos (naturalmente coletivos), o que os caracteriza é sua indivisibilidade (ou todo mundo ganha ou todo mundo perde). Sendo assim, há por de trás dele o interesse de toda a sociedade. Se o interesse é social, ele está entre as quatro finalidades institucionais. Portanto, para os direitos difusos e coletivos, o MP sempre pode propor ACP
    A controvérsia se dá quando o assunto é direitos individuais homogêneos. Diz-se que tais direitos não são interesses transindividuais (inclusive são chamados de direitos acidentalmente coletivos). Tanto é assim que cada indivíduo pode ajuizar uma ação: os interesses individuais homogêneos são individuais, entretanto, dá-se tratamento coletivo porque existem tantas pessoas que têm esse direito que ele é homogeneizado na sociedade. Por esse motivo, é que se permite que eles sejam tratados coletivamente.
     No tocante aos direitos individuais homogêneos, tem-se afirmado que o MP só tem legitimidade ativa se o interesse for social ou o direito for individual indisponível, de acordo com suas finalidades funcionais.
    É exatamente pelos fatos acima expostos que a doutrina diverge se com relação aos direitos dos consumidores, que são individuais homogêneos, haveria, ou não, interesse social do MP em pleitear tais direitos através de ACP.  
    Obs. Se você concorda, discorda, ou tem algo a ascrescentar sobre o que eu acabo de abordar, favor me enviar uma mensagem particular, do contrário, nunca saberei o que você me escreveu.
    Bons estudos!
  • GABARITO: C

    Apesar da importante divergência doutrinária apresentada pela colega acima, o STJ já tem entendimento pacificado, em diversos julgados, de que o MP tem legitimidade para defesa de direitos difusoscoletivos e individuais homogêneos em se tratando de direito do consumidor

    Vejamos:

    REsp 1148179 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0130881-4 

    5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.

    REsp 726975 / RJRECURSO ESPECIAL2005/0027873-1
    2.
    O Ministério Público tem legitimidade processual para apropositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.

    AgRg no REsp 1344098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193422-5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
    3.
    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.

    AgRg no REsp 1344098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193422-5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
    3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.

    REsp 976217 / RORECURSO ESPECIAL2007/0183517-0 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA.INSTALAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. ARTIGOS 43 E 48, DO CDC.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. NÃO PROVIMENTO.
    2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação emdefesa de direito difuso, de futuras eventuais vítimas, e individuais homogêneos, de pessoas já vitimadas, integrantes do mercado consumidor. Precedentes.


    REsp 568734 / MTRECURSO ESPECIAL2003/0105544-7 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
    3.
    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127e 129, III da Constituição da República e, especificamente, doartigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.4. Recurso especial provido.

    
                                
  • Essa questão não deveria estar em "Direito do Consumidor" ?
  • Tendo em vista que o cerne da questão é quanto à legitimidade ativa do MP, acredito que a questão esteja bem classificada.
  • Colegas,

    Não estudo para MP, mas já percebi, no que tange as competências, se tiver em dúvida, é melhor marcar a questão com enunciado mais ampliado.

    Já assisti a prova oral no MP e percebi que o posicionamento da instituição é SEMPRE intervir em defesa dos direitos de todos!!!!

  • NO CASO DE ACP

    Desse modo, indaga-se: o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo? O entendimento majoritário está exposto a seguir:

    Direitos DIFUSOS:

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso. (o MP sempre possui representatividade adequada)

    Direitos COLETIVOS (stricto sensu): 

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo. (o MP sempre possui representatividade adequada).

    Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: 

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)

    2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Alternativa C) de acordo com a Súmula 601 do STJ : “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”


ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
865969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à defesa em juízo do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • A)

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    B)Essa definição é para direitos coletivos:
    Art. 81:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    C)Não achei!

    D)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    E)Art. 82:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • c) Compete à DP promover ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com apenas uma administradora do ramo imobiliário.
    •  
      Sobre a letra C, está errada porque falta interesse coletivo. Pesquisando no sitio do STJ, encontrei que o Ministério Público (e a DEFENSORIA POR ANALOGIA, DADOS OS FUNDAMENTOS) não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso. 

      http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95471
    • O erro da letra C) está na Lei 7.347 , de 1995. Não se trata de ação consumeirista regida pelo CPC, mas de direito real regida pelo CC , não fazendo parte do rol dos direitos legitimados para ação:
      Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

      l - ao meio-ambiente;

      ll - ao consumidor;

      III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

      V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

      VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

      Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

    • Em complemento com a letra "C", nunca esqueçam que a legitimidade da defensoria pública tem mais um requisito especial que é a defesa dos direitos transindividuais (coletivos e individuais homogêneos) dos POBRES. Veja que essa exigência se da nos direitos coletivos strictu sensu e no individuais homogêneos porque os titulares são DETERMINADOS. No caso dos  difusos, sua legitimidade é plena, tendo em vista a impossibilidade fática de se aferir quem é pobre ou não.
    • "Segundo o STJ, a associação que pretenda a defesa do consumidor só pode propor ação coletiva em favor dos associados não excluídos."


      Que raios são "associados não excluídos"?...

    •  

      a) INCORRETA (jurisprudência do STJ não limita aos associados)

       

      Processo civil. Agravo no recurso especial. Embargos à execução. Caderneta de poupança. Apadeco. Ação civil pública. Impugnação específica. Inépcia. Prequestionamento. Legitimidade ativa. Súmula 83/STJ.
      - É inepta a petição de agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 

      - Inviável a análise do recurso especial quando o Tribunal de origem não debateu a matéria ventilada pelo recorrente.
      - A associação, que tem por finalidade a defesa do consumidor, pode propor ação coletiva em favor dos participantes de consórcio, desistentes ou excluídos, sejam eles seus associados ou não. Precedentes. 

      Agravo não provido.

      (STJ, 3ª T., AgRg no REsp 651.038, j. 03.8.2004)

       

    • Informação adicional item A

      AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO

      Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador 

      A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

      Sobre o mesmo tema, importante relembrar: O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

      _________

      A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

      __________

      Informação adicional item C

      A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

      A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

      A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

      Fonte: Dizer o Direito.

       

    • CDC:

           Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

             I - o Ministério Público,

             II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

             III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

             IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

             § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

             § 2° (Vetado).

              § 3° (Vetado).

             Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

             Parágrafo único. (Vetado).

    • Só complementando o comentário do Raphael, a ementa do precedente é esta:

      LOCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE APENAS UMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e do art. 25, inciso IV, letra a, da Lei n.º 8.625/1993, possui o Ministério Público, como função institucional, a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. 2. No caso dos autos, a falta de configuração de interesse coletivo afasta a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com apenas uma administradora do ramo imobiliário. 3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, que são reguladas por legislação própria. Precedentes 4. Recurso especial desprovido (STJ, Resp. nº 605.295/MG, rel. ABIJAUDE SIMÃO, 5ª Turma, j. em 20/10/2009).


    ID
    1025131
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Quanto ao direito do consumidor, julgue os itens abaixo.

    I. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

    II. A oferta equivale a uma proposta de contrato ao consumidor, considera- se explícito o consentimento do fornecedor no sentido de querer contratar com o consumidor nos termos da divulgação veiculada, quando há a recusa do fornecedor em cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, inclusive, por meio de execução específica da obrigação.

    III. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente inverídico, ou por qualquer outro modo, inclusive por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer um dos dados sobre o produto ou o serviço.

    IV. O Ministério Público tem legitimidade para fazer controle de cláusulas abusivas, por meio da ação civil pública, objetivando a análise da validade de cláusulas de contrato bancário de adesão.

    V. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas de publicidade enganosa e abusiva, com suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda, objetivando impedir a força persuasiva daquela publicidade, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.

    A quantidade de itens certos é igual a

    Alternativas
    Comentários
    • o III é propagana enganosa.

      o I errrado, conforme:

      Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

              § 1° (Vetado).

              § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

              § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    • INCORRETOS: I, III, V


      I)  Art. 28

       § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

         § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      III)  
      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

              § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

              § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      IV) É o entendimento pacífico do STF e STJ. 
      http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906
       O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.  

      V)
      No meu modo de ver, a expressão  " 
       mesmo após a cessação do anúncio publicitário" torna o item incorreto.
       

    • I - ERRADA, conforme esquema:

          grupo societÁRIO E CONTROLADAS  ---> responsabilidade subsidiARIA   (ARIO É CONTROLADA POR ARIA)

          conSOrcio  ---> responsabilidade SOlidária

          sociedades COLigadas ---> colpa ou culpa


      II - CORRETO 

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

          I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


      III - ERRADA

      A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

      Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

      Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


      IV - CORRETA, conforme justificativa do colega romulo mello



      V - CORRETA

      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

      XII - imposição de contrapropaganda.

      Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


    • ATENÇÃO! A questão pede o número de itens CORRETOS. Sendo estes: II, IV e V (letra C)

      ==>ITEM I - Art. 28, CDC. § 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.


      ==>ITEM II - Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


      ==>ITEM III - Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


      ==>ITEM IV -  Art. 51, CDC. (...) § 4º. É facultado a qualquer consumidor, ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


      ==>ITEM V -  Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.   § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

      A expressão "mesmo após a cessação do anúncio publicitário" não torna a questão errada, pelo contrário. Vide: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/artigos/PUBLICIDADEENGANOSA.htm

    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

      Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

      Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

      Abraços


    ID
    1026100
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Ainda sobre o direito de proteção ao consumidor, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

      A responsabilidade objetiva e solidária pelos acidentes e vícios dos serviços que intermedeia com a venda dos chamados pacotes turísticos é vista por alguns segmentos como um excessivo ônus para as agências de turismo.

      A relação entre as agências de turismo e os turistas/consumidores é uma típica relação de consumo, e, conforme as normas do CDC, elas possuem o dever de ressarcir eventuais danos ocasionados, ainda que decorram da conduta de outro fornecedor que faça parte da cadeia de prestação de serviços envolvida no "pacote turístico", em razão do princípio dasolidariedade [04] que permeia o fornecimento de serviços no mercado de consumo. Mesmo havendo um responsável pelo dano perfeitamente identificável, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos; apenas lhes fica assegurado o direito de regresso, isto é, o exercício posterior da ação regressiva contra o causador direto do dano [05]. Por exemplo, se a agência de turismo é condenada a pagar por um prejuízo sofrido pelo consumidor durante a estadia num hotel, tem o direito de procurar reaver o que pagou em ação movida posteriormente contra o estabelecimento hoteleiro.

      FONTE: http://jus.com.br/artigos/19272/a-responsabilidade-civil-das-agencias-de-turismo#ixzz2hvhbEhy3

      B
      ONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Letra A incorreta - (STJ - REsp 567587) - 11/10/2004 - Instituição financeira. Conta-corrente. Encerramento da conta-corrente. Art. 39 , IX-A , do Código de Defesa do Consumidor . 1. O banco pode encerrar conta-corrente mediante notificação ao correntista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39 , IX-A , do Código de Defesa do Consumidor.


      Letra C incorreta - É a Defensoria Pública que presta assistência jurídica aos consumidores que não podem arcar, sem prejuízo de sua subsistência, com advogados.


      Letra D incorreta - A exclusão da responsabilidade do comerciante não é absoluta. Veja CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    • Letra E - incorreta - 

      Inversão do ônus financeiro

      A regra, no tocante às despesas processuais, é a de que os custos da prova devem recair, de ordinário, sobre aquele a quem a prova interessa (art. 19 do CPC). Assim, se o fato não depende de comprovação pelo consumidor, em razão da inversão do ônus da prova, caberá ao fornecedor, a quem interessa a prova, arcar com as despesas respectivas. Isso vale não apenas para a prova requerida pelo fornecedor, mas também para a determinada de ofício pelo juízo (se a prova interessar ao fornecedor).

      Desse modo, em sendo o caso de inversão do ônus da prova, não há como impor ao consumidor o pagamento de prova que, em razão da inversão, tenha passado a constituir interesse do fornecedor. Em tal situação, à evidência, a inversão do ônus financeiro se opera junto com a inversão do ônus da prova, como conseqüência lógica dessa.

      Mas não há confundir a inversão do ônus da prova com a simples inversão do ônus financeiro, para impor ao fornecedor o pagamento das despesas relacionadas com a prova que somente o consumidor requereu ou que só a este interesse.

      Com efeito, nada impede que, a despeito da inversão do onus probandi a seu favor, o consumidor queira produzir prova acerca de algum dos fatos que alega. Pois bem, em tal situação, embora seja caso de inversão, caberá ao consumidor arcar com os custos da prova que requereu. Não seria razoável que, por iniciativa exclusiva do consumidor, fossem impostos ao fornecedor os custos de uma prova que este não quisesse produzir. Se, porém, o juiz determinar prova que interesse a ambos, o ônus financeiro deve ser suportado pelo fornecedor (por força da inversão do encargo probatório).

    • Essa C não está totalmente errada

      Abraços

    • O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.

      quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.

      Conjur, 2016

    • A questão pede a alternativa correta, mas vou comentar apenas a D, que está errada

      Pessoal, com relação à alternativa "D", eu entendi que, no caso de fato do produto e do serviço, o CDC diz que a responsabilidade é do "fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador", respondendo o comerciante apenas nas hipóteses previstas no artigo 13 do CDC.

      No caso de vício do produto e do serviço, em razão de o CDC falar em "fornecedores", a responsabilidade é de todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive do comerciante.

      Seguem abaixo os artigos correspondentes:

      SEÇÃO II

      Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

             Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      [...]

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

             I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

             II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

             III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      [...]

      SEÇÃO III

      Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

             Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

      [...]

      "Para triunfar é necessário vencer, para vencer é necessário lutar, para lutar é necessário estar preparado, para estar preparado é necessário prover-se de uma grande inteireza de ânimo e de uma paciência a toda a prova. [...]" Da Logosofia - logosofia . org. br


    ID
    1030744
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A respeito da tutela coletiva do consumidor e de seus direitos no âmbito dos contratos bancários, dos contratos de compra e venda de imóveis e dos consórcios, julgue os itens subsequentes.

    Prevalece no STF o entendimento de que a DP só possui legitimidade extraordinária ativa para a defesa dos interesses coletivos e individuais coletivos se houver vinculação desses direitos à hipossuficiência econômica dos beneficiados.

    Alternativas
    Comentários
    • JUSTIFICATIVA DO CESPE (item 130):

      "A utilização da expressão “interesses individuais coletivos” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação"


      LINK: http://www.cespe.unb.br/concursos/DP_DF_13/arquivos/DP_DF_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • Pela importância do tema, vale a transcrição para leitura dos colegas:

      3. Se é certo que a Defensoria Pública está investida desses poderes, também é certo que a Constituição estabelece, sob o aspecto subjetivo, um limitador que não pode ser desconsiderado: à Defensoria cumpre a defesa "dos necessitados " (CF, art. 134) , ou seja, dos "que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Essa limitação, que restringe a legitimidade ativa a ações visando à tutela de pessoas comprovadamente necessitadas, deve ser tida por implícita no ordenamento infraconstitucional, como, v.g., no art. 4º da LC 80/94 e no art. 5º, II da Lei 7.347/85. Sustentamos esse entendimento também em sede doutrinária (Processo Coletivo, 2ª ed., SP:RT, p.77). E foi justamente assim que entendeu o STF quando apreciou a constitucionalidade do art. 176, § 2º, V, e e f, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que trata de legitimação dessa natureza (Adin-MC 558-8, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.03.93). http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/legitimidade-da-defensoria-publica-para.html

      Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

      SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

      Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, parece mais razoável que seja admitida a legitimidade da Defensoria.

      É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes

       http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/legitimidade-da-defensoria-publica-para.html



    • 3. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental.

      4. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica - "a defesa dos necessitados" (CF, art. 134) -, devendo os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro.

      5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

      6. No caso, a Defensoria Pública propôs ação civil pública requerendo a declaração de abusividade dos aumentos de determinado plano de saúde em razão da idade.

      7. Ocorre que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada evidencia ter condições de suportar as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado.

      (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)

    • Sobre a legitimidade da DP para ações coletivas, tratando sobre direitos individuais homogêneos:

      "II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 11.448/07, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

      III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado."

      (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)


    ID
    1037275
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Marque a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o Direito do Consumidor:

    Alternativas
    Comentários
    • a) As demandas afetas à relação de consumo possuem competência relativa, razão pela qual incumbe à parte a sua alegação em juízo.
      ERRADO. Matéria (ex.: consumidor) e hierarquia = competência absoluta / valor e territorial = competência relativa.

      b) A responsabilidade da administradora de cartão de crédito é principal e a do banco subsidiária pelos prejuízos causados ao consumidor.
      ERRADO. Em havendo prejuízo ao consumidor (vício do serviço), a responsabilidade entre aqueles que fazem parte da cadeia de consumo é SOLIDÁRIA.

      c) Em que pese à admissibilidade de mitigação da teoria finalista, nos casos de fornecimento de energia elétrica a município não há que se falar em relação de consumo por não ser o destinatário final do serviço.

      ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTECOMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigaro conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, talcomo ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energiafornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Municípionão é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como nãose extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade porparte do ente público.3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro dodomicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).4. Recurso especial provido (19/08/2008).
      d) Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que a discussão da tarifação dos serviços perpassa análise de regramentos da ANATEL, não há que se falar em litisconsorte necessário da autarquia, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

      ERRADO. Se a demanda visa justamente à análise de regramentos da ANATEL, ela é interessada e deve ser citada como litisconsorte, sendo competente, portanto, a justiça federal.

      e) Não é possível a negativa de cobertura de seguro de vida em relação a sinistros de doenças preexistentes, por violar o Direito do Consumidor.

      ERRADO. É possível negar cobertura se o segurado DOLOSAMENTE escondeu da seguradora – na hora de assinar o seguro – o fato de já possuir uma doença. Por outro lado, se nem mesmo o segurado tinha ciência dessa doença, e a seguradora não fez vista grossa para descobri-la, deverá esta última cobrir o tratamento.  
    • Vale lembrar a súmula vinculante 27:

      Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    • alternativa D) INCORRETA

      fundamento:

      STJ CC 113902 e Ag 1195826 

      "O ministro citou um precedente da 2ª turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária. (...)STJ declarou a competência da Justiça Federal."


    • alternativa B) incorreta

      fundamento:

      AgRg no REsp 1116569 / ES DJe 04/03/2013

      PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

      1. A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor.

      (...)



    • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.

      (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

    • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS ATUALMENTE (C) E (D)


    • Letra D - errada

      PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

      1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

      2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).

      3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

      (EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 10/09/2010)


    • Desconsiderem o comentário do Ricardo Oliveira. Ele não leu atentamente a questão, muito menos a súmula. No item D a discussão atinge o próprio regramento da ANATEL quanto à tarifação dos serviços, ou seja, não envolve apenas relação contratual entre consumidor e concessionária. Questão com apenas uma alternativa correta: C.

    • Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

      Acredito que atualmente há duas respostas.

    • Gabarito: C


    ID
    1087531
    Banca
    MPE-MA
    Órgão
    MPE-MA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca da defesa do consumidor em Juízo, é incorreto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor:

      ALT. D

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • a) Correta. CDC, art. 81, par. único, III.

      b) Correta. CDC, art. 82, I, II e III.

      c) Correta. CDC, art. 84, caput.

      d) INCORRETA. CDC, art. 82, IV (...) dispensada a autorização assemblear.

      e) Correta. CDC, art. 82, caput.

    • Lembrando que há diferença entre o estatuo do idoso. Reparem

      IDOSO

          IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.(precisa de autorização estatutária)

      CDC

       IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • CDC:

           Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

             I - o Ministério Público,

             II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

             III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

             IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

             § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

             § 2° (Vetado).

              § 3° (Vetado).

             Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

             Parágrafo único. (Vetado).

             Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

             § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

             § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

             § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

             § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

             § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      A) A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Correta letra “A”.

      B) São legitimadas as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      São legitimadas as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

      Correta letra “B”.

      C) Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      Correta letra “C”.

      D) São legitimadas as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que haja autorização assemblear;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      São legitimadas as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada autorização assemblear.

      Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

      E) Há legitimação concorrente entre o Ministério Público, a União, os Estados e o Distrito Federal.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      Há legitimação concorrente entre o Ministério Público, a União, os Estados e o Distrito Federal.

      Correta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.


    ID
    1172953
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que tange às relações de consumo, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

    • erro da B:

      SÚMULA 477:

      A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


      erro da C:

      SÚMULA n. 489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

      erro da D:

      Súmula Vinculante 27

      COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE



    • Alternativa d) a Anatel será sempre parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual de consumo. ERRADA

      SUMULA 506 STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual".

    • Por ser o caso fortuito e força maior eventos internos, ou seja, inerentes ao risco do empreendimento das instituições finaceiras as causas excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, culpa exlclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior) não excluem a responsabilidades dessas instituições.  

    • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal. 3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007. 4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (STJ - CC: 112137 SP 2010/0089748-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2010)

    • Resposta correta: A

      Súmula

      479

      Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

      Data do Julgamento 27/06/2012

      Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012
      RSTJ vol. 227 p. 937

      Enunciado As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    • Importante conhecer a decisão do STJ proferida no bojo do RESP 1633785/SP (2017).

    • A - Súmula nº 479, do STJ.

      B - Súmula nº 477, do STJ.

      C - Súmula nº 489, do STJ.

      D - Súmula Vinculante nº 27.

    • A questão trata das relações de consumo, conforme entendimento do STJ e STF.

      A) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

      Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

      As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      B) a decadência sobre o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

      Súmula 477 do STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

      A decadência sobre o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
       

      Incorreta letra “B”.

      C) reconhecida a conexão, necessariamente, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas ou coletivas propostas nesta e na Justiça Estadual.

      Súmula 489 do STJ - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

      Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

      Incorreta letra “D”.

      D) a Anatel será sempre parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual de consumo.

      Súmula Vinculante nº 27 do STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

      A Anatel nem sempre será parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual de consumo.

      Incorreta letra “D”.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

       

    • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

      Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

      30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

      90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

      Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

      XOXO,

      Concurseira de Aquário (:

    • A título de complementação:

      Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.


    ID
    1212388
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que se refere à defesa do consumidor em juízo.

    Alternativas
    Comentários
    • A - ERRADA. Coisa julgada secundum eventum litis.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      B - ERRADA.  Nos interesses ou direitos coletivos, o seus titulares (grupo, categoria ou classe de pessoas) são ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      C - CORRETA. Previsão expressa no CDC:   

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

        § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa

        § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

        § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      D - ERRADA -  São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      E - ERRADA - São legitimadas à ações coletivas  as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


    • CDC:

      8º: 

             I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (DIFUSO / INDETERMINADAS / FATO)

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum

    • Com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que se refere à defesa do consumidor em juízo. 

      A) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou improcedência, fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

              I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.    

      Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual. Porém não fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

      Incorreta letra “A".

      B) Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81,

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;  

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

      Consideram-se interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

      Incorreta letra “B".

      C) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 

      Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

       § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

      § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 

      Correta letra “C". Gabarito da questão.



      D) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 

      Art. 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      Art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os decorrentes de origem comum.

      Os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, são os interesses ou direitos coletivos.

      Incorreta letra “D".


      E) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. 

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. 

      Incorreta letra “E".

      Gabarito C.



    • a) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou improcedência, fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual.

      Errado!

      Direitos difusos = erga omnes, desde que procedente!

      Direitos coletivos = inter partes limitado ao grupo!

      Direitos individuais homogêneos = erga omnes, desde que procedente!

      Art. 103, I, II e III do CDC

      b) Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

      INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS

      Transindividuais = OK

      Natureza indivisível = OK

      Titulares sejam pessoas indeterminadas = X (determinadas ou determináveis)

      Circunstância de fato = X (circunstância de direito/relação jurídica)

      Art. 81, II, do CDC

      c) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação.

      Art. 84, caput, §3º, §4º, do CDC

      d) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

      INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

      Transindividuais = OK

      Natureza indivisível = X (divisível)

      Titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base = OK

      Art. 81, III, do CDC

      e) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.

      Precisa estar constituída a pelo menos 1 ano, com autorização assemblear (art. 82, IV, do CDC)

    • Seguem os erros em vermelho, para melhor visualização:

       

      a) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou improcedência, fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual. **Inter partes, quando procedentes. 

       

      b) Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. **Conceito de difusos. 

       

      c) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação.

       

      d) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. **Coneito de Coletivos. 

       

      e) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. **Há pelo menos um ano. 

       

      Lumos!

    • tudo do CDC:

      a - art 103, I

      B - art 81, I

      c- gabarito - art 84,4°

      d - similar letra B

      e- art 82, IV

      bons estudos.

    • CDC:

         Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

             Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

             I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

             II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

             III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

              Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

             I - o Ministério Público,

             II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

             IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

             § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


    ID
    1244842
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

    “A” adquire determinado produto e o empresta a “B”. Caso o produto apresente vício, somente “A”, que participou da relação de consumo, possui legitimidade para exigir a reparação devida.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado.


      Artigo 17, Lei 8078/90: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


    • Errada, além do artigo citado pelo colega é bom se atentar também à redação do artigo 2º:

      Artigo 2°, Lei 8078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

      Então é consumidor tanto quem compra, bem como quem recebe um presente por exemplo de um terceiro que era consumidor originário, outro exemplo, os demais membros da família de um pai que compra um automóvel também são consumidores.


      Bons Estudos

    • Cuidado, o art. 17 trata de fato do produto.. E a questão fala de vício (art. 18 e seguintes). Entendo que a fundamentação estaria msm no art. 2. 

    • Tchê, a questão fala em “legitimidade para exigir a reparação devida”. Então eu tenha uma TV empresta e sou legítimo para exigir o quê?

      O colega Maranduba bem explicou uma relação que não é a de quem tem emprestado o objeto. Quem ganha um presente e quem utiliza o automóvel do pai tem relação BEM diferente. Se quem ganha for demandar, terá de provar a sua legitimidade (vai na Renner fazer uma troca sem a nota – rrrssss); quem usa o carro do pai, não pode demandar pelo motor que estragou.

      Uma luz por favor.

    • Prezado Capponi,

      Depende!!! 

      no exemplo que vc forneceu acredito que esteja com razão mas, além dos felizes comentários já apresentados pelos colegas sobre o artigo 2º do CDC, vislumbro necessário acrescentar o seguinte raciocínio:

      A questão não especificou que tipo de produto apresentou vício, pois bem: Imaginemos um produto que  devido ao vício apresentado tenha desencadeado dano à saúde, à segurança, estético,  ou qualquer outro prejuízo material (etc.)  àquele que, efetivamente, tenha utilizado o produto viciado - pergunto: essa pessoa que sofreu o prejuízo não terá legitimidade para pleitear reparação? Evidente que SIM.

      Logo 

      Questão ERRADA

    • Daniel, acertei a questão, mas SMJ, esse caso descrito por ti se configuraria fato do produto.

    • Um ano depois e ainda com dúvida: a questão fala em legitimidade; o Daniel trouxe exemplo de fato do produto e o Daniel fala em recall pelo 2º dono, mas aí não é o caso de bem emprestado.

      Volto a referir, legitimidade se dá com a prova ou não da propriedade; o filho que usa o carro do pai, que lhe foi emprestado, não pode reclamar de vício; se dou um presente, este passa a ser proprietário pela tradição, ptto não é caso de empréstimo.

    • CUIDADO! 

      Não se aplica a caracterização de bystander (art. 17) não se aplica aos casos de vícios. 

       

    • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

      - O prejuízo é extrínseco ao bem (...) danos além do produto (acidente de consumo);

      - Garantia da inclumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

      - Prescrição (art. 27 / CDC): em cinco anos;

      - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

       

      VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 A 20):

      - Prejuízo é intrínseco (...) desconformidade com o fim a que se destina;

      - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

      - Decadência (art. 26 / CDC):

      a) 30 dias - produtos não duráveis;

      b) 90 dias - produtos duráveis;

      - Comerciante tem responsabilidade solidária.

       

      Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

    • Somente não...

      Abraços.

    • NA PRÁTICA VAI E ENTRA COM UMA AÇÃO DIZENDO QUE RECEBEU UM PRODUTO EMPRESTADO COM VÍCIO PARA TU VER SE O JUIZ NÃO INDEFERE A AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE!

    • GABARITO: ERRADA!


      “A” adquire determinado produto e o empresta a “B”. Caso o produto apresente vício, somente “A”, que participou da relação de consumo, possui legitimidade para exigir a reparação devida.

      Penso que a resposta mais adequada seja a citada pelos colegas prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não vejo aplicabilidade do artigo 17 para responsabilidade por vício do produto.

      FUNDAMENTOS: 

      DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º AO CASO EM TELA:

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Em que pese "A" ter adquirido o produto na condição de consumidor adquirente, "B" não deixa de ser consumidor por estar na condição de usuário de um produto emprestado. Assim, "B" também possui legitimidade para exigir a reparação devida. 

      DA NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 17 AO CASO EM TELA:


      Art. 17: Para os efeitos desta Seção (Seção II - DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO), Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (o artigo trata da figura do bystanders: pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízos em razão do acidente). Só se aplica à responsabilidade pelo FATO do PRODUTO ou SERVIÇO. Logo, não é aplicável à responsabilidade por vício do produto. 

    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatario final.

      desta forma: "A" ter adquirido o produto na condição de consumidor adquirente, "B" não deixa de ser consumidor por estar na condição de usuário de um produto emprestado. Assim, "B" também possui legitimidade para exigir a reparação devida.


    ID
    1255198
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Tomando-se por base os aspectos processuais introduzidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e que fazem parte do microssistema de tutela jurisdicional coletiva, está CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D.


      Liquidação imprópria (além do quantum debeatur, a vítima/sucessores deve/m provar o nexo de causalidade com o dano): o demandante reconhecerá a condição de lesado (titularidade do crédito), além da individualidade e liquidação do valor devido.
    • A alternativa B diz que o CPC é usado de forma integrada, quando na verdade é subsidiária.

    • a) errada. É OBRIGATÓRIA A ATUAÇÃO DO MP COMO CUSTUS LEGIS: ART. 5º,§ 1º, DA LEI 7347\85 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei;

      B) ERRADA. A aplicação do CPC É SUBSIDIÁRIA. Art. 19 DA LEI 7347\85 . Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições;

      C) ERRADA. AS DISPOSIÇÕES DO TÍTULO III DO CDC SÃO APLICADAS DIRETAMENTE AOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE O TÍTULO REFERIDO SE APLICA APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

      Art. 21 DA LEI 7347\85. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

    • D) CORRETA. Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, ps. 235 e 236), a sentença condenatória nas ações coletivas trata-se de sentença condenatória genérica, pois somente define a situção fático-jurídica comum a todos os lesados, "denominador comum", isto é, a existência do evento lesivo, o responsável por tal evento e a obrigação de ele indenizar as vítimas do evento. Portanto, deverá ser demonstrado na liquidação quem foi vítima do evento comprovado na ação coletiva, e qual a extensão de seu prejuízo individual, ou seja, o interessado deverá demonstrar: a) que é vítima do evento comprovado na ação coletiva - a existência de nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos concretamente experimentados; e b) qual o montante de seu prejuízo.

    • O erro da assertiva C é ingessar as aplicações das leis. Em observância ao microssistema da tutela coletiva, não há essa obrigatoriedade (regra) de aplicação.

    • A questão quer saber do candidato o conhecimento sobre tutela coletiva.


      A) Por ser a legitimidade ativa para a defesa de interesse coletivo disjuntiva, não sendo o Ministério Público parte na ação, é despiciendo sua presença no processo.

      Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

      Se o Ministério Público não for parte no processo, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

      Incorreta letra “A”.



      B) Tomando-se por base que para a defesa dos interesses coletivos "são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela", a aplicação do Código de Processo Civil é integrada.

      Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

      Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

      A aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária.

      Incorreta letra “B”.

      C) Quando o objeto material do processo for direito ou interesse difuso ou direito ou interesse coletivo stricto sensu, é de se aplicar as disposições que constam dos artigos 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor e, no que couber, as normas dos outros capítulos do Título III desse mesmo código, da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Processo Civil. Quando o objeto material for direitos ou interesses individuais homogêneos, aplicar-se-ão as disposições processuais previstas na Lei de Ação Civil Pública e, no que couber, as constantes do referido Título Ill do Código de Defesa do Consumidor, além do Código de Processo Civil.

      Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

      Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.       (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

      As disposições do Título III do Código de Defesa do Consumidor “Da Defesa do Consumidor em Juízo” são aplicadas aos direitos difusos, coletivos e individuais.

      Incorreta letra “C”.



      D) A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada "liquidação imprópria".

      Na liquidação individual da sentença coletiva genérica, entretanto, a regra deve ser outra em razão das particularidades dessa espécie de liquidação. Primeiro, que a vantagem de ter o mesmo juízo nas fases de conhecimento e de liquidação de sentença não existe no caso apresentado, considerando-se que na liquidação imprópria o juízo não se limitará a fixação do quantum debeatur, também analisando a titularidade do direito, o que dependerá de uma análise individualizada da situação do liquidante. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo, volume único. 2. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

      Na liquidação imprópria deverá ser reconhecida a titularidade do crédito e a individualização e apuração do valor devido.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      Gabarito D.

    • OBS: como o CPC antigo só previa direitos individuais, a sua aplicação era subsidiária. Agora, entre as grandes novidades do Novo CPC (2015) foi prevê os direitos e interesses coletivos, portanto, a aplicação do CPC e o microosistema não é mais subsidiária. Acredito que com essa reforma do CPC a aplicação seja integrada.

    • Não sabia ainda o conceito de liquidação imprópia e não me atentei para o fato de que a questão estava conforme o CPC de 1973. Dava pra marcar a D por exclusão, mesmo sem saber o conceito de liquidação.

    • Lei da ACP:

      Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

      Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

      Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

      Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. 

      Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  

    • Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase

      O posto de gasolina X foi demandado pelo Ministério Público devido à venda de óleo diesel com adulterações em sua fórmula, em desacordo com as especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP). Trata-se de relação de consumo e de dano coletivo, que gerou sentença condenatória.

      Você foi procurado(a), como advogado(a), por um consumidor que adquiriu óleo diesel adulterado no posto de gasolina X, para orientá-lo.Assinale a opção que contém a correta orientação a ser prestada ao cliente.

      ( X ) Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur.


    ID
    1287673
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    De acordo com a jurisprudência do STJ sobre direito do consumidor,

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: Letra D


      ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido.

      (STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA)


    • Quanto a letra A:


      Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


      Letra B:


      Sum 385 STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


      Letra E:


      Sum 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

    • Letra C 

      LC 80/94

      Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Publica, dentre outras:

      VIII. Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    • Complementando: 

      O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393 , do Código Civil :

      Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

      Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

      De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

      O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

      PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

      1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

      2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

      Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno

    • No tocante à letra C, destaco recente julgado da 1ª Turma do STJ no sentido de que à Defensoria Pública é reconhecida a legitimidade para tutelar direitos difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos:

      ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011. 3. Agravo regimental não provido.AgRg no AREsp 67205 / RS
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
      2011/0185647-7

      01/04/2014

    • Atenção pessoal, diferentemente dos PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO (ação governamental), nos casos de CONTRATOS DE FINANCIAMENTO para estudantes (Ex.: FIES com a Caixa Econômica Federal), aplica-se o CDC:

      Destaca-se o seguinte julgado: 

      PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL � FIES. JUSTIÇA GRATUITA. CDC. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. FIANÇA PESSOAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. I - Estando os requerentes patrocinados na ação pela Defensoria Pública da União, a prestação jurisdicional lhes é assegurada de forma integral e gratuita. II � O contrato de Financiamento Estudantil - FIES, firmado perante a CEF, torna-se, muitas vezes, o único meio de que dispõe uma parcela da população para ter acesso ao ensino e à formação acadêmica, o que leva muitas vezes o estudante a firmar o contrato independente das condições impostas. III - Aplicam ao contrato em questão as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as instituições financeiras, como a CEF, se encaixam na definição legal de prestadores de serviço disposta no artigo 3º, § 2º do CDC. REsp 1358474, publicado 13/06/2014

    • Gabarito Oficial: Letra D.

    • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 7877 RS 2011/0095184-5 (STJ) 

      Data de publicação: 03/11/2011 

      Ementa: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05 /STJ. SÚMULA 07 /STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes : REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05 /STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido. 

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1236861 RS 2011/0031054-7 (STJ) 

      Data de publicação: 13/04/2011 

      Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1. Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes citados. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil , confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso especial provido.

    • A ALTERNATIVA "D" É A CORRETA: não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço prestado pelo banco tratar de política governamental, desfigurando a relação de consumo, como no caso de financiamento estudantil.

      REVISIONAL. FIES. CDC. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA. 1. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC... (TRF-4 - AC: 50201418920134047100 RS 5020141-89.2013.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2014)


      ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TAXA PACTUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pleiteando a condenação da Ré a rever a evolução do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, limitando o reajuste das prestações ao índice do SELIC. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que nos Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil não existe relação de consumo, não se aplicando, portanto, as regras do CDC. 3. Em relação, à incidência da taxa SELIC, o entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de substituição da taxa pactuada por quaisquer outras. 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010039120 RJ , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 15/10/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2014)


    • Quanto à aplicabilidade do CDC ao FIES, é preciso ter prudência. Há diversos julgados, da lavra do STJ, afirmando não haver incidência do CDC. Entretanto, como postado pela colega abaixo, há divergência, no âmbito da própria corte. Assim, imagino que não seja possível afirmar, categoricamente, que a jurisprudência é pacífica, num sentido, ou noutro. Veja-se: 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. 

      Assim, a doutrina pondera, afirmando que, nos casos em análise, muito embora não seja aplicado o CDC ao PRÓPRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (sua constituição, cláusulas, obrigações, etc.), nada impede que o estudante seja considerado consumidor, e portanto faça uso de toda a legislação pertinente, quando da EXECUÇÃO, por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de todos os serviços prestados por força do CONTRATO.  Bons papiros a todos. 
    • Ainda quanto ao Fortuito interno em agências Bancárias (Súmula 479 do STJ) fica a dica em relação a Banco Postal - ECT deve indenizar vítima de assalto em banco postal - A prestação do serviço de banco postal não torna a agência dos Correios uma instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária (Lei 7.102/83). Mesmo assim, a empresa é responsável em caso de assalto a cliente, por ser prestadora de serviço que se submete ao regime de responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sua condenação a pagar indenização por dano moral de 20 salários mínimos a um cliente. Ele foi assaltado, com arma de fogo, dentro de agência dos Correios enquanto utilizava os serviços do banco postal, correspondente do banco Bradesco, condenado solidariamente. No ponto o Resp 1183121 julgado em 03/02/2015.

    • Resposta muito questionável... 

       

    •  

      Quanto a letra A:

       

      Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

      Art 1  CDC norma de ordem publica aplicação obrigatória cogente   e essa uma é uma vergonha .nao poder conhecer ,

      Em contrato de consumo pode , mas em contrato especificamente Bancario NÃO pode , banco manda juiz obedece .

      Contra senso indo contra o 1 cdc 

    • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

       

      - Comentário: Eu acho que essa Súmula se aplica nos casos em que uma organização criminosa, por exemplo, consegue fazer descontos ilegais nas contas dos clientes. Assim, a instituição bancária responderá pelo prejuízo independentemente de culpa.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Gabarito correto, mas é bom conhecer o seguinte julgado do STJ: REsp 1633785/SP

    • A letra B estaria correta também hoje.

    • Salve, pessoal!

      Complementando a letra "E".

      Fato de terceiro = nexo causal (conexos ao empreendimento bancário) = fortuito interno = responsabilidade objetiva.

       

      Fato de terceiro = rompe o nexo causal = fortuito externo = não há responsabilidade objetiva  

       STJ > fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.

      Espero te ajudado!

      Inté.

    • Em tempo:

      - STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).


    ID
    1298137
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B (alternativa incorreta), pois a instauração de inquérito civil obsta a decadência.


      Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    • ALTERNATIVA A) CORRETA.

      Art. 51.  § 2° CDC. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


      ALTERNATIVA B) INCORRETA.

      Art. 26, CDC

      § 2° Obstam a decadência:

       III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


      ALTERNATIVA C) CORRETA.

      Art. 51 § 4° CDC. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


      ALTERNATIVA D) CORRETA.

      Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


      ALTERNATIVA E) CORRETA.

      Art. 87 CDC. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    • A questão trata de temas da relação de consumo.
      A) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

      A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

      Correta letra “A”.

      B) A instauração de inquérito civil não obsta a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      A instauração de inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação.

      Incorreta letra “B”. Gabarito da questão

      C) É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 51. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

      É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

      Correta letra “C”.

      D) Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Correta letra “D”.

      E) Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

      Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.


      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.


    ID
    1298557
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmativas:
    1. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.
    2. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, independentemente do resultado da demanda.
    3. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.
    4. A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, prevalece sobre os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.
    5. Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.
    ssinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B. 1, 3 e 5 corretas.

      Sobre as erradas, dispõe o art. 103 do CDC.


      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

        § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

        § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.


    • Só uma observação: quanto ao item 5, qualquer dos legitimados poderá intentar novamente ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu, quando a demanda for julgada improcedente por falta de prova, DESDE QUE  VALENDO-SE DE PROVA NOVA.
      Deste modo, conforme menciona a lei em seu art. 103, inciso I, do CDC, deve haver prova nova..

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;


    •   Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.  

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

        § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

        § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

        Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



    • A questão quer o conhecimento sobre ações coletivas no Direito do Consumidor.

      1. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      Art. 81, Parágrafo Único:

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;      

      Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.

      Afirmativa verdadeira.

      2. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, independentemente do resultado da demanda.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      Art. 81, Parágrafo Único:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


      Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

      Afirmativa falsa.

      3. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      Art. 81, Parágrafo Único:

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.

      Afirmativa verdadeira.

      4. A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, prevalece sobre os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.

      Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

       I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, não prejudicarão os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.

      Afirmativa falsa.

      5. Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.

      Afirmativa verdadeira.

      Assinale a alternativa correta.

      A) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.

      Incorreta letra “A”.


      B) Somente as afirmativas 1, 3 e 5 são verdadeiras.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.


      C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.

      Incorreta letra “C”.


      D) Somente as afirmativas 2, 3, 4 e 5 são verdadeiras.

      Incorreta letra “D”.


      E) As afirmativas 1, 2, 3, 4 e 5 são verdadeiras.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: B

      Gabarito do Professor: letra B.

    • CDC:

      Da Coisa Julgada

             Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

             I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

             II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

             III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

             § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

             § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

             § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

             § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

             Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


    ID
    1298569
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A. De forma objetiva:


      B - pode ser dispensada pelo juiz, ante a relevância e urgência da matéria;


      C - o litisconsórcio é facultativo;


      D - o Brasil adotou o sistema legal de legitimação ativa, o qual é conferida de forma extraordinária;


      E - a Administração Indireta também é legitimada.

    • Questão controvertida, já que o STJ recentemente firmou o entendimento de que a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em favor de segurados em planos de saúde, já que, tratando-se de direitos individuais homogêneos ou mesmo de direitos coletivos stricto sensu, aqueles em tese não poderiam ser considerados os necessitados a que se refere o art. 5o, LXXIV da CF, pois se podem custear o seguro, poderiam contratar um advogado para patrocinar sua causa. A respeito, v. REsp 1.192.577, divulgado no Informativo n. 541 do STJ. Com isso, a alternativa "a" também estaria errada.

    • A letra A não pode ser entendida por correta conforme o entendimento atual do STJ. 
      Entende o STJ que a defensoria só pode defender os direitos de hiperssuficiente quando se tratar de direitos difusos que envolvam hipossuficientes, já que, nos direitos difusos a indivisibilidade é absoluta.
      No que se refere aos direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, entende o STJ que apenas pode a Defensoria Pública interpor ação coletiva quando todos os interessados sejam hipossuficientes. Havendo hiperssuficiente, não cabe à defensoria interpor este tipo de ação.
      Espero ter contribuído!
      Para maiores informações: http://blog.ebeji.com.br/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-acoes-coletivas-informativo-541stj/

    • Pelo que entendi dos comentários do professor Márcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito), ao se referir ao informativo 541, STJ, a Defensoria, tratando de interesse coletivos ou individuais homogêneos, PODE intentar ACP, desde que proteja algum hipossuficiente. Em outras palavras, a DP poderá agir! Essa autorização decorre dos princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima plenitude.

      Confiram: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-541-stj.pdf 

    • Sobre a alternativa "C", apenas para poupar tempo de pesquisa para os que pretedem: LEGITIMIAÇÃO CONCORRENTE DISJUNTIVA - Significa dizer que a atuação de um ente legitimado não exclui a possibilidade de ação dos demais legitimados, que PODERÃO (litisconsórcio FACULTATIVO) ingressar no feito iniciado pelo legitimado originário. Bons papiros a todos. 

    • Sobre a alternativa A -

      Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

    • A questão quer o conhecimento sobre legitimação para a defesa do consumidor em juízo.


      A) Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a verificação da existência de indivíduos hipersuficientes economicamente no âmbito de ação coletiva interposta pela Defensoria Pública é relevante apenas na fase de liquidação e/ou de execução do julgado coletivo.

      INFORMATIVO 541 DO STJ

      “...Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.” REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. (grifamos).

      É verdade que o direito material discutido não pertence à entidade – aliás, em nenhuma hipótese pertence, nem, e muito menos, no direito indivi­dual homogêneo: o direito difuso é de objeto que pertence a toda coletividade, sendo que os titulares são indeterminados; no direito coletivo, apesar de ter titulares determináveis, eles não precisariam sê-lo, para sua caracterização. O importante é que em ambos os casos o objeto é indivisível e não há necessidade de identificação dos titulares. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013). (grifamos).




      Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a ação coletiva interposta pela Defensoria Pública deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas, e, verificando-se a existência de indivíduos hipersuficientes economicamente no âmbito de ação coletiva interposta pela Defensoria Pública, esta só terá legitimidade ativa se os direitos difusos também envolverem hipossuficientes, em razão da indivisibilidade absoluta do objeto.

      Gabarito correto letra “A”, dado pela banca organizadora, quando da aplicação da prova e divulgação oficial do gabarito.

      Incorreta letra “A”, conforme atual entendimento do STJ sobre o tema.

      Julgado completo ao final da questão.


      B) A constituição há mais de um ano da associação que intenta a ação coletiva é requisito subjetivo necessário de legitimação, razão pela qual deve ser analisado em concreto, sem possibilidade de dispensa pelo juiz.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.       

      A pré-constituição há mais de um ano da associação que intenta ação coletiva pode ser dispensada pelo juiz nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes do CDC, e quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

      Incorreta letra “B”.

      C) A legitimidade para a propositura de ação coletiva é concorrente e disjuntiva, mas havendo pertinência temática do objeto litigioso aos fins institucionais com determinado co-egitimado forma-se o litisconsórcio ativo necessário.

      Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985:

      §3º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.  

      A legitimidade para a propositura de ação coletiva é concorrente (vários entes) e disjuntiva (um ente não precisa de autorização do outro para a propositura da ação), e os co-legitimados poderão formar litisconsórcio facultativo.

      Incorreta letra “C”.


      D) O Brasil adotou o sistema judicial de legitimação, eis que exige a demonstração processual da representatividade adequada dos entes legitimados.

      A legitimidade das entidades no caso das ações coletivas para a proteção dos direitos difusos e coletivos é autônoma: não se trata de substituição proces­sual. Ela é típica do instituto da ação coletiva, pertencendo, por isso, autonomamente a cada uma das entidades, que respondem por si mesmas na ação. O objeto do direito em jogo não pertence à entidade – quer seja caso de direito difuso ou coletivo –, mas a ação sim: esta é exercida no âmbito de sua autonomia.

      É verdade que o direito material discutido não pertence à entidade – aliás, em nenhuma hipótese pertence, nem, e muito menos, no direito indivi­dual homogêneo: o direito difuso é de objeto que pertence a toda coletividade, sendo que os titulares são indeterminados; no direito coletivo, apesar de ter titulares determináveis, eles não precisariam sê-lo, para sua caracterização. O importante é que em ambos os casos o objeto é indivisível e não há necessidade de identificação dos titulares.

      Por isso que propriamente não se poderia dizer que a entidade estaria defendendo direito alheio em nome próprio; e, ainda que reste alguma discussão a esse respeito, o fato é que as entidades não agem como substituto processual, fruto de uma legitimação extraordinária para estar em juízo quando atuam na defesa de direitos difusos e coletivos. Elas recebem da lei, especialmente em função do caráter de indivisibilidade do objeto em jogo, legitimidade autônoma para agir judicialmente. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

      O Brasil adotou o sistema judicial de legitimação autônoma, não agindo como substituto processual, pois tal legitimação é extraordinária para estar em juízo.

      Incorreta letra “D”.

      E) União, Estados e Municípios estão legitimados para o ingresso de ação coletiva de consumo, mas não podem fazer uso deste instrumento órgãos públicos da administração indireta, ainda que tenham em suas atribuições a defesa do consumidor.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;


      União, Estados e Municípios estão legitimados para o ingresso de ação coletiva de consumo, podendo fazer uso deste instrumento órgãos públicos da administração indireta, que tenham em suas atribuições a defesa do consumidor.

      Incorreta letra “E”.


      Resposta: A (pela banca organizadora)

      Gabarito do Professor: sem gabarito correto.

       

      INFORMATIVO 541 DO STJ do período de 11 de junho de 2014

       

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.

      A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

    • http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

      Acrescentando: a DP pode propor ACP para tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ainda que no grupo tutelado existam pessoas hipersuficientes. Contudo, no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes.

    • Pessoal, cuidado com os comentários com jurisprudência antiga e superada. O comentário da Thaís Guerra está perfeito e atualizado.


    ID
    1365136
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves.A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90 e assinale a afirmativa correta

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: letra D. Na forma do art. 12, § 1º, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. No caso em tela, os fatos comprovam que o automóvel não apresentou defeito, pois o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões frontais.  

    • Apesar de ter acertado a questão, achei a letra "A" discutível.

      Isso porque, conforme aponta a doutrina, há dois tipos de inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, o chamado ope judicis, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não é automático, devendo ser deferido pelo juiz quando o consumidor for hipossuficiente ou sua alegação for verossímil; ainda, há a inversão ope legis, que decorre diretamente da lei, sendo, portanto, obrigatória (está espalhada pelo CDC, tendo como um dos exemplos o art. 38).

      Nesse sentido, a doutrina reconhece que o art. 12, §3º, consagra uma hipótese de inversão ope legis, ou seja, que não depende de qualquer provimento judicial. Confira-se:

      “Código de Defesa do Consumidor, destarte, rompendo dogmas e estabelecendo novos paradigmas para as relações entre desiguais, fê­-lo, também, no que se refere à carga probatória, ora transferindo o ônus da prova ao fornecedor (inversãoope legis), do que nos dão exemplos os arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, ora admitindo que tal se opere por determinação do julgador (inversão ope judicis), conforme art. 6º, VIII” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, p. 107) (grifou-se).

      Ora, o fundamento levantado pelo fabricante é justamente o fato de que, malgrado tenha colocado o produto no mercado de consumo, não há qualquer defeito (art. 12, §3º, inciso II, do CDC), motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor. Tal excludente de responsabilidade, conforme lição doutrinária supracitada, deve ser provada pelo fornecedor, configurando verdadeira inversão da prova ope legis, sendo, portanto, obrigatória.

      Em síntese, a letra "A" não estaria de todo errado.

    • CDC

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: 

      I - que não colocou o produto no mercado; 

      II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    • Letra “A" - Cabe inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por expressa determinação legal, não podendo, em qualquer hipótese, o julgador negar tal pleito.

      CDC:

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

      A inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (ope judice) se houver verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. O julgador pode negar a inversão do ônus da prova.

      Incorreta letra “A".

      Letra “B" - Falta legitimação, merecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o responsável civil pela reparação é o comerciante, no caso, a concessionária de veículos.

      Segundo o art. 13 do CDC:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

              I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

              II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      O responsável pela reparação civil, se houver, é do fornecedor (montador), conforme art. 12 do CDC:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      Incorreta letra “B".

      Letra “C" - A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa; por isso, será cabível indenização à vítima consumidora, mesmo que esta não tenha conseguido comprovar a colisão dianteira

      CDC:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa, porém, cabe ao consumidor provar a extensão dos danos e o nexo causal, devendo a consumidora comprovar a colisão dianteira.

      Incorreta letra “C".

      Letra “D" - O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.

      CDC:

      Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

              I - sua apresentação;

              II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

              III - a época em que foi colocado em circulação.

       O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, pois o automóvel não apresentou defeito e nos autos, há apenas provas de colisão traseira, e o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões dianteiras.

      Correta letra “D". Gabarito da questão. 


    • Esse é o tipo de questão que a OAB dá de graça. Pois ofereceu TODOS os elementos para se concluir que não há o que ser requerido pela autora, tendo em vista que há provas contundentes do afastamento da responsablidade do fabricante. 

    • questão de interpretação de texto kkkkkkk

    • Resposta Correta: D

    • O STJ entende que: “A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículo pela reparação dos danos ao comsumidor”. (INFORMATIVO 605)

      No caso apresentado o dano foi leve, o air bag não foi acionado e, a consumidora tinha ciência (informação) de que ele seria acionado apenas em colisões frontais. Então, não há responsabilidade objetiva do fabricante inexistindo defeito do produto. (art. 12, inc. II do §3º do CDC).

    • Cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva adotada pelo CDC foi a do risco da atividade e não a do risco integral. Isso se demonstra claramente, pois o artigo previu hipóteses que irão mitigar tal responsabilidade.

      Neste sentido, devemos observar o disposto no art. 12, §1º do CDC.

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

       

       I - sua apresentação;

        

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

      Gabarito: D

    • Não há muito que comentar, bastando somente a interpretação do texto da questão e do texto legal contido no Artigo 12 e incisos do CDC

    • D) defeituoso

    • Essa Carmen é uma folgada viu... Vou te falar.


    ID
    1369744
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Em relação à interpretação dada pelo STJ às normas do CDC acerca da defesa do consumidor em juízo, da legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas e para a defesa de interesses individuais homogêneos, bem como da coisa julgada, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

      No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.


    • Wilson Henrique cuidado! a Legitimidade da defensoria não passou a ser irrestrita com a Decisão da ADI 3843, que consta no Informativo 784 do STF. A letra C continua errada porque afirma que independe da condição financeira dos interessados, o que não é verdade. 

      "Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

      "A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

      Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

      Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais." 

      No julgamento da ADI 3943, acima explicada, diversos Ministros manifestaram esse mesmo entendimento.

      A Min. Cármen Lúcia, em determinado trecho de seu voto, afirmou:

      “Não se está a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”

      Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também."

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html


    • E) ERRADA. 

      Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.

    • Alguém poderia me explicar a letra E com relação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC, os quais afirmam que a liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidos pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma. Penso que o erro esteja na expressão "logo após o trânsito em julgado da decisão", já que o art. 100 do CDC dispõe que somente após o prazo de 01 ano sem habilitação de interessados é que os legitimados do art. 82 poderiam promover a liquidação ea execução da indenização devida.

    • Analisando as alternativas:

      A) É quinquenal o prazo prescricional tanto para o ajuizamento da ACP para a defesa de interesses individuais homogêneos quanto para a propositura da execução individual da sentença.

      É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

      No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Informativo 515 STJ).

      Correta letra “A". Gabarito da questão.


      B) O juízo onde se opere trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ACP é absolutamente competente para processar e julgar a liquidação e a execução individual de sentença, não podendo, portanto, o beneficiário individual liquidar ou executar o julgado no juízo do seu domicílio, se este for diverso daquele que sentencie o feito.

      O beneficiário individual em sentença condenatória proferia em ACP pode liquidar ou executar o julgado no juízo do seu domicílio, se este for diverso daquele que sentencie o feito.

      PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98§ 2ºII E 101I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

      1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98§ 2ºI101I, do Código de Defesa do Consumidor.

      2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600II, e 17II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

      3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1495354 RS 2014/0290943-0. Relator : Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma Julgamento 16/12/2014. Publicação: DJe 06/04/2015).

      Incorreta letra “B".



      C) É ampla a legitimidade da DP para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independentemente da condição econômico-financeira dos eventuais interessados.

      A legitimidade da DP para ajuizar ações coletivas e defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, depende da condição econômico-financeira dos eventuais interessados.

      Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 607 da repercussão geral, preliminarmente, conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela recorrida, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal. O Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, representando a ANADEP, dispensou a sustentação oral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. RE 733433. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=733433&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

      Observação – Tema com repercussão geral.

      incorreta letra “C".


      D) É vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas.

      Não é vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas.

      ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

      Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art.VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

      Incorreta letra “D".


      E) O MP detém legitimidade para propor a execução de sentença proferida em ACP ajuizada na defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, logo após o trânsito em julgado da decisão.

      A legitimidade do MP para propor execução de sentença proferida em ACP é subsidiária. Há precedência da legitimidade das vítimas ou sucessores.

      PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.
      1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.
      2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de  modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
      3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.
      4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela.
      5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.
      6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
      7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado.
      8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.
      9. Recurso especial provido.
      (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012)

      Incorreta letra “E".


      Gabarito: Alternativa A.
    • Sobre a alternativa "d": INCORRETA

      CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 951785 RS 2006/0154928-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)

    • Letra E: 

       

      Execução pelo MP é subsidiária. Somente após 1 ano decorrido do transito em julgado sem habilitação de interessados. 

       

      CDC Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

       

      CDC 

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

       

      Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!!

    • Item e) O Ministério Público pode promover a execução de ação de civil pública que trate de direitos individuais homogêneos na hipótese de fluid recovery, a partir de um ano após o trânsito em julgado.

       

      RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 100 DO CDC (FLUID RECOVERY) - PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DEVE TER COMO TERMO INICIAL A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO, OBRIGAÇÃO A QUE FORAM CONDENADOS OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O INÍCIO DO REFERIDO PRAZO AO CUMPRIMENTO DA CITADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. [...] 2. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida", hipótese denominada reparação fluida - fluid recovery, inspirada no modelo norte-americano da class action. 2.1. Referido instituto, caracterizado pela subsidiariedade, aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a sentença tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se, destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e, ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os réus ao cumprimento. [...] (REsp 1156021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 05/05/2014)

    • Item c) ERRADO. A competência territorial em ação coletiva é absoluta, segundo o Lordelo. No entanto, quanto à segunda parte do item, o STJ, em 2011, revisou a sua jurisprudência em relação ao art. 16 da LACP, em sede de recurso repetitivo, fixando a tese de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

       

      Esse entendimento foi reiterado no REsp 1391198, em 2014, também sob a sistemática de recursos repetitivos e, por fim, no final do ano passado, o STJ confirmou a sua jurisprudência nos embargos de divergência abaixo: 

       

      EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)

    • A questão fala em prazo tanto para interpor, quanto para executar ACP. O julgado razido pela profa. e colado pela colega Maiara fala quanto à execução.

      Há divergência sobre o tema, mas trago julgados que seria de 5 anos.

      AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

       

      1.    "A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentido de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular" (AgRg nos EAREsp 119.895/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 13/09/2012) (...)

       

      (...)

       

      3.    Agravo regimental desprovido.

       

      (AgRg nos EREsp 1070896/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)

    • A) É quinquenal o prazo prescricional tanto para o ajuizamento da ACP para a defesa de interesses individuais homogêneos quanto para a propositura da execução individual da sentença.

      É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

       

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

      No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Informativo 515 STJ).


      Correta letra “A". Gabarito da questão.

    • Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    • Essa C merece ampliações...

      Abraços.

    • SOBRE A LETRA "C":

       

      Entendo que a letra "c" esteja correta, conforme o informativo 573 - STJ, transcrito por último.

       

      "A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública". STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

       

      "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas". STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

       

      "A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis")". STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    • Duro é errar a questão por ler "quinzenal". Talvez seja a hora de encerrar os estudos por hoje.

    •  

      O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos. É também de 5 anos o prazo prescricional paraajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    • Juntando as alternativas (:

      a) CORRETO.

      Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP. O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.

      É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.

      STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

       

      b) ERRADA.

      Na execução da pretensão individual, há foros concorrentes. Com efeito, poderão julgar essa execução:

      a) O juízo da liquidação ou condenação (art. 98, §2º, I do CDC)

      b) O juízo do domicílio do lesado/sucessores (art. 101, I do CDC)

      Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo  do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

      Autores como Fredie Didier Jr. propõem a aplicação concomitante ao art. 101, I do CDC, do parágrafo único do art. 516 do NCPC, por ser mais benéfico e facilitar a efetivação individual da sentença coletiva (pois permite ao exeqüente escolher o foro dentre 3 foros, devendo requerer ao juízo de origem a remessa dos autos do processo ao juízo da execução). Assim, haveria 4 foros possíveis:

      a) Foro que processou a causa originalmente;

      b) Foro do domicílio do executado;

      c) Foro do bem que pode ser expropriado ;

      d) Foro do domicílio do exequente.

      Entendem tais autores que a possibilidade de escolha do foro não deve se restringir à execução individual, devendo ser possível, também, no caso de execução coletiva promovida pelos legitimados coletivos, pois não há razão para qualquer diferenciação de tratamento.

      Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

       

      c) ERRADA.

      Assim, ficou registrado nos debates, quando do julgamento da ADI 3943, que a legitimação da Defensoria não é irrestrita, devendo ser observado o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários hipossuficientes.

      Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

       

    • d) ERRADA.

       ACP. INVERSAO. ÔNUS. PROVA. MP.  Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo consumidor, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

       

      e) ERRADO.

      Conforme previsto no art. 100 do CDC para a sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, passado o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados (sem que requeiram a expedição do título no juízo coletivo e promovam a liquidação em separado), poderão os legitimados coletivos fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar.

      Esse dinheiro todo é enviado para o fundo a que alude a LACP (já que ninguém apareceu). Para MAZZILLI, essa regra, prevista apenas para os direitos individuais homogêneos, também deve ser aplicada às condenações que envolvam direitos coletivos em sentido estrito.

      Então veja: Em regra, a execução, nos interesses individuais homogêneos, não gera a destinação da eventual indenização para um fundo especial. Isso somente ocorre se passado 1 ano sem habilitação dos interessados.

      OBS.: Esse período de um ano dobra (passando a ser dois anos) se a ACP objetivar interesses de investidores lesados no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89).

      Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

       
    • s.m.j a justificativa da E encontra-se no art. 98 do CDC, pois a execução coletiva é possível, mas somente das indenizações fixadas em sentença de liquidação. O erro está em dizer que seria possível a execução coletiva logo após a condenação, pois a condenação é genérica, fixando-se, unicamente, a autoria e o dano (núcleo de homogeneidade). Na sequencia, requere-se a liquidação para apuração da legitimidade passiva e do valor do dano individual (liquidação imprópria). Portanto, não se trata de fluid recovery...

      Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            

              § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

              § 2° É competente para a execução o juízo:

              I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

              II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    • A questão se encontra desatualizada, uma vez que a alternativa "c" está correta, de acordo com o atual entendimento do STJ e STF.

      A condição de "necessitado" não é aferida apenas no âmbito econômico, mas também em relação a outros tipos de necessidade, como organizacional, de informação...

      Foi com base nesse argumento que se reconhece a legitimidade da DP para propor ação coletiva em face de operadora de plano de saúde, ainda que o resultado da demanda beneficie consumidores que não sejam hipossuficientes econômicos.

      Recentemente, na prova do TJ SC (2019), o CESPE considerou correta a seguinte assertiva:

      Questão 23 - A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    • DESATUALIZADA

      Letra A.

      O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

      STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

    • QUESTÃO DESATUALIZADA, TANTO PELA "A" QUANTO PELA "C".


    ID
    1402264
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

            A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.

    Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

    A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova.

    Alternativas
    Comentários
    • ?????

      Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    • "A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.

      Este é o sentido literal da norma do art. 103, inciso III e § 2º, do CDC:

       "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."


      Complementando, a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, ou improcedente com suficiência de provas. A decisão judicial pela improcedência só produzirá coisa julgada material se forem exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada.

    • Por oportuno, no concurso para Defensor Público do Sergipe de 2012, o CESP cobrou uma assertiva neste sentido, que foi considerada correta:


      "Na hipótese de improcedência de ação coletiva por falta de provas, quando a demanda tiver sido proposta para tutela de interesses e direitos individuais homogêneos, a coisa julgada recairá sobre as pretensões coletivas, de modo que não será viável a repropositura da ação coletiva para tutelar direitos individuais homogêneos com o mesmo objeto, ainda que mediante a indicação de prova nova".

    • Como a ACP do presente caso tutela direito individual homogêneo em que só a DP e o MP ocupam o polo ativo, o consumidor, que não é litisconsorte nessa lide, não será atingido pelos efeitos da coisa julgada material. Logo, poderão os consumidores, e não o MP ou a DP, intentar ação individual pelos danos sofridos.

    • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)

      "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".


      Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)

      "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".


      Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html


    • Olha só, o inciso III é o que se refere as ações para defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (artigo 81, III), e é o único que não ala nada de insuficiência de provas. 

      Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

      - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

      Então podemos concluir que a coisa julgada secundum eventum probationis só atinte os direitos DIFUSOS e os COLETIVOS, mas não aos individuais homogêneos.

    • O erro está em dizer que o "legitimado coletivo", ou seja, a DP ou o MP da questão, poderá propor novamente a ação, quando na verdade é o "consumidor", alheio à lide, que poderá repropô-la.

    • DOUTRINA
      O erro da questão está em dizer que as ações de direitos individuais homogêneos se submetem à coisa julgada secundum eventum probationis, quando na verdade a doutrina majoritária apregoa que estas ações estão submetidas à coisa julgada secundum eventum litis. Vejamos anotações acerca do tema descritas pelos professores Flávio Tartuce e Daniel Assumpção Neves, em seu Manual de Direito do Consumidor, 2012:


      "Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, CDC)" página 614.


      COISA JULGADA
      Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada..

      Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

    • Macete: "Pra falar de coisa julgada nas ações coletivas tem que chamar o homo litis (= homem de lítio), sendo certa sua procedência desse material raro."

      >> Explicando... Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

    • A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados. 

      Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

      A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova. 

      No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).




      A coisa julgada em relação à tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, opera-se secundum eventum litis.


      Gabarito – ERRADO.
    • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
    • Caros, a assertiva está errada porque se afasta do entendimento do STJ acerca da matéria. Com efeito, segundo entendeu a Corte, no caso de ação coletiva que veicule pretensão relativa a direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência, SEJA QUAL FOR O SEU FUNDAMENTO, conduz à impossibilidade de repropositura de nova ação coletiva por outro legitimado. Confira-se:

       

      "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo obj eto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação." (STJ . 2ª Seção. REsp 1.302.596 - SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015).

       

      Logo, in casu, apesar de os lesados terem a possibilidade de ingressar em juízo a título individual, a via coletiva estará fechada para o objeto em questão.

    • Para a compreensão do inciso III, que parece dizer exatamente o contrário do que dele se deve extrair, é necessário ler o §2º do art. 103.

      Para uma ainda melhor compreensão, há excelente explicação no "dizerodireito", comentários ao informativo 575 do STJ.

    • gabarito ERRADO

       

      No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

       

      A coisa julgada em relação à tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, opera-se secundum eventum litis.

       

      A coisa julgada do processo coletivo, para a maioria da doutrina hodierna, se opera secundum eventum litis, dependendo do resultado do processo.

       

      Tem-se, em ambos os casos (direitos difusos ou coletivos em sentido estrito), a ocorrência de coisa julgada secundum eventum litis (segundo o evento da lide) tendo em vista que se opera apenas em face das circunstâncias da causa, ou seja, a depender do resultado do processo.

       

      A ação para a tutela de direito difuso terá efeito erga omnes se julgada procedente ou se julgada improcedente com análise das provas. Por outro lado, não vincula o próprio autor nem os demais colegitimados caso julgada improcedente por insuficiência de provas. Por isso se diz que a produção da coisa julgada se dá secundum eventum probationis.

       

      Também é secundum eventum probationis a formação da coisa julgada em ação para tutela de direito coletivo, nos mesmos moldes da tutela de direitos difusos quanto ao resultado em função das provas, mas com a diferença de ter por limite subjetivo o grupo, categoria ou classe (ultra partes).

       

      Por fim, a ação que veicula direitos individuais homogêneos vincula a todos (erga omnes) desde que procedente. Se improcedente, o objeto poderá ser rediscutido novamente. A produção da coisa julgada é secundum eventum litis.

    • GABARITO: ERRADA

       

      Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas:

       

      Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO QUE TENHA FUNDAMENTADO A REJEIÇÃO DO PEDIDO, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    • Direitos Individuais Homogêneos:

      - sentença PROCEDENTE: fará coisa julgada erga omnes.

      - sentença IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

      - sentença IMPROCEDENTE COM EXAME DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova) - Ação coletiva fundada em direitos difusos ou direitos coletivos. Ela é mais benevolente, pois faz coisa jugada em caso de procedência ou improcedência da ação, porém, se a improcedência se der por ausência de provas, poderá ser propostas nova ACP lastreada em novas provas.

      Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide) - Ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos. Aqui a jurisprudência foi mais restritiva, não autorizando, em nenhuma hipóteses, nova propositura. Então, nesses casos, o autor tem que ter muita certeza na hora de entrar com a ação.

    • *O erro é dizer que qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova, sendo que apenas o particular (que não integrou a ação coletiva, portanto não poderá ser prejudicado) poderá propor uma nova demanda.

      Direitos Individuais Homogêneos

      - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. Basta ao particular se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

      - no caso de improcedência da ação (por esgotamento de provas ou por insuficiência), não poderá ser reproposta a ação coletiva (não há coisa julgada secundum eventum probationis). O particular não sofrerá os efeitos prejudiciais. Poderá, portanto, intentar ação individual buscando ressarcimento pelos danos sofridos. Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado (art. 94, CDC).

    • No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    • Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas

      Após o trânsito em julgado de decisão que julga IMPROCEDENTE ação coletiva proposta em defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro LEGITIMADO COLETIVO ainda que em outro Estado da federação.

      STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

      Fonte: DoD

      INDIVÍDUO, se não participou da ação coletiva julgada improcedente, PODE AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL com o mesmo objeto:

      CPC, 103, § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


    ID
    1402267
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

            A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.

    Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

    No caso em análise, as duas instituições possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo permitido, nessa ação coletiva, o litisconsórcio ativo entre DP e MP.

