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Questões de Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072 de 1990


ID
36184
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Extorsão mediante seqüestro.
II. Peculato.
III. Epidemia com resultado de morte.
IV. Moeda falsa.

São crimes hediondos os indicados, APENAS, em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    I - HOMICIDIO (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    II - LATROCINIO(art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    III - EXTORÇÃO QUALIFICADA PELA MORTE (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    IV - EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - ESTUPRO (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    VI - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    VII - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)


    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;
  • C) CORRETALEI 8.072/1990Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); ( III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluíd
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
  • Na minha opiniao a questao é de fácil resoluçao qndo se elimina de cara as opçoes peculato e moeda falsa, nao restando por eliminaçao se nao, a acertiva de letra c.
  • Crimes hediondos estão previstos na lei 8.072, de 25 de julho de 1990. São eles: homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada por morte; extorsão mediante seqüestro e qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio.A lei brasileira considera também a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo semelhantes aos crimes hediondos.Todos esses desvios da lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.
  • CORRETO O GABARITO...

    Crimes hediondos e seus assemelhados estão taxativamente excluídos do rol dos beneficiários do INDULTO, conforme o artigo 2 da lei 8072, confirmado pelo STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Comutação de pena. Indulto. Inadmissibilidade. Condenação por estupro e atentado violento ao pudor. Crime hediondo caracterizado. Violência presumida ante a menoridade da vítima. Irrelevância. Precedentes. Aplicação do art. 10 do Decreto nº 4.011/2001. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus de ofício para possibilitar ao paciente a progressão de regime, nos termos do art. 128 da LEP. A circunstância de os crimes de estupro e atentado violento ao pudor serem praticados mediante violência presumida é irrelevante para descaracterizá-los como hediondos, que, como tais, impossibilitam a concessão de indulto.

    (HC 84734, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00557)



  • MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio
    EPI - Epidemia com resultado morte
    AT - Atentado violento ao pudor
    EST - Estupro
    HO - Homicídio (qualificado e Gp de extermi.)
    L - Latrocínio
    EX - Extorsão com resultado morte ou mediante seqüestro
    FALSO - Falsificação de substância medicina.
     

  • Ao colega Ian abaixo: o ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR não faz mais parte do rol de crimes considerados HEDIONDOS.

    Bons Estudos !!!

  • correta, C:
     

    Art. 1 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 


    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   


    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);     


    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      


    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      


    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);


    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);


    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    


    CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS:
    Prática da tortura;
    Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
    Terrorismo.  

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • C) CORRETALEI 8.072/1990Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); ( III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)...

    GB C

    PMGOO

  • Os crimes, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado de morte ambos estão tipificados na lei de crimes hediondos, no artigo 1º, III e IV, já os demais não estão expressos na mesma lei.

  • GABARITO-C!

    ALÔ PC PR

    ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.

    SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !

    DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.

  • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • Essa é das antigas... Tem até trema.

  • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • QUEM DERA SE AS QUESTÕES MANTIVESSEM ESSE NÍVEL DE COMPLEXIDADE.

  • Lembre-se, crime de rico não é Hediondo.

  • CRIMES HEDIONDOS:

    • homicídio simples : atividade típica de grupo de extermínio
    • homicídios qualificados
    • lesão corporal gravíssima OU seguida de morte contra autoridades 142/144 ou parentes até 3°grau
    • roubo:

    com restrição de liberdade da vitima

    com arma de fogo ou arma de fogo de uso restrito/proibido

    com resultado e lesão grave ou morte

    • furto

    com uso de explosivos ou artefato análogo que cause perigo comum

    • extorsão qualificada

    restrição de liberdade da vítima

    lesão corporal ou morte

    mediante sequestro e na forma qualificada

    • estupro e estupro de vulnerável
    • epidemia com resultado morte
    • falsificação, corrupção ou adulteração de produto terapêutico ou medicinal
    • favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança e adolescente
    • genocídio
    • posse ou porte ilegal de arma de uso proibido
    • comércio ilegal de armas de fogo
    • tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição
    • organização criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS:

    • tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
    • terrorismo
    • tortura

    #PMMINAS


ID
40621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir.

A pena por crime hediondo deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, podendo o condenado progredir de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for primário, e de três quintos da pena, se for reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007, Antes o cumprimento da pena para crimes hediondos era cumprida integralmente em regime fechado.
  • ART. 2º, §2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos e equiparados), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenados for primário, e de 3/5, se reincidente.

    Devemos ter em mente que:

    - a reincidência aqui é Genérica, inclui quaisquer crimes, hediondos e equiparados ou não; e

    - súmula 471 do STJ: os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 11464 sujeitam-se ao disposto na lei 7210 para progressão de regime (isto é, progressão com cumprimento de 1/6).

    BONS ESTUDOS.
  • Cumprimento inicial em regime fechado

    A lei 11464/2007 modificou a redação do parágrafo 1º e 2º do art. 2º da lei.

    Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progressão de regimes).

    Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progressão de regime – cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente, não necessariamente especifico.

    Todavia, o STF já havia declarado inconstitucional a vedação de progressão de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progressão de regimes através do cumprimento de 1/6 da pena – a Lei 11464/2007 só tem aplicação para os fatos futuros – lei posterior maléfica ao réu, pois exige uma fração maior do que a que vinha se aceitando.
  • Questão desatualizada! Fiquem atentos!

    O Plenário do STF, no dia (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias Toffoli.
  • Questão Desatualizada!!!
  • QUESTAO PESSIMAMENTE COMENTADA PELOS COLEGAS. VAMOS ADOTAR ALGUMAS REGRAS BASICA: 

    1. INFORMAR DE INICIO SE A QUESTAO É CORRETA OU NAO.

    2. INFORMAR A FONTE LEGAL (ALGUNS AQUI MENCIONARAM O ARTIGO E O PARAGRAFO, MAS SE ESQUECERAM DE MENCIONAR O PRINCIPAL: A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – LEI 8.072/1990

    3. SER OBJETIVO, NAO SAIA COPIANDO E COLANDO, ESCREVA POUCO.

    4. NAO PRECISA DESEJAR BOA SORTE, "DEUS TE ABENÇOE" OU "ESPERO TER AJUDADO". FALAR POUCO E SER OBJETIVO SEMPRE É MELHOR.
  • DESATUALIZADA 

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
    Assim, não restando dúvidas que o início de cumprimento da pena é parte integrante da individualização da pena, afigura-se inconstitucional aquele “dispositivo hediondo”.

     

  • ATENÇÃO!! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!

    TURMA CUIDADO, A QUESTÃO PEDE NO ENUNCIADO: "DE ACORDO COM A LEI DE CRIMES HEDIONDOS". A LEI NÃO FOI ALTERADA, CONTINUA COM A MESMA REDAÇÃO, PORTANTO DE ACORDO COM A LEI O REGIME INICIAL É AINDA O FECHADO, MUITO EMBORA NÃO SE APLIQUE MAIS NA PRÁTICA POR CONTA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    SORTE A TODOS!
  • A questão não esta desatualizada, no comando da questão esta escrito COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS.

    Se estivesse pedindo CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, ai sim estária errada, pois foi declarada inconstitucional, devendo o juiz analisar o caso e decidir se cabe ou não regime inicialmente fechado.
  • CERTO

    De início eu também achei que  estava desatualizada, mas vejam como o CESPE abordou o mesmo tema, porém de outra forma:

    Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens. 
    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

    Tal questão foi considerada CERTA. 

    Muita atenção ao enunciado, pois esse dispositivo não foi ainda removido do Ordenamento Jurídico.

  • Cuidado com os comentarios falando, questão desatualizada. O que vale é o comando da questão, se falou conforme a lei de crimes hediondo está se referindo a lei seca. 

  • PROG. DE REG.

    CCP - > 1/6

    CCR - > 1/6

    CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

    CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

    LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/3

    CCR - > 1/2

    CHP - > 2/3

  • Atenção ao ENUNCIADO da questão: "Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir." A questão quer saber o que diz a lei e não o entendimento dos Tribunais Superiores. 

  • GAB: Correto

     

    Comando da questão cita com base na lei, não adianta fazer interpretação extensiva que leva fumo, o comando e a questão não fizeram alusão ao entendimento pacificado do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA AMIGOS! HJ NAO NECESSARIAMENTE SERÁ INICIADO NO FECHADO,PODE SER NO ABERTO OU SEMI.

    FORÇA!

  • HOJE A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, POIS,NÃO É NECESSÁRIO A PENA SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.

    ESSE É O ENTENDIMENTO DO STF

  • questão desatualizada!! fiquem atentos!!!

  • Com o advento da Lei 11.464/07, passou-se a admitir a progressão de regime para os apenados por crimes hediondos e assemelhados, devendo estes cumprir 2/5 da pena, no caso de primários, e 3/5, no caso de serem reincidentes. Vejamos a nova redação do art. 2°, §2° da Lei 8.072/90:
    § 2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Assim, o regime será inicialmente fechado, mas admitida a progressão de regime. Vejamos o art. 2°, §1° da Lei:
    § 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade da OBRIGATORIEDADE do regime inicial fechado. PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA (PARCIALMENTE DESATUALIZADA).



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  •  2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).                 

  • De fato na minha visão não está desatualizada, pois o enunciado fala de acordo com a lei de crimes hediondos. Ora, a lei não foi alterada.

  • Letra E.

    Pode ser que sim ou não, dependerá. O resto esta certo

  • De acordo com a LEI: o regime é inicialmente fechado. De acordo com o STF: começar o regime obrigatoriamente no fechado é inconstitucional pois fere o princípio da Individualização da Pena.
  • inconstitucional
  • Art.2o, § 2o  Revogado pelo Pacote Anticrime.

  • desatualizada conforme o pacote anticrime que estabeleceu progressão de regime por percentual estabelecido na lei de execuções penais
  • A Lei do PACOTE ANTICRIME, Lei nº13.964/2019, revogou o dipositivo da Lei de Crimes Hediondos que tratava da PROGRESSÃO DE REGIME.

    Lei nº13.964/2019,

    Art. 19. Fica revogado o 

    Vale ressaltar que o tema da progressão de regime de cumprimento encontra-se legislativamente concentrado no art. 112 da L.E.P. - Lei de Execução Penal (Lei nº7.210/1984)

    Assim, atualmente, o gabarito adequado seria ERRADO, pois a questão está desatualizada.

  • Questão desatualizada

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!

  • Após o pacto Anticrime, foi alterado. Em se tratando de crimes hediondos será:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:     

    (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 


ID
40624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir.

O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.072/90Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, CONSUMADOS OU TENTADOS: (Redação dada pela Lei nº 8930, de 6/9/1994)I- homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº8.930, de 6/9/1994).(...)OBS.: atentar para os fatos de que os crimes podem ser CONSUMADOS OU TENTADOS e que o crime de homicídio simples (caput do art 121) NÃO foi considerado pelo legislador como crime hediondo.
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
  • Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e o homicídio qualificado – art. 121 e parág. 2º, do CP

        Ele não veio previsto desde a criação da lei. Adveio posteriormente, 4 anos depois. Homicídios praticados antes do dia 6 de setembro de 1994 não são hediondos – a lei posterior não pode retroagir em prejuízo ao réu.

        O homicídio simples, em regra, não é hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente – trata-se de um homicídio condicionado.

        Trata-se de circunstâncias muito imprecisas – crítica da doutrina. Por ex., não se sabe, pela lei, o que é a “atividade típica de grupo de extermínio”. A doutrina a conceitua como sendo a chacina, matança generalizada.

        Grupo, para uma 1ª corrente, não se confunde com par (duas pessoas), precisando de mais de 2 pessoas, mas também não se confunde com bando (exige 4); logo, precisaria de 3 pessoas para caracterizar um grupo (CERNICHIARI). Uma 2ª corrente também diz que não se confunde com par, mas é igual a bando (4 pessoas, no mínimo) – ALBERTO SILVA FRANCO.

        Outra crítica feita é que, esta forma de crime jamais será praticada sobre a forma simples, sendo caracterizado sempre a qualificadora – PAULO RANGEL, NUCCI.

        OBS.: esta circunstância de ser ou não grupo de extermínio fica sob análise do juiz, não sendo submetida à análise dos jurados, pois não é elementar, agravante nem causa de aumento de pena.

        Tratando-se do homicídio qualificado, todas as qualificadoras redundam no crime hediondo (art. 121, parág. 2º, do CP). O homicídio privilegiado não é hediondo.
  • Obs: O crime de homicídio simples aplicado em ação tipica de grupo de exterminio é considerado hediond. 
  • Seguindo a idéia do colega Felipe, com um brilhante comentário acerca de uma eventual inovação da banca examinadora sobre a matéria, também gostaria de acrescentar uma consideração com relação ao crime de homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio: Luiz Flávio Gomes e Damásio chamam essa figura típica de HOMICÍDIO SIMPLES CONDICIONADO. Portanto, caso cai na prova essa expressão, associe a figura típica citada.
    Bons estudos.
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida na questão em tela, se alguem puder me explicar melhor.

    QUESTÃO: O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado.

    TEXTO DA LEI:  Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

    A MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE:
    Na questão entendi que o examiador vinculou as 3 ações para que o homicidio seja hediondo. (atividade tipica de grupo de exterminio + ainda que por um só agente + ser qualificado)

    E no texto da lei entendi que para ser hediondo precisa ser de atividade tipica de grupo de exterminio, ainda que particada por um só agente OU ser qualificado.

    Interpretei errado????

    Gostaria da ajuda da galera que entende bem dessa matéria.
    desde já agradeço 
    Felipe

  • Felipe, a sua interpretação está correta.
    O que o legislador quis dizer é que são crimes hediondos o homicídio qualificado e aqueles homicídios praticados em atividade típica de grupo de extermínio.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - SIMPLES OU QUALIFICADA (TANTO FAZ) = CRIME HEDINDO.

    EXTORSÃO COM RESULTADO MORTE = CRIME HEDIONDO. 

    O legal aqui é falar sobre a nova extorsão - o chamado sequestro relâmpago - com resultado morte (158 §3º). Esse, por descuido do legislador não é considerado hediondo. Tem uma pena maior que a da extorsão com resultado morte (158 §2º), mas não é hediondo.

    E ao meu ver não será sem uma reforma na lei, pois não podemos fazer analogia in pejus.

     
    Por fim, como já citado pelos demais colegas, T.T.T não são hediondos, mas sim equiparados !!
  • O GABARITO DA QUESTÃO ESTÁ CERTO, MAS A REDAÇÃO É UM LIXO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • CERTO!

    Marquei como certo pois um professor falou que não podemos ser mais espertos que a questão, mas o homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo! aula Rogério Sanches - carreiras jurídicas - CERS.

    Se fosse, talvez, uma prova para defensor, o gabarito seria diferente..


    Prova: CESPE - 2000 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal

    Julgue o  seguinte  item.

    O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo.

    Gabarito: ERRADO


  • O homicídio privilegiado e qualificado não é hediondo!!!

  • Caraca nego viaja.....galera para pensar em privilegiado-qualificado a QUESTÃO teria que falar em PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. Como não falou nada disso é só não inventar e responder a questão de acordo com o que está escrito. Não vamos viajar na maionese.

  • Atenção!!!

    Milícia privada/armada não é crime hediondo por ausência legislativa. Fé na missão !!!

  • CERTO

     

    "O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado."

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

  • I - Atividade típica de grupo de extermínio, ( Hediondo), ainda que cometido por um só agente.

    As “pegadinhas” em relação ao homicídio na Lei de Crimes Hediondos são sempre as mesmas. Questionarão se é possível a existência de um grupo de extermínio composto por uma única pessoa – a redação do art. 1º, inciso I, pode fazer com que o leitor chegue a tal conclusão. A resposta é não. O que o dispositivo quis dizer: não é preciso que todos os integrantes do grupo de extermínio participem da execução do homicídio para o reconhecimento de sua existência ou de sua hediondez.

    II - Homicidios qualificado é hediondo. 

     

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • I ? homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

    GABARITO CERTO

    pmgo

  • Enunciado que pede do candidato uma interpretação e organização.

    1°) Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio e os demais homicídios qualificados são hediondos. Fim.

    2°) Esse crime pode ser praticado ainda que por um só agente.

  • redacão da questão esta ambigua,dai deixa muita gente na duvida.

  • Difícil é conceituar o que seria um grupo de extermínio com um conceito forte, preciso e que o diferencie dos demais grupos criminosos, quase um "gênero próximo e uma diferença última" como se faz na árvore de Porfírio kkkkkkkk

  • Assertiva: O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado. [CERTO]

    Creio que a ambiguidade na questão tenha sido aplicada de forma proposital. Mas o fato é que qualquer das interpretações torna a questão correta. Veja:

    1° interpretação - O crime de homicídio praticado por um só agente quando em atividade de grupo de extermínio nos moldes de alguma das qualificadoras do homicídio (Art. 121, § 2°).

    Lembre-se, se o homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, não teremos um homicídio qualificado, mas mera majorante de pena.

    Esta interpretação está correta apenas por não possuir na assertiva termos restritivos.

    2° interpretação - A de que além do homicídio por um só agente em atividade de grupo de extermínio, for cometido qualquer homicídio qualificado.

    Bons estudos.

  • Lei de Crimes Hediondos, artigo 1º, I.

  • Lembre-se! TODO HOMICÍDIO QUALIFICADO É HEDIONDO!

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    O homicídio qualificado é crime hediondo em todas as suas modalidades.

  • todo homicídio qualificado é crime hediondo.

  • Acho que a questão está errada pois quando ela utiliza o e quando ( quando é um adjunto adverbial , de tempo , de lugar , de modo ,de causa , de finalidade ) ela está dizendo que para o homicídio quando praticado em atividades típicas de grupo de extermínio , ainda que cometido por um só agente, só será hediondo se for qualificado (está dando a ideia que para ser isso ele tem que ter aquilo) . E na literalidade da lei não existe esse quando.

  • Só não é hediondo o homicídio qualificado privilegiado

  • Com respeito aos colegas que acharam que a questão não está mal formulada, mas está sim, na verdade, ela quer induzir o candidato a erro... "O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e quando for qualificado." parece que o praticado em atividade típica de grupo de extermínio deve necessariamente ser também qualificado... mas... manda quem pode, obedece e faz prova e aceita, quem tem juízo...

  • Homicídio será considerado hediondo: 121, caput, (simples) quando praticado por grupo de extermínio;

    121 em todas as formas qualificadas.

  • Nada de questão ambígua.

    Basta ler com atenção.

    Ou seja, são crimes hediondos:

    >>> o homicídio simples (desde que praticado em grupo de extermínio, ainda que por um só agente) e

    >>> todos os homicídios qualificados.

  • Esse tipo de questão mal redigida, só largando nas mãos de Deus!

  • O texto da questão está confuso.
  • CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

    ___________

    #Pertenceremos

  • FRASE MNEMÔNICA DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

    HELEFER É PEGO COM FTF

    Homicídio(condicionado e qualificado)

    Estupro simples

    Lesão corporal funcional

    Estupro de vulnerável

    Furto(qualificado)

    Extorsão qualificada Roubo(Qualificado e Circunstanciado)

    Epidemia com resultado morte

    Posse/porte de arma proibida

    Extorsão mediante sequestro

    Genocídio

    Organização criminosa

    COMércio ilegal de arma de fogo

    Favorecimento a prostituição

    Tráfico de armas

    Falsificação de medicamentos

  • A questão fala sobre UMA situação e pergunta se ela é hedionda.

    Nada de ambiguidade, sossegada essa.

  • ACERTEI, MAS RECAPTULANDO: O HOMICÍDIO SIMPLES ....

  • Art. 1º São considerados hediondos consumados ou tentados:

    Homicídio – prática típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte , quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Roubo:

    ✓com restrição de liberdade da vítima

    ✓emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    ✓qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    Extorsão com restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    Genocídio

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,

    Comércio ilegal de armas de fogo,

    Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • ​O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

    A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

    Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a , ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito ( da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

    Art. 1º São considerados hediondos consumados ou tentados:

    ◘ Homicídio – prática típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    ◘ Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte , quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    ◘ Roubo:

    ✓com restrição de liberdade da vítima

    ✓emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    ✓qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    ◘ Extorsão com restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    ◘ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);

    ◘ Estupro

    ◘ Estupro de vulnerável

    ◘ Epidemia com resultado morte

    ◘ Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    ◘ Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    ◘ Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    ◘ Genocídio

    ◘ Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. obs.: Para o STJ deixou de ser CRIME HEDIONDO

    ◘ Comércio ilegal de armas de fogo,

    ◘ Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    ◘ Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Mais fácil lembrar que o homicídio qualificado privilegiado os demais: um abraço no gaiteiro.

  • CRIMES HEDIONDOS

    ☑ Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    ☑ Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de

    extermínio ➡️ Hediondo

    ☑ Grupo de extermínioainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

    ___________

  • Crimes Hediondos - Inafiançável, insuscetíveis de graça, indulto ou anistia.

    Prisão temporária: 30 + 30

    Rol taxativo e são hediondos em sua forma consumada ou tentada.

    É inconstitucional a obrigação do cumprimento de pena iniciar em regime fechado.

    HOMICÍDIO - simples por grupo de extermínio ou qualificado

    LESÃO CORPORAL - dolosa + grave/gravíssima ou seguida de morte praticada contra agente de segurança pública ou parente até 3º grau por causa dessa condição

    ESTUPRO - todas modalidades

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO INFANTIL - aqui é só infantil

    FURTO - Qualificado pelo uso de explosivo

    ROUBO - simples por uso de arma de FOGO ou se tiver restrição da liberdade. roubo qualificado por lesão G/morte

    EXTORSÃO - mediante sequestro ou restrição da liberdade e resulte em lesão G/GG/Morte

    POSSE/PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido (é o posse/porte de arma ilegal de uso restrito qualificado)

    COMÉRCIO OU TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

    EPIDEMIA COM MORTE

    FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS TERAPEUTICOS

    GENOCÍDIO

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA PATRICAR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO

  • Nada de questão ambígua.

    Basta ler com atenção.

    Ou seja, são crimes hediondos:

    >>> o homicídio simples (desde que praticado em grupo de extermínio, ainda que por um só agente) e

    >>> todos os homicídios qualificados.

  • O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for homicídio qualificado.

    CERTA. O final deixou a questão confusa, errei por achar que se referia a um requisito do homicídio praticado por grupo de extermínio, porém a questão se trata dos tipos de homicídios que são considerados como crimes hediondos.

  • O que caracteriza atividade típica de grupo de extermínio é a indeterminação do sujeito passivo: O agente mata a vítima não por suas condições pessoais e individuais, mas sim em razão de pertencer a determinado grupo ou classe social, religião, raça, etnia, orientação sexual etc. (ex.: Grupo de extermínio que assassina brutalmente pessoas que se identificam como “não binários”).

  • I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);       

  • Virgula da mulestia

  • Pessoal eu acertei a questão, me tirem uma dúvida só pra eu ter certeza, qdo fala que a atividade de grupo de extermínio é considerada mesmo tendo apenas um só agente, quer dizer que mesmo tendo só um agente pra matar as pessoas já vale né ? Apenas 1 pessoa como a lei seca diz já serve para configurar o crime não é isso ?

  • GAB: CERTO

    Todo homicídio qualificado é hediondo.

    Hipóteses de homicídio qualificado:

    • Mediante paga promessa ou motivo torpe;
    • Motivo fútil;
    • Emprego de veneno, fogo, explosivo...
    • À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte a defesa do ofendido;
    • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO = EQUIPARADOS A HEDIONDO

  • Que escreveu essa porcaria de enunciado zera uma redação de concurso!!!

  • Que questão lindaaaaaaaaaaaaaaa

  • I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

  • Esse “e” foi uma bela cruzeta da CESPE.
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:               

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

  • #PMMINAS

  • essa vírgula junto com o conectivo (E) pareceu uma conjunção adversativa. Quase erro a questão

  • CERTO!!!

    OBS: Homicídio qualificado-privilegiado NÃO É HEDIONDO!!!

  • CERTO

    I - homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, (genocídio) ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    Obs.: Homicídio simples de grupo de extermínio, é o único homicídio simples que é crime hediondo.

    Homicídio Qualificado --> sempre é crime hediondo

    Homicídio Simples --> em regra, não é crime hediondo, salvo quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio

    Homicídio Privilegiado --> nunca é crime hediondo

    Homicídio Qualificado + Privilegiado (Híbrido) --> não é hediondo

    1. ficar ligado que Homicídio qualificado-privilegiado
    2.  NÃO É HEDIONDO!!!
    3. NAO E HEDIONDO.............

    NAO E HEDIONDO ..........................................................................


ID
106543
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a delação premiada disposta no parágrafo 4º do artigo 159 do Código Penal, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • É brincadeira!!!! agora também temos que decorar o número do artigo...Logo, logo, o MP-GO vai pedir também os parágrafos, incisos, alíneas, e sabe Deus o que mais....É vida de concurseiro não é fácil...Bons estudos a todos...
  • Letra 'b'.Art. 7º da Lei 8.072/90 acrescenta o § 4º do art.159 do CP.Para a delação produzir a redução da pena do réu é necessário que o delito tenha sido cometido por, pelo menos, duas pessoas, já que se fala em 'concurso' e 'concorrente'.Requisito fundamental é a libertação da vítima sequestrada. Sem esta, não há aplicação do prêmio para delação.
  • Típica questão fraca.... duas alternativas iguais nas quais o candidato tem que escolher entre "art. 7" e "art. 8"...

  • Horrível esta questão, repleta de erros.

    Veja que a alteração do art. 159, no que tange à delação premiada, foi feita pela lei 9269/96, e não pela lei em questão.

    1 - não é o artigo 7° que traz tal redação, mas sim o artigo 8°, p.ú.

    2 - Não é necessária a libertação da vítima, mas sim o desmantelamento da quadrilha ou bando.

    P.S - uma questão dessa em uma prova do MP é para ridicularizar o candidato.

  •  

    Questão totalmente equivocada. Senão, vejamos:
     
    “Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: 
    "Art. 159. .............................................................. 
    ........................................................................ 
    § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à 
    autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois 
    terços." 
     
    Art. 159 CP 
    Art. 159  -  Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer 
    vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 
    § 4º  -  Se o  crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, 
    facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  (Redação 
    dada pela Lei nº 9.269, de 1996)” 
     
    Lei 8072/90 - Benefício da delação premiada – crime tem que ser cometido quadrilha ou bando
    tem que ter o co-autor denunciando de modo a facilitar a libertação.  
    Lei 9269/96 – Benefício da delação premiada – agora exige que o crime tenha sido  cometido em 
    concurso de pessoas, não mais em quadrilha ou bando. O concorrente deve denunciar (abrange o 
    partícipe), devendo facilitar a libertação. 
     
    Em 1996 a lei 9.269 alterou este dispositivo e não mais exigiu o termo "quadrilha ou bando", exigindo apenas o "concurso". 
     
    Questão além de ridícula, por cobrar a decoreba do número do artigo, não está atualizada com as alterações anteriores.
  • Penso que a questão está de acordo com as alterações emplementadas pela Lei 9269/96 (observações dadas pelo amigo abaixo), e não há erro ao afirmar que as disposições referentes a delação premiada são advindas da Lei 8072, pois efetivamente se originaram dela.
    De toda forma, a questão é ridícula por cobrar número de artigo.
  • Já que todos comentaram, esse tipo de prova são daqueles que parecem ser direcionada a certos tipos de concorrentes que tem a resposta da pegadinha "ridicula' que nada medem a concorrencia para o cargo, o MP de Goias deveria ter um minimo de respeito aos candidatos que muitas vezes saem de suas regiões e deparam com esses tipo de questão direcionada!!! Abraços e bons estudos a todos. "Rui Barbosa que tv certo"
  • vacilei nessa questão.. ela quer saber segundo o parágrafo 4º do artigo 159 do Código Penal, " se o crime é cometido em concurso, o concorrenteque denunciar à autoridade, facilitando A LIBERTAÇÃO DO SEQUESTRADO, terá sua pena reduzida de 1 a 2/3" que realmente é o art. 7° da lei 8072/90, pois é esse artigo que faz o acrescimo.

    respondi segundo a lei 8.072/90, na qual é o art. 8°. p.u.

    vou ter mais atenção da proxima vez, mas que é ridiculo é... e o que dá mais raiva é errar.
  • DELAÇÃO PREMIADA

    Há autores que distinguem delação premiada de colaboração premiada.

    Na delação premiada, aponta-se co-autores e partícipes, antigos comparsas de infração penal. Na colaboração premiada a pessoa colabora com o Estado, mas não delata ninguém, ex.: ajuda na localização da vitima, dos bens etc.

    Há várias delações premiadas previstas no ordenamento jurídico, cada uma com conseqüências distintas:

    •    Art. 25, parág. 2º, da Lei 7492/86 (crimes contra o SFN );
    •    Art. 8º, parág. único, da Lei 8072/90;
    •    Art. 159, parág. 4º, do CP – Extorsão mediante seqüestro;
    •    Lei 8137/90 – art. 16, parág. único – crimes contra a ordem tributária;
    •    Art. 6º da Lei 9034/95 – lei das organizações criminosas;

    Em todos esses dispositivos, o benefício da delação será uma diminuição de pena.

    •    Art. 1º, parág. 5º, da Lei 9613/98 – da delação poderão resultar 3 benefícios:
      
      -  Diminuição da pena e fixação do regime inicial aberto;
      -  Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
      -  Perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade;
  •         § 5º- A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Também temos delação premiada no art. 35-B e 35-C da Lei 8884/94 – Lei dos cartéis – chamado de acordo de leniência, brandura ou doçura; art. 13 e 14 da Lei 9807/99 – proteção às testemunhas; art. 41 da Lei de Drogas (11343/06).
        
    A delação premiada, por si só, não é fundamento suficiente para um decreto condenatório.
        
    Tanto a autoridade policial quanto o MP devem alertar os indiciados e acusados sobre os benefícios que poderão resultar na hipótese de colaboração. Caso haja consenso, pode ser lavrado um acordo sigiloso entre acusação e defesa a ser submetido ao juiz para homologação (STF HC 90688 e RE 213937).

    HC 90688 / PR - PARANÁ
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  12/02/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJe-074  DIVULG 24-04-2008  PUBLIC 25-04-2008
    EMENT VOL-02316-04  PP-00756
    Parte(s)
    PACTE.(S): ROBERTO BERTHOLDO
    IMPTE.(S): ANDREI ZENKNER SCHMIDT E OUTRO(A/S)
    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. DIREITO DE SABER QUAIS AS AUTORIDADES QUE PARTICIPARAM DO ATO. ADMISSIBILIDADE. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPEITAS FUNDADAS. ORDEM DEFERIDA NA PARTE CONHECIDA. I - HC parcialmente conhecido por ventilar matéria não discutida no tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. II - Sigilo do acordo de delação que, por definição legal, não pode ser quebrado. III - Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes. IV - Writ concedido em parte para esse efeito.
  • Banca examinadora do mais baixo nível! Mesmo o candidato que sabia o conteúdo correu grande risco de errar, pois não sabia se era o art. X ou Y.

    Tipo de questão que não valoriza quem tem um estudo profundo o suficiente para o cargo de promotor de justiça, mas aquele que decora dados inúteis.
  • Uma coisa é LIBERAÇÃO DO SEQUESTRADO, outra coisa é DESMANTELAMENTO DO BANDO OU QUADRILHA


    Art. 7º,
     § 4º Art. 7Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

    Art. 8º, 
    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
  • Fiquei entre a 'b' e a 'e', tive que jogar na moeda e errei, maldita moeda, tem que estudar mais!
  • questão idiota...
  • A questão está correta, apesar da pegadinha!

     b) Norma advinda pelo artigo 7º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, não basta a simples delação, exigindo o tipo a efetiva libertação da vítima. Trata-se de uma causa de diminuição de pena de caráter obrigatório. A expressão "concorrente" refere-se a qualquer participante da quadrilha (co-autor ou partícipe). Sendo certo que haja concorrentes para a existência da delação premiada, aproveita ainda quando cometido por apenas dois seqüestradores.

    O art. supracitado faz referência ao §4º, do art. 159, do CP: "Se o crime (extorsão mediante sequestro) é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços"

    aproveita ainda quando cometido por apenas dois seqüestradores.  (CORRETO) O CONCURSO DE CRIMES EXIGE 2 OU MAIS PESSOAS (Diferente do crime de quadrilha ou bando que exige mais de 3 pessoas. OBS.: lembrar que nos crimes de Organização Criminosa, a associação é de 3 ou mais pessoas, enquanto na Lei de Drogas se exige 2 ou mais pessoas)

    A expressão "concorrente" refere-se a qualquer participante da quadrilha (co-autor ou partícipe) (CORRETO)

    não basta a simples delação, exigindo o tipo a efetiva libertação da vítima (CORRETO)

  • Só tenho uma coisa a dizer: LAMENTÁVEL!!!
  • Desse jeito até eu viro examinador!

    Questão de m... feita por um examinador de m... para uma banca de m...

  • Questão sacana, decoreba, feita para pegar quem estuda e favorecer quem decora até bula de remédio...

  •  You ta de brincation uite me, cara? 

  • goiás!

  • argh!!!!! nada contra Goiás, esse estado maravilhoso, mas que questão...


  • Que ridículo isso, examinador burro e preguiçoso que não tem capacidade de elaborar uma questão inteligente!! Acertei por pura sorte, capaz que vamos decorar número de art. affffff

  • Francamente...

  • É o tipo de questão que te deixa triste e revoltado ao mesmo tempo. 

  • questao mto inteligente ( ironia)

  • não me espantei com a idiotice da questão. 

  • Uma vergonha para uma instituição gabaritada como o MP de Goiás. 

  • QUESTÃO HORRÍVEL

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O elaborador dessa prova estava de ressaca quando foi elaborar essa questão,só pode! kkk .Tem que decorar meu fiiii.

  • COMO FALA MEU "PROFI" : "SENTA NA CALÇADA E CHORA"

  • O Rogério Fernandes viajou, a redação é do artgo 8°, parágrafo único.

  • É, o glorioso MP-GO está "exigente".

  • praticamente não comento questão, no entanto abri exceção para dizer que essa é muito mal elaborada

  • A pergunta: você sabe o NÚMERO do artigo?

  • Realmente é de grande relevância saber o artigo e o examinador dar como certo o artigo errado.

    artigo 8º , parágrafo único.

  • A delação premiada prevista no par. 4 do art. 159 do código penal referente ao crime de extorsão mediante sequestro surgiu na lei de crimes hediondos, onde era prevista no art. 7. Ocorre que, com o surgimento da lei 9.269/96, a antiga redação do art. 7 da lei de crimes hediondos restou prejudicada. Vigora atualmente quanto a delação neste delito o que preconiza o par. 4 do art. 159 do CP.

  • Só acertei porque tinha acabado de estudar a lei. Questão ridícula ao quadrado, pois o artigo 8º fala quase a mesma coisa em relação aos crimes hediondos (art. 7º fala sobre o art. 159 do CP).

  • Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    Lei de crimes hediondos.,

  • lei de crimes hediondos (a q refere-se à questão) diz:

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    ja no cod penal, quando ele descreve o crime , diz:

         § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • Banca fraca. Se prender em número de Artigo!!!!

  • AS PROVAS DO MPE GO PARECEM JA TER CARTA MARCADA. UMAS QUESTÕES SEM CABIMENTO. POUPE-NOS.

  • Questão ridícula , direito é pra ser entendido e não decorado.

  • Acertei no "mamãe mandou".

  • Errei a questão porque não sabia se era o artigo 7° ou o 8°. Realmente, isso define muito bem se o candidato será um bom promotor de justiça ou não. RIDÍCULO!

  • concordo com Delegado Rafael Zanon

    Questão de redação horrível, cobrada no concurso de Promotor de Goiás.

    conforme o art 159 do CP, a delação premiada trata-se de uma causa especial de diminuição da pena. os requisitos são cumulativos, conforme a seguir:

  • Pode ser impressão minha, mas as provas de Goiás costumam ser bem estranhas, não só em relação ao cargo em questão (Delegado também)...

  • Quem mais veio ler os comentários só pra ver as críticas quanto à cobrança de artigo?? kkkkkk

  • A regra é clara! Kakaka
  • Você sabe a regra, mas não sabe (não decorou) o artigo e erra: Excelente método de avaliação do candidato !

  • Em 03/12/20 às 10:09, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 16/10/20 às 18:06, você respondeu a opção D. Você errou!

    Legal.

  • É sério isso? kkkkkk
  • Fica evidente que o Promotor de Justiça não poderá recorrer às normas incriminadoras disponíveis no site do Planalto para dirimir dúvidas quando estiver atuando, e sim terá que decorar antes de sair de casa.

  • Não é justo uma questão assim, somos humanos e não máquinas!
  • A delação premiada está prevista em dois artigos da Lei de Crimes Hediondos:

    1- Art. 7, §4 - refere-se a delação nos crimes de EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (Art. 159, CP)

    2- Art. 8º, p.u. - refere-se a delação dos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, CP)

    Lembrando que o art. 288, CCP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) foi alterado e após 2013 exige 3 ou mais indivíduos para configuração do referido crime, estando a questão, portanto, desatualizada neste sentido.

  • TÁ DE SACANAGEM!

  • Errei por causa do artigo

  • CORRETA B)

    Não basta a simples delação - exige o tipo a efetiva libertação da vítima.

    Causa de diminuição de pena - caráter obrigatório (direito subjetivo do autor) - 1 a 2/3

    A expressão "concorrente" refere-se a qualquer participante da quadrilha (coautor ou partícipe). Sendo certo que haja concorrentes para a existência da delação premiada, aproveita ainda quando cometido por apenas dois sequestradores.

  • Agora imagina se ele (examinador) decide fazer isso em todas as disciplinas. Vai sobrar vaga, excelência!

  • Questão deve ser anulada, a disposição está no artigo 8 da Lei 8072 e não no artigo 7 °

  • Cobrar saber o número do artigo, tá de sacanagem

  • triste quando vc elimina as alteranativas absurdas, sobra 02 e tu marca a errada pqp kk

  • Sério que não foi anulada? SA CA NA GEM

  • Deprimente!!!

  • gab.B

    banca de fundo de quintal! DEUS me livre de banca assim...

  • Toda vez que eu passo por essa questão eu me revolto de novo.

  • Não basta estudarmos o conteúdo, agora temos que decorar os artigos.

    Deus tenha piedade de nós!

  • Não adianta chorar aqui nos comentários ... Nada vai mudar

  • promotor de justiça tem que saber ate os incisos quem dirá os artigos kkkk

  • O próprio MP aplicou a prova, inacreditável uma questão dessa.

  • decorar o número do artigo kk
  • Decepcionante uma questão dessa, principalmente quando vi que foi o próprio MP que aplicou, exigem decorar o artigo, mas em contrapartida citam a lei errada. A alteração foi feita pela 9.269/96.

  • Fiquei em dúvida se foi falta de competência ou preguiça para fazer uma questão dessa... arrego

  • mano, questão pá fudê kkk, fui no chutômetro entre as duas

  • Aí você me quebra meu patrão!

  • Essa é para entrar o filho do Procurador...

  • Questão bizarra, mas vamos lá.

    Primeiro, diferenciar o que tem no art. 7 e no art. 8.

    Art. 7º: SEQUESTRO: Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

    Art. 8: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 (associação criminosa) do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. (-⅓ a -⅔ delação premiada) 

    A - Faz confusão entre o requisito previsto no art. 8 (possibilidade de desmantelar o bando/a quadrilha) e a previsão do art. 7 referente ao sequestro.

    B - Correta. Aqui faço uma ressalva já que a lei não fala na exigência da efetiva liberação da vítima, mas sim requer que a delação facilite a libertação do sequestrado.

    C - Errado, a banca entendeu que é exigência a efetiva liberação da vítima.

    D - Errado, faz confusão entre trechos do art. 7 com o art. 8.

  • AS PEGADINHAS SÃO: O ARTIGO CORRETO ART.7 (IMORAL ISSO)

    APENAS O CO-AUTOR DENUNCIA.

    INCORRETO DIZER: EXIGE LIBERTAÇÃO

    CORRETO: FACILITANDO A LIBERTAÇÃO

  • oxxiii aqui no meu Vade é o para unico do 8... DEUS ME FREE hein

  • rt. 7º Ao art. 159 do  fica acrescido o seguinte parágrafo:

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

  • GABARITO “B”:

    A delação premiada, no delito de extorsão mediante sequestro, é possível quando, sendo o crime cometido em concurso de pessoas, um dos agentes denuncia o crime às autoridades facilitando a libertação da vítima, hipótese em que terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.

    O artigo 8º da lei 8.072/90 positiva o delito de organização criminosa com caráter hediondo. O crime de associação, em regra, não é hediondo. Mas quando a organização tem como fim a prática de crimes hediondos, também será.

    O artigo 7º da lei 8.072/90 não fala nada, simplesmente faz referência ao artigo 159, parágrafo 4º, do Código Penal.

  • Às vezes o examinador está louco na droga

  • Estudar ainda é o melhor remédio, pra quem sofre de falta de recursos.

    DEUS, abençoe as mentes de quem estuda e não passou em nada, ainda. Amém !

  • MEU DEUS DO CÉU PERGUNTOU O NÚMERO DO ARTIGO!!!!!!!!!!!!!!!!! É DE F%#$@

  • Essa é tranquilamente top 5 questões mais cretinas que já fiz na vida. O inferno é o único destino possível para esse examinador.

  • Parabéns aos criadores dessa questão, vocês são uns idiot@s.

  • No começo não entendi nada, cheguei no final, achei que estava no Começo!kkkkkkkk

  • É verdade, eu tbm acertei por pura sorte, eu já fiz prova de concurso, que pedia muito artigos e penas, só o senhor mesmo,para fazer nós lembrarmos de tudo.!!
  • É muito inescrupuloso cobrar número de artigo em uma prova. A pessoa se mata de estudar, e ainda tem que lembrar o artigo. É brincadeira.


ID
117322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 1o, Lei 8072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o).
  • lei 8072/90
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágra
  • Só um lembrete:

    Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e Terrorismo não são crimes hediondos, mas sim EQUIPARADOS a hediondos. Sempre aparece questões colocando esses crimes como hediondos.
  • A banca tentou confundir os candidatos com o crime de extrosão, pois este somente é hediondo se qualificado pelo resultado morte.

  • Extorsão mediante seqüestro – art. 159, caput e parágrafos, do CP

        Tal crime sempre é crime hediondo, não importa se na forma simples ou qualificada.
  • nessa situaçao, a extorsao é hediondo e na forma qualificada por ter sido cometido por quadrilha. (art 159 §1 III)
  • Leiam atentamente a questão:


     ..., pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado. 

    O caput do Art. 159 já define o crime
     
    Entretanto, na questão, há uma forma que qualifica o crime:

     § 1º. ..., ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha...



     

  • Pessoal,

    Tenho a seguinte dúvida: O genocídio é hediondo? É equiparado?

    Obrigado.
  • genocidio e crime hediondo por força do paragrafo unico do art 2 da lei, os equiparados sao trafico, terrorismo e tortura.
    ttt
  • Certo.
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
    Bons estudos
  • O artigo 1º, inciso IV da lei 8.072, embasa a resposta correta (CERTO):

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no 
    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,consumados ou tentados: 
    ...
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
  • É crime formal. O crime de extorsão tipificado no Código Penal, tem o momento consumativo na extorção cometida pelo agente.

  • e muito importante ler bem os artigos eu fui por pular a letra '' e ''  na forma qualificada / fiquei pensando que poderia esta errado por mesmo não qualificada ....não erro mais ..bons estudos

  • Esta no Roll,

  • Gab:C


    Extorsão mediante sequestro e crime hediondo em todas as suas modalidades:

    -Simple

    -Forma tentada

    -Qualificada

    -Consumada 


    Fonte : Prof. Emerson Castelo Branco

  • Estorsão vai ser hediondo quando:

    1 - Qualificado pela morte

    2 - mediante sequestão

    Só cair no abraço.

  • Lei 8.072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • Macete de crimes hediondos que me ajuda:

    " Genepi atestou que o rollex da Xuxa é falso"

    - Genocídio;

     

    - epidemia mediante morte;

     

    - atentado e estupro é mesma coisa - o estupro é de vulnerável ou não;

     

    - Romicídio qualificado ou de atividade tipica de exterminio, mesmo agente sozinho;

     

    - Latrocínio e Lesão mediande morte ou lesão gravissima;

     

    - extorsão mediante sequestro ou extorsão mediande morte;

     

    - prostituição infantil e adolescente;

     

    -falsificação medicinal.

     

    Deus no comando, sempre!

     

  • Certo . mais uma . Deus é fiel.
  • Correto

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

     

    AVANTE!!!

  • CERTO

     

    "Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado."

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

  • 2LG 2HP 2F 6E

     

    Latrocínio

    Lesão dolosa gravíssima ou seguida de morte a agentes de segurança pública ou seus familiares

    Genocídio

    Homicídio qualificado

    Homicídio por grupo de extermínio mesmo que apenas por um agente

    Posse ou porte restrito

    Falsificações medicinais ou terapêuticas

    Favorecimento a prostituição de menor ou vulnerável

    Extorsão mediante sequestro

    Extorsão qualificada

    Extorsão seguida de morte

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

     

     

     

    PASZ

  • extorsão mediante sequestro é crime hediondo.

  • GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA!

  • Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

     

    ITEM - CORRETO : 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

     

    Obs.: Ao contrário do que ocorre com os crimes de roubo e extorsão, que são considerados hediondos apenas se qualificado pelo resultado morte, o delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independentemente da modalidade.

     

    CUIDADO

     

    O legislador, de forma atécnica,não rotulou como crime hediondo o art. 158, §3°, do CP.

     

    Obs.: Prevalece o entendimento que não é crime hediondo por falta de previsão legal. Não se pode fazer analogia “in malam partem” em prejuízo do réu, sob pena de violar o princípio da legalidade. Portanto, sequestro relâmpago com resultado morte não é hediondo. Contudo, se for extorsão qualificada pela morte, aí sim será hediondo. Falha grotesca do legislador.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

  • GABARITO CERTO

     

    O rol taxativo dos crimes hediondos foi acrescido de um crime em seu parágrafo único, vamos lá:

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

     

    Fresquinho hein pessoal !

     

     

    Bons estudos

     

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    ser qualificado não é condição única para o crime de extorsão ser considerado hediondo. Admite-se todas as suas formas.

  • Lembrando que os crimes descritos como hediondos são considerados mesmo quando na modalidade tentada.

  • Boa tarde,família!

    Vamos revisar..

    >EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE

    >>Só será hediondo se qualificado pela morte

    >SEQUESTRO RELÂMPAGO

    >>Trata-se de uma modalidade de extorsão com restrição de liberdade.

    >>Mesmo que resulte em morte não será hediondo,pois não está previsto na lei dos hediondos.

    >>Exige-se da própria vítima

    >EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    >>Crime formal

    >>Se consuma com o sequestro da vítima,sendo o recebimento do resgate mero exaurimento do crime.

    >>Será hediondo tanto na forma simples quanto nas qualificadas

    >>Pedir condição de resgate a terceiros.

    ROUBO X EXTORSÃO

    ROUBO>>Não precisa da vítima para alcançar objetivo

    EXTORSÃO>>Precisa da vítima para alcançar o objetivo

    Força,guerreiro!

  • Matei a questão por estar na veia. Todavia, devo manifestar repúdio ao examinador ao colocar "QUADRINHA".

  • O termo "quadrilha" foi revogado. Agora é Organização Criminosa. Contudo, como a questão é antiga é relevável e suficiente para resolver a questão.

  • IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

    Gabarito correto!

    Destacado em vermelho na lei e na questão aonde tentaram nos confundir, um pequeno detalhe pode comprometer uma resposta precisa.

    Bons estudos!

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

     GB C

    PMGO

  • Art. 159 - sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. SE CARACTERIZA CRIME HEDIONDO TANTO NA FORMA SIMPLES QUANTO NA FORMA QUALIFICADA
  • A prova foi no ano de 2004.

  • A extorsão mediante sequestro é crime hediondo tanto na sua forma simples como qualificada.

    As formas qualificadas são:

    *se o sequestro dura mais de 24 horas

    *se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos

    *crime é cometido por bando ou quadrinha

    *se resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

    Extorsão mediante sequestro simples

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

            Extorsão mediante sequestro na forma qualificada

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                                 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

           § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

  • Certo, pois Crimes Hediondos, artigo 1°, IV, esta tipificado em seu rol taxativo.

  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas modalidades:

    -Simple

    -Forma tentada

    -Qualificada

    -Consumada 

  •  São considerados hediondos os seguintes crimes:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e ,

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima   

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);        

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada  

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);          

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);             

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).      

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    **** Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio,  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,  

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • EXTORSÃO MEDIANTE A SEQUESTRO É CRIME HEDIONDO E NA FORMA QUALIFICADA

  • CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

  • É importante ter uma atenção especial ao tema "extorsão na lei dos hediondos", pois o pacote anticrime resolveu um antigo problema ao incluir o sequestro relâmpago (art 158, §3º CP), mas criou uma grande confusão ao excluir a extorsão com resultado morte (art. 158 §2º CP) que desde 94 era prevista.

    • A extorsão mediante sequestro, seja na forma simples ou qualificada, sempre foi e continua sendo crime hediondo!
    • Interessante notar que com o pacote anticrime, a extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago art 158, §3º) passou a ser hediondo, o que era algo há muito sugerido;
    • Contudo, o mesmo pacote anticrime, de forma incompreensível, extinguiu do rol de hediondos a extorsão pela morte (art.158, §2º cp).

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2  e 3); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - REVOGADO PELO PACOTE ANTICRIME.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    PARA RESUMIR:

    • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - HEDIONDO;
    • SEQUESTRO RELÂMPAGO, RESULTADO LESÃO CORPORAL OU MORTE - HEDIONDO;
    • EXTROSÃO COM RESULTADO MORTE - NÃO É MAIS HEDIONDO.

  • A extorsão mediante sequestro do art. 159 sempre foi em todas as modalidades crime hediondo.

    Uma importante digressão é necessária aqui.

    Antes da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) o crime de extorsão era hediondo quando resultava morte, logo a redação fazia referencia ao art. 158, §2º. Observa-se que estava em consonância e proporcionalidade com o roubo, visto que este também só era hediondo quando tinha como resultado a morte.

    Pois bem, havia muita crítica doutrinária a respeito da extorsão com restrição de liberdade (158, §3º) com resultado morte não ser hediondo, verdadeiro descompasso, já que o §2º do mesmo artigo com o mesmo resultado continha o rotulo da hediondez.

    Como o critério adotado no Brasil é o critério legal, impossível interpretação extensiva, até sabemos que é vedado analogia in malam partem.

    O legislador, andou bem em acrescentar o art. 158, §3º no rol do crimes hediondos a partir da edição da lei 13. 964/19 (novatio legis in pejus - aplicada a partir do dia 23/01/2020).

    Ao que parece, o legislador corrigiu uma deficiência legislativa, mas criou outra, pois suprimiu da tipificação de etiquetamento o §2° do art. 158, que constava da redação anterior.

    Com essa supressão, segundo boa parte da doutrina, a única infeliz conclusão a que se pode chegar é que o crime de extorsão com resultado morte ou lesão grave do art 158, §2º não é mais considerado hediondo.

    Por ser uma novatio legis in mellius alcança todas as condutas anteriores a sua vigência inclusive condenações transitadas em julgado, sendo que os agentes não se sujeitam mais as regras mais rigorosas de progressão de regime, livramento condicional, e todas restrições da hediondez.

    Didaticamente, pode-se resumir, que:

    - a extorsão simples (artigo 158, caput, CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - a extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes ou emprego de arma (artigo 158, §1º., CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - extorsão qualificada pela lesão grave (artigo 158, §2º, CP) não era e continua não sendo crime hediondo

    - a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP) era crime hediondo e deixou de ser; e

    - extorsão mediante restrição de liberdade (artigo 158, §3º., CP), seja com mera restrição à liberdade da vítima, com lesão corporal ou morte, não era crime hediondo e passou a ser.

  • por ser chefe (ou participar) de quadrilha, o autor responde pela hendiodez do crime.

    gab CERTO

    AVANTE

  • Galerinha, vamos denunciar comentários desatualizados para que sejam excluídos e não prejudiquem ninguém!

  • Que saudade do trema!!!!!!

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ l , 2  e 3 ); 

  • Art. 1o São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS ou TENTADOS:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (2019)

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                     

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                   

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);                   

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                     

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).            

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

  • Questão de 2004, casou bem para dias atuais com o tráfico internacional de arma de fogo !!!

  • Crimes hediondos:

    GepEpi tEstou HoLLEx Falso. Xuxa Rouba Bomba

    Genocídio;

    Epidemia c/ morte;

    Estupro e de vulnerável;

    Homicídio (Lesão doloso gravíssimo ou c/morte a agentes segurança)

    Latrocínio;

    Extorsão mediante sequestro;

    Falsificação produto terapêutico/medicinal

    Prostituição CA

    Roubo (restrição liberdade e uso arma fogo)

    Furto com emprego explosivo.

  • Ninguém sequestra com carinho kkk

  • Para não deixar a banca te bater (como tentou fazer confundindo as "extorsões" e talvez você não tenha percebido), lembre-se de que para extorsão ser crime hediondo, tem que ter restrição da liberdade.

  • "Sequestro relâmpago" é chamado no CP de "extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima" e também é crime hediondo.
  • Até se fosse tentativa era crime hediondo. kkk

    Lei 8072: Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:  

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • Nessa modalidade do crime de extorsão (art. 159, CP), o agente priva a vítima da liberdade (sequestro) com o intuito de obter alguma vantagem como condição ou preço de seu resgate.

    O crime de extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas modalidades, seja na modalidade simples ou na qualificada:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);                    

    (...)

    Código Penal. Art. 159. - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.          

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

    Dessa forma, a questão está CORRETA, pois o crime de extorsão mediante sequestro é, de fato, crime hediondo, mesmo na modalidade simples.

  • A extorsão mediante sequestro é considerada crime hediondo, na sua forma SIMPLES (caput) ou QUALIFICADA (§§1º, 2º e 3º).

  • Alô você, senhores, a fim de fomentar o debate:

    • Extorsão: será hediondo se ocorrer restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago); houver resultado morteou lesão grave.
    • Extorsão mediante sequestro: hediondo em qualquer modalidade.

    É ISSO MEMO!

  • Essa questão versa sobre dois pontos importantes:

    1. Extorsão mediante sequestro, em qualquer modalidade, é crime hediondo
    2. Associação criminosa para a prática de crimes hediondos ou equiparados NÂO é crime hediondo. É causa de aumento de pena no crime de associação. De 3- 6 anos. No caso acima é crime hediondo, pois não menciona que associação criminosa foi formada para a prática de Crimes Hediondos.

ID
141115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes hediondos ou a eles assemelhados não incluem

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.Os crimes hediondos estão elencados no artigo primeiro da lei 8.072-90. Os assemelhados ou equiparados a hediondos estão dispostos na CF que são o tráfico, o terrorismo e a tortura. Lembrando que o rol de crimes hediondos é exaustivo podendo haver alguma divergencia entre correntes em relação ao seus equiparados relacionados à lei de drogas, verificar.O crime de associação para o tráfico ilícito de drogas não é hediondo pois não esta no artigo primeiro da lei 8.072 e também não é considerado como assemelhado. Sendo punido pelo artigo 35 da lei de drogas, 11.343-06.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Acrescente-se que, com o advento da Lei 12.015/2009, não há mais que se falar em atentado violento ao pudor porque o verbo do tipo passou a ser estupro, senão vejamos:

    Art. 213, CP, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09: Constranger alguém à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça.

    BONS ESTUDOS!

  •  Questão passível de anulação após o advento da Lei 12.015/2009.

  •  1) Os crimes hediondos estão no rol taxativo do art. 1º da lei de 8072/90.

    2) O legislador brasileiro adotou o critério legal. Segundo este sistema, compete ao legislador enumerar, num rol taxativo, quais os crimes são considerados hediondos.

    O sistema judicial estabelece que é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, analisando a gravidade do delito, decide se infração é ou não hediondo. Não é adotado no Brasil porque fere o princ. da taxatividade típica.

    O sistema misto estabelece que o legislador apresenta rol exemplificativo de crimes hediondos, competindo ao juiz, na apreciação do caso concreto, encontrar outros casos.

    3) O STF adota o seguinte sistema: o legislador apresenta o rol taxativo, porém o juiz, analisando o caso concreto, deve confirmar a hediondez.

    Comentários adicionais:

  •          V - estupro (art. 213, caput e §§1º e 2º)

              VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) 

           VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

            VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

            Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

     

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

  • Na forma da previsão constitucional, o delito de associação ao tráfico não pode ser caracterizado como crime hediondo, pois em si não representa tráfico de entorpecente, mas apenas a finalidade de realizá-lo. O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo. Neste sentido, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ e no STF.

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9451

    Leonardo Luiz de Figueiredo Costa

    procurador da República, mestre em Direito Público pela UERJ, professor de Direito Penal

  • O gabarito da prova foi divulgado em 29 de março de 2009, época em que a redação do art. 1 da Lei dos Crimes Hediondos ainda era:

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único).

    Em 07 de agosto de 2009, com a edição da Lei n 12.015, o referido inciso passou a ser:

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

    Dessa forma, a questão pode ser considerada desatualizada neste momento.

  • Crimes equiparados a hediondos:
    Tráfico ilícito de entorpecentes;
    Tortura;
    Terrorismo.

  • Em relação à letra E, veja o teor do art. 4º, do Decreto nº 2998/56:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    [...]

    Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

    [...]

    Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:

    [...]

    Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

  • Só complementando:

    Art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

  •  Lei de Crimes Hediondos: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

     

  •  

    Questão desatualizada, pois o ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR não faz mais parte do rol dos crimes considerados HEDIONDOS.

    Bons estudos !!!

  • Informativo 622 do STF

    Crime hediondo e atentado violento ao pudor

    É hediondo o crime de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Esse o entendimento da 1ª Turma ao denegar, por maioria, habeas corpus em que se alegava não ser admissível a caracterização como hediondo do crime de atentado violento ao pudor. A impetração sustentava a ausência de previsão legal, uma vez que o delito não estaria incluído no rol da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reputar hediondo apenas o crime perpetrado na forma qualificada, quando dele resultasse lesão corporal de natureza grave.
    HC 101860/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (HC-101860)
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

     

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

     

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);      (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

     

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      

     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       

     

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)

     

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);      

     

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);      

     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);    

     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     

     

    VII-A – (VETADO)     

     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais       

     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

  • Galera, alguem me explica porque a questão esta desatualizada. Obg

  • Está "desatualizada" por conta do atentado violento ao pudor que, como sabemos, após as reformas do Código Penal acabou por reunir essa conduta no tipo penal de estupro (cuidado, o crime em si não foi abolido!!!).

     

    Lembrando que o entendimento jurisprudencial de certa forma recente menciona que a associação para o tráfico não é crime assemelhado a hediondo, sendo apenas a figura do art. 33 e 36 da lei de drogas (lembra, também, que o privilégio retira a hediondez).

     

    Olhando bem a questão não dá pra falar que está desatualizada, mas tudo bem...

     

    Gabarito "D"

  • O crime de atentado violento ao pudor foi incorpadora ao crime de estupro e por entendido pelo STF como hediondo

  • extorsão mediante sequestro só é hediondo quando resulta morte ou lesão grave.

  • Ismael Alves, a Extorsão mediante sequestro é Hedionda em todas as suas formas. Art. 1º, inciso IV da Lei de Hediondos.

  • Lembrando não ter havido abolitio criminis diante do atentado violento ao pudor, mas sim o instituto da continuidade normativo típica.

  • Art. 1 , São considerados hediondos, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima.

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

    V - estupro.

    VI - estupro de vulnerável.

    VII - epidemia com resultado morte.

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio.

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Art. 1 , São considerados hediondos, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima.

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

    V - estupro.

    VI - estupro de vulnerável.

    VII - epidemia com resultado morte.

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio.

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

  • Desatualizada, pois o crime de atentado violento ao puder não mais existe como tipo autônomo. Foi incorporado ao crime de estupro.

    Portanto, hoje a questão teria duas respostas: "a" e "d".

    O B S : galerinha fica repetindo comentário, fazendo copia e cola da letra inteira. Pra que isso? É só pra ganhar um like? Vá fazer um instagram e ser feliz lá...


ID
144190
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime hediondo nos termos do art. 1.º, da Lei n.º 8.072/90:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    As demais hipóteses são de crimes equiparados a hediondos, nos termos do art. 5° da CF:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • Os demais crimes postados na questão são Equiparados a Hediondos, não são propriamente hediondos
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
     

  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização para os crimes equiparados a hediondos......

    Lembrar dos 3 T:

    - TERRORISMO;

    - TRÁFICO DE ENTORPECENTES;

    - TORTURA.

  • O Tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e a tortura não são crimes Hediondos porque não constam no rol do Art. 1º da Lei n.º 8072/90. Todavia, como possuem tratamento muito semelhante nos demais artigos da lei, são chamados de "figuras equiparadas".
     

  • ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

        Segundo a redação do art. 1º da lei, são todos tipificados no Código Penal.

        Exceção: crime de genocídio (parágrafo único do art. 1º) – não está previsto no Código Penal. Os TTT são equiparados a hediondos.
  • Alternativa B correta
    Demais alternativas são TTT - Inafiançaveis e insuscetiveis de Anistia ou Graça

    Bons estudos
  • Os crimes hediondos são: 2H+5E+LFG

    Os TTT são equiparados a hediondos.


    ....Persistência..... 

  • Para ajudar na memorização dos crimes hediondos e não se confundir com os equiparados, vai aí um macete.

    GENEPI ESTUPROU o HOLEX que é FALSO.

    GEN = GENOCÍDIO

    EPI = EPIDEMIDA com resultado morte

    ESTUPROU =  ESTUPRO e ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    HO = HOMICÍDIO PRATICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO

    L =LATROCÍNIO

    EX = EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE E MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADO

    FALSO = FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.

    BONS ESTUDOS!



  • GABARITO ; LETRA B 

    A questão pedia o crime hediondo, sendo que os demais TTT = tortura, tráfico e terrorismo são equiparados - assemelhados a hediondos.Por exclusão sobra o crime da letra B sendo tal assertiva correta!
  • ATUALIZANDO:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

  • RAÇÃO - Inafiançaveis e imprescritíveis 3TH - inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou Anistia.
  • RAÇÃO - inafiançáveis e imprescritíveis

    3TH - inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia

     

    RAÇÃO: Racismo (CF, 5º, XLII), AÇÃO de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, 5º, XLIV).

    3TH - Terrorismo, Tortura, Tráfico e Hediondos (CF, 5º, XLIII).

  • Alternativa " B " correta, Art. 1°  § VII Epdemia com resultado morte.

    O restante das alternativas faz refencia a o Art. 2° .

  • VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    LEI 8072/90

  • TTT são equiparados

    Abraços

  • GABARITO B

     

    Todas as demais alternativas apresentam crimes equiparados a hediondo. Têm como características a gravidade dos delitos e o tempo de progressão de regime, que é de 2/5 para réus primários e de 3/5 para reincidentes (reincidente em crimes de qualquer natureza e não específico).

  • Tráfico, Terrorismo e Tortura são equiparados a hediondos. (TTT)

     

    Gab. B.

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • LETRA B.

    c) Errado. Pegadinha antiga, que nunca deixa de cair em prova. Terrorismo é crime equiparado a hediondo, mas não é crime hediondo propriamente dito. Assertiva incorreta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GB B

    PMGO

  • Tráfico, Terrorismo e Tortura são equiparados a hediondos. 

    GB B

    PMGO

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072/90.

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:   

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);   

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                

    II - roubo

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);         

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).         

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;      

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;      

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • 3T - Terrorismo, tortura e tráfico entorpecentes, são equiparados a hediondos já epidemia com resultado morte, está artigo 1º, VII.

  • GABARITO: LETRA B

    A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são crimes EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS.

  • GABARITO B.

    Equiparados a Hediondo:

    TTT - Tráfico, Tortura e Terrorismo.

  • Racismo - Imprescritível/Inafiançável

    Grupo armado - Imprescritível/Inafiançável

    Hediondo - Insuscetível de graça ou anistia/Inafiançável

    Tráfico - Insuscetível de graça ou anistia/Inafiançável

    Terrorismo - Insuscetível de graça ou anistia/Inafiançável  EQUIPARADOS A HEDIONDO

    Tráfico - Insuscetível de graça ou anistia/Inafiançável

  • 1- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio

    2- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte

    3- roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima...

            b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo...

            c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

    4- extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte...

    5-extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada...

    6- estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    7- estupro de vulnerável...

    8- epidemia com resultado morte...

    9- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais...

    10- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável...

    11- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum...

    12- o crime de genocídio...

    13- o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido...

    14- o crime de comércio ilegal de armas de fogo...

    15- o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição...

    16- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado...

  • Eu nasci no tempo errado, olha um presentão desses da VUNESP, isso não existe mais!

  • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • Gabarito B.

    Os outros são equiparados ou assemelhados a hediondos.

  • Os outros estão previsto no ART 2°

  • Muito boa a questão.

  • Lei 8072/90 - Art. 1º o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]: VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o )

    Gabarito: letra B

  • São Considerados crimes Hediondo:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);       

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    V - estupro (art. 213,  caput  e §§ 1  e 2 );            

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

    VII-A – (VETADO)                   

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).          

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

  • Tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura são EQUIPARADOS a hediondo.

  • Epidemia com resultado morte = CORONA. Isso pode cair na prova da PC CE.

  • Tortura, Tráfico de Drogas e Terrorismo, famoso 3T é EQUIPARADO ao hediondo.

  • essa pegada é velha.. rs

  • Equiparados a hediondo? é só lembrar do tratorzinho do seu vovô: TER - TRA- TOR...

    ---> TERRORISMO - TRÁFICO - TORTURA.

  • As letras A,C,D são equiparados a hediondo

  • alternativa B ( epidemia com resultado morte.).

    Os demais são crimes equiparados aos hediondos.

  • Concursos antigos eram bem mais fáceis que os de hj. Cargos de nível médio cobram questões bem mais elaboradas!!

  • época boa kkkk pega uma questão de defensor hoje... termina de ler amanhã.

  • T T T : equipara a hediondo

    #PMMINAS

  • o colega @Wesley ( comentário mais curtido ), postou esse comentário:

    ``Os crimes hediondos são: 2H+5E+LFG

    Os TTT são equiparados a hediondos``. ->

    VOU EXPLICAR O QUE É `` 2H+ 5E+ LFG`` e o `` TTT`` pros iniciantes

    `` 2H+ 5E+ LFG`` nada mais do que é um macete dos crimes hediondos. Veja so o rol taxativo.

    2H -> homicídio simples qdo em grupo de extermínio

    -> hom. qualificado

    5E ( 6E**) -> Estupro, estupro de vulnerável

    -> Epidemia com resultado morte

    ->Extorsao, extorsao med. sequestro, extorsao qualificada

    LFG->( L ) latrocínio ( roubo seguido de morte)+ roubo lesao corporal grave+ roubo com emprego de arma de fogo

    -> ( F ) favorecimento da prostituicao de crianca ou adolescente

    -> ( G) genocídio

    extra+++ Organizacao criminosa.

    e o TTT -> TORTURA; TERRORISMO; TRÁFICO DE DROGAS

    GAB: B

  • Em miúdos;

    Gabarito "B" para os não assinantes.

    Tráfico de drogas

    Tortura

    Terrorismo

    São equiparados a hediondos.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito = B

    3T (TORTURA, TRÁFICO ÍLICITO E TERRORISMO) = EQUIPARADOS A HEDIONDO.


ID
198856
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que não apresenta um crime considerado hediondo.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A É O GABARITO

     

    O único que não constitui um crime hediondo é o envenenamento de aguá potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270).

    A TITULO DE CURIOSIDADE, a pena é de reclusão de 10 a 15 anos. Inicialmente, com o advento da Lei 8072/90, o art. 270 foi considerado crime hediondo. Contudo, deixou de sê-lo com o surgimento da Lei 8.930/94, que modificou a citada lei dos crimes hediondos.

     

  • A resposta da questão, mesmo que não fosse de conhecimento do candidato, ou se lhe pairasse dúvidas, poderia ser resolvida também apenas por lógica. Observe que todos os demais crimes se repetem em todas as alternativas, exceto o "envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicianal (art.270)". Por exemplo, se houvesse dúvidas a respeito da extorsão qualificada pela morte, item "a", essa dúvida desapareceria com a leitura do item "b", e também com o item "e", pois a questão pede a alternativa que não contém crime hediondo e, a extorsão qualificada pela morte está presente nestes três itens, de modo que este crime só poderia ser hediondo. E assim seria o raciocínio para o latrocínio, homicídio qualificado, epidemia com resultado morte e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 

  • usei "conhecimento gerais"...

    homicídio qualificado e o caso Daniela Perez... rsrsrs

    todas as alternativas, exceto uma, possuem homicídio qualificado.

  •  letra A.

    Lei 8072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

     

  • Reparem na redação da questão:
    "De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que NÃO apresenta um crime considerado hediondo. "

    Pela leitura correta, todas as alternativas estariam corretas, porque todas deixam de apresentar um ou mais de um crime considerado hediondo.

    A redação correta, para o gabarito apresentado, seria:
    "De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que apresenta um crime NÃO considerado hediondo. "

     

  • O crime de envenenamento  de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pelo resultado morte(art. 270 combinado com o atr. 285 do CP), constava do rol original da Lei dos Crimes Hediondos, mas foi retirado pela Lei n. 8.930/94.

    Assim, atualmente não possui tal natureza na lei dos Crimes Hediondos.

  • ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

        Segundo a redação do art. 1º da lei, são todos tipificados no Código Penal.

        Exceção: crime de genocídio (parágrafo único do art. 1º) – não está previsto no Código Penal. Os TTT são equiparados a hediondos.
  • Que enunciado mais mal feito:

    "De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que não apresenta um crime considerado hediondo."


    Ora.... todas alternativas apresentam pelo menos um crime considerado hediondo, INCLUSIVE A LETRA A !!!!! não há qualquer alternativa que "não apresenta um crime considerado hediondo"....


    Na verdade o que o enunciado queria dizer é: "ASSINALE A ALTERNATIVA QUE APRESENTA UM CRIME QUE NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO"

    AÍ SIM PODEMOS ENCONTRAR UMA RESPOSTA: A LETRA A.

  • Só a título de curiosidade:

    O crime de adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1º-A e § 1o-B) é crime hediondo, mas para o mesmo não cabe prisão temporária.


    Já o delito de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270, CP) não faz parte do rol de crimes hediondos, mas faz parte da lista de crimes para os quais é cabível a prisão temporária, segundo o art. 1º, da Lei 7960/89:

    "Art. 1° Caberá prisão temporária:

    (...)
              III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986)."

  • Pessoal e o caso do homicídio privílegiado que consta nas outras alternativas? salvo engano não é crime hediondo alguém  poderia me esclarecer essa duvida. 




    boa sorte a todos!
     
  • Bom, penso haver um pequeno equivoco nesta questão. Analisando o enunciado:

    " De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que não apresenta um crime considerado hediondo."

    A questão, não apresenta questão certa, pois: Latrocinio, extorsão com resultado morte e homicidio, todos são considerados hediondos e estão presentes em todas as questões.

    Abraço!

     

  • MARCELO MELO meu camarada o enunciado da questão diz: De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que não apresenta um crime considerado hediondo.

    Vem a letra "a" e diz que o crime de 
    envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270) é um crime hediondo. Mas nós sabemos que este crime não está previsto no rol taxativo da lei 8.072 de 90.

    Portanto, a questão tem sim uma alternativa correta, qual seja, a letra "a". 

    É nóis queiróis!!!
  • Realmente, que questão mal feita! Dá pra acertar usando o bom senso, mas Deus me livre!!! Daí dá pra deduzir o nível dos profissionais que irão nos avaliar nesses concursos. Ai que medo!!!!
  •  O projeto de Lei 3238/2012 inclui o crime de corrupção no rol dos crimes hediondos:

    "Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências - para incluir o crime de corrupção no rol de crimes hediondos."

  • Enunciado mal elaborado.

  • Quer dizer então que corrupção é crime hediondo???? Para né! Isso não se tornaria lei nem se as galinhas tivessem dentes! Letra D!

  • André, bom dia! A questão é letra de lei (art. 1º da Lei 8.072/90); A corrupção que diz é a rubrica do artigo 273 do CP e não o crime de corrupção.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos e vamos em frente.

  • Lembrar que o rol foi atualizado em 2014:
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - revogado

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - revogado

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII -A _ VETADO

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). -> atualização de 2014 (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)


  • CORRUPÇÃO ALGUEM ME EXPLICA ISSO...

  • Só para lembrar

    a) homicídio privilegiado qualificado não é hediondo;

    b) latrocínio, apenas no caso de morte é hediondo, se causar lesão grave não;

    c) extorsão qualificada pela morte, apenas o paragrafo 2 é hediondo;

    d) na epidemia com resultado morte apenas a propagação de doença humana é hediondo, não abrangendo as enfermidades de plantas ou animais ( já caiu em concurso);

    e) genocídio é o único crime hediondo que está fora do CP, os TTT não são hediondos e sim equiparados.

  • sempre achei que latrocínio era seguido de morte alguém me explica ??

     

  • Willian, pelo que entendo sobre o assunto pode haver tentativa de morte, e msm assim estará configurado o latrocínio. Ou seja, a vítima não precisa, necessariamente de morrer.

  • o latrocínio se consuma exclusivamente com a morte da vítima, independente da subtração da coisa alheia móvel (Súmula/STF n. 610), ou seja, se tentou roubar, matou e não levou a coisa, configura latrocínio. Se a vítima não morreu, configura latrocínio tentado.

  • O Brasil adota o sistema LEGAL quanto à definição dos crimes hediondos.

  • O delito de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270, CP) não faz parte do rol de crimes hediondos, mas faz parte da lista de crimes para os quais é cabível a prisão temporária, segundo o art. 1º, da Lei 7960/89:

    Rol taxativo dos crimes considerados hediondos

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

     

     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

  • Art.270 Não faz parte dos crimes da L8072 e sim da L7960 (prisão temporária )
  • só uma questão de interpretação textual, a banca errou no enunciado:

    De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que não apresenta um crime considerado hediondo.

    TODAS apresentam crimes hediondos, então deveria ser assim:

    De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que apresenta um crime não considerado hediondo.

     

    Mas dava pra entender...

     

  • Rol atualizado em 2017:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)                      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).(Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • Resposta letra A

    Envenenamento de água potável não é crime hediondo. 

    Os crimes na lei 8.072 de crimes hediondos é um rol taxativo.

  • Essa era uma questão de lógica...

    Só a A tinha algo que não constava nas outras

    Abraços

  • Olha o nível do enunciado... Tem que ser proposital, porque eu tenho certeza de que a banca tem revisores de língua portuguesa.

  • -> Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

    -> Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2oe lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    -> Latrocínio;

    -> Extorsão qualificada pela morte;

    -> Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    -> Estupro;

    -> Estupro de vulnerável;

    -> Epidemia com resultado morte;

    -> Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    -> Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    -> Genocídio; e

    -> Porte e Posse de arma de fogo de uso restrito.

     

  • Só digo uma coisa, tudo errado, rol e taxativo, envenenamento de água não é hediondo salvo se o avaliador entende q água e produto teraupetico p rejuvelhecer!
  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • Erro no enunciado, essa questão deveria estar entre as anuladas.

    Banca sem conhecimento de interpretação...

  • Resposta letra A

    Envenenamento de água potável não é crime hediondo. 

    insta @dr.douglasalexperfer

  • Passou a ser definido como crime hediondo:

    I - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

  • Essa questão está desatualizada, após a mudança realizada pela Lei 13.964/2019.

    Isso porque a referida Lei retirou o art. 158, §2º do rol de crimes hediondos, inserindo o art. 158, §3º (extorção qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrencia de lesão corporal ou morte).

    Devemos nos lembrar que o rol de crimes hediondos deve ser lido de maneira literal e taxativa. Dito isso, o art. 158, §2º foi excluído do rol e a questão está desatualizada.


ID
206959
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (CRIME QUALIFICADO)

  • letra D.

     Trata-se de crime qualificado.

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
    Pena: reclusão de um a três anos e multa.
    [...]

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    • Acredito que a questão foi anulada pela banca examidora por apresntar duas assertivas incorretas, tais sejam:
    •  
    • c) Em relação à aplicação da lei penal, goza da imunidade material da Constituição da República o parlamentar que, no exercício de seu mandato, expressar opiniões, palavras e votos, de modo que jamais se poderá identificar qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra.
    • O erro da assertiva C está em dizer que jamais poderá identificar qualquer dos crimes de opinião ou crimes de palavras, me parece que será possível quando a opinião não estiver vinculada ao exercício do mandato de parlamentar.
    • Vejamos: A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras. Não há na doutrina um concenso acerca da natureza jurídica dessa imunidade. Existem posicionamentos, por exemplo, vislumbrando a imunidade, que ora tratamos, como causa funcional de isenção de pena, enquanto outros a entendendo como causa excludente do delito. A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade esta restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato. A garantia trazida pela imunidade sob comento, não sede espaço para que findo o mandato possa então ser processado o parlamentar pelo possível delito que tenha sido cometido enquanto no seu desempenho. Razão pela qual a doutrina a denomina de absoluta. O instituto vem narrado pelo art. 53, caput, da Lei Magna, que sofreu recente alteração pela Emenda Constitucional nº 35, de 21 de dezembro de 2001. A anterior redação do dispositivo assim rezava: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos." Após a alteração mencionada, passou o dispositivo a ter seguinte oração: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." Apesar da amplitude fornecida pelo novo artigo, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, já quando em vigor, portanto, a Emenda 35, foi reiterada a inclinação do Pretório Excelso no sentido de que a inviolabilidade que ora se discute, é restrita apenas às opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato ou em razão dele, ainda que fora do recinto da Casa Legislativa, materializando o nexo de causalidade entre a imunidade e o desempenho da função. 
    •  
    • d) É causa de especial aumento de pena a utilização dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza para a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. OBS: O erro dessa assertiva já foi comentado pelos demais colegas...

ID
228727
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que é acusado por crime hediondo, nos estritos termos da Lei n.º 8.072/90,

I. fica sujeito a prisão temporária de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;
II. se condenado, cumprirá a pena integralmente em regime fechado;
III. se condenado, não tem direito de apelar em liberdade.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Analisemos as assertivas à luz da Lei 8.072/90:

    I - verdadeira - se coaduna com o disposto no art. 2, § 4;

    II - falsa - o condenado cumprirá a pena inicialmente em regime fechado, com possibilidades de progressão (art. 2, §2);

    III- falsa - o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade (art. 2, §3).

     

  • I - Certo: Previsto no artigo 2, § 4;

    II - Errado: O condenado cumprirá a pena INICIALMENTE em regime fechado, com possibilidades de progressão (art. 2, §2);

    III- Errado: O Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade (art. 2, §3).  ---> Conheça o novo dispositivo

    "LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

    Art. 1º O art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º ......................................

    II - fiança.

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”

     

     

  • questão equivocada:

    O item I da questão fala em ACUSADO.
    A lei 7960, que trata da prisão temporária, prevê, em seu art. 1º, I, que esta modalidade de prisão somente será decretada quando se revelar imprescindível às investigações, ou seja, somente pode ser decretada durante o Inquérito Policial.
    É cediço que o sujeito apenas adquire o "status" de ACUSADO após ser denunciado pelo Ministério Público, ou seja, após já terem sido encerradas as investigações, razão pela qual não´fica mais sujeito à decretação de temporária.
  • Antes mesmo de 2007 já se era admitido que poderia ter a progressão de pena decorrente do comprimento de um quinto da pena, mas para isso o réu teria que começar a sua pena em regime fechado e depois desse comprimento se tive-se bons antecedentes poderia recorrer a progressão de pena.

    Depois de 2007 foi instituida uma nova lei que a progressão só e admitida depois de do cumprimento de 2/5 da pena.


    Bons estudos

  • GABARITO OFICIAL: A

     Lei 8.072/90:

    I - verdadeira - se coaduna com o disposto no art. 2, § 4;

    II - falsa - o condenado cumprirá a pena inicialmente em regime fechado, com possibilidades de progressão (art. 2, §2); não será integralmente em regime fechado como aduz a questão.

    III- falsa - o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade (art. 2, §3).

  • Pra mim todas as assertivas são falsas.  "Acusado" é a pessoa que tem contra si uma denúncia formulada pelo MP e já recebida pelo juiz. Logo para que uma pessoa seja ostente a qualidade de "acusado", é certo que já há processo judicial em curso. De acordo com a lei 7.960, só é cabível prisão temporária na fase de investigação. A prisão temporário é na verdade uma prisão para averiguação. Logo, também é falsa a assertiva A. Na minha humilde opinião, deveria ter sido anulada a questão.

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • Conforme a lei 8.072/90, as penas por crimes hediondos ou equiparados (os TTT) serão cumpridos INICIALMENTE em regime fechado, conforme redação dada pela lei 11.464/07. Contudo, esta determinação de regime INICIALMENTE FECHADO também foi declarada inconstitucional para o STF, sob alegação de que a imposição legal absoluta de regime inicial fechado viola o princípio constitucional da individualização das penas, que abrange não somente a sua quantificação ou dosimetria, mas também a definição do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. Esse poder é do juiz no caso concreto, e não da lei. Volta a valer a regra geral do art. 33, § 2º do CP (HC 111.840 ES/2012).

     

    MAS ATENÇÃO: 

     

    Há certa celeuma quanto à lei de tortura, pois em seu art. 1º, § 7º, também há regra semelhante de regime INICIAL FECHADO. 

     

    E por quê há essa celeuma?

     

    No STF, o Min. Marco Aurélio (minoritário) manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. STF. 1ª Turma. HC 123.316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

     

    Já para o STJ o entendimento é o de que: É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional.

     

    (fonte: Dizer o Direito)

     

     

     

     

  • Alternativa " A ". Art. 2° --- § 4°

  • Ano: 2015Banca: VUNESPÓrgão: PC-CEProva: Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe

    O condenado por crime hediondo, de acordo com o texto legal (Lei no 8.072/90),

     

     a)pode, a critério do juiz, apelar em liberdade e, se primário, alcança o lapso temporal necessário à progressão do regime prisional cumpridos 2/5 da pena.

     

     b)pode, a critério do juiz, apelar em liberdade e, se primário, alcança o lapso temporal necessário à progressão do regime prisional cumprido 1/6 da pena.

     

     c)não pode apelar em liberdade e não tem direito à progressão de regime.

     

     d)não pode apelar em liberdade e, se reincidente, alcança o lapso temporal necessário à progressão do regime prisional cumpridos 3/5 da pena.

     

    e)pode, a critério do juiz, apelar em liberdade e, se reincidente, alcança o lapso temporal necessário à progressão do regime prisional cumpridos 2/3 da pena.

     

    Ano: 2011Banca: CESPEÓrgão: DPE-MAProva: Defensor Público

    Em relação às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta. 

     

     a)De acordo com o posicionamento pacífico da jurisprudência do STJ, o caráter hediondo da infração penal impede, por si só, a concessão da liberdade provisória.

     

     b)Por se tratar de institutos com requisitos distintos, não é vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, ainda que presentes os pressupostos da prisão preventiva.

     

     c)A prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada, as exigências do art. 312 do CPP, cujos requisitos, no entanto, serão dispensados na hipótese de mera manutenção da prisão já decretada.

     

     d)Presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, pode o juízo singular, ao proferir sentença condenatória, deixar de reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade, exceto na hipótese de este ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal.

     

     e)A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, pode configurar legitimamente fator concreto que obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

    letra e

  • A questão pede o prazo da prisão temporária para os crimes hediondos.

  • Por eliminação o aluno mata a questão sem muito esforço.

    Avante!

  • III. se condenado, não tem direito de apelar em liberdade.

    -

    Art. 2o, § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • se condenado, cumprirá a pena integralmente em regime fechado;o condenado por crime hediondo iniciara o cumprimento da pena em regime fechado.O erro da alternativa esta em afirmar que iniciara o cumprimento da pena em regime integralmente fechado,não existe regime integralmente fechado.

  • se condenado, não tem direito de apelar em liberdade.Nos crimes hediondos e equiparados o condenado poderá apelar em liberdade,desde que seja sem fiança. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.     

  • Alteração: 40 anos!

  • GABARITO OFICIAL: A

     Lei 8.072/90:

    I - verdadeira - se coaduna com o disposto no art. 2, § 4;

    II - falsa - o condenado cumprirá a pena inicialmente em regime fechado, com possibilidades de progressão (art. 2, §2); não será integralmente em regime fechado como aduz a questão.

    III- falsa - o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade (art. 2, §3).

  • resumido o preso tem sempre direito

  • I- CERTA.

    II- Não integralmente mas sim inicialmente. É possivel a progressão da pena.

    III- A sentença é condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • I - CERTO;

    II- INICIALMENTE EM REGIME FECHADO;

    III- O JUIZ DECIDIRÁ

    É justo que muito custe, o que muito vale !

  • PC-PR 2021

  • I. fica sujeito a prisão temporária de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;

  • Atente-se que a questão fala: "nos estritos termos da lei..."

  • I- Prisão Temporária: Prazo 30 dias, prorrogável por igual período no caso de extrema e comprovada necessidade.

    II-Cumprimento da pena INICIALMENTE em Regime Fechado

    III-Em caso de sentença condenatória o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • Apenas assertiva I, letra A, portanto. Atente-se que, apesar de a lei dispor em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que a pena aos crimes hediondos será cumprida INICIALMENTE em regime fechado, há entendimento do STF que tal parágrafo é inconstitucional, uma vez que fere os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

  • Condenado cumpre pena INICIALMENTE em regime fechado.

    O juiz decidirá FUNDAMENTADAMENTE se o réu irá apelar em liberdade.

    #PMMINAS

  • Boa questão para fazer um resumo.

    1. O CONDENADO CUMPRE PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO
    2. O JUIZ QUE VAI DECIDIR FUNDAMENTALMENTE SE ELE PODE APELAR EM LIBERDADE .

ID
246295
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90) estabelece, além de outra hipóteses, que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Delação premiada: art. 159, §4º CP
    Requisitos: só cabe no crime de extorsão mediante seqüestro praticado em concurso de pessoas é de causa de diminuição da pena ( e não isento da pena)  na proporção de 1/3 a 2/3 conforme maior ou menor colaboração.

    b) ERRADA - PROIBIÇAO DE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO:os 3 são forma de clemência, soberana, seja na forma ampla ou total, ou na forma estrita ou parcial não são admitidas nos crimes previstos em lei.

    c) CERTA -
    Se o crime for hediondo ou assemelhado a prisão temporária será de até 30 dias, período que será prorrogado em caso de extrema e comprovada necessidade pelo mesmo prazo

    d) ERRADA  “O juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá recorrer em liberdade”, ou seja, se alguma lei obrigar que o réu para recorrer se recolha à prisão, ainda assim, se o juiz fundamentar e tratando-se de crime hediondo ou assemelhado ele poderá recorrer em liberdade.
    Obs. O art. 59 da nova lei de drogas permite ao traficante primário e de bons antecedentes recorrer em liberdade

    e) ERRADA - será usado o mesmo requisito da letra D, pois o crime de Tortura e assemelhado ou equiparado a hediondo, então ele poderá recorrer em liberdade.
  • Apenas para salientar um ponto bastante importante...

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • Correta a alternativa "C"
    De acordo com o art 2º, §4º da Lei 8072: "A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
  • Alternativa "A" - ERRADA - trata da "delação premiada", benefício concedido ao participante ou associado que colabora com a investigação, entregando seus companheiros de forma a possibilitar o desmantelamento da quadrilha ou bando, nos termos da lei de crimes hediondos. Ao assim agir o delator será agraciado com a redução da pena, que poderá variar de 1/3 a 2/3.

    Alternativa "B" - ERRADA - a lei 8.072/90 diz que são insuscetíveis de anistia, graçã, indulto e fiança os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo. Entretanto, no que tange à tortura e ao indulto existe uma discussão: 1º) a lei de tortura (9.455/97) diz ser a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, não tratando do indulto. 2º) comparando o texto do art. 2º, inciso I da lei 8.072/90 com o art. 5º, inciso XLIII da CF, nota-se que este, proibe, tão somente. a concessão de anistia, graça e fiança, também não tratando do indulto.

    Sobre a matéria o STF entendeu pela constitucionalidade do art. 2º, § 1º da lei 8.072/90 com relação ao indulto, pois sua concessão está na órbita do exercício do poder discricionário do Presidente da República, além do termo "graça" abranger, também, o indulto.

    Alternativa "C" - CERTA - a prisão temporária tem como prazo máximo 05 dias, prorrogáveis por mais 05, nos casos de extrema e comprovada necessidade. Mas, nos casos de crime hediondo e equiparados, esse prazo máximo de prisão temporária passa a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos termos do art. 2º, § 4º da lei 8.072/90.

    Alternativa "D" - ERRADA - inicialmente, o regime de cumprimento da pena era o "integralmente fechado". Entretanto, com a lei 11.464/07, passou-se a considerar o regime de cumprimento da pena INICIALMENTE fechado, admitindo-se a progressão do regime em condições especiais, quais sejam: apenado primário - cumprimento de 2/5 da pena; apenado reincidente, desde que não específico - cumprimento de 3/5 da pena.

    Alternativa "E" - ERRADA - pois o art. 2º, § 3º da lei 8.072/90 diz exatamente o contrário da alternativa, afirmando que no caso de sentença condenatória, irá decidir o juiz de forma fundamentada se o réu poderá ou não recorrer em liberdade.

    Bons estudos!
  • Sobre alternativa E:

    TJMS - Habeas Corpus: HC 13015 MS 2003.013015-2

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS - TORTURA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA.

  • Comentando para aprender!!! :D

    a) o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ficará isento de pena pela delação premiada. Errado. Art. 8º, §único, ... terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços). 

    b) a prática da tortura é suscetível de graça e indulto, vedada a anistia e a fiança. Errado. Art. 2º, Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. Atenção!! A lei. 9455/97, em seu art. 1º, § 6º, diz que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Assim, ele não cita indulto, ou seja, houve revogação tácita, no que concerce a tortura, da impossibilidade de aplicação do indulto, logo, é possível aplicar o ildulto no crime de tortura.

    c) a prisão temporária nos crimes de terrorismo e tortura, dentre outros, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Certo. É exatamento o disposto no art. 2º caput + §4º.

    d) a pena por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão. Errado. Art. 2º, § 1º, não é integralmente e sim inicialmente, e é possível a progressão, desde que observadas as regras específicas do § 2º desse mesmo artigo.

    e) em caso de sentença condenatória pela prática de crime de tortura, o juiz não poderá, em qualquer hipótese, permitir que o réu apele em liberdade. Errado. Art. 2º, § 3º, na verdade o juiz decidirá, fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • a) não será isento de pena e sim terá sua pena reduzida conforme a lei de crimes hediondos 8.072

    LEI 8072.art. 8º Parágrafo  único.  O  participante  e  o  associado  que  denunciar  à  autoridade  o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida  de um a dois terços.

    b) não será suscetível de graça, indulto e anistia nem fiança.

    LEI 8072.Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. 

     c) correta conforme art. 2º da lei 8072 em seu §4º.

    lei 8072art. 2º§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


     
  • Correta C

     Sobre D - "a pena por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão" como assim progressão? irá progredir para onde? se regime ja é fechado... Errada
    Bons estudos
  • Apontamentos de Ricardo Andrelucci:

    A pena aplicada em razão da prática de crime hediondo/assemelhado, segundo a Lei 8.072, deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, vedando-se qualquer esécie de progressão.
    Efetivamente, em  polêmica decisão o STF, por seis votos a cinco, seu plenário reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei, que proibia a progressão do regime. A questão foi decidida no HC n.82.959/SP, condenando o réu a 12 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor (hoje revogado).
    Em tal decisão o STF afastou a combatida proibição da progressão do regime de cumprimento de pena aos réus condenados pela prática de crime hediondo/assemelhado, cabendo ao juiz da execução penal, segundo o plenário, analisar os pedidos de progressão, considerando o comportamento de cada apenado - caracterizando assim a individualização da pena.

    Ocorrendo alteração da lei 8.072/90 pela lei 11.464/07 prevendo no §1º do art 2º que "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado", permitindo, portanto, a progressão de regime. 

    Do exposto passou a vigorar o entendimento de que a progressão de regime se dará após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 da pena se reincidente (não visualizando-se a expressão "Da mesma natureza").

    Abraço galera!


  • A) ERRADO. ELE NÃO FICARÁ ISENTO DE PENA. MAS SIM, SUA PENA PODERÁ SER DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3, SE ELE REALMENTE POSSIBILITAR (GERAR) O DESMANTELAMENTO DA ASSOCIAÇÃO, OU SEJA, A SIMPLES DELAÇÃO NÃO É SUFICIENTE. (ART.8º, PARÁG. ÚNICO/ L. 8.072/90);


    B) ERRADO. É INSUSCETÍVEL (ART.2º, CAPUT, I E II/ L.8.072/90);


    C) CORRETO. (ART.2º, PARÁG. 4º/ L. 8.072/90);


    D) ERRADO. TODOS NÓS SABEMOS QUE ESSE PARÁGRAFO ( ART. 2º, PARÁG.1º/ L. 8.072/90) É INCONSTITUCIONAL (INICIALMENTE REGIME FECHADO), MAS VALENDO-SE DA LETRA SECA DA LEI, ESTÁ ERRADO, POIS ELA PERMITE NO SEU SEU ART. 2º, PARÁG. 3º/ L. 8.072/90 A PROGRESSÃO DE REGIME;


    E) ERRADO. EM CASO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, O JUIZ DECIDIRÁ FUNDAMENTADAMENTE SE O RÉU PODERÁ APELAR EM LIBERDADE (ART. 2º, PARÁG. 3º/ L.8.072/90).

  • Alternativa "C" - CERTA - a prisão temporária tem como prazo máximo 05 dias, prorrogáveis por mais 05, nos casos de extrema e comprovada necessidade. Mas, nos casos de crime hediondo e equiparados, esse prazo máximo de prisão temporária passa a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos termos do art. 2º, § 4º da lei 8.072/90.

    Por entender interessante vou postar o comentario de um colega feito aqui neste site. 
    São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
    2H 5E LFG
    2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
    5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
    L (Latrocínio)
    F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
    G (Genocídio)

  • A letra "A" trata do instituto da "TRAIÇÃO BENÉFICA", e não da delação premiada, como alguns colegas têm citado em seus comentários. 

    Traição benéfica – minorante estabelecida no art. 8º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Hediondos, nos seguintes termos:
    O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um)
    a 2/3 (dois terços).
    Da mesma forma que a delação eficaz, a traição benéfica é uma causa de diminuição de pena, cabível quando o partícipe ou seu associado denunciar
    à autoridade a associação criminosa qualificada (aquela constituída para cometer os crimes de que trata a Lei nº 8072/90), possibilitando, obrigatoriamente, o seu desmantelamento.

    Letra "A" = ERRADA 

  • a prática da tortura é suscetível de graça e indulto, vedada a anistia e a fiança.Os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de graça,anistia,indulto e fiança.

  • a prisão temporária nos crimes de terrorismo e tortura, dentre outros, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.O crime de terrorismo e tortura por serem equiparados a hediondos recebem os mesmo tratamentos dos crimes hediondos,sendo assim a prisão temporária nos crimes equiparados a hediondos são igual a dos crimes hediondos,sendo pelo prazo de 30 dias,prorrogável,por igual período,em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • a pena por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão.Os crimes hediondos e equiparados o cumprimento da pena sera em regime inicialmente fechado,o erro da alternativa esta em afirmar que o crime de trafico de entorpecentes e drogas afins sera cumprida em regime integralmente fechado e não sendo cabível de progressão de regime.Os crimes hediondos e equiparados a hediondos tem progressão de regime,observado as porcentagens prevista.

  • em caso de sentença condenatória pela prática de crime de tortura, o juiz não poderá, em qualquer hipótese, permitir que o réu apele em liberdade.Os crimes hediondos e equiparados a hediondos cabe liberdade provisoria,desde que seja sem fiança por serem crimes insuscetíveis de fiança.Em caso de sentença condenatória pela pratica de crimes hediondos ou equiparados,o juiz decidira fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.A liberdade provisoria nos crimes hediondos e equiparados quem decide fundamentadamente é o juiz.

  • o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ficará isento de pena pela delação premiada.Na delação premiada o participante e o associado que colaborar voluntariamente com o desmantelamento do bando ou quadrilha terá redução de pena de 1 a 2/3 e não isento de pena como afirma a alternativa.O participante e o associado que denunciar a autoridade o bando ou quadrinha possibilitando seu desmantelamento,terá a pena reduzida de 1 a 2/3.

  • Na delação premiada o agente que colaborar terá redução de pena e não isento de pena como afirma a alternativa.

  • GABARITO C.

  • Lembrar que o crime de tortura, terrorismo e trafico de drogas são crimes HEQUIPARADOS A HEDIONDOS.

    Por isso respeitam as regras, da PRISÃO TEMPORÁRIA, de 30+30 dias.

  • PC-PR 2021

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:    

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.  

    § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  

    ======================================================================  

    LEI Nº 7960/1989 (DISPÕE SOBRE PRISÃO TEMPORÁRIA)

  • GABARITO C

    PMCE 2021 AVANTE

  • #PMMINAS

    1. Todos os crimes listados são INAFIANÇÁVEIS
    2. Os de "vermelhos" são INSUSCETÍVEL DE GRAÇA/ANISTIA

    • Tortura
    • Tráfico
    • Terrorismo
    • Crimes Hediondos

    1. Os de "verdes" são IMPRESCRITÍVEIS
    • Racismo
    • Grupos armados

  • A prisão temporária nos crimes de terrorismo e tortura, dentre outros, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    NUNCA ESQUEÇA DESSE PRAZO DE 30 DIAS PRORROGAVEL POR IGUAL PERIODO [30+30]


ID
246556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com a Lei n.º 8.072/1990, são crimes hediondos, entre outros, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o estupro.

Alternativas
Comentários
  • Equivocada a questão no que tange ao tráfico de drogas, tortura e terrorismo.

    De acordo com o art 2° da lei 8072 tais crimes são equiparados a hediondo e não hediondo.

    Para decorar os crimes equiparados: TTT.
  • De acordo com o art. 1º e incisos da Lei n. 8.072/90, considera-se crime hediondo consumado ou tentado: homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado morte.

    Já o art. 2º menciona que assim como os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto ou fiança. Ou seja, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são crimes hediondos, são crimes equiparados aos hediondos. É o que pode ser conferido no art. 5º, XLIII do Texto Magno:“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
  • O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso, e podem ser encontrados no Código Penal e na Lei 2.889/56. São eles, consumados ou tentados:
    o homicídio condicionado (praticado em atividade típica de grupo de extermínio);
    o homicídio qualificado;
    o latrocínio;
    a extorsão qualificada pela morte;
    a extorsão mediante seqüestroe na forma qualificada do art. 159, §§ 1º, 2º e 3º, CP;
    o estupro;
    o estupro de vulnerável;
    a epidemia com resultado morte;
    a falsificação, alteração, adulteração ou corrupção de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
    e, o genocídio.
     
    O enunciado da questão traz, também, como crimes hediondos a tortura e o tráfico de drogas. Entretanto, estes, são considerados delitos EQUIPARADOS a hediondos, muito embora, tecnicamente, não haja diferença entre delito hediondo e delito equiparado a hediondo, uma vez que recebem o mesmo tratamento.
     
    Existe essa “diferença” porque a lei trouxe rol dos crimes hediondos, equiparando a eles o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo.
     
    Dessa forma a afirmativa da questão é ERRADA.

    Bons estudos!
  • Não é hediondo, mas sim equiparado. Veja:

    TJDF - HABEAS CORPUS: HBC 20080020040732 DF

     

    Ementa

    PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • Tortura não é crime hediondo.

    O crime de tortura é citado na lei 8072 apenas para dizer que assim como o crime hediondo, a tortura também é insuscetível de anistia, graça, indulto e não pode ser arbitrado fiança.
  • Oi Brunna.
    Na verdade, embora o crime de tortura não esteja no rol dos crime do art. 1 da lei 8072 ele é considerado como "equiparado a Hediondo" como os colegas acima já comentaram.

     O art. 2 os coloca como num mesmo grupo, veja:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança.


    Bom estudo.
  •             Além do comando a ser seguido, a Lei Fundamental também determinou que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos. 
  • Quanto ao colega acima, a Lei fala em extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, ou seja, SIMPLES OU QUALIFICADO é crime Hediondo.
  • MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS


    GENEPI ESTUPROU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio
    EPI - Epidemia com resultado morte
    EST - Estupro
    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)
    L - Latrocínio
    EX - Extorsão (alguns casos)
    FALSO - Falsificação de substância medicinal.
  • Olá Bárbara, apenas uma correção, o crime de ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (antes tipificado no art. 214 do Código Penal)  foi revogado pela Lei 12015/2009. Consta do art. 7º desta Lei:

    Art. 7o  Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954. 

     Bons estudos!
  • O erro esta em dizer que a tortura, o tráfico ilícito de drogas são crimes hediondos. Pois estes apenas são equiparados a hediondos.
  • Caí que nem pateta!!!! Ainda bem que foi aqui...
  • A questão está errada na parte de trafico de drogas. Existe os CRIMES HEDIONDOS ASSEMELHADOS previstos na lei, são os 3T - (Trafico, terrorismo e tortura)
  • Uma dica aos colegas sobre o CESPE em matéria de crimes hediondos: a banca ADORA declarar nos enunciados dos quesitos que os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) são hediondos, mas repare que na verdade não são.

    Afinal, ao declarar expressamente a equiparação destes crimes, a legislação demonstra que há distinção entre uns e outros.
  • Realmente, cai na pegadinha, tráfico ilícito de drogas. ainda bem que foi aqui.

  • Cuidado que o Cespe adora usar essa pegadinha.... Atenção para diferenciar hediondos de equiparados (terrorismo, trafico de drogas  e tortura).... Se aparecer algum equiparado e afirmar-se que é hediondo, marque E tranquilamente.

    #missãoAPF

  • Tortura e Tráfico não são hediondos, são equiparados a hediondos.

  • Dica: T T T

    Tortura

    Tráfico ilícito de entorpecentes

    Terrorismo

    São crimes equiparados aos hediondos.

  • Questão manjada é umas dessas.

  • Questão para FAIXA BRANCA..

  • Mnemônico  : FE HEHE GELE



     Falsificação, alteração, adulteração ou corrupção de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
     
     Extorsão qualificada pela morte;

     Homicídio qualificado;
     Extorsão mediante seqüestroe na forma qualificada do art. 159, §§ 1º, 2º e 3º, CP;

     Homicidio condicionado (praticado em atividade típica de grupo de extermínio);

     Estupro;

     Genocidio

     Estupro de vulnerável;

     Latrocínio
     Epidemia com resultado morte;

    Equiparados: 3T 

    Tráfico, tortura e terrorismo.

  • Atenção,pois foi incluído mais um no rol dos crimes Hediondos. 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

    **** e Também está em tramitação "Aguardando Sanção da Presidenta" o projeto de lei que torna crime hediondo o assassinato e a lesão corporal praticados contra policiais, bombeiros e militares no exercício da função.

  • ERRADO! OS Três 3 T São EQUIPARADOS

  • Quem mais vai dizer que os TTT são equiparados?

  • Vou morrer sem entender essa bosta de distinção!!! No fundo é a mesma bosta!!! Ademais,  que o CESPE direto trata o TTT como hediondo,,,, (desculpem o desabafo)

  • EQUIPARADO É UMA COISA, HEDIONDO É OUTRA!!

  • Misturou crimes hediondos equiparados (TTT) com o rol taxativo de crimes hediondos.

  • PEGADINHA DO MALANDRO HAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Crimes Equiparados a Hediondos:

    - Tráfico 

    - Tortura 

    - Terrorismo

    Crimes Hediondos:

    - Homicídio

    - Lesão Corporal gravissíma ou seguida de morte  

    - Latrocínio

    - Extorção qualificada

    - Sequestro

    - Estupro e estupro de vulnerável

    - Epidemia 

    - Falsificação de produtos terapelticos 

    - Exploração sexual de criança , adolescente e vulnerável 

    - Genocídio                                                   

                                                      

  • Decoreba:

    Todos abaixo São INAFIANÇÁVEIS

    IMPRESCRITÍVEIS Racismo e ação de Grupos armados civis ou militares. 
    INSUSCETÍVEIS de Graça,indulto e Anistia :     3T: Tráfico,Tortura e Terrorismo e os definidos como Hediondos

  • LEI DE CRIMES HEDIONDOS (8072)

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 

  • A questão pede os que estão espressos na lei 8.072 

  • eu sou uma anta voadora

    confundo equiparado a hediondo!

    pqp

  • Sempre conto os equiparados também. :/

  • Tráfico, terrorismo e tortura são equiparados

     

     

  • Velha pegadinha do Cespe. Quase fui. Mas na hora da prova, com tensão, certeza que passa em branco. Ja errei uma parecida e por isso to esperto hehehe

     

  • Marquei Correto e quando vi que deu Errado, logo saquei.

    Pegadinha do Malandro, iee iee :/

  • Comentando a questão:

    Na verdade tortura e tráfico ilícito de drogas não são crimes hediondos, mas sim crimes equiparados a hediondos, conforme art. 2º da Lei 8.072/90. Sendo assim, a assertiva encontra-se errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA
  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO E HEDIONDO? Em face do exposto, constata-se que os crimes já descritos no inciso XLIII (tortura, tráfico de drogas e terrorismo) são denominados crimes equivalentes (ou assemelhados) aos hediondos. Ambos os grupos recebem o mesmo tratamento jurídico, mas há uma diferença substancial entre eles. Não obstante, os crimes hediondos estão dispostos em rol taxativo por meio dos incisos do artigo 1º da Lei de nº. 8.072/90. Nesta mesma lei estão dispostas as diferenças de tratamentos entre os crimes hediondos e os que não o são. A título de exemplo, todos os crimes hediondos são inafiançáveis e a progressão de regime é mais árdua. Questiona-se, então, acerca da diferença entre os dois grupos mencionados. Primeiramente, faz-se imprescindível dispensar atenção ao fato do artigo 5º estar no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Portanto, trata-se de cláusula pétrea, não podendo sofrer qualquer redução. Outrossim, ainda que o rol de crimes equiparados aos hediondos não possa ser reduzido, ele pode ser aumentado por meio de Proposta de Emenda à Constituição, o que não ocorreu desde a promulgação da Carta vigente.
  • GAB:"E"

     

    De acordo com a Lei n.º 8.072/1990, são crimes hediondos, entre outros, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o estupro.

     

    - o tráfico, tortura e terrorismo não são hediondo e sim equiparados.

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

     

    Obs: TTT: Tráfico, Tortura e Terrorismo não são hediondo e sim equiparados.

  • trafico, terrorismo e tortura sao considerados ou equiparados a crimes hediondos, mas não são hediondos

  • Me empolguei no enunciado. haha

  • Extorsão mediante sequestro na sua forma QUALIFICADA, conforme o parágrafo 1 do Art. 159:  Se o sequestro dura mais de 24(vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18(dezoito) ou maior de 60(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Ou quando resulta MORTE. Art. 158 parágrafo 2.

    Caso não haja MORTE e nem for contra MENOR de 18 anos e MAIOR de 60 anos, e não dure mais de 24 horas, nao será considerado crime HEDIONDO.

     

     

  • tortura e trafico não é hendiono não ,galera.  SAO EQUIPARADOS ...LEMBRANDO.

  • SÃO CRIMES HEDIONDOS

     

    Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    Homicídio qualificado; 

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela morte;

    Extorsão mediante;

    Estupro;

    Estupro de vulnerável;

    Epidemia com resultado morte;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou 

    Genocídio.

     

    OBS: PORTE OU DE ARMAR DE USO( RESTRITO)

     

    SERTÃO BRASIL ! 

  • ERRADO

     

    "De acordo com a Lei n.º 8.072/1990, são crimes hediondos, entre outros, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o estupro."

     

    Tortura e Tráfico de Drogas = EQUIPARADOS a Hediondo

  • A banca não admite incluir os equiparados quando traz a expressão "de acordo com a Lei n.º 8.072/1990"

  • Gab Errada

     

    Lei 8072/90

     

    Crimes Hediondos:

    Homicídio praticado por grupo de extermínio

    Homicídio qualificado

    Lesão corporal gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticada contra autoridades prevista na lei. 

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela Morte

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Falsificação, adulteração, corrupção de produtos tapeuticos e medicinais

     favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 

  • Isso que é f.... Uma hora a Cespe admite como hediondos os equiparados. Depois não. Pqp....
  • cespe sendo cespe

  • GAB:ERRADO

    Trafico,Terrorismo eTortura são considerados EQUIPARADOS a crimes hediondos.

     

  • Trafico,Terrorismo e Tortura são EQUIPARADOS a crimes hediondos.

  • Tráfico de drogas é EQUIPARADO, O que significa que nao é hediondo, contudo, tem os mesmos tratamentos e restrições de um crime hediondo taxado no art1 do rol da 8072/90
  • Tráfico, tortura e terrorismo são EQUIPARADOS a hediondo.

  • Trafico,Terrorismo eTortura são considerados EQUIPARADOS a crimes hediondos.

    Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • TORTURA, TERRORISMO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES SÃO EQUIPARADOS.

    Embora sejam mencionados na referida lei, não estão no Rol Taxativo da Lei consderados hediondos.

  • GABARITO ERRADO

    PMGO

  • EQUIPARADOS A HEDIONDOS  ( 3TH)  = a tortura, o tráfico ilícito de drogas.

  • Dayane você se equivocou no seu comentário!

    Latrocínio é crime hediondo sim!

    O que eles gostam de confundir é os equiparados: Tortura, Tráfico de drogas e Terrorismo!

  • Crimes Equiparados a Hediondos: 3T: Tortura, Trafico de drogas e Terrorismo.

  • Existem os equiparados a hediondos.: Tráfico, Tortura e Terrorismo.

  • Errado. A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados a hediondo.

    3T: são EQUIPARADOS a hediondos 

  • Gabarito: Errado

    Tortura, tráfico de drogas e terrorismo - "TTT", são equiparados a crimes hediondos, e não hediondos.

  • A lei de crimes hediondos adotou o sistema legal que determina que somente é crime hediondo se estiver previsto na dada lei, logo os crimes de tortura e trafico de drogas não são hediondos são apenas EQUIPARADOS.

  • Crimes equiparados aos crimes hediondos (TTT)

    *Tráfico ilícito de entorpecentes;

    *Tortura;

    *Terrorismo.

    GABARITO ERRADO

  • TT T

  • direto ao ponto "G":

    sabe a filha de Greti. ?

    pois bem, ela é QUAAAAAASE homi, mas num é homi.

    o mesmo acontece com os crimes equiparados, eles são QUAAAAAAAASE crime hediondo, mas num são hediondos.

  • 3T - não são HEDIONDOS , são EQUIPARADOS .

    TRÁFICO , TORTURA E TERRORISMO .

  • MACETE: CRIMES HEDIONDOS

    EX FALSA LA GEES HEPI!

    EX - Extorsão (alguns casos)

    FALSO - Falsificação de substância medicinal

    LA - Latrocínio

    GE - Genocídio

    ES - Estupro

    H - Homicídio

    EPI - Epidemia com resultado morte

  • são crimes hediondos, entre outros, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o estupro.

    o texto em destaque nao é hediondo

  • são crimes hediondos, entre outros, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o estupro.

    o texto em destaque nao é hediondo

  • O erro esta em dizer que a tortura, o tráfico ilícito de drogas são crimes hediondos. SÃO SÓ EQUIPARADOS A HEDIONDOS.

    GB E.

    PMGO

  • ERRADA

    3T equiparados a hediondo - tortura, tráfico e terrorismo.

    Aretha Cruz, são hediondos a extorsão mediante sequestro e também na forma qualificada. IV. 8.072/90

  • Na questão foi incluídos dois crimes equiparados( tortura e o tráfico ilícito de drogas que fazem parte dos 3T[tortura]).

  • tortura e tráfico são equiparados a hediondos (3Ts) - tortura, trafico e terrorismo são EQUIPARADOS A HEDIONDOS mas não são hendiondos.

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA!

    De acordo com a Lei n.º 8.072/1990, são crimes hediondos, entre outros, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o estupro.

    Latrocínio e Estupro são considerados hediondos, previsão expressa no artigo 1º, II, "c" e V da Lei 8.072/1990.

    I - roubo:     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );            

    O crime de extorsão mediante sequestro também é considerado hediondo, vejamos:

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);          

    Recentemente, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, algumas outras modalidades de extorsão foram inseridas no tipo, vejamos:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    Ademais, a tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes não são considerados crimes hediondos.

    SÃO EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO!!!

  • Tortura

    Trafico

    terrorismo

    = Equiparados , NÃO estão na Lei 8.072

  • Tortura/Tráfico/Terrorismo - São equiparados aos crimes hediondos o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura. Significa dizer que a Lei 8.072/90 é aplicável a eles, exceto quanto ao que lei própria dispuser de outra forma. São considerados crimes hediondos: Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; Latrocínio (roubo seguido de morte); Extorsão qualificada pela morte; Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; Estupro/estupro de vulnerável; Epidemia com resultado de morte, ou seja, propagação de vírus que cause epidemia e resulte na morte de pessoas; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; Genocídio, tentado ou consumado.
  • Tortura e Tráfico são equiparados a hediondos.
  • 3Ts Equiparados a Hediondo

  • Caí na pegadinha.

  • Tortura, tráfico de drogas e terrorismo são EQUIPARADOS a hediondos.

  • TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS E TERRORISMO SÃO CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. 

  • TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS E TERRORISMO SÃO CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. 

    3Ts Equiparados a Hediondo

  • Os 3 TTT em pé forma o E equiparados ( viajando)

  • Hoje sim CESPE, hoje sim :/

  • ESSA QUESTÃO É PRA COLOCAR NO CADERNO, POLÍCIA!

    3TH É EQUIPARADO.

    GAB: ERRÔNEO

  • FRASE MNEMÔNICA DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

    HELEFER É PEGO COM FTF

    Homicídio(condicionado e qualificado)

    Estupro simples

    Lesão corporal funcional

    Estupro de vulnerável

    Furto(qualificado)

    Extorsão qualificada Roubo(Qualificado e Circunstanciado)

    Epidemia com resultado morte

    Posse/porte de arma proibida

    Extorsão mediante sequestro

    Genocídio

    Organização criminosa

    COMércio ilegal de arma de fogo

    Favorecimento a prostituição

    Tráfico de armas

    Falsificação de medicamentos.

    Bizu do grande prof. e Rotamzeiro, Almir Jr.

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);   

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).          

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).      

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;   

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;    

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ; 

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

    São equiparados a hediondos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo

  • Extorsão mediante sequestro, Latrocínio e Estupro HEDIONDOS

    Tortura e Tráfico de drogas SÃO EQUIPARADOS

    Em frente, 2021 será o ano da vitória

  • CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

    __________

    #BORAVENCER

  • Meus queridos, muito cuidado com a nomenclatura empregada pela Lei de Crimes Hediondos, pois, muito embora estejam contidos na Lei nº 8.078/1990, os crimes de tortura e tráfico de drogas são classificados como equiparados a hediondos!

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

    Já os crimes de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte), extorsão mediante sequestro e o estupro podem ser tranquilamente chamados de hediondos:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    II - roubo: 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);             

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);       

    Dessa forma, por ter colocado todos os delitos no “mesmo pacote”, a assertiva está incorreta.    

    Resposta: E

  • Na verdade tortura e tráfico ilícito de drogas não são crimes hediondos, mas sim crimes equiparados a hediondos, conforme art. 2º da Lei 8.072/90. Sendo assim, a assertiva encontra-se errada.

  • (E)

    Outra igual, também Errada, que caiu na PF:

    (PF-04)O tráfico internacional de entorpecentes, por ser um crime inafiançável, é considerado um crime hediondo.(ERRADA)

  • Caí na pegadinha do malandro, GLU GLU IÊIÊ;

    Crimes equiparados a hediondo TTT

    Tráfico de Drogas

    Tortura

    Terrorismo

  • Que vacilação em CESPE

  • MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ESTUPROU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio

    EPI - Epidemia com resultado morte

    EST - Estupro

    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

    L - Latrocínio

    EX - Extorsão (alguns casos)

    FALSO - Falsificação de substância medicinal.

  • 3 T H, os 3T são EQUIPARADOS.

  • ERRADO - torturatráfico ilícito de drogas e terrorismo são equiparados, mas não são crimes hediondos. 

  • O TRÁFICO DE DROGAS É DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO E NÃO HEDIONDO PROPRIAMENTE DITO CONFORME ART. 5° INCISO XLIII DA CF.

  • Choreeeeeeeeeeeeeeeiii

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • Freada rude em uma curva estreita! Tráfico de drogas não está no rol dos crimes hediondos. É equiparado!

  • Equiparado não faz ser.

  • Pior que para algumas bancas a alternativa estaria correta. É interessante analisar como a banca cobra algumas questões batidas.

  • *TTT* - Trafico ilícito de drogas; tortura; terrorismo (Equiparados a hediondos)

  • Atenção: A nomenclatura do LATROCÍNIO foi alterada pela L13.964/19 para (Roubo circunstanciado). De acordo com a lei 8.072/90, destarte estaria incorreta a assertiva em mencionar "TTT + Latrocínio"

  •  

    Crimes hediondos

    Rol taxativo → não pode o magistrado classificar conforme o caso concreto.

    São insuscetíveis de FAGI: Fiança, anistia, Graça e Indulto;

    Prisão Temporária: 30 DIAS, Prorrogável por igual período. (Exceção à regra geral dos 5 dias)

    É cabível nos crimes Hediondos:

    • Liberdade provisória. Mas sem o arbitramento de fiança!!
    • Livramento de Condicional: Cumprir + de 2/3 da pena/ não ser reincidente específico.
    • Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    3TTT – Tortura, Tráfico de Drogas e Terrorismo são EQUIPARADOS a hediondo.

    Tráfico privilegiado E associação para o tráfico não é equiparado a hediondo

  • Tráfico e Tortura são EQUIPARADOS A HEDIONDO.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    De acordo com o art 2° da lei 8072 tais crimes são equiparados a hediondo e não hediondo.

  • TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO = EQUIPARADOS A HEDIONDO

  • Voltando aqui pra dizer que você não me engana mais, Cespinha!

    Em 28/04/21 às 09:51, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 12/02/21 às 08:55, você respondeu a opção C. Você errou!

  • De acordo com a Lei n.º 8.072/1990, são crimes hediondos, entre outros, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o estupro. ERRADO, tortura e tráfico são equiparados a hediondo, estupro só é considerado crime hediondo quando for contra pessoa vulnerável que são os menores de 14 anos, ou quem não tenha a capacidade de resistir. Diante disso, na questão apenas a extorsão mediante sequestro e latrocínio são considerados crimes hediondos.

  • Gabarito: Errado

    A tortura e o tráfico ilícito são equiparados a hediondo.

  • TTT (tortura, tráfico e terrorismo) são EQUIPARADOS.

  • GAB: E

    TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO = EQUIPARADOS A HEDIONDO

  • Vale ressaltar, que a lei já não mais aborda o termo "latrocínio" no rol dos crimes hediondos, pois o PAC revogou essa termologia e não mais denomina "latrocínio", mas roubo qualificado pelo resultado morte, embora tenha a mesma semântica.  

  • Tortura e Tráfico são equiparados a hediondo

  • 3t

    equiparado a hediondo

  • ERRO DA QUESTÃO:

    3TH

    Tráfico de drogas

    Tortura

    Terrorismo

    SÃO APENAS EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS

    (ERRADA)

  • GELHEFE: Genocídio, Epidemia com resultado morte, Latrocínio, Homicídio (simples e Grupos de extermínio.), Estupro, Falsificação de substância medicinal, Extorsão (alguns casos).

  • TTTH

    Tráfico de drogas

    Tortura

    Terrorismo

    SÃO APENAS EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS

  • 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II – fiança e liberdade provisória.

  • Tortura e tráfico ilícito são equiparados a hediondo.

    #PMMINAS

  • Apenas equiparados


ID
249001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF, julgue os itens
subsequentes.

De acordo com súmula vinculante editada pelo STF, a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo é decorrência automática do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal que vedaria a progressão do regime prisional do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    p { margin-bottom: 0.21cm; }Súmula Vinculante 26, STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
  •   A assertiva está ERRADA.

     No tocante ao comentário do colega SANTIAGO, salvo engano, parece-me que ouve pequeno equívoco em relação ao erro evitável, pois pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 e não 1/6 a 2/3.

      Bons estudos!

      Deus seja conosco.
  • Por primeiro, a lei penal não exige mais qualquer exame para averiguar as condições pessoais do condenado que façam presumir que não voltará ele a cometer crimes se concedida a liberdade condicional.No entanto, de acordo com os Tribunais Superiores poderá ser feito o exame criminológico, desde que com base em decisão fundamentada.
    A súmula do STJ é de número 439
     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
  • POXA VIDA, NEM LENDO OS COMENTÁRIOS EU ENTENDI. SOCORRO!!!
    QUAL PARTE DO ARTIGO 2º É INCONSTITUCIONAL??? AFINAL, O ARTIGO É BEM GRANDE!
    BOM.  LENDO ALGUNS ARTIGOS DEU PARA ENTENDER.
     A SV 26 FOI EDITADA PARA REGULAR A CELEUMA DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 11464/2007, QUE TROUXE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º APÓS A REVOGAÇÃO DO ANTIGO § 1º DO ARTIGO.
    DA REVOGAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11464/2007 FOI APLICADO O ART. 112 DA LEP. (1/6)
    SALVO ENGANO O ERRO DO ENUNCIADO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO É CONSEQUÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º, DA LEI 8.072, POIS A FACULDADE DO EXAME COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO FOI CRIAÇÃO DA PRÓPRIA SV26 (STJ/439), POIS NEM NA LEP TEM REQUISITO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
    VEJAM ESTE ARTIGO, É MUITO INTERESSANTE:
    http://jus.com.br/revista/texto/19533/a-progressao-de-regime-e-o-exame-criminologico-a-luz-da-sumula-vinculante-26-e-sumula-439-do-stj
  • http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_30.pdf
  • "De acordo com súmula vinculante editada pelo STF, a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo é decorrência automática do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal que vedaria a progressão do regime prisional do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990."

    O que está errado na questão é dizer que  ao reconhecer a inconstitucionalidade do art 2 da lei 8072/90 se conclui pela necessidade de exame criminologico para progressão de regime, quando na verdade é uma faculdade fundamentada do juiz .
  • Súmula Vinculante 26 - STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
     
    “Como se depreende, ao afirmar a inconstitucionalidade referida pelo enunciado vinculante em tela, ao juiz é facultado determinar exame criminológico de acordo com as nuances do caso concreto e de modo fundamentado, não sendo tal procedimento uma consequência automática.”
     
    Curso de Direito Processual Penal – Nestor Távora e Rosmar Alencar
  • em que pese o exame criminológico não se caracterizar como um requisito obrigatório para a progressão do regime de execução da pena privativa de liberdade do condenado, é admitida a sua realização, para formação do convencimento do juiz quanto ao mérito do réu, desde que a decisão seja fundamentada e adequada ao caso concreto.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19533/a-progressao-de-regime-e-o-exame-criminologico-a-luz-da-sumula-vinculante-26-e-sumula-439-do-stj#ixzz2OU7PONlu

    L
    ogo, o exame criminologico é faculdade do juiz.
  • Então quer dizer que o exame é facultativo, e não obrigatório? Aí que mora o erro???

  • + informações sobre a Lei de Crimes Hediondos
    Conforme Art. 3º da Lei 12.654 de 2012: A Lei 7.210/84, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previsto no art. 1º da Lei 8.072/90 serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • STJ Súmula nº 439 "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."


  • Olá, meus caros 


    Trata-se de questão entrelaçada aos requisitos subjetivos para a progressão de regime.

    O bom comportamento carcerário deverá ser comprovado por ATESTADO emitido pelo DIRETOR do estabelecimento penal.

    Consequentemente, não obstante a revogação da obrigatoriedade do exame criminológico, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de sua realização a critério, sempre, do juízo da execução.

    Concomitantemente temos a Súm. 439: admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão MOTIVADA.


    QUESTÃO FALSA

  • ERRADO! A solicitação para se realizar o exame criminológico é uma faculdadeSeguem os precedentes representativos para enriquecer os comentários dos colegas... :)

    Possibilidade de realizar exame criminológico para progressão de regime 

    "2. O silêncio da lei, a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, não inibe o juízo da execução do poder determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo."HC 106.678, Relator para o Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 28.2.2012, DJe de 17.4.2012.


    "1. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência pacífica, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula vinculante 26: (...)'." HC 104.011, Relatora para o Acórdão Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 22.3.2012.


    "Quanto ao tema de fundo, ressalvo a óptica pessoal, porquanto convencido de que a alteração procedida no artigo 112 da Lei de Execuções Penais implicou a supressão do exame criminológico do ordenamento jurídico. No entanto, ante a edição do Verbete Vinculante n.º 26, curvo-me ao entendimento do Pleno, no que assentou a possibilidade de o Juízo da execução determinar, em decisão fundamentada, a realização do mencionado exame a fim de ocorrer a progressão do regime de pena." HC 99.721, Voto do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.5.2010, DJe de 1.7.2010.

  • Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico

  • SÚMULA VINCULANTE  n°  26 do  STF "Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime 

    hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2°  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de julho  de  1990,  sem prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.

  • Não há "NECESSIDADE". O exame criminológico é facultativo

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    S.V nº 26 do STF


    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

     

    *Portanto, o juiz PODE realizar o exame criminológico a depender do caso concreto.

  • Item errado. O exame criminológico não é uma decorrência lógica da permissão de progressão, tanto o é que a súmula vinculante nº 26 do STF determina que o Juiz PODE realizar o exame criminológico, de acordo com cada caso:

    SÚMULA VINCULANTE nº 26 do STF
    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A sumula eu entendi perfeitamente.

    O texto da questão estou quebrando a cabeça: Interpretei a questão como se estivesse afirmando que era inconstitucional a obrigatoriedade.

  • LEI 13.964;

    Apenado primário - cumprimento de 2/5 (40%);

    Condenado primário por crime hediondo ou equiparado, mas qualificado pelo resultado morte, 50% de cumprimento da pena em regime anterior.

  • SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    A questão indica que o exame criminológico é automático, falso. Conforme se vê parte final da súmula, o juiz poderá determinar a realização do exame criminológico. GABARITO: ERRADO.

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  • Não entendi nada

  • Só eu que achei esse texto denso? :(

  • SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    A questão indica que o exame criminológico é automático, falso. Conforme se vê parte final da súmula, o juiz poderá determinar a realização do exame criminológico. GABARITO: ERRADO.

  • Até é uma decorrência a permissão para fazer o exame criminológico, com a declaração de inconstitucionalidade, pois sem a mesma, não se poderia realizar o exame criminológico para a progressão de regime, visto que era expressamente vedado na lei. Mas o que deixa a questão errada é dizer que tornou-se obrigatório o exame criminológico.

  • Achou "automática" em questão objetiva, desconfie mais do que quem diz que "Palmeiras tem mundial".

  • O exame criminológico não é um requisito à progressão regimental, mas dadas as peculiaridades do caso concreto pode o magistrado exigir tal exame, sempre motivando sua decisão.

    SV 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    ATENÇÃO:

    A progressão do regime de cumprimento de pena sofreu profunda alteração com a Lei nº 13.964/19 (Lei de Anticrimes), tendo repercussão, inclusive, para os crimes hediondos.

  • O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes.

    Pode ser requerido pelo juiz, mas não é um requisito.

  • CONFORME A SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF, O MAGISTRADO PODERÁ A LUZ DO CASO CONCRETO ( CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ) DE MANEIRA FUNDAMENTADA REQUISITAR O EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo (FACULTATIVIDADE) determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Gabarito: Errado

    Súmula Vinculante nº 26, STF:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante nº 26, STF:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Trata-se de uma FACULDADE do juízo a determinação do exame criminológico, e não de um dever/obrigação.

  • lembrando que a questão trata apenas de uma discricionariedade do juiz. A regra é para regime fechado.

  • SV 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    O exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinado pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.

  • EXAME CRIMINOLÓGICO

    NÃO é obrigatório para progressão dos regime dos condenados por crime hediondo ou equiparado; o juízo da execução avaliará se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo solicitar a realização do exame criminológico (facultativo), desde que devidamente motivado (SV n° 26 - STF).

  • SV-26 DO STF--->Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado.

  • RESUMINDO: TEM QUE SEMPRE FUNDAMENTAR


ID
251302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação do direito penal e do entendimento
jurisprudencial firmado nos tribunais superiores, julgue o item
seguinte.

A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos, com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • A causa especial de pena citada na questão está na Lei dos Crimes Hediondos 8072/90, em seu artigo nono, "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

    Como o artigo 224 do CPB foi revogado pela Lei 12015/09, a incidência desta causa especial de pena para o crime de estupro de vulnerável também foi revogada.

  •  De acordo com o artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, as penas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor são acrescidas de metade, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 do Código Penal.

    Com a revogação deste dispositivo (artigo 224 do CP), as hipóteses ali contempladas passaram a ser elementos constitutivos do crime de estupro de vulnerável, não mais podendo caracterizar, ao mesmo tempo, causas de aumento de pena desse mesmo delito, sob pena de incorrer em "bis in idem", o que é vedado.

    Também não será aplicável ao artigo 213 o aumento do artigo 9º da Lei 8072/90, pois para a caracterização do crime de estupro a vítima não pode estar em nenhuma das hipóteses do antigo 224 do CP, pois, se estiver, o crime agora será o do artigo 217-A.


    Portanto, constata-se que houve a revogação parcial do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que continua sendo aplicado apenas as outras hipóteses nele previstas , ou seja, aos crimes patrimoniais nele elencados, não sendo aplicado em relação ao estupro de vulnerável.


     

  • HC 122381 / SC

    Voto do relator:

    .... "A novidade é que o art. 224 do CP, que definia as hipóteses de
    violência presumida ou imprópria, foi revogado expressamente pela Lei 12.015/09,
    e, com a sua revogação, nos parece evidente que o art. 9ª da Lei 8.072/90 perdeu a
    sua eficácia, pois o art. 217-A do CP, com a redação que lhe foi conferida pela
    aludida novel legislação, já prevê punição mais rigorosa para aquele que o infringir.


    Ora, para os menores de 14 anos, o caput do art. 217-A do CP veio
    para substituir a alínea a do revogado art. 224 do CP, enquanto que o § 1º substituiu
    as alíneas b e c daquele mesmo art. 224, no tocante aos crimes contra a dignidade
    sexual, não se podendo mais elevar as penas em razão do contido no art. 9º da Lei
    dos Crimes Hediondos, pois a incidência de tal causa de especial aumento da
    reprimenda estava vinculada à hipótese de a vítima estar em quaisquer das
    situações referidas no art. 224 do CP, atualmente revogado, aplicando-se
    igualmente o entendimento aos delitos dos arts. 157, 158 e 159 do CP, que também
    estão previstos no art. 9º da Lei 8.072/90, já que também exigia para a incidência do
    referido aumento especial que a vítima estivesse nas situações de presunção de
    violência antes disciplinadas no revogado art. 224 do CP.


    E a tal entendimento se chega a fim de evitar -se o indevido bis in
    idem, já que os dispositivos que integravam o revogado art. 224 do CP agora são
    elementares do tipo do art. 217-A, e seus parágrafos, do CP, não podendo, via de
    consequência, ser considerados para tipificar o delito e em seguida ser levados em
    conta para elevar a pena na terceira etapa da dosimetria."

  •  .Pessoal deixa eu ver se entendi, quer dizer então que na legislação especial foi revogado este aumento de pena, pois ele agora vigora como um tipo penal autônomo no Código Penal ? por causa do instituto Bis in Idem ??
  • S.M.J. Questão certa!
     
    A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos (artigo 9º), com acréscimo de metade da pena (se resulta em lesão corporal grave ou morte art. 223 caput e parágrafo), respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável (sim foi, porque agora as elementares que eram previstas no art. 223 e 224 estão previstas no art. 217 A CP Estupro de Vulnerável).
     
    Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
     
    Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Revogado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
     
    Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
     
    Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: (Revogado pela L-012.015-2009)
    a) não é maior de 14 (catorze) anos;
    b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
    c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
     
    Estupro de Vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
     
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
     
    § 4º Se da conduta resulta morte:
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • STJ INFORMATIVO 409
    ESTUPRO. RETROATIVIDADE. LEI.

    Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, foi revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. REsp 1.102.005-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/9/2009.

    Abraços, bom estudos e nunca deixem de comentar, pois este é o diferencial deste site!

  • Resumindo... 
    Latrocínio Aumenta
    Metade 50%
    1/2
    Quando a vítima:
    - Vítima não maior de 14 anos
    - Vítima alienada mental e o agente conhecia essa circunstância
    - Vítima não podia oferecer resistência
     
    Extorsão seguida de morte
    Extorsão mediante seqüestro
    Estupro
    Estupro de vulnerável
     
  • Assertiva Correta. (Parte I)

    Conforme o art. 9° da Lei n° 8.072/90, seria aplicada a causa de aumento a determinados crimes quando praticados nas hipóteses do revogado art. 224 do Código penal. Esse dispositivo legal abarcava delitos praticados contra menores de 14 anos ou vítima com debilidades mentais.

    Lei n° 8072/90 - Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

    Ocorre que, após alteração legislativa, foi colocado como crimes hedindos o delito de estupro (com nova definição legal - incluindo a antiga conduta de atentado violento ao pudor) e o delito de estupro de vulneráveis, o qual se trata de conjunção carnal com menores de 14 anos e pessoas com debilidade mental. Senão, vejamos:

    Lei n° 8.072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
     
    (...)
     
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Desse modo, aplicar a causa de aumento em razão da vítima possuir menos de 14 anos ou ser portadora de debilidade mental ao crime de estupro de vulneráveis incorreria em vedado bis in idem, uma vez que tais circunstâncias estão insertas no tipo penal em comento.
  • Assertiva Correta - Parte II

    Esse é o entendimento recente do STJ. Senão, vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. INCIDÊNCIA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    (...)
    3. Se restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 (quatorze) anos, deve ser aplicada a referida causa de aumento de pena, o que ocorreu no presente caso. Precedentes.
    4. Entretanto, com o advento da Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra menor de 14 (quatorze) anos passaram a ser regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo mais admissível a aplicação do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90 aos fatos posteriores a sua vigência.
    5. A lei posterior mais benéfica ao condenado deve ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, devem incidir, na espécie, os preceitos da Lei n.º 12.015/2009, por ser mais favorável ao Paciente. Precedentes.
    6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando a contradição apontada, denegar o writ. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que proceda à aplicação da Lei n.º 12.015/2009 à hipótese dos autos.
    (EDcl no HC 188.432/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012)

    HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM VIOLÊNCIA REAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/09. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISPOSITIVO QUE IMPÕE SANÇÃO MENOS SEVERA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DA LEI PENAL E AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90.
    (...)
    4. Na atualidade não mais existem os arts. 214 e 224, do CP, que previam, respectivamente, os crimes de atentado violento ao pudor e as hipóteses nas quais havia a presunção de violência. A conduta imputada ao ora paciente seria agora tipificada no art. 217-A, do Código Penal.
    5. Com a revogação do art. 224 do CP, cai por terra a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 (doutrina e jurisprudência).
    6. Em compasso com o postulado da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, é possível a exclusão da majorante ventilada no art. 9º da Lei nº 8.072/90, com a imposição da reprimenda veiculada no art.217-A do Código Penal, pois tal dispositivo traz, no ponto, reprimenda menos severa.
    7. Com efeito, se antes a pena-base do crime de estupro - art. 213 do CP - partia de 6 (seis) anos de reclusão, incidindo o acréscimo decorrente da aplicação do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, chegar-se-ia ao patamar mínimo de 9 (nove) anos de reclusão.
    8. Na nova sistemática, o crime de estupro de vulnerável traz a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, um pouco menor que a encontrada com a conjugação dos dispositivos acima mencionados.
    9. Constatada a prática frequente e reiterada de delitos por período superior a seis anos, descabe falar em diminuição do quantum relativo ao crime continuado.
    10. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, excluindo da condenação a majorante prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
    (HC 92.723/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 03/10/2011)
  • Galera,
    eu não entendi uma coisa.
    Tudo bem... a questão está correta! (Pelos motivos que todo mundo colocou acima, ok).
    Mas não entendi porque (como alguns disseram) a revogação é apenas quanto ao crime de estupro de vulnerável.
    Afinal, o art. 224 do CP não existe mais.
    Portanto, por que não se pode dizer que o art. 9º da LCH foi revogado?
    A "não-existência" do art. 224, CP não anularia o 9º da LCH?
    Alguém pode dar uma força?

    Valeu.
  • NÃO SEI SE ENTENDI, MAS ESSA REVOGAÇÃO ACONTECEU APENAS POR CAUSA DA MUDANÇA DO ARTIGO?
    SE FOR ISSO, A EXPLICAÇÃO É OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE, POIS O 224 REVOGADO E O 217-A SÃO A MESMA COISA. COM EXCEÇÃO DAS PENAS, AS QUAIS FORAM MAJORADAS.
  • Breve comentário sobre a assertiva:
    As causas de aumento de pena do crime hediondo constam no art. 9° da Lei 8.072/90. Este dispositivo prevê um aumento de metade da pena nos crimes hediondos de natureza patrimonial e sexual se a vítima não for maior de 14 anos, se for alienada ou débil mental e o agente souber disso ou se não puder, por qualquer causa, oferecer resistência.
    No entanto, o referido artigo foi tacitamente revogado pois a Lei 12.015/2009 expressamente revogou o art. 224 do CP, que lhe dava complemento. Dessa forma, nos crimes patrimoniais mencionados no dispositivo NÃO há mais causa de aumento de pena e, nos crimes sexuais, a mesma Lei n° 12.015/2009 transformou as hipóteses em crime autônomo denominado estupro de vulnerável.


  • Olá pessoal, creito que o STF respondeu a dúvida de muita gente:

    INFORMATIVO Nº 692

    TÍTULO
    Art. 224 do CP e latrocínio

    PROCESSO

    HC - 111246

    ARTIGO
    A 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com o fim de decotar da sanção cominada ao paciente o acréscimo resultante da aplicação do que estabelecido no art. 9º da Lei 8.072/90 (“As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”). Na espécie, ele fora condenado à reprimenda de 45 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio contra menor de 14 anos. No que atine à assertiva de ter sido a pena-base indevidamente exasperada no máximo legal, sublinhou-se demandar análise de acervo fático-probatório, impróprio nesta sede. De outra face, explicitou-se que a sanção corporal fora acrescida da metade (15 anos), sem observância pelo magistrado do limitador de 30 anos de reclusão (Lei 8.072/90, art. 9º). Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia, devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único). Assim, fixou-se a pena de 30 anos de reclusão. Por fim, estendeu-se a ordem ao corréu. A Min. Rosa Weber acrescentou que a revogação teria deixado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos redigido com deficiente técnica legislativa, carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual reputou revogada a causa de aumento nele consignada. HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012. (HC-111246)
  •  ERISON ABDALA

     Cara sua explicação foi a mais esclarecedora de todas !
     
     Eu ia escrever o que vc informou só q não tinha nenhuma fonte formal para comprovar. Contudo o raciocínio não poderia ser outro em razão da revogação do artigo 224 e a questão da novatio legis in mellius. 
  • Bom, o colega acima já resolveu nossa dúvida:
    Ocorre que até mesmo o STJ já havia se posicionado pela revogação tácita do dispositivo em comento em data anterior.
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI
    Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA.
    SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009.
    
    II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a
    majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo
    mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição.
    REsp 1102005 / SC STJ - 19/10/2009
  • Além da Lei 12.015/09 ter revogado o art. 224 do CP, que servia de complemento ao art. 9° da Lei 8.072/90, o qual acabou sendo revogado por consequência lógica da revogação do primeiro, como os comentários anteriores já expuseram, constituiria bis in idem a existência do crime de estupro de vulnerável e a mencionada causa de aumento.

    Isto porque a idade inferior a 14 anos seria a elementar do crime de estupro de vulnerável e, ao mesmo tempo, fator de agravamento da pena.

  • Comentário: o art. 9º da Lei nº 8072/90 em sua redação original diz que “As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”. Ocorre que a Lei nº 12.015/09, que alterou o título do Código Penal atinente aos antes denominados crimes contra o costume, revogou o art. 224 do CP, que definia as hipóteses de violência presumida ou imprópria. Com a revogação desse dispositivo, parte do art. 9ª da Lei 8.072/90 perdeu a sua eficácia, pois o art. 217-A do CP, com a redação conferida pela mencionada lei que criou um tipo penal autônomo em que a presunção de violência passa a ser absoluta quando um vulnerável praticar sexo com um adulto, passando a prever, inclusive, uma punição mais rigorosa para o infrator. Com efeito, ainda que o art. 9º da Lei nº 8.072/90 não faça menção ao art. 217-A do CP, nem poderia fazê-lo posto que era inexistente à época em que aquele fora promulgado, não poderia acrescentar uma majorante que já inerente ao tipo penal do art. 217- A, do CP, tendo a vulnerabilidade como elementar desse novo tipo penal. Entender de modo diverso, fazer incidir a causa especial de aumento de pena, seria chancelar que um elemento relevante na fixação da pena incidisse mais de uma vez, uma na primeira fase e outra na terceira fase da dosimetria da pena, o que violaria o princípio do non bis in idem
    Resposta: Certa       
  • Descomplicando:


    O novo tipo penal criado já engloba, inclusive na qualidade de elementar, a majorante anteriormente prevista na lei de crimes hediondos. Então, reconhecer a elementar do tipo previsto no CP na primeira fase e ao mesmo tempo aplicar a causa de aumento, já que prevista na lei de crimes hediondos, seria bis in indem, o que é vedado.


    Por tal motivo, a causa de aumento prevista na lei de crimes hediondos foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável.


    Ex.: A estuprou menina de 13 anos ==> crime: Estupro de vulnerável;

    O juiz aplica a pena base (primeira fase - circunstâncias judiciais, já partindo dos patamares previstos para o tipo imputado); a pena intermediária (segunda fase); e na terceira fase reconhece a causa de aumento prevista na lei hedionda. 


    Pode? Não!


  • GABARITO: CERTO

     

    Nos termos do 9º da Lei dos Crimes Hediondos, as penas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor são acrescidas de metade, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 do Código Penal.


    No entanto, o art. 224 do CP fora revogado, e as hipóteses ali contempladas passaram a ser elementos constitutivos do crime de estupro de vulnerável, não mais podendo caracterizar, ao mesmo tempo, causas de aumento de pena desse mesmo delito, sob pena de "bis in idem", o que é vedado.


    Também não será aplicável ao artigo 213 o aumento do artigo 9º da Lei 8072/90, pois para a caracterização do crime de estupro a vítima não pode estar em nenhuma das hipóteses do antigo 224 do CP, pois, se estiver, o crime agora será o do artigo 217-A.


    Portanto, constata-se que HOUVE RVOGAÇÃO PARCIAL DO ART. 9º DA LEI 8.072/90, EM RELAÇÃO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • o art. 9º da Lei nº 8072/90 em sua redação original diz que “As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”. Ocorre que a Lei nº 12.015/09, que alterou o título do Código Penal atinente aos antes denominados crimes contra o costume, revogou o art. 224 do CP, que definia as hipóteses de violência presumida ou imprópria. Com a revogação desse dispositivo, parte do art. 9ª da Lei 8.072/90 perdeu a sua eficácia, pois o art. 217-A do CP, com a redação conferida pela mencionada lei que criou um tipo penal autônomo em que a presunção de violência passa a ser absoluta quando um vulnerável praticar sexo com um adulto, passando a prever, inclusive, uma punição mais rigorosa para o infrator. Com efeito, ainda que o art. 9º da Lei nº 8.072/90 não faça menção ao art. 217-A do CP, nem poderia fazê-lo posto que era inexistente à época em que aquele fora promulgado, não poderia acrescentar uma majorante que já inerente ao tipo penal do art. 217- A, do CP, tendo a vulnerabilidade como elementar desse novo tipo penal. Entender de modo diverso, fazer incidir a causa especial de aumento de pena, seria chancelar que um elemento relevante na fixação da pena incidisse mais de uma vez, uma na primeira fase e outra na terceira fase da dosimetria da pena, o que violaria o princípio do non bis in idem

    CERTO

  • Nem recordava dessa majorante

  • CERTO

     

    "A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos, com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável. "

  • GALERA DESCULPA O COMENTARIO INÚTIL.......MAS QUESTÃO TIPO N.A.S.A

    Não lembro de estudar esta revogação....ou seja...estou estudando pouco......

     

    Bem vindo a cespe.

  • Resumindo... 

     

    Estupro de vulnerável - revogada 

    Crimes patrimoniais - vigente

  • Não entendo porque alguns dizer que essa causa de aumento de pena ainda vige quanto aos crimes patrimonais citados no art. 9º da Lei 8.072 ... ora, o artigo 224 do CP não foi revogado???? Houve revogação tácita do art. 9º, então!!!!!! Não aplica pra crime algum...

  • A Lei 12.015/2009 revogou os arts. 214, 223, caput, parágrafo único, e 224 do CP.

  • Tanto tempo estudando e eu não sabia disso. Excelente ter resolvido essa questão.

  • questão desatualizada,pois com a nova lei anticrime a pena máxima é de 40 anos.

  • pacote anticrime: máximo 40 anos

  • Questão Desatualizada, pois devido a nova lei do pacote anticrimes" (do ex-ministro Sérgio Moro) a pena máxima passou a ser de 40 anos.

  • Desatualizada.

    Devido a Lei 13.964/19 - Pacote Anticrimes, a pena máxima passou a ser de 40 anos.

    Essa previsão de aumento de pena é do art. 9º da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), que está revogado tacitamente, uma vez que os arts. 214, 223 e 224 do CP que menciona já foram revogados em 2009.

    Lei 8.072/90, Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

  • agora o prazo máximo para o cumprimento da pena é de 40 anos, modificação trazida pela Lei 13.964 24 de dezembro 2019 pacote anticrime

ID
253306
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de atentado violento ao pudor, definido no art. 214 do Código Penal, se o agente é servidor público:

Alternativas
Comentários
  • No que tange a este artigo notável é de se estabelecer que não houve "abolitio criminis", mas continuidade normativa típica, ou seja, a descrição do crime migrou do art. 214 para o art. 213 do CP.
  • GAB. C


    Não há aumento de pena, pois não se depreende da questão que o servidor público se utilizou dessa sua qualidade para praticar o delito. Sendo assim, não há aplicação de aumento de pena, por tratar-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (não é exigida nenhuma condição particular do agente).

    Pensamento do juiz de Direito Rosivaldo Toscano Jr.:

    "Não estava no exercício da função pública e muito menos razão dela. Um servidor fora do trabalho é um cidadão comum, devendo por isso ser tratado igualmente, nem com vantagens e nem desvantagens. Sem ônus e nem bônus.(...), pois CUMPRIR A LEI É DEVER DE TODOS, IGUALMENTE, PARTICULAR OU SERVIDOR PÚBLICO. Separar as pessoas em razão de sua função, e tão somente por ela, é confundir o fazer com o ser, é incidir no direito penal do autor e não do fato, residindo aí mais uma violação à Constituição. (...) tenho a Constituição como guardiã da cidadania."

    Ministro Og Fernandes, do STJ, destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 – que trata do crime de estupro.

    Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
  • Esse crime não existe mais. A conduta que o tipificava agora é considerada estupro.
  • O referido artigo foi revogado pela Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009.

    A conduta se enquadra no Estupro.

    Gabarito C.

ID
254515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é cabível a aplicação do instituto da liberdade provisória nos casos que envolvam a prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Jurisprudência STF


    HC 99717 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  09/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Ementa 

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR QUE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE É CASSADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIADA PENA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 

    I – Não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte ser no sentido de que no crime de tráfico de entorpecentes não cabe liberdade provisória, o caso dos autos revela excepcionalidade a justificar tal hipótese. 

    II – Paciente que teve liberdade provisória concedida em razão de liminar deferida em habeas corpus, sendo a prisão preventiva determinada no julgamento de mérito da impetração, sem qualquer dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP. 

    III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.
  • NÃO ENTENDI O GABARITO: ERRADO?

    Informativo 573: “Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar”.

  • QUESTÃO ESTRANHA...

    Em que pese os colegas acima localizarem julgados corroborando a possibilidade da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados, mas mesmo assim, o CESPE manteve o gabarito considerando a questão ERRADA....

    Outra informação para fundamentar a alteração do referido gabarito, guarda relação com a revogação do inciso II, do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

            I - anistia, graça e indulto;

            II - fiança e liberdade provisória.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
  • A questão traz que há um "entendimento firmado", o que de fato ainda não é verdade, pois há ainda um impasse em relação a essa garantia constitucional, existindo também julgados que vedam a concessão dessa liberdade provisoria. 


    Com persistência e avante! Bons estudos!!!
  • O erro que encontrei nessa questão é o fato do examinador afirmar que se trata de entendimento firmado pelo STF e isso não é verdade.

    Por entendimento firmado poderíamos pensar na redação de uma súmula, por exemplo, o que não existe em se tratando de liberdade provisoria ao crime de tráfico, mas já existem dezenas de julgados corroborando que há diríamos "precedentes" nesse sentido.

    Abs,

  • Discordo do gabarito.

    O entendimento atual da doutrina e da jurisprudência permite a liberdade provisória, pois a sua não concessão fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Além disso tal vedação é inconstitucional. Por fim, fere o princípio constitucional da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 
  • Bom dia a todos!

    A questão estaria correta se estivesse colocada dessa forma:

    " O Supremo Tribunal Federal firmou o A jurisprudência tem firmado entendimento de que é cabível a aplicação do instituto da liberdade provisória nos casos que envolvam a prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente".

    Espero ter contribuído de alguma forma.
  •  Cespe ta de sacanagem. Como pode cobrar uma questão não passificada ?

     Até onde sei é possível, mas vedada a com pagamente de fiança.
  • É o seguinte:

    PRIMEIRA TURMA DO STF: Não é inconstitucional a vedação de liberdade provisória para o crime de tráfico de drgoas.

    SEGUNDA TURMA DO STF: É inconstitucional a vedação de liberdade provisória para o crime de tráfico de drgoas, pois fere o princípio da presunção de inocência.

    O Plenário é que vai colocar um fim ao impasse, mas isso ainda não ocorreu!!
  • É galera, pelo que foi argumentado aqui, não vou nem me posicionar a respeito, pois se existem divergência no assunto, qual motivo do CESPE ficar colocando essas merdas. Deve ser para zuar o candidato, só pode. Já disse e repito, eu ainda pego um filho da #%$¨&¨%$& desse e destroço ele.
  • O CESPE  há tempos  vem "legislando"; os concursandos têm que se atualizar com a jurisprudência dos Tribunais superiores e também com a interpretação "CESPIANA".
  • Questão desatualizada!!

    Informativo STF n. 665 - 7 a 11 de maio de 2012.

    Tráfico de drogas e liberdade provisória - 1

    O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
    HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) 
  • MEU TICO E TECO NÃO CONSEGUEM VIZUALIZAR PORQUE EM UM CRIME INAFIANÇÁVEL PODE SER CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA.
    ME SOA BASTANTE CONTRADITÓRIO. É COMO DAR UM DRIBLE NA CONSTITUIÇÃO.
    PARA MIM A FIANÇA É APENAS UMA ESPÉCIE DE LIBERDADE PROVISÓRIA PAGA. SE A LIBERDADE PROVISÓRIA PAGA É VEDADA AO TRÁFICO DE DROGAS COMO PODE SER CONCEDIDA DE GRAÇA?
    O LEGISLADOR FOI SÁBIO AO INCLUIR A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343, JUSTAMENTE PARA ENCERRAR A DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. CONTUDO, PARECE QUE NÃO ADIANTOU.
    É O VELHO DITADO: A POLÍCIA PRENDE E A JUSTIÇA SOLTA.
    ASSIM NÃO DÁ. COLOCAR TRAFICANTE NA RUA É DE DOER.
    MAS, PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NEM PODERIAM EXISTIR CRIMES INAFIANÇÁVEIS, POIS TODOS SÃO INOCENTES ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
    A TENDÊNCIA NACIONAL É QUE A ÚNICA PRISÃO PROVISÓRIA QUE PODERÁ PERSISTIR NO TEMPO É A CAUTELAR (PREVENTIVA).
    SE NÃO FOR CASO DE PRISÃO CAUTELAR TEM QUE SOLTAR. NEM SEI COMO O CACHOEIRA AINDA ESTÁ PRESO.
    NESSE RÍTMO, NÓS, POBRES E INDEFESOS CIDADÃOS, TEREMOS QUE PEDIR PARA FICAR NA PRISÃO, POIS LÁ SERÁ MAIS SEGURO.
  • Questão desatualizada galera;

    Em 10 de maio de 2012, o Plenário do STF decidiu ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei de Drogas, visto que incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.
    bons estudos!!

     

  • Questão desatualizada, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art.44: 

    HC 104339 - HABEAS CORPUS


     O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Vot
  • Questão muito maldosa do CESPE.
  • Atualmente está correta, apesar de ser difícil o juiz conceder.

  • PENAL  E  PROCESSUAL.  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO.  QUESTÕES  NÃO  ANALISADAS  PELO  TRIBUNAL  A  QUO. NÃO CONHECIMENTO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NEGATIVA  DE  RECORRER  EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CONSTRITIVA. GRAVIDADE  CONCRETA  DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1.  Não se conhece do recurso relativamente aos pedidos de alteração da  dosimetria  da pena e de abrandamento do regime prisional, se as questões  não  foram  examinadas  no  Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.  Necessidade  de remessa dos autos à Corte a quo para que examine as argumentações da impetrante.
    3.  A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento  para  a  negativa  do benefício da liberdade provisória, tendo  em  vista  a  declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
    4.  Havendo  prova  da existência do crime e indícios suficientes de autoria,  a  prisão  preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da  ordem  econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
    5.  Hipótese  em que a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na  garantia  da ordem pública, considerando a quantidade e natureza da  droga  apreendida  e  demais  circunstâncias  demonstrativas  da gravidade  concreta  da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
    6.  A  jurisprudência  deste Superior Tribunal permite a negativa ao acusado  do  direito  de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes  os  motivos  para  a  segregação  preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal.
    7.  Recurso  parcialmente  conhecido  e  desprovido.  Habeas  corpus concedido,  de  ofício,  a  fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal  a  quo  para  que,  proceda  à  análise  das  alegações da impetrante.
    (RHC 66.684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)

  • Para acrescentar : segundo REnato BRasileiro ,

     

    "Como desdobramento natural dessa posição jurisprudencial que vinha se firmando nos Tribunais Superiores, foi editada a Lei no 11.464/07, que, ao modificar a Lei dos Crimes He­ diondos (art. 2°, II), passou a admitir expressamente a concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos e equiparados. Por suprimir a anterior proibição de liberdade provisória (sem fiança), encontra-se superado o enunciado da Súmula no 697 do Supremo ("A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo"). "

    "Pondo fim a toda essa controvérsia, em julgamento realizado em data de 10 de maio de 2012, o Plenário do Supremo declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória'', constante do caput do art. 44 da Lei no 1 1 .343/06. Perceba-se que a decisão do Supremo não garantiu a liberdade provisória ao acusado. Na verdade, limitou-se a devolver os autos ao juiz de primeiro grau competente para, afastada a vedação legal, examinar a presença dos requisitos descritos nos arts. 312 e 313 do CPP ".

     

    Um último argumento em favor da concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas não pode ser ignorado: em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4° do are. 33, e do art. 44, ambos da Lei 1 1 .343/2006. Sob o argumento de que a vedação, em abstrato, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI), foi concedida a ordem em habeas corpus não para assegurar ao paciente a imediata substituição, mas para remover o obstáculo da Lei no 11.343/06, devolvendo ao juiz da causa a tarefa de aferir a presença das condições objetivas e subjetivas listadas no art. 44 do Código ️Penal.

     vejam : " Informativo no 598 do STF: Tribunal Pleno, HC 97.256/RS, Rei. Min. Ayres Britto, julgado em 1o/09/2010. Por consequência, foi editada a Resolução no 5 do Senado Federal, publicada em 15/02/2012, cujo art. 1o dispõe: É suspensa a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do §4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 200, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus no 97.25/RS ".

     

    A evolução do entendimento ficou desta forma : 1) HC 82959 --->23/6/2006 possibilidade de regime inicial diverso do fechado  ( súmula vinculante n * 26 ) admitindo a progressão de regime -- regra do art. 33 paragrafo 2. ---- 2) lei 11.464/ 2007 - 29/3/2007 - ( regime inicialmente fechado ) . 3)HC 111.840/ 2012 - 27/6/2012- inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado imposto na referida lei. 

  • Continuação do comentário : Ainda : não se esqueçam da súmula 

    SÚMULA Nº 471 STJ 

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência ( 29/3/2007) da Lei nº 11.464, de 2007, sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), para a progressão de regime prisional. 

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto( 1/6) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    fatos criminosos ocorridos( hediondos ou equiparados / depois da lei 11.464, de 2007 ----> § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) art. 2 da lei 8.072.

  • Não erre por preciosismo, leve em conta a legalidade, jurisprudencia e a doutrina. O comentário de "na prática..." não vale para concursos, se preocupe com o dia a dia quando já estiver empossado. 

     

  • O PESSOAL VIAJA NOS COMENTÁRIOS, QUESTÃO SIMPLES.

    O STF JÁ SE PRONUNCIOU. É CABÍVEL SIM!

    HOJE A QUESTÃO ESTARIA CORRETA

  • QUEM ERROU ACERTOU, QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Questão desatualizada. Hoje cabe a liberdade provisória no tráfico ilícito de entorpecente

  • Cabe liberdade provisória sem fiança...


ID
254530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, § 7° da lei 9455/95:

     § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Notem também que o crime de tortura é equiparado à crime hediondo, e consequentemente, como previsto na lei 8072, aos crimes hediondos e equiparados é imposto o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
  • A questão diz:

    "Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado."

    Gabarito: CERTO

    Fundamentação: Lei dos Crimes de Tortura


    Art. 1º Constitui crime de tortura:

            § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

            § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Cabe consignar que por se tratar de crime equiparado a hediondo, o agente deverá cumprir a pena nos termos dos §§1º e 2º da lei nº 8.072/90, ou seja, 2/5, se primário ou 3/5, se reincidente.

     Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:       

    § 1o. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 2o. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Por se tratar de novatio legis in pejus, não poderá retroagir incidindo somente aos fatos após o advento da lei nº 11.464/07.
  • SOMENTE NO CASO DA TORTURA OMISSIVA O AGENTE VAI COMEÇAR NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO.

    VENCER OU MORRER.
  • De acordo com entendimento de Fernando Capez, o dispositivo em estudo ( lei 9.455, art. 1, pg 2) com pena reduzida de 1 a 4 anos de detencao, somente fica reservado para aquele que se omitiu na apuracao dos fatos, ou seja, para aquele que, tomando conhecimento apos o seu cometimento, nada fez para esclarecer a verdade e punir os culpados. Quanto `aquele que presenciou a tortura e nada fez para evita-la, aderindo `a conduta principal, mediante dolo direto ou eventual, a solucao e responsabiliza-lo pelo mesmo crime do qual participou com sua omissao e nao por essa forma mais benefica. Ocorreno tal participacao por omissao, o omitente, em regra, responde pelo mesmo crime cometido pelo autor (comissao por omissao) conforme teoria unitaria ou monista adotada pelo CP, art. 29, caput.

    Em virtude desse entendimento doutrinario poderia errar a questao.
  • Concordo com o amigo acima STADLER,

       Até o presente momento nao entendi onde está o CERTO nesta questão, se versa o $7 do ART1. " o condenado por crime previsto nesta lei, SALVO A HIPÓTESE DO $2, iniciará a pena em regime fechado".   

    $2 "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las." 

    este gabarito está completamente equivocado.
  • Meus Caros,

    O § 2º do artigo 1º tipifica as condutas omissiva imprópria ("dever de evitá-las" - ver artigo 13, § 2º do CP) e omissiva própria ("apurá-las"), sendo que nesta última modalidade o agente não tem o dever de evitar o resultado em si, mas de apurá-lo após ter tomado conhecimento. Por infelicidade o legislador pune com desproporcionalidade condutas de lesividade distintas, pois aquele que tem o dever de evitar o resultado e não o faz, atua com maior "reprovabilidade" que aquele que toma conhecimento de algo já ocorrido e permanece inerte, não apurando.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
     

    No que se refere ao § 7º do mesmo dispositivo, este impõe o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena, ressalvando, por óbvio, as condutas descritas no § 2º, por serem punidas com pena de DETENÇÃO, devendo o cumprimento da pena, na pior das hipóteses, ser iniciado no regime semi-aberto, sendo possível a progressão ao aberto.:
     

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Resumindo: há a ressalva ao §2º por ser a pena de detenção incompatível com o regime fechado.

    É exatamente isso o que a questão aborda:

    "Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las (onde será punido com pena de DETENÇÃO, conforme o § 2º), iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado (§ 7º)."

    Espero ter ajudado,
    Bons Estudos.

  • CORRETO

    A tortura omissiva é um CRIME PRÓPRIO e somente pode ser praticado por agente público. Nessa situação o legislador estabeleceu que o regime inicial seria o SEMI-ABERTO ou ABERTO.

    A consumação deste crime ocorre com a omissão do agente por tempo juridicamente relevante. Esse tempo também será analisado pelo juiz na dosimetria da pena que varia de 1 a 4 anos.

    É válido lembrar que para este tipo penal não é admitida a tentativa.
  • Pessoal, leiam com ATENÇÃO!  é INCORRETA pelo interpretação da palavra:   "Excetuando-se..." 
  • "Questão polêmica" 

    "Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado." 
    O gabarito desta questão no site está como "C", mas olhando a lei não é bem isso;

    Art 1º
      §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos
    (quando o agente tem a obrigação de evitar a tortura. Crime omissivo próprio).
      §7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.



      
  •  Como bem disse o amigo Wallace, EXCETUANDO-SE

     Qualquer vacilo te faz perder 2 pontos no Cespe....

     Errei por este detalhes, que muda tudo.

     O pessoal ta discutindo o merito errado do assunto...
  • Não adianta querer aplicar a lei dos crimes hediondos nesse caso. Atenção!

        § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
    não existe regime fechado em penas de detenção, por isso a própria lei colocou como ressalva, sendo que nem precisaria...
  • Reposta certa
    Troca a palavra Excetuar por seus significados, Isentar, excluir, não incluir, que fica fácil responder.
    A palavra lembra executando, e a galera roda!
  • Regime inicial do comprimento da pena:
    Regra: regime fechado, pouco importa a quantidade de pena e se o réu é primário ou reincidente.
     
    Exceção: Omissão perante a Tortura (Art. 1º § 2º):
    Regime:
     - Aberto ou
     - Semi-aberto
    Não pode ser o fechado, porque ele é punido por detenção.

     
  • Vale ficar atento!!!
    Questão desatualizada!!!
    Em 27/6/2012 o STF declarou inconstitucional a lei que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.
    Assim, como a tortura é crime equiparado a hediondo não vale mais a regra da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado devendo o juiz analisar a questão no caso concreto!
  • Ficar atento, tb, que a decisão no STF pela inconstitucionalidade referida pela colega foi dada em controle difuso, ou seja, os efeitos somente entre partes. Vamos aguardar se o Senado Federal vai ampliar esses efeitos.
  • Assertiva correta:
    Vejamos de acordo com a Lei do Art. 1º, § 7° da lei 9455/95:
    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
    Notem também que o crime de tortura é equiparado à crime hediondo, e consequentemente, como previsto na lei 8072, aos crimes hediondos e equiparados é imposto o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
    Deus seja louvado...
    Shalom
  • A resposta, à época da realização da prova, SERIA CERTO. Porém, se a questão fosse realizada após o julgamento do HC 111.840 do STF, pelo qual declarou inconstitucional o regime inicial fechado (ART. 2º, §1º da lei 8072/90), aplicado de forma abstrata, sem individualizar a pena, teríamos que escolher a ALTERNATIVA "ERRADO". Vale a pena dar uma olhada na decisão : http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=210893
  • Bons comentários do Sandro e Marilma, é o que prevalece hoje.
  • Caros Colegas, Sandro, Analu e Marilma,

    Se a prova fosse hoje deveríamos nos ater ao comando da questão.
    Nesta especificamente o examinador pede o entendimento segundo a legislação especial.
    Sendo assim prevalece a regra:

    Omissão- Imprópria: Detenção de 1 a 4 anos
    Comissão- Própria: Reclusão de 2 a 8 anos.
    Em casos de Tortura: Regime Inicial fechado, exceto nos casos de omissão.
     
    Se a questão referir-se ao entendimento da doutrina ou jurisprudência aí sim aplicamos o entedimento do STF:
    Que diz que é inconstitucional  a aplicação do regime inicial fechado, obedecendo à lei e não julgando segundo o conjunto probatório dos autos e segundo seu juízo, pois violaria o Princípio da Individualização da Pena. Sendo assim inclusive neste aspecto quem decidirá será o juiz competente.
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado. O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco Ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, R icardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem. Na última sessão, em que foi concluído o julgamento, os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, pela concessão do Habeas Corpus e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º. do art. 2º. da Lei nº. 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º., inciso XLVI).

  • Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.

    Apenas a omissão no caso do dever de apurar é que pode ser excetuada.

    A omissão, por quem tem obrigação de evitar, e não o fez podendo fazer, é partícipe do crime, respondendo também por crime de tortura. (inicialmente em regime fechado)(não acredito que julgamento do STF em um caso ocorrido será valido para todos os outros, em qual se estipula que iniciar pena inicialmente em regime fechado é inconstitucional)-se alguém souber alguma novidade favor informar.

    Constituição Federal, Art. 5º, XLIII- a lei considerará crimes inafiançaveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de drogas e afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Lei  9455/97- aquele que se omite em face dessas condutas quanto tinha o dever de evita-los ou apura-los, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos. (esta em conflito com a CF/88, pois se omitir, podendo evitar é tortura também, devendo incorrer na pena de tortura, de 2 a 8 anos).


  • Mesmo assim a questão está correta, pois ela não afirma que a omissão é ou não é crime de tortura, inclusive ela tira a omissão da questão olgo no inicio.

    TIRANDO o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.

    Mesma coisa que perguntar: Nos casos de tortura o condenado pela prática inciará o cumprimento da pena em regime fechado?


    Q61321- vejam essa questão, ela deixa claro que se omitir no dever de evita-lo e podendo evitar, é considerado tortura.

  • Perfeita a explicação desse site: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
  • QUESTÃO ERRADA.

    "O regime inicial fechado é inconstitucional. Em recente julgamento proferido nos autos do HC 107.407/MG (25/09/2012, rel. Min. Rosa Weber), a Primeira Turma do STF ratificou posicionamento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos (que estabelece a obrigatoriedade do regime inicial fechado).

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    (...)

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado (destacamos).

    A Lei de Crimes Hediondos, objetivando dar maior rigor ao cumprimento das penas aplicadas a esta categoria de crimes, impôs originalmente que o apenado deveria ficar integralmente em regime fechado na execução de sua pena.

    O STF, no entanto, entendeu que o regime integralmente fechado era inconstitucional porque desobedecia mandamento constitucional sobre a individualização da pena. Em razão disso, em 2007, o texto legal foi alterado para constar a expressão: inicialmente fechado.

    O novo texto, todavia, também fere a Constituição, para o Supremo.

    No julgamento de junho deste ano (HC 111.840/ES), o plenário concluiu da mesma forma: a expressão “inicialmente” da lei é contrária ao princípio da individualização da pena, logo, inconstitucional. Este último julgamento se deu incidentalmente, ou seja, não tendo sido objeto principal do julgamento a declaração de inconstitucionalidade, a decisão não vincula.

    Mesmo assim, a orientação vem sendo obedecida. No recente julgado da Primeira Turma - HC 107.407/MG (25/09/2012) - a Min. Rosa Weber concedeu a ordem para que o paciente, condenado a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, cumprisse a pena em regime semiaberto."


    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930382/drogas-regime-inicial-fechado-inconstitucionalidade-da-lei



  • o §2º diz que aquele que se omite, detenção de um a quatro anos....como na  detenção só se admite regime aberto ou semiaberto temos que, não se admite no regime fechado...não sei por que o cespe colocou como certa...a não ser que o cespe tenha colocado uma pegadinha, onde ela fala da omissão mas na realidade ela está se referindo ao inciso II..aí nessa condição temos que levar para o dia da prova uma bola de cristal para adivinhar...

     

  • Há um recente julgado da Primeira Turma do STF que diz que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura.

    "(...) Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão."

  • Questão não está mais desatualizada.

    Informativo 789-STF.
    STF voltou a considerar o Art. 1º, parágrafo 1º da Lei de Tortura como CONSTITUCIONAL.
  • CUIDADO !!! 

    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789)

  • "...iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado." a frase está no imperativo, cuidado! Se a palavra "iniciará" fosse trocada por "poderá iniciar" estaria correto de acordo com o entendimento do STF. Cabe ao Juiz avaliar cada caso e dar sua motivação. 

  • qual a jurisprudência mais recente sobre o assunto ??

  • O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. Portanto, a questão está errada visto essa inconstitucionalidade do art. 1º §7º Da Lei de Tortura.

  • Prestem atenção, a questão é de 2011. O STF firmou o entendimento em 2015. A partir de então é possível regime inicial diferente do fechado, devendo analisar o caso a caso (princípio da individualização da pena).

  • Como o direito vive em constante mudança, a questão foi considerada certa no ano em que foi aplicada (2011).

    Porém, a partir de 2015, após súmula do STF, a assertiva atualmente tem o gabarito dado como errado, tendo em vista que a referida súmula afirma ser inconstitucional a Lei (Lei de Tortura, Art 1º §7º) que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.

  • QUESTÃO CERTA.

    Informativo 789 STF. 

    Parte do texto: ...."Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão."...

  • § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

  • No crime de tortura a omissão é apenada com detenção de 1 a 4 anos. Já matava a questão por aí, sem bater cabeça com súmula nenhuma. Um forte abraço!!


ID
254548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

São considerados hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados com violência presumida.

Alternativas
Comentários
  • Jesus!!!...

    Como eles puderam colocar uma questão dessa na prova???

    O crime de AVP foi revogado pela lei 12.015/09, havendo continuidade normativa típica para o tipo penal previsto pelo art. 213 do CP ( estupro).

    Portanto, a questão encontra-se errada no que tange ao AVP, já que o crime de estupro é considerado hediondo em qualquer de suas modalidades.
  • Prova de 2011 e o todo podereso CESPE\UNB não conhece a lei 12015\09 que alterou o regime dos crimes contra a Dignidade Sexual....é o fim do mundo!!Não pode ter sido um professor de Direito Penal que tenha elaborado essa prova....Já não bastaa s confusoes na prova da Policia federal de 2009 e do MPU em 2010 agora isso logo no início do ano?
  • Gabarito: CORRETO

    Não houve abolitio criminis com relação ao delito de atentado violento ao pudor, o que era proibido continua sendo. Houve continuidade normativo-típica, ou seja, as mesmas condutas que eram punidas a título de atentado violento ao pudor são punidas, atualmente, sob o nomem iuris de estupro. O crime de atentado violento ao pudor foi abolido formalmente, e não materialmente.

    Não deixa de ser estranha a questão. Essa deve ser daquelas questões mantidas em arquivo, que apenas coletam e jogam na prova...

    Mas é o todo poderoso Cespe, não é!!!!

  • QUESTÃO BIZARRA....

    E são essas bancas que nos avaliam....é o fim da picada!!!
  • Curiosidade para quem não conhece o sistema:

    As bancas organizadoras de concurso possuem um imenso banco de dados, de várias matérias, que não é desprezado. Isso porque os examinadores (em sua maior parte, professores) foram pagos para elaborarem as questões. Descartar o banco de dados é algo impensável.

    As bancas utilizam esse enorme banco de dados para fazer o concurso, muitas vezes com as diretrizes da instituição. A polícia civil do Espírito Santo pode informar ao CESPE, por exemplo, que quer questões que versem sobre tais e tais assuntos.

    É evidente que deveria haver uma REVISÃO das questões selecionadas, para evitar monstruosidades como essas que vimos acima. Isso nem sempre ocorre.


    Por fim, uma última dica.
    Nas provas de Direito Civil, para qualquer cargo, a maior parte das perguntas usa a expressão "Novo Código Civil" ou pede para que marquemos o que foi mudado em relação ao Código Civil anterior justamente porque os examinadores que fizeram as questões de direito civil foram contratados aos montes logo após a entrada em vigor do "novel" Código.
  • Que absurdo realmente. A conduta considerada como atentado violento ao pudor é considera estupro, de forma que não existe mais o crime de atentado violento ao puder.
  • O problema dessa questões é que não existe mais violência presumida, o que a torna completamente errada!
  • Essa questão entrou para o caderno de questões absurdas.
  • Sem dúvidas, questão de arquivo que, sequer, tiveram o cuidado de dar uma lida.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Pessoal,

    também tive muitas dúvidas na hora de resolver essa questão, mas compartilho no fórum os pressupostos que levei em consideração para optar pela opção "certo":

    (i) ainda que o AVP tenha sido embutido na NR do art. 213, este dispositivo continua prevendo duas condutas que, mesmo isoladamente, configuram crimes, sob nomen iuris único de "estupro" .

    (ii) a L8072, alterada pela L12015, diz que esse novo "estupro" é hediondo; e

    (iii) ainda que tenha havido a revogação da violência presumida (art. 224), o estupro simples (menos) já é considerado hediondo. Assim, qualquer coisa que colocassem (mais) na continuação da questão não tiraria a hediondez do crime. a não ser se a questão falasse "com exceção do..."

    Falei muita besteira?
  • Como é de conhecimento de todos, o crime de atentado violento ao pudor não foi eliminado do ordenamento jurídico pátrio, mas foi inserido dentro do "novo estupro" do 213 cp. O nome desse fenômeno é continuidade normativo-típica. Ademais, o estupro é crime hediondo, e portanto seria razoável pensar que o atentado violento ao puder esteja inserido nessa hediondez. Contudo, se estivermos baseados na letra fria da lei, o delito de atentado violento ao pudor não se encontra no rol da lei dos crimes hediondos. O Cespe não fez qualquer menção sobre uma possível continuidade normativo-típica. Na minha singela opinião essa questão deveria ter o gabarito ERRADO.
  • Ainda que a conduta do atentado violento ao pudor tenha se incorporado ao delito de estupro, ocorrendo o efeito da continuidade normativa-típica, essa antiga nomeclatura não mais existe dentro do ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual está incorreta qualquer frase que continue à utilizá-la.

    A título de curiosidade, saliento que o tipo penal vem estruturado da seguinte forma:

    a) título: é a rúbrica dada pelo legislador ao delito;
    b) preceito primário: descrição da conduta proibída;
    c) preceito secundário: é a parte sancionadora.

    Portanto, tendo em vista que a antiga rúbrica do atentado violento ao pudor foi revogada, não se pode mais falar que o tipo penal em comento é considerado, ainda hoje, um crime hediondo.

    Seria diferente se a frase mencionasse, a saber: "São considerados hediondos as condutas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados com violência presumida". Isso porque, como anteriormente enaltecido, as condutas do crime de atentado violento ao pudor continuam vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

    Ademais, o rol dos crimes hediondos é taxativo e lá não há mais a figura do atentado violento ao pudor. O que se mantem no rol em análise é a figura do estupro, mesme tendo ele recebido nova redação.
  • CERTO.

    Este é o posicionamento da 1ª Turma do STF, vide informativo 622:

    Crime hediondo e atentado violento ao pudor
    É hediondo o crime de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Esse o entendimento da 1ª Turma ao denegar, por maioria, habeas corpus em que se alegava não ser admissível a caracterização como hediondo do crime de atentado violento ao pudor. A impetração sustentava a ausência de previsão legal, uma vez que o delito não estaria incluído no rol da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reputar hediondo apenas o crime perpetrado na forma qualificada, quando dele resultasse lesão corporal de natureza grave.
    HC 101860/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (HC-101860)
     
    Bons estudos!

  • Só acerta quem não estudou, heheheh ! 
  • Poxa galera! Se os crimes hediondos e equiparados são de rol taxativo, então não cabe colocarem essa merda de atentado violento ao pudor como uma das classificações de estupro. O Cespe sempre me surpreende! Isso non Existe!
  • Conforme o Elvis Farias postou, realmente hove continuidade normativa típica, ou seja, não houve abolição do crime, ele apenas passou a ter outro nome, pois a sua conduta de atentado violento ao pudor passou a ser entendido como estupro, mas creio que seja uma questão muito estranha para uma prova que estava selecionando escrivão de polícia.
  • Assertiva Correta. (Parte I)

    Não há inovação substancial após a entrada em vigor da lei que instituiu os crimes contra a Dignidade sexual.

    a) Em fase anterior, era considerados hediondos os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Senão, vejamos:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

    (...)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    Embora fizessem apenas remissão aos caso de violência real, pois não havia referência ao art. 224 do Código Penal, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de afirmar que tanto a violência real quanto a ficta enquadrariam esses delitos no rol de crimes hediondos. Senão vejamos:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME COMETIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07. ORDEM DENEGADA.
    I. O entendimento atual e predominante da Quinta Turma desta Corte orienta-se no sentido de que o estupro e o atentando violento ao pudor, ainda que em sua forma simples e mesmo com violência presumida, são considerados hediondos II. Com a entrada em vigor da Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei 8.072/90, o regime de cumprimento da pena, para aqueles que cometem crime hediondo, é o inicial fechado. Precedentes.
    III. Na hipótese dos autos, extrai-se da sentença condenatória que o delito foi praticado pelo acusado em 2009, quando já em vigor, portanto, a Lei n.º 11.464/2007.
    IV. Ordem denegada.
    (HC 182.760/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011)
  • Assertiva Correta - Parte II

    b) Atualmente, é caracterizada de maneira expressa no texto da lei n° 8.072/90 com a qualidade de hediondo a conduta de conjunção carnal e de prática de ato libidinoso com menores de 14 anos ou portadores de debilidade mental (Estupro de vulneráveis). Eis o novo texto legal:
     
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
     
    (...)
     
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
     
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
     

    --> Portanto, percebe-se que com a alteração legislativa promovida pela Lei n° 12.015/2009  não houve modificação substancial alguma no tema. A conjunção carnal e os atos libidinosos com menores de 14 anos e portadores de debilidade mental eram hediondos por força da jurisprudência e agora passaram, por força de lei, a ter a mesma qualificação, já que receberam a classificação de Estupro de Vulneráveis. Outrossim, o delito de estupro, que absorveu o delito de atentado violento ao pudor, foi mantido de maneira expressa, da mesma forma que antes ocorria,  como crime hediondo.
  • Com todo respeito aos que pensam em sentido contrário, dizer que a questão tá correta por causa do Princípio da Continuidade Normativo Típica é equivocado.

    O fato de a conduta que antes era tipificada como atentado violento ao pudor, ainda ser considerada típica, não significa dizer que o crime de atentado violento ao pudor ainda existe, só que com outro nome. Isso é a mesma coisa de dizer que "uma coisa é igual a outra, só com uma diferença".. Ora, se tem uma diferença não é igual.

    O crime de atentado violento ao pudor não existe mais, isso é fato inegável. O que existe é a conduta, antes tipificada como tal, que agora passa a ser considerada estupro.

    O fato de decisões do STJ ainda mencionarem o instituto do atentado violento ao pudor, se refere a uma atécnia do tribunal. Nos julgados, estão analisando processos anteriores a reforma em que há a acusação pelo crime de atentado violento ao pudor e, por uma questão de praxe, já que o uso da expressão não vai causar nenhum efeito prático prejudicial, utilizam ainda a denominação.

    Não bastasse isso, gostaria que alguém me apontasse em que parte do CP se fala ainda em violência presumida nesses crimes?

    Bons Estudos.
  • Questão desatualizada! Espero que tenha sido anulada pela banca.
  • Se eu estivesse na condição de candidato ficaria revoltado.


    RIDÍCULO !!!!!!!!!!!!!!!
  • Sobre o tema, vale conferir o HC92723, julgado pelo STJ em 02/08/2011:

    HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM VIOLÊNCIA REAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/09.
    CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISPOSITIVO QUE IMPÕE SANÇÃO MENOS SEVERA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DA LEI PENAL E AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90.
    1. "Se restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, deve ser aplicada a (...) causa de aumento de pena" prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90. (Resp nº 1.020.730/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 3.11.2008).
    2. No caso, a menor, além da violência sexual, sofreu com a violência física imposta pelo genitor todas as vezes que se insurgia contra as práticas libidinosas. Há notícia de que fora molestada física e psicologicamente durante anos, relatando ter suportado, repetidas vezes, "surras de sair sangue".
    3. Em consequência, deveria a majorante ser mantida. Entretanto, a questão há de ser analisada sob o prisma da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos agora denominados Crimes contra a Dignidade Sexual.
    4. Na atualidade não mais existem os arts. 214 e 224, do CP, que previam, respectivamente, os crimes de atentado violento ao pudor e as hipóteses nas quais havia a presunção de violência. A conduta imputada ao ora paciente seria agora tipificada no art. 217-A, do Código Penal.
    5. Com a revogação do art. 224 do CP, cai por terra a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 (doutrina e jurisprudência).
    6. Em compasso com o postulado da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, é possível a exclusão da majorante ventilada no art. 9º da Lei nº 8.072/90, com a imposição da reprimenda veiculada no art. 217-A do Código Penal, pois tal dispositivo traz, no ponto, reprimenda menos severa.
    (continua...)
  • Continuando a transcrição do HC92723, julgado pelo STJ em 02/08/2011:

    (...)
    7. Com efeito, se antes a pena-base do crime de estupro - art. 213 do CP - partia de 6 (seis) anos de reclusão, incidindo o acréscimo decorrente da aplicação do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, chegar-se-ia ao patamar mínimo de 9 (nove) anos de reclusão.
    8. Na nova sistemática, o crime de estupro de vulnerável traz a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, um pouco menor que a encontrada com a conjugação dos dispositivos acima mencionados.
    9. Constatada a prática frequente e reiterada de delitos por período superior a seis anos, descabe falar em diminuição do quantum relativo ao crime continuado.
    10. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, excluindo da condenação a majorante prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
     
    Acórdão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues denegando a ordem de habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem, expedindo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Celso Limongi, que a concediam parcialmente. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
  • Decisão de outubro de 2011.


    STJ

    "HABEAS CORPUS . ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. NATUREZA HEDIONDA DOS DELITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
    1. Conforme jurisprudência sedimentada, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas simples e qualificada, estão incluídos no rol de crimes hediondos desde a edição da Lei n. 8.072/1990, não se exigindo a ocorrência de morte ou lesão corporal grave da vítima para que seja caracterizada a hediondez.
    2. Ordem denegada. " (HC 150.880/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIAO REIS JÚNIOR, DJe de 10/10/2011).
  • Alguém poderia me explicar essa questao por favor.

    Coloquei como Errada, tendo em vista que de acordo com o art 1º, inc. VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994), Lei 8072/90,o atentado violento ao pudor foi revogado.Entrando em seu lugar o estupro de vulnerável  Então como a assertiva pode está correta? Não entendi. Alguém pleaseeeeeee
  • Essa questão, deveras, não está correta, malgrado tenha sido esse o entendimento da banca, na medida em que a Lei nº 12.015/09 passou a considerar estupro qualquer ato libidinoso, além da conjunção carnal, não subsistindo mais a figura do atentado violento ao pudor. Afora essa “escorregada” do examinador, que insiste nessa figura jurídica, tem-se que tipo penal prescrito no artigo 217-A do Código Penal, sob o nome jurídico de estupro de vulnerável, é tratado como hediondo nos termos da mencionada lei que alterou a Lei nº 8.072/90, fazendo constar no rol dos crimes hediondos o estupro de vulnerável (artigo 1º, inciso VI). Nesse sentido, a nova lei seguiu o entendimento jurisprudencial de que a presunção de violência é absoluta nos crimes sexuais.

    Resposta: a assertiva está CERTA.
     
  • Suzielly, falha do questão de concursos em não modificar a resposta...

    #missãoAPF

  • essa questão esta realmente correta msm ?

  • Segundo o prof. Renan Araújo

     

    O crime de atentado violento ao pudor fora abolido FORMALMENTE em 2009, mas não deixou de ser crime, pois a conduta descrita como AVP passou a integrar o tipo do ESTUPRO (art. 213 do CP), de forma que temos o que se chama de continuidade típico-normativa. Bom, com relação à questão propriamente, por ter sido aplicada em 2011, é estranha, na medida em que, como disse, atualmente só existe estupro e não mais atentado violento ao pudor, embora a conduta do AVP tenha sido absorvida pelo estupro. Com relação à hediondez, de fato, o crime de estupro (e a conduta de
    AVP, hoje integrante do estupro) também é hediondo se praticado na forma presumida, nos termos do art. 1º, V e VI do da Lei 8.072/90:


    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (...)
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, COMENTARIO COPIADO DO COLEGA ! 


    São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
    2H 5E LFG
    2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
    5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
    L (Latrocínio)
    F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
    G (Genocídio)

  • questão desatualizada, tirem essa porcaria daí

  • Questão desatualizada.


ID
263485
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes hediondos e equiparados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "a" esta incorreta porque se o autor for condenado pelo crime de tortura na modalidade de omissao, ele pode inicial a pena em outro regime que nao o fechado, conforme art. 1º , § 7 da lei 9455/97

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
    art. 1 § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    a alternativa "b" esta errado porque a primeira parte esta correta, pois se nao for reincidente progride com 2/5, mas a segunda parte esta errado. porque se for reincidente irá progredir com 3/5 conforme art. 2, §2 da lei 8072/90
     § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
     
    a alternativa "C" esta errada porque o livramento condicional é concedido quando cumprido 2/3 da pena se primario, ao reincidente é incabível tal beneficio conforme art. 83, V do CP
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.(Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    a alternativa "D' esta errado porque é incluido no rol de crimes hediondos o estupro de vulneravel e com relacao ao homicidio simples ele sera hedionda se pratcado em atividade tipica de grupo de exterminio, conforme art. 1, VI e I, respectivamente.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o

    a alternativa "E" esta correta, pois para ser crime hediondo deve estar no rol taxativo previsto na lei e quanto a extorsao só é hediondo se qualificada pela morte. conforme art. 1º, III

     III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

  • A – ERRADA:em qualquer modalidade”:
    A execução da pena para o crime de tortura omissão, previsto no §2º do art. 1º, da Lei nº 9.455/77, poderá ser iniciada em outro regime diverso do fechado. Isso, de acordo com o §7º do mesmo dispositivo legal. In verbis: § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
     
    B – ERRADA: “2/3 (dois terços)” e “se reincidente específico em crime da mesma natureza”.
    A progressão de regime de cumprimento de pena referente a crime hediondo ou equiparado dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
    Note que a reincidência não precisa ser específica para exigir do apenado o cumprimento de 3/5 como requisito para a progressão do regime de cumprimento de pena.

    C – ERRADA: “de 3/5 (três quintos da pena)”
    O livramento condicional poderá ser concedido após o cumprimento MAIS de 2/3 (dois terços) da pena, salvo se o apenado for reincidente específico em crime dessa natureza, hipótese em que não terá direito ao livramento (art. 83, V, do CP).
    Para fins de concessão de livramento condicional, considera-se reincidente específico aquele que, depois de condenado por um crime hediondo ou equiparado a hediondo, pratica novo crime hediondo ou equiparado a hediondo, independentemente de ser o mesmo tipo penal ou de tutelar bens jurídicos diversos. Ou seja, se foi condenado por um crime hediondo ou equiparado, caso pratique outro crime hediondo ou equiparado, não terá direito ao livramento condicional durante a execução da pena deste segundo crime.
     
    D – ERRADA: “não se inclui o estupro de vulnerável e o homicídio simples”
    O estupro de vulnerável encontra-se expressamente previsto no rol dos crimes etiquetados como hediondos, precisamente no inciso VI do art. 1º, da Lei nº 8.072/90.
    Em regra, o homicídio simples não é crime hediondo. Será considerado crime hediondo exclusivamente quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Dessa feita, como o homicídio simples exige estas condições para ser considerado crime hediondo, há doutrinadores que o denomina de “homicídio condicionado”.
     
    E – CORRETA:
    Conforme disposto no inciso III do art. 1º, da Lei nº 8.072/90, o crime de extorsão só é hediondo quando qualificado pela morte da vítima (art. 158,§2º, do CP).
    Cuidado para não confundir com o crime de extorsão mediante seqüestro, que é considerado hediondo tanto na modalidade simples, art. 159, cabeça, como nas qualificadas dos §§1º, 2º e 3º, do art. 159, do CP.
     
  • Resposta:e).
    a)    O problema do item é o “qualquer modalidade”. Art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97 - “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. § 2º - “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.
    b)    Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 – A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. Observa-se que não se exige que a reincidência seja em crime específico da mesma natureza.
    c)    Art. 83, V, do CP – “cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”.
    d)    Art. 1º, da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes:
    I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
    II – latrocínio.
    III – extorsão qualificada pela morte.
    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.
    V – estupro.
    VI – estupro de vulnerável.
    VII – epidemia com resultado morte.
    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio.
  • Apenas a extorsão qualificado pela morte configura crime hediondo. O estupro de vulnerável, tanto na forma simples como na forma qualificada são considerados hediondos.
  • e) não pode ser classificado como de tal natureza a extorsão qualificada pela lesão grave.
    Fábio a letra E esta completamente correta, uma vez que somente considerar-se-á crime hediondo o Extorsão qualificada pelo resultado morte.
    Logo nao consigo vislumbrar qualquer equívoco no item E.
  • A extorsão deverá ser:
    QUALIFICADA PELO  RESULTADO MORTE;
    OU
    MEDIANTE SEQUESTRO
  • no art. 1º IV, da Lei 8.072/90 diz como sendo hediondo: "extorsão mediante sequestro e na forma qualificada( art. 159, caput e §§ 1º, e 3º)"

    e o Art. 159, § 2º diz : "se do fato resultado lesão de natureza grave"

    portanto entendi que extorsão com lesão corporal de natureza grave também seria hediondo!!!

    por favor me enviem mensagens explicando!!!
  • A princípio fiquei meio na dúvida sobre o item "E", mas lembrei que o rol dos delitos hediondos são taxativos. Diante disso, a opção "E" encontra -se coerente com a Lei, pois a mesma se refere apenas a extorsão qualificada pela morte.
  • "a alternativa "C" esta errada porque o livramento condicional é concedido quando cumprido 2/3 da pena se primario, ao reincidente é incabível tal beneficio conforme art. 83, V do CP" ---->>> Corrigindo apenas esse detalhe do comentário acima: na verdade, o livramento condicional é cabível, sim, para o reincidente. Ele é incabível quando se tratar de reincidente específico.
  • A- O regime não necessariamente será o fechado.
    B - a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 2/3 (dois terços), se reincidente específico em crime da mesma natureza.
    C - o livramento condicional poderá ser concedido após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena. 
    D- entre eles não se inclui o estupro de vulnerável e o homicídiosimples
  • Prezada Nathalia, Vamos por partes.

    Vamos ver se consigo ajudar.

    Temos dois crimes, duas coisas diferente. O PRIMEIRO é a Extorsão do Artigo 158, e OUTRO, completamente diferente, é a Extorsão mediante sequestro do Artigo 159 e seus §§.

    Novamente, vamos por partes. A extorsão do artigo 158, somente será considerada como crime hediondo, se qualificada pelo resultado morte - isso conforme o Art. 1º, inciso III da 8072. Repetindo: a Extorsão do 158, que é puramente extorsão - constrangimento com violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica, etc - somente será hediondo se da VIOLÊNCIA resultar a morte da vítima.

    O segundo caso é a Extorsão Mediante Sequestro (que é outro crime, diferente da Extorsão do 158), que será considerado hediondo na sua forma simples E nas suas formas qualificadas. Ou seja, a extorsão mediante sequestro é considerada hediondo tanto na forma simples - caput do 159, quanto nas suas formas qualificadas: (§1º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo fato do sequestro durar mais de 24h e se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 60, ou ainda no caso de associação para o crime; (§2º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado lesão corporal; e (§3º) (§2º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte.

    Para resumir:

    1) A Extorsão do 158 só é hediondo se da violência resultar a morte do agente;
    2) A Extorsão Mediante Sequestro do 159, sempre será hediondo.
  • Bom dia a todos.

    Na verdade a fração de tempo de cumprimento de pena que autorize a progressão de regime nos crimes hediondos e/ou equiparados é de 2/5 da pena no caso de ser o condenado primário e de 3/5 sendo o condenado reincidente. (Lei 11.464/2007.)
    A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.
    Já no caso de livramento condicional o período de cumprimento para a concessão do beneficio entre outros requisitos é o cumprimento de mais de 2/3 da pena para o condenado não reincidente.
     ART 83, V do CPB.
  • Atenção:  Considerando-se a data de hoje, a alternativa A está em perfeita consonância com o HC 123.316 do STF.

    O STF entendeu que na hipótese do crime de tortura o regime inicial fechado é obrigatório, exceto para as formas omissivas, pois a lei de tortura é uma lei especial e tratou do tema expressamente.

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PREVISÃO LEGAL. Se a lei de regência prevê o regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a observância, independente das circunstâncias judiciais.

    Destaca-se, todavia, que tal entendimento é somente em relação à tortura e não se aplica aos crimes hediondos e equiparados que trata a lei dos crimes hediondos, por essa ser somente uma lei geral e não especial.


  • ALTERNATIVA A: ERRADA, STF (HC 111.840/ES, 27/06/2012) decidiu incidentalmente pela inconstitucionalidade do regime inicial fechado por entenderem que a precisão legal viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLXI/CF). Assim, pode ser inicialmente: fechado, aberto ou semiaberto.

  • Extorsão qualificada pela morte! Alternativa (E).

  • Vale ressaltar que, o crime de epidemia, outrossim, somente será considerado como hediondo, quando qualificado pelo resultado morte (art. 267, §1º), sendo tal qualificadora preterdolosa, ou seja, não admite tentativa.

  • a) Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado   |   Exceção:Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto

     

    b) Progressão do regime nos crimes hediondos ---> 2/5 da pena, se primário, 3/5 da pena, se reincidente

     

    c) 2/5 ou 3/5 (progressão do regime nos crimes hediondos)

     

    d)  Crimes Hediondos (rol taxativo) ---> entre eles estão homicídio simples quando praticado em grupo de extermínio, ainda que por uma só pessoal; estupro. 

     

    e)

  • O homicídio simples somente será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • LETRA: E

    (A) os condenados por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. ERRADA:

    FUNDAMENTAÇÃO: Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    (B) a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 2/3 (dois terços), se reincidente específico em crime da mesma natureza..ERRADA

    FUNDAMENTAÇÃO:  Súmula 471, do STJ, tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

     

    Art. 112, LEI 7.210/198 . A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    - crimes comuns - 1/6

    - reincidentes em crimes comuns - 1/6

    - crimes hediondos - 2/5

    - reincidentes em crimes hediondos - 3/5

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - crimens comuns - 1/3

    - reincidência em crimes comuns - 1/2

    - crimes hediondos - 2/3

    - reincidentes em crimes hediondos - não é concedido o benefício

     

  • Alguém por favor me explica por que a alternativa (e) está errada:

     e)não pode ser classificado como de tal natureza a extorsão qualificada pela lesão grave.

    Art. 1 Lei dos crimes hediondos

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada .

    ????????

  • Jéssica Reis, só é hediondo a extorsão qualificada pelo resultado morte. Art. 158.§2º do CP. As lesões graves não são abrangidas. 

  • a - Errado - STF decidiu pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade de início de cumprimento em regime fechado em crimes hediondos.

    b - Errado - A reincidência não precisa ser específica. Basta a genérica.

    c - Errado - Livramento condicional (conforme Felipe Lyra

            

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - crimens comuns - 1/3

    - reincidência em crimes comuns - 1/2

    - crimes hediondos - 2/3

    - reincidentes em crimes hediondos - não é concedido o benefício

    d - Homicídio Simples não é crime hediondo.

    e - Extorsão hedionda:

    1) Extorsão Simples - Qualificada pela morte
    2) Extorsão Mediante Sequestro - Qualquer qualificação

  • Complementando as explicações dadas pelos nobres colegas, acerca do porquê da extorsão qualificada pela lesão grave não ter a natureza de crime hediondo, é porque o critério utilizado pela lei de crimes hediondos, é o critério legal, ou seja só será considerado hediondo o que a lei 8.072/90 disser que é; caso contrário não será hediondo.

     

     

  • Pessoal, atenção para alteração do art 83,  V do CP:

     

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: Precisa de 4 juristas para analisar o Livramento!

    1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)

    1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos

    2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)

    DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).

    Livramento: 1/3, metade, 2/3 e nada.

  • CRIMES HEDIONDOS

    => Prisão temporária

    - 30 dias + 30 dias

     

    => Progressão de Regime

    - Primário:  2/5 (dois quintos)

    - Reincidente: 3/5 (três quintos)

     

    => Liberdade Condicional

    Regra: 2/3 (dois terços)

    Reincidente Específico: NÃO TEM DIREITO.

  • (E)Hediondos:  Extorsão seguida de morte (art. 158, §2º) e Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e §§1º, 2º e 3º).

    Extorsão mediante sequestro também =) !

  • Letra A> 

    O STF considerou o dispositivo inconstitucional.

     

    Lei 9.455/97 - Art. 1º - § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO.

    REGIME INICIAL FECHADO: STJ: Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. REsp 1 .299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC286.925-RR, Rei. M i n . Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014. STJ – Informativo 540.

    xxx
    STF: O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789)

     

  • GABARITO E

     

     

    Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                 - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

     

     

    bons estudos

  • sobre a A estar errada

    A

    os condenados por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    justificativa do erro:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Tortura omissão não inicia no fechado.

    lei de tortura.

    Tortura não é da Lei de crimes hediondos mas é equiparado.

    junto ao Trafico, e terrorismo

    3TH = TORTURA TRAFICO TERRORISMO E HEDIONDOS

    SAO INAFIANÇÁVEIS E INS DE GRAÇA E ANISTIA

  • Hediondos:

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);          

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);  

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Há diferença tênue entre o livramento condicional previsto no art. 83 do CP para crimes hediondos e equiparados e o mesmo instituto previsto no p.ú do art. 44 da Lei de Drogas. Na Lei 11.343/06 somente é concedido livramento pelo cumprimento de mais de 2/3 da pena, enquanto a regra do CP é de 2/3 apenas. Parece esdruxulo porém é cobrado em provas de concursos.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • LETRA A - ERRADA -

     

    O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura.
    Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
    STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017.
    STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016.

    Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do enunciado.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • LETRA E - CORRETA -

     

    Extorsão  

    Inc. III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º8) 

    => Assim como o roubo, em regra, não é crime hediondo. 
    => Será crime hediondo apenas quando qualificada pela morte 


    A polêmica envolvendo o sequestro relâmpago (art. 158, § 3º9)  

    => Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Não é considerado crime hediondo. 


    => Crítica: por uma falha na legislação, não é hediondo. Adota-se o critério legal. Portanto, se não 
    consta o parágrafo 3º, esse crime não é hediondo.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • extorsão qualificada por lesão não entra no rol de crimes hediondos

  • Questão desatualizada. Conforme   LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019           

    Art. 1°, III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);             

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O Pacote Anticrime (Lei 13.964) adicionou a extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal no rol de crimes hediondos

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:  

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    


ID
263491
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de associação para o tráfico

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Exige o concurso de duas ou mais pessoas.
    Art. 35, Lei 11.343/06 -  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

    B) Errada - Art. 44, parágrafo único, Lei 11.343/06 - dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    C) Errada - Tal redução de pena somente se aplica aos crimes previstos no art. 33  (caput e parágrafo primeiro) da Lei de drogas. O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35 da referida Lei.

    D) Correta - Art. 46, Lei 11.343/06 -  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    E) Errada - Art. 36, Lei 11.343/06 - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.
  • Para fins de fixação:

    1) Associação para o tráfico: 2 ou mais pessoas. (artigo 35 da Lei 11343/05)

    2) Associação criminosa (antiga quadrilha): 3 ou mais pessoas (artigo 288 do CP, com a redação determinada pela lei 12.850/2013).

    3) Organização criminosa: 4 ou mais pessoas (§ 1º do artigo 1º da Lei 12850/2013).

    Simbora!!! 

  • Estou PASMO com o fato de que, diante de tantos excelentes candidatos que habitam esse site, niguém tenha percebido o ERRO MANIFESTO da questão.

    O comentário do nosso amigo ortiz_rj, está equivocado ao dizer que a alternativa B) está incorreta, pelo fato de que para a concessão do livramento condicional o agente teria que cumprir 2/3 da pena se primário, por se tratar de crime equiparado a hediondo.

    O equívoco se dá pelo fato de que a associação para o tráfico (art. 35) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, logo, a alternativa B) ESTÁ SIM CORRETA, haja vista que as frações de 1/3 para réu primário e 1/2 para réu reincidente se coadunam com a natureza do crime de associação para o tráfico, haj vista tratar-se de crime NÃO hediondo.

    Nesse sentido, a Doutrina "Nos mesmos moldes do que ocorria à época do art. 14 da revogada lei 6368/76, parece-nos que o crime de associação para fins de tráfico não deve ser rotulado como equiparado a hediondo" Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, pg. 756, 2014.

    Também corrobora a Jusriprudência:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 197691 RJ 2011/0033528-7 (STJ)

      Data de publicação: 29/06/2012 

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃOCONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 E1/3 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL,RESPECTIVAMENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimeshediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072 /90. Assim, aprogressão de regime e o livramento condicional em condenações pelodelito do art. 35 da Lei n.º 11.343 /06 sujeitam-se ao lapsos de 1/6e 1/3 da pena, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal e noart. 83 , inciso I , do Código Penal , respectivamente. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer, para afastar o caráterhediondo do crime de associação para o tráfico.

    Precedentes: STJ - HABEAS CORPUS HC 175671 RJ 2010/0104997-4 (STJ) , STJ - HABEAS CORPUS HC 99423 RJ 2008/0018628-1 (STJ), STJ - HABEAS CORPUS HC 38520 RJ 2004/0136221-5 (STJ)   e TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL EP 00580881220128190000 RJ 0058088-12.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) .

    Questão desatualizada ou errada!


  • Anderson, de onde você tirou que o cara falou isso?

    "O comentário do nosso amigo ortiz_rj, está equivocado ao dizer que a alternativa B) está incorreta, pelo fato de que para a concessão do livramento condicional o agente teria que cumprir 2/3 da pena se primário, por se tratar de crime equiparado a hediondo"

    Ele apenas copiou e colou o que está na 11343/2006, o que realmente torna a letra "B" errada. 

  • Prezado Thiago Rodrigues Furtado de Mendonça           

    A questão trata de associação para o tráfico certo? (art. 35)

    O nosso amigo Ortiz disse que segundo o art. 44 o livramento condicional se daria após o cumprimento de 2/3 da pena certo (tal como ocorre nos crimes hediondos)?

    Ocorre que o art. 35 (associação para o tráfico) NÃO está entre os crimes mencionados pelo art. 44 que trata do livramento condicional de 2/3. O art. 44 só fala dos arts. arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 !!!

    Portanto, o crime de associação para o tráfico nâo é hediondo, não figura entre os crimes mencionados no art. 44 e o seu livramento condicional se dá com o cumprimento de 1/3 da pena!

  • Victor Eduardo Rios Gonçalves, em relação ao artigo 35 da Lei Antidrogas: "Já o art. 44, parágrafo único, restringe a possibilidade de obtenção do livramento condicional àqueles que já tiverem cumprido dois terços da pena (e desde que não sejam reincidentes específicos).". 

    O autor não menciona qualquer outro lapso temporal. 

    Contudo, me parece que o STJ (jurisprudência colacionada alhures) quis dar um tratamento mais brando à "associação" (com o cumprimento de 1/3 da pena), justificado pelo fato de não ser um crime hediondo, e não estar previsto no artigo 83, inciso V, do Código Penal (não menciona a associação). Haveria uma incompatibilidade entre os artigos citados (44, p. ú., Lei Antidrogas e Art. 83, inc. V, do CP).

    abraço a todos.  

  • o entendimento na época da formulação da questão pelos tribunais ainda era de hediondez do crime de associação.

  • Deixa ver se entendi. Hoje a questão estaria anulada, pois as alternativas B e estão corretas.  É isso?

  • Letra B incorreta por: aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Acho que o colega não percebeu que o artigo 44 fala dos crimes previsto nos artigos 34 a 37. Ou seja, abrange o artigo 35 também.

  • Senhores,

     

    Esclarendo algumas duvidas que a alternativa ''B'' deixou.

     

    O crime de associação para o tráfico de drogas é crime comum conforme decidido pelos tribunais superiores. Dito isto, a sua progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena.

    Com relação ao Livramento Condicional a história muda. Embora a regra geral trazida pelo Código Penal, art. 83 adiante, seja a de que o lapso temporal exigido por um crime comum seja de 1/3 se primário em crime comum, 1/2 se reincidente em crime doloso comum; essa regra não se aplica ao crime do art. 35 -Associação para o Tráfico- previsto na lei 11.343/2006. Isso porque,  conforme entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

     

    Bons Estudos. 

     

     


ID
264445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maura praticou crime de extorsão, mediante sequestro, em 27/3/2008, e, denunciada, regularmente processada e condenada, iniciou o cumprimento de sua pena em regime fechado. Nessa situação hipotética, após o cumprimento de um sexto da pena em regime fechado, Maura terá direito à progressão de regime, de fechado para semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE CRIMES HEDIONDOS:Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464, DE 29 DE MARÇO DE 2007)(...)Importante lembrar que o STF vem entendendo que: EMENTA DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. REQUISITO TEMPORAL – 1/6 DA PENA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579167 RG / AC – ACRE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MIN. MENEZES DIREITO Julgamento: 03/04/2008
  • Súmula 471, STJ. Enunciado :

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110228164556283

  • A questão é capciosa.
    Explico-me.

    Quem comete crime hediondo ou equiparado progride de regime cumprindo 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.

    Contudo, esse regramento só veio com a Lei 11.464/07.
    O STF entendeu que aos crimes cometidos ANTES da vigência dessa lei, inclusive os hediondos ou equiparados, há progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena.

    A Lei 11.464/07 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007 (infelizmente os concursos têm exigido que o candidato agora também saiba datas de vigência de lei).


    No caso do enunciado, se Maura tivesse praticado o crime de extorsão mediante sequestro (crime hediondo) ANTES do dia 29 de março de 2007, ela teria direito à progressão de regime após cumprido 1/6 da pena.

    Contudo, como explicitado, Maura cometeu o crime no dia 27 de março de 2008, APÓS, portanto, à data de vigência da referida lei. Nesse caso, ela se enquadra no regramento atual, já exposto, de 2/5 e 3/5.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Como o crime em tela é um crime hediondo, então a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, ou, se reincidente, mediante cumprimento de 3/5 da pena.
  • Confesso que caí na pegadinha, não me veio em mente que era crime hediondo, haha.
  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo e como tal tem sua progressão estipulada em 2/5 para réu primário e 3/5 no caso de ser reincidente!
  • Acho que a questão está errada porque não falou do REQUISITO SUBJETIVO = bom comportamento 
  • Como já dito anteriormente, questão capiciosa...

    Devemos agora saber a data da vigência das leis messsmooo, e as respectivas posições do STJ e STF.
    Essas súmulas estão sendo cada vez mais cobradas nos certames, pois a literalidade das leis os candidatos que há tempos estudam erram bem menos.

    Bons Estudos a todos!


  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo. 

  • Galera, confiram a recente notícia veiculada no site do STF sobre progressão de regime em crimes hediondos:

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

    STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007
    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

    Votação

    Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

    O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.

  • Pessoal, acredito que essa progressão de regime gera uma certa confusão, por isso colaciono a Súmula Vinculante 26 e a explicação do professor Ivan Luís Marques, para exaurir o tema.
    Súmula Vinculante 26:  "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
    Explicação da súmula (do sítio da LFG):
    • 
    29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.
    • Quem cometeu crime
     depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.
    • 
    Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90.
  •  Fátima Ammar, lei 8112 falando sobre crimes hediondos? Essa não é o regime jurídico dos servidores públicos?
  • "32-A. ... Os sentenciados por delitos comuns - não hediondos, nem a estes equiparados - continuam com a possibilidade de progredir, caso haja merecimento, ao atingirem um sexto da pena. Os condenados por crimes hediondos e assemelhados passam a ter períodos mais extensos (2/5, para primários; 3/5, para reincidentes), o que nos soa absolutamente lógico, tendo em vista o que expusemos na nota 1 supra. As infrações penais, consideradas hediondas e outras a estas equiparadas, precisam ter um tratamento legislativo diferenciado, mais rigoroso, sem, no entanto, ofender-se preceito constitucional. Antes, portanto, a vedação total à progressão ofendia o princípio constitucional da individualização da pena. Agora, logicamente, houve a autorização legislativa necessária, embora com períodos diferenciados. Registremos, entretanto, tratar-se, nesse ponto (prazos mais extensoso para a progressão, pois, antes, era de um sexto, a partir do momento em que o STF permitiu a referida progressão), de novel norma penal prejudicial ao réu. Logo, não pode ser aplicada retroativamente (artigo 5º, XL, CF). Somente aos delitos hediondos e equiparados cometidos a partir do dia 29 de março de 2007, data de início de vigência da Lei 11.464/2007".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: 7. ed. rev. atual. e ampl; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Mas a extorsão mediante sequestro não é hediondo somente na sua forma qualificada???
  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
  • Rafael Lopes,

    Cuidado, o STF declarou, em junho de 2012, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, o qual prevê que a pena por crime hediondo será cumprida, inicialmente, em regime fechado. (HC 111840)
  • Danadinha a CESPE!! O erro da questão está no fato de que quando Maura praticou o crime em 2008 já havia entrado em vigor a lei n° 11464/2007 a qual estabelecia a progressão de regime do cumprimento de pena de 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidente. A questão queria confundir o candidato com a jurisprudência do STF, a qual afirma que os condenados por crimes hediondos praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11464/2007 podem pleitear a progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena.

  • GABARITO: ERRADO


    ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6

    APÓS a Lei 11.464 de março de 2007 = Primário 2/5 e Reincidente 3/5


    Bons estudos!

  • (E) 

    Simplificando: 

    Até  2007 1/6.

    Pós  2007  2/5 Primário    3/5 Reincidente.

  • ERRADO

    RESUMO:

    PROG. DE REG. __________________________________ LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/6 ______________________________________  CCP - > 1/3

    CCR - > 1/6 ______________________________________ CCR - > 1/2

    CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6) _____________________ CHP - > 2/3

    CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6) _____________________ CHR - > Vedado

    Na questão não diz se ela é Primária ou Reincidente, mas tanto faz velho 1/6 não é (levando em conta que foi depois de 2007)

     

     

    LEGENDAS:

    CCP - Crime Comum Primário

    CCR - Crime Comum Reincidente

    CHP - Crime Hediondo Primário

    CHR - Crime Hediondo Reincidente

     

  • 28/03/2007

  • É meu amigo, saber em que data a lei entrou em vigor na hora da prova não é fácil.

     

    Contudo, a questão se atém ao detalhe da progressão do regime de cumprimento de pena, que antes era de 1/6, e depois da lei 11.464, se primário 2/5 e reincidente 3/5.

     

    Gabarito: Errado.

  • 2/5 progressão de regime

    2/3 livramento condicional, se for primária

  • ...PALHA ASSADA, VIU!

  • Pra ser sincero nem lembrei da data. 

    Pensei apenas nos requisitos para progressão de regime. Requisito objetivo = tempo. Requisito subjetivo = bom comportamento atestado. 

    Oras... a questão abordou apenas o requisito objetivo, logo, errada. 

    Foi assim que eu pensei e por coincidência deu certo. Alguem mais pensou assim ? 

     

  • GAB: "E"

    progressão de regime:

    até o ano de 2007         1/6

     

    Após o ano de 2007      2/5 (primario)

                                            3/5 (reincidente)

     

    livramento condicional

     

    crime hediondo:           2/3 

     

    delaçao premiada:  reduçao de 1/3 a 2/3

  • Caraca!!

    Os caras foram cruéis, pois a lei foi aprovada em 28 de março de 2007, entrou em vigor dia 29 de março de 2007 e a banca pede a data 27 de março de 2008. "Eu pensei" - Foi um dia antes de aprovada e dois dias antes de publicada. Mas, na verdade, a prática do crime não ocorreu 1 dias antes, mas sim, 1ano e 1 dia "DEPOIS". Não me preocupei com o ano. Só com os dia!!! Caraca!!! falta de atenção!!!

  • É crime hediondo...

     

    PROGRESSÃO DE REGIME:  1/6   2/5   3/5   --> 1 - 2 - 3

    1/6 crime comum;

    2/5 hediondo, primário;

    3/5 hediondo, reincidente.  

    --------------------------------------------------------------------

    PENA > OU = 2 anos (LC)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: 1/3   1/2   2/3   (33% - 50% - 66%)

    1/3 -  crime comum, primário.

    1/2 -  crime comum, reincidente.

    2/3 -  hediondo, primário / reincidente*.

     

    *é VEDADO o Livramento Condicional para reincidente específico de crime hediondo.

     

    -------------------------------------------------------------

    PENA > OU = 2 anos (LC)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: (CÓDIGO PENAL MILITAR). 1-2 / 2-3 (50% - 66%)

     

    1/2 - Primário

    2/3 - Reincidente ou crimes de Motim, Revolta, Contra Superior, etc.

     

  • GALERA QUESTÃO ERRADA...MAS SE LIGEM NO TOQUE QUE VOU DAR....

     

    ANTES DE 2007 PODERIA SIM POR 1/6

    APOS 2007 PASSOU A VIGORAR 2/5 PARA PRIMARIO E 3/5 PARA REINCIDENTE...

    A CESPE TEM COBRADO QUESTÃO ASSIM EM 4 PROVAS DEPOIS DE 2007.....ENTÃO VALE A PENA SE LIGAR....

     

    BEM VINDO A CESPE!!

     

  • Depois de ser declarado inconstitucional o regime integralmente fechado em 2006, até 2007 se aplicou a LEP, ou seja, pra progressão de regime teria que cumprir 1/6 da pena. Se liguem, já vi outras questões cobrando isso!

  • 27/3/2008 DIFERENTE DE 27/3/2007

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Fala sério, CESPE...

  • CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

    DEPOIS DE 2007:

    progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

    progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.

    Comentário copiado de um colega aqui do QC

  • Progressão de Regime

    2/5 primária 

    3/5 reincidente 

  • CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena
                                             DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)
                                                                             progressão de regime 3/5 da pena (reincidente)

     

    Rol taxativo dos crimes hediondos:

    - homicídio (qualificado ou simples se for de grupo de extermínio) *o qualificado-privilegiado não é hediondo;
    - latrocínio;
    - extorsão com resultado morte;
    - extorsão mediante sequestro;
    - estupro;
    - estupro de vulnerável;
    - epidemia resultada em morte;
    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    - favorecimento da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
    - genocídio.
     

  • GAB: E

    --Extorsão simples: 1/6 da pena

    --Extorsão mediante sequestro: 2/5 (primário) ou 3/5 (reicindente)

    --Extorsão com resultado morte: 2/5 (primário) ou 3/5 (reicindente)

  • Em 2007 a redação da Lei de Crimes Hediondos foi alterada, e agora faz menção à possibilidade de progressão de regime quando cumpridos 2/5 da pena (condenado primário) ou 3/5 da pena (reincidente). Esta lei é especial em relação ao Código de Processo Penal, que estabelece a regra de progressão com 1/6 da pena cumprida.


  • Crime hediondo

  • Quando a questão trouxer datas, redobre sua atenção! Provavelmente irá cobra situações como essa: aplicação da lei penal no tempo.

  • Progessão do Regime

    Crime Comum cumprimento de 1/6 da pena.

    Primário em Crime Hediondo cumprimento de 2/5 da pena.

    Reincidente em Crime Hediondo cumprimento de 3/5 da pena.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de regime INICIAL fechado

    para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

    Segundo o STF, se o crime foi praticado ANTES da entrada em vigor da Lei

    11.464/07, não se aplicam ao condenado as regras do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90

    (Progressão com 2/5 ou 3/5 de cumprimento da pena, se primário ou reincidente,

    respectivamente), devendo a progressão ser regida pelas regras aplicáveis aos crimes em

    geral. Ou seja, se o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07, o

    condenado poderá progredir de regime após cumprido 1/6 da pena aplicada.

  • ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6 PODERIA ANTES DA LEI! MAS AGORA É 2/5 DA PENA !PRIMARIO E 3/5 SE REINCIDENTE.

  • ISSO É LASTIMÁVEL, UMA HORA A CESPE ENTENDE 2007 1/6 OUTRA HRA, PÓS 2007 2/5 PRIMAÁRIO 3/5 REINCIDENTE. E NÓS FICAMOS EM UMA SINUCA DE BICO.

  • GABARITO ERRADO

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Gabarito "E"

    A questão é filha da P*T* pelo simples fato...Maura cometeu o crime em 2008, certo, mas não diz se é REICIDENTE, a questão em tela é medíocre, mas filha da P*t*!!! o candidato não tem que ter malicia mas bola de cristal.

  • CERTO

    ART. 2o DA LEI 8.072/1990

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Após a entrada da Lei 13.964/19, foi revogada do art. 2.º o § 2   

  • Antes de 29/03/2007 - 1/6

    Entre 29/03/2007 e 23/01/2020 - Primário 2/5, Reincidente 3/5.

    A partir de 23/01/2020 - Em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Anticrime) ao Art. 112 da lei 7.210/84 (LEP), a progressão se dará assim:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40 % - Apenado PRIMÁRIO, condenado por crimes hediondos ou equiparados;

    VI - 50 % - Apenado PRIMÁRIO, condenado por crimes hediondos ou equiparados COM resultado MORTE. Vedado Livramento Condicional;

    VII - 60 % - Apenado REINCIDENTE, condenado por crimes hediondos ou equiparados;

    VIII - 70 % - Apenado REINCIDENTE, condenado por crimes hediondos ou equiparados COM resultado MORTE. Vedado Livramento Condicional;


ID
264619
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes hediondos, analise os itens a seguir:

I. extorsão qualificada;
II. roubo com uso de meio insidioso;
III. tráfico de animais silvestres;
IV. epidemia com resultado morte.

