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(I) CORRETA.O STJ tem entendido assim, notadamente quanto à responsabilidade de profissionais liberais comprometidos com obrigações de resultado (ex.: cirurgia plástica embelezadora).
O STJ vem se posicionando pela responsabilidade subjetiva pelas obrigações de resultado, mas com presunção (relativa) de culpa (= inversão do ônus da prova). Há inúmeros julgados nesse sentido: “possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização [permanece subjetiva] apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente”. (AgRg no REsp 1468756, T3, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 24/05/2016).
(II) INCORRETA. O erro da assertiva está na expressão “exceto quando tais direitos decorrem da prestação de serviço público”. O STJ entende pela legitimidade ainda nesses casos, conforme expresso em enunciado novo.
Súmula 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
(III) INCORRETA.O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).
Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.
Essa assertiva foi uma pegadinha que poderia conduzir ao erro em caso de leitura apressada. Perceba-se que a assertiva coloca o “prazo prescricional para a cobrança do crédito”, e não o prazo da prescrição da execução.
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Quanto ao item III, tem-se o REsp 1630659.
(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-limite-de-perman%C3%AAncia-em-cadastro-negativo-deve-ser-contado-do-vencimento-da-d%C3%ADvida).
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Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) ? lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida. Ficar ligado! Acabei de cair (2018) numa questão, pois dizia que todas as dos profissionais liberais é subjetiva presumida! Mentira. É subjetiva do profissional liberal e presumida nessa hipótese de obrigação de fim!
Abraços
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Ainda quanto ao item III, com referência ao julgado citado por Sabrina Bankhardt, segue o entendimento do STJ:
"A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1.630.659, 2018).
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Quanto ao item III, leiam o comentário do colega Hermes 4G.
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só um comentário sobre a responsabilidade dos profissionais liberais .
o cirurgião plástico tem obrigação de resultado e, consequentemente, responsabilidade objetiva,porém, somente em cirurgias puramente estéticas.
se a cirurgia plástica for feita em caráter reparador, a obrigação não é de resultado, havendo responsabilidade subjetiva.
e um adendo - STJ considera tratamento ortodôntico como obrigação de resultado.
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Item I
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
Item II
Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Item III
“(...) 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)
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III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito. ERRADO.
Não deve respeitar a exigibilidade do crédito, mas o prazo máximo de 5 anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula, STJ 323)
Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.
Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC). Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita). Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1630889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
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ATENTE-SE!!
Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).
Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).
Assim, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:
a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e
b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.
Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.
O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/02/2019
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Em verdade o que está errado no item III, é a parte final onde diz "independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito", uma vez que o art. 43, § 5°, afirma que: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
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ITEM III - Corrijam-me (por favor) se estiver errado mas acho que esse fragmento do REsp 1.630.659 transcrito mais acima contradiz a Súmula 323 do STJ. Ora, se a prescrição nada mais é do que a perda do direito de exigir (exigibilidade) que corresponde a uma responsabilidade que se vai imputar a alguém (CC, 189), a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito não respeita essa exigibilidade uma vez que, seja qual for o prazo prescricional (10 anos, por exemplo), o apontamento desabonador só poderá perdurar por 5 anos. Ou melhor, a manutenção só respeitará a exigibilidade se o prazo prescricional for menor ou igual a 5 anos. Se for maior, não haverá respeito a exigibilidade porquanto o crédito continuará sendo exigível mas a inscrição negativa deverá ser baixada.
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ITEM I - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
(...)
2. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes deste Tribunal.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.
Esse entendimento aparentemente continua atual.
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A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. (REsp 1540580/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018)
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André Rocha, eu estava fazendo a mesma confusão a respeito da súmula e do RESP e decidi ir direto na fonte ler as razões meritórias. A súmula não contradiz coisa alguma, veja!
Quem mais tiver dúvida sobre a redação da Súmula do 323 do STJ que afirma "independente da prescrição da execução" e o §5º do art. 43 do CDC que afirma devermos levar em conta a "prescrição da ação de cobrança", fica o esclarecimento:
A “prescrição relativa à cobrança de débitos”, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano.
CONCLUSÃO: se a via executiva não puder mais ser exercida ("independente da prescrição da execução"), porém remanescer o direito à cobrança do débito por outro meio processual, não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso no Serasa, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.
Fonte: RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula323.pdf
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Lúcio Weber falando com ele mesmo, nao percam isso!
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Num Intindi nada da III.
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Sobre o item III vale a pena colecionar o entendimento do STJ. Sugundo a Ministra Nancy Andrighi “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.659 - DF) Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL.
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O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).
Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.
STJ:
“(...) 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)
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André Rocha, eu estava fazendo a mesma confusão a respeito da súmula e do RESP e decidi ir direto na fonte ler as razões meritórias. A súmula não contradiz coisa alguma, veja!
Quem mais tiver dúvida sobre a redação da Súmula do 323 do STJ que afirma "independente da prescrição da execução" e o §5º do art. 43 do CDC que afirma devermos levar em conta a "prescrição da ação de cobrança", fica o esclarecimento:
A “prescrição relativa à cobrança de débitos”, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano.