    Alternativas
    Comentários
    • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

      O Ministério Público e Defensoria Pública podem atuar em litisconsórcio em ações civis públicas, nos termos do art. 46 do CPC. A compreensão da importância da missão constitucional da Defensoria Pública defendendo valores supremos da sociedade brasileira consiste, ao mesmo tempo, na defesa da própria Magna Carta de 1988, como na das pessoas que não têm acesso à Justiça, por várias razões, mas que ao Estado brasileiro não pode relegá-las, determinadas ou não. Por sua vez, o Ministério Público como defensor natural da sociedade deve garantir isso, juntamente com a Defensoria Pública, pois o regime democrático pleno e viável só pode ser alcançado com o fortalecimento das Instituições existentes e perfeito delineamento de suas funções, em defesa do povo sofrido deste Brasil.  

      Fonte: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/37/ACP%20Legitimidade%20da%20Propositura%20pelo%20MP%20e%20Defensoria.pdf

    • O art. 82, caput, do CDC refere expressamente a competência CONCORRENTE entre os legitimados, ou seja, a legitimidade de um NÃO exclui a de outro legitimado, o que fundamenta a possibilidade de litisconsórcio referida no comentário da colega Silvia. 

      art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único (defesa coletiva dos Consumidores) ,são LEGITIMADOS  CONCORRENTEMENTE:
    • A legitmimidade para ACP é CONCORRENTE (todos os legitimados podem) e DISJUNTIVA (nenhum depende do outro, o que torna o litisconsórcio facultativo).

    • CUIDADO!

      Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação que tutela direito individual homogêneo em favor de:

       

      hipossuficiente financeiro (ex: cidadão sem plano de saúde)

                       E

      hipervunerável ou hipossuficiente sob o ponto de vista organizacional (ex.: idoso que paga 2 mil reais de plano de saúde) 

    • A Legitimidade é Concorrente e Disjuntiva. O litisconsórcio entre os legimados é facultativo. Correta questão.

    • A questão trata das instituições que possuem legitimidade para propor ação coletiva.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,  especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


      No caso em análise, as duas instituições possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo permitido, nessa ação coletiva, o litisconsórcio ativo entre DP e MP.

      Importante lembrar que a legitimidade concorrente não exclui ninguém, podendo todos os legitimados proporem a ação, sem depender do outro (legitimidade disjuntiva), como nenhum desses legitimados precisa do outro para propor a ação, se a propuserem conjuntamente, o litisconsórcio ativo será facultativo.

      Resposta: CERTO

      Gabarito do Professor CERTO.

    • gabarito CORRETA

       

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,  especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


      No caso em análise, as duas instituições possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo permitido, nessa ação coletiva, o litisconsórcio ativo entre DP e MP.

      Importante lembrar que a legitimidade concorrente não exclui ninguém, podendo todos os legitimados proporem a ação, sem depender do outro (legitimidade disjuntiva), como nenhum desses legitimados precisa do outro para propor a ação, se a propuserem conjuntamente, o litisconsórcio ativo será facultativo. 

    • Conforme previsão expressa do Art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública, há legitimidade concorrente e disjuntiva entre os sujeitos elencados nos incisos, que incluem MP e Defensoria:

      Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

      l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

      I - o Ministério Público; 

      II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico 

      II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      

      II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;      

      II - a Defensoria Pública;      

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

      V - a associação que, concomitantemente:     

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

      b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    • O rol de legitimados para a propositura de demanda coletiva é concorrente e disjuntivo, o que permite que todos os legitimados possam sozinhos ou conjuntamente propor as ações em defesa dos direitos coletivos. Importante destacar, que mesmo o rol de legitimados sendo amplo, há restrição aos legitimados quanto ao conteúdo material a ser defendido. 

      Dessa forma, na propositura da ação, o órgão competente deverá demonstrar em juízo que defende os direitos pelo qual a lei lhe confere competência, sendo que no caso da Defensoria Pública, a defesa se da pelos direitos dos necessitados econômicos e organizacionais. 

      Assertiva correta!


    ID
    1416799
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que tange às normas de defesa, em juízo, do consumidor, previstas no CDC e interpretadas pela jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

    De acordo com norma processual do CDC, a competência para processar e julgar ação civil pública, caso haja dano de abrangência nacional, será do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em razão da necessidade de centralizar as ações coletivas de âmbito nacional, evitando-se, assim, decisões conflitantes.

    Alternativas
    Comentários
    •   Art. 93.(DO CDC) Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

              I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

              II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

       

      DANOS DE ÂMBITO NACIONAL (mais de um estado com impacto relevante para o país): Será comperente o foro da justiça estadual na Capital do Estado ou o foro do Distrito Federal, pois possuem competência territoriais concorrentes. 

      (ZANETI JR,Hermes. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direitos Difusos e Coletivos. Editora JusPodivm, 4ª Edição. Savaldor/BA,2013)

    • Além disso, a competência NÃO É do Tribunal de Justiça, é do juízo de primeiro grau.

    • Sobre os danos de abrangência nacional, assim prelecionam FREDIE DIDIER JR. e HERMES ZANETI JR., no sentido de harmonizar a regra constante do art. 93, inciso II, do CDC com o princípio da competência adequada:

      "A regra de que qualquer capital é competente para as ações que envolvam danos ou ilícitos nacionais é apenas um ponto de partida. É preciso controlar a competência adequada, e isso somente pode ser feito in concreto, após análise das circunstâncias do caso." (Curso de Direito Processual Civil, V. 4, 2016, p. 128).

    • rt. 93.(DO CDC) Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

              I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

              II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    • DANO LOCAL - foro de onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (competência absoluta);

      DANO NACIONAL - foro da CAPITAL DO ESTADO ou do DF

    • Importante se observar nesse caso a existência da competência adequada e do forum non conveniens, já que mesmo em se atendendo a competência legal formal, pode não se atender as necessidades procedimentais substanciais (imperiosas ao caso concreto).

    • ERRADO.

       Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

             I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

             II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

      LoreDamasceno.

      Seja forte e corajosa.


    ID
    1416802
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que tange às normas de defesa, em juízo, do consumidor, previstas no CDC e interpretadas pela jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

    No que se refere a revisões de contratos bancários, os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homegêneos de seus filiados.O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015 (Info 558).

      Info. 538, STJ (2014): NA HIPÓTESE EM QUE SINDICATO ATUE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, NÃO É NECESSÁRIO QUE A CAUSA DE PEDIR, NA PRIMEIRA FASE COGNITIVA, CONTEMPLE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS SITUAÇÕES INDIVIDUAIS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
    • Me parece que a questão foi baseada nesse julgado:

       

      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
      1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que há legitimidade extraordinária, conferida pela Constituição Federal, aos Sindicatos, para defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesse coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa do associados.
      2. Disposições contratuais presentes em todos os contratos de adesão, configuram homogeneidade no interesse perseguido em juízo, legitimando a pretensão do Sindicato.
      3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      (AgRg no REsp 1107839/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

       

    • Errei por desconhecer o julgado e por saber que o sindicato não é um legitimado ativo na lei de Ação Civil Pública. 

    • Verifica-se que o STJ reconhece a legitimidade ativa dos sindicatos para proporem Ação Civil Pública em favor dos seus associados ou de parte deles (AgInt no REsp 1.516.809/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; REsp 1.579.536/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; e AgInt no REsp 1.580.676/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2016)

    • Em tema de ações coletivas deve-se diferenciar sindicatos de associações.

      Sindicatos (ou entidades sindicais): sem autorização. Os sindicatos não precisam de autorização dos filiados para ingressar com ação em defesa dos seus direitos

      Associações: com autorização, por regra. Como se dá a autorização? Individualmente ou por assembleia dos associados; não pode ser uma autorização excessivamente genérica. Exceção: hipótese de mandado de segurança coletivo, em que não há necessidade de autorização dos associados.

      Fonte: Q987644 e https://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html?m=1


    ID
    1416808
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que tange às normas de defesa, em juízo, do consumidor, previstas no CDC e interpretadas pela jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

    O consumidor não possui legitimidade ativa para ajuizar diretamente a ação coletiva; no entanto, ele pode integrar a relação processual coletiva na qualidade de litisconsorte. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, ficando impedido de intentar nova ação individual com a mesma finalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Certo.

       

      É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 94. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 472 do Código de Processo Civil, ficando impedido de intentar nova ação individual com o mesmo escopo (art. 103, §2°, do Código de Defesa do Consumidor). (REsp 1116897/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 15/10/2013)

       

       

    • Mas e a Ação Popular?? Não é coletiva? Consumidor = Cidadão = Legitimado...

    • O tema é relativo ao CDC.

      Fé foco e força

    • Gabarito: CERTO

      Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/processo-civil-comentado-camara-dos-deputados-area-7

      A defesa do consumidor em juízo pode ser individual ou coletiva (art. 81, caput, CDC). A legitimação coletiva está prevista no art. 82, I a IV, do CDC. Embora o consumidor individual não possa propor a ação coletiva, o CDC, possibilita sua integração à lide coletiva como litisconsorte (art. 94, CDC). Trata-se de litisconsorte facultativo e unitário porque a sentença alcançará a todos de maneira uniforme (art. 103, § 2º, CDC) (Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 5ª ed., Juspodivm, 2011, p. 293).

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      ...

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    • Respondendo ao colega Rodrigo: a) o enunciado pergunta especificamente sobre o CDC; e b) a Lei de Ação Popular não trata expressamente da tutela consumerista.

    • como diz alguns doutrinadores: é o caso do consumidor "burro"... Não precisa integrar a lide como listisconsorte. É só aguardar o trâmite da ação coletiva e, caso a mesma seja julgada improcedente, intentar sua ação individual. Se figurar como litisconsorte, tornar-se-á parte, e, consequentemente, sofrerá os efeitos da coisa julgada.


    ID
    1542535
    Banca
    IF-RS
    Órgão
    IF-RS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Para este fim, são legitimados concorrentemente:

    I. o Ministério Público.

    II. as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.

    III. qualquer associação legalmente constituída há, pelo menos, um ano independente de sua finalidade institucional.

    IV. a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

    Assinale a alternativa em que toda(s) a(s) afirmativa(s) está(ão) CORRETA(S):

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito E - Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

        I - o Ministério Público,

        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • Letra (e)


      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)


      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      I. o Ministério Público.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      O Ministério Público.

      Correta afirmativa I.


      II. as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.

      Correta afirmativa II.

      III. qualquer associação legalmente constituída há, pelo menos, um ano independente de sua finalidade institucional.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      Qualquer associação legalmente constituída há, pelo menos, um ano, desde que incluídos entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores.

      Incorreta afirmativa III.

      IV. a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

      Correta afirmativa IV.

      Assinale a alternativa em que toda(s) a(s) afirmativa(s) está(ão) CORRETA(S):

      A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

      B) Apenas I. Incorreta letra “B”.

      C) Apenas I, II e III. Incorreta letra “C”.

      D) Apenas I e III. Incorreta letra “D”.

      E) Apenas I, II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.


    ID
    1595800
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    Prefeitura de Curitiba - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Em relação ao tema do Direito do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A) Correto: Súmula 643, STF: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

      B) Correto: Art. 92, CDC: "O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei."

      C) Correto: Art. 51, XVI, CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias".

      D) ERRADO: Súmula 404, STJ "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

      E) Correto: Art. 6º, II, CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações".

    • A questão trata dos direitos do consumidor.

      A) O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

      Súmula 643 STF -  O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

      O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

      Correta letra “A”.


      B) Nas ações coletivas de defesa dos interesses dos consumidores e das vítimas, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      Nas ações coletivas de defesa dos interesses dos consumidores e das vítimas, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      Correta letra “B”.


      C) É nula de pleno direito a cláusula contratual que possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

      É nula de pleno direito a cláusula contratual que possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

      Correta letra “C”.


      D)  É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

      Súmula nº 404 do STJ – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

      É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

      Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

      E) É direito básico do consumidor a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

      É direito básico do consumidor a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 

      Correta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

       


    ID
    1758886
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No momento de pousar, avião da companhia aérea VOE BEM acaba ultrapassando a pista e cai sobre prédio de escritório da companhia área BOM POUSO. No que se refere à responsabilidade civil, considere as seguintes assertivas:

    I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

    II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

    III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de
    Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

    IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem.

    V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados daempresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

    Está correto o que se afirma APENAS em:

    Alternativas
    Comentários
    • CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    • I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor. – ERRADO - O vínculo, de natureza trabalhista, não configura relação de consumo, conforme o § 2º, do artigo 3º, do CDC.

      II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. CERTO. São os chamados bystanders: vítimas de fatos do produto ou do serviço, sendo consumidores por equiparação, mesmo não tendo adquirido qualquer produto ou serviço.

      III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. CERTO. São os chamados bystanders: vítimas de fatos do produto ou do serviço, sendo consumidores por equiparação, mesmo não tendo adquirido qualquer produto ou serviço.

      IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem. – ERRADO. Como mencionado, não existe relação de consumo entre os empregados da Bom Pouso e esta empresa. O vínculo é trabalhista, e não consumerista. Além disso, houve culpa exclusiva de terceiro, afastando o nexo de causalidade. Caso se entenda pela ocorrência de caso fortuito / força maior, mesmo sem previsão expressa no CDC, é admitida para afastar o nexo de causalidade.

      V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados da empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.- ERRADO. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato. Além disso, não há vínculo consumerista entre os empregados da empresa Bom Pouso e esta empresa.

    • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1370139 SP 2012/0034625-0 (STJ) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º , 3º , 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , 17 E 25 DO CDC ; E 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC . 3. Os arts. 7º , parágrafo único , e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC , impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21 , parágrafo único , do CPC , se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido....
    • Código de Defesa do Consumidor.

      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

       

      Obs. Esse dispositivo trata do que a doutrina chama de "Consumidores Bystanders": refere-se às vítimas do acidente de consumo, que são consumidores equiparados. Ex. Avião comercial cai em área residencial e mata diversas pessoas, tanto passageiros quanto transeuntes. Assim, os passageiros do avião são “consumidores em sentido estrito” e "bystanders" são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão de defeitos do produto ou do serviço.

    • Para acertar a questão era preciso identificar as vítimas do acidente narrado. Como esclarecido pelos colegas, são equiparados a consumidores as vítimas dos acidentes de consumo, denominados "bystanders". Entretanto, quando se tratar de relação trabalhista, ou seja, em relação aos empregados da empresa VOE BEM (responsável pelo acidente), estes não serão indenizados com base no CDC, mas sim tendo em vista as regras pertinentes ao ramo trabalhista a qual se amoldam. O mesmo não pode ser dito em relação aos empregados da empresa BOM POUSO cujos empregados também foram vítimas do acidente. Estes, como não possuem relação de emprego com a empresa responsável pelo acidente (VOE BEM), deverão ser indezados com base no CDC, eis que se encaixam perfeitamente ao conceito de "byestanders".

      Assim, corretos os ítens II e III.

      SIMBORA!!

    • Complementando...

      Consumidor em sentido estrito ou standard - é o consumidor propriamente dito (aquele que adquire ou utiliza serviço ou produto como destinatário final).

      Consumidor por equiparação ou bystander ("todas as vítimas do evento") - é o consumidor que, embora não participando diretamente da relação de consumo, acaba por se ver protegido pelas normas consumeristas em virtude de ter sido atingido pela relação perfectibilizada por terceiros. 

    • É bom lembrar que a empresa bom pouso não era fornecedora do serviço defeituoso. De acordo com o art. 14, apenas  fornecedor do serviço defeituoso responde, a saber: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

      Como as vítimas de acidente de consumo, segundo o art. 17, são consumidores por equiparação, logo, o fornecedor (Empresa VOE BEM) , e apenas ele, deve ser responsabilizado pelo acidente provocado quanto aos empregados da BOM POUSO.

    • RELAÇÃO DE TRABALHO DIFERENTE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. Tendo essa ideia na questão, acertava. 

    • Gabarito D

    • A palavrinha "somente" no item IV já o sepulta.

    • Definitivamente não foi um bom pouso rs

    • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

      12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

      I – Que não colocou o produto no mercado;

      II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

      14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento;

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi fornecido.

      § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

      § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

      § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

      29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    • A questão trata de consumidor equiparado e responsabilidade civil.

      I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



      Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, não podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o CDC exclui expressamente as relações de caráter trabalhista do seu âmbito de incidência, de forma que os empregados da empresa BOM POUSO estão sujeitos à CLT e não ao CDC.

      Incorreta afirmativa I.


      II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



      Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem, pois são consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento.

      Correta afirmativa II.


      III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



      Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem, isso porque, os empregados da empresa Bom Pouso são considerados consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento.

      Correta afirmativa III.


      IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem.

      Código de Defesa do Consumidor:



      Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem entrar com ação de indenização contra a empresa Voe Bem, pois os empregados da empresa Bom Pouso são considerados consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento. A relação entre os empregados da empresa Bom Pouso e a empresa Bom Pouso é trabalhista, estando excluída da incidência do CDC.

      Incorreta afirmativa IV.


      V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados daempresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



      Não há responsabilidade solidária entre as empresas Voe Bem e Bom Pouso, sendo que a empresa Voe Bem responde diante dos empregados da empresa Bom Pouso, porque eles são vítimas do evento danoso, sendo equiparados a consumidores.

      Incorreta afirmativa V.


      Está correto o que se afirma APENAS em:

      A) I e IV. Incorreta letra “A”.

      B) I e V. Incorreta letra “B”.

      C) III e V. Incorreta letra “C”.

      D) II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      E) II e IV. Incorreta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.


    ID
    1763983
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Com base no Estatuto do Idoso, no CDC e no entendimento do STJ acerca dos tópicos abarcados por esses dois diplomas legais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A) O  plano  de  saúde  é  solidariamente  responsável  pelos  danos  causados  aos  associados  pela  sua  rede credenciada  de  médicos  e hospitais.  Assim, no caso  de  erro  médico  cometido  por  profissional  credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.  O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital. STJ. 4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

      Letra B) Lei 10.741/2003. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

      Letra C) A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição (...). (STJ, REsp. 432.177, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., j. 23/09/2003, p. DJ 28/10/03).

      Letra D) Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

      Letra E) CDC: Art.18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

    • Só explicando melhor o item B: O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

    • a) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 

      REsp 866.371-RS


      b) O estatuto somente protege AÇÕES que protejam direitos coletivos lato sensu ou individuais indisponíveis. Assim, na execução ou quando o idoso aciona a justiça para proteger direito individual disponível (como rescisão de contrato de compra e venda, por exemplo), as custas e os emolumentos são pagos normalmente, não se aplicando o estatuto do idoso.

      CAPÍTULO III
      Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

       Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    • GABARITO: LETRA "D".

       

      CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

       

      "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

      .

    • LETRA C

       

      A inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes gera o chamado dano moral in re ipsa, que se caracteriza pela desnecessidade de demonstração de efetivo prejuízo, já presumível dos próprios fatos.

      "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    • letra D

      STJ entende que o fornecedor não possui o ônus de provar que o
      consumidor foi efetivamente comunicado da inscrição, bastando apenas que demonstre
      que foi remetida a correspondência para a residência do mesmo.

      SUMULA STJ 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

    • GABARITO: D.

      O STJ firmou Súmula de que não é necessário A.R para negativar o nome do consumidor. Duvidosa mitigação do princípio da informação e da proteção integral...

       

    • Peço licença p/ lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

       

      Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

       

      Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

       

      Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

       

      Vida à cultura democrática, C.H.

    • GABARITO "D"

      #COMPLEMENTANDO:

      Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

      Como vimos acima, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

      Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?

      NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).

    • Para que haja a condenação em dano moral não é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor quando não lhe foi avisado sobre a inscrição do seu nome em órgãos como o SPC e SERASA, pois é dano in re ipsa, mas para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

    • A questão trata da proteção ao consumidor.

      A) Uma operadora de plano de saúde não responde perante o consumidor por falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por ela credenciados. 

      RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)

      3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido.

      (STJ - REsp: 866371 RS 2006/0063448-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012)

      Uma operadora de plano de saúde responde perante o consumidor por falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por ela credenciados. 

      Incorreta letra “A”.


      B) De acordo com o Estatuto do Idoso, na ação de execução de sentença individual e nas ações referentes a interesses individuais indisponíveis, o pagamento das custas processuais pelo idoso deve ocorrer somente ao final do processo.

      Lei nº 10.741/2003:

      Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

      De acordo com o Estatuto do Idoso, na ação de execução de sentença individual e nas ações referentes a interesses individuais indisponíveis, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

      Incorreta letra “B”.     

      C) Na ação de indenização movida pelo DP em defesa de consumidor hipossuficiente cujo nome tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo por ele sofrido em decorrência do ato. 

      AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.

      I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

      II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.)

      Na ação de indenização movida pelo DP em defesa de consumidor hipossuficiente cujo nome tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, é prescindível a comprovação do efetivo prejuízo por ele sofrido em decorrência do ato. 

      Incorreta letra “C”.

      D) A comprovação da postagem de correspondência notificando o consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência é bastante para atender ao disposto no CDC no tocante ao direito de acesso a informação que lhe diga respeito, sendo desnecessário, nesses casos, o aviso de recebimento. 

      Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

      A comprovação da postagem de correspondência notificando o consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência é bastante para atender ao disposto no CDC no tocante ao direito de acesso a informação que lhe diga respeito, sendo desnecessário, nesses casos, o aviso de recebimento. 

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      E) O vício de qualidade do produto não confere ao consumidor o direito de substituição do bem, mas sim o de abatimento proporcional do preço, na forma prevista na legislação em vigor. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

              I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

              II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

              III - o abatimento proporcional do preço.

      O vício de qualidade do produto confere ao consumidor o direito de substituição do bem, mas sim o de abatimento proporcional do preço, ou a restituição imediata da quantia paga, na forma prevista na legislação em vigor. 

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.


    ID
    1773805
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que o gabarito está errado. Vejamos


      Letra C

      CDC

      I. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.


      II.   Art. 84, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.


      III. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.


      V. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.


    • o mp, quando não propor a ação, atuará sempre como fiscal da lei nas Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. a questão fala de todas as ações. 

    • LETRA A: Se nao ha vedacao de chamamento ao processo na hipotese do art. 101 entao nao deveria essa assertiva ter sido considerada ERRADA?

      LETRA D: Qual o artigo que fundamenta essa assertiva?

    • A banca considerou correta, devendo ser marcada no gabarito, a alternativa “C” (seria a única assertiva incorreta).

       

      Todavia, a alternativa A também está incorreta, sendo por isso a questão anulada.

       

      Vejamos cada alternativa:

       

      Alternativa A: “No Código de Defesa do Consumidor há vedação à utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva”.

                      INCORRETA: pois, ao contrário do afirmado na alternativa, há expressa possibilidade de utilização do chamamento ao processo (art. 101, II, CDC).

       

      Alternativa B: “O juiz poderá, no Código de Defesa do Consumidor, adiantar a tutela de mérito, mas somente em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final”.

                     CORRETA: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

                      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

       

      Alternativa C: “No Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei”.

                     INCORRETA: há obrigatoriedade de atuação do MP como custos legis apenas nas ações coletivas (art. 92 do CDC – está inserido no tópico que trata das ações coletivas).

       

      Alternativa D: “Em ação coletiva ajuizada na defesa dos consumidores por entidade legitimada, deve o Ministério Público intervir.”

                      CORRETA: Art. 92 - Em ação coletiva ajuizada na defesa dos consumidores por entidade legitimada, deve o Ministério Público intervir.

       

      Alternativa E: “Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”

                      CORRETA: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

       

       

       


    ID
    1903447
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    Prefeitura de São Lourenço - MG
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Para atingir seus objetivos, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo ou a título individual.

    A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

    I. São legitimados para atuar em defesa dos consumidores as entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

    II. Nas ações coletivas de que trata a Lei Nº 8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    III. Os interesses ou direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, também poderão ser objeto de defesa coletiva pelos legitimados descritos na Lei Nº 8.078/90.

    IV. Direitos difusos, definidos pelo Código de Defesa do Consumidor como sendo os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, somente poderão ser defendidos judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência privativa para tanto.

    Considerando as disposições da Lei Nº 8.078/90 acerca da defesa do consumidor em juízo, estão CORRETAS as afirmativas:

    Alternativas
    Comentários
    • A "IV" diz respeito aos direito coletivos, não aos difusos.

    • I. São legitimados para atuar em defesa dos consumidores as entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. CORRETO: art. 82, III do CDC: III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      II. Nas ações coletivas de que trata a Lei Nº 8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. CORRETO: CDC, ART. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

      III. Os interesses ou direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, também poderão ser objeto de defesa coletiva pelos legitimados descritos na Lei Nº 8.078/90. CORRETO: CDC, ART. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      IV. Direitos difusos, definidos pelo Código de Defesa do Consumidor como sendo os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, somente poderão ser defendidos judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência privativa para tanto.

    • O erro do item "IV", está em dizer que os direitos difusos, definidos pelo Código de Defesa do Consumidor,  somente poderão ser defendidos judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência privativa para tanto.

      Nos termos do CDC, lei 8078/90, a competência é concorrente, pois assim dispõe o art. 82, verbis:

       Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

              Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

              I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

              II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

              III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

              Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

              Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

              § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

              § 2° (Vetado).

              § 3° (Vetado).

    • Só complementando. Conforme artigo 81, parágrafo único alíena II: "    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      Ou seja, a alternativa IV trocou o conceito de direitos coletivos pelo de direitos difusos. Além disso afirmou que somente o MP é legitimado. 2 erros na alternativa, portanto. Resposta letra A

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      I. São legitimados para atuar em defesa dos consumidores as entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      São legitimados para atuar em defesa dos consumidores as entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

      Correta afirmativa I.

      II. Nas ações coletivas de que trata a Lei Nº 8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

      Código de Defesa do Consumidor.

      Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

      Nas ações coletivas de que trata a Lei Nº 8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

      Correta afirmativa II.

      III. Os interesses ou direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, também poderão ser objeto de defesa coletiva pelos legitimados descritos na Lei Nº 8.078/90.

      Código de Defesa do Consumidor.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Os interesses ou direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, também poderão ser objeto de defesa coletiva pelos legitimados descritos na Lei Nº 8.078/90.

      Correta afirmativa III.

      IV. Direitos difusos, definidos pelo Código de Defesa do Consumidor como sendo os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, somente poderão ser defendidos judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência privativa para tanto.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      Direitos difusos, definidos pelo Código de Defesa do Consumidor como sendo os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato,  poderão ser defendidos judicialmente pelo Ministério Público, que tem competência concorrente para tanto.

       Incorreta afirmativa IV.

      Considerando as disposições da Lei Nº 8.078/90 acerca da defesa do consumidor em juízo, estão CORRETAS as afirmativas:


      A) I, II e III, apenas. Incorreta letra “A”.

      B) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

      C)  II e III, apenas.  Incorreta letra “C”.

      D) I, II, III e IV.  Incorreta letra “D”.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.


    ID
    1908532
    Banca
    FUNRIO
    Órgão
    Prefeitura de Trindade - GO
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • alt. e

      Art. 82 CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

       

      bons estudos

      a luta continua

    • O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    • Art.2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

       

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    • Sobre o erro da letra E: a defensoria não consta expressamente no CDC e associações legalmente constituídas a menos de um ano e que inclua entre seus fins institucionais, também são legitimadas , o que faltou no item.

    • INCORRETA - ALTERNATIVA: E

       

      LEGITIMADOS:

       

      - MINISTÉRIO PÚBLICO

      - U, E, M e DF

      - ADM. DIRETA ou INDIRETA (entidades e órgãos), ainda que SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      - ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS (1 ano), fins institucionais a defesa dos INTERESSES e DIREITOS protegidos pelo código, DISPENSADA autorização.

       

      Obs.:  O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

       

      Ex.: Associação dos parentes das vítimas do acidente X, do voo Y, da companhia aérea Z.

    • a) São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. - Art. 81, § único, III

      b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações consumo. - Art. 2º, § único 

      c) Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; - Art. 81, § único, I

      d) Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. - Art. 81, § único, II

      e) São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, apenas, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, a Defensoria Pública, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica. Art. 82. - Errada - A Defensoria Pública não faz parte dos legitimados 

    • Com relação ao erro da assertiva E, vejo muitos comentários equivocados. 

       

      O Artigo 82, do CDC prevê como um dos legitimados a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus órgãos. Desse modo, a Defensoria pública da União é órgão da União, assim como a DPE é dos Estados. Então a jurisprudência majoritária já entendia que as Defensoria tinham legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor. 

       

      O Ministério Público insatisfeito, propôs uma ADI, que foi julgada pelo STF, que entendeu não haver inconstitucionalidade. O que ficou ainda mais claro quando o Congresso aprovou a EC 80/2014, que alterou o art. 134, da CF: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

       

      Então, a meu ver, a questão estaria errada apenas por mencionar que "apenas" aqueles que estão indicados na assertiva são legitimados, quando na realidade, ausente estão as associações constituídas a pelo menos um ano, que inclua em seus fins a defesa dos direitos do consumidor. 

       

      Aprofundando: 

      # Legitimidade restrita (assim como dos demais, STJ): Para a DP poder ajuizar uma ACP, ela tem que demonstrar que o assunto tem pertinência com as suas funções institucionais. 

      # Terá legitimidade, ainda que beneficie pessoas abastadas, nas demandas coletivas. 

      # STJ entendeu que não haveria legitimidade da DP para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. 

       

       

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      A) São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Correta letra “A".

      B) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações consumo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Correta letra “B".

      C) Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Correta letra “C".

      D) Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

      Correta letra “D".

      E) São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, apenas, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, a Defensoria Pública, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal,  as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica e as associações legalmente constituídas.

      Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.


    ID
    1922317
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de Campinas - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca da defesa do consumidor em juízo e das convenções coletivas de consumo, considere:

    I. A eficácia da convenção coletiva de consumo não prescinde da homologação pelo órgão de defesa do consumidor interveniente.

    II. Parte da doutrina defende a possibilidade de ações coletivas passivas consumeristas, sendo indispensável, dentre outros requisitos, que esteja preenchido o requisito de admissibilidade específico, qual seja: a representatividade adequada.

    III. Além das entidades civis de consumidores, associação de fornecedores e sindicatos de categoria econômica, os tribunais superiores têm admitido a legitimidade dos PROCONs, do Ministério Público e da Defensoria Pública para celebração de convenções coletivas de consumo.

    IV. O fornecedor que vier a se desligar da entidade signatária da convenção coletiva de consumo não pode se escusar do cumprimento das obrigações ali assumidas.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    •  

      III - errada - não há decisões dos tribunais superiores nesse sentido. Nos termos do art. 107 do CDC a legitimidade para celebrar convenção coletiva de consumo é somente das entidades civis de consumidores, de um lado (consumidores), e das associações de fornecedores ou dos sindicatos de categoria econômica, de outro (fornecedores).

      IV - correta - art. 107, §3º do CDC: não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    • (IV)

      Art. 107.

      § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

      (II)

      Grande divergência doutrinária existe acerca da possibilidade de ação coletiva passiva, chamada de defendant class actions. Haverá essa modalidade de ação quando um agrupamento humano, titular do direito coletivamente considerado, for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Em outras palavras, formula-se a demanda contra os interesses afirmados a uma dada comunidade, coletividade ou grupo de pessoas.

      A maioria da doutrina não admite, assim como o STJ.

       Fredie Didier Jr defendendo, ressalta.:

      Sucede que a permissão da ação coletiva passiva é decorrência do princípio do acesso à justiça (nenhuma pretensão pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário). Não admitir a ação coletiva passiva é negar o direito fundamental de ação àquele que contra um grupo pretende exercer algum direito: ele teria garantido o direito constitucional de defesa, mas não poderia demandar.

    • Assertiva I. A eficácia da convenção coletiva de consumo não prescinde da homologação pelo órgão de defesa do consumidor interveniente. ERRADA

      Não prescinde = necessita

       

      Art. 107, § 1º CDC   A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. A partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção se torna eficaz.

       

    • Alguém sabe o motivo por que foi anulada essa questão?

    • Não vi erro na III...

    • (I)

      prescinde = não necessita

      Não prescinde = necessita


    ID
    1926301
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Faculta-se ao consumidor, mesmo individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze ação para obter nulidade de cláusula contratual por desatendimento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor em face de violação ao justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, nos termos da Lei n. 8.078/90.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CERTO

      Art. 51, §4º (CDC) - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes

    • Questão de Consumidor, não de Penal!

    • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

              I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

              II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

              III - transfiram responsabilidades a terceiros;

              IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    • A questão fala em requerer individualmente ao MP; não fala que o MP proporá uma ação individual.

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 51. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

      Faculta-se ao consumidor, mesmo individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze ação para obter nulidade de cláusula contratual por desatendimento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor em face de violação ao justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, nos termos da Lei n. 8.078/90.

      Resposta: CERTO

      Gabarito do Professor CERTO.

    • artigo 51, § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, do CDC.
    • QC capciosa, nos exatos termos de "Fabricio Pessotto Balem".

    • Qualquer consumidor ou entidade que o represente poderá requerer ao MP que ajuize ação para declarar nulidade de cláusula contratual que contrarie o CDC ou cause desequilibrio entre direitos e obrigações das partes. (Art, 51 § 4 do CDC)


    ID
    1929136
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Marília - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Sobre a defesa do consumidor em juízo, assinale a assertiva verdadeira.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.078/90:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      [...]

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

       

      Não temas.

    • a) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, pelo consumidor, ou a título coletivo, pelos legitimados legais (CDC, art. 82). Na hipótese de hipossuficiência, a parte poderá digirir-se à Defensoria Pública ou, conforme o caso, ao juizado especial respectivo

      b) Interesses ou direitos difusos, para efeitos do CDC, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

      c) São legitimados, dentre outros: o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal. 

      d) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC também são legitimadas para a defesa coletiva dos consumidores. 

      e) São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos consumidores, independentemente de estarem previstas no CDC

      Gab.: C.

    • a) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente pelo interessado, ou POR MEIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE. ERRADA.

      Errada porque a defesa pode ser exercida judicialmente: INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE.

      TÍTULO III
      Da Defesa do Consumidor em Juízo

      CAPÍTULO I
      Disposições Gerais

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

       

      b) São assim entendidos como interesses ou DIREITOS DIFUSOS, os transindividuais de Natureza Indivisível, de que sejam titulares PESSOAS DETERMINADAS e ligadas por circunstâncias de fato. ERRADA.

      Está errada porque os titulares devem ser PESSOAS INDETERMINADAS.

      TransINdividuais

      Indivisível

      INdeterminadas

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANSINDIVIDUAIS, de NATUREZA INDIVISÍVEL, de que sejam titulares pessoas INDETERMINADAS e ligadas por circunstâncias de fato;

      c) O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo. CORRETA.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      d) As associações legalmente CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS SEIS MESES e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa coletiva do consumidor em juízo. ERRADA.

      Está ERRADA porque devem estar constituídas há pelo menos um (1) ano...

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      IV - as associações legalmente CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO e que INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      e) Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor em juízo, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, desde que previstas no Código de Defesa do Consumidor. ERRADA.

      Está ERRADA porque o CDC não limita ações tão somente no âmbito de sua atuação, mas podem ser utilizadas TODAS as ações capazes...

      Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código SÃO ADMISSÍVEIS TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES CAPAZES de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    • Interessante observar a Súmula 601, do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

    • Julgado recente relacionado à legitimidade do Município:

       

      Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que têm comofinalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesacoletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividadeadequada. STJ. 3ª Turma. REsp 1509586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626)

    • Atualizando a letra C (para complementar o estudo):

      Info. 626/STJ (REsp 1509586/SC, 2018). Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas quetionando a cobrança de tarifas bancárias.

      Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos [Município], que têm como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada.

    • c) O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo. CORRETA.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      A) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente pelo interessado, ou por meio do Ministério Público quando for ele hipossuficiente.

      Código de Defesa do Consumidor:

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente pelo interessado, ou a título coletivo, por meio dos legitimados no art. 82 do CDC.

      Incorreta letra “A".   

        
      B) São assim entendidos como interesses ou direitos difusos, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

       I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      São assim entendidos como interesses ou direitos difusos, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

      Incorreta letra “B".

      C) O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo.

      Correta letra “C". Gabarito da questão.


      D) As associações legalmente constituídas há pelo menos seis meses e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa coletiva do consumidor em juízo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa coletiva do consumidor em juízo.

      Incorreta letra “D".

      E) Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor em juízo, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, desde que previstas no Código de Defesa do Consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

      Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, não sendo requisito a previsão no CDC.

      Incorreta letra “E".

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.


    ID
    2070001
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Sertãozinho - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que concerne à defesa meta-individual do consumidor em juízo, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra B.

      A. Art. 81. I, CDC - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      B. Art. 82, CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      C.  Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      D. Art. 87, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

      Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

      E. Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (LACP), inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.     

    • lei de ação civill pública e não ação popular

    • Eu fiz um mnemônico e nunca mais errei questões à respeito. Decorei essas 3 palavras:

       

      DI. TRA. NI. PI. FA ......................................DIfusos, TRAnsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto;

       

      CO. TRA. NI. RE. JU. BA ............................COletivos, TRAnsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse

       

      I.H.O. C: ........................................................Individuais Homogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum

    • a) ERRADO. Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

      Fundamento: art. 81, p.ú. I do CDC "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza INDIVISÍVEL, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

       

      b) CERTO. São legitimados concorrentemente para a sua tutela, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor.

      Fundamento: art. 82, III do CDC. 

       

      c) ERRADONa ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá impor multa diária ao réu, desde que haja pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      Fundamento: art. 84, §4° "O juiz poderá, (...), impor multa diária ao réu, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito".

       

      d) ERRADO. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

      Fundamento: art. 87, p.ú. CDC. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão SOLIDARIAMENTE condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

       

      e) ERRADO. Aplicam-se às ações para a sua tutela, além do Código de Defesa do Consumidor, as normas do Código de Processo Civil e da Lei da ação popular, naquilo que não contrariar as disposições do diploma consumerista.

      Fundamento: art. 90 do CDC Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA) inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    • Essa questão deveria ser anulada. Por mais que o CDC no art. 90 não fala na ação popular, esta é aplicável por dois motivos. Um: a LÁP faz parte do microssistema da tutela coletiva. Dois: o art. 83 do CDC autoriza a aplicação da LAP. A alternativa É, portanto, também está correta.
    • O pessoal da VUNESP não "manja do microssistema coletivo... ART 83 CDC.

    • A questão trata de direito e ações coletivas.

       

      A) Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

      Incorreta letra “A".

      B) São legitimados concorrentemente para a sua tutela, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      São legitimados concorrentemente para a sua tutela, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.    

       C) Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá impor multa diária ao réu, desde que haja pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

      § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      Incorreta letra “C".


      D) Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.


      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

      Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

      Incorreta letra “D".

       

      E) Aplicam-se às ações para a sua tutela, além do Código de Defesa do Consumidor, as normas do Código de Processo Civil e da Lei da ação popular, naquilo que não contrariar as disposições do diploma consumerista.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

      Aplicam-se às ações para a sua tutela, além do Código de Defesa do Consumidor, as normas do Código de Processo Civil e da Lei da ação popular, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar as disposições do diploma consumerista.

      Incorreta letra “E".


      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.


    ID
    2121316
    Banca
    MPE-PB
    Órgão
    MPE-PB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Julgue as seguintes assertivas:
    I - Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos.
    II - Quando se tratar de direito difuso, a ilegalidade será corrigida abrangendo a reversão da situação lesiva, dependendo, todavia, da determinação dos titulares.
    III - As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada.
    IV - Na ação popular, não cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro.

    Alternativas
    Comentários
    • i- art 100 cdc

      ii-

      iii- art 13§2 lei 7347/85

      iv-art 19§2 lei 4717/65

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      I - Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos.

       

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

      Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos.

      Correta assertiva I.

       

      II - Quando se tratar de direito difuso, a ilegalidade será corrigida abrangendo a reversão da situação lesiva, dependendo, todavia, da determinação dos titulares.

       

       Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Quando se tratar de direitos difusos, não é necessária a determinação dos titulares, uma vez que os titulares deles são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

       

      Incorreta assertiva II.



      III - As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada.

       

      Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

      Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

      § 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.     (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

      As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada.

      Correta assertiva III.



      IV - Na ação popular, não cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro.

      Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular):

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

       § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

      Na ação popular, cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro.


      Incorreta assertiva IV.

      A) Apenas I e IV estão corretas. Incorreta letra “A".

      B) Apenas II e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

      C) Apenas I e III estão corretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

      D) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “D".

      E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • I) CERTA

      Art. 100 do CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.   

       Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. 

      III) CERTA

      Art. 13 da LACP .Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

      § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

      § 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

    • I - Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos. (correto)

      Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em numero compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

      II - Quando se tratar de direito difuso, a ilegalidade será corrigida abrangendo a reversão da situação lesiva, dependendo, todavia, da determinação dos titulares. (incorreto)

      Os direitos difusos abrangem titulares indeterminados.

      III - As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada. (correto)

      Art. 13, LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o MP e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

      IV - Na ação popular, não cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro. (incorreto)

      Art. 19, § 2º, da LAP. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o MP.

    • O item um cuida do chamado fluid recovery:

      A reparação fluida (fluid recovery) constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor.

      Conforme previsto no art. 100 do CDC para a sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneospassado o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados (sem que requeiram a expedição do título no juízo coletivo e promovam a liquidação em separado), poderão os legitimados coletivos fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar.

      Esse dinheiro todo é enviado para o fundo a que alude a LACP (já que ninguém apareceu). Com isso evita-se o enriquecimento sem causa do condenado, pois há o risco muito elevado de enriquecimento indevido do causador do dano, considerando que dificilmente alguém iria buscar a reparação do seu dano, caso o valor seja muito reduzido. 

      Registro, por fim, que há debate doutrinário acerca da natureza jurídica dessa legitimação ativa, havendo autores que consideram caso de “legitimação extraordinária subsidiária” (Fredie Didier Jr.; Hermes Zaneti Jr., cit., p. 488), bem como autores que consideram caso de “legitimação ordinária”. 

    • Segundo o STJ, o legitimado coletivo só tem legitimidade, no que tange à liquidação, para a liquidação do direito transindividual ou para o fluid recovery, que é a liquidação do direito individual de sujeitos indeterminados, mas não teria a legitimidade para liquidação do direito individual de sujeitos determinados.

      PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.

      [...]

      3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.

      [...]

      5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. (REsp 869.583/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Dj. 5.6.12)

    • Sabendo que a assertiva IV está incorreta já é possível acertar a questão.

    • RESPOSTA C.

      I - Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos. (correto)

      Art. 100, CDC.

      II - Quando se tratar de direito difuso, a ilegalidade será corrigida abrangendo a reversão da situação lesiva, dependendo, todavia, da determinação dos titulares. (incorreto)

      INDEPENDE e NÃO HÁ TITULARES.

      III - As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada. (correto)

      Art. 13, LACP.

      IV - Na ação popular, não cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro. (incorreto)

      Art. 19, § 2º, da LAP. PODERÁ recorrer qualquer cidadão e também o MP.


    ID
    2497132
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    De acordo com a regulamentação para as ações coletivas no Código de Defesa do Consumidor:


    I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

    II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

    III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

    IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida. - CORRETA

      CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

       

      II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública. - CORRETA

      CDC, Art. 100, Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

       

      III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores. - INCORRETA

      O CDC não traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública segundo art. 82 do CDC:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

       

      IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. - CORRETA

      CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

       

      GAB. A

    • LETRA A CORRETA 

      ITEM III INCORRETO 

      CDC

          Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

              Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • III) A Ação Civil Pública reconhece expressamente a Defensoria no art 5º, II.

    • I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

      CERTO

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

      Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...)

       

      II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

      CERTO

      Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

      Lei n 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

       

      III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

      FALSO. O CDC não apresenta tal previsão ao contrário da Lei de Ação Civil pública que foi alterada pela Lei nº 11.448, de 2007 prevendo a legitimidade da Defensoria Pública para tanto.

       

      IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      CERTO

      Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    • Informações complementares.

      A Defensoria Pública não consta no rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses dos consumidores em juízo e, originalmente não constava também entre os legitimados para propor a Ação Civil Pública.

      CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

      A Defensoria, é, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" [CF, art. 5°, LXXIV], dando concretude a esse direito fundamental.

       A Defensoria Pública é legitimada para propositura da Ação Civil Pública.

      STJ = é possível o manejo de Ação Civil Pública também pela Defensoria e em defesa dos direitos do consumidor.

       A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos Difusos, sua legitimidade será ampla [basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas], haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. Já, em se tratando de Interesses Coletivos em sentido estrito ou Individuais Homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

      ! A Defensoria Pública não possui legitimidade para LIQUIDAR e EXECUTAR os direitos individuais decorrentes da sentença coletiva em relação aos jurisdicionados NÃO necessitados [Didier, 2016, pg. 203]. É dizer: a Defensoria apenas poderá atuar na fase de liquidação e execução da sentença em favor dos necessitados.

       O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos.

       A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada.

    • APENAS PARA COMPLEMENTAR: STJ. EREsp 1.192.577-RS. DJe 13.11.2015. A defensoria publica tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da DF, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. (...) 

    • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

      I - V. Art. 100, caput.

      II - V. Art. 100, parágrafo único.

      III - F. Art. 82.

      IV - V. Art. 84, caput.

      Portanto,

      A) CORRETA.

      B) 

      C) 

      D) 

      E) 

    • Discordo do Item II, afinal ela somente será verdadeira se ocorrer o narrado na assertiva I.

      É teratológica a afirmação, basta imaginar uma situação de ACP movida por vítimas do mesmo acidente aéreo (direito individual homogêneo - portanto, uma ação coletiva), segundo a assertiva "II" a indenização nesse caso seria destinada ao fundo criado pela Lei da ACP, o que, nos termos do CDC, somente aconteceria se "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.".

    • Sobre o I,

      art. 100, do CDC:

      Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

      Trata - se da execução por fluid recovery.

    • Art. 82, CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

      Art. 5, LACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

      I - o Ministério Público;

      II - a Defensoria Pública;

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

      V - a associação que, concomitantemente:

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

      Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do  r.

      Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da , inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

      Logo, embora a defensoria pública não conste expressamente do rol do art. 82, CDC, tem-se que, como o art. 90 do diploma consumerista faz remissão à LACP, a defensoria também é legitimada para propor ações coletivas (direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos).

    • A questão trata de ações coletivas.

      I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

      Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

      Correta afirmativa II.

      II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985

      Correta afirmativa II.

      III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

      Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      O Código de Defesa do Consumidor não reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

      Incorreta afirmativa III.

      IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      Correta afirmativa IV.

      Está correto o que se afirma APENAS em 

      A) I, II e IV.  Correta letra “A". Gabarito da questão.

      B) I, III e IV.  Incorreta letra “B".

      C) I, II e III.  Incorreta letra “C".

      D) II, III e IV.  Incorreta letra “D".

      E) II e IV. Incorreta letra “E". 

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

    • O CDC NÃO traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública segundo art. 82 do CDC:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


    ID
    2713390
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Com relação à defesa do consumidor em juízo, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO LETRA A

      CORRETA. a) É incabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. 

      Art. 1º da LACP. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

       

      ERRADA. b) A estipulação de multa diária pelo juiz depende de pedido expresso do autor, sob pena de nulidade por configurar decisão ultra petita

      Art. 84 do CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

       

      ERRADA. c) A Defensoria Pública tem legitimação extraordinária para defesa coletiva em matéria consumerista, salvo no caso de proteção a direitos individuais homogêneos. 

      Art. 4º, VII da LC 80/94– promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;      

       

      ERRADA. d) É vedado, em se tratando de direitos coletivos lato sensu, que a liquidação e a execução da sentença sejam propostas por substituto processual diverso do autor da ação de conhecimento. 

        Art. 97 do CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

       

      ERRADA. e) É imprescindível à Defensoria Pública a demonstração de pertinência temática ou de hipossuficiência econômica do grupo de eventuais beneficiados individuais. 

      O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

      (AgInt no REsp 1694547/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)

       

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE NECESSITADO.CONCEPÇÃO AMPLIATIVA PARA ABRANGER OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

      (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

    • O TARE é uma exceção à A

      Abraços

    • Exemplo de direitos individuais homogêneos que, por serem dotados de relevância social, o Ministério Público poderá tutelá-los por meio de ACP: anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF).

    • Sobre a alternativa B:


       Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


      (...)


      § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    • Observação em relação ao item A: tem ocorrido um certo abrandamento no rigor da norma (art. 1º, parágrafo único da LACP) para que seja possível o manejo de ACPs que versem sobre matéria tributária e contribuições sociais, desde que o objetivo da ação não seja discutir o tributo, mas proteger o patrimônio público e a higidez tributária.

    • - Questões tributárias, contribuições previdenciárias, FGTS e outros fundos 

      Dispõe o artigo 1º, parágrafo único da LACP: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      Sem embargo, o STF reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à anulação de benefícios fiscais em defesa dos interesses de todos os cidadãos, no tocante à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, valores de natureza metaindividual (RE 576155). 

      Ademais, a vedação legal não abrange tarifas ou preços públicos, pois não tem natureza tributária e envolvem relações de consumo.

    • SOBRE A LETRA A QUE É O GABARITO

      EXCEÇÃO: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.” (RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. Repercussão Geral)

    • a - Lei 7347 - ACP - art primeiro, parágrafo único

      b- CDC - lei 8078 - art 84, parágrafo quarto

      c- Defensoria Publica é legítima para defender direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos

      d- CDC - lei 8078 - art 97 e 100

      e- REsp 1449416/SC - " O juízo prévio de pessoas necessitadas dever ser feito de forma abstrata, o que permite que indiretamente pessoas MENOS necessitadas possam se beneficiar legitimamente da decisão".

    • Aprofundando quanto a alternativa C:

      INCORRETA - No processo individual existem dois modelos de legitimação: a regra é a legitimação ordinária e a exceção é a legitimação extraordinária. O MP, Defensoria, Administração Direta e Indireta, associações, ao ajuizarem ação civil pública, exercem que tipo de legitimação? Há, pelo menos, 3 correntes:

      1ª Corrente - As normas em análise trazem caso de legitimação extraordinária (o legitimado age em nome próprio, tutelando direito alheio). Assim pensa MAZZILLI. Durante muito tempo, essa foi a corrente dominante no país.

      2ª Corrente - Entende que não é possível transportar os modelos de legitimação do processo individual ao coletivo. Sugere um terceiro modelo sui generis que só se aplica ao processo coletivo: legitimação coletiva.

      3ª Corrente (DOMINANTE, Nelson Nery) - Para essa última corrente, é necessário fazer uma distinção:

      a) Quando se tratar da tutela de direitos difusos ou coletivos, o autor da ação age com legitimação AUTÔNOMA para a condução do processo (o que não passa de uma legitimação coletiva). É autônoma porque não decorre do direito material, mas sim da lei, que conferiu aos legitimados a possibilidade de defender aquele direito.

      b) Quando se tratar da tutela de interesses individuais homogêneos, a legitimação é EXTRAORDINÁRIA (a pessoa agiria em nome próprio, na defesa do direito alheio).

    • Discordo do gab. por esse motivo:

      Como regra, o Ministério Público NÃO possui legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de tributo. (STF, RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)

      ~> Exceção: STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.

      ~~> essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir.

      Logo, "envolve tributos".

    • O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955). Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85: Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001) Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta.

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      A) É incabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. 


      Lei nº 7.347/85:

      Art. 1º. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

      É incabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. 


      Correta letra “A". Gabarito da questão.

       

      B) A estipulação de multa diária pelo juiz depende de pedido expresso do autor, sob pena de nulidade por configurar decisão ultra petita

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      A estipulação de multa diária pelo juiz não depende de pedido expresso do autor.

      Incorreta letra “B".    

      C) A Defensoria Pública tem legitimação extraordinária para defesa coletiva em matéria consumerista, salvo no caso de proteção a direitos individuais homogêneos. 

      Lei nº 7.347/85:

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      A Defensoria Pública tem legitimação extraordinária para defesa coletiva em matéria consumerista, inclusive nos caso de proteção a direitos individuais homogêneos. 

      Incorreta letra “C".


      D) É vedado, em se tratando de direitos coletivos lato sensu, que a liquidação e a execução da sentença sejam propostas por substituto processual diverso do autor da ação de conhecimento. 

      Código de Defesa do Consumidor:

              Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

          Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.         

      É permitido, em se tratando de direitos coletivos lato sensu, que a liquidação e a execução da sentença sejam propostas por substituto processual diverso do autor da ação de conhecimento. 

      Incorreta letra “D".

      E) É imprescindível à Defensoria Pública a demonstração de pertinência temática ou de hipossuficiência econômica do grupo de eventuais beneficiados individuais. 

      RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NECESSITADOS. SENTIDO AMPLO. PERSPECTIVA ECONÔMICA E ORGANIZACIONAL. 1.Cinge-se a controvérsia a saber se a Defensoria Pública da União detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo dos mutuários do SFH. 2. A Defensoria Pública é um órgão voltado não somente à orientação jurídica dos necessitados, mas também à proteção do regime democrático e à promoção dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos. 3. A pertinência subjetiva da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais está atrelada à interpretação do que consiste a expressão "necessitados" (art. 134 da CF) por "insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXXIV, da CF). 4. Deve ser conferido ao termo "necessitados" uma interpretação ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação inicial da Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do necessitado econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional, ou seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial. 5. O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos. 6. A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada. 7. Recurso especial provido.  REsp 1449416 / SC. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016.


      É prescindível à Defensoria Pública a demonstração de pertinência temática ou de hipossuficiência econômica do grupo de eventuais beneficiados individuais. 

      Incorreta letra “E".


      Resposta: A

      Complementando letra A:

      O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

      Com essa tese de repercussão geral (Tema 850), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal.

      Na origem, o parquet federal ajuizou ação civil pública que visa ao tratamento unificado ou à unificação das contas vinculadas ao FGTS pertencentes a empregado que possui mais de um vínculo laboral. Ao prover parcialmente embargos infringentes, o tribunal a quo aduziu estar caracterizado direito individual homogêneo com forte conotação social.

      RE 643978/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.10.2019. (RE-643978) Informativo 955 STF.


      Gabarito do Professor letra A.

    • Sobre a C:

      A Defensoria Pública detém legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. [STJ. Jurisprudência em teses n. 22, item 3]

      A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. [STF. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)]

    • Não diz respeito diretamente ao assunto, mas há grande correlação com o tema, a decisão proferida pelo STF na ADI 4296.

      No referido julgado, a Corte Suprema decidiu ser inconstitucional:

      1) O dispositivo previsto na Lei de Mandado de segurança que proíbe a CONCESSÃO DE LIMINAR para fins de COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ou ENTREGA DE MERCADORIA PROVEIENTES DO EXTERIOR - fundamento? violação a liberdade economica e ao livre acesso ao PJ.

      2) A exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Fundamento? restrição indevida ao poder geral de cautelar do magistrado.

      Ressalte-se que, na aludida decisão, não restou consignado sobre a proibição de a ACP versar sobre tributos, mas acredito que a ratio decidendi é a mesma. Devemos aguardar as cenas dos prórximos capítulos!

    • Novo posicionamento do STF

      O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS).

      STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

      Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85:

      Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001)

      https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ad1f8bb9b51f023cdc80cf94bb615aa9?palavra-chave=a%C3%A7%C3%A3o+civil+p%C3%BAblica+fgts&criterio-pesquisa=

    • Art. 1º da LACP. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados


    ID
    2781703
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA D

       

       

      Art. 82 do CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:           

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

              § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    • "Data venia", não existe Defensoria Pública MUNICIPAL do Consumidor, mas sim, COORDENADORIAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCONS. As defensorias públicas são estaduais.  E acrescento dizendo que a própria vítima não está elencada nos legitimados a ajuizarem ações coletivas de consumo, mas tão somente ações individuais. Esta questão é passível de ser anulada, no meu entendimento.

       

    • Não se encontrando a própria vítima no rol de legitimados concorrentes, pergunto aos colegas: onde se encontra a possibilidade de ingresso com ação coletiva por parte da mesma? Seria o caso de alguma das entidades do art. 82 serem as vítimas?

      Mesmo no caso de uma associação formada pelas vítimas de algum fato, seria outra pessoa jurídica, formada como uma associação para representação dos interesses das vítimas, e não as próprias vítimas por si mesmas.

      Associado ao fato do §1º do art. 82 autorizar ao Juiz a dispensa do requisito de pré-constituição há pelo menos um ano, não consigo compreender o gabarito da banca.

      Alguém para ajudar?

    • Acho divertidíssimo quando a banca inventa legitimidade ativa não prevista em lei (própria vítima), cria uma coisa chamada defensoria pública municipal e simplesmente ignora a jurisprudência já consolidada do STJ afastando o requisito temporal da legitimidade de associações quando houver relevância social subjacente à demanda. Chamar banca ruim pra fazer prova dá nisso.

    • Além da jurisprudência recente do STJ, o próprio art. 82, P. Ú descreve que o requisito da pré-constituição pode ser dispensada pelo juiz (...) quando haja manifesto interesse social. 

    • Eu respondi letra C. 

      Estava com um pensamento de uma jurisprudência em que a associação não precisava ter um ano em funcionamento, mas não havia reencontrado a mesma.

      O colega Fernando Ribeiro informou abaixo o que eu estava na dúvida...

      Os colegas também comentaram sobre a incorreção da Defensoria Pública Municipal do Consumidor. Marquei pois nunca havia ouvido falar kkkk

    • Foi podre essa de Defensoria Pública Municipal......Já é inventar demais!

    • Pessoal, marquei a letra B por entender que a vítima, isoladamente, não teria legitimidade para propor uma ação coletiva. A não ser que a questão tenha entendido que os legitimados do art. 82 do CDC são considerados vítimas. 

      Além disso, a D não está totalmente incorreta, uma vez que existe a possibilidade de dispensar a constituição mínima de 1 ano das associações, desde que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (art. 82, § 1°  do CDC). Seria, portanto, muito radical considerar que uma associação com menos de 1 ano não tem legitimidade para propor ação coletiva. 

      Mais alguém entendeu assim? 

    • Gente, não é a jurisprudência que admite que associação constituída há menos de 1 ano seja legitimada nas ações coletivas. É o próprio CDC que excepciona a regra.

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   (...)

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

              § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

      Só tô falando isso pra reforçar o coro de que a Consulplan foi ridícula nessa questão. 

    • Tem tudo para ser nula!

      1 ano pode ser quebrado e vítima sozinha fica bem difícil ajuizar ação coletiva

      Abraços

    • BANCA RIDÍCULA, incapaz de fazer uma prova de alto nível igual a VUNESP ou CESPE.

    • é sério que a própria vítima pode entrar com AÇÃO COLETIVA???? pois a individual SIM, mas não sabia que a vítima era legimitada para ações coletivas.

    • A elaboração foi pelos Desembargadores. Vamos aguardar as anulações.

    • Essa prova foi muito confusa. Existem muitas questões que, se houver razoabilidade, serão anuladas. Pelas minhas contas quase 20 questões. Chocante. É muito para uma prova de alto nível. 

      Além do art. 82, já mencionado pela colega Renata, existe jurisprudência consolidade quanto às associações constituídas há menos de um ano. Vejam:

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Cuida-se de ação coletiva com a finalidade de obrigar empresa a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína denominada glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso especial provido. (REsp 1479616/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/04/2015)

      E o STJ já reiterou o posicionamento:

      PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015). 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

    • Defensoria Pública MUNICIPAL do Consumidor ?

       

      "Pode isso Arnaldo?" (BUENO, Galvão)

       

    • Meu pai do céu

      A sessão de julgamento foi realizada e o gabarito dessa questão foi mantido. Questão passível de anulação pela via judicial, que já deve estar sendo buscada.

    • Gabarito claramente equivocado, levando em consideração o panorama jurisprudencial hj existente. 

    • Sobre a legitimidade ativa da vítima. Esquisito não é? Vejam o que dizem os Professores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves no Livro "MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR" (Capítulo 11.4):

      A legitimidade ativa do cidadão na tutela coletiva é limitada à ação popular, em decorrência da previsão contida no art. 1.º, caput, da Lei 4.717/1965 (LAP), não havendo qualquer indicação de tal legitimidade em leis subsequentes que versam sobre tutela coletiva, em especial os arts. 5.º da LACP e 82 do CDC. Ao menos no que toca à previsão legal expressa, realmente, o único texto legal que atribui legitimação ao cidadão é o art. 1.º da Lei 4.717/1965, que inclusive exclui outros sujeitos dessa legitimação, salvo na excepcional hipótese de sucessão processual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9.º da mesma lei.

      Segundo parcela da doutrina, a opção do legislador foi clara em limitar a legitimidade do cidadão à ação popular, tendo considerado que a experiência não teria logrado o êxito esperado e mesmo experimentado em outros países. Aponta-se para isso obstáculos multifacetários, de ordem econômica, social, técnica, cultura, política e jurídica. Diante de tal quadro, o legislador entendeu que, em leis subsequentes à da ação popular, o ideal seria não só diversificar o rol de legitimados, como excluir o cidadão de tal rol, o que efetivamente ocorreu até os dias atuais.

      Existe doutrina crítica a respeito dessa limitação afirmando que o cidadão deveria ter uma legitimidade mais ampla, havendo inclusive parcela doutrinária que defende, mesmo diante da atual configuração legislativa, a legitimidade ativa do cidadão para a propositura de qualquer ação coletiva, com fundamento nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e no devido processo legal. No sentido de ampliar a legitimação do cidadão de forma expressa, foram as sugestões de reforma legislativas frustradas, tanto na criação de um Código de Processo Civil Coletivo como na reforma da Lei da Ação Civil Pública.

       

    • A questão não foi anulada.

       

      Amanhã se um jurisdicionado do querido Estado mineiro ingressar com uma "ação coletiva individual" e tiver sua petição inicial indeferida, bastará recorrer ao TJMG com fundamento nesta prova. Se os desembargadores da Comissão não anularam a questão, também não poderão deixar de conhecer do recurso.

       

      Ah, claro, se não tiver condições de pagar um advogado, basta pedir a assistência da "Defensoria Pública Municipal".

    • O comentário de  " L. Cavalcante " é o melhor, muito bom.... adorei hehehe.  só acrescentaria - aproveitando o ensejo -  que a fundamentaçaõ seria a regra do art. 926 do CPC para a manutenção do entendimento (Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.)

    • L. Cavalcante arrasou! 

    • "Defensoria Pública municipal"! É sério isso? Ou estão de brincadeira ou isso só mostra o total desconhecimento com relação à Defensoria Pública e à estrutura jurisdicional traçada pelo constituinte originário! Aí fica difícil.....

    • O que a vítima pode fazer em ação coletiva é ingressar em demanda já em curso, seja em litisconsórcio ulterior, seja como assistente litisconsorcial, a depender da espécie de direito transindividual. Ela não tem legitimidade para ajuizar a ação.

      Já a letra C seria aceitável se disesse "defensoria pública com atribuição no município em que ocorreu o dano".

    • Não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo. (PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE...)

       a) o Município. (TEM LEGITIMIDADE POR SER ENTE PÚBLICO)

       b) a própria vítima. (NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA)

       c) a Defensoria Pública municipal do consumidor. (NÁO TEM LEGITIMIDADE PORQUE NÃO  EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL. BOM, SE EXISTE, DEVE ESTAR EM OUTRA LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO SEJA A LC80. POIS NESTA SE DER CRTL F NÃO ENCONTRARÁ TAL FIGURA. TALVEZ SEJA UM NOME MAS ELEGANTE DADO AO PROCON PELO EXAMINADOR)

       d) a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano. (TEM LEGITIMIDADE, É UMA EXCEÇÃO DO ARTIGO 82§1º CONFORME SEGUE ABAIXO)

       

       

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   (...)

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

              § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    • GABARITO: D

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • Estou perplexa e não como essa banca foi escolhida para fazer um concurso de magistratura...questões sem nível de aprofundamento e dificuldade, mas cheia de palhaçada e criações loucas só pra confundir o candidato. Melhorem, CONSULPLAN!!

       

    • Consulplan só organizou a estrutura, o TJMG quem elabora a prova.
    • Acertei a questão, mas não foi tanto por conhecimento.


      Foi mais por considerar que MG é a terra onde as bancas examinadoras chegaram a considerar a teoria da graxa como algo sério.


      Só sinto dó de quem estudou e não foi pra segunda fase por um ponto.


      Vida de concurseiro é só aventura.

    • Quando é que sai concurso pra alguma Defensoria Pública Municipal Mineira?

    • mais uma pra série: mais nula que o mundial do palmeiras


      obrigado Fernando e L. Cavalcanti pelas boas risadas que vcs me proporcionaram

    • Essa é a primeira vez que reclamo de uma questão. Pois bem, ela é ridícula. É um desserviço ao estudo de qualquer pessoa.

    • Defensoria Pública municipal do consumidor rsrsrs

    • BANCA CONS - LIXO ! TRIBUNAL DE JUSTIÇA MUNICIPAL, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, MUNICIPAL...e Minas..


      LEGITIMIDADE

       

       

      Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

       

      Associação NÃO pode fazer TAC


       - Ministério Público   


       - Defensoria Pública


       - a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS

      Q929260

      - a AUTARQUIA, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

      ***  (IPHAN) é uma autarquia federal 

      -      PROCON TEM LEGITIMIDADE   VIDE ART. 82 III CDC

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente

             I - o Ministério Público,

             II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

             III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

       

      ATENÇÃO:    *** ONG e OSICP NÃO POSSUEM    LEGITIMIDADE PARA ACP  !!!!

       

                                LEGITIMADO = ASSOCIAÇÃO

       

       - a associação que, CONCOMITANTEMENTE:

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;


      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    

    • Essa vai pra listinha de "questões bizonhas", com potencial de constar ainda na sublistinha "top 10"

    • Olha essa Consulplan... 1 individuo pode propor ação coletiva??? ok.



    • Para salvar a questão deveria ser o contrário: deveriam pedir para dizer quem tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo: dentre todas as alternativas ridículas sobraria o município, já que a associação constituída há menos de 1 ano só pode ser legitimada de maneira excepcional.

    • A C, não tem legitimidade nem de existir, kkkkk

    • Olha...pode colocar essa no "top 10" das questões mais imbecis e também no topo da lista de mal elaboradas de todos os tempos.

    • Município - pessoa jurídica de direito público - entrado com ação coletiva contra si mesmo;


      a própria vítima - uma pessoa só - entrando com ação coletiva. não sei nem qual a previsão legal para isso, porque a própria vítima não está no rol da lacp. o máximo que pode fazer é entrar com individual e suspender, se quiser, caso um legitimado legal entre com a coletiva;


      a defensoria pública municipal - nunca ouvi falar, pensei que a defensoria pública era estadual;


      associação em funcionamento há menos de um ano - pode entrar se o dano for socialmente relevante, de acordo com o stf.


      que questão bocó, senhor.

    • Marcar a certa e seguir sem revisar, senão desaprende o que sabe.....

    • Inventam tanto que depois nem a própria banca acerta a resposta. Ridículo.

    • Essa foi a maior aberração que já vi numa prova de concurso, e olha que aberrações não faltam nesse universo.

    • Desde quando uma pessoa individualmente pode ingressar com ação coletiva? Pode ingressar somente com ação individual. Que absurda essa questão!

    • Comentários mais criativos que eu já vi aqui no QC. rsrsrsrsrsrs Mas acredito que essa questão deva ser resolvida "de acordo com o que está escrito na lei". Na letra "a", o Município tem legitimidade, as letras "b" e "c" não estão escritas na lei. A "d" consta na lei, no entanto há um erro. Portanto, esse é a resposta certa, já que se pede a incorreta.

    • Eis um exemplo de quando a banca não faz ideia do que está fazendo..

    • A vítima possui legitimidade para entrar com ação coletiva de consumo?

      Existe Defensoria municipal? kkkkkkk

      Questão tosca.

    • É por essas e outras que não viajo para fazer prova dessa banca de M.

    • Existe apenas uma explicação plausível para uma questão dessa (rsrsrsr):

      o examinador queria saber, na verdade, quem tem legitimidade ativa...

      aquele "não" no início do enunciado acabou com a questão...kkkk

    • Estudar pelas questões da CONSULPLAN emburrece!

      Enquanto nao houver lei regulando as provas de concursos públicos esse bacanal examinatório vai continuar.

    • Uma aberração essa questão.

    • Defensoria pública municipal??

      Talvez fosse interessante todos solicitarem comentários do professor.

    • GABARITO: D

      São legitimas associações em funcionamento há PELO MENOS 1 ANO (e não "menos de 1 ano)

      CDC - Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      ps: agora DEFENSORIA MUNICIPAL nunca nem vi kkkkkkkk

    • Colegas, a questão foi ou não foi anulada?

      Entendo que o Município (A) tem legitimidade, ponto pacífico;

      A associação referida (D) também tem, com amparo não só na jurisprudência conforme citado pelos colegas, mas também pela própria lei (CDC 82, IV, § 1°).

      Agora, "Defensoria Pública municipal" (C), ao que consta da CF e da própria Lei Orgânica da Defensoria (Lei complementar 80/94), não é prevista.

      Forçando a barra, poder-se-ia dizer que o que foi dito é que Defensoria Pública municipal é a Estadual, mas que atua no município (até porque no final das contas a atuação fática acaba sendo municipal, como é com o Judiciário e MP). Mas assim, forçando, forçando a barra.

      A questão é que, considerando doutrina, jurisprudência ou hermenêutica gramatical, a opção B continua sendo completamente errada. Não há hipótese de legitimidade para a própria vítima manejar uma ação coletiva. A única forma de se imaginar isso seria se, mais uma vez, forçando a barra, se interpretasse como vítima alguns daqueles legitimados (e.g. o Município fosse vítima consumerista). Mesmo assim, estaria incorreta, por estar incompleta, e estaria ao lado dos outros dois casos (C e D).

      #Resignação #Bola_pra_frente

    • Lamentável, especialmente numa prova para Juiz de Direito.

    • É nisso que dá o avaliador elaborar questão com dor de barriga...

      A questão é ridícula do começo ao fim...

    • Não sei o que é pior, quem elaborou a questão, ou quem não anulou, acreditando friamente que está tudo correto.