É correto afirmar que são crimes hediondos somente os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I => HEDIONDO, se qualificado pela morte
    Justificativa:   III - extorsão qualificada pela morte(art. 158, § 2o)

    II=> NÃO HEDIONDO
    Justificativa:    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado(art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)

    CP, art. 121, § 2º, do CP, Homicídio qualificado:
    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidiosoou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    III => NÃO HEDIONDO
    Justificativa: outros crimes hediondos:II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)
      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

    IV => HEDIONDO
    Justificativa:   VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
  • É preciso perceber que somente a extorsão qualificada pela MORTE é taxada de hediondo. Na verdade temos que a questão traz uma alternativa "menos errada", e não propriamente uma alternativa correta.
  • E verdade , extorção qualificado pelo resultado morte é que é crime hediondo..

  • Extorsão qualificada pela morte – art. 158, parág. 2º, do CP

    Tudo que se aplica ao latrocínio se aplica a este crime.



    Epidemia com resultado morte – art. 267, parágrafo 1º , do CP

    O tipo consiste em causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos e se caso tal conduta resultar na morte de alguém, o crime será considerado hediondo, sendo a pena prevista no caput (reclusão de 10 a 15 anos) aplicada em dobro ao agente.
  • "GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO" GEN - Genocídio
    EPI - Epidemia com resultado morte
    AT - Atentado violento ao pudor
    EST - Estupro
    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)
    L - Latrocínio
    EX - Extorsão (alguns casos)
    FALSO - Falsificação de substância medicinal
    .
  • só para reforçar o comentário da colega Cristina

    a expressão " Atentado violento ao pudor" foi modificada pela expressão Estupro de vulnerável.


    vlw ;D
  • Cristina colocou homicidio simples e Gp de exterminio, parecendo que são coisas distintas e ambos hediondos. Mas, na verdade os homicidios qualificados que são hediondos. O homicidio simples só é hediondo quando praticado em atividade de grupo de exterminio, ainda que a conduta seja praticada por um só dos agentes!!!
  • CRIME HEDIONDOS SÃO TAXATIVO: LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 tT

    I. extorsão qualificada;


    IV. epidemia com resultado morte.
     

    NÃO SÃO HEDIONDOS:

    II. roubo com uso de meio insidioso;

    III. tráfico de animais silvestres;


    A Resposta correta é a letra B

    Só para memorização

    Art. 1º, da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes:
    I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
    II – latrocínio.
    III – extorsão qualificada pela morte.
    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.
    V – estupro.
    VI – estupro de vulnerável.
    VII – epidemia com resultado morte.
    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio.  

     

  • questão maluca essa! 
  • QUESTÃO PERFEITA

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • Eduardo, infelizmente a questão não está perfeita.

    Art I, parágrafo IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

    A conjunção e é usada nesse caso com sentido de adição, ou seja, a extorsão deve ser mediante sequestro e na forma qualificada para ser considerada um crime hediondo.



  • Tem  concurseiros ai acima totalmente equivocados, essa questão não esta perfeita e deveria ser alterado o gabarito!

    A extorsão será qualificada quando gerar lesão corporal grave/gravíssima ou quando geral o resultado morte, porém, se considera hediondo apenas a extorsão qualificada pela morte, ou seja, nem todas as formas as formas qualificadas da extorsão será hediondo!!

    POR FAVOR AMIGOS, Não confundam extorsão mediante sequestro QUALIFICADA, com a extorsão qualificada pela morte, naquele há a privação da liberdade da vítima, neste não!

    Segue um BIZU para auxilia-los a gravar os crimes hediondos: 2H 5E LFG

    2H( homicídio qualificado / homicídio típico de grupos armados)   5E( Estupro / Estupro de vulnerávl / Extorsão mediante sequestro e forma qualificada / extorsão com resultado morte / epidemia com resultado morte) LFG ( latrocínio / falsificação...terapêuticos ou medicinais / genocídio)

    BS!
  • Lembrar ainda dos equiparados : TTT

    T ráfico

    T errorismo

    T ortura


    Jesus abençoe! Bons Estudos!
  • Por entender interessante vou postar o comentario de um colega feito aqui neste site. 
    São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
    2H 5E LFG
    2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
    5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
    L (Latrocínio)
    F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
    G (Genocídio) 
  • A questão está meio confusa porque nem toda estorsão qualificada é considerada crime hediondo, apenas as qualificadas com resultado morte.

  • A lei e bem clara quando diz no seu texto que somente o trafico de drogas e crime hediondo e não o de animais.

    E o roubo mesmo que com certa violência não entra no certame dos crimes do mesmo.

    Nesse caso a resposta correta e a Letra B


    Bons estudos !

  • A extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é crime hediondo em qualquer de suas formas, simples ou qualificada. Já a extorsão (art. 158) possui várias formas qualificadas: 1 - pela lesão grave; 2 - pela morte; 3 - pela restrição da liberdade (o chamado "sequestro relâmpago"). Somente a extorsão qualificada pela morte é crime hediondo, por isto acho que essa questão é a típica em que você deve marcar a menos errada. 

  • Gabarito B


    São considerados crimes hediondos:


    GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO  DA XUXA FEIA E AUTORITÁRIA


    GE= Genocídio

    EPI = Epidemia com Morte

    EST = Estupro (inclusive de Vulneráveis)

    HO = Homicídio Qualificado

    L = Latrocínio

    EX = Extorsão 

    FALSO = Falsificação de remédio

    XUXA =  eXploração seXual

    FE = Feminicídio

    AUTO: Crimes Contra autoridades e agentes públicos


    Estes dois últimos são bem recentes! :)

  • Concordo com você Francisco Bahia, ia escrever justamente isso. Também marquei a menos errada, pq na verdade essa questão tá incompleta, FALTOU NA PARTE DE EXTORSÃO QUALIFICADA, COLOCAR O RESULTADO, OU SEJA, PELA MORTE (ART. 1º, III/ L. 8.072/90).

  • GOSTARIA DE CONHECER PESSOALMENTE UM EXAMINADOR CAPAZ DE "CRIAR" UMA ASSERTIVA COMO ESTA "I" E DÁ-LA COMO CORRETA; E O CARA AINDA RECEBE POR ISSO.

    TRABALHE E CONFIE.
  • A melhor forma de gravar o rol é fazê-lo na ordem pré-estabelecida pelo art. 1º da Lei8.072/90:

     

    Hs/do

    Le

    La

    2 formas mais graves de Extorsão;

    2 formas de Estupro;

    Epidemia com resultado morte;

    Fa-co-al-adul: de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;

    Favorescimento/Exploração prostituição criança, adolescente ou vulnerável;

    P. ú.: Genocídio.

     

    Avante.

  • Para resolução da questão o candidato deve saber quais crimes constantes das assertivas são hediondos. Vejamos, então, o rol taxativo dos crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

     IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);    

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

     VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);    

     VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

    VII-A – (VETADO)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

     VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

     Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 

    Assim, verifica-se que o crime de extorsão qualificada, constante da assertiva I é hediondo, nos termos do artigo 1º, III; bem como o é o crime de epidemia com resultado morte, constante da assertiva IV, nos termos do artigo 1º, VII; o que corresponde à alternativa B.

    Gabarito do Professor: B

  • Acabei de fazer uma questão em que a extorsão qualificada pela lesão grave não é hediondo. 

     

    O que é hedindo é quando for qualificada pela morte. Questão deveria ser anulada

    Tem uns minemonicos ai que vai reprovar muita gente

  • Somente extorsão qualificada pela morte é hediondo. QUESTÃO ERRADA.

  • meio certa a questão,acertei pq fui na menos errada

    como Epidemia com resultado morte é sim,agora extorsão qualificada *SÒ* pela morte

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • Está errada a I. Quando a lei traz "forma qualificada", ela está se referindo à "extorsão mediante sequestro" e não apenas à "extorsão" (art. 158), tanto que traz entre parênteses a indicação do art. da "extorsão mediante sequestro" (art. 159) juntamente com a de todos os seus parágrafos. Portanto o correto seria "extorsão mediante sequestro qualificada"

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • Eis a importância da leitura de lei.

    Extorsão qualificada pelo Resultado morte. A questão também permite ser respondida por exclusão.

  • pqp, fui pela menos errada, mas me da náuseas quando vejo questões assim, será que as bancas não se ligam pra não dar margem pra recurso, meu deus, os examinadores não devem ler a lei antes de meter um treco assim numa prova... EXTORSÃO QUALIFICADA... EEE?

  • gb B

    PMGO

  • gb B

    PMGO

  • Extração qualificada pela morte!
  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • Tá, extorsão qualificada pelo o quê? Assim fica difícil....

  • Só extorsão n é hediondo.

  • É hediondo a extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima e se resultar de lesão corporal e morte.

  • Quanto aos crimes incluídos no rol de crimes hediondos pelo pacote anticrime, temos:

    II – roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • A questão deveria ser anulada quando foi aplicada, e atualmente, mais ainda. Hoje, a extorsão qualificada por lesão corporal grave NÃO é hedionda (só se for morte), além disso, extorsão qualificada pela restrição da liberdade de vítima NÃO é hedionda se não causar pelo menos lesão grave ou morte. Logo, essa questão não ter sido anulada é um absurdo.

  • genocídio não é mais crime Hediondo, é equiparado.
  • PACOTE ANTICRIME

    extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§§ 1º, 2º e 3º)

    APÓS ENTRAR EM VIGOR O PACOTE ANTICRIME, SEQUESTRO RELÂMPAGO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO COMO CRIME HEDIONDO!

    #PCPR

    Mateus 6:33

  • Furto: apenas se qualificado com uso de explosivo ou análogo que cause perigo comum.

    Roubo: apenas com rrstição de liberdade (sequestro relâmpago), com emprego de arma de fogo de uso proibido/restrito ou qualificado por lesão grave ou morte (roubo seguido de morte = latrocínio na linguagem popular)

  • Atenção! Inovação Legislativa trazida pelo Pacote Anticrime:

    Hediondo:

    Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;

    Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

  • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • A questão que será debatida na doutrina e na jurisprudência a partir de agora será: o crime do art. 158, §2°, do Código Penal é hediondo? 

    A resposta a este questionamento nos parece ser negativa. O crime descrito no art. 158, §2°, do Código Penal, em homenagem ao princípio da legalidade não pode ser considerado hediondo. Com a alteração promovida pela Lei 13.964/19, em respeito ao princípio da legalidade, é forçoso concluir que o crime de extorsão qualificada pela lesão corporal grave ou morte deixou de ser hediondo, tendo se operado verdadeira lex mitior por novatio legis in mellius, demandando, em razão disso, aplicação retroativa. Ainda que tal consequência, decorrente da falta de técnica do legislador, seja vista por nós como decepcionante e lamentável, não se pode descuidar que no Direito Penal, por atingir o bem mais precioso no cidadão – a liberdade –, como consectário da legalidade, a lei deve ser certa, clara e estrita. Dessa forma, qualquer inconsistência que seja prejudicial à sociedade deve ser objeto de lege ferenda, mas não podemos admitir interpretações extensivas, que vão além daquilo que a lei penal estabelece.

    Para alguns, apenas o parágrafo 3º do 158 é hediondo após o PAC.

    Fonte: meusitejuridico

  • EXTORSÃO QUALIFICADA E O PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19). Como ficou?

     

    1º - Atente-se que a Lei 13.964/19 retirou a extorsão qualificada pela morte (§2º, art. 158 do CP) do rol taxativo dos crimes hediondos e passou a incluir a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§3º, do art. 158 do CP), seja ela ocorrendo lesão corporal ou morte.

    2º - A extorsão qualificada pela morte (§2º, art. 158 do CP) é crime equiparado a hediondo e tem uma pena maior do que a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§3º, art. 158 do CP). Ainda assim, o legislador errou e passou a configurar hediondo apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§3º).

    3º - Em resumo: Seguindo o princípio da legalidade, o §2º do art. 158 do CP (extorsão qualificada pela morte) deixou de ser crime hediondo e o §3º, do art. 158 do CP (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima) passou a ser crime hediondo, previsto no inciso III, art. 1º, da Lei 8.072/90.

    4º - Entretanto, há doutrinadores que entendem que o §2º deve continuar sendo considerado crime hediondo. Vejamos:

    O Professor Rogério Sanches faz uma crítica a respeito da retirada do §2º, do art. 158 do CP do rol de crimes hediondos. Ele entende que o legislador agora passou a abranger os dois parágrafos (§2º e §3º), pois não tem sentido deixar de fora o §2º, como não tinha, antes, nenhum sentido deixar de fora o §3º, já que nos dois casos há a qualificadora com o resultado morte. Além de que, agora, o novo inciso III, da Lei 8.072/90, tem a partícula “ou” que demonstra, claramente, que o legislador está trabalhando os dois parágrafos, ainda que ele tenha de forma descuidada colocada só o parágrafo 3º.

     

     

  • Atualmente, estão corretas a I e a IV. Logo, se fosse hoje, a alternativa correta seria a letra "b".

  • Rapaz, vendo os comentários da galera de 2011, putz, esse " povo" já tinha " BIZÚ"

  • - Extorsão qualificada:

    1 restrição da liberdade da vítima,

    2ocorrência de lesão corporal

    3morte

    4extorsão mediante seqüestro


ID
286852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos sujeitos ativo e passivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • questão anulada.
    O Art. 214 -foi revogado, continua sendo crime, mas agora é crime de estupro, lei 12015/09.


  • Bem, gostaria de  mais rigor do site " QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS", uma vez que ao selecionar as questões, coloquei que excluissem as desatualizadas e não foi feito isso. Tenho ciência da nova Lei 12.015, que alterou o Artigo 214, passando a ser este uma continuidade delitiva do 213 do CP.
  • Concordo com o Marcio Roque, também fiz o mesmo... e continua aparecendo as questões desatualizadas...
  • Também deixo aqui o meu protesto, pois também coloquei para que excluíssem as desatualizadas ou anuladas , e apareceream várias questões nesses moldes.
  • CONCORDO com os colegas acima!
  • Ao invés de ficarem protestando na parte de comentários das questões, vocês deveriam clicar no link de denuncia de erro da questão com o símbolo de uma exclamação dentro de uma bolinha laranja. Cabe a cada um de nós colaboradores fazê-lo, até porque, comparado a outros sites, esse definitivamente é o mais organizado.

    Grato.

  • Concordo com o colega acima, este é um programa em que os próprios usuários demarcam as questões e fazem o selecionamento, organização.

  •  
    a) Falsa.Alguns artigos exigem qualidade especial. Ex: Art 123 CP
    b)Falsa.Somente funcionário publico
    c)Falsa.Homem ou mulher podem ser sujeitos ativos.A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.
    d)Correta.
    e)Falsa. Não é crime de mão própria e sim crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.
  • Essas questões controversas são importante durante o estudo. Eu mesma não sabia dessa revogação e pelo comentários dos colegas fui atrás na Internet pra saber. Apenas uma pessoa aqui respondeu item por item. Importante levarmos em consideração essas questões porque "anuladas hoje, peguinhas amanhã".
  • Parabéns para o colega que respondeu item por item. São esses comentários que enriquecem nosso estudo e tiram nossas dúvidas.
  • Cuidado, o Particular tb pode ser sujeito ativo de cr. contra a adm. pública, vejamos:

    Circunstâncias incomunicáveis 
            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ser Funcionário Público é elementar dos crimes contra a Adm. Púb., logo essa circunstância se comunicará ao Particular que praticar crime em concurso com Funcionário Público (o particular deve saber que o outro é Funcionário Público)
  • A CONCUSSAO PODE SIM SER REALIZADA PELO PARTICULAR EM CONCURSO COM O FUNCIOÁRIO PUBLICO , DESDE QUE SAIBA DESTA CONDIÇÃO, COMO TAMBEM NA MODALIDADE ONDE O PARTICULAR POSSUI PODERES PARA EXECUTAR UM SERVIÇO PROPRIAMENTE PÚBLICO E COM A AUTORIZAÇÃO DESTE.

    EXEMPLO: FISCAIS ESTATUTARIOS DA PREFEITURA FALAM PARA OS AJUDANTES FUNCIONARIOS TERCERIZADOS TEMPORARIOS FISCALIZAREM OS CAMELÔS NO VIADUTO SANTA EFIGENIA, SEM A SUA PRESENÇA, POIS DEVERIA REDIGIR UM DOCUMENTO NA SEDE ADMINISTRATIVA, OS AJUDANTES ENTÃO ASSIM ACATARAM A DETERMINAÇÃO E FORAM FISCALIZAR O VIADUTO DO CHÁ, FATO QUE ABORDARAM UM CAMELÔ, RETERAM SUA MERCADORIA, ONDE EXIGIRAM 500,00 PARA LIBERAR A MERCADORIA, DIANTE DO EXPOSTO , OS AJUDANTES NÃO CONCURSADOS ATUARAM NA MODALIDADE E SERVIÇO ESPECIFICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PERFAZENDO- SE NO CRIME DE CONCUSSÃO POR EXIGIR UMA QUANTIA CERTA E DETERMINADA , CABE AINDA A USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA , POIS TAL FISCALIZAÇÃO DEVERIA SER NA PRESENÇA DO SERVIDOR PÚBLICO COM PODER DE POLICIA NA SUA COMPETENCIA E A ELE INCORPORADO DEVIDO A SUA FUNÇÃO TIPICAMENTE PÚBLICA, JÁ OS AJUDANTES NÃO DEVERIAM ACATAR UMA ORDEM DESTA , NÃO SE ACATA ORDEM ABSURDA, POIS SUA FUNÇÃO ALI CONTRATADA ERA APENAS RECOLHER E CARREGAR OS PRODUTOS RETIDOS COM DESTINO AO DEPOSITO OFICIAL E NÃO EM FISCALIZAR E REALIZAR APREENSÕES.. DIANTE DISSO ACREDITO HAVER ERRO DE TIPO APENAS NA USURPAÇÃO PUBLICA, DESDE QUE ELES NÃO SABIAM QUE NÃO PODIAM FISCALIZAR, POREM DIANTE DA CONCUSSÃO HOUVE A VONTADE, O DOLO, MESMO SENDO TENTADO OU NÃO.DELITO SUBJETIVO.


ID
286855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a liberdade sexual, a lei presume a violência se

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.
    O Art. 224 foi revogado pela no lei 12015/09. Aquilo que antes era violência presumida agora se chama estupro de vulnerável, Art 217-aA.

    .Obrigada Daniel!!
  • Melissa, o estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do CP:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Creio que a questão está desatualizada. Antes da Lei 12.015/2009 o ato sexual com pessoa vulnerável configurava estrupo (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214), a depender do caso; a violência era presumida, quando praticado sem violência, pelo art. 224 do CP. O art. 224 foi expressamente revogado. A conduta foi incluída no art. 217-A do CP "Estupro de vulnerável".

  • Creio que a questão não está desatualizada pois de qualquer forma a violência continua sendo presumida, ou quando a vítima não pode oferecer resistência a violência é real? 
  • NÃO HÁ MAIS VIOLENCIA PRESUMIDA APÓS A LEI 12.015/2009
  • a) Assertiva Incorreta.

    Nersse caso, não há configuração de delito, nem de presunção de violência, pois a vítima já possuía 14 anos e consentiu na relação sexual.

    Conforme o texto do art. 217-A do CP, a presunção de violência só ocorreria se a vítima tivesse idade menor de 14 anos, independente de seu consentimento. Nesse caso, seria presumida a violência na prática de ato libidinoso ou conjunção carnal.

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Nesse caso, deve ser provada a violência ou ameaça para se obter a conjunção carnal ou ato libidinoso a fim de se configurar a conduta delituosa.

    Em relação ao critério etário, assim que a vítima completa 14 anos já não se presume a violência e, com isso, não se configura o delito contra dignidade sexual pela conjunção ou ato libidinoso por si só. Sendo assim, necessário a comprovação da violência ou ameaça

    CP - Estupro 
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com alguém com perturbação mental configura crime contra dignidade sexual, tornando-se crime a conduta em si, indepedente de violência, ameaça ou falta de consentimento da vítima. É o que descreve o crime de estupro de vulnerável:

    CP - Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Entretanto, se o autor não conhece essa circunstância, ocorrerá erro de tipo (independente  de erro escusável ou inescusável) o que descaracterizará o delito em questão. Dessa forma, a conduta será um indiferente penal.
  • Letra D - Assertiva Correta.

    A prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com alguém que naõ possa oferecer resistência configura crime contra dignidade sexual, tornando-se crime a conduta em si, indepedente de violência, ameaça ou falta de consentimento da vítima. É o que descreve o crime de estupro de vulnerável:

    CP - Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Desse modo, presumindo-se a violência na conjunção carnal ou ato libidinoso praticado em face de vítima que não podia oferecer resistência, o ato por si só será capaz de caracterizar o delito de estupro de vulnerável.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    No que diz respeito ao critério etário, somente se presume o delito contra dignidade sexual quando a vítima tiver idade menor de 14 anos. (Estupro de vulnerável). Nesse caso, a conjunção carnal ou ato libidinoso, por si só, configurará modalidade criminosa. A partir de quatorze anos, a fim de se caracterizar o delito, é necessária que as condutas citadas sejam abarcadas pela violência, ameaça ou até mesmo fraude. (Estrupro ou Violência Sexual Mediante Fraude).

    A condição de padrasto com a vítima do crime é mera causa de aumento da pena, em nada interferindo no processo de adequação típica.

    CP - Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    (....)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA conforme já exaustivamente tratado, já acionei a equipe do Questões de concursos.
    Com fundamento na Lei 12.015/2009, não há mais o que se falar em violência presumida em menores de 14 anos, uma vez que o Artigo 217-A presume expressamente a ocorrência do Estupro, independente de ter havido a violência ou grave ameaça no sentindo de constranger o menor a ter a conjunção carnal ou realizar outro ato libidinoso diverso, isso porque o legislador entendeu que essas pessoas não tem capacidade de CONSENTIR, por isso presume-se a violência.

    Deus abençoe e bons estudos a todos!!!

    RUMO A APROVAÇÃO!

  • segundo o art.217-A § 1º são três acertivas na questão a,c,d leia com atenção.


ID
286933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições da Lei n.º 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, tendo em vista o atual entendimento do STF no sentido de que cabe liberdade provisória no crime de tráfico. Nesse sentido, podemos observar o julgado abaixo:

    A Segunda Turma do STF, no dia 15.12.09, reiterou sua jurisprudência no sentido de que cabe liberdade provisória no delito de tráfico de drogas (STF, HC 101.505-SC, rel. Min. Eros Grau, j. 15.12.09):

     

    Aduziu-se que a necessidade de garantia da ordem estaria fundada em conjecturas a respeito da gravidade e das conseqüências dos crimes imputados à paciente, não havendo qualquer dado concreto a justificá-la. Asseverou-se que, no que tange à conveniência da instrução criminal tendo em conta o temor das testemunhas , a prisão deixara de fazer sentido a partir da prolação da sentença condenatória. Considerou-se que a circunstância, aventada na sentença, de que a prisão em flagrante consubstanciaria óbice ao apelo em liberdade não poderia prosperar, dado que a vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei de Drogas, implicaria afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos III, e LIVLVII). Frisou-se, destarte, a necessidade de adequação da norma veiculada no art. XLII, da CF adotada pelos que entendem que a inafiançabilidade leva à vedação da liberdade provisória a esses princípios. Enfatizou-se que a inafiançabilidade, por si só, não poderia e não deveria considerados os princípios mencionados constituir causa impeditiva da liberdade provisória.

     

    Evidenciou-se, assim, inexistirem antinomias na CF. Ressaltou-se que a regra constitucional bem como a prevista na legislação infraconstitucional seria a liberdade, sendo a prisão exceção, de modo que o conflito entre normas estaria instalado se se admitisse que o seu art. XLII, estabelecesse, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória. Salientou-se ser inadmissível, ante tais garantias constitucionais, compelir-se alguém a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, impossibilitando-o, ademais, de usufruir de benefícios da execução penal. Registrou-se não se negar a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes, nocividade aferível pelos malefícios provocados no quanto concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Esclareceu-se, por fim, todavia, que se imporia ao juiz o dever de explicitar as razões pelas quais cabível a prisão cautelar. HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009

  • Amigo Luciano, vale frisar que a questão levou em consideração o que está escrito ainda na referida lei. Ou seja a Cespe deu como gabarito não o que está decidido na Jurisprudência, e sim, o que está dito na lei. Temos que ficar atentos quanto à referência da questão, se ela se atém ao que está escrito na lei ou ao que está baseado na Jurisprudência.
    Eu marco a questão de acordo com a Lei, se claro não for mencionado as últimas decisões dos tribunais a respeito da matéria. Um abraço.
  • Nem mesmo a jurisprudência é pacífica nessa questão, tendo uma decisão mais recenete denegando HC em razão do descrito na lei (Informativo 639):

    Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus em que se pleiteava a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) — v. Informativo 624. Reputou-se não se poder cogitar do benefício devido à 
    vedaçãoexpressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que deferia a ordem ao aplicar o mesmo entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga. HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2011. (HC-101919) 

    Então, penso que o mais seguro é seguir a letra seca da lei...
  • Existem posições recentes no STJ que não cabe a liberdade provisória no crime de tráfico. Segue decisão abaixo:

    HC 227510 PR 2011/0295268-0
    Julgamento:17/05/2012   T5 - QUINTA TURMA  Publicação:DJe 24/05/2012

    Ementa

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTENÃO EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. RÉU APREENDIDO ENQUANTO MANTINHADROGA DEPOSITADA EM SUA RESIDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    I. O crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualqueruma das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06, assim,considera-se típica não apenas a venda, mas também o depósito deentorpecentes, sendo que em tal modalidade, em virtude da naturezapermanente do delito, a apreensão em flagrante do agente estáautorizada enquanto perdurar a consumação, ou seja, enquanto onarcótico permanecer depositado.
    II. Hipótese na qual a prisão em flagrante do paciente não padece dequalquer nulidade, porquanto embora este não estivesse em posse desubstância entorpecente no momento da abordagem, a droga foilocalizada em sua residência, em circunstâncias que, em princípio,denotam a prática de narcotraficância.
    III. Se as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dodelito, com esteio na provas dos autos, maiores incursões acerca dotema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório,inviável em sede de writ.
    IV. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda aconcessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pelaprática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico,sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível atese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007.
    V. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter semanifestado pela existência de repercussão geral, aconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foidirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbitodesta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso,no sentido da existência de vedação expressa à concessão deliberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráficode entorpecentes (Precedentes).
  • Para 2009 a questão estava correta, mas como alguns colegas relataram acima, o STF já declarou incidentalmente no HC 104339 a inconstitucionalidade da vedação a liberdade proviória constante na lei de drogas restando apenas a pacificação pelo Senado Federal.
    Levando-se em consideração esta decisão do STF não exise alternativa correta para esta questão atualmente.
  • Cuidado pessoal, pois quando há declaração de inconstitucionalidade, a letra de lei perde sua eficácia, mesmo sendo caso de julgamento em ação concreta/difusa/exceção, pois também não podemos esquecer da onda que se abate sobre o STF da Abstrativização do Controle Concreto, a exemplos de Mira Estrela e da lei de crimes hediondos...
    Notícias do STF - Quinta-feira, 10 de maio de 2012.
    Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
  • Pessoal, é complicado né... As bancas colocam questoes onde não existe entendimento pacifico...
    FIco doidinho quando pego uma questão dessas....
    Compliadoo....
    Até, bons estudos.
  • Data venia, a lei de drogas, em seu artigo 44, estabelece expressa vedação à concessão de liberdade provisória, dessa forma, é criticada por diversos autores; porquanto, fere o princípio da presunção de inocência. Vale ressaltar que com a lei 11.464/2007, a vedação da liberdade provisória foi retirada da Lei dos Crimes Hediondos: sendo atualmente possível a concessão de liberdade provisória SEM FIANÇA para crimes hediondos e equiparados.

    Bons estudos, 

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Supremo Tribunal Federal declarou como inconstitucional a proibição da concessão de liberdade provisória para pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas. A vedação estava prevista em trecho de um artigo da chamada Lei de Drogas (2006). Com isso, pedidos de liberdade provisória em processos deste tipo ficarão a cargo do juiz, sendo analisados caso a caso.
    A lei prevê que os crimes relativos ao tráfico de drogas são insuscetíveis de liberdade provisória, indulto, anistia, entre outros benefícios. A maioria dos ministros entendeu que a lei não poderia realizar esta proibição, e que ela deve ser analisada pela Justiça caso a caso. Os ministros mantiveram, no entanto, a previsão do crime como inafiançável.
    Para o ministro Celso de Mello a proibição fere o princípio da presenção da inocência.
    Por isso,  questão acha-se desatualizada.

    Bons Estudos!
  • Sobre a Letra E :

     

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

     

    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.


ID
286939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes hediondos (Lei n.º 8.072/1990) e aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei n.º 7.716/1989), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Incorreta. Os crimes hediondos e o terrorismo não são imprescritíveis. A Constituição Federal atribui essa característica apenas à prática de racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o regime democrático.

    Art. 5º:
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Alternativa "b": Incorreta. O regime será inicialmente fechado. Fundamento: art. 2º, § 1o , Lei 8072/90.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    Alternativa "c": Incorreta. Haverá apenas diminuição na pena, não isenção. Fundamento: art. 8º, parágrafo único.

    Art. 8º. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.



    Alternativa "d": Incorreta. Alternativa "e": Correta. Fundamento: art. 1º e 8º, da Lei 7716/89.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (não abrange preconceito sexual). (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.


  • a lei cita discrimanação e preconceito das seguintes  origem:  ( raça, cor, etnia, religião e procedencia nacional)

  • Os Crimes Hediondos e Equiparados prescrevem... 

  • Questão desatualizada. Mesmo que a letra B dissesse "regime inicialmante fechado", ela continuaria incorreta. 

    Por outro, lado a letra E segue como a única opção correta.

     

    https://jus.com.br/artigos/22123/o-supremo-tribunal-federal-e-a-lei-dos-crimes-hediondos-mais-uma-inconstitucionalidade

  • Alternativa "d" correta. A questão diz que não constitui crime de ""RACISMO"" o ato preconceituoso contra homossexual. Acredito que o termo em questão é específico com relação a "raça" - divisão tradicional e arbitrária dos grupos humanos, determinada pelo conjunto de caracteres físicos hereditários (cor da pele, formato da cabeça, tipo de cabelo etc.) - e não a etnias.

  • Não elaborem teorias, o rol de condutas racistas está taxativamente elencado na lei e se limita à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Vale lembrar do seguinte julgado do STF:

     

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.

    STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

     

    Fonte: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/manifestacao-homofobica-ainda-e-conduta.html

  • Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.

    STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • RAÇÃO - Inafiançaveis e imprescritíveis 3TH - inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou Anistia.
  • injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

    O crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. 

    FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

  • a referida lei não fala de SEXUALIDADE.

    Gabarito: E

  • ORIENTAÇÃO sexual!!!

  • essa letre D kkkkk 

    sera q teve gente q foi nela rsrsrs

  • 304 pessoas marcaram a letra D. Complicado!

  • Atenção ao comando da questão galera!!! Bora que o ano de 2018 é nosso....

  • Serão punidos os crimes resultantes de 

    RRCPN

    Raça

    Religião

    Cor
    Procedência Nacional

  • Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor:
    discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • "RRPCE"

    RAÇA

    RELIGIÃO

    PROCEDÊNCIA NACIONAL

    COR

    ETNIA

  • lei homofóbica kkkkkkkkkkkkkkkk


  • RAAC não precreve = RAcismo e ACão de grupos armados! a posteriori, todos os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetível de graça e anistia.

  • Preconceito relacionados a orientação sexual, não cabe a referida lei.

  • Crimes relacionados a orientação sexual , não se relaciona com a referida lei, que tem seu foco na discriminação racial por raça, cor, religião,etnia procedência nacional

  • O gabarito dessa questão se encontra em análise pelo STF hoje p se tornar crime!

  • "opção" foi f....

  • Agora no mês de maio o STF votou a favor do entendimento que tipica homofobia como crime, estão isso deve alterar o gabarito deste tipo de questão nas provas futuras.

  • sobre a 'C'

    ..

    O Sujeito não ficara isento de pena, terá sua pena reduzida de um terço à dois terços.

    ..

    Gaba: E

    PMGO

  • STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo.

    ADO 26 e MI 4733, julgado em 12/6/19.

  • Questão desatualizada.

    Com o novo entendimento do STF, questões SEXUAIS se enquadram na lei de racismo.

    06/2019

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A letra ”É” hoje em dia é considerada crime de racismo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A letra ”E”hoje em dia é considerada crime de racismo.

  • A questão passa a ser nula, pois agora, em Junho de 2019, foi decidido pelo STF que a discriminação por motivos de orientação sexual se equipara ao Racismo (Art. 20 da lei nº 7.716/89)

  • GABARITO LETRA E

    Contudo, na presente data, a questão está desatualizada devido ao posicionamento do STF

  • ATENÇÃO ! A questão pode ter entendimento alterado pela banca.Portanto, a questão está desatualizada!!

    CRIME DE RACISMO

    A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas.

    Teses fixadas pelo STF:

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

  • Agora segundo o art 20 da lei 7.716/89, equipara-se a crimes de racismo a discriminação de pessoas homossexuais e transexuais.

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • DESATUALIZADA!

  • ATUALIZAÇÃO - DECISÃO DO STF

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/atos-homofobicos-e-transfobicos-sao.html

    A Lei nº 7.716/89 previu, expressamente, que os crimes nela tipificados podem ser aplicados em caso de manifestações de preconceito relacionadas com orientação sexual? A Lei nº 7.716/89 prevê, expressamente, punição para condutas homofóbicas e transfóbicas?

    NÃO. A Lei nº 7.716/89 não traz, expressamente, previsão para punição de condutas homofóbicas e transfóbicas.

    A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, afirmava que o rol de elementos de preconceito e discriminação do art. 20 era taxativo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014.


ID
288682
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Em caso de crime praticado em organização criminosa, o prazo para encerramento da instrução criminal, estando o réu solto, será de 120 (cento e vinte) dias.
II. Em caso de crime praticado em organização criminosa, o prazo para encerramento da instrução criminal, estando o réu preso, será de 60 (sessenta) dias.
III. Nos crimes praticados em organização criminosa, a colaboração espontânea do agente que levar ao esclarecimento de infrações penais e à sua autoria determinará a redução da pena de um a dois terços.
IV. Em qualquer fase da investigação será permitida a infiltração de agente policial na organização criminosa, mediante circunstanciada autorização judicial.
V. A interceptação de comunicações telefônicas, segundo a previsão da Lei 9.296/1996, poderá ser autorizada inclusive nos casos de delitos punidos no máximo com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA e II - ERRADA
    Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

    III - CORRETA
    Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

    IV - CORRETA
    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 
           I - (Vetado).
           II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

           III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
           IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; 
            V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.

    V - ERRADA
     Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

     

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.



  • AS ASSERTIVAS 'II' E 'V' ESTÃO ERRADAS:

    LEI 9034/95

    ART. 8º -  O PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS PRCESSOS POR CRIME DE QUE TRATA ESTA LEI, SERÁ DE 81 DIAS, QUANDO RÉU ESTIVER PRESO, E DE 120 DIAS, QUANDO SOLTO.

    LEI 9296/96

    ART. 2º - NÃO SERÁ ADMITIDA A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNCAÇÕES TELEFÔNICAS QUANDO OCORRER QUALQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    (...)

    III - O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.
  • Lei 9034 de 95
        
    Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto. (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996).
    Questão literária, texto de lei.
  • A Lei 9034/95 foi revogada pela Lei 12.850/13 onde:

    Assertiva I e II:
         Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
            Aqui não temos menção a prazos quanto a réu solto.

          Assertiva III:
         Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.

         Assertiva IV (ao meu ver a única correta):
         Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação.

    Bons estudos!

  • Algumas informações do livro "Crime Organizado -  comentários à nova lei sobre o crime organizado - 12850/13." Rogerio Sanches e Ronaldo Batista Pinto.
    Seção I - colaboração premiada.
    art. 4°-  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    De acordo com Rogério Sanches “ a colaboração tem que ser de forma eficaz e voluntária, auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei. Não está exclusivamente na delação dos comparsas formulada pelo colaborador, já que o premio pode ser obtido ainda que ausente essa imputação, como, por exemplo, se em decorrência dela se salvaguardou a integridade física da vitima, inciso V. A colaboração premiada pressupõe, para sua admissão, a voluntariedade do agente, com se vê no caput deste artigo. A concessão do beneficio, pode ser adotado caso ocorra a recuperação total ou parcial do produto do crime ou quando preservada a integridade física da vitima. Em ambas as hipóteses o agente merecerá o beneficio, conquanto não tenha feita a alusão a um nome sequer dos demais envolvidos na organização criminosa. Na nova lei, a colaboração premiada não possui marca de traição e indignidade que tanto preocupa seus críticos.”
    Seção III – INFILTRAÇÃO DE AGENTES
    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
    Está claro que tem que ser precedida de autorização judicial, motivada e sigilosa. Mas Rogerio Sanches comenta mais sobre o art. 10. “Anota-se, de plano, que a infiltração aqui examinada somente pode ser efetuada por “agentes de policia”. Antes poderia agentes de policia e de inteligência. São, portanto, policiais federais e civis habilitados a servirem como agentes infiltrados.” 
  • Com o advento da Lei Federal 12.850/13, esta questão se tornou desatualizada. Ademais, o tema agora deve ser estudado mediante análise conjunta desta Lei com a Lei 12.694/12. Por fim, o conceito de crime organizado é aquele trazido pela Lei 12.850/13, revogando, tacitamente, o conceito trazido pela Lei de 2012. 

  • A lei 12850/2012 revogou a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, assim, os prazos citados na questão já não equivalem mais à redação da legislação vigente.

  • De acordo com a lei, na data de hoje:

    I- Errada -  Não poderá exceder 120 dias (prorrogáveis por igual período) quando o réu estiver PRESO. [ Parágrafo único do art 22];

    II- Errada - ( A lei não diz o tempo sobre o réu solto, mas apenas utiliza-se da expressão: "prazo razoável". [idem]

    III- Errada - A pena poderá ser reduzida em até 2/3. [Art. 4º];

    IV- Correta

    V-  Errada - Segundo a lei, a Interceptação Telefônica não pode ser permitida para investigação de crimes apenados com DETENÇÃO, salvo se conexos com a interceptação realizada no crime de RECLUSÃO para a abertura de Inquérito Policial.


    Portanto, a resposta é a letra "A".  


ID
291355
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    FUndamentação: O crime de lavagem é crime acessório.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA CORRESPONDENTE AO DELITO DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM DOS DELITOS PRÉVIOS RELACIONADOS NA LEI 9.613/98. DESNECESSIDADE, PARA O EFEITO DE INTEGRAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA QUE CONSTITUI O DELITO ACESSÓRIO. ACÓRDÃO QUE OMITE EXAME DA CONDUTA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O EXAME MINUCIOSO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em manifesta ausência de tipicidade da conduta correspondente ao crime de "lavagem de dinheiro", ao argumento de que o agente não foi igualmente condenado pela prática de algum dos crimes anteriores arrolados no elenco taxativo do artigo , da Lei 9.613/98, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores. Complexidade da prova e ausência de manifesta inadequação da conduta ao tipo penal. - Acórdão onde se verifica a existência de análise quanto à configuração ou não do tipo em abstrato e a inexistência de exame da conduta em concreto, ao entendimento de que a via do writ constitucional não comporta o minucioso exame do conjunto fático-probatório - tido como indispensável à afirmação ou negação da tipicidade da conduta do paciente. - Ordem denegada.
  •  Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

  • Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • a) errad a --> art. 7º, I: é EFEITO (genérico) da condenação a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de cirme previsto nesta lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
    b) crime contra ordem tributário não é previsto como crime antecedente (art. 1º);
    c) constitui efeito da condenação a interdição da função pública pelo DOBRO de tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
  • A questão está desatualizada.

    Hoje em dia a letra B também se encontra correta, pois pode ser antecedente do crime de lavagem de dinheiro qualquer infração penal.
  • Hoje QUALQUER crime, e até mesmo a contravenção, podem ser antecedentes do crime de lavagem.

  • Quanto a letra B, a meu ver:

    Ela está efetivamente ERRADA mas não em razão da reforma ocorrida em 2012 por meio da Lei n. 12.683 que retirou o rol de crimes antecedentes que legitimavam a tipificação da lavagem de capitais.

    Está ERRADA porque não é o "dinheiro" obtido pela prática ilícita, por si só, que enseja a tipificação da lavagem de capitais pois tal situação é o mero exaurimento do crime (compra de um carro, compra de uma casa, etc, em regra é a aproveitamento do ilícito, o que caracteriza o mero exaurimento). Para que se possa configurar a lavagem de capitais, é necessária a conformação das condutas tendentes a OCULTAR ou DISSIMULAR o produto do crime, conforme condutas previstas na Lei de Lavagem, o que não se verifica na alternativa B.


  • Corretíssimo o raciocínio do colega Dagny T.. A simples percepção do dinheiro pelo infrator não caracteriza a lavagem, sendo mero exaurimento do crime contra a ordem tributária.

    A questão, em que pese o tempo em que foi elaborada, não está desatualizada (lembrem-se que hoje em dia qualquer ilícito pode ser o crime antecedente da lavagem - até mesmo as infrações de menor potencial ofensivo ou contravenções). À época de sua edição o examinador fez uma "pegadinha", querendo confundir o candidato, tendo em vista o rol taxativo dos crimes antecedentes, vigentes à época da aplicação da prova (que por sinal, realmente, não previa como crime antecedente aquele praticado contra a ordem tributária).

    Mas, ainda hoje, a questão continua válida, sob o argumento muito bem posto do colega Dagny. Sobre o assunto, temos RENATO BRASILEIRO:

    (...) no crime de lavagem de capitais, "a punição somente se justifica quando a conduta não seja desdobramento natural do delito antecedenteuma vez que a punição apenas se legitima ao se verificar modo peculiar e eficiente de dificultar a punição do Estado. Exige-se uma conduta (ação ou omissão) voltada especificamente à lavagem. Haverá, assim, tão-só a prática do crime precedente quando a conduta de lavagem for considerada uma utilização ou um aproveitamento normal das vantagens ilicitamente obtidas. Do contrário, haveria verdadeiro bis in idem e punição inadequada do autor do fato antecedente por delito de lavagem de dinheiro. (...) Portanto, se o agente se limita a comprar um imóvel com o produto da infração antecedente, registrando-o em seu nome, não há falar sequer na prática do tipo objetivo da lavagem de capitais, porquanto aquele que pretende ocultar ou dissimular a origem de valores espúrios jamais registraria a propriedade do imóvel no seu próprio nome. No entanto, se o agente registra o imóvel em nome de um "laranja", a fim de dificultar o rastreamento dos valores ilícitos, aí sim dar-se-á o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais. Daí a grande importância de se aferir o que seria mero exaurimento da infração antecedente e a prática de nova conduta delituosa, visando à ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial comentada. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 279 e ss).

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 12.683/12, a questão passa a ter mais de uma opção correta.


ID
291403
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a assertiva correta.

De acordo com a Lei de Imprensa, o crime de calúnia,

Alternativas
Comentários
  • STF derruba Lei de Imprensa

    7 dos 11 ministros decidiram tornar sem efeitos a lei, pois concluíram que ela era incompatível com democracia

    30 de abril de 2009 | 20h 20

    Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo

    O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, em julgamento encerrado no início da noite desta quinta-feira, 30, a Lei de Imprensa, uma das últimas legislações do tempo da ditadura que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, 7 dos 11 ministros do STF decidiram tornar sem efeitos a totalidade da lei ao concluírem que ela, que foi editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.

    Depois desse julgamento, os juízes terão de se basear na Constituição Federal e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas para os jornalistas que cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação do que o Código Penal.

    O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição Federal. Eles também observaram que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.

    O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor artigos da Lei de Imprensa que estabelece as regras para o requerimento e a concessão de direito de resposta. Para tentar convencer os seus colegas, ele chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, vários veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual cometido contra crianças que estudavam naquela escola. Mas nada ficou comprovado. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", lembrou Gilmar Mendes.

  • Menos uma lei pra estudar!!!  :)
  •  
    RESUMO DO TIPO DE AÇÃO NOS CRIMES CONTRA A HONRA


    Segundo o art. 145 do CP, Todos os crimes contra a honra se procedem mediante QUEIXA, exceto 03 situações:
    1 – Crimes contra o Presidente da República e Chefe de Governo Estrangeiro
    (Requisição do Min. Justiça – Ação Penal Pública Condicionada a REQUISIÇÃO)
    2 – Crimes contra Funcionário Público, no exercício da função
    (Representação do ofendido – Ação Penal Pública condicionada a REPRESENTAÇÃO)
    3 – Injúria Real – Com violência ou vias de fato
    (Ministério Público - Ação Penal Pública Incondicionada).

    Desta forma, os erros das alternativas são:

    A - ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO;
    B - ação penal PRIVADA;
    C - ação penal privada
    D - ação penal pública condicionada a REQUISIÇÃO do ministro da justiça
    E - GABARITO CORRETO

    Espero ter contribuído!!!!!!!!!!! 

     


ID
295138
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" está INCORRETA porque a pena nas hipóteses de crime hediondo é cumprida inicialmente em regime fechado, podendo haver progressão de regime.

    Lei 8072:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança.
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


     

  • D

    Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    10/05/2009-08:30 | Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

     



    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346

  • A questão esta prejudicada pela lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, que alterou o capitulo sobre os Crimes contra a dignidade Sexual.

    O nova lei em seu art. 225 diz que a ação penal será em regra pública condicionada a representação e não privada como na LETRA E.
  • Perdoem minha ignorância, mas é correto afirmar que "crime preterintencional" é o mesmo que "crime preterdoloso" ?

    Fiz algumas pesquisas mas não encontrei nenhuma fonte que pudesse esclarecer essa dúvida, e uma coisa que estou aprendendo ao estudar Direito por conta prória, é que definições parecidas podem ter signficados não tão parecidos.

    Antonio
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O nova lei em seu art. 225 diz que a ação penal será em regra pública condicionada a representação e não privada como na LETRA E.

  • Art.225 do CP: PÚBLICA INCONDICIONADA.


ID
295144
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para classificar um crime como hediondo ou assemelhado, a Lei Federal nº 8072/90:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e)

    Ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hedidondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes que no Brasil se encontram expressamente previstos na Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado não podendo o magistrado fazer juizo de valor para excluir ou adicionar crimes ao rol dos crimes hediondos.

            Crimes considerados hediondos

    Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V); Latrocínio; Extorsão qualificada pela morte; Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; Estupro; Estupro de vulneravel; Epidemia com resultado morte; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais; Crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.
    Crimes equiparados a hediondos
    Tráfico ilícito de entorpecentes; Tortura;  Terrorismo.  
     
      N N
  • Ressalte-se que a Lei 8.072/90 não fez realmente qualquer previsão expressa que permita ao magistrado excluir o crime do rol estabelecido a partir do caso concreto. Com relação aos crimes hediondos, há 3 sistemas.

    a) Sistema Legal: é a lei quem elenca um rol taxativo dos crimes hediondos. A doutrina critica afirmando ser injusto porque só analisa a gravidade em abstrato.

    b) Sistema Judicial: é o juiz quem decide quais crimes são hediondos. Também há algumas críticas por excesso de discricionariedade e afronta à legalidade.

    c) Sistema Misto: lei estabelece um rol e o juiz deve confirmar a hediondez à luz do caso concreto (STF tem adotado).
  • caro amigo andré. !!!,  O STF nao adota o sistema misto. Pois, como foi dito por você, o sistema legal e judiciário recebem várias críticas da doutrina. E como o sistema misto é a união do legal e judicial, as mesmas críticas feitas a esses dois sistemas, também sao feitas ao sistema misto. segundo Rogério  Sanches, o STF adota um sistema justo, o legislador apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, competindo ao juiz na análise do caso concreto confirmar a hediondez.  A diferença deste sistema para o misto é que o primeiro exige do legislador um rol taxativo, enquanto o segundo exige um rol exemplificativo.
  • CONCEITO DE CRIME HEDIONDO

                 O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso.
     
    PREVISÃO CONSTITUCIONAL

                 Dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna:
     
    “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
     
                  Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição de 1988, o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.

                 Além do comando a ser seguido, a Lei Fundamental também determinou que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos.

                 Em diversos concursos, o examinador já questionou o candidato em questões de múltipla escolha quais eram os crimes hediondos e quais eram os assemelhados.
     
    PREVISÃO LEGAL

              Para regulamentar o dispositivo constitucional já mencionado, o legislador ordinário editou a lei 8072/90.      
     
    SISTEMAS

                 Para a concepção de crime hediondo, há três sistemas básicos. São eles:

    1.      Sistema Legal– Cabe a lei definir quais são os crimes considerados hediondos;

    2.      Sistema Judicial– Cabe ao juiz, de acordo com o caso concreto, estabelecer os delitos que serão considerados hediondos;

    3.      Sistema Misto– Como o próprio nome sugere neste sistema, a lei define os crimes hediondos, facultando ao juiz diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos.
     
                 De forma bem clara, na legislação brasileira, o caráter hediondo de um crime depende de previsão na lei 8072/90. Assim, o rol não pode ser ampliado pelo juiz, que não poderá este conferir a hediondez a um crime que não conste no elenco.

    FONTE: SABER DIREITO, CURSO: CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS, PROFESSOR: SÉRGIO BAUTZER

  •     O Brasil adotou o sistema legal – art. 5º, XLIII, da CF – o constituinte outorgou ao legislador ordinário tal tarefa, todavia, aquele já enumerou os equiparados a hediondos – tráfico de drogas, terrorismo, tortura.

        O Sistema Legal é injusto pois só se considera a gravidade em abstrato, não analisando o caso concreto, ex.: estupro de uma pessoa pode não ser grave, como a de um namorado que pratica tal crime contra a namorada de 13 anos, que consentiu tal ato. O Sistema Judicial é injusto pois a análise pelo magistrado é subjetivo, ferindo até o princípio da legalidade. O Sistea Misto é injusto pois ignora o caso concreto e também é muito subjetivo, pois há a análise do magistrado.

    OBS.:**O STF vem adotando um quarto sistema: o legislador apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, devendo o magistrado confirmar a hediondez na análise do caso concreto (o juiz não vai complementar; apenas confirmará se aquele crime tem requintes de hediondez) – GUILHERME DE SOUZA NUCCI também é filiado deste sistema.
  • So para acrescentar o comentário do colega Avelino, segundo Rogerio Sanches, o quarto sistema ao qual se refere o colega, e denominado "SISTEMA LEGAL TEMPERADO".
  • Pessoal...Segundo os comentários acima sobre o posicionamento do STF e do Prof. Rogério Sanches, a alternativa D não estaria certa?

    Entendo que sim, pois o legislador em rol taxativo enuncia os crimes hediondos e o juiz, analisando o caso concreto, confirma ou não o caráter hediondo da infração.

    O que acham?
  • Relendo a alternativa D acabo de me dar conta que a questão fala que a lei permitiu expressamente ao magistrado excluir determinados crimes do rol previamente estabelecido, o que torna a questão errada, pois não há previsão expressa na lei, e sim entendimento do STF que vem adotando o Sistema Legal de forma Temperada.
  • A questão na verdade é bem simples, sem nenhuma dúvida de que o gabarito correta é a opção "e": "elencou os delitos considerados hediondos e aqueles a eles equiparados de forma taxativa, deixando de fazer qualquer previsão expressa que permita ao magistrado excluir, a partir do caso concreto, determinado crime do rol previamente estabelecido na própria lei."

    No Brasil, o sistema para definição dos crimes hediondos é o "Sistema Legal", ou seja, só é crime hediondo o que a Lei 8072 assim descreve (diferenciando inclusive os crimes hediondos daqueles equiparados - ttt). Tanto o sistema legal, quanto o judicial, quanto o misto são passíveis de críticas. Porém, não existe um quarto sistema.

    O que a doutrina e jurisprudência tem feito é "temperar" o sistema legal. Ou seja, só é hediondo (ou equiparado) o que está previsto no ROL TAXATIVO da 8072, mas o juiz no caso concreto deverá verificar se as condições em que o crime foi cometido justificam a hediondez. Veja, o juiz não pode criar um novo crime hediondo. A única liberdade que tem é para que, no momento da sentença, considere aquele crime como hediondo ou não.

    Portanto, o ROL É TAXATIVO, MAS DAQUELE ROL TAXATIVO DA 8072, NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA SENTENÇA O JUIZ É QUE DEVE DIZER, ANALISANDO O CASO CONCRETO, SE AQUELE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LATROCÍNIO, EXTORSÃO COM RESULTADO MORTE (ETC) É OU NÃO HEDIONDO. A doutrina classifica como "SISTEMA LEGAL TEMPERADO".
  • Vou comentar, pois a questão ainda permanece atualizada.

    Não seria letra D, pois NÃO: "permitiu expressamente ao magistrado, diante do caso concreto, excluir determinados crimes do rol previamente estabelecido na própria lei."

    O crime hediondo tem sua previsão constitucional no art. 5º, xliii e lei 8072/90 c/c com o cp.

    Há três tipos de sistema de definição da hediondez do crime.

    a) SISTEMA LEGAL (BR – ROTULAÇÃO ou ETIQUETAÇÃO)- a lei estabelece um rol abstrato de crimes hediondos, antes de o crime acontecer - rol absoluto. Nesse caso o juiz não tem liberdade para definir o que é crime hediondo.
    b) sistema judicial - a lei trará um conceito ou critério gerais para que o juiz possa definir no caso concreto (não será  lei a definir no caso concreto);

    c) sistema misto - parte de um rol legal, ou seja, um rol aberto onde poderá incluir crime nele não contido ou também, por excluir o crime, de acordo com o caso concreto.


    Atenção!  o homicídio privilegiado nunca será hediondo.

    Por conta das críticas que são feitas ao sistema legal, por ele trabalhar com a gravidade em abstrato ignorando a gravidade do caso concreto é que o STF tem aplicado o SISTEMA LEGAL TEMPERADO! - O legislador, num rol taxativo, enuncia os crimes hediondos; o juiz, analisando o caso concreto, confirma ou não o caráter hediondo da infração.

    - Sanchez, Intensivo II da LFG.


  • TRATA-SE DO SISTEMA LEGAL, QUE É O ADOTADO PELO BRASIL, NO QUAL O ROL É TAXATIVO, NÃO POSSIBILITANDO QUE O JUIZ AUMENTE OU DIMINUA ESSE ROL.

    NESSE SISTEMA, A LEI É QUE DEFINE QUANDO O CRIME É HEDIONDO, POR MEIO DE UMA DEFINIÇÃO ABSTRATA E PRÉVIA, OU SEJA, ANTES DO CRIME ACONTECER. A VANTAGEM DESSE SISTEMA É SEGURANÇA JURÍDICA.

  • Ainda, segundo Rogério Cunha Sanches, esse SISTEMA LEGAL TEMPERADO, o será por meio de uma ''cláusula salvatória''. Exatamente como o colega ressaltou: temos um rol taxativo de crime hediondo e o juiz, diante do caso concreto, irá, então, aplicar ou não as consequências da hediondez.

  • Nessa época as questões eram fáceis, hoje não cai uma questão dessa nem para auxiliar administrativo. Isso é por conta do nível e da concorrência real.

  • Rol típico e taxativo

    Abraços

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • Mas no Brasil não é bem isso que se faz, exemplo crime de Tráfico só os 33 caput e §1º e 34 a 37 são hediondos!!

     

  • Colega "STRIKE"

    O que você disse está equivocado. O crime de Trafico de Drogas (art.33 caput e §1º da Lei) é CONDUTA EQUIPARADA ao crime hediondo.

    Também são condutas equiparadas a tortura e o terrorismo.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal, a lei de crimes hediondos é taxativa. Acabou. Não tem segredo.

    O magistrado não pode por bel prazer ou dentro das circunstâncias fáticas decidir o que é Crime Hediondo. Está na lei. É isso! Simples, né?

  • GABARITO LETRA "E"

  • Para classificar um crime como hediondo ou assemelhado, a Lei Federal nº 8072/90:definiu como um rol taxativo,sendo apenas aqueles mencionados no artigo 1 da lei de crimes hediondos em razão pela qual foi adotada o sistema legal.

  • não cabe ao magistrado definir o que é crime hediondo ou equiparado segundo a gravidade do delito,porque foi adotado o sistema legal,só e crime hediondo aqueles citados no artigo 1 da lei de crimes hediondos.

  • "CLÁUSULA SALVATÓRIA"  - NÃO é aceita no Brasil. Trata-se da possibilidade de o juiz, no caso concreto, considerar que o crime praticado não é hediondo mesmo estando na lista taxativa prevista na Lei.

  • CRITÉRIO LEGAL Adotado no Brasil: O legislador, em rol taxativo, define os crimes que são considerados hediondos

  • TODOS os crimes hediondos e equiparados estão EXPRESSAMENTE previstos em lei.

  • GABARITO-E!

    ALÔ PC PR

    ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.

    SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !

    DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.

  • Todos os crimes hediondos e equiparados estão expressos de forma taxativa, dessa forma, não abre precedente para que o magistrado utilize analogias ou tente encaixar de alguma forma no caso concreto.

  • Gabarito: E

    Adotamos o SISTEMA LEGAL NO TOCANTE AOS CRIMES HEDIONDOS!

  • Entendo que a questão tinha dois focos distintos, a saber:

    Perguntar sobre o critério Legal, rol taxativo de crimes hediondos;

    CLÁUSULA SALVATÓRIA, que avalia o caso concreto e deixa a cargo do magistrado excluir aquela conduta do rol dos hediondos.

  • Basta lembrar do critério adotado pelo Brasil -> Critéro Legal = Cabe ao legislador elencar

  • O critério adotado quanto aos crimes hediondos é o critério legal.

    Crime hediondo é aquilo que a lei diz que é, e pronto. Qualquer interpretação diferente, é analogia in malam partem.

    BIZU: O direito brasileiro não admite as Cláusulas salvatórias, que são aquelas que permitem no caso concreto que o Juiz retire a hediondez do delito em julgamento.

  • Gabarito "E".

    A Lei 8.072 adotou o Sistema Legal, cabendo unicamente ao legislador atribui quais são os crimes hediondos, sendo eles taxativamente previsto.

  • O direito penal adotou o critério legal para a definição dos crimes hediondos, só sendo hediondo aquilo previsto em lei.

    Por tal razão, o direito penal brasileiro não admite as chamadas cláusulas salvatórias que são aquelas situações excepcionais em que o juiz diante do caso concreto retira a hediondez do delito.

  • Os crimes considerados assemelhados a hediondos estão classificados no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal e no artigo 2º, da Lei 8.072/1.990 que assim os classifica: “… a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo”

  • TRATA-SE DE ROL TAXATIVO ( NÚMERUS CLAUSUS ) NÃO ADMITE, POR CONSEQUÊNCIA, QUALQUER AMPLIAÇÃO DIVERGENTE DO TEXTO LEGAL. ESSE RACIOCÍNIO DECORRE DO SISTEMA LEGAL, ADOTA PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, QUE ATRIBUI SOMENTE AO LEGISLADOR A COMPETÊNCIA DE ETIQUETAR DETERMINADOS DELITOS COMO HEDIONDOS.

  • Muito boa a contribuição dos Colegas! O que não consigo entender por que que já não coloca de uma vez os crimes como hediondos; tráfico, terrorismo e tortura?? Qual necessidade de manter essa separação de equiparados/ hediondos?
  • Convém destacar que apesar de a lei expressamente não dispor sobre a desconsideração da hediondez através da valoração do magistrado, há a possibilidade, segundo o STJ, de afastamento desta em determinados casos, como por exemplo o Homicídio Qualificado Privilegiado - Homem mata em emboscada estuprador da filha.

  • e a cláusula salvatória?
  • Para fins de classificação de um crime como hediondo, o Direito Penal Brasileiro adotou o CRITÉRIO LEGAL, segundo o qual só é crime hediondo aquele previsto no rol TAXATIVO da lei 8.072/90, sendo vedado ao Juiz, no caso concreto, adicionar ou excluir um crime hediondo.

  • CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE CRIMES HEDIONDOS

    CRITÉRIO LEGAL => Adotado no Brasil. O legislador, em rol taxativo, define os crimes que são considerados hediondos. 

    CRITÉRIO JUDICIAL => Cabe ao juiz a definição dos crimes que são considerados hediondos

    CRITÉRIO MISTO => O legislador, em um rol exemplificativo, estabelece os crimes considerados hediondos, mas permite ao juiz, por meio de interpretação analógica, qualificar outros delitos como hediondos.

    =>CLÁUSULA SALVATÓRIA - Possibilidade do juiz deixar de considerar a natureza hedionda de um delito, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Não tem aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro, em razão da adoção do critério legal.

    Fonte: Leis Penais Especiais, autor Gabriel Habib, 2018

  • GABARITO - E

    O rol de Crimes Hediondos é Taxativo

    Parabéns! Você acertou!

  • Se liga no conceito:

    CLÁUSULA SALVATÓRIA: Criação doutrinária que permite que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador, mas jamais sua ampliação para inclusão de crimes que não foram enumerados previamente pelo legislador como crimes hediondos. Não é adotada!

  • Imagina que perigo se não fosse taxativo...

  • GABARITO "E": O critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro foi o critério legal ou enumerativo. Significa que há um rol taxativo dos delitos hediondos, sem margem de apreciação judicial sobre a natureza hedionda.

    Possíveis argumentações em prova discursiva ou oral: Há doutrina (Nucci, por exemplo) que entende haver a possibilidade de o juiz, analisando princípios constitucionais, como o da proporcionalidade, suprimir o caráter hediondo de determinado delito. Mas, muito embora o Supremo Tribunal Federal já tenha afastado a hediondez de determinados delitos, o argumento principal usado nas decisões foi o critério legal (ex: associação para o tráfico - HC 499.706/SP), e só colateralmente se levantou a questão da proporcionalidade.

  • Critérios para Definição da Hediondez

    Sistema Legal (ou legislativo) = Por esse critério, o crime hediondo é aquele crime que o legislador diz que é hediondo. É O ADOTADO NO BRASIL!

    • Sistema Judicial = De acordo com esse critério, quem diz que o crime é ou não é hediondo é o juiz do caso concreto.

    • Sistema Misto = O legislador prevê um rol, que é exemplificativo, e o juiz pode tanto incluir novas hipóteses como pode afastar certas hipóteses que estão previstas na lei.

    Cláusula Salvatória

    É um instituto idealizado pelo advogado brasileiro Alberto Zacarias Toron e que defende uma flexibilização do sistema legal de classificação dos crimes hediondos. Segundo os doutrinadores que defendem essa ideia, a hediondez de determinado crime poderia ser afastada a depender do caso concreto. Essa tese não é adotada no Brasil e nem aceita pelos tribunais superiores!!

  • Lei é lei!

  • Gabarito = E

    É vedado ao juiz em caso concreto, fixar hediondez de um delito ou excluí-la em razão da sua gravidade ou forma de execução.


ID
295150
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes e, na seqüência, assinale a opção correta:

I. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa, configura crime de tortura, delito esse equiparado a hediondo.

II. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, configura crime de tortura, delito esse que admite a progressão de regime de cumprimento de pena.

III. Nos crimes de tortura incide causa de aumento de pena quando o crime é cometido por agente público.

IV. Aquele que se omite em face das condutas tipificadas como tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incide nas mesmas penas a ele cominadas.

V. Nos crimes de tortura incide exceção ao princípio-regra da territorialidade, pois a Lei Federal nº 9.455/97 expressamente determinou a aplicação de suas disposições mesmo quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Alternativas
Comentários
  • O n. I esta CORRETO, eis a fundamentacao do inc. I do art. 1 da lei n. 9455:

     Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

    O n. II esta INCORRETO. Questao capciosa, o erro esta na omissao da palavra intenso. De resto a assertiva esta toda correta, exige-se o sofrimento fisico e mental, desde que esse seja intenso.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
       II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. ( o regime inicial de cumprimento de pena sera o fechado, portanto, eh plenamente possivel a progressao de regime)

    O n. III esta correto, da redacao do p.4 do mesmo art.1 extrai-se a correcao da assertiva:

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    O n. IV ESTA ERRADO, pois o omitente nao incidira nas mesmas penas do torturador, e sim na de detencao de 1 a 4 anos. Veja:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    O n. V esta CORRETO, conforme preceitua o art. 2 da lei. 

     Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • A questão, a meu ver, não é capciosa, é maldosa.
    Se ao menos pedisse, "de acordo com a lei", tudo bem em entender o item II como errado.

    A falta do termo "intenso" não descarecteriza o delito, fora o fato de ser elemento extremamente subjetivo.

    Em resumo, provas desse nível, naturalmente difíceis, com esses bônus de pegadinha, e o CNJ ainda justifica as limitações à "atividade jurídica" para garantir o nível dos candidatos nos concursos (isso sobrando vaga...).
    Sei não.
  • A meu ver a questão está desatualizada.

    Com exceção do art. 1º, §2º, da Lei 9455/97, todas as outras formas de Tortura são consideradas crimes hediondos por equiparação (Art. 2º, da Lei 8072/90). A seu tempo, ainda vigorava o texto inconstitucional do §2º do art. 2º da Lei 8072/90, declarado pelo STF, inadimitindo progressão de regime de pena nos hediondos. Após a alteração da Lei 11464/2007, o referido artigo passou a admitir a progressão de regime nos crimes hediondos (2/5 se primário e 3/5 se reincidente). Logo, todas as modalidades de tortura previstas na Lei 9455/97, hoje, admitem a progressão de regime.

    Assim, o item II, que àquela época estava errado, atualmente, está correto. A resposta seria B.
  • Grande torcedor do mais querido....Eu concordo com João Neto, O erro da letra "B" Está na falta da palavra "INTENSO".
    intenso sofrimeto fisico ou mental.
  • Cumpre ressaltar que apenas o sofrimeto físico ou mental perpetrado mediante violência ou grave ameaça é a singelo liame entre o crime de tortura para o de maus tratos, visto que para a ocorrência daquele é mister que se tenha um SOFRIMENTO INTENSO, seja ele físico ou mental. Caso contrário, ter-se-á tão somente a prática do crime de maus tratos. 
     
  • É exatamente esse intenso sofrimento físico ou mental que vai diferençar essa modalidade tortura do crime de maus-tratos. É o grau do sofrimento que vai determinar se estamos diante do delito de tortura ou de maus-tratos.

    É neste aspecto que reside a importância da expressão "intenso", ausente na assertiva II da questão em comento e que a torna incorreta.

    (Anotações do Prof. Rogério Sanches- LFG)
  • Danielli, na alternativa "I" a banca também omitiu o "intenso" e isso não descaracterizou o crime.

    O STJ entendeu que o principal ponto de distinção entre os crime de Maus tratos e Tortura reside no dolo do agente.

    Enquanto nos maus tratos o agente age como “dolo de perigo”, abusando de seu “direito de corrigir” (ius corrigendi), na tortura ele atua com dolo de dano, desejando, por puro sadismo, causar sofrimento à vítima, vendo-a sofrer física e mentalmente, de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo.

    Veja a decisão do STJ:
    - A figura do inc. II do art. 1.º, da Lei n.º 9.455/97 implica na existência de
    vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade
    sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de
    castigo ou prevenção.
    - O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples
    exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
    vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina.
    - Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a
    repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento
    da vítima.
    - Para a configuração da segunda figura do crime de tortura é indispensável a
    prova cabal da intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral,
    desvinculada do objetivo de educação.
    - Evidenciado ter o Tribunal a quo desclassificado a conduta de tortura para a
    de maus tratos por entender pela inexistência provas capazes a conduzir a
    certeza do propósito de causar sofrimento físico ou moral à vítima, inviável a
    desconstituição da decisão pela via do recurso especial.

    (STJ, REsp 610395/SC, DJ 02/08/2004)

    Portanto o gabarito correto seria letra "B".



     

  • A omissão do "intenso" da assertiva I, colega, não a torna falsa uma vez que, para haver a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 1º, I, qualquer gradação de sofrimento é suficiente.
    Tal não ocorre no tipo descrito no art. 1º, II, o qual traz esta elementar, de modo que a 2ª assertiva da questão torna-se incorreta. Senão vejamos (grifos meus):

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento ( sem intenso, viu?) físico ou mental:
    a) com o fim ...
    b) para provocar ...
    c) em razão de ...
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso (a intensidade da tortura deste tipo é elementar) sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Grande abraço!


     

  • corrigindo o caro colega que disse, apoiado no STJ, que no delito em vista do artigo 1, II  da lei de tortura que não há a exigência de correção ou castigo - mas apenas o dolo em produzir intenso sofrimento na vítima, não se extrai tal conclusão do texto da lei, vez que ele deixa claro que há sim um dolo finalístico de castigo e prevenção excessivo.
  • o iten II realmente estar errado por falto da palavra INTENSO.

    note que a palavra INTENSO só é inserida no inciso II do artigo 1º da lei 9455/97

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
  • Extraterritorialidade do crime de Tortura:
    Regra: territorialidade (no Brasil)
     
    Excepcionalidade:  Aplica-se ao crime fora do Brasil.
    2 Hipóteses:
    1º. Se o torturado é brasileiro.
    2º. Se o torturado encontra-se em território brasileiro.
     
  • LUIZ FLÁVIO GOMES*
    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:

    Art. 1º, II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente.
    Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.

    Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima. (LUIZ FLAVIO GOMES - ARTIGO INTERNET)

  • Absoluta certeza que a correta é a  ''D''.
  • Questao muito maldosa,porém muito boa e requer muita cautela.A diferença entre a tortura e maus-tratos é exatamente o grau de intensidade da vítima,se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus-tratos.

    Portanto a resposta correta é realmente a letra C.
    PpoPortanto
     
  • Concordo com o sandro acima,muito bem explicado.
  • o item II da questão foi realmente uma grande pegadinha. Então, comentando o item da questão,  não há o que se confundir o crime de maus-tratos com o crime de tortura: se o meio empregado é muito intenso, estará configurado o crime de tortura. A intensidade do sofrimento físico e mental sentido pela vítima é o que diferencia este crime do crime de maus-tratos. E ainda, o crime de maus tratos é uma repreensão de uma indisciplina, na tortura é causar padecimento da vítima, é a intenção de causar sofrimento desvinculada do objetivo de educação.
  • Somente a banca e esses cursinhos ridículos é que a difrença entre maus-tratos e tortura reside na intensidade do sofrimento.
    Para os tribunais superiores a diferença reside no dolo do agente, conforme explicitado pelo colega JPF em comentário acima. 
  • Tortura castigo Maus-tratos
    Intensosofrimento físico ou mental Sofrimento físico ou mental
    Castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    Atenção: o crime se consuma no momento em que o constrangimento gera na vítima intenso sofrimento físico ou mental. Ou seja, não é só sofrimento, é intenso sofrimento fisico ou mental. O dolo é de submenter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental. crime de dano, crime de lesão. 
    Especial fim- forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carater preventivo
     
    Para fins de educação, ensino tratamento ou custódia.
    crime de perigo. movido pelo animus corrigendi, disciplinandi






     
    abraço a todos
  • Art. 1º Constitui crime de tortura:
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.
  • nessa questão:  Q84827 a cespe não usa o INTENSO e nem por isso deixou de considerar que seria crime de tortura.. e agora?


    No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.

    alguém sabe o pq dessa questão está errada?
  • Questão atualizada, a questão II foi dada como errada !

     

  • A Resposta correta e a

    as afirmativas I, III e V estão corretas.

  • A)-todas as afirmativas estão corretas.

    B)-as afirmativas I, II, III e V estão corretas.

    C)-as afirmativas I, III e V estão corretas.********CORRETA

    D)-as afirmativas II, III e V estão corretas.

    E)-as afirmativas II, III e IV estão corretas.

     Parabéns, você acertou

  • A letra correta HOJE é letra B.

    O início do regime fechado do §7º da Lei de Tortura VIOLA o Principio da Individualização da Pena.

    Além disso, temos 2 SÚMULAS do STF que considera INCONSTITUCIONAL o início da pena em Regime Fechado .

    SUM 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SUM 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    O regime mais gravoso do que o permitido segundo a pena aplicada exige motivação idônea (), e a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não justifica a imposição de regime mais gravoso que o previsto em lei (


ID
300100
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao término de uma festa Junina, Márcia e sua amiga Solange, ambas com 14 (quatorze) anos, completamente embriagadas, aceitaram carona de Guilherme e Leonardo, que se desviaram do caminho de casa e rumaram para um local ermo, onde cada um manteve relações sexuais, dentro do carro. Guilherme com Solange e Leonardo com Márcia.

Qual o delito, em tese, praticado por Guilherme e Leonardo?

Alternativas
Comentários
  • Questão prejudicada em função da Lei nº 12.015/09. Agora seria aplicável à espécie o delito do artigo 217-A, § 1o , do CP: estupro de vulnerável.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • Questão desatualizada!
  • Desatualizada, a alternativa "A" que é indicada como correta tem como revogado o artigo 224 em acordo com a legislação  12.015/2009.
  • Cada um deles cometeu Estupro de vulnerável, artigo 217 A § 1º...as vítimas completamente embriagadas, sem condições de oferecer resistência.

    Se elas não estivessem bêbadas seria estupro na forma qualificada: artigo 213 §1º.

    Assim, não tem gabarito.
  • A qustão abordada neste enunciado não tem como alternativa correta a letra "a", haja vista que a Lei Nº 12.015/09 excluiu a presunção de violência, bem como todo o art.214/CP.

ID
302374
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, relacionados com o regime das penas privativas da liberdade, aplicadas a autor de crime que não seja hediondo ou a ele equiparado, e assinale a alternativa correta.

I. O condenado a pena igual a 8 anos, ainda que primário, deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

II. O condenado, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, ainda que reincidente.

III. O condenado cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, salvo se reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Nenhuma das alternativas esta correta

  • meu deus do ceu !!!

    praticamente todas as questões desatualizadas. a cada 10, 11 esta desatualizada.


ID
302692
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônia, Mara, Carla e Marina, amigas inseparáveis, durante conversa informal, em meados de 2005, resolveram reunir-se para a prática de crime. Ficou ajustado que as duas primeiras adquiririam substância entorpecente, e as duas últimas a venderiam nas imediações de estabelecimento de ensino. Em junho do corrente ano, após investigação detalhada feita pelo Departamento de Inteligência da Polícia, foram elas presas. É CORRETO afirmar que praticaram crime previsto no:

Alternativas
Comentários
  •  
                   Esta questao esta desatualizada, visto que ja entrou em vigor a nova lei de drogas, Lei 11.343/06. De acordo com a atual legislacao sobre o assunto cobrado, a resposta correta seria:  art. 33, caput (trafico na modalidade, adiquirir), cumulado com o art. 35, caput (associação), mais causa de aumento de pena prevista no art. 40, III (local de distribuição), todos da novel Lei 11.343/06.  
  • Ficou ajustado que as duas primeiras adquiririam substância entorpecente (Antônia, Mara)......

    Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (tráfico propriamente dito):

    .... e as duas últimas (Carla e Marina) a venderiam...

    Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (tráfico propriamente dito):

    ...nas imediações de estabelecimento de ensino...

    Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.



    Antônia, Mara, Carla e Marina........

    Art. 35 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta lei:


    Cuidado: Associação na nova lei não é mais causa de aumento de pena e sim tipo autonomo.
  • Embora esteja desatualizada, essa questão é muito importante para estudarmos a aplicação do art. 35 da atual lei de drogas, vejamos;

    Obs.: este crime é PLURISUBJETIVO ou de CONCURSO OBRIGATÓRIO, ou seja, exige no mínimo duas pessoas > bastam duas pessoas > diferentemente do crime de quadrilha ou bando que exige no mínimo 4 pessoas, art. 288, CP.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
    O crime se consuma com a simples associação, ainda que nenhum crime de tráfico seja praticado > o verbo do tipo penal é “associarem-se”, logo, pune a conduta de associar-se e não de praticar efetivamente, basta a finalidade de praticar.

    *apenas associarem-se com a finalidade de... > configura a conduta do art. 35
    *associarem-se e traficar > art. 33 ou 34 + art. 35

    A maioria da doutrina não admite a tentativa.
     

  • Trata-se de questão desatualizada, e deve ser marcada como tal.
  • O artigo 35 prevê o crime de associação para o tráfico.

    STF e STJ: aplicado apenas no caso de associação permanente.

    Ex:“A” e “B” durante um ano vendem drogas juntos.
    Responderão pelo artigo 33 “caput” +  artigo 35.
     
    Ex:“A” e “B” uma só vez, compraram a droga juntos e revenderam as drogas juntos para conseguir dinheiro para uma viagem.
    Responderão somente pelo artigo 33 caput.

    Fonte: aulas de Sílvio Maciel
  • Desatualizada NADA!Falta de atençao dos colegas. A questão diz que as moças se associaram em meados de 2005, ou seja, antes da vigência da lei 11.343/2006. É o caso de aplicação da norma penal e processo penal no tempo. Como no caso em tela, a norma tem conteúdo materialmente penal, deve-se aplicar o atigo diploma se esta form mais benéfica e é. Questão certa letra A.
  • A questão não está desatualizada, visto que, a prova foi em "2006" portanto, anterior a promuganção da lei....

ID
306127
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a liberdade sexual é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • QUESTÃO DESATUALIZADA
    • ITEM POR ITEM
       
    • a) no estupro deve-se perquirir sobre a conduta ou honestidade pregressa da ofendidaERRADA
    • Não se exige qualquer qualidade especial para que seja vítima de estupro, não importando se se trata de virgem ou não, prostituta ou honesta, casada, solteira, separada de fato, viúva ou divorciada, velha ou moça, liberada ou recatada. (DAMÁSIO, 2000, p. 701).
    • b) no atentado violento ao pudor o sujeito ativo tanto pode ser o homem quanto a mulher. ERRADA
    • O termo "atentado violento ao pudor" foi revogado pela Lei N° 12.015, de 2009, passando então a prática de ato libidinoso a ser lido no Art. 215 do Código Penal.
    • c) no rapto para fins matrimoniais, é necessário o casamento do agente com a vítima para operar a diminuição da pena. ERRADA
    • A diminuição da pena no rapto para fins matrimoniais (tratado no Art. 221 do Código Penal) foi revogada pela Lei N° 11.106, de 2005, bem como todo seu capítulo.
    • d) a corrupção de menores, para se caracterizar, exige a cópula carnalERRADA
    • Tal prática foi retificada pela redação da Lei 12.015, de 2009, ainda assim não exigindo a cópula carnal.

ID
306142
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à Lei nº 6.368/76, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada porque a lei 6368/76 foi suprimida pela lei 11343/2006, também os crimes de 76 ja nao valem nem mesmo para julgar casos antigos, pois ja se passaram quase 40 anos. 

    Vamos analisar a questao a luz do novo diploma 

    a) a simples apreensão de significativa quantidade de tóxico em poder do acusado não é o bastante para a sua condenação
    pela diferenciação do  art. 28 para o art. 33 vê-se que a lei da um tratamento diferenciado do usuário ao traficante, 
    o art. 28 § 2o diz " Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."

    Ora se a quantidade é significativa, e é alem do que para simples consumo pessoal não se configura o art. 28 mas sim o 33 da lei 11343

    b)a lei não faz distinção entre fornecer gratuitamente e comercializar entorpecente, exigindo, no entanto, habitualidade das condutas
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Não há exigência  da habitualidade.

    c) a prestação de auxílio ao traficante, por parte de terceiro viciado ou dependente, caracteriza a prática delituosa do uso.
    não, a prática delituosa do uso está caracterizada apenas no art. 28 ( adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:)

    Inclusive o art. 48 diz: 

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.


    d) a associação para o tráfico, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável, voltados à finalidade da prática de qualquer dos crimes previstos na lei
    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34.

    Não precisa da estabilidade

  • Quanto à letra "d", há que se trazer a Tese nº 26 da Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses do STJ, que traz explicitamente a necessidade do dolo de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico. Veja-se:

    "26) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. Julgados: AgRg no HC 509521/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019; HC 479977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019; HC 493766/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019; REsp 1652115/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; HC 483890/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; AgRg no HC 463683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 527) (Vide Jurisprudência em Teses N. 45 – TESE 11) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 35)"

    Logo, estaria correta a alternativa.


ID
306145
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o advento da Lei nº 8.072/90, que dispôs sobre os crimes hediondos, no delito de estupro, em qualquer de suas formas típicas, a pena é agravada de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, se a vítima se achar em qualquer das condições abaixo, EXCETO se:

Alternativas
Comentários

  • A questão está desatualizada., pois o art. 224 foi revogado pela lei 12015..
  • A lei 12.015/09 expressamento revogou o art. 224 do CP, por esta razão ocorreu a revogação tácita do art. 9º da lei 8.072/90, que previa o aumento da pena da metade em alguns crimes hedionos.

    Lei 8.072 

    Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. ( REVOGADO)
  • Olha, neste caso, poderia ser observados os aumentos dos artigos 225 e 226, das disposições gerais do CP.

    Alguém pode me dar uma luz?
    Obrigada.
     

  • Marina Silva,

    Embora não disponha, aqui, de nenhum fundamento doutrinário ou jurisprudencial, não vejo óbice em aplicar, simultaneamente, o aumento previsto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos (que remete ao art. 224 do Código Penal) com a causa de aumento do art. 226, já que, por serem hipóteses distintas, não restaria caracterizado o "bis in idem".

    No precedente abaixo, o STJ concedeu a ordem para decotar a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 porque o atentado violento ao pudor foi consumado sem violência real, o que caracterizaria bis in idem. Mas veja que, mesmo assim, foi mantida a causa de aumento previsto no art. 226, II, do CP. Isso significa que, se houvesse violência real no atentado violento ao pudor, as causas de aumento do art. 9º da Lei 8.072/90 e do art. 226 do CP poderiam, em tese, coexistir.
    PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO POR PAI ADOTIVO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS (ARTS. 214 C/C O ART. 224, a e 226, II, TODOS DO CPB). AUMENTO PREVISTO NO ART. 9o. DA LEI 8.072/90. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 2o., § 2o. DA LEI 11.464/07 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1.   Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte  quando o atentado violento ao pudor praticado contra vítima menor de 14 anos, foi consumado sem violência real, constitui bis in idem a aplicação da majoração prevista no art. 9o. da Lei dos Crimes Hediondos.
    2.   Esta Corte já decidiu que constitui constrangimento ilegal a aplicação retroativa do art. 2o., § 2o. da Lei 11.464/07 (que passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e 3/5 para o reincidente), para crimes hediondos cometidos anteriormente à sua vigência, por ser norma mais gravosa ao paciente.
    3.   Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crimes hediondos ou equiparados possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo exigidas para os condenados por crimes comuns, pois isso significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo dessemelhantes.
    4.   Ordem concedida, tão-só e apenas para reformar a sentença no que diz respeito à dosimetria da pena, decotando-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, bem como para que o Juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime do paciente, decidindo-o como entender de direito, atentando para a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, mas como disciplinados pelo art. 112 da LEP.
    (HC 96.814/MS, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008)


ID
306382
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - ação seria INCONDICIONADA.

    STJ


    HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DE 6 ANOS PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.015/09. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MP COM BASE NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DO CPB QUE TINHA COMO REGRA A AÇÃO PENAL PRIVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA PREVISTA PARA A VÍTIMA HIPOSUFICIENTE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE DESIGNOU ESPECIAL ATENÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 225 DO CPB (ANTIGA REDAÇÃO) COM A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 225 DO CPB (ANTIGA REDAÇÃO). PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1. O art. 225 do CPB, em sua antiga redação, excepionava apenas dois casos em que seriam cabíveis a Ação Penal Pública para os crimes sexuais praticados contra vulneráveis: (a) se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou (b) se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (§ 1o., I e II).
    2. A Carta Política de 1988, entretanto, designou especial atenção às crianças e aos adolescentes e previu que cabe não só a família, mas também ao Estado assegurar à criança todos os direitos ali previstos. A partir dessa premissa, não me parece razoável que a proteção jurisdicional do Estado, em caso de um crime hediondo de extrema gravidade e praticado contra uma menor, seja reservada apenas a um reduzido número de crianças, com fulcro exclusivamente em sua situação econômica.
    3. A subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticado contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional em vigor, portanto correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu não ter sido o art. 225 do CPB recepcionado pela Constituição de 1988. 4. Assim, o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Ordem denegada.
  • a)A mulher pode ser responsabilizada como co-autora ou partícipe no delito de estupro.

    Estupro é bicomum; pode ser praticado tanto pelo homem quanto pela mulher.

     b)A mulher pode figurar como sujeito ativo no delito de atentado violento ao pudor. Pode, também, figurar como vítima desse delito, mesmo sendo uma meretriz.

    Trata-se novamente de crime bicomum; não importa a profissão ou caráter da mulher, inclusive quando é vítima. Desatualizada: agora não há mais atentando violento ao pudor.

     c)O estupro absorve a lesão corporal leve resultante da violência empregada pelo agente.

    Trata-se da consunção.

     d)A ação penal é pública, condicionada à representação, nos casos de estupro e de atentado violento ao pudor cometidos com abuso da qualidade de padrasto.

    Desatualizada, pois agora todos os estupros são de natureza pública incondicionada.

     e)No estupro e atentado violento ao pudor, a ação penal é pública incondicionada se da violência empregada pelo agente resultar lesão corporal de natureza grave.

    Desatualizada, pois agora todos os estupros são de natureza pública incondicionada.

    Abraços

  • Não houve abolitio criminis do atentado violento ao pudor com o advento da Lei n.º 12.015/2009. Isso porque a referida lei apenas reuniu no mesmo tipo penal as descrições previstas no crime de estupro e de atentado violento ao pudor.


ID
306394
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. O delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, pode configurar-se mesmo sem a prática de atos típicos de mercancia.

II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio.

III. Não pode ser responsabilizado como partícipe do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4.898/65, aquele que nem mesmo transitoriamente exerce função pública.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • A primeira assertiva está correta à luz da Lei do Tóxicos, de 1965. Vale lembrar que o que está vigente é a Lei 11.343/06, a Nova Lei de Drogas. No art. 33 caput, que trata do tráfico ilícito de drogas, existem vários núcleos (ações) que caracterizam o tráfico (exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender) ficando claro que, da mesma forma, não é só a venda que caracteriza o tráfico. Ademais, para a caracterização do tráfico não e necessária a aferição de lucros, o traficante pode entregar a droga ilícita de graça.
  • QUANTO AO ITEM II - HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. INDULTO PARCIAL. DECRETO 3.226/99. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Não é possível a concessão da comutação da pena, espécie de indulto, a condenados pela prática do crime de latrocínio, definido como hediondo. Inteligência dos arts. 2º, I, da Lei 8.072/90 e 7º, I, do Decreto 3.226/99.

    2. Ordem denegada.

    (STJ - Processo HC 59559 / RJ; HABEAS CORPUS 2006/0110306-1, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 03/08/2006, Data da Publicação/Fonte

    DJ 04.09.2006, p. 316). 

  • II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio.

    Errado. Questão desatualizada.

    STF, informativo 579: "A própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a serem impostas àqueles que venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas, não incluindo, nesse catálogo de restrições, a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Nessa regra de parâmetro, a constituição fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o que nela mesma previsto, subtraindo do legislador comum a possibilidade de estabelecer constrições sobejantes daquelas já preestabelecidas pelo próprio legislador constituinte, em consonância com o postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é de ser contidamente interpretada, inclusive quando de sua primária aplicação pelo legislador comum. Dizer, adota-se o critério da máxima vedação constitucional, a constituição estabeleceria tratamento rigoroso ao máximo. Daí que quando da disciplina relativa ao crime de tráfico de drogas, a par de ser equiparado à hediondo, estando sujeito a todos os consectários de tal espécie de delito, a constituição da república não estabeleceu a vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nessa linha de ideias, se o constituinte originário não o fez, não cabe ao legislador infraconstitucional fazer."
  • (CESPE 2011 - TJ-PB - Juiz) Atendidos os requisitos legais, não há fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos àquele que pratica o delito de tráfico de drogas (equiparado à hediondo)?

    Correto.
  • questão desatualizada, conforme esposado nos nobres pronunciamentos anteriores, hodiernamente, tal questão não teria gabarito, uma vez que apenas o item III está condizente com a realidade.
  • II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio. (CORRETO)

    Acho que não aplica a comutação pelo seguinte fundamento:

    Art. 44 do CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Não se falou em tráfico de drogas, que via de regra, não há violência ou grave ameaça à pessoa, ao contrário do latrocínio. 

  • Só complementando o colega acima. A lei de Crimes Hediondos aduz que os crimes catalogados naquele diploma deverão ser cumpridos em regime INICIALMENTE fechado e como latrocínio é um crime hediondo, logo percebe-se a impossibilidade de comutação da pena, pois invariavelmente todos devem começar no regime fechado.
  • A questão está desatualizada porque o delito de tráfico de drogas não é mais tratado pela Lei n.º 6.368/76 e sim pela Lei

    n.º 11.343/06.

    (DESATUALIZADA) I. O delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, pode configurar-se mesmo sem a prática de atos típicos de mercancia.

    O delito de tráfico de entorpecentes está previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06:

    "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."

    Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. 

    (CORRETA) II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio.

    A comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República.

    É vedada a comutação da pena a condenação pela prática de latrocínio, porque este é crime hediondo.

    (DESATUALIZADA) III. Não pode ser responsabilizado como partícipe do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4.898/65, aquele que nem mesmo transitoriamente exerce função pública.

    O delito de abuso de autoridade não é mais tratado pela Lei n.º 4.898/65, que foi integralmente revogada pela Lei n.º 13.869/19.

    Aquele que exerce função pública transitoriamente pode sim ser partícipe do crime de abuso de autoridade. Isso porque crime próprio admite participação.

    Ademais, o próprio sujeito ativo pode exercer função transitória:

    Art. 2º, Lei 13.869/19. Parágrafo único. "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo  caput   deste artigo."


ID
306931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

     

    •  a) São compatíveis o dolo eventual e as qualificadoras do crime de homicídio.
    • Neste sentido, eis a jurisprudencia do STJ:
    • HC 58423 / DF
      HABEAS CORPUS
      2006/0093270-6
      Relator(a)
      Ministro NILSON NAVES (361)
      Órgão Julgador
      T6 - SEXTA TURMA
      Data do Julgamento
      24/04/2007
      Data da Publicação/Fonte
      DJ 25/06/2007 p. 304
      Ementa
      							Homicídio qualificado e dolo eventual (compatibilidade).Qualificadora do inciso IV (inexistência). Intimação/excesso delinguagem (questões improcedentes).1. São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e asqualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivotorpe, fútil, etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.2. A valoração dos motivos é feita objetivamente; de igual sorte, osmeios e os modos. Portanto estão motivos, meios e modos cobertostambém pelo dolo eventual.3. Inexistência, na hipótese, de antinomia entre o dolo eventual eas qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou adefesa das vítimas.4. No caso, entretanto, ausente está, segundo os elementos dosautos, a qualificadora do inciso IV.5. Intimação pessoal e excesso de linguagem – questões suscitadas,mas sem procedência.6. Habeas corpus deferido em parte, a fim de que se exclua doprocesso a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Cód.Penal.
    •  b) No homicídio culposo, se o autor do crime imagina que a vítima já está morta e por isso não lhe presta socorro, não responde pela causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro. Incorreta


    REsp 277403 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2000/0093123-3
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/06/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 02/09/2002 p. 221
    Ementa
    				CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO, AGRAVADO PELA OMISSÃODE SOCORRO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPOSIÇÕES ACERCADAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO ESPECIALISTALEGALMENTE HABILITADO E, NÃO, DO AGRESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSODESPROVIDO.I – É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão desocorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, nãoexistindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.II – A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo aomesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima,medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de suaconduta, sendo que a determinação do momento e causa da mortecompete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmentehabilitado.III – Recurso desprovido.
    •  c) Se os jurados não reconhecem a ocorrência de homicídio privilegiado, fica prejudicada a votação do quesito relativo à presença da atenuante "ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral". Incorreta - As agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador  (artigo 385 do CPP) e não são submetidas à quesitação dos jurados - tão-somente a materialidade/autoria/participação, qualificadora, causa de aumento/causa de diminuição e se o réu deve ser absolvido.
    • No homicídio doloso constitui causa de diminuiçao de pena "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção". Assim, se os jurados entenderem que o réu não agiu sob o domínio de violenta emoção, pode o juiz presidente aplicar a atenuante "influencia de violenta emoção". De igual forma, como não foi reconhecido o privilégio "motivo de relevante valor social ou moral", pode ser reconhecida a atenuante, desde que se enquadre na definição legal, o que não pode é o bis in idem.
    •  
      •  d) Ainda que haja intenção de matar, pelo princípio da especialidade, a prática de relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. Incorreta -  O STJ entende que " havendo dolo de matar, a relação forçada e dirigida à transmissão da AIDS é idônea para caracterizar a tentativa de homicídio (HC 9.378/RS)
      •  e) O ciúme, por si só, caracteriza o motivo torpe, apto a qualificar o crime de homicídio.  Incorreta -  O STJ entende que  "o ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe."(HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009).
        		
    • Atenção! Não se admite homicídio doloso eventual qualificado pelo modo de execução. Entretanto, o homicídio doloso eventual pode ser qualificado (ex.: motivo fútil), conforme orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária.

      De acordo com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, o homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual são incompatívies. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, parag 2, inc. IV, do CP (traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). STF HC 95136 / PR 30.03.2011

    • Pelo que eu saiba, dolo eventual não é compatível com as qualificadoras de motivo torpe e fútil (no crime de homicídio). Na questão, fica generalizado todas as qualificadoras. Viajei ou tem fundamento? Se sim, me deem um exemplo!
      Abç
    • Vinícius Morgado, gostei da sua pergunta... e não há resposta específica nos Tribunais.

      Nesta questão, a banca está cobrando entendimento dos Tribunais Superiores (no caso o STJ), conforme as citadas jurisprudências deste Tribunal nos comentários supra.

      O entendimento do STF (que não é Tribunal Superior, e sim uma Corte Guardiã da CF) é o seguinte:


      HC 95136 / PR - PARANÁ 
      HABEAS CORPUS
      Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  01/03/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

      Publicação

      DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011EMENT VOL-02492-01 PP-00006RB v. 23, n. 570, 2011, p. 53-55

      Parte(s)

      RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S)           : CLAUDINEI JOAQUIM DIAS RIBEIROIMPTE.(S)           : EMERSON ERNANI WOYCEICHOSKIADV.(A/S)           : ALEX FERNANDO DAL PIZZOL E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Ementa 

      EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual.Incompatibilidade. Ordem concedida. 
      dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes. Ordem concedida.

      Que Deus nos Abençoe !

    • É possível dolo eventual em qualificadora subjetiva sim. (STJ)
    • S.m.j., uma das qualificadoras que incidiram no caso do homicídio contra o indio pataxó Galdino (que foi por dolo eventual) era a do motivo torpe (diversão em ver um homem se queimando), que como é sabido, é qualificadora subjetiva. Ressaltando que o delito também apresentava qualificadoras objetivas (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel).
      Portanto, creio que a questão encontra-se correta.

      Bons estudos a todos!!
    • Reforçando os argumentos:

      Notícias STFImprimir
      Terça-feira, 01 de março de 2011

      2ª Turma: dolo eventual é incompatível com aumento da pena de homicídio sem possibilidade de defesa

       

      Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta terça-feira (01), seu entendimento de que o dolo eventual (assumir o risco, sem intenção de provocar dano) é incompatível com o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), que prevê aumento da pena para quem mata à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

      A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95136, impetrado pela defesa de Claudinei Joaquim Dias Ribeiro, condenado pela Justiça de primeiro grau do Paraná à pena de 18 anos e nove meses de reclusão, em regime inteiramente fechado, por ter atropelado mortalmente, com dolo eventual, um casal que passeava na calçada.

      O caso

      Segundo informou o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, dos autos consta que Claudinei teria dirigido seu veículo em velocidade, guinando de repente para o lado direito da via, avançando sobre a calçada e atingindo um casal, jogando-o longe e, em seguida, se evadindo sem prestar socorro às vítimas. Por esse crime, ele foi condenado como incurso nas penas do artigo 121, com a qualificadora do parágrafo 2º, inciso IV, do CP.

      Da condenação, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR), alegando a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV; redução da pena e afastamento da impossibilidade de progressão da pena imposta a Claudinei. O TJ-PR deu provimento parcial do recurso, mas apenas para reduzir a pena para 14 anos e sete meses. Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os mesmos argumentos.

      Também lá obteve provimento parcial, porém apenas para afastar a impossibilidade de progressão no cumprimento da pena. É dessa decisão que a defesa recorreu ao STF.

      Exclusão

      No julgamento de hoje do HC, a Turma determinou que seja excluída, da sentença condenatória, a qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do CP, por entendê-la incompatível com a figura do dolo eventual. É que essa qualificadora, conforme jurisprudência da Corte, somente é aplicável quando há intenção dolosa do autor, o que entendeu não ser o caso neste processo.

      Em seu parecer, o relator, ministro Joaquim Barbosa, valeu-se do precedente firmado pela própria Turma no julgamento do  HC 86163, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Também naquele caso, a Turma ordenou a exclusão da mesma qualificadora da sentença de pronúncia para julgamento de um réu por Tribunal do Júri no estado de São Paulo.

    • Caraca!!!! a menina escreve que a resposta certa é a letra A e ganhe estrelinha por isso affffffffff........realmente essas estrilinhas devem valer muita coisa rsrsrsrsrsrsrsrs...
    • Gabarito letra A. 

      O dolo eventual só não é admitido com as qualificadoras de caráter objetivo, porém, as de caráter subjetivo (ex: motivo fútil, torpe, etc) é admitido pelos tribunais.

      Aqui vai um adendo aos comentários:

      Entendimento dos Tribunais Superirores não é apenas o do STJ. Caso contrário, seria escrito "Tribunal Superior".

      Os Tribunais Superiores, quando cair em questão como esta, são:


      1. Supremo Tribunal Federal 
      2. Tribunal Superior do Trabalho 
      3. Superior Tribunal de Justiça 
      4. Superior Tribunal Militar 
      5. Tribunal Superior Eleitoral

      Bons estudos.
    • CUIDADO: O STF, no HC 95.136/PR, entendeu ser incompatível o dolo eventual com a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do CP. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora.
    • Excelente explanação no site: http://pandectivos.blogspot.com.br/2012/09/inf-677-dolo-eventual-nao-e-compativel.html

      Inf. 677: Dolo eventual e qualificadoras do crime de homicídio

       

        Dispõe o inciso IV do §2º do art. 121 do CP: “§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
       
        A Segunda Turma reiterou o entendimento de que o crime cometido em dolo eventual é incompatível com a qualificadora acima.
       
        Abaixo, os resumos:
       
       
      • Homicídio – dirigindo em alta velocidade atropelou pedestres – STF2 – “são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP” (IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – dolo específico é imprescindível para configuração da citada qualificadora (HC 95136 – I 618).

       
       
      • Reiterando: Crime de trânsito – motorista bêbado avançou o sinal vermelho e colidiu em outro carro, matando o motorista – considerou-se dolo eventual – STF2 – não se pode concluir que o agente tenha deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima – logo,“são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP” (HC 111442 – I 677).


      Porém, o dolo eventual é compatível com a qualificadora de motivo torpe:
       
       
       
      • Caso Caron – falso médico que realizou cirurgias plásticas, levando as pacientes ao óbito – questão: coexistência entre dolo eventual e qualificadora por motivo torpe – STF2 – possibilidade – “nada impediria que o médico, embora prevendo o resultado e assumindo o risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou futilidade” (RHC 92571 – I 553).
    • Questão desatualizada, vide HC 111442/RS, rel. Min. GILMAR MENDES, 28.8.2012. 
      Letra A - ERRADA.
    • ASSERTIVA "A" - QUESTÃO DESATUALIZADA -

      Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade
      São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: … IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006).HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136)

      SOBRE A ASSERTIVA "B", HAVENDO CLARA INTENÇÃO DE MATAR, RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO:

      Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio – 2
      Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: …”) — v. Informativo 584. Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.
      HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)

       
    • LETRA C:

      PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
      JÚRI. QUESITOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATENUANTE. CONTRADIÇÃO.
      INOCORRÊNCIA.
      I - Não há que se ter como contraditória a decisão dos jurados que não vislumbra a ocorrência do homicídio privilegiado e, de outro lado, reconhece a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, a, do Código Penal (Precedente).
      II - O privilégio contido no parágrafo 1º, do art. 121, do CP, não se confunde com a atenuante génerica do art. 65, III, a, do mesmo diploma legal.
      Writ denegado.
      (HC 47.448/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 839)
    • A. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior [da sexta turma] a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: "elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte" (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021. DJe de 22/6/2021).

      Mas observe-se que:

      A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese. STJ. AgRg no AREsp 1703242 / MG.

      B. Incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º do CP (omissão de socorro) quando o agente possui condições de realizar a conduta exigida, sem que isso comprometa a preservação de sua vida ou integridade física. (Precedentes desta Corte).

      In casu, o comportamento imposto pela norma não pode ser afastado ao argumento de que houve a morte instantânea da vítima, situação que, aliás, não pode, via de regra, ser atestada pelo agente da conduta delitiva no momento da ação. (Precedentes).

      Ademais, a causa de aumento prevista na segunda parte do § 4º do art. 121 do CP tem por fundamento a obrigação do agente intentar esforços para minimizar as consequências de sua conduta culposa, realçando-se a ratio da norma, que é a necessidade de observância da solidariedade nas relações sociais. (STJ. HC 269038 / RS).

      D. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal [...] "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131". STJ. HC 160982 / DF.

      E. O sentimento de posse em relação a outra pessoa, com submissão a situações humilhantes ou violentas, acrescido do ciúme desmedido, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar o motivo torpe. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes,  assim como analisar se referido sentimento, no casoconcreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. (...). (STJ, REsp. 810.728/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010).


    ID
    308434
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Nos termos da Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006), é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a letra d. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
      Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
      A) § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
      C) § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
      D) Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    • Essa questão encontra-se desatualizada:


      O STF declarou a inconstitucionalidade (vide informativo 579) do art. 44 da Lei 11.343/2006 no ponto em que veda a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito para os crimes de tráfico e outros (art. 33 e 34 a 37).


      ASSIM:

      "segundo entendimento do supremo é possível a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas.
    • Letra D

      Como bem consignou o amigo marcos
      o STF entendeu que: diante do caso concreto, o Juiz deverá estabelecer a dosimetria da pena, e, se couber poderá converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

      Forte Abraço

    • Felipe,  a alternativa "a" está ipsis litteris o par, 3º do art. 33(tráfico), de forma alguma teria como ser tipificada no art. 28(usuário), inclusive a doutrina o chama de "tráfico de menor potencial ofensivo".  Tendo que ser eventual, diferente de habitual = art. 33; sem objetivo de lucro, diferente do art. 33 que mesmo contendo a mesma expressão o traficante vislumbra um lucro futuro.
      Espero ter contribuído!
    • LETRA A - INCORRETA
      art. 33 § 3º trafico

      LETRA B - INCORRTA
      Art. 112 da LEP

      LETRA C - INCORRETA
      Art. 44 da Lei 11.343/06 veda a conversão da pena em restritiva de direito

      LETRA D - correta
      art. 40, V
    • a) ERRADA : não é usuário...
      § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

      B) Errada:

      C) Errada:

      D) correta
    •  Tráfico de menor potencial ofensivo: § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
       
      Tráfico de drogas
      Dispositivo legal Nomenclatura Pena
      Art. 33, caput Tráfico propriamente dito. 5 a 15 anos
      Art. 33, § 1º    Tráfico equiparado. 5 a 15 anos
      Mesma pena
      Art. 34 Tráfico de maquinários. 3 a 10 anos
      Art. 33, § 3º Tráfico de menor potencial ofensivo. 6 meses a 1 ano


      Porte de drogas para consumo pessoal: Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas

      (CESPE 2008 - PC-ES - Agente de polícia) Se Y, imputável, oferecer droga a Z, imputável, sem objetivo de lucro, para juntos a consumirem, a conduta de Y se enquadrará à figura do uso e não da traficância?

      A banca entendeu como correta, porém está errada. A questão trata do tráfico de menor potencial ofensivo. Se fosse a figura do uso estaria no art. 28 (não estaria no art. 33, § 3º), a posição topográfica diz muito.

      MACETE: quando envolver "oferecimento para outras pessoas" ou será o crime de tráfico de menor potencial ofensivo ou o tráfico propriamente dito e NUNCA porte para consumo pessoal.

    • O STF POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE É INCONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DO NÃO CABIMENTO DE RESTRITIVAS DE DIREITO NO CASO DE TRÁFICO EM QUE  O AUTOR SEJA PRIMÁRIO DE DE BONS ANTECEDENTES.

    • A questão pede "Nos termos da Lei de Tóxicos" e não segundo o entendimento do Supremo, vamos nos ligar!
    • É um dos casos de aumento de pena, que está descrito no art. 40 em seu inc V
      V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

      É um forma de coibir com mais rigor  grandes redes de tráfico interna.
    • A letra c não está desatualizada, nem confronta o entendimento do STF que declarou a inconstitucionalidade da vedação da conversão da pena corporal em restritiva de direitos, imposta pelo §4º do art. 33 da lei de drogas

      Item c: "É permitida a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando o agente adquire droga com o objetivo de revendê-la ".

      A assertiva estará errada mesmo em face da interpretação dada pelo STF ao §4º do art. 33 da lei 11.343/2006.

      É que mesmo que se considere viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico, quando o agente adquire droga com o objetivo de revendê-la (devemos interpretar o quesito exatamente  como o examinador o redigiu) sua conduta enquadra-se no tipo do art. 33, caput, cuja pena em abstrato é de reclusão de 5 a 15 anos.

      Como o inc. I do art. 44 do Código Penal prescreve requisito objetivo p/substituição, dispondo que a pena privativa de liberdade a ser convertida em restritiva de direitos não seja superior a 04 anos, a conduta de adquirir droga com o escopo de revenda, de per si, não se enquadra juridicamente nesta previsão, porquanto gera sanção penal mínima de 05 anos

      Note-se que o item c não faz alusão ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, hipótese da regra de extensão do §4º do art. 33, que permitiria a redução da pena entre 1/6 e 2/3, e a consequente substituição da pena corporal tal qual prevista no art. 44 do CP.  Por outro lado, 
      a revogada lei 6368 (antiga lei de drogas), que não tinha norma semelhante à do §4º do art. 33 da vigente lei de drogas (11343/20060), tipificava o crime de tráfico ilícito de entorpecentes no art. 12 e cominava-lhe pena de reclusão de 3 a 15 anos, pena mínima portanto inferior a 04 anos, hipótese que não mais se observa na atual lei , pois o próprio caput permitia a aplicação direta da substituição. Como as primeiras discussões jurisprudenciais  que embasaram a tese da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime de trafico ilícito de entorpecentes surgiram sob a égide da lei 6368/76 (STF: HC 84928/MG, HC 85894/RJ e HC 91600/RS) , necessário é que não se confundam essas questões.

      Portanto, verifica-se que o item c está, de fato, incorreto.
    • APENAS ATUALIZANDO E RESSALTANDO:

      ART. 33. P. 4

      § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

      RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

       

      Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

      O Senado Federal resolve:

      Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

      Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

      Senador JOSÉ SARNEY
      Presidente do Senado Federal

    • DISCORDO DO PENSAMENTO DO COLEGA ACIMA, UMA VEZ QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO É FEITA APÓS APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ANALISANDO-SE ASSIM, A PENA EM CONCRETO.

      DESSA FORMA, EMBORA A PENA EM ABSTRATO DO TRÁFICO EQUIPARADO SEJA DE 5 A 15 ANOS, COM APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4 ( PODE O JUIZ REDUZIR A PENA DE 1/6 A 2/3 PRESENTES OS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTE, NÃO TENHA SE DEDICADO AS ATIVIDADES CRIMINOSA E NEM INTEGRADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) A PENA EM CONCRETO PODE VIR A FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ( UMA VEZ QUE SE TRATA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1/6 A 2/3, E NÃO ATENUANTE). E FICANDO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS,  PODE-SE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DE DIREITO.

      vEJA QUE O ARTIGO MENCIONA "APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". A SUBSTITUIÇÃO É ANALISADA NA APLICAÇÃO DA PENA.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

              I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

       II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

              III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • Atualizando:

      Senado Federal
      Subsecretaria de Informações
      Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.


      Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

      R E S O L U Ç Ã O Nº 5, DE 2012

      Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

      O Senado Federal resolve:

      Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

      Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

      Senador JOSÉ SARNEY

      Presidente do Senado Federal

    • Conforme exposto pela colega acima, a letra c também estaria certo 
    • QUESTAO DESATUALIZADA

      Mais um erro por causa destes tipos de questões.
      O site poderia fazer um limpa nessas questoes....
      Lembrando tb que alguns tribunais colocaram como INCONSTITUCIONAL a vedação de liberdade provisória para crimes de tráfico de drogas.
      até.