CONCLUSÃO: se a via executiva não puder mais ser exercida ("independente da prescrição da execução"), porém remanescer o direito à cobrança do débito por outro meio processual, não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso no Serasa, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.
Fonte: RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula323.pdf
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O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).
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Amigos, sobre o item "I":
Há diversos comentários fundamentando essa assertiva com base na culpa presumida do cirurgião plástico (estético).
No entanto, no caso da cirurgia plástica não há inversão judicial do ônus da prova, já há uma presunção de culpa, ou seja, a jurisprudência entende que o ônus da prova é invertido. Independentemente da presença dos requisitos do CDC.
Já na assertiva em questão fala-se: "não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova", ou seja, o que o examinador quer saber é se é possível que o juiz inverta o ônus da prova com base nos requisitos do CDC (verossimilhança ou hipossuficiencia) nos casos de responsabilidade subjetiva. Sendo a resposta afirmativa. Ou seja, mesmo no caso de um médico comum (não cirurgião estético), que atue com obrigação de meio, o juiz se entender que estão presentes os requisitos do CDC poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Espero ter contribuído!
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Quanto ao inciso I, trata-se da obrigação de resultado - O profissional garante a consecução de um resultado final específico. Ex.: na cirurgia estética, o cirurgião se compromete a alcançar um resultado específico (STJ). Responsabilidade nesses casos é SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO PROFISSIONAL LIBERAL).
Ex.: basta à vítima demonstrar o dano para que a culpa se presuma. O cirurgião que deverá provar que não agiu com culpa e que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
fonte: Ciclos R3
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A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".
Os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos
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A questão trata de direitos
básicos do consumidor, banco de dados e legitimidade ativa para propositura de
ações coletivas.
I A responsabilidade subjetiva do médico não exclui
a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos
previstos no CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às
orientações técnicas aplicáveis.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO
ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE
DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ
OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. (...) 8. A responsabilidade subjetiva do
médico (CDC, art. 14 §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova,
se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional
demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis.
Precedentes. REsp 1540580 DF. T4 QUARTA TURMA. Relator Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Julgamento 02.08.2018.
DJe 04.09.2018).
Correto item I.
II O MP terá legitimidade ativa para atuar na
defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos
consumidores, exceto quando tais direitos decorrerem da prestação de serviço
público.
Súmula 601 do STJ:
Súmula 601: O
Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que
decorrentes da prestação de serviço público.
O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa
de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda
que tais direitos decorram da prestação de serviço público.
Incorreto item II.
III A manutenção de inscrição negativa nos
cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito
inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do
prazo prescricional para a cobrança do crédito.
Súmula 323 do STJ:
323 - A
inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da
execução.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE REGISTRO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O termo inicial do prazo
de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao
crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da
obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
26/4/2016, DJe 19/8/2016. Informativo 588 STJ.
A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de
proteção ao crédito deve respeitar o limite de cinco anos, sendo o termo
inicial o dia seguinte ao vencimento da dívida, independentemente da prescrição
para a cobrança do crédito.
Incorreto item III.
Assinale a opção correta.
A) Apenas o item I está certo. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.
C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.
D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.
E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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O problema é uma banca como a CESPE, que simplesmente faz isso conosco:
Questão 1100209 CESPE 2019 TJ PA Acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.
A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.
B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.
D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.
E) Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.
E qual foi a questão correta? A letra C!!
Decida-se, CESPE!!!!
Difícil estudar e aprender dessa forma!
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Quanto à assertiva III, a Banca ganhou pela incompetência. A assertiva tem uma escrita dúbia que pode confundir mesmo quem sabe sobre o art. 43 do CDC e a súm. 323 do STJ (como eu).
"III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido (CERTO), tendo, para tanto, um limite (AQUI, PODERIA CONSTAR "LIMITE MÁXIMO", MAS NÃO ESTÁ ERRADO DIZER QUE HÁ UM LIMITE) de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito."
Ou seja, pra mim, o único "erro" da assertiva seria não mencionar que o limite era máximo de cinco anos, mas isso certamente não a torna errada, especialmente quando se espera tosquice do examinador na elaboração das assertivas.
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Concordo com a Lila Cerullo e Hort DPEs, afinal, qual é mesmo o erro da assertiva III dessa questão? Não consegui visualizar, e ainda tem o detalhe destacado pelo Hort DPEs, onde a banca já considerou essa assertiva III como correta em outra questão. De fato complica bastante a vida já sofrida do concurseiro. Mas avante que a vitória é certa!!!
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III - INCORRETA. A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.
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Não confundir:
(i) Prescrição da execução (refere-se a exequibilidade): não influi no prazo máximo de manutenção nos cadastros de devedores.
Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
(ii) Prescrição da cobrança (refere-se a exigibilidade): pode influir no prazo máximo de manutenção nos cadastros de devedores, se for para beneficiar o consumidor.