      De mais a mais, já sabemos como as instituições de Minas (MP e TJ) tratam e respeitam seus candidatos, com questões esdruxulas como esta, ou aquelas cobradas no MP, teoria da graxa, vampiro e por aí vai, na próxima prova vem a teoria do cadeirudo!

    • Eu fui na D por já conhecer a fama da CONSULPLAN.... Simplesmente ridículo. Defensoria Pública municipal?!?!

    • Gabarito atende a certas demandas... Entendedores entenderão.

    • A letra D fala, no final, há menos de um ano

      D = a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano

      Na verdade é: Há Pelo menos um ano.

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • Fiquei curioso. Onde atua a Defensoria Municipal? No Poder Judiciário Municipal? E quem é o custos legis nesse processo, o Ministério Público Municipal? Muito interessante. Vou ali reclamar com a editora Rideel, que eles esqueceram de atualizar minha Constituição com a reforma promovida pela banca.

    • propria vítima? sério isso?

    • Talvez uma das piores questões que já vi....só perde para aqueles que cobra a quantidade de pena para cada crime...

    • hahahahaha MEU DEUS

    • Ainda não anularam essa questão? kkkkk FALA SÉRIO !

    • As pessoas que marcaram a alternativa D, vista como correta pela banca, das duas uma:

      ou já sabia o gabarito do examinador, ou não estudou

    • A questão trata da ação coletiva de consumo.

       

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      A) o Município.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      O Município tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo.

      Incorreta letra “A".

      B) a própria vítima.


      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      A própria vítima não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo, apenas tem legitimidade para propor ação individual de consumo.

      Creio que a alternativa misturou os conceitos, ao trazer a própria vítima como legitimado para ação coletiva, uma vez que a vítima tem legitimidade, para propor ação individual, tendo em vista o art. 81 do CDC trazer as hipóteses de defesa “individual ou coletiva".

      Correta letra “B". Gabarito da questão.

      C) a Defensoria Pública municipal do consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      A Defensoria Pública Estadual do consumidor tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo.

      Não há previsão na Lei que organizou a Defensoria Pública, Lei nº 80/94, de existência de Defensoria Pública Municipal. Apenas Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios, e Estados.

      Assim, por não existir Defensoria Pública Municipal, não há legitimidade para que essa possa propor ação coletiva de consumo.

      Correta letra “C". Gabarito da questão.

      D) a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano.


      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

      PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
      DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
      GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
      1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.
      2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).
      3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna.
      4. Recurso Especial provido.
      (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

      A associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano, não tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo, conforme art. 82 do CDC, porém, essa exigência pode ser afastada, conforme §1º, do art. 82, do CDC e entendimento pacífico do STJ.

      Correta letra “D". Gabarito da questão.


      Resposta: D

      Gabarito do Professor – sem alternativa correta.

      Observação: a questão deveria ter sido anulada.

    • E vamos de fraude.

    • questão bizarra.. falta de respeito com o concurseiro

    • Questão muito sem futuro... Essa banca tem imaginação ...

    • Quando acho que já vi de tudo aqui no QC..

      Como diz nosso querido Lúcio Weber: "Que Kelsen esteja conosco."

    • impressionante como teve gente que "acertou" essa questão...

    • Defensoria Pública Municipal KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    • O correto seria:  TEM legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo (A) O município. (art. 82, II, CDC).

      Todos os outros não têm, nem mesmo o indivíduo, que só poderá propor ação de forma individual (art. 81 do CDC).

    • que caos de questão

    • Palhaçada! B, C e D erradas.

      Vítima não pode propor ACP

      Não existe DP municipal.

      A associação tem que ter mais de 1 ano, mas esse requisito pode ser dispensado.

      P O D R E

    • o jeito é ter dois empregos

    • só se a vítima for um dos legitimados. mas como não consta tal informação no enunciado, não tem como salvar a questão

    • kkkkkkkkkkkkkkkkk questão absolutamente esquizofrênica

    • Que horror de questão

    • Questão muito mal elaborada. Lamentável.

    • É o tipo da questão que você acerta mas fica com raiva, pois não acrescentou nada no seu aprendizado.

    • Alguém tem os argumentos da banca pra manter o gabarito?

    • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

             Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

             I - o Ministério Público,

             II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

         III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

         IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • TEORI ALBINO ZAVASCKI leciona que os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos individuais, com titular determinado, logo materialmente divisíveis, podendo ser lesados ou satisfeitos por unidades isoladas, “o que propicia a sua tutela jurisdicional tanto de modo coletivo (por regime de substituição processual), como individual (por regime de representação)” (ZAVASCKI, Teori Albino, Reforma do processo coletivo: indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, p. 34).

      Diante disso, faz-se necessário destacar os principais legitimados ativos, aos quais o ordenamento jurídico, por expressa previsão dos artigos 5º da Lei nº 7.347/85 e 82 do CDC, atribui o poder de tutelar os interesses individuais homogêneos na via coletiva: as associações, o ministério público, a defensoria pública e os entes políticos e públicos. (Revista Âmbito Jurídico, 157).

    • Para um examinador que está considerando "Defensoria Pública Municipal do Consumidor" reconhecer legitimidade da própria vítima em Ação Coletiva Individual é de menos. LAMENTÁVEL!!!

    • meu deus


    ID
    2796370
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara Legislativa do Distrito Federal
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Determinada empresa do ramo do agronegócio realiza, a cada colheita, a queima da palha da cana-de-açúcar. Por conta desse procedimento rotineiro algumas pessoas do Município onde se encontra a fazenda apresentaram reclamação e solicitaram providências ao órgão legitimado para a eliminação dessa possível crise de direito material, consistente no agravamento da qualidade do ar. Tais fatos dizem respeito ao interesse

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      A poluição do ar vai atingir um número indeterminável de pessoas - pois ela, em tese, pode inclusive atingir municípios vizinhos - e o dano individual causado será indivisível, pela impossibilidade ou enorme dificuldade em individualizá-lo. Os atingidos pela poluição relacionam-se pela situação fática da queima da palha da cana, não tendo relação jurídica base anterior entre eles e nem mesmo qualquer origem comum. Portanto os interesses e direitos são difusos.

      A melhor definição e diferenciação entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos está no art. 81 do CDC:

      Lei 8078, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    • A questão trata de direitos coletivos.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

              I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

              II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

              III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      A) individual homogêneo. 

      Difuso.

      Incorreta letra “A”.

      B) coletivo. 

      Difuso.

      Incorreta letra “B”.

      C)  difuso. 

      Difuso.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) individual. 
      Difuso.

      Incorreta letra “D”.

      E) público secundário. 

      Difuso.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.


    ID
    2853070
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Salamandra dos Santos estava em um grande centro de compras, cujo teto desmoronou, sofrendo ferimentos na perna, com sequelas que a impede de empreender marcha regular. O acidente causou a morte e ferimentos em centenas de pessoas que se encontravam no local. Várias das pessoas que foram atingidas pelo desabamento formaram uma associação que pretende ingressar com ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em face do centro de compras.

    Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • (B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. Gabarito Oficial. A alternativa está correta, nos termo do art. 104 do CDC.

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


    • A) Errada. O STF decidiu que para poder executar sentença de ação coletiva (em sentido estrito) é preciso ser associado ao tempo da propositura da acao. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
    • Gabarito: B


      Sobre a letra A:

      A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)  


      Fonte: Dizer O Direito.

    • A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação. ERRADO. O STF decidiu que, para executar a sentença de ação coletiva em sentido estrito é preciso ser associado ao tempo da propositura da ação.


      B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. CERTO.


      C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano. ERRADO. O STJ já decidiu que esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano. https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/associacao-criada-ano-propor-acp-stj




    • O erro na alternativa "D" é de que, como no caso há representação processual, a autorização poderá advir tanto por meio de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, como por DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR (grifos nossos):


      INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.


      1. A atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (STF, RE n. 572.232/SC, processado em regime de repercussão geral).

      2. De acordo com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária autorização expressa, carece de legitimidade ativa a associação autora.

      3. Recurso especial conhecido e desprovido.

    • Eu achei muito estranha a redação da alternativa "b". Como o colega disse acima, de fato o art. 104 do CDC fala que o titular da ação individual não poderá se beneficiar da ação coletiva se não suspender o pleito individual.

       

      Ocorre, todavia, que isso pressupõe CIÊNCIA do titular da ação individual, acerca da ação coletiva, de modo que ausente esta ciência, em tese não haveria óbice ao consumidor que não pediu suspensão da ação. A alternativa em momento algum falou se havia esta CIÊNCIA por parte da autora da ação individual. Pra mim é o que se extrai do referido dispositivo:

       

      "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da CIÊNCIA nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

    • Em relação à assertiva C:

      (C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano.

      O § 4º do art. 5º da Lei 7347/85, que compõe o microssistema das ações coletivas, possibilita a dispensa do requisito da pré-constituição, por pelo menos 01 ano, da associação, isso em função da dimensão, característica ou relevância do bem jurídico/dano:

      § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    • No caso da alternativa "e", Salamandra poderia ingressar com ação individual no caso de improcedência do pedido por falta de provas, nos casos de direitos difusos e coletivos, apresentando nova prova, e no caso de improcedência de ação relativa a direitos individuais homogêneos, conforme art. 103 do CDC.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

               I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

              II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

               III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

              

    • Art. 82, CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      (...)

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear(erro da letra "D")

      § 1º O requisito da pré- constituição pode ser dispensado pelo juiz (erro da letra "C"), nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    • Em relação à letra "E"

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    • Acertei, mas é preciso ter em mente que não há mais a a faculdade de optar ou não pela suspensão da ação indivudual, tão pouco a necessidade de requerer a suspensão.

      O STJ, em recurso repetitivo no Resp.1.110.549/RS, pacificou que a suspensão da ação individual é OBRIGATÓRIA. Logo, a questão é passível de recurso, pois, mesmo que não requeira, a ação será suspensa.

    • Titularidade do direito é determinada – acidentalmente coletivos – direitos individuais homogêneos

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

      No processo individual o tratamento é atômico, conflito entre pessoas determinadas.

      Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (arts. 103, §§ 3 e 4º do CDC) (Exceção: art. 94 do CDC) (Princípio expresso)

      Regra geral: A coisa julgada coletiva só pode beneficiar os titulares e sucessores do direito violado (transporte in utilibus cjc) – se a ação coletiva é procedente, todas as vítimas e sucessores podem transportar para o plano individual para liquidação e execução da sentença, no que lhe interessa.

      Se for improcedente, a pessoa pode perfeitamente propor ação individual. Prejuízo ao Estado que muitas vezes julga por inúmeras vezes ações sobre o mesmo assunto.

      Hipótese em que a coisa julgada coletiva prejudica. Se a vítima ou sucessor for assistente do autor coletivo, vira parte e será atingido pela coisa julgada.

      Individuais homogêneos

      => Acidentalmente coletivos (divisibilidade)

      => Paralelamente à tutela coletiva é possível a tutela individual

      => Multiplicidade de interessados

      => Razões da criação:

      1ª - Molecularização do conflito (visualização global do processo)

      2ª - Economia processual (redução de custos)

      3ª - Aumento do acesso à Justiça

      4ª - Evitar ações contraditórias

      => Características:

      1ª - Sujeitos determinados ou determináveis

      2ª - Pretensão de origem comum

      3ª - Existência de tese jurídica de origem comum que justifique tratamento coletivo da pretensão individual

      4ª - Não perde natureza individual

    • Apenas agrupando os comentários para facilitar:

      LETRA A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação. ERRADA. Conforme STF, para se beneficiar, precisaria estar associada no momento da propositura  (Info 864).

      LETRA B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. CERTA. CDC, art. 104.

      LETRA C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano. ERRADA. CDC, art. 82 § 1° - esse requisito pode ser dispensado pelo juiz.

      LETRA D) Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, desde que tenha autorização assemblear. ERRADA. CDC, art. 82, IV.

      LETRA E) Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, não poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato. ERRADA. CDC, art. 104 (não induz litispendência).

    • Cuidado com o comentário do Cássio Voigt. Não é bem assim.

      A suspensão que ele faz menção é em sede de recursos repetitivos.

      1.º Não necessariamente a ação coletiva terá um recurso repetitivo. 2.º A suspensão involuntária da ação individual não autoriza ou equivale ao transporte in utilibus dos efeitos da coisa julgada.

      À princípio, permanece hígida a regra do art. 104, do CDC, no sentido de que a parte deve requerer expressamente (segundo a doutrina, não pode ser tácito) a suspensão do seu processo individual para que possa ser beneficiada pela coisa julgada coletiva.

      Se estiver enganado, peço aos colegas que me corrijam. (me mande um in box também, para eu me atentar ao erro)

    • Associação e autorização assemblear para ajuizar ação:

      Regra ACP: exige autorização específica (art. 5º, XXI, CF), sendo matéria consumerista a autorização é dispensada (art. 82, IV, CDC).

      Mandado de Segurança Coletivo: dispensa autorização.

    • Leandro Balensiefer,

      Colega, com a devida venia, o seu comentário está equivocado no que concerne à aplicação do referido entendimento jurisprudencial ao Direito do Consumidor.

      No direito do consumidor, não se tem a obrigatoriedade da autorização assemblear para a propositura de ação coletiva por associação formada por consumidores.

      Vide art. 82, IV, CDC:

      "As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear."

    • AÇÃO COLETIVA PELO RITO ORDINÁRIO x AÇÃO CIVIL PÚBLICA

      Rosamaria,

      A respeito da alternativa "A", há uma pergunta que não quer calar: a ação do enunciado é civil pública ou coletiva ordinária?

      O que o STF decidiu se aplicar à ação coletiva de rito ordinário, que tem base constitucional no art. 5, inciso XXI, da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente").

      Quanto à ação "civil pública", o STJ já decidiu que não precisa prévia filiação: Tema 724/STJ - Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

    • Em relação a letra A, embora muitos tenham se embasado na tese com repercussão geral do STF (ação coletiva de rito ordinário que demanda prévia filiação), acredito que erro é justamente porque é inaplicável tal tese que não alcança as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre direitos individuais homogêneos como ressaltado pelo STF e pelo STJ.

    • Gabarito para não assinantes (eu me incluo na lista): B

      Plus a mais:

      TJ-RJ VUNESP JUIZ 2012: Na ação civil pública consumerista, havendo litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais, estas devem ser suspensas de ofício pelo juiz a fim de aguardar o julgamento daquela(INCORRETA)

      MP-SC – MP-SC PROMOTOR 2016: No Código de Defesa do Consumidor ADOTOU-SE O SISTEMA CHAMADO OPT-INSEGUNDO O QUAL A SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS DIANTE DE AÇÃO COLETIVA É SEMPRE VOLUNTÁRIADEPENDENDO DA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E DE REQUERIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUALNa mesma sistemática, O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTEVE A AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA, bastando, apenas, a opção do autor para que o processo individual mantenha seu curso, MESMO EM HAVENDO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVO(INCORRETA)

      O IRDR permite que o Judiciário decida a tese para todos os casos iguais. A primeira consequência imediata da instauração do incidente: SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA dos processos individuais e coletivos que estejam em curso (art. 313, IV; 982, I e 982, § 3º). Essa suspensão dos processos individuais em curso no Brasil não é novidade, tendo em vista que já há previsão nos art. 94 e 104 do CDC. A diferença é que no CDC exige-se REQUERIMENTO do autor da ação individual (deve ser intimado nos autos para tomar conhecimento da ação coletiva e terá 30 dias para dizer se quer ou não a suspensão do processo). A suspensão no CDC é criteriosa, depende da avaliação do interessado, é inspirado no sistema chamado opt in (querendo, o indivíduo optará por ficar dentro dos efeitos do julgado coletivo). Já o sistema do CPC/15 é bem diverso. Este substituiu o opt-in pelo OPT-OUT, ou seja, em vez de o indivíduo simplesmente poder optar livremente por não se incluir no resultado da lide coletiva, o indivíduo terá de optar por ver - se excluído do processo coletivo se demonstrar a distinção do seu caso (art. 1.037, § 9º) - 

      STJ - Primeira Turma - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSASOs autores de ações individuais EM CUJOS AUTOS NÃO FOI DADA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA E QUE NÃO REQUERERAM A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS PODEM SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA - REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016. (INFO 585)

    • A questão trata de ações coletivas.


      A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação.


      A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. RE 612043/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.5.2017. (RE-612043) Informativo 864 STF.



      Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, desde que seja integrante da associação.

      Incorreta letra “A".

      B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

      Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.

      C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

      É possível o ingresso da ação coletiva pela associação mesmo com o não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano, havendo manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

      Incorreta letra “C".


      D) Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, desde que tenha autorização assemblear.


      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, dispensada autorização assemblear.

      Incorreta letra “D".

            
      E) Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, não poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

      Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, Salamandra poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato, pois a ação que a associação ingressnão não induz litispendência para as ações individuais.

      Incorreta letra “E".


      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • Amigos, o julgado do STF trata de ação coletiva DE RITO ORDINÁRIO. Ou seja, quando a associação ajuiza uma ação comum (rito ordinário, com base no cpc, por substituição processual) no interesse de seus associados. No caso da questão, a associação não está ajuizando uma ação em favor dos seus associados, mas sim em favor de um interesse institucional, com base na tutela coletiva. Muito cuidado. Embora os conceitos sejam próximos, são coisas distintas. Tanto é que esse julgado teve embargo de declaração, que foi provido para sanar qualquer dúvida. Dessa forma, os requisitos de domicilio na área de competência territorial, relação nominal com endereço dos associados e autorização assemblear não se aplicam quando se trata de tutela coletiva de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

    • CDC:

      Da Coisa Julgada

             Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

             I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

             II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

             III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

             § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

             § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

             § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

             § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

             Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    • Temos que tomar cuidado com essa decisão (STF, RE 612.043/PR, Info 864/2017). Em Embargos de Declaração (RE 612.043 ED), foi reforçado que essa tese não alcança as ações com fundamento no microssistema de tutela coletiva (ACP na defesa de direitos individuais homogêneos).

      Essa decisão só diz respeito às ações de rito comum (antigo rito ordinário), propostas por associações na qualidade de representantes dos associados (art. 5º, XXI, CF/88). Só alcança os filiados porque se trata de representação.

      Não se deve confundir com o ajuizamento de ACP em sede de legitimidade extraordinária, caso em que a a decisão pode favorecer, também, eventuais não associados, de acordo com as regras do CDC. Aliás, a resposta correta dá a entender que se tratou de ACP, e não de ação de rito comum.

      Por isso, entendo que a alternativa "A" não está completamente incorreta. Ela só será absolutamente incorreta no contexto de ação de rito comum (antigo rito ordinário), com a associação ajuizando ação na qualidade de representante de seus associados. E o enunciado não disse isso. Tanto que a resposta dada como correta, letra B, indica que se tratou de ação coletiva do CDC.

      ig de estudos: @concurseirobandeirante

    • A questão não está desatualizada ? Atualmente a resposta não seria a alternativa A ?

      Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

    • Impossível afirmar, pelo enunciado, se estamos diante de uma ACP propriamente, ou de uma ação de rito ordinário apenas no interesse dos filiados, e tal questão é essencial para afirmar o erro ou acerto da alternativa A.

      O enunciado fala em "danos individualmente sofridos", mas pode muito bem estar se referindo a direitos individuais homogêneos, pois oriundo de "origem comum" . Ademais, a letra A fala de "ação coletiva", embora o julgado utilizado para justificar seu erro seja aplicável apenas às ações de rito ordinário.

      Enfim, o gabarito poderia muito bem ser A ou B, conforme o humor do examinador no dia..

    • APENAS PARA REMEMORAR/JÁ CAIU EM PROVA:

                   Tema 82 STF - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.

                   CUIDADO! I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

                   É diferente da Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes – porque, via de regra elas representam, mas aqui é diferente, elas substituem.

                   A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.

                   Dito isto, é possível afirmar, com relação à assertiva que há consenso doutrinário quanto à natureza da legitimidade para defesa coletiva de direitos individuais homogêneos: trata-se de legitimação extraordinária. Afinal de contas, os direitos individuais homogêneos, ainda que defendidos em ação coletiva, continuam sendo direitos individuais, divisíveis, e, portanto, com titulares individualmente determináveis. Sendo assim, o ente que busca defendê-los em uma ação civil pública, apesar de fazê-lo em nome próprio, defende interesses alheios.

    • A) A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.  Informativo 864 STF. Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, desde que seja integrante da associação.

      B) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

      C) Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. É possível o ingresso da ação coletiva pela associação mesmo com o não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano, havendo manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

      D) Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, dispensada autorização assemblear.

      E) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, Salamandra poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato, pois a ação que a associação ingressnão não induz litispendência para as ações individuais.

      Resposta: B


    ID
    2856337
    Banca
    Fundação CEFETBAHIA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Levando-se em consideração a disciplina Direito do Consumidor, é incorreto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • STJ determina que, na venda de alimentos, não é suficiente colocar "contém glúten? ? precisa explicar.

      Abraços

    • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta resposta a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para não obrigar a inclusão de CID em pedidos de exame.


      Segundo o tribunal  "o condicionamento da informação da CID nas requisições de serviços de saúde não se revela abusivo, tampouco representa ofensa aos princípios fundamentais consumeristas". Conclui-se, que a exigência da CID pelas operadoras de planos de saúde não se mostra iníqua ou incompatível com a boa-fé – pois a indicação da enfermidade objeto de tratamento constitui elemento intrínseco à relação estabelecida entre o paciente, o médico e a própria operadora.


      PROCESSO   REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017.

    • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. (...) 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 5. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1715311, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2017).

    • A)

      Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/17 (Info 603).

      B)

      O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. EREsp 1515895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/9/17 (Info 612).

      C)

      Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. A exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre do fato de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar apenas os serviços previstos no contrato. Logo, é importante essa informação para que os pagamentos e as requisições de exames não se voltem para tratamentos que ultrapassem as obrigações contratuais do plano de saúde. REsp 1509055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/8/17 (Info 610).

      D)

      O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. REsp 1705311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/11/17 (Info 615).

      E)

      O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/11/17 (Info 615).


      GABARITO: C

    • Eu te amo, Ana

    • Deus te abencoe com uma aprovacao rapida Ana Bresser! Obrigada pelos comentarios!

    • A questão trata do entendimento do STJ a respeito do Direito do Consumidor.

      A) em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso. 

      Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor.

      (...) Coerente com tais diretrizes, o artigo 12 do CDC teceu os contornos da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. O defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor é o de concepção técnica (compreendido como o erro no projeto, pela utilização de material inadequado ou de componente orgânico ou inorgânico prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor), de fabricação (falha na produção) ou de informação (prestação de informação insuficiente ou inadequada), que não se confunde com o produto de periculosidade inerente. Neste, o produto não guarda em si qualquer defeito, apresentando riscos normais, considerada a sua natureza ou a sua fruição, e previsíveis, de conhecimento do consumidor, pela prestação de informação suficiente e adequada quanto à sua periculosidade. O produto de periculosidade inerente, que apresente tais propriedades, não enseja a responsabilização de seu fornecedor, ainda que, porventura, venha a causar danos aos consumidores, afinal, o sistema de responsabilidade pelo fato do produto adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é o do risco do empreendimento, e não o do risco integral, como se fosse o fornecedor um segurador universal de seus produtos. Portanto, em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017 – Informativo 603 do STJ.

      Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso. 

      Correta letra “A".


      B) o fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten" com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.


      O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. EREsp 1.515.895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017. Informativo 612 do STJ.


      O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten" com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.

      Correta letra “B".

      C) é abusiva a exigência de indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), como condição de deferimento nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de planos de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

      Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017. Informativo 610 do STJ.

      Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

      Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

      D) o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.


      O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. REsp 1.705.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017. Informativo 615 do STJ.

      O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.

      Correta letra “D".


      E) o saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.


      O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Informativo 615 do STJ.

      O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

      Correta letra “E".

      .
      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • Em relação ao item D:

      É válida a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, no entanto, desde que a operadora apresente uma motivação idônea (uma justificativa) para o rompimento do pacto.

      Não se pode admitir que a rescisão unilateral do contrato de saúde venha a interromper tratamento de doenças e impedir o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.STJ. 3ª Turma. REsp 1762230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019.


    ID
    2863021
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Em relação à convenção coletiva de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

      Abraços

    • Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.


      § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.


      § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.


      § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


    • CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

      Obrigatória = do registro // obriga as partes somente

      A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição .

      Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados

      Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

      A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção

      A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.

      Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção.

      Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo . A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.

      Nos termos do que reza o artigo 107, caput, do CDC, exige-se que a convenção coletiva observe, para a elaboração do instrumento respectivo, a forma escrita. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 107, a convenção se torna obrigatória, e, portanto, eficaz , a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.

    • A) Desde que intermediada pelo Ministério Público, poderá ser realizada entre as entidades civis de proteção do consumidor e as associações de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.

      Não há necessidade de intervenção do Parquet. A Convenção Coletiva de Consumo é firmada entre as Entidades Civis de Proteção ao Consumidor e as Associações de Fornecedores ou entre aquelas e os Sindicatos de Categoria Econômica.


      B) Não pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, contudo, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.

      Podem ser objetos do ato convencional: PQQGCRC - PREÇO, QUALIDADE, QUANTIDADE, GARANTIA e CARACTERÍSTICAS dos produtos e serviços e RECLAMAÇÃO e COMPOSIÇÃO dos conflitos consumeristas.


      C) Sua forma, em regra, é escrita, mas pode decorrer de acordo verbal ou prática costumeira, ocasião em que somente obrigará os fornecedores de serviço que formalmente manifestarem a sua adesão.

      A Convenção Coletiva de Consumo será SEMPRE na modalidade ESCRITA!


      D) Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de fornecedores, ainda que não tenham formalmente aderido ou não façam parte da associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.

      A Convenção Coletiva de Consumo só obriga àqueles que estiverem filiados às entidades signatárias.


      E) O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.

      CORRETO! Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


      Observação: a obrigatoriedade de cumprir a convenção se inicia com o seu registro cartorário (cartório de títulos e documentos).

    • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

      A) F. Art. 107, caput.

      B) F. Art. 107, caput.

      C) F. Art. 107, caput.

      D) F. Art. 107, § 2º.

      E) V. Art. 107, § 3º.

    • Apenas alertando, a contrário sensu, o fornecedor que se desligar antes do registro da convenção, se exime de cumprí-la. Isso foi cobrado em alguma prova recente, não me lembro qual.

    • O art. 107 do CDC sequer menciona Ministério Público, logo não tem essa exigência.

      Tem que ser escrita.

      Pode estabelecer condições relativas ao preço.

      Só obriga os filiados.

    • Conceito: convenção coletiva de consumo é instrumento, previsto no CDC que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando solução e estabelece condições para a composição. É meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados; pode ter por objeto estabelecimento de condições relativas ao preço, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade é de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição. Exige-se que a convenção coletiva observe a forma escrita e se torna obrigatória e eficaz a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.

    • A questão trata da convenção coletiva de consumo.

      A) Desde que intermediada pelo Ministério Público, poderá ser realizada entre as entidades civis de proteção do consumidor e as associações de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.


      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

      As entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores e os sindicados de categoria econômica podem regular a convenção coletiva de consumo.

       

      Incorreta letra “A”.


      B) Não pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, contudo, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.


      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

      Pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, também, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.

      Incorreta letra “B”.

      C) Sua forma, em regra, é escrita, mas pode decorrer de acordo verbal ou prática costumeira, ocasião em que somente obrigará os fornecedores de serviço que formalmente manifestarem a sua adesão.


      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

        § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

      Sua forma é escrita, devendo ser registrada no cartório de títulos e documentos, obrigando somente os filiados às entidades signatárias.

      Incorreta letra “C”.

       
      D) Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de fornecedores, ainda que não tenham formalmente aderido ou não façam parte da associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

      Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de fornecedores, desde que tenham formalmente aderido ou façam parte da associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica. 

      Incorreta letra “D”.

      E) O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 107.  § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

      O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.      

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • Art. 107, § 3° do CDC - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    ID
    2881717
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. E.

      Súmulas do STJ:

      A) Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

      B) Súmula 602: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".

      C) Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

      D) Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

      E) Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

    • Inclusive de serviço público

      Abraços

    • Súmula 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    • Serviço público pode ser objeto de relação de consumo, desde que 1) divisível; 2) mensurável; 3) remunerado mediante tarifa ou preço público. Fonte: Meus conhecimentos, embasado nas aulas do Prof. Landolfo Andrade.

    • Para complementar

      - Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. CABE AO BANCO DE DADOS PROCEDER AO AVISO PRÉVIO.

      - Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. CABE AO CREDOR PROCEDER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA.

    • ab. E.

      Súmulas do STJ:

      A) Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

      B) Súmula 602: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".

      C) Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

      D) Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

      E) Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

    • Essa Súmula 381 é tão absurda!

    • A questão trata do entendimento sumulado do STJ sobre Direito do Consumidor.


      A) Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

      Súmula 381 do STJ:

      SÚMULA N. 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas


      Correta letra “A”.

      B) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 

      Súmula 602 do STJ:

      Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

      Correta letra “B”.

      C) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

      Súmula 563 do STJ:


      Súmula 536 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


      Correta letra “C”.

      D) Cabe ao mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

      Súmula 359 do STJ:

      SÚMULA N. 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


      Correta letra “D”.

      E) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto os decorrentes da prestação de serviço público. 


      Súmula 601 do STJ:

      Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • Uma dica para lembrar da súmula 563:

      Entidades abertas de previdência complementar - estão ABERTAS PARA O CDC, logo ele se aplica.

      Entidades fechadas de previdência complementar - estão FECHADAS, logo não se aplica o CDC.

      Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

      ...

      Não confundir também a Súmula 608, com o seguinte enunciado: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por planos de autogestão.”

    • GABARITO: E

      a) CERTO: Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

      b) CERTO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

      c) CERTO: Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

      d) CERTO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

      e) ERRADO: Súmula 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


    ID
    2882236
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que se refere aos direitos básicos do consumidor, à legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas e aos bancos de dados e cadastros de consumidores, julgue os itens a seguir.


    I A responsabilidade subjetiva do médico não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos previstos no CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis.

    II O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto quando tais direitos decorrerem da prestação de serviço público.

    III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.


    Assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • (I) CORRETA.O STJ tem entendido assim, notadamente quanto à responsabilidade de profissionais liberais comprometidos com obrigações de resultado (ex.: cirurgia plástica embelezadora).
      O STJ vem se posicionando pela responsabilidade subjetiva pelas obrigações de resultado, mas com presunção (relativa) de culpa (= inversão do ônus da prova). Há inúmeros julgados nesse sentido: “possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização [permanece subjetiva] apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente”. (AgRg no REsp 1468756, T3, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 24/05/2016).

      (II) INCORRETA. O erro da assertiva está na expressão “exceto quando tais direitos decorrem da prestação de serviço público”. O STJ entende pela legitimidade ainda nesses casos, conforme expresso em enunciado novo.
      Súmula 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      (III) INCORRETA.O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).
      Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.
      Essa assertiva foi uma pegadinha que poderia conduzir ao erro em caso de leitura apressada. Perceba-se que a assertiva coloca o “prazo prescricional para a cobrança do crédito”, e não o prazo da prescrição da execução.

    • Quanto ao item III, tem-se o REsp 1630659.

      (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-limite-de-perman%C3%AAncia-em-cadastro-negativo-deve-ser-contado-do-vencimento-da-d%C3%ADvida).

    • Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) ? lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida. Ficar ligado! Acabei de cair (2018) numa questão, pois dizia que todas as dos profissionais liberais é subjetiva presumida! Mentira. É subjetiva do profissional liberal e presumida nessa hipótese de obrigação de fim!

      Abraços

    • Ainda quanto ao item III, com referência ao julgado citado por Sabrina Bankhardt, segue o entendimento do STJ:

      "A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1.630.659, 2018).

    • Quanto ao item III, leiam o comentário do colega Hermes 4G.

    • só um comentário sobre a responsabilidade dos profissionais liberais .

      o cirurgião plástico tem obrigação de resultado e, consequentemente, responsabilidade objetiva,porém, somente em cirurgias puramente estéticas.

      se a cirurgia plástica for feita em caráter reparador, a obrigação não é de resultado, havendo responsabilidade subjetiva.

      e um adendo - STJ considera tratamento ortodôntico como obrigação de resultado.

    • Item I

      Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

      Item II

      Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      Item III

      “(...) 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

    • III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito. ERRADO.

      Não deve respeitar a exigibilidade do crédito, mas o prazo máximo de 5 anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula, STJ 323)

      Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

      Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC). Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita). Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1630889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    • ATENTE-SE!!

      Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

      Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

      Assim, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

      a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

      b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

      Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

      O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima.

      FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/02/2019

    • Em verdade o que está errado no item III, é a parte final onde diz  "independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito", uma vez que o art. 43, § 5°, afirma que: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

    • ITEM III - Corrijam-me (por favor) se estiver errado mas acho que esse fragmento do REsp 1.630.659 transcrito mais acima contradiz a Súmula 323 do STJ. Ora, se a prescrição nada mais é do que a perda do direito de exigir (exigibilidade) que corresponde a uma responsabilidade que se vai imputar a alguém (CC, 189), a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito não respeita essa exigibilidade uma vez que, seja qual for o prazo prescricional (10 anos, por exemplo), o apontamento desabonador só poderá perdurar por 5 anos. Ou melhor, a manutenção só respeitará a exigibilidade se o prazo prescricional for menor ou igual a 5 anos. Se for maior, não haverá respeito a exigibilidade porquanto o crédito continuará sendo exigível mas a inscrição negativa deverá ser baixada.

    • ITEM I - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

      (...)

      2. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes deste Tribunal.

      (...)

      5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.

      Esse entendimento aparentemente continua atual.

    • responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar  ter  agido  com  respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. (REsp 1540580/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018)

    • André Rocha, eu estava fazendo a mesma confusão a respeito da súmula e do RESP e decidi ir direto na fonte ler as razões meritórias. A súmula não contradiz coisa alguma, veja!

      Quem mais tiver dúvida sobre a redação da Súmula do 323 do STJ que afirma "independente da prescrição da execução" e o §5º do art. 43 do CDC que afirma devermos levar em conta a "prescrição da ação de cobrança", fica o esclarecimento:

      A “prescrição relativa à cobrança de débitos”, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano.

      CONCLUSÃO: se a via executiva não puder mais ser exercida ("independente da prescrição da execução"), porém remanescer o direito à cobrança do débito por outro meio processual, não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso no Serasa, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.

      Fonte: RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS 

      https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula323.pdf

    • Lúcio Weber falando com ele mesmo, nao percam isso!

    • Num Intindi nada da III.

    • Sobre o item III vale a pena colecionar o entendimento do STJ. Sugundo a Ministra Nancy Andrighi “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.659 - DF) Confira-se a ementa do julgado:

      RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL.

       

    • O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

      Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

      STJ:

      “(...) 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

    • André Rocha, eu estava fazendo a mesma confusão a respeito da súmula e do RESP e decidi ir direto na fonte ler as razões meritórias. A súmula não contradiz coisa alguma, veja!