    ID
    344722
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que diz respeito aos crimes hediondos, julgue os seguintes itens.

    Constitui crime hediondo a adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei n. 8.072/90

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes:

      VII-B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
    •  São considerados hediondos os seguintes crimes:

              - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);  
       
               - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

               - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

               - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

               - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

              
      - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

               - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 
         
               - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

               - crime de genocídio,
      OBS: todos na forma tentada ou s

    • ATENÇÃO : ALÉM DOS PRODUTOS COM FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS INCLUEM-SE  TAMBÉM INSUMOS FARMACEUTICOS ,COSMÉTICOS E SANEANTES !!!!

      LEI 8072/90 Art 1 VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998

      "Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)
      "Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)
      "§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)

      "§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."

    • Comentário: a conduta explicitada no enunciado da questão fora inserida no texto da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos e determina outras providências, pela Lei nº 9677/98 e pela Lei nº 9695/98. Com efeito, foi acrescido o inciso VII-B ao artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que passa a considerar crime hediondo “VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      Resposta: certo


    • Outra questão igualzinha rsrs


      Q378594 Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar

      Disciplina: Legislação Federal



      O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais é considerado crime hediondo.

      Gabarito> CERTO

    • SE LIGA,

      O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins COSMETICOS.   Não está previsto no rol de crime hediondos.  

      .  Questão correta.  

    • I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    • São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
      2H 5E LFG
      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
      L (Latrocínio)
      F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
      G (Genocídio) 

      EQUIPARADOS:

      TTT

      TORTURA

      TRAFICO DE DROGAS

      TERRORISMO

    • a conduta explicitada no enunciado da questão fora inserida no texto da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos e determina outras providências, pela Lei nº 9677/98 e pela Lei nº 9695/98. Com efeito, foi acrescido o inciso VII-B ao artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que passa a considerar crime hediondo “VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      CERTO

    • ALTERAÇÃO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
    •      F    ALSIFICAÇÃO                                                                                                                                                                                                           A  DULTERAÇÃO                                                                                                                                                                                                             C  ORRUPÇÃO                                                                                                                                                                                                               LTERAÇÃO

       

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • Cadê o Feminicídio? nas dicas da galera????

       

    • CERTO

       

      "Constitui crime hediondo a adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais."

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    • Mnemônico - FACA de produtos com fins terapêuticos ou medicinais.

      F - Falsificação

      A - Adulteração

      C - Corrupção

      A - Alteração

    • Lembra do ''ALQUINGEL'', minha gente!

    • Certa

      VII-B: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    • Exemplo clássico: Caso da pílula da farinha.

      Cerca de 200 mil mulheres utilizaram anticoncepcionais ineficazes (sem o princípio ativo para evitar a gravidez) distribuídos na rede pública de saúde de São Paulo.

    • agora tem o posse e porte de uso PROIBIDO (nao entra mais o restrito)
    • Isso aí! Trata-se de crime “etiquetado” como hediondo pela Lei n. 8.072/1990:

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)..                  

      Resposta: C

    • Art. 5º, XLIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

      São considerados crimes hediondos apenas os descritos em lei, através de um rol taxativo e exaustivo, consumados ou tentados. Assim, mesmo que por tentativa, o agente responderá por um crime hediondo, sujeito a todas as decorrências que se dão pelo fato de ter praticado um crime hediondo tentado, com redução de pena de 1/3 a 2/3 em relação ao crime consumado.

      ·      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      Por exemplo: falsificação do produto álcool em gel.

    • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes:

      VII-B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    • Gabarito: Certo

      Lei 8.072:

      Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes:

      VII-B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    • GABARITO: CERTO!

      Previsto no art. 1°, VII-B da Lei 8072/90.

      Importante ressaltar também que o STF declarou a inconstitucionalidade da pena desse delito, porquanto claramente viola o princípio da proporcionalidade. Neste caso, restou estabelecido que deve ser aplicada a pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11343/06)

    • Correta: 8.072/1990: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).  

    • F A C A

      Falsificação

      Adulteração

      Corrupção

      Alteração

      de produto terapêutico ou medicinal.

    • #PMMINAS


    ID
    352177
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CBM-DF
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da ação penal, da prisão cautelar e do inquérito policial, julgue os itens a seguir.

    Para a imposição da prisão temporária, decretada pelo juiz em decisão motivada e por prazo de cinco dias (ou de trinta dias, nos crimes hediondos), prorrogável por igual período, bastam o interesse da investigação e fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos de qualquer natureza.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO


      Art. 1° Lei 7960/89. Caberá prisão temporária:

      I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

      II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

      a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

      b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

      i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

      j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

      l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

      m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

      n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

      o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


      bons estudos

      a luta continua


    • A questão afirma:

      "...bastam o interesse da investigação e fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos de qualquer natureza." 

      Não são deltos de qualquer natureza e sim os previstos na lei (rol taxativo). Além disso, falta um dos requisitos: quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornece elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.


      Apenas para enriquecer o estudo, ainda não há posição consolidada se os requisitos são cumulativos ou alternativos:

      "Sérgio De Oliveira Médici aponta a existência de quatro posições a respeito da aplicação da prisão temporária (cf. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo – n° 29).

      Para Tourinho Filho e Júlio Mirabete, é cabível a prisão temporária em qualquer das três situações previstas em lei (os requisitos são alternativos: ou um, ou outro);

      - para Antonio Scarance Fernandes , a prisão temporária só pode ser decretada se estiverem presentes as três situações (os requisitos cumulativos);

      - para Damásio E. de Jesus e Antonio Magalhães Gomes Filho, a prisão temporária só pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei. Nestes crimes, desde que concorra qualquer uma das duas primeiras situações, caberá a prisão temporária. Assim, se a medida for imprescindível para as investigações ou se o endereço ou identificação do indiciado forem incertos caberá a prisão cautelar, mas desde que o crime seja um dos indicados por lei.

      - a prisão temporária pode ser decretada em qualquer das situações legais, desde que com ela, concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). É a posição de Vicente Greco Filho".1

      Fonte: http://amigonerd.net/humanas/direito/prisao-temporaria - Visualizado 13-04-14

    • Melhor doutrina ensina que a presença do requisito previsto no inciso I é obrigatória, podendo este ser somado a qualquer dos outros dois incisos (II e e III).

      Ademais, a assertiva apresenta erro ao afirmar que basta o interesse da investigação, pois para que a medida cautelar temporária seja decretada faz-se necessário que ela seja imprescindível para as investigações no I.P.

    • O que matou para os que não estavam ligados foi: De qualquer natureza kkkk FOCO !!

    • OBS: COPIADO DO COLEGA PARA POSTERIOR REVISAO

      Art. 1° Lei 7960/89. Caberá prisão temporária:

      I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

      II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

      a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

      b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

      i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

      j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

      l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

      m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

      n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

      o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

       

       

    • Não é de qualquer natureza, pois trata-se de um rol TAXATIVO de crimes comparados aos hediondos.

    • "delitos de qualquer natureza", são para delitos de maior gravidade penal previstos no rol taxativo da lei

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

      Prisão temporária

      Crimes hediondos e equiparados a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

    • ERRADA

      Prisão temporária -->Rol TAXATIVO de crimes

    • Art. 2-

      § 4 A prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

    •  caso de extrema e comprovada necessidade

    • Mts estão dizendo que o erro é: prazo de cinco dias. Não, meu povo, de acordo com a lei 7960/89, art. 2°:

      A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      Agora, se for crime hediondo, será 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.

      • O ERRO DA QUESTÃO: " delitos de qualquer natureza".

      Lembre - se: o sistema adotado pelo Brasil ➦ sistema LEGAL, logo, ROL TAXATIVO (lei de crimes hediondos).

      Para a imposição da prisão temporária, decretada pelo juiz em decisão motivada e por prazo de cinco dias (ou de trinta dias, nos crimes hediondos), prorrogável por igual período, bastam o interesse da investigação e fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos de qualquer natureza.

    • Errado, o rol é taxativo.

      • Crimes hediondos (da lei 8.072) e equiparados ( tráfico/tortura/terrorismo)
      • Homicídio doloso;
      • Roubo;
      • Cárcere privado;
      • Sequestro;
      • Extorsão;
      • Extorsão mediante sequestro;
      • Epidemia c/ morte;
      • Estupro;
      • Rapto violento;
      • Envenenamento ( água /alimentos /medicamentos) c/ morte;
      • Quadrilha ou bando (associação criminosa);
      • Atentado violento ao pudor;
      • Genocídio;
      • Crimes contra o sistema financeiro.

      Decretado pelo juiz (tem que ser provocado)

      -Requerimento: MP

      -Representado: Delegado de polícia.

      Todo seu esforço será recompensado,

      vai valer a pena.

      Não desista!

    • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

      #PMMG

      ERRADO

      L7.960/89

      Art. 1° Caberá prisão temporária:

      I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

      II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

      a) homicídio doloso ;

      b) seqüestro ou cárcere privado

      c) roubo 

      d) extorsão 

      e) extorsão mediante seqüestro ;

      f) estupro , e sua combinação com o ;          

      g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;          

      h) rapto violento , e sua combinação com o ;         

      i) epidemia com resultado de morte ;

      j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

      l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

      m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

      n) tráfico de drogas ;

      o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

      p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          

      Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      L8.072/90

      § 4  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a  Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.                     

    • Juiz não decreta de ofício prisão cautelar, seja preventiva ou temporária.


    ID
    352210
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CBM-DF
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

    Após a entrada em vigor da Lei dos Crimes Hediondos, estes passaram a ser apenados com mais rigor, o que tornou possível a aplicação dessa lei aos crimes cometidos antes de sua vigência, inclusive, aos apenados de forma mais benigna.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu. E no caso prejudicará.

    • É benígna se ele gostar de ficar preso kkkkk FOCO !

    • Pelo principio da Irretroatividade de Lei mais gravosa - não alcança os fatos ocorridos antes da lei entrar em vigor.

    • a luta continua

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

      Prisão temporária

      Crimes hediondos e equiparados a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

    • A lei não retroage in malam partem.

    • A lei penal não retroagirá, salvo se for para beneficiar o réu.

      Todo seu esforço será recompensado,

      vai valer a pena.

      Não desista!

    • A lei não retroage, SALVO para beneficiar o réu.

      #PMMINAS

    • ART 5º , XL, DA CFRB.

      " A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU"

      ART 2º CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

      NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME...

    • ART 5º , XL, DA CF. A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU, ou seja, a lei não retroage in malam partem (Em maleficio ou prejuizo). Apenas in bonam partem (Em beneficio).

    • Que questão inteligente. Trabalhou vários conhecimentos de uma vez só: Crimes hediondos, Irretroatividade da lei penal que prejudica o réu/condenado e interpretação de texto. Muito boa!

    ID
    352243
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CBM-DF
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que tange aos crimes hediondos e aos crimes contra a pessoa, julgue os itens que se seguem.

    Os crimes hediondos, conforme previsão legal, são considerados tanto na sua forma consumada quanto na forma tentada; logo, havendo apenas a tentativa de latrocínio, sem que se consume o resultado morte, responderá o agente de acordo com a severidade da lei dos crimes hediondos e não, por crime comum na figura tentada.

    Alternativas
    Comentários
    • Considera-se crime Hediondo os previstos taxativamente (Sistema Legal) na lei 8.072/1990. (Consumados ou Tentados). São eles:

      Homicídio Simples (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda quecometido por um só agente, e homicídioqualificado.

      Latrocínio (RouboQualificado pela Morte)

      Extorsão qualificada pela morte

      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      estupro e estupro de vulnerável

      Epidemia com resultado morte

      Falsificação,corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos oumedicinais.

      OBS: O Latrocínio é Classificado como sendo crime complexo, ou seja, quando um determinado tipo penal é o resultado de uma fusão entre duas ou mais figuras típicas. é também crime preterdoloso.

      Tentativa
      Quando o autor tenta roubar e tenta matar - latrocínio tentado; Quando efetua o roubo e tenta matar - latrocínio tentado. Consumação Quando mata e rouba - latrocínio consumado; Quanto mata e tenta roubar - latrocínio consumado.

    • Alteração ontem na lei dos crimes hediondos e também no ECA:

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    • Gabarito: correto.


      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:


      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine).

    • Resposta - correto.

      No que toca ao fato da forma tentada também configurar crime hediondo, importante lembrar que isso se deve a duas situações:

      1º - o caput do art. 1º, da Lei 8.072/90 dispõe expressamente que são considerados crimes hediondos aqueles ali taxados, em sua forma consumada ou tentada.

      2º - E não teria como ser de outra forma, isto é, a lei não poderia ignorar a forma tentada. Na tentativa existe a pratica do crime, tipicidade formal (se adequa ao que dispõe a lei) e material (lesa o bem jurídico). No entanto o que inexiste é a consumação, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por isso, havendo o crime, ainda que não tenha produzido o resultado desejado, e estando este no rol do art. 1º, da Lei 8.072/90, deverá se submeter ao regime mais severo, tal como proposto. A tentativa é apenas uma causa de diminuição de pena.


    • o enunciado ja responde a questao


    • Gabarito errado: não há tentativa nos crimes preterdolosos, nesse caso o latrocínio.

    • o latrocinio é o roubo seguido de morte, logo, fica dificil de imaginar a forma tentada desse crime, pois se houver a morte se logo após o roubo, terá o crime consumado de latrocínio e se não houver a morte, será roubo.

    • Se o agente tem animus necandi responderá pelo homicídio, não ?

       

      Há tentativa de latrocínio?

      "responderá o agente de acordo com a severidade da lei dos crimes hediondos", negativo, responderá por roubo agravado pela lesão, se for o caso.

      QUESTÃO ERRADA ao meu ver.

    • Questao desatualizada, pois para que se consuma o latrocinio deve haver o resultado morte independente da subtraçao. Entendimento do stf.

    • Calma Elen,para configurar o Latrocínio sim,deve haver a morte da vitima. Massss,para configurar a tentativa de latrocínio, e perfeitamente possível que ocorra sem que a morte se configure,ou seja,se o agente atinge a vítima e logo apos subtrai o bem,sem a morte,dai ocorre a tentativa. O que a questão pergunta e se tanto a forma consumada quanto a tentada sofrerão o rigor da 8072 ou da sera julgado como crime comum Nesse caso sim,será a tentativa julgada como C.H
    • Questão correta.

      Cuidado com o teor de alguns comentários: Latrocínio não é crime preterdoloso, mas sim um delito agravado pelo resultado, no caso, um roubo qualificado.

      Latrocínio tentado ou consumado sofre os rigores da Lei de Crimes hediondos:

      Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

      II - latrocínio (art. 157, § 3 in fine ).

      Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

      Prisão temporária

      Crimes hediondos e equiparados a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

    • Consideram-se hediondos, tanto tentados ou consumados....

    • Primeiramente, é interessante mencionar que o latrocínio se consuma com o resultado morte que, se não alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente, resulta na modalidade tentada do delito:

      “o crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade” (STF, HC nº 113.049/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/13).

      Tendo por base esse entendimento, é correto dizer que o agente responderá de acordo com a severidade da lei dos crimes hediondos, considerados tanto na sua forma consumada quanto na forma tentada, o que torna correta a assertiva:

      Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   

      II - roubo:    

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

      Resposta: C

    • Pune como hediondo tanto a forma CONSUMADA, quanto a sua forma TENTADA.

      #PMMINAS


    ID
    354151
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que diz respeito aos crimes hediondos, julgue os seguintes
    itens.

    Os crimes hediondos, embora inafiançáveis e insuscetíveis de graça e indulto, podem ser anistiados.

    Alternativas
    Comentários
    • Não podem ser anistiados, conforme preceitua a Lei 8.072, em seu artigo 2, inciso I.
    • Idem ao comentário da questão anterior:
      A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (CF, art. 5º, XLIII)

      Logo, item ERRADO.
    • Fixando: 

      bizu :  RAGA.THED



      RAGA -> racismo/ações de grupos armados - >   IMPRESCRITÍVEIS 

      THED -> tráfico/terrorismo/tortura/Hediondos ->  INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA 


      RAGA.THED ->    INAFIANÇÁVEIS


    • ART. 5, INC. XLIII, CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

      BONS ESTUDOS
    • Complementando...
      Lei de crimes hediondos, 8072/90
      Arti 2º. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
      I. anistia, graça e indulto
      II. fiança
    • O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072, embasa a resposta correta (ERRADO):

       

      Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

    • A título de curiosidade, um texto que explica a diferença entre anistia, graça e indulto.
      Extraído de: http://permissavenia.wordpress.com/2010/01/06/anistia-graca-e-indulto/
      Saudações aos colegas.

      ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

      ANISTIA:

      Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penais”. Se aplicada a crimes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional. Após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados. É uma das causas de extinção de punibilidade. Não abrange os efeitos civis.

      DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:
      • A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
      • A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
      • A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
      • A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.
      FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO:
      A graça e o indulto podem ser:
      a) PLENOS:Quando a punibilidade é extinta por completo.
      b) PARCIAIS:Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade. Graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado. A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Enquanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.
    • conforme o inciso I do  art. 2° da lei 8.072/ 1990, são insuscetíveis de: Anistia, Graça e Indulto.
    • Fixando:

      3TH(AGAR)    Vejam que o "H" está escrito por extenso entre parenteses, significando: Ações de grupos armados e racismo e o "3T" tortura, tráfico,terrorismo. "H" hediondo


      Desmembrando:

      3TH= Prescritíveis, inafiançáveis, insuscetível de graça e anistia.

      (AGAR)= Imprescritíveis, inafiançáveis, insuscetível de graça e anistia.

      Espero ter ajudao, bons estudos, avante!!!
    • Consequências jurídicas da hediondez
       
       
      1. Proibição de anistia, graça e indulto (causas extintivas da punibilidade – art. 107, II, CP)
       
       
      Anistia é matéria de competência do Congresso Nacional – dada por meio de lei.
      Graça e Indulto são dados por decretos do Presidente da República. A graça é individual é o indulto é coletivo.
       
      Art. 2º da Lei de Crimes Hediondos: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
       
      I - anistia, graça e indulto;

       
      Art. 5º, XLIII, CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
       
      Pergunta: A Lei dos Crimes Hediondos proibiu o indulto. É inconstitucional?
       
      1ª posição: A proibição do indulto é inconstitucional (boa tese para a Defensoria Pública), pois a Lei dos Crimes Hediondos extrapolou os mandamentos da CF. A Lei de Tortura (9.455/97) admite o indulto (art. 1º, §6º). Nesse caso, sendo a tortura equiparada a hediondo, aos demais hediondos e equiparados (o tráfico e o terrorismo) também admitem.
       
      2a posição: A proibição do indulto é constitucional (POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO STF). Quando a CF proibiu a graça, utilizou a palavra “graça” de uma forma genérica. Quando proibiu a graça, proibiu a graça propriamente dita e também o induto. O Supremo evoca o princípio da especialidade, entendendo que a Lei de Tortura é especial e se aplica somente aos crimes de tortura, não cabendo aos crimes de terrorismo e tráfico.
    • Para uma melhor memorização basta associar:
      Hediondos e assemelhados = Insuscetíveis de FIGA (Fiança, Indulto, Graça e Anistia).
    • São inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça ou anistia:
      - terrorismo
      - tortura
      - tráfico de entorpencentes
      - crimes hediondos


      São inafiançáveis e imprescritíveis:
      - racismo
      - ação de grupos armados
    • São inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça ou anistia:
      - terrorismo
      - tortura
      - tráfico de entorpencentes
      - crimes hediondos


      São inafiançáveis e imprescritíveis:
      - racismo
      - ação de grupos armados
    • Comentário: com toda a evidência essa assertiva está equivocada. Nos termos do art.2º da lei nº 8072/90, os crimes hediondos não são suscetíveis de graça, anistia ou indulto, muito embora a Constituição da República, no artigo 5º, inciso XLIII, não vede a concessão de indulto a essa categoria de crimes.
      Comentário:       Errado
       
    • Os crimes hediondos, embora inafiançáveis e insuscetíveis de graça e indulto, podem ser anistiados. (ERRADO)

      CF em seu artigo 5º, XLII  diz que a  lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


      A lei 8.072/90 estabelece que: 

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

      II- fiança.


      Desse modo, há um conflito que gerou muitas controvérsias na doutrina brasileira, uma vez que a CF não estabeleceu que o crime hediondo é insuscetível de induto, já a lei de crimes hediondo estabelecia que sim. Desse modo, a maioria da doutrina entendia que a lei 8.072/90 não poderia vedar o induto, uma vez que a cf já havia estipulado uma regulamentação restritiva de direito e que se quisesse vedar a concessão do induto teria feito expressamente; contudo o STF entendeu que a lei de crimes hediondo pode sim vedar a concessão do induto, pois o induto é instituto parecido com a graça, ambas extingue a punibilidade e são concedidas pelo presidente da republica, sendo que a diferença resido no fato que a graça é individual e o indulto é coletivo ( é só lembrado do induto de natal que é liberado aquele bando de preso), assim quando o legislador quis vedar a graça ele vendou o induto. 

      Assim, o Cespe seguiu o entendimento do STF no sentido que o artigo 2º da 8.072/90 que veda o induto aos crimes hediondos é constitucional.

      Aulas professor Gabriel Habib

    • GABARITO: ERRADO

      Também conheço um bom método para resolver questões referentes a crimes inafiançáveis, imprescrítiveis e/ou insuscetíveis de graça e anistia:

      Artigo 5 da CF/88:
       
      XLII - a prática do RACISMO constitui crime INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
       
      XLIII - a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES e drogas afins, oTERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
       
      XLIV - constitui crimeINAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL a AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
       
       
      Observe o esquema abaixo:
       

      XLIIRACISMOINAIMP
      XLIVAÇÃO GP ARMADOSINAIMP
      XLIIITTTHINAINSUSCETÍVEIS

      De acordo com o esquema supracitado percebe-se que todos os crimes citados sãoINAFIANÇÁVEIS. O que os difere é o caso de serem ou não imprescritíveis. Para facilitar é só dizer que:

      SÓ A RAÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.

      Logo o racismo e a ação  de grupos armados ( RA + AÇÃO = RAÇÃO)  são imprescritíveis. Os demais são insuscetíveis.

      Observe também que só o racismo está expresso na CF, dentre esses crimes, sujeito a pena de reclusão.

    • Comentário: o enunciado da questão contraria expressamente tanto o texto constitucional (art. 5º, XLIII da CR) quanto o legal (art. 2º, I da Lei nº 8072/90). Com efeito, a aplicação da anistia é explicitamente vedada aos crimes hediondos.

      Resposta:  Errado 


    • Conforme art. 2o, I da Lei 8211/90 são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Em relação ao indulto, muito embora a CF/88 nao tenha feito vedação expressa da concessão do indulto, considera-se constitucional a vedação feita aqui ao argumento de que os institutos de graça e indulto são bastantes semelhantes. 

    • Colaborando mais um pouco: É cabível o "sursis" para os crimes hediondos, desde que presentes os requisitos legais para .o cabimento. A lei de crimes hediondos não proibiu. Exceção se faz para os crimes da Lei de drogas, pois o art. 44 a proíbe expressamente.

    • GAB. E


      GRAÇA

      INDULTO

      ANISTIA

      IMPRESCRITIVEL

      INAFIANÇAVEL

      TORTURA

      OK

      OK

      OK

      X

      OK

      TRAFICO

      OK

      OK

      OK

      X

      OK

      TERRORISMO

      OK

      OK

      OK

      X

      OK

      HEDIONDO

      OK

      OK

      OK

      X

      OK

      RACISMO

      X

      X

      X

      OK E RECLUSÃO

      OK

      GRUPO ARM.

      X

      X

      X

      OK

      OK


    •   Questão tranquila...só não entendi pq o professor disse que está contrariando a CF também

    • Leonio, veja o comentário do Julio Cesar que vc vai entender pq contraria a Constituição.

    • Mnemônico - Crie tra tor terrorista contra OE racista 

       

      TODOS INAFIANÇÁVEIS

       

      CRIE = = = = = = = ===> CRIMES HEDIONDOS

      TRA = = = = = = = = = => TRÁFICO

      TOR = = = = = = = = = => TORTURA

      TERRORISTA = = = = = => TERRORISMO

      CONTRA OE= = = = = = => AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA A ORDEM CONCTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

      RACISTA= = = = = = = = > RACISMO

       

      --> EM NEGRITO= = = = = = > INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA (e indulto) E ANISTIA

      --> SUBLINHADO == = = = => IMPRESCRITÍVEIS

    • Todos aqui citados são:inafiançáveis insuscetíveis de graça,anistia e indulto

      São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
      2H 5E LFG
      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
      L (Latrocínio)
      F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
      G (Genocídio) 

      EQUIPARADOS:

      TTT

      TORTURA

      TRAFICO DE DROGAS

      TERRORISMO

    • o enunciado da questão contraria expressamente tanto o texto constitucional (art. 5º, XLIII da CR) quanto o legal (art. 2º, I da Lei nº 8072/90). Com efeito, a aplicação da anistia é explicitamente vedada aos crimes hediondos.

      ERRADO

    • RAÇÃO 》INAFIANÇAVEIS E IMPRESCRITIVEIS 3TH》 INAFIANÇAVEIS E INSUSCETIVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA.
    • ERRADO

       

      "Os crimes hediondos, embora inafiançáveis e insuscetíveis de graça e indulto, podem ser anistiados."

       

      INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO

    • Gab Errada

       

      Lei 8072/90

       

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

       

      I - anistia, graça e indulto;

       

      II - fiança.

    • SÃO INSUSCETÍVEIS DE F I G A (FIANÇA,INDULTO,GRAÇA E ANISTIA) 

    • são insuscetíveis de graça e anistia

    • GABARITO ERRADO

      PMGO

    • PRA NUNCA MAIS ESQUECER...

      A MELHOR RAÇÃO DO MUNDO É A "RAÇÃO 3TH"

      São inafiançáveis imprescritíveis (RA-ÇÃO)

      ---> racismo

      ---> ação de grupos armados

      obs: para cada silaba tem um "I"

       

      São inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto e anistia(3TH)

      ---> tráfico ilícito de entorpecentes

      ---> tortura

      ---> terrorismo

      ---> crimes hediondos.

      OBS:para cada um "T" tem um "I"

    • Errado. Conforme o art. 2º da lei 8.072 são INSUSCETÍVEIS:

      3T + H ➞ NÃO SÃO suscetíveis: 

      ✔︎ graça

      ✔︎ anistia

      ✔︎ indulto 

      ✔︎ e fiança

      @passar_me_ei

    • são insuscetíveis (VEDADO FAZER :F.I.G.A

      I. anistiagraça e indulto

      II. fiança

    • ERRADO NÉ STIVES.

      A lei considerará crimes inafiançáveis insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem ...

      PMGO

      GB E

    • A QUESTÃO ESTÁ QUASE CERTA, PORÉM A UM DETALHE QUE PODE PASSAR APERCEBIDO PELO CANDIDATO.

      A QUESTÃO FALA NO FINAL QUE, PODEM SER ANISTIADOS, NO ENTANTO, A ASSERTIVA ENCONTRA-SE ERRADA PELO O EMPREGO DO VERBO "PODEM" ESTÁ NO PRETÉRITO PERFEITO DO INDICATIVO.

      Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça e indulto"

    • Tráfico Tortura Terrorismo Hediondo

      SEM

      Graça Anistia Fiança Indulto

      ________

      Bons Estudos e não desista!

    • RAGA IMPINA = RAcismo e Grupos Armados -> IMPrescritivel e INAfiançável

      3TH INSINA = Tráfico, Terrorismo, Tortura -> INSucetivel de graça, indulto ou anistia e INAfiançável

    • 3TH NÃO TEM GRAÇA, ANISTIA NEM INDULTO

    • GAB: ERRADO

      Fonte: CRFB/88

      •  INAFIANÇABILIDADE Todos 
      •  IMPRESCRITIBILIDADE – Somente RAÇÃO (Racismo + AÇÃO de grupos armados) 
      •  INSUSCETIBILIDADE GRAÇA E ANISTIATTTH (Tortura, Terrorismo, Tráfico e Hediondos) 

      Art. 5º (...) 

      XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

      XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

      XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    • Os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto e anistia, de forma que o item está incorreto.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.                  

      Resposta: E

    • De acordo com o artigo 2 da lei 8072, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto; fiança.

    • São inafiançáveis imprescritíveis 

      ---> racismo

      ---> ação de grupos armados

      São inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto e anistia

      ---> tráfico ilícito de entorpecentes

      ---> tortura

      ---> terrorismo

      ---> crimes hediondos.

    • Gabarito: Errado

      Lei 8.072

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:       

      I - anistia, graça e indulto;      

    • GAB: ERRADO

      *Para o STJ - O feminicídio também é qualificadora objetiva.

      Inafiançáveis: TODOS.      Imprescritíveis: RAÇÃO (Racismo e AÇÃO de grupos armados).

      Insuscetíveis de graça e anistia: 3TTTH (Tráfico, Terrorismo, Tortura e Hediondos).

    • inafiançáveis: RAGA 3TH

      imprescritíveis : RAGA

      insuscetíveis: 3TH

    • #PMMINAS

    • Os crimes hediondos são:

      • Prescritível
      • inafiançáveis
      • insuscetíveis de:

      - graça

      -anistia

      -indulto

    • Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.                  

      RAGA -> racismo/ações de grupos armados - >  IMPRESCRITÍVEIS 

      THED -> tráfico/terrorismo/tortura/Hediondos ->  INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA 

      RAGA.THED ->  INAFIANÇÁVEIS


    ID
    363916
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.
    São considerados crimes hediondos


    Alternativas
    Comentários
    • QUestão frequente em provas, não tem jetio deve-se decorar o rol taxativo do art 1º da lei 8009/90

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela

    • Gabarito b).
      Art. 1º, da Lei 8.072/1990 – São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
      I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
      II – latrocínio;
      III – extorsão qualificada pela morte;
      IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
      V – estupro;
      VI – estupro de vulnerável;
      VII – epidemia com resultado morte;
      VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
      Parágrafo único. E o genocídio.
      Obs. São crimes equiparados ou assemelhados a hediondos: a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
    • ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

          Segundo a redação do art. 1º da lei, são todos tipificados no Código Penal.

          Exceção: crime de genocídio (parágrafo único do art. 1º) – não está previsto no Código Penal. Os TTT são equiparados a hediondos.
    • Alternativa B
      o latrocínio, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159) , estupro.
      Bons estudos
    • Como em uma outra questão, vi um bizu pra 'decorar' os Crimes Hediondos:

      2H + 5E + LFG



    • Por entender interessante vou postar o comentario de um colega feito aqui neste site. 
      São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
      2H 5E LFG
      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
      L (Latrocínio)
      F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
      G (Genocídio) 
    • Foi incluído um inciso recentemente ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, considerando mais um crime como hediondo:

      LEI 12.978/2014

      Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

      "Art. 1º ....................................................................................

      .........................................................................................................

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

      ..............................................................................................." (NR)

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 21 de maio de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

      DILMA ROUSSEFF


    • c) Sequestro e cárcere privado são previstos rol da prisão temporária.

    • Segue a última versão dos crimes hediondos. Daqui a pouco todo o codigo vai ser crime hediondo....

       

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

       

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

       

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

       

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

       

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    • Colegas, é crime Hediondo a Extorsão mediante sequestro, ou sendo assim ainda necessita ser na forma qualificada com resutado morte? Obrigada.

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

      LATROCÍNIO

      LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

      FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

      FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

      Genocídio

      HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

      ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

      EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

      EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

      Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

      Abraços!

    • GB B

      PMGOO

    • GB B

      PMGOO

    • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

      LATROCÍNIO

      LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

      FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

      FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

      Genocídio

      HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

      ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

      EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

      EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

      GB B

      PMGO

    • GENEPI TESTOU O HOLLEX FAFALSO

      HEDIONDOS

      GEN: genocídio

      EPI: epidemia com resultado morte

      EST: estupro

      HO: homicídio

      L: latrocínio

      L: lesão corporal gravissima, pm...I, A

      EX: extorsão

      FALSO: falsificação de medicamentos.

      favorecimento à prostituição… aqui virou gago e repetiu kk

    • Questão desatualizada devido a nova redação dada pela Lei 13.964/19.

      O latrocínio foi incorporado ao Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

      (art 1°, II, "c" da Lei 8.72/90).

    • Pessoal, o latrocínio não deixou de ser hediondo só porque o texto foi modificado, pois latrocínio, nada mais é que o roubo com o resultado morte.

    • Questão desatualizada! A redação foi modificada.

      LEI 8072/ 90

      II - roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

    • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);                   (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO)                     (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998).            (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


    ID
    366271
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O aumento da criminalidade nos últimos anos influenciou de forma significativa a moldagem do modelo político-criminal brasileiro. O modelo socioeconômico adotado pelo país trouxemuitas injustiças sociais, e estas traziam em seu bojo o aumento desenfreado da violência. Acreditava-se que para combatê-la era necessário que se criassem políticas criminais “duras”, que preconizassem sanções mais elevadas e penas mais severas, assim como o endurecimento da execução da pena. No bojo desse movimento surgiu a Lei n° 8.072/90, a famosa lei dos crimes hediondos, a qual conferiu a alguns crimes o aumento de suas penas, assim como proibiu uma série de benefícios.

    Tendo emvista a Lei n° 8.072/90, o crime abaixo elencado que NÃO é considerado hediondo é:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "E"

      O crime de envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285, ambos do CP) não é crime hediondo, mas é crime que consta no rol dos crimes em que se admite prisão temporária.

      Segue a lista dos crimes hediondos:

      Art.1º, Lei nº 8.072/90 - Sãoconsiderados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, consumados ou tentados:

      I- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo deextermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, § 2o, I, II, III, IV e V);

      II- latrocínio (art. 157, § 3o,in fine);

      III- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

      IV- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 oe 2o);

      VI- estupro de vulnerável (art. 217-A,capute §§ 1o, 2o,3oe 4o);

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

      VII-A– (VETADO)

      VII-B- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a finsterapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no9.677, de 2 de julho de 1998).

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o,2oe3oda Lei no2.889, de 1ode outubro de 1956, tentado ou consumado.

    • faltou a nova redação trazida pelo lei nº 12.978, de 2014)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    • Só para lembrar

      a) homicídio privilegiado qualificado não é hediondo;

      b) latrocínio, apenas no caso de morte é hediondo, se causar lesão grave não;

      c) extorsão qualificada pela morte, apenas o paragrafo 2 é hediondo;

      d) na epidemia com resultado morte apenas a propagação de doença humana é hediondo, não abrangendo as enfermidades de plantas ou animais ( já caiu em concurso);

      e) genocídio é o único crime hediondo que está fora do CP, os TTT não são hediondos e sim equiparados.

    • PQP! Para quê esse enunciado desse tamanho? Só para o candidato se ferrar no tempo da prova. 

    • Envenenamento de água potável está no rol de crimes que cabem PRISÃO TEMPORÁRIA.

    • Ainda, não podemos esquecer da nova hipótese de crime hediondo, a do art. 1º, inc. I-A, trazida pela Lei 13.142/2015: LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ''''FUNCIONAL'''' -------142/144, CF, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL OU DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ O 3º GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO.

       

      Avante.

    • Segue o rol atualizado:

      Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).     (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

      Art. 1º, Lei nº 7.960/89 - Caberá prisão temporária:

      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

      j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    • Questão caberia recurso, pois o crime de LATROCÍNIO não é hediondo e sim equiparado a hediondo.

    • Não entendi. Homicídio causado por envenenamento não é qualificado? Sendo qualificado não seria hediondo?

    • latrocínio é equiparado a hedindo ? kkkkkkkkk vai estudar meu filho 

    • Crimes Hediondos (ROL TAXATIVO): (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • Desnecessário esse enunciado aí... hehe

    • e) GABARITO -

      Hediondos: Rol TAXATIVO, devemos atentar as inclusões inadequadas.

      Leiam o rol várias vezes, uma hora vai!!!

    • Esse crime da alternativa E seria hipótese de decretação de Prisão temporária, porém não é crime hediondo, haja vista que os crimes estão em ROL TAXATIVO na lei de Crimes Hediondos.

    • Q CONCURSO deveria criar algum mecanismo para que nos mesmo deletemos comentários controversos, só tenho certeza!

    • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

      LATROCÍNIO

      LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

      FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

      FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

      Genocídio

      HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

      ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

      EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

      EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

      Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

      Abraços!

    • Essa questão me fez lembrar de algo importante, sempre leia a pergunta antes de ler o texto( as veze, a leitura é só para te fazer perder tempo).

    • LEMBRANDO DO ARTIGO 16 LEI DE ARMAS TAMBÉM É HEDIONDO....

      GB\E

      PMGO

    • LEMBRANDO DO ARTIGO 16 LEI DE ARMAS TAMBÉM É HEDIONDO....

      GB\E

      PMGO

    • ENVENENAMENTO seria tambem qualificadora no resultado morte ,assim todos seriam hediondos ....

    • Dispensa a leitura do texto para a resolução do item. O texto é só uma leitura para o candidato perder tempo.

      Uma vez que o rol é taxativo, e tendo o conhecimento deste, só responder a pergunta do examinador já é suficiente para resolução

      Basta a leitura do enunciado :" Tendo em vista a Lei n° 8.072/90, o crime abaixo elencado que NÃO é considerado hediondo é:" suficiente para resolução.

      Gabarito : envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pelamorte.

    • A qualificado do  § 2°

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      Não encaixa como Hediondo da alternativa E?

    • kk texto desnecessário

    • Envenenamento de água potável não é crime hediondo.

      Mas admite a prisão temporária!!

    • Texto pra atrasar a vida do concurseiro kkkk

      GAB: E

    • Questão desatualizada!

    • estas questões deveriam ser exauridas!

    • Questões políticas fizeram o gabarito ser a letra E ....

    • Independente de alteração do pacote anti-crime, a alternativa "E" ainda estaria errada, já que envenenamento, falsificação,corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios foi vetado do roll de crimes hediondos pelo Presidente da República da época, por, segundo ele, contrariar o interesse público.

    • REDACAO ATUAL: PACOTE ANTICRIME

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

      II - roubo: 

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);  

      V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1). 

      VII-A – (VETADO) 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ). 

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

      I - o crime de genocídio, previsto nos ; 

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ; 

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    • Crimes Hediondos de acordo com alterações da Lei 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME)

      TIPIFICADOS NO CP:

      ART. 1° DA LEI 8072/90

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

      I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      II - roubo:   

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V CP);    

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B CP);  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º CP); 

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º CP); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3CP); 

       

      V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 CP); 

       

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e§§ 1, 2, 3 e 4  CP);                

       

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1CP).

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, CP).        

       

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º CP). 

             

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A CP).

      TIPIFICADOS NA LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE:

      PARAGRAFO ÚNICO DO ART 1° DA LEI 8072/90:

      I - o crime de genocídio, previsto nos ;    

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;      

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;  

        

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

    • A palavra (água potável) e (substância alimentícia) deixou a alternativa letra "E" como ERRADA. na Lei 8072/ 1990 diz o seguinte no VII-B falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Bons Estudos.

    • O crime de latrocínio não faz mais parte do rol de crimes hediondos

    • II - roubo:

      (...)

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

      Ainda faz parte dos crimes hediondos sim, só não está com o nome "latrocínio".

    • Latrocínio faz parte do rol dos crimes hediondos, pelo fato de esse nome ser uma criação doutrinária, referente ao roubo qualificado pelo resultado morte. 

    • Dentre os crimes listados, apenas o de “envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte”, na alternativa ‘E’, não representa crime hediondo.

      Veja a tipificação dos demais:

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

      II - roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); - ALTERNATIVA “D”               

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º) - ALTERNATIVA “C”          

      IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);  

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);            

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);  

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º) - ALTERNATIVA “A                    

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  - ALTERNATIVA “B”          

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

      Resposta: E

    • Aquele textão inútil pra cansar o candidato... Sempre bom lembrar de pular, leia só se precisar


    ID
    367045
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O aumento da criminalidade nos últimos anos influenciou de forma significativa a moldagem do modelo político-criminal brasileiro. O modelo socioeconômico adotado pelo país trouxe muitas injustiças sociais, e estas traziam em seu bojo o aumento desenfreado da violência. Acreditava-se que para combatê-la era necessário que se criassem políticas criminais “duras”, que preconizassem sanções mais elevadas e penas mais severas, assim como o endurecimento da execução da pena. No bojo desse movimento surgiu a Lei n° 8.072/90, a famosa lei dos crimes hediondos, a qual conferiu a alguns crimes o aumento de suas penas, assim como proibiu uma série de benefícios.
    Tendo em vista a Lei n° 8.072/90, o crime abaixo elencado que NÃO é considerado hediondo é:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D


      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1ode outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA

    • ATUALIZANDO:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados, consumados ou tentados: 

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO) 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    • NÃO CONFUDIR ...ASSIM COMO ESSE QUE VOS ESCREVE , COM>

      Art. 1° Caberá prisão temporária:

      I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

      II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

      a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

      b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

      i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

      j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

      l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

      m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

      n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

      o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

      p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    • Tão fácil de confundir o rol de hediondos com os da temporária :( #oremos

    • Segue o rol atualizado (Resposta do Willion . em questão anterior) :

      Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).     (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

      Art. 1º, Lei nº 7.960/89 - Caberá prisão temporária:

      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

      j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    • GAB: D

      O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia medicinal, qualificado pela morte, foi excluído do rol dos crimes hediondos. 

    • Crimes Hediondos (ROL TAXATIVO): (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)


    ID
    514117
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Antônio, réu primário, sofreu condenação já transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 273 do CP, consistente na falsificação de produto destinado a fins terapêuticos, praticado em janeiro de 2009.

    Em face dessa situação hipotética e com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão extremamente fácil.
      Só lembrar dos prazos para:
      progressão de regime na lei dos crimes hediondos:
      2/5, se primário
      3/5,se reincidente.
      Não confundir com o prazo do livramento condicional que é de 2/3, vedado para o reicidente específico (aquele que pratica 2 ou mais crimes hediondos).
      Cumpre observar que o prazo de 1/6 para a progressão de regime era adotado por orientação do STF, antes da entrada em vigor da Lei 11.464/06.
      ABS.
    • Estabelece o art. 1°, VII-B da lei 8072 que a falsificação, corrupção, adulteralçao (...) configura crime hediondo. Sendo assim, a progressão de regime se dará de forma diferenciada na prevista pela LEP (1/6), ou seja, somente progredirá se obtiver o requisito objetivo de 2/5 de cumprimento da pena ou 3/5 se reincidente. Cabe lembrar que, para a progressão de regime, devem ser observados outros requisitos, tal como o bom comportamento e, caso necessário e desde que fundamentado pelo juiz, o exame criminológico (debate atual que estabeleceu a não obrigatoriedade de exame criminológico para a progressão de regime).

      Ainda dentro do tema, deve-se observar que o STF declarou inconstitucional a integralidade do cumprimento de pena em regime fechado, pois violava o princípio da individualização da pena, motivo pelo qual, os presos anteriores a edição da lei 11.464 progrediram cumprindo 1/6 da pena (observados os demais requisitos), em acordo com o previsto pela LEP.

      Somente aos crimes cometidos após a publicação da lei 11.464/2007 é que se dará o cumprimento nos moldes de 2/5 e 3/5.

      Espero ter contribuído.

      http://blogjuridicopenal.blogspot.com/
    • Cumprimento inicial em regime fechado
       
                  A lei 11464/2007 modificou a redação do parágrafo 1º e 2º do art. 2º da lei. Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progressão de regimes). Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progressão de regime – cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente, não necessariamente especifico. Todavia, o STF já havia declarado inconstitucional a vedação de progressão de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progressão de regimes através do cumprimento de 1/6 da pena – a Lei 11464/2007 só tem aplicação para os fatos futuros – lei posterior maléfica ao réu, pois exige uma fração maior do que a que vinha se aceitando.
    • O requisito temporal (2/5/ e 3/5) deve ser observado na progressão do regime fechado para o semi-aberto, assim como deste para o aberto. 
    • A resposta da questão depende exclusivamente do conhecimento dos termos do Código Penal e da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Nesse sentido, dispõe o seu artigo 1º, inciso VII-B, que, dentre outros, também é considerado crime: “VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)”. Mais adiante, no parágrafo segundo do art. 2º da  mesma lei, estabelece-se que “progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” Com esses dados na mente o candidato lograria êxito na resposta à questão. 
      Resposta: (D)
    •  A resposta da questão depende exclusivamente do conhecimento dos termos do Código Penal e da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Nesse sentido, dispõe o seu artigo 1º, inciso VII-B, que, dentre outros, também é considerado crime: “VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)”. Mais adiante, no parágrafo segundo do art. 2º da mesma lei, estabelece-se que “progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” Com esses dados na mente o candidato lograria êxito na resposta à questão. 
      Resposta: (D)

    • Galera,

      Questão desatualizada, o §2° foi revogado pela lei 13.964/2019.

      Também tivemos algumas alterações na no art. 112 da LEP.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.                       

      § 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

      § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    


    ID
    611626
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta considerando a aplicação da lei que cuida do delito de genocídio e outros elementos contidos no objeto de direito penal.

    Alternativas
    Comentários
    • a) o crime de genocídio por ser crime hediondo, nao é suscetível de anistia, graça e indulto.
      b) Art. 6º. Os crimes de que trata esta lei nao serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
      c) Em conformidade com o art. 4º, a pena será agravada de um terço no caso de o crime ter sido praticado por governante ou funcionário público.
      e) art. 1º, d, da lei 2.889/56.
    • Letra a - há controvérsias -> por se tratar de crime contra a humanidade com previsão no estatuto do tribunal penal internacional onde todos os crimes são imprescritíveis a meu ver a questão estaria correta. Com efeito a CRFB/88 bem como a lei 2889/56 de genocídio nada mencionam a respeito da prescritibilidade ou não desse crime.
      Letra b - correta -> Fundamento: Lei 2889/1956, arts 5º e 6º
      Letra d - se trata de genocídio nos moldes do art. 1º da lei acima.


    • Esta questão foi anulada pelo CESPE
    • Foi anulada, pois há duas assertivas corretas: letras "a" (de acordo com o Tratado de Roma, os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto) e "b" (arts. 5º e 6º da Lei 2889/56).
      Só complementando os comentários anteriores, a "d" está incorreta, pois caracteriza crime de genocídio (art. 1º, caput, da Lei 2889/56: "destruir, no todo ou em parte...").
    • Olá, pessoal!

      Essa questão foi anulada pela organizadora.


      Bons estudos!
    • a) Certo quanto ao dolo específico, conforme art. 1 "Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:"
      b) Primeira parte correta "
      Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição."
      Segunda parte, correta CP "
      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços" Lei 2889 "Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei."
      c) Errada quanto ao agravamento "Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público."
      d) Errada. "Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:a) matar membros do grupo;"
      e
      ) Errada,
      "Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;"

    ID
    615085
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta no que concerne à legislação acerca de crimes hediondos.

    Alternativas
    Comentários
    • Pela redação originária da Lei 8.072/90, os condenados por crimes hediondos ou equiparados deveriam cumprir a pena integralmente em regime fechado, sendo, portanto, vedada a progressão para os regimes semi-aberto e aberto. Ocorre que o STF, em 2006, decidiu que essa regra era inconstitucional por ferir os princípios da individualização da pena e da dignidade humana. Por isso, a Lei 11.464/07 foi aprovada para regulamentar o assunto e, assim, estabelecer:
      Art. 2º, § 2º-  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).

      Como o texto legal não faz ressalva, qualquer espécie de reincidência, e não apenas em crimes dessa natureza, faz com que o condenado tenha de cumprir o período maior para obter a progressão.

      Fonte: Legislação Penal Especial - Victor Eduardo Rios

    • a) A nova Lei dos Crimes Hediondos prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto da pena caso o réu seja primário. ERRADA Art. 2º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.    b) Em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade, haja vista a gravidade dos crimes elencados na referida legislação. ERRADA Art. 2º § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.   c) É previsto, para a prisão temporária, nos crimes hediondos, o prazo, improrrogável, de trinta dias. ERRADA Art. 2º § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.   d) A nova Lei dos Crimes Hediondos afasta a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime integralmente fechado. CORRETA Art. 2º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
    • Comentário sobre o enunciado nº 471 da Súmula do STJ extraído do sítio eletrônico do LFG:
       
      Súmula 471 do STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
       
      “A presente súmula tem por objeto a celeuma que se instalou com o advento da Lei 11.464/2007 que alterou alguns dispositivos na Lei de Crimes Hediondos.
       
      Dentre as alterações, o artigo 1º da Lei 11.464/07 dispunha que o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos deveria vigorar com a seguinte redação:
       
      Art. 1º O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 2º........................................................................................
      II - fiança.
      § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
      § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
      § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
      § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (Destacamos)
       
      Interessa-nos a redação atribuída ao parágrafo segundo do mencionado artigo segundo da Lei de Crimes Hediondos, alterando os patamares para progressão de regime prisional.
       
      Como se sabe, a execução da pena no Brasil deve ser efetivada de maneira que o bom comportamento seja engrandecido e o mau seja repreendido.
       
      Dessa forma, o condenado que apresentar méritos deve ser agraciado com a progressão de regimes, que é a passagem do regime mais rigoroso para o mais brando, possível quando o condenado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. Objetivamente, o condenado progride se cumprir, em regra, ao menos um sexto da pena no regime anterior. O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário.

      Continua...
    • Estas regras estão insertas de maneira genérica na Lei da Execução Penal (Lei 7.210/84), cujo artigo 112 preconiza:
       
      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Grifamos)
       
      A Lei de Crimes Hediondos, no entanto, com a redação que lhe foi dada pela mencionada Lei 11.464/07 exige, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 da pena se o réu for primário e 3/5, se reincindente.
       
      A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.
       
      Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20110228164556283_direito-criminal_sumula-471-do-stj.html
    • Vale ressaltar que em março/2012 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, Lei 8.072/90, que impõe que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado - Violação do Princípio constitucional de individualização da pena
    • COMPLEMENTANDO...              
      O Supremo Tribunal Federal em julgamento histórico, por 6 votos a 5, na sessão de 23 de feverero de 2006, ao apreciar o HC 82.959, mudou a sua orientação e reconmendou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da lei 8072/90, por entender o Plenário que o mencionado dispositivo legal feriria o princípio da individualização da pena, da dignidade humana e de penais cruéis. 
                   Muito embora estivéssemos diante de um controle difuco de constitucionalidade, cuja orientação permissiva não vinculava juízes e tribunais, o STF acabou estendendo os efeitos da decisão a casos análagos. Assim segundo essa decisão, caberia ao juiz da execução penal analisar os pedidos de progressão, considerando o comportamento de cada apenado. 
                   Nesse cenário jurídico, adveio a lei n° 11.464/2007, que entro em vigor na data da publicação e passando a permitir expressamente a progressão nos crimes hediondos e equiparados.

    • Artigo publicado em 29/10/2012 

      O regime 
      inicial fechado é inconstitucional. Em recente julgamento proferido nos autos do HC 107.407/MG (25/09/2012, rel. Min. Rosa Weber), a Primeira Turma do STF ratificou posicionamento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos (que estabelece a obrigatoriedade do regime inicial fechado).

      Ao julgar o HC 111.840/ES em junho de 2012, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Mesmo nos crimes hediondos, o regime não tem que ser compulsoriamente o fechado.

      O que tudo isso significa?

      O texto legal considerado inconstitucional pelo STF dispõe que:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      (…)

      § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado (destacamos).

      A Lei de Crimes Hediondos, objetivando dar maior rigor ao cumprimento das penas aplicadas a esta categoria de crimes, impôs originalmente que o apenado deveria ficar integralmente em regime fechado na execução de sua pena.

      O STF, no entanto, entendeu que o regime integralmente fechado era inconstitucional porque desobedecia mandamento constitucional sobre a individualização da pena. Em razão disso, em 2007, o texto legal foi alterado para constar a expressão: inicialmente fechado.

      O novo texto, todavia, também fere a Constituição, para o Supremo.

      No julgamento de junho deste ano (HC 111.840/ES), o plenário concluiu da mesma forma: a expressão “inicialmente” da lei é contrária ao princípio da individualização da pena, logo, inconstitucional. Este último julgamento se deu incidentalmente, ou seja, não tendo sido objeto principal do julgamento a declaração de inconstitucionalidade, a decisão não vincula.

      Mesmo assim, a orientação vem sendo obedecida. No recente julgado da Primeira Turma – HC 107.407/MG (25/09/2012) – a Min. Rosa Weber concedeu a ordem para que o paciente, condenado a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, cumprisse a pena em regime semiaberto.

      FONTE: Luiz Flávio Gomes

       

    • Só para complementar os comentários dos colegas, muito cuidado com a interpretação que se dá ao §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos. O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
      Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto. Então a questão está desatualizada, mas não está errada. Raciocinando, da forma como o STF já se posicionaou no julgamento incidental como já relatado acima, dá pra resolver.
    • Pessoal, é importante lembrarmos que o §2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 foi REVOGADO pela Lei 13.964/2019.

      Agora, a progressão do regime de pena para os Crimes Hediondos estão previstos no art. 112, da LEP.

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

    • guarde uma coisa no seu coração <3

      proibição abstrata (que está na lei aplicada para todos os casos) de liberdade condicional, comunicabilidade e progressão de regime são inconstitucionais!!

      Muitas vezes ainda estão na lei mas sua aplicação está afastada.

    • Questão desatualizada.


    ID
    615907
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre os crimes contra a dignidade sexual, aponte a assertiva incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • A) INCORRETO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
      B) CERTO: criminal. Habeas Corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar. Lei Nº 11.340/2006. Organização judiciária do distrito federal e dos territórios. Resolução Nº 7/2006, do tjdft. Competência do juizado especial criminal. (HC 187.098/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011)
       C) CERTO: é possível o estupro tentado.
      D) CERTO: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)
       E) CERTO: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL 2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011). (HC 107.949/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012)



    • Quanto à alternativa E, o art. 9º da lei dos crimes hediondos previa que os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e estupro (crimes patrimoniais e sexuais) teriam suas penas aumentadas de 1/2 se praticados contra vítimas nas condições do art. 224 do CP (menor de 14 anos, alienada mental ou que não pudesse oferecer resistência). Ocorre que a lei 12.015/09 revogou o art. 224 do CP, provocando, então, a revogação implícita do art. 9º pela mesma lei (perdeu a razão de ser pelo fato de as razões que ensejam o aumento da pena não mais existirem).
    • A CESPE simplesmente ama o tema da letra e


    ID
    656578
    Banca
    FAPEC
    Órgão
    PC-MS
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São crimes hediondos, previstos na Lei 8072/90:

    Alternativas
    Comentários
    • eu tinha convicção q a resposta correta seria a E.

    • A alternativa "e" está incorreta porque os crimes de Tráfico de Drogas (b), Tortura (c) e Terrorismo, não são considerados hediondos, mas assemelhados a hediondos.

    • Jamais poderá ser correta a letra "E", vez que, além dos crimes de tortura, terrorismo e tráfico de drogas serem APENAS equiparados a HEDIONDOS, a alternativa "D" ainda inclui o crime de "Atentado violento ao pudor", logo, é impossível que todas sejam corretas (E). Assim, pela literalidade da lei 8.072/90, a resposta CORRETA é a letra "A".


    • ica muito importante que aprendemos fazendo questões é a rever as alternativas conferindo e lendo até o final  cada uma nunca responda de pronto sem conferir as demais...

    • A única opção prevista na lei está na alternativa "a" as demais no finalzinho tem os equiparados previstos na constituição e não na lei específica.

    • Verdadeira casca de banana esta questão. Cuidar que os crimes equiparados a hediondos foram inseridos de forma diluída nas assertivas de forma que, numa leitura rápida, pudéssemos considerar todas as assertivas como corretas. Crimes hediondos # crimes equiparados a hediondos. Logo, somente a assertiva A é a correta.

    • cara essa questão está mal elaborada pq no enuciado colocaram plural e a asertativa só tem um crime é questão para revisão.

    • Excelente questão, se considerarmos que normalmente quando estamos "dominando" certa matéria ficamos afobado para responder de imediato. Questões como esta faz com que refletirmos sobre a necessidade de ler a prova com atenção, reflexão e sempre destacando os pontos de maior relevância. Fui cego na alternativa "E" achando que era uma questão facíl, quando na verdade é, porém deveria ser analisada com cautela!

       

    • Não devemos ir afobados para as questões, nas assertivas (com excessão da A), estão inclusos os crimes EQUIPARADOS à Hediondos, não percebi, fiz leitura rápida e marque a letra E.

      A parte psicológica é 70% de uma prova de concurso público

    • Fui cego para marcar a alternativa E, pensei que essa tava no papo...

    • São crimes hediondos, previstos na Lei 8072/90:

       

      a) Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994).  ( Correta)

      b) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) (Correto), Tráfico de Entorpecentes (Lei 6368/76). ( Errado, apenas equiparado)

      c) Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994),( Correto) Tortura (Lei 9455/97). ( Errado, apenas equiparado)

      d) Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), ( Correto)Terrorismo.  ( Errado, apenas equiparado)

      e) Todas acima estão corretas.

       

      Questão maliciosa!

    • Os equiparados tornaram incorretas as demais alternativas

      Abraços

    • lembrando que trafico , terrorismo e tortura .. são crimes EQUIPARADOS A HEDIONDO E NÃO HEDIONDOS ,, PORISSO A LETRA " A " é a correta

    • Excelente questão para nos atentarmos aos detalhes!

    • Questãozinha boa, vai até pro caderno daqui do qc.

    • GABARITO A

      São crimes hediondos, previstos na Lei 8072/90:

      VERDE: SÃO CRIMES HEDIONDOS

      AZUL: EQUIPARADOS AOS CRIMES HEDIONDOS

      A - Epidemia com resultado morte. GABARITO

      B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (SÃO HEDIONDOS).Tráfico de Entorpecentes.(equiparados aos crimes hediondos)

      C - Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); , Latrocínio; Extorsão qualificada pela morte(SÃO HEDIONDOS); Tortura (equiparados aos crimes hediondos)

      D - Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; Estupro, Atentado violento ao pudor(SÃO HEDIONDOS); Terrorismo.(equiparados aos crimes hediondos)

      Crimes equiparados aos crimes hediondos (TTT)

      Tráfico ilícito de entorpecentes

      Tortura;

      Terrorismo.

    • Lembrar dos 3T !!! TERRORISMO, TRÁFICO, TORTURA EQUIPARADOS!

    • apressado come crú!

    • Pegadinha braba!

    • O crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,terrorismo e tortura são crimes equiparados a hediondo,recebendo os mesmos tratamentos que os crimes hediondos.

    • Pega maldade do examinador, pura Buchaaaaa

    • Gab. A

      Colocar no final equiparado foi tenso.

    • Já em conformidade com alterações produzidas pela Lei 13.964/19, alcunhada de Lei Anticrime, nomenclatura deveras imprópria (como se houvesse alguma legislação pró-crime).

      Alternativa A - CORRETA! Fundamento: Lei 8.072/90. Art. 1 o  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:  VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 o);

      Alterativa B - Errada! Fundamento: Tráfico de entorpecentes não é crime hediondo e sim equiparado, registre-se, ainda, que hoje a lei que versa sobre o Tráfico de Drogas hoje é a lei 11.343/06;

      Alternativa C - Errada! Fundamento: Tortura não é crime hediondo, trata-se de crime equiparado a hediondo;

      Alternativa D - Errada! Fundamento: Terrorismo não é crime hediondo, trata-se de crime equiparado a hediondo;;

      Alternativa E - Errada! Fundamento: Vide fundamento das anteriores. . 

      Um fraternal abraço! Favor, sigam meu perfil, JHONATAN SILVA, no JusBrasil, consta texto diário.

    • 3T's Equiparados a Hediondo

    • É de extrema importancia observar o enunciado da questão: São crimes hediondos, previstos na Lei 8072/90. Ou seja, ela se refere aos crimes considerados hediondos, e não aos crimes equiparados.

    • Gabarito: A

      No finalzinho de cada pergunta se encontra os equiparados.

      Avante...

    • GABARITO-A!

      ALÔ PC PR

      ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.

      SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !

      DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.

    • OBS, no caso 'se não' é separado

    • SÃO EQUIPARADOS AOS CRIMES HEDIONDOS 3T'S = TERRORISMO, TRAFICO DE DROGAS, TORTURA

    • Atentado violento ao pudor foi revogado.

    • O nome latrocínio não existe de forma taxativa, por ser uma nomenclatura doutrinária. Segundo a lei em questão, o nome é roubo qualificado pelo resultado morte. 

    • Alternativa "D" - A lei 12.015/2009 revogou o artigo 214, sendo que ao mesmo tempo alterou o artigo 213, ampliando o dispositivo. Ou seja, as condutas que estavam no artigo 214 foram tipificadas no artigo 213. Veja, não se trata de "abolitio criminis", mas sim a figura do princípio da continuidade típico-normativa.

    • A) Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994). CERTO

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).                  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      B) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998), Tráfico de Entorpecentes (Lei 6368/76). ERRADO

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).          (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      Tráfico é equiparado a hediondo.

      C) Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Tortura (Lei 9455/97). ERRADO

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

      II – roubo: c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

      Tortura é equiparado a hediondo.

      D) Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Terrorismo. ERRADO

      IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);      

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2); 

      Terrorismo é equiparado a hediondo.

      Atentado violento ao pudor passou a integrar o delito de estupro, pela Lei 12.015/09.

      E) Todas acima estão corretas. ERRADO

    • EQUIPARADO A HEDIONDO NÃO É A MESMA COISA QUE HEDIONDO.


    ID
    658960
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação aos crimes hediondos, assinale a afirmativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: E

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;
      II - fiança.

      Obs: CASOS EM QUE NÃO CABE LIBERDADE PROVISÓRIA:
      - Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens;
      - Nos crimes cometidos por organização criminosa;
      - Delito de tráfico de drogas;

      Fonte: Professor Francisco Dirceu Barros (EVP)

      Força e fé!
    • Essa questão deve ser marcada por exclusão. Existem duas posições no STF sobre a possibilidade de aplicação do instituto da liberdade provisória. Divergência causada pelo advento da lei 11.464, que suprimiu a expressão do art. 2 da lei 8072/90.

      Primeira corrente - Encabeçada pela Ministra Carmem Lúcia - A vedação da liberdade provisória decorre da própria inafiançabilidade. A lei n. 11.464 apenas expurgou uma redundância. Não é razoável que não aceite fiança e aceite liberdade provisória.

      Segunda corrente - Encabeçada pelo Ministro Joaquim Barbosa - Ausentes os fundamentos previstos no art. 312, do CPP (prisão preventiva), cabe liberdade provisória. A lei 11.464 suprimiu a proibição de liberdade provisória, sendo, portanto, aplicável.
    • A) correta - o art. 2ª, I da Lei 8072/90 veda expressamente a anistia, a graça e o indulto (apesar de quanto a este último haver uma discussão doutrinária acerca da constitucionalidade ou não da vedação, questão cujo exercício não entra no mérito);

      B)correta:a partir de 2007, o sistema de progressão de regime nos crimes hediondos, após a declaração da inconstitucionalidade da regra anterior que previa o regime integralmente fechado, ficou exatamente como consta da letra "B";

      C) correta: estes crimes constam do rol do art. 1º da lei 8072/90, sendo que o crime de genocídio vem previsto em seu parágrafo único por não constar do Código Penal;

      D) correto: após 2007 esta é a redação contida na lei 8072/90.

      E) INCORRETO - após 2007, alterou-se a redação do art. 2º, II da lei 8072/90, suprimindo-se a expressão "liberdade provisória" e mantendo-se apenas a vedação em abstrato para a fiança.
    • Como já exposto em outros comentários, há duas posições no STF sobre a questão da liberdade profisória sobre o crime de drogas (apesar da questão falar dos hediondos em geral), uma concedendo (2ªT); outra negando (1'ªT).

      No RE 601384 - RS foi reconhecida a repercussão geral para que o Pleno decida sobre a questão.

      Após a Lei 11.464/2007, que alterou a legislação sobre crimes hediondos, aumentaram aquelas vozes que defendem a possibilidade da concessão da Liberdade Provisória aos presos por tráfico de drogas.

      Só lembrando que a negativa da Liberdade Provisória baseada só na previsão em abstrato já foi objeto de análise anterior pelo STF. Foi em relação ao Estatuto do Desarmamento. Na oportunidade a Corte estabeleceu a inconstitucionalidade da negativa da LB sem a análise do caso concreto em cotejo com os requisitos do art. 312 do CPP. Provavelmente terá o mesmo fim o art. 44 da Lei de drogas.

      Para os defensores da tese que cabe LP ao preso por tráfico de drogas, afirmam que o seu art. 44  viola o direito de liberdade de locomoção do réu, ferindo os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Acrescenta-se, também, a afronta ao princípio da proporcionalidade, pois trata com o mesmo rigor aquele que aquele que é primário, sem usar armas, preso com 100 gramas de drogas, com residência fixa, sem pertencer à organização criminosa, que tenha ocupação lícita, e aquele traficante contumaz, que faz uso de armamento pesado, pertencente à poderosa organização criminosa, preso com 1 tonelada de drogas, sme residência fixa etc. Não há proporcionalidade nisso.

      Não que eu seja defensor de traficantes, pelo contrário, mas jogar na vala comum todos os que são presos por tráfico, automaticamente, mesmo estando presentes os requisitos autorizadores da Liberdade Provisória, parece inconstitucional. Se num homicídio, por mais cruel que seja, é possível a LB, não penso que trazer consigo umas pedras de crack seja mais grave do que praticar um hediondo homicídio.

       

    • Atuamente é possível conceder LIBERDADE PROVISÓRIA  ao condenado por CRIMES HEDIONDOS OU ASSELHADOS.

      Portanto a letra E está ERRADA.

    • Estudar pra concurso ta phod....
      Todo semestre muda uma coisa.
    • Gurizada, a questão ainda está controvertida, mas o STF tem forte inclinação para a concessão da liberdade provisória sim, salvo se estiverem presentes os requisitos autorizadores da preventiva, vejam um julgado de abril deste ano:
      Supremo Tribunal Federal: 4. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondose dos que lhe sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão daliberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção. A inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal. 
    • Atualmente, a questão mostra duas alternativas erradas - D e E.

      DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90,  NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO HC 111.840/ES.Portanto, é possível o cumprimento inicial de pena diferente do fechado.

    • TJPR: 8206944 PR 820694-4 (Acórdão)

      Ementa

      RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ­ Homicídio duplamente qualificado ­ Legítima defesa própria não comprovada estreme de dúvidas ­ Crime hediondo ­ Impossibilidade de liberdade provisória ­ Recurso desprovido.
    • TJPR - Infelizmente, não raras vezes, se mostra como um dos mais retrógrados do país...
    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      d) A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado. ERRADA

      O Tribunal Pleno do STF, por maioria de votos, entendeu ser inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. O comando normativo prevê, para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, a obrigatoriedade de se iniciar o cumprimento da pena imposta em regime fechado. Para o relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).

      A decisão foi proferida de forma incidental, em Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Espírito Santo, e por isso gera efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo. O paciente havia sido condenado por tráfico de drogas a uma pena de seis anos, o que em tese se enquadraria no regime semiaberto de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do Código Penal), mas como o tráfico é um crime equiparado a hediondo foi-lhe aplicado as regras previstas na Lei nº 8.072/90. O STF, com a decisão determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto.

    • Fonte:

      BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. HC nº 111840/ES, rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27 de jun. 2012.. Disponível em: http://migre.me/9LRmW. Acesso em: 28de jun. 2012.

      BRASIL. Supremo Tribunal Federal | Notícias STF. Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF. Disponível em: http://migre.me/9G0MF. Acesso em: 28de jun. 2012.

    • Pessoal vcs devem ter cuidado com esse tipo de questão, enquanto o STF não DECLARAR a inconstitucionalidade do regime inicial fechado, deveremos responder conforme a lei, ...o STF CONSIDEROU a lei inconstitucional, porém ainda não DECLAROU a sua inconstitucionalidade!!



      http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/29/stf-declara-parcialmente-inconstitucional-lei-de-crimes-hediondos/



      BS!
    • ESCLARECIMENTO

      Caros colegas,

      letra da lei para banca FCC e entendimento do STF para o CESPE. Dependendo do concurso é importante saber os dois !! Fica a dica !!
    • questão muito desatualizada, a luz do dispôe a sumula vinculante nº 26 do STF!
    •  Segundo Rogerio Sanches, hoje o stf entende que os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia graça e indulto. Também entende que é possível liberdade provisoria nos crimes hediondos. 

    • A Lei nº 11.464, de 2007 modificou a redação do art. 2°, II da Lei 8.072/90 e determinou que as penas por crimes hediondos devem ter regime INICIALMENTE fechado. Além disso a súmula vinculante n° 26 do STF define que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

    • Questão desatualizada contendo gabarito dúbio referente a letra D e E. Crimes hediondos não necessariamente iniciarão em regime fechado.

    • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II – fiança


    ID
    672109
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

    É vedada a progressão de regime do réu condenado por tráfico de drogas, devendo aquele cumprir a totalidade da pena em regime fechado.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    • A progressão de regime, o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, bem como a possibilidade de aplicação de pena diversa da privativa de liberdade são possíveis aos crimes hediondos e aos equiparados, caso contrário, segundo o STF, haverá violação do princípio da individualização da pena.

    • Desde 2005 o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados, tal como o tráfico de drogas. Em face disso, para adequar a lei ao entendimento do supremo, houve a edição da Lei 11.464, em 28 de março de 2007, que alterou a "Lei de Crimes Hediondos". Entre 2005 (ano em que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.072/90) e 27 de março de 2007, o lapso temporal para progressão, inclusive para aqueles que praticaram crimes hediondos e equiparados, era o de 1/6 da pena, tal como disposto no art. 112, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). A partir de 29 de março de 2007, o lapso passou a ser de 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes.


      Bons estudos.
    • Em meus "cadernos públicos" possuo material da Lei 8.072 organizado pelos artigos da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 8.072 - Crimes Hediondos" ou "Lei 8.072 - artigo 02º" por exemplo.


      Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


      Bons estudos!!!

    • Eu uso esse esquema pra lembrar..

      PROG. DE REG.

      CCP - > 1/6

      CCR - > 1/6

      CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

      CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

      LIVRAM. COND.

      CCP - > 1/3

      CCR - > 1/2

      CHP - > 2/3

      CHR - > Vedado

    • § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
      Obs :  o legislador nao especifico uma reincidência, seno qualquer tipo de reinciencia valida

    • Art. 2º, 

       

      § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • Jura né, logo no Brasil. Essa nem precisa conhecer a lei pra acertar, por aqui bandido tem todos os direitos que lhe facilitam a vida!

    • Marco ERRADO querendo marcar CERTO...

    • Só se for na China. Aqui pode-se tudo. Inclusive iniciar a pena em semiaberto.
    • errada....

       

      SUMULA VINCULANTE 26 STF

      Súmula Vinculante 26

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    • É só lembrar que a legislação brasileira beneficia os traficantes. GAB.:Errado

    • Proibida liberade condicional ao reincidente específico nos hediondos e ttt. Lei de drogas fala em reinicidência específica.

    • A vedação é inconstitucional. Devendo a progressão ser de

      2/5 se réu primário

      3/5 se reincidente.

      Complementando

      Súmula Vinculante 26

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    • NO BRASIL NINGUÉM FICA PRESO... QUESTÃO FÁCIL DE RESOLVER

    • Errado

      Crime Hediondo/Equiparado: Primário 2/5 (dois quintos) e reincidente 3/5 (três quintos) e praticado antes da Lei 11.464/07 e de 1/6 (um sexto)

    • SE NÃO, NÃO SERIA BRASIL NÉE

    • ATENÇÃO!!!

      Somente em 2005, o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.

      O Plenário do STF, no dia de (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    • O comentário do Doda Imparável está ERRADOOOOOOO!!!!!!

    • Esse DODA é um fdp!! Comentário totalmente errado.
    • É vedada (Não é vedada) a progressão de regime do réu condenado por tráfico de drogas, devendo aquele cumprir a totalidade da pena em regime fechado.

      Obs.: Primário: cumprir 2/5. Reincidente: cumprir 3/5. Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º.

      Gabarito: Errado.

    • TENHO UM VIZINHO TRAFICANTE, O MESMO JÁ FOI PRESO E RESPONDEU PARTE DA PENA EM LIBERDADE.

      GABARITO= ERRADO

    • o trafico é equiparado a hediondo, então segue a mesma regrinha para progressão.

      incia no fechado, (segundo a letra de lei, não pelo supremo)

    • Os crimes hediondos e equiparados cabe liberdade provisória e progressão de regime.Em caso de sentença condenatória,o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    • ATENÇÃO

      A progressão do regime de cumprimento de pena sofreu profunda alteração com a Lei nº 13.964/19 (Lei de Anticrimes), tendo repercussão, inclusive, para os crimes hediondos.

      Dessa forma, ao alterar o Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), a Lei Anticrimes definiu outros parâmetros para fixação da progressão de penas dos crimes hediondos.

      Nesse caso, além da condição de primário ou reincidente, deve ser levado em consideração a existência do RESULTADO MORTE ou o COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

      É importante salientar que as frações de 2/5 e 3/5 para progressão do crime hediondo, respectivamente, do primário e do reincidente, continuam as mesmas na nova lei, pois correspondem a 40% e 60%.

      Na realidade, a Lei Anticrimes trouxe novos parâmetros que podem influenciar os percentuais relativos à progressão.

      Fonte: Professor Juliano Fumio Yamakawa (ALFACON)

    • Nem precisa saber da lei pra responder.....aq é BRASIL...

      GAB- ERRADO

    • O pacote anticrime lei 13964/19 trouxe novas regras para a progressão de regime (lembrando que qualquer questão que afirmar ser impossível a progressão, já temos que lembrar que fere o princípio da individualização das penas)

      Novas regras:

      cumprimento de

      40% primário

      50% primário mas que cometeu crime com resultado morte ou condenado por exercer comando em organização criminosa voltada para prática de crimes hediondos ou equiparados.

      60% reincidente (específico em hediondo ou equiparado)

      70% reincidente específico que tenha cometido crime com resultado morte

    • CRIME HEDIONDO

      PROGRESSÃO DE REGIME

      ANTES L11.464/07 -> depois de 1/6 da pena cumprida.

      DEPOIS L11.464/07

      PRIMÁRIO - depois de 2/5 da pena cumprida.

      REINCIDENTE - depois de 3/5 da pena cumprida

      Nesses termos, o HC 104339, julgado pelo STF:

      Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal.

      5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.

      (HC 104339, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012)

    • O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU INCONSTITUCIONAL O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INTEGRAL FECHADO AO DELIBERAR O HABEAS CORPUS N° 82.959/2006. ASSIM ASSEVEROU A SUPREMA CORTE, PORQUE ENTENDIMENTO DIVERSO VIOLAVA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

      PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

      PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

      PRINCÍPIO DA ISONOMIA

      PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

      COM A LEI 11.464/2007 RECONHECEU -SE A PROMOÇÃO CARCERÁRIA PARA DELITOS HEDIONDOS E AQUIPARADOS LEGALMENTE.

    • A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

      § 1  A pena por crime será cumprida inicialmente em regime fechado.  

      § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    • A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

      § 1  A pena por crime será cumprida inicialmente em regime fechado.  

      § 3  Em caso de sentença condenatória, juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

      O pacote anticrime lei 13964/19 trouxe novas regras para a progressão de regime (lembrando que qualquer questão que afirmar ser impossível a progressão, já temos que lembrar que fere o princípio da individualização das penas)

      Novas regras:

      cumprimento de

      40% primário

      50% primário mas que cometeu crime com resultado morte ou condenado por exercer comando em organização criminosa voltada para prática de crimes hediondos ou equiparados.

      60% reincidente (específico em hediondo ou equiparado)

      70% reincidente específico que tenha cometido crime com resultado morte

    • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

      É só lembrar que a legislação brasileira beneficia os traficantes.

      Lei 8.072/90 Lei dos Crimes Hediondos

      Art. 2º, 

      § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • Importante salientar que o PACOTE ANTICRIME alterou a progressão de regime para quem cometer crimes hediondos.

      Segue alteração

      Deverá cumprir:

      40% da pena - o condenado por crime hediondo ou equiparado se for primário.

      50% da pena- se o apenado for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

      50% da pena - o condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.

      60% da pena - se o apenado for reincidente, na prática de crime hediondo ou equiparado.

      70% da pena - se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado, morte, sendo vedado o livramento condicional.

      Bons estudos!

    • Bem que poderia ser assim. Eles pensariam muito bem antes de praticar tal delito.

    • Bem que poderia ser assim, mas aqui é o Brasil...

    • O STF já proclamou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado obrigatório para os crimes hediondos (§1 do art. 2). Assim, o magistrado pode fixar, se a pena permitir, um regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena.

    • Alteração sobre progressão de regime agora está prevista na LEP.

      #PMMINAS

    • ERRADO

      Progressão de regime:

      CRIMES HEDIONDOS

      40% Primário SEM resultado MORTE.

      50% Primário COM resultado MORTE.

      60% Reincidente SEM result. MORTE.

      70% Reincidente COM result. MORTE.

      CRIMES COMUNS

      16% Primário SEM violência.

      20% Reincidente SEM violência.

      25% Primário COM violência.

      30% Reincidente COM violência.


    ID
    672121
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

    Segundo o disposto na legislação específica, são crimes hediondos, entre outros, o homicídio qualificado, o latrocínio, a epidemia com resultado morte e o genocídio.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.      

    • Resposta: CERTO


      Lei 8.072/90 Lei dos Crimes Hediondos



      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes:


      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por

      um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)


      II - latrocínio


      III - extorsão qualificada pela morte


      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada


      V - estupro


      VI - estupro de vulnerável


      VII - epidemia com resultado morte


      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais


      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de

      vulnerável


      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no

      2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.



    • Apenas para complementar:

      TORTURA, TRÁFICO e TERRORISMO são equiparados a crimes HEDIONDOS

    • * Feminicídio:   (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) : Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve

      I - violência doméstica e familiar;

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos

    • RESPOSTA: Certa


      Complementar:


      T . T . T . =  TORTURA, TRÁFICO e TERRORISMO são equiparados a crimes HEDIONDOS


    • Bizu pra decorar :)


      GENEPI ATESTOU QUE O ROLEX DA XUXA É FALSO.

      GEN = Genocício.
      EPI = Epidemia com resultado morte.

      AT = Atentado violento ao pudor.
      EST = Estupro.

      HO = Holocausto (simples e GP de extermínio).
      L = Latrocínio.
      EX = Extorção (alguns casos).

      DA XUXA = favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente
      FALSO = Falsificação de substância medicinal.


    • Apavorou no Bizu Bárbara :D

    • (C)

      E também, 2 novas inclusões do ano passado "2015".

      Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    • GENEPI ATESTOU QUE O ROLEX DA XUXA É FALSO.

      GEN = Genocício.
      EPI = Epidemia com resultado morte.

      AT = Atentado violento ao pudor.
      EST = Estupro.

      HO = Holocausto (simples e GP de extermínio).
      = Latrocínio.
      EX = Extorção (alguns casos).

      DA XUXA = favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente
      FALSO = Falsificação de substância medicinal.

       

    • GABARITO CERTO

       

      O comentário do Ray Vilar, além de copiar o comentário da Bárbara, que na época estaria certo, está 

      equivocado, pois não há mais no rol dos crimes hediondos ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 

       

      Curiosidade com o que fez de revogar essa anomalia jurídica. Antes da revogação do ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 

      pela lei nº 12.015, de 2009, diferenciava-se de estupro.

       

      ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PÊNIS X ÂNUS

      ESTUPRO - PÊNIS X VAGINA.

       

      Agora PÊNIS X ÂNUS e PÊNIS X VAGINA são tudo caracaterizado como ESTUPRO.

       

       

      _________________________________________

       

      O que queremos? Passar no concurso. 
      E quando queremos? É irrelevante.

       

       

       

    • É  foda!  ERREI essa...

      só porque fui questionar a epidemia causada pelo o quê? em qual circunstãncia? poderia ser uma epidemia causada por outras circunstãncias diferentemente dos crimes hediondos,concordam? acho essa questão passiva de anulação por conta da sua má elaboração.

       

    • Questão maravilhosa! 

      anap.

    • Gab: Certo

       

      Apesar de estar em tipo penal diverso da Lei 8.072/90 o Genocídio, está presente expressamente no Art 2º da 8.072/90.

    • CORRETA

      OBS1: Questão incompleta no cespe não necessariamente está errada.

      .

      OBS2: HOJE tambem considera-se crime hediondo POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOS( EX: FUZIS...)

      .

      OBS3: homicidio privilegiado (mesmo ainda qualificado) não é crime hediondo.

      .

    • Redondinha. Assim que tem que ser cespe
    • Gab: CORRETO ! (atualizando) 

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela lei nº 13.497, de 2017)

    • CERTO

       

      "Segundo o disposto na legislação específica, são crimes hediondos, entre outros, o homicídio qualificado, o latrocínio, a epidemia com resultado morte e o genocídio."

       

      Todos estão no ROL de crimes Hediondos

    • 2LG 2HP 2F 6E

       

      Latrocínio

      Lesão dolosa gravíssima ou seguida de morte a agentes de segurança pública ou seus familiares

      Genocídio

      Homicídio qualificado

      Homicídio por grupo de extermínio mesmo que apenas por um agente

      Posse ou porte restrito

      Falsificações medicinais ou terapêuticas

      Favorecimento a prostituição de menor ou vulnerável

      Extorsão mediante sequestro

      Extorsão qualificada

      Extorsão seguida de morte

      Estupro

      Estupro de vulnerável

      Epidemia com resultado morte

       

       

       

      PASZ

    • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes..consumados ou tentados:  

       

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

       

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

       

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

       

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

       

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

       

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

       

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

       

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

       

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio .., e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

       

       

       

    • Resposta: CERTO

       

      Lei 8.072/90 Lei dos Crimes Hediondos

       

       

       

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes:

       

       

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por

      um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)

       

       

      II - latrocínio

       

      III - extorsão qualificada pela morte

       

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

       

      V - estupro

       

      VI - estupro de vulnerável

       

      VII - epidemia com resultado morte

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

       

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de

      vulnerável

       

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no

      2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

      BONS ESTUDOS.

    • GABARITO CERTO

       

       

       

      Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6EP)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      ATENÇÃO: Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

       

       

      Bons estudos.

    • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

      LATROCÍNIO

      LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

      FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

      FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

      Genocídio

      HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

      ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

      EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

      EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

      Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

      Abraços!

    • H

      2 L

      5 E

      2 F

    • Atenção o genocidio somente os artigos 1, 2 e 3 da lei 2.889/56. considerar somente genocidio, a lei toda esta errada.

    • Questão desatualizada!

    • ATENÇÃO!

      O Latrocínio não está mais qualificado como hediondo conforme nova redação da Lei em questão.

      AGORA A REDAÇÃO FALA DE: "roubo"

    • QUESTÃO DESATUALIZADA, LATROCINIO NÃO É CRIME HEDIONDO

    • O homicídio qualificado é crime hediondo em todas as sua modalidades(feminicídio).

    • Gente, não estar escrito LATROCÍNIO na lei NÃO SIGNIFICA QUE ELE DEIXOU DE SER HEDIONDO, PRESTEM ATENÇÃO ANTES DE COMENTAR PARA NÃO PREJUDICAR AS PESSOAS...

      II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou MORTE (art. 157, § 3º); 

      Se está escrito morte é o que? Por acaso o nome latrocínio foi excluído do código penal?

    • para identificar o latrocínio, precisamos destingir duas situações:

      1 - o meliante , após apontar a arma para a vítima, subtrai os seus pertences e, por fim, atira-lhe no peito, ceifando a sua vida, não responderá por latrocínio, pois a violência que resultou em morte não foi a necessária para se subtrair os pertences 

      2 - Do contrário, se o agente atirou no peito da vítima, ceifando-lhe a vida e, em seguida, subtraiu os seus pertences, responderá por latrocínio, pois, ao contrário do primeiro caso, a violência que ceifou a vida da vítima foi a utilizada para lhe subjugar e subtrair os seus pertences.

      fonte: jus.com.br

    • Atualização do PACOTE ANTICRIME

      Roubo (Art1º, II) com as qualificadoras:

      Restrição de Liberdade da Vítima

      Uso de arma de fogo de uso RESTRITO ou PERMITIDO

      Lesão corporal GRAVE

      Resultado Morte (LATROCÍNIO).

      Antes a legislação apenas considerava Hediondo o roubo com resultado morte (latrocínio), agora ALÉM DESSA, considera mais essas outras 3 qualificadoras (R.U.L)

    • Genocídio não é crime hediondo. Tecnicamente, é crime equiparado a hediondo.

    • questão desatualizada pelo pacote Ant-Crime
    • Ao amigo (Rambo) o crime de Genocídio é sim HEDIONDO e não equiparado como diz a lei e sua alteração trazida pelo pacote anticrime.

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

      I - o crime de genocídio, previsto nos ;       

    • No Código Penal nunca houve o tipo penal "latrocínio".


    ID
    694888
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    É considerado hediondo, dentre outros, o crime de

    Alternativas
    Comentários
    • C) literal, vejamos a lei 8072


      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:


      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);


      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);


      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);


      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);


      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);


      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);


      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).


      VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)


      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)


      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado

    • Crime hediondo normalmente é um crime de alta gravidade.

      Latrocínio - Roubo seguido de morte
    • Crimes Hediondos - lei 8.072/1990 - são eles:
      1-Homicídio quando praticado em atividade de grupo de extermínio
      2-Homicídio qualificado
      3-Latrocínio
      4-Extorsão qualificada pela morte
      5-Extorsão mediante sequestro simples e em suas formas qualificadas
      6-Estupro simples e qualificado pela lesão grave ou morte
      7-Estupro de vulnerável simples e qualificado pela lesão grave ou morte
      8-Epidemia com resultado morte
      9-Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais
      10-Genocídio
      Obs: Todos tentados ou consumados; 
      Respondem os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitirem;

      Essa lista é TAXATIVA e não existe isso de crime hediondo ser os que são considerados muito grave, nem o juiz pode ampliar essa lista.

      Espero que ajude.

      Vinicius
    • Lembrando que no Brasil adotamos o sistema LEGAL para a definição de crimes hediondos, ou seja, compete ao legislador em um rol taxativo, enunciar quais os delitos considerados hediondos. art. 5º , XLIII, CF/88.

      No entanto, existe uma crítica ao sistema Legal, pois trabalha com a gravidade em abstrato sem observar a gravidade do caso concreto.

      Por isso, o STF vem trabalhando com o Sistema Legal Temperado, isto é, o legislador num rol taxativo enuncia os crimes hediondos, e o juiz, analisando o caso concreto, confirma ou não o caráter hediondo da infração.

      Aula do Prof. Rogério Sanches - Rede LFG
    • Correto item C
      Complementando o comentário dos colegas...

      OBSERVAÇÃO

      Com a redação que lhe deu a Lei n.º 12.015/09, o artigo 1.°, incisos V

      e VI, da Lei n. 8.072/90, dispõe que são considerados hediondos os

      seguintes crimes [...]: [...] V - estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º);

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º).

      A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida

      quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das

      qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teóricojurisprudencial

      sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao

      crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou

      com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal

      tratava a matéria.

      FONTE: Profº Pedro Ivo - Ponto dos Concursos

       

      Bons Estudos!







    • O Brasil, na lei de crimes hediondos, adotou como critério para o trato com o assunto o sistema legal em que o legislador estabelece um rol taxativo com os crimes considerados hediondos. Esse rol encontra-se no art. 1º da Lei 8972 de 1990, sendo que o latrocínio foi previsto no inciso II.
    • Latrocínio é crime hediondo. É, igualmente, importante registrar que latrocínio é crime contra o patrimônio. Dito isso, percebe-se claramente que o Tribunal do Júri não julga esse tipo de crime.

      letra C

      Bons Estudos!
    • Incluso em 2014.

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      Incluso em 2015.

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII) - Modificação, apenas para incluir todas as modalidades de homicídio qualificado;  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    • Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990).


      "Art. 157, § 3º - Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."


      O Latrocionio, figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade, no país.


      Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo.

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • Acrescentando aos comentários dos colegas:

      Em 2017 foi somado ao rol de crimes hediondos a POSSE OU PORTE  ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO:

       

       

      Lei 8072

      Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    • Letra C

      São hediondos os seguintes delitos:

      Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).

      Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art.142 e144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)

      Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

      Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

      Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

      Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou Medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)

      Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou Adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

      Genocídio (Lei 2.889/56).

      Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art 16 da lei 10.826/2003 todos tentados ou consumados.

    • GB C

      PMGO

    • GB C

      PMGO

    • GB C

      PMGOO

    • GB C

      PMGOO

    • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

      João 8:32

    • Latrocínio é crime hediondo. É, igualmente, importante registrar que latrocínio é crime contra o patrimônio.

      GB C

      PMGO

    • questão desatualizada

    • Questão desatualizada!

    • Conforme atualização da LEI 13964/19, roubo (e suas circunstâncias) passa a ser considerado como crime hediondo.

    • Agora o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo (proibido ou restrito) e qualificado pela lesão corporal grave ou morte, são considerados crimes hediondos. Alterações trazidas pelo pacote anticrime.

    • O latrocínio é crime hediondo pois trata-se do roubo qualificado com resultado morte.Vale ressaltar que o crime de latrocínio é processado e julgado pelo juiz singular pois refere-se a um crime contra o patrimônio.

    • Com a entrada em vigor do pacote anticrime o crime de roubo só é considerado crime hediondo quando for roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vitima,roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e arma de fogo de uso restrito ou proibido e o roubo qualificado com resultado lesão corporal grave ou morte(latrocínio).

    • Não está desatualizada... Roubo simples nao é hediondo!


    ID
    710125
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • a) A progressão de regime prisional observará o cumprimento de 1/6 da pena decorrente de condenação por crime hediondo (ERRADA)
      A súmula 698 do STF (Súmula 698 do STF:  Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.) caiu em desuso, porque dizia que para o crime de tortura cabia progressão de regime, mas para os demais crimes hediondos e assemelhados não caberia a progressão de regime, sendo o regime a ser cumprido o integralmente fechado.
      Isso não mais se justifica pelo entendimento da súmula vinculante nº 26 do STF e da súmula 471 do STJ
      Linha do tempo:
      I – o artigo 2º, §1º da Lei 8072/90 estabelecia o regime integralmente fechado, ou seja, proibia progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados;
      II – Porém, o STF no HC nº 82.959 julgou inconstitucional o regime integralmente fechado por violação ao princípio da dignidade humana e ao princípio da individualização da pena. O STF deu efeito erga omnes (para todos) – a chamada abstrativização no controle difuso;
      III- A partir desse julgamento a lei dos crimes hediondos foi alterada pela Lei 11.464/2007, no art. 2º e seus parágrafos. O §1º dispõe que o regime inicial nos crimes hediondos e assemelhados é sempre o fechado, não importa a quantidade de pena e não importa se o condenado é primário ou reincidente. E o §2º dispõe que a progressão é cabível se o réu cumprir 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.
      Lei 8.072/90, art. 2ºOs crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
      (...)
      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
      IV – O STF e o STJ entendem que essa aplicação é irretroativa, ou seja, os crimes cometidos antes dessa lei devem ser submetidos à progressão anterior, qual seja a vala comum do artigo 112 da LEP, isto é, passaram a ter direito a progressão de regime com cumprimento de 1/6 de pena + bom comportamento carcerário. Além disso, o juiz pode determinar o exame criminológico para a progressão de regime (o art 112 da LEP não exige mais, mas o juiz pode determinar)
      Súmula Vinculante nº 26 do STF:Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
      Súmula 471 do STJ:Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
      LEP, Art. 112- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão
      b) A progressão de regime em crime hediondo levará em conta requisito objetivo e subjetivo, sendo possível para sua aferição a realização de exame criminológico. (CORRETA)
      A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.
      O requisito objetivocompreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
      -1/6 da pena nos crimes em geral;
      - 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
      - 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
      - 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
      O cálculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. Por exemplo: Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.
      Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
      Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
      c) A progressão de regime na unificação de penas de crimes hediondos considerará o tempo máximo de cumprimento de pena: trinta anos (ERRADA)
      O limite de 30 (trinta) anos de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos. Exemplo: Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
      d) A progressão de regime em crime hediondo poderá dar-se por salto, do regime fechado para o aberto, presente o requisito objetivo e subjetivo (ERRADA)
      A progressão por salto progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto. Ela não possui previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. 
      Uma 1a corrente defende não ser possível progressão “em salto”, pois como não há previsão legal feriria o sistema da ressocialização.
      Uma 2a corrente, adotada pelo STJ, defende que só é possível a progressão em salto quando houver demora na transferência do preso por culpa do Estado ou quando o Estado não oferece vaga no regime conquistado pelo reeducando. Os adeptos desta corrente consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Por exemplo, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado)
    • Súmula 491
       STJ

      É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    • Irretocável o comentário do colega Thiago. É por essas e outras razões que este site deve ser visitado e frequentado pelos concursandos em geral. Parabéns, Thiago!! Parabéns, QC!!!
    • Sobre a letra C: "o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 )."  

      1/6? Não seria 2/5 Thiago? 2/5 se primário e 3/5 se reincidente? Desconheço 1/6 para os casos de crime hediondo...

    • Rheyder Aredes, o ponto chave é a edição da Lei 11.464/07, antes da edição (praticados até  28/03/07) será o prazo de 1/6 para crimes comuns e hediondos. 

      Sendo assim a fração é de 1/6 + Parecer favorável do Diretor do Presídio;

      TODOS praticados a partir de 29/03/07, inclusive 29/03/07 – 2/5 se primário, 3/5 se reincidente, Lei 11.464/07

    • Progressão per saltum não pode!

      Ao contrário da regressão!

      Abraços.

    • GABARITO B

       

      É vedada a progressão per saltum, mas é admitida a regressão per saltum.

       

      Regime de cumprimento de pena: o juiz é quem motivadamente decide. 

       

      Réu primário: 2/5 de cumprimento da pena para ter direito a progressão.

      Réu reincidente: 3/5 de cumprimento da pena para ter direito a progressão. 

       

      * A reincidência não precisa ser específica, pois a lei não mencionou, dando a entender que se trata de reincidência genérica. 

       

       

       

    • GB B

      PMGOOO

    • GB B

      PMGOOO

    • Hoje a progressão para crimes hediondos ou equiparados:

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    • A lei de crime hediondo teve alteração com o pacote anticrime (Lei 13.964/19) , acrescentou mais crimes e a progressão de regime foi alterada. Não há mais fração e sim porcentagem, de acordo com art. 112 da LEP

      40%-> primário em crime hediondo/equiparado

      50% -> primário em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

      60% ->Reincidente em crime hediondo/equiparado

      70% -> Reincidente em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

      Gente, isso é de extrema importância!!!!VAI DESPENCAR

    • o livramento condicional nos hediondos que não resultam em morte como ficam?
    • Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações da Lei 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) no artigo 112 da LEP

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

      I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

      II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

      III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

      IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

      V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

      VI - 50% da pena, se o apenado for:    

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 

          

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

        

      VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;  

        

      VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

    • Apenas acrescentando,após as alterações promovidas pela lei 13.964/19, o tempo de cumprimento das penas privadas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, senão vejamos:

       Art. 75. (CP) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            


    ID
    718144
    Banca
    PC-SP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Não são considerados crimes hediondos

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
    • De forma um pouco mais objetiva:

      O erro está em considerar a omissão de notificação de doença como crime hediondo. Os demais crimes previstos na alínea C são hediondos conforme o rol da lei 8.072/90.
    • Não entendi. A questão exige crimes que NÃO são hediondos e o gabarito considera como certo os que são....

      "Não são considerados crimes hediondos..."

      e a resposta é a letra C, conforme art1º da lei 8.072/90.....

      e outra coisa 
      omissão de notificação de doença não é crime Hediondo....
    • Sinceramente questão passível de anulação totalmente sem sentido!!!!!
      Na questão ele pede os crimes, dessa forma questão totalmente dúbia..!!!!
    • Bastava marcar a alternativa que contivesse pelo menos um crime que não fosse hediondo...

      Simples assim.
    • Na verdade, não é NADA simples. A questão pede "Não são considerados crimes hediondos". Expresso no plural. Logo, passa claramente a idéia que deve ser assinalado a resposta com MAIS de um crime não hediondo. (alternativa que não existe)
      Questão completamente absurda, acertei por eliminação (marcando a MENOS errada). Mas imagine você fazendo um concurso, depois de ter estudado meses a fio, ter que responder alguma coisa no "chutômetro", baseado na afirmação menos errada. É osso.

    • GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO

      GE= Genocídio

      EPI = Epidemia com Morte

      EST = Estupro (inclusive de Vulneráveis)

      HO = Homicídio Qualificado

      L = Latrocínio

      EX = Extorsão 

      FALSO = Falsificação de remédio

    • Sei que a prova foi em um concurso para delegado, mais ainda assim é completamente desumano pois  todas as alternativas possuem crimes hediondos.

    • todas as altenativas possuem hediondos 

    • Eu ainda procurei possíveis crimes equiparados. Essa questão está mal elaborada.

    • Todos os crimes previstos nas alternativas A,B,D,E são crimes hediondos.

      Na alternativa C, a omissão na notificação de doença não é considerado crime hediondo. Por óbvio, a únicas alternativa que poderia ser marcada era esta.

    • Questão muito mal formulada! Ele pede os crimes que não são hediondos. Todos são, com exceção da parte final da alínea C, o que não a torna a alternativa correta, pois latrocínio seguido de morte é um crime hediondo! 

    • Omissão de notificação de doença não é crime hediondo "questão muito fácil", letra da lei, basta ler quais são os crimes hediondos.

    • Resposta - Letra C - a "omissão de notificação de doença" não consta do rol taxativo do art. 1º, da Lei 8.072/90. Lembra-se, por oportuno, que o Brasil adota o critério legal para tipificação do crime hediondo, nos termos do art. 5º, XLIII, CR/88. Assim, só serão considerados crimes hediondos aqueles constantes no rol do art. 1º, da Lei 8.072/90.


      Bons estudos.
    • Questão confusa, errei por entender que pedia uma opção em que todos os crimes não fossem hediondos.Não encontrei opção nenhuma que estivesse totalmente errada como pede a questão. ufaaa!

    • Lembrando que em 2014 e 2015 foram acrescentado dois crimes ao rol do art. 1º, da lei 8.072, quais sejam:

      - O homicídio quando praticado em atividade de grupo de extermínio , ainda que cometido por um só agente; (inciso I)

      - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança e adolescente ou de vulnerável (inciso VIII)

    • Atualmente os crimes hediondos são os seguintes, todos previstos na Lei 8.072/90 e alterações, tendo em vista que o Brasil adotou o sistema legal de definição da hediondez:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (conatus):(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984):

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

      Lembrando que aqui há discussão doutrinária se o § 3º (chamado sequestro relâmpago) desse artigo também seria hediondo ou não, já que não mencionado expressamente pela presente lei. Posição ideal para prova de delegados seria o brilhante magistério do Profº André Estefam para quem o chamado sequestro relâmpago será hediondo quando qualificado pela morte e inclusive pela lesão grave (§ 3º, do art. 158 do CP), é que o legislador, ao incorporar as penas do art. 159 do CP, incorporou também a sua hediondez;

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);

      VII-A – (VETADO);

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B);

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

      Por fim, ressalte-se que o tráfico de drogas (Lei 11.343/06), a tortura (9.455/97) e o terrorismo (7.170/83), não são crimes hediondos, mas equiparados ou assemelhados a hediondos.

    • c - não será considerado hediondo apenas o crime de omissão de notificação compulsória de doença, os demais crimes listados nas assertivas serão hediondos, sejam consumados ou tentados.

    • Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    • Me desculpem mas é a PIOR QUESTÃO QUE JÁ VI NA VIDA!!!!!!!

    • questão sem respostas

       

      Lei 8.072

       

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

       

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       

       

       

       

    • Questão muito mal elaborada primeiro pelo fato de colocarem no enunciado o verbo no plural "NÃO SÃO" e na asertativa apresentar somente UM crime sendo que na mesma há dois que são.

    • Gramaticalmente péssima!

    • COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).        (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio tentado ou consumado.

       

    • Questão mal elaborada para ser de uma prova de delegado!

    • questão desatualizada

    • 2H 5E 2xLF G

       

      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente / Homicídio qualificado)

      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte)

      2L (Latrocínio e Lesão corporal gravíssima e seguida de morte contra agentes de segurança)

      2F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos... / Favorecimento da prostituição...)

      G (Genocídio

    • Assinale a opção que não indica um crime considerado hediondo.

       

      Assim ficava mais fácil de entender.

    • QUE DIABOS É MORTEFA?

    • luana voce não pode chigar ninguem vá estudar ?

    • ATENÇÃO GALERA AGORA EM 2017

      NOVO CRIME HEDIONDO ,,O ARTIGO 16 DA LEI 10826/2003  "POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO" TB ESTÁ NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS AGORA

    • questão muito mal elaborada

       

    • desatualizada,nesta questão ainda prevê que o atentado violento ao pudor ainda é hediondo

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • LI 10 X , E NÃO CONSEGUI ENTENDER NADA.

      QUE QUESTÃO HORRIVEL.

    • REDAÇÃO:

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput ).   

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput).     

      Consideram-se também hediondos o crime de GENOCÍDIO previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.       

    • Simplismente como o colega Sandro Souza respondeu:

      "De forma um pouco mais objetiva:

      O erro está em considerar a omissão de notificação de doença como crime hediondo. Os demais crimes previstos na alínea C são hediondos conforme o rol da lei 8.072/90."

    • DESATUALIZADA

    • Quem aí foi no Google procurar o que é MORFETA dá um curtir aí?? E quem só encontrou resultados em espanhol hahaha... que morfeta de questão!!!!

    • O enunciado da a entender que precisa marcar a opção que todos os crimes não são hediondos.. Li e reli um milhão de vezes..

    • São crimes hediondos, TENTADOS ou CONSUMADOS:

       

      LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

      LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (contra ART. 142 e ART. 144, FN, agentes do agente prisional), cônjuge, companheiro, parentes até 3º grau , no exercício da função ou em decorrência dela.

      HOMICÍDIO QUALIFICADO

      HOMICÍDIO SIMPLES (em atividade típica de GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometida por 1 só agente).

      ESTUPRO (em qq modalidade)

      LATROCÍNIO (roubo c/ resultado morte)

      EXTORSÃO c/ resultado morte

      EXTORSÃO mediante SEQUESTRO e na forma qualificada

      EPIDEMIA c/resultado morte.

      FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO

      ALTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS e TERAPÊUTICOS

      GENOCÍDIO

      PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

       

       

    • Questão sem alternativa correta.

    • Apesar de a lei dos crime hediondos ter sido atualizada em 2017, não impede da alternativa C estar correta, já que a omissão de notificação de doença continua não sendo crime hediondo.

    • A TENTATIVA NÃO AFASTA A HEDIONDEZ!!!

    • Pelo visto não foi anulada. Questão que você marca a menos pior. brincadeira. brincam de fazer concurso e elaborar prova. 

    • MAL ELABORADA

    • Mal elaborada 

    • Que dá pra responder e acertar dá. Mas, respeitosamente, foi uma questão muito mal elaborada. Ao pedir que se assinale a alternativa onde os crimes não são considerados hediondos e equiparados, faz parecer que todos os  crimes ali referidos não estão previstos na Lei 8072/90, quando apenas um deles não está. Terrível. 

    • Nada a declarar, apenas que achei a questão ridícula. Todas as alternativas possuem pelo menos um crime que é hediondo ¬¬ passível de anulação!

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    ID
    740962
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os itens seguintes.

    O tráfico internacional de entorpecentes, por ser um crime inafiançável, é considerado um crime hediondo.

    Alternativas
    Comentários
    • Errada!
      O Trafico nacional, internacional, não são considerados hediondos, conforme art. 2º da Li 8.072/90 e sim EQUIPARADOS a hediondos.
    • Na verdade a questão inverteu a justificativa para a inafiançabilidade do crime. O tráfico é inafiançável porque é crime hediondo.
    •  CONCEITO DE CRIME HEDIONDO
              O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso.
       
      art. 2º da Lei 8.072/90
      “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
       
      Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição de 1988, o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.
              Além do comando a ser seguido, a Lei Fundamental também determinou que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos.

      Ref: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=o%20tr%C3%A1fico%20de%20drogas%20%C3%A9%20crime%20hediondo&source=web&cd=2&cad=rja&sqi=2&ved=0CDAQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Frepositorio%2Fcms%2FportalTvJustica%2FportalTvJusticaNoticia%2Fanexo%2FCrimes_Hediondos_e_Equiparados__Sergio_Bautzer_Filho.doc&ei=c2itUYT0E4a-8ASQjIG4Dg&usg=AFQjCNHV7divqX76Zpf7yRLkcICN5b02Qw&bvm=bv.47244034,d.eWU
       
    • Não só o tráfico é apenas EQUIPARADO a hediondo, como o colega já ressaltou, como há um erro de justificativa, qual seja, o tráfico não é um crime hediondo (ou, melhor, equiparado) apenas por ser um crime inafiançável. Ele é assim equiparado por determinação legal e constitucional!
    • Crimes Hediondos - LEI 8.072/90

      2H 5E LFG

      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado

      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte

      L (Latrocínio)

      F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)

      G (Genocídio) 
    •  

      Só dar uma lida nos artigos 1ª e 2º da LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

    • O fato de ser inafiançavel não o caracteriza como hediondo.
    •  É comparado ao hediondo como citado no primeiro comentário.
       Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1205964/trafico-de-drogas-equiparado-a-crime-hediondo
    • Pessoal, o fato de dizer que o tráfico é "considerado" crime hediondo não torna a questão errada.

      O erro está no fato de dizer que ele só seria considerado hediondo por ser inafiançável, sendo que na verdade ele só é inafiançável por ser considerado hediondo.

      "igual à bolacha Tostines, que na verdade vende mais por ser fresquinhas, e não por ser fresquinhas porque vende mais"
    • Pessoal o Racismo é inafiançavel e nem por isso é hediondo. A justificativa não tem nada a ver....

    • Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo Poder Legislativo como os que merecem maior reprovação por parte do Estado.

      Crimes equiparados a hediondos são delitos cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo e "de gravidade acentuada".


      é apenas EQUIPARADO = ASSEMELHADO .....

      Crime Inafiançável é aquele em que o acusado não pode ter a liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Para o crime ser inafiançável a pena mínima tem que ser superior a 2 (dois) anos. São crimes inafiançáveis, dentre outros: tortura, tráfico de drogas, terrorismo, racismo e os considerados crimes hediondos.

      concluindo: como disseram ai em cima... nao é porque o crime é inafiançável que ele será hediondo.

      Acontece que dentre o rol de crimes hediondos e equiparados, encontra-se o Tráfico de Drogas. Para ele, a lei que atualmente rege a matéria(Lei 11.343/06 – art. 44) impede a liberdade provisória peremptoriamente (com ou sem fiança).
      isso quer dizer que existe a possibilidade de que crimes hediondos possam ter fiança!!!
    • Galera, 
      1°: crimes hediondos são hediondos por que assim a lei os define. Eles são um rol taxativo, não tem um porquê.
      2°: o tráfico de drogas (alguns artigos somente) é crime equiparado ao hediondo. Não é hediondo.

      obs: o tráfico internacional de drogas é equiparado ao hediondo!
    • "O tráfico internacional de entorpecentes, por ser um crime inafiançável, é considerado um crime hediondo".  ao ler a questão a ideia que se tem é de que o tráfico nacional não é considerado hediondo, mas apenas o internacional.

      questão errada.
    • Na verdade, o tráfico ilícito de drogas não é crime hediondo, mas equiparado a este. 

      Também, não o é pela sua qualidade de inafiançável trazida pelo texto constitucional, mas sim por estar no rol taxativo da Lei 8.072/90.
    • → Crimes equiparados aos hediondos (Tráfico de drogas, Tortura (Lei 9.455/97) e Terrorismo).

      LEMBRAR DOS TRÊS T'S: Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo!
        - Recebe o mesmo tratamento rigoroso dispensado aos hediondos; - CESPE: Crime assemelhado ao hediondo;
    • Só sei que quanto mais sei, mais sei que nada sei.
    • O Brasil, com a lei n.8.072/90, segue o sistema legal para classificar um crime como hediondo, ou seja, os crimes que não estejam previstos na lei de crimes hediondos, hediondos não são. Assim, temos que observar dois pontos na questão:

      1 - Ser inafiançável não torna o crime hediondo;

      2 - O tráfico (nacional/transnacional/internacional) é equiparado à hediondo, mas não é hediondo.

      FÉ e força, e mais alguma frase que possa motivar quem está desmotivado.  

    • Gabarito: errado

      É inafiançável, porém não é hediondo, mas equiparado!

    • Em suma, é inafiançável, pois é equiparado a crime hediondo.


    • Tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura, os três "t", não equiparados aos crimes hediondos. são inafiançáveis e insuscetivos de graça, anistia e indulto segundo a lei. o STF, em 2012, entendeu que é inconstitucional a vedação da liberdade provisoria, sobe o pretexto de ferir o principio da presunção de inocencia. 

    • Conforme alguns colegas anteriormente evidenciaram, não é o fato de um crime ser inafiançável que o torna hediondo. Um exemplo disso é o crime de racismo, que é inafiançável, porém não é considerado hediondo. O que torna um crime como hediondo é a lei o classificar como tal.