STJ: A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (REsp 1.630.659, 2018).
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Minha gente....eu já perdi as contas de quantas vezes errei questões sobre esse ITEM III. A redação da súmula é truncada e obviamente as bancas aproveitam.
Seria mais claro se fosse algo assim:
A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS INDEPENDE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO PODENDO, TODAVIA, ULTRAPASSAR O PRAZO DE 5 ANOS.
E pra piorar, ainda tem o REsp 1630889/DF DJe 21/09/2018, que parece dizer o contrário, mas é a mesma coisa.
"A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito RESPEITA A EXIGIBILIDADE do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".
É o STJ dizendo: vocês que lutem!
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Virginia X., excelente seu comentário.
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Virginia X., excelente seu comentário.
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No item I, a responsabilidade subjetiva com culpa presumida não se equipara à responsabilidade objetiva. Isso porque, no primeiro caso a culpa pode ser afastada se o profissional bem assim comprovar, já no segundo caso, persiste a responsabilidade havendo culpa ou não (não se discute a culpa, ainda que afastada, a responsabilidade persiste)
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Quanto ao erro da III, essa foi a justificativa oficial do CESPE:
"A opção "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito" está errada, conforme entendimento consolidado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.
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9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.11. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não‐fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.12. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e compensação dos danos morais eventual e individualmente sofridos pelos consumidores, desde que seja comprovado que todas as anotações em seus nomes sejam imprecisas em razão de sua desatualização.13. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva.14. Recurso especial provido. (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).
Não há divergência com a Súmula 323 do STJ. Registre‐se que o julgado acima transcrito foi proferido sob a égide do rito de tese repetitiva." (grifei e colei apenas parte do julgado para caber na resposta)
(Disponível em: http://ww w.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF).
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Por que o item III está errado:
Porque a súmula 323 fala na prescrição da EXECUÇÃO. E não na prescrição da dívida.
Assim:
Prescrição da ação de cobrança: desautoriza a manutenção da negativação ( art.43, §5° do CDC).
Prescrição da ação de execução: não interfere no direito de o credor inscrever e manter a inscrição do inadimplente, até o prazo máximo de 05 anos. cf. Sumula 323 do STJ.
reparem que a alternativa especificou " prazo prescricional para a cobrança do crédito).
Neste caso, foi o próprio credito que prescreveu e não somente a ação executiva.
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gabarito letra A
III - incorreta. O que seria de nossa vida concurseira sem o Marcio do DOD! rsrsrs
Essa assertiva não tem correlação com a súmula 323 do STJ, mas com o REsp 1630889/DF, vejamos os escólios do prof. Márcio:
Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Já de outra banda, está consignado no REsp 1630889/DF o seguinte:
9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
Se após toda essa explanação não tiverem entendido, leiam o comentário coligido pela "Giovanna ."!!!
fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/07/2020
https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/o-prazo-maximo-de-5-anos-que-o-nome-do.html#:~:text=S%C3%BAmula%20323%2DSTJ%3A%20A%20inscri%C3%A7%C3%A3o,independentemente%20da%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20da%20execu%C3%A7%C3%A3o.
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ERRO DA III:
"A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito."
Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.
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Inciso III:
Trecho do REsp 1630889:
"Como reflexo do princípio da veracidade, o CDC cuidou de estabelecer limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito dos débitos do consumidor conste na base dos bancos de dados de proteção ao crédito. Previu, assim, em seu art. 43, dois prazos, quais sejam: a) o prazo genérico de 5 (cinco) anos, do § 1º; e b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.
O CDC adotou, portanto, o modelo da “temporalidade dual”, equilibrando dois prazos complementares, de modo que “violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal” [...]
De fato, nesse contexto de equilíbrio de limites temporais, o prazo genérico de cinco anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor.
Conforme entende a doutrina, “isso significa dizer que se o quinquênio não pode ser ampliado (é teto), pode perfeitamente ser rebaixado”, razão pela qual “no seu quinto aniversário, prescrito ou não prescrito o instrumento processual, a informação desabonadora é, de ofício, expurgada necessariamente do arquivo de consumo”.
De outro lado, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, [...] o nome do devedor deve ser retirado imediatamente do cadastro, sob as penas da lei”
[...]
O prazo máximo de permanência de uma informação negativa sobre os consumidores em bancos de dados de proteção ao crédito foi tema enfrentado por esta Corte, que aprovou a Súmula 323/STJ.
Como o texto da referida súmula não exprimia a totalidade do entendimento do STJ, novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.
Com efeito, o entendimento da Súmula 323/STJ, referente ao parágrafo § 1º do art. 43 do CDC, foi conjugado com a previsão do § 5º de referido dispositivo, para se estabelecer que, “enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores”.
Acrescentou-se, ainda, que "os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo, não podendo o consumidor ser penalizado eternamente por dívida cuja existência foi apagada ou neutralizada juridicamente”.
[...] a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
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a manutenção da inscrição negativa depende da prescrição da cobrança (cdc) e independe da prescrição da execução (stj).