      Quem mais tiver dúvida sobre a redação da Súmula do 323 do STJ que afirma "independente da prescrição da execução" e o §5º do art. 43 do CDC que afirma devermos levar em conta a "prescrição da ação de cobrança", fica o esclarecimento:

      A “prescrição relativa à cobrança de débitos”, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano.

      CONCLUSÃO: se a via executiva não puder mais ser exercida ("independente da prescrição da execução"), porém remanescer o direito à cobrança do débito por outro meio processual, não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso no Serasa, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.

      Fonte: RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS 

      https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula323.pdf

    • O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

      Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

      STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    • Amigos, sobre o item "I":

      Há diversos comentários fundamentando essa assertiva com base na culpa presumida do cirurgião plástico (estético).

      No entanto, no caso da cirurgia plástica não há inversão judicial do ônus da prova, já há uma presunção de culpa, ou seja, a jurisprudência entende que o ônus da prova é invertido. Independentemente da presença dos requisitos do CDC.

      Já na assertiva em questão fala-se: "não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova", ou seja, o que o examinador quer saber é se é possível que o juiz inverta o ônus da prova com base nos requisitos do CDC (verossimilhança ou hipossuficiencia) nos casos de responsabilidade subjetiva. Sendo a resposta afirmativa. Ou seja, mesmo no caso de um médico comum (não cirurgião estético), que atue com obrigação de meio, o juiz se entender que estão presentes os requisitos do CDC poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor.

      Espero ter contribuído!

    • Quanto ao inciso I, trata-se da obrigação de resultado - O profissional garante a consecução de um resultado final específico. Ex.: na cirurgia estética, o cirurgião se compromete a alcançar um resultado específico (STJ). Responsabilidade nesses casos é SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO PROFISSIONAL LIBERAL).

      Ex.: basta à vítima demonstrar o dano para que a culpa se presuma. O cirurgião que deverá provar que não agiu com culpa e que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

      fonte: Ciclos R3

    • A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

      Os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos

    • A questão trata de direitos básicos do consumidor, banco de dados e legitimidade ativa para propositura de ações coletivas.

      I A responsabilidade subjetiva do médico não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos previstos no CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis.

      RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. (...) 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14 §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. REsp 1540580 DF. T4 QUARTA TURMA. Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Julgamento 02.08.2018. DJe 04.09.2018).

      Correto item I.

      II O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto quando tais direitos decorrerem da prestação de serviço público.

      Súmula 601 do STJ:

      Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que tais direitos decorram da prestação de serviço público.

      Incorreto item II.

      III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

      Súmula 323 do STJ:

      323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

       

      DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE REGISTRO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

      O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016, DJe 19/8/2016. Informativo 588 STJ.

      A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar o limite de cinco anos, sendo o termo inicial o dia seguinte ao vencimento da dívida, independentemente da prescrição para a cobrança do crédito.

      Incorreto item III.

      Assinale a opção correta.


      A) Apenas o item I está certo. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

      C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

      D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

      E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

    • O problema é uma banca como a CESPE, que simplesmente faz isso conosco:

      Questão 1100209 CESPE 2019 TJ PA Acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

      A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

      B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

      C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

      D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

      E) Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

      E qual foi a questão correta? A letra C!!

      Decida-se, CESPE!!!!

      Difícil estudar e aprender dessa forma!

    • Quanto à assertiva III, a Banca ganhou pela incompetência. A assertiva tem uma escrita dúbia que pode confundir mesmo quem sabe sobre o art. 43 do CDC e a súm. 323 do STJ (como eu).

      "III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido (CERTO), tendo, para tanto, um limite (AQUI, PODERIA CONSTAR "LIMITE MÁXIMO", MAS NÃO ESTÁ ERRADO DIZER QUE HÁ UM LIMITE) de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito."

      Ou seja, pra mim, o único "erro" da assertiva seria não mencionar que o limite era máximo de cinco anos, mas isso certamente não a torna errada, especialmente quando se espera tosquice do examinador na elaboração das assertivas.

    • Concordo com a Lila Cerullo e Hort DPEs, afinal, qual é mesmo o erro da assertiva III dessa questão? Não consegui visualizar, e ainda tem o detalhe destacado pelo Hort DPEs, onde a banca já considerou essa assertiva III como correta em outra questão. De fato complica bastante a vida já sofrida do concurseiro. Mas avante que a vitória é certa!!!

    • III - INCORRETA. A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

      ***

      Não confundir:

      (i) Prescrição da execução (refere-se a exequibilidade): não influi no prazo máximo de manutenção nos cadastros de devedores.

      Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

      (ii) Prescrição da cobrança (refere-se a exigibilidade): pode influir no prazo máximo de manutenção nos cadastros de devedores, se for para beneficiar o consumidor.

      STJ: A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (REsp 1.630.659, 2018).

    • Minha gente....eu já perdi as contas de quantas vezes errei questões sobre esse ITEM III. A redação da súmula é truncada e obviamente as bancas aproveitam.

      Seria mais claro se fosse algo assim:

      A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS INDEPENDE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO PODENDO, TODAVIA, ULTRAPASSAR O PRAZO DE 5 ANOS.

      E pra piorar, ainda tem o REsp 1630889/DF DJe 21/09/2018, que parece dizer o contrário, mas é a mesma coisa.

      "A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito RESPEITA A EXIGIBILIDADE do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

      É o STJ dizendo: vocês que lutem!

    • Virginia X., excelente seu comentário.

    • Virginia X., excelente seu comentário.

    • No item I, a responsabilidade subjetiva com culpa presumida não se equipara à responsabilidade objetiva. Isso porque, no primeiro caso a culpa pode ser afastada se o profissional bem assim comprovar, já no segundo caso, persiste a responsabilidade havendo culpa ou não (não se discute a culpa, ainda que afastada, a responsabilidade persiste)

    • Quanto ao erro da III, essa foi a justificativa oficial do CESPE:

       "A opção "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito" está errada, conforme entendimento consolidado pelo STJ: 

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

      [...]

      9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.11. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não‐fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.12. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e compensação dos danos morais eventual e individualmente sofridos pelos consumidores, desde que seja comprovado que todas as anotações em seus nomes sejam imprecisas em razão de sua desatualização.13. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva.14. Recurso especial provido. (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).

      Não há divergência com a Súmula 323 do STJ. Registre‐se que o julgado acima transcrito foi proferido sob a égide do rito de tese repetitiva." (grifei e colei apenas parte do julgado para caber na resposta)

      (Disponível em: http://ww w.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF).

    • Por que o item III está errado:

      Porque a súmula 323 fala na prescrição da EXECUÇÃO. E não na prescrição da dívida.

      Assim:

      Prescrição da ação de cobrança: desautoriza a manutenção da negativação ( art.43, §5° do CDC).

      Prescrição da ação de execução: não interfere no direito de o credor inscrever e manter a inscrição do inadimplente, até o prazo máximo de 05 anos. cf. Sumula 323 do STJ.

      reparem que a alternativa especificou " prazo prescricional para a cobrança do crédito).

      Neste caso, foi o próprio credito que prescreveu e não somente a ação executiva.

    • gabarito letra A

       

      III - incorreta. O que seria de nossa vida concurseira sem o Marcio do DOD! rsrsrs

       

      Essa assertiva não tem correlação com a súmula 323 do STJ, mas com o REsp 1630889/DF, vejamos os escólios do prof. Márcio:

       

      Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?

       

      SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:

       

      § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

       

      Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

       

      Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

       

      Já de outra banda, está consignado no REsp 1630889/DF o seguinte:

       

      9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
       

      Se após toda essa explanação não tiverem entendido, leiam o comentário coligido pela "Giovanna ."!!!

       

      fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/07/2020

       

      https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/o-prazo-maximo-de-5-anos-que-o-nome-do.html#:~:text=S%C3%BAmula%20323%2DSTJ%3A%20A%20inscri%C3%A7%C3%A3o,independentemente%20da%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20da%20execu%C3%A7%C3%A3o.

    • ERRO DA III:

      "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito."

      Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    • Inciso III:

      Trecho do REsp 1630889:

      "Como reflexo do princípio da veracidade, o CDC cuidou de estabelecer limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito dos débitos do consumidor conste na base dos bancos de dados de proteção ao crédito. Previu, assim, em seu art. 43, dois prazos, quais sejam: a) o prazo genérico de 5 (cinco) anos, do § 1º; e b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

      O CDC adotou, portanto, o modelo da “temporalidade dual”, equilibrando dois prazos complementares, de modo que “violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal” [...]

      De fato, nesse contexto de equilíbrio de limites temporais, o prazo genérico de cinco anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor.

      Conforme entende a doutrina, “isso significa dizer que se o quinquênio não pode ser ampliado (é teto), pode perfeitamente ser rebaixado”, razão pela qual “no seu quinto aniversário, prescrito ou não prescrito o instrumento processual, a informação desabonadora é, de ofício, expurgada necessariamente do arquivo de consumo”.

      De outro lado, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, [...] o nome do devedor deve ser retirado imediatamente do cadastro, sob as penas da lei”

      [...]

      O prazo máximo de permanência de uma informação negativa sobre os consumidores em bancos de dados de proteção ao crédito foi tema enfrentado por esta Corte, que aprovou a Súmula 323/STJ.

      Como o texto da referida súmula não exprimia a totalidade do entendimento do STJ, novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.

      Com efeito, o entendimento da Súmula 323/STJ, referente ao parágrafo § 1º do art. 43 do CDC, foi conjugado com a previsão do § 5º de referido dispositivo, para se estabelecer que, “enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores”.

      Acrescentou-se, ainda, que "os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo, não podendo o consumidor ser penalizado eternamente por dívida cuja existência foi apagada ou neutralizada juridicamente”.

      [...] a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    • a manutenção da inscrição negativa depende da prescrição da cobrança (cdc) e independe da prescrição da execução (stj).


    ID
    2914261
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que se refere à defesa do consumidor em juízo e a assuntos relacionados a esse tema, assinale a opção correta, considerando as normas do CDC e o entendimento do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • FUNDAMENTO DA LETRA "C"

      "Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013".

      A LETRA "E" VAI DE ENCONTRO AO ART.100 DO CDC.

      ERREI ESSA DESGRAÇA NA PROVA... É COMO DIZIA ROMÁRIO: "TREINO É TREINO; JOGO É JOGO". TÁ FUNCIONANDO ÀS AVESSSAS COMIGO... HAHAHAH

    • SÚMULA N. 601

      O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      C)

      CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

      Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      E)

      O FLUID RECOVERY ou reparação fluida trata-se de um sistema utilizado na execução coletiva de sentenças que se debrucem sobre direitos individuais homogêneos.

      O referido instituto tem inspiração norte-americana e demonstra a preocupação do legislador pátrio com a omissão das vítimas do evento danoso, em razão do desestímulo nada incomum, em buscarem a reparação individualmente, mesmo após obtida uma sentença genérica de procedência na demanda coletiva.

      O Art. 100 do CDC dispõe que decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados compatível com a gravidade do dano, PODERÃO OS LEGITIMADOS DO ART. 82 DO DIPLOMA CONSUMERISTA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.

      O par. único aponta ainda, que o produto da indenização deverá ser revertido ao fundo criado pela Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85).

      Em resumo podemos dizer que decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva e visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela Lei de Ação Civil Pública.

      Atenção! O FLUID RECOVERY constitui a única modalidsde de execução genuinamente coletiva, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

    • Correta C. Recurso Repetitivo. Tema 877:

      "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

    • Complementando o ótimo comentário do amigo Alan, acho interessante fazer um paralelo com o artigo 15 da Lei da ACP (7347/85) : "Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

      O CDC trata da execução coletiva diante da não execução individual, e dá prazo de um ano, enquanto que a ACP fala de ausência da própria execução coletiva pela autora da ação, o que será feito pelo MP ou outro legitimado, passados 60 dias. Não vamos confundir na hora da prova!

    • o erro da d é o artigo 98 do cdc? que legitima a execução coletiva? entao o errado é "exige do interessado " e o certo seria "pode exigir"? fiquei na duvida ;/

    • Complementando o comentário da colega Hermione Granger:

      Art. 100, CDC - 1 ano do trânsito em julgado - execução coletiva diante da não execução individual.

      Art. 15, Lei nº. 7.347 (ACP) – 60 dias do trânsito em julgado – promova a execução.

      Art. 16, Lei nº. 4.717 (AP) – 60 dias da sentença condenatória de segunda instância – promova a execução em 30 dias.

      Art. 217, Lei nº. 8.069 (ECA) - 60 dias do trânsito em julgado – promova a execução.

    • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

      O art.  ,  do  : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.  , combinado com o art.  da Lei n.  , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100 (grifo nosso)

      Abraços

    • Erro da D:

      "Sentença genérica" - significa que a condenação foi sobre direito individual homogêneo (indivíduo não tem legitimidade para liquidar sentença genérica em direito coletivo em sentido estrito, embora possa executá-la, se certo o valor).

      Nesse caso, não se exige prova de integrar a coletividade. Isso só seria necessário para executar individualmente condenação certa de direito coletivo em sentido estrito (tutela indireta de direito individual homogêneo em ação coletiva - art. 103, § 3°, CDC).

    • Camila,

      o erro da D está na parte destacada:

      d) a procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica exige do interessado individual a propositura de nova ação para comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

      Veja trecho da decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.718.535 - RS (2018/0006840-7), julgado em 27/11/18:

      "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual —, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada. "

    • Gabarito: C

      O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877).

    • Recurso Repetitivo (tema 877): "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

       Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    • Parafraseando a resposta da Ana Brewster, o erro da letra D é afirmar que é exigido do indivíduo uma nova ação individual para a comprovação do dano, da extensão do dano, do nexo causal e da qualidade do indivíduo como parte integrante da coletividade lesada, com fins de procedência da pretensão reparatória, pois, conforme E.STJ (RE 1.718.535 - 27/11/18), não se exige uma nova ação individual para os referidos fins, mas, sim, uma liquidação da sentença genérica.

    • A) ERRADO. Tema Repetitivo 766, STJ.

      B) ERRADO. Súmula 601, STJ.

      C) CERTO. Tema Repetitivo 877, STJ.

      D) ERRADO. REsp 1.718.535, STJ (Item 2 da ementa: "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.")

      E) ERRADO. Art. 100, CDC.

    • LETRA "A": ERRADA

      Tema Repetitivo STJ nº 766:

      O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

      (Fonte: Site STJ)

    • C) CORRETA

      Aprofundando, pois não basta apenas mencionar que essa é a posição do STJ e colocar o tema julgado.

      Vejam (site do STJ - notícias):

      "O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

      A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

      O recurso tomado como representativo da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação na mídia da sentença coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes.

      Publicação oficial

      O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.

      No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou ofensa ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.

      O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso por entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da decisão por meio do diário oficial.

      Lacuna normativa

      A maioria do colegiado, entretanto, decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.

      O ministro disse que o artigo 94 do CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular”.

      Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)".

    • Ainda não entendi o erro da letra D. Minhas anotações com base no livro do Masson de Direitos Difusos:

      Execução dos direitos individuais homogêneos

      A liquidação e a execução de sentença em prol de interesses individuais homogêneos será promovida por quem? Preferencialmente, pelas próprias vítimas e sucessores. Não obstante, é possível a realização pelos demais colegitimados (artigos 97 e 98 do CDC), mas quanto aos últimos, o cumprimento será coletivo, sem a formação de um novo processo.

      6.2.3)

      Como se dará a execução individual de sentença de direito individual homogêneo? Se dará mediante NOVOS PROCESSOS, cada qual deflagrado por uma ação individual, em que a vítima deverá comprovar: que é vítima do evento, a existência de nexo causal e o montante do prejuízo. Como tal demonstração exige prova de fatos novos, essa liquidação será feita pelo PROCEDIMENTO COMUM (artigo 509, II do CPC).

      Nesse caso de liquidação individual (imprópria), a legitimidade será ordinária? Sim, razão pela qual haverá um PROCESSO AUTÔNOMO. 

      Ou seja, apenas no caso dos colegitimados dos artigos 97 e 98 do CDC não haverá a formação de um novo processo. Contudo, no caso da execução individual por interessados (como o caso da questão), haverá liquidação imprópria mediante processo autônomo.

      Qlq erro, msg por direct

    • Leleca Martins, a letra "D" está incorreta porque o interessado deverá demonstrar somente que é vítima do evento e o montante de seu prejuízo.

    • Ainda que seja desnecessária a ampla divulgação da sentença pelos meios de comunicação social, mesmo assim a decisão deve ser publicada no diário oficial, o que não deixa de ser um "órgão oficial". Daí porque a assertiva C estaria errada. (Me corrijam se estiver errada).

    • Então a pessoa tem obrigação de acessar todo o dia o processo? a publicação serve para que? a "C" está forçada

    • Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do artigo 1º da Lei n. 8.625/1993 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2018). 

    • CDC:

      Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

             Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

             Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

             Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.



      A) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.

      Tema 766 do STJ:

      O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

      O Ministério Público tem legitimidade para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.

      Incorreta letra “A”.

      B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, exceto se decorrentes da prestação de serviço público.


      Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      Incorreta letra “B”.

      C) O prazo prescricional para a execução individual é contado da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a sua publicação em órgão oficial.

      Recurso repetitivo – Tema 877:

      O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

      O prazo prescricional para a execução individual é contado da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a sua publicação em órgão oficial.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) A procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica exige do interessado individual a propositura de nova ação para comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

      “2. A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica — e não em uma nova ação individual —, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.” REsp 1.718.535-RS. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 3ª Turma. Julgamento 27.11.2018. DJe 06.12.2018).


      A procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica não exime o interessado em liquidação da sentença genérica de comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

      Incorreta letra “D”.


      E) O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

              Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

      O Ministério Público não tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

      Incorreta letra “E”.


      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • A) Tema Repetitivo 766 do STJ:

      O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

      B) Súmula 601 do STJ:

      O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público

      C) GABARITO.  Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (REsp 1.388.000-PR - info 580)

      D) REsp 1.718.535, STJ (Item 2 da ementa: "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.")

      E) Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90

      Art. 100. Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.     

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados CONCORRENTEMENTE:                       

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, DISPENSADA a autorização assemblear.

    • Questão passível de anulação. O STJ decidiu que é dispensável a publicação de editais convocando eventuais beneficiários da sentença coletiva, para fins de contagem da prescrição (Info 580). Porém, a alternativa C dá a entender que seria dispensável a publicação da sentença no órgão oficial, o que é um absurdo!

    • Bizúzinho que aprendí aqui no QC:

      Ação popular são 2P's - então 2P>1P, logo o termo inicial da prescrição para executar decisão da Ação popular é a partir da PUBLlicação da sentença

      ACP tem apenas 1P, então o prazo inicial da prescrição para executar a sentença de ACP é a partir do trânsito em julgado.


    ID
    2976577
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Serrana - SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Dentro do Estado de São Paulo, os usuários do serviço de telefonia móvel que contrataram com a empresa “Ligue já S/A” os serviços de ligação telefônica e acesso a rede de dados de internet foram surpreendidos por uma pane no sistema, que os deixou sem acesso a esses serviços por mais de 20 dias. A falha foi pontual e abarcou apenas os consumidores dessa empresa. Diante desse caso, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • DISCORDO DO GABARITO. SE TRATA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ALÉM DISSO, O MP NÁO REPRESENTARIA, MAS SUBSTITUIRIA.

       

    • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    • Em razão da relação jurídica básica entre os consumidores, qual seja, contrato de serviço de telefonia móvel, tem-se Direitos Coletivos em sentido estrito e não um Direitos Individuais homogêneo.

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      Pela norma, os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, sendo possível identificar os direitos dos prejudicados. Já os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são os transindividuais e indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

      A) eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores só poderão ser objeto de discussão judicial individual, uma vez que cada consumidor sofreu um prejuízo específico que deverá ser apurado de maneira particular


      Os prejuízos sofridos pelos consumidores poderão ser objeto de discussão judicial coletiva, pois os titulares são um grupo que estão ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base.

      Incorreta letra “A”.

      B) se trata de uma afronta a um direito individual homogêneo ou difuso, uma vez que as partes se ligam por um evento que tem origem comum.

      Trata-se de uma afronta a direito coletivo em sentido estrito, uma vez que as partes se ligam por uma relação jurídica base.

      Incorreta letra “B”.

      C) os consumidores lesados podem ser representados, dentre outros entes legalmente legitimados, pelo Ministério Público em ação coletiva que terá em vista a reparação de um dano a direito coletivo em sentido estrito.

      Os consumidores lesados podem ser representados, dentre outros entes legalmente legitimados, pelo Ministério Público em ação coletiva que terá em vista a reparação de um dano a direito coletivo em sentido estrito.


      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

       

      D) os consumidores podem pleitear, tanto individual como coletivamente, a reparação de eventuais danos, uma vez que tal situação se insere no âmbito dos direitos difusos, dos quais são titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis.

      Os consumidores podem pleitear, tanto individual como coletivamente, a reparação de eventuais danos, uma vez que tal situação se insere no âmbito dos direitos coletivos em sentido estrito, dos quais são titulares pessoas determinadas e determináveis.


      Incorreta letra “D”.

      E) tal situação só poderá ser objeto de eventual ação coletiva caso a responsabilidade do fornecedor seja apurada administrativamente de forma anterior em sede de inquérito civil. 

      Tal situação poderá ser objeto de ação coletiva, pois se trata de direitos coletivos em sentido estrito, não sendo requisito a apuração anterior de responsabilidade administrativa em sede de inquérito civil.

      Incorreta letra “E”.


      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    • Colegas,

      A questão descreve caso em que grupo determinável de pessoas, ligadas à parte contrária por relação contratual (relação jurídica base), sofre dano em razão de falha no serviço prestado pela empresa.

      Fica configurada, portanto, interesse coletivo strictu sensu, por tratar-se de transindividualidade real restrita, confome art. 81, parágrafo único, II, do CDC.

      Grande abraço!

    • LETRA C


    ID
    2977615
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Olímpia - SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, tratou da legitimidade da Defensoria Pública relacionada às ações coletivas, concluindo no seguinte sentido:

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi o gabarito. Para mim a resposta correta deveria ser a letra E.

      Em julgado com repercussão geral admitida, o STF decidiu que a defensoria teria legitimidade para propor ACP na tutela de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas, fixando a seguinte tese:

       A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

      STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

      Assim, segundo a jurisprudência, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).

      A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

      Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

      Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

      Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

      SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

      Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

      É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

      LEGITIMIDADE DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

      A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

      REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

    •  A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

      STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

      A tese firmada pelo STF refere-se à hipótese em que pessoas hipossuficientes podem vir a ser beneficiadas pela ACP, ou seja, deve haver simplesmente a possibilidade de pessoas necessitadas serem beneficiadas pela ação civil pública.

      O item E da questão erra ao colocar que os hipossuficentes deverão estar envolvidos e interessados, pois não é necessário que haja um interesse prévio, pelo que se entende da tese fixado pelo STF o interesse pode surgir até mesmo depois

    • Talvez a jurisprudência abaixo ajude na resolução da questão:

      "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2015 (Info 573).

      Bons estudos!

    • A questão trata da legitimidade da Defensoria Pública relacionada às ações coletivas.

      Defensoria Pública e ação civil pública


      A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos. O Colegiado lembrou o RE 605.533/MG, com repercussão geral reconhecida, em que se debate a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Embora o mérito do recurso ainda estivesse pendente de julgamento, o STF não teria modificado entendimento segundo o qual o Ministério Público teria legitimidade para propositura de ações transindividuais na defesa de interesses sociais e de vulneráveis. Nesse sentido, também cabe lembrar dos demais legitimados para propor as ações civis públicas, os quais poderiam, na defesa dos interesses difusos, buscar a tutela dos direitos desse grupo de cidadãos. Concluiu que a imposição constitucional seria peremptória e teria por objetivo resguardar o cumprimento dos princípios da própria Constituição. Não haveria qualquer inconstitucionalidade no art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública, com as alterações trazidas pela Lei 11.448/2007, ou no art. 4º, VII e VIII, da Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterado pela LC 132/2009. Dever-se-ia dar, entretanto, interpretação conforme à Constituição a esses dispositivos, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa da Defensoria Pública. O Ministro Teori Zavascki acrescentou que essa legitimidade se estabeleceria mesmo nas hipóteses em que houvesse possíveis beneficiados não necessitados. Sucede que os direitos difusos e coletivos seriam transindividuais e indivisíveis. Assim, a satisfação do direito, mediante execução da sentença, conforme o caso, não poderia ser dividida ou individualizada. No que se refere a direitos individuais homogêneos, todavia, a sentença seria genérica, e as execuções individuais só poderiam ser feitas pelos necessitados conforme a lei. Portanto, eventual execução em benefício pessoal, no que coubesse, só poderia ser feita pelos necessitados. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ademais, entendia que não se deveria limitar a atuação da Defensoria Pública quanto à ação civil pública.
      RE 733433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2015. (RE-733433) Informativo 806 do STF.

      A) o hipossuficiente não pode ser favorecido por meio de ações coletivas, que só valem para interesses difusos.

      O hipossuficiente pode ser favorecido por meio de ações coletivas, que valem para interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

      Incorreta letra “A”.

      B) a Defensoria Pública tem legitimidade para apresentar ações em nome de interesses coletivos

      A Defensoria Pública tem legitimidade para apresentar ações em nome de interesses coletivos.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.

      C) a propositura de ações coletivas é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      A propositura de ações coletivas é uma atribuição do Ministério Público, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, associações legalmente constituídas.

      Incorreta letra “C”.

      D) a legislação impede expressamente que a Defensoria proponha ação coletiva. 

       A legislação não impede expressamente que a Defensoria proponha ação coletiva. 

      Incorreta letra “D”.

      E) admite a legitimidade da Defensoria Pública somente nos casos em que existam comprovadamente hipossuficientes envolvidos e interessados.

      A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso. RE 733433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2015. (RE-733433) Informativo 806 do STF.

      Admite a legitimidade da Defensoria Pública nos casos em que existam pessoas necessitadas.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: B

      DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

      A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015. Informativo 573 do STJ.

      Gabarito do Professor letra B.

    • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

      SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo, como hipossuficientes (...)

      Informativo 806 do STF (conteúdo extraído do site "Dizer o Direito")

      Por isso, a assertiva "e" falha ao afirmar que há legitimidade da Defensoria Pública SOMENTE nos casos em que existam comprovadamente hipossuficientes envolvidos e interessados.

      Qualquer erro, por gentileza, avisa-me. Bons estudos!

    • LETRA B


    ID
    3011011
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Em virtude do rompimento de uma represa, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação em face da empresa responsável pela sua construção, buscando a condenação pelos danos materiais e morais sofridos pelos habitantes da região atingida pelo incidente. O pedido foi julgado procedente, tendo sido fixada a responsabilidade da ré pelos danos causados, mas sem a especificação dos valores indenizatórios. Em virtude dos fatos narrados, Ana Clara teve sua casa destruída, de modo que possui interesse em buscar a indenização pelos prejuízos sofridos. Na qualidade de advogado(a) de Ana Clara, assinale a orientação correta a ser dada à sua cliente.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

      § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

      I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

      II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

      (...)

      Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

      I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

      II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

      § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

      *Em regra o pedido deve ser certo e determinado!

      (...)

      Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

      I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

      II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

      LETRA B

    • A questão pode ser respondida com base no próprio CDC, como consta no capítulo II, referente à ações coletivas:

       Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      (...)

      Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

      Parágrafo único. (Vetado).

    • CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:    

      I - o Ministério Público,

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

      A) Considerando que Ana Clara não constou do polo ativo da ação indenizatória, não poderá se valer de seus efeitos.  

      Ainda que Ana Clara não tenha constado do polo ativo da ação indenizatória, poderá se valer de seus efeitos.

       

      Incorreta letra “A”.


      B) Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução da sentença condenatória. 


      Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução da sentença condenatória. 

       

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.


      C) A sentença padece de nulidade, pois o Ministério Público não detém legitimidade para ajuizar ação no lugar das vítimas. 

      O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação no lugar das vítimas.

       

      Incorreta letra “C”.


      D) A prolatação de condenação genérica, sem especificar vítimas ou valores, contraria disposição legal.  

      A prolatação da condenação genérica, sem especificar vítimas ou valores não contraria disposição legal.


      Incorreta letra “D”.

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • Também não entendi o porquê remete ao CDC. Somente visualizei a responsabilidade civil.

    • Amigos, o Ministério Público poderá se valer da ação civil pública, ação que faz parte do microssistema do processo coletivo e que se mostra adequada para a defesa de direitos individuais homogêneos, como é o caso do enunciado.

      a) INCORRETA. Ainda que não tenha participado do polo ativo da ação, Ana Clara poderá ser beneficiada pelos efeitos da sentença procedente proferida na ação coletiva, que produz coisa julgada com efeitos erga omnes para beneficiar a vítima e seus sucessores:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      b) CORRETA. Como vimos na alternativa anterior, a sentença de procedência poderá beneficiar as vítimas e seus sucessores, de modo que estes poderão promover a sua liquidação e execução:

      Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

      c) INCORRETA. O Ministério Público é legitimado extraordinário para ajuizar ação para a defesa de interesses individuais homogêneos:

      LACP. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

       I - o Ministério Público;

      d) INCORRETA. As sentenças proferidas nesses processos são genéricas, pois fixam apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, sem indicar especificamente o quanto deve nem para quem deve.

      CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

      Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    • LETRA B

    • Complementando os comentários dos colegas...

      Nos direitos individuais homogêneos, a ação coletiva é voltada para a prolação de uma sentença que seja aproveitada individualmente por cada indivíduo lesionado, daí, nesse caso, o oferecimento de liquidações individuais é uma consequência natural.

      Como o objetivo é tutelar os indivíduos, a sentença é proferida com a missão de servir de título executivo, ainda que representativo de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo.

      Vamos à luta!

    • Isso é CPC e eles remeteram o filtro como CDC.

    • Conformo o Art. 97 - CDC, Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução, pelo fato de ter sido uma vítima

    • vale aprofundar

      LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA

      Q418397 Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça

      (X) A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada "liquidação imprópria".

    • B)Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução da sentença condenatória.

      A alternativa correta é a letra B.

      Neste caso, como advogada, deverá orientar Ana Clara e suas sucessores promover a liquidação e execução da sentença condenatória. 

      Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

      I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

      II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    • GABARITO: LETRA B

      Neste caso, como advogada, deverá orientar Ana Clara e suas sucessores promover a liquidação e execução da sentença condenatória. 

      Responde às demais.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público,

      Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    • A questão remete à tutela de interesses e direitos individuais homogêneos, podendo ser aplicada nesse caso a legislação da ação civil pública, a qual poderá ser executada nos mesmos termos das ações coletivas previstas no CDC:

      Art. 103, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 [lei da ACP], não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

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    ID
    3020884
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


    Defensoria Pública estadual ou a distrital não têm legitimidade para ajuizar demanda que tutele direitos coletivos quando, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os interesses e supostos prejuízos forem heterogêneos e disponíveis para os possíveis beneficiários da demanda coletiva.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO CERTO.

      Julgado do STJ no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 197.916. 4.ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Dj-e de 9/11/2018: “Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de contacorrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis. (...) Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito”.

      FONTE: CESPE

    • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do 

      Art. 1 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

              Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

              I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

              II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

              III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Abraços

    • Gabarito: CERTO

      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

      1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário.

      2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis.

      3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso.

      4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível.

      5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores taxas de juros.

      6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito.

      (AgInt no AREsp 197.916/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

      Fonte: Prova comentada Estratégia

    •  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

      1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário.

      2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis.

      3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso.

      4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível.

      5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores taxas de juros.

      6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito.

      (AgInt no AREsp 197.916/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

    • ado do STJ no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 197.916. 4.ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Dj-e de 9/11/2018: “Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de contacorrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis. (...) Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito”.

    • Questão confusa, pois não se trata de uma análise de legitimidade da defensoria publica e, sim, de interesse processual que é uma condição da ação diversa.

      O interesse processual se constitui pelo binomio necessidade-adequação e, no caso apresentado, trata-se de inadequação da ação civil publica para tutelar o objeto descrito (direitos individuais heterogêneos). Nenhum dos legitimados poderia propô-la.

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário. 2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis. 3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso. 4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível. 5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores taxas de juros. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito.

      (STJ - AgInt no AREsp: 197916 RJ 2012/0136676-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018)

      Defensoria Pública estadual ou a distrital não têm legitimidade para ajuizar demanda que tutele direitos coletivos quando, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os interesses e supostos prejuízos forem heterogêneos e disponíveis para os possíveis beneficiários da demanda coletiva.  


      Resposta: CERTO

      Gabarito do Professor CERTO.

    • o julgado nao tem nada a ver com legitimidade....difícil ser feliz com CESPE

    • Julgado do STJ no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 197.916. 4.ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Dj-e de 9/11/2018: “Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de contacorrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis. (...) Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito”.

      FONTE: CESPE

    • Não entendi. Alguém explica?

    • É aqui que a gente cola um julgado qualquer?

    • Não conhecia o julgado utilizado para fundamentar o gabarito, mas acertei a questão ao observar o emprego da expressão "heterogêneos", visto que a tutela coletiva ocorre para os direitos individuais homogêneos. Logo, seria tecnicamente incorreto dizer em tutela coletiva de direitos individuais heterogêneos. Quando ao julgado em si, concordo com a tese de que homgeneinidade está relacionada à possibilidade de decisão uniforme para todos os servidores públicos correntistas. Contudo, parece-me que a tese não foi aplicada de maneira correta, visto que não é isso que configura a uniformidade. Fosse assim praticamente não existiriam direitos individuais homogêneos, eis que toda situação é diferente das demais.


    ID
    3020893
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


    Conforme entendimento do STF, a legitimidade para propositura de ação civil pública que tutele direitos difusos restringe-se ao Ministério Público.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: ERRADO

      "É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

      Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."

      STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:              

      I - o Ministério Público; 

      II - a Defensoria Pública;      

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

      V - a associação que, concomitantemente:     

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

      Abraços

    • t. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:             

      I - o Ministério Público; 

      II - a Defensoria Pública;      

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

      V - a associação que, concomitantemente:     

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

      Abraços

      RITO: ERRADO

      "É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

      Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."

      STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    • LEI Nº  7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

      Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

      I - o Ministério Público; 

      II - a Defensoria Pública; 

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

      V - a associação que, concomitantemente: 

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    • A legitimidade para propor ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é concorrente disjuntiva. Significa dizer que há mais de um legitimado ativo, mas qualquer dos legitimados pode demandar isoladamente (em litisconsórcio facultativo).

      Difere da legitimidade concorrente conjuntiva, em que há mais de um legitimado e todos devem demandar em conjunto (em litisconsórcio necessário)

    • gitimidade para propor ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é concorrente disjuntiva. Significa dizer que há mais de um legitimado ativo, mas qualquer dos legitimados pode demandar isoladamente (em litisconsórcio facultativo).