    • Justificativa do CESPE: "É verdade que o tráfico de entorpecentes é inafiançável, mas isso não significa que

      ele é um crime hediondo, pois estes são definidos em um rol taxativo por uma lei específica que não

      inclui a referida infração. Portanto o item é errado". Em outras palavras: como não está previsto no rol taxativo da lei de crimes hediondos, não pode ser considerado como tal. Porém, conforme previsão da própria lei, recebe igual tratamento, na qualidade de equiparado a hediondo.

    • Segundo o ditado popular: "O que é que tem a ver o cu com as calças?"

    • Equiparado

    • GABARITO ERRADO.

      Comentário: Cuidado: tráfico de drogas, tortura e terrorismo (T.T.T) não são crimes hediondos, mas sim equiparados a hediondos. 

    • a palavra "Considerado" pode remeter ao candidato considerar a assertiva, porém a palavra correta é "Equiparado"

    • Errada.

       

      Assim ficaria correta:

       

      O tráfico internacional de entorpecentes, por ser um crime inafiançável, é equiparado com o crime hediondo.

       

      Obs.:

      3TH

      - Tráfico de drogas;

      - Tortura;

      - Terrorismo;

       

      São equiparados ao crime Hediondo, portanto são sem fiança, sem graça, sem anistia e sem indulto.

       

      Deus no comando!

    • Gabarito Errado

       

      Artigo 5, XLIII, CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

       

      Ocorre que, o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, e nao crime hediondo em si.

    • Apenas complementando os diversos comentários... A lei 8.072/90 utiliza o sistema legal para definir os crimes hediondos, portanto afirmar que um crime é hediondo por ser inafiançável ou insuscetível de qualquer espécie de perdão é um erro. Os crimes são hediondos ou equiparados a eles pela taxativa previsão legal e não por qualquer características que possa ter em comum com os crimes da 8.072 ou com a previsão do inciso XLIII, art. 5° da CF/88.
    • Caí igual um IMBECIL nessa questão.........

       

      Como fui estúpido, questão dada......

       

      Deus me livre errar uma dessa na prova.....

       

    • Questão de português. heheh

      Ser inafiançável não é a causa de ser tipificado como crime hediondo, essa se dá em virtude do rol taxativo da lei 8.072, posto que o Brasil adotou o sistema legal de atribuição à hediondez dos crimes.

    • Tráfico, Tortura e Terrorismo NÃO SÃO CRIMES HEDIONDOS!

      São EQUIPARADOS A HEDIONDOS.

    • Tráfico não é hediondo, é equiparado.

    • A meu ver, a questão está errada por dois motivos: 1) Tráfico de drogas é EQUIPARADO a crime hediondo; 2) Não é o fato de ser inafiançável que torna um determinado crime hediondo. No direito brasileiro apenas a Lei pode dizer qual crime é hediondo.

    • O tráfico internacional de entorpecentes, por ser um crime inafiançável, é considerado um crime hediondo.

      Errado. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e não tráfico internacional.

      É considerado crime equiparado ao hediondo: art 5 XLIII, CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

       

       

    • Trata-se de equiparado a hediondo. 3T H 

      inafiançável e insuscetível de graça anista ou indulto.

       

      Imprescritíveis: apenas racismo e ação de Grupos armados.

    • MEU DEUS, pq fazem isso? Pq simplismente ñ colocam essas MERDAS na lei de HEDIONDOS e pronto? Pra q tantas classificações?

      São pergunstas retóricas é claro, de alguem que já estudou 9 hrs e não aguenta mais... DESCULPEM!

    • PQP, só por causa do equiparado??????

    • ERRADO

      Não é hediondo, é equiparado!

    • ERRADO

       

      "O tráfico internacional de entorpecentes, por ser um crime inafiançável, é considerado um crime hediondo."

       

      Crimes EQUIPARADOS a Hediondo:

      -Tráfico de Drogas

      -Tortura

      -Terrorismo

    • SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDOS

       

      >>>> tráfico ilícito de entorpecentes 

      >>>> tortura

      >>>> terrorismo

    • É EQUIPARADO

    • A justificativa está incorreta. Não é porque simplesmente é inafiançável (até é), mas porque está previsto em lei como equiparado a hediondo. Existem crimes que não afiançáveis e  que não são hediondos. Todavia, todo crime hediondo é inafiançável. 

    • Equiparado a HEDIONDO.

    • TTT (Tráfico ilícito de entorpecentes, Tortura, Terrorismo) são equiparados a hediondo.

        São insuscetíveis de FIGA (Finança, Indulto,Graça, Anistia)

    • EEEEEEEEEEQUIPARADO É DIFERETE DE HEDIONDO!

      QUESTÃO ERRADA!

    • caramba, sei que é equiparado, mas caí no "é considerado..."

    • Banca do Coisa ruim... Colocaram o "É considerado" para q o candidato associasse com "É equiparado"...  fdps. 

    • Trafico é trafico nacional ou internacional, e È hedindo! Por que? Porque a cespe quer!

    • Equiparado 

    • GABARITO ERRADO

       

      Na verdade o crime de Tráfico de drogas é equiparado a hediondo.

       

       

      Bons estudos

    • Atualizando o comentário do colega:

      Crimes Hediondos - LEI 8.072/90

      2H5E2LP  2FG

      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado)
      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
      2L (Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e seguida de morte funcionais / Latrocínio)

      P (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)
      2F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos... / Favorecimento da prostituição criança, vulnerável...)
      G (Genocídio)

       

    • A inafiancabilidade do crime não o caracteriza como hediondo. Exemplo: Crime de Racismo não é hediondo.

      NO entanto, o Tráfico de Entorpecentes é crime equiparado ao hediondo. Mas não pelo fato de ser inafiançável

    • Os 3T's (Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo) são EQUIPARADOS aos Hediondos!

    • GABARITO ERRADO

      PMGO

    • É equiparado.

    • Pessoal explicando errado dizendo que a questão não está errada por afirmar que tráfico é hediondo e sim pela justificação. TRÁFICO NÃO É HEDIONDO

    • CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS PODEM INDUZIR A ERRO!!!

      Crimes equiparados aos crimes hediondos

      Tráfico ilícito de entorpecentes;

      Tortura;

      Terrorismo.

      GABARITO ERRADO

    • Fiquei na dúvida no "considerado"... "equiparado"... afff

    • O erro se encontra na expressão "por ser inafiançável" se considera hediondo.

      O crime em questão é equiparado/considerado/assemelhado a hediondo porque a CRFB/88 diz.

    • Questão errada de forma dupla:

      1. O Tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo, não é hediondo propriamente dito.

      2. Mesmo que fosse outro crime, a justificativa de um crime ser hediondo não está na característica de ele ser afiançável ou inafiançável, está na justificativa de que ele consta no rol de crimes da lei 8.072, como crime hediondo (rol taxativo)

    • Tá errado de qualquer jeito... não é ppor ser inafiançavel que um crime será necessariamente hediondo. Ajustificação está incorreta!

    • Na realidade, a afirmativa está trocada, o que faz com que ela seja errada.

    • Equiparado! simples e objetiva!

    • NÃO, ele é inafiançável e ponto, é inerente ao crime.

      O fato de ser considerado/equiparado a hediondo não faz dele inafiançável, ELE JÁ ERA, É NATIVO DO CRIME, esse fato (de ser equiparado a hediondo) faz com que o tráfico tenha algumas medidas mais minuciosas.

    • Equiparado

    • Crimes Hediondos - LEI 8.072/90

      2H 5E LFG

      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado

      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte

      L (Latrocínio)

      F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)

      G (Genocídio)

      P "NOVO" PORTE/POSSE DE ARMA DE USO "RESTRITO"

    • é cada questão que aparece, o pior é quando se erra elas! Não tem como medir conhecimento com uma pergunta dessa:

      Tráfico de drogas nacional / internacional é hediondo e por isso é inafiançável!

    • lucas felipe

      O gabarito realmente é ERRADO.

      O tráfico de drogas, seja nacional ou internacional, NÃO é HEDIONDO.

      É EQUIPARADO AO HEDIONDO.

    • 3T (Tortura, tráfico e terrorismo) é equipadado a hediondo!

    • A lei dos crimes hediondos adotou o sistema legal, que determina que para ser crime hediondo deve está previsto nesse dispositivo. Logo, assertiva errada.

    • Tráfico é equiparado.

    • Tráfico é Equiparado, e não hediondo!

    • é delito equiparado a hediondo, não confundir!

    • os 3T são equiparados

    • O tráfico internacional de entorpecentes, por ser um crime inafiançável, é considerado um crime hediondo.

       

      EQUIPARADO A HEDIONDO.

    • O tráfico internacional de entorpecentes, por ser um crime inafiançável, é considerado um crime hediondo.

      Obs.: Tráfico não é hediondo e sim equiparado a hediondo. Não quer dizer que todo crime inafiançável é hediondo. Ex.: racismo.

      Gabarito: Errado.

    • Só para avisar que o comentário de @andre sanches está errado.

      Equiparado a hediondo não é a mesma coisa que crime hediondo!

    • GAB ERRADO

      É EQUIPARADO

    • O tráfico internacional de drogas é crime equiparado a hediondo,recebendo os mesmos mandamentos constitucionais dos crimes hediondos sendo inafiançável e insuscetível de graça,anistia,indulto e fiança.

    • É apenas equiparado a hediondo,é exatamente aí que muitas questões buscam pegar os candidatos....

    • Há 2 erros na assertiva. Primeiro que tráfico não é crime hediondo, e sim equiparado a crime hediondo. Segundo, que ele é equiparado a crime hediondo por determinação constitucional, e não porque é inafiançável (tanto é que há outros crimes inafiançáveis que não são hediondos, tal c/ o crime de racismo). Lembrando, que enquanto os crimes hediondos só podem ser assim considerados (no rol taxativo da 8.072) por determinação legal (infraconstitucional), os crimes equiparados a crime hediondo só podem ser assim considerados por determinação constitucional (é o caso do famoso TTT - Tráfico, Terrorismo e Tortura).

    • ERRADO

      Crimes Equiparados a Hediondo: 3 T

      Tortura

      Tráfico

      Terrorismo

    • Tráfico internacional de arma de fogo

    • Essa questão continua errada hoje, 2020.

      Ocorre que hoje aparentaria ser uma pegadinha já que o tráfico internacional de armas passou a ser hediondo.

      Na época da questão, 2004, a questão erra errada por duas razões:

      1º. O delito de tráfico, qualquer que seja ele, não é hediondo, mas EQUIPARADO a hediondo.

      2º. Essa equiparação não se dá em razão da inafiançabilidade, conforme se percebe ao notar que há delito inafiançáveis que não são hediondos ou equiparados, a exemplo do racismo.

    • Tráfico de drogas, tortura e terrorismo são equiparados a hediondo.

    • O tráfico de drogas é equiparado a hediondo.

      A questão também erra por dá uma ideia de causa e consequência, pois deixa a entender que por ser inafiançável o crime é hediondo.

    • SE VC TIVER NA EMOÇÃO ERRA FÁCIL.

    • O que agora é crime hediondo é o tráfico internacional de arma de fogo. Após o pacote anticrime.

      Porém, o tráfico de drogas não é crime hediondo e sim, só equiparado a hediondo.

      atenção pra não confundir tráfico de armas x tráfico de drogas.

    • EQUIPARADOS!

    • É inafianável, mas não é hediondo, É EQUIPARADO a hediondo

    • Tráfico é EQUIPADADO A HEDIONDO.

    • Tráfico de drogas, tortura e terrorismo são equiparados a hediondo.

    • Trafico é considerado hediondo porque o Brasil adota o critério Legal para classificação em crimes hediondos, assim sendo considerado hediondos todos aqueles presentes na referida lei e não pelo motivo de serem inafiançáveis ou qualquer outro motivo.

    • quais as implicações e/ou diferenças do crime hediondo a equiparado a hediondo?

    • Não é hediondo, porque a lei não o define como tal.

    • Tráfico de drogas, tortura e terrorismo são equiparados a hediondo. ESSAS MÍSERAS SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDOS .

    • A prova era de 2004 vamos nos atentar

    • equiparado a hediondo.

    • Tráfico ilícito entorpecente e drogas afins , tortura , terrorismo é horroroso .mas, tem fiança

    • Obs : Não é o fato de ser inafiançável o crime automaticamente será Hediondo !

      Equiparados a hediondo : 3T

      TERRORISMO

      TRÁFICO

      TORTURA

    • Há crimes inafiançáveis que não são hediondos --> RACISMO.

    • CRIMES HEDIONDOS

      Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

      ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

      ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

      Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

      Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

      ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

      ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

      ___________

      #BORAVENCER

    • EQUIPARADO.

    • Item incorreto! Muito cuidado com a nomenclatura empregada pela Lei de Crimes Hediondos, pois, muito embora esteja contido na Lei nº 8.078/1990, o crime de tráfico de drogas é definido como EQUIPARADO A HEDIONDO!

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança. 

    • Vários comentários desatualizados.

      Segue o que está valendo atualmente:

      Crimes Hediondos:

      - Homicídio por grupo de extermínio e homicídio qualificado (homicídio simples e privilegiado não são); Nos qualificados, destaque para o feminicídio;

      - Roubo com restrição de liberdade da vítima, com uso de arma de fogo comum ou de uso restrito ou proibido, além do roubo com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

      - Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima ou com lesão corporal grave ou resultado morte;

      - Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

      - Estupro (qualquer tipo de estupro é hediondo);

      - Epidemia com resultado morte;

      - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

      - Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; (assalto a caixas fortes);

      - Genocídio;

      - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (estatuto do desarmamento);

      - Comércio ilegal de armas de fogo; (lei de drogas);

      - Tráfico internacional de arma de fogo; (lei de drogas);

      - Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado;

      - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    • Tortura, tráfico, terrorismo são equiparados aos crimes considerados hediondos

    • É EQUIPARADO A HEDIONDO

    • É equiparado

      E não é pelo fato de ser inafiançável que será hediondo...

      Pelo fato de ser equiparado a hediondo faz com que seja inafiançável...

    • T T T= equiparados aos crimes considerados hediondos

      Tortura

      Tráfico

      Terrorismo

    • EQUIPARADO. 3T

      TERRORISMO

      TRÁFICO

      TORTURA

    • O erro da questão não esta na afirmação da hediondez, esta na afirmação que será hediondo por ser inafiançável. Pois na verdade mesmo que tivesse dito que é equiparado estaria errada, pois será hediondo pelo principio legal e não por ser inafiançável.

    • O erro da questão está em afirmar que é hediondo pelo fato de de ser crime inafiançável.

      Foco, força e fé, galera!

    • É crime equiparado. Não é hediondo.

    • Tráfico de DROGAS = EQUIPARADO

    • O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE SERÁ HEDIONDO PELO SIMPLES FATO DE SER INAFIANÇÁVEL. É O CONTRÁRIO, É INAFIANÇÁVEL PORQUE É HEDIONDO!!!

    • É CONSIDERADO EQUIPARADO A HEDIONDO O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. APENAS O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÃO QUE É CONSIDERO HEDIONDO PROPRIAMENTE DITO.

      É UM JOGO DE EXPRESSÕES SEMELHANTES PARA CONFUNDIR O CANDIDATO.

    • Equiparado ao Hediondo

    • Equiparado!

      Hoje não CESPE.

    • O tráfico internacional de ARMAS SIM É HEDIONDO.

      O tráfico de drogas(art.33) e seu financiamento ou custeio(art.36) são equiparados a hediondo.

    • Sei pouco a disciplina de direito, mas nessa eu não CAIO.

    • Questão envolve mais português! Causa e consequência. Se vc souber acerta a questão!

    • Equiparado equiparado equiparado 3th

    • EQUIPARADO !

      3 T

      TERRORISMO.

      TRÁFICO.

      TORTURA.

    • A questão fala "Considerado hediondo", e ainda não está certa. Alguém pode explicar?

    • Não é por que é inafiançável, que é hediondo; para ser hediondo, deve estar taxativamente descrito na lei. Ademais. Tráfico internacional ou simplesmente tráfico não é crime hediondo; é crime EQUIPARADO a hediondo. Há diferença nesta classificação.

    • Para ser hediondo tem que constar na lei de crimes hediondos, simples assim.
    • Gabarito: Errado

      O tráfico ilícito é equiparado a hediondo.

      São equiparados a hediondos: o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo (TTT).

    • Resposta : Errada.

      O tráfico internacional de armas, acessórios e munição, bem como o comércio ilegal de armas de fogo ( art. 1º, parágrafo único, incisos III e IV) foram inseridos pelo pacote anticrime - Lei 13.964/2019, no rol taxativo de crimes hediondo.

      Para responder a questão, o candidato deve saber quer o nosso legislador ordinário, para a fixação do que vem a ser crime hediondo, por uma questão de política criminal, adotou o sistema legal, onde cabe a lei definir quais condutas merecem ser rotuladas como crime hediondo, sofrendo todo rigor estabelecido pela lei de crimes hediondos/CP/LEP, tais como a proibição de concessão de anistia, graça, indulto e concessão de finança, vedação de livramento condicional ao reincidente específico e prazos mais longos para a progressão de regime ( LEP, art. 112), etc.

      A questão erra estabelecer uma vinculação entre a vedação da fiança e a classificação de crimes hediondos, como se fosse uma relação de causa e efeito, o que não está correto. Cabe a lei definir o que é crime hediondo (sistema legal) e as condutas que assim forem consideradas serão insuscetíveis de fiança.

      Portanto, a questão está errada. Aliás, continua errada mesmo após o pacote anticrime. Ressalte-se que a Lei de crimes hediondos adotou o sistema legal enumerativo de classificação, elencando um rol taxativo de crimes hediondos.

    • tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    • 3T (tráfico, terrorismo e tortura) são equiparados.

    • Cuidado com os comentários, pois as palavras "Equiparado" e "Considerado" são sinônimos.

      O erro da assertiva está na justificativa: "por ser um crime inafiançável", o que não é este o motivo!

      A lei de crimes hediondos adota o critério legal para a adoção dos crimes que a compõe, ou seja, somente será hediondo os crimes taxativamente nela previstos.

      Estude até passar!

    • Gabarito: Errado

      O tráfico ilícito é equiparado a hediondo.

      São equiparados a hediondos: o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo (TTT).

    • DESATUALIZADA

    • O tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, ademais a redação leva a crer que os crimes hediondos são todos os inafiançáveis, quando na verdade o rol é taxativo pela própria lei.

    • É o contrário: todo crime hediondo é inafiançável.

    • O tráfico internacional de armas, sim, é crime hediondo.

    • Nem todo crime inafiançável é hediondo, mas todo hediondo é inafiançável.

    • A banca tentou confundir o Tráfico internacional de armas e o Tráfico internacional de drogas.

      Apenas o Tráfico internacional de armas, acessórios e munições são considerados hediondos.

    • Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

      I - o crime de genocídio     

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido      

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo  

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,   

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

       

    • Tal delito é hediondo e inafiançável, mas não é a inafiançabilidade que o torna hediondo.

      Na verdade, é justamente o contrário.

      segundo tanto à CF quanto à lei de crimes hediondos: todo crime hediondo ou equiparado é inafiançável.

      entretanto, nada é dito do contrário.

      um exemplo disso é o crime de racismo, que é inafiançável mas não é hediondo.

    • Não é mas deveria ser. A maior causa das mortes e mazelas no Brasil derivam do tráfico. Que corrompe até os políticos. deveria ser hediondo simmm!

    • É equiparado por estar na lei.....
    • Errado!

      É equiparado a hediondo, por força de dispositivo constitucional.

      CF Art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    • Ele não hediondo por ser inafiançável. Pelo contrário, ele é inafiançável por ser um crime equiparado a hediondo.

    • Parágrafo único do Art. 1º:

      Os crimes considerados também hediondos são:

      • Genocídio
      • Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido
      • Comércio ilegal de armas de fogo
      • Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
      • Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

      Já os crimes equiparados são

      • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
      • Tortura
      • Terrorismo

      Outro erro.

      De acordo com Art.2º da lei 8.072/90, é inafiançável porque é hediondo, mas não é hediondo por ser inafiançável.

    • Equiparado ...

      #PMMINAS

    • Henrique Santillo | Direção Concursos

      22/01/2021 às 19:28

      Item incorreto! Muito cuidado com a nomenclatura empregada pela Lei de Crimes Hediondos, pois, muito embora esteja contido na Lei nº 8.078/1990, o crime de tráfico de drogas é definido como EQUIPARADO A HEDIONDO!

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança. 

    • Tráfico de drogas, terrorismo e tortura NÃO são crimes hediondos, são equiparados ou assemelhados.

    • O tráfico que e hediondo é tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


    ID
    795481
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São crimes hediondos próprios, assim definidos pela Lei no 8.072/1990, dentre outros,

    Alternativas
    Comentários
    • lei 8072
      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
      ;
      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 
      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO)
      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,
      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
       

    • Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990

      Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

      Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Alterado pela L-008.930-1994)

      Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V);

    • Alguém sabe sobre crimes hediondos impróprios?
      Valeu!!!
    • MACETE PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS


      2H + 5E = LFG


      2- H - HOMICIDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE EXTERMINIO

      5- E - Extorsao mediante sequestro
          E - Extorsão qualificada com resultado morte
          E - Estupro
          E - Estupro de vulnerável 
          E - Epidemia...

      L - Latrocinio
      F - Falsificação, 
       corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
      G - Genocidio

      enjoy.. ;)


    • Leo, não sei se existe doutrinador que utiliza essa expressão "hediondos impróprios", porém, acredito que a questão se refere aos crimes equiparados a hediondos (que, portanto, não são hediondos propriamente ditos), que são os 3T (três tês): Tortura, Tráfico e Terrorismo. Estes são equiparados a hediondos por expressa previsão constitucional: 
      CF, Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
      Além disso, a própria lei dos hediondos (8.072/90) faz a distinção: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)
      Portanto, os 3T não são hediondos propriamente ditos, mas sim equiparados a hediondos para os mesmos efeitos.
    • GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO  
      ou
      GEN-EPI at-EST-ou HO-L-EXt FALSO
      GEN - Genocídio
      EPI - Epidemia com resultado morte
      AT - Atentado violento ao pudor (agora é tudo estupro)
      EST - Estupro
      HO - Homicídio (simples em Gp de extermi. Ou Qualificado)
      L - Latrocínio
      EX - Extorsão (alguns casos)
      FALSO - Falsificação de substância medicinal.
    • Racismo não é hediondo nem equiparado a hediondo!
    • Comentário sobre a letra "C"


      # TERRORISMO:
      Não é crime hediondo. Mas a este se equipara.
      Da análise do art. 5º, XLIII, CF, observamos que os crimes de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes não são hediondos, mas equiparados a hediondos e submetidos, portanto, ao mesmo tratamento penal + severo reservado a esta espécie de delito. Pela gravidade exacerbada que possuem e pela nocividade social que representam, podendo até mesmo ser considerados + graves que os crimes hediondos, foram elencados na própria CF.
      Art. 5º, XLIII, CF, "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

      # ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
      É considerado crime hediondo.
      Segundo entendimento recente, estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.
      O entendimento segue precedentes do STF e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.
      Entendeu-se que o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo - que tem tratamento mais duro na legislação -, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

      # RACISMO
      Ainda não é considerado crime hediondo. 
    • A Lei nº 12.015 alterou sensivelmente a disciplina dos crimes sexuais no Código Penal, criando novas figuras, modificando outras e, por fim, extinguindo algumas.

      Até então, tínhamos dois crimes bem distintos no CP: estupro e atentado violento ao pudor. O primeiro consistia em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, ao passo que no segundo descrevia a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

      No estupro, portanto, a conduta era a prática de conjunção carnal (coito vaginal) e a consequência lógica disso é que somente mulheres poderiam ser vítimas desse delito. No atentado violento ao pudor, ao reverso, previa-se o cometimento de qualquer ato libidinoso que não se enquadrasse na hipótese de conjunção carnal (sexo oral e anal, por exemplo).

      A partir da Lei nº 12.015/2009, as duas descrições típicas foram fundidas na previsão do art. 213, que manteve o nomem iuris de estupro. Eis a nova conduta delituosa: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

      Em princípio, pode-se pensar que a alteração não é relevante. Houve fusão de dois crimes que em muito se assimilavam e tinham as mesmas penas, ampliando-se o espectro de incidência da norma do art. 213, de modo que, a partir de agora, homem também pode ser vítima do crime de estupro, que engloba não mais apenas a conjunção carnal, mas “outros” atos libidinosos.

      Assim, quem constrange alguém a praticar sexo oral, pratica, doravante, estupro, e não mais atentado violento ao pudor.
    • Hediondos PRÓPRIOS: aqueles previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos. Hediondos IMPRÓPRIOS: aqueles previstos no parágrafo único, ou seja, os equiparados a hediondos: 3T-> Tortura, Tráfico e Terrorismo.   a) estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico.  CORRETA: literalidade do art. 1º b) extorsão mediante sequestro, desastre ferroviário e incêndio, desde que seguidos de morte.  ERRADA: o trecho destacado não está previsto na lei. c) terrorismo, estupro, atentado violento ao pudor e racismoERRADA: terrorismo é impróprio/equiparado e os demais não são hediondos. d) homicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro e tráfico ilícito de drogasERRADA: tráfico é impróprio/equiparado. e) atentado contra meio de transporte aéreo, concussão e homicídio qualificado. ERRADA: os destacados não são hediondos.
      Espero que tenha ajudado. Bons estudos. :)


    • Complementado o excelente comentário da colega  Jussiara, na alternativa "D", o erro também está em dizer homícidio na forma simples (121, caput.) Ele só será hediondo, caso tenha por finalidade a prática de crime em grupo de extermínio, aqui sim, mesmo que na sua forma simples e por só um agente ou na sua forma qualificada.

    • SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDOS


      ---> tráfico ilícito de entorpecentes

      ---> tortura

      ---> terrorismo
    • Próprios são os que a lei define como HEDIONDOS por natureza (são propriamente hediondos). Impróprios são os equiparados (3 T). Não li em doutrina, mas deduzo que a construção doutrinária seja essa. 

    • Importante salientar que em 2014 entrou mais um tipo no rol dos crimes hediondos:

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    • Memorizei da seguinte forma e na sequência do rol do art. 1º da Lei 8.072/90:

      Hs/do

      Le

      La

      2 formas mais graves de Extorsão;

      Estupro

      Estupro de Vulnerável

      Epidemia + Morte

      Fa-co-a-adu de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.

      P. ú: Genocídio.

    • Nessas memorizações estão esquecendo da Lesão Corporal.

    • atualizando seria 2H 5E 2L 2F G

    • SÃO CRIMES HEDIONDOS: (ART.1º DA LEI 8.072/90):

      2H: Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio e Homicídio qualificado;

       

      5E:

      Extorsão qualificada pela morte;

      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

      Estupro;

      Estupro de vulnerável;

      Epidemia com resultado morte

      LFFG:

      L: Latrocínio

      F: falsificação e todos os verbos que indiciam falsificação: corrupção, adulteração, etc de produtos destinados a fins terapeuticos ou medicinais;

      F: favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança e adolescente ou de vulnerável;

      G: Genocídio.

    • ATUALIZAÇÕES RECENTES

      LEI 8072/1990

      Art. 1o I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

       

      Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    • MACETE MNEMÔNICO PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS: 

      LeLe e GenEpi tEstaram o HoLEx Falso da Xuxa 

      Ge = Genocídio

      Epi= Epidemia com resultado morte

      Est= Estupro(qualquer que seja sua forma)

      Ho= Homícidio(Simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor; e Qualificado em qualquer dos seus sete incisos que sempre serão Hediondos)

      L= Latrocínio

      Ex= Extorção(mediante qualificada pela morte e mediante sequestro e na forma qualificada)

      Falso= Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      Xuxa= Lembrou da Xuxa, lembrou de exploração sexual(referência aquele filme dela que ja foi sensurado) = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vunerável. OBS.: não se tratar aqui em dizer que a XUXA explora sexualmente crianças, longe disso.

      Le= Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)

      Le= Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o).

      Ambas as Lesões quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.”

    • Mais uma alteração recente na Lei 8.072/90: 

      Art. 1º Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • por eliminaçao voce consegue responder


    • A única alternativa que corresponde à nossa lista é a letra A, não é mesmo? Cuidado para não confundir os crimes hediondos com os equiparados!


    • GB A

      PMGO OO O O

    • GB A

      PMGO OO O O

    • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

      João 8:32

    • tráfico é equiparado e não hediondo. 

    • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

      II - roubo:    

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

      IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      V - estupro

      VI - estupro de vulnerável

      VII - epidemia com resultado morte

      VII-A – (VETADO)                     

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

      I - o crime de genocídio

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

    • Tráfico de drogas = EQUIPARADO.

    • MACETE PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS

      2H + 5E = LFG

      2- H - HOMICIDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE EXTERMINIO

      5- E - Extorsao mediante sequestro

        E - Extorsão qualificada com resultado morte

        E - Estupro

        E - Estupro de vulnerável 

        E - Epidemia...

      L - Latrocinio

      F - Falsificação,  corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      G - Genocidio

    • GABARITO LETRA A

      LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

      ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

      II - roubo:

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);         

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).      

      VII-A – (VETADO)     

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).    

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).        

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).  

    • estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico.

    •  atualizado com o pacote anticrime

      GENEPI LESADO tESTou HOLEX FALSO da XUXA  c/ TCO da PRF

       

      GEN = GENOCÍDIO

      EPI = EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

      LESADO (a partir de julho/2015) = LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°

      EST = ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

      HO = HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO (exceto privilegiado)

      = LATROCÍNIO

      EX = EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

      FALSO = FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS

      XUXA (a partir de maio/2014)= FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE    

      T = TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS

      C = COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS

      O = ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [QUANDO DIRECIONADA P/ CRIMES HEDIONDOS]

      P = POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE [USO PROIBIDO] NÃO É MAIS RESTRITO!!!

      R = ROUBO:

      R0:RESTRIÇÃO LIBERDADE VITIMA/

      R1:USO ARMA FOGO COMUM/

      R2:ARMA FOGO PROIBIDA/

      R3:ARMA RESTRITA

      R4:RESULTADO LESÃO GRAVE/ MORTE

      F = FURTO [ C/ EMPREGO DE EXPLOSIVO/ARTEFATO ANÁLOGO PERIGO COMUM]

      fonte Qcolega que não peguei o nome

    • Pessoal, Hediondo Equiparado.

      Hediondo: 8.072

      Equiparados: 3T (Tráfico, Tortura e Terrorismo).

      Esses duas modalidades são: Inafiançáveis e Insuscetíveis de graça e indulto, podem ser anistiados.

      Obs: Há prescrição.

      Imprescritível e inafiançável - Racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.

    • tão linda, vou até imprimir.

    • #PMMINAS

    • A

      A

      estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico.

      B

      extorsão mediante sequestro, desastre ferroviário e incêndio, desde que seguidos de morte (não está no rol).

      C

      terrorismo (equiparado, não próprio), estupro, atentado violento ao pudor (não está no rol) e racismo (equiparado, não próprio).

      D

      homicídio (simples não, apenas o qualificado), latrocínio, extorsão mediante sequestro e tráfico ilícito de drogas (equiparado, não próprio).

      E

      atentado contra meio de transporte aéreo (não está no rol), concussão (não está no rol) e homicídio qualificado.

    • ALTERNATIVA A

      Macete para ''gravar'' os crimes hediondos: leia a lei seca.

    • ATENÇÃO

      @Jussiara , atentado ao pudor é hediondo direto! A partir de 2009 a legislação unificou as condutas inserindo o atentado ao pudor dentro do tipo do 213 (estupro)


    ID
    819343
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os próximos itens, relativos aos crimes hediondos e à definição dos crimes de tortura.

    Quando um cidadão for condenado por sentença por ter cometido crime considerado hediondo, caberá ao juiz decidir fundamentadamente se o condenado poderá apelar em liberdade.

    Alternativas
    Comentários
    • "11- Apelação em Liberdade.

      Com relação a APELAÇÃO EM LIBERDADE. §3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007). É a mesma REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI GERAL)."

      Link: http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2013/08/23/crimes-hediondos-e-assemelhados/



    • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. (Dispõe sobre os crimes hediondos)

      Art. 2°, §3°: "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.".

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

    • Conforme artigo 2º, §3º, da Lei 8.072/90:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


      RESPOSTA: CERTO
    • Perfeito. Esqueça essa de que é obrigado a iniciar em regime fechado

    • - CRIMES HEDIONDOS 

      . Um crime é ualificado como hediondo porque é considerado muito grave, repugnante, aviltante. Com isso o legislador entenddeu que esses crimes merecem uma maior reprovação por parte do ESTADO.

      - HEDIONDOS E EQUIPARADO SÃO :

      . Inafiançaveis

      . Insuscetiveis de graça, anistia e indulto

      - SAO CONSIDERADOS CONSUMADOS OU TENTADOS :

      homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      . homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

      lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)

      . lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      latrocínio (art. 157, § 3oin fine)

      . extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

      extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

      . estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

      estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)

      epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o

      falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B

       favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

       genocídio 

      . posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( NOVO )

      - PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS 

      . Se primario 2/5 da pena

      . Se reincidene 3/5 da pena

      - PRISAO TEMPORARIA NOS CRIMES HEDIONDOS

      . Prazo de 30 dias, prorrogaveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

    •  

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.     

    • errei por causa do condenado, ao invés de réu

    • O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

      Prisão temporária

      Crimes hediondos e equiparados a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

    • §3º do Art. 2º da Lei 8.072:

      Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu pode apelar em liberdade.

    • Acrescentando :

      Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

      “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal."

    • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

      #PMMG

      CERTO

      L8.072/90

      § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 

    • O juiz decide fundamentadamente.

      #PMMINAS

    • Art. 2º, §3º, da Lei 8.072: Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.


    ID
    822847
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que concerne aos aspectos processuais das leis penais
    extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
    penal, julgue o item a seguir.

    A prisão temporária para os crimes hediondos e equiparados, em função da gravidade objetiva dessas infrações penais, é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Alternativas
    Comentários
    • SERA DE 30 DIAS PRORROGAVEL POR MAIS 30. no caso de crimes hediondos.
      PRAZO PARA PRISAO TEMPORARIA SERA DE 5 DIAS + 5 DIAS, PASSADO OS 5 DIAS O JUIZ PODE PRORROGAR POR MAIS 5, ASSIM COMO DISSE ANTES
    • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
      ...

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Lei 8.072 - Crimes Hediondos
    •   PRESO SOLTO Justiça Estadual
      (Código de Processo Penal) 10 dias
      (Nucci - Prazo Penal)
      (Mirabete – Prazo Processual Penal)
       
      - Prevalece o entendimento que esse prazo não pode ser prorrogado. 30 dias + ....
      (Prazo Processual Penal)

      - Prevalece o entendimento que esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo e pelas vezes que o juiz autorizar. Justiça Militar
      (Código de
      Processo Penal Militar) 20 dias
       
      - Prevalece o entendimento que esse prazo não pode ser prorrogado. 40 dias + 20 dias
       
      - 40 dias prorrogável por mais 20 dias (prorrogável uma única vez). Justiça Federal
      (art. 66 da Lei 5.010/66) 15 dias + 15 dias
      - 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (prorrogável uma única vez), a pedido da autoridade policial. 30 dias + ...

      - Prevalece o entendimento que esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo e pelas vezes que o juiz autorizar. Lei de Drogas 30 dias + 30 dias
      - 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (prorrogável uma única vez). 90 dias + 90 dias
      - 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias (prorrogável uma única vez). Lei de Crimes contra a Economia Popular 10 dias 10 dias Prisão Temporária em crimes hediondos e equiparados 30 dias + 30 dias
      - 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (prorrogável uma única vez). Não se aplica
    • CERTA

      Regra geral de 05 dias prorrogável  por  igual  período  em  caso  de  EXTREMA  e  COMPROVADA necessidade.

      Artigo 2°  -  A  prisão  temporária  [...]  terá  o  prazo  de  5 (cinco)  dias,  prorrogável  por  igual  período  em  caso  de extrema e comprovada necessidade.

      Observação: Caso se trate de suspeito de crime hediondo, pratica de tortura, tráfico ilicito de substâncias entorpecentes e drogas afins e, de terrorismo, a prisão temporária poderá durar trinta dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo.

      Fiquem com Deus e bons estudos.
    • Certo
      PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89): Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
      Prisão Temporária:
      - É a prisão cautelar
      Cabível apenas ao longo do IP
      Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)
      - Requerida pelo MP ou pelo delegado
      - Com prazo pré-estabelecido em lei
      - Uma vez presente os seus requisitos
      Prazos
      1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
      2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.
      FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.
      Deus nos ilumine!
    • CERTA

      Art. 1° Caberá prisão temporária:

      I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

      II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

      a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

      b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

      i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

      j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

      l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

      m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

      n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

      o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 

    • GABARITO: CERTO
      Prisão Temporária
      De regra, a prisão temporária terá PRAZO DE 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
      No entanto, quando se tratar de crime hediondo, a prisão temporária terá o PRAZO DE 30 dias, prorrogável por igual período.
      Bons Estudos. Rumo ao DEPEN ou A.P.F
    • Deve haver extrema necessidade, ou basta que a prorrogação ocorra dentro da legalidade?
    • Não entendo o critério de avaliação de alguns colegas.
      a>Veja como divulgar a Campanha Nota Justa) 
    • Essa sai diretamente pela letra da lei 8.072/90 (dos crimes hediondos):

      Art. 2º, §4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      Antonio
    • O prazo q o colega pôs em baixo , a tabela de Alexandre, quero salientar q o tal prazo q se conduz a pergunta é do crime Hediondo , qual é prisão temporária, vc verá q a 8072/1990 é de 30 dias prorrogável + 30 e 5  prorrog.. + 5 em crime comum e por isso é questão certa, cuidado com essa pegadinha pra não se confundir com o IP. 

    • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).        (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)


    • Conforme o Art 2º, § 4º da Lei 8.072 de 1990

    • CERTO

      Lei n.º 8.072/1990, art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.

      [...]

      § 4.º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  

    • CERTO 


      Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);

      Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);

      Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP e deliberação judicial);

      Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se solto (prorrogável por mais 20 dias);

      Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável).

    • CARO ANDRÉ ARRAES, CREIO QUE VC SE CONFUNDIU, POIS OS PRAZOS QUE VC COLOCOU NO SEU COMENTÁRIO SÃO REFERENTES AOS PRAZOS DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E NÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.


      SE ME PERMITE, MAS JÁ CORRIGINDO O ERRO PARA NÃO ATRAPALHAR OS COLEGAS CONCURSEIROS, A EXPLICAÇÃO CORRETA É A SEGUINTE:


      PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA: REGRA GERAL (LEI 7960/89): 5 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE. (ART.2º, CAPUT DA LEI 7960/89).

                                                                    REGRA PARA CRIMES HEDIONDOS: 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE. (ART. 2º, PARÁG 4º DA LEI 8.072/90).

    • GAB:CERTO

      PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89)

      NATUREZA CRIME                                          PRISÃO TEMPORÁRIA

      CRIME NÃO HEDIONDO------------------>      05 DIAS,PRORROGÁVEIS  POR MAIS 05.

      CRIME HEDIONDO-------------------------->      30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 30.

    • Conforme preconiza o artigo 2º da Lei 8.072/90:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      RESPOSTA: CERTO.

    • GABARITO CORRETO.

      AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES SUSCETÍVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA:
      A prisão temporária é aplicável nos crimes previstos neste artigo (art.2, § 4o),
      possuindo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
      de extrema e comprovada necessidade.

    • Prisão Temporária (não se enganar com os prazos de Crime Comum)

      Crime Comum: 5 + 5 dias

      Crimes Hediondos (8.072/90) ou Equiparados: 30 + 30 dias.

    • Pra que tanto comentário igual? Meu Deus! Ficam colocando a letra a lei e não discutem o real problema da questão que está na expressão "gravidade objetiva". 

      O Brasil adota o critério legal para s rotulação de um crime como hediondo. Acredito que a expressão "gravidade objetiva" torna a questão errada, pois não é a gravidade que torna uma conduta hedionda,  mas sim a sua previsão na lei (rol taxativo).

       No mais, peço encarecidamente para não ficarmos repetindo comentário. O QC já disponibiliza um "joinha". Se gostou tanto do comentário do amiguinho não repita, de seu joinha e tente comentar algo que acrescente para os estudos.

      Abraços

    • não percam tempo com comentários demasiadamente grandes

      pulem direto pro comentário do jonas molon

    • Pra que tanto comentário igual? Meu Deus! Ficam colocando a letra a lei e não discutem o real problema da questão que está na expressão "gravidade objetiva". 

      O Brasil adota o critério legal para s rotulação de um crime como hediondo. Acredito que a expressão "gravidade objetiva" torna a questão errada, pois não é a gravidade que torna uma conduta hedionda,  mas sim a sua previsão na lei (rol taxativo).

       No mais, peço encarecidamente para não ficarmos repetindo comentário. O QC já disponibiliza um "joinha". Se gostou tanto do comentário do amiguinho não repita, de seu joinha e tente comentar algo que acrescente para os estudos.

      Abraços

    • O Cespe é uma banca imprevisível. Haja vista que quando temos termos genéricos acreditamos que há algo além do que a questão pede, logo estará errada. Sabemos que não é possível confirmar se são trinta dias, pois há as opções se o réu ta solto ou preso. Mas enfim...o negócio é passar e dá adeus ao Cespe

    • Conforme preconiza o artigo 2º da Lei 8.072/90:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
      CERTO

    • C. Fe em Deus.
    • CERTO

       

      "A prisão temporária para os crimes hediondos e equiparados, em função da gravidade objetiva dessas infrações penais, é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

       

      Prisão Temporária

      Crime Comum= 5 dias

      Crimes Hediondos= 30 dias

    • Prisão Temporária PRAZO

      crime comum 5 dias

      Crime Hediondo ou equiparado  30 dias

    • Gab Certa

       

      Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado. 

       

      §2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente. 

       

      - 2/5 - Primário

      - 3/5- Reincidente. 

       

      §4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

    • Eu pensei antes de responder não sabia que era por causa da GRAVIDADE OBJETIVA do crime.


      -> Apenas revisando :


      Crimes hediondos e TTT


      -São Insuscetíveis de


      Fiança

      Graça, anistia e induto

      Podendo responder em liberdade por ato motivado da aut. judiciaria


      -Essa lei tem caráter taxativo

      -São hediondos tentados ou consumados

      -Progressão de regime é de 2/5 e reincidente de 3/5

      -Prisão temporária 30 dias + 30

      -Porte de Uso restrito e Genocídio são hediondos.

    • GB C

      PMGOOO

    • GB C

      PMGOOO

    • GB C

      PMGOOO

    • Gab C

      Prisão Temporária

      Regra: 5 + 5 dias

      Crimes Hediondos e Equiparados : 30 + 30

    • Prisão Temporária

      Crime Comum= 5 dias

      Crimes Hediondos= 30 dias

    • A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, sendo instrumental para a apuração de um crime grave, utilizada no inquérito policial para auxiliar nas investigações. prazo Regra: 5 + 5 dias

      Crimes Hediondos e Equiparados : 30 + 30.

    • A prisão temporária nos crimes hediondos terá o prazo de 30 dias,prorrogável por igual período,em caso de extrema e comprovada necessidade(30+30).

    • A prisão temporária nos crimes comuns é de 5 dias prorrogado uma única vez por igual período.

    • O item está correto. Em regra, a prisão temporária tem o prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias. Em se tratando de crimes hediondos, porém, este prazo será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos termos do art. 2°, §4º da Lei 8.072/90.

      Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    • A prisão temporária para os crimes hediondos e equiparados, em função da gravidade objetiva dessas infrações penais, é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. CERTO

      Lei 8.072/90, art. 2º, § 4º “A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”. 

      LEMBRANDO QUE:

      A prisão temporária somente pode ser decretada durante a fase de investigação e nunca poderá ser decretada ou prorrogada pelo juiz de ofício, sempre dependendo da representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

      A contagem do prazo da prisão temporária é regida pelas regras de direito material, dessa forma, deve-se incluir o dia do começo na contagem. Além disso, como não se levam em conta as frações de dia, pouco importa o horário de recolhimento da pessoa ao cárcere. Assim, se o indivíduo for preso às 23h55min, esses 5 minutos em que esteve preso são computados como um dia inteiro.

    • em regra a pt é de 5 dias prorrogável por mais 5 dias

      para os chs no entanto, o prazo estende-se de 30 podendo ser prorrogado por mais 30 dias

    • PRISÃO TEMPORÁRIA

      A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

      Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

      PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

      Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

      Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    • juiz não decreta de ofício nem preventiva mais! foram prender a politicada contra-atacaram!

    • "gravidade objetiva" desses crimes?? essa questão não deveria fugir da literalidade do artigo, uma vez que a "extrema e comprovada necessidade" melhor se amolda à jurisprudência do STJ HC 384.523. Errei por isso o mimimi, mas serve de reflexão kkkk

    • CRIME "COMUM"____________   5 + 5 (Lei 7.960/89, art. 2°)

      CRIME HEDIONDO__________   30 + 30 (Lei 8.072/90, art. 2°, §4°)

      Lei 7.960/89

      Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      Lei 8.072/90

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

      § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

    • Certa

      §4°- A prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    • Literalidade da lei:

      § 4º A prisão temporaria, sobre a qual dispõe, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias prorrogavel por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

    •  Terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    • PRISÃO TEMPORÁRIA

      A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

      Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

      PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

      Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

      Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      ...

      § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    • 30 + 30

    • Gabarito: Certo

      Lei 8.072

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      § 4° A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Lei 8.072 - Crimes Hediondos

    • CERTO

      PRISÃO TEMPORÁRIA

      -Prazo:

      ·  Em regra: Prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

      ·Crimes hediondos ou equiparados>> 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    • GAB: CERTO

      PRISÃO TEMPORÁRIA:  INQUÉRITO POLICIAL, APENAS;   

      CRIMES COMUNS: 5 DIAS RENOVÁVEIS POR + 5

      CRIMES HEDIONDOS: 30 RENOVÁVEIS POR + 30  

       JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO

    • CERTO.

      Prisão Temporária: 5 + 5 dias (Em regra)

      30 + 30 (Crimes Hediondos)

      Só é decretada no IP e nunca de oficio.

    • Observações sobre os crimes hediondos ou equiparados:

      • Admite liberdade provisória;
      • Não admite a concessão de anistia, graça e indulto;
      • Prazo para prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período;
      • O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto;
      • Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
      • Admite a concessão do sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, salvo no cado de tráfico de drogas (art. 44 da Lei 11343/06)
      • O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária;
      • terá prioridade de tramitação em todas as instâncias;
      • livramento condicional após cumprir mais de 2/3 da pena, vedado para o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado;
      • A pena para o crime de associação criminosa (art. 288 do CP) é de reclusão, de 3 a 6 anos, quando a associação for para a prática de crimes hediondos e equiparados.

    • Correta: 8.072/1990: art. 2º. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    • Gabarito: Certo.

      CRIME HEDIONDO ----->   30 + 30 (Lei 8.072/90, art. 2°, §4°)

    • 30, prorrogável por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade.

      #PMMINAS

    • §2 do art. 2 da lei 8.072/90 foi revogado !

      A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • CERTO

      § 4o A prisão temporária, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      PRISÃO TEMPORÁRIA: Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada).          

      Obs.: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.

    • Errei pelo "em função da gravidade objetiva dessas infrações penais". Eu não imaginava que gravidade objetiva poderia justificar prisão temporária.


    ID
    825682
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com base na classificação dos crimes apresentada no Código Penal e na enumeração dos crimes considerados hediondos na Lei n.º 8.072/1990, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
      Extorsão Art. 158 CP- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
      § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 
      § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 
      § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
      Extorsão mediante sequestro Art. 159 CP- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
      § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 
      § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
      § 3º - Se resulta a morte: 
       § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 
       Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 
       IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
       
      Bons estudos
      A luta continua
    • Gente, por que a letra "b" está incorreta?

      Bons estudos a todos!


    • Bom dia...
      Arianne, Latrocínio não é crime contra a pessoa, e sim contra o patrimônio. O Prof. Sergio Bautzer explica em seu livro Legislação penal especial (p. 174) que o "latrocínio é crime contra patrimônio, pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente , ou seja, o roubo é o crime- fim, enquanto o homicídio caracteriza-se como crime meio. 

      Espero ter ajudado.

      Bons estudos
    • Por que a letra B está errada? crime contra patrimonio publico é hediondo? a letra D pq não está certa? e a letra E , qual o erro?
    • A LETRA "B" esta errada, por que o latrocínio não é crime contra a pessoa, e sim contra o patrimônio. O erro da "D" ,e que o homicidio simples só se configura hediondo, quando da pratica de grupo de extermínio :vide art 1º inciso I da 8072/90. A unica certa é a letra "a".

      Força, Foco é FÉ sempre
    • A) Correta. A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.

      B) Errada. O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos.

      Pois, latrocínio é crime contra o patrimônio

      C)Errada. A prática de abuso de autoridade é considerada crime hediondo.
      A prática de abuso de autoridade não é crime hediondo e esta prevista na Lei 4898.

      D)Errada. O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.
      O homicídio simples quando praticado por grupos de extemínio e o homicídio qualificados somente.
      Obs: Homicídio privilegiado e qualificado não é crime hediondo. 

      E) Errada. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, fiança e progressão de regime.
      Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça e anistia ( de acordo com a CF) a lei 8072 diz que são insuscetíveis de graça anistia e indulto.
      Cabe liberdade provisória sem fiança desde que o acusado se enquadre no art. 23 do CP.
      Ocorre progressão de regime se o réu cumprir:
                    Reincidente - 2\5 da pena
                    Primário - 3\5 da pena

      Obs: O STF no HC 111840 admitiu o inicio da pena cumprida no semi-aberto


      Espero que tenha ajudado... bons estudo .... fica com deus gente...
    • Kelly

      Excelente seu comentário sobre a questão...

      Ficou muito claro!

      Só arrume no final, vc deve ter trocado..

      Primário 2/5
      Reincidente 3/5 ( e pode ser reincidente em quanquer delito ) 

    • Complementando o comentário dos colegas sobre o item B, lembrem-se também que o estupro não é crime contra a pessoa, mas encontra-se em outro título que trata sobre os CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. 
      Fiquemos atentos!!
    • Querida Kelly Cardoso, só a título de correção!

      Homicídio Qualificado pelos incisos I, II, II, IV e V saõ sim considerados como crimes hediondos!!!!


      CRIMES  HEDIONDOS:





      " FAÇA SUA PARTE QUE EU VOS AJUDAREI..."

    • Muito obrigada, colega Liliana, pelo esclarecimento.
      Bons estudos a todos!
    • Muito embora, a lei que está sendo citada na questão descreva que a pena cominada será cumprida inicialmente em regime fechado, há julgado do STF que trata tal parágrafo como inconstitucional, podendo haver a possibilidade de o apenado cumprir a pena inicialmente em regime DIFERENTE do fechado
    • ATENÇÃO PARA A SÚMULA VINCULANTE Nº 26 STF!

      STF Súmula Vinculante nº 26
      - PSV 30 - DJe nº 35/2010 - Tribunal Pleno de 16/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1

      Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

      O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 16 de maio de 2013, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime, aplicando-se aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 — específica sobre o assunto. A decisão se deu em análise do Recurso Extraordinário 579.167, com repercussão geral.
       

    • Vou ser objetivo.

      Opção correta.

       
      a) A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.
      CERTO. Art. 1º, IV... 
      b) O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos.
      Estupro é crime contra os costumes e contra a liberdade sexual, e não contra as pessoas.
      Latrocínio é crime contra o patrimônio na categoria roubo e não contra as pessoas.

      c) A prática de abuso de autoridade é considerada crime hediondo.
      Não há a previsão desse crime na lei.

      d) O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.
      São são hediondos o homicídio qualificado e o praticado por grupo de extermínio. Art. 1°, I.

      e) Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, fiança e progressão de regime.
      A progressão de regime era vedada, até que uma ADI declarou a inconstitucionalidade dessa vedação. Hoje progride-se de regime se cumpridos da pena 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
    • Letra A correta - Artigo 1º, inciso III e IV da Lei 8.072/90.

      Letra B errada - Estupro é crime contra a liberdade sexual e o latrocínio é crime contra o patrimônio.

      Letra C errada - Não há previsão na lei 8.072/90 do abuso de autoridade. Lembrando que o rol é taxativo, pois adotamos o sistema legal de definição.

       Letra D errada - o homicídio somente será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que praticado por um só agente, e quando houver uma qualificadora. Lembrando que o STJ e o STF entendem que o homicídio qualificado privilegiado não é hediondo.

      Letra E errada - Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia e graça, mas é permitida a progressão de regime com o advento da Lei 11.464/07 que estipulou a progressão para o não reincidente com 2/5 do cumprimento da pena e 3/5 do cumprimento da pena, se reincidente, específico ou não.

    • GABARITO: A


      Um detalhe para ajudar seu estudo! 

      Justificativa da letra "B":


      > LATROCÍNIO é um termo da lei dos crimes hediondos (8.072/90). No código penal é chamado de ROUBO seguido de morte. Portanto, lembre sempre que Latrocínio é 'modalidade' de ROUBO e a morte QUALIFICA o crime!


      Logo, temos crime contra o PATRIMÔNIO!!


      > ESTUPRO, trata-se de crime contra a LIBERDADE SEXUAL e nada tem com os crimes contra a pessoa.



      Lista rápida dos CRIMES CONTRA A PESSOA: Homicídio | (instigar, etc) Suicídio | Aborto | infanticídio | Lesão corporal | Violência Doméstica | Perigo de contágio venéreo ou moléstia grave ou para a vida ou saúde de outrem | Abandono de incapaz ou recém-nascido | Condicionamento de atendimento médico | Omissão de Socorro | Maus-tratos | Rixa | Calúnia | Difamação | Injúria



      Bons estudos!

    • O bem jurídico que se busca violar, enfaticamente, em ambos os casos, é o patrimônio.

    • a "b" é pegadinha.

    • RESPOSTA A

       

      LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

       

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: 

       

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

       

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

       

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

       

      VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

       

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

       

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 

    • Kkkkkk questão engraçada!
    • Estupro e Latrocínio são crimes hediondos, mas latrocínio não é crime contra a pessoa.

    • a) A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.

      b) O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos. SÃO CRIMES CONTRA VIDA!

    • O latrocício é considerado crime contra a vida?

      Acho que NÃO!

      Segundo ensina o Professor Rogério Sanches o fato de ter havido morte não o faz crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio com resultado morte. Além do latrocínio não estar nos crimes contra a vida no CP, a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2533544/o-latrocicio-e-considerado-crime-contra-a-vida

    • Latrocínio é um crime contra o PATRIMÔNIO

      ESTUPRO, trata-se de crime contra a LIBERDADE SEXUAL

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • Se tu for seco, tu erra! Relaxa, vai na calma

    • RLX AO FAZER A QUESTÃO LEIA ATENTAMENTE SE NÃO ERRA GAB A

    • BOA DICA MENINO NEY , RUMO AO HEXA 

    • Atenção!

      Extorsão qualificada pela morte (Art. 158, §2°, parte final, CP) >>> Hediondo

      Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, com resultado morte (Art. 158, §3°, CP) >>> Não é hediondo

       

      Fonte: Rafael Medeiros, Alfacon

    • QUESTÃO QUE SE " ACERTA" VERIFICANDO A MENOS ERRADA..rs

    • Se tu for seco, tu erra! Relaxa, vai na calma

      2x

    • Art. 1º: São considerados Hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      I - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

      II - Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

      III - Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

      IV - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

      V - Estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

      VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

      VII - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

      VII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

    • Latrocínio = crime contra patrimônio

    • gb a

      PMGO

    • O cara já vem meio tonto depois de responder uma porrada de questão e se depara com essa alternativa "B"! É erro na certa!

    • ah vai, essa questão é boa

    • Para complementar o LATROCÍNIO - somente é considerado se houver grave ameaça, caso haja violência não é considerado crime hediondo. Vamos aos exemplos:

      1 Caso hipotético:

      Um criminoso aponta arma de fogo para uma idosa querendo sua bolsa, porém ela não passa e o criminoso atira alvejando-a. Neste caso ocorre o emprego da grave violência. CRIME HEDIONDO

      2 Caso hipotético:

      Um criminoso aponta arma de fogo para uma vitima idosa querendo sua bolsa, e ela assusta tem uma parada cardíaca e falece mediante a grave violência empregada pelo criminoso. NÃO HÁ CRIME HEDIONDO.

      Fonte: Alfacon

    • LEI Nº 13.964/19

      Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art. 1º ...................................................................................................

      II - roubo:

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    • O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.O homicídio simples não é crime hediondo,só é crime hediondo quando for praticado em atividade tipica de grupo de extermínio,ainda que cometido por um só agente.Vale ressaltar que os crimes hediondos consumado ou tentados são crimes hediondos.

    • Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, fiança e progressão de regime. Os crimes hediondos e os equiparados são insuscetíveis de graça,anistia,indulto e fiança.O erro da alternativa esta em afirmar que os crimes hediondos e equiparados não tem progressão de regime,os crimes hediondos tem progressão de regime e cabe liberdade provisoria desde que seja sem fiança.

    • A prática de abuso de autoridade é considerada crime hediondo.Abuso de autoridade não é crime hediondo,os crimes hediondos são somente aqueles mencionado no artigo 1 do rol taxativo da lei de crimes hediondos,foi adotado o sistema legal para a definição de crimes hediondos e não podendo o juiz decidir segundo a gravidade se determinado crime pode ser ou não crime hediondo.

    • O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos.o erro da alternativa esta em afirmar que o estupro e o latrocínio são crimes contra a pessoa,o estupro e o latrocínio realmente são crimes hediondos,porem o estupro é crime contra a dignidade sexual e o latrocínio crime contra o patrimônio.A pegadinha da alternativa esta em afirmar que latrocínio e estupro são crimes contra a pessoa. Vale ressaltar que o crime de latrocínio não e crime contra a vida e sim crime contra o patrimônio,sendo processado e julgado pelo juiz singular e não pelo tribunal do juri,pois o tribunal do juri tem competência para os julgamentos dos crimes dolosos contra vida.

    • A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.O crime de extorsão definido como crime contra o patrimônio,é crime hediondo quando qualificado pela restrição da liberdade da vitima,qualificado pela lesão corporal grave e qualificado pelo resultado morte,extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.A forma qualificada do crime de extorsão mediante sequestro ocorre quando o sequestro dura mais de 24 horas e o sequestrado e pessoa menor de 18 anos ou maior de 60 anos ou cometido por bando ou quadrilha.

    • Por exclusão, a alternativa "correta" é a "A".

      Mas, essa questão vale um questionamento que caberá aos tribunais superiores decidirem a cerca do seu entendimento de acordo com a implementação da lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que é a cerca do art. 1º, item III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

      2 Questionamentos:

      1º. Ou os tribunais irão entender como 3 formas de extorsão ai:

      a) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima;

      b) extorsão ocorrendo lesão corporal;

      c) extorsão ocorrendo morte;

      2º. Ou os tribunais irão entender como se fosse o artigo 158, parágrafo 3º:

      "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica,...; se resulta lesão corporal grave ou morte,...".

      Visto que, o item da lei deixa de certa forma uma ambiguidade de sentido e que conforme o argumento 2º, há a possibilidade de ocorrer lesão corporal e morte na extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.

      Foi esse o entendimento que tive a cerca da novidade exposta na lei.

    • Apenas uma correção gramatical no comentário do colega Ayron: "acerca" o sentido de "a respeito de" escreve junto, e não da forma como escreveu. Caso escreva separado, vc estará referindo-se "a cerca" substantivo.

      De resto, obrigada pelo colaboração acerca da matéria!

      :)

    • obs: latrocínio é crime contra o patrimônio

    • ATENÇÃO

      Ao meu ver essa questão está desatualizada. Explico o motivo.

      Ela não possui alternativa correta atualmente. (Vou restringir-me a falar somente do item "A", pois os comentários dos nobres colegas relativos aos itens" B","C","D" e "E" estão corretos.)

      O Pacote anticrime (Lei 13.964/19) alterou a lei de Crimes Hediondos. Segundo o artigo 1º, III, L.nº 8.072/90, somente a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (158, §3º,CP) é hediondo. (OBS: O artigo 1º, IV, L.nº 8.072/90 não foi alterado, ou seja, a Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada continua sendo hediondo.) (Fique atento: a restrição da liberdade e o sequestro são coisas distintas)

      Segundo o professor Renato Brasileiro (em sua obra: Legislação Criminal Especial Comentada 2020, página 337), o legislador (por um erro grosseiro) excluiu do rol dos Crimes Hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no artigo 158,§ 2º, CP. Por mais absurdo que seja, a extorsão sem restrição da liberdade não é hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição de crimes hediondos no ordenamento jurídico.

      De forma sucinta: são hediondos os artigos 158, §3º, CP e o artigo 159, §§ 1º,2º e 3º,CP. MAS o artigo 158, § 2º,CP não é hediondo, pois não está listado na lei 8.072/90.

      Sendo assim, caso não ocorra a restrição de liberdade da vítima, mesmo com o resultado lesão corporal ou morte, a extorsão não será hedionda.

      Avante, o céu é o limite!

    • III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    • *Observação*

      Em :10/09/2020 ,as 20:20 min.

      O Pacote anticrime (Lei 13.964/19) alterou a lei de Crimes Hediondos. Segundo o artigo 1º, III, L.nº 8.072/90, somente a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (158, §3º,CP) é hediondo. (OBS: O artigo 1º, IV, L.nº 8.072/90 não foi alterado, ou seja, a Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada continua sendo hediondo.) (Fique atento: a restrição da liberdade e o sequestro são coisas distintas)

      Segundo o professor Renato Brasileiro (em sua obra: Legislação Criminal Especial Comentada 2020, página 337), o legislador (por um erro grosseiro) excluiu do rol dos Crimes Hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no artigo 158,§ 2º, CP. Por mais absurdo que seja, a extorsão sem restrição da liberdade não é hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição de crimes hediondos no ordenamento jurídico.

      De forma sucinta: são hediondos os artigos 158, §3º, CP e o artigo 159, §§ 1º,2º e 3º,CP. MAS o artigo 158, § 2º,CP não é hediondo, pois não está listado na lei 8.072/90.

      Sendo assim, caso não ocorra a restrição de liberdade da vítima, mesmo com o resultado lesão corporal ou morte, a extorsão não será hedionda.

    • Uma hora a extorção qualificada pela morte é outra hora não é crime hediondo. A explicação que vi em questão anterior é que ela não é mais e sim a "extorção qualificada pela restrição da vítima, ocorrência de lesão corporal grave ou morte" . Porém por eliminação, que as outras são certeza que não se encaixam no rol taxativo dos crimes hediondos, eu marquei letra A.


    ID
    833464
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da aplicação da lei penal no tempo, do crime tentado e das
    excludentes de ilicitude, julgue os itens a seguir.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Um indivíduo praticou três crimes de latrocínio em continuidade delitiva, sendo dois deles no dia anterior ao advento da Lei n.º 8.072, de 25/7/1990 (Lei de Crimes Hediondos), e o outro, em 26/7/1990.

    Nessa situação, de acordo com a orientação do STF, por ter o indivíduo praticado a série de crimes sob o império de duas leis, aplica-se a nova disciplina penal, prescrita na Lei n.º 8.072/1990, a toda a série, ainda que mais severa.

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 711 STF“A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA”
    • Nos casos de crime continuado ou permanente, aplica-se a última lei vigente nas datas do crime, não importando se esta é mais benéfica ou mais maléfica.
    • Ainda que aguns doutrinadores entendam que o STF ao editar súmula 711 que diz: " QUE NOS CRIMES CONTINUADOS E PERMANENTES SERÁ APLICADO A LEI QUE ESTÁ EM VIGOR"....estaria contrariando a CF/88,  o ato de império seria da última lei em vigor.
    • Por favor alguem pode me explicar o q são crimes continuados e permanente?
    • Crime continuado: É quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.
      Requisitos:
      a) Pluralidade de condutas: a continuidade delitiva somente se apresenta quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
      b) Pluralidades de crimes da mesma espécie: crimes previstos no mesmo tipo penal e que protegem o mesmo bem jurídico, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas.
      c) Continuação: Saber se os crimes subsequentes são continuação do primeiro delito praticado envolve a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
      -> Condições de tempo: A jurisprudência firmou o entendimento de que, entre um delito e outro, não pode decorrer tempo superior a 1 mês. Nucci (doutrinador) defende que o juiz não pode ficar limitado a este prazo, embora deva tomá-lo como referência.
      -> Condições de lugar: Crimes cometidos em bairros ou regiões administrativas da mesma cidade, cidades próximas e cidades vizinhas não afastam a possibilidade de continuidade delitiva.
      -> Maneira de execução: Semelhança do modo de proceder. Não é necessária a reprodução, a repetição integral do modus operandi
    • Não teria de ser obedecida a vacatio legis? Uma vez que o terceiro crime foi cometido no dia seguinte à publicação. E, segundo art. 1º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, o vigor da lei se daria tão somente após 45 dias da publicação.
    • Não necessariamente Bruno. O prazo de 45 dias só é observando quando a lei não estabelece o seu prazo para começar a viger. 
      Ex.: O art. 361 do Código Penal diz "
      Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942", já a Lei de Crimes Hediondos, a qual se refere a questão entrou em vigor na data da sua publicação, é o que dispõe o seu art. 12:
                        Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      E como a lei dispôs o prazo para sua entrada em vigor, não há que se falar em vacatio legis de 45 dias. 

      Não se esqueça também que a lei brasileira quando admitida no estrangeiro, se inicia três meses após sua publicação. (Art. 1º, 
      §1º da LINDB)
    •  

       Súmula 711 STF“A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA”

      A juripurdência inclui nesse rol também os crimes HABITUAIS

       

       
    • Só existe o tal "vacatio legis"  se este estiver explicito na lei. Caso contrário tem-se: "esta lei entra em vigor na data de sua publicação"
    • Os crimes continuados, conquanto se tratem de diversos delitos, são tratados por força de uma ficção jurídica como um crime único, por razões de política criminal. O STF, na esteira de correntes doutrinárias majoritárias, sempre se posicionou no sentido explicitado neste item tendo, inclusive, editado em 2003 a súmula nº 711, que tem o seguinte dispositivo: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Essa assertiva é correta.
      Nelson Hungria, por todos, já ponderava que se os atos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, não há duas séries (uma anterior, outra posterior à nova lei), mas apenas uma única, que se harmoniza com a ficção de unidade jurídica do crime continuado e que incidirá sob a nova lei, ainda que esta seja mais severa que a antiga, pois o agente já estava advertido da maior severidade da sanção, caso persistisse na continuação. 
    • CORRETO

      súmula 711 - no caso de crimes permanentes ou continuados, aplica-se a última lei do tempo do crime, ainda que mais grave.

    • Os crimes continuados, conquanto se tratem de diversos delitos, são tratados por força de uma ficção jurídica como um crime único, por razões de política criminal. O STF, na esteira de correntes doutrinárias majoritárias, sempre se posicionou no sentido explicitado neste item tendo, inclusive, editado em 2003 a súmula nº 711, que tem o seguinte dispositivo: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Essa assertiva é correta.
      Nelson Hungria, por todos, já ponderava que se os atos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, não há duas séries (uma anterior, outra posterior à nova lei), mas apenas uma única, que se harmoniza com a ficção de unidade jurídica do crime continuado e que incidirá sob a nova lei, ainda que esta seja mais severa que a antiga, pois o agente já estava advertido da maior severidade da sanção, caso persistisse na continuação. 

      CERTO

    • (C)

      Somente a título de curiosidade:

      A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. O colegiado, de forma unânime, considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, uma vez que, no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; já no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima.

      No caso, o acusado foi condenado à pena total de 32 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado. Durante a execução da condenação, a defesa formulou pedido de unificação das penas, com o objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva.

      O pedido foi negado pelo juízo da execução penal, ao entendimento de que, embora os delitos tenham sido praticados em datas próximas e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes.

      Inconformada, a defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo.

      https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941107/stj-e-a-continuidade-delitiva-entre-roubo-e-latrocinio

    • 711

       

    • CERTO

       

      "Nessa situação, de acordo com a orientação do STF, por ter o indivíduo praticado a série de crimes sob o império de duas leis, aplica-se a nova disciplina penal, prescrita na Lei n.º 8.072/1990, a toda a série, ainda que mais severa."

       

      Em crimes PERMANENTES ou CONTINUADOS, aplica-se a última lei do tempo do crime, ainda que mais grave

    • Súmula 711 STF 

    • tratando-se de crime continuado independentemente de ser crime hediondo seria aplicada a lei vigente por ter sido sessada ação depois da vigência da lei

    • Os crimes continuados, conquanto se tratem de diversos delitos, são tratados por força de uma ficção jurídica como um crime único, por razões de política criminal. O STF, na esteira de correntes doutrinárias majoritárias, sempre se posicionou no sentido explicitado neste item tendo, inclusive, editado em 2003 a súmula nº 711, que tem o seguinte dispositivo: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Essa assertiva é correta.
      Nelson Hungria, por todos, já ponderava que se os atos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, não há duas séries (uma anterior, outra posterior à nova lei), mas apenas uma única, que se harmoniza com a ficção de unidade jurídica do crime continuado e que incidirá sob a nova lei, ainda que esta seja mais severa que a antiga, pois o agente já estava advertido da maior severidade da sanção, caso persistisse na continuação. 

      CERTO

    • Crime continuado!

    •  Súmula 711 STF


      A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    • I 26/02/19

    • Aplica-se a súmula 711 do STF onde pode ocorrer à aplicação de lei penal mais gravosa ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. Trata-se de uma exceção ao princípio da extratividade da norma penal (art.2º, parágrafo único do CP).

      Só para complementar e de forma breve:

      A extratividade se divide em retroatividade e ultratividade e tem aplicação caso haja benefício ao réu. Na retroatividade, a lei revogadora é a mais benéfica que a lei revogada, com isso, aquela "volta no tempo" para ter aplicação ao caso. Já na ultratividade, a lei revogadora é menos benéfica que a lei revogada, com isso, esta "avança no tempo" para ter aplicação ao caso.

      Fonte: meus resumos, qualquer erro só mandar msg. Bom final de semana!

    • CRIME CONTINUADO pode aplicar a lei mais grave ,

    • Cai feito Patinha kkkkk

    • Nos casos de crime continuado ou permanente, aplica-se a última lei vigente nas datas do crime, não importando se esta é mais benéfica ou mais maléfica.

      Crimes permanentes:Prolonga no tempo por vontade do agente, ex: sequestro

      Crimes continuados:

      Crime habitual, ex: caixa de supermercado furta todos os dias 50,00

      Reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional, ex: latrocínio em continuidade delitiva

    • A gente tende a achar que a lei mais severa só será aplicada ao crime permanente, pois, pensamos logo no crime de sequestro. Porém, a lei mais severa será aplicada ao crime permanente ou continuado se sua vigência é anterior ao fim da infração penal.

    • CRIMES PERMANENTES OU CONTINUADOS.

    • Preste Atenção!

      súmula nº 711, que tem o seguinte dispositivo: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Ou seja, se o elemento X pratica condulta em continuidade/permanente e se por ventura surja lei nova revogado a lei que condena tal delito, mesmo assim o elemento X será condenado com a lei que surge para prejudicar o réu.

    • Meu medo nessa questão era a CESPE considerar o vacatio legis, igual em uma questão que fala sobre o estatuto do idoso, não sei se teve vacatio na lei de crimes hediondos, mas pelo menos nessa questão o examinador foi humano.

    • Leiam a Súmula nº 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

      Portanto, ainda que seja lei mais severa, aplica-se aos crimes continuados, se a sua vigência (vigência da lei nova) é anterior à cessação da continuidade.

    • Nossa! Um monte de comentário com a Súmula. Tenho a impressão que algumas pessoas querem "aparecer"...Pra quê? Não acrescentam em nada. Deviam ler os comentários e compementa-los
    • súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    • Puts! Li rápido e errei.

    • A continuidade delitiva mata a questão. Porém, já cansado dos estudos de um dia inteiro, eu passei batido. kkkkkkkkk

    • errei essa., porem a questao é top.

    • NESSE CASO SERIA APLICADA A SÚMULA 711 DO STF

    • Crimes continuados ou permanentes se entrou lei penal mais GRAVOSA antes de cessar a continuidade ou a permanência ela que será aplicada...

      É o caso da questão... " continuidade delitiva..."

    • 15 anos de curso e errando

    • O crime se prolonga no tempo e cessa somente depois do advento de lei mais severa.

      Esta questão também engloba a lei penal no tempo,

    • Crimes PERMANENTES ou CONTINUADOS - Aplica-se a Lei vigente no momento que acaba a pratica delitiva, ainda que essa lei seja a mais gravosa.

    • "em continuidade delitiva" Passei batido!

    • "continuidade delitiva, sendo dois deles no dia anterior ao advento da Lei n.º 8.072". Ora, se dois deles ocorreram no DIA ANTERIOR eu havia entendido que cessou seus efeitos! Portanto, a continuidade delitiva perderia o sentido.... NÃO EXISTE MAIS O QUANTO DURAREM SEUS EFEITOS... ACABOU! 2 dos crimes foram praticados no dia anterior...

    • Quem não obsersou e comparou a data do crime e a lei nova, errou.

      Gabarito Certo

    • Ué, não entendi. Latrocínio nem é mais crime hediondo.

    • Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    • Corretíssima!!!

      Súmula 711, STF:

      A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    • mesmo lendo a continuidade delitiva, não consegui verificar a hipótese e a ignorei.

    • Errei pra deixar de ser apressado kkkkk

    • Súmula nº 711, do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    • ASSERTIVA CORRETA

      Ao praticar três crimes de latrocínio, será continuidade delitiva...

      Súmula 711 STF“A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA”

    • Crime continuado, toca a mais grave.

    • 711 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte redação: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    • Errei, porque não me atentei ao crime continuado. ^^

    • Súmula 771 STF

      A lei penal mais grave aplica-se ao crime CONTINUADO ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

      GAB (certo)


    ID
    893560
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CNJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação a crimes contra a fé e a administração públicas e de
    abuso de autoridade, julgue os itens subsequentes.

    Recentemente, ocorreu a inclusão do crime de corrupção ativa no rol dos delitos hediondos, fato que, entre outros efeitos, tornou esse crime inafiançável e determinou que o início do cumprimento da pena ocorra em regime fechado.

    Alternativas
    Comentários

    • Embora o crime de corrupção ativa não faça parte do rol de crimes hediondos, tramita na Câmara proposta que altera a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) para incluir no rol desses crimes a prática de peculato doloso, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva. O texto (Projeto de Lei 4324/12) também altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para estabelecer penas progressivas, conforme o dano causado aos cofres públicos.
      (Lei nº 8.072/90)
       Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);  
      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 
      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
      VII-A – (VETADO)
      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela
      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

       
    • A título de complementação:

      ''Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o 
      Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.'' 

      ''De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º., inciso XLVI)''

      Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22123/o-supremo-tribunal-federal-e-a-lei-dos-crimes-hediondos-mais-uma-inconstitucionalidade#ixzz2MEtFw6Ku
    • Fica a dica: atualmente nenhum crime contra a administração está incluído no rol dos crimes hediondos. Por que será?
    • A prova é de Direito, pois fala sobre lei. Quem elaborou a questão queria saber se você está atualizado das mudanças.
    • "Recentemente, ocorreu a inclusão do crime de corrupção ativa no rol dos delitos hediondos, fato que, entre outros efeitos, tornou esse crime inafiançável e determinou que o início do cumprimento de pena ocorra em regime fechado."
      Acredito que além do erro quanto à inclusão do crime de corrupção ativa no rol de crimes hediondos (proposta que tramita na Câmara, como exposto acima), essa questão ainda peca sobre o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na Lei 8.072/90.
      Veja que a redação original da lei determinava não só o cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, como ainda impedia a progressão, prevendo o regime integralmente fechado. Em 2006 o art. 2o da Lei foi declarado inconstitucional em seu parágrafo 1o, tendo em vista a violação que caracteriza ao princípio constitucional de individualização da pena, conforme o art. 5o, XLVI.
      Ainda assim, com nova redação dada pela Lei 11.464/2007, o referido artigo da Lei de Crimes Hediondos impunha a condenação ao regime inicialmente fechado, mantendo a violação ao princípio citado. Sanando a questão, em 2012, o Supremo decidiu que essa nova redação também era inconstitucional, tomando como fundamento a observância do princípio da individualização da pena já no momento de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Além disso, não há previsão constitucional afirmando que o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados deva ser fechado.
      Cabe ressaltar que essa decisão foi tomada em sede de controle difuso no julgamento do HC 111.840/ES, não sendo possível se afirmar o efeito erga omnes ou efeitos vinculantes. No entanto, acredito que, para todo caso, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não é obrigatoriamente fechado, podendo ser uma modalidade mais branda, desde que cumpridos os requisitos do art. 33, em seu parágrafo 2o, do CP.
      Este comentário foi escrito com base em artigo do site Dizer o Direito:
      http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

    • Gabarito: Errado
      A questão encontra-se errado, pois no presente momento os crimes hediondos são, segundo a lei dos crimes hediondos - 8.072/90:
      a) homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio;
      b) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
      c) extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
      d) extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
      e) estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
      f) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
      g) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
      h) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);
      i) crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado;

      Lei 8.072/90
      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
      VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
    • Quando?!
    • 6 nesse facão

    • Desejo realizado, agora esperar ser sancionada e essa questão passa a ser correta, mesmo escrito inicialmente em regime fechado.
    • EXTRA

      (Vamos ficar de OLHO!!!) 


      O plenário do Senado aprovou hoje 26.06.2013, projeto de lei que inclui as práticas de corrupção ativa e passiva, concussão, peculato e excesso de exação na lista dos crimes hediondos. Com isso, as penas mínimas desses crimes ficam maiores e eles passam a ser inafiançáveis. Os condenados também deixam de ter direito a anistia, graça ou indulto e fica mais difícil o acesso a benefícios como livramento condicional e progressão do regime de pena. O projeto agora segue para a Câmara.
    • Apesar de aprovado pelo senado, ainda não foi incluído no rol dos crimes hediondos. Passará ainda pela Câmara dos deputados, caso não tenha nenhuma alteração, a Presidente "baterá o martelo", caso a câmara altere, volta para o senado... não é um trâmite tão rápido. Acho que é isso!

      Bons estudos a todos
    • Questão desatualizada.
    • Errei essa questão porque na época dos manifestos, em todo o Brasil, falaram que o Senado tinha aprovado a inclusão desse crime como hediondo, mas havia esquecido que existem outros trâmites.
      FAIL! Deveria ter ficado estudando ao invés de ficar assistindo televisão.
    • Observem que o erro não se encontra somente no rol dos crimes hediondos, mas sim na obrigatoriedade do início da pena em regime fechado.
      O STF se manifestou sobre o artigo de forma a declara-lo inconstitucional, assim nenhum crime hediondo deve OBRIGATORIAMENTE começar em regime fechado.
    • QUESTÃO: ERRADA

      Erro 01: Apesar de atualmente estarmos mais próximos disto acontecer, com a recente aprovação de projeto de lei pertinente ao assunto no Senado Federal, o devido processo legislativo não foi totalmente concluído, de modo que a corrupção ainda não está no rol de crimes hediondos

      Erro 02:  O Plenário do STF, em 27/06/2012, decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL, de modo que o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados poderá ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
       
    • Vários colegas mencionaram a decisão INCIDENTAL do STF, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade do início de cumprimento da pena ser em regime fechado, nas hipóteses de crimes hediondos e equiparados.
      Porém a Lei continua igual. Ao menos que a banca seja expressa a respeito dessa decisão, devemos concluir que o inicio de cuprimento de pena para esses crimes continua OBRIGATORIAMENTE em regime fechado.
    • A declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

       
    • O projeto de lei foi arquivado: 

      18/07/2013

      COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

      Ao Arquivo - Memorando nº 120/13


      fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=553582

    • Apesar de ter sido rejeito o projeto de lei que incluiria a corrupção ativa no rol dos crimes hediondos a questão tem outro erro quando diz que o crime será sujeito ao regime integralmente fechado, pois o STF declarou inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado, haja vista que viola os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena, proibição da pena indigna e humanização das penas.

    • Que eu saiba, nada impede que esses crimes INICIEM no regime fechado, mas realmente, conforme o STF já se pronunciou, as penas não serão cumpridas integralmente neste regime. Corrijam-me se estiver errado..

    • Tiago, não há menção na questão que a pena será cumprida integralmente em regime fechado, mas sim, inicialmente! O erro da questão está me dizer que corrupção ativa é crime hediondo e inafiançável. Simples assim.

      Abraços! 

      Avante! Deus abençoe a todos!
    • RESPOSTA : ERRADO

      CRIMES HEDIONDOS SÃO TAXATIVOS, APENAS 10. É CORRUPÇÃO ATIVA NÃO FAZ PARTE DELES.


    • Alteração do Código Penal:

      a) Alterou o nome jurídico do art. 218-B que passou a ser denominado ?favorecimento da prostituição ou

      de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável?.

      b) Transformou o artigo 218-B em crime hediondo, segue redação:

      Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte

      inciso VIII: ?Art. 1o ???????????????????????????.VIII ? favorecimento da prostituição ou de outra forma de

      exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o).

      ???????????????????????????????

      Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 21 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

      DILMA ROUSSEFF


    • Vou ser sincera me enganei na hora de responder, pois não tinha averiguado o texto de lei, mas graças a vocês colegas já esclereci minhas duvidas !

    • Crime de corrupção ñ é crime hediondo e em equiparado, cuidados amigos, isso é só pra derrubar o concurseiro. 

    • Atentar-se a letra da Lei é fundamental, principalmente no que tange aos crimes Hediondos e Equiparados... Corrupção ativa não se enquadra nesses quesitos.

      #MissãoAPF

    • CONDENAÇÃO DEFINITIVA: 15 ANOS.

      PROGRESSÃO DE REGIME PARA REINCIDENTE: 3/5

      3+3+3+3+3= 15 ANOS

      3+3+3= 09 ANOS.

    • O crime de corrupção não entrou na lista de crimes hediondos, mas nós temos um novo crime.

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
    •  

      O rol de crimes previstos como hediondos é taxativo (não admitindo analogia) e é definido pelo artigo 1º da Lei nº 8072/90. Na lista em referência, que sofreu alterações desde o advento da mencionada lei, em 25 de julho de 1990, nunca constou o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal. Com efeito, a regras de inafiançabilidade (artigo 2º, I da Lei nº 8072/90) e do cumprimento inicial em regime fechado (artigo 2º§1º do Código Penal), que são dois dos efeitos mais gravosos trazidos pela mencionada lei, não se aplicam ao delito tratado no enunciado da questão.

    • Tal crime citado não entrou na liosta dos crimes hediondos.

    • Cespe, tenta colocar esta questão em atualidades, porque em penal não colou... ¬¬

    • Mesmo com a inclusão de corrupção no rol de crime hediondos a questão está errada ao dizer que obrigatoriamente a pena se dará em regime fechado. 

    • Não houve esta inclusão. O regime é inicialmente fechado. Artigos 1º e 2º, I e § 1º, ambos da Lei 8.072/90. Ver também: o STF julgou inconstitucional a exigência de imposição de regime inicialmente fechado para os crimes hediondos (HC 111840).

    • Crimes hediondos (fica a dica): GEN.EPI  T.EST.ou  um  HO.L.EX  FALSo  da XUXA.

      1. genocidio 2. epidemiológico 3. traição 4. estupro 5. homicidio simples (extermininio), qualificado 6. latrocinio 7. extorção (morte, sequestro) 8. falsidade de medicamentos 9. crime infantil (xuxa)
    • Totalmente ERRADA, malgrado, admiro as pegadinhas da CESPE!!!

      kkkkkkkkkkk

    • "Outra inclusão no ROL do art. 1º da Lei 8.072/90 foi a ocasionada pela Lei 13.142/2015, vejamos: I-A - lesão corporal dolosa gravíssima (art. 129, 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticados contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercídio da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente cosanguínio até o terceiro grau, em razão dessa condição;"

       

      Avante.

    • Toda errada!! kkkk

    • Devia ter acrescentado mesmo.

    • Gente, o problema do Brasil não é a tipificação de crimes ou inflação legal, visto que somos um país com mais de 2 bilhões e 300 milhões de dispositivos (art, incisos, alíneas, parágrafos), em pesquisa realizada pela USP em 2012, mas sim a aplicação da lei. Inflação legislativa nunca será sinônimo de efetividade legal.

    • O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃ ESTÁ NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS!

    • NÃO ESTÁ NO ROL DA LEI 8072/90

    • O rol de crimes previstos como hediondos é taxativo (não admitindo analogia) e é definido pelo artigo 1º da Lei nº 8072/90. Na lista em referência, que sofreu alterações desde o advento da mencionada lei, em 25 de julho de 1990, nunca constou o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal. Com efeito, a regras de inafiançabilidade (artigo 2º, I da Lei nº 8072/90) e do cumprimento inicial em regime fechado (artigo 2º§1º do Código Penal), que são dois dos efeitos mais gravosos trazidos pela mencionada lei, não se aplicam ao delito tratado no enunciado da questão.

      ERRADO

    • QUEM DERA

    • Crimes Hediondos (ROL TAXATIVO): (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

       

    • INFELIZMENTE essa questão está errada. Bem que poderia ser verdadeira.

    • SÓ é hediondo os crimes que estiverem na lei dos crimes hediondos, não há possibilidade de interpretação extensiva pelo juízo, pois seria o caso de sistema judicial de definição dos crimes hediondos, o que não é aceito na legislação penal brasileira (na medida em que adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos).

       

      Mas cuidado, o estupro possui uma peculiaridade, porque: "Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples"

       

      Obs: não fere o P. da Reserva Legal porque já havia punição para os delitos acima descritos, o que mudou foi apenas um acréscimo para o tipo penal do Art. 213, na medida em que houve junção dos tipos num único tipo penal, o qual passou a ser do tipo misto alternativo. 

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • BANDIDO NÃO INCRIMINA BANDIDO. 

    • GENEPI LESADO TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA

       

      GEN=GENOCÍDIO

      EPI=EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

      LESADO=LESÃO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PARENTES ATE 3°

      EST=ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

      HO=HOMICÍDIO SIMPLES QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO

      L=LATROCÍNIO

      EX=EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORSÃOO MEDIANTE SEQUESTRO

      FALSO=FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS

      XUXA=FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE

    • quem dera

    • Infelizmente a corrupção não é crime hediondo!

      Sendo um rol taxativo a resposta está ERRADA!

       

    • ERRADO

       

      "Recentemente, ocorreu a inclusão do crime de corrupção ativa no rol dos delitos hediondos, fato que, entre outros efeitos, tornou esse crime inafiançável e determinou que o início do cumprimento da pena ocorra em regime fechado."

       

      Crimes contra a ADM PÚB não são HEDIONDOS

    • Gabarito: ERRADO.

      O rol dos crimes da lei 8.072/90 (Lei dos crimes Hediondos) é TAXATIVO.

      A corrupção NÃO está incluído nesse rol.

    • Gabarito: ERRADO

      Como a colega abaixo disse, o rol é taxativo!

    • Mentira.O crime que foi incluido foi o posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826).

       

      Faca na caveira.

    • Da um JÓIA quem acha que essa questão deveria ser considerada certa a muito é muito tempo!!

       

    • Tinha que ter progressão de pena depois de 30 anos

    • GABARITO ERRADO

       

      Novo crime incluído no rol dos HEDIONDOS: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    • Do jeito que as coisas são no Brasil, é capaz da corrpução se tornar critério para promoção no serviço publico por critério de merecimento... Tudo invertido

       

    • Último crime incluído na lei de crimes HEDIONDOS foi: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito!

    • Atualmente tramita na Câmara um projeto de lei nesse sentido, mas hoje a corrupção não consta na lista da Lei dos Crimes Hediondos.

    • SÓ DEUS NA CAUSA PARA ESSE PROJETO VOLTAR A TRAMITAR NO CONGRESSO.

      SE FOR APROVADO, O CONGRESSO ESVAZIA. QUE MARAVILHA!!!

    • q susto kkkkkkkkkkk

    • Errado.

      Não mesmo! O delito de corrupção ativa não integra o rol de crimes hediondos – e mesmo que integrasse, isso não resultaria na obrigatoriedade do início de cumprimento de pena em regime fechado, como você já sabe.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • Bom seria se fosse viu!!!

      Gab Errado.

    • Seria muito bom se essa questão fosse verdade!

    • Em um futuro próximo, quem sabe...

      duvido! rs

    • Com as alterações na legislação penal e processual penal promovidas pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), foram incluídos na lista dos hediondos (lei 8.072/90) os seguintes crimes:

      I – roubo:

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

      III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

      IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

      III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

      IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

      V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    • Olha a pegadinha... rs.

      O delito de corrupção ativa infelizmente não é crime hediondo.

      Item incorreto.

    • Não existe nenhum crime contra a administração publica denominado crime hediondo.

    • GABARITO: ERRADO.

      Primeiro ponto: a prática de corrupção não é considerada crime hediondo. Trata-se do chamado Mandado Constitucional de Criminalização implícito, pois é apenas pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela CF, ainda que ela assim não determine de forma expressa. 

      Segundo ponto: o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentemente a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

    • NENHUM CRIME CONTRA A ADM. PÚBLICA É HEDIONDO!!!!!!

    • Os crimes contra a administração pública não estão inseridos no artigo 1º, da Lei 8.072 de 1990, logo não são hediondos. Pelo contrário, pois com as alterações promovidas pelo pacote anticrime, sobretudo com o artigo 28 - A, do CPP, Fica mais difícil daqueles que praticam crimes contra a administração sofrer algum tipo de pena privativa de liberdade.

    • Quem dera!!!

    • O Congresso Nacional jamais aprovaria tal dispositivo kkk

    • Amém !

    • ouxe, que nada a ver kkkkk...

    • Tão na cara que até fiquei em dúvida

    • NENHUM CRIME CONTRA A ADM. PÚBLICA É HEDIONDO!!!!!!

    • O congresso nunca aprovará uma lei dessa infelizmente.

    • Será que o Congresso Autorizaria uma Lei para colocar vários deles na Cadeia? Sua resposta!!! rsrsrs

    • Não sobraria um

    • CRIMES HEDIONDOS

      ☑ Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

      ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

      ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

      ☑ Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

      ☑ Grupo de extermínioainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

      ☑ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada ➡️ Hediondo

      ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

      ☑ tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos

    • Pra mim, questão mal elaborada.

      O enunciado leva ao entendimento de uma situação hipotetica.

      "Recentemente, ocorreu a inclusão do crime de corrupção ativa no rol dos delitos hediondos..."

      Logo, pensei: Estão criando uma situação para saber quais os efeitos dos crimes no roll taxativo da lei de crimes hediondos. Se assim fosse, a questão estaria correta. Além de estudar temos que advinhar.

    • QUAL PAIS ISTO OCORREU? A BANCA ESQUECEU DE CITAR.

    • O fato de falar que isso faz com que o início da pena tenha que ser cumprida em regime fechado já deixa a assertiva incorreta.

    • Gab. Errado

      STF diz que no início do cumprimento da pena em regime fechado é inconstitucional

      Força Guerreiro(a)s!

      Pertenceremos!!!

    • REQUISITOS PARA ELABORAR A QUESTÃO: IMAGINAÇÃO FÉRTIL

    • É uma excelente ideia kkk
    • putzz, quem dera se essa questão estivesse certa. . .

    • crimes contra a adm Pub não são considerados crimes Hediondos

    • Eu penso : _ Quem me dera. Os políticos: deus meu livre

    • Afinal, quem irá atirar no próprio pé? Hediondo é rol Taxativo.

    • GABARITO: CERTO

      CRIMES HEDIONDOS - ROL TAXATIVO

       

      "GENEPI ATESTOU QUE O ROLEX DA XUXA É FALSO"

      GEN = Genocídio;

      EPI = Epidemia com resultado morte. 

      AT = Atentado violento ao pudor.

      EST = Estupro. 

      HO = Holocausto (simples e GP de extermínio). 

      = Latrocínio. 

      EX = Extorção (alguns casos). 

      DA XUXA = favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente;

      FALSO = Falsificação de substância medicinal.

       

      ATENÇÃO: 

      • Posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO. (NOVO!)

      @MOURA_PRF

       

      #FÉ NA MISSÃO

       

      "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

       

      "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

    • CORRUPÇÃO - regime fechado no BRASIL????? kkkkkkkkkkkkkkk

    • Lula riu dessa questão

    • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

      @Laís Lambert

      Erro 01: Apesar de atualmente estarmos mais próximos disto acontecer, com a recente aprovação de projeto de lei pertinente ao assunto no Senado Federal, o devido processo legislativo não foi totalmente concluído, de modo que a corrupção ainda não está no rol de crimes hediondos

      Erro 02:  O Plenário do STF, em 27/06/2012, decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL, de modo que o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados poderá ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.  

    • Que viajem kkk

    • "VAI SONHANDO QUE O LADRÃO IRÁ FAZER UMA LEI CONTRA ELE MESMO"

    • era pra ser!

    • Infelizmente, por enquanto, a questão é só uma pegadinha.kkkk

    • GEEEEEEEEEEEEEENTE KKKK, caí!

    • Corrupção de PRODUTO TERAPÊUTICO OU MEDICINAL ...

      #PMMINAS


    ID
    898768
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta, de acordo com o ordenamento penal brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B
      Neste aspecto temos o chamado dolo indireto ou eventual: é a vontade do agnete dirigida a um resultado determinad, porém, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unindo ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo "assumir o risco de produzi-lo". Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode de materializar-se juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiretamente. Exemplo: A esta desferindo tiros contra um muro no quintal de sua casa (resultado pretendido: dar disparo contra o muro), vislumbrando, no entanto, a possibilidade de os tiros vazarem o obstáculo, atingindo terceiro que passa por detrás. Ainda sim despresando o segundo resultado (ferimento ou morte de alguém) continua sua conduta. Caso atinja, mortalmente um passante, responderá por homicidio doloso (dolo eventual)...
      Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pag. 216
    • Gabarito: B
      a) No peculato, a restituição do valor desviado importa, por si só, o afastamento do 
      animus rem sibi habendi porque, para a caracterização desse tipo penal, é necessária a efetiva obtenção da vantagem ilícita. ERRADA Conforme art. 312 CP Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor, ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. STJ: A consumação do crime de Peculato-Apropriação (art. 312, caput 1ª parte), ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.Crime formal (a vantagem é mero exaurimento) e Crime próprio (funcionário público) Obs: importante: Prefeito não responde por peculato. A expressão animus rem sibi habendi= a intenção de ter a coisa para si. 
      b) A doutrina penal brasileira instrui que o dolo, ainda que eventual, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica. CORRETA! Dolo: art. 18 CP Crime doloso: I, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento (quis): há dolo quando o agente tem consicência do seu ato. Porém, não se exige que ele tenha vontade de produzi-lo; basta que ele assuma o resultado caso ocorra o crime. Teoria da Vontade (assumiu): age com dolo quem tem consciência do seu comportamento (consegue visualizar o resultado) e vontade de alcançar o resultado. Dolo eventual é aquele em que o agente não quer produzir o resultado, mas o aceita se ele eventualmente ocorrer. 
      c) A consumação do crime de estelionato se dá independentemente da efetiva obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de outrem, mediante sua indução ou manutenção em erro, utilização de artifício, ardil ou fraude. ERRADA conforme art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulente. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Crime material. A consumação ocorre no exato momento em que o agente obtém a vantagem ilícita.
      d) O crime de estupro, se perpetrado em sua forma simples ou com violência presumida, não é considerado crime hediondo ERRADA conforme Lei 8.072 de 1990 art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipiciados no Decreto-Lei 2.848 de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: V -estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI - estupro de vulnerável (art. 21-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
    • Como Nelson Hungria preconizava,  assumir a produção de um resultado é uma forma de querer esse resultado. Disso se extrai que também no dolo eventual há de se ter não só o cognoscibilidade por parte do agente como também a volitividade.
    • Caros colegas, a distinção entre o dolo direto e o dolo eventual não consiste justamente na questão do autor querer o resultado?
      Isto é, afirma-se classicamente que, no dolo direto o agente quer o resultado e no dolo eventual o agente não quer o resultado, porém assume o risco de produzí-lo, não seria isso? Ou estou estudando errado? Aguardo orientações dos nobres colegas.
    • FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110328182141540

      O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

       

      A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

       

        Consciência Vontade Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
       
    • Descordo do gabarito. Questão passível de anulação, pois no dolo eventual não podemos identificar a vontade do agente como um de seus elementos integrantes, tão somente a consciencia.
    • Moacir, data maxima venia, mas ouso discordar e logo explico: crime é, de acordo com a teoria tripartide e adotando aqui a teoria finalista de Welzel, constituído por : fato típico + ilícito + culpável, e dentro dos componentes do fato típico está a conduta: ato de vontade com conteúdo. Não há como haver crime sem a vontade. Ainda, vale mencionar que o dolo possui dois elementos, como diz a questão: oelemento volitivo: vontade de praticar a conduta descrita na norma e o elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado. O que essencialmente difere o dolo eventual (espécie do gênero dolo indireto) do dolo direto é que neste o agente quer o resultado, enquanto naquele o agente apenas assume o risco de produzí-lo ( o código penal adota aqui a teoria do assentimento/consetimento, no dolo direto a teoria adotada é a da vontade, acho que foi nisto que você confundiu, por conta da denominação da teoria, mas não significa que no dolo eventual seja despido de vontade).
      Espero ter ajudado. 
      Bons estudos.

    • A forma como o art. 171 está redigido não permite outra conclusão senão a de que o estelionato é crime material, que só se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita almejada, caso isso não ocorra, responderá pela modalidade tentada.

      Vejamos:

      Art. 171, caput - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

       

      Com relação ao dolo, temos que este consiste na vontade de concretizar os elementos objetivos e normativos do tipo. O dolo possui dois elementos: a) cognitivo ou intelectual: é a consciência da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles; b) volitivo: vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

    • O estelionato exige alguns requisitos:

      1) obtenção de vantagem ilícita;

      2) causar prejuízo a outra pessoa; 

      3) uso de meio de ardil, ou artimanha,

    • Consumação do estalionato.

      - O crime está consumado no momento da obtenção da vantagem indevida.

      O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução NÃO elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (STJ. 5ª. T., HC 322.758/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), j. 25/08/15).

    • Somente o conteúdo da Letra A cai no TJ SP Escrevente

      Leitura do art. 312, CP.

      PECULATO - Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    • estelionato é crime material = consumação precisa da obtenção da vantagem ilícita

      tentaram confundir com extorsão, que é crime formal = simples exigência consuma o crime, mesmo sem a obtenção da vantagem ilícita


    ID
    901891
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Segundo a Lei n.º 8.072/1990, são considerados crimes hediondos:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa Correta Letra C

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930 , de 1994) (Vide Lei nº 7.210 , de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930 , de 1994)

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930 , de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930 , de 1994)

    • Crimes considerados hediondos[editar]

      Crimes equiparados a hediondos[editar]

    • Essa questão é de direito penal!!! Mesmo sendo uma legislação federal, será mehor classificada sub-indice de direito penal!!
    • Em 2014 foi inserido mais um crime hediondo na respectiva lei regente do tema:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)(Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      (...)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    • a) o racismo e a (corrupção ativa não).

      b) o terrorismo e o (atentado violento ao pudor não).

      c) a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e o estupro de vulnerável. (certo)

      d) a prática da tortura e a (corrupção ativa não).

      e) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o (racismo não).

    • Resposta C - art. 1º, VI e VII-B, Lei 8.072/90.

    • Corrigindo um comentário, o tráfico, o terrorismo e a tortura não são hediondos, e sim, equiparados a hediondo.

    • CRIMES HEDIONDOS

      CONSUMADOS OU TENTADOS

      HOMICÍDIO – PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – AINDA QUE PRATICADO POR UM SÓ AGENTE

      HOMÍCÍDIO QUALIFICADO

      LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

      LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

      LESÃO CORPORAL CONTRA:

      NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA

      Forças armadas (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)

      Segurança Pública (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)

      Sistema Prisional (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)

      LATROCÍNIO

      EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE

      EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

      ESTUPRO

      ESTUPRO DE VULNERÁVEL

      EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

      FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

      FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL

      GENOCÍDIO

    • 2H 5E 2xLF G

       

      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente / Homicídio qualificado)

      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte)

      2L (Latrocínio e Lesão corporal gravíssima e seguida de morte contra agentes de segurança)

      2F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos... / Favorecimento da prostituição...)

      G (Genocídio

    • São considerados crimes hediondos:

      - homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

      - latrocínio

      - extorsão qualificada pela morte

      - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      - estupro

      - epidemia com resultado morte

      - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

       

      São crimes equiparados a hediondos:

      - tráfico ilícito de entorpecentes

      - tortura

      - terrorismo

    • Adendo,

       

       

      São crimes hediondos:

      §  Homicídio Simples praticado por grupo de extermínio

      §  Homicídio Qualificado;

      §  Crime de genocídio

      §  Falsificação de medicamentos

    • O 3T a pretica de tortura, o trafico inlícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, NÃO são hedionos, são equiparados a hediondos 

    • Atentado violento ao pudor não foi abolido, apenas migrado para o outro crime já citado acima

    • Tráfico de entorpecentes, terrorismo e a tortura são crimes equiparados a hediondo ou hediondos IMPRÓPRIOS.
    • São hediondos os seguintes delitos:

      homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

      lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 da Constituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)

      extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

      extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

      estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

      estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

      epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

      falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)

      favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

      genocídio (Lei 2.889/56).

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • A palavra corrupção, quase me fez errar essa questão.

      FalsificaÁ„o, corrupÁ„o, adulteraÁ„o ou alteraÁ„o de produto destinado a fins terapÍuticos ou medicinais

    • GENEPI TESTOU O HOEX² FALSO DA XUXA:

      Lei 8072/90

      GE = Genocídio

      EPI = Epidemia com Morte

      TESTOU Estupro

      HO = Homicío (Simples = Grupo de Extermínio e Qualificado)

      LATROCÍNIO= (Tentado, Consumado e Qualificado pela Morte)

      LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA E LESÃO SEGUIDA DE MORTE DO 142 E 144, OU PARENTE ATÉ 3°GRAU

      EX Extorsão  qualificada pela morte- saidinha do banco* qualificada pela morte

      Extorsão mediante sequestro e todas suas formas qualificadas

      FALSO = Falsificação de Medicamentos (corrupção ou alteração de produtos terapêuticos)

      XUXA = Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e favorecimento a prostituição

       

       

      acrescentado por último: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

    • 1) Todos os crimes estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o terrorismo, que se encontra previsto na Lei 13.260/16. Assim, NÃO cabe crime hediondo militar.

      2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

      2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

      3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança. OBS: Tortura é a única exceção, pois admite indulto.

      4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

      5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

      Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (NÃO TEM VIOLÊNCIA), podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

       

      6) É possível a aplicação de penas restritivas de Direito.

      7) Progressão de regime:

      7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

      7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente específico.

      8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

      9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

      10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3

      11) Estatuto do Desarmamento = POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) NÃO inclui o traficante internacional e o financiador de armas, sem a posse. Só o Art. 16.

      12)  A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, será cumprida inicialmente em regime fechado, na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos.

       

      13)  Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada.

    • Art. 1° ( lei 8.072/90 )   VII   e    VI  respectivamente.  

    • Ano: 2012

      Banca: PC-SP

      Órgão: PC-SP

      Prova: Delegado de Polícia

       

      Não são considerados crimes hediondos 

       a)o genocídio consumado; o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável. /

       

       b)a extorsão mediante sequestro,´ o estupro e o genocídio tentado.

       

       c)o latrocínio (art.157, § 3o, in fine); estupro de vulnerável e a omissão de notificação de doença.

       

       d)a extorsão qualificada por mortefa alteração de produtos destinados a fins medicinais e o estupro

       

       e)a epidemia com resultado morte; o estupro e a extorsão mediante sequestro

       

      letra c

       


    • MACETE:  GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX² É FALSO E A ARMA É LESIVA

       

      GENocídio

      EPIdemia com resultado morte

      ATentado violento ao pudor (revogado pela lei 12.015/2009)

      ESTupro

      HOmicídio (qualificado e de grupo de extermínio)

      Latrocínio

      EXtorsão e EXploração sexual/prostituição (criança e adolescente)

      FALSO FALsificação de substância medicinal

      ARMA – posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

      LESIVA – lesão corporal de natureza grave e lesão seguida de morte, contra agentes da Segurança Pública (sentido amplo)

    • Dica:

      Racismo não é crime hediondo.

    • GENEPI TESTOU O HOL²EX² FALSO DA XUXA DE FUZIL

      Lei 8072/90

      GE = Genocídio

      EPI = Epidemia com Morte

      TESTOU Estupro

      HO = Homicío (Simples = Grupo de Extermínio e Qualificado)

      LATROCÍNIO= (Tentado, Consumado e Qualificado pela Morte)

      LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA E LESÃO SEGUIDA DE MORTE DO 142 E 144, OU PARENTE ATÉ 3°GRAU

      EX - Extorsão  qualificada pela morte- saidinha do banco* qualificada pela morte

      Extorsão mediante sequestro e todas suas formas qualificadas

      FALSO = Falsificação de Medicamentos (corrupção ou alteração de produtos terapêuticos)

      XUXA = Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e favorecimento a prostituição

      FUZILPorte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito

       

       

    • Confundindo terrorismo como crime hediondo: NÃO É, terrorismo e racismo possuem leis especificas que tipificam e pormenoriza eles.

    • Terrorismo, Tortura e Tráfico Ilícito de Entorpecentes não são crimes Hediondos, apenas são COMPARADOS aos hediondos
    • CUIDADO, pois o crime de estupro aglutinou o tentado violento ao pudor!!

    • Letra E com essa pegadinha já manjada.

      Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo.

    • - homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

      - latrocínio

      - extorsão qualificada pela morte

      - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      - estupro

      - epidemia com resultado morte

      - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

       

      São crimes equiparados a hediondos:

      - tráfico ilícito de entorpecentes

      - tortura

      - terrorismo

      GABARITO C

      PMGO

    • Que diaxu é isso que esse Germano sempre comenta??? Aff
    • Com as alterações na legislação penal e processual penal promovidas pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), foram incluídos na lista dos hediondos (lei 8.072/90) os seguintes crimes:

      I – roubo:

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

      III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

      IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

      III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

      IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

      V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    • São crimes hediondos todos aqueles elencados no artigo 1 da lei de crimes hediondos,sendo rol taxativo na qual foi adotado o sistema legal.

      NENHUM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA É CRIME HEDIONDO.

    • Atenção ao atentado violento ao pudor!

      "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

      Fonte:CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estupro e atentado violento ao pudor são hediondos ainda que praticados na forma simples. Buscador Dizer o Direito.

    • A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90.

    • NENHUM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA É CRIME HEDIONDO.

    • GENEPI ESTUPROU QUE O HOLEX É FALSO

      GEN - Genocídio

      EPI - Epidemia com resultado morte

      EST - Estupro

      HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

      L - Latrocínio

      EX - Extorsão (alguns casos)

      FALSO - Falsificação de substância medicinal.

    • Gabarito - C - a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e o estupro de vulnerável.

      @PMMINAS

    • Estou tentando entender esta questão. Desde quando CORRUPÇÃO está no rol de crimes hediondos? Não tem gabarito

    • ROL DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI. 8072/90)

      Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

       Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

      Latrocínio 

      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

      Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

      Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)

      Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)

      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-

      Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

      furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo

      comum (art. 155, § 4º-A).

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

       

      genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de

      1956;

       

      posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da

      Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

       

       

       

      comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22

      de dezembro de 2003;

       

      internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art.

      18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

       

      o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou

      equiparado.” (NR)

    • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

      Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

      • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
      • homicídio qualificado;
      • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
      • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
      • extorsão qualificada pela morte;
      • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
      • estupro;
      • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
      • epidemia com resultado morte;
      • genocídio;
      • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

      1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

      O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

      2. Furtos

      A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

      3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

      Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

      • praticada com ocorrência de lesão corporal;
      • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

      4. Casos de organização criminosa 

      Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

      5. Armas de fogo

      A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

      fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

    • a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração DE produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e o estupro de vulnerável.

    • Copia e cola cansa.

      Hediondos - Rol taxativo

      Comparado a ediondos: Tráfico, tortura, terrorismo.

      A questão pede dos HEDIONDOS e não dos comparados.

    • #PMMINAS

    • So progresso .. 1 mês de estudos hard

    • Questão: C

      Lembrando: Tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo são equiparados a hediondos.

    • Quando vc fixa na cabeça o minemonico

      GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA COM LESAO E POSSE ... mais nunca vc erra hediondos e equiparados...prova de ensino médio intao ....

    • Corrigindo um comentário: homicídio simples não é crime hediondo.

    • Genepi testou o holex falso da xuxa com fuzil no ofurô.