      Difere da legitimidade concorrente conjuntiva, em que há mais de um legitimado e todos devem demandar em conjunto (em litisconsórcio necessário)

    • º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

      Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

      I - o Ministério Público; 

      II - a Defensoria Pública; 

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

      V - a associação que, concomitantemente: 

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

      Gostei (

      26

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

      A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De início, o Colegiado, por maioria, reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp para propor a presente ação. O Estatuto da Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle abstrato perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da própria instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava haver pertinência temática se se tratasse não da ação civil pública, mas da ação penal pública incondicionada. Asseverava não haver direito específico, peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente de pertinência temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal. Também por maioria, o Tribunal rejeitou preliminar de prejudicialidade da ação. Para o Colegiado, o que se pusera em discussão fora a própria lei da ação civil pública com consequências para as atribuições dos agentes indicados, e não a Lei da Defensoria. Em outras palavras, estaria em discussão a própria concepção do que seria ação civil pública, do que resultaria a desnecessidade de aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida por contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de constitucionalidade não teria sido substancial a ponto de obstar a atuação jurisdicional do STF. Seria importante apreciar a questão constitucional posta em apreciação, porque significaria delinear o modelo constitucional de acesso à justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública, instituição essencial à construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência clássica do STF exigiria a emenda à inicial, porém, a questão jurídica continuaria em aberto. Além do mais, o interesse público em sanar a questão sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a emendar a inicial. As normas posteriores não alteraram, mas confirmaram o tema ora questionado. Vencido, no ponto, o Ministro Teori Zavascki, que julgava prejudicada a ação. Destacava que o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela superveniente LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo semelhante aos demais dispositivos da superveniente LC 80/1994, com as modificações da LC 132/2009. Assim, sem emenda à petição inicial para nela incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria prejudicada.
      ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943) (Informativo 784 do STF)

      Conforme entendimento do STF, a legitimidade para propositura de ação civil pública que tutele direitos difusos não se restringe ao Ministério Público. 


      Resposta: ERRADO

      Gabarito do Professor ERRADO.

    • GABARITO: ERRADO

    • Legitimidade ativa no Processo Coletivo:

      AC - Ação Coletiva (art. 82 do CDC) e ACP - Ação Civil Pública (art. 5° da LACP):

      Ministério Público

      Defensoria Pública

      Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios) e Indireta (Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)

      Associações (sindicatos, entidades de classe, partidos políticos, grêmios, OAB), com constituição ânua. 

      Obs.: os legitimados da Ação Coletiva e da Ação Civil Pública são os mesmos. O que difere uma da outra, basicamente, é o objeto: enquanto que nesta se defende os direitos difusos e os naturalmente coletivos, naquela, se defende direitos individuais e homogêneos.

      Obs.: a despeito de a lei fazer menção expressa apenas à associação, deve-se interpretar a expressão "associação" de forma ampla, de modo a englobar sindicatos, entidades de classe, partidos políticos, grêmios, OAB, etc.

      AP - Ação Popular (art. 1°, § 3°, da LAP):

      Cidadão (indivíduo que é titular de seus direitos políticos plenos);

      MSC - Mandado de Segurança Coletivo (art. 5°, LXX, CF e art. 21 da Lei 12.016/09):

      Associação, com constituição ânua.

      Partido Político, com representação em qualquer das casas do Congresso Nacional

      Entidade de classe 

      Sindicato

      Obs.: o requisito da constituição ânua para associação não pode ser dispensado pelo juiz, diferentemente do que ocorre na AC e ACP, visto se tratar de previsão constitucional. 

      Obs.: para sindicato e entidade de classe não se exige o requisito de constituição ânua, diferentemente do que ocorre na AC e ACP.

      MIC - Mandado de Injunção Coletivo (art. 12 da Lei 13.300/16):

      Ministério Público

      Defensoria Pública

      Partido político, com representação no Congresso Nacional

      Organização sindical, entidade de classe ou associação, com constituição ânua

    • Errado, restringe nada.

      LoreDamasceno.

    • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:              

      I - o Ministério Público; 

      II - a Defensoria Pública;      

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

      V - a associação que, concomitantemente:     

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    


    ID
    3020911
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


    Parte da doutrina entende que a natureza jurídica da legitimidade ativa para a tutela coletiva é de legitimação autônoma para a condução do processo, categoria que se confunde com a legitimação extraordinária.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO ERRADO.

      Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária.

      A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido.

      FONTE: CESPE

    • Legitimação em processo coletivo, são três correntes:

      1. Legitimação ordinária: ingressa em juízo em nome própria para tutelar direito próprio, ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

      2. Legitimação extraordinária: ingressa em juízo em nome próprio para tutelar direito alheio, desde que autorizado por lei; Artigo 5o, inciso XXI, da CF. com o objetivo de defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual. (defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr)

      3. Legitimação autônoma para condução do processo.pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo. É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade. Tal corrente também não ficou imune a críticas: a principal dificuldade por ela apresentada é que os efeitos da litispendência e da coisa julgada não se comunicarão aos substituídos, já que a legitimidade é exclusiva e autônoma do substituto. Todavia, prevendo esta situação, o sistema do CDC trouxe uma solução nos seus arts. 103 e 104:

      Fonte:http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15445/material/Aulas%207%20e%208%20processo%20coletivo.pdf

    • No Direito, quase nenhum conceito é idêntico

      Logo, dizer que legitimação autônoma e legitimação extraordinária possuem conceito idêntico é forçadíssimo

      Abraços

    • gitimação em processo coletivo, são três correntes:

      1. Legitimação ordinária: ingressa em juízo em nome própria para tutelar direito próprio, ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

      2. Legitimação extraordinária: ingressa em juízo em nome próprio para tutelar direito alheio, desde que autorizado por lei; Artigo 5o, inciso XXI, da CF. com o objetivo de defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual. (defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr)

      3. Legitimação autônoma para condução do processo.pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo. É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade.

      Tal corrente também não ficou imune a críticas: a principal dificuldade por ela apresentada é que os efeitos da litispendência e da coisa julgada não se comunicarão aos substituídos, já que a legitimidade é exclusiva e autônoma do substituto. Todavia, prevendo esta situação, o sistema do CDC trouxe uma solução nos seus arts. 103 e 10

    • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária. A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido

    • No processo individual existem dois modelos de legitimação: a regra é a legitimação ordinária e a exceção é a legitimação extraordinária. O MP, Defensoria, Administração Direta e Indireta, associações, ao ajuizarem ação civil pública, exercem que tipo de legitimação? Há, pelo menos, 3 correntes:

      1ª Corrente - As normas em análise trazem caso de legitimação extraordinária (o legitimado age em nome próprio, tutelando direito alheio). Assim pensa MAZZILLI. Durante muito tempo, essa foi a corrente dominante no país.

      2ª Corrente - Entende que não é possível transportar os modelos de legitimação do processo individual ao coletivo. Sugere um terceiro modelo sui generis que só se aplica ao processo coletivo: legitimação coletiva.

      3ª Corrente (DOMINANTE, Nelson Nery) - Para essa última corrente, é necessário fazer uma distinção:

      a) Quando se tratar da tutela de direitos difusos ou coletivos, o autor da ação age com legitimação AUTÔNOMA para a condução do processo (o que não passa de uma legitimação coletiva). É autônoma porque não decorre do direito material, mas sim da lei, que conferiu aos legitimados a possibilidade de defender aquele direito.

      b) Quando se tratar da tutela de interesses individuais homogêneos, a legitimação é EXTRAORDINÁRIA (a pessoa agiria em nome próprio, na defesa do direito alheio).

    • LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA (vem do modelo do processo individual): defesa de direito PRÓPRIO, em nome PRÓPRIO.

      LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: (vem do modelo do processo individual): defesa de direito ALHEIO, em nome PRÓPRIO. (há crítica a esta adaptação, pois quando o MP ajuíza ACP, ele também está defendendo prerrogativas próprias)

      LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA: abandona a fórmula do processo individual (ordinária e extraordinária, pois estas são relacionadas com a titularidade do direito material) neste novo modelo de legitimação, há uma uma AUTONOMIA, da titularidade do direito material, sem se preocupar se os legitimados tem ou não titularidade deste direito material.

      Fonte: G7

    • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

      Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada de legitimidade autônoma para a condução do processo. Trata-se, segundo essa corrente doutrinária, de legitimação diversa da extraordinária porque não se podem identificar os titulares do direito e na qual a lei elege determinados sujeitos para defenderem o direito daqueles que não poderão fazê-lo individualmente95.

      No tocante à tutela jurisdicional coletiva do direito individual homogêneo, a maior parte da corrente doutrinária que defende a existência dessa terceira espécie de legitimidade acredita ser aplicável a legitimação extraordinária para explicar a legitimidade dos autores coletivos96. Sendo a indeterminação dos titulares e a impossibilidade de tutelá-los individualmente a justificativa de adoção da legitimação autônoma para a condução do processo, é uma consequência natural a exclusão dessa espécie de legitimação nas ações coletivas que buscam a tutela de direito individual homogêneo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 698)

      Parte da doutrina entende que a natureza jurídica da legitimidade ativa para a tutela coletiva é de legitimação autônoma para a condução do processo, categoria que não se confunde com a legitimação extraordinária. 



      Resposta: ERRADO

      Gabarito do Professor ERRADO.

    • A legitimação autônoma não se confunde com a legitimação extraordinária (art. 18, parágrafo único, CPC), visto que nesta defende-se direito alheio em nome próprio, enquanto que naquela, pouco importa se há correspondência entre a legitimidade ativa e a titularidade do direito material.

      Em outras palavras, diz-se legitimação autônoma porque não se preocupa com a titularidade do direito material. Ademais, a legitimação ordinária e extraordinária são espécies de legitimação exclusivas do processo individual.

    • a) Definição ope legis (públicos/privados/sociedade civil): Os legitimados ativos são os definidos na lei. Por isso se diz que a legitimação é ope legis. Inclui entre os legitimados entes públicos (Ministério Público; Defensoria Pública; e Administração Pública – pessoas independentes e pessoas vinculadas ao poder executivo), entes privados (sociedades de economia mista; empresas públicas da administração indireta, mas que possuem natureza de direito privado) e entidades civis (como é o caso das associações, sindicatos e entidades de classe).

      b) Legitimidade concorrente e disjuntiva: Isto significa que há mais de um legitimado (legitimidade concorrente). Além disso, podem agir de forma autônoma, isto é, um não depende da iniciativa do outro (legitimidade disjuntiva).

      c) Natureza da legitimação:

      i) Extraordinária (art. 18, CPC): A doutrina tradicional estabelece que os legitimados coletivos podem propor ACP, pois tem legitimidade extraordinária, prevista no art. 18, § único, do CPC. Seria o caso dos legitimados para propor ACP, agirem em nome próprio para defesa de direito alheio, um direito de todos.

      “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

      Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

      ii) Autônoma para a condução do processo (ou coletiva) (Nelson Nery Jr.): A legitimação no âmbito do processo coletivo é desprendida, analisada em separado da titularidade de direito material. A legitimação autônoma é exclusiva do processo coletivo, com regras diversas do processo individual.

      Atualmente, prevalece na doutrina o entendimento de que para os direitos difusos e coletivos, o modelo é o da legitimação autônoma para condução do processo. Entretanto, quando o direito é individual homogêneo, a legitimação seria extraordinária, porque o MP e a Defensoria agem em nome próprio na defesa de um direito alheio (da vítima). A jurisprudência nunca se posicionou a respeito do tema.

    • LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA É DIFERENTE DA EXTRAORDINÁRIA

      Autônoma→ Não se consegue identificar os titulares do direito (interessados são indeterminados).

      Extraordinária→ É também denominada substituição processual, ''alguém'' em nome próprio vai em juízo defender interesses alheios.

      Algum erro, por gentileza me avisar!

    • Gab.: E

      Questão de prova MPPR - segunda fase: DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL. Vejamos o espelho da banca:

      "Trata-se de questão controvertida na doutrina.

      • Primeira corrente sustenta tratar-se de caso de substituição processual (legitimação extraordinária), na medida em que o cidadão ajuizaria a demanda em seu nome para a defesa de direitos alheios, no caso, direitos difusos, pertencentes à coletividade. 
      • Segunda corrente advoga que o autor da ação ajuíza a demanda em nome próprio para a defesa de direito material próprio (legitimação ordinária), isto é, o direito de participação na vida política do Estado e de fiscalização da gestão do patrimônio público. Ponderam os defensores desta corrente que, quando toma tal iniciativa, o autor popular está exercendo, enquanto cidadão no gozo de direitos políticos, a sua quota-parte no direito geral a uma administração proba e eficaz, não havendo necessidade de se recorrer à figura da substituição processual. 
      • Por fim, terceiro posicionamento, ancorado no direito alemão quanto à legitimação para agir em ações coletivas, defende a ocorrência de legitimação autônoma, em que o autor popular seria um agente especialmente credenciado ex lege à condução do processo, não sendo razoável a aplicação de disposições típicas do direito processual clássico de tutela de direitos individuais (legitimidade ordinária e extraordinária). Na legitimação autônoma, o legislador, independentemente do conteúdo do direito material a ser discutido em juízo, legitima pessoa (no caso, o cidadão), órgão ou entidade a conduzir o processo no qual se pretende tutelar o direito difuso ou coletivo."

      Obs: Outrossim, trata-se de legitimação concorrente (há mais de um legitimado a ajuizá-la) e disjuntiva (não se exige que todos os legitimados atuem conjuntamente), de modo que cada cidadão pode propor a ação popular individualmente ou em litisconsórcio facultativo com outros cidadãos, com fulcro no artigo 6º, §5º, da LAP. Ademais, registra-se que quando um cidadão age isoladamente na defesa dos interesses de uma coletividade está-se diante de “representatividade adequada” definida “ope legis”, em regra, não recusável pelo Poder Judiciário.

    • Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária.

      A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido.

      FONTE: CESPE

    • Legitimação autônoma é uma categoria diferente da extraordinária e ordinaria e independe da análise da titularidade do direito posto em juízo.

    ID
    3020914
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


    Segundo o STJ, o magistrado que concluir pela falta de legitimidade ativa coletiva do autor proponente da demanda deve extinguir o feito sem exame do mérito e encaminhar as peças do processo ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para que tomem ciência e, caso queiram, promovam a demanda coletiva.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO ERRADO.

      Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

      Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/2009.

    •  

      O juiz deve buscar facilitar o acesso à justiça, superando vícios processuais, pois as ações de natureza coletiva são de natureza social. O Judiciário deve flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual para enfrentar o mérito do processo coletivo. Ex.: o juiz, ao invés de extinguir a ação coletiva por ilegitimidade da parte, publica editais convidando outros legitimados para assumirem o polo ativo da ação. 

      FONTE: Ciclos R3

    • Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ.

      Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

    • Antes de extinguir, manda para MP ou outro legitimado

      Abraços

    • BARITO ERRADO.

      Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

      Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/200

    • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda. Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/2009.

    • GABARITO "ERRADO"

      Caros colegas, meu raciocínio foi com fundamento na teoria geral do processo, princípio da primazia pelo julgamento de mérito, partindo de um raciocínio dedutivo.

      O art. 4º do CPC/2015 estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO).

      Método dedutivo:

      P1: Todos os julgamentos o juiz deve primar o julgamento do mérito;

      P2: MP e DP são legitimados como autores da demanda coletiva;

      Conclusão: Logo, magistrado deve abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

      ___________

      Abraço!! "Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

    • O magistrado notifica pra em 90 dias outro legitimado venha fazer a substituição processual. E depois disso encaminha para o MP para assumir o polo ativo. Aí se o MP fundamentadamente não quiser, vai ser encaminhado à PGR.

    • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

      Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 22:

      7) A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade par ao ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

      Segundo o STJ, o magistrado que concluir pela falta de legitimidade ativa coletiva do autor proponente da demanda deve abrir oportunidade para ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.


      Resposta: ERRADO

      Gabarito do Professor ERRADO.

    • Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito (art. 139, IX, do CPC): o juiz deve ter uma postura que busque a tutela do mérito.  

    • *Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença. É a regra do aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado.

    • Princípio: Interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do Processo Coletivo.

    • Complementando:

      STJ. 2ª Turma. REsp 1372593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado 7.5.2013 - INFO 524

      "Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda."

    • Atenção! Atentem que a Defensoria Pública só terá legitimidade para atuar numa demanda coletiva se houver no grupo pessoas hipossuficientes ou potencialmente hipossuficientes, podendo a necessidade ser econômica ou jurídica.

      Assim, uma vez reconhecendo a ilegitimidade do proponente da ação coletiva deve o magistrado abrir vistas para outro legitimado concorrente contido no do art. 82 do CDC, ingressar no polo ativo da demanda, podendo dar vista a Defensoria Pública se entender que há interesse de pessoas hipossuficientes ou potencialmente hipossuficiente na demanda coletiva.

      Obs.: Se se tratar de Ação Civil Pública (que não é o caso da questão) a Defensoria Pública é um dos legitimados para propor, conforme art. 5º, II.

      Fonte: Ciclos R3

      Bons Estudos!

    • Item incorreto. O STJ fixou a seguinte tese: a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

      PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS (EM SENTIDO LATO). ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 9º DA LEI N. 4.717/65 e 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/85. POSSIBILIDADE. ABERTURA PARA INGRESSO DE OUTRO LEGITIMADOS PARA OCUPAR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. OBSERVAÇÃO COMPULSÓRIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 5. De acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda. 7. Embora as referidas normas digam respeito aos casos em que parte originalmente legítima opta por não continuar com o processo, sua lógica é perfeitamente compatível com os casos em que faleça legitimidade a priori ao autor.

      Resposta: E

    • Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ.

      Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

    • 1) Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ. - Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

      2) Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    • STJ. 2ª Turma. REsp 1372593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado 7.5.2013 - INFO 524

      "Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda."

    • GABARITO: ERRADO

      Ainda, em conformidade com a jurisprudência, "A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda" (item 7 da edição nº 22 (Processo Coletivo I - legitimidade) da jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça). TJ-MS - AC: 0811330-21.2018.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020.


    ID
    3020917
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


    A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO CERTO.

      Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

      1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

      FONTE:CESPE

    • Todo esse carnaval na linguagem para reproduzir o art. 82, IV, CDC:

      "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 01 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear."

    • Item nº 6 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

      "6) A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta."

    • Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Pertinência temática: DPVAT não é consumerista. STJ. (Info 618).

      Abraços

    • JUSTIFICATIVA - CERTO. Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

    • Sindicato precisa apresentar pertinência temática com o objeto?

    • Os sindicatos precisam apresentar pertinência temática? Alguém pode explicar? Já pedi comentário, mas se alguém puder ajudar eu agradeço.

    • Colega Sonho Defensora, como consta do comentário da colega Ticiane, este é um entendimento do STJ:

      Item nº 6 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

      "6) A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta."

      Mais informações podem ser conhecidas nos julgados que ensejaram a tese acima, da uma olhada no site do STJ, na aba jurisprudências em teses.

    • Amigos, existe atecnia na redação dessa tese? Vi que associação não atua como substituto processual nas ações coletivas, e sim como representante processual.

    • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

      Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 22:

      A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. 

      A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. 


      Resposta: CERTO

      Gabarito do Professor CERTO.

    • CERTO

      Uma questão que ajuda, quanto aos sindicatos:

      MPT (Q327626) - O sindicato tem ampla legitimidade ativa para postular a tutela inibitória relativa a direitos difusos e coletivos, mesmo aqueles desvinculados de interesses da categoria que representa. ERRADO

      Art. 8º, III, CF - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    • "Princípio da adequada representação coletiva ou do controle judicial da legitimação coletiva"

      Bons estudos a todos!

    • O requisito da “pertinência temática” constitui um dos critérios para verificação da chamada “representatividade adequada” do grupo lesado, traduzindo-se na necessidade de que haja uma relação de congruência entre as finalidades institucionais da associação (expressamente enumeradas no estatuto social) e o conteúdo da pretensão.

    • ATENÇÃO: Sobre a necessidade de autorização ou não dos associados para o ajuizamento de ações coletivas, assim decidiu o STJ: A necessidade de autorização alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheioo que não ocorre nas ações civis públicas. Nessas, ocorre a chamada substituição processual, sendo que a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

      Nesse sentido, as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais e homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. Vejamos:

      AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

      1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

      * A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

      **Para a associação, o caso é de representação com autorização. Basta autorização genérica. Para os sindicatos, de modo diverso, podem propor ACP sem autorização específica com base na previsão do art. 8º da CF/88, que lhe confere legitimação extraordinária, bastando a autorização genérica de ser sindicalizado.

    • Tbm achava q/ a Associação funciona como Representação e não Substituição. Salvo em MS.

      Mas está seguindo a Lei de Ação Civil P., a saber:

      *LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      *Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

      JUSTIFICATIVA CESPE- CERTO. Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 997.577/DF, 6/09/2014).

      CESPE-2019-MPE-Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. V

      CESPE-2019-MPPI-Determinada associação de proteção ao meio ambiente, legalmente constituída havia seis meses, ajuizou ação civil pública a fim de cessar obra que estava acontecendo em área destinada à preservação ambiental em determinado município. O juiz competente, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, dispensou requisito de pré-constituição e deu prosseguimento ao processo. A associação autora, entretanto, abandonou a ação sem prestar esclarecimentos ao juízo. Considerando o disposto na lei que rege a ação civil pública: A titularidade ativa da ação poderá ser assumida por qualquer outro legitimado. V

      FCC-2018-MPPB - Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá manter sua posição de fiscal da ordem jurídica, até que o autor retome o andamento da ação coletiva ou o juiz extinga o processo. F

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    • Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

      1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

      FONTE:CESPE

    • GABARITO: CERTO

      A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. STJ - AgRg no REsp: 997577 DF 2007/0243237-8, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2014.


    ID
    3027625
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

    Alternativas
    Comentários
    • Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"

      Abraços

    • LEI 7343/1985.

      Art. 5º. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    • Art. 5°. "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

    • Art. 5º, § 3º da Lei 4347/85

    • Contudo, em caso de dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no

      polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a

      ambas. (INF. 570 STJ)

    • Não vamos dar mole, SOMENTE é uma palavra muito restritiva para ser uma afirmativa correta em concursos públicos, principalmente quando esta "restrição" é em prejuízo do consumidor, no caso em tela. Consumidor tem direito pra kct e o Estado fará tudo para protegê-lo, não deixando que a ação seja extinta e apenas UM legitimado possa assumir.

    • Como destacou o Igor Leal, outra associação não poderá assumir a titularidade da ação coletiva, uma vez que lhe faltará o requisito da autorização específica dos associados para exercer a legitimidade.

    • DICA: Cuidado com as palavras absolutistas, palavras que expressam intensidade absoluta sem qualquer margem de exceção, tende a deixar a questão falsa, são elas; SOMENTE, NUNCA, APENAS, INVARIAVELMETE, SEMPRE, TODOS, TUDO. Por outro lado, há aquelas palavras que retiram o carácter absoluto da informação, instaurando uma idéia de relativismo, o relativismo tende a deixar a assertiva verdadeira, exemplos; AS VEZES, GERALMENTE, USUALMENTE, PODE HAVER, É POSSÍVEL QUE, É RELATIVAMENTE COMUM. Bons estudos!
    • Art. 5º, §3º, da LCP:

      § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

      ERRADA (VUNESP2019TJAC): Em relação à ação civil pública: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa.

      ERRADA (MPSC2019): Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

      CORRETA (CESPE2019MPPI): Determinada associação de proteção ao meio ambiente, legalmente constituída havia seis meses, ajuizou ação civil pública a fim de cessar obra que estava acontecendo em área destinada à preservação ambiental em determinado município. O juiz competente, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, dispensou requisito de pré-constituição e deu prosseguimento ao processo. A associação autora, entretanto, abandonou a ação sem prestar esclarecimentos ao juízo. Considerando o disposto na lei que rege a ação civil pública: A titularidade ativa da ação poderá ser assumida por qualquer outro legitimado.

      ERRADA (FCC2018MPPB): Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá manter sua posição de fiscal da ordem jurídica, até que o autor retome o andamento da ação coletiva ou o juiz extinga o processo.

      Fonte: instagram @comoasbancascobram

    • legitimados concorrentes: art 82 CDC e art 5 da Lei 7.347 art. 5, parágrafo 3⁰, Lei 7.347: § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá
    • O entendimento indicado no informativo n. 570 foi alterado (esse ED é no mesmo processo):

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.

      VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.

      ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

      PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

      PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.

      1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.

      2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

      3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

      4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.

      (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)

    • A questão trata de ações coletivas.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

      "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".


      Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

      Resposta: ERRADO

      Gabarito do Professor ERRADO.

    • *LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      *Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

    • Não confundir:

      LEI 7343/1985.

      Art. 5º. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

      Estatuto da Pessoa com Deficiência:

      Art 8º, §6: Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados PODE assumir a titularidade ativa.

    • Só complementando, a resposta reflete o que propugna o princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva.


    ID
    3146539
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca da legitimidade ativa do Ministério Público para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como do posicionamento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

      Abraços

    • A) Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      B) INFO nº 629 do STJ:

      O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

      c) O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares."

      d)INFO nº 459 do STJ:

      "Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários."

      , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.

    • Segundo a Lei de Ação Civil Pública, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributoscontribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      A simples leitura desse dispositivo poderia levar à errônea compreensão de que tais materiais nunca poderiam ser veiculadas em ACPs.

      Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Isto porque, embora o parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/1985, preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

      No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão  geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.

      Do mesmo modo, em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. (STF, RE 643978, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, DJe 25-10-2019)

      Agora adentrando ao gabarito da questão, registro que o STF assentou ser legítima a atuação do MP na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social. Por isso, no voto proferido no Agravo de Instrumento n. 472.489, o Ministro Celso de Mello reconheceu o direito de segurados da Previdência Social à obtenção de certidão parcial de tempo de serviço e a legitimidade do Ministério Público para propor ação com esse objetivo. Ademais, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200) e como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762)

      Se alinhando à posição que vem sendo adotada pelo STF, o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010 (Info 459).

    • GABARITO D

      (...) 13. Não se está a afastar a legitimidade ou o interesse de agir do Ministério Público em ações coletivas que tenham por objeto demandas previdenciárias, tampouco se afasta a possibilidade de formação de coisa julgada nacional ou de tratamento diferenciado entre militares e civis, contudo, o presente caso guarda peculiaridades, que devem ser consideradas.

      EDcl no REsp 1447705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)

    • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

       

      A) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, salvo quando decorrentes da prestação de serviço público. 


      Súmula 601 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

      O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

      Incorreta letra “A".


      B) O Ministério Público não possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.


      O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018. Informativo 629 do STJ.

      O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

      Incorreta letra “B".

      C) O Ministério Público não possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares.

      O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. REsp nº 743.678-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. T2 – 2ª Turma. Julgamento 15/09/2009. DJ 28/09/2009.  


      O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares.

      Incorreta letra “C".


      D) O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de natureza previdenciária. 


      ACP. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

      Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários. Ressalta a Min. Relatora que, com esse entendimento, foi restabelecida antiga jurisprudência, após os julgamentos sobre a matéria terem oscilado ultimamente; em várias decisões, inclusive na Terceira Seção, vinha-se recusando a legitimidade ad causam do MP em ACPs com o objetivo de discutir questões ligadas à seguridade social, como direitos relativos à concessão de benefício assistencial a idosos e portadores de deficiência, revisão de benefícios previdenciários e equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados para fins previdenciários. No entanto, segundo a Min. Relatora, deve haver nova reflexão sobre o tema em razão, sobretudo, do relevante interesse social envolvido no ajuizamento da ACP de natureza previdenciária, pois o reconhecimento da legitimidade do MP, além do interesse social, traz inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes e com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. Observa que o STF já vinha reconhecendo a legitimidade do MP para a ACP destinada à proteção de direitos sociais, tais como a moradia e a educação, e agora, em julgado mais recente, afirmou aquela Corte que certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis, esclarecendo que, nesses casos, a ACP presta-se à defesa deles, legitimando o MP para a causa (art. 127, caput, e art. 129, III, da CF/1988). Desse modo, concluiu que o MP detém legitimidade para propor ACP na defesa de interesses individuais homogêneos (arts. 127, § 1º, e 129, II e III, da CF/1988). Assim, assevera a Min. Relatora, entre outras considerações, que, para fins de legitimidade do Parquet para a ACP quando se tratar de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, o que deve ser observado é a presença do relevante interesse social de que se reveste o direito a ser tutelado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao REsp interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No recurso, este buscava a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando a ilegitimidade do MPF para promover ACP pertinente a reajustes e revisões de benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, com inclusão da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo antes da conversão em URV. Anotou-se que o tribunal de origem entendeu ser cabível a revisão, confirmando a sentença de primeiro grau que também restringiu os efeitos do julgado à subseção judiciária em que proposta a ação, na forma do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; RE 195.056-PR, DJ 30/5/2003; AgRg no RE 514.023-RJ, DJe 5/2/2010; RE 228.177-MG, DJe 5/3/2010; AgRg no RE 472.489-RS, DJe 29/8/2008; AgRg no AI 516.419-PR, DJe 30/11/2010; RE 613.044-SC, DJe 25/6/2010; do STJ: EREsp 644.821-PR, DJe 4/8/2008; AgRg nos EREsp 274.508-SP, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp 938.951-DF, DJe 10/3/2010; REsp 413.986-PR, DJ 11/11/2002, e AgRg no AgRg no Ag 422.659-RS, DJ 5/8/2002. REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010. Informativo 459 do STJ.


      O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de natureza previdenciária. 

      Correta letra “D". Gabarito da questão.


      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    • Oi!

      Gabarito: D

      Bons estudos!

      -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

    • Sobre a C: 1. O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos - para dizer o mínimo – do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie , revestem-se da qualidade de consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC (STJ, Resp. 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2009, DJe 28/09/2009).

    • GABARITO: D

      a) ERRADO: Súmula 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      b) ERRADO: O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018

      c) ERRADO: O Ministério público possui legitimidade ativa para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. STJ - REsp: 743678 SP 2005/0064840-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009)

      d) CERTO: Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários. . REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.


    ID
    3146545
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

     Acerca da legitimidade e do litisconsórcio no âmbito da ação civil pública, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • É possível, em tese, que dois Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?

      SIM. Apesar de existirem importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:

      § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

      O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      O Plenário do STF já reconheceu, em tese, a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPE: ACO 1.020/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 08/10/2008.

      Esse litisconsórcio entre os Ministérios Públicos deve ser sempre permitido?

      NÃO, nem sempre. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem.

      Abraços

    • a) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).

      Correto.

      CDC, Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      b) Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

      Correto.

      LACP, art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

      c) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos.

      Incorreto.

      CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

             I - o Ministério Público,

             II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

             III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

             IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      Correto.

      LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    • Complementando os estudo acerca da assertiva B:

      Necessidade de demonstração de motivos para a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o MPE e o MPF  

      Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide

      STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    • Gabarito letra C

      Cidadãos não têm capacidade para estar no polo ativo desse tipo de ação.

    • No microssistema processual coletivo, os colegitimados para a propositura de ações coletivas estão previstos no art. 5º da LACP e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, cujo rol é taxativo.

      Assim, por não constar desse rol, o cidadão não é parte legítima para a ação coletiva, o que, todavia, não impede o seu acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV da CF, in verbis:

      “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” 

      Primeiro porque os direitos transindividuais já serão devidamente tutelados pelos entes colegitimados.

      Em segundo lugar, o ordenamento prevê exceção, a qual permite que o cidadão seja parte legítima na ação popular, pleiteando em nome próprio a defesa do patrimônio público, histórico e cultural, e meio ambiente, prevista no art. 1º, caput, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), bem como também assegurada pela Constituição Federal, que estabelece as hipóteses de cabimento (art. 5º, LXXIII), in verbis:

      “Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”.

      Portanto, afirmar que "em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos" está errado.

      Gabarito: C

    • Gabarito: Letra C!!

    • Ação popular tutela direito difuso, e não coletivo em sentido estrito

    • CABE LITISCONSÓRCIO EM ACP ENTRE LEGITIMADO LEGAL E CIDADÃO?

      De regra, não.

      Excepcionalmente, sim.

      DIFUSOS: direito tutelável em ação popular (doutrina).

      IND. HOMOGÊNEOS: direito tutelável em ação individual (litisconsórcio ulterior do art. 94 CDC).

      coletivos nunca!

    • "Acerca", não "a cerca".

    • A questão trata da legitimidade e do litisconsórcio no âmbito da ação civil pública.


      A) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).

      Correta letra “A".      

      B) Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).


      Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:

      Art. 5º. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   

      Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

      Correta letra “B".


      C) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

      V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

      Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública podem nela figurar como litisconsortes ativos. O cidadão não pode figurar no polo passivo dessa ação, pois não estão no rol de legitimados.

      Não confundir com a legitimidade para ação popular, em que se discute direito difuso. A alternativa é clara ao dizer direitos coletivos em sentido estrito, de forma que o cidadão não tem legitimidade.

      Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

      D) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

      Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:

      Art. 5º. §3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      Correta letra “D".

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • qual cerca?

    • Olá!

      Gabarito: C

      Bons estudos!

      -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn


    ID
    3190336
    Banca
    FGV
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Uma fábrica de tecidos despejou grande quantidade de dejetos químicos no principal rio do Município Alfa, daí decorrendo o comprometimento do fornecimento de água potável e mortandade de peixes, afetando o trabalho dos pescadores e a qualidade do pescado. Ao tomar conhecimento dos fatos, João, vereador do Município vizinho, que sequer fora atingido pelos fatos, decidiu postular em juízo a reparação dos danos causados.

    À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que João:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C!

      João, como possui capacidade eleitoral passiva (que tem como requisito o pleno exercício dos direitos políticos), é cidadão, logo, pode propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente: [CF] Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

      Interesses coletivo x difuso x individual homogêneo

      Difusos = transindividuais (coletividade indeterminada + objeto indivisível). Ex.: meio ambiente.

      Coletivo em sentido estrito = determinável + objeto indivisível. Ex.:determinada categoria de trabalho insalubre postula pelo direito ao adicional.

      Individuais homogêneos = determinável + objeto divisível. Ex: direito dos donos de determinado veículo que apresenta problemas (cada um tem seu direito, mas as características essenciais do direito são idênticas ou muito parecidas).

      Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

    • Difícil compreender qual seria o ATO PÚBLICO/ ADMINISTRATIVO a ser anulado no caso proposto...

    • A questão trata de direitos coletivos.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Tendo em vista que os interesses difusos são transindividuais e seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, João, por fazer parte dessa coletividade indeterminada (é um indivíduo) e estar ligado por circunstância de fato (dano ao meio ambiente, ainda que não tenha sido tingido diretamente, como os pescadores) tem legitimidade de ingressar com ação de reparação de danos.

      João tem legitimidade para propô-la, sendo é um dos titulares do direito difuso a ser reparado, sendo a ação de “reparação de danos”, observando que o enunciado foi bem claro, em relação ao tipo de ação intentada.

      A) não tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, por residir em outro Município;


      Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

      Incorreta letra “A”.

       

      B) tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse coletivo;


      Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

      Incorreta letra “B”.


      C) tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso;


      Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.


      D) não tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse coletivo;

      Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

      Incorreta letra “D”.


      E) não tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, por se tratar de interesse individual homogêneo.


      Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

      Incorreta letra “E”.


      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • Nenhum problema com o comentário da Danna.

      1- Perfeitamente possivel o pedido de reparação de danos. Cleber Masson explica que a sentença da AP pode ter natureza condenatória, ja que o art. 11 determina a condenação dos responsáveis em perdas e danos. Alias é extremamente comum ação popular para reparação de dano ambiental, vide o caso de Brumadinho.

           Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

      2 - Ação Popular não serve apenas para anular ato público, inclusive porque o art 6 prevê que ela pode ser proposta contra pessoas privadas.

      Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

      3 - Joao tem legitimidade justamente porque o direito é difuso. O fato do autor ter ou nao algum interesse particular no objeto é irrelevante na Ação Popular, basta ser cidadão para poder questionar ato lesivo ao patrimônio publico ou meio ambiente.

      Usando o mesmo exemplo do vazamento da barragem de Brumadinho, o dano ocorreu em MG, mas foram ajuizadas AP em outros estados, por pessoas sequer atingidas, mas igualmente titulares do direito de defender o meio ambiente.

              

    • Essa pertinência é meio absurda. Imagina um cidadão do interior do Acre ajuizando ação por direito difuso sobre um acidente na costa de Aracaju. O fato dele estar em município do lado, mas não tendo relação com o problema, não deveria servir. É o tipo de coisa que legalmente pode estar correto, mas na prática é muito absurdo.

    • Seria legal se a afirmativa falasse que João é cidadão (apto a entrar com ação popular), mas dá pra presumir isso, já que ele é vereador em determinada cidade... mas enfim...

    • Dano ambiental -> Direito Difuso

      A legitimidade do prefeito decorre do inciso II, do art. 82, do CDC, uma vez que os Municícios são legitimados para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores em juízo.

    • Dano ambiental = Direito Difuso

      O ato objeto de ação popular não precisa ser ato administrativo, já que a lei 4717/65 permite que pj de direito privado figure no pólo passivo

         Art. 6º A ação [popular] será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

              § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

              § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

              § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    • GAB C

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

             Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

             I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    •  CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

             Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

             I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

             II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

             III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    • > O fundamento para a Ação Popular para anular ato lesivo ao meio ambiente está na CF:

      Art. 5º, LXXIII: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

      > Como dizem Masson, Landolfo e Adriano Andrade (interesses difusos e coletivos, 2021):

      "A Constituição de 1988 passou a admitir a anulação, via ação popular, não apenas dos atos lesivos ao patrimônio público (assim como definido no § 1º do art. 1º da LAP), como também dos que ofendam a moralidade administrativa ou o MEIO AMBIENTE. Desde então, tornou-se despicienda a existência de lesividade ao patrimônio público, bastando que se prove a lesividade à moralidade administrativa ou ao MEIO AMBIENTE".

      > Ressalte-se, ainda, que a LAP é anterior à CF, motivo pelo ual não menciona o meio ambiente, pois previsto depois na CF.

    • errei pq não sabia a diferencia entre difuso e coletivo, agora sei.

      • Quanto aos direitos difusos, temos uma situação em que os titulares são indetermináveis e o objeto da demanda é indivisível. Ex.: poluição de um rio - não é possível determinar quais pessoas especificamente foram atingidas pela poluição nem quanto dano cada uma sofreu. Assim, a coisa julgada será erga omnes, alcançando a todos igualmente.

      • Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, temos titulares determináveis (membros de um grupo, classe ou categoria), mas o objeto da demanda é indivisível. Ex.: nulidade de cláusula abusiva de contrato. Não é possível dividir a nulidade de um contrato entre os lesados, ela será igual para todos do grupo. Assim, como os titulares são determináveis, a coisa julgada terá efeito ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

      • Quanto aos direitos individuais homogêneos, seus titulares são identificáveis e o objeto da demanda é divisível. Ex.: recall de determinado veículo com defeito - é possível determinar os titulares e o prejuízo de cada um. Entretanto, em que pese os sujeitos serem identificáveis, a condenação é fixada de modo genérico (coisa julgada possui efeitos efeitos erga omnes), pois somente no momento da liquidação as vítimas e seus sucessores poderão exercer a pretensão individualizada para obter a reparação do dano, na forma do artigo 97 do CDC. É a chamada liquidação imprópria ou habilitação no processo de liquidação.

    • GABARITO: C

      Art. 81, Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    • Art. 82, II, CDC

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

       II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.


    ID
    3278755
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Os legitimados meta-individuais constantes do Código de Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em decorrência da colocação, comercialização e circulação de produtos ou serviços no varejo, observando-se que

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          

      Abraços

    • Letra D.

      Previsões do CDC

      A: Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      B: Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      C: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. 

      D: Art. 99

      E:    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    • Indo um pouco além, o termo "litisconsorte", constante no artigo 94 do CDC é equivocado. Na verdade, o termo correto seria assistente, eis que os interessados que se habilitarem na ação coletiva não poderão aditar a denúncia ou praticar quaisquer outros atos, sendo, unicamente, atingidos pelo efeito da sentença.

    • CDC:

      Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

              Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 

             Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

             Parágrafo único. (Vetado).

             Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

             I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

             II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

             Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

             Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

             Art. 96. (Vetado).

             Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

             Parágrafo único. (Vetado).

              Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

             § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

             § 2° É competente para a execução o juízo:

             I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

             II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    • DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO - LEGITIMAÇÃO

      26 - Os legitimados meta-individuais constantes do Código de Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em decorrência da colocação, comercialização e circulação de produtos ou serviços no varejo, observando-se que

      A - proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. ERRADA > LITISCONSORTE

      94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor

          

      B- o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará como litisconsorte. ERRADA > FISCAL DA LEI > CUSTOS LEGIS

      92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

          

      C - decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida. ERRADA> UM ANO

      100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida

          

      D - em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. CERTO:

      99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.         

          

      E - em caso de procedência do pedido, a condenação será certa, líquida e exigível, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. ERRADA: GENÉRICA

      95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    • A questão trata de ações coletivas.

      A) proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      Incorreta letra “A”.

             
      B) o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará como litisconsorte.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      Incorreta letra “B”.

      C) decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

      Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida.

      Incorreta letra “C”.

      D) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

      Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      E) em caso de procedência do pedido, a condenação será certa, líquida e exigível, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    • André Dias traz verdades.

    • D em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

      Artigo 99: Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento

    • Em relação a letra c:

      fluid recovery, também chamado de reparação fluída, com assento no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, consiste na execução coletiva da sentença condenatória genérica ao ressarcimento de lesões a direitos individuais homogêneos, diante da omissão das vítimas do evento danoso em realizar a execução individual e consequente reparação do dano individualmente percebido.

      Outra questão ajuda: Q832375 Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida. CERTO!

      Q971418 O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. ERRADO! --> O Ministério Público não tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva. Os outros legitimados do art. 82 também podem.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:           

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • A) Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor:

       

      Os interessados entram através da intervenção de terceiros, na modalidade litisconsórcio ulterior.

       

      B) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      O MP sempre, nos casos de ações coletivas, atua como legitimado extraordinário ou fiscal da lei quando não é parte.

      C) Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número Compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

      Parágrafo único. O produto da indenização reverterá para o fundo criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

       

      O Prazo é de um ano e não de seis meses

       

      D) correta.

      Mairyfleisis.

      E) Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

       

      A sentença é genérica, devendo a liquidação e execução ser efetivada pela parte competente, seja pelo interessado individual ou por um dos legitimados do Art.82, do CDC.

    • Sobre o art. 94, atente-se ao seguinte: "Nada obstante tenha a lei se utilizado da expressão litisconsortes, trata-se, conforme aponta a doutrina, de assistência litisconsorcial. Isso porque não pode o indivíduo ser considerado litisconsorte ulterior pois não detém ele legitimidade para tutelar coletivamente direitos individuais homogêneos. Mas, por outro lado, como o direito individual coletivamente tutelado é também dele, a sua intervenção dar-se-á na condição de assistente litisconsorcial".

    • A “Fluid Recovery” do Código de Defesa do Consumidor

      Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida

      CONCURSO DE PREFERENCIA:

      Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento

      Uma sentença coletiva (direitos difusos e coletivos em sentido estrito) pode tanto ser executada coletivamente por qualquer legitimado extraordinário coletivo, para efetivar o direito coletivo certificado, como individualmente pela vítima ou seus sucessores, para efetivar o direito individual daquele que se beneficiou com a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva.

      É possível que surja um concurso de créditos envolvendo os créditos coletivos e os créditos individuais decorrentes de sentença coletiva ou de sentenças individuais, proferidas em processos individuais referentes ao mesmo evento danoso. Nesse caso, os credores individuais têm privilégio no recebimento de seus créditos. É o chamado concurso de preferência. O  prevê em seu artigo  que as indenizações individuais terão preferência em relação à coletiva.

      Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.º , de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento .

      Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº  de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

    • A - proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como LITISCONSORTES, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      B - o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará como FISCAL DA LEI.

      C - decorrido o prazo de 01 (UM) ANO sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida.

      D - em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

      E - em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    •  Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

             Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

    • Aprofundando um pouco mais, no que tange à alternativa A), é bom lembrar que a doutrina majoritária entende que o artigo 94, do CDC, aplica-se apenas aos direitos individuais homogêneos. Porém, Hugo Nigro Mazzilli entende que este dispositivo também se aplica aos interesses coletivos.

    • GABARITO: D

      a) ERRADO: Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      b) ERRADO: Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      c) ERRADO: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

      d) CERTO: Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

      e) ERRADO: Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.


    ID
    3310048
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Em conformidade com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor sobre os interesses ou direitos individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lucio o mege te fez muito bem, vejo a sua evolução dos seus comentários em outras provas para os que anda fazendo atualmente. Todos que não desistem alcançam o sucesso!

    • Gabarito. Letra E.

      a) Errada. O Ministério Público tem legitimidade para a defessa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Súmula 601 STJ. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      b) Errada. Os efeitos trazidos na assertiva dizem respeito aos direitos coletivos e não aos direitos individuais homogêneos, como pede a questão.

      c) Errada. Os direitos individuais homogêneos são aqueles cujo objeto pode ser dividido (divisibilidade do direito) e cujos titulares são perfeitamente identificáveis (titularidade do direito) (2019, p. 377)

      d) Errada. Ao contrário: Os direitos individuais homogêneos são aqueles que podem tanto ser exercido individualmente quanto coletivamente. Por esse motivo, na sua essência são tidos como "direitos acidentalmente coletivos". "Ada Pellegrini aponta dois requisitos para a tutela dos direitos individuais homogêneos, quais sejam, a predominância das questões comuns sobre as individuais e a utilidade da tutela coletiva no caso concreto" (2019, p. 379)

      e) Correta. Em relação aos direitos individuais homogêneos: "Origem do direito: titulares ligados entre si por uma situação de fato ou de direito comum ("decorrentes de origem comum") posterior a lesão (ex post factum) (2019, 376).

      Fonte: ZANETTI JUNIOR, Hermes; GARCIA, Leonardo. Direitos difusos e coletivos. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. (Coleção leis especiais para concursos).

    • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o  a respirar um ar puro, a um  equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

      Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma  base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.

      Direitos individuais homogêneos são aqueles indeterminados, que poderão ser determinadas no futuro. E cujos  são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions". Ex. Recall de veículos

      FONTE: WIKIPEDIA

    • CDC:

      Disposições Gerais

             Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

             Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

             I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

             II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

             III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (tanto de direito como de fato).

    • CDC:

      Da Coisa Julgada

             Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

             I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

             II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

             III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

             § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

             § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

             § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

             § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

             Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    • Parabéns, Lúcio! Teus comentários estão ótimos!

    • Lúcio é monitor do Mege?

    • Gabarito E.

      Quanto à origem comum KAZUO WATANABE afirma que ela poderá “ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal”.

      GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

    • 1 - difusos, natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

      2 - coletivos = grupo, relação jurídica base, ultra partes;

         

      3 - individuais = origem comum, erga omnes.

    • A questão trata de direitos individuais homogêneos.

      A) O Ministério Público não é parte legítima para atuar em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores.

      Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores.

      Incorreta letra “A”.


      B) A respectiva coisa julgada terá efeitos ultra partes, com a reparabilidade indireta do bem cuja titularidade é composta pelo grupo ou classe.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

              II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

              III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      A respectiva coisa julgada terá efeitos erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

      Incorreta letra “B”.      

      C) A marca de seu objeto é a indivisibilidade e a indisponibilidade, ou seja, não comportam fracionamento e não podem ser disponibilizados por qualquer dos cotitulares.

      A doutrina majoritariamente entende pela natureza individual do direito individual homogênea54, dadas a sua titularidade e divisibilidade, havendo, inclusive, expressões consagradas na doutrina que demonstram de forma clara essa característica dos direitos individuais homogêneos e a consequente diferença destes com os direitos difusos e coletivos (transindividuais). Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

      A marca de seu objeto é a divisibilidade, ou seja, comporta fracionamento.

      Incorreta letra “C”.

      D) São interesses na sua essência coletivos, não podendo ser exercidos em juízo individualmente.

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Os direitos individuais homogêneos podem ser exercidos em juízo individualmente ou a título coletivo.

      Incorreta letra “D”.      

      E) A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.


      Diante do conceito legal, é imprescindível que se determine o alcance da expressão “origem comum”. Para Kazuo Watanabe, “a origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”43 Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

      A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • A questão trata de direitos individuais homogêneos.

      E) A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

      Diante do conceito legal, é imprescindível que se determine o alcance da expressão “origem comum”. Para Kazuo Watanabe, “a origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”43 Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

      A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    • Difusos: natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

      Coletivos: grupo, relação jurídica base, ultra partes;

      Individuais: origem comum, erga omnes.

    • Da Defesa do Consumidor em Juízo

      81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

       Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (de fato ou de direito).

      82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

       III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

      83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

      84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

      § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

      Difusos, natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

      Coletivos = grupo, relação jurídica base, ultra partes;

      Individuais = origem comum, erga omnes.

    • Disposições Gerais

             Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

             Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

             I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

             II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

             III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (tanto de direito como de fato).

    • 1 - Difusos = transindividuais, indivisíveis, pessoas indeterminadas, circunstâncias de fato, erga omnes

      2 - Coletivos =transindividuais, indivisíveis, grupo, relação jurídica base, ultra partes

      3 - Individuais homog.= origem comum (de direito e de fato), erga omnes.

    • DECOREBA DO ART. 81 DO CDC. TEM QUE RELER ATÉ PRENSAR NA MENTE.

      DIFUSOS - transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FATO - erga omnes

      COLETIVOS - transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (RJB) - ultra partes

      INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de origem comum (FATO e DIREITO) - erga omnes

      "Boyband 'RJB' tem grupos ultra coletivos no show"

    • DIFUSO -- ERGA OMNES ----- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

      COLETIVOS-- ULTRA PARTES-- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

      INDIVIDUAHOM-- ERGA OMNES-- EVENTUM LITIS (só cj se procedente)

    • Peguei esse Mnemonico aqui do QC e só com ele consegui resolver essa e outras questões que versam sobre direitos coletivos, difusos e homogêneos:

      Direito Difuso:

      • Indivisível
      • Indeterminado
      • Circunstância de fato

      Direito Coletivo:

      • Indivisível
      • Determinado (grupo)
      • Relação jurídica

      Direito Individual homogêneo:

      • Divisível
      • Determinado
      • Origem comum


    ID
    3466843
    Banca
    IADES
    Órgão
    BRB
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), acerca das características e dos princípios, da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e reparação de danos, da proteção contratual, da defesa do consumidor em juízo e do entendimento dos tribunais superiores nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADO.

      Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      b) ERRADO

      SÚMULA 609, STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

      C) ERRADO

      Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

      d) CERTO

      Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida

      e) ERRADO

      Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, vem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

      (Fundamento mais próximo que encontrei.)

    • GABARITO: LETRA D

      LETRA A: Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      LETRA B: Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

      LETRA C: Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

      LETRA D: Súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

      Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Noutros termos, em se tratando de contrato de seguro de automóvel, a ingestão voluntária de álcool provoca o agravamento intencional do riso, devendo ensejar, assim, a exclusão da responsabilidade do segurado. Nesse sentido:

      • (...) À luz do princípio da boa-fé, pode-se concluir que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e, 4) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02. (STJ, AgInt no REsp 1632921/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 08/08/2017). 

      LETRA E: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

    • Seguro de AUTOMÓVEL: O contrato pode prever a exclusão o da cobertura securitária para o caso de acidente de trânsito em razão da embriaguez do segurado.

      Seguro de VIDA: O contrato NÃO pode excluir a cobertura no casos de sinistros em razão de embriaguez do segurado.

    • A questão trata do entendimento do STJ em Direito do Consumidor.


      A) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, salvo os advindos da prestação de serviço público.


      Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


      O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

      Incorreta letra “A”.


      B) A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é lícita, mesmo que não tenha havido a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 

      Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.


      A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

      Incorreta letra “B”.


      C) A inversão do ônus da prova do CDC não se aplica aos casos de degradação ambiental. 


      Súmula 618 do STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.


      A inversão do ônus da prova se aplica aos casos de degradação ambiental. 

      Incorreta letra “C”.

      D) A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.


      Súmula 620 do STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.



      A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.


      Correta letra “D”. Gabarito da questão.


      E) É subjetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos crimes ocorridos no interior do estabelecimento bancário por ela agir com culpa no exercício da atividade econômica. 


      Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por

      fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.



      É objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos crimes ocorridos no interior do estabelecimento bancário, no exercício da atividade econômica, pelos danos gerados por fortuito interno.


      Incorreta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    ID
    3521080
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A defesa dos interesses e direitos das vítimas de uma relação jurídica poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Sobre os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra E.

      Relembrar para acertar:

      Código de Defesa do Consumidor:

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Tanto o direito difuso como o coletivo são transindividuais, já que nenhum deles pertence a um indivíduo. Apesar de serem diferentes os titulares desses direitos – a coletividade, no primeiro caso, e uma comunidade no segundo –, a transindividualidade é característica comum a ambos. Também a indivisibilidade é característica presente tanto no direito difuso como no direito coletivo, não sendo possível a fruição desse direito apenas por alguns membros da coletividade ou da comunidade e não pelos demais.

      As identidades entre o direito difuso e o coletivo, entretanto, se limitam à transindividualidade e à indivisibilidade, porque entre ambos há ao menos duas importantes diferenças. Por outro lado, a indivisibilidade – ou unitariedade – presente nos direitos transindividuais não é encontrada no direito individual homogêneo, porque nesse os direitos individuais somados podem ser fruídos ou sacrificados individualmente diante de cada um de seus titulares.

      Parece ser exatamente nesse ponto o aspecto diferenciador mais importante para fins de distinção, na prática, da natureza do direito defendido em juízo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 684/685)

    • Pessoal, qual o erro da alternativa D?

    • A) Os interesses difusos têm por titularidade pessoas indetermináveis ou indeterminadas, objeto divisível e origem comum.

      Errada

      Difusos:

      - natureza indivisível

      - pessoas indeterminadas

      - ligadas por circunstâncias de fato

      B) O interesse coletivo tem por titularidade um determinado grupo lesado, objeto divisível e, por nexo, circunstâncias fáticas.

      Errada

      Coletivos:

      - natureza indivisível

      - grupo, categoria ou classe

      - ligadas por uma relação jurídica base

      C) O interesse coletivo tem por titularidade pessoas determináveis ou determinadas, objeto divisível e relação jurídica base.

      Errada

      Coletivos:

      - natureza indivisível

      - grupo, categoria ou classe

      - ligadas por uma relação jurídica base

      D) O interesse individual homogêneo tem por titularidade pessoas determinadas ou determináveis, objeto divisível e, por nexo, circunstâncias fáticas.

      Errada

      Individuais homogêneos:

      - natureza divisível

      - pessoas determinadas

      - ligadas por uma origem comum

      E) Os interesses difusos têm por titularidade pessoas indetermináveis ou indeterminadas, objeto indivisível e, por nexo, circunstâncias fáticas.

      Correta

      Difusos:

      - natureza indivisível

      - pessoas indeterminadas

      - ligadas por circunstâncias de fato

      CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    • Gabarito:"E"

      CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    • Wesley, nos direitos difusos a origem é comum e não Fática.

    • A questão exige do aluno o conhecimento da classificação dos direitos coletivos em sentido amplo. A definição legal dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se encontra no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. 
      "Art. 81. (...)

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

      a) Errada. Os direitos difusos têm objeto indivisível e, por nexo, circunstâncias fáticas, como o dano ao meio ambiente.

      b) Errada. Os direitos coletivos têm objeto indivisível e o nexo é uma relação jurídica base, como uma cláusula ilegal em um contrato de adesão.

      c) Errada. Os direitos coletivos têm por titularidade pessoas indeterminadas, porém determináveis, como o grupo composto pelos assinantes de determinado contrato de adesão abusivo, e objeto indivisível.

      d) Errada. Os direitos individuais homogêneos têm por titulares pessoas determináveis, que compartilham interesses divisíveis, com origem comum, como a aquisição de um produto de série com o mesmo defeito. Portanto, não são, a princípio, titulares determinados.

      e) Correta. Art. 81, I.

      Gabarito do professor: E.

    • I - Interesses ou DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas (NEXO) por circunstâncias de fato;  EX: Meio ambiente.

      II - Interesses ou DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si (nexo) ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; EX: Cláusula ilegal em um contrato de adesão. A titularidade são pessoas indeterminadas, porém determináveis ao passo que é possível, por exemplo, identificar o consumidor do contrato de adesão com cláusula ilegal.

      III - interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Titulares pessoas determináveis, que compartilham interesses divisíveis, com origem comum. É sabido quem é o indivíduo e a lesão não é micro. Ex.: Compradores de um veículo com defeito. Há centenas de milhares de pessoas com a mesma ação gerando milhões de ações para o judiciário. 

    • Segue uma videoaula boa pra quem ainda tem dúvidas:

      https://www.youtube.com/watch?v=-2HMUIb5QcU

      Bons estudos! (:

    • I - Interesses ou DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas (NEXO) por circunstâncias de fato; EX: Meio ambiente.

      II - Interesses ou DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupocategoria ou classe de pessoas ligadas entre si (nexo) ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; EX: Cláusula ilegal em um contrato de adesão. A titularidade são pessoas indeterminadas, porém determináveis ao passo que é possível, por exemplo, identificar o consumidor do contrato de adesão com cláusula ilegal.

      III - interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Titulares pessoas determináveis, que compartilham interesses divisíveis, com origem comum. É sabido quem é o indivíduo e a lesão não é micro. Ex.: Compradores de um veículo com defeito. Há centenas de milhares de pessoas com a mesma ação gerando milhões de ações para o judiciário. 


    ID
    3689854
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2018
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No que se refere a responsabilidade por vício do serviço, legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas, cláusulas abusivas, prescrição e decadência, assinale a opção correta, com base no CDC e na jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • STJ: 30 e 90 do vício é decadencial; 5 anos do fato é prescricional.

      Abraços

    • CORRETA: ALTERNATIVA "B".

      A) Incorreta. Não tem legitimidade:

      “Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

      Obs: a MP 904/2019 determinou o fim do DPVAT e do DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Ao estudar o tema, confira se a MP foi aprovada ou rejeitada.”

      B) CORRETA. “(...) O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC.

      STJ. 4ª Turma.REsp 1369579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).”

      C) Incorreta. Deve haver a opção de o consumidor discordar do compartilhamento:

      “É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. STJ. 4ª Turma. REsp 1348532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2017 (Info 616).

      Obs: a LC 166/2019 autoriza o compartilhamento de informações mesmo sem prévio consentimento da pessoa. Veja comentários no site sobre esta Lei.

      Apesar disso, penso que o julgado acima continua válido. Isso porque a cláusula foi considerada abusiva também pelo fato que não havia a opção de o consumidor discordar do compartilhamento. Mesmo com a LC 166/2019, o consumidor pode discordar do compartilhamento e pedir para que ele não seja mais feito”.

      D) Incorreta. “(...)O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615).”

      E) Incorreta. Pode ser feita verbalmente:

      “O CDC prevê que é causa obstativa da decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I.

      De que forma tem que ocorrer essa “reclamação”? Pode ser verbal? SIM. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente. STJ. 3ª Turma.REsp 1442597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

      FONTE: DIZER O DIREITO

    • Não sei por qual motivo o QC republicou algumas provas.

      Tenho a impressão de que fico aqui respondendo sempre as mesmas questões - embora tenha filtrado as questões já resolvidas.

    • NÃO SE APLICA o CDC ao DPVAT (Info 614, STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, j. 17/10/2017)

    • Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    • A questão trata do entendimento do STJ à respeito de Direito do Consumidor.

      A)
      Associação de defesa de interesses de consumidores possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com veículos automotores.

      Ação civil pública. Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização às vítimas. Ausência de pertinência temática. Legitimidade ativa ad causam de associação. Ausência

      Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

      Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por associação civil de defesa dos direitos de donas de casa e de consumidores por meio da qual pleiteia o recebimento das diferenças de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) às vítimas de acidente de trânsito, com base nos montantes fixados pelo art. 3º da Lei n. 6.194/74. Nesse contexto discute-se, preliminarmente, a legitimidade e a própria existência de interesse processual da referida associação para o ajuizamento da demanda, fazendo-se necessário decidir, de início, se há correspondência entre a finalidade estatutária da entidade associativa e o objeto da lide. E, sob esse enfoque, tem-se que o seguro DPVAT, instituído e imposto por lei, não consubstancia sequer reflexamente uma relação consumerista, a revelar a ausência de pertinência temática da associação demandante com os interesses discutidos na presente ação. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio"), e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar, mas sim de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário, de culpa do causador do acidente. Evidenciado que o seguro DPVAT decorre de imposição legal e não de uma relação contratual, constata-se, de igual modo, a inexistência de uma relação consumerista, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, não há, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, etc. Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das referidas seguradoras, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro. Finalmente, seria impossível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito — e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT — perante a seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. Dessa forma, ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018. Informativo 618 do STJ.


      Associação de defesa de interesses de consumidores não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com veículos automotores.

      Incorreta letra “A".


      B)
      O furto de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de indenização, conforme previsto no CDC.

      Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC.

      As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.

      A controvérsia dos autos consiste na definição do prazo prescricional a ser adotado para o ajuizamento de ação de indenização por furto de joias utilizadas como garantia de mútuo em contrato de penhor subscrito com instituição financeira. De início, anota-se, no que diz respeito à natureza da relação existente entre os pactuantes do contrato analisado, que a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. De fato, no contrato de penhor celebrado com o banco, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Com efeito, o referido contrato traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, o dever do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. Foi nesse rumo de ideias que a jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é prestação contratual stricto sensu. De fato, a contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo. (REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616 do STJ.

      O furto de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de indenização, conforme previsto no CDC.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.

      C) Desde que destacada, será válida cláusula contratual de prestação de serviços de cartão de crédito que autorize o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, ainda que não seja dada ao cliente opção de discordar desse compartilhamento.

      Ação civil pública. Cartão de crédito. Cláusulas abusivas. Compartilhamento de dados pessoais. Necessidade de opção por sua negativa. Desrespeito aos princípios da transparência e confiança.

      É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.

      Inicialmente, cabe registrar que a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça editou a Portaria n. 5, de 28/8/2002, ampliando o leque de cláusulas abusivas constante no art. 51 do Código do Consumidor, passando a considerar abusiva, nos termos de seu art. 1º, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que: I - autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia; II - imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor. Por oportuno, merece destaque, também, a "Nota" tirada do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, acerca do Sistema de Informações de Créditos (SCR), que informa que a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, em seu art. 1º, § 3º, determina que somente não constituirá violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, quando observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. E complementa: "...o CMN, por sua vez, por meio da Resolução 3.658/2008, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende de o tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito". Por fim, a Lei n. 12.414/2011, dispõe que o compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. Assim, é possível concluir que a cláusula posta em contrato de serviço de cartão de crédito que não possibilite ao consumidor a opção de discordar do compartilhamento de dados é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança.

      Ainda que destacada, é abusiva a cláusula contratual de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, quando não for dada ao cliente opção de discordar desse compartilhamento.

      Incorreta letra “C".

      D) O saque indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado banco configura dano moral in re ipsa ao direito do correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados.

      Ação de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta corrente do autor. Ressarcimento dos valores pela instituição bancária. Ausência de dano moral in re ipsa.

      O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

      De início, não se olvida que a Terceira Turma desta Corte tem precedente no sentido de considerar que o saque indevido em conta corrente, por si só, acarreta dano moral. Observe-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a Segunda Seção desta Corte fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. Cabe ainda ressaltar que no referido julgado foi reconhecido o dano moral presumido em decorrência da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual não se confunde com o caso ora em análise. Assim, na linha do que ficou decidido no recurso especial representativo da controvérsia citado alhures, os valores sacados de forma fraudulenta na conta corrente do consumidor, tal como ocorrido na espécie, devem ser integralmente ressarcidos pela instituição bancária. Logo, nessas hipóteses, o consumidor não terá qualquer prejuízo material em decorrência do defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco. Embora não se tenha dúvida de que o saque indevido acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial). Circunstâncias, por exemplo, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em conta para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação. Não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia, considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só, acarretar compensação por dano moral. Dessa forma, o saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Informativo 615 do STJ.

      O saque indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado banco não configura dano moral in re ipsa ao direito do correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados.

      Incorreta letra “D".

      E) A reclamação obstativa da decadência feita verbalmente pelo consumidor para protestar vícios do produto não tem validade.

      Ação redibitória. Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor.

      A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.

      Na origem, trata-se de ação redibitória – extinta com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência – por meio da qual se buscava a rescisão do contrato de compra e venda de veículo defeituoso. Nesse contexto, discute-se a forma pela qual o consumidor deve externar a reclamação prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do dispositivo supracitado, é causa obstativa da decadência, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Infere-se do preceito legal que a lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. Com efeito, a reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. Afinal, supor que o consumidor, ao invés de servir-se do atendimento atualmente oferecido pelo mercado, vá burocratizar a relação, elaborando documento escrito e remetendo-o ao Cartório, é ir contra o andamento natural das relações de consumo. REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017. Informativo 614 do STJ.

      A reclamação obstativa da decadência feita verbalmente pelo consumidor para protestar vícios do produto tem validade.

      Incorreta letra “E".

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • Somente para acrescentar no conteúdo:

      STJ entende que tal reclamação do art. 26 CDC, a qual tem o condão de suspender a decadência, pode ser feita por telefonema, inclusive.

    • Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.369.579/PR): As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 05 anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.

      A jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização

      por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é prestação contratual stricto sensu.

      É importante atentar para o enunciado da questão, pois traz a informação de que as joias foram furtadas. Se há furto, as joias não podem ser devolvidas ao final do contrato porque ocorreu uma falha do serviço de guarda/depósito, incluído no contrato de penhor (mútuo). Havendo defeito do serviço, atrai-se o prazo quinquenal próprio do art. 27 do CDC e, portanto, a alternativa correta é a letra B.

    • SOBRE O DPVAT de DPEM. Media Provisória n. 904/2019. STF. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SUBORDINADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MATERIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. (ementa criada por mim kkkk)

      "ATUALIZAÇÃO:

      O Plenário do STF suspendeu a eficácia da MP 904/2019, que pretendia extinguir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).

      Os ministros, em sessão virtual, concederam liminar na ADI 6262, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

      Os Ministros entenderam que as alterações no seguro só poderiam ser efetivadas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o Sistema Financeiro Nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil, e, de acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessária lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro.

      STF. Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019."

      Fonte. DIZER O DIREITO.


    ID
    4910254
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) — Lei n.º 8.078/1990 —, julgue o item abaixo.


    Em face da previsão legal de assistência do poder público aos consumidores, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm legitimidade ativa concorrente para ajuizar quaisquer ações necessárias à defesa do interesse individual de um consumidor.

    Alternativas
    Comentários
    • Quaisquer e concurso público não combinam

      Abraços

    •   GABARITO: ERRADO

      O Ministério Público e a Defensoria Pública NÃO têm legitimidade ativa concorrente para ajuizar quaisquer ações necessárias à defesa do interesse individual de um consumidor, e sim apenas aquelas relativas a direitos individuais homogêneos.

      Seguem os artigos pertinentes:

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:         

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    • Fundamento da questão: STF, RE 631111, Tese Fixada: Com fundamento no art. 127 da CF, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, QUANDO a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

      A propósito: Tese fixada: O MP é parte legítima (tem legitimidade) para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os Entes Federativos, MESMO QUANDO se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do MP). (STJ, REsp. 1682836, j. 25/04/2018)

    • Complementando as respostas dos colegas, O MP tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos, não para atuar no interesse individual de um consumidor vide Art. 129, III, CF.

    • O Ministério Público e a Defensoria Pública NÃO têm legitimidade ativa concorrente para ajuizar quaisquer ações necessárias à defesa do interesse individual de um consumidor, e sim apenas aquelas relativas a direitos individuais homogêneos.

      Seguem os artigos pertinentes:

    • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

       Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

       I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

             

      Art. 82. Para os fins do art. 81 (título coletivo), parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    • CUIDADO NO >>>>>>>INDIVIDUAL<<<<<<<<<<<<<

    • O MP e a DP NÃO têm legitimidade ativa concorrente para ajuizar quaisquer ações necessárias à defesa do interesse individual de um consumidor, e sim apenas aquelas relativas a direitos individuais homogêneos.


    ID
    5510683
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RR
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Considere as seguintes proposições acerca das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos:

    I. Nos casos em que não for o autor da ação, o Ministério Público não atuará no processo, salvo para a defesa do interesse de incapazes.
    II. A legitimidade para requerer a liquidação e o cumprimento da sentença compete exclusivamente à vítima do dano e aos seus sucessores.
    III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica.
    IV. A competência para o julgamento da ação será, em todos os casos, do foro da Capital do Estado onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
    V. O cumprimento da sentença poderá ser coletivo.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa B. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

      III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica. - Art. 95 da Lei 8.078/90: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.

      V. O cumprimento da sentença poderá ser coletivo.- Art. 97 da Lei 8.078/90: A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. [...] Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

    • I. Nos casos em que não for o autor da ação, o Ministério Público não atuará no processo, salvo para a defesa do interesse de incapazes. 

      ERRADO: CDC, Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      Art. 5º, § 1º, Lei 7.347/85: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

      II. A legitimidade para requerer a liquidação e o cumprimento da sentença compete exclusivamente à vítima do dano e aos seus sucessores.

      ERRADO: CDC, Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

      III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica. (CERTO - Art. 95 CDC).

      IV. A competência para o julgamento da ação será, em todos os casos, do foro da Capital do Estado onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.

      ERRADO: CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

       I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

       II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

      V. O cumprimento da sentença poderá ser coletivo.

      CERTO: CDC, Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções

    • GABARITO LETRA B.

      Todos os artigos citados são do CDC.

      I - ERRADO. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      II - ERRADO. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

      III - CORRETO. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      IV - ERRADO.

      Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

      •        I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
      •        II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

      V - CORRETO. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 

    • GABARITO: B

      I - ERRADO: Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      II - ERRADO: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

      III - CERTO: Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      IV - ERRADO: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

      V - CERTO: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    • Entendimento recente do STJ:

      Inf. 722- O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.

      Segundo o entendimento da corte superior, embora o art. 98 do CDC faça referência aos legitimados elencados no art. 82 do CDC, cumpre observar que, na fase de execução da sentença coletiva, a cognição judicial se limita à função de identificar o beneficiário do direito reconhecido na sentença (cui debeatur) e a extensão individual desse direito (quantum debeatur), pois, nessa fase processual, a controvérsia acerca do núcleo de homogeneidade do direito já se encontra superada.