      Genocídio

      Estupro

      Epidemia

      Terrorismo

      Tráfico de drogas

      Tortura

      Homicídio

      Lesão corporal

      Extorsão

      Falsificação de medicamentos

      Favorecimento da prostituição

      Arma de fogo

      Organização criminosa

      Furto

      Roubo

      Melhor mnemônico da vidaaaa kkk

      embora eu goste tb deste aqui abaixo:

      O estado fede , a republica é fogo o presidente é sistemático e o regime é democrático

    • GENEPI ESTUPROU QUE O HOLEX É FALSO

      GEN - Genocídio

      EPI - Epidemia com resultado morte

      EST - Estupro

      HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

      L - Latrocínio

      EX - Extorsão (alguns casos)

      FALSO - Falsificação de substância medicinal.

    • Alternativa C consta corrupção, corrupção é hediondo aonde na lei de crime hediondos?


    ID
    916951
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São considerados crimes hediondos, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • RESP. ALT. "C"

       LEI 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 
               III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-A – (VETADO) 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 


      COMO SE VERIFICA O HOMICÍDIO CULPOSO NÃO ESTA NO ROL SUPRA MENCIONADO

      BONS ESTUDOS

    • RESPOSTA : C

      CRIMES HEDIONDOS, SÓ ACEITA HOMICIDIO DOLOSO.


    • Gente e só prestar atenção na questão que a lei fala que só admite crime de homicídio doloso ou seja que tem intenção de matar!


      Fé e Deus e foco nos estudos....

      Lembre-se que todo estudo e sempre pouco para se passar em um concurso !

    • BIZU os crimes hediondos: 

      2H 5E LFG

      o  2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado);

      o  5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte);

      o  L (Latrocínio);

      o  F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...);

      o  G (Genocídio).

      ...

    • o bizu ta incompleto  e FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA ..............

    • O homicídio simples não é crime hediondo, entretanto, o homicídio qualificado e o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, estão elencados no rol dos crimes hediondos.

    • Complementando o comentário da colega Ana Abreu


      2H 5E LFG

      o  2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado);

      o  5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte);

      o  L (Latrocínio; LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA; LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE);

      o  F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos..; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável);

      o  G (Genocídio).

      FICANDO: 2H 5E 3L2FG

    • LEI 8072/90 TEM O SEU ROL TAXATIVO! O SEU ART.1,I TRATA DOS CRIMES HEDIONDOS CONTRA A VIDA, QUAIS SEJAM, APENAS O HOMICÍDIO PRATICADO EM ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO E O HOMICÍDIO QUALIFICADO, VEJA:

      ART.1) I.HOMICÍDIO (ART.121), QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (CHACINA É ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO), AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, E  HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART.121, PARÁG 2, I AO VII..ATENÇÃO PARA AS NOVAS FORMAS QUALIFICADAS: VI. FEMINICÍDIO E VII.CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS.142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU COTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO).


      PS: CORRIGINDO O COMENTÁRIO DA COLEGA ABAIXO, LATROCÍNIO COM LESÃO CORPORAL  NÃO É CRIME HEDIONDO!!!!! APENAS O LATROCÍNIO COM MORTE, EM SUA FORMA TENTADA OU CONSUMADA, É CRIME HEDIONDO.  ISSO OCORRE PQ, COMO JÁ CITEI, O ROL É TAXATIVO, E NO ART.1, II DA LEI 8072/90, QUANDO O LEGISLADOR COLOCOU LATROCÍCIO, DEIXOU EXPRESSO  QUE SÓ A PARTE FINAL DO ARTIGO.157,PARÁG 3, IN FINE SERÁ CONSIDERADA HEDIONDO, OU SEJA, SÓ ABRANGE A MORTE.

    • vale se atualizar ---

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATURAZA GRAVÍSSIMA QUANDO.. ,,,,, ...  .... É CRIME HEDIONDO

    • 2H 5E 2xLF G

       

      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente / Homicídio qualificado)

      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte)

      2L (Latrocínio e Lesão corporal gravíssima e seguida de morte contra agentes de segurança)

      2F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos... / Favorecimento da prostituição...)

      G (Genocídio

    • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS OU TENTADOS: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) OBS: PRIMOS E PARENTES AFINS NÃO ENTRAM

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);     

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) OBS: ESSA MORTE TEM QUE SER REFERENTE AO SER HUMANO; NÃO PODE SER POR EXEMPLO DE PLANTAÇÕES.

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).        (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) OBS: ADULTERAÇÃO DE ANABOLIZANTES POR EXEMPLO

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) OBS: CUIDADO, ESSE CRIME É DIFERENTE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DO CP.

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    • Crimes Hediondos: (2L- 2FG +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

       

       

    • CUIDADO!

       

      Só uma espécie de roubo é hediondo, que é o latrocínio. As bancas adoram falar que roubo simples, roubo majorado ou simplesmente roubo impróprio é hediondo, mas não é. Ademais, Homicídio só é hediondo em 2 hipóteses: qualificado ou praticado em atividade típica de grupos de extermínio (nesse caso, ainda que só um agente).

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • GABARITO C

       

      Pessoal, lembrando que agora tem mais um crime hediondo no rol aí fresquinho pra cobrarem em provas. [Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO.]

       

      Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    • De bandeja.

    • GABARITO - LETRA C

      Nenhum crime culposo é hediondo.

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    • GB C

      PMGOO

    • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

       

      I- A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      II - latrocínio

      III - extorsão qualificada pela morte 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

      V - estupro 

      VI - estupro de vulnerável  

      VII - epidemia com resultado morte

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    • Todo crime Hediondo é resultado de condutas DOLOSAS.

    • PACOTE ANTICRIME (lei 13.964/19) acrescentou crimes hediondos! prestar atenção, pq tem GRANDE chance de ser cobrado.

    • Quando o assunto é lei de crimes hediondos, a maioria da doutrina se norteia pela legalidade e taxatividade. Sendo assim, atentem-se ao fato de que a Lei 13.964 de 2019 alterou a Lei de Crimes Hediondos e a redação do art. 1º, inciso III, que era:

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);

      Passou a ser:

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

      Nesse sentido, conforme entendimento doutrinário, essa questão estaria desatualizada, pois o art. 158, §2º foi retirado do rol de crimes hediondos. 


    ID
    924550
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
    ABAIXO E ASSINALE
    "CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

    A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90.

    Alternativas
    Comentários

    • Conforme a lei:

      O
      PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    • Errei, pois as condutas expor à venda e ter em depósito.

      Tem jurisprudência no sentido?

      Quem me ajuda?


      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pelaLei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    • A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90.

      Apesar de VENDER E TER EM DEPÓSITO PARA VENDA não estarem no texto legal o que caracteriza como crime HEDIONDO está no fato do produto ser FALSIFICADO  e ALTERADO o que caracteriza  adulteração e alteração de produtos, além do mais a questão descreve AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICA  DE IDENTIDADE E REDUÇÃO DO VALOR TERAPÊUTICO OU DE SUA ATIVIDADE.



      A falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produto
      destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §
      1o-A e § 1o-B) e;
    • A lei 8.072 considera hediondo o artigo 273, caput, §1º, §1º-A, e  §1º-B 

       

      Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais
       

      Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: 

      Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

      § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. 

      § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. 

      § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
      I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
      II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
      III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
      IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
      V - de procedência ignorada;

    • Alguém poderia me ajudar, por que a questão está errada?

      A questão fala em "expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado" - essa parte está na previsão do §1º do art. 273.

      Já a parte "na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade" estão prevista nos incisos III e IV do §1º-B.

      E o inciso VII-B da Lei 8072/90 - menciona esses dispositivos.
    • Até concordo com o colega que menciona que a questão poderia ser passível de anulação, mas uma análise mais aprofundada indica que a banca acertou em manter o gabarito como correto.

      Existem três sistemas que definem crime hediondo: a) sistema legal; b) sistema judicial e c) sistema Misto.

      Pois bem, sem entrar em detalhes, no BR adota-se o sistema legal para a definiçao dos hediondos, ou seja, somente será hediondo oq tiver previsão na 8072-90, ou seja, o ROL É TAXATIVO. Tá certo que a doutrina e jurisprudência "temperam" o sistema legal dizendo que o Magistrado no caso concreto deve verificar se as condições do crime o de fato o tornam hediondo. Mas o Juiz somente pode negar a hediondez, jamais criar um crime hediondo.

      Acontece que ao olharmos com mais atenção ao dispositivo legal da lei 8072 que trata da falsificação de produtos terapeuticos e medicinais, vemos que a norma traz sim as condutas de venda, expor à venda, ter em depósito, ou ainda fazer tudo isso (e mais outras coisas no CP previstas) sem registro, em desacordo com a fórmula etc, nos termos dos artigos 273, §§ 1º e 1º-B do CP.

      Basta verificar o texto expresso da 8072, no artigo 1º, inciso VII-B: "
      falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)". É nessa parte grifada que a pergunta se pautou pois a menção aos §§ 1º, 1º-A e 1ºB do artigo 273 do CP traz exatamente as condutas previstas na questão.

      Bom, então apesar de ser uma perguntinha bem da maliciosa, o gabarito da questão (que anotou como certa a questão) esta efetivamente correto.

      Abraços!!
    • Acredito que a VENDA seja mero exaurimento, sendo que o crime se consuma pela falsificação.
    • Gabarito CERTO

      A Camila já matou a charada há 10 meses. 

      É que a Lei de Crimes hediondos reporta-se ao artigo 273, caput, § 1º, § 1º-A e § 1ºB, do CP. (e não apenas ao caput).

      E é nesses parágrafos que estão as figuras descritas no enunciado da questão: VENDER ou TER EM DEPÓSITO PARA VENDER produto falsificado ou adulterado em razão da "ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade".

      Está perfeitamente de acordo com a Lei 8.072. 

    • A título de atualização, recentemente (22/05/2014), a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 12.978/14, que incluiu o inciso VIII ao artigo 1, conforme o seguinte: 

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-A – (VETADO) 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)


      bons estudos.


    • TRF-4 - HABEAS CORPUS HC 27870 PR 2006.04.00.027870-3 (TRF-4)



      Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. CP , ART. 273 . CRIME HEDIONDO. LEI Nº 8.072 /90, ART. 1º , VII-B . VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.072 /90, ART. 2º , II . NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM O ART. 312 DO CPP . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A introdução clandestina, em solo brasileiro, de produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais somente é considerada crime hediondo quando o medicamento é "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (art. 1º , VII-B , da Lei nº 8.072 /90).

    • L8072/90

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

      CP

      Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

      Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

      § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

      § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

      III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização

      IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

    • Notícia recente envolvendo esse tipo de crime: 

      http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/quadrilha-suspeita-de-falsificar-cosmeticos-importados-faturou-r-6-milhoes-diz-mp.ghtml

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

       

    • CERTO

       

      "A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90. "

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    • Se considerarmos letra de lei o gabarito da questão esta errado, posto que na Lei 8.072/90 fala de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

      O enunciado da questão fala em vender, e não em falsificar.

      A questão exige do candidato uma interpretação extensiva.

    • Se considerarmos letra de lei o gabarito da questão esta errado, posto que na Lei 8.072/90 fala de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

      O enunciado da questão fala em vender, e não em falsificar.

      A questão exige do candidato uma interpretação extensiva.

    • O bem jurídico penalmente tutelado é a saúde pública.

      Figura equiparada: art. 273, § 1.º

      Como estabelece o art. 273, § 1.º, do Código Penal: “Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”.

      Art. 273, § 1.º-A: lei penal explicativa

      O § 1.º-A do art. 273 do Código Penal, classificado como lei penal explicativa, ampliou o rol das substâncias alcançadas pelo tipo penal, ao estatuir que “incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico”.

      Figura equiparada: art. 273, § 1.º-B

      A Lei 9.677/1998 inseriu o § 1.º-B ao art. 273 do Código Penal, com o escopo de ampliar a relação dos objetos materiais do delito.

      Inconstitucionalidade da pena cominada ao crime previsto no art. 273, § 1.º-B, inc. V, do Código Penal

      Para o Superior Tribunal de Justiça, o preceito secundário do inc. V do art. 273, § 1.º-B é inconstitucional, pois viola o princípio da proporcionalidade, em sua vertente inerente à proibição do excesso. Para superar este vício, deve ser aplicada a pena cominada ao tráfico de drogas, inclusive com a eventual incidência da causa de diminuição da pena contida no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

      Modalidade culposa: art. 273, § 2.º

      Se o crime é culposo, a pena é detenção, de um a três anos, e multa. Em face da pena mínima cominada, cuida-se de crime de médio potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

      Competência

      Em regra, é da Justiça Estadual a competência para o processo e o julgamento do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Entretanto, será competente a Justiça Federal se caracterizada a procedência internacional do medicamento.

    • Entendi a questão e tenho a ciência que é hediondo, contudo queria saber por que não pode ser espécie de 171.

      Alguém por gentileza?? manda mensagem...

      Obrigado.

    • VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    • Gab.: C. Fundamentação: VII-B, lei 8.072/1990.

    • Nos termos da Lei n. 8.072/90 não há a previsão de expor à venda ter em depósito para vender. 

    • Artigo 1, VII-B, da Lei 8.072/90: "FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a FINS TERAPÊUTICOS ou medicinais (art. 273,  caput  e § 1 , § 1 -A e § 1 -B, com a redação dada pela  ).

    • Ao considerar a assertiva correta, acredito que a banca esteja praticando a analogia in malam partem pois a lei de crimes hediondos não fala em expor à venda, limitando-se tão somente aos verbo: falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

    • a L.H é clara:

      Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:  

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).         

      codigo penal:

      art. 273: § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

        § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:        I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

             II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

             III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

             IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

      Prisão temporária

      Crimes hediondos e equiparados a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

    • Galera, sei que alguns, assim como eu, ficaram com dúvidas sobre a parte "expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado", porque na Lei dos crimes hediondos fala VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. O que você não observou é que não se trata apenas do caput, também tem o § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. Nesse §1 do art. 273 que vai está escrito essa parte da questão que você confundiu com o Caput do art.273. Observe:

       Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)

      "§ 1 Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)

      "§ 1-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."

      "§ 1-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1 em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

      I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

      II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

      III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

      IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

      V - de procedência ignorada;

      VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."

      Então resumindo, não se trata apenas do caput da lei 273, a lei dos crimes hediondos também considera o § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. da lei da Lei n o 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 

    • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      (...)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    • #PMMINAS

    • Atenção

      É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

      Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

      STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, devendo ser aplicada a pena prevista antes da Lei 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/03/2022


    ID
    934786
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade, julgue
    os itens seguintes.

    Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àqueles que tenham praticado crimes hediondos.

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva CORRETA.
      É exatamente o que prescreve o art. 2°, I, da lei 8.072/90: 

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

      Bons estudos a todos.

    • CF, art. 5º. XLIII -a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

      A doutrina entende que o indulto também não pode ser concedido nesses crimes (hediondos, tortura, tráfico, terrorismo). 
      STF entende que a CF foi mínima ao se referir apenas a vedação da graça e da anistia aos crimes hediondos, de modo que a lei de crimes hediondos, ao vedar também o indulto, não sucinta nenhum conflito de constitucionalidade

      ITEM CORRETO
    • O art. 5º da Constituição Federal, inciso XLIII, aduz:

      "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

      Corroborando com a CF, temos o
       art. 2°, I, da lei 8.072/90: 

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;
       
    • Mnemônico que mais me ajudou até hoje. Não sei quem fez, mas repasso. Bons estudos!
      RAGA - IMPINA
      3TH - INSINA

      RAGA (racismo e grupos armados) 3T(trafico, terrorismo e tortura) H(hediondos) IMPINA - imprescritivel + inafiançável INSINA - insuscetível de graça e anistia + inafiançável
    • Também conheço um bom método para resolver questões referentes a crimes inafiançáveis, imprescrítiveis e/ou insuscetíveis de graça e anistia:

      Artigo 5 da CF/88:
       
      XLII - a prática do RACISMO constitui crime INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
       
      XLIII - a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES e drogas afins, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
       
      XLIV - constitui crime INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL a AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
       
       
      Observe o esquema abaixo:
       
      XLII RACISMO INA IMP XLIV AÇÃO GP ARMADOS INA IMP XLIII TTTH INA INSUSCETÍVEIS  
      De acordo com o esquema supracitado percebe-se que todos os crimes citados são INAFIANÇÁVEIS. O que os difere é o caso de serem ou não imprescritíveis. Para facilitar é só dizer que:
       
      SÓ A RAÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.
       
      Logo o racismo e a ação  de grupos armados ( RA + AÇÃO = RAÇÃO)  são imprescritíveis. Os demais são insuscetíveis.
       
      Observe também que só o racismo está expresso na CF, dentre esses crimes, sujeito a pena de reclusão.
      Bons estudos!
    • Correto.
      Os crimes definidos como hediondos bem como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, SÃO INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA (INDULTO) ou ANISTIA (art. 5º, XLIII, CF).
    • Insuscetíveis de graça, anistia ou indulto: Hediondos e os equiparados a hediondos: Trafico, Tortura e Terrorismo.

    • CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88


      Art. 5º


      XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    • LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS

      I – anistia, graça e indulto – (artigo 107, II, do Código Penal).

      Constituição Federal – artigo 5º, inciso XLII:

      *anistia

      *graça – em sentido estrito e + indulto em seu sentido amplo.

      ***Para o Supremo Tribunal Federal, a proibição legal do indulto é constitucional. Ele se encontra dentro do termo graça, usou-se este termo em sentido amplo e ou sentido latu. ***

      O STF entende que o termo “graça” foi empregado na CF em seu sentido amplo, abrangendo por isso tanto a graça em sentido estrito, como o indulto, cuja proibição decorre diretamente da norma constitucional – (porque contida no termo graça), ou seja, diferença entre a norma e o texto.

      São atos do Poder Executivo, Presidente da República através de um Decreto.

      A graça tem um alcance individual – mais restrito. ( - )

      O indulto tem um alcance coletivo – é mais amplo. ( + )

      O indulto pode ser total e ou parcial

      Total: quando ele opera como causa de extinção de punibilidade.

      Parcial: comutação de pena – e é uma espécie de indulto.

      *** Não cabe nenhuma destas hipóteses, ou seja, total e ou parcial.

    • LEI 8.072/90 (CRIMES HEDIONDOS)


      ART.2º. OS CRIMES HEDIONDOS, A PRÁTICA DA TORTURA, O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS E O TERRORISMO SÃO INSUSCETÍVEIS DE:


      I. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO.


      PS: LEMBRAR QUE APESAR DA CF NÃO COLOCAR EXPRESSAMENTE A PALAVRA INDULTO EM SEU TEXTO LEGAL (ART. 5, XLIII/CF88), ELA O FAZ ATRAVÉS DA PALAVRA GRAÇA, QUE É UTILIZADA EM SENTIDO AMPLO (GRAÇA EM SENTIDO AMPLO DA CF ENGLOBA GRAÇA EM SENTIDO ESTRITO E TAMBÉM O INDULTO), PORTANTO, A PREVISÃO DO INDULTO NOS CRIMES HEDIONDOS DECORRE DA PRÓPRIA CF( GRAÇA EM SENTIDO AMPLO).

    • Nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e os a ele equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      Logo, o item está certo.

      RESPOSTA: CERTO.



    • Bizu que vi em outra questão semelhante:
      3T e HEDIONDOS não têm GRAÇA!!


    • Trazendo a visão jurisprudencial acerca do tema, gostaria de transcrever o voto do Ex Ministro Joaquim Barbosa da corte Suprema, eis que está:

      "Habeas corpus - Vedação ao benefício da comutação da pena - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Habeas corpus indeferido. O disposto no art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como o art. 2°, inciso I, da Lei 8.072/90, vedam a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática dos crimes definidos como hediondos. A questão do presente writ já foi largamente dis­cutida por esta Corte, encontrando-se pacificado, em ambas as Tur­mas, o entendimento de que, sendo a comutação da pena espécie de indulto parcial, o Decreto Presidencial 3.226, de 29.10.1999, não se aplica ao condenado pela prática de crime hediondo. Prece­dentes. Ordem indeferida." (HC 86.615/RJ, 2." T., rei. Min. Joa­ quim Barbosa, DJ 24. 1 1. 2006.)''

      Bons Estudos.

       


    • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

      Nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e os a ele equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      Logo, o item está certo.

      RESPOSTA: CERTO.
       

    • VAMOS O QUE A QUESTÃO PEDE

       

      CRIME HEDIONDO É INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO.

       

       

      RUMO AGEPEN - CE

       

       

      BONS ESTUDOS!!!

    • Nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e os a ele equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      Logo, o item está certo.

      RESPOSTA: CERTO.

    • 3T E H NÃO TEM GRAÇA

    • IMPRESCRITIVOS                                        INAFIANÇAVEIS                                     INSUSCETIVEL DE GRAÇA, ANISTIA OU INDULTO

      .RACISMO                                                    .RACISMO                                                  .TORTURA

      .AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS                 .AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS                             .TERRORISMO

                                                                            .TORTURA                                              .TRÁFICO

                                                                            .TERRORISMO                                        .HEDIONDOS

                                                                            .TRÁFICO                                                        ''3TH''

                                                                            .HEDIONDOS

                                                                                ''TODOS''

    • Nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e os a ele equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
       

      CERTO

    • Não vi o "não"... kkk.

    • e o G A F I

    • GRAÇA E ANISTICA NÃO

    • CERTO

       

      "Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àqueles que tenham praticado crimes hediondos."

       

      Crimes hediondos são INAFIANÇÁVEIS  e INSUSCETÍVEIS DE ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO

    • GABARITO CORRETO

       

      3TH -  Inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto.

                TORTURA

                TRÁFICO ILÍCIOT DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS                             

                TERRORISMO

                HEDIONDOS

    • Os crimes hediondos são insucetíveis de:

      graça

      anistia

      indulto

      fiança

    • Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

      ...

    • Não faz sentido, o professor fundamentou resposta em lei que apenas está prevista para cargo de analista judiciário, a lei de crimes hediondos, e, não, para técnico judiciário —cargo a que a questão se refere. Alguém sabe a razão?

    • GABARITO CERTO

      PMGO

    • Leia com atenção: "Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àqueles que tenham praticado crimes hediondos."

      A questão foi mal formulada, pois ela não diz se a graça/anistia/indulto não será cometida pelo crime hediondo, mas a pessoa, ou seja, dá a entender que se a pessoa já praticou um crime hediondo nunca mais receberá graça/anistia/indulto ainda que seja após vários anos e por crimes não hediondos....

    • Certo.

      Os crimes hediondos não são passíveis de concessão de anistia, graça ou indulto.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • INDULTO? questão leva a pensa que o cara nunca receberá indulto na vida.

    • Certo.

      Lembrando que a Constituição Federal veda a anistia ou graça. Em tese, seria possível o indulto; no entanto, a lei dos crimes hediondos veda a anistia, a graça e o indulto. Graça e indulto têm a mesma natureza jurídica, enquanto a graça é individual, o indulto é coletivo. A graça e o indulto são dados pelo presidente da República, a anistia é uma lei do Legislativo com sanção do presidente. Ressalta-se que o indulto de natal não se confunde com a saída temporária de natal.

      Questão comentada pelo Prof. Wallace França

    • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

      II - Fiança

      > É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    • Não entendi, no Brasil os Militares foram anistiados, não configura crime hediondo os praticados por eles no regime militar?

    • Item correto! A graça, a anistia e o indulto são incompatíveis com os crimes hediondos:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

    • Crimes hediondos e equiparados a hediondos não se admite anistia,indulto,graça e fiança.

      OBSERVAÇÃO:

      Cabe liberdade provisoria desde que seja sem fiança.

      § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.              

    • PRESCREVE 3TH SEM GAFI - (GRAÇA, ANISTIA, FIANÇA, INDULTO)

    • T TRÁFICO

      T TORTURA

      T TERRORISMO

      H HEDIONDOS

      ESSES CRIMES SÃO INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA,INDULTO E ANISTIA

    • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

    • Certa

      A lei 8.072/90 Veda:

      --> Anistia

      --> Graça

      --> Indulto

      --> Fiança

      Para aqueles que praticam crimes Hediondo ( Tentados ou COnsumados)

    • CRIMES HEDIONDOS

      Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

      ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

      ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

      Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

      Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

      ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

      _____________

      Não esqueçam...

      Tráfico Tortura Terrorismo Hediondo

      SEM

      Graça Anistia Fiança Indulto

    • Lembrando que nos crimes hediondos cabe a LIBERDADE PROVISÓRIA ( só que sem fiança, por óbvio rsrs)

    • CERTO

      !

      Ainda não rs

    • CERTO

      3TH não tem graça - Tráfico, Terrorismo, Tortura e Hediondos

    • GABARITO: CERTO

      RESUMO+ESQUEMA=ACERTA QUESTÃO 

       

      Imprescritível

       

      #BIZU- R.AÇÃO  

      • Racismo; 
      • AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

        

      Inafiançável

       

      #BIZU - R.AÇÃO + 3T.H  

      • Racismo; 
      • AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.  
      • Terrorismo;   
      • Tortura;  
      • Tráfico de Drogas;  
      • Hediondos;  

       

      CRIMES INSUSCETÍVEL DE GRAÇA, INDULTO OU ANISTIA  

       #BIZU - 3T.H  

       

      • Terrorismo; 
      • Tortura; 
      • Tráfico de Drogas; 
      • Hediondos; 

      #OBS: 3TH SÓ NÃO TEM FIGA.  

      • FIANÇA  
      • INDULTO  
      • GRAÇA 
      • ANISTIA   

      @MOURA_PRF

       

      #FÉ NA MISSÃO

       

      "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

       

      "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

      • IMPRESCRITÍVEL: RAÇÃO
      • Racismo; 
      • AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

        

      •  INAFIANÇAVEL: Ração + 3TH
      • Racismo; 
      • AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.  
      • Terrorismo;   
      • Tortura;  
      • Tráfico de Drogas;  
      • Hediondos;  

      CRIMES INSUSCETÍVEL DE GRAÇA, INDULTO OU ANISTIA: 3TH

      • Terrorismo; 
      • Tortura; 
      • Tráfico de Drogas; 
      • Hediondos; 

      OBS: 3TH SÓ NÃO TEM FIGA.  

      • FIANÇA  
      • INDULTO  
      • GRAÇA 
      • ANISTIA  

      FONTE: COLABORADORES DO QC!

    • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

      Lei 8.072/90: 

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

    • XLIII – A LEI CONSIDERARÁ crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

      (x) Certo

    • ANISTIA --> Concedida pelo Legislativo --> Exclui o crime --> TOTAL

      GRAÇA --> Concedida pelo Presidente --> Exclui a punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Individual

      INDULTO --> Concedida pelo Presidente --> Exclui a punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Coletivo

    • não confundir indulto com saída temporária (vulgarmente conhecido como indulto de natal ou dia das mães)

      indulto, por sua vez, é o perdão da pena, que pode resultar em sua redução, quando parcial, ou, até mesmo, extinção, quando total. É concedido somente pelo presidente da República, e não pelo Judiciário

      É a lei n. 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), que prevê as saídas temporárias, chamadas popularmente de “saidões”. Elas têm como objetivo auxiliar o preso no retorno aos convívios familiar e social e geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais.

    • Aquela questão que você marca desconfiado

    • muito fácil, mas se tratando de cespe, tem que ler e reler de novo para não cair em uma pegadinha

    • Constituição federal artigo 5 XLIII – A LEI CONSIDERARÁ crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

      I - anistia, graça e indulto;

    • PARA OS 3TH NÃO HÁ FIGA, mas há liberdade provisória:

      • FIANÇA
      • INDULTO
      • GRAÇA
      • ANISTIA


    ID
    935368
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São crime hediondos:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B
      Lei 8.072/90


      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-A – (VETADO)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 
      Fonte: 
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

    • O comentário abaixo foi postado por Rodrigo R. R. em outra questão. Por considerá-lo interessante vou copiá-lo aqui para consulta de todos. 
      Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
      2H 5E LFG
      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
      L (Latrocínio)
      F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
      G (Genocídio) 
    •  Lei 8.072/90

      A) epidemia com resultado morte ( sim - art.1°, VII) - concussão (não) - extorsão qualificada pela morte (sim - art.1°,III) - estupro de vulnerável (sim - art.1°,VI)

      B) homicídio qualificado (sim - art.1°,I)
       - estupro de vulnerável (sim - art.1°,VI) - extorsão qualificada pela morte (sim - art.1°,III) - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais(sim - art.1°,VII-B)

      C) latrocínio ( sim - art.1°, II)  – tráfico de pessoa (não) – homicídio qualificado  ( sim - art.1°, I) – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais  ( sim - art.1°, VII-B)) 

      D) extorsão qualificada pela morte  ( sim - art.1°, III) – estupro de vulnerável ( sim - art.1°, VI)  – lenocínio (não) – tráfico de pessoa(não).

      RESPOSTA: B
    • corrupçao e crime hediondo ha onde?
    • Amigo, robert da silva eulalio.

      Você se confundiu na leitura da questão, pois se observar bem a "corrupção" a ue se refere a questão "C" é a corrupção relacionada  a produto destinado a fins terapêuticos e não a corrupção em sentido comum.
    • Art. 1º da Lei 8.072/90.

    • Para melhor fixação dos crimes considerados Hediondos, eu uso o seguinte macete e nunca me desapontou:

      GENEPI Estuprou o HOLEX que é Falso

      GEN = Genocídio

      EPI = Epidemia

      Estupro e Estupro de Vulnerável

      Ho = Homicídio

      L = Latrocínio

      EX = Extorção

      Falso = Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    • VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);    

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o,2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    • PARA ACOMPANHAR

      07/05/2014 - 15h13

      CCJ aprova projeto que torna tráfico de pessoas crime hediondo

      Proposta ainda precisa ser votada pelo Plenário.

      A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (7), o Projeto de Lei 5317/13, do deputado licenciado Giroto (PR-MS), que inclui entre os crimes hediondos o tráfico interno e o tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual.

      A proposta altera a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) e teve o apoio do relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Ele lembrou dados citados por Giroto, segundo os quais somente no Brasil o tráfico de seres humanos movimenta em torno de 32 bilhões de dólares por ano, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU).

      Trad explicou que a lei de crimes hediondos serve exatamente para proteger casos especiais, como a vida e a dignidade sexual. “Por isso somos favoráveis à ampliação do rol de crimes hediondos para que passem a constar os crimes de tráfico internacional e interno de pessoas para o fim de exploração sexual”, disse.

      Tramitação
      A proposta deve ser votada agora pelo Plenário.


    • 2H 5E LFFG TTT

    • Complementando a dica do colega Evandro. Acrescentei e a palavra FAVOR referente ao crime de "favorecimento  da  prostituição  ou  de  outra  forma  de  exploração  sexual  de  criança  ou  adolescente  ou de vulnerável".

      GENEPI Estuprou por FAVOR o HOLEX que é Falso.

      Bons Estudos.

    • ATUALIZANDO !!!!!!

      ROL TAXATIVO DOS CRIMES HEDIONDOS:

      ART.1)

      I.HOMICÍDIO (ART.121), QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (CHACINA É ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO), AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, E  HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART.121, PARÁG 2, I AO VII..ATENÇÃO PARA AS NOVAS FORMAS QUALIFICADAS: VI. FEMINICÍDIO E VII.CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS.142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU COTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO) 

      I-A. LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ATENÇÃO!!!!!!! AQUI NÃO ENTRA LESÃO GRAVE) E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (PRETERDOLOSA), QUANDO PRATICADAS CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS.142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO

      II. LATROCÍNIO (ART.17, PARÁG 3, SÓ A PARTE FINAL, OU SEJA, LESÃO CORPORAL NÃO ENTRA, SÓ ENTRA MORTE, TENTADA OU CONSUMADA). NÃO PRECISA QUE A PESSOA MORRA, NO LATROCÍNIO, PARA SER HEDIONDO, A MORTE TENTADA JÁ É HEDIONDO.

      III. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE 

      IV. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (EM TODAS AS SUAS FORMAS).

      V. ESTUPRO

      VI. ESTUPRO DE VULNERÁVEL

      TODA FORMA DE ESTUPRO É HEDIONDA!!!!

      VII. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE, SEM MORTE NÃO SERÁ HEDIONDO.

      VII-B FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS (INCLUI AQUI COSMÉTICOS)

      VIII. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE E VULNERÁVEL (ART.218-B)

      PARÁGRAFO ÚNICO. GENOCÍDIO (TENTADO OU CONSUMADO). É O ÚNICO CRIME HEDIONDO QUE NÃO TEM TIPO LEGAL NO CÓDIGO PENAL, ELE É TRATADO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI 2.889/56)

      ART.2, CAPUT. HEDIONDOS EQUIPARADOS

      TRÁFICO DE DROGAS
      ART 33, CAPUT E PARÁGRAFO 1 DA LEI DE DROGAS SÃO INDUVIDOSAMENTE EQUIPARADOS, JÁ O ART. 35, DA LEI EM COMENTO, NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO, ATENÇÃO!!!!!!!OBSERVAR TAMBÉM A SÚMULA 512 DO STJ QUE DIZ QUE A EXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33, PARÁG 4 DA LEI DE DROGAS, NÃO AFASTA A EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO.

      TORTURA
      PS: PREVALECE QUE A TORTURA NA SUA FORMA OMISSIVA ( LEI 9455/97, ART.1, PARÁG 2) NÃO É EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO.



      TERRORISMO.


    • (B)
      Ademais,o candidato deve atentar para as 2 novas inclusões destacadas em negrito: Feminicídio 121 VI e contra agentes da segurança pública I-A .

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);     

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);   

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º
      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

    • Correta : B

      O art. 1° da lei 8072/90: I- homicídio; IV- extorsão mediante sequestro; VI- estupro de vulnerável; VII-B- falsificaçao , corrupção, adulteração ou alteração de produto desinado a fins terapêutico ou medicinais.

       Bons estudos e sucesso a todos

    • QUESTÃO DESATUALIZADA. SEM GABARITO

      A lei 13.344/16, por seus artigos 13 e 16, alterou o CP Brasileiro, inserindo o artigo 149 – A com o "nomen juris" de "tráfico de pessoas" e revogando expressamente os artigos 231 e 231 –A, CP que anteriormente tratavam da matéria.

      2) O TIPO PENAL DE TRÁFICO DE PESSOAS

      O artigo 149 – A, CP é um crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois contempla vários núcleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher.

      O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, pois se trata de infração penal comum. Quanto ao sujeito ativo, também é qualquer pessoa. Em alguns casos que se verá mais adiante, a especial condição do sujeito ativo ou passivo ensejará aumentos de pena.

      A prática dos verbos deve se dar mediante meios especialmente elencados na norma: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

      Não há previsão de conduta culposa, o que realmente seria um tanto quanto inimaginável. Quanto à conduta dolosa, é informada por dolo específico consoante uma das finalidades arroladas nos incisos I a V do artigo 149 – A, CP:

      I- remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;

      II- submissão a trabalho em condições análogas à de escravo;

      III- adoção ilegal;

      IV- exploração sexual.

       

      http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251624,91041-Trafico+de+pessoas+Artigo+149+A+CP

       

       

      Ainda, cabe salientar que foi acrescido ao art. 83, V do CP como Crime  Hediondo. 

    • tráfico de pessoas continua não hediondo?

    • Apesar da alteração realizada pela Lei 13.344/16 no art. 83, inc. V do CP, o tráfico de pessoa continua NÃO sendo considerado hediondo.

       

      O Brasil adota o sistema legal para classificar os crimes hediondos, ou seja, somente os crimes que constam no rol taxativo.

       

      A modificação no art. 83, inc. V do CP foi somente para aumentar o prazo para livramento condicional para o tráfico de pessoa, mas nada influi na natureza não hedionda de tal crime.

       

      O tráfico de pessoa nem equiparado a hediondo é.

    • Agradeço, Gabriel.

    • Lembrando que homicídio simples não é hediondo.

      Abraços.

    • Cuidado com as verdades ditas nos comentários. HOMICÍDIO SIMPLES cometido em atividade típica de grupo de extermínio é classificado como HEDIONDO.

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • Letra " B " Correta de acordo com o Artigo 1° da lei 8.072/90.

    • Ano: 2012

      Banca: PC-SP

      Órgão: PC-SP

      Prova: Delegado de Polícia

       

      Não são considerados crimes hediondos 

       a)o genocídio consumado; o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável. /

       b)a extorsão mediante sequestro,´ o estupro e o genocídio tentado.

       c)o latrocínio (art.157, § 3o, in fine); estupro de vulnerável e a omissão de notificação de doença.

       d)a extorsão qualificada por mortefa alteração de produtos destinados a fins medicinais e o estupro

       e)a epidemia com resultado morte; o estupro e a extorsão mediante sequestro

      letra c

    • GABARITO B

       

      Saindo do forno hein, novo crime incluso na Lei 8072: 

      Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                 

    • b) homicídio qualificado – estupro de vulnerável – extorsão qualificada pela morte – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

       

       

       

       

      LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

       

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:


      I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
      II - latrocínio;

      III - extorsão qualificada pela morte;

      IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

      V - estupro;

      VI - estupro de vulnerável;

      VII - epidemia com resultado morte;

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    • questao pra n zerar a prova....kkk

    • CANDIDATO,DISCORRA SOBRE A CONDUTA DELITUOSA DE Lenocínio.



      R)Matar John Lennon,PENA DE 30 A 60 ANOS 


    • O tráfico de pessoas, não é crime hediondo ou equiparado a hediondo

    • O crime de tráfico de pessoas, após a Lei 13.344/2016, passou a ter o mesmo critério objetivo para o livramento condicional dos crimes hediondos e equiparados. No entanto, não foi considerado como hediondo pelo legislador, permanecendo como crime comum.
    • O art. 1° da lei 8072/90: I- homicídio; IV- extorsão mediante sequestro; VI- estupro de vulnerável; VII-B- falsificação , corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêutico ou medicinais.

      gb b

      PMGO

    • Bem que tráfico de pessoas e redução a condição análoga a de escravo poderiam ser inseridos no ROL DE CRIMES HEDIONDOS...

    • A lei de crime hediondo teve alteração com o pacote anticrime (Lei 13.964/19) , acrescentou mais crimes e a progressão de regime foi alterada. Não há mais fração e sim porcentagem, de acordo com art. 112 da LEP

      40%-> primário em crime hediondo/equiparado

      50% -> primário em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

      60% ->Reincidente em crime hediondo/equiparado

      70% -> Reincidente em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    • CUIDADO, questão desatualizada. Extorsão qualificada pela morte foi suprimida do rol dos crimes hediondos.

    • Na realidade, a extorsão qualificada pela morte ainda continua prevista como crime hediondo após o pacote anticrime, mas encontra-se, agora, no fim do inciso III do art. 1º da Lei 8.072.

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME.

      Portanto, a questão encontra-se desatualizada e sem alternativa correta.

      A extorsão com resultado morte decorrente da violência > 158 parágrafo 2º NÃO É MAIS HEDIONDO.

      Apenas a sua forma qualificada referente ao parágrafo 3º, tratada ocasionalmente como sequestro relâmpago, decorrendo lesão grave ou morte.

      Ademais, o porte de arma de fogo de uso restrito, do art 16 da Lei 10826.2003 também deixou de ser hediondo.

      Nesse sentido, apenas o PORTE DE USO PROIBIDO foi colocado na 8072.90!!!!

    • epidemia com resultado morte – concussão – extorsão qualificada pela morte – estupro de vulnerável.

      OBSERVAÇÃO:

      nenhum crime contra a administração publica é crime hediondo.

    • homicídio qualificado – estupro de vulnerável – extorsão qualificada pela morte – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;   

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      II - roubo:  

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); 

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-A – (VETADO) 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 

      I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; 

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; 

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;    

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

    • Gabarito: B Rumo a PMGO

    • A extorsão em geral não é considerada crime hediondo, mesmo aquela qualificada pela morte ou lesão grave, quando  não for acompanhada de restrição de liberdade.

      Ou seja, precisa vir acompanhada da restrição da liberdade.

      Portanto, se na extorsão eu só tiver a morte ou a lesão corporal grave não havendo a restrição de liberdade não será de natureza hedionda.

    • Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.


    ID
    937039
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006.

    Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Requisito objetivo

      O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

      Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

      Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


      Requisito subjetivo

      Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

    • Vale ressaltar que no caso posto, o Réu fora condenado pela antiga Lei de droga.

      O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:

      Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

      Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.
    • Nunca é de mais explicar alguns pontos interessantes na transição destas leis em comento: A Lei de crimes hediondos, previa em seu art. 2 que os crimes praticados na vigencia daquele estatuto, teriam suas penas para cumprimento em REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. Deviado ADI, tais efeitos ficaram suspensos enquanto se julgava tal questão, pat aque não houvesse prejuizo aos presos, não só os ja condenados, como os que estavam em fase de processo de conhecimento, foram enquadradros no GERALZÃO, ou seja, cumprimento da pena de 1/6 para as devidas progressões. 
      O cumprimento desta reprimenda cdorporal, é o que chamamos de REQUISITO OBJETIVO, cumprir certo lapso temporal.
      A vigencia da nova lei 11.464/07, diferenciou o cumprimento da pena por crimes considerados hediondos e os equiparados, para cuprimento da repimenda em regime inicialmente fechado e o lapso de 2/5 pra os comdenados primários de 3/5 para os condendos reincidentes.
      Quando ao requisito SUBJETIVO, a LEP,. Lei de Execução Penal, trazia em seu texto anterior, a realização de exame criminológico para constatar a cessação da periculosidade do individo, como também um certidão carcerária do diretor do estabelecimento penal, dispondo da vida do individo durante o cumprimento da pena, para que o mesmo, alcançados objetivos de ordem SUBJETIVA E OBJETIVA, não só pudesse progredir de regime, como também, receber outros beneficios constantes da LEP.
    • O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:
      Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.
    • Não entendi. Se a teoria adotada pelo Brasil é a da aplicação imediata da lei, não importa a data da infração e sim a do ato judicial. Ou essa questão é de caráter penal, e não processual? Alguém sabe explicar?

    • A questão tenta confundir ao trazer à baila aspectos de direito material e de direito processual. 

      No Direito Penal temos a aplicação do fenômeno da "extra-atividade" que segundo Rogério Greco "...é a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante a vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas ao agente. 

      Temos, portanto a extra-atividade como gênero, de onde seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade. Fala-se em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor." 

      Assim, temos no Direito Penal os conhecidos postulados da irretroatividade in pejus e a retroatividade in mellius. 

      Por outro lado, no Direito Processual vigora a aplicação do postulado tempus regit actum, segundo o qual a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Temos o princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual, tal como previsto no art. 2 do CPP.

      Resta clarividente a antítese entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal quanto ao momento e aos critérios de aplicação da norma. Diante disso, ao analisar esse tipo de questão envolvendo o tempo da aplicação da lei, o primeiro passo é identificar se a norma é de índole material ou processual. Diga-se de passagem que não é tarefa simples, face a expressiva controvérsia doutrinária. 

      De modo geral, o STF e STJ entendem que as normas relativas à execução penal (cumprimento de pena, saídas temporárias etc.) são de direito material, logo sujeitas a extra-atividade,quando cabíveis. Não é por acaso, que o Código Penal dispõe dos regimes e dos critérios de cumprimento da pena nos artigos 33 e seguintes. 

      Portanto, quando a lei processual traz conteúdo de direito material (estabelecimento de regime prisional, livramento condicional, extinção de punibilidade...) poderá ser aplicada com eficácia retroativa, ou, como no caso em tela, com o efeito da ultra-atividade, já que a lei antiga exigia para a progressão tão somente 1/6 do cumprimento da pena, ao passo que a lei 11.464 (lex gravior) elevou para 2/5, não podendo nesse caso ser regida pelo critério do "tempus regit actum" em face do seu conteúdo material.


    • A questão trata da denominada extra-atividade , ou seja, a possibilidade de aplicação da lei penal benéfica a fatos pretéritos à sua vigência (retroatividade) ou posteriores à sua revogação (ultratividade). No caso, o fato foi cometido durante a vigência de uma lei mais branda, que permitia a progressão após o cumprimento de 1/6 da pena. A lei mais gravosa superveniente (que passou a exigir o lapso de 2/5) não pode retroagir para prejudicar o acusado.  Deve-se, pois, conferir ultra-atividade à lei mais branda.

      Nesse sentido, prevê a súmula 471 do STJ que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. E o art. 112, mencionado na súmula, é o que determina que o réu deve cumprir 1/6 da pena para obter a progressão de regime.

      Vale uma observação: a lei que altera o lapso de cumprimento de pena para progressão de regime tem caráter de direito penal, pois se relaciona ao poder punitivo estatal, interferindo diretamente na liberdade do réu.  Normas que criminalizam condutas, alteram a quantidade de pena etc., também são de direito penal.

      As leis processuais, ao contrário, obedecem ao disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Assim, passam a ser aplicadas imediatamente (“tempus regit actum”). As normas de direito processual são aquelas relacionadas ao processo propriamente dito. Disciplinam ritos, rol de testemunhas , regras de citação do réu etc.

      Existem, por fim, as leis  mistas, ou seja, que têm conteúdo penal e processual Como observa Nucci, são mistas aquelas normas de processo, com conteúdo de Direito Penal, cuja aplicação tem a possibilidade de produzir efeito no direito punitivo estatal. Por exemplo: a renúncia e o perdão, embora constituam institutos processuais, quando exercitados, produzem a extinção da punibilidade do agente. Por isso, quando alteradas, devem retroagir à data do fato, se benéficas ao réu.

      Portanto:

      A alternativa (a) está certa. Como a Lei n. 11.464 é posterior ao fato e mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus), esta não pode retroagir para prejudica-lo. O requisito objetivo estará cumprido quando Felipe cumprir 1/6 (um sexto) da pena.

      A alternativa (b) está errada. A lei nova mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.

      A alternativa (c) está errada. Embora o lapso temporal dessa assertiva esteja correto (1/6), o erro está em afirmar que cumprindo esse tempo estaria satisfeito o requisito SUBJETIVO. Na verdade, o lapso temporal é o requisito OBJETIVO. O requisito SUBJETIVO diz respeito ao bom comportamento carcerário.

      A alternativa (d) está errada, pois reúne os equívocos da assertiva “b” e da assertiva “c”. Ou seja, o lapso é 1/6, e não 2/5, e isso diz respeito ao requisito OBJETIVO, e não subjetivo.

    • CONSIDERA-SE PENAL TODA E QUALQUER NORMA QUE AFETE, DE ALGUMA MANEIRA, A PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA DO ESTADO, CRIANDO-A, EXTINGUINDO-A, AUMENTANDO-A OU REDUZINDO-A. 

      NA HIPÓTESE DE A LEI TER CONTEÚDO PENAL, O PANORAMA TORNA-SE COMPLETAMENTE DIVERSO: SÓ INTERESSA A DATA DO FATO. SE ANTERIOR À LEI, ESTA SÓ PODERÁ RETROAGIR EM SEU BENEFÍCIO; SE POSTERIOR, A LEI O ALCANÇA, SEJA BENÉFICA OU PREJUDICIAL. APLICA-SE, NESSE CASO, O DISPOSTO NOS ARTS. 5º XL DA CF, E 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, SEGUNDO OS QUAIS A LEI PENAL NÃO PODE RETROAGIR, SALVO PARA BENEFICIAR O AGENTE.


    • "a lei que altera o lapso de cumprimento de pena para progressão de regime tem caráter de direito penal, pois se relaciona ao poder punitivo estatal, interferindo diretamente na liberdade do réu.  Normas que criminalizam condutas, alteram a quantidade de pena etc., também são de direito penal.

      As leis processuais, ao contrário, obedecem ao disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Assim, passam a ser aplicadas imediatamente (“tempus regit actum”). As normas de direito processual são aquelas relacionadas ao processo propriamente dito. Disciplinam ritos, rol de testemunhas , regras de citação do réu etc.

      Existem, por fim, as leis  mistas, ou seja, que têm conteúdo penal e processual Como observa Nucci, são mistas aquelas normas de processo, com conteúdo de Direito Penal, cuja aplicação tem a possibilidade de produzir efeito no direito punitivo estatal. Por exemplo: a renúncia e o perdão, embora constituam institutos processuais, quando exercitados, produzem a extinção da punibilidade do agente. Por isso, quando alteradas, devem retroagir à data do fato, se benéficas ao réu. "

    • A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).


      Requisito objetivo

      O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

      Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

      Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


      Requisito subjetivo

      Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.


      FONTE: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/informacoes/progressao-de-regime

    • A questão versa sobre direito penal material e não processo penal...

    • A lei 11.464 de 2007 é mais grave ao réu. Por isso é aplicado o artigo 112 da LEP, por força da súmula 471 do STJ.

    • Caio, com o bejtividade, foi o único que respondeu corretamente! 

    • Gabarito letra "A"
       

      A lei n° 11.464 de março de 2007 foi uma lei que agravou o requisito para a progressão de regime para crimes hediondos

      Sendo assim, o requisito objetivo de cumprimento 1/6 da pena para concessão da progressão de regime, que era generalizado para todo e qualquer crime, depois da mencionada lei, passou ser de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).

       

      Ou seja, a lei tornou mais gravosa a situação do réu que pleiteia uma progressão de regime, por isso deve ser lembrado:

       

                         "Art.5°, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

       

      Dessa forma, a lei n° 11.464 (que agravou a situação do réu) não pode retroagir para atingir fatos acontecidos antes da sua vigência.

      Filipe cometeu o crime em 2006. Nessa época, a lei que estava em vigor era a que estabelecia a progressão de regime em 1/6 de cumprimento da pena, e esta a lei que deve ser aplicada.

       

      Força, Foco e Fé.

             

    • Lei que altera o período de cumprimento da pena para progressão de regime tem natureza de direito penal (não processual), pois se relaciona com o poder punitivo do Estado.

       

      Assim, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se for mais benéfica ao réu.

       

      Nesse sentido a súmula 471 do STJ:

      Súmula: 471 - STJ

      Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

       

    • Lei que altera o período de cumprimento da pena para progressão de regime tem natureza de direito penal (não processual), pois se relaciona com o poder punitivo do Estado.

       

      Assim, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se for mais benéfica ao réu.

       

      Nesse sentido a súmula 471 do STJ:

      Súmula: 471 - STJ

      Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

       

    • O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:
      Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.

      Reportar abuso

    • Há uma diferenciação quanto aos requisitos objetivos e subjetivos dos crimes comuns e os hediondos. Segundo Masson ( 2017) os requisitos objetivos de progressão de regime nos hediondos são o quantum de progressão , ou seja , crimes praticados antes da vigência da Lei 11464/2007 tem que preencher o cumprimento de 1/6 - art. 112 da LEP , já nos crimes depois da entrada em vigor da Lei 11464/2007 tem que preencher o cumprimento de 2/5 se primário e 3/5 se reincidente. Quanto ao requisito subjetivo trata-se do mérito , ou seja, do bom comportamento carcerário .

    • Houve essa recente alteração no art. 112. da LEP - vale a pena conferir:

      A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

      § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

      § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

      § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .      

      § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  

    • créditos:PROGRESSÃO de Regime aos criminosos

      COMUNS:

           P– de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

           R – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

      HEDIONDOS:

         P– de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

         R – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Criminosos

      COMUNS:

          P – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

         R – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

      HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

           P – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

          R específico –não ganhará (art. 83, V do Código Penal).

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

           P – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

            R específico –não ganhará (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

    • PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

      a.      Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

      b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

       

      PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

      a.      Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

      b.      Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

      a.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

      b.      Reincidente – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

      a.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

      b.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

      a.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

      b.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

      (53)

      (0)

    • PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

      a.      Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

      b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

       

      PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

      a.      Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

      b.      Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

      a.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

      b.      Reincidente – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

      a.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

      b.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

      a.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

      b.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

    • A)

      Se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi

      praticado antes da Lei n. 11.464.

      Está correta, pois, antes do advento da Lei 11.464/2007 era vedada tal progressão em crimes hediondos, portanto, com fundamento na Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 471 do STJ, deve-se observar a regra prevista no art. 112 da LEP, ou seja, o cumprimento de 1/6 da pena.

      B)

      Se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

      Está incorreta, pois, a nova lei é prejudicial, portanto, neste caso não retroagirá, uma vez que prejudicará o condenado.

      C)

      Se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

      Está incorreta, pois tal período de cumprimento de pena, para efeito de progressão de regime, trata-se de requisito objetivo e não subjetivo.

      D)

      Se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

      Está incorreta, pois, a norma citada não possui caráter processual, mas sim, penal.


    ID
    943450
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Nos termos da Lei n.º 8.072/1990, considera-se como crime hediondo

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-A – (VETADO) 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (

    • Gabarito: b.

      O rol dos crimes hediondos é taxativo, portanto somente os crimes disposotos na lei 8.072 serão considerados hediondos:
      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 
      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 
      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
      VII-A – (VETADO)
      VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
       

       
      a) o homicídio simples.
      Só em atividade típica de grupo de extermínio - Art. 1º, I da lei 8.072: "I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)"
       
      b) a alteração de produto destinado a fins terapêuticos.
      Art. 1º, VII-B da lei 8.072: "VII-B – (falsificação de medicamento) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)"
       
      c) expor alguém, por meio de relações sexuais, a contágio de moléstia venérea de que sabe estar contaminado.
      Não está no rol dos crimes hediondos;
       
      d) a lesão corporal de natureza grave.
      Não está no rol dos crimes hediondos;
       
      e) o aborto provocado pela gestante.
      Não está no rol dos crimes hediondos;
    • CORRETO

      2/5 réu primário

      3/5 reincidente

      Logo, 3/5 de 15 = 9 (anos)

    • Vale lembrar que pode haver a condenação por crime hediondo no caso de homicídio simples, desde que praticado por grupo de extermínio e mesmo que apenas por uma única pessoa!
      O item A, no entanto, não é o correto, afinal, não menciona isso!

      Espero ter contribuído!

    • Correta letra B de Bola

      São considerados crimes hediondos:

      - homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

      - latrocínio

      - extorsão qualificada pela morte

      - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      - estupro

      - epidemia com resultado morte

      - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

      São crimes equiparados a hediondos:

      - tráfico ilícito de entorpecentes

      - tortura

      - terrorismo


    • Dica: 

      homicídio praticado por grupo de extermínio (homicídio simples) também esta previsto na lei 8072.


    • São considerados crimes hediondos:

      - homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

      - latrocínio

      - extorsão qualificada pela morte

      - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      - estupro

      - epidemia com resultado morte

      - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

      São crimes equiparados a hediondos:

      - tráfico ilícito de entorpecentes

      - tortura

      - terrorismo

    • Ademais,o candidato deve atentar para as 2 novas inclusões  do ano de 2015
       

      Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    • Atualização de 2017

      Parágrafo único.  

      Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de

      posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,

      previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.             

      (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017).

    • CRIMES HEDIONDOS que encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.

      Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Homicídio Qualificado

      Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;

      Extorsão qualificada pela morte;

      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

      Estupro;

      Estupro de vulnerável;

      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

      Crime de genocídio;

      Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

      Epidemia com resultado morte

      Matar policial ( Lei 13.142 )

      Feminícidio

      porte ou posse ilegal de fuzil ou Metralhadora

      EMNEMÔNICO 

      Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
      2H 5E LFG
      2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
      5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
      L (Latrocínio)
      F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
      G (Genocídio) 

    • Com um macete desse aí é mais fácil aprender a lei, 

    • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

       

    • Demais assertivas:

       

       

      c) Perigo de contágio venéreo (sem previsão na lei de crimes hediondos)

       

             CP, Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

              § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       

       

      d) Lei de crimes hediondos

       

      Art 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

       

       

      CF

       

      Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

       

      Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

      I - polícia federal;

      II - polícia rodoviária federal;

      III - polícia ferroviária federal;

      IV - polícias civis;

      V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

       

      e) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (sem previsão na lei de crimes hediondos)

       

              CP, Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

              Pena - detenção, de um a três anos.

       

    • a luta continua

    • GABARITO B

      È Decorar o Rol Taxativo mata muitas as Questões

    • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:     

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998).    

      No caso do homicídio simples, apenas é hediondo o cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente:

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes:

      I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

      Já o crime de lesão corporal grave também requer algumas circunstâncias para ser hediondo:

      Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:     

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição;    

      Resposta: b)

    • Convém destacar que o crime de "'falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" não exige o resultado morte para ser considerado hediondo. Diferente do que ocorre com o crime de Epidemia, que somente será hediondo em sua forma qualificada pela morte.

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

      Prisão temporária

      Crimes hediondos e equiparados a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

    • MACETE: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

      Genocídio

      Epidemia com resultado morte

      Estupro simples, qualificado e de vulnerável

      Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e  homicídio qualificado)

      Lesão corporal gravíssima

      Latrocínio

      Extorsão seguida de morte

      Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais

      XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis

      FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

      PLUS ULTRA

      PMMINHAS

    • uma duvida: para a alternativa "C" está correta, deveria haver resultado morte?

    • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FROTALECE"

      #PMMG

      B

      L 8.072/90

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,  caput  e § 1 , § 1 -A e § 1 -B, com a redação dada pela  ).  

    • #PMMINAS


    ID
    950650
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmações a respeito de crimes hediondos.

    I. Os crimes hediondos são imprescritíveis.

    II. O crime de tentativa de homicídio qualificado é classificado como hediondo.

    III. O apenado pela prática de crime hediondo não tem direito ao livramento condicional.

    IV. De acordo com a legislação atual, a pena prevista para crimes hediondos, ou equiparados, deve ser cumprida integralmente em regime fechado.

    V. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      II) Art. 1o Lei 8.072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V
       
      V) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
      I - anistia, graça e indulto;
      II - fiança.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
       
    • Gabarito A. 
      I. Os crimes hediondos são imprescritíveis. ( Incorreto, só há duas hipóteses de crimes imprescritíveis, previstos na CF, art. 5º, incisos XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei e XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
      II. O crime de tentativa de homicídio qualificado é classificado como hediondo. (Correto, uma das hipóteses de crime hediondo é o homicídio qualificado, consumado ou tentado, previsto no rol do Art. 1o da Lei 8072/90, São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: inciso I - ....., e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
      III. O apenado pela prática de crime hediondo não tem direito ao livramento condicional. (Incorreto, há previsão de progressão de regime na Lei 8072/90, art. 2º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente - Redação da Lei n.º 11.464/2007. Logo, tem direito ao livramento condicional. Essa possibilidade somente ocorreu após o julgamento do HC 82.959, pelo STF, declarando inconstitucional o §1º do art. 2º da lei de crimes hediondos, que previa o cumprimento integral da pena no regime fechado, entendimento acolhido depois pelo legislador federal na referida lei 11.464)
      IV. De acordo com a legislação atual, a pena prevista para crimes hediondos, ou equiparados, deve ser cumprida integralmente em regime fechado. (Incorreto, justificado no item anterior)
      V. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. (Correto, é que prevê a Lei 8072/90, art. 2º, Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança e a própria CF, embora não se refira ao INDULTO, no inciso XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem). Já há entendimento dos Tribunais Superiores pela constitucionalidade de também impossibilitar o Indulto.
    • Considere as seguintes afirmações a respeito de crimes hediondos. 
       
      I. Os crimes hediondos são imprescritíveis.
      Errado. São imprescritíveis os crimes de RACISMO e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS.
      Não  se concederá: FAGI (fiança, anistia, graça, indulto). Art. 2º, I e II.
       
      II. O crime de tentativa de homicídio qualificado é classificado como hediondo. 
      Certo. O homicídio qualificado e o praticado por grupo de extermínios são qualificados tanto na sua forma consumada quanto tentada. Art. 1°, I.
       
      III. O apenado pela prática de crime hediondo não tem direito ao livramento condicional. 
      Errado. Art. 2º, § 3º. O réu poderá apelar em liberdade.
       
      IV. De acordo com a legislação atual, a pena prevista para crimes hediondos, ou equiparados, deve ser cumprida integralmente em regime fechado. 
      Errado. Uma ADI vetou o cumprimento integral em regime fechado. A pena tem caráter individual. O art. 2°, § 2° prevê a progressão de regime em 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).
       
      V. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. 
      Certo. FAGI - fiança, anisita, graça, indulto. Comentei acima.
    • uma ajuda nesse caso, o crime de homicidio qualificado so pode ser considerado hediondo, quando em atividade tipica de grupo de exterminio?


    • Pontes03, 

      o homicídio simples (art.121, CP) quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, ainda que executado por um só agente. é Crime Hediondo.

      Mas observe! Para se caracterizar como hediondo, deve ser cometido em atividade típica de grupos de extermínio.


      O homicídio qualificado (art.121,§2º, CP)  é Crime Hediondo.


      Detalhe: O homicídio qualificado-privilegiado (art.121, §1º, CP) - Aquele que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral (ex.: cidadão matando um político corrupto.) ou sob o domínio de forte emoção (ex.: pai matando o estuprador de sua filha.) logo em seguida da injusta provocação da vítima. Não é Crime Hediondo.


      Segue uma dica para memorizar os Crimes Hediondos: (Tanto em sua forma tentada, quanto consumada.)

      2H - Homicído simples (art.121, CP), em caráter de grupo de extermínio; Homicídio Qualificado (art.121, §2º, CP).

      1L - Latrocínio (art.157, §3º in fine, CP).

      6E - Extorsão qualificada pela morte (art.158, §3º, CP). Extorsão mediante sequestro simples e Extorsão mediante sequestro qualificada (art.159, CP); Estupro (art. 213, CP) e Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); Epidemia com resultado morte (art.267, §1º, CP).

      (FACOADUAL) FAlsificar, COrromper, ADUlterar, ALterar, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (art.273, caput, §§1-A,1-B, CP). 

      1G - Genocídio (art.1º, 2º, 3º, 2889/56)


      Obs.: T.T.T. são crimes equiparados aos crimes hediondos. (Tráfico, Tortura e Terrorismo).


      Lembrando também que são crimes: Inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto e anistia.  

    • sao considerados crimes hediondos  os homicidios simples tipicamente de grupos de exterminio  e   homicidios que tenham qualquer qualificador

    • Guilherme Oliveira, Genocídio não é hediondo, mas sim comparado a hediondo.

    • Weber Fernandes cuidado! Os que afirmam que genocídio não é crime hediondo, podem não estar seguindo o critério legalista...

      Mas darei dois motivos para você perceber o porque em não se afirmar essa equiparação!
      1º O crime em estudo não foi apontado pelo Constituinte Originário como crime comparado ao hediondo.
      2º A própria LCH considera em seu rol o genocídio como crime hediondo.
      E por critérios legalistas, considera-se crime, o que a lei tipifica como tal. Ou seja, está tipificado na lei, portanto, CRIME HEDIONDO.
    • I. Os crimes hediondos são imprescritíveis. - ERRADO. Em regra, todos os crimes se submetem à prescrição, inclusive hediondos e equiparados. Regra geral: prescrição. No entanto, há exceção: a CF, em seu art. 5º, incisos XLII e XLIV, dispôs que são imprescritíveis penais o racismo e a ação de grupos armados. 

      II. O crime de tentativa de homicídio qualificado é classificado como hediondo. - CERTO. São hediondos os crimes dispostos no rol do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, tanto na forma tentada como na consumada. 

      III. O apenado pela prática de crime hediondo não tem direito ao livramento condicional. - ERRADO. Para a concessão do livramento condicional, o condenado não pode ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e terá que cumprir mais de 2/3 da pena.

      IV. De acordo com a legislação atual, a pena prevista para crimes hediondos, ou equiparados, deve ser cumprida integralmente em regime fechado. - ERRADO. É possível a progressão de regime. Para que ela ocorra, o condenado deverá ter cumprido 2/5 da pena, se for primário; e 3/5 (três quintos), se for reincidente.

      V. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. - CERTO. 

    • No meu ponto de vista questão passível de anulação, apesar da lei lei 8.072/1990 art 2, constar o indulto, a CF não cita.


      V. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, INDULTOe fiança.


      Segundo a  CF ART 5 ,XLIII A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de GRAÇA OU ANISTIA a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    • Cícero,

      só retificando seu comentário sobre o livramento condicional, pois o tempo de cumprimento de pena que vc colocou é para progressão de regime e para livramento condicional o tempo de cumprimento de pena dos condenados por crime hediondos é 2/3 da condenação, seja ele primário ou reincidente, sendo  vedado o livramento quando for reincidente específico.

    • Débora, a gente tem que ficar atento ao enunciado pras seguintes expressões: "segundo a letra da lei" ou "segundo a CF". Se não contiver essas expressões afirmações como essa do item V estão corretas. Porém, neste caso, a lei de crimes hediondos, no art. 2º, acrescentou o indulto. A graça, no caso, é um indulto individual, e por isto o STF adotou a corrente que não considera a inclusão do indulto como inconstitucional.

    • Resposta - Letra A - II e V. 

      A tentativa de homicídio qualificado, nos termos do caput, do art. 1º, da Lei 8.072/90, também é crime hediondo. Devemos lembrar que tentativa é apenas uma causa de diminuição de pena, que não interfere na tipicidade do crime. Em que pese a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, na tentativa houve a prática do ato. E se de crime de homicídio qualificado, então crime hediondo, conforme inciso I, do art. 1º, da Lei 8.072/90, inserido pela Lei 8.930/94 e alterado pela recentíssima Lei 13.104/15.

      E embora seja objeto de divergências, cuja discussão não cabe agora, os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça indulto e fiança (apenas para que não fica vaga a resposta, a discussão gira em torno da constitucionalidade ou não da proibição do indulto pela Lei 8.072/90, já que a própria CR/88, em seu, art. 5, inciso XLIII, não menciona o indulto, apenas anistia e graça. Enfim, mas o próprio STF já enfrentou a questão e manteve a proibição do indulto).

      Até mais.



    • Débora, a "graça" é espécie do gênero indulto, ela é o "indulto individual'.

    • I – INCORRETA. Os crimes hediondos são prescritíveis. A Constituição Federal não menciona o atributo de imprescritibilidade em relação aos crimes hediondos e equiparados.

      Art. 5º. (…) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da torturao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

      II - CORRETA. O crime de homicídio qualificado, seja na forma tentada, seja na forma consumada, é classificado como hediondo.

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS ou TENTADOS

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

      III – INCORRETA. O apenado pela prática de crime hediondo tem direito ao livramento condicional, desde que observados os seguintes requisitos presentes no Código Penal:

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

      IV – INCORRETA. De acordo com a legislação atual, a pena prevista para crimes hediondos, ou equiparados, deve ser cumprida INICIALMENTE em regime fechado.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                

      § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.   

      V – CORRETA. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são INSUSCETÍVEIS de:              

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.                    

      Assertivas corretas: II e V, de modo que o nosso gabarito está contido na alternativa A!

      Resposta: A


    ID
    953752
    Banca
    IOBV
    Órgão
    PM-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com a Lei nº. 8.072/90, são considerados hediondos os seguintes crimes, exceto:

    Alternativas
    Comentários
    •  RESPOSTA B 

      Sequestro não está nos rol dos crimes hediondos conforme a Lei nº. 8.072/90, Vejamos:

            I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 
               II - latrocínio (art. 157, § 3o,); 

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).


      AVANTE GUERREIROS!

    • questão anulável facilmente.
      nao é qq latrocínio, somente com resultado lesões graves ou morte.
        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    • Art. 157, § 3º, CP - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

      Somente quando da violência resultar morte da vítimase caracteriza o Latrocínio. Não há latrocínio se da conduta resulta lesão corporal grave.

      Latrocínio é o crime contra o patrimônio qualificado pela morte, onde o fim é o patrimônio e a morte é o meio.

      Obs: Para a ocorrência dessa qualificadora, não importa se o resultado morte foi causado de forma culposa ou dolosa, desde que a violência seja empregada durante o assalto e em razão do assalto. 


      SEQUESTRO ≠ EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO


      Sequestro é um crime contra a liberdade pessoal. Sequestro não é mais do que, ilegalmente, impedir que alguém exerça sua liberdade de ir e vir. Na maior parte das vezes que ouvimos falar do crime de sequestro no jornal, na verdade, estamos tratando de um outro crime: a extorsão mediante sequestro, que é um crime muito mais grave, considerado hediondo.

      A extorsão mediante sequestro (art. 158, § 2º) é um crime contra o patrimônio, e se origina da junção de dois crimes: a extorsão (forçar a família a entregar um valor/dinheiro), utilizando-se da privação de liberdade como meio para alcançar aquele objetivo.

      Obs: Se a intenção era pedir um resgate, trata-se de extorsão mediante sequestro. Se a intenção era forçar a vítima a sacar dinheiro do caixa eletrônico, trata-se de um crime de extorsão, conhecido como sequestro relâmpago está previsto no § 3º do art. 158, que por falha dos legisladores não está previsto como crime hediondo.


      Resposta: B

    • Todo latrocínio resulta em morte. "Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º (in fine) do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990)".

    • Campeão Bruno Campos, dê uma segurada aí no teclado. Não podemos generalizar desta maneira, como diria meu professor de civil, no direito nem sempre 2+2 será 4. Na minha opinião, teremos latrocínio tentado, porque o latrocínio é crime complexo e, como tal, necessita de que os dois tipos penais que o compõem estejam consumados.

       

      CRIMINAL02/04/2014

      STJ acolhe recurso do MPMG versando sobre o delito de latrocínio tentado

      O Recurso Especial foi interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais

      O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática do ministro Campos Marques, deu provimento ao Recurso Especial número 1.326.558 – MG (feito oriundo da comarca de Uberlândia), interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais.

      No julgamento do apelo raro, afirmou o ministro que aquela Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que é possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtém o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 

      No caso em tela, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia decidido que inexiste, no direito pátrio, a figura do latrocínio tentado, ao argumento de que a hipótese descrita no art. 157, §3º, 2ª parte, do Código Penal, não tipificaria crime autônomo, mas apenas circunstância especial a qualificar o crime de roubo. Assim, concluiu o Tribunal de origem que, não ocorrendo o resultado morte, impossível falar em modalidade tentada de latrocínio, devendo o delito ser desclassificado para homicídio qualificado tentado, em concurso material com roubo majorado consumado. 

      Veja a íntegra da decisão do STJ:

      Recurso Especial n.º 1.326.558 – MG

    • Rol dos Crimes Hediondos ATUALIZADO!!!

       

       

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ...... e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);   

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);    

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

      VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

    • Rafael, o atentado violento ao pudor foi revogado!

    • Sequestro não!

      Tentaram confundir com extorsão mediante sequestro.

    • Comentando a questão:

      A) CORRETA. É crime hediondo, conforme art. 1º, II da Lei 8.072/90.

      B) INCORRETA. Não faz parte do rol dos crimes hediondos, cabe ressaltar que a extorsão mediante sequestro configura crime hediondo (art. 1º, IV da Lei 8.072/90).

      C) CORRETA. É crime hediondo, conforme art. 1º, V da Lei 8.072/90.

      D) CORRETA. É crime hediondo, conforme art. 1º, VII da Lei 8.072/90.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B










    • Extorsão mediante sequestro.

    • - CRIMES HEDIONDOS 

      . Um crime é ualificado como hediondo porque é considerado muito grave, repugnante, aviltante. Com isso o legislador entenddeu que esses crimes merecem uma maior reprovação por parte do ESTADO.

      - HEDIONDOS E EQUIPARADO SÃO :

      . Inafiançaveis

      . Insuscetiveis de graça, anistia e indulto

      - SAO CONSIDERADOS CONSUMADOS OU TENTADOS :

      homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      . homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

      lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)

      . lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      latrocínio (art. 157, § 3oin fine)

      . extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

      extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

      . estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

      estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)

      epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o

      falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B

       favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

       genocídio 

      . posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( NOVO )

      - PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS 

      . Se primario 2/5 da pena

      . Se reincidene 3/5 da pena

      - PRISAO TEMPORARIA NOS CRIMES HEDIONDOS

      . Prazo de 30 dias, prorrogaveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

    • MACETE: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

      Genocídio

      Epidemia com resultado morte

      Estupro simples, qualificado e de vulnerável

      Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e  homicídio qualificado)

      Lesão corporal gravíssima

      Latrocínio

      Extorsão seguida de morte

      Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais

      XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis

      FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

      Tentativa é mera causa de redução de pena nos crimes hediondos, não afasta a sua natureza e o tratamento previsto na Lei.

      Se não pode contra eles, junte-se a eles

    • MACETE: GENEPI TESTU HO LTLCEXT FALS FAVORECE POSSE

      Genocídio

      Epidemia com resultado morte

      Estupro simples, qualificado e de vulnerável

      Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e  homicídio qualificado)

      Lesão corporal gravíssima

      Latrocínio

      Extorsão seguida de morte

      Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais

      XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis

      FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

      Tentativa é mera causa de redução de pena nos crimes hediondos, não afasta a sua natureza e o tratamento previsto na Lei.

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

      Prisão temporária

      Crimes hediondos e equiparados a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

    • Prefiro decorar 3 leis dessa do que um mnemônico desses kkkkk

    • Questão desatualizada

    • Extorsão mediante sequestro sim,

      apenas sequestro, não !

      #PMMINAS


    ID
    956371
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes hediondos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra B

      A) INCORRETA - O rol dos crimes hediondos é taxativo.

      B) CORRETA -  É possível o relaxamento da prisão por excesso de prazo.


      STF Súmula nº 697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.


      C) INCORRETA -

      Art. 2° da l7960/89 - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;


      II - fiança.

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      D) INCORRETA -


       
      Lei nº 8.072/90, art. 2º - Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de :

      II, § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    • Ainda tenho um pouco de dificuldades de entender o signifacdo de "taxativo" no mundo jurídico, e não é a primeira vez que encontro essa expressão em questões de provas. Se alguém puder dar uma breve explicação ficarei muito grato.

      Antonio
    • Colega, taxativo significa que somente aquelas hipóteses existem. Em outras palavras, se não estiver em determinado rol, é por que não pertencem àquela classe. Por exemplo, o crime de dano não é hediondo por que não está na lista de crimes da lei de crimes hediondos. O rol dessa lei é taxativo, porque apenas os crimes que estiverem na lista é que são considerados hediondos.
    • Apenas lembrando que a Súmula 697, citada no comentário acima, restou prejudicada pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou a redação da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, permitindo a progressão de regime nos crimes hediondos.
      O gabarito continua correto pois o excesso de prazo torna a prisão ilegal, devendo ser relaxada.
      Bons estudos!
    • Prisão ILEGAL = RELAXAMENTO
      Prisão LEGAL (mas seus motivos deixaram de existir "fumus e pericullum") = REVOGAÇÃO

    • Se o prazo da prisão excedeu, então ela se torna ilegal.

      Se a prisão é ilegal, logo, ela deve ser relaxada. 

      Conclusão: Gabarito B

    • a) INCORRETA

      O rol é sim, taxativo.

      Há três sistemas para a configuração dos crimes hediondos:

                 - LEGAL: rol taxativo (adotado no Brasil)

                 - JUDICIAL: o magistrado define de acordo com o caso concreto

                 - MISTO: há um rol, mas é aberto, ou seja, é exemplificativo, com a possibilidade de definição também pelo magistrado

      b) CORRETA

      O excesso de prazo é um dos casos em que a prisão será considerada ilegal.

      O relaxamento de prisão está consagrado na CF no art. 5o, inciso LXV: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária"

      Obs.: para as prisões ilegais cabe relaxamento; para as prisões legais que já não preenchem mais os motivos que as ensejaram, cabe revogação.

      c) INCORRETA

      O homicídio simples seguirá a regra geral, ou seja, o prazo de 5 dias (prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade). Já, o homicídio qualificado, por ser um crime hediondo, obedecerá o prazo de 30 dias (prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).

      d) INCORRETA

      Item da questão em desacordo com o art. 2o, §3o da lei de crimes hediondos (lei no. 8.072/1990):

      "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade".

    • Sobre o item C)

      O prazo da prisão temporária em caso de homicídio qualificado(HEDIONDO) é igual ao de um homicídio simples.

      De acordo com a lei 7960/89, art. 2°:

      A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      Agora, se for crime hediondo, será 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.


    ID
    982645
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DEPEN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No tocante à Lei n.º 10.826/2003 e aos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem.

    Considere que um indivíduo, reincidente, seja condenado, definitivamente, a quinze anos de reclusão em regime inicial fechado, devido à prática de crime hediondo. Nessa situação, é correto afirmar que esse indivíduo somente progredirá de regime do cumprimento da pena após cumprir nove anos de reclusão.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.072/90, art. 2°:

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


         15X 3/5 = 15X 0,6= 9 anos.
    • FIz dessa forma: 15X3/5= 45/5= 9.

      Bons Estudos
    • Essa além do candidato saber que será 3/5 em caso de reicidência, deve saber matematica...  FODA VIU..KKK
    • Fiz dessa forma: 3/5 (três quintos), se reincidente.

      15/5 = 3

      3 x 3 = " 9 "
    • Lei 8072 (CERTO)
      Art. 2º [...]§ 1
      o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

      15x3=45/5 R: =9 anos
      lembrando que se fosse primário seria 2/5 e daria 6 anos.
      15x2=30/5 R: =6 anos

    • Senhores Juristas

      Para chegar em 3/5 substitua
      15 anos de pena dividido por 5  = 3 anos. (1/5 = 3 anos, 2/5 = 6 anos, 3/5 = 9 anos, 4/5 = 12 anos e 5/5 = 15 anos)

      Assim... 3/5 = 3 anos x 3 anos = 9 anos...
    • Pessoal complica.
      15 anos. 3/5 de pena cumprida.

      15 x 3 / 5 = 45 / 5 = 9 de pena comprida.
      A matemática aqui é mínima.

      Para quem ainda tem dificuldade, 3 dividido por 5 = 0,6, que convertido em porcentagem dá 60%.


    • O cara transforma em porcentagem e depois são os outros que complicam... kkkkkkkkkkkkkk
    • Só acrescentando...

      2/5= 40% da pena.
      3/5= 60% da pena.
    • ótima forma Lucas Pinheiro!
    • A questão está CERTA, vejamos:


      O §2º do artigo 2º da Lei 8.072/90 dispõe:§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).

      No caso, o indivíduo foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão e é reincidente. Assim, a progressão do regime se dará com o cumprimento de 3/5 da pena, ou seja, 9 (nove) anos.
      Cabe ainda lembrar que a progressão de regime no crime comum se dá com o cumprimento de 1/6 da pena.


    • A melhor forma que acho de se fazer e de se entender um cálculo simples de fração é a seguinte.

      Sabemos que é 3/5 da pena, então,  teremos que dividir o 15 pelo denominar 5 que vai dar 3. Ou seja, cada 3 corresponde a 1/5, pois se somarmos 1/5+1/5+1/5+1/5+1/5 teremos de volta o inteiro que é o numero total, no caso, o 15.

      Entao se cada 3 corresponde a 1/5, basta somar 1/5+1/5+1/5=3/5. Ou seja, 3+3+3=9.

    • 1/6: crime comum

      2/5: primário; hediondo

      3/5: reincidente; hediondo

    • CORRETO

      2/5 réu primário

      3/5 reincidente

      Logo, 3/5 de 15 = 9 (anos)

    • 15 anos....3/5?

      15 anos ..divida-o em cinco partes de 3 gente! É isso que a fração pede..

      3 + 3 + 3 + 3 +3 = 15!

      pegando SÓ TRÊS PARTES  = 3 + 3 + 3 = 9!!

      dificuldade....

    • kakakak velho sou tdah ... vc não sabe o quanto isso eh difícil pra mim... mas obrigado

       

    • RESPOSTA CERTA

      PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIMES HEDIONDOS - DE REINCIDENTE - 3/5

      NO CASO: 15 ANOS DE RECLUSÃO, 3/5 SERÃO = 9 ANOS, ENTÃO COM 9 ANOS ELE PODE PROGREDIR PARA O REGIME DE DETENÇÃO.

    • Pessoal, vamos apenas ter cuidado para não confundir na hora da prova a liberdade condicional com a progressão de regime de cumprimento de pena.
      A primeira se dá com o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o condenado não seja reincidente específico. Já a progressão se dá com 2/5, se primário, ou 3/5 se reincidente (não fala aqui em reincidência específica ou não). No caso do cometimento do crime ter se dado antes de 2007, da lei que alterou a lei de crimes hediondos, deve-se aplicar a razão antiga, ou seja, 1/6, pois é mais benéfica ao réu.
      Espero ter contribuído!

    • impossível. 

      e a remição?

      duvido alguém encontrar algum recluso que precise cumprir 3/5 para progredir sem descontar nada.

    • Regra geral

      Regra para crimes hediondos

      Pagamento de fiança

      Sim

      Não

      Anistia

      Sim

      Não

      Graça

      Sim

      Não

      Indulto

      Sim

      Não

      Regime da pena

      Variável

      Inicialmente deve ser em regime fechado

      Progressão de regime

      Após o cumprimento de um sexto da pena

      Após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se reincidente

      Liberdade condicional

      Após o cumprimento um terço da pena se o condenado não for reincidente

      Após o cumprimento de mais de dois terços da pena


    • Bizu! 3 - 1/5

              6 - 2/5 > PRIMÁRIO

              9 - 3/5 > a resposta é essa REINCIDENTE 

            12 - 4/5

            15 - 5/5

          A casa pula de 3 em 3, esse bizu da para memorizar

    • gostei do bizu vlw!!!!!

    • 3/5 de 15 anos dá 09 anos.

      Questão correta!

    • essa questão e de matemática  :)


    • GABARITO: CERTO


      Para fins de progressão de pena, se o infrator é primário basta o cumprimento de 2/5, se reincidente em crimes de natureza hedionda ou equiparada, 3/5, conforme redação dada pelo ART 2º, §2º da lei 8.072/90.


      Condenado a 15 anos, logo


      15 .    3       =      45       =    9

                5                5



      Espero ter contribuído, bons estudos!

    • Correto.


      Progressão de regime para réu primário: ter cumprido 2/5 da pena.

      Progressão de regime para reincidente: ter cumprido 3/5 da pena

    • Por isso que nós juristas não optamos por ciência exata que nó em galera.....


    • Olha a pegadinha "APÓS" ou seja, mais da metade e 3/5 equivale após a metade!

    • Correto         15 x 3 / 5 = 9     "então apos 9 anos."

    • Questão de matemática - 15 x 3/5 = 9. Certo. 

    • 3/5 de 15

      multiplica 3x15= 45 e divide 45 por 5= 9

    • somente após cumprir 3/5 a pena imposta

       

    • Se for primário 2/5 , se for reincidente 3/5 ( 3/5 de 15 =  9 anos) certo.

    • Fiz da seguinte forma: se 1/5 de 15 é 3, 2/5 de 15 é 3 + 3; logo, 3/5 de 15 é  3 + 3 + 3 = 9.  

    • Perdi a palavra reincidente no caminho acabei errando a questão, mas no caso de reincidência, o prazo é de 3/5

      Atenção !!! 

    • GABARITO: CERTO

      Para fins de progressão de pena, se o infrator é primário basta o cumprimento de 2/5, se reincidente em crimes de natureza hedionda ou equiparada, 3/5, conforme redação dada pelo ART 2º, §2º da lei 8.072/90.

      Condenado a 15 anos, logo

      15 .   3       =     45       =    9

                5                5

      Espero ter contribuído, bons estudos!


    • Nos termos do parágrafo segundo do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos: “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." Com efeito, sendo o indivíduo reincidente e condenado à quinze anos de reclusão, apenas terá direito à progressão de regime após cumprir nove anos sob o regime fechado.

      Certo.

    • Nossassenhora, 30 e tantos comentários nessa questão aqui, pensei até que ela era polêmica, mas é só matemática mesmo, hahaha, fica mais um comentário aí.

    • kkkkkkkkk muita conta. Revisei até percentagem.

    • PRIMÁRIO 2/5 - Divida o tempo da pena por 5 -Multiplique o resultado por 2 REINCIDENTE 3/5 -Divida o tempo da pena por 5 -Multiplique o resultado por 3. Logo, 15: 5= 3 3.3= 9 CORRETA OBS: Cálculo válido apenas para crimes hediondos. Fonte: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)- Cartilha da Pessoa Presa
    • Acredito que a questão está desatualizada...

       

      O Plenário do STF, no dia de (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor que o regime inicial fechado para criemes hediondos, é INCONSTITUCIONAL.

      Para quem quiser conferir Habeas Corpus 111.840/ES, relator o Min. Dias Toffoli.

    • Crime não hediondo - 1/6

      Crime hediondo, se primário - 2/5

      Crime hediondo, se reincidente - 3/5

    • Regime inicial fechado?

    • 3/5 dividido por 15 = 9 anos de reclusão.

    • CORRETO

      Deixando bem simples

      PROG. DE REG.

      CCP - > 1/6

      CCR - > 1/6

      CHP - > 2/5

      CHR - > 3/5  = = = > 15/5=3 (3x5=15) ===> Como são 3 partes de 5, logo 3x3=9 anos

      LIVRAM. COND.

      CCP - > 1/3

      CCR - > 1/2

      CHP - > 2/3

      CHR - > Vedado

      .

      .

      Crime Comum Primário

      Crime Comum Reincidente

      Crime Hediondo Primário

      Crime Hediondo Reincidente

       

      __________________________________________________

      Quem puder me segue no Instagram @guerrilheiro_solitario é uma forma que encontrei de manter o foco e de me manter motivado. 

      “Se você fizer apenas o que querem que você faça, você nunca será você, pois será apenas um reflexo do que querem que você seja” LUTE PELOS SEUS SONHOS BROTHER!!

    • Quando eu li a questão e estava escrito ( regime inicial fechado, devido à prática de crime hediondo) marquei na hora como errado, pois segundo HC 111.840 regime inicialmente fechado é inconstitucional. Gostaria que alguém me explicasse pq a questão se manteve certa. Tiraram o foco desse detalhe e só pensaram no cálculo?

    • Débora Santana, eu pensei da mesma forma. Mas acredito que a questão não tornou genérico (como a maioria) dizendo que DEVERÁ iniciar em regime fechado.  

      Muito boa essa questão de matemática penal hehe

    • Quem for condenado a crime hediondo pode ter fixado o regime inicial fechado. Pessoal na hora que vê na mesma frase "hediondo" e "regime fechado", já marca errado. Vamos ler a questão. Essa deu um caso hipotético apenas.

    • CORRETO!

      3/5 de 15 é igual a 9. Se não souber matemática, tá lascado... rsrsrs  

       

      Avante!

    • Se liga nisso,  A progressão de regime de pena ,  quando para reincidente é apartir de 3/5 da pena APLICADA ,  e não execultada. Quando primario é 2/5. E só para não confudir a pena execultada é aplicada com limitador de 30 anos.   A parte matematica vou nem falar.   

       

      P.S se eu falar besteira, me corrija pelo chat. Me ajuda muito. VALEU ! 

    • Gabarito Correto

       

      3/5 de 15 anos = 3x15 = 45/5 = 9 anos

    • 1/5 de 15 = 3. Logo, 3 + 3 + 3 = 9 anos de pena!

    • Considere que um indivíduo, reincidente, seja condenado, definitivamente, a quinze anos de reclusão em regime inicial fechado, devido à prática de crime hediondo. Nessa situação, é correto afirmar que esse indivíduo somente progredirá de regime do cumprimento da pena após cumprir nove anos de reclusão.  

      Progressão de regime no rol dos crimes hediondos:
      reincidente 3/5 ; primário 2/5 da pena
      Gab CERTO

    • 2/5- Primário hediondo

      3/5 - Reincidente hediondo = Multiplica-se pelo de cima e divide-se pelo de baixo, ou seja: multiplica-se 3 x 15, que dá (45), e depois divide-se por 5. 45/5=9

    • Reincidente -> Progride -> 3/5 da pena

      3/5 de 15 anos

      1/5 = 3 anos

      2/5 = 6 anos

      3/5 = 9 anos

      4/5 = 12 anos

      5/5 = 15 anos

      GAB. CORRETA 3/5 = 9 ANOS

    • Reincidente:3\5 .... 3\5 de 15 =9 

    • Essa questão só erra quem é muito ruim em matemática rsrs. Progressão da pena: 3/5 ---- reincidente; 2/5 ----- primário

    • E o bom comportamento fica aonde?!

    • Pessoal, a questão nos remete ao seguinte questionamento:

      É reincidente específico ou não? a finan, temos as duas possibilidades e com consequências distintas

       

    • A questão trata mais sobre conhecimento matemático do que conhecimento jurídico. 

      Progressão do Regime apenas solicitado após o cumprimento: (Se for Réu Primário) 2/5 da pena

      (Se for réu reincidente) 3/5 da pena.

      Portanto, a questão diz que ele é reincidente e foi condenado a 15 anos em regime fechado, basta apenas calcular 3/5 de 15.

      Resposta final 9 anos terá que cumprir de pena para solicitar a Progressão de Regime.

       

      Gabarito: CERTO

    • Nos termos do parágrafo segundo do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos: “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." Com efeito, sendo o indivíduo reincidente e condenado à quinze anos de reclusão, apenas terá direito à progressão de regime após cumprir nove anos sob o regime fechado.

      CERTO

    • senão prestarem atenção na palavra "reicidente" erra

    • Acho que se no comando da questão fizesse referência ao entendimento do STF aí sim poderíamos pensar na inconstitucionalidade... 

    • Antes da lei de 2007 e após o HC que considera insconstitucional a prisão integral fechada, usava-se os requisitos da LEP para progressão de regime, que seria 1/6 da pena.. quando vi o ano 2003 da lei na pergunta me confundi e errei. Tem que prestar atençao em tudo e ter absoluta certeza de tudo. af

    • Pra mim o difícil nessa questão é só a matemática rsrsrs

    • 15 dividido por 5 = 3

      1/5 = 3 anos

      2/5 = 6 anos

      3/5 = 9 anos

      4/5 = 12 anos

      5/5 = 15 anos

    • CERTO

       

      "Considere que um indivíduo, reincidente, seja condenado, definitivamente, a quinze anos de reclusão em regime inicial fechado, devido à prática de crime hediondo. Nessa situação, é correto afirmar que esse indivíduo somente progredirá de regime do cumprimento da pena após cumprir nove anos de reclusão."

       

      Reincidente = 3/5

      3/5 DE 15 = 9 ANOS

    • QUESTÃO CORRETA!

       

      CESPE BRINCADO COM  LETRA DE LEI E MATEMÁTICA NA QUESTÃO.

      REINCIDENTE 3/5  PARA PROGRESSÃO DA PENA, LOGO...

      15 ANOS = 15/5 = 3 * 3 = 9 ANOS = CERTO!

      BEM VINDO A CESPE!!

    • Sabendo que é de 3/5 pra progressão do regime quando reincidente, basta vc saber matemática básica de ens. fundamental.

      15/5=3

      3x3=9

      Gabrito: CERTO

    • Flávio Ayres. Obrigada pelo comentário.

      supriu minha carência em matemática, para entender a questão! =D

    • Se reincidente a progressão será após 3/5 de cumprimento da pena

      15 anos / 5 = 3   ..... 3 x 3 = 9 anos

      Divide o numero por 5 partes e pega três partes

    • A MATEMÁTICA FEZ FALTA AGORA RSRSRSRS

    • Vai que o detendo pergunte ao agente quato tempo falta para ele sair dali...

    • Contei nos dedos kkkkk
    • A bendita matemática.

    • Reincidente

      3/5 ---------> 9 anos

    • Hã? Filtrei errado? Matemática ou Hediondo?

    • Primário -> 2/5 Reincidente -> 3/5, pode ser genérico ou específico.
    • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK  Quem é de Humanas erou 

    • Se primário será 2/5 e se reincidente a progressão será após 3/5 de cumprimento da pena.

      Divide o numero por 5 partes pois se trata de reincidente.

      15 anos / 5 = 3  

      Pega três partes e soma ou multiplica, fica ao seu critério.

      3 x 3 = 9 anos

      Gabrito: CERTO

    • PENA FIXADA EM 15 ANOS

      3/5 progressão do reincidente

      logo 15 / 5 = 3 ANOS

      LOGO 3 QUINTOS de 15 anos será 3 x 3 = 9 anos

    • A GALERA COMPLICA MUITO...

      PARA REINCIDENTE É 3/5 PARA PROGRESSÃO...

      FAÇA A DIVISÃO 3/5 = 0,6 E MULTIPLICA POR 15 QUE FOI A PENA IMPOSTA, LOGO 0,6 x 15 = 9 ANOS

    • Crime hediondo

      Progressão de regime, reincidente : 3/5

      Só fazer a conta: 15 x 3 /5= 9

    • Confundi com a fração de livramento condicional (2/3).

    • reincidente 3/5

      LOGO... 15 ANOS DIVIDIDO POR 5 = 03

      3 X 3 = 9 ANOS. CORRETO

    • Tenho que fazer conta em Direito Penal agora? hahaha

    • 2/5 primário e 3/5 reincidente...

      pegou 15 anos e é reincidente?

      15/5 = 3 * 3 = 9 aninhos pra progressão da pena!

    • Certo.

      Essa questão acaba confundindo alguns alunos, mas é simples. Veja que o STF entendeu que o regime inicial não será obrigatoriamente fechado – mas o regime inicial poderá ser, de forma fundamentada, definido como fechado. 

      A única coisa que o STF disse é que esse não será SEMPRE o caso, devendo ser analisadas as circunstâncias caso a caso. Ademais, tendo em vista que o indivíduo é reincidente, irá progredir de regime após o cumprimento de 3/5 de sua pena, ou seja, 9 anos, conforme asseverou o examinador. Questão correta!

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • Certo.

      Se for primário, a progressão se dá em dois quintos; se for reincidente, a progressão se dá em três quintos.

      Questão comentada pelo Prof. Wallace França

    • pqp, sabia a resposta mas errei a conta, vfs cespe

    • Depois da Lei 11.464/2007: § 2o da Lei dos Crimes Hediondos: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • ter que fazer conta!?. agora o pernilongo foi embora mesmo viu kkk

    • simples! 15x3/5= 45/5 =9
    • Sempre que for assim : 3/5 não é ? Ok .

      faz 3 vezes o número da pena aplicada pelo juiz.

      Foi 15 anos , logo 15x 15x 15 = 45 , divide esse valor . 45%5 = 9 anos cumprido p/ progressão.

      ( 3/5 do reincidente )

      Sou péssima em matemática , não tem jeito é devagar que aprende.

    • Quem é ruim de matemática se ferou kkk

    • Isso que eh banca. Questão inteligentíssima.

    • Lembrando que a lei 13964/19 (pacote anticrime) REVOGA o art. 2º § 2º da lei de crimes hediondos.

    • questão muito interessante no que concerne a matemática também. kkkkkkkk

    • questão muito interessante no que concerne a matemática também. kkkkkkkk

    • Mesmo com o advento da LEI 13.964/2019 , a questão continua atualizada

      -A questão não especifica que o crime teve o resultado morte, o que nos leva a aplicar a progressão de 40% para primários em crimes hediondos e 60% para os reincidentes.

      -Agora basta aplicar uma simples regra de 3 que da pra matar a questão.

    • CERTO

      PRIMÁRIO: 2/5 DA PENA

      REINCIDENTE (GENÉRICO): 3/5 DA PENA

    • Questão desatualizada desde a entrada em vigor do pacote anticrime.

    • pacote anticrime: 60% reincidente e caso morte 70% da pena.Primário 40% e caso morte 50% da pena.

    • Considere que um indivíduo, reincidente, seja condenado, definitivamente, a quinze anos de reclusão em regime inicial fechado, devido à prática de crime hediondo. Nessa situação, é correto afirmar que esse indivíduo somente progredirá de regime do cumprimento da pena após cumprir nove anos de reclusão.Com a nova lei do pacote anti-crime o individuo reincidente que for condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo terá a progressão de regime apos o cumprimento de 60% da pena.

    • Agora é 60% nego

    • Na verdade com o novo pacote anti-crime a questão passou a estar certa e mais atualizada que nunca.

      60% de 15 anos = 9

    • Questão Desatualizada, porém a resposta está Correta!

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      ...

      VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      60% de 15 anos: 9 Anos

    • Lei de execução penal

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

      Nem aqui a matematica deixa a pessoa em paz kkkkkk

    • LEP

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

      60% = 3/5

      15 ANOS

      1/5 = 3

      3/5 = 9 ANOS

    • m 2020, Pacote Anticrime revogou o dispositivo previsto na Lei 8072/90 que previa que no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado o condenado deveria cumprir 2/5 da pena, se primário, e 3/5 se reincidente.

       A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      1. a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
      2. b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
      3. c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

      VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Grifei)


    ID
    988777
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PRF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere aos delitos previstos na parte especial do CP, julgue os itens de 70 a 74.

    Considera-se crime hediondo o homicídio culposo na condução de veículo automotor, quando comprovada a embriaguez do condutor.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Art. 1o Lei 8.072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Gabarito: Errado

      A lei de crimes hediondos adotou o critério legal para a identificação de tais crimes. Dessa forma, são hediondos apenas os delitos elencados na citada lei. Com relação ao homicídio, é considerado hediondo aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio e as hipóteses de homicídio qualificado. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor não está enquadrada em nenhuma destas hipóteses. Portanto, não é hediondo.
    • Observe o rol dos crimes hediondos: 

      Art. 1
      o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pelaLei 8930, de 6.9.1994)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei 8930, de 6.9.1994)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei 8930, de 6.9.1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei 8930, de 6.9.1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei 8930, de 6.9.1994)

      V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei 8930, de 6.9.1994)

      VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei 8930, de 6.9.1994)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei 8930, de 6.9.1994)
       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei 9677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei 9695, de 20.8.1998)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2oe 3o da Lei 2889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei 8930, de 6.9.1994).

      Sendo assim, não encontra previsão legal no rol de crimes hediondos a situação do:  Homicídio doloso praticado na condução de veículo automotor, comprovada a embreagez do condutor.

      Portanto, a resposta adequada é a opção:  *Errado

    • Se a lei previsse o crime culposo, falaria EXPRESSAMENTE. O crime, em regra, é doloso, salvo quando a lei diz o contrário.
    • Não faz parte e nem é do tipo equiparados aos hediondos. 


      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança

    • QUESTÃO ERRADA.
      Agregando informações:

      - Tratando-se de atropelamento provocado por motorista embriagado, os Tribunais Superiores têm entendido que é CULPA CONSCIENTE.

      - Quanto ao “RACHA”, em recente julgado do STJ, entendeu-se que a disputa automobilística não autorizada em que resulta homicídio é caso de DOLO EVENTUAL (previsão com aceitação), e não culpa consciente.

      http://jus.com.br/artigos/22800/a-linha-tenue-que-distingue-o-dolo-eventual-da-culpa-consciente-nos-homicidios-de-transito/3



    • RESPOSTA ERRADA

      somente é considerado hediondo, homicídio doloso :

      homicídio simples (doloso)- em grupos de extermínio

      homicídio qualificado.(doloso)

    • ATENÇÃO!

      Foi aprovado o Projeto de Lei nº 7.220/2014, que será enviado para sanção presidencial e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    • Os crimes hediondos são taxativos e não contempla o Homicidio Culposo.
      Porem se for comprovado a embriaguez do condutor, é considerado o Dolo eventual e o autor assumi o risco de matar, sendo
      considerado como crime Doloso. Mesmo assim não estará dentre as hipóteses de homicídio qualificado da Lei 8072/90.

    • GABARITO: ERRADO


      Não figura no rol dos crimes hediondos (ART 1º da lei 8.072/90) ou se trata de equiparado a hediondo. Quando envolver homicídio, apenas o qualificado ou quando se tratar de prática de grupo de extermínio.


      OBS: (novo inciso) VIII: favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)



      Bons estudos! abraço

    • No rol dos crimes hediondos, figura apenas o homicídio simples, desde que praticado por grupo de extermínio.

      Homicídio culposo não integra essa lista.

    • A Lei dos Crimes Hediondos possui um rol taxativo, conforme já mencionado pelos colegas. E acrescento...

      Considera-se homicídio DOLOSO na condução de veículo automotor, quando comprovada a embriaguez do condutor.

    • galera! a questão já esta errada antes mesmo de adentrarmos no mérito acerca da hediondez do crime, isso por que a questão não nos da informações suficientes para concluirmos a especie de embriaguez, se voluntaria, pré-ordenada, fortuita etc, ou seja, não tem como classificar o homicídio como simples ou qualificado, doloso ou culposo, não há como verificar com estas informações em qual este se encaixa, nem se quer trabalhar com a teoria da "Actio Libera in Causa" , por omissão da banca examinadora.

    • Para que o candidato responda corretamente a questão nem precisa saber que o delito narrado não se encontra no rol contido no artigo 1º Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90). Seria um total contrassenso admitir-se que um crime culposo pudesse ser considerado hediondo. Os crimes hediondos são aqueles que, pela sua gravidade e intensidade com a qual vulneram bens jurídicos caros à sociedade, provocam maior repulsa e demandam, com efeito, não só punição mais grave como também meios mais dinâmicos e eficientes para sua repressão.

      Gabarito: Errado

    • (E)
      E também, 2 novas inclusões do ano passado "2015".



      Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    • De fato o homicídio culposo em direção de veículo automotor não é considerado como crime hediondo. Não obstante, vale lembrar que, com a reforma do CTB (Lei 9.503/97) em 2014, a embriaguez ao volante passou a ser considerada uma qualificadora do homicídio culposo, alterando-se apenas a PPL que passou a ser de reclusão - 2 a 4 anos.

    • falou em crime hediondo culposo, não precisa nem ler o resto da questão. HAHA

    • kkkk com certeza as multas diminuiriam

    • Poxa! Crime culposo ser hediondo ...kkkkkkk

      Questão redondamente ERRADA

    • Sistema LEGAL = Significa dizer que somente serão crimes hediondos os crimes previstos da lei de crimes hediondos.

      01º - HOMICÍDIO:

                          SIMPLES

                          QUALIFICADO

      02º - LATROCÍNIO

      03º - EXTORSÃO

                          QUALIFICADA PELA MORTE

                          MEDIANTE SEQUESTRO

      04º - ESTUPRO

                          MAIOR DE 14 ANOS

                          MENOR DE 14 ANOR ou PESSOA VULNERÁVEL

      05º - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL

      06º - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

      07º - ALTERAÇÃO DE PRODUTOS COM FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

      08º - GENOCÍDIO

      09º - LESÃO CORPORAL: - DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

                                                     - SEGUIDA DE MORTE: CONTRA POLÍCIAIS E SEUS FAMILIARES ATÉ 3º GRAU

      10º - FEMINICÍDIO

      STF: Apesar de a legislação adotar o sistema legal, vem entendo que o juiz pode deixar de considerar hediondo alguns crimes previstos na lei de crimes hediondos.

       

       

       

       

       

      ______________________________________________________________________

      Quem puder me segue no Instagram @guerrilheiro_solitario é uma forma que encontrei de manter o foco e de me manter motivado. 

       

      “Se você fizer apenas o que querem que você faça, você nunca será você, pois será apenas um reflexo do que querem que você seja” LUTE PELOS SEUS SONHOS BROTHER!!

       

    • Bom se fosse verdade !!!!

       

    • Gabarito: ERRADO. 

       

      Destarte trazer a baila que a questão possui dois ERROS: 

       

      1º - Homicídio por embriaguez ao volante não é hediondo;

      2º - O dolo neste caso é eventual. Não há o que se falar em culpa. 

    • Homícidio Culposo não consta no rol de crimes hediondos, mas, vale aqui ressaltar, os homícidios que constam nesse rol, vejamos:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes:

      I – homicídio (art. 121) - Homicídio Simples - , quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

    • É matématica na prova de Penal, é Penal na prova de Matemática... Oh Cespe, ajuda nós ai!!!

    • Crimes hediondos tem previsão legal, sendo somente vinculado se previsto em lei.

    • ROL TAXATIVO: SE NÃO ESTIVER NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS ENTÃO NÃO SERÁ HEDIONDO.

    • Complementando:

      Existem 3 tipos de SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO dos crimes hediondos:

      Sistema Legal: Onde os crimes hediondos são apenas aqueles expressos em rol taxativo criado pelo legislador para aplicação abstrata;

      Sistema Judicial: Onde o magistrado, no caso concreto, determina se a conduta praticada é ou não hedionda (subjetividade do julgador);

      Sistema Misto: Onde o legislador apenas delimita traços peculiares ao crime hediondo, cabendo ao magistrado aplica-los ao caso concreto, analisando se a conduta se enquadra ou não nos traços genéricos delimitados pelo legislador.

      Justificativa da questão: O lei 8.072\90 adota o sistema legal de classificação do crime hediondo, ou seja: Somente será crime hediondo se estiver previsto no rol taxativo do art. 1 da referida lei!

       

      Fonte: Legislação Criminal Comentada, 5 ed. Renato Brasileiro de Lima

    • Tã fácil que dá até medo kkkk

    • Nenhum crime de trânsito é hediondo ou equiparado

    • ERRADO!

      Nenhum crime culposo é hediondo!

      Avante! 

    • Questão Errada.

       

      Responderá pelo CTB

    • Não entendo essa questão o nível da PRF !!!!!!!!!!!!

    • Vinicius uma prova não é feita apenas de questões dificeis, aqui você viu apenas uma questão de uma prova com muitas outras questões.

    • Nenhum crime culposo é hediondo. Coloquem isso no coração de vcs...

    • CRIMES HEDIONDOS  TEM ROL TAXATIVO

    •  

      Para que o candidato responda corretamente a questão nem precisa saber que o delito narrado não se encontra no rol contido no artigo 1º Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90). Seria um total contrassenso admitir-se que um crime culposo pudesse ser considerado hediondo. Os crimes hediondos são aqueles que, pela sua gravidade e intensidade com a qual vulneram bens jurídicos caros à sociedade, provocam maior repulsa e demandam, com efeito, não só punição mais grave como também meios mais dinâmicos e eficientes para sua repressão.

      ERRADO

    • Questão possui dois erros:

       

      1) O crime em tela não está previsto no rol taxativo da lei 8.072/90;

       

      2) Não se trata de crime culposo, pois a conduta do motorista configura dolo eventual, portanto crime doloso.

    • Mendingo Sagaz, homicídio culposo na direção de veículo automotor + influência de álcool não é dolo eventual, cuidado com os comentários. 


      Ademais, configura o novo tipo penal (homicídio culposo qualificado). 


      Então CUIDADO, NÃO É DOLO EVENTUAL

       

       

      “Art. 302 (…) CTB

       

       

      § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

       

       

      Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

    • rol do art. 1 da lei 8.072/90 é taxativo.

    • Como adotamos o critério legal, são hediondos somente crimes elencados no art. 1° da Lei 8.072/90.

       

       GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

       

      Genocídeo;

      Epidemia com resultado morte;

      Estupro;

      Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio;

      Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou seguida de morte contra as mesmas vítimas do homicídio funcional;

      Latrocínio; 

      Extorsão qualificada pela morte, mediante sequestro;

      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

      Favorecimento a prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores vulneráveis;

      Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (lei n°13.497/17)

       

      Bons estudos!

    • Primeiro que nem seria crime culposo, só ai já marcaríamos ERRADO! O crime em questão, seria: Crime doloso por dolo eventual, quando não se tem intenção de matar, mas assume o risco. 

    • Para que o candidato responda corretamente a questão nem precisa saber que o delito narrado não se encontra no rol contido no artigo 1º Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90). Seria um total contrassenso admitir-se que um crime culposo pudesse ser considerado hediondo. Os crimes hediondos são aqueles que, pela sua gravidade e intensidade com a qual vulneram bens jurídicos caros à sociedade, provocam maior repulsa e demandam, com efeito, não só punição mais grave como também meios mais dinâmicos e eficientes para sua repressão.
      Gabarito: Errado

    • Primeiro que crime culposo não entra no ROL dos crimes hediondos, e este crime se trata de crime dolodo por dolo eventual (Não quis, mas assumiu o risco) no trânsito. 

    • ERRADO

       

      "Considera-se crime hediondo o homicídio culposo na condução de veículo automotor, quando comprovada a embriaguez do condutor."

       

      Homicídio Culposo na condução de veículo automotor não se encaixa nas hipóteses

    • 2LG 2HP 2F 6E

       

      Latrocínio

      Lesão dolosa gravíssima ou seguida de morte a agentes de segurança pública ou seus familiares

      Genocídio

      Homicídio qualificado

      Homicídio por grupo de extermínio mesmo que apenas por um agente

      Posse ou porte restrito

      Falsificações medicinais ou terapêuticas

      Favorecimento a prostituição de menor ou vulnerável

      Extorsão mediante sequestro

      Extorsão qualificada

      Extorsão seguida de morte

      Estupro

      Estupro de vulnerável

      Epidemia com resultado morte

       

       

       

      PASZ

    • Não existe crime Hediondo culposo. 

    • GABARITO ERRADO

       

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   

       

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  

    • ► ESPERO QUE CAIA UMA QUESTÃO PARECIDA NO PRÓXIMO CONCURSO DO DPRF! UIASHFUIHSAUIFHSAUIFHSAFI

    • Seria um total contrassenso admitir-se que um crime culposo pudesse ser considerado hediondo. Os crimes hediondos são aqueles que, pela sua gravidade e intensidade com a qual vulneram bens jurídicos caros à sociedade, provocam maior repulsa e demandam, com efeito, não só punição mais grave como também meios mais dinâmicos e eficientes para sua repressão.

      ERRADO

    • Certo Crime culposo não pode ser hediondo
    • Não há crime hediondo na forma culposa

    • GABARITO ERRADO

      PMGO

    • São hediondos o Homicídio na forma qualificada (todos os tipos) e quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    • O rol dos hediondos é taxativo e nele não tem o artigo 302 do CTB na sua forma qualificada, além disso, não é hediondo o homicídio culposo.

    • Errado.

      Não mesmo! O homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor não integra o rol de crimes hediondos contido na Lei n. 8.072/1990.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • De acordo com a lei 8.072/90 lei de crimes Hediondos, não existem crime culposos que seja hediondo, porém é plenamente possível uma pessoa ser processada na lei de crimes hediondos pela prática de crime hediondo na sua modalidade TENTADA ou consumada.

      Não confunda!

    • Considera-se crime hediondo (Não considera-se crime hediondo) o homicídio culposo na condução de veículo automotor, quando comprovada a embriaguez do condutor.

      Obs.: Homicídio qualificado ou praticado pro grupo de extermínio. Lei 8.072/90, art. 1º, inciso I.

      Gabarito: Errado.

    • O homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor não integra o rol de crimes hediondos contido na Lei n. 8.072/1990.

      Obs: Homicídio qualificado ou praticado pro grupo de extermínio. Lei 8.072/90, art. 1º, inciso I.

      portanto ,

      gabarito ERRADO.

    • O rol dos crimes hediondos é taxativo!

      São hediondos o Homicídio na forma qualificada (todos os tipos, consumados ou tentados) e quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

      Não se considera crime hediondo: homicídio culposo!

    • O homicídio culposo não é crime hediondo.Somente o homicídio simples,quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que praticado por um só agente e o homicídio qualificado em todas as modalidades.

    • Os crimes hediondos são previstos por meio do sistema legal do rol taxativo do artigo 1 da lei 8.072/1990,ou seja só é crime hediondo aqueles mencionados no artigo 1.

    • O juiz não pode fazer qualquer juízo de valor quanto a hediondez do crime,DECIDINDO POR VONTADE PRÓPRIA.

    • Dica: Todo crime Hediondo é resultado de condutas DOLOSAS.

    • Uma curiosidade: não temos previsão de crime hediondo culposo...

      Além disso, é hediondo o homicídio nas duas formas: homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio e as hipóteses de homicídio qualificado:

      Art. 1o Lei 8.072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

      Item incorreto.

    • ERRADO

    • GABARITO: ERRADO.

      O homicídio é considerado crime hediondo quando:

      1 - praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

      2 - homicídio qualificado.

    • Nenhum crime CULPOSO é HEDIONDO.

    • O rol é taxativo e não está inserido no rol o homicídio CULPOSO.

    • O privilégio afasta a hediondez

    • Nenhum crime culposo é hediondo!Nenhum crime culposo é hediondo!

    • Errada

      Nenhum crime culposo é Hediondo

      Homicídio só será Hediondo quando praticado por atividade típica de grupo de extermínio e qualificado.

    • CRIMES HEDIONDOS

      Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

      ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

      ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

      Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

      Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

      ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

      __________

      Bons Estudos e não desista!

    • Não há previsão de crimes hediondos culposos!!!!

    • NENHUM crime CULPOSO E HEDIONDO.. PORÉMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM....... #Grupo de extermínio #Homicídio qualificado E ai galera ...mim corrijam se caso estiver errado
    • GAB: ERRADO

      NENHUM CRIME CULPOSO É HEDIONDO

    • CRIME CULPOSO NÃO É HEDIONDO !

    • São crimes hediondos:

      - Homicídio qualificado (exceto privilegiado); homicídio simples praticado por grupo de extermínio (ainda que um só agente).

      - Lesão corporal GRAVÍSSIMA ou seguida de MORTE contra CADI (3º grau) de agente ou agente de segurança pública.

      - Roubo: com arma de fogo; com restrição de liberdade da vítima; resultado lesão grave ou morte.

      - Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada pela restrição da liberdade, lesão corporal ou morte.

      - Estupro ou estupro de vulnerável

      - Epidemia com resultado morte

      - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      - Favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente (todos os menores de 18).

      - Furto qualificado pelo emprego de explosivos

      São equiparados a hediondos:

      - Genocídio

      - POSSE ou PORTE de arma de fogo de uso proibido

      - Comércio ilegal de armas de fogo e o crime de tráfico internacional de arma de fogo,munição e acessório.

      - Organização criminosa, QUANDO DESTINADO A PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO ou equiparado

    • Não cai uma questão dessa na minha prova... kkk

    • O ano é 2021, plena pandemia, e não há CRIME HEDIONDO CULPOSO.

      ROL TAXATIVO.

      Tráfico privilegiado após pacote anticrime-2019 expresso na LEP que não é hediondo.

      Homicídio qualificado-privilegiado- não é hediondo

      Associação para o tráfico - Não é hediondo

      Tortura omissiva - Não é hediondo

      o FURTO com explosivo é hediondo, mas o roubo não.

    • GABARITO: ERRADO

      CRIMES HEDIONDOS - ROL TAXATIVO

       

      "GENEPI ATESTOU QUE O ROLEX DA XUXA É FALSO"

      GEN = Genocídio;

      EPI = Epidemia com resultado morte. 

      AT = Atentado violento ao pudor.

      EST = Estupro. 

      HO = Holocausto (simples e GP de extermínio). 

      = Latrocínio. 

      EX = Extorção (alguns casos). 

      DA XUXA = favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente;

      FALSO = Falsificação de substância medicinal.

       

      ATENÇÃO: 

      • Posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO. (NOVO!)

      @MOURA_PRF

       

      #FÉ NA MISSÃO

       

      "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

       

      "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

    • Hediondo = DOLO

      CTB = CULPA

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

      Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

      Nenhum crime culposo é hediondo!

    • Essa é ierravel

    • Só de ler a palavra "culposo", percebe-se que a alternativa está ERRADA!!

      NENHUM CRIME CULPOSO É HEDIONDO

    • HEDIONDO + CULPOSO = NAAAAM... ERRADO #PkB

    • Seria lindo se a prova de domingo viesse com tantas questões de penal, nesse nível.

    • prova dia 09, vamo pra cima!

    • não existe crime culposo hediondo.

    • Errada: 8.072/1990: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII). Não há previsão de crimes hediondos culposos.

    • #PMMINAS

    • Gílson Campos

      Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

      30/03/2015 às 11:26

      Para que o candidato responda corretamente a questão nem precisa saber que o delito narrado não se encontra no rol contido no artigo 1º Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90). Seria um total contrassenso admitir-se que um crime culposo pudesse ser considerado hediondo. Os crimes hediondos são aqueles que, pela sua gravidade e intensidade com a qual vulneram bens jurídicos caros à sociedade, provocam maior repulsa e demandam, com efeito, não só punição mais grave como também meios mais dinâmicos e eficientes para sua repressão.

      Gabarito: Errado

    • Homicídio só será hediondo se qualificado ou praticado em grupo de extermínio, ainda que só com um agente.

    • O HOMICÍDIO SÓ SERÁ HEDIONDO QUANDO:

      • Praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      • For qualificado.

      OBS: Homicídio qualificado-privilegiado NÃO É HEDIONDO.

      Qualquer erro é só avisar que eu edito.

      #PERTENCEREMOS!!!

    • ERRADO

      Culposo não!

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados

    • Questão toda errada. Só de ver que embriaguez + acidente = culposo, você já tem um grande pressuposto de achar a questão errada. No mínimo deveria surgir um dolo eventual.


    ID
    1019470
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PM-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • letra d correta

      observa-se que na lei te tortura cabe indulto, então dependo da pergunta pode confundir.

    • Letra A: progressão de regime para primário 2/5 da pena, para reincidente 3/5 da pena.

      Letra B: Prisão temporária terá o prazo de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      Letra C: Pode o réu apelar em liberdade, desde que o juiz decida fundamentadamente.

      Letra D: correta

      Letra E: A pena será cumprida inicialmente em regime fechado progredirá para primário 2/5 da pena, para reincidente 3/5 da pena


    • Como que a Letra D não excluiu outras circunstancias, estando assim incompleta, não fez com que a questão esteja errada.

    • Letra A: progressão de regime para primário 2/5 da pena, para reincidente 3/5 da pena.

    • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
       

       

       

       

      1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

      2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

      3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

      4. Tentativa também é crime hediondo;

      5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

      6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

      7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

      8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

      9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

      10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF).

       

      Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • LEI 8.072 DE 1990 ARTIGO 2° PARÁGRAFOS 1°, 2°, 3° E 4° DESTA LEI.

      § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.                   (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    • Letra A: progressão de regime para primário 2/5 da pena, para reincidente 3/5 da pena.

      Letra B: Prisão temporária terá o prazo de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      Letra C: Pode o réu apelar em liberdade, desde que o juiz decida fundamentadamente.

      Letra D: correta

      Letra E: A pena será cumprida inicialmente em regime fechado progredirá para primário 2/5 da pena, para reincidente 3/5 da pena

      Observações importantes sobre Crimes hediondos:

       

       

       

       

      1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

      2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

      3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

      4. Tentativa também é crime hediondo;

      5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

      6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

      7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

      8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

      9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

      10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF).

    • Estranho, esta alternativa "D" tem uma conectivo "ou" que da margem de escolha, e no artigo 2 dos Crimes Hediondos está expressamente escrito : anistia , graça E induto , me corrigem se eu estiver errado

    • Prisão temporária

      Crime hediondo e equiparado a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

      Crime comum

      Prazo de 5 dias prorrogável por igual período

      5 dias + 5 dias

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

    • Prisão temporária terá o prazo de 30 dias (+30 dias)

      Prisão temporária terá o prazo de 30 dias (+30 dias)

      Prisão temporária terá o prazo de 30 dias (+30 dias)

      Prisão temporária terá o prazo de 30 dias (+30 dias)

      Prisão temporária terá o prazo de 30 dias (+30 dias)

      Prisão temporária terá o prazo de 30 dias (+30 dias)

      NEM QUE SEJA POR OSMOSE

    • A progressão de pena para crimes hediondos mudou:

       A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    • Não existe mais a progressão de regime para primário 2/5 da pena, para reincidente 3/5 da pena.

    • guarde uma coisa no seu coração <3

      proibição abstrata (que está na lei aplicada para todos os casos) de liberdade condicional, comunicabilidade e progressão de regime são inconstitucionais!!

      Muitas vezes ainda estão na lei mas sua aplicação está afastada.

    • Novas progressões:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

    • A progressão de regime agora está prevista na LEP.

      A prisão temporária será de 30 dias prorrogáveis por igual período (excepcional necessidade)

      A pena será cumprida INICIALMENTE no regime fechado.

      #PMMINAS

    • prisão temporária será de 30 dias prorrogáveis por igual período (excepcional necessidade);

      A pena será cumprida INICIALMENTE no regime fechado. (Porém declarado inconstitucional pelo STF);

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   

                  

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.                 

    • Apesar do Gab está correto, algumas alternativas estão desatualizadas.


    ID
    1022401
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Indique o item CORRETO, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    Alternativas
    Comentários
    • Comento:

      a) ERRADO. O artigo 83 do código penal diz que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, igual ou superior a dois anos. Este dispositivo traz ainda os requisitos para que o condenado faça juz ao benefício. O art. 84 diz que se as penas correspondem a infrações diversas, elas devem ser somadas para efeito do livramento. Portanto, a assertiva se encontra errada porque o sentenciado pode valer-se da soma das penas que isoladamente não atinjam dois anos.

      b) ERRADO. Segundo o que está posto na súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a conseccão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. De modo que, os benefícios de livramento condicional e progressão de regime serão considerados levando-se em consideração a pena efetivamente aplicada e não os trinta anos de limite de cumprimento. Exemplo: um condenado a 300 anos de reclusão terá a progressão do regime fechado para o semi-aberto quando cumpridos 1/6 da pena, ou seja, 50 anos. Esse é o detalhe, ele cumprirá os trinta anos, que é o limite máximo de cumprimento e será colocado na rua, porque não é permitido o cumprimento de 50 anos de reclusão.

      c) ERRADO. Segundo a redação do artigo 2º do código penal, a lei que de qualquer modo favorecer o agente será aplicada aos fatos anteriores, ainda que já transitada em julgado a sentença penal condenatória. Se a mudança legal demandar apenas um cálculo matemático, será feito pelo juiz da execução penal. Por outro lado, se demandar juízo de valor, haverá necessidade de ajuizar a revisão criminal. Rogério Sanches faz uma crítica à súmula 611 no sentido de que ela é incompleta. (Direito Penal, Rogério Sanches, pág 101)

      d) CORRETO. Essa assertiva é correta por conta da declaração de inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, §1º da lei 8072 que determinava o cumprimento do regime INTEGRALMENTE FECHADO. Posteriormente esta redação passou a ser, INICIALMENTE fechado. Mas o STF determinou que o cumprimento fosse feito nos parâmetros do código penal, uma vez que o dispositivo da referida lei havia sido retirado do ordenamento jurídico.

      e) ERRADO. No regime semi-aberto a saída pode ser autorizada para que o sentenciado frequente cursos ou mesmo trabalhe fora do estabelecimento prisional e volte a noite para dormir nele. A jurisprudência tem exigido autorização judicial.

      Bons Estudos
    • Quanto a letra "d", 


      Acredito que a justificativa que torna tal assertiva correta decorre do fato da Lei 11467/97, que alterou o prazo para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos de 1/6 para 2/5, funcionando como novatio legis in pejus , portanto não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.  

    • Sobre a alternativa "d", temos que a Lei de Crimes Hediondos prescrevia que os crimes ali previstos deveriam ser cumpridos integralmente no regime fechado. Porém, posteriormente, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dessa forma, houve reformatio legis in mellius que ensejaria a aplicação das normas de progressão de regime plasmadas no próprio Código Penal - 1/6 da pena para a progressão. Depois desses entendimentos, no ano de 2007, criou-se uma lei que definia como 2/5 a progressão de regime nos casos de crimes hediondos. Enfim. Antes da lei de 2007, a progressão é de 1/6, depois 2/5.

    • Quanto à alternativa "e", o erro está em afirmar que o sentenciado deverá cumprir mais 1/6 no regime semiaberto para a concessão do benefício, quando, na verdade, o tempo que cumpriu no fechado será suficiente para o preenchimento desse requisito objetivo:

      STJ Súmula nº 40 - 07/05/1992 - DJ 12.05.1992 (ainda vigente) -  Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.



    • Apenas complementando os comentários à alternativa E:

      SAÍDA TEMPORÁRIA

      Previsão legal: art. 122 e seguintes da LEPE.

      Apenas condenados que estão no regime SEMIABERTO.

      Hipóteses:  I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

      Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

      I - comportamento adequado;

      II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

      III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

      Obs.: SEM vigilância.

    • D) CORRETO

      Nos termos da a Súmula Vinculante n. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (...)". 

      Assim, o requisito objetivo temporal necessário para a progressão de regime no cumprimento de penas relativo a crimes hediondos praticados antes do advento da Lei n. 11.464/07[29/03/2007], deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (cf. STJ, HC n. 163.871/SP, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 27/05/2013).

      Desta forma, "os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". (Súmula n. 471 do STJ).


    • ANTES 2007-->1\6

      APÓS 2007-->1\6(Não hediondo),2\5 (primário hediondo) ou 3\5(reincidente hediondo)

    •  Progressão de regime:

       Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

       Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

       Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    • DESATUALIZADO (Mudança pela Lei 13964/19 – PACOTE ANTICRIME)

      Art. 112, LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

      V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

      VI - 50% da pena, se o apenado for: 

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  

      VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

      VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   


    ID
    1030528
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de entorpecentes, julgue os próximos itens

    Conforme a mais recente jurisprudência do STF, os condenados por crimes hediondos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007 podem pleitear a progressão de regime após o cumprimento de apenas um sexto da pena aplicada.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      STJ Súmula nº 471 - Condenação por Crimes Hediondos ou Assemelhados - Progressão de Regime Prisional

      Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    • Questão Correta!

      Trago a explicação do professor André Lopes Cavalcante:

      Para os crimes anteriores à Lei n.
      ° 11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, as regras são as seguintes:
      * É possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP) (Súm. 471-STJ);
      * Não existe regime inicial obrigatório. O regime inicial é fixado segundo as normas do art. 33, § 2º do CP.
       
      Para os crimes posteriores à Lei n.° 11.464/2007, as regras da Lei são as seguintes:
      * A nova redação do § 1º passou a permitir a progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente);
      * A nova redação do § 1º continuou a impor ao juiz que sempre fixe o regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
       
      Segundo entendeu o STF, essa nova redação dada pela Lei n.°11.464/2007 somente é válida para os crimes praticados após a sua vigência (29.03.2007).
      Assim, a Lei n.° 11.464/2007 é irretroativa, considerando que, segundo o STF, trata-se de lei posterior mais grave. Isso porque depois da decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da vedação de progressão para crimes hediondos (prevista na redação original do § 1º), os condenados por crime hediondos e equiparados passaram a poder progredir com o requisito de 1/6 (regra geral), mais favorável que o critério da Lei n.º 11.464/07 (RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 5.3.2009).

      Fonte: Professor André Lopes Cavalcante
    • Interessante que o que me fez responder como certa é a lógica de que a lei penal só retroage para beneficiar o réu.  E neste caso, a retroatividade não poderia ser aplicada já que a progressão de um sexto é mais leve do que 2/3 (para primário). e 3/5 (para reincidente) como atualmente.
    • CERTO.
      STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

      Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.
       
      A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
       
      Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
       
      A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
    • Sumula 501, STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
      favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
    • Caros colegas, com o objetivo de fortalecer os estudos, informo que o entendimento jurisprudencial mais recente do STF acerca do assunto é a súmula vinculante 26. 

    • A questão está correta.

      A Lei 8.072/90 previa o cumprimento da pena nos crimes hediondos em regime integralmente fechado, vedada a progressão de regime. Posteriormente, na ocasião do julgamento do HC 82.959-7 (STF), foi declarada a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e também autorizou a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com o advento da Lei 11.464/2007 passou-se a permitir a progressão de regime para o condenado em crime hediondo com o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou 3/5 da pena, se reincidente, específico ou não. Nota-se que antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07 a progressão de regime era mais benéfica ao condenado. Portanto, aquele que praticou o delito antes desta lei poderá pleitear a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, haja vista que a lei penal retroage para beneficiar o réu.


    • CORRETO

       O STF declarou  a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e autorizando autorizou a progressão de regime após  cumprimento de 1/6 da pena.

    • RESPOSTA CERTA

      CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

                                           DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

                                                                         progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.

    • Considerando que a questão cobra "Conforme a mais recente jurisprudência do STF" em uma prova realizada em 2013, temos em 2010 a ementa do HABEAS CORPUS HC 100328 SP (STF):

      Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIMEHEDIONDO.PROGRESSÃO DE REGIME. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA AMPLIADO EM LEI POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI GRAVOSA. ARTIGO 5º , INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EXCEÇÃO À SUMÚLA N. 691/STF. 1. Paciente condenada por crimehediondopraticado anteriormente à vigência da Lei n. 11.464 , que passou a exigir, para aprogressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário, e de 3/5, se reincidente, em lugar de 1/6 previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal . 2. Aplicação, para negar o benefício, da Lei n. 11.464 . Ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, determinado no artigo 5º , inciso XL da Constituição do Brasil. 3. Situação de flagrante constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem deferida.


    • Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 11.464.07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da lei 7.210.84 para progressão de regime.

      ART 112 - Não aplica mais - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


    • ANTES PODIA, AGORA NÃO MAIS!!!

    • Para mim está errada. O STF desde 2006 no julgamento do HC 82959 e com o advento da lei nova em 2007 ja admite a PR com 1/6.

      O erro da questão está em chamar de "recente entendimento do STF" em casos ja analisados desde 2006 e 2007, quando a questao é de uma prova de 2013, ou seja, ja se passaram 8 anos e ainda chamam isso de recente!??!?!

      Está igual aos civilistas que ainda chamam o CC/02 de Novo Codigo Civil....o codigo tem 12 anos e ainda chamam de novo...putz

    •       l-----------------------------l-----------------*-------------------------l--------------------------->

      8.072/90                      2006(difuso)        1/6 (LEP)             11.464/07 (2/5 a 3/5)

    • A jurisprudência (não a lei) a partir de 2012 declarou que admite o semi-aberto ou aberto! 

    • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Grifamos)

      A Lei de Crimes Hediondos, no entanto, com a redação que lhe foi dada pela mencionada Lei 11.464/07 exige, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 da pena se o réu for primário e 3/5, se reincidente.

      A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.

      Fonte: JusBrasil.

    • Complementando:


      A Lei 11.464/2007 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007 (29/03/07).


      Já houve questão de prova que fez pegadinha com essa data!

    • Correto! Crimes praticados antes de 28/03/2007, o lapso temporal exigido para progressão de regime é o da LEP, art. 112, ou seja, 1/6. Crimes praticados após a referida data, o lapso temporal exigido é o de 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes.

    • Negativo Oscar. O correto é o princípio da irretroatividade da lei mais prejudicial, ou seja, a lei 11.464/2007 não retroage para alcançar os crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. Se falarmos em lei mais benéfica teremos que falar NÃO DA RETROATIVIDADE da lei mais benéfica e sim da ULTRATIVIDADE. Tendo em vista que a lei revogada (mais benéfica) continua a produzir efeitos "no futuro", regendo os crimes praticados à época de sua vigência (Tempus Regit Actum).

    • Gente, pensava que lei PROCESSUAL não retroagisse....

      Se alguém puder me auxiliar, agradeço!

    • Raynan Soares, você não pensou equivocadamente a respeito da irretroatividade das normas processuais.


      No entanto, para a aplicação adequada do princípio tempus regit actum, é necessário identificar previamente se a natureza da regra aplicável é ou (I) exclusivamente processual, ou (II) exclusivamente material, ou (III) híbrida (processual e material). Naquele primeiro caso, a regra terá aplicação imediata. Já nos dois últimos, a norma aplicada imediatamente, com efeitos retroativos, se beneficiar o condenado.


      Note-se que, para a correta identificação prévia da natureza normativa, é necessário observar que o mero pertencimento da norma a um diploma eminentemente processual (como o Código de Processo) é um critério praticamente imprestável. Com efeito, segundo a corrente predominante nos tribunais superiores, uma correta investigação acerca da natureza da regra deve ter como critério a (in)aptidão dela para endurecer/amenizar/extinguir os efeitos da punibilidade contra quem incidirá dispositivo normativo penal. Partindo desse pressuposto, vê-se que: (I) se a previsão legal repercutir exclusivamente no procedimento (como a que fixa prazo para a realização de determinado ato processual), ela será, em essência, processual; (II) caso, de outro modo, a norma tenha idoneidade exclusiva para diminuir a liberdade (como aquela que preveja uma pena), sua natureza será material; (III) por fim, na hipótese de a determinação legislativa estipular repercussões no processo e, também, no direito de ir vir (tal qual ocorre na previsão de perempção/decadência da ação penal privada), ela será híbrida.


      No caso específico da previsão da Lei nº 11.464/2007, fica clara a repercussão, no processo de execução penal, da regra de progressão do regime de pena quando o apenado cumprir 2/5 ou 3/5 da reprimenda; no entanto, essa previsão normativa também tem natureza material, na medida em que sua aplicação implica amenização dos efeitos da punibilidade (pois amplia a liberdade do condenado que eventualmente progrida de um regime prisional mais gravoso para um menos).


      Enfim, sendo a regra de progressividade instituto de natureza híbrida, ela deve ser aplicada imediatamente, com efeitos retroativos, se for para beneficiar o apenado. Como a exigência do cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena é mais severa do que o cumprimento de apenas 1/6, ela será exigível apenas contra os condenados em momento posterior à vigência da regra mais gravosa.


      Espero ter conseguido, pelo menos, não deixá-lo mais confuso do que você estava antes de ler meu comentário. hehehe

    • CORRETO. SÚMULA 471 DO STJ:

      OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI N.7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL 
    • GABARITO CORRETO.

      Complementando:

      Não importa se a reincidência é especifica ou não.

       

       

    • Se atenham ao enunciado e a data da prova, STF e 2013!!!

      "Progressão de regime prisional. Fato anterior à Lei 11.464/2007. (...) A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. O julgamento do STF em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original). Houve necessidade da edição da Lei 11.464/2007 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que -- considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP -- o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada. (...) HC 94.025/SP, rel. min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 3-6-2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que 'relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos arts. 33 do CP e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica'. O art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC 82.959/SP (rel. min. Marco Aurélio). (...) concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado." (RHC 91.300, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 3-4-2009). No mesmo sentido: RE 579.167, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2013, Plenário, DJE de 18-10-2013, com repercussão geral.

    • Atenção ao comentário mais curtido, pois, possui um equívoco. Não é necessário rencidência específica para progressão de regime, apenas para livramento condicional. 

    • GAB.: CERTO

       

      Na epoca que ele foi apenado a lei era mais branda. Depois de um tempo entrou em vigor uma lei mais rigorosa. Neste caso, para a progressão do regime prisional, a lei irá ultra agir para beneficiar o réu. É a ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

       

       

      LEI MAIS BRANDA                                           LEI MAIS RIGOROSA                     PROGRESSÃO DE REGIME (ULTRATIVIDADE)

      -----1/6------------------------------------------------------------------2/5---------------------------------------------------1/6------------------------->

       

      "SEJA FORTE E CORAJOSO"

    • Sumula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

    • A Lei mais nova é mais gravosa.

      Aplica-se a antiga.

      Abraços.

    • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
       

       

       

       

      1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

      2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

      3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

      4. Tentativa também é crime hediondo;

      5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

      6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

      7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

      8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

      9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

      10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

       

      Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    • C

      ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

      DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

                                progressão de regime 3/5 da pena (reincidente em crime hediondo)

    • NÃO BASTA ESTUDAR O QUE VIGORA ATUALMENTE TEM QUE ESTUDAR COMO ERA ANTES! HAJA CÉREBRO EM CESPE!

      FALA SÉRIO!

    • 1/6 da pena, de acordo com a LEP.

    • GABARITO CERTO

       

      Ultratividade da Lei Penal no tempo.

    • Cuidado com alguns comentários...

       

      A banca não está cobrando matéria que não vigora mais. Pelo contrário, está cobrando conhecimento da EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL, juntamente com o conhecimento da lei de crimes hediondos.

       

      Ultratividade é espécie do gênero Extratividade. Na Ultratividade, a lei vigente ao tempo da ação prolonga seus efeitos, se lei posterior for mais maléfica ao réu.

      No caso em tela, a progressão de regime da lei anterior é mais benéfica ao réu, então se aplica aos fatos praticados em sua vigência, em detrimento de lei posterior mais prejudicial ao réu.

       

      Bons estudos.

    • Ultratividade 

      Antes de 2007 -  1/6,

      (Mais benefica) 

    • 1/6 da pena, de acordo com a LEP - Ultratividade da Lei Penal no tempo.

      Lei que regula fatos ocorridos durante a sua vigência.



    • .A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da progressão de regime nos crimes hediondos e o entendimento do STF a respeito do tema.
      Após o STF declarar a inconstitucionalidade do impedimento de progressão de regime contido na Lei crimes hediondos, em 23.02.2006, no bojo do HC 82.959/SP, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Melo, passou-se a utilizar subsidiariamente o critério contido no Código Penal, que é a regra geral, para a progressão de regime dos delitos classificados como hediondos.
      No entanto, foi editada no ano seguinte a Lei n° 11.464/2007, que determinou um requisito objetivo para a progressão de regime mais severo aos crimes elencados na Lei n° 8072/90. 
      Assim, por tratar-se de norma processual penal com reflexos penais, em parte prejudiciais aos Sentenciados, os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que somente seria aplicável o disposto na Lei n° 11.646/2007 aos crimes cometidos após 29.03.2007, em razão da irretroatividade da lei prejudicial.
      O entendimento é sumulado pelo STJ (vide Súmula 471) e também é chancelado pelo STF, conforme RE 579167, com repercussão geral (vide http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238684)

      GABARITO: CORRETA

    • BOM, NÃO ME LEMBRAVA DISSO, MAS ACERTEI A QUESTÃO PENSANDO:

      A LEI BENEFECIA O BANDIDO. ELE SEMPRE PODE.

      ULTRATIVIDADE DA LEI.

    • ANTES: 1/6

      HOJE:

      2/5 - PRIMÁRIOS

      3/5 - REINCIDÊNCIA, que não precisa ser específica.

    • sabia da resposta ,mas errei porque juguei errado o verbo podem.podem ou podiam?

    • essa questão nem deveria estar aqui

    • antes da lei: 1/6 da pena! depois da lei: 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente.
    • VIGORANDO AGORA O ART. 112 DA LEP, SEGUNDO O QUAL:

       - CONDENADO POR CRIME HEDIONDO PRIMÁRIO: PROGRESSÃO DE REGIME, DESDE QUE CUMPRIDO 40% DA PENA.

      - CONDENADO POR CRIME HEDIONDO REINCIDENTE: PROGRESSÃO DE REGIME, DESDE QUE CUMPRIMO 60% DA PENA.

      50% DA PENA:

      - COND POR CRIME HEDIONDO PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE – VEDADO LIVR. COND.

      - COND POR EXERCER COMANDO DE ORG. CRIMINOSA

      - COND. MILICIA PRIVADA.

      70% PENA:

      COND. REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO COM MORTE – VEDADO LIVR. COND.

      OBS: TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO. LOGO, A PROGRESSÃO LIMITA-SE A 16% DA PENA E ADMITE CONVERSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

      11.343/06 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

    • Correto.

      Porém, com o pacote Anticrime da Lei 13.964/2019, passa a vigorar, Em resumo:

      PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL (art. 112 da LEP):

      (Novidade pela Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime)

      Revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 que tratava da progressão de regime “dar- se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. → Volta a vigorar sobre a progressão de regime o art. 112 da LEP, que também foi alterado pelo Pacote Anticrime em 2019.

      - Esquematizando Progressão de Regime nos Hediondos:

      De acordo com o STF, a PPL por crimes hediondos ou equiparados poderá iniciar tanto no regime aberto, quanto no semiaberto ou fechado e será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos:

      * Se for réu primário.

      (i) Se for resultado morte / se for primário / e será vedado o livramento condicional;

      (ii) Se for chefe de organização criminosa para a prática de crime hediondo;

      (iii) Se constituir milícia privada.

      * Se for reincidente.

      * Se for reincidente / resultado morte / e será vedado o livramento condicional.

      Observar que a vedação ao livramento condicional, para crimes hediondos e equiparados, só ocorre em 2 casos: inciso VI, “a”- 50% e no inciso VIII - 70% → São os casos em que há resultado morte.

    • - A progressão é possível depois de cumpridos os seguintes percentuais de pena:

      PRIMÁRIO = 40%

      [I) PRIMÁRIO COM MORTE, vedado o livramento condicional;

      II) COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA P/ PRÁTICA DE HEDIONDO, INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE

      III) CONSTITUIR MILÍCIA PRIVADA;] = 50%

      REINCIDENTE = 60%

      REINCIDENTE COM MORTE = 70%, vedado o livramento condicional.


    ID
    1051327
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere aos crimes hediondos (Lei n. o 8.072/1990) e à violência doméstica e familiar sobre a mulher (Lei n. o 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), julgue os itens seguintes.

    Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado, bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado

      tem que  possibilitar seu desmantelamento.

    • Justificativa do CESPE:

      Gabarito Definitivo: E

      O início do cumprimento de pena por condenação por crimes hediondos não necessariamente se dará no regime fechado, como afirmado no item. Portanto, opta-se pela sua alteração.


    • "§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado"... isso não bate com a justificativa do cespe... alguém pode explicar melhor.

    • Caedmo, o STF, no julgamento do Habeas Corpus n° 111.840, por maioria de votos, declarou de forma incidental a inconstitucionalidade do §1°, do art. 2° da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos). Portanto, apesar de constar na Lei, o dispositivo não é aplicado na prática.  

    • Resposta: E


      HC 114614 / RS - RIO GRANDE DOSUL 
      Relator(a):  Min. LUIZ FUX
      Julgamento: 03/12/2013  ÓrgãoJulgador:  Primeira Turma

      Ementa 1. O art. 2º, § 1º, da Lei8.072/1990 – que determina o início do cumprimento da pena privativa deliberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado – foi declaradoinconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012.

      2. O artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal determina que “o condenado não reincidente, cujapena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início,cumpri-la em regime aberto”.

      3. “A imposiçãodo regime de cumprimento mais severodo que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719 do STF).

      4. In casu, a) A paciente foi presa em flagrante porqueguardou em depósito, para fins de venda, aproximadamente 6,4g de cocaína emaconha, sobrevindo sentença condenando-a à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete)meses de reclusão, em regime inicial fechado. b) Na sentença condenatória, o magistrado deprimeiro grau fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, comfundamento tão somente na natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes. c) Após o trânsitoem julgado, o Juízo da Vara de Execuções Criminais substituiu a pena privativade liberdade por restritivas de direitos, em atenção a declaração deinconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, que vedava a substituição,destacando que “trata-se, pois, de pequena quantidade de droga. Outrossim, aapenada não é reincidente em crime doloso, nãoapresenta antecedentes, sua conduta social e personalidade foram abonadas e osmotivos do delito são inerentes ao tipo”. d) O fundamento utilizado peloTribunal de Justiça para reformar a decisão do Juízo da Execução Penal, queconverteu a pena privativa de liberdade em restrição de direitos, foi tãosomente a quantidade da droga apreendida, que, no caso sub examine, é ínfima.

      Att.

      Adilson Carlos

    • Embora o art. 44 da Lei 11.343/06 vede expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos e a pena de reclusão aplicada for inferior a quatro anos, há que ser afastada a vedação, diante da sua inconstitucionalidade, por ferir de morte os princípios da individualização e da necessidade da pena.

       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 
      II - o réu não for reincidente em crime doloso; 
      III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    • Se a oração "que se iniciará em regime fechado" estivesse fora das vírgulas, seria uma oração subordinativa adjetiva restritiva. Em outras palavras o período estaria dizendo que haveria possibilidade de delação premiada nos casos de regime fechado. Tornando a questão correta. Porém, não foi o caso.

    • ATENÇÃO!!!

      O Plenário do STF, no dia de (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

      Para quem quiser conferir Habeas Corpus 111.840/ES, relator o Min. Dias Toffoli.

      Com esse novo posicionamento, o regime inicial das condenações por crimes hediondos ou equiparados não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto.

      Bons estudos!!

    • Amigo, além de conhecer muito bem o direito, nós ainda temos de ter bom relacionamento com o português.

    • GABARITO "ERRADO".

      Conforme - LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - Renato Brasileiro.

      o Plenário do Supremo também declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Para o Supremo, se a Constituição quisesse a fixação do regime inicial fechado com base no crime em abstrato, teria incluído a restrição no tópico inscrito no art. 5°, XLIII, da CF, o que não ocorreu, já que referido preceito afasta somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Destarte, pelo menos em tese, deve ser admitido o início de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado a condenados que preencham os requisitos previstos no art. 33, § 2°, b; e § 3°, do CP.

      Assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, entendeu-se que a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração, até mesmo porque, na dicção da Suprema Corte, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n° 718 do STF)."

      Como se pronunciou o STJ, a partir do momento em que o Supremo passou a admitir a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, considerando o total da pena estabelecida não excedente a oito anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e inocorrência da reincidência, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90, alterada pela Lei n° 11.464/07, com efeito ex nunc a contar de 27/06/2012, deve ser admitida a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para condenados por tráfico de drogas, em que, na primeira fase, estabeleceu-se a pena no mínimo legal, não sendo reconhecido fato concreto que justifique regime mais gravoso.' * STJ, 5§ Turma, HC 209.270/SP, Rel. Min. Campos Marques— Desembargador convocado do TJ/PR j. 11/12/2012,

      DJe 17/12/2012.


    • Seria mais coerente invalidar a questão pela falta de requisito no que diz respeito à redução da pena, por delação premiada, pois apenas é concedida se possibilita o desmantelamento da quadrilha. 

    • Crimes Hediondos (Lei n. o 8.072/1990):

      Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, POSSIBILITANDO seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

      Código Penal:

      Art. 288 - Associação Criminosa

       (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

        Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)


    • O comentário mais correto é o de  eliardo_sm sobrenome .

    • Gabarito: E

      O erro está no fato de dizer que irá ter redução da pena devido à delação premiada por ter sido cometido por quadrilha. Esse não é por si só o requisito para a redução, uma vez que a lei informa que o seu integrante deverá denunciar a autoridade POSSIBILITANDO OU SEU DESMANTELAMENTO. 

      O outro ponto questionado está na primeira parte da assertiva, que informa que o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, SIM. Pois a questão se refere a POSIÇÃO DA LEI,  ou seja conforme a lei. Caso ela afirmasse conforme entendimento do STF, aí sim estaria errada, uma vez que o mesmo considera tal posição como inconstitucional. 

      Bons Estudos! 

    • ERRADO

      O autor de Crime Hediondo não iniciará, necessariamente ou obrigatoriamente, no regime inicial fechado. Podendo, caso preencha os requisitos, ter a pena até mesmo convertida em restritiva de direitos.

    • (E)

      Outra que ajuda:

      Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

       

      No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.

      O STF afastou a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime prisional inicialmente previsto para os crimes hediondos e os a estes equiparados.(C)

    • Até onde estudei, se o crime for cometido por quadrilha ou bando, o direito que se enquadrará será o da traição benéfica e não delação premiada, que se refere a extorção mediante sequestro.

    • O STF afastou a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados,.por isso que a questao esta errada. pq pode iniciar em outro regime que nao seja o fechado

    • O entendimento do STF, em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, resume-se da seguinte forma:

      ..."mesmo para crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura o REGIME INICIAL só poderá ser o fechado

      se o acusado for reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada daquele

      crime específico, devendo constar fundamentadamente na sentença..." esse entendimento abrange os crime punidos 

      com pena inferior a 8 anos, tendo em vista que se tratar de crime punido com reclusão superior a 8 anos iniciará no

      regime fechado.   

    • O cara ainda é réu, não foi condenado com transito em julgado.

    • Gabarito: ERRADO. STF determina que não tem que ser obrigatoriamente o regime fechado sendo o inicial, podendo ser o regime semiaberto ou aberto.

       

    • complicado pois p inicio da questão diz:

      No que se refere aos crimes hediondos (Lei n. o 8.072/1990) e à violência doméstica e familiar sobre a mulher (Lei n. o 11.340/2006 – Lei Maria da Penha)

      Mas realmente a lei 8072 diz que será inicialmente fechado.

    • ERRADO

      O erro só está no R. de cumprimento (obrigatoriamante) Fechado

      Melhor pensar assim: Em qualquer crime não pode ser obrigatório o R. inicial fechado, porque leva-se em conta outras cincunstancias (ser primário, bons antecedentes e tal...) que podem levar o cara a cumprir um regime inicial mais leve.

      SEQUESTRO =

      Será hediondo seja na sua forma simples ou qualificada

      Crime formal - > Consuma-se com o arrebatamento da vítima (não precisa receber a vantagem ilícita)

      Crime permanente - > Continua a consumar-se enquanto a vítima estiver arrebatada, autorizando a prisão em flagrante a qualquer momento.

      ATENÇÃO: Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade (colaboração premiada), facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena REDUZIDA DE 1/3 A 2/3

       

       

      ........

       

      Quem puder me segue no Instagram @guerrilheiro_solitario é uma forma que encontrei de manter o foco e de manter motivado. 

       

      “Se você fizer apenas o que querem que você faça, você nunca será você, pois será apenas um reflexo do que querem que você seja” LUTE PELOS SEUS SONHOS BROTHER!!

    • esta questão é típica para f... o candidato! nela não consta "inciar OBRIGATORIAMENTE em regime fechado" diante disso nos obriga a adivinhar oq essa banca quer.Ela quer o entendimento do stf ou a letra da lei 8072,art 2° par 1°?sendo que nesta, fala-se exatamente como aparece na questão!eu entraria com recurso diante do gabarito, pois se não fala que é conforme entendimento  do stf, nos induz a marcar conforme a lei 8072...logo gab C

    • Depois que a onça está morta, o cara sobe em cima e tira foto.

      A questão em nenhum momento se refere a posicionamento do STF ou STJ, pelo contrário fala sobre a referência da lei. 

      No que se refere aos crimes hediondos (Lei n. o 8.072/1990) e à violência doméstica e familiar sobre a mulher (Lei n. o 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), julgue os itens seguintes.

      Eu conhecia o posicionamento do STF sobre o tema e mesmo assim errei a questão. No meu humilde ponto de vista a banca perguntou uma coisa e o gabarito queria outra. Impossível acertar uma questão dessa e na hora do concurso o cara me falar que não ficaria em dúvida, está mentindo.   

    • Observem as atualizações

      Para o STF o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL

    • Parei de ler em: que se iniciará em regime fechado...

      #fica a dica

    • ninguem entende o que o cespe quer

      cespe ano 2013 agente penitenciario

      Considere que um indivíduo, reincidente, seja condenado, definitivamente, a quinze anos de reclusão em regime inicial fechado, devido à prática de crime hediondo. Nessa situação, é correto afirmar que esse indivíduo somente progredirá de regime do cumprimento da pena após cumprir nove anos de reclusão.

      CERTO

    • Caro Walisson, a sua indagação não tem nada haver com a questão em discussão. Veja bem: essa questão está errado por dizer que o réu terá que cumprir a pena em REGIME FECHADO. Pois hoje, os tribunais estão cumprindo com o princípio da individualização da pena, sendo assim, o condenado não necessariamente terá que cumprir a pena em regime inicial fechado, vai depender do JUÍZ NO CASO CONCRETO.

      Já a questão que vc citou é simples, questão de matermática, é saber que o condenado terá progressão de pena após 3/5 da pena.

       

      Sendo assim, antes de indagar qualquer situação procure ter certeza, pois tem muita gente que está iniciando seus estudos e acaba entendendo errado. Vamos melhorar nesse detalhe. 

    • Se vocês observarem o comentário do professor vão entender que a questão não fala NOS TERMOS DA 8.072/90, ela apenas menciona a lei (No que se refere aos crimes hediondos), não sendo coerente a interpretação literal.

    • Nos casos de crimes hediondos, não mais é obrigatória iniciar em regime fechado. Errada.

    • Questão errada, como tá falando no enuciado crimes hediondos e a violencia domestica e familiar sobre a mulher, entao, bem como te-lá reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando..

      Então não cabe a delação premiada referente a violencia domestica,  pois não tem como esse crime contra a mulher ser em bando ou quadrilha pois tem que ter uma intimidade íntima de afeto conf. A lei maria da penha descreve.

    • Para quê toda essa confusão meu povo??? O título da questão faz alusão à lei e não ao entendimento jurisprudencial,ou seja,a parte que afirma o tipo de regime inicial-fechado-está correto;O erro da questão está em prevê a deleção premiada,já que tal benefício não tem previsão para estes crimes.
    • Vá direito no comentário de Miriam Rodrigues !!!!!!!!!!!!

    • Art. 8

      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • data maxíma venia, destarte.

    • Primeiro erro da questão :

      1 - ele ainda é reu , nao huve o transito em julgado.

      Segundo erro :

      2- o  regme inicial de pena restritiva de liberdade, nao é obrigatoria e sim facultada ao juiz.

    • não à obrigatoriedade nos casos de crimes hediondos, ou seja, proprio STF já afirmou que impor regime inicial fechado é INCONSTITUCIONAL

    • Segundo o Stf, iniciar com regime fechado é incostitucional, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana, entre outros princípios.

    • Pessoal, outro detalhe bastante importante é a condição da delação premiada desmantelar o bando ou a quadrilha. Sendo assim, a afirmação está incompleta, consequentemente errada. Essa informação está prevista na lei.

      Vídeo do prof. Pablo Farias.

      Bons estudos.

    • Súmula vinculante 26 : inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072

    • 1. pode haver progressão no regime da pena, no caso do réu primário deverá cumprir 2/5 da pena,se reincidente 3/5 da pena;

      2. inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado SV 26 STF;

      3. a redução da pena no caso de delação premiada refletirá somente sobre o crime de associação criminosa especial.

    • Estou copiando um dos comentários apenas para direcionar minha dúvida.

      "O erro está no fato de dizer que irá ter redução da pena devido à delação premiada por ter sido cometido por quadrilha. Esse não é por si só o requisito para a redução, uma vez que a lei informa que o seu integrante deverá denunciar a autoridade POSSIBILITANDO OU SEU DESMANTELAMENTO. 

      O outro ponto questionado está na primeira parte da assertiva, que informa que o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, SIM. Pois a questão se refere a POSIÇÃO DA LEI,  ou seja conforme a lei. Caso ela afirmasse conforme entendimento do STF, aí sim estaria errada, uma vez que o mesmo considera tal posição como inconstitucional. "

       

      A colega Miriam, assim como o professor do QC, afirmam que um dos erros está na falta de alguns requisitos para a redução quanto a delação. Todo sabemos que questão incompleta para a cespe é questão correta. Porque essa não seria?

    • ERRADO

       

      "Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado, bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando."

       

      Foi declarado INCONSTITUCIONAL a obrigatoriedade de se iniciar a pena em regime fechado, pois fera o princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    • Gabarito: ERRADO.

      A Lei nº 8.072 determinava, em sua redação original, que os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado.

      Ocorre que, em 23/02/2006, o STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, aduzindo, em síntese, que a vedação de progressão de regime violava o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e impedia a ressocialização do apenado.

      O Plenário do STF, no dia 27/06/2012, decidiu, em sede de controle difuso, declarar a sua inconstitucionalidade (STF. HC111.840/ES, Tribunal Pleno). Portanto, nos dias atuais é possível que o cumprimento inicial de pena seja o semiaberto ou o aberto, observando-se o disposto no art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.

      Cumpre ressaltar, também, que o entendimento do STF é pela possibilidade de substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos nos casos dos crimes de natureza hedionda.

       

    • O ERRO NÃO ESTA NO CUMPRIMENTO DA PENA E SIM POR TER COMETIDO POR QUADRILHA OU BANDO.

    • § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

    • Quinta-feira, 16 de novembro de 2017

      STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime

       

      O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

    • [que se iniciará em regime fechado] Errada

      o início do regime fechado não é mais automatico.

    • A pena iniciada em regime fechado foi declarada inconstitucional, o que acho uma pena :/

    • A questão do regime esta corrta! Apesar de ter sido declarado inconstitucional NÃO há, ainda, resolução do SENADO quanto à suspensão da norma, neste caso, em provas, está correto o regime inicial fechado.

       

      O que esta incorreto é quanto a delação!

       

    • O gabarito original era "C", mas foi alterado para "E" após recursos, conforme pode ser visto no site http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_ESCRIVAO/arquivos/PCDF_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE_DOCX.PDF

      Justificativa da banca: "O início do cumprimento de pena por condenação por crimes hediondos não necessariamente se dará no regime fechado, como afirmado no item. Portanto, opta-se pela sua alteração"

    •  

      Gab ERRADO

       

      Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado (O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APLICAR REGIME INICIAL FECHADO PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO), bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando.

       

       

    • Crimes Hediondos e equiparados > Livramento condicional > 2/3 se o apensado não for reicidente específico em crimes dessa natureza. Diferentemente do que ocorre na progressso de regime, dos condenados à crimes hediondos e equiparados > após o cumprimento de 2/5 da pena ( acusado primário ) e 3/5 ( se reincidente ). Cumpre ressaltar ainda a peculiaridade da associação para o tráfico > não é considerada hedionda; entretanto a Lei de Drogas prevê que o livremento condicional ocorrerá em 2/3. Já a progressão de regime, obedece às normas dos demais crimes que não são hediondos, 1/6.
    • Outra questão (que não é CESPE) ajuda e complementa:

       

      Ano: 2015   Banca: FUNIVERSA  Órgão: SEAP-DF   Prova: Agente de Atividades Penitenciárias   

       

      No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item



      O STF afastou a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime prisional inicialmente previsto para os crimes hediondos e os a estes equiparados.

       

      CERTO

    • Questão maliciosa demais, deve ter quebrado muitos candidatos.  A alguns minutos atrás eu fiz um questão muito parecida, porém de outra banca e estava certa. Este entendimento diferente de cada banca complica demais, ai fica dificil...

    • Essa parte ta errada: "bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando."

       

      Associação criminosa -----> Traição benéfica -----> Resultado necessário para Redução de pena = Desmantelamento

       

      Extorsão mediante sequestro -----> Delação eficaz -----> Resultado necessário para Redução de pena = Liberdade da vítima

       

      Ou seja, gravem assim:

      Associação, Traição, Desmantelamento.

      Extorsão, Delação, Liberdade da vítima.

    • Gab: Errado

      A galera procura muito cachorro com cabeça de gato. Muitos dizendo que é CERTA, mas não, o Juiz quem vai dizer se ela começa ou não em regime fechado. A expressão "que se iniciará em regime fechado".. afirma que neste caso será um caso que ela começara de cara com regime fechado como se fosse uma obrigatóriedade. Mais uma vez, não, não vai, questão ERRADA.

    • Simples pessoal, o crimes hediondos não necessáriamente serão começados em regime fechado.

    • O professor disse no final da explicação que questão incompleta é questão errada.Ele deveria falar isso pra dona CESPE que gosta de pôr questão incompleta como certa.

    • Cobrou sobre a lei como saber se a banca quer a letra de lei ou a Jurisprudência . Fica difícil assim.

    • Em relação ao cumprimento da pena ser iniciado em regime fechado, se a questão pede EXPRESSAMENTE a letra lei ela estará correta. Porém, se ela não se refere a o que está exatamente contido na lei, devemos entender que está errada. Como é o caso dessa questão, quando pede "No que se refere".

      Portanto, gabarito: ERRADO.

    • O erro da questão está, justamente na expressão

      "poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena [...]".

      Todos os crimes hediondos admitem progressão de pena, 2/5 se primário e 3/5 se reincidente, conforme o Art. 2º, § 2º, da lei de crimes hediondos e, não apenas o caso do Delator, X9 e afins.

    • Acho uma sacanagem as bancas definirem um canditado pelo verbo da questão.

    • Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena (CERTO), que se iniciará em regime fechado (ERRADO), bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando. (CERTO)

      1) Quem comete crime hediondo, terá direito a progressão de regime de pena? SIM, 2/5 - primário e 3/5 - reincidente.

      2) O cumprimento inicial do regime de pena tem que ser necessariamente em regime fechado? NÃO, tema pacificado em jurisprudência.

      3) Lei de crimes hediondos admite Delação premiada? SIM, desde que seja um crime hediondo cometido por associação criminosa (art. 288 do CP) e um dos participantes decida delatar os outros infratores.

    • Livramento condicional – É permitida, desde que (além dos demais requisitos
      previstos para os crimes em geral):

       

       O réu tenha cumprido mais de 2/3 da pena
       Não seja reincidente específico (não seja reincidente em crime
      HEDIONDO)

       

      Estratégia concursos

    • Ao apreciar o HC 82959 em 23/02/2006, o STF decidiu que o regime integral fechado delineado no art. 2º, paragrafo 1º, da lei 8072/90 violava os seguintes princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, individualização da pena, isonomia e proporcionalidade. Diante disso, a progressão re regime passou a ser possível nos mesmos moldes dos crimes comuns, isto é, com o cumprimento de 1/6 da pena poderia ocorrer a progressão carcerária.

      A progresso no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

    • Gabarito: Errado.

      O comentário da Miriam Rodrigues está equivocado.

      A questão está errada única e exclusivamente por causa da afirmação do regime inicial de pena, conforme justificou a própria cespe:

      "O início do cumprimento de pena por condenação por crimes hediondos não necessariamente se dará no regime fechado, como afirmado no item. Portanto, opta-se pela sua alteração."

      No enunciado não há nenhuma expressão que oriente o candidato a responder "conforme" a lei. Há apenas menção à lei entre "()".

      Por outro lado, a questão não diz que o cidadão terá a pena reduzida em caso de delação, mas sim que poderá tê-la reduzida, o que está correto.

      "ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena (...) bem como (poderá) tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando.".

    • Caso o camarada tenha dúvidas nessa questão tudo ficará claro, quando ler QUADRILHA ou BANDO.

    • Ao meu ver o único erro é em "que se iniciará em regime fechado": não necessariamente mais.

      Bons estudos, gente.

      com Deus! =*

    • FALTOU

      ecentes e drogas afins ou terrorismo.
      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois
      terços.
       

    • No que se refere aos crimes hediondos (Lei n. o 8.072/1990)

      a resposta deve se basear na lei, não no entendimento do STF.

    • Para os ñ assinantes: Gab: ERRADO

    • Errado.

      • A progressão se dará com 2/5, em caso de réu primário, ou 3/5, em caso de reincidente.

      • Embora a letra da lei, no art. 2°, estabeleça o início do cumprimento da pena em regime fechado, há várias jurisprudências – sendo a mais contundente a do STF 111840/ES – que tratam do regime como menos gravoso que o regime fechado.

      • Caso um dos criminosos de uma associação criminosa resolva fazer uma colaboração premiada, ele pode ter uma diminuição de pena.

      Questão comentada pelo Profª. Deusdedy Solano

    • Questãozinha boa de recurso. Se cita a lei, a resposta deve ser o que dita a lei, não o STF!!!

    • Assim, no enunciado fala sobre a Lei Maria da Penha e na assertiva já fala em quadrilha e bando... Estranho.

    • Cumprimento da pena em regime FECHADO:

      Hediondo: Inconstitucional

      Tortura: Constitucional

    • - É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

       

    • Entendo que há possibilidade de recurso, na medida em que o enunciado faz referência a Lei e não ao entendimento jurisprudencial.
    • é inconstitucional a iniciação em regime fechado automaticamente, sim, até para crimes hediondos, acredite se quiser

    • possivel recurso, já que o enunciado cita de acordo com a lei de crimes hediondos, e não entendimento jurisprudencial.

    • O cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado quando for crime de TORTURA e não HEDIONDO.

    • A progressão de regime ocorrerá após cumprimento de 2/5 da pena para réus primários e 3/5 para reincidentes.

      O participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, TERÁ a pena reduzida de 1 a 2/3 (art. 8º, parágrafo único da Lei 8.072).

      Quanto ao cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, o STF declarou ilegal.

      GABARITO ERRADO

    • Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado, bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando.

      Obs.: Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º foi declaro inconstitucional pelo STF. Não é obrigado a iniciar no regime fechado.

      Gabarito: Errado.

    • Gab. Errado!

      Art. 7 Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

      "Art. 159............................................................................................................

      ............................................................................

      §4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um terço a dois terços."

      "Art. 8.................................................................................................................

      ..........................................................................................

      Parágrafo único: O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços."

      ALGUMAS OBSERVAÇÕES:

      1) Cuidado com as generalizações trazidas pela questão. Atenha-se ao que diz a lei.

      2) Em momento algum o enunciado da questão traz a tona a decisão do STF sobre o regime inicial. Acessei hoje 21/01/20 às 15:49 a lei de crimes hediondos no site do planalto e o que consta lá é o seguinte enunciado:

      "Art. 2º ..........................................................................................................................

      ...................................................................................................................

      §1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

      3) A questão é sobre a lei de crimes hediondos e não sobre decisão do STF, todo cuidado é pouco.

      Força e honra!

    • Eu sabia que na LEI fala que o regime deve ser inicialmente fechado, e tbm sabia que o STF tinha esse entendimento de que não precisa ser iniciado em regime fechado, mas pelo enunciado achei que estava pedindo o entendimento da Lei e não do STF.

    • Poderá ter progressão de regime? Sim.

      Iniciará o cumprimento em regime fechado? Obrigatoriamente, não.

      Poderá ter a pena reduzida pela delação premiada? Sim.

      2 SIM + 1 NÃO = Errado

    • Galera, bom dia!

      Vamos analisar a questão e destrincha-la:

      Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena (correto),

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos...

      que se iniciará em regime fechado (errado)

      ART.2º, § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado Cuidado se na questão pedir a letra da lei!(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) Considerado INCONSTITUCIONAL!

      , bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada (Aé aqui esta correto), se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando. Errado, pois:

      Art 8º Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

      Faltou mencionar que é necessário: "ser participante ou associado, a possibilidade do desmantelamento e a quadrilha ou bando praticar crimes hediondos ou equiparados (caput do art. 8º).

      Imagine:

      Denuncia de quadrilha ou bando que comete crime que não está no rol de hediondo ou equiparado, não terá o regime.

      Pessoa externa a quadrilha ou bando que faz a denuncia, não terá o regime.

      Espero ter ajudado, qualquer erro ou dúvida me envie msg no privado.

      Abraços

      Bom estudos!

      Você vai conseguir!

    • STF declarou que o cumprimento obrigatório da pena inicialmente em regime fechado é inconstitucional, tendo em vista o princípio da individualização das penas, ou seja, o regime será arbitrado de acordo com as características de cada condenado, podendo cumprimento se dá no regime fechado ou em outro regime.

    • progressão de regime pode:

      2/3 da pena = primário

      3/5 da pena = reicidente.

      lembrando que é facultado o exame criminológico.

      oque não pode é ser necessariamente iniciado em regime fechado.

    • 1. pode haver progressão no regime da pena, no caso do réu primário deverá cumprir 2/5 da pena,se reincidente 3/5 da pena;

      2. inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado SV 26 STF;

      3. a redução da pena no caso de delação premiada refletirá somente sobre o crime de associação criminosa especial.

    • Proposições incompletas, para a CESPE, são tidas como verdadeiras (via de regra).

      A causa de diminuição de em caso de crime cometido em 'bando' existe, e é 1/3 a 2/3 para participante ou o associado (associação criminosa) que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento.

      Assim, o erro da questão não se deve ao enunciado da questão falar em "posição da lei".

      Mas, sim, no que tange ao entendimento do STF pela inconstitucionalidade do §1º, art. 2º da referida Lei, conforme comentários de outros colegas (súmula vinculante nº 26).

    • Crime de "quadrilha ou bando" já foi revogado! Agora é associação criminosa.

    • Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado, bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando.

    • É inconstitucional a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena em regime fechado nas hipóteses de crime hediondo.

    • O início do cumprimento de pena por condenação por crimes hediondos não necessariamente se dará no regime fechado, como afirmado no item

    • A PERGUNTA FOI DE ACORDO COM A LEI E NÃO DE ACORDO COMA JURISPRUDÊNCIA. HAJA PACIÊNCIA VIU

    • A explicação do professor do QC diz que está errada devido ao entendimento do STF de que o regime inicial não precisa ser inicialmente fechado... Ocorre que a questão não menciona entendimento do STF.

      No meu ver a questão deveria ter sido anulada, mas quem sou eu né? haha

      Gabarito ERRADA.

      Em frente, 2021 será o ano da vitória.

    • ERRADO!

      O regime não deve ser integralmente fechado (é inconstitucional) mesmo se tratando de crime hediondo já que hoje o juíz pode fixar um outro regime de acordo com as regras do art 33 §2 do código penal.

    • Gab E, direto ao ponto: O início de cumprimento de pena por condenação por crime hediondo não será obrigatoriamente realizado em regime fechado.

      Abraços!

    • Ah meu ovo pro STF.. cadê a letra da lei nessa bagaça

    • Errada

      o STF declarou que o cumprimento obrigatório da pena inicialmente em regime fechado é inconstitucional, tendo em vista o princípio da individualização das penas, ou seja, o regime será arbitrado de acordo com as características de cada condenado, podendo cumprimento se dá no regime fechado ou em outro regime.

      OBS: Pessoal, para com textões, que TARA por texto grande.

    • O Erro da questão está em associar o crime hediondo a obrigatoriedade da pena ser inicialmente em regime fechado. O STF declarou INCOSTITUCIONAL essa norma.

    • Galera, perdão pela ignorância, mas se é inconstitucional por que não foi retirado do texto da lei?

    • Pqp, mas a questão fala PODERÁ e não DEVERÁ

    • O ERRO DA QUESTÃO É: Impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

      "Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado, bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando."

      A redação original do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos previa que a pena privativa de liberdade por crime previsto na lei deveria ser cumprida em regime integralmente fechado, ou seja, o condenado não poderia progredir.

      Com o advento da Lei n. 11.464/2007, o art. 2º, § 1º, a progressão do regime passou a ser expressamente admitida, sendo que o condenado deveria iniciar o cumprimento da pena obrigatoriamente em regime fechado.

      Em 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado, no caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados.

      Em 2014, sobre a progressão de regime no caso de condenação por crime de tortura, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu:

      Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. 

      O “Pacote Anticrime”, que é a Lei 13.964/2020, alterou a Lei de Execução Penal em seu art. 112, que agora traz as regras sobre a progressão de regime de pena no Brasil, inclusive em caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados:

      O condenado por crime hediondo ou equiparado deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se for primário.

      Cumprirá 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

      Também cumprirá 50% (cinquenta por cento) da pena, o condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.

      Cumprirá 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente, na prática de crime hediondo ou equiparado.

      1. Cumprirá 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado, morte, sendo vedado o livramento condicional.

    • O STF AO JULGAR O HABEAS CORPUS 111840 DE 2012 DECLAROU INCONSTITUCIONAL O REGIME INICIAL FECHADO PARA CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

      MOTIVO : VIOLAR O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ( ART.5° INCISO XLVI DA CF )

    • Pessoal parece que não conhece o cespe. Desde quando essa banca se limita ao texto da lei?

    • [...] cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado [...]

      O golpe tá aí. Cai quem quer.

    • Bora! Questão com 2 erros.

      1º) Analisar a questão com base na lei apenas (fato que a banca tentou nos enganar quando fez a referência da mesma), não é suficiente, pois o comando da questão refere "No que se refere aos crimes hediondos". Portanto, atente-se à decisão do STF, que a partir de 2012, aduz que a determinação de regime inicial fechado também viola a individualização da pena, que deve observar o art. 59, CP.

      2º) A formação da quadrilha ou bando (que recebeu a denominação de associação criminosa) somente receberá a redução da pena, se ao delatar a participação dos demais permitir o desmantelamento do bando ou quadrilha.

    • O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º,parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

      STF: Súmula vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    • O erro está na afirmação de que a pena será necessariamente cumprida no regime inicialmente fechado, tendo o STF declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, do art. 2º, § 1º da Lei de Crimes Hediondos:

      Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. (...) Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado�. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (STF - HC: 111840 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)

      Resposta: E

    • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

      O Plenário do STF, no dia de (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    • Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    • Gabarito: errado

      Só lembrando que se ficar comprovada que o autor mantém vinculo com a organizaçao criminosa nao poderá ocorrer a progressao de regime.

    • não é a lei quem diz que o regime será fechado, o juiz que analisará ;;;

      não tem delação premiada e sim traição benéfica.... que é aquela informação para desmantelar o bando ou associação

    • Errado.

      O STF já entendeu pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado (por violar o princípio da individualização da pena).

    • Não necessariamente o acusado iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado.

    • Errada

      o STF declarou que o cumprimento obrigatório da pena inicialmente em regime fechado é inconstitucional, tendo em vista o princípio da individualização das penas, ou seja, o regime será arbitrado de acordo com as características de cada condenado, podendo cumprimento se dá no regime fechado ou em outro regime.

    • (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990

    • Se a questão pede o que esta na Lei é o que vale na questão ..... A mesma questao caiu no DEPEN e a CESP considerou certa!

    • Errada: 8.072/1990: § 1o a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. STF: Evidente, assim, que, perante a CF/1988, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica. (HC 82.959). Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    • Se for de acordo com a lei 8072/90 pode ser em regime inicial fechado.

      Se de acordo com a jurisprudência não pode.

      Como não pediu de acordo com a jurisprudência, o que já foi pedidos em outros e nesse caso a questão é errada.

      Essa questão estaria de acordo com a legislação e estaria certa.

      O criador já faz isso pra dar a interpretação que quiser.

    • Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado, bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando. (CERTO, pois o enunciado fala com base na Lei e não no entendimento do STF)

      #O STF afastou obrigatoriedade de iniciar pelo regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos. Mas Com base na legislação especial Lei n. o 8.072/1990 DEVE ser  Inicialmente em regime fechado.         

      • OBS¹: X9 O participante (co-autor) e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    • Não dá para entender, a questão não afirma que o regime será o fechado, obrigatoriamente. O regime de início pode ser o fechado, sim, desde que não de forma necessária.

    • A galera vomitando soberba e arrogância numa questão dessa é de uma pequenes sem fim.
    • Se errou é sinal que acertou. No enunciado diz: No que se refere aos crimes hediondos (Lei n. o 8.072/1990)...

      De acordo com a lei: inicialmente fechado

      STF: é inconstitucional o regime inicial fechado.

    • #PMMINAS

    • Questão desatualizada.

    • Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo:

      • ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena : CERTO, SÚMULA VINCULANTE 26

      • que se iniciará em regime fechado: ERRADO, O STF AFIRMA SER INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO

      • bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando.: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO: CERTO, A DELAÇÃO PREMIADA IRÁ REDUZIR A PENA DE 1 A 2/3

    ID
    1052758
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.

    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Certo

      Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

      O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893

      Resumo: O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

      O julgado abaixo levou em consideração a quantidade e qualidade de drogas e manteve regime fechado, a inconstitucionalidade não impede e nem obriga o juiz de fixar regime inicialmente fechado, mas se presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, pode o juiz fixar semi-aberto e aberto como inicial.

      Data de publicação: 21/06/2013

      Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. É possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com base em elementos concretos contidos nos autos. Na espécie, o regime inicial fechado foi mantido levando-se em consideração a qualidade e a quantidade de droga apreendida, a saber, 510 g de crack. Ilegalidade inexistente. 3. Habeas corpus não conhecido.


    • Já que o réu, in casu, é primário, não possui antecedentes e ele não se dedica ao crime ou organização criminosa, sua pena ficará abaixo do limite para aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Dessa forma, é possível a substituição desde que se acumule os outros requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.


      Lei 11.343, art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II - o réu não for reincidente em crime doloso;

      III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    • Meio estranho a pena ser de "tráfico de entorpecentes", e a ressalva de ficar provado que ele não se dedica ao crime. O que isso quer dizer? Existem vários outros tipos penais para crimes mais leves, e quase crimes em referência à drogas, mas tráfico não é um deles. Enfim...

    • Hije, é o famoso caso do "tráfico privilegiado" de entorpecentes. O sujeito vai a uma festa e oferece drogas para consumir juntamente com seus amigos, neste caso é tráfico, porém, sendo o réu primário não deverá cumprir a pena em regime de reclusão.

    • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENALREQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

      (...)

      5. Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.

      (...)

      (HC 236.356/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)

    • ERRADO, explico.

      Excelente os comentários dos colegas, CONTUDO, vamos ler o enunciado de novo: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes(..)

      Senhores, a decisão do STF foi INTERPARTES, e esse tribunal já decidiu que não há abstrativização no controle difuso, assim, a norma permanece cogente, obrigatória, até o Senado a expurgá-la, OUUUUUUU, como foi o caso dessa matéria, o STF editar súmula vinculante.

      SV 26 -  Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990(...)

      Essa súmula foi publicada em 23/12/2009, enquanto que o precedente da inconstitucionalidade, por óbvio, lhe é anterior.

      Em  suma , o que esta errado na questão é a afirmacão Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, quando deveria ser, DESDE A EDIÇÃO DA SV 26....

      Algo me corrija por favor acaso esteja enganado!

    • Karina,

      De fato, a decisão do STF que julgou a inconstitucionalidade do § 1. do art.2º, da Lei 8.072/1990 foi tomada em sede HC, portanto, em controle difuso.

      Assim, por se tratar de decisão em controle difuso, não vinculante, o dispositivo continua valendo até a edição de Resolução do Senado suspendendo a execução desse dispositivo em face da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

      Todavia, embora se trate de inconstitucionalidade em controle difuso, os juízes hão de obervar o posicionamento do STF, senão cabe até Reclamação na Supremo para garantir a autoridade de sua decisão.

      Por essa razão, que a assertiva está correta ao afirmar que: desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes; porque essa foi a interpretação dada pelo STF e que deve ser seguida pelos demais juízes, já que é ao Supremo que cabe a última palavra sobre a constitucionalidade ou não de uma norma.


    • GABARITO: CORRETO


      Além do mais, tal condição de substituição de pena não ficaria restrita somente ao "tráfico privilegiado", mas às regras do CP, ART 44 e incisos, no que couber aos crimes hediondos ou equiparados.

      Espero ter contribuído, bons estudos!
    • Cara Yellbin, seu comentário foi brilhante. De maneira complementar, foi introduzido no §4º, do art. 33, da Lei 11.343 a resolução nº 5 do Senado:

      § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)


      Atocha cara de gato!

    • Gabarito: Certo.
      Karina, a sua análise está correta "a priori", e em análise "ipsis litteris" a questão realmente estaria errada. Entretanto, a Resolução do Senado citada abaixo produz efeitos "erga omnes" (abstrativizando a declaração incidental prévia) e "ex tunc" (vide Clèmerson Merlin Clève, Gilmar Mendes, Olavo Augusto Ferreira, etc), pois é referente à declaração de inconstitucionalidade.
      Em tempo, se a resolução do Senado não tivesse sido criada, e se um outro juiz julgasse de modo diferente do STF, NÃO caberia Rcl perante o Excelso Pretório para a manutenção da autoridade da sua decisão! Isso porque como a decisão foi em sede de controle difuso, apenas geraria efeito "inter partes", sendo certo que o juízo do processo em pauta seria o único obrigatoriamente vinculado à decisão do Supremo. É dizer: a autoridade de uma decisão do STF "inter partes" existirá apenas no processo em que foi proferida a decisão! Aconselho à colega Yellbin a leitura do acórdão da famigerada decisão Rcl 4335/AC, proferida quando um juiz acreano se recusou a seguir entendimento proferido pelo Supremo em sede de controle de constitucionalidade difusa (quanto à inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos, que deu origem à SV nº 26).
      Obs.: a reclamação foi julgada procedente, mas apenas por ter sido previamente criada a súmula vinculante citada, e não por ser possível a abstrativização da decisão com efeitos inter partes, não sendo cabível, portanto, Reclamação de terceiros em tal espécie de decisão.

    • Concordo com o posicionamento da Karina Santana. A questão foi mal construida!!!!

    • Mas o controle não foi difuso?

    • O comentário da colega Yellbin . foi incisivo, exatamente o que eu raciocinei ao ver a questão, mas não tive a mesma desenvoltura para formular o brilhante texto, rico em detalhes relevantes. Parabéns!

    • Gente uma dúvida: só não é mais obrigatório o regime inicialmente fechado no caso de tráfico privilegiado ou se aplicará a quaisquer casos de tráfico?

      Grato!
    • Jan Brito, somente nos casos de tráfico privilegiado. Nos demais crimes Hediondos e Equiparados continua prevalecendo o início em regime fechado

    • Muito obrigado Eduardo Pereira. Foi de grande valia! :)

    • Não não colegas.

      É inconstitucional a obrigatoriedade do início de cumprimento de pena em regime fechado, devendo cada caso ser analisado em suas peculiaridades, seja qual for a legislação aplicável.

      Bons estudos.

    • Sumula 512 STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

      Respondendo a dúvida do colega Lucas, segue trecho do livro Leis Especiais para Concursos - Tomo I:

      Antes do julgamenteo da ordem de habeas corpus nº 82.9259/SP, a jurisprudência não admitia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados(...). Após o julgamento, a jurisprudência passou a admitir a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não mais existe, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade.

    • DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA. […] Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 - lei que define os crimes de tortura e dá outras providências - que "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719 do STF). […].” HC 286.925-RR, 13/5/2014.

    • Veja-se: “STJ - HABEAS CORPUS. HC 294082 SP 2014/0106273-7 (STJ).

      Data de publicação: 08/06/2015.

      Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072 /1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464 /2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 , c/c o art. 59 , ambos do Código Penal. 3. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. Na hipótese, tanto a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, quanto a vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ocorreram em manifesto descompasso com as decisões pretorianas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, restabelecendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma como definida na sentença.”

    • Ademais. Recomenda-se à íntegra a leitura: HC 97256 / RS, 01.9.2010 “[...] 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere.Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. [...] 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo.Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc[…].”


    • A primeira parte compreendo que está correta, mas a segunda metade é meio estranha, ja que a lei de drogas (11.343/2006) veda a conversão em pena restritiva de direitos, como vemos:

      Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    • CUIDADO: Art. 33 §4º - Trafico privilegiado (possível substituição da PPL por PRD conforme ART. 44 da lei 11343)  - > Não é hediondo

              - Primário

              - Bons antecedentes

              - Não integre OC nem se dedique a atividades criminosas  

                            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

                            I - aplicada pena privativa de liberdade:

                                          - não superior a quatro anos + o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à PESSOA ou,

                                           - qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

                            II - o réu não for reincidente em crime DOLOSO;

                            III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

      Complementando: Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

      33, caput e § 1o, e 34 a 37 ---> APENAS ESSES DELITOS SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS NA LEI DE DROGAS, e o Art. 33 §4º trafico privilegiado não é.

          – Art. 33 -> Tráfico            

          – Art. 33 §1º -> Condutas Equiparadas:

                1 - Matéria prima destinada a preparação da droga

                2 - Semear...

                3 - Utilizar local para traficar

          – Art. 34 -> Tráfico de maquinário

          – Art. 36 -> Financiamento/custeio para o Tráfico

       

       

       

       

      Quem puder me segue no Instagram @guerrilheiro_solitario é uma forma que encontrei de manter o foco e de manter motivado. 

      “Se você fizer apenas o que querem que você faça, você nunca será você, pois será apenas um reflexo do que querem que você seja” LUTE PELOS SEUS SONHOS BROTHER!!

       

       

       

       

       

       

       

    • ATENÇÃO!

      STJ - O SUPERIOR TRIBUNAL NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DO STF, JÁ FOI COBRADO PELO CESPE.

      STF- A INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos NÃO SE APLICA A LEI 9.455/97 - LEI DE TORTURA, OU SEJA, AQUI INICIA NO FECHADO.

       

      Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena

      O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
      HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

    • Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado

    • Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

       

       

      AI MEU DEUS,,,,,,,DESDE QUANDO O STF DECLARA INCIDENTALMENTE 

       

      ESSE EXAMINADOR DO CESPE TAVA CHAPADAOOOOO

    • Marcos,

      dê uma revisada em controle de constitucionalidade. Essa primeira análise do  análise do STF foi em controle DIFUSO, em um Habeas Corpus, e a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente no caso. A banca não fez nada de errado.

      Habeas Corpus 111.840/ES

       

       

    • LINDA QUESTÃO

    •  Quer pegadinha, pois tome aí: " não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa".

    • Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?

      O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

      Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

      Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

    • os requistos não devem ser cumulativos? Ao ler a questão, interpretei como se ela dissesse que os dois últimos são alternativos:

       

      "... o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa."

    • Questão desatualizada. Pode-se cumprir até no aberto.

    • SEM VIOLÊNCIA =     a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos

    •  

      essa frase me fez pensar que o réu seria inocente 

       não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

    • Tão certa que dá medo de marcar.
    • Questão autoexplicativa !   s2

    • PARA SOMAR AOS COMENTÁRIOS.

      SEGUNDO STF, TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É MAIS CRIME HEDIONDO.

    • crime de tráfico de entorpecentes não está rol taxativo  da lei 8072!

    • CORRETÍSSIMA, por sinal, questão muito bem elaborada!

       

      Mistura 2 leis, no caso a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072) e a Lei de Tóxicos (Lei 11.343) - sendo esta última equipadara do crime hediondo, logo a menção a estas duas leis em uma única assertiva está correta (pois mais que o tráfico de drogas não esteja no rol da lei dos crimes hediondos). Vejamos o fundamento legal da questão: 

      Questão: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes - Em 2012, através de um HC o Pleno do STF julgou inconstitucional o regime inicialmente fechado, logo, pode iniciar a pena em qualquer regime, tal decisão possui efeito ex tunc, ou seja, retroage dependendo do caso concreto -, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.- Art. 33 § 4 da Lei Tóxicos 11.343, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo, admitindo SIM substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

       

      Bons estudos galera! Força 

    • INFELIZMENTE ESTÁ CORRETA..... DIGO ISSO, POIS VAGABUNDO TEM MUITO DIREITO NESSE PAÍS. CASO NÃO CONCORDE É SÓ DAR UMA LIDA NESSA LEI RIDÍCULA DE CRIMES HEDIONDOS. QUEM É DE BEM FICA REVOLTADO!

    • desde que preencha os requisitos legais de privilégio, o traficante pode ter sua pena privativa de liberdade substituida pela restritiva de direitos.

    • Ei, vc ai que errou por causa do SEM antecedentes, vc precisa rever suas aulas de interpretação de texto. #Força Guerreiro(a)
    • Quinta-feira, 16 de novembro de 2017.


      STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime

      O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.


      fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

    • I 26/02/19

    • I 26/02/19

    • I 26/02/19

    • "podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa."

      Simplesmente ferrou minha interpretação, tive que çer umas 10 vezes depois de errar até compreender a afirmação. Questão simples, mas a paranóia que tenho com a CESPE faz eu ver erro onde não existe.

    • Certo.

      Anteriormente, nos casos de tráfico privilegiado, era vedado substituir por PRD, uma vez que a pena mínimo para o tráfico é de cinco anos. No entanto, no tráfico privilegiado, é uma diminuição de pena menor que quatro anos; por isso, a lei determinava que era possível a diminuição de pena, mas seria vedada a substituição. O Supremo considerou inconstitucional essa vedação.

      Questão comentada pelo Prof. Wallace França

    • O comentário do usuário "Concurso Público" está equivocado. A situação descrita por ele trata de tráfico de menor potencial ofensivo, que é diversa do tráfico privilegiado.

    • Errei em razão da minha má interpretação do meu não tão bom e velho amigo Português. rs

    • GABARITO: CORRETO

          

      Origem: STF

      Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821).

      O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

      O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).

    • GABARITO: CORRETO

      O REGIME INICIAL DE PENA NOS CRIMES HEDIONDOS NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE O FECHADO.

         

      Origem: STF e STJ

      A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito. STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016. STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

      ARE 1.052.700“É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.”

    • TRAFICO PRIVILEGIADO

      § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

      Possível a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

      (não tem natureza hedionda)

    • Vc responde uma questão dessas com um medinho danado
    • Muita Atençao! Apesar de ser uma irformação não tão recente, ainda é bastante combrada em questões pelas bancas.

      Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

    • "quando o réu for primário"

      Dá a entender que o reincidente não tem direito.

    • O privilégio afasta a hediondez.

    • Tanto a organização criminosa como a associação para o tráfico retira o privilégio.
    • QUESTÃO AULA!

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II - o réu não for reincidente em crime doloso;

      III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

      GAB CERTO

    • CERTO.

      CRIMES HEDIONDOS

      Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

      ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

      ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

      Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

      Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

      ☑ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada ➡️ Hediondo

      ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

      ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

    • Tráfico privilegiado!

    • Exato!

      É o que diz o julgado.

    • Questão desatualizada.

    • Meu resumo de tráfico privilegiado:

      REQUISITOS TRÁFICO PRIVILEGIADO (reduz pena de 1/6 a 2/3 do art. 33 caput (tráfico) e parágrafo 1 (I a IV):

      O STF não reconhece mais o caráter hediondo do tráfico de drogas privilegiado (pode ser afiançável e suscetível de graça, anistia e indulto)

      STF - Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.

      STF entende que a quantidade de drogas apreendidas não importa na aplicação de minorante relacionada ao tráfico privilegiado; A quantidade de droga já é considerada no momento da fixação da pena-base. E se a quantidade fosse critério também do quantum para o privilégio, haveria bis in idem.

      STJ Já para o STJ ele considera que a quantidade e a variedade que o agente porta poderá concluir que ele se dedica a atividades criminosas e afastar o privilégio;

      STJ - a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

      Requisitos Subjetivos: pertencem ao agente; ○Cumulativo: precisa de todos para configurar o tráfico privilegiado;

      Bons antecedentes ◘Não se dedique às ativ.criminosas; ◘Não integre org. Criminosa; ◘Primário; (BONS CRIMES ORGANIZADOS pela PRIMA);

      ou em curso pode ser utilizado para afastar o privilégio (presume-se dedicação ativ. Criminosas);? STJ – SIM / STF - NÃO

      É possível configurar o tráfico privilegiado com aumento de pena/majorante.

      É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" 

    • O tráfico praticado por agente primário, bons antecedentes e sem envolvimento com organização criminosa caracteriza-se como privilegiado (art. 33, §4, Lei de Drogas).

      A Resolução 5/2021 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", sendo, portando, cabível na hipótese.

      Lembrando que o art. 44 traz hipóteses em que a conversão em PRD é vedada!!!

    • STF => Inconstitucional a taxatividade de regimento inicialmente fechado para crimes hediondos.

    • A questão me deixou confusa, pois no início do enunciado fala do crime hediondo, sabendo -se que tráfico privilegiado não é hediondo então não caberia nesta regra... Mas pelo menos agora já sei como a banca cobra.
    • Que tesão de questão! pqp... as vezes a cespe da uma aula kkk

    • E não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa ?

      parece que é ao contrário, questão confusa.

    • art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.        7

      A Resolução 5/2021 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"

      (Lei de Drogas)

    • Questão aula.

      Leve pro seu resumo.

    • A vedação da conversão em penas restritivas de direito foi declarada inconstitucional pelo STF e teve sua eficácia suspensa pelo Senado Federal. Desse modo, é possível a conversão em penas restritivas de direito

      Fonte: QB

    • a questao falou em SEM ANTECEDENTES, a lei fala m BONS ANTECEDENTES, para a concessão do benefício

    • Colegas,

      A meu ver, o gabarito deveria ser Errado.

      Quando o STF declara uma lei inconstitucional, ele entende que a norma não deve produzir efeitos. A não ser que tenha havido a modulação de efeitos (que não é o caso), não é possível falar que "não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado" por dar a entender que, antes da declaração, seria obrigatório aplicar a lei inconstitucional.

      Abs,

    • Foi declarada a inconstitucionalidade sobre o regime inicialmente fechado, e portanto poderá a pessoa condenada por tráfico (que é equiparado a hediondo) ter sua pena restritiva de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.

    • Questão linda. Pena que o CESPE não faz mais questões assim.

    • simples, o privilegio afasta a hediondez do delito.

      algumas pessoas falam do regime inicial em regime fechado estar errado, a lei diz o que? voces so confundem a mente das pessoas que querem aprender.

    • É AFASTADA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS QUANDO O TRÁFICO FOR PRIVILEGIADO .

      Quanto a conversão de PPL em PRD , vale lembrar da edição da RESOLUÇÃO nº 5 de 2012 DO SENADO FEDERAL , que reconheceu a decisão do STF de tornar a vedação legal de conversão de PPL para PRD inconstitucional.

    • GABARITO DA QUESTÃO = CERTO

      Segundo o art. 2º § 1º, da Lei 8.072\1990 (Lei de Crimes Hediondos), a pena por crime hediondo ou equiparado (tráfico\tortura\terrorismo) deve ser iniciada em regime inicial fechado. Entretanto, esse dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ferir o princípio da individualização da pena. Diante disso, o magistrado deverá adotar as regras definidas no art. 33 do Código Penal para fixar o regime inicial de cumprimento de pena.

      Se em uma questão CESPE falar que uma pessoa praticou um delito hediondo ou equiparado, deverá obrigatoriamente cumprir sua pena no regime inicial fechado, DEVEMOS SABER QUE O REGIME É FIXADO PELO MAGISTRADO CONFORME O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL, LOGO ESSA ASSERTIVA CITADA POR MIM É FALSA.

      Do outro lado o tráfico privilegiado (art. 112,§ 5º da Lei de Execuções Penais) não é crime hediondo e se uma pessoa for condenada por esse delito, a sua pena será de 1 ano e 8 meses, podendo o magistrado fixar qualquer regime prisional.

    • A alternativa se refere, primeiramente, ao que foi decidido no HC 111.840/ES, julgado no qual o STF, com base no princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CF, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90) o qual ainda afirma que o regime inicialmente fechado é obrigatório a todos os delitos hediondos ou equiparados. O entendimento firmado neste precedente logo se espalhou pelo pode judiciário e hoje é seguro dizer que está pacificado que o regime inicial fechado obrigatório é inconstitucional. 

      Cumpre ressaltar que a decisão mencionada não se confunde com o que foi decidido no histórico HC 82.959/SP, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto na redação original da Lei dos crimes hediondos. Curiosamente, o mesmo princípio da individualização da pena foi considerado violado em ambas as decisões. 

      A assertiva também é fundamentada pelo HC 97.256/RS no qual o STF decidiu que, nos crimes previstos na lei antidrogas, é possível substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que as vedações previstas no art. 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/06 também violam o princípio da individualização da pena. 

      A assertiva, portanto, está correta, uma vez que, quando aplicado o benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º da lei antidrogas, a pena pode ficar no patamar que autoriza a substituição de pena, conforme art. 44 do CP.

      Finalmente,  é bom lembrar que, em data posterior à aplicação da prova, o STF, no HC 118.533/MS, decidiu que o tráfico privilegiado de drogas sequer pode ser considerado como crime equiparado à hediondo, o que não contradiz nem modifica o gabarito da assertiva que deve ser considerada como correta.

       
      Gabarito do professor: Certa.

    • Correta: 8.072/1990: § 1o a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. STF: Evidente, assim, que, perante a CF/1988, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica. (HC 82.959). Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    • Segundo a Lei, é inicialmente fechado;

      Pelo STF o regime inicial fechado é inconstitucional.

      Se a banca não deixar expresso o entendimento do STF, vá como está a letra da lei: INICIALMENTE FECHADO.

    • Sabia que estava certa, porque favorece o bandido. Raciocinei dessa forma e acertei kkkkkk


    ID
    1063987
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEGESP-AL
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, acerca de crimes contra a administração pública, crimes hediondos e crimes contra a pessoa.

    É vedada a concessão de fiança à pessoa plenamente capaz que cometer homicídio simples, por ser considerado crime hediondo, e a pena a ser aplicada nesse caso será cumprida no regime inicialmente fechado.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Errado

      Homicídio simples por si só não é crime hediondo, ao menos que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, Lei nº 8.072/90). Assim, a pena não necessariamente, inicia-se no regime fechado.

    • São considerados crimes hediondos:

      - homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

      - latrocínio

      - extorsão qualificada pela morte

      - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      - estupro

      - epidemia com resultado morte

      - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

      São crimes equiparados a hediondos:

      - tráfico ilícito de entorpecentes

      - tortura

      - terrorismo

      Bons estudos!

    • Ainda que se tratasse de crime hediondo, há que se atentar para o novo entendimento  ( ou não tão novo assim, rs) do STF que fala sobre o regime inicial (antes havia obrigatoriedade de se cumprir em regime inicialmente fechado para estes crimes, o que não ocorre mais). Explico:

      A Lei n.° 8.072/90, em sua redação original, determinava que os condenados por crimes hediondos ou equiparados (TTT) deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado:Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
      Em 23/02/2006, o STF declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º por duas razões principais, além de outros argumentos:a) A norma violava o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente do caso concreto e das circunstâncias pessoais do réu;b) A norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabiliza a ressocialização do preso.Desse modo, deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado.
      Fonte: Dizer o Direito.

    • Resposta: Errado

      Homicídio simples por si só não é crime hediondo, ao menos que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, Lei nº 8.072/90). Assim, a pena não necessariamente, inicia-se no regime fechado.

      Em tempo: os crimes hediondos e equiparados terão como regime INICIAL o fechado.

    • Regime de cumprimento da PPL e evolução histórica nos Crimes Hediondos:

      a) 1990:

       Na Lei n° 8.072/1990 - Era cumprida em regime integralmente fechado, não havia meios de progredir, independente da primariedade, ou quantidade da pena. Indo contra a progressão da pena que vigorava no Brasil até o momento, fato que criou grande polêmica: Violação da dignidade da pessoa humana, a individualização da pena nas fases judicial e executória.

      b) 1997:

      07 anos depois surgiu a Lei de Tortura (que previa regime inicialmente fechado). Durante esse período o STF considerou Constitucional  (1990 a 1997).

      Art. 1°, §7° - Iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

        § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

      O STF diante da contradição editou a Súmula 698 � fundada o princípio da especialidade.

      Súmula 698, STF - Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

      c) 2005:

       Em 2005 o STF, julgando um HC, declara o regime integralmente fechado inconstitucional (Após 15 anos). Foi mais uma decisão política, em razão das vagas nas cadeias.

      Razões: Princípio da individualização da pena e dignidade da pessoa humana.

      A progressão passou a ser igual nos crimes comuns � Os crimes hediondos passaram a ter só o nome de diferença em relação aos outros.

      d) 2007:

      O CN agiu rapidamente ao editar a Lei n° 11.464/2007 que definia o regime inicial fechado para os crimes hediondos, permitindo a progressão.

      a)  2011:

      Para acabar com toda a divergência o STJ editou a súmula 471:

      Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

      A LEP é em consonância com o art. 33, do CP. Portanto, os crimes hediondos anteriores a 2007 eram cumpridos igual aos "crimes comuns".

      f) Atualmente:

      STF: declarou o regime inicialmente fechado também inconstitucional. Fundamento: Violação aos Princípios da violação da pena, da proporcionalidade, bem como ausência de previsão na CF. (Inform. 615 e 672).

      Atualmente no Brasil pode-se aplicar regime inicial fechado, aberto ou semiaberto a crimes hediondos ou equiparados. (Sendo que a progressão depende do cumprimento: 2/5 primário e 3/5 reincidente). 

      (INTENSIVO LFG 2014- Cléber Masson.)

    • Homicídio Simples só será crime hediondo quando praticado por grupo de extermínio.

    • O homicídio não é considerado crime hediondo, salvo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. O homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V), nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) é, por sua vez, considerado crime hediondo. Ressalte-se que, mesmo que fosse considerado crime hediondo, ainda assim não incidiria necessariamente a regra do artigo 2º do mesmo diploma legal diante dos entendimentos proferidos em diversos acórdãos dentre os quais o exarado no HC 111.840, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013, cujo entendimento foi o de que “Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto."

      Resposta: Errado.




    • 2 ERROS:

      1ª- Homicídio Simples só será crime hediondo quando praticado por grupo de extermínio. 

      2º - O STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de regime INICIAL fechado para crimes hediondos, de forma que, embora os critérios para progressão sejam diversos, o regime inicial DEVE ser fixado na forma do art. 33 do CP. O STJ seguiu a mesma linha! - 10/03/2014.


      " REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

      1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal."

    • GABARITO: ERRADO


      Com o advento da lei 12.403/11, nova redação foi dada ao ART 323 e 324 do CP que tratam das vedações à fiança. Portanto, tornou-se possível atribuir fiança mesmo ao homicídio simples para que o réu responda em liberdade. Esse era o primeiro erro. O segundo erro é que não se trata de crime hediondo ou mesmo equiparado, haja vista não figurar no respectivo rol, e a pena, seja na regra do CP ou na dos crimes hediondos (8.072/90), também não há de iniciar, necessariamente, em regime fechado.


      Fé, foco e persistência! Bons estudos!

    • 1 - O homicídio simples é hediondo apenas quando praticado por grupo de extermínio.


      2 - O STF declarou insconstitucional que crimes hediondos e equiparados tenham obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    • " O homicídio Simples somente será crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Esse delito, nessa hipótese, é denominado homicídio condicionado ou crime hediondo condicionado" . Emerson Castelo Branco, 2014.

    • O homicídio simples não poderá ser considerado crime hediondo, exceto se praticado como atividade típica de grupos de extermínio. Achei essa introdução por parte do legislador inócua, pois dificilmente um homicídio praticado por grupo de extermínio não possua ao menos uma qualificadora.
      Não subsiste a necessidade de cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, ex.: no caso do crime de tráfico (equiparado a hediondo) as causa de diminuição de pena pode ensejar um pena inferior ao mínimo legal, fazendo com que o crime se inicie no regime semi-aberto. Esse é o posicionamento do STF.  

    • Totalmente ERRADA. Primeiramente, in casu, o homicídio simples, somente será considerado como crime hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. 

      No que tange ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, o STF já declarou inconstitucional, porquanto tal fato violaria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). 
    • HOMICIDIO
      Simples -> Não é hediondo, salvo quando praticado por grupo de extermínio
      Qualificado -> É hediondo
      Qualificado-privilegiado -> Não é hediondo

    • homicídio simples NÃO é crime hediondo!!!

    • O homicídio não é considerado crime hediondo, salvo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. O homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V), nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) é, por sua vez, considerado crime hediondo. Ressalte-se que, mesmo que fosse considerado crime hediondo, ainda assim não incidiria necessariamente a regra do artigo 2º do mesmo diploma legal diante dos entendimentos proferidos em diversos acórdãos dentre os quais o exarado no HC 111.840, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013, cujo entendimento foi o de que “Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto."
       

      Resposta: Errado.

       

    • será hediondo apenas quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que só um agente.

    • Homicídios que são considerados Crimes Hediondos, de acordo com a lei LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990:

      1ª - 
      homicídio simples, CP, (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

      2ª  - homicídio qualificado, CP, (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII):
              Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    • No caso do HOMICÍDIO SIMPLES citado acima, não configura crime hediondo, POR NÃO TER SIDO PRATICADO EM PROL DE ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIIO

      Além disso, segundo entendimento do STF é INCONSTITUCIONAL o dispositivo da lei 8.072/90 (SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS) QUE DIZ: § 1o  "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado." EM DEFESA DO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

      QUESTÃO ERRADISSIMA. 

    • É vedada a concessão de fiança à pessoa plenamente capaz que cometer homicídio simples, por ser considerado crime hediondo (1), e a pena a ser aplicada nesse caso será cumprida no regime inicialmente fechado(2).

      (1) > Homicidio simples em regra NÃO é hediondo. Salvo os crimes praticados por grupo de extermínio ( majoritariamente entende-se pelo menos 3 pessoas,  e o crime pode ser praticado por uma unica pessoa desse grupo ) 

      (2) > Na afirmação da ideia de obrigação, e não existe esta obrigatoriedade no inicio em crime hediondo,ser em regime fechado,  deve ser analisado caso a caso.    

    • Errada.

       

      Assim ficaria certa:

       

      Não é vedada a concessão de fiança à pessoa plenamente capaz que cometer homicídio simples, por não ser considerado crime hediondo, e a pena a ser aplicada nesse caso não necessariamente será cumprida no regime inicialmente fechado. 

       

      Obs.:

       

      1 -  A lista dos crimes hediondos: "GENEPI ATESTOU QUE ROLEX DA XUXA É FALSO"

                > crime de genocídio;

                > crime de epidemia que gera morte;

                > Atentado ao pudor e o estupro, responde pelo mesmo crime;

                > crime de estupro de vúlnerável, esse vulnerável é o menor de 14 anos, ou o doente mental ou uma pessoa que for "dopada";

                > homicídio qualificado ou o homicídio simples, este último tendo que ser cometido com carateristica de grupo de extermínio, mesmo que por 1 pessoa;

                > crime de latrocínio;

               > extorsão mediante sequestro ou extorsão mediante morte;

               > crime de prostituição infatil /adolescente;

               > Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos.

       

      2 - Lista de crimes que são sem fiança, sem graça, sem anistia e sem indulto: "3TH"

                > Tráfico de drogas;

                > Terrorismo;

                > Tortura;

                > Hediondo.

       

      3 -  Os crimes de tráfico de drogas, tortura e terrorismo são equiparados ao hediondo, portanto não são Hediondos.

       

      4 - Nenhum crime é obrigatório começar com regime fechado.

       

      5 - Atentar-se que esses crimes do "3TH" não conseguem liberdade provisória mediante fiança, mas por outros meios pode conseguir.

       

      Jesus no comando, sempre!

       

       

       

    • QUESTÃO REQUER MAIS INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS DO QUE CONHECIMENTO DE DIREITO.

    • Não entendo este site, uma questão relativamente simples dessa os professores comentam !!!!

    • O homicídio não é considerado crime hediondo, salvo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. O homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V), nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) é, por sua vez, considerado crime hediondo. Ressalte-se que, mesmo que fosse considerado crime hediondo, ainda assim não incidiria necessariamente a regra do artigo 2º do mesmo diploma legal diante dos entendimentos proferidos em diversos acórdãos dentre os quais o exarado no HC 111.840, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013, cujo entendimento foi o de que “Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto."

    • Varios erros.
    • Homicídio qualificado que é hediondo!!!

      Homicídio simples  só é hediondo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    • RESUMO - CRIMES HEDIONDOS:

      São considerados crimes hediondos: (DECORAR!!!)

      - homicídio SIMPLES quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente

      - homicídio qualificado 

      - latrocínio

      - extorsão qualificada pela morte

      - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      - estupro

      - epidemia com resultado morte

      - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

      - Genocídio

      - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

      CARACTERÍSTICAS PECULIARES:

      - Livramento condicional - após cumprir 2/3 se for primário, sendo VEDADO se for REINCIDENTE.

      - Progressão da pena - após cumprir 2/5 se for reu primário e 3/ se for reincidente

      - 3TCH são inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia (e indulto!!!)

      - Inconstitucional o regime inicial ser obrigatoriamente fechado

      OBS: É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados.

      OBS: A necessidade de exame criminologico para progressão de regime, é uma faculdade fundamentada do juiz!

      OBS: Tortura e trafico de drogas são EQUIPARADOS a hediondo! 

       

      RESUMO DE UM COLEGA (VINÍCIUS) AQUI DO QC.

    • Regra geral, o homicídio simples não é considerado crime hediondo.

       

      Todavia, será considerado crime hediondo QUANDO praticado como atividade de grupo de extermínio, ainda que por uma só pessoa.

    • GABARITO ERRADO

       

      Atualizando a maioria dos comentários, pois a Lei 8072 traz novos crimes hediondos fresquinhos.

       

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

                     

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

       

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

       

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);              

       

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);                  

       

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                   

       

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                    

       

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

       

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                     

       

      VII-A – (VETADO)                    

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).       

       

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).                     

       

      Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    • Homicídio SIMPLES não é considerado HEDIONDO. Repita comigo: Homicídio SIMPLES não é considerado HEDIONDO. Homicídio SIMPLES não é considerado HEDIONDO. Homicídio SIMPLES não é considerado HEDIONDO. Homicídio SIMPLES não é considerado HEDIONDO. Homicídio SIMPLES não é considerado HEDIONDO. Homicídio SIMPLES não é considerado HEDIONDO.
    • Questão triplamente errada... rsrs

    • Se a questão falar em obrigatoriedade de pena inicialmente em regime fechado = Errado

    • O homicídio simples é hediondo apenas quando praticado por grupo de extermínio.

      Súmula vinculante n. 26 do STF: inconstitucional que crimes hediondos e equiparados tenham obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    • GAB: ERRADO

      SOMENTE É CONSIDERADO HEDIONDO QUANDO É REALIZADO POR GRUPO DE EXTERMINÍO OU HOMICÍDIO QUALIFICADO

    • Homicídio Simples não é crime hediondo.

      Pertenceremos!

    • Se a questão vier

      1 - Em hipótese alguma, o homicídio simples poderá ser considerado hediondo. errado

      2 - o homicídio simples, não é considerado crime hediondo, ainda que praticado em atividade típica de grupo extermínio. errado

      3 - homicídio simples praticado em atividade típica de Grupo de extermínio será considerado hediondo, salvo se cometido por apenas uma pessoa. errado

      4 - homicídio simples praticado em atividade típica de Grupo de extermínio será equiparado a hediondo, ainda que praticado por apenas uma pessoa. errado

      Criar as próprias questões, também ajuda a se preparar contra os peguinhas. cabendo recurso em alguma, fiquem a vontade rs.

    • Homicídio simples, por ser considerado crime hediondo. Pera aí é HEDIONDO OU SIMPLES ? RSRSRSR

    • 1° Os crimes inafiançaveis são: RAÇÃO E 3TH (Racismo, ação de grupos armados, tráfico, terrorismo, tortura e crimes hediondos) - não levando em consideração leis especiais. Ex: Maria da Penha. 
      2º É inconstitucional o cumprimento de pena obrigatório em regime fechado. 
      3 º Homicídio simples por sí só não é crime hediodo. 

       

       

    • Errado.

      Nessa o examinador foi longe. Em primeiro lugar, homicídio simples não é crime hediondo. Além disso, a previsão de regime inicial fechado contida na Lei n. 8.072/1990 foi declarada inconstitucional pelo STF.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • Vale ressaltar que o Homicídio Simples pode ser considerado Hediondo se o crime for praticado por grupo de extermínio, ainda que só por um agente. É a única hipótese segundo a lei de crimes hediondos é essa.

      Bons Estudos

    • O homicídio não é considerado crime hediondo, salvo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    • No art. 121 do CP/40, são considerados crimes hediondos os seguintes: Homicídio praticado por grupo de extermínio e homicídio qualificado.

    • No art. 121 do CP/40, são considerados crimes hediondos os seguintes: Homicídio praticado por grupo de extermínio e homicídio qualificado.

    • Pena que não cai mais questões assim
    • 1 - Homicídio simples não é hediondo (exceto em caso de grupos de extermínio)

      2 - Crime Hediondo é inafiançavel

      3 - Regime inicial fechado está na lei (Mas o STF o considerou inconstitucional)

      Hediondo progressão de Regime:

      Regra - 2/5

      Reincidente - 3/5

      Reincidente específico/Hediondo - Vedada Liberdade condicional

    •  

      10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

      1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, que se encontra no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.

      2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

      2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

      3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.

      4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

      5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

      6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.

      7) Progressão de regime:

      7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

      7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

      8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

      9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

      10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

      ---

      -> Livramento Condicional:

      2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).

      > Fonte: Estudantes do Q Concursos

    • 1 - O homicídio simples é hediondo apenas quando praticado por grupo de extermínio.

      2 - O STF declarou insconstitucional que crimes hediondos e equiparados tenham obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    • gab errado.

      único homicídio simples considerado hediondo é o cometido por grupo de exterminio

      No crime de homicidio ele é um AUMENTO DE PENA nao qualificadora.

    • Copiei dos comentarios para futura revisão.

      10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

      1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, que se encontra no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.

      2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

      2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

      3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.

      4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

      5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

      6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.

      7) Progressão de regime:

      7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

      7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

      8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

      9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

      10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

      ---

      -> Livramento Condicional:

      2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).

    • Como questão não fala que foi praticado por grupo de extermínio, não se pode considerar como hediondo.

    • Homicídio simples não é considerado hediondo.

    • É vedada a concessão de fiança à pessoa plenamente capaz que cometer homicídio simples, por ser considerado crime hediondo, e a pena a ser aplicada nesse caso será cumprida no regime inicialmente fechado.o homicídio simples não é crime hediondo,só sera considerado crime hediondo quando for praticado em atividade tipica de grupo de extermínio.O homicídio simples cabe fiança,só e inafiançável o homicídio simples praticado em atividade tipica de grupo de extermínio por ser considerado crime hediondo sendo assim não cabe fiança,porem cabe liberdade provisoria mas tem que ser sem fiança.

    • homicídio qualificado-privilegiado /homicídio hibrido

      ocorre quando temos uma qualificadora de natureza objetiva e circunstancia privilegiadora,não tendo caráter hediondo pois o privilegio afasta a hediondez.

      Qualificadora de natureza objetiva do crime de homicídio esta ligado ao modo e meio de execução.

    • DÚVIDA: Há alguma modalidade de homicídio simples que configura crime hediondo?

      A resposta é SIM.

      O homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, apesar de não se amoldar a nenhuma hipótese de homicídio qualificado, é considerado crime hediondo

      Fonte: Professor Juliano Fumio Yamakawa

    • 1 - O homicídio simples é hediondo apenas quando praticado por grupo de extermínio.

      2 - O STF declarou inconstitucional que crimes hediondos e equiparados tenham obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    • Gabarito E

      Quando o homicídio é hediondo?

      >> No modo Simples: Praticado em atividade típica de grupo de extermínio

      >> No modo Qualificado: Em todas as suas hipóteses.

      >> Homicídio Privilegiado-Qualificado (HÍBRIDO): Não é hediondo.

    • Errado. Homicídio Simples não será crime Hediondo ... em regra , apenas quando praticado em contexto de grupo de extermínio .

      Lei 8930/94 Art. . São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no , de 7 de dezembro de 1940 - , consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    • Homicídio que é considerado crime hediondo NÃO é apenas quando praticado com grupo de extermínio.

      TODO homicídio qualificado é crime hediondo.

    • Minha contribuição.

      HOMICÍDIO

      Simples ~> Não é hediondo, salvo quando praticado por grupo de extermínio

      Qualificado ~> É hediondo

      Qualificado-privilegiado ~> Não é hediondo

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Súmula vinculante n. 26 do STF: É inconstitucional que crimes hediondos e equiparados tenham obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

      Abraço!!!

    • HOMICÍDIO

      Simples ~> Não é hediondo, salvo quando praticado por grupo de extermínio

      Qualificado ~> É hediondo

      Qualificado-privilegiado ~> Não é hediondo

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Súmula vinculante n. 26 do STF: É inconstitucional que crimes hediondos e equiparados tenham obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

      Abraço!!!

    • Lei 8930/94 Art. . São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no , de 7 de dezembro de 1940 - , consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    • o crime de homicídio simples só é hediondo quando for realizado por grupo de extermínio.
    • Alguns caras precisam rever seu conceito, pois está levemente errado; não é hediondo o homicídio simples quando é praticado por grupo de extermínio, mas sim quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, podendo, inclusive, ser cometido por uma única pessoa, desde q, claramente, se configure a atividade típica de grupo de extermínio, como foi aquele maluco na Nova Zelândia, uns tempos atrás, q ainda gravou e transmitiu ao vivo.

    • Única hipótese que caracteriza homicídio simples como o hediondo é o praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

      Dizer que um crime deverá ter seu regime inicial obrigatoriamente fechado é inconstitucional, de acordo com diversas decisões dos tribunais superiores.

      Gabarito errado.

    • Homicídio simples somente será hediondo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

      Homicídio qualificado todos serão hediondos, exceto: Homicídio qualificado-privilegiado.

    • Pessoal quando a questão não especifica se quer uma jurisprudência ou se quer letra de lei qual é a regra?

    • o homicidio simples, em regra, não é considerado hediondo. mas o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio mesmo que por um só agente é considerado hediondo para todos os efeitos.

      art.1°, I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);   

      gab. errado

    • A rigor, homicídio simples não é hediondo.

    • Errada

      Homicídio simples só será crime hediondo quando em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

    • Questão totalmente ERRADA

      Homicídio simples => Não é hediondo, exceto se pratica por grupo de extermínio ou por um só agente com essa finalidade.

      STF => Inconstitucional a taxatividade de regimente incialmente fechado para crimes hediondos.

      STF => Inconstitucional o regime de penal integralmente fechado.

      Lembra na prova que STF adora defender bandido.

    • É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

    • PRIMEIRO: É VEDADO O REGIME INICIAL FECHADO, INCONSTITUCIONAL CONFORME FIRMOU ENTENDIMENTO O STF AO JULGAR O HABEAS CORPUS N° 111840 EM 2012.

      SEGUNDO: HOMICÍDIO SIMPLES NÃO É CRIME HEDIONDO, SALVO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE POR UM SÓ AGENTE.

      • ERRADO
    • Gab. ERRADO

      STF declarou inconstitucional início de pena em regime fechado

      LEÃO ANDA COM LEÃO!!

    • A questão tem dois erros: primeiramente, o homicídio simples não é considerado hediondo, salvo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente – o que não é o caso da questão.

      O segundo erro está na afirmação de que a pena será necessariamente cumprida no regime inicialmente fechado, tendo o STF declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos:

      Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado�. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (STF - HC: 111840 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)

      Resposta: E

    • Todas as afirmações da questão estão erradas.

    • avaliador estava drogadão nessa questão !!

    • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

      Homicídio SIMPLES não é considerado HEDIONDO.

      Homicídio simples por si só não é crime hediondo, ao menos que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, Lei nº 8.072/90). Assim, a pena não necessariamente, inicia-se no regime fechado.

    • "Por ser considerado crime hediondo" já deixa claramente que a questão está errada. Avante!!!

    • Aqui não, CESPE!!! kkkkkkk

    • "por ser" esta errado. se estivesse escrito "podendo ser " ai sim seria correta.

      em regra homicídio simples não é considerado crime hediondo, porémmmm toda regra possui a sua exceção, no que ser refere, se o homicídio simples, for praticado por grupo de extermínio ai sim se enquadraria em crime hediondo.

    • 2 ERROS NA QUESTÃO

      1º - HOMICÍDIO SIMPLES NÃO É HEDIONDO ;

      2º - O REGIME DA PENA DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO;

      OBS: o STF declarou que o cumprimento obrigatório da pena inicialmente em regime fechado é inconstitucional, tendo em vista o princípio da individualização das penas, ou seja, o regime será arbitrado de acordo com as características de cada condenado, podendo cumprimento se dá no regime fechado ou em outro regime.

    • homicídio simples só é crime hediondo em atividade típica de grupo de extermínio.

    • Homicídio simples somente é considerado hediondo desde que seja praticado por grupo de extermínio. Obs: É considerado pela doutrina como homicídio condicionado (depende da verificação de um requisito)

    • 01) Individualização da pena! Não tem essa de começar em regime fechado.

      02) Homicídio simples, em regra, não é considerado Hediondo.

      A guarda tá alta hoje, Cespe!

    • 01) Individualização da pena! Não tem essa de começar em regime fechado.

      02) Homicídio simples, em regra, não é considerado Hediondo.

      A guarda tá alta hoje, Cespe!

    • Errado..

      Homicídio simples sem atividade de grupo de extermínio não é HEDIONDO.

    • Em regra, o homicídio simples não é considerado hediondo, EXCETO QUANDO praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      De acordo com o STF:

      1. É inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena
      2. É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado

      Qualquer erro é só avisar que eu edito.

      #PERTENCEREMOS


    ID
    1074469
    Banca
    CAIP-IMES
    Órgão
    Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Configuram crimes hediondos, dentre outros:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "C"

      a) Errada. Extorsão em sua modalidade simples não é crime hediondo; Estupro de vulnerável é crime hediondo.

      b) Errada. Latrocínio é crime hediondo; Com o advento da Lei nº 12.015/2009 o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, CP), foi revogado, mas como se sabe houve apenas uma revogação formal, pois de acordo com o princípio da continuidade típica normativa, os atos que antes constituíam o crime de atentado violento ao pudor passaram a se enquadrar como o crime de estupro (art. 213, CP), logo, percebe-se que houve uma migração da figura criminosa do art. 214 para o art. 213. Pois bem, alternativa cobra o texto literal, e por estar revogado o artigo em análise, torna-se incorreta a alternativa.

      c) Correta. Epidemia com resultado morte e genocídio são crimes hediondos.

      d) Errada. Homicídio privilegiado não é crime hediondo; Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo.


      Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

      VII-A – (VETADO)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

      Art. 2º, Lei nº 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.

    • COMPLETANDO O ARGUMENTO DO COLEGA ACIMA

      A título de atualização, recentemente (22/05/2014), a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 12.978/14, que incluiu o inciso VIII ao artigo 1, conforme o seguinte: 

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

      VII-A – (VETADO) 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      ...

    • Só para nível de suplementação, quem praticou atentado violento ao pudor antes da Lei 12.015/09, será este, considerado Hediondo conforme o informativo 505 do STJ.

    • só uma dica o genocídio independente de ter provocado morte ou não é crime hediondo. 

    • O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ DO CRIME.

    • uma pequena atecnia na questão: genocidio e trafico, terrorismo e tortura não são hediondos, mas equiparados a hediondos. Parece uma bobagem, mas já vi muita pergunta assim.

    • Não, caro colega, Roberto Silva, de fato o terrorismo, tráfico e tortura não são hediondos mas equiparados, agora o genocídio é sim hediondo apenas não está na lei 8.072, aliás é o único crime hediondo que está fora da lei 8.072/90. Explicação do prof. Rogério Sanches do curso Renato Saraiva. Bons estudos.


    • A extorsão só será considerada como crime hediondo, quando da violência empregada, resultar em morte!!!

    • QUESTÃO DESATUALIZADA, ATUALMENTE O ITEM B TAMBE´M ESTARIA CORRETO, POIS TRAS O LATROCÍNIO(inciso I) E O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(ATUALMENTE ESTUPRO- inciso V). lei 8072/90

    • Fórmula para decorar os crimes hediondos:

      3L 2F G + 2H 5E

      - Latrocínio; Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra...

      - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º); Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);

      - Genocídio;

      - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e Homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

      Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

       

       

    • Apenas um adendo, nem mesmo o homicídio privilegiado-qualificado (homicídio hibrido) é considerado hediondo.

       

      Exemplos: HC 153728 / SP, HC 144196 / MG, HC 43043 / MG, todos do Superior Tribunal de Justiça.

       

      Bons estudos!! 

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • Extorsão qualificada pela morte;

       

    • QUESTÃO DESATUALIZADA   ESSES SÃO CRIMES HEDIONDOS TAMBEM

      ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

      LATROCINIO

       

       

    • GAB - C

      HOMICÍDIO - SE TÍPICO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO OU CONTRA AGENTES DO ROL CF\88 ART.144

      ROUBO - COM ARMA DE FOGO, OU COM LESÃO GRAVE OU MORTE, MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.

      EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE OU MEDIANTE SEQUESTRO

      EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

      ARMA DE FOGO - PORTE OU POSSE DE PROIBIDA, COMERCIO OU TRAFICO INTERNACIONAL

      ESTUPROS EM GERAL

      FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENORES E VULNERÁVEIS

      GENOCÍDIO

      FALSIFICAÇÃO ADULTERAÇÃO CORRUPÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

      LESÃO CORPORAL DOLOSA GRAVE OU SEGUIDA DE MORTE CONTRA AGENTES DA SEGURANÇA PUBLICA OU SEUS FAMILIARES ATÉ 3º GRAU, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO.

      FURTO COM EXPLOSIVOS

      ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS


    ID
    1077793
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A Lei n. 8.072/90 dispõe sobre os crimes hediondos, enquanto a Constituição Federal indica outros assemelhados, orientando o legislador a dar tratamento mais rigoroso a estas infrações. Atento à jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, as alternativas a seguir apresentam crimes que ostentam essa natureza, à exceção de uma. Assinale-a.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão que exigia apenas o conhecimento literal da lei. 

      Art. 1o, Lei 8.072/90:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todostipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - CódigoPenal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de1994)

      II- latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Incisoincluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo,2o e 3o); (Inciso incluído pelaLei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado afins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-Ae § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de1998)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.1o, 2o e 3o da Lei no2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    • GABARITO: C

      De acordo com Renato Brasileiro, o crime de "Associação para o tráfico", previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não pode ser considerado de natureza hedionda.

      Para o autor, de acordo com o art. 44 da Lei de Drogas, somente os delitos contidos nos arts. 33, caput, § 1.º, art. 34, art. 36 e art. 37 do referido diploma legal ostentariam a natureza de crimes hediondos.

      Fonte: Brasileiro, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. 2.ª Edição. Editora Juspodivm. 2014. Págs. 53/55.

    • Crimes Hediondos


      - Homicídio Simples: apenas o praticado por grupo de extermínio.

      - Homicídio Qualificado

      - Latrocínio

      - Extrosão qualificada pela morte

      - Extorsão mediante sequestro

      - Estupro

      - Estupro de vulnerável

      - Epidemia com resultado morte

      - Adulteração/Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais

      - Genocídio

      - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    • E a tortura ai?

    • A tortura é assemelhado.

      "...enquanto a Constituição Federal indica outros assemelhados..."

    • Art. 5º, CF:

      XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

      Logo, Tortura, Tráfico e Terrorismo são crimes equiparados a Hediondos pela Constituição Federal.

    • "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 6-9-2011, DJe de 4-10-2011).

      “O delito de associação para o tráfico de entorpecentes é crime autônomo, não sendo equiparado a crime hediondo” (STJ, REsp 1.113.728/SC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 29.9.2009).

      “O delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não é considerado ou equiparado a hediondo” (TJRS, HC 70023590144, 2ª Câm. Crim., rel. Des. José Antônio Cidade Pirez, DJ de 14-5-2008).

      Esta interpretação, aliás, sempre prevaleceu, inclusive no STF, mesmo antes da atual Lei de Drogas (STF, HC 79.998-1-RJ, 2ª T., j. 28-3-2000, rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 4-8-2000, RT 782/524), sendo reiteradas vezes adotada também no STJ: “O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado ao hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes” (STJ, HC 14.321-RJ, 5ª T., j. 13-2-2001, rel. Min. Félix Fischer, DJU de 19-3-2001, RT 790/577; STJ, HC 25.683-RJ,6ª T., j. 19-12-2003, rel. Min. Paulo Gallotti,DJU de 15-3-2004, RT 827/565).


      FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/renatomarcao/2012/01/04/o-crime-de-associacao-para-o-trafico-de-drogas-art-35-da-lei-11-3432006-nao-e-hediondo-nem-assemelhado-2/


    • 4- Crimes Assemelhados ou Equiparados a Hediondos.

      1- tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
      2- terrorismo.
      3- tortura.
      1- tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

      TRÁFICO DE DROGAS, CRIME VAGO, que o considera como SUJEITO PASSIVO um ENTE DESPROVIDO DE PERSONALIDADE (SAÚDE PÚBLICA).

      Doutrina defende que devemos interpretar a Lei de Drogas (Lei n. 11.353/06):

      Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

      Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

      Pois as restrições são parecidas com as previstas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA)


      Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2013/08/23/crimes-hediondos-e-assemelhados/


      Contudo, por que apenas o art. 35 (associação para o tráfico) não é considerado crime equiparado a hediondo, visto que os crimes dos arts. 34 a 37 também são autônomos?


      "OBS1. NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Art. 35 entende STJ e STF que NÃO É HEDIONDO. Já escrevemos sobre o tema. Fundamento: associação não se confunde com o objeto dela (tráfico, este sim é equiparado) a associação em si não é equiparada a Hediondo".

    • Importante lembrar que a LEI 13.142/15 alterou a Lei dos Crimes Hediondos, acrescentando o inciso I-A:

      I-A  lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      Esta lei também alterou o Código Penal nos arts. 121 (§2º , VII) e 129 ( §12).

      121,  §2º, VII -> contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:


      129, §12 -> Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.”

    • Vale lembrar também que, o art. 37 da Lei de drogas (Lei 11.343/06) não é equiparado a hediondo igualmente. Outrossim, o art. 38 da referida lei, é o único punível na forma culposa. 

    • O crime de associação ao tráfico NÃO é crime hediondo!!!

    • realmente a associação para o tráfico não é equiparado a hediondo

    • "Associação para tráfico", "induzimento ao uso de drogas" e "uso compartilhado" não são equiparados a hediondos.

       

    • Além das hipóteses legais mencionadas pelos colegas, é bom lembrar da decisão recente do STF que tirou a hediondez do tráfico privilegiado de entorpecentes!

       

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

    • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

      HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)

    • LEI 8072  >>           CRIMES HEDIONDOS

       

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

       

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);    

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);     

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);     

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);    

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).   

       

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).    

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

       

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.    

       

      ATUALIZADO  2017

    • alem, dos crimes hediondos e equiparados a hediondos, aqui, expostos, lembando ainda, que foi incluido mais dois crimes como hediondos, os quais sao;  POSSE OU O PORTE DE aRMa DE fOGO DE USO RESTRITO.

       

    • Tai uma questao lixo. Nao se sabe se perguntou EQUIPARADOS OU HEDIONDO
    • A associação p/ o trafico do art. 35 da lei 11.343/06 não é crime equiparado a hediondo. Somente os crimes dos arts. 33 caput, 33 § 1º, 34 e 36 desta lei o são.

      Avante. 

    • A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime

      de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.

    • NÃO ENTENDI MUITO BEM O QUE A QUESTÃO QUERIA MAS ACERTEI PORQUE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO É HEDIONDO NEM EQUIPARADO. DIFERENTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUANDO VOLTADA A PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, QUE ESTÁ NO ROL TAXATIVO, NESSE CASO SE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É PARA UM CRIME NÃO HEDIONDO OU EQUIPARADO, ELE NÃO É UM CRIME HEDIONDO.

    • GABARITO: C

      Apesar do crime de tráfico de entorpecentes ser realmente equiparado a hediondo, a associação para o tráfico não é.

    • Não entendi porque o QConcursos classificou a questão como desatualizada.

    • Associação para o tráfico não é crime hediondo, o resto sim! Então, alternativa incorreta = LETRA C

      GABARITO - LETRA C

    • I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau

      II - roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima   

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

      *III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte. (A vítima quem paga e é crime contra a liberdade pessoal) Ex: Passa a grana se quiser ir embora

      *IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. (Terceiro quem paga - Crime contra o patrimônio) Ex: Liga para o papai e manda ele mandar a grana

      V - estupro ;                   

      VI - estupro de vulnerável          

      VII - epidemia com resultado morte  

      VII-A – (VETADO)                  

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum    

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

      I - o crime de genocídio

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

      Todos esses são inafiançáveis e insuscetível de indulto, graça ou anistia. Além do Trafico, tortura e terrorismo. ou seja, todo o 3TH.

      Obs: Esses crimes são prescritíveis e cabem liberdade provisória ( Mesmo sem fiança).

      Outra grande observação importantíssima:

      • Roubo com emprego de explosivo não é considerado Hediondo.

      • Extorsão pelo emprego de arma de fogo não é hediondo.

      Obs: STF: Em se tratando de Trafico de entorpecente é inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado.

      Resumindo: Cabe substituição da pena privativa por restritiva de direitos e não é obrigatório o cumprimento inicial em regime fechado

    • Ostentar a natureza de hediondez é diferente de ser considerado crime hediondo. Ao contrário do que vi em alguns comentários, os crimes de tráfico de drogas e tortura são equiparados a hediondos e não hediondos propriamente dito.

    • Dois pontos merecem ser observados:

      I) O crime de tráfico de drogas é EQUIPARADO A HEDIONDO.

      II) O homicídio qualificado NÃO será hediondo quando acompanhado do PRIVILÉGIO

      ( Homicídio Híbrido = privilegiado- qualificado )


    ID
    1111981
    Banca
    IBFC
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca das disposições da Lei de Crimes Hediondos, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "B" --> Incorreta

      Art. 2º, Lei nº 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.

    • Letra c tbm errada..

      Sumula vinculante n°26

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    • LETRA "C" ERRADA!

      FUNDAMENTO: HC 111.840/SP (STF - É INCONSTITUCIONAL O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 2ª, DA LEI N 8.072/90. O MAGISTRADO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL / JUDICIAL DO AGENTE, TEM PLENA LIBERDADE PARA FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA).

    • Com relação a alternativa "C"

      O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.

      STF. Plenário. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012.

      STJ. 3ª Seção. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.

    • Letra B é a resposta.

      No inciso I do Art 2º da lei da lei de crimes hediondos diz que:

      I - Anistia, Graça ou Indulto.

      Na questão ela diz que: "...insuscetíveis de anistia e graça, apenas.


      Letra b) Afirmação errada, resposta certa. 

    • Para a nossa infelicidade a opção "c" não está errada, pois o examinador pediu pra marcar a afirmação incorreta de acordo com a LEI dos crimes hediondos. E a famigerada LEI dos crimes Hediondos, no seu art. 2º, par. 1º, determina o cumprimento inicial no regime fechado. 

    • A questão encontra-se desatualizada uma vez que, o parágrafo primeiro do art. 2 da lei de crimes hediondos foi declarado inconstitucional. 

    • sempre tomar cuidado com a pergunta da banca, sabemos que pode ser cumprido em regime inicialmente diverso do imposto pela lei, contudo a pergunta é sobre o que dispõe a literalidade da lei e não a constitucionalidade da medida. FORÇA GALERA!   

    • Essa Banca adora letra da lei, portanto a mais errada era a letra B.

    • Isso está errado.

      Conforme - LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - Renato Brasileiro.

      o Plenário do Supremo também declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Para o Supremo, se a Constituição quisesse a fixação do regime inicial fechado com base no crime em abstrato, teria incluído a restrição no tópico inscrito no art. 5°, XLIII, da CF, o que não ocorreu, já que referido preceito afasta somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Destarte, pelo menos em tese, deve ser admitido o início de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado a condenados que preencham os requisitos previstos no art. 33, § 2°, b; e § 3°, do CP.

      Assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, entendeu-se que a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração, até mesmo porque, na dicção da Suprema Corte, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n° 718 do STF)."

      Como se pronunciou o STJ, a partir do momento em que o Supremo passou a admitir a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, considerando o total da pena estabelecida não excedente a oito anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e inocorrência da reincidência, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90, alterada pela Lei n° 11.464/07, com efeito ex nunc a contar de 27/06/2012, deve ser admitida a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para condenados por tráfico de drogas, em que, na primeira fase, estabeleceu-se a pena no mínimo legal, não sendo reconhecido fato concreto que justifique regime mais gravoso.' * STJ, 5§ Turma, HC 209.270/SP, Rel. Min. Campos Marques— Desembargador convocado do TJ/PR j. 11/12/2012,

      DJe 17/12/2012.

    • A resposta é a letra B, até porque não é questionado posicionamento jurisprudencial.

    • EM QUE PESE A CF TER FEITO REFERÊNCIA EXPRESSA APENAS A GRAÇA E ANISTIA, PARA O STF ELA EMPREGOU O TERMO GRAÇA EM SENTIDO AMPLO, OU SEJA, ENGLOBANDO TANTO A GRAÇA EM SENTIDO ESTRITO (INDIVIDUAL) COMO O DE INDULTO (COLETIVO). 


      POR ISSO, A REFERÊNCIA AO INDULTO DECORRE DA PRÓPRIA CF (GRAÇA EM SENTIDO AMPLO). A LEI DE CRIMES HEDIONDOS, AO MENCIONAR, DE FORMA EXPRESSA, INDULTO, APENAS CLAREOU O QUE ESTAVA ESCURO.

    • Gente, vamos prestar atenção para o que a questão pede. Ela diz, claramente, "acerca das disposições da Lei", logo, não se faz qualquer menção a entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual o gabarito não poderia ser a letra "C" que, apesar de ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo, é prevista na Lei de Crimes Hediondos. O conhecimento a gente tem, basta saber o que a questão quer que a gente responda. Bons estudos a todos e força, pois quem tem foco não desiste nunca!

    • LETRA B INCORRETA 

      Crimes Imprescritíveis: RACismo e AÇÃO de grupos armados (RAÇÃO)

      ------------------------------------------------------------------------------------

      Crimes Inafiançáveis: RACismo, AÇÃO de grupos Armados, Terrorismo, Tortura, Trafico de Entorpecentes, e Crimes Hediondos (RAÇÃO 3TH)

      ------------------------------------------------------------------------------------

      Insuscetíveis de graça ou anistia: Terrorismo, Tortura, Trafico de Entorpecentes, e Crimes Hediondos (3TH)


    • Letra e B, C incorretas, com certeza mesmo! Por mais que ainda esteja em lei dizendo  que o autores de crime hediondo deverá cumprir a pena em regime fechado, isso é TOTALMENTE INCONSTUCIONAL!

      Outro exemplo : Código penal artigo 350 Exercício arbitrário ou abuso de poder, está no Código penal mas foi substituída pela  Lei de Abuso de autoridade.

      Outro belo exemplo é na CF-88, onde diz que cabe a prisão do DEPOSITÁRIO INFIEL. Mas pelo Tratado Internacional Pacto São José da Costa rica não admite a prisão cível do depositário infiel. Nem tudo que está em lei é aplicável!!

    • A pergunta é sobre o que a lei diz e não sobre a constitucionalidade ou não de certas partes dela. 

    • Caio Felipe,

      na verdade tudo está ligado ao comando da questão. O que disseste é absolutamente correto, mas segundo posicionamentos e não o que diz expressamente a lei. Sobre o Depositário Infiel temos que ter o cuidado em saber se a questão retrata segundo a Constituição ou se amplia essa referência entrando no mérito do Pacto de San José. Se for com base na Constituição admite-se ainda sim tal prisão, mas pelo pacto e pelos entendimentos jurisprudenciais já não se admite mais. 

      O melhor seria uma linha apenas de raciocínio para não conflitarmos com Banca alguma, mas enquanto formos concurseiros o melhor mesmo é saber o caminho da resposta correta.


      Força e Honra!!!

    • Fiquei impressionado com a acriticidade de alguns comentários.

      Essa questão deveria ter sido anulada, mesmo se considerarmos que ela limitou o questionamento a lei de crimes hediondos.

      A inconstitucionalidade do regime inicial obrigatoriamente fechado não é uma jurisprudência aleatória qualquer. É entendimento consolidado aplicado em todos os tribunais. 

    • Tb entendendo que a questão deveria ser anulada, apesar da letra B ser a mais errada a letra C  tb deixa margem para dúvidas, pois ao dizer "A pena por crime hediondo SERÁ cumprida inicialmente em regime fechado", a palavra "SERÁ" dá a impressão de obrigatoriedade, o que torna a questão errada, contudo, se ao invés do termo "SERÁ" , tivesse escrito "A pena por crime hediondo PODERÁ ser cumprida inicialmente em regime fechado" entendo que não caberia dúvidas.

    • Não sei quando foi elaborada a súmula do stf que diz que não existe obrigatoriedade de cumprimento de pena inicialmente em regime fechado. Esta questão deveria ser anulada.

      RESPOSTA CORRETA: C

      Mas por ser antes da mudança do STF, a resposta é B

    • Todos os artigos abaixo são da Lei nº 8072/90.

       

      a) Latrocínio, Extorsão Qualificada pela Morte e Estupro são crimes hediondos.

      Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);    

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);   

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

      VII-A – (VETADO)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

       

       b) Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia e graça, apenas.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.

       

       c) A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.

      Art. 2º. § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  

       

       d) Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

      Art. 2º § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.   

       

       e) A pena por crime hediondo admite progressão de regime, todavia, a lei impõe prazo maior de cumprimento ao reincidente para que este faça jus ao benefício.

      Art. 2º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • Os crimes hediondos são insucetiveis de F I G A

      F iança

      I ndulto

      G raça

      A nistia

    • Questão deveria ser anulada. Se você marcou B ou C, não se preocupe, você acertou.

    • ● Inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos 

      "Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013)

      FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271

    • Letra C também tá errada! Absurdo isso..

    • verdade, cabe ao QC colocar a questão como "DESATUALIZADA"

    • segundo a lei, logo a C esta certa

    • Muito cuidado quando a questão disser Acerca das disposições da Lei de Crimes Hediondos ( ta querendo dizer da lei seca) e lá diz que A pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado. 

    • o STF afastou a privisão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado, mas sua decisão não teve efeito vinculante, ficando a criterio de cada juiz.

    • A banca perguntou de acordo com a lei. Realmente o texto da lei afirma que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado. 

    •  

       

      Tantos comentarios com o pessoal reclamando que a questão está desatualizada, mas o povo não presta atenção no comando da questão, o examinador perguntou de ACORDO COM A LEI. Lei seca! 

       

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado 

       

      O referido artigo foi declarado incostitucional, porém ele ainda consta de maneira expressa na lei, logo a alternativa C está correta, DE ACORDO COM O COMANDO DA QUESTÃO.

       

       

    • só errou essa quem quis, a errada na cara é a B, mesmo sabendo do novo entendimento em relação à C. Não adianta brigar com a banca, tem q resolver a prova.

    • Engraçado é ver pessoas que querem passar em concurso sendo tão medíocres e hipócritas a ponto de de concorda com um abuso deste por parte das bancas. Está escrito na lei ainda, mas já foi declarado inconstitucional e ponto final! Se a banca dá esse gabarito como correto, então ela está mostrando entendimento contrário ao do STF. Na prática não se aplica mais, porque se entenderia diferete em prova? Enquanto os próprios "concurseiros" não se unirem ficará difícil de bater de frente com os abusos das bancas. Não sou de fazer comentários, mas essas patifarias dos estudantes é que me deixam totalmente inconformado.

    • gente prestem atençao no ano da prova que voces estao fazendo. é de 2013. de la pra ca já aconteceu inumeros acontecimentos jurisprudenciais em cima dessa lei. toda vida eu sempre olho o ano e o cargo, quando noto na questao que ja houve muita mudança acerca do tema.  menos choro ne?! 

    • Galera, não precisa tretar por causa da questão, ela está desatualizada. PONTO.

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • Desatualizadissimaaaaaaaaa

       

    • totalmente dezatualizada, regime fehado NÃO. O STF DECALRAOU ''INSCONSTITUCIONAL''.. POIS NÃO HÁ MAIS EM QUE SE FALAR EM REGIME FECHADO, CASO CAIA NA SUA PROVA, MARQUE ERRADO , E VAMOS PARA CIMA, #PM PB

    • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça e indulto
    • A alternativa b diz que ela iniciará com regime fechado isso tá certo, se fosse todo período estaria incorreto
    • Desatualizada amigos, logo, a Alternativa C tbm está incorreta em relação ao STF.

    • Letra "C" ainda está expressamente registrada na lei 8072, logo gabarito letra "B"

    • Gabriel, a questão não está desatualizada, tem que se atentar ao comando da questão companheiro...

    • GABARITO: LETRA B

       

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.  

    • correta a B

      A questão C, o STF declarou inconstitcuional

    • Gabarito: letra B

      Porém, a letra C já foi declarada inconstitucional.

    • Deveriam retirar daqui essas desatualizadas!

    • NUNCA DESISTIR DE UM SONHO QUEM TA COMIGO

      CHEGAREMOS LA

    • gab - B Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia e graça, indulto e finaça.

    • Incorreta letra

      B- insuscetíveis a graça, anistia e INDULTO (faltou o indulto)

      C- Inconstitucional, estaria incorreta também.


    ID
    1135789
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    À luz das Leis n.º 10.826/2003 (que institui o Estatuto do Desarmamento), n. o 8.072/1990 (que trata de crimes hediondos) e n. o 7.716/1989 (que versa sobre crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor), julgue os itens seguintes.

    O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais é considerado crime hediondo.

    Alternativas
    Comentários
    • VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      V


    • OUTRA QUESTÃO IGUALZINHA RSRS

       Q114905     Prova: CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Apoio Especializado - Transporte

      Disciplina: Direito Penal |

      Constitui crime hediondo a adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      GABARITO> CERTO
    • Comentando a questão:

      Vale destacar que crime hediondo é aquele que possui uma reprovabilidade social maior, é um crime que tem uma motivação abjeta. Na Lei de Crimes Hediondos, nem todos os crimes que se encontram no rol do art. 1º, possuem uma reprovabilidade social grande. Muitos constam em tal rol, por causa, principalmente, da midiatização do Direito Penal (que é o caso do crime citado na questão). 
      Enfim, o crime abordado na questão encontra-se no rol dos crimes hediondos, conforme art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90. 

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO



    • - CRIMES HEDIONDOS 

      . Um crime é ualificado como hediondo porque é considerado muito grave, repugnante, aviltante. Com isso o legislador entenddeu que esses crimes merecem uma maior reprovação por parte do ESTADO.

      - HEDIONDOS E EQUIPARADO SÃO :

      . Inafiançaveis

      . Insuscetiveis de graça, anistia e indulto

      - SAO CONSIDERADOS CONSUMADOS OU TENTADOS :

      homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      . homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

      lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)

      . lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      latrocínio (art. 157, § 3oin fine)

      . extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

      extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

      . estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

      estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)

      epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o

      falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B

       favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

       genocídio 

      . posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( NOVO )

      - PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS 

      . Se primario 2/5 da pena

      . Se reincidene 3/5 da pena

      - PRISAO TEMPORARIA NOS CRIMES HEDIONDOS

      . Prazo de 30 dias, prorrogaveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

    • Sempre fico em dúvida nessa corrupção kkkk, mas sempre acerto.

    • Pois é marcelo bem q a CORRUPÇAO em geral deveria ser hedionda

    • Falsificação,CORRUPÇAO (BATEU UM GELO rsrsrs)o, adulteração ou alteração de produto destinado a
      fins terapêuticos ou medicinais;

      GABARITO CERTO 

       

    • CERTO

       

       

      LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

       

       

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

    • Lei nº 8.072/90 - Crimes hediondos

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados:

      VII-B- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      Gabarito: correta

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

    • É crime hediondo:

      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.


    ID
    1145614
    Banca
    PC-SP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em face da Lei nº 8.072/90 (Crimes hediondos) não são considerados crimes hediondos:

    Alternativas
    Comentários
    • alt. a


      Art. 1o do citado diploma legal.São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).    

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).


      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA

    • Rol - art. 1º, Lei 8.072/90, a saber: 

      "Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);(Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)".


    • Só para lembrar

      a) homicídio privilegiado qualificado não é hediondo;

      b) latrocínio, apenas no caso de morte é hediondo, se causar lesão grave não;

      c) extorsão qualificada pela morte, apenas o paragrafo 2 é hediondo;

      d) na epidemia com resultado morte apenas a propagação de doença humana é hediondo, não abrangendo as enfermidades de plantas ou animais ( já caiu em concurso);

      e) genocídio é o único crime hediondo que está fora do CP, os TTT não são hediondos e sim equiparados.

    • * Feminicídio:   (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) : Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve

      I - violência doméstica e familiar;

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos

    • Gabarito: A

       

      Perigo de Contágio de Moléstia Grave não é crime Hediondo, é crime previsto no Capítulo III - Da Periclitação da Vida e da Saúde, expresso no Código Penal. 

       

      CAPÍTULO III
      DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

      ...

      Perigo de contágio de moléstia grave

              Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      ...

       

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • Alternativa: A. 

      Perigo de contágio de moléstia grave e homicídio simples NÃO são crimes hediondos. 

      São crimes hediondos, de acordo com a Lei 8072/ 90: 

      - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

      - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

      - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)

      - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

      - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

      - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

      - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

      - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

      - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)

      - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

      - genocídio (Lei 2.889/56).

      Como rege a cabeça do art. 1º da lei 8072/90, consideram-se hediondos todos os crimes arrolados neste artigo, consumados ou tentados.

       

      -> Crimes equiparadoshediondos: TORTURA (Lei 9455/97), TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (Lei 11343/06) e TERRORISMO (Lei 13260/16) . 

       

      -> E o feminicídio? É um tipo de homicídio qualificado. Por isso, é hediondo. 

      Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Feminicídio - Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

      I - violência doméstica e familiar;     

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     

       

    • gb a

      PMGOO

    • gb a

      PMGOO

    • GENEPI TESTOU O HOLLEX FAFALSO

      GEN: genocídio

      EPI: epidemia com resultado morte

      EST: estupro

      HO: homicídio

      L: latrocínio

      L lesão gravíssima...I, A

      EX: extorsão

      FALSO: falsificação de medicamentos.

      FAvorecimento à prostituição… aqui virou gago e repetiu kk

    • Alternativa A

      Lembrar que homicídio é hediondo quando:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    • Resolução: a questão nos exige saber quais crimes não são considerados hediondos. Tendo como base todo o nosso estudo construído até o momento em nosso curso regular, podemos afirmar que o estupro e o homicídio qualificado são considerados hediondos, descartando as alternativas “C” e “D”. Na questão anterior adiante a informação de que o latrocínio também considerado hediondo, portanto, descartamos a assertiva letra “B”. A extorsão mediante sequestro será objeto do nosso estudo em nossa aula de crimes contra o patrimônio, mas, também, já posso lhe adiantar que ela é crime hediondo, razão pela qual, nos sobra apenas a assertiva letra “A”.

      Gabarito: Letra A. 

    • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

      II - roubo:    

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

      IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      V - estupro

      VI - estupro de vulnerável

      VII - epidemia com resultado morte

      VII-A – (VETADO)                     

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

      I - o crime de genocídio

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

    • Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

      I - o crime de genocídio, previsto nos ;       

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    • Rol atualizado Pelo pacote anticrime

      Roubo

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

      Parágrafo único.Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

      I - o crime de genocídio, previsto nos ;       

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

    • O termo latrocínio não se aplica mais quando se fala em crime hediondo

    • Letra E encontra-se desatualizada, pois apenas a extorsão qualificada pela restrição d liberdade da vítima é crime hediondo (com resultado lesão ou morte).

    • Resolução:

      a) conforme a redação do artigo 1º da Lei dos crimes hediondos, o perigo de contágio de moléstia grave não é considerado hediondo, bem como, o homicídio simples.

      b) conforme o artigo 1º, incisos II, alínea “c”, inciso VII –B, ambos são considerados hediondos.

      c) conforme o artigo 1º, inciso I e VII, ambos são considerados hediondos.

      d) conforme o artigo 1º, incisos IV e V, ambo são considerados hediondos.

      e) conforme o artigo 1º, inciso III e parágrafo único, inciso I, ambos são considerados hediondos.


    ID
    1149865
    Banca
    UERR
    Órgão
    PM-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O crime de latrocínio:

    Alternativas
    Comentários
    • ANULADA POR HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA.

      A) HEDIONDO (CORRETO)

      D) PRETERDOLOSO (CORRETO) DOLO NO ANTECEDENTE, CULPA NO CONSEQUENTE.

      A VONTADE ERA APENAS DE ROUBAR, MAS POR OUTROS MOTIVOS HOUVE A MORTE DA VÍTIMA. NÃO HAVENDO RELAÇÃO DIRETA ENTRE A AÇÃO DO ROUBO E O RESULTADO MORTE.

    • Tudo bem a questão ter sido anulada pois de fato ela ficou confusa.

      Mas olha só a (D):

      "O crime de latrocínio é crime preterdoloso" ERRADO - Ele PODE SER crime preterdoloso.


      João quer roubar e acaba por culpa matando Pedro. - Latrocínio preterdoloso.

      João quer roubar e acaba matando Pedro porque quis. - Latrocínio


      Se dependesse de mim essa questão não seria anulada.

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      (Rol taxativo)

      1- •homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      2- •homicídio qualificado 

      (em todas as suas modalidades)

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição;                

      4- •roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   

       5- •extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

      6- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);         

      7- •estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

      9- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

      10- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- genocídio

      14- •posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •comércio ilegal de armas de fogo

      16- •tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, 

      17- •organização criminosa,quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      EQUIPARADOS A HEDIONDO 

      Tortura

      •Tráfico de drogas 

      •Terrorismo

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    ID
    1169521
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) dispõe que será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (Associação Criminosa), quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Nessa hipótese, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: C

      A denúnica do imputado tem que causar o desmantelamento da quadrilha a que esteja associado para a prática de crimes hediondos. Seja, a morte dos integrantes da quadrilha; a apreensão de seus veículos ou de qualquer material que impeça a sua atuação. Sendo assim, o imputado que fez a denúncia se beneficiará, pois terá uma pena reduzida de 1 a 2 terços.

      A existência dessa possibilidade de redução de pena, serve para que o crime hediondo, que iria ser praticado, não exista.

    • Por meio da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos.

      Consoante conceitua Nucci, a delação premiada:

      “(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”


    • Gabarito: C.

      Lei 8.072/90.
      Artigo 8, parágrafo único:
      "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços."

    • para o STJ a delação deve ser EFICAZ !!!

    • ALguém sabe dizer porque a assertiva "a"a está errada??

    • Helder,a letra "a" está errada porque não está devidamente expressa na lei de crimes hediondos, ao contrário da letra "C" que está prevista no art. 8°, § único , da Lei 8.072/90.

    • A assertiva "A" está errada porque não é a lei de crimes hediondos que prevê essa possibilidade e sim a de organização criminosa, que difere em muito do crime de associação criminosa do CP. 

      Por exemplo, para ser organização criminosa é necessário concurso de 4 ou mais; associação: 3 ou mais.

      Organização não se configura com a prática de qualquer crime, mas apenas aqueles com pena máxima superior a 4 anos; transnacionais; tratado ou convenção internacional; organização terrorista internacional .

      Apesar de todos os crimes definidos com hediondos se enquadrarem no requisito da pena máxima, nem sempre que praticados por associação criminosa poderão configurar a Organização, pois pode faltar o numero mínimo de membros; a estrutura ordenada e a divisão de tarefas

    • Gabarito: C.

      Lei 8.072/90.

      "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços."

      Força !!!!!!!!!!

    • Lei 12.850/13:


      Da Colaboração Premiada

      Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

      I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

      II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

      III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

      IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

      V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

      § 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

      § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

      Atocha cara de gato!

    • Lei 8.072/90


      Art. 8

      Parágrafo Único: O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de 1 a 2/3.

    • Para fixar, segue um bom resumo:

      DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS (TRAIÇÃO BENÉFICA)

      - Apenas quando houver quadrilha ou bando formado especificamente para a prática de crimes hediondos ou equiparados a hediondos;

      - O participante ou associado da quadrilha ou bando precisa denunciá-la às autoridades, possibilitando seu desmantelamento;

      A pena será reduzida de um a dois terços.

      Prontoooooooo!!!!!


    • Enriquecendo o conhecimento...

      DELAÇÃO PREMIADA – Além da previsão na Lei 8.072/90, encontramos a delação premiada nas Leis n. 9.034/95 (crime organizado), Lei n. 9.807/99 (Lei de proteção a Testemunhas e réus colaboradores) e art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas)

    • Tem também previsão de delação premiada nas leis:

      Lavagem de capitais –  Lei 9.613/98 (art. 1 o, § 5o)

      Crimes contra a ordem tributária –Lei 8137/90 (art. 16, pár. ún);

      Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Lei – 7492/86 (

      art. 25, § 2º);

      Extorsão mediante sequestro (art. 159,  § 4º, do CP) 

    • Só lembrando, que para o Prof. Renato Brasileiro, in Legislação Criminal Especial Comentada, 2016, ressalta que o §4º do Art. 159, CP, acabou sendo implicitamente revogado pela Lei 9.807/99 (proteção a vítimas e testemunha), quando a colaboração irá importar no perdão judicial e consequente extinção da punibilidade, desde que o investigado ou acusado seja primário e tenha efetivamente e voluntariamente colaborado, mais os seguintes resultados: 1. identificação dos demais agentes do crime; 2. localização da vítima com a sua integridade física preservada; 3. recuperação total ou parcial do produto do crime.

    • O Art. 7º da Lei de Hediondos assim dispõe: 

      Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

      "Art. 159. ..............................................................

      ........................................................................

      § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

    • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

      Art. 8 - Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços

       

      Gabarito Letra C!

    • Gabarito = C

       

    • é o caso de delação

    • Art.8° ( lei 8.072/90 ) Paragrafo unico: O participante e o associado que denunciar á autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. 

    • Ano: 2010

      Banca: FCC

      Órgão: MPE-RS

      Prova: Secretário de Diligências

       

      A Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90) estabelece, além de outra hipóteses, que

       a)o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ficará isento de pena pela delação premiada.

       b)a prática da tortura é suscetível de graça e indulto, vedada a anistia e a fiança.

       c)a prisão temporária nos crimes de terrorismo e tortura, dentre outros, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

       d)a pena por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão.

       e)em caso de sentença condenatória pela prática de crime de tortura, o juiz não poderá, em qualquer hipótese, permitir que o réu apele em liberdade.

    • Letra = C

      Art.8° ( lei 8.072/90 ) Paragrafo unico: O participante e o associado que denunciar á autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. 

      DELAÇÃO PREMIADA

      nas Leis n. 9.034/95 (crime organizado), Lei n. 9.807/99 (Lei de proteção a Testemunhas e réus colaboradores) e art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) , não modificam a essência deste instituto, diferenciando-se apenas alguns requisitos para concessão do prêmio conforme a Natureza do Crime.

       

       

       

       

    • GABARITO: LETRA C

       

      Trata-se da TRAIÇÃO BENÉFICA

      -Se o participante denunciar a associação criminosa possibilitando seu desfazimento, terá pena diminuída de 1/3 a 2/3

    • Gabarito C

      § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

      bons estudos.

    • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

      Art. 8 - Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços

       

      Gabarito Letra C!

    • Gab. C

       

      O Joesley Batista que disser: foi ELE, ELE E ELE... 1, 2, 3... e isto possibilitar o desmantelamento do Partido... digo... do bando ou quadrilha, terá sua pena reduzida em 1, 2/3.

      -

      Art. 8 - Parágrafo único. Lei 8.072/90 - Delação Premiada.

      . O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 a 2/3.

    • Art.8° ( lei 8.072/90 ) 

      Delação Premiada

      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,

      possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • Quaguetou - 1/3 a 2/3

    •  bando ou quadrilha, na não de usa mais , ART -288 CP .ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA : ASSOCIAREM -SE TRÊS OU MAIS PESSOAS,PanosARA O FIM DE COMETER CRIMES. pena de 1(um) a 3 (três)

    • O coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

    • alguém irá fazer agepen em goias?

    • Resposta: letra C

      Redução de pena 1/3 a 2/3.

      Art. 8. Parágrafo único.

      Sem Deus eu não sou nada!

    • Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • Lei 8.072/90.

      Artigo 8, parágrafo único:

      "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços."

    • Anistia é um "perdão" dado a determinados crimes. Poder ser concedida antes ou depois da condenação, podendo ser total ou parcial. Tem o condão de extinguir todos os efeitos penais, inclusive a reincidência. Entretanto, permanece a obrigação de indenizar. Cabe ao CN, por meio de lei federal, conceder a anistia.

    • Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • DESATUALIZADA. A pena será reduzida de um terço a dois terços. Nova redação

    • Importante: os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia (art. 2º, II)

      GABARITO: A

      Art. 8º. Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • Sobre a alternativa "A":

      Art. 5º São direitos do colaborador:

      (...)

      VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.  

      Ocorre que tal disposição está na Lei de Organizações Criminosas, e não na Lei de Crimes Hediondos, como pede o enunciado.

    • Não está desatualizado, segue a redução de um a dois terços.

      Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • A Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) dispõe que será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (Associação Criminosa), quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Nessa hipótese, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento

      A-deverá cumprir a pena em estabelecimento distinto dos demais participantes.

      LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS= Art. 5º São direitos do colaborador:

      (...)

      VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.  

      Diferente do pedido no enunciado que é LEI DE CRIMES HEDIONDOS, AQUI FALA DA LEI DE ORGANIZÇÕES CRIMINOSAS.

      B-deixará de responder pelo referido crime.

      C-terá a pena reduzida de um a dois terços. (GABARITO)

      Lei 12.850/13(Da Colaboração Premiada)= Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

      Lei 8.072/90-Art. 8- Parágrafo Único: O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de 1 a 2/3.

      D-terá a pena anistiada pelo Presidente da República.

      os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia (art. 2º, II)

      E-terá sua pena convertida para prestação de serviços à comunidade.

    • não caem mais questões assim.. n é possível

    • Trata-se da Traição Benéfica ( instituto do Direito Premial ), é necessário a associação criminosa qualificada, isto é, aquela direcionada a prática de crimes hediondos e equiparados, delação por parte de um dos associados à autoridade competente ( Juiz, Delegado, Promotor de Justiça ), e como resultado eficaz ( Daí o termo delação eficaz ) o desmantelamento do grupo criminoso.

      A redução, conforme prevê o parágrafo único do Art. 8º da lei. 8072/1990 será de 1/3 a 2/3.

      O critério para determinar o quantum da diminuição será a maior ou menor contribuição do associado ou participante para o resultado final ( desmantelamento da associação criminosa a qual pertencia).

      • LETRA C
    • Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (ASSOCIAÇÃO), quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

      Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • GABARITO (C)

      É o caso da DELAÇÃO PREMIADA

      O participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrinha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

      RUMO À PC-CE!

      Bons estudos, galera!

    • Uma dúvida: a questão é de 2014 e com a redação dada pelo pacote anti-crime temos um dispositivo diferente. Pensei da seguinte forma:

      1) Na lei de HEDIONDOS, fala da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA....vou na LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e encontro no Art. 5 VI cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou

      condenados. (redação dada pela Lei 13964/19)

      A questão não seria passível de anulação atualmente?

      Desculpem, pois não sou da área do direito.

      Se puderem ajudar, agradeço.

    • TRÁFICO PRIVILEGIADO - O.Q

    • Gab: C

      (CESPE) O participante de crime hediondo cometido por bando ou quadrilha que denunciar à autoridade seus comparsas, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida. (CERTO)

      Art. 8º, Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    • Disk Delação: 1 2 3

      (pena reduzida de um a dois terços)

    • o que está errado na A?

    • #PMMINAS

    • Modalidade delativa ,,, reduz 1/3 a 2/3


    ID
    1202674
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca de crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da Lei n.º 8.072/1990 bem como da jurisprudência e da doutrina.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errado. Para ser beneficiado, a delação tem que facilitar a libertação do sequestrado.


      b) Correto. "§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos e equiparados), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente."  E se o crime hediondo ocorreu antes da lei 11467/07, será aplicada a LEP, e então o condenado tem que cumprir ao menos 1/6 da pena.


      c) Errado. " Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;".


      d) Errado. O crime de extorsão mediante sequestro é hediondo, e não equiparado a hediondo. E o crime de sequestro não é nem um nem outro.


      e) Errado. Para que possa vir a obter o benefício do livramento condicional, o réu tem que cumprir  ao menos 2/3 da pena e não ser reincidente específico (em crime hediondo ou equiparado), além de outras condições.

    • Pra quem gosta, vai um mnemônico aí:

      GENEPI HOMEM FALSO usava LATEX = crime hediondo (GENocídio, EPIdemia grave, HOMicídio, LATrocínio e EXtorsão mediante sequestro)

      TRATOR TERRORISTA = crime equiparado a hediondo (TRÁfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, TORtura, TERRORISmo)


    • Gab: B

      Súmula Vinculante 26

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


    • GABARITO: B


      a Aquele que dá a conhecer a existência do crime de extorsão mediante sequestro sem indicar dados que permitam a libertação da vítima por ele sequestrada, ainda que coautor ou partícipe, será beneficiado pela delação.
      Errado, questão de leitura de letra de lei. ART 159, §4º, CP.

      b É permitida a progressão de regime em crimes hediondos, sendo necessário, para isso, que o juízo da execução avalie se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, ainda, a realização de exame criminológico.

      Correto! A progressão nos crimes hediondos segue uma fração peculiar de 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente nesses crimes específicos. Além do mais a Súmula Vinculante 26, como bem lembrou o colega Charles Santos, trazendo uma discricionariedade ao magistrado de aplicação de exame criminológico (aquele realizado para verificar o "grau" de periculosidade, de "recuperabilidade", etc do preso).



      c É admitido o indulto, graça e anistia a agente que praticou crime de natureza hedionda.

      Muito pelo contrário, tais institutos são abolidos. Letra de lei: ART 5º, XLIII, CRFB/88 e ART 2º, I e II, Lei 8.072/90.



      d Os crimes de extorsão mediante sequestro e sequestro são equiparados ao hediondo.

      Não são EQUIPARADOS, Extorsão Mediante Sequestro é de fato Hediondo, já o crime de Sequestro não consta no rol da lei 8.072/90. Portanto, o Sequestro não é hediondo por falta de previsão para tal, muito menos "equiparado a hediondo".



      e Para que possa vir a obter o benefício do livramento condicional, o réu não poderá ser reincidente em qualquer crime, independentemente da natureza do crime anteriormente praticado.

      Errado, o ART. 5º da referida lei modificou o ART 83 do Código Penal, a saber: Para que haja o Livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados, basta o cumprimento de 2/3 da pena. Não tem direito ao benefício o reincidente em crimes dessa natureza, ou seja, o reincidente específico NÃO tem direito ao instituto.


      Espero ter contribuído! forte abraço

    • Discute-se sobre a LEGALIDADE da Súmula n. 26/STF.

      Se o próprio legislador, o mesmo que criou o exame criminológico, o retirou da lei brasileira, foi porque entendeu que tal exame não poderia mais ser exigido como requisito para progressão de regimes.

      Veja, o exame criminológico NÃO existe mais na LEP (art. 112). Como o direito penal é regido pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, discute-se sobre a legalidade da referida súmula.

    • letra "a" ART.159 -->>§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    • lei 7210: 

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

      Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

      a nova redação:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)


      Bom pelo texto não é necessário o exame criminológico... Alguém pode confirmar isso?

    • CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NESTE WRIT. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 26, é de que, “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”. III No caso dos autos, o acórdão proferido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois ao concluir pela necessidade de realização do exame criminológico apresentou fundamentação idônea. IV A análise quanto ao preenchimento ou não do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEPdemandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. V Ordem denegada.” (STF, HC nº 114409, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 19.03.2013).

    • E) ERRADA

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

      V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    • A) ERRADA - 159, §4º - tem que facilitar a libertação da vítima;

      B) CORRETA - SV 26; 
      C) ERRADA - Art. 2º, I e II, Lei. 8.072/90 - veda anistia, graça, indulto e fiança; 
      D) ERRADA - não são equiparados, são hediondos. Equiparados são: TTT (Tortura, Terrorismo e Tráfico); 
      E) ERRADA - Art. 2º, §2º - mesmo o reincidente em crime hediondo poderá obter livramento condicional, após o cumprimento de 3/5 da pena. Não reincidente - 2/5.
    • Colega Joana, acho que você se equivocou na resposta da letra E. Vc comentou sobre a progressão de regime nos crimes hediondos, ao passo que a questão pede o entendimento sobre livramento condicional.

      abraços

    • Joana,


      Progressão é que tem 2/5 e 3/5!

      Livramento é 1/3, 1/2 e 2/3 (hediondo + vedado ao reincidente,)

    • Pessoal, lembrando que o STJ NÃO exige reincidência específica em crime hediondo/equiparado para que o prazo da progressão seja de 3/5. Esse foi o entendimento veiculado no informativo 554 (REsp 1.491.421-RS, julgado em 04/12/2014). No caso concreto, tratava-se de condenado por furto sendo condenado posteriormente por tráfico. Assim, a condenação anterior por furto foi considerada para a progressão em 3/5 pelo crime de tráfico.


      Logo:

      1) reincidência genérica para progressão de regime em 3/5

      2) reincidência específica para livramento condicional

    • LETRA "B"

      Súmula Vinculante 26

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


    • ATENÇÃO

      No livramento condicional (art. 83, V, CP) a lei fala em reincidência específica, o que significa quaisquer crimes hediondos ou equiparados, EXCETO no tráfico, que exige reincidência específica neste tipo de crime (art. 44, parágrafo único, da lei 11.343/06). 

    • E) ERRADA - Requisitos do livramento condicional à luz da Lei 8072/1990:

      Art 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

      (...)

      V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    • LETRA B

      Súmula Vinculante 26

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

       

    • LETRA A - ERRADO > O participante ou associado da Associação criminosa ou bando precisa denunciá-la às autoridades, possibilitando seu desmantelamento. Assim, para ser beneficiado da delação, o agente tem que facilitar a libertação da vítima (ART. 159, §4º, do CP);

      LETRA B - CERTO > Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

      LETRA C - ERRADO > Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;".

      LETRA D - ERRADO > CUIDADO! O crime Extorsão Mediante Sequestro é de fato Hediondo, já o crime de Sequestro não consta no rol da lei 8.072/90.

      LETRA E - ERRADO > O art. 5º da referida lei modificou o ART 83 do Código Penal, a saber: Para que haja o Livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados, basta o cumprimento de 2/3 da pena. Não tem direito ao benefício o reincidente em crimes dessa natureza, ou seja, o reincidente específico NÃO tem direito ao instituto.

       

    • Complementando

       

      Outra questão que ajuda: 

       

      Ano: 2009   Banca: CESPE    Órgão: DPE-PI    Prova: Defensor Público   

       

      Em relação à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência e à Lei dos Crimes Hediondos, assinale a opção correta.

       

      O acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, tem pena reduzida de um a dois terços. CERTO

    • e) Para que possa vir a obter o benefício do livramento condicional, o réu não poderá ser reincidente em qualquer crime, independentemente da natureza do crime anteriormente praticado.

       

       

      LETRA E – ERRADO:

       

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL: é uma forma de liberdade antecipada, concedida àquele que é condenado a uma pena igual ou superior a 2 (dois) anos.

       

      REQUISITOS:

       

       

      PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES : CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/3 DA PENA

       

      REINCIDENTE: CUMPRIMENTO DE + DA ½ DA PENA

       

      CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO: CUMPRIMENTO DE + 2/3 DA PENA E NÃO SER REINCIDENTE ESPECÍFICO

       

      O que vem a ser um reincidente específico?

       

      Obs.: É o reincidente em crimes hediondos ou equiparados, pouco importa se o bem jurídico é o mesmo.

       

      Exemplo: Fulano foi condenado pelo crime do art. 213, do CP. Depois ele comete o crime de latrocínio. Nesse caso é reincidente específico, não tendo direito ao livramento condicional, sendo reincidente específico.

       

      FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

       

    • reincidente comum: praticou crime nao hediondo e depois praticou crime hediondo (comum+hediondo) reincidente específico: praticou crime hediondo e depois hediondo de novo (hediondo+hediondo)
    • Hoje a progressão de regime no cumprimento de pena pro crime hediondo é permitida, exatamente nesses termos.

    • I 26/02/19

    • a) ERRADA. Para valer-se dos benefícios da delação o indivíduo deve colaborar afetivamente na investigação. ( CP art.159 §4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." )

      b) CORRETA. É a previsão da Súmula Vinculante 26.

      c) ERRADA. Art.2º da Lei 8072/90 - são insuscetíveis de: GRAÇA, ANISTIA,INDULTO E FIANÇA , os crimes hediondos e equiparados.

      d) ERRADA. Extorsão mediante sequestro É hediondo e não equiparado. o Rol dos hediondos é taxativo e nele não se encontra o sequestro, nem na forma equiparada (há certa divergência jurisprudencial acerca do sequestro relâmpago ser hediondo ou não, mas prevalece a taxatividade do rol nas provas do cespe)

      e) ERRADA. art.83, V do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza (não for reincidente específico).

      macete CRIMES HEDIONDOS e equiparados.

      GENEPI LESADO ESTUPROU c/ HOLEX FALSO da XUXA ARMADA.

      GEnocídio,

      EPIdemia com morte,

      LEsão gravíssima/morte contra agente de segurança pub.,

      HOmicidio qualificado e simples em grupo extermínio,

      Latrocínio,

      EXtorção mediante sequestro ou com morte,

      XUXA prostituição de crianças, adolescente e vulneráveis,

      ARMA de fogo uso restrito.

      OBS. FEMINICíDIO é crime hediondo por estar no rol de homicídio qualificado.

      Sigamos com fé.

    • Alternativa A - ERRADA

      Para ser beneficiado, a delação tem que facilitar a libertação do sequestrado

      Alternativa B - CORRETA

      "§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos e equiparados), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." E se o crime hediondo ocorreu antes da lei 11467/07, será aplicada a LEP, e então o condenado tem que cumprir ao menos 1/6 da pena.

      Alternativa C - ERRADA

      " Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;".

      Alternativa D - ERRADA

      O crime de extorsão mediante sequestro é hediondo, e não equiparado a hediondo. E o crime de sequestro não é nem um nem outro.

      Alternativa E - ERRADA

      Para que possa vir a obter o benefício do livramento condicional, o réu tem que cumprir ao menos 2/3 da pena e não ser reincidente específico (em crime hediondo ou equiparado), além de outras condições.

    • SV 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

      Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

      Depois da Lei 11.464/2007: § 2o da Lei dos Crimes Hediondos: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • a alternativa B é a correta , mesmo sabendo que muita gente caiu nessa, estava de boa por eliminação,

    • a alternativa B é a correta , mesmo sabendo que muita gente caiu nessa, estava de boa por eliminação,

    • LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA: HEDIONDOS, EQUIPARADOS A HEDIONDOS E TRÁFICO DE PESSOAS 

      PRIMÁRIO -> + DE 2/3 da pena

      REINCIDENTE COMUM -> + DE 2/3 da pena 

      REINCIDENTE ESPECÍFICO -> NÃO tem o direito ao livramento condicional 

    • Progressão de Regime (pacote anticrime) P/ crimes hediondos ou equiparados (SEM RESULTADO MORTE) 40% se primário 60% se reincidente (COM RESULTADO MORTE) 50% se primário; ou se for chefe de organização criminosa ou milícia; ou até responder pelo crime de constituir milícia privada. 70% se reincidente OBS.:HEDIONDOS OU EQUIPARADOS *COM RESULTADO MORTE* VEDAM O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
    • Lei 13.964/19 (Pacote anticrime):

      Progressão de regime:

      -Crimes comuns:

      I) 16% - primário + crime sem violência ou grave ameaça

      II) 20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça

      III) 25% - primário + crime com violência ou grave ameaça

      IV) 30 % - reincidente em crime com violência ou grave ameaça

       

      - Crimes hediondos e equiparados:

      V) 40% - primário ou comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia privada

      VI) 50% - primário + MORTE

      VII) 60% - reincidente específico

      VIII) 70% - reincidente específico + MORTE

      Quando há resultado morte, é VEDADO o livramente condicional e a saída temporário.

    • APENAS quando há resultado morte, é VEDADO o livramento condicional e a saída temporária.

    • atualizem as questões

    • SUMULA VINCULANTE 26  

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    • Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

      § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

      § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

      Pontos polêmicos:

      Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?

      Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).

      É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?

      Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.

    • crimes hediondos e equiparados não admite fiança,indulto,graça e anistia.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.   

    • Depois da Lei n.º 13.964/2019

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

      [...]

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

      [...]

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    • 40% se for PRIMÁRIO- prática de crime hediondo ou equiparado

      50% com resultado MORTE e se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional

      50% COMANDO de organização criminosa p/ a prática de crime hediondo ou equiparado

      50% crime de CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA

      60% REINCIDENTE na prática de crime hediondo ou equiparado

      70% REINCIDENTE em crime hediondo ou equiparado c/ resultado MORTE, VEDADO o LIVRAMENTO CONDICIONAL

    • Qual a justificativa para a desatualização da questão? Alguém pode esclarecer?

    • A - quele que dá a conhecer a existência do crime de extorsão mediante sequestro sem indicar dados que permitam a libertação da vítima por ele sequestrada, ainda que coautor ou partícipe, será beneficiado pela delação. NESSE CASO SÓ SE DISSER ONDE ESTÁ AVITIMA E A MESMA AINDA ESTIVER VIVA. REDUÇÃO DE 1\3 A 2\3.

      B GAB - É permitida a progressão de regime em crimes hediondos, sendo necessário, para isso, que o juízo da execução avalie se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, ainda, a realização de exame criminológico.

      C - É admitido o indulto, graça e anistia a agente que praticou crime de natureza hedionda. INSUSCETÍVEL

      D - Os crimes de extorsão mediante sequestro e sequestro são equiparados ao hediondo. NÃO SÃO EQUIPARADOS ELES SÃO HEDIONDOS NO ROL TAXATIVO. SEGUNDO O Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto; SÃO OS EQUIPARADOS

    • Por que esta questão está desatualizada?


    ID
    1208566
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

    Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto

      Lei 8072


      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • Só para agregar, se for crime simples a fração é 1/6 da pena.

    • É sério que só tem uma questão de crimes hediondos? Chocada 

    • Correta. 2/5 primário e 3/5 reincidente.

    • Pena INICIALMENTE cumprida em regime fechado.

      Progressão:

      Após cumprir 2/5 da pena, se réu primário.

      Após cumprir 3/5 da pena, se reincidente.

    • E o livramento conditional e 2/3, vedado se for reincidente especifico.

    • Renata! uma não pô..... duas. kkkk
    • RESUMO - CRIMES HEDIONDOS:

      São considerados crimes hediondos: (DECORAR!!!)

      - homicídio SIMPLES quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente

      - homicídio qualificado 

      - latrocínio

      - extorsão qualificada pela morte

      - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      - estupro

      - epidemia com resultado morte

      - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

      - Genocídio

      - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

      CARACTERÍSTICAS PECULIARES:

      - Livramento condicional - após cumprir 2/3 se for primário, sendo VEDADO se for REINCIDENTE.

      - Progressão da pena - após cumprir 2/5 se for reu primário e 3/ se for reincidente

      - 3TCH são inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia (e indulto!!!)

      - Inconstitucional o regime inicial ser obrigatoriamente fechado

      OBS: É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados.

      OBS: A necessidade de exame criminologico para progressão de regime, é uma faculdade fundamentada do juiz!

      OBS: Tortura e trafico de drogas são EQUIPARADOS a hediondo! 



    • Muito bom, vinicius, abriu edital policia civil CE, todas essas dicas esquematizadas sao de otima utilidade

    • Vale salientar que no caso de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, inciso I, artigo 1° da Lei dos crimes Hediondos, boa parte da doutrina NÃO considera ser caso de homicídio SIMPLES (Art. 121, caput), e sim tratar-se de homicídio QUALIFICADO pela torpeza (Art. 121, §2°, I), pela própria natureza do delito.

      O certo a fazer é buscar qual o entendimento é adotado pela banca, sobre o assunto.


    • Janah excelente comentário...........coisinha....

    • Art. 2º Paragrafo 2º da Lei 8.072/90: A progressão de regime, no caso.....

    • GABARITO: CERTO


      Basta lembrar que não existe na "normalidade", ou via de regra, das leis penais prazo similar de 2/5 ou 3/5, isso é muito peculiar da lei dos crimes hediondos.


      Bons estudos, fé, foco e perseverança! Abraço

    • Só discordo do gabarito porque há exceção no caso de crimes praticados antes da alteração da lei de crimes hediondos, onde se podia progredir de regime com o cumprimento de apenas 1/6 de pena cumprida. Ou seja, antes da Lei 11.464/07, o condenado progredia de regime com apenas 1/6 da pena cumprida, após essa alteração é que a lei passou a exigir 2/5 ou 3/5, a depender do caso.

      LEI 8.072/90 (crimes hediondos)

      Art. 2º (omissis)

      § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

      § 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Alterado pela L-011.464-2007).

      Lado outro, existe a Súmula 471, do STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”.


    • Certo

      Conforme a Sumula 471 do STJ, progressão de regime após o cumprimento de:

      2/5 da pena, se réu primário

      3/5 da pena, se reincidente

      OBS: Pena Inicialmente em regime fechado.
    • CERTO

      Lei n.º 11.464/2007 *, art. 2.º, § 2.º: a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

      *Lei que deu nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

    • O STF julgou inconstitucional o cumprimento de regime inicialmente fechado, por ferir o princípio da individualização da pena. É o teor da sumula vinculante 26, vejamos: 

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou

      equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    • Em conformidade com artigo 2,§2 da LEI 8.072 que dispõe: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário e de 3/5 se reincidente

    • Somente complementando... Não há necessidade de reincidência específica em crime hediondo, segundo o STJ:



      DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

      A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.


    • Não confundir que para o LIVRAMENTO CONDICIONAL são mais de 2/3 se o apenado não for reincidente nesta prática.

    • Acrescentando: A progressão 1/6 se for crime comum.

    • Progressão de regime de crime comum: 1/6

      Progressão de regime de crime hediondo: 2/5 primário 

      Progressão de regime de crime hediondo: 3/5 reincidente


    • Depende da data em que o crime foi cometido. Pode ser 1/6, se anterior à Lei 11.464/2007.

    • Como a questão não falou a data em que ocorreu o crime, entende-se pela forma geral que a progressão de regime para crimes hediondos é de 2/5 se o agente for primário e de 3/5 se ele for reincidente.



      ATENTE APENAS PARA A SÚMULA 471 DO STJ:



      OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.



      Em outras palavras, o que a súmula em comento quis dizer é que se o agente praticou a conduta antes da data da lei, que é a de 29/03/2007, a progressão de regime não seria a da forma geral para crimes hediondos ( 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente), mas sim a descrita no art. 112, Caput da LEP (Lei de Execução Penal), que é de 1/6 até o fim da pena.
    • Impende destacar que a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 13.142/15 que acrescentou ao Art. 1º. daquele diploma legal o inciso I-A, que dispõe ser crime hediondo a "lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição". 

      Lado outro, a Lei 13.142/15 modificou, igualmente, o inciso I do Art. 1º da Lei 8.072/90 ao acrescentar como crime hediondo o Feminicídio e o Crime contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF (vide infra).

      Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm

      Apenas para assinalar outra importante modificação na seara penal, vale aduzir que:

      1. O Feminicídio passou a ser crime de homicídio qualificado nos termos do Art. 121, §2º, inciso VI (Incluído pela Lei 13.104/15).

      2. Essa mesma Lei 13.104/15 incluiu ao Código Penal o §2º-A do Art. 121, por força do Feminicídio. 

      3. A Lei 13.142/15, acima mencionada, alterou o Código Penal para acrescentar ao rol de Homicídio Qualificado (§2º do Art. 121) o inciso VII, rezando ser qualificado o homicídio "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição"

      Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

    • Gab: C

      Progressão de regime

      - 1/6 para crime não hediondo

      -2/5 para crime hediondo + reu primario

      -3/5 para crime hediondo + reu reincidente 



      Livramento Condicional

      -1/3 para crime não hediondo ( reu primário )

      -1/2 para crime nao hediondo ( reu reincidente )

      -2/3 para crime  hediondo

      - NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL  AO REINCIDENTE ESPECIFICO 



    • PROGRESSÃO DE REGIME

      1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

      2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

      3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL

      1/3- condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

      1/2– condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

      2/3- condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedente

      ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

       

       

       

    • ESCREVAM COMENTÁRIOS CONSTRUTIVOS, E NÃO APENAS COPIEM 

    • DECORE FÁCIL

       

      Progressão e Livramento em duas frações

       

      Progressão    1 2 3

                            6 5 5

       

      1/6 para  não hediondos

      2/5 para primário + hediondo

      3/5 para reu reincidente + hediondo 

       

      Livramento    1 1 2

                             3 2 3

       

      -1/3 para não hediondo ( reu primário )

      -1/2 para não hediondo ( reu reincidente )

      -2/3 para  hediondo

       

      REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO FAZ JUS

    • CERTO 

      LEI 8072

      ART. 2° § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • Livramento condicional -> É a permissão de saída do cárcere concedida ao réu que já cumpriu determinado período da pena privativa de liberdade. Em outras palavras, é a concessão da liberdade antecipada ao réu, mediante o cumprimento de certos requisitos legais.

      Por meio deste instituto, o condenado que apresentar condições de reintegrar-se socialmente será colocado novamente ao convício social, mas, para tanto, será submetido a certas condições que, se descumpridas, acarretarão no retorno do sujeito ao encarceramento.

      O livramento condicional é, portanto, uma etapa da pena em que o condenado prepara-se para usar sua liberdade definitiva.

       

       

      http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/456/Livramento-condicional

    • Eu faço assim pra lembrar:

      Eu escrevo no papel e dá pra lembrar de boa. 

      PROG. DE REG. __________________________________ LIVRAM. COND.

      CCP - > 1/6 ______________________________________  CCP - > 1/3

      CCR - > 1/6 ______________________________________ CCR - > 1/2

      CHP - > 2/5 (Antes de 2017 1/6) ________________________ CHP - > 2/3

      CHR - > 3/5 (Antes de 2017 1/6) ________________________ CHR - > Vedado

       

    • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

      Art. 2 - § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

       

      Gabarito Certo!
       

    • @Guerrilheiro_ Solitário antes de 2007 só para retificar. LEGAL A PLANILHA!

    • § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

      Letra da lei;

      Bons estudos;

    • C. Fé em Deus
    • Crimes Hediondos

      Progressão de regime                              - Liberdade provisória   

      - 2/5 Primário                                             -2/3 Reincidente 

      - 3/5 Reincidente                                       -Proibido para o Reincidente especifico

    • Progressão de regime de pena nos crimes hediondos

      primário => 2/5

      reincidente => 3/5

    • CORRETA - Letra da Lei

       

      Art. 2ª § 2 da Lei 8.072 de 1990.

    • CERTO

       

      "Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente."

       

      2/5 = PRIMÁRIO

      3/5 = REINCIDENTE

    • ** MACETE PARA OS CRIMES HEDIONDOS = "GENEPI tem HOLLEX FALSo na ESTUFA RESTRITa".

       

      GENOCÍDIO.

      EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

      HOMICÍDIO (QUALIFICADO / GRUPO EXTERMÍNIO).

      LATROCÍNIO.

      LESÃO GRAVE CONTRA POLICIAL (FUNCIONAL).

      EXTORSÃO (QUALIFICADO/ SEQUESTRO/ MORTE).

      FALSIFICAÇÃO PRODUTOS TERAPÊUTICOS.

      ESTUUPRO (SIMPLES / VULNERÁVEL).

      FAVORECIMENTO PROSTITUIÇÃO DE MENORES.

      RESTRITO (ARMA DE USO RESTRITO)

       

    • Resuminho grande, mas vale a pena.

      Informações Gerais

      1.     São insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

      2.     Pode ter liberdade provisória.

      3.     É adotado o sistema legal (rotulação).

      4.     Crimes Hediondos:

      ·    Homicídio por grupo de extermínio ou qualificado. Qualificado-Privilegiado não é.

      ·    Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte quando praticada com agentes, forças armadas ou autoridade em razão dessa condição.

      ·    Latrocínio.

      ·    Extorsão mediante sequestro e qualificada ou extorsão qualificada pela morte.

      ·    Estupro simples e de vulnerável.

      ·    Epidemia com resultado morte.

      ·    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para medicina.

      ·    Genocídio

      ·    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

      ·    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (Art 16)

      5.     Crimes Hediondos equiparados: Tortura, terrorismo e Tráfico de drogas (Privilegiado não é).

      6.     O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

       

      Aspectos processuais:

      ·    Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

      ·    A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.(Inconstitucional).

      ·    A progressão de regime é após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. (Antes era 1/6).

      ·    A submissão ao exame criminológico para progressão de regime não é obrigatória, podendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias.

      ·    É possível substituir PPL por PRD.

      ·    Pode haver concessão de suspensão condicional da pena, exceto tráfico de drogas.

      ·    Prisão temporária de 30 + 30.

      ·    Livramento condicional desde que não seja reincidente específico e tenha cumprido 2/3 da pena.

       

      Associação criminosa:

      ·    Quando a associação criminosa tiver por objeto a pratica de crimes Hediondos ou equiparados, haverá aumento de pena, passando a ser de 3 a 6 anos.

      ·    Na traição benéfica o participante da associação criminosa precisa denunciá-la possibilitando seu desmantelamento, com isso a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    • Gab Certo

       

      Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado. 

       

      §2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente. 

       

      - 2/5 - Primário

      - 3/5- Reincidente. 

       

      §4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

    • A assertiva está de acordo com o art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar−se−á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    • Progressão de regime : CRIME HEDIONDO

      2 quintos = primário

      3 quintos = reincidente

    • GABARITO C

      PROGRESSÃO

      CRIME COMUM......... 1/6

      CRIME HEDINDO + TTT:

      PRIMÁRIO..................2/5

      REINCIDENTE...........3/5

    • Questão: Correta

      Artigo 2°, § 2°, Lei 8072/90: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

      Deus no comando e a Posse tá chegando!

    • Um MACETE que faço pra lembrar da progressão de regime

      Crime comum 1/6 (boy novinho "comum" tem 16 )

      Primário 2/5 (boy novinho no "hediondo" tem 25)

      Reincidente 3/5 (boy maduro tem mais de 35)

      É engraçado e maluco, mas funciona comigo. ( Meninos, só substituir por NOVINHA/Coroa) .

    • Certo.

      Exatamente. A progressão de regime se dá nos termos narrados pelo examinador, haja vista que não segue a regra geral do Código Penal – e sim a regra prevista na lei dos crimes hediondos.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • Certo.

      Ler Súmula Vinculante n. 26. A lei dos crimes hediondos é a n. 8.072/1990; na época, o regime era integralmente fechado, ou seja, não cabia progressão. Em 2006, foi declarado inconstitucional, logo a progressão se dava com um sexto; em 2007, a Lei n. 11.464/2007 dispôs que, se era inconstitucional, criar-se-ia o regime inicialmente fechado com direito à progressão, que será de dois quintos, se for primário, e de três quintos, se reincidente. 

      Questão comentada pelo Prof. Wallace França

    • progressao - 2/5 se primario - 3/5 se reincidente

      << Relembrando >>
      -> Livramento Condicional: 2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).

    • PROG. DE REG.

      Crime comum primário ............ CCP - > 1/6

      Crime comum reincidente ...... CCR - > 1/6

      Crime hediondo primário ........ CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

      Crime hediondo reincidente ... CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

    • A LEI 8072/90 FOI ATUALIZADA E NISSO FOI ACRESCENTADO UM PACOTE DE CRIME.

      LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A QUESTÃO, NÃO HÁ MAIS FRACIONAIS PARA PRIMÁRIO E REINCIDENTE. AGORA CADA CASO É UM CASO ESPECIFICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DE 23/01/20

      PACOTE ANTICRIME MUDOU A LEP.

      NOVO REGRAMENTO DE PROGRESSÃO:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    • Questão desatualizada Pacote Anticrime

      “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    • Acorda Qconcurso, desatualizada essa questão!!!!

    • Olá! Questão desatualizada, com a entrada em vigor da Lei n 13. 964/19, a qual revoga o §2a da Lei dos Crimes Hediondos. Procede?

    • De acordo com o pacote anticrime que jogou a progressão para a lei de execuções penais:

      Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir 40% da pena que lhe foi imputada, se for primário, e 60% dessa pena, se for reincidente.

      SE HOUVER MORTE:

      50% da pena que lhe foi imputada, se for primário, e 70% dessa pena, se for reincidente.

    • Vale lembrar que

      40%=2/5 e 60%=3/5.

      Desta forma, a questão estaria quase certa, se não fosse a observação que a reincidência nesse caso, pelo PAC, deve ser específica.

      0

    • pacote anticrime

      40% primário

      50% primario com resultado morte

      60% reincidente (em crimes hediondos)

      70% reincidente com resultado morte

    • O QC poderia mudar a maneira de formatar essas questões desatualizadas, dando a justificativa atualizada, adaptando, etc, ao invés de bloquear a questão como se fosse uma questão inútil. Muitas pessoas que estão começando devem deixar de ler as questões por causa disso achando que elas não servem mais.

    • PORCENTAGEM E NÃO MAIS FRAÇÃO.

    • O Estratégia firme e forte em manter gabaritos desatualizados.

    • Todo mundo jogando a mesma informação e não se atenta que:

      40% = 2/5

      60% = 3/5.

      PCCE 2021 trouxe uma questão EXATAMENTE ASSIM, convertendo a porcentagem em fração e geral errou, porém estava correta. Lembrem: a banca quer CONFUNDIR.

      Essa questão não está desatualizada por esse motivo, mas apenas pq o final não especificou que a reincidência agora tem que ser na prática de outro crime tbm hediondo.


    ID
    1215916
    Banca
    IBFC
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação às disposições da Lei Federal n° 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei Federal n° 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos)

      Art. 2º - § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

      Gabarito: Letra A

    • a) CORRETA - Art. 2º, §2º, Lei 8.072/90

      b) INCORRETA - Art. 2º, §4º, Lei 8.072/90 - o prazo da temporária em crimes hediondos é de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

      c) INCORRETA - Hoje não mais se aplica o regime integralmente fechado. Inclusive, o regime inicial pode ser o fechado, semiaberto ou aberto.

      d) INCORRETA - Art. 1º, I, Lei 8.072/90 - o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, será hediondo.

      e) INCORRETA - Art. 2º, I e II, Lei 8.072/90 - não se admite anistia, graça e indulto (graça coletiva), além de não ser admitida fiança aos crimes hediondos.

    • Lembrando, que no caso de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, inciso I, artigo 1° da Lei dos crimes Hediondos, boa parte da doutrina NÃO considera ser caso de homicídio SIMPLES (Art. 121, caput), e sim tratar-se de homicídio QUALIFICADO pela torpeza (Art. 121, §2°, I), pela própria natureza do delito. O que deixaria o item "D" correto tbm.


    • É uma questão que deveria ser anulada porque leva o candidato a erro. veja o que diz a lei, sobre o regime começar inicialmente fechado, apesar do supremo entender inconstitucional, a lei não foi revogada 'acho":

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007.

      § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    • Se ele pediu a lei não entendimento ... por isso letra (a), tanta coisa pra fazer e ainda cobrando fração de pena ....

    • Letra da Lei. essa banca é assim ," basta" decorar tudo.

      Apesar de que essa foi fácil

    •  Nos termos expressos do parágrafo segundo do artigo 2º da Lei nº 8072/90, que trata dos crimes hediondos, “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, portanto a alternativa A está correta." A alternativa (B) está equivocada. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.960/1989, combinada com o artigo 2º, §4º, da Lei nº 8072/90, nos casos dos crimes hediondos a prisão temporária terá prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta. A alternativa (C) está equivocada, uma vez que, apesar dessa lei conter preceitos penais e processuais penais mais rígidos, ainda assim permite a progressão de regime, nos termos do artigo 2º da lei nº 8072/90. Nos termos do inciso I do artigo 1º da lei nº 8072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos, o homicídio simples é considerado crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente. A alternativa E está incorreta, uma vez que a norma constitucional inserida no inciso XLIII do artigo 5º explicitamente considera os crimes listados neste item como crimes “inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

      Resposta: A


    • A assertiva "C" mostra-se equivocada, ante ao disposto no HC 82.959/SP, do Relator Ministro Marco Aurélio/, no qual declarou a incostitucionalidade do disposto no §1 do artigo 2º da lei 8072/90 e também ao disciplinado na lei 11.464/07, em que se deu nova redação ao citado dispositivo. 

    • GABARITO - LETRA A

       

      Lei 8.072/90

       

      Art. 2º, § 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

       

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    • Alternativa correta, letra '' A ''. Vejamos:

      Art. 2, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo(Crimes Hediondos), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      Atenção para o lapso temporal antes da entrada em vigor da lei 11.464/07:


      ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6

      APÓS a Lei 11.464 de março de 2007 = Primário 2/5 e Reincidente 3/5.

       

    • Prisão temporária prazos:

       

      - Crime comum: 5 dias (prorrogável por mais 5);

       

      - Crimes Hediondos: 30 dias (prorrogável por mais 30).

    • GABARITO: LETRA A

       

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

    • Gabarito A 

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      bons estudos.

    • Para o STJ, o apenado não precisa ser reincidente específico em crime hediondo ou assemelhado para progredir de regime. Assim, caso o indivíduo pratique um furto e posteriormente um crime hediondo ou equiparado será considerado reincidente, devendo, por consequência, cumprir 3/5 da pena.

      Diferentemente da progressão de regime, no livramento condicional o cara deve ser reincidente especifico, como por exemplo, pratica um homicídio qualificado(crime hediondo) e depois pratica outro crime hediondo ou equiparado.

      ______________________

      Síntese:

      progressão de regime na LEP: reincidência genérica

      livramento condicional: reincidência especifica.

    • Gabarito A

      Progressão de Regime - Regra 1/6, salvo Hediondos-Equiparados 2/5 P e 3/5R e incluído recentemente 1/8 para mulheres *Existe alguns critérios*

      Erros das demais alternativas:

      B) Crime comum: 5 dias + 5 Dias; Crimes Hediondos e Equiparados : 30 Dias + 30 Dias.

      C) Declarado inconstitucional.

      D) Um exemplo de homicídio simples que entraria no Hediondo - Matar um policial ou familiar de até 3º pelo simples fato de sua qualificação funcional.

      E) São Equiparados o Tráfico, Tortura e Terrorismo ao rol taxativo dos Hediondos, simplesmente pelo fato de não admitir Fiança, Graça, Anistia e Indulto. "O Legislador foi infeliz ao não impor fiança neste crimes, podem responder em liberdade sem fiança, enquanto um simples Furto Privilegiado o individuo poderá ter arbitração de fiança para tal beneficio".

      Força Guerreiro(a) a jornada é longa e terá vários obstáculos, mas não desista, a vitória é certa!

    • Atenção às alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19.

    • Questão desatualizada pelo Pacote Anticrime

      “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    • Questão desatualizada Pacote Anticrime

      “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

    • A pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado.A pena por crime hediondo ou equiparado sera cumprida inicialmente em regime fechado.Os examinadores adoram cobrar afirmando regime integralmente fechado.

    • Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo admitem fiança, graça e indulto, mas não admitem anistia.Os crimes hediondos e os equiparados não admitem fiança,graça,anistia e indulto.

    • a) INCORRETA. A Lei Anticrime passou a disciplinar a questão da progressão de regime de condenados a crimes hediondos na Lei de Execução Penal:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...)

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.      

      b) INCORRETA. Os acusados por crimes hediondos terão prisão temporária decretada pelo prazo de:

      30 dias (+30 dias, caso seja extremamente necessário)

      Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      c) INCORRETA. Segundo a Lei de Crimes Hediondos, a pena será cumprida no regime inicial inicialmente fechado (muito embora exista decisão do STF e STJ em sentido contrário, permitindo o regime inicial semiaberto, por exemplo):

      Art. 2º, § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.         

      d) INCORRETA. O homicídio simples será considerado hediondo quando praticado em atividade de grupo de extermínio:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:    

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);   

      e) INCORRETA. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo NÃO admitem fiança, graça, indulto e anistia.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:          

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.          

      Resposta: SEM GABARITO (DESATUALIZADA)

    • NÃO PRECISA SABER O ITEM CORRETO NESSA QUESTÃO, APENAS OS QUE ESTAVAM CLARAMENTE ERRADOS.

      A - GAB- progressão de regime, no caso de condenados a crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

      B - A prisão temporária, em se tratando de crimes hediondos, terá o prazo de quinze dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. PRAZO 30 DIAS PRORROGAVEL POR MAIS 30 SE FOR DE EXTREMA NECESSIDADE. O MESMO VALE PARA O PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

      C - A pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado. STF JÁ DECIDIU SER INCONSTITUCIONAL. DANDO LIBERDADE AO JUIZ DECIDIR DE ACORDO COM CADA CASO.

      D - O homicídio simples, em hipótese alguma, poderá ser classificado como hediondo. O HOMICÍDIO TÍPICO DE GRUPO DE EXTERMINIO AINDA QUE POR UM SO AGENTE.

      E - Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo admitem fiança, graça e indulto, mas não admitem anistia. INAFIANÇÁVEIS, INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA ANISTIA E INDULTO.

    • O motivo da desatualização: PROGRESSÃO DE REGIME! Após o pacote Anticrime - a lei nº 13.769/2019 revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.

      A) progressão de regime, no caso de condenados a crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. ERRADO!

      • A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      40% Hediondo/Equiparado + Primário.

      50% Hediondo/Equiparado + Primário + resultado MORTE (vedado o livramento condicional).

      60% Hediondo/Equiparado + Reincidente.

      70% Hediondo/Equiparado + Reincidente + resultado MORTE (vedado o livramento condicional).

      (Art.112 da LEP)

      B)A prisão temporária, em se tratando de crimes hediondos, terá o prazo de quinze dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO!

      • PRISÃO TEMPORÁRIA é de 30 dias (prorrogável por mais 30 dias - em caso de EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE);
      • Art. 2º,§4.

      C) A pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado. ERRADO!

      1. O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, pois viola o princípio da individualização da pena;
      • STF, HC 111.840/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27-6-2012.

      D) O homicídio simples, em hipótese alguma, poderá ser classificado como hediondo. ERRADO!

      • A única hipótese:

      quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

      • Art. 1º,I.

      E) Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo admitem fiança, graça e indulto, mas não admitem anistia. ERRADO!

      • NÃO cabe fiança;
      • NÃO admite a concessão de anistia,indulto e graça;
      • Art. 2º.


    ID
    1236604
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada estará impedido de obter, durante o processo ou após a condenação transitada em julgado,

    Alternativas
    Comentários
    • O crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada é hediondo (art. 1º, IV, da Lei nº8.072/90) e, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, I e II, da Lei nº8.072/90).

      LETRA "D".

    • H3T - não cabe: FIANÇA, ANISTIA, GRAÇA, INDULTO.


      H3T = hediondo, tortura, terrorismo, tráfico

      Com isso dá pra acertar quase todas.


    • ALTERNATIVA (D) correta.

      Extorsão mediante sequestro está presente no rol de crimes hediondos, e crimes hediondos são inafiançaveis e insucestível de graça, anistia e indulto.

    • Hediondos e Equiparado (3T) são insuscetíveis de:

      anistia, graça, indulto e fiança.

       

      Progressão do Regime

      2/5 se primário

      3/5 se reincidente

    • O que me deixou em dúvida foi esse "durante o processo"....

    • Nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90, a extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada é crime hediondo:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
      ___________________________________________________________________________
      A) cumprimento de pena sob regime progressivo.

      A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há vedação de cumprimento de pena sob regime progressivo para os crimes hediondos:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      ___________________________________________________________________________
      B) fiança e liberdade provisória.

      A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de fiança, mas não há previsão que vede a concessão de liberdade provisória:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      ___________________________________________________________________________
      C) apenas liberdade provisória.

      A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há previsão que vede a concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      ___________________________________________________________________________
      E) livramento condicional.

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há previsão que vede a concessão de livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      ___________________________________________________________________________
      D) anistia, graça e indulto.

      A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, o agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada (crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90) estará impedido de obter, durante o processo ou após a condenação transitada em julgado, anistia, graça e indulto:

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

      ___________________________________________________________________________
      Resposta: ALTERNATIVA D
    • 3T E H NÃO TEM GRAÇA

    • Vedações Constituicionais na Lei 8072/90:

      - Anistia;

      - Indulto;

      - Graça;

      - Fiança

    • GABARITO D

       

       

      3TH -  Inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto.

                TORTURA

                TRÁFICO ILÍCIOT DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS                             

                TERRORISMO

                HEDIONDOS

    • Os crimes hediondos e os equiparados a hediondos são insuscetíveis de ANISTIA, GRAÇA, INDULTO e FIANÇA.

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o

      terrorismo são insuscetíveis de:

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.

    • "D"

      Senhoras e senhores, eu tenho a honra de apresentar "AVADA KEDAVA" H3T "NÃO" CABE >>>>>FIGA<<<<<

      FIANÇA, INDUTO, GRAÇA, ANISTIA.

      H3T= HEDIONDO,TORTURA,TERRORISMO,TRÁFICO.

    • gb d

      pmgooo

    • OS HUMILHADOS SERÃO EXALTADOS :)

      Em 25/08/19 às 15:31, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 17/09/19 às 18:45, você respondeu a opção D. Você acertou!

    • A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas:     
      a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º).   
      b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.

      Atenção:
      Sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte  - Não é Hediondo

      ---
      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
      I - anistia, graça e indulto;
      II - Fiança
      > É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    • E, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança ...

      gb d

      pmgo

    • pois é crime HEDIONDO!!

    • Muito boa questão, as bancas de hoje em dia poderiam aprender com essas questões de antigamente, pessoal quer inventar moda de mais nos dias atuais tnc

    • TTTH NÃO ACEITA GAFI

    • III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

      IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);         

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.

      § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.              

      Cabe liberdade provisoria sem fiança.

    • Hediondos e Equiparado (3T) são insuscetíveis de:

      anistia, graça, indulto e fiança.

       

      Progressão do Regime

      2/5 se primário

      3/5 se reincidente

    • Anistia → beneficio cedido pelo CN (congresso nacional)

      Indulto → beneficio cedido pelo PR(por meio de decreto)

      Graça → beneficio individual. "bem sem graça, aliás."

    • agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro (hediondo) em sua forma qualificada ( hediondo), se essa resultar MORTE ( uma das qualificadoras):

      Um adendo, pacote anticrime na LEP:

       

      PROGRESSÃO DE PENA:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      (...)

      VI -50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

      Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

      (...)

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME HEDIONDO PREVISTO NO ART.1° DA LEI. 8072/1990 ( ROL TAXATIVO ).

      NESSE SENTIDO, É INSUSCETIVEL DE ANISTIA, GRAÇA ( INDULTO É GRAÇA COLETIVA ), BEM COMO INAFIANÇAVEIS OS DELITOS HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

    • GABARITO LETRA D

      LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

      ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

      II - roubo:  

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);   

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);    

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

      VII-A – (VETADO)   

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

      ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

      I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.   

    • Resumindo:

      São inafiançáveis e imprescritíveis ----> racismo e ação de grupos armados contra o estado democrático de direito.

      São inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto, anistia ----> tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os considerados hediondos.

    • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

      I - anistia, graça e indulto;

    • Atualização sobre a letra E)

      A lei anticrime (13.964, de 24 de Dezembro de 2019) criou uma vedação de livramento condicional em uma situação de crime Hediondo ou equiparado com resultado morte:

      Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    • Essa professora é PÉSSIMA!

      Pra explicar uma questão simples ela copiou e colou mais de 300 artigos...

      Meu Deus! Falta bom senso...

    • ALTERNATIVA D

      Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:

      À luz do que dispõe o direito brasileiro sobre os crimes hediondos, existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto. (C)

      Os crimes hediondos não possuem: FIGA 

      Fiança;

      Indulto;

      Graça;

      Anistia.


    ID
    1240156
    Banca
    FGV
    Órgão
    AL-MT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Avalie os tipos de crimes listados a seguir.
    I. Extorsão mediante sequestro;
    II. Estupro;
    III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso;
    IV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    De acordo com a Lei n. 8.072/90, são considerados crimes hediondos:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei n. 8.072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes:

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;

      V - estupro;

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

      Gabarito: Letra C

    • ítem III errado: não é qualquer homicídio ( simples ou qualificado desde que doloso ) e sim o previsto taxativamente na lei de crimes hediondos: Lei 8.072, que assim dispõe:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    • MACETE: CRIMES HEDIONDOS

      FUNDAMENTO LEGAL: art. 1º da  Lei 8.072/90

      MACETE: GENEPI ATESTOUQUE O HOLEX É FALSO 

      GENocídio

      EPIdemia com resultado morte

      ATentado violento ao pudor

      ESTupro

      HOmicídio (qualificado e de grupo de extermínio)

      Latrocínio

      EXtorsão 

      FALSO FALsificação de substância medicinal.

      Fonte: http://macetesesquematizados.blogspot.com.br/2011/09/macete-crimes-hediondos.html

    • >>Arion Rodrigues de Paula<<

      Atentado violento ao pudor? pegou pesado...

      kkkkkkk

    • Arion Rodrigues de Paula, seu comentário está equivocado.


      Atentado violento ao puder sequer é crime tipificado pelo CÓDIGO PENAL, quiçá poderá ser considerado como hediondo.

    • Também não é assim Walter White.

      A conduta do atentado violento ao pudor não deixou de ser crime, pois, apesar da revogação do mencionado artigo 214, vê-se que o ordenamento penal continua a prever a conduta nele descrita como conduta penalmente relevante, todavia, agora, no bojo do artigo 213 do Estatuto Repressivo, que sofreu alteração em sua redação para albergá-la.

      Fonte: http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/bc-28-e-29/lei-n.-12015-2009-as-consequencias-juridicas-da-nova-redacao-do-artigo-213-do-codigo-penal-brasileiro

    • Arion Rodrigues de Paula é só atualizar o macete que fica ótimo. Vlw!

    • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)



    • O  homicídio  simples  somente  é  considerado  delito  hediondo, quando praticado  em  atividade  típica  de  grupo  de  extermínio,  ainda  que cometido  por  um  só  autor.

    • Minemônico

      "Homi que Lê pegaa faca e comete genocídio"

      HOMI LEEEEE (5E) FACA GENOCÍDIO

      Homicidio simples praticado por grupo de extermínio (ainda que por só 1 agente)

      Homicídio qualificado

      Latrocínio

      Extorsão com resultado morte

      Extorsão mediante sequestro

      Estupro

      Estupro de vúlnerável

      Epidemia com resultado morte

      Fabricação Adulteração Corrupção Alteração de produtos destinados a fins terapeuticos

      Genocidio

    • muito bacana o comentário do Leonardo.

    • Importante observar a inclusão do inciso VIII na lei de crimes hediondos:

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    • Letra C 

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V) 

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);  

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

      V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

      II-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    • Questão fácil, porém maliciosa..por falta de atenção você pode errar ao interpretar a alternativa IV como cada um fosse um crime separado.

    • Minemônico muito bom para memorizar o rol dos Crimes Hediondos Lei nº 8.072/90


      GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA

      GE = Genocídio

      EPI = Epidemia com Morte

      TESTOU = Estupro

      HO = Homicío   (Simples = Grupo de Extermínio e Qualificado)

      L = Latrocínio (Tentado, Consumado e Qualificado pela Morte)

      EX - Extorção (com Morte e mediante Sequestro)

      FALSO = Falsificação de Medicamentos (corrupção ou alteração de produtos terapeuticos)

      XUXA = Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes ( Xuxa foi a protagonista da lei)


      Abraços e Espero ter ajudado.

    • A extorsão tem que ter o resultado morte ou não necessariamente?

    • A extorsão mediante sequestro (art.159, caput, §§ 1°,2° e 3°) em todas as suas formas é hediondo.

      O que precisa ser qualificado pela morte é a extorsão do art.158, § 2° .

    • Opção correta:  c) I, II e IV, somente. 

    • É válido sempre salientar sobre a existência dos tipos equiparados à hediondos, quais sejam, a tortura, tráfico ilícito de drogas e o terrorismo.

    • GEN.EPI  tESTOu  o  HO.L.EX  FALSO  da  XUXA

      GEN - Genocídio;
      EPI - Epidemia c/ Morte;
      ESTOU - Estupro;
      HO - Homicídio;
      L - Latrocínio
      EX - Extorsão
      FALSO - Falsificação de substância medicinal;
      (XUXA) - Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;

    • Lembrando aos amigos que a Lei 13.142 de 2015 acrescentou o inciso I-A ao art. 1° da Lei 8.072/90. Vejamos:


      I-A � lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


      Quanto ao mnemônico mencionado por alguns, melhor agora que se faça o acréscimo do LES de lesão. Por exemplo:


      GEN(LES)EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA


    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • GABARITO: LETRA C

       

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes CONSUMADOS ou TENTADOS:  

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

      II - latrocínio 

      III - extorsão qualificada pela morte

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

      V - estupro

      VI - estupro de vulnerável 

      VII - epidemia com resultado morte 

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    • O comentário mais atualizado é o da Juliana Lima.

    • Para completar:

      GEN(LES)EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA "e levou um TIRO"

      Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017

    • Vide Juliana Lima!

    • Extorsão mediante sequestro--> hediondo tanto na modalidade simple quanto qualificada

      Estupro--->hediondo simples ou qualificado

      Homicídio simples-->Regra não é hediondo.Exceção-->quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,ainda que por um só agente

      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais --->Hediondo

    • Entre todos os crimes indicados, somente o crime de homicídio simples não é classificado como hediondo.

      Item I: extorsão mediante sequestro é hediondo (art. 1º, IV da lei n˚ 8.072/1990)

      Item II: Estupro é hediondo (art. 1º, V da lei n˚ 8.072/1990)

      Item III: homicídio qualificado é hediondo (art. 1º, I da lei n˚ 8.072/1990)

      Item IV: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais tem natureza hediondo. (art. 1º, VII-B da lei n˚ 8.072/1990)

    • GABARITO C

      PMGO

    • Relembrando:

      sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte  - Não é Hediondo

      Existe uma grande divergência acerca do caráter hediondo do crime de sequestro relâmpago qualificado pelo resultado morte (art. 158, §3º, in fine).

      A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas:     
      a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º).   
      b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.

    • CUIDADO!!!!!!

      COM A NOVA REGRA DO PACOTE ANTICRIME 2020

      TODOS SÃO HEDIONDOS.

      I. Extorsão mediante sequestro simples ou qualificado é HEDIONDO!

      ARTIGO 157.

      II. Estupro ( crimes sexuais ) de forma simples ou qualificada é HEDIONDO

      ARTIGO 213

      III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso;

      (QUALQUER TIPO DE HOMICÍDIO CONSUMADO OU TENTANDO É HEDIONDO)

      ARTIGO 121

      IV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      (É HEDIONDO TAMBÉM

      ARTIGO 273 )

    • III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso;

      Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: SISTEMA LEGAL/ROL TAXATIVO

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    • Regra geral, homicídio simples não é hediondo. Só será considerado hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Homicídio simples não é hediondo.

      Extorsão simples não é hediondo.

      Lesão corporal leve/grave não é hediondo.

    • A QUESTÃO NÃO SOFREU ALTERAÇÕES (2020), LOGO, HOJE A ALTERNATIVA CONTINUA SENDO " C "

    • esse "corrupção" no meio da alternativa me confundiu. Bom, não erro mais!

      : D

    • Vamos analisar cada uma das afirmativas a fim de verificarmos se se trata de crime hediondo:

      I. Extorsão mediante sequestro – CORRETA.

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

      II. Estupro – CORRETA.

      Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

       V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

      III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso – INCORRETA.

      Todo homicídio doloso é hediondo. Contudo, será considerado hediondo apenas o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente.

      Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:              

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII – vetado);    

      IV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais – CORRETA.

      Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:              

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)

      Resposta: C

    • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

      CRIMES HEDIONDOS 

      Critérios ou sistemas de classificação:

      1 - Sistema legal (Adotado)

      2 - Sistema judicial

      3 - Sistema misto

      •Rol taxativo / Tentado ou consumado

      •A tentativa não afasta a hediondez

      1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

      2- •Homicídio qualificado 

      Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

      3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

      4- •Roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

       5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

      6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

      7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

      8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

      9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

      10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

      11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

      12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

      13- Genocídio

      14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      15- •Comércio ilegal de armas de fogo

      16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

      17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

      CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

      •Tortura

      Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

      •Tráfico de drogas

      Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

      •Terrorismo

      Vedações

      Inafiançável

      Insuscetível:

      Graça

      Indulto

      Anistia

      Admissível

      Liberdade provisória sem fiança

      Progressão de regime

      Prisão temporária

      Crimes hediondos e equiparados a hediondo

      Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

      30 dias + 30 dias

    • Regra geral, homicídio simples não é hediondo. Só será considerado hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

      Homicídio simples não é hediondo.

      Extorsão simples não é hediondo.

      Lesão corporal leve/grave não é hediondo.

    • Mnemônico que inventei com o novo pacote anticrime:

      PRF³ Localiza Honda CG m TOcantins

      Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

      Roubo (pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo, ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito) e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

      Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

      Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

      Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte (quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição);

      Homicídio (quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente) e homicídio qualificado;

      Comércio ilegal de armas de fogo;

      Genocídio;

      Extorsão mediante sequestro na forma qualificada;

      Estupro;

      Epidemia com resultado morte;

      Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

      Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    • Para os que, assim como eu, marcou errada a alternativa porque viu a palavra "CORRUPÇÃO."

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).         

    • ERRADA A III , O HOMICIDIO TEM QUE SER OU QUALIFICADO / GRUPO DE EXTERMINIO (MESMO QUE APENAS POR UM AGENTE )

      ALTERN C

    • Homicídio simples, NÃO É HEDIONDO !

      I - homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

      gab ( C )

      Todo HOMICÍDIO QUALIFICADO é HEDIONDO !

      ;)

    • A alternativa||| esta errado porquê o crime hediondos nao e por qualquer crime simples

    • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

      Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

      • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
      • homicídio qualificado;
      • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
      • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
      • extorsão qualificada pela morte;
      • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
      • estupro;
      • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
      • epidemia com resultado morte;
      • genocídio;
      • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

      1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

      O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

      ✘✘✘✘✘✘ 2. Furtos ✘✘✘✘✘✘✘✘

      A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

      3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

      Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

      • praticada com ocorrência de lesão corporal;
      • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

      4. Casos de organização criminosa 

      Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

      5. Armas de fogo

      A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

      fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

    • Homicidio simplies não é hediondo.

      RUMO A PMCE

    • III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso; ERRADO.

      Apenas homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).

    • #PMMINAS


    ID
    1298452
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em 26.06.2013, Paulo, primário, foi preso em flagrante sob a acusação de venda de drogas, em estável associação com outros quatro indivíduos, estando incurso nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, sem a diminuição prevista no §4º do mesmo artigo) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06). Na data de hoje, foi simultaneamente condenado, em decisão definitiva, por ambos os delitos. Você, Defensor Público em exercício junto à Vara de Execuções Penais, atuando na defesa dos interesses de Paulo, deverá requerer a concessão da progressão de regime após o cumprimento de:

    Alternativas
    Comentários
    • Associação ao tráfico não é considerado crime hediondo. logo, pode-se progredir de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Correta a alternativa E.

    • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

      1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

      2. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072/90. Assim, a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sujeita-se ao lapso de 1/6, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

      3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico.

      (HC 247.012/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)

    • TRAFICO - crime equiparado a hediondo - progressao - 2/5 se primario - 3/5 se reincidente

      associação para o trafico - não é equiparado a hediondo - portanto progressão segue a regra 1/6

    • *** CÁLCULO DO LAPSO AQUISITIVO no caso de soma das penas de crime hediondo e não hediondo: 

      As penas devem ser desmembradas, ou seja, a fração do hediondo (2/5 ou 3/5) + a fração do não hediondo (1/6). Trata-se de ficção em favor do réu, pois, na realidade, nos termos do art. 76 CP, o réu só cumpre a pena do crime não hediondo após se esgotar a pena do hediondo.

      Prof. Gustavo Junqueira - Caderno

    • Pra facilitar pra galera que ficou quebrando a cabeça assim como eu:

      Associação para o tráfico (crime não hediondo) - Progressão: 1/6 da pena cumprido no regime anterior. 

      Fundamentação legal: Artigo 122 da LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

      Tráfico (equiparado a hediondo) - Progressão: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.

      Fundamentação legal: Artigo 2° § 2° da Lei de Crimes Hediondos (8.072/90): "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente."

    • Errei, pensei que se aplicaria o princípio da consunção.

    • Kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • QUESTÃO PANK MEU

      gabariro E

      Primeiro você deve saber quais condutas da lei de drogas são hediondas:

      CONDUTAS HEDIONDAS DA LEI DE DROGAS

      Art. 33, caput - > Tráfico de drogas

      Art. 33 §1º - > Condutas equiparadas ao tráfico de drogas

      Art. 34 - > Tráfico de maquinário

      Art. 36 - > Financiamento ou custeio de tráfico

      Depois você deve saber a fração de pena cumprida pra ter direito a Prog de regime. 

      CCP 1/6

      CCR 1/6

      CHP 2/5

      CHR 2/5

      Como tráfico é Crime Hediondo e o cara é Primário a fração de pena é --> 2/5

      Como Associação para o tráfico é Crime Comum e o cara Primário a fração de pena é --> 1/6

       

    • INTERESSANTE É QUE A REGRA SERIA DIFERENTE, SE A QUESTÃO TROUXESSE O PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. É QUE, NÃO OBSTANTE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35, LEI 11343/06) NÃO SER HEDIONDO E TAMPOUCO COMPARADO, POR FORÇA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI SUPRAMENCIONADA, O LIVRAMENTO OCORRERÁ COM O ADIMPLEMENTO DE 2/3 DO CUMPRIMENTO DA PENA.

       

      Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

      Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    • Simples e direito.. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO É HEDIONDO, E NÃO SENDO HEDIONDO, progressão de regime será de 1/6

    • Alguém tem a listagem das condutas da lei de drogas EQUIPARADAS A HEDIONDO??

       

      ART 33 CAPUT, PAR 1° E 34?

    • Alinne Rabelo, os crimes equiprados a hediondos na lei de drogas são:

      -  O tráfico de drogas previsto no artigo 33 caput e §1°; 

      -  tráfico de maquinário (art. 34) 

      -  custeio ou financiamento para o tráfico (art. 36)

    • - Tráfico de drogas equiparadas:

                      a) art. 33, §1

                      b) financiamento ao tráfico

                      c) colaborar como informante

                      d) art. 34  maquinário fabricação drogas

      - Não tráfico de drogas: (não crime hediondo)

                      a) porte ou cultivo uso pessoal

                      c) uso compartilhado

                      d) prescrição ou ministração culposa

                      e) condução de embarcação ou aeronave após o uso

                      f) induzir, auxiliar, instigar uso drogas

                      g) associação p tráfico

    • Quando se trata de crime de tráfico ilícito de entorpecente (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), a Lei nº 8.072/90, na nova redação dada pela Lei nº 11.464/06, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena imposta para que se conceda a progressão de regime, se o condenado primário, e de 3/5 da pena, se o condenado que for reincidente. No caso, o enunciado da questão diz expressamente que o condenado é primário portanto cabe a progressão de regime desde que cumpridos 2/5 da condenação. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06) aplica-se a regra geral do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 ou seja, cabe a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da condenação.

      Gabarito do professor: Letra E


    • Vejam:

      Informativo nº 0568
      Período: 3 a 16 de setembro de 2015.

      QUINTA TURMA

      DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

      O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito deassociação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    • A questão não está desatualizada, o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo ou equiparado, por isso, na PROGRESSÃO ele se submete a regra comum de 1/6 em caso de não reincidência. 

      No entanto, quanto a questão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, por regra específica da Lei de Drogras (art. 35), a associação para o tráfico, por ser crime previsto na lei de drogas se submete a regime especial de livramento condicional estabelecido pela própria lei, que é de 2/3.

    • Essa é questão foi foda.

      É para pegar "neguin" distraído.. rs

    • Crimes equiparados a Hediondos da Lei 11.343/06 : Art. 33 caput, art. 33 § 1ª, art. 34 (tráfico de maquinário), art. 36 (financiar o tráfico) e art. 37 (colaborar como informante)

      Crimes não equiparados a Hediondos: Art. 28, art. 33 § 2ª e § 3 ª, art. 35 (Associação para o tráfico), art. 38 (prescrição culposa de drogas) e art. 39 (conduzir embarcação ou aeronave sob efeitos de drogas)

      No caso em questão o réu é primário, pelos crimes hediondos a progressão se dará em 2/5, já no delito não hediondo nesse caso se dará com cumprimento de 1/6 (não reincidente) 

    • Wandson, novamente pego um comentário errado seu...

       

      Qual o intuito disso? prejudicar os colegas?

       

      Se não for, peço para que pare de comentar quando não saiba o assunto.

    • Mesmo verificando que o crime de Associação ao Tráfico não é equiparado, a conclusão da Banca está errada.

      Na verdade a banca adotou interpretação desfavorável ao réu, de forma que o examinador não se atentou à matemática, pois a unificação de penas somente é vedada para fins de incidir a fração do crime equiparado ao hediondo (2/5). Suponhamos que ele foi condenado na pena mínima de ambos os crimes ( 5 anos e 3 anos, respectivamente. Total da pena unificada = 8 anos). A banca está afirmando que ele somente teria direito à progressão depois de 2 anos e 6 meses, pois 2/5 de 5 = 2 anos + 1/6 de 3 anos = 6 meses. Ocorre que considerando as penas unificadas (8 anos), 1/6 de 8 anos equivale a 1 ano e 4 meses. Logo, podemos concluir que quando o condenado completasse 2 anos de cumprimento de pena, já lhe seria cabível a progressão de regime, e não 2 anos e 6 meses. Isso, pois ele cumpriu tanto a fração do crime hediondo, quanto a fração de 1/6 sobre a pena total unificada. Logo, o referido Defensor Público estaria comendo mosca, e deixando o executado em regime mais severo desnecessariamente por 6 meses. Gabarito que merecia anulação.

    • Alguém poderia, por favor, me ajudar a compreender o porquê da alternativa “A” estar errada?
    • Rey, o indivíduo foi condenado por dois crimes que possuem progressões de regime diferentes, sendo um equiparado a hediondo e o outro não. Não pode ser a letra A porque o item dá apenas a fração de 2/5 como se servisse para os dois crimes.

    • Na dúvida marque a alternativa mais benéfica para o criminoso...

       

    • Ai ai, essas provas de Defensoria são uma piada mesmo!

       

      AHUAHUAHUAHUAHUAHUAHA

    • Boa noite,guerreiros!

      Complementando...

      STF>>Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos,o que autoriza a aplicação do concurso material.

      Força,guerreiro!

      Caso esteja enganado,corrijam-me!

    • Eu acertei mas só Deus sabe como...


    • Crimes Autonomos

    • Pqp, quantos comentários inúteis!

      Ele é primário.

      No tráfico (hediondo) » 2/5

      Na associação (não hediondo)» 1/6 - prazo normal

    • TRAFICO - crime equ. a hediondo
      progr: 2/5 se primario  3/5 se reincidente

      associação para o trafico -> não é equiparado a hediondo -  progressão: regra 1/6

    • questao muito bem elaborada.

    • Muito boa a questão, requer conhecimento e também um pouco de raciocínio hahahahha

    • gab letra E

      2/5 da pena pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), mais 1/6 da pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/06).

      complicado embasar em lei, pois trafico de drogas eh equiparado a hediondo, e o crime de associação criminosa para pratica de crime hediondo tb. Logo a meu ver, deveria ser 2\5 para cada uma.

      Porem, a outra lei que diz que após 1\6 ja pode alterar. Lei nº 7.210/84 vide gabarito.

    • DESATUALIZADA

    • Após a lei no 13.964/19, a redação do artigo 112 da LEP ficou assim:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para

      regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave

      ameaça;

      II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave

      ameaça;

      IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI - 50% da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O

      LIVRAMENTO CONDICIONAL;

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a

      prática de crime hediondo ou equiparado; ou

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

      VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte,

      VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

      § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

      § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

      § 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).

      § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo

      para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do

      requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    • Questão desatualizada.

      Advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou os patamares da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP, a ver:

      "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."

    • Questão DESATUALIZADA, Pois NÃO pode se enquadrar o inciso V. LEP, Art. 112, V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      A LEP no seu Art. 112, § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no . atualizada pelo Pacote Anticrime.

    • ART. 112, LEI Nº 7.210/84 ALTERAÇÃO PELA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;     

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional 

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado 

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada 

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;      

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional 

    • Hoje a resposta seria 40% e 16%.

      Já é bom ir lendo as questões desatualizadas tentando responder na cabeça da maneira atual.

      Pacote anticrime

      40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário

      16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave

    • Com a modificação quanto à progressão de regime na lei de crime Hediondo:

      ~~> Antes 2/5 agora é 40% - PRIMÁRIO

      Se houver morte - 50% (vedado livramento condicional)

      comando ORCRIM ou MILÍCIA PRIVADA 50%

      ~~> Antes 3/5 agora é 60% - REINCIDENTE

      Se houver morte 70% (vedado livramento condicional)

    • Questão desatualizada.

      Advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou os patamares da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP, a ver:

      "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."

    • A meu sentir, a questão não está desatualizada, pois as inovações do Pacote Anticrime no tocante à progressão de regime possuem caráter material, em prejuízo do réu, devendo ser aplicada a norma mais benéfica (no caso, a resposta da questão).

    • "Em 26.06.2013, Paulo,(...)"

      A questão não está desatualizada. A alteração da LEP não iria retroagir, por ser prejudicial ao réu.

    • A questão está desatualizada, pois o pacote anticrime alterou a sistemática de progressão de regime. Atualmente exige-se o cumprimento de 40% da pena para que possa haver progressão de regime de réu primário que cometeu o crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) .Já quanto ao crime de associação para o tráfico, não considerado hediondo, exige-se o cumprimento de 16% da pena para que possa ocorrer a progressão de regime.

    • A mudança do Pacote Anticrime foi BENÉFICA no caso da associação, irá retroagir.

      Antes:

      Tráfico - 2/5 (=40%)

      Associação - 1/6 (=16,6%)

      APÓS PACOTE ANTICRIME:

      Tráfico - 40% (não mudou)

      Associação - 